Banco de Legislação Ambiental - SEMAD
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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Resolução | Semad | 3197 | 2022-12-30 | Dispõe sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.197, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a delegação de competência para as autoridades e atos que menciona, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no art. 2º do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Superintendente de Projetos Prioritários e aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente as competências para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades: I – celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade, independentemente da formalização de processo de licenciamento, nos termos do §1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018; II – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da licença ambiental, nos termos do §5º do art. 5º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020; III – celebrar TAC visando à continuidade da instalação ou da operação de empreendimento ou atividade em processo de renovação de licença de instalação ou operação, formalizado sem a antecedência mínima de cento e vinte dias, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018; IV – celebrar TAC para os casos de embargo e suspensão de atividades, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 e do §3º do art. 108 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos dos incisos I, II e III do art. 49, do §1º do art. 74, e do §3º do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008; V – celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto. Art. 2º – Ficam delegadas ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental as competências para, no âmbito dos processos analisados em suas respectivas unidades: I – celebrar TAC nos casos de embargo de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §2º do art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos do inciso II do art. 49 e do §1° do art. 74 do Decreto nº 44.844, de 2008; II – celebrar TAC nos casos de suspensão de atividade, decorrentes da aplicação de penalidades por infrações previstas nos Decretos nº 47.383, de 2018, e nº 47.838, de 2020, nos termos do §3º do art. 108 do Decreto nº 47.383, de 2018, e nos termos do inciso I do art. 49 e do §3° do art. 76 do Decreto nº 44.844, de 2008; III – celebrar termo de compromisso para fins de conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada em medidas de controle, nos termos do art. 63 do Decreto nº 44.844, de 2008, decorrentes de penalidades aplicadas por infrações na vigência do referido decreto. Parágrafo único – No caso do inciso II do caput deste artigo deverá figurar como signatário do compromisso o Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente. Art. 3º – Em caso de impedimento do Superintendente de Projetos Prioritários, dos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e do Subsecretário de Fiscalização Ambiental, fica delegada a competência para a prática dos atos mencionados nos arts. 1º e 2° desta resolução, respectivamente, para o Diretor de Apoio Administrativo da Superintendência de Projetos Prioritários, para os Diretores de Administração e Finanças das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e para o Superintendente de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental. Art. 4° – O prazo de vigência dos TACs celebrados em virtude da delegação de competência prevista nesta resolução será de um ano, renovável por igual período. § 1° – Em casos excepcionais, devidamente justificados, os prazos previstos no caput serão objeto de novo instrumento a ser celebrado: I – pelo Subsecretário de Regularização Ambiental, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta resolução; II – pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental, nas hipóteses previstas nos inciso IV e V do art. 1º desta resolução; III – pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nas hipóteses previstas no art. 2° desta resolução. § 2° – No caso do inciso III do §1° deste artigo deverá figurar como signatário do compromisso o Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente. Art. 5º – Os TACs e termos de compromisso firmados conforme as disposições desta resolução deverão ser analisados, acompanhados, monitorados e fiscalizados pela unidade administrativa do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em que estiver lotada a autoridade responsável por sua assinatura. Parágrafo único – Nos casos de TACs e termos de compromissos firmados pelas Subsecretarias de Fiscalização Ambiental, Subsecretaria de Regularização Ambiental e Gabinete da Semad, conforme competências previstas no §1° do art. 4° desta resolução, o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização serão realizados pelo Superintendente Regional de Meio Ambiente ou Superintendente de Projeto Prioritário responsável pela análise do processo de licenciamento ambiental correspondente. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Mel - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 93 | 2022-12-28 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce, para o biênio 2022-2024. |
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PORTARIA Nº 93, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce, para o biênio 2022-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce, é formado por 32 (trinta e dois) conselheiros, sendo 16 (doze) titulares e 16 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/PERD Nº.: 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a. Titular: Prefeitura Municipal de Dionísio Suplente:Prefeitura Municipal de Dionísio b. Titular:Prefeitura Municipal de Marliéria Suplente:Prefeitura Municipal de Marliéria c. Titular:Prefeitura Municipal de Timóteo Suplente: Prefeitura Municipal de Timóteo d. Titular:Prefeitura Municipal de Pingo D’água Suplente:Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Galho e. Titular:Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais/12ª Cia PM Mamb f. Titular:Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - ARMVA Suplente:Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - ARMVA g. Titular:Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER II – Sociedade Civil: a. Titular:Sindicato de Produtores Rurais de Marliéria Suplente:Sindicato de Produtores Rurais de Marliéria b. Titular:Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH DOCE Suplente:Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH DOCE c. Titular:Relictos Associação de Defesa do Ambiente Suplente:Associação dos Amigos do Parque Estadual do Rio Doce - DUPERD d. Titular:GPM Empreendimentos e Participações Ltda Suplente:Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A – USIMINAS e. Titular:ArcelorMittal Bioflorestas Ltda Suplente:Celulose Nipo-Brasileira S.A – Cenibra f. Titular:Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFETMG - Campus Timóteo Suplente:Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFETMG - Campus Timóteo g. Titular:Centro Universitário Católica do Leste de Minas Gerais - UNILESTE Suplente:Fundação Percival Farquhar - Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE h. Titular:Sociedade Marlierense de Cultura, Lazer, Despostos e Defesa do Meio Ambiente – SOMACULTURAL Suplente: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA i. Titular:Associação de Moradores do Bairro Centro Sul - AMBCS Suplente:Conselho Comunitário do Município de Timóteo - CCMT § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3190 | 2022-12-28 | Classifica a Diretoria de Inteligência e Ações Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais em Agência de Inteligência Especial e dá outras providências |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.190, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Classifica a Diretoria de Inteligência e Ações Especiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais em Agência de Inteligência Especial e dá outras providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo vista o disposto no art. 24 do Decreto n° 47.787, de 13 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A Diretoria de Inteligência e Ações Especiais – Diae – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – tem como competência planejar e definir as ações de inteligência para a fiscalização ambiental no Estado, bem como executar as atividades de fiscalização ambiental, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e demais órgãos e entidades do Estado, nos termos do disposto no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019. Art. 2º – Fica atribuída à Diae a classificação de Agência de Inteligência Especial, conforme disposto no inciso II do §3º do art. 1º do Decreto n° 47.797, de 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único – Define-se como Agência de Inteligência Especial àquela pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que participa, direta ou indiretamente, na produção de conhecimentos de interesse da segurança pública, nos termos do Decreto n° 47.797, de 2019. Art. 3º – Para efeitos desta resolução considera-se: I – atividade de inteligência ambiental: exercício permanente de ações especializadas voltadas à produção, difusão e salvaguarda de conhecimentos no intuito de subsidiar o processo decisório das ações de fiscalização ambiental no âmbito da Semad; II – inteligência: atividade que possibilita, por meio de técnicas e métodos próprios, a transformação de dados e informações em conhecimento, com vistas a subsidiar a tomada de decisão; III – contrainteligência: atividade que objetiva a produção e salvaguarda de conhecimento com vistas a neutralizar a inteligência adversa; IV – doutrina de inteligência ambiental: conjunto de princípios, diretrizes, conceitos, normas e valores que orientam e disciplinam a atividade de inteligência ambiental na Semad.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA ESPECIAL
Art. 4º – São atribuições da Diae, enquanto Agência de Inteligência Especial, além daquelas dispostas no art. 24 do Decreto nº 47.787, de 2019: I – produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência, fixada no Decreto Federal nº 8.793, de 29 de junho de 2016; II – intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência; III – assessorar o processo decisório no planejamento, acompanhamento e execução de políticas públicas ambientais e voltar-se prioritariamente para subsidiar ações que visam prever, prevenir e neutralizar ilícitos ambientais; IV – estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos específicos necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sisema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, com base na legislação pertinente em vigor; V – contribuir, a qualquer tempo, com informações que possam ser consideradas relevantes e sensíveis para a atividade de inteligência ambiental; VI – desenvolver e implementar a doutrina de inteligência no âmbito da Semad; VII – indicar servidores para serem designados para atuação na atividade de inteligência ambiental; VIII – promover a capacitação contínua dos servidores designados para exercerem as atividades de inteligência ambiental.
CAPÍTULO III DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA AMBIENTAL
Art. 5º – A atividade de inteligência ambiental a ser exercida pela Diae tem como objetivo a produção e salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de fatos, situações e acontecimentos de qualquer natureza, para assessorar a decisão dos dirigentes na condução dos assuntos da fiscalização ambiental, para o enfrentamento às infrações ambientais e proteção dos interesses das políticas de proteção ambiental do Estado. Art. 6º – A produção de conhecimento de inteligência será realizada de maneira sistemática ou extraordinária visando atender aos interesses e objetivos da fiscalização ambiental. Art. 7º – Para a produção de conhecimento de inteligência será empregado método específico e padronizado, com documentos próprios. Art. 8º – A atividade de inteligência ambiental deverá promover medidas para a proteção e a salvaguarda de conhecimentos sensíveis, observada a política de segurança da informação e comunicação institucional. Art. 9º – Para o desenvolvimento da atividade de inteligência ambiental serão empregados sistemas informatizados que visem ao controle, à obtenção, à sistematização, ao armazenamento, à consulta, à análise e à tramitação segura de dados e informações, possibilitando a produção de conhecimento com qualidade e escala para a fiscalização ambiental. Art. 10 – As atividades de inteligência serão desenvolvidas por servidores pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo selecionados, capacitados e designados pela Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – Sufis. (Redação dada ao “Caput” do art.10 pelo art. 1ª da Resolução Semad nº 3.207, de 6 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único – Os servidores designados para as atividades de inteligência atuarão como suporte técnico de inteligência nas instituições que compõem o Sistema Estadual de Inteligência e Segurança Pública – Seisp-MG –, conforme orientação da Diae. Art. 11 – Para a concretização dos objetivos da atividade de inteligência ambiental, poderão ser realizadas ações de natureza sigilosa visando à obtenção de dados e informações não disponíveis, observados os preceitos legais. Art. 12 – Para o exercício das atividades de inteligência, poderão ser utilizados veículos descaracterizados, equipamentos discretos ou outros meios velados, mantidos os devidos controles. Art. 13 – A doutrina da atividade de inteligência ambiental será estabelecida em norma específica a ser proposta pela Diae, em consonância com as normas vigentes que tratam sobre o tema.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A Semad estabelecerá acordos de cooperação técnica com outros órgãos e instituições públicas como mecanismo de fortalecimento da relação interinstitucional, do intercâmbio de informações destinadas à prevenção e à repressão de ilícitos ambientais, do desenvolvimento de projetos institucionais voltados ao fortalecimento da área de fiscalização e inteligência, do ingresso a outros Sistemas de Inteligência e da capacitação de servidores das instituições partícipes. Art. 15 – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Conjunta Copam/CERH-MG | 24 | 2022-12-24 | Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. |
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DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG Nº 24, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e tendo em vista o disposto no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e no §2º dado art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DELIBERA:
Art. 1º–Fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad–, a competência para a prática dos seguintes atos relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, definidos, respectivamente, no Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e no Decreto nº48.209, de 18 de junho de 2021: (Redação dada ao “Caput” pelo art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023)
I – homologar e fazer cumprir as decisões do Copam e CERH-MG; II – requerer ao dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do Copam ou CERH-MG, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Copam ou do CERH-MG; III – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG; IV –instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos, quando se fizer necessário ou se motivado pelo Copam; V–avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG; VI – exercer a presidência das reuniões do Plenário do Copam, em suas faltas e impedimentos; VII– definir a pauta do CERH-MG a partir de sugestão do Igam; VIII– decidir, ad referendum, casos de urgência das unidades colegiadas do CERH-MG, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; IX –retirar, com a devida motivação, matéria de pauta do Plenário, da CNR e das Câmaras Técnicas do CERH; X–fazer cumprir o Regimento Interno do CERH-MG; XI– assinar as deliberações do Plenário e da CNR do Copam e do CERH-MG. XII –designar os componentes da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs do Copam; (Inciso XII acrescido pelo art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023) XIII–designar os componentes da CNR e das câmaras técnicas especializadas do CERH-MG. (Inciso XIII acrescido pelo art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 25, de 26 de maio de 2023) Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas as competências descritas nos incisos I e XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021. Art. 3º – Fica delegada aos presidentes das reuniões da Câmara Normativa e Recursal – CNR –, Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – e Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP –, durante as reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG, a competência descrita no inciso XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 4º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezembro de 2023. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. Belo Horizonte, de 22 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Copam e do CERH-MG |
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| Resolução | Semad | 3183 | 2022-12-24 | Altera a Resolução Semad nº 3.179, de 09 de novembro de 2022, que constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Semad. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.183, 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Resolução Semad nº 3.179, de 09 de novembro de 2022, que constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Semad.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “a”, do inciso I do artigo 2º da Resolução Semad nº 3.179, de 09 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º (...): I – No âmbito da Sede Semad Cidade Administrativa – CAMG: a) Amanda Caroline Ferreira Barbosa – Masp 1.299.077-6” Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3186 | 2022-12-24 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.186, 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário de Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta Resolução, Ordenador de Despesas é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo Único –O exercício das competências delegadas no âmbito desta Resolução deverá observar o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização ser praticados por agentes públicos diversos. Art. 2º – Fica delegada competência aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, relacionados no Anexo desta Resolução, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 1371 – Semad. Parágrafo Único –Fica delegada ao Diretor de Gestão de Tecnologia da Informação e ao Diretor de Infraestrutura e Suporte em TI, a competência para ordenar despesas no âmbito da Semad, no caso de ausência ou impedimento do Superintendente de Tecnologia da Informação, observadas as delegações, as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 3º – Fica delegada ao Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete da Semad e aos Subsecretários, a competência para ordenar quaisquer despesas no âmbito da Semad, no caso de ausência dos demais ordenadores de despesas, observadas as delegações, as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 4º – Compete ao Ordenador de Despesas: I – Controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas; II – Autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio emitido e assinado; III – Autorizar: a) confirmação de recepção do material ou do serviço ou da obra ou de parte de sua execução – observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus arts. 73, 74 e 76, na nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 140, e no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29; b) aceitação pelos responsáveis e instrução de processo contendo a documentação hábil a reconhecer a legalidade e conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das despesas; c) a emissão de nota de liquidação, assiná-la digitalmente, no prazo legal, e encaminhar, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da obrigação; d) o processo para inscrição tempestiva da Ordem de Pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG, observada a disponibilidade financeira. IV – Assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Superintendência de Administração e Finanças, antes do processamento bancário, ressaltando que a ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016; V – Providenciar, em caso de afastamento, junto à Superintendência de Administração e Finanças, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no período correspondente, indicando seu substituto legal. Art. 5º – Compete à Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças ministrar, por meio da Superintendência de Administração e Finanças, o treinamento e orientação dos Ordenadores de Despesa para o fiel cumprimento desta resolução. Art. 6º – Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I – Responsabilizar-se pela programação orçamentária e financeira em conjunto com os Ordenadores de Despesa; II – Solicitar abertura de contas junto ao Banco do Brasil. Art. 7º – O ordenamento de despesa na Superintendência Regional de Meio Ambiente/Supram, independente da ação, e no âmbito de sua Unidade Executora, fica delegado ao Superintendente Regional. Parágrafo único – Os diretores regionais somente poderão ordenar despesas nos casos de ausência ou impedimento do Superintendente Regional. Art. 8º –Fica delegada à servidora pública Vânia Mara de Souza Sarmento, CPF nº 525.868.396-68, Masp 1.021.007-8, a competência para ordenar despesas decorrentes dos contratos de prestação de serviços e aquisição de bens no âmbito da Secretaria Executiva da Semad, bem como as despesas de viagens e adiantamentos dos Conselheiros do COPAM e CERH, observado o princípio da segregação de função. Art. 9º – Delegam-se aos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete, Secretário-Executivo e aos Subsecretários, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para: I – Determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – Adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III– Homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – Revogar ou anular processos licitatórios; V – Assinar atos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitações; VI – Ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – Assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento; VIII – Assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas. §1º – Para termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados, também é competente o Superintendente de Administração e Finanças. §2º– A autoridade competente que iniciar um procedimento licitatório deverá comunicar os casos de afastamento à Superintendência de Administração e Finanças, indicando seu substituto legal quando houver procedimento em andamento. Art. 10 – Fica delegada aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, no âmbito de abrangência das respectivas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Supram’s, competência para: I – autorizar a abertura, homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade Pregão, organizados e processados na Superintendência, até o limite dos créditos descentralizados, observado o princípio da segregação de funções; II – assinar contratos, termos aditivos referentes a contratos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como os atos pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP; III – assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados pela respectiva Supram, respeitados o princípio da segregação de funções e os limites das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 47.787/2019; IV – realizar todos os atos envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade, que permanece de competência privativa da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 11 – Os procedimentos que envolvem aquisições e contratações de bens e serviços devem obedecer às diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças e demais orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 12 – As competências elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, serão delegadas ao Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 13 – As autorizações elencadas no art. 16 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, serão delegadas: I – ao Secretário Executivo, no âmbito do Plenário, Câmaras Técnicas e Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam); II – ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, no âmbito das Unidades Regionais Colegiadas (URC’s) do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). Art. 14 – Fica delegado ao Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento, a competência de autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010. Art. 15 – Delega-se ao Secretário Executivo, à Chefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Gestão Ambiental e Saneamento, a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico, dos Superintendentes Regionais, dos Diretores e Técnicos das Superintendências Regionais e Membros de Conselho, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação. Art. 16 – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, no âmbito dos programas e ações da Semad, a assinatura de Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso, e qualquer instrumento congênere referente à movimentação de material vinculado à Semad para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais. Art. 17 – Fica delegada aos gestores de frota do órgão e das unidades regionais a competência para autorizar a circulação, no fim de semana ou feriado, dos veículos da frota da Semad que estão sob sua gestão, para atendimento das atividades próprias da Secretaria. §1º – Quanto ao disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.539/2018, para fins desta resolução entende-se: I - Gestor de Frota do Órgão – GFO, o Diretor de Logística, sendo, na sua impossibilidade, o Superintendente de Administração e Finanças; II - Gestor de Frota da Unidade – GFU, o Diretor Regional de Administração e Finanças, sendo, na sua impossibilidade, o Superintendente Regional de Meio Ambiente. §2º – É indispensável, para a circulação no fim de semana e feriado, que o usuário justifique aos gestores de frota a necessidade do serviço e impossibilidade de atendimento nos dias úteis. Art. 18 – Para o controle e gestão das autorizações, os delegatários deverão: I – Firmar assinatura na Autorização de Saída do Veículo (ASV) consentindo com a circulação do veículo oficial no fim de semana e feriado; II – Colher na Autorização de Saída do Veículo (ASV) a justificativa do solicitante para a circulação do veículo oficial; III – Fazer o controle arquivístico das Autorizações de Saída de Veículos (ASV), no formato eletrônico ou físico, para conferências futuras; IV – Quando identificado excessos na circulação, informar as autoridades competentes para deliberação. Parágrafo único. O disposto nos incisos “I” e “II poderá ser substituído por e-mail desde que haja citação na Autorização de Saída do Veículo (ASV) da localização de tais documentos para consulta futura (indicação da data do e-mail e do responsável pela autorização). Art. 19 – Quanto ao disposto nos art. 30 eart. 31 do Decreto Estadual nº 47.539/2018, fica delegada aos Gestor de Frota do Órgão e Gestor de Frota da Unidade a competência para autorização da guarda de veículo oficial, que estão sob sua gestão em garagem residencial, bem como a guarda de veículo particular em garagem oficial. Art. 20 – Quanto ao disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 47.539/2018, fica delegada aos Gestor de Frota do Órgão e Gestor de Frota da Unidade a competência para credenciar e autorizar condutores de veículos da frota da Semad que estão sob sua gestão. Art. 21–Situações excepcionais e casos omissos, relacionados nos artigos 17 a 20, serão solucionados pela Diretoria de Logística – Dilog. Art. 22– O ato de delegação perdurará até 31 de dezembro de 2024. Art. 23–Fica revogada a Resolução Semad nº3115, de 29 de dezembro de 2021. Art. 24– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO (a que se refere o art. 2º)
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| Ato | Conjunta Semad/Secex | 5 | 2022-12-23 | Designa servidores para exercer a presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO SEMAD/SECEX Nº 5, DE 22 DEZEMBRO DE 2022.
