Banco de Legislação Ambiental - SEMAD
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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Portaria | Conjunta IEF/PMMG | 17 | 2023-03-16 | Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas. |
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(Revogada pelo art. 5º da Portaria Conjunta IEF/PMMG nº 86, de 25 de outubro de 2023)
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| Portaria | IEF | 18 | 2023-03-16 | Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 18 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/03/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23/03/2020;
RESOLVE:
Art. 1º – Substituir a pedido, no inciso III do art. 2º da Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022, o membro da Comissão de Avaliação representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (SEPLAG) Sra. Maria Catharina Melo Lima de Souza, Masp nº 753331-8, pela Sra. Deise Silva de Oliveira Nilles, Masp nº 752317-8. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de março de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 19 | 2023-03-16 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul do Instituto Estadual de Florestas |
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PORTARIA IEF Nº 19 DE 15 DE MARÇO DE 2023
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/03/2023)
A DIRETOR A GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS– IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul - Varginha, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015 que instituiu a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul do Instituto Estadual de Florestas. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Sul - Varginha, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: 1. Liliane Mendonça Campos - MASP 1021034-2; 2. Daniella Florentino Costa - MASP 1182746-6; 3. Carolline Vilela Rodrigues - Masp 1.147.306-3; 4. Carina Viana - Matricula 472352. Art. 3º - O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º - Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º - Fica revogada a portaria 62 de 05 de junho de 2019. Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 10 | 2023-03-15 | Altera a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 10, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, que estabelece normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/03/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Portaria Igam n° 48, de 04 de outubro de 2019, os arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C com as seguintes redações: Art.7º-A– A formalização de processos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos associados a reservatórios off stream (piscinões) escavados em solo, com formação de aterro compactado, tendo a finalidade de posterior reservação de águas, dependerá da apresentação do Formulário de Cadastro de Reservatório (piscinão), conforme modelo disponível no site do Igam, sem prejuízo dos demais documentos exigíveis. Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, reservatório off stream (Piscinão) é qualquer estrutura geotécnica localizada fora do curso d’água, em zona rural, construída a partir da escavação do solo e consequente formação de aterro compactado em seu perímetro, visando armazenamento de água para irrigação. Art. 7º-B – Enquanto não houver a edição de normas técnicas específicas ou legislação superveniente que disponha sobre a construção de reservatórios off stream (piscinões), os empreendedores e responsáveis por essas estruturas deverão providenciar a elaboração de estudos técnicos, projetos, planos de emergência e realizar o monitoramento e acompanhamento quanto à segurança das estruturas, conforme detalhamento a ser apresentado em procedimento específico. Parágrafo único – O Igam disponibilizará no seu sítio eletrônico Termo de Referência detalhando os documentos e procedimentos necessários para o atendimento ao disposto no caput. Art. 7º-C – Os responsáveis por reservatórios off stream (piscinões) cadastrados junto ao Igam, no âmbito da Portaria Igam nº 18, de 16 de maio de 2019, deverão providenciar no prazo máximo de 90 dias após a publicação desta Portaria: I – Atualização do cadastro de piscinão, conforme procedimento a ser disponibilizado pelo Igam. II – Atender as demais disposições do Termo de Referência, para fins de atendimento ao disposto no art. 7º-B. Art. 2º – Fica revogada a Portaria Igam nº 18, de 16 de maio de 2019. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de março de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do IGAM |
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| Resolução | Semad | 3214 | 2023-03-14 | Altera a Resolução Semad nº 3.099, de 25 de outubro de 2021, que constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.214, 09 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Resolução Semad nº 3.099, de 25 de outubro de 2021, que constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – As alíneas “a” e “b”, do inciso I do art. 2º da Resolução Semad nº 3.099, de 25 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º (...): I – membros titulares: a) Flaviana Cardoso Favoreto – Masp 1.388.942-3, desempenhando a função de presidente da comissão; b) Janaína dos Santos Teófilo – Masp 1.146.873-3;” Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2023. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva, designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em seus afastamentos legais e regulamentares, durante o exercício de 2023, sem prejuízo de suas atribuições. Publicação ocorrida no Diário Oficial do Governo de Minas Gerais em 20/01/2023 |
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| Deliberação | Copam | 1771 | 2023-03-11 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.771, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” e o item 1 da alínea “l” do inciso I do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passama vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Fernando Antônio França Sette Pinheiro Júnior (...) l) (...) 1 – Titular: Coronel PM Carlos Frederico Otoni Garcia”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3213 | 2023-03-10 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, que designa membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.213, DE 8 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, que designa membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E ODIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 67 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º –As alíneas “a” e “b” do inciso VIII do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, passaa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º − (...) VIII − (...) a) titular: Coronel PM Carlos Frederico Otoni Garcia, nº 118.672-5; b) suplente: Tenente Coronel PM Carlos Eduardo Lopes, nº 128.355-5.”. Art. 2º –Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de março de 2023. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ato publicado em 20/01/2023
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 534 | 2023-03-08 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 534, DE 6 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso III, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) a) (...) 1 – Titular: Adriel Andrade Palhares”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 532 | 2023-03-08 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 532, DE 6 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 5 da alínea “a” do inciso I e a alínea “e” do inciso III do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) a) (...) 5 – (...) Titular: Ivan Tavares de Melo Filho 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa 2º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende (...) III – (...) e) (...) Titular: Adriel Andrade Palhares 1º Suplente: Maria Eduarda Rodrigues da Cunha e Gonçalves”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 533 | 2023-03-08 | Altera a Deliberação CERH- MG nº 458, de 10 de agosto de 2021, que estabelece a composição designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 533, DE 6 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Deliberação CERH- MG nº 458, de 10 de agosto de 2021, que estabelece a composição designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso III, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 458, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III– (...) b) (...) 1 – Titular: Maria Eduarda Rodrigues da Cunha e Gonçalves”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 15 | 2023-03-04 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana, para o biênio 2023-2025. |
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PORTARIA IEF Nº 15, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana, para o biênio 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/03/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º–O Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana é formado por 16(dezesseis) conselheiros, sendo 08(oito) titulares e 08(oito) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/PESAG nº 01.2022, ficando assim constituído: I –Poder Público: a) Titular:Prefeitura Municipal de Arinos - Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio-Ambiente; Suplente:Prefeitura Municipal de Arinos - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; b) Titular:SUPRAM NOR - Superintendência Regional de Regularização Ambiental; Suplente:SUPRAM NOR -Superintendência Regional de Regularização Ambiental; c) Titular:Policia Militar de Meio Ambiente Comando de Policiamento Ambiental 16° Cia PM MAMB; Suplente:Policia Militar de Meio Ambiente Comando de Policiamento Ambiental 16° Cia PM MAMB; d) Titular: EMATER-MG -Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de MG; Suplente: EMATER-MG -Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de MG; II – Sociedade Civil: a) Titular: Representante da População do Entorno – Agemiro Graciliano de Jesus; Suplente:Representante da População do Entorno - José Ferreira dos Reis; b) Titular:Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG-CAMPUS ARINOS; Suplente:Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG-CAMPUS ARINOS; c) Titular: Escola Municipal Vasco Bernardes de Oliveira; Suplente: Escola Municipal Vasco Bernardes de Oliveira; d) Titular:Agência de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Rio Urucuia; Suplente: Cresertão - Centro de Referência em Tecnologias Sociais do Sertão; § 1º –A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º –Na ausência do Presidente do Conselho, esse será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º –Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de março de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 16 | 2023-03-04 | Disciplina a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF |
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PORTARIA IEF N°16, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Disciplina a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/03/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020; com base na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016; no Decreto 48.127 de 26 de janeiro de 2021 na Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962; e na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da doação de mudas e insumos pelo IEF; CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de prioridades e de adequação dos procedimentos de doação de mudas e insumos, para melhor atendimento da legislação vigente; CONSIDERANDO a necessidade de padronização do controle de produção e distribuição de mudas e insumos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Portaria tem como objetivo disciplinar a doação de mudas e insumos pelo Instituto Estadual de Florestas. Art. 2°- Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - Programa de Regularização Ambiental (PRA): o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, conforme definição contida no Decreto Federal 7.830 de 17 de outubro de 2012. II - Áreas de Preservação Permanente – APP: a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas conforme definição da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012. III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, conforme definição contida na Lei nº20.922 de 16 de outubro de 2013. IV - Módulos Fiscais: unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro 1979. V - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos contidos na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006. VI – Finalidade Socioambiental: doação de mudas com vistas a atividades e ações socioeducativas para instituições socioambientais e municípios. VII – Fomento Florestal: ato ou efeito de promover a recuperação e/ ou restauração da vegetação nativa em áreas alteradas ou degradadas, a recuperação da vegetação nativa ou o reflorestamento produzindo ambientes que conciliam interesses conservacionistas e de uso econômico e o reflorestamento com potencial econômico, visando a ampliação de renda no meio rural, de acordo com critérios preestabelecidos pela legislação. VIII – Áreas de uso restrito: áreas cuja utilização sofre restrições, conforme disposto na Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual 20.922 de 16 de outubro de 2013. IX – Controle Mensal de Estoque de Mudas: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de mudas. X - Controle Mensal de Estoque de Insumos: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de insumos.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA PRODUÇÃO E DOAÇÃO DE MUDAS E INSUMOS PELO IEF
Art. 3º- As mudas produzidas pelo IEF deverão ser destinadas prioritariamente aos projetos de fomento florestal, às ações referentes ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e a realização de eventos com finalidades socioeducativas, conforme fundamentos legais incluídos no Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020. Parágrafo único - Os projetos citados no caput, se referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, à implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação nativa, bem como outros projetos que visam à melhoria da qualidade socioambiental.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO E REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 4 º- A doação de mudas e insumos observará a seguinte ordem de prioridade: I - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA, em especial os agricultores familiares; II - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA, em especial os agricultores familiares; III - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA; IV - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA; V - Instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos cujos objetivos se relacionem com a recuperação ambiental ou socioeducativa; § 1º - Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização para a doação de mudas por meio de acordo de cooperação técnica firmado com entidades públicas ou privadas ou no âmbito de projetos específicos de restauração do órgão ambiental. § 2º - A priorização prevista no caput poderá ser dispensada, a critério do órgão ambiental, quando a produção for superior a demanda existente dos projetos cadastrados no momento da entrega das mudas. Art. 5º- Toda doação ocorrerá mediante disponibilidade de estoque e de acordo com o planejamento das Unidades Regionais do IEF. Art. 6º- O processo de solicitação de doação de mudas e insumos deverá ser instruído no Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais (SEI!MG). Art. 7º- As doações de mudas em quantidades de até 100 unidades poderão ser efetuadas ainda que não estejam relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos art. 3º desta Portaria, mediante o preenchimento do Formulário Simplificado de Doação de Mudas e anexada cópia do documento de identidade com fotografia. Parágrafo único: o solicitante poderá realizar apenas um pedido de doação na modalidade prevista no caput, a cada período de 12 (doze) meses. Art. 8º- As solicitações de doações para quantidades superiores a 100 unidades se darão mediante instrução do processo, com os seguintes formulários e documentos: I - Formulário de Pré-Cadastro para Fomento ou Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades; II - Projeto Técnico; III – documentos de identificação da pessoa física ou jurídica; IV - Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR. § 1º - O Projeto Técnico para as propriedades superiores a quatro módulos fiscais deve conter, no mínimo: Listagem das espécies a serem empregadas por formação vegetal, indicando quantidade e espaçamento, baseada na verificação fitofisionômica e florística da gleba e entorno. § 2º O Projeto Técnico para as propriedades inferiores a quatro módulos fiscais poderá ser elaborado a partir da utilização do modelo disponível no SEI!MG ou, de forma simplificada, empregando-se o documento gerado a partir da Plataforma Webambiente § 3º - A pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos de identificação: I - Cópia do CNPJ (se for o caso), II - Cópia do Estatuto ou Contrato Social, ata de constituição e última alteração (se for o caso), III - comprovante de endereço; IV- procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF). § 4º - A pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos de identificação: I- RG e CPF; II - comprovante de endereço; III - procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF). §5º - Caso o solicitante seja pessoa física e o imóvel rural de até quatro módulos fiscais não esteja cadastrado no CAR, a respectiva inscrição poderá ser promovida pelo IEF. §6º - O projeto técnico poderá ser elaborado pelo IEF quando destinado às propriedades de até quatro módulos fiscais. Art. 9º- Após a confecção do Projeto Técnico e o aceite pelo proprietário ou posseiro rural, deverá ser assinado o Termo de Compromisso de Fomento Florestal, disponível como formulário no sistema SEI!
CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES
Art. 10- Não haverá doação de mudas e insumos pelo IEF quando se tratar: I - de recuperação em área em que tenha sido sancionada pela prática de infração ambiental; II - para o cumprimento de condicionantes de processos de regularização ambiental. §1° - Fica ressalvada a possibilidade de doação de insumos e de mudas produzidas no contexto de acordo de cooperação técnica para os casos previstos no inciso II. §2° - Não se enquadram nas restrições previstas neste artigo os passivos ambientais constituídos antes de 22/07/2008, para os casos de APP e Reserva Legal, e constituídos antes de 28/05/2012, para áreas de uso restrito, situações em que serão admitidas a doação demudas e insumos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.11- Os viveiros deverão manter atualizados o Controle Mensal de Estoque de Mudas e Controle Mensal de Estoque de Insumos para facilitar a análise da doação de mudas e insumos. Art.12- Quando a doação envolver insumos, deverão ser realizados monitoramentos por meio de vistoria in loco ou com ferramentas de geoprocessamento, conforme estabelecido pelo órgão ambiental, de acordo com a área de abrangência territorial de cada Unidade Regional. Art.13- Casos omissos serão objetos de deliberação ou decisão pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas — DCRE, sem prejuízo da competência da Diretoria Geral do IEF estabelecida pelo artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.892/20. Art.14- A formalização dos requerimentos para doação de mudas e insumos no SEI serão realizadas pelos requerentes, podendo as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios prestarem apoio. Art.15- Poderão ser formalizados Acordos de Cooperação com a finalidade de viabilizar as atividades e esforços conjuntos destinados a produzir mudas, promover a restauração ecológica e recuperação de paisagens. Art.16- Revoga-se a PORTARIA IEF Nº 06 de 12 de janeiro de 2023. Art.17- A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 03 de março de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3209 | 2023-03-02 | Revoga a Resolução Conjunta nº 2.455, de 13 de janeiro de 2017, que delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Revoga a Resolução Conjunta nº 2.455, de 13 de janeiro de 2017, que delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, e O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9° do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019;
RESOLVEM:
Art. 1º – Revogar a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.455, de 13 de janeiro de 2017. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Cezar Augusto Fonseca e Cruz Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas designado para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Governo de Minas Gerais de 18/02/2023 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Água |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam/Gabinete Militar do Governador | 3211 | 2023-03-02 | Dispõe sobre a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM/GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR Nº 3211, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, E O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E O COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o art. 9º, inciso I, do Decreto 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e o art. 4º , inciso II, alíneas “ a“, “ b” e “ d”, do Decreto nº 47.777, de 04 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019 e no Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º – Para os fins desta Resolução, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, observado o princípio de segregação de função. Art. 2º – Fica delegada competência aos agentes públicos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e do Gabinete Militar do Governador, relacionados nesta resolução, para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais em todas as suas fases, em curso na dotação orçamentária de classificação funcional e programática 1371.17.512.120.4321.0001, relacionados exclusivamente ao Convênio MMA/SRHU nº 7803/2012, SICONV nº 776516/2012 – Programa Água Doce Minas Gerais, firmado com o Ministério do Meio Ambiente - da respectiva unidade administrativa da Unidade Orçamentária 1371 – SEMAD: I – José Ocimar de Andrade Júnior – Masp 147.478-2; II – Renata Batista Ribeiro – Masp 1.314.226-0. Art. 3º – Delegam-se ao titular do cargo de Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento, observadas as competências e atribuições, as competências para, no âmbito do Convênio MMA/SRHU nº 7803/2012, SICONV nº 776516/2012 – Programa Água Doce Minas Gerais: I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III – homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – assinar atos de dispensa ou inexigibilidade de licitações; VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável a espécie; VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termos de apostilamentos; VIII – assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas. Parágrafo único. Para as atividades de apostilamentos, observadas as condições neles estabelecidas, também é competente o Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Carlos Frederico Otoni Garcia, Coronel PM Chefe do Gabinete Militar do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil |
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| Resolução | Semad | 3210 | 2023-03-02 | Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3210, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/03/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegado ao Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a competência para convalidação de despesas do período compreendido entre os anos de 2010 a 2014, nas unidades executoras 1370001 – Semad e 1370022 – Fhidro/Semad, em todas as fases (empenho, reforço de empenho, liquidação, anulação de liquidação, pagamento e anulação de despesas), referente à execução de despesas de adiantamento, previstas nos Decretos nº 37.924, de 16 de maio de 1996, e nº 45.618, de 09 de maio de 2011. Art. 2º – Fica delegado ao Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a competência para ordenar despesas à conta das Unidades Orçamentárias da Semad relativa aos atos de ajustes contábeis e financeiros provenientes das execuções extraorçamentárias (Depósitos Diversas Origens). Art. 3º ¬– O ato de delegação perdurará até 31 de dezembro de 2024. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2023. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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| Deliberação | CERH-MG | 531 | 2023-03-01 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 531, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens1,2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Ivan Tavares de Melo Filho 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa 3 – 2º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZEND |
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| Ato | Igam | 2 | 2023-02-28 | Designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 13ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 01de março de 2023. |
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ATO DE DELEGAÇÃO IGAM Nº 02, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/02/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 04, de 30 de dezembro de 2021, designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 13ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 01de março de 2023. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2023. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1769 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.769, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Hélio César Rodrigues Resende 2 – 1º Suplente: Ivan Tavares de Melo Filho 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZEND |
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| Deliberação | CERH-MG | 530 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 530, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso III do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) a) (...) 1 – Titular: Mariana de Paula e Souza Renan”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1763 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.554, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.763, DE 24 DE FEVREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.554, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e o item 3 da alínea “ b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.554, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1– Titular: Ivan Tavares de Melo Filho 2 – 1º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende 3– 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa”. b) (...) 3 – 2º Suplente: a indicar”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1764 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.550, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.764, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.550, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2, 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.550, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Ivan Tavares de Melo Filho 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa 3 – 2º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1765 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.549, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.765, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.549, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2, da Deliberação Copam nº 1.549, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a)(...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa 2 – 1º Suplente: Ivan Tavares de Melo Filho 3 – 2º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1766 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação nº 1.548, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.766, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.548, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.548, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1– Titular: Hélio César Rodrigues Resende 2– 1º Suplente:Ivan Tavares de Melo Filho 3– 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1767 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.551, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.767, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.551, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.551, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Hélio César Rodrigues Resende 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa 3 – 2º Suplente: Ivan Tavares de Melo Filho ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1768 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.768, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) j) (...) 1– Titular: Igor Mascarenhas Eto 2– 1º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende 3– 2º Suplente: Ivan Tavares de Melo Filho”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1770 | 2023-02-25 | Altera a Deliberação nº 1.552, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.770, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Deliberação nº 1.552, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.552, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Ivan Tavares de Melo Filho 2 – 1º Suplente: Hélio César Rodrigues Resende 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2023. VALERIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 11 | 2023-02-17 | Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do agente público em exercício no Instituto Estadual de Florestas – IEF |
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(Revogado pelo art.40 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.303, de 17 de junho de 2024)
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| Portaria | IEF | 12 | 2023-02-17 | Estabelece normas e procedimentos para o credenciamento e a autorização de uso para a prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação. |
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PORTARIA IEF Nº 12, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece normas e procedimentos para o credenciamento e a autorização de uso para a prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/02/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 14º do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 e Lei Estadual nº 20.922 de 2013,
RESOLVE:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -A presente Portaria regulamenta normas e procedimentos para o credenciamento e a autorização da prestação de serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação estaduais administradas pelo IEF. § 1º O serviço de transporte aquaviário tratado nessa Portaria se refere a prática de navegação com fins turísticos em que se utilizam os diferentes tipos de transporte aquaviários existentes para deslocamento. § 2º A contratação de serviço de transporte aquaviário é uma opção oferecida aos visitantes, não sendo esta atividade obrigatória. § 3º A contratação de serviço de transporte aquaviário pelos visitantes será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos ou descumprimento advindos da execução do referido contrato. § 4º O IEF não se responsabiliza também pelos valores cobrados bem como pelas condições de pagamento estabelecidas pelo autorizado. Art. 2º -Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por: I- autorização: ato administrativo unilateral, precário, intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do IEF, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação estadual, e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominante privado, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo. II - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação estaduais. III - autorizado: pessoa física ou pessoa jurídica que possui Autorização do IEF para realizar a prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros com finalidade turística no interior unidades de conservação estaduais. IV - passageiro: o visitante que está na área da unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, e que contratou o serviço de transporte aquaviário do autorizado. V - piloto: pessoa física responsável e habilitada legalmente pela navegação de uma embarcação. VI - transporte aquaviário: nessa Portaria é a prática de navegação considerada turística em que se utilizam diferentes tipos de transporte aquaviários para deslocamentos e estadas desenvolvidas em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres. VII - embarcação não miúda: qualquer construção sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas, classificadas pela Marinha como: a) embarcação de grande porte ou iate: com comprimento igual ou maior do que 24 metros. b) embarcação de médio porte: com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas. c) embarcação miúda: sem propulsão mecânica, ou com comprimento total inferior a 08 metros, e que apresentem as seguintes características: convés aberto ou fechado, mas sem cabine habitável. Exemplos de embarcações miúdas: caiaque, bote, stand up paddle, voadeira e similares. VIII - edital para credenciamento: procedimento realizado pela administração da unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados. IX - habilitação: fase em que o prestador de serviço pretendente à Autorização apresenta a documentação requerida conforme edital para credenciamento, mas ainda não possui a Autorização do IEF. X - atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação. Exemplos: caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES
Art. 3° - O Instituto Estadual de Florestas, representado pela administração da unidade de conservação, irá credenciar e autorizar os prestadores de serviço a operar o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidade de conservação estadual. Parágrafo único: A Autorização para prestação do serviço de transporte aquaviário para fins turísticos poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que dispuser de plano de manejo e outro instrumento de gestão vigente desde que os mesmos permitam a prática da atividade.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - A prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos depende de autorização específica, que será emitida pela unidade de conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas: I - elaboração e divulgação pelo IEF, por meio das URFBio, do edital para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos, conforme Anexo VI; II - abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o serviço transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos na unidade de conservação a partir dos prazos indicado no edital; III - preenchimento dos Anexos I ou II pelo prestador de serviço interessado na prestação do serviço e análise, pelo IEF, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital; IV - preenchimento do Anexo IV pelo prestador de serviço declarando que se encontra regularizado e apto, segundo as normas da Capitania Fluvial, a realizar a condução de embarcação em conformidade com seu tipo de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) - caso exigida – e que a embarcação encontra-se regularizada para realizar o transporte de passageiros para fins turísticos de acordo sua classificação V - publicação, pelo IEF, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento; VI - seleção ou sorteio, a partir das categorias e grupos apresentados pelos prestadores de serviço interessados e da demanda da unidade de conservação; VII - emissão da Autorização, pelo IEF, conforme Anexo V. VIII - publicação, pelo IEF, da lista dos Autorizados.
