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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Portaria | IEF | 98 | 2023-12-08 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito das unidades do IEF. |
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PORTARIA IEF Nº 98 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito das unidades do IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/12/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015 que instituiu a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, composta por servidores designados. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Maria Clara Cardoso de Almeida -MASP 1528637-0, Luiz Claudio Guimarães - MASP 1021016-9 e Elizabeth Dutra de Faria Ferreira - MASP 1020837-9. Art. 3º - O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º - Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º - Ficam convalidados todos os Atos editados pela Portaria IEF nº 74, de 10 de outubro de 2022, até a publicação do presente ato normativo. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1865 | 2023-12-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.865 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Lorena Gonçalves Brito;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1866 | 2023-12-07 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.866, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Geraldo Lucas Salomão Alvarenga;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1867 | 2023-12-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.867, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art.15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I e o item 3 da alínea “a” do inciso II do artigo 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Geraldo Lucas Salomão Alvarenga; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1868 | 2023-12-07 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.868, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §2º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II) – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1869 | 2023-12-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.869, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I, o item 1 e subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Geraldo Lucas Salomão Alvarenga; (...) II – (...) d) (...) 1 – Escola Superior Dom Helder Câmara – Dom Helder: 1.1 – José Antônio de Sousa Neto; 1.2 – Clara Sacramento Alvarenga; 1.3 – Lucas Fonseca Marinho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1870 | 2023-12-07 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.870, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Lorena Gonçalves Brito;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 97 | 2023-12-07 | Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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(Revogada pelo art. 16 da Portaria IEEF nº 3, de 14 de janeiro de 2025)
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| Resolução | Semad | 3268 | 2023-12-06 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 048/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais e o Município de Jequitaí/MG. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.268, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 048/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais e o Município de Jequitaí/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013 e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas DIGEP nº 012/2023 emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 16 de setembro de 2023,
Resolve:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 048/2004, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa e o Município de Jequitaí – MG, cujo objeto consistiu na construção de sistemas simplificados de abastecimento de água no Município de Jequitaí/MG. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I – Maria Eunice Natalino, Masp: 1.376.576-3, Técnica Ambiental; e II – Rosangela Maria Sant’Ana, Masp:1.072.970-5, Analista Ambiental. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2023. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício |
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| Deliberação | CA/IEF | 1 | 2023-12-02 | Altera o inciso V do §2º do art. 13 da Deliberação do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas nº 01, de 21 de outubro de 2021, que estabelece o Regimento Interno do Conselho de administração do Instituto Estadual de Florestas. |
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS Nº 01, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o inciso V do §2º do art. 13 da Deliberação do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas nº 01, de 21 de outubro de 2021, que estabelece o Regimento Interno do Conselho de administração do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/12/2023)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 10 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1° – O inciso V do §2º do art. 13 da Deliberação do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas nº 01, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - (...) § 2º- (...) V – usar o voto comum no Plenário e o voto de qualidade nos casos de empate na CRA.” Art. 2° – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Presidente do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas |
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| Deliberação | Copam | 1864 | 2023-12-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.864, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XI da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I, o item 2 e subitens 2.1, 2.2 e 2.3 da alínea “j” do inciso II do art. 1º, Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Alice Senra Cheib; 3 – 2º Suplente: Fellipe Antônio Andrade Chaves; (...) II – (...) j) – (...) 2 – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas: 2.1 – Titular: Professor Eugênio Batista Leite; 2.2 – 1º Suplente: Professor Henrique Paprocki; 2.3 – 2º Suplente: Professora Virginia Simão Abuhid;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Conjunta IEF/PMMG | 86 | 2023-12-02 | Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas. |
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(Revogada pelo art. 4º da Portaria Conjunta IEF/PMMG nº 17, de 20 de março de 2025)
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| Deliberação | CERH-MG | 562 | 2023-12-01 | Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 562, DE 29 DE NOVEMBRO 2023.
Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/12/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o inciso XIII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Mylena Nascimento Rodrigues de Oliveira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1863 | 2023-11-30 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.863, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Geraldo Lucas Salomão Alvarenga;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 559 | 2023-11-28 | Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 559, DE 27 DE NOVEMBRO 2023
Altera a Deliberação nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023- 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o inciso XI da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I e o item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 560 | 2023-11-28 | Altera a Deliberação nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 560, DE 27 DE NOVEMBRO 2023
Altera a Deliberação nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o inciso XIII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I e o item 1 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Lorena Gonçalves Brito 2 – 1º Suplente: Ariel Chaves Santana Miranda; 3 – 2º Suplente: Karla Jorge da Silva; (...) III – (...) c) (...) 1 – Titular: Túlio Pereira de Sá;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUE |
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| Deliberação | CERH-MG | 561 | 2023-11-28 | Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 561, DE 27 DE NOVEMBRO 2023
Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o inciso XIII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Guilherme de Oliveira Leão;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1861 | 2023-11-28 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.861, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item “3” da alínea “a” do inciso I e o item “3” da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Guilherme de Oliveira Leão; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1862 | 2023-11-28 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.862, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II– (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 92 | 2023-11-28 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa. |
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PORTARIA N° 92, DE 27 DE NOVEMBRO 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º– Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º– Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Revoga-se a Portaria IEF nº112 , de 10 de outubro de 2017. Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DO SUMIDOURO, MONUMENTO NATURAL ESTADUAL LAPA VERMELHA E MONUMENTO NATURAL ESTADUAL VÁRZEA DA LAPA
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º- O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa, criado pela Portaria n° 40 de 19 de maio de 2022, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º- O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º- São atos do Conselho: I- Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II- Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III- Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º- O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III– Grupos de Trabalho, tais como: a)Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b)Uso Público; c)Zona de Amortecimento; d)Educação Ambiental; e)Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f)Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g)Outros IV- Secretaria Executiva. Parágrafo único. Os novos editais busca-se-á paridade entre setor público e privado.
Seção II Da Presidência
Art. 6º- A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termosestabelecidospeloart.17do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I- decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - aprovar previamente as pautas das reuniões; IV - submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII - recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X- homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII- autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII-dispor sobre o funcionamento das ecretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV- assinar os atos do Conselho; XV- requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI- fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII- promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII- exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º- O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I- elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II- acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III- buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV-esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V- avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI- opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII- acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII- manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX- propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X-estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI- propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII- conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV-analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV- discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI– sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; XVII - manifestar-se sobre eventuais concessões; e XVIII- exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º- A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III-publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV- encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno; V- publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI- convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII- fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII- articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX- promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X- executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI- organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV-elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV-efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º- O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo18deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10– O Conselho reunir-se-á: I- ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II- extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º-Asreuniõesordináriasterãoseucalendárioanual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - O Conselho se reunirá ordinariamente no mínimo três vezes ao ano. §3º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §4º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada por meio eletrônico e armazenado no SEI! a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §5º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11- As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados por meio eletrônico e armazenados no SEI! Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11 deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados por meio eletrônico e armazenado no SEI! com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12- As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13- O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a divulgação do cancelamento de imediato e de forma resumida ao Conselho por meio eletrônico. Art. 14 -As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15- As decisões serão publicadas de forma resumida por meio eletrônico e armazenado no SEI! em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando a formalidade exigir; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV- discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V- apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI- discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III Do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20 e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I- pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II- por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17- Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV- propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII- propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18- A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente. §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19- Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere O caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20- Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21- Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações ,providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22- Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23- Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamenta do e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º-Oparecerdevistadeveráserencaminhadoà respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado por meio eletrônico e armazenado no SEI!. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 19 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24- As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25- Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26- Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27– O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art.28-OscomponentesdoGrupodeTrabalhoserão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29- Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30- Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31- O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32– O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33- A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 34- O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 35- Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 36- O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art.37-OPresidentedoConselhofaráocontrolede legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 38- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 39- Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data da sua publicação por meio de Portaria especifica do IEF, ficando revogada a Portaria IEF nº112 , de10 de outubro de 2017, e as demais disposições em contrário. José Roberto da Costa e Rodrigo Teribele Presidentes do Conselho |
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| Portaria | IEF | 93 | 2023-11-28 | Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck. |
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PORTARIA IEF Nº 93 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -Criar o Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck. Art.2º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck é formado por 30 (trinta) conselheiros, sendo 15(quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo seletivo realizado por meio do Edital nº 001/2023 PEMK, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Companhia Municipal de Saneamento – CESAMA Suplente: Companhia Municipal de Saneamento – CESAMA b) Titular: Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR; Suplente: Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR; c) Titular: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Suplente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA d) Titular: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - URA ZM Suplente: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - URA ZM e) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais - PMMG Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais - PMMG f) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG g) Titular: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF Suplente: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF h) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - IF SUDESTE Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - IF SUDESTE II – Sociedade Civil: a) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Prestos e Paraibuna - CBH PRETO E PARAIBUNA Suplente: Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul -CEIVAP b) Titular: Associação pelo Meio Ambiente de Juiz de Fora - AMA JF Suplente: Associação pelo Meio Ambiente de Juiz de Fora - AMA JF c) Titular: Associação dos Municípios Microrregião Vale Paraibuna – AMPAR Suplente: Associação dos Municípios Microrregião Vale Paraibuna – AMPAR d) Titular: Fundação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG Suplente: Fundação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG e) Titular: Associação dos Moradores do Alto Eldorado - AMAE Suplente: Associação dos Moradores do Alto Eldorado - AMAE f) Titular: ArcelorMittal S/A Suplente: ArcelorMittal S/A g) Titular: Companhia Brasileira de Alumínio - CBA Suplente: Companhia Brasileira de Alumínio - CBA §1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. §2º - Na ausência do(a) Presidente do Conselho, este (a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. §3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 94 | 2023-11-28 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Macaúbas, para o biênio 2023 a 2025. |
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PORTARIA IEF Nº 94, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Macaúbas, para o biênio 2023 a 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- O Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Macaúbas, é formado por 19 (dezenove)conselheiros, sendo 12 (doze)titulares e 07 (oito)suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/APAEVF Nº. 02/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a)Titular: Prefeitura Municipal de Santa Luzia (Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento) Suplente: SEMMA - Prefeitura Municipal de Santa Luzia(Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento) b) Titular: Prefeitura Municipal de Lagoa Santa (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano) Suplente: Prefeitura Municipal de Lagoa Santa(Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano) c) Titular: Prefeitura Municipal de Taquaraçu de Minas (Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente) Suplente: Prefeitura Municipal de Taquaraçu de Minas(Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente) II - Sociedade civil: a)Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Lagoa Santa Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Lagoa Santa b)Titular: Unidade Territorial Estratégica Ribeirão da Mata e Carste Suplente: Unidade Territorial Estratégica Ribeirão da Mata e Carste c) Titular: Subcomitê da Bacia Hidrográfica Poderoso vermelho Suplente: Vago d)Titular: Prevenir e Preservar Organização Social Suplente: Prevenir e Preservar Organização Social e)Titular: Luciana Sibeli Guimarães lodi Barbosa (População residente na Unidade de Conservação); Suplente: Vago f)Titular: Henrique Pires Franco Latorre (População residente na Unidade de Conservação); Suplente: vago g) Titular: Marcelo Bastos Soares (População residente na Unidade de Conservação); Suplente: Vago h) Titular: Suzane Duarte Almeida (População residente na Unidade de Conservação); Suplente: Vago i)Titular: Associação Comunitária do Engenho/Santa Luzia; Suplente: Associação Comunitária do Engenho/Santa Luzia; § 1º -A Presidência do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre de Macaúbas, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 95 | 2023-11-28 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos |
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PORTARIA IEF Nº 95 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48720 (encerramento do exercício, 10 de novembro de 2023).
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas comissões especiais com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis em disponibilidade, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF. Art.2º - As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência dos primeiros: I – No âmbito da Sede do IEF, observadas as unidades executoras 2100001, 2100016, 2100030, 2100031, 2100032, 2100071, 2100075 e 2100076: a) Marilene Henriques de Miranda Porto - Masp nº 1.366.902-3; b) Izaías Francisco Pereira Souza - Masp nº 1.050.484-3; c) Camila Rita da Silva Masp nº1.477.837-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioCentro-Norte, observada a unidade executora 2100002: a) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca- Masp 1.147.693-4; b) Lívia da Costa e Silva - Masp nº 1.367.620-0; c) Jachson Gonzaga de Lima – Masp nº 848.404-0; III -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioNordeste, observada a unidade executora 2100003: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa - Masp nº 1.020.870-0; b) Gisele Langkammer - Masp nº 1.021.158-9; c) Diego da Silva Passos - Masp nº 1.367.521-0; IV -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Rio Doce, observada a unidade executora 2100004: a) Kênia Lima Dias - Masp nº 1.367.545-9; b)Idalécia Teixeira Vilela - Masp nº 1.367.484-1; b) Samira Machado Alves -Masp nº1.377.919-6; V -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBio Mata, observada a unidade executora 2100005: a) Priscila Titonele Lemgruber Costa - Masp nº 1.147.308-9; b)Carla Freitas Ladeira - Masp nº 1.398.875-3; c) Elizângela Souza Gasparoni - Masp nº 1.203.263-7; VI -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioTriângulo, observada a unidade executora 2100006: a) Areduino Tonini Neto - Masp nº 1.367.759-6;; b) Luiz Alberto de Freitas Filho - Masp nº 1.364.254-1; c) Riane Aparecida Aguiar – Masp nº 1.396.202-2; VII -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioNoroeste, observada a unidade executora 2100007: a) Alainni Durães Vieira - Masp nº 1367790-1; b) Maria Inês Dayrell – Masp nº 1.020.758-7; VIII -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioNorte, observada a unidade executora 2100008: a) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp nº 1.367.626-7; b) Roberta Andrade Rodrigues – Masp nº 1.403.655-2 c) Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp nº 1.101.769-6; IX - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBio Centro-Sul, observada a unidade executora 2100009: a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral - Masp nº 1021225-6; b) Vinicius Henrique de Melo - Masp nº 1276162-3; X -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioSul de Minas, observada a unidade executora 2100010: a) Jessany Martimiano Rodrigues Martins - Masp nº 1.367.347-0; b) Daniella Florentino Costa - Masp nº 1.182.746-6; c) Carolline Vilela Rodrigues - Masp nº 1.147.306-3; XI -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioAlto Paranaíba, observada a unidade executora 2100011: a) Caroline Henriques de Queiroz – Masp nº 1.108.524-8; b) João José de Souza – Masp 1.020.755-3; c) Edgar Batista dos Reis - Masp nº1.367.622-6; XII -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioAlto Médio São Francisco, observada a unidade executora 2100012: a) Nailde de Sá Porto Carneiro - Masp nº 1.021.317-1; b) Farley Alves da Silva - Masp nº1.375.522-8; c) Luiz Alexandre Pires de França - Masp nº 1.366.824-9. XIII -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioCentro -Oeste, observada a unidade executora 2100013: a) Graziele Resende Brant - Masp nº 1.371.768-1; b) Dayane Nayara Carvalho - Masp nº 1.363.958-8; c) Sotero José Greco Guimarães – Masp nº 1.250.988-1; XIV -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBioJequitinhonha, observada a unidade executora 2100014: a) Emília Angélica Figueiredo Freire - Masp nº 1.020.956-7; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva - Masp nº1.489.663-3; c) Divieu Figueiredo Freire - Masp nº 1.460.763-4; XV -No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade -URFBioMetropolitana, observada a unidade executora 2100017: a) Renato Gomes da Silva - Masp nº 1.365.636-8; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis- MASP: 1.402.413-7; XVI - No âmbito da Base Operacional do Previncêndio, observada a unidade executora 2100069: a) Ana Paula Rodrigues da Costa - Masp nº 1.390.135-0; b) Hudson Albert Pires - Masp nº 1.375.805-7; c) Aldrovando Evangelista Guimarães - Masp nº 1.020.625-8; § 1º - As comissões a que se referem os incisos II a XVI deverão encaminhar ao presidente da comissão a que se refere o inciso I, até o dia 02 de janeiro de 2024, o relatório conclusivo contendo a apuração dos saldos finais até o 31 de dezembro de 2023. § 2º-Compete à comissão instituída a que se refere o inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões e entregar à Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF o relatório conclusivo até o dia 03 de janeiro de 2024. Art. 3º-Os trabalhos das comissões especiais iniciarão a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º -O não cumprimento do disposto nesta portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geraldo IEF |
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| Portaria | Igam | 51 | 2023-11-25 | Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 51, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/11/2023)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º — Acrescentar na Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, os anexos I, II, III, IV, V e VI, com o seguinte conteúdo:
ANEXO I Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº74652, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Jaíba, Varzelândia e Verdelândia.
