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| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | Copam | 1928 | 2024-05-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.928, DE 22 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24755 | 2024-05-24 | Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia, e dá outra providência. |
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LEI Nº 24.755, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia, e dá outra providência.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Parágrafo único – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.”. Art. 2º – Para os processos administrativos paralisados ou pendentes de julgamento no início da vigência desta lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por exclusiva inércia da administração pública, após a publicação desta lei. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 592 | 2024-05-22 | Dispõe sobre a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 592, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/05/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG -, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o §2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, o art. 19 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, os arts. 4º e 5º do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, a Deliberação Normativa CERH-MG Nº 19, de 29 de junho de 2006:
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas –, para exercer as atividades como entidade equiparada de Agência de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3). Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput vigorará pelo período estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 237, de 27 de dezembro de 2023, e será mantida mediante a manutenção da delegação concedida à entidade pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o exercício das funções de Agência de Bacia em âmbito federal, salvo manifestação contrária do Comitê de Bacia Hidrográfica do Baixo Paranaíba (CBH PN3). Art. 2º - Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3)serão executados pela entidade equiparada por meio de Contrato de Gestão celebrado com o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. § 1º - O Contrato de Gestão a ser celebrado com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam -observará o limite de dez anos disposto no Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019. § 2º - O Contrato de Gestão poderá ser renovado por iguais períodos observado os termos desta deliberação, e mediante à manifestação favorável do Comitê de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (CBH PN3). Art. 3º - A não renovação da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos incidirá na desequiparação automática da entidade no âmbito do estado de Minas Gerais. § 1º - No caso de que trata o caput, caberá ao Igam promover a rescisão do contrato de gestão no prazo máximo de seis meses após a desequiparação da entidade. § 2º - Ao Comitê de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba caberá a seleção de nova entidade nos termos do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019. Art. 4º - Fica aprovada a destinação do percentual de até 7,5% para o pagamento das despesas de custeio da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas – nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Baixo Paranaíba (CH PN3). Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de maio de2024. Marília Carvalho de Melo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | Igam | 12 | 2024-05-21 | Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 12, DE 20 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências.
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 21/05/2024
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º — Acrescentar na Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, os anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, com o seguinte conteúdo:
ANEXO VII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74651, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Gameleiras, Jaíba e Matias Cardoso.
ANEXO VIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74655, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
ANEXO IX Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74661, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas e Janaúba.
ANEXO X Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74662, a qual abrange, parcialmente, o município de Janaúba.
ANEXO XI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74663, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas, Francisco Sá, Janaúba e São João da Ponte.
ANEXO XII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74664, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Janaúba.
ANEXO XIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74676, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas e São João da Ponte.
ANEXO XIV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74698, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Montes Claros.
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de maio de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam | 3295 | 2024-05-18 | Designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.295, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam designados os seguintes membros para o Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água: I – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: a) titulares: 1 – Djeanne Campos Leão – Masp 1.080.413-6; 2 – Milene Duque Estrada Zacarias – Masp: 1.159.120-3; (Redação dada pelo art. 1º Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam nº 3.374, de 4 de agosto de 2025)
3 – Sophia Maria Lins Nunes – Masp 1.320.107-4; b) suplente: 1 – Alice Libânia Santana Dias – Masp 1.227.462-7; II – pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae: a) titular: Samuel Alves Barbi Costa – Masp 1.267.170-7; b) suplente: Misael Dieimes de Oliveira – Masp 1.367.103-7; III – pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam: a) titular: Cibele Mally de Souza – Masp 1.200.660-7; b) suplente: Afonso Henrique Ribeiro – Masp 1.366.240- 8; IV – pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) titulares: 1 – Lissandra Helena Pereira de Paiva Fiorine – Masp 1.197.043-1; 2 – Leandro Carmo Guimarães – Masp 1.363.737-6; b) suplente: 1 – Lorena Nascimento Leite Miranda – Masp 1.580.448-7; V – pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas– Igam: a) titulares: 1 – Lívia Ribeiro Costa, que exercerá a função de Presidente – Masp 1.528.078-7; 2 – Camila Eliane Torres Lacerda – Masp 1.400.108-5; 3 – Gustavo Luiz Godoi de Faria Fernandes – Masp 1.252.763-6; 4 – Ivone de Sousa Nascentes Morgado – Masp 664.173-2; 5 – Nádia Antônia Pinheiro Santos – Masp 1.200.389-3; 6 – Luísa Costa Martins Vieira – Masp 1.483.644-9; 7 – Mariana Elissa Vieira de Souza – MASP 1.371.881-2; 8 – Patrícia Gaspar Costa – Masp 1.147.868-2; 9 – Robson Ferreira Bastos Morato – Masp 1.308.590-7;
11 – Micael de Souza Fraga – Masp 1.483.670-4; 12 – Heitor Soares Moreira – MASP 1.147.109-1; b) suplentes: 1 – Allan de Oliveira Mota – Masp 1.364.064-4; 2 – Robson Rodrigues dos Santos – Masp 1.152.077-2; 3 – Walcrislei Vercelli Luz – Masp 662.332-6; 4 – Clarissa Bastos Dantas – Masp 1.395.643-8. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido pelo art. 2º Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam nº 3.374, de 4 de agosto de 2025) Belo Horizonte, 7 de maio de 2024
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Laura Mendes Serrano Diretora-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo Da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3297 | 2024-05-18 | Institui o Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais para implementação das normas e diretrizes governamentais de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.297, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui o Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais para implementação das normas e diretrizes governamentais de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, com o objetivo de coordenar e supervisionar a execução de ações relacionadas à segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais. Art. 2º – São atribuições do Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais: I – planejar, executar e monitorar os programas, projetos e ações de governo relacionados à segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais; II – planejar, executar e revisar anualmente, ou sempre que se faça necessário, a Política de Segurança da Informação, a Política de Privacidade e Proteção de Dados, e os processos de segurança da informação, de gerenciamento de incidentes e proteção de dados pessoais; III – aprimorar continuamente propostas de normas e políticas de uso dos recursos da Tecnologia da Informação referentes à segurança da informação; IV – propor e acompanhar planos de ação para aplicação da Política de Segurança da Informação e da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; V – contribuir para o estabelecimento de uma cultura institucional de governança e boas práticas, propondo ações periódicas de conscientização, educação e capacitação em segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais; VI – estabelecer normas e diretrizes acerca do tratamento de dados pessoais e segurança da informação; VII – verificar a aplicação das normas e diretrizes estabelecidas, acerca do tratamento de dados pessoais e segurança da informação; VIII – receber e analisar as comunicações de descumprimento das normas referentes à Política de Segurança da Informação e à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, apresentando parecer à autoridade competente para sua apreciação; IX – instituir grupos de trabalho destinados à realização de estudos e outras atividades de apoio no processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; X – apoiar o planejamento e a execução dos processos de classificação e tratamento da informação e dos processos de temporalidade de documentos no âmbito das Comissões Permanentes de Gestão de Documentos sempre que demandado, promovendo o aprimoramento contínuo das políticas, diretrizes e processos de competência deste Comitê. Art. 3º – O Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais será composto por: I – um representante da Semad; II – um representante da Feam; III – um representante do IEF; IV – um representante do Igam; V – o Encarregado LGPD Semad; VI – o Encarregado LGPD Feam; VII – o Encarregado LGPD IEF; VIII – o Encarregado LGPD Igam; IX – um representante da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad; X – um representante das Controladorias Setorial ou Seccionais da Semad, Feam, IEF e Igam. § 1º – O Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais será presidido por um dos membros dos incisos I a IV do caput e a vice-presidência será exercida, preferencialmente, por um dos membros dos incisos V a VIII do caput, escolhidos por meio de voto dos membros dos incisos I a IX do caput, em reunião específica para esse fim. § 2º – As indicações dos titulares e respectivos suplentes relativos aos incisos I a VIII, serão feitas respectivamente pelos Gabinetes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam. § 3º – A indicação do representante das Controladorias Setorial e Seccionais será feita em conjunto pelos Controladores Setorial da Semad e Seccionais da Feam, do IEF e do Igam. § 4º – A indicação do representante da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad será feita pelo respectivo Subsecretário. Art. 4º – Para a consecução de suas atribuições, o Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais contará com o apoio: I – das áreas técnicas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; II – da Assessoria Jurídica da Semad; III – das Procuradorias da Feam, do IEF e do Igam; IV – das Comissões Permanentes de Gestão de Documentos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; V – da Assessoria de Comunicação da Semad; VI – da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; VII – de outras áreas e unidades cabíveis. Art. 5º – Compete ao Presidente do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais: I – auxiliar no planejamento e na divisão das atribuições; II – coordenar as reuniões e o desenvolvimento dos trabalhos; III – representar o Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais junto aos dirigentes máximos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, quando demandado. Art. 6º – Compete ao Vice-Presidente do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais apoiar o Presidente e, na ocorrência de impedimento, afastamento legal ou vacância, substituí-lo, no âmbito de suas funções. Art. 7º – Compete aos Encarregados LGPD da Semad, da Feam, do IEF e do Igam: I – executar as atividades de suas responsabilidades no âmbito do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais; II – atuar como canal de comunicação entre o titular do dado, o órgão e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD; III – atender as demandas advindas dos titulares dos dados pessoais; IV – esclarecer dúvidas relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais; V – cumprir com as demais responsabilidades estabelecidas ao Encarregado nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais legislações aplicáveis. Art. 8º – Compete ao representante das Controladorias Setorial ou Seccionais da Semad, Feam, IEF e Igam: I – assessorar as atividades de aplicação de metodologias de governança e gestão de riscos; II – propor medidas para fortalecer a transparência e a política de accountability no tocante a aplicação da LGPD e segurança da informação; III – realizar outras atividades relacionadas ao Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais, desde que em caráter estritamente consultivo. Parágrafo único – A função do representante das Controladorias Setorial e Seccionais se restringirá à atuação na condição de consultor, sem poder de voto ou participação em qualquer ato decisório do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais. Art 9º – Compete ao representante da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad: I – auxiliar no planejamento e na execução das demandas da LGPD referentes às temáticas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, administração e finanças; II – orientar o Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito das competências de gestão de pessoas e de tecnologia da informação, objetivando garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações; III – contribuir para o desenvolvimento de estratégias de longo prazo relacionadas à segurança da informação e proteção de dados, visando proteger informações sensíveis e a manter a conformidade com as regulamentações aplicáveis; IV – realizar atividades relacionadas ao Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito das competências de gestão de pessoas e de tecnologia da informação. Art. 10 – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.009, de 29 de setembro de 2020. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3299 | 2024-05-18 | Designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.299, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam designados, em caráter permanente, para exercerem a função de agente de contratação nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, os seguintes servidores: I – no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: a) Cynthia de Souza Lima – Masp 1.400.783-5; b) Giovani da Silva Ladinho Junior – Masp 1.364.930-6; c) Paulo André dos Santos Nunes – Masp 1.377.853-5; d) Viviane Cristine de Faria Gomes – Masp 1.365.451-2; II – no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam: a) pela sede: 1 – Márcio Rodrigo Cândido de Oliveira – Masp 1.225.117-9; 2 – Rosilene Oliveira de Paula – Masp 1.192.491-7; b) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 3 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; c) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco: 1 – Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; 2 – Rodrigo Machado Oliveira – Masp 1.372.864-7; d) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: 1 – Marina Ferreira Lapa de Oliveira – Masp 1.365.225-0; 2 – Thaís de Freitas Valério – Masp 755.219-3; e) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha: 1 – Wesley Alexandre de Paula – Masp 1.107.056-2; f) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas: 1 – Mariza Santos da Silva – Masp 1.333.967-6; 2 – Vítor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5; g) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste: 1 – Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; 2 – Sara Noadia de Oliveira – Masp 1.368.869-2; h) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas: 1 – Cristiane Borges de Freitas – Masp 1.378.420-2; 2 – Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; 3 – Lucinei Cárpio Botelho – Masp 1.278.313-0; 4 – Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.174.703-7; i) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas: 1 – Carolline V ilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3; 2 – Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; j) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 3 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; k) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata: 1 – Cleisson Leal Vieira – Masp 1.147.882-3; 2 – Leandro Pádua de Oliveira – Masp 1.403.417-7; 3 – Sílvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; III – no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) pela sede: 1 – Adalberto Marcelino de Souza – Masp 1.100.295-3; 2 – Elizabeth Dutra de Faria Ferreira – Masp 1.020.837-9; 3 – Luiz Cláudio Guimarães – Masp 1.021.016-9; 4 – Maria Clara Cardoso de Almeida – Masp 1.528.637-0; b) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Médio São Francisco: 1 – Dalila Viana Lopes – Masp 1.085.474-3; 2 – Farley Alves da Silva – Masp 1.375.522-8; 3 – Luiz Alexandre Pires de França – Masp 1.366.824-9; 4 – Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp 1.021.317-1; 5 – Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp 1.269.081-4; c) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Paranaíba: 1 – Andrei Rodrigues Pereira Machado – Masp 1.368.646-4; 2 – Edgar Batista dos Reis – Masp 1.367.622-6; 3 – Rubens Maciel Capuzzo – Masp 1.021.248-8; 4 – Washington Luiz Silva Lima – Masp 1.020.868-4; d) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Norte: 1 – Jachson Gonzaga de Lima – Masp 848.404-0; 2 – Letícia Horta Vilas Boas – Masp 1.159.297-9; 3 – Lívia da Costa e Silva – Masp 1.367.620-0; 4 – Maria Honorina Pereira Rocha – Masp 919.651-0; 5 – Marina Nery Fernandes Vasconcelos – Masp 1.364.859-7; 6 – Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca – Masp 1.147.693-4; e) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Oeste: 1 – Adenia Oliveira Correa – Masp 1.367.289-4; 2 – Alysson Machado de Oliveira – Masp 1.367.748-9; 3 – Dayane Nayara de Carvalho – Masp 1.363.958-8; 4 – Sotero José Greco Guimarães – Masp 1.250.988-1; f) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Sul: 1 – Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp 1.021.225-6; 2– Natália Almeida de Rezende – Masp 1.489.661-7; 3 – Simara Ester Pedrozo – Masp 1.367.077-3; 4 – Vinicius Henrique de Melo – Masp 1.276.162-3; g) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Jequitinhonha: 1 – Divieu Figueiredo Freire – Masp 1.460.763-4; 2 – Fabriciano Fagundes da Silveira – Masp 1.377.512-7; 3 – Juliana Azevedo Veloso – Masp 1.282.937-0; 4 – Paulo Henrique Meira – Masp 1.085.379-4; h) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Mata: 1 – Eduardo da Costa Ribeiro – Masp 1.021.275-1; 2 – Elizângela Souza Gasparoni – Masp 1.203.263-7; 3 – Maria Donizete Ribeiro de Arruda – Masp 1.020.959-1; 4 – Priscila Titonele Lemgruber Costa, Masp 1.147.308-9; 5 – Ruth Moreira de Carvalho – Masp 1.401.920-2; i) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Metropolitana: 1 – Renato Gomes da Silva – Masp 1.365.636-8; 2 – Silas Rafael Costa Carvalho – Masp 1.378.577-9; j) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Nordeste: 1 – Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp 1.020.870-0; 2 – Diego da Silva Passos – Masp 1.367.521-0; 3 – Gisele Langkammer – Masp 1.021.158-9; 4 – Landerson Gomes Galvão – Masp 1.482.157-3; 5 – Thiago Pacheco Santos – Masp 1.491.236-4; k) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Noroeste: 1 – Alainni Durães Vieira – Masp 1.367.790-1; l) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Norte: 1 – Adailton Ferreira dos Santos – Masp 1.372.726-8; 2 – Carlos Gilmar Alves – Masp 1.315.329-1; 3 – Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp 1.367.626-7; 4 – Luys Guilherme Prates de Sá – Masp 1.489.579-1; 5 – Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp 1.101.769-6; 6 – Roberta Andrade Rodrigues – Masp 1.403.655-2; 7 – Rosália Maria da Cunha – Masp 1.396.712-0; 8 – Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp 1.385.649-7; m) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Rio Doce: 1 – Bruna Rocha Barbalho – Masp 1.220.062-2; 2 – Idalécia Teixeira Vilela – Masp 1.367.484-1; 3 – Júnia Kruk Almeida e Silva – Masp 1.124.876-2; 4 – Kênia Lima Dias – Masp 1.367.545-9; 5 – Régis André Nascimento Coelho – Masp 1.377.405-4; 6 – Simone Luiz Andrade – Masp 1.130.795-6; 7 – Thaís de Faria e Sousa Lopes Trindade – Masp 1.344.816-2; n) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Triângulo: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Areduino Tonini Neto – Masp 1.367.759-6. 3 – Luiz Alberto Freitas Filho – Masp 1.364.254-1; 4 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 5 – Riane Aparecida Aguiar – Masp 1.393.202-2; o) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Sul: 1 – Carolline V ilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.311, de 17 de julho de 2024)
2 – Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.311, de 17 de julho de 2024)
IV – no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam: a) Guilherme Henrique Dias Quirino – Masp 1.458.600-2; b) Juscelino Marcelino A. Ribeiro – Masp 1.016.721-1; c) Lívia Fernanda Castro Nehmy – Masp 1.355.096-7; d) Mary da Anunciação Oliveira – Masp 1.326.535-0; e) Millena Cristina Jacone Ferreira – Masp 1.555.470-2. Art. 2º – Ficam designados para exercer a função de equipe de apoio, nos termos do Decreto nº 48.587, de 2023, os seguintes servidores: I – no âmbito da Semad: a) Cynthia de Souza Lima – Masp 1.400.783-5; b) Giovani da Silva Ladinho Junior – Masp 1.364.930-6; c) Paulo André dos Santos Nunes – Masp 1.377.853-5; d) Viviane Cristine de Faria Gomes – Masp 1.365.451-2; II – no âmbito da Feam: a) pela sede: 1 – Déborah da Assunção Silva – Masp 1.147.941-7; 2 – Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0; b) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: 1 – Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; 2 – Jean Aldir de Assunção – Masp 1.366.840-5; c) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco: 1 – Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; d) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: 1 – Jéssica Aparecida da Silva Ferreira – Masp 1.367.195-3; e) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha: 1 – Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; 2 – Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; f) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas: 1 – Flávio de Mello Carvalho – Masp 1.378.568-8; 2 – Jaqueline Lemos Borges – Masp 1.380.618-7; g) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste: 1 – Laís Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3; 2 – Maria Inez Dayrell – Masp 1.020.758-7; h) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas: 1 – Frank Wesley Gusmão de Andrade – Masp 1.367.478-3; 2 – Gilvaneide Martins dos Santos – Masp 1.367.736-4; 3 – Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; i) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas: 1 – João Marcos Pedroso – Masp 1.367.840-4; (Redação dada pelo art. 1ª da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.398, de 30 de janeiro de 2026)
2 – Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira – Masp 1.395.592-7; (Redação dada pelo art. 1ª da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.398, de 30 de janeiro de 2026)
3 – Michele Mendes Pedreira da Silva – Masp 1.364.210-3; (Redação dada pelo art. 1ª da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.398, de 30 de janeiro de 2026)
j) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro: 2 – Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; 1 – Jean Aldir de Assunção – Masp 1.366.840-5; k) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata: 1 – Débora de Oliveira Gonçalves Almeida – Masp 1.194.016-0; 2 – Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; III – no âmbito do IEF: a) pela sede: 1 – Adalberto Marcelino de Souza – Masp 1.100.295-3; 2 – Elizabeth Dutra de Faria Ferreira – Masp 1.020.837-9; 3 – Luiz Cláudio Guimarães – Masp 1.021.016-9; 4 – Maria Clara Cardoso de Almeida – Masp 1.528.637-0; b) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Médio São Francisco: 1 – Dalila Viana Lopes – Masp 1.085.474-3; 2 – Farley Alves da Silva – Masp 1.375.522-8; 3 – Luiz Alexandre Pires de França – Masp 1.366.824-9. 4 – Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp 1.021.317-1; 5 – Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp 1.269.081-4; c) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Paranaíba: 1 – Andrei Rodrigues Pereira Machado – Masp 1.368.646-4; 2 – Edgar Batista dos Reis – Masp 1.367.622-6; 3 – Rubens Maciel Capuzzo – Masp 1.021.248-8; 4 – Washington Luiz Silva Lima – Masp 1.020.868-4; d) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Norte: 1 – Jachson Gonzaga de Lima – Masp 848.404-0; 2 – Letícia Horta Vilas Boas – Masp 1.159.297-9; 3 – Lívia da Costa e Silva – Masp 1.367.620-0; 4 – Maria Honorina Pereira Rocha – Masp 919.651-0; 5 – Marina Nery Fernandes Vasconcelos – Masp 1.364.859-7; 6 – Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca – Masp 1.147.693-4; e) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Oeste: 1 – Adenia Oliveira Correa – Masp 1.367.289-4; 2 – Alysson Machado de Oliveira – Masp 1.367.748-9; 3 – Dayane Nayara de Carvalho – Masp 1.363.958-8. 4 – Sotero José Greco Guimarães – Masp 1.250.988-1; f) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Sul: 1 – Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp 1.021.225-6; 2 – Natália Almeida de Rezende – Masp 1.489.661-7; 3 – Simara Ester Pedrozo – Masp 1.367.077-3; 4 – Vinicius Henrique de Melo – Masp 1.276.162-3; g) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Jequitinhonha: 1 – Divieu Figueiredo Freire – Masp 1.460.763-4; 2 – Fabriciano Fagundes da Silveira – Masp 1.377.512-7; 3 – Juliana Azevedo Veloso – Masp 1.282.937-0; 4 – Paulo Henrique Meira – Masp 1.085.379-4; h) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Mata: 1 – Eduardo da Costa Ribeiro – Masp 1.021.275-1; 2 – Elizângela Souza Gasparoni – Masp 1.203.263-7; 3 – Maria Donizete Ribeiro de Arruda – Masp 1.020.959-1; 4 – Priscila Titonele Lemgruber Costa, Masp 1.147.308-9. 5 – Ruth Moreira de Carvalho – Masp 1.401.920-2; i) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Metropolitana: 1 – Renato Gomes da Silva – Masp 1.365.636-8; 2 – Silas Rafael Costa Carvalho – Masp 1.378.577-9; j) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Nordeste: 1 – Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp 1.020.870-0; 2 – Diego da Silva Passos – Masp 1.367.521-0; 3 – Gisele Langkammer – Masp 1.021.158-9; 4 – Landerson Gomes Galvão – Masp 1.482.157-3; 5 – Thiago Pacheco Santos – Masp 1.491.236-4; k) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Noroeste: 1 – Alainni Durães Vieira – Masp 1.367.790-1; l) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Norte: 1 – Adailton Ferreira dos Santos – Masp 1.372.726-8; 2 – Carlos Gilmar Alves – Masp 1.315.329-1; 3 – Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp 1.367.626-7; 4 – Luys Guilherme Prates de Sá – Masp 1.489.579-1. 5 – Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp 1.101.769-6; 6 – Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp 1.385.649-7; 7 – Roberta Andrade Rodrigues – Masp 1.403.655-2; 8 – Rosália Maria da Cunha – Masp 1.396.712-0; m) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Rio Doce: 1 – Bruna Rocha Barbalho – Masp 1.220.062-2; 2 – Idalécia Teixeira Vilela – Masp 1.367.484-1; 3 – Júnia Kruk Almeida e Silva – Masp 1.124.876-2; 4 – Kênia Lima Dias – Masp 1.367.545-9; 5 – Simone Luiz Andrade – Masp 1.130.795-6; 6 – Régis André Nascimento Coelho – Masp 1.377.405-4. 7 – Thaís de Faria e Sousa Lopes Trindade – Masp 1.344.816-2; n) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Triângulo: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Areduino Tonini Neto – Masp 1.367.759-6; 3 – Luiz Alberto Freitas Filho – Masp 1.364.254-1; 4 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 5 – Riane Aparecida Aguiar – Masp 1.393.202-2; o) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Sul: 1 – João Marcos Pedroso – Masp 1.367.840-4; (Redação dada pelo art. 1ª da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.398, de 30 de janeiro de 2026)
2 – Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira – Masp 1.395.592-7; (Redação dada pelo art. 1ª da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.398, de 30 de janeiro de 2026)
3 – Michele Mendes Pedreira da Silva – Masp 1.364.210-3; (Redação dada pelo art. 1ª da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.398, de 30 de janeiro de 2026)
IV – no âmbito do Igam: a) Guilherme Henrique Dias Quirino – Masp 1.458.600-2; b) Juscelino Marcelino A. Ribeiro – Masp 1.016.721-1; c) Lívia Fernanda Castro Nehmy – Masp 1.355.096-7; d) Mary da Anunciação Oliveira – Masp 1.326.535-0; e) Millena Cristina Jacone Ferreira – Masp 1.555.470-2. Parágrafo único – Os servidores designados no art. 1º também poderão compor a equipe de apoio de que trata o caput deste artigo nos processos em que não estiverem atuando como agentes de contratação ou pregoeiros. Art. 3º – A licitação na modalidade diálogo competitivo, no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, será conduzida por comissão de contratação, posteriormente designada em resolução específica, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 48.587, de 2023, e será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 2023. Art. 4º – Os servidores relacionados nesta resolução possuem competência para atuarem em quaisquer uma das unidades administrativas do Igam, IEF, Feam ou Semad, podendo prestar auxílio quando solicitados, desde que não haja prejuízo às atividades da respectiva unidade a que estejam vinculados. Art. 5º – Os agentes de contratação e os membros da equipe de apoio poderão solicitar manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de maio de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3298 | 2024-05-18 | Institui o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM N° 3.298, DE 14 DE MAIO DE 2024