CAPÍTULO IV DO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO
Art. 5º - A unidade de conservação que tiver interesse em oferecer serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em sua área através de autorizações a prestadores de serviço deverá elaborar um edital, por meio da respectiva URFBio, para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo VI. Parágrafo único: A alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo VI ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria do IEF, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, como, informações e características da unidade de conservação, vigência, pagamento, operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis. Art. 6° - O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as informações descritas: I - informações gerais da unidade de conservação; II - informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais do local da operação; III - documentação necessária para o processo de credenciamento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais e habilitações exigidas; IV - cronograma de habilitação e credenciamento; V - informações acerca das contrapartidas estabelecidas, se for o caso; VI -informações específicas sobre as formas de identificação do Autorizado ou embarcação autorizada, quando couber; VII -obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado para realização do transporte aquaviário de passageiros no interior da unidade de conservação, conforme disposto nesta Portaria; e VIII - condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização. Parágrafo único: Quando o número de candidatos às vagas disponíveis for maior que o limite estabelecido pela unidade de conservação em calendário ou local/atrativo, desde que sejam utilizados critérios objetivos de escolha, poderá ser promovido o escalonamento das vagas mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio e igual oportunidade entre os prestadores de serviço. Art. 7º - O edital para credenciamento deverá ser enviado, para apreciação, à Unidade Regional do IEF correspondente e, posteriormente, à GCMUC, antes de sua publicização pela unidade de conservação.
CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8°- A gerência da unidade de conservação emitirá uma Autorização para prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento e considerando eventual sorteio ou seleção realizada. § 1° Para os casos de sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela unidade de conservação em prazo a ser estabelecido no edital. § 2° As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço. Art. 9° - Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para cancelamento da Autorização. Art. 10 -Não poderão ser credenciados os interessados que apresentarem pendências junto ao IEF relativas as penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou que descumprirem obrigações relativas a autorizações concedidas.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 11 -Cabe ao prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações: I - No caso de pessoa física: a) desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação; b) tratar cuidadosamente os passageiros aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção; c) manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados junto à administração da unidade de conservação; d) exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização, incluindo dias, horários e locais permitidos; e) respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente; f) ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento; g) informar aos passageiros sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação; h) manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; i) informar aos passageiros, no início da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação; j) exigir, quando couber, a assinatura do Termo de Conhecimento de Risco de todos os clientes, conforme modelo no ANEXO III, a ser avaliado com base nas peculiaridades de cada unidade de conservação. k) manter a embarcação sempre limpa e em condições adequadas para uso do passageiro a cada passeio; l) zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros; m) orientar os passageiros sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento, dando adequada destinação, aos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação; n) responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes; o) observar as normas da unidade de conservação, bem como estar ciente de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia; p) responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação; q) informar ao passageiro que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação; r) comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível; s) informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas. t) observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade; u) manter os equipamentos de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço; v) responsabilizar-se pela segurança dos passageiros e por quaisquer danos causados, pela embarcação ou por seus ocupantes, a unidade de conservação e seus recursos durante a permanência em seu interior; w) conduzir os passageiros em segurança, desde o seu embarque no local de origem até o desembarque; x) prestar informações mensais à unidade de conservação acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização; y) cumprir as normas vigentes de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, marinha do Brasil, meio ambiente e outras estipuladas na prestação de serviço, como o edital para credenciamento; z) realizar pesquisa de satisfação dos visitantes, seguindo diretrizes do IEF, organizando e encaminhando os relatórios mensalmente à UC; aa) elaborar plano de contingência para atender situações emergenciais; bb) realizar o controle de acesso aos atrativos da UC, respeitando o zoneamento e capacidade de carga estabelecida para os mesmos. cc) manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de funcionamento do empreendimento; dd) manter as embarcações de acordo com as normas da Capitania Fluvial e devidamente equipadas com materiais de salvatagem e segurança; ee) comprovar a situação regular e aptidão junto a Capitania Fluvial com a declaração entregue no credenciamento para a requisição da Autorização. II – No caso de pessoa jurídica: a) garantir o cumprimento de todas as obrigações listadas no item I por parte dos colaboradores associados à entidade; b) oferecer aos visitantes profissionais devidamente autorizados a exercerem as atividades na UC; c) disponibilizar canal de atendimento direto aos visitantes da UC, para divulgação de regras e condutas a serem adotadas na UC, agendamento dos serviços, bem como envio de sugestões e reclamações; d) oferecer seguro de vida opcional aos passageiros; e) exigir dos visitantes o preenchimento da ficha de cadastro e enviar os dados consolidados mensalmente à gestão da UC. f) garantir que todos os colaboradores estejam identificados com uniformes e crachás, no exercício de suas atividades. g) responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus colaboradores, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação Art. 12 -As unidades de conservação poderão estabelecer, no edital, contrapartidas específicas aos prestadores de serviços autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação, desde que relacionadas com o objeto da autorização: I –colaborar com a manutenção e limpeza das áreas e estruturas em que os prestadores de serviços atuem dentro da UC; II–apoiar a divulgação dos atrativos turísticos da unidade de conservação; III –colaborar com ações voluntárias e projetos do IEF a serem definidos em comum acordo entre o prestador de serviço e o gestor da unidade de conservação; IV –comunicar, quando possível, à gerência da UC quanto aos impactos ambientais visualizados na unidade de conservação, quando em exercício de suas atividades, e que necessitam de ações mitigadoras; V–contribuir com a definição, junto à gerência da UC, das medidas para identificar riscos e atender situações emergenciais durante as visitas à UC, e aplicá-las no desempenho de suas atividades; VI – apoiar atividades de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos dentro da UC. Parágrafo único - As unidades de conservação que estabelecerem contrapartidas aos autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação serão responsáveis por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida do prestador de serviço. Art. 13 -Fica vedado ao prestador de serviço: I - prestar serviços sem a Autorização para o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos emitida pela unidade de conservação; II - prestar aos passageiros, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados; III - utilizar a logomarca do IEF/Governo de Minas em materiais produzidos para divulgação dos serviços, em formato digital ou impresso, sem a prévia autorização do IEF, ou em locais não autorizados. IV - utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental e pelos regulamentos do IEF, ou em locais não autorizados; V - realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação; VI - instalar estruturas e equipamentos sem prévia autorização da gerência da unidade de conservação, que alterem a funcionalidade das mesmas ou cubram a sinalização da unidade de conservação; VII - vender, locar, arrendar, terceirizar, transferir ou ceder, a qualquer título, a Autorização; VIII - alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos; IX - molestar a fauna silvestre; X - realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o IEF, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados para esta função. XI - usar embarcações que estejam dispersando resíduos de qualquer natureza ou emitindo ruído ou fumaça excessiva, dentre outras condições que causem poluição ou degradação ambiental; XII - fundear embarcações em locais não autorizados; XIII - desembarcar em locais não autorizados; XIV - realizar ou permitir a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC; XV - realizar e/ou permitir qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes, conforme apontado no plano de manejo da UC; XVI- realizar e/ou permitir, durante as atividades e processo de estruturação, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos previamente autorizados; XVII - permitir a circulação de animais domésticos nos atrativos, salvo cão guia ou em situações especiais de resgate. Parágrafo único- O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma. Art. 14 -Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, por meio das unidades de conservação: I - elaborar e dar ampla publicidade ao edital com os procedimentos para credenciamento e autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos na unidade de conservação; II - avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital; III - divulgar e manter atualizado, em sua página eletrônica e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviço autorizados, pessoas físicas ou jurídicas, informando dados como: nome, endereço eletrônico, categoria autorizada e tipo de embarcação; IV - monitorar a qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os passageiros ou outras formas definidas pela unidade de conservação; V - aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações; VI - indicar aos prestadores de serviço, os caminhos e roteiros permitidos para o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos, observando o Plano de Manejo e outros instrumentos vigentes. VII - efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos. VIII - estimular e articular parcerias visando à capacitação e qualificação dos autorizados, de acordo com as orientações gerais da legislação vigente e das especificidades do Plano de Manejo da unidade de conservação.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art. 15 -O prestador de serviço poderá ter a Autorização para transporte aquaviário suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos passageiros. Art. 16 -Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pela unidade de conservação, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto Estadual n° 47.383/2018: I - em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para credenciamento e na autorização, será aplicada uma advertência (Anexo VII) ao prestador de serviço autorizado. II - em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para credenciamento e na Autorização, a mesma será suspensa (Anexo VII) em até 30 (trinta) dias. III - em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização, ou seja, o prestador de serviço será automaticamente descredenciado (Anexo VII). §1° Decorrido 1 (um) ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo credenciamento pelo IEF. §2° Não será considerado o histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II quando houver renovação da Autorização, a depender do período estabelecido em cada unidade de conservação para esta renovação. §3º Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo. §4º Acidentes envolvendo visitantes, infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, ocorridos por omissão ou responsabilidade direta do prestador de serviço, transitadas e julgadas administrativamente serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do credenciamento, com prazo não superior a 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie. §5º A unidade de conservação poderá instituir comissão consultiva com no mínimo 03 integrantes para a apuração das infrações previstas no caput. §6º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002 e Decreto Estadual nº 47.222/2017, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência. §7º Cabe à GCMUC atuar como instância recursal. §8ºA prática não autorizada de transporte aquaviário em UCs sujeita o infrator a penalidade prevista em Lei Federal n°9.605/1998 e Decreto Estadual n° 47.383/2018.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 -As Autorizações para a prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao Autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização. Parágrafo único: A decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da Administração e necessita ser fundamentada. Art. 18-A autorização emitida para o serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos não substitui outras autorizações associadas a este serviço, como o de condução de visitantes e outras que existirem. Art. 19-Os prestadores de serviço autorizados serão isentos de pagamento de ingresso de acesso à unidade de conservação. Os visitantes estarão sujeitos aos valores e condições estabelecidos na Portaria IEF 34/2018 ou outra norma que venha a substituí-la. Art. 20 - As unidades de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos, deverão seguir o disposto no contrato de concessão e seus anexos, prevalecendo o direito pela exploração dos serviços aquaviários pelo concessionário, quando for o caso. Art. 21 -O Instituto Estadual de Florestas - IEF dará ampla divulgação desta Portaria. Art. 22 -Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Unidades de Conservação, com a devida observância à legislação e às normas vigentes. Art. 23 -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 13 | 2023-02-17 | Altera a Portaria IEF nº 51, de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil. |