Designa servidores para exercer a presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o §2º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DESIGNA:
Art. 1º – Ficam designados para exercer a presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais a servidora Jeane Dantas de Carvalho, Masp 1.197.092-8, e o servidor Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9. Art. 2º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezembro de 2023. Art. 3º – Fica revogado o Ato Semad/Secex nº 01, de 12 de agosto de 2021. Art. 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva do CERH-MG |
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| Ato | Conjunto Semad/Secex | 6 | 2022-12-23 | Designa servidores para exercer a presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento. |
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ATO SEMAD/SECEX Nº 6, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Designa servidores para exercer a presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o §2º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DESIGNA:
Art. 1º – Ficam designados para exercer a presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais o servidor Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9, e a servidora Wanderlene Ferreira Nassif, Masp 1.275.849-6. Art. 2º – A delegação prevista neste ato perdurará até 31 de dezembro de 2023. Art. 3º – Ficam revogados: I – Ato Semad/Secex nº 02, de 12 de agosto de 2021; II – Ato Semad/Secex nº 03, de 18 de novembro de 2021. Art. 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva do CERH-MG |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3185 | 2022-12-23 | Altera a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.174, de 04 de outubro de 2022, que institui Grupo de Trabalho responsável por criar e implementar um Plano de Logística Sustentável no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.185, 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.174, de 04 de outubro de 2022, que institui Grupo de Trabalho responsável por criar e implementar um Plano de Logística Sustentável no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º – O inciso II do artigo 2º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.174, de 04 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...): II – pela Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento – Suges – da Semad: a) titular: Sophia Maria Lins Nunes, Masp 1.320.107-4; (Redação dada pela Retificação publicada no Diário do Executivo, em 2 de janeiro de 2023, pag. 9)
b) suplente: Clair José Benfica, Masp 356.174-3; (Redação dada pela Retificação publicada no Diário do Executivo, em 2 de janeiro de 2023, pag. 9)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3189 | 2022-12-23 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. |
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(Revogada pelo art. 3º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.348, de 20 de março de 2025)
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3188 | 2022-12-23 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. |
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(Revogada pelo art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Igam nº 3.325, de 16 de outubro de 2024)
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| Resolução | Semad | 3184 | 2022-12-23 | Dispõe sobre a delegação de competência para autorizar a destruição parcial ou total do material, e a destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos materiais no âmbito das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams. |
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(Revogada pelo art. 3º da Resolução Semad nº 3.352, de 28 de março de 2025)
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| Resolução | Semad | 3187 | 2022-12-23 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de cordenação de despesas, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.187, 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de cordenação de despesas, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/12/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Para os fins desta Resolução, Ordenador de Despesas é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta Resolução observará o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização ser praticados por agentes públicos diversos. Art. 2º – Fica delegada competência aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, relacionados no Anexo desta Resolução, para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. Art. 3º – Delegam-se aos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete, Secretário-Executivo e aos Subsecretários, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para: I – Determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – Adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III – Homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – Revogar ou anular processos licitatórios; V – Assinar atos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitações; VI – Ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – Assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento; VIII – Assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas. §1º – Para termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados, também é competente o Superintendente de Administração e Finanças. §2º – A autoridade competente que iniciar um procedimento licitatório deverá comunicar os casos de afastamento à Superintendência de Administração e Finanças, indicando seu substituto legal quando houver procedimento em andamento. Art. 4º – O ato de delegação perdurará até 31 de dezembro de 2024. Art. 5º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3071, de 29 de abril de 2021. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO (a que se refere o art. 2º da Resolução)
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| Decreto | Estadual | 48541 | 2022-12-17 | Altera o art. 38 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, que estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 48.541, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o art. 38 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, que estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 12 e 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 38 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 – A Semad, por meio das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, executará os atos de regularização cabíveis ao Igam vinculados ao licenciamento ambiental, até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles vinculados aos processos de Licença Ambiental Simplificada.”. Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 48.474, de 26 de julho de 2022. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Ato | Igam | 18 | 2022-12-14 | Designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 6ª Reunião Extraordinária da Câmara Técnica Especializada de Regulação - CTER do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de dezembro de 2022 |
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ATO DE DELEGAÇÃO IGAM Nº 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2022)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 04, de 30 de dezembro de 2021, designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 6ª Reunião Extraordinária da Câmara Técnica Especializada de Regulação - CTER do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de dezembro de 2022. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas |
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| Ato | Igam | 19 | 2022-12-14 | Designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 5ª Reunião Extraordinária da Câmara Técnica Especializada de Planejamento - CTEP do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de dezembro de 2022 |
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ATO DE DELEGAÇÃO IGAM Nº 19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2022)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 04, de 30 de dezembro de 2021, designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 5ª Reunião Extraordinária da Câmara Técnica Especializada de Planejamento - CTEP do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 15 de dezembro de 2022. Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas |
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| Portaria | Conjunto IEF/PMMG | 86 | 2022-12-07 | Delega competência para a prática de atos de relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da unidade executora 2100016 do Instituto Estadual de Florestas. |
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(Revogado pelo art. 5º da Portaria Conjunta IEF/PMMG nº 17, de 3 de março de 2023)
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| Portaria | IEF | 91 | 2022-12-07 | Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio n° 2101010403010 - celebrado entre o IEF x Fundação Educacional, Assistencial e de Proteção ao Meio Ambiente - FEAMA |
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PORTARIA IEF N° 91 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 47.892 de 23 de março de 2020, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando o Relatório das Medidas Administrativas emitido em 24 de junho de 2015 emitido pela Gerência de Contabilidade e Finanças - Núcleo Financeiro,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio n° 2101010403010 - celebrado entre o IEF x Fundação Educacional, Assistencial e de Proteção ao Meio Ambiente - FEAMA Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, publicada em 29/01/2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I - Nilza Simoni Ribeiro Martins de Assis, MASP: 662.185-8, Técnica da Educação; II - Rosangela Maria Sant’Ana, MASP: 1.072.970-5, Analista Ambiental. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 92 | 2022-12-07 | Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio n° 2101010402409 - celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas - IEF e Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. |
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PORTARIA IEF N° 92 DE 05 DEZEMBRO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 47.892 de 23 de março de 2020, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando o Relatório das Medidas Administrativas emitido em 05 de maio de 2015 emitido pela Diretoria de Contratos e Convênios - DCC,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio n° 2101010402409 - celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas - IEF e Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, publicada em 29/01/2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I - Fernanda Moreira Campos de Andrade, MASP: 1.396.406-9, Gestora Ambiental, e II - Nilton José Camargo, MASP: 1.250.601-0, Analista Ambiental. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 516 | 2022-12-06 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 516, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “g” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II– (...) g) (...) 2º Suplente: André Vieira dos Santos – Município de Patrocínio”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 518 | 2022-12-06 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 518, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso II, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) b) (...) 2 –1º Suplente: André Vieira dos Santos; Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 517 | 2022-12-06 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 517, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: André Vieira dos Santos; Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 89 | 2022-12-06 | Dispõe sobre o transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização de pescado de espécies ameaçadas de extinção e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF 89 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização de pescado de espécies ameaçadas de extinção e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e pela Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e,
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual de Florestas regulamentar a pesca com vistas ao uso sustentável do recurso pesqueiro e à conservação da biodiversidade e preservação do equilíbrio ecológico no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Portaria MMA Nº 445, de 17 de dezembro de 2014, que veda a captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização de espécies aquáticas ameaçadas de extinção em nível nacional; CONSIDERANDO que a Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022 atualiza a “Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos” sem, contudo, definir prazo para declaração, armazenamento, comércio ou consumo de estoques de pescado de novas espécies inseridas por ela no rol das ameaçadas de extinção; CONSIDERANDO que a norma supracitada entrará em vigor em 05 de dezembro de 2022, o que impõe necessidade de regulamentação dos estoques de pescado licitamente capturados na natureza até o início desua vigência, em observância ao princípio da razoabilidade; CONSIDERANDO os prazos de viabilidade do pescado refrigerado ou congelado para consumo;
RESOLVE:
Art.1º - Os estoques de pescado, incluindo espécimes, partes, produtos e subprodutos, das novas espécies adicionadas à “Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos” pela Portaria MMA nº 148, de 07 de junho de 2022, que tenham sido declarados regularmente ao IEF até o 2º dia útil após início do período de defeso de 2022, conforme legislação vigente, poderão ser transportados, armazenados, guardados, manejados, beneficiados e comercialização em até 120 dias contados a partir da data da declaração. §1º - Obrigam-se à declaração os estoques in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias ou em posse de pescadores profissionais, suas colônias ou associações, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares. § 2º - O prazo estabelecido no caput não se aplica a exemplares reproduzidos em cativeiros licenciados por órgão ambiental competente, devidamente acompanhados de comprovação de origem na piscicultura. § 3º - A declaração e seu recibo, emitidos pelo SEI!MG, Polícia Militar de Minas Gerais ou Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade do IEF, deverão ser mantidos em poder do declarante, para apresentação à fiscalização ambiental. Art. 2º - Todo pescado deve ser acompanhado de comprovação de origem lícita, seja da piscicultura seja da pesca, e o comércio de pescado sem a comprovação da origem sujeita as partes envolvidas às sanções previstas na legislação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 44 | 2022-12-03 | Estabelece regras para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados às barragens de usos múltiplos, fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). |
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PORTARIA IGAM Nº 44, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece regras para o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados às barragens de usos múltiplos, fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/12/2022)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - O Igam realizará o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas à prestação de serviços relacionados a estudos, projetos, execução de obra ou serviço técnico, reparos, reforma, operação, monitoramento, manutenção e inspeção de barragens no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), Lei Federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, observadas as demais disposições regulamentares. Parágrafo único – O credenciamento a que se refere o caput obedecerá ao disposto no art. 18-B da Lei Federal n° 12.334 de 2010, ao disposto nesta Portaria e deverá observar, no que couber, a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPITULO I DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º - O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – formulário disponibilizado no Anexo I desta Portaria e no sítio eletrônico do Igam; II – cópias dos documentos de inscrição no registro geral – RG – e no cadastro de pessoas físicas – CPF; III – curriculum vitae; IV – certidão de registro e quitação emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MG); V – certidão de atribuição profissional, emitida pelo Crea/MG; VI – certidão de acervo técnico, emitida pelo Crea/MG, constituída por no mínimo 3 laudos, relatórios, projetos ou pareceres técnicos relativos à temática de engenharia de barragens; VII – comprovante de endereço; VIII – termo de responsabilidade e inexistência de fatos impeditivos, conforme modelos disponibilizados nos Anexos II e III desta Portaria e no sítio eletrônico do Igam. §1º - Para fins de credenciamento, caberá às pessoas jurídicas apresentar junto ao requerimento de credenciamento os documentos dos incisos I, IV, VII e VIII, apresentando quadro técnico e os responsáveis técnicos; § 2º Os profissionais vinculados às pessoas jurídicas credenciadas responsáveis pela elaboração de estudos, projetos, execução de obra ou serviço técnico, reparos, reforma, operação, monitoramento, manutenção e inspeção de barragens também deverão se credenciar junto ao Igam. § 3º - A apresentação dos documentos listados no caput não confere automaticamente ao profissional o credenciamento junto ao Igam. Art.3º O processo de credenciamento será instruído no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 1º - O requerente deverá realizar o cadastro de usuário no SEI e instruir o processo específico para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas, com os documentos previstos no art. 2º. § 2º - O Igam disponibilizará, em seu sítio eletrônico, manual de peticionamento para o processo de credenciamento. Art. 4º - O profissional poderá pleitear o credenciamento a qualquer momento, por meio de peticionamento externo no SEI. Art. 5º - O Igam fará a conferência da documentação apresentada e manifestará quanto ao cumprimento, por parte do requerente, de todos os requisitos para o credenciamento. Parágrafo único - Essa conferência tem por finalidade verificar e atestar o protocolo de toda documentação listada nessa Portaria.
CAPÍTULO II DA DECISÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 6º - A decisão sobre o credenciamento das pessoas físicas e jurídicas será do Diretor de Operações e Eventos Críticos e os requerentes serão notificados por meio do endereço de correio eletrônico informado no inciso I do art.2º sobre o resultado de análise da documentação de credenciamento no prazo de 90 (noventa) dias. § 1º - Da decisão mencionada no caput cabe recurso para ao Diretor Geral do Igam, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 51 a 58-A da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. §2º- Serão considerados inabilitados ao credenciamento os requerentes que apresentarem documentação incompleta, ilegível ou em desacordo com os modelos disponibilizados por essa Portaria. §3º - O Igam não exigirá a complementação da documentação e o requerente será considerado automaticamente inabilitado. §4º - Os requerentes, quando considerados inabilitados ao credenciamento, poderão pleitear novo credenciamento junto ao Igam desde que não existam fatos impeditivos.
CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE E VALIDADE
Art. 7º - A listagem das pessoas físicas e jurídicas credenciadas será atualizada mensalmente e disponibilizada no sítio eletrônico do Igam. Parágrafo único – Será disponibilizado, no sítio eletrônico do Igam, canal de denúncia aberto para qualquer cidadão contestar a listagem de pessoas físicas e jurídicas credenciadas. Art. 8º - O credenciamento de pessoas físicas e jurídicas pelo Igam terá validade de 3 (três) anos. Parágrafo único - Ao término do prazo de 3 (três) anos, a pessoa física e jurídica poderá renovar o credenciamento, desde que não existam fatos ou questões impeditivas.