ANEXO II Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº74693, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas, FranciscoSá, Mirabela e Montes Claros.
ANEXO III Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº74657, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
ANEXO IV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº74659, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba, São João da Ponte e Verdelândia.
ANEXO V Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº746491, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba, Nova Porteirinha e Porteirinha
ANEXO VI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº746481, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Nova Porteirinha e Porteirinha
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023 Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam | 3265 | 2023-11-25 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.265, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/11/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista odisposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no Decreto nº 48.707, de 2023, e no Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam constituídas Comissões Especiais com a finalidade de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam. Art. 2º – As Comissões Especiais de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – no âmbito da Sede Sisema/Semad Cidade Administrativa – Camg, observadas as Unidades Executoras 1370.001 e 1370.042 e unidades Fhidro: a) Forbes Alexandre Gundim Biagi – Masp 368.339-8; b) Kênia Patrícia Xavier Lima – Masp 1.150.686-2. II – no âmbito da Unidade Executora 1370016 – Zona da Mata: a) Silvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; b) Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; c) Débora de Oliveira Gonçalves Almeida – Masp 1.194.016-0. III – no âmbito da Unidade Executora 1370011 – Sul de Minas: a) Jessany Martiniano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; b) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; c) Carolline Vilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3. IV – no âmbito da Unidade Executora 1370014 – Alto São Francisco: a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; c) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0. V – no âmbito da Unidade Executora 1370018 – Noroeste: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; b) Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3; c) Sara Noadia de Oliviera – Masp 1.368.869-2. VI – no âmbito da Unidade Executora 1370013 – Jequitinhonha: a) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; b) Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; c) Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3. VII – no âmbito das Unidades Executoras 1370017 e 1370044 – Leste Mineiro: a) Jaqueline Lemos Borges – Masp 1.380.618-7; b) Flávio Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; c) Vítor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5. VIII – no âmbito da Unidade Executora 1370015 – Triângulo Mineiro: a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; b) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; c) Flávio Humberto Resende de Sousa – Masp 1.366.745-6. IX – no âmbito da Unidade Executora 1370012 – Norte de Minas: a) Cristiane Borges de Freitas – Masp 1.378.420-2; b) Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; c) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.367.478-3. X – no âmbito da Unidade Executora 1370021 – Alto Paranaíba: a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; b) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; c) Flávio Humberto Resende de Sousa – Masp 1.366.745-6. § 1º – Compete à Comissão Especial instituída pelo inciso I promover o inventário da Unidade Executora 1370004 – Central Metropolitana. §2º – Compete à Comissão instituída pelo inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões sendo que, o relatório preliminar contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2023 deverá ser entregue na Superintendência de Administração e Finanças – Suafi, até 11 de dezembro de 2023, e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2023 deverá ser entregue até 03 de janeiro de 2024. §3º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão as demais comissões encaminharem seus relatórios com a apuração prévia até o dia 08 de dezembro de 2023, e com apuração definitiva até o dia 02 de janeiro de 2024, competindo o controle e entrega à comissão a que se refere o inciso I. Art. 3º – Competem às Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam e à Diretoria de Contabilidade e Finanças da Semad – Dicof extraírem, junto ao Armazém de Informações do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, e disponibilizarem, via e-mail, para as Comissões Especiais, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, com database de 30 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Art. 4º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das Comissões Especiais serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta resolução, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam | 3266 | 2023-11-25 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.266, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/11/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESEN-VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no Decreto nº 48.707, de 2023, e no Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Constituir as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Semad e da Feam. Art. 2º – As comissões de que trata o artigo anterior serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro, em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da Sede da Semad, localizada na Cidade Administrativa – Camg: a) Joana Monique Trindade – Masp 1.366.991-6; b) Andreza Ribeiro Moreira Felício – Masp 1.367.607-7; c) Luiz Henrique Alves de Assis – Masp 1.363.809-3. II – no âmbito das unidades da Semad, localizadas na Gameleira e no Centro Mineiro de Referência em Resíduos: a) Othon Ricardo da Conceição – Masp 368.043-6; b) Milena Rodrigues Ruas das Virgens – Masp 1.053.240-6; c) Ana Paula Gonçalves – Masp 1.568.284-2. III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana, da Feam: a) Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; b) Marina Ferreira Lapa de Oliveira – Masp 1.365.225-0; c) Jéssica Aparecida da Silva Ferreira – Masp 1.367.195-3. IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata, da Feam: a) Leandro Pádua de Oliveira – Masp 1.403.417-7; b) Bruno Lopes Chagas – Masp 1.366.797-7; c) Bruno César Silva Vital – Masp 1.397.848-1. V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas, da Feam: a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp 1.366.837-1 ; b) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; c) Carolline Vilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3. VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco, da Feam: a) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; b) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; c) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0. VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste, da Feam: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; b) Maria Inéz Dayrell – Masp 1.020.758-7; c) Sara Noadia de Oliviera – Masp 1.368.869-2. VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha, da Feam: a) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; b) Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; c) Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3. IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste Mineiro, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste Mineiro, da Feam: a) Flávio de Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; b) Vitor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5; c) Jaqueline Lemos Borges – Masp 1.380.618-7. X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro, da Feam: a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; b) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; c) Flávio Humberto Resende de Sousa – Masp 1.366.745-6. XI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas, da Semad, e da Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas, da Feam: a) Cristiane Borges de Freitas – Masp 1.378.420-2; b) Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; c) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.367.478-3. XII – no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, da Feam: a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; b) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; c) Flávio Humberto Resende de Sousa – Masp 1.366.745-6. XIII – no âmbito da Sede da Feam, localizada na Cidade Administrativa – Camg: a) Débora da Assunção Silva – Masp 1.147.941-7; b) Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0; c) Helen Roberta de Oliveira Araújo – Masp 1.253.374-1. Parágrafo único – As comissões relacionadas nos incisos I a XIII do art. 2º serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados no Anexo I desta resolução. Art. 3º – Os presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XIII do art. 2º desta resolução serão responsáveis pela: I – realização, coordenação e orientação dos trabalhos de levantamento de campo com a equipe, e comunicação dos problemas encontrados e realização de sugestões de soluções aos dirigentes; II – elaboração, consolidação e apresentação dos relatórios de inventário à direção; III – organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição dos respectivos prazos; IV – comunicação tempestiva às autoridades competentes acerca dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho; V – solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes; VI – comparecimento às reuniões e treinamentos da Diretoria de Logística, na modalidade presencial ou on-line, VII – elaboração, em conjunto com os demais membros, dos relatórios definitivos e conclusivos do inventário e pela apresentação tempestiva desses relatórios Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do presidente, o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas por esta resolução deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 30 de novembro de 2023 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2023. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2023, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à comissão prevista no art. 2º, inciso I, desta resolução, promover a consolidação dos relatórios das comissões instituídas pelos incisos I a XII do art. 2º desta resolução. § 1º – O relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2023, deverá ser entregue à Diretoria de Contabilidade e Finanças da Semad– Dicof até 07 de dezembro de 2023. § 2º – O relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2023, deverá ser entregue à Dicof da Semad até 03 de janeiro de 2024. Art. 7º – Compete à comissão prevista no art. 2º, inciso XIII, desta resolução, promover a consolidação dos seus relatórios. § 1º – O relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2023, deverá ser entregue à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças da Feam – Gecof, até 07 de dezembro de 2023. § 2º – O relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2023, deverá ser entregue à Gecof da Feam, até 03 de janeiro de 2024. Art. 8º – As comissões instituídas por meio da presente resolução poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho previsto nessa resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 9º – Os membros de cada uma das comissões deverão atender às convocações do presidente de sua comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhes forem delegadas, bem como informar aos presidentes eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhes forem delegadas. Art. 10 – Para fins de realização dos trabalhos deverão as comissões: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – Siad, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório previsto no inciso I do presente artigo; III – realizar o levantamento de bens imóveis de responsabilidade da unidade administrativa, inseridos no Módulo de Gestão de Imóveis – SIAD/ módulo imóveis; IV– preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e de consumo, padronizado pela Seplag – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; VI – relacionar os bens móveis e/ou imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad denominado “Patrimônio Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi de Saldo Contábil e, caso haja divergência entre saldo, apresentar justificativa no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão. IX– instruir e enviar, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Art. 11 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais, que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades, a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad, até 31 de dezembro de 2023. Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta resolução implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Após a conclusão dos inventários e sua certificação, dar-se-á a transferência dos bens identificados, nos termos do art. 136 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e art. 76 do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023. Art. 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANEXO I
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| Portaria | IEF | 91 | 2023-11-24 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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(Revogada pelo art. 16 da Portaria IEF nº 71, de 26 de novembro de 2024)
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| Portaria | IEF | 89 | 2023-11-23 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Mata do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 89, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Mata do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/11/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 20.608, de 07 de janeiro de 2013, e no Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir Comissão de Credenciamento, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Mata do Instituto Estadual de Florestas, em cumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados. Art. 2º – Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento a que se refere o art. 1º, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: I – Maria Donizete Ribeiro Arruda, MASP nº 1.020.959-1; II – Ruth Moreira de Carvalho, MASP nº 1.401.920-2; III – Eduardo da Costa Ribeiro, MASP nº 1.021.275-1. Parágrafo único – Fica designada como suplente a servidora Carla Freitas Ladeira, MASP nº 1.398.875-3. Art. 3º – O Presidente da Comissão de Credenciamento será representado, em sua ausência ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º – Os membros da Comissão de Credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º – A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento será de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 90 | 2023-11-23 | Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras. |
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PORTARIA IEF Nº 90 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/11/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras. Art. 2º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras é formado por 24 [vinte e quatro] conselheiros, sendo 12 [doze] titulares e 12 [doze] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de convocação IEF/PESS nº 1/2013, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente de São José da Lapa Suplente: Secretaria de Meio Ambiente de São José da Lapa b) Titular: Município de Pedro Leopoldo Suplente: Município de Pedro Leopoldo c) Titular: Escola Municipal Inácia de Carvallho (São José da Lapa) Suplente: Escola Municipal Inácia de Carvallho (São José da Lapa) d) Titular: PMMG - 179° CIA - Patrulha Rural de São José da Lapa Suplente: PMMG - 179° CIA - Patrulha Rural de São José da Lapa e) Titular: Secretaria de cultura, esporte, turismo, juventude e lazer de São José da Lapa Suplente: Secretaria de cultura, esporte, turismo, juventude e lazer de São José da Lapa II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato Rural de Pedro Leopoldo Suplente: Sindicato Rural de Pedro Leopoldo b) Titular: Organização Não Governamental Lagoa Viva Suplente: Organização Não Governamental Lagoa Viva c) Titular: Instituto Guaicuy Suplente: Instituto Guaicuy d) Titular: CBH VELHAS ( Subcomitê do Ribeirão da Mata) Suplente: CBH VELHAS ( Subcomitê do Ribeirão da Mata) e) Titular: Associação dos Proprietários do Condomínio Tiradentes Suplente: Associação dos Proprietários do Condomínio Tiradentes f) Titular: Heitor Francisco Teixeira Sales ( proprietário entorno da UC) Suplente: Maria Eliza Alves Costa Gomes Baptista (proprietário entorno de UC) g) Titular: Acqua Dreams Entretenimento Ltda Suplente: Acqua Dreams Entretenimento Ltda § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 49 | 2023-11-23 | Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante. |
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PORTARIA IGAM Nº 49, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/11/2023)
O DIRETOR GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições, e considerando ainda o Decreto de Encerramento de exercício 48.720, de 10/11/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes do grupo Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM. Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: a) Membros titulares I.Athos Rodrigo Lino de Souza– Masp1.395.648-7; II.Camila Eliane Torres Lacerda – Masp1.400.108-5; b) Membros suplentes I.Mário Henrique Souza e Moura– Masp1.250.706-7; II.Narthagman Gonçalves Soares Moreira– Masp1.400.736-3; Parágrafo Único. Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, deverá ser elaborado relatório específico, observadas as disposições do Decreto Estadual n° 48.720, de 10/11/2023. Art. 3º - O trabalho da Comissão Especial iniciará a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes e prazos estabelecidos pelo Decreto 48.720, de 10/11/2023. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Portaria | Igam | 50 | 2023-11-23 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.720/2023. |
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PORTARIA IGAM Nº 50, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.720/2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/11/2023) (Retificação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/12/2023)
O Diretor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 48.720, de 10 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º – Constituir as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Art. 2º – As comissões de que tratam o artigo anterior, para levantamento completo dos inventários dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, como para levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro. § 1º - Nas Unidades Regionais (URGAS), o responsável pela unidade dará o apoio ao presidente da comissão, para apuração dos bens vinculados ao IGAM, será composta por membros específicos, sob a presidência do primeiro. COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS I – No âmbito IGAM: a) Heitor Soares Moreira - Masp 1.147.109-1 – Presidente; b) José Paulo de Souza Barros - Masp 1.018.717-7; c)Lucas Martins Sathler - Masp 1.364.288-9. COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E MATERIAL DE CONSUMO II – No âmbito doIGAM - SEDE Cidade Administrativa/ GAMELEIRA /URGAS: a) Bruno Roberto Campos Soares - MASP 1.400.945-2 - Presidente; b) Edson Pereira de Andrade - Masp 1.016.687-4; c)Geraldo João de Araújo - Masp 1.016.705-4; d) Marlon Aloise Henrique de Holanda Rosa - Masp 752.404-4; (Redação dada pela Retificação a Portaria Igam nº 50, de 22 de novembro de 2023 – Diário do Executivo – "Minas Gerais")
e) Eloá Aparecida de Oliveira - Masp 1.355.924-0; III– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. IV – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: a) Silas de Oliveira Coelho - Masp 1.366.223-4. V– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: a) Isis Daiana Aparecida Barroso - Masp 1.282.909-9. VI– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Leste Mineiro: a) Wyllian Giovanni de Moura Neto - Masp 1.147.892-1. VII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas: a) Ciro Leonardo Rabelo Coelho - Masp 1.214.608-0. VIII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de MInas: a)Wesley Mota França - Masp 1.061.893-2. IX – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: a) Alessandra de Oliveira Silva - Masp 1.530.735-8. X – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: a) Pâmela Desirré Bernardes - Masp 1.485.647-0. XI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba: a) Pâmela Desirré Bernardes - Masp 1.485.647-0. XII– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: a) Sandra Aparecida Moreira Scheffer - Masp 1.184.000-6. § 2º – As comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados relacionados no art. 2º, § 1º,desta Portaria. Art. 3º –Os Presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções aos dirigentes. Eles também serão os responsáveis pela elaboração e pela apresentação dos relatórios de inventário à direção. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas nesta Portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 30 de novembro de 2023e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 29 de dezembro de 2023. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2023, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à Comissão instituída pelo art. 2º, inciso II (SEDE - CAMG), promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões instituídas pelo demais incisos do art. 2º desta Portaria, sendo que o relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2023 deverá ser entregue à GPOFI Gerencia de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças até 07 de dezembro de 2023 e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 29 de dezembro de 2023 deverá ser entregue até 05 de janeiro de 2024. Art. 7º – As Comissões instituídas por meio da presente Portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho prevista nessa Resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Além do disposto nos artigos anteriores, caberá ao Presidente de cada umas das Comissões a responsabilidade pela organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões e treinamentos da Gerencia de Patrimônio e Logística(na modalidade presencial ou on-line), além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios definitivos e conclusivos do inventário. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 9º – Os membros de cada uma das Comissões deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhe forem delegadas. Art. 10 – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as Comissões: I - Emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – SIAD, para a devida conferência in loco; II - Efetuar a conferência física com o relatório supracitado; III -Preencher o relatório de consolidação de inventário de bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela SEPLAG; IV - Relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no SIAD e não localizados, bens localizados e não inseridos no SIAD e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; V -Relacionar os bens móveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VI -O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 48.531, de 11de novembro de 2022, resolve: criar comissões para emitir o relatório do SIAD - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do SIAFI de Saldo Contábil. Caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado; VII -Anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão. VIII -Instruir e enviar, através do SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. IX -Até 07 de dezembro de 2023: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes ao pré levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 30 de novembro de 2023; X– Até 18 de Dezembro de 2023: entregar o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag; XI– Até 05 de janeiro de 2024: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes ao levantamento final das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 29 de dezembro de 2023. Art. 11 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2023 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no SIAD. Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Deliberação | Copam | 1859 | 2023-11-22 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.859, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1860 | 2023-11-22 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.860, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II– (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24575 | 2023-11-21 | Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar. |
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LEI Nº 24.575, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/11/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013, o seguinte parágrafo único: “Art. 3º – (...) Parágrafo único – No atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Estado priorizará a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica para bombeamento de água de poços tubulares localizados em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1854 | 2023-11-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.854, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1855 | 2023-11-15 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.855, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Dázio Vilela Chaves;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1856 | 2023-11-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.856 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2023.
LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1854 | 2023-11-15 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.857, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §2º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II) – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Maria Eduarda Rodrigues da Cunha e Gonçalves;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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| Deliberação | Copam | 1858 | 2023-11-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.858, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Ariadna Lúcia Pereira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 87 | 2023-11-14 | Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho criado pela Portaria IEF nº 69, de 19 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 87 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho criado pela Portaria IEF nº 69, de 19 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/11/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar para o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho criado pela Portaria IEF nº 69, de 19 de setembro de 2023, com a finalidade de avaliar e propor ações para o aprimoramento da estrutura organizacional do IEF, por mais quatro semanas contadas a partir do término do prazo previsto na Portaria IEF nº 81 de 16 de outubro de 2023. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 88 | 2023-11-14 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual do Rio Doce, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 88, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual do Rio Doce, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/11/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo do Parque Estadual do Rio Doce aprovado na 90ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 24 de outubro de 2023. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 557 | 2023-11-09 | Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 557, DE 08 DE NOVEMBRO 2023.
Altera a Deliberação nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o inciso XIII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 558 | 2023-11-09 | Altera a Deliberação nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 558, DE 08 DE NOVEMBRO 2023.
Altera a Deliberação nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 e §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o inciso XIII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Renata Medrado Malthik Benevides;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1853 | 2023-11-09 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.853, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II– (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1851 | 2023-11-01 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.851, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do §2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) §2º – (...) II – 1º Suplente: Bruno Neto de Ávila;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1852 | 2023-11-01 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.852, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/11/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso XII da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 24, de 22 de dezembro de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º –– Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Hudson Oliveira Leal; 2 – 1º Suplente: Raul Coelho de Souza; 3 – 2º Suplente: a indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de outubro de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 81 | 2023-10-31 | Altera a Deliberação Normativa CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, para fins de ajuste do prazo dos mandatos dos conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para o período de 2018 a 2023. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 81, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Deliberação Normativa CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, para fins de ajuste do prazo dos mandatos dos conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, para o período de 2018 a 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/10/2023)
A PRESIDENTE DOCONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS- CERH-MG, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo art. 6º e inciso V do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA “AD REFERENDUM”:
Art. 1º – O art. 22- B. da Deliberação Normativa CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do §2º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º: “Art. 22-B – (...) § 2º – Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios Paracatu (SF7), da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia (SF8), do rio Mosquito e Demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo (PA1) e dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1) que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de abril de 2024 ou até a reunião de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral.”. Art. 2º– O mandato para o período de 2020 a 2023 das diretorias dos Comitês de Bacias Hidrográficas a que se refere o §2º do art. 22-B da Deliberação Normativa CERH-MG nº 04, de 2022, fica automaticamente prorrogado até 30 de abril de 2024 ou até a reunião de posse dos novos conselheiros eleitos por meio de processo eleitoral. Art. 3º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Ato | FEAM | 8 | 2023-10-28 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 08, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/10/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — Os servidores relacionados no anexo único deste ato ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Fica revogado o Ato Feam nº 27, de 29 de dezembro de 2021. Art. 3º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2023. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023. RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º do Ato Feam nº 08, de 27 de outubro de 2023).
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| Resolução | Semad | 3264 | 2023-10-28 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.264, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/10/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — Os servidores relacionados no anexo único desta resolução ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º — Ficam revogadas: I – Resolução Semad nº 3.007, de 25 de setembro de 2020; II – Resolução Semad nº 3.094, de 14 de setembro de 2021; III – Resolução Semad nº 3.163, de 27 de julho de 2022; IV – Resolução Semad nº 3.170, de 19 de setembro de 2022; V – Resolução Semad nº 3.199, de 29 de setembro de 2022; VI – Resolução Semad nº 3.226, de 15 de maio de 2023; VII – Resolução Semad nº 3.227, de 15 de maio de 2023; VIII – Resolução Semad nº 3.228, de 15 de maio de 2023; IX – Resolução Semad nº 3.229, de 15 de maio de 2023; X – Resolução Semad nº 3.246, de 19 de junho de 2023; XI – Resolução Semad nº 3.248, de 21 de junho de 2023. Art. 3º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2023. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO, Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023).
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| Decreto | Estadual | 48707 | 2023-10-26 | Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 48.707, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, regido pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. Art. 2º – A Feam possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, com autonomia administrativa e financeira. Art. 3º – A Feam tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe: I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências; V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas; VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração; VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processosde licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor, ressalvadas as competências do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências; IX – exercer atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica: I – Conselho Curador; II – Direção Superior, exercida pelo Presidente; III – Unidades administrativas: a) Gabinete: 1 – Núcleo de Autos de Infração; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Compliance; e) Diretoria de Gestão Regional: 1 – Gerência de Estratégia Regional; 2 – Gerência de Suporte Técnico; 3 – Gerência de Suporte Processual; 4 – Gerência de Suporte Operacional; 5 – Unidades Regionais de Regularização Ambiental: 5.1 – Coordenação de Análise Técnica: 5.1.1 – Núcleo de Controle Ambiental; 5.2 – Coordenação de Controle Processual; 5.3 – Coordenação de Administração e Finanças: 5.3.1 – Núcleo de Apoio Operacional; f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental: 1 – Gerência de Apoio Técnico; 2 – Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal; 3 – Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental; g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria: 1 – Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens; 2 – Gerência de Barragens de Indústria e Mineração; 3 – Gerência de Áreas Contaminadas; 4 – Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração; h) Diretoria de Administração e Finanças: 1 – Gerência de Compras e Contratos; 2 – Gerência de Logística; 3 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças. Art. 5º – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad exercerão, respectivamente, a gestão e desenvolvimento de pessoas e a gestão de tecnologia da informação da Feam. Art. 6º – As Unidades Regionais de Regularização Ambiental terão sua área de atuação territorial equivalentes às das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad, definidas no Anexo do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023.
Seção I Do Conselho Curador
Art. 7º – Compete ao Conselho Curador: I – estabelecer as normas gerais de administração da Feam, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de atividades; II – deliberar sobre o orçamento anual e o plano de ação da Feam; III – deliberar sobre a prestação de contas anual da Feam; IV – orientar a política patrimonial e financeira da Feam; V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, salvo disposição contrária; VI – propor ao Governador alterações no Estatuto da Feam. Parágrafo único – O funcionamento da estrutura do Conselho Curador será estabelecido em seu regimento interno. Art. 8º – O Conselho Curador tem a seguinte composição: I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que exerce a função de Presidente; II – Presidente da Feam, que exerce a função de Secretário Executivo; III – Secretário de Estado de Fazenda; IV – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; V – Secretário de Estado de Cultura e Turismo; VI – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII – Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG; VIII – um representante de instituição de ensino superior com sede no Estado; IX – dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos; X – dois representantes dos servidores da Feam eleitos entre seus pares; XI – um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove a participação em órgão colegiado estadual de meio ambiente; XII – um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos. § 1º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2º – O Presidente do Conselho Curador exercerá apenas o voto de qualidade. § 3º – As autoridades mencionadas nos incisos I a VI indicarão, em seus impedimentos, representantes para o exercício de suas atribuições no Conselho Curador com a antecedência prevista no regimento interno. § 4º – A autoridade mencionada no inciso VII será substituída em seus impedimentos pelo Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da ALMG. § 5º – Os representantes de que tratam os incisos VIII a XII serão escolhidos através de escrutínio secreto, a ser realizado após convocação por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e e no sitio eletrônico da Feam. § 6º – Cada representante de que tratam os incisos VIII a XII terá um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
Seção II Da Direção Superior
Art. 9º – A Direção Superior da Feam é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos diretores. Art. 10 – Compete ao Presidente: I – exercer a direção superior da Feam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência; II – representar a Feam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; III – promover ações para o fortalecimento da Feam e a sua integração no Sisema; IV – credenciar servidores para o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito das competências da Feam; V – articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam; VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Feam; VII – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação; VIII – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados pela Feam; IX – submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º; X – firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de que trata o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de agosto de 1980; XI – fortalecer medidas de compliance, bem como avaliar os riscos institucionais, corporativos e estratégicos, visando à boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias, de forma a subsidiar suas diretorias e Gabinete no atingimento dos fins institucionais; XII – decidir sobre a avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados de que trata o art. 7º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016; XIII – autorizar o compartilhamento, a disponibilidade e a remoção de servidor nos termos do art. 57. Parágrafo único – No caso de impedimento ou afastamento do Presidente, esse será substituído pela Chefia de Gabinete.
Seção III Do Gabinete
Art. 11 – O Gabinete tem por competência prestar assessoramento direto ao Presidente, com atribuições de: I – encarregar-se do relacionamento da Feam com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo e Secretaria de Estado de Casa Civil, bem como com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, em articulação com a Assessoria de Relações Institucionais da Semad; II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da Feam; III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Feam; IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no âmbito de suas competências; VI – coordenar a execução das diretrizes e das políticas de gestão de pessoas e de tecnologia da informação no âmbito da Feam, em articulação, respectivamente, com a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e com a Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad; VII – estabelecer diretrizes e prioridades, em articulação com Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad, para garantir a evolução tecnológica da Feam; VIII – acompanhar as demandas e alinhar a atuação da Feam quanto às manifestações dirigidas ao Poder Judiciário, à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e dos demais órgãos de controle; IX – gerir demandas que necessitam de subsídios e elementos que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam, respeitadas as atribuições da Procuradoria; X – aprovar e encaminhar para análise da Assessoria de Normas e Procedimentos da Semad manifestações e propostas de atos normativos e instruções de serviço relacionados à matéria de competência da Feam, respeitadas as atribuições da Procuradoria; XI – difundir as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance; XII – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.
Subseção I Do Núcleo de Autos de Infração
Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem por competência instruir, analisar e concluir os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de: I – instruir os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, executar sua tramitação e realizar o processamento até o efetivo arquivamento; II – analisar os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, inclusive questões incidentais, a fim de subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente; III – atender e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam; IV – emitir Documento de Arrecadação Estadual – DAE nos processos administrativos decorrentes de autos de infração; V – encaminhar os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício da Feam à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento; VI – emitir certidões relativas aos débitos de autos de infração da Feam; VII – comunicar ao autuado a decisão administrativa de perdimento do bem proferida pela autoridade competente; VIII – encaminhar processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam à Diretoria de Administração e Finanças após decisão sobre os bens apreendidos; IX – analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento e gerar DAE, inclusive relativo à penalidade de multa pecuniária, encaminhando os respectivos processos à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças da Diretoria de Administração e Finanças e à Coordenação de Administração e Finanças da Unidade Regional de Regularização Ambiental competente para o devido processamento.
Seção IV Da Procuradoria
Art. 13 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a: I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente; II – coordenação das atividades de natureza jurídica; III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Feam; IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente; V – assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam; VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam; VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da Feam, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes; VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE. § 1º – A Procuradoria representará a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado. § 2º – A Feam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Seção V Da Controladoria Seccional
Art. 14 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE , à qual se subordina tecnicamente, tem por competência promover, no âmbito da Feam, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de: I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE; II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades; III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar as informações solicitadas pela CGE; IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades; V – notificar a Feam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da Fundação; VI – comunicar ao Presidente e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade; VII – assessorar o Presidente nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade; VIII – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Feam; IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da Feam, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG; X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento; XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância; XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las; XIII – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possível danos ao erário e responsabilidade; XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares; XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes; XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social; XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE. Parágrafo único – A Feam disponibilizará instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.
Seção VI Da Assessoria de Compliance
Art. 15 – A Assessoria de Compliance tem por competência o gerenciamento de riscos institucionais, corporativos e estratégicos, a atuação no gerenciamento de riscos para a boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias, o mapeamento de riscos em contratos, convênios e instrumentos congêneres, a execução de programas de integridade e o desenvolvimento de instrumentos e práticas anticorrupção e de combate à fraude, com atribuições de: I – realizar o gerenciamento de riscos corporativos estratégicos atrelados aos objetivos organizacionais e às competências legais para fortalecimento da eficiência, eficácia e integridade na gestão pública; II – participar e colaborar para o desenvolvimento de procedimentos operacionais de todas as unidades administrativas da Feam; III – mapear, em conjunto com o Gabinete e demais unidades administrativas da Feam, os processos e suas respectivas atividades como parte integrante do gerenciamento de riscos, auxiliando no desenvolvimento de processos e controles; IV – implementar cultura de gerenciamento de riscos aos objetivos institucionais e governamentais para fortalecimento da eficiência e integridade da gestão pública; V – executar e reformular, caso necessário, os programas de integridade para atendimento à Política Mineira de Promoção da Integridade – PMPI , estabelecida pelo Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022; VI – desenvolver instrumentos, orientações e proposição de práticas anticorrupção, de combate a fraudes e garantia da governança no âmbito da Feam; VII – fornecer ao Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria. Parágrafo único – A Assessoria da Compliance, atuará, no que couber, de forma integrada com a Controladoria Seccional, buscando o alinhamento das atividades e combinando atuações para a otimização e complementação de atividades, eficiência, eficácia, de acordo com as diretrizes institucionais e governamentais.
Seção VII Da Diretoria de Gestão Regional
Art. 16 – A Diretoria de Gestão Regional tem por competência gerir a execução do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, com atribuições de: I – padronizar a forma de atuação das Unidades Regionais de Regularização Ambiental; II – coordenar, estabelecer e implementar estratégias de modernização da gestão regional; III – promover a articulação e gestão integrada entre as Unidades Regionais de Regularização Ambiental, a Gerência de Suporte Técnico e a Gerência de Suporte Processual; IV – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas a ela subordinadas; V – coordenar as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e seu desempenho, cumprimento de metas, objetivos e funções institucionais; VI – promover o alinhamento para execução dos procedimentos técnicos, processuais e operacionais das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, observando as diretrizes técnicas das demais diretorias da Feam e dos órgãos e das entidades do Sisema; VII – implementar ferramentas para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, em articulação com a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, quando necessário; VIII – promover práticas de gestão de processos para aprimoramento da análise do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados nas Unidades Regionais de Regularização Ambiental; IX – prestar apoio técnico, processual e operacional às Unidades Regionais de Regularização Ambiental; X – realizar a gestão e o acompanhamento dos projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016; XI – analisar o licenciamento ambiental e atos a ele vinculados nas hipóteses previstas no art. 17; XII – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance; XIII – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência; XIV – coordenar no âmbito da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria; XV – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos, no âmbito de suas competências; XVI – fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; XVII – indicar ao Presidente servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito da Gerência de Suporte Técnico e das Unidades Regionais de Regularização Ambiental. XVIII – a análise e validação das condicionantes ambientais prevista no inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025. (Inciso acrescido pelo art. 26 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025) Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Gestão Regional promoverá o alinhamento institucional em articulação com as diretrizes expedidas pela Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental e demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema. Art. 17 – O Diretor de Gestão Regional, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, poderá avocar a análise e decisão sobre o procedimento de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, ressalvadas as competências do Copam, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e dos comitês de bacias hidrográficas. § 1º – A avocação para análise e decisão prevista no caput poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I – quando o projeto considerado prioritário, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação GCPPDES Nº 1, de 27 de março de 2017, obtiver avaliação igual ou superior a setenta por cento do total de pontos da Matriz de Critérios; II – quando a Unidade Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e decisão do processo apresentar desempenho relativo ao prazo médio de análise superior aos prazos legais previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016; III – quando a Unidade Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e decisão do processo no caso concreto extrapolar os prazos legais de análise previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016; IV – em razão de ato regulamentar conjunto expedido pela Semad e Feam, determinando a avaliação integrada de procedimentos em virtude de aspectos técnicos ou procedimentais, visando a proteção do meio ambiente, de recursos hídricos ou dos recursos naturais e faunísticos; V – nos casos de empreendimentos públicos prioritários, conforme definido em ato normativo próprio do Presidente da Feam. § 2º – A aferição do desempenho relativo aos prazos de análise das Unidades Regionais de Regularização Ambiental prevista nos incisos II e III do § 1º ocorrerá mediante análise de dados realizada pela Gerência de Estratégia Regional. § 3º – Nos casos previstos no § 1º, o Diretor de Gestão Regional decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade simplificada. § 4º – Após a conclusão do licenciamento ambiental de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o controle ambiental das condicionantes e medidas de controle será realizado pela respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental e suas unidades administrativas subordinadas.
