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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | Copam | 1885 | 2024-03-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.885, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “n” e os itens 2 e 3 da alínea “q” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) n) (...) 2 – 1º Suplente: Maj PM Cristiano Ferreira de Oliveira; (...) q) (...) 2 – 1º Suplente: Sérgio Augusto Domingues; 3 – 2º Suplente: Pedro Paulo Ribeiro Mendes de Assis Fonseca;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 566 | 2024-03-01 | Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 566, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o inciso II do art. 7º Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “h” do inciso I e o subitem 1.3 do item 1 da alínea “g” do inciso III do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 2 – 1º Suplente: Fellipe Antônio Andrade Chaves; 3 – 2º Suplente: Matheus Vinícius Costa Neto; (...) III) – (...) g) (...) 1) – (...) 1.3 – 2º Suplente: Ana Luisa Coimbra Ferreira;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad/CBMMG/IEF | 3279 | 2024-03-01 | Institui a Comissão Especial de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais, durante o período crítico de incêndios florestais do ano de 2024. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/CBMMG/IEF Nº 3.279, 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui a Comissão Especial de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais, durante o período crítico de incêndios florestais do ano de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/03/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e no Decreto 48.767, de 26 de janeiro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão Especial de acompanhamento de processo seletivo simplificado destinado a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndio florestais, durante o período crítico de incêndios florestais do ano de 2024. Art. 2º – A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro: I – membros titulares: a) Fellipe Augusto Maciel de Faria Mota Oliveira – BM 133.427-5; b) Aretha Henderson de Jesus – Masp 1.241.791-1; c) Simone Gomes de Silva Sousa – Masp 1.021.008-6; d) Nailma de Sá Porto Mesquita – Masp 1.311.092-9. II – membros suplentes: a) Rafael de Lima Gomes– BM 159.057-9 b) Simone Feitosa Chagas – Masp 1.336.470-8; c) Ana Carolina Figueiredo Damasceno Latini – Masp 1.523.950-2. Art. 3º – A Comissão Especial de acompanhamento de processo seletivo simplificado tem as seguintes atribuições: I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado; II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado; III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva; IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de empresa especializada na execução de processo seletivo. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2024. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ERLON DIAS DO NASCIMENTO BOTELHO, CORONEL BM Comandante-Geral Do Corpo De Bombeiros Militar BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | Igam | 3 | 2024-02-27 | Delega competência para a prática dos atos de ordenação de despesas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Delega competência para a prática dos atos de ordenação de despesas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/02/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, os artigos 21 e 22 do Decreto Estadual n. 37.924/1996 e artigos 41 e 42 da Lei Estadual n. 14.184/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competências aos ocupantes dos cargos de direção, chefia, e assessoramento das unidades relacionadas abaixo para a prática dos atos de ordenação de despesas, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação: I - Ação 2500 - Assessoramento e Gerenciamento de Políticas Públicas: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Administração e Finanças; c) Diretor de Planejamento e Regulação; d) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e) Diretor de Operações e Eventos Críticos; f) Assessor de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos. II - Ação 4187 - Planejamento de Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Planejamento e Regulação; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos; e) Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos; F) Gerente de Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos III - Ação 4188 - Regulação de Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Planejamento e Regulação; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos; e) Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos; F) Gerente de Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos IV - Ação 4189 – Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Instrumentos Econômicos de Gestão; e) Gerente de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas; f) Gerente de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa. V - Ação 4190 – Fortalecimento da Gestão Participativa: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa; e) Gerente de Instrumentos Econômicos de Gestão; f) Gerente de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas; VI - Ação 4191 – Monitoramento Hidrometeorológico: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Operações e Eventos Críticos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Monitoramento de Qualidade das Águas; e) Gerente de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; f) Gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica. VII - Ação 4192 - Segurança de Barragem e Sistemas Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Operações e Eventos Críticos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica; e) Gerente de Monitoramento de Qualidade das Águas; f) Gerente de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; VIII - Ação 4194 – Programas, Projetos e Pesquisas em Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Assessor de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Diretor de Planejamento e Regulação; e) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; f) Diretor de Operações e Eventos Críticos. IX - Ação 4195 - Programa Estratégico Somos Todos Água: (Redação dada pela Retificação publicada no Diário do Executivo em 15 de fevereiro de 2025, pág. 29)
a) Chefe de Gabinete; b) Assessor de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças X - Ação 4200 - Prevenção de Eventos Hidrometeorológicos Críticos a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Operações e Eventos Críticos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Monitoramento de Qualidade das Águas; e) Gerente de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; f) Gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica. XI - Ação 7004 - Precatórios e Sentenças Judiciárias: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Administração e Finanças. Art. 2º O ordenador de despesas deverá providenciar, junto à Diretoria de Administração e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no período de afastamento, indicando seu substituto legal. Art. 3º Esta portaria possui vigência até 31/12/2027. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3284 | 2024-02-21 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, que institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.284, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, que institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.707 de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018 e atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° – Cada processo de Tomada de Contas Especial será conduzido por tomador de contas, ou comissão formada por dois ou mais servidores, devendo ser observado, para a constituição da equipe, a complexidade da apuração, conforme critérios técnicos estabelecidos pela CTCE.” Art. 2º – O art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 2020, fica acrescido do parágrafo único: “Art. 4° – (...) Parágrafo único – De acordo com a demanda de processos a serem instaurados, os servidores integrantes da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial poderão temporariamente apoiar e executar atribuições de outras unidades administrativas subordinadas direta ou indiretamente à Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças – Sutaf, mediante definição/determinação da Subsecretária da Sutaf.” Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3285 | 2024-02-21 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.285, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/02/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 19de fevereiro de 2024 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 2 | 2024-02-17 | Altera os artigos 2º e 3º da Portaria Igam nº 61/2017 para designar os novos membros titulares e suplentes da Comissão de Ética no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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PORTARIA IGAM Nº 2, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera os artigos 2º e 3º da Portaria Igam nº 61/2017 para designar os novos membros titulares e suplentes da Comissão de Ética no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/02/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, e na Portaria Igam nº 61, de 02 de dezembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º - A Portaria Igam nº 61, de 02 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Leandro Pinheiro Calil – MASP: 1.367.159-9 José Jorge Pereira - MASP: 1.148.857-4 Mariana Elissa Vieira de Souza - MASP: 1.371.881-2 Art.3º - Designar como membros suplentes da Comissão, os servidores: Eduardo de Araújo Rodrigues - MASP: 1.097.519-1 Millena Cristina Jacone Ferreira - MASP: 1.555.470-2” Art. 2º- Ficam revogadas as Portarias Igam nº 12, de 19 de fevereiro de 2021 e nº 70, de 23 de setembro de 2021. Art. 3º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGA |
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| Deliberação | Copam | 1877 | 2024-02-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.877, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/02/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b”, o item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Ana Luisa Coimbra Ferreira; (...) d) (...) 1 – Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – Cefet-MG: 1.1– Titular: Adriana Alves Pereira Wilken; 1.2 – 1º Suplente: Evandro Carrusca de Oliveira; 1.3 – 2º Suplente: Ricardo José Gontijo Azevedo;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1878 | 2024-02-10 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.878, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/02/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “f” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “h” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Maj PM Cristiano Ferreira de Oliveira; (...) h) (...) 1 – Titular: Sérgio Augusto Domingues; 2 – 1º Suplente: Pedro Paulo Ribeiro Mendes de Assis Fonseca; 3 – 2º Suplente: Flávio Túlio de Matos Cerqueira Gomes;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 11 | 2024-02-10 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Machado, instituído pela Portaria IEF nº 08, de 11 de fevereiro de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 11, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Machado, instituído pela Portaria IEF nº 08, de 11 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/02/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Machado, instituído pela Portaria IEF nº 08, de 11 de fevereiro de 2022, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 12 | 2024-02-10 | Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022 |
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PORTARIA IEF Nº 12 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/02/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23/03/2020;
RESOLVE:
Art. 1º – Substituir a pedido, no inciso III do art. 2º da Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022, alterada pela Portaria IEF nº 18, de 15 de março de 2023, a membra da Comissão de Avaliação representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) Deise Silva de Oliveira Nilles, MASP nº 752317-8, por Vanessa Pereira dos Santos Garcia, MASP nº 1.213.965-5. Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação Normativa | Copam | 249 | 2024-02-09 | Define as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa no estado de Minas Gerais, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 249, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Define as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa no estado de Minas Gerais, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/02/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009.
DELIBERA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Do Objeto
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes e obrigações mínimas para estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos Sistemas de Logística Reversa – SLRs – de produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado mineiro pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I – produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens; II – pilhas e baterias portáteis; III – baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas; IV – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista; V – embalagens de óleos lubrificantes; VI – embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro; VII – medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens; VIII – pneus inservíveis. Parágrafo único - Esta Deliberação Normativa não se aplica aos produtos, embalagens e resíduos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais conforme Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.
Seção II – Das Definições
Art. 2º – Consideram-se, para fins do disposto nesta deliberação, as seguintes definições, além daquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo Decreto Federal nº 10.240,de 12 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, pelo Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, pela Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009 e pelo Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009: I – ações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à adequação e à melhoria da infraestrutura e dos equipamentos destinados à recuperação de embalagens em geral pós-consumo, bem como à qualificação e à capacitação dos trabalhadores envolvidos nos processos de recuperação, implementadas preferencialmente em organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, que cumpram o disposto nesta deliberação normativa para que um projeto seja considerado como estruturante; II – aderente: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante aderente a SLR formalmente instituído; III – ano de desempenho: ano no qual ocorreu a coleta e a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós-consumo pelos SLRs; IV – catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoas físicas que se dedicam, individualmente ou por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; V – centrais de recebimento: unidades onde ocorre recebimento, controle, acondicionamento, armazenamento temporário, podendo ocorrer a redução de volume, em determinadas situações, dos resíduos provenientes dos pontos de recebimento, da coleta porta-a-porta ou da coleta itinerante, ou mesmo por outros meios de retorno utilizados pelo consumidor, para fins de geração de escala, até que sejam transferidos para novos processos produtivos ou outras formas de destinação final ambientalmente adequada, excetuados os pontos de recebimento dos sistemas de logística reversa, nos termos desta deliberação; VI – centrais de triagem: locais onde ocorre a triagem dos resíduos e embalagens, previamente coletados de forma diferenciada, sendo os resíduos e os rejeitos segregados e encaminhados para destinação final ambientalmente adequada; VII – Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa; VIII – Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE: documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem; IX – Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; X – comprovantes de destinação: Certificado de Destinação Final – CDF – emitido no Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR – e nota fiscal que comprovem a destinação, a identificação e a massa dos resíduos recebidos e destinados; XI – embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparados, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras; XII – embalagens retornáveis: embalagens que são concebidas, projetadas e colocadas no mercado para perfazerem múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidas; XIII – entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o SLR de produtos e embalagens pós-consumo em modelo coletivo; XIV–entidade gestora de produtos eletroeletrônicos e seus componentes: pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata o Decreto Federal nº 10.240, de 2020; XV – modelo coletivo: forma de implementação e operacionalização do SLR de produtos ou de embalagens pós-consumo de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora; XVI – modelo individual: forma de implementação e operacionalização do SLR de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; XVII – operador do sistema de logística reversa: pessoa jurídica que realiza de forma direta as ações de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; XVIII–organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: organizações formadas por pessoas físicas que se dedicam, por meio de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular, às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis; XIX – Plano de Logística Reversa: documento que contempla o conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a implementação e a operação dos SLRs, visando a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens pós-consumo, a ser apresentado pela entidade gestora, quando em modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, quando em modelo individual, conforme termo de referência estabelecido pelo órgão ou entidade estadual competente; XX – pontos de recebimento: locais intra estabelecimentos públicos ou privados, instituídos em caráter permanente ou temporário pelo SLR, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos produtos ou embalagens pós-consumo descartados pelos consumidores, ou gerados nos próprios estabelecimentos, sem a descaracterização dos referidos produtos e/ou qualquer operação que implique na exposição de resíduos perigosos, até que esses materiais sejam transferidos a centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada; XXI – Sistema de Logística Reversa – SLR: sistema instituído para viabilizar a implementação e operacionalização da logística reversa de produtos e embalagens pós-consumo, sob responsabilidade de um ou mais atores responsáveis de forma compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mencionados nas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos; XXII – sistema antirretorno: mecanismo que dificulta o acesso aos medicamentos descartados pelo consumidor no dispensador contentor; XXIII – transporte primário de resíduos: etapa do transporte de resíduos a partir do local de geração até o ponto de recebimento oficial do SLR formalmente instituído ou até a central de recebimento e/ou central de triagem que integra o SLR formalmente instituído; XXIV – transporte secundário de resíduos: etapa do transporte que se inicia no local de entrega do transporte primário e finda na central de recebimento e/ou central de triagem ou na unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou em outra unidade de destinação final ambientalmente adequada que integra o SLR formalmente instituído; XXV – unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, ou ainda, ao aproveitamento energético, ou à destruição térmica, podendo incluir a desmontagem e/ou reutilização de componentes dos produtos pós-consumo, em determinadas situações, com exceção das atividades de reparo e manutenção; XXVI – Unidade Regional de Gestão de Resíduos – URGR: unidade de regionalização, formada por agrupamento de municípios não necessariamente limítrofes, para promover a prestação dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos de forma compartilhada, viabilizando a universalização do acesso, o ganho de escala, a expansão dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços, definida no Plano Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, ou definida em lei ou regulamento específico que venha a ser editado após a publicação desta deliberação; XXVII – verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo órgão ou entidade estadual competente e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, contratada pela entidade gestora responsável pelo SLR ou por empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual.
Seção III – Do Campo De Aplicação
Art. 3º – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o art. 1º desta deliberação devem estruturar, implementar e operacionalizar SLR, mediante retorno dos produtos e embalagens pós-consumo, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, atendendo às diretrizes e prazos estabelecidos nesta deliberação. §1º – O disposto no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, passíveis ou não de licenciamento ambiental em âmbito estadual, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. §2º – O disposto no caput abrange, independentemente de serem signatários ou aderentes de Termo de Compromisso de Logística Reversa – TCLR ou outro instrumento de abrangência nacional: I – os fabricantes, os importadores e os distribuidores sediados ou não no estado de Minas Gerais; II – os comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado de Minas Gerais; III – os comerciantes varejistas dee-commerceque comercializem no estado de Minas Gerais. §3º – Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome desses, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos. §4º – O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um SLR, indicando ao órgão ou entidade estadual competente a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da empresa detentora da marca, assim como o SLR ao qual o detentor da marca é aderente. §5º – Caso o fabricante, não detentor da marca do produto, deixe de fornecer a informação prevista no §4º deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no estado de Minas Gerais, o fabricante não detentor da marca se responsabilizará pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DOS SLRs
Art. 4º – O atendimento às obrigações estabelecidas nesta deliberação poderá ser realizado por meio de modelo coletivo ou individual. Art. 5º – O modelo coletivo a que se refere o art. 4º deve ser formalizado, por meio de: I – Termo de Compromisso de Logística Reversa – TCLR a ser firmado entre o órgão ou entidade estadual competente, e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens, previstos nesta deliberação, acompanhado do respectivo Plano de Logística Reversa, formalizado em processo administrativo específico do qual constarão os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa; ou II – Plano de Logística Reversa Coletivo previamente cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens previstos nesta deliberação, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa. Art. 6º – O modelo individual a que se refere o art. 4º deve ser formalizado, por meio de Plano de Logística Reversa Individual previamente cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, por fabricante, importador, distribuidor ou comerciante dos produtos e embalagens previstos nesta deliberação, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa. Art. 7º – São competentes para iniciar o TCLR a que se refere esta deliberação: I – poder público; II – fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes. §1º – O TCLR iniciado pelo poder público será precedido de edital de chamamento público, publicado para captação de propostas de modelagem de SLR a serem apresentadas por fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes. §2º – O TCLR iniciado pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes será precedido da apresentação de proposta formal do SLR pelos interessados ao órgão ou entidade ambiental estadual competente. Art. 8º – A proposta de SLR a que se refere o art. 7º deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo: I – objeto; II – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, caso existente; III – listagem das aderentes ao TCLR, destacando qual elo da cadeia representam; IV – descrição do SLR, contemplando todas as etapas do fluxo; V – descrição das responsabilidades dos atores envolvidos; VI – metas quantitativas e geográficas a serem atingidas pelo SLR, resguardado o atendimento às metas mínimas, estabelecidas nesta deliberação; VII – plano de implementação do SLR constando a sua evolução e abrangência, considerando as metas a serem atingidas, além da identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes; VIII – identificação dos pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, transportadores, operadores do sistema de logística reversa e unidades de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que compõem ou participam do SLR, descrevendo o processo que ocorre em cada uma dessas etapas; IX – Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal; X – descrição de sistema de informação nos termos do capítulo IX desta deliberação, para o gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Art. 9º – As obrigações relativas à implementação e operacionalização do SLR a que se referem essa deliberação poderão ser implementadas por meio do CCRLR, do CERE ou do Certificado de Crédito de Massa Futura, hipóteses nas quais serão atendidas as diretrizes e determinações expressas em âmbito federal, devidamente comprovadas junto ao órgão ou entidade estadual competente. Art. 10 – Para fins de emissão dos Certificados e Créditos a que se refere o art. 9º, com vistas ao cumprimento das obrigações relativas à implementação e operacionalização do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, sejam eles individuais, ou organizados em cooperativas ou associações que realizem a coleta, ou a triagem e o encaminhamento desse material para a cadeia da reciclagem. Art. 11 – Os responsáveis pela implementação e operacionalização dos SLRs de embalagens em geral buscarão o esgotamento de resultados oriundos das operações de comercialização dos materiais recicláveis, a partir de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis antes de usar os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos, conforme regulamento expresso em âmbito federal ou estadual. §1º – Para fins de garantir o esgotamento de resultados de que trata o caput, deverão ser consideradas, no mínimo: I – as organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis cadastradas no Programa Bolsa Reciclagem, instituído pela Lei Estadual nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e Decreto Estadual nº 45.975, de 4 de junho de 2012; II – os catadores que atuam de forma individual, e aquelas organizações de catadores que ainda não conseguiram se cadastrar no Programa Bolsa Reciclagem, instituído pela Lei Estadual nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e Decreto Estadual nº 45.975, de 4 de junho de 2012, de modo que busquem auxiliar a estruturação desses atores, para viabilizar sua formalização e inserção no mercado, por meio de ações estruturantes.
CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE LOGÍSTICA REVERSA E RELATÓRIOS ANUAIS DE RESULTADOS DA LOGÍSTICA REVERSA
Seção I – Dos Prazos
Art. 12 – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens a que se refere o art. 1º desta deliberação, deverão cadastrar junto ao órgão ou entidade estadual competente, os Planos de Logística Reversa, sejam eles individuais ou coletivos, atrelados ou não a TCLR, até 30 de dezembro de 2024. Parágrafo único – O prazo para o cadastro dos Planos de Logística Reversa coletivos e individuais a que se refere o caput deste artigo fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2025, para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes das embalagens mencionadas no inciso VI do art. 1º desta deliberação. (Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 256, de 26 de dezembro de 2024.) Art. 13 – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes aderentes a um SLR vigente serão considerados adimplentes com o disposto nesta deliberação, desde que o CNPJ de seus empreendimentos conste da relação de empresas registradas em Plano de Logística Reversa cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, e nos respectivos Relatórios Anuais de Resultados, nos quais se comprove que todos os compromissos e responsabilidades descritos no Plano e no Relatório estejam sendo cumpridos. Art. 14 – A comprovação do cumprimento das disposições constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação dos SLRs junto ao órgão ou entidade estadual competente, se dará mediante apresentação dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, até 31 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Art. 15 – O primeiro Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa será apresentado ao órgão ou entidade estadual competente até 31 de julho de 2026 para os produtos e embalagens pós-consumo mencionados no art. 1°, e considerará como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores.
Seção II – Das Diretrizes Aplicáveis aos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa
Art. 16 – O órgão ou entidade estadual competente disponibilizará em seu sítio eletrônico os Termos de Referência e as formas de cadastro dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, cujos conteúdos mínimos deverão atender ao disposto nos arts. 20 e 22. Art. 17 – O SLR passa a ter validade a partir do protocolo do Plano de Logística Reversa junto ao órgão ou entidade estadual competente. Art. 18 – Os planos e relatórios citados nesta deliberação integrarão os processos administrativos relativos aos respectivos SLRs. Art. 19 – Os responsáveis por SLR manterão cadastrados e atualizados junto ao órgão ou entidade estadual competente o Plano de Logística Reversa e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa. Art. 20 – O Plano de Logística Reversa deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo: I – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR; II – identificação das aderentes, no caso de modelo coletivo; III – identificação dos operadores do SLR; IV – descrição do SLR, com o detalhamento sobre sua operacionalização e as ações a serem implementadas para o atingimento das metas; V – metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual, observado o disposto no art. 40 desta deliberação, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado do estado de Minas Gerais, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR; VI – metas geográficas do SLR, observado o disposto no art. 40 desta deliberação, para destinação dos produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado do estado de Minas Gerais, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do SLR; VII – informações sobre os pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e centrais de triagem, transportadores e destinadores que integram ou integrarão o SLR, bem como sobre coletas itinerantes, e demais informações requeridas em termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão ou entidade estadual competente; VIII – definição das responsabilidades da entidade gestora do SLR e das aderentes, no caso de modelo coletivo, ou definição das responsabilidades do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, além das responsabilidades dos operadores do SLR e dos demais atores envolvidos, para ambos os modelos, coletivo ou individual; IX – identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes/importadores, distribuidores e comerciantes; X – descrição dos indicadores para monitoramento do SLR; XI – descrição do fluxo do SLR no Sistema MTR-MG; XII – descrição das ações estruturantes, ou de outra natureza, orientadas às organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, no caso dos SLRs de embalagens em geral; XIII – descrição do Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal contemplando as estratégias para comunicação das regras e estruturas do SLR, visando a mobilização dos atores desse sistema, para que exerçam sua parcela de responsabilidade, por meio de ações de informação e sensibilização, devendo conter necessariamente as ações de comunicação e educação ambiental para consumidores sobre a importância da separação dos resíduos na fonte, redução da geração e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, notadamente por meio da reutilização e da reciclagem, dentre outras ações, conforme conteúdo mínimo constante no termo de referência estabelecido pelo órgão ou entidade estadual competente; XIV – descrição do sistema de informação, nos termos do capítulo IX desta deliberação, para gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o Estado. Art. 21 – O Plano de Logística Reversa deverá ser atualizado sempre que houver qualquer alteração do SLR, ou a pedido do órgão ou entidade estadual competente, mediante justificativa tecnicamente motivada. Art. 22 – Os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa deverão atender ao seguinte conteúdo mínimo: I – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, ou do empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR; II – relação das aderentes ao SLR, no caso de modelo coletivo; III – identificação do verificador de resultados do SLR, acompanhada de documento que comprove a homologação do responsável pelo SLR junto ao verificador de resultados; IV – relação dos operadores que integram o SLR; V – identificação, localização e demais informações requeridas em termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão ou entidade estadual competente sobre os pontos de recebimento implantados, bem como sobre as coletas itinerantes, caso realizadas, identificando o(s) município(s) de abrangência do SLR e, quando houver meta geográfica por região, a respectiva Unidade Regional de Gestão de Resíduos – URGR – para fins de comprovação do atendimento às metas geográficas; VI – informações sobre as ações desenvolvidas, no âmbito do sistema de logística reversa, pelas aderentes, e pela entidade gestora do SLR, no caso de modelo coletivo, ou informações sobre as ações desenvolvidas pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR, pelos operadores do SLR, e pelos demais atores envolvidos, conforme termo de referência a ser disponibilizado pelo órgão ou entidade estadual competente; VII – quantidades dos produtos e das embalagens, em massa, colocados no mercado estadual pelas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de referência, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens conforme art. 40, ressalvadas as previsões dispostas em normas e instrumentos específicos estabelecidos em âmbito federal; VIII – quantidades dos produtos e das embalagens pós-consumo destinadas, em massa, identificando as respectivas formas de destinação, sendo que no caso do SLR de embalagens em geral, esse quantitativo deverá também ser apresentado por grupo de embalagens conforme art. 40, considerando o ano de desempenho, e a comprovação do atendimento às metas quantitativas; IX – descrição das ações estruturantes realizadas no âmbito do SLR e identificação das respectivas organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, empresas ou instituições contempladas, indicando as previsões futuras e/ou os resultados já obtidos de impactos positivos decorrentes dessas ações estruturantes, e explicitando a proporcionalidade dos valores investidos em relação à eficiência dos resultados obtidos, verificados no período abrangido pelo relatório; X – descrição das ações realizadas em relação às descritas no Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal, integrante do Plano de Logística Reversa; XI – apresentação dos resultados dos indicadores para monitoramento do SLR, conforme previsto no Plano de Logística Reversa; XII – declaração do verificador de resultados, relativa aos SLRs que atende, quanto à unicidade e não colidência das notas fiscais correspondentes aos resultados de recuperação de materiais recicláveis, bem como quanto ao atendimento dos incisos IV e V do art. 29, com o respectivo registro do cadastro para fins de comprovação do art. 28 desta deliberação; XIII – declaração de auditoria independente, assinada pelo responsável técnico, atestando a validação do processo de homologação e o atendimento aos requisitos descritos no parágrafo único deste artigo, pela entidade gestora, no caso de modelos coletivos de SLR, ou por empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR. §1º – A auditoria independente, de que trata o inciso XIII do caput, incluirá a confirmação do retorno efetivo das massas de resíduos para efetiva destinação final ambientalmente adequada, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e a verificação de documentos emitidos pelos operadores do SLR, pela entidade gestora responsável pelo SLR, no caso de modelo coletivo, ou pelo empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR. §2º – Para fins de comprovação pelas aderentes ao modelo coletivo, sobre o cumprimento das metas estabelecidas nesta deliberação, a entidade gestora poderá apresentar as informações das aderentes de forma anonimizada, desde que seja possível aferir o cumprimento individualizado das empresas, e resguardado o acesso às informações necessárias para o exercício da fiscalização e controle quanto ao cumprimento desta deliberação. Art. 23 – As informações prestadas nos Planos de Logística Reversa e Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa poderão ser divulgadas pelo órgão ou entidade estadual competente a qualquer momento, dando publicidade e transparência aos dados da logística reversa no estado de Minas Gerais, resguardado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS E EMPREENDIMENTOS ESPECÍFICOS
Seção I – Do Cadastro
Art. 24 – Nos casos em que o SLR for implementado por meio de modelo coletivo, as entidades gestoras manterão cadastro atualizado junto ao órgão ou entidade estadual competente, composto, no mínimo por: I – comprovante de sua habilitação junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II – apresentação de documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens, e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores; III – cadastro do Plano de Logística Reversa a que se refere o art. 12, e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa; IV – indicação da qualificação do(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o gerenciamento do SLR. Art. 25 – Nos casos em que o SLR for implementado por meio de modelo individual, o empreendimento específico manterá cadastro atualizado junto ao órgão ou entidade estadual competente, composto, no mínimo por: I – apresentação de documento de homologação do responsável pelo SLR, junto ao verificador de resultados, que será responsável pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens pós consumo, e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores; II – cadastro do Plano de Logística Reversa a que se refere o art. 12, e respectivos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa; III – indicação da qualificação do(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o gerenciamento do SLR. Art. 26 – O não cumprimento do disposto nesta deliberação, poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora, ou do empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual, junto ao órgão ou entidade estadual competente. Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a entidade gestora, ou o empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício ao órgão ou entidade estadual competente para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de que trata esta deliberação.
Seção II – Das Demais Responsabilidades
Art. 27 – Compete às entidades gestoras, no caso de modelos coletivos de SLR, ou ao empreendimento específico, no caso de modelo individual de SLR: I – administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do SLR; II – divulgar a implementação do SLR e os resultados obtidos; III – desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre: a) a importância da segregação e do descarte adequado de produtos e de embalagens; b) o SLR; c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa. IV – apresentar ao órgão ou entidade estadual competente Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa no prazo definido no art. 15 desta deliberação, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Parágrafo único – As entidades gestoras ou o empreendimento específico nos casos em que o SLR for implementado em modelo individual poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO VERIFICADOR DE RESULTADOS
Seção I – Do Cadastro
Art. 28 – O verificador de resultados deverá estar devidamente cadastrado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme determinação prevista no art. 28 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e ter seu ato de cadastramento convalidado junto ao órgão ou entidade estadual competente, conforme portaria publicada para este fim.
Seção II – Das Demais Responsabilidades
Art. 29 – Compete ao verificador de resultados, homologar os resultados dos SLRs, com isenção e independência. Parágrafo único – A homologação a que se refere o caput compreende: I – verificação dos resultados obtidos pelas entidades gestoras, no caso de modelo coletivo, ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual, com vistas a garantir a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência da nota fiscal eletrônica e das respectivas massas de materiais recicláveis; II – validação eletrônica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, das notas fiscais eletrônicas e dos dados informados por entidades gestoras ou por empreendimento específico, nos casos em que o SLR for implementado por modelo individual; III – registro, armazenamento, sistematização e preservação da unicidade e da não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR-MG; IV – preservação das notas fiscais, CDFs, dados e informações necessários a garantir a rastreabilidade dos resíduos e a integridade das informações; V – manutenção, pelo prazo mínimo de cinco anos, da custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas e CDFs relacionados ao cumprimento das metas; VI – emissão do relatório anual ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo; VII – auditoria anual de rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora. Art. 30 – É vedado ao verificador de resultados: I – atuar como entidade gestora ou como empreendimento responsável por SLR implementado por modelo individual; II – comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de CCRLR, de CERE e de Certificado de Crédito de Massa Futura. Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, os resultados e certificados auferidos pela entidade gestora ou pelo empreendimento responsável por SLR não produzirão efeitos. Art. 31 – O verificador de resultados disponibilizará ao órgão ou entidade estadual competente, para fins de fiscalização dos resultados dos SLRs, acesso ao seu sistema, respeitados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que será expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Parágrafo único – As informações disponibilizadas no perfil de acesso ao órgão ou entidade estadual competente, mencionadas no caput, deverão conter os dados globais, os dados por entidade gestora e os dados por empreendimento responsável por SLR implementado em modelo individual, e discriminadas por município, sobre: I – quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período; II – qualidade dessas notas fiscais quanto a critérios de classificação do material, e atividade econômica do operador do SLR; III – quantidade de material recuperado por grupo de produtos ou embalagens; IV – relação dos operadores do SLR com descrição de CNPJ, Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE – das atividades principal e secundária, e estado de origem; V – classificação dos operadores em organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis e demais operadores, demonstrando a quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador; VI – classificação dos operadores do SLR em empresas recicladoras, comércios atacadistas de materiais recicláveis, e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de materiais recuperados por tipo de operador; VII – geolocalização dos operadores do SLR. Art. 32 – Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados cadastrados para o mesmo SLR, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao sistema indicado pelo órgão ou entidade estadual competente, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.
CAPÍTULO VI – DAS METAS DOS SLRs
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Art. 33 – Os SLRs deverão atender, no mínimo, as metas quantitativas e geográficas estabelecidas no Anexo Único. Parágrafo único – O cumprimento das metas geográficas estabelecidas no Anexo Único, para os SLRs de embalagens em geral, poderá ser realizado de forma coletiva, mediante acordo entre as entidades gestoras e o órgão ou entidade estadual competente. Art. 34 – As metas quantitativas e geográficas definidas por esta deliberação serão revistas pelo Copam a cada três anos, a partir da verificação dos resultados alcançados pelos SLRs, subsidiado por análise técnica do órgão ou entidade estadual competente, com vistas a ampliação gradativa das metas. Art. 35 – Caso o Plano de Logística Reversa do fabricante, importador, distribuidor ou comerciante não discrimine a quantidade de produtos ou embalagens colocadas no mercado mineiro no ano anterior ao de desempenho, será reportada a quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – do Estado de Minas Gerais, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. Art. 36 – As metas quantitativas de recuperação das embalagens dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes serão equivalentes às metas estabelecidas para o SLR de embalagens em geral. Art. 37 – Os SLRs implementados em Minas Gerais darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos resíduos recebidos por eles, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010. Art. 38 – A disposição final ambientalmente adequada em aterros, bem como a destinação para tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, não poderão ser contabilizadas para o atendimento às metas quantitativas dos SLRs de que trata o inciso VI do art. 1º desta deliberação. §1º – A disposição final ambientalmente adequada em aterros somente poderá ser contabilizada para o atendimento às metas quantitativas dos SLRs de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 1º desta deliberação quando não for possível reutilização, reciclagem, tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, hipótese em que será apresentada justificativa tecnicamente fundamentada. §2º – Será admitida, excepcionalmente, a contabilização, para o atendimento às metas quantitativas do SLR de que trata o caput, da destinação para tratamento térmico, aproveitamento energético ou coprocessamento, limitado ao valor máximo de cinco por cento da massa estabelecida como meta quantitativa, desde que devidamente fundamentada, em atendimento ao art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e demais exigências legais. §3º – Os fundamentos a que se refere o §2º deste artigo deverão ser apresentados formalmente à Superintendência de Resíduos, vinculada à Subsecretaria de Saneamento da SEMAD, que avaliará o requerimento no prazo de sessenta dias, contados do protocolo.
Seção II – Das Formas De Comprovação Do Atendimento Às Metas Dos SLRs
Art. 39 – As metas quantitativas definidas por esta deliberação serão comprovadas mediante apresentação ao órgão ou entidade estadual competente das notas fiscais e da identificação dos respectivos CDFs emitidos por meio do Sistema MTR-MG, resguardadas as hipóteses previstas nos arts. 48 e 49, emitidos no mesmo ano de referência do Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa. §1º–O passivo gerado a partir do não atendimento às metas quantitativas estabelecidas nesta deliberação, deverá ser compensado pelo SLR no ano subsequente ao de referência da meta, e explicitado no Plano de Logística Reversa. §2º – A compensação a que se refere o §1º poderá ser feita em prazo maior, em caráter excepcional, desde que devidamente fundamentada, e mediante acordo com o órgão ou entidade estadual competente. Art. 40 – Para a comprovação das metas quantitativas definidas por esta deliberação para o SLR de embalagens em geral, os materiais contemplados nas notas fiscais e nos CDFs emitidos no Sistema MTR-MG deverão ser da mesma natureza das embalagens colocadas no mercado do estado de Minas Gerais, conforme as seguintes classificações: I – vidro; II – papéis/papelão; III – metais; IV – plásticos. Art. 41 – Para fins de atendimento às obrigações estabelecidas no art. 40, fica vedada a compensação de um material pelo outro, para os resíduos destinados a partir de 1° de janeiro de 2025. Parágrafo único – Os SLRs de embalagens em geral poderão apurar o cumprimento das metas quantitativas, mencionadas no art. 40, independentemente do tipo de material recuperado, desde que tenha mais de setenta por cento da sua meta de recuperação cumprida por meio de parceria com catadoresde materiais recicláveis e reutilizáveis, ou com entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis. Art. 42 – Para fins de verificação do atingimento das metas quantitativas do SLR de embalagens em geral, as notas fiscais e os CDFs emitidos no Sistema MTR-MG deverão ser oriundos, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reutilização e reciclagem. Art. 43 – Serão aceitas apenas notas fiscais de venda dos materiais emitidas diretamente para as indústrias que realizam a etapa final de destinação desses materiais, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR-MG. Parágrafo único – Para fins de apuração das metas do SLR de embalagens em geral, quando oriundas de organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, poderão ser aceitas notas fiscais de venda dos materiais emitidas para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, acompanhadas dos respectivos CDFs emitidos no Sistema MTR-MG. Art. 44 – O conjunto de comprovantes de destinação será aceito para fins de atendimento das metas estabelecidas nesta deliberação, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional, desde que se refira ao mesmo período de apuração. Art. 45 – Não serão aceitas, para fins de comprovação das metas estabelecidas por esta deliberação, notas fiscais emitidas antes de 1º de janeiro de 2023, bem como aquelas oriundas de outras unidades da Federação e de outros países. Art. 46 – As embalagens retornáveis que não forem recuperadas pelo sistema próprio de logística reversa ou que não estejam aptas a serem recuperadas, durante o ciclo de reporte, serão consideradas como produto pós consumo, terão a massa não recuperada, gerenciada pelo SLR específico e contabilizada no Relatório Anual de Resultados da Logística Reversa do respectivo ano de referência. Parágrafo único – Os fabricantes que colocam no mercado seus produtos em embalagens em geral de vidro retornáveis poderão ter redução na meta quantitativa de recuperação de embalagens de vidro descartáveis da seguinte forma: para cada cinco por cento da taxa de embalagens de vidro retornáveis colocadas no mercado será descontado um por cento na meta quantitativa de embalagens de vidro descartáveis, limitado a cinquenta por cento do valor da meta quantitativa estabelecida para as embalagens em geral.
Seção III – Do Rastreamento No Sistema MTR-MG
Art. 47 – Em consonância com a Deliberação Normativa Copam nº 232, de 27 de fevereiro de 2019, a movimentação de resíduos e rejeitos dos SLRs instituídos no Estado de Minas Gerais, deverá estar devidamente registrada no Sistema MTR-MG, ficando a critério dos responsáveis pela implementação dos SLRs a integração de sistemas próprios ao Sistema MTR-MG, conforme diretrizes do órgão ou entidade estadual competente. §1º – A etapa compreendida pelo transporte primário dos resíduos submetido à SLR formalmente instituído fica dispensada de controle no Sistema MTR-MG, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 232, de 2019. §2º – Os pontos de entrega voluntária – PEV – dos produtos e embalagens pós-consumo de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do art. 1º desta deliberação serão cadastrados no Sistema MTR-MG como pontos de recebimento, devendo ser emitido MTR pela entidade gestora responsável ou pelo operador logístico que realizar a coleta e o transporte, a partir desses pontos, até a unidade subsequente do SLR. Art. 48 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos MTRs e respectivos CDFs, para os SLRs de embalagens em geral: I – doze meses, para empresas de destinação de resíduos, a contar da data de publicação desta deliberação; II – vinte e quatro meses, para catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, a contar da data de publicação desta deliberação. §1º – Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica. §2º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados a critério do Copam, uma única vez por igual período. Art. 49 – As obrigações relacionadas ao rastreamento de resíduos via Sistema MTR-MG, poderão ser comprovadas junto ao órgão ou entidade estadual competente, por meio das informações prestadas no Sistema MTR que integra o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir –, desde que atendidas as obrigações estabelecidas em âmbito estadual e em âmbito federal.
CAPÍTULO VII – DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SLRs
Seção I – Dos Aspectos Gerais
Art. 50 – Serão considerados Projetos Estruturantes, aqueles implementados nos termos definidos em âmbito federal. Art. 51 – A destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens, de que trata o Decreto Federal n° 10.388, de 2020, será realizada em empreendimento licenciado por órgão ou entidade competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade: I – incineração, com disposição final das cinzas em aterro de resíduos classe I ou II, conforme respectiva caracterização do material de acordo com a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos; II – coprocessamento; III – disposição final em aterro de resíduos classe I, destinado a resíduos perigosos. §1º – A disposição das cinzas e escórias em aterro de resíduos classe II, a que se refere o inciso I, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual licenciador mediante solicitação do interessado, que apresentará laudo de classificação do material de acordo com a Norma Brasileira de Classificação de Resíduos. Art. 52 – Os produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes, e suas embalagens, descartados pelos usuários, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, se operados sob a gestão de SLR formalmente instituído, exclusivamente nas etapas de recebimento ou coleta, transporte primário, armazenamento temporário e transporte secundário, desde que não envolva desmontagem de componentes que possam expor possíveis constituintes perigosos, resguardado o atendimento às normas e determinações emitidas por órgãos de controle das atividades de transportes, e à Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017. Art. 53 – As organizações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis poderão integrar os SLRs de resíduos perigosos, desde que atendam aos requisitos legais para operação e sejam acompanhados por responsável técnico devidamente habilitado para o gerenciamento de resíduos perigosos. Art. 54 – Os responsáveis pelos pontos de recebimento deverão manter, por pelo menos cinco anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos e embalagens pós-consumo oriundos dos SLRs, bem como atender, minimamente, aos seguintes critérios e procedimentos: I – os pontos de recebimento deverão ser instalados em área não inundável, coberta, cercada, sinalizada, sobre piso impermeável; II – os pontos de recebimento deverão possuir sistemas de contenção contra derramamentos, de drenagem, de tratamento de efluentes e de ventilação apropriados, quando aplicável; III – os recipientes disponibilizados para coleta dos resíduos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra ou desmonte durante a coleta e o transporte, bem como limitar o seu contato direto com o ambiente externo; IV – os recipientes disponibilizados para coleta dos resíduos e embalagens pós consumo deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para seu uso; V – os recipientes coletores dos pontos de recebimento de medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens deverão prover a estanqueidade de seu conteúdo e ter abertura dotada de sistema antirretorno, conforme previsto no Decreto Federal n° 10.388, de 2020, além de atender as demais exigências estabelecidas em norma técnica específica; VI – os resíduos e embalagens descartados somente poderão ser coletados por responsável designado pelo SLR formalmente instituído; VII – os resíduos e embalagens coletados nos pontos de recebimento somente poderão ser encaminhados para locais devidamente licenciados ambientalmente, quando aplicável. Art. 55 – Os geradores de resíduos que, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, são sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS –, devem incluir nesse plano os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sujeitos à logística reversa.
CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SLRs
Seção I – Dos Comerciantes
Art. 56 – Compete aos comerciantes de produtos e embalagens objetos desta deliberação, no âmbito da implementação do SLR: I – informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; II – custear, manter e gerir pontos de recebimento que integrarão o SLR, disponibilizando os materiais recepcionados para o transporte até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR; III – receber, acondicionar e armazenar temporariamente os materiais descartados e entregues pelos consumidores nos pontos de recebimento integrantes do SLR; IV – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.
Seção II – Dos Distribuidores
Art. 57 – Compete aos distribuidores de produtos e embalagens objetos desta deliberação, no âmbito da implementação do SLR: I – informar e orientar os comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; II – custear, manter e gerir a logística de coleta e transporte dos materiais recebidos pelo SLR, desde os pontos de recebimento disponibilizados pelos comerciantes, até as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, ou unidades de destinação final ambientalmente adequada integrantes do SLR disponibilizadas pelos fabricantes e importadores e integrantes do SLR; III – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos comerciantes e consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.
Seção III – Dos Fabricantes e Importadores
Art. 58 – Compete aos fabricantes e importadores de produtos e embalagens objetos desta deliberação, no âmbito da implementação do SLR: I – informar e orientar os distribuidores e comerciantes acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; II – custear, manter e gerir as centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, e a destinação final ambientalmente adequada dos materiais recebidos pelo SLR; III – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos distribuidores, comerciantes e consumidores e de outros agentes envolvidos nos SLRs e no ciclo de vida dos produtos.
CAPÍTULO IX – DAS INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 59 – Os SLRs formalmente instituídos desenvolverão e manterão sistemas de informação para disponibilização de dados, de ações e de relatórios gerenciais para comprovação do cumprimento desta deliberação. Art. 60 – Será garantido ao órgão ou entidade estadual competente o acesso ao sistema de informação referido no art. 59, para acompanhamento da operação e avaliação de desempenho do SLR que possam subsidiar a indicação de medidas de melhorias e a definição de novas metas, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Art. 61 – Será permitido o compartilhamento de sistemas de informação entre diferentes pessoas jurídicas responsáveis por SLR, sejam eles operacionalizados para um mesmo resíduo ou para resíduos distintos, desde que garantidas as operacionalidades básicas e a qualidade das informações para monitoramento, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Art. 62 – Os sistemas de informação poderão ser integrados aos sistemas de gestão de resíduos sólidos operados pelo Estado, a critério do órgão ou entidade estadual competente. Art. 63 – Nos sistemas de informação serão disponibilizados dados abertos e desagregados por município, quanto à operacionalização dos SLRs, resguardado o sigilo de dados sensíveis, com a divulgação de, no mínimo: I – localização dos pontos de recebimento dos resíduos, quando aplicável ao SLR; II – requisitos para recebimento dos resíduos, quando aplicável ao SLR; III – destinações dos resíduos recebidos, informando as tipologias de destinação e a identificação dos empreendimentos onde ocorrem a triagem e a destinação; IV – principais ações desenvolvidas pelo SLR; V – metas quantitativas e geográficas estabelecidas para o SLR e a evolução do sistema, com a informação clara sobre o atingimento ou não das metas; VI – Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação; e VII – demais informações quevierem a ser solicitadas pelo órgão ou entidade estadual competente.
CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E DA ISONOMIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 64 – Visando assegurar isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes responsáveis pela implementação dos SLRs a que se refere esta deliberação, nos termos dos arts. 27 e 28 do Decreto Federal nº 10.936, de 2022, os não signatários de TCLRs firmados com o Estado de Minas Gerais são obrigados a estruturar e implementar SLRs, considerando as mesmas obrigações e metas assumidas pelos signatários de TCLRs, as quais também estarão em consonância com as metas e determinações estabelecidas nesta deliberação. §1º – As obrigações a que se refere o caputincluem os dispositivos referentes: I – à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos SLRs; II – aos Planos de Logística Reversa, aos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, às avaliações e ao monitoramento dos SLRs; III – às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes. Art. 65 – O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta deliberação constitui infração ambiental cuja fiscalização se dará nos termos do Decreto Estadual que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 66 – A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto nesta deliberação, observadas as competências fiscalizatórias do órgão ou entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 – Os responsáveis pelo SLR manterão, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes dos Planos de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, para apresentação ao órgão ambiental estadual competente, sempre que solicitado. Art. 68 – Os fabricantes buscarão continuamente o aprimoramento dos processos de produção e o redesenho de produtos e embalagens, com o foco na redução da geração de resíduos, no aumento da reciclabilidade e nas melhorias das condições operacionais de manejo dos resíduos, de modo a favorecer sua reinserção no ciclo produtivo, em consonância com o que estabelecem os arts. 30 a 32 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, utilizando-se dos dados quali-quantitativos fornecidos pelos SLRs para avaliarem as possibilidades de melhorias. Art. 69 – A homologação de Acordo Setorial, TCLR, regulamento ou outro instrumento legal para implementação de SLR em esfera federativa superior implicará, garantidas as medidas de proteção ambiental conforme o §2º do art. 34 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, na revisão dos instrumentos vigentes em âmbito estadual, no prazo de até cento e vinte dias após a referida homologação, visando a sua compatibilização ou complementação, caso necessário. Art. 70 – A avaliação e o monitoramento do SLR serão realizados pelo órgão ou entidade estadual competente por meio do Plano de Logística Reversa e dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, bem como por meio da análise de dados dos sistemas de informação de que trata o art. 59 desta deliberação e da fiscalização de empreendimentos integrantes dos SLRs, sendo assegurados na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação. Art. 71 – O glossário de termos técnicos e ambientais constante do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração, ficando acrescido o item 13-A: “(...) Art. 72 – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 188, de 30 de outubro de 2013. Art. 73 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2024
MARÍLIA CARVALHO DE MELO. Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 33 desta deliberação) Tabela – Metas quantitativas e geográficas a serem atendidas
(1)O cálculo para verificação do resultado anual e comparação com essa meta quantitativa consistirá na divisão entre a quantidade de resíduos coletados pelo sistema no ano de desempenho do SLR, e a quantidade dos respectivos produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa colocados no mercado mineiro no ano anterior ao ano de desempenho do SLR pelas empresas que fazem parte do SLR, ambos os dados em massa. (2)O cálculo para verificação do resultado anual e comparação com essa meta geográfica considerará os municípios onde os respectivos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa foram colocados no mercado pelas empresas que fazem parte do sistema, no ano anterior ao ano de desempenho do SLR. Caso a empresa não possua a informação sobre o número de municípios do estado de Minas Gerais em que houve comercialização, será considerado o total de municípios do estado. (3) Meta quantitativa determinada pela divisão entre a quantidade de resíduos eletroeletrônicos coletados pelo sistema no ano de vigência da meta, e a quantidade dos respectivos produtos colocados no mercado mineiro no ano-base de 2018, de acordo com o tipo de produto eletroeletrônico, conforme os artigos 49 e 52, do Decreto Federal nº 10.240/2020. (4) Caso não seja definida meta para os anos de 2026 e 2027, o Copam definirá as metas específicas para esses anos.
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| Resolução | Semad | 3283 | 2024-02-09 | Institui Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.283, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/02/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Capítulo II do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – para o mandato de 2024-2027 pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro: I – titulares: a) Anna Paula Costa Val Fajardo, Masp. 1.401.273-6; b) Omar José Vale do Amaral , Masp. 1.396.779-9; c) Caroline Campelo Rio Verde, Masp. 1.373.500-6; II – suplentes: a) Clarice Castro Carreira Machado, Masp 1.125.791-2; b) Amanda Cruz Parrela, Masp 1.380.338-2. Art. 2º – Fica revogada a Resolução Semad nº 1.503, de 31 de janeiro de 2012. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2024 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 1875 | 2024-02-03 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.875, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/02/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “e” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Masaharu Ikegaki; 2 – 1º Suplente: Volmir Maida de Siqueira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1876 | 2024-02-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.876, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/02/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, DELIBERA:
Art. 1º –O item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) f) – (...) 1 – Universidade Vale do Rio Doce – Univale; 1.1 – Titular: Arthur Campos Coelho; 1.2 – 1º Suplente: Hernani Ciro Santana; 1.3 – 2º Suplente: Renata Bernardes Faria Campos;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Ato | Copam/CERH-MG | 1 | 2024-02-02 | Delega competência da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COPAM/CERH-MG Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Delega competência da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/02/2024)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 16 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Diretor de Gestão Regional da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e aos Chefes das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam a competência descrita no art.3ºda Deliberação Normativa Copam n° 225, de 25 de julho de 2018. Art. 2º – Fica delegada ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - e ao Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam a competência descritan o §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. Art. 3º –Fica delegada aos Presidentes titulares e suplentes da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do CERH-MG e da Câmara Técnica Especializada de Regulação do CERH-MG,a competência descritan o §3º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Ato | Copam/CERH-MG | 2 | 2024-02-02 | Indica servidores para o exercício da presidência da Câmara Normativa e Recursal, da presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual e dada presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COPAM/CERH-MG Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Indica servidores para o exercício da presidência da Câmara Normativa e Recursal, da presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual e dada presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/02/2024)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,e tendo em vista o§2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 2021, e o §2º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam indicados o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - e o Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam para o exercício da Presidência da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-MG – nas faltas e impedimentos do Secretário Executivo. Art. 2º – Ficam indicados para exercerem a presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do CERH-MG os seguintes servidores: I – titular: Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9; II – suplente: Wanderlene Ferreira Nassif, Masp 1.275.849-6. Art. 3º – Ficam indicados para exercerem a presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do CERH-MG os seguintes servidores: I – titular: Jeane Dantas de Carvalho, Masp 1.197.092-8; II – suplente: Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9. Art. 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 565 | 2024-02-02 | Revoga disposições da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maiode 2023, da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, e da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 565, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Revoga disposições da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maiode 2023, da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, e da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/02/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o§2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 6º e o inciso II do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam revogados: I - o §2º do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023; II - o §2º do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023; III - o §2º do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam/CERH-MG | 26 | 2024-02-02 | Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH Nº 26, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/02/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais as competências descritas nos incisos I a IV, VI, VII, IX e XII do art. 6º e no §2º do art. 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e nos incisos II a VI, IX a XI, XIV e XV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH nº 27, de 23 de outubro de 2024)
Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas as competências descritas nos incisos I e XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 3º – Fica delegada aos presidentes das reuniões da Câmara Normativa e Recursal e das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 4º – Ficam delegadas ao Diretor de Gestão Regional da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e aos Chefes das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam as competências descritas no art.2ºe nos §§ 1º e 2º do5ºda Deliberação Normativa Copam n° 225, de 25 de julho de 2018. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
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| Portaria | IEF | 10 | 2024-02-02 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, instituído pela Portaria IEF nº 04, de 31 de janeiro de 2022, para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 10, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, instituído pela Portaria IEF nº 04, de 31 de janeiro de 2022, para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/02/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, instituído pela Portaria IEF nº 04, de 31 de janeiro de 2022, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 9 | 2024-02-02 | Altera a PORTARIA IEF Nº 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na Rota de Grutas Peter Lund. |
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PORTARIA IEF Nº 09, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a PORTARIA IEF Nº 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na Rota de Grutas Peter Lund.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/02/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 4º, inciso I e item 2 do inciso IV, que designam os servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual, especificamente o Gestor do Contrato e o Fiscal Técnico Suplente, ficam alterados, passando a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual: I – Gestor do contrato: 1 – Titular: Maria Auxiliadora Nemésio Cotta - Masp 1134623-6 II – Fiscal administrativo: 1 – Titular: Júlia Monteiro de Castro Laborne – Masp: 752.843-3 2 – Suplente: Camila da Cunha Souza do Amaral - Masp 752.989-4 (...) IV – Fiscal técnico: (...) 2 – Suplente: Paulo Sheid - Masp 1.147.715-5” Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Seapa/Sede/Feam/IEF/Igam | 3282 | 2024-01-30 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, que institui Comitês de Acompanhamento, Técnico e Intergestor para avaliação técnica, aprovação ou rejeição dos produtos apresentados por prestadoras de serviços técnicos especializados decorrentes da contratação por meio de termo de doação no âmbito do Projeto de Otimização da Regularização Ambiental, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEAPA/SEDE/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.282, DE 24 DE JANEIRO 2024.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, que institui Comitês de Acompanhamento, Técnico e Intergestor para avaliação técnica, aprovação ou rejeição dos produtos apresentados por prestadoras de serviços técnicos especializados decorrentes da contratação por meio de termo de doação no âmbito do Projeto de Otimização da Regularização Ambiental, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/01/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, ODIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9° do Decreto n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVEM:
Art. 1º – As alíneas “a”, “c”, e “d” do inciso I, a alínea “a” do inciso II, e o parágrafo único, todos do art. 3º, da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II acrescido da alínea “b”: “Art. 3º – (...) I – (....) a) Débora Lacerda Ribeiro Henriques, Masp 1.364.390-3, pela Assessoria de Relações Institucionais; (...) c) Raíssa Dias de Freitas, Masp 1.364.025-5, pela Assessoria de Relações Institucionais; d) Eder Pereira Oliveira, Masp 1.369.496-3, pela Subsecretaria de Gestão Ambiental; (…) II – (...) a) Nayara Batista Pereira Rocha, Masp 1.373.510-5, pela Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental; b) Alexandra Figueira Monteiro, Masp 1.276.330-6, pela Gerência de Apoio Técnico; (...) Parágrafo único – A coordenação do Comitê de Acompanhamento será exercida pelas servidoras Alexandra Figueira Monteiro e Débora Lacerda Ribeiro Henriques.” Art. 2º – As alíneas “a”, “d” e “h” ”do inciso I, a alínea “a” do inciso II, e a alínea “a” do inciso III, todas do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso II acrescido das alíneas “c” e “d”: “Art. 6º – (...) I – (...) a) Valéria Cristina Rezende, Masp 1.021.014-4, pela Assessoria de Relações Institucionais; (...) d) Anelisa Mota Sales Barbosa, Masp 1.376.709-0, pela Assessoria de Normas e Procedimentos; (...) h) Cecília Siman Gomes, Masp 1.505.302-8, pela Subsecretaria de Gestão Ambiental (...) II – (....) a) Vitor Reis Salum Tavares, Masp 1.401.816-2, pela Diretoria de Gestão Regional; (...) c) Kamila Borges Alves - MASP: 1.151.726-5, pela Diretoria de Gestão Regional; d) Fernando Baliani da Silva, Masp 1.374.348-9, pela Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental;” (...) III – (...) a) Henrique Belfort Gomes, Masp 1.562.399-4, pela Diretoria de Proteção à Fauna. (....)” Art. 3° – Ficam revogados: I – as alíneas “g” e “h” do inciso I, todas do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 2022; II – as alíneas “b”, “c” e “e” do inciso I, as alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso III, e o § 2º, todos do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/ IEF/Igam nº 3.144, de 2022. Art. 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação e convalida todos os atos praticados pelos servidores listados nos arts. 1º e 2º, a partir de 25 de outubro de 2023. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Thales Almeida Pereira Fernandes Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Fernando Passalio de Avelar Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 6 | 2024-01-27 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Daphne Kaukal Valladares” de propriedade de Viena Fazendas Reunidas Ltda., localizada no município de Pirapora/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 06, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Daphne Kaukal Valladares” de propriedade de Viena Fazendas Reunidas Ltda., localizada no município de Pirapora/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/01/2024)
O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Daphne Kaukal Valladares”, processo SEI nº 2100.01.0046615/2022-76, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 33.368, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pirapora, de propriedade de Viena Fazendas Reunidas Ltda. Parágrafo único – A RPPN “Daphne Kaukal Valladares” tem área de 1.750,5006 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-6- 33.368. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 7 | 2024-01-27 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Lua Branca” de propriedade da Associação Reino da Lua Branca, localizada no município de Serro/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 07, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Lua Branca” de propriedade da Associação Reino da Lua Branca, localizada no município de Serro/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/01/2024)
O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Lua Branca”, processo SEI nº 2100.01.0016596/2023-54, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Serro, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 5442, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Serro, de propriedade da Associação Reino da Lua Branca. Parágrafo único – A RPPN “Lua Branca” tem área de 230,00 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-2-5442. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 6 | 2024-01-27 | Altera a Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM N° 06, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/01/2024)
O DIRETOR -GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e das demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1º– O artigo 1º-B da Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-B – A Diretoria de Planejamento e Regulação - DPLR redistribuirá os processos de outorga recebidos conforme o art.1º-A, para decisão, segundo o critério abaixo:
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
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| Portaria | IEF | 4 | 2024-01-25 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Ibitipoca do Parque Estadual do Ibitipoca - PEIB, para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 04, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Ibitipoca do Parque Estadual do Ibitipoca - PEIB, para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/01/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca - PEIB, é formado por 26 (vinte e seis) conselheiros, sendo 13 (treze) titulares e 13 (treze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/ PEIBITIPOCA nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Lima Duarte; Suplente: Prefeitura Municipal de Lima Duarte; b) Titular: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Ibitipoca; Suplente: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Ibitipoca; c) Titular: Câmara Municipal de Santa Rita do Ibitipoca; Suplente: Câmara Municipal de Santa Rita do Ibitipoca; d) Titular: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; Suplente: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF; e) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; f) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Sudeste de Minas - IF SUDESTE-MG; Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Sudeste de Minas - IF SUDESTE-MG; g) Titular: Ordem do Advogado do Brasil - OAB; Suplente: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais e Lima Duarte; Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais e Lima Duarte; b) Titular: Associação dos Moradores e Amigos do Distrito de Conceição do Ibitipoca - AMAI; Suplente: Associação dos Moradores e Amigos do Distrito de Conceição do Ibitipoca - AMAI; c) Titular: Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras do Ibitipoca - Amatur Ibitipoca; Suplente: Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras do Ibitipoca - Amatur Ibitipoca; d) Titular: Associação Comunitária Social e Esportiva Santaritense - ASCOMSE; Suplente: Associação Comunitária Social e Esportiva Santaritense - ASCOMSE; e) Titular: Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul - CEIVAP; Suplente: Associação de Recuperação e Proteção Ambiental - ARPA; f) Titular: Sociedade Excursionista e Espeleológica dos Alunos da Escola de Minas de Ouro Preto - SEE; Suplente: Muriqui Instituto de Biodiversidade - MIB; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca - PEIB será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2024. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 5 | 2024-01-25 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual dos Campos Altos, para o biênio 2023-2025. |
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PORTARIA IEF Nº 05 DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual dos Campos Altos, para o biênio 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/01/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º- O Conselho Consultivo do Parque Estadual dos Campos Altos, é formado por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/URFBio Alto Paranaíba nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Campos Altos; Suplente: Prefeitura Municipal de Campos Altos; b) Titular: Câmara Municipal de Córrego Danta; Suplente: Câmara Municipal de Córrego Danta; c) Titular: Câmara Municipal de Campos Altos; Suplente: Câmara Municipal de Campos Altos; d) Titular: EMATER de Campos Altos; Suplente: EMATER de Campos Altos; e) Titular: Universidade Federal de Viçosa - Campus de Rio Paranaíba; Suplente: Universidade Federal de Viçosa - Campus de Rio Paranaíba; f) Titular: Escola Estadual Dr. José Cordeiro de Campos, de Campos Altos; Suplente: Escola Estadual Dr. José Cordeiro de Campos, de Campos Altos; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Campos Altos; Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Campos Altos; b) Titular: Associação Comercial e Empresarial de Campos Altos; Suplente: Associação Comercial e Empresarial de Campos Altos; c) Titular: Rotary Club de Campos Altos; Suplente: Rotary Club de Campos Altos; d) Titular: SICOOB CREDIAGRO de Campos Altos; Suplente: SICOOB CREDIAGRO de Campos Altos. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual dos Campos Altos será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art.2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2024. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3281 | 2024-01-24 | Institui o Documento de Origem Florestal como documento para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais de espécie nativa no estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.281, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o Documento de Origem Florestal como documento para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais de espécie nativa no estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/01/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º – O controle do transporte, armazenamento, consumo e uso, no Estado de Minas Gerais, de produtos e subprodutos florestais de espécie nativa, com autorização para intervenção ambiental concedida a partir de 5 de dezembro de 2022, através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, será realizado por meio do Documento de Origem Florestal – DOF. Parágrafo único – A obrigatoriedade prevista no caput se estende à Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão – DCF – homologada com produto ou subproduto florestal de espécie nativa. Art. 2º – O DOF será emitido eletronicamente e impresso pelo usuário, com base no saldo de produtos e subprodutos florestais, disponibilizados por meio do Sinaflor, via acesso disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.ibama.gov.br. Art. 3º – Fica instituído o sistema do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade – DOF+ –, como ferramenta de emissão, gestão e monitoramento das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de produtos florestais de espécies nativas em Minas Gerais. Parágrafo único – O acesso ao DOF+ será disponibilizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – à pessoa física ou jurídica, cadastrada na categoria pertinente no Cadastro Técnico Federal – CTF – e em situação regular perante o Ibama. Art. 4º – O disposto na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014, continuará a ser observado para: I – emissões das Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-e – relativas às autorizações para intervenções ambientais e DCFs com espécies nativas emitidas anteriormente à 5 de dezembro de 2022 até que seja exaurido o crédito florestal cadastrado; II – as operações de transporte, consumo e comercialização de carvão vegetal de origem exótica. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de dezembro de 2022. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2024. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Resolução | Semad | 3280 | 2024-01-20 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 082/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais e o Município de Montezuma. |
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RESOLUÇÃO SEMAD N° 3.280, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 082/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais e o Município de Montezuma.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/01/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas SEMAD/DCIP n° 013/2023, emitido pela Diretoria de Convênios e Instrumentos de Parceria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 30 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 082/2004, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa e o Município de Montezuma, cujo objeto consistiu na construção de estação de tratamento de esgotos sanitários. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I – Maria Eunice Natalino, Masp: 1.376.576-3, Técnica Ambiental; e II – Nilton José Camargo, Masp: 1.250.601-0, Analista Ambiental. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 5 | 2024-01-19 | Altera a Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM N° 05, DE 17 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/01/2024)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e das demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Portaria Igam n° 44, de 25 de setembro de 2023, os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C, com as seguintes redações: “Art. 1º A – Nas hipóteses de impedimento ou suspeição dos servidores investidos nos cargos de coordenação das Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas e na Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - Gerur, nos termos dos arts. 61 e 63 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, os processos de outorga deverão ser encaminhados via SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para a Diretoria de Planejamento e Regulação - DPLR, unidade IGAM/DPLR/OUTORGA, que providenciará a redistribuição dos mesmos. Parágrafo único – O impedimento ou a suspeição deverá ser indicada pelo coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas ou pelo Gerente da Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - Gerur e manifestada no processo em análise, devendo providenciar a juntada da sua declaração e a tramitação do processo SEI para a DPLR, unidade IGAM/DPLR/OUTORGA. Art. 1º B – A Diretoria de Planejamento e Regulação - DPLR redistribuirá os processos de outorga recebidos conforme o art.1º, para análise e decisão, segundo o critério abaixo
Art. 1º C– Após a decisão pela autoridade que recebeu o expediente, na forma do art. 1º B, o processo SEI deverá retornar para a Gerur ou a Urga de origem, para ulteriores providências no âmbito do processo de outorga”. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
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| Decreto | Estadual | 48760 | 2024-01-13 | Amplia a área da Estação Ecológica de Fechos e altera o Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994. |
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DECRETO Nº 48.760, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
Amplia a área da Estação Ecológica de Fechos e altera o Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/01/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – Fica ampliada de 602,95 ha para 853,72 ha a área da Estação Ecológica de Fechos, criada pelo Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994. Art. 2º – O art. 1º do Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica criada a Estação Ecológica de Fechos, localizada no Município de Nova Lima, com área de 853,72 ha, cujos limites e confrontações são descritos nos Anexos I e II deste decreto.”. Art. 3º – O Anexo do Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar na forma dos Anexos deste decreto. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.760, de 12 de janeiro de 2024) “ANEXO I (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994)
MEMORIAL DESCRITIVO DOS LIMITES ORIGINAIS DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DOS FECHOS
Partindo do vértice V-1, de coordenadas N:7.778.915 e E:606.970, situado à margem esquerda da BR-040 (sentido Belo Horizonte-Rio de Janeiro), próximo ao RN 262G, tem início o polígono que segue confrontando com o loteamento Vale do Sol, por uma distância aproximada de 1352 m no sentido sudeste, até o vértice V-2, de coordenadas N:7.778.700 e E:608.250, situado no alto do divisor de águas; deste segue pelo divisor de águas, passando pelos vértices V-3, de coordenadas N:7.778.840 e E:608.600, e V-4, de coordenadas N:7.778.000 e E:608.925, com distâncias aproximadas respectivamente de 410 m no sentido nordeste, 1.643 m no sentido noroeste e 904 m no sentido nordeste, até o vértice V-5, de coordenadas N:7.780.540 e E:609.560; deste segue com azimute de 01º06’06” e distância de 520,9 m até o vértice V-6, de coordenadas N:7.781.060 e E:609.570; deste segue subindo até o divisor de águas, por uma distância aproximada de 419 m no sentido nordeste, até o vértice V-7, de coordenadas N:7.781.230 e E:609.200, situado na crista do divisor de águas; deste segue pelo divisor de águas, passando pelos vértices V-8, de coordenadas N:7.781.200 e E:608.670, e V-9, de coordenadas N:7.781.440 e E:608.000, com distâncias aproximadas respectivamente de 540 m no sentido sudoeste, 750 m no sentido noroeste e 1204 m no sentido sudoeste, até o vértice V-10, de coordenadas N:7.781.000 e E:607.000, situado na divisa do loteamento Jardim Canadá; deste segue confrontando com o loteamento Jardim Canadá, passando pelo vértice V-11, de coordenadas N:7.780.540 e E:606.730, com distâncias aproximadas de 528 m no sentido sudoeste e 193 m no sentido noroeste, até o vértice V-12, de coordenadas N:7.780.650 e E:606.550, situado na margem esquerda da faixa de domínio da BR-040 (sentido Belo Horizonte- Rio de Janeiro); desde segue margeando a faixa de domínio da BR-040 no sentido Belo Horizonte-Rio de Janeiro, passando pelo vértice V-13, de coordenadas N:7.779.620 e E:606.510, com distâncias aproximadas respectivamente de 1091 m e 856 m, até o vértice V-1, ponto de partida desta descrição, delimitando assim uma área aproximada de 602,95 ha e com um perímetro de cerca de 10.410,90 m. Os vértices desta descrição estão referenciados a coordenadas planas no sistema UTM, obtidas graficamente, tendo o Meridiano Central de 45ºW Gr. E Datum horizontal Córrego Alegre.”.