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 9º - São obrigações das pessoas físicas e jurídicas credenciadas: I - prestar os serviços dentro dos parâmetros estabelecidos, observando-se as recomendações de boa técnica, normas e legislação; II – comunicar ao Igam, por ofício, quando verificar condições inadequadas ou iminência de fatos que possam prejudicar a segurança ou o funcionamento da barragem e a perfeita prestação de serviços; III - responsabilizar-se pela fidedignidade dos laudos, relatórios, estudos, planos, projetos e declarações emitidas; IV - enviar os dados, informações, planos, estudos, projetos, relatórios, declarações e recomendações via SEI na forma e prazos definidos pelo Igam e demais normas; V - prestar prontamente todos os esclarecimentos solicitados pelo Igam acerca do objeto do serviço prestado; VI - manter as informações e documentação de cadastro atualizadas junto ao Igam no processo SEI específico de credenciamento; VII - inserir no processo SEI de credenciamento, até o dia 31 de dezembro de cada ano, o extrato da prestação de serviços realizados conforme modelo disponibilizado no Anexo IV. Art. 10 - O Igam acompanhará, por meio dos relatórios apresentados, a atuação de pessoas físicas e jurídicas credenciadas e poderá, a qualquer momento, descredenciar o profissional que: I. descumprir as regras, normas e termos de referência vigentes em âmbito estadual; II. for inabilitado pelo Crea/MG; III. sejam verificados outros fatos ou questões impeditivas que comprometam a atuação do profissional ou atentem contra sua idoneidade. Art. 11 - As pessoas físicas e jurídicas poderão ser descredenciadas por razões de conveniência e de interesse público, decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar o descredenciamento, sem que disso decorra qualquer direito, indenização ou ressarcimento aos interessados seja de que natureza for. Art. 12 - Verificada conduta imprópria da pessoa física e jurídica, esta será descredenciada, ficando impedida de pleitear novo credenciamento no prazo de 03 (três) anos e o Igam informará o fato ao Crea/MG, além de adotar todas as sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13 - Os estudos, projetos, relatórios, laudos, planos e declarações somente serão admitidos e considerados válidos se assinados por profissionais com credenciamento vigente, dentro do prazo de validade deste, junto ao Igam. Parágrafo único – Será admitida a assinatura de profissionais não credenciados que participaram dos estudos, projetos, relatórios, laudos, planos e declarações em conjunto com profissionais devidamente credenciados junto ao Igam, para fins de comprovação de acervo técnico para possibilitar futuro credenciamento. Art. 14 - Constatada alguma incompatibilidade ou incorreção nos estudos, projetos, relatórios, laudos, planos e declarações emitidas pelo profissional credenciado, o Igam deverá, fundamentadamente, determinar ao empreendedor realizar novas inspeções, avaliações, estudos ou verificações. Art. 15. Os profissionais credenciados pela Fundação Estadual de Meio Ambiental (Feam) poderão pleitear junto ao Igam a convalidação do credenciamento com a apresentação do formulário, documentos e declarações relacionados nos incisos I, IV e V do art. 2º, e de documento do órgão que ateste o credenciamento. Art. 16. Essa portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor – Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Eu, (nome completo) ..............................................., CPF/CNPJ................................., venho, por meio deste, requerer o credenciamento junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). Adicionalmente, manifesto ciência que devo exercer as atividades de pessoa física e jurídica credenciada, respeitando todas as normas e condições estabelecidas na Lei Federal nº 12.334/2010, e observadas às demais disposições regulamentares regulam a gestão de barragens no estado de Minas Gerais. Por fim, autorizo a coleta, tratamento e armazenamento dos meus dados pessoais, de acordo com os artigos 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018. Local e data: .............................................., ............/............/............ .................................................................................... Nome legível .................................................................................... Assinatura
ANEXO II DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS
Eu,(nomecompleto)............................................................................................. CPF n°: ...................................RG nº................................... (em caso de pessoa física) CNPJ nº:.............................................. (em caso de pessoa jurídica) Crea:............................UF:....... Data: dia/mês/ano Declaro para os devidos fins e sob as penas da lei que: a) Não possuo quaisquer impedimentos para exercício das atividades sob meu registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea/Confea; b) Todas as informações e documentos apresentados são verdadeiros e estou ciente que a falsidade na prestação dessas informações constitui crime e é passível de sanção administrativa; c) Não faço parte do quadro geral de servidores ativos ou contratados da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam do Instituto Mineiro das Águas – Igam ou do Instituto Estadual de Florestas - IEF; Local e data: .............................................., ............/............/............ .................................................................................... Nome .................................................................................... Assinatura
ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, (nome completo) ................................................ (graduação, em caso de pessoa física) .......................... Crea: ............................UF: ......., declaro para os devidos fins de credenciamento junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), que me responsabilizarei pelos dados reportados, bem como pelas informações prestadas, em consonância as legislações ambientais e de segurança de barragens. Também declaro que qualquer situação ou intercorrência que possa comprometer a segurança da barragem ou estrutura geotécnica avaliada por mim, será formalmente reportada ao Igam. Declaro ainda estar ciente das responsabilidades quanto a minha capacitação técnica para prestação de serviços relacionados a barragens e que tais responsabilidades poderão ser representadas no âmbito administrativo, civil e penal, em decorrência quaisquer eventuais prejuízos. Local e data: .............................................., ............/............/............ Nome.................................................................................... Assinatura
ANEXO IV – EXTRATO DE SERVIÇOS REALIZADOS
* OBS: Listar todas as barragens em que houve prestação de serviço no período de referência. ______________________________________________________ 1 - Responder: Atestada, Não Atestada ou Inconclusiva. |
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| Deliberação Normativa | Conjunta Copam/CERH-MG | 8 | 2022-12-02 | Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG Nº 8, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes confere, respectivamente, o art. 14 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso XV do art. 3º do Decreto n° 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o inciso I do art. 41 da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os incisos I e III do art. 4º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 41.578, de 8 de março de 2001;
DELIBERAM:
Art. 1° – Esta deliberação normativa dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes em corpos de água receptores.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° – Para efeito desta deliberação normativa são adotadas as seguintes definições: I – águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5%; II – ambiente aquático: corpo hídrico e respectivos componentes biológicos e ecossistêmicos a serem considerados na proposição de enquadramento; III – ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou estagnado; IV – ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes; V – aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático; VI – atividade de pesca: exploração de recursos pesqueiros com fins comerciais, de subsistência e outros; VII – bioacumulação: acúmulo de substâncias químicas em tecido de organismos vivos; VIII – capacidade de suporte de carga do corpo receptor: valor máximo de determinado poluente que o corpo hídrico pode receber, sem comprometer a qualidade da água e seus usos determinados pela classe de enquadramento; IX – carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo; X – cianobactérias: micro-organismos procarióticos autotróficos, também denominados como cianofíceas (algas azuis), capazes de ocorrer em qualquer corpo hídrico superficial, especialmente naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a saúde; XI – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água e de condições de ambientes aquáticos necessários, respectivamente, ao atendimento dos usos preponderantes e à integridade ecológica, atuais ou futuros; XII – classificação: qualificação das águas doces em função dos usos preponderantes e qualificação dos corpos de água continentais em função da integridade ecológica (sistema de classes de qualidade), atuais e futuros; XIII – coliformes termotolerantes: bactérias Gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima β-galactosidase, que podem crescer em meios contendo agentes tensoativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44°C a 45°C, com produção de ácido, gás e aldeído, presentes em fezes humanas e de animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não tenham sido contaminados por material fecal; XIV – condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento ou trecho de corpo de água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às classes de qualidade; XV – condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de lançamentos de efluentes no corpo receptor; XVI – corpo receptor: corpo de água superficial que recebe o lançamento de efluentes; XVII – declaração de carga poluidora – DCP: declaração enviada periodicamente ao órgão ambiental competente, por meio da qual o responsável por atividade ou empreendimento, informa a quantidade de determinado poluente transportado ou lançado, direta ou indiretamente, em um corpo receptor, expressa em unidade de massa por tempo; XVIII – desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos; XIX – desreguladores endócrinos: substância química exógena ou mistura, que promove alterações em uma ou mais funções do sistema endócrino e na sua estrutura, causando, consequentemente, efeitos adversos na saúde de um organismo, ou sua descedência; XX – ecohidromorfologia: atributos do habitat relacionados a processos hidrológicos, geomorfológicos e sedimentológicos que atuam como condicionantes básicos da estrutura e funcionamento dos ecossistemas aquáticos, em conexão com a paisagem; XXI – ecorregiões aquáticas: áreas constituídas por uma ou mais bacias hidrográficas que compartilham ecossistemas semelhantes, caracterizadas por tipos de vegetação, solo, vida selvagem, águas e uso e ocupação humana do espaço físico; XXII – efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um curto período de exposição; XXIII – efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele; XXIV – efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento; XXV – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades, empreendimentos ou processos; XXVI – enquadramento: instrumento de gestão dos recursos hídricos instituído pela Lei Estadual n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece meta ou objetivo de qualidade da água e de ambiente aquático (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento ou trecho de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos ao longo do tempo, conforme deliberação dos respectivos comitês de bacia hidrográfica; visando assegurar a qualidade da água compatível com os usos mais exigentes, e diminuir os custos de combate de poluição da água, mediante ações preventivas permanentes; XXVII – ensaios ecotoxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos a organismos bioindicadores, visando avaliar o potencial de risco aos ambientes aquáticos; XXVIII – ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes físicos ou químicos em organismos, visando avaliar o bipotencial de risco à saúde humana; XXIX – Escherichia coli – (E.coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima β-glicuronidase, produz indol a partir do aminoácido triptofano, única espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas; XXX – fitoplâncton: comunidade vegetal microscópica que flutua livremente na coluna de água; XXXI – indicadores biológicos: bactérias, vegetais e animais cuja presença ou comportamento estão relacionados de forma tão estreita a determinadas condições do meio ambiente que podem ser utilizados para avaliá-las; XXXII – invertebrados bentônicos: organismos que vivem aderidos e/ ou associados a substratos de fundo de ambientes aquáticos, ao menos, em parte do seu ciclo de vida, e em função do tamanho são classificados em macrobentos, mesobentos e microbentos; XXXIII – lançamento direto: condução direta do efluente, submetido ou não a tratamento, ao corpo receptor; XXXIV – lançamento indireto: condução do efluente, submetido ou não a tratamento, por meio de rede coletora que recebe contribuições de diferentes atividades, empreendimentos ou processos, antes de atingir o corpo receptor; XXXV – macrófitas aquáticas: plantas visíveis a olho nu, que habitam diversos ambientes aquáticos, abrangendo espécies anfíbias, emergentes, flutuantes, emersas e epífitas; XXXVI – medição ambiental: conjunto de operações que visam mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, de natureza física, química ou biológica, e que inclua isolada ou conjuntamente as etapas de amostragem e ensaio; XXXVII – metas: desdobramento do objetivo de qualidade das águas e de ambientes aquáticos a ser alcançado, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de atendimento obrigatório, conforme programa para efetivação do enquadramento, aprovado pelo comitê de bacia hidrográfica; XXXVIII – monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água, ambientes aquáticos e efluentes, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água; XXXIX – órgão ambiental competente: unidade de gestão legalmente https://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/index.php?dataJornal=2022-12-02investida do exercício de um conjunto de atribuições voltadas para o cumprimento dos objetivos da política ambiental e dos recursos hídricos; XL – padrão: valor limite adotado como requisito normativo de um parâmetro de qualidade de água ou efluente; XLI – parâmetro de qualidade da água: substâncias ou outros indicadores representativos da qualidade da água; XLII – fitoperifíton: algas que estão aderidas ou associadas a diferentes substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos, naturais ou artificiais, integrando a comunidade perifítica; XLIII – zooperiftion: microinvertebrados que estão aderidos ou associados a diferentes substratos aquáticos abióticos ou bióticos, vivos ou mortos, naturais ou artificiais, integrando a comunidade perifítica; XLIV – pesca amadora: exploração de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto; XLV – programa para efetivação do enquadramento: conjunto de medidas ou ações progressivas e obrigatórias, necessárias ao atendimento das metas intermediárias e final de qualidade de água e de ambientes aquáticos estabelecidas para o enquadramento do corpo hídrico; XLVI – recreação de contato primário: contato direto e prolongado com a água na qual a possibilidade do banhista ingerir água é elevada, nas atividades de natação, mergulho e esqui-aquático; XLVII – recreação de contato secundário: refere-se àquela associada a atividades em que o contato com a água é esporádico ou acidental e a possibilidade de ingerir água é pequena, como na pesca, na navegação e no iatismo; XLVIII – tratamento de água avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água características como, cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica; XLIX – tratamento de água convencional: clarificação com utilização de coagulação e floculação, seguida de desinfecção e correção de potencial Hidrogeniônico - pH; L – tratamento de água simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e correção de pH, quando necessário; LI – tributário ou curso de água afluente: corpo de água que flui para um rio maior, para um lago ou um reservatório; LII – uso preponderante: um uso é considerado preponderante sobre outro, quando exigir melhor qualidade de água para ser ou continuar sendo exercido; LIII – vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como referência para a outorga de uso dos recursos hídricos, base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, a ser definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG), em função das peculiaridades regionais; LIV – virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar; LV – zona de mistura: região do corpo receptor, estimada com base em modelos teóricos aceitos pelo órgão ambiental competente, que se estende do ponto de lançamento do efluente, e delimitada pela superfície em que é atingido o equilíbrio de mistura entre os parâmetros físicos e químicos, bem como o equilíbrio biológico do efluente e os do corpo receptor, sendo específica para cada parâmetro; LVI – zooplâncton: comunidade de animais, em geral microscópicos, que flutuam livremente na coluna de água e, embora tenham movimentos próprios, não são capazes de vencer as correntezas; LVII – tipificação do ambiente aquático: constitui na integração de informações do substrato rochoso e da altimetria dos terrenos de determinada região, por meio do agrupamento de rochas com respostas semelhantes ao intemperismo e a erosão (síntese litológica), assim como pela divisão em classes altimétricas, em associação a forma do vale, padrão e declividade do canal, que representam unidades estruturais do ambiente físico de um corpo de água.
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
Art. 3° – As águas doces estaduais são classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes e as condições ambientais dos corpos de água, em cinco classes de qualidade. Parágrafo único – As águas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este não prejudique a qualidade da água e as condições ambientais no trecho do corpo de água ou a jusante deste, atendidos outros requisitos pertinentes. Art. 4° – As águas doces estaduais são classificadas em: I – classe especial: águas destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, com filtração e desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. II – classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas, inclusive em Terras Indígenas; c) à recreação de contato primário, conforme Resolução Conama n° 274, de 29 de novembro de 2000, ou norma que a substitua; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película. III – classe 2: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n° 274, de 2000, ou norma que a substitua; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e) à aquicultura e à atividade de pesca. IV – classe 3: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e) à dessedentação de animais. V – classe 4: águas que podem ser destinadas: a) à navegação; b) à harmonia paisagística; c) aos usos menos exigentes.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS E DAS CONDIÇÕES DE QUALIDADE DOS AMBIENTES AQUÁTICOS.
Art. 5° – Os padrões de qualidade das águas determinados nesta deliberação normativa estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe. Parágrafo único – Eventuais interações entre substâncias, especificadas ou não nesta deliberação normativa, não poderão conferir às águas características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no §3º do art. 32 desta deliberação normativa. Art. 6° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser avaliada por indicadores biológicos, utilizando-se comunidades aquáticas, com critérios e metodologias reconhecidas, por órgãos e instituições ambientais nacionais e/ou internacionais competentes. § 1° – Será(ão) estabelecido(s) sítio(s) de referência em locais preservados e com baixo ou nenhum impacto antropogênico, caracterizados pela composição e estrutura das comunidades e diferenciados por ecorregiões aquáticas, pela tipificação dos ambientes aquáticos, as características ecohidromorfológicas dos habitats e o gradiente de distúrbio. § 2° – Os desvios da composição e estrutura das comunidades biológicas associadas aos desvios da ecohidromorfologia dos habitats e da qualidade das águas, em relação ao(s) sítio(s) de referência, serão utilizados para avaliar a integridade ecológica e o estado da qualidade ecológica dos ambientes aquáticos. § 3° – As comunidades aquáticas a serem consideradas para avaliar a qualidade dos ambientes aquáticos são: a) cianobactérias; b) fitoplâncton; c) fitoperifiton; d) macrófitas aquáticas; e) zooplâncton; f) zooperifíton; g) invertebrados bentônicos; h) ictiofauna; i) potenciais vetores de doenças e patógenos. Art. 7° – O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar o enquadramento, conforme o disposto no art. 19 desta deliberação normativa deverá ser monitorado periodicamente pelo órgão ambiental competente, podendo a execução do monitoramento ser compartilhada a critério deste órgão. § 1° – Também deverão ser monitorados outros parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade. § 2° – Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas. § 3° – A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser monitorada periodicamente pelo órgão ambiental competente, observado o disposto no art. 45 desta deliberação normativa. § 4° – As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes listados ou não nesta deliberação normativa, passíveis de causar danos aos seres vivos, poderão ser investigadas, utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, análises de bioacumulação e efeitos endócrinos ou outros métodos cientificamente reconhecidos. § 5° – A necessidade e a periodicidade de utilização dos ensaios e análises, referidos no parágrafo anterior, deverão ser estabelecidas pelo órgão ambiental competente. § 6° – Na hipótese dos ensaios e análises referidos no §4° deste artigo tornarem-se necessários em decorrência da atuação de empreendedores identificados, mediante fundamentação técnica, as despesas da investigação correrão às suas expensas. Art. 8° – A coleta das amostras, os ensaios e análises dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta deliberação normativa deverão ser realizados por laboratórios que adotem os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis, conforme Deliberação Normativa Copam n° 216, de 27 de outubro de 2017. Art. 9° – A análise e avaliação dos resultados dos parâmetros de qualidade de água de que trata esta deliberação normativa serão realizadas pelo órgão ambiental competente. Art. 10 – Nos casos em que, aplicada a devida metodologia analítica, não for possível avaliar a qualidade da água, os sedimentos e a biota aquática poderão ser investigados, respectivamente, por meio de ensaio ecotoxicológico e análise de bioacumulação, bem como por outros ensaios e análises cientificamente reconhecidos. Art. 11 – A análise e avaliação da composição e estrutura das comunidades aquáticas e das características ecohidromorfológicas dos habitats serão realizadas pelo órgão ambiental competente, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, capacitado para atender a demanda, observado o disposto nos arts. 8° e 45 desta deliberação normativa. Art. 12 – As concentrações e os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência. § 1° – Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO –, estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3 poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de Oxigênio Dissolvido – OD – previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura, conforme modelos de referência nacional ou internacionalmente reconhecidos. § 2° – As concentrações máximas admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alteradas em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água. § 3° – Todas as alterações citadas nos §§ 1° e 2° deste artigo, baseadas nos estudos apresentados, devem ser analisadas pelo órgão ambiental competente para subsidiar a tomada de decisão. § 4° – Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, a concentração de nitrogênio total, após oxidação, não deverá ultrapassar 1,27 mg/L (miligrama por litro) para ambientes lênticos e 2,18 mg/L(miligrama por litro) para ambientes lóticos, na vazão de referência. Art. 13 – O órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica, propor ao comitê de bacia hidrográfica para posterior deliberação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, o acréscimo de outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, tornando-os inclusive mais ou menos restritivos ou estabelecendo medidas adicionais, tendo em vista as condições locais. § 1° – As fundamentações técnicas levarão em consideração a análise da água em corpos de água de localidades não antropizadas na mesma formação hidrogeológica e pedológica na mesma bacia hidrográfica no âmbito estadual, considerando a existência de sítios com anomalias naturais advindas de suas características geológicas e hidrogeológica da região. § 2° – Quando a vazão do corpo hídrico estiver abaixo da vazão de referência, o estabelecimento de restrições e de medidas adicionais deverão ocorrer em caráter excepcional e temporário, para o atendimento às especificidades sazonais e locais. Art. 14 – Nas águas de classe especial deverão ser mantidas as condições naturais do corpo de água. Art. 15 – As águas doces de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões: I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem detalhadas em regulamento específico; II – condições de qualidade de água: a) biológicas: 1 – coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução Conama n° 274, de 2000, sendo para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 200 NMP (número mais provável) por 100 mililitros em 80% (por cento) ou mais, de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli observando o limite de 250 coliformes termotolerantes por 100 mililitros; 2 – clorofila a: valor máximo 10 μg/L( micrograma por litro); 3 – densidade de cianobactérias: densidade máxima de 20.000 cel/ mL( células por miligrama). No caso de uso para recreação de contato primário densidade máxima de 10.000 cel/mL(células por miligrama), para densidades superiores a 20.000 cel/mL(células por miligrama), recomenda-se realizar a análise das cianotoxinas saxitoxinas, microcistinas e cilindrospermopsina no corpo de água, observando-se os critérios estabelecidos pelo órgão estadual ou federal competente ou, na ausência deles, por instituições nacionais ou internacionais de referência; 4 – não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos em amostras de água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG; 5 – não verificação de bioacumulação de elementos traço e compostos orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG; 6 – não verificação de alterações no sistema endócrino de espécies da biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG; b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes; c) óleos e graxas: virtualmente ausentes; d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes; e) corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes; f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; g) DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 3 mg/L (miligrama por Litro) O2; h) OD, em qualquer amostra: não inferior a 6 mg/L (miligrama por Litro) O2; i) turbidez: até 40 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez); j) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água em mg.Pt/ L(miligrama de platina por Litro); k) pH: 6,0 a 9,0; l) sólidos em suspensão totais: 50 mg/L(miligrama por Litro). III – padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme parâmetros e valores descritos no anexo I; IV – nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso III deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente, conforme parâmetros e valores descritos no anexo II. Art. 16 – Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte: I – não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais; II – condições de qualidade de água. a) biológicas: 1 – coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução Conama n° 274, de 2000, sendo para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 1.000 NMP (número mais provável) por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli observando-se os mesmos limites; 2 – clorofila a: até 30 μg/L(micrograma por litro); 3 – densidade de cianobactérias: até 50.000 cel/mL( células por mililitro), no caso de uso para recreação de contato primário valor máximo 10.000 cel/mL( célula por mililitro), para valores superioresa 20.000 cel/mL (células por mililitro), recomenda-se realizar a análise das cianotoxinas saxitoxinas, microcistinas e cilindrospermopsina no corpo de água, observando-se os critérios estabelecidos pelo órgão estadual ou federal competente ou, na ausência deles, por instituições nacionais ou internacionais de referência; b) cor verdadeira: até 75 mg Pt/L (miligrama de platina por Litro); c) turbidez: até 100 UNT (Unidades Nefelométrica de Turbidez); d) DBO 5 dias a 20°C: até 5 mg/L (miligrama por Litro) O2; e) OD, em qualquer amostra: não inferior a 5 mg/L(miligrama por Litro) O2; f) sólidos em suspensão totais: 100 mg/L(miligrama por Litro); g) fósforo total: 1 – até 0,030 mg/L(miligrama por Litro), em ambientes lênticos; 2 – até 0,050 mg/L (miligrama por Litro), em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambientes lênticos. Art. 17 – As águas doces de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões: I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem detalhadas em regulamento específico; II – condições de qualidade de água: a) biológicas: 1 – coliformes termotolerantes: para o uso de recreação de contato secundário não deverá ser excedido o limite de 2.500 NMP (número mais provável) por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli de acordo com o limite de 2500 NMP por 100 ml, para dessedentação de animais criados confinados não deverá ser excedido o limite de 1.000 NMP por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras, coletadas durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 4.000 NMP por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de 1 (um) ano, com frequência bimestral, a análise de coliformes termotolerantes poderá ser determinada em substituição ao parâmetro E. coli de acordo com os mesmos limites; 2 – clorofila a: valor máximo 60 μg/L(micrograma por Litro); 3 – densidade de cianobactérias 100.000 cel/mL (célula por mililitro); 4 – densidade de cianobactérias para dessedentação de animais: os valores não deverão exceder 50.000 cel/mL (célula por mililitro); 5 – não verificação de efeito tóxico agudo e crônico a organismos, em amostras de água e/ou sedimento, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG; 6 – possibilidade de detectar bioacumulação de elementos – traço e compostos orgânicos na biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG; 7 – possibilidade de verificação de alterações no sistema endócrino de espécies da biota aquática, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Copam e CERH-MG. b) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes; c) óleos e graxas: virtualmente ausentes; d) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes; e) não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais; f) resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes; g) DBO 5 dias a 20°C: até 10 mg/L(miligrama por mililitro) O2; h) OD, em qualquer amostra: não inferior a 4 mg/L O2; i) turbidez: até 100 UNT; j) cor verdadeira: até 75 mg.Pt/L; k) pH: 6,0 a 9,0; l) sólidos em suspensão totais: 100 mg/L. III – padrões físico-químicos de qualidade de água, conforme parâmetros e valores descritos no anexo III. Art. 18 – As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões: I – condições de qualidade dos ambientes aquáticos: serão consideradas as modificações em relação ao(s) sítio(s) de referência, a serem detalhadas em regulamento específico; II – condições de qualidade de água: a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes; b) odor e aspecto: não objetáveis; c) óleos e graxas: toleram-se iridescências; d) substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegação: virtualmente ausentes; e) fenóis totais (substâncias que reagem com 4-aminoantipirina): até 0,5 mg/L de C6H5OH; g) OD, em qualquer amostra: não inferior a 2 mg/L O2; h) pH: 6,0 a 9,0.