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PORTARIA IEF Nº 13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Portaria IEF nº 51, de 6 de agosto de 2021, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/02/2023)
A DIRETORA-GERALDOINSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º– A alínea “b” do inciso I do art. 2º da Portaria IEF nº 51, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) b) Marizete de Souza Pinto, Masp nº1.059.939-7,ocupante de cargo efetivo;” Art. 2º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1762 | 2023-02-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.762, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o inciso VII e o parágrafo único do art. 15 e o § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: a indicar”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 528 | 2023-02-11 | Altera a Deliberação CERH- MG nº 458, de 10 de agosto de 2021, que estabelece a composição designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 528, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Deliberação CERH- MG nº 458, de 10 de agosto de 2021, que estabelece a composição designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso III, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 458, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III– (...) b) (...) 1 – Titular: Túlio Pereira de Sá;” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2023 VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 529 | 2023-02-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 529, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/02/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o inciso VIII do art. 14 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso III, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III– (...) a) (...) 1 – Titular: Túlio Pereira de Sá;” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 2023 VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Resolução | Semad | 3207 | 2023-02-11 | Altera o art. 10 da Resolução Semad nº 3.190, de 26 de dezembro de 2022, que classifica a Diretoria de Inteligência e Ações Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais em Agência de Inteligência Especial e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.207, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o art. 10 da Resolução Semad nº 3.190, de 26 de dezembro de 2022, que classifica a Diretoria de Inteligência e Ações Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais em Agência de Inteligência Especial e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/02/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo vista o disposto no art. 24 do Decreto n° 47.787, de 13 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do art. 10 da Resolução Semad nº 3.190, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 10 – As atividades de inteligência serão desenvolvidas por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo selecionados, capacitados e designados pela Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – Sufis.” Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2023 Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 10 | 2023-02-10 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes. |
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PORTARIA N° 10, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/02/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 com base na Lei Estadual nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2012, e Portaria IEF nº 18, de 16 de março de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DOS AUSENTES
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal nº 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no site oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Jequitinhonha IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - Requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20 e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 20 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Senador Modestino Gonçalves, 25 de agosto de 2022 Clemente Francisco de Brito - Presidente do Conselho |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3208 | 2023-02-10 | Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil, referente às despesas do processamento da folha de pagamento de pessoal dos servidores, ativos e inativos, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.208, DE 7 DE FEVEREIRODE 2023.
Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil, referente às despesas do processamento da folha de pagamento de pessoal dos servidores, ativos e inativos, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/02/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso Ido art. 1º da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9° do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegado aos servidores nomeados para chefiar a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria de Pagamento, Direitos e Vantagens da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a competência para ordenar as despesas do processamento da folha de pagamento de pessoal dos servidores, ativos e inativos, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta de todas as unidades orçamentárias e unidades executoras da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. Art. 2º – Ficam convalidados os atos de ordenação de despesas praticados até a publicação desta resolução. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | Igam | 7 | 2023-02-09 | Altera o art. 12 da Portaria IGAM nº 40, de 25 de outubro de 2022 e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 07, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o art. 12 da Portaria IGAM nº 40, de 25 de outubro de 2022 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/02/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento no artigo 28 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 12 da Portaria IGAM nº 40, de 25 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 - Os cargos de Direção previstos no estatuto social das Entidades Equiparadas e classificados como de livre nomeação pelo Conselho de Administração, poderão ser excepcionados da realização do processo seletivo simplificado. §1º - O preenchimento dos cargos previstos no caput deverão se submeter à expressa aprovação por parte do Conselho de Administração da Entidade. §2º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro (a) e parentes até o terceiro grau dos empregados da Entidade Equiparada com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos. §3º - Deverá ser dada ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração aos Dirigentes das entidades equiparadas, de maneira individualizada, devendo ser demonstrada sua compatibilidade com os valores de mercado. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2023 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Portaria | IEF | 4 | 2023-02-07 | Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023 |
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PORTARIA IGAM Nº 04, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/02/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que Ihe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei n° 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no arGgo 12 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto n° 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto n° 48.160, de 24 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2023, realizado com base nos mecanismos e valores aprovados pelo CERH/MG, será efetuado considerando os preços unitários: §1° - Para as circunscrições hidrográficas cujo instrumento foi implementado até o ano de 2017, terão como preços públicos conforme a tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §22º - Para as circunscrições hidrográficas do rio Paraopeba (SF3), do entorno da represa de Três Marias (SF4), do rios Jequitaí e Pacuí (SF6), do rio Paracatu (SF7), do rio Urucuia (SF8), dos afluentes mineiros do médio São Francisco (SF9), do rio Verde Grande (SF10), vertentes do rio Grande (GD2), do rio Verde (GD4), do rio Sapucaí (GDS), dos afluentes mineiros dos rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), afluentes mineiros do médio rio Grande (GD7), afluentes do baixo rio Grande (GD8), afluentes mineiros do alto rio Jequitinhonha (JQ1), do rio Araçuaí (JQ2), afluentes mineiros do rio Mucuri (MU1) e do rio São Mateus (SM1), assim como as diretrizes gerais apresentadas na Deliberação Normativa CERH-MG n° 68/2021, assumirão como preços públicos os valores conforme tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §3° - Para a circunscrição hidrográfica do alto São Francisco (SF1), terá em 2023 como preços públicos os valores elencados na tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% §4° - Para a circunscrição hidrográfica alto rio Grande (GD1), temos a seguinte relação de preços públicos:
IPCA (2022) 5,79% §5° - Para a circunscrição hidrográfica do entorno do reservatório de Furnas (GD3), os preços públicos serão:
IPCA (2022) 5,79% §6° - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do alto Paranaíba (PN1), terá como preço público a seguinte relação:
IPCA (2022) 5,79% §7° - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do baixo Paranaíba (PN3), os preços públicos respeitarão a tabela abaixo:
IPCA (2022) 5,79% Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. |
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| Portaria | Igam | 6 | 2023-02-04 | Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do IGAM, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 06, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do IGAM, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/02/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos ocupantes dos cargos de direção, chefia, e assessoramento constantes desta Portaria, o ato de ordenar despesas, em todas as suas fases, respeitado o Princípio da Segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das Unidades Orçamentárias do IGAM. Art. 2º. Para os fins desta Portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, observado o princípio de segregação de função. Art. 3º. Compete ao Ordenador de Despesa: I –Controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas; II –Autorizara realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado; III – Assinar digitalmente, em tempo hábil, as emissões de Empenho e Notas de liquidação previamente às Ordens de Pagamento Bancária; IV – Assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças, antes do processamento bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016. V –Providenciar, em caso de afastamento, junto à Diretoria de Administração e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no período correspondente, indicando seu substituto legal. Art. 4º. Compete à Diretoria de Administração e Finanças responsabilizar-se pela programação orçamentária e financeira em conjunto com os Ordenadores de Despesa. Art. 5º O ordenamento de despesas, no âmbito do IGAM, será praticado pelos ocupantes dos cargos destacados, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação: I. Ação 2500 - Assessoramento e Gerenciamento de Políticas Públicas: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Administração e Finanças; c) Diretor de Planejamento e Regulação; d) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e) Diretor de Operações e Eventos Críticos; f)Assessor de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos. II. Ação 4216 - Planejamento e Regulação de Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Planejamento e Regulação; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos; e)Gerente de Planejamento de Recursos Hídricos. III. Ação 4217 – Fortalecimento da Gestão Participativa: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa. IV. Ação 4218 – Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Instrumentos Econômicos de Gestão; e)Gerente de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas. V. Ação 4264 – Programas, Projetos e Pesquisas em Recursos Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Assessor de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Diretor de Planejamento e Regulação; e) Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; f) Diretor de Operações e Eventos Críticos. VI. Ação 4265 – Monitoramento Hidrometeorológico: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Operações e Eventos Críticos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Monitoramento de Qualidade das Águas; e) Gerente de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;
VII. Ação 4266 - Segurança de Barragem e Sistemas Hídricos: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Operações e Eventos Críticos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica. VIII. Ação 7004 - Precatórios e Sentenças Judiciárias: a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Administração e Finanças. IX - Ação 4054 - Elaboração e Implementação do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização das Bacias Hidrográficas de Minas Gerais (Somos Todos Água): a) Chefe de Gabinete; b) Assessor de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos; c) Diretor de Administração e Finanças. X - Ação 4439 - Prevenção de Eventos Hidrometeorológicos Críticos a) Chefe de Gabinete; b) Diretor de Operações e Eventos Críticos; c) Diretor de Administração e Finanças; d) Gerente de Monitoramento de Qualidade das Águas; e) Gerente de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; f) Gerente de Sistemas de Infraestrutura Hídrica. XI. Ação 4450 – Gestão dos Recursos Hídricos da Bacia dos Rios Piracicaba e Jaguari: a)Chefe de Gabinete; b)Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c)Diretor de Administração e Finanças; d)Gerente de Instrumentos Econômicos de Gestão; e)Gerente de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas. f)Gerente de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa. (Inc. XI acrescido pelo art.1º da Portaria Igam nº 43, de 30 de agosto de 2023) Art. 6º O ato de delegação perdurará até 31 de dezembro de 2023. Art. 7° Fica revogada a Portaria IGAM nº 02, de 05de janeiro de 2022. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2023 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 4 | 2023-02-02 | Altera a Portaria Igam n° 18, de 17 de março de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 001/2005 da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Santa Juliana, nos Municípios de Santa Juliana e Pedrinópolis - MG. |