ANEXO II (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.760, de 12 de janeiro de 2024) “ANEXO II (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 36.073, de 27 de setembro de 1994) MEMORIAL DESCRITIVO DAS GLEBAS INCORPORADAS À ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE FECHOS
I – Gleba 01: área de 168,2196 ha e perímetro de 6.378,82 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Vert_1, definido pelas coordenadas E: 608.512,060 m e N: 7.779.075,540 m com azimute 330° 48’ 14,33’’ e distância de 20,07 m até o vértice Vert_2, definido pelas coordenadas E: 608.502,270 m e N: 7.779.093,060 m com azimute 330° 48’ 38,54’’ e distância de 93,38 m até o vértice Vert_3, definido pelas coordenadas E: 608.456,730 m e N: 7.779.174,580 m com azimute 10° 17’ 46,04’’ e distância de 93,99 m até o vértice Vert_4, definido pelas coordenadas E: 608.473,530 m e N: 7.779.267,060 m com azimute 10° 19’ 06,77’’ e distância de 3,74 m até o vértice Vert_5, definido pelas coordenadas E: 608.474,200 m e N: 7.779.270,740 m com azimute 10° 17’ 02,31’’ e distância de 29,46 m até o vértice Vert_6, definido pelas coordenadas E: 608.479,460 m e N: 7.779.299,730 m com azimute 25° 38’ 34,00’’ e distância de 105,02 m até o vértice Vert_7, definido pelas coordenadas E: 608.524,910 m e N: 7.779.394,410 m com azimute 70° 15’ 05,37’’ e distância de 157,12 m até o vértice Vert_8, definido pelas coordenadas E: 608.672,790 m e N: 7.779.447,500 m com azimute 75° 24’ 01,94’’ e distância de 90,06 m até o vértice Vert_9, definido pelas coordenadas E: 608.759,940 m e N: 7.779.470,200 m com azimute 30° 58’ 49,46’’ e distância de 59,02 m até o vértice Vert_10, definido pelas coordenadas E: 608.790,320 m e N: 7.779.520,800 m com azimute 30° 52’ 41,82’’ e distância de 3,45 m até o vértice Vert_11, definido pelas coordenadas E: 608.792,090 m e N: 7.779.523,760 m com azimute 30° 58’ 57,52’’ e distância de 26,01 m até o vértice Vert_12, definido pelas coordenadas E: 608.805,480 m e N: 7.779.546,060 m com azimute 3° 28’ 10,61’’ e distância de 125,25 m até o vértice Vert_13, definido pelas coordenadas E: 608.813,060 m e N: 7.779.671,080 m com azimute 27° 26’ 27,31’’ e distância de 106,78 m até o vértice Vert_14, definido pelas coordenadas E: 608.862,270 m e N: 7.779.765,850 m com azimute 9° 50’ 53,94’’ e distância de 5,61 m até o vértice Vert_15, definido pelas coordenadas E: 608.863,230 m e N: 7.779.771,380 m com azimute 9° 48’ 12,84’’ e distância de 5,52 m até o vértice Vert_16, definido pelas coordenadas E: 608.864,170 m e N: 7.779.776,820 m com azimute 9° 47’ 28,75’’ e distância de 100,49 m até o vértice Vert_17, definido pelas coordenadas E: 608.881,260 m e N: 7.779.875,850 m com azimute 24° 16’ 09,35’’ e distância de 83,06 m até o vértice Vert_18, definido pelas coordenadas E: 608.915,400 m e N: 7.779.951,570 m com azimute 28° 23’ 53,83’’ e distância de 103,45 m até o vértice Vert_19, definido pelas coordenadas E: 608.964,600 m e N: 7.780.042,570 m com azimute 36° 52’ 11,63’’ e distância de 6,55 m até o vértice Vert_20, definido pelas coordenadas E: 608.968,530 m e N: 7.780.047,810 m com azimute 36° 53’ 58,67’’ e distância de 19,27 m até o vértice Vert_21, definido pelas coordenadas E: 608.980,100 m e N: 7.780.063,220 m com azimute 36° 53’ 13,42’’ e distância de 106,82 m até o vértice Vert_22, definido pelas coordenadas E: 609.044,220 m e N: 7.780.148,660 m com azimute 59° 17’ 22,90’’ e distância de 141,12 m até o vértice Vert_23, definido pelas coordenadas E: 609.165,550 m e N: 7.780.220,730 m com azimute 71° 10’ 55,09’’ e distância de 94,12 m até o vértice Vert_24, definido pelas coordenadas E: 609.254,640 m e N: 7.780.251,090 m com azimute 71° 10’ 04,96’’ e distância de 18,71 m até o vértice Vert_25, definido pelas coordenadas E: 609.272,350 m e N: 7.780.257,130 m com azimute 71° 10’ 12,83’’ e distância de 63,33 m até o vértice Vert_26, definido pelas coordenadas E: 609.332,290 m e N: 7.780.277,570 m com azimute 35° 33’ 21,85’’ e distância de 97,78 m até o vértice Vert_27, definido pelas coordenadas E: 609.389,150 m e N: 7.780.357,120 m com azimute 24° 28’ 05,76’’ e distância de 91,67 m até o vértice Vert_28, definido pelas coordenadas E: 609.427,120 m e N: 7.780.440,560 m com azimute 50° 51’ 04,10’’ e distância de 118,75 m até o vértice Vert_29, definido pelas coordenadas E: 609.519,210 m e N: 7.780.515,530 m com azimute 50° 40’ 16,63’’ e distância de 3,08 m até o vértice Vert_30, definido pelas coordenadas E: 609.521,590 m e N: 7.780.517,480 m com azimute 50° 52’ 07,24’’ e distância de 16,32 m até o vértice Vert_31, definido pelas coordenadas E: 609.534,250 m e N: 7.780.527,780 m com azimute 50° 53’ 40,59’’ e distância de 2,41 m até o vértice Vert_32, definido pelas coordenadas E: 609.536,120 m e N: 7.780.529,300 m com azimute 50° 54’ 22,11’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_33, definido pelas coordenadas E: 609.536,280 m e N: 7.780.529,430 m com azimute 113° 35’ 59,24’’ e distância de 76,51 m até o vértice Vert_34, definido pelas coordenadas E: 609.606,390 m e N: 7.780.498,800 m com azimute 113° 38’ 20,33’’ e distância de 3,42 m até o vértice Vert_35, definido pelas coordenadas E: 609.609,520 m e N: 7.780.497,430 m com azimute 113° 35’ 43,40’’ e distância de 74,32 m até o vértice Vert_36, definido pelas coordenadas E: 609.677,630 m e N: 7.780.467,680 m com azimute 64° 11’ 52,23’’ e distância de 136,03 m até o vértice Vert_37, definido pelas coordenadas E: 609.800,100 m e N: 7.780.526,890 m com azimute 57° 44’ 37,52’’ e distância de 55,20 m até o vértice Vert_38, definido pelas coordenadas E: 609.846,780 m e N: 7.780.556,350 m com azimute 57° 33’ 48,49’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_39, definido pelas coordenadas E: 609.847,850 m e N: 7.780.557,030 m com azimute 57° 44’ 29,08’’ e distância de 128,56 m até o vértice Vert_40, definido pelas coordenadas E: 609.956,570 m e N: 7.780.625,650 m com azimute 81° 44’ 41,34’’ e distância de 101,06 m até o vértice Vert_41, definido pelas coordenadas E: 610.056,580 m e N: 7.780.640,160 m com azimute 81° 45’ 20,60’’ e distância de 12,06 m até o vértice Vert_42, definido pelas coordenadas E: 610.068,520 m e N: 7.780.641,890 m com azimute 81° 44’ 57,34’’ e distância de 48,36 m até o vértice Vert_43, definido pelas coordenadas E: 610.116,380 m e N: 7.780.648,830 m com azimute 92° 34’ 41,35’’ e distância de 150,28 m até o vértice Vert_44, definido pelas coordenadas E: 610.266,510 m e N: 7.780.642,070 m com azimute 114° 57’ 20,91’’ e distância de 68,00 m até o vértice Vert_45, definido pelas coordenadas E: 610.328,160 m e N: 7.780.613,380 m com azimute 114° 56’ 21,83’’ e distância de 13,40 m até o vértice Vert_46, definido pelas coordenadas E: 610.340,310 m e N: 7.780.607,730 m com azimute 114° 56’ 33,82’’ e distância de 20,54 m até o vértice Vert_47, definido pelas coordenadas E: 610.358,930 m e N: 7.780.599,070 m com azimute 114° 57’ 03,99’’ e distância de 26,83 m até o vértice Vert_48, definido pelas coordenadas E: 610.383,260 m e N: 7.780.587,750 m com azimute 118° 08’ 45,68’’ e distância de 66,46 m até o vértice Vert_49, definido pelas coordenadas E: 610.441,860 m e N: 7.780.556,400 m com azimute 142° 13’ 33,70’’ e distância de 46,27 m até o vértice Vert_50, definido pelas coordenadas E: 610.470,200 m e N: 7.780.519,830 m com azimute 183° 31’ 51,01’’ e distância de 58,13 m até o vértice Vert_51, definido pelas coordenadas E: 610.466,620 m e N: 7.780.461,810 m com azimute 207° 39’ 07,36’’ e distância de 75,67 m até o vértice Vert_52, definido pelas coordenadas E: 610.431,500 m e N: 7.780.394,780 m com azimute 214° 52’ 17,74’’ e distância de 72,50 m até o vértice Vert_53, definido pelas coordenadas E: 610.390,050 m e N: 7.780.335,300 m com azimute 200° 04’ 26,99’’ e distância de 66,66 m até o vértice Vert_54, definido pelas coordenadas E: 610.367,170 m e N: 7.780.272,690 m com azimute 170° 50’ 44,49’’ e distância de 59,02 m até o vértice Vert_55, definido pelas coordenadas E: 610.376,560 m e N: 7.780.214,420 m com azimute 166° 33’ 12,90’’ e distância de 82,70 m até o vértice Vert_56, definido pelas coordenadas E: 610.395,790 m e N: 7.780.133,990 m com azimute 144° 03’ 09,68’’ e distância de 93,66 m até o vértice Vert_57, definido pelas coordenadas E: 610.450,770 m e N: 7.780.058,170 m com azimute 120° 56’ 34,80’’ e distância de 23,67 m até o vértice Vert_58, definido pelas coordenadas E: 610.471,070 m e N: 7.780.046,000 m com azimute 120° 57’ 49,52’’ e distância de 2,10 m até o vértice Vert_59, definido pelas coordenadas E: 610.472,870 m e N: 7.780.044,920 m com azimute 120° 56’ 26,92’’ e distância de 72,80 m até o vértice Vert_60, definido pelas coordenadas E: 610.535,310 m e N: 7.780.007,490 m com azimute 191° 22’ 08,08’’ e distância de 17,15 m até o vértice Vert_61, definido pelas coordenadas E: 610.531,930 m e N: 7.779.990,680 m com azimute 198° 26’ 05,82’’ e distância de 0,03 m até o vértice Vert_62, definido pelas coordenadas E: 610.531,920 m e N: 7.779.990,650 m com azimute 188° 52’ 50,37’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_63, definido pelas coordenadas E: 610.531,820 m e N: 7.779.990,010 m com azimute 186° 08’ 47,85’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_64, definido pelas coordenadas E: 610.531,750 m e N: 7.779.989,360 m com azimute 181° 44’ 08,54’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_65, definido pelas coordenadas E: 610.531,730 m e N: 7.779.988,700 m com azimute 178° 14’ 15,39’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_66, definido pelas coordenadas E: 610.531,750 m e N: 7.779.988,050 m com azimute 173° 51’ 12,15’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_67, definido pelas coordenadas E: 610.531,820 m e N: 7.779.987,400 m com azimute 171° 15’ 13,82’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_68, definido pelas coordenadas E: 610.531,920 m e N: 7.779.986,750 m com azimute 166° 48’ 33,80’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_69, definido pelas coordenadas E: 610.532,070 m e N: 7.779.986,110 m com azimute 162° 57’ 44,04’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_70, definido pelas coordenadas E: 610.532,260 m e N: 7.779.985,490 m com azimute 159° 20’ 27,92’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_71, definido pelas coordenadas E: 610.532,490 m e N: 7.779.984,880 m com azimute 155° 46’ 20,12’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_72, definido pelas coordenadas E: 610.532,760 m e N: 7.779.984,280 m com azimute 151° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_73, definido pelas coordenadas E: 610.533,070 m e N: 7.779.983,700 m com azimute 147° 31’ 43,71’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_74, definido pelas coordenadas E: 610.533,420 m e N: 7.779.983,150 m com azimute 144° 21’ 36,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_75, definido pelas coordenadas E: 610.533,800 m e N: 7.779.982,620 m com azimute 141° 12’ 12,41’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_76, definido pelas coordenadas E: 610.534,210 m e N: 7.779.982,110 m com azimute 143° 07’ 48,37’’ e distância de 0,05 m até o vértice Vert_77, definido pelas coordenadas E: 610.534,240 m e N: 7.779.982,070 m com azimute 138° 27’ 23,83’’ e distância de 2,11 m até o vértice Vert_78, definido pelas coordenadas E: 610.535,640 m e N: 7.779.980,490 m com azimute 154° 17’ 24,17’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_79, definido pelas coordenadas E: 610.535,770 m e N: 7.779.980,220 m com azimute 150° 56’ 43,43’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_80, definido pelas coordenadas E: 610.535,870 m e N: 7.779.980,040 m com azimute 152° 35’ 32,73’’ e distância de 2,74 m até o vértice Vert_81, definido pelas coordenadas E: 610.537,130 m e N: 7.779.977,610 m com azimute 151° 41’ 57,28’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_82, definido pelas coordenadas E: 610.537,340 m e N: 7.779.977,220 m com azimute 148° 12’ 03,91’’ e distância de 0,59 m até o vértice Vert_83, definido pelas coordenadas E: 610.537,650 m e N: 7.779.976,720 m com azimute 146° 38’ 10,16’’ e distância de 9,26 m até o vértice Vert_84, definido pelas coordenadas E: 610.542,740 m e N: 7.779.968,990 m com azimute 162° 41’ 18,07’’ e distância de 0,81 m até o vértice Vert_85, definido pelas coordenadas E: 610.542,980 m e N: 7.779.968,220 m com azimute 172° 48’ 18,92’’ e distância de 17,33 m até o vértice Vert_86, definido pelas coordenadas E: 610.545,150 m e N: 7.779.951,030 m com azimute 193° 58’ 55,52’’ e distância de 5,13 m até o vértice Vert_87, definido pelas coordenadas E: 610.543,910 m e N: 7.779.946,050 m com azimute 235° 36’ 04,16’’ e distância de 1,35 m até o vértice Vert_88, definido pelas coordenadas E: 610.542,800 m e N: 7.779.945,290 m com azimute 245° 04’ 04,58’’ e distância de 2,04 m até o vértice Vert_89, definido pelas coordenadas E: 610.540,950 m e N: 7.779.944,430 m com azimute 251° 15’ 59,90’’ e distância de 1,21 m até o vértice Vert_90, definido pelas coordenadas E: 610.539,800 m e N: 7.779.944,040 m com azimute 266° 05’ 58,22’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_91, definido pelas coordenadas E: 610.538,920 m e N: 7.779.943,980 m com azimute 265° 59’ 51,98’’ e distância de 5,87 m até o vértice Vert_92, definido pelas coordenadas E: 610.533,060 m e N: 7.779.943,570 m com azimute 264° 22’ 56,71’’ e distância de 0,61 m até o vértice Vert_93, definido pelas coordenadas E: 610.532,450 m e N: 7.779.943,510 m com azimute 261° 15’ 13,82’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_94, definido pelas coordenadas E: 610.531,800 m e N: 7.779.943,410 m com azimute 256° 36’ 27,01’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_95, definido pelas coordenadas E: 610.531,170 m e N: 7.779.943,260 m com azimute 253° 13’ 02,48’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_96, definido pelas coordenadas E: 610.530,540 m e N: 7.779.943,070 m com azimute 249° 20’ 27,92’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_97, definido pelas coordenadas E: 610.529,930 m e N: 7.779.942,840 m com azimute 245° 46’ 20,12’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_98, definido pelas coordenadas E: 610.529,330 m e N: 7.779.942,570 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_99, definido pelas coordenadas E: 610.528,750 m e N: 7.779.942,260 m com azimute 237° 31’ 43,71’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_100, definido pelas coordenadas E: 610.528,200 m e N: 7.779.941,910 m com azimute 234° 21’ 36,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_101, definido pelas coordenadas E: 610.527,670 m e N: 7.779.941,530 m com azimute 231° 12’ 12,41’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_102, definido pelas coordenadas E: 610.527,160 m e N: 7.779.941,120 m com azimute 226° 50’ 51,40’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_103, definido pelas coordenadas E: 610.526,680 m e N: 7.779.940,670 m com azimute 223° 01’ 30,24’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_104, definido pelas coordenadas E: 610.526,400 m e N: 7.779.940,370 m com azimute 222° 48’ 18,25’’ e distância de 2,03 m até o vértice Vert_105, definido pelas coordenadas E: 610.525,020 m e N: 7.779.938,880 m com azimute 222° 16’ 25,28’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_106, definido pelas coordenadas E: 610.524,820 m e N: 7.779.938,660 m com azimute 224° 01’ 04,38’’ e distância de 1,24 m até o vértice Vert_107, definido pelas coordenadas E: 610.523,960 m e N: 7.779.937,770 m com azimute 226° 14’ 23,91’’ e distância de 1,63 m até o vértice Vert_108, definido pelas coordenadas E: 610.522,780 m e N: 7.779.936,640 m com azimute 225° 00’ 00,00’’ e distância de 0,20 m até o vértice Vert_109, definido pelas coordenadas E: 610.522,640 m e N: 7.779.936,500 m com azimute 223° 09’ 08,60’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_110, definido pelas coordenadas E: 610.522,190 m e N: 7.779.936,020 m com azimute 219° 21’ 06,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_111, definido pelas coordenadas E: 610.521,780 m e N: 7.779.935,520 m com azimute 215° 08’ 03,10’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_112, definido pelas coordenadas E: 610.521,400 m e N: 7.779.934,980 m com azimute 212° 28’ 16,29’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_113, definido pelas coordenadas E: 610.521,050 m e N: 7.779.934,430 m com azimute 208° 07’ 25,45’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_114, definido pelas coordenadas E: 610.520,740 m e N: 7.779.933,850 m com azimute 204° 35’ 24,42’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_115, definido pelas coordenadas E: 610.520,470 m e N: 7.779.933,260 m com azimute 200° 21’ 11,62’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_116, definido pelas coordenadas E: 610.520,240 m e N: 7.779.932,640 m com azimute 197° 02’ 15,96’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_117, definido pelas coordenadas E: 610.520,050 m e N: 7.779.932,020 m com azimute 193° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_118, definido pelas coordenadas E: 610.519,900 m e N: 7.779.931,380 m com azimute 188° 44’ 46,18’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_119, definido pelas coordenadas E: 610.519,800 m e N: 7.779.930,730 m com azimute 186° 08’ 47,85’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_120, definido pelas coordenadas E: 610.519,730 m e N: 7.779.930,080 m com azimute 181° 45’ 44,61’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_121, definido pelas coordenadas E: 610.519,710 m e N: 7.779.929,430 m com azimute 178° 15’ 51,46’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_122, definido pelas coordenadas E: 610.519,730 m e N: 7.779.928,770 m com azimute 174° 08’ 38,35’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_123, definido pelas coordenadas E: 610.519,770 m e N: 7.779.928,380 m com azimute 231° 23’ 56,24’’ e distância de 1,52 m até o vértice Vert_124, definido pelas coordenadas E: 610.518,580 m e N: 7.779.927,430 m com azimute 229° 32’ 15,98’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_125, definido pelas coordenadas E: 610.518,240 m e N: 7.779.927,140 m com azimute 228° 39’ 08,00’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_126, definido pelas coordenadas E: 610.517,990 m e N: 7.779.926,920 m com azimute 226° 44’ 43,13’’ e distância de 2,55 m até o vértice Vert_127, definido pelas coordenadas E: 610.516,130 m e N: 7.779.925,170 m com azimute 228° 21’ 59,26’’ e distância de 0,12 m até o vértice Vert_128, definido pelas coordenadas E: 610.516,040 m e N: 7.779.925,090 m com azimute 226° 07’ 23,89’’ e distância de 2,52 m até o vértice Vert_129, definido pelas coordenadas E: 610.514,220 m e N: 7.779.923,340 m com azimute 230° 16’ 52,47’’ e distância de 1,69 m até o vértice Vert_130, definido pelas coordenadas E: 610.512,920 m e N: 7.779.922,260 m com azimute 242° 48’ 27,53’’ e distância de 1,23 m até o vértice Vert_131, definido pelas coordenadas E: 610.511,830 m e N: 7.779.921,700 m com azimute 252° 23’ 27,65’’ e distância de 2,41 m até o vértice Vert_132, definido pelas coordenadas E: 610.509,530 m e N: 7.779.920,970 m com azimute 252° 28’ 27,95’’ e distância de 0,20 m até o vértice Vert_133, definido pelas coordenadas E: 610.509,340 m e N: 7.779.920,910 m com azimute 249° 20’ 27,92’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_134, definido pelas coordenadas E: 610.508,730 m e N: 7.779.920,680 m com azimute 247° 14’ 56,49’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_135, definido pelas coordenadas E: 610.508,420 m e N: 7.779.920,550 m com azimute 245° 34’ 04,82’’ e distância de 3,97 m até o vértice Vert_136, definido pelas coordenadas E: 610.504,810 m e N: 7.779.918,910 m com azimute 244° 13’ 50,42’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_137, definido pelas coordenadas E: 610.504,520 m e N: 7.779.918,770 m com azimute 242° 42’ 01,54’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_138, definido pelas coordenadas E: 610.504,210 m e N: 7.779.918,610 m com azimute 241° 48’ 45,45’’ e distância de 2,05 m até o vértice Vert_139, definido pelas coordenadas E: 610.502,400 m e N: 7.779.917,640 m com azimute 285° 26’ 15,09’’ e distância de 2,48 m até o vértice Vert_140, definido pelas coordenadas E: 610.500,010 m e N: 7.779.918,300 m com azimute 284° 02’ 10,48’’ e distância de 0,08 m até o vértice Vert_141, definido pelas coordenadas E: 610.499,930 m e N: 7.779.918,320 m com azimute 283° 23’ 32,99’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_142, definido pelas coordenadas E: 610.499,300 m e N: 7.779.918,470 m com azimute 278° 44’ 46,18’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_143, definido pelas coordenadas E: 610.498,650 m e N: 7.779.918,570 m com azimute 276° 08’ 47,85’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_144, definido pelas coordenadas E: 610.498,000 m e N: 7.779.918,640 m com azimute 271° 45’ 44,61’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_145, definido pelas coordenadas E: 610.497,350 m e N: 7.779.918,660 m com azimute 268° 15’ 51,46’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_146, definido pelas coordenadas E: 610.496,690 m e N: 7.779.918,640 m com azimute 263° 51’ 12,15’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_147, definido pelas coordenadas E: 610.496,040 m e N: 7.779.918,570 m com azimute 261° 07’ 09,63’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_148, definido pelas coordenadas E: 610.495,400 m e N: 7.779.918,470 m com azimute 256° 48’ 33,80’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_149, definido pelas coordenadas E: 610.494,760 m e N: 7.779.918,320 m com azimute 253° 13’ 02,48’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_150, definido pelas coordenadas E: 610.494,130 m e N: 7.779.918,130 m com azimute 248° 11’ 54,93’’ e distância de 0,11 m até o vértice Vert_151, definido pelas coordenadas E: 610.494,030 m e N: 7.779.918,090 m com azimute 250° 41’ 31,14’’ e distância de 6,02 m até o vértice Vert_152, definido pelas coordenadas E: 610.488,350 m e N: 7.779.916,100 m com azimute 262° 10’ 25,41’’ e distância de 5,07 m até o vértice Vert_153, definido pelas coordenadas E: 610.483,330 m e N: 7.779.915,410 m com azimute 261° 31’ 43,88’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_154, definido pelas coordenadas E: 610.482,860 m e N: 7.779.915,340 m com azimute 259° 26’ 20,36’’ e distância de 3,60 m até o vértice Vert_155, definido pelas coordenadas E: 610.479,320 m e N: 7.779.914,680 m com azimute 260° 32’ 15,64’’ e distância de 0,12 m até o vértice Vert_156, definido pelas coordenadas E: 610.479,200 m e N: 7.779.914,660 m com azimute 256° 48’ 33,80’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_157, definido pelas coordenadas E: 610.478,560 m e N: 7.779.914,510 m com azimute 253° 13’ 02,48’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_158, definido pelas coordenadas E: 610.477,930 m e N: 7.779.914,320 m com azimute 249° 20’ 27,92’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_159, definido pelas coordenadas E: 610.477,320 m e N: 7.779.914,090 m com azimute 245° 46’ 20,12’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_160, definido pelas coordenadas E: 610.476,720 m e N: 7.779.913,820 m com azimute 241° 27’ 36,05’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_161, definido pelas coordenadas E: 610.476,150 m e N: 7.779.913,510 m com azimute 238° 44’ 10,57’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_162, definido pelas coordenadas E: 610.475,870 m e N: 7.779.913,340 m com azimute 238° 08’ 21,27’’ e distância de 2,52 m até o vértice Vert_163, definido pelas coordenadas E: 610.473,730 m e N: 7.779.912,010 m com azimute 238° 13’ 40,07’’ e distância de 3,65 m até o vértice Vert_164, definido pelas coordenadas E: 610.470,630 m e N: 7.779.910,090 m com azimute 237° 15’ 53,19’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_165, definido pelas coordenadas E: 610.470,350 m e N: 7.779.909,910 m com azimute 233° 58’ 21,46’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_166, definido pelas coordenadas E: 610.470,130 m e N: 7.779.909,750 m com azimute 244° 21’ 05,77’’ e distância de 2,80 m até o vértice Vert_167, definido pelas coordenadas E: 610.467,610 m e N: 7.779.908,540 m com azimute 242° 25’ 04,69’’ e distância de 0,76 m até o vértice Vert_168, definido pelas coordenadas E: 610.466,940 m e N: 7.779.908,190 m com azimute 238° 08’ 02,48’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_169, definido pelas coordenadas E: 610.466,570 m e N: 7.779.907,960 m com azimute 245° 25’ 06,33’’ e distância de 2,07 m até o vértice Vert_170, definido pelas coordenadas E: 610.464,690 m e N: 7.779.907,100 m com azimute 243° 26’ 05,82’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_171, definido pelas coordenadas E: 610.464,430 m e N: 7.779.906,970 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_172, definido pelas coordenadas E: 610.463,850 m e N: 7.779.906,660 m com azimute 238° 44’ 10,57’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_173, definido pelas coordenadas E: 610.463,290 m e N: 7.779.906,320 m com azimute 234° 27’ 44,36’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_174, definido pelas coordenadas E: 610.463,220 m e N: 7.779.906,270 m com azimute 235° 48’ 15,82’’ e distância de 5,66 m até o vértice Vert_175, definido pelas coordenadas E: 610.458,540 m e N: 7.779.903,090 m com azimute 233° 31’ 50,76’’ e distância de 0,57 m até o vértice Vert_176, definido pelas coordenadas E: 610.458,080 m e N: 7.779.902,750 m com azimute 231° 12’ 12,41’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_177, definido pelas coordenadas E: 610.457,570 m e N: 7.779.902,340 m com azimute 227° 12’ 09,35’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_178, definido pelas coordenadas E: 610.457,300 m e N: 7.779.902,090 m com azimute 226° 34’ 30,85’’ e distância de 5,66 m até o vértice Vert_179, definido pelas coordenadas E: 610.453,190 m e N: 7.779.898,200 m com azimute 226° 28’ 07,68’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_180, definido pelas coordenadas E: 610.452,990 m e N: 7.779.898,010 m com azimute 223° 09’ 08,60’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_181, definido pelas coordenadas E: 610.452,540 m e N: 7.779.897,530 m com azimute 220° 48’ 54,30’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_182, definido pelas coordenadas E: 610.452,350 m e N: 7.779.897,310 m com azimute 219° 32’ 45,89’’ e distância de 5,65 m até o vértice Vert_183, definido pelas coordenadas E: 610.448,750 m e N: 7.779.892,950 m com azimute 218° 09’ 26,02’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_184, definido pelas coordenadas E: 610.448,530 m e N: 7.779.892,670 m com azimute 216° 34’ 22,91’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_185, definido pelas coordenadas E: 610.448,300 m e N: 7.779.892,360 m com azimute 215° 26’ 30,91’’ e distância de 2,09 m até o vértice Vert_186, definido pelas coordenadas E: 610.447,090 m e N: 7.779.890,660 m com azimute 213° 41’ 24,24’’ e distância de 0,18 m até o vértice Vert_187, definido pelas coordenadas E: 610.446,990 m e N: 7.779.890,510 m com azimute 214° 23’ 46,11’’ e distância de 3,15 m até o vértice Vert_188, definido pelas coordenadas E: 610.445,210 m e N: 7.779.887,910 m com azimute 212° 00’ 19,38’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_189, definido pelas coordenadas E: 610.445,160 m e N: 7.779.887,830 m com azimute 212° 28’ 16,29’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_190, definido pelas coordenadas E: 610.444,950 m e N: 7.779.887,500 m com azimute 211° 26’ 25,97’’ e distância de 4,95 m até o vértice Vert_191, definido pelas coordenadas E: 610.442,370 m e N: 7.779.883,280 m com azimute 212° 13’ 56,41’’ e distância de 2,94 m até o vértice Vert_192, definido pelas coordenadas E: 610.440,800 m e N: 7.779.880,790 m com azimute 210° 41’ 59,00’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_193, definido pelas coordenadas E: 610.440,610 m e N: 7.779.880,470 m com azimute 206° 33’ 54,18’’ e distância de 0,04 m até o vértice Vert_194, definido pelas coordenadas E: 610.440,590 m e N: 7.779.880,430 m com azimute 209° 55’ 19,67’’ e distância de 1,60 m até o vértice Vert_195, definido pelas coordenadas E: 610.439,790 m e N: 7.779.879,040 m com azimute 214° 16’ 53,01’’ e distância de 19,62 m até o vértice Vert_196, definido pelas coordenadas E: 610.428,740 m e N: 7.779.862,830 m com azimute 216° 52’ 11,63’’ e distância de 0,10 m até o vértice Vert_197, definido pelas coordenadas E: 610.428,680 m e N: 7.779.862,750 m com azimute 211° 45’ 34,13’’ e distância de 0,25 m até o vértice Vert_198, definido pelas coordenadas E: 610.428,550 m e N: 7.779.862,540 m com azimute 212° 20’ 04,35’’ e distância de 11,26 m até o vértice Vert_199, definido pelas coordenadas E: 610.422,530 m e N: 7.779.853,030 m com azimute 215° 06’ 16,17’’ e distância de 2,92 m até o vértice Vert_200, definido pelas coordenadas E: 610.420,850 m e N: 7.779.850,640 m com azimute 216° 39’ 45,20’’ e distância de 1,66 m até o vértice Vert_201, definido pelas coordenadas E: 610.419,860 m e N: 7.779.849,310 m com azimute 249° 28’ 14,44’’ e distância de 2,51 m até o vértice Vert_202, definido pelas coordenadas E: 610.417,510 m e N: 7.779.848,430 m com azimute 248° 50’ 19,46’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_203, definido pelas coordenadas E: 610.417,200 m e N: 7.779.848,310 m com azimute 245° 24’ 35,58’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_204, definido pelas coordenadas E: 610.416,610 m e N: 7.779.848,040 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_205, definido pelas coordenadas E: 610.416,030 m e N: 7.779.847,730 m com azimute 238° 44’ 10,57’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_206, definido pelas coordenadas E: 610.415,470 m e N: 7.779.847,390 m com azimute 233° 39’ 09,15’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_207, definido pelas coordenadas E: 610.414,940 m e N: 7.779.847,000 m com azimute 230° 38’ 53,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_208, definido pelas coordenadas E: 610.414,440 m e N: 7.779.846,590 m com azimute 226° 50’ 51,40’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_209, definido pelas coordenadas E: 610.413,960 m e N: 7.779.846,140 m com azimute 223° 09’ 08,60’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_210, definido pelas coordenadas E: 610.413,510 m e N: 7.779.845,660 m com azimute 219° 21’ 06,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_211, definido pelas coordenadas E: 610.413,100 m e N: 7.779.845,160 m com azimute 215° 38’ 23,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_212, definido pelas coordenadas E: 610.412,720 m e N: 7.779.844,630 m com azimute 212° 00’ 19,38’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_213, definido pelas coordenadas E: 610.412,370 m e N: 7.779.844,070 m com azimute 208° 07’ 25,45’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_214, definido pelas coordenadas E: 610.412,060 m e N: 7.779.843,490 m com azimute 204° 35’ 24,42’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_215, definido pelas coordenadas E: 610.411,790 m e N: 7.779.842,900 m com azimute 200° 21’ 11,62’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_216, definido pelas coordenadas E: 610.411,560 m e N: 7.779.842,280 m com azimute 197° 02’ 15,96’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_217, definido pelas coordenadas E: 610.411,370 m e N: 7.779.841,660 m com azimute 193° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_218, definido pelas coordenadas E: 610.411,220 m e N: 7.779.841,020 m com azimute 188° 52’ 50,37’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_219, definido pelas coordenadas E: 610.411,120 m e N: 7.779.840,380 m com azimute 186° 03’ 15,09’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_220, definido pelas coordenadas E: 610.411,050 m e N: 7.779.839,720 m com azimute 184° 23’ 55,34’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_221, definido pelas coordenadas E: 610.411,040 m e N: 7.779.839,590 m com azimute 182° 25’ 10,23’’ e distância de 0,71 m até o vértice Vert_222, definido pelas coordenadas E: 610.411,010 m e N: 7.779.838,880 m com azimute 220° 52’ 08,92’’ e distância de 2,55 m até o vértice Vert_223, definido pelas coordenadas E: 610.409,340 m e N: 7.779.836,950 m com azimute 249° 26’ 38,24’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_224, definido pelas coordenadas E: 610.409,020 m e N: 7.779.836,830 m com azimute 245° 24’ 35,58’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_225, definido pelas coordenadas E: 610.408,430 m e N: 7.779.836,560 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_226, definido pelas coordenadas E: 610.407,850 m e N: 7.779.836,250 m com azimute 238° 16’ 35,03’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_227, definido pelas coordenadas E: 610.407,300 m e N: 7.779.835,910 m com azimute 234° 51’ 56,91’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_228, definido pelas coordenadas E: 610.406,760 m e N: 7.779.835,530 m com azimute 229° 58’ 11,07’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_229, definido pelas coordenadas E: 610.406,260 m e N: 7.779.835,110 m com azimute 226° 50’ 51,40’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_230, definido pelas coordenadas E: 610.405,780 m e N: 7.779.834,660 m com azimute 223° 45’ 16,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_231, definido pelas coordenadas E: 610.405,330 m e N: 7.779.834,190 m com azimute 218° 47’ 47,59’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_232, definido pelas coordenadas E: 610.404,920 m e N: 7.779.833,680 m com azimute 215° 38’ 23,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_233, definido pelas coordenadas E: 610.404,540 m e N: 7.779.833,150 m com azimute 212° 00’ 19,38’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_234, definido pelas coordenadas E: 610.404,190 m e N: 7.779.832,590 m com azimute 208° 32’ 23,95’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_235, definido pelas coordenadas E: 610.403,880 m e N: 7.779.832,020 m com azimute 204° 13’ 39,88’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_236, definido pelas coordenadas E: 610.403,610 m e N: 7.779.831,420 m com azimute 200° 46’ 20,12’’ e distância de 0,62 m até o vértice Vert_237, definido pelas coordenadas E: 610.403,390 m e N: 7.779.830,840 m com azimute 231° 56’ 54,10’’ e distância de 4,27 m até o vértice Vert_238, definido pelas coordenadas E: 610.400,030 m e N: 7.779.828,210 m com azimute 232° 07’ 30,06’’ e distância de 0,23 m até o vértice Vert_239, definido pelas coordenadas E: 610.399,850 m e N: 7.779.828,070 m com azimute 230° 46’ 01,47’’ e distância de 5,00 m até o vértice Vert_240, definido pelas coordenadas E: 610.395,980 m e N: 7.779.824,910 m com azimute 231° 20’ 24,69’’ e distância de 0,19 m até o vértice Vert_241, definido pelas coordenadas E: 610.395,830 m e N: 7.779.824,790 m com azimute 229° 37’ 33,85’’ e distância de 4,65 m até o vértice Vert_242, definido pelas coordenadas E: 610.392,290 m e N: 7.779.821,780 m com azimute 234° 44’ 43,61’’ e distância de 4,47 m até o vértice Vert_243, definido pelas coordenadas E: 610.388,640 m e N: 7.779.819,200 m com azimute 270° e distância de 0,01 m até o vértice Vert_244, definido pelas coordenadas E: 610.388,630 m e N: 7.779.819,200 m com azimute 234° 45’ 17,70’’ e distância de 5,01 m até o vértice Vert_245, definido pelas coordenadas E: 610.384,540 m e N: 7.779.816,310 m com azimute 232° 45’ 54,60’’ e distância de 0,31 m até o vértice Vert_246, definido pelas coordenadas E: 610.384,290 m e N: 7.779.816,120 m com azimute 233° 00’ 54,74’’ e distância de 2,99 m até o vértice Vert_247, definido pelas coordenadas E: 610.381,900 m e N: 7.779.814,320 m com azimute 234° 03’ 28,40’’ e distância de 1,48 m até o vértice Vert_248, definido pelas coordenadas E: 610.380,700 m e N: 7.779.813,450 m com azimute 239° 38’ 15,72’’ e distância de 5,06 m até o vértice Vert_249, definido pelas coordenadas E: 610.376,330 m e N: 7.779.810,890 m com azimute 237° 53’ 37,48’’ e distância de 0,60 m até o vértice Vert_250, definido pelas coordenadas E: 610.375,820 m e N: 7.779.810,570 m com azimute 234° 21’ 36,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_251, definido pelas coordenadas E: 610.375,290 m e N: 7.779.810,190 m com azimute 230° 38’ 53,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_252, definido pelas coordenadas E: 610.374,790 m e N: 7.779.809,780 m com azimute 227° 17’ 26,20’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_253, definido pelas coordenadas E: 610.374,530 m e N: 7.779.809,540 m com azimute 226° 46’ 17,29’’ e distância de 5,49 m até o vértice Vert_254, definido pelas coordenadas E: 610.370,530 m e N: 7.779.805,780 m com azimute 226° 19’ 55,99’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_255, definido pelas coordenadas E: 610.370,310 m e N: 7.779.805,570 m com azimute 223° 09’ 08,60’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_256, definido pelas coordenadas E: 610.369,860 m e N: 7.779.805,090 m com azimute 220° 36’ 04,66’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_257, definido pelas coordenadas E: 610.369,620 m e N: 7.779.804,810 m com azimute 219° 08’ 04,32’’ e distância de 5,47 m até o vértice Vert_258, definido pelas coordenadas E: 610.366,170 m e N: 7.779.800,570 m com azimute 219° 27’ 29,69’’ e distância de 5,49 m até o vértice Vert_259, definido pelas coordenadas E: 610.362,680 m e N: 7.779.796,330 m com azimute 219° 10’ 25,17’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_260, definido pelas coordenadas E: 610.362,460 m e N: 7.779.796,060 m com azimute 215° 08’ 03,09’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_261, definido pelas coordenadas E: 610.362,080 m e N: 7.779.795,520 m com azimute 212° 28’ 16,29’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_262, definido pelas coordenadas E: 610.361,730 m e N: 7.779.794,970 m com azimute 207° 20’ 59,55’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_263, definido pelas coordenadas E: 610.361,430 m e N: 7.779.794,390 m com azimute 204° 35’ 24,42’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_264, definido pelas coordenadas E: 610.361,160 m e N: 7.779.793,800 m com azimute 201° 09’ 40,54’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_265, definido pelas coordenadas E: 610.360,920 m e N: 7.779.793,180 m com azimute 197° 02’ 15,96’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_266, definido pelas coordenadas E: 610.360,730 m e N: 7.779.792,560 m com azimute 192° 20’ 20,71’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_267, definido pelas coordenadas E: 610.360,590 m e N: 7.779.791,920 m com azimute 190° 00’ 28,73’’ e distância de 0,52 m até o vértice Vert_268, definido pelas coordenadas E: 610.360,500 m e N: 7.779.791,410 m com azimute 188° 13’ 14,22’’ e distância de 4,48 m até o vértice Vert_269, definido pelas coordenadas E: 610.359,860 m e N: 7.779.786,980 m com azimute 204° 40’ 23,81’’ e distância de 3,93 m até o vértice Vert_270, definido pelas coordenadas E: 610.358,220 m e N: 7.779.783,410 m com azimute 202° 59’ 19,38’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_271, definido pelas coordenadas E: 610.358,080 m e N: 7.779.783,080 m com azimute 200° 41’ 43,62’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_272, definido pelas coordenadas E: 610.357,910 m e N: 7.779.782,630 m com azimute 199° 47’ 26,91’’ e distância de 5,35 m até o vértice Vert_273, definido pelas coordenadas E: 610.356,100 m e N: 7.779.777,600 m com azimute 180° e distância de 0,02 m até o vértice Vert_274, definido pelas coordenadas E: 610.356,100 m e N: 7.779.777,580 m com azimute 199° 43’ 33,94’’ e distância de 5,33 m até o vértice Vert_275, definido pelas coordenadas E: 610.354,300 m e N: 7.779.772,560 m com azimute 199° 39’ 13,77’’ e distância de 0,15 m até o vértice Vert_276, definido pelas coordenadas E: 610.354,250 m e N: 7.779.772,420 m com azimute 197° 49’ 08,00’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_277, definido pelas coordenadas E: 610.354,160 m e N: 7.779.772,140 m com azimute 197° 07’ 18,51’’ e distância de 2,21 m até o vértice Vert_278, definido pelas coordenadas E: 610.353,510 m e N: 7.779.770,030 m com azimute 195° 25’ 19,78’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_279, definido pelas coordenadas E: 610.353,430 m e N: 7.779.769,740 m com azimute 195° 22’ 02,75’’ e distância de 3,13 m até o vértice Vert_280, definido pelas coordenadas E: 610.352,600 m e N: 7.779.766,720 m com azimute 189° 27’ 44,36’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_281, definido pelas coordenadas E: 610.352,590 m e N: 7.779.766,660 m com azimute 193° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_282, definido pelas coordenadas E: 610.352,440 m e N: 7.779.766,020 m com azimute 193° 14’ 25,87’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_283, definido pelas coordenadas E: 610.352,400 m e N: 7.779.765,850 m com azimute 190° 14’ 15,84’’ e distância de 5,35 m até o vértice Vert_284, definido pelas coordenadas E: 610.351,450 m e N: 7.779.760,590 m com azimute 188° 28’ 16,12’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_285, definido pelas coordenadas E: 610.351,380 m e N: 7.779.760,120 m com azimute 186° 00’ 32,42’’ e distância de 0,19 m até o vértice Vert_286, definido pelas coordenadas E: 610.351,360 m e N: 7.779.759,930 m com azimute 186° 26’ 48,32’’ e distância de 5,34 m até o vértice Vert_287, definido pelas coordenadas E: 610.350,760 m e N: 7.779.754,620 m com azimute 184° 58’ 11,07’’ e distância de 0,46 m até o vértice Vert_288, definido pelas coordenadas E: 610.350,720 m e N: 7.779.754,160 m com azimute 182° 07’ 15,95’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_289, definido pelas coordenadas E: 610.350,710 m e N: 7.779.753,890 m com azimute 182° 15’ 07,36’’ e distância de 5,34 m até o vértice Vert_290, definido pelas coordenadas E: 610.350,500 m e N: 7.779.748,550 m com azimute 181° 30’ 26,77’’ e distância de 0,38 m até o vértice Vert_291, definido pelas coordenadas E: 610.350,490 m e N: 7.779.748,170 m com azimute 178° 27’ 06,63’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_292, definido pelas coordenadas E: 610.350,500 m e N: 7.779.747,800 m com azimute 177° 55’ 02,76’’ e distância de 0,55 m até o vértice Vert_293, definido pelas coordenadas E: 610.350,520 m e N: 7.779.747,250 m com azimute 206° 33’ 54,18’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_294, definido pelas coordenadas E: 610.350,480 m e N: 7.779.747,170 m com azimute 204° 35’ 24,42’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_295, definido pelas coordenadas E: 610.350,210 m e N: 7.779.746,580 m com azimute 200° 21’ 11,62’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_296, definido pelas coordenadas E: 610.349,980 m e N: 7.779.745,960 m com azimute 197° 02’ 15,96’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_297, definido pelas coordenadas E: 610.349,790 m e N: 7.779.745,340 m com azimute 193° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_298, definido pelas coordenadas E: 610.349,640 m e N: 7.779.744,700 m com azimute 189° 45’ 08,73’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_299, definido pelas coordenadas E: 610.349,530 m e N: 7.779.744,060 m com azimute 185° 11’ 39,94’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_300, definido pelas coordenadas E: 610.349,470 m e N: 7.779.743,400 m com azimute 181° 45’ 44,61’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_301, definido pelas coordenadas E: 610.349,450 m e N: 7.779.742,750 m com azimute 178° 14’ 15,39’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_302, definido pelas coordenadas E: 610.349,470 m e N: 7.779.742,100 m com azimute 174° 43’ 33,97’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_303, definido pelas coordenadas E: 610.349,530 m e N: 7.779.741,450 m com azimute 170° 23’ 41,27’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_304, definido pelas coordenadas E: 610.349,640 m e N: 7.779.740,800 m com azimute 166° 48’ 33,80’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_305, definido pelas coordenadas E: 610.349,790 m e N: 7.779.740,160 m com azimute 162° 57’ 44,04’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_306, definido pelas coordenadas E: 610.349,980 m e N: 7.779.739,540 m com azimute 159° 38’ 48,38’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_307, definido pelas coordenadas E: 610.350,210 m e N: 7.779.738,920 m com azimute 155° 24’ 35,58’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_308, definido pelas coordenadas E: 610.350,480 m e N: 7.779.738,330 m com azimute 151° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_309, definido pelas coordenadas E: 610.350,790 m e N: 7.779.737,750 m com azimute 148° 44’ 10,57’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_310, definido pelas coordenadas E: 610.351,130 m e N: 7.779.737,190 m com azimute 143° 07’ 48,37’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_311, definido pelas coordenadas E: 610.351,310 m e N: 7.779.736,950 m com azimute 173° 07’ 05,79’’ e distância de 0,58 m até o vértice Vert_312, definido pelas coordenadas E: 610.351,380 m e N: 7.779.736,370 m com azimute 171° 52’ 11,63’’ e distância de 0,14 m até o vértice Vert_313, definido pelas coordenadas E: 610.351,400 m e N: 7.779.736,230 m com azimute 171° 23’ 03,67’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_314, definido pelas coordenadas E: 610.351,450 m e N: 7.779.735,900 m com azimute 170° 35’ 08,97’’ e distância de 1,96 m até o vértice Vert_315, definido pelas coordenadas E: 610.351,770 m e N: 7.779.733,970 m com azimute 171° 07’ 09,63’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_316, definido pelas coordenadas E: 610.351,820 m e N: 7.779.733,650 m com azimute 158° 11’ 54,93’’ e distância de 0,05 m até o vértice Vert_317, definido pelas coordenadas E: 610.351,840 m e N: 7.779.733,600 m com azimute 168° 31’ 14,35’’ e distância de 3,32 m até o vértice Vert_318, definido pelas coordenadas E: 610.352,500 m e N: 7.779.730,350 m com azimute 170° 32’ 15,64’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_319, definido pelas coordenadas E: 610.352,510 m e N: 7.779.730,290 m com azimute 166° 49’ 38,81’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_320, definido pelas coordenadas E: 610.352,620 m e N: 7.779.729,820 m com azimute 164° 44’ 41,57’’ e distância de 0,11 m até o vértice Vert_321, definido pelas coordenadas E: 610.352,650 m e N: 7.779.729,710 m com azimute 165° 40’ 13,73’’ e distância de 5,21 m até o vértice Vert_322, definido pelas coordenadas E: 610.353,940 m e N: 7.779.724,660 m com azimute 164° 44’ 41,57’’ e distância de 0,11 m até o vértice Vert_323, definido pelas coordenadas E: 610.353,970 m e N: 7.779.724,550 m com azimute 163° 13’ 02,48’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_324, definido pelas coordenadas E: 610.354,160 m e N: 7.779.723,920 m com azimute 180° e distância de 0,01 m até o vértice Vert_325, definido pelas coordenadas E: 610.354,160 m e N: 7.779.723,910 m com azimute 161° 07’ 19,07’’ e distância de 5,32 m até o vértice Vert_326, definido pelas coordenadas E: 610.355,880 m e N: 7.779.718,880 m com azimute 180° e distância de 0,01 m até o vértice Vert_327, definido pelas coordenadas E: 610.355,880 m e N: 7.779.718,870 m com azimute 159° 35’ 24,42’’ e distância de 0,46 m até o vértice Vert_328, definido pelas coordenadas E: 610.356,040 m e N: 7.779.718,440 m com azimute 158° 40’ 13,94’’ e distância de 1,13 m até o vértice Vert_329, definido pelas coordenadas E: 610.356,450 m e N: 7.779.717,390 m com azimute 157° 37’ 11,51’’ e distância de 0,18 m até o vértice Vert_330, definido pelas coordenadas E: 610.356,520 m e N: 7.779.717,220 m com azimute 158° 54’ 58,48’’ e distância de 1,78 m até o vértice Vert_331, definido pelas coordenadas E: 610.357,160 m e N: 7.779.715,560 m com azimute 171° 52’ 11,63’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_332, definido pelas coordenadas E: 610.357,190 m e N: 7.779.715,350 m com azimute 166° 48’ 33,80’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_333, definido pelas coordenadas E: 610.357,340 m e N: 7.779.714,710 m com azimute 162° 57’ 44,04’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_334, definido pelas coordenadas E: 610.357,530 m e N: 7.779.714,090 m com azimute 160° 15’ 11,39’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_335, definido pelas coordenadas E: 610.357,670 m e N: 7.779.713,700 m com azimute 158° 55’ 17,02’’ e distância de 5,00 m até o vértice Vert_336, definido pelas coordenadas E: 610.359,470 m e N: 7.779.709,030 m com azimute 156° 02’ 15,04’’ e distância de 0,10 m até o vértice Vert_337, definido pelas coordenadas E: 610.359,510 m e N: 7.779.708,940 m com azimute 158° 17’ 09,83’’ e distância de 8,51 m até o vértice Vert_338, definido pelas coordenadas E: 610.362,660 m e N: 7.779.701,030 m com azimute 159° 20’ 27,92’’ e distância de 1,30 m até o vértice Vert_339, definido pelas coordenadas E: 610.363,120 m e N: 7.779.699,810 m com azimute 153° 26’ 05,82’’ e distância de 0,04 m até o vértice Vert_340, definido pelas coordenadas E: 610.363,140 m e N: 7.779.699,770 m com azimute 159° 01’ 35,42’’ e distância de 1,93 m até o vértice Vert_341, definido pelas coordenadas E: 610.363,830 m e N: 7.779.697,970 m com azimute 160° 35’ 21,08’’ e distância de 7,61 m até o vértice Vert_342, definido pelas coordenadas E: 610.366,360 m e N: 7.779.690,790 m com azimute 163° 44’ 42,35’’ e distância de 4,32 m até o vértice Vert_343, definido pelas coordenadas E: 610.367,570 m e N: 7.779.686,640 m com azimute 161° 33’ 54,18’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_344, definido pelas coordenadas E: 610.367,590 m e N: 7.779.686,580 m com azimute 163° 30’ 30,51’’ e distância de 4,76 m até o vértice Vert_345, definido pelas coordenadas E: 610.368,940 m e N: 7.779.682,020 m com azimute 165° 08’ 46,09’’ e distância de 4,76 m até o vértice Vert_346, definido pelas coordenadas E: 610.370,160 m e N: 7.779.677,420 m com azimute 134° 59’ 60,00’’ e distância de 0,01 m até o vértice Vert_347, definido pelas coordenadas E: 610.370,170 m e N: 7.779.677,410 m com azimute 165° 04’ 34,27’’ e distância de 4,85 m até o vértice Vert_348, definido pelas coordenadas E: 610.371,420 m e N: 7.779.672,720 m com azimute 165° 39’ 22,96’’ e distância de 2,26 m até o vértice Vert_349, definido pelas coordenadas E: 610.371,980 m e N: 7.779.670,530 m com azimute 167° 01’ 16,77’’ e distância de 5,39 m até o vértice Vert_350, definido pelas coordenadas E: 610.373,190 m e N: 7.779.665,280 m com azimute 177° 47’ 50,65’’ e distância de 0,26 m até o vértice Vert_351, definido pelas coordenadas E: 610.373,200 m e N: 7.779.665,020 m com azimute 174° 48’ 20,06’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_352, definido pelas coordenadas E: 610.373,260 m e N: 7.779.664,360 m com azimute 171° 52’ 11,63’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_353, definido pelas coordenadas E: 610.373,300 m e N: 7.779.664,080 m com azimute 170° 45’ 55,63’’ e distância de 4,55 m até o vértice Vert_354, definido pelas coordenadas E: 610.374,030 m e N: 7.779.659,590 m com azimute 175° 00’ 45,96’’ e distância de 4,26 m até o vértice Vert_355, definido pelas coordenadas E: 610.374,400 m e N: 7.779.655,350 m com azimute 178° 15’ 51,46’’ e distância de 4,62 m até o vértice Vert_356, definido pelas coordenadas E: 610.374,540 m e N: 7.779.650,730 m com azimute 176° 49’ 12,61’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_357, definido pelas coordenadas E: 610.374,560 m e N: 7.779.650,370 m com azimute 180° e distância de 0,04 m até o vértice Vert_358, definido pelas coordenadas E: 610.374,560 m e N: 7.779.650,330 m com azimute 176° 05’ 45,98’’ e distância de 3,82 m até o vértice Vert_359, definido pelas coordenadas E: 610.374,820 m e N: 7.779.646,520 m com azimute 185° 10’ 57,77’’ e distância de 4,43 m até o vértice Vert_360, definido pelas coordenadas E: 610.374,420 m e N: 7.779.642,110 m com azimute 184° 34’ 26,12’’ e distância de 0,25 m até o vértice Vert_361, definido pelas coordenadas E: 610.374,400 m e N: 7.779.641,860 m com azimute 181° 45’ 44,61’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_362, definido pelas coordenadas E: 610.374,380 m e N: 7.779.641,210 m com azimute 178° 15’ 51,46’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_363, definido pelas coordenadas E: 610.374,400 m e N: 7.779.640,550 m com azimute 174° 43’ 33,97’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_364, definido pelas coordenadas E: 610.374,460 m e N: 7.779.639,900 m com azimute 170° 14’ 51,27’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_365, definido pelas coordenadas E: 610.374,570 m e N: 7.779.639,260 m com azimute 167° 05’ 33,33’’ e distância de 0,49 m até o vértice Vert_366, definido pelas coordenadas E: 610.374,680 m e N: 7.779.638,780 m com azimute 165° 59’ 37,63’’ e distância de 4,63 m até o vértice Vert_367, definido pelas coordenadas E: 610.375,800 m e N: 7.779.634,290 m com azimute 169° 25’ 48,03’’ e distância de 4,25 m até o vértice Vert_368, definido pelas coordenadas E: 610.376,580 m e N: 7.779.630,110 m com azimute 173° 26’ 18,51’’ e distância de 4,29 m até o vértice Vert_369, definido pelas coordenadas E: 610.377,070 m e N: 7.779.625,850 m com azimute 176° 32’ 21,28’’ e distância de 4,64 m até o vértice Vert_370, definido pelas coordenadas E: 610.377,350 m e N: 7.779.621,220 m com azimute 180° e distância de 0,04 m até o vértice Vert_371, definido pelas coordenadas E: 610.377,350 m e N: 7.779.621,180 m com azimute 175° 36’ 04,66’’ e distância de 0,26 m até o vértice Vert_372, definido pelas coordenadas E: 610.377,370 m e N: 7.779.620,920 m com azimute 174° 42’ 25,39’’ e distância de 3,69 m até o vértice Vert_373, definido pelas coordenadas E: 610.377,710 m e N: 7.779.617,250 m com azimute 180° e distância de 0,78 m até o vértice Vert_374, definido pelas coordenadas E: 610.377,710 m e N: 7.779.616,470 m com azimute 184° 45’ 01,82’’ e distância de 3,62 m até o vértice Vert_375, definido pelas coordenadas E: 610.377,410 m e N: 7.779.612,860 m com azimute 183° 21’ 59,26’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_376, definido pelas coordenadas E: 610.377,400 m e N: 7.779.612,690 m com azimute 181° 49’ 05,89’’ e distância de 0,63 m até o vértice Vert_377, definido pelas coordenadas E: 610.377,380 m e N: 7.779.612,060 m com azimute 180° 07’ 43,52’’ e distância de 4,45 m até o vértice Vert_378, definido pelas coordenadas E: 610.377,370 m e N: 7.779.607,610 m com azimute 183° 15’ 59,18’’ e distância de 4,04 m até o vértice Vert_379, definido pelas coordenadas E: 610.377,140 m e N: 7.779.603,580 m com azimute 194° 02’ 10,48’’ e distância de 0,04 m até o vértice Vert_380, definido pelas coordenadas E: 610.377,130 m e N: 7.779.603,540 m com azimute 185° 54’ 22,11’’ e distância de 0,58 m até o vértice Vert_381, definido pelas coordenadas E: 610.377,070 m e N: 7.779.602,960 m com azimute 184° 08’ 32,36’’ e distância de 3,60 m até o vértice Vert_382, definido pelas coordenadas E: 610.376,810 m e N: 7.779.599,370 m com azimute 186° 14’ 30,89’’ e distância de 1,29 m até o vértice Vert_383, definido pelas coordenadas E: 610.376,670 m e N: 7.779.598,090 m com azimute 189° 54’ 15,06’’ e distância de 0,64 m até o vértice Vert_384, definido pelas coordenadas E: 610.376,560 m e N: 7.779.597,460 m com azimute 196° 31’ 22,90’’ e distância de 2,18 m até o vértice Vert_385, definido pelas coordenadas E: 610.375,940 m e N: 7.779.595,370 m com azimute 196° 15’ 36,74’’ e distância de 0,25 m até o vértice Vert_386, definido pelas coordenadas E: 610.375,870 m e N: 7.779.595,130 m com azimute 193° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_387, definido pelas coordenadas E: 610.375,720 m e N: 7.779.594,490 m com azimute 189° 39’ 35,62’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_388, definido pelas coordenadas E: 610.375,640 m e N: 7.779.594,020 m com azimute 188° 34’ 02,88’’ e distância de 4,63 m até o vértice Vert_389, definido pelas coordenadas E: 610.374,950 m e N: 7.779.589,440 m com azimute 191° 04’ 12,73’’ e distância de 0,47 m até o vértice Vert_390, definido pelas coordenadas E: 610.374,860 m e N: 7.779.588,980 m com azimute 198° 26’ 05,82’’ e distância de 0,03 m até o vértice Vert_391, definido pelas coordenadas E: 610.374,850 m e N: 7.779.588,950 m com azimute 188° 25’ 37,09’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_392, definido pelas coordenadas E: 610.374,810 m e N: 7.779.588,680 m com azimute 189° 43’ 39,28’’ e distância de 4,26 m até o vértice Vert_393, definido pelas coordenadas E: 610.374,090 m e N: 7.779.584,480 m com azimute 188° 44’ 46,18’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_394, definido pelas coordenadas E: 610.374,030 m e N: 7.779.584,090 m com azimute 186° 58’ 51,81’’ e distância de 0,49 m até o vértice Vert_395, definido pelas coordenadas E: 610.373,970 m e N: 7.779.583,600 m com azimute 184° 36’ 38,34’’ e distância de 4,98 m até o vértice Vert_396, definido pelas coordenadas E: 610.373,570 m e N: 7.779.578,640 m com azimute 184° 55’ 53,22’’ e distância de 4,54 m até o vértice Vert_397, definido pelas coordenadas E: 610.373,180 m e N: 7.779.574,120 m com azimute 190° 06’ 09,31’’ e distância de 4,56 m até o vértice Vert_398, definido pelas coordenadas E: 610.372,380 m e N: 7.779.569,630 m com azimute 189° 02’ 22,14’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_399, definido pelas coordenadas E: 610.372,310 m e N: 7.779.569,190 m com azimute 188° 07’ 48,37’’ e distância de 0,14 m até o vértice Vert_400, definido pelas coordenadas E: 610.372,290 m e N: 7.779.569,050 m com azimute 186° 41’ 13,83’’ e distância de 14,77 m até o vértice Vert_401, definido pelas coordenadas E: 610.370,570 m e N: 7.779.554,380 m com azimute 220° 36’ 04,66’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_402, definido pelas coordenadas E: 610.370,510 m e N: 7.779.554,310 m com azimute 215° 08’ 03,09’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_403, definido pelas coordenadas E: 610.370,130 m e N: 7.779.553,770 m com azimute 211° 43’ 24,97’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_404, definido pelas coordenadas E: 610.369,790 m e N: 7.779.553,220 m com azimute 208° 07’ 25,45’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_405, definido pelas coordenadas E: 610.369,480 m e N: 7.779.552,640 m com azimute 204° 35’ 24,42’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_406, definido pelas coordenadas E: 610.369,210 m e N: 7.779.552,050 m com azimute 200° 21’ 11,62’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_407, definido pelas coordenadas E: 610.368,980 m e N: 7.779.551,430 m com azimute 197° 02’ 15,96’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_408, definido pelas coordenadas E: 610.368,790 m e N: 7.779.550,810 m com azimute 193° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_409, definido pelas coordenadas E: 610.368,640 m e N: 7.779.550,170 m com azimute 189° 36’ 18,73’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_410, definido pelas coordenadas E: 610.368,530 m e N: 7.779.549,520 m com azimute 185° 16’ 26,03’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_411, definido pelas coordenadas E: 610.368,470 m e N: 7.779.548,870 m com azimute 181° 45’ 44,61’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_412, definido pelas coordenadas E: 610.368,450 m e N: 7.779.548,220 m com azimute 178° 15’ 51,46’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_413, definido pelas coordenadas E: 610.368,470 m e N: 7.779.547,560 m com azimute 174° 43’ 33,97’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_414, definido pelas coordenadas E: 610.368,530 m e N: 7.779.546,910 m com azimute 170° 14’ 51,27’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_415, definido pelas coordenadas E: 610.368,640 m e N: 7.779.546,270 m com azimute 166° 48’ 33,80’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_416, definido pelas coordenadas E: 610.368,790 m e N: 7.779.545,630 m com azimute 163° 13’ 02,48’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_417, definido pelas coordenadas E: 610.368,980 m e N: 7.779.545,000 m com azimute 159° 33’ 01,63’’ e distância de 0,63 m até o vértice Vert_418, definido pelas coordenadas E: 610.369,200 m e N: 7.779.544,410 m com azimute 189° 11’ 50,62’’ e distância de 14,58 m até o vértice Vert_419, definido pelas coordenadas E: 610.366,870 m e N: 7.779.530,020 m com azimute 190° 59’ 27,12’’ e distância de 19,72 m até o vértice Vert_420, definido pelas coordenadas E: 610.363,110 m e N: 7.779.510,660 m com azimute 192° 45’ 53,32’’ e distância de 5,79 m até o vértice Vert_421, definido pelas coordenadas E: 610.361,830 m e N: 7.779.505,010 m com azimute 190° 53’ 07,90’’ e distância de 0,26 m até o vértice Vert_422, definido pelas coordenadas E: 610.361,780 m e N: 7.779.504,750 m com azimute 189° 36’ 18,73’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_423, definido pelas coordenadas E: 610.361,670 m e N: 7.779.504,100 m com azimute 185° 16’ 26,03’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_424, definido pelas coordenadas E: 610.361,610 m e N: 7.779.503,450 m com azimute 183° 00’ 46,04’’ e distância de 0,19 m até o vértice Vert_425, definido pelas coordenadas E: 610.361,600 m e N: 7.779.503,260 m com azimute 182° 40’ 14,71’’ e distância de 3,43 m até o vértice Vert_426, definido pelas coordenadas E: 610.361,440 m e N: 7.779.499,830 m com azimute 186° 38’ 10,16’’ e distância de 3,63 m até o vértice Vert_427, definido pelas coordenadas E: 610.361,020 m e N: 7.779.496,220 m com azimute 194° 34’ 15,36’’ e distância de 3,38 m até o vértice Vert_428, definido pelas coordenadas E: 610.360,170 m e N: 7.779.492,950 m com azimute 201° 22’ 55,39’’ e distância de 4,06 m até o vértice Vert_429, definido pelas coordenadas E: 610.358,690 m e N: 7.779.489,170 m com azimute 200° 33’ 21,76’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_430, definido pelas coordenadas E: 610.358,630 m e N: 7.779.489,010 m com azimute 200° 21’ 55,93’’ e distância de 4,22 m até o vértice Vert_431, definido pelas coordenadas E: 610.357,160 m e N: 7.779.485,050 m com azimute 205° 44’ 26,55’’ e distância de 3,11 m até o vértice Vert_432, definido pelas coordenadas E: 610.355,810 m e N: 7.779.482,250 m com azimute 208° 18’ 02,72’’ e distância de 0,15 m até o vértice Vert_433, definido pelas coordenadas E: 610.355,740 m e N: 7.779.482,120 m com azimute 212° 54’ 18,87’’ e distância de 0,20 m até o vértice Vert_434, definido pelas coordenadas E: 610.355,630 m e N: 7.779.481,950 m com azimute 206° 33’ 54,18’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_435, definido pelas coordenadas E: 610.355,570 m e N: 7.779.481,830 m com azimute 209° 19’ 13,71’’ e distância de 4,19 m até o vértice Vert_436, definido pelas coordenadas E: 610.353,520 m e N: 7.779.478,180 m com azimute 214° 51’ 16,04’’ e distância de 2,05 m até o vértice Vert_437, definido pelas coordenadas E: 610.352,350 m e N: 7.779.476,500 m com azimute 213° 41’ 24,24’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_438, definido pelas coordenadas E: 610.352,230 m e N: 7.779.476,320 m com azimute 206° 33’ 54,18’’ e distância de 0,02 m até o vértice Vert_439, definido pelas coordenadas E: 610.352,220 m e N: 7.779.476,300 m com azimute 213° 48’ 17,60’’ e distância de 1,38 m até o vértice Vert_440, definido pelas coordenadas E: 610.351,450 m e N: 7.779.475,150 m com azimute 222° 18’ 46,80’’ e distância de 3,92 m até o vértice Vert_441, definido pelas coordenadas E: 610.348,810 m e N: 7.779.472,250 m com azimute 222° 52’ 44,05’’ e distância de 0,19 m até o vértice Vert_442, definido pelas coordenadas E: 610.348,680 m e N: 7.779.472,110 m com azimute 219° 33’ 34,80’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_443, definido pelas coordenadas E: 610.348,490 m e N: 7.779.471,880 m com azimute 219° 26’ 12,45’’ e distância de 4,38 m até o vértice Vert_444, definido pelas coordenadas E: 610.345,710 m e N: 7.779.468,500 m com azimute 250° 33’ 35,88’’ e distância de 0,18 m até o vértice Vert_445, definido pelas coordenadas E: 610.345,540 m e N: 7.779.468,440 m com azimute 245° 46’ 20,12’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_446, definido pelas coordenadas E: 610.344,940 m e N: 7.779.468,170 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_447, definido pelas coordenadas E: 610.344,360 m e N: 7.779.467,860 m com azimute 238° 16’ 35,03’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_448, definido pelas coordenadas E: 610.343,810 m e N: 7.779.467,520 m com azimute 234° 21’ 36,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_449, definido pelas coordenadas E: 610.343,280 m e N: 7.779.467,140 m com azimute 230° 31’ 39,14’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_450, definido pelas coordenadas E: 610.342,770 m e N: 7.779.466,720 m com azimute 226° 50’ 51,40’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_451, definido pelas coordenadas E: 610.342,290 m e N: 7.779.466,270 m com azimute 223° 06’ 42,52’’ e distância de 0,64 m até o vértice Vert_452, definido pelas coordenadas E: 610.341,850 m e N: 7.779.465,800 m com azimute 219° 28’ 20,86’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_453, definido pelas coordenadas E: 610.341,430 m e N: 7.779.465,290 m com azimute 215° 38’ 23,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_454, definido pelas coordenadas E: 610.341,050 m e N: 7.779.464,760 m com azimute 212° 00’ 19,38’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_455, definido pelas coordenadas E: 610.340,700 m e N: 7.779.464,200 m com azimute 208° 32’ 23,95’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_456, definido pelas coordenadas E: 610.340,390 m e N: 7.779.463,630 m com azimute 204° 04’ 31,79’’ e distância de 0,51 m até o vértice Vert_457, definido pelas coordenadas E: 610.340,180 m e N: 7.779.463,160 m com azimute 230° 11’ 39,94’’ e distância de 0,08 m até o vértice Vert_458, definido pelas coordenadas E: 610.340,120 m e N: 7.779.463,110 m com azimute 231° 25’ 11,67’’ e distância de 4,49 m até o vértice Vert_459, definido pelas coordenadas E: 610.336,610 m e N: 7.779.460,310 m com azimute 230° 11’ 39,94’’ e distância de 0,47 m até o vértice Vert_460, definido pelas coordenadas E: 610.336,250 m e N: 7.779.460,010 m com azimute 228° 48’ 50,67’’ e distância de 0,11 m até o vértice Vert_461, definido pelas coordenadas E: 610.336,170 m e N: 7.779.459,940 m com azimute 230° 20’ 35,00’’ e distância de 2,96 m até o vértice Vert_462, definido pelas coordenadas E: 610.333,890 m e N: 7.779.458,050 m com azimute 246° 11’ 57,91’’ e distância de 2,87 m até o vértice Vert_463, definido pelas coordenadas E: 610.331,260 m e N: 7.779.456,890 m com azimute 244° 39’ 13,77’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_464, definido pelas coordenadas E: 610.330,880 m e N: 7.779.456,710 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_465, definido pelas coordenadas E: 610.330,300 m e N: 7.779.456,400 m com azimute 238° 16’ 35,03’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_466, definido pelas coordenadas E: 610.329,750 m e N: 7.779.456,060 m com azimute 235° 00’ 28,73’’ e distância de 0,12 m até o vértice Vert_467, definido pelas coordenadas E: 610.329,650 m e N: 7.779.455,990 m com azimute 236° 18’ 35,76’’ e distância de 0,11 m até o vértice Vert_468, definido pelas coordenadas E: 610.329,560 m e N: 7.779.455,930 m com azimute 240° 00’ 07,68’’ e distância de 18,82 m até o vértice Vert_469, definido pelas coordenadas E: 610.313,260 m e N: 7.779.446,520 m com azimute 249° 06’ 20,42’’ e distância de 19,82 m até o vértice Vert_470, definido pelas coordenadas E: 610.294,740 m e N: 7.779.439,450 m com azimute 247° 04’ 04,44’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_471, definido pelas coordenadas E: 610.294,480 m e N: 7.779.439,340 m com azimute 245° 46’ 20,12’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_472, definido pelas coordenadas E: 610.293,880 m e N: 7.779.439,070 m com azimute 242° 14’ 29,25’’ e distância de 0,64 m até o vértice Vert_473, definido pelas coordenadas E: 610.293,310 m e N: 7.779.438,770 m com azimute 237° 59’ 40,62’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_474, definido pelas coordenadas E: 610.292,750 m e N: 7.779.438,420 m com azimute 234° 21’ 36,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_475, definido pelas coordenadas E: 610.292,220 m e N: 7.779.438,040 m com azimute 230° 31’ 39,14’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_476, definido pelas coordenadas E: 610.291,710 m e N: 7.779.437,620 m com azimute 228° 48’ 50,67’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_477, definido pelas coordenadas E: 610.291,550 m e N: 7.779.437,480 m com azimute 227° 30’ 05,84’’ e distância de 8,75 m até o vértice Vert_478, definido pelas coordenadas E: 610.285,100 m e N: 7.779.431,570 m com azimute 235° 10’ 03,99’’ e distância de 5,29 m até o vértice Vert_479, definido pelas coordenadas E: 610.280,760 m e N: 7.779.428,550 m com azimute 233° 52’ 50,37’’ e distância de 0,46 m até o vértice Vert_480, definido pelas coordenadas E: 610.280,390 m e N: 7.779.428,280 m com azimute 231° 10’ 12,63’’ e distância de 0,53 m até o vértice Vert_481, definido pelas coordenadas E: 610.279,980 m e N: 7.779.427,950 m com azimute 229° 28’ 01,77’’ e distância de 5,45 m até o vértice Vert_482, definido pelas coordenadas E: 610.275,840 m e N: 7.779.424,410 m com azimute 228° 00’ 46,04’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_483, definido pelas coordenadas E: 610.275,740 m e N: 7.779.424,320 m com azimute 227° 29’ 22,39’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_484, definido pelas coordenadas E: 610.275,260 m e N: 7.779.423,880 m com azimute 223° 01’ 30,24’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_485, definido pelas coordenadas E: 610.275,120 m e N: 7.779.423,730 m com azimute 221° 38’ 00,74’’ e distância de 0,12 m até o vértice Vert_486, definido pelas coordenadas E: 610.275,040 m e N: 7.779.423,640 m com azimute 236° 18’ 35,76’’ e distância de 0,04 m até o vértice Vert_487, definido pelas coordenadas E: 610.275,010 m e N: 7.779.423,620 m com azimute 223° 37’ 17,37’’ e distância de 5,29 m até o vértice Vert_488, definido pelas coordenadas E: 610.271,360 m e N: 7.779.419,790 m com azimute 225° 00’ 00,00’’ e distância de 0,07 m até o vértice Vert_489, definido pelas coordenadas E: 610.271,310 m e N: 7.779.419,740 m com azimute 225° 00’ 00,00’’ e distância de 0,07 m até o vértice Vert_490, definido pelas coordenadas E: 610.271,260 m e N: 7.779.419,690 m com azimute 222° 53’ 44,12’’ e distância de 5,39 m até o vértice Vert_491, definido pelas coordenadas E: 610.267,590 m e N: 7.779.415,740 m com azimute 222° 08’ 15,34’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_492, definido pelas coordenadas E: 610.267,400 m e N: 7.779.415,530 m com azimute 218° 47’ 47,59’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_493, definido pelas coordenadas E: 610.266,990 m e N: 7.779.415,020 m com azimute 210° 57’ 49,52’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_494, definido pelas coordenadas E: 610.266,960 m e N: 7.779.414,970 m com azimute 223° 40’ 04,01’’ e distância de 3,95 m até o vértice Vert_495, definido pelas coordenadas E: 610.264,230 m e N: 7.779.412,110 m com azimute 221° 59’ 13,96’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_496, definido pelas coordenadas E: 610.263,960 m e N: 7.779.411,810 m com azimute 218° 59’ 27,58’’ e distância de 0,54 m até o vértice Vert_497, definido pelas coordenadas E: 610.263,620 m e N: 7.779.411,390 m com azimute 249° 26’ 38,24’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_498, definido pelas coordenadas E: 610.263,540 m e N: 7.779.411,360 m com azimute 245° 24’ 35,58’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_499, definido pelas coordenadas E: 610.262,950 m e N: 7.779.411,090 m com azimute 241° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_500, definido pelas coordenadas E: 610.262,370 m e N: 7.779.410,780 m com azimute 238° 44’ 10,57’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_501, definido pelas coordenadas E: 610.261,810 m e N: 7.779.410,440 m com azimute 234° 21’ 36,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_502, definido pelas coordenadas E: 610.261,280 m e N: 7.779.410,060 m com azimute 229° 58’ 11,07’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_503, definido pelas coordenadas E: 610.260,780 m e N: 7.779.409,640 m com azimute 227° 29’ 22,39’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_504, definido pelas coordenadas E: 610.260,300 m e N: 7.779.409,200 m com azimute 223° 09’ 08,60’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_505, definido pelas coordenadas E: 610.259,850 m e N: 7.779.408,720 m com azimute 218° 47’ 47,59’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_506, definido pelas coordenadas E: 610.259,440 m e N: 7.779.408,210 m com azimute 215° 38’ 23,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_507, definido pelas coordenadas E: 610.259,060 m e N: 7.779.407,680 m com azimute 212° 00’ 19,38’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_508, definido pelas coordenadas E: 610.258,710 m e N: 7.779.407,120 m com azimute 208° 32’ 23,95’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_509, definido pelas coordenadas E: 610.258,400 m e N: 7.779.406,550 m com azimute 204° 13’ 39,88’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_510, definido pelas coordenadas E: 610.258,130 m e N: 7.779.405,950 m com azimute 200° 39’ 32,08’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_511, definido pelas coordenadas E: 610.257,900 m e N: 7.779.405,340 m com azimute 196° 46’ 57,52’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_512, definido pelas coordenadas E: 610.257,710 m e N: 7.779.404,710 m com azimute 193° 23’ 32,99’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_513, definido pelas coordenadas E: 610.257,560 m e N: 7.779.404,080 m com azimute 188° 44’ 46,18’’ e distância de 0,53 m até o vértice Vert_514, definido pelas coordenadas E: 610.257,480 m e N: 7.779.403,560 m com azimute 220° 10’ 45,24’’ e distância de 4,71 m até o vértice Vert_515, definido pelas coordenadas E: 610.254,440 m e N: 7.779.399,960 m com azimute 218° 39’ 35,31’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_516, definido pelas coordenadas E: 610.254,400 m e N: 7.779.399,910 m com azimute 219° 42’ 02,78’’ e distância de 4,90 m até o vértice Vert_517, definido pelas coordenadas E: 610.251,270 m e N: 7.779.396,140 m com azimute 220° 56’ 37,85’’ e distância de 4,90 m até o vértice Vert_518, definido pelas coordenadas E: 610.248,060 m e N: 7.779.392,440 m com azimute 222° 42’ 33,80’’ e distância de 0,18 m até o vértice Vert_519, definido pelas coordenadas E: 610.247,940 m e N: 7.779.392,310 m com azimute 219° 53’ 57,73’’ e distância de 4,69 m até o vértice Vert_520, definido pelas coordenadas E: 610.244,930 m e N: 7.779.388,710 m com azimute 223° 26’ 49,85’’ e distância de 4,70 m até o vértice Vert_521, definido pelas coordenadas E: 610.241,700 m e N: 7.779.385,300 m com azimute 221° 52’ 40,33’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_522, definido pelas coordenadas E: 610.241,440 m e N: 7.779.385,010 m com azimute 220° 36’ 04,66’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_523, definido pelas coordenadas E: 610.241,260 m e N: 7.779.384,800 m com azimute 219° 36’ 27,53’’ e distância de 10,01 m até o vértice Vert_524, definido pelas coordenadas E: 610.234,880 m e N: 7.779.377,090 m com azimute 219° 05’ 37,89’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_525, definido pelas coordenadas E: 610.234,750 m e N: 7.779.376,930 m com azimute 218° 26’ 22,18’’ e distância de 13,00 m até o vértice Vert_526, definido pelas coordenadas E: 610.226,670 m e N: 7.779.366,750 m com azimute 220° 14’ 10,89’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_527, definido pelas coordenadas E: 610.226,560 m e N: 7.779.366,620 m com azimute 215° 38’ 23,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_528, definido pelas coordenadas E: 610.226,180 m e N: 7.779.366,090 m com azimute 212° 44’ 06,81’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_529, definido pelas coordenadas E: 610.226,090 m e N: 7.779.365,950 m com azimute 212° 39’ 02,89’’ e distância de 1,22 m até o vértice Vert_530, definido pelas coordenadas E: 610.225,430 m e N: 7.779.364,920 m com azimute 221° 49’ 31,81’’ e distância de 4,21 m até o vértice Vert_531, definido pelas coordenadas E: 610.222,620 m e N: 7.779.361,780 m com azimute 224° 59’ 60,00’’ e distância de 0,10 m até o vértice Vert_532, definido pelas coordenadas E: 610.222,550 m e N: 7.779.361,710 m com azimute 219° 38’ 39,03’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_533, definido pelas coordenadas E: 610.222,260 m e N: 7.779.361,360 m com azimute 218° 40’ 46,95’’ e distância de 4,50 m até o vértice Vert_534, definido pelas coordenadas E: 610.219,450 m e N: 7.779.357,850 m com azimute 224° 22’ 20,54’’ e distância de 4,52 m até o vértice Vert_535, definido pelas coordenadas E: 610.216,290 m e N: 7.779.354,620 m com azimute 223° 31’ 52,32’’ e distância de 0,55 m até o vértice Vert_536, definido pelas coordenadas E: 610.215,910 m e N: 7.779.354,220 m com azimute 218° 47’ 47,59’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_537, definido pelas coordenadas