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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | Copam | 1789 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.789, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco – URC/ ASF – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/ASF será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/ASF: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Kamila Esteves Leal; III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1– Titular: Wellington Dias Silveira; 2 – 1º Suplente: Jamilson Wágner de Andrade Carvalho; 3 – 2º Suplente: Andreia Faria Moraes Ferreira; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1– Titular: Lucas Augusto Norberto e Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.929, de 29 de maio de 2024)
2 – 1º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.929, de 29 de maio de 2024)
3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.929, de 29 de maio de 2024)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.816, de 15 de junho de 2023)
1 – Titular: José Tadeu La Guardia; 2 – 1º Suplente: Alípio Augusto Caran Guedes; 3 – 2º Suplente: Elpídio Antônio da Silva; d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: Flávio Andreote dos Santos; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.970, de 25 de julho de 2024)
2 – 1º Suplente: Daniel de Oliveira Bernardes de Carvalho; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.970, de 25 de julho de 2024)
3 – 2º Suplente: Fernando Camargos de Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.970, de 25 de julho de 2024)
e) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04: 1 – Titular: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.996, de 5 de dezembro de 2024)
2 – 1º Suplente: Roberto Maychel Soares da Silveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.996, de 5 de dezembro de 2024)
3 – 2º Suplente: Jairo Rodrigues da Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.996, de 5 de dezembro de 2024)
f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Lucas Silva e Greco; 2 – 1º Suplente: Alessandro Garcia Silva; 3 – 2º Suplente: Renata Valladão Nogueira Lopes Lins; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.020, de 18 de fevereiro de 2025)
g) Prefeitura Municipal de Pains: 1 – Titular: Sheldon Geraldo de Almeida; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.020, de 18 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Liliam dos Reis Souza; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.020, de 18 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Paulo Ricardo Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.020, de 18 de fevereiro de 2025)
II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Eduardo Augusto Nunes Soares; 2 – 1º Suplente: Túlio Pereira de Sá; 3 – 2º Suplente: Pedro D’Angelo Ribeiro; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.026, de 6 de março de 2025)
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Edélcio José Cançado Ferreira; 2 – 1º Suplente: Iraja Ferreira Nogueira; 3 – 2º Suplente: Ivan Geraldo Borges; c) Associação dos Mineradores de Pains, Arcos e região – Ampar: 1 – Titular: Héfren Costa; 2 – 1º Suplente: Ronaldo José Borges; 3 – 2º Suplente: Luis Henrique Silva Rodrigues; d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1 – Associação dos Produtores de Soja, Milho, sorgo e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Minas Gerais – Aprosoja MG: 1.1 – Titular: Hugo Ferreira de Queiroz Pereira; 1.2 – 1º Suplente: Wander Lúcio Rodrigues Alves; 1.3 – 2º Suplente: Ediene Luiz Alves; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação para a Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – Promutuca: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.113, de 24 de outubro de 2025)
1.1 – Titular: Pedro Tavares Lima; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.113, de 24 de outubro de 2025)
1.2 – 1º Suplente: a indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.113, de 24 de outubro de 2025)
1.3 – 2º Suplente: a indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.113, de 24 de outubro de 2025)
2 – Grupo Educação Ética e Cidadania – GEEC: 2.1 – Titular: Adriano Guimarães Parreira; 2.2 – 1º Suplente: Jomar Teodoro Gontijo; 2.3 – 2º Suplente: a indicar; f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais – Senar/MG: 1.1 – Titular: Rogger Miranda Coelho; 1.2 – 1º Suplente: Francisco Fernandes De Almeida Júnior; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.996, de 5 de dezembro de 2024)
1.3 – 2º Suplente: Rogério Brito Morais; Art. 3º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020. Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1790 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.790, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5ºe 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana – URC/CM – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/CM será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/CM: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Mateus Romão Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.085, de 5 de setembro de 2025)
III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1 – Titular: Karla Jorge da Silva; 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; 3 – 2º Suplente: Guilherme de Oliveira Leão; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.861, de 27 de novembro de 2023)
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.991, de 22 de novembro de 2024)
2 – 1º Suplente: Fernando Barbosa e Benício de Abreu; 3 – 2º Suplente: Gustavo Costa Souza; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.076, de 14 de agosto de /2025)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.818, de 15 de junho de 2023)
1 – Titular: Rogério Pedersoli de Lima; 2 – 1º Suplente: Petra Rafaela de Oliveira Silva Mello; 3 – 2º Suplente: Nádia Lima Sousa Madureira Silva; d) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: 2º Ten PM Bernardo Costa Bax; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.965, de 17 de julho de 2024)
2 – 1º Suplente: 1º Sgt. Denison Gatti; 3 – 2º Suplente: 2º Sgt. Nilson Viana Gomes; e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG: 1 – Titular: Marcos Miguel Temponi Godinho; 2 – 1º Suplente: Luis Carlos Andrade Pimenta; 3 – 2º Suplente: Luana Matos de Carvalho; f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: João Paulo Alvarenga Brant; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.017, de 17 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.017, de 17 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Mariana Cristina Pereira Melo; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.017, de 17 de fevereiro de 2025)
g) Prefeitura Municipal de Belo Horizonte: 1 – Titular: João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.053, de 5 de junho de 2025)
2 – 1º Suplente: Pedro Ribeiro de Oliveira Franzoni Grossi; 3 – 2º Suplente: Liliane Ferreira Santos; II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda; 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.947, de 20 de junho de 2024)
3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.907, de 25 de março de 2024)
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Henrique Damasio Soares; 2 – 1º Suplente: Mariana Pereira Ramos; 3 – 2º Suplente: Ana Paula Bicalho de Mello; c) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg: 1 – Titular: Geraldo Magela da Silva; 2 – 1º Suplente: Thiago Machado de Sá Cruz. (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.100, de 17 de setembro de 2025)
3 – 2º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.104, de 14 de outubro de 2025)
d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Sociedade Mineira de Engenheiros – SME: 1.1 – Titular: Andrea Michelini de Moura; 1.2 – 1º Suplente: Eustáquio Costa Soares; 1.3 – 2º Suplente: Hélcio Neves da Silva Júnior; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.982, de 20 de setembro de 2024)
e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Instituto Espinhaço – Biodiversidade, Cultura e Desenvolvimento Socioambiental: 1.1 – Titular: Luiz Cláudio Ferreira de Oliveira; 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.025, de 27 de fevereiro de 2025)
1.3 – 2º Suplente: Sergio Marcio Cappai Nesio; 2 – Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – Promutuca: 2.1 – Titular: Fábio Croso Soares; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.965, de 17 de julho de 2024)
2.2 –1º Suplente: Regina Célia Fernandes Faria; 2.3 – 2º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.106, de 14 de outubro de 2025)
f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas ematendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Centro Universitário Una: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.839, de 17 de agosto de 2023)
1.1 – Titular: Fernanda Raggi Grossi; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.839, de 17 de agosto de 2023)
1.2 – 1º Suplente: Pedro Prates Valério; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.839, de 17 de agosto de 2023)
1.3 – 2º Suplente: Breno Augusto Ribeiro Arêdes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.839, de 17 de agosto de 2023)
Art. 3º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.556, de 6 de abril de 2020. Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1791 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.791, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha – URC/JEQ – é composta pelos membros dentre titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/JEQ será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/JEQ: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Eliana Piedade Alves Machado; III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1– Titular: Wagner Vicente Rodrigues de Almeida; 2 – 1º Suplente: José Aparecido Martins da Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.033, de 21 de março de 2025)
3 – 2º Suplente: Idelmar Pereira da Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.033, de 21 de março de 2025)
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Eduardo Quintanilha de Albuquerque; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.078, de 19 de agosto de 2025)
2 – 1º Suplente: Cléscio César Galvão Filho; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.934, de 28 de maio de 2024)
3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.934, de 28 de maio de 2024)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.815, de 15 de junho de 2023)
1 – Titular: Emerson dos Santos Cordeiro; 2 – 1º Suplente: Marcelo Jorge; 3 – 2º Suplente: Ellen Dayene Cordeiro Sousa; d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: 1º Ten. PM Celso da Conceição Silva Júnior; 1º Suplente: 1° Sgt. PM Washington de Miranda Melo; 3 – 2º Suplente: 3º Sgt PM Diogo Sales de Miranda; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.882, de 29 de fevereiro de 2024) 2º Suplente: Cb PM Diogo Sales de Miranda; e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG: 1 – Titular: Fernanda Barbosa Xavier; 2 – 1º Suplente: Messias Henrique Dias Soares; 3 – 2º Suplente: Mauricia Alaise Figueiredo; f) Ministério Público de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Rauali Kind Mascarenhas (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.014, de 17 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Henrique Moreira de Melo Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.014, de 17 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Maria Izabela Santos Colares; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.014, de 17 de fevereiro de 2025)
g) Prefeitura Municipal Diamantina: 1 – Titular: Geferson Giordani Burgarelli; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.014, de 17 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Emerson Sales Pereira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.014, de 17 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Érika Cristina Miranda Fernandes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.963, de 12 de julho de 2024)
II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Laila Tupinambá Mota; 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.948, de 20 de maio de 2024)
3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.911, de 1º de abril de 2024)
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Roberto de Castro Teixeira; 2 – 1º Suplente: Luiz Rodolfo Antunes Quaresma; 3 – 2º Suplente: Henrique Damasio Soares; c) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – Federaminas: 1 – Titular: Diego Margonari D’avilla; 2 – 1º Suplente: Josafá Antonio Fernandes; 3 – 2º Suplente: João Paulo Soares; d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1– Sindicato dos Produtores Rurais de Diamantina: 1.1– Titular: Jader Vinícius Brant Coelho; 1.2 –1º Suplente: Ivanir Celso Orlando; 1.3 – 2º Suplente: Ricardo Maia Durães; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – Promutuca: 1.1 – Titular: Ana Paual Randazzo Baroni Valadares; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.966, de 17 de julho de 2024)
1.2 – 1º Suplente: Solange Figueiredo Nogueira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.078, de 19 de agosto de 2025)
1.2 –1º Suplente: Pedro Tavares Lima; 1.3 – 2º Suplente: Regina Célia Fernandes Faria; 2– Associação Ambiental e Cultural Zeladoria do Planeta: 2.1 – Titular: Neide Nazaré de Souza; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.927, de maio de 2024)
2.2 – 1º Suplente: Ricardo Gomes Silva; 2.3 – 2 º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.090, de 17 de setembro de 2025)
f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais – Senar/MG: 1.1 –Titular: Cleberty Jose Rodrigues Ferreira; 1.2 – 1º Suplente: Emeson Ramalho dos Santos; 1.3 – 2º Suplente: Rogério Brito Morais; Art. 3º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.557, de 6 de abril de 2020. Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 2 de junho de 2023. (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.798, de 1º de junho de 2023)
Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
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| Deliberação | Copam | 1792 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.792, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro – URC/LM – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/LM será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/LM: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.088, de 17 de setembro de 2025)
III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1 – Titular: Ademar Moreira Pires; 2 – 1º Suplente: Ronald Hott de Paula; 3 – 2º Suplente: Sebastião Jorge Braga; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.805, de 2 de junho de 2023)
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Gustavo Costa de Souza; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.077, de 14 de agosto de 2025)
2 – 1º Suplente: Vanessa Aparecida Moreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.077, de 14 de agosto de 2025)
3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.998, de 5 de dezembro de 2024)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.805, de 2 de junho de 2023)
1 – Titular: Hudson Oliveira Leal; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.852, de 31 de outubro de 2023)
2 – 1º Suplente: Raul Coelho de Souza; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.852, de 31 de outubro de 2023)
3 – 2º Suplente: a indicar;”. (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.852, de 31 de outubro de 2023)
d) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: Lucas de Castro Teles; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.971, de 25 de julho de 2024)
2 – 1º Suplente: Tulio Ferreira da Cunha; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.971, de 25 de julho de 2024)
3 – 2º Suplente: Awderclaner Ferreira Vieira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.971, de 25 de julho de 2024)
e) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04: Titular: Sônia Maria Heringer; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.906, de 14 de março de 2024)
1º Suplente: Olívia Silva Eler; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.906, de 14 de março de 2024)
2º Suplente: Lourimar Viana Nascimento Franco de Sousa; f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Mariana Cristina Pereira Melo; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.016, de 17 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Bruna Bodoni Faccioli; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.016, de 17 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Rafael Pureza Nunes da Silva; g) Prefeitura Municipal de Governador Valadares: 1 – Titular: Sandro Lúcio Fonseca;
2 – 1º Suplente: Guilherme Moraes de Castro; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.016, de 17 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Carlos Alberto Lucidi Junior; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.016, de 17 de fevereiro de 2025)
II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Jamile Araujo Ferrari; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.987, de 9 de outubro de 2024)
2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.946, de 20 de junho de 2024)
3 – 2º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Afonso Luiz Brêtas; 2 – 1º Suplente: a indicar; 3 – 2º Suplente: Guilherme da Silva Oliveira; c) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel: 1 – Titular: Glauber Araújo de Freitas; 2 – 1º Suplente: Luiz Gustavo Ferreira de Souza; 3 – 2º Suplente: André Garcia Schmidt; d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1 – Associação Brasileira dos Engenheiros Civis – Abenc/MG: 1.1 – Titular: Evaristo Ferreira de Souza; 1.2 –1º Suplente: José Luiz Gonçalves; 1.3 – 2º Suplente: Ariadna Lúcia Pereira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.858, de 14 de novembro de 2023)
e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – Promutuca: 1.1 – Titular: Pedro Hudson Cordeiro; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.967, de 17 de julho de 2024)
1.2 – 1º Suplente: Regina Célia Fernandes Faria; 1.3 – 2º Suplente: Fábio Croso Soares; 2– Associação Ambiental e Cultural Zeladoria do Planeta: 2.1 – Titular: Ramon Madeira Barbosa; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.983, de 20 de setembro de 2024)
2.2 – 1º Suplente: Pedro Henrique Esteves Freitas; 2.3 – 2º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.088, de 17 de setembro de 2025)
f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Universidade Vale do Rio Doce – Univale; (Redação dado pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.876, de 2 de fevereiro de 2024)
1.1 – Titular: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.974, de 31 de julho de 2024)
1.2 – 1º Suplente: Hernani Ciro Santana; (Redação dado pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.876, de 2 de fevereiro de 2024)
1.3 – 2º Suplente: Renata Bernardes Faria Campos; (Redação dado pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.876, de 2 de fevereiro de 2024)
Art. 3º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020. Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1793 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.793, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Norte de Minas – URC/NM – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/NM será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/NM: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Yuri Rafael de Oliveira Trovão; III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1 – Titular: Matheus Felipe Freire Pego; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.036, de 27 de março de 2025)
2 – 1º Suplente: Mauricio Baliza Fernandes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.036, de 27 de março de 2025)
3 – 2º Suplente: José Carlos Dias Santos; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.036, de 27 de março de 2025)
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Waldemberg Alves Moreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.892, de 4 de março de 2024)
2 – 1º Suplente: Renato Ferraz Garcia de Andrade; 3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.997,de 5 de dezembro de 2024)
c) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene: 1 – Titular: Wendel Pereira de Souza; 2 – 1º Suplente: Márcia Genoveva Rafael Versiani; 3 – 2º Suplente: Alexandre de Aguiar Rocha; (Redação dada pelo art.1 da Deliberação Copm nº 2.086, de 9 de setembro de 2025)
d) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular:1º Ten. PM Davi Pereira de Oliveira Junior; 2 – 1º Suplente: 1º Ten. PM Wesley Pereira Fernandes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.883, de 29 de fevereiro de 2024)
3 – 2º Suplente: 1º Sgt. PM Leandro Marques de Souza Tavares; e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG: 1 – Titular: Fernanda Sales Saab; 2 – 1º Suplente: Luíz Aroldo Oliveira Almeida; 3 – 2º Suplente: José Valter Alves; f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Maria Izabela Santos Colares; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.019, de 18 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Guilherme Roedel Fernandez Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.019, de 18 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Rauali Kind Mascarenhas; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.019, de 18 de fevereiro de 2025)
g) Prefeitura de Montes Claros: 1 – Titular: Fabiano de Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.921, de 10 de abril de 2024)
2 – 1º Suplente: Diogo Fabiano Ferreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.921, de 10 de abril de 2024)
3 – 2º Suplente: Mônica Durães Braga; II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Laila Tupinambá Mota; 2 – 1º Suplente: Patrícia Sena Coelho Cajueiro; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.912, de 1º de abril de 2024)
3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.912, de 1º de abril de 2024)
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Astério Itabayana Neto; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.985, de 26 de setembro de 2024)
2 – 1º Suplente: Henrique Damasio Soares; 3 – 2º Suplente: Wender Guedes Borges; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.985, de 26 de setembro de 2024)
c) Sindicato dos Produtores Rurais de Montes Claros: 1 – Titular: Hilda Andrea Loschi; 2 – 1º Suplente: Marcelo Ferrante Maia; 3 – 2º Suplente: José Avelino Pereira Neto; d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação dos Produtores de Soja, Milho, sorgo e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Minas Gerais – Aprosoja MG; 1.1 – Titular: Valdivino de Jesus Gandra; 1.2 – 1º Suplente: Elisabete Ferreira de Souza; 1.3 – 2º Suplente: Ediene Luiz Alves; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação Ambiental Sustenta Minas: 1.1 – Titular: Daniela Alves Viali; 1.2 – 1º Suplente: Mário Jacob Yunes Júnior; 1.3 – 2º Suplente: Ivan Abrão Filho; 2– Associação Ambiental e Cultural Zeladoria do Planeta; 2.1 – Titular: Ricardo Gomes Silva; 2.2 – 1º Suplente: Denisa Moreira Pacheco;(Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.036, de 27 de março de 2025)
2.3 - 2º Suplente: A indicar. (Redação dada pelo art. 1º de Deliberação Copam nº 2.091, de 17 de setembro de 2025)
f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais – Senar/MG: 1.1 – Titular: Dirceu Martins Pereira Júnior; 1.2 – 1º Suplente: José Jhones Matuda; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.019, de 18 de fevereiro de 2025)
1.3 – 2º Suplente: Cristiane Aparecida de Mendonça; Art. 3º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020. Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1794 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.794, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas – URC/NOR – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/NOR será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/NOR: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Kamila Esteves Leal; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.011, de 6 de fevereiro de 2025)
III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1– Titular: Álvaro de Moura Goulart; 2 – 1º Suplente: Walter Assunção de Araújo Filho; 3 – 2º Suplente: Marcos Antônio Ferreira Neiva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.820, de 15 de junho de 2023)
b) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.820, de 15 de junho de 2023)
1 – Titular: Erica Francisca de Paula Araujo; 2 – 1º Suplente: Juan Pablo Moreira da Silva; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.065, de 25 de julho de 2025)
3 – 2º Suplente: Ubirajara Machado Papini; c) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene: 1 – Titular: Wendel Pereira de Souza; 2 – 1º Suplente: Márcia Genoveva Rafael Versiani; 3 – 2º Suplente: Hamilton Viana Neves Júnior; d) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: Fillipe Eduardo de Barros Roela; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.972, de 25 de julho de 2024)
1º Suplente: 1° Ten PM Norberto Willians Santos Souza; 3 – 2º Suplente: 2º Sgt PM Jefferson Geraldo Ferreira Lima; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.880, de 29 de fevereiro de 2024)
e) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRBio-04: 1 – Titular: Geancarlo Henrique da Silva Ribeiro; 2 – 1º Suplente: Marcelo Ribeiro Pereira; 3 – 2º Suplente: a indicar; f) Ministério Público de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Carolina Frare Lameirinha; 2 – 1º Suplente: Maikon André Oliveira Dias; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.006, de 3 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Mariana Duarte Leão; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.006, de 3 de fevereiro de 2025)
g) Prefeitura Municipal de Unaí: 1 – Titular: José Gomes Branquinho; 2 – 1º Suplente: Nirlane Cristiane Silva; 3 – 2º Suplente: Cátia Regina de Freitas Rocha; II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Túlio Pereira de Sá; 2 – 1º Suplente: Vânia Alves da Silva Henriques; 3 – 2º Suplente: Monicke Sant Anna Pinto de Arruda; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.853, de 8 de novembro de 2023)
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Leontino Monteiro dos Santos; 2 – 1º Suplente: Ricardo Rodrigues de Almeida; 3 – 2º Suplente: Ana Paula Bicalho de Mello; c) Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais – ¬ Siamig: 1 – Titular: Adaiane Pereira de Souza; 2 – 1º Suplente: Thiago Diógenes Cardoso Rocha; 3 – 2º Suplente: Charlles Carvalho Gonçalves; d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1 – Associação dos Produtores de Soja, Milho, sorgo e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Minas Gerais – Aprosoja MG: 1.1 – Titular: Fábio de Salles Meirelles Filho; 1.2 – 1º Suplente: Ediene Luiz Alves; 1.3 – 2º Suplente: Felipe Werlang da Silveira; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação Ambiental e Cultural Zeladoria do Planeta: 1.1 – Titular: Gustavo Bleme de Almeida; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.038, de 28 de março de 2025)
1.2 – 1º Suplente: Paulo Emilio Medeiros; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.038, de 28 de março de 2025)
1.3 - 2º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.092, de 17 de setembro de 2025)
2 – Associação Ambiental Sustenta Minas: 2.1 – Titular: Daniela Alves Viali; 2.1 – 1º Suplente: Mário Jacob Yunes Júnior; 2.3 – 2º Suplente: Ivan Abrão Filho; f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais – Senar/MG: 1.1 – Titular: Sérgio de Carvalho Coelho; 1.2 – 1º Suplente: Cristiane Aparecida de Mendonça; 1.3 – 2º Suplente: Rogério Brito Morais; Art. 3º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020. Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
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| Deliberação | Copam | 1795 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.795, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro – URC/SM – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/SM será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/SM: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Frederico Augusto Massote Bonifácio; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.872, de 20 de dezembro de 2023)
III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1 – Titular: Marcelo Rodrigues Martins; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.821, de 15 de junho de 2023)
2 – 1º Suplente: Lucas Muzzi Machado Diniz; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.034, de 21 de março de 2025)
3 – 2º Suplente: Rogério da Silva Araújo; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.821, de 15 de junho de 2023)
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Hugo Guimarães de Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.895, de 4 de março de 2024)
2 – 1º Suplente: Ailton Dayvid Gomes Gonçalves; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.075, de 14 de agosto de 2025)
3 – 2º Suplente: Juliane Oliveira de Miranda; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.930, de 24 de maio de 2024)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.821, de 15 de junho de 2023)
1 – Titular: William Bahia Pimenta; 2 – 1º Suplente: Caio César de Lima; 3 – 2º Suplente: Max Machado Freire; d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: 1° Ten PM Vitor Geraldo Jaques Teixeira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.884, de 29 de fevereiro de 2024)
2 – 1º Suplente: Isaias Daniel Ferreira de Andrade; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.984, de 24 de setembro de 2024)
3 – 2º Suplente: André Luís Rodrigues; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.984, de 24 de setembro de 2024)
e) Conselho Regional de Biologia da 4ª Região – CRbio-04: 1 – Titular: Masaharu Ikegaki; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.875, de 2 de fevereiro de 2024)
2 – 1º Suplente: Volmir Maida de Siqueira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.875, de 2 de fevereiro de 2024)
3 – 2º Suplente: Ricardo Barbosa de Souza Tameirão; f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Guilherme de Castro Germano; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.015, de 17 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Thiago de Paula Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.015, de 17 de fevereiro de 2025)
3 – 2º Suplente: Carolina Frare Lameirinha; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.840, de 18 de agosto de 2023)
g) Prefeitura Municipal de Varginha: 1 – Titular: Joana Junqueira Carneiro; 2 – 1º Suplente: Fernanda Anastácia de Sousa Modesto Ortiz; 3 – 2º Suplente: Danieli Delello Schneider; II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Sebastião Rogério Teixeira; 2 – 1º Suplente: Alencar de Souza Figueiras; 3 – 2º Suplente: Mylena Nascimento Rodrigues de Oliveira; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Caio Sérgio Santos Oliveira; 2 – 1º Suplente: Diógenes Caxin de Deus; 3 – 2º Suplente: Maria Victória de Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.000, de 5 de dezembro de 2024)
c) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg: 1 – Titular: Ernesto de Oliveira Canedo Junior; 2 – 1º Suplente: Michelle de Sales Moreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.840, de 18 de agosto de 2023)
3 – 2º Suplente: Amanda Fialho; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.968, de 17 de julho de 2024)
d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1 – Associação Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia das Águas – Área das Águas: 1.1 – Titular: Juan Mariel Vidal Rodrigues Lopes; 1.2 – 1º Suplente: Demian Mendes Lage; 1.3 – 2º Suplente: Salustiano Teixeira; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca– Promutuca: 1.1 – Titular: Ana Paula Randazzo Baroni Valadares; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.102 de 18 de setembro de 2025)
1.2 – 1º Suplente: Regina Célia Fernandes Faria; 1.3 – 2º Suplente: Fábio Croso Soares; 2– Associação Ambiental e Cultural Zeladoria do Planeta: 2.1 – Titular: Ramon Madeira Barbosa; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.984, de 24 de setembro de 2024)
2.2 – 1º Suplente: Cleiton Caetano Rocha; 2.3 – 2º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.093, de 17 de setembro de 2025)
f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 –Universidade Federal de Itajubá – Unifei: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.837, de 3 de agosto de 2023)
1.1 – Titular: Hisaias de Souza Almeida; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.837, de 3 de agosto de 2023)
1.2 – 1º Suplente: André Aguiar Mendes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.984, de 24 de setembro de 2024)
1.3 – 2º Suplente: a indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.837, de 3 de agosto de 2023)
Art. 3º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Sudoeste, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem a Unidade Regional Colegiada Sul de Minas, responderão pela Unidade Regional Colegiada Sudoeste no mandato 2023-2025. Art. 4º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1796 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.796, DE 30 DE MAIO 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro – URC/TM – é composta pelos membros titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/TM será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/TM: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: Bruno Neto de Ávila; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.851, de 31 de outubro de 2023)
III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1 – Titular: Gilberto Carlos de Freitas; 2 – 1º Suplente: Guilhermina Maria Severino; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.035, de 21 de março de 2025)
3 – 2º Suplente: Edson da Silva Santos; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Mário Lucas de Abreu Resende; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.999, de 5 de dezembro de 2024)
2 – 1º Suplente: Guylherme Coelho Leite; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.890, de 4 de março de 2024)
3 – 2º Suplente: José Otávio Nunes Roberto; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.079, de 19 de agosto de 2025)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.817, de 15 de junho de 2023)
1 – Titular: Patrícia Metz Peixoto; 2 – 1º Suplente: Marcela Ferreira Coutinho; 3 – 2º Suplente: Carla Vieira Alvarenga; d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: Diego Jorge de Oliveira Machado; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.973, de 25 de julho de 2024)
2 – 1º Suplente: Sérgio Luiz Quirino de Melo; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.973, de 25 de julho de 2024)
3 – 2º Suplente: Cristiano Corrêa Lemos; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.973, de 25 de julho de 2024)
e) conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado: 1 – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG: 1.1 – Titular: Michel Sinclair Rodrigues; 1.2 – 1º Suplente: Daniel Fernandes Loureiro; 1.3 – 2º Suplente: Alex Tomas Taveira; f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Mariana Duarte Leão; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.007, de 3 de fevereiro de 2025)
2 – 1º Suplente: Breno Linhares Lintz; 3 – 2º Suplente: Carolina Frare Lameirinha; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.007, de 3 de fevereiro de 2025)
g) Prefeitura Municipal de Uberlândia: 1 – Titular: Stephanie Caroline Schubert; 2 – 1º Suplente: Amanda Silva Mamede; 3 – 2º Suplente: Amanda Azevedo Cassiano; II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Pedro D'Angelo Ribeiro; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.027, de 7 de março de 2025)
2 – 1º Suplente: Régis Vinícius Alves de Abreu; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.931, de 28 de maio de /2024)
3 – 2º Suplente: Jadir Silva de Oliveira; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Henrique Damasio Soares; 2 – 1º Suplente: Elaine Cristina Ribeiro Lima; 3 – 2º Suplente: João Henrique Vieira da Silva de Paula Lopes; c) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais – Federaminas: 1 – Titular: Denilson Felipe Borges; 2 – 1º Suplente: Marcela Fernanda Amaral Pires; 3 – 2º Suplente: Manoel Ignácio Mendes Costa; d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1 – Associação dos Produtores de Soja, Milho, sorgo e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Minas Gerais – Aprosoja MG: 1.1 – Titular: Luiz Carlos Fernandes Saad; 1.2 – 1º Suplente: Tatiane Aparecida Chaves Barra; 1.3 – 2º Suplente: Ediene Luiz Alves; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Instituto de Direito Ambiental e Urbanístico do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - Idau-TAP: 1.1 – Titular: Adnailton Campos Ferreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.007, de 3 de fevereiro de 2025)
1.2 – 1º Suplente: Dennis Martins Godoy; 1.3 – 2º Suplente: Fernando Menezes Belchior; 2– Associação Ambiental Sustenta Minas: 2.1 – Titular: Daniela Alves Viali; 2.2 – 1º Suplente: Mário Jacob Yunes Júnior; 2.3 – 2º Suplente: Ivan Abrão Filho; f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais – Senar/MG: 1.1 – Titular: Ricardo Tuller Mendes; 1.2 – 1º Suplente: Jéssica Vale Freitas Moreira; 1.3 – 2º Suplente: Rogério Brito Morais; Art. 3º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro, responderão pela Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba no mandato 2023-2025. Art. 4º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.562, de 6 de abril de 2020. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1797 | 2023-05-31 | Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.797, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – A Unidade Regional Colegiada Zona da Mata – URC/ZM – é composta pelos membros dentre titulares e suplentes relacionados nesta deliberação, para exercer mandato de dois anos, referente ao biênio 2023-2025, de acordo com o disposto na Deliberação Copam nº 1.747, de 25 de outubro de 2022. §1º – A presidência da URC/ZM será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – por ele indicado. § 2º – Ficam designados para a representação do Sisema, no exercício da Presidência da URC/ZM: I – Titular: Leonardo Monteiro Rodrigues; II – 1º Suplente: A indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 2.098, de 17 de setembro de 2025)
III – 2º Suplente: A indicar, formalmente, mediante ato próprio do Presidente, dispensada a publicação, conforme estabelecido no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016. Art. 2º – Ficam designados para a representar as suas respectivas entidades, de acordo com o relacionado abaixo: I – Poder Público: a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: 1 – Titular: Rogério Jacinto Gomes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
2 – 1º Suplente: Fabrício de Sales Alves Pinto; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
3 – 2º Suplente: Deonir Luiz Dallpai; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: 1 – Titular: Rômulo Fazioni; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.935, de 28 de maio de 2024)
2 – 1º Suplente: Cléscio César Galvão Filho; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.935, de 28 de maio de 2024)
3 – 2º Suplente: Flávia Josélia Nogueira Ribeiro; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.995, de 5 de dezembro de 2024)
c) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra/MG: (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
1 – Titular: Cláudio Bento Nogueira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.978, de 5 de setembro de 2024)
2 – 1º Suplente: Mauro Alexandre Gomes; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.978, de 5 de setembro de 2024)
3 – 2º Suplente: José Eduardo Duarte; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.978, de 5 de setembro de 2024)
d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG: 1 – Titular: 3° Sgt PM Wallacy Mendonça Coelho; 1º Suplente: 2º Sargento PM Eden Rigueira Medeiros; 2º Suplente: Sd Sávio Augusto Toledo Moreira; e) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG: 1 – Titular: Luciano Rufato Teixeira; 2 – 1º Suplente: Leandro Santana Ferreira; 3 – 2º Suplente: Antônio Fernando de Castro Andrade; f) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG: 1 – Titular: Fábio Rodrigues Lauriano; 2 – 1º Suplente: Alex Fernandes Santiago; 3 – 2º Suplente: Leonardo Castro Maia; g) Prefeitura Municipal de Ubá; 1 – Titular: José Damato Neto; (Redação dada pelo art. 1º do art. 1º da Deliberação Copam nº 2.066, de 5 de agosto de 2025)
2 – 1º Suplente: Paulo Sérgio Costa De Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º do art. 1º da Deliberação Copam nº 2.066, de 5 de agosto de 2025)
3 – 2º Suplente: Paulo Pereira Gomes; (Redação dada pelo art. 1º do art. 1º da Deliberação Copam nº 2.066, de 5 de agosto de 2025)
II – Sociedade Civil: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg: 1 – Titular: Áureo Calçado Barbosa; 2 – 1º Suplente: Priscila Gonçalves Couto Sette Moreira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.916, de 1º de abril de 2024)
3 – 2º Suplente: Mylena Nascimento Rodrigues de Oliveira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.873 de 20 de dezembro de 2023)
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg: 1 – Titular: Elton Macedo Braga; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.894, de 4 de março de 2024)
2 – 1º Suplente: Guilherme da Silva Oliveira; 3 – 2º Suplente: Mariana Pereira Ramos; c) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel: 1 – Titular: Glauber Araújo de Freitas; 2 –1º Suplente: André Garcia Schmidt; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
3 – 2º Suplente: Maria Aparecida Borges Pimentel Vargas; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.822, de 21 de junho de 2023)
d) 1 (um) representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente: 1 – Associação Brasileira de Engenheiros Civis – Abenc: 1.1 – Titular: Heloísa Negri Vieira Vianna; 1.2 – 1º Suplente: Davina Márcia de Souza Braga; 1.3 – 2º Suplente: Ariadna Lucia Pereira; e) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais constituídas legalmente no Estado para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, há pelo menos um ano, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Aliança Juizforana pela Defesa dos Animais – Ajuda: 1.1 – Titular: Carolina Francisca Corrêa de Oliveira; 1.2 – 1º Suplente: Mara Aparecida Vieira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.904, de 14 de março de 2024)
1.3 – 2º Suplente: Mauriléia Neves Coelho; 2 – Associação de Recuperação e Proteção Ambiental – Arpa: 2.1 – Titular: Igor Lopes Xavier; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023) 2.1 – Titular: a indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
2.3 – 2º Suplente: a indicar; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.813, de 15 de junho de /2023)
f) 1 (um) representante de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas em atendimento ao Edital de Convocação Copam nº 01/2022: 1 – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Minas Gerais – Senar/MG; 1.1 – Titular: Marcos Antônio dos Reis Teixeira; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.842, de 29 de agosto de 2023)
1.2 – 1º Suplente: Emerson Leonardo Simão; 1.3 – 2º Suplente: Jeferson Bello dos Santos; (Redação dada pelo art. 1º da Deliberação Copam nº 1.978, de 5 de setembro de 2024)
Art. 3º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Caparaó, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem a Unidade Regional Colegiada Zona da Mata, responderão pela Unidade Regional Colegiada Manhuaçu no mandato 2023-2025. Art. 4º – Fica revogada a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a posse dos membros que se refere o art. 2º. Belo Horizonte, 30 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Resolução | Semad | 3236 | 2023-05-31 | Altera a ementa da Resolução Semad nº3.233, de 22 de maio de 2023. |
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RESOLUÇÃO SEMADNº3.236, DE 26 DE MAIO DE 2023.