Subseção I Da Gerência de Estratégia Regional
Art. 18 – A Gerência de Estratégia Regional tem por competência propor, coordenar e aplicar estratégias de execução do licenciamento ambiental, com a finalidade de apresentar novos instrumentos de gestão do processo e promover o monitoramento de desempenho do licenciamento ambiental, com atribuições de: I – dar suporte operacional na sustentação de sistemas de informação de licenciamento ambiental; II – gerenciar a implementação de metodologias e instrumentos de modernização para a gestão dos procedimentos do licenciamento ambiental; III – dar assistência à sustentação de sistemas de informação de licenciamento ambiental, objetivando a atuação integrada e a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; IV – propor à Diretoria de Gestão Regional processos e modelos de gestão de procedimentos do licenciamento ambiental; V – assessorar a Diretoria de Gestão Regional na consolidação, análise e proposição de soluções para as demandas relacionadas aos procedimentos do licenciamento ambiental; VI – monitorar as ações de licenciamento ambiental, aferindo a sua eficácia, eficiência e efetividade, por meio da elaboração de estudos e relatórios gerenciais capazes de subsidiar decisões estratégicas nos assuntos de competência da Diretoria de Gestão Regional; VII – acompanhar e monitorar o desempenho do licenciamento ambiental, por meio de dados e informações estatísticos; VIII – dar suporte estratégico e de gestão às Unidades Regionais de Regularização Ambiental, de forma integrada com a Gerência de Suporte Técnico, a Gerência de Suporte Processual e a Gerência de Suporte Operacional, visando promover a eficiência dos procedimentos do licenciamento ambiental, bem como o atendimento às normas e aos procedimentos vigentes; IX – definir procedimentos relativos à cobrança de taxas e emolumentos pertinentes ao licenciamento ambiental, bem como, ao seu ressarcimento; X – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria. Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Gerência de Estratégia Regional deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.
Subseção II Da Gerência de Suporte Técnico
Art. 19 – A Gerência de Suporte Técnico tem por competência prestar o suporte técnico ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados prioritários, visando sua eficiência, e gerenciar as atividades na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de: I – atuar de forma articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e as respectivas Gerências de Análise Técnica no gerenciamento e na execução da análise técnica do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; II – promover a composição de equipe para análise técnica do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de projetos considerados prioritários, visando auxiliar com conhecimento específico; III – gerenciar e executar a análise, em nível técnico, das atividades relativas ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de empreendimentos sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional, de forma integrada e interdisciplinar com os órgãos e as entidades do Sisema; IV – prestar o apoio técnico necessário para o desenvolvimento do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; V – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos técnicos, os Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados no âmbito da Diretoria de Gestão Regional; VI – fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos; VII – indicar à Diretoria de Gestão Regional servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência; VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria. Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Gerência de Suporte Técnico deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos e os processos dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.
Subseção III Da Gerência de Suporte Processual
Art. 20 – A Gerência de Suporte Processual tem por competência prestar o suporte processual ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados prioritários, visando sua eficiência, bem como realizar a análise do procedimento, na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de: I – atuar de forma articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e respectivas Coordenações de Controle Processual no gerenciamento e na execução da análise processual do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; II – realizar o controle processual relativo ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional, de forma integrada e interdisciplinar; III – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos processuais, os TACs firmados no âmbito da Diretoria de Gestão Regional; IV – auxiliar a Diretoria de Gestão Regional no fornecimento de subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; V – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria. Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, a Gerência de Suporte Processual deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos e os processos dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.
Subseção IV Da Gerência de Suporte Operacional
Art. 21 – A Gerência de Suporte Operacional tem por competência prestar o suporte operacional ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, especialmente os projetos considerados prioritários, visando a sua eficiência, bem como prestar o suporte operacional e administrativo do procedimento na hipótese de avocação de competência nos termos do art. 17, com atribuições de: I – atuar de forma articulada com as Unidades Regionais de Regularização Ambiental e respectivos Núcleos de Apoio Operacional no gerenciamento e na execução da análise operacional do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; II – executar as atividades de apoio operacional do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional; III – promover a tramitação, a análise e a gestão de protocolos referentes ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional; IV – promover as publicações dos atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional; V – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento dos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Regional; VI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção V Das Unidades Regionais de Regularização Ambiental
Art. 22 – As Unidades Regionais de Regularização Ambiental têm como competência gerenciar e executar as atividades de regularização na sua respectiva área de atuação territorial e gerir suas próprias atividades administrativas, financeiras e logísticas, bem como das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad e das Unidades Regionais de Gestão das Águas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, com atribuições de: I – analisar e acompanhar o procedimento de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas as competências do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Igam; II – coordenar, orientar e controlar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades a elas subordinadas, garantindo atuação integrada; III – examinar e aprovar as solicitações de ressarcimento de taxas e emolumentos pertinentes aos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; IV – adotar os atos necessários para atendimento às denúncias e às requisições relacionadas ao meio ambiente, provenientes de cidadãos e dos órgãos de controle, no âmbito da sua área de atuação territorial; V – acompanhar convênios municipais de que trata o Decreto nº 46.937, de 2016, sob coordenação da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal, e subsidiar a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental na aplicação das medidas decorrentes dos referidos convênios; VI – fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; VII – indicar à Diretoria de Gestão Regional servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle Ambiental e da Coordenação de Análise Técnica. Parágrafo único – As Unidades Regionais de Regularização Ambiental atuarão, no âmbito de suas competências, de forma integrada com as unidades regionais da Semad, do IEF e do Igam, conforme suas estruturas e arranjos locais. Art. 23 – Compete ao Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental, no âmbito da área de atuação territorial da respectiva unidade regional, decidir sobre licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, ressalvadas as competências do Copam, do CERH-MG, dos comitês de bacias hidrográficas, do IEF e do Igam. Parágrafo único – Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade simplificada. Art. 24 – A Coordenação de Análise Técnica tem por competência gerenciar as atividades técnicas do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados desenvolvidas na respectiva unidade regional, com atribuições de: I – gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de competência da unidade regional, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades do Sisema; II – prestar o apoio técnico necessário para o desenvolvimento de atos relacionados ao processo de licenciamento ambiental e seus atos vinculados; III – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos técnicos, os TACs firmados no âmbito da respectiva unidade regional; IV – analisar o cumprimento dos programas e das medidas estabelecidos no licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; V – fiscalizar o uso e as intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente regularizados; VI – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos; VII – indicar à respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle Ambiental e da Coordenação de Análise Técnica. § 1º – No licenciamento ambiental, nas modalidades Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC e Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT, as ações fiscalizatórias serão exercidas prioritariamente pela Coordenação de Análise Técnica e pelo seu Núcleo de Controle Ambiental. § 2º – No licenciamento ambiental simplificado, as ações fiscalizatórias serão exercidas subsidiariamente pela Feam. § 3º – As ações fiscalizatórias necessárias à avaliação do cumprimento de condicionantes serão exercidas pela Coordenação de Análise Técnica, por intermédio do Núcleo de Controle Ambiental, independentemente da modalidade. Art. 25 – O Núcleo de Controle Ambiental tem por competência avaliar o cumprimento de condicionantes nos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, com atribuições de: I – promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente regularizados; II – fiscalizar o uso e as intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente regularizados; III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos; IV – indicar à Coordenação de Análise Técnica servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência. Art. 26 – A Coordenação de Controle Processual tem por competência realizar a análise do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, bem como prestar assessoramento à Unidade Regional Colegiada – URC do Copam em sua área de atuação territorial, com atribuições de: I – realizar o controle processual do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, de empreendimentos sob responsabilidade da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental, de forma integrada e interdisciplinar com os demais órgãos e entidades do Sisema; II – auxiliar a respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental no fornecimento de subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; III – analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos processuais, os TACs firmados no âmbito da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental. Art. 27 – A Coordenação de Administração e Finanças tem por competência gerenciar as atividades administrativas, financeiras, operacionais e logísticas da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental e da Unidade Regional de Fiscalização da Semad e apoiar a Unidade Regional de Gestão das Águas do Igam nas atividades administrativas, operacionais e logísticas, com atribuições de: I – elaborar a programação orçamentária mensal; II – acompanhar o parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária lavrados pelos servidores em exercício na respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental; III – elaborar o planejamento anual de compras; IV – controlar e executar as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços; V – formalizar e acompanhar a execução dos contratos de aquisição de bens, materiais e serviços, bem como suas respectivas alterações; VI – gerir e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes; VII – controlar e executar as atividades de transporte, de guarda e de manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; VIII – controlar e executar as atividades de gestão de materiais necessários ao desempenho da atividade regional; IX – executar as atividades de gestão de patrimônio imobiliário; X – garantir, na esfera de sua atuação institucional, a execução da manutenção dos recursos de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, conforme diretrizes técnicas da Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad; XI – acompanhar o parcelamento de débitos relativos aos TACs e termos de compromisso decorrentes de procedimentos de regularização ambiental da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental; XII – dar destinação aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados pelos servidores em exercício na respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental. Art. 28 – O Núcleo de Apoio Operacional tem por competência prestar o suporte operacional e administrativo relativos às atividades da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental, com atribuições de: I – executar as atividades de apoio operacional nos processos licenciamento ambiental e atos a ele vinculados; II – promover a tramitação, a análise e a gestão de protocolos; III – promover as publicações dos atos administrativos; IV – gerir a tramitação, o armazenamento e o arquivamento de processos formalizados e de documentos; V – executar as atividades de apoio operacional e administrativo à Secretaria Executiva da URC do Copam de sua área de atuação territorial, de acordo com as diretrizes da Assessoria de Órgãos Colegiados da Semad, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental.
Seção VIII Da Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental
Art. 29 – A Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental tem por competência estabelecer diretrizes para as ações de governança, modernização, simplificação e otimização relativas ao licenciamento ambiental, com atribuições de: I – propor normas ambientais, em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema; II – promover o relacionamento institucional da Feam com os órgãos e as entidades intervenientes no licenciamento ambiental, em articulação com o Gabinete; III – supervisionar a celebração de convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, referentes às atividades de licenciamento ambiental; IV – coordenar a instauração da competência supletiva estadual frente às ações administrativas de licenciamento ambiental municipal, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; V – subsidiar a tomada de decisão sobre a avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados de que trata o Decreto nº 46.937, de 2016; VI – decidir sobre a aplicação das medidas decorrentes do acompanhamento previsto no art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016; VII – prestar apoio técnico e processual à Diretoria de Gestão Regional quanto aos procedimentos de licenciamento ambiental; VIII – planejar e executar capacitações para os servidores das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, em articulação com as diretrizes técnicas das demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema; IX – gerenciar as propostas e execução das ações de modernização, otimização e soluções em tecnologia da informação relativas ao licenciamento ambiental; X – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance; XI – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência; XII – coordenar manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência e encaminhá-las para aprovação do Gabinete, ressalvadas as atribuições da Procuradoria; XIII – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências; XIV – fornecer subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam. Parágrafo único – A Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, no exercício de suas atribuições, deverá promover alinhamento institucional com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.
Subseção I Da Gerência de Apoio Técnico
Art. 30 – A Gerência de Apoio Técnico tem por competência prestar apoio técnico e elaborar diretrizes para o alinhamento dos aspectos técnicos e normativos em relação aos procedimentos de licenciamento ambiental no Estado, observadas as competências da Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental, com atribuições de: I – elaborar diretrizes relacionadas às matérias de licenciamento ambiental; II – elaborar e manter atualizados os termos de referência para os procedimentos de licenciamento ambiental; III – apoiar a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental nas ações de sua competência a serem realizadas em conjunto com a Diretoria de Gestão Regional; IV – apoiar a Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental na promoção do relacionamento institucional da Feam com os órgãos e as entidades intervenientes nos procedimentos de licenciamento ambiental; V – prestar esclarecimentos, no que couber, em processos de pedidos de controle de legalidade, visando subsidiar a decisão do Presidente do Copam, para fins do inciso IX do art. 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016; VI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados a matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria. § 1º – A Gerência de Apoio Técnico, no exercício de suas atribuições, deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos acessórios do licenciamento ambiental. § 2º – As atribuições descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.
Subseção II Da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal
Art. 31 – A Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal tem por competência promover a articulação com órgãos e entidades municipais, visando fomentar a gestão da regularização municipal com foco no desenvolvimento sustentável, com atribuições de: I – promover ações e atividades de capacitação e apoio técnico dos entes municipais, visando ao fortalecimento da gestão ambiental local, no que diz respeito aos procedimentos de licenciamento e controle ambiental, com apoio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental e outras unidades administrativas dos órgãos e das entidades do Sisema; II – coordenar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com os municípios, conforme os incisos II e V do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, no que se refere à delegação das atribuições de licenciamento e controle ambiental, com a observância dos requisitos expressos no art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, e no Decreto nº 46.937, de 2016; III – apoiar os demais órgãos e entidades do Sisema nas ações de suas competências dirigidas aos municípios, inclusive nas ações administrativas subsidiárias do Estado, no âmbito do licenciamento ambiental municipal; IV – coordenar o acompanhamento dos instrumentos de delegação de competências de licenciamento e controle ambiental firmados com os municípios, com apoio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, conforme estabelecido em regulamento; V – promover o gerenciamento de sistemas e monitoramento de dados relativos ao licenciamento ambiental municipal; VI – divulgar aos municípios conveniados e àqueles que assumiram a competência originária prevista na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, as normas, os regulamentos, as notas técnicas orientadoras e os procedimentos necessários à padronização e à otimização das análises dos processos de licenciamento e controle ambiental, visando ao melhor desempenho das ações e processos na gestão municipal; VII – apoiar os municípios, no exercício de sua competência, com esclarecimentos sobre a elaboração e tramitação de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados às matérias de licenciamento ambiental municipal; VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção III Da Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental
Art. 32 – A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental tem por competência coordenar, propor e estabelecer ações de modernização e otimização para licenciamento ambiental, alinhadas ao incremento de tecnologias, à simplificação de processos e ao aprimoramento de gestão de dados e de conhecimento, com atribuições de: I – formular metodologias e instrumentos de gestão para modernização e otimização vinculadas ao licenciamento ambiental; II – promover ações visando simplificar processos e otimizar fluxos vinculados ao licenciamento ambiental; III – propor procedimentos e ferramentas de gestão de processos para o licenciamento ambiental, subsidiados com informações de banco de dados, visando a efetividade do procedimento; IV – definir regras de negócio para a arquitetura de softwares, buscando a evolução e o aprimoramento dos sistemas de informação vinculados ao licenciamento ambiental; V – coordenar adequações em sistemas e fluxos de processos, com intuito de absorver novas tecnologias, visando a efetividade do procedimento de licenciamento ambiental; VI – divulgar as ações relativas ao aprimoramento de sistemas; VII – subsidiar as áreas competentes quanto ao desenvolvimento e ao aprimoramento de sistemas vinculados ao licenciamento ambiental; VIII – propor e analisar soluções em tecnologia da informação com intuito de modernizar e otimizar o licenciamento ambiental, bem como zelar pelo aprimoramento e manutenção dos sistemas vinculados ao licenciamento ambiental; IX – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria. § 1º – A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental, no exercício de suas atribuições, deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos vinculados ao licenciamento ambiental. § 2º – As atribuições descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema.
Seção IX Da Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria
Art. 33 – A Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria tem por competência desenvolver, planejar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à gestão de áreas contaminadas, à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração, à gestão ambiental de barragens de indústria e mineração, com atribuições de: I – supervisionar as ações relativas à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração, ao gerenciamento de áreas contaminadas e à gestão de barragens de indústria e mineração; II – coletar, processar, consolidar, analisar, monitorar e divulgar dados e informações relativos a sua área de competência, para subsidiar decisões em âmbito institucional e governamental; III – articular com os órgãos e as entidades responsáveis pela aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens; IV – divulgar seus trabalhos de pesquisa por meio de parcerias com instituições externas, a partir de publicações técnicas e eventos públicos; V – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance; VI – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência; VII – coordenar manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência e encaminhá-las para aprovação do Gabinete, ressalvadas as atribuições da Procuradoria; VIII – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências; IX – fornecer ao Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; X – indicar ao Presidente servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens, da Gerência de Barragens de Indústria e Mineração, da Gerência de Áreas Contaminadas e da Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração. Art. 34 – Compete ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria: I – decidir sobre o credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens; II – decidir sobre a aprovação dos estudos de cenários de ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE.