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PORTARIA IGAM N° 04, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Altera a Portaria Igam n° 18, de 17 de março de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 001/2005 da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Santa Juliana, nos Municípios de Santa Juliana e Pedrinópolis - MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/02/2023)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 18/2021, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 01de fevereiro de 2023. MARCELO DAFONSECA DIRETOR GERAL IGAM |
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| Portaria | Igam | 5 | 2023-02-02 | Altera a Portaria IGAM nº 39, de 25 de outubro de 2022 e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 05, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria IGAM nº 39, de 25 de outubro de 2022 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/02/2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento no artigo 28 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 2º da Portaria IGAM nº 39, de 25 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A entidade equiparada deverá publicar o extrato do respectivo ato convocatório no Diário Oficial do Estado, na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia, não a eximindo das demais exigências normativas. §1º - A publicação no Diário Oficial do Estado, disposto no caput, poderá ser substituído pela publicação no Diário Oficial da União nos casos de atos convocatórios que envolver outras fontes além dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos do estado de Minas Gerais. §2º - A publicação dos atos convocatórios de que trata o caput e o seu §1ºpoderá ser dispensada nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a norma que vier a substituir. Art. 2º - O parágrafo único do art. 3º da Portaria IGAM nº 39, de 25 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - Deverá ser utilizado o código e a especificação do item determinado pelo Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços de que trata o art. 4. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2023 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Resolução | Semad | 3267 | 2023-02-01 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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(Revogado pelo art. 14 da Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025)
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| Portaria | IEF | 9 | 2023-01-28 | Dispõe sobre a composição do Conselho da APAE – PARQUE FERNÃO DIAS, para o biênio 2023/2025. |
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PORTARIA Nº 09, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho da APAE – PARQUE FERNÃO DIAS, para o biênio 2023/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/01/2023)
A DIRETOR A GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da APAE – PARQUE FERNÃO DIAS, é formado por 20(Vinte) conselheiros, sendo 10(Dez) titulares e 10(Dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; b) Titular: CBH - Paraopeba; Suplente: CBH – Paraopeba; c) Titular: Prefeitura Municipal de Betim; Suplente: Prefeitura Municipal de Betim; d) Titular: Prefeitura Municipal de Contagem; Suplente: Prefeitura Municipal de Contagem; e) Titular: Guarda Civil Municipal de Contagem; Suplente: Guarda Civil Municipal de Contagem; II– Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviço de Esgoto do Estado de Minas Gerais – SINDÁGUA; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviço de Esgoto do Estado de Minas Gerais – SINDÁGUA ; b) Titular: Grupo de Escoteiro Raposo Tavares; Suplente: Grupo de Escoteiro Raposo Tavares; c) Titular: Colégio Santo Agostinho; Suplente: Colégio Santo Agostinho; d) Titular: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG; Suplente: Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG; e) Titular: Instituto Guaicuy; Suplente: Associação de Proteção e Defesa das Águas de Vargem das Flores - APROVARGEM; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da APAE – FERNÃO DIAS, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2023 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3206 | 2023-01-28 | Constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.206, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
Constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/01/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão de Gestão de Informação - CGI – no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - com os seguintes membros: I –Letícia Capistrano Campos, Masp 752.821-9; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.241, de 7 de junho de 2023)
II - Elisângela Aparecida Tonon de Oliveira, Masp 1.147.969-8; III - Mauro Marzali Bonacorsi, Masp 1.364.023-0; IV - Milla Elis Gomes de Souza, Masp 1.485.318-8; V - Rodrigo Guimarães Fonseca, Masp 1.434.976-5; Parágrafo único - O servidor elencado no inciso I do caput exercerá a presidência da CGI. Art. 2º - Compete a CGI: I - receber orientações da Controladoria-Geral do Estado referente à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e multiplicá-las; II - opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações sigilosas da Semad, nos padrões das diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; III - propor destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011; IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações classificadas e desclassificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Semad. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2023. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 7 | 2023-01-20 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Parque Levantina” de propriedade de Companhia Melhoramentos de São Paulo e Melhoramentos de São Paulo ARBOR, localizada no município de Camanducaia/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 07, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Parque Levantina” de propriedade de Companhia Melhoramentos de São Paulo e Melhoramentos de São Paulo ARBOR, localizada no município de Camanducaia/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/01/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Parque Levantina”, processo SEI nº 2100.01.0018332/2022-36, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, nos imóveis inscritos nas matrículas 7697 e 7130, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camanducaia, de propriedade de Companhia Melhoramentos de São Paulo e Melhoramentos de São Paulo ARBOR. Parágrafo único – A RPPN “Parque Levantina” tem área de 2.209,5795 hectares, averbada nas matrículas dos imóveis sob os números Av.6/7.697 e Av.73/7.130. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 8 | 2023-01-20 | Aprova o Plano de Ação Territorial para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção do Território Veredas Goyas-Geraes, institui Grupo de Assessoramento Técnico e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 08 DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o Plano de Ação Territorial para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção do Território Veredas Goyas-Geraes, institui Grupo de Assessoramento Técnico e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/01/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
CONSIDERANDO a Resolução CONABIO nº 6, de 03 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade e estabelece que, até 2020, o risco de extinção de espécies ameaçadas terá sido reduzido significativamente, tendendo a zero, e sua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo maior declínio, terá sido melhorada; CONSIDERANDO a Instrução Normativa ICMBio nº 34, de 17 de outubro de 2013, que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Estado de Conservação das Espécies da Fauna Brasileira, e os Resultados decorrentes do processo mencionado; CONSIDERANDO a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies; CONSIDERANDO as Portarias n° 443, 444 e 445, todas de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que reconhecem, respectivamente, como espécies da flora e da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção”, conforme anexos das portarias em questão; CONSIDERANDO a Portaria MMA nº 444, de 26 de novembro de 2018, que institui a Estratégia Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção e que, em seu art. 5º, prioriza a cooperação com os órgãos estaduais de meio ambiente na sua implementação; CONSIDERANDO a Deliberação Normativa Copam n° 147, de 30 de abril de 2010, que aprova a Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção da Fauna do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Ação Territorial para conservação de espécies ameaçadas de extinção do território Veredas Goyas-Geraes – PAT Veredas Goyas-Geraes. Art. 2º – O PAT Veredas Goyas-Geraes tem como objetivo geral aumentar, em 5 anos, a conservação dos habitats, das espécies e da sociobiodiversidade, no território, com engajamento da sociedade. § 1º – O PAT Veredas Goyas-Geraes abrange e estabelece estratégias prioritárias de conservação para nove espécies ameaçadas de extinção, constantes nas Listas Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portarias MMA nº 444, nº 443 e nº 445 de 2014), classificadas na categoria Criticamente em Perigo (CR) – sendo quatro espécies da flora, a saber Diplusodon panniculatus, Diplusodon retroimbricatus, Eriope cristalinae e Jacaranda intricata; e cinco espécies da fauna, a saber Hypsolebias stellatus, Hypsolebias virgulatus, Hypsolebias zonatus, Plesiophysa dolichomastix e Juscelinomys candango. § 2º – Além das espécies alvo listadas no § 1º, outras 46 espécies ameaçadas de extinção serão beneficiadas por ações do PAT. § 3º – Para atingir o objetivo previsto no caput foram estabelecidas ações distribuídas em três objetivos específicos, assim definidos: I – Organização, geração e ampliação de conhecimento sobre espécies do território e seus ambientes; II – Mitigação de vetores de pressão que afetam as espécies e seus ambientes e implementação de mecanismos de proteção, recuperação e restauração de ambientes naturais; III – Fomento à criação, estabelecimento e aplicação de políticas públicas para conservação, monitoramento e uso sustentável dos recursos naturais; Art. 3º – Caberá ao Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais - IEF/MG, por meio da Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas - DCRE/IEF e da Diretoria de Proteção à Fauna - DFAU/ IEF, a coordenação do PAT, em cooperação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD-GO. Art. 4º – O PAT Veredas Goyas-Geraes será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAT e avaliação final do ciclo de gestão. Art. 5º – Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico – GAT – com a atribuição de acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PAT Veredas Goyas-Geraes, composto pelos seguintes membros: I - Caio César Neves Sousa, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/GO, na qualidade de Coordenador; II - Franciele Parreira Peixoto, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/GO; III - Gabriela Cristina Barbosa Brito, do Instituto Estadual de Florestas - IEF/MG, na qualidade de Coordenadora; IV – Janaína Aparecida Batista Aguiar, do Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG; V - Carlos Teixeira, do Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG; VI - Marcio Verdi, do Centro Nacional de Conservação da Flora – CNCFlora/Jardim Botânico de Rio de Janeiro; VII- Fabio Origuela de Lira, da Meandros Consultoria Ambiental Ltda; VIII - Bruno Machado Teles Walter, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; IX - Lidiane Carvalho de Campos, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; X - Samuel Schwaida, do Ministério do Meio Ambiente – MMA; XI - Geraldo Hermes Bertelli, Secretário Municipal de Meio Ambiente - SEMMA de São João d’Aliança-GO. §1° – A participação no GAT do PAT Veredas Goyas-Geraes não enseja qualquer tipo de remuneração, não induz qualquer relação de subordinação entre os seus componentes, entre si e com o IEF, e será considerada serviço de relevante interesse público. §2° – A coordenação do PAT Veredas Goyas-Geraes poderá convidar para compor o GAT outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, observada a pertinência da sua atuação com o objetivo geral ou com os objetivos específicos do PAT Veredas Goyas-Geraes, nos termos do art. 2° desta Portaria. Art. 6º – O PAT Veredas Goyas-Geraes terá duração de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação desta portaria. Art. 7º – A Matriz de Planejamento é parte integrante do PAT Veredas Goyas-Geraes e estará disponibilizada no sítio eletrônico do IEF/MG e da SEMAD-GO. Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3205 | 2023-01-20 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº1371010405310, celebrado entre a SEMAD/FHIDRO e Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto - FEOP. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3205, 19 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº1371010405310, celebrado entre a SEMAD/FHIDRO e Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto - FEOP.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/01/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando os apontamentos nos Relatórios de Medidas Administrativas DIGEP nº002/2021 de 14/07/2021, nº003/2021 de 14/07/2021, nº004/2021 de 23/09/2021 e nº005/2021 de 23/09/2021,emitidos pela Diretoria de Gestão de Parcerias da Semad,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº1371010405310, celebrado entre a SEMAD/FHIDRO e Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto - FEOP, cujo objeto era”a conjugação de esforços e efetiva participação dos convenentes para o desenvolvimento de projeto aprovado pela SEMAD para a execução com recursos do FHIDRO, objetivando avaliar a disponibilidade hídrica subterrânea da região norte do Estado de Minas Gerais”. Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20de janeiro de 2020, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I- Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira, MASP: 1.149.094-3, Analista Ambiental; II -Bruna Felizardo Ribeiro, MASP: 1.377.518-4, Técnica Ambiental; III - Ana Carolina Fonseca Naime Passalio, MASP: 1.234.258-0, Analista Executivo e
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2023 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 1760 | 2023-01-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.760, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/01/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f”, do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, em conformidade com o art. 29 da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Cleomar Teixeira Soares 2 – 1º Suplente: Paulo Giovani Toledo 3 – 2º Suplente: Paulo Penteado Pinheiro ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1761 | 2023-01-19 | Altera a Deliberação nº 1.556, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.761, DE 18 JANEIRO DE 2023.