Altera a ementa da Resolução Semad nº3.233, de 22 de maio de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro 2013, e considerando os apontamentos nos Relatórios de Medidas Administrativas SEMAD/DIGEPnº005/2022, emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 22 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a ementa da Resolução Semadnº3.233, de 22 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº037/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e o Município de Fronteira dos Vales.” Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de maio de 2023. Marilia Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Feam | 698 | 2023-05-26 | Dispõe sobre o recebimento, a tramitação e a gestão dos Planos de Ação de Emergência - PAEs no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente- Feam. |
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PORTARIA FEAM N.º 698, DE 25 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o recebimento, a tramitação e a gestão dos Planos de Ação de Emergência - PAEs no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente- Feam.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019,e
CONSIDERANDO que o artigo 24 da Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a política estadual de segurança de barragens, dispôs que as barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas deveriam apresentar o Plano de Ação de Emergência - PAE, dentre outros documentos, no prazo de um ano contado da data de publicação da lei; CONSIDERANDO que o artigo 16 do Decreto Estadual nº 48.078, de 04 de novembro de 2020, estabelece que os órgãos e as entidades competentes terão o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para proceder à análise e decidir pela aprovação ou reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams; CONSIDERANDO que o artigo 19 do Decreto Estadual nº 48.078, de 2020, dispõe que, em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de licença de operação em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art. 3º, nos prazos estabelecidos no art. 20 ambos do Decreto Estadual nº 48.078, de 2020; CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 8º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.181, de 11 de novembro de 2022, prevê que a Feam efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos responsáveis por barragem e os encaminharão para análise e gestão dos órgãos e entidades competentes; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento, a tramitação e a gestão dos Planos de Ação de Emergência - PAEs no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
RESOLVE:
Art. 1º − Compete ao Gabinete da Feam, por meio da unidade do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – FEAM/GAB - PAE, efetuar a triagem dos documentos e informações apresentados no bojo de processos administrativos referentes a Planos de Ação de Emergência - PAEs, tramitando-os para análise dos órgãos e entidades aos quais se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.078, de 05 de novembro de 2020. Parágrafo único – Os processos administrativos eletrônicos referentes a PAEs que aportarem nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – deverão ser remetidos ao Gabinete, no prazo máximo de vinte dias, contados do protocolo de recebimento, conforme disposto no artigo 25 da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM nº 3.181, de 11 de novembro de 2022. Art. 2º − Competirá à Chefia de Gabinete da Feam distribuir os processos administrativos eletrônicos referentes a PAEs dentre os servidores lotados na assessoria do Gabinete, vinculando-os ao CPF de cada um deles, e indicando os andamentos a serem dados no expediente, os quais deverão ser atendidos em até 03 (três) dias úteis, contados da data da atribuição dos processos. Parágrafo único – No caso de afastamento ou ausência de servidor por prazo superior ao referido no caput, os expedientes que estiverem a ele atribuídos serão, temporariamente, redistribuídos entre a equipe. Art. 3º − O Gabinete da Feam deverá alimentar e manter atualizada planilha destinada ao monitoramento dos processos referentes a PAEs, bem como realizar a triagem, a tramitação e a gestão dos expedientes recebidos, observado o procedimento a seguir: I – verificar, preliminarmente, se o expediente contém dados ou documentos suficientes para que possa ser analisado, em especial a divisão em pastas compactadas contendo arquivos em formato zip, conforme as seções a serem analisadas pelos órgãos ou entes responsáveis; II – remeter o expediente às unidades dos órgãos ou entes competente para análise dos PAEs; III – solicitar informações complementares ao empreendedor, observado o prazo de atendimento estabelecido pela unidade técnica da Feam; IV – monitorar o prazo de devolutiva de informações complementares pelo empreendedor, nos termos do inciso III deste artigo; V – monitorar o prazo de conclusão da análise pela unidade técnica da Feam; VI – comunicar aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs sobre a aprovação ou reprovação do PAE; VII – comunicar à Supram sobre a aprovação ou reprovação do PAE, recomendando que o empreendedor seja notificado e que sejam adotadas as medidas cabíveis relacionadas ao processo de licenciamento ambiental, além das previstas no Decreto Estadual nº 47.383, de 2018; VIII – comunicar, aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs, bem como à Supram, o descadastramento da estrutura no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – SIGIBAR, observado o disposto no artigo 11 desta Portaria. Art. 4º − Nas hipóteses em que o expediente não contiver dados ou documentos suficientes para subsidiar a análise do PAE, bem como nos casos em que os documentos tiverem sido protocolados no bojo de processos de licenciamento ambiental, os processos administrativos eletrônicos serão devolvidos pelo Gabinete da Feam à Supram, a fim de que o empreendedor seja notificado para sanear a irregularidade, observadas as orientações disponibilizadas na página eletrônica da Feam. Art. 5º − A tramitação pelo Gabinete da Feam do processo administrativo eletrônico referente ao PAE para as unidades dos órgãos ou entes competentes pela análise dos PAEs dar-se-á por meio de Ofício Circular, assinado pela Presidência da Feam, ao passo que a tramitação para a unidade técnica da Feam será realizada por meio de despacho, assinado pela Chefia de Gabinete, dirigido à Diretoria correspondente. Art. 6º − Sendo identificada pela unidade técnica da Feam a necessidade de informações complementares, será fixado prazo razoável, conforme a complexidade do conteúdo a ser suplementado pelo empreendedor. §1º – O Gabinete remeterá Ofício no bojo do processo administrativo eletrônico, por meio da ferramenta de intimação eletrônica a ser dirigida ao usuário externo previamente cadastrado no SEI para receber comunicações referentes ao PAE. §2º – A intimação eletrônica será gerada na modalidade “ciência”, por meio da qual será concedido acesso parcial do processo ao destinatário, que poderá realizar o cumprimento do expediente mediante a consulta e a ciência ao documento e aos anexos da intimação disponibilizados. §3º – Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. §4º – A consulta referida no § 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. §5º – O início da contagem do prazo para entrega das informações complementares se dará no dia útil seguinte ao decurso do prazo tácito. Art. 7º − As solicitações do empreendedor referentes à dilação de prazo para envio de informações complementares serão encaminhadas para apreciação e decisão da unidade técnica da Feam. Parágrafo único – A resposta da unidade técnica da Feam será enviada pelo Gabinete ao empreendedor, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria. Art. 8º – Transcorrido o prazo para a apresentação das informações complementares a que se refere o artigo 6º desta Portaria, caso o empreendedor não tenha comunicado formalmente o protocolo realizado no processo, o Gabinete da Feam notificará a unidade técnica da Feam para que averigue se houve eventual disponibilização dos documentos em ambiente de armazenamento, conforme link específico disponibilizado, ou alternativamente, em link gerado de repositório do próprio do empreendedor. § 1º – Constatado o protocolo das informações complementares, o Gabinete da Feam indicará, na planilha de monitoramento a que se refere o artigo 3º desta Portaria, o termo inicial para monitorar o prazo de conclusão da análise dos documentos pela unidade técnica da Feam. § 2º – Não identificado pela unidade técnica da Feam o protocolo das informações complementares que deveriam ter sido apresentadas pelo empreendedor, o Gabinete da Feam elaborará despacho, informando sobre a situação do expediente, para subsidiar a apreciação e a decisão da Presidência da Fundação. Art. 9º − As solicitações de dilação de prazo para conclusão de análise requeridas pela unidade técnica da Feam serão encaminhadas para apreciação e decisão da Presidência. Art. 10 − Caberá ao Gabinete da Feam comunicar aos órgãos ou entes responsáveis pela análise do PAE sobre documentos juntados pelo empreendedor que tenham pertinência com as atribuições institucionais de cada um deles, desde que observado que o processo administrativo eletrônico do PAE esteja concluído na respectiva unidade. Art. 11 – Caso a Feam promova o descadastramento, no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens – SIGIBAR, de barragem cujo PAE esteja sob análise dos órgãos e entidades aos quais se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.078, de 05 de novembro de 2020, o Gabinete da Feam adotará as seguintes providências: I - encaminhará ofício circular aos órgãos ou entes responsáveis pela análise dos PAEs, bem como à Supram, informando que não se faz mais necessária a análise e aprovação do PAE da referida estrutura, uma vez que ela não se enquadra nos conceitos de barragem delineados na Lei Federal nº 12.334, de 2010, e na Lei Estadual nº 23.291, de 2019; II- encaminhará despacho à unidade técnica da Feam, informando sobre a situação de descadastramento da estrutura. Art. 12 – Após a transferência de competências a que se refere a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, da Semad para a Feam, as referências e atribuições às Suprams nesta Portaria passarão às Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam. Art. 13 − Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de maio de 2023. Renato Teixeira Brandão Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | IEF | 39 | 2023-05-26 | Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 25, DE MAIO DE 2023
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 11 de abril de 2019, que tem por objetivo envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de Parques Estaduais de Minas Gerais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do TERMO DE CONTRATO DE CONCESSÃO NPE/IEF N°01/2023 de Concessão de Uso de Bem Público dos serviços de visitação nos Parques Estaduais Ibitipoca e Itacolomi Art. 2º – Para fins desta Portaria, entende-se por: a) AFERIÇÃO: apuração mensal de desempenho da CONCESSIONÁRIA, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do 13º (décimo terceiro) mês após a DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE, com base nos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme previsto no ANEXO C - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. b) ANEXOS: cada um dos documentos anexos ao EDITAL ou ao CONTRATO, incluindo os apêndices, conforme o caso, seguido da sua denominação. c) ÁREA DA CONCESSÃO: as áreas indicadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE E ENTORNO do CONTRATO, no âmbito das quais deverão ser realizadas as atividades da CONCESSÃO, tais como realizados os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestados os SERV IÇOS OBRIGATÓRIOS pela CONCESSIONÁRIA, observadas as disposições do CONTRATO e de seus ANEXOS, notadamente o ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. d) BENS REVERSÍVEIS: todos os bens móveis e imóveis cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA ou por esta adquiridos, indispensáveis à continuidade da prestação dos SERV IÇOS, e que reverterão ao PODER CONCEDENTE ao término do prazo da CONCESSÃO, conforme previsto em cláusulas específicas no CONTRATO. e) COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ou COMISSÃO: comissão instituída pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/IEF nº 3.175, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE), edição de 14 de outubro de 2022, e que será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir todos os procedimentos relativos à LICITAÇÃO. f) CONCESSÃO: a concessão de uso a ser explorada nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO NPE/IEF Nº 01/2023 e seus anexos. g) CONCESSIONÁRIA: SPE signatária do CONTRATO, constituída de acordo com o disposto no EDITAL e seus ANEXOS, sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de exploração da CONCESSÃO. h) CONTRATO: o instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a SPE, que estabelece os termos da CONCESSÃO, conforme ANEXO III – Minuta de CONTRATO. i) CONTROLE: o poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum para, isolada ou conjuntamente, (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar, conforme o caso, e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar. j) DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a gestão de cada um dos PARQUES, devendo iniciar a respectiva prestação dos ENCARGOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que observadas as condições suspensivas indicadas no CONTRATO e as disposições do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. K) DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO: data a partir da qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a gestão de ao menos um dos PARQUES, devendo iniciar a respectiva prestação dos ENCARGOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, desde que observadas as condições suspensivas indicadas no CONTRATO e as disposições do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. l) DOE: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. m)ETAPA DE TRANSIÇÃO: consiste no período em que o PODER CONCEDENTE ainda será responsável pela operação das ÁREAS DA CONCESSÃO, e que a CONCESSIONÁRIA também poderá estar presente, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração nesse período, devendo elaborar os itens previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observados os prazos indicados no referido ANEXO. n) FINANCIAMENTO: todo e qualquer financiamento eventualmente concedido à CONCESSIONÁRIA, na forma de dívida, para cumprimento das suas obrigações no âmbito do CONTRATO. o) GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, a ser prestada e mantida em favor do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO. p) INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de metas e padrões para avaliação da qualidade dos SERV IÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, conforme disposto no CONTRATO, em especial no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. q) INGRESSOS: valores cobrados dos USUÁRIOS para acesso a uma ou mais áreas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, por um único dia, a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA, estando os valores, categorias de USUÁRIOS, regras de reajuste, delimitações geográficas e demais parâmetros estabelecidos no CONTRATO. r) INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF: Instituto Estadual de Florestas criado em 1962, pela Lei nº 2.606, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais, atuando no desenvolvimento e na execução das políticas florestal, de pesca, de recursos naturais renováveis e de biodiversidade em Minas Gerais; também denominado PODER CONCEDENTE. s) INTERVENÇÕES: são todas as obras civis, reformas, construções, atividades de restauro, infraestrutura, montagem de estruturas ou qualquer outra forma de intervenção física permanente na ÁREA DA CONCESSÃO. t) INVESTIMENTOS ADICIONAIS: investimentos não compreendidos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que poderão ser propostos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e condições estabelecidos no CONTRATO. u) INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS: os investimentos que constituirão obrigações da futura CONCESSIONÁRIA, conforme delimitado pelo ANEXO B– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. v) MENSURAÇÃO: apuração da nota final e do coeficiente de desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base na AFERIÇÃO do desempenho mensal por 12 (doze) meses, nos termos do procedimento previsto na cláusula 11.1.2 do CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. w) OBRAS MÍNIMAS: são as obras obrigatórias previstas para os dois primeiros anos de operação dos PARQUES após a respectiva DATA DE EFICÁCIA DE CADA PARQUE. x) OUTORGA FIXA: valor ofertado em contrapartida à CONCESSÃO, estabelecido na PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, no âmbito dos ENVELOPES Nº 2, de acordo com os termos e condições do EDITAL. y) OUTORGA VARIÁVEL: percentual da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA, devida ao PODER CONCEDENTE, conforme estipulado pelo CONTRATO. z) PARQUE: área concedida, incluindo os ativos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. aa) PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando referidos conjuntamente. ab) PE ITACOLOMI (PEIt): é o Parque Estadual do Itacolomi. ac) PE IBITIPOCA (PEIb): é o Parque Estadual do Ibitipoca. ad) PLANO DE MANEJO: é o conjunto de documentos contidos no Apêndice 1 do ANEXO A1, para o PE IBITIPOCA, e no Apêndice 1 do ANEXO A2, para o PE ITACOLOMI, elaborado a partir de estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social da área de cada uma das UNIDADES DE CONSERV AÇÃO. Estabelece as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais de uma unidade de conservação, seu entorno, incluindo a implantação de estruturas físicas dentro dos Parques, visando minimizar seus impactos negativos, garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais. ae) PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO: documento contido no Apêndice 11 do ANEXO A1, para o PE IBITIPOCA, mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da área, se estabelece ordenação da visitação das cavernas que são atrativos turísticos oficiais, além de propor ações gerais de manejo e normas gerais de uso de todo o patrimônio espeleológico da UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da cavidade natural subterrânea. af) PLANO DE MANUTENÇÃO DE ATIVOS: Plano a ser apresentado pela Concessionária, conforme item 5.3 do ANEXO B do contrato - Caderno de encargos. ag) PLANO DE INTERV ENÇÕES: Investimentos a serem feitos pela CONCESSIONÁRIA conforme disposto no item 6.1. do ANEXO B do Contrato - Caderno de Encargos. ah) PODER CONCEDENTE: o IEF. ai) RECEITAS ACESSÓRIAS: são aquelas provenientes da exploração de atividades econômicas relacionadas ao objeto do CONTRATO, excetuada a cobrança do INGRESSO e aquelas decorrentes dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS. aj) SERVIÇOS AMBIENTAIS INDIRETOS: são os serviços de conservação e preservação do meio-ambiente que podem ser transformadas em receitas através de mecanismos que recompensam a preservação do meio ambiente mediante pagamento por aqueles que poluem ou são usuários, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono. ak) SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS: os serviços que constituirão obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS, indicados no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. al) SERVIÇOS: compreendem tanto os SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, quanto outras atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA relacionados aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, cuja qualidade será constante e permanentemente aferida por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. am) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: o sistema destinado à permanente e constante avaliação da qualidade dos SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme disposto no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. an) SPE: Sociedade de Propósito Específico constituída pela CONCESSIONÁRIA. ao) UNIDADE DE CONSERV AÇÃO (UC): é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, podendo se referir ao espaço territorial no qual estão incluídos o PE IBITIPOCA e o PE ITACOLOMI. ap) USUÁRIOS: todos e quaisquer visitantes da UNIDADE DECONSERVAÇÃO;
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC –, que será composta por: I – 1 (um) gestor do contrato; II – 1 (um) fiscal administrativo; III – 3 (três) fiscais de obras; IV – 1 (um) fiscal técnico; V – 2 (dois) fiscais de UC. Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual: Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual: I – Gestor do contrato: 1 – Titular:Breno Esteves Lasmar, Masp 1.049.109-0 II – Fiscal administrativo: 1 – Titular:Camila da Cunha Souza do Amaral - Masp: 752.989-4 2 – Suplente:Daniel Anilton Duarte Marques - Masp1065747-6 III – Fiscal de obras: 1 – Titular:Marcelo Almeida Oliveira - Masp1021035-9 2 –Titular: Julia Borges Pires Ferreira - Masp1371724-4 3 -Suplente: Newton Joaquim Almeida Oliveira - Masp1021135-7 4 - Suplente: Ian Alves Ferreira - Masp 1503207-1 IV – Fiscal técnico: 1 – Titular:Cristiane Fróes Soares dos Santos Masp -1147673-6 2 – Suplente:Letícia Horta Vilas Boas - Masp1.159.297-9 V – Fiscais de UC do PEIb: 1 – Titular: Clarice Nascimento Lantelme Silva - Masp1146798-2 2 – Suplente: Eduardo de Ávila Coelho - Masp1490481-7 VI - Fiscal de UC do PEIt: 1 - Titular: Maria Lucia Coimbra Cristo Masp -131841-2 2 - Suplente: Daniela Souza - Masp1.208.668-2 § 1º – Os fiscais serão substituídos pelos suplentes, que assumirão as atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares. a) os 2(dois) servidores designados para cumprirem as atribuições de fiscais de obras concorrem de forma semelhante como membros efetivos, podendo as atribuições terem o aval de todos ou, quando for o caso, de apenas um fiscal, no mínimo. § 2º - Cabe ao fiscal titular, quando da sua ausência, nos casos de impedimentos eventuais ou regulamentares, informar ao fiscal suplente a necessidade de observância integral às atribuições fixadas nesta portaria. § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de maio de 2019, ou outra que vier a substituí-la, para exercer atos de suas respectivas competências. Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução, nos termos do edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação das informações. § 1º – A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. § 2º – Toda diligência, informação e relatório de cunho fiscalizatório será documentado em processo administrativo próprio. § 3º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes eventuais descumprimentos das obrigações contratuais por parte da concessionária que forem verificados, bem como irregularidades ou atos ilícitos praticados pela concessionária na exploração da concessão que venham a ser de conhecimento da Comissão. Art. 6º – Na fiscalização da execução do contrato de concessão deverão ser acompanhados os termos, prazos e padrões técnicos definidos no contrato, seus anexos e legislações vigentes. Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato: I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II – instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; III – decidir em primeira instância sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012; IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012; V– se pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre a solicitação de autorização prévia da concessionária, de qualquer alienação ou aquisição de bens nos últimos cinco anos do prazo da concessão; VI– analisar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, os pedidos de anuência prévia da concessionária que não sejam atribuídos aos fiscais; VII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia Geral do Estado – AGE – quando necessário; VIII – providenciar, ao final do contrato, documento dando ciência à devolução dos bens reversíveis registrados, ou equivalentes; IX – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Seção II Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo: I – Acompanhar permanentemente as ações da concessionária, realizar o monitoramento da concessão, bem como dos indicadores de desempenho; II - Verificar os pagamentos de outorga fixa e demais pagamentos definidos em edital, no prazo previsto no edital, contrato e seus anexos; III - Receber os relatórios gerenciais, demonstrações financeiras, as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma previstos no contrato e seus anexos; IV - Aferire calcular o Coeficiente de Desempenho da Concessionária, e acompanhar, calcular, viabilizar e aprovar o pagamento da Outorga Variável, no prazo previsto no contrato e seus anexos; V - Receber da concessionária, todos os produtos, estudos, projetos nos termos do edital e seus anexos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; VI - Após análise do Relatório de Vistoria pelo fiscal de UC, providenciar ajustes pertinentes no ANEXO K que trata da listagem referencial dos Bens Reversíveis da Concessão, nos termos do contrato e seus anexos; VII - Solicitar e monitorar, junto ao setor competente no IEF, a emissão de Documentos de Arrecadação Estadual referente aos pagamentos de outorga, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela concessionária e demais valores a serem pagos pela concessionária, de acordo com o contrato e seus anexos; VIII - Avaliar e monitorar as vigências e termos dos seguros e garantias de execução do contratoconforme obrigação prevista no contrato e seus anexos; IX - Monitorar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, bem como acompanhar os comprovantes de quitação das dívidas, nos termos do contrato e seus anexos; X - Acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; XI - Analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, conforme o Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do poder concedente; XII - Acompanhar e aprovar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e seus anexos; XIII - Atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público, às demandas da imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria de Comunicação; XIV - Responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XV - Acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria; XVI - Analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de websites e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e serviços disponíveis; XVII - Acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de sítio eletrônico promocional e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XVIII - Receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação e Identidade Visual na forma prevista no contrato e seus anexos; XIX - Monitorar, juntamente com os fiscais das UCs, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas, e os pedidos de Uso de Imagem por terceiros, nos termos do contrato e seus demais anexos; XX - Acompanhar o cumprimento pela concessionária de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal; XXI - Convocar reuniões periódicas da Comissão de Acompanhamento Contratual - CAC; XXII - Monitorar e realizar todos os atos contratuais referentes aos bens reversíveis; XXIII - Solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente; XXIV - Acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do Estado nas UCs referente a concessão, e acionar a concessionária, quando necessário, solicitando resposta quanto ao chamado; XXV - Acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de UC, por meio de relatórios periódicos a serem elaborados pelos fiscais de UC, se os encargos de serviços turísticos e serviços operacionais estão sendo cumpridos pela concessionária nos termos do contrato e seus anexos; XXVI - Acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao SG nos termos do contrato e seus anexos; XXVII - Acompanhar, mediante manifestação do fiscal de UC, por meio do relatório de fiscalização de Unidade de Conservação, se foram realizados os eventos mínimos anuais gratuitos, nos termos do contrato e seus anexos; XXVIII - Acompanhar, quando solicitado pelos demais fiscais, se os encargos da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; XXIX - Anuir formalização de parcerias, convênios, acordos, dentre outros, que são de interesse da Concessionária, conforme contrato e seus anexos; XXX - Acompanhar a entrega dos Planos de Intervenções, de Manutenção de Ativos, de Gestão de Resíduos Sólidos, e outros previstos como entrega, conforme conta no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e manifestação dos fiscais correspondentes; XXXI - Ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das atividades pelo poder concedente, ou a quem este indicar, a título de transição; XXXII - Manifestar conjuntamente com o fiscal técnico sobre a forma de aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos; XXXIII - Manter banco de dados organizado e atualizado com todas as informações pertinentes à gestão contratual;
Seção III Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico: I -Receber e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar o PMAIV, bem como suas atualizações e respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais, nos prazos previstos no contrato e seus anexos; II - Analisar e se manifestar, com apoio do fiscal de UC, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e o Sistema de Gestão (SG), elaborado pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento solicitando atualização sempre que necessário, de acordo com o contrato e seus anexos; III - Receber e manifestar-se,com apoio do fiscal de UC do PE Itacolomi, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela Concessionária, de acordo com o contrato e seus anexos; IV - Avaliar e aprovar a instituição e metodologia para realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, na forma prevista no contrato e seus anexos; V - Manifestar-se, sempre que solicitado pelo fiscal de UC, sobre as autorizações para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos; VI - Acompanhar a manutenção de áreas verdes e manejo de trilhas, na forma prevista em contrato e seus anexos; VII - Manifestar conjuntamente com o fiscal administrativo, sobre a forma de aplicação dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos; VIII - Analisar, em conjunto com o fiscal de obras e apoio dos fiscais de UCs, as propostas de implantação de novos serviços, trilhas, roteiros e investimentos adicionais apresentadas pela concessionária.
Seção IV Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10º – Compete ao fiscal de obras: I -Analisar, com apoio do fiscal de UC e fiscal técnico, e aprovar o Plano de Intervenções, incluindo suas revisões, na forma prevista no contrato e seus anexos; II - Analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Ativos apresentado pela concessionária, na forma prevista no contrato e seus anexos; III - Acompanhar a execução e monitoramento do Plano de Manutenção de Bens Ativos com o apoio dos fiscais de UCs, de acordo com o contrato e seus anexos; IV - Realizar inspeções periódicas nas UCs e gerar relatórios atestando as condições de conservação das obras concedidas e ocorrências, em caso de observância de inconformidades com os termos do Anexo C - Sistema de Mensuração de Desempenho e demais anexos do contrato; V - Acompanhar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, incluindo as manutenções e substituições necessárias durante todo o prazo da concessão, por meio da entrega de documentos comprobatórios; VI - Avaliar os projetos de engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; VII - Receber e conferir a listagem de projetos recebidos com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs e Registros de Responsabilidade técnica - RRTs antes do iníciodas intervenções todos os projetos executivos; VIII - Atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária; IX - Acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, intervenções adicionais, manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; X - Receber da concessionária todos os “como construído” ( as built), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas; XI - Acompanhar, por meio de visitas periódicas, a execução de serviços e a implantação, a manutenção e a conservação de obras e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura relacionados à concessão; XII - Apoiar o fiscal de UC, sempre que solicitado, na análise de propostas de manejo das trilhas, seguindo o contrato e seus anexos; XIII - Analisar, em conjunto com o fiscal técnico e apoio dos fiscais de UCS, as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária; XIV - Monitorar o cumprimento do cronograma e prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo; XV - Manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou intervenções nos Parques, nos termos do contrato e seus anexos.