Subseção I Do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens
Art. 35 – O Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar planos, programas, ações e instrumentos relativos ao aprimoramento técnico, processual e tecnológico da gestão ambiental de barragens da indústria e da mineração, com atribuições de: I – orientar, monitorar e organizar o processo de aprovação dos Planos de Ações de Emergências – PAEs das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens; II – orientar e avaliar os Estudos de Cenários de Ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE das barragens de indústria e da mineração incluídas na Política Estadual de Segurança de Barragens; III – acompanhar e monitorar o processo de implementação do PAE, inclusive os acionamentos de nível de emergência, no âmbito de suas competências; IV – apoiar e coordenar estudos, projetos e atividades de inovação tecnológica, geoprocessamento, sensoriamento remoto e modelagem ambiental, correlacionados à gestão de barragens, em articulação com a Gerência de Barragens de Indústria e Mineração; V – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; VI – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência; VII – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; VIII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção II Da Gerência de Barragens de Indústria e Mineração
Art. 36 – A Gerência de Barragens de Indústria e Mineração tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, com atribuições de: I – desenvolver ações do programa de gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme regulamentação específica; II – processar e monitorar o cadastro das informações fornecidas pelos empreendedores quanto à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração, e divulgar anualmente os respectivos inventários; III – realizar e definir estratégias de priorização para a fiscalização ambiental de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração; IV – desenvolver e monitorar as ações correlacionadas ao credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens; V – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à gestão de barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração; VI – articular com os órgãos e as entidades fiscalizadores com o objetivo de alinhar políticas públicas de gestão das barragens de resíduos ou rejeitos industriais ou da mineração; VII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; VIII – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência; IX – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; X – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção III Da Gerência de Áreas Contaminadas
Art. 37 – A Gerência de Áreas Contaminadas tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos às áreas contaminadas, com atribuições de: I – definir os valores de referência de qualidade do solo para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas com a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas da Semad; II – definir os valores de prevenção e investigação para a proteção da qualidade do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas; III – manter cadastro em banco de dados de áreas com potencial de contaminação, áreas suspeitas de contaminação e áreas contaminadas; IV – divulgar anualmente inventário de áreas contaminadas e a lista de áreas contaminadas e áreas reabilitadas do Estado; V – acompanhar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, executadas pelos responsáveis legais, por meio da avaliação dos diagnósticos de identificação, detalhamento e planos de intervenção para reabilitação e recuperação de áreas contaminadas; VI – articular com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, do Sisema e outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal na execução de ações integradas que incrementem a gestão da qualidade do solo e de áreas contaminadas; VII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; VIII – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos ao credenciamento para o exercício da atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência; IX – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam, ressalvadas as atribuições da Procuradoria; X – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção IV Da Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração
Art. 38 – A Gerência de Recuperação de Áreas de Mineração tem por competência desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração, no âmbito do fechamento de mina, com atribuições de: I – orientar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e planos de intervenção na reabilitação e recuperação ambiental de áreas degradadas pela mineração, relacionados ao fechamento de mina; II – desenvolver e implementar programas e manuais de reabilitação e recuperação de áreas degradadas pela mineração, relacionadas ao fechamento de mina; III – fomentar e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas pela mineração; IV – orientar e monitorar os empreendimentos minerários paralisados e emitir manifestação sobre o Relatório de Paralisação da Atividade Minerária; V – orientar a instrução do Processo Administrativo de Fechamento de Mina; VI – emitir parecer sobre o Plano Ambiental de Fechamento de Mina e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas de empreendimentos minerários em fase de fechamento para subsidiar a decisão institucional no âmbito do processo administrativo; VII – acompanhar as ações de recuperação ambiental autorizadas no âmbito dos Processo Administrativo de Fechamento de Mina; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; IX – indicar à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência; X – fornecer à Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; XI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.
Seção X Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 39 – A Diretoria de Administração e Finanças tem por competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da Feam, com as atribuições de: I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global da Feam; II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Feam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira; III – planejar, coordenar, orientar e realizar as atividades referentes à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à revisão do Plano Anual de Contratações – PAC da Feam; IV – coordenar o processo de prestação de contas de convênios e de outros instrumentos, em que a Feam seja parte, em conjunto com a área técnica responsável pela gestão; V – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil da Feam, bem como elaborar e disponibilizar a prestações de contas anuais para o órgão de controle externo; VI – promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada à Feam; VII – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG alinhado à estratégia da Feam; VIII – zelar pela preservação da documentação e informação institucional; IX – planejar, coordenar e orientar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor; X – orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço; XI – incentivar medidas de sustentabilidade, no âmbito de suas competências, observando as diretrizes dos órgãos e das entidades do Sisema e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; XII – definir diretrizes e orientar tecnicamente às Gerências de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização Ambiental, no âmbito de suas competências; XIII – articular com a Superintendência de Administração e Finanças da Semad a gestão orçamentária, financeira, administrativa e operacional no âmbito das competências da Feam; XIV – dar destinação legal aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, após decisão da autoridade competente; XV – observar as diretrizes de compliance estabelecidas pela Assessoria de Compliance; XVI – aprovar e divulgar orientações técnicas e termos de referência relacionados à matéria de sua competência; XVII – coordenar no âmbito da Diretoria e encaminhar para aprovação do Gabinete manifestações e propostas de atos normativos e de instruções de serviço relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria; XVIII – fornecer subsídios à Superintendência de Tecnologia da Informação da Semad para a manutenção dos sistemas de informação oficiais instituídos no âmbito de suas competências; XIX – fornecer ao Gabinete subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam. § 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças e suas unidades subordinadas cumprirem orientação normativa, observar orientação técnica e promover os controles e levantamento das informações emanadas das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. § 2º – A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad. § 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa de Minas Gerais, das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag.
Subseção I Da Gerência de Compras e Contratos
Art. 40 – A Gerência de Compras e Contratos tem por competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem como gerir os contratos firmados e monitorar sua execução, com atribuições de: I – coordenar o planejamento anual de compras, alinhado ao planejamento estratégico, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades administrativas da Feam; II – gerenciar e executar as atividades necessárias ao processamento dos procedimentos licitatórios, para efetivação das aquisições de bens, materiais e serviços das unidades administrativas da sede da Feam, bem como os procedimentos centralizados; III – formalizar, gerir e fiscalizar a execução dos contratos, propondo aplicação de penalidades em caso de descumprimento contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes; IV – orientar e propor ações voltadas à efetivação dos processos de aquisição de bens, materiais e serviços; V – prestar apoio às Unidades Regionais de Regularização Ambiental na formalização dos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos; VI – fornecer à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; VII – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção II Da Gerência de Logística
Art. 41 – A Gerência de Logística tem por competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial e operacional, com atribuições de: I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos; II – gerir e executar as atividades relacionadas à movimentação e utilização de material de consumo e permanente da Feam, inclusive daqueles que sejam objeto de doação, cessão ou permissão de uso; III – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Feam, inclusive daqueles que sejam objeto de doação, cessão, concessão, permissão e autorização de uso; IV – planejar, coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda, de conservação e de manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial; V – gerir os arquivos da Feam, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; VI – formalizar e executar os processos de alienação de bens e controlar os registros nos sistemas de controles; VII – dar destinação aos bens apreendidos em razão dos autos de infração lavrados pelos servidores em exercício nas unidades administrativas da sede da Feam; VIII – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; IX – orientar e prestar apoio às Unidades Regionais de Regularização Ambiental nas atividades operacionais e de logística; X – fornecer à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; XI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
Subseção III Da Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças
Art. 42 – A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem por competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Feam, com atribuições de: I – elaborar o planejamento global e orçamentário da Feam, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas; II – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG e da Lei Orçamentária Anual; III – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira da Feam, observada a legislação aplicável; IV – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de controle, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais legislação aplicável; V – elaborar, conferir e disponibilizar os balancetes, os balanços e as demais demonstrações contábeis exigidas pelas legislações vigentes, bem como demais informações e demonstrativos contábeis exigidos pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEF; VI – elaborar notas explicativas que acompanharão as demonstrações contábeis no contexto das orientações e prazos expedidos pela unidade central de contabilidade a que esteja subordinada tecnicamente na SEF; VII – articular-se com as unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na SEF, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes; VIII – elaborar e disponibilizar as prestações de contas anuais, aos órgãos de controle externo; IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a Feam, e disponibilizar informações aos órgãos competentes; X – acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário-financeiro global da Feam, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações, e ao atendimento dos objetivos e das metas estabelecidos; XI – gerenciar as atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada à Feam; XII – elaborar e formalizar os convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; XIII – orientar e acompanhar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Feam seja parte, em conjunto com a área técnica responsável pela gestão; XIV – orientar e prestar apoio nas atividades contábeis, orçamentárias e financeiras às Gerências de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam; XV – acompanhar o parcelamento de débitos relativos às penalidades de multa pecuniária lavradas pelos servidores em exercício nas unidades administrativas da sede da Feam; XVI – acompanhar o parcelamento de débitos relativos aos TACs e termos de compromisso decorrentes da regularização ambiental; XVII – acompanhar o parcelamento de débitos decorrentes de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências voluntárias; XVIII – atualizar os valores de terceiros em favor e em desfavor da Feam; XIX – conferir os cálculos dos processos em sede de liquidação ou execução de sentença, referentes a correção monetária e a aplicação de juros e multa; XX – fornecer à Diretoria de Administração e Finanças subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa da Feam em juízo, a defesa dos atos do Presidente e de outros servidores da Feam; XXI – elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Procuradoria.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS E FINANCEIRAS
Art. 43 – O patrimônio da Feam é constituído de: I – bens e direitos pertencentes à Feam e os que a ela se incorporarem; II – doação, legado, auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; III – bens e direitos resultantes de aplicações patrimoniais. Art. 44 – Constituem receitas da Feam: I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado; II – auxílio financeiro, doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe seja destinado; III – recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo; IV – rendas de qualquer origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou imóvel, ou de fundo instituído por lei; V – recursos extraordinários provenientes de delegação ou representação que lhe seja atribuída; VI – contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de instituições públicas ou privadas relacionadas às atividades da Feam; VII – rendas resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação; VIII – saldo do exercício anterior; IX – rendas eventuais e patrimoniais; X – recursos provenientes dos serviços de regularização ambiental, fiscalizações, vistorias, autuações, análises, taxas, emolumentos e laudos técnicos e periciais prestados por requisição do Ministério Público, do Poder Judiciário, do TCEMG e outras instituições públicas ou privadas; XI – recursos oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFamg e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM. Parágrafo único – É vedado à Feam realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa ou cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. Art. 45 – Os recursos patrimoniais e financeiros da Feam serão utilizados exclusivamente para o cumprimento da finalidade institucional. Art. 46 – Extinguindo-se a Feam, seus bens e direitos serão convertidos ao patrimônio do Estado, salvo disposição contrária em lei. Art. 47 – O exercício financeiro da Feam coincide com o ano civil. Art. 48 – O orçamento da Feam é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programa. Art. 49 – A Feam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – Os processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados em trâmite nas extintas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams da Semad serão redistribuídos às Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam respeitando a área de atuação territorial constante do Anexo do Decreto nº 48.706, de 2023. Art. 51 – Os processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados em trâmite na Superintendência de Projetos Prioritários da Semad terão sua análise e decisão finalizada no âmbito da Diretoria de Gestão Regional. Art. 52 – Os processos de auto de infração lavrados por servidores credenciados pela Feam, em decorrência de atividades de prevenção e atendimento aos acidentes e às emergências ambientais, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração. Art. 53 – Os processos de auto de infração lavrados pelos agentes credenciados da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, terão seu trâmite regular perante o Núcleo de Autos de Infração. Art. 54 – A Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó e a Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste serão implantadas de maneira gradual, observando a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 55 – A implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, dar se- á por etapas, conforme ato do Presidente da Feam. Parágrafo único – Até a completa implementação da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba, as competências e atribuições não abarcadas pelo ato do Presidente da Feam serão exercidas pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro. Art. 56 – A Feam promoverá o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Semad, o IEF e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental. Art. 57 – Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Feam serão mantidos para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Semad. Art. 58 – Em razão da assunção de competências pela Feam por meio do art. 106 da Lei nº 24.313, de 2023, poderá ser editado ato normativo conjunto da Feam e Semad regulamentando a transferência dos arquivos, das cargas patrimoniais e dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis. Art. 59 – O art. 38 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 – A Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, com exceção daqueles vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada. Parágrafo único – Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, a Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que sejam vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.”. Art. 60 – O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam convênio de cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.”. Art. 61 – O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) § 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.”. Art. 62 – O art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela Feam.”. Art. 63 – O art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – A Feam poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e das atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema.”. Art. 64 – Ficam revogados: I – o art. 39 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020; II – o Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019. Art. 65 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48708 | 2023-10-26 | Identifica e altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 48.708, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Identifica e altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam identificados e alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, de que trata o item IV-B.2.13 do Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, com redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, na forma do Anexo I deste decreto. Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste decreto. Art. 2º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas previstos no item I.10 do Anexo I do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, não recepcionados no Anexo I deste decreto. Art. 3º – Ficam identificados e alterados os cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas com lotação na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, de que trata o item V.21.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, com redação dada pelo Anexo IX da Lei nº 24.313, de 2023, passando o item X.22 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo III deste decreto. Parágrafo único – O extrato das alterações a que se refere o caput é o constante do Anexo IV deste decreto. Art. 4º – Fica revogado o item I.10 do Anexo I do Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de 2019. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) I – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD I.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(Vide inc. II do Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024)
I.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
I.3 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO II (a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAD, FGD E GTED-UNITÁRIO SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD
ANEXO III (a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) X.22 – FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM X.22.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
X.22.2 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO IV (a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI E GTEI-UNITÁRIO FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM
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| Deliberação | Copam | 1850 | 2023-10-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.850, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os incisos I e II, do §2º, do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) §2º – (...) I – Titular: Breno Esteves Lasmar; II – 1º Suplente: Letícia Horta Vilas Boas;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Portaria | Feam | 702 | 2023-10-26 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 702, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam Nº 3.232, de 16 de maio de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instituídas as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e as Comissões de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam. Parágrafo único - A composição de cada Comissão de Avaliação e de Recursos estará disponível no anexo I desta portaria. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2023. RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente ANEXO I COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES – FEAM
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| Portaria | IEF | 83 | 2023-10-26 | Estabelece os procedimentos para a formalização, análise, emissão e acompanhamento de Autorização para Supressão de Vegetação para atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica, denominada ASV-DE. |
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PORTARIA IEF Nº 83 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos para a formalização, análise, emissão e acompanhamento de Autorização para Supressão de Vegetação para atividades relacionadas à distribuição de energia elétrica, denominada ASV-DE.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – A ASV - DE contemplará as seguintes intervenções ambientais: I – supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica; II – supressão de vegetação nativa e em qualquer estágio sucessional dos Biomas Cerrado e Caatinga; III – intervenções com ou sem supressão de vegetação em áreas de preservação permanente; IV – supressão de florestas plantadas com espécies nativas ou exóticas; V – corte ou a supressão de espécie ameaçada de extinção, ou especialmente protegidas (ipê e pequi, por exemplo), seja em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas. Parágrafo único – O corte de árvores isoladas será contabilizado, em relatório final, como área de supressão de vegetação nativa, devendo ser informadas as espécies ameaçadas de extinção ou especialmente protegidas para fins de contabilização da compensação ambiental. Art. 2º – A ASV-DE não se aplica às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao bioma Mata Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2.006. Art. 3º – Não estão autorizadas via ASV-DE as intervenções no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral, apenas em sua zona de amortecimento. Nas situações não contempladas pela ASV-DE deverá ser formalizado processo administrativo próprio para intervenção ambiental, na URFBio responsável pela área de abrangência destas intervenções. Art. 4º – Quando da constituição de faixa de servidão em Reserva Legal, fica obrigada a realocação da Reserva Legal em processo administrativo próprio, antes da supressão de vegetação, que estará incluída na ASV-DE desde que a realocação seja aprovada durante seu período de vigência. Art. 5º – Ficam dispensadas de autorização, inclusive ASV-DE: I – limpeza ou roçada para manutenção das faixas de servidão de redes e linhas de distribuição existentes, inclusive em áreas de preservação permanente, desde que o volume obtido na operação não ultrapasse 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo. II – travessias de cabos condutores Atividades pertinentes a atividades de distribuição de energia em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, sem locação de postes e torres, que não requeiram supressão de vegetação com rendimento lenhoso.