CAPÍTULO IV DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO
Art. 19 – Os mecanismos e critérios do enquadramento serão estabelecidos por deliberação, específica pelo CERH-MG, em conjunto com o Copam, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme determina o inciso X do art. 41 da Lei Estadual no 13.199/1999. § 1° – O enquadramento do corpo de água será definido pelos usos preponderantes mais restritivos da água, atuais ou pretendidos. § 2° – Nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes atuais ou pretendidos, deverão ser estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e finais, de melhoria da qualidade da água e de condições de ambientes aquáticos para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais. § 3° – As metas progressivas obrigatórias, intermediárias e finais, deverão ser atingidas observando-se a vazão de referência para outorga de direito de uso dos recursos hídricos. § 4° – Em corpos de água intermitentes ou com regime de vazão que apresente diferença sazonal significativa, as metas progressivas obrigatórias poderão variar ao longo do ano. § 5° – No enquadramento dos corpos de água, as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final deverão ser estabelecidas mediante definição de parâmetros de qualidade. § 6° – Em corpos de água utilizados por populações para o seu abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservarão, obrigatoriamente, as condições de consumo. Art. 20 – As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e cobrança pelo uso da água, ou referentes à gestão ambiental, como o licenciamento, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – e o controle da poluição, deverão basear-se nas metas progressivas, intermediárias e final aprovadas pelo comitê da bacia hidrográfica, para a bacia, corpo hídrico, segmento ou trecho específicos e pelo CERH-MG por meio de deliberação.
CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 21 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta deliberação normativa e em outras normas aplicáveis. Parágrafo único – O órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica, a qualquer momento: I – acrescentar outras condições e padrões, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais; II – exigir do empreendedor a adoção de tecnologias ambientalmente adequadas de tratamento dos efluentes, compatíveis com as condições do respectivo corpo de água receptor, mediante fundamentação técnica e econômica. Art. 22 – Para o lançamento indireto de efluentes, a operadora responsável pelos sistemas de coleta e tratamento poderá estabelecer diretrizes para o efluente a ser recebido, devendo a operadora atender aos limites para o lançamento direto de efluentes desta deliberação normativa. Parágrafo único – O empreendimento deverá atender aos limites e condições para o lançamento de efluentes dispostos nesta deliberação normativa, nos casos onde inexistir o serviço de tratamento de efluentes. Art. 23 – A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não está sujeita aos parâmetros e padrões de lançamento dispostos nesta deliberação normativa, não podendo, todavia, causar poluição ou contaminação das águas. Art. 24 – É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta deliberação normativa. § 1° – Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, após consulta ao respectivo comitê de bacia hidrográfica, autorizar o lançamento de efluentes acima das condições e padrões estabelecidos no art. 32 desta deliberação normativa, desde que observados os seguintes requisitos: I – comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado; II – atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias; III – realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento; IV – estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; V – fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta deliberação normativa; VI – estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional. § 2º Em casos emergenciais, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida sem a realização de prévia consulta ao comitê de bacia hidrográfica, que deve ser comunicado pelo órgão ambiental após tomar as providências cabíveis. Art. 25 – O órgão ambiental competente deverá, subsidiado por diagnóstico sobre a capacidade de suporte de carga poluidora de determinado corpo de água, por meio de norma específica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora máxima para o lançamento de substâncias passíveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou não no art. 32 desta deliberação normativa, de modo a não comprometer as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de água. § 1° – No caso de empreendimento de significativo impacto, o órgão ambiental competente exigirá, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo receptor. § 2° – O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante, estimando ou mensurando a concentração após a zona de mistura. § 3° – Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental competente as substâncias que poderão estar contidas no seu efluente, entre aquelas previstas nesta deliberação normativa para padrões de qualidade de água. § 4° – O disposto nos §§1° e 3° deste artigo aplicam-se também às substâncias não contempladas nesta deliberação normativa, exceto se o empreendedor comprovar que não dispunha de condições de saber da sua existência nos seus efluentes. Art. 26 – É vedado, o lançamento dos Poluentes Orgânicos Persistentes – POP –, observada a legislação em vigor. Art. 27 – Os efluentes não poderão conferir ao corpo de água características em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento. § 1° – As metas obrigatórias serão estabelecidas mediante parâmetros. § 2° – Para os parâmetros não incluídos nas metas obrigatórias, os padrões de qualidade a serem obedecidos são os que constam na classena qual o corpo receptor estiver enquadrado. § 3° – Na ausência de metas intermediárias progressivas obrigatórias, devem ser obedecidos os padrões de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado, observado o disposto no art. 47 desta deliberação normativa. Art. 28 – No controle das condições de lançamento é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento e de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação. Art. 29 – Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos individualizados, os limites constantes nesta deliberação normativa aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após a mistura, a critério do órgão ambiental competente. Art. 30 – Nas águas de classe especial é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes de poluição, mesmo que tratados. § 1° – Nas demais classes de água, o lançamento de efluentes deverá, simultaneamente: I – atender às condições e padrões de lançamento de efluentes; II – não ocasionar a ultrapassagem das condições e padrões de qualidade de água, estabelecidos para as respectivas classes, nas condições da vazão de referência ou volume disponível; III – atender a outras exigências aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas nos planos de recursos hídricos. § 2° – No corpo de água em processo de recuperação, o lançamento de efluentes observará as metas progressivas obrigatórias, intermediárias e final. Art. 31 – Na zona de mistura de efluentes, o órgão ambiental competente poderá autorizar, levando em conta o tipo de substância, valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água. Parágrafo único – A extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento dos efluentes. Art. 32 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam às condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis. § 1° – O efluente não poderá causar efeitos tóxicos aos organismos aquáticos no corpo receptor, de acordo com os critérios de toxicidade estabelecidos pelo órgão ambiental competente. § 2° – Os critérios de toxicidade previstos no §1° deste artigo devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicológicos padronizados, utilizando organismos aquáticos, e realizados no efluente. § 3° – Nos corpos de água em que as condições e padrões de qualidade previstos nesta deliberação normativa não incluam restrições de toxicidade a organismos aquáticos, não se aplicam os parágrafos anteriores deste artigo. § 4° – São condições de lançamento de efluentes: I – pH: 5,0 a 9,0; II – temperatura: inferior a 40°C (graus Celsius), sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C (graus Celsius) no limite da zona de mistura, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo de água; III – materiais sedimentáveis: até 1 mL/L (mililitro por Litro) em teste de uma hora em cone Imhoff., para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes; IV – regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente; V – óleos e graxas: a) óleos minerais: até 20 mg/L (miligrama por Litro); b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L (miligrama por Litro). VI – ausência de materiais flutuantes; VII – DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius): até 60 mg/L ou: a) tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius) em no mínimo 75% (por cento)e média anual igual ou superior a 85%(por cento)para os sistemas de tratamento de lixiviados de aterros sanitários; b) tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (graus Celsius) em no mínimo 85% e média anual igual ou superior a 90% (por cento) para os demais sistemas. VIII – demanda Química de Oxigênio – DQO: até 180 mg/L(miligrama por Litro) ou: a) se tratar de efluentes de indústria têxtil, o padrão será de 250 mg/L (miligrama por Litro); b) se tratar de efluentes de fabricação de celulose Kraft branqueada, o padrão será de 15 kg (quilograma) de DQO/tonelada de celulose seca ao ar (tSA) para novas unidades ou ampliação. Para as unidades existentes o padrão será de 20 kg de DQO/tonelada de celulose seca ao ar (tSA), média diária, e 15 kg (quilograma) de DQO/tonelada de celulose seca ao ar (tSA), média anual; c) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 70%(por cento) e média anual igual ou superior a 75% (por cento) para sistemas de lixiviados de aterros sanitários municipais; d) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 80% (por cento) e média anual igual ou superior a 85% (por cento) para os demais sistemas. IX – substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno: até 2,0 mg/L (miligrama por Litro) de LAS, exceto para sistemas públicos de tratamento de esgotos sanitários; X – sólidos em suspensão totais: até 100 mg/L (miligrama por Litro), sendo 150 mg/L (miligrama por Litro) nos casos de lagoas de estabilização. § 5° – Padrões de lançamento de efluentes, conforme parâmetros e valores descritos no anexo IV. § 6° – Os efluentes oriundos de sistemas de disposição final de resíduos sólidos de qualquer origem devem atender às condições e padrões definidos neste artigo. § 7° – Os efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários devem atender às condições e padrões específicos definidos nesta deliberação normativa. Art. 33 – Além dos requisitos previstos nesta deliberação normativa e em outras normas aplicáveis, os efluentes provenientes de serviços de saúde e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com micro-organismos patogênicos só poderão ser lançados após tratamento especial. Art. 34 – Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 21 desta Deliberação Normativa, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de referência, o órgão ambiental competente poderá, mediante fundamentação técnica, estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter excepcional e temporário aos lançamentos de efluentes que possam: I – acarretar efeitos tóxicos agudos em organismos aquáticos no corpo receptor; II – inviabilizar o abastecimento das populações; ou III – comprometer os requisitos de qualidade dos usos à jusante. Art. 35 – Para o lançamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de água intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir condições especiais, ouvidos o órgão gestor de recursos hídricos e o respectivo comitê de bacia hidrográfica.