E: 610.215,500 m e N: 7.779.353,710 m com azimute 219° 17’ 21,86’’ e distância de 0,14 m até o vértice Vert_538, definido pelas coordenadas E: 610.215,410 m e N: 7.779.353,600 m com azimute 216° 35’ 47,86’’ e distância de 3,77 m até o vértice Vert_539, definido pelas coordenadas E: 610.213,160 m e N: 7.779.350,570 m com azimute 228° 02’ 11,11’’ e distância de 3,60 m até o vértice Vert_540, definido pelas coordenadas E: 610.210,480 m e N: 7.779.348,160 m com azimute 225° 00’ 00,00’’ e distância de 0,01 m até o vértice Vert_541, definido pelas coordenadas E: 610.210,470 m e N: 7.779.348,150 m com azimute 308° 33’ 21,19’’ e distância de 2,58 m até o vértice Vert_542, definido pelas coordenadas E: 610.208,450 m e N: 7.779.349,760 m com azimute 309° 13’ 32,43’’ e distância de 0,63 m até o vértice Vert_543, definido pelas coordenadas E: 610.207,960 m e N: 7.779.350,160 m com azimute 315° 00’ 00,00’’ e distância de 1,46 m até o vértice Vert_544, definido pelas coordenadas E: 610.206,930 m e N: 7.779.351,190 m com azimute 307° 11’ 01,20’’ e distância de 30,31 m até o vértice Vert_545, definido pelas coordenadas E: 610.182,780 m e N: 7.779.369,510 m com azimute 299° 59’ 09,71’’ e distância de 17,39 m até o vértice Vert_546, definido pelas coordenadas E: 610.167,720 m e N: 7.779.378,200 m com azimute 258° 13’ 49,51’’ e distância de 54,27 m até o vértice Vert_547, definido pelas coordenadas E: 610.114,590 m e N: 7.779.367,130 m com azimute 258° 11’ 06,09’’ e distância de 6,01 m até o vértice Vert_548, definido pelas coordenadas E: 610.108,710 m e N: 7.779.365,900 m com azimute 262° 19’ 48,34’’ e distância de 3,52 m até o vértice Vert_549, definido pelas coordenadas E: 610.105,220 m e N: 7.779.365,430 m com azimute 270° 19’ 28,63’’ e distância de 3,53 m até o vértice Vert_550, definido pelas coordenadas E: 610.101,690 m e N: 7.779.365,450 m com azimute 274° 24’ 08,12’’ e distância de 37,13 m até o vértice Vert_551, definido pelas coordenadas E: 610.064,670 m e N: 7.779.368,300 m com azimute 278° 50’ 07,34’’ e distância de 3,91 m até o vértice Vert_552, definido pelas coordenadas E: 610.060,810 m e N: 7.779.368,900 m com azimute 287° 47’ 02,00’’ e distância de 3,90 m até o vértice Vert_553, definido pelas coordenadas E: 610.057,100 m e N: 7.779.370,090 m com azimute 296° 45’ 42,18’’ e distância de 3,91 m até o vértice Vert_554, definido pelas coordenadas E: 610.053,610 m e N: 7.779.371,850 m com azimute 301° 15’ 52,23’’ e distância de 22,54 m até o vértice Vert_555, definido pelas coordenadas E: 610.034,340 m e N: 7.779.383,550 m com azimute 263° 30’ 01,96’’ e distância de 66,35 m até o vértice Vert_556, definido pelas coordenadas E: 609.968,420 m e N: 7.779.376,040 m com azimute 260° 50’ 14,35’’ e distância de 54,70 m até o vértice Vert_557, definido pelas coordenadas E: 609.914,420 m e N: 7.779.367,330 m com azimute 241° 10’ 01,67’’ e distância de 92,11 m até o vértice Vert_558, definido pelas coordenadas E: 609.833,730 m e N: 7.779.322,910 m com azimute 245° 28’ 05,75’’ e distância de 3,78 m até o vértice Vert_559, definido pelas coordenadas E: 609.830,290 m e N: 7.779.321,340 m com azimute 254° 12’ 00,85’’ e distância de 3,78 m até o vértice Vert_560, definido pelas coordenadas E: 609.826,650 m e N: 7.779.320,310 m com azimute 262° 52’ 29,94’’ e distância de 3,79 m até o vértice Vert_561, definido pelas coordenadas E: 609.822,890 m e N: 7.779.319,840 m com azimute 267° 12’ 18,53’’ e distância de 38,97 m até o vértice Vert_562, definido pelas coordenadas E: 609.783,970 m e N: 7.779.317,940 m com azimute 268° 35’ 28,94’’ e distância de 1,22 m até o vértice Vert_563, definido pelas coordenadas E: 609.782,750 m e N: 7.779.317,910 m com azimute 273° 35’ 55,57’’ e distância de 3,19 m até o vértice Vert_564, definido pelas coordenadas E: 609.779,570 m e N: 7.779.318,110 m com azimute 277° 18’ 41,82’’ e distância de 37,32 m até o vértice Vert_565, definido pelas coordenadas E: 609.742,550 m e N: 7.779.322,860 m com azimute 281° 58’ 04,24’’ e distância de 4,10 m até o vértice Vert_566, definido pelas coordenadas E: 609.738,540 m e N: 7.779.323,710 m com azimute 291° 26’ 18,44’’ e distância de 4,10 m até o vértice Vert_567, definido pelas coordenadas E: 609.734,720 m e N: 7.779.325,210 m com azimute 300° 49’ 11,70’’ e distância de 4,10 m até o vértice Vert_568, definido pelas coordenadas E: 609.731,200 m e N: 7.779.327,310 m com azimute 310° 15’ 09,96’’ e distância de 4,10 m até o vértice Vert_569, definido pelas coordenadas E: 609.728,070 m e N: 7.779.329,960 m com azimute 319° 38’ 26,80’’ e distância de 4,11 m até o vértice Vert_570, definido pelas coordenadas E: 609.725,410 m e N: 7.779.333,090 m com azimute 324° 21’ 53,65’’ e distância de 61,53 m até o vértice Vert_571, definido pelas coordenadas E: 609.689,560 m e N: 7.779.383,100 m com azimute 322° 37’ 55,10’’ e distância de 60,96 m até o vértice Vert_572, definido pelas coordenadas E: 609.652,560 m e N: 7.779.431,550 m com azimute 302° 54’ 33,92’’ e distância de 27,07 m até o vértice Vert_573, definido pelas coordenadas E: 609.629,830 m e N: 7.779.446,260 m com azimute 271° 28’ 58,09’’ e distância de 66,08 m até o vértice Vert_574, definido pelas coordenadas E: 609.563,770 m e N: 7.779.447,970 m com azimute 275° 43’ 33,48’’ e distância de 3,71 m até o vértice Vert_575, definido pelas coordenadas E: 609.560,080 m e N: 7.779.448,340 m com azimute 280° 55’ 22,10’’ e distância de 0,58 m até o vértice Vert_576, definido pelas coordenadas E: 609.559,510 m e N: 7.779.448,450 m com azimute 281° 18’ 12,66’’ e distância de 52,55 m até o vértice Vert_577, definido pelas coordenadas E: 609.507,980 m e N: 7.779.458,750 m com azimute 278° 08’ 27,60’’ e distância de 52,04 m até o vértice Vert_578, definido pelas coordenadas E: 609.456,460 m e N: 7.779.466,120 m com azimute 273° 44’ 35,11’’ e distância de 54,23 m até o vértice Vert_579, definido pelas coordenadas E: 609.402,350 m e N: 7.779.469,660 m com azimute 260° 45’ 26,62’’ e distância de 60,02 m até o vértice Vert_580, definido pelas coordenadas E: 609.343,110 m e N: 7.779.460,020 m com azimute 260° 41’ 42,82’’ e distância de 1,79 m até o vértice Vert_581, definido pelas coordenadas E: 609.341,340 m e N: 7.779.459,730 m com azimute 260° 45’ 27,48’’ e distância de 17,56 m até o vértice Vert_582, definido pelas coordenadas E: 609.324,010 m e N: 7.779.456,910 m com azimute 258° 28’ 46,46’’ e distância de 99,29 m até o vértice Vert_583, definido pelas coordenadas E: 609.226,720 m e N: 7.779.437,080 m com azimute 259° 08’ 36,91’’ e distância de 0,74 m até o vértice Vert_584, definido pelas coordenadas E: 609.225,990 m e N: 7.779.436,940 m com azimute 260° 21’ 42,95’’ e distância de 100,22 m até o vértice Vert_585, definido pelas coordenadas E: 609.127,180 m e N: 7.779.420,160 m com azimute 251° 33’ 43,51’’ e distância de 61,12 m até o vértice Vert_586, definido pelas coordenadas E: 609.069,200 m e N: 7.779.400,830 m com azimute 255° 18’ 40,37’’ e distância de 3,19 m até o vértice Vert_587, definido pelas coordenadas E: 609.066,110 m e N: 7.779.400,020 m com azimute 258° 54’ 16,30’’ e distância de 195,43 m até o vértice Vert_588, definido pelas coordenadas E: 608.874,330 m e N: 7.779.362,410 m com azimute 250° 09’ 27,94’’ e distância de 28,84 m até o vértice Vert_589, definido pelas coordenadas E: 608.847,200 m e N: 7.779.352,620 m com azimute 224° 58’ 55,80’’ e distância de 22,72 m até o vértice Vert_590, definido pelas coordenadas E: 608.831,140 m e N: 7.779.336,550 m com azimute 225° 01’ 04,20’’ e distância de 22,72 m até o vértice Vert_591, definido pelas coordenadas E: 608.815,070 m e N: 7.779.320,490 m com azimute 225° 30’ 58,19’’ e distância de 0,78 m até o vértice Vert_592, definido pelas coordenadas E: 608.814,510 m e N: 7.779.319,940 m com azimute 226° 47’ 30,04’’ e distância de 42,97 m até o vértice Vert_593, definido pelas coordenadas E: 608.783,190 m e N: 7.779.290,520 m com azimute 228° 28’ 05,63’’ e distância de 1,40 m até o vértice Vert_594, definido pelas coordenadas E: 608.782,140 m e N: 7.779.289,590 m com azimute 233° 50’ 11,73’’ e distância de 3,41 m até o vértice Vert_595, definido pelas coordenadas E: 608.779,390 m e N: 7.779.287,580 m com azimute 237° 48’ 29,23’’ e distância de 60,57 m até o vértice Vert_596, definido pelas coordenadas E: 608.728,130 m e N: 7.779.255,310 m com azimute 238° 37’ 37,18’’ e distância de 0,96 m até o vértice Vert_597, definido pelas coordenadas E: 608.727,310 m e N: 7.779.254,810 m com azimute 243° 20’ 54,71’’ e distância de 2,97 m até o vértice Vert_598, definido pelas coordenadas E: 608.724,660 m e N: 7.779.253,480 m com azimute 246° 48’ 29,28’’ e distância de 55,94 m até o vértice Vert_599, definido pelas coordenadas E: 608.673,240 m e N: 7.779.231,450 m com azimute 238° 07’ 48,09’’ e distância de 39,47 m até o vértice Vert_600, definido pelas coordenadas E: 608.639,720 m e N: 7.779.210,610 m com azimute 238° 40’ 16,71’’ e distância de 0,81 m até o vértice Vert_601, definido pelas coordenadas E: 608.639,030 m e N: 7.779.210,190 m com azimute 243° 58’ 26,42’’ e distância de 3,33 m até o vértice Vert_602, definido pelas coordenadas E: 608.636,040 m e N: 7.779.208,730 m com azimute 247° 36’ 40,79’’ e distância de 47,47 m até o vértice Vert_603, definido pelas coordenadas E: 608.592,150 m e N: 7.779.190,650 m com azimute 225° 30’ 37,30’’ e distância de 66,68 m até o vértice Vert_604, definido pelas coordenadas E: 608.544,580 m e N: 7.779.143,920 m com azimute 206° 03’ 17,77’’ e distância de 39,68 m até o vértice Vert_605, definido pelas coordenadas E: 608.527,150 m e N: 7.779.108,270 m com azimute 189° 42’ 20,49’’ e distância de 15,48 m até o vértice Vert_606, definido pelas coordenadas E: 608.524,540 m e N: 7.779.093,010 m com azimute 194° 34’ 46,69’’ e distância de 4,09 m até o vértice Vert_607, definido pelas coordenadas E: 608.523,510 m e N: 7.779.089,050 m com azimute 203° 51’ 45,52’’ e distância de 4,08 m até o vértice Vert_608, definido pelas coordenadas E: 608.521,860 m e N: 7.779.085,320 m com azimute 213° 25’ 04,04’’ e distância de 4,09 m até o vértice Vert_609, definido pelas coordenadas E: 608.519,610 m e N: 7.779.081,910 m com azimute 222° 31’ 08,64’’ e distância de 4,08 m até o vértice Vert_610, definido pelas coordenadas E: 608.516,850 m e N: 7.779.078,900 m com azimute 232° 03’ 48,51’’ e distância de 4,08 m até o vértice Vert_611, definido pelas coordenadas E: 608.513,630 m e N: 7.779.076,390 m com azimute 241° 34’ 07,79’’ e distância de 1,79 m até o vértice Vert_1, encerrando este perímetro; II – Gleba 02: área de 5,55 ha e perímetro de 1.389,70 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Vert_1, definido pelas coordenadas E: 608.323,390 m e N: 7.778.684,700 m com azimute 92° 37’ 27,19’’ e distância de 2,40 m até o vértice Vert_2, definido pelas coordenadas E: 608.325,790 m e N: 7.778.684,590 m com azimute 92° 40’ 13,59’’ e distância de 59,02 m até o vértice Vert_3, definido pelas coordenadas E: 608.384,750 m e N: 7.778.681,840 m com azimute 62° 51’ 23,25’’ e distância de 166,10 m até o vértice Vert_4, definido pelas coordenadas E: 608.532,560 m e N: 7.778.757,620 m com azimute 31° 16’ 45,36’’ e distância de 29,28 m até o vértice Vert_5, definido pelas coordenadas E: 608.547,760 m e N: 7.778.782,640 m com azimute 31° 15’ 06,02’’ e distância de 17,41 m até o vértice Vert_6, definido pelas coordenadas E: 608.556,790 m e N: 7.778.797,520 m com azimute 192° 33’ 47,10’’ e distância de 74,34 m até o vértice Vert_7, definido pelas coordenadas E: 608.540,620 m e N: 7.778.724,960 m com azimute 187° 35’ 38,91’’ e distância de 150,58 m até o vértice Vert_8, definido pelas coordenadas E: 608.520,720 m e N: 7.778.575,700 m com azimute 270° e distância de 117,20 m até o vértice Vert_9, definido pelas coordenadas E: 608.403,520 m e N: 7.778.575,700 m com azimute 218° 39’ 38,81’’ e distância de 92,03 m até o vértice Vert_10, definido pelas coordenadas E: 608.346,030 m e N: 7.778.503,840 m com azimute 208° 39’ 12,61’’ e distância de 108,36 m até o vértice Vert_11, definido pelas coordenadas E: 608.294,070 m e N: 7.778.408,750 m com azimute 188° 44’ 47,53’’ e distância de 116,33 m até o vértice Vert_12, definido pelas coordenadas E: 608.276,380 m e N: 7.778.293,770 m com azimute 272° 36’ 43,83’’ e distância de 24,36 m até o vértice Vert_13, definido pelas coordenadas E: 608.252,050 m e N: 7.778.294,880 m com azimute 358° 03’ 52,82’’ e distância de 253,76 m até o vértice Vert_14, definido pelas coordenadas E: 608.243,480 m e N: 7.778.548,500 m com azimute 358° 04’ 16,17’’ e distância de 73,68 m até o vértice Vert_15, definido pelas coordenadas E: 608.241,000 m e N: 7.778.622,140 m com azimute 43° 15’ 54,89’’ e distância de 51,62 m até o vértice Vert_16, definido pelas coordenadas E: 608.276,380 m e N: 7.778.659,730 m com azimute 62° 01’ 27,79’’ e distância de 53,23 m até o vértice Vert_1, encerrando este perímetro; III – Gleba 03: área de 43.47 ha e perímetro de 3,167.39 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Vert_1, definido pelas coordenadas E: 610,829.360 m e N: 7,780,159.430 m com azimute 102° .24’ 32,68’’ e distância de 13.50 m até o vértice Vert_2, definido pelas coordenadas E: 610,842.540 m e N: 7,780,156.530 m com azimute 102° .59’ 40,62’’ e distância de 0.27 m até o vértice Vert_3, definido pelas coordenadas E: 610,842.800 m e N: 7,780,156.470 m com azimute 100° .51’ 55,61’’ e distância de 20.48 m até o vértice Vert_4, definido pelas coordenadas E: 610,862.910 m e N: 7,780,152.610 m com azimute 95° .50’ 50,12’’ e distância de 1.67 m até o vértice Vert_5, definido pelas coordenadas E: 610,864.570 m e N: 7,780,152.440 m com azimute 85° .53’ 24,01’’ e distância de 1.67 m até o vértice Vert_6, definido pelas coordenadas E: 610,866.240 m e N: 7,780,152.560 m com azimute 76° .32’ 38,97’’ e distância de 1.68 m até o vértice Vert_7, definido pelas coordenadas E: 610,867.870 m e N: 7,780,152.950 m com azimute 71° .37’ 04,93’’ e distância de 20.52 m até o vértice Vert_8, definido pelas coordenadas E: 610,887.340 m e N: 7,780,159.420 m com azimute 77° .31’ 52,58’’ e distância de 3.10 m até o vértice Vert_9, definido pelas coordenadas E: 610,890.370 m e N: 7,780,160.090 m com azimute 94° .34’ 26,12’’ e distância de 3.51 m até o vértice Vert_10, definido pelas coordenadas E: 610,893.870 m e N: 7,780,159.810 m com azimute 94° .05’ 08,22’’ e distância de 0.14 m até o vértice Vert_11, definido pelas coordenadas E: 610,894.010 m e N: 7,780,159.800 m com azimute 90° .31’ 32,28’’ e distância de 1.09 m até o vértice Vert_12, definido pelas coordenadas E: 610,895.100 m e N: 7,780,159.790 m com azimute 87° .32’ 51,78’’ e distância de 4.67 m até o vértice Vert_13, definido pelas coordenadas E: 610,899.770 m e N: 7,780,159.990 m com azimute 91° .13’ 36,13’’ e distância de 4.67 m até o vértice Vert_14, definido pelas coordenadas E: 610,904.440 m e N: 7,780,159.890 m com azimute 90° e distância de 0.09 m até o vértice Vert_15, definido pelas coordenadas E: 610,904.530 m e N: 7,780,159.890 m com azimute 90° .48’ 07,52’’ e distância de 5.00 m até o vértice Vert_16, definido pelas coordenadas E: 610,909.530 m e N: 7,780,159.820 m com azimute 90° e distância de 0.08 m até o vértice Vert_17, definido pelas coordenadas E: 610,909.610 m e N: 7,780,159.820 m com azimute 90° .20’ 37,57’’ e distância de 5.00 m até o vértice Vert_18, definido pelas coordenadas E: 610,914.610 m e N: 7,780,159.790 m com azimute 90° e distância de 0.05 m até o vértice Vert_19, definido pelas coordenadas E: 610,914.660 m e N: 7,780,159.790 m com azimute 90° e distância de 0.11 m até o vértice Vert_20, definido pelas coordenadas E: 610,914.770 m e N: 7,780,159.790 m com azimute 89° .22’ 05,11’’ e distância de 2.72 m até o vértice Vert_21, definido pelas coordenadas E: 610,917.490 m e N: 7,780,159.820 m com azimute 91° .22’ 49,27’’ e distância de 1.66 m até o vértice Vert_22, definido pelas coordenadas E: 610,919.150 m e N: 7,780,159.780 m com azimute 92° .54’ 00,61’’ e distância de 4.55 m até o vértice Vert_23, definido pelas coordenadas E: 610,923.690 m e N: 7,780,159.550 m com azimute 90° e distância de 0.02 m até o vértice Vert_24, definido pelas coordenadas E: 610,923.710 m e N: 7,780,159.550 m com azimute 92° .48’ 05,76’’ e distância de 4.71 m até o vértice Vert_25, definido pelas coordenadas E: 610,928.410 m e N: 7,780,159.320 m com azimute 92° .51’ 44,66’’ e distância de 0.20 m até o vértice Vert_26, definido pelas coordenadas E: 610,928.610 m e N: 7,780,159.310 m com azimute 131° .21’ 19,84’’ e distância de 2.22 m até o vértice Vert_27, definido pelas coordenadas E: 610,930.280 m e N: 7,780,157.840 m com azimute 132° .16’ 25,28’’ e distância de 0.45 m até o vértice Vert_28, definido pelas coordenadas E: 610,930.610 m e N: 7,780,157.540 m com azimute 131° .59’ 13,96’’ e distância de 0.27 m até o vértice Vert_29, definido pelas coordenadas E: 610,930.810 m e N: 7,780,157.360 m com azimute 131° .29’ 47,29’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_30, definido pelas coordenadas E: 610,931.070 m e N: 7,780,157.130 m com azimute 129° .15’ 33,82’’ e distância de 4.03 m até o vértice Vert_31, definido pelas coordenadas E: 610,934.190 m e N: 7,780,154.580 m com azimute 138° .21’ 00,28’’ e distância de 2.90 m até o vértice Vert_32, definido pelas coordenadas E: 610,936.120 m e N: 7,780,152.410 m com azimute 152° .07’ 02,34’’ e distância de 4.08 m até o vértice Vert_33, definido pelas coordenadas E: 610,938.030 m e N: 7,780,148.800 m com azimute 152° .06’ 09,82’’ e distância de 0.38 m até o vértice Vert_34, definido pelas coordenadas E: 610,938.210 m e N: 7,780,148.460 m com azimute 147° .31’ 43,71’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_35, definido pelas coordenadas E: 610,938.560 m e N: 7,780,147.910 m com azimute 144° .34’ 00,07’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_36, definido pelas coordenadas E: 610,938.930 m e N: 7,780,147.390 m com azimute 142° .32’ 02,77’’ e distância de 4.42 m até o vértice Vert_37, definido pelas coordenadas E: 610,941.620 m e N: 7,780,143.880 m com azimute 134° .59’ 60,00’’ e distância de 0.01 m até o vértice Vert_38, definido pelas coordenadas E: 610,941.630 m e N: 7,780,143.870 m com azimute 141° .12’ 12,41’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_39, definido pelas coordenadas E: 610,942.040 m e N: 7,780,143.360 m com azimute 136° .50’ 51,40’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_40, definido pelas coordenadas E: 610,942.490 m e N: 7,780,142.880 m com azimute 133° .09’ 08,60’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_41, definido pelas coordenadas E: 610,942.970 m e N: 7,780,142.430 m com azimute 129° .21’ 06,31’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_42, definido pelas coordenadas E: 610,943.470 m e N: 7,780,142.020 m com azimute 125° .38’ 23,31’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_43, definido pelas coordenadas E: 610,944.000 m e N: 7,780,141.640 m com azimute 123° .06’ 40,83’’ e distância de 0.27 m até o vértice Vert_44, definido pelas coordenadas E: 610,944.230 m e N: 7,780,141.490 m com azimute 121° .55’ 50,46’’ e distância de 0.81 m até o vértice Vert_45, definido pelas coordenadas E: 610,944.920 m e N: 7,780,141.060 m com azimute 121° .13’ 06,25’’ e distância de 0.39 m até o vértice Vert_46, definido pelas coordenadas E: 610,945.250 m e N: 7,780,140.860 m com azimute 118° .32’ 23,95’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_47, definido pelas coordenadas E: 610,945.820 m e N: 7,780,140.550 m com azimute 114° .13’ 39,88’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_48, definido pelas coordenadas E: 610,946.420 m e N: 7,780,140.280 m com azimute 110° .39’ 32,08’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_49, definido pelas coordenadas E: 610,947.030 m e N: 7,780,140.050 m com azimute 106° .46’ 57,52’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_50, definido pelas coordenadas E: 610,947.660 m e N: 7,780,139.860 m com azimute 103° .23’ 32,99’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_51, definido pelas coordenadas E: 610,948.290 m e N: 7,780,139.710 m com azimute 98° .44’ 46,18’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_52, definido pelas coordenadas E: 610,948.940 m e N: 7,780,139.610 m com azimute 96° .08’ 47,85’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_53, definido pelas coordenadas E: 610,949.590 m e N: 7,780,139.540 m com azimute 91° .44’ 08,54’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_54, definido pelas coordenadas E: 610,950.250 m e N: 7,780,139.520 m com azimute 88° .14’ 15,39’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_55, definido pelas coordenadas E: 610,950.900 m e N: 7,780,139.540 m com azimute 83° .51’ 12,15’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_56, definido pelas coordenadas E: 610,951.550 m e N: 7,780,139.610 m com azimute 82° .08’ 48,07’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_57, definido pelas coordenadas E: 610,951.840 m e N: 7,780,139.650 m com azimute 80° .55’ 11,74’’ e distância de 4.44 m até o vértice Vert_58, definido pelas coordenadas E: 610,956.220 m e N: 7,780,140.350 m com azimute 89° .00’ 37,92’’ e distância de 11.58 m até o vértice Vert_59, definido pelas coordenadas E: 610,967.800 m e N: 7,780,140.550 m com azimute 139° .36’ 58,87’’ e distância de 1.14 m até o vértice Vert_60, definido pelas coordenadas E: 610,968.540 m e N: 7,780,139.680 m com azimute 134° .29’ 50,71’’ e distância de 1.61 m até o vértice Vert_61, definido pelas coordenadas E: 610,969.690 m e N: 7,780,138.550 m com azimute 127° .59’ 55,44’’ e distância de 0.81 m até o vértice Vert_62, definido pelas coordenadas E: 610,970.330 m e N: 7,780,138.050 m com azimute 125° .19’ 43,24’’ e distância de 20.08 m até o vértice Vert_63, definido pelas coordenadas E: 610,986.710 m e N: 7,780,126.440 m com azimute 124° .02’ 45,37’’ e distância de 0.45 m até o vértice Vert_64, definido pelas coordenadas E: 610,987.080 m e N: 7,780,126.190 m com azimute 122° .43’ 17,28’’ e distância de 20.02 m até o vértice Vert_65, definido pelas coordenadas E: 611,003.920 m e N: 7,780,115.370 m com azimute 121° .22’ 22,82’’ e distância de 0.48 m até o vértice Vert_66, definido pelas coordenadas E: 611,004.330 m e N: 7,780,115.120 m com azimute 117° .58’ 46,11’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_67, definido pelas coordenadas E: 611,004.650 m e N: 7,780,114.950 m com azimute 117° .55’ 26,75’’ e distância de 19.99 m até o vértice Vert_68, definido pelas coordenadas E: 611,022.310 m e N: 7,780,105.590 m com azimute 118° .19’ 19,63’’ e distância de 19.98 m até o vértice Vert_69, definido pelas coordenadas E: 611,039.900 m e N: 7,780,096.110 m com azimute 116° .33’ 54,18’’ e distância de 0.45 m até o vértice Vert_70, definido pelas coordenadas E: 611,040.300 m e N: 7,780,095.910 m com azimute 115° .42’ 18,60’’ e distância de 19.97 m até o vértice Vert_71, definido pelas coordenadas E: 611,058.290 m e N: 7,780,087.250 m com azimute 116° .57’ 23,72’’ e distância de 15.71 m até o vértice Vert_72, definido pelas coordenadas E: 611,072.290 m e N: 7,780,080.130 m com azimute 136° .20’ 42,90’’ e distância de 21.69 m até o vértice Vert_73, definido pelas coordenadas E: 611,087.260 m e N: 7,780,064.440 m com azimute 133° .40’ 04,01’’ e distância de 0.91 m até o vértice Vert_74, definido pelas coordenadas E: 611,087.920 m e N: 7,780,063.810 m com azimute 131° .08’ 07,41’’ e distância de 6.40 m até o vértice Vert_75, definido pelas coordenadas E: 611,092.740 m e N: 7,780,059.600 m com azimute 131° .49’ 12,61’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_76, definido pelas coordenadas E: 611,092.930 m e N: 7,780,059.430 m com azimute 129° .20’ 54,62’’ e distância de 5.46 m até o vértice Vert_77, definido pelas coordenadas E: 611,097.150 m e N: 7,780,055.970 m com azimute 127° .24’ 19,28’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_78, definido pelas coordenadas E: 611,097.660 m e N: 7,780,055.580 m com azimute 125° .44’ 39,38’’ e distância de 7.74 m até o vértice Vert_79, definido pelas coordenadas E: 611,103.940 m e N: 7,780,051.060 m com azimute 121° .51’ 57,52’’ e distância de 1.31 m até o vértice Vert_80, definido pelas coordenadas E: 611,105.050 m e N: 7,780,050.370 m com azimute 114° .24’ 27,61’’ e distância de 1.31 m até o vértice Vert_81, definido pelas coordenadas E: 611,106.240 m e N: 7,780,049.830 m com azimute 106° .54’ 33,38’’ e distância de 1.31 m até o vértice Vert_82, definido pelas coordenadas E: 611,107.490 m e N: 7,780,049.450 m com azimute 103° .13’ 08,71’’ e distância de 7.65 m até o vértice Vert_83, definido pelas coordenadas E: 611,114.940 m e N: 7,780,047.700 m com azimute 101° .18’ 35,76’’ e distância de 0.56 m até o vértice Vert_84, definido pelas coordenadas E: 611,115.490 m e N: 7,780,047.590 m com azimute 96° .12’ 12,41’’ e distância de 1.39 m até o vértice Vert_85, definido pelas coordenadas E: 611,116.870 m e N: 7,780,047.440 m com azimute 92° .00’ 20,33’’ e distância de 7.71 m até o vértice Vert_86, definido pelas coordenadas E: 611,124.580 m e N: 7,780,047.170 m com azimute 87° .31’ 32,86’’ e distância de 1.62 m até o vértice Vert_87, definido pelas coordenadas E: 611,126.200 m e N: 7,780,047.240 m com azimute 77° .51’ 20,60’’ e distância de 1.62 m até o vértice Vert_88, definido pelas coordenadas E: 611,127.780 m e N: 7,780,047.580 m com azimute 73° .25’ 18,31’’ e distância de 7.71 m até o vértice Vert_89, definido pelas coordenadas E: 611,135.170 m e N: 7,780,049.780 m com azimute 71° .33’ 54,18’’ e distância de 0.60 m até o vértice Vert_90, definido pelas coordenadas E: 611,135.740 m e N: 7,780,049.970 m com azimute 65° .50’ 32,51’’ e distância de 1.49 m até o vértice Vert_91, definido pelas coordenadas E: 611,137.100 m e N: 7,780,050.580 m com azimute 61° .28’ 26,38’’ e distância de 7.58 m até o vértice Vert_92, definido pelas coordenadas E: 611,143.760 m e N: 7,780,054.200 m com azimute 57° .20’ 20,71’’ e distância de 1.39 m até o vértice Vert_93, definido pelas coordenadas E: 611,144.930 m e N: 7,780,054.950 m com azimute 49° .21’ 15,20’’ e distância de 1.40 m até o vértice Vert_94, definido pelas coordenadas E: 611,145.990 m e N: 7,780,055.860 m com azimute 45° .29’ 12,92’’ e distância de 7.49 m até o vértice Vert_95, definido pelas coordenadas E: 611,151.330 m e N: 7,780,061.110 m com azimute 43° .07’ 19,64’’ e distância de 0.86 m até o vértice Vert_96, definido pelas coordenadas E: 611,151.920 m e N: 7,780,061.740 m com azimute 40° .31’ 30,37’’ e distância de 1.63 m até o vértice Vert_97, definido pelas coordenadas E: 611,152.980 m e N: 7,780,062.980 m com azimute 37° .36’ 21,57’’ e distância de 0.93 m até o vértice Vert_98, definido pelas coordenadas E: 611,153.550 m e N: 7,780,063.720 m com azimute 34° .54’ 58,40’’ e distância de 5.57 m até o vértice Vert_99, definido pelas coordenadas E: 611,156.740 m e N: 7,780,068.290 m com azimute 32° .34’ 26,61’’ e distância de 0.85 m até o vértice Vert_100, definido pelas coordenadas E: 611,157.200 m e N: 7,780,069.010 m com azimute 26° .33’ 54,18’’ e distância de 1.19 m até o vértice Vert_101, definido pelas coordenadas E: 611,157.730 m e N: 7,780,070.070 m com azimute 23° .15’ 50,03’’ e distância de 6.91 m até o vértice Vert_102, definido pelas coordenadas E: 611,160.460 m e N: 7,780,076.420 m com azimute 21° .36’ 53,20’’ e distância de 0.57 m até o vértice Vert_103, definido pelas coordenadas E: 611,160.670 m e N: 7,780,076.950 m com azimute 16° .52’ 34,55’’ e distância de 0.93 m até o vértice Vert_104, definido pelas coordenadas E: 611,160.940 m e N: 7,780,077.840 m com azimute 14° .45’ 41,28’’ e distância de 6.52 m até o vértice Vert_105, definido pelas coordenadas E: 611,162.600 m e N: 7,780,084.140 m com azimute 11° .59’ 48,84’’ e distância de 0.82 m até o vértice Vert_106, definido pelas coordenadas E: 611,162.770 m e N: 7,780,084.940 m com azimute 7° .38’ 25,46’’ e distância de 0.83 m até o vértice Vert_107, definido pelas coordenadas E: 611,162.880 m e N: 7,780,085.760 m com azimute 5° .16’ 19,27’’ e distância de 4.68 m até o vértice Vert_108, definido pelas coordenadas E: 611,163.310 m e N: 7,780,090.420 m com azimute 22° .18’ 33,46’’ e distância de 4.40 m até o vértice Vert_109, definido pelas coordenadas E: 611,164.980 m e N: 7,780,094.490 m com azimute 20° .46’ 20,12’’ e distância de 0.62 m até o vértice Vert_110, definido pelas coordenadas E: 611,165.200 m e N: 7,780,095.070 m com azimute 16° .46’ 57,52’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_111, definido pelas coordenadas E: 611,165.390 m e N: 7,780,095.700 m com azimute 12° .50’ 51,74’’ e distância de 0.58 m até o vértice Vert_112, definido pelas coordenadas E: 611,165.520 m e N: 7,780,096.270 m com azimute 11° .39’ 49,39’’ e distância de 6.03 m até o vértice Vert_113, definido pelas coordenadas E: 611,166.740 m e N: 7,780,102.180 m com azimute 9° .27’ 44,36’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_114, definido pelas coordenadas E: 611,166.750 m e N: 7,780,102.240 m com azimute 9° .36’ 18,73’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_115, definido pelas coordenadas E: 611,166.860 m e N: 7,780,102.890 m com azimute 5° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_116, definido pelas coordenadas E: 611,166.920 m e N: 7,780,103.540 m com azimute 3° .41’ 28,99’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_117, definido pelas coordenadas E: 611,166.940 m e N: 7,780,103.850 m com azimute 1° .56’ 57,65’’ e distância de 6.17 m até o vértice Vert_118, definido pelas coordenadas E: 611,167.150 m e N: 7,780,110.020 m com azimute 1° .41’ 04,86’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_119, definido pelas coordenadas E: 611,167.160 m e N: 7,780,110.360 m com azimute 357° .45’ 15,33’’ e distância de 0.51 m até o vértice Vert_120, definido pelas coordenadas E: 611,167.140 m e N: 7,780,110.870 m com azimute 357° .25’ 15,07’’ e distância de 1.11 m até o vértice Vert_121, definido pelas coordenadas E: 611,167.090 m e N: 7,780,111.980 m com azimute 352° .52’ 29,94’’ e distância de 0.08 m até o vértice Vert_122, definido pelas coordenadas E: 611,167.080 m e N: 7,780,112.060 m com azimute 356° .49’ 40,14’’ e distância de 4.16 m até o vértice Vert_123, definido pelas coordenadas E: 611,166.850 m e N: 7,780,116.210 m com azimute 352° .52’ 29,94’’ e distância de 0.08 m até o vértice Vert_124, definido pelas coordenadas E: 611,166.840 m e N: 7,780,116.290 m com azimute 354° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_125, definido pelas coordenadas E: 611,166.780 m e N: 7,780,116.940 m com azimute 351° .52’ 11,63’’ e distância de 0.07 m até o vértice Vert_126, definido pelas coordenadas E: 611,166.770 m e N: 7,780,117.010 m com azimute 352° .05’ 45,52’’ e distância de 20.07 m até o vértice Vert_127, definido pelas coordenadas E: 611,164.010 m e N: 7,780,136.890 m com azimute 350° .02’ 57,74’’ e distância de 0.58 m até o vértice Vert_128, definido pelas coordenadas E: 611,163.910 m e N: 7,780,137.460 m com azimute 349° .12’ 56,53’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_129, definido pelas coordenadas E: 611,163.870 m e N: 7,780,137.670 m com azimute 333° .26’ 05,82’’ e distância de 0.02 m até o vértice Vert_130, definido pelas coordenadas E: 611,163.860 m e N: 7,780,137.690 m com azimute 354° .36’ 21,92’’ e distância de 2.34 m até o vértice Vert_131, definido pelas coordenadas E: 611,163.640 m e N: 7,780,140.020 m com azimute 0° e distância de 0.03 m até o vértice Vert_132, definido pelas coordenadas E: 611,163.640 m e N: 7,780,140.050 m com azimute 354° .29’ 48,46’’ e distância de 3.02 m até o vértice Vert_133, definido pelas coordenadas E: 611,163.350 m e N: 7,780,143.060 m com azimute 358° .52’ 51,90’’ e distância de 2.56 m até o vértice Vert_134, definido pelas coordenadas E: 611,163.300 m e N: 7,780,145.620 m com azimute 6° .04’ 56,41’’ e distância de 2.45 m até o vértice Vert_135, definido pelas coordenadas E: 611,163.560 m e N: 7,780,148.060 m com azimute 13° .33’ 47,41’’ e distância de 2.64 m até o vértice Vert_136, definido pelas coordenadas E: 611,164.180 m e N: 7,780,150.630 m com azimute 78° .41’ 24,24’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_137, definido pelas coordenadas E: 611,164.430 m e N: 7,780,150.680 m com azimute 88° .43’ 37,09’’ e distância de 2.70 m até o vértice Vert_138, definido pelas coordenadas E: 611,167.130 m e N: 7,780,150.740 m com azimute 90° e distância de 0.40 m até o vértice Vert_139, definido pelas coordenadas E: 611,167.530 m e N: 7,780,150.740 m com azimute 90° e distância de 0.22 m até o vértice Vert_140, definido pelas coordenadas E: 611,167.750 m e N: 7,780,150.740 m com azimute 87° .59’ 14,06’’ e distância de 3.13 m até o vértice Vert_141, definido pelas coordenadas E: 611,170.880 m e N: 7,780,150.850 m com azimute 92° .45’ 19,53’’ e distância de 1.87 m até o vértice Vert_142, definido pelas coordenadas E: 611,172.750 m e N: 7,780,150.760 m com azimute 105° .51’ 20,88’’ e distância de 1.76 m até o vértice Vert_143, definido pelas coordenadas E: 611,174.440 m e N: 7,780,150.280 m com azimute 111° .01’ 14,68’’ e distância de 2.45 m até o vértice Vert_144, definido pelas coordenadas E: 611,176.730 m e N: 7,780,149.400 m com azimute 114° .49’ 23,31’’ e distância de 2.50 m até o vértice Vert_145, definido pelas coordenadas E: 611,179.000 m e N: 7,780,148.350 m com azimute 119° .20’ 42,78’’ e distância de 2.49 m até o vértice Vert_146, definido pelas coordenadas E: 611,181.170 m e N: 7,780,147.130 m com azimute 123° .27’ 23,21’’ e distância de 2.72 m até o vértice Vert_147, definido pelas coordenadas E: 611,183.440 m e N: 7,780,145.630 m com azimute 126° .47’ 34,02’’ e distância de 2.97 m até o vértice Vert_148, definido pelas coordenadas E: 611,185.820 m e N: 7,780,143.850 m com azimute 130° .39’ 09,16’’ e distância de 1.21 m até o vértice Vert_149, definido pelas coordenadas E: 611,186.740 m e N: 7,780,143.060 m com azimute 140° .33’ 25,23’’ e distância de 9.71 m até o vértice Vert_150, definido pelas coordenadas E: 611,192.910 m e N: 7,780,135.560 m com azimute 159° .55’ 32,59’’ e distância de 3.76 m até o vértice Vert_151, definido pelas coordenadas E: 611,194.200 m e N: 7,780,132.030 m com azimute 158° .27’ 32,49’’ e distância de 0.41 m até o vértice Vert_152, definido pelas coordenadas E: 611,194.350 m e N: 7,780,131.650 m com azimute 155° .24’ 35,58’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_153, definido pelas coordenadas E: 611,194.620 m e N: 7,780,131.060 m com azimute 151° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_154, definido pelas coordenadas E: 611,194.930 m e N: 7,780,130.480 m com azimute 149° .02’ 10,48’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_155, definido pelas coordenadas E: 611,195.110 m e N: 7,780,130.180 m com azimute 148° .01’ 09,36’’ e distância de 4.93 m até o vértice Vert_156, definido pelas coordenadas E: 611,197.720 m e N: 7,780,126.000 m com azimute 149° .14’ 25,17’’ e distância de 3.85 m até o vértice Vert_157, definido pelas coordenadas E: 611,199.690 m e N: 7,780,122.690 m com azimute 147° .31’ 43,71’’ e distância de 0.52 m até o vértice Vert_158, definido pelas coordenadas E: 611,199.970 m e N: 7,780,122.250 m com azimute 145° .50’ 25,10’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_159, definido pelas coordenadas E: 611,200.160 m e N: 7,780,121.970 m com azimute 144° .27’ 44,36’’ e distância de 1.55 m até o vértice Vert_160, definido pelas coordenadas E: 611,201.060 m e N: 7,780,120.710 m com azimute 143° .50’ 30,53’’ e distância de 0.32 m até o vértice Vert_161, definido pelas coordenadas E: 611,201.250 m e N: 7,780,120.450 m com azimute 139° .58’ 11,07’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_162, definido pelas coordenadas E: 611,201.670 m e N: 7,780,119.950 m com azimute 134° .59’ 60,00’’ e distância de 0.01 m até o vértice Vert_163, definido pelas coordenadas E: 611,201.680 m e N: 7,780,119.940 m com azimute 138° .41’ 11,91’’ e distância de 5.50 m até o vértice Vert_164, definido pelas coordenadas E: 611,205.310 m e N: 7,780,115.810 m com azimute 136° .53’ 17,48’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_165, definido pelas coordenadas E: 611,205.750 m e N: 7,780,115.340 m com azimute 134° .08’ 41,65’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_166, definido pelas coordenadas E: 611,206.090 m e N: 7,780,115.010 m com azimute 132° .17’ 15,47’’ e distância de 5.53 m até o vértice Vert_167, definido pelas coordenadas E: 611,210.180 m e N: 7,780,111.290 m com azimute 138° .14’ 30,50’’ e distância de 7.25 m até o vértice Vert_168, definido pelas coordenadas E: 611,215.010 m e N: 7,780,105.880 m com azimute 139° .15’ 13,81’’ e distância de 0.86 m até o vértice Vert_169, definido pelas coordenadas E: 611,215.570 m e N: 7,780,105.230 m com azimute 141° .35’ 20,84’’ e distância de 4.31 m até o vértice Vert_170, definido pelas coordenadas E: 611,218.250 m e N: 7,780,101.850 m com azimute 141° .38’ 15,72’’ e distância de 3.61 m até o vértice Vert_171, definido pelas coordenadas E: 611,220.490 m e N: 7,780,099.020 m com azimute 152° .06’ 09,82’’ e distância de 4.42 m até o vértice Vert_172, definido pelas coordenadas E: 611,222.560 m e N: 7,780,095.110 m com azimute 162° .33’ 44,50’’ e distância de 1.64 m até o vértice Vert_173, definido pelas coordenadas E: 611,223.050 m e N: 7,780,093.550 m com azimute 165° .30’ 42,47’’ e distância de 4.00 m até o vértice Vert_174, definido pelas coordenadas E: 611,224.050 m e N: 7,780,089.680 m com azimute 180° e distância de 0.01 m até o vértice Vert_175, definido pelas coordenadas E: 611,224.050 m e N: 7,780,089.670 m com azimute 173° .41’ 04,80’’ e distância de 2.55 m até o vértice Vert_176, definido pelas coordenadas E: 611,224.330 m e N: 7,780,087.140 m com azimute 182° .44’ 02,25’’ e distância de 3.56 m até o vértice Vert_177, definido pelas coordenadas E: 611,224.160 m e N: 7,780,083.580 m com azimute 184° .11’ 19,79’’ e distância de 3.56 m até o vértice Vert_178, definido pelas coordenadas E: 611,223.900 m e N: 7,780,080.030 m com azimute 192° .29’ 12,54’’ e distância de 2.96 m até o vértice Vert_179, definido pelas coordenadas E: 611,223.260 m e N: 7,780,077.140 m com azimute 200° .35’ 49,46’’ e distância de 3.27 m até o vértice Vert_180, definido pelas coordenadas E: 611,222.110 m e N: 7,780,074.080 m com azimute 204° .37’ 24,83’’ e distância de 2.11 m até o vértice Vert_181, definido pelas coordenadas E: 611,221.230 m e N: 7,780,072.160 m com azimute 203° .57’ 44,96’’ e distância de 0.39 m até o vértice Vert_182, definido pelas coordenadas E: 611,221.070 m e N: 7,780,071.800 m com azimute 203° .11’ 54,93’’ e distância de 0.23 m até o vértice Vert_183, definido pelas coordenadas E: 611,220.980 m e N: 7,780,071.590 m com azimute 201° .10’ 11,23’’ e distância de 12.13 m até o vértice Vert_184, definido pelas coordenadas E: 611,216.600 m e N: 7,780,060.280 m com azimute 200° .33’ 21,76’’ e distância de 0.43 m até o vértice Vert_185, definido pelas coordenadas E: 611,216.450 m e N: 7,780,059.880 m com azimute 197° .55’ 40,51’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_186, definido pelas coordenadas E: 611,216.340 m e N: 7,780,059.540 m com azimute 196° .41’ 47,41’’ e distância de 20.01 m até o vértice Vert_187, definido pelas coordenadas E: 611,210.590 m e N: 7,780,040.370 m com azimute 195° .56’ 43,43’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_188, definido pelas coordenadas E: 611,210.510 m e N: 7,780,040.090 m com azimute 194° .58’ 15,80’’ e distância de 17.69 m até o vértice Vert_189, definido pelas coordenadas E: 611,205.940 m e N: 7,780,023.000 m com azimute 194° .02’ 10,48’’ e distância de 0.33 m até o vértice Vert_190, definido pelas coordenadas E: 611,205.860 m e N: 7,780,022.680 m com azimute 192° .59’ 40,62’’ e distância de 2.67 m até o vértice Vert_191, definido pelas coordenadas E: 611,205.260 m e N: 7,780,020.080 m com azimute 193° .08’ 02,48’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_192, definido pelas coordenadas E: 611,205.190 m e N: 7,780,019.780 m com azimute 191° .17’ 24,41’’ e distância de 5.67 m até o vértice Vert_193, definido pelas coordenadas E: 611,204.080 m e N: 7,780,014.220 m com azimute 180° e distância de 0.01 m até o vértice Vert_194, definido pelas coordenadas E: 611,204.080 m e N: 7,780,014.210 m com azimute 189° .36’ 18,73’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_195, definido pelas coordenadas E: 611,203.970 m e N: 7,780,013.560 m com azimute 185° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_196, definido pelas coordenadas E: 611,203.910 m e N: 7,780,012.910 m com azimute 181° .44’ 08,54’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_197, definido pelas coordenadas E: 611,203.890 m e N: 7,780,012.250 m com azimute 178° .34’ 04,45’’ e distância de 0.40 m até o vértice Vert_198, definido pelas coordenadas E: 611,203.900 m e N: 7,780,011.850 m com azimute 177° .41’ 06,94’’ e distância de 5.69 m até o vértice Vert_199, definido pelas coordenadas E: 611,204.130 m e N: 7,780,006.160 m com azimute 177° .42’ 33,80’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_200, definido pelas coordenadas E: 611,204.140 m e N: 7,780,005.910 m com azimute 175° .08’ 07,75’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_201, definido pelas coordenadas E: 611,204.180 m e N: 7,780,005.440 m com azimute 173° .29’ 20,33’’ e distância de 5.56 m até o vértice Vert_202, definido pelas coordenadas E: 611,204.810 m e N: 7,779,999.920 m com azimute 173° .59’ 50,62’’ e distância de 4.69 m até o vértice Vert_203, definido pelas coordenadas E: 611,205.300 m e N: 7,779,995.260 m com azimute 174° .30’ 27,63’’ e distância de 0.52 m até o vértice Vert_204, definido pelas coordenadas E: 611,205.350 m e N: 7,779,994.740 m com azimute 174° .17’ 21,86’’ e distância de 0.50 m até o vértice Vert_205, definido pelas coordenadas E: 611,205.400 m e N: 7,779,994.240 m com azimute 170° .42’ 24,09’’ e distância de 0.56 m até o vértice Vert_206, definido pelas coordenadas E: 611,205.490 m e N: 7,779,993.690 m com azimute 169° .18’ 12,56’’ e distância de 5.50 m até o vértice Vert_207, definido pelas coordenadas E: 611,206.510 m e N: 7,779,988.290 m com azimute 174° .17’ 21,86’’ e distância de 0.10 m até o vértice Vert_208, definido pelas coordenadas E: 611,206.520 m e N: 7,779,988.190 m com azimute 166° .36’ 27,01’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_209, definido pelas coordenadas E: 611,206.670 m e N: 7,779,987.560 m com azimute 163° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_210, definido pelas coordenadas E: 611,206.860 m e N: 7,779,986.930 m com azimute 160° .01’ 00,82’’ e distância de 0.12 m até o vértice Vert_211, definido pelas coordenadas E: 611,206.900 m e N: 7,779,986.820 m com azimute 160° .36’ 22,87’’ e distância de 5.48 m até o vértice Vert_212, definido pelas coordenadas E: 611,208.720 m e N: 7,779,981.650 m com azimute 159° .26’ 38,24’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_213, definido pelas coordenadas E: 611,208.840 m e N: 7,779,981.330 m com azimute 158° .38’ 46,88’’ e distância de 5.47 m até o vértice Vert_214, definido pelas coordenadas E: 611,210.830 m e N: 7,779,976.240 m com azimute 157° .09’ 58,85’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_215, definido pelas coordenadas E: 611,210.910 m e N: 7,779,976.050 m com azimute 155° .24’ 35,58’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_216, definido pelas coordenadas E: 611,211.180 m e N: 7,779,975.460 m com azimute 152° .39’ 00,45’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_217, definido pelas coordenadas E: 611,211.480 m e N: 7,779,974.880 m com azimute 147° .31’ 43,71’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_218, definido pelas coordenadas E: 611,211.830 m e N: 7,779,974.330 m com azimute 144° .51’ 56,91’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_219, definido pelas coordenadas E: 611,212.210 m e N: 7,779,973.790 m com azimute 138° .48’ 50,67’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_220, definido pelas coordenadas E: 611,212.280 m e N: 7,779,973.710 m com azimute 151° .17’ 19,59’’ e distância de 2.27 m até o vértice Vert_221, definido pelas coordenadas E: 611,213.370 m e N: 7,779,971.720 m com azimute 159° .18’ 16,38’’ e distância de 0.48 m até o vértice Vert_222, definido pelas coordenadas E: 611,213.540 m e N: 7,779,971.270 m com azimute 155° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_223, definido pelas coordenadas E: 611,213.810 m e N: 7,779,970.670 m com azimute 153° .26’ 05,82’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_224, definido pelas coordenadas E: 611,213.860 m e N: 7,779,970.570 m com azimute 152° .49’ 47,04’’ e distância de 1.27 m até o vértice Vert_225, definido pelas coordenadas E: 611,214.440 m e N: 7,779,969.440 m com azimute 151° .59’ 26,96’’ e distância de 0.53 m até o vértice Vert_226, definido pelas coordenadas E: 611,214.690 m e N: 7,779,968.970 m com azimute 149° .02’ 10,48’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_227, definido pelas coordenadas E: 611,214.840 m e N: 7,779,968.720 m com azimute 148° .20’ 24,44’’ e distância de 18.63 m até o vértice Vert_228, definido pelas coordenadas E: 611,224.620 m e N: 7,779,952.860 m com azimute 150° .43’ 55,22’’ e distância de 19.82 m até o vértice Vert_229, definido pelas coordenadas E: 611,234.310 m e N: 7,779,935.570 m com azimute 151° .23’ 22,35’’ e distância de 0.13 m até o vértice Vert_230, definido pelas coordenadas E: 611,234.370 m e N: 7,779,935.460 m com azimute 147° .48’ 15,36’’ e distância de 0.32 m até o vértice Vert_231, definido pelas coordenadas E: 611,234.540 m e N: 7,779,935.190 m com azimute 148° .09’ 14,13’’ e distância de 19.82 m até o vértice Vert_232, definido pelas coordenadas E: 611,245.000 m e N: 7,779,918.350 m com azimute 150° .09’ 28,03’’ e distância de 19.71 m até o vértice Vert_233, definido pelas coordenadas E: 611,254.810 m e N: 7,779,901.250 m com azimute 151° .28’ 54,43’’ e distância de 4.46 m até o vértice Vert_234, definido pelas coordenadas E: 611,256.940 m e N: 7,779,897.330 m com azimute 152° .14’ 29,25’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_235, definido pelas coordenadas E: 611,257.040 m e N: 7,779,897.140 m com azimute 150° .15’ 18,43’’ e distância de 0.08 m até o vértice Vert_236, definido pelas coordenadas E: 611,257.080 m e N: 7,779,897.070 m com azimute 153° .33’ 55,13’’ e distância de 3.93 m até o vértice Vert_237, definido pelas coordenadas E: 611,258.830 m e N: 7,779,893.550 m com azimute 155° .04’ 17,49’’ e distância de 3.91 m até o vértice Vert_238, definido pelas coordenadas E: 611,260.480 m e N: 7,779,890.000 m com azimute 158° .19’ 03,75’’ e distância de 3.57 m até o vértice Vert_239, definido pelas coordenadas E: 611,261.800 m e N: 7,779,886.680 m com azimute 164° .05’ 19,87’’ e distância de 2.30 m até o vértice Vert_240, definido pelas coordenadas E: 611,262.430 m e N: 7,779,884.470 m com azimute 164° .53’ 25,53’’ e distância de 1.04 m até o vértice Vert_241, definido pelas coordenadas E: 611,262.700 m e N: 7,779,883.470 m com azimute 170° .06’ 50,86’’ e distância de 2.45 m até o vértice Vert_242, definido pelas coordenadas E: 611,263.120 m e N: 7,779,881.060 m com azimute 187° .18’ 40,37’’ e distância de 2.67 m até o vértice Vert_243, definido pelas coordenadas E: 611,262.780 m e N: 7,779,878.410 m com azimute 190° .22’ 46,96’’ e distância de 4.11 m até o vértice Vert_244, definido pelas coordenadas E: 611,262.040 m e N: 7,779,874.370 m com azimute 198° .26’ 05,82’’ e distância de 0.03 m até o vértice Vert_245, definido pelas coordenadas E: 611,262.030 m e N: 7,779,874.340 m com azimute 190° .10’ 31,84’’ e distância de 1.58 m até o vértice Vert_246, definido pelas coordenadas E: 611,261.750 m e N: 7,779,872.780 m com azimute 190° .46’ 25,10’’ e distância de 15.09 m até o vértice Vert_247, definido pelas coordenadas E: 611,258.930 m e N: 7,779,857.960 m com azimute 191° .15’ 40,21’’ e distância de 2.30 m até o vértice Vert_248, definido pelas coordenadas E: 611,258.480 m e N: 7,779,855.700 m com azimute 192° .40’ 49,38’’ e distância de 2.87 m até o vértice Vert_249, definido pelas coordenadas E: 611,257.850 m e N: 7,779,852.900 m com azimute 207° .06’ 38,55’’ e distância de 2.35 m até o vértice Vert_250, definido pelas coordenadas E: 611,256.780 m e N: 7,779,850.810 m com azimute 214° .20’ 55,00’’ e distância de 3.14 m até o vértice Vert_251, definido pelas coordenadas E: 611,255.010 m e N: 7,779,848.220 m com azimute 219° .29’ 18,68’’ e distância de 3.24 m até o vértice Vert_252, definido pelas coordenadas E: 611,252.950 m e N: 7,779,845.720 m com azimute 225° .56’ 05,33’’ e distância de 3.03 m até o vértice Vert_253, definido pelas coordenadas E: 611,250.770 m e N: 7,779,843.610 m com azimute 234° .22’ 19,53’’ e distância de 2.95 m até o vértice Vert_254, definido pelas coordenadas E: 611,248.370 m e N: 7,779,841.890 m com azimute 240° .02’ 09,66’’ e distância de 3.24 m até o vértice Vert_255, definido pelas coordenadas E: 611,245.560 m e N: 7,779,840.270 m com azimute 245° .52’ 35,83’’ e distância de 3.25 m até o vértice Vert_256, definido pelas coordenadas E: 611,242.590 m e N: 7,779,838.940 m com azimute 251° .47’ 37,59’’ e distância de 3.17 m até o vértice Vert_257, definido pelas coordenadas E: 611,239.580 m e N: 7,779,837.950 m com azimute 259° .14’ 19,68’’ e distância de 3.48 m até o vértice Vert_258, definido pelas coordenadas E: 611,236.160 m e N: 7,779,837.300 m com azimute 261° .48’ 43,91’’ e distância de 1.40 m até o vértice Vert_259, definido pelas coordenadas E: 611,234.770 m e N: 7,779,837.100 m com azimute 279° .05’ 57,37’’ e distância de 25.17 m até o vértice Vert_260, definido pelas coordenadas E: 611,209.920 m e N: 7,779,841.080 m com azimute 274° .38’ 07,67’’ e distância de 1.48 m até o vértice Vert_261, definido pelas coordenadas E: 611,208.440 m e N: 7,779,841.200 m com azimute 270° .36’ 00,30’’ e distância de 20.05 m até o vértice Vert_262, definido pelas coordenadas E: 611,188.390 m e N: 7,779,841.410 m com azimute 265° .12’ 35,53’’ e distância de 1.80 m até o vértice Vert_263, definido pelas coordenadas E: 611,186.600 m e N: 7,779,841.260 m com azimute 256° .18’ 57,53’’ e distância de 1.18 m até o vértice Vert_264, definido pelas coordenadas E: 611,185.450 m e N: 7,779,840.980 m com azimute 253° .11’ 17,20’’ e distância de 5.36 m até o vértice Vert_265, definido pelas coordenadas E: 611,180.320 m e N: 7,779,839.430 m com azimute 286° .13’ 34,11’’ e distância de 3.36 m até o vértice Vert_266, definido pelas coordenadas E: 611,177.090 m e N: 7,779,840.370 m com azimute 286° .41’ 57,28’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_267, definido pelas coordenadas E: 611,176.890 m e N: 7,779,840.430 m com azimute 283° .23’ 32,99’’ e distância de 0.22 m até o vértice Vert_268, definido pelas coordenadas E: 611,176.680 m e N: 7,779,840.480 m com azimute 284° .02’ 10,48’’ e distância de 1.24 m até o vértice Vert_269, definido pelas coordenadas E: 611,175.480 m e N: 7,779,840.780 m com azimute 281° .49’ 17,36’’ e distância de 0.44 m até o vértice Vert_270, definido pelas coordenadas E: 611,175.050 m e N: 7,779,840.870 m com azimute 279° .36’ 18,74’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_271, definido pelas coordenadas E: 611,174.400 m e N: 7,779,840.980 m com azimute 276° .20’ 24,69’’ e distância de 0.54 m até o vértice Vert_272, definido pelas coordenadas E: 611,173.860 m e N: 7,779,841.040 m com azimute 274° .23’ 30,10’’ e distância de 6.27 m até o vértice Vert_273, definido pelas coordenadas E: 611,167.610 m e N: 7,779,841.520 m com azimute 275° .11’ 39,95’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_274, definido pelas coordenadas E: 611,167.500 m e N: 7,779,841.530 m com azimute 271° .44’ 08,54’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_275, definido pelas coordenadas E: 611,166.840 m e N: 7,779,841.550 m com azimute 268° .14’ 15,39’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_276, definido pelas coordenadas E: 611,166.190 m e N: 7,779,841.530 m com azimute 263° .51’ 12,15’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_277, definido pelas coordenadas E: 611,165.540 m e N: 7,779,841.460 m com azimute 260° .23’ 41,26’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_278, definido pelas coordenadas E: 611,164.890 m e N: 7,779,841.350 m com azimute 257° .44’ 06,81’’ e distância de 0.24 m até o vértice Vert_279, definido pelas coordenadas E: 611,164.660 m e N: 7,779,841.300 m com azimute 257° .25’ 18,48’’ e distância de 6.29 m até o vértice Vert_280, definido pelas coordenadas E: 611,158.520 m e N: 7,779,839.930 m com azimute 256° .17’ 34,94’’ e distância de 0.42 m até o vértice Vert_281, definido pelas coordenadas E: 611,158.110 m e N: 7,779,839.830 m com azimute 252° .57’ 44,04’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_282, definido pelas coordenadas E: 611,157.490 m e N: 7,779,839.640 m com azimute 249° .38’ 48,38’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_283, definido pelas coordenadas E: 611,156.870 m e N: 7,779,839.410 m com azimute 245° .24’ 35,58’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_284, definido pelas coordenadas E: 611,156.280 m e N: 7,779,839.140 m com azimute 241° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_285, definido pelas coordenadas E: 611,155.700 m e N: 7,779,838.830 m com azimute 238° .16’ 35,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_286, definido pelas coordenadas E: 611,155.150 m e N: 7,779,838.490 m com azimute 234° .09’ 44,45’’ e distância de 0.67 m até o vértice Vert_287, definido pelas coordenadas E: 611,154.610 m e N: 7,779,838.100 m com azimute 230° .38’ 53,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_288, definido pelas coordenadas E: 611,154.110 m e N: 7,779,837.690 m com azimute 226° .50’ 51,40’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_289, definido pelas coordenadas E: 611,153.630 m e N: 7,779,837.240 m com azimute 223° .09’ 08,60’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_290, definido pelas coordenadas E: 611,153.180 m e N: 7,779,836.760 m com azimute 220° .36’ 04,66’’ e distância de 0.37 m até o vértice Vert_291, definido pelas coordenadas E: 611,152.940 m e N: 7,779,836.480 m com azimute 219° .07’ 21,39’’ e distância de 2.90 m até o vértice Vert_292, definido pelas coordenadas E: 611,151.110 m e N: 7,779,834.230 m com azimute 271° .19’ 19,11’’ e distância de 1.30 m até o vértice Vert_293, definido pelas coordenadas E: 611,149.810 m e N: 7,779,834.260 m com azimute 272° .23’ 09,40’’ e distância de 0.24 m até o vértice Vert_294, definido pelas coordenadas E: 611,149.570 m e N: 7,779,834.270 m com azimute 267° .21’ 26,84’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_295, definido pelas coordenadas E: 611,148.920 m e N: 7,779,834.240 m com azimute 264° .48’ 20,06’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_296, definido pelas coordenadas E: 611,148.260 m e N: 7,779,834.180 m com azimute 260° .14’ 51,27’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_297, definido pelas coordenadas E: 611,147.620 m e N: 7,779,834.070 m com azimute 256° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_298, definido pelas coordenadas E: 611,146.980 m e N: 7,779,833.920 m com azimute 252° .57’ 44,04’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_299, definido pelas coordenadas E: 611,146.360 m e N: 7,779,833.730 m com azimute 250° .16’ 39,80’’ e distância de 0.56 m até o vértice Vert_300, definido pelas coordenadas E: 611,145.830 m e N: 7,779,833.540 m com azimute 248° .04’ 38,27’’ e distância de 7.02 m até o vértice Vert_301, definido pelas coordenadas E: 611,139.320 m e N: 7,779,830.920 m com azimute 243° .26’ 05,82’’ e distância de 0.09 m até o vértice Vert_302, definido pelas coordenadas E: 611,139.240 m e N: 7,779,830.880 m com azimute 245° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_303, definido pelas coordenadas E: 611,138.640 m e N: 7,779,830.610 m com azimute 241° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_304, definido pelas coordenadas E: 611,138.060 m e N: 7,779,830.300 m com azimute 238° .16’ 35,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_305, definido pelas coordenadas E: 611,137.510 m e N: 7,779,829.960 m com azimute 234° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_306, definido pelas coordenadas E: 611,136.980 m e N: 7,779,829.580 m com azimute 230° .31’ 39,14’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_307, definido pelas coordenadas E: 611,136.470 m e N: 7,779,829.160 m com azimute 226° .50’ 51,40’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_308, definido pelas coordenadas E: 611,135.990 m e N: 7,779,828.710 m com azimute 225° .00’ 00,00’’ e distância de 0.33 m até o vértice Vert_309, definido pelas coordenadas E: 611,135.760 m e N: 7,779,828.480 m com azimute 223° .06’ 23,81’’ e distância de 6.85 m até o vértice Vert_310, definido pelas coordenadas E: 611,131.080 m e N: 7,779,823.480 m com azimute 221° .11’ 09,33’’ e distância de 0.32 m até o vértice Vert_311, definido pelas coordenadas E: 611,130.870 m e N: 7,779,823.240 m com azimute 219° .28’ 20,86’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_312, definido pelas coordenadas E: 611,130.450 m e N: 7,779,822.730 m com azimute 215° .38’ 23,31’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_313, definido pelas coordenadas E: 611,130.070 m e N: 7,779,822.200 m com azimute 212° .00’ 19,38’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_314, definido pelas coordenadas E: 611,129.720 m e N: 7,779,821.640 m com azimute 207° .45’ 30,75’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_315, definido pelas coordenadas E: 611,129.420 m e N: 7,779,821.070 m com azimute 204° .13’ 39,88’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_316, definido pelas coordenadas E: 611,129.150 m e N: 7,779,820.470 m com azimute 202° .50’ 01,16’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_317, definido pelas coordenadas E: 611,129.070 m e N: 7,779,820.280 m com azimute 201° .19’ 11,33’’ e distância de 6.85 m até o vértice Vert_318, definido pelas coordenadas E: 611,126.580 m e N: 7,779,813.900 m com azimute 199° .39’ 13,77’’ e distância de 0.45 m até o vértice Vert_319, definido pelas coordenadas E: 611,126.430 m e N: 7,779,813.480 m com azimute 196° .46’ 57,52’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_320, definido pelas coordenadas E: 611,126.240 m e N: 7,779,812.850 m com azimute 193° .11’ 26,20’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_321, definido pelas coordenadas E: 611,126.090 m e N: 7,779,812.210 m com azimute 189° .45’ 08,73’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_322, definido pelas coordenadas E: 611,125.980 m e N: 7,779,811.570 m com azimute 185° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_323, definido pelas coordenadas E: 611,125.920 m e N: 7,779,810.920 m com azimute 181° .04’ 51,33’’ e distância de 1.06 m até o vértice Vert_324, definido pelas coordenadas E: 611,125.900 m e N: 7,779,809.860 m com azimute 177° .36’ 50,60’’ e distância de 6.97 m até o vértice Vert_325, definido pelas coordenadas E: 611,126.190 m e N: 7,779,802.900 m com azimute 177° .57’ 02,67’’ e distância de 5.31 m até o vértice Vert_326, definido pelas coordenadas E: 611,126.380 m e N: 7,779,797.590 m com azimute 176° .03’ 17,33’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_327, definido pelas coordenadas E: 611,126.400 m e N: 7,779,797.300 m com azimute 176° .11’ 09,33’’ e distância de 0.15 m até o vértice Vert_328, definido pelas coordenadas E: 611,126.410 m e N: 7,779,797.150 m com azimute 175° .28’ 16,23’’ e distância de 1.01 m até o vértice Vert_329, definido pelas coordenadas E: 611,126.490 m e N: 7,779,796.140 m com azimute 174° .17’ 21,86’’ e distância de 0.50 m até o vértice Vert_330, definido pelas coordenadas E: 611,126.540 m e N: 7,779,795.640 m com azimute 170° .23’ 41,27’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_331, definido pelas coordenadas E: 611,126.650 m e N: 7,779,794.990 m com azimute 166° .36’ 27,01’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_332, definido pelas coordenadas E: 611,126.800 m e N: 7,779,794.360 m com azimute 164° .34’ 40,22’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_333, definido pelas coordenadas E: 611,126.880 m e N: 7,779,794.070 m com azimute 163° .16’ 59,23’’ e distância de 6.22 m até o vértice Vert_334, definido pelas coordenadas E: 611,128.670 m e N: 7,779,788.110 m com azimute 163° .08’ 29,76’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_335, definido pelas coordenadas E: 611,128.770 m e N: 7,779,787.780 m com azimute 158° .50’ 19,46’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_336, definido pelas coordenadas E: 611,129.010 m e N: 7,779,787.160 m com azimute 156° .48’ 05,07’’ e distância de 0.15 m até o vértice Vert_337, definido pelas coordenadas E: 611,129.070 m e N: 7,779,787.020 m com azimute 157° .00’ 40,62’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_338, definido pelas coordenadas E: 611,129.210 m e N: 7,779,786.690 m com azimute 180° e distância de 1.47 m até o vértice Vert_339, definido pelas coordenadas E: 611,129.210 m e N: 7,779,785.220 m com azimute 178° .14’ 15,39’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_340, definido pelas coordenadas E: 611,129.230 m e N: 7,779,784.570 m com azimute 174° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_341, definido pelas coordenadas E: 611,129.290 m e N: 7,779,783.920 m com azimute 170° .14’ 51,27’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_342, definido pelas coordenadas E: 611,129.400 m e N: 7,779,783.280 m com azimute 166° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_343, definido pelas coordenadas E: 611,129.550 m e N: 7,779,782.640 m com azimute 164° .44’ 41,57’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_344, definido pelas coordenadas E: 611,129.580 m e N: 7,779,782.530 m com azimute 164° .21’ 41,38’’ e distância de 5.90 m até o vértice Vert_345, definido pelas coordenadas E: 611,131.170 m e N: 7,779,776.850 m com azimute 162° .53’ 50,18’’ e distância de 0.54 m até o vértice Vert_346, definido pelas coordenadas E: 611,131.330 m e N: 7,779,776.330 m com azimute 159° .20’ 27,92’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_347, definido pelas coordenadas E: 611,131.560 m e N: 7,779,775.720 m com azimute 155° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_348, definido pelas coordenadas E: 611,131.830 m e N: 7,779,775.120 m com azimute 151° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_349, definido pelas coordenadas E: 611,132.140 m e N: 7,779,774.540 m com azimute 148° .16’ 35,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_350, definido pelas coordenadas E: 611,132.480 m e N: 7,779,773.990 m com azimute 144° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_351, definido pelas coordenadas E: 611,132.860 m e N: 7,779,773.460 m com azimute 141° .37’ 57,05’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_352, definido pelas coordenadas E: 611,133.050 m e N: 7,779,773.220 m com azimute 140° .39’ 19,84’’ e distância de 3.66 m até o vértice Vert_353, definido pelas coordenadas E: 611,135.370 m e N: 7,779,770.390 m com azimute 167° .37’ 09,28’’ e distância de 4.20 m até o vértice Vert_354, definido pelas coordenadas E: 611,136.270 m e N: 7,779,766.290 m com azimute 163° .45’ 25,64’’ e distância de 1.32 m até o vértice Vert_355, definido pelas coordenadas E: 611,136.640 m e N: 7,779,765.020 m com azimute 155° .02’ 32,34’’ e distância de 1.75 m até o vértice Vert_356, definido pelas coordenadas E: 611,137.380 m e N: 7,779,763.430 m com azimute 149° .52’ 38,96’’ e distância de 6.77 m até o vértice Vert_357, definido pelas coordenadas E: 611,140.780 m e N: 7,779,757.570 m com azimute 144° .55’ 34,48’’ e distância de 1.72 m até o vértice Vert_358, definido pelas coordenadas E: 611,141.770 m e N: 7,779,756.160 m com azimute 137° .01’ 51,29’’ e distância de 1.00 m até o vértice Vert_359, definido pelas coordenadas E: 611,142.450 m e N: 7,779,755.430 m com azimute 134° .17’ 33,65’’ e distância de 6.87 m até o vértice Vert_360, definido pelas coordenadas E: 611,147.370 m e N: 7,779,750.630 m com azimute 130° .12’ 46,80’’ e distância de 1.44 m até o vértice Vert_361, definido pelas coordenadas E: 611,148.470 m e N: 7,779,749.700 m com azimute 122° .02’ 50,05’’ e distância de 1.45 m até o vértice Vert_362, definido pelas coordenadas E: 611,149.700 m e N: 7,779,748.930 m com azimute 117° .42’ 44,26’’ e distância de 6.92 m até o vértice Vert_363, definido pelas coordenadas E: 611,155.830 m e N: 7,779,745.710 m com azimute 113° .55’ 10,57’’ e distância de 1.36 m até o vértice Vert_364, definido pelas coordenadas E: 611,157.070 m e N: 7,779,745.160 m com azimute 106° .18’ 49,87’’ e distância de 1.28 m até o vértice Vert_365, definido pelas coordenadas E: 611,158.300 m e N: 7,779,744.800 m com azimute 102° .40’ 57,69’’ e distância de 6.06 m até o vértice Vert_366, definido pelas coordenadas E: 611,164.210 m e N: 7,779,743.470 m com azimute 101° .18’ 35,76’’ e distância de 0.46 m até o vértice Vert_367, definido pelas coordenadas E: 611,164.660 m e N: 7,779,743.380 m com azimute 98° .25’ 37,09’’ e distância de 0.55 m até o vértice Vert_368, definido pelas coordenadas E: 611,165.200 m e N: 7,779,743.300 m com azimute 96° .51’ 26,29’’ e distância de 15.66 m até o vértice Vert_369, definido pelas coordenadas E: 611,180.750 m e N: 7,779,741.430 m com azimute 93° .41’ 28,99’’ e distância de 1.24 m até o vértice Vert_370, definido pelas coordenadas E: 611,181.990 m e N: 7,779,741.350 m com azimute 89° .27’ 53,30’’ e distância de 20.34 m até o vértice Vert_371, definido pelas coordenadas E: 611,202.330 m e N: 7,779,741.540 m com azimute 85° .04’ 45,78’’ e distância de 1.52 m até o vértice Vert_372, definido pelas coordenadas E: 611,203.840 m e N: 7,779,741.670 m com azimute 80° .47’ 27,70’’ e distância de 7.44 m até o vértice Vert_373, definido pelas coordenadas E: 611,211.180 m e N: 7,779,742.860 m com azimute 106° .00’ 32,28’’ e distância de 8.67 m até o vértice Vert_374, definido pelas coordenadas E: 611,219.510 m e N: 7,779,740.470 m com azimute 103° .14’ 25,87’’ e distância de 0.17 m até o vértice Vert_375, definido pelas coordenadas E: 611,219.680 m e N: 7,779,740.430 m com azimute 103° .11’ 26,20’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_376, definido pelas coordenadas E: 611,220.320 m e N: 7,779,740.280 m com azimute 101° .18’ 35,76’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_377, definido pelas coordenadas E: 611,220.670 m e N: 7,779,740.210 m com azimute 99° .11’ 12,71’’ e distância de 12.65 m até o vértice Vert_378, definido pelas coordenadas E: 611,233.160 m e N: 7,779,738.190 m com azimute 99° .10’ 49,95’’ e distância de 2.01 m até o vértice Vert_379, definido pelas coordenadas E: 611,235.140 m e N: 7,779,737.870 m com azimute 101° .42’ 10,45’’ e distância de 4.29 m até o vértice Vert_380, definido pelas coordenadas E: 611,239.340 m e N: 7,779,737.000 m com azimute 104° .41’ 06,71’’ e distância de 4.50 m até o vértice Vert_381, definido pelas coordenadas E: 611,243.690 m e N: 7,779,735.860 m com azimute 104° .44’ 14,75’’ e distância de 4.76 m até o vértice Vert_382, definido pelas coordenadas E: 611,248.290 m e N: 7,779,734.650 m com azimute 104° .02’ 10,48’’ e distância de 0.04 m até o vértice Vert_383, definido pelas coordenadas E: 611,248.330 m e N: 7,779,734.640 m com azimute 104° .36’ 33,06’’ e distância de 4.12 m até o vértice Vert_384, definido pelas coordenadas E: 611,252.320 m e N: 7,779,733.600 m com azimute 112° .02’ 23,17’’ e distância de 3.57 m até o vértice Vert_385, definido pelas coordenadas E: 611,255.630 m e N: 7,779,732.260 m com azimute 111° .48’ 05,07’’ e distância de 0.05 m até o vértice Vert_386, definido pelas coordenadas E: 611,255.680 m e N: 7,779,732.240 m com azimute 115° .20’ 46,23’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_387, definido pelas coordenadas E: 611,255.870 m e N: 7,779,732.150 m com azimute 113° .40’ 13,94’’ e distância de 4.78 m até o vértice Vert_388, definido pelas coordenadas E: 611,260.250 m e N: 7,779,730.230 m com azimute 113° .57’ 44,96’’ e distância de 0.20 m até o vértice Vert_389, definido pelas coordenadas E: 611,260.430 m e N: 7,779,730.150 m com azimute 104° .02’ 10,48’’ e distância de 0.04 m até o vértice Vert_390, definido pelas coordenadas E: 611,260.470 m e N: 7,779,730.140 m com azimute 112° .22’ 00,78’’ e distância de 4.70 m até o vértice Vert_391, definido pelas coordenadas E: 611,264.820 m e N: 7,779,728.350 m com azimute 113° .08’ 51,36’’ e distância de 4.43 m até o vértice Vert_392, definido pelas coordenadas E: 611,268.890 m e N: 7,779,726.610 m com azimute 132° .52’ 44,05’’ e distância de 1.72 m até o vértice Vert_393, definido pelas coordenadas E: 611,270.150 m e N: 7,779,725.440 m com azimute 132° .16’ 25,28’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_394, definido pelas coordenadas E: 611,270.370 m e N: 7,779,725.240 m com azimute 132° .30’ 37,61’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_395, definido pelas coordenadas E: 611,270.490 m e N: 7,779,725.130 m com azimute 130° .16’ 41,96’’ e distância de 4.81 m até o vértice Vert_396, definido pelas coordenadas E: 611,274.160 m e N: 7,779,722.020 m com azimute 128° .17’ 24,59’’ e distância de 0.48 m até o vértice Vert_397, definido pelas coordenadas E: 611,274.540 m e N: 7,779,721.720 m com azimute 130° .36’ 04,66’’ e distância de 0.09 m até o vértice Vert_398, definido pelas coordenadas E: 611,274.610 m e N: 7,779,721.660 m com azimute 127° .00’ 38,42’’ e distância de 1.63 m até o vértice Vert_399, definido pelas coordenadas E: 611,275.910 m e N: 7,779,720.680 m com azimute 125° .42’ 24,09’’ e distância de 0.39 m até o vértice Vert_400, definido pelas coordenadas E: 611,276.230 m e N: 7,779,720.450 m com azimute 124° .49’ 28,16’’ e distância de 1.68 m até o vértice Vert_401, definido pelas coordenadas E: 611,277.610 m e N: 7,779,719.490 m com azimute 183° .38’ 21,11’’ e distância de 13.08 m até o vértice Vert_402, definido pelas coordenadas E: 611,276.780 m e N: 7,779,706.440 m com azimute 201° .47’ 07,37’’ e distância de 19.91 m até o vértice Vert_403, definido pelas coordenadas E: 611,269.390 m e N: 7,779,687.950 m com azimute 198° .47’ 59,59’’ e distância de 5.46 m até o vértice Vert_404, definido pelas coordenadas E: 611,267.630 m e N: 7,779,682.780 m com azimute 192° .14’ 01,13’’ e distância de 5.47 m até o vértice Vert_405, definido pelas coordenadas E: 611,266.470 m e N: 7,779,677.430 m com azimute 185° .40’ 45,30’’ e distância de 5.46 m até o vértice Vert_406, definido pelas coordenadas E: 611,265.930 m e N: 7,779,672.000 m com azimute 179° .09’ 43,55’’ e distância de 5.47 m até o vértice Vert_407, definido pelas coordenadas E: 611,266.010 m e N: 7,779,666.530 m com azimute 257° .49’ 35,69’’ e distância de 5.60 m até o vértice Vert_408, definido pelas coordenadas E: 611,260.540 m e N: 7,779,665.350 m com azimute 251° .14’ 28,86’’ e distância de 5.60 m até o vértice Vert_409, definido pelas coordenadas E: 611,255.240 m e N: 7,779,663.550 m com azimute 244° .51’ 11,97’’ e distância de 5.60 m até o vértice Vert_410, definido pelas coordenadas E: 611,250.170 m e N: 7,779,661.170 m com azimute 238° .12’ 41,48’’ e distância de 5.60 m até o vértice Vert_411, definido pelas coordenadas E: 611,245.410 m e N: 7,779,658.220 m com azimute 231° .45’ 23,10’’ e distância de 5.59 m até o vértice Vert_412, definido pelas coordenadas E: 611,241.020 m e N: 7,779,654.760 m com azimute 225° .13’ 00,32’’ e distância de 5.61 m até o vértice Vert_413, definido pelas coordenadas E: 611,237.040 m e N: 7,779,650.810 m com azimute 266° .55’ 56,74’’ e distância de 84.65 m até o vértice Vert_414, definido pelas coordenadas E: 611,152.510 m e N: 7,779,646.280 m com azimute 262° .57’ 04,65’’ e distância de 6.52 m até o vértice Vert_415, definido pelas coordenadas E: 611,146.040 m e N: 7,779,645.480 m com azimute 255° .29’ 27,45’’ e distância de 6.47 m até o vértice Vert_416, definido pelas coordenadas E: 611,139.780 m e N: 7,779,643.860 m com azimute 251° .34’ 18,24’’ e distância de 54.22 m até o vértice Vert_417, definido pelas coordenadas E: 611,088.340 m e N: 7,779,626.720 m com azimute 248° .34’ 14,77’’ e distância de 5.15 m até o vértice Vert_418, definido pelas coordenadas E: 611,083.550 m e N: 7,779,624.840 m com azimute 242° .44’ 19,25’’ e distância de 5.15 m até o vértice Vert_419, definido pelas coordenadas E: 611,078.970 m e N: 7,779,622.480 m com azimute 236° .44’ 33,28’’ e distância de 5.14 m até o vértice Vert_420, definido pelas coordenadas E: 611,074.670 m e N: 7,779,619.660 m com azimute 230° .59’ 33,10’’ e distância de 5.15 m até o vértice Vert_421, definido pelas coordenadas E: 611,070.670 m e N: 7,779,616.420 m com azimute 225° .00’ 00,00’’ e distância de 5.15 m até o vértice Vert_422, definido pelas coordenadas E: 611,067.030 m e N: 7,779,612.780 m com azimute 222° .03’ 43,03’’ e distância de 52.42 m até o vértice Vert_423, definido pelas coordenadas E: 611,031.910 m e N: 7,779,573.860 m com azimute 220° .37’ 30,86’’ e distância de 2.60 m até o vértice Vert_424, definido pelas coordenadas E: 611,030.220 m e N: 7,779,571.890 m com azimute 219° .05’ 22,55’’ e distância de 39.14 m até o vértice Vert_425, definido pelas coordenadas E: 611,005.540 m e N: 7,779,541.510 m com azimute 217° .27’ 53,77’’ e distância de 2.70 m até o vértice Vert_426, definido pelas coordenadas E: 611,003.900 m e N: 7,779,539.370 m com azimute 215° .50’ 15,55’’ e distância de 0.89 m até o vértice Vert_427, definido pelas coordenadas E: 611,003.380 m e N: 7,779,538.650 m com azimute 214° .59’ 20,22’’ e distância de 15.29 m até o vértice Vert_428, definido pelas coordenadas E: 610,994.610 m e N: 7,779,526.120 m com azimute 250° .58’ 10,01’’ e distância de 64.19 m até o vértice Vert_429, definido pelas coordenadas E: 610,933.930 m e N: 7,779,505.190 m com azimute 252° .39’ 05,73’’ e distância de 36.52 m até o vértice Vert_430, definido pelas coordenadas E: 610,899.070 m e N: 7,779,494.300 m com azimute 263° .49’ 59,95’’ e distância de 57.25 m até o vértice Vert_431, definido pelas coordenadas E: 610,842.150 m e N: 7,779,488.150 m com azimute 267° .51’ 44,03’’ e distância de 228.94 m até o vértice Vert_432, definido pelas coordenadas E: 610,613.370 m e N: 7,779,479.610 m com azimute 272° .27’ 03,07’’ e distância de 7.72 m até o vértice Vert_433, definido pelas coordenadas E: 610,605.660 m e N: 7,779,479.940 m com azimute 251° .25’ 51,13’’ e distância de 5.40 m até o vértice Vert_434, definido pelas coordenadas E: 610,600.540 m e N: 7,779,478.220 m com azimute 254° .17’ 28,90’’ e distância de 4.99 m até o vértice Vert_435, definido pelas coordenadas E: 610,595.740 m e N: 7,779,476.870 m com azimute 257° .04’ 37,40’’ e distância de 3.00 m até o vértice Vert_436, definido pelas coordenadas E: 610,592.820 m e N: 7,779,476.200 m com azimute 261° .10’ 46,63’’ e distância de 2.35 m até o vértice Vert_437, definido pelas coordenadas E: 610,590.500 m e N: 7,779,475.840 m com azimute 255° .57’ 49,52’’ e distância de 2.02 m até o vértice Vert_438, definido pelas coordenadas E: 610,588.540 m e N: 7,779,475.350 m com azimute 250° .32’ 46,39’’ e distância de 4.62 m até o vértice Vert_439, definido pelas coordenadas E: 610,584.180 m e N: 7,779,473.810 m com azimute 247° .58’ 43,34’’ e distância de 3.39 m até o vértice Vert_440, definido pelas coordenadas E: 610,581.040 m e N: 7,779,472.540 m com azimute 256° .50’ 56,58’’ e distância de 3.30 m até o vértice Vert_441, definido pelas coordenadas E: 610,577.830 m e N: 7,779,471.790 m com azimute 266° .51’ 49,11’’ e distância de 7.31 m até o vértice Vert_442, definido pelas coordenadas E: 610,570.530 m e N: 7,779,471.390 m com azimute 263° .23’ 11,54’’ e distância de 3.47 m até o vértice Vert_443, definido pelas coordenadas E: 610,567.080 m e N: 7,779,470.990 m com azimute 270° e distância de 1.37 m até o vértice Vert_444, definido pelas coordenadas E: 610,565.710 m e N: 7,779,470.990 m com azimute 280° .52’ 42,98’’ e distância de 3.13 m até o vértice Vert_445, definido pelas coordenadas E: 610,562.640 m e N: 7,779,471.580 m com azimute 272° .47’ 50,08’’ e distância de 3.07 m até o vértice Vert_446, definido pelas coordenadas E: 610,559.570 m e N: 7,779,471.730 m com azimute 270° e distância de 2.70 m até o vértice Vert_447, definido pelas coordenadas E: 610,556.870 m e N: 7,779,471.730 m com azimute 267° .51’ 17,08’’ e distância de 6.14 m até o vértice Vert_448, definido pelas coordenadas E: 610,550.730 m e N: 7,779,471.500 m com azimute 266° .20’ 52,00’’ e distância de 3.77 m até o vértice Vert_449, definido pelas coordenadas E: 610,546.970 m e N: 7,779,471.260 m com azimute 278° .32’ 38,11’’ e distância de 2.15 m até o vértice Vert_450, definido pelas coordenadas E: 610,544.840 m e N: 7,779,471.580 m com azimute 288° .10’ 54,49’’ e distância de 2.15 m até o vértice Vert_451, definido pelas coordenadas E: 610,542.800 m e N: 7,779,472.250 m com azimute 285° .07’ 43,35’’ e distância de 3.18 m até o vértice Vert_452, definido pelas coordenadas E: 610,539.730 m e N: 7,779,473.080 m com azimute 293° .50’ 44,63’’ e distância de 3.49 m até o vértice Vert_453, definido pelas coordenadas E: 610,536.540 m e N: 7,779,474.490 m com azimute 287° .49’ 47,04’’ e distância de 1.80 m até o vértice Vert_454, definido pelas coordenadas E: 610,534.830 m e N: 7,779,475.040 m com azimute 279° .48’ 21,93’’ e distância de 1.64 m até o vértice Vert_455, definido pelas coordenadas E: 