Institui o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELE O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 45.565, de 22 de março de 2011, e na Deliberação CERH-MG nº 260, de 26 de novembro de 2010,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – PERH-MG. Parágrafo único – Para os fins desta resolução conjunta, o Plano Estadual de Recursos Hídricos é um instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, previstos na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de1999, composto por um diagnóstico, um prognóstico e um Plano de Ações que visa o gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito do estado. Art. 2º – Compete ao Comitê Gestor do PERH-MG gerir a implementação do Plano de Ações do PERH-MG por meio das seguintes atribuições: I– apoio aos entes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH – na implementação dos subprogramas previstos no Plano de Ações do PERH-MG; II – articulação entre atores estratégicos visando a implementação das ações previstas no Plano de Ações do PERH-MG; III – acompanhamento e monitoramento contínuo das diversas etapas previstas nos subprogramas do Plano de Ações; III– realização de avaliações periódicas do grau de implementação dos subprogramas previstos no Plano de Ações e dos resultados alcançados pelos subprogramas do PERH-MG. Art. 3º – O Comitê Gestor do PERH-MG será composto por um representante titular e um suplente indicados por cada uma das seguintes unidades: I – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos– GPlan –do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, que o coordenará; II – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos– ASPRH– do Igam; III – Diretoria de Administração e Finanças– Diaf–do Igam; IV – Assessoria Estratégica – Aest – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; V – Diretoria de Planejamento e Gestão de Instrumentos e Estudos Ambientais– DPlae–da Semad; Parágrafo único – O mandato dos membros do Comitê Gestor do PERH-MG é de dois anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 4º – O Comitê Gestor do PERH-MG reunir-se-á no mínimo uma vez por semestre, por convocação da GPlan, sendo que o calendário anual de reuniões deverá ser apresentado e aprovado na 1ª reunião do Comitê de cada ano. Parágrafo único– O Comitê Gestor do PERH-MG se reunirá com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes. Art. 5º – Compete à GPlan a Coordenação Geral do Comitê Gestor do PERH-MG, por meio da execução das seguintes atividades: I – planejamento das atividades do Comitê Gestor do PERH-MG; II – convocação dos membros do Comitê Gestor do PERH-MG para a realização de reuniões semestrais; III – realização de articulações institucionais em alinhamento com a DPlae; IV – consolidação das discussões realizadas pelo Comitê Gestor do PERH-MG por meio da elaboração de documento e encaminhamentos necessários apontados nas discussões; V – acompanhamento da execução das ações, avaliação do grau de implementação e dos resultados alcançados pelos subprogramas do PERH-MG; VI– proposição de medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas pelo Plano de Ações; VII – elaboração de documentos e ferramentas contendo as informações referentes a implementação do PERH-MG; VIII – articulação com a Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTep – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, para acompanhamento da execução do Plano de Ação do PERH. Art. 6º – Compete à ASPRH apoiar a articulação e desenvolvimento de pesquisas e estudos técnicos apontados pelo Comitê Gestor como estratégicos para atualização e/ou revisão e implementação do PERH-MG. Art. 7º – Compete à Diaf do Igam o apoio à gestão administrativa e financeira do PERH-MG, inclusive por meio do acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios e contratos firmados no âmbito do PERH-MG, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto. Art. 8º – Compete à Aest da Semad apoiar o Comitê Gestor do PERH-MG na governança e monitoramento das ações setoriais estratégicas, facilitando, colaborando e articulando, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados a implementação do PERH-MG. Art. 9º – Compete à DPlae apoiar no alinhamento das ações do PERH-MG com programas, estudos e projetos relativos à gestão ambiental e às políticas setoriais, de forma a fomentar o desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e hídricos, apoiando a GPlan em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados. Art. 10 – Cada unidade componente do Comitê Gestor do PERH-MG deverá indicar, em até trinta dias após a publicação desta resolução conjunta, os representantes que integrarão o Comitê Gestor do PERH-MG conforme o art. 3º. Art. 11 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | 48825 | 2024-05-17 | Revoga o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. |
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DECRETO Nº 48.825, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Revoga o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 48.254, de 18 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 26 | 2024-05-17 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capoeira do Boi”, situada no município de Uberaba. |
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PORTARIA IEF Nº 26, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capoeira do Boi”, situada no município de Uberaba.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O DIRETOR-GERALDO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º–Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Capoeira do Boi”, de propriedade de Terras Brasil Administração de Imóveis Ltda., tendo como superficiária a Mosaic Fertilizantes, localizada no município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º– O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º– Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 27 | 2024-05-17 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capão das Éguas”, situada no município de Prudente de Morais. |
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PORTARIA IEF Nº 27, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capão das Éguas”, situada no município de Prudente de Morais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Capão das Éguas”, de propriedade de EImcal - Indústria de Calcinação Ltda., localizada no município de Prudente de Morais, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 28 | 2024-05-17 | Altera a PORTARIA IEF Nº 39, DE 25 DE MAIO DE 2023 que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi |
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PORTARIA IEF Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a PORTARIA IEF Nº 39, DE 25 DE MAIO DE 2023 que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º- Altera o art. 4º, inciso I, item 2 do inciso IV e item 2 do inciso V, que designam os servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual, especificamente o Gestor do Contrato, o Fiscal Técnico Suplente e o Fiscal de UC Suplente do PEIb: “Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual: I – Gestor do contrato: 1 – Titular: Letícia Horta Vilas Boas - Masp 1.159.297-9 IV – Fiscal técnico: (...) 2 – Suplente: Paulo Fernandes Scheid - Masp 1.147.715-5 V – Fiscais de UC do PEIb: (...) 2 – Suplente:Valmir Barbosa Rosado -Masp1148078-7.” Art. 2º Ficam revogados: I - O inciso I do art. 4º da Portaria IEF n°39/2023 II - O item 2, do inciso IV, do art. 4º da Portaria IEF n° 39/2023; III - O item 2, do inciso V, do art. 4º da Portaria IEF n° 39/2023; Art. 3º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3296 | 2024-05-16 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.296, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 8 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Deliberação | Copam | 1927 | 2024-05-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.927, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Neide Nazaré de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 25 | 2024-05-10 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do do Parque Estadual Mata do Limoeiro, instituído pela Portaria nº 39, de 19 de maio de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 25, DE 09 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do do Parque Estadual Mata do Limoeiro, instituído pela Portaria nº 39, de 19 de maio de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/05/2024)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, instituído pela Portaria nº 39 de 19 de maio de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 09 de maio de 2024; Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3294 | 2024-05-09 | Designa os Responsáveis Técnicos que atuarão junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.294, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Designa os Responsáveis Técnicos que atuarão junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e em observância ao disposto no Decreto nº 42.251, de 9 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados como Responsáveis Técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, no âmbito das respectivas unidades executoras da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, os seguintes servidores: I – pela Unidade Executora 1370001: a) Natalia Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; II – pela Unidade Executora 1370004: a) Natalia Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; b) Thaís de Freitas Valério – Masp 755.219-3; III – pela Unidade Executora 1370011: a) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; b) Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; IV – pela Unidade Executora 1370012: a) Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; b) Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; V – pela Unidade Executora 1370013: a) Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; b) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; VI – pela Unidade Executora 1370014: a) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; b) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; VII – pela Unidade Executora 1370015: a) Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; b) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; VIII – pela Unidade Executora 1370016: a) Silvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; IX – pela Unidade Executora 1370017: a) Lirriet de Freitas Libório Oliveira – Masp 1.523.165-7; b) Werner Silva Aleixo – Masp 1.208.487-7; X – pela Unidade Executora 1370018: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; XI – pela Unidade Executora 1370021: a) Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; b) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; XII – pela Unidade Executora 1370022: a) Natalia Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; XIII – pela Unidade Executora 1370024: a) Olivia Lima Aguiar – Masp 1.388.548-8; XIV – pela Unidade Executora 1370027: a) José Oswaldo Araújo – Masp 1.149.854-0; Parágrafo único – Para as Unidades Executoras da Semad não elencadas no caput deste artigo, fica designada como Responsável Técnico junto ao Siafi a servidora Natalia Freitas Hemerly Bruck, Masp 1.073.918-3. Art. 2º – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.666, de 06 de agosto de 2018. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | IEF | 1 | 2024-05-08 | Subdelega ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas a competência para autorizar a doação de material permanente. |
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS Nº 01, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Subdelega ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas a competência para autorizar a doação de material permanente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/05/2024)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do art. 10 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,
DELIBERA:
Art. 1° – O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas é competente, por subdelegação, para realizar a doação de material permanente, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2° – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas |
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| Decreto | Estadual | 48809 | 2024-05-04 | Institui o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba. |
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DECRETO Nº 48.809, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Institui o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e XIII do art. 37 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba, instância técnica que tem por finalidade o planejamento, o desenvolvimento, a execução e o monitoramento de programas, projetos, pesquisas e ações voltados à recuperação e à conservação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba. Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba: I – acompanhar, orientar, avaliar e coordenar, periodicamente, no âmbito interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, a implementação das ações de recuperação ambiental previstas nos termos e acordos de recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; II – apoiar a elaboração, a implementação e o monitoramento periódico dos projetos compensatórios vinculados às competências da Semad, da Feam, do IEF e do Igam previstos nos termos e acordos de reparação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; III – assessorar os representantes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de reparação ambiental, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce e Bacia do Rio Paraopeba; IV – participar das instâncias de discussão dos programas e projetos em elaboração e em fase de implementação atinentes a recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba, em articulação com as unidades administrativas competentes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; V – solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal o fornecimento de informações, documentos, relatórios ou congêneres relacionados à recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; VI – coordenar a atuação e as manifestações técnicas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para o desenvolvimento de ações de recuperação ambiental, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; VII – auxiliar e propor alternativas, no que couber, para solução de governança, desenho e implementação de programas e projetos relativos às suas competências. Parágrafo único – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba exercerá suas competências em alinhamento com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, por meio dos Comitês Pró-Rio Doce e Pró-Brumadinho, e em articulação com as equipes técnicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal. Art. 3º – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental será composto por membros da Semad, da Feam, do IEF e do Igam e será subordinado ao Secretário de Estado Adjunto da Semad. § 1º – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental terá como estrutura: I – Núcleo para Recuperação da Bacia do Rio Paraopeba; II – Núcleo para Recuperação da Bacia do Rio Doce. § 2º – A composição, a organização interna e as atribuições do Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba serão estabelecidas por meio de resolução conjunta entre Semad, Feam, IEF e Igam. Art. 4º – As atividades do Comitê Extraordinário para Reparação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba se encerrarão em 2 de março de 2031. Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado enquanto houver a necessidade de serem adotadas medidas de reparação, conservação e melhoria ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 24 | 2024-05-03 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro. |
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PORTARIA N° 24, DE 02 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/05/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do conselho consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Revoga-se a Portaria IEF nº 53, 28 de abril 2015. Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 02 de maio de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO-PESB. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei 14.184 de 30 de janeiro de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único - As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como nos endereços eletrônicos dos respectivos Conselheiros, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I - Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III–Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e)Pesquisa e atividade técnico-científica; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) outros. IV - Secretaria Executiva.