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º – O requerimento de ASV–DE deverá ser instruído no SEI com os seguintes documentos: I – requerimento próprio - ANEXO I; II – procuração do responsável legal da concessionária de energia elétrica, devidamente identificado; III – estudo quantitativo contendo estimativa de área de supressão, e volumetria a ser apurada por município, podendo ser utilizada a atualização de dados secundários, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional legalmente habilitado; IV – comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente, conforme ANEXO I a que se refere o art. 30 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017; V – comprovante de recolhimento da Taxa Florestal, conforme ANEXO I a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.796, de 2017. Parágrafo único – A Taxa de Expediente referente à ASV-DE será calculada em função das modalidades abaixo, incluindo o corte de árvores isoladas no cálculo de área de supressão de cobertura vegetal nativa. A estimativa de áreas de supressão para cada modalidade de intervenção ambiental deverá estar prevista no Estudo Quantitativo para fins de cobrança da taxa de expediente. a) supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo (124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare); b) intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP (124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare); c) intervenção em área de preservação permanente – APP – sem supressão de cobertura vegetal nativa (124 Ufemgs + 30 Ufemg por hectare); d) supressão de florestas plantadas com espécies nativas ou exóticas (124 Ufemg); Art. 7º – Após a formalização do processo pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI junto à URFBio responsável, o requerente deverá cadastrar o projeto através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, na modalidade Autorização para Supressão de Vegetação – ASV, inserindo neste sistema as informações e documentos constantes do processo peticionado no SEI, em atendimento ao art. 6º da Instrução Normativa do IBAMA n° 21, de 24 de janeiro de 2014. §1 º – As informações deverão ser apresentadas por empreendimento, observando o disposto no artigo 20, da, de 26 de outubro de 2021. § 2 º – A importação dos arquivos geoespaciais para a formalização do processo junto à plataforma Sinaflor deverá seguir as orientações disponibilizadas no site no IEF. § 3 º– Orientações para preenchimento e emissão das autorizações no SIM e no Sinaflor encontram–se disponibilizadas no site no IEF. Art. 8º – Os pedidos e licenças para supressão de vegetação serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, nos termos da Lei Estadual n° 15.971, de 12 de agosto de 2006.
DA EMISSÃO E CUMPRIMENTO DA ASV–DE
Art. 9º – O requerimento de ASV–DE deverá ser analisado pela URFBio do IEF e decidido por seu respectivo Supervisor Regional. §1º – Depois de concluídas as etapas de instrução e formalização do processo SEI, a URFBio emitirá a autorização ASV-DE no SEI contendo as orientações, determinações e demais informações pertinentes. §2º – Orientações para preenchimento e emissão das autorizações no SEI encontram-se disponibilizadas no site no IEF. Art. 10 – A ASV–DE terá validade de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º – O relatório final deverá ser entregue ao final da vigência de 3 (três) anos, ainda que seja solicitado pedido de prorrogação. § 2º – A solicitação de prorrogação deverá ser apresentada em até no máximo 60 (sessenta) dias antes do final da vigência. Art. 11 – A URFBio poderá a qualquer momento realizar vistorias in loco para o monitoramento e acompanhamento das atividades autorizadas. Art. 12 – A concessionária de energia elétrica deverá emitir Declaração de Procedência de Material Lenhoso, conforme modelo do Anexo II, referente ao material oriundo da supressão de vegetação, aos proprietários das áreas suprimidas, anexando cópia da respectiva ASV-DE, para fins de fiscalização. §1º – O material lenhoso extraído somente poderá ser utilizado nas propriedades rurais de origem, não podendo ser transportado ou comercializado, exceto produto ou subproduto in natura oriundo de floresta plantada. § 2º – Para reaproveitamento do material lenhoso fora da propriedade rural de origem deverá ser formalizado processo para aproveitamento de material lenhosos. §3º – A Declaração poderá ser aceita sem a assinatura do proprietário, apenas para contabilização do material lenhoso suprimido, desde que o Instrumento Particular de Servidão administrativa seja apresentado devidamente assinado pelo proprietário, contendo o rendimento lenhoso aproximado.
DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASV–DE
Art. 13 – Ao final da vigência da ASV–DE o requerente deverá cadastrar projeto no Sinaflor com todas as áreas de supressão e apresentar relatório final, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do respectivo conselho de classe dos responsáveis pela supressão, contendo informações quali–quantitativas, que identifiquem e qualifiquem as áreas efetivamente suprimidas, contemplando extensão e tipologia da vegetação, rendimento lenhoso apurado, intervenção em áreas de preservação permanente, além da identificação, localização e quantificação das espécies ameaçadas de extinção e especialmente protegidas. §1º – O relatório final deverá ser apresentado ao final dos três anos ainda que seja solicitado prorrogação da ASV-DE. §2º – Também deverá ser informado no relatório final a relação de todas as Declarações de Procedência de Material Lenhoso, identificando a propriedade e o receptor do material lenhoso e oriundo das supressões realizadas, conforme Termo de Referência do disponibilizado no site no IEF. §3º – O relatório final deverá ser apresentado por meio digital via Sistema Eletrônico de Informação – SEI. §4º – As informações deverão ser apresentadas por empreendimento, observando o disposto no artigo 20, da Resolução Conjunta Semad/IEF 3102, de 26 de outubro de 2021. §5º – Os arquivos geoespaciais deverão estar disponíveis para avaliação do órgão ambiental e serem apresentados ao final da vigência da ASV–DE. §6º – Os arquivos geoespaciais deverão estar padronizados conforme Resolução Conjunto SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.684, de 03 de setembro de 2018. Art. 14 – De posse das informações constantes no relatório final e ASV, a URFBio deverá apurar a Taxa Florestal complementar, quando houver necessidade, e a Reposição Florestal devida quando couber. Art. 15 – O recolhimento da Reposição Florestal deverá ser realizado com base no volume suprimido e conforme determina a Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013, no ano da supressão. Art. 16 – As compensações referentes à supressão em área de preservação permanente, definida no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, e as espécies objeto de proteção especial, cuja norma de proteção defina compensação específica, deverão ser apuradas ao final da vigência da ASV-DE, quando deverá ser exigida a proposta de compensação. Art. 17 – O cumprimento das compensações ambientais deverá ser efetivado até o final do prazo de validade da ASV-DE subsequente. §1º – Caso não haja renovação, o cumprimento das compensações ambientais deverá ser efetivado em até 3 (três) anos após seu vencimento. Art. 18 – O requerente deverá apresentar o relatório final consolidado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após do vencimento da ASV-DE vigente, para apuração das medidas compensatórias cabíveis. Art. 19 – A emissão de nova ASV–DE para a área de abrangência de uma mesma URFBio somente poderá ocorrer após a aprovação das medidas compensatórias referentes à ASV-DE anterior. Art. 20 – Caso o requerente apresente e execute um projeto de compensação com área superior à necessária para compensação de uma ASV-DE, a área excedente poderá ser utilizada para compensações posteriores. Art. 21 – O relatório final de execução do projeto de compensação florestal deve ser apresentado pela concessionária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento da ASV-DE subsequente. §1º – Caso não haja renovação, o relatório final de execução do projeto de compensação florestal deve ser apresentado pela concessionária, no prazo máximo de 3 (três) anos após o vencimento da ASV - DE. Art. 22 – A URFBio deverá constatar o cumprimento das medidas compensatórias assumidas até o final do prazo de validade da ASV–DE subsequente e emitir o termo de quitação da compensação ambiental. O mesmo procedimento deverá ser seguido sobre processos de DAIA Único emitidos anteriormente. Art. 23 – Será admitido o cumprimento unificado das compensações devidas, desde que respeitadas as limitações específicas de cada modalidade de compensação. Art. 24 – Constatadas quaisquer irregularidades, deverão ser tomadas as medidas administrativas cabíveis, conforme legislação vigente. Art. 25 – As concessionárias de energia elétrica responderão solidariamente por ações ou omissões em desacordo com normas e legislações ambientais praticadas por empresas terceirizadas a seu serviço.
DAS ORIENTAÇÕES FINAIS
Art. 26 – É facultado ao IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que tratam os artigos 17 e 32, da Lei Federal nº 11.428, de 2006. Art. 27 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 84 | 2023-10-26 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Candonga, para o biênio 2023 – 2025. |
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PORTARIA Nº 84, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Candonga, para o biênio 2023 – 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Candonga, é formado por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/PESC Nº.: 01/2023, ficando assim constituído: I. Poder Público: a) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater b) Titular: Prefeitura Municipal de Guanhães - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Suplente: Prefeitura Municipal de Guanhães - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo c) Titular: Fundação Nacional do Índio - FUNAI Suplente: Fundação Nacional do Índio - FUNAI d) Titular: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA Suplente: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e) Titular: Prefeitura Municipal de Guanhães - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente Suplente: Prefeitura Municipal de Guanhães - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente II. Sociedade Civil: a)Titular: Aldeia Mirueira Suplente: Aldeia Mirueira b) Titular: Celulose Nipo-Brasileira S/A - CENIBRA Suplente: Celulose Nipo-Brasileira S/A - CENIBRA c) Titular: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães Suplente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guanhães d) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais e) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Guanhães Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Guanhães § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Candonga, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 85 | 2023-10-26 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam Nº 3.232, de 16 de maio de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instituídas as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e as Comissões de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores do Instituto Estadual de Florestas – IEF. Parágrafo único - A composição de cada Comissão de Avaliação e de Recursos estará disponível no anexo I desta portaria. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF ANEXO I COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES - SEDE – IEF
COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES - URFBIOS – IEF
Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Rio Doce (61)Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce (61); Núcleo de Biodiversidade (6118); Unidades de Conservação; Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres; Viveiros Florestais; Núcleo de Regularização e Controle Ambiental (6115); Núcleo de Controle Processual (6111); Núcleo de Administração e Finanças (6116); Núcleos de Apoio Regional – NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobio ou Unidades Equivalentes.
Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Sul (62)Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul (62); Núcleo de Biodiversidade (6215); Unidades de Conservação; Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres; Viveiros Florestais; Núcleo de Regularização e Controle Ambiental (6212); Núcleo de Controle Processual (621); Núcleo de Administração e Finanças (6213); Núcleos de Apoio Regional – NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobio ou Unidades Equivalentes.
Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Triângulo (63)Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Triângulo (63); Núcleo de Biodiversidade (6318); Unidades de Conservação; Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres; Viveiros Florestais; Núcleo de Regularização e Controle Ambiental (6315); Núcleo de Controle Processual (6311); Núcleo de Administração e Finanças (6316); Núcleos de Apoio Regional – NAR, Agências de Florestas e Biodiversidade – Aflobio ou Unidades Equivalentes.
COMISSÃO DE RECURSOS – IEF
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| Portaria | Igam | 47 | 2023-10-25 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 47, 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam Nº 3.232, de 16 de maio de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instituídas as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e as Comissões de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Parágrafo único - A composição de cada Comissão de Avaliação e de Recursos estará disponível no anexo I desta portaria. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, instituídas a partir da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023. Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput se estenderá aos períodos avaliatórios compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023 (Artigo acrescido pelo art. 1º da Portaria Igam nº 21, de 1º de agosto de 2025) Belo Horizonte, 23 de outubro de 2023.
Marcelo da Fonseca Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES – IGAM
COMISSÃO DE RECURSOS - IGAM |
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| Resolução | Conjunta Cofin/Semad | 1 | 2023-10-25 | Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/10/2023)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Anexo I da RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 4º bimestre/2023. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2023.