Seção V Das atribuições do fiscal de UC
Art. 11 – Compete ao fiscal de UC: I - Receber, analisar e aprovar o relatório de vistoria, nos termos e prazo previsto no contrato e seus anexos; II - Auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco se os encargos da concessão estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade e apontar sempre que observado qualquer descumprimento do edital e seus anexos; III -Propor, após ouvido o conselho consultivo do Parque, projetos e investimentos a serem realizados pela Concessionária visando o cumprimento dos Encargos Acessórios, nos termos do contrato e seus anexos, e encaminhar para validação do Fiscal Administrativo e Fiscal de UC, bem como emitir parecer sobre a devida aplicação dos recursos na forma aprovada pelo Poder Concedente; IV - Acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os Planos de Manejo das UCs estão sendo respeitados pela concessionária; V - Auxiliar o fiscal de obras na análise do Plano de Intervenções apresentada por parte da concessionária; VI - Realizar vistorias periódicas e registrar ocorrências e inconformidades observadas e acompanhar o atendimento da Concessionária, nos termos do contrato e anexos; VII - Analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e relatórios de monitoramento de impactos, nos termos do contrato e seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; VIII - Realizar inspeções periódicas para acompanhar a execução do PMAIV e verificar seu adequado cumprimento, destacando em relatório eventuais divergências entre os dados registrados no SG e as informações coletadas na inspeção, para avaliação, pelo Fiscal Administrativo do Indicador de desempenho correspondente; IX - Formalizar registros de ocorrências e inconformidades constatadas nas vistorias realizadas no PARQUE ou a qualquer tempo, a fim de contribuir com o Fiscal Administrativo na mensuração do Indicador de Atendimento ao Poder Concedente - IAPOC; X - Acompanhar ou indicar representante do Poder Concedente para tal, a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo Instituto de Pesquisa a ser contratado pela Concessionária; XI - Auxiliar os demais fiscais, no que for pertinente, sempre que solicitado; XII - Avaliar e aprovar o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) a ser apresentado pela Concessionária, e acompanhar se a execução das ações previstas no Plano aprovado estão sendo cumpridas; XIII - Orientar a concessionária quanto às práticas e condutas adequadas no interior da unidade de conservação; XIV - Observar se a Concessionária está cumprindo as normas da UC previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico e demais normas e legislações aplicáveis; XV - Verificar se os usuários estão recebendo um serviço adequado, de modo que possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo, dentro dos padrões de qualidade, desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e seus anexos e nos termos da legislação em vigor; XVI - Avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; XVII - Monitorar a aplicação dos encargos acessórios, emitindo parecer sobre o cumprimento de cada aplicação na forma autorizada nos termos do contrato e seus anexos; XVIII - Acompanhar a participação do concessionário nas reuniões do conselho consultivo da UC; XIX - Acompanhar se o processo de cobrança de ingressos para acesso às UCs está de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; XX - Acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do edital e seus anexos; XXI - Apoiar o fiscal técnico na análise do Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e monitorar, por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas no SGS aprovado; XXII - Apoiar a análise do fiscal de obras referente ao Plano de Intervenções apresentado pela Concessionária; XXIII - Acompanhar se os serviços de alimentação, comércio, estacionamento, recepção e atendimento nos centros de visitantes e locais de exposição, limpeza e conservação nos parques tem seguido os dispostos em contrato e anexos e comunicar ao fiscal administrativo qualquer inconformidade na prestação dos serviços, observados os termos e prazo do contrato e seus anexos; XXIV - Manifestar, por meio de parecer conclusivo, sobre as solicitações da concessionária para realização de eventos e uso comercial de imagem da UC, e encaminhar para avaliação do fiscal técnico quando pertinente; XXV - Acompanhar a realização de eventos por parte da concessionária, bem como verificar se a concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XXVI - Comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da Gestão da Marca e da Comunicação; XXVII - Realizar inspeções periódicas, com apoio dos fiscais de obras sempre que necessário, visando monitorar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano de Manutenção de Bens Ativos, gerando relatório para subsidiar a avaliação do Indicador De Manutenção Dos Ativos - IMATV pelo Fiscal Administrativo, nos termos do Anexo C do Contrato e demais; XXVIII - Auxiliar os fiscais técnico e de obras, na análise das propostas de implantação de novos serviços, trilhas, roteiros e investimentos adicionais apresentadas pela concessionária.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 12 – Os fiscais podem fazer diligências à concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual. Art. 13 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades observadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação a ser encaminhada à concessionária, com prazo estabelecido pela Administração para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado. Art. 14 – No decorrer da fiscalização da concessão, caso ocorra uma infração administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto no parágrafo único do art. 13, ou em outra condição prevista em contrato e seus anexos, poderão ser aplicadas sanções administrativas à concessionária, conforme disposto no contrato e na legislação em vigor. § 1º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. § 2º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações. § 3º – O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instruído pelos fiscais das áreas de atuação relacionadas e encaminhado ao gestor do contrato, conforme disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações. § 4º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF.
CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 15 – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do contrato, do fiscal técnico, do fiscal de obras e do fiscal de UC no que se fizer necessário, bem como pelo Núcleo de Governança e Gestão da Seinfra, conforme o Decreto nº 47.767, de 2019, e da AGE, conforme Decreto nº 47.963, de 28 de maio 2020, ou outras normas que vierem a substituí las, observado os termos do contrato e seus anexos, e a legislação em vigor. Art. 16 – A Diretora-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3231 | 2023-05-26 | Aprova a revisão da primeira edição do Plano de Integridade do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.231, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Aprova a revisão da primeira edição do Plano de Integridade do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica aprovada a revisão da primeira edição do Plano de Integridade do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/ IEF/Igam nº 3.005, de 17 de setembro de 2020. Art. 2º – A primeira edição revisada do Plano de Integridade será integralmente publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3235 | 2023-05-26 | Institui Força-Tarefa para apoio e análise dos estudos de cenário de rupturas e os mapas de mancha de inundação dos Planos de Ação de Emergência. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ Nº 3.235, DE 24 DE MAIO DE 2023.
Institui Força-Tarefa para apoio e análise dos estudos de cenário de rupturas e os mapas de mancha de inundação dos Planos de Ação de Emergência.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II e no §5º do art. 7º, bem como no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e no art. 7º do Decreto n° 48.078, de 5 de novembro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Força-Tarefa Planos de Ação de Emergência – FT PAEs –, para análise dos estudos de cenário de rupturas e os mapas de mancha de inundação dos PAEs, com intuito de apoiar a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – na análise dos documentos e informações previstos nos incisos III e IV do art. 6º e no inciso I do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.181, de 11 de novembro de 2022. Art. 2º – A coordenação geral da FT PAEs será exercida pela Presidência da Feam, competindo-lhe distribuir os processos para análise dos servidores que integram a FT PAEs e adotar as demais providências necessárias ao regular andamento dos trabalhos. Parágrafo único – O Gabinete da Feam apoiará a Presidência da Feam na coordenação geral dos trabalhos da FT PAEs. Art. 3º – A FT PAEs será composta pelos seguintes servidores: I – Everton de Oliveira Rocha, Masp 1.308.628-5, que coordenará os trabalhos técnicos na Feam, de acordo com as orientações da coordenação geral da FT PAEs; II – Felipe Fernandes Ladislau, Masp 1.474.995-6, designado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; III – Bruno Henrique Porto de Almeida, Masp 1.295.581-1, designado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF; IV – Mário Henrique Souza e Moura, Masp 1.250.706-7, designado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. § 1º – Os servidores a que se referem os incisos II, III, e IV deste artigo exercerão suas atividades em consonância com as metas acordadas em Plano de Trabalho individual, a ser enviado pela coordenação técnica, mensalmente, para a chefia imediata de cada unidade em que estiverem lotados. § 2º – A Feam poderá designar outros servidores do seu quadro de pessoal, em exercício em qualquer de suas unidades administrativas, para atuarem na FT PAEs, em regime de dedicação exclusiva ou não. Art. 4º – A coordenação geral da FT PAEs poderá solicitar às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – da Semad diligências que se façam necessárias para a instrução regular e para o impulsionamento dos processos. § 1º – As Suprams deverão realizar de forma prioritária as diligências previstas no caput, observado o prazo estabelecido no art. 25 da Resolução Conjunta Semad/IEF/Feam/Igam nº 3.181, de 11 de novembro de 2022. § 2º – Após a transferência de competências a que se refere a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, da Semad para a Feam, o que compete as Suprams nesta resolução passará a competir as Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam. Art. 5º – A FT PAEs iniciará seus trabalhos na data da publicação desta Resolução Conjunta e deverá concluí-los em até um ano após sua instituição. Parágrafo único – A coordenação geral da FT PAEs poderá identificar a necessidade de prorrogação dos trabalhos da FT, hipótese em que deverão ser apresentados os fundamentos e o prazo necessário para a conclusão das atividades. Art. 6º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de maio de 2023.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 539 | 2023-05-25 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 539, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo, na forma da Deliberação Normativa nº 68, de 22 de março de 2021. Art. 2º - Os preços públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice que vier a sucedê-lo, conforme regulamentação vigente da cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 3º - Para fins desta deliberação entende-se por: I - Uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer modo, altere as condições naturais das águas; II - Finalidade de uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo humano, criação animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a outorga de direito de uso de recursos hídricos; III - Tipo de Uso: Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II do art. 25 da Lei 13.199/1999; IV - Volume outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano, nos termos da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos; V - Volume medido: Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ ano, declarada pelo usuário junto ao Igam, conforme monitoramento por meio de equipamentos de medição; VI - Mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados resultam no valor a ser cobrado das outorgas de recursos hídricos; VII - Preço Público Unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água ou poluente sujeito à CRH; VIII - Valor: valor anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas definidas na metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente dito, do usuário de recursos hídricos; IX - CODBO: Carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e, Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam, seguindo a metodologia de DBO de amostra de 5 dias a 20º C. Art. 4º - A metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será composta pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo preço, conforme equação abaixo: Valortotal = Valorcap + Valorlanç Sendo, Valortotal = valor anual de cobrança devido pelo usuário de recursos hídricos; Vcap = valor anual da cobrança referente à derivação, captação ou extração de recursos hídricos de domínio Estadual; Vlanç = valor anual da cobrança referente ao lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de domínio estadual. Art. 5º - A cobrança pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo com as finalidades de uso. Art. 6º - Para os usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação: Valorcap = [(QOut+QMed)/2]x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QOut = volume outorgado, em m³/ano; QMed = volume medido, em m³/ano; PPU = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Parágrafo único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao QOut. Art. 7º - Para os usuários do setor de saneamento a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação: Valorcap = QMed x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QMed = volume medido, em m³/ano; PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Parágrafo único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao QOut. Art. 8º - Para os usuários que executem captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será realizada de acordo com a seguinte equação: Valorcap= QMed x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QOut = volume medido, em m³/ano; PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³ Art. 9º - Para as demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação: Valorcap= QOut x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QOut = volume outorgado, em m³/ano; PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Art. 10 - A cobrança pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte equação: Valorlanç = CODBO x PPUlanç Sendo, Valorlanç = Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, em R$/ano; CODBO = carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais em Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam; PPUlanç = Preço Público Unitário para carga orgânica lançada, em R$/kg. Parágrafo único - O comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar a cobrança de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos. Art. 11 - O s Preços Públicos Unitários - PPUs serão diferenciados por zona, considerando a condição de criticidade: I - Zona A: áreas de conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1; II - Zona B: áreas de conflito (DAC); III - Zona C: bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou captação subterrânea; IV - Zona D: áreas não contempladas nas zonas anteriores; § 1º - As zonas a que se refere o caput serão definidas considerando as bases de enquadramento e de áreas de conflito disponibilizadas para o público no IDE-Sisema e outros canais oficiais. § 2º - O s preços referentes às classes especial e 1 serão aplicadas no exercício seguinte à aprovação do enquadramento pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo. Art. 12 - Os valores dos Preços Públicos Unitários - PPUs são:
Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de março de 2023. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 540 | 2023-05-25 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Araguari. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 540, DE 10 DE MAIO DE 2023.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Araguari.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Araguari na forma da Deliberação Normativa CBH Araguari nº 139, de 13 de outubro de 2022. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 538 | 2023-05-24 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 538, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha, na forma da Deliberação Normativa nº 68, de 22 de março de 2021. Art. 2º – O s preços públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice que vier a sucedê-lo, conforme regulamentação vigente da cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 3º – Para fins desta deliberação entende-se por: I – Uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer modo, altere as condições naturais das águas; II – Finalidade de uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo humano, criação animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a outorga de direito de uso de recursos hídricos; III – Tipo de Uso: Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II do Art. 25 da Lei 13.199/1999; IV – Volume outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano, nos termos da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos; V – Volume medido: Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ ano, declarada pelo usuário junto ao Igam conforme monitoramento por meio de equipamentos de medição; VI – Mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados resultam no valor a ser cobrado das outorgas de recursos hídricos; VII – Preço Público Unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água ou poluente sujeito à CRH; VIII – Valor: valor anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas definidas na metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente dito, do usuário de recursos hídricos; IX – CODBO: Carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais e, Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam. Seguindo a metodologia de DBO de amostra de 5 dias a 20º C. Art. 4º – A metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será composta pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo preço, conforme equação abaixo: V alortotal = Valorcap + Valorlanç Sendo, Valortotal = valor anual de cobrança devido pelo usuário de recursos hídricos; Vcap = valor anual da cobrança referente à derivação, captação ou extração de recursos hídricos de domínio Estadual; Vlanç = valor anual da cobrança referente ao lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de domínio estadual. Art. 5º – A cobrança pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo com as finalidades de uso. Art. 6º – Para os usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação: Valorcap = [(QOut+QMed)/2]x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QOut = volume outorgado, em m³/ano; QMed = volume medido, em m³/ano; PPU = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Parágrafo único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao QOut. Art. 7º – Para os usuários do setor de saneamento a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação: V alorcap = QMed x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QMed = volume medido, em m³/ano; PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Parágrafo único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao QOut. Art. 8º - Para os usuários que executem captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será realizada de acordo com a seguinte equação: Valorcap= QMed x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QOut = volume medido, em m³/ano; PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Art. 9º – Para as demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação: Valorcap= QOut x PPUcap Sendo, Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano; QOut = volume outorgado, em m³/ano; PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³. Art. 10 – A cobrança pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte equação: Valorlanç = CODBO x PPUlanç Sendo, Valorlanç = Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, em R$/ano; CODBO = carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais em Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam; PPUlanç = Preço Público Unitário para carga orgânica lançada, em R$/ kg. Parágrafo Único - O comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar a cobrança de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos. Art. 11 – Os Preços Públicos Unitários - PPUs serão diferenciados por zona, considerando a condição de criticidade: I – Zona A: áreas de conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1; II – Zona B: áreas de conflito (DAC); III – Zona C: bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou captação subterrânea; IV – Zona D: áreas não contempladas nas zonas anteriores. § 1º – As zonas a que se refere o caput serão definidas considerando as bases de enquadramento e de áreas de conflito disponibilizadas para o público no IDE-Sisema e outros canais oficiais. § 2º – Os preços referentes às classes especial e 1 serão aplicadas no exercício seguinte à aprovação do enquadramento pelo CBH JQ3. Art. 12 – Os valores dos Preços Públicos Unitários - PPUs são:
Art. 13 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de março de 2023. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 38 | 2023-05-24 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Cochá Gibão, da Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, do Parque Estadual Veredas do Peruaçu e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros, para o biênio 2023-2025. |
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PORTARIA Nº 38, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Cochá Gibão, da Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, do Parque Estadual Veredas do Peruaçu e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros, para o biênio 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Cochá Gibão, da Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, do Parque Estadual Veredas do Peruaçu e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros é formado por 36 (trinta e seis) conselheiros, sendo 18 (dezoito) titulares e 18 (dezoito) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Bonito de Minas; Suplente: Prefeitura Municipal de Bonito de Minas. b) Titular: Prefeitura Municipal de Cônego Marinho; Suplente: Prefeitura Municipal de Cônego Marinho. c) Titular: Prefeitura Municipal de Januária; Suplente: Prefeitura Municipal de Januária. d) Titular: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)/Área de Proteção Ambiental Cavernas do Peruaçu e Parque Nacional Cavernas do Peruaçu; Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)/Área de Proteção Ambiental Cavernas do Peruaçu e Parque Nacional Cavernas do Peruaçu. e) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. f) Titular: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; Suplente: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. g) Titular: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; Suplente: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG. h) Titular: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE; Suplente: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE. i) Titular: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)/Instituto de Ciências Agrárias; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)/Instituto de Ciências Agrárias. II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Januária; Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Januária. b) Titular: Associação Apícola de Januária (APIJAN); Suplente: Associação Central das Comunidades Veredeiras (ACEVER). c) Titular: Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Agricultores Familiares União do Progresso da Comunidade de Salto do Borrachudo; Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Agricultores Familiares Quatro Irmãs. d) Titular: Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Traçadal; Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Joaquim. e) Titular: Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Vaca Preta (ACOVAPRE); Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Cabeceirinha e Ribeirão. f) Titular: Associação Remanescentes Quilombolas dos Pequenos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Cabeceira do Borrachudo; Suplente: Associação Quilombola e Veredeira de Japão e Veredinha II. g) Titular: DIFLOR Empreendimentos Agrícolas Ltda.; Suplente: Cáritas Diocesana de Januária. h) Titular: Sr. Celso Luiz Galana; Suplente: Sr. Jean Michel Guillaume. i) Titular: Sr. Henrique Caldeira Teixeira Santos; Suplente: Sr. Antônio Claret Vilela Reis. §1º - Por ser um Conselho compartilhado entre as 4 (quatro) Unidades de Conservação acima citadas, a Presidência e a Vice-Presidência do mesmo será escolhida através de votação pela plenária, por maioria simples, devendo tal ação ser registrada na ata da reunião de posse deste Conselho. § 2º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF. |
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| Resolução | Semad | 3233 | 2023-05-24 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº037/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e o Município de Fronteira dos Vales. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.233, 22 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº037/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e o Município de Fronteira dos Vales. (Redação dada a Ementa pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.236, de 26 de maio de 2023)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro 2013, e considerando os apontamentos nos Relatórios de Medidas Administrativas SEMAD/DIGEP nº 005/2022, emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 22 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 037/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru e o Município de Fronteira dos Vales - MG, cujo objeto consistiu na construção de módulos sanitários, conforme projeto, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, e plano de trabalho integrante do convênio. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I – Fernanda Moreira Campos de Andrade, MASP: 1.396.406-9, Gestora Ambiental; II – Maria Eunice Natalino, MASP: 1.376.576-3, Técnica Ambiental; Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3234 | 2023-05-24 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 053/2010, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e o Município de Felisburgo. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.234, 22 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 053/2010, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e o Município de Felisburgo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, e no artigo 2º, da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro 2013, e considerando os apontamentos nos Relatórios de Medidas Administrativas DIGEP nº 004/2022, emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 27 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 053/2010, celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru e o Município de Felisburgo - MG, cujo objeto consistiu na implantação de um poço artesiano na comunidade de Córrego dos Brejos. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I – Fernanda Moreira Campos de Andrade, MASP: 1.396.406-9, Gestora Ambiental; II – Rosangela Maria Sant’Ana, MASP: 1.072.970-5, Analista Ambiental; Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de maio de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 37 | 2023-05-23 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 37 DE 22 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/05/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso da atribuição prevista no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020e, tendo em vista os dispostos no § 1º,art. 10, do Decreto44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 eno inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1ºFica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1ºCaberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2ºEsta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Art. 2ºO anexo desta Portaria será divulgado oficialmente por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art.3ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Belo Horizonte, 22 de maio de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora Geral |
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| Deliberação | CERH-MG | 537 | 2023-05-19 | Aprova a União dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Alto Rio Grande e Vertentes do Rio Grande. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 537, DE 10 DE MAIO DE 2023
Aprova a União dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Alto Rio Grande e Vertentes do Rio Grande.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/05/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista do disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a união dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Alto Rio Grande - GD1 e Vertentes do Rio Grande - GD2. Art. 2º – O novo Comitê, a ser instituído com a união dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Alto Rio Grande – GD1 e Vertentes do Rio Grande - GD2, entrará em exercício após o término de seu processo eleitoral. Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. Marilia Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3232 | 2023-05-19 | Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a formação, por meio de processo de indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3232, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a formação, por meio de processo de indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93, da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam definidos os critérios para a composição, por meio de processo de indicação, das Comissões de Avaliação e de Recursos para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED –, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
CAPÍTULO I DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Art. 2º – As Comissões de Avaliação serão compostas, paritariamente, por dois membros: I – obrigatoriamente, pela chefia imediata do servidor avaliado; II – um servidor indicado pelos servidores avaliados. § 1º Considera-se chefia imediata, para os fins desta resolução, o responsável pela unidade de exercício do servidor ou aquele a quem for atribuída delegação de competência, formalmente, pela autoridade máxima do órgão ou entidade. § 2º As Comissões de Avaliação contarão com suplentes para os membros indicados, e, sempre que possível, o número de suplentes será proporcional à quantidade de servidores a serem avaliados em cada unidade administrativa, com, no mínimo: I – três suplentes quando a unidade possuir até quarenta servidores a serem avaliados; II – cinco suplentes quando a unidade possuir de quarenta e um a sessenta servidores a serem avaliados; III – sete suplentes quando a unidade possuir acima de sessenta e um servidores a serem avaliados. § 3º – Será limitado ao número máximo de nove membros suplentes por Comissão de Avaliação. Art. 3º – Para fins de composição das Comissões de Avaliação será observada, no mínimo, uma das seguintes regras: I – a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que comporá a Comissão de Avaliação será igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; II – o nível de escolaridade do servidor que comporá as referidas Comissões de Avaliação será igual ou superior ao do servidor avaliado; III – o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que comporá as Comissões de Avaliação será igual ou superior ao do servidor avaliado. § 1º – O disposto neste artigo não se aplica à chefia imediata do servidor avaliado. § 2º – Os membros das Comissões de Avaliação deverão ser estáveis, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, e estar em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano. § 3º – Nas unidades onde não houver, no mínimo, três servidores estáveis para compor as Comissões de Avaliação, também serão passíveis de indicação os servidores em estágio probatório. Art. 4º – É vedado ao servidor: I – ser membro de Comissões de Avaliação em que o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; II – ser avaliado por Comissão de Avaliação da qual seja integrante.
CAPÍTULO I DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Seção I Dos procedimentos para indicação
Art. 5º – Para a realização do processo de indicação para a composição dos membros das comissões de avaliação de desempenho, o servidor fará o acesso individualizado, por meio do e-mail institucional e senha, no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, sendo responsável pelo correto preenchimento dos campos, de acordo com as instruções disponibilizadas no sítio eletrônico supracitado, com suporte da SGDP e da Comissão de Apuração. Art. 6º – A indicação dos membros das comissões de Avaliação de Desempenho será feita nos quatro primeiros meses do ano civil por meio do sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/. Parágrafo Único - Será disponibilizada no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/ lista nominal de candidatos indicáveis para cada unidade administrativa. Art. 7º – A lista nominal de indicáveis será composta, obedecendo o disposto no art. 3° desta resolução, de servidor estável das carreiras de Analista Ambiental e/ou Gestor Ambiental representando seus pares em cada unidade administrativa. Parágrafo Único – Não comporá esta lista nominal o servidor que exerce função gerencial, o ocupante de cargo de provimento em comissão de direção ou chefia integrante do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nº 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, bem como o que se enquadre no conceito de chefia imediata previsto no § 1º do artigo 2º desta resolução. Art. 8º – Podem realizar a indicação dos servidores para comporem as comissões de avaliação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública em exercício na Semad, na Feam, no IEF ou no Igam. Parágrafo Único – Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão não indicarão servidores para compor as Comissões de Avaliação. Art. 9º – Cada servidor indicará um candidato dentre as opções constantes na lista nominal de candidatos indicáveis. § 1º – Para que a indicação do servidor seja considerada válida, o formulário deverá estar devidamente preenchido e gravado no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/. § 2º – Será considerado indicado como titular da Comissão de Avaliação o servidor com a maioria simples dos votos, sendo que os demais servidores indicados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de classificação, e atuarão nas Comissões de Avaliação em caso de necessidade. § 3º – Caso não haja número mínimo de indicados, as vagas serão preenchidas pelos servidores com maior tempo de serviço nas carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas pela Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005. Art. 10 – Em caso de empate, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente: I – o servidor com mais tempo de serviço nas carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo; II – o servidor que tiver mais tempo de serviço na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual. III – o servidor de idade mais elevada.
Seção II Da Apuração dos Membros das Comissões de Avaliação
Art. 11 – A Comissão de Apuração referente ao processo de indicação das Comissões de Avaliação será composta por cinco membros, da seguinte forma: I – um indicado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II – um indicado pelo Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente; III – um indicado pela Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas; IV – um indicado pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas; V – um representante da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas. Art. 12 – Compete à Comissão de Apuração acompanhar o processo de indicação das Comissões de Avaliação, bem como apurar as indicações e ainda proclamar os indicados, mediante a lavratura de Ata Circunstanciada dos trabalhos, que será assinada pelos membros que compõem a referida Comissão. Art. 13 – A apuração das Comissões de Avaliação será realizada por meio de reunião a ser agendada em ambiente virtual ou presencial, considerando os relatórios extraídos do sítio eletrônico http:// trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/. Art. 14 – Ao final da apuração da indicação das Comissões de Avaliação, com a lavratura da ata elaborada pela Comissão de Apuração e com o relatório dos votos gerados por meio do sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, serão proclamados os indicados. Art. 15 – O resultado da indicação das Comissões de Avaliação será publicado por meio de extrato no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais, e divulgado nominalmente no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br/, abrindo-se o prazo de quarenta e oito horas para apresentação de recurso à Comissão de Apuração. Art. 16 – O mandato das Comissões de Avaliação será correspondente a dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por até dois períodos avaliatórios. Parágrafo Único - A comissão de apuração é responsável pela contagem de votos do resultado do processo de indicação para a composição dos membros das comissões de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE RECURSOS
Art. 17 – As Comissões de Recursos serão compostas por três servidores estáveis, sendo dois titulares e um suplente, ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, preferencialmente, pelo período mínimo de um ano, para fins de análise do recurso hierárquico interposto. Art. 18 – O membro da Comissão de Recurso não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor: I – que ele tenha avaliado; ou II – que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente. Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente. Art. 19 – Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe. Art. 20 – Será instituída uma Comissão de Recursos para a Semad, uma para a Feam, uma para o IEF e uma outra para o Igam. Parágrafo único – Os membros das Comissões de Recursos do órgão e entidades descritos no caput serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos. Art. 21 – O mandato das Comissões de Recursos será correspondente a dois períodos avaliatórios, podendo ser prorrogado por até dois períodos avaliatórios.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Em casos de impossibilidade de formação ou de continuidade da Comissão de Avaliação nos termos dos arts. 1º, 2º, 3º e 7º desta Resolução, a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas da Semad poderá instituir comissão específica para finalizar a avaliação de desempenho ou para a conclusão do estágio probatório, por meio de ato administrativo próprio. Art. 23 – Os casos omissos serão examinados e decididos pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas da Semad que, se necessário, poderá solicitar a participação das Procuradorias e das Controladorias Seccionais da Feam, do IEF e do Igam, e da Assessoria Jurídica e da Controladoria Setorial da Semad. Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Belo Horizonte, 16 de maio de 2023.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3225 | 2023-05-19 | Reconduz membros para o Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.225, DE 15 DE MAIO DE 2023.
Reconduz membros para o Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Reconduzir, para regularizar situação funcional, os representantes abaixo designados como membros do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, para mandato de dois anos, a contar de 19 de março de 2022, nos termos do art. 8º do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e observado o art. 66 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002: I – pelos servidores da Feam eleitos entre seus pares na forma do regulamento: a) titular: Afonso Henrique Ribeiro – Masp 1.366.240-8; b) suplente: Liliana Adriana Nappi Mateus – Masp 1.156.189-1; c) titular: Antônio Carlos Rosa – Masp 1.043.740-8; d) suplente: Ivone Barbosa de Souza – Masp 1.148.077-9. II – pelas entidades de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos: a) titular: Wagner José Pederzoli – Conselho Regional de Química 2ª Região – Minas Gerais – CRQ/MG; b) suplente: Ana Luiza Dolabela de Amorim Mazzini – CRQ/MG; c) titular: Flávia Mourão Parreira do Amaral – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental Seção Minas Gerais – Abes/MG; d) suplente: André Amaral Horta – Abes/MG. III – pela comunidade acadêmica com sede no Estado: a) titular: Priscilla Macedo Moura – Departamento de Engenharia Hidráulica e Recursos Hídricos da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; b) suplente: Veber Afonso Figueiredo Costa – Departamento de Engenharia Hidráulica e Recursos Hídricos da Escola de Engenharia da UFMG. IV – pelas entidades civis ambientalistas constituídas no Estado: a) titular: Ronaldo Vasconcellos Novais – Organização Ponto Terra; b) suplente: Ronaldo Luiz Rezende Malard – Organização Ponto Terra. V – pelas entidades estaduais representativas de setores econômicos: a) titular: Thiago Rodrigues Cavalcanti – Federação da Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; b) suplente: Luis Márcio Vianna – Fiemg. Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados na 41ª Reunião do Conselho Curador da Feam, realizada em 5 de agosto de 2022. Belo Horizonte, 15 de maio de 2023.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Presidente do Conselho Curador da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Semad | 3226 | 2023-05-19 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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(Revogado pela Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023)
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| Resolução | Semad | 3227 | 2023-05-19 | Credencia servidora para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.227, DE 15 DE MAIO DE 2023.
Credencia servidora para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — A servidora relacionada no anexo único desta resolução fica credenciada para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 15 de maio de 2023. Marília Carvalho De Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
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| Resolução | Semad | 3228 | 2023-05-19 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.228, DE 15 DE MAIO DE 2023.
Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DEMEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — O servidor relacionado no anexo único desta resolução fica credenciado para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 15 de maio de 2023. Marília Carvalho de Melo – Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
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| Resolução | Semad | 3229 | 2023-05-19 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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(Revogado pela Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023)
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| Deliberação | Copam | 1779 | 2023-05-13 | Altera a Deliberação nº 1.548, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.779, DE 11MAIO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.548, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “h” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.548, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) h) (...) 3 – 2º Suplente: Jorge Washington Cançado Neto”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11de maio de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1780 | 2023-05-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.557, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.780, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.557, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 e o § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “i” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.557, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) i) – (...) 2 – 1º Suplente: Gil Ricardo Caldeira Hermenegildo 3 – 2º Suplente: Renato Marcuci Barbosa da Silveira”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de maio de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Igam | 17 | 2023-05-13 | Institui Comissão Gestora Local em trecho 1 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor. |
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PORTARIA IGAM N° 17 DE 09 DE MAIO DE 2023
Institui Comissão Gestora Local em trecho 1 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 05, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – da Área de Restrição e Controle de Água Subterrânea - Trecho 1 da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor, doravante denominada “CGL do Trecho 1 da DARC da Chapada do Batalha”, composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu (CBH SF7), em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL do Trecho 1 da DARC da Chapada do Batalha. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas – URGA NOR, realizará a convocação. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam
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| Portaria | Igam | 18 | 2023-05-13 | Institui Comissão Gestora Local em trecho 2 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor. |
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PORTARIA IGAM N° 18, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Institui Comissão Gestora Local em trecho 2 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 05, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – da Área de Restrição e Controle de Água Subterrânea - Trecho 2 da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor, doravante denominada “CGL do Trecho 2 da DARC da Chapada do Batalha”, composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu (CBH SF7), em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL do Trecho 2 da DARC da Chapada do Batalha. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas – URGA NOR, realizará a convocação Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam
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| Portaria | Igam | 19 | 2023-05-13 | Institui Comissão Gestora Local em trecho 3 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor. |
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PORTARIA IGAM N° 19, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Institui Comissão Gestora Local em trecho 3 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 05, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – da Área de Restrição e Controle de Água Subterrânea - Trecho 3da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor, doravante denominada “CGL do Trecho 3 da DARC da Chapada do Batalha”, composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu (CBH SF7), em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL do Trecho 3da DARC da Chapada do Batalha. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas – URGA NOR, realizará a convocação Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam
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| Portaria | Igam | 20 | 2023-05-13 | Institui Comissão Gestora Local em trecho 4 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor. |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Institui Comissão Gestora Local em trecho 4 da DARC da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 05, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – da Área de Restrição e Controle de Água Subterrânea - Trecho 4da Chapada do Batalha, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor, doravante denominada “CGL do Trecho 4 da DARC da Chapada do Batalha”, composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu (CBH SF7), em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL do Trecho 4da DARC da Chapada do Batalha. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas – URGA NOR, realizará a convocação Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam
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| Portaria | IEF | 36 | 2023-05-12 | Altera o inciso III do art. 16 da Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, que estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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(Revogada pelo art. 32 da Portaria IEF nº 20, de 31 de março de 2025)
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| Resolução | Semad | 3224 | 2023-05-10 | Dispõe sobre o reconhecimento da dispensa de licenciamento ambiental dos sistemas de dessalinização beneficiários do Programa Água Doce em Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.224, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o reconhecimento da dispensa de licenciamento ambiental dos sistemas de dessalinização beneficiários do Programa Água Doce em Minas Gerais.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 10/05/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017, que classifica o código “E-03-04-2: Estações de Tratamento de Água” como pequeno porte nos casos de vazão entre 20 e 100 litros por segundo; CONSIDERANDO que os sistemas de dessalinização do Programa Água Doce possuem características técnicas que os enquadram como Estações de Tratamento de Água de porte inferior ao mínimo estabelecido para licenciamento na Deliberação Normativa Copam n° 217, de 6 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO que o Programa Água Doce é uma política pública permanente de acesso à água de qualidade torna-se necessário a celeridade na implantação dos sistemas para garantir o uso de água e consequente melhoria da qualidade de vida da população beneficiada pelo Programa; CONSIDERANDO ainda que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – é um dos membros do Núcleo de Gestão Estadual do Programa Água Doce em Minas Geraise Convenenteno Convênio SICONV nº 776516/2012 com o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR;
RESOLVE:
Art. 1º–Os sistemas de dessalinização de água destinados, exclusivamente, a abastecimento humano de pequenos núcleos populacionais beneficiários do Programa Água Doce em Minas Gerais – PAD-MG –, referente ao Convênio SICONV nº 776516/2012, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR –, tem a dispensa de licenciamento ambiental reconhecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º–Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de maio de 2023. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 34 | 2023-05-06 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, instituído pela Portaria IEF nº 24, de 18 de maio de 2021. |
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PORTARIA IEF N° 34 DE 05 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, instituído pela Portaria IEF nº 24, de 18 de maio de 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/05/2024)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, instituído pela Portaria IEF nº 24, de 18 de maio de 2021, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Altera as letras “b, d e f” do inciso II do art. 1º da Portaria nº. 24 de 18 de maio de 2021, passando a seguinte redação: Onde se lê: b. Titular: Federação Pré Militar do Brasil / GCA; Suplente: Federação Pré Militar do Brasil / GCA; Passar-se a ler: b. Titular: VAGO; Suplente: VAGO; Onde se lê: d. Titular: Santuário Basílica Nossa Senhora da Piedade; Suplente: Maiza Stockler de Mello; Passar-se a ler: d. Titular: Santuário Basílica Nossa Senhora da Piedade; Suplente: VAGO; Onde se lê: f. Titular: AVG Empreendimentos Minerários S/A; Suplente: Saint Gobain Pam Bionergia; Passar-se a ler: f. Titular: AVG Empreendimentos Minerários S/A; Suplente: VAGO; Art.3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 05 de maio de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 31 | 2023-05-05 | Homologa os planos de manejo de unidades de conservação estaduais e suas revisões, aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 31, DE 04 DE MAIO DE 2023.