Seção II Das Condições e Padrões para Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários
Art. 36 – Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos, desde que não comprometa os usos previstos para o corpo de água: I – condições de lançamento de efluentes: a) pH: 5,0 a 9,0; b) temperatura: inferior a 40°C (grau Celsius), sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C (grau Celsius) no limite da zona de mistura; c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L(militro por Litro) em teste de uma hora em cone Imhoff, para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes; d) DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius): até 60 mg/L(miligrama por Litro) ou tratamento com eficiência de redução de DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius) em no mínimo 60% (por cento) e média anual igual ou superior a 70% (por cento) para sistemas de esgotos sanitários; e) DQO: até 180 mg/L (miligrama por Litro) ou tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 55% (por cento) e média anual igual ou superior a 65% (por cento) para sistemas de esgotos sanitários; f) substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas): até 100 mg/L(miligrama por Litro); g) materiais flutuantes e sólidos grosseiros: virtualmente ausentes; h) nitrogênio amoniacal total: inferior a 20 mg/L (miligrama por Litro); i) sólidos em suspensão totais: até 100 mg/L (miligrama por Litro), sendo 150 mg/L (miligrama por Litro) nos casos de lagoas de estabilização. § 1° – As condições e padrões de lançamento relacionados no art. 32 desta deliberação normativa poderão ser aplicáveis aos sistemas de tratamento de esgotos sanitários, a critério do órgão ambiental competente, em função das características locais. § 2° – No caso de sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros sanitários, o órgão ambiental competente deverá indicar quais os parâmetros do Anexo IV do §5º do art. 32 desta deliberação normativa que deverão ser atendidos e monitorados. § 3° – Para a determinação da eficiência de remoção de carga poluidora em termos de DBO 5 dias a 20°C (grau Celsius) para sistemas de tratamento com lagoas de estabilização, a amostra do efluente deverá ser filtrada. § 4º Os sistemas de tratamento de esgotos sanitários, já implantados e/ou licenciados antes da publicação desta DN, deverão se adequar, para atendimento ao limite de nitrogênio amoniacal total, nos prazos estabelecidos no Anexo V, os quais serão contados a partir da data da publicação desta Deliberação Normativa. § 5º As soluções individuais de tratamento de esgoto sanitário, em áreas não atendidas por rede pública de coleta ou em pequenos núcleos populacionais com vazão inferior a 0,5l/s ficam dispensadas do atendimento ao limite de lançamento de nitrogênio amoniacal. Art. 37 – Os efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários poderão ser objeto de teste de ecotoxicidade no caso de interferência de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor, a critério do órgão ambiental competente. § 1° – Os testes de ecotoxicidade em efluentes de sistemas de tratamento de esgotos sanitários têm como objetivo subsidiar ações de gestão da bacia hidrográfica contribuinte aos referidos sistemas, indicando a necessidade de controle nas fontes geradoras de efluentes com características potencialmente tóxicas ao corpo receptor. § 2° – As ações de gestão serão compartilhadas entre as empresas de saneamento, as fontes geradoras de efluentes e o órgão ambiental competente, a partir da avaliação criteriosa dos resultados obtidos no monitoramento. CAPÍTULO VI DIRETRIZES PARA GESTÃO DE EFLUENTES
Art. 38 – Os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos, às suas expensas, deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa destes efluentes. § 1° – O órgão ambiental competente poderá estabelecer critérios e procedimentos para a execução e averiguação do automonitoramento de efluentes e avaliação da qualidade do corpo receptor. § 2° – Para fontes de pequeno potencial poluidor, assim definidas pelo órgão ambiental competente, poderá ser dispensado o automonitoramento, mediante fundamentação técnica, observado os padrões de qualidade dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente. Art. 39 – As coletas de amostras e as análises de efluentes líquidos e em corpos hídricos devem ser realizadas de acordo com as normas específicas, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art. 40 – Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios obedecendo a Deliberação Normativa Copam nº 216, de 2017. § 1° – Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado. § 2° – Os laudos analíticos referentes a ensaios laboratoriais de efluentes e de corpos receptores devem ser assinados por profissional legalmente habilitado. § 3º – Os limites de quantificação dos ensaios analíticos devem ser compatíveis com os limites desta deliberação normativa. § 4º – Deverão ser observadas as incertezas associadas aos métodos empregados nos ensaios analíticos, devendo estas estarem explícitas no laudo analítico. Art. 41 – As fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à reutilização. Parágrafo único – No caso de efluentes cuja vazão original for reduzida pela prática de reuso, ocasionando aumento de concentração de substâncias presentes no efluente para valores em desacordo com as condições e padrões de lançamento estabelecidos no Anexo IV desta deliberação normativa, o órgão ambiental competente poderá estabelecer condições e padrões específicos de lançamento, conforme previsto nos incisos II, III e IV do §1º do art. 24 desta deliberação normativa. Art. 42 – O responsável por atividade ou empreendimento que lança diretamente e indiretamente efluentes líquidos em corpos de água e que esteja enquadrado nas classes 3, 4, 5 ou 6 estabelecidas no art. 5º e no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, deve apresentar ao órgão ambiental, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora – DCP –, referente ao ano civil anterior. §1º - A DCP a que se refere o caput é feita anualmente, ficando a cargo do órgão ambiental competente, por meio de atos normativos específicos, definir a forma, o processo e os demais parâmetros de caráter técnico e administrativo para entrega da declaração. § 2º – A atividade ou empreendimento que, por qualquer motivo ou pela natureza da disposição final, não tenha lançado efluentes direta ou indiretamente em corpos de água, ficará dispensada do envio da DCP, salvo em casos de acidentes ou lançamentos excepcionais. § 3º – A desobrigação do envio da DCP estabelecida neste artigo ocorrerá, uma vez comprovada junto ao órgão ambiental competente, a cessação permanente de lançamento direto ou indireto de carga poluidora em corpos de água. § 4º – O órgão ambiental competente disponibilizará anualmente, em sítio eletrônico, informações sistematizadas das declarações de carga poluidora, por, no mínimo, circunscrição hidrográfica. § 5º – Aplica-se o disposto no caput às atividades ou empreendimentos em operação, licenciados conforme classes 3, 4, 5 ou 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004. § 6° – O órgão ambiental competente, mediante justificativa tecnicamente fundamentada, poderá solicitar a apresentação da DCP aos empreendimentos enquadrados na isenção prevista no parágrafo 2º e 3º deste artigo.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 – Cabe aos órgãos ambientais competentes, quando necessário, definir os valores dos poluentes considerados virtualmente ausentes, através de norma regulamentadora complementar. Art. 44 – No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuízo do disposto nesta deliberação normativa, deverão ser observadas, as normas específicas sobre qualidade da água e padrões de potabilidade. Art. 45 – A avaliação da qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser adotada no prazo de trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta deliberação normativa. Parágrafo único – Durante este prazo o órgão ambiental competente deverá aplicar, em uma área piloto, a metodologia e critérios de caracterização e avaliação ecológica de corpos de água no monitoramento da qualidade dos ambientes aquáticos, conforme disposto no art. 6° desta deliberação normativa, em interação com o monitoramento qualitativo e quantitativo das águas. Art. 46 – Os métodos de coleta e de análises de águas são os especificados em normas técnicas cientificamente reconhecidas, inclusive editadas por instituições públicas. Art. 47 – Enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente. Art. 48 – O descarte contínuo de água de processo ou de produção em áreas cársticas, e de lançamento em solo será objeto de deliberação específica, a ser publicada no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação desta deliberação normativa. Art. 49 – Equipara-se a perito, o responsável técnico que elabore estudos e pareceres apresentados aos órgãos ambientais competentes. Art. 50 – O não cumprimento ao disposto nesta deliberação normativa sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Estadual no 7.772/1980, na Lei Estadual no 13.199/1999 e no Decreto Estadual no 47.383/2018. Parágrafo único – O órgão ambiental competente fiscalizará o cumprimento desta deliberação normativa, bem como, quando pertinente, a aplicação das penalidades administrativas previstas nas legislações específicas, sem prejuízo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor. Art. 51 – Esta deliberação normativa deverá ser revista no prazo máximo de cinco anos, a partir da publicação. Art. 52 – Fica revogada a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG n° 01, de 5 de maio de 2008. Art. 53 – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
Anexo I (a que se refere ao inciso III do art. 15)
Anexo II (a que se refere ao inciso IV do art. 15)
Anexo III (a que se refere ao inciso III do art. 17)
Anexo IV (a que se refere ao § 5° do art. 32)
Anexo V (a que se refere ao § 4° do art. 36)
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| Portaria | IEF | 87 | 2022-12-02 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos |
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PORTARIA IEF Nº 87, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2022) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 48.351/2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas comissões especiais com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF. Art.2º - As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência dos primeiros: I – No âmbito da Sede do IEF, observadas as unidades executoras 2100001, 2100016, 2100030, 2100031, 2100032, 2100071, 2100075 e 2100076: a) Marilene Henrique de Miranda Calixto - Masp nº 1.366.902-3; (Redação dada pela Errada publicada no Diário do Executivo, em 14 de dezembro de 2022, pág. 10)
b) Gleide Nolasco Almeida - Masp nº 38.697-9; c) Mariza Araújo Brandão - Masp nº 1.020.961-7; d) Camila Rita da Silva - Masp nº 1.477.837-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Norte, observada a unidade executora 2100002: a) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca - Masp 1.147.693-4; b) Lívia da Costa e Silva - Masp nº 1.367.620-0; c) Jachson Gonzaga de Lima – Masp nº 848.404-0; III - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Nordeste, observada a unidade executora 2100003: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa - Masp nº 1.020.870-0 b) Gisele Langkammer - Masp nº 1.021.158-9; c) Diego da Silva Passos - Masp nº 1.367.521-0; IV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Rio Doce, observada a unidade executora 2100004: a) Idalécia Teixeira Vilela - Masp nº 1.367.484-1; b) Regis André Nascimento Coelho - Masp nº 1.377.405-4; V - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Mata, observada a unidade executora 2100005: a) Carla Freitas Ladeira - Masp nº 1.398.875-3; b) Priscila Titonele Lemgruber Costa - Masp nº 1.147.308-9; c) Elizângela Souza Gasparoni - Masp nº 1.203.263-7; VI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Triângulo, observada a unidade executora 2100006: a) Riane Aparecida Aguiar – Masp nº 1.396.202-2; b) Luiz Alberto de Freitas Filho - Masp nº 1.36.4254-1; c) Areduino Tonini Neto - Masp nº 1.367.759-6; VII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Noroeste, observada a unidade executora 2100007: a) Alainni Durães Vieira - Masp nº 1367790-1; b) Maria Inês Dayrell – Masp nº 1.020.758-7; c) Sara Noádia de Oliveira - Masp nº 1.368.869-2; VIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Norte, observada a unidade executora 2100008: a) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp nº 1.367.626-7; b) Roberta Andrade Rodrigues – Masp nº 1.403.655-2 c) Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp nº 1.101.769-6; IX - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Sul, observada a unidade executora 2100009: a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral - Masp nº 1021225-6; b) Vinicius Henrique de Melo - Masp nº 1276162-3; X - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Sul de Minas, observada a unidade executora 2100010: a) Jessany Martimiano Rodrigues Martins - Masp nº 1.367.347-0; b) Daniella Florentino Costa - Masp nº 1.182.746-6; c) Liliane Mendonça Campos - Masp nº 1.021.034-2; XI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Paranaíba, observada a unidade executora 2100011: a) Irineu Vieira Caixeta – Masp nº 1.020.842-9; b) Andressa Silva Nunes – Masp 1.393.943-4; c) João José de Souza - Masp nº 1.020.755-3; XII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Médio São Francisco, observada a unidade executora 2100012: a) Nailde de Sá Porto Carneiro - Masp nº 1.021.317-1; b) Farley Alves da Silva - Masp nº 1.375.522-8; XIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro - Oeste, observada a unidade executora 2100013: a) Alysson Machado de Oliveira - Masp nº 1.367.748-9; b) Adenia Oliveira Correa - Masp nº 1.367.289-4; c) Geraldo Magela da Silva – Masp nº 1.044.256-4; XIV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Jequitinhonha, observada a unidade executora 2100014: a) Emília Angélica Figueiredo Freire - Masp nº 1.020.956-7; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva - Masp nº 1.489.663-3; c) Divieu Figueiredo Freire - Masp nº 1.46.0763-4; XV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Metropolitana, observada a unidade executora 2100017: a) Renato Gomes da Silva - Masp nº 1.365.636-8; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis- MASP: 1.402.413-7; XVI - No âmbito da Base Operacional do Previncêndio, observada a unidade executora 2100069: a) Ana Paula Rodrigues da Costa - Masp nº 1.390.135-0; b) Paulo César Garro dos Santos Guimarães - Masp nº 1.254.827-7; c) Aldrovando Evangelista Guimarães - Masp nº 1.020.625-8; § 1º - As comissões a que se referem os incisos II a XVI deverão encaminhar ao presidente da comissão a que se refere o inciso I, até o dia 01 de dezembro de 2022, o relatório preliminar contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2022 e, até o dia 02 de janeiro de 2023, o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2022. § 2º- Compete à comissão instituída a que se refere o inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões e entregar à Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF o relatório preliminar e o relatório conclusivo a que refere o §1º, até o dia 05 de dezembro de 2022 e até o dia 04 de janeiro de 2023, respectivamente. Art. 3º - Os trabalhos das comissões especiais iniciarão a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação Normativa | Copam | 247 | 2022-12-01 | Estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/12/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no inciso XVI do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando a necessidade de estabelecer seu regimento interno,
DELIBERA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam. Art. 2º – O Copam é regido pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, pelo presente regimento interno, e demais normas aplicáveis. Art. 3º – O Copam é órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.953, de 2016, e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. Art. 4º – O Copam tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 3º do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – São atos do Copam: I – deliberação normativa: ato normativo por meio do qual são estabelecidas diretrizes, regras regulamentares, técnicas e de padrões para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais; II – diretiva: ato de competência exclusiva do Plenário contendo orientação geral sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III – recomendação: ato por meio do qual as unidades colegiadas sugerem ações acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental; IV – moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil, por meio do qual as unidades colegiadas registram, alertam, reivindicam, requerem, apoiam, homenageiam ou protestam sobre fatos relevantes em matéria de sua competência; V – deliberação: ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas; VI – decisão: ato que expressa julgamento das unidades colegiadas sobre processos administrativos de sua competência.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO COPAM
Seção I Da estrutura e composição
Art. 6º – O Copam tem a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Secretaria Executiva; III – Plenário; IV – Câmara Normativa e Recursal – CNR; V – Câmaras Técnicas Especializadas – CTs –, sendo elas: a) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP; b) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM; c) Câmara de Atividades Industriais – CID; d) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF; e) Câmara de Atividades Minerárias – CMI; f) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB; VI – Unidades Regionais Colegiadas – URCs – em número máximo de dezessete, com sede, circunscrição e denominação coincidentes com as sedes, circunscrições e denominações das unidades regionais da Semad estabelecidas no Anexo do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019. Parágrafo único – Para fins desta deliberação normativa, consideram-se unidades colegiadas as estruturas elencadas nos incisos III, IV, V e VI do caput. Art. 7º – A composição das unidades colegiadas, assim como a forma de designação ou a realização de processo eletivo, seguirá o disposto no Decreto nº 46.953, de 2016, respeitando a paridade entre os segmentos do poder público e da sociedade civil. § 1º – O preenchimento das vagas sujeitas a processo eletivo será norteado por edital, que trará todos os requisitos para os interessados, aprovado pela Presidência do Copam e publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e. § 2º – O processo eletivo a que se refere o caput poderá ser realizado por meios eletrônicos que assegurem integridade, autenticidade e confidencialidade. § 3º – Cada órgão ou entidade que compõe as unidades colegiadas terá um representante titular e dois suplentes, que serão indicados bienalmente pelo respectivo dirigente máximo ou por quem dele receber designação formal. § 4º – Os representantes legais dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil, com representação nas unidades colegiadas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, mediante ofício ou ato dirigido ao Secretário Executivo do Copam, observados os prazos dispostos no §5º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 5º – Excepcionalmente, mediante motivação, os representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o caput, poderão ser alterados, observadas as seguintes hipóteses: a) extinção do cargo ou função; b) exoneração ou desligamento; c) remanejamento para outro setor ou função; d) participação em mandato eleitoral; e) motivos de saúde; f) renúncia acatada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 6º – As indicações e substituições de que tratam os §§3º e 4º serão acompanhadas de curriculum vitae dos indicados. § 7º – O conselheiro representante de entidade da sociedade civil, quando substituído nos termos do §5º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato. § 8º – A nomeação dos conselheiros se dará por ato do Presidente do Copam, publicado no DOMG-e, e a posse ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo. Art. 8º – A participação dos membros do Copam é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada. Parágrafo único – A Secretaria Executiva da unidade colegiada fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 9º – As unidades colegiadas terão sua composição e designação de representantes dispostos em ato normativo específico. Parágrafo único – A composição e designação das unidades colegiadas deverão constar de forma atualizada no sítio eletrônico correspondente.
Seção II Da Presidência do Copam
Art. 10 – A Presidência do Copam é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 6º do Decreto nº 46.953, de 2016. Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 11 – A Secretaria Executiva é a unidade de apoio logístico, administrativo e operacional às atividades das unidades colegiadas e da Presidência, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 15 do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a elaboração da pauta, sua publicação no DOMG-e, a convocação para as reuniões, a disponibilização de documentos, o acompanhamento e a divulgação das decisões, dentre outras atividades correlatas. § 1º – A função de Secretário Executivo do Copam é exercida pelo Secretário Executivo da Semad. § 2º – No âmbito das URCs, a função de Secretário Executivo é exercida pelo titular da Superintendência Regional de Meio Ambiente correspondente à respectiva circunscrição territorial, não sendo considerado membro da unidade colegiada. § 3º – As atribuições a que se refere o caput serão exercidas com o apoio das demais unidades do Sisema. § 4º – A pauta a que se refere o caput será elaborada pela Secretaria Executiva do Copam a partir dos itens enviados pelas unidades administrativas da Semad e das entidades vinculadas e aprovada pelo Presidente do Copam. § 5º – A Semad e as entidades vinculadas prestarão apoio ao Secretário Executivo do Copam no exercício de suas atribuições, bem como apoio técnico às unidades colegiadas. Art. 12 – O assessoramento técnico e jurídico às unidades colegiadas observará o disposto nos arts. 25 e 26 do Decreto nº 46.953, de 2016.
Seção IV Do Plenário
Art. 13 – O Plenário é unidade colegiada e instância superior de deliberação do Copam quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado e tem suas competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos elencados no art. 5º deste regimento interno. Parágrafo único – A presidência do Plenário será exercida pelo Presidente do Copam, cabendo-lhe o voto comum e o de qualidade, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada sua publicação no DOMG-e.
Seção V Da Câmara Normativa e Recursal
Art. 14 – A CNR é unidade colegiada, deliberativa e normativa, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 8º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos I e III a VI do art. 5º deste regimento interno. Parágrafo único – A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do Copam, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, por servidor do Sisema que receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e. Art. 15 – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar a CNR, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquela câmara.
Seção VI Das Câmaras Técnicas Especializadas
Art. 16 – As CTs são unidades colegiadas, deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do Plenário e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, com competências comuns e específicas dispostas nos arts. 10 a 14 do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos III a VI do art. 5º deste regimento interno. Art. 17 – As CTs serão presididas por servidor do Sisema indicado formalmente, pelo Secretário Executivo do Copam, em ato próprio, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade. § 1º – Os Presidentes das CTs, em caso de falta ou impedimento, serão substituídos pelo suplente e, na falta deste, por servidor do Sisema, sendo ambos designados pelo Secretário Executivo do Copam, em ato próprio, dispensada publicação no DOMG-e, cabendo-lhes apenas o voto de qualidade. § 2º – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar as CTs, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquelas câmaras.
Seção VII Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 18 – As URCs são unidades colegiadas, deliberativas e consultivas, encarregadas de propor e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes as atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, bem como a prática dos atos a que se referem os incisos III a VI do art. 5º deste regimento interno. § 1º – As reuniões das URCs serão presididas pelo Secretário Executivo do Copam, competindo-lhe apenas o voto de qualidade. § 2º – Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a reunião da URC será presidida por quem dele receber designação formal, em ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e. § 3º – Os representantes a serem indicados pelos órgãos e entidades para integrar as URCs, titulares e suplentes, devem ser, preferencialmente, conhecedores das atribuições e temas pertinentes àquelas câmaras.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I Da organização
Art. 19 – As unidades colegiadas reunir-se-ão em sessão pública, nas modalidades presencial, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação e observado o disposto no §1º do art. 33. § 1º – Para os fins do caput, entende-se por: I – maioria absoluta: metade mais um dos conselheiros que compõem a unidade colegiada; II – maioria simples: maior número de votos dentre os conselheiros presentes no momento da votação, excluídas as abstenções; III – reunião presencial: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação; IV– reunião remota: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação; V– reunião híbrida: aquela em que parte dos conselheiros participantes ou o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se de forma mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV. § 2º – O Secretário Executivo do Copam, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, determinará a modalidade na qual serão realizadas, de acordo com o disposto no caput. § 3º – Para efeito de verificação do quórum de instalação, não serão computados os órgãos e entidades com direito suspenso ou desligados, bem como aqueles para os quais ainda não tenham sido empossados os respectivos conselheiros. § 4º – Não havendo o quórum de que trata o caput para o início da reunião, o seu Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do quórum regimental, cancelará a reunião determinando a publicação do ato no DOMG-e. Art. 20 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por casos fortuitos ou de força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente. Art. 21 – Excepcionalmente, o Presidente da reunião poderá colocar em votação a suspensão da reunião, cuja sessão exceder o total de oito horas, em razão da complexidade das matérias pautadas ou da quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta, hipótese em que a reunião será continuada em nova data e horário. § 1º – Na hipótese do disposto no caput, serão aproveitados os atos praticados na reunião iniciada, inclusive no que se refere à inscrição para manifestação dos interessados conforme disposto no art. 43, ficando vedadas novas inscrições. § 2º – A continuidade da reunião a que se refere o caput deverá ser previamente publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do conselho, dando-se amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização. § 3º – A reunião em continuidade receberá a mesma numeração da reunião suspensa, ficando dispensada a observância dos prazos a que se refere o art. 23. Art. 22 – As unidades colegiadas reunir-se-ão: I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II– extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, matérias de relevante interesse, acúmulo de processos ou por meio de solicitação fundamentada da maioria absoluta dos membros da unidade colegiada ou da autoridade de unidade administrativa envolvida na análise do processo administrativo, dirigida ao Presidente do Copam ou ao Secretário Executivo do Copam. § 1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. § 2º – Caso o calendário não seja pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este deverá ser submetido à deliberação na primeira reunião da unidade colegiada no ano subsequente. § 3º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias de cada unidade colegiada será sequencial. § 4º– Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no DOMG-e a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. § 5º – O Presidente da unidade colegiada ou o Secretário Executivo do Copam poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião antes da data de sua realização, determinando a publicação no DOMG-e, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 23 – A convocação das reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da respectiva pauta no DOMG-e. § 1º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária. § 2º – A contagem dos prazos nos termos do §1º se dará conforme o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. § 3º – Observados os prazos a que se refere o §1º, a Secretaria Executiva da unidade colegiada comunicará aos conselheiros, por meio eletrônico, a data de realização da reunião, bem como disponibilizará no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins. § 4º – Os documentos a que se refere o §3º são aqueles necessários para julgamento do processo, de acordo com a avaliação da unidade administrativa responsável pelo processo, dentre os quais se incluem, essencialmente, as minutas de atos normativos e respectivas análises de impacto regulatório, pareceres elaborados pelos órgãos ambientais e peças recursais, bem como a cópia do auto de infração e respectivo boletim de ocorrência ou auto de fiscalização, caso se trate de análise de recursos de autos de infração. Art. 24 – As reuniões obedecerão à pauta publicada no DOMG-e e nelas serão deliberadas exclusivamente matérias constantes na pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 25 – As reuniões das unidades colegiadas serão gravadas e registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente da reunião em que a ata for aprovada. § 1º – O Presidente da reunião, a respectiva Secretaria Executiva, os técnicos dos órgãos seccionais de apoio ou os conselheiros das unidades colegiadas poderão solicitar, justificadamente, durante a realização da reunião, que determinada manifestação seja transcrita. § 2º – Os conselheiros e demais interessados poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 26 – A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, poderá solicitar formalmente à Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada, acesso aos autos do processo administrativo pautado, com antecedência de no mínimo dois dias da reunião. § 1º – Caso o processo esteja em formato digital, a Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada disponibilizará cópia do processo ou da peça processual solicitada, nesse mesmo formato. § 2º – Em caso de processo disponível apenas em formato físico, o interessado poderá tirar foto ou cópia reprográfica, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do Sisema.