610,533.210 m e N: 7,779,475.320 m com azimute 273° .54’ 30,76’’ e distância de 4.84 m até o vértice Vert_456, definido pelas coordenadas E: 610,528.380 m e N: 7,779,475.650 m com azimute 280° .44’ 03,76’’ e distância de 2.15 m até o vértice Vert_457, definido pelas coordenadas E: 610,526.270 m e N: 7,779,476.050 m com azimute 286° .22’ 04,24’’ e distância de 1.49 m até o vértice Vert_458, definido pelas coordenadas E: 610,524.840 m e N: 7,779,476.470 m com azimute 292° .28’ 45,96’’ e distância de 3.77 m até o vértice Vert_459, definido pelas coordenadas E: 610,521.360 m e N: 7,779,477.910 m com azimute 287° .30’ 33,28’’ e distância de 1.76 m até o vértice Vert_460, definido pelas coordenadas E: 610,519.680 m e N: 7,779,478.440 m com azimute 280° .38’ 50,38’’ e distância de 2.54 m até o vértice Vert_461, definido pelas coordenadas E: 610,517.180 m e N: 7,779,478.910 m com azimute 274° .42’ 20,92’’ e distância de 3.29 m até o vértice Vert_462, definido pelas coordenadas E: 610,513.900 m e N: 7,779,479.180 m com azimute 272° .08’ 41,66’’ e distância de 2.67 m até o vértice Vert_463, definido pelas coordenadas E: 610,511.230 m e N: 7,779,479.280 m com azimute 268° .22’ 59,55’’ e distância de 2.48 m até o vértice Vert_464, definido pelas coordenadas E: 610,508.750 m e N: 7,779,479.210 m com azimute 264° .22’ 56,71’’ e distância de 3.06 m até o vértice Vert_465, definido pelas coordenadas E: 610,505.700 m e N: 7,779,478.910 m com azimute 267° .41’ 38,52’’ e distância de 2.98 m até o vértice Vert_466, definido pelas coordenadas E: 610,502.720 m e N: 7,779,478.790 m com azimute 263° .49’ 05,73’’ e distância de 3.99 m até o vértice Vert_467, definido pelas coordenadas E: 610,498.750 m e N: 7,779,478.360 m com azimute 258° .44’ 32,27’’ e distância de 6.45 m até o vértice Vert_468, definido pelas coordenadas E: 610,492.420 m e N: 7,779,477.100 m com azimute 256° .50’ 20,21’’ e distância de 2.06 m até o vértice Vert_469, definido pelas coordenadas E: 610,490.410 m e N: 7,779,476.630 m com azimute 252° .13’ 17,18’’ e distância de 1.93 m até o vértice Vert_470, definido pelas coordenadas E: 610,488.570 m e N: 7,779,476.040 m com azimute 249° .20’ 35,84’’ e distância de 4.00 m até o vértice Vert_471, definido pelas coordenadas E: 610,484.830 m e N: 7,779,474.630 m com azimute 250° .10’ 21,19’’ e distância de 7.55 m até o vértice Vert_472, definido pelas coordenadas E: 610,477.730 m e N: 7,779,472.070 m com azimute 252° .49’ 54,58’’ e distância de 3.86 m até o vértice Vert_473, definido pelas coordenadas E: 610,474.040 m e N: 7,779,470.930 m com azimute 249° .41’ 02,35’’ e distância de 2.79 m até o vértice Vert_474, definido pelas coordenadas E: 610,471.420 m e N: 7,779,469.960 m com azimute 246° .39’ 21,56’’ e distância de 4.14 m até o vértice Vert_475, definido pelas coordenadas E: 610,467.620 m e N: 7,779,468.320 m com azimute 244° .17’ 24,17’’ e distância de 2.70 m até o vértice Vert_476, definido pelas coordenadas E: 610,465.190 m e N: 7,779,467.150 m com azimute 249° .27’ 41,92’’ e distância de 3.79 m até o vértice Vert_477, definido pelas coordenadas E: 610,461.640 m e N: 7,779,465.820 m com azimute 243° .52’ 28,38’’ e distância de 1.75 m até o vértice Vert_478, definido pelas coordenadas E: 610,460.070 m e N: 7,779,465.050 m com azimute 237° .59’ 40,62’’ e distância de 0.57 m até o vértice Vert_479, definido pelas coordenadas E: 610,459.590 m e N: 7,779,464.750 m com azimute 260° .54’ 54,79’’ e distância de 8.23 m até o vértice Vert_480, definido pelas coordenadas E: 610,451.460 m e N: 7,779,463.450 m com azimute 307° .34’ 36,77’’ e distância de 4.21 m até o vértice Vert_481, definido pelas coordenadas E: 610,448.120 m e N: 7,779,466.020 m com azimute 304° .42’ 49,78’’ e distância de 7.76 m até o vértice Vert_482, definido pelas coordenadas E: 610,441.740 m e N: 7,779,470.440 m com azimute 314° .09’ 43,55’’ e distância de 7.74 m até o vértice Vert_483, definido pelas coordenadas E: 610,436.190 m e N: 7,779,475.830 m com azimute 322° .58’ 32,83’’ e distância de 10.40 m até o vértice Vert_484, definido pelas coordenadas E: 610,429.930 m e N: 7,779,484.130 m com azimute 252° .58’ 01,62’’ e distância de 1.81 m até o vértice Vert_485, definido pelas coordenadas E: 610,428.200 m e N: 7,779,483.600 m com azimute 249° .29’ 25,73’’ e distância de 2.88 m até o vértice Vert_486, definido pelas coordenadas E: 610,425.500 m e N: 7,779,482.590 m com azimute 252° .50’ 55,94’’ e distância de 5.22 m até o vértice Vert_487, definido pelas coordenadas E: 610,420.510 m e N: 7,779,481.050 m com azimute 250° .20’ 46,23’’ e distância de 1.78 m até o vértice Vert_488, definido pelas coordenadas E: 610,418.830 m e N: 7,779,480.450 m com azimute 243° .36’ 31,81’’ e distância de 2.95 m até o vértice Vert_489, definido pelas coordenadas E: 610,416.190 m e N: 7,779,479.140 m com azimute 252° .56’ 13,71’’ e distância de 3.17 m até o vértice Vert_490, definido pelas coordenadas E: 610,413.160 m e N: 7,779,478.210 m com azimute 273° .47’ 57,19’’ e distância de 2.57 m até o vértice Vert_491, definido pelas coordenadas E: 610,410.600 m e N: 7,779,478.380 m com azimute 281° .25’ 37,57’’ e distância de 1.92 m até o vértice Vert_492, definido pelas coordenadas E: 610,408.720 m e N: 7,779,478.760 m com azimute 289° .05’ 36,57’’ e distância de 1.65 m até o vértice Vert_493, definido pelas coordenadas E: 610,407.160 m e N: 7,779,479.300 m com azimute 295° .22’ 55,63’’ e distância de 1.52 m até o vértice Vert_494, definido pelas coordenadas E: 610,405.790 m e N: 7,779,479.950 m com azimute 238° .50’ 59,22’’ e distância de 26.35 m até o vértice Vert_495, definido pelas coordenadas E: 610,383.240 m e N: 7,779,466.320 m com azimute 30° .04’ 06,90’’ e distância de 0.22 m até o vértice Vert_496, definido pelas coordenadas E: 610,383.350 m e N: 7,779,466.510 m com azimute 28° .18’ 02,72’’ e distância de 0.74 m até o vértice Vert_497, definido pelas coordenadas E: 610,383.700 m e N: 7,779,467.160 m com azimute 27° .53’ 50,18’’ e distância de 0.38 m até o vértice Vert_498, definido pelas coordenadas E: 610,383.880 m e N: 7,779,467.500 m com azimute 24° .13’ 39,88’’ e distância de 0.22 m até o vértice Vert_499, definido pelas coordenadas E: 610,383.970 m e N: 7,779,467.700 m com azimute 25° .01’ 54,07’’ e distância de 4.68 m até o vértice Vert_500, definido pelas coordenadas E: 610,385.950 m e N: 7,779,471.940 m com azimute 0° e distância de 0.02 m até o vértice Vert_501, definido pelas coordenadas E: 610,385.950 m e N: 7,779,471.960 m com azimute 24° .57’ 10,25’’ e distância de 5.40 m até o vértice Vert_502, definido pelas coordenadas E: 610,388.230 m e N: 7,779,476.860 m com azimute 24° .06’ 08,04’’ e distância de 0.42 m até o vértice Vert_503, definido pelas coordenadas E: 610,388.400 m e N: 7,779,477.240 m com azimute 20° .21’ 11,62’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_504, definido pelas coordenadas E: 610,388.630 m e N: 7,779,477.860 m com azimute 20° .33’ 21,76’’ e distância de 0.09 m até o vértice Vert_505, definido pelas coordenadas E: 610,388.660 m e N: 7,779,477.940 m com azimute 18° .12’ 01,96’’ e distância de 5.41 m até o vértice Vert_506, definido pelas coordenadas E: 610,390.350 m e N: 7,779,483.080 m com azimute 17° .16’ 53,39’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_507, definido pelas coordenadas E: 610,390.490 m e N: 7,779,483.530 m com azimute 15° .28’ 43,10’’ e distância de 5.40 m até o vértice Vert_508, definido pelas coordenadas E: 610,391.930 m e N: 7,779,488.730 m com azimute 18° .26’ 05,82’’ e distância de 0.09 m até o vértice Vert_509, definido pelas coordenadas E: 610,391.960 m e N: 7,779,488.820 m com azimute 15° .15’ 18,43’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_510, definido pelas coordenadas E: 610,391.990 m e N: 7,779,488.930 m com azimute 14° .22’ 15,06’’ e distância de 5.40 m até o vértice Vert_511, definido pelas coordenadas E: 610,393.330 m e N: 7,779,494.160 m com azimute 12° .45’ 27,12’’ e distância de 0.54 m até o vértice Vert_512, definido pelas coordenadas E: 610,393.450 m e N: 7,779,494.690 m com azimute 9° .36’ 18,74’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_513, definido pelas coordenadas E: 610,393.560 m e N: 7,779,495.340 m com azimute 5° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_514, definido pelas coordenadas E: 610,393.620 m e N: 7,779,495.990 m com azimute 0° e distância de 0.01 m até o vértice Vert_515, definido pelas coordenadas E: 610,393.620 m e N: 7,779,496.000 m com azimute 3° .46’ 15,09’’ e distância de 4.41 m até o vértice Vert_516, definido pelas coordenadas E: 610,393.910 m e N: 7,779,500.400 m com azimute 0° e distância de 0.09 m até o vértice Vert_517, definido pelas coordenadas E: 610,393.910 m e N: 7,779,500.490 m com azimute 3° .10’ 25,55’’ e distância de 5.24 m até o vértice Vert_518, definido pelas coordenadas E: 610,394.200 m e N: 7,779,505.720 m com azimute 11° .22’ 07,27’’ e distância de 19.13 m até o vértice Vert_519, definido pelas coordenadas E: 610,397.970 m e N: 7,779,524.470 m com azimute 13° .34’ 31,20’’ e distância de 19.60 m até o vértice Vert_520, definido pelas coordenadas E: 610,402.570 m e N: 7,779,543.520 m com azimute 17° .10’ 05,42’’ e distância de 1.29 m até o vértice Vert_521, definido pelas coordenadas E: 610,402.950 m e N: 7,779,544.750 m com azimute 16° .23’ 22,35’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_522, definido pelas coordenadas E: 610,403.050 m e N: 7,779,545.090 m com azimute 12° .54’ 26,67’’ e distância de 0.49 m até o vértice Vert_523, definido pelas coordenadas E: 610,403.160 m e N: 7,779,545.570 m com azimute 14° .02’ 10,48’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_524, definido pelas coordenadas E: 610,403.200 m e N: 7,779,545.730 m com azimute 12° .10’ 08,61’’ e distância de 18.31 m até o vértice Vert_525, definido pelas coordenadas E: 610,407.060 m e N: 7,779,563.630 m com azimute 10° .37’ 10,76’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_526, definido pelas coordenadas E: 610,407.090 m e N: 7,779,563.790 m com azimute 9° .36’ 18,73’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_527, definido pelas coordenadas E: 610,407.200 m e N: 7,779,564.440 m com azimute 6° .54’ 40,42’’ e distância de 0.33 m até o vértice Vert_528, definido pelas coordenadas E: 610,407.240 m e N: 7,779,564.770 m com azimute 5° .31’ 39,14’’ e distância de 4.36 m até o vértice Vert_529, definido pelas coordenadas E: 610,407.660 m e N: 7,779,569.110 m com azimute 12° .55’ 33,60’’ e distância de 4.38 m até o vértice Vert_530, definido pelas coordenadas E: 610,408.640 m e N: 7,779,573.380 m com azimute 12° .05’ 41,13’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_531, definido pelas coordenadas E: 610,408.700 m e N: 7,779,573.660 m com azimute 10° .00’ 28,73’’ e distância de 0.52 m até o vértice Vert_532, definido pelas coordenadas E: 610,408.790 m e N: 7,779,574.170 m com azimute 8° .16’ 33,21’’ e distância de 5.00 m até o vértice Vert_533, definido pelas coordenadas E: 610,409.510 m e N: 7,779,579.120 m com azimute 8° .07’ 48,37’’ e distância de 0.14 m até o vértice Vert_534, definido pelas coordenadas E: 610,409.530 m e N: 7,779,579.260 m com azimute 6° .20’ 24,69’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_535, definido pelas coordenadas E: 610,409.570 m e N: 7,779,579.620 m com azimute 5° .24’ 48,10’’ e distância de 4.03 m até o vértice Vert_536, definido pelas coordenadas E: 610,409.950 m e N: 7,779,583.630 m com azimute 7° .41’ 45,79’’ e distância de 0.37 m até o vértice Vert_537, definido pelas coordenadas E: 610,410.000 m e N: 7,779,584.000 m com azimute 9° .58’ 06,08’’ e distância de 5.03 m até o vértice Vert_538, definido pelas coordenadas E: 610,410.870 m e N: 7,779,588.950 m com azimute 10° .18’ 17,45’’ e distância de 2.57 m até o vértice Vert_539, definido pelas coordenadas E: 610,411.330 m e N: 7,779,591.480 m com azimute 13° .22’ 47,87’’ e distância de 2.12 m até o vértice Vert_540, definido pelas coordenadas E: 610,411.820 m e N: 7,779,593.540 m com azimute 12° .31’ 43,71’’ e distância de 0.37 m até o vértice Vert_541, definido pelas coordenadas E: 610,411.900 m e N: 7,779,593.900 m com azimute 8° .58’ 21,46’’ e distância de 0.19 m até o vértice Vert_542, definido pelas coordenadas E: 610,411.930 m e N: 7,779,594.090 m com azimute 10° .11’ 51,12’’ e distância de 5.25 m até o vértice Vert_543, definido pelas coordenadas E: 610,412.860 m e N: 7,779,599.260 m com azimute 8° .39’ 09,15’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_544, definido pelas coordenadas E: 610,412.930 m e N: 7,779,599.720 m com azimute 6° .37’ 57,05’’ e distância de 0.43 m até o vértice Vert_545, definido pelas coordenadas E: 610,412.980 m e N: 7,779,600.150 m com azimute 4° .55’ 22,76’’ e distância de 4.78 m até o vértice Vert_546, definido pelas coordenadas E: 610,413.390 m e N: 7,779,604.910 m com azimute 10° .22’ 44,88’’ e distância de 4.83 m até o vértice Vert_547, definido pelas coordenadas E: 610,414.260 m e N: 7,779,609.660 m com azimute 9° .16’ 21,37’’ e distância de 0.50 m até o vértice Vert_548, definido pelas coordenadas E: 610,414.340 m e N: 7,779,610.150 m com azimute 5° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_549, definido pelas coordenadas E: 610,414.400 m e N: 7,779,610.800 m com azimute 2° .14’ 44,67’’ e distância de 0.51 m até o vértice Vert_550, definido pelas coordenadas E: 610,414.420 m e N: 7,779,611.310 m com azimute 0° .47’ 57,32’’ e distância de 15.77 m até o vértice Vert_551, definido pelas coordenadas E: 610,414.640 m e N: 7,779,627.080 m com azimute 0° e distância de 0.14 m até o vértice Vert_552, definido pelas coordenadas E: 610,414.640 m e N: 7,779,627.220 m com azimute 358° .15’ 51,46’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_553, definido pelas coordenadas E: 610,414.620 m e N: 7,779,627.880 m com azimute 354° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_554, definido pelas coordenadas E: 610,414.560 m e N: 7,779,628.530 m com azimute 350° .23’ 41,26’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_555, definido pelas coordenadas E: 610,414.450 m e N: 7,779,629.180 m com azimute 346° .36’ 27,01’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_556, definido pelas coordenadas E: 610,414.300 m e N: 7,779,629.810 m com azimute 350° .32’ 15,64’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_557, definido pelas coordenadas E: 610,414.290 m e N: 7,779,629.870 m com azimute 344° .33’ 48,08’’ e distância de 5.26 m até o vértice Vert_558, definido pelas coordenadas E: 610,412.890 m e N: 7,779,634.940 m com azimute 346° .10’ 03,93’’ e distância de 4.77 m até o vértice Vert_559, definido pelas coordenadas E: 610,411.750 m e N: 7,779,639.570 m com azimute 350° .48’ 40,19’’ e distância de 4.82 m até o vértice Vert_560, definido pelas coordenadas E: 610,410.980 m e N: 7,779,644.330 m com azimute 350° .32’ 15,64’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_561, definido pelas coordenadas E: 610,410.920 m e N: 7,779,644.690 m com azimute 346° .36’ 27,01’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_562, definido pelas coordenadas E: 610,410.770 m e N: 7,779,645.320 m com azimute 343° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_563, definido pelas coordenadas E: 610,410.580 m e N: 7,779,645.950 m com azimute 339° .20’ 27,92’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_564, definido pelas coordenadas E: 610,410.350 m e N: 7,779,646.560 m com azimute 335° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_565, definido pelas coordenadas E: 610,410.080 m e N: 7,779,647.160 m com azimute 331° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_566, definido pelas coordenadas E: 610,409.770 m e N: 7,779,647.740 m com azimute 0° e distância de 0.01 m até o vértice Vert_567, definido pelas coordenadas E: 610,409.770 m e N: 7,779,647.750 m com azimute 329° .51’ 44,83’’ e distância de 4.16 m até o vértice Vert_568, definido pelas coordenadas E: 610,407.680 m e N: 7,779,651.350 m com azimute 346° .08’ 54,89’’ e distância de 3.76 m até o vértice Vert_569, definido pelas coordenadas E: 610,406.780 m e N: 7,779,655.000 m com azimute 347° .08’ 39,72’’ e distância de 4.94 m até o vértice Vert_570, definido pelas coordenadas E: 610,405.680 m e N: 7,779,659.820 m com azimute 348° .30’ 12,37’’ e distância de 4.82 m até o vértice Vert_571, definido pelas coordenadas E: 610,404.720 m e N: 7,779,664.540 m com azimute 350° .55’ 50,54’’ e distância de 4.31 m até o vértice Vert_572, definido pelas coordenadas E: 610,404.040 m e N: 7,779,668.800 m com azimute 358° .00’ 28,46’’ e distância de 4.60 m até o vértice Vert_573, definido pelas coordenadas E: 610,403.880 m e N: 7,779,673.400 m com azimute 356° .03’ 17,33’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_574, definido pelas coordenadas E: 610,403.860 m e N: 7,779,673.690 m com azimute 354° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_575, definido pelas coordenadas E: 610,403.800 m e N: 7,779,674.340 m com azimute 350° .23’ 41,27’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_576, definido pelas coordenadas E: 610,403.690 m e N: 7,779,674.990 m com azimute 346° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_577, definido pelas coordenadas E: 610,403.540 m e N: 7,779,675.630 m com azimute 344° .55’ 53,44’’ e distância de 0.27 m até o vértice Vert_578, definido pelas coordenadas E: 610,403.470 m e N: 7,779,675.890 m com azimute 343° .27’ 36,63’’ e distância de 5.16 m até o vértice Vert_579, definido pelas coordenadas E: 610,402.000 m e N: 7,779,680.840 m com azimute 341° .33’ 54,18’’ e distância de 0.28 m até o vértice Vert_580, definido pelas coordenadas E: 610,401.910 m e N: 7,779,681.110 m com azimute 341° .45’ 28,68’’ e distância de 4.70 m até o vértice Vert_581, definido pelas coordenadas E: 610,400.440 m e N: 7,779,685.570 m com azimute 347° .03’ 37,20’’ e distância de 4.69 m até o vértice Vert_582, definido pelas coordenadas E: 610,399.390 m e N: 7,779,690.140 m com azimute 345° .10’ 24,67’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_583, definido pelas coordenadas E: 610,399.300 m e N: 7,779,690.480 m com azimute 343° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_584, definido pelas coordenadas E: 610,399.110 m e N: 7,779,691.110 m com azimute 339° .46’ 30,51’’ e distância de 0.40 m até o vértice Vert_585, definido pelas coordenadas E: 610,398.970 m e N: 7,779,691.490 m com azimute 338° .57’ 44,96’’ e distância de 4.87 m até o vértice Vert_586, definido pelas coordenadas E: 610,397.220 m e N: 7,779,696.040 m com azimute 342° .07’ 29,74’’ e distância de 4.85 m até o vértice Vert_587, definido pelas coordenadas E: 610,395.730 m e N: 7,779,700.660 m com azimute 341° .33’ 54,18’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_588, definido pelas coordenadas E: 610,395.710 m e N: 7,779,700.720 m com azimute 341° .44’ 28,84’’ e distância de 5.14 m até o vértice Vert_589, definido pelas coordenadas E: 610,394.100 m e N: 7,779,705.600 m com azimute 345° .57’ 49,52’’ e distância de 0.08 m até o vértice Vert_590, definido pelas coordenadas E: 610,394.080 m e N: 7,779,705.680 m com azimute 338° .52’ 31,01’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_591, definido pelas coordenadas E: 610,393.910 m e N: 7,779,706.120 m com azimute 338° .38’ 02,03’’ e distância de 5.13 m até o vértice Vert_592, definido pelas coordenadas E: 610,392.040 m e N: 7,779,710.900 m com azimute 337° .37’ 11,51’’ e distância de 0.18 m até o vértice Vert_593, definido pelas coordenadas E: 610,391.970 m e N: 7,779,711.070 m com azimute 335° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_594, definido pelas coordenadas E: 610,391.700 m e N: 7,779,711.670 m com azimute 331° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_595, definido pelas coordenadas E: 610,391.390 m e N: 7,779,712.250 m com azimute 327° .26’ 59,99’’ e distância de 0.56 m até o vértice Vert_596, definido pelas coordenadas E: 610,391.090 m e N: 7,779,712.720 m com azimute 345° .04’ 45,34’’ e distância de 6.91 m até o vértice Vert_597, definido pelas coordenadas E: 610,389.310 m e N: 7,779,719.400 m com azimute 343° .18’ 02,72’’ e distância de 0.52 m até o vértice Vert_598, definido pelas coordenadas E: 610,389.160 m e N: 7,779,719.900 m com azimute 341° .59’ 54,80’’ e distância de 5.02 m até o vértice Vert_599, definido pelas coordenadas E: 610,387.610 m e N: 7,779,724.670 m com azimute 341° .33’ 54,18’’ e distância de 0.13 m até o vértice Vert_600, definido pelas coordenadas E: 610,387.570 m e N: 7,779,724.790 m com azimute 339° .38’ 48,38’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_601, definido pelas coordenadas E: 610,387.340 m e N: 7,779,725.410 m com azimute 337° .04’ 04,44’’ e distância de 0.28 m até o vértice Vert_602, definido pelas coordenadas E: 610,387.230 m e N: 7,779,725.670 m com azimute 335° .46’ 20,12’’ e distância de 3.95 m até o vértice Vert_603, definido pelas coordenadas E: 610,385.610 m e N: 7,779,729.270 m com azimute 335° .13’ 29,49’’ e distância de 0.14 m até o vértice Vert_604, definido pelas coordenadas E: 610,385.550 m e N: 7,779,729.400 m com azimute 335° .19’ 23,29’’ e distância de 0.81 m até o vértice Vert_605, definido pelas coordenadas E: 610,385.210 m e N: 7,779,730.140 m com azimute 336° .36’ 26,82’’ e distância de 3.88 m até o vértice Vert_606, definido pelas coordenadas E: 610,383.670 m e N: 7,779,733.700 m com azimute 342° .37’ 12,07’’ e distância de 3.95 m até o vértice Vert_607, definido pelas coordenadas E: 610,382.490 m e N: 7,779,737.470 m com azimute 343° .29’ 44,30’’ e distância de 2.25 m até o vértice Vert_608, definido pelas coordenadas E: 610,381.850 m e N: 7,779,739.630 m com azimute 350° .09’ 31,93’’ e distância de 0.99 m até o vértice Vert_609, definido pelas coordenadas E: 610,381.680 m e N: 7,779,740.610 m com azimute 351° .21’ 03,19’’ e distância de 3.59 m até o vértice Vert_610, definido pelas coordenadas E: 610,381.140 m e N: 7,779,744.160 m com azimute 1° .24’ 36,26’’ e distância de 3.25 m até o vértice Vert_611, definido pelas coordenadas E: 610,381.220 m e N: 7,779,747.410 m com azimute 6° .41’ 36,89’’ e distância de 4.12 m até o vértice Vert_612, definido pelas coordenadas E: 610,381.700 m e N: 7,779,751.500 m com azimute 0° e distância de 0.01 m até o vértice Vert_613, definido pelas coordenadas E: 610,381.700 m e N: 7,779,751.510 m com azimute 6° .35’ 13,08’’ e distância de 4.36 m até o vértice Vert_614, definido pelas coordenadas E: 610,382.200 m e N: 7,779,755.840 m com azimute 8° .48’ 02,85’’ e distância de 3.99 m até o vértice Vert_615, definido pelas coordenadas E: 610,382.810 m e N: 7,779,759.780 m com azimute 13° .07’ 33,24’’ e distância de 2.29 m até o vértice Vert_616, definido pelas coordenadas E: 610,383.330 m e N: 7,779,762.010 m com azimute 12° .20’ 20,71’’ e distância de 0.33 m até o vértice Vert_617, definido pelas coordenadas E: 610,383.400 m e N: 7,779,762.330 m com azimute 9° .36’ 18,73’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_618, definido pelas coordenadas E: 610,383.510 m e N: 7,779,762.980 m com azimute 5° .17’ 24,29’’ e distância de 0.54 m até o vértice Vert_619, definido pelas coordenadas E: 610,383.560 m e N: 7,779,763.520 m com azimute 4° .27’ 20,17’’ e distância de 1.54 m até o vértice Vert_620, definido pelas coordenadas E: 610,383.680 m e N: 7,779,765.060 m com azimute 8° .48’ 51,39’’ e distância de 3.20 m até o vértice Vert_621, definido pelas coordenadas E: 610,384.170 m e N: 7,779,768.220 m com azimute 21° .19’ 34,39’’ e distância de 3.13 m até o vértice Vert_622, definido pelas coordenadas E: 610,385.310 m e N: 7,779,771.140 m com azimute 26° .05’ 43,53’’ e distância de 3.82 m até o vértice Vert_623, definido pelas coordenadas E: 610,386.990 m e N: 7,779,774.570 m com azimute 30° .56’ 01,93’’ e distância de 3.29 m até o vértice Vert_624, definido pelas coordenadas E: 610,388.680 m e N: 7,779,777.390 m com azimute 42° .01’ 19,13’’ e distância de 1.22 m até o vértice Vert_625, definido pelas coordenadas E: 610,389.500 m e N: 7,779,778.300 m com azimute 69° .47’ 07,56’’ e distância de 2.75 m até o vértice Vert_626, definido pelas coordenadas E: 610,392.080 m e N: 7,779,779.250 m com azimute 68° .57’ 44,96’’ e distância de 0.42 m até o vértice Vert_627, definido pelas coordenadas E: 610,392.470 m e N: 7,779,779.400 m com azimute 65° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_628, definido pelas coordenadas E: 610,393.070 m e N: 7,779,779.670 m com azimute 61° .27’ 36,05’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_629, definido pelas coordenadas E: 610,393.640 m e N: 7,779,779.980 m com azimute 58° .44’ 10,57’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_630, definido pelas coordenadas E: 610,394.200 m e N: 7,779,780.320 m com azimute 54° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_631, definido pelas coordenadas E: 610,394.730 m e N: 7,779,780.700 m com azimute 50° .46’ 27,57’’ e distância de 0.63 m até o vértice Vert_632, definido pelas coordenadas E: 610,395.220 m e N: 7,779,781.100 m com azimute 48° .54’ 47,37’’ e distância de 4.35 m até o vértice Vert_633, definido pelas coordenadas E: 610,398.500 m e N: 7,779,783.960 m com azimute 49° .43’ 51,38’’ e distância de 4.12 m até o vértice Vert_634, definido pelas coordenadas E: 610,401.640 m e N: 7,779,786.620 m com azimute 52° .03’ 28,25’’ e distância de 1.50 m até o vértice Vert_635, definido pelas coordenadas E: 610,402.820 m e N: 7,779,787.540 m com azimute 51° .20’ 24,69’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_636, definido pelas coordenadas E: 610,402.870 m e N: 7,779,787.580 m com azimute 51° .37’ 10,31’’ e distância de 2.88 m até o vértice Vert_637, definido pelas coordenadas E: 610,405.130 m e N: 7,779,789.370 m com azimute 53° .48’ 24,45’’ e distância de 4.57 m até o vértice Vert_638, definido pelas coordenadas E: 610,408.820 m e N: 7,779,792.070 m com azimute 56° .42’ 33,95’’ e distância de 4.77 m até o vértice Vert_639, definido pelas coordenadas E: 610,412.810 m e N: 7,779,794.690 m com azimute 56° .18’ 35,76’’ e distância de 0.07 m até o vértice Vert_640, definido pelas coordenadas E: 610,412.870 m e N: 7,779,794.730 m com azimute 54° .51’ 56,91’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_641, definido pelas coordenadas E: 610,413.410 m e N: 7,779,795.110 m com azimute 49° .45’ 49,11’’ e distância de 0.51 m até o vértice Vert_642, definido pelas coordenadas E: 610,413.800 m e N: 7,779,795.440 m com azimute 49° .37’ 35,65’’ e distância de 4.91 m até o vértice Vert_643, definido pelas coordenadas E: 610,417.540 m e N: 7,779,798.620 m com azimute 50° .37’ 42,12’’ e distância de 4.90 m até o vértice Vert_644, definido pelas coordenadas E: 610,421.330 m e N: 7,779,801.730 m com azimute 50° .41’ 39,95’’ e distância de 4.99 m até o vértice Vert_645, definido pelas coordenadas E: 610,425.190 m e N: 7,779,804.890 m com azimute 50° .11’ 39,94’’ e distância de 0.23 m até o vértice Vert_646, definido pelas coordenadas E: 610,425.370 m e N: 7,779,805.040 m com azimute 50° .35’ 57,62’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_647, definido pelas coordenadas E: 610,425.650 m e N: 7,779,805.270 m com azimute 57° .10’ 17,25’’ e distância de 3.69 m até o vértice Vert_648, definido pelas coordenadas E: 610,428.750 m e N: 7,779,807.270 m com azimute 44° .59’ 60,00’’ e distância de 0.03 m até o vértice Vert_649, definido pelas coordenadas E: 610,428.770 m e N: 7,779,807.290 m com azimute 57° .02’ 57,09’’ e distância de 5.59 m até o vértice Vert_650, definido pelas coordenadas E: 610,433.460 m e N: 7,779,810.330 m com azimute 56° .18’ 35,76’’ e distância de 0.14 m até o vértice Vert_651, definido pelas coordenadas E: 610,433.580 m e N: 7,779,810.410 m com azimute 54° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_652, definido pelas coordenadas E: 610,434.110 m e N: 7,779,810.790 m com azimute 51° .12’ 12,41’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_653, definido pelas coordenadas E: 610,434.620 m e N: 7,779,811.200 m com azimute 47° .43’ 34,72’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_654, definido pelas coordenadas E: 610,434.840 m e N: 7,779,811.400 m com azimute 47° .02’ 43,47’’ e distância de 5.55 m até o vértice Vert_655, definido pelas coordenadas E: 610,438.900 m e N: 7,779,815.180 m com azimute 46° .07’ 23,89’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_656, definido pelas coordenadas E: 610,439.160 m e N: 7,779,815.430 m com azimute 43° .49’ 51,10’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_657, definido pelas coordenadas E: 610,439.400 m e N: 7,779,815.680 m com azimute 43° .04’ 48,68’’ e distância de 2.53 m até o vértice Vert_658, definido pelas coordenadas E: 610,441.130 m e N: 7,779,817.530 m com azimute 42° .23’ 50,78’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_659, definido pelas coordenadas E: 610,441.340 m e N: 7,779,817.760 m com azimute 26° .33’ 54,18’’ e distância de 0.02 m até o vértice Vert_660, definido pelas coordenadas E: 610,441.350 m e N: 7,779,817.780 m com azimute 41° .06’ 52,86’’ e distância de 3.03 m até o vértice Vert_661, definido pelas coordenadas E: 610,443.340 m e N: 7,779,820.060 m com azimute 39° .13’ 32,43’’ e distância de 0.63 m até o vértice Vert_662, definido pelas coordenadas E: 610,443.740 m e N: 7,779,820.550 m com azimute 36° .19’ 36,57’’ e distância de 0.42 m até o vértice Vert_663, definido pelas coordenadas E: 610,443.990 m e N: 7,779,820.890 m com azimute 34° .58’ 30,54’’ e distância de 5.57 m até o vértice Vert_664, definido pelas coordenadas E: 610,447.180 m e N: 7,779,825.450 m com azimute 35° .50’ 15,55’’ e distância de 0.22 m até o vértice Vert_665, definido pelas coordenadas E: 610,447.310 m e N: 7,779,825.630 m com azimute 32° .00’ 19,38’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_666, definido pelas coordenadas E: 610,447.660 m e N: 7,779,826.190 m com azimute 29° .44’ 41,57’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_667, definido pelas coordenadas E: 610,447.740 m e N: 7,779,826.330 m com azimute 29° .03’ 16,57’’ e distância de 5.56 m até o vértice Vert_668, definido pelas coordenadas E: 610,450.440 m e N: 7,779,831.190 m com azimute 27° .05’ 43,99’’ e distância de 0.48 m até o vértice Vert_669, definido pelas coordenadas E: 610,450.660 m e N: 7,779,831.620 m com azimute 25° .42’ 35,83’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_670, definido pelas coordenadas E: 610,450.790 m e N: 7,779,831.890 m com azimute 24° .37’ 24,83’’ e distância de 3.70 m até o vértice Vert_671, definido pelas coordenadas E: 610,452.330 m e N: 7,779,835.250 m com azimute 26° .50’ 31,83’’ e distância de 11.10 m até o vértice Vert_672, definido pelas coordenadas E: 610,457.340 m e N: 7,779,845.150 m com azimute 29° .44’ 15,62’’ e distância de 19.72 m até o vértice Vert_673, definido pelas coordenadas E: 610,467.120 m e N: 7,779,862.270 m com azimute 30° .57’ 49,52’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_674, definido pelas coordenadas E: 610,467.150 m e N: 7,779,862.320 m com azimute 27° .50’ 51,28’’ e distância de 0.60 m até o vértice Vert_675, definido pelas coordenadas E: 610,467.430 m e N: 7,779,862.850 m com azimute 26° .33’ 54,18’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_676, definido pelas coordenadas E: 610,467.540 m e N: 7,779,863.070 m com azimute 24° .54’ 50,28’’ e distância de 2.02 m até o vértice Vert_677, definido pelas coordenadas E: 610,468.390 m e N: 7,779,864.900 m com azimute 24° .48’ 51,11’’ e distância de 2.05 m até o vértice Vert_678, definido pelas coordenadas E: 610,469.250 m e N: 7,779,866.760 m com azimute 36° .14’ 05,54’’ e distância de 3.25 m até o vértice Vert_679, definido pelas coordenadas E: 610,471.170 m e N: 7,779,869.380 m com azimute 46° .19’ 55,99’’ e distância de 1.22 m até o vértice Vert_680, definido pelas coordenadas E: 610,472.050 m e N: 7,779,870.220 m com azimute 67° .11’ 25,04’’ e distância de 2.32 m até o vértice Vert_681, definido pelas coordenadas E: 610,474.190 m e N: 7,779,871.120 m com azimute 74° .43’ 28,25’’ e distância de 2.47 m até o vértice Vert_682, definido pelas coordenadas E: 610,476.570 m e N: 7,779,871.770 m com azimute 82° .38’ 51,43’’ e distância de 0.94 m até o vértice Vert_683, definido pelas coordenadas E: 610,477.500 m e N: 7,779,871.890 m com azimute 90° e distância de 0.06 m até o vértice Vert_684, definido pelas coordenadas E: 610,477.560 m e N: 7,779,871.890 m com azimute 97° .44’ 33,85’’ e distância de 2.30 m até o vértice Vert_685, definido pelas coordenadas E: 610,479.840 m e N: 7,779,871.580 m com azimute 102° .31’ 43,71’’ e distância de 0.09 m até o vértice Vert_686, definido pelas coordenadas E: 610,479.930 m e N: 7,779,871.560 m com azimute 174° .41’ 33,62’’ e distância de 1.84 m até o vértice Vert_687, definido pelas coordenadas E: 610,480.100 m e N: 7,779,869.730 m com azimute 172° .41’ 39,27’’ e distância de 0.39 m até o vértice Vert_688, definido pelas coordenadas E: 610,480.150 m e N: 7,779,869.340 m com azimute 171° .07’ 09,63’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_689, definido pelas coordenadas E: 610,480.250 m e N: 7,779,868.700 m com azimute 166° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_690, definido pelas coordenadas E: 610,480.400 m e N: 7,779,868.060 m com azimute 163° .44’ 23,26’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_691, definido pelas coordenadas E: 610,480.470 m e N: 7,779,867.820 m com azimute 163° .48’ 38,86’’ e distância de 0.97 m até o vértice Vert_692, definido pelas coordenadas E: 610,480.740 m e N: 7,779,866.890 m com azimute 164° .03’ 16,57’’ e distância de 0.07 m até o vértice Vert_693, definido pelas coordenadas E: 610,480.760 m e N: 7,779,866.820 m com azimute 167° .28’ 16,29’’ e distância de 0.18 m até o vértice Vert_694, definido pelas coordenadas E: 610,480.800 m e N: 7,779,866.640 m com azimute 167° .11’ 44,64’’ e distância de 0.23 m até o vértice Vert_695, definido pelas coordenadas E: 610,480.850 m e N: 7,779,866.420 m com azimute 165° .04’ 06,90’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_696, definido pelas coordenadas E: 610,480.930 m e N: 7,779,866.120 m com azimute 162° .57’ 44,04’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_697, definido pelas coordenadas E: 610,481.120 m e N: 7,779,865.500 m com azimute 159° .38’ 48,38’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_698, definido pelas coordenadas E: 610,481.350 m e N: 7,779,864.880 m com azimute 155° .24’ 35,58’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_699, definido pelas coordenadas E: 610,481.620 m e N: 7,779,864.290 m com azimute 152° .39’ 00,45’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_700, definido pelas coordenadas E: 610,481.920 m e N: 7,779,863.710 m com azimute 147° .31’ 43,71’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_701, definido pelas coordenadas E: 610,482.270 m e N: 7,779,863.160 m com azimute 144° .51’ 56,91’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_702, definido pelas coordenadas E: 610,482.650 m e N: 7,779,862.620 m com azimute 139° .58’ 11,07’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_703, definido pelas coordenadas E: 610,483.070 m e N: 7,779,862.120 m com azimute 137° .29’ 22,39’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_704, definido pelas coordenadas E: 610,483.510 m e N: 7,779,861.640 m com azimute 133° .09’ 08,60’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_705, definido pelas coordenadas E: 610,483.990 m e N: 7,779,861.190 m com azimute 128° .47’ 47,59’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_706, definido pelas coordenadas E: 610,484.500 m e N: 7,779,860.780 m com azimute 125° .52’ 55,69’’ e distância de 0.58 m até o vértice Vert_707, definido pelas coordenadas E: 610,484.970 m e N: 7,779,860.440 m com azimute 124° .37’ 26,96’’ e distância de 0.51 m até o vértice Vert_708, definido pelas coordenadas E: 610,485.390 m e N: 7,779,860.150 m com azimute 123° .41’ 24,24’’ e distância de 0.07 m até o vértice Vert_709, definido pelas coordenadas E: 610,485.450 m e N: 7,779,860.110 m com azimute 121° .43’ 24,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_710, definido pelas coordenadas E: 610,486.000 m e N: 7,779,859.770 m com azimute 118° .07’ 25,45’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_711, definido pelas coordenadas E: 610,486.580 m e N: 7,779,859.460 m com azimute 114° .13’ 39,88’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_712, definido pelas coordenadas E: 610,487.180 m e N: 7,779,859.190 m com azimute 123° .41’ 24,25’’ e distância de 0.04 m até o vértice Vert_713, definido pelas coordenadas E: 610,487.210 m e N: 7,779,859.170 m com azimute 112° .15’ 38,10’’ e distância de 6.26 m até o vértice Vert_714, definido pelas coordenadas E: 610,493.000 m e N: 7,779,856.800 m com azimute 110° .46’ 20,12’’ e distância de 0.62 m até o vértice Vert_715, definido pelas coordenadas E: 610,493.580 m e N: 7,779,856.580 m com azimute 106° .46’ 57,52’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_716, definido pelas coordenadas E: 610,494.210 m e N: 7,779,856.390 m com azimute 102° .31’ 43,71’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_717, definido pelas coordenadas E: 610,494.840 m e N: 7,779,856.250 m com azimute 99° .18’ 35,78’’ e distância de 0.62 m até o vértice Vert_718, definido pelas coordenadas E: 610,495.450 m e N: 7,779,856.150 m com azimute 97° .47’ 23,74’’ e distância de 8.34 m até o vértice Vert_719, definido pelas coordenadas E: 610,503.710 m e N: 7,779,855.020 m com azimute 101° .18’ 35,76’’ e distância de 0.05 m até o vértice Vert_720, definido pelas coordenadas E: 610,503.760 m e N: 7,779,855.010 m com azimute 95° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_721, definido pelas coordenadas E: 610,504.410 m e N: 7,779,854.950 m com azimute 91° .45’ 44,61’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_722, definido pelas coordenadas E: 610,505.060 m e N: 7,779,854.930 m com azimute 88° .15’ 51,46’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_723, definido pelas coordenadas E: 610,505.720 m e N: 7,779,854.950 m com azimute 84° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_724, definido pelas coordenadas E: 610,506.370 m e N: 7,779,855.010 m com azimute 80° .14’ 51,27’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_725, definido pelas coordenadas E: 610,507.010 m e N: 7,779,855.120 m com azimute 76° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_726, definido pelas coordenadas E: 610,507.650 m e N: 7,779,855.270 m com azimute 73° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_727, definido pelas coordenadas E: 610,508.280 m e N: 7,779,855.460 m com azimute 69° .20’ 27,92’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_728, definido pelas coordenadas E: 610,508.890 m e N: 7,779,855.690 m com azimute 65° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_729, definido pelas coordenadas E: 610,509.490 m e N: 7,779,855.960 m com azimute 61° .27’ 36,05’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_730, definido pelas coordenadas E: 610,510.060 m e N: 7,779,856.270 m com azimute 58° .44’ 10,57’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_731, definido pelas coordenadas E: 610,510.620 m e N: 7,779,856.610 m com azimute 54° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_732, definido pelas coordenadas E: 610,511.150 m e N: 7,779,856.990 m com azimute 53° .07’ 48,37’’ e distância de 0.10 m até o vértice Vert_733, definido pelas coordenadas E: 610,511.230 m e N: 7,779,857.050 m com azimute 51° .52’ 24,45’’ e distância de 4.20 m até o vértice Vert_734, definido pelas coordenadas E: 610,514.530 m e N: 7,779,859.640 m com azimute 52° .00’ 18,04’’ e distância de 3.77 m até o vértice Vert_735, definido pelas coordenadas E: 610,517.500 m e N: 7,779,861.960 m com azimute 84° .57’ 47,58’’ e distância de 11.85 m até o vértice Vert_736, definido pelas coordenadas E: 610,529.300 m e N: 7,779,863.000 m com azimute 83° .22’ 02,95’’ e distância de 0.43 m até o vértice Vert_737, definido pelas coordenadas E: 610,529.730 m e N: 7,779,863.050 m com azimute 81° .15’ 13,82’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_738, definido pelas coordenadas E: 610,530.380 m e N: 7,779,863.150 m com azimute 76° .36’ 27,01’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_739, definido pelas coordenadas E: 610,531.010 m e N: 7,779,863.300 m com azimute 73° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_740, definido pelas coordenadas E: 610,531.640 m e N: 7,779,863.490 m com azimute 70° .25’ 36,75’’ e distância de 0.48 m até o vértice Vert_741, definido pelas coordenadas E: 610,532.090 m e N: 7,779,863.650 m com azimute 68° .27’ 25,67’’ e distância de 7.41 m até o vértice Vert_742, definido pelas coordenadas E: 610,538.980 m e N: 7,779,866.370 m com azimute 70° .33’ 35,88’’ e distância de 0.18 m até o vértice Vert_743, definido pelas coordenadas E: 610,539.150 m e N: 7,779,866.430 m com azimute 65° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_744, definido pelas coordenadas E: 610,539.750 m e N: 7,779,866.700 m com azimute 61° .52’ 34,55’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_745, definido pelas coordenadas E: 610,540.330 m e N: 7,779,867.010 m com azimute 45° .00’ 00,00’’ e distância de 0.01 m até o vértice Vert_746, definido pelas coordenadas E: 610,540.340 m e N: 7,779,867.020 m com azimute 59° .56’ 05,93’’ e distância de 7.33 m até o vértice Vert_747, definido pelas coordenadas E: 610,546.680 m e N: 7,779,870.690 m com azimute 57° .48’ 15,36’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_748, definido pelas coordenadas E: 610,547.220 m e N: 7,779,871.030 m com azimute 54° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_749, definido pelas coordenadas E: 610,547.750 m e N: 7,779,871.410 m com azimute 50° .31’ 39,14’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_750, definido pelas coordenadas E: 610,548.260 m e N: 7,779,871.830 m com azimute 47° .43’ 34,72’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_751, definido pelas coordenadas E: 610,548.480 m e N: 7,779,872.030 m com azimute 47° .03’ 14,51’’ e distância de 6.71 m até o vértice Vert_752, definido pelas coordenadas E: 610,553.390 m e N: 7,779,876.600 m com azimute 46° .58’ 29,76’’ e distância de 0.62 m até o vértice Vert_753, definido pelas coordenadas E: 610,553.840 m e N: 7,779,877.020 m com azimute 46° .16’ 22,91’’ e distância de 0.32 m até o vértice Vert_754, definido pelas coordenadas E: 610,554.070 m e N: 7,779,877.240 m com azimute 45° .13’ 56,77’’ e distância de 6.97 m até o vértice Vert_755, definido pelas coordenadas E: 610,559.020 m e N: 7,779,882.150 m com azimute 33° .41’ 24,25’’ e distância de 0.04 m até o vértice Vert_756, definido pelas coordenadas E: 610,559.040 m e N: 7,779,882.180 m com azimute 44° .08’ 41,65’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_757, definido pelas coordenadas E: 610,559.370 m e N: 7,779,882.520 m com azimute 42° .20’ 13,20’’ e distância de 0.61 m até o vértice Vert_758, definido pelas coordenadas E: 610,559.780 m e N: 7,779,882.970 m com azimute 42° .52’ 44,05’’ e distância de 0.19 m até o vértice Vert_759, definido pelas coordenadas E: 610,559.910 m e N: 7,779,883.110 m com azimute 40° .14’ 10,89’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_760, definido pelas coordenadas E: 610,560.130 m e N: 7,779,883.370 m com azimute 39° .12’ 39,57’’ e distância de 6.17 m até o vértice Vert_761, definido pelas coordenadas E: 610,564.030 m e N: 7,779,888.150 m com azimute 39° .48’ 20,06’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_762, definido pelas coordenadas E: 610,564.230 m e N: 7,779,888.390 m com azimute 35° .09’ 59,17’’ e distância de 0.54 m até o vértice Vert_763, definido pelas coordenadas E: 610,564.540 m e N: 7,779,888.830 m com azimute 34° .27’ 33,89’’ e distância de 6.61 m até o vértice Vert_764, definido pelas coordenadas E: 610,568.280 m e N: 7,779,894.280 m com azimute 34° .59’ 31,27’’ e distância de 0.12 m até o vértice Vert_765, definido pelas coordenadas E: 610,568.350 m e N: 7,779,894.380 m com azimute 31° .43’ 24,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_766, definido pelas coordenadas E: 610,568.690 m e N: 7,779,894.930 m com azimute 28° .07’ 25,45’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_767, definido pelas coordenadas E: 610,569.000 m e N: 7,779,895.510 m com azimute 24° .35’ 24,42’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_768, definido pelas coordenadas E: 610,569.270 m e N: 7,779,896.100 m com azimute 21° .48’ 05,07’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_769, definido pelas coordenadas E: 610,569.330 m e N: 7,779,896.250 m com azimute 21° .35’ 31,02’’ e distância de 6.60 m até o vértice Vert_770, definido pelas coordenadas E: 610,571.760 m e N: 7,779,902.390 m com azimute 19° .53’ 06,59’’ e distância de 0.50 m até o vértice Vert_771, definido pelas coordenadas E: 610,571.930 m e N: 7,779,902.860 m com azimute 21° .02’ 15,04’’ e distância de 0.14 m até o vértice Vert_772, definido pelas coordenadas E: 610,571.980 m e N: 7,779,902.990 m com azimute 17° .56’ 53,48’’ e distância de 6.33 m até o vértice Vert_773, definido pelas coordenadas E: 610,573.930 m e N: 7,779,909.010 m com azimute 17° .01’ 13,89’’ e distância de 0.51 m até o vértice Vert_774, definido pelas coordenadas E: 610,574.080 m e N: 7,779,909.500 m com azimute 12° .31’ 43,71’’ e distância de 0.18 m até o vértice Vert_775, definido pelas coordenadas E: 610,574.120 m e N: 7,779,909.680 m com azimute 13° .57’ 01,23’’ e distância de 4.85 m até o vértice Vert_776, definido pelas coordenadas E: 610,575.290 m e N: 7,779,914.390 m com azimute 13° .14’ 25,87’’ e distância de 0.17 m até o vértice Vert_777, definido pelas coordenadas E: 610,575.330 m e N: 7,779,914.560 m com azimute 12° .49’ 27,83’’ e distância de 1.26 m até o vértice Vert_778, definido pelas coordenadas E: 610,575.610 m e N: 7,779,915.790 m com azimute 12° .05’ 41,13’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_779, definido pelas coordenadas E: 610,575.670 m e N: 7,779,916.070 m com azimute 10° .18’ 17,45’’ e distância de 0.45 m até o vértice Vert_780, definido pelas coordenadas E: 610,575.750 m e N: 7,779,916.510 m com azimute 8° .37’ 17,15’’ e distância de 5.94 m até o vértice Vert_781, definido pelas coordenadas E: 610,576.640 m e N: 7,779,922.380 m com azimute 8° .07’ 48,37’’ e distância de 0.21 m até o vértice Vert_782, definido pelas coordenadas E: 610,576.670 m e N: 7,779,922.590 m com azimute 7° .51’ 11,93’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_783, definido pelas coordenadas E: 610,576.710 m e N: 7,779,922.880 m com azimute 5° .46’ 11,59’’ e distância de 5.77 m até o vértice Vert_784, definido pelas coordenadas E: 610,577.290 m e N: 7,779,928.620 m com azimute 4° .45’ 49,11’’ e distância de 0.36 m até o vértice Vert_785, definido pelas coordenadas E: 610,577.320 m e N: 7,779,928.980 m com azimute 2° .36’ 09,22’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_786, definido pelas coordenadas E: 610,577.350 m e N: 7,779,929.640 m com azimute 357° .21’ 26,84’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_787, definido pelas coordenadas E: 610,577.320 m e N: 7,779,930.290 m com azimute 354° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_788, definido pelas coordenadas E: 610,577.260 m e N: 7,779,930.940 m com azimute 352° .31’ 42,39’’ e distância de 2.46 m até o vértice Vert_789, definido pelas coordenadas E: 610,576.940 m e N: 7,779,933.380 m com azimute 355° .57’ 44,24’’ e distância de 2.56 m até o vértice Vert_790, definido pelas coordenadas E: 610,576.760 m e N: 7,779,935.930 m com azimute 357° .28’ 50,20’’ e distância de 5.00 m até o vértice Vert_791, definido pelas coordenadas E: 610,576.540 m e N: 7,779,940.930 m com azimute 357° .36’ 00,43’’ e distância de 10.27 m até o vértice Vert_792, definido pelas coordenadas E: 610,576.110 m e N: 7,779,951.190 m com azimute 358° .33’ 41,16’’ e distância de 19.92 m até o vértice Vert_793, definido pelas coordenadas E: 610,575.610 m e N: 7,779,971.100 m com azimute 356° .38’ 00,74’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_794, definido pelas coordenadas E: 610,575.590 m e N: 7,779,971.440 m com azimute 356° .35’ 50,95’’ e distância de 12.13 m até o vértice Vert_795, definido pelas coordenadas E: 610,574.870 m e N: 7,779,983.550 m com azimute 0° e distância de 0.07 m até o vértice Vert_796, definido pelas coordenadas E: 610,574.870 m e N: 7,779,983.620 m com azimute 353° .39’ 35,31’’ e distância de 0.09 m até o vértice Vert_797, definido pelas coordenadas E: 610,574.860 m e N: 7,779,983.710 m com azimute 355° .41’ 28,81’’ e distância de 1.46 m até o vértice Vert_798, definido pelas coordenadas E: 610,574.750 m e N: 7,779,985.170 m com azimute 1° .11’ 54,53’’ e distância de 2.39 m até o vértice Vert_799, definido pelas coordenadas E: 610,574.800 m e N: 7,779,987.560 m com azimute 7° .55’ 06,22’’ e distância de 4.21 m até o vértice Vert_800, definido pelas coordenadas E: 610,575.380 m e N: 7,779,991.730 m com azimute 14° .43’ 46,93’’ e distância de 4.21 m até o vértice Vert_801, definido pelas coordenadas E: 610,576.450 m e N: 7,779,995.800 m com azimute 21° .37’ 27,61’’ e distância de 4.21 m até o vértice Vert_802, definido pelas coordenadas E: 610,578.000 m e N: 7,779,999.710 m com azimute 28° .17’ 25,10’’ e distância de 3.71 m até o vértice Vert_803, definido pelas coordenadas E: 610,579.760 m e N: 7,780,002.980 m com azimute 32° .20’ 05,77’’ e distância de 1.29 m até o vértice Vert_804, definido pelas coordenadas E: 610,580.450 m e N: 7,780,004.070 m com azimute 35° .20’ 24,38’’ e distância de 2.70 m até o vértice Vert_805, definido pelas coordenadas E: 610,582.010 m e N: 7,780,006.270 m com azimute 38° .15’ 15,91’’ e distância de 1.32 m até o vértice Vert_806, definido pelas coordenadas E: 610,582.830 m e N: 7,780,007.310 m com azimute 41° .47’ 16,04’’ e distância de 2.78 m até o vértice Vert_807, definido pelas coordenadas E: 610,584.680 m e N: 7,780,009.380 m com azimute 43° .58’ 15,04’’ e distância de 1.18 m até o vértice Vert_808, definido pelas coordenadas E: 610,585.500 m e N: 7,780,010.230 m com azimute 48° .46’ 57,52’’ e distância de 3.43 m até o vértice Vert_809, definido pelas coordenadas E: 610,588.080 m e N: 7,780,012.490 m com azimute 49° .45’ 49,11’’ e distância de 1.02 m até o vértice Vert_810, definido pelas coordenadas E: 610,588.860 m e N: 7,780,013.150 m com azimute 52° .08’ 50,99’’ e distância de 13.41 m até o vértice Vert_811, definido pelas coordenadas E: 610,599.450 m e N: 7,780,021.380 m com azimute 50° .31’ 39,14’’ e distância de 0.44 m até o vértice Vert_812, definido pelas coordenadas E: 610,599.790 m e N: 7,780,021.660 m com azimute 56° .18’ 35,76’’ e distância de 0.07 m até o vértice Vert_813, definido pelas coordenadas E: 610,599.850 m e N: 7,780,021.700 m com azimute 49° .06’ 03,53’’ e distância de 5.64 m até o vértice Vert_814, definido pelas coordenadas E: 610,604.110 m e N: 7,780,025.390 m com azimute 50° .11’ 39,94’’ e distância de 0.08 m até o vértice Vert_815, definido pelas coordenadas E: 610,604.170 m e N: 7,780,025.440 m com azimute 46° .53’ 17,48’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_816, definido pelas coordenadas E: 610,604.640 m e N: 7,780,025.880 m com azimute 45° .00’ 00,00’’ e distância de 0.31 m até o vértice Vert_817, definido pelas coordenadas E: 610,604.860 m e N: 7,780,026.100 m com azimute 43° .16’ 22,84’’ e distância de 5.63 m até o vértice Vert_818, definido pelas coordenadas E: 610,608.720 m e N: 7,780,030.200 m com azimute 41° .29’ 47,29’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_819, definido pelas coordenadas E: 610,608.950 m e N: 7,780,030.460 m com azimute 36° .52’ 11,63’’ e distância de 0.10 m até o vértice Vert_820, definido pelas coordenadas E: 610,609.010 m e N: 7,780,030.540 m com azimute 41° .38’ 00,74’’ e distância de 0.12 m até o vértice Vert_821, definido pelas coordenadas E: 610,609.090 m e N: 7,780,030.630 m com azimute 38° .39’ 35,31’’ e distância de 0.38 m até o vértice Vert_822, definido pelas coordenadas E: 610,609.330 m e N: 7,780,030.930 m com azimute 45° .00’ 00,00’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_823, definido pelas coordenadas E: 610,609.370 m e N: 7,780,030.970 m com azimute 26° .33’ 54,18’’ e distância de 0.02 m até o vértice Vert_824, definido pelas coordenadas E: 610,609.380 m e N: 7,780,030.990 m com azimute 37° .21’ 28,28’’ e distância de 5.64 m até o vértice Vert_825, definido pelas coordenadas E: 610,612.800 m e N: 7,780,035.470 m com azimute 35° .13’ 03,33’’ e distância de 0.62 m até o vértice Vert_826, definido pelas coordenadas E: 610,613.160 m e N: 7,780,035.980 m com azimute 32° .09’ 08,26’’ e distância de 0.41 m até o vértice Vert_827, definido pelas coordenadas E: 610,613.380 m e N: 7,780,036.330 m com azimute 31° .29’ 14,89’’ e distância de 5.63 m até o vértice Vert_828, definido pelas coordenadas E: 610,616.320 m e N: 7,780,041.130 m com azimute 29° .44’ 41,57’’ e distância de 0.24 m até o vértice Vert_829, definido pelas coordenadas E: 610,616.440 m e N: 7,780,041.340 m com azimute 28° .07’ 25,45’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_830, definido pelas coordenadas E: 610,616.750 m e N: 7,780,041.920 m com azimute 26° .33’ 54,18’’ e distância de 0.13 m até o vértice Vert_831, definido pelas coordenadas E: 610,616.810 m e N: 7,780,042.040 m com azimute 25° .25’ 42,17’’ e distância de 5.64 m até o vértice Vert_832, definido pelas coordenadas E: 610,619.230 m e N: 7,780,047.130 m com azimute 24° .40’ 36,71’’ e distância de 0.41 m até o vértice Vert_833, definido pelas coordenadas E: 610,619.400 m e N: 7,780,047.500 m com azimute 26° .33’ 54,18’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_834, definido pelas coordenadas E: 610,619.450 m e N: 7,780,047.600 m com azimute 23° .05’ 06,48’’ e distância de 3.32 m até o vértice Vert_835, definido pelas coordenadas E: 610,620.750 m e N: 7,780,050.650 m com azimute 25° .56’ 52,39’’ e distância de 2.49 m até o vértice Vert_836, definido pelas coordenadas E: 610,621.840 m e N: 7,780,052.890 m com azimute 29° .08’ 26,28’’ e distância de 2.59 m até o vértice Vert_837, definido pelas coordenadas E: 610,623.100 m e N: 7,780,055.150 m com azimute 32° .38’ 25,77’’ e distância de 1.82 m até o vértice Vert_838, definido pelas coordenadas E: 610,624.080 m e N: 7,780,056.680 m com azimute 36° .33’ 41,84’’ e distância de 2.60 m até o vértice Vert_839, definido pelas coordenadas E: 610,625.630 m e N: 7,780,058.770 m com azimute 39° .09’ 19,56’’ e distância de 1.81 m até o vértice Vert_840, definido pelas coordenadas E: 610,626.770 m e N: 7,780,060.170 m com azimute 44° .04’ 51,22’’ e distância de 2.64 m até o vértice Vert_841, definido pelas coordenadas E: 610,628.610 m e N: 7,780,062.070 m com azimute 46° .09’ 34,83’’ e distância de 1.75 m até o vértice Vert_842, definido pelas coordenadas E: 610,629.870 m e N: 7,780,063.280 m com azimute 51° .12’ 35,37’’ e distância de 2.75 m até o vértice Vert_843, definido pelas coordenadas E: 610,632.010 m e N: 7,780,065.000 m com azimute 53° .07’ 48,37’’ e distância de 1.65 m até o vértice Vert_844, definido pelas coordenadas E: 610,633.330 m e N: 7,780,065.990 m com azimute 58° .30’ 22,88’’ e distância de 2.97 m até o vértice Vert_845, definido pelas coordenadas E: 610,635.860 m e N: 7,780,067.540 m com azimute 59° .39’ 24,30’’ e distância de 1.43 m até o vértice Vert_846, definido pelas coordenadas E: 610,637.090 m e N: 7,780,068.260 m com azimute 66° .04’ 08,31’’ e distância de 3.70 m até o vértice Vert_847, definido pelas coordenadas E: 610,640.470 m e N: 7,780,069.760 m com azimute 66° .02’ 15,04’’ e distância de 0.69 m até o vértice Vert_848, definido pelas coordenadas E: 610,641.100 m e N: 7,780,070.040 m com azimute 73° .23’ 27,74’’ e distância de 4.86 m até o vértice Vert_849, definido pelas coordenadas E: 610,645.760 m e N: 7,780,071.430 m com azimute 76° .50’ 12,36’’ e distância de 1.27 m até o vértice Vert_850, definido pelas coordenadas E: 610,647.000 m e N: 7,780,071.720 m com azimute 76° .25’ 46,44’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_851, definido pelas coordenadas E: 610,647.290 m e N: 7,780,071.790 m com azimute 71° .33’ 54,18’’ e distância de 0.13 m até o vértice Vert_852, definido pelas coordenadas E: 610,647.410 m e N: 7,780,071.830 m com azimute 75° .57’ 49,52’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_853, definido pelas coordenadas E: 610,647.570 m e N: 7,780,071.870 m com azimute 74° .14’ 16,27’’ e distância de 3.87 m até o vértice Vert_854, definido pelas coordenadas E: 610,651.290 m e N: 7,780,072.920 m com azimute 106° .51’ 30,24’’ e distância de 0.34 m até o vértice Vert_855, definido pelas coordenadas E: 610,651.620 m e N: 7,780,072.820 m com azimute 103° .23’ 32,99’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_856, definido pelas coordenadas E: 610,652.250 m e N: 7,780,072.670 m com azimute 99° .36’ 18,74’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_857, definido pelas coordenadas E: 610,652.900 m e N: 7,780,072.560 m com azimute 95° .16’ 26,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_858, definido pelas coordenadas E: 610,653.550 m e N: 7,780,072.500 m com azimute 91° .45’ 44,61’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_859, definido pelas coordenadas E: 610,654.200 m e N: 7,780,072.480 m com azimute 88° .15’ 51,46’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_860, definido pelas coordenadas E: 610,654.860 m e N: 7,780,072.500 m com azimute 84° .43’ 33,97’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_861, definido pelas coordenadas E: 610,655.510 m e N: 7,780,072.560 m com azimute 80° .14’ 51,27’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_862, definido pelas coordenadas E: 610,656.150 m e N: 7,780,072.670 m com azimute 76° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_863, definido pelas coordenadas E: 610,656.790 m e N: 7,780,072.820 m com azimute 73° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_864, definido pelas coordenadas E: 610,657.420 m e N: 7,780,073.010 m com azimute 69° .20’ 27,92’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_865, definido pelas coordenadas E: 610,658.030 m e N: 7,780,073.240 m com azimute 65° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_866, definido pelas coordenadas E: 610,658.630 m e N: 7,780,073.510 m com azimute 61° .27’ 36,05’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_867, definido pelas coordenadas E: 610,659.200 m e N: 7,780,073.820 m com azimute 58° .44’ 10,57’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_868, definido pelas coordenadas E: 610,659.760 m e N: 7,780,074.160 m com azimute 54° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_869, definido pelas coordenadas E: 610,660.290 m e N: 7,780,074.540 m com azimute 51° .20’ 24,69’’ e distância de 0.45 m até o vértice Vert_870, definido pelas coordenadas E: 610,660.640 m e N: 7,780,074.820 m com azimute 49° .52’ 04,22’’ e distância de 5.17 m até o vértice Vert_871, definido pelas coordenadas E: 610,664.590 m e N: 7,780,078.150 m com azimute 56° .48’ 42,41’’ e distância de 3.80 m até o vértice Vert_872, definido pelas coordenadas E: 610,667.770 m e N: 7,780,080.230 m com azimute 58° .23’ 32,99’’ e distância de 0.46 m até o vértice Vert_873, definido pelas coordenadas E: 610,668.160 m e N: 7,780,080.470 m com azimute 61° .43’ 15,14’’ e distância de 5.38 m até o vértice Vert_874, definido pelas coordenadas E: 610,672.900 m e N: 7,780,083.020 m com azimute 60° .01’ 06,10’’ e distância de 0.30 m até o vértice Vert_875, definido pelas coordenadas E: 610,673.160 m e N: 7,780,083.170 m com azimute 58° .16’ 35,03’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_876, definido pelas coordenadas E: 610,673.710 m e N: 7,780,083.510 m com azimute 54° .51’ 56,91’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_877, definido pelas coordenadas E: 610,674.250 m e N: 7,780,083.890 m com azimute 49° .58’ 11,07’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_878, definido pelas coordenadas E: 610,674.750 m e N: 7,780,084.310 m com azimute 49° .23’ 55,34’’ e distância de 0.18 m até o vértice Vert_879, definido pelas coordenadas E: 610,674.890 m e N: 7,780,084.430 m com azimute 47° .42’ 20,62’’ e distância de 11.23 m até o vértice Vert_880, definido pelas coordenadas E: 610,683.200 m e N: 7,780,091.990 m com azimute 45° .51’ 18,35’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_881, definido pelas coordenadas E: 610,683.540 m e N: 7,780,092.320 m com azimute 43° .09’ 08,60’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_882, definido pelas coordenadas E: 610,683.990 m e N: 7,780,092.800 m com azimute 39° .21’ 06,31’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_883, definido pelas coordenadas E: 610,684.400 m e N: 7,780,093.300 m com azimute 36° .20’ 50,85’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_884, definido pelas coordenadas E: 610,684.790 m e N: 7,780,093.830 m com azimute 30° .15’ 23,17’’ e distância de 0.14 m até o vértice Vert_885, definido pelas coordenadas E: 610,684.860 m e N: 7,780,093.950 m com azimute 32° .56’ 19,29’’ e distância de 1.69 m até o vértice Vert_886, definido pelas coordenadas E: 610,685.780 m e N: 7,780,095.370 m com azimute 36° .47’ 37,48’’ e distância de 12.04 m até o vértice Vert_887, definido pelas coordenadas E: 610,692.990 m e N: 7,780,105.010 m com azimute 46° .16’ 39,94’’ e distância de 3.81 m até o vértice Vert_888, definido pelas coordenadas E: 610,695.740 m e N: 7,780,107.640 m com azimute 45° .00’ 00,00’’ e distância de 0.24 m até o vértice Vert_889, definido pelas coordenadas E: 610,695.910 m e N: 7,780,107.810 m com azimute 43° .45’ 16,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_890, definido pelas coordenadas E: 610,696.360 m e N: 7,780,108.280 m com azimute 36° .52’ 11,63’’ e distância de 0.05 m até o vértice Vert_891, definido pelas coordenadas E: 610,696.390 m e N: 7,780,108.320 m com azimute 46° .26’ 07,29’’ e distância de 3.11 m até o vértice Vert_892, definido pelas coordenadas E: 610,698.640 m e N: 7,780,110.460 m com azimute 54° .49’ 39,81’’ e distância de 3.65 m até o vértice Vert_893, definido pelas coordenadas E: 610,701.620 m e N: 7,780,112.560 m com azimute 53° .07’ 48,37’’ e distância de 0.40 m até o vértice Vert_894, definido pelas coordenadas E: 610,701.940 m e N: 7,780,112.800 m com azimute 50° .31’ 39,14’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_895, definido pelas coordenadas E: 610,702.450 m e N: 7,780,113.220 m com azimute 46° .53’ 17,48’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_896, definido pelas coordenadas E: 610,702.920 m e N: 7,780,113.660 m com azimute 43° .09’ 08,60’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_897, definido pelas coordenadas E: 610,703.370 m e N: 7,780,114.140 m com azimute 39° .28’ 20,86’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_898, definido pelas coordenadas E: 610,703.790 m e N: 7,780,114.650 m com azimute 34° .41’ 42,55’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_899, definido pelas coordenadas E: 610,703.880 m e N: 7,780,114.780 m com azimute 36° .35’ 56,48’’ e distância de 11.42 m até o vértice Vert_900, definido pelas coordenadas E: 610,710.690 m e N: 7,780,123.950 m com azimute 67° .19’ 09,99’’ e distância de 1.45 m até o vértice Vert_901, definido pelas coordenadas E: 610,712.030 m e N: 7,780,124.510 m com azimute 69° .31’ 10,71’’ e distância de 0.89 m até o vértice Vert_902, definido pelas coordenadas E: 610,712.860 m e N: 7,780,124.820 m com azimute 68° .11’ 54,93’’ e distância de 0.05 m até o vértice Vert_903, definido pelas coordenadas E: 610,712.910 m e N: 7,780,124.840 m com azimute 70° .01’ 00,82’’ e distância de 0.23 m até o vértice Vert_904, definido pelas coordenadas E: 610,713.130 m e N: 7,780,124.920 m com azimute 69° .35’ 50,11’’ e distância de 3.50 m até o vértice Vert_905, definido pelas coordenadas E: 610,716.410 m e N: 7,780,126.140 m com azimute 68° .29’ 54,84’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_906, definido pelas coordenadas E: 610,716.740 m e N: 7,780,126.270 m com azimute 65° .24’ 35,58’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_907, definido pelas coordenadas E: 610,717.330 m e N: 7,780,126.540 m com azimute 64° .47’ 55,95’’ e distância de 0.19 m até o vértice Vert_908, definido pelas coordenadas E: 610,717.500 m e N: 7,780,126.620 m com azimute 62° .41’ 46,04’’ e distância de 7.63 m até o vértice Vert_909, definido pelas coordenadas E: 610,724.280 m e N: 7,780,130.120 m com azimute 67° .15’ 44,13’’ e distância de 11.59 m até o vértice Vert_910, definido pelas coordenadas E: 610,734.970 m e N: 7,780,134.600 m com azimute 56° .18’ 35,75’’ e distância de 0.04 m até o vértice Vert_911, definido pelas coordenadas E: 610,735.000 m e N: 7,780,134.620 m com azimute 67° .02’ 57,36’’ e distância de 18.52 m até o vértice Vert_912, definido pelas coordenadas E: 610,752.050 m e N: 7,780,141.840 m com azimute 83° .56’ 57,69’’ e distância de 19.45 m até o vértice Vert_913, definido pelas coordenadas E: 610,771.390 m e N: 7,780,143.890 m com azimute 83° .09’ 26,02’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_914, definido pelas coordenadas E: 610,771.640 m e N: 7,780,143.920 m com azimute 80° .14’ 51,27’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_915, definido pelas coordenadas E: 610,772.280 m e N: 7,780,144.030 m com azimute 76° .48’ 33,80’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_916, definido pelas coordenadas E: 610,772.920 m e N: 7,780,144.180 m com azimute 73° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_917, definido pelas coordenadas E: 610,773.550 m e N: 7,780,144.370 m com azimute 69° .20’ 27,92’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_918, definido pelas coordenadas E: 610,774.160 m e N: 7,780,144.600 m com azimute 65° .24’ 35,58’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_919, definido pelas coordenadas E: 610,774.750 m e N: 7,780,144.870 m com azimute 62° .39’ 00,45’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_920, definido pelas coordenadas E: 610,775.330 m e N: 7,780,145.170 m com azimute 57° .59’ 40,62’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_921, definido pelas coordenadas E: 610,775.890 m e N: 7,780,145.520 m com azimute 54° .21’ 36,69’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_922, definido pelas coordenadas E: 610,776.420 m e N: 7,780,145.900 m com azimute 50° .31’ 39,14’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_923, definido pelas coordenadas E: 610,776.930 m e N: 7,780,146.320 m com azimute 46° .53’ 17,48’’ e distância de 0.64 m até o vértice Vert_924, definido pelas coordenadas E: 610,777.400 m e N: 7,780,146.760 m com azimute 43° .09’ 08,60’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_925, definido pelas coordenadas E: 610,777.850 m e N: 7,780,147.240 m com azimute 40° .25’ 33,88’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_926, definido pelas coordenadas E: 610,778.080 m e N: 7,780,147.510 m com azimute 38° .17’ 24,59’’ e distância de 0.24 m até o vértice Vert_927, definido pelas coordenadas E: 610,778.230 m e N: 7,780,147.700 m com azimute 77° .54’ 18,87’’ e distância de 2.58 m até o vértice Vert_928, definido pelas coordenadas E: 610,780.750 m e N: 7,780,148.240 m com azimute 76° .14’ 21,17’’ e distância de 0.50 m até o vértice Vert_929, definido pelas coordenadas E: 610,781.240 m e N: 7,780,148.360 m com azimute 73° .13’ 02,48’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_930, definido pelas coordenadas E: 610,781.870 m e N: 7,780,148.550 m com azimute 69° .20’ 27,92’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_931, definido pelas coordenadas E: 610,782.480 m e N: 7,780,148.780 m com azimute 65° .46’ 20,12’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_932, definido pelas coordenadas E: 610,783.080 m e N: 7,780,149.050 m com azimute 61° .27’ 36,05’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_933, definido pelas coordenadas E: 610,783.650 m e N: 7,780,149.360 m com azimute 58° .44’ 10,57’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_934, definido pelas coordenadas E: 610,784.210 m e N: 7,780,149.700 m com azimute 53° .39’ 09,15’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_935, definido pelas coordenadas E: 610,784.740 m e N: 7,780,150.090 m com azimute 55° .18’ 17,45’’ e distância de 0.16 m até o vértice Vert_936, definido pelas coordenadas E: 610,784.870 m e N: 7,780,150.180 m com azimute 51° .30’ 12,52’’ e distância de 4.93 m até o vértice Vert_937, definido pelas coordenadas E: 610,788.730 m e N: 7,780,153.250 m com azimute 50° .47’ 34,07’’ e distância de 0.49 m até o vértice Vert_938, definido pelas coordenadas E: 610,789.110 m e N: 7,780,153.560 m com azimute 46° .50’ 51,40’’ e distância de 0.66 m até o vértice Vert_939, definido pelas coordenadas E: 610,789.590 m e N: 7,780,154.010 m com azimute 42° .30’ 37,61’’ e distância de 0.65 m até o vértice Vert_940, definido pelas coordenadas E: 610,790.030 m e N: 7,780,154.490 m com azimute 42° .42’ 33,80’’ e distância de 0.18 m até o vértice Vert_941, definido pelas coordenadas E: 610,790.150 m e N: 7,780,154.620 m com azimute 40° .18’ 33,54’’ e distância de 2.77 m até o vértice Vert_942, definido pelas coordenadas E: 610,791.940 m e N: 7,780,156.730 m com azimute 79° .41’ 42,55’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_943, definido pelas coordenadas E: 610,792.050 m e N: 7,780,156.750 m com azimute 83° .09’ 26,02’’ e distância de 0.25 m até o vértice Vert_944, definido pelas coordenadas E: 610,792.300 m e N: 7,780,156.780 m com azimute 84° .20’ 54,62’’ e distância de 3.86 m até o vértice Vert_945, definido pelas coordenadas E: 610,796.140 m e N: 7,780,157.160 m com azimute 89° .35’ 57,61’’ e distância de 4.29 m até o vértice Vert_946, definido pelas coordenadas E: 610,800.430 m e N: 7,780,157.190 m com azimute 90° .29’ 19,15’’ e distância de 4.69 m até o vértice Vert_947, definido pelas coordenadas E: 610,805.120 m e N: 7,780,157.150 m com azimute 90° e distância de 0.06 m até o vértice Vert_948, definido pelas coordenadas E: 610,805.180 m e N: 7,780,157.150 m com azimute 90° e distância de 4.73 m até o vértice Vert_949, definido pelas coordenadas E: 610,809.910 m e N: 7,780,157.150 m com azimute 90° e distância de 0.01 m até o vértice Vert_950, definido pelas coordenadas E: 610,809.920 m e N: 7,780,157.150 m com azimute 90° e distância de 0.13 m até o vértice Vert_951, definido pelas coordenadas E: 610,810.050 m e N: 7,780,157.150 m com azimute 89° .16’ 55,36’’ e distância de 3.99 m até o vértice Vert_952, definido pelas coordenadas E: 610,814.040 m e N: 7,780,157.200 m com azimute 87° .33’ 48,07’’ e distância de 0.47 m até o vértice Vert_953, definido pelas coordenadas E: 610,814.510 m e N: 7,780,157.220 m com azimute 87° .01’ 34,57’’ e distância de 0.77 m até o vértice Vert_954, definido pelas coordenadas E: 610,815.280 m e N: 7,780,157.260 m com azimute 80° .32’ 15,64’’ e distância de 0.06 m até o vértice Vert_955, definido pelas coordenadas E: 610,815.340 m e N: 7,780,157.270 m com azimute 85° .06’ 03,27’’ e distância de 0.35 m até o vértice Vert_956, definido pelas coordenadas E: 610,815.690 m e N: 7,780,157.300 m com azimute 84° .17’ 21,86’’ e distância de 5.02 m até o vértice Vert_957, definido pelas coordenadas E: 610,820.690 m e N: 7,780,157.800 m com azimute 82° .08’ 48,07’’ e distância de 0.29 m até o vértice Vert_958, definido pelas coordenadas E: 610,820.980 m e N: 7,780,157.840 m com azimute 84° .48’ 20,06’’ e distância de 0.11 m até o vértice Vert_959, definido pelas coordenadas E: 610,821.090 m e N: 7,780,157.850 m com azimute 81° .49’ 57,95’’ e distância de 4.36 m até o vértice Vert_960, definido pelas coordenadas E: 610,825.410 m e N: 7,780,158.470 m com azimute 80° .32’ 15,64’’ e distância de 0.55 m até o vértice Vert_961, definido pelas coordenadas E: 610,825.950 m e N: 7,780,158.560 m com azimute 77° .21’ 59,90’’ e distância de 0.59 m até o vértice Vert_962, definido pelas coordenadas E: 610,826.530 m e N: 7,780,158.690 m com azimute 75° .20’ 46,19’’ e distância de 2.93 m até o vértice Vert_1, encerrando este perímetro; IV – Gleba 04: área de 17,04 ha e perímetro de 3.181,34 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Vert_1, definido pelas coordenadas E: 611.499,480 m e N: 7.780.576,330 m com azimute 113° 10’ 20,61’’ e distância de 2,87 m até o vértice Vert_2, definido pelas coordenadas E: 611.502,120 m e N: 7.780.575,200 m com azimute 111° 33’ 34,46’’ e distância de 5,28 m até o vértice Vert_3, definido pelas coordenadas E: 611.507,030 m e N: 7.780.573,260 m com azimute 117° 57’ 17,89’’ e distância de 2,58 m até o vértice Vert_4, definido pelas coordenadas E: 611.509,310 m e N: 7.780.572,050 m com azimute 116° 54’ 59,60’’ e distância de 1,46 m até o vértice Vert_5, definido pelas coordenadas E: 611.510,610 m e N: 7.780.571,390 m com azimute 114° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_6, definido pelas coordenadas E: 611.513,590 m e N: 7.780.570,040 m com azimute 111° 32’ 27,51’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_7, definido pelas coordenadas E: 611.513,970 m e N: 7.780.569,890 m com azimute 112° 06’ 49,96’’ e distância de 3,75 m até o vértice Vert_8, definido pelas coordenadas E: 611.517,440 m e N: 7.780.568,480 m com azimute 110° 59’ 21,12’’ e distância de 1,70 m até o vértice Vert_9, definido pelas coordenadas E: 611.519,030 m e N: 7.780.567,870 m com azimute 110° 09’ 06,29’’ e distância de 2,32 m até o vértice Vert_10, definido pelas coordenadas E: 611.521,210 m e N: 7.780.567,070 m com azimute 118° 36’ 37,66’’ e distância de 0,63 m até o vértice Vert_11, definido pelas coordenadas E: 611.521,760 m e N: 7.780.566,770 m com azimute 121° 43’ 49,05’’ e distância de 3,97 m até o vértice Vert_12, definido pelas coordenadas E: 611.525,140 m e N: 7.780.564,680 m com azimute 120° 46’ 13,47’’ e distância de 1,52 m até o vértice Vert_13, definido pelas coordenadas E: 611.526,450 m e N: 7.780.563,900 m com azimute 119° 33’ 00,59’’ e distância de 1,46 m até o vértice Vert_14, definido pelas coordenadas E: 611.527,720 m e N: 7.780.563,180 m com azimute 118° 16’ 06,65’’ e distância de 6,02 m até o vértice Vert_15, definido pelas coordenadas E: 611.533,020 m e N: 7.780.560,330 m com azimute 117° 16’ 20,53’’ e distância de 1,81 m até o vértice Vert_16, definido pelas coordenadas E: 611.534,630 m e N: 7.780.559,500 m com azimute 115° 58’ 27,82’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_17, definido pelas coordenadas E: 611.535,020 m e N: 7.780.559,310 m com azimute 115° 47’ 55,98’’ e distância de 3,01 m até o vértice Vert_18, definido pelas coordenadas E: 611.537,730 m e N: 7.780.558,000 m com azimute 114° 07’ 35,34’’ e distância de 2,84 m até o vértice Vert_19, definido pelas coordenadas E: 611.540,320 m e N: 7.780.556,840 m com azimute 111° 30’ 05,16’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_20, definido pelas coordenadas E: 611.540,650 m e N: 7.780.556,710 m com azimute 112° 14’ 56,49’’ e distância de 1,90 m até o vértice Vert_21, definido pelas coordenadas E: 611.542,410 m e N: 7.780.555,990 m com azimute 110° 18’ 09,46’’ e distância de 2,91 m até o vértice Vert_22, definido pelas coordenadas E: 611.545,140 m e N: 7.780.554,980 m com azimute 108° 26’ 05,82’’ e distância de 0,47 m até o vértice Vert_23, definido pelas coordenadas E: 611.545,590 m e N: 7.780.554,830 m com azimute 108° 11’ 49,95’’ e distância de 3,81 m até o vértice Vert_24, definido pelas coordenadas E: 611.549,210 m e N: 7.780.553,640 m com azimute 106° 37’ 14,72’’ e distância de 2,80 m até o vértice Vert_25, definido pelas coordenadas E: 611.551,890 m e N: 7.780.552,840 m com azimute 108° 26’ 05,81’’ e distância de 0,03 m até o vértice Vert_26, definido pelas coordenadas E: 611.551,920 m e N: 7.780.552,830 m com azimute 105° 02’ 06,84’’ e distância de 3,20 m até o vértice Vert_27, definido pelas coordenadas E: 611.555,010 m e N: 7.780.552,000 m com azimute 107° 12’ 57,86’’ e distância de 2,23 m até o vértice Vert_28, definido pelas coordenadas E: 611.557,140 m e N: 7.780.551,340 m com azimute 106° 06’ 25,68’’ e distância de 1,95 m até o vértice Vert_29, definido pelas coordenadas E: 611.559,010 m e N: 7.780.550,800 m com azimute 104° 19’ 51,86’’ e distância de 1,41 m até o vértice Vert_30, definido pelas coordenadas E: 611.560,380 m e N: 7.780.550,450 m com azimute 103° 18’ 26,75’’ e distância de 3,43 m até o vértice Vert_31, definido pelas coordenadas E: 611.563,720 m e N: 7.780.549,660 m com azimute 102° 09’ 34,54’’ e distância de 1,85 m até o vértice Vert_32, definido pelas coordenadas E: 611.565,530 m e N: 7.780.549,270 m com azimute 99° 29’ 27,91’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_33, definido pelas coordenadas E: 611.568,760 m e N: 7.780.548,730 m com azimute 96° 14’ 13,49’’ e distância de 1,84 m até o vértice Vert_34, definido pelas coordenadas E: 611.570,590 m e N: 7.780.548,530 m com azimute 95° 25’ 14,14’’ e distância de 6,88 m até o vértice Vert_35, definido pelas coordenadas E: 611.577,440 m e N: 7.780.547,880 m com azimute 94° 30’ 50,36’’ e distância de 0,38 m até o vértice Vert_36, definido pelas coordenadas E: 611.577,820 m e N: 7.780.547,850 m com azimute 108° 05’ 38,06’’ e distância de 5,31 m até o vértice Vert_37, definido pelas coordenadas E: 611.582,870 m e N: 7.780.546,200 m com azimute 110° 33’ 21,76’’ e distância de 1,45 m até o vértice Vert_38, definido pelas coordenadas E: 