MARCEL DORNAS BEGHINI Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo I
Plano de Metas e Indicadores METAS GLOBAIS
METAS REGIONAIS Plano de Metas das Suprams/Semad Meta 1: Fiscalização Ambiental (cumulativa)
Meta 2: Redução de passivo de licenciamento ambiental (cumulativa)
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| Deliberação | Copam | 1849 | 2023-10-21 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.849, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/10/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) f) (...) 1– Titular: Cel PM Gracielle Rodrigues Santos; 2 – 1º Suplente: Cap PM Cristiano Ferreira de Oliveira; 3 – 2º Suplente: Cap PM Adenilson Brito Ferreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Resolução | Semad | 3262 | 2023-10-18 | Institui a Comissão de Seleção para processamento e julgamento do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023 |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.262, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Comissão de Seleção para processamento e julgamento do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/10/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 22 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e no Edital Semad nº 05/2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Seleção para processamento e julgamento do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023, composta pelos seguintes membros: I – titular: Danielle Cristina de Oliveira - Masp 1.367.470-0; II – suplente: André Luis Ruas - Masp1.147.822-9; III – titular: Alisson Ribeiro Mota e Silva - Masp 1.457.904-9; IV – suplente: Pedro Hugo Henriques Cunha - Masp 1.567.364-3. Art. 2º – O membro da Comissão de Seleção declarar-se-á impedido de participar do processo de seleção caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das Organizações da Sociedade Civil – OSCs – em disputa, tais como: I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023; II – ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023; III – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023; IV – ter efetuado doações para OSC participante do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023; V – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023; VI – ter interesse direto ou indireto no Termo de Parceria a ser celebrado a partirdo Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023. § 1º – O membro impedido da Comissão de Seleção comunicará o seu impedimento ao administrador público, que providenciará imediatamente a substituição. § 2º – A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023 e a celebração do Termo de Parceria. Art. 3º – Os trabalhos da Comissão de Seleção serão realizados dentro dos prazos previstos no Edital Semad nº 05/2023. Art. 4º – A Comissão de Seleção perdurará até o término do Chamamento Público regido pelo Edital Semad nº 05/2023. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2023. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | CERH-MG | 555 | 2023-10-17 | Reprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Pará. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 555, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Reprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Pará.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/10/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS–CERH-MG–, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica reprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Pará na forma da Deliberação Normativa CBH Pará nº 71, de 2 de maio de 2023, devido ao uso de coeficiente na fórmula. Art. 2º - Fica determinado ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Pará a adequação da metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos aos critérios e diretrizes estabelecidos na Deliberação Normativa CERH-MG nº 68, de 22 de março de 2021. Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 556 | 2023-10-17 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 556, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/10/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS–CERH-MG–, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas na forma da Deliberação Normativa CBH Rio das Velhas nº 35, de 26 de maio de 2023. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1826 | 2023-10-12 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.826, DE 11 DE JULHO 2023.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2023)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “a” e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais – CMI/MG: (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Camila de Magalhães Junqueira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2023. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Portaria | IEF | 77 | 2023-10-11 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Ribeirão das Estrelas” de propriedade de Real Ville Urbanismo Ltda., localizada no município de Perdões/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 77, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Ribeirão das Estrelas” de propriedade de Real Ville Urbanismo Ltda., localizada no município de Perdões/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 11/10/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Ribeirão das Estrelas”, processo SEI nº 2100.01.0047368/2022-18, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Perdões, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 3537, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Perdões, de propriedade de Real Ville Urbanismo Ltda. Parágrafo único – A RPPN “Ribeirão das Estrelas” tem área de 2,31 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-10- 3537. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 78 | 2023-10-11 | Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o controle e monitoramento da visitação em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas/IEF. |
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PORTARIA IEF Nº 78, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o controle e monitoramento da visitação em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas/IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 11/10/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985 de 16 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes e procedimentos para o controle e monitoramento da visitação em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas. Art. 2º - Para os fins desta Portaria, entende-se por: I – monitoramento: atividade sistemática e cíclica de acompanhamento de dados e indicadores. II – visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, desde que o local visitado seja diferente de sua residência ou trabalho de rotina. III – visita: é a unidade de medição da visitação, que pode ser expressa em permanências diárias, número de entradas ou número de pernoites, a depender do método de monitoramento adotado. IV – visitação: consiste na utilização das unidades de conservação com fins recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais. V – contagem direta: obtenção de dados de visitação diretamente por meio de controle de portaria, contagem manual, auto registro, contadores automáticos, sistemas de agendamento, entre outros. VI – contagem indireta: dados de visitação obtidos por meio de outros métodos, como número de desembarques em aeroportos, rodoviárias ou portos, número de leitos ocupados na rede hoteleira local, entre outros. VII – estimativa: quantitativos aproximados obtidos por meio de avaliações estatísticas, como indicadores aferidos por meio de amostras. VIII – auto registro: registro de entrada ou permanência declarado pelo próprio visitante e registrado pela unidade de conservação com a utilização de, por exemplo, livros de visita, livros de cume, formuláriospara preenchimento, totens, entre outros. Art. 3º - As unidades de conservação deverão viabilizar procedimentos para controle das visitas e programas de monitoramento dos impactos da visitação que gerem subsídios para o planejamento institucional e manejo do uso público por parte do IEF. Parágrafo único - As unidades de conservação que não possuírem condições operacionais para controle e monitoramento da visitação deverão apresentar justificativa para análise da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - GCMUC - em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria. Art. 4º - O envolvimento de parceiros como pesquisadores, prestadores de serviços (como condutores de visitantes, operadores de turismo), voluntários, comunidade local, associações, entre outros, poderá ser incentivado no processo de monitoramento e controle da visitação. Art. 5º - Poderão ser celebradas pelas unidades de conservação novas parcerias para o desenvolvimento e utilização de soluções tecnológicas para o controle e monitoramento da visitação, como contadores de trilha, sistemas de reserva virtuais, aplicativos, entre outros. Art. 6º - Todas as unidades de conservação que tenham visitação com objetivos recreativos, desportivos, educacionais, institucionais, culturais ou religiosos deverão estabelecer método para controle do número de visitas. §1° - O controle do número de visitas deve utilizar métodos que sejam exequíveis conforme a realidade de cada unidade de conservação, e conforme orientações da Diretoria de Unidades de Conservação, devendo preferencialmente ser utilizadas contagens diretas de visitas. §2° - Métodos que utilizem o auto registro e contagem indireta de visitas, bem como estimativas, poderão ser utilizados somente quando não for possível a realização da contagem direta. §3° - Participantes de eventos realizados na unidade de conservação, desde que relacionados às atividades com fins recreativo, desportivo, educacional, institucional, cultural ou religioso, também devem ser contabilizados nos registros de visitas. §4° - Devem ser excluídos dos resultados de controle da visitação moradores de áreas inseridas nas UC, prestadores de serviço, colaboradores das concessionárias ou entidades parcerias que possuam instrumento jurídico para delegação de serviços de visitação firmados com o IEF, funcionários, voluntários e pesquisadores, entre outros que não se enquadrem no conceito de visitantes. §5° - O método para controle da visitação proposto por cada unidade de conservação deverá ser validado pela GCMUC. Art. 7º - Os resultados do número de visitas e arrecadação deverão ser reportados mensalmente pelas gerências das unidades de conservação à GCMUC, em até 5 dias úteis do mês subsequente, conforme diretrizes da Diretoria de Unidades de Conservação. Art. 8º - No caso do controle de visitação em Áreas de Proteção Ambiental, ou quando existirem estradas ou rodovias cruzando a unidade de conservação, apenas deverão ser contabilizadas as visitas em que o usuário utiliza explicitamente equipamentos facilitadores da visitação, como mirantes, trilhas, e/ou utiliza atrativos naturais e culturais da área, como cachoeiras, centro de visitantes, praias de rios, para finalidades recreativas, desportivas, educativas, institucionais, culturais ou religiosas. Parágrafo único - Os dados registrados nas situações descritas no caput apenas comporão os dados de visitação quando existirem mecanismos confiáveis e bem embasados para aferição dos visitantes. Art. 9º - Os programas ou projetos de monitoramento da visitação desenvolvidos pelas unidades de conservação deverão estar em consonância com os respectivos planos de manejo e seguir os dispostos no “Roteiro Metodológico para Manejo dos Impactos da Visitação ” elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO - em 2011, devendo ainda ser submetidos à aprovação da GCMUC. § 1° - O número balizador da visitação (NBV) será definido conforme instruções do Roteiro, podendo ser alterado conforme acompanhamento do monitoramento e ações de manejo. § 2° - Outras metodologias poderão ser utilizadas para monitoramento dos impactos da visitação desde que apresente técnicas condizentes com a realidade das unidades de conservação. § 3º - Os relatórios contendo os resultados do monitoramento deverão ser repassados à GCMUC, e servirão para balizar o planejamento e os investimentos no uso público das unidades de conservação estaduais. § 4º - Caso haja eventual atualização dos programas ou projetos de monitoramento visitação, deverá ser formalmente informado à GCMUC. Art. 10 - Indicadores relacionados aos impactos biofísicos da visitação devem ser estabelecidos, monitorados e divulgados periodicamente para subsidiar ações de manejo. Art. 11 - Indicadores relativos a perfil socioeconômico do visitante, qualidade da experiência da visitação e preferências do visitante devem ser coletados, sistematizados e disponibilizados para a GCMUC sempre que possível, visando subsidiar as ações de planejamento do IEF. Art. 12 - Situações não previstas serão tratadas junto à Diretoria de Unidades de Conservação. Art. 13 - O inciso VI do Art. 2° da Portaria IEF n°34 de 28 de junho de 2018 fica revogado, passando a vigorar a redação do inciso II do art. 2º da presente Portaria. Art. 14 - Para as unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos. Art. 15 - Esta normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2023 Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 79 | 2023-10-11 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes para o biênio 2023 - 2025. |
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PORTARIA Nº 79, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes para o biênio 2023 - 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 11/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, é formado por 31 (trinta e um) conselheiros, sendo 16 (dezesseis) titulares e 15 (quinze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/ APAEAV nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Serro; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Serro; b) Titular: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de Serra Azul de Minas; Suplente: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de Serra Azul de Minas; c) Titular: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Santo Antônio do Itambé; Suplente: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Santo Antônio do Itambé; d) Titular: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Couto de Magalhães de Minas Suplente: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Couto de Magalhães de Minas; e) Titular: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de Diamantina; Suplente: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de Diamantina; f) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais (4º GP mamb Serro); Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais (4º GP mamb Serro); g) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (6ª Companhia Independente - Diamantina); Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (6ª Companhia Independente - Diamantina); h) Titular: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Suplente: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; i) Titular: Instituto Federal do Norte de Minas Gerais – Campus Diamantina; Suplente: Vago j) Titular: COPANOR – COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais; Suplente: COPANOR – COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais; II – Sociedade Civil: a) Titular: Conselho Municipal de Desenvolvimento Social das Comunidades Quilombolas do Município de Serro; Suplente: Conselho Municipal de Desenvolvimento Social das Comunidades Quilombolas do Município de Serro; b) Titular: Instituto Biotrópicos; Suplente: Instituto Biotrópicos; c) Titular: Associação Cultural e Comunitária de Milho Verde; Suplente: Associação Cultural e Comunitária de Milho Verde; d) Titular: Associação Terra da Unidade; Suplente: Associação Terra da Unidade; e) Titular: Associação Ayrumã; Suplente: Associação Ayrumã; f) Titular: Associação dos Escaladores da Serra do Espinhaço; Suplente: Associação dos Escaladores da Serra do Espinhaço; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes, será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 80 | 2023-10-11 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, para o biênio 2023-2025. |
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PORTARIA IEF Nº 80, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, para o biênio 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 11/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, é formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Emater-MG; Suplente: Emater-MG; b) Titular: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM; Suplente: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM; c) Titular: Escola Estadual Dom João Antônio Dos Santos; Suplente: Escola Estadual Dom João Antônio Dos Santos; d) Titular: 6ª Companhia Independente de Bombeiros Militar; Suplente: 6ª Companhia Independente de Bombeiros Militar; e) Titular: 14ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: 14ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente; f) Titular: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Preto; Suplente: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Rio Preto; g) Titular: Prefeitura Municipal de Felício dos Santos; Suplente: Prefeitura Municipal de Felício dos Santos; h) Titular: Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas; Suplente: Prefeitura Municipal de Couto de Magalhães de Minas; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Gonçalo do Rio Preto; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Gonçalo do Rio Preto; b) Titular: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Felício dos Santos; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Felício dos Santos; c) Titular: Representante da população do entorno da Unidade de Conservação; Suplente: Representante da população do entorno da Unidade de Conservação; d) Titular: Representante da população do entorno da Unidade de Conservação; Suplente: Representante da população do entorno da Unidade de Conservação; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | Conjunta IEF/PMMG | 76 | 2023-10-07 | Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100068 (IEF/PMMG - TDCO RADIOS) do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA CONJUNTA IEF/PMMG Nº 76, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100068 (IEF/PMMG - TDCO RADIOS) do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/10/2023)
O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais c/c art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, o inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, no Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, e no Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO IEF/PMMG nº 02/2021.
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar aos servidores abaixo relacionados o ato de ordenar despesas, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados na unidade executora 2100068 (IEF/PMMG - TDCO RADIOS) do Instituto Estadual de Florestas: I – Ordenador de Despesas Titular: João Xavier Rodrigues Junior, nº PM 128.329-0; II – Ordenador de Despesas Substituto: Thiago Vicente de Paula e Silva, nº PM S12.892-2. Art. 2º – Designar como Responsável Técnico da Unidade Executora 2100068 (IEF/PMMG - TDCO RADIOS) do Instituto Estadual de Florestas: I – Responsável Técnico: 1º Ten PM Sidnei Francisco Resende, nº PM S12.613-1. Art. 3º – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2026. Art. 4º – Fica revogada a Portaria Conjunta IEF/PMMG nº 32, publicada em 4 de maio de 2022. Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2023.
Breno Esteves Lasmar Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral
Cel PM Rodrigo Piassi do Nascimento Comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1847 | 2023-10-06 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.847, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/10/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: André Garcia Schmidt;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1848 | 2023-10-06 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.848, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/10/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e tendo em vista o art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “h” do inciso II do art. 1º, Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) h) (...) 1 – Titular: André Amaral Horta; 2 – 1º Suplente: Flávia Mourão Parreira do Amaral; 3 – 2º Suplente: Pegge Sayonara Mendes;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Portaria | Conjunta IEF/Seinfra | 75 | 2023-10-06 | Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil a servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (Seinfra) no âmbito da unidade executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas (IEF). |
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PORTARIA CONJUNTA IEF/SEINFRA Nº 75, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil a servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (Seinfra) no âmbito da unidade executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas (IEF).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/10/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso VIII do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, no art. 3º do Decreto 42.251, de 9 de janeiro de 2002 e no art. 4º, VI, do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar aos servidores abaixo relacionados a competência para ordenar despesas, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados na unidade executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas: I – Ordenadora de Despesas titular: Débora Dias do Carmo, m752.613-0; II – Ordenadora de Despesas substituta: Rafaela de Oliveira Victorino, m1.366.252-3; III – Ordenador de Despesas substituto: Danilo Gomes Coelho, m1.478.893-9. Art. 2º – Designar os servidores abaixo relacionados como Responsáveis Técnicos para atuação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi-MG), na Unidade Executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas: I – Responsável Técnico titular: Aurelio Dias Moreira, m340.164-3; II – Responsável Técnico substituto: João Batista de Freitas, m1.366.937-9. Art. 3º – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2024. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, de setembro de 2023.
Breno Esteves Lasmar Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria Geral do IEF Pedro Bruno Barros de Souza Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias |
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| Lei | Estadual | 24483 | 2023-10-05 | Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde e altera a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. |
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LEI Nº 24.483, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde e altera a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/10/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde, celebrado no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2022, cujo texto está disponível na página da internet acessível por meio do link constante no Anexo desta lei. Parágrafo único – São partes signatárias do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde as seguintes entidades federativas: I – Estado do Acre; II – Estado de Alagoas; III – Estado do Amapá; IV – Estado do Amazonas; V – Estado da Bahia; VI – Estado do Ceará; VII – Distrito Federal; VIII – Estado do Espírito Santo; IX – Estado de Goiás; X – Estado do Maranhão; XI – Estado do Mato Grosso; XII – Estado do Mato Grosso do Sul; XIII – Estado de Minas Gerais; XIV – Estado do Pará; XV – Estado da Paraíba; XVI – Estado do Paraná; XVII – Estado de Pernambuco; XVIII – Estado do Piauí; XIX – Estado do Rio de Janeiro; XX – Estado do Rio Grande do Norte; XXI – Estado do Rio Grande do Sul; XXII – Estado de Rondônia; XXIII – Estado de Roraima; XXIV – Estado de Santa Catarina; XXV – Estado de São Paulo; XXVI – Estado de Sergipe; XXVII – Estado do Tocantins. Art. 2º – Alcançado o número mínimo de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, este, por conversão jurídica imediata, terá a natureza de Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde. Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte art. 28-A: “Art. 28-A – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão objeto de delegação.”. Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 21.972, de 2016. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO ANEXO (a que se refere o art. 1º da Lei nº 24.483, de 4 de outubro de 2023) O texto do Protocolo de Intenções do Consórcio Interestadual sobre o Clima – Consórcio Brasil Verde encontra-se disponível em: <https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/865/248/1865248.pdf > |
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| Portaria | IEF | 73 | 2023-10-05 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri. |