Seção II Do funcionamento
Art. 27 – As reuniões das unidades colegiadas obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I – verificação de existência de quórum de instalação; II – abertura da reunião pelo Presidente; III – execução do Hino Nacional Brasileiro; IV – comunicado dos conselheiros; V – comunicado da Secretaria Executiva; VI – votação da ata da reunião anterior; VII – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou de diligência; VIII – apresentações ou discussões e deliberações das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; IX – assuntos gerais; X – encerramento. § 1º – Não havendo quórum, aplica-se o disposto no §4º do art. 19. § 2º – A pauta da unidade colegiada deverá seguir a ordem descrita nos incisos II a X do caput, constar a data e o horário da reunião, o link de acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou híbrido, a capacidade de lotação caso seja reunião presencial ou híbrida, e ser publicada no DOMG-e. § 3º – O comunicado dos conselheiros a que se refere o inciso IV do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os conselheiros interessados em se manifestar. § 4º – O item assuntos gerais a que se refere o inciso IX do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os interessados em se manifestar, observado o prazo previsto no art. 44. Art. 28 – Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, desde que não haja destaque de conselheiro, dos órgãos seccionais de apoio ou de interessado inscrito na forma do art. 43, ou pedido de vistas de conselheiro. § 1º – O destaque a que se refere o caput deverá ser solicitado no momento em que o Presidente da reunião realizar a leitura das matérias pautadas para deliberação, antes do início da votação em bloco. § 2º – Os itens em destaque serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, admitida a sua inversão, nos termos do art. 32. § 3º – Nos itens destacados, a apreciação e a votação acerca do deferimento ou do indeferimento do processo de regularização ambiental deve preceder a inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes. Art. 29 – O Presidente da reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta, baixa em diligência e demais casos inerentes à realização dos trabalhos. Art. 30 – O conselheiro da unidade colegiada ou o representante do órgão ambiental poderá propor inclusão, alteração ou exclusão de condicionante, que deverá ser votada separadamente, após a votação do parecer do órgão ambiental. Art. 31 – A ata a que se refere o inciso VI do art. 27 será disponibilizada previamente aos conselheiros no sítio eletrônico do órgão ambiental, sendo dispensada sua leitura. Art. 32 – São atribuições do conselheiro das unidades colegiadas: I – estar presente às reuniões remotas, presenciais ou híbridas, para as quais forem convocados; II – debater a matéria em pauta; III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou ao assessor regimental da reunião, observadas as regras estabelecidas neste regimento interno; IV – suscitar questão de ordem; V – pedir vista de matéria pautada; VI – solicitar diligência, inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada; VII – apresentar relatório de vista, no prazo fixado no §4º do art. 40; VIII – propor diretivas, recomendações e moções, observado o disposto no art. 5º; IX – exercer o direito de votar, devendo apresentar justificativa caso vote contrariamente ao parecer elaborado pelo órgão ambiental; X – observar, em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro. Parágrafo único – No exercício da atribuição descrita no inciso IX, o conselheiro deve abster-se de votar, nos casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento Interno, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação. Art. 33 – A ausência do órgão ou entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade colegiada, ordinárias ou extraordinárias, durante o mandato, implicará a sua suspensão automática por três meses. § 1º – A reincidência nas ausências a que se refere o caput implicará no desligamento do órgão ou entidade, observadas as regras dispostas no Decreto nº 46.953, de 2016. § 2º – A Secretaria Executiva da unidade colegiada deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade e respectivos conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões, alertando quanto às penalidades regimentais aplicáveis. § 3º − Na hipótese do §1º, inexistindo outras entidades habilitadas no mandato vigente, o Presidente do Copam realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago, no prazo de sessenta dias, prorrogável mediante justificativa, respeitada a paridade entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 4º − Na hipótese de desligamento a que se refere o §1º, caso o órgão ou entidade seja sujeito a processo eletivo, será convidado para o assento vago, dentre os candidatos remanescentes do último processo eletivo, pela ordem de maior votação ou, em caso de empate pela ordem de sorteio até o esgotamento dos habilitados. Art. 34 – Terá direito a voto e a compor a mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, um dos respectivos suplentes. § 1º – O Presidente da reunião poderá analisar a substituição de conselheiros, nas seguintes hipóteses: I – em caso de impedimento e suspeição de que trata este regimento interno; II – motivos de saúde; III – instabilidade da conexão de internet. § 2º – Havendo a substituição nos termos do §1º, não será permitido o retorno do conselheiro substituído na mesma sessão, sendo permitida apenas uma substituição por sessão. § 3º – Nas hipóteses de reuniões de continuidade a que se refere o art. 21, será permitida a substituição do conselheiro na abertura da sessão subsequente, independentemente do disposto no §1º, salvo nos casos de impedimento ou suspeição. § 4º – É vedado ao conselheiro que já tiver votado alterar seu voto, ainda que a votação do item de pauta não esteja concluída, salvo se houver equívoco na condução pelo Presidente da reunião. § 5º – Será considerado como parâmetro para votação o disposto no parecer único ou a manifestação do órgão ambiental. § 6º – Somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta, e sendo reunião remota ou híbrida, deverá o conselheiro não presente fisicamente se identificar utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião. § 7º – Excepcionalmente, quando indisponíveis os recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião remota ou híbrida, poderão ser computados os votos proferidos pelo conselheiro presente no momento da votação através de manifestação no chat, que deverá ser lida pelo presidente da reunião. Art. 35 – Excetuado o disposto no §7º do art. 34, no caso de reunião remota ou híbrida, havendo a impossibilidade do conselheiro manifestar utilizando concomitantemente os recursos de vídeo e áudio, serão observados os seguintes critérios: I – sendo utilizado apenas o vídeo do aplicativo da reunião, a manifestação do voto será apresentada de forma visual; II – sendo utilizado apenas o áudio do aplicativo da reunião, o conselheiro se identificará para posterior manifestação de voto. Art. 36 – O conselheiro disporá, em cada item de pauta, de até dez minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta e para apresentar o relatório de vista previsto neste regimento interno. Art. 37 – Durante a reunião os conselheiros podem propor: I – diligência; II – questões de ordem; III – pedido de vista; IV – moção, diretiva e recomendação.
Subseção I Da diligência
Art. 38 – Entende-se por diligência a solicitação, por conselheiro, de informações e esclarecimentos sobre o item de pauta, que não forem possíveis de serem sanados no ato da reunião. § 1º – Compete ao Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da discussão. § 2º – No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser solicitada nova diligência, desde que aprovada pelo Presidente da reunião. § 3º – Quando retornar à pauta a matéria baixada em diligência, esta terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, ressalvados os retornos de vista, nos termos do §3º do art. 40.
Subseção II Da questão de ordem
Art. 39 – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvida sobre interpretação de regra deste regimento interno. § 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar. § 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas. § 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio do assessor regimental e da Secretaria Executiva.
Subseção III Do pedido de vista
Art. 40 – Entende-se por pedido de vista a solicitação de conselheiro para apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo ser apresentado relatório por escrito. § 1º – O pedido de vista deverá ser feito durante a reunião, antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, desde que fundamentado, e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo devidamente comprovado. § 2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista para um mesmo item de pauta, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório de vista ser entregue em conjunto ou separadamente. § 3º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente e terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta. § 4º – O relatório de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até cinco dias que antecedem a reunião a que se refere o §3º. § 5º – Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o §4º, quando expirar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal. § 6º – O relatório de vista entregue intempestivamente não será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental, não será considerado para fins de deliberação do item de pauta pela unidade colegiada e não comporá os autos do processo. § 7º – Sendo novo mandato e a matéria incluída em pauta conforme disposto no §3º, será possível nova solicitação de vista para os órgãos e entidades que não integravam a composição da unidade colegiada no mandato anterior.
Subseção IV Da moção, da diretiva e da recomendação
Art. 41 – Durante as reuniões poderá ocorrer a proposição de moções, diretivas e recomendações que serão submetidas à votação da unidade colegiada, observado o art. 5º. Parágrafo único – As moções, diretivas e recomendações a que se refere o caput serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente da reunião, competindo à Secretaria Executiva da respectiva unidade colegiada o seu encaminhamento ao Presidente do Copam para conhecimento e providências.
Subseção V Da votação
Art. 42 – Após o início da votação do item de pauta, não serão permitidas discussões, pedidos de vista, de diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência e por ela reconhecido. Parágrafo único – Somente será computado o voto, no item de pauta em discussão, de órgãos e entidades: I – em que o representante estiver presente no momento da votação; II – que observem os critérios dispostos nos arts. 34 e 35.
Subseção VI Da manifestação
Art. 43 – Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que devidamente inscrito. § 1º – O período para inscrições começará sessenta minutos antes do horário previsto para o início da reunião, encerrando-se com a abertura da reunião pelo Presidente nos termos do inciso II do art. 27. § 2º – O inscrito poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada nova manifestação, ainda que representando pessoa jurídica. § 3º – É vedada a transferência de tempo de manifestação entre os inscritos. § 4º – Antes de franquear a palavra ao interessado, o Presidente deverá informá-lo do tempo disponível para a sua manifestação. § 5º – Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o Presidente poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação. § 6º – Não sendo possível a conclusão da manifestação no prazo adicional a que se refere o §5º, o presidente poderá, excepcionalmente, submeter à aprovação da respectiva unidade colegiada, por meio de votação, novo prazo de cinco minutos, improrrogável. § 7º – Não se aplica o disposto no caput à execução do hino nacional, aos comunicados dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria Executiva. § 8º – O interessado deverá indicar de forma clara e precisa o item sobre o qual deseja se manifestar, realizando o preenchimento do documento disponibilizado para esse fim. § 9º – Caso o interessado esteja devidamente inscrito para manifestação e não seja concedida a palavra, este deverá, antes de iniciada a votação, suscitar questão de ordem e solicitar à Presidência que assegure sua manifestação. § 10 – Se o interessado não se atentar ao disposto §9º, não poderá se manifestar após o início da votação. § 11 – Para participação remota, o interessado deverá observar as instruções disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada em manual orientativo. § 12 – A não apreciação do item de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o art. 20, em decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 40, em decorrência de retirada de pauta ou da baixa em diligência a que se refere o inciso VII do art. 27, implicará no cancelamento da inscrição do interessado que não foi ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar. Art. 44 – Cabe ao Presidente da reunião limitar a palavra quando: I – a manifestação não for afeta à matéria em discussão; II – for excedido o tempo regimental de manifestação; III – as manifestações em determinado item de pauta, sobre o mesmo assunto, já tiverem sido apresentadas; IV – houver inobservância dos deveres de cortesia, urbanidade e respeito, hipótese em que o manifestante, caso necessário, poderá ser retirado da sala de reunião. Art. 45 – Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de licenciamento.
Subseção VII Dos convidados
Art. 46 – Poderão ser convidadas pelo Presidente da unidade colegiada, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e órgãos e entidades relacionadas à matéria constante da pauta.
Subseção VIII Das decisões
Art. 47 – As decisões tomadas pelas unidades colegiadas serão assinadas pelo Presidente da reunião e publicadas no DOMG-e em até cinco dias úteis, contados da data da sua realização. Parágrafo único – Após a publicação a que se refere o caput, deverá ser disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão ambiental.
Subseção IX Da vedação, do impedimento e da suspeição
Art. 48 – O conselheiro do Copam no exercício de suas funções em qualquer das unidades colegiadas é impedido de atuar em processo administrativo que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III – tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V – esteja proibido por lei de fazê–lo. Parágrafo único – O impedimento de atuar em processo administrativo específico veda ao conselheiro manifestar, discutir ou deliberar, sobre a matéria objeto do processo. Art. 49 – O membro do Copam que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da reunião, anteriormente ao início da discussão do item de pauta. Parágrafo único – A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 50 – O exercício das funções de conselheiro do Copam, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental. § 1º – O órgão ambiental ou todo aquele que tiver conhecimento sobre a violação à vedação prevista no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva da unidade colegiada, para apuração e adoção das providências cabíveis. § 2º – Caso seja reconhecida pelo arguido a vedação nos termos do caput, o conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 52. § 3º – Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos do art. 52. Art. 51 – Pode ser arguida a suspeição do conselheiro que comprovadamente tenha relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a impessoalidade na votação dos processos submetidos ao Copam. Parágrafo único – A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 52 – A conduta do conselheiro do Copam que violar vedação, impedimento ou suspeição, previstos nos arts. 48, 50 ou 51, o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório: I – retratação em reunião pública da unidade colegiada em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta; II – desligamento do conselheiro como representante do Copam e impedimento de retornar à função de conselheiro no mesmo mandato, em qualquer unidade colegiada; III – desligamento do conselheiro como representante do Copam no mesmo mandato e proibição de ser representante por dois mandatos. § 1º – O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da Semad, que fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do Copam, a quem compete decidir pelo arquivamento, indeferimento ou aplicação de sanção. § 2º − Da decisão a que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Copam, no prazo de dez dias. § 3º – Da decisão do Presidente do Copam, a que se refere o §2º, não caberá recurso. § 4º – Aos conselheiros do Copam e suas entidades e órgãos representados, é vedada a interposição de recurso administrativo em face de decisões contrárias ao seu voto. § 5º – As violações ao Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, deverão ser processadas e julgadas pela Comissão de Ética da Semad, conforme o procedimento exposto no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual. Art. 53 – Além do disposto neste regimento interno, os Conselheiros do Copam devem observar em sua conduta as regras estabelecidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, conforme disposto no Decreto nº 46.644, de 2014. Parágrafo único – A conduta do conselheiro que violar o disposto no decreto a que se refere o caput o sujeitará às sanções nele previstas.
Seção III Das reuniões conjuntas
Subseção I Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG
Art. 54 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do Copam e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, determinará a realização de reunião conjunta das unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, conforme previsto na legislação vigente, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos. § 1º – Para a instalação da reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade colegiada, o respectivo quórum de instalação. § 2º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independentemente da unidade colegiada de origem do conselheiro. § 3º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que ele representar. § 4º – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá a reunião conjunta do Plenário do Copam e do Plenário do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e. § 5º – A presidência das reuniões conjuntas entre unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, com exceção do disposto no §4º, será exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e. § 6º – A presidência, a que se refere o §5º, não terá direito ao voto comum e exercerá voto de qualidade.
Subseção II Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam
Art. 55 – Por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, poderá ser convocada reunião conjunta de duas ou mais unidades colegiadas, para fins de proposição, discussão ou deliberação sobre matéria de interesse comum ou que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade colegiada. § 1º – Caberá às Secretarias Executivas das respectivas unidades colegiadas adotarem as providências para a realização da reunião a que se refere o caput. § 2º – As reuniões conjuntas das unidades colegiadas de que trata o caput serão presididas pelo Secretário Executivo do Copam, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada a sua publicação no DOMG-e. § 3º – A presidência, a que se refere o §2º, não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade. § 4º – Para a instalação da reunião conjunta de que trata o caput, exigirse-á o quórum de instalação estabelecido para cada unidade colegiada. § 5º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independentemente da unidade colegiada. § 6º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma das unidades colegiadas reunidas e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade colegiada que ele representar.
Seção IV Das reuniões remotas ou híbridas
Art. 56 – O Secretário Executivo do Copam, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais, conforme previsto no §2º do art. 19. Art. 57 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do conselheiro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada. Parágrafo único – Caso o representante da entidade ingresse na reunião após aferição do quórum de instalação de que se trata o caput, este deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a presença na reunião. Art. 58 – As reuniões a que se refere o art. 56 serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência, sendo disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ambiental as orientações para participação da reunião. Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como sistema digital de videoconferência o conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão. Art. 59 – O acesso ao sistema digital de videoconferência de reuniões do Copam, para participação, será restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação, observado o disposto no §1º e no art. 43. § 1º – O acesso aos sistemas digitais é indispensável para: I – o Presidente da reunião; II – o assessor regimental; III – a Secretaria Executiva da unidade colegiada; IV – a equipe técnica de apoio que tenha processos pautados; V – o conselheiro, titular ou suplente, confirmado; VI – os interessados devidamente inscritos no formulário eletrônico de manifestação; VII – os convidados de que trata o art. 46. § 2º – A Secretaria Executiva da unidade colegiada encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao VII do §1º os dados para acesso à videoconferência. § 3º – Deverão ser observadas as orientações de participação disponibilizadas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada, no sítio eletrônico do órgão ambiental. § 4º – Os demais interessados em assistir às reuniões terão acesso à plataforma digital de transmissão ao vivo, divulgada na forma do art. 68. § 5º – Para fins deste regimento interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer momento e em qualquer local. Art. 60 – No caso de falha ou interrupção do sistema digital de videoconferência ou da plataforma de transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação. Parágrafo único – Ultrapassados trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a conexão com o sistema digital de videoconferência ou conexão com a plataforma de transmissão da reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão sobrestados para a reunião subsequente.