611.584,230 m e N: 7.780.545,690 m com azimute 113° 49’ 02,90’’ e distância de 4,01 m até o vértice Vert_39, definido pelas coordenadas E: 611.587,900 m e N: 7.780.544,070 m com azimute 115° 41’ 37,32’’ e distância de 1,18 m até o vértice Vert_40, definido pelas coordenadas E: 611.588,960 m e N: 7.780.543,560 m com azimute 120° 37’ 06,98’’ e distância de 0,57 m até o vértice Vert_41, definido pelas coordenadas E: 611.589,450 m e N: 7.780.543,270 m com azimute 119° 11’ 50,95’’ e distância de 0,78 m até o vértice Vert_42, definido pelas coordenadas E: 611.590,130 m e N: 7.780.542,890 m com azimute 119° 12’ 51,77’’ e distância de 3,48 m até o vértice Vert_43, definido pelas coordenadas E: 611.593,170 m e N: 7.780.541,190 m com azimute 117° 38’ 09,15’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_44, definido pelas coordenadas E: 611.595,290 m e N: 7.780.540,080 m com azimute 116° 25’ 21,09’’ e distância de 5,39 m até o vértice Vert_45, definido pelas coordenadas E: 611.600,120 m e N: 7.780.537,680 m com azimute 231° 29’ 57,65’’ e distância de 0,56 m até o vértice Vert_46, definido pelas coordenadas E: 611.599,680 m e N: 7.780.537,330 m com azimute 229° 58’ 42,08’’ e distância de 2,04 m até o vértice Vert_47, definido pelas coordenadas E: 611.598,120 m e N: 7.780.536,020 m com azimute 227° 26’ 11,93’’ e distância de 2,00 m até o vértice Vert_48, definido pelas coordenadas E: 611.596,650 m e N: 7.780.534,670 m com azimute 226° 35’ 28,10’’ e distância de 2,04 m até o vértice Vert_49, definido pelas coordenadas E: 611.595,170 m e N: 7.780.533,270 m com azimute 225° 38’ 11,74’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_50, definido pelas coordenadas E: 611.594,260 m e N: 7.780.532,380 m com azimute 223° 08’ 39,89’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_51, definido pelas coordenadas E: 611.592,020 m e N: 7.780.529,990 m com azimute 219° 31’ 21,47’’ e distância de 3,11 m até o vértice Vert_52, definido pelas coordenadas E: 611.590,040 m e N: 7.780.527,590 m com azimute 217° 40’ 34,02’’ e distância de 2,27 m até o vértice Vert_53, definido pelas coordenadas E: 611.588,650 m e N: 7.780.525,790 m com azimute 214° 41’ 42,55’’ e distância de 0,16 m até o vértice Vert_54, definido pelas coordenadas E: 611.588,560 m e N: 7.780.525,660 m com azimute 215° 40’ 48,19’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_55, definido pelas coordenadas E: 611.586,650 m e N: 7.780.523,000 m com azimute 211° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_56, definido pelas coordenadas E: 611.584,920 m e N: 7.780.520,220 m com azimute 208° 17’ 13,32’’ e distância de 2,83 m até o vértice Vert_57, definido pelas coordenadas E: 611.583,580 m e N: 7.780.517,730 m com azimute 206° 53’ 12,96’’ e distância de 1,59 m até o vértice Vert_58, definido pelas coordenadas E: 611.582,860 m e N: 7.780.516,310 m com azimute 205° 58’ 27,82’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_59, definido pelas coordenadas E: 611.582,670 m e N: 7.780.515,920 m com azimute 204° 57’ 32,57’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_60, definido pelas coordenadas E: 611.581,660 m e N: 7.780.513,750 m com azimute 203° 34’ 16,78’’ e distância de 2,83 m até o vértice Vert_61, definido pelas coordenadas E: 611.580,530 m e N: 7.780.511,160 m com azimute 202° 46’ 13,36’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_62, definido pelas coordenadas E: 611.580,190 m e N: 7.780.510,350 m com azimute 200° 59’ 34,27’’ e distância de 2,76 m até o vértice Vert_63, definido pelas coordenadas E: 611.579,200 m e N: 7.780.507,770 m com azimute 199° 13’ 01,54’’ e distância de 3,71 m até o vértice Vert_64, definido pelas coordenadas E: 611.577,980 m e N: 7.780.504,270 m com azimute 199° 30’ 08,81’’ e distância de 0,51 m até o vértice Vert_65, definido pelas coordenadas E: 611.577,810 m e N: 7.780.503,790 m com azimute 198° 06’ 13,55’’ e distância de 1,09 m até o vértice Vert_66, definido pelas coordenadas E: 611.577,470 m e N: 7.780.502,750 m com azimute 197° 23’ 27,42’’ e distância de 2,78 m até o vértice Vert_67, definido pelas coordenadas E: 611.576,640 m e N: 7.780.500,100 m com azimute 196° 20’ 41,24’’ e distância de 2,17 m até o vértice Vert_68, definido pelas coordenadas E: 611.576,030 m e N: 7.780.498,020 m com azimute 194° 25’ 14,78’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_69, definido pelas coordenadas E: 611.575,940 m e N: 7.780.497,670 m com azimute 194° 43’ 49,16’’ e distância de 2,20 m até o vértice Vert_70, definido pelas coordenadas E: 611.575,380 m e N: 7.780.495,540 m com azimute 192° 53’ 29,16’’ e distância de 2,91 m até o vértice Vert_71, definido pelas coordenadas E: 611.574,730 m e N: 7.780.492,700 m com azimute 190° 06’ 06,76’’ e distância de 1,77 m até o vértice Vert_72, definido pelas coordenadas E: 611.574,420 m e N: 7.780.490,960 m com azimute 189° 27’ 44,36’’ e distância de 1,28 m até o vértice Vert_73, definido pelas coordenadas E: 611.574,210 m e N: 7.780.489,700 m com azimute 191° 24’ 23,59’’ e distância de 1,16 m até o vértice Vert_74, definido pelas coordenadas E: 611.573,980 m e N: 7.780.488,560 m com azimute 189° 27’ 44,36’’ e distância de 0,12 m até o vértice Vert_75, definido pelas coordenadas E: 611.573,960 m e N: 7.780.488,440 m com azimute 191° 18’ 35,76’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_76, definido pelas coordenadas E: 611.573,830 m e N: 7.780.487,790 m com azimute 190° 25’ 48,79’’ e distância de 2,04 m até o vértice Vert_77, definido pelas coordenadas E: 611.573,460 m e N: 7.780.485,780 m com azimute 188° 59’ 43,24’’ e distância de 2,62 m até o vértice Vert_78, definido pelas coordenadas E: 611.573,050 m e N: 7.780.483,190 m com azimute 185° 37’ 23,90’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_79, definido pelas coordenadas E: 611.572,730 m e N: 7.780.479,940 m com azimute 180° 55’ 13,21’’ e distância de 4,98 m até o vértice Vert_80, definido pelas coordenadas E: 611.572,650 m e N: 7.780.474,960 m com azimute 178° 03’ 03,23’’ e distância de 3,82 m até o vértice Vert_81, definido pelas coordenadas E: 611.572,780 m e N: 7.780.471,140 m com azimute 177° 19’ 28,46’’ e distância de 1,07 m até o vértice Vert_82, definido pelas coordenadas E: 611.572,830 m e N: 7.780.470,070 m com azimute 176° 48’ 23,58’’ e distância de 2,33 m até o vértice Vert_83, definido pelas coordenadas E: 611.572,960 m e N: 7.780.467,740 m com azimute 176° 33’ 58,93’’ e distância de 0,50 m até o vértice Vert_84, definido pelas coordenadas E: 611.572,990 m e N: 7.780.467,240 m com azimute 175° 00’ 11,66’’ e distância de 1,84 m até o vértice Vert_85, definido pelas coordenadas E: 611.573,150 m e N: 7.780.465,410 m com azimute 204° 15’ 36,98’’ e distância de 7,23 m até o vértice Vert_86, definido pelas coordenadas E: 611.570,180 m e N: 7.780.458,820 m com azimute 203° 23’ 40,10’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_87, definido pelas coordenadas E: 611.569,570 m e N: 7.780.457,410 m com azimute 201° 53’ 08,85’’ e distância de 1,26 m até o vértice Vert_88, definido pelas coordenadas E: 611.569,100 m e N: 7.780.456,240 m com azimute 201° 02’ 15,04’’ e distância de 2,65 m até o vértice Vert_89, definido pelas coordenadas E: 611.568,150 m e N: 7.780.453,770 m com azimute 253° 16’ 31,76’’ e distância de 4,34 m até o vértice Vert_90, definido pelas coordenadas E: 611.563,990 m e N: 7.780.452,520 m com azimute 251° 59’ 16,41’’ e distância de 1,71 m até o vértice Vert_91, definido pelas coordenadas E: 611.562,360 m e N: 7.780.451,990 m com azimute 249° 31’ 56,79’’ e distância de 3,03 m até o vértice Vert_92, definido pelas coordenadas E: 611.559,520 m e N: 7.780.450,930 m com azimute 247° 26’ 33,91’’ e distância de 0,70 m até o vértice Vert_93, definido pelas coordenadas E: 611.558,870 m e N: 7.780.450,660 m com azimute 247° 45’ 03,51’’ e distância de 0,24 m até o vértice Vert_94, definido pelas coordenadas E: 611.558,650 m e N: 7.780.450,570 m com azimute 245° 37’ 42,66’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_95, definido pelas coordenadas E: 611.555,670 m e N: 7.780.449,220 m com azimute 243° 07’ 18,70’’ e distância de 1,64 m até o vértice Vert_96, definido pelas coordenadas E: 611.554,210 m e N: 7.780.448,480 m com azimute 241° 54’ 30,21’’ e distância de 3,53 m até o vértice Vert_97, definido pelas coordenadas E: 611.551,100 m e N: 7.780.446,820 m com azimute 240° 46’ 32,09’’ e distância de 1,64 m até o vértice Vert_98, definido pelas coordenadas E: 611.549,670 m e N: 7.780.446,020 m com azimute 238° 58’ 30,81’’ e distância de 1,61 m até o vértice Vert_99, definido pelas coordenadas E: 611.548,290 m e N: 7.780.445,190 m com azimute 238° 12’ 03,91’’ e distância de 1,76 m até o vértice Vert_100, definido pelas coordenadas E: 611.546,790 m e N: 7.780.444,260 m com azimute 237° 04’ 39,61’’ e distância de 1,66 m até o vértice Vert_101, definido pelas coordenadas E: 611.545,400 m e N: 7.780.443,360 m com azimute 234° 59’ 18,47’’ e distância de 2,41 m até o vértice Vert_102, definido pelas coordenadas E: 611.543,430 m e N: 7.780.441,980 m com azimute 233° 28’ 01,08’’ e distância de 4,08 m até o vértice Vert_103, definido pelas coordenadas E: 611.540,150 m e N: 7.780.439,550 m com azimute 239° 59’ 30,63’’ e distância de 2,16 m até o vértice Vert_104, definido pelas coordenadas E: 611.538,280 m e N: 7.780.438,470 m com azimute 233° 07’ 48,37’’ e distância de 0,05 m até o vértice Vert_105, definido pelas coordenadas E: 611.538,240 m e N: 7.780.438,440 m com azimute 252° 39’ 31,94’’ e distância de 2,65 m até o vértice Vert_106, definido pelas coordenadas E: 611.535,710 m e N: 7.780.437,650 m com azimute 249° 24’ 10,54’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_107, definido pelas coordenadas E: 611.532,650 m e N: 7.780.436,500 m com azimute 246° 11’ 38,60’’ e distância de 2,60 m até o vértice Vert_108, definido pelas coordenadas E: 611.530,270 m e N: 7.780.435,450 m com azimute 243° 26’ 05,82’’ e distância de 0,58 m até o vértice Vert_109, definido pelas coordenadas E: 611.529,750 m e N: 7.780.435,190 m com azimute 244° 34’ 23,25’’ e distância de 0,68 m até o vértice Vert_110, definido pelas coordenadas E: 611.529,140 m e N: 7.780.434,900 m com azimute 241° 51’ 56,14’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_111, definido pelas coordenadas E: 611.526,260 m e N: 7.780.433,360 m com azimute 238° 46’ 05,13’’ e distância de 2,20 m até o vértice Vert_112, definido pelas coordenadas E: 611.524,380 m e N: 7.780.432,220 m com azimute 237° 28’ 15,66’’ e distância de 6,84 m até o vértice Vert_113, definido pelas coordenadas E: 611.518,610 m e N: 7.780.428,540 m com azimute 237° 02’ 33,27’’ e distância de 1,08 m até o vértice Vert_114, definido pelas coordenadas E: 611.517,700 m e N: 7.780.427,950 m com azimute 235° 13’ 19,81’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_115, definido pelas coordenadas E: 611.516,260 m e N: 7.780.426,950 m com azimute 234° 22’ 37,42’’ e distância de 1,56 m até o vértice Vert_116, definido pelas coordenadas E: 611.514,990 m e N: 7.780.426,040 m com azimute 233° 03’ 15,89’’ e distância de 1,51 m até o vértice Vert_117, definido pelas coordenadas E: 611.513,780 m e N: 7.780.425,130 m com azimute 231° 07’ 36,96’’ e distância de 2,52 m até o vértice Vert_118, definido pelas coordenadas E: 611.511,820 m e N: 7.780.423,550 m com azimute 229° 26’ 19,38’’ e distância de 1,55 m até o vértice Vert_119, definido pelas coordenadas E: 611.510,640 m e N: 7.780.422,540 m com azimute 229° 18’ 57,70’’ e distância de 0,75 m até o vértice Vert_120, definido pelas coordenadas E: 611.510,070 m e N: 7.780.422,050 m com azimute 226° 59’ 00,52’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_121, definido pelas coordenadas E: 611.507,680 m e N: 7.780.419,820 m com azimute 224° 00’ 13,15’’ e distância de 1,63 m até o vértice Vert_122, definido pelas coordenadas E: 611.506,550 m e N: 7.780.418,650 m com azimute 223° 17’ 37,76’’ e distância de 1,66 m até o vértice Vert_123, definido pelas coordenadas E: 611.505,410 m e N: 7.780.417,440 m com azimute 221° 48’ 23,58’’ e distância de 1,65 m até o vértice Vert_124, definido pelas coordenadas E: 611.504,310 m e N: 7.780.416,210 m com azimute 220° 11’ 18,48’’ e distância de 2,11 m até o vértice Vert_125, definido pelas coordenadas E: 611.502,950 m e N: 7.780.414,600 m com azimute 218° 42’ 47,18’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_126, definido pelas coordenadas E: 611.501,900 m e N: 7.780.413,290 m com azimute 218° 21’ 04,88’’ e distância de 1,16 m até o vértice Vert_127, definido pelas coordenadas E: 611.501,180 m e N: 7.780.412,380 m com azimute 217° 09’ 52,11’’ e distância de 0,78 m até o vértice Vert_128, definido pelas coordenadas E: 611.500,710 m e N: 7.780.411,760 m com azimute 216° 28’ 57,97’’ e distância de 2,96 m até o vértice Vert_129, definido pelas coordenadas E: 611.498,950 m e N: 7.780.409,380 m com azimute 215° 40’ 13,66’’ e distância de 2,01 m até o vértice Vert_130, definido pelas coordenadas E: 611.497,780 m e N: 7.780.407,750 m com azimute 214° 01’ 55,66’’ e distância de 0,93 m até o vértice Vert_131, definido pelas coordenadas E: 611.497,260 m e N: 7.780.406,980 m com azimute 218° 06’ 48,86’’ e distância de 4,42 m até o vértice Vert_132, definido pelas coordenadas E: 611.494,530 m e N: 7.780.403,500 m com azimute 217° 46’ 32,46’’ e distância de 0,51 m até o vértice Vert_133, definido pelas coordenadas E: 611.494,220 m e N: 7.780.403,100 m com azimute 215° 32’ 15,64’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_134, definido pelas coordenadas E: 611.492,320 m e N: 7.780.400,440 m com azimute 211° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_135, definido pelas coordenadas E: 611.490,590 m e N: 7.780.397,660 m com azimute 211° 25’ 46,44’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_136, definido pelas coordenadas E: 611.490,480 m e N: 7.780.397,480 m com azimute 209° 38’ 44,10’’ e distância de 3,58 m até o vértice Vert_137, definido pelas coordenadas E: 611.488,710 m e N: 7.780.394,370 m com azimute 208° 04’ 20,95’’ e distância de 3,06 m até o vértice Vert_138, definido pelas coordenadas E: 611.487,270 m e N: 7.780.391,670 m com azimute 204° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_139, definido pelas coordenadas E: 611.485,920 m e N: 7.780.388,690 m com azimute 200° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_140, definido pelas coordenadas E: 611.484,770 m e N: 7.780.385,630 m com azimute 196° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_141, definido pelas coordenadas E: 611.483,820 m e N: 7.780.382,500 m com azimute 193° 13’ 49,83’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_142, definido pelas coordenadas E: 611.483,070 m e N: 7.780.379,310 m com azimute 190° 37’ 10,76’’ e distância de 0,98 m até o vértice Vert_143, definido pelas coordenadas E: 611.482,890 m e N: 7.780.378,350 m com azimute 189° 27’ 44,36’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_144, definido pelas coordenadas E: 611.482,880 m e N: 7.780.378,290 m com azimute 205° 25’ 36,75’’ e distância de 0,68 m até o vértice Vert_145, definido pelas coordenadas E: 611.482,590 m e N: 7.780.377,680 m com azimute 210° 13’ 02,19’’ e distância de 1,05 m até o vértice Vert_146, definido pelas coordenadas E: 611.482,060 m e N: 7.780.376,770 m com azimute 210° 04’ 06,90’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_147, definido pelas coordenadas E: 611.481,950 m e N: 7.780.376,580 m com azimute 208° 38’ 58,59’’ e distância de 2,34 m até o vértice Vert_148, definido pelas coordenadas E: 611.480,830 m e N: 7.780.374,530 m com azimute 207° 20’ 21,38’’ e distância de 3,31 m até o vértice Vert_149, definido pelas coordenadas E: 611.479,310 m e N: 7.780.371,590 m com azimute 207° 05’ 43,99’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_150, definido pelas coordenadas E: 611.479,090 m e N: 7.780.371,160 m com azimute 206° 53’ 12,96’’ e distância de 3,18 m até o vértice Vert_151, definido pelas coordenadas E: 611.477,650 m e N: 7.780.368,320 m com azimute 205° 27’ 48,04’’ e distância de 0,47 m até o vértice Vert_152, definido pelas coordenadas E: 611.477,450 m e N: 7.780.367,900 m com azimute 204° 59’ 11,16’’ e distância de 2,27 m até o vértice Vert_153, definido pelas coordenadas E: 611.476,490 m e N: 7.780.365,840 m com azimute 203° 37’ 45,76’’ e distância de 3,49 m até o vértice Vert_154, definido pelas coordenadas E: 611.475,090 m e N: 7.780.362,640 m com azimute 203° 22’ 08,81’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_155, definido pelas coordenadas E: 611.474,740 m e N: 7.780.361,830 m com azimute 202° 34’ 10,63’’ e distância de 2,63 m até o vértice Vert_156, definido pelas coordenadas E: 611.473,730 m e N: 7.780.359,400 m com azimute 204° 25’ 02,88’’ e distância de 1,79 m até o vértice Vert_157, definido pelas coordenadas E: 611.472,990 m e N: 7.780.357,770 m com azimute 202° 56’ 44,67’’ e distância de 1,49 m até o vértice Vert_158, definido pelas coordenadas E: 611.472,410 m e N: 7.780.356,400 m com azimute 202° 41’ 37,66’’ e distância de 0,60 m até o vértice Vert_159, definido pelas coordenadas E: 611.472,180 m e N: 7.780.355,850 m com azimute 213° 41’ 24,24’’ e distância de 3,17 m até o vértice Vert_160, definido pelas coordenadas E: 611.470,420 m e N: 7.780.353,210 m com azimute 217° 21’ 50,83’’ e distância de 6,49 m até o vértice Vert_161, definido pelas coordenadas E: 611.466,480 m e N: 7.780.348,050 m com azimute 218° 09’ 26,02’’ e distância de 3,56 m até o vértice Vert_162, definido pelas coordenadas E: 611.464,280 m e N: 7.780.345,250 m com azimute 220° 11’ 47,45’’ e distância de 1,69 m até o vértice Vert_163, definido pelas coordenadas E: 611.463,190 m e N: 7.780.343,960 m com azimute 218° 51’ 12,15’’ e distância de 2,31 m até o vértice Vert_164, definido pelas coordenadas E: 611.461,740 m e N: 7.780.342,160 m com azimute 216° 52’ 11,63’’ e distância de 0,15 m até o vértice Vert_165, definido pelas coordenadas E: 611.461,650 m e N: 7.780.342,040 m com azimute 217° 15’ 45,46’’ e distância de 2,63 m até o vértice Vert_166, definido pelas coordenadas E: 611.460,060 m e N: 7.780.339,950 m com azimute 215° 49’ 38,81’’ e distância de 2,53 m até o vértice Vert_167, definido pelas coordenadas E: 611.458,580 m e N: 7.780.337,900 m com azimute 214° 23’ 55,84’’ e distância de 1,35 m até o vértice Vert_168, definido pelas coordenadas E: 611.457,820 m e N: 7.780.336,790 m com azimute 214° 45’ 21,29’’ e distância de 0,60 m até o vértice Vert_169, definido pelas coordenadas E: 611.457,480 m e N: 7.780.336,300 m com azimute 211° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_170, definido pelas coordenadas E: 611.455,750 m e N: 7.780.333,520 m com azimute 208° 03’ 06,85’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_171, definido pelas coordenadas E: 611.454,210 m e N: 7.780.330,630 m com azimute 204° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_172, definido pelas coordenadas E: 611.452,860 m e N: 7.780.327,650 m com azimute 201° 26’ 12,70’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_173, definido pelas coordenadas E: 611.452,220 m e N: 7.780.326,020 m com azimute 200° 36’ 34,89’’ e distância de 1,25 m até o vértice Vert_174, definido pelas coordenadas E: 611.451,780 m e N: 7.780.324,850 m com azimute 199° 37’ 42,38’’ e distância de 1,52 m até o vértice Vert_175, definido pelas coordenadas E: 611.451,270 m e N: 7.780.323,420 m com azimute 196° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_176, definido pelas coordenadas E: 611.450,320 m e N: 7.780.320,290 m com azimute 193° 03’ 36,68’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_177, definido pelas coordenadas E: 611.449,580 m e N: 7.780.317,100 m com azimute 189° 31’ 12,08’’ e distância de 3,26 m até o vértice Vert_178, definido pelas coordenadas E: 611.449,040 m e N: 7.780.313,880 m com azimute 185° 36’ 22,20’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_179, definido pelas coordenadas E: 611.448,720 m e N: 7.780.310,620 m com azimute 181° 29’ 02,45’’ e distância de 3,86 m até o vértice Vert_180, definido pelas coordenadas E: 611.448,620 m e N: 7.780.306,760 m com azimute 179° 16’ 12,56’’ e distância de 1,57 m até o vértice Vert_181, definido pelas coordenadas E: 611.448,640 m e N: 7.780.305,190 m com azimute 177° 51’ 47,12’’ e distância de 2,68 m até o vértice Vert_182, definido pelas coordenadas E: 611.448,740 m e N: 7.780.302,510 m com azimute 174° 18’ 25,49’’ e distância de 3,23 m até o vértice Vert_183, definido pelas coordenadas E: 611.449,060 m e N: 7.780.299,300 m com azimute 192° 12’ 23,42’’ e distância de 2,51 m até o vértice Vert_184, definido pelas coordenadas E: 611.448,530 m e N: 7.780.296,850 m com azimute 191° 51’ 10,82’’ e distância de 0,83 m até o vértice Vert_185, definido pelas coordenadas E: 611.448,360 m e N: 7.780.296,040 m com azimute 190° 10’ 31,84’’ e distância de 1,58 m até o vértice Vert_186, definido pelas coordenadas E: 611.448,080 m e N: 7.780.294,480 m com azimute 189° 27’ 44,36’’ e distância de 3,47 m até o vértice Vert_187, definido pelas coordenadas E: 611.447,510 m e N: 7.780.291,060 m com azimute 188° 27’ 50,56’’ e distância de 1,70 m até o vértice Vert_188, definido pelas coordenadas E: 611.447,260 m e N: 7.780.289,380 m com azimute 185° 37’ 23,90’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_189, definido pelas coordenadas E: 611.446,940 m e N: 7.780.286,130 m com azimute 183° 00’ 46,03’’ e distância de 0,19 m até o vértice Vert_190, definido pelas coordenadas E: 611.446,930 m e N: 7.780.285,940 m com azimute 183° 41’ 51,53’’ e distância de 2,95 m até o vértice Vert_191, definido pelas coordenadas E: 611.446,740 m e N: 7.780.283,000 m com azimute 187° 29’ 45,09’’ e distância de 0,38 m até o vértice Vert_192, definido pelas coordenadas E: 611.446,690 m e N: 7.780.282,620 m com azimute 186° 34’ 55,00’’ e distância de 0,26 m até o vértice Vert_193, definido pelas coordenadas E: 611.446,660 m e N: 7.780.282,360 m com azimute 187° 07’ 30,06’’ e distância de 0,81 m até o vértice Vert_194, definido pelas coordenadas E: 611.446,560 m e N: 7.780.281,560 m com azimute 186° 37’ 57,05’’ e distância de 5,63 m até o vértice Vert_195, definido pelas coordenadas E: 611.445,910 m e N: 7.780.275,970 m com azimute 186° 06’ 55,81’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_196, definido pelas coordenadas E: 611.445,880 m e N: 7.780.275,690 m com azimute 189° 45’ 52,41’’ e distância de 2,18 m até o vértice Vert_197, definido pelas coordenadas E: 611.445,510 m e N: 7.780.273,540 m com azimute 188° 24’ 12,14’’ e distância de 0,89 m até o vértice Vert_198, definido pelas coordenadas E: 611.445,380 m e N: 7.780.272,660 m com azimute 198° 53’ 09,91’’ e distância de 1,61 m até o vértice Vert_199, definido pelas coordenadas E: 611.444,860 m e N: 7.780.271,140 m com azimute 195° 56’ 43,43’’ e distância de 0,15 m até o vértice Vert_200, definido pelas coordenadas E: 611.444,820 m e N: 7.780.271,000 m com azimute 198° 09’ 57,44’’ e distância de 0,67 m até o vértice Vert_201, definido pelas coordenadas E: 611.444,610 m e N: 7.780.270,360 m com azimute 234° 23’ 43,68’’ e distância de 2,99 m até o vértice Vert_202, definido pelas coordenadas E: 611.442,180 m e N: 7.780.268,620 m com azimute 230° 42’ 38,14’’ e distância de 3,13 m até o vértice Vert_203, definido pelas coordenadas E: 611.439,760 m e N: 7.780.266,640 m com azimute 228° 37’ 58,62’’ e distância de 0,89 m até o vértice Vert_204, definido pelas coordenadas E: 611.439,090 m e N: 7.780.266,050 m com azimute 230° 11’ 39,94’’ e distância de 0,16 m até o vértice Vert_205, definido pelas coordenadas E: 611.438,970 m e N: 7.780.265,950 m com azimute 226° 44’ 08,54’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_206, definido pelas coordenadas E: 611.436,590 m e N: 7.780.263,710 m com azimute 223° 15’ 51,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_207, definido pelas coordenadas E: 611.434,350 m e N: 7.780.261,330 m com azimute 219° 25’ 29,28’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_208, definido pelas coordenadas E: 611.432,270 m e N: 7.780.258,800 m com azimute 215° 32’ 15,64’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_209, definido pelas coordenadas E: 611.430,370 m e N: 7.780.256,140 m com azimute 213° 08’ 49,19’’ e distância de 0,59 m até o vértice Vert_210, definido pelas coordenadas E: 611.430,050 m e N: 7.780.255,650 m com azimute 213° 13’ 25,06’’ e distância de 2,04 m até o vértice Vert_211, definido pelas coordenadas E: 611.428,930 m e N: 7.780.253,940 m com azimute 211° 37’ 17,26’’ e distância de 2,69 m até o vértice Vert_212, definido pelas coordenadas E: 611.427,520 m e N: 7.780.251,650 m com azimute 208° 03’ 06,85’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_213, definido pelas coordenadas E: 611.425,980 m e N: 7.780.248,760 m com azimute 204° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_214, definido pelas coordenadas E: 611.424,630 m e N: 7.780.245,780 m com azimute 202° 09’ 58,84’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_215, definido pelas coordenadas E: 611.424,520 m e N: 7.780.245,510 m com azimute 202° 13’ 30,11’’ e distância de 1,00 m até o vértice Vert_216, definido pelas coordenadas E: 611.424,140 m e N: 7.780.244,580 m com azimute 200° 26’ 36,37’’ e distância de 2,98 m até o vértice Vert_217, definido pelas coordenadas E: 611.423,100 m e N: 7.780.241,790 m com azimute 196° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_218, definido pelas coordenadas E: 611.422,150 m e N: 7.780.238,660 m com azimute 193° 03’ 36,68’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_219, definido pelas coordenadas E: 611.421,410 m e N: 7.780.235,470 m com azimute 190° 32’ 53,04’’ e distância de 1,47 m até o vértice Vert_220, definido pelas coordenadas E: 611.421,140 m e N: 7.780.234,020 m com azimute 189° 39’ 35,62’’ e distância de 1,43 m até o vértice Vert_221, definido pelas coordenadas E: 611.420,900 m e N: 7.780.232,610 m com azimute 188° 52’ 50,37’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_222, definido pelas coordenadas E: 611.420,850 m e N: 7.780.232,290 m com azimute 196° 24’ 07,37’’ e distância de 2,59 m até o vértice Vert_223, definido pelas coordenadas E: 611.420,120 m e N: 7.780.229,810 m com azimute 193° 16’ 14,32’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_224, definido pelas coordenadas E: 611.419,370 m e N: 7.780.226,630 m com azimute 189° 19’ 06,37’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_225, definido pelas coordenadas E: 611.418,840 m e N: 7.780.223,400 m com azimute 186° 11’ 06,92’’ e distância de 2,04 m até o vértice Vert_226, definido pelas coordenadas E: 611.418,620 m e N: 7.780.221,370 m com azimute 185° 06’ 07,79’’ e distância de 0,56 m até o vértice Vert_227, definido pelas coordenadas E: 611.418,570 m e N: 7.780.220,810 m com azimute 184° 41’ 09,24’’ e distância de 1,22 m até o vértice Vert_228, definido pelas coordenadas E: 611.418,470 m e N: 7.780.219,590 m com azimute 182° 03’ 55,84’’ e distância de 3,05 m até o vértice Vert_229, definido pelas coordenadas E: 611.418,360 m e N: 7.780.216,540 m com azimute 213° 53’ 46,20’’ e distância de 0,77 m até o vértice Vert_230, definido pelas coordenadas E: 611.417,930 m e N: 7.780.215,900 m com azimute 211° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_231, definido pelas coordenadas E: 611.416,200 m e N: 7.780.213,120 m com azimute 208° 08’ 03,86’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_232, definido pelas coordenadas E: 611.414,660 m e N: 7.780.210,240 m com azimute 204° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_233, definido pelas coordenadas E: 611.413,310 m e N: 7.780.207,260 m com azimute 200° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_234, definido pelas coordenadas E: 611.412,160 m e N: 7.780.204,200 m com azimute 197° 28’ 11,55’’ e distância de 2,07 m até o vértice Vert_235, definido pelas coordenadas E: 611.411,540 m e N: 7.780.202,230 m com azimute 196° 24’ 55,74’’ e distância de 11,22 m até o vértice Vert_236, definido pelas coordenadas E: 611.408,370 m e N: 7.780.191,470 m com azimute 195° 45’ 04,23’’ e distância de 1,22 m até o vértice Vert_237, definido pelas coordenadas E: 611.408,040 m e N: 7.780.190,300 m com azimute 193° 05’ 59,44’’ e distância de 3,26 m até o vértice Vert_238, definido pelas coordenadas E: 611.407,300 m e N: 7.780.187,120 m com azimute 189° 19’ 06,37’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_239, definido pelas coordenadas E: 611.406,770 m e N: 7.780.183,890 m com azimute 185° 36’ 22,20’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_240, definido pelas coordenadas E: 611.406,450 m e N: 7.780.180,630 m com azimute 181° 55’ 35,96’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_241, definido pelas coordenadas E: 611.406,340 m e N: 7.780.177,360 m com azimute 178° 04’ 24,04’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_242, definido pelas coordenadas E: 611.406,450 m e N: 7.780.174,090 m com azimute 174° 22’ 36,10’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_243, definido pelas coordenadas E: 611.406,770 m e N: 7.780.170,840 m com azimute 170° 40’ 53,63’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_244, definido pelas coordenadas E: 611.407,300 m e N: 7.780.167,610 m com azimute 166° 56’ 23,32’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_245, definido pelas coordenadas E: 611.408,040 m e N: 7.780.164,420 m com azimute 163° 20’ 31,76’’ e distância de 2,65 m até o vértice Vert_246, definido pelas coordenadas E: 611.408,800 m e N: 7.780.161,880 m com azimute 226° 03’ 04,25’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_247, definido pelas coordenadas E: 611.407,690 m e N: 7.780.160,810 m com azimute 223° 08’ 39,89’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_248, definido pelas coordenadas E: 611.405,450 m e N: 7.780.158,420 m com azimute 219° 17’ 21,86’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_249, definido pelas coordenadas E: 611.403,380 m e N: 7.780.155,890 m com azimute 215° 40’ 48,19’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_250, definido pelas coordenadas E: 611.401,470 m e N: 7.780.153,230 m com azimute 211° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_251, definido pelas coordenadas E: 611.399,740 m e N: 7.780.150,450 m com azimute 208° 08’ 03,86’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_252, definido pelas coordenadas E: 611.398,200 m e N: 7.780.147,570 m com azimute 204° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_253, definido pelas coordenadas E: 611.396,850 m e N: 7.780.144,590 m com azimute 200° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_254, definido pelas coordenadas E: 611.395,700 m e N: 7.780.141,530 m com azimute 196° 49’ 59,06’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_255, definido pelas coordenadas E: 611.394,750 m e N: 7.780.138,390 m com azimute 193° 25’ 18,61’’ e distância de 2,71 m até o vértice Vert_256, definido pelas coordenadas E: 611.394,120 m e N: 7.780.135,750 m com azimute 191° 55’ 54,81’’ e distância de 12,29 m até o vértice Vert_257, definido pelas coordenadas E: 611.391,580 m e N: 7.780.123,730 m com azimute 191° 18’ 35,76’’ e distância de 0,56 m até o vértice Vert_258, definido pelas coordenadas E: 611.391,470 m e N: 7.780.123,180 m com azimute 189° 19’ 06,37’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_259, definido pelas coordenadas E: 611.390,940 m e N: 7.780.119,950 m com azimute 185° 37’ 23,90’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_260, definido pelas coordenadas E: 611.390,620 m e N: 7.780.116,700 m com azimute 181° 55’ 35,96’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_261, definido pelas coordenadas E: 611.390,510 m e N: 7.780.113,430 m com azimute 178° 04’ 24,04’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_262, definido pelas coordenadas E: 611.390,620 m e N: 7.780.110,160 m com azimute 174° 23’ 37,80’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_263, definido pelas coordenadas E: 611.390,940 m e N: 7.780.106,900 m com azimute 170° 40’ 53,63’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_264, definido pelas coordenadas E: 611.391,470 m e N: 7.780.103,670 m com azimute 166° 43’ 45,68’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_265, definido pelas coordenadas E: 611.392,220 m e N: 7.780.100,490 m com azimute 164° 13’ 32,75’’ e distância de 1,84 m até o vértice Vert_266, definido pelas coordenadas E: 611.392,720 m e N: 7.780.098,720 m com azimute 162° 50’ 54,11’’ e distância de 8,61 m até o vértice Vert_267, definido pelas coordenadas E: 611.395,260 m e N: 7.780.090,490 m com azimute 162° 11’ 40,74’’ e distância de 1,44 m até o vértice Vert_268, definido pelas coordenadas E: 611.395,700 m e N: 7.780.089,120 m com azimute 159° 24’ 10,54’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_269, definido pelas coordenadas E: 611.396,850 m e N: 7.780.086,060 m com azimute 155° 37’ 42,66’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_270, definido pelas coordenadas E: 611.398,200 m e N: 7.780.083,080 m com azimute 151° 51’ 56,14’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_271, definido pelas coordenadas E: 611.399,740 m e N: 7.780.080,200 m com azimute 148° 06’ 21,26’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_272, definido pelas coordenadas E: 611.401,470 m e N: 7.780.077,420 m com azimute 144° 19’ 11,81’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_273, definido pelas coordenadas E: 611.403,380 m e N: 7.780.074,760 m com azimute 140° 42’ 38,14’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_274, definido pelas coordenadas E: 611.405,450 m e N: 7.780.072,230 m com azimute 136° 51’ 20,11’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_275, definido pelas coordenadas E: 611.407,690 m e N: 7.780.069,840 m com azimute 133° 08’ 39,89’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_276, definido pelas coordenadas E: 611.410,080 m e N: 7.780.067,600 m com azimute 129° 17’ 21,86’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_277, definido pelas coordenadas E: 611.412,610 m e N: 7.780.065,530 m com azimute 125° 40’ 48,19’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_278, definido pelas coordenadas E: 611.415,270 m e N: 7.780.063,620 m com azimute 121° 50’ 15,88’’ e distância de 3,26 m até o vértice Vert_279, definido pelas coordenadas E: 611.418,040 m e N: 7.780.061,900 m com azimute 118° 35’ 32,55’’ e distância de 2,53 m até o vértice Vert_280, definido pelas coordenadas E: 611.420,260 m e N: 7.780.060,690 m com azimute 180° e distância de 2,97 m até o vértice Vert_281, definido pelas coordenadas E: 611.420,260 m e N: 7.780.057,720 m com azimute 179° 02’ 13,69’’ e distância de 1,19 m até o vértice Vert_282, definido pelas coordenadas E: 611.420,280 m e N: 7.780.056,530 m com azimute 178° 38’ 33,86’’ e distância de 26,60 m até o vértice Vert_283, definido pelas coordenadas E: 611.420,910 m e N: 7.780.029,940 m com azimute 177° 31’ 20,64’’ e distância de 2,08 m até o vértice Vert_284, definido pelas coordenadas E: 611.421,000 m e N: 7.780.027,860 m com azimute 174° 12’ 07,72’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_285, definido pelas coordenadas E: 611.421,330 m e N: 7.780.024,610 m com azimute 172° 47’ 08,66’’ e distância de 0,80 m até o vértice Vert_286, definido pelas coordenadas E: 611.421,430 m e N: 7.780.023,820 m com azimute 226° 14’ 43,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_287, definido pelas coordenadas E: 611.420,960 m e N: 7.780.023,370 m com azimute 226° 10’ 43,53’’ e distância de 1,72 m até o vértice Vert_288, definido pelas coordenadas E: 611.419,720 m e N: 7.780.022,180 m com azimute 223° 08’ 39,89’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_289, definido pelas coordenadas E: 611.417,480 m e N: 7.780.019,790 m com azimute 219° 25’ 29,28’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_290, definido pelas coordenadas E: 611.415,400 m e N: 7.780.017,260 m com azimute 215° 32’ 15,64’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_291, definido pelas coordenadas E: 611.413,500 m e N: 7.780.014,600 m com azimute 211° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_292, definido pelas coordenadas E: 611.411,770 m e N: 7.780.011,820 m com azimute 209° 32’ 19,62’’ e distância de 1,03 m até o vértice Vert_293, definido pelas coordenadas E: 611.411,260 m e N: 7.780.010,920 m com azimute 208° 48’ 01,33’’ e distância de 14,45 m até o vértice Vert_294, definido pelas coordenadas E: 611.404,300 m e N: 7.779.998,260 m com azimute 207° 42’ 38,93’’ e distância de 2,24 m até o vértice Vert_295, definido pelas coordenadas E: 611.403,260 m e N: 7.779.996,280 m com azimute 204° 17’ 57,89’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_296, definido pelas coordenadas E: 611.401,910 m e N: 7.779.993,290 m com azimute 200° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_297, definido pelas coordenadas E: 611.400,760 m e N: 7.779.990,230 m com azimute 196° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_298, definido pelas coordenadas E: 611.399,810 m e N: 7.779.987,100 m com azimute 193° 07’ 41,65’’ e distância de 3,21 m até o vértice Vert_299, definido pelas coordenadas E: 611.399,080 m e N: 7.779.983,970 m com azimute 191° 18’ 59,74’’ e distância de 16,87 m até o vértice Vert_300, definido pelas coordenadas E: 611.395,770 m e N: 7.779.967,430 m com azimute 204° 23’ 52,36’’ e distância de 58,66 m até o vértice Vert_301, definido pelas coordenadas E: 611.371,540 m e N: 7.779.914,010 m com azimute 221° 58’ 24,43’’ e distância de 27,86 m até o vértice Vert_302, definido pelas coordenadas E: 611.352,910 m e N: 7.779.893,300 m com azimute 221° 51’ 18,15’’ e distância de 0,64 m até o vértice Vert_303, definido pelas coordenadas E: 611.352,480 m e N: 7.779.892,820 m com azimute 219° 25’ 29,28’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_304, definido pelas coordenadas E: 611.350,400 m e N: 7.779.890,290 m com azimute 216° 52’ 11,63’’ e distância de 0,55 m até o vértice Vert_305, definido pelas coordenadas E: 611.350,070 m e N: 7.779.889,850 m com azimute 216° 52’ 01,24’’ e distância de 39,69 m até o vértice Vert_306, definido pelas coordenadas E: 611.326,260 m e N: 7.779.858,100 m com azimute 215° 26’ 23,65’’ e distância de 2,72 m até o vértice Vert_307, definido pelas coordenadas E: 611.324,680 m e N: 7.779.855,880 m com azimute 211° 44’ 43,03’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_308, definido pelas coordenadas E: 611.322,960 m e N: 7.779.853,100 m com azimute 208° 17’ 20,01’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_309, definido pelas coordenadas E: 611.321,410 m e N: 7.779.850,220 m com azimute 205° 06’ 53,41’’ e distância de 1,77 m até o vértice Vert_310, definido pelas coordenadas E: 611.320,660 m e N: 7.779.848,620 m com azimute 204° 13’ 39,88’’ e distância de 27,41 m até o vértice Vert_311, definido pelas coordenadas E: 611.309,410 m e N: 7.779.823,620 m com azimute 207° 53’ 36,51’’ e distância de 23,53 m até o vértice Vert_312, definido pelas coordenadas E: 611.298,400 m e N: 7.779.802,820 m com azimute 208° 37’ 18,09’’ e distância de 12,21 m até o vértice Vert_313, definido pelas coordenadas E: 611.292,550 m e N: 7.779.792,100 m com azimute 217° 51’ 24,35’’ e distância de 11,03 m até o vértice Vert_314, definido pelas coordenadas E: 611.285,780 m e N: 7.779.783,390 m com azimute 217° 34’ 06,93’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_315, definido pelas coordenadas E: 611.285,580 m e N: 7.779.783,130 m com azimute 215° 40’ 48,19’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_316, definido pelas coordenadas E: 611.283,670 m e N: 7.779.780,470 m com azimute 211° 50’ 15,88’’ e distância de 3,26 m até o vértice Vert_317, definido pelas coordenadas E: 611.281,950 m e N: 7.779.777,700 m com azimute 208° 12’ 21,93’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_318, definido pelas coordenadas E: 611.280,400 m e N: 7.779.774,810 m com azimute 204° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_319, definido pelas coordenadas E: 611.279,050 m e N: 7.779.771,830 m com azimute 200° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_320, definido pelas coordenadas E: 611.277,900 m e N: 7.779.768,770 m com azimute 196° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_321, definido pelas coordenadas E: 611.276,950 m e N: 7.779.765,640 m com azimute 193° 03’ 36,68’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_322, definido pelas coordenadas E: 611.276,210 m e N: 7.779.762,450 m com azimute 189° 29’ 27,91’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_323, definido pelas coordenadas E: 611.275,670 m e N: 7.779.759,220 m com azimute 185° 11’ 39,94’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_324, definido pelas coordenadas E: 611.275,590 m e N: 7.779.758,340 m com azimute 298° 00’ 54,96’’ e distância de 1,77 m até o vértice Vert_325, definido pelas coordenadas E: 611.274,030 m e N: 7.779.759,170 m com azimute 298° 04’ 20,95’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_326, definido pelas coordenadas E: 611.273,730 m e N: 7.779.759,330 m com azimute 293° 11’ 54,93’’ e distância de 0,08 m até o vértice Vert_327, definido pelas coordenadas E: 611.273,660 m e N: 7.779.759,360 m com azimute 295° 44’ 32,82’’ e distância de 5,30 m até o vértice Vert_328, definido pelas coordenadas E: 611.268,890 m e N: 7.779.761,660 m com azimute 294° 13’ 39,88’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_329, definido pelas coordenadas E: 611.268,690 m e N: 7.779.761,750 m com azimute 295° 01’ 00,82’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_330, definido pelas coordenadas E: 611.268,390 m e N: 7.779.761,890 m com azimute 295° 20’ 46,23’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_331, definido pelas coordenadas E: 611.268,200 m e N: 7.779.761,980 m com azimute 293° 15’ 33,20’’ e distância de 4,96 m até o vértice Vert_332, definido pelas coordenadas E: 611.263,640 m e N: 7.779.763,940 m com azimute 292° 37’ 11,51’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_333, definido pelas coordenadas E: 611.263,520 m e N: 7.779.763,990 m com azimute 291° 48’ 05,07’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_334, definido pelas coordenadas E: 611.263,270 m e N: 7.779.764,090 m com azimute 290° 59’ 55,39’’ e distância de 5,30 m até o vértice Vert_335, definido pelas coordenadas E: 611.258,320 m e N: 7.779.765,990 m com azimute 289° 21’ 32,38’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_336, definido pelas coordenadas E: 611.257,950 m e N: 7.779.766,120 m com azimute 296° 33’ 54,18’’ e distância de 0,02 m até o vértice Vert_337, definido pelas coordenadas E: 611.257,930 m e N: 7.779.766,130 m com azimute 288° 32’ 13,93’’ e distância de 5,32 m até o vértice Vert_338, definido pelas coordenadas E: 611.252,890 m e N: 7.779.767,820 m com azimute 288° 00’ 14,98’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_339, definido pelas coordenadas E: 611.252,490 m e N: 7.779.767,950 m com azimute 286° 10’ 57,08’’ e distância de 5,31 m até o vértice Vert_340, definido pelas coordenadas E: 611.247,390 m e N: 7.779.769,430 m com azimute 284° 02’ 10,48’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_341, definido pelas coordenadas E: 611.247,190 m e N: 7.779.769,480 m com azimute 285° 56’ 43,42’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_342, definido pelas coordenadas E: 611.246,980 m e N: 7.779.769,540 m com azimute 283° 48’ 04,75’’ e distância de 5,32 m até o vértice Vert_343, definido pelas coordenadas E: 611.241,810 m e N: 7.779.770,810 m com azimute 283° 08’ 02,48’’ e distância de 0,31 m até o vértice Vert_344, definido pelas coordenadas E: 611.241,510 m e N: 7.779.770,880 m com azimute 282° 04’ 43,15’’ e distância de 2,49 m até o vértice Vert_345, definido pelas coordenadas E: 611.239,080 m e N: 7.779.771,400 m com azimute 277° 07’ 30,06’’ e distância de 0,08 m até o vértice Vert_346, definido pelas coordenadas E: 611.239,000 m e N: 7.779.771,410 m com azimute 281° 39’ 20,80’’ e distância de 12,67 m até o vértice Vert_347, definido pelas coordenadas E: 611.226,590 m e N: 7.779.773,970 m com azimute 278° 07’ 48,37’’ e distância de 0,07 m até o vértice Vert_348, definido pelas coordenadas E: 611.226,520 m e N: 7.779.773,980 m com azimute 279° 45’ 08,73’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_349, definido pelas coordenadas E: 611.225,880 m e N: 7.779.774,090 m com azimute 275° 16’ 26,03’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_350, definido pelas coordenadas E: 611.225,230 m e N: 7.779.774,150 m com azimute 271° 09’ 26,40’’ e distância de 0,99 m até o vértice Vert_351, definido pelas coordenadas E: 611.224,240 m e N: 7.779.774,170 m com azimute 268° 03’ 52,77’’ e distância de 18,95 m até o vértice Vert_352, definido pelas coordenadas E: 611.205,300 m e N: 7.779.773,530 m com azimute 284° 28’ 06,15’’ e distância de 18,65 m até o vértice Vert_353, definido pelas coordenadas E: 611.187,240 m e N: 7.779.778,190 m com azimute 282° 31’ 43,71’’ e distância de 0,55 m até o vértice Vert_354, definido pelas coordenadas E: 611.186,700 m e N: 7.779.778,310 m com azimute 280° 32’ 21,06’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_355, definido pelas coordenadas E: 611.186,270 m e N: 7.779.778,390 m com azimute 278° 45’ 06,24’’ e distância de 15,64 m até o vértice Vert_356, definido pelas coordenadas E: 611.170,810 m e N: 7.779.780,770 m com azimute 280° 37’ 10,76’’ e distância de 0,16 m até o vértice Vert_357, definido pelas coordenadas E: 611.170,650 m e N: 7.779.780,800 m com azimute 277° 42’ 05,27’’ e distância de 2,84 m até o vértice Vert_358, definido pelas coordenadas E: 611.167,840 m e N: 7.779.781,180 m com azimute 285° 27’ 56,50’’ e distância de 2,63 m até o vértice Vert_359, definido pelas coordenadas E: 611.165,310 m e N: 7.779.781,880 m com azimute 335° 24’ 35,58’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_360, definido pelas coordenadas E: 611.165,040 m e N: 7.779.782,470 m com azimute 331° 52’ 34,55’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_361, definido pelas coordenadas E: 611.164,730 m e N: 7.779.783,050 m com azimute 329° 02’ 10,48’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_362, definido pelas coordenadas E: 611.164,580 m e N: 7.779.783,300 m com azimute 328° 21’ 08,30’’ e distância de 3,74 m até o vértice Vert_363, definido pelas coordenadas E: 611.162,620 m e N: 7.779.786,480 m com azimute 330° 29’ 18,61’’ e distância de 3,05 m até o vértice Vert_364, definido pelas coordenadas E: 611.161,120 m e N: 7.779.789,130 m com azimute 337° 35’ 17,95’’ e distância de 2,96 m até o vértice Vert_365, definido pelas coordenadas E: 611.159,990 m e N: 7.779.791,870 m com azimute 340° 45’ 29,24’’ e distância de 3,37 m até o vértice Vert_366, definido pelas coordenadas E: 611.158,880 m e N: 7.779.795,050 m com azimute 344° 27’ 49,06’’ e distância de 2,50 m até o vértice Vert_367, definido pelas coordenadas E: 611.158,210 m e N: 7.779.797,460 m com azimute 21° 19’ 20,71’’ e distância de 2,89 m até o vértice Vert_368, definido pelas coordenadas E: 611.159,260 m e N: 7.779.800,150 m com azimute 26° 20’ 39,33’’ e distância de 2,32 m até o vértice Vert_369, definido pelas coordenadas E: 611.160,290 m e N: 7.779.802,230 m com azimute 95° 44’ 26,18’’ e distância de 1,90 m até o vértice Vert_370, definido pelas coordenadas E: 611.162,180 m e N: 7.779.802,040 m com azimute 99° 34’ 20,07’’ e distância de 3,43 m até o vértice Vert_371, definido pelas coordenadas E: 611.165,560 m e N: 7.779.801,470 m com azimute 99° 47’ 27,23’’ e distância de 2,29 m até o vértice Vert_372, definido pelas coordenadas E: 611.167,820 m e N: 7.779.801,080 m com azimute 109° 12’ 45,62’’ e distância de 2,10 m até o vértice Vert_373, definido pelas coordenadas E: 611.169,800 m e N: 7.779.800,390 m com azimute 104° 53’ 10,56’’ e distância de 1,63 m até o vértice Vert_374, definido pelas coordenadas E: 611.171,380 m e N: 7.779.799,970 m com azimute 94° 39’ 37,96’’ e distância de 1,85 m até o vértice Vert_375, definido pelas coordenadas E: 611.173,220 m e N: 7.779.799,820 m com azimute 89° 03’ 38,91’’ e distância de 0,61 m até o vértice Vert_376, definido pelas coordenadas E: 611.173,830 m e N: 7.779.799,830 m com azimute 86° 16’ 06,97’’ e distância de 0,92 m até o vértice Vert_377, definido pelas coordenadas E: 611.174,750 m e N: 7.779.799,890 m com azimute 83° 29’ 17,58’’ e distância de 4,06 m até o vértice Vert_378, definido pelas coordenadas E: 611.178,780 m e N: 7.779.800,350 m com azimute 81° 11’ 35,55’’ e distância de 0,72 m até o vértice Vert_379, definido pelas coordenadas E: 611.179,490 m e N: 7.779.800,460 m com azimute 78° 53’ 44,38’’ e distância de 10,38 m até o vértice Vert_380, definido pelas coordenadas E: 611.189,680 m e N: 7.779.802,460 m com azimute 78° 30’ 59,61’’ e distância de 18,13 m até o vértice Vert_381, definido pelas coordenadas E: 611.207,450 m e N: 7.779.806,070 m com azimute 106° 09’ 40,94’’ e distância de 17,86 m até o vértice Vert_382, definido pelas coordenadas E: 611.224,600 m e N: 7.779.801,100 m com azimute 109° 48’ 31,99’’ e distância de 6,46 m até o vértice Vert_383, definido pelas coordenadas E: 611.230,680 m e N: 7.779.798,910 m com azimute 105° 10’ 02,88’’ e distância de 1,72 m até o vértice Vert_384, definido pelas coordenadas E: 611.232,340 m e N: 7.779.798,460 m com azimute 95° 23’ 21,52’’ e distância de 1,60 m até o vértice Vert_385, definido pelas coordenadas E: 611.233,930 m e N: 7.779.798,310 m com azimute 90° 49’ 18,51’’ e distância de 4,88 m até o vértice Vert_386, definido pelas coordenadas E: 611.238,810 m e N: 7.779.798,240 m com azimute 88° 31’ 52,32’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_387, definido pelas coordenadas E: 611.239,200 m e N: 7.779.798,250 m com azimute 88° 09’ 28,04’’ e distância de 6,84 m até o vértice Vert_388, definido pelas coordenadas E: 611.246,040 m e N: 7.779.798,470 m com azimute 86° 38’ 00,74’’ e distância de 0,51 m até o vértice Vert_389, definido pelas coordenadas E: 611.246,550 m e N: 7.779.798,500 m com azimute 85° 15’ 24,15’’ e distância de 7,01 m até o vértice Vert_390, definido pelas coordenadas E: 611.253,540 m e N: 7.779.799,080 m com azimute 81° 17’ 06,96’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_391, definido pelas coordenadas E: 611.254,910 m e N: 7.779.799,290 m com azimute 73° 08’ 29,76’’ e distância de 1,38 m até o vértice Vert_392, definido pelas coordenadas E: 611.256,230 m e N: 7.779.799,690 m com azimute 65° 16’ 57,21’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_393, definido pelas coordenadas E: 611.257,490 m e N: 7.779.800,270 m com azimute 57° 41’ 15,08’’ e distância de 1,38 m até o vértice Vert_394, definido pelas coordenadas E: 611.258,660 m e N: 7.779.801,010 m com azimute 53° 26’ 07,05’’ e distância de 7,13 m até o vértice Vert_395, definido pelas coordenadas E: 611.264,390 m e N: 7.779.805,260 m com azimute 51° 37’ 57,05’’ e distância de 0,61 m até o vértice Vert_396, definido pelas coordenadas E: 611.264,870 m e N: 7.779.805,640 m com azimute 49° 49’ 04,49’’ e distância de 6,82 m até o vértice Vert_397, definido pelas coordenadas E: 611.270,080 m e N: 7.779.810,040 m com azimute 48° 41’ 28,99’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_398, definido pelas coordenadas E: 611.270,410 m e N: 7.779.810,330 m com azimute 47° 25’ 16,86’’ e distância de 6,19 m até o vértice Vert_399, definido pelas coordenadas E: 611.274,970 m e N: 7.779.814,520 m com azimute 43° 12’ 36,32’’ e distância de 1,36 m até o vértice Vert_400, definido pelas coordenadas E: 611.275,900 m e N: 7.779.815,510 m com azimute 46° 08’ 34,46’’ e distância de 5,67 m até o vértice Vert_401, definido pelas coordenadas E: 611.279,990 m e N: 7.779.819,440 m com azimute 43° 31’ 52,32’’ e distância de 1,10 m até o vértice Vert_402, definido pelas coordenadas E: 611.280,750 m e N: 7.779.820,240 m com azimute 35° 29’ 44,31’’ e distância de 1,58 m até o vértice Vert_403, definido pelas coordenadas E: 611.281,670 m e N: 7.779.821,530 m com azimute 30° 54’ 09,98’’ e distância de 6,44 m até o vértice Vert_404, definido pelas coordenadas E: 611.284,980 m e N: 7.779.827,060 m com azimute 31° 10’ 44,12’’ e distância de 6,39 m até o vértice Vert_405, definido pelas coordenadas E: 611.288,290 m e N: 7.779.832,530 m com azimute 27° 29’ 34,21’’ e distância de 1,10 m até o vértice Vert_406, definido pelas coordenadas E: 611.288,800 m e N: 7.779.833,510 m com azimute 24° 14’ 24,78’’ e distância de 6,28 m até o vértice Vert_407, definido pelas coordenadas E: 611.291,380 m e N: 7.779.839,240 m com azimute 22° 47’ 47,48’’ e distância de 0,75 m até o vértice Vert_408, definido pelas coordenadas E: 611.291,670 m e N: 7.779.839,930 m com azimute 17° 11’ 54,75’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_409, definido pelas coordenadas E: 611.291,930 m e N: 7.779.840,770 m com azimute 14° 54’ 06,99’’ e distância de 6,26 m até o vértice Vert_410, definido pelas coordenadas E: 611.293,540 m e N: 7.779.846,820 m com azimute 12° 15’ 53,19’’ e distância de 0,94 m até o vértice Vert_411, definido pelas coordenadas E: 611.293,740 m e N: 7.779.847,740 m com azimute 9° 11’ 10,05’’ e distância de 3,07 m até o vértice Vert_412, definido pelas coordenadas E: 611.294,230 m e N: 7.779.850,770 m com azimute 16° 58’ 30,37’’ e distância de 14,52 m até o vértice Vert_413, definido pelas coordenadas E: 611.298,470 m e N: 7.779.864,660 m com azimute 17° 33’ 47,87’’ e distância de 2,29 m até o vértice Vert_414, definido pelas coordenadas E: 611.299,160 m e N: 7.779.866,840 m com azimute 13° 23’ 32,99’’ e distância de 1,30 m até o vértice Vert_415, definido pelas coordenadas E: 611.299,460 m e N: 7.779.868,100 m com azimute 7° 45’ 54,60’’ e distância de 0,89 m até o vértice Vert_416, definido pelas coordenadas E: 611.299,580 m e N: 7.779.868,980 m com azimute 4° 51’ 23,77’’ e distância de 6,14 m até o vértice Vert_417, definido pelas coordenadas E: 611.300,100 m e N: 7.779.875,100 m com azimute 2° 36’ 09,22’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_418, definido pelas coordenadas E: 611.300,140 m e N: 7.779.875,980 m com azimute 359° 43’ 15,47’’ e distância de 6,16 m até o vértice Vert_419, definido pelas coordenadas E: 611.300,110 m e N: 7.779.882,140 m com azimute 355° 49’ 30,83’’ e distância de 1,37 m até o vértice Vert_420, definido pelas coordenadas E: 611.300,010 m e N: 7.779.883,510 m com azimute 351° 44’ 15,27’’ e distância de 6,12 m até o vértice Vert_421, definido pelas coordenadas E: 611.299,130 m e N: 7.779.889,570 m com azimute 352° 05’ 34,21’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_422, definido pelas coordenadas E: 611.299,080 m e N: 7.779.889,930 m com azimute 349° 18’ 02,36’’ e distância de 2,21 m até o vértice Vert_423, definido pelas coordenadas E: 611.298,670 m e N: 7.779.892,100 m com azimute 348° 16’ 29,60’’ e distância de 0,54 m até o vértice Vert_424, definido pelas coordenadas E: 611.298,560 m e N: 7.779.892,630 m com azimute 346° 21’ 05,76’’ e distância de 3,94 m até o vértice Vert_425, definido pelas coordenadas E: 611.297,630 m e N: 7.779.896,460 m com azimute 343° 03’ 02,79’’ e distância de 1,10 m até o vértice Vert_426, definido pelas coordenadas E: 611.297,310 m e N: 7.779.897,510 m com azimute 338° 57’ 44,96’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_427, definido pelas coordenadas E: 611.297,160 m e N: 7.779.897,900 m com azimute 337° 37’ 29,84’’ e distância de 6,12 m até o vértice Vert_428, definido pelas coordenadas E: 611.294,830 m e N: 7.779.903,560 m com azimute 337° 17’ 08,12’’ e distância de 6,06 m até o vértice Vert_429, definido pelas coordenadas E: 611.292,490 m e N: 7.779.909,150 m com azimute 333° 26’ 05,82’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_430, definido pelas coordenadas E: 611.291,920 m e N: 7.779.910,290 m com azimute 327° 04’ 03,97’’ e distância de 1,05 m até o vértice Vert_431, definido pelas coordenadas E: 611.291,350 m e N: 7.779.911,170 m com azimute 323° 56’ 41,17’’ e distância de 6,05 m até o vértice Vert_432, definido pelas coordenadas E: 611.287,790 m e N: 7.779.916,060 m com azimute 322° 32’ 57,92’’ e distância de 0,59 m até o vértice Vert_433, definido pelas coordenadas E: 611.287,430 m e N: 7.779.916,530 m com azimute 321° 00’ 32,42’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_434, definido pelas coordenadas E: 611.287,260 m e N: 7.779.916,740 m com azimute 323° 13’ 01,05’’ e distância de 3,96 m até o vértice Vert_435, definido pelas coordenadas E: 611.284,890 m e N: 7.779.919,910 m com azimute 327° 52’ 53,14’’ e distância de 19,32 m até o vértice Vert_436, definido pelas coordenadas E: 611.274,620 m e N: 7.779.936,270 m com azimute 331° 00’ 07,89’’ e distância de 19,60 m até o vértice Vert_437, definido pelas coordenadas E: 611.265,120 m e N: 7.779.953,410 m com azimute 332° 50’ 41,88’’ e distância de 19,54 m até o vértice Vert_438, definido pelas coordenadas E: 611.256,200 m e N: 7.779.970,800 m com azimute 336° 56’ 31,58’’ e distância de 18,72 m até o vértice Vert_439, definido pelas coordenadas E: 611.248,870 m e N: 7.779.988,020 m com azimute 334° 26’ 24,13’’ e distância de 0,76 m até o vértice Vert_440, definido pelas coordenadas E: 611.248,540 m e N: 7.779.988,710 m com azimute 342° 53’ 50,18’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_441, definido pelas coordenadas E: 611.248,460 m e N: 7.779.988,970 m com azimute 9° 31’ 28,80’’ e distância de 1,51 m até o vértice Vert_442, definido pelas coordenadas E: 611.248,710 m e N: 7.779.990,460 m com azimute 4° 28’ 40,37’’ e distância de 1,67 m até o vértice Vert_443, definido pelas coordenadas E: 611.248,840 m e N: 7.779.992,120 m com azimute 357° 02’ 20,63’’ e distância de 1,16 m até o vértice Vert_444, definido pelas coordenadas E: 611.248,780 m e N: 7.779.993,280 m com azimute 353° 22’ 17,42’’ e distância de 3,29 m até o vértice Vert_445, definido pelas coordenadas E: 611.248,400 m e N: 7.779.996,550 m com azimute 348° 45’ 56,00’’ e distância de 1,49 m até o vértice Vert_446, definido pelas coordenadas E: 611.248,110 m e N: 7.779.998,010 m com azimute 340° 28’ 29,96’’ e distância de 1,50 m até o vértice Vert_447, definido pelas coordenadas E: 611.247,610 m e N: 7.779.999,420 m com azimute 331° 52’ 55,67’’ e distância de 1,49 m até o vértice Vert_448, definido pelas coordenadas E: 611.246,910 m e N: 7.780.000,730 m com azimute 327° 59’ 40,62’’ e distância de 1,51 m até o vértice Vert_449, definido pelas coordenadas E: 611.246,110 m e N: 7.780.002,010 m com azimute 351° 40’ 27,66’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_450, definido pelas coordenadas E: 611.246,050 m e N: 7.780.002,420 m com azimute 0° e distância de 2,51 m até o vértice Vert_451, definido pelas coordenadas E: 611.246,050 m e N: 7.780.004,930 m com azimute 1° 47’ 23,68’’ e distância de 3,20 m até o vértice Vert_452, definido pelas coordenadas E: 611.246,150 m e N: 7.780.008,130 m com azimute 2° 56’ 33,07’’ e distância de 2,14 m até o vértice Vert_453, definido pelas coordenadas E: 611.246,260 m e N: 7.780.010,270 m com azimute 14° 44’ 36,83’’ e distância de 1,57 m até o vértice Vert_454, definido pelas coordenadas E: 611.246,660 m e N: 7.780.011,790 m com azimute 5° 27’ 27,19’’ e distância de 1,58 m até o vértice Vert_455, definido pelas coordenadas E: 611.246,810 m e N: 7.780.013,360 m com azimute 0° 56’ 42,24’’ e distância de 17,58 m até o vértice Vert_456, definido pelas coordenadas E: 611.247,100 m e N: 7.780.030,940 m com azimute 11° 05’ 18,37’’ e distância de 18,77 m até o vértice Vert_457, definido pelas coordenadas E: 611.250,710 m e N: 7.780.049,360 m com azimute 16° 42’ 14,44’’ e distância de 11,52 m até o vértice Vert_458, definido pelas coordenadas E: 611.254,020 m e N: 7.780.060,390 m com azimute 17° 45’ 29,73’’ e distância de 3,21 m até o vértice Vert_459, definido pelas coordenadas E: 611.255,000 m e N: 7.780.063,450 m com azimute 17° 52’ 21,47’’ e distância de 5,80 m até o vértice Vert_460, definido pelas coordenadas E: 611.256,780 m e N: 7.780.068,970 m com azimute 13° 37’ 37,18’’ e distância de 1,36 m até o vértice Vert_461, definido pelas coordenadas E: 611.257,100 m e N: 7.780.070,290 m com azimute 9° 46’ 56,67’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_462, definido pelas coordenadas E: 611.257,150 m e N: 7.780.070,580 m com azimute 8° 21’ 57,19’’ e distância de 5,50 m até o vértice Vert_463, definido pelas coordenadas E: 611.257,950 m e N: 7.780.076,020 m com azimute 11° 45’ 51,05’’ e distância de 5,69 m até o vértice Vert_464, definido pelas coordenadas E: 611.259,110 m e N: 7.780.081,590 m com azimute 10° 57’ 14,63’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_465, definido pelas coordenadas E: 611.259,170 m e N: 7.780.081,900 m com azimute 6° 26’ 29,76’’ e distância de 1,25 m até o vértice Vert_466, definido pelas coordenadas E: 611.259,310 m e N: 7.780.083,140 m com azimute 2° 48’ 33,17’’ e distância de 5,92 m até o vértice Vert_467, definido pelas coordenadas E: 611.259,600 m e N: 7.780.089,050 m com azimute 4° 13’ 41,46’’ e distância de 5,15 m até o vértice Vert_468, definido pelas coordenadas E: 611.259,980 m e N: 7.780.094,190 m com azimute 1° 34’ 09,68’’ e distância de 0,73 m até o vértice Vert_469, definido pelas coordenadas E: 611.260,000 m e N: 7.780.094,920 m com azimute 358° 27’ 06,63’’ e distância de 0,74 m até o vértice Vert_470, definido pelas coordenadas E: 611.259,980 m e N: 7.780.095,660 m com azimute 355° 25’ 33,88’’ e distância de 1,00 m até o vértice Vert_471, definido pelas coordenadas E: 611.259,900 m e N: 7.780.096,660 m com azimute 353° 13’ 27,64’’ e distância de 1,02 m até o vértice Vert_472, definido pelas coordenadas E: 611.259,780 m e N: 7.780.097,670 m com azimute 349° 52’ 57,72’’ e distância de 5,46 m até o vértice Vert_473, definido pelas coordenadas E: 611.258,820 m e N: 7.780.103,050 m com azimute 358° 51’ 49,33’’ e distância de 6,05 m até o vértice Vert_474, definido pelas coordenadas E: 611.258,700 m e N: 7.780.109,100 m com azimute 354° 28’ 20,86’’ e distância de 1,56 m até o vértice Vert_475, definido pelas coordenadas E: 611.258,550 m e N: 7.780.110,650 m com azimute 348° 57’ 32,62’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_476, definido pelas coordenadas E: 611.258,470 m e N: 7.780.111,060 m com azimute 347° 35’ 21,51’’ e distância de 6,84 m até o vértice Vert_477, definido pelas coordenadas E: 611.257,000 m e N: 7.780.117,740 m com azimute 343° 11’ 14,55’’ e distância de 1,45 m até o vértice Vert_478, definido pelas coordenadas E: 611.256,580 m e N: 7.780.119,130 m com azimute 335° 23’ 29,39’’ e distância de 1,44 m até o vértice Vert_479, definido pelas coordenadas E: 611.255,980 m e N: 7.780.120,440 m com azimute 326° 51’ 35,20’’ e distância de 1,45 m até o vértice Vert_480, definido pelas coordenadas E: 611.255,190 m e N: 7.780.121,650 m com azimute 322° 40’ 58,89’’ e distância de 6,66 m até o vértice Vert_481, definido pelas coordenadas E: 611.251,150 m e N: 7.780.126,950 m com azimute 320° 57’ 52,15’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_482, definido pelas coordenadas E: 611.250,850 m e N: 7.780.127,320 m com azimute 315° 18’ 11,34’’ e distância de 1,34 m até o vértice Vert_483, definido pelas coordenadas E: 611.249,910 m e N: 7.780.128,270 m com azimute 32° 11’ 58,91’’ e distância de 9,06 m até o vértice Vert_484, definido pelas coordenadas E: 611.254,740 m e N: 7.780.135,940 m com azimute 32° 15’ 20,04’’ e distância de 33,02 m até o vértice Vert_485, definido pelas coordenadas E: 611.272,360 m e N: 7.780.163,860 m com azimute 32° 28’ 16,29’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_486, definido pelas coordenadas E: 611.272,570 m e N: 7.780.164,190 m com azimute 26° 10’ 06,77’’ e distância de 1,29 m até o vértice Vert_487, definido pelas coordenadas E: 611.273,140 m e N: 7.780.165,350 m com azimute 22° 33’ 57,45’’ e distância de 6,54 m até o vértice Vert_488, definido pelas coordenadas E: 611.275,650 m e N: 7.780.171,390 m com azimute 17° 40’ 46,85’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_489, definido pelas coordenadas E: 611.276,160 m e N: 7.780.172,990 m com azimute 8° 13’ 36,20’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_490, definido pelas coordenadas E: 611.276,400 m e N: 7.780.174,650 m com azimute 358° 17’ 42,98’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_491, definido pelas coordenadas E: 611.276,350 m e N: 7.780.176,330 m com azimute 349° 01’ 27,64’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_492, definido pelas coordenadas E: 611.276,030 m e N: 7.780.177,980 m com azimute 339° 05’ 05,51’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_493, definido pelas coordenadas E: 611.275,430 m e N: 7.780.179,550 m com azimute 329° 37’ 15,15’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_494, definido pelas coordenadas E: 611.274,580 m e N: 7.780.181,000 m com azimute 320° 03’ 49,02’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_495, definido pelas coordenadas E: 611.273,500 m e N: 7.780.182,290 m com azimute 309° 56’ 10,98’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_496, definido pelas coordenadas E: 611.272,210 m e N: 7.780.183,370 m com azimute 300° 50’ 47,71’’ e distância de 1,68 m até o vértice Vert_497, definido pelas coordenadas E: 611.270,770 m e N: 7.780.184,230 m com azimute 295° 46’ 15,98’’ e distância de 10,01 m até o vértice Vert_498, definido pelas coordenadas E: 611.261,760 m e N: 7.780.188,580 m com azimute 303° 46’ 14,92’’ e distância de 9,84 m até o vértice Vert_499, definido pelas coordenadas E: 611.253,580 m e N: 7.780.194,050 m com azimute 302° 28’ 16,29’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_500, definido pelas coordenadas E: 611.253,030 m e N: 7.780.194,400 m com azimute 294° 39’ 38,80’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_501, definido pelas coordenadas E: 611.251,440 m e N: 7.780.195,130 m com azimute 289° 55’ 45,42’’ e distância de 16,37 m até o vértice Vert_502, definido pelas coordenadas E: 611.236,050 m e N: 7.780.200,710 m com azimute 296° 33’ 54,18’’ e distância de 0,07 m até o vértice Vert_503, definido pelas coordenadas E: 611.235,990 m e N: 7.780.200,740 m com azimute 290° 37’ 49,25’’ e distância de 13,54 m até o vértice Vert_504, definido pelas coordenadas E: 611.223,320 m e N: 7.780.205,510 m com azimute 291° 48’ 05,08’’ e distância de 0,05 m até o vértice Vert_505, definido pelas coordenadas E: 611.223,270 m e N: 7.780.205,530 m com azimute 289° 05’ 36,57’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_506, definido pelas coordenadas E: 611.223,010 m e N: 7.780.205,620 m com azimute 286° 46’ 57,52’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_507, definido pelas coordenadas E: 611.222,380 m e N: 7.780.205,810 m com azimute 284° 28’ 13,06’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_508, definido pelas coordenadas E: 611.222,070 m e N: 7.780.205,890 m com azimute 283° 11’ 26,20’’ e distância de 12,49 m até o vértice Vert_509, definido pelas coordenadas E: 611.209,910 m e N: 7.780.208,740 m com azimute 281° 58’ 34,08’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_510, definido pelas coordenadas E: 611.209,580 m e N: 7.780.208,810 m com azimute 279° 36’ 18,74’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_511, definido pelas coordenadas E: 611.208,930 m e N: 7.780.208,920 m com azimute 275° 21’ 20,97’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_512, definido pelas coordenadas E: 611.208,610 m e N: 7.780.208,950 m com azimute 277° 07’ 30,06’’ e distância de 0,08 m até o vértice Vert_513, definido pelas coordenadas E: 611.208,530 m e N: 7.780.208,960 m com azimute 270° e distância de 0,07 m até o vértice Vert_514, definido pelas coordenadas E: 611.208,460 m e N: 7.780.208,960 m com azimute 276° 20’ 24,69’’ e distância de 0,18 m até o vértice Vert_515, definido pelas coordenadas E: 611.208,280 m e N: 7.780.208,980 m com azimute 271° 45’ 44,61’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_516, definido pelas coordenadas E: 611.207,630 m e N: 7.780.209,000 m com azimute 268° 38’ 09,86’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_517, definido pelas coordenadas E: 611.207,210 m e N: 7.780.208,990 m com azimute 270° e distância de 0,08 m até o vértice Vert_518, definido pelas coordenadas E: 611.207,130 m e N: 7.780.208,990 m com azimute 266° 25’ 25,20’’ e distância de 0,16 m até o vértice Vert_519, definido pelas coordenadas E: 611.206,970 m e N: 7.780.208,980 m com azimute 267° 12’ 12,90’’ e distância de 11,27 m até o vértice Vert_520, definido pelas coordenadas E: 611.195,710 m e N: 7.780.208,430 m com azimute 275° 42’ 59,65’’ e distância de 9,54 m até o vértice Vert_521, definido pelas coordenadas E: 611.186,220 m e N: 7.780.209,380 m com azimute 272° 51’ 44,66’’ e distância de 1,00 m até o vértice Vert_522, definido pelas coordenadas E: 611.185,220 m e N: 7.780.209,430 m com azimute 266° 46’ 08,36’’ e distância de 1,24 m até o vértice Vert_523, definido pelas coordenadas E: 611.183,980 m e N: 7.780.209,360 m com azimute 262° 51’ 39,07’’ e distância de 10,06 m até o vértice Vert_524, definido pelas coordenadas E: 611.174,000 m e N: 7.780.208,110 m com azimute 262° 01’ 49,40’’ e distância de 0,50 m até o vértice Vert_525, definido pelas coordenadas E: 611.173,500 m e N: 7.780.208,040 m com azimute 257° 16’ 32,32’’ e distância de 0,95 m até o vértice Vert_526, definido pelas coordenadas E: 611.172,570 m e N: 7.780.207,830 m com azimute 254° 31’ 07,07’’ e distância de 9,33 m até o vértice Vert_527, definido pelas coordenadas E: 611.163,580 m e N: 7.780.205,340 m com azimute 258° 06’ 05,31’’ e distância de 8,97 m até o vértice Vert_528, definido pelas coordenadas E: 611.154,800 m e N: 7.780.203,490 m com azimute 258° 06’ 40,83’’ e distância de 1,16 m até o vértice Vert_529, definido pelas coordenadas E: 611.153,660 m e N: 7.780.203,250 m com azimute 253° 08’ 29,76’’ e distância de 1,72 m até o vértice Vert_530, definido pelas coordenadas E: 611.152,010 m e N: 7.780.202,750 m com azimute 243° 08’ 17,10’’ e distância de 1,73 m até o vértice Vert_531, definido pelas coordenadas E: 611.150,470 m e N: 7.780.201,970 m com azimute 233° 11’ 46,00’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_532, definido pelas coordenadas E: 611.149,080 m e N: 7.780.200,930 m com azimute 223° 20’ 59,86’’ e distância de 1,72 m até o vértice Vert_533, definido pelas coordenadas E: 611.147,900 m e N: 7.780.199,680 m com azimute 218° 19’ 47,41’’ e distância de 8,95 m até o vértice Vert_534, definido pelas coordenadas E: 611.142,350 m e N: 7.780.192,660 m com azimute 214° 19’ 48,78’’ e distância de 1,49 m até o vértice Vert_535, definido pelas coordenadas E: 611.141,510 m e N: 7.780.191,430 m com azimute 204° 46’ 30,51’’ e distância de 0,14 m até o vértice Vert_536, definido pelas coordenadas E: 611.141,450 m e N: 7.780.191,300 m com azimute 213° 41’ 24,24’’ e distância de 0,11 m até o vértice Vert_537, definido pelas coordenadas E: 611.141,390 m e N: 7.780.191,210 m com azimute 202° 50’ 01,16’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_538, definido pelas coordenadas E: 611.141,230 m e N: 7.780.190,830 m com azimute 205° 56’ 32,26’’ e distância de 0,82 m até o vértice Vert_539, definido pelas coordenadas E: 611.140,870 m e N: 7.780.190,090 m com azimute 195° 56’ 43,43’’ e distância de 0,29 m até o vértice Vert_540, definido pelas coordenadas E: 611.140,790 m e N: 7.780.189,810 m com azimute 204° 13’ 39,88’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_541, definido pelas coordenadas E: 611.140,700 m e N: 7.780.189,610 m com azimute 192° 59’ 40,62’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_542, definido pelas coordenadas E: 611.140,610 m e N: 7.780.189,220 m com azimute 196° 53’ 12,45’’ e distância de 0,59 m até o vértice Vert_543, definido pelas coordenadas E: 611.140,440 m e N: 7.780.188,660 m com azimute 189° 14’ 46,01’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_544, definido pelas coordenadas E: 611.140,370 m e N: 7.780.188,230 m com azimute 194° 02’ 10,48’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_545, definido pelas coordenadas E: 611.140,290 m e N: 7.780.187,910 m com azimute 181° 50’ 51,40’’ e distância de 0,31 m até o vértice Vert_546, definido pelas coordenadas E: 611.140,280 m e N: 7.780.187,600 m com azimute 188° 19’ 32,34’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_547, definido pelas coordenadas E: 611.140,220 m e N: 7.780.187,190 m com azimute 184° 16’ 46,07’’ e distância de 5,90 m até o vértice Vert_548, definido pelas coordenadas E: 611.139,780 m e N: 7.780.181,310 m com azimute 184° 10’ 16,57’’ e distância de 7,15 m até o vértice Vert_549, definido pelas coordenadas E: 611.139,260 m e N: 7.780.174,180 m com azimute 183° 21’ 59,26’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_550, definido pelas coordenadas E: 611.139,240 m e N: 7.780.173,840 m com azimute 182° 18’ 49,40’’ e distância de 2,97 m até o vértice Vert_551, definido pelas coordenadas E: 611.139,120 m e N: 7.780.170,870 m com azimute 245° 03’ 38,17’’ e distância de 8,04 m até o vértice Vert_552, definido pelas coordenadas E: 611.131,830 m e N: 7.780.167,480 m com azimute 253° 28’ 23,72’’ e distância de 12,73 m até o vértice Vert_553, definido pelas coordenadas E: 611.119,630 m e N: 7.780.163,860 m com azimute 249° 45’ 12,17’’ e distância de 1,30 m até o vértice Vert_554, definido pelas coordenadas E: 611.118,410 m e N: 7.780.163,410 m com azimute 242° 15’ 42,55’’ e distância de 1,31 m até o vértice Vert_555, definido pelas coordenadas E: 611.117,250 m e N: 7.780.162,800 m com azimute 238° 33’ 20,43’’ e distância de 14,72 m até o vértice Vert_556, definido pelas coordenadas E: 611.104,690 m e N: 7.780.155,120 m com azimute 234° 14’ 46,01’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_557, definido pelas coordenadas E: 611.103,440 m e N: 7.780.154,220 m com azimute 225° 00’ 00,00’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_558, definido pelas coordenadas E: 611.102,350 m e N: 7.780.153,130 m com azimute 216° 34’ 22,91’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_559, definido pelas coordenadas E: 611.101,430 m e N: 7.780.151,890 m com azimute 207° 43’ 26,60’’ e distância de 1,55 m até o vértice Vert_560, definido pelas coordenadas E: 611.100,710 m e N: 7.780.150,520 m com azimute 198° 33’ 09,36’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_561, definido pelas coordenadas E: 611.100,220 m e N: 7.780.149,060 m com azimute 190° 04’ 20,92’’ e distância de 1,54 m até o vértice Vert_562, definido pelas coordenadas E: 611.099,950 m e N: 7.780.147,540 m com azimute 185° 28’ 04,70’’ e distância de 10,81 m até o vértice Vert_563, definido pelas coordenadas E: 611.098,920 m e N: 7.780.136,780 m com azimute 181° 12’ 37,06’’ e distância de 1,42 m até o vértice Vert_564, definido pelas coordenadas E: 611.098,890 m e N: 7.780.135,360 m com azimute 173° 10’ 23,30’’ e distância de 1,43 m até o vértice Vert_565, definido pelas coordenadas E: 611.099,060 m e N: 7.780.133,940 m com azimute 165° 16’ 37,29’’ e distância de 1,42 m até o vértice Vert_566, definido pelas coordenadas E: 611.099,420 m e N: 7.780.132,570 m com azimute 160° 56’ 28,57’’ e distância de 9,59 m até o vértice Vert_567, definido pelas coordenadas E: 611.102,550 m e N: 7.780.123,510 m com azimute 155° 24’ 00,75’’ e distância de 1,83 m até o vértice Vert_568, definido pelas coordenadas E: 611.103,310 m e N: 7.780.121,850 m com azimute 148° 04’ 44,85’’ e distância de 0,72 m até o vértice Vert_569, definido pelas coordenadas E: 611.103,690 m e N: 7.780.121,240 m com azimute 145° 37’ 10,76’’ e distância de 0,69 m até o vértice Vert_570, definido pelas coordenadas E: 611.104,080 m e N: 7.780.120,670 m com azimute 142° 54’ 25,79’’ e distância de 1,03 m até o vértice Vert_571, definido pelas coordenadas E: 611.104,700 m e N: 7.780.119,850 m com azimute 137° 13’ 10,76’’ e distância de 0,91 m até o vértice Vert_572, definido pelas coordenadas E: 611.105,320 m e N: 7.780.119,180 m com azimute 134° 48’ 40,38’’ e distância de 8,58 m até o vértice Vert_573, definido pelas coordenadas E: 611.111,410 m e N: 7.780.113,130 m com azimute 134° 46’ 51,23’’ e distância de 7,40 m até o vértice Vert_574, definido pelas coordenadas E: 611.116,660 m e N: 7.780.107,920 m com azimute 134° 48’ 56,77’’ e distância de 6,60 m até o vértice Vert_575, definido pelas coordenadas E: 611.121,340 m e N: 7.780.103,270 m com azimute 148° 28’ 32,73’’ e distância de 3,16 m até o vértice Vert_576, definido pelas coordenadas E: 611.122,990 m e N: 7.780.100,580 m com azimute 144° 08’ 41,18’’ e distância de 1,47 m até o vértice Vert_577, definido pelas coordenadas E: 611.123,850 m e N: 7.780.099,390 m com azimute 137° 46’ 45,00’’ e distância de 0,73 m até o vértice Vert_578, definido pelas coordenadas E: 611.124,340 m e N: 7.780.098,850 m com azimute 134° 59’ 60,00’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_579, definido pelas coordenadas E: 611.124,620 m e N: 7.780.098,570 m com azimute 132° 08’ 15,34’’ e distância de 1,42 m até o vértice Vert_580, definido pelas coordenadas E: 611.125,670 m e N: 7.780.097,620 m com azimute 123° 27’ 55,37’’ e distância de 1,41 m até o vértice Vert_581, definido pelas coordenadas E: 611.126,850 m e N: 7.780.096,840 m com azimute 115° 28’ 50,58’’ e distância de 1,42 m até o vértice Vert_582, definido pelas coordenadas E: 611.128,130 m e N: 7.780.096,230 m com azimute 107° 09’ 42,91’’ e distância de 1,42 m até o vértice Vert_583, definido pelas coordenadas E: 611.129,490 m e N: 7.780.095,810 m com