Homologa os planos de manejo de unidades de conservação estaduais e suas revisões, aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/05/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica homologado o plano de manejo do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito aprovado na 72ª reunião ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 26 de abril de 2022. Art. 2º - Ficam homologadas as revisões dos planos de manejo das unidades de conservação estaduais, aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM: II – Parque Estadual Serra do Rola Moça aprovada na 78ª reunião ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 25 de outubro de 2022. III - Parque Estadual Pico do Itambé aprovada na 78ª reunião ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 25 de outubro de 2022.
III - Parque Estadual do Biribiri aprovada na 79ª reunião ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 22 de novembro de 2022. IV - Parque Estadual Mata do Limoeiro aprovada na 81ª reunião ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 08 de fevereiro de 2023. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de maio de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 33 | 2023-05-05 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 115, de 23 de outubro de 2014, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Capoeira do Boi, situada no município de Uberaba - Minas Gerais e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 33, DE 04 DE MAIO DE 2023.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 115, de 23 de outubro de 2014, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Capoeira do Boi, situada no município de Uberaba - Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/05/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
CONSIDERANDO que houve alteração da área da Reserva Particular do Patrimônio Natural Capoeira do Boi, sendo que à área de 70,9663 hectares foi acrescida uma área de 45,9794 hectares, totalizando uma área de 116,9457 hectares; CONSIDERANDO que houve alteração na titularidade da Reserva Particular do Patrimônio Natural Capoeira do Boi, sendo que a Terras Brasil Administração de Imóveis Ltda. passou a ser proprietária no lugar da Vale Fertilizantes S/A; CONSIDERANDO que a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. é a superficiária do imóvel onde foi constituída a Reserva Particular do Patrimônio Natural Capoeira do Boi;
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 115, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 116,9457 hectares, denominada RPPN “Capoeira do Boi”, processo SEI 1500.01.0013845/2021-69, de propriedade da Terras Brasil Administração de Imóveis Ltda., tendo como superficiária a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., localizada no município de Uberaba - Minas Gerais, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba sob a matrícula 81.452, Livro 2, Ficha 001. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de maio de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 16 | 2023-05-05 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº16, 28 DE ABRILDE ABRIL DE2023.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/05/2023)
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, no uso das atribuições previstas no art. 9º, do Decreto 47.866, de 19de fevereiro de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1ºFica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1ºCaberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2ºEsta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023. Art. 2ºO anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no Sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Belo Horizonte,28 de abril de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral
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| Portaria | IEF | 30 | 2023-05-04 | Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Processo de Sindicância Administrativa Investigatória instaurado pela Portaria 47/2014 |
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PORTARIA IEF Nº30, DE 03 DE MAIO DE 2023
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/05/2023)
A Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 47.892de 23de março de 2020, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando o Relatório das Medidas Administrativas constante no Memorando. IEF/GCOF - FINANCEIRO. nº 44/2022 emitido em 08de setembro de 2022 pela Gerência de Contabilidade e Finanças - Núcleo Financeiro,
RESOLVE:
Art. 1ºInstaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Processo de Sindicância Administrativa Investigatória instaurado pela Portaria 47/2014. Art. 2ºA execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, publicada em 29/01/2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I- Nilza Simoni Ribeiro Martins de Assis, MASP: 662.185-8, Técnica da Educação; II -Nilton José Camargo, MASP: 1.250.601-0, Analista Ambiental. Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de maio de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Lei | Estadual | 24313 | 2023-04-29 | Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.313, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/04/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado. Parágrafo único – A administração pública, orientada pelos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Art. 2º – A administração pública compreende a administração direta e a indireta. Art. 3º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação. § 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – subordinação administrativa: a) a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam; b) a relação hierárquica de órgão colegiado com secretaria de Estado, no que se refere à sujeição às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no PMDI e no PPAG; II – subordinação técnica: a) a relação de subordinação das unidades setoriais e seccionais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica; b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa; III – vinculação a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados. § 2º – Compete às secretarias de Estado exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo. § 3º – Para os efeitos desta lei, as autarquias de regime especial Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – terão observada a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma como concebidas na Constituição da República e na Constituição do Estado. § 4º – A autonomia prevista no § 3º é aquela necessária e imprescindível para a realização e o aprimoramento de suas competências e fins institucionais, bem como para preservar e atender ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão estabelecido na Constituição da República. Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput , consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo. Art. 5º – Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo. Parágrafo único – Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas a que se refere o caput .
CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 6º – São instâncias de governança: I – a Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGOV; II – o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin; III – o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais – CCGE. § 1º – As instâncias de governança a que se refere o caput têm como competência assessorar o Governador nas decisões estratégicas voltadas para a gestão governamental e para a formulação e a execução das políticas públicas. § 2º – As instâncias previstas neste artigo serão regulamentadas em decreto, conforme as exigências estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Seção I Disposições Gerais
Art. 7º – A estrutura básica e as competências dos órgãos da administração pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo. Art. 8º – A organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto, que conterá a estrutura de cada órgão e suas atribuições e respectivas unidades administrativas. Art. 9º – A Seplag será o órgão responsável por coordenar o processo de estruturação organizacional a que se refere o art. 8º, cabendo-lhe analisar as propostas apresentadas pelos órgãos.
Seção II Da Administração Direta
Art. 10 – A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, e compreende: I – a Secretaria-Geral; II – as secretarias de Estado; III – os órgãos colegiados; IV – os órgãos autônomos.
Subseção I Da Secretaria-Geral
Art. 11 – A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e na integração de suas atuações, tem como competências: I – a coordenação do alinhamento institucional à estratégia governamental; II – o assessoramento técnico e administrativo ao Governador e ao Vice-Governador para instrução e análise de matérias de interesse; III – a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições; IV – a avaliação prévia de documentos, pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência; V – a coordenação de ações intersetoriais de desburocratização normativa do Poder Executivo, com o apoio da Segov; VI – o exame e a tramitação dos processos especiais de competência do Governador. Art. 12 – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica: I – Gabinete; II – Assessoria Especial para Assuntos Municipais; III – Assessoria Jurídica; IV – Assessoria Especial do Vice-Governador; V – Assessoria de Processos Administrativos Especiais; VI – Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à Vice-Governadoria, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Assessoramento Temático; b) a Superintendência de Assessoramento Regional. Parágrafo único – A Secom prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
Subseção II Das Secretarias de Estado
Art. 13 – As secretarias de Estado que compõem a administração direta e suas respectivas competências são as constantes nesta subseção. § 1º – As secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica: I – Gabinete; II – Controladoria Setorial; III – Assessoria Jurídica; IV – Assessoria de Comunicação Social; V – Assessoria Estratégica; VI – Assessoria de Relações Institucionais; VII – subsecretarias; VIII – superintendências; IX – demais unidades. § 2º – As unidades a que se refere o inciso IX do § 1º têm seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto. § 3º – Os níveis hierárquicos das unidades previstas nesta lei serão definidos em decreto. Art. 14 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas: I – à política agrícola do Estado; II – ao desenvolvimento sustentável do meio rural; III – à formulação, à coordenação e à implementação da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, inclusive à coordenação e à supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência; IV – ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio; V – à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável; VI – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris, os mercados institucionais e os circuitos curtos de comercialização; VII – à formulação e à execução de políticas, programas e ações relativas ao desenvolvimento, à regulação, ao controle e à fiscalização da aquicultura, equiparada à atividade agrícola na forma da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho 2009, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, na forma de regulamento; VIII – ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola; IX – à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água; X – ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública; XI – à administração, à operação, à conservação e à manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção do Projeto Jaíba, de forma direta ou mediante delegação de atribuições às organizações de agricultores irrigantes, legalmente constituídas, instaladas no perímetro irrigado; XII – à promoção da melhoria da qualidade, do transporte, do armazenamento, da comercialização e da distribuição de produtos agropecuários; XIII – à promoção da regularização fundiária rural de áreas de até 100ha (cem hectares); XIV – à coordenação, à gestão e à fiscalização, de forma direta, supletiva ou em articulação com instituições públicas ou privadas, por meio da celebração de concessão ou permissão de serviço público, parceria público-privada – PPP –, concessão de direito real de uso, concessão de uso, cessão de uso e demais instrumentos previstos na legislação pertinente, das atividades executadas nas unidades do Mercado Livre do Produtor – MLP – e nas demais áreas pertencentes ao Estado em que se localizem entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – CeasaMinas – e que sejam consideradas indispensáveis à coordenação e ao controle da política de abastecimento estadual; XV – à política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, em articulação com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, respeitadas as atribuições e competências do órgão ambiental e as normas específicas para florestas vinculadas à reposição florestal; XVI – ao fomento florestal, ao estímulo da cadeia produtiva de base florestal e ao desenvolvimento sustentável do mercado de produtos florestais cultivados, de forma direta, supletiva ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, conforme disposto em regulamento; XVII – às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas e à diversificação da produção agropecuária; XVIII – ao incentivo à agroindustrialização, ao empreendedorismo agropecuário e à valorização das aptidões regionais; XIX – ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação agropecuária; XX – à promoção dos produtos agropecuários do Estado em mercados externos; XXI – às ações para fortalecimento e disseminação do seguro e do crédito rural, inclusive as subvenções; XXII – à promoção da sucessão rural e da inserção e do fortalecimento dos jovens nas atividades agropecuárias; XXIII – à formulação e à ampliação, ao fortalecimento da produção, ao processamento e ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais, nos termos da Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014. Art. 15 – Compõem a estrutura básica da Seapa, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; II – Núcleo de Gestão Ambiental; III – Subsecretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Rural Sustentável, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Logística e Infraestrutura Rural, com duas unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Assuntos Fundiários e Fomento Florestal, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Regularização Fundiária, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Fomento Florestal; V – Subsecretaria de Política e Economia Agropecuária, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Inovação e Economia Agropecuária; VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com seis unidades a ela subordinadas. Parágrafo único – Integram a área de competência da Seapa: I – por subordinação administrativa: a) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAAFamiliar; b) o Conselho Diretor Pró-Pequi; c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG; d) o Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa; II – por vinculação: a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG; b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; c) o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. Art. 16 – A Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, órgão responsável por apoiar o relacionamento institucional do governo em todos os níveis, visando à integração da ação governamental, tem como competências: I – coordenar a articulação do Poder Executivo estadual com o governo federal; II – coordenar o relacionamento institucional do Poder Executivo estadual com os órgãos de controle externo; III – prestar assessoria nas relações com autoridades e instituições estrangeiras e no cumprimento da agenda internacional, bem como realizar o receptivo de missões internacionais; IV – articular parcerias nacionais e internacionais; V – promover o diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil, no âmbito da Mesa de Diálogo; VI – planejar, coordenar e executar atividades relativas à captação de recursos junto ao Poder Executivo federal e demais entes federados e entidades privadas, bem como orientar e acompanhar a celebração e a execução dos instrumentos de entrada de recursos. Art. 17 – Compõem a estrutura básica da SCC, além do previsto nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 13: I – Secretaria Executiva; II – Subsecretaria de Relações Institucionais, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Relacionamento no Distrito Federal; b) a Superintendência de Relacionamento Nacional e Internacional; c) a Superintendência de Relacionamento com Órgãos de Controle Externo; d) a Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos, com três unidades a ela subordinadas. Parágrafo único – A Segov prestará apoio técnico, orçamentário, financeiro, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da SCC. Art. 18 – A Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, órgão responsável por planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Poder Executivo, tem como competências: I – a coordenação e integração da agenda institucional do Governador e do Vice-Governador; II – a coordenação da política e das atividades de comunicação social do Poder Executivo; III – a prestação de apoio pessoal ao Governador. Art. 19 – Compõem a estrutura básica da Secom, além do previsto nos incisos I, II e V do § 1º do art. 13: I – Secretaria Executiva do Governador; II – Assessoria Especial do Governador; III – Superintendência Central de Comunicação Digital, com duas unidades a ela subordinadas; IV – Superintendência Central de Publicidade, com duas unidades a ela subordinadas; V – Superintendência Central de Imprensa, com duas unidades a ela subordinadas; VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas. § 1º – A Secretaria-Geral prestará apoio jurídico à Secom. § 2º – Integram a área de competência da Secom: I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Comunicação Social; II – por vinculação, a Empresa Mineira de Comunicação – EMC. Art. 20 – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à elaboração, à articulação e à implementação de políticas públicas que promovam o pleno exercício dos direitos culturais, a democratização do acesso à cultura e a diversidade cultural; II – ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, bem como ao incentivo ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado; III – à promoção e à preservação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado, bem como ao incentivo de sua fruição pela comunidade; IV – ao incentivo à produção, à valorização e à difusão das manifestações artístico-culturais mineiras; V – ao incentivo à aplicação de recursos privados em atividades culturais, com a promoção e a coordenação de sua captação e aplicação; VI – à colaboração na criação e no aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais; VII – à proposição e à coordenação da política estadual de turismo; VIII – à difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo; IX – à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação; X – à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal; XI – à garantia da manutenção dos equipamentos culturais e turísticos do Estado; XII – à implementação dos circuitos turísticos como instrumento de desenvolvimento econômico do Estado; XIII – às políticas de fomento à economia da criatividade e à gastronomia; XIV – à promoção e à divulgação do turismo; XV – à qualificação e à capacitação da cadeia produtiva do turismo; XVI – a pesquisa e banco de dados relativos à cultura e ao turismo; XVII – ao fomento à produção audiovisual. Art. 21 – Compõem a estrutura básica da Secult, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Arquivo Público Mineiro; II – Assessoria do Audiovisual; III – Subsecretaria de Cultura, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Bibliotecas, Museus e Economia da Criatividade, com três unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Turismo, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Políticas do Turismo e Gastronomia, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Marketing Turístico, com duas unidades a ela subordinadas; V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas. Parágrafo único – Integram a área de competência da Secult: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Arquivos; b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep; c) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec; d) o Conselho Estadual do Turismo; II – por vinculação: a) a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop; b) a Fundação Clóvis Salgado – FCS; c) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG. Art. 22 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à política estadual de desenvolvimento econômico; II – à política estadual de desestatização; III – às políticas públicas referentes à ciência, à tecnologia e à inovação; IV – ao desenvolvimento e ao fomento à pesquisa e à inovação; V – ao fomento do ecossistema de inovação no Estado; VI – à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico; VII – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública; VIII – às ações para o fortalecimento das cadeias produtivas; IX – à atração de investimentos para o Estado e ao estímulo à exportação e ao comércio exterior; X – às políticas minerária e energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado; XI – às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado; XII – às ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte; XIII – às políticas de fomento ao artesanato; XIV – ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo; XV – às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado; XVI – às ações de regularização fundiária urbana; XVII – às ações de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento regional integrados e de apoio ao associativismo municipal e à integração dos municípios; XVIII – ao fomento e ao desenvolvimento de potencialidades regionais; XIX – à elaboração, em articulação com a Seplag e com a Segov, de planos regionais de desenvolvimento, tendo em vista a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias para a equalização regional; XX – ao apoio às demais secretarias de Estado na articulação com a iniciativa privada e organizações não governamentais para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento regional, bem como ao estímulo ao associativismo e ao cooperativismo nas microrregiões correspondentes; XXI – à prospecção, à orientação, ao controle, à regularização, à coordenação e à alienação onerosa dos ativos imobiliários do Estado; XXII – à articulação da política de alienação onerosa dos ativos imobiliários alienáveis do Estado; XXIII – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais e à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica; XXIV – à proposição de ações relacionadas ao desempenho dos papéis de controle e participação acionários do Estado em empresas estatais. Art. 23 – Compõem a estrutura básica da Sede, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Relações com o Mercado; II – Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Pesquisa e Tecnologia, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Inovação Tecnológica, com duas unidades a ela subordinadas; III – Subsecretaria de Atração de Investimentos e Cadeias Produtivas, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística, com três unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Liberdade Econômica e Empreendedorismo, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Micro e Pequenas Empresas, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Melhoria do Ambiente de Negócios, com duas unidades a ela subordinadas; V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Gestão de Imóveis, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Cadastramento e Arrecadação; b) a Superintendência de Regularização Fundiária Urbana; c) a Superintendência de Destinação de Ativos, com duas unidades a ela subordinadas; VII – Coordenadoria Especial de Governança das Estatais. Parágrafo único – Integram a área de competência da Sede: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit; b) o Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop; II – por vinculação: a) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig; b) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge; c) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig; d) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; e) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor; f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig; g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG; h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas; i) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; j) a Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg; k) a Minas Gerais Participações S.A. – MGI; l) a Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS; m) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG. Art. 24 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à coordenação da política de assistência social e sua regionalização, inclusive no que tange às medidas socioeducativas em meio aberto; II – ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda; III – à promoção de políticas de enfrentamento à pobreza no campo; IV – à proteção, à defesa e à reparação dos direitos humanos de públicos específicos, entre os quais crianças e adolescentes, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – população LGBTQIA+ –, pessoas com deficiência, mulheres, migrantes, idosos, pessoas ameaçadas de morte, população em situação de rua e outros grupos historicamente discriminados; V – à educação em direitos humanos; VI – à proteção de vítimas e pessoas ameaçadas; VII – à promoção de ações afirmativas e ao enfrentamento da discriminação racial contra a população negra, indígena, quilombola e de comunidades tradicionais; VIII – ao enfrentamento da violência e à promoção da autonomia das mulheres; IX – ao enfrentamento da violência e à inclusão social e produtiva da população jovem; X – à ampliação da participação popular e ao fortalecimento de instrumentos de democracia direta e participativa; XI – às políticas transversais de governo relativas à igualdade entre mulheres e homens e ao combate às violências, aos preconceitos de origem, raça, cor, sexo e idade e a qualquer outra forma de discriminação; XII – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer; XIII – à formulação e à promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação; XIV – à elaboração, à execução e à coordenação da política de atendimento às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, visando a proporcionar ao adolescente em cumprimento dessas medidas meios efetivos para sua ressocialização; XV – às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste do Estado, notadamente às que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza; XVI – à representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região; XVII – à articulação e à integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual para garantir a formulação, a implementação e o monitoramento da política estadual de segurança alimentar e nutricional, tendo como instrumento de gestão o Plano de Segurança Alimentar; XVIII – ao monitoramento, à mediação e à resolução de conflitos sociais, em apoio à SCC. Art. 25 – Compõem a estrutura básica da Sedese, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Segurança Alimentar; II – Núcleo Estratégico de Integração, Regionalização e Inovação com 3 unidades a ele subordinadas, além de unidades regionais de desenvolvimento até o quantitativo de vinte e duas; III – Núcleo Estratégico de Articulação Institucional e Apoio aos Órgãos Colegiados; IV – Subsecretaria de Planejamento e Gestão, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Convênios, Parcerias e Contratos, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão, Finanças e Recursos Humanos, com quatro unidades a ela subordinadas; c) a Assessoria de Planejamento, Modernização e Dados; d) a Assessoria de Projetos; V – Subsecretaria de Assistência Social, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Proteção Social Básica, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Proteção Social Especial, com duas unidades e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas – a ela subordinados; c) a Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – Suas –, Vigilância e Capacitação, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social, com duas unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Inclusão Produtiva, Trabalho, Emprego e Renda, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho e à Economia Popular Solidária, com três unidades a ela subordinadas; VII – Subsecretaria de Direitos Humanos, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Promoção, Proteção e Participação Social, com cinco unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Políticas Temáticas Transversais, com oito unidades a ela subordinadas; VIII – Subsecretaria de Esportes, à qual se subordinam: a) a Coordenação Estratégica de Políticas Esportivas; b) a Superintendência de Programas Esportivos, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas unidades a ela subordinadas; IX – Subsecretaria de Política de Habitação; X – Subsecretaria de Política dos Direitos das Mulheres. Parágrafo único – Integram a área de competência da Sedese: I – por subordinação administrativa: a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais – CEPCT-MG; b) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo – Comitrate-MG; c) o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às Vítimas de Violência Sexual – Ceahvis; d) o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG; e) o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica – Comiterc; f) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua; g) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps; h) o Conselho Estadual da Mulher – CEM; i) o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve; j) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI; k) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped; l) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh; m) o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif; n) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir; o) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter; p) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca; q) o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte de Minas Gerais; r) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos de Minas Gerais; s) o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas; t) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas; u) a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Caisans-MG; v) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG; II – por vinculação: a) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas – Idene; b) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig. Art. 26 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à garantia e à promoção, com a participação da sociedade, da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho e para o empreendedorismo; II – à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural; III – à formulação e à coordenação da política estadual de educação e à supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; IV – ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual; V – à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares; VI – à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, a fim de viabilizar a organização e o funcionamento da escola; VII – à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, com a geração de indicadores educacionais e a manutenção de sistemas de informações; VIII – ao desenvolvimento de parcerias, no âmbito de sua competência, com a União, estados, municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei; IX – ao fomento e ao fortalecimento da cooperação com os municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado; X – à gestão e à adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e à caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao fornecimento de equipamentos e suprimentos às escolas e às ações de apoio ao aluno; XI – ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e das entidades de sua área de competência; XII – às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual; XIII – à gestão das carreiras da educação, em articulação com a Seplag; XIV – à divulgação das ações da política educacional do Estado e de seus resultados; XV – à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação – CEE; XVI – à organização da ação educacional para a garantia de conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes do campo, indígenas e quilombolas, com propostas pedagógicas que contemplem sua diversidade em todos os aspectos, entre os quais os sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, de geração e de etnia. Art. 27 – Compõem a estrutura básica da SEE, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Inovação; II – Assessoria de Ensino Superior; III – Subsecretaria de Administração, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Planejamento e Finanças, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Aquisições, Contratos e Convênios, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Assessoria de Informações Gerenciais; d) a Assessoria de Legislações e Normas de Pessoal; V – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Avaliação Educacional, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três unidades a ela subordinadas; c) a Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma secretaria-geral a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Articulação Educacional, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Articulação Municipal; b) a Superintendência de Regulação e Inspeção Escolar; c) a Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas unidades a ela subordinadas; d) quarenta e sete superintendências regionais de ensino, cada uma com três unidades, no caso de porte 2, e quatro unidades, no caso de porte 1, a elas subordinadas, sendo também a elas subordinadas todas as escolas da rede estadual de ensino. § 1º – A Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, a que se refere a alínea “c” do inciso V do caput , é considerada unidade escolar para fins de lotação e exercício dos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004. § 2º – Integram a área de competência da SEE: I – o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb; II – o Conselho Estadual de Alimentação Escolar; III – o Conselho Estadual de Educação – CEE; IV – por vinculação: a) a Fundação Helena Antipoff – FHA; b) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam; c) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes; d) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg. Art. 28 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à política tributária e fiscal; II – à gestão dos recursos financeiros; III – à cooperação na formulação e na execução da política energética; IV – à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; V – à administração da dívida pública estadual, à coordenação e à execução da política de crédito público e à centralização e à guarda dos valores mobiliários; VI – à supervisão, à coordenação e ao controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001; VII – à proposição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais; VIII – à participação na formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência; IX – à formalização e ao exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação; X – à revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XI – à proposição de anteprojetos de lei tributária estadual, à garantia da correta interpretação e aplicação da legislação tributária e à conscientização sobre o significado social do tributo; XII – ao exercício do controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetivamente arrecadada; XIII – à aplicação de medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive de representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária; XIV – à orientação, à apuração e à correição disciplinar de seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como ao zelo por suas unidades administrativas e por seu patrimônio, observadas as diretrizes estabelecidas pela CGE; XV – à promoção de programas, projetos e atividades relativos ao aperfeiçoamento, à atualização, à reciclagem, à especialização e ao treinamento dos servidores da SEF, bem como ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, inclusive cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à obtenção de níveis de excelência no desempenho das atribuições institucionais da SEF; XVI – ao acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa do Estado e no Congresso Nacional, de projetos de lei que versem sobre matérias de interesse da SEF relativas a administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e receitas não tributárias, prestando esclarecimentos e manifestando-se sobre o mérito desses projetos; XVII – ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência. Art. 29 – O caput , a alínea “b” do inciso III e o § 2º do art. 34 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 – Compõem a estrutura básica da SEF, além do Gabinete, da Controladoria Setorial, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria Estratégica e da Assessoria de Relações Institucionais: (...) III – (...) b) a Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública, com duas diretorias a ela subordinadas; (...) § 2º – Integram a área de competência da SEF: I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; II – por vinculação, a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv.”. Art. 30 – A Secretaria de Estado de Governo – Segov – tem como competência assessorar diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas: I – à coordenação da articulação política intragovernamental e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado; II – ao apoio ao desenvolvimento municipal; III – à coordenação e ao planejamento das atividades de cerimonial e eventos do governo; IV – à coordenação dos convênios e às parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos que envolvam a saída de recursos da administração direta e indireta; V – à edição e à gestão das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais; VI – à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como à provisão de mecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação apropriadas; VII – ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à Assembleia Legislativa; VIII – à publicidade dos atos oficiais do governo; IX – à análise técnico-legislativa dos atos normativos de competência do Governador, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta; X – à assistência aos órgãos da administração pública direta e indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos; XI – à análise prévia de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em articulação com a AGE; XII – à elaboração de estudos técnicos, por solicitação do Governador; XIII – ao estabelecimento de diretrizes referentes à elaboração e ao processamento dos atos normativos de competência do Governador; XIV – à realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo. § 1º – No exercício das competências a que se referem os incisos IX a XIV do caput , serão resguardadas as competências da AGE, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado. § 2º – Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica. Art. 31 – Compõem a estrutura básica da Segov, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 13: I – Assessoria Técnico-Legislativa; II – Subsecretaria de Gestão de Transferências Estaduais, à qual se subordinam: a) a Superintendência Central de Convênios e Parcerias, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com quatro unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência Central de Emendas Parlamentares Estaduais e Transferências, com duas unidades a ela subordinadas; III – Subsecretaria de Processo Legislativo, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Gestão da Informação e Avaliação Legislativa, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência Central de Tramitação Legislativa; c) a Superintendência de Apoio à Interlocução Legislativa; IV – Subsecretaria de Articulação e Atendimento Institucional, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Relações Municipais e Parlamentares, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Articulação e Agendas Estratégicas, com duas unidades a ela subordinadas; V – Subsecretaria de Cerimonial e Eventos, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Cerimonial; b) a Superintendência de Eventos; VI – Superintendência de Gestão do Diário Oficial, com duas unidades a ela subordinadas; VII – Superintendência Central de Atos; VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas. Art. 32 – A Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário e hidroviário; II – aos terminais de transportes de passageiros e cargas; III – à estrutura operacional de transportes; IV – às concessões e a outras parcerias público-privadas; V – à concessão de licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado que for objeto de concessão; VI – ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, no acompanhamento, na execução, no controle e na avaliação de contratos de concessões e outras parcerias; VII – ao planejamento e ao acompanhamento da execução das obras públicas rodoviárias estaduais; VIII – ao planejamento, à coordenação e à execução de obras de edificações e de infraestrutura de interesse da administração pública; IX – ao apoio e ao fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal; X – ao fomento, à articulação, ao acompanhamento, à execução e ao controle de obras públicas e contratações realizadas via doações e parcerias; XI – à gestão das estruturas esportivas pertencentes ao Estado; XII – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos; XIII – ao acompanhamento e à orientação das ações referentes à gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e à destinação realizadas pelas agências metropolitanas. Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso XIII do caput , a Seinfra poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de: I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados). Art. 33 – Compõem a estrutura básica da Seinfra, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Compliance , Integridade e Sustentabilidade; II – Subsecretaria de Concessões e Parcerias, à qual se subordinam: a) a Assessoria Técnica; b) a Superintendência de Governança e Gestão; c) a Superintendência de Estruturação de Projetos; d) a Superintendência de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; III – Subsecretaria de Transportes e Mobilidade, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Planejamento de Transportes e Mobilidade; b) a Superintendência de Transporte Intermunicipal e Metropolitano, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Logística de Transportes e Gestão de Equipamentos Públicos, com quatro unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Obras e Infraestrutura, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Apoio Técnico e Cooperação, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Atendimento aos Municípios, com duas unidades a ela subordinadas; V – Subsecretaria de Edificações, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Custos; b) a Assessoria Técnica, de Inovação e Qualidade; c) a Superintendência de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Regulação de Transportes, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Operações e Fiscalização, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Investimentos, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Regulação Econômica e Normatização, com duas unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Gestão da Regulação, com três unidades a ela subordinadas; VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas. § 1º – Integram a área de competência da Seinfra: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT; b) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru; II – por vinculação: a) o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH; c) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA; d) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – Metrominas. § 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento. Art. 34 – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, órgão responsável por implementar e acompanhar a política estadual de segurança pública, de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, e a política estadual de Justiça Penal, em articulação com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à Justiça, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – às políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade com vistas à promoção da segurança da população, de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública; II – à integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação e coibindo o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados; III – à política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com o respeito e a dignidade inerentes ao ser humano, promovendo sua reabilitação e reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões judiciais; IV – à política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade; V – às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas estaduais às orientações e às normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp; VI – à elaboração, no âmbito de suas competências, das propostas de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e de segurança pública, referentes ao setor público e ao privado; VII – à autorização de utilização de veículos oficiais, alocados no âmbito da Sejusp, com a finalidade de deslocamento em trajeto pré-definido; VIII – à instituição de escola superior de altos estudos ou congênere e de cursos em matérias de segurança pública, em articulação com os órgãos e entidades competentes; IX – ao diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, no âmbito da segurança pública, em articulação com a AGE; X – à articulação, à coordenação, à supervisão e à integração das ações relativas às políticas sobre drogas quanto: a) à prevenção e à repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas, no âmbito da sua competência; b) à prevenção, à educação, à informação e à capacitação com vistas à redução do uso e da dependência de drogas lícitas e ilícitas; c) à atenção, ao cuidado, ao acolhimento e à reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso e da dependência de drogas lícitas e ilícitas; XI – à gestão dos fundos relacionados à segurança pública e à política penitenciária; XII – à integração e à capacitação de órgãos municipais em atividades de segurança pública; XIII – à promoção de educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas; XIV – à promoção do atendimento e da inclusão social do dependente químico; XV – à garantia da qualidade da prestação de serviço das entidades de direito privado que promovam atendimento às pessoas com problemas decorrentes do uso e da dependência de drogas lícitas e ilícitas. Art. 35 – Compõem a estrutura básica da Sejusp, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada; II – Assessoria de Acompanhamento Administrativo; III – Academia Estadual de Segurança Pública; IV – Gabinete Integrado de Segurança Pública; V – Agência Central de Inteligência; VI – Subsecretaria de Integração da Segurança Pública, à qual se subordinam: a) a Superintendência do Observatório de Segurança Pública, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Integração e Planejamento Operacional, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Gestão Integrada de Fundos e Ativos, com três unidades a ela subordinadas; d) as Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública; VII – Subsecretaria de Prevenção Social à Criminalidade, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Prevenção Social à Criminalidade, com três unidades a ela subordinadas; b) as Unidades de Prevenção à Criminalidade; VIII – Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Recursos Humanos, com quatro unidades a ela subordinadas; e) a Superintendência de Infraestrutura e Logística, com cinco unidades a ela subordinadas; IX – Departamento Penitenciário de Minas Gerais, ao qual se subordinam: a) a Superintendência de Segurança Prisional, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão de Vagas, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Humanização do Atendimento, com sete unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Informação e Inteligência, com três unidades a ela subordinadas; e) o Comando de Operações Especiais; f) as diretorias regionais e unidades prisionais; X – Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão Socioeducativa, com três unidades a ela subordinadas; c) as Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade; XI – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Políticas sobre Drogas, com três unidades a ela subordinadas; b) o Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas – Cread. Parágrafo único – Integram a área de competência da Sejusp, por subordinação administrativa: I – a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP; II – o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social; III – o Conselho Penitenciário Estadual; IV – o Conselho de Criminologia e Política Criminal; V – Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas. Art. 36 – A CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 35, é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sejusp e tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social. § 1º – A CCPSP tem a seguinte composição: I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá; II – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais; III – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. § 2º – A Secretaria Executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento. § 3º – As pautas tratadas no âmbito da CCPSP, com as respectivas atas, poderão ser classificadas, nos termos da legislação vigente, como secretas, por dizerem respeito à segurança da população. Art. 37 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para a conservação, a preservação, a recuperação e a fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas: I – à aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – ao desenvolvimento, à coordenação, ao apoio e ao incentivo de estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – à proposição, ao estabelecimento e à promoção da aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e à recuperação dos recursos ambientais; IV – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; V – ao desenvolvimento, ao planejamento e à execução de ações e instrumentos relativos à melhoria da gestão ambiental dos resíduos sólidos e dos rejeitos oriundos das atividades industriais e da mineração e dos resíduos especiais; VI – à determinação de medidas emergenciais e à redução ou suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado; VII – à supervisão e ao planejamento de ações de inteligência e de estratégias de fiscalização ambiental e à coordenação do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito de suas competências; VIII – ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais, hídricos, florestais e pesqueiros do Estado, bem como ao controle da poluição e da degradação, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema; IX – ao planejamento, ao monitoramento e à execução de atividades de fiscalização visando à proteção dos animais silvestres, exóticos e domésticos no Estado, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema; X – à formulação, ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas visando ao bemestar, ao manejo populacional ético, à identificação e à educação humanitária dos animais domésticos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, em apoio aos municípios no âmbito dessas políticas; XI – ao desenvolvimento e à implementação das políticas públicas relativas à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes; XII – ao desenvolvimento, ao planejamento, à execução e ao monitoramento de programas, projetos, pesquisas, ações e instrumentos relativos ao planejamento ambiental territorial, aos zoneamentos e às avaliações ambientais; XIII – às estratégias para manutenção e recuperação da qualidade ambiental, para o desenvolvimento territorial sustentável e para o fortalecimento da resiliência do sistema socioambiental no âmbito do Estado. Art. 38 – Compõem a estrutura básica da Semad, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Assessoria de Órgãos Colegiados, subordinada ao Secretário Adjunto; II – Assessoria de Normas e Procedimentos; III – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental, a qual se subordinam: a) as seguintes Unidades Regionais de Fiscalização, com três coordenações subordinadas a cada uma delas: 1) Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba – Patos de Minas; 2) Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco – Divinópolis; 3) Unidade Regional de Fiscalização Caparaó – Manhuaçu; 4) Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana – Belo Horizonte; 5) Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha – Diamantina; 6) Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas – Governador Valadares; 7) Unidade Regional de Fiscalização Noroeste – Unaí; 8) Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas – Montes Claros; 9) Unidade Regional de Fiscalização Sudoeste – Passos; 10) Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas – Varginha; 11) Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro – Uberlândia; 12) Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata – Ubá; b) a Superintendência de Fiscalização, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Controle Processual, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Inteligência, com duas unidades a ela subordinadas; IV – Subsecretaria de Saneamento, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Resíduos, com o Centro Mineiro de Referência em Resíduos e duas unidades a ela subordinadas; V – Subsecretaria de Gestão Ambiental, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas, com duas unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças, a qual se subordinam: a) a Superintendência de Administração e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas unidades a ela subordinadas. § 1º – O Secretário Adjunto da Semad exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG –, bem como a de Presidente das Unidades Regionais Colegiadas. § 2º – Integram a área de competência da Semad: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam; b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG; II – por vinculação: a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae-MG; b) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; c) o Instituto Estadual de Florestas – IEF; d) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 39 – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – tem como competências: I – formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental; II – promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas; III – planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e modernização da gestão e de atendimento ao usuário; IV – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais; V – promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais – OSs – e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips; VI – planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à gestão e à operação da Cidade Administrativa, bem como à gestão de seus bens e serviços; VII – formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado; VIII – coordenar o Comitê Gestor Pró-Brumadinho e o Comitê Gestor Pró-Rio Doce, nos termos do Decreto NE nº 176, de 26 de fevereiro de 2019, e do Decreto nº 47.683, de 16 de julho de 2019, e da legislação que os substitua; IX – registrar e licenciar veículos e planejar, dirigir, normatizar, coordenar, controlar, fiscalizar, supervisionar e executar as demais atividades e os demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente. Art. 40 – Compõem a estrutura básica da Seplag, além do previsto nos incisos I a V do § 1º do art. 13: I – Secretaria Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação Governamental; II – Comitê Pró-Brumadinho, sua coordenação adjunta e até sete unidades a ele subordinadas; III – Comitê Pró-Rio Doce, sua coordenação adjunta e até sete unidades a ele subordinadas; IV – Intendência da Cidade Administrativa, à qual se subordinam; a) o Núcleo de Operação e Logística, com quatro unidades a ele subordinadas; b) o Núcleo de Inovação e Gestão da Infraestrutura, com três unidades a ele subordinadas; V – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Inteligência de Dados; b) a Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência Central de Planejamento e Orçamento, com três unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Logística e Patrimônio, à qual se subordinam: a) a Superintendência Central de Imóveis, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência Central de Logística, com três unidades a ela subordinadas; VII – Subsecretaria de Compras Públicas, à qual se subordinam: a) a Superintendência Central de Políticas de Compras, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência Central de Planejamento de Contratações, com três unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência Central de Gestão de Atas e Contratos, com duas unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência Central de Licitações e Contratações, com três unidades a ela subordinadas; e) a Assessoria Jurídica; VIII – Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Desenvolvimento de Capacidades em Estratégia e Inovação; b) a Assessoria de Normas e Modernização Institucional; c) a Superintendência Central de Gestão das Ações Estratégicas, com uma unidade a ela subordinada; d) a Superintendência Central de Inovação e Desburocratização, com duas unidades a ela subordinadas; IX – Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à qual se subordinam: a) a Unidade de Atendimento de Recursos Humanos; b) a Assessoria de Relações Sindicais; c) a Assessoria de Estatística e Informações; d) a Superintendência Central de Administração de Pessoal, com seis unidades a ela subordinadas; e) a Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos, com cinco unidades a ela subordinadas; f) a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com três unidades, um núcleo técnico e uma coordenadoria com até trinta e dois núcleos regionais; X – Subsecretaria de Transformação Digital e Atendimento ao Cidadão, à qual se subordinam: a) a Superintendência Central de Governança Eletrônica, com duas unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência Central de Atendimento ao Cidadão, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência Central de Gestão de Sistemas Corporativos, com quatro unidades a ela subordinadas; XI – Subsecretaria de Gestão e Finanças, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Planejamento e Finanças, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Recursos Humanos, com cinco unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Logística, com três unidades a ela subordinadas; XII – Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, a qual se subordinam: a) a Assessoria de Relações Institucionais; b) a Assessoria de Educação para o Trânsito; c) a Assessoria Jurídica; d) o Núcleo de Auditoria Setorial; e) a Superintendência de Transformação de Serviços de Trânsito, com três unidades a ela subordinadas; f) a Superintendência de Habilitação, com duas unidades a ela subordinadas; g) a Superintendência de Veículos, com quatro unidades a ela subordinadas; h) a Superintendência de Infrações e Controle do Condutor, com duas unidades a ela subordinadas. § 1º – Integram a área de competência da Seplag: I – por subordinação administrativa: a) o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar; b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração; c) o Conselho Estadual de Trânsito – Cetran-MG; d) as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris – da CET; II – por vinculação: a) a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge; b) a Fundação João Pinheiro – FJP; c) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg; d) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG. § 2º – Os Comitês Pró-Rio Doce e Pró-Brumadinho subordinam-se ao Secretário Adjunto da Seplag, responsável pela coordenação geral desses comitês. Art. 41 – A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – é o órgão executivo de trânsito do Estado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, responsável pelo registro e licenciamento de veículos e pelo planejamento, pela direção, pela normatização, pela coordenação, pelo controle, pela fiscalização, pela supervisão e pela execução das demais atividades e dos demais serviços relativos ao trânsito e à formação de condutores, nos termos da legislação vigente. Art. 42 – Compete à CET: I – a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor; II – a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor; III – a fiscalização de trânsito e os controles relacionados ao condutor de veículo automotor; IV – a integração com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de políticas e programas nacionais de trânsito. § 1º – As atividades pertinentes à execução dos serviços e atendimentos da população poderão ser objeto de credenciamentos, contratos ou convênios, nos termos da legislação vigente. § 2º – Ficam mantidas na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – as atividades e competências para realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária na matéria de trânsito. Art. 43 – A Secretaria de Estado de Saúde – SES – tem como competências: I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população; II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado; III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde; IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde; V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador. Art. 44 – Compõem a estrutura básica da SES, além do previsto nos incisos I a VI do § 1º do art. 13: I – Auditoria do SUS-MG; II – Assessoria de Parcerias; III – Assessoria de Tecnologia e Informação; IV – Subsecretaria de Redes de Atenção à Saúde, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Atenção Primária, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Atenção Especializada, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Políticas de Atenção Hospitalar, com duas unidades a ela subordinadas; V – Subsecretaria de Vigilância em Saúde, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Vigilância Epidemiológica, com três unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Vigilância Sanitária, com quatro unidades a ela subordinadas; VI – Subsecretaria de Acesso a Serviços de Saúde, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Assistência Farmacêutica, com três unidades a eles subordinadas; b) a Superintendência de Regulação do Acesso, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Judicialização da Saúde, com duas unidades a ela subordinadas; VII – Subsecretaria de Gestão e Finanças, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Planejamento e Finanças, com quatro unidades a ela subordinadas; b) a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Infraestrutura, Logística e Contratações, com quatro unidades a ela subordinadas; VIII – Subsecretaria de Regionalização, à qual se subordinam: a) a Superintendência de Integração Regional, com duas unidades a ela subordinadas; b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde. Parágrafo único – Integram a área de competência da SES: I – o Conselho Estadual de Saúde – CES; II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG; III – por vinculação: a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas; b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed; c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.
Subseção III Dos Órgãos Autônomos
Art. 45 – Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são: I – Advocacia-Geral do Estado – AGE; II – Controladoria-Geral do Estado – CGE; III – Ouvidoria-Geral do Estado – OGE; IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG; V – Gabinete Militar do Governador – GMG; VI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG; VII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; VIII – Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG; IX – Conselho Estadual de Educação – CEE. Art. 46 – A CGE, órgão permanente diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem porfinalidade o exercício das funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos da Constituição do Estado, e das atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa. § 1º – A CGE tem como competências: I – estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública; II – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais; III – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo; IV – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado; V – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso; VI – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos sancionadores em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares; VII – declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos; VIII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica; IX – orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades setoriais e seccionais; X – orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição, transparência, integridade e controle social desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades; XI – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública; XII – promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou Compliance , e da prestação de contas, ou accountability , no âmbito da administração pública estadual; XIII – propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, a transparência e a prestação de contas, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor; XIV – apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos; XV – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008; XVI – propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a reincidência de irregularidades constatadas; XVII – requisitar aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos V e VIII; XVIII – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário; XIX – propor instrumentos de mediação e de conciliação, como o ajustamento disciplinar e o compromisso de gestão; XX – propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral; XXI – publicar súmulas administrativas com orientações técnicas relativas as suas atribuições institucionais; XXII – desempenhar outras atribuições expressamente estabelecidas por lei ou pelo Governador. § 2º – Para fins do disposto no § 1º, considera-se: I – Sistema de Controle Interno do Poder Executivo o conjunto de órgãos que desempenham atribuições de controle interno indicadas na Constituição do Estado; II – Subsistema de Auditoria Interna o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Auditoria- Geral, a que se refere o inciso VIII do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de controle interno e de auditoria, avaliar a eficiência e a eficácia dos demais controles existentes e realizar com exclusividade auditorias para cumprir a função constitucional de fiscalização prevista no art. 74 da Constituição da República e no art. 74 da Constituição do Estado; III – Subsistema de Correição Administrativa o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Corregedoria-Geral, a que se refere o inciso IX do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de correição administrativa; IV – Subsistema de Transparência, Integridade e Controle Social o conjunto de unidades técnicas articuladas pela Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, a que se refere o inciso X do caput do art. 47, responsável por coordenar as atividades de transparência, integridade e controle social. § 3º – A Auditoria-Geral, a Corregedoria-Geral e a Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social incumbir-se-ão da orientação, da coordenação, da supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades dos subsistemas a que se referem, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 2º. § 4º – A subordinação técnica dos agentes dos subsistemas a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela respectiva unidade administrativa central da CGE. § 5º – A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo em hipóteses de restrição expressamente previstas em lei. § 6º – O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 7º – As súmulas administrativas da CGE vinculam os atos e as decisões dos agentes públicos em exercício no Órgão Central e nas controladorias setoriais e seccionais e, quando aprovadas pelo Governador e publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, vinculam os atos e as decisões de toda a administração pública estadual. § 8º – As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão. § 9º – A requisição de agentes públicos a que se refere o inciso XVII do § 1º se dará para integrar temporariamente comissões de investigações preliminares, processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, sem prejuízo do vencimento, da remuneração ou das vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública, nos termos do art. 222 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. § 10 – O controle feito pela CGE disporá, entre outros mecanismos, de auditoria independente, com periodicidade no mínimo anual e obrigatoriedade de divulgação de seus resultados para todos os interessados. Art. 47 – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Gabinete; II – Assessoria Jurídica; III – Assessoria de Comunicação Social; IV – duas assessorias temáticas; V – Unidade Setorial de Controle Interno; VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas; VII – Núcleo de Combate à Corrupção, com três unidades a ele subordinadas; VIII – Auditoria-Geral, à qual se subordinam: a) o Núcleo de Coordenação de Auditoria Contínua e de Ações Transversais; b) o Núcleo de Desenvolvimento da Capacidade de Auditoria Interna; c) quatro superintendências centrais, cada uma com duas unidades a elas subordinadas; IX – Corregedoria-Geral, à qual se subordinam: a) o Núcleo Técnico; b) o Núcleo de Gestão de Documentos e Processos; c) três superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas; X – Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, à qual se subordinam: a) o Núcleo Técnico; b) duas superintendências centrais, cada uma com duas unidades a ela subordinadas. § 1º – Os cargos dos titulares da Auditoria-Geral, da Corregedoria-Geral e da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social a que se referem, respectivamente, os incisos VIII, IX e X do caput , equiparam-se ao cargo de Subsecretário de Estado. § 2º – O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da CGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares. § 3º – Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa: I – o Conselho de Corregedores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade; II – o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta do Estado; III – o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos; IV – o Comitê de Auditoria Interna Governamental, de natureza consultiva e de assessoramento, que tem por finalidade auxiliar o órgão máximo de governança do Poder Executivo no que se refere ao exercício das funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade e integridade das demonstrações orçamentárias e financeiras, a aderência às normas legais, regulamentares, estatutárias e regulatórias e a efetividade dos sistemas de controle interno dos órgãos da administração direta, fundações, autarquias e órgãos autônomos do Poder Executivo e do Subsistema de Auditoria Interna a que se refere o inciso II do § 2º do art. 46. § 4º – A composição dos órgãos de que trata o § 3º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto. Art. 48 – Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas controladorias setoriais e seccionais e pelas corregedorias e núcleos de correição do Poder Executivo. Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das unidades de controle interno dos órgãos autônomos e das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 49 – O Controlador-Geral do Estado, observadas as disposições estabelecidas em decreto, poderá solicitar que servidores e empregados públicos de outras carreiras do Estado fiquem à disposição da CGE, independentemente de nomeação para cargo em comissão e das atribuições das respectivas carreiras previstas em lei específica. § 1º – A disponibilização de agentes públicos de que trata o caput ocorrerá excepcionalmente de forma motivada e em caráter transitório. § 2º – Ao servidor ou empregado público da administração pública estadual à disposição da Controladoria-Geral do Estado são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão, entidade ou empresa pública de origem. Art. 50 – O Controlador-Geral do Estado, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com nível e status de Secretário de Estado, será exercido por profissional com formação de nível superior, de idoneidade moral e reputação ilibada, com notório conhecimento e experiência nas áreas de controle interno da administração pública, escolhido dentre os integrantes da carreira de Auditor Interno ou de carreiras de controle interno de outros entes da federação. Parágrafo único – Serão exigidos para o exercício do cargo de Controlador-Geral do Estado Adjunto os mesmos requisitos previstos no caput para o Controlador-Geral. Art. 51 – A OGE tem como finalidade assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e ao combate à corrupção e ao assédio moral, no âmbito do Poder Executivo. § 1º – A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tem como competência: I – elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, para disciplinar matérias de competência da OGE; II – propor, em conjunto com a CGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral; III – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, manifestações, sugestões, denúncias, reclamações, críticas, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização de tais serviços; IV – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a decisão administrativa final, reclamações sobre a prática de assédio moral e denúncias de corrupção; V – definir procedimentos com vistas à integração e à análise dos dados e informações relativos às manifestações recebidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta; VI – fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e das entidades; VII – fomentar ações para a divulgação e a disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos; VIII – garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. § 2º – A OGE poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os documentos necessários a suas atividades, bem como propor medidas de responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e em normas específicas. Art. 52 – A OGE tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Gabinete; II – Controladoria Setorial; III – Assessoria Jurídica; IV – Assessoria de Comunicação; V – Assessoria de Estratégia, com duas unidades a ela subordinadas; VI – dez ouvidorias temáticas; VII – Coordenadoria Técnica, com uma unidade a ela subordinada; VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas. Art. 53 – O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais, com atribuições definidas em decreto. Art. 54 – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Chefia do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; II – Subchefia do Gabinete Militar do Governador, à qual se subordinam: a) a Secretaria; b) a Controladoria Setorial; c) a Assessoria Estratégica; d) a Assessoria Jurídica; e) a Assessoria de Comunicação e Cerimonial Militar; f) a Diretoria de Recursos Humanos; g) a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três unidades a ela subordinadas; h) a Superintendência de Segurança e Inteligência, com três unidades a ela subordinadas; i) a Superintendência de Logística, com uma curadoria e duas unidades a ela subordinadas; j) a Superintendência de Transportes, com duas unidades a ela subordinadas; III – Coordenadoria Estadual Adjunta de Defesa Civil, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Projetos em Defesa Civil; b) a Assessoria Administrativa; c) a Superintendência de Gestão do Risco de Desastre, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Gestão de Desastre, com duas unidades a ela subordinadas; IV – Assessoria Militar do Vice-Governador. § 1º – O Chefe do Gabinete Militar do Governador, escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG, será o Coordenador Estadual de Defesa Civil. § 2º – A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil terão como titulares oficiais das instituições militares estaduais. § 3º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões da PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e operacionalmente ao respectivo Comandante Regional. Art. 55 – A ESP-MG tem como competência planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS, por intermédio do desenvolvimento de programas e parcerias nacionais e internacionais e de pesquisas sobre temas relevantes em saúde pública. § 1º – A ESP-MG tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II – Diretoria-Geral; III – Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Unidade Setorial de Controle Interno; c) assessorias; d) superintendências. § 2º – As atribuições decorrentes das competências da ESP-MG previstas no caput, bem como a denominação e as atribuições de suas assessorias e superintendências, serão estabelecidas em decreto.
Subseção IV Dos Órgãos Colegiados
Art. 56 – O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes –, órgão colegiado, está subordinado diretamente ao Governador. Art. 57 – A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado.
Seção III Do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Art. 58 – O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades: I – CGE, órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado; II – OGE, diretamente subordinada ao Governador do Estado; III – AGE; IV – Conselho de Ética Pública; V – controladorias setoriais; VI – controladorias seccionais; VII – unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista; VIII – corregedorias de órgãos autônomos e núcleos de correição, previstos em leis específicas. § 1º – As controladorias setoriais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura dos órgãos da administração pública direta. § 2º – As controladorias seccionais desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações. § 3º – As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista desempenham as funções de auditoria, transparência, integridade, controle social e correição das referidas entidades. § 4º – As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente. § 5º – As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais e observarão as orientações técnicas desse órgão. § 6º – Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo disponibilizarão instalações e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais. § 7º – A estrutura e as atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto. § 8º – Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 – A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado e um cargo de Secretário de Estado Adjunto. Parágrafo único – O cargo de Secretário de Estado Adjunto tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular. Art. 60 – Fica criado o cargo de Secretário Executivo da Sede, com o vencimento, a verba de representação e as prerrogativas atribuídos a Secretário Adjunto. Art. 61 – Ficam criados os cargos de Secretário de Estado Adjunto de Casa Civil e de Secretário de Estado Adjunto de Comunicação Social. Art. 62 – O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador em assuntos específicos, limitada a assessoramento e consultoria, nos termos do ato de designação. § 1º – O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento. § 2º – Aplica-se ao agente colaborador de que trata este artigo o disposto na Lei nº 869, de 1952, quanto a vedações, proibições, impedimentos, incompatibilidades e deveres. Art. 63 – Os ocupantes dos cargos destinados à Subsecretaria de Edificações e à Subsecretaria de Regulação de Transportes que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício no DER-MG, continuarão a fazer jus à gratificação de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013. Parágrafo único – Em caso de substituição de ocupante de cargo a que se refere o caput , a gratificação poderá ser atribuída ao novo titular. Art. 64 – Fica autorizada a transformação de valores de DAIs-unitários, FGIs-unitários e GTEIsunitários de entidades da administração autárquica e fundacional, em valores de DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEDs-unitários destinados à Seplag, por meio de decreto, com a finalidade de permitir a movimentação de servidores para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas, conforme cronograma de ampliação da centralização de compras estabelecido no art. 68, garantida a não incidência de impacto orçamentário-financeiro para o Poder Executivo. Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas extintos e criados a partir da transformação de valores na forma do caput serão identificados em decreto. Art. 65 – O corpo funcional das Subsecretarias de Compras Públicas e de Logística e Patrimônio da Seplag será formado por meio da movimentação de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública lotados nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, incluindo a Polícia Civil. Art. 66 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Poder Executivo em exercício na Subsecretaria de Compras Públicas ou na Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Seplag, ou à disposição dessas subsecretarias para prestar serviços relacionados às atividades do respectivo órgão ou entidade de lotação, não terá prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo ou da função pública, desde que não haja impedimento em lei. § 1º – Fica assegurada ao servidor, na situação a que se refere o caput , a manutenção do pagamento das gratificações vinculadas ao exercício do cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade de lotação, bem como do vale-refeição, do vale-alimentação ou da ajuda de custo a que fizer jus, nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei nº 22.257, de 27 de julho 2016, desde que não haja impedimento na lei que institui as referidas vantagens e benefícios. § 2º – A Avaliação de Desempenho Individual, a Avaliação Especial de Desempenho e a aferição do ponto dos servidores cedidos às subsecretarias da Seplag mencionadas no caput serão de responsabilidade desse órgão, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e na Lei nº 869, de 1952. § 3º – A formalização da movimentação do servidor para as subsecretarias da Seplag mencionadas no caput obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento. Art. 67 – Serão designados, pelos dirigentes máximos da PMMG, do CBMMG, do GMG e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, servidores militares para atuar na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag. Parágrafo único – Os servidores militares designados na forma deste artigo atuarão conforme orientação e supervisão técnica do titular da estrutura administrativa da Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag na qual desempenhem as suas atribuições. Art. 68 – A implementação da ampliação da centralização de compras na Subsecretaria de Compras Públicas da Seplag será realizada em fases, gradualmente, na forma definida em decreto, observadas as seguintes condições: I – a primeira fase de implementação ocorrerá no prazo máximo de doze meses; II – o prazo limite para a conclusão de todas as fases de sua implementação será de trinta e seis meses. Parágrafo único – Os prazos definidos no caput serão contados a partir da entrada em vigor desta lei. Art. 69 – A Seplag e a PCMG atuarão de maneira conjunta para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços típicos do órgão executivo de trânsito do Estado aos cidadãos, em observância aos arts. 79, 133 e 134. Art. 70 – Para a realização de suas atribuições e exercício regular do poder de polícia e da fiscalização de trânsito, a CET atuará de maneira coordenada com os órgãos e as entidades públicos do Estado e das demais unidades da Federação, visando ao pleno desenvolvimento das atividades, nos termos da legislação vigente. Art. 71 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras policiais civis, a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, em exercício, na data de publicação desta lei, no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – e nas Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans –, permanecerão no desempenho das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, no âmbito da CET, visando a assegurar a continuidade da prestação de serviços de trânsito, conforme condições e prazos definidos em regulamento. Parágrafo único – O desempenho, pelos servidores, das atividades relacionadas às competências absorvidas pela Seplag, a que se refere o caput , será formalizado mediante instrumento de parceria próprio firmado entre o Chefe da PCMG e o titular da Seplag. Art. 72 – Os convênios de cooperação técnica e termos de cessão de agentes públicos cedidos à PCMG por órgão ou entidade de outro Poder ou ente da Federação que, na data de publicação desta lei, estiverem em exercício no Detran-MG ou nas Ciretrans passam a ser de responsabilidade da Seplag, na condição de órgão cessionário. Parágrafo único – Na situação a que se refere o caput , caso a cessão tenha ocorrido com ônus para a PCMG, a Seplag passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do agente público cedido, bem como pelo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Art. 73 – Fica instituído o Plantão Médico Complementar, visando a garantir a escala mínima essencial para a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do SUS a ser pago a servidores e contratados temporários que prestarem serviço de plantão presencial além de sua jornada de trabalho, no âmbito das unidades assistenciais da Fhemig. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se Plantão Médico Complementar a prestação de serviço de plantão presencial de seis, doze ou vinte e quatro horas de trabalho, intercaladas com períodos de descanso, realizado por servidores e contratados temporários, para assegurar a cobertura da escala mínima nas unidades assistenciais da Fhemig, nas situações em que houver risco de interrupção dos serviços de saúde prestados, em razão de demanda emergencial, temporária ou que não possa ser atendida de imediato por meio de novas contratações ou nomeações. § 2º – O Plantão Médico Complementar somente poderá ser realizado por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Médico, de que trata o inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e contratados temporários com base na Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o desempenho de funções da referida carreira, em efetivo exercício em unidades assistenciais da Fhemig. § 3º – A prestação do Plantão Médico Complementar fica limitada a cento e vinte horas mensais, observado o limite máximo de sessenta horas para a jornada semanal de trabalho, bem como as demais normas técnicas e regulamentos sobre intervalos para descanso e repouso. § 4º – O valor a ser pago a título de Plantão Médico Complementar será calculado conforme a tabela estabelecida no Anexo I desta lei, observando-se a proporcionalidade em relação ao quantitativo de horas do plantão realizado. § 5º – Será permitida a definição, em portaria da Presidência da Fhemig, de valor especial para o Plantão Médico Complementar na ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa. § 6º – O valor especial de trata o § 5º deverá ser compatível com os preços referenciais de mercado e será limitado ao valor fixado nos termos do § 4º acrescido de 50% (cinquenta por cento). § 7º – Os valores da tabela estabelecida no Anexo I desta lei serão atualizados nos mesmos índices e datas considerados para concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do caput do art. 24 da Constituição do Estado. Art. 74 – As disposições do art. 73 e as alterações promovidas nos itens V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, pelo art. 104 desta lei observarão o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único – O percentual da receita diretamente arrecadada pela Funed e pela Fhemig que será destinado ao valor total mensal da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs – a ser distribuído aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundações poderá ser reduzido para atender ao disposto no caput , observado o disposto no art. 120 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Art. 75 – Ficam extintas 697,65 (seiscentas e noventa e sete vírgula sessenta e cinco) unidades de DAI-unitário, 144,40 (cento e quarenta e quatro vírgula quarenta) unidades de FGI-unitário e 73 (setenta e três) unidades de GTEI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 2007. Parágrafo único – Os cargos e as funções equivalentes às unidades extintas nos termos do caput serão identificados em decreto. Art. 76 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: I – da Secretaria de Estado de Fazenda: a) dois cargos de Assessor Fazendário III – símbolo F5-A; b) dois cargos de Assessor Fazendário II – símbolo F4-A; c) um cargo de Assessor Especial – símbolo F9-A; d) seis cargos de Gerente de Área I – símbolo F5-A; e) seis cargos de Gerente de Área II – símbolo F7-A; f) dois cargos de Assessor Fazendário II – símbolo F4-A; g) dois cargos de Assessor Fazendário III – símbolo F5-A; h) três cargos de Superintendente do Tesouro Estadual – símbolo TE-01; i) três cargos de Diretor Central do Tesouro Estadual II – símbolo TE-02; j) treze cargos de Chefe de Administração Fazendária 2º Nível – símbolo F5-B; k) trinta e cinco cargos de Chefe de Administração Fazendária 3º Nível – símbolo F4-B; II – do Departamento de Estradas de Rodagem, um cargo de Ouvidor; III – da Arsae, uma FGRF-2; IV – da OGE, dez cargos de Ouvidor; V – do Ipsemg: a) quatorze DAI-AS – CO; b) vinte e um DAI-AS – MP; c) nove DAI-AS – ES; VI – da Lemg, um cargo de Vice-Diretor-Geral 2; VII – da Hemominas, um cargo de Vice-Presidente; VIII – da Fundação TV Minas: a) um cargo de Presidente; b) um cargo de Vice-Presidente; c) um cargo de Diretor Executivo; d) cinco cargos de Diretor; IX – da Polícia Civil de Minas Gerais: a) dezessete PC1; b) seis PC2; c) nove PC3; d) cinco PC5; e) um PD1; f) quatro PD2. Parágrafo único – Os cargos extintos nos termos do caput serão identificados em decreto. Art. 77 – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais em exercício na Seplag ou à sua disposição para prestarem serviços relacionados às atribuições dos cargos a que se referem os incisos IV, V e VI do caput do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, não terão prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo efetivo. § 1º – Os servidores a que se refere o caput continuam a integrar o grupo de carreiras da segurança pública para fins de direitos e vantagens inerentes ao grupo. § 2º – Os servidores a que se refere o caput em exercício na Seplag desempenharão atividades relacionadas à gestão de trânsito ou que a ela deem suporte. Art. 78 – O caput do art. 115-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.”