Altera a Deliberação nº 1.556, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/01/2023)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.556, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) f) (...) 1 – Titular: Leopoldo Luiz Balestrini”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2023. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 4 | 2023-01-13 | Alterao art.1º da Portaria IEF nº 138, de 24de julho de 2008, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Horto Alegria, situada no município de Mariana - Minas Gerais e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Alterao art.1º da Portaria IEF nº 138, de 24de julho de 2008, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Horto Alegria, situada no município de Mariana - Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
CONSIDERANDO que houve correção da averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Horto Alegria, sendo que houve averbação de parcela da RPPN na matrícula 17.212;
RESOLVE:
Art. 1º–O artigo 1ºda Portaria IEF nº 138, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular Do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter De perpetuidade, a área de 1.064 hectares, denominada RPPN ”Horto Alegria”, situada no município de Mariana, Estado de Minas Gerais, de propriedade da VALE S.A, cujo imóvel encontra-se matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana, sob as matriculas de números 10.034 e 17.212”. Art. 2º–Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte,12 de janeiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 5 | 2023-01-13 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da APA Estadual Vargem das Flores, instituído pela Portaria IEF nº 02, de 21 de janeiro de 2021. |
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PORTARIA IEF N° 05, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da APA Estadual Vargem das Flores, instituído pela Portaria IEF nº 02, de 21 de janeiro de 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo da APA Estadual Vargem das Flores, instituído pela Portaria IEF nº 02, de 21 de janeiro de 2021, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 6 | 2023-01-13 | Disciplina a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF. |
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(Revogada pelo art. 16 da Portaria IEF nº 16, de 3 de março de 2023)
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| Portaria | IEF | 1 | 2023-01-06 | Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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(Revogado pelo art. 16 da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023)
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| Portaria | IEF | 2 | 2023-01-06 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2022-2024. |
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PORTARIA IEF Nº 02, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2022-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/01/2023)
A DIRETOR A GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Mamonas; Suplente: Secretaria de Municipal de Meio Ambiente de Monte Azul; b) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente; c) Titular: Secretaria Municipal de Agricultura de Espinosa; Suplente: Secretaria de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável de Gameleiras; d) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; e) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; II - Sociedade Civil: a) Titular: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Boqueirão do Coronel; Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Boqueirão do Coronel; b) Titular: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul; Suplente: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul; c) Titular: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira; Suplente: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira; d) Titular: Associação Comunitária de Pedra Branca; Suplente: Associação Comunitária de Pedra Branca; e) Titular: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; Suplente: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; f) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; g) Titular: Associação dos Apicultores de Gameleiras.; Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Boqueirão das Piranhas; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 3 | 2023-01-06 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Serra do Cabral, instituído pela Portaria nº 01 de 21 de janeiro de 2021. |
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PORTARIA IEF Nº 03 DE 05 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Serra do Cabral, instituído pela Portaria nº 01 de 21 de janeiro de 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/01/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, instituído pela Portaria nº 01 de 21 de maio de 2021, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 2023. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos- Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3204 | 2023-01-06 | Institui a Comissão Especial de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais, durante o período crítico de incêndios florestais do ano de 2023. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.204, 04 DE JANEIRO DE 2023
Institui a Comissão Especial de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais, durante o período crítico de incêndios florestais do ano de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/01/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETOR A-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1 do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, tendo em vista o art. 8º do Decreto nº 48.097, de 23 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Especial de acompanhamento de processo seletivo simplificado destinado a contratação de brigadistas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndio florestais, durante o período crítico de incêndios florestais do ano de 2023. Art. 2º - A Comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro: I - membros titulares: a) Aretha Henderson de Jesus - Masp 1.241.791-1; b) Simone Gomes de Silva Sousa - Masp 1.021.008-6; c) Nailma de Sá Porto Mesquita - Masp 1.311.092-9; II - membros suplentes: a) Simone Feitosa Chagas - Masp 1.336.470-8; b) Ana Carolina Figueiredo Damasceno Latini - Masp 1.523.950-2. Art. 3º - A Comissão Especial de acompanhamento de processo seletivo simplificado tem as seguintes atribuições: I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado; II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado; III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva; IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de empresa especializada na execução de processo seletivo. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de Janeiro de 2023 Marilia Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Resolução | Semad | 3203 | 2023-01-05 | Delega competência ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a prática dos atos que menciona. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.203, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Delega competência ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a prática dos atos que menciona.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/01/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o Capítulo X da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o Decreto n° 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a competência para assinar os seguintes atos de gestão de pessoas dos servidores da Semad: I – concessões: a) abono de permanência; b) abono família; c) adicional por tempo de serviço; d) férias-prêmio; e) quinquênio; II – afastamentos: a) por motivo de casamento; b) por motivo de luto; c) preliminar à aposentadoria; d) para promoção de campanha eleitoral; e) licença por motivo de doença em pessoa da família; f) para ausentar-se do serviço pelo prazo de até dez dias; g) para usufruto de férias-prêmio; h) licença à gestante; i) prorrogação de licença à gestante; j) licença à adotante; k) prorrogação de licença à adotante; l) licença para acompanhar cônjuge; m) licença-paternidade; n) licença para tratar de interesse particular – LIP; o) afastamento voluntário incentivado – AVI; p) prorrogação de afastamento voluntário incentivado – AVI; q) afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, dentro do país; r) afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, no exterior; s) prorrogação de afastamento integral ou parcial, dentro do país e no exterior; III – alteração de nome; IV – conversão de férias-prêmio em espécie; V – opção por composição remuneratória; VI – prorrogação de exercício; VII – prorrogação de posse; VIII – termo de posse; IX – reassunção por motivo de retorno antecipado de licença para tratar de interesse particular – LIP; X – redução de carga horária de servidor responsável por excepcional, apenas no que se refere aos despachos concessório ou denegatório; XI – remoção; XII – convênios de cessão de servidor; XIII – solicitação de cessão de servidor; XIV – aprovação de cessão de servidor; XV – solicitação de exercício de servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG; XVI – convocação de servidor em afastamento voluntário incentivado – AVI; XVII – progressão na carreira, nos termos da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005; XVIII – promoção na carreira, nos termos da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005; XIX – promoção por escolaridade adicional, nos termos do Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006; XX – definição dos membros fixos que comporão a comissão de conciliação de assédio moral e o agente público de referência; XXI – instituição da comissão de conciliação de assédio moral. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 1 | 2023-01-04 | Altera a Portaria Igam nº 42, de 24 de novembro de 2022, que Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante. |
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PORTARIA IGAM Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria Igam nº 42, de 24 de novembro de 2022, que Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/01/2023)
A DIRETORA-GERAL em exercício do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições, e considerando ainda o Decreto de Encerramento de exercício 48.531, de 11/11/2022,
RESOLVE:
Art. 1º − As alíneas “a” e “b” do art. 1º da Portaria Igam nº 42, de 24 de novembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º − (...) a) Athos Rodrigo Lino de Souza, MASP 1.395.648-7; b) Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira, MASP nº 752.884-7.” Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2023. RENATA BATISTA RIBEIRO - Chefe de Gabinete designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no período de 26/12/2022 a 10/01/2023 |
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| Deliberação | CERH-MG | 519 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Araçuaí, na forma da Deliberação CBH Do Rio Araçuaí nº 21/2022, de 01 de dezembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 519, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Araçuaí, na forma da Deliberação CBH Do Rio Araçuaí nº 21/2022, de 01 de dezembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Araçuaí, na forma da Deliberação CBH Do Rio Araçuaí nº 21/2022, de 01 de dezembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 520 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, na forma da Deliberação Nº 12/2022, de 28 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, na forma da Deliberação Nº 12/2022, de 28 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco, na forma da Deliberação Nº 12/2022, de 28 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 521 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica Afluentes Mineiros do Médio São Francisco – CBH SF9, na forma da Deliberação Comitê Da Bacia Hidrográfica Dos Afluentes Mineiros Do Médio São Francisco Nº 07, de 28 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 521, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica Afluentes Mineiros do Médio São Francisco – CBH SF9, na forma da Deliberação Comitê Da Bacia Hidrográfica Dos Afluentes Mineiros Do Médio São Francisco Nº 07, de 28 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica Afluentes Mineiros do Médio São Francisco – CBH SF9, na forma da Deliberação Comitê Da Bacia Hidrográfica Dos Afluentes Mineiros Do Médio São Francisco Nº 07, de 28 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 522 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Jequitaí, Pacuí e Trechos do São Francisco - CBH SF6, na forma da Deliberação Normativa nº 08, do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Jequitaí, Pacuí e Trechos do São Francisco, de 29 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 522, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Jequitaí, Pacuí e Trechos do São Francisco - CBH SF6, na forma da Deliberação Normativa nº 08, do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Jequitaí, Pacuí e Trechos do São Francisco, de 29 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Jequitaí, Pacuí e Trechos do São Francisco, na forma da Deliberação Normativa nº 08/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Jequitaí, Pacuí e Trechos do São Francisco – CBH SF6, de 29 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 523 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri – CBH MU1, na forma da Deliberação Normativa nº 12, do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, de 25 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 523, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri – CBH MU1, na forma da Deliberação Normativa nº 12, do Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, de 25 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, na forma da Deliberação Normativa nº 12/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri-MU1, de 25 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 525 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa Três Marias – CBH SF4, na forma da Deliberação Normativa nº 28, do Comitê da Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias, de 17 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 525, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa Três Marias – CBH SF4, na forma da Deliberação Normativa nº 28, do Comitê da Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias, de 17 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias, na forma da Deliberação Normativa nº 28/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias – CBH SF4, de 17 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 526 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos no Comitê da Sub Bacia Mineira do Rio Urucuia – CBH Urucuia SF8, naforma da Deliberação Normativa nº 20 do Comitê da Sub Bacia Mineira do Rio Urucuia – CBH Urucuia SF8, de 17 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 526, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos no Comitê da Sub Bacia Mineira do Rio Urucuia – CBH Urucuia SF8, na forma da Deliberação Normativa nº 20 do Comitê da Sub Bacia Mineira do Rio Urucuia – CBH Urucuia SF8, de 17 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Sub Bacia Mineira do Rio Urucuia – CBH Urucuia SF8, na forma da Deliberação Normativa nº 20/2022 do Comitê da Sub Bacia Mineira do Rio Urucuia – CBH Urucuia SF8, de 17 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de de MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
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| Deliberação | CERH-MG | 527 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio São Mateus, na forma da Deliberação CBH Rio São Mateus nº 019, de 30 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 527, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio São Mateus, na forma da Deliberação CBH Rio São Mateus nº 019, de 30 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio São Mateus, na forma da Deliberação CBH Rio São Mateus nº 019, de 30 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 524 | 2022-12-31 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha – CBH JQ1, na forma da Deliberação Normativa nº 03, do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha, de 17 de novembro de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 524, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha – CBH JQ1, na forma da Deliberação Normativa nº 03, do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha, de 17 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha, na forma da Deliberação Normativa nº 03/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha – CBH JQ1, de 17 de novembro de 2022, conforme decisões determinadas na 133ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, realizada em 23 de dezembro de 2022, às 09 horas. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1758 | 2022-12-31 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.758, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “m” do inciso I do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passaa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) m) (...) 1– Titular: Lucio Fernando Borges”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30de dezembro de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad, conforme ato publicado no dia 22 de dezembro de 2022 |