azimute 103° 37’ 37,18’’ e distância de 1,02 m até o vértice Vert_584, definido pelas coordenadas E: 611.130,480 m e N: 7.780.095,570 m com azimute 185° 11’ 39,94’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_585, definido pelas coordenadas E: 611.130,420 m e N: 7.780.094,910 m com azimute 194° 09’ 52,43’’ e distância de 2,17 m até o vértice Vert_586, definido pelas coordenadas E: 611.129,890 m e N: 7.780.092,810 m com azimute 206° 04’ 31,28’’ e distância de 2,09 m até o vértice Vert_587, definido pelas coordenadas E: 611.128,970 m e N: 7.780.090,930 m com azimute 217° 20’ 57,66’’ e distância de 0,48 m até o vértice Vert_588, definido pelas coordenadas E: 611.128,680 m e N: 7.780.090,550 m com azimute 246° 08’ 23,37’’ e distância de 1,14 m até o vértice Vert_589, definido pelas coordenadas E: 611.127,640 m e N: 7.780.090,090 m com azimute 255° 04’ 56,47’’ e distância de 2,68 m até o vértice Vert_590, definido pelas coordenadas E: 611.125,050 m e N: 7.780.089,400 m com azimute 262° 38’ 01,67’’ e distância de 2,65 m até o vértice Vert_591, definido pelas coordenadas E: 611.122,420 m e N: 7.780.089,060 m com azimute 271° 44’ 56,21’’ e distância de 2,62 m até o vértice Vert_592, definido pelas coordenadas E: 611.119,800 m e N: 7.780.089,140 m com azimute 279° 15’ 03,71’’ e distância de 2,67 m até o vértice Vert_593, definido pelas coordenadas E: 611.117,160 m e N: 7.780.089,570 m com azimute 287° 17’ 08,01’’ e distância de 3,00 m até o vértice Vert_594, definido pelas coordenadas E: 611.114,300 m e N: 7.780.090,460 m com azimute 291° 23’ 59,32’’ e distância de 2,38 m até o vértice Vert_595, definido pelas coordenadas E: 611.112,080 m e N: 7.780.091,330 m com azimute 295° 15’ 47,15’’ e distância de 0,98 m até o vértice Vert_596, definido pelas coordenadas E: 611.111,190 m e N: 7.780.091,750 m com azimute 323° 50’ 30,53’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_597, definido pelas coordenadas E: 611.111,000 m e N: 7.780.092,010 m com azimute 320° 38’ 53,69’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_598, definido pelas coordenadas E: 611.110,590 m e N: 7.780.092,510 m com azimute 316° 50’ 51,40’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_599, definido pelas coordenadas E: 611.110,140 m e N: 7.780.092,990 m com azimute 313° 09’ 08,60’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_600, definido pelas coordenadas E: 611.109,660 m e N: 7.780.093,440 m com azimute 309° 21’ 06,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_601, definido pelas coordenadas E: 611.109,160 m e N: 7.780.093,850 m com azimute 305° 38’ 23,31’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_602, definido pelas coordenadas E: 611.108,630 m e N: 7.780.094,230 m com azimute 302° 00’ 19,38’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_603, definido pelas coordenadas E: 611.108,070 m e N: 7.780.094,580 m com azimute 298° 07’ 25,45’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_604, definido pelas coordenadas E: 611.107,490 m e N: 7.780.094,890 m com azimute 294° 35’ 24,42’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_605, definido pelas coordenadas E: 611.106,900 m e N: 7.780.095,160 m com azimute 290° 21’ 11,62’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_606, definido pelas coordenadas E: 611.106,280 m e N: 7.780.095,390 m com azimute 287° 02’ 15,96’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_607, definido pelas coordenadas E: 611.105,660 m e N: 7.780.095,580 m com azimute 283° 11’ 26,20’’ e distância de 0,66 m até o vértice Vert_608, definido pelas coordenadas E: 611.105,020 m e N: 7.780.095,730 m com azimute 278° 36’ 56,33’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_609, definido pelas coordenadas E: 611.104,690 m e N: 7.780.095,780 m com azimute 308° 39’ 56,61’’ e distância de 15,13 m até o vértice Vert_610, definido pelas coordenadas E: 611.092,880 m e N: 7.780.105,230 m com azimute 308° 22’ 02,95’’ e distância de 0,31 m até o vértice Vert_611, definido pelas coordenadas E: 611.092,640 m e N: 7.780.105,420 m com azimute 306° 54’ 27,38’’ e distância de 18,23 m até o vértice Vert_612, definido pelas coordenadas E: 611.078,060 m e N: 7.780.116,370 m com azimute 328° 20’ 56,58’’ e distância de 20,73 m até o vértice Vert_613, definido pelas coordenadas E: 611.067,180 m e N: 7.780.134,020 m com azimute 324° 27’ 44,36’’ e distância de 1,46 m até o vértice Vert_614, definido pelas coordenadas E: 611.066,330 m e N: 7.780.135,210 m com azimute 315° 15’ 33,32’’ e distância de 1,56 m até o vértice Vert_615, definido pelas coordenadas E: 611.065,230 m e N: 7.780.136,320 m com azimute 311° 03’ 05,05’’ e distância de 20,43 m até o vértice Vert_616, definido pelas coordenadas E: 611.049,820 m e N: 7.780.149,740 m com azimute 306° 00’ 02,70’’ e distância de 1,58 m até o vértice Vert_617, definido pelas coordenadas E: 611.048,540 m e N: 7.780.150,670 m com azimute 301° 27’ 53,54’’ e distância de 20,00 m até o vértice Vert_618, definido pelas coordenadas E: 611.031,480 m e N: 7.780.161,110 m com azimute 300° 57’ 49,52’’ e distância de 0,23 m até o vértice Vert_619, definido pelas coordenadas E: 611.031,280 m e N: 7.780.161,230 m com azimute 300° 09’ 12,13’’ e distância de 20,01 m até o vértice Vert_620, definido pelas coordenadas E: 611.013,980 m e N: 7.780.171,280 m com azimute 299° 03’ 16,57’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_621, definido pelas coordenadas E: 611.013,800 m e N: 7.780.171,380 m com azimute 298° 52’ 15,66’’ e distância de 20,01 m até o vértice Vert_622, definido pelas coordenadas E: 610.996,280 m e N: 7.780.181,040 m com azimute 294° 08’ 05,49’’ e distância de 1,69 m até o vértice Vert_623, definido pelas coordenadas E: 610.994,740 m e N: 7.780.181,730 m com azimute 284° 32’ 04,04’’ e distância de 1,67 m até o vértice Vert_624, definido pelas coordenadas E: 610.993,120 m e N: 7.780.182,150 m com azimute 274° 45’ 49,11’’ e distância de 1,69 m até o vértice Vert_625, definido pelas coordenadas E: 610.991,440 m e N: 7.780.182,290 m com azimute 269° 57’ 37,65’’ e distância de 14,49 m até o vértice Vert_626, definido pelas coordenadas E: 610.976,950 m e N: 7.780.182,280 m com azimute 269° 55’ 38,24’’ e distância de 7,88 m até o vértice Vert_627, definido pelas coordenadas E: 610.969,070 m e N: 7.780.182,270 m com azimute 270° e distância de 0,84 m até o vértice Vert_628, definido pelas coordenadas E: 610.968,230 m e N: 7.780.182,270 m com azimute 270° e distância de 3,69 m até o vértice Vert_629, definido pelas coordenadas E: 610.964,540 m e N: 7.780.182,270 m com azimute 279° 27’ 44,36’’ e distância de 0,24 m até o vértice Vert_630, definido pelas coordenadas E: 610.964,300 m e N: 7.780.182,310 m com azimute 281° 03’ 23,09’’ e distância de 4,43 m até o vértice Vert_631, definido pelas coordenadas E: 610.959,950 m e N: 7.780.183,160 m com azimute 295° 57’ 37,97’’ e distância de 3,81 m até o vértice Vert_632, definido pelas coordenadas E: 610.956,520 m e N: 7.780.184,830 m com azimute 300° 05’ 53,01’’ e distância de 4,43 m até o vértice Vert_633, definido pelas coordenadas E: 610.952,690 m e N: 7.780.187,050 m com azimute 309° 13’ 13,85’’ e distância de 5,27 m até o vértice Vert_634, definido pelas coordenadas E: 610.948,610 m e N: 7.780.190,380 m com azimute 304° 46’ 08,24’’ e distância de 1,47 m até o vértice Vert_635, definido pelas coordenadas E: 610.947,400 m e N: 7.780.191,220 m com azimute 301° 14’ 21,17’’ e distância de 0,71 m até o vértice Vert_636, definido pelas coordenadas E: 610.946,790 m e N: 7.780.191,590 m com azimute 297° 16’ 10,10’’ e distância de 1,09 m até o vértice Vert_637, definido pelas coordenadas E: 610.945,820 m e N: 7.780.192,090 m com azimute 294° 05’ 48,96’’ e distância de 5,19 m até o vértice Vert_638, definido pelas coordenadas E: 610.941,080 m e N: 7.780.194,210 m com azimute 291° 56’ 55,32’’ e distância de 0,72 m até o vértice Vert_639, definido pelas coordenadas E: 610.940,410 m e N: 7.780.194,480 m com azimute 285° 56’ 43,43’’ e distância de 1,38 m até o vértice Vert_640, definido pelas coordenadas E: 610.939,080 m e N: 7.780.194,860 m com azimute 282° 00’ 41,32’’ e distância de 5,77 m até o vértice Vert_641, definido pelas coordenadas E: 610.933,440 m e N: 7.780.196,060 m com azimute 281° 18’ 35,76’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_642, definido pelas coordenadas E: 610.933,090 m e N: 7.780.196,130 m com azimute 278° 14’ 08,23’’ e distância de 0,77 m até o vértice Vert_643, definido pelas coordenadas E: 610.932,330 m e N: 7.780.196,240 m com azimute 275° 34’ 19,91’’ e distância de 5,77 m até o vértice Vert_644, definido pelas coordenadas E: 610.926,590 m e N: 7.780.196,800 m com azimute 273° 19’ 38,66’’ e distância de 0,86 m até o vértice Vert_645, definido pelas coordenadas E: 610.925,730 m e N: 7.780.196,850 m com azimute 270° 35’ 26,37’’ e distância de 5,82 m até o vértice Vert_646, definido pelas coordenadas E: 610.919,910 m e N: 7.780.196,910 m com azimute 266° 31’ 54,37’’ e distância de 1,32 m até o vértice Vert_647, definido pelas coordenadas E: 610.918,590 m e N: 7.780.196,830 m com azimute 262° 55’ 59,77’’ e distância de 2,44 m até o vértice Vert_648, definido pelas coordenadas E: 610.916,170 m e N: 7.780.196,530 m com azimute 261° 23’ 03,67’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_649, definido pelas coordenadas E: 610.915,840 m e N: 7.780.196,480 m com azimute 260° 48’ 40,19’’ e distância de 2,76 m até o vértice Vert_650, definido pelas coordenadas E: 610.913,120 m e N: 7.780.196,040 m com azimute 262° 46’ 20,58’’ e distância de 4,85 m até o vértice Vert_651, definido pelas coordenadas E: 610.908,310 m e N: 7.780.195,430 m com azimute 263° 04’ 53,81’’ e distância de 4,82 m até o vértice Vert_652, definido pelas coordenadas E: 610.903,530 m e N: 7.780.194,850 m com azimute 265° 16’ 31,97’’ e distância de 4,86 m até o vértice Vert_653, definido pelas coordenadas E: 610.898,690 m e N: 7.780.194,450 m com azimute 264° 48’ 20,06’’ e distância de 4,97 m até o vértice Vert_654, definido pelas coordenadas E: 610.893,740 m e N: 7.780.194,000 m com azimute 265° 48’ 23,73’’ e distância de 4,92 m até o vértice Vert_655, definido pelas coordenadas E: 610.888,830 m e N: 7.780.193,640 m com azimute 264° 07’ 21,39’’ e distância de 0,68 m até o vértice Vert_656, definido pelas coordenadas E: 610.888,150 m e N: 7.780.193,570 m com azimute 261° 53’ 08,82’’ e distância de 5,10 m até o vértice Vert_657, definido pelas coordenadas E: 610.883,100 m e N: 7.780.192,850 m com azimute 261° 14’ 40,89’’ e distância de 19,05 m até o vértice Vert_658, definido pelas coordenadas E: 610.864,270 m e N: 7.780.189,950 m com azimute 275° 10’ 50,35’’ e distância de 18,83 m até o vértice Vert_659, definido pelas coordenadas E: 610.845,520 m e N: 7.780.191,650 m com azimute 275° 45’ 26,41’’ e distância de 20,73 m até o vértice Vert_660, definido pelas coordenadas E: 610.824,890 m e N: 7.780.193,730 m com azimute 270° e distância de 0,33 m até o vértice Vert_661, definido pelas coordenadas E: 610.824,560 m e N: 7.780.193,730 m com azimute 276° 54’ 40,42’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_662, definido pelas coordenadas E: 610.824,230 m e N: 7.780.193,770 m com azimute 271° 59’ 02,58’’ e distância de 4,33 m até o vértice Vert_663, definido pelas coordenadas E: 610.819,900 m e N: 7.780.193,920 m com azimute 271° 38’ 11,68’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_664, definido pelas coordenadas E: 610.819,550 m e N: 7.780.193,930 m com azimute 267° 44’ 22,19’’ e distância de 0,76 m até o vértice Vert_665, definido pelas coordenadas E: 610.818,790 m e N: 7.780.193,900 m com azimute 265° 33’ 17,46’’ e distância de 2,84 m até o vértice Vert_666, definido pelas coordenadas E: 610.815,960 m e N: 7.780.193,680 m com azimute 68° 51’ 36,63’’ e distância de 4,82 m até o vértice Vert_667, definido pelas coordenadas E: 610.820,460 m e N: 7.780.195,420 m com azimute 74° 08’ 05,51’’ e distância de 30,40 m até o vértice Vert_668, definido pelas coordenadas E: 610.849,700 m e N: 7.780.203,730 m com azimute 74° 26’ 49,47’’ e distância de 13,84 m até o vértice Vert_669, definido pelas coordenadas E: 610.863,030 m e N: 7.780.207,440 m com azimute 67° 10’ 22,37’’ e distância de 12,76 m até o vértice Vert_670, definido pelas coordenadas E: 610.874,790 m e N: 7.780.212,390 m com azimute 54° 44’ 30,69’’ e distância de 13,58 m até o vértice Vert_671, definido pelas coordenadas E: 610.885,880 m e N: 7.780.220,230 m com azimute 37° 19’ 56,47’’ e distância de 18,34 m até o vértice Vert_672, definido pelas coordenadas E: 610.897,000 m e N: 7.780.234,810 m com azimute 34° 48’ 50,97’’ e distância de 19,79 m até o vértice Vert_673, definido pelas coordenadas E: 610.908,300 m e N: 7.780.251,060 m com azimute 304° 51’ 03,05’’ e distância de 6,98 m até o vértice Vert_674, definido pelas coordenadas E: 610.902,570 m e N: 7.780.255,050 m com azimute 42° 46’ 24,41’’ e distância de 4,55 m até o vértice Vert_675, definido pelas coordenadas E: 610.905,660 m e N: 7.780.258,390 m com azimute 51° 23’ 45,01’’ e distância de 28,95 m até o vértice Vert_676, definido pelas coordenadas E: 610.928,280 m e N: 7.780.276,450 m com azimute 51° 12’ 16,44’’ e distância de 54,76 m até o vértice Vert_677, definido pelas coordenadas E: 610.970,960 m e N: 7.780.310,760 m com azimute 59° 25’ 16,94’’ e distância de 37,51 m até o vértice Vert_678, definido pelas coordenadas E: 611.003,250 m e N: 7.780.329,840 m com azimute 95° 13’ 15,87’’ e distância de 13,63 m até o vértice Vert_679, definido pelas coordenadas E: 611.016,820 m e N: 7.780.328,600 m com azimute 96° 26’ 22,92’’ e distância de 24,16 m até o vértice Vert_680, definido pelas coordenadas E: 611.040,830 m e N: 7.780.325,890 m com azimute 96° 23’ 58,24’’ e distância de 38,40 m até o vértice Vert_681, definido pelas coordenadas E: 611.078,990 m e N: 7.780.321,610 m com azimute 96° 24’ 47,89’’ e distância de 2,60 m até o vértice Vert_682, definido pelas coordenadas E: 611.081,570 m e N: 7.780.321,320 m com azimute 96° 23’ 11,38’’ e distância de 40,99 m até o vértice Vert_683, definido pelas coordenadas E: 611.122,310 m e N: 7.780.316,760 m com azimute 95° 10’ 42,58’’ e distância de 68,36 m até o vértice Vert_684, definido pelas coordenadas E: 611.190,390 m e N: 7.780.310,590 m com azimute 47° 32’ 52,01’’ e distância de 9,07 m até o vértice Vert_685, definido pelas coordenadas E: 611.197,080 m e N: 7.780.316,710 m com azimute 46° 55’ 57,89’’ e distância de 46,33 m até o vértice Vert_686, definido pelas coordenadas E: 611.230,930 m e N: 7.780.348,350 m com azimute 42° 18’ 04,27’’ e distância de 8,41 m até o vértice Vert_687, definido pelas coordenadas E: 611.236,590 m e N: 7.780.354,570 m com azimute 81° 18’ 49,12’’ e distância de 2,91 m até o vértice Vert_688, definido pelas coordenadas E: 611.239,470 m e N: 7.780.355,010 m com azimute 34° 58’ 10,30’’ e distância de 20,87 m até o vértice Vert_689, definido pelas coordenadas E: 611.251,430 m e N: 7.780.372,110 m com azimute 45° 34’ 43,41’’ e distância de 52,51 m até o vértice Vert_690, definido pelas coordenadas E: 611.288,930 m e N: 7.780.408,860 m com azimute 45° 30’ 17,26’’ e distância de 3,21 m até o vértice Vert_691, definido pelas coordenadas E: 611.291,220 m e N: 7.780.411,110 m com azimute 45° 35’ 22,72’’ e distância de 8,25 m até o vértice Vert_692, definido pelas coordenadas E: 611.297,110 m e N: 7.780.416,880 m com azimute 42° 33’ 23,29’’ e distância de 13,77 m até o vértice Vert_693, definido pelas coordenadas E: 611.306,420 m e N: 7.780.427,020 m com azimute 44° 14’ 32,23’’ e distância de 26,20 m até o vértice Vert_694, definido pelas coordenadas E: 611.324,700 m e N: 7.780.445,790 m com azimute 45° 16’ 31,65’’ e distância de 47,07 m até o vértice Vert_695, definido pelas coordenadas E: 611.358,140 m e N: 7.780.478,910 m com azimute 121° 51’ 57,52’’ e distância de 3,92 m até o vértice Vert_696, definido pelas coordenadas E: 611.361,470 m e N: 7.780.476,840 m com azimute 47° 39’ 18,92’’ e distância de 60,75 m até o vértice Vert_697, definido pelas coordenadas E: 611.406,370 m e N: 7.780.517,760 m com azimute 43° 44’ 56,44’’ e distância de 56,36 m até o vértice Vert_698, definido pelas coordenadas E: 611.445,340 m e N: 7.780.558,470 m com azimute 327° 22’ 39,87’’ e distância de 6,40 m até o vértice Vert_699, definido pelas coordenadas E: 611.441,890 m e N: 7.780.563,860 m com azimute 44° 29’ 27,41’’ e distância de 39,00 m até o vértice Vert_700, definido pelas coordenadas E: 611.469,220 m e N: 7.780.591,680 m com azimute 118° 07’ 10,81’’ e distância de 2,14 m até o vértice Vert_701, definido pelas coordenadas E: 611.471,110 m e N: 7.780.590,670 m com azimute 114° 34’ 19,94’’ e distância de 2,96 m até o vértice Vert_702, definido pelas coordenadas E: 611.473,800 m e N: 7.780.589,440 m com azimute 112° 58’ 21,80’’ e distância de 2,00 m até o vértice Vert_703, definido pelas coordenadas E: 611.475,640 m e N: 7.780.588,660 m com azimute 111° 48’ 05,07’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_704, definido pelas coordenadas E: 611.475,940 m e N: 7.780.588,540 m com azimute 110° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_705, definido pelas coordenadas E: 611.479,000 m e N: 7.780.587,390 m com azimute 111° 02’ 15,04’’ e distância de 0,14 m até o vértice Vert_706, definido pelas coordenadas E: 611.479,130 m e N: 7.780.587,340 m com azimute 108° 32’ 40,96’’ e distância de 3,30 m até o vértice Vert_707, definido pelas coordenadas E: 611.482,260 m e N: 7.780.586,290 m com azimute 110° 09’ 27,40’’ e distância de 0,84 m até o vértice Vert_708, definido pelas coordenadas E: 611.483,050 m e N: 7.780.586,000 m com azimute 124° 12’ 16,37’’ e distância de 3,40 m até o vértice Vert_709, definido pelas coordenadas E: 611.485,860 m e N: 7.780.584,090 m com azimute 122° 44’ 06,81’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_710, definido pelas coordenadas E: 611.486,140 m e N: 7.780.583,910 m com azimute 122° 54’ 18,87’’ e distância de 1,42 m até o vértice Vert_711, definido pelas coordenadas E: 611.487,330 m e N: 7.780.583,140 m com azimute 122° 10’ 09,47’’ e distância de 4,08 m até o vértice Vert_712, definido pelas coordenadas E: 611.490,780 m e N: 7.780.580,970 m com azimute 121° 07’ 20,89’’ e distância de 1,86 m até o vértice Vert_713, definido pelas coordenadas E: 611.492,370 m e N: 7.780.580,010 m com azimute 119° 13’ 09,29’’ e distância de 0,68 m até o vértice Vert_714, definido pelas coordenadas E: 611.492,960 m e N: 7.780.579,680 m com azimute 119° 27’ 54,80’’ e distância de 2,03 m até o vértice Vert_715, definido pelas coordenadas E: 611.494,730 m e N: 7.780.578,680 m com azimute 117° 33’ 10,12’’ e distância de 2,59 m até o vértice Vert_716, definido pelas coordenadas E: 611.497,030 m e N: 7.780.577,480 m com azimute 115° 45’ 18,97’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_717, definido pelas coordenadas E: 611.498,170 m e N: 7.780.576,930 m com azimute 114° 36’ 30,61’’ e distância de 1,44 m até o vértice Vert_1, encerrando este perímetro; V – Gleba 05: área de 11,94 ha e perímetro de 2.565,32 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Vert_1, definido pelas coordenadas E: 611.637,250 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 90° e distância de 0,04 m até o vértice Vert_2, definido pelas coordenadas E: 611.637,290 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 90° e distância de 0,13 m até o vértice Vert_3, definido pelas coordenadas E: 611.637,420 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 91° 54’ 10,13’’ e distância de 3,01 m até o vértice Vert_4, definido pelas coordenadas E: 611.640,430 m e N: 7.779.914,000 m com azimute 88° 05’ 49,87’’ e distância de 3,01 m até o vértice Vert_5, definido pelas coordenadas E: 611.643,440 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 90° e distância de 0,13 m até o vértice Vert_6, definido pelas coordenadas E: 611.643,570 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 90° e distância de 0,04 m até o vértice Vert_7, definido pelas coordenadas E: 611.643,610 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 90° e distância de 0,09 m até o vértice Vert_8, definido pelas coordenadas E: 611.643,700 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 84° 13’ 11,32’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_9, definido pelas coordenadas E: 611.646,960 m e N: 7.779.914,430 m com azimute 80° 36’ 39,07’’ e distância de 2,57 m até o vértice Vert_10, definido pelas coordenadas E: 611.649,500 m e N: 7.779.914,850 m com azimute 84° 17’ 21,86’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_11, definido pelas coordenadas E: 611.649,800 m e N: 7.779.914,880 m com azimute 71° 33’ 54,18’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_12, definido pelas coordenadas E: 611.649,920 m e N: 7.779.914,920 m com azimute 81° 15’ 13,82’’ e distância de 0,26 m até o vértice Vert_13, definido pelas coordenadas E: 611.650,180 m e N: 7.779.914,960 m com azimute 76° 56’ 23,32’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_14, definido pelas coordenadas E: 611.653,370 m e N: 7.779.915,700 m com azimute 73° 01’ 46,85’’ e distância de 2,23 m até o vértice Vert_15, definido pelas coordenadas E: 611.655,500 m e N: 7.779.916,350 m com azimute 76° 40’ 31,69’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_16, definido pelas coordenadas E: 611.655,880 m e N: 7.779.916,440 m com azimute 67° 09’ 58,85’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_17, definido pelas coordenadas E: 611.656,070 m e N: 7.779.916,520 m com azimute 73° 10’ 42,92’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_18, definido pelas coordenadas E: 611.656,500 m e N: 7.779.916,650 m com azimute 69° 24’ 10,54’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_19, definido pelas coordenadas E: 611.659,560 m e N: 7.779.917,800 m com azimute 65° 34’ 51,09’’ e distância de 1,91 m até o vértice Vert_20, definido pelas coordenadas E: 611.661,300 m e N: 7.779.918,590 m com azimute 67° 57’ 49,58’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_21, definido pelas coordenadas E: 611.661,720 m e N: 7.779.918,760 m com azimute 61° 33’ 25,46’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_22, definido pelas coordenadas E: 611.661,960 m e N: 7.779.918,890 m com azimute 65° 51’ 16,05’’ e distância de 0,64 m até o vértice Vert_23, definido pelas coordenadas E: 611.662,540 m e N: 7.779.919,150 m com azimute 61° 53’ 12,45’’ e distância de 0,83 m até o vértice Vert_24, definido pelas coordenadas E: 611.663,270 m e N: 7.779.919,540 m com azimute 162° 57’ 44,04’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_25, definido pelas coordenadas E: 611.663,460 m e N: 7.779.918,920 m com azimute 162° 06’ 26,52’’ e distância de 22,72 m até o vértice Vert_26, definido pelas coordenadas E: 611.670,440 m e N: 7.779.897,300 m com azimute 161° 46’ 58,46’’ e distância de 0,83 m até o vértice Vert_27, definido pelas coordenadas E: 611.670,700 m e N: 7.779.896,510 m com azimute 162° 07’ 53,19’’ e distância de 45,11 m até o vértice Vert_28, definido pelas coordenadas E: 611.684,540 m e N: 7.779.853,580 m com azimute 165° 42’ 51,75’’ e distância de 28,98 m até o vértice Vert_29, definido pelas coordenadas E: 611.691,690 m e N: 7.779.825,500 m com azimute 165° 43’ 28,13’’ e distância de 30,78 m até o vértice Vert_30, definido pelas coordenadas E: 611.699,280 m e N: 7.779.795,670 m com azimute 163° 48’ 38,86’’ e distância de 0,65 m até o vértice Vert_31, definido pelas coordenadas E: 611.699,460 m e N: 7.779.795,050 m com azimute 161° 58’ 51,61’’ e distância de 33,98 m até o vértice Vert_32, definido pelas coordenadas E: 611.709,970 m e N: 7.779.762,740 m com azimute 162° 02’ 46,42’’ e distância de 10,54 m até o vértice Vert_33, definido pelas coordenadas E: 611.713,220 m e N: 7.779.752,710 m com azimute 159° 26’ 38,24’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_34, definido pelas coordenadas E: 611.713,340 m e N: 7.779.752,390 m com azimute 155° 12’ 06,72’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_35, definido pelas coordenadas E: 611.714,070 m e N: 7.779.750,810 m com azimute 146° 53’ 19,17’’ e distância de 1,10 m até o vértice Vert_36, definido pelas coordenadas E: 611.714,670 m e N: 7.779.749,890 m com azimute 143° 44’ 49,05’’ e distância de 38,64 m até o vértice Vert_37, definido pelas coordenadas E: 611.737,520 m e N: 7.779.718,730 m com azimute 152° 00’ 41,18’’ e distância de 36,54 m até o vértice Vert_38, definido pelas coordenadas E: 611.754,670 m e N: 7.779.686,460 m com azimute 164° 30’ 18,55’’ e distância de 15,72 m até o vértice Vert_39, definido pelas coordenadas E: 611.758,870 m e N: 7.779.671,310 m com azimute 197° 20’ 29,02’’ e distância de 48,71 m até o vértice Vert_40, definido pelas coordenadas E: 611.744,350 m e N: 7.779.624,810 m com azimute 215° 07’ 15,08’’ e distância de 9,11 m até o vértice Vert_41, definido pelas coordenadas E: 611.739,110 m e N: 7.779.617,360 m com azimute 258° 13’ 59,48’’ e distância de 63,21 m até o vértice Vert_42, definido pelas coordenadas E: 611.677,230 m e N: 7.779.604,470 m com azimute 263° 28’ 41,65’’ e distância de 74,57 m até o vértice Vert_43, definido pelas coordenadas E: 611.603,140 m e N: 7.779.596,000 m com azimute 257° 16’ 20,10’’ e distância de 100,90 m até o vértice Vert_44, definido pelas coordenadas E: 611.504,720 m e N: 7.779.573,770 m com azimute 255° 46’ 25,44’’ e distância de 77,52 m até o vértice Vert_45, definido pelas coordenadas E: 611.429,580 m e N: 7.779.554,720 m com azimute 192° 32’ 52,49’’ e distância de 19,52 m até o vértice Vert_46, definido pelas coordenadas E: 611.425,340 m e N: 7.779.535,670 m com azimute 82° 35’ 44,33’’ e distância de 82,18 m até o vértice Vert_47, definido pelas coordenadas E: 611.506,830 m e N: 7.779.546,260 m com azimute 82° 43’ 31,72’’ e distância de 100,30 m até o vértice Vert_48, definido pelas coordenadas E: 611.606,320 m e N: 7.779.558,960 m com azimute 79° 28’ 24,87’’ e distância de 109,86 m até o vértice Vert_49, definido pelas coordenadas E: 611.714,330 m e N: 7.779.579,030 m com azimute 201° 22’ 14,24’’ e distância de 17,04 m até o vértice Vert_50, definido pelas coordenadas E: 611.708,120 m e N: 7.779.563,160 m com azimute 233° 28’ 23,36’’ e distância de 67,81 m até o vértice Vert_51, definido pelas coordenadas E: 611.653,630 m e N: 7.779.522,800 m com azimute 238° 28’ 02,88’’ e distância de 54,07 m até o vértice Vert_52, definido pelas coordenadas E: 611.607,540 m e N: 7.779.494,520 m com azimute 239° 51’ 34,06’’ e distância de 37,72 m até o vértice Vert_53, definido pelas coordenadas E: 611.574,920 m e N: 7.779.475,580 m com azimute 240° 56’ 25,03’’ e distância de 32,67 m até o vértice Vert_54, definido pelas coordenadas E: 611.546,360 m e N: 7.779.459,710 m com azimute 235° 15’ 54,51’’ e distância de 1,83 m até o vértice Vert_55, definido pelas coordenadas E: 611.544,860 m e N: 7.779.458,670 m com azimute 225° 13’ 55,08’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_56, definido pelas coordenadas E: 611.543,620 m e N: 7.779.457,440 m com azimute 217° 09’ 52,11’’ e distância de 0,78 m até o vértice Vert_57, definido pelas coordenadas E: 611.543,150 m e N: 7.779.456,820 m com azimute 215° 33’ 08,32’’ e distância de 27,31 m até o vértice Vert_58, definido pelas coordenadas E: 611.527,270 m e N: 7.779.434,600 m com azimute 212° 22’ 50,44’’ e distância de 0,97 m até o vértice Vert_59, definido pelas coordenadas E: 611.526,750 m e N: 7.779.433,780 m com azimute 205° 10’ 58,25’’ e distância de 1,67 m até o vértice Vert_60, definido pelas coordenadas E: 611.526,040 m e N: 7.779.432,270 m com azimute 200° 24’ 34,63’’ e distância de 47,63 m até o vértice Vert_61, definido pelas coordenadas E: 611.509,430 m e N: 7.779.387,630 m com azimute 210° 58’ 02,72’’ e distância de 26,80 m até o vértice Vert_62, definido pelas coordenadas E: 611.495,640 m e N: 7.779.364,650 m com azimute 210° 57’ 39,14’’ e distância de 34,08 m até o vértice Vert_63, definido pelas coordenadas E: 611.478,110 m e N: 7.779.335,430 m com azimute 207° 38’ 45,51’’ e distância de 0,95 m até o vértice Vert_64, definido pelas coordenadas E: 611.477,670 m e N: 7.779.334,590 m com azimute 205° 01’ 18,60’’ e distância de 35,04 m até o vértice Vert_65, definido pelas coordenadas E: 611.462,850 m e N: 7.779.302,840 m com azimute 202° 46’ 13,36’’ e distância de 0,88 m até o vértice Vert_66, definido pelas coordenadas E: 611.462,510 m e N: 7.779.302,030 m com azimute 194° 59’ 42,28’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_67, definido pelas coordenadas E: 611.462,060 m e N: 7.779.300,350 m com azimute 187° 32’ 22,00’’ e distância de 0,69 m até o vértice Vert_68, definido pelas coordenadas E: 611.461,970 m e N: 7.779.299,670 m com azimute 186° 04’ 36,21’’ e distância de 48,27 m até o vértice Vert_69, definido pelas coordenadas E: 611.456,860 m e N: 7.779.251,670 m com azimute 205° 58’ 49,29’’ e distância de 42,07 m até o vértice Vert_70, definido pelas coordenadas E: 611.438,430 m e N: 7.779.213,850 m com azimute 229° 29’ 59,41’’ e distância de 13,52 m até o vértice Vert_71, definido pelas coordenadas E: 611.428,150 m e N: 7.779.205,070 m com azimute 346° 17’ 39,19’’ e distância de 126,57 m até o vértice Vert_72, definido pelas coordenadas E: 611.398,160 m e N: 7.779.328,040 m com azimute 345° 43’ 08,06’’ e distância de 1,14 m até o vértice Vert_73, definido pelas coordenadas E: 611.397,880 m e N: 7.779.329,140 m com azimute 343° 18’ 02,72’’ e distância de 0,10 m até o vértice Vert_74, definido pelas coordenadas E: 611.397,850 m e N: 7.779.329,240 m com azimute 344° 52’ 28,81’’ e distância de 135,51 m até o vértice Vert_75, definido pelas coordenadas E: 611.362,490 m e N: 7.779.460,060 m com azimute 343° 06’ 36,42’’ e distância de 3,17 m até o vértice Vert_76, definido pelas coordenadas E: 611.361,570 m e N: 7.779.463,090 m com azimute 339° 24’ 10,54’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_77, definido pelas coordenadas E: 611.360,420 m e N: 7.779.466,150 m com azimute 336° 26’ 51,85’’ e distância de 1,70 m até o vértice Vert_78, definido pelas coordenadas E: 611.359,740 m e N: 7.779.467,710 m com azimute 335° 33’ 47,07’’ e distância de 47,21 m até o vértice Vert_79, definido pelas coordenadas E: 611.340,210 m e N: 7.779.510,690 m com azimute 22° 50’ 45,81’’ e distância de 13,44 m até o vértice Vert_80, definido pelas coordenadas E: 611.345,430 m e N: 7.779.523,080 m com azimute 62° 42’ 18,38’’ e distância de 3,51 m até o vértice Vert_81, definido pelas coordenadas E: 611.348,550 m e N: 7.779.524,690 m com azimute 61° 12’ 39,56’’ e distância de 2,30 m até o vértice Vert_82, definido pelas coordenadas E: 611.350,570 m e N: 7.779.525,800 m com azimute 57° 54’ 26,67’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_83, definido pelas coordenadas E: 611.351,750 m e N: 7.779.526,540 m com azimute 60° 33’ 16,46’’ e distância de 0,71 m até o vértice Vert_84, definido pelas coordenadas E: 611.352,370 m e N: 7.779.526,890 m com azimute 53° 28’ 16,12’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_85, definido pelas coordenadas E: 611.352,640 m e N: 7.779.527,090 m com azimute 58° 12’ 45,89’’ e distância de 0,84 m até o vértice Vert_86, definido pelas coordenadas E: 611.353,350 m e N: 7.779.527,530 m com azimute 54° 19’ 11,81’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_87, definido pelas coordenadas E: 611.356,010 m e N: 7.779.529,440 m com azimute 50° 33’ 54,36’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_88, definido pelas coordenadas E: 611.357,080 m e N: 7.779.530,320 m com azimute 54° 54’ 15,06’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_89, definido pelas coordenadas E: 611.357,450 m e N: 7.779.530,580 m com azimute 46° 02’ 29,86’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_90, definido pelas coordenadas E: 611.357,730 m e N: 7.779.530,850 m com azimute 50° 49’ 34,83’’ e distância de 1,04 m até o vértice Vert_91, definido pelas coordenadas E: 611.358,540 m e N: 7.779.531,510 m com azimute 46° 51’ 20,11’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_92, definido pelas coordenadas E: 611.360,930 m e N: 7.779.533,750 m com azimute 43° 14’ 34,84’’ e distância de 1,15 m até o vértice Vert_93, definido pelas coordenadas E: 611.361,720 m e N: 7.779.534,590 m com azimute 45° 58’ 15,68’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_94, definido pelas coordenadas E: 611.362,020 m e N: 7.779.534,880 m com azimute 40° 18’ 50,76’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_95, definido pelas coordenadas E: 611.362,300 m e N: 7.779.535,210 m com azimute 43° 05’ 27,05’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_96, definido pelas coordenadas E: 611.363,170 m e N: 7.779.536,140 m com azimute 39° 17’ 21,86’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_97, definido pelas coordenadas E: 611.365,240 m e N: 7.779.538,670 m com azimute 36° 33’ 34,69’’ e distância de 1,11 m até o vértice Vert_98, definido pelas coordenadas E: 611.365,900 m e N: 7.779.539,560 m com azimute 39° 05’ 37,89’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_99, definido pelas coordenadas E: 611.366,030 m e N: 7.779.539,720 m com azimute 35° 41’ 24,22’’ e distância de 0,87 m até o vértice Vert_100, definido pelas coordenadas E: 611.366,540 m e N: 7.779.540,430 m com azimute 34° 58’ 56,40’’ e distância de 24,23 m até o vértice Vert_101, definido pelas coordenadas E: 611.380,430 m e N: 7.779.560,280 m com azimute 34° 25’ 35,32’’ e distância de 1,08 m até o vértice Vert_102, definido pelas coordenadas E: 611.381,040 m e N: 7.779.561,170 m com azimute 31° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_103, definido pelas coordenadas E: 611.382,770 m e N: 7.779.563,950 m com azimute 27° 40’ 51,82’’ e distância de 0,69 m até o vértice Vert_104, definido pelas coordenadas E: 611.383,090 m e N: 7.779.564,560 m com azimute 32° 20’ 50,80’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_105, definido pelas coordenadas E: 611.383,280 m e N: 7.779.564,860 m com azimute 27° 11’ 22,21’’ e distância de 1,64 m até o vértice Vert_106, definido pelas coordenadas E: 611.384,030 m e N: 7.779.566,320 m com azimute 28° 18’ 02,72’’ e distância de 0,59 m até o vértice Vert_107, definido pelas coordenadas E: 611.384,310 m e N: 7.779.566,840 m com azimute 25° 51’ 58,88’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_108, definido pelas coordenadas E: 611.384,470 m e N: 7.779.567,170 m com azimute 25° 50’ 02,88’’ e distância de 22,79 m até o vértice Vert_109, definido pelas coordenadas E: 611.394,400 m e N: 7.779.587,680 m com azimute 24° 04’ 59,51’’ e distância de 2,89 m até o vértice Vert_110, definido pelas coordenadas E: 611.395,580 m e N: 7.779.590,320 m com azimute 20° 33’ 21,76’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_111, definido pelas coordenadas E: 611.395,730 m e N: 7.779.590,720 m com azimute 24° 26’ 38,24’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_112, definido pelas coordenadas E: 611.395,880 m e N: 7.779.591,050 m com azimute 18° 00’ 14,98’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_113, definido pelas coordenadas E: 611.396,010 m e N: 7.779.591,450 m com azimute 20° 27’ 30,18’’ e distância de 2,06 m até o vértice Vert_114, definido pelas coordenadas E: 611.396,730 m e N: 7.779.593,380 m com azimute 16° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_115, definido pelas coordenadas E: 611.397,680 m e N: 7.779.596,510 m com azimute 12° 52’ 30,01’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_116, definido pelas coordenadas E: 611.397,760 m e N: 7.779.596,860 m com azimute 20° 33’ 21,76’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_117, definido pelas coordenadas E: 611.397,820 m e N: 7.779.597,020 m com azimute 9° 43’ 39,28’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_118, definido pelas coordenadas E: 611.397,880 m e N: 7.779.597,370 m com azimute 13° 16’ 53,87’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_119, definido pelas coordenadas E: 611.398,430 m e N: 7.779.599,700 m com azimute 9° 19’ 06,37’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_120, definido pelas coordenadas E: 611.398,960 m e N: 7.779.602,930 m com azimute 6° 42’ 35,41’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_121, definido pelas coordenadas E: 611.398,980 m e N: 7.779.603,100 m com azimute 6° 20’ 24,69’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_122, definido pelas coordenadas E: 611.398,990 m e N: 7.779.603,190 m com azimute 5° 11’ 39,94’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_123, definido pelas coordenadas E: 611.399,010 m e N: 7.779.603,410 m com azimute 5° 34’ 01,92’’ e distância de 2,78 m até o vértice Vert_124, definido pelas coordenadas E: 611.399,280 m e N: 7.779.606,180 m com azimute 1° 55’ 35,96’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_125, definido pelas coordenadas E: 611.399,390 m e N: 7.779.609,450 m com azimute 358° 04’ 45,17’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_126, definido pelas coordenadas E: 611.399,280 m e N: 7.779.612,730 m com azimute 354° 25’ 58,08’’ e distância de 2,78 m até o vértice Vert_127, definido pelas coordenadas E: 611.399,010 m e N: 7.779.615,500 m com azimute 354° 48’ 20,06’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_128, definido pelas coordenadas E: 611.398,990 m e N: 7.779.615,720 m com azimute 353° 39’ 35,31’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_129, definido pelas coordenadas E: 611.398,980 m e N: 7.779.615,810 m com azimute 353° 17’ 24,59’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_130, definido pelas coordenadas E: 611.398,960 m e N: 7.779.615,980 m com azimute 350° 40’ 53,63’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_131, definido pelas coordenadas E: 611.398,430 m e N: 7.779.619,210 m com azimute 346° 43’ 06,13’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_132, definido pelas coordenadas E: 611.397,880 m e N: 7.779.621,540 m com azimute 350° 16’ 20,72’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_133, definido pelas coordenadas E: 611.397,820 m e N: 7.779.621,890 m com azimute 343° 18’ 02,72’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_134, definido pelas coordenadas E: 611.397,760 m e N: 7.779.622,090 m com azimute 345° 31’ 46,94’’ e distância de 0,32 m até o vértice Vert_135, definido pelas coordenadas E: 611.397,680 m e N: 7.779.622,400 m com azimute 343° 06’ 58,33’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_136, definido pelas coordenadas E: 611.396,730 m e N: 7.779.625,530 m com azimute 341° 11’ 17,20’’ e distância de 0,96 m até o vértice Vert_137, definido pelas coordenadas E: 611.396,420 m e N: 7.779.626,440 m com azimute 340° 05’ 55,33’’ e distância de 11,37 m até o vértice Vert_138, definido pelas coordenadas E: 611.392,550 m e N: 7.779.637,130 m com azimute 11° 19’ 13,21’’ e distância de 10,80 m até o vértice Vert_139, definido pelas coordenadas E: 611.394,670 m e N: 7.779.647,720 m com azimute 49° 58’ 11,07’’ e distância de 0,33 m até o vértice Vert_140, definido pelas coordenadas E: 611.394,920 m e N: 7.779.647,930 m com azimute 46° 51’ 20,11’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_141, definido pelas coordenadas E: 611.397,310 m e N: 7.779.650,170 m com azimute 43° 14’ 34,84’’ e distância de 1,15 m até o vértice Vert_142, definido pelas coordenadas E: 611.398,100 m e N: 7.779.651,010 m com azimute 45° 58’ 15,68’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_143, definido pelas coordenadas E: 611.398,400 m e N: 7.779.651,300 m com azimute 40° 18’ 50,76’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_144, definido pelas coordenadas E: 611.398,680 m e N: 7.779.651,630 m com azimute 43° 05’ 27,05’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_145, definido pelas coordenadas E: 611.399,550 m e N: 7.779.652,560 m com azimute 39° 24’ 02,38’’ e distância de 3,26 m até o vértice Vert_146, definido pelas coordenadas E: 611.401,620 m e N: 7.779.655,080 m com azimute 35° 32’ 15,64’’ e distância de 0,95 m até o vértice Vert_147, definido pelas coordenadas E: 611.402,170 m e N: 7.779.655,850 m com azimute 40° 36’ 04,66’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_148, definido pelas coordenadas E: 611.402,410 m e N: 7.779.656,130 m com azimute 32° 54’ 18,87’’ e distância de 0,61 m até o vértice Vert_149, definido pelas coordenadas E: 611.402,740 m e N: 7.779.656,640 m com azimute 35° 41’ 06,79’’ e distância de 1,35 m até o vértice Vert_150, definido pelas coordenadas E: 611.403,530 m e N: 7.779.657,740 m com azimute 31° 57’ 50,99’’ e distância de 2,95 m até o vértice Vert_151, definido pelas coordenadas E: 611.405,090 m e N: 7.779.660,240 m com azimute 30° 22’ 17,25’’ e distância de 22,23 m até o vértice Vert_152, definido pelas coordenadas E: 611.416,330 m e N: 7.779.679,420 m com azimute 30° 15’ 23,17’’ e distância de 0,28 m até o vértice Vert_153, definido pelas coordenadas E: 611.416,470 m e N: 7.779.679,660 m com azimute 30° 57’ 49,52’’ e distância de 0,06 m até o vértice Vert_154, definido pelas coordenadas E: 611.416,500 m e N: 7.779.679,710 m com azimute 30° 04’ 06,90’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_155, definido pelas coordenadas E: 611.416,610 m e N: 7.779.679,900 m com azimute 29° 45’ 13,55’’ e distância de 16,00 m até o vértice Vert_156, definido pelas coordenadas E: 611.424,550 m e N: 7.779.693,790 m com azimute 29° 03’ 16,57’’ e distância de 0,82 m até o vértice Vert_157, definido pelas coordenadas E: 611.424,950 m e N: 7.779.694,510 m com azimute 25° 12’ 04,05’’ e distância de 0,38 m até o vértice Vert_158, definido pelas coordenadas E: 611.425,110 m e N: 7.779.694,850 m com azimute 28° 05’ 26,62’’ e distância de 1,85 m até o vértice Vert_159, definido pelas coordenadas E: 611.425,980 m e N: 7.779.696,480 m com azimute 24° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_160, definido pelas coordenadas E: 611.427,330 m e N: 7.779.699,460 m com azimute 20° 25’ 58,18’’ e distância de 0,54 m até o vértice Vert_161, definido pelas coordenadas E: 611.427,520 m e N: 7.779.699,970 m com azimute 26° 33’ 54,18’’ e distância de 0,25 m até o vértice Vert_162, definido pelas coordenadas E: 611.427,630 m e N: 7.779.700,190 m com azimute 17° 35’ 32,73’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_163, definido pelas coordenadas E: 611.427,760 m e N: 7.779.700,600 m com azimute 20° 33’ 21,76’’ e distância de 2,05 m até o vértice Vert_164, definido pelas coordenadas E: 611.428,480 m e N: 7.779.702,520 m com azimute 16° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_165, definido pelas coordenadas E: 611.429,430 m e N: 7.779.705,650 m com azimute 12° 52’ 30,01’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_166, definido pelas coordenadas E: 611.429,510 m e N: 7.779.706,000 m com azimute 20° 33’ 21,76’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_167, definido pelas coordenadas E: 611.429,570 m e N: 7.779.706,160 m com azimute 9° 43’ 39,28’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_168, definido pelas coordenadas E: 611.429,630 m e N: 7.779.706,510 m com azimute 13° 16’ 53,87’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_169, definido pelas coordenadas E: 611.430,180 m e N: 7.779.708,840 m com azimute 9° 19’ 06,37’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_170, definido pelas coordenadas E: 611.430,710 m e N: 7.779.712,070 m com azimute 6° 42’ 35,41’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_171, definido pelas coordenadas E: 611.430,730 m e N: 7.779.712,240 m com azimute 6° 20’ 24,69’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_172, definido pelas coordenadas E: 611.430,740 m e N: 7.779.712,330 m com azimute 5° 11’ 39,94’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_173, definido pelas coordenadas E: 611.430,760 m e N: 7.779.712,550 m com azimute 5° 32’ 50,28’’ e distância de 2,79 m até o vértice Vert_174, definido pelas coordenadas E: 611.431,030 m e N: 7.779.715,330 m com azimute 1° 03’ 57,04’’ e distância de 2,15 m até o vértice Vert_175, definido pelas coordenadas E: 611.431,070 m e N: 7.779.717,480 m com azimute 3° 34’ 34,80’’ e distância de 1,12 m até o vértice Vert_176, definido pelas coordenadas E: 611.431,140 m e N: 7.779.718,600 m com azimute 358° 53’ 53,86’’ e distância de 1,56 m até o vértice Vert_177, definido pelas coordenadas E: 611.431,110 m e N: 7.779.720,160 m com azimute 358° 24’ 31,90’’ e distância de 0,72 m até o vértice Vert_178, definido pelas coordenadas E: 611.431,090 m e N: 7.779.720,880 m com azimute 42° 39’ 55,78’’ e distância de 2,95 m até o vértice Vert_179, definido pelas coordenadas E: 611.433,090 m e N: 7.779.723,050 m com azimute 42° 07’ 17,87’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_180, definido pelas coordenadas E: 611.433,940 m e N: 7.779.723,990 m com azimute 39° 48’ 20,06’’ e distância de 2,26 m até o vértice Vert_181, definido pelas coordenadas E: 611.435,390 m e N: 7.779.725,730 m com azimute 38° 40’ 06,91’’ e distância de 10,20 m até o vértice Vert_182, definido pelas coordenadas E: 611.441,760 m e N: 7.779.733,690 m com azimute 63° 26’ 05,82’’ e distância de 11,20 m até o vértice Vert_183, definido pelas coordenadas E: 611.451,780 m e N: 7.779.738,700 m com azimute 62° 16’ 53,39’’ e distância de 2,00 m até o vértice Vert_184, definido pelas coordenadas E: 611.453,550 m e N: 7.779.739,630 m com azimute 61° 08’ 59,54’’ e distância de 37,01 m até o vértice Vert_185, definido pelas coordenadas E: 611.485,970 m e N: 7.779.757,490 m com azimute 60° 36’ 39,56’’ e distância de 1,00 m até o vértice Vert_186, definido pelas coordenadas E: 611.486,840 m e N: 7.779.757,980 m com azimute 58° 18’ 49,08’’ e distância de 0,95 m até o vértice Vert_187, definido pelas coordenadas E: 611.487,650 m e N: 7.779.758,480 m com azimute 59° 22’ 53,02’’ e distância de 1,14 m até o vértice Vert_188, definido pelas coordenadas E: 611.488,630 m e N: 7.779.759,060 m com azimute 53° 28’ 16,12’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_189, definido pelas coordenadas E: 611.488,900 m e N: 7.779.759,260 m com azimute 58° 12’ 45,89’’ e distância de 0,84 m até o vértice Vert_190, definido pelas coordenadas E: 611.489,610 m e N: 7.779.759,700 m com azimute 54° 19’ 11,81’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_191, definido pelas coordenadas E: 611.492,270 m e N: 7.779.761,610 m com azimute 50° 33’ 54,36’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_192, definido pelas coordenadas E: 611.493,340 m e N: 7.779.762,490 m com azimute 54° 54’ 15,06’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_193, definido pelas coordenadas E: 611.493,710 m e N: 7.779.762,750 m com azimute 47° 02’ 43,47’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_194, definido pelas coordenadas E: 611.494,000 m e N: 7.779.763,020 m com azimute 50° 03’ 13,77’’ e distância de 1,04 m até o vértice Vert_195, definido pelas coordenadas E: 611.494,800 m e N: 7.779.763,690 m com azimute 46° 56’ 38,47’’ e distância de 2,71 m até o vértice Vert_196, definido pelas coordenadas E: 611.496,780 m e N: 7.779.765,540 m com azimute 152° 21’ 14,49’’ e distância de 0,47 m até o vértice Vert_197, definido pelas coordenadas E: 611.497,000 m e N: 7.779.765,120 m com azimute 224° 59’ 60,00’’ e distância de 1,15 m até o vértice Vert_198, definido pelas coordenadas E: 611.496,190 m e N: 7.779.764,310 m com azimute 214° 57’ 54,43’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_199, definido pelas coordenadas E: 611.495,190 m e N: 7.779.762,880 m com azimute 205° 05’ 46,50’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_200, definido pelas coordenadas E: 611.494,450 m e N: 7.779.761,300 m com azimute 194° 59’ 42,28’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_201, definido pelas coordenadas E: 611.494,000 m e N: 7.779.759,620 m com azimute 184° 55’ 37,60’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_202, definido pelas coordenadas E: 611.493,850 m e N: 7.779.757,880 m com azimute 175° 04’ 22,40’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_203, definido pelas coordenadas E: 611.494,000 m e N: 7.779.756,140 m com azimute 165° 00’ 17,72’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_204, definido pelas coordenadas E: 611.494,450 m e N: 7.779.754,460 m com azimute 154° 54’ 13,50’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_205, definido pelas coordenadas E: 611.495,190 m e N: 7.779.752,880 m com azimute 145° 02’ 05,57’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_206, definido pelas coordenadas E: 611.496,190 m e N: 7.779.751,450 m com azimute 135° 00’ 00,00’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_207, definido pelas coordenadas E: 611.497,420 m e N: 7.779.750,220 m com azimute 124° 57’ 54,43’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_208, definido pelas coordenadas E: 611.498,850 m e N: 7.779.749,220 m com azimute 116° 22’ 07,80’’ e distância de 1,31 m até o vértice Vert_209, definido pelas coordenadas E: 611.500,020 m e N: 7.779.748,640 m com azimute 112° 31’ 23,31’’ e distância de 50,12 m até o vértice Vert_210, definido pelas coordenadas E: 611.546,320 m e N: 7.779.729,440 m com azimute 115° 57’ 06,54’’ e distância de 11,70 m até o vértice Vert_211, definido pelas coordenadas E: 611.556,840 m e N: 7.779.724,320 m com azimute 59° 02’ 10,48’’ e distância de 0,87 m até o vértice Vert_212, definido pelas coordenadas E: 611.557,590 m e N: 7.779.724,770 m com azimute 112° 31’ 15,59’’ e distância de 29,87 m até o vértice Vert_213, definido pelas coordenadas E: 611.585,180 m e N: 7.779.713,330 m com azimute 111° 19’ 04,48’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_214, definido pelas coordenadas E: 611.585,590 m e N: 7.779.713,170 m com azimute 104° 59’ 42,28’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_215, definido pelas coordenadas E: 611.587,270 m e N: 7.779.712,720 m com azimute 94° 55’ 37,60’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_216, definido pelas coordenadas E: 611.589,010 m e N: 7.779.712,570 m com azimute 85° 02’ 40,38’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_217, definido pelas coordenadas E: 611.590,740 m e N: 7.779.712,720 m com azimute 75° 05’ 22,87’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_218, definido pelas coordenadas E: 611.592,430 m e N: 7.779.713,170 m com azimute 64° 54’ 13,50’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_219, definido pelas coordenadas E: 611.594,010 m e N: 7.779.713,910 m com azimute 55° 02’ 05,57’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_220, definido pelas coordenadas E: 611.595,440 m e N: 7.779.714,910 m com azimute 47° 19’ 40,13’’ e distância de 0,87 m até o vértice Vert_221, definido pelas coordenadas E: 611.596,080 m e N: 7.779.715,500 m com azimute 44° 55’ 43,98’’ e distância de 17,09 m até o vértice Vert_222, definido pelas coordenadas E: 611.608,150 m e N: 7.779.727,600 m com azimute 44° 32’ 03,09’’ e distância de 0,87 m até o vértice Vert_223, definido pelas coordenadas E: 611.608,760 m e N: 7.779.728,220 m com azimute 44° 32’ 03,09’’ e distância de 0,87 m até o vértice Vert_224, definido pelas coordenadas E: 611.609,370 m e N: 7.779.728,840 m com azimute 34° 57’ 54,43’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_225, definido pelas coordenadas E: 611.610,370 m e N: 7.779.730,270 m com azimute 25° 05’ 46,50’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_226, definido pelas coordenadas E: 611.611,110 m e N: 7.779.731,850 m com azimute 14° 54’ 37,13’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_227, definido pelas coordenadas E: 611.611,560 m e N: 7.779.733,540 m com azimute 4° 57’ 19,62’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_228, definido pelas coordenadas E: 611.611,710 m e N: 7.779.735,270 m com azimute 355° 04’ 22,40’’ e distância de 1,75 m até o vértice Vert_229, definido pelas coordenadas E: 611.611,560 m e N: 7.779.737,010 m com azimute 345° 57’ 49,52’’ e distância de 0,82 m até o vértice Vert_230, definido pelas coordenadas E: 611.611,360 m e N: 7.779.737,810 m com azimute 345° 30’ 36,85’’ e distância de 0,92 m até o vértice Vert_231, definido pelas coordenadas E: 611.611,130 m e N: 7.779.738,700 m com azimute 345° 17’ 04,99’’ e distância de 26,81 m até o vértice Vert_232, definido pelas coordenadas E: 611.604,320 m e N: 7.779.764,630 m com azimute 345° 16’ 54,11’’ e distância de 3,46 m até o vértice Vert_233, definido pelas coordenadas E: 611.603,440 m e N: 7.779.767,980 m com azimute 342° 45’ 30,75’’ e distância de 0,91 m até o vértice Vert_234, definido pelas coordenadas E: 611.603,170 m e N: 7.779.768,850 m com azimute 334° 53’ 06,59’’ e distância de 1,77 m até o vértice Vert_235, definido pelas coordenadas E: 611.602,420 m e N: 7.779.770,450 m com azimute 329° 41’ 39,29’’ e distância de 4,18 m até o vértice Vert_236, definido pelas coordenadas E: 611.600,310 m e N: 7.779.774,060 m com azimute 329° 45’ 59,80’’ e distância de 17,89 m até o vértice Vert_237, definido pelas coordenadas E: 611.591,300 m e N: 7.779.789,520 m com azimute 324° 48’ 53,23’’ e distância de 1,70 m até o vértice Vert_238, definido pelas coordenadas E: 611.590,320 m e N: 7.779.790,910 m com azimute 314° 59’ 60,00’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_239, definido pelas coordenadas E: 611.589,090 m e N: 7.779.792,140 m com azimute 304° 57’ 54,43’’ e distância de 1,74 m até o vértice Vert_240, definido pelas coordenadas E: 611.587,660 m e N: 7.779.793,140 m com azimute 298° 36’ 37,66’’ e distância de 0,63 m até o vértice Vert_241, definido pelas coordenadas E: 611.587,110 m e N: 7.779.793,440 m com azimute 296° 26’ 22,10’’ e distância de 40,81 m até o vértice Vert_242, definido pelas coordenadas E: 611.550,570 m e N: 7.779.811,610 m com azimute 35° 34’ 19,08’’ e distância de 1,94 m até o vértice Vert_243, definido pelas coordenadas E: 611.551,700 m e N: 7.779.813,190 m com azimute 31° 44’ 43,03’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_244, definido pelas coordenadas E: 611.553,420 m e N: 7.779.815,970 m com azimute 28° 17’ 20,01’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_245, definido pelas coordenadas E: 611.554,970 m e N: 7.779.818,850 m com azimute 23° 53’ 11,40’’ e distância de 0,77 m até o vértice Vert_246, definido pelas coordenadas E: 611.555,280 m e N: 7.779.819,550 m com azimute 24° 31’ 10,71’’ e distância de 2,51 m até o vértice Vert_247, definido pelas coordenadas E: 611.556,320 m e N: 7.779.821,830 m com azimute 20° 25’ 58,18’’ e distância de 0,54 m até o vértice Vert_248, definido pelas coordenadas E: 611.556,510 m e N: 7.779.822,340 m com azimute 24° 26’ 38,24’’ e distância de 0,24 m até o vértice Vert_249, definido pelas coordenadas E: 611.556,610 m e N: 7.779.822,560 m com azimute 19° 30’ 08,81’’ e distância de 1,02 m até o vértice Vert_250, definido pelas coordenadas E: 611.556,950 m e N: 7.779.823,520 m com azimute 20° 47’ 05,50’’ e distância de 1,47 m até o vértice Vert_251, definido pelas coordenadas E: 611.557,470 m e N: 7.779.824,890 m com azimute 17° 57’ 22,19’’ e distância de 1,14 m até o vértice Vert_252, definido pelas coordenadas E: 611.557,820 m e N: 7.779.825,970 m com azimute 17° 26’ 49,88’’ e distância de 18,34 m até o vértice Vert_253, definido pelas coordenadas E: 611.563,320 m e N: 7.779.843,470 m com azimute 30° 56’ 30,10’’ e distância de 13,36 m até o vértice Vert_254, definido pelas coordenadas E: 611.570,190 m e N: 7.779.854,930 m com azimute 30° 50’ 47,71’’ e distância de 0,84 m até o vértice Vert_255, definido pelas coordenadas E: 611.570,620 m e N: 7.779.855,650 m com azimute 28° 18’ 02,72’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_256, definido pelas coordenadas E: 611.570,760 m e N: 7.779.855,910 m com azimute 29° 55’ 53,44’’ e distância de 0,76 m até o vértice Vert_257, definido pelas coordenadas E: 611.571,140 m e N: 7.779.856,570 m com azimute 24° 51’ 49,31’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_258, definido pelas coordenadas E: 611.571,330 m e N: 7.779.856,980 m com azimute 28° 00’ 54,96’’ e distância de 1,77 m até o vértice Vert_259, definido pelas coordenadas E: 611.572,160 m e N: 7.779.858,540 m com azimute 24° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_260, definido pelas coordenadas E: 611.573,510 m e N: 7.779.861,520 m com azimute 20° 25’ 58,18’’ e distância de 0,54 m até o vértice Vert_261, definido pelas coordenadas E: 611.573,700 m e N: 7.779.862,030 m com azimute 26° 33’ 54,18’’ e distância de 0,25 m até o vértice Vert_262, definido pelas coordenadas E: 611.573,810 m e N: 7.779.862,250 m com azimute 18° 00’ 14,98’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_263, definido pelas coordenadas E: 611.573,940 m e N: 7.779.862,650 m com azimute 20° 43’ 06,74’’ e distância de 2,06 m até o vértice Vert_264, definido pelas coordenadas E: 611.574,670 m e N: 7.779.864,580 m com azimute 16° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_265, definido pelas coordenadas E: 611.575,620 m e N: 7.779.867,710 m com azimute 12° 52’ 30,01’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_266, definido pelas coordenadas E: 611.575,700 m e N: 7.779.868,060 m com azimute 17° 21’ 14,49’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_267, definido pelas coordenadas E: 611.575,750 m e N: 7.779.868,220 m com azimute 11° 18’ 35,76’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_268, definido pelas coordenadas E: 611.575,820 m e N: 7.779.868,570 m com azimute 13° 02’ 54,54’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_269, definido pelas coordenadas E: 611.576,360 m e N: 7.779.870,900 m com azimute 9° 19’ 06,37’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_270, definido pelas coordenadas E: 611.576,890 m e N: 7.779.874,130 m com azimute 6° 42’ 35,41’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_271, definido pelas coordenadas E: 611.576,910 m e N: 7.779.874,300 m com azimute 12° 31’ 43,71’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_272, definido pelas coordenadas E: 611.576,930 m e N: 7.779.874,390 m com azimute 2° 36’ 09,22’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_273, definido pelas coordenadas E: 611.576,940 m e N: 7.779.874,610 m com azimute 5° 34’ 01,92’’ e distância de 2,78 m até o vértice Vert_274, definido pelas coordenadas E: 611.577,210 m e N: 7.779.877,380 m com azimute 1° 55’ 35,96’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_275, definido pelas coordenadas E: 611.577,320 m e N: 7.779.880,650 m com azimute 358° 04’ 24,04’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_276, definido pelas coordenadas E: 611.577,210 m e N: 7.779.883,920 m com azimute 354° 27’ 09,72’’ e distância de 2,79 m até o vértice Vert_277, definido pelas coordenadas E: 611.576,940 m e N: 7.779.886,700 m com azimute 357° 23’ 50,78’’ e distância de 0,22 m até o vértice Vert_278, definido pelas coordenadas E: 611.576,930 m e N: 7.779.886,920 m com azimute 347° 28’ 16,29’’ e distância de 0,09 m até o vértice Vert_279, definido pelas coordenadas E: 611.576,910 m e N: 7.779.887,010 m com azimute 353° 17’ 24,59’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_280, definido pelas coordenadas E: 611.576,890 m e N: 7.779.887,180 m com azimute 350° 40’ 53,63’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_281, definido pelas coordenadas E: 611.576,360 m e N: 7.779.890,410 m com azimute 346° 57’ 05,46’’ e distância de 2,39 m até o vértice Vert_282, definido pelas coordenadas E: 611.575,820 m e N: 7.779.892,740 m com azimute 348° 41’ 24,24’’ e distância de 0,36 m até o vértice Vert_283, definido pelas coordenadas E: 611.575,750 m e N: 7.779.893,090 m com azimute 342° 38’ 45,51’’ e distância de 0,17 m até o vértice Vert_284, definido pelas coordenadas E: 611.575,700 m e N: 7.779.893,250 m com azimute 346° 45’ 34,13’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_285, definido pelas coordenadas E: 611.575,620 m e N: 7.779.893,590 m com azimute 343° 10’ 00,94’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_286, definido pelas coordenadas E: 611.574,670 m e N: 7.779.896,730 m com azimute 339° 10’ 58,01’’ e distância de 2,05 m até o vértice Vert_287, definido pelas coordenadas E: 611.573,940 m e N: 7.779.898,650 m com azimute 342° 24’ 27,27’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_288, definido pelas coordenadas E: 611.573,810 m e N: 7.779.899,060 m com azimute 336° 17’ 50,47’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_289, definido pelas coordenadas E: 611.573,630 m e N: 7.779.899,470 m com azimute 339° 26’ 38,24’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_290, definido pelas coordenadas E: 611.573,510 m e N: 7.779.899,790 m com azimute 336° 28’ 36,45’’ e distância de 1,85 m até o vértice Vert_291, definido pelas coordenadas E: 611.572,770 m e N: 7.779.901,490 m com azimute 335° 23’ 19,29’’ e distância de 7,08 m até o vértice Vert_292, definido pelas coordenadas E: 611.569,820 m e N: 7.779.907,930 m com azimute 35° 08’ 36,71’’ e distância de 13,01 m até o vértice Vert_293, definido pelas coordenadas E: 611.577,310 m e N: 7.779.918,570 m com azimute 46° 22’ 46,78’’ e distância de 28,19 m até o vértice Vert_294, definido pelas coordenadas E: 611.597,720 m e N: 7.779.938,020 m com azimute 147° 39’ 09,20’’ e distância de 2,13 m até o vértice Vert_295, definido pelas coordenadas E: 611.598,860 m e N: 7.779.936,220 m com azimute 144° 34’ 00,07’’ e distância de 1,28 m até o vértice Vert_296, definido pelas coordenadas E: 611.599,600 m e N: 7.779.935,180 m com azimute 146° 18’ 35,76’’ e distância de 0,69 m até o vértice Vert_297, definido pelas coordenadas E: 611.599,980 m e N: 7.779.934,610 m com azimute 140° 23’ 21,52’’ e distância de 0,38 m até o vértice Vert_298, definido pelas coordenadas E: 611.600,220 m e N: 7.779.934,320 m com azimute 144° 36’ 18,74’’ e distância de 0,93 m até o vértice Vert_299, definido pelas coordenadas E: 611.600,760 m e N: 7.779.933,560 m com azimute 140° 34’ 30,72’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_300, definido pelas coordenadas E: 611.602,840 m e N: 7.779.931,030 m com azimute 137° 14’ 22,11’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_301, definido pelas coordenadas E: 611.603,700 m e N: 7.779.930,100 m com azimute 139° 41’ 09,24’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_302, definido pelas coordenadas E: 611.603,980 m e N: 7.779.929,770 m com azimute 133° 05’ 27,05’’ e distância de 0,42 m até o vértice Vert_303, definido pelas coordenadas E: 611.604,290 m e N: 7.779.929,480 m com azimute 137° 07’ 15,95’’ e distância de 1,15 m até o vértice Vert_304, definido pelas coordenadas E: 611.605,070 m e N: 7.779.928,640 m com azimute 133° 00’ 59,48’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_305, definido pelas coordenadas E: 611.607,460 m e N: 7.779.926,410 m com azimute 129° 35’ 46,35’’ e distância de 1,05 m até o vértice Vert_306, definido pelas coordenadas E: 611.608,270 m e N: 7.779.925,740 m com azimute 132° 57’ 16,53’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_307, definido pelas coordenadas E: 611.608,560 m e N: 7.779.925,470 m com azimute 125° 50’ 15,55’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_308, definido pelas coordenadas E: 611.608,920 m e N: 7.779.925,210 m com azimute 129° 26’ 05,64’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_309, definido pelas coordenadas E: 611.609,990 m e N: 7.779.924,330 m com azimute 125° 40’ 48,19’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_310, definido pelas coordenadas E: 611.612,650 m e N: 7.779.922,420 m com azimute 121° 47’ 14,11’’ e distância de 0,84 m até o vértice Vert_311, definido pelas coordenadas E: 611.613,360 m e N: 7.779.921,980 m com azimute 125° 32’ 15,64’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_312, definido pelas coordenadas E: 611.613,640 m e N: 7.779.921,780 m com azimute 118° 48’ 38,86’’ e distância de 0,46 m até o vértice Vert_313, definido pelas coordenadas E: 611.614,040 m e N: 7.779.921,560 m com azimute 121° 44’ 43,03’’ e distância de 1,63 m até o vértice Vert_314, definido pelas coordenadas E: 611.615,430 m e N: 7.779.920,700 m com azimute 118° 12’ 21,93’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_315, definido pelas coordenadas E: 611.618,320 m e N: 7.779.919,150 m com azimute 114° 08’ 43,95’’ e distância de 0,64 m até o vértice Vert_316, definido pelas coordenadas E: 611.618,900 m e N: 7.779.918,890 m com azimute 118° 26’ 34,54’’ e distância de 0,27 m até o vértice Vert_317, definido pelas coordenadas E: 611.619,140 m e N: 7.779.918,760 m com azimute 112° 02’ 10,42’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_318, definido pelas coordenadas E: 611.619,560 m e N: 7.779.918,590 m com azimute 114° 25’ 08,91’’ e distância de 1,91 m até o vértice Vert_319, definido pelas coordenadas E: 611.621,300 m e N: 7.779.917,800 m com azimute 110° 35’ 49,46’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_320, definido pelas coordenadas E: 611.624,360 m e N: 7.779.916,650 m com azimute 106° 49’ 17,08’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_321, definido pelas coordenadas E: 611.624,790 m e N: 7.779.916,520 m com azimute 112° 50’ 01,15’’ e distância de 0,21 m até o vértice Vert_322, definido pelas coordenadas E: 611.624,980 m e N: 7.779.916,440 m com azimute 103° 19’ 28,31’’ e distância de 0,39 m até o vértice Vert_323, definido pelas coordenadas E: 611.625,360 m e N: 7.779.916,350 m com azimute 106° 58’ 13,15’’ e distância de 2,23 m até o vértice Vert_324, definido pelas coordenadas E: 611.627,490 m e N: 7.779.915,700 m com azimute 103° 03’ 36,68’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_325, definido pelas coordenadas E: 611.630,680 m e N: 7.779.914,960 m com azimute 98° 44’ 46,18’’ e distância de 0,26 m até o vértice Vert_326, definido pelas coordenadas E: 611.630,940 m e N: 7.779.914,920 m com azimute 108° 26’ 05,82’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_327, definido pelas coordenadas E: 611.631,060 m e N: 7.779.914,880 m com azimute 95° 42’ 38,14’’ e distância de 0,30 m até o vértice Vert_328, definido pelas coordenadas E: 611.631,360 m e N: 7.779.914,850 m com azimute 99° 23’ 20,93’’ e distância de 2,57 m até o vértice Vert_329, definido pelas coordenadas E: 611.633,900 m e N: 7.779.914,430 m com azimute 95° 46’ 48,68’’ e distância de 3,28 m até o vértice Vert_330, definido pelas coordenadas E: 611.637,160 m e N: 7.779.914,100 m com azimute 90° e distância de 0,09 m até o vértice Vert_1, encerrando este perímetro; VI – Gleba 06: área de 4,56 ha e perímetro de 1.022,56 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Vert_1, definido pelas coordenadas E: 611.807,570 m e N: 7.779.792,690 m com azimute 187° 13’ 00,57’’ e distância de 89,79 m até o vértice Vert_2, definido pelas coordenadas E: 611.796,290 m e N: 7.779.703,610 m com azimute 311° 19’ 15,73’’ e distância de 19,95 m até o vértice Vert_3, definido pelas coordenadas E: 611.781,310 m e N: 7.779.716,780 m com azimute 329° 02’ 19,08’’ e distância de 41,13 m até o vértice Vert_4, definido pelas coordenadas E: 611.760,150 m e N: 7.779.752,050 m com azimute 334° 52’ 14,28’’ e distância de 35,70 m até o vértice Vert_5, definido pelas coordenadas E: 611.744,990 m e N: 7.779.784,370 m com azimute 348° 26’ 15,59’’ e distância de 46,30 m até o vértice Vert_6, definido pelas coordenadas E: 611.735,710 m e N: 7.779.829,730 m com azimute 348° 58’ 11,75’’ e distância de 44,17 m até o vértice Vert_7, definido pelas coordenadas E: 611.727,260 m e N: 7.779.873,080 m com azimute 347° 47’ 58,31’’ e distância de 0,38 m até o vértice Vert_8, definido pelas coordenadas E: 611.727,180 m e N: 7.779.873,450 m com azimute 346° 45’ 24,55’’ e distância de 36,97 m até o vértice Vert_9, definido pelas coordenadas E: 611.718,710 m e N: 7.779.909,440 m com azimute 343° 48’ 38,86’’ e distância de 0,97 m até o vértice Vert_10, definido pelas coordenadas E: 611.718,440 m e N: 7.779.910,370 m com azimute 341° 12’ 16,35’’ e distância de 41,71 m até o vértice Vert_11, definido pelas coordenadas E: 611.705,000 m e N: 7.779.949,860 m com azimute 65° 43’ 32,01’’ e distância de 3,92 m até o vértice Vert_12, definido pelas coordenadas E: 611.708,570 m e N: 7.779.951,470 m com azimute 64° 56’ 32,58’’ e distância de 0,85 m até o vértice Vert_13, definido pelas coordenadas E: 611.709,340 m e N: 7.779.951,830 m com azimute 61° 23’ 22,35’’ e distância de 0,13 m até o vértice Vert_14, definido pelas coordenadas E: 611.709,450 m e N: 7.779.951,890 m com azimute 64° 43’ 20,20’’ e distância de 0,80 m até o vértice Vert_15, definido pelas coordenadas E: 611.710,170 m e N: 7.779.952,230 m com azimute 61° 51’ 56,14’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_16, definido pelas coordenadas E: 611.713,050 m e N: 7.779.953,770 m com azimute 58° 15’ 16,97’’ e distância de 1,63 m até o vértice Vert_17, definido pelas coordenadas E: 611.714,440 m e N: 7.779.954,630 m com azimute 61° 46’ 57,52’’ e distância de 0,47 m até o vértice Vert_18, definido pelas coordenadas E: 611.714,850 m e N: 7.779.954,850 m com azimute 52° 07’ 30,06’’ e distância de 0,34 m até o vértice Vert_19, definido pelas coordenadas E: 611.715,120 m e N: 7.779.955,060 m com azimute 58° 12’ 45,89’’ e distância de 0,84 m até o vértice Vert_20, definido pelas coordenadas E: 611.715,830 m e N: 7.779.955,500 m com azimute 54° 27’ 44,36’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_21, definido pelas coordenadas E: 611.718,490 m e N: 7.779.957,400 m com azimute 50° 33’ 54,36’’ e distância de 1,39 m até o vértice Vert_22, definido pelas coordenadas E: 611.719,560 m e N: 7.779.958,280 m com azimute 54° 54’ 15,06’’ e distância de 0,45 m até o vértice Vert_23, definido pelas coordenadas E: 611.719,930 m e N: 7.779.958,540 m com azimute 44° 59’ 60,00’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_24, definido pelas coordenadas E: 611.720,210 m e N: 7.779.958,820 m com azimute 50° 49’ 34,83’’ e distância de 1,04 m até o vértice Vert_25, definido pelas coordenadas E: 611.721,020 m e N: 7.779.959,480 m com azimute 46° 59’ 00,52’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_26, definido pelas coordenadas E: 611.723,410 m e N: 7.779.961,710 m com azimute 42° 54’ 17,09’’ e distância de 1,16 m até o vértice Vert_27, definido pelas coordenadas E: 611.724,200 m e N: 7.779.962,560 m com azimute 46° 58’ 29,76’’ e distância de 0,41 m até o vértice Vert_28, definido pelas coordenadas E: 611.724,500 m e N: 7.779.962,840 m com azimute 39° 28’ 20,86’’ e distância de 0,44 m até o vértice Vert_29, definido pelas coordenadas E: 611.724,780 m e N: 7.779.963,180 m com azimute 43° 23’ 59,91’’ e distância de 1,27 m até o vértice Vert_30, definido pelas coordenadas E: 611.725,650 m e N: 7.779.964,100 m com azimute 39° 17’ 21,86’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_31, definido pelas coordenadas E: 611.727,720 m e N: 7.779.966,630 m com azimute 35° 32’ 15,64’’ e distância de 0,95 m até o vértice Vert_32, definido pelas coordenadas E: 611.728,270 m e N: 7.779.967,400 m com azimute 40° 36’ 04,66’’ e distância de 0,37 m até o vértice Vert_33, definido pelas coordenadas E: 611.728,510 m e N: 7.779.967,680 m com azimute 31° 36’ 27,01’’ e distância de 0,46 m até o vértice Vert_34, definido pelas coordenadas E: 611.728,750 m e N: 7.779.968,070 m com azimute 35° 48’ 12,04’’ e distância de 1,50 m até o vértice Vert_35, definido pelas coordenadas E: 611.729,630 m e N: 7.779.969,290 m com azimute 31° 53’ 38,74’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_36, definido pelas coordenadas E: 611.731,360 m e N: 7.779.972,070 m com azimute 27° 36’ 46,90’’ e distância de 0,73 m até o vértice Vert_37, definido pelas coordenadas E: 611.731,700 m e N: 7.779.972,720 m com azimute 33° 10’ 42,64’’ e distância de 0,31 m até o vértice Vert_38, definido pelas coordenadas E: 611.731,870 m e N: 7.779.972,980 m com azimute 24° 20’ 27,92’’ e distância de 0,46 m até o vértice Vert_39, definido pelas coordenadas E: 611.732,060 m e N: 7.779.973,400 m com azimute 28° 18’ 02,72’’ e distância de 1,77 m até o vértice Vert_40, definido pelas coordenadas E: 611.732,900 m e N: 7.779.974,960 m com azimute 24° 22’ 17,34’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_41, definido pelas coordenadas E: 611.734,250 m e N: 7.779.977,940 m com azimute 20° 48’ 24,45’’ e distância de 0,53 m até o vértice Vert_42, definido pelas coordenadas E: 611.734,440 m e N: 7.779.978,440 m com azimute 24° 26’ 38,24’’ e distância de 0,24 m até o vértice Vert_43, definido pelas coordenadas E: 611.734,540 m e N: 7.779.978,660 m com azimute 18° 51’ 11,37’’ e distância de 0,43 m até o vértice Vert_44, definido pelas coordenadas E: 611.734,680 m e N: 7.779.979,070 m com azimute 20° 27’ 30,18’’ e distância de 2,06 m até o vértice Vert_45, definido pelas coordenadas E: 611.735,400 m e N: 7.779.981,000 m com azimute 16° 53’ 01,67’’ e distância de 3,27 m até o vértice Vert_46, definido pelas coordenadas E: 611.736,350 m e N: 7.779.984,130 m com azimute 13° 14’ 25,87’’ e distância de 0,35 m até o vértice Vert_47, definido pelas coordenadas E: 611.736,430 m e N: 7.779.984,470 m com azimute 16° 23’ 22,35’’ e distância de 0,18 m até o vértice Vert_48, definido pelas coordenadas E: 611.736,480 m e N: 7.779.984,640 m com azimute 11° 35’ 31,83’’ e distância de 0,40 m até o vértice Vert_49, definido pelas coordenadas E: 611.736,560 m e N: 7.779.985,030 m com azimute 13° 01’ 52,17’’ e distância de 2,35 m até o vértice Vert_50, definido pelas coordenadas E: 611.737,090 m e N: 7.779.987,320 m com azimute 9° 29’ 34,02’’ e distância de 3,09 m até o vértice Vert_51, definido pelas coordenadas E: 611.737,600 m e N: 7.779.990,370 m com azimute 7° 42’ 51,79’’ e distância de 42,69 m até o vértice Vert_52, definido pelas coordenadas E: 611.743,330 m e N: 7.780.032,670 m com azimute 30° 58’ 47,33’’ e distância de 18,36 m até o vértice Vert_53, definido pelas coordenadas E: 611.752,780 m e N: 7.780.048,410 m com azimute 25° 18’ 04,96’’ e distância de 1,83 m até o vértice Vert_54, definido pelas coordenadas E: 611.753,560 m e N: 7.780.050,060 m com azimute 16° 45’ 00,95’’ e distância de 1,08 m até o vértice Vert_55, definido pelas coordenadas E: 611.753,870 m e N: 7.780.051,090 m com azimute 13° 49’ 24,69’’ e distância de 30,05 m até o vértice Vert_56, definido pelas coordenadas E: 611.761,050 m e N: 7.780.080,270 m com azimute 37° 13’ 50,63’’ e distância de 31,12 m até o vértice Vert_57, definido pelas coordenadas E: 611.779,880 m e N: 7.780.105,050 m com azimute 97° 56’ 56,08’’ e distância de 165,02 m até o vértice Vert_58, definido pelas coordenadas E: 611.943,310 m e N: 7.780.082,230 m com azimute 206° 15’ 47,32’’ e distância de 15,28 m até o vértice Vert_59, definido pelas coordenadas E: 611.936,550 m e N: 7.780.068,530 m com azimute 206° 13’ 33,73’’ e distância de 286,46 m até o vértice Vert_60, definido pelas coordenadas E: 611.809,960 m e N: 7.779.811,560 m com azimute 187° 13’ 06,32’’ e distância de 19,02 m até o vértice Vert_1, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.”. |
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| Lei | Estadual | 24673 | 2024-01-13 | Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.673, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/01/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Finalidade e dos Objetivos
Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 2º – O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado nos aspectos qualitativo, quantitativo e ecossistêmico, por meio de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º – O Fhidro financiará programas, projetos e ações que visem a cumprir os seguintes objetivos, entre outros: I – a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos; II – a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reúso da água, nos processos de gestão pública e privada da água; III – a proteção, a conservação e a recuperação das áreas de recarga e descarga de aquíferos, das áreas suscetíveis à erosão do solo e da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos; IV – a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos; V – a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada; VI – a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos; VII – a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais; VIII – a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico, visando à adequação às exigências das Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994; IX – a implantação e a implementação dos instrumentos da Lei nº 13.199, de 1999, e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos; X – o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais promovidos pelo Estado; XI – a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público; XII – o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado; XIII – a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica; XIV – a valorização da água como insumo para as atividades produtivas, com foco no incentivo ao seu uso racional e responsável.
Seção II Dos Recursos
Art. 4º – Constituem recursos do Fhidro: I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; II – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro; III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário; IV – os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro; V – os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água; VI – 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990; VII – os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII – as dotações de recursos de outras origens. Parágrafo único – O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, em regulamento.