. Art. 79 – O título e os subitens 4.7, 4.10, 4.11, 4.12, 5.1, 5.9, 5.12 e 5.13 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei. Art. 80 – O caput do art. 1º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra.”. Art. 81 – Fica acrescentado ao § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, o seguinte inciso XIII, e os §§ 2º a 4º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (...) § 1º – (...) XIII – recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária. § 2º – O Regimento Interno do Cepa estabelecerá sua composição e as regras de seu funcionamento, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos. § 3º – Os membros do Cepa serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do conselho. § 4º – O Cepa se reunirá, ordinariamente, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.”. Art. 82 – Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 11.405, de 1994, os seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 7º – (...) § 1º – A secretaria executiva será exercida por unidade administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, e ato normativo próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre sua organização e funcionamento. § 2º – O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”. Art. 83 – O art. 111 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111 – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs – no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, da Fundação Ezequiel Dias – Funed – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.”. Art. 84 – O caput do art. 112 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único a seguir: “Art. 112 – A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades a que se refere o art. 111 e àqueles colocados à sua disposição, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas entidades, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação: (...) Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a servidores colocados à disposição das entidades previstas no art. 111, bem como aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal dessas entidades em cessão com ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão especial, desde que exerçam atividades correlatas às realizadas na entidade de origem.”. Art. 85 – O art. 113 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113 – O Plano Global de Avaliação conterá os indicadores e os critérios de avaliação a que se refere o art. 112, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado pelo dirigente máximo e pelo Conselho Curador das entidades mencionadas no art. 111.”. Art. 86 – Ficam acrescentados ao art. 114 da Lei nº 11.406, de 1994, o inciso VI e o parágrafo único a seguir: “Art. 114 – (...) VI – produção assistencial do profissional da saúde, nos termos de regulamento. Parágrafo único – A fórmula de cálculo da Giefs constará em regulamento de cada entidade.”. Art. 87 – Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único: “Art. 116 – (...) Parágrafo único – O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias.”. Art. 88 – O art. 120 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120 – O valor total mensal da Giefs no âmbito da Hemominas, da Fhemig, da Funed e da Unimontes não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada por cada uma dessas entidades.”. Art. 89 – O inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – (...) III – seis cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;”. Art. 90 – Os cargos de Auxiliar da Polícia Civil, Técnico Assistente da Polícia Civil e Analista da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais. Parágrafo único – Em decorrência da alteração promovida pelo caput , ficam substituídas, no texto da Lei nº 15.301, de 2004, e em seus anexos: I – a expressão “Auxiliar da Polícia Civil” pela expressão “Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais”; II – a expressão “Técnico Assistente da Polícia Civil” pela expressão “Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais”; III – a expressão “Analista da Polícia Civil” pela expressão “Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais”. Art. 91 – O inciso II do caput do art. 3º e os incisos V e VI do caput do art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) II – na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os cargos das carreiras de Auxiliar da Polícia Civil e de Atividades Governamentais, Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais e Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais; (...) Art. 7º – (...) V – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; VI – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.”. Art. 92 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “I.2. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes aos Quadros de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão”. Art. 93 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “II.2 – Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão”. Art. 94 – O item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei. Art. 95 – O título do item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser: “IV.2 – Cargos resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas Não Efetivadas do Quadro Administrativo da Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão”. Art. 96 – O art. 5º-A da Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A – Serão devidos honorários ao agente público, ativo ou aposentado, que, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito da Seplag, na forma definida em regulamento. § 1º – No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades referidas no caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho. § 2º – As bancas examinadoras serão compostas prioritariamente por policiais civis, até que novos agentes públicos sejam capacitados para a função a que se refere o caput .”. Art. 97 – Os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 1º, 4º e 5º do art. 8º, os §§ 4º e 5º do art. 9º, os §§ 2º e 3º do art. 14 e o art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) § 2º – O quantitativo total de cargos de provimento em comissão em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. § 3º – O quantitativo total de DADs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de cargos a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de DAD-unitário constante no Anexo I. (...) Art. 8º – (...) § 1º – As funções a que se refere o caput são graduadas em quinze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (...) § 4º – O quantitativo total de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. § 5º – O quantitativo total de FGDs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de FGDs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de FGD-unitário constante no Anexo II. Art. 9º – (...) § 4º – Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 15. § 5º – Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 15 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo. (...) Art. 14 – (...) § 2º – O quantitativo total de GTEs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV-B.1 do Anexo IV-B desta lei delegada, e o quantitativo atribuído a cada órgão, em cada nível de graduação, é o constante no item IV-B.2 do mesmo anexo. § 3º – O quantitativo total de GTEs-unitários atribuído a cada órgão do Poder Executivo corresponde ao quantitativo de GTEs a que se refere o item IV-B.2 do Anexo IV-B multiplicado pelo valor correspondente de GTE-unitário constante no Anexo III. (...) Art. 30 – Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Ouvidor-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”. Art. 98 – O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta lei. Art. 99 – O Anexo III da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta lei. Art. 100 – Fica acrescentado à Lei Delegada nº 174, de 2007, o Anexo IV-B, na forma do Anexo VI desta lei. Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas constantes no Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007, acrescentado por esta lei, serão identificados em decreto. Art. 101 – O § 1º do art. 8º, os §§ 4º e 5º do art. 9º e o caput e o § 3º do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – (...) § 1º – As funções a que se refere o caput são graduadas em quatorze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (...) Art. 9º – (...) § 4º – Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 14. § 5º – Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 14 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo. (...) Art. 11 – Ficam criadas, na Fhemig, Funções Gratificadas Hospitalares – FGHs –, cujos quantitativos, denominações, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V. (...) § 3º – Na designação de servidor para função gratificada de que trata o caput , será observada a correlação entre as atribuições da função e a qualificação ou capacitação funcional exigida, sendo o nível da função adequado à complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig.”. Art. 102 – O Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta lei. Art. 103 – O Anexo III da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei. Art. 104 – Os itens V.17.2, V.21.2, V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta lei. Art. 105 – O § 7º do art. 17 e o inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – (...) § 7º – A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Gabinete da Chefia da PCMG e da Chefia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1º do art. 41. (...) Art. 49 – (...) IV – gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras de competência da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto;”. Art. 106 – Os arts. 8º e 9º e o inciso IX do art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe: I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; IV – fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências; V – desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas; VI – desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração; VII – decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor; VIII – determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências; IX – exercer atividades correlatas. Parágrafo único – O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 9º – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica: I – Conselho Curador; II – Direção Superior, exercida pelo Presidente; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Compliance ; e) Diretoria de Gestão Regional; f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental; g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria; h) Diretoria de Administração e Finanças. Parágrafo único – Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental: I – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – Patos de Minas; II – Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – Divinópolis; III – Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó – Manhuaçu; IV – Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – Belo Horizonte; V – Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – Diamantina; VI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas – Governador Valadares; VII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – Unaí; VIII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – Montes Claros; IX – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste – Passos; X – Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – Varginha; XI – Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – Uberlândia; XII – Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – Ubá. Art. 10 – (...) IX – promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática;”. Art. 107 – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte inciso XII, passando o inciso XII a vigorar como inciso XIII: “Art. 12 – (...) XII – manter atualizado o banco de dados sobre carga poluidora e efluentes;”. Art. 108 – O § 3º do art. 15, o inciso II do art. 24, o art. 25 e o § 3º do art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – (...) § 3º – A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad. (...) Art. 24 – (...) II – pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público. Art. 25 – O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam. § 1º – Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente. § 2º – A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes. (...) Art. 28 – (...) § 3º – A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.”. Art. 109 – O caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 – O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica: I – assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado; II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública; III – manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação; IV – expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado; V – conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto; VI – atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; VII – exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit – e de outras entidades, as atribuições respectivas concernentes às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; VIII – explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; IX – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios; X – controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.”. Art. 110 – O caput e o § 2º do art. 45 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 – O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na legislação. (...) § 2º – A Sede apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.”. Art. 111 – O inciso I do caput do art. 46 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso V a seguir: “Art. 46 – (...) I – Sede, que o presidirá; (...) V – SEF.”. Art. 112 – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 50 da Lei nº 22.606, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Sede, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993. § 1º – A MGI poderá prestar auxílio financeiro à Sede na gestão do Fiimg. (...) § 3º – A Sede apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.”. Art. 113 – O inciso I do caput do art. 51 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o inciso V a seguir: “Art. 51 – (...) I – Sede, que o presidirá; (...) V – SEF.”. Art. 114 – O inciso I do art. 52 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 – (...) I – assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da Sede;”. Art. 115 – As alíneas “a”, “g”, “h”, “i”, “k”, “o” e “p” do inciso I e o inciso II do caput do art. 6º, o art. 9º e o inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (…) I – (...) a) a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuação entre aquelas previstas no art. 5º; (...) g) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta; h) a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social; i) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; (...) k) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (...) o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade; p) as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica; II – ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada às áreas de atividade previstas no art. 5º, nos termos de regulamento; (...) Art. 9º – Os integrantes de conselho de Oscip não poderão receber, com recursos do termo de parceria, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade. § 1º – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, conselho fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas. § 2º – É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de Oscip, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. § 3º – É vedado aos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, atuar como conselheiro ou dirigente de Oscip. (...) Art. 14 – (...) IV – descumprir as disposições do termo de parceria, nos termos do regulamento;”. Art. 116 – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte § 5º: “Art. 14 – (...) § 5º – A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.”. Art. 117 – O § 3º do art. 16 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – (...) § 3º – Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer Oscip interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.”. Art. 118 – Fica acrescentado ao caput do art. 17 da Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte inciso V: “Art. 17 – (...) V – execução integral de objeto com recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária estadual anual propostas por Deputados Estaduais, bancadas e comissões.”. Art. 119 – O inciso IV do art. 21 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – (...) IV – comprovação de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;”. Art. 120 – Os incisos I e II do § 3º do art. 22 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos III e IV a seguir: “Art. 22 – (...) § 3º – (...) I – para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º; II – para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos; III – ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da Oscip na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver; IV – para o restabelecimento do equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.”. Art. 121 – O caput do art. 23, o art. 31, os §§ 3º e 4º do art. 35, o inciso III do art. 36, o art. 38 e o art. 41 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 – O termo de parceria será celebrado com entidade qualificada como Oscip. (...) Art. 31 – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 30, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado – AGE –, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis. (...) Art. 35 – (...) § 3º – Os recursos repassados pelo OEP à Oscip serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento. § 4º – A Oscip constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constante no termo de parceria, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do termo de parceria, nos termos de regulamento. (...) Art. 36 – (...) III – quando a Oscip não cumprir o disposto no termo de parceria, nesta lei e em seus regulamentos, no valor apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (...) Art. 38 – Na hipótese de a Oscip adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, quando da extinção do instrumento, estes poderão permanecer sob responsabilidade da Oscip, a título de fomento, ou ser incorporados ao patrimônio da administração pública estadual, observado o interesse público, nos termos do regulamento. (...) Art. 41 – A extinção do termo de parceria acarretará a devolução do saldo remanescente dos recursos financeiros e dos bens adquiridos ou em permissão de uso pela Oscip, ressalvadas a hipótese a que se refere o art. 38 e a doação nos termos da legislação específica que dispõe sobre a gestão de material no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos de regulamento.”. Art. 122 – As alíneas “g”, “h”, “l” e “o” do inciso I e o inciso V do caput do art. 44 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso VI a seguir: “Art. 44 – (…) I – (...) g) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) a transferência, em caso de dissolução da entidade sem fins lucrativos ou de perda, após decisão proferida em processo administrativo, da qualificação instituída por lei, do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social ou ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; (...) l) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (...) o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade; (...) V – para o caso de qualificação como OS relativa à área da saúde, a entidade deverá comprovar a gestão de unidade ou de serviços de assistência à saúde, própria ou de terceiros por, no mínimo, dois dos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento de qualificação, nos termos de regulamento; VI – divulgar, em local de fácil acesso e com a possibilidade de gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos a não proprietários, os relatórios gerenciais de resultados e financeiros, os relatórios de monitoramento e os relatórios de Comissão de Avaliação.”. Art. 123 – Os incisos V e VII do art. 50 e o caput do art. 53 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – (...) V – aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade; (...) VII – aprovar regulamento próprio contendo os procedimentos que a entidade deve adotar para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações; (...) Art. 53 – Os integrantes do conselho de administração e do conselho fiscal ou órgão congênere não poderão receber, com recursos do contrato de gestão, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade.”. Art. 124 – O inciso IV do caput do art. 57 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir: “Art. 57 – (…) IV – descumprir as disposições do contrato de gestão, nos termos do regulamento; (...) § 5º – A desqualificação da OS nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como Oscip e o impedimento de requerer novamente a qualificação como Oscip pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.”. Art. 125 – O § 3º do art. 59 e o inciso IV do art. 64 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59 – (...) § 3º – Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer OS interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento. (...) Art. 64 – (...) IV – comprovação de regularidade da OS, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;”. Art. 126 – Os incisos I e III do § 3º do art. 65 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo parágrafo os incisos IV e V a seguir: “Art. 65 – (...) § 3º – (...) I – para reprogramação de metas e ações, quando identificada a necessidade de revisão da parceria, desde que tecnicamente justificada para o alcance da sua finalidade, em decorrência de fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, observado o prazo estabelecido no § 2º; (...) III – para prorrogação da vigência da parceria para o cumprimento das metas e ações inicialmente pactuadas ou para a sua ampliação, considerando-se o uso de saldo remanescente da execução, observado o prazo estabelecido no § 2º, sem acréscimo de recursos; IV – ao longo da vigência do instrumento, por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da parceria, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte da OS na execução da parceria, sem acréscimo de recursos, considerando-se a utilização de saldo remanescente, quando houver; V – para restabelecer o equilíbrio da parceria, quando objetivamente comprovado o desequilíbrio entre as ações necessárias para cumprimento do objeto e a previsão das receitas e despesas, podendo-se promover a redução do objeto ou o acréscimo de recursos, proporcionalmente ao desequilíbrio observado, nos termos de regulamento.”. Art. 127 – O caput do art. 66 e o art. 75 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 – O contrato de gestão será celebrado com entidade qualificada como OS. (...) Art. 75 – Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 74, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à AGE para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além da aplicação de outras medidas cabíveis.”. Art. 128 – O caput e os §§ 6º a 8º do art. 79 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 12 a 14 a seguir: “Art. 79 – É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor. (...) § 6º – Não será incorporada à remuneração de origem do servidor em cessão especial qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS. § 7º – O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes. § 8º – Na hipótese de cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente, a OS passa a ser responsável pelo recolhimento e pelo repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Estado e dos demais encargos. (...) § 12 – É permitido à OS o pagamento, para servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão. § 13 – Caso o servidor tenha feito opção pelo Regime de Previdência Complementar, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, havendo cessão especial sem ônus para o órgão ou a entidade cedente, a OS recolherá à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG – a contribuição aos planos de benefícios nos mesmos níveis e condições em que seria devida pelo patrocinador, na forma definida nos regulamentos dos planos. § 14 – A cessão especial de servidores civis da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentação de servidor, com regulamentação própria nos termos desta lei, não se aplicando as previsões relativas à cessão de servidor.”. Art. 129 – Os §§ 3º e 4º do art. 81 e o inciso III do art. 82 da Lei nº 23.081, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81 – (...) § 3º – Os recursos repassados pelo OEP à OS serão aplicados em investimentos financeiros de baixo risco, nos termos de regulamento. § 4º – A OS constituirá, em conta bancária específica, reserva de recursos destinada ao custeio de despesas de desmobilização ou daquelas não apresentadas na previsão de receitas e despesas constantes no contrato de gestão, porém dele decorrentes, utilizando as receitas advindas dos investimentos financeiros dos recursos repassados por meio do contrato de gestão, nos termos de regulamento. (...) Art. 82 – (...) III – quando a OS não cumprir o disposto no contrato de gestão, nesta lei e em seus regulamentos, no valor correspondente ao apurado após processo administrativo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”. Art. 130 – Fica acrescentado à Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte art. 101-A: “Art. 101-A – É facultada à administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para SSA signatário de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, observadas as regras previstas no art. 79.”. Art. 131 – Ficam acrescentados ao art. 103 da Lei nº 23.081, de 2018, os seguintes §§ 1º a 3º: “Art. 103 – (...) § 1º – A entidade qualificada nos termos desta lei como OS ou Oscip atenderá ao disposto no art. 74 da Constituição do Estado. § 2º – As transferências de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso I do art. 6º e as alíneas “h” e “i” do inciso I do art. 44 serão, nos casos em que não for identificada outra entidade qualificada que tenha preferencialmente o mesmo objeto social, destinadas ao Estado, na proporção dos recursos por este repassados. § 3º – É vedada a distribuição, entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores das entidades qualificadas nos termos desta lei, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.”. Art. 132 – O art. 86 da Lei nº 23.304, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86 – Ficam criados quatro cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com remuneração e prerrogativas equivalentes à do cargo de Subsecretário, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, totalizando, juntamente com os cargos criados na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, dez cargos de Ouvidor.”. Art. 133 – Fica transferida para a Seplag a estrutura sob responsabilidade da PCMG utilizada para prestação de serviços relacionados às competências de que trata o art. 42. § 1º – Reverterão ao patrimônio da Seplag: I – os bens móveis em uso pelo Detran-MG em atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42; II – os bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a utilização do Detran-MG; III – os bens e direitos adquiridos a qualquer título e em uso pelo Detran-MG nas atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42. § 2º – Os bens imóveis utilizados exclusivamente pelo Detran-MG para a execução de suas atividades serão vinculados à Seplag. § 3º – Os bens imóveis utilizados para atividades do Detran-MG de maneira não exclusiva, compartilhados com outras áreas da PCMG, continuarão disponíveis para uso nas atividades e nos atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, salvo manifestação contrária da Seplag. § 4º – Os sistemas, bancos de dados e recursos tecnológicos que suportam as atividades do Detran-MG serão transferidos para a Seplag, assegurada a disponibilidade de informações, de acesso e de inserção de dados para suporte às ações de atividades policiais, de forma irrestrita, e das demais políticas públicas. Art. 134 – A Seplag, a partir da data de entrada em vigor desta lei, sucederá a PCMG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações destinados a atender ao órgão executivo de trânsito do Estado e às atividades relacionadas às competências de que trata o art. 42, nos termos da legislação vigente. § 1º – Ficam transferidos para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG com o objetivo de apoiar exclusivamente a execução das atividades a cargo do Detran-MG relativas às competências de que trata o art. 42, vigentes ou não, incluídas as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, e procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais cabíveis. § 2º – Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela PCMG que contemplem o Detran-MG de maneira não exclusiva e sejam compartilhados com outras áreas serão mantidos pela PCMG para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Seplag. Art. 135 – As delegacias regionais e demais unidades da PCMG que, entre outras atribuições, realizam atividades e atendimentos relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor continuarão prestando esses serviços até que seja concluída a reestruturação dessas atividades, na forma de regulamento. Art. 136 – Ficam transferidos entre os órgãos e as entidades, de acordo com as respectivas competências e conforme a reorganização administrativa de que trata esta lei, os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes. Art. 137 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, ou em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades ou alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 14 da Lei nº 24.218, 15 de julho de 2022, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023. Parágrafo único – A transposição, o remanejamento e a transferência a que se refere o caput não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei nº 24.272, de 2023, ou em créditos adicionais, podendo haver adequação da classificação institucional e funcional da despesa orçamentária ao novo órgão ou entidade. Art. 138 – A reorganização administrativa promovida por esta lei tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração pública estadual, observado o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público. Art. 139 – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo. Art. 140 – O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos de que trata esta lei para adequá-los às alterações nela estabelecidas. Art. 141 – O prazo para que sejam promovidas a reorganização administrativa e as transferências de competências de que trata esta lei, bem como a extinção, a criação e a alteração de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, será de cento e oitenta dias contados da data de sua entrada em vigor. § 1º – A eficácia dos dispositivos relativos à reorganização administrativa e às transferências de competências a que se refere o caput se dará a partir da publicação dos respectivos decretos de organização de que trata o art. 8º. § 2º – A eficácia dos dispositivos relativos à extinção, à criação e à alteração dos cargos a que se refere o caput se dará a partir da publicação do respectivo decreto de identificação, alteração ou remanejamento dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas do Poder Executivo. Art. 142 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia, em até um ano contado da data de publicação desta lei, projeto de lei complementar regulamentando a Emenda à Constituição do Estado nº 111, de 29 de junho de 2022. Art. 143 – O cargo de Subsecretário da Receita Estadual é de ocupação privativa de servidor da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005. Art. 144 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Superintendência de Segurança Socioeducativa. Art. 145 – O § 2º do art. 14 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – (…) § 2º – Após a absorção das fundações educacionais optantes, somente poderão candidatar-se aos cargos referidos neste artigo professores pertencentes ao corpo docente da Universidade, com exceção da Pró- Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças – Propgef. (...) Art. 17 – (...) Parágrafo único – Os candidatos aos cargos de que trata o caput deverão pertencer ao corpo docente ou ao quadro administrativo da Universidade.”. Art. 146 – Ficam assegurados aos servidores todos os seus direitos funcionais, dentre eles a concessão de anuênio, triênio, quinquênio, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 147 – Ficam revogados: I – os arts. 17 e 18 da Lei nº 11.403, de 1994. II – o Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 2007; III – na Lei Complementar nº 129, de 2013: a) o inciso XI do caput do art. 16; b) a alínea “c” do inciso II do caput e o item “a.1” da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 17; c) o inciso IV do art. 20; d) o inciso VI do art. 25; e) o art. 37; IV – na Lei nº 23.081, de 2018: a) as alíneas “d”, “e” e “l” do inciso I e o inciso III do caput do art. 6º; b) o parágrafo único do art. 10; c) o inciso VIII do art. 21; d) o parágrafo único do art. 23; e) o parágrafo único do art. 37; f) as alíneas “i”, “j”, “n” e “p” do inciso I do caput do art. 44; g) o parágrafo único do art. 46; h) o inciso VIII do art. 64; i) o § 11 do art. 65; j) o parágrafo único do art. 66; k) § 5º do art. 79; V – os arts. 1º a 5º, 7º a 22, 24 a 27, 31 a 33 e 35 a 64 da Lei nº 23.304, de 2019. Art. 148 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se referem os §§ 4º e 7º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) VALORES DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DO PLANTÃO MÉDICO COMPLEMENTAR
ANEXO II (a que se refere o art. 79 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “TABELA D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E ADMINISTRATIVAS
ANEXO III (a que se refere o art. 94 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO III (a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004) (...) III.2 – Atribuições dos Cargos das Carreiras da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO IV (a que se refere o art. 98 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO II (a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) II.1 – TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DAADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO (a que se referem o art. 8º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
ANEXO V (a que se refere o art. 99 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO III (a que se referem o art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE
ANEXO VI (a que se refere o art. 100 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO IV-B (a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007) IV-B.1 – QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS, EM CADA NÍVEL DE GRADUAÇÃO
IV-B.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO IV-B.2.1 – SECRETARIA-GERAL
IV-B.2.2 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IV-B.2.3 – SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL
IV-B.2.4 – SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
IV-B.2.5 – SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
IV-B.2.6 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
IV-B.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
IV-B.2.8 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
IV-B.2.9 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
IV-B.2.10 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
IV-B.2.11 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS
IV-B.2.12 – SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
IV-B.2.13 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
IV-B.2.14 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
IV-B.2.15 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
IV-B.2.16 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
IV-B.2.17 – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
IV-B.2.18 – OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
IV-B.2.19 – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
IV-B.2.20 – GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
IV-B.2.21 – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IV-B.2.22 – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
IV-B.2.23 – ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA
IV-B.2.24 – CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
IV-B.2.25 – CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL
IV-B.2.26 – CONSELHO ESTADUAL DA MULHER
IV-B.2.27 – CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS
IV-B.2.28 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
IV-B.2.29 – CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
IV-B.2.30 – CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA
ANEXO VII (a que se refere o art. 102 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO II (a que se refere o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007) TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
ANEXO VIII (a que se refere o art. 103 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO III (a que se referem o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007) TABELA DE NÍVEIS E VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA ESTRATÉGICA – GTE
ANEXO IX (a que se refere o art. 104 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023) “ANEXO V (a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007) QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO (...) V.17 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG (...) V.17.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
(...) V.21 – FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM (...) V.21.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
(...) V.25 – FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS – FUNED V.25.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
V.25.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
(...) V.29 – FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG V.29.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
V.29.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
V.29.3 – FUNÇÃO GRATIFICADA HOSPITALAR – FGH V.29.3.1 – TABELA DE FGH – JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS
V.29.3.2 – TABELA DE FGH – JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS
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| Portaria | IEF | 28 | 2023-04-28 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá, para o biênio 2023 -2025. |
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PORTARIA Nº 28, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá, para o biênio 2023 -2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/04/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá, é formado por 18 (dezoito)conselheiros, sendo 09 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Pains; Suplente: Prefeitura Municipal de Pains; b) Titular: Companhia Energética de Minas Gerais SA - CEMIG; Suplente: Companhia Energética de Minas Gerais SA - CEMIG; c) Titular: Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - CODEMGE; Suplente: Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - CODEMGE; d) Titular: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; Suplente: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG; II – Sociedade Civil: a) Titular: Associação dos Mineradores de Pains, Arcos e região - AMPAR; Suplente: Associação dos Mineradores de Pains, Arcos e região - AMPAR; b) Titular: Companhia de Cimento Campeão Alvorada - CCA (Cimento Nacional); Suplente: Companhia de Cimento Campeão Alvorada - CCA (Cimento Nacional); c) Titular: Espeleogrupo Pains - EPA; Suplente: Espeleogrupo Pains - EPA; d) Titular: Associação Pró Pouso Alegre - APPA; Suplente: Associação Pró Pouso Alegre - APPA; e) Titular: Coletivo Arcos Sócio Ambiental - CASA; Suplente: Coletivo Arcos Sócio Ambiental - CASA; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 29 | 2023-04-28 | Delega competência ao titular do cargo de Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio e ao titular do cargo de Diretor de Unidade de Conservação - DIUC, para assinaremos contratos temporários com a Administração Pública Estadual oriundos do Edital IEF N° 001/2023e demais atos pertinentes. |
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PORTARIA IEF Nº 29 DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Delega competência ao titular do cargo de Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio e ao titular do cargo de Diretor de Unidade de Conservação - DIUC, para assinaremos contratos temporários com a Administração Pública Estadual oriundos do Edital IEF N° 001/2023e demais atos pertinentes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/04/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuições que lhe confere o inciso I art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o dispositivo no art 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
RESOLVEM:
Art. 1º- Delegar competência ao titular do cargo de Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio e ao titular do cargo de Diretor de Unidade de Conservação - DIUC, para assinaremos contratos temporários com a Administração Pública Estadual oriundos do Edital IEF N° 001/2023e demais atos pertinentes, visando a contratação de pessoal para atuar como Brigadistas em ações prevenção e combate aos incêndios florestais. Belo Horizonte, 27 de abril de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Deliberação | CA/Igam | 1 | 2023-04-27 | O Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, em 1ª reunião extraordinária do exercício de 2023, aprova a Prestação de Contas do Exercício do ano de 2022, Processo Sei n°2240.01.0000749/2023-61, conforme Decisão Normativa TCE nº 02/2022 |
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS Nº 01/2023
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/04/2023)
O Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, em 1ª reunião extraordinária do exercício de 2023, aprova a Prestação de Contas do Exercício do ano de 2022, Processo Sei n°2240.01.0000749/2023-61, conforme Decisão Normativa TCE nº 02/2022. Belo Horizonte, 26 de abril de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas -Igam |
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| Resolução | Semad | 3222 | 2023-04-26 | Revoga o inciso IV do art. 2º da Resolução Semad nº 3.205, de 19 de janeiro de 2023. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.222, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Revoga o inciso IV do art. 2º da Resolução Semad nº 3.205, de 19 de janeiro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/04/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, e no art. 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas DIGEP nº 002, de 14 de julho de 2021, no Relatório de Medidas Administrativas DIGEP nº 003, de 14 de julho de 2021, no Relatório de Medidas Administrativas DIGEP nº 004, de 23 de setembro de 2021, e no Relatório de Medidas Administrativas DIGEP nº 005, de 23 de setembro de 2021, emitidos pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e o Despacho nº 12/2023/SEMAD/SUTAF - CTCE, de 4 de abril de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Resolução Semad nº 3.205, de 19 de janeiro de 2023. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023.
VALÉRIA CRISTINA REZENDE, Secretária Executiva designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em seus afastamentos legais e regulamentares, conforme ato publicado em 20/01/2023. |
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| Portaria | Igam | 15 | 2023-04-21 | Altera o art. 7º da Portaria nº 12, de 22 de março de 2023. |
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PORTARIA IGAM Nº 15, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/04/2023)
A DIRETORIA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.9º, IV da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o art.9º, XIII do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 7ºda Portaria IGAM nº 12, de 22de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – Os usuários que já possuem a obrigatoriedade do monitoramento telemétrico, previsto como condicionante nas respectivas portarias de outorga, deverão iniciar a transmissão dos dados para o MIRA em, no máximo, 60(sessenta)dias após a publicação desta portaria”. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de abril de 2023. Renata B. Ribeiro Chefe de gabinete designada para responder pela função e atribuições próprias e delegadas de diretoria-geral conforme ato publicado em 15/04/2023 |
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| Deliberação | Copam | 1778 | 2023-04-20 | Altera a deliberação copam nº 1.549, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da câmara técnica especializada de atividades agrossilvipastoris do conselho estadual de política ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.778, DE 18 ABRIL DE 2023.