Subseção I Da participação
Art. 61 – Os conselheiros e demais interessados em se manifestar na reunião remota ou híbrida terão acesso ao sistema de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições: I – observância das condições técnicas para que possam participar da reunião por meio de videoconferência, sendo imprescindível: a) conexão estável de internet; b) utilização do sistema de videoconferência definido pela Secretaria Executiva do Copam; c) utilização de computador desktop, smartphone, tablet ou notebook, próprio ou fornecido pelo órgão ou entidade que representa, equipado com câmera e microfone; II – estar devidamente identificado com nome, sobrenome e demais informações exigidas pela Secretaria Executiva da unidade colegiada; III – observar as orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do órgão ambiental. Art. 62 – A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do aplicativo de videoconferência é exclusiva dos conselheiros e demais interessados. Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência o software utilizado pelo usuário final, através de smartphone, notebook, tablet ou computador desktop, para se conectar ao sistema de videoconferência. Art. 63 – Aos conselheiros dos órgãos ou entidades que não comparecerem às reuniões aplicam-se as sanções previstas neste regimento interno. Art. 64 –Tratando-se de reunião híbrida, o conselheiro e demais interessados inscritos poderão optar por qual modalidade participarão, observando as regras dispostas neste regimento interno. Art. 65 – Aplica-se às reuniões remotas ou híbridas o disposto no art. 43. Art. 66 – Os interessados que se inscreverem no formulário eletrônico de manifestação, observados os critérios dispostos no art. 43, deverão acessar o sistema digital de videoconferência e aguardar o aceite para sua participação na reunião. Parágrafo único – Iniciada a discussão do item de pauta em que haja inscrição para manifestação, caso o interessado não tenha acessado o sistema de videoconferência, nos termos do caput, a discussão prosseguirá, ficando precluso seu direito de manifestação. Art. 67 – O tempo de duração para manifestação de conselheiros e interessados nas reuniões remotas ou híbridas é o disposto nos arts. 36 e 43. § 1º – O Presidente da reunião poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o áudio daquele que ultrapassar o tempo regimental de manifestação. § 2º – O inscrito que estiver participando remotamente deverá sair voluntariamente da plataforma digital após concluída sua manifestação no item desejado, sob pena de ser retirado, sem possibilidade de retorno.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 – As reuniões remotas ou híbridas deverão ser transmitidas por meio da plataforma digital de transmissão ao vivo previamente divulgada no sítio eletrônico do órgão ambiental. Art. 69 – Os recursos de competência das unidades do Copam que não atenderem à verificação dos requisitos de admissibilidade previstos em regulamento não serão pautados. § 1º – A análise de admissibilidade do recurso será exercida pelo órgão que subsidiou a decisão recorrida. § 2º – O não atendimento aos requisitos de admissibilidade será certificado nos autos do processo e o recurso não será conhecido. Art. 70 – É vedada a distribuição de documentos aos conselheiros, no local da reunião, relacionados às matérias pautadas para deliberação. Art. 71 – Este regimento interno poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por qualquer membro do Plenário, que será pautada em reunião posterior e, caso aprovada, ficará sujeita a homologação pelo Presidente do Copam. Art. 72 – Os casos omissos quanto ao funcionamento das reuniões das unidades colegiadas serão resolvidos pelo Presidente do Copam, ad referendum do Plenário. Art. 73 – Fica revogada a Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012. Art. 74 – Esta deliberação normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Portaria | Feam | 690 | 2022-11-30 | Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 48.531 de 11de novembro de 2022. |
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PORTARIA FEAM Nº 690 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 48.531 de 11de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 30/11/2022)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016 e pelo Decreto Estadual nº 47.760 de 20 de novembro de 2019 e tendo em vista o Decreto Estadual nº 48.531 de 11de novembro de 2022que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º-Fica instituída Comissão Especial encarregada de promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivo; no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 48.531 de 11de novembro de 2022. Art. 2º-A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I -Aline Laura Alves – Masp 1.387.662-8; II -Marilene dos Santos Cassimiro Maciel– Masp1.043.877-8. Art. 3º-A Comissão Especial iniciará seus trabalhos na data de publicação desta portaria e deverá apresentar à Diretoria de Administração e Finanças - DAFI: I - até o dia 05 de dezembro de 2022, relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2022; e II -até o dia 06 de janeiro de 2023, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31de dezembro de 2022. Art. 4º - Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 48.531 de 11de novembro de 2022. Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2022. Renato Teixeira Brandão, Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Semad | 3182 | 2022-11-30 | Altera a Resolução Semad nº 2666, de 06 de agosto de 2018, que designa os Responsáveis Técnicos que atuarão junto ao SIAFI no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3182, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Resolução Semad nº 2666, de 06 de agosto de 2018, que designa os Responsáveis Técnicos que atuarão junto ao SIAFI no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 30/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “d”, do inciso II do artigo 1° da Resolução Semad nº 2.666, de 06 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º (...): II – Nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Supram’s: Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9 e Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7, U.E 13700.013;” Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2022 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Feam | 689 | 2022-11-29 | Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, nos termos do que dispõe o Decreto nº 48.531 de 11 de novembro de 2022. |
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PORTARIA FEAM Nº 689, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, nos termos do que dispõe o Decreto nº 48.531 de 11 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2022)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21 .972 de 21 de janeiro de 2016 e pelo Decreto Estadual nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 48.531, de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022 para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º –Fica instituída Comissão Especial encarregada de promover o levantamento completo dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, nos termos do que dispõe o Decreto nº 48.531 de 11 de novembro de 2022. Art. 2º–A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros, sob apresidência do primeiro: I –Adriana Cabral Moreira - Masp: 1.364.618-7; II –Silvia Buono da Silva Ribeiro - Masp:1.366.748-0; III –Helen Roberta de Oliveira Araújo - Masp: 1.253.374-1; IV –Liliana Adriana Nappi Mateus - Masp: 1.156.189-1; V –Marcelo Cardoso – Masp: 1.198.166-9; VI –Déborah da Assunção Silva – Masp: 1.147.941-7. Parágrafo Único–Na ausência e impedimento legal do Presidente, a Presidência da Comissão será exercida pelo membro indicado no inciso II deste artigo e, assim, sucessivamente. Art. 3º–A Comissão Especial iniciará seus trabalhos na data de publicação desta portaria e deverá apresentar à Diretoria de Administração e Finanças – DAFI: I –05 de dezembro de 2022, relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2022; e II –até o dia 04 de janeiro de 2023, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2022. Art. 4º –Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 48.531, de 11 de novembro de 2022. Art. 5º–Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2022 a) Renato Teixeira Brandão, Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | IEF | 88 | 2022-11-29 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.531, de 12 de novembro de 2022, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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(Revogada pelo art. 16 da Portaria IEF nº 91, de 23 de novembro de 2023)
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| Deliberação | Copam | 1757 | 2022-11-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.757, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Mylena Nascimento Rodrigues de Oliveira”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Igam | 42 | 2022-11-25 | Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante. |
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PORTARIA IGAM Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2022)
O DIRETOR GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições, e considerando ainda o Decreto de Encerramento de exercício 48.531, de 11/11/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes do grupo Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM. Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: a) Alisson Pietro Santos Duarte – Masp 1.506.670-7; (Redação dada pela Retificação publicada no Diário do Executivo, em 20 de dezembro de 2022, pág. 14)
b) Marlon Aloise Henrique de Holanda Rosa - Masp: 752404-4; Parágrafo Único. Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, deverá ser elaborado relatório específico, observadas as disposições do Decreto Estadual n° 48.531, de 11/11/2022. Art. 3º - O trabalho da Comissão Especial iniciará a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes e prazos estabelecidos pelo Decreto 48.531, de 11/11/2022. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral |
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| Portaria | Igam | 43 | 2022-11-25 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.531/2022. |
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PORTARIA IGAM Nº 43, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.531/2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/11/2022)
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 48.531, de 11de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Constituir as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Art. 2º – As comissões de que tratam o artigo anterior, para levantamento completo dos inventários dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, como para levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro. §1º - Nas Unidades Regionais (URGAS), o responsável pela unidade, sob a presidência do primeiro, dará o apoio ao presidente da comissão, para apuração dos bens vinculados ao IGAM, será composta por membros específicos, sob a presidência do primeiro. COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS I – No âmbito IGAM: a)Leandro Pinheiro Calil - Masp 1.367.159-9 – Presidente; b)Lucas MartinsSathler – Masp 1.364.288-9; c)Thainá Uber da Silva – Masp 1.377.412-0. COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E MATERIAL DE CONSUMO II – No âmbito doIGAM - SEDE Cidade Administrativa/ GAMELEIRA/URGAS: a) Bruno Roberto Campos Soares – MASP 1.400.945-2 - Presidente; b) Ivair Augusto de Oliveira Sobrinho – Masp 1.157.837-4; (Redação dada pela Retificação publicada no Diário do Executivo, em 8 de dezembro de 2022, pág. 12)
c) Isabella Sophia Cecílio Lemes – Masp 1.364.065-1; (Redação dada pela Retificação publicada no Diário do Executivo, em 8 de dezembro de 2022, pág. 12)
d) Ederson Luiz Telésforo – Masp 1.277.950-0; e) Eloá Aparecida de Oliveira – Masp 1.355.924-0; III– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: a) Eduardo César Costa – Masp 1.459.000-4. IV – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: a) Silas de Oliveira Coelho – Masp 1.366.223-4. V– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: a) Isis Daiana Aparecida Barroso – Masp 1.282.909-9. VI– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Leste Mineiro: a) Wyllian Giovanni de Moura Neto – Masp 1.147.892-1. VII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas: a) Ciro Leonardo Rabelo Coelho – Masp 1.214.608-0. VIII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de MInas: a)Wesley Mota França – Masp 1.061.893-2. IX – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: a) Danúbia Gonçalves Cardoso – Masp 1.380.346-5. X – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: a) Pâmela Desirré Bernardes – Masp 1.485.647-0. XI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba: a) Pâmela Desirré Bernardes – Masp 1.485.647-0. XII– No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: a) Sandra Aparecida Moreira Scheffer – Masp 1.184.000-6. Art. 3º –Os Presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º desta Portaria serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções aos dirigentes. Eles também serão os responsáveis pela elaboração e pela apresentação dos relatórios de inventário à direção. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas nesta Portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 30 de dezembro de 2022. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2022, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à Comissão instituída pelo art. 2º, inciso II (SEDE - CAMG), promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões instituídas pelo demais incisos do art. 2º desta Portaria, sendo que o relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2022 deverá ser entregue à GPOFI Gerencia de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças até 05 de dezembro de 2022 e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 30 de dezembro de 2022 deverá ser entregue até 04 de janeiro de 2023. Art. 7º – As Comissões instituídas por meio da presente Portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho prevista nessa Resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Além do disposto nos artigos anteriores, caberá ao Presidente de cada umas das Comissões a responsabilidade pela organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões e treinamentos da Gerencia de Patrimônio e Logística(na modalidade presencial ou on-line), além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios definitivos e conclusivos do inventário. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 9º – Os membros de cada uma das Comissões deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhe forem delegadas. Art. 10 – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as Comissões: I - Emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – SIAD, para a devida conferência in loco; II - Efetuar a conferência física com o relatório supracitado; III -Preencher o relatório de consolidação de inventário de bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela SEPLAG; IV - Relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no SIAD e não localizados, bens localizados e não inseridos no SIAD e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; V -Relacionar os bens móveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VI -O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 48.531, de 11de novembro de 2022, resolve:. Emitir o relatório do SIAD – Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do SIAFI de Saldo Contábil. Caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado; VII -Anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão. VIII -Instruir e enviar, através do SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. IX -Até 05 de dezembro de 2022: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes do levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 30 de novembro de 2022; X– Até 19 de Dezembro de 2022: entregar o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag; XI– Até 04 de janeiro de 2023: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes do levantamento das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 30de dezembro de 2022. Art. 11 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.531, de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2022 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no SIAD. Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Deliberação | Copam | 1756 | 2022-11-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.756, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Patrícia Diniz Curto 2 – 1º Suplente: Eveline Pardini Chaves”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3181 | 2022-11-19 | Estabelece diretrizes para a apresentação do Plano de Ação de Emergência das barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de janeiro de 2019, no âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020; determina os procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência e as providências a serem tomadas na hipótese de incidente, acidente ou ruptura, e dá outras providências |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.181, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece diretrizes para a apresentação do Plano de Ação de Emergência das barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de janeiro de 2019, no âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020; determina os procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem em situação de emergência e as providências a serem tomadas na hipótese de incidente, acidente ou ruptura, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso II e no §5º do art. 7º, bem como no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e no art. 7º do Decreto n° 48.078, de 5 de novembro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução estabelece diretrizes para a apresentação do Plano de Ação de Emergência – PAE – para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, no âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, definidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, determina os procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando em situação de emergência e as providências a serem tomadas na hipótese de acidente ou incidente para fins de caracterização do território localizado a jusante da barragem na condição que antecede a ruptura. Art. 2º – Todos os relatórios, laudos, estudos técnicos e planos exigidos por esta resolução deverão ser entregues acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART–, ou documento equivalente. Parágrafo único – Todas as informações que são requeridas nesta resolução e que podem ser representadas por meio de bases de dados digitais geoespaciais deverão ser georreferenciadas e apresentadas em banco de dados geoespacial integrado, entregue em um único dispositivo de armazenamento digital obedecendo a um modelo de dados organizado, segundo categoria de informação que agrupe objetos geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade, conforme especificação constante do Anexo I. Art. 3º–As informações que subsidiarem a emissão de relatórios, laudos, pareceres, estudos técnicos e planos previstos por esta resolução deverão ser atualizadas a cada cinco anos. § 1º – O empreendedor deverá manter os registros das atualizações para fins de fiscalização ou para apresentação quando solicitado pelos órgãos e entidades do Sisema. § 2º – As diretrizes para elaboração dos planos e orientações técnicas para atualização das informações previstas no caput serão especificadas em termos de referência disponibilizados no sítio eletrônico de cada órgão e entidade ambiental, conforme sua competência. Art. 4° – Estão sujeitas à análise e aprovação pelos órgãos e entidades que compõem o Sisema, nos termos dos incisos do art. 7° do Decreto 48.078, de 2020, os dados, documentos, estudos e informações que constam da terceira seção do PAE, e que estão discriminados nos arts. 6° e 7° desta resolução. Art. 5° – Os relatórios, laudos, pareceres, estudos técnicos e planos referidos nos arts. 6° e 7° não estão sujeitos a nova aprovação pelos órgãos e entidades do Sisema, cabendo ao empreendedor providenciar as adequações necessárias no Plano de Ação Emergencial – PAE – e no diagnóstico ambiental das áreas potencialmente atingidas por eventual incidente, acidente ou ruptura de barragens de modo a torná-lo exequível e eficaz.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E APROVAÇÃO
Art. 6º – O PAE deverá ser apresentado no ato do requerimento da Licença de Instalação – LI –, contendo os seguintes documentos e informações para fins de avaliação e aprovação: I – plano de garantia de disponibilidade de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas, incluindo o inventário georreferenciado em formato digital dos usos e intervenções em recursos hídricos existentes na área da mancha de inundação; II – plano de mitigação do carreamento de rejeitos para os corpos hídricos, incluindo proposta de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos, em caso hipotético de uma ruptura; III – mapeamento em formato geoespacial digital vetorial, com detalhamento mínimo compatível com a escala de 1:10.000, dos corpos hídricos da área na mancha de inundação de forma detalhada e de quais corpos de água poderão vir a ser suprimidos ou represados, possíveis pontos de deposição de rejeitos, resíduos ou sedimentos, delimitação das Áreas de Preservação Permanente, além dos demais impactos sobre estas, advindos de uma possível ruptura, conforme especificações apresentadas no Anexo I; IV – estudos dos cenários de rupturas elaborados por responsável técnico, conforme termo de referência disponível no sítio eletrônico da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; V – plano de proteção e minimização dos potenciais impactos em estações de tratamento de água para abastecimento urbano, incluindo as estruturas de captação e distribuição de água, na mancha de inundação, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad. Art. 7º – O PAE deverá ser complementado no momento do requerimento da Licença de Operação – LO – com os seguintes documentos e informações para fins de avaliação e aprovação: I – atualização dos documentos e informações elencados nos incisos do art. 6°, caso tenham mais de cinco anos ou tenham ocorridas modificações nas características técnicas da barragem que impliquem na alteração da mancha de inundação e demandem alterações nas informações apresentadas; II – inventário da população de animais da fauna silvestre e exótica em cativeiro, na área da mancha de inundação, apresentando dados, em planilha editável, conforme Anexo VI; III – plano de evacuação e destinação da fauna silvestre e exótica em cativeiro em situação de emergência que implique na evacuação de pessoas, com a quantificação dos profissionais que integrarão as equipes e especificação dos equipamentos adequados à atividade, prezando pela saúde, bem-estar e segurança dos animais; IV – plano de resgate, salvamento e destinação de animais da fauna silvestre de vida livre, em caso de ruptura, com a quantificação dos profissionais que integrarão as equipes e especificação dos equipamentos adequados à atividade, conforme termo de referência disponibilizado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF; V – diagnóstico de fauna doméstica domiciliada e errante existente na área da mancha de inundação, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad; VI – plano de evacuação e destinação de fauna doméstica domiciliada e errante, em caso de situação de emergência que implique na evacuação de pessoas, com a indicação da forma de triagem, atendimento e acolhimento dos animais evacuados, a identificação dos coordenadores responsáveis pelas ações, contendo nome, formação, registro profissional, telefone e e-mail, bem como, a estimativa dos profissionais que integrarão as equipes executoras, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad; VII – plano de resgate, salvamento e destinação de fauna doméstica domiciliada e errante, em caso de ruptura, com a indicação da forma de triagem, atendimento e acolhimento dos animais resgatados, a identificação dos coordenadores responsáveis pelas ações, contendo nome, formação, registro profissional, telefone e e-mail, bem como a estimativa dos profissionais que integrarão as equipes executoras, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad; VIII – plano para atendimento médico-veterinário, tratamento, manutenção e reabilitação dos animais silvestres, exóticos e domésticos evacuados e resgatados, considerando as diretrizes dos termos de referência disponibilizados pelo IEF e Semad, com observância à legislação vigente; IX – planejamento de ações para dessedentação da fauna que terá o acesso ou abastecimento à água afetados por eventual ruptura da barragem, sendo que para os animais silvestres de vida livre deverá haver o monitoramento da efetividade das ações pelo uso de armadilhas fotográficas. Art. 8º – Os documentos e informações que integram a terceira seção do PAE prevista no inciso III do art. 5° do Decreto nº 48.078, de 2020, serão processados e analisados no âmbito do Sisema. Parágrafo único – A Feam efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos responsáveis por barragem e os encaminharão para análise e gestão, competindo: I – à Semad a análise e gestão dos documentos e informações previstos no inciso V do art. 6º e nos incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do art.7º que se correlacionem com fauna doméstica; II – à Feam a análise e gestão dos documentos e informações previstos nos incisos II, III e IV do art. 6º e no inciso I do art. 7º. III – ao IEF a análise e gestão dos documentos e informações previstos nos incisos II, III, IV, VIII e IX do art. 7º que com a fauna silvestre e exótica; IV – ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – a análise e gestão dos documentos previstos no inciso I dos arts. 6º e 7°.