Seção III Da Vigência
Art. 5º – O prazo de duração do Fhidro será de trinta anos e o prazo para concessão de financiamento com seus recursos será de vinte e cinco anos, contados da data de publicação desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a prorrogação do prazo de duração, com base em avaliação de desempenho do fundo. Parágrafo único – O patrimônio apurado na extinção do Fhidro será absorvido pelo Tesouro do Estado.
Seção IV Dos Beneficiários
Art. 6º – Poderão ser beneficiários do Fhidro: I – as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – as pessoas jurídicas de direito privado; III – os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; IV – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas; V – as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FHIDRO
Seção I Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Art. 7º – Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições: I – representar o Fhidro; II – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas nesta lei; III – elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro; IV – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos; V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro; VI – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas; VII – definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro; VIII – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei; IX – definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; X – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual do Estado, e acompanhar sua aplicação; XI – emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados; XII – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes; XIII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável; XIV – exercer, conforme regulamento, as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro; XV – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG –, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal; XVI – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente; XVII – dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro. § 1º – A Semad instituirá e coordenará as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro. § 2º – As Câmaras de Assessoramento a que se refere o § 1º serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de regulamento específico. § 3º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando o Igam for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 16 ou quando os recursos definidos nos arts. 16 e 20 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º.
Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
Art. 8º – Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições: I – realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira; II – liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas; III – emitir, para a Semad e para outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento dos recursos na forma em que forem solicitados; IV – acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro; V – ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro. Parágrafo único – O BDMG, a título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, terá direito a: I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias; II – comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 23. Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis. § 1º – Observado o disposto em regulamento, fica o BDMG autorizado a: I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito; II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro; III – transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei. § 2º – Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º. § 3º – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores: I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação; II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis; III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança; IV – as quantias despendidas em procedimento judicial.
Seção III Do Grupo Coordenador
Art. 10 – O Grupo Coordenador do Fhidro é integrado por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG –, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, indicados na forma prevista em regulamento: I – Semad; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI – BDMG; VII – Igam; VIII – Instituto Estadual de Florestas; IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente. § 1º – Os representantes do Cerh-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica. § 2º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno. § 3º – Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente. Art. 11 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro: I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro; II – manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro; III – deliberar sobre: a) os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 3º; b) o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro; c) a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro; d) a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins; IV – propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável; V – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com as instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro; VI – recomendar a revisão da base normativa do Fhidro; VII – propor a prorrogação, a eventual readequação ou a extinção do Fhidro; VIII – elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações. Parágrafo único – Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador.
Seção IV Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 12 – Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica deliberarem sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro. Parágrafo único – Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou pelo Cerh-MG.
Seção V Da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 13 – Compete à SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa. § 1º – A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro. § 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FHIDRO
Seção I Disposições Gerais
Art. 14 – Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações, conforme disposto no art. 3º. Parágrafo único – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro. Art. 15 – As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção dessas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e no art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se programas especiais de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 16 – Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir: I – até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica; II – até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais; III – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica; IV – até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos; V – até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações; VI – até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos; VII – até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário; VIII – até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro. Parágrafo único – Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro. Art. 17 – O percentual previsto no inciso I do art. 16 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional. § 1º – Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento de suas despesas de custeio e investimento necessárias a sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança. § 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo Cerh-MG mediante estudo que demonstre tal necessidade. Art. 18 – Os repasses previstos nos arts. 15 e 16 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários. Art. 19 – Os recursos previstos no inciso VIII do art. 16 poderão ser aplicados para pagamento das necessidades e das atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, contemplando inclusive despesas correntes. Parágrafo único – Em caso de excepcionalidade, a Semad poderá contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos. Art. 20 – Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 16, serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. Art. 21 – O superávit financeiro global do Fhidro e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Fhidro, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 22 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do TCEMG.
Seção II Da Modalidade de Financiamento Reembolsável
Art. 23 – Na modalidade de financiamento reembolsável de projetos, podem pleitear recursos os beneficiários definidos no art. 6º. § 1º – Na modalidade de financiamento previsto no caput, o valor do financiamento será limitado a, no máximo, 90% (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo os proponentes apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados. § 2º – O prazo total para o financiamento reembolsável de projetos será de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado. § 3º – Para reajuste do saldo devedor do financiamento de que trata este artigo, poderá ser utilizado índice de preços ou de taxa financeira. § 4º – As garantias para o financiamento reembolsável serão estabelecidas pelo agente financeiro, nos termos da Política de Concessão de Crédito vigente. § 5º – O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por deliberação de três quintos dos membros presentes na reunião, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de projetos de interesse socioambiental para o Estado, respeitadas as demais condições previstas neste artigo.
Seção III Da Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
Art. 24 – Na modalidade de financiamento não reembolsável de projetos, poderão ser destinatários dos recursos os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV e V do art. 6º. Parágrafo único – A execução dos recursos previstos no caput será regulamentada por meio de decreto. Art. 25 – Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 6º devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 6º dispensadas da apresentação de contrapartida. Parágrafo único – As instituições previstas nos incisos I, III e V do art. 6º deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais. Art. 26 – Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 16 e 20, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 6º, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão de acordo com o disposto na Lei nº 13.199, de 1999, devendo a execução dos recursos ocorrer nos termos do art. 28 da referida lei.
CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E DE IRREGULARIDADES
Seção I Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável
Art. 27 – Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro, o agente financeiro deverá utilizar, com o objetivo de recompor o Fundo, todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito, inclusive o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas. Parágrafo único – Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos bens. Art. 28 – O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos: I – constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores; II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro, ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis; III – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos; IV – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; V – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento; VI – irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos; VII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem conhecimento do agente financeiro. § 1º – As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida; III – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados. § 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 27, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. § 3º – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo. Art. 29 – O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: I – inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias; II – constatação de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 28; III – comprovação de aplicação dos recursos liberados em qualquer das modalidades em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual. Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 27, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. Art. 30 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida a SEF, promoverá a regularização contábil no Fhidro dos valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas e judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como das quantias despendidas pelo banco, em decorrência de procedimentos judiciais.
Seção II Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
Art. 31 – Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos: I – não apresentação, por parte de beneficiário, da prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída ou de outros instrumentos congêneres; II – prestação de contas do beneficiário reprovada pelo agente financeiro; III – débito do beneficiário com as obrigações fiscais; IV – inscrição do beneficiário em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos; V – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos; VI – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; VII – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento; VIII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro. Parágrafo único – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo. Art. 32 – As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 31, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace – Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias; III – abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado. Art. 33 – O convênio de saída e os outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderão ser denunciados a qualquer tempo, por quaisquer dos participantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que os torne formal ou materialmente inexequíveis. Art. 34 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro: I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres; II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas; III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro; IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017; V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; VI – a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro; VII – a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único – Os casos de rescisão de convênio de saída e de outros instrumentos congêneres serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 13.199, de 1999, o seguinte inciso XI: “Art. 4º – (…) XI – incentivo e promoção à captação, à preservação e ao aproveitamento de águas pluviais.”. Art. 36 – O art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, preferencialmente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observado o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total arrecadado; II – no pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, observados os percentuais definidos pelo Cerh-MG. § 1º– Os valores previstos no caput poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, tendo em vista os benefícios para a coletividade. § 2º – Caso ocorra frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas indicadas nos incisos I e II do caput, desde que devidamente justificado com o devido ajuste no exercício seguinte, nos termos do regulamento.”. Art. 37 – O inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – (…) VI – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas.”. Art. 38 – O art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 – As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. § 1º – O Poder Executivo aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável. § 2º – Poderão ser equiparadas às agências de bacia hidrográfica, por ato do Cerh-MG, para o exercício de funções, de competências e de atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos Comitês de Bacia Hidrográfica competentes, as seguintes organizações civis: I – os consórcios e as associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II – as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III – as fundações com interesse na área de recursos hídricos; IV – as organizações da sociedade civil na área de recursos hídricos. § 3º– O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar ao Cerh-MG uma entidade para ser equiparada a agência de bacia hidrográfica que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal ou a entidade que esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo Comitê de Bacia Hidrográfica seja afluente.”. Art. 39 – Ficam acrescentados ao art. 38 da Lei nº 13.199, de 1999, os seguintes §§ 1º a 3º: “Art. 38 – (…) § 1º – As entidades equiparadas a agências de bacia hidrográfica celebrarão contrato de gestão com o Estado. § 2º – O contrato de gestão previsto no § 1º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar autonomias técnica, administrativa e financeira. § 3º – Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão previsto no § 2º, assim como os critérios de execução, acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e penalidades cabíveis serão objeto de regulamento.”. Art. 40 – O art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 – A agência da bacia hidrográfica ou a entidade a ela equiparada têm a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas. § 1º – A criação de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo Cerh-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas. § 2º – A Semad, o Cerh-MG e o Igam poderão buscar a integração dos Comitês de Bacias Hidrográficas estaduais e federal, com vistas à otimização das despesas, à maximização dos benefícios e à viabilidade econômico-financeira da agência da bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.”. Art. 41 – O art. 47 da Lei nº 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 – O Cerh-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único – A natureza jurídica da organização administrativa das associações regional e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil para recursos hídricos.”. Art. 42 – O art. 54 da Lei n° 13.199, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54 – O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo Cerh-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei.”. Art. 43 – Os procedimentos para repasse de recursos e demais regras para execução do disposto nesta lei serão objeto de regulamentação específica. Art. 44 – Fica autorizada a criação do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – FMCBH – como ente representativo dos comitês constituídos no Estado. Art. 45 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação. Art. 46 – Ficam revogadas: I – a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005; II – a alínea “d” do inciso III do art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. Art. 47 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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| Portaria | Igam | 1 | 2024-01-12 | Altera a Portaria Igam n° 85, de 17 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Córrego Conceição, no Município de Paracatu. |
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PORTARIA IGAM N°01, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 85, de 17 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Córrego Conceição, no Município de Paracatu.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/01/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26 de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 85/2021,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2024. Marcelo Fonseca Diretor Geral
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| Lei | Estadual | 24652 | 2024-01-09 | Cria a política estadual de incentivo ao consumo do etanol. |
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LEI Nº 24.652, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.
Cria a política estadual de incentivo ao consumo do etanol.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada a política estadual de incentivo ao consumo do etanol, denominada Na Hora de Abastecer, Escolha o Etanol. Art. 2º – A política de que trata esta lei tem como objetivos: I – incentivar o consumo de combustível sustentável, limpo e renovável; II – promover o agronegócio e o combustível proveniente da cana-de-açúcar; III – fortalecer o setor sucroenergético e os produtores rurais; IV – promover ações para a baixa emissão de carbono na agropecuária; V – apoiar a criação de microdestilarias de base associativista como forma de incentivar o consumo de etanol pelos agricultores associados. Art. 3º – Os órgãos e as entidades públicos estaduais priorizarão o abastecimento de seus veículos flex com etanol sempre que, a critério do agente público responsável, a utilização desse combustível for mais vantajosa para a administração pública. Art. 4º – Anualmente, no mês de junho, em razão da comemoração mundial do meio ambiente, o Poder Executivo priorizará o abastecimento da frota estadual com etanol. Art. 5º – Os veículos movidos a combustão adquiridos com recursos de emendas parlamentares individuais ou de bloco deverão, preferencialmente, ser equipados com motores flex. Art. 6º – O Estado estimulará as empresas sediadas em território mineiro a aderir a campanhas internacionais de redução das emissões de carbono e a se comprometer com o consumo preferencial de etanol em suas frotas de veículos flex. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48759 | 2024-01-06 | Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 48.759, DE 5 DE JANEIRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/01/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 4º do Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência, com redundância, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas, realização de exercícios simulados e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”. Art. 2º – O inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI: “Art. 6º – (...) II – definir com os titulares e concessionários do serviço de abastecimento de água potável os critérios de abastecimento emergencial às populações afetadas, em articulação com o Igam, no âmbito de suas atribuições legais, e aprovar as ações da respectiva seção do PAE; (...) V – definir os critérios para a realização de exercícios simulados periódicos; VI – realizar visitas técnicas de campo, sempre que for necessário, para otimização da análise da seção do PAE de sua competência.”. Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – Compete aos órgãos e às entidades que compõem o Sisema, no âmbito de suas atribuições legais: I – estabelecer a majoração da ZAS, em articulação com os entes de proteção ao patrimônio cultural e com o GMG-Cedec; II – estabelecer critérios e aprovar as seções do PAE referentes às ações necessárias à proteção e à mitigação dos impactos ambientais na mancha de inundação, incluindo as áreas legalmente protegidas e as ações necessárias ao manejo de animais, conforme critérios definidos pelos órgãos e pelas entidades que compõem o Sisema; III – apresentar diretrizes e aprovar a seção do PAE referente ao plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, na mancha de inundação; IV – estabelecer critérios e aprovar a seção do PAE referente às ações necessárias à proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano, incluindo a captação até a distribuição; V – estabelecer os critérios e aprovar a seção do PAE referente à mancha de inundação. § 1º – Os órgãos e as entidades que compõem o Sisema poderão estabelecer diretrizes para elaboração de diagnósticos e planos para caracterização e mitigação de eventuais impactos ambientais na área da mancha de inundação, sobre as seguintes matérias: a) monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos; b) carreamento de rejeitos ou resíduos para os corpos hídricos; c) caracterização de qualidade de solo; d) caracterização da fauna silvestre e da flora. § 2º – Os diagnósticos e planos a que se refere o § 1º deverão ser organizados e mantidos sob a guarda do empreendedor e disponibilizados em caso de fiscalização, incidente ou acidente com a barragem.”. Art. 4º – O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 7-A: “Art. 7º-A – Compete à Feam, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação. Parágrafo único – Os órgãos e as entidades competentes apreciarão os demais documentos que integram o PAE após a análise e a aprovação de que trata o caput.”. Art. 5º – O art. 10 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – A apresentação, a análise e a aprovação do PAE se inserem no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental de instalação e de operação de barragens, conforme previsto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 23.291, de 2019. § 1º – Se constatado, preliminarmente, que o PAE não preenche os requisitos para análise estabelecidos nos atos específicos de que trata o art. 15, a Feam notificará o empreendedor para a complementação ou retificação do processo, no prazo de até 15 dias, sob pena de reprovação. § 2º – Para a obtenção da Licença de Instalação – LI, o PAE será apresentado à Feam, por meio eletrônico e em processo específico, com conteúdo e forma definidos por atos elaborados e publicados pelos órgãos competentes. § 3º – Nos requerimentos de LI e LO, o empreendedor deverá apresentar o comprovante do protocolo do PAE. § 4º – A concessão da LO ou a prática de qualquer outro ato que autorize a operação ou a continuidade do empreendimento ou da atividade fica condicionada à análise e à aprovação integral do PAE pelos órgãos e pelas entidades previstos no art. 3º, não sendo permitida a aprovação parcial do plano ou com condicionantes. § 5º – Enquanto não for implantado sistema específico, a tramitação dos processos, a notificação e a transmissão de documentos relativos à análise e à aprovação do PAE serão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.”. Art. 6º – O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-A: “Art. 15-A – Após o recebimento do PAE, a Feam terá o prazo de 65 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, observado o disposto no art. 10. § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, a Feam poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias. § 2º – A solicitação de que trata o § 1º suspenderá o prazo de que trata o caput. § 3º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período. § 4º – A Feam poderá, mediante fundamentação, reprovar e arquivar o PAE, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º. § 5º – Feam notificará o empreendedor sobre a aprovação ou reprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação. § 6º – Na hipótese da Feam aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor será notificado para atualizar os documentos relacionados às seções do PAE em até 70 dias. § 7º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 6º, por uma única vez e por igual período.”. Art. 7º – O Decreto nº 48.078, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 15-B: “Art.15-B – Após aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, o empreendedor protocolará o PAE, em meio físico e digital, na sede do GMG-Cedec, em até 10 dias úteis. Parágrafo único – Na hipótese de aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação com alteração de limites, o empreendedor fará o protocolo de que trata o caput em até 10 dias úteis a contar da atualização dos documentos de que trata o § 6º do art. 15-A.”. Art. 8º – O art. 16 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Os órgãos e as entidades competentes terão o prazo comum de 300 dias para apreciar e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, contados da data da notificação da aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação, a que se refere o art. 15-A. § 1º – Durante o prazo estabelecido no caput, o órgão ou a entidade competente pela análise do PAE poderá solicitar, ao empreendedor, estudos específicos, documentos ou informações complementares para sanar eventuais incorreções ou omissões, fixando prazo máximo de 30 dias. § 2º – O empreendedor poderá, mediante fundamentação, solicitar a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º, por uma única vez e por igual período. § 3º – O órgão ou a entidade poderá, mediante fundamentação, reprovar a seção cuja análise lhe compete, se, após 3 solicitações de estudos específicos, documentos ou informações complementares, persistirem as incorreções ou omissões de que trata o § 1º. § 4º – Os órgãos e as entidades competentes comunicarão à Feam da decisão sobre o PAE, a qual notificará o empreendedor sobre a sua aprovação integral ou reprovação.”. Art. 9º – O art. 17 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – A inobservância das exigências e dos prazos relativos à elaboração e à apresentação do PAE, previstos neste decreto e nos atos específicos elaborados e publicados pelos órgãos competentes, importará na sua reprovação.”. Art. 10 – O art. 18 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 – A reprovação do PAE implicará o seu arquivamento, cabendo à Feam notificar o empreendedor para que protocole novo documento, com as devidas correções, no prazo de 30 dias, conforme procedimento previsto no art. 10. § 1º – A reprovação do PAE acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independente de outras ações civis, administrativas e penais, nos termos do art. 111-A do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. § 2º – A reprovação do PAE não exime o empreendedor de adotar as ações necessárias para viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às populações afetadas e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.”. Art. 11 – O § 1º do art. 19 do Decreto nº 48.078, de 2020, passa a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 19 – (...) Parágrafo único – No caso de barragem desativada ou em processo de descaracterização, cujo prazo de validade da licença de operação tenha expirado, o PAE será protocolado junto à Feam, observadas as disposições deste decreto.”. Art. 12 – Fica instituído o Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae com competência para coordenar e integrar esforços voltados para a otimização dos procedimentos de análise e aprovação do PAE. § 1º – O Cipae será composto por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020. § 2º – O Cipae será coordenado pela Feam. § 3º – As atribuições e a forma de funcionamento do Cipae serão definidas em seu regimento interno, a ser publicado por meio de resolução conjunta expedida pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020, em até 90 dias contados da data de publicação deste decreto. Art. 13 – Os PAEs que não tenham os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação aprovados até a data de publicação deste decreto serão analisados considerando as alterações de procedimentos previstas neste decreto. Art. 14 – Fica revogado o § 2º do art. 19 do Decreto nº 48.078, 5 de novembro de 2020. Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 563 | 2024-01-05 | Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 563, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/01/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o inciso II do art. 7º Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “h” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 2 – 1º Suplente: Alice Senra Cheib; 3 – 2º Suplente: Joice Rodrigues da Cunha;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODGRIGES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação | CERH-MG | 564 | 2024-01-05 | Altera a Deliberação nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 564, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/01/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o inciso II do art. 7º Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Carlos Henrique Guedes;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação | Copam | 1874 | 2024-01-05 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.874, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/01/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Carlos Henrique Guedes;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de janeiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício |
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| Resolução | Semad | 3277 | 2024-01-03 | Altera a Resolução Semad nº 3.272, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 1371003688/2015, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/FHIDRO e o Instituto Alto Montana da Serra Fina. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.277, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução Semad nº 3.272, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 1371003688/2015, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/FHIDRO e o Instituto Alto Montana da Serra Fina.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/01/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013 e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 007/2023 emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 12 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução Semad nº 3.272, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 1371003688/2015, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/FHIDRO e o Instituto Alto Montana da Serra Fina, cujo objeto consistiu em “estudo de impactos de mudanças climáticas nos recursos hídricos através da análise da chuva oculta em florestas montanas: avaliação e monitoramento quali-quantitativo da relação entre vegetação, fatores climáticos e efeito nebular na Serra da Mantiqueira”. Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Decreto | Estadual | 48747 | 2023-12-30 | Regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. |
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DECRETO Nº 48.747, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. Art. 2º – O valor da caução ambiental será definido a partir dos seguintes parâmetros: I – área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados; II – classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021; III – custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área. § 1º – Para fins do cálculo da caução, a área a ser considerada será aquela ocupada pela projeção superior do material armazenado, sólido e líquido, considerando o enchimento do reservatório até a soleira do extravasor operacional da barragem. § 2º – As estruturas galgáveis, desprovidas de sistema extravasor, deverão considerar o enchimento do reservatório até a cota da crista da barragem. § 3º – O valor da caução ambiental será calculado conforme os Anexos I e II. Art. 3º – A caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada pela barragem. Art. 4º – A caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de: I – promover a gestão de passivos ambientais decorrentes de atividades executadas no empreendimento; II – proceder à descaracterização da barragem; III – promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida. Art. 5º – São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental: I – depósito em dinheiro; II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
III – fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto; IV – seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto; V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; (Inciso acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) VI – alienação fiduciária de bens imóveis. (Inciso acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 1º – O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental. § 2º – Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura. § 3º – Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial. § 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. (Redação dada ao §4º pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
§ 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. (§5º acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). (§6º acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel: I – localizado fora do Estado; II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB; III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB; IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola; V – abandonado ou invadido; VI – erodido ou sujeito a alagamento; VII – com finalidade social ou beneficente; VIII – caracterizado como bem de família; IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro; X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações; XI – inacabado ou em reforma; XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem; XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez; XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem; XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel; XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização; XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula; XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; XIX – sem acesso a via pública; XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento; XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente. (§7º acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) Art. 6º – A caução em dinheiro deverá ser depositada em conta do Tesouro Estadual definida pela Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único – O depósito em dinheiro será devidamente aplicado em títulos públicos federais ou em fundos de investimento integralmente lastreados em títulos públicos, em instituição financeira definida pela Administração Pública, sendo o valor do rendimento incorporado ao valor da caução ambiental. Art. 7º – O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos: (Redação dada ao “Caput” pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade; II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão; (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
III – obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. § 1º – O BDMG disponibilizará ficha cadastral ao Estado e ao detentor do CDB, para o registro do gravame e do certificado. (Redação dada ao §1º pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 2º – O contrato de ônus e gravame entre o Estado e o detentor do CDB deverá ser enviado ao BDMG, que o disponibilizará à Bolsa de Valores – B3. (Redação dada ao §2º pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na B3 serão cobrados ao detentor do CDB. (Redação dada ao §3º pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 4º – O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado. (Redação dada ao §4º pelo art. 2º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
Art. 8º – Compete ao BDMG: I – registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada ao inciso I pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
II – disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário; (Redação dada ao inciso II pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
III – fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora; (Redação dada ao inciso III pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
IV – demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para registro do gravame; V – disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora; (Redação dada ao inciso V pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
VII – honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia; VIII – considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual; (Redação dada ao inciso VIII pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
IX – disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate. (Redação dada ao inciso IX pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
§ 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores – B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário. (Redação dada ao §3º pelo art. 3º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
§ 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário Art. 9º – Os projetos a que se refere o § 1º do art. 7º deverão contemplar a elaboração ou a implementação de políticas públicas e de arcabouço regulatório que visem: I – fomentar a descarbonização em setores econômicos do Estado e a economia de baixo carbono, fazendo com que o Estado colabore ativamente com as metas estabelecidas no Plano Estadual de Ação Climática, coadunando com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas; II – promover a reconversão produtiva de territórios minerados com vistas a buscar por alternativas para diminuir a dependência econômica dos municípios mineiros com relação à cadeia produtiva do setor mineral, explorando vocações locais já existentes; III – fomentar o desenvolvimento regional com vistas à melhoria do ambiente de negócios no Estado, de cadeias produtivas, do cooperativismo, de arranjos produtivos locais, do empreendedorismo, considerando as vocações, potencialidades e características regionais do território mineiro. Art. 10 – A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos: I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade; II – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de atualização do valor segurado; III – renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil; IV – renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835 e do inciso I do 838 do Código Civil; V – prazo de validade indeterminado; VI – presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria; VII – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 30 outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional; VIII – eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado credor; IX – obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial. §1º – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput. (Parágrafo único passa vigorar como §1º, conforme art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
§ 2º – Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências: I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto; II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto. (§2º acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) Art. 11 – A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice: I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep; (Redação dada ao inciso I pelo art. 5º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
II – valor segurado, atualizado até a data em que for prestada a garantia, deve ser equivalente à cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade; III – contar com a atualização do limite máximo de garantia pela aplicação do IPCA, ou outro que o vier a substituir; IV – renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”; V – prazo de vigência igual ao prazo para extinção das obrigações do tomador do seguro ou, se em vigência inferior, existência de cláusula de renovação da apólice, caso não seja apresentada nova garantia aceita pelo Estado; VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça;
VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial; (Redação dada ao inciso VIII pelo art. 5º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
IX – eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao segurogarantia. § 1º – A apólice de seguro-garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto. § 2º – A comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados deverá ser apresentada ao órgão ou à entidade competente do Sisema. Art. 11-A – A aceitação da hipoteca fica condicionada à observância dos requisitos previstos no Capítulo III do Título X do Livro III da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, resguardado o interesse da Administração Pública. § 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto. § 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro. § 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida. § 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize. § 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário. § 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura. § 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro. § 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários. § 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23. § 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. (Artigo acrescido pelo art. 6º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo. (Artigo acrescido pelo art. 7º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) Art. 12 – A proposta de caução ambiental deverá ser apresentada na etapa de licença prévia do licenciamento ambiental da barragem, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, e será submetida à análise e aprovação do órgão ou da entidade competente do Sisema. Parágrafo único – A área do reservatório da barragem a ser considerada na proposta a que se refere o caput deverá considerar as diretrizes dos §§ 1º e 2º do art. 2º, utilizando os parâmetros do projeto conceitual da barragem. Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto. (Redação dada ao Artigo pelo art. 8º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
Art. 14 – A reprovação da proposta de caução ambiental acarretará o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outras medidas jurídicas civis, administrativas e penais. Art. 15 – A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da licença de operação. Parágrafo único – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem. (Parágrafo único acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 270 dias a partir da publicação deste decreto. (Redação dada ao “Caput” pelo art. 10 do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
Parágrafo único – O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da aprovação da proposta, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes. (Redação dada ao parágrafo único pelo art. 1º do Decreto nº 48.977, de 30 de dezembro de 2024)
Art. 17 – As barragens desativadas e que já iniciaram o processo de descaracterização, com comprovada redução na área do reservatório, deverão apresentar proposta de caução ambiental adotando como área do reservatório aquela formada pelo preenchimento do reservatório até a cota da crista atual da barragem. Art. 18 – A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16. §1º – A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento da atualização a que se refere o caput deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º. (Parágrafo único passa vigorar como §1º, conforme art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024)
§ 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o § 1º do art. 11-A. (§2º acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) § 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem. (§3º acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 48.848, de 25 de junho de 2024) Art. 19 – A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam atestar: I – o abandono da barragem, caracterizado em função da sua desativação e da inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, ao monitoramento ambiental ou à segurança; II – a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua capacidade de reservação. § 1º – A seguradora, a instituição financeira ou o Tesouro Estadual serão notificados para efetuar o pagamento ou disponibilizar o valor caucionado, conforme a natureza da modalidade de garantia oferecida. § 2º – A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, no mínimo: I – o prazo para pagamento; II – a qualificação do notificado; III – o valor a recolher; IV – a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo. Art. 20 – A execução da caução ambiental não exime o empreendedor da obrigação de reparar integralmente danos socioambientais causados pela instalação, pela operação ou pela descaracterização da barragem, bem como por sinistros ou desastres envolvendo seu mau funcionamento ou rompimento. Art. 21 – Sobrevindo sinistro que não implique na descaracterização da barragem, a comprovação da implementação de nova caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada como requisito para a retomada da operação da barragem. Art. 22 – Caso não sobrevenha sinistro, o empreendedor poderá requerer o levantamento da caução, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a descaracterização da barragem seja atestada pela Feam, nos termos do art. 23 do Decreto nº 48.140, de 2021; II – a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do Sisema. § 1º – As medidas de recuperação socioambiental a que se refere o inciso II deverão ser implementadas na forma de regulamento do órgão ou da entidade competente do Sisema. § 2º – A caução na modalidade depósito em dinheiro será liberada em até 15 dias úteis contados da data do requerimento a que se refere o caput. Art. 23 – Nas infrações ambientais pelo descumprimento deste decreto e das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, nos termos do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023) Fórmula para cálculo da Caução Ambiental
ANEXO II (a que se refere o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023) Ponderador de classe da barragem, conforme matrizes de classificação geral do Anexo IV do Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 93 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica Águas do Rio Manhuaçu. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica Águas do Rio Manhuaçu.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" –29/12/2023) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH Águas do Rio Manhuaçu - DO6 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2º – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral: I - os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial; II - os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1; III - os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2. Art. 3º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de cursos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 4º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de cursos de água de domínio da União sem classe definida, não mencionados no Anexo I e no Anexo II, ficam enquadrados em Classe 2, conforme Anexo III. Art. 5º – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo IV. Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água superficial em que se encontra o ponto de lançamento; Art. 6º – A cada dois anos o Comitê de Bacias Hidrográficas Águas do Rio Manhuaçu, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 7º - Estão previstos, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII , VIII e IX desta deliberação normativa: I – Anexo V – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para verificação das metas intermediárias; II – Anexo VI – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento; III – Anexo VII – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH Águas do Rio Manhuaçu; IV – Anexo VIII – Mapas com a divisão das Sub-bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH Águas do Rio Manhuaçu por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; V – Anexo IX – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH Águas do Rio Manhuaçu. Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítio eletrônico oficial que vier a substituí-lo.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 85 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio São Mateus. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 85, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio São Mateus.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, inciso X, da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto 48.209, de 18 de junho de 2021. Considerando que a Proposta de Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica do Rio São Mateus – SM1 foi desenvolvida durante a elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, sendo apresentada e discutida em Audiência Pública em 06 de abril de 2022, de acordo com a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG nº 72, de 17 de fevereiro de 2022, e deliberada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus em sua reunião de 26 de julho de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Os corpos de água superficiais de domínio Estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio São Mateus ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2° – Para os cursos de água de domínio Estadual afluentes a trechos de domínio Estadual não mencionados no artigo 1°, ficam estabelecidas as seguintes regras: I – afluentes dos trechos enquadrados em classe I ficam enquadrados também em classe I; II – afluentes dos trechos enquadrados em classe II ficam enquadrados também em classe II; III – afluentes dos trechos Enquadrados em classe III ficam Enquadrados também em classe II; Art. 3° – Os cursos de água de domínio Estadual afluentes a trechos de domínio da União ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Parágrafo Único – Os cursos de água de domínio Estadual afluentes a trechos de domínio da União não mencionados no Anexo II, ficam enquadrados na classe 2. Art. 4º – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III e IV desta deliberação normativa: I – a relação dos trechos de domínio estadual e dos códigos dos trechos da base hidrográfica ottocodificada; e II – o mapa contendo as classes de enquadramento para os trechos de rio de domínio estadual, seus afluentes e afluentes de trechos de domínio da união Art. 5º – A cada dois anos o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na sua data de publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
(Os Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa CERH-MG encontram-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 86 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Pará. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Pará.
(Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, inciso X, da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto 48.209, de 18 de junho de 2021.
Considerando que a Proposta de Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica da Bacia do Rio Pará – SF2 foi apresentada e discutida em Audiência Pública em 23 de fevereiro de 2022, de acordo com a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG nº 74, de 18 de fevereiro de 2022, e deliberada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará em sua reunião de 07 de fevereiro de 2023.
DELIBERA:
Art. 1º - Os corpos de água superficiais da CH da Bacia Hidrográfica do Rio Pará – SF2 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2º - Os trechos dos cursos de água não mencionados no artigo anterior, ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 3º - As coordenadas iniciais e finais apresentadas nos Anexos I e II são referentes ao Datum SIRGAS2000. Art. 4º - Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III, IV e V desta deliberação normativa: I - relação dos trechos de rio e código dos trechos da Base Hidrográfica Ottocodificada Multiescalas 2017 (BHO 2017); II - metas intermediárias e finais dos principais rios da CH SF2; III - mapa com classes de enquadramento para os trechos de rio. Art. 5º - A cada dois anos o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na sua data de publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítio eletrônico oficial que vier a substituí-lo. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 87 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 87, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS–CERH-MG–, no uso das atribuições que lhe conferem o art 41, inciso x, da Lei 13 199 de 29 de janeiro de 1999 e o art 4º, inciso Iv, do Decreto 48 209, de 18 de junho de 2021 Considerando que a Proposta de Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias – SF4 foi apresentada e discutida em Audiência Pública em 24 de fevereiro de 2022, de acordo com a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG nº 74, de 18 de fevereiro de 2022, e deliberada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias em sua reunião de 17 de novembro de 2022
DELIBERA:
Art. 1º- Os corpos de água superficiais da CH da Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias – SF4 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I Art. 2º - Os trechos dos cursos de água não mencionados no artigo anterior, ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 3º - As coordenadas iniciais e finais apresentadas nos Anexos I e II são referentes ao Datum SIRGAS2000. Art 4º -Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III, IV e V desta deliberação normativa: I - relação dos trechos de rio e código dos trechos da Base Hidrográfica Ottocodificada Multiescalas 2017 (BHO 2017); II - metas intermediárias e finais dos principais rios da CH SF4; III - mapa com classes de enquadramento para os trechos de rios da CH SF4 Art 5º - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de recursos Hídricos de Minas Gerais Anexos desta Deliberação Normativa encontra disponível em arquivo PDF com o seu inteiro teor. |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 88 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Piranga. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG N° 88, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Piranga.
(Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei n° 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio Piranga - DO1 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2° – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral: I – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial; II – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1; III – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2; e IV – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 3 ficam enquadrados em Classe 2. Art. 3° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 4° – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo III. Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água superficial em que se encontra o ponto de lançamento; Art. 5° – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica Rio Piranga, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6° – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta deliberação normativa: I – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para verificação das metas intermediárias; II – Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento; III – Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piranga; IV – Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piranga por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; V – Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piranga; Art. 7° – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítioeletrônico oficial que vier a substituí-lo. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 89 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Piracicaba. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG N° 89, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Piracicaba.
(Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei n° 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio Piracicaba - DO2 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2° – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral: I – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial; II – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1; III – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2. Art. 3° – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo II. Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água superficial em que se encontra o ponto de lançamento; Art. 4° – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 5° – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII desta deliberação normativa: I – Anexo III – Cursos d’água superficiais de domínio estadual enquadrados pela DN COPAM n° 9/1994 em Classes Especial e 1 com alteração da classe de enquadramento; II – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para a verificação das metas intermediárias; III – Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento; IV – Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos cursos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piracicaba; V – Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piracicaba por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; VI – Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Piracicaba; Art. 6° – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítio eletrônico oficial que vier a substituí-lo. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 90 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Santo Antônio. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG N° 90, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Santo Antônio.
(Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei n° 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4°, inciso IV, do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica – CH do Rio Santo Antônio – DO3 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2° – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de domínio estadual não mencionados no Anexo I, o enquadramento fica estabelecido conforme a seguinte regra geral: I – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial; II – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1; III – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2. Art. 3° – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 4° – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo III. Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água superficial em que se encontra o ponto de lançamento; Art. 5° – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6° – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos IV, V, VI , VII e VIII desta deliberação normativa: I – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para verificação das metas intermediárias I – Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento; II – Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Santo Antônio; III – Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficial de domínio estadual da CH do Rio Santo Antônio por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; IV – Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Santo Antônio; Art. 7° – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítio eletrônico oficial que vier a substituí-lo. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 91 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Suaçuí. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 91, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Suaçuí.
(Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio Suaçuí - DO4 ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2º – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio estadual não mencionados noAnexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral: I – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial; II – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1; III – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2; e IV – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 3 ficam enquadrados em Classe 2. Art. 3º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 4º – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo III. Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia anteriores a data de publicação desta Deliberação Normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água em que se encontra o ponto de lançamento; Art. 5º – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6º – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta deliberação normativa: I – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2° com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para a verificação das metas intermediárias; II – Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento; III – Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Suaçuí; IV – Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Suaçuí por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; V - Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Suaçuí; Art. 7º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítio eletrônico oficial que vier a substituí-lo.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 92 | 2023-12-29 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Caratinga. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG N° 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Águas Superficiais da Circunscrição Hidrográfica do Rio Caratinga.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" –29/12/2023) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH do Rio Caratinga - DO5 ficam enquadrados na forma descrita do Anexo I. Art. 2º – Os trechos de corpos de água de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio estadual não mencionados no Anexo I ficam enquadrados conforme a seguinte regra geral: I – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe Especial ficam enquadrados em Classe Especial; II – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 1 ficam enquadrados em Classe 1; III – os afluentes dos trechos enquadrados em Classe 2 ficam enquadrados em Classe 2. Art. 3º – Os corpos de água superficiais de domínio estadual afluentes a trechos de corpos de água de domínio da União não mencionados no Anexo I ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Art. 4º° – As metas intermediárias para alcance do enquadramento ao final do horizonte de 20 anos são apresentadas no Anexo III. Parágrafo Único – O órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar nas solicitações de outorgas de lançamento de efluentes em trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2º e Procedimento III do Anexo I, quando se tratar de lançamentos já existentes na bacia, anteriores à data de publicação desta deliberação normativa, as metas intermediárias definidas para o trecho Classe 1 a jusante do corpo de água em que se encontra o ponto de lançamento; Art. 5º – A cada dois anos o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6º – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos IV, V, VI , VII e VIII desta deliberação normativa: I – Anexo IV – Relação dos trechos enquadrados em Classe 1 pelo Art. 2º com o código do trecho do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) para o qual afluem, para verificação das metas intermediárias; II – Anexo V – Relação de trechos segmentados devido à adoção de diferentes procedimentos para o enquadramento; III – Anexo VI – Procedimentos, critérios e base hidrográfica adotados para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Caratinga; IV – Anexo VII – Mapas com a divisão das Sub-Bacias e com as classes de enquadramento para os trechos de corpos de água superficiais de domínio estadual da CH do Rio Caratinga por tipo de procedimento e síntese de todos os procedimentos adotados; V – Anexo VIII – Ações do Programa de Efetivação do Enquadramento (PEE) dos municípios que contribuem com cargas poluentes para os corpos de águas superficiais de domínio estadual da CH do Rio Caratinga; Art. 7º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. *Os anexos desta Deliberação Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico https://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/ ou outro sítio eletrônico oficial que vier a substituí-lo.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 94 | 2023-12-29 | Altera Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021 mediante o acréscimo do artigo 42-A, para os fins de ajuste do prazo de adequação dos regimentos internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 94, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021 mediante o acréscimo do artigo 42-A, para os fins de ajuste do prazo de adequação dos regimentos internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, inciso XI da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 4º, inciso XXIII, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista do disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 42-A à Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021, cuja redação será a seguinte: “Art. 42-A – Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar os seus Regimentos Internos à norma do § 4º do art. 6º desta deliberação normativa até o dia 30 de junho de 2024.”. Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Lei | Estadual | 24631 | 2023-12-29 | Altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.631, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Estação Ecológica Estadual de Arêdes, criada pelo Decreto nº 45.397, de 14 de junho de 2010, e alterada pela Lei nº 19.555, de 9 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 46.322, de 30 de setembro de 2013, passa a ter os limites e as confrontações estabelecidos no Anexo I desta lei, passando a ter uma área total aproximada de 1.220,38ha (mil duzentos e vinte vírgula trinta e oito hectares), resultante da soma das áreas das Glebas 01, 02 e 03, cujos perímetros são descritos no Anexo I desta lei. Art. 2º – Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e as benfeitorias necessários à implantação e à ampliação da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, constantes da área incluída nesta Unidade de Conservação, cujo perímetro é descrito no Anexo II desta lei. Art. 3º – VETADO Art. 4º – VETADO Art. 5º – VETADO Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.631, de 28 de dezembro de 2023)
Imóvel: Gleba 01 Município: Itabirito Área: 957,202 hectares Perímetro: 19.473 metros Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VG101, definido pelas coordenadas E: 614.930,717 m e N: 7.756.487,872 m com azimute 262° 23’ 40,79’’ e distância de 5,31 m até o vértice VG102, definido pelas coordenadas E: 614.925,452 m e N: 7.756.487,169 m com azimute 271° 16’ 43,36’’ e distância de 4,71 m até o vértice VG103, definido pelas coordenadas E: 614.920,748 m e N: 7.756.487,274 m com azimute 275° 42’ 02,72’’ e distância de 4,06 m até o vértice VG104, definido pelas coordenadas E: 614.916,711 m e N: 7.756.487,677 m com azimute 275° 42’ 17,57’’ e distância de 4,99 m até o vértice VG105, definido pelas coordenadas E: 614.911,746 m e N: 7.756.488,173 m com azimute 275° 42’ 47,30’’ e distância de 4,48 m até o vértice VG106, definido pelas coordenadas E: 614.907,288 m e N: 7.756.488,619 m com azimute 275° 42’ 17,48’’ e distância de 3,97 m até o vértice VG107, definido pelas coordenadas E: 614.903,334 m e N: 7.756.489,014 m com azimute 275° 42’ 15,72’’ e distância de 3,66 m até o vértice VG108, definido pelas coordenadas E: 614.899,690 m e N: 7.756.489,378 m com azimute 279° 11’ 46,36’’ e distância de 8,46 m até o vértice VG109, definido pelas coordenadas E: 614.891,339 m e N: 7.756.490,730 m com azimute 289° 08’ 30,74’’ e distância de 31,55 m até o vértice VG110, definido pelas coordenadas E: 614.861,532 m e N: 7.756.501,076 m com azimute 290° 18’ 42,39’’ e distância de 35,55 m até o vértice VG111, definido pelas coordenadas E: 614.828,191 m e N: 7.756.513,417 m com azimute 286° 14’ 11,92’’ e distância de 5,84 m até o vértice VG112, definido pelas coordenadas E: 614.822,587 m e N: 7.756.515,049 m com azimute 273° 56’ 49,01’’ e distância de 5,59 m até o vértice VG113, definido pelas coordenadas E: 614.817,007 m e N: 7.756.515,434 m com azimute 249° 22’ 16,80’’ e distância de 4,16 m até o vértice VG114, definido pelas coordenadas E: 614.813,118 m e N: 7.756.513,970 m com azimute 242° 45’ 46,08’’ e distância de 30,65 m até o vértice VG115, definido pelas coordenadas E: 614.785,866 m e N: 7.756.499,942 m com azimute 239° 22’ 51,26’’ e distância de 4,11 m até o vértice VG116, definido pelas coordenadas E: 614.782,333 m e N: 7.756.497,851 m com azimute 235° 57’ 37,33’’ e distância de 4,27 m até o vértice VG117, definido pelas coordenadas E: 614.778,792 m e N: 7.756.495,459 m com azimute 221° 27’ 07,61’’ e distância de 5,51 m até o vértice VG118, definido pelas coordenadas E: 614.775,146 m e N: 7.756.491,331 m com azimute 214° 28’ 53,06’’ e distância de 65,19 m até o vértice VG119, definido pelas coordenadas E: 614.738,242 m e N: 7.756.437,598 m com azimute 207° 43’ 16,31’’ e distância de 4,14 m até o vértice VG120, definido pelas coordenadas E: 614.736,314 m e N: 7.756.433,929 m com azimute 189° 47’ 26,18’’ e distância de 4,28 m até o vértice VG121, definido pelas coordenadas E: 614.735,587 m e N: 7.756.429,716 m com azimute 186° 45’ 58,92’’ e distância de 5,03 m até o vértice VG122, definido pelas coordenadas E: 614.734,994 m e N: 7.756.424,718 m com azimute 183° 52’ 56,97’’ e distância de 59,61 m até o vértice VG123, definido pelas coordenadas E: 614.730,958 m e N: 7.756.365,248 m com azimute 185° 58’ 07,72’’ e distância de 8,65 m até o vértice VG124, definido pelas coordenadas E: 614.730,058 m e N: 7.756.356,640 m com azimute 187° 28’ 41,44’’ e distância de 21,81 m até o vértice VG125, definido pelas coordenadas E: 614.727,219 m e N: 7.756.335,012 m com azimute 185° 06’ 15,76’’ e distância de 5,07 m até o vértice VG126, definido pelas coordenadas E: 614.726,768 m e N: 7.756.329,963 m com azimute 148° 24’ 51,46’’ e distância de 8,61 m até o vértice VG127, definido pelas coordenadas E: 614.731,278 m e N: 7.756.322,628 m com azimute 138° 59’ 04,94’’ e distância de 5,15 m até o vértice VG128, definido pelas coordenadas E: 614.734,657 m e N: 7.756.318,743 m com azimute 119° 11’ 40,23’’ e distância de 54,85 m até o vértice VG129, definido pelas coordenadas E: 614.782,542 m e N: 7.756.291,987 m com azimute 120° 57’ 39,63’’ e distância de 3,58 m até o vértice VG130, definido pelas coordenadas E: 614.785,609 m e N: 7.756.290,147 m com azimute 128° 16’ 13,09’’ e distância de 3,81 m até o vértice VG131, definido pelas coordenadas E: 614.788,603 m e N: 7.756.287,785 m com azimute 131° 40’ 58,32’’ e distância de 4,53 m até o vértice VG132, definido pelas coordenadas E: 614.791,989 m e N: 7.756.284,770 m com azimute 135° 21’ 40,65’’ e distância de 8,63 m até o vértice VG133, definido pelas coordenadas E: 614.798,056 m e N: 7.756.278,626 m com azimute 139° 31’ 41,24’’ e distância de 3,99 m até o vértice VG134, definido pelas coordenadas E: 614.800,643 m e N: 7.756.275,594 m com azimute 145° 14’ 45,91’’ e distância de 9,13 m até o vértice VG135, definido pelas coordenadas E: 614.805,846 m e N: 7.756.268,095 m com azimute 156° 57’ 44,70’’ e distância de 4,25 m até o vértice VG136, definido pelas coordenadas E: 614.807,510 m e N: 7.756.264,182 m com azimute 161° 20’ 08,58’’ e distância de 4,74 m até o vértice VG137, definido pelas coordenadas E: 614.809,027 m e N: 7.756.259,691 m com azimute 166° 44’ 42,94’’ e distância de 9,69 m até o vértice VG138, definido pelas coordenadas E: 614.811,249 m e N: 7.756.250,258 m com azimute 183° 15’ 11,24’’ e distância de 8,85 m até o vértice VG139, definido pelas coordenadas E: 614.810,747 m e N: 7.756.241,426 m com azimute 193° 13’ 25,94’’ e distância de 4,93 m até o vértice VG140, definido pelas coordenadas E: 614.809,620 m e N: 7.756.236,630 m com azimute 196° 38’ 43,40’’ e distância de 16,20 m até o vértice VG141, definido pelas coordenadas E: 614.804,979 m e N: 7.756.221,107 m com azimute 197° 37’ 05,38’’ e distância de 5,28 m até o vértice VG142, definido pelas coordenadas E: 614.803,381 m e N: 7.756.216,075 m com azimute 202° 09’ 31,18’’ e distância de 4,35 m até o vértice VG143, definido pelas coordenadas E: 614.801,741 m e N: 7.756.212,048 m com azimute 205° 35’ 14,51’’ e distância de 4,43 m até o vértice VG144, definido pelas coordenadas E: 614.799,828 m e N: 7.756.208,053 m com azimute 215° 21’ 09,61’’ e distância de 4,46 m até o vértice VG145, definido pelas coordenadas E: 614.797,245 m e N: 7.756.204,412 m com azimute 221° 56’ 21,93’’ e distância de 8,56 m até o vértice VG146, definido pelas coordenadas E: 614.791,527 m e N: 7.756.198,048 m com azimute 232° 46’ 49,68’’ e distância de 4,29 m até o vértice VG147, definido pelas coordenadas E: 614.788,108 m e N: 7.756.195,451 m com azimute 235° 40’ 49,99’’ e distância de 3,96 m até o vértice VG148, definido pelas coordenadas E: 614.784,834 m e N: 7.756.193,216 m com azimute 240° 56’ 09,75’’ e distância de 8,33 m até o vértice VG149, definido pelas coordenadas E: 614.777,554 m e N: 7.756.189,170 m com azimute 243° 16’ 12,77’’ e distância de 4,04 m até o vértice VG150, definido pelas coordenadas E: 614.773,942 m e N: 7.756.187,351 m com azimute 245° 00’ 53,22’’ e distância de 42,29 m até o vértice VG151, definido pelas coordenadas E: 614.735,611 m e N: 7.756.169,489 m com azimute 259° 58’ 57,32’’ e distância de 13,37 m até o vértice VG152, definido pelas coordenadas E: 614.722,443 m e N: 7.756.167,163 m com azimute 181° 06’ 52,61’’ e distância de 13,06 m até o vértice VG153, definido pelas coordenadas E: 614.722,189 m e N: 7.756.154,108 m com azimute 174° 37’ 46,22’’ e distância de 4,86 m até o vértice VG154, definido pelas coordenadas E: 614.722,644 m e N: 7.756.149,268 m com azimute 138° 17’ 22,80’’ e distância de 4,40 m até o vértice VG155, definido pelas coordenadas E: 614.725,571 m e N: 7.756.145,984 m com azimute 115° 41’ 39,08’’ e distância de 4,97 m até o vértice VG156, definido pelas coordenadas E: 614.730,052 m e N: 7.756.143,828 m com azimute 90° 26’ 22,27’’ e distância de 32,07 m até o vértice VG157, definido pelas coordenadas E: 614.762,120 m e N: 7.756.143,582 m com azimute 103° 21’ 46,71’’ e distância de 4,05 m até o vértice VG158, definido pelas coordenadas E: 614.766,056 m e N: 7.756.142,647 m com azimute 138° 07’ 10,81’’ e distância de 4,78 m até o vértice VG159, definido pelas coordenadas E: 614.769,248 m e N: 7.756.139,087 m com azimute 165° 38’ 35,89’’ e distância de 4,21 m até o vértice VG160, definido pelas coordenadas E: 614.770,291 m e N: 7.756.135,012 m com azimute 180° 06’ 21,18’’ e distância de 182,36 m até o vértice VG161, definido pelas coordenadas E: 614.769,954 m e N: 7.755.952,655 m com azimute 182° 27’ 54,53’’ e distância de 4,49 m até o vértice VG162, definido pelas coordenadas E: 614.769,761 m e N: 7.755.948,172 m com azimute 216° 21’ 03,87’’ e distância de 4,81 m até o vértice VG163, definido pelas coordenadas E: 614.766,907 m e N: 7.755.944,294 m com azimute 236° 25’ 37,24’’ e distância de 4,61 m até o vértice VG164, definido pelas coordenadas E: 614.763,062 m e N: 7.755.941,742 m com azimute 270° e distância de 31,35 m até o vértice VG165, definido pelas coordenadas E: 614.731,715 m e N: 7.755.941,742 m com azimute 249° 50’ 30,85’’ e distância de 6,99 m até o vértice VG166, definido pelas coordenadas E: 614.725,150 m e N: 7.755.939,332 m com azimute 210° 43’ 16,62’’ e distância de 4,50 m até o vértice VG167, definido pelas coordenadas E: 614.722,852 m e N: 7.755.935,465 m com azimute 179° 38’ 05,24’’ e distância de 177,12 m até o vértice VG168, definido pelas coordenadas E: 614.723,981 m e N: 7.755.758,345 m com azimute 219° 05’ 16,97’’ e distância de 8,13 m até o vértice VG169, definido pelas coordenadas E: 614.718,856 m e N: 7.755.752,036 m com azimute 268° 18’ 58,65’’ e distância de 25,87 m até o vértice VG170, definido pelas coordenadas E: 614.693,001 m e N: 7.755.751,276 m com azimute 254° 12’ 24,03’’ e distância de 5,43 m até o vértice VG171, definido pelas coordenadas E: 614.687,772 m e N: 7.755.749,797 m com azimute 240° 24’ 28,13’’ e distância de 5,63 m até o vértice VG172, definido pelas coordenadas E: 614.682,875 m e N: 7.755.747,016 m com azimute 180° 55’ 29,95’’ e distância de 136,46 m até o vértice VG173, definido pelas coordenadas E: 614.680,672 m e N: 7.755.610,569 m com azimute 184° 05’ 56,52’’ e distância de 6,09 m até o vértice VG174, definido pelas coordenadas E: 614.680,237 m e N: 7.755.604,499 m com azimute 220° 57’ 17,16’’ e distância de 4,36 m até o vértice VG175, definido pelas coordenadas E: 614.677,379 m e N: 7.755.601,206 m com azimute 268° 49’ 52,05’’ e distância de 44,27 m até o vértice VG176, definido pelas coordenadas E: 614.633,122 m e N: 7.755.600,303 m com azimute 261° 24’ 15,42’’ e distância de 6,80 m até o vértice VG177, definido pelas coordenadas E: 614.626,394 m e N: 7.755.599,286 m com azimute 252° 09’ 41,46’’ e distância de 5,47 m até o vértice VG178, definido pelas coordenadas E: 614.621,189 m e N: 7.755.597,611 m com azimute 183° 00’ 56,58’’ e distância de 57,59 m até o vértice VG179, definido pelas coordenadas E: 614.618,159 m e N: 7.755.540,097 m com azimute 174° 58’ 28,26’’ e distância de 4,45 m até o vértice VG180, definido pelas coordenadas E: 614.618,549 m e N: 7.755.535,662 m com azimute 144° 34’ 58,60’’ e distância de 5,19 m até o vértice VG181, definido pelas coordenadas E: 614.621,557 m e N: 7.755.531,432 m com azimute 87° 10’ 22,54’’ e distância de 95,88 m até o vértice VG182, definido pelas coordenadas E: 614.717,321 m e N: 7.755.536,161 m com azimute 80° 55’ 03,81’’ e distância de 22,63 m até o vértice VG183, definido pelas coordenadas E: 614.739,666 m e N: 7.755.539,733 m com azimute 74° 32’ 29,59’’ e distância de 5,51 m até o vértice VG184, definido pelas coordenadas E: 614.744,978 m e N: 7.755.541,202 m com azimute 70° 02’ 43,75’’ e distância de 4,79 m até o vértice VG185, definido pelas coordenadas E: 614.749,484 m e N: 7.755.542,838 m com azimute 57° 02’ 33,27’’ e distância de 0,98 m até o vértice VG186, definido pelas coordenadas E: 614.750,303 m e N: 7.755.543,369 m com azimute 205° 37’ 48,08’’ e distância de 176,63 m até o vértice VG187, definido pelas coordenadas E: 614.673,902 m e N: 7.755.384,122 m com azimute 193° 06’ 13,17’’ e distância de 78,65 m até o vértice VG188, definido pelas coordenadas E: 614.656,071 m e N: 7.755.307,520 m com azimute 176° 55’ 15,76’’ e distância de 79,14 m até o vértice VG189, definido pelas coordenadas E: 614.660,322 m e N: 7.755.228,490 m com azimute 169° 40’ 40,38’’ e distância de 110,97 m até o vértice VG190, definido pelas coordenadas E: 614.680,206 m e N: 7.755.119,315 m com azimute 201° 19’ 25,38’’ e distância de 186,85 m até o vértice VG191, definido pelas coordenadas E: 614.612,261 m e N: 7.754.945,258 m com azimute 313° 06’ 56,28’’ e distância de 167,73 m até o vértice VG192, definido pelas coordenadas E: 614.489,821 m e N: 7.755.059,898 m com azimute 331° 12’ 23,30’’ e distância de 72,69 m até o vértice VG193, definido pelas coordenadas E: 614.454,811 m e N: 7.755.123,598 m com azimute 302° 16’ 10,17’’ e distância de 236,17 m até o vértice VG194, definido pelas coordenadas E: 614.255,121 m e N: 7.755.249,688 m com azimute 291° 56’ 47,03’’ e distância de 158,51 m até o vértice VG195, definido pelas coordenadas E: 614.108,101 m e N: 7.755.308,928 m com azimute 298° 37’ 29,14’’ e distância de 115,10 m até o vértice VG196, definido pelas coordenadas E: 614.007,071 m e N: 7.755.364,068 m com azimute 294° 36’ 00,44’’ e distância de 188,86 m até o vértice VG197, definido pelas coordenadas E: 613.835,351 m e N: 7.755.442,688 m com azimute 287° 58’ 54,86’’ e distância de 110,78 m até o vértice VG198, definido pelas coordenadas E: 613.729,981 m e N: 7.755.476,888 m com azimute 14° 57’ 33,59’’ e distância de 60,82 m até o vértice VG199, definido pelas coordenadas E: 613.745,681 m e N: 7.755.535,648 m com azimute 1° 10’ 41,21’’ e distância de 72,96 m até o vértice VG200, definido pelas coordenadas E: 613.747,181 m e N: 7.755.608,588 m com azimute 273° 20’ 36,76’’ e distância de 127,74 m até o vértice VG201, definido pelas coordenadas E: 613.619,661 m e N: 7.755.616,038 m com azimute 270° 44’ 25,91’’ e distância de 84,34 m até o vértice VG202, definido pelas coordenadas E: 613.535,331 m e N: 7.755.617,128 m com azimute 279° 12’ 52,71’’ e distância de 143,76 m até o vértice VG203, definido pelas coordenadas E: 613.393,431 m e N: 7.755.640,148 m com azimute 280° 24’ 10,43’’ e distância de 66,90 m até o vértice VG204, definido pelas coordenadas E: 613.327,631 m e N: 7.755.652,228 m com azimute 287° 09’ 22,19’’ e distância de 43,36 m até o vértice VG205, definido pelas coordenadas E: 613.286,201 m e N: 7.755.665,018 m com azimute 296° 17’ 35,35’’ e distância de 129,11 m até o vértice VG206, definido pelas coordenadas E: 613.170,451 m e N: 7.755.722,208 m com azimute 250° 32’ 10,06’’ e distância de 37,33 m até o vértice VG207, definido pelas coordenadas E: 613.135,251 m e N: 7.755.709,768 m com azimute 301° 22’ 04,60’’ e distância de 94,33 m até o vértice VG208, definido pelas coordenadas E: 613.054,711 m e N: 7.755.758,868 m com azimute 285° 58’ 03,35’’ e distância de 81,54 m até o vértice VG209, definido pelas coordenadas E: 612.976,321 m e N: 7.755.781,298 m com azimute 274° 54’ 38,75’’ e distância de 78,27 m até o vértice VG210, definido pelas coordenadas E: 612.898,341 m e N: 7.755.787,998 m com azimute 355° 42’ 36,03’’ e distância de 85,29 m até o vértice VG211, definido pelas coordenadas E: 612.891,961 m e N: 7.755.873,048 m com azimute 351° 27’ 31,69’’ e distância de 135,81 m até o vértice VG212, definido pelas coordenadas E: 612.871,791 m e N: 7.756.007,348 m com azimute 352° 52’ 49,50’’ e distância de 183,15 m até o vértice VG213, definido pelas coordenadas E: 612.849,091 m e N: 7.756.189,088 m com azimute 6° 37’ 29,75’’ e distância de 167,55 m até o vértice VG214, definido pelas coordenadas E: 612.868,421 m e N: 7.756.355,518 m com azimute 5° 07’ 43,95’’ e distância de 21,37 m até o vértice VG215, definido pelas coordenadas E: 612.870,331 m e N: 7.756.376,798 m com azimute 340° 08’ 26,76’’ e distância de 26,08 m até o vértice VG216, definido pelas coordenadas E: 612.861,471 m e N: 7.756.401,328 m com azimute 71° 16’ 16,85’’ e distância de 709,43 m até o vértice VG217, definido pelas coordenadas E: 613.533,341 m e N: 7.756.629,118 m com azimute 341° 17’ 46,61’’ e distância de 1.249,09 m até o vértice VG218, definido pelas coordenadas E: 613.132,791 m e N: 7.757.812,239 m com azimute 251° 19’ 00,01’’ e distância de 1.034,38 m até o vértice VG219, definido pelas coordenadas E: 612.152,921 m e N: 7.757.480,889 m com azimute 357° 12’ 41,89’’ e distância de 138,34 m até o vértice VG220, definido pelas coordenadas E: 612.146,191 m e N: 7.757.619,069 m com azimute 2° 03’ 38,09’’ e distância de 87,61 m até o vértice VG221, definido pelas coordenadas E: 612.149,341 m e N: 7.757.706,619 m com azimute 352° 05’ 05,18’’ e distância de 191,57 m até o vértice VG222, definido pelas coordenadas E: 612.122,961 m e N: 7.757.896,359 m com azimute 12° 03’ 41,44’’ e distância de 237,12 m até o vértice VG223, definido pelas coordenadas E: 612.172,511 m e N: 7.758.128,249 m com azimute 343° 20’ 49,51’’ e distância de 191,89 m até o vértice VG224, definido pelas coordenadas E: 612.117,521 m e N: 7.758.312,089 m com azimute 339° 11’ 26,99’’ e distância de 31,53 m até o vértice VG225, definido pelas coordenadas E: 612.106,321 m e N: 7.758.341,559 m com azimute 330° 27’ 11,85’’ e distância de 27,25 m até o vértice VG226, definido pelas coordenadas E: 612.092,881 m e N: 7.758.365,269 m com azimute 324° 52’ 15,15’’ e distância de 51,35 m até o vértice VG227, definido pelas coordenadas E: 612.063,331 m e N: 7.758.407,269 m com azimute 319° 21’ 55,17’’ e distância de 46,54 m até o vértice VG228, definido pelas coordenadas E: 612.033,021 m e N: 7.758.442,589 m com azimute 275° 50’ 58,29’’ e distância de 92,33 m até o vértice VG229, definido pelas coordenadas E: 611.941,171 m e N: 7.758.451,999 m com azimute 270° 00’ 26,18’’ e distância de 78,80 m até o vértice VG230, definido pelas coordenadas E: 611.862,371 m e N: 7.758.452,009 m com azimute 251° 11’ 42,28’’ e distância de 121,45 m até o vértice VG231, definido pelas coordenadas E: 611.747,401 m e N: 7.758.412,859 m com azimute 355° 50’ 48,25’’ e distância de 260,68 m até o vértice VG232, definido pelas coordenadas E: 611.728,521 m e N: 7.758.672,859 m com azimute 356° 38’ 21,10’’ e distância de 154,72 m até o vértice VG233, definido pelas coordenadas E: 611.719,451 m e N: 7.758.827,309 m com azimute 9° 33’ 34,50’’ e distância de 11,62 m até o vértice VG234, definido pelas coordenadas E: 611.721,381 m e N: 7.758.838,769 m com azimute 359° 13’ 07,47’’ e distância de 24,20 m até o vértice VG235, definido pelas coordenadas E: 611.721,051 m e N: 7.758.862,969 m com azimute 349° 24’ 08,11’’ e distância de 35,34 m até o vértice VG236, definido pelas coordenadas E: 611.714,551 m e N: 7.758.897,709 m com azimute 356° 38’ 16,18’’ e distância de 94,12 m até o vértice VG237, definido pelas coordenadas E: 611.709,031 m e N: 7.758.991,669 m com azimute 342° 32’ 30,83’’ e distância de 140,23 m até o vértice VG238, definido pelas coordenadas E: 611.666,961 m e N: 7.759.125,439 m com azimute 328° 57’ 25,19’’ e distância de 42,16 m até o vértice VG239, definido pelas coordenadas E: 611.645,221 m e N: 7.759.161,559 m com azimute 351° 46’ 27,94’’ e distância de 47,53 m até o vértice VG240, definido pelas coordenadas E: 611.638,421 m e N: 7.759.208,599 m com azimute 325° 35’ 02,43’’ e distância de 195,49 m até o vértice VG241, definido pelas coordenadas E: 611.527,931 m e N: 7.759.369,869 m com azimute 17° 36’ 44,85’’ e distância de 360,40 m até o vértice VG242, definido pelas coordenadas E: 611.636,981 m e N: 7.759.713,379 m com azimute 30° 34’ 07,11’’ e distância de 184,28 m até o vértice VG243, definido pelas coordenadas E: 611.730,701 m e N: 7.759.872,049 m com azimute 42° 29’ 13,82’’ e distância de 766,39 m até o vértice VG244, definido pelas coordenadas E: 612.248,342 m e N: 7.760.437,209 m com azimute 42° 53’ 41,44’’ e distância de 165,55 m até o vértice VG245, definido pelas coordenadas E: 612.361,022 m e N: 7.760.558,489 m com azimute 117° 42’ 39,13’’ e distância de 91,25 m até o vértice VG246, definido pelas coordenadas E: 612.441,802 m e N: 7.760.516,059 m com azimute 104° 44’ 44,61’’ e distância de 337,09 m até o vértice VG247, definido pelas coordenadas E: 612.767,792 m e N: 7.760.430,259 m com azimute 94° 27’ 18,53’’ e distância de 277,17 m até o vértice VG248, definido pelas coordenadas E: 613.044,122 m e N: 7.760.408,729 m com azimute 135° 03’ 28,06’’ e distância de 147,21 m até o vértice VG249, definido pelas coordenadas E: 613.148,112 m e N: 7.760.304,529 m com azimute 145° 57’ 02,18’’ e distância de 122,50 m até o vértice VG250, definido pelas coordenadas E: 613.216,702 m e N: 7.760.203,029 m com azimute 158° 04’ 23,36’’ e distância de 153,53 m até o vértice VG251, definido pelas coordenadas E: 613.274,032 m e N: 7.760.060,609 m com azimute 173° 29’ 26,16’’ e distância de 154,81 m até o vértice VG252, definido pelas coordenadas E: 613.291,582 m e N: 7.759.906,799 m com azimute 215° 33’ 42,21’’ e distância de 144,02 m até o vértice VG253, definido pelas coordenadas E: 613.207,822 m e N: 7.759.789,639 m com azimute 194° 33’ 08,67’’ e distância de 160,19 m até o vértice VG254, definido pelas coordenadas E: 613.167,572 m e N: 7.759.634,589 m com azimute 158° 55’ 11,96’’ e distância de 139,38 m até o vértice VG255, definido pelas coordenadas E: 613.217,702 m e N: 7.759.504,539 m com azimute 133° 26’ 11,84’’ e distância de 159,65 m até o vértice VG256, definido pelas coordenadas E: 613.333,632 m e N: 7.759.394,769 m com azimute 136° 55’ 27,09’’ e distância de 150,78 m até o vértice VG257, definido pelas coordenadas E: 613.436,612 m e N: 7.759.284,629 m com azimute 126° 57’ 27,96’’ e distância de 112,15 m até o vértice VG258, definido pelas coordenadas E: 613.526,232 m e N: 7.759.217,199 m com azimute 117° 44’ 54,55’’ e distância de 103,50 m até o vértice VG259, definido pelas coordenadas E: 613.617,832 m e N: 7.759.169,009 m com azimute 124° 51’ 37,38’’ e distância de 157,25 m até o vértice VG260, definido pelas coordenadas E: 613.746,862 m e N: 7.759.079,129 m com azimute 127° 12’ 09,28’’ e distância de 200,82 m até o vértice VG261, definido pelas coordenadas E: 613.906,812 m e N: 7.758.957,709 m com azimute 195° 41’ 40,68’’ e distância de 62,77 m até o vértice VG262, definido pelas coordenadas E: 613.889,832 m e N: 7.758.897,279 m com azimute 198° 56’ 47,05’’ e distância de 79,00 m até o vértice VG263, definido pelas coordenadas E: 613.864,182 m e N: 7.758.822,559 m com azimute 185° 15’ 58,05’’ e distância de 46,31 m até o vértice VG264, definido pelas coordenadas E: 613.859,932 m e N: 7.758.776,449 m com azimute 110° 54’ 48,91’’ e distância de 457,08 m até o vértice VG265, definido pelas coordenadas E: 614.286,902 m e N: 7.758.613,289 m com azimute 90° 57’ 01,64’’ e distância de 206,84 m até o vértice VG266, definido pelas coordenadas E: 614.493,712 m e N: 7.758.609,858 m com azimute 111° 34’ 50,63’’ e distância de 86,78 m até o vértice VG267, definido pelas coordenadas E: 614.574,412 m e N: 7.758.577,938 m com azimute 116° 25’ 54,12’’ e distância de 213,29 m até o vértice VG268, definido pelas coordenadas E: 614.765,402 m e N: 7.758.482,998 m com azimute 140° 12’ 01,27’’ e distância de 49,54 m até o vértice VG269, definido pelas coordenadas E: 614.797,112 m e N: 7.758.444,938 m com azimute 190° 54’ 28,36’’ e distância de 27,11 m até o vértice VG270, definido pelas coordenadas E: 614.791,982 m e N: 7.758.418,318 m com azimute 206° 24’ 25,01’’ e distância de 61,59 m até o vértice VG271, definido pelas coordenadas E: 614.764,592 m e N: 7.758.363,158 m com azimute 282° 12’ 00,16’’ e distância de 142,91 m até o vértice VG272, definido pelas coordenadas E: 614.624,912 m e N: 7.758.393,358 m com azimute 204° 43’ 09,04’’ e distância de 218,81 m até o vértice VG273, definido pelas coordenadas E: 614.533,412 m e N: 7.758.194,598 m com azimute 173° 06’ 32,08’’ e distância de 178,03 m até o vértice VG274, definido pelas coordenadas E: 614.554,772 m e N: 7.758.017,858 m com azimute 160° 07’ 59,84’’ e distância de 149,72 m até o vértice VG275, definido pelas coordenadas E: 614.605,652 m e N: 7.757.877,048 m com azimute 153° 51’ 01,62’’ e distância de 120,87 m até o vértice VG276, definido pelas coordenadas E: 614.658,922 m e N: 7.757.768,548 m com azimute 147° 22’ 26,84’’ e distância de 84,37 m até o vértice VG277, definido pelas coordenadas E: 614.704,412 m e N: 7.757.697,488 m com azimute 147° 40’ 41,11’’ e distância de 395,64 m até o vértice VG278, definido pelas coordenadas E: 614.915,952 m e N: 7.757.363,148 m com azimute 176° 00’ 34,40’’ e distância de 169,85 m até o vértice VG279, definido pelas coordenadas E: 614.927,772 m e N: 7.757.193,708 m com azimute 143° 29’ 20,72’’ e distância de 40,86 m até o vértice VG280, definido pelas coordenadas E: 614.952,082 m e N: 7.757.160,868 m com azimute 160° 13’ 14,32’’ e distância de 326,98 m até o vértice VG281, definido pelas coordenadas E: 615.062,732 m e N: 7.756.853,178 m com azimute 115° 36’ 41,50’’ e distância de 259,33 m até o vértice VG282, definido pelas coordenadas E: 615.296,582 m e N: 7.756.741,078 m com azimute 86° 29’ 22,91’’ e distância de 287,63 m até o vértice VG283, definido pelas coordenadas E: 615.583,672 m e N: 7.756.758,689 m com azimute 199° 53’ 06,35’’ e distância de 268,41 m até o vértice VG284, definido pelas coordenadas E: 615.492,378 m e N: 7.756.506,287 m com azimute 212° 10’ 44,08’’ e distância de 130,34 m até o vértice VG285, definido pelas coordenadas E: 615.422,965 m e N: 7.756.395,971 m com azimute 223° 26’ 29,92’’ e distância de 190,64 m até o vértice VG286, definido pelas coordenadas E: 615.291,877 m e N: 7.756.257,551 m com azimute 221° 09’ 16,81’’ e distância de 62,60 m até o vértice VG287, definido pelas coordenadas E: 615.250,681 m e N: 7.756.210,418 m com azimute 213° 11’ 01,05’’ e distância de 84,75 m até o vértice VG288, definido pelas coordenadas E: 615.204,294 m e N: 7.756.139,487 m com azimute 215° 54’ 24,35’’ e distância de 140,65 m até o vértice VG289, definido pelas coordenadas E: 615.121,807 m e N: 7.756.025,564 m com azimute 309° 47’ 03,96’’ e distância de 21,87 m até o vértice VG290, definido pelas coordenadas E: 615.105,004 m e N: 7.756.039,556 m com azimute 311° 43’ 44,47’’ e distância de 11,71 m até o vértice VG291, definido pelas coordenadas E: 615.096,264 m e N: 7.756.047,351 m com azimute 330° 45’ 08,63’’ e distância de 4,90 m até o vértice VG292, definido pelas coordenadas E: 615.093,869 m e N: 7.756.051,628 m com azimute 354° 49’ 35,27’’ e distância de 4,47 m até o vértice VG293, definido pelas coordenadas E: 615.093,466 m e N: 7.756.056,079 m com azimute 22° 59’ 03,74’’ e distância de 94,19 m até o vértice VG294, definido pelas coordenadas E: 615.130,246 m e N: 7.756.142,793 m com azimute 16° 25’ 32,27’’ e distância de 8,06 m até o vértice VG295, definido pelas coordenadas E: 615.132,526 m e N: 7.756.150,527 m com azimute 12° 19’ 07,32’’ e distância de 44,10 m até o vértice VG296, definido pelas coordenadas E: 615.141,935 m e N: 7.756.193,613 m com azimute 2° 20’ 37,33’’ e distância de 8,58 m até o vértice VG297, definido pelas coordenadas E: 615.142,286 m e N: 7.756.202,189 m com azimute 0° 45’ 53,05’’ e distância de 31,02 m até o vértice VG298, definido pelas coordenadas E: 615.142,700 m e N: 7.756.233,205 m com azimute 336° 51’ 08,25’’ e distância de 6,06 m até o vértice VG299, definido pelas coordenadas E: 615.140,317 m e N: 7.756.238,779 m com azimute 329° 34’ 08,76’’ e distância de 4,44 m até o vértice VG300, definido pelas coordenadas E: 615.138,066 m e N: 7.756.242,611 m com azimute 323° 57’ 17,58’’ e distância de 18,99 m até o vértice VG301, definido pelas coordenadas E: 615.126,890 m e N: 7.756.257,968 m com azimute 327° 16’ 49,82’’ e distância de 4,81 m até o vértice VG302, definido pelas coordenadas E: 615.124,288 m e N: 7.756.262,018 m com azimute 340° 25’ 49,41’’ e distância de 99,95 m até o vértice VG303, definido pelas coordenadas E: 615.090,809 m e N: 7.756.356,196 m com azimute 319° 28’ 11,46’’ e distância de 4,45 m até o vértice VG304, definido pelas coordenadas E: 615.087,914 m e N: 7.756.359,582 m com azimute 319° 27’ 39,72’’ e distância de 6,18 m até o vértice VG305, definido pelas coordenadas E: 615.083,896 m e N: 7.756.364,280 m com azimute 319° 27’ 42,63’’ e distância de 4,04 m até o vértice VG306, definido pelas coordenadas E: 615.081,273 m e N: 7.756.367,347 m com azimute 319° 27’ 20,17’’ e distância de 4,04 m até o vértice VG307, definido pelas coordenadas E: 615.078,646 m e N: 7.756.370,418 m com azimute 319° 27’ 54,23’’ e distância de 4,21 m até o vértice VG308, definido pelas coordenadas E: 615.075,907 m e N: 7.756.373,621 m com azimute 319° 28’ 08,89’’ e distância de 4,15 m até o vértice VG309, definido pelas coordenadas E: 615.073,212 m e N: 7.756.376,773 m com azimute 319° 27’ 31,89’’ e distância de 4,03 m até o vértice VG310, definido pelas coordenadas E: 615.070,593 m e N: 7.756.379,835 m com azimute 323° 17’ 20,59’’ e distância de 4,54 m até o vértice VG311, definido pelas coordenadas E: 615.067,878 m e N: 7.756.383,476 m com azimute 331° 30’ 35,50’’ e distância de 4,45 m até o vértice VG312, definido pelas coordenadas E: 615.065,757 m e N: 7.756.387,384 m com azimute 346° 58’ 57,12’’ e distância de 5,07 m até o vértice VG313, definido pelas coordenadas E: 615.064,614 m e N: 7.756.392,328 m com azimute 357° 44’ 41,60’’ e distância de 5,03 m até o vértice VG314, definido pelas coordenadas E: 615.064,416 m e N: 7.756.397,356 m com azimute 357° 44’ 33,34’’ e distância de 4,62 m até o vértice VG315, definido pelas coordenadas E: 615.064,234 m e N: 7.756.401,973 m com azimute 357° 44’ 38,21’’ e distância de 4,57 m até o vértice VG316, definido pelas coordenadas E: 615.064,054 m e N: 7.756.406,542 m com azimute 357° 44’ 07,43’’ e distância de 4,23 m até o vértice VG317, definido pelas coordenadas E: 615.063,887 m e N: 7.756.410,765 m com azimute 357° 44’ 49,64’’ e distância de 4,25 m até o vértice VG318, definido pelas coordenadas E: 615.063,720 m e N: 7.756.415,010 m com azimute 357° 45’ 02,68’’ e distância de 4,15 m até o vértice VG319, definido pelas coordenadas E: 615.063,557 m e N: 7.756.419,160 m com azimute 357° 45’ 12,48’’ e distância de 4,26 m até o vértice VG320, definido pelas coordenadas E: 615.063,390 m e N: 7.756.423,417 m com azimute 357° 44’ 22,19’’ e distância de 4,11 m até o vértice VG321, definido pelas coordenadas E: 615.063,228 m e N: 7.756.427,521 m com azimute 357° 45’ 19,28’’ e distância de 4,09 m até o vértice VG322, definido pelas coordenadas E: 615.063,068 m e N: 7.756.431,603 m com azimute 357° 44’ 39,05’’ e distância de 4,34 m até o vértice VG323, definido pelas coordenadas E: 615.062,897 m e N: 7.756.435,944 m com azimute 357° 44’ 44,60’’ e distância de 6,05 m até o vértice VG324, definido pelas coordenadas E: 615.062,659 m e N: 7.756.441,990 m com azimute 357° 44’ 21,60’’ e distância de 4,59 m até o vértice VG325, definido pelas coordenadas E: 615.062,478 m e N: 7.756.446,575 m com azimute 358° 29’ 03,43’’ e distância de 6,92 m até o vértice VG326, definido pelas coordenadas E: 615.062,295 m e N: 7.756.453,491 m com azimute 359° 13’ 11,20’’ e distância de 4,77 m até o vértice VG327, definido pelas coordenadas E: 615.062,230 m e N: 7.756.458,264 m com azimute 359° 13’ 07,85’’ e distância de 4,91 m até o vértice VG328, definido pelas coordenadas E: 615.062,163 m e N: 7.756.463,178 m com azimute 359° 13’ 17,03’’ e distância de 4,42 m até o vértice VG329, definido pelas coordenadas E: 615.062,103 m e N: 7.756.467,593 m com azimute 359° 13’ 28,09’’ e distância de 4,14 m até o vértice VG330, definido pelas coordenadas E: 615.062,047 m e N: 7.756.471,730 m com azimute 359° 13’ 21,03’’ e distância de 4,50 m até o vértice VG331, definido pelas coordenadas E: 615.061,986 m e N: 7.756.476,225 m com azimute 359° 13’ 16,94’’ e distância de 5,45 m até o vértice VG332, definido pelas coordenadas E: 615.061,912 m e N: 7.756.481,670 m com azimute 359° 13’ 06,44’’ e distância de 4,55 m até o vértice VG333, definido pelas coordenadas E: 615.061,850 m e N: 7.756.486,215 m com azimute 359° 13’ 26,30’’ e distância de 6,42 m até o vértice VG334, definido pelas coordenadas E: 615.061,763 m e N: 7.756.492,638 m com azimute 333° 37’ 42,58’’ e distância de 4,10 m até o vértice VG335, definido pelas coordenadas E: 615.059,940 m e N: 7.756.496,315 m com azimute 333° 38’ 32,13’’ e distância de 3,96 m até o vértice VG336, definido pelas coordenadas E: 615.058,184 m e N: 7.756.499,859 m com azimute 300° 30’ 20,77’’ e distância de 8,09 m até o vértice VG337, definido pelas coordenadas E: 615.051,215 m e N: 7.756.503,965 m com azimute 300° 29’ 48,57’’ e distância de 4,27 m até o vértice VG338, definido pelas coordenadas E: 615.047,534 m e N: 7.756.506,133 m com azimute 300° 29’ 38,80’’ e distância de 4,37 m até o vértice VG339, definido pelas coordenadas E: 615.043,766 m e N: 7.756.508,352 m com azimute 300° 30’ 01,15’’ e distância de 4,18 m até o vértice VG340, definido pelas coordenadas E: 615.040,167 m e N: 7.756.510,472 m com azimute 300° 30’ 05,21’’ e distância de 4,61 m até o vértice VG341, definido pelas coordenadas E: 615.036,193 m e N: 7.756.512,813 m com azimute 299° 12’ 59,43’’ e distância de 4,02 m até o vértice VG342, definido pelas coordenadas E: 615.032,683 m e N: 7.756.514,776 m com azimute 298° 25’ 13,29’’ e distância de 5,58 m até o vértice VG343, definido pelas coordenadas E: 615.027,775 m e N: 7.756.517,432 m com azimute 289° 47’ 05,66’’ e distância de 4,94 m até o vértice VG344, definido pelas coordenadas E: 615.023,127 m e N: 7.756.519,104 m com azimute 289° 47’ 41,43’’ e distância de 4,81 m até o vértice VG345, definido pelas coordenadas E: 615.018,601 m e N: 7.756.520,733 m com azimute 289° 46’ 27,68’’ e distância de 4,22 m até o vértice VG346, definido pelas coordenadas E: 615.014,629 m e N: 7.756.522,161 m com azimute 289° 47’ 31,18’’ e distância de 4,07 m até o vértice VG347, definido pelas coordenadas E: 615.010,797 m e N: 7.756.523,540 m com azimute 289° 47’ 16,94’’ e distância de 5,57 m até o vértice VG348, definido pelas coordenadas E: 615.005,555 m e N: 7.756.525,426 m com azimute 279° 43’ 01,09’’ e distância de 4,11 m até o vértice VG349, definido pelas coordenadas E: 615.001,508 m e N: 7.756.526,119 m com azimute 266° 51’ 49,78’’ e distância de 4,22 m até o vértice VG350, definido pelas coordenadas E: 614.997,292 m e N: 7.756.525,888 m com azimute 253° 35’ 04,99’’ e distância de 4,77 m até o vértice VG351, definido pelas coordenadas E: 614.992,713 m e N: 7.756.524,539 m com azimute 240° 32’ 40,69’’ e distância de 4,86 m até o vértice VG352, definido pelas coordenadas E: 614.988,481 m e N: 7.756.522,149 m com azimute 240° 32’ 17,73’’ e distância de 4,29 m até o vértice VG353, definido pelas coordenadas E: 614.984,744 m e N: 7.756.520,038 m com azimute 240° 32’ 28,94’’ e distância de 4,15 m até o vértice VG354, definido pelas coordenadas E: 614.981,134 m e N: 7.756.517,999 m com azimute 240° 33’ 04,39’’ e distância de 4,32 m até o vértice VG355, definido pelas coordenadas E: 614.977,372 m e N: 7.756.515,875 m com azimute 240° 32’ 09,02’’ e distância de 4,25 m até o vértice VG356, definido pelas coordenadas E: 614.973,669 m e N: 7.756.513,783 m com azimute 240° 32’ 36,78’’ e distância de 4,02 m até o vértice VG357, definido pelas coordenadas E: 614.970,172 m e N: 7.756.511,808 m com azimute 240° 32’ 30,13’’ e distância de 4,31 m até o vértice VG358, definido pelas coordenadas E: 614.966,415 m e N: 7.756.509,686 m com azimute 240° 32’ 19,33’’ e distância de 4,31 m até o vértice VG359, definido pelas coordenadas E: 614.962,662 m e N: 7.756.507,566 m com azimute 240° 32’ 38,34’’ e distância de 4,26 m até o vértice VG360, definido pelas coordenadas E: 614.958,956 m e N: 7.756.505,473 m com azimute 240° 32’ 38,40’’ e distância de 4,03 m até o vértice VG361, definido pelas coordenadas E: 614.955,443 m e N: 7.756.503,489 m com azimute 240° 32’ 51,47’’ e distância de 4,06 m até o vértice VG362, definido pelas coordenadas E: 614.951,910 m e N: 7.756.501,494 m com azimute 240° 33’ 04,39’’ e distância de 4,08 m até o vértice VG363, definido pelas coordenadas E: 614.948,357 m e N: 7.756.499,488 m com azimute 239° 41’ 21,47’’ e distância de 4,48 m até o vértice VG364, definido pelas coordenadas E: 614.944,486 m e N: 7.756.497,225 m com azimute 235° 09’ 00,00’’ e distância de 3,77 m até o vértice VG365, definido pelas coordenadas E: 614.941,394 m e N: 7.756.495,072 m com azimute 234° 21’ 19,78’’ e distância de 3,74 m até o vértice VG366, definido pelas coordenadas E: 614.938,354 m e N: 7.756.492,892 m com azimute 231° 21’ 53,95’’ e distância de 4,33 m até o vértice VG367, definido pelas coordenadas E: 614.934,971 m e N: 7.756.490,188 m com azimute 241° 26’ 05,48’’ e distância de 4,84 m até o vértice VG101, encerrando este perímetro.