Altera a deliberação copam nº 1.549, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da câmara técnica especializada de atividades agrossilvipastoris do conselho estadual de política ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/04/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2, da Deliberação Copam nº 1.549, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f)(...) 2 – 1º Suplente: A indicar 3 – 2º Suplente: A indicar”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de abril de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 26 | 2023-04-20 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José, para o biênio 2023-2025. |
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PORTARIA Nº 26 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José, para o biênio 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/04/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José é formado por vinte e seis conselheiros, sendo treze titulares e treze suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/APA SÃO JOSÉ E REVS LIBÉLULAS DA SERRA SÃO JOSÉ Nº.: 01/2022, ficando assim constituído: I. Poder Público: a) Titular: Município de Tiradentes; Suplente: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; b) Titular: Município de São João Del Rei; Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; c) Titular: Município de Prados; Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; d) Titular: Município de Coronel Xavier Chaves; Suplente: Município de Coronel Xavier Chaves; e) Titular: Município de Santa Cruz de Minas; Suplente: Município de Santa Cruz de Minas; f) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica CBH GD2; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater/MG g) Titular: Defesa Civil de Tiradentes; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; h) Titular: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ; Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; II. Sociedade Civil: a) Titular: Associação dos Moradores do Município de Santa Cruz de Minas; Suplente: Sociedade de Amigos de Águas Santas; b) Titular: Hélcio Gaia Teixeira; Suplente: Frederico G. Costa; c) Titular: Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves; Suplente: Centro Universitário Presidente Tancredo de Almeida Neves; d) Titular: Brigada 1; Suplente: Instituto Histórico e Geográfico de Tiradentes; e) Titular: Associação Regional de Proteção Ambiental; Suplente: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Prados. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José será exercida pelo gerente da unidade de conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 27 | 2023-04-20 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund, instituído pela Portaria IEF n°. 26 de 21 de maio de 2021. |
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PORTARIA Nº 27 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund, instituído pela Portaria IEF n°. 26 de 21 de maio de 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/04/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual n°. 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal n°. 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal n°. 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual n°. 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual n°. 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund, instituído pela Portaria IEF n°. 26, de 21 de maio de 2021, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Ato | Direitoria Geral do IEF | 0 | 2023-04-18 | Designação dos servidores para compor o Comitê Executivo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - SECULT |
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ATO DA DIRETORA-GERAL
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – de 18/04/2023)
A Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso da sua atribuição prevista no art. 2º, §1º, da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/ SECULT/SEINFRA nº 1, de17de maio de 2019, e conforme atualização da designação dos servidores para compor o Comitê Executivo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - SECULT, contida no processo Sei nº 2100.01.0002924/2019-28, indica novos membros do Comitê Executivo do PARC: Pela SECULT: Substituição do Titular Rafael Almeida de Oliveira por Mariana Rodrigues da Costa Neves – MASP 1544526-5, a partir de 12/04/2023(SEI63874852). Substituição do Suplente Márcio Roberto Ferreira de Oliveira Ribeiro por Jean Cláudio Rodrigues de Oliveira – MASP 1224164-2, a partir de 12/04/2023. (SEI63874852). Belo Horizonte, 17 de abril de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins -Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 535 | 2023-04-18 | Aprova a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual - referentes ao 4º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 535, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Aprova a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual - referentes ao 4º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – de 18/04/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, criado pelo Decreto Estadual nº 26.961/87, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e seus regulamentos,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a autoavaliação das metas estaduais referentes ao 4º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – Progestão, conforme anexo único desta deliberação. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de março de 2023. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais ANEXO ÚNICO Formulário de Autoavaliação Avaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO/2º ciclo
META II.2 – Variáveis Legais, Institucionais e de Articulação Social
META II.3 – Variáveis de Planejamento
META II.4 – Variáveis de Informação e Suporte
META II.5 – Variáveis Operacionais
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| Deliberação | CERH-MG | 536 | 2023-04-18 | Aprova a Autodeclaração das Metas de Investimento no âmbito do Sistema Estadual - referente ao 4º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 536, 22 DE MARÇO DE 2023.
Aprova a Autodeclaração das Metas de Investimento no âmbito do Sistema Estadual - referente ao 4º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - Progestão.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – de 18/04/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS– CERH-MG, criado pelo Decreto Estadual nº 26.961/87, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e seus regulamentos,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a autodeclaração das metas de investimento referente ao 4º período do Ciclo 2 do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – Progestão, conforme anexo único desta deliberação. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22de março de 2023. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais ANEXO ÚNICO Formulário de Autodeclaração Avaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO/2º ciclo Metas de investimentos (valor mínimo de R$ 25 mil por ano)
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| Deliberação | Copam | 1777 | 2023-04-15 | Altera a Deliberação nº 1.548, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.777, DE 14 ABRIL DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.548, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/04/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “h” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.548, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) h) (...) 1– Titular: Deputado Tito Torres 2– 1º Suplente:João Augusto de Pádua Cardoso 3– 2º Suplente: Gustavo Milânio”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de abril de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Feam | 697 | 2023-04-14 | Designa servidores para serem responsáveis pelo monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente junto à Receita Federal do Brasil e outros órgãos federais. |
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PORTARIA FEAM N.º 697, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Designa servidores para serem responsáveis pelo monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente junto à Receita Federal do Brasil e outros órgãos federais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhes conferem a Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e o inciso I do art. 10 do Decreto Estadual 47.760, de 20 de novembro de 2019, e em observância à Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE Nº 5.604, de 19 de agosto de 2022, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0003099/2022-12
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores Fernanda Roveda Lacerda Costa, Masp 1.148.169-4, Elisa Aparecida de Andrade Dias, Masp 1.067.851-4, e Aline Laura Alves, Masp 1.387.662-8, como responsáveis pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico financeira e administrativa da FEAM, e para o exercício das funções de: I - monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do CNPJ 25.455.858/0001-71; II - ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, formalizar parcelamentos nas modalidades simplificado e ordinário, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer outras informações sobre pendências e regularizações necessárias, extrair cópias, físicas ou digitalizadas; e III - acompanhar procedimento fiscal que se relacione com o respectivo órgão ou entidade, cumprindo as diligências legais solicitadas por Auditor Fiscal da RFB. Parágrafo único – O exercício das funções ora delegadas deve ser efetuado com observância do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE Nº 5.604 de 19 de agosto de 2022, sendo vedado aos servidores designados receber intimações em processo administrativo tributário, cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador do Estado. Art. 2º No exercício da designação objeto desta portaria, os servidores se sujeitão às normas e procedimentos contidos na Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE n.º 5.604 de 2022, pelo que deverão observá-la atentamente no exercício de suas funções. Art. 3º Fica revogada a Portaria FEAM nº 687 de 20 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 21 de setembro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de abril de 2023. Renato Teixeira Brandão Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM |
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| Lei | Estadual | 24290 | 2023-04-12 | Altera o art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, que assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.290, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Altera o art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, que assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o parágrafo único a seguir: “Art. 2º – (...) I – qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo; (…) Parágrafo único – Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 78 | 2023-04-04 | Altera a Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021, que estabelece normas gerais para subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando suas competências, funções, composição e estrutura. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021, que estabelece normas gerais para subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando suas competências, funções, composição e estrutura.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/04/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, inciso X da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 4º, inciso IV Decreto Estadual nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e o inciso IV do §4º do art.6º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69 de 09 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) IV – hidroeletricidade (...) VII – outras formas de geração de energia”. Art. 2º – Ficam revogados os§§5º e 8ºdo art. 6º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 2021. Art 3º – Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa até 31 de dezembro de 2023. Art. 4º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de março de 2023. Marilia Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1775 | 2023-04-01 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.775, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “h”, os itens 2 e 3 da alínea “l” e os itens 1, 2 e3 da alínea “p” do inciso I do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 2 – 1º Suplente: Mariana Oliveira Pimentel 3 – 2º Suplente: Marilene Fabri Lima (...) l) (...) 2 – 1º Suplente: Ten Cel PM Carlos Eduardo Lopes 3 – 2º Suplente: Maj PM Junior Silvano Alves (...) p) (...) 1 – Titular: Deputado Tito Torres 2 – 1º Suplente: João Augusto de Pádua Cardoso 3 – 2º Suplente: Gustavo Milânio”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1776 | 2023-04-01 | Altera a Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.776, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 e o § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “h” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II– (...) h) (...) 1 – Titular: Érica Smargiassi 2 – 1º Suplente: José Rodrigo Valim Pimentel 3 – 2º Suplente: Wederson Rufino dos Santos”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Feam | 696 | 2023-04-01 | Institui no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente a Comissão Especial de Reavaliação de Material Permanente. |
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PORTARIA FEAM Nº 696, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Institui no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente a Comissão Especial de Reavaliação de Material Permanente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2023)
O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE- FEAM, no exercício da competência prevista no inciso I, do art. 10 do Decreto nº 47.760, 20 de novembro de 2019, em cumprimento do que dispõe o art. 12 da Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0003122/2021-73,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Comissão Especial de Reavaliação de Materiais Permanentes no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente, com competência para os atos previstos na Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010. Art. 2º. Designar para comporem a Comissão Especial de Reavaliação de Materiais Permanentes os seguintes servidores: I - Titulares: Helen Roberta de Oliveira Araújo - MASP: 1.253.374-1; Sueli Cristina Angela - MASP: 1.387.666-9; Rodrigo Marques Dornelas - MASP: 1.380.899-3; II - Suplentes: Déborah da Assunção Silva - MASP: 1.147.941-7; Marleize de Souza Barbosa - MASP: 1.043.881-0. Parágrafo único - A presidência da comissão será exercida pela servidora Helen Roberta de Oliveira Araújo - MASP: 1.253.374-1. Art. 3º. Fica revogada a Portaria FEAM nº 624, de 07 de agosto de 2018. Art. 4º. Está portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31de março de 2023. RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM |
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| Portaria | IEF | 24 | 2023-04-01 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Sete Salões, para o biênio 2023 - 2025. |
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PORTARIA Nº 24, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Sete Salões, para o biênio 2023 - 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Sete Salões, é formado por 21 (vinte e um) conselheiros, sendo (11) titulares e (10) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/PARQUE ESTADUAL SETE SALÕES Nº.:001/2022, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Resplendor - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Resplendor; Suplente: Prefeitura Municipal de Resplendor - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Resplendor; b) Titular: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Itueto – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Santa Rita do Itueto; Suplente: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Itueto – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Santa Rita do Itueto; c) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente; d) Titular: Corpo de Bombeiros Militar; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar; e) Titular: EMATER Regional Governador Valadares; Suplente: EMATER Regional Governador Valadares; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Resplendor; Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Resplendor; b) Titular: Instituto Terra; Suplente: Instituto Terra; c) Titular: Rede Vidas; Suplente: Rede Vidas; d) Titular: Elisvando Domingos de Amorim; Suplente: Jânio Roberto da Silva; e) Titular: Rádio Difusora de Resplendor LTDA; Suplente: NÃO INDICADO; f) Titular: SEE - Sociedade Excursionista e Espeleológica dos Alunos da Escola de Ouro Preto - Universidade Federal de Ouro Preto; Suplente: SEE - Sociedade Excursionista e Espeleológica dos Alunos da Escola de Ouro Preto - Universidade Federal de Ouro Preto; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Sete Salões, será exercida pela Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de março de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Lei | Estadual | 24273 | 2023-03-31 | Altera as Leis nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água, e nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.273, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Altera as Leis nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, que institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso Racional da Água, e nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A: I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água; II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio; III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para: a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água; b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso; c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.”. Art. 2º – O prazo a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024. Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (…) § 3º – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.”. Art. 3º – Fica revogado o art. 91 da Lei nº 22.796, de 2017. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam | 10732 | 2023-03-31 | Dispõe sobre os regimes de cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 10.732, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre os regimes de cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, no art. 22 do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de 2022.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre os regimes de cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência de servidores na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, no Instituto Estadual de Florestas – IEF – e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022. Art. 2º – Fica autorizada a prática dos seguintes regimes de cumprimento da jornada de trabalho no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e do Igam: I – controle diário; II – plantão na modalidade de escala variável; III – teletrabalho. § 1º – A realização do regime de teletrabalho, de forma total ou parcial, será executada na forma e limites do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021 e da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de 2022. § 2º - Os regimes de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário previstos nas Seções I e III do Capítulo II serão os regimes padrões, ficando os demais regimes de cumprimento de jornada de trabalho condicionados à requerimento e autorização prévia da unidade de recursos humanos.
CAPÍTULO II DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE CONTROLE DIÁRIO
Art. 3º – O regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário será realizado pelas unidades administrativas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, ressalvadas as possibilidades previstas no Capitulo III, conforme os parâmetros fixados pelo art. 9º do Decreto nº 48.348, de 2022, e observado o disposto neste capítulo.
Seção I Do regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de oito horas diárias
Art. 4º – Para servidores que não estejam em exercício na Cidade Administrativa de Minas Gerais – Camg –, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 10:00; II – o final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 16:00 às 20:00; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho. § 1º – O servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida a jornada trabalho legalmente prevista. § 2º – A ausência de solicitação e anuência, na forma prevista no parágrafo anterior, implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora. e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto. Art. 5º – Para servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de oito horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 07:00 às 10:00; II – o final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 15:00 às 18:30; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, contabilizado na duração da jornada de trabalho. § 1º – O servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida a jornada trabalho legalmente prevista. § 2º – A ausência de solicitação e anuência na forma prevista no parágrafo anterior, implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora. § 3º – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Seção II Do regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de seis horas e quarenta minutos diárias
Art. 6º – O regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de seis horas e quarenta minutos diárias, de segunda-feira a sábado, é destinada ao servidor que não esteja em exercício na Camg e observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 9:00; II – o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 14:40 às 18:00; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período de 10:30 às 13:30, com duração de uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho. Parágrafo único – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Seção III Do regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de seis horas diárias ou inferior
Art. 7º – Para os servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho seis horas diárias ou inferior, de segundafeira a sexta-feira, e observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 14:00; II – o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13:00 às 20:00; Paragrafo único - Aos servidores a que se refere o “ caput ” não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório. Art. 8º – Para os servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho seis horas ou inferior, de segunda-feira a sexta-feira, e observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 12:30; II – o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13:00 às 18:30; Paragrafo único - Aos servidores a que se refere o “ caput ” não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório.
CAPÍTULO III DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE PLANTÃO NA MODALIDADE DE ESCALA VARIÁVEL
Art. 9º – O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável poderá ser realizado pelas unidades administrativas e servidores que executem as atividades previstas no Art. 10, conforme os parâmetros fixados pelo art. 10 do Decreto nº 48.348, de 2022, e observado o disposto neste capítulo. Art. 10 – O regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável fica autorizado nas seguintes hipóteses: I – atividades de preparação, prevenção e atendimento às emergências ambientais; II – atividades de prevenção e combate aos incêndios florestais; III – atividades de gerenciamento e manutenção de unidades de conservação, viveiros estaduais, Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras – e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas; IV – atividades de fiscalização estratégica e operacional; V – serviços de meteorologia e de hidrometria; VI – atividades de cerimonial, eventos e imprensa. Art. 11 – São modalidades do regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável: I – plantão de dias alternados: doze horas contínuas de trabalho por trinta e seis horas contínuas de descanso; II – plantão 4 X 2: quatro dias trabalhados com jornada de trabalho de oito horas diárias por dois dias de descanso; III – plantão 5 X 1: cinco dias trabalhados com jornada de trabalho de seis horas e quarenta minutos diárias por um dia de descanso. Art. 12 - O cumprimento da jornada de trabalho nas modalidades de plantão de escala variável poderá ocorrer em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 13 - É vedado o regime de plantão ao servidor em regime de teletrabalho. Art. 14 - Fica autorizado o cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária de trabalho, nas escalas de plantão variável, fora da unidade de exercício do servidor, desde que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo hábil, de eventual demanda de prestação de serviços presencial ou a distância. Parágrafo único – Os servidores, cuja jornada de trabalho seja cumprida nos moldes previstos no caput , devem permanecer remotamente à disposição da Administração Pública, pelo triplo das horas as quais foram dispensados de cumprir presencialmente.
Seção I Do plantão de dias alternados
Art. 15 – As escalas de trabalho na modalidade de plantão escala variável de dias alternados, deverá ser definida no mês anterior ao início do seu cumprimento, junto a unidade de recursos humanos, por prazo não inferior a um mês, com o cumprimento de carga horária de até 12 horas, em dias alternados, e observará a seguinte sistemática: § 1º – Nas semanas em que o servidor trabalhar em 4 dias, será cumprida carga horária de 11 horas por dia, e o servidor terá intervalo intrajornada com duração de uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho. O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto. § 2º – Na semana em que o servidor trabalhar em 3 dias, será cumprida carga horária de 12 horas por dia, e o servidor terá intervalo intrajornada com duração de uma hora, contabilizado na duração da jornada de trabalho. O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto. § 3º – Ao servidor plantonista que cumpre escala em dias alternados fica autorizada a troca de até 02 (dois) plantões por mês, sempre dentro do período de 2 semanas, observando os seguintes critérios: a) o requerimento de troca de escala de plantão deverá ser realizado via processo SEI, pela chefia imediata ou pelo servidor, e sendo realizado pelo servidor, deverá ser levado à deliberação da chefia imediata que deverá observar a ausência de prejuízos a prestação do serviço público. Em seguida, o requerimento deverá ser protocolado na unidade de recursos humanos, por meio de encaminhamento do processo SEI, com prazo limite de 15 dias de antecedência, onde será analisado se a troca pretendida não impacta no cumprimento da carga horária contratual.
Seção II Do plantão 4 X 2
Art. 16 – Para servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 4 X 2, observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 10:00; II – o final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 16:00 às 20:00; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no do período de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho. § 1º – O servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida a jornada trabalho legalmente prevista. § 2º – A ausência de solicitação e anuência na forma prevista no parágrafo anterior, implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora. § 3º – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto. Art. 17 – Para servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 4 X 2, observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 10:00; II – o final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 15:00 às 18:30; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período de 11:00 às 15:00, respeitado o mínimo de uma hora, contabilizado na duração da jornada de trabalho. § 1º – O servidor poderá realizar intervalo intrajornada superior a uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho, desde que pactuado previamente com sua chefia imediata, autorizado pela unidade de recursos humanos e cumprida a jornada trabalho legalmente prevista. § 2º – A ausência de solicitação e anuência na forma prevista no parágrafo anterior, implicará a automática adesão ao intervalo padrão, com duração de uma hora. § 3º – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
Seção III Do plantão 5 X 1
Art. 18 – Para servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 5 X 1, observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7:00 às 10:30; II – o final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 14:40 às 18:10; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período de 10:30 às 13:30, com duração de uma hora, não contabilizado na duração da jornada de trabalho. Parágrafo único – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto. Art. 19 – Para servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de plantão na modalidade de escala variável de 5 X 1, observará a seguinte sistemática: I – o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 07:00 às 10:30; II – o final da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 13:40 às 17:10; III – o início e o final do intervalo intrajornada deverão ser registrados no período de 10:30 às 13:30, com duração de uma hora, contabilizado na duração da jornada de trabalho. Parágrafo único – O intervalo mínimo de intrajornada será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de ponto, ainda que não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA DIFERENCIADA
Art. 20 - A apuração de frequência dos servidores da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, observará o disposto no Capítulo IV do Decreto nº 48.348, de 2022. Parágrafo único – Será adotado o controle de ponto em folha individual de frequência, fora do Ponto Digital, nos casos em que não houver estrutura para o uso do sistema.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – É de responsabilidade da unidade de recursos humanos: I – a solicitação de cadastro no Ponto Digital de novos Planos de Horário de Trabalho – PHTs –, em conformidade com o Decreto nº 48.348, de 2022, e com esta resolução; II – a análise e tomada de providências, para a inativação no Ponto Digital dos PHTs que estejam incompatíveis com o Decreto nº 48.348, de 2022, e com esta resolução; III – a solicitação de adequação dos PHTs que estejam cadastrados no Ponto Digital em desconformidade com o Decreto nº 48.348, de 2022, e com esta resolução. Parágrafo único – A ausência de validação na forma do inciso I do caput implicará a automática desativação dos planos de horário cadastrados anteriormente à publicação do Decreto nº 48.348, de 2022. Art. 22 – Aplicam-se à Semad, à Feam, ao IEF e ao Igam, os dispositivos da Resolução Seplag nº 103, de 30 de dezembro de 2022, que não conflitarem com a presente Resolução Conjunta. Art. 23 – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2023.
LUIS OTÁVIO MILAGRES DE ASSIS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em exercício
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATOS LINS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Água |
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| Resolução | Semad | 3216 | 2023-03-31 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.216, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 4º trimestre de 2022, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 2º trimestre de 2023, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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| Resolução | Semad | 3217 | 2023-03-31 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.217, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 4º trimestre de 2022, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 2º trimestre de 2023, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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| Resolução | Semad | 3218 | 2023-03-31 | Divulga pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa COPAM nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.218, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Divulga pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa COPAM nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no § 1º do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, referente aos dados coletados no ano de 2022 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2023, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 234/2019, que será publicada no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta, na data de publicação desta Resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no art. 13, inciso I e art. 14 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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| Portaria | IEF | 23 | 2023-03-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata, para o biênio 2023 a 2025. |
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PORTARIA IEF Nº 23, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata, para o biênio 2023 a 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/03/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata RV SERTP, é formado por vinte e nove conselheiros, sendo quinze titulares e quatorze suplentes, em conformidade com os resultados do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/RVSERTP nº 01/2022, ficando assim constituído: I -Poder Público: a)Titular: Prefeitura Municipal de Ituiutaba; Suplente: Prefeitura Municipal de Ituiutaba; b)Titular: Prefeitura Municipal de Campina Verde; Suplente: Prefeitura Municipal de Campina Verde; c)Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais 1º Pel/9ª Cia. PM MAmb; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais 1º Pel/9ª Cia. PM MAmb; d)Titular: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais 2º Pel/2ª Cia/5º BBM; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais 2º Pel/2ª Cia/5º BBM; e)Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais¬ EMATER; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais¬ EMATER; II – Sociedade Civil: a)Titular: Universidade do Estado de Minas Gerais Unidade Acadêmica de Ituiutaba; Suplente: Universidade do Estado de Minas Gerais Unidade Acadêmica de Ituiutaba; b)Titular: Universidade Federal de Uberlândia Campus Ponta; Suplente: Universidade Federal de Uberlândia Campus Ponta; c)Titular: Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro; Suplente: Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro; d)Titular: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; Suplente: JBS S/A.; e)Titular: Associação Comercial e Industrial de Ituiutaba; Suplente: Poli Biomas Consultoria Ambiental e Conservação de Solo Ltda; f)Titular: Universidade do Estado de Minas Gerais Unidade Acadêmica de Ituiutaba; Suplente: Universidade do Estado de Minas Gerais Unidade Acadêmica de Ituiutaba; g)Titular: Universidade Federal de Uberlândia Campus do Pontal; Suplente: Universidade Federal de Uberlândia Campus do Pontal; h)Titular: Ordem dos Advogados do Brasil OAB; Suplente: Ordem dos Advogados do Brasil OAB; i)Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Ituiutaba; Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Ituiutaba; j)Titular: Maurício Garvil Proprietário de imóvel; Suplente: Vago; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual dos Rios Tijuco e da Prata RV SERTP, será exercida pelo(a) Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do(a) Presidente do Conselho Consultivo, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho Consultivo. § 3º - Os membros do Conselho Consultivo não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de março de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Ato | Igam | 3 | 2023-03-25 | Designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 14ª Reunião ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG |
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ATO DE DELEGAÇÃO IGAM Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2023
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 04, de 30 de dezembro de 2021, designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 14ª Reunião ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 24 de março de 2023. Belo Horizonte, 24 de março de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas |
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| Portaria | Feam | 692 | 2023-03-24 | Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 692 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/03/2023)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016 e pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0003788/2022-33,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão de Gestão da Informação - CGI da Feam, destinada a opinar sobre a identificação e a classificação dos documentos e informações públicas, com vistas a viabilizar o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012. Art. 2º – A Comissão de Gestão da Informação será composta pelos seguintes servidores, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período: I – Andrea Quinaud Lacombe, Masp 1.007.505-9; II - Ana Carolina Franca Seleme Azevedo, Masp. 1151813-1; (Redação ao inciso II pelo art. 1º da Portaria Feam nº 711, de 20 de agosto de 2024)
III – Paula Meireles Aguiar, Masp. 1578315-2; (Redação ao inciso III pelo art. 1º da Portaria Feam nº 711, de 20 de agosto de 2024)
IV – Ana Cristina da Silveira, Masp 443496-5; (Redação ao inciso IV pelo art. 1º da Portaria Feam nº 711, de 20 de agosto de 2024)
V – Rosa Maria Cruz Laender Costa, Masp 1.043.948-7. Parágrafo único – A Comissão de Gestão da Informação será presidida por Karine Dias da Silva Prata Marques, Masp 1.148.045-6. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2023. Renato Teixeira Brandão Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3215 | 2023-03-24 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, que institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.215, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, que institui o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/03/2023)
A SECRETÁRIADE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, ADIRETOR AGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º –O inciso I do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI: “Art. 4º – (....) I – dois membros designados pela Chefia de Gabinete da Semad, sendo um coordenador e um suplente. (...) XI – dois membros designados pelo Assessor-chefe da Assessoria Estratégica da Semad, sendo um titular e um suplente.” Art. 2º –Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de março de 2023.
Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em seus afastamentos legais e regulamentares, conforme ato publicado em 20/01/2023.
Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1774 | 2023-03-23 | Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.774, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I e o item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Mariana Oliveira Pimentel II – (...) d) – (...) 1 – Titular: Fabio Crosso Soares. ” Belo Horizonte, 21 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Feam | 694 | 2023-03-23 | Delega competências para os fins que menciona e indica responsável técnico junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI-MG |
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(Revogada pelo art. 3º da Portaria Feam nº 706, de 14 de dezembro de 2023)
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| Portaria | Igam | 12 | 2023-03-23 | Institui o Sistema de Monitoramento Remoto Integrado das Águas-Mira, estabelece diretrizes para o monitoramento automático com transmissão telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Sistema de Monitoramento Remoto Integrado das Águas-Mira, estabelece diretrizes para o monitoramento automático com transmissão telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/03/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.9º , inc. IV da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o art.9º inc. XIII do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o Sistema de Monitoramento Remoto Integrado das Águas – MIRA –,para o recebimento e disponibilização de informações referentes ao monitoramento automatizado, com transmissão telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Parágrafo Único – O MIRA será acessado por meio do sítio eletrônico do IGAM. Art. 2º – Devem obrigatoriamente disponibilizar os dados via MIRA: I – os usuários titulares de portarias de outorga obrigados ao monitoramento telemétrico nos termos da Portaria Igam nº 48, de 2019; II – os usuários que aderirem voluntariamente ao MIRA, nos termos do art. 7º desta portaria; e III – os usuários que tiverem assumido obrigações de monitoramento telemétrico assumidas em outros instrumentos legais, tais como termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso ambiental. § 1º – O IGAM irá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, protocolo de requisitos com as especificações técnicas para medição, telemetria, processamento e transmissão das informações. § 2º – A medição, telemetria, processamento e transmissão dos dados é de inteira responsabilidade do usuário de recursos hídricos, que deverá identificar no MIRA o respectivo operador de medição e operador de telemetria. § 3º – Somente será admitido o envio das informações que atenderem plenamente aos critérios técnicos e padrões de entrega, definidos no protocolo de requisitos. Art. 3º – É de inteira responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes legais, procuradores e operadores de medição e telemetria: I – manter o sigilo das senhas de acesso ao sistema; II – atender a todas as especificações técnicas e procedimentos definidos no protocolo de requisitos; III – garantir a continuidade do envio das informações, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no protocolo de requisitos; IV – realizar, tempestivamente, as manutenções preventivas e corretivas; V – acompanhar, regularmente, as comunicações recebidas, independentemente dos avisos fornecidos pelo IGAM; VI – manter atualizados seus dados cadastrais. Art. 4º – O sistema MIRA possuirá caráter experimental, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão ao sistema pelo usuário. § 1º – O caráter experimental a que se refere o caput tem como objetivos o ajuste técnico dos equipamentos e procedimentos de medição, telemetria, processamento e transmissão dos dados. § 2º – O caráter experimental do MIRA não desobriga o usuário de atender às condições e condicionantes estabelecidas na portaria de outorga; Art. 5º – Após o período experimental do MIRA, fica dispensada o armazenando dos dados em formato de planilhas impressas e em meio digital estabelecida no art. 25 da Portaria Igam nº 48, de 2019. § 1º – Após o seu período experimental, conforme art. 4º, o MIRA poderá ser consultado para a realização de ações fiscalizatórias. § 2º – Para fins de comprovação do cumprimento de condicionante, o usuário estará dispensado de apresentar o relatório de monitoramento, desde que todo o período de validade da portaria de outorga, objeto do pedido de renovação, tenha sido integralmente monitorado via MIRA. Art. 6º – O usuário que aderir voluntariamente ao MIRA fará jus ao acréscimo de 02 (dois) anos na validade da portaria de outorga a que se refere o § 4º da Art. 09 da Portaria Igam nº 48, de 2019, devendo, para tanto, formalizar o pedido de prorrogação, nos termos do procedimento vigente. § 1º – O acréscimo somente será aplicável nos casos de adesão voluntária do usuário ao MIRA e deverá contemplar todo monitoramento previsto na portaria de outorga que com este for compatível. § 2º – No caso de portarias coletivas, a adesão ao MIRA deverá ser realizada por cada usuário e a prorrogação deverá ser formalizada pela Comissão Gestora Local, após todos os usuários realizarem a adesão ao MIRA. § 3º – Na retificação com alteração da validade, se deferida, constará como condicionante a obrigação do monitoramento telemétrico, que não poderá ser objeto de pedido de exclusão e/ou alteração. Art. 7º – Os usuários que já possuem a obrigatoriedade do monitoramento telemétrico, previsto como condicionante nas respectivas portarias de outorga, deverão iniciar a transmissão dos dados para o MIRA em, no máximo, 60(sessenta)dias após a publicação desta portaria. (Redação dada pelo art.1º da Portaria Igam nº 15, de 20 de abril de 2023)
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de março de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do IGAM |
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| Portaria | IEF | 20 | 2023-03-22 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, para o biênio 2023-2025. |
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PORTARIA Nº 20, DE 21 DE MRÇO DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, para o biênio 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/03/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, é formado por [48] [quarenta e oito] conselheiros, sendo [24] [vinte e quatro] titulares e [24] [vinte e quatro] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - Semadetur Suplente: Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - Semadetur b) Titular: Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas; Suplente: Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas; c) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais d) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e) Titular: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig Suplente: Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater f) Titular: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Suplente: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária g) Titular: Universidade Federal de São João Del Rei Suplente: Universidade Federal de São João Del Rei II – Sociedade Civil: a) Titular: Associação de Moradores Morro Redondo Suplente: Associação de Moradores Morro Redondo b) Titular: Associação do Circuito Turístico das Grutas; Suplente: Associação do Circuito Turístico das Grutas; c) Titular: CBH Velhas - Subcomitê da Bacia do Rio Jequitibá Suplente: CBH Velhas - Subcomitê da Bacia do Rio Jequitibá d) Titular: Projeto Atitude Ação Social Suplente: Projeto Atitude Ação Social e) Titular: Associação Cidade Limpa e Arborizada - Projeto Ciliar Suplente: ASPA 7 - Associação dos Protetores dos Animais de Sete Lagoas f) Titular: Vanildo Avelar Abreu (População residente) Suplente: Claudimar Aparecida Amaro Bruno (População residente) g) Titular: Marly Magalhães de Almeida Terra (População residente) Suplente: Adelina Aichinger (População residente) h) Titular: Companhia Nacional de Cimentos - CNC/ Delta Suplente: Agroindustrial Delta de Minas – S/A i) Titular: Associação Comercial e Industrial de Sete Lagoas - ACI Suplente: Associação Comercial e Industrial de Sete Lagoas - ACI j) Titular: Multitécnica Industrial Ltda Suplente: Multitécnica Industrial Ltda k) Titular: Multifer Siderurgia EIRELI Suplente: Multifer Siderurgia EIRELI l) Titular: Siderúrgica Sete Gusa EIRELI Suplente: Siderúrgica Sete Gusa EIRELI m) Titular: Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM Suplente: Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM n) Titular: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Suplente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE o) Titular: Aldeia Interativa Esportes Livres Suplente: Federação de Montanhismo e Escalada do Estado de Minas Gerais - FEMEMG p) Titular: Compliance Advisory Brazil Consultoria Ltda Suplente: Solaris Consultoria Socioambiental - ME q) Titular: Ordem dos Advogados do Brasil Suplente: Uai Hotéis e Pousadas § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de março de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 21 | 2023-03-22 | Constitui Comissão Especial de Licitação para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0056986/2021-04 - Tomada de Preços nº 47/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para a elaboração dos planos de manejo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Mata dos Muriquis e Parque Estadual Alto Cariri. |
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PORTARIA IEF Nº 21 DE 21 DE MARÇO DE 2023
Constitui Comissão Especial de Licitação para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0056986/2021-04 - Tomada de Preços nº 47/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para a elaboração dos planos de manejo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Mata dos Muriquis e Parque Estadual Alto Cariri.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/03/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 11, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020,
resolve
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial de Licitação, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0056986/2021-04 - Tomada de Preços nº 47/2022 -contratação de consultoria de pessoa jurídica para a elaboração dos planos de manejo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Mata dos Muriquis e Parque Estadual Alto Cariri. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão Especial de Licitação, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros: Luiz Cláudio Guimaraes, Masp nº 1.021.016-9; Adalberto Marcelino de Souza, Masp nº 1.100.295-3; Elizabeth Dutra de Faria Ferreira, Masp nº 1.020.837-9. Membros de Assessoramento Técnico: Vanessa Cunha Silva - Masp nº 1.526.619-0 Antoniel Silva Fernandes - Masp nº 1.127.145-9. Parágrafo Primeiro: O Presidente da Comissão Especial de Licitação será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Parágrafo Segundo: Os membros de assessoramento técnico, titulares ou suplentes, ficam responsáveis pela análise e resultados das propostas e documentação técnica apresentada. Art. 3º - Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação findando-se com a homologação do procedimento licitatório. Belo Horizonte, 21 de março de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 9 | 2023-03-21 | Instaura processo eleitoral interno para seleção de representantes dos servidores perante o Conselho de Administração do IGAM – Mandato 2023-2024. |
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PORTARIA IGAM Nº 9, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Instaura processo eleitoral interno para seleção de representantes dos servidores perante o Conselho de Administração do IGAM – Mandato 2023-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 2º do inciso II do art.7º e incisos I e XIII do artigo 9º, ambos do Decreto Estadual nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo seletivo para seleção de 02 (dois) servidores do IGAM, sendo um membro e um membro suplente, para o Conselho de Administração do IGAM, conforme estabelecido no artigo 11º, II, c da Lei 12.584 de 1997. §1º O servidor detentor de cargo efetivo interessado em se candidatar, deverá apresentar seu nome, MASP, unidade administrativa e telefone, por meio de email a ser enviado para gabinete.igam@meioambiente.mg.gov.br, até o dia 31 de março de 2023. §2º Se até o prazo limite determinado no parágrafo anterior não for registrada qualquer candidatura, a indicação para representantes da IGAM no Conselho de Administração será realizada pela Diretoria-Geral da autarquia. Art. 2º - A votação será nos dias 10 a partir de 10 horas com término no dia 11 de abril de 2023 às 17 horas, podendo todos os servidores da IGAM participar, depositando seu voto na urna coletora, disposta na sala da Chefia de gabinete juntamente com a lista dos nomes dos servidores candidatos. Art. 3º - A apuração dos votos será no dia 12 de abril de 2023, com acompanhamento da Auditoria Seccional do Igam. Parágrafo Único: Ao término da apuração dos votos havendo empate a Secretaria Executiva do Conselho será a responsável pelo desempate mediante sorteio. Art. 4º - A divulgação do resultado final ocorrerá até o dia 15 de abril de 2023, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 5º - Os membros tomarão posse na 1º reunião subsequente à publicação do resultado final, perante o presidente do Conselho ou representante por ele designado. Art. 6º - A função de membro do CA/IGAM é de relevante interesse público e, assim, não caberá ao ocupante o recebimento de qualquerremuneração, conforme art.11, §4º da Lei n. 12.584/1997. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de março de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Resolução | Conjunta CGE/Semad | 2 | 2023-03-21 | Estabelece acordo de prestação de serviços de consultoria entre a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Auditoria-Geral, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CGE/SEMAD Nº 02, 09 DE MARÇO DE 2023.