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| Portaria | IEF | 95 | 2022-12-31 | Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 95, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá observar o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização serem praticados por agentes públicos diversos. Art. 2º – Fica delegada a competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de 2023, nos termos dos arts. 3º ao 5º. Art. 3º – O ordenamento de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF, fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados e observadas as competências e atribuições de cada área de atuação: I – Chefe de Gabinete do IEF; II – Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais; III – Diretor de Unidades de Conservação; IV – Gerente de Criação e Manejo de Unidades de Conservação; V – Gerente de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária; VI – Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais; VII – Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas; VIII – Gerente de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas; IX – Gerente de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental; X – Diretor de Proteção à Fauna; XI – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre; XII – Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca; XIII – Diretor de Controle, Monitoramento e Geotecnologia; XIV – Gerente de Regularização das Atividades Florestais; XV – Gerente de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento; XVI – Diretor de Administração e Finanças. Parágrafo único – Nos casos de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente, ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos do caput. Art. 4º – O ordenamento de despesas nas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios, no âmbito de sua Unidade Executora e independentemente da ação, fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das Unidades Executoras do IEF: I – Supervisores Regionais das URFBios; II – Coordenadores dos Núcleos de Biodiversidade; III – Coordenadores dos Núcleos de Regularização e Controle Ambiental; IV – Coordenadores dos Núcleos de Administração e Finanças. Parágrafo único – Nos casos de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores dos Núcleos das URFBios ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou pelos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as atribuições de cada área de atuação. Art. 5º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a prática do ato de ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do IEF, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados: I – Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8; II – Paulo César Garro dos Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7; III – Ana Paula Rodrigues da Costa, MASP nº 1.390.135-0. Parágrafo único – Nos casos de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de Unidades de Conservação. Art. 6º – Compete ao Ordenador de Despesa: I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas; II – autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado; III – aprovar, por meio da assinatura digital da nota de liquidação, que deverá ocorrer no mínimo cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação: a) a confirmação de recebimento do material, do serviço ou da obra, no todo ou em parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29; b) a aceitação pelos responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das despesas; IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e Finanças, antes do processamento bancário; V – solicitar à Gerência de Contabilidade e Finanças, em caso de afastamento, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu substituto legal. Parágrafo único – A ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme previsto no inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dosrespectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996. Art. 7º – Fica designado como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade Executora vinculada ao IEF: I – na sede do IEF, o Gerente de Contabilidade e Finanças; II – nas URFBios, o respectivo Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças; III – na Unidade Executora 2100069 – IEF/FTP, o servidor Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8. Parágrafo único – Nas URFBios em que não houver Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças designado, o Supervisor Regional responderá pelos atos praticados pela equipe do Núcleo. Art. 8º – Compete à Diretoria de Administração e Finanças: I – responsabilizar-se pela programação orçamentária e financeira, em conjunto com os Ordenadores de Despesa; II – solicitar a abertura de contas bancárias, observadas as disposições legais e a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 9º – Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, e aos Supervisores das URFBios, no âmbito de suas respectivas unidades, as competências para: I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação sob sua responsabilidade; III – homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VI – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões e termos de apostilamento; VII – assinar convênios, parcerias, acordos de cooperação, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres. Parágrafo único – Os processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja superior a R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), deverão ser aprovados, homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF. Art. 10 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para as autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Art. 11 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a competência para autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010. Art. 12 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de Diretor, a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias para os servidores das URFBios e para os membros de Conselho, por meio de contrato específico, e para a ordenação das respectivas despesas, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 13 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de Diretor e aos ocupantes dos cargos de Supervisor das URFBios, a competência para assinatura dos instrumentos abaixo relacionados, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais e as orientações técnicas da Diretoria de Administração e Finanças, emanadas por meio da Gerência de Logística e Patrimônio: I - Assinatura de Termos de Cessão de Uso e Termos de Permissão de Uso de bens móveis, nos termos dos arts. 44 a 49 do Decreto nº 45.242/2009; II - Assinatura de Termos de Doação referentes ao recebimento de bens móveis pelo IEF, nos termos dos Decretos nº 45.242/2009 e nº 48.444/2022; III - Assinatura de Termos de Doação referentes à alienação de bens móveis de propriedade do IEF, exceto de veículos automotores, nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº 45.242/2009. Art. 14 – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de dezembro de 2023. Art. 15 – Fica revogada a Portaria IEF nº 52, de 14 de julho de 2022. Art. 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 96 | 2022-12-31 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2022-2024. |
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PORTARIA IEF Nº 96, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2022-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Mamonas; Suplente: Secretaria de Municipal de Meio Ambiente de Monte Azul; b) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente; c) Titular: Secretaria Municipal de Agricultura de Espinosa; Suplente: Secretaria de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável de Gameleiras; d) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; e) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; II - Sociedade Civil: a) Titular: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Boqueirão do Coronel; Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Boqueirão do Coronel; b) Titular: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul; Suplente: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul; c) Titular: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira; Suplente: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira; d) Titular: Associação Comunitária de Pedra Branca; Suplente: Associação Comunitária de Pedra Branca; e) Titular: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; Suplente: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; f) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; g) Titular: Associação dos Apicultores de Gameleiras.; Suplente: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Boqueirão das Piranhas; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 97 | 2022-12-31 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Serra do Cabral, instituído pela Portaria nº 01 de 21 de janeiro de 2021 |
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PORTARIA IEF Nº 97 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Serra do Cabral, instituído pela Portaria nº 01 de 21 de janeiro de 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, instituído pela Portaria nº 01 de 21 de maio de 2021, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3200 | 2022-12-31 | Estabelece regras para a realização de reuniões entre agentes públicos e privados no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.200, DE 29 DEZEMBRO DE 2022
Estabelece regras para a realização de reuniões entre agentes públicos e privados no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e o disposto no Plano de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aprovado e instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.005, de 17 de setembro de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Esta resolução estabelece regras para a realização de reuniões entre agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e outros agentes públicos ou agentes privados. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, considera-se: I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública; II – agente privado: qualquer pessoa física ou representante de pessoa jurídica de direito privado; III – reunião: o encontro entre os interlocutores citados no caput, de forma presencial, remota ou híbrida, no âmbito das atribuições da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, para tratar sobre: a) processos licenciamento de ambiental ou de regularização ambiental que prevejam a expedição de atos públicos de liberação de atividade econômica, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.064, de 29 de março de 2021; b) processos relacionados a saneamento básico e gestão ambiental, que impliquem ou envolvam a emissão de atos autorizativos; c) notificações, boletins de ocorrência, autos de fiscalização ou autos de infração lavrados em decorrência do exercício de poder de polícia administrativa; d) denúncias que se relacionem ao descumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, sendo assegurada a preservação do sigilo quando solicitado; e) cadastros técnicos estaduais e suas respectivas taxas; f) acompanhamento da execução de instrumentos de parceria e de tomadas de contas especial, estabelecidos por meio do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013; g) reunião com licitantes, excetuadas as sessões públicas de licitação ou pregão; h) regulamentação, alteração ou revogação de atos normativos e de procedimentos de competência dos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema; i) temas de interesse coletivo ou individual relativos aos comitês ou comissões coordenados pelos órgãos ou entidades que compõem o Sisema; j) cursos e treinamentos a serem ministrados por agentes públicos que pertençam aos quadros funcionais dos órgãos ou entidades que compõem o Sisema; k) solicitação de dados e informações gerados pelos órgãos ou entidades que compõem o Sisema; l) reuniões referentes aos processos inseridos no âmbito do Programa de Concessões de Parques Estaduais – PARC. Art. 2º – Nas reuniões realizadas entre os interlocutores citados no art. 1º, deverão ser observadas as seguintes orientações: I – toda solicitação de reunião deverá ser formalizada por correspondência eletrônica, na qual deverá constar o assunto, nome dos participantes, o local e o horário; II – a reunião deverá ter a participação de, no mínimo, dois agentes públicos. § 1º – Excepcionalmente, será admitida a realização de reunião sem a solicitação a que se refere o inciso I do caput, quando os agentes públicos ou privados estiverem presencialmente na unidade administrativa da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam e for identificada a necessidade de realização da reunião, devendo a situação ser descrita no documento a que se refere o art. 4º. § 2º – Quando a unidade administrativa da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam contar com apenas um agente público, excepcionalmente, será permitida a realização de reunião com o agente público ou privado, desde que haja ciência da chefia imediata, devendo a situação ser descrita no documento a que se refere o art. 4º. § 3º – A reunião a que se refere o caput deverá constar da agenda pública disponibilizada no sítio eletrônico da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, quando contar com a participação de um dos seguintes agentes públicos: I – da Semad: a) Secretário de Estado; b) Secretário Executivo; c) Chefe de Gabinete; d) Subsecretários; e) Superintendentes das subsecretarias; f) Superintendente de Projetos Prioritários; g) Diretores da Superintendência de Projetos Prioritários; h) Superintendentes Regionais de Meio Ambiente; i) Diretores das Superintendências Regionais de Meio Ambiente; II – da Feam, do IEF ou Igam: a) Presidente ou diretores-Gerais; b) Chefes de gabinete; c) Diretores. § 4º – Nos casos que envolvam questões de segurança da informação e estratégia institucional, a agenda pública poderá ser disponibilizada oportunamente, após avaliação dos agentes públicos a que se refere o §3º, no âmbito de suas atribuições, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 3º – Os agentes públicos que se reunirem com interlocutores citados no art. 1º deverão se pautar pelos padrões de ética e observar as seguintes diretrizes e procedimentos: I – não fornecer informações ou documentos classificados como sigilosos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527,de 2011; II – não fornecer informações ou documentos institucionais de maneira informal, seguindo os padrões de formalidade e mediante os canais permitidos no órgão, bem como respeitando as regras de transparência e proteção de dados; III – utilizar linguagem formal, clara e objetiva durante a comunicação e evitar interpretações dúbias ou equivocadas sobre qualquer assunto tratado; IV – quando realizadas presencialmente, não deixar o agente privado desacompanhado no recinto do órgão ou entidade; V – não permitir o acesso a informações que privilegiem agentes privados em detrimento de outros igualmente interessados; VI – atuar de acordo com as políticas públicas, sem concessões a ingerências de interesses e favorecimentos particulares, partidários ou pessoais; VII – não aceitar presentes, privilégios, ou outras formas de benefício ou vantagens; VIII – não participar de negociação da qual possam resultar vantagens ou benefícios pessoais que caracterizem conflito de interesses reais ou aparentes para os envolvidos. Art. 4º – A reunião deverá ser registrada em documento que informe: I – a data, os horários de início e de termino e o local e endereço de sua realização; II – a identificação completa dos participantes, a saber nome, número do documento de identidade ou do registro profissional, bem como a instituição que representa e cargo exercido, telefone e endereço de correspondência eletrônica para contato; III – o tema tratado, as principais deliberações e os encaminhamentos; IV – assinatura dos participantes. § 1º – O modelo de documento de que trata o caput é o estabelecido no Anexo Único desta resolução. § 2º – O documento a que se refere o caput deverá ser armazenado digitalmente em processo público no Sistema Eletrônico de Informações, que conterá as memórias das reuniões realizadas no ano corrente, a ser gerido pela unidade administrativa do agente público do órgão ou entidade responsável pela realização da reunião. § 3º – A assinatura a que se refere o inciso IV poderá ser substituída pela ciência do documento, nos casos em que a reunião contar com mais de dez agentes públicos ou privados, devendo este ser encaminhado por meio de correio eletrônico aos participantes da reunião. § 4º – Nas reuniões realizadas de forma física, remota ou híbrida é imprescindível que, após a elaboração do documento a que se refere o caput, este seja encaminhado aos interessados, com cópia à chefia imediata, por meio eletrônico, buscando formalizar o que ficou entendido e evitar interpretações diversas. Art. 5º – O procedimento estabelecido nesta resolução não exclui a incidência de normas complementares, notadamente o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas RENATA BATISTA RIBEIRO - Chefe de Gabinete designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, conforme ato publicado em 29 de dezembro de 2022
ANEXO ÚNICO
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3201 | 2022-12-31 | Dispõe sobre equipe técnica do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para monitoramento e fiscalização das ações de recuperação da bacia do rio Paraopeba. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N° 3.201, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre equipe técnica do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para monitoramento e fiscalização das ações de recuperação da bacia do rio Paraopeba.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9 º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO o Acordo Judicial celebrado em 4 de fevereiro de 2021 entre as instituições Compromitentes – o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – e a Compromissária Vale S.A., no qual são definidas as obrigações de fazer e pagar da Vale S.A., visando a reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA da Mina do Córrego Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais, CONSIDERANDO o item 5 do Acordo Judicial, no qual trata do detalhamento e acompanhamento dos programas e projetos indicados nos anexos, incluindo análise e aprovação dos planos, capítulos, programas do Plano de Reparação Socioambiental da bacia do rio Paraopeba pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, validação pelos Compromitentes, com apoio da Auditoria Ambiental, respeitadas as competências legais e institucionais dos órgãos públicos, CONSIDERANDO as medidas de reparação socioambiental dos impactos estabelecidas no Anexo II.1 do Acordo Judicial, no qual define as diretrizes orientativas para o atingimento dos indicadores específicos definidos e avaliados no âmbito do Plano de Reparação Socioambiental da Bacia do rio Paraopeba;
RESOLVEM:
Art. 1º – Dispor sobre a equipe técnica do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – para monitoramento e fiscalização das ações de recuperação da bacia do rio Paraopeba, no âmbito de competências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 2º – A Feam, conforme Acordo Judicial celebrado em 4 de fevereiro de 2021 entre as instituições Compromitentes – o Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – e a Compromissária Vale S.A., exercerá por meio da Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental – Diga – e Gerência de Recuperação Ambiental Integrada – Gerai: I – a coordenação do Sisema para manifestação técnica nos termos dos Capítulos 2, 5 e Anexo II.1 do Acordo Judicial; II – a articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, conforme estabelecido pelo art. 25 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019. Art. 3.º – A equipe técnica do Sisema será composta por servidores designados pelas chefias das seguintes unidades: I – da Semad: a) Diretoria de Educação Ambiental e Relações Institucionais; II – da Feam: a) Gerência de Recuperação Ambiental Integrada; b) Gerência da Qualidade do Solo e Áreas Contaminadas; III – do IEF: a) Gerência de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de Ecossistemas; b) Gerência de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre; c) Gerência de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca; IV – do Igam: a) Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas; b) Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; c) Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos. § 1º – As unidades administrativas listadas no caput deste artigo designarão, no mínimo, um servidor, preferencialmente credenciado nos termos do art. 48 do Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018, para no âmbito das competências de cada unidade e, no exercício do poder polícia administrativa, realizar fiscalizações, lavrar notificações, autos de fiscalização e autos de infração. § 2º – A Diga deverá instruir processo interno solicitando aos Gabinetes a designação dos servidores das unidades administrativas nos termos desta resolução, no prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento do processo. Art. 4º – A Superintendência de Projetos Prioritários da Semad será responsável, no âmbito de suas competências de regularização, por analisar e emitir licenças e atos autorizativos que se façam necessários, conforme previsto no Capítulo 5, Cláusula 5.7.1 do Acordo Judicial. Art. 5º – As unidades listadas no art. 3º ficam responsáveis pelo acompanhamento, manifestação e validação dos capítulos, planos e programas do Plano de Reparação Socioambiental da Bacia do Rio Paraopeba, bem como a emissão de atos autorizativos específicos nostermos das respectivas competências, conforme previsto nos Capítulos 2, 5 e Anexo II.1 do Acordo Judicial. Parágrafo único – Os Sistemas de Controle Ambiental e Condicionantes da Licença de Operação Corretiva das Obras Emergenciais – Processo Administrativo Copam nº 245/2004/052/2019 – deverão ser acompanhadas por Plano de Reparação, sem prejuízos das competências legais. Art. 6º – As demais unidades administrativas do Sisema não relacionadas nesta resolução poderão ser consultadas no âmbito de suas competências, caso necessário, para se manifestarem e tomarem medidas cabíveis para o efetivo trâmite do Plano de Reparação Socioambiental da Bacia do Rio Paraopeba. Art. 7º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas Renata Batista Ribeiro - Chefe de Gabinete designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, conforme ato publicado em 29 de dezembro de 2022 |
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| Resolução | Semad | 3199 | 2022-12-31 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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(Revogado pela Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023)
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| Resolução | Semad | 3202 | 2022-12-31 | Delega competências ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.202, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Delega competências ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o Capítulo X da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, o Decreto n° 47.787, de 13 de dezembro de 2019, o Decreto n° 44.986, de 19 de dezembro de 2008, a Resolução Seplag n° 10, de 1º de março de 2004, e a Resolução Seplag n° 73, de 3 de outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° – Ficam delegadas ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – as seguintes competências: I – exercer a orientação, a coordenação e a supervisão das Superintendências Regionais de Meio Ambiente da Semad; II – exercer a orientação, a coordenação e a supervisão das atribuições previstas nos incisos IV a XIV do art. 10 do Decreto n° 47.787, de 13 de dezembro de 2019; III – de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente da Semad e do Assessor-Chefe de Gestão Regional da Semad. Art. 2° – Fica delegada à servidora Valéria Cristina Rezende, Masp 1.021.014-4, Secretária Executiva da Semad, a competência para controlar e apurar a frequência e a jornada de trabalho dos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente da Semad e do Assessor-Chefe de Gestão Regional da Semad, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria. Art. 3° – Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023. Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 94 | 2022-12-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA SUL RMBH, para o biênio 2022/2024. |
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PORTARIA IEF 94, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA SUL RMBH, para o biênio 2022/2024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte é formado por 14 (Quatorze) conselheiros, sendo 10 (Dez) titulares e 4 (Quatro) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF /APA SUL RMBH Nº.: 01/2022, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Instituto Estadual do Patrimônio Histórico - IEPHA; Suplente: VAGO; b) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; Suplente: VAGO; c) Titular: Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais- CODEMGE; Suplente: Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - AGÊNCIA RMBH; d) Titular: Prefeitura Municipal de Brumadinho; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; e) Titular: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara; Suplente: VAGO; II – Sociedade Civil: a) Titular: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; Suplente: Sindicato da Indústrias de Construção Civil - SINDUSCON; b) Titular: Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM; Suplente: VAGO; c) Titular: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; Suplente: Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI; d) Titular: Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca - Promutuca; Suplente: VAGO; e) Titular: Fundação Biodiversitas; Suplente: VAGO; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte será exercida pelo gerente da unidade de conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Cofin/Semad | 3 | 2022-12-30 | Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 003, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020. I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução. II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês e terá a seguinte composição e valores: I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado; II – uma parcela variável, por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no Anexo I, que terá os seguintes valores: a) para os servidores pertencentes às carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental: até R$ 96,39 (noventa e seis reais e trinta e nove centavos); b) para os servidores pertencentes à carreira de Técnico Ambiental: até R$ 47,93 (quarenta e sete reais e noventa e três centavos); c) para os servidores pertencentes à carreira de Auxiliar Ambiental: até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); d) para os servidores ocupantes de cargo em comissão: até R$ 72,16 (setenta e dois reais e dezesseis reais). §1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º. § 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020. § 3º - A Semad poderá recorrer ao CoFin da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento. §4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a Semad atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a parcela variável da ajuda de custo será paga com base na média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre. I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100. §5º - Caso a Semad não atinja o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta CoFin/Seplag nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução. § 6º - Na hipótese prevista no §5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago. § 7º - A nota, limitada ao máximo de 100, será atribuída para cada meta/indicador, da seguinte forma: I - para as Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams), as Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas) e as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios) a nota terá peso de 30% das metas regionais e 70% das metas globais, conforme Anexo I; II - para as demais unidades, a nota será apurada considerando-se as metas globais, conforme Anexo I. Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023. § 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 o pagamento da ajuda de custo será realizado com base na nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução conjunta vigente em 2022. § 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I. §3º - A partir do segundo bimestre de 2023 os valores da ajuda de custo previstos nesta resolução serão pagos, mensalmente, de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior. § 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório. Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição. Art. 5º - Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no Anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 48.113, de 2020. Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto nº 48.113, de 2020, cabendo à Semad encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/Seplag, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I. Art. 6º - As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado. Art. 7º - Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução. Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, na folha de pagamento de janeiro/2023. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2022. MATEUS SIMÕES Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I Plano de Metas e Indicadores METAS GLOBAIS
METAS REGIONAIS Plano de Metas das Suprams/Semad Meta 1: Fiscalização Ambiental (cumulativa)
Meta 2: Redução de passivo de licenciamento ambiental (cumulativa)
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam | 3198 | 2022-12-30 | Revoga o inciso IV do art. 4ª da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.086, de 21 de julho de 2021, que institui Força-Tarefa para apoio e análise de processos de licenciamento ambiental, e prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.198, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga o inciso IV do art. 4ª da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.086, de 21 de julho de 2021, que institui Força-Tarefa para apoio e análise de processos de licenciamento ambiental, e prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e com respaldo na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.086, de 21 de julho de 2021. Art. 2º – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2023 o prazo a que se refere o art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.086, de 2021. Art. 3º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2022 Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Semad | 3194 | 2022-12-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.194, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 3° trimestre de 2022, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 1º trimestre de 2023, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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| Resolução | Semad | 3195 | 2022-12-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Índice de Saneamento Ambiental – ISA –, Índice de Mata Seca – IMS – e Índice de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2022, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2023, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes , estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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| Resolução | Semad | 3196 | 2022-12-30 | Divulga pontuação preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.196, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga pontuação preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2022 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2023, que será publicada no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms ecologico/publicacoes , estando à disposição para consulta, na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no inciso I do art. 13 e no art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2022 MARÍLIA ALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentáve |
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