Imóvel: Gleba 02 Município: Itabirito Área: 259,536 hectares Perímetro: 7.122,97 metros Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VG201, definido pelas coordenadas E: 615.248,541 m e N: 7.756.094,556 m com azimute 32° 06’ 09,39’’ e distância de 93,89 m até o vértice VG202, definido pelas coordenadas E: 615.298,437 m e N: 7.756.174,089 m com azimute 43° 17’ 14,05’’ e distância de 227,87 m até o vértice VG203, definido pelas coordenadas E: 615.454,679 m e N: 7.756.339,963 m com azimute 34° 11’ 23,57’’ e distância de 144,00 m até o vértice VG204, definido pelas coordenadas E: 615.535,596 m e N: 7.756.459,074 m com azimute 20° 23’ 03,52’’ e distância de 323,87 m até o vértice VG205, definido pelas coordenadas E: 615.648,404 m e N: 7.756.762,660 m com azimute 86° 29’ 22,93’’ e distância de 198,08 m até o vértice VG206, definido pelas coordenadas E: 615.846,112 m e N: 7.756.774,788 m com azimute 53° 07’ 53,47’’ e distância de 80,84 m até o vértice VG207, definido pelas coordenadas E: 615.910,782 m e N: 7.756.823,288 m com azimute 71° 37’ 40,76’’ e distância de 54,70 m até o vértice VG208, definido pelas coordenadas E: 615.962,692 m e N: 7.756.840,528 m com azimute 61° 52’ 41,62’’ e distância de 226,35 m até o vértice VG209, definido pelas coordenadas E: 616.162,322 m e N: 7.756.947,218 m com azimute 193° 51’ 20,90’’ e distância de 67,77 m até o vértice VG210, definido pelas coordenadas E: 616.146,092 m e N: 7.756.881,418 m com azimute 43° 19’ 26,62’’ e distância de 88,66 m até o vértice VG211, definido pelas coordenadas E: 616.206,923 m e N: 7.756.945,916 m com azimute 40° 27’ 10,23’’ e distância de 90,72 m até o vértice VG212, definido pelas coordenadas E: 616.265,782 m e N: 7.757.014,946 m com azimute 77° 43’ 05,47’’ e distância de 44,28 m até o vértice VG213, definido pelas coordenadas E: 616.309,052 m e N: 7.757.024,366 m com azimute 117° 51’ 29,03’’ e distância de 0,46 m até o vértice VG214, definido pelas coordenadas E: 616.309,455 m e N: 7.757.024,153 m com azimute 117° 51’ 46,18’’ e distância de 61,75 m até o vértice VG215, definido pelas coordenadas E: 616.364,042 m e N: 7.756.995,296 m com azimute 149° 02’ 40,83’’ e distância de 69,93 m até o vértice VG216, definido pelas coordenadas E: 616.400,012 m e N: 7.756.935,326 m com azimute 129° 47’ 40,56’’ e distância de 254,08 m até o vértice VG217, definido pelas coordenadas E: 616.595,232 m e N: 7.756.772,706 m com azimute 89° 26’ 27,72’’ e distância de 129,16 m até o vértice VG218, definido pelas coordenadas E: 616.724,382 m e N: 7.756.773,966 m com azimute 137° 20’ 21,29’’ e distância de 601,32 m até o vértice VG219, definido pelas coordenadas E: 617.131,871 m e N: 7.756.331,767 m com azimute 184° 36’ 00,34’’ e distância de 20,07 m até o vértice VG220, definido pelas coordenadas E: 617.130,261 m e N: 7.756.311,757 m com azimute 139° 29’ 06,72’’ e distância de 226,32 m até o vértice VG221, definido pelas coordenadas E: 617.277,291 m e N: 7.756.139,697 m com azimute 211° 04’ 43,45’’ e distância de 44,44 m até o vértice VG222, definido pelas coordenadas E: 617.254,351 m e N: 7.756.101,637 m com azimute 296° 18’ 34,73’’ e distância de 15,05 m até o vértice VG223, definido pelas coordenadas E: 617.240,861 m e N: 7.756.108,307 m com azimute 280° 02’ 32,80’’ e distância de 27,93 m até o vértice VG224, definido pelas coordenadas E: 617.213,361 m e N: 7.756.113,177 m com azimute 270° 36’ 38,90’’ e distância de 42,21 m até o vértice VG225, definido pelas coordenadas E: 617.171,151 m e N: 7.756.113,627 m com azimute 265° 12’ 18,76’’ e distância de 19,86 m até o vértice VG226, definido pelas coordenadas E: 617.151,361 m e N: 7.756.111,967 m com azimute 262° 10’ 55,86’’ e distância de 8,82 m até o vértice VG227, definido pelas coordenadas E: 617.142,621 m e N: 7.756.110,767 m com azimute 252° 13’ 38,64’’ e distância de 16,41 m até o vértice VG228, definido pelas coordenadas E: 617.126,991 m e N: 7.756.105,757 m com azimute 253° 38’ 27,46’’ e distância de 14,84 m até o vértice VG229, definido pelas coordenadas E: 617.112,751 m e N: 7.756.101,577 m com azimute 245° 20’ 15,58’’ e distância de 25,19 m até o vértice VG230, definido pelas coordenadas E: 617.089,861 m e N: 7.756.091,067 m com azimute 241° 53’ 02,45’’ e distância de 57,34 m até o vértice VG231, definido pelas coordenadas E: 617.039,291 m e N: 7.756.064,047 m com azimute 239° 09’ 06,40’’ e distância de 50,18 m até o vértice VG232, definido pelas coordenadas E: 616.996,211 m e N: 7.756.038,317 m com azimute 233° 54’ 41,25’’ e distância de 31,68 m até o vértice VG233, definido pelas coordenadas E: 616.970,611 m e N: 7.756.019,657 m com azimute 227° 19’ 22,36’’ e distância de 47,47 m até o vértice VG234, definido pelas coordenadas E: 616.935,711 m e N: 7.755.987,478 m com azimute 223° 07’ 41,72’’ e distância de 15,15 m até o vértice VG235, definido pelas coordenadas E: 616.925,351 m e N: 7.755.976,418 m com azimute 227° 50’ 21,19’’ e distância de 34,82 m até o vértice VG236, definido pelas coordenadas E: 616.899,542 m e N: 7.755.953,048 m com azimute 254° 03’ 16,57’’ e distância de 0,07 m até o vértice VG237, definido pelas coordenadas E: 616.899,472 m e N: 7.755.953,028 m com azimute 161° 42’ 42,10’’ e distância de 43,24 m até o vértice VG238, definido pelas coordenadas E: 616.913,042 m e N: 7.755.911,968 m com azimute 167° 42’ 04,50’’ e distância de 16,48 m até o vértice VG239, definido pelas coordenadas E: 616.916,552 m e N: 7.755.895,868 m com azimute 181° 29’ 17,87’’ e distância de 17,33 m até o vértice VG240, definido pelas coordenadas E: 616.916,102 m e N: 7.755.878,548 m com azimute 189° 11’ 23,09’’ e distância de 63,93 m até o vértice VG241, definido pelas coordenadas E: 616.905,892 m e N: 7.755.815,438 m com azimute 181° 26’ 49,79’’ e distância de 33,26 m até o vértice VG242, definido pelas coordenadas E: 616.905,052 m e N: 7.755.782,188 m com azimute 176° 44’ 51,06’’ e distância de 72,62 m até o vértice VG243, definido pelas coordenadas E: 616.909,172 m e N: 7.755.709,688 m com azimute 171° 03’ 21,36’’ e distância de 43,80 m até o vértice VG244, definido pelas coordenadas E: 616.915,982 m e N: 7.755.666,418 m com azimute 160° 56’ 24,62’’ e distância de 18,56 m até o vértice VG245, definido pelas coordenadas E: 616.922,042 m e N: 7.755.648,878 m com azimute 153° 07’ 48,67’’ e distância de 15,13 m até o vértice VG246, definido pelas coordenadas E: 616.928,882 m e N: 7.755.635,378 m com azimute 143° 37’ 19,11’’ e distância de 39,91 m até o vértice VG247, definido pelas coordenadas E: 616.952,552 m e N: 7.755.603,247 m com azimute 134° 46’ 50,24’’ e distância de 64,64 m até o vértice VG248, definido pelas coordenadas E: 616.998,432 m e N: 7.755.557,717 m com azimute 201° 13’ 56,54’’ e distância de 6,54 m até o vértice VG249, definido pelas coordenadas E: 616.996,062 m e N: 7.755.551,617 m com azimute 175° 28’ 32,48’’ e distância de 53,88 m até o vértice VG250, definido pelas coordenadas E: 617.000,312 m e N: 7.755.497,907 m com azimute 184° 54’ 30,64’’ e distância de 19,05 m até o vértice VG251, definido pelas coordenadas E: 616.998,682 m e N: 7.755.478,927 m com azimute 175° 38’ 38,46’’ e distância de 16,46 m até o vértice VG252, definido pelas coordenadas E: 616.999,932 m e N: 7.755.462,517 m com azimute 182° 16’ 19,50’’ e distância de 24,72 m até o vértice VG253, definido pelas coordenadas E: 616.998,952 m e N: 7.755.437,817 m com azimute 190° 52’ 46,97’’ e distância de 14,89 m até o vértice VG254, definido pelas coordenadas E: 616.996,142 m e N: 7.755.423,197 m com azimute 212° 35’ 47,73’’ e distância de 37,50 m até o vértice VG255, definido pelas coordenadas E: 616.975,942 m e N: 7.755.391,607 m com azimute 193° 59’ 32,18’’ e distância de 91,65 m até o vértice VG256, definido pelas coordenadas E: 616.953,782 m e N: 7.755.302,677 m com azimute 179° 55’ 36,94’’ e distância de 78,41 m até o vértice VG257, definido pelas coordenadas E: 616.953,882 m e N: 7.755.224,267 m com azimute 171° 31’ 29,11’’ e distância de 73,48 m até o vértice VG258, definido pelas coordenadas E: 616.964,712 m e N: 7.755.151,587 m com azimute 179° 22’ 01,89’’ e distância de 70,62 m até o vértice VG259, definido pelas coordenadas E: 616.965,492 m e N: 7.755.080,967 m com azimute 162° 36’ 54,10’’ e distância de 16,57 m até o vértice VG260, definido pelas coordenadas E: 616.970,442 m e N: 7.755.065,157 m com azimute 181° 38’ 54,21’’ e distância de 85,87 m até o vértice VG261, definido pelas coordenadas E: 616.967,972 m e N: 7.754.979,327 m com azimute 286° 30’ 26,64’’ e distância de 66,94 m até o vértice VG262, definido pelas coordenadas E: 616.903,792 m e N: 7.754.998,347 m com azimute 263° 50’ 09,85’’ e distância de 92,94 m até o vértice VG263, definido pelas coordenadas E: 616.811,392 m e N: 7.754.988,368 m com azimute 263° 50’ 02,84’’ e distância de 30,82 m até o vértice VG264, definido pelas coordenadas E: 616.780,753 m e N: 7.754.985,058 m com azimute 263° 50’ 08,93’’ e distância de 112,09 m até o vértice VG265, definido pelas coordenadas E: 616.669,311 m e N: 7.754.973,022 m com azimute 349° 41’ 30,49’’ e distância de 4,59 m até o vértice VG266, definido pelas coordenadas E: 616.668,490 m e N: 7.754.977,536 m com azimute 349° 41’ 41,23’’ e distância de 41,94 m até o vértice VG267, definido pelas coordenadas E: 616.660,987 m e N: 7.755.018,801 m com azimute 329° 30’ 46,32’’ e distância de 17,36 m até o vértice VG268, definido pelas coordenadas E: 616.652,180 m e N: 7.755.033,760 m com azimute 329° 30’ 56,55’’ e distância de 48,04 m até o vértice VG269, definido pelas coordenadas E: 616.627,810 m e N: 7.755.075,158 m com azimute 309° 34’ 12,01’’ e distância de 22,48 m até o vértice VG270, definido pelas coordenadas E: 616.610,478 m e N: 7.755.089,481 m com azimute 309° 34’ 28,37’’ e distância de 8,00 m até o vértice VG271, definido pelas coordenadas E: 616.604,310 m e N: 7.755.094,579 m com azimute 279° 09’ 58,39’’ e distância de 49,94 m até o vértice VG272, definido pelas coordenadas E: 616.555,004 m e N: 7.755.102,535 m com azimute 275° 24’ 48,90’’ e distância de 43,46 m até o vértice VG273, definido pelas coordenadas E: 616.511,740 m e N: 7.755.106,635 m com azimute 257° 26’ 38,78’’ e distância de 29,37 m até o vértice VG274, definido pelas coordenadas E: 616.483,076 m e N: 7.755.100,251 m com azimute 275° 44’ 15,92’’ e distância de 13,85 m até o vértice VG275, definido pelas coordenadas E: 616.469,292 m e N: 7.755.101,636 m com azimute 283° 14’ 26,43’’ e distância de 21,26 m até o vértice VG276, definido pelas coordenadas E: 616.448,599 m e N: 7.755.106,505 m com azimute 299° 28’ 06,39’’ e distância de 93,78 m até o vértice VG277, definido pelas coordenadas E: 616.366,949 m e N: 7.755.152,641 m com azimute 293° 43’ 23,29’’ e distância de 55,71 m até o vértice VG278, definido pelas coordenadas E: 616.315,949 m e N: 7.755.175,053 m com azimute 295° 49’ 03,26’’ e distância de 72,50 m até o vértice VG279, definido pelas coordenadas E: 616.250,682 m e N: 7.755.206,629 m com azimute 292° 03’ 09,66’’ e distância de 49,33 m até o vértice VG280, definido pelas coordenadas E: 616.204,962 m e N: 7.755.225,150 m com azimute 286° 05’ 38,92’’ e distância de 90,95 m até o vértice VG281, definido pelas coordenadas E: 616.117,576 m e N: 7.755.250,363 m com azimute 281° 25’ 42,16’’ e distância de 91,26 m até o vértice VG282, definido pelas coordenadas E: 616.028,123 m e N: 7.755.268,446 m com azimute 286° 34’ 45,26’’ e distância de 97,36 m até o vértice VG283, definido pelas coordenadas E: 615.934,810 m e N: 7.755.296,227 m com azimute 290° 47’ 24,98’’ e distância de 130,61 m até o vértice VG284, definido pelas coordenadas E: 615.812,704 m e N: 7.755.342,587 m com azimute 299° 18’ 31,44’’ e distância de 101,11 m até o vértice VG285, definido pelas coordenadas E: 615.724,540 m e N: 7.755.392,080 m com azimute 302° 58’ 20,70’’ e distância de 116,39 m até o vértice VG286, definido pelas coordenadas E: 615.626,899 m e N: 7.755.455,422 m com azimute 316° 16’ 23,38’’ e distância de 68,84 m até o vértice VG287, definido pelas coordenadas E: 615.579,318 m e N: 7.755.505,166 m com azimute 311° 15’ 26,88’’ e distância de 48,14 m até o vértice VG288, definido pelas coordenadas E: 615.543,127 m e N: 7.755.536,913 m com azimute 302° 17’ 57,38’’ e distância de 53,52 m até o vértice VG289, definido pelas coordenadas E: 615.497,885 m e N: 7.755.565,513 m com azimute 292° 19’ 51,98’’ e distância de 258,57 m até o vértice VG290, definido pelas coordenadas E: 615.258,704 m e N: 7.755.663,760 m com azimute 278° 11’ 31,19’’ e distância de 53,67 m até o vértice VG291, definido pelas coordenadas E: 615.205,578 m e N: 7.755.671,408 m com azimute 281° 40’ 30,38’’ e distância de 83,42 m até o vértice VG292, definido pelas coordenadas E: 615.123,884 m e N: 7.755.688,289 m com azimute 286° 12’ 25,08’’ e distância de 45,98 m até o vértice VG293, definido pelas coordenadas E: 615.079,736 m e N: 7.755.701,121 m com azimute 311° 30’ 06,58’’ e distância de 51,12 m até o vértice VG294, definido pelas coordenadas E: 615.041,452 m e N: 7.755.734,994 m com azimute 328° 28’ 53,98’’ e distância de 45,47 m até o vértice VG295, definido pelas coordenadas E: 615.017,684 m e N: 7.755.773,752 m com azimute 315° 07’ 40,15’’ e distância de 17,12 m até o vértice VG296, definido pelas coordenadas E: 615.005,608 m e N: 7.755.785,882 m com azimute 325° 47’ 09,91’’ e distância de 15,90 m até o vértice VG297, definido pelas coordenadas E: 614.996,670 m e N: 7.755.799,027 m com azimute 61° 03’ 09,32’’ e distância de 23,21 m até o vértice VG298, definido pelas coordenadas E: 615.016,977 m e N: 7.755.810,259 m com azimute 61° 03’ 08,15’’ e distância de 43,85 m até o vértice VG299, definido pelas coordenadas E: 615.055,345 m e N: 7.755.831,481 m com azimute 64° 10’ 45,31’’ e distância de 54,67 m até o vértice VG300, definido pelas coordenadas E: 615.104,557 m e N: 7.755.855,293 m com azimute 50° 18’ 51,95’’ e distância de 48,48 m até o vértice VG301, definido pelas coordenadas E: 615.141,864 m e N: 7.755.886,250 m com azimute 29° 08’ 54,01’’ e distância de 47,26 m até o vértice VG302, definido pelas coordenadas E: 615.164,883 m e N: 7.755.927,525 m com azimute 23° 52’ 29,73’’ e distância de 52,95 m até o vértice VG303, definido pelas coordenadas E: 615.186,314 m e N: 7.755.975,944 m com azimute 20° 44’ 47,40’’ e distância de 56,02 m até o vértice VG304, definido pelas coordenadas E: 615.206,158 m e N: 7.756.028,331 m com azimute 32° 37’ 07,07’’ e distância de 78,63 m até o vértice VG201, encerrando este perímetro.
Imóvel: Gleba 03 Município: Itabirito Área: 3,6396 hectares Perímetro: 1.153,79 metros Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VG301, definido pelas coordenadas E: 614.725,035 m e N: 7.755.215,706 m com azimute 349° 12’ 53,41’’ e distância de 49,44 m até o vértice VG302, definido pelas coordenadas E: 614.715,783 m e N: 7.755.264,275 m com azimute 4° 51’ 54,49’’ e distância de 74,35 m até o vértice VG303, definido pelas coordenadas E: 614.722,089 m e N: 7.755.338,361 m com azimute 24° 31’ 28,05’’ e distância de 199,62 m até o vértice VG304, definido pelas coordenadas E: 614.804,948 m e N: 7.755.519,973 m com azimute 38° 21’ 45,15’’ e distância de 167,00 m até o vértice VG305, definido pelas coordenadas E: 614.908,596 m e N: 7.755.650,920 m com azimute 27° 18’ 42,41’’ e distância de 83,28 m até o vértice VG306, definido pelas coordenadas E: 614.946,809 m e N: 7.755.724,919 m com azimute 187° 02’ 15,63’’ e distância de 87,47 m até o vértice VG307, definido pelas coordenadas E: 614.936,092 m e N: 7.755.638,108 m com azimute 178° 18’ 47,82’’ e distância de 124,34 m até o vértice VG308, definido pelas coordenadas E: 614.939,752 m e N: 7.755.513,818 m com azimute 220° 35’ 13,02’’ e distância de 148,59 m até o vértice VG309, definido pelas coordenadas E: 614.843,081 m e N: 7.755.400,978 m com azimute 212° 30’ 11,66’’ e distância de 219,68 m até o vértice VG301, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Lei nº 24.631, de 28 de dezembro de 2023)
Imóvel: Acréscimo – Proposta Desapropriação Município: Itabirito Área: 61,0558 hectares Perímetro: 4.933,68 metros Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VA01, definido pelas coordenadas E: 616.668,490 m e N: 7.754.977,536 m com azimute 349° 41’ 41,23’’ e distância de 41,94 m até o vértice VA02, definido pelas coordenadas E: 616.660,987 m e N: 7.755.018,801 m com azimute 329° 30’ 46,32’’ e distância de 17,36 m até o vértice VA03, definido pelas coordenadas E: 616.652,180 m e N: 7.755.033,760 m com azimute 329° 30’ 56,55’’ e distância de 48,04 m até o vértice VA04, definido pelas coordenadas E: 616.627,810 m e N: 7.755.075,158 m com azimute 309° 34’ 12,01’’ e distância de 22,48 m até o vértice VA05, definido pelas coordenadas E: 616.610,478 m e N: 7.755.089,481 m com azimute 309° 34’ 28,37’’ e distância de 8,00 m até o vértice VA06, definido pelas coordenadas E: 616.604,310 m e N: 7.755.094,579 m com azimute 279° 09’ 58,39’’ e distância de 49,94 m até o vértice VA07, definido pelas coordenadas E: 616.555,004 m e N: 7.755.102,535 m com azimute 275° 24’ 48,90’’ e distância de 43,46 m até o vértice VA08, definido pelas coordenadas E: 616.511,740 m e N: 7.755.106,635 m com azimute 257° 26’ 38,78’’ e distância de 29,37 m até o vértice VA09, definido pelas coordenadas E: 616.483,076 m e N: 7.755.100,251 m com azimute 275° 44’ 15,92’’ e distância de 13,85 m até o vértice VA10, definido pelas coordenadas E: 616.469,292 m e N: 7.755.101,636 m com azimute 283° 14’ 26,43’’ e distância de 21,26 m até o vértice VA11, definido pelas coordenadas E: 616.448,599 m e N: 7.755.106,505 m com azimute 299° 28’ 06,39’’ e distância de 93,78 m até o vértice VA12, definido pelas coordenadas E: 616.366,949 m e N: 7.755.152,641 m com azimute 293° 43’ 23,29’’ e distância de 55,71 m até o vértice VA13, definido pelas coordenadas E: 616.315,949 m e N: 7.755.175,053 m com azimute 295° 49’ 03,26’’ e distância de 72,50 m até o vértice VA14, definido pelas coordenadas E: 616.250,682 m e N: 7.755.206,629 m com azimute 292° 03’ 09,66’’ e distância de 49,33 m até o vértice VA15, definido pelas coordenadas E: 616.204,962 m e N: 7.755.225,150 m com azimute 286° 05’ 38,92’’ e distância de 90,95 m até o vértice VA16, definido pelas coordenadas E: 616.117,576 m e N: 7.755.250,363 m com azimute 281° 25’ 42,16’’ e distância de 91,26 m até o vértice VA17, definido pelas coordenadas E: 616.028,123 m e N: 7.755.268,446 m com azimute 286° 34’ 45,26’’ e distância de 97,36 m até o vértice VA18, definido pelas coordenadas E: 615.934,810 m e N: 7.755.296,227 m com azimute 290° 47’ 24,98’’ e distância de 130,61 m até o vértice VA19, definido pelas coordenadas E: 615.812,704 m e N: 7.755.342,587 m com azimute 299° 18’ 31,44’’ e distância de 101,11 m até o vértice VA20, definido pelas coordenadas E: 615.724,540 m e N: 7.755.392,080 m com azimute 302° 58’ 20,70’’ e distância de 116,39 m até o vértice VA21, definido pelas coordenadas E: 615.626,899 m e N: 7.755.455,422 m com azimute 316° 16’ 23,38’’ e distância de 68,84 m até o vértice VA22, definido pelas coordenadas E: 615.579,318 m e N: 7.755.505,166 m com azimute 311° 15’ 26,88’’ e distância de 48,14 m até o vértice VA23, definido pelas coordenadas E: 615.543,127 m e N: 7.755.536,913 m com azimute 302° 17’ 57,38’’ e distância de 53,52 m até o vértice VA24, definido pelas coordenadas E: 615.497,885 m e N: 7.755.565,513 m com azimute 292° 19’ 51,98’’ e distância de 258,57 m até o vértice VA25, definido pelas coordenadas E: 615.258,704 m e N: 7.755.663,760 m com azimute 278° 11’ 31,19’’ e distância de 53,67 m até o vértice VA26, definido pelas coordenadas E: 615.205,578 m e N: 7.755.671,408 m com azimute 281° 40’ 30,38’’ e distância de 83,42 m até o vértice VA27, definido pelas coordenadas E: 615.123,884 m e N: 7.755.688,289 m com azimute 286° 12’ 25,08’’ e distância de 45,98 m até o vértice VA28, definido pelas coordenadas E: 615.079,736 m e N: 7.755.701,121 m com azimute 311° 30’ 06,58’’ e distância de 51,12 m até o vértice VA29, definido pelas coordenadas E: 615.041,452 m e N: 7.755.734,994 m com azimute 328° 28’ 53,98’’ e distância de 45,47 m até o vértice VA30, definido pelas coordenadas E: 615.017,684 m e N: 7.755.773,752 m com azimute 315° 07’ 40,15’’ e distância de 17,12 m até o vértice VA31, definido pelas coordenadas E: 615.005,608 m e N: 7.755.785,882 m com azimute 325° 47’ 09,91’’ e distância de 15,90 m até o vértice VA32, definido pelas coordenadas E: 614.996,670 m e N: 7.755.799,027 m com azimute 61° 03’ 09,32’’ e distância de 23,21 m até o vértice VA33, definido pelas coordenadas E: 615.016,977 m e N: 7.755.810,259 m com azimute 61° 03’ 08,15’’ e distância de 43,85 m até o vértice VA34, definido pelas coordenadas E: 615.055,345 m e N: 7.755.831,481 m com azimute 64° 10’ 45,31’’ e distância de 54,67 m até o vértice VA35, definido pelas coordenadas E: 615.104,557 m e N: 7.755.855,293 m com azimute 50° 18’ 51,95’’ e distância de 48,48 m até o vértice VA36, definido pelas coordenadas E: 615.141,864 m e N: 7.755.886,250 m com azimute 29° 08’ 54,01’’ e distância de 47,26 m até o vértice VA37, definido pelas coordenadas E: 615.164,883 m e N: 7.755.927,525 m com azimute 23° 52’ 29,73’’ e distância de 52,95 m até o vértice VA38, definido pelas coordenadas E: 615.186,314 m e N: 7.755.975,944 m com azimute 20° 44’ 47,40’’ e distância de 56,02 m até o vértice VA39, definido pelas coordenadas E: 615.206,158 m e N: 7.756.028,331 m com azimute 32° 37’ 07,07’’ e distância de 78,63 m até o vértice VA40, definido pelas coordenadas E: 615.248,541 m e N: 7.756.094,556 m com azimute 49° 14’ 25,79’’ e distância de 82,80 m até o vértice VA41, definido pelas coordenadas E: 615.311,262 m e N: 7.756.148,618 m com azimute 138° 31’ 52,11’’ e distância de 17,34 m até o vértice VA42, definido pelas coordenadas E: 615.322,742 m e N: 7.756.135,628 m com azimute 132° 05’ 09,38’’ e distância de 123,37 m até o vértice VA43, definido pelas coordenadas E: 615.414,302 m e N: 7.756.052,938 m com azimute 127° 08’ 21,45’’ e distância de 74,86 m até o vértice VA44, definido pelas coordenadas E: 615.473,982 m e N: 7.756.007,738 m com azimute 148° 32’ 10,29’’ e distância de 43,62 m até o vértice VA45, definido pelas coordenadas E: 615.496,752 m e N: 7.755.970,528 m com azimute 121° 45’ 00,84’’ e distância de 32,61 m até o vértice VA46, definido pelas coordenadas E: 615.524,482 m e N: 7.755.953,368 m com azimute 175° 51’ 24,15’’ e distância de 44,80 m até o vértice VA47, definido pelas coordenadas E: 615.527,719 m e N: 7.755.908,683 m com azimute 175° 51’ 21,18’’ e distância de 13,05 m até o vértice VA48, definido pelas coordenadas E: 615.528,662 m e N: 7.755.895,668 m com azimute 117° 57’ 16,14’’ e distância de 24,99 m até o vértice VA49, definido pelas coordenadas E: 615.550,737 m e N: 7.755.883,953 m com azimute 317° 01’ 55,13’’ e distância de 0,54 m até o vértice VA50, definido pelas coordenadas E: 615.550,370 m e N: 7.755.884,347 m com azimute 117° 32’ 28,51’’ e distância de 18,53 m até o vértice VA51, definido pelas coordenadas E: 615.566,802 m e N: 7.755.875,778 m com azimute 87° 06’ 12,06’’ e distância de 15,04 m até o vértice VA52, definido pelas coordenadas E: 615.581,822 m e N: 7.755.876,538 m com azimute 172° 28’ 11,90’’ e distância de 12,77 m até o vértice VA53, definido pelas coordenadas E: 615.583,496 m e N: 7.755.863,874 m com azimute 172° 27’ 54,30’’ e distância de 12,17 m até o vértice VA54, definido pelas coordenadas E: 615.585,092 m e N: 7.755.851,808 m com azimute 118° 02’ 06,44’’ e distância de 77,57 m até o vértice VA55, definido pelas coordenadas E: 615.653,562 m e N: 7.755.815,348 m com azimute 117° 25’ 11,61’’ e distância de 59,65 m até o vértice VA56, definido pelas coordenadas E: 615.706,512 m e N: 7.755.787,878 m com azimute 117° 48’ 25,06’’ e distância de 26,29 m até o vértice VA57, definido pelas coordenadas E: 615.729,764 m e N: 7.755.775,615 m com azimute 117° 48’ 25,06’’ e distância de 60,79 m até o vértice VA58, definido pelas coordenadas E: 615.783,532 m e N: 7.755.747,258 m com azimute 98° 07’ 07,87’’ e distância de 50,42 m até o vértice VA59, definido pelas coordenadas E: 615.833,442 m e N: 7.755.740,138 m com azimute 152° 06’ 37,54’’ e distância de 27,09 m até o vértice VA60, definido pelas coordenadas E: 615.846,112 m e N: 7.755.716,198 m com azimute 105° 06’ 14,43’’ e distância de 87,46 m até o vértice VA61, definido pelas coordenadas E: 615.930,552 m e N: 7.755.693,408 m com azimute 219° 36’ 00,10’’ e distância de 11,42 m até o vértice VA62, definido pelas coordenadas E: 615.923,272 m e N: 7.755.684,608 m com azimute 110° 10’ 25,25’’ e distância de 32,62 m até o vértice VA63, definido pelas coordenadas E: 615.953,892 m e N: 7.755.673,358 m com azimute 179° 18’ 26,72’’ e distância de 23,99 m até o vértice VA64, definido pelas coordenadas E: 615.954,182 m e N: 7.755.649,368 m com azimute 113° 42’ 39,20’’ e distância de 65,20 m até o vértice VA65, definido pelas coordenadas E: 616.013,882 m e N: 7.755.623,148 m com azimute 98° 03’ 08,50’’ e distância de 46,90 m até o vértice VA66, definido pelas coordenadas E: 616.060,322 m e N: 7.755.616,578 m com azimute 96° 18’ 46,74’’ e distância de 16,28 m até o vértice VA67, definido pelas coordenadas E: 616.076,502 m e N: 7.755.614,788 m com azimute 125° 12’ 18,86’’ e distância de 53,49 m até o vértice VA68, definido pelas coordenadas E: 616.120,212 m e N: 7.755.583,948 m com azimute 101° 06’ 11,83’’ e distância de 57,64 m até o vértice VA69, definido pelas coordenadas E: 616.176,772 m e N: 7.755.572,848 m com azimute 58° 57’ 10,30’’ e distância de 31,82 m até o vértice VA70, definido pelas coordenadas E: 616.204,032 m e N: 7.755.589,258 m com azimute 140° 54’ 28,00’’ e distância de 33,94 m até o vértice VA71, definido pelas coordenadas E: 616.225,432 m e N: 7.755.562,918 m com azimute 99° 11’ 09,02’’ e distância de 19,42 m até o vértice VA72, definido pelas coordenadas E: 616.244,602 m e N: 7.755.559,818 m com azimute 89° 53’ 12,46’’ e distância de 40,49 m até o vértice VA73, definido pelas coordenadas E: 616.285,092 m e N: 7.755.559,898 m com azimute 122° 53’ 44,15’’ e distância de 35,20 m até o vértice VA74, definido pelas coordenadas E: 616.314,652 m e N: 7.755.540,778 m com azimute 98° 06’ 36,06’’ e distância de 44,37 m até o vértice VA75, definido pelas coordenadas E: 616.358,582 m e N: 7.755.534,518 m com azimute 119° 33’ 29,74’’ e distância de 21,33 m até o vértice VA76, definido pelas coordenadas E: 616.377,132 m e N: 7.755.523,998 m com azimute 92° 38’ 34,05’’ e distância de 35,57 m até o vértice VA77, definido pelas coordenadas E: 616.412,662 m e N: 7.755.522,358 m com azimute 62° 02’ 22,53’’ e distância de 20,90 m até o vértice VA78, definido pelas coordenadas E: 616.431,122 m e N: 7.755.532,157 m com azimute 133° 51’ 36,91’’ e distância de 44,44 m até o vértice VA79, definido pelas coordenadas E: 616.463,162 m e N: 7.755.501,367 m com azimute 155° 31’ 41,04’’ e distância de 6,44 m até o vértice VA80, definido pelas coordenadas E: 616.465,830 m e N: 7.755.495,505 m com azimute 155° 31’ 22,08’’ e distância de 8,99 m até o vértice VA81, definido pelas coordenadas E: 616.469,553 m e N: 7.755.487,327 m com azimute 155° 31’ 41,69’’ e distância de 10,06 m até o vértice VA82, definido pelas coordenadas E: 616.473,722 m e N: 7.755.478,167 m com azimute 120° 25’ 10,10’’ e distância de 42,25 m até o vértice VA83, definido pelas coordenadas E: 616.510,152 m e N: 7.755.456,777 m com azimute 132° 01’ 18,38’’ e distância de 74,92 m até o vértice VA84, definido pelas coordenadas E: 616.565,810 m e N: 7.755.406,624 m com azimute 132° 01’ 19,58’’ e distância de 11,23 m até o vértice VA85, definido pelas coordenadas E: 616.574,152 m e N: 7.755.399,107 m com azimute 136° 42’ 31,87’’ e distância de 50,27 m até o vértice VA86, definido pelas coordenadas E: 616.608,622 m e N: 7.755.362,517 m com azimute 110° 15’ 20,57’’ e distância de 25,68 m até o vértice VA87, definido pelas coordenadas E: 616.632,712 m e N: 7.755.353,627 m com azimute 157° 31’ 49,04’’ e distância de 12,77 m até o vértice VA88, definido pelas coordenadas E: 616.637,592 m e N: 7.755.341,828 m com azimute 244° 44’ 54,29’’ e distância de 16,74 m até o vértice VA89, definido pelas coordenadas E: 616.622,452 m e N: 7.755.334,687 m com azimute 146° 00’ 17,67’’ e distância de 16,15 m até o vértice VA90, definido pelas coordenadas E: 616.631,482 m e N: 7.755.321,297 m com azimute 173° 41’ 41,84’’ e distância de 18,00 m até o vértice VA91, definido pelas coordenadas E: 616.633,459 m e N: 7.755.303,404 m com azimute 173° 41’ 49,81’’ e distância de 23,71 m até o vértice VA92, definido pelas coordenadas E: 616.636,062 m e N: 7.755.279,837 m com azimute 98° 54’ 13,47’’ e distância de 14,49 m até o vértice VA93, definido pelas coordenadas E: 616.650,373 m e N: 7.755.277,595 m com azimute 98° 54’ 19,54’’ e distância de 21,50 m até o vértice VA94, definido pelas coordenadas E: 616.671,612 m e N: 7.755.274,267 m com azimute 179° 46’ 50,20’’ e distância de 29,25 m até o vértice VA95, definido pelas coordenadas E: 616.671,724 m e N: 7.755.245,017 m com azimute 179° 46’ 38,11’’ e distância de 4,63 m até o vértice VA96, definido pelas coordenadas E: 616.671,742 m e N: 7.755.240,387 m com azimute 238° 41’ 41,56’’ e distância de 19,86 m até o vértice VA97, definido pelas coordenadas E: 616.654,772 m e N: 7.755.230,067 m com azimute 192° 50’ 47,54’’ e distância de 8,41 m até o vértice VA98, definido pelas coordenadas E: 616.652,902 m e N: 7.755.221,867 m com azimute 214° 31’ 23,73’’ e distância de 12,02 m até o vértice VA99, definido pelas coordenadas E: 616.646,092 m e N: 7.755.211,967 m com azimute 147° 47’ 05,08’’ e distância de 25,75 m até o vértice VA100, definido pelas coordenadas E: 616.659,822 m e N: 7.755.190,177 m com azimute 116° 11’ 30,34’’ e distância de 50,80 m até o vértice VA101, definido pelas coordenadas E: 616.705,402 m e N: 7.755.167,757 m com azimute 199° 21’ 08,17’’ e distância de 34,76 m até o vértice VA102, definido pelas coordenadas E: 616.693,882 m e N: 7.755.134,957 m com azimute 120° 38’ 35,14’’ e distância de 36,16 m até o vértice VA103, definido pelas coordenadas E: 616.724,992 m e N: 7.755.116,527 m com azimute 129° 24’ 51,87’’ e distância de 34,51 m até o vértice VA104, definido pelas coordenadas E: 616.751,652 m e N: 7.755.094,617 m com azimute 100° 45’ 45,70’’ e distância de 59,55 m até o vértice VA105, definido pelas coordenadas E: 616.810,152 m e N: 7.755.083,497 m com azimute 186° 42’ 27,18’’ e distância de 29,28 m até o vértice VA106, definido pelas coordenadas E: 616.806,732 m e N: 7.755.054,417 m com azimute 109° 22’ 36,29’’ e distância de 29,63 m até o vértice VA107, definido pelas coordenadas E: 616.834,682 m e N: 7.755.044,587 m com azimute 123° 47’ 05,60’’ e distância de 36,53 m até o vértice VA108, definido pelas coordenadas E: 616.865,047 m e N: 7.755.024,271 m com azimute 123° 47’ 10,30’’ e distância de 46,62 m até o vértice VA109, definido pelas coordenadas E: 616.903,792 m e N: 7.754.998,347 m com azimute 263° 50’ 09,85’’ e distância de 92,94 m até o vértice VA110, definido pelas coordenadas E: 616.811,392 m e N: 7.754.988,368 m com azimute 263° 50’ 02,84’’ e distância de 30,82 m até o vértice VA111, definido pelas coordenadas E: 616.780,753 m e N: 7.754.985,058 m com azimute 263° 50’ 08,93’’ e distância de 112,09 m até o vértice VA112, definido pelas coordenadas E: 616.669,311 m e N: 7.754.973,022 m com azimute 349° 41’ 30,49’’ e distância de 4,59 m até o vértice VA01, encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
MENSAGEM Nº 110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.631, de 2023, que altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, e dá outras providências. Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede e o Instituto Estadual de Florestas – IEF, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 3º, 4º e 5º da Proposição
“Art. 3º – Fica instituído o Corredor Ecológico Moeda-Arêdes, no Município de Itabirito, interligando o Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda e a Estação Ecológica Estadual de Arêdes. Parágrafo único – O Poder Executivo promoverá a descrição dos limites e confrontações do Corredor Ecológico Moeda-Arêdes, de forma a abranger a máxima área viável das zonas de amortecimento das duas Unidades de Conservação. Art. 4º – São objetivos do Corredor Ecológico Moeda-Arêdes: I – assegurar o fluxo gênico e o movimento da biota entre as Unidades de Conservação e as áreas de vegetação nativa da região, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas; II – garantir a preservação de espécies que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquela das Unidades de Conservação existentes; III – promover a melhoria das condições ambientais para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais; IV – conservar os recursos hídricos necessários à manutenção dos ecossistemas e ao abastecimento público de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte; V – preservar o patrimônio arqueológico, histórico, cultural, espeleológico e paisagístico da região; VI – oportunizar o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre restauração de ecossistemas modificados. Art. 5º – Os órgãos responsáveis pela gestão do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda e da Estação Ecológica Estadual de Arêdes ficam responsáveis por administrar o Corredor Ecológico Moeda- Arêdes, com acompanhamento de seus respectivos conselhos consultivos, devendo: I – estabelecer normas específicas para o uso e a ocupação das áreas abrangidas pelo corredor ecológico; II – incluir o corredor ecológico na gestão integrada das áreas protegidas ligadas à Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço, à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e ao Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Espinhaço-Quadrilátero Ferrífero.”.
Motivos do Veto
A proposição, de origem parlamentar, tem por objetivo, entre outros, determinar a criação de um corredor ecológico entre a Estação Ecológica de Arêdes e o Monumento Natural da Serra da Moeda. Ocorre que, ainda que louvável a intenção de se instituir o corredor ecológico Moeda-Arêdes, no Município de Itabirito, há que se levar em conta que a Constituição da República aponta na direção de um desenvolvimento econômico e social responsável, no qual se devem subsistir e conviver harmonicamente as políticas públicas com enfoque social, ambiental e econômico. Dessa forma, é necessário mensurar o risco de esvaziamento econômico da área e os prejuízos socioeconômicos para população, e levar em conta a insegurança jurídica decorrente da instituição do referido corredor ecológico em áreas antropizadas por atividades, regulares e licenciadas. Sob essa lógica, em uma sociedade dinâmica e plural, o legislador deve prezar pela coexistência de direitos igualmente tuteláveis como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a livre iniciativa, a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
ROMEU ZEMA NETO Governador do Estado |
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| Resolução | Semad | 3274 | 2023-12-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.274, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 3° trimestre de 2023, para fins de repasse do ICMS – Critério Meio Ambiente – no 1º trimestre de 2024, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3275 | 2023-12-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3276 | 2023-12-29 | Divulga pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no §1º do art. 93, da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2022 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2023, que será publicada no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta, na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no inciso I do art. 13 e no art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3269 | 2023-12-28 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.269, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, ena Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam Nº 3.232, de 16 de maio de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instituídas as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e as Comissões de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad. Parágrafo único - A composição de cada Comissão de Avaliação e de Recursos estará disponível no anexo I desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Belo Horizonte,22 de dezembro de 2023. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES - SEMAD SEDE
COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES - SEMAD REGIONAIS
Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram Sul de Minas (130) Superintendência Regional de Meio Ambiente Sul de Minas (130); Diretoria Regional de Regularização Ambiental (13011) ; Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental (13012); Diretoria Regional de Controle Processual (1304); Diretoria Regional de Administração e Finanças (13016) ou Unidades Equivalentes.
Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram Triângulo Mineiro (123) e Supram Alto Paranaíba (140) Superintendência Regional de Meio Ambiente Triângulo Mineiro (123) e Supram Alto Paranaíba (140); Diretoria Regional de Regularização Ambiental (12314); Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental (12315); Diretoria Regional de Controle Processual; (1234) Diretoria Regional de Administração e Finanças (12342) ou Unidades Equivalentes.
Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram Zona da Mata (127) Superintendência Regional de Meio Ambiente Zona da Mata (127); Diretoria Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata (12711); Diretoria Regional de Fiscalização Ambiental Zona da Mata (12712); Diretoria Regional de Controle Processual Zona da Mata (1274); Diretoria Regional de Administração e Finanças Zona da Mata (12716) ou Unidades Equivalentes.
COMISSÃO DE RECURSOS – SEMAD
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| Resolução | Semad | 3270 | 2023-12-28 | Dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.270, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 28/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e a Resolução Segov nº 29, de 31 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e da Resolução Segov nº 29, de 31 de agosto de 2021. Art. 2º– A comissão de monitoramento e avaliação será composta por: I – membros titulares: a) Keren Souza Barbosa – Masp 1.554.830-8, desempenhando a função de presidente da comissão; (Redação dada pelo art. 1 º da Resolução Semad nº 3.375, de 5 de agosto de 2025)
b) Janaína dos Santos Teófilo – Masp 1.146.873-3; c) Eliane Maria Santiago Juliani – Masp 348.071-2. II – membrossuplentes,naordemcorrespondentedosmembros titulares: a) Ana Angélica de Castro Reis – Masp 1.615.024-5; (Redação dada pelo art. 1 º da Resolução Semad nº 3.375, de 5 de agosto de 2025)
b) Sabrina Maria de Lima Accioly – Masp 1.143.154-1; c) Clarice Castro Carreira Machado – Masp 1.125.791-2. § 1º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente assumirá todas as atribuições do titular ausente ou impedido, e os documentos da substituição serão anexados aos autos da parceria. § 2º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da comissão será exercida pelo membro indicado na alínea “b” do inciso I deste artigo e, assim, sucessivamente. Art. 3º – Observadas as atribuições elencadas no §1º, art. 2º da Resolução Segov nº 29, de 2021, compete a comissão de monitoramento e avaliação a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, sendo ainda responsável pela: I – verificação dos resultados do conjunto das parcerias; II – proposta de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de objetos, custos e parâmetros; III – produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados. Art. 4º –A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de dois anos e será facultada uma recondução por igual período. Art. 5º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente. Parágrafo único – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação. Art. 6º– As parcerias firmadas por meio de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, serão avaliadas por meio de comissão própria, não sendo aplicável o presente instrumento, devendo ser respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017, em consonância com o disposto no §6º do art. 61 do referido Decreto. Art. 7º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 84 | 2023-12-27 | Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 84, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS–CERH-MG–, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41, inciso X, da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. Considerando que o Enquadramento dos Corpos de Água da Circunscrição Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri foi desenvolvido em conjunto com o Plano Diretor de Recursos Hídricos, sendo apresentado e discutido em audiência pública em 06 de abril de 2022, de acordo com a Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais nº 74, de 18 de fevereiro de 2022, e deliberado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri em reunião plenária de 26 de julho de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º -Os corpos de água superficiais de domínio Estadual da Circunscrição Hidrográfica - CH dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri ficam enquadrados na forma descrita no Anexo I. Art. 2° – Para os cursos de água de domínio Estadual afluentes a trechos de domínio Estadual não mencionados no artigo 1°, ficam estabelecidas as seguintes regras: I – afluentes dos trechos enquadrados em classe I ficam enquadrados também em classe I; II – afluentes dos trechos enquadrados em classe II ficam enquadrados também em classe II; III – afluentes dos trechos Enquadrados em classe III ficam Enquadrados também em classe II; Art. 3° – Os cursos de água de domínio Estadual afluentes a trechos de domínio da União ficam enquadrados na forma descrita no Anexo II. Parágrafo Único – Os cursos de água de domínio Estadual afluentes a trechos de domínio da União não mencionados no Anexo II, ficam enquadrados na classe 2. Art. 4º – Estão previstos, respectivamente, nos Anexos III e IV desta deliberação normativa: I – a relação dos trechos de domínio estadual e dos códigos dos trechos da base hidrográfica ottocodificada; e II – o mapa contendo as classes de enquadramento para os trechos de rio de domínio estadual, seus afluentes e afluentes de trechos de domínio da união. Art. 5º – A cada dois anos o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, juntamente com a Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada e o órgão gestor de recursos hídricos, deverá avaliar a implementação das ações do Programa de Efetivação do Enquadramento e as condições de qualidade da água com vistas ao alcance das metas intermediárias e finais estabelecidas no enquadramento, assim como as causas dos avanços e das desconformidades, estabelecendo medidas para a adequação da qualidade da água à sua respectiva meta de enquadramento. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na sua data de publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
(Os Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa CERH-MG encontram-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Resolução | Semad | 3273 | 2023-12-27 | Designa servidores para os fins do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.273, 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Designa servidores para os fins do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 27/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e em observância a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados para os fins do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022, os servidores abaixo relacionados: I – Anderson Prado Campos, Masp 1.370.162-8; II – Débora Santos de Carvalho, Masp 1.363.823-4; III – Luiz Guilherme Melo Brandão, Masp 364.549-6; IV – Natália Freitas Hemerly Bruck, Masp 1.073.918-3; V – Renato Alves Pereira, Masp 1.366.993-2. Art. 2º – Os servidores designados por esta resolução ficam sujeitos às normas e aos procedimentos previstos na Resolução Conjunta SEF/ SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 2022. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.171, de 20 de setembro de 2022. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Feam | 707 | 2023-12-23 | Designa servidores para os fins do V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022. |
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PORTARIA FEAM Nº 707 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Designa servidores para os fins do V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/12/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e em observância à Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE Nº 5.604, de 19 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados para os fins do V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022, os servidores abaixo relacionados: I – Aline Laura Alves Leone, Masp 1.387.662-8; II – Anderson Prado Campos, Masp 1.370.162-8; III – Elisa Aparecida de Andrade Dias, Masp 1.067.851-4; IV – Flavia Maria Maquiné Simão, Masp 1.196.965-6; V – Renato Alves Pereira, Masp 1.366.993-2. Art. 2º – Os servidores designados por esta portaria ficam sujeitos às normas e aos procedimentos previstos na Resolução Conjunta SEF/ SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022. Art. 3º – Fica revogada a Portaria Feam nº 701, de 9 de agosto de 2023. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de Dezembro de 2023 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Semad | 3272 | 2023-12-23 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 1371003688048/2015, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/ FHIDRO e o Instituto Alto Montana da Serra Fina. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 1371003688048/2015, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/ FHIDRO e o Instituto Alto Montana da Serra Fina.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013 e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 007/2023 emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 12 de julho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 1371003688048/2015, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/FHIDRO e o Instituto Alto Montana da Serra Fina, cujo objeto consistiu em “estudo de impactos de mudanças climáticas nos recursos hídricos através da análise da chuva oculta em florestas montanas: avaliação e monitoramento quali-quantitativo da relação entre vegetação, fatores climáticos e efeito nebular na Serra da Mantiqueira”. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I – Ana Carolina Fonseca Naime Passalio, Masp: 1.234.258-0, Analista Executivo; e II – Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira, Masp: 1.149.094-3, Analista Ambiental. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 53 | 2023-12-22 | Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023 |
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PORTARIA IGAM Nº 53, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/12/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023, realizado com base nos mecanismos e valores aprovados pelo CERH/MG, será efetuado considerando os preços unitários: §1º - Para as circunscrições hidrográficas cujo instrumento foi implementado até o ano de 2017, com a exceção da bacia hidrográfica do rio Araguari, terão como preços públicos conforme a tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §2º - Para as diretrizes gerais apresentadas na Deliberação Normativa CERH-MG nº 68/2021, assim como para as circunscrições hidrográficas vertentes do rio Grande (GD2), do rio Verde (GD4), do rio Sapucaí (GD5), dos afluentes mineiros dos rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), afluentes mineiros do médio rio Grande (GD7), afluentes do baixo rio Grande (GD8), afluentes mineiros do alto rio Jequitinhonha (JQ1), do rio Araçuaí (JQ2), afluentes mineiros do rio Mucuri (MU1) e do rio São Mateus (SM1), do rio Paraopeba (SF3), do entorno da represa de Três Marias (SF4), do rios Jequitaí e Pacuí (SF6), do rio Paracatu (SF7), do rio Urucuia (SF8), dos afluentes mineiros do médio São Francisco (SF9) e do rio Verde Grande (SF10), assumirão como preços públicos os valores conforme tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §3º - Para a circunscrição hidrográfica do alto rio Grande (GD1), temos a seguinte relação de preços públicos:
IPCA (2022) 5,79% §4º - Para a circunscrição hidrográfica do entorno do reservatório de Furnas (GD3), os preços públicos serão:
IPCA (2022) 5,79% §5º - Para a circunscrição hidrográfica do alto São Francisco (SF1), terá em 2023 como preços públicos os valores elencados na tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §6º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do alto Paranaíba (PN1), terá como preço público a seguinte relação:
IPCA (2022) 5,79% §7º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Araguari (PN2), os preços públicos respeitarão a tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §8º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do baixo Paranaíba (PN3), os preços públicos respeitarão a tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% Art. 2º - Fica revogada a Portaria Igam n º52 de 12 de dezembro de 2023, que estabelece os unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do IGAM
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| Ato | IEF | 0 | 2023-12-21 | Designada servidores que comporão o Comitê Executivo do Programa de Concessão de Parques Estaduais - PARC. |
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ATO DO DIRETOR-GERAL
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, em atendimento ao disposto na Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF nº 3.223, de 02 de maio de 2023, e conforme designações dos servidores que comporão o Comitê Executivo do Programa de Concessão de Parques Estaduais - PARC - encaminhadas pelos titulares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT e Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA, contidas no processo Sei nº 2100.01.0004847/2023-87, informa os membros indicados para o Comitê Executivo do PARC, que passará a ser composto por: SEMAD: Titular: Elisângela Aparecida Tonon- Masp: 1147969-8; Suplente: Marcela Vitoriano e Silva - Masp: 1377376-7; SECULT: Titular: Jean Cláudio Rodrigues de Oliveira – Masp 1224164-2; Suplente: Edvaldo Ferreira Viana - Masp. 1367818-0; SEINFRA: Titular: Vaneide Sousa Pereira de Carvalho - Masp: 1346160-3; Suplente: Marina Schuch Leão Figueiredo - Masp nº 1.563.891-9.; IEF: Titular: Cecília Fernandes de Vilhena- Masp-1147763-5; Suplente: Daniel Anilton Duarte Marques - Masp 1065747-6. Esta alteração entrará em vigor na data de sua publicação. Data da assinatura: 20/12/2023. Assina: Breno Lasmar - Diretor-Geral do IEF, Diretor-Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1872 | 2023-12-21 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.872, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do §2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) §2º – (...) II – 1º Suplente: Frederico Augusto Massote Bonifácio;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1873 | 2023-12-21 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.873, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Mylena Nascimento Rodrigues de Oliveira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 82 | 2023-12-21 | Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio Pará. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 82, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio Pará.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021 e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo – para exercer até o dia 31 de dezembro de 2027, as funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pará, conforme atribuições definidas no artigo 45, da Lei Estadual nº 13.199, de 1999. Art.2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 83 | 2023-12-21 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Pará. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 83, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Pará.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021 e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Pará na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Pará nº 77, de 19 de outubro de 2023. Art.2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 101 | 2023-12-21 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual Itatiaia, instituído pela Portaria IEF nº 89, de 21 de dezembro de 2021, para o biênio 2023- 2025. |
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PORTARIA Nº 101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual Itatiaia, instituído pela Portaria IEF nº 89, de 21 de dezembro de 2021, para o biênio 2023- 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual Itatiaia, instituído pela Portaria IEF nº 89, de 21 de dezembro de 2021, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/Igam | 3271 | 2023-12-21 | Constitui equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IGAM Nº 3.271, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Constitui equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETORGERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhes conferem respectivamente o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto nº 44.786 de 18 de abril de 2008, e considerando o cumprimento dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica constituída a equipe de pregoeiros e a equipe de apoio para atuação nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 2º – As equipes a que se refere o art. 1º serão compostas pelos seguintes servidores, representando a sede e as unidades regionais da Semad, da Feam e do Igam: I – membros pertencentes à equipe de pregoeiros: a) pela sede da Semad e pela Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana: 1 – Erick Luandy da Silva Vasconcelos - Masp 1.374.569-0; 2 – Paulo André dos Santos Nunes - Masp 1.377.853-5; b) pela sede da Feam e pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: 1 – Rosilene Oliveira de Paula - Masp 1.192.491-7; c) pela sede do Igam e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: 1 – Guilherme Henrique Dias Quirino - Masp 1.458.600-2; d) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: 1 – Marcelo Silva Simões - Masp 1.365.442-1; 2 – Adriano Teixeira de Lourenço - Masp 1.367.505-3; 3 – Chenia Maria Alves Ferreira - Masp 1.368.470-9; e) pela Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: 1– Flávia Mara dos Santos Lopes - Masp 1.021.370-0; 2 – Rodrigo Machado Oliveira - Masp 1.372.864-7; f) pela Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: 1 – Wesley Alexandre de Paula - Masp 1.107.056-2; g) pela Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Leste de Minas: 1 – Vitor Augusto Gomes Diniz - Masp 1.364.978-5; h) pela Unidade Regional de Fiscalização Noroeste, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste: 1 – Cleibson Rodrigues de Oliveira - Masp 1.124.163-5; 2 – Sara Noadia de Oliveira - Masp 1.368.869-2; i) pela Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de Minas: 1 – Hugo Leonardo Andrade Coutinho - Masp 1.146.913-7; 2 – Lucinei Cárpio Botelho - Masp 1.278.313-0; 3 – Patrícia Soares Aguiar Gonçalves - Masp 1.174.703-7; 4 – Cristiane Borges de Freitas - Masp 1.378.420-2; j) pela Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: 1– Daniella Florentino Costa - Masp 1.182.746-6; 2 – Carolline Vilela Rodrigues - Masp 1.147.306-3; k) pela Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: 1 – Marcelo Silva Simões - Masp 1.365.442-1; 2 – Adriano Teixeira de Lourenço - Masp 1.367.505-3; 3 – Chenia Maria Alves Ferreira - Masp 1.368.470-9; l) pela Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: 1– Sílvia Cristiane Lacerda Barra - Masp 1.167.076-7; 2 – Leandro Pádua de Oliveira - Masp 1.403.417-7; 3 – Cleisson Leal Vieira - Masp 1.147.882-3; II – membros pertencentes à equipe de apoio: a) pela sede da Semad e pela Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana: 1 – Cynthia de Souza Lima - Masp 1.400.783-5; 2 – Viviane Cristine de Faria Gomes - Masp 1.365.451-2; b) pela sede da Feam e pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: 1 – Marleize de Souza Barbosa - Masp 1.043.881-0; 2 – Déborah da Assunção Silva - Masp 1.147.941-7; c) pela sede do Igam e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: 1 – Juscelino Marcelino Abreu Ribeiro - Masp 1.016.721-1; d) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: 1 – Ilma Soares da Silva - Masp 388.711-4; 2 – Adriano Silva Di Blasio - Masp 1.368.573-0; e) pela Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: 1 – Leandro Ferreira dos Santos - Masp ¬1.352.858-3; f) pela Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: 1 – Izabela Cristina Carvalho Sales - Masp 1.368.356-0; 2 – Rita de Cássia Almeida de Paula - Masp 1.482.140-9; g) pela Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Leste de Minas: 1 – Flávio de Mello Carvalho - Masp 1.378.568-8; 2 – Jaqueline Lemos Borges - Masp 1.380.618-7; h) pela Unidade Regional de Fiscalização Noroeste, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste: 1 – Maria Inez Dayrell - Masp 1.020.758-7; 2 – Laís Alves Pimenta Silva - Masp 1.364.516-3; i) pela Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de Minas: 1 – Kelly Felício Fernandes - Masp 1.364.989-2; 2 – Gilvaneide Martins dos Santos - Masp 1.367.736-4; 3 – Frank Wesley Gusmão de Andrade - Masp 1.367.478-3; j) pela Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: 1 – Jessany Martimiano Rodrigues Martins - Masp 1.367.347-0; 2 – Liliane Mendonça Campos - Masp 1.021.034-2; k) pela Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: 1 – Ilma Soares da Silva - Masp 388.711-4; 2 – Adriano Silva Di Blasio - Masp 1.368.573-0; l) pela Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata, e pela Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: 1 – Leandro Pereira Raimundo - Masp 1.384.129-1; 2 – Débora de Oliveira Gonçalves Almeida - Masp 1.194.016-0. §1º – Os servidores previstos no inciso I deste artigo, quando não atuarem como pregoeiros, poderão ser designados como membros da equipe de apoio, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002. §2º – Os Coordenadores de Suporte Operacional poderão ser designados eventualmente como membros da equipe de apoio, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002. §3º – A equipe de pregoeiros e a equipe de apoio de que trata este artigo atuarão pelo período de um ano a contar da entrada em vigor desta resolução, admitindo-se reconduções, conforme §1º do art. 16 do Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020. Art. 3º – Os servidores indicados nos incisos I e II do art. 2º deverão dar prioridade à realização dos pregões a que forem designados, possuindo competência para atuar na equipe de pregoeiros ou na equipe de apoio em qualquer uma das unidades administrativas previstas nesta resolução. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023.
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Ato | Igam | 0 | 2023-12-19 | Retifica. |
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ATO DE RETIFICAÇÃO IGAM
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/12/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Onde se lê: Portaria IGAM nº 04/2023 Leia-se: Portaria IGAM nº 52/2023 Art. 2º - Ratificam-se os demais atos contidos na Portaria em epígrafe. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 100 | 2023-12-16 | Revoga Portaria IEF nº 30/2009 |
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PORTARIA IEF Nº 100 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Revoga Portaria IEF nº 30/2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/12/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica revogada a Portaria IEF nº 30/2009 que “Estabelece procedimentos a serem observados para a instalação de estruturas de antenas dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral e determina a forma de cálculo de valores devidos, bem como os procedimentos de visitas de manutenção e/ou instalação.” Art. 2º - Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 99 | 2023-12-16 | Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho criado pela Portaria IEF nº 69, de 19 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 99, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho criado pela Portaria IEF nº 69, de 19 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/12/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho criado pela Portaria IEF nº 69, de 19 de setembro de 2023, com a finalidade de avaliar e propor ações para o aprimoramento da estrutura organizacional do IEF, por mais quatro semanas, contadas a partir do término do prazo previsto na Portaria IEF nº 87, de 13 de novembro de 2023. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | Feam | 705 | 2023-12-15 | Altera a composição dos membros da Comissão de Ética no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente |
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PORTARIA FEAM Nº 705, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a composição dos membros da Comissão de Ética no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/12/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no caput do art. 19 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
RESOLVE;
Art. 1ºA Comissão de Ética da Fundação Estadual do Meio Ambiente será composta por três titulares e dois suplentes, com mandatos de três anos, sendo facultada uma recondução por igual período, e passa a ter a seguinte composição: §1º Ficam designados como membros titulares da comissão: I – Ana Carolina Andrino de Melo - Masp 1.364.598-1, que a presidirá; II – Ana Carolina França Seleme Azevedo - Masp 1.151.813-1; que substituirá o Presidente em casos de impedimento ou suspeição; III – Adriano Tostes de Macedo - Masp 1.043.722-6 (Redação dada ao inc. III pelo art. 1⁰ da Portaria Feam n⁰ 715, de 6 de janeiro de 2025)
§2º Ficam designados como membros suplentes da comissão: I – Laércio Capanema Marques - Masp 1.148.544-8; II – Deborah da Assunção Silva - Masp 1.147.941-7 . Art. 2º - Ficam revogadas as Portarias FEAM nº 674 de 26 de janeiro de 2021, e nº 685, de 09 de março de 2022. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2023. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente
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| Portaria | Feam | 706 | 2023-12-15 | Indica Responsáveis Técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG. |
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PORTARIA FEAM Nº 706 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Indica Responsáveis Técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/12/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 10 do Decreto n° 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 42.251, de 9 de janeiro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam indicados como responsáveis técnicos no âmbito das respectivas Unidades Executoras do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG – os seguintes servidores: I – No âmbito da sede: o Gerente de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças; II – No âmbito das Unidades Regionais de Regularização Ambiental: os Coordenadores de Administração e Finanças. Art. 2º – Nos termos do art. 2º do Decreto nº 42.251, de 9 de janeiro de 2002, o responsável técnico tem como atribuição principal o acompanhamento e controle sistemático de todos os atos que envolvam movimentações relativas à operacionalização do SIAFI-MG, no âmbito de sua unidade de competência. Art. 3º – Fica revogada a Portaria nº 694, de 21 de março de 2023. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,14 de dezembro de 2023. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Ato | Igam | 12 | 2023-12-14 | Designa a servidora NATHÁLIA MILAGRE HAZAN, MASP 752.470-5, para exercer a presidência da 17ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de dezembro de 2023 |
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ATO IGAM Nº 12, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 06, de 22 de dezembro de 2022, designa a servidora NATHÁLIA MILAGRE HAZAN, MASP 752.470-5, para exercer a presidência da 17ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de dezembro de 2023. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Ato | Igam | 13 | 2023-12-14 | Designa a servidora JEANE DANTAS DE CARVALHO, MASP 1.197.092-8, para exercer a presidência da 18ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 21 de dezembro de 2023 |
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ATO IGAM Nº 13, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 06, de 22 de dezembro de 2022, designa a servidora JEANE DANTAS DE CARVALHO, MASP 1.197.092-8, para exercer a presidência da 18ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 21 de dezembro de 2023. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | Feam | 704 | 2023-12-14 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 704 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo inciso I do art. 10 do Decreto Estadual n° 48.707, de 25 de outubro de 2023, considerando as disposições do Decreto Estadual n° 37.924, de 16 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência aos agentes públicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, relacionados no Anexo desta Resolução, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 2091 – Feam. Art. 2º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Feam, ao Diretor de Gestão Regional, ao Diretor de Apoio à Regularização Ambiental, ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, ao Diretor de Administração e Finanças a competência para ordenar quaisquer despesas no âmbito da Feam. Art. 3º – Fica delegada ao Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental a competência para ordenar quaisquer despesas, independente da ação, no âmbito de sua unidade executora e aos coordenadores de Administração e Finanças e de Análise Técnica, no caso da ausência ou impedimento do chefe daquela unidade. Art. 4º – Fica delegada aos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete e Diretores, as competências e atribuições de cada área de atuação, para: I – Autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III– homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – assinar atos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitações; VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termos de apostilamento; VIII – assinar convênios, instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas. Art.5º – Fica delegada aos Chefes das Unidade Regionais de Regularização Ambiental, na área de atuação das respectivas Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URA’s, competência para: I – autorizar a abertura, homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade Pregão, organizados e processados na Unidade Regional de Regularização Ambiental, até o limite dos créditos descentralizados; II – assinar contratos e seus respectivos termos aditivos, distratos, rescisões, resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como os atos pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP; III – assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados pela respectiva URA e os limites das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 48.707/2023; IV – realizar todos os atos envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade, que permanece de competência privativa do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 6º – Os procedimentos que envolvem aquisições e contratações de bens e serviços devem obedecer às diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Finanças e demais orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 7º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete, ao Diretor de Gestão Regional, ao Diretor de Apoio à Regularização Ambiental, ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, ao Diretor de Administração e Finanças e aos Chefes das Unidades de Regionais de Regularização Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação as competências elencadas no art. 12 do Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016 que dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo e dá outra providências. Art. 8º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete, ao Diretor de Gestão Regional, ao Diretor de Apoio à Regularização Ambiental, ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, ao Diretor de Administração e Finanças e aos Chefes das Unidades de Regionais de Regularização Ambiental, a competência de autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual nº 45.444, de 06 de agosto de 2010. Art. 9º – Fica delegada ao Chefe de Gabinete, ao Diretor de Gestão Regional, ao Diretor de Apoio à Regularização Ambiental, ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, ao Diretor de Administração e Finanças e aos Chefes das Unidades de Regionais de Regularização Ambiental a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 10 – Fica delegada ao Diretor de Administração e Finanças, no âmbito dos programas e ações da Feam, a assinatura de Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso, e qualquer instrumento congênere referente à movimentação de material vinculado à Feam para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais. Art. 11 - O exercício das competências delegadas no âmbito desta Resolução deverá observar a segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos. Art. 12 – Ficam convalidados os atos praticados pelos delegatários, nos limites estabelecidos neste ato de delegação, no período compreendido entre o dia 26 de outubro de 2023 e data de publicação desta Portaria. Art. 13 – O atos de delegação perdurarão até 31 de dezembro de 2024. Art. 14 – Fica revogada a Portaria Feam nº 694, de 21 de março de 2023. Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,12 de Dezembro de 2023 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANEXO (a que se refere o art. 2º)
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| Decreto | Estadual | 48729 | 2023-12-13 | Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia. |
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DECRETO Nº 48.729, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/12/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável das bacias. § 1º – O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia terá como território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica Rio Paracatu – SF7 e Circunscrição Hidrográfica Rio Urucuia – SF8. § 2º – Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia. Art. 2º – O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º – O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será composto, paritariamente, por até quarenta e oito representantes titulares, com igual número de suplentes, sendo: I – até doze vagas do poder público estadual; II – até doze vagas do poder público municipal; III – até doze vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas; IV – até doze vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas. Art. 4º – A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte forma: I – os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos; II – os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos; III – os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos. Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas. Art. 5º – O quórum para as deliberações do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será estabelecido em seu regimento interno. Parágrafo único – O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê. Art. 6º – Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias, os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água já aprovados pelo Comitê do Rio Paracatu e pelo Comitê da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que sejam unificados. Art. 7º – O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia deverá ocorrer em até cento e cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto. Art. 8º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu e o Comitê da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia permanecerão em funcionamento até 30 de maio de 2024, sendo o mandato de seus representantes preservados até essa data. Art. 9º – A estrutura e competência dos órgãos do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias contados da data de posse coletiva dos representantes. Art. 10 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 40.014, de 3 de novembro de 1998; II – o Decreto nº 44.201, de 29 de dezembro de 2005. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 30 de maio de 2024. Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1871 | 2023-12-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.871, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do §2º do art. 1º, e o item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) §2º – (...) I – Titular:Diogo Soares de Melo Franco; (...) Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Guilherme de Oliveira Leão;” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2023 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | Copam | 248 | 2023-12-08 | Dispõe sobre padrões de qualidade do ar para o Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 248, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre padrões de qualidade do ar para o Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/12/2023) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/01/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, com amparo no inc. IX, §1º, do art. 214, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece diretrizes e padrões de qualidade do ar aplicáveis no âmbito do território do estado de Minas Gerais. § 1º – Os padrões a que se refere o caput deste artigo estão previstos no Anexo I desta deliberação normativa. § 2º – O órgão ambiental poderá adotar, para poluentes não abrangidos por esta deliberação normativa, padrões de qualidade do ar estabelecidos em outros entes federativos ou mesmo em âmbito internacional. Art. 2º – Para os fins desta deliberação normativa, adotam-se as seguintes definições: I – chumbo - Pb: metal potencialmente tóxico e seus compostos, medidos como chumbo, quando associados ao material particulado; II – emissões atmosféricas: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes fixas ou móveis, pontuais ou difusas, na forma particulada, gasosa ou mesmo via sistema coloidal constituído por aerossóis, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no compartimento atmosférico, quando lançadas em concentrações superiores à sua capacidade de assimilação; III – fumaça - FMC: mistura heterogênea de partículas sólidas finamente divididas e em suspensão numa fase gasosa tóxica resultante da combustão incompleta de compostos do carbono; IV – índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população, o qual relaciona as concentrações dos poluentes monitorados no ar ambiente aos possíveis efeitos adversos à saúde; V – material particulado - MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 μm (dois inteiros e cinco décimos de micrometros); VI – material particulado - MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 μm (dez micrometros); VII – monóxido de carbono - CO: gás inodoro, incolor e extremamente tóxico, resultante da combustão incompleta de compostos do carbono, tais como combustíveis fósseis, biocombustíveis e grafite e que em condições específicas pode atuar como precursor de formação do ozônio troposférico; VIII – dióxido de enxofre - SO2: gás incolor, com odor pungente, que na atmosfera pode ser transformado em trióxido de enxofre e, na presença de vapor de água, passa rapidamente a ácido sulfúrico, sendo um importante precursor dos sulfatos, os quais são um dos principais componentes das partículas inaláveis; IX – dióxido de nitrogênio - NO2: gás marrom-avermelhado, muito irritante, com grande formação proveniente da oxidação do óxido nítrico na atmosfera, sendo um dos precursores da formação do ozônio troposférico e também grande contribuinte para a formação de chuvas ácida; X – ozônio troposférico - O3: gás incolor, inodoro e oxidante, principal componente da névoa fotoquímica, produzido pela ação da radiação solar em processo fotoquímico sobre os óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, bem como pela oxidação do monóxido de carbono na presença de radicais hidroxilas; XI – padrão de qualidade do ar: instrumento de gestão da qualidade do ar, o qual utiliza em sua concepção limites correspondentes ao valor de concentração de poluentes específicos na atmosfera associados a um intervalo de tempo de exposição, tendo como finalidade a proteção do meio ambiente e da saúde da população; XII – padrão de qualidade do ar final - PF: valores-guia definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 2005, ou valores mais restritivos, em função de peculiaridades regionais; XIII – padrões de qualidade do ar intermediários - PI: padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas sequenciais, sendo esses designados, para fins de evolução das restrições previstas nesta deliberação normativa em PI-1, PI-2 e PI-3, associados a cada etapa, todas contemplando conjuntos de padrões em progressão até o alcance daquele que corresponderá ao final objetivado; XIV – partículas sedimentáveis - PS: Partículas com diâmetro médio abaixo de 1.000 μm (mil micrometros) suscetíveis à remoção do ar por ação gravitacional, que causam incômodo à população; XV – partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 μm (cinquenta micrometros); XVI – plano de controle de emissões atmosféricas de Minas Gerais - PCEA-MG: documento contendo abrangência, identificação de fontes de emissões atmosféricas, diretrizes e ações, com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da poluição do ar no território do Estado de Minas Gerais, observando as estratégias estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – PRONAR; XVII – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo de permanência na atmosfera ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade; Art. 3º – Os padrões e as diretrizes dispostos nesta deliberação normativa possuem como objetivos: I – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a saúde e boa qualidade ambiental, em favor das presentes e futuras gerações; II – oferecer parâmetros quantitativos para o gerenciamento da qualidade do ar, associados a períodos de exposição curto ou longo para os principais poluentes, levando em consideração suas concentrações; III – possibilitar ações complementares norteadas pelos padrões de qualidade do ar estabelecidos, considerando inclusive o contexto específico de cada território no âmbito do PCEA-MG; IV – subsidiar planos de redução e controle de emissões atmosféricas. Art. 4º – São parâmetros auxiliares a serem monitorados em áreas específicas em função da tipologia das fontes de emissões atmosféricas e a critério do órgão ambiental competente: I – chumbo no material particulado; II – partículas totais em suspensão; III – partículas sedimentáveis; IV – material particulado em suspensão na forma de fumaça. Art. 5º – Os Padrões de Qualidade do Ar serão implementados e exigidos em quatro etapas sequenciais, conforme disposto neste artigo e respeitados os parâmetros discriminados no Anexo I desta deliberação normativa: I – primeira etapa: Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1; II – segunda etapa: Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-2; III – terceira etapa: Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-3; IV – quarta etapa: Padrões de Qualidade do Ar finais PF. § 1º – A primeira etapa, definida no inc. I do caput deste artigo, terá como termo inicial a publicação desta deliberação normativa. § 2º – O padrão de qualidade do ar final - PF será exigido, a partir da vigência desta deliberação normativa, para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em Suspensão - PTS, Partículas Sedimentáveis - PS e Chumbo - Pb. Art. 6º – Os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final serão adotados, cada um, de forma subsequente, conforme definição do COPAM ou do CONAMA, prevalecendo os padrões mais restritivos. Art. 7º – Para fins de monitoramento da qualidade do ar, será utilizado o Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, do Ministério do Meio Ambiente, como referência na adoção de métodos de monitoramento e de critérios para utilização de métodos comprovadamente equivalentes, da localização dos amostradores, da representatividade espacial e temporal dos dados e sistematização do cálculo do índice de qualidade do ar. § 1º – Nos termos do caput, as condições referenciais de temperatura e pressão para o monitoramento dos poluentes indicativos da qualidade do ar são, respectivamente, 25 ºC (vinte e cinco graus Celsius) e 760 mmHg (setecentos e sessenta milímetros de coluna de mercúrio). § 2º – As amostragens do monitoramento manual dos poluentes Partículas Totais em Suspensão - PTS, Partículas Inaláveis - MP10, Partículas Respiráveis - MP2,5, e Dióxido de Enxofre - SO2 devem começar e terminar às 00:00 h e devem ser realizadas de acordo com o calendário universal publicado anualmente pela Agência de Proteção Ambiental Norte Americana - EPA para a frequência de 6/6 dias, exceto quando o órgão ambiental entender, em casos específicos, ser necessário aumentar a frequência de amostragens. § 3º – Para fins do monitoramento de Partículas Sedimentáveis - PS, o órgão ambiental estadual competente, no prazo de até três anos após a entrada em vigor desta deliberação normativa, elaborará orientação técnica específica contendo, dentre outros, os métodos de referência adotados, e os critérios para utilização de métodos comprovadamente equivalentes. § 4º – Até a publicação da orientação técnica específica os atuais monitoramentos de partículas sedimentáveis devem ser mantidos adotando os critérios das normas ABNT 12065/1991 também denominada ABNT MB-3402/1991 ou da ASTM D-1739/1998. Art. 8º – O órgão ambiental estadual competente deverá elaborar, implementar e coordenar, de forma integrada com atores com atuação pertinente ao tema, o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas do Estado de Minas Gerais - PCEA-MG, conforme diretrizes estabelecidas pela Resolução Conama nº 491, de 19 de novembro de 2018, esubmetê-lo à aprovação do Copam. § 1º – O PCEA-MG deverá considerar os padrões de qualidade do ar definidos nesta deliberação normativa, bem como as diretrizes contidas no Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar - PRONAR. § 2º – O PCEA-MG deverá conter, no mínimo: I – sua abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas, considerando a localização das estações existentes no Estado e a disponibilidade de inventários de fontes de emissão; II – a identificação das principais fontes de emissão atmosféricas e respectivos poluentes atmosféricos, e; III – as diretrizes e as ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação. § 3º – O Órgão ambiental estadual deverá elaborar, a cada 3 anos, relatório de acompanhamento do PCEA-MG, indicando eventuais necessidades de reavaliação e garantindo a sua publicidade. § 4º – O Órgão ambiental estadual competente poderá contar com parcerias de outras instituições públicas e privadas na elaboração e acompanhamento do PCEA-MG, visando apoio técnico e científico. Art. 9º – O órgão ambiental estadual competente deverá elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, garantindo sua publicidade. Parágrafo único – O relatório de que trata o “caput”deve conter os dados de monitoramento e a evolução da qualidade do ar, conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II da Resolução Conama nº 491, de 2018, e resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível. Art. 10 – O órgão ambiental estadual competente deverá divulgar Índice de Qualidade do Ar - IQAR conforme definido no Anexo IV da Resolução Conama nº 491, de 2018 e tendo como referencial o Guia Técnico para o Monitoramento e Avaliação da Qualidade do Ar, elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente. Art. 11 – Os padrões de qualidade do ar definidos no Anexo I desta deliberação normativa, no que se refere às medidas estabelecidas para as Partículas Sedimentáveis – PS, observarão as seguintes diretrizes: I – Caso venha a ocorrer a ausência de monitoramento mensal, ou até resultados atípicos acima da média anual, capturados pela estação de controle, o órgão ambiental estadual deverá acionar os geradores envolvidos para estruturar um plano de monitoramento, e quando for o caso, que os mesmos apresentem justificativas dos dados coletados, no prazo de 20 dias. II – Ultrapassados os parâmetros da média mensal em três vezes ao ano, caberá ao órgão ambiental competente convocar os geradores da região impactada, a fim de se estabelecer um programa de monitoramento conjunto acompanhado do devido plano de ação. Art. 12 – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 01, de 26 de maio de 1981. Art. 13 – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício. ANEXO I PADRÕES DE QUALIDADE DO AR
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| Portaria | Feam | 703 | 2023-12-08 | Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023. |
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PORTARIA FEAM Nº 703, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/12/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída Comissão Especial encarregada de promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivo; no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e nos termos do que dispõe o Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023,composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – Aline Laura Alves Leone – Masp 1.387.662-8; II – Marilene dos Santos Cassimiro Maciel – Masp 1.043.877-8. Art. 2º – A Comissão Especial iniciará seus trabalhos na data em que esta portaria entrar em vigor e deverá apresentar à Diretoria de Administração e Finanças, até o dia 3 de janeiro de 2024, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2023. Art. 3º – Os servidores que compõem a Comissão Especial de que trata esta portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 48.720, de 2023. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2023. RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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