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PORTARIA IEF Nº 73, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/10/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri é formado por 36 [trinta e seis] conselheiros, sendo [18] [dezoito] titulares e [18] [suplentes] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2023, ficando assim constituído: I – Poder Público a) Titular: Ministério Público de Minas Gerais; Suplente: Superintendência de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Jequitinhonha – SUPRAM; b) Titular: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de Diamantina-MG; Suplente: Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente de Diamantina/MG; c) Titular: Parque Nacional das Sempre Vivas; Suplente: Parque Nacional das Sempre Vivas; d) Titular: Instituto Mineiro de Agropecuária; Suplente: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Diamantina; e) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Guarda Civil Municipal de Diamantina; f) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente; II – Sociedade Civil a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamantina; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamantina; b) Titular Universidade Federal de Minas Gerais; Suplente: Instituto Federal do Norte de Minas Gerais; c) Titular: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Suplente: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; d) Titular: Caminhos da Serra Ambiente Educação e Cidadania; Suplente: Instituto Biotrópicos; e) Titular: Geraldo Sales de Miranda; Suplente: Liliana Teixeira Franchini; f) Titular Radical Turismo & Sertão Diamante; Suplente: Minhas Gerais Turismo e Eventos; g) Titular: Escola Estadual Maria Augusta Caldeira Brant; Suplente: Escola Estadual Professora Isabel Motta; h) Titular: Escola Municipal Jalira Lucchesi de Miranda; Suplente: Escola Municipal Profª Ana Célia de Oliveira Souza; i) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; Suplente: Caminhos da Serra Ambiente Educação e Cidadania. j) Titular: Federação de Montanhismo e Escalada do Estado de Minas Gerais; Suplente: Federação de Montanhismo e Escalada do Estado de Minas Gerais; k) Titular: Associação de Moradores da Vila do Biribiri; Suplente: Associação de Moradores da Vila do Biribiri; l) Titular: Associação Comunitária do Bairro Cidade Nova; Suplente: Associação Comunitária do Bairro Cidade Nova; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral |
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| Portaria | IEF | 74 | 2023-10-05 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Serra” de propriedade de Carlos Cardoso, localizada no município de São Tomé das Letras/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 74, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Serra” de propriedade de Carlos Cardoso, localizada no município de São Tomé das Letras/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/10/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Serra”, processo SEI nº 2100.01.0005967/2023-14, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de São Tomé das Letras, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 42346, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações, de propriedade de Carlos Cardoso. Parágrafo único – A RPPN “Serra” tem área de 27,9343 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-5- 42346. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 03 de outubro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral |
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| Portaria | Igam | 45 | 2023-10-03 | Altera a Portaria Igam n° 99, de 26 de setembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 001/2014 Bacia Hidrográfica do Córrego Pinduca, no Município de Buritis. |
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PORTARIA IGAM N° 45 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Igam n° 99, de 26 de setembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 001/2014 Bacia Hidrográfica do Córrego Pinduca, no Município de Buritis.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/10/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 99/2021,passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 70 | 2023-09-30 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Sossego do Muriqui”, situada no município de Simonésia. |
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PORTARIA IEF Nº 70, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Sossego do Muriqui”, situada no município de Simonésia.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/09/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
CONSIDERANDO que o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Sossego do Muriqui”, reconhecida pela Portaria IEF nº 63, de 13 de setembro de 2018, foi elaborado observadas as exigências técnicas mínimas previstas na legislação ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Sossego do Muriqui”, de propriedade da Mineração Curimbaba Ltda., localizada no município de Simonésia, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 71 | 2023-09-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra Negra. |
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PORTARIA Nº 71, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra Negra
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/09/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra Negra, é formado por 24 [vinte e quatro] conselheiros, sendo 12 [doze] titulares e 12 [doze] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente; Suplente: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente; b) Titular: Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; Suplente: Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais; d) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais (Batalhão de PM de Meio Ambiente - Capelinha); Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais (Batalhão de PM de Meio Ambiente - Capelinha); II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itamarandiba; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itamarandiba; b) Titular: Instituto Biotrópicos; Suplente: Instituto Biotrópicos; c) Titular: Aperam Bioenergia; Suplente: Aperam Bioenergia; d) Titular: Associação Comunitária Pequenos Produtores Rurais de Santa Joana e Adjacências; Suplente: Associação Comunitária Pequenos Produtores Rurais de Santa Joana e Adjacências; e) Titular: Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itamarandiba; Suplente: Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itamarandiba; f) Titular: Proprietário: José Raimundo da Silva; Suplente: Proprietário: Ademar Ferreira de Sousa; g) Titular: 183ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Suplente: 183ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); h) Titular: Conselho de Desenvolvimento do meio ambiente de Itamarandiba – CODEMA; Suplente: Conselho de Desenvolvimento do meio ambiente de Itamarandiba – CODEMA; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra Negra, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2023. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 72 | 2023-09-30 | Dispõe sobre procedimentos para planejamento e gestão de atividades que envolvam técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). |
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PORTARIA IEF N° 72, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre procedimentos para planejamento e gestão de atividades que envolvam técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF)
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/09/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1˚ - Ficam estabelecidos os procedimentos para o planejamento e a gestão da prática de atividades que envolvem técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas. §1° - Atividades realizadas em paredes artificiais ou em árvores não serão contempladas por esta portaria. §2° - A implementação de práticas que envolvem técnicas verticais deverá ser realizada somente em unidade de conservação que dispuser de Plano de Manejo e outros instrumentos de gestão de uso público, observando suas normas e restrições. Art. 2˚ - Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por: I – atividades que envolvem técnicas verticais: são aquelas que utilizam um conjunto de técnicas de subidas, descidas e movimentação em desníveis verticais usando equipamentos como cordas, fitas, mosquetões, cadeirinha e outros acessórios específicos de segurança; II - atividade de escalada em rocha: prática esportiva e de lazer que se caracteriza pela ascensão em rocha com diferentes graus de dificuldade e tempos de duração e usando equipamentos e técnicas específicas, abrangendo escalada livre, artificial e em via ferrata, em suas diferentes modalidades, assim como os trajetos e técnicas de descida e acesso à rocha denominada apenas como Escalada para os fins desta Portaria; III – rapel: prática esportiva que consiste em transpor obstáculos verticais com descenso ou ascensão da pessoa utilizando-se cordas junto de outros diferentes tipos de equipamentos de acordo com a modalidade, tanto em locais naturais quanto artificiais, tais como montanha, morros, encostas, falésias, cachoeiras, arvores, viadutos prédios etc. IV - canionismo: prática esportiva que envolve descer cursos d’água em cânions, sem o uso de embarcações, superando obstáculos aquáticos, horizontais ou verticais. É uma atividade que consiste em seguir o trajeto natural de um curso d’água dentro de um cânion, desde o início até o final, o que pode envolver a descida de cachoeiras ou não. Durante a prática do canionismo, os participantes precisam utilizar técnicas específicas como ancoragens debreáveis e recolhíveis por baixo, equipamentos de segurança e habilidades físicas e mentais para superar os desafios encontrados no percurso, como rapéis, saltos, escorregões e natação em águas correntes. V - cachoeirismo: prática esportiva similar ao canionismo e rapel, no entanto trata-se da descida de quedas d’água, seguindo ou não o curso d’água, usando técnicas verticais. Configura apenas a descida de cascatas ou cachoeiras, sem o percurso extenso. VI - direito autoral: princípio universal em todas as modalidades da atividade de escalada e canionismo, adotado pelas comunidades representantes, que se relaciona ao respeito às características originais das vias, sejam elas quais forem; VII - manutenção de via: troca de proteções fixas que, devido ao processo de corrosão e/ou a idade, já não se encontram em boas condições. Não implica adicionar proteção que não seja da via original ou excluir proteção preexistente. O objetivo é manter mais próximo de suas características originais; VIII – via de escalada: caminho traçado na rocha, podendo chegar ao cume da montanha ou não, com diversas configurações, seguindo reto, em diagonal ou irregular; IX - via de rapel - possibilita ao praticante através da corda o deslocamento vertical, ascensão e descenso, e o deslocamento horizontal com caminhamento lateral ou com auxílio de cordas guias; X - via de canionismo - caminho traçado no cânion com a instalação de proteções fixas e naturais com o objetivo da realização da travessia; XI - abertura de via: representação de exploração de novas vias ao subir ou descer um caminho nunca feito antes, podendo ser realizado de baixo para cima (conquista de vias) ou de cima para baixo (equipagem de via); XII - comunidades representantes: são aquelas instituições que representam os praticantes das atividades, tais como federações, associações, dentre outros.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3˚ - A prática de atividades que envolvem técnicas verticais no interior das unidades de conservação estaduais do IEF está autorizada para todos os interessados que observem este regulamento e os instrumentos de gestão institucionais vigentes. Art. 4˚ - As atividades que envolvem técnicas verticais, praticadas nos termos desta norma, são consideradas como uma prática de mínimo impacto e compatível com todas as zonas de manejo onde o uso público é permitido, inclusive as zonas de baixo grau de intervenção. Art. 5˚ - A prática de atividades que envolvem técnicas verticais nas unidades de conservação estaduais é baseada nas seguintes diretrizes, no âmbito desta Portaria: I - conservação dos recursos naturais e adoção de condutas de mínimo impacto sobre o meio ambiente; II - diversificação das experiências de visitação para atender às necessidades e expectativas dos diferentes perfis de visitantes; III - compreensão dos riscos intrínsecos envolvidos na atividade e assunção da responsabilidade individual por cada visitante; IV - a liberdade e autonomia da prática esportiva, de lazer e recreativa de acordo com suas tradições e éticas da atividade, respeitadas às normativas vigentes; V - a valorização do desafio natural apresentado pela rocha, onde não se deve tornar uma via mais fácil ou mais difícil através de alterações como cavar, remover, esculpir ou incluir agarras em rocha; VI - promoção da gestão participativa, com o envolvimento de entidades e organizações relacionadas às práticas no planejamento e gestão das atividades, considerando a cultura de cada região.
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E MANEJO DAS ATIVIDADES
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 6˚ - Para o planejamento das atividades que envolvem técnicas verticais nas unidades de conservação a gerência da unidade deverá considerar aspectos como: I - levantamentos prévios dos locais já consolidados e/ou potenciais para a realização das atividades, em parceria com as comunidades representantes a partir de incursões exploratórias com indicação de áreas e especificidades relacionadas à prática das atividades; II - o zoneamento da unidade de conservação e as normas do plano de manejo, as classes de experiência de visitação estabelecidas no Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação - ROVUC, quando houver, a interação com outras atividades que são praticadas no mesmo espaço, além da proteção e conservação dos recursos naturais e do patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico; III – o estabelecimento de regras e orientações específicas de acordo com as características das atividades e dos locais em que estão sendo praticadas como: locais para pernoite, limites aceitáveis de impacto aos recursos naturais, bem como ao patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico e conhecimento acerca do nicho ecológico incluindo o ciclo reprodutivo de espécies de interesse para a conservação; IV - o estabelecimento de orientações ou protocolos para abertura, conquista, equipagem e manutenção de vias, conforme orientações desta Portaria; V – o desenvolvimento de Protocolo ou Sistema de Gestão de Segurança da unidade de conservação; VI – divulgação dos croquis e locais das vias nos meios de comunicação do IEF e da unidade de conservação; §1° As unidades de conservação poderão estabelecer procedimentos específicos para a prática de atividades que envolvem técnicas verticais nos instrumentos de gestão de uso público ou nos documentos estabelecidos nas Portarias para a prestação de serviço de apoio à visitação. §2° Para regularizar as vias já existentes e utilizadas previamente a publicação desta Portaria, deve-se analisar todos os aspectos apresentados neste artigo.
Seção II Do Manejo das atividades
Art. 7˚ - A prática de atividade que envolvem técnicas verticais quando realizada fora do período convencional de visitação, deverá ser autorizada pela administração da unidade de conservação. Art. 8˚ - Os riscos inerentes à visitação em áreas naturais e às práticas de atividades verticais deverão ser informados aos visitantes, podendo ser utilizados sinalização, orientações virtuais, folheteria, Termo de Conhecimento de Riscos e Normas, entre outros. Art. 9˚ - A administração da unidade de conservação deverá solicitar o cadastramento dos praticantes das atividades, bem como a assinatura do Termo de Assunção de Riscos. Parágrafo único - O objetivo do cadastramento indicado no caput do artigo se destina a subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer melhor o perfil e necessidades dos praticantes. Art. 10 - Regras específicas para a gestão da prática de atividades que envolvem técnicas verticais, como dias ou horários de acesso, gestão de dejetos e resíduos e outras definições, podem ser estabelecidas localmente pela unidade de conservação. Art. 11 - Poderá ser estabelecida uma sazonalidade na prática de atividades que envolvem técnicas verticais aliadas aos períodos reprodutivos da fauna nas vias quando identificado potencial impacto neste processo. Art. 12 - Durante a realização das atividades de técnicas verticais deverão ser utilizadas apenas as trilhas autorizadas, tanto para a chegada na via quanto para sua saída. Parágrafo único - É vedada a entrada e saída da unidade de conservação por outros acessos que não sejam os oficiais, salvo em situações excepcionais que devem ser autorizadas pela administração da unidade.
Subseção I Da abertura e manutenção de vias
Art. 13 - A autorização para a abertura de novas vias deverá ser solicitada pelo interessado por meio de preenchimento de formulário, Anexo I, para aprovação da unidade de conservação, conforme modelo Anexo II. §1˚ A apresentação da proposta de conquista para abertura de vias deverá considerar o planejamento do acesso à via, seguindo o disposto no manual “Fundamentos do Planejamento de Trilhas” do ICMBio. §2˚ Deverão ser informados à administração da unidade de conservação, para ampla divulgação, o croqui da via conquistada visando o apoio à gestão de informações da área. Art. 14 - A realização de manutenção das vias deverá ser autorizada pela unidade de conservação. Eventualmente, deverá ser autorizada também pelos conquistadores das vias, quando for o caso. Parágrafo único - As comunidades representantes serão responsáveis pela qualidade e estado das ancoragens fixas e outros equipamentos instalados na rocha, observando o direito autoral da via, quando for o caso. Art. 15 - Deverão ser respeitados os direitos autorais das vias, bem como a ética de montanhismo estabelecido. A realização de uma atividade não deverá prejudicar outra prática já consolidada, sendo necessária nestes casos a consulta à administração da unidade de conservação.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO
Art. 16 - Incentiva-se o estabelecimento do monitoramento dos impactos e de ações de manejo considerando as diferentes zonas de manejo, classes de experiências e modalidades das atividades que envolvem técnicas verticais, conforme protocolo de monitoramento da visitação, assim como: I - o estabelecimento do monitoramento participativo, envolvendo as comunidades representantes, o setor de pesquisa, entre outros atores que possuam interface na gestão das atividades; II - a adoção de indicadores e padrões que embasem ajustes nas atividades que envolvem verticais para minimizar impactos ambientais, aumentar a segurança das práticas, incrementar a satisfação do visitante, atender as comunidades representantes e às necessidades de gestão da unidade; III - o registro de incidentes e acidentes relacionados às atividades, visando o aprimoramento contínuo da gestão da segurança na prática das atividades que envolvem técnicas verticais; Parágrafo único - Os protocolos de monitoramento poderão ser desenvolvidos pelo IEF, comunidades representantes, dentre outros, devendo ser validados pelo gestor da UC. Art. 17 - A administração da unidade de conservação poderá restringir as práticas e a abertura de vias quando houver registros de impactos ambientais ou sociais significativos em locais específicos. Parágrafo único - No caso de conflitos de uso ou impactos considerados inaceitáveis, a administração da UC poderá realizar eventos participativos visando promover o ordenamento das atividades, junto com as entidades esportivas.
CAPÍTULO V DAS PRÁTICAS COMERCIAIS Art. 18 - As unidades de conservação poderão ofertar serviços de apoio à visitação, relacionados à condução de visitantes para prática das atividades que envolvem técnicas verticais, seguindo os mesmos procedimentos para credenciamento dos prestadores de serviços estabelecidos na Portaria IEF n°25/2022, dispondo de diretrizes específicas para a realização de atividades que envolvem técnicas verticais. §1° A prática comercial das atividades que envolvem técnicas verticais não se confunde com a prática esportiva realizada de forma autônoma, observando as diretrizes indicadas no Art. 5˚. §2° A contratação do serviço de condução de visitantes para atividades que envolvem técnicas verticais é facultativa e não poderá ser imposta obrigatoriamente. §3° Os autorizados poderão incluir na prestação do serviço de condução outros serviços indispensáveis à prática da atividade que envolve técnicas verticais, como locação de equipamentos ou aulas e cursos de qualificação, respeitando as especificidades de cada unidade de conservação, e desde que previsto no edital de credenciamento. §4° Para o credenciamento como condutor de visitantes de atividades que envolvem técnicas verticais, poderão ser solicitadas no edital competências complementares, a serem definidas com o apoio técnico das comunidades representantes. Art. 19 - Para prática de atividades que envolvem técnicas verticais, deverão ser respeitadas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e das entidades esportivas que oficialmente representam cada atividade, no que couber. Parágrafo único - As normas da ABNT não se aplicam às práticas realizadas no contexto das entidades de administração esportiva, e por esportistas independentes, que não caracterizem prática comercial turística. Art. 20 - Poderão ser ofertadas nas unidades de conservação eventos relacionados as práticas, a partir de autorizações prévias a serem emitidas pelas unidades, conforme disposto na Portaria IEF n°63/2021, ou outra que vier a substituí-la. Art. 21 - Os prestadores de serviços turísticos deverão observar os dispositivos gerais da Lei Federal 11.771/2008, bem como dispositivos específicos, de acordo com a categoria em que estiverem enquadrados.
CAPÍTULO VI DAS CONDUTAS PARA A ATIVIDADE
Art. 22 - São condutas a serem seguidas pelos praticantes e condutores das atividades que envolvem técnicas verticais; I - respeitar a legislação pertinente e instrumentos de planejamento das unidades de conservação, seguindo os locais, horários e normas definidos para a prática das atividades; II - responsabilizar-se pela segurança na prática da atividade; III - zelar para que sejam adotadas as condutas apropriadas visando o mínimo de impacto no ambiente; IV - relatar quaisquer acidentes ou incidentes de cunho ambiental ou relacionados à prática das atividades à unidade de conservação; V - não realizar pinturas, pichações ou depredações nos locais de prática das atividades; VI - não causar intervenções na conformação natural das rochas, como cavar ou esculpir agarras artificiais em rochas; VII - não deixar cordas fixas nas paredes visando acelerar a subida ou descida de grandes grupos ou pessoas sem equipamento, experiência ou capacitação adequada. VIII - não conquistar, equipar, alterar e grampear vias sem permissão da administração da unidade de conservação e consulta aos conquistadores. IX - evitar aglomeração de pessoas nos locais de prática das atividades. X - não alimentar ou molestar a fauna silvestre. XI - não realizar qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes; XII - não realizar a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC. XIII - realizar, durante as atividades, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC. Parágrafo único - A administração da unidade de conservação poderá determinar outras condutas, obrigações e vedações específicas em instrumentos de gestão de uso público ou em editais de credenciamento de prestadores de serviço, em consonância com esta normativa e referências técnicas reconhecidas pelo IEF.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Poderão ser firmados instrumentos de parceria com federações, associações e confederações das modalidades de atividades que envolvem técnicas verticais para colaboração na gestão das atividades nas unidades de conservação. Art. 24 - O praticante ficará sujeito às políticas de cobrança de ingresso nas unidades de conservação, onde for aplicável, nos termos da Portaria IEF n° 34/2018, ou outra que vier a substituí-la. Art. 25 - O acesso à unidade de conservação não exime o visitante de obter eventuais: I - autorizações de outros órgãos, quando necessário; II - consentimento de proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de unidade de conservação cujo processo de regularização fundiária não tenha sido concluído. Art. 26 – Para as unidades que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, deve-se observar, além das diretrizes dessa Portaria, o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos. Art. 27 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Unidades de Conservação. Art. 28 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Breno Esteves Lasmar - Diretor de Unidades de Conservação Designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3260 | 2023-09-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.260, DE 28 SETEMBRO DE 2023 .
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/09/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 2° trimestre de 2023, para fins de repasse do ICMS – Critério Meio Ambiente – no 4º trimestre de 2023, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3261 | 2023-09-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.261, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/09/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 4º trimestre de 2023, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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