CAPÍTULO III DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Seção I Da comunicação da situação de emergência
Art. 9º − Ocorrendo quaisquer das situações de emergência previstas no art. 21 do Decreto nº 48.078, de 2020, o empreendedor deverá apresentar imediatamente comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da Feam, conforme o modelo do Anexo II. Parágrafo único – O empreendedor deverá comunicar a entrada em situação de emergência ou alteração do nível de emergência à Feam por meio dos telefones de plantão do NEA disponíveis no sítio eletrônico da Feam. Art. 10 – A Feam efetuará triagem dos documentos e informações apresentados pelos responsáveis por barragem em situação de emergência e os encaminhará para análise e gestão, competindo: I – à Feam a análise e gestão dos documentos e informações previstos no art. 11; II – ao IEF e à Semad a análise e gestão dos documentos e informações previstos nos arts. 12 e 13. § 1º – Após o recebimento da comunicação de situação de emergência pelo NEA, o Gabinete da Feam indicará ao representante legal dos empreendimentos os processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – correspondentes a cada órgão, em específico, para que sejaprotocoladaa documentação exigida nos Capítulos III e IV. § 2º – Os documentos e informações relativos à situação de emergência deverão ser protocolados pelos responsáveis por barragem diretamente nos processos SEI indicados pela Feam, por meio de peticionamento intercorrente. § 3º – Após o recebimento da documentação relativa à situação de emergência, o órgão ou entidade competente ficará inteiramente responsável pela gestão e articulação das informações junto ao empreendedor.
Seção II Dos procedimentos relativos à situação de emergência
Art. 11 – Ocorrendo quaisquer das situações de emergência previstas no art. 21 do Decreto nº 48.078, de 2020, o empreendedor deverá apresentar, no prazo máximo de dez dias, as seguintes informações: I – justificativas técnicas que levaram à tomada de decisão para o acionamento da situação de emergência da estrutura; II – descrição dos procedimentos preventivos e corretivos adotados e a serem adotados, conforme estabelecido nas auditorias técnicas de segurança e no Plano de Segurança de Barragens, para retorno da condição de estabilidade ou eliminação da situação com potencial comprometimento de segurança da estrutura, acompanhado de cronograma físico, quando for o caso; III – comprovação da execução dos procedimentos adotados, por meio de dados de inspeções a partir da detecção das anomalias, relatório técnico e fotográfico. Art. 12 – Comunicada a situação de emergência que implique na evacuação das pessoas da mancha de inundação, o empreendedor deverá iniciar imediatamente, a execução do plano de evacuação e destinação da fauna silvestre, exótica e doméstica. § 1º – Iniciada a execução do plano de evacuação e destinação da fauna silvestre, exótica e doméstica, o empreendedor deverá apresentar informe semanal dos animais evacuados, em planilha editável, contendo, minimamente, as informações do Anexo IV, cuja periodicidade de apresentação poderá ser alterada a critério da Semad ou do IEF. § 2º – A doação dos animais domésticos cujos tutores não tiverem sido localizados ou identificados somente se dará mediante Termo de Doação, no qual deve constar o compromisso de que os novos tutores manterão a guarda definitiva dos animais, não podendo usá-los para alimentação, trabalho, montaria, diversão, salvo companhia, e nem doá-los ou vendê-los a terceiros. § 3º – Deverão ser adotadas todas as medidas cabíveis para evitar a reprodução dos animais mantidos sob a responsabilidade do empreendedor. § 4º – A soltura de animais silvestres ou destinação de silvestres e exóticos para empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do IEF. § 5º – O empreendedor deverá informar, em planilha editável, conforme disposto no Anexo V, os profissionais que compõem as equipes de evacuação e destinação de fauna em cativeiro, acompanhada de ART dos responsáveis técnicos por cada grupo taxonômico. Art. 13 – Comunicada a situação de emergência que implique na evacuação das pessoas da mancha de inundação, o empreendedor deverá iniciar, imediatamente, a execução do plano para atendimento médico-veterinário, tratamento, manutenção e reabilitação dos animais silvestres, exóticos e domésticos evacuados e resgatados, no termo de referência disponibilizado, devendo estar disponíveis para uso estruturas, equipamentos e equipes, em quantidade e qualidade suficiente ao recebimento dos animais e correto manejo. § 1º – No caso de animais domésticos deve ser assegurada: I – a realização de testes e exames preventivos de doenças infecto-contagiosas e promoção da separação e independência de ambientes, evitando possível transmissão de patógenos, assegurando condições de segurança, sanidade e bem-estar aos animais, conforme termo de referência disponibilizado pela Semad; II – a esterilização cirúrgica de cães e gatos, mediante anuência do tutor, quando cabível. § 2º – O empreendedor deverá informar, conforme o Anexo V, os profissionais destinados ao atendimento médico-veterinário, tratamento, manutenção e reabilitação de animais, acompanhada da ART dos responsáveis técnicos pela saúde e bem-estar dos animais. Art. 14 – Comunicada a situação de emergência que implique na evacuação das pessoas da mancha de inundação, o empreendedor deverá providenciar equipes e equipamentos a serem mobilizados para resgate, salvamento, destinação e tratamento da fauna em caso de ruptura, em conformidade com os termos de referência do plano de resgate, salvamento e destinação de fauna silvestre, exótica e doméstica, e identificação de mortandade em caso de desastre.
Seção III Dos procedimentos relativos à situação de ruptura da barragem
Art. 15 – Em caso de ruptura da barragem o empreendedor deverá tomar todas as providencias previstas no PAE para essa situação e promover as adequações necessárias para resgatar animais, mitigar impactos ambientais e assegurar disponibilidade de água bruta. Art. 16 – Em caso de ruptura da barragem, deverão ser executadas as seguintes ações para a proteção da fauna: I – cercamento da mancha de inundação nos pontos em que contenham risco de acidentes a animais de médio e grande porte; II – execução imediata das ações de dessedentação de animais; III – execução imediata do plano de resgate, salvamento e destinação da fauna silvestre em conformidade com o termo de referência citado no inciso IV do art. 7º; IV – apresentação dos informes semanais de animais resgatados e carcaças coletadas em conformidade com o termo de referência citado no inciso IV do art. 7º; V – execução imediata do plano de resgate, salvamento e destinação de fauna doméstica domiciliada e errante. § 1º –O empreendedor deverá informar os nomes e contatos dos responsáveis pelo recolhimento dos animais. § 2º – Finalizada a execução do plano de resgate e salvamento de fauna doméstica, o empreendedor deverá, no prazo de trinta dias, apresentar relatório consolidado com as informações dos animais evacuados e das equipes que participaram das ações, informando o nome, a formação e o registro profissional, conforme termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente. § 3º – O IEF e a Semad poderão alterar a periodicidade de apresentação dos documentos de que trata o inciso IV deste artigo mediante comunicação formal ao empreendedor. § 4º – Deverão ser adotadas todas as medidas cabíveis para evitar a reprodução dos animais mantidos sob a responsabilidade do empreendedor. § 5º – A destinação final de animais silvestres e exóticos somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do IEF, nos termos da legislação vigente. § 6º – A destinação de animais domésticos deverá se dar nos termos do inciso VII do art. 7º. Art. 17 – Em caso de ruptura da barragem, deve ser realizada a execução imediata da avaliação de impactos decorrentes da ruptura sobre todos aspectos ambientais conforme termos de referências disponibilizados. Art. 18 – Em caso de ruptura da barragem, deverão ser executadas as seguintes ações para a proteção e monitoramento dos recursos hídricos em situação de ruptura: I – apresentar em até vinte e quatro horas plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos readequado, contendo a área abrangida pela mancha de inundação real e atualizado conforme as especificações de frequência definidas no inciso II deste artigo e conforme parâmetros mínimos de monitoramento especificados no Anexo III; II – intensificar de imediato a frequência de monitoramento para, no mínimo: a) diária: 1 – para monitoramento qualitativo de água superficial; b) semanal: 1 – para monitoramento qualitativo de sedimentos; 2 – para monitoramento quantitativo de água superficial; c) mensal: 1 – para monitoramento qualiquantitativo de água subterrânea; III – apresentar em até vinte e quatro horas mapa juntamente com plano de monitoramento contendo o georreferenciamento da área do complexo do empreendimento, com detalhamento mínimo compatível com a escala de 1:10.000 dos pontos a serem monitorados, conforme definido no plano de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na mancha de inundação, hidrografia da sub-bacia onde localiza-se a barragem, conforme especificações apresentadas no Anexo I; IV – apresentar em até dez dias relatório diagnóstico de pré-rompimento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da mancha de inundação, contendo toda a série histórica produzida; V– apresentar diariamente dados do monitoramento qualiquantitativo da água superficial e de sedimentos em planilha eletrônica ou em formato compatível com o sistema de dados do órgão competente. A planilha com os dados de monitoramento deverá ser cumulativa; VI– apresentar em até trinta dias relatório consolidado com análise crítica dos laudos de qualidade da água superficial, qualiquantitativo de água subterrânea e sedimentos coletados nos noventa primeiros dias de monitoramento após ruptura, com comparação de dados pré-ruptura; VII – apresentar em até vinte dias relatório contendo os laudos da caracterização detalhada da composição do rejeito, incluindo os aspectos físicos e químicos; VIII – apresentar em até trinta dias estudo comparativo dos cenários de pré e pós rompimento, no que diz respeito as vazões e as modificações na seção transversal; IX – apresentar em até dez dias bases cartográficas em formato matricial Sirgas 2000/UTM, em seu respectivo fuso, imageamento da área da barragem e mancha de inundação em Ground Sample Distance – GSD – com pixel máximo de 20 cm (vinte centímetros), mapa de declividade, Modelo Digital de Terreno – MDT –, Modelo Digital de Elevação – MDT –, em formato vetorial shapefile (shp) Sirgas 2000/UTM, em seu respectivo fuso, do mapeamento de uso e ocupação da área da barragem e mancha de inundação em T0 - Antes do rompimento e T1 - Pós-rompimento, com detalhamento mínimo compatível ao GSD da mancha de inundação, curvas de nível com equidistância de no máximo de 1 m/1 m ou de acordo com o GSD de origem, mapeamento dos corpos hídricos da área da mancha de inundação de forma detalhada, geração das respectivas áreas de contribuição (Otto) do corpo hídrico, largura do trecho do corpo hídrico, e de quais corpos de água poderão vir a ser suprimidos ou represados, com os possíveis pontos de deposição de rejeitos, resíduos ou sedimentos, profundidade dos pontos de deposição de rejeitos, mapeamento das áreas de preservação permanente do corpo hídrico, mapeamento do Compartimento Geomorfológico da mancha de inundação, tabela de declaração de volume (m³) e peso molecular (ppm) do rejeito de origem da barragem, além dos demais impactos sobre estes advindos de uma possível ruptura, conforme especificações apresentadas no Anexo I; X– executar imediatamente o plano de garantia de disponibilidade de água bruta para o fornecimento de água bruta para os usos e intervenções em recursos hídricos existentes na área da mancha de inundação afetados pela ruptura, com envio mensal de relatório consolidado das ações promovidas; XI– executar imediatamente o plano de mitigação do carreamento de rejeitos, resíduos ou sedimentos para os corpos hídricos existentes na mancha de inundação. § 1º – Os dados brutos deverão ser mantidos em banco de dados do empreendedor para apresentação, quando solicitados pelo órgão ambiental. § 2º – Uma vez ocorrida a ruptura, o monitoramento somente poderá cessar após manifestação do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV DADOS, INFORMAÇÕES E ESTUDOS REFERENTES AO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DAS ÁREAS POTENCIALMENTE ATINGIDAS POR EVENTUAL INCIDENTE OU ACIDENTE COM BARRAGENS
Art. 19 – O empreendedor que possua barragem em operação, inativa ou desativada deverá em até cento e oitenta dias contados a partir da publicação desta resolução concluir os estudos previstos no art. 20 e armazená-los em meio físico e digital. § 1º – O empreendedor que possua barragens em situação distinta da prevista no caput deverá em até cento e oitenta dias contados a partir da concessão da licença de operação concluir os estudos previstos no art. 20 e armazená-los em meio físico e digital. § 2º – Os órgãos e entidades do Sisema poderão requisitar a qualquer momento os documentos, informações e estudos previstos no art. 20 para fins de fiscalização ou verificação de atendimento aos termos de referência. Art. 20 – O diagnóstico das áreas potencialmente atingidas por eventual incidente ou acidente com barragem deverá conter os seguintes documentos, informações e estudos: I – caracterização da situação pré-ruptura quanto à flora, necessária às definições de diretrizes relativas ao eventual resgate na mancha de inundação em caso de ruptura da barragem, contemplando no mínimo: a) mapeamento geoespacial vetorial: 1 – das áreas potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito, resíduo ou sedimento; 2 – do uso e ocupação do solo e fitofisionomias e estágios sucessionais; 3 – da malha hídrica, incluindo nascentes, olhos d’água e corpos hídricos perenes ou intermitentes, barramentos com seus respectivos remansos e as áreas inundáveis; 4 – de Áreas de Preservação Permanente, de áreas de inclinação entre 25° e 45°, de reservas legais, de Unidades de Conservação e de áreas objeto de compensações pretéritas; b) levantamentos fitossociológico e florístico amostrais, conforme termos de referência disponíveis no sítio eletrônico do IEF, em toda mancha de inundação em caso de ruptura de barragem, contemplando espécies arbóreas, outras plantas terrestres e epífitas, com ênfase nas espécies de interesse para a conservação, incluindo as ameaçadas de extinção, raras, endêmicas ou de relevância ecológica ou econômica; II – caracterização da linha de base pré-ruptura quanto à fauna silvestre, incluindo serviços ecossistêmicos associados e impactos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados, para fins de futura avaliação de impacto ambiental em caso de ruptura, conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF; III – relatório de monitoramento qualiquantitativo de águas superficiais, subterrâneas e sedimentos dos corpos hídricos na área da mancha de inundação, conforme parâmetros mínimos listados no Anexo III; IV – relatório de monitoramento da qualidade do solo, incluindo: a) plano de caracterização química do solo na área da mancha de inundação; b) relatório de caracterização de qualidade de solo para os parâmetros previstos na Deliberação Normativa COPAM/CERH-MG nº 2, de 8 de setembro de 2010, elaborado de acordo com o procedimento para o estabelecimento de valores de referência de qualidade de solos, constante do Anexo I da Resolução Conama nº 420, de 28 de dezembro de 2009, tendo como referência o Manual de Coleta de Solos para Valores de Referência de Qualidade no Estado de Minas Gerais, o Manual de Procedimentos Analíticos para determinação de VRQ de elementos traço em solos do Estado de Minas Gerais e Manual de orientação de reamostragem de solo por geoestatística, disponíveis no sítio eletrônico da Feam. § 1º – A frequência de monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser, no mínimo, mensal para águas superficiais e trimestral para sedimentos e águas subterrâneas. § 2º – As coletas e análises laboratoriais referentes ao inciso III deste artigo deverão ser realizadas por equipes/laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro –, conforme ABNT NBR ISO/IEC 17025. § 3º – Para dar cumprimento ao inciso III deste artigo, deverá ser feito mapeamento em formato geoespacial digital vetorial com detalhamento mínimo compatível com a escala de 1:10.000 da área do complexo do empreendimento, corpos hídricos localizados na área da mancha de inundação simuladae hidrografia da sub-bacia onde se localiza a barragem, inclusive os pontos monitorados, conforme especificações apresentadas no Anexo I; § 4º – Os dados brutos do monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser mantidos em banco de dados do empreendedor para apresentação, quando solicitados pelo órgão ambiental. § 5º – Os dados, documentos, estudos e informações que constam deste artigo se referem a caracterização do território na situação que antecede o incidente, acidente ou ruptura da barragem e deverão ser elaborados e atualizados pelo empreendedor e seus responsáveis técnicos e apresentados no prazo máximo vinte e quatro horas mediante requisição dos órgãos e entidades que compõem o Sisema ou em caso de ruptura da barragem. Art. 21 – Nas hipóteses em que as áreas de potencial impacto não possam ser acessadas, seja por determinação de órgão público de controle ou por decisão judicial, tais restrições deverão ser formalmente justificadas ao órgão ambiental, por responsável técnico, incluindo cópia do ato e a identificação exata da área restringida, por meio de informações georreferenciadas. Parágrafo único – A justificativa apresentada não importa na dispensa da apresentação das informações embasadas em dados secundários, contendo a compilação e sistematização de dados disponíveis na literatura, em estudos de impacto ambiental e/ou em levantamentos realizados por órgãos do governo ou instituições por eles contratadas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – O empreendedor deverá solicitar ao órgão ambiental competente, previamente, as autorizações ou licenças necessárias ao cumprimento desta resolução. Parágrafo único – As ações de manejo de fauna silvestre e exótica previstas nas situações de emergência e em caso de ruptura deverão ser executadas independentemente de autorização do órgão ambiental competente, em conformidade com o previsto na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019. Art. 23 – As informações de fauna solicitadas nesta resolução deverão ser apresentadas pelo empreendimento em documentos distintos para fauna doméstica e para fauna silvestre e exótica. Art. 24 – As informações e documentos relativos à flora apresentados nos termos desta resolução serão analisados observadas as seguintes diretrizes: I – pela Semad, em relação às áreas vinculadas a processo administrativo de licenciamento ambiental; II – pelo IEF, em relação às áreas desvinculadas de processo administrativo de licenciamento ambiental ou áreas vinculadas a processo