Estabelece acordo de prestação de serviços de consultoria entre a Controladoria-Geral do Estado, por meio da Auditoria-Geral, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2023)
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 93 da Constituição do Estado, bem como na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019; no Decreto nº 47.774, de 03 de dezembro de 2019; no Decreto nº 48.420, de 16 de maio de 2022; e no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1 º -Fica estabelecido acordo para a prestação de serviços de consultoria pela Auditoria-Geral do Estado junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, no processo de licenciamento e regularização ambiental, com o objetivo de minimizar os riscos de integridade em sua execução. § 1º -O trabalho de consultoria consiste na atividade de auditoria interna de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica, visando auxiliar na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão da unidade auditada. §2º -O trabalho de consultoria têm por finalidade contribuir com a gestão, aumentando e protegendo o valor organizacional do órgão ou entidade, no aperfeiçoamento dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controle interno. Art. 2º - O escopo e natureza do trabalho de consultoria serão acordados, por meio de Termo de Compromisso. § 1º -O Termo de Compromisso será providenciado pela equipe de auditoria interna designada pela Auditoria-Geral, no prazo de dez dias a partir da publicação desta Resolução Conjunta, e especificará: I - a natureza dos serviços de consultoria; II - os objetivos específicos; III - o escopo; IV - a metodologia; V - os prazos e cronogramas; VI - as expectativas das partes; VII - a responsabilidade das partes; VII - o plano de comunicação; e IX - o monitoramento das recomendações. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2023. Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda Controlador-Geral do Estado
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 8 | 2023-03-17 | Dispõe sobre a regulamentação de barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 08, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação de barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como sobre os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2023)
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
Considerando que compete ao Igam, no âmbito de suas atribuições e nos termos do artigo 4º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 47.866 de 19 de fevereiro de 2020, fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, bem como definir as condições de operação dos reservatórios; Considerando que nos termos coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e da Política Estadual de Segurança de Barragens - PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água; Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB; Considerando que Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, estabeleceu a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB; Considerando que a PESB regulamenta, no compete ao Igam, acerca das barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração; Considerando que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo; Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, das Inspeções de Segurança Regular e Especial - ISR/ISE e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB; Considerando que conforme o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la; Considerando que no artigo 16, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu que cabe ao órgão fiscalizador manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB, e que por sua vez estabelece que as barragens deverão ser classificadas por categoria de risco, dano potencial associado e volume;
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Portaria visa regulamentar barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, bem como definir os procedimentos para o cadastro de barragens em curso d’água no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - O disposto nesta Portaria não se aplica as seguintes barragens: I – de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; II – de acumulação de água em corpo hídrico de domínio da união, exceto de aproveitamento hidrelétrico; III – de mineração; IV – para fins de disposição de resíduos industriais; V – de disposição de rejeitos de minérios nucleares. Art. 2° - Para efeito desta Portaria consideram-se: I – acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa; II - anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem; III - área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem; IV - barragem: estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água superficial perene ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; V - barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento do reservatório ocorreu em data anterior à publicação da Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro, de 2019; VI - barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação da Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro, de 2019; VII - categoria de risco - CRI: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, métodos construtivos, o estado de conservação, idade do empreendimento e o Plano de Segurança da Barragem – PSB; VIII - coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE: responsável por coordenar as ações descritas no Plano de Ação de Emergência – PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este; IX - dano potencial associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais; X - declaração de condição de estabilidade - DCE: documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que a elaborou, atestando a condição de estabilidade da estrutura em análise, com cópia da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme modelo do Anexo VI; XI - declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência; XII - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; XIII - descomissionamento: adoção de todas as providências necessárias para que não opere como estrutura de armazenamento de água, não possuindo características de barragem; XIV - efêmero: aquele que mantém água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transporta escoamento superficial; XV - empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, certidão de uso insignificante de recursos hídricos, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório e com a finalidade de acumulação de água, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, subsidiariamente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o seu reservatório, se não houver quem a explore oficialmente; XVI - equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio quadro de pessoal do empreendedor ou contratada especificamente para este fim; XVII - estudo de inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente os potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de ruptura ou mau funcionamento da barragem, que deverá ser feito por profissional legalmente habilitado para essa atividade cuja descrição e justificativa deverá, necessariamente, constar no Plano de Ação de Emergência – PAE, sendo de responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor metodologia para sua elaboração; XVIII – extrato de inspeção de segurança especial - EISE: item de responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções especiais preenchidas e eventuais informações solicitadas pelo Igam; XIX - extrato de inspeção de segurança regular - EISR: item de responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções regulares preenchidas e eventuais informações solicitadas pelo Igam; XX - extrato da revisão periódica de segurança de barragem – ERPSB: item de responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB e eventuais informações solicitadas pelo Igam; XXI - fluxograma de notificação do Plano de Ação de Emergência - PAE: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial; XXII - incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente; XXIII - inspeção de segurança especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e descomissionamento; XXIV - inspeção de segurança regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa identificar e avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria; XXV - intermitente: aquele que mantêm água em sua calha durante maior parte do tempo, podendo permanecer seco durante períodos curtos e sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora; XXVI - mapa de inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por uma eventual ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por esta situação; XXVII - matriz de classificação: matriz constante do Anexo III desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência- PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular - ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB; XXVIII - nível de perigo da anomalia - NPA: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem; XXIX - nível de perigo global da barragem - NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias; XXX - nível de resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada; XXXI - perene: aquele que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas; XXXII - plano de ação de emergência - PAE: documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida; XXXIII - plano de segurança da barragem - PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB de elaboração e implementação obrigatória pelo empreendedor, utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo V desta Portaria; XXXIV - relatório de encerramento de emergência - REE: documento providenciado pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE depois de terminada a situação de emergência apresentando análises e conclusões sobre o evento; XXXV - relatório de inspeção de segurança especial - RISE: documento integrante da Inspeção de Segurança Especial - ISE, que compila as informações coletadas em campo referentes às anomalias detectadas e que balizará as análises técnicas sobre a estabilidade da estrutura; XXXVI - relatório de inspeção de segurança regular - RISR: documento integrante da Inspeção de Segurança Regular - ISR, que compila as informações coletadas em campo e que balizará as análises técnicas sobre as condições de segurança da barragem e a classificação quanto ao Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB; XXXVII - reservatório: espaço criado a montante do barramento destinado à acumulação de água; XXXVIII - revisão periódica de segurança de barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança; XXXIX - segurança de barragem: condição que vise manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; XL - sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente; XLI - situação de emergência em potencial da barragem: situação decorrente de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; XLII - zona de autossalvamento - ZAS: trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, conforme mapa de inundação; XLIII - zona de segurança secundária - ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.
CAPÍTULO I DO CADASTRO DAS BARRAGENS
Art. 3º - Convoca os usuários de recursos hídricos que possuem barragens de usos múltiplos, localizados nos cursos d’água de domínio do Estado de Minas Gerais, a realizar o cadastro de barragens, observando os critérios e prazos estabelecidos no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único - O Igam disponibilizará no seu sitio eletrônico o Manual de Cadastro de Barragens, com o detalhamento do procedimento para realizar o cadastro. Art. 4º - A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio usuário, sendo permitida a delegação, desde que devidamente formalizado. § 1º - As informações apresentadas, mediante delegação, são de inteira responsabilidade do usuário delegatário. § 2º - Para delegação, deverá ser preenchida uma procuração, a qual deverá ser assinada pelo usuário delegatário. § 3º - O requerimento de cadastro deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – formulário técnico para cadastro de barragem, conforme modelo padrão do manual; II – cópias dos documentos de inscrição no registro geral – RG – e no cadastro de pessoas físicas – CPF, do responsável pelo cadastro e do responsável legal pelo empreendimento; III - contrato social do empreendimento, se pessoa jurídica; IV - declaração das informações prestadas, conforme modelo do Anexo II; V – procuração, no caso mencionado no parágrafo § 2º; Art. 5º - É de responsabilidade exclusiva dos usuários de recursos hídricos que possuem barragens a manutenção das suas informações atualizadas e a veracidade das informações prestadas, estando ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime e infrações administrativas, estando o usuário sujeito às penalidades legais. Art. 6º - As informações contidas no Formulário Técnico para Cadastro de Barragem serão armazenadas em banco de dados e subsidiarão a elaboração e divulgação, pelo Igam, de relatórios técnicos, pesquisas e estudos sobre a gestão de segurança de barragens em rios de domínio estadual e da União. Art. 7º - O Igam poderá solicitar aos usuários a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o usuário o apresente. Art. 8º - Para estruturas não implantadas o empreendedor deverá encaminhar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem no prazo de 90 dias após o término de implantação do barramento e das estruturas associadas. Art. 9º - O cadastro não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos. § 1º - Para a regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o disposto no Decreto 47.705, de 04 de setembro de 2019 e na Portaria Igam nº 48, de 04 de outubro de 2019, ou em normas que as substituam. § 2º - O cadastro não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças legalmente exigíveis. Art. 10 - Os projetos da barragem e sua execução, bem como, operação, monitoramento e manutenção são de inteira responsabilidade do próprio usuário e/ou responsável técnico. Parágrafo único - A avalição ou acompanhamento da eficiência e desempenho dos sistemas de controle ambiental objeto da implantação e operação da barragem não são competências atribuídas ao órgão gestor de recursos hídricos. Art. 11 - Os usuários de recursos hídricos poderão enviar o Formulário Técnico para Cadastro de Barragem a qualquer momento, desde que sejam respeitados os prazos do Anexo I. § 1º - O Igam poderá requerer, a qualquer momento, o cadastro da barragem, se julgar necessário. § 2º - O cadastro será considerado efetivado somente se atendidas às disposições estabelecidas no artigo 4º desta Portaria.
CAPÍTULO II DAS BARRAGENS ABRANGIDAS PELA PNSB
Art. 12 - Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se às barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB que apresentem pelo menos uma das seguintes características: I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros; II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos); III - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso IX do artigo 2º e no Anexo IV. Art. 13 - As barragens serão classificadas pelo Igam em consonância com o artigo 7º, da Lei nº 12.334/2010, conforme quadros de classificação quanto a Categoria de Risco – CRI e ao Dano Potencial Associado - DPA, nas classes A, B, C e D, constantes nos Anexo III e IV desta Portaria. Parágrafo único - O Igam aplicará a pontuação máxima para os itens não informados pelo empreendedor. Art. 14 - O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação de sua barragem, devendo, para tanto, apresentar as informações técnicas com base nos mapas de inundação que deverão ser elaborados de acordo com orientações constantes em termos de referência disponibilizados pelo Igam.
Seção I DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 15 - O Plano de Segurança da Barragem – PSB é composto por até 6 (seis) volumes, nos seguintes termos: I - informações gerais, apresentadas no primeiro volume; II - documentação técnica do empreendimento, apresentada no segundo volume; III - planos e procedimentos, apresentados no terceiro volume; IV - registros e controles, apresentados no quarto volume; V - revisão periódica de segurança de barragem, apresentada no quinto volume; VI - plano de ação de emergência, quando exigido, apresentado no sexto volume. §1º - O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada volume são especificados no Anexo V desta Portaria. §2º - O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, e das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações. §3º - O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem - PSB atualizado e operacional até a desativação ou o descomissionamento da estrutura. §4º - O Plano de Segurança da Barragem – PSB deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica. §5º - O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Elaboração do Plano de Segurança da Barragem com cópia da respectiva ART, na forma do anexo XI desta Portaria. §6º - A Declaração de Elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Subseção I DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 16 - Ressalvado o disposto no artigo 43 desta Portaria, todos os documentos que compõem o Plano de Segurança da Barragem – PSB devem ser elaborados e organizados pelo empreendedor, por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa contratada para esta finalidade. Art. 17 - O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista e em sua sede, bem como ser inserido no sistema nacional de informações sobre segurança de barragens. Parágrafo único. O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível em formato físico ou eletrônico, excetuando-se o volume VI, o qual deverá ser obrigatoriamente físico. Art. 18 - O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da barragem, e para consulta pelos órgãos fiscalizadores e pela Defesa Civil. Art. 19 - Em caso de alteração da classificação da barragem, o empreendedor terá o prazo de 01 (um) ano para eventual adequação do Plano de Segurança da Barragem – PSB. Art. 20 - O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, e das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Seção II DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
Art. 21 - O produto final da Inspeção de Segurança Regular - ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria. Parágrafo único - O Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR a que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 43. Art. 22 - A classificação do Nível de Perigo da Anomalia - NPA deverá constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR e será definida de acordo com as seguintes orientações: I - normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem; II - atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada; III - alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação; IV - emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem. Art. 23 - O Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB deverá constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR, considerando as seguintes definições: I - normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem; II - atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada; III - alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las; IV - emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem. Parágrafo único - O Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB será no mínimo igual ao Nível de Perigo da Anomalia - NPA de maior gravidade, devendo, no que couber estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 40.
Subseção I DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
Art. 24 - A Inspeção de Segurança Regular - ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano. § 1º - Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro. § 2° - Além das inspeções previstas no presente regulamento, o Igam poderá exigir outra Inspeção de Segurança Regular - ISR, a qualquer tempo. § 3° - No caso de apresentada a Inspeção de Segurança Especial – ISE, o Igam poderá, mediante solicitação do empreendedor, dispensar a Inspeção de Segurança Regular – ISR do ano corrente. Art. 25 - Até 31 de dezembro do ano da realização da Inspeção de Segurança Regular - ISR, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Regular – EISR e cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR. §1º - No caso de o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB ser classificado como Alerta ou Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente ao Igam e à Defesa Civil Estadual e a Municipal. §2º - O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Inspeção de Segurança Regular da Barragem com cópia da respectiva ART, na forma do anexo IX ou X desta Portaria. §3º - A Declaração de Inspeção de Segurança Regular da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Seção III DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 26 - O produto final da Inspeção de Segurança Especial – ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências, cujo conteúdo mínimo e o nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria. Parágrafo único - O Relatório de Inspeção de Segurança Especial - RISE a que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 43. Art. 27 - O empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial – ISE nas seguintes situações específicas: I – quando Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB for classificado como Alerta ou Emergência; II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório; III – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem; IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório; V – após eventos extremos, iguais ou superiores aos previstos nos critérios de projeto, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas; VI – em situações de descomissionamento ou abandono da barragem; VII - em situações de sabotagem. §1° - Em qualquer situação, o Igam poderá requerer uma Inspeção de Segurança Especial – ISE, se julgar necessário. § 2° - Assim que concluído o Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Especial – EISE e cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE no prazo de 30 dias. Art. 28 - O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da Barragem com cópia da respectiva ART, única e exclusivamente na forma determinada pelo Anexo VI desta Portaria. Parágrafo único - A Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Seção IV DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Art. 29 - Os produtos finais da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo V desta Portaria. Art. 30 - A periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo: I- Classe A: a cada 5 (cinco) anos; II- Classe B: a cada 7 (sete) anos; III- Classe C: a cada 10 (dez) anos; IV- Classe D: a cada 12 (doze) anos. § 1° - Para as barragens novas, o prazo para a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento do reservatório. § 2° - O empreendedor deverá notificar ao Igam, com antecedência mínima de 30 dias, a data programada para o início do primeiro enchimento. Art. 31 - O empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – ERPSB e cópia da ART do profissional que elaborou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB.
Seção V DAS AÇÕES PREVISTAS NA ISR, ISE E RPSB
Art. 32 - As ações previstas nos Relatórios de Inspeção de Segurança Regular, Especial - ISR / ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB devem ser implantadas na forma e no prazo estipulado pelo responsável técnico, devendo o empreendedor comunicar ao órgão fiscalizador de seu cumprimento.
Seção VI DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 33 - O Plano de Ação de Emergência – PAE será exigido para barragens de médio ou alto dano potencial associado, conforme quadro de classificação constante do Anexo IV desta Portaria. Art. 34 - O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo V desta Portaria. Parágrafo único - O documento físico do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em destaque, visando fácil localização no momento de sinistro e deverá estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe responsável pela segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
Subseção I DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 35 - O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser elaborado, implementando e operacionalizando, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento do reservatório, que deverá ser autorizado pelo Igam. Art. 36 - O PAE somente será considerado implementado quando tiverem sido concluídas: I – instalação do sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais; II - integração de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance na ZAS; III - sinalização de rotas de fuga e pontos de encontro; IV - articulação de procedimentos de emergência com os órgãos competentes de defesa civil atuantes nas comunidades potencialmente afetadas, comprovada por manifestação formal de seus respectivos dirigentes; V - execução de programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas. Art. 37 - O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser atualizado nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no Plano de Ação de Emergência – PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência, sempre que houver alterações. Parágrafo único - É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do Plano de Ação de Emergência – PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 39. Art. 38 - O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser revisado: I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar; II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre; III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade; IV - em outras situações, a critério do Igam. Parágrafo único - A revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Subseção II DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 39. O Plano de Ação de Emergência – PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 17: I - em meio digital, no site do empreendedor; II – em meio digital, no SNISB; III - na residência do coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE; IV - nos órgão de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal; V – nas instalações dos empreendedores de barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento; Parágrafo único - O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do Plano de Ação de Emergência – PAE.
Subseção III DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 40 - Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em: I - nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser monitorada, controlada ou reparada ao longo do tempo; II - nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada; III - nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema; IV - nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem acarreta alta probabilidade de acidente ou desastre, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem. §1° - A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem. §2° - O disposto nesse artigo deve no que couber estar compatibilizado com o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB. Art. 41 - Cabe ao empreendedor da barragem: I - providenciar a elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE; II - promover treinamentos internos, no máximo a cada dois anos, e manter os respectivos registros das atividades; III - realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, pelo menos a cada cinco anos, exercícios práticos de simulações de situações de emergência; IV - manter equipe capacitada para cumprimento do Plano de Ação de Emergência – PAE; V - designar, formalmente, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE podendo ser o próprio empreendedor; VI - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta; VII - emitir declaração de início e encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), conforme modelos do Anexos VII e VIII; VIII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência – PAE; IX - alertar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS, caso se declare Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no Plano de Ação de Emergência – PAE e das ações das autoridades públicas competentes; X - estabelecer, em conjunto com a defesa civil, estratégias de comunicação e de orientação à população da área potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior; XI - providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência – REE, conforme o artigo 42 desta Portaria. XII - providenciar e custear a elaboração, por peritos independentes, de laudo técnico referente às causas de eventual rompimento de barragem; XIII - monitorar as condições de segurança de barragens desativadas, bem como a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu descomissionamento; XIV - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o completo descomissionamento da estrutura; XV - permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisema, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; XVI - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.
Subseção IV DO ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 42 - Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência - REE, em até 60 dias, contendo: I – descrição detalhada do evento e possíveis causas; II – relatório fotográfico; III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados; IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber; V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade; VI – proposições de melhorias para revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE; VII – conclusões sobre o evento; e VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento. § 1° - O Relatório de Encerramento de Emergência - REE acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborou, conforme constante no artigo 43 deverá ser encaminhado ao Igam após sua conclusão. § 2° - O Relatório de Encerramento de Emergência - REE deverá ser anexado ao Plano de Segurança da Barragem – PSB.
Seção VII DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 43 - Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, da Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, da Inspeção de Segurança Especial – ISE e da Inspeção de Segurança Regular – ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para estudos, planos, projetos, construção, manutenção, operação, monitoramento ou inspeção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, deverão recolher ART destes serviços e estarem devidamente credenciados conforme regulamento do Igam. Art. 44 - A Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB e a Inspeção de Segurança Especial – ISE deverão ser realizadas por equipe externa multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
Seção VIII DOS PRAZOS
Art. 45 - Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o Plano de Segurança da Barragem – PSB, o Plano de Ação de Emergência – PAE - quando exigido, e realizar a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB de acordo com os seguintes prazos, definidos em função da Matriz de Classificação, contados a partir do início da vigência da Portaria Igam nº 02 de 26 de fevereiro de 2019: I - classe A: 1 (um) ano; II - classe B: 2 (dois) anos; III - classe C e D: 3 (três) anos. Art. 46 - O Igam poderá solicitar ao empreendedor os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE, Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB, o Plano de Segurança da Barragem - PSB e o Plano de Ação de Emergência – PAE, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III DAS BARRAGENS QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADAS NA PNSB
Art. 47 - O Igam poderá solicitar, a qualquer tempo, de forma justificada, os estudos, planos, projetos, manutenção, operação, monitoramento ou inspeção, previsto no capitulo anterior, no que se refere às barragens que não se enquadram na PNSB.
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES
Art. 48 - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou a apresentação de informações inverídicas ao Igam ou a órgão ou entidade competente sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018 ou eventual norma que o suceda, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - A apresentação de documentos ao Igam, solicitados nesta Portaria, deverá seguir o procedimento do Manual de Cadastro de Barragens disponível no sítio eletrônico do Igam. Art. 50 - Quando houver identificação de mais de um empreendedor pela barragem, os mesmos poderão responder solidariamente pela estrutura. Parágrafo único - Não sendo identificado o empreendedor, a responsabilidade poderá ser atribuída aos beneficiários diretos da barragem. Art. 51 - A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar ao Igam as providências adotadas. § 1o - A recuperação ou a desativação da barragem deverá ser objeto de projeto específico. § 2º - Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, o Igam informará essa situação à Defesa Civil Estadual e Municipal, para fins de apoio por meio das ações previstas no art. 4º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e os custos deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3º - São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até o seu completo descomissionamento. Art. 52 - O laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por peritos independentes, devidamente credenciado junto ao Igam, a expensas do empreendedor. Art. 53 - Ficam revogadas as Portarias Igam nº 02 e 03 de 26 de fevereiro de 2019. Art. 54 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Igam
ANEXO I - CRITÉRIOS DE PORTE E DATAS LIMITE PARA ENVIO DO FORMULÁRIO TÉCNICO PARA CADASTRO DE BARRAGEM
[1] H - Altura do maciço da barragem, contada do ponto mais baixo da fundação à crista (m); [2] VTR - Volume Total do Reservatório (m3); [3] Área urbana é aquela interna ao perímetro urbano, criada através de lei municipal, seja para fins tributários ou de planejamento urbano (Plano Diretor, zoneamento etc.). Fonte: MANUAL da base territorial 2014. Rio de Janeiro: IBGE, 2014. 157 p.
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS
Declaro que as informações prestadas no presente Formulário Técnico para Cadastro de Barragem se constituem em expressão da verdade. Declaro ainda conhecer a legislação federal e estadual vigente sobre segurança de barragens, cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018, sem prejuízo de aplicação de outras sanções eventualmente cabíveis. Local e data. _________________________ Nome completo do Usuário ou Representante Legal CPF
ANEXO III - MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO A CATEGORIA DE RISCO – CRI E DANO POTENCIAL ASSOCIADO – DPA
ANEXO IV – QUADRO PARA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS DE ACUMULAÇÃO DE ÁGUA
IV.1 – Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco 1 – Características Técnicas – CT
2 – Estado de Conservação – EC
3 – Plano de Segurança da Barragem – OS
IV.2 – Quadro de Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado – DPA
ANEXO V- CONTEÚDO MÍNIMO E NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE
Competência: ______(semestre) /_________(ano) Empreendedor: Nome da Barragem: Dano Potencial Associado: Categoria de Risco: Classificação da barragem: Município/UF: Data da última inspeção: Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade competente, que realizei Inspeção de Segurança Especial de Barragem na estrutura acima especificada conforme Relatório de Inspeção de Segurança Especial de Barragem, elaborado em ____(dia)/______ (mês)/_______(ano), e (não) atesto a estabilidade da mesma em consonância com as melhores práticas de engenharia, normas da ABNT, Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010 e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. ____________________________________________________ Nome completo do responsável pela Inspeção de Segurança Especial da Barragem Formação profissional Nº do registro no CREA __________________________________________________________- Nome completo do representante legal do empreendedor CPF
ANEXO VII – DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor: Nome da Barragem: Coordenadas geográficas: Dano Potencial Associado: Categoria de Risco: Classificação da barragem: Município/UF: Data da inspeção que caracterizou o início de emergência: Nível de Resposta: Declaro para fins de acompanhamento junto ao Igam, que está sendo declarada situação de emergência nesta data em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. ________________________________________________ Nome completo do representante legal do empreendedor CPF
ANEXO VIII – DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor: Nome da Barragem: Coordenadas geográficas: Dano Potencial Associado: Categoria de Risco: Classificação da barragem: Município/UF: Data da última inspeção que atestou o encerramento da emergência: Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam, que a situação de emergência iniciada em ___/__/_______ foi encerrada em ___/___/______, em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. ___________________________________________________ Nome completo do representante legal do empreendedor CPF
ANEXO IX - DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR (DECLARAÇÃO USADA PARA NPGB NORMAL OU ATENÇÃO)
Competência: ________(semestre) /_______(ano) Empreendedor: Nome da Barragem: Dano Potencial Associado: Categoria de Risco: Classificação da barragem: Município/UF: Data da última inspeção: Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade competente, que realizei Inspeção de Segurança Regular de Barragem na estrutura acima especificada conforme Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, elaborado em ___(dia) /_____(mês)/_________(ano), concluindo que as condições da estrutura não comprometem a segurança da barragem, conforme gradação do Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB, em consonância com as melhores práticas de engenharia, normas da ABNT, Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010 e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. ___________________________________________________________ Nome completo do responsável pela Inspeção de Segurança Regular da Barragem Formação profissional Nº do registro no CREA ______________________________________________________________ Nome completo do representante legal do empreendedor CPF ANEXO X - DECLARAÇÃO DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR (DECLARAÇÃO USADA PARA NPGB ALERTA OU EMERGÊNCIA)
Competência: _______(semestre) /________(ano) Empreendedor: Nome da Barragem: Dano Potencial Associado: Categoria de Risco: Classificação da barragem: Município/UF: Data da última inspeção: Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade competente, que realizei Inspeção de Segurança Regular de Barragem na estrutura acima especificada conforme Relatório de Inspeção de Segurança Regular de Barragem, elaborado em ____(dia) /_______(mês) /________(ano), concluindo que a estrutura está com sua segurança comprometida, conforme gradação do Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB, estando ciente das obrigações estabelecidas normas ou atos administrativos normativos vigentes, e que será realizado a Inspeção de Segurança Especial conforme normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. __________________________________________________________________ Nome completo do responsável pela Inspeção de Segurança Regular da Barragem Formação profissional Nº do registro no CREA ________________________________________________________ Nome completo do representante legal do empreendedor CPF
ANEXO XI - DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Competência: ____(semestre) /_______(ano) Empreendedor: Nome da Barragem: Classificação da barragem: Município/UF: Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade competente, que foi elaborado o Plano de Segurança da Barragem da estrutura acima especificada em conformidade com as normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. _____________________________________________________ Nome completo do responsável técnico Formação profissional Nº do registro no CREA ___________________________________________________ Nome completo do representante legal do empreendedor CPF ANEXO XII - DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Competência: _____(semestre) /__________(ano) Empreendedor: Nome da Barragem: Classificação da barragem: Município/UF: Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam ou órgão ou entidade competente, que foi elaborado o Plano de Ação de Emergência da estrutura acima especificada em conformidade com as normas ou atos administrativos normativos vigentes. Local e data. ___________________________________________________ Nome completo do responsável técnico Formação profissional Nº do registro no CREA ______________________________________________________ Nome completo do representante legal do empreendedor CPF |
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| Deliberação | Copam | 1773 | 2023-03-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.773, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 e o § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 2 – 1º Suplente: 2º Ten PM Wesley Pereira Fernandes”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, de 15 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1772 | 2023-03-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.772, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 e o § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “i”, do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) i) (...) 1 – Titular: Daniella Sette Abrantes Silveira 2 – 1º Suplente: Svetlana Fialho Soria Galvarro. ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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