Seção II - Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor IEF do URFBio Mata ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão, devendo levar ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III - Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. VIII - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; IX - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; X - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas, municipais, estaduais e federais; XI–conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XII- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XIII - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XIV–Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho ; XV- Buscar a colaboração da Promotoria Pública do Meio Ambiente nas decisões referentes ao parque e seu entorno; XVI - exercer outras atividades correlatas; XVII – propor reuniões extraordinárias. XVIII - auxiliar na construção do edital de eleição do conselho consultivo do Parque.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião ordinária e até 05 (cinco) para reuniões extraordinárias; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I, deste Regimento Interno; V –Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. XVI – confirmar a participação dos conselheiros; Parágrafo único - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES Seção I - Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. § 5º - A critério técnico e/ou administrativo da Presidência do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas na forma on-line. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser divulgada nos endereços eletrônicos dos Conselheiros a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. § 5º - As reuniões poderão ser itinerantes, cabendo aos membros sugerirem ou indicarem o local, tendo a sede da Unidade de Conservação a centralização das reuniões. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados nos endereços eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados aos Conselheiros nos endereços eletrônicos disponibilizados por estes com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos Conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. §1º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV –discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º -A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Se após a primeira suspensão, a que se refere o caput deste artigo, a entidade novamente ausentar-se injustificadamente por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, a mesma terá efetivado o seu desligamento imediato do conselho. §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. § 1º - Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. § 2º - Casos em que a pessoa física representante da entidade que ocupa cadeira titular não possa comparecer por causa devidamente justificada, o mesmo deverá comunicar por ofício com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao conselho, através de sua presidência, para que se proceda a substituição da pessoa física que irá ocupar a vaga da entidade como titular, caso contrário, a simples falta injustificada que não obedeça aos parâmetros aqui definidos dará ao suplente o direito ao voto, nos moldes do caput do referido artigo. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente e conselheiros, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V- DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do Coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a SEMAD, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que o integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em ato administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 38 – Os membros do Conselho deverão atuar conforme o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos de urgência ou inadiáveis serão decididos pelo presidente ad referendum do Plenário. Parágrafo único: o presidente levará ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária as decisões ad referendum. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de hoje, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Araponga, 13 de junho de 2023. Francisco José de Oliveira Ramos Presidente do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro |
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| Resolução | Semad | 3293 | 2024-05-01 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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(Revogado pelo art. 4⁰ da Resolução Semad n⁰ 3.399, de 4 de fevereiro de 2026)
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| Deliberação | Copam | 1926 | 2024-04-30 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.926, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “g” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Gelson Antônio Leite; (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Maria Elizabete Patrícia Pimenta de Carvalho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Semad | 3323 | 2024-04-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2024, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 4º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Decreto | Estadual | 48806 | 2024-04-27 | Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais |
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DECRETO Nº 48.806, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e considerando a situação de escassez hídrica no semiárido de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura declarados como essenciais e de interesse nacional, voltados para garantir o saneamento e abastecimento públicos, os usos múltiplos e a disponibilidade hídrica na região do semiárido de Minas Gerais. Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se: I – semiárido de Minas Gerais: região cujos municípios estão inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, caracterizada pelas altas temperaturas, longos períodos de estiagem e chuvas escassas e irregulares; II – barramento de usos múltiplos: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a diversas finalidades e cujo uso prioritário seja para fins de saneamento e abastecimento público; III – barramento de uso comum ou coletivo: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a garantir a disponibilidade hídrica para quatro ou mais usuários, cujos custos de construção, operação ou manutenção sejam rateados entre os usuários. Art. 3º – Ficam declarados como de utilidade pública, para fins de atendimento aos requisitos previstos na legislação federal e estadual, as seguintes obras, projetos e atividades que impliquem em supressão de vegetação na região do semiárido de Minas Gerais: I – barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos; II – barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão; III – infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d’água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II; IV – obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente. § 1º – O disposto no caput não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção nas APPs caracterizadas nos incisos XV e XVI do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. § 2º – As obras, os projetos e as atividades de que trata o caput serão devidamente caracterizados e motivados. § 3º – Na caracterização e motivação de que trata o § 2º, serão estabelecidos os requisitos e as obrigações para a recuperação do entorno da área do empreendimento, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48804 | 2024-04-26 | Dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais. |
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DECRETO Nº 48.804, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, e na Lei nº 24.677, de 16 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais – IGRs, em conformidade com a política estadual de turismo e com a Ação nº 4479 – Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo, vinculada ao Programa 100 – Mais Turistas, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2024-2027. § 1º – Os circuitos turísticos são associações sem fins lucrativos integradas por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado. § 2º – Os circuitos turísticos, certificados como IGRs nos termos deste decreto, integram o Sistema Estadual de Turismo como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observados os objetivos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017. § 3º – A IGR Belo Horizonte será composta apenas pelo Município de Belo Horizonte, tendo em vista a sua condição de capital do Estado. Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, no âmbito do Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo: I – promover o processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado; II – monitorar a atuação das IGRs para garantir o atendimento às diretrizes da regionalização do turismo no Estado;III – coordenar e apoiar tecnicamente a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo; IV – realizar ações de qualificação e capacitação dos atores envolvidos na descentralização e regionalização do turismo; V – criar mecanismos de incentivo e oportunidades para o desenvolvimento regional, por meio de realização de pesquisa, de captação e de repasse de recursos; VI – fomentar a integração e cooperação regional, nacional e internacional por meio de parcerias junto a entidades públicas e privadas; VII – instituir mecanismos para categorizar as IGRs, a fim de subsidiar o planejamento e a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo. Art. 3º − Compete às IGRs: I − promover a articulação entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento sustentável do turismo regional e à integração de interesses associados à cadeia produtiva do turismo e da economia criativa; II – atuar na interlocução entre os entes federativos e as entidades locais no âmbito da regionalização e descentralização do turismo no Estado; III – promover, articular e fomentar a cadeia produtiva do turismo, considerando a interface do setor com outras atividades regionais, como a cultura, o patrimônio, a economia criativa, o esporte, o comércio, a indústria e o meio ambiente; IV – promover a realização de pesquisas e diagnósticos que demonstrem as potencialidades de sua área de abrangência, de modo a subsidiar o planejamento regional, a tomada de decisões, a implementação e a avaliação do turismo na região; V – elaborar o planejamento regional do turismo, por meio de programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da região, visando à autonomia na gestão e à sustentabilidade financeira; VI – apoiar os municípios de sua área de abrangência na gestão das demandas locais, promovendo a integração e o planejamento regional; VII – fomentar a participação da comunidade local no desenvolvimento do turismo, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e cultural da região; VIII – observar as orientações da Secult quanto ao planejamento e à implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo; IX – celebrar contratos e convênios com a União, estados e municípios, observada a legislação vigente; X – captar recursos para investimentos na região de abrangência, por meio de mecanismos de fomento; XI – estimular ações de marketing visando à promoção do turismo na sua área de abrangência. Parágrafo único – O município, no âmbito da IGR a qual integra, prezará pela: I – cooperação com os demais municípios da IGR para a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, conforme projetos de integração; II – promoção da cultura local, de eventos, serviços, rotas, roteiros e produtos turísticos de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo; III – promoção ao diálogo e à interação com atores locais, públicos ou privados, de forma a garantir um envolvimento da sociedade e da cadeia produtiva do turismo no planejamento turístico municipal e sua integração ao planejamento regional. Art. 4º – Para obter a certificação como IGR, o circuito turístico deverá cumprir os seguintes requisitos: I – estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social; II − ser sediada no Estado; III − ser tecnicamente capacitado para o desenvolvimento do turismo regional; IV − comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; V − comprovar a sustentabilidade econômico-financeira do circuito turístico, que demonstre de forma transparente as ações planejadas; VI – ter colaborado com a coleta de dados e informações solicitadas por meio de ferramentas de monitoramento da atividade turística utilizadas pela Secult; VII – ser constituído por, no mínimo, cinco municípios de uma mesma região do Estado, com afinidades culturais, sociais e econômicas; VIII − dispor de profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo circuito turístico. § 1º – É vedado ao responsável técnico do circuito turístico, de que trata o inciso VIII, a cobrança e o recebimento de bens, valores e vantagens pela prestação particular de serviços de consultoria em turismo aos municípios associados ao próprio circuito turístico, seja como consultor, funcionário contratado, sócio ou proprietário de empresa privada ou microempreendedor individual. § 2º – É vedado ao município integrar mais de um circuito turístico. § 3º – Os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o caput será definido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo. Art. 5º – O processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs será realizado em anos ímpares momento no qual os circuitos turísticos poderão solicitar sua certificação. § 1º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo estabelecerá, em ato próprio, regras específicas para certificação excepcional de circuitos turísticos não certificados no processo bienal de que trata o caput, assim como inclusão de municípios não integrantes de circuitos turísticos certificados como IGRs. § 2º – A Secult publicará anualmente a lista atualizada dos circuitos turísticos certificados como IGRs com os municípios que os integram. § 3º – O Certificado de Reconhecimento como IGR será válido até a realização do processo bienal de certificação seguinte, inclusive aquele concedido nos termos do § 1º. Art. 6º − A inobservância das regras de que trata este decreto e da legislação aplicável ensejará, nos termos de regulamento, a revogação da certificação do circuito turístico como IGR, lhe sendo garantido o contraditório. Parágrafo único – A revogação de que trata o caput não impede a participação do circuito turístico em novo processo de certificação como IGR. Art. 7º – Os circuitos turísticos já certificados como IGRs deverão adequar-se aos requisitos estabelecidos neste decreto para o processo de certificação que será realizado em 2025. Art. 8º – A Secult poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto. Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019. Art. 10 − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 23 | 2024-04-26 | Altera o Anexo único - Tabela de Preços - da Portaria IEF nº 33, de 02 de julho de 2021, que altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, que estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF N° 23, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo único - Tabela de Preços - da Portaria IEF nº 33, de 02 de julho de 2021, que altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, que estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O ANEXO ÚNICO -TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - da Portaria IEF nº 33, de 02 de julho de 2021, que altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Ficam inalterados os demais artigos. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de abril de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 22 | 2024-04-25 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado, para o biênio 2024 a 2026. |
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PORTARIA IEF Nº 22, DE 24 de ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado, para o biênio 2024 a 2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado - PEPF, é formado por oito conselheiros, sendo oito titulares e oito suplentes, em conformidade com os resultados do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/PEPF nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Araguari - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Suplente: Prefeitura Municipal de Araguari - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) Titular: Prefeitura Municipal de Uberlândia - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico; Suplente: Prefeitura Municipal de Uberlândia - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico; c) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais - 9ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais - 9ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente; d) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM; Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM; e) Titular: Universidade Federal de Uberlândia; Suplente: Universidade Federal de Uberlândia; II – Sociedade Civil: a) Titular: Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro; Suplente: Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro; b) Titular: Conselho Comunitário Rural da Tenda do Moreno; Suplente: Conselho Comunitário Rural da Tenda do Moreno; c) Titular: Sindicato Rural de Uberlândia Suplente: Sindicato Rural de Uberlândia § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado - PEPF, será exercida pelo(a) Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do(a) Presidente do Conselho Consultivo, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho Consultivo. § 3º - Os membros do Conselho Consultivo não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de abril de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 10 | 2024-04-25 | Revogação de Declaração de Área de Conflito – DAC n° 002/2019, localizada na bacia hidrográfica do Rio Formiga, no Município de Formiga - MG |
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PORTARIA IGAM N° 10 DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Revogação de Declaração de Área de Conflito – DAC n° 002/2019, localizada na bacia hidrográfica do Rio Formiga, no Município de Formiga - MG
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 9º, do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base no disposto na Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no artigo 12 da Lei Estadual n.º 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000 e nas demais normas e notas técnicas;
Os estudos técnicos emitidos pela Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERUR/Igam que descaracteriza a bacia hidrográfica do Rio Formiga em situação de conflito pelo uso da água, constantes do processo SEI nº2240.01.0002271/2019-10.
RESOLVE:
Art. 1º Revoga-se a Portaria IGAM n° 49, de 15 de outubro de 2019. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 21 | 2024-04-23 | Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF N° 21, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/04/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). §1° - A presente Portaria não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). §2° - O IEF utilizará como referência a metodologia descrita no Roteiro Metodológico de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo das Unidades de Conservação Federal elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) de 2018. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por: I – elaboração do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação (UC), estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; II – revisão do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que promove a alteração, supressão ou inclusão, geral ou parcial de um ou mais elementos do plano de manejo; III - equipe de planejamento: formada por servidores designados, da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (GCMUC), do Núcleo de Biodiversidade (NUBIO), da unidade de conservação e por outros representantes do IEF, definidos conforme contexto de cada unidade. Responsável pela supervisão técnica e metodológica, procedimentos administrativos e pela análise e aprovação técnica do plano de manejo, devendo acompanhar e participar de todas as etapas do processo de elaboração ou revisão do plano de manejo; IV – grupo de trabalho (GT): formado por conselheiros da unidade e representantes externos, quando pertinente. Responsável pelo acompanhamento de todo o processo de elaboração ou revisão do plano de manejo, enquanto instância de apoio ao conselho da UC. Participa das discussões quanto à estratégia de participação social e comunicação e atuando na interlocução com o conselho; V – organização do planejamento: estruturação da equipe de planejamento, do termo de referência, definição e organização dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano de manejo a partir de uma sequência de atividades, contemplando o alinhamento entre as partes envolvidas e o cronograma físico-financeiro de trabalho, observados os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e participação social, para o aperfeiçoamento sistemático da gestão; VI – caracterização: identificação e descrição dos aspectos ambientais, socioeconômicos, histórico-culturais, político-institucionais e de gestão da UC e do seu entorno. No caso de existência de população tradicional, residente na UC ou que fazem uso dos recursos naturais, sociais e/ou históricos da UC, deverá incluir ainda os arranjos socioculturais e produtivos locais, a proposição de normas gerais de uso da área e do manejo dos recursos naturais, o mapeamento dos usos e a identificação dos possíveis conflitos quanto ao uso de recursos e do território; VII – diagnóstico: análise e interpretação das informações contidas na caracterização da UC, contemplando a identificação dos seus recursos e valores fundamentais, a avaliação de sua condição atual, a tendência e as ameaças que a afetam, os quais subsidiarão a identificação das necessidades de dados e de planejamento para a gestão da UC; VIII – planejamento: definição, com base nos objetivos gerais da UC, do propósito, da significância, do zoneamento, das normas, das necessidades de dados e de planos específicos para a gestão da UC e, quando couber, dos subsídios para interpretação ambiental e sociocultural; IX - oficina de elaboração do plano de manejo: atividade em que são reunidos representantes de diferentes setores que possuem interface com a UC para realização conjunta do diagnóstico e do planejamento previsto nos incisos VII e VIII; X – planos específicos: documento técnico de planejamento, seguindo as normas do plano de manejo, que contemplam estratégias, ações ou conjunto de diretrizes que orientam a gestão e o manejo de áreas temáticas específicas conforme realidade da UC; XI – programas de manejo: constituem a forma de organizar as ações e propostas a serem implantadas na UC no nível operacional e de planejamento, com escopo definido, prazo, metas, indicadores, responsáveis e cronogramas de execução; XII – normas do plano de manejo: são as normas gerais e/ou específicas das zonas de manejo da UC, que estabelecem princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais da UC, fundamentadas nos objetivos gerais da categoria e nos objetivos de criação da UC; XIII – monitoria do plano de manejo: atividade rotineira da UC prévia ao processo de revisão do plano de manejo, que avalia a sua implementação e possibilita identificar desatualizações e desvios, bem como propor ajustes ao planejamento e zoneamento, propiciando o manejo adaptativo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - A elaboração ou revisão do plano de manejo deverá: I – uniformizar a abordagem entre as diferentes categorias de UC, mantendo correspondência de conceitos e componentes do plano de manejo e salvaguardando as especificidades de cada área, visando facilitar a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC); II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico institucional, buscando o efetivo envolvimento e participação de outras Diretorias do IEF, caso necessário; III – assegurar a participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais e grupos sociais relacionados à UC, valorizando o conhecimento tradicional e local, bem como harmonizando interesses socioculturais e conservação da natureza; IV – buscar um engajamento mais amplo da sociedade por meio da participação de outras instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil, de maneira a possibilitar a troca de informações e promover o alinhamento com políticas públicas e ações de caráter ambiental, social e econômico; V – garantir a transparência e a disseminação de informações sobre o processo de planejamento e sua adequação a cada realidade local, buscando o esclarecimento prévio e a divulgação de informações, em linguagem adequada aos povos e comunidades tradicionais e aos grupos sociais relacionados à UC; VI – envolver o conselho da UC em todo o processo de elaboração ou revisão do plano de manejo; VII – dar preferência à elaboração conjunta dos planos de manejo de UC próximas, realizando um planejamento territorial integrado, sempre que possível; VIII – incentivar a participação dos servidores das unidades descentralizadas do IEF, buscando ampliar a capacidade institucional de elaboração, implementação e revisão dos planos de manejo; IX – adotar planejamento estratégico e de caráter adaptativo, orientado para o enfrentamento dos desafios da UC e para a geração de resultados, de acordo com sua capacidade de gestão; X – promover o aperfeiçoamento contínuo do planejamento dos plano de manejo e de seus planos específicos; XI – buscar alinhamento com outros instrumentos de ordenamento territorial; XII – basear-se na melhor informação disponível a respeito da UC e seu entorno no momento da elaboração ou revisão do plano de manejo, buscando o reconhecimento, a valorização e integração de diferentes formas de saber, tanto de caráter técnico-científico quanto o dos povos e comunidades tradicionais e locais, podendo, eventualmente, serem realizados levantamentos de dados primários, quando necessário; XIII – considerar os demais instrumentos normativos vigentes para a UC, que podem ter sua revisão indicada pelo plano de manejo quando pertinente; e XIV – observar a participação efetiva das representações dos povos e populações tradicionais relacionadas às UC no processo de elaboração, revisão e implementação dos planos de manejo. XV – considerar as informações constantes no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão de Unidades de Conservação – SAMG e, quando houver.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTO S
Art. 4º - A elaboração e revisão dos planos de manejo terá apoio, acompanhamento e/ou coordenação da GCMUC. Art. 5º - O processo de elaboração do plano de manejo seguirá as seguintes etapas: I – formalização do pedido por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) junto à GCMUC; II - Avaliação do pedido pela GCMUC; III - Aprovação da DIUC para elaboração do plano de manejo; IV– organização do planejamento; V – levantamento de dados e informações referentes à caracterização da UC e do seu entorno, bem como a sistematização dos subsídios ao planejamento; VI – realização integrada do diagnóstico e do planejamento, por meio da oficina de elaboração de plano de manejo. § 1º - No início do processo deverá ser definida a equipe de planejamento responsável pela elaboração do plano de manejo, contendo as atribuições de seus integrantes. § 2º - O gestor da UC deverá comunicar ao Conselho da UC acerca do início do processo de elaboração do plano de manejo. § 3º - Os dados para a caracterização da UC e a sistematização dos subsídios serão conduzidas preferencialmente pela UC e NUBIO, seguindo orientações e protocolos da GCMUC, devendo ser realizadas com as informações já existentes, contando com o apoio de outras unidades administrativas do IEF ou parceiros externos, quando couber. § 4º - Para complementação dos subsídios ao planejamento deverão ser consideradas as ações em curso sob responsabilidade das demais diretorias do IEF, que apresentem interface com a UC. § 5º - Em caso de necessidade de contratação de consultoria especializada, as especificações dos produtos necessários deverão ser feitas pela equipe de planejamento responsável pelo plano de manejo. § 6º - Poderá ser instituído um Grupo de Trabalho (GT) junto ao conselho da UC para acompanhamento de todo o processo de elaboração do plano de manejo, nos termos do art. 2° inciso V. § 7° - A equipe de planejamento e o grupo de trabalho, quando houver, avaliarão a necessidade de realização de etapas prévias ao início da elaboração do plano de manejo, que poderão subsidiar as normas gerais que orientarão a gestão. Art. 6º – Aprovado o plano de manejo, deverão ser elaborados planos específicos, conforme priorização estabelecida no plano de manejo, viabilidade físico-financeira e a critério do setor técnico responsável pelo tema do plano específico. § 1° - A elaboração dos planos específicos será conduzida pela equipe da UC, URFBio e as Gerências da DIUC, de acordo com a sua competência, e apoio das demais diretorias do IEF, quando necessário, em observância às normas, zonas e diretrizes definidas pelo plano de manejo. § 2° - A elaboração dos planos específicos poderá ocorrer concomitantemente e de forma integrada à elaboração do plano de manejo. § 3° - Os planos específicos deverão ser apresentados ao conselho da unidade de conservação, cabendo a Diretoria de Unidades de Conservação apoio técnico quando necessário. § 4º - Os planos específicos serão automaticamente apensados ao plano de manejo. Art. 7º - O processo de revisão do plano de manejo seguirá as seguintes etapas: I – formalização do pedido por meio do SEI junto à GCMUC; II- avaliação do pedido pela GCMUC; III - aprovação da DIUC para revisão do plano de manejo. Art. 8º – A revisão dos planos de manejo dar-se-á da seguinte forma: I- nos casos de revisão geral do plano de manejo, o processo seguirá as mesmas etapas do processo de elaboração, conforme o art. 5°; II- nos casos de revisão parcial do plano de manejo, deverá ser elaborada proposta técnica com indicação das alterações necessárias. § 1º - A revisão geral somente ocorrerá quando o plano de manejo existente for considerado significativamente defasado e/ou inadequado para orientar a gestão, bem como quando houver alteração relevante do contexto da UC, que indique mudanças no seu zoneamento ou altere seus objetivos, conforme parecer técnico da GCMUC. § 2º - Na hipótese de revisão parcial, a proposta técnica e a versão consolidada do plano de manejo deverão ser elaboradas pela UC com apoio da GCMUC e NUBIO, e as demais diretorias do IEF afetas ao tema, quando for o caso.
CAPÍTULO IV- DA APROVAÇÃO DO PLANO DE MANEJO
Art. 9°- Concluída a proposta de elaboração ou revisão do plano de manejo, o processo seguirá os seguintes procedimentos: I – apresentação ao conselho consultivo ou deliberativo da unidade de conservação; II – manifestação da GCMUC da proposta apresentada, através de parecer; III – envio do processo para Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas (CPB) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) para aprovação. IV - publicação da aprovação do plano de manejo no Diário Oficial de Mnas Gerais. § 1º – A proposta final do plano de manejo deverá ser encaminhando para o conselho consultivo ou deliberativo da unidade de conservação antes do envio do processo para deliberação da CPB do COPAM. § 2º -O plano de manejo deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo nos casos de Reserva Extravista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável. § 3º - A revisão do plano de manejo deverá ser enviada para aprovação da CPB do COPAM, quando a proposta incluir, modificar ou excluir norma ou zoneamento do plano de manejo. § 4º - Os planos específicos e programas de manejo não passarão pela aprovação da CPB do COPAM. § 5º - Aunidade de conservação deverá disponibilizar o plano de manejo aprovado para consulta pública na sede da UC. § 6º - A GCMUC deverá disponibilizar o plano de manejo aprovado na Biblioteca Digital do SISEMA e sítio eletrônico do IEF. Art. 10 - O IEF e o Conselho da UC deverão promover a ampla divulgação do plano de manejo, considerando a melhor forma de apresentação do conteúdo, de acordo com o contexto da área, de maneira que possibilitem o seu efetivo entendimento pela população local. Art. 11 - A elaboração e revisão dos planos de manejo, e planos específicos poderão ser elaborados por meio de consultoria especializada contratada ou parcerias. Art. 12 - No processo de elaboração ou revisão de planos de manejo das unidades de conservação que tenham povos e comunidades tradicionais inseridas ou que façam utilização da área ou de seus recursos naturais, deve-se observar o disposto na OIT 169 e outras legislações afetas ao tema. Parágrafo único - Nos casos de revisões pontuais dos planos de manejo e elaboração de planos específicos, as populações tradicionais residentes ou usuárias da UC serão ouvidas somente quando forem afetadas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - A implementação do plano de manejo e seus planos específicos é de responsabilidade do IEF e do conselho da UC, buscando integração com instituições parceiras e responsáveis pela execução de políticas públicas no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como pelas comunidades relacionadas. Art. 14 - Após aprovação dos planos de manejo, caberá aos gestores de unidades de conservação, com apoio institucional, a elaboração dos planos de ação, programas e projetos visando sua implementação, conforme priorização estabelecida pelo plano de manejo. Art. 15 - Nas Ucs com gestão compartilhada estabelecida, as atribuições da instituição cogestora na elaboração e revisão do plano de manejo serão definidas no instrumento que formaliza a cogestão. Parágrafo único - Nos casos em que não houver definição de atribuições específicas para elaboração ou revisão de plano de manejo no instrumento que formaliza a cogestão, o papel da instituição cogestora deverá ser estabelecido na definição da equipe de planejamento. Art 16 - Poderão ser editadas instrumentos transitórios para regulamentar usos já existentes na UC, visando assegurar às populações tradicionais as condições e os meios necessários para a manutenção do modo de vida tradicional, até que seja elaborado o plano de manejo, Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1925 | 2024-04-20 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.925, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Ana Cláudia Barbosa Amaral;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 20 | 2024-04-20 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul. |
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PORTARIA IEF Nº 20, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/04/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios,in natura ou manufaturados, composta por servidores designados. Art. 2º- Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Simara Ester Pedrozo, MASP 1.367.077-3, Vinícius Henrique de Melo, MASP 1.276.162-3 e Lincoln Geraldo Rodrigues, MASP 1.368.437-8. I – Fica designado (a) como suplente o servidor (a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral, MASP 1.021.225-6, lotado (a) no Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 3º- O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º- Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º- A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de abril de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3292 | 2024-04-20 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.147, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seu Comitê Gestor e estabelece o trâmite para o encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais e suas especificações técnicas, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N° 3.292, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.147, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seu Comitê Gestor e estabelece o trâmite para o encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais e suas especificações técnicas, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/04/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os incisos II e III do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.147, de 7 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – (...) II – um representante da Semad, lotado na Diretoria de Estratégias em Geotecnologias e Informação Geográfica, que exercerá sua coordenação executiva; III – um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente, lotado na Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental; (...)” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de abril de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 48799 | 2024-04-17 | Altera o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. |
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DECRETO Nº 48.799, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B: “Art. 6º-A – O controle de legalidade, a que se refere o inciso IX do art. 6º, tem por finalidade assegurar a conformidade dos atos e decisões da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs à legislação, vedada a revisão de questões inseridas dentro da discricionariedade técnica e administrativa da Administração Pública. § 1º – O requerimento para controle de legalidade será apresentado à Secretaria Executiva do Copam em até dez dias úteis da divulgação oficial do ato ou da decisão e deverá conter, sob pena de não prosseguimento: I – os fundamentos jurídicos que ensejam o controle de legalidade, indicando o dispositivo legal possivelmente infringido; II – a indicação precisa do ato ou da decisão questionada. § 2º – Recebido o requerimento, o Presidente do Copam poderá, em caráter excepcional e por decisão motivada, suspender total ou parcialmente os efeitos do ato ou da decisão questionados, até que sobrevenha nova deliberação. § 3º – Constatada contrariedade do ato ou da decisão à legislação, a matéria deverá retornar à CNR, câmaras técnicas especializadas ou URCs de origem para continuidade da deliberação quanto às questões que não foram objeto de controle de legalidade, se houver. Art. 6º B – Considera-se devidamente fundamentado o ato ou a decisão que adote integral ou parcialmente os argumentos constantes de manifestações técnicas juntadas ao processo e que tratem do caso concreto em discussão, mesmo quando apresentados por terceiros.”. Art. 2º – O Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A: “Art. 23-A – O Presidente da sessão de julgamento tem o dever de direção do processo na busca de garantir o seu resultado útil, sendo sua obrigação a condução dos trabalhos de forma cooperativa com os demais conselheiros e interessados e de modo a evitar ao máximo eventuais nulidades e o futuro questionamento quanto à legalidade das decisões.”. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1922 | 2024-04-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.922, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “i” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Josiane Míriam de Souza; (...) II – (...) i) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Maria Elizabete Patrícia Pimenta de Carvalho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Ato | Feam | 40 | 2024-04-13 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 40, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 13/04/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Alessandro Ribeiro Campos - MASP: 669414-5 Patrícia Rocha Maciel Fernandes - MASP: 1148514-1 Daniel dos Santos Gonçalves - MASP: 1364290-5 Belo Horizonte, 08 de abril de 2024. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | Copam | 1921 | 2024-04-12 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.921, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) g) (...) 1 – Titular: Fabiano de Oliveira; 2 – 1º Suplente: Diogo Fabiano Ferreira”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3291 | 2024-04-12 | Constitui Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de cinquenta e cinco vagas, nos termos da Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, do Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e do termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Geraise a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709-36.2019.8.13.0024. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.291, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Constitui Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de cinquenta e cinco vagas, nos termos da Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, do Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e do termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Geraise a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709-36.2019.8.13.0024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, o Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e o termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709-36.2019.8.13.0024;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica constituída a Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de cinquenta e cinco vagas a serem ofertadas em 2024, nos termos da Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, do Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e do termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709- 36.2019.8.13.0024. Art. 2º – A Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado a que se refere esta resolução será composta: I – pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) titular: Gerusa Mirela Mendes Torquato – Masp: 1.445.634-7; b) suplente: Andrea Quinaud Lacombe – Masp: 1.007.505-9; II – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) titular: Natalia Silva de Souza – Masp: 1.484.857-6; b) suplentes: 1 – Renata Lan Goulart de Souza – Masp: 752.846-6; 2 – Helen Roberta de Oliveira Araújo – Masp: 1.253.374-1; III – pela Fundação Estadual do Meio Ambiente: a) titular: Vitor Reis Salum Tavares – Masp: 1.401.816-2; b) suplente: Fernando Baliani da Silva – Masp: 1.374.348-9; IV – pelo Instituto Estadual de Florestas: a) titular: Leonardo Vieira de Faria – Masp: 1.066.496-9; b) suplente: Fábio de Alcantara Fonseca – Masp: 1.147.741-1; V – Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas: a) titular: Wanderlene Ferreira Nacif – Masp: 1.275.849-6; b) suplente: Rosângela Pereira dos Santos – Masp: 1.044.302-6. Art. 3º – Compete a Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado a que se refere esta resolução: I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado; II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado; III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva; IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de empresa especializada na execução de processo seletivo; V- publicar o resultado final do processo seletivo simplificado. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de abril de 2024.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo Da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 591 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 591, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Ariel Chaves Santana Miranda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1917 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.917, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1918 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.918, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1919 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.919, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1920 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.920, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: A indicar;” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 582 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Manhuaçu. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 582, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Manhuaçu.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Manhuaçu na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Manhuaçu nº 93, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 583 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Piranga. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 583, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Piranga.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Piranga na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Piranga nº 85, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 584 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 584, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna na forma da Deliberação Normativa CBH dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna nº 02, de 17 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 585 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 585, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Suaçuí nº 111, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 586 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 586, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé na forma da Deliberação Normativa CBH dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé, nº 162, de 17 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 587 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 587, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Piracicaba nº 101, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 588 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 588, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio, na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Piranga nº 75, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 589 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 589, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Caratinga na forma da Deliberação Normativa CBH Rio Caratinga nº 01, de 18 de janeiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 590 | 2024-04-09 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 590, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 09/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari na forma da Deliberação Normativa CBH dos Rios Piracicaba e Jaguari nº 02, de 20 de fevereiro de 2024. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Decreto | 48796 | 2024-04-05 | Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. |
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DECRETO Nº 48.796, DE 4 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º: “Art. 37 – (...) § 5º – A renovação da licença que autoriza a instalação poderá ser concedida: I – duas vezes, quando se tratar de empreendimentos ou atividades definidos como de utilidade pública ou interesse social pelos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e executados pela Administração Pública direta ou indireta ou por empresas concessionárias de obras e serviços públicos; II – uma única vez, nos demais casos. (...) § 9º – Os processos de renovação de licença que autorizem a instalação de empreendimento ou atividade devem ser instruídos com justificativa fundamentada acerca de sua necessidade, a ser apresentada pelo requerente.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 18 | 2024-04-05 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Pico dos Três Estados” de propriedade de Berço das Águas Agro Turismo Ltda., localizada no município de Itanhandu/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 18 DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Pico dos Três Estados” de propriedade de Berço das Águas Agro Turismo Ltda., localizada no município de Itanhandu/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º–Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Pico dos Três Estados”, processo SEI nº 2100.01.0013177/2023-23, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Itanhandu, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 17.720, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu, de propriedade de Berço das Águas Agro Turismo Ltda. Parágrafo único–A RPPN “Pico dos Três Estados” tem área de 583,9031 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-14- 17.720. Art.2º–A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º–As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 4º–Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de abril de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 19 | 2024-04-05 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Serra Verde, instituído pela Portaria nº 34, de 02 de maio de 2022. |
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PORTARIA Nº 19 DE 04 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Serra Verde, instituído pela Portaria nº 34, de 02 de maio de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/04/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASIEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual Serra Verde, instituído pela Portaria nº 34 de 02 de maio de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 04 de abril de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 8 | 2024-04-05 | Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Paracatu. |
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(Revogado pelo art. 5º da Portaria Igam nº 38, de 17 de setembro de 2025)
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| Deliberação | CERH-MG | 577 | 2024-04-04 | Aprova a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual - referentes ao 5º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 577, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual - referentes ao 5º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o Decreto Estadual nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a autoavaliação das metas estaduais referentes ao 5º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – Progestão, conforme anexo único desta deliberação. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO Formulário de AutoavaliaçãoAvaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema EstadualPrograma de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO/2º ciclo
META II.2 – Variáveis Legais, Institucionais e de Articulação Social
META II.3 – Variáveis de Planejamento
META II.4 – Variáveis de Informação e Suporte
META II.5 – Variáveis Operacionais
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| Deliberação | CERH-MG | 578 | 2024-04-04 | Aprova a Autodeclaração das Metas de Investimento em variáveis críticas no âmbito do Sistema Estadual - referente ao 5º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 578, 27 DE MARÇO DE 2024.
Aprova a Autodeclaração das Metas de Investimento em variáveis críticas no âmbito do Sistema Estadual - referente ao 5º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS– CERH-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o Decreto Estadual nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a autodeclaração das metas de investimento em variáveis críticas de gestão, referente ao 5º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – Progestão, conforme anexo único desta deliberação. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO Formulário de Autodeclaração Avaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO/2º ciclo Metas de investimentos (valor mínimo de R$ 25 mil por ano)
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| Deliberação | CERH-MG | 579 | 2024-04-04 | Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 579, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS– CERH-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021 e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo – para exercer até o dia 31 de dezembro de 2027, as funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba (CH SF3), conforme atribuições definidas no artigo 45, da Lei Estadual nº 13.199, de 1999. Art.2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 580 | 2024-04-04 | Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 580, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS– CERH-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021 e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Associação Pró Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (AGEVAP)–para exercer por 10 (dez) anos, a partir da publicação desta Deliberação,as atividades como entidade equiparada às funções de Agência de Bacia nas bacias hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8), conforme atribuições definidas no artigo 45, da Lei Estadual nº 13.199, de 1999. Art.2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1908 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.908 DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Raquel Schettino Werneck Guerrieri; 1.2 – 1º Suplente: Pedro Tavares Lima;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1909 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.909, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Patrícia Sena Coelho Cajueiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1910 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.910, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1911 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.911, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1912 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.912, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II– (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Patrícia Sena Coelho Cajueiro; 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1913 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.913, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II) – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Patrícia Sena Coelho Cajueiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1914 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.914, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 ) (...) 1.2 – 1º Suplente: Lívia Maria Cruz Gonçalves de Souza; 1.3 – 2º Suplente: Adriana Freitas Antunes Camatta;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1915 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.915, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Barbara Queiroz Abras Franco;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1916 | 2024-04-03 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.916, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3289 | 2024-04-03 | Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 2.792, de 02 de abril de 2019, que estabelece procedimentos para a expedição de declarações para fins de restituição de taxas de expediente de sua competência. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/FEAM/IGAM Nº 3.289, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 2.792, de 02 de abril de 2019, que estabelece procedimentos para a expedição de declarações para fins de restituição de taxas de expediente de sua competência.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/04/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 e o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com fulcro na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023 e no Decreto nº 47.577, de 28 de dezembro de 2018,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art 2º da Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 2.792, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º – A solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º será dirigida às seguintes autoridades da Semad, Feam, IEF e Igam: I – aos Coordenadores Regionais de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização Ambiental ou ao Gerente de Suporte Operacional da Feam, no caso de taxas relativas ao licenciamento ambiental; II – aos Coordenadores das Unidades Regionais de Gestão das Águas do Igam, no caso das taxas relativas à outorga de direito de uso de recursos hídricos desvinculadas do licenciamento ambiental; III – aos Supervisores das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade do IEF, no caso de taxas de intervenção ambiental desvinculadas do licenciamento ambiental; IV – ao Gerente de Recuperação de Áreas de Mineração da Feam, no caso das taxas devidas por ocasião dos Planos de Fechamento de Minas; V – aos Coordenadores de Suporte Operacional ou Diretor de Autos de Infração da Semad ou Coordenador do Núcleo de Autos de Infração da Feam, Igam e IEF, no caso das taxas relativas aos processos administrativos de autos de infração processados no âmbito de suas respectivas competências; VI – aos Chefes das Unidades Regionais ou ao Superintendente ou Diretor de Administração e Finanças do órgão ou entidade destinatária da receita, no caso de demais taxas devidas à Semad, à Feam, ao IEF ou ao Igam. §1º – A hipótese prevista no inciso I se estende às taxas referentes a licenciamentos processados pela Semad em período anterior a 26 de outubro de 2023. §2º – A hipótese prevista no inciso I deverá considerar as redistribuições e competências territoriais determinadas pelo Decreto nº 48.706, de 25/10/2023. §3º – As declarações referentes aos casos previstos no inciso VI serão emitidas pelos gestores das áreas técnicas competentes pelo processo gerador da receita.” Art. 2º – O caput do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 2.792, de 02 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – Instruída regularmente a solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º, a autoridade competente expedirá, via sistema SEI! ou e-mail, a declaração requerida, no prazo de dez dias úteis a contar do requerimento, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução Conjunta.” Art 3° – Os incisos I, II, III, IV e V, do art 6° da Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 2.792, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos VI e VII: “I – Chefes Regionais de Regularização Ambiental da Feam no caso de taxas relativas ao licenciamento pagos na Feam; II – Diretor de Gestão Regional da Feam nos casos de taxas relativas aos licenciamentos pagos em favor da Semad no período anterior a 26/10/2023; III – Diretor de Administração e Finanças do Igam, no caso das taxas relativas à outorga de direito de uso de recursos hídricos desvinculadas de licenciamento ambiental; IV – Diretor de Administração e Finanças da Feam, no caso das taxas devidas por ocasião dos Planos de Fechamento de Minas; V – Chefes Regionais de Fiscalização, ou Superintendente de Controle Processual da Semad, ou Diretor de Administração e Finanças da Feam e Igam, no caso das taxas relativas aos processos administrativos de autos de infração processados no âmbito de sua respectiva competência; VI – Superintendente ou Diretor de Administração e Finanças do órgão ou entidade destinatária da receita, no caso de demais taxas devidas à Semad ou Igam; VII – Gabinete do IEF, no caso de taxas de intervenção ambiental desvinculadas do licenciamento ambiental e demais taxas de responsabilidade e trâmite nas URFBios ou sede do IEF.” Art. 4º – O Anexo I e o Anexo II, a que se referem, respectivamente, o art 3º, I, e o art 4º, da Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 2.792, de 2019, passam a vigorar nas formas dos Anexos I e II desta resolução. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de abril de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I FORMULÁRIO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS Ao __________________ (identificar) Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental (identificar) ou Gerente de Suporte Operacional da Feam ou Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas (identificar) ou Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (identificar) ou Diretor de Administração e Finanças da Fundação Estadual de Meio Ambiente ou Superintendente/Diretor de Administração e Finanças da ____________ (do órgão ou entidade que tiver emitido o DAE).
O requerente acima identificado solicita, nos termos do art. 4º, § 1º, V, Decreto nº 47.577, de 28 de dezembro de 2018, a emissão de declaração para fins de restituição de indébito tributário relativa à taxa paga em ____ / ____ /______, no valor de R$ _______________ (valor por extenso), pelo seguinte motivo: ☐ pagamento em duplicidade; ☐ pagamento a maior; ☐ não realização do serviço. Outras informações relevantes para esclarecerem o pedido de restituição:
Declaro sob as penas da lei que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime, na forma do artigo 299, do Código Penal (pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa) e do artigo 1º da Lei Federal nº 8137/1990 (Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa). ___________________________________, ___/___/_____ (município) (data) __________________________________ (assinatura) (que deve ser equivalente àquela apresentada nos documentos pessoais do requerente ou do procurador constituído)
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO
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| Decreto | Estadual | 48795 | 2024-03-28 | Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. |
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DECRETO Nº 48.795, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/03/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste decreto.”. Art. 2º – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 180 dias a partir da publicação deste decreto.”. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de março de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação Normativa | Copam | 250 | 2024-03-28 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 250, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º – Os incisos I e V do §2º do art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o §2º acrescido dos incisos XI, XII e XIII: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – cumprir os procedimentos gerais de licenciamento ambiental conforme normas do Estado e da União, em especial a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, de forma a harmonizar as políticas e ações administrativas, evitar conflitos de atribuições e sobreposição de atuação entre os entes federativos, garantir uma atuação administrativa eficiente e a uniformidade da política ambiental para todo o Estado, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. (...) V – respeitar as normas relativas à gestão florestal, nos termos da legislação concorrente, competindo ao município, observada a legislação aplicável e as atribuições dos demais entes federativos, aprovar: a) supressão e manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs; b) supressão e manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente pelo município, de acordo com o previsto no inciso XV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e ressalvadas situações previstas na legislação específica, salvo, nesta última hipótese, se o município possuir delegação de competência, no que deverá ser observado os termos e cláusulas do Termo de Convênio; c) intervenções ambientais em áreas urbanas do município, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos, ressalvadas situações previstas na legislação específica, salvo, nesta última hipótese, se o município possuir delegação de competência, no que deverá ser observado os termos e cláusulas do Termo de Convênio; (...) XI – estabelecer que os valores referentes às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado; XII – observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento; XIII – observar, respeitadas as peculiaridades locais, a dispensa do licenciamento ambiental para atividades não listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e para aquelas que tenham seus parâmetros abaixo do limite mínimo nela previstos.” Art. 2º – Os incisos I e V do art. 2º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – área diretamente afetada – ADA: área sujeita à ação direta da implantação e operação do empreendimento; (...) V – impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja ADA esteja localizada em espaço territorial pertencente a apenas um município e cujas características, considerados o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade o enquadre nas tipologias listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa.” Art. 3º – Os incisos II, IV e VI do art. 3º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) (...) II – cuja ADA ultrapasse os limites territoriais do município, salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória; (...) IV – vinculados à atividade ou empreendimento cujo licenciamento ambiental, em função da sua atividade, classe ou localização, seja de competência do Estado ou da União; (...) VI – enquadrado na hipótese prevista no art. 4º- B da Lei Estadual nº 15.979, de 13 de janeiro de 2006 ou demais hipóteses previstas em legislação específica.” Art. 4º – O art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – O Estado de Minas Gerais, por meio da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, disponibilizará e manterá o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Minas Gerais – Simma-MG. Parágrafo único - O Simma-MG destina-se a manter atualizadas as informações sobre a municipalização do licenciamento ambiental em Minas Gerais, devendo ser publicado em sítio eletrônico da Feam.” Art. 5º – O caput e o §2º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido os §§ 3º e 4º: “Art. 5º – O município deverá se manifestar formalmente quanto às listagens de atividades sobre as quais exercerá a competência do licenciamento ambiental, optando, necessariamente por todas as tipologias de empreendimentos e respectivos portes de cada listagem assumida, e apresentar as informações referentes à estrutura de gestão ambiental, conforme modelo disponibilizado pela Feam. (...) § 2º – As atividades assumidas pelo município deverão ser registradas no Simma-MG pela Feam, devendo o município se manifestar por ofício sobre a intenção de incremento de novas listagens de atividades, para fins de atualização do sistema. § 3º – Os municípios que já assumiram o licenciamento de forma seletiva na data da publicação desta Deliberação Normativa, deverão se adequar ao disposto neste artigo, se manifestando formalmente em até 24 meses contados da data da sua publicação. § 4º – Após a data a que se refere o §3º deste artigo, os municípios que não se manifestarem deverão ser oficiados pela Feam, a fim de prestarem as devidas justificativas, permanecendo a ação supletiva até sua definição final.” Art. 6º – O art. 6º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – No exercício da competência originária municipal a renúncia total ou parcial desta, somente será admitida quando comprovados os casos previstos no art. 15 da Lei Complementar nº 140, de 2011 para a instauração da competência supletiva. § 1º – Após a invocação da ação supletiva do Estado, o município deverá adotar as medidas para implementar a estrutura necessária ao exercício pleno das competências anteriormente assumidas, previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011. § 2º – O Município poderá contar com apoio técnico e financeiro de entes públicos no cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 140, de 2011, sendo permitida a criação de consórcios municipais, conforme previsto no seu art. 4º, inciso I.” Art. 7º – O art. 7º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – O município deverá organizar e manter as informações sobre meio ambiente, acessíveis à população, respeitada a legislação de regência, em especial aquelas referentes ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental. § 1º – Os municípios que assumirem o licenciamento ambiental possuirão acesso ao Simma-MG para registro dos processos formalizados e decisões emitidas nos termos da listagem de atividades desta Deliberação Normativa. § 2º – O registro de processos formalizados e decisões emitidas pelos municípios no mês anterior deverá ser inserido no Simma-MG, preferencialmente, até o dia dez do mês corrente, a partir da sua disponibilização pela Feam.” Art. 8º – O art. 9º da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 9º Os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos alcançados pelo art. 1º desta Deliberação Normativa que, na data de publicação da competência do município no Simma-MG, estejam em tramitação junto aos órgãos ambientais estaduais, serão concluídos por estes até a decisão final do requerimento e, em caso de deferimento, até o término do prazo de vigência da licença ambiental expedida. §1º – Nas hipóteses previstas no caput, o empreendedor poderá solicitar o arquivamento do processo junto ao órgão ambiental estadual e requerer a abertura de novo processo no órgão municipal competente. §2º – Os requerimentos subsequentes ao licenciamento ambiental concedido pelo estado, cuja competência tenha sido assumida pelo município, deverão ser formalizados no órgão municipal competente, situação na qual o acompanhamento das condicionantes da licença vigente também será transferido para o município, ressalvados os requerimentos das fases de LI e LO. § 3º – Ao assumir as competências de licenciamento ambiental, os municípios poderão solicitar ao Estado a competência para o acompanhamento de condicionantes de quaisquer licenças de operação vigentes, situação na qual a Unidade Regional de Regularização Ambiental - URA da Feam deverá notificar o empreendedor a protocolar o cumprimento de condicionantes no município. § 4º – As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados, de competência municipal, que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, que extrapolem as competências assumidas pelo município, deverão ser requeridas no órgão ambiental estadual. § 5º – O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor no município que detenha competência para realizar o licenciamento ambiental, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal quanto ao pedido de renovação, desde que não caracterizada a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais, situação em que será instaurada a competência supletiva do art. 15 da Lei Complementar nº 140, de 2011. § 6º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido §5º deste artigo, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – com o órgão ambiental municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.” Art. 9º – A Listagem de Atividades da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, passa a vigorar conforme a Listagem de Atividades constante do Anexo Único desta Deliberação Normativa. § 1º – As atividades e portes incluídos no Anexo Único desta Deliberação Normativa, serão automaticamente adicionados no Simma-MG para todos os municípios que assumiram competência originária plena de licenciamento. § 2º – Para os municípios que assumiram competência originária seletiva de licenciamento até data de publicação desta Deliberação Normativa, a inclusão de atividades no Simma-MG será tratada conforme o caso específico, mediante manifestação formal de cada município, no prazo estabelecido no §3º do art. 5º desta Deliberação Normativa para adequação quanto à assunção integral por listagem. Art. 10 – Ficam revogados: I – o inciso II do art. 2º, da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017; II – o art. 10 da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017. Art. 11 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2024. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 9º desta deliberação normativa)
LISTAGEM DE ATIVIDADES 1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste Anexo Único nas seguintes listagens: - Listagem A - Atividades Minerárias - Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras - Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química e Outras - Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia - Listagem E - Atividades de Infraestrutura - Listagem F - Gerenciamento de Resíduos e Serviços - Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris - Listagem H – Outras Atividades Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma: N-XX-YY-Z sendo, N- Letra relativa à listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado; XX - Número do item da tipologia; YY - Número do subitem da tipologia; e Z - Dígito verificador da codificação do empreendimento / atividade
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| Resolução | Semad | 3286 | 2024-03-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.286, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 28/03/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 4° trimestre de 2023, para fins de repasse do ICMS – Critério Meio Ambiente – no 2º trimestre de 2024, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3287 | 2024-03-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.287, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 28/03/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 4º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 2º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes , estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3288 | 2024-03-28 | Divulga pontuação final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.288, DE 27 MARÇO DE 2024.
Divulga pontuação final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 28/03/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/04/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE EDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no §1º do art. 93, da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2023 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2024, que será publicada no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes , estando à disposição para consulta, na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no inciso I do art. 13 e no art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 1907 | 2024-03-27 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.907, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item “3” da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de março de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam | 10905 | 2024-03-27 | Altera a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 10.466/2021, que dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 10.905, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 10.466/2021, que dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/03/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, e no inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º - Os §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 10.466, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do §6º: “Art. 5º - (...) § 1º – O Subgrupo Gestor da Semad terá a seguinte composição: I – Chefe de Gabinete da Semad; II – Representante da Assessoria Estratégica; III – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, como representante da unidade de Recursos Humanos; § 2º – O Subgrupo Gestor da Feam terá a seguinte composição: I – Chefe de Gabinete da Feam; II – Representante da Assessoria Estratégica; III – Diretor de Pagamento, Direitos e Vantagens, como representante da unidade de Recursos Humanos; §3º – O Subgrupo Gestor do IEF terá a seguinte composição: I – Chefe de Gabinete do IEF; II – Representante da Assessoria Estratégica; III – Diretor de Provisão e Carreiras, como representante da unidade de Recursos Humanos; § 4º – O Subgrupo Gestor do Igam terá a seguinte composição: I – Chefe de Gabinete do Igam; II – Representante da Assessoria Estratégica; III – Diretor de Desenvolvimento de Pessoas, como representante da unidade de Recursos Humanos.” (...) § 6º Os representantes dos subgrupos gestores, com exceção dos Chefes de Gabinete e dos representantes da unidade de Recursos Humanos, serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, por meio de memorando direcionado à Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças. (...) Art. 2º - O Anexo I da Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 10.466, de 2021, passa a vigorar nos termos do Anexo desta resolução conjunta. Art. 3º Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de outubro de 2023, no que se refere ao art. 2º e ao Anexo. Belo Horizonte, 22 de março de 2024 LUÍSA CARDOSO BARRETO Secretária de Estado de Planejamento e Gestão MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO “ANEXO I (a que se refere o art. 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº10.466/2021) UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
*Critério mínimo definido para os servidores em exercício na unidade administrativa, sendo permitidos os ajustes necessários no plano de trabalho individual com aumento da frequência de dias no presencial, de acordo com demandas institucionais e atividades desenvolvidas. |
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| Deliberação | CERH-MG | 573 | 2024-03-22 | Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 573, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 22/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” do inciso III do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Patrícia Sena Coelho Cajueiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de março de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 570 | 2024-03-20 | Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 570, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o inciso II do art. 7º Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de março de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 571 | 2024-03-20 | Altera a Deliberação nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 571, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e o inciso II do art. 7º Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de março de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODGRIGES |
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| Deliberação | CERH-MG | 572 | 2024-03-20 | Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 572, DE 14 DE MARÇO 2024.
Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/03/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de março de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Ato | Igam | 3 | 2024-03-16 | Designa a servidora JEANE DANTAS DE CARVALHO, MASP 1.197.092-8, para exercer a presidência da 20ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de março de 2024 |
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ATO IGAM Nº 03, DE 15 DE MARÇO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/03/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora JEANE DANTAS DE CARVALHO, MASP 1.197.092-8, para exercer a presidência da 20ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de março de 2024. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos na data de 15 de março de 2024. Belo Horizonte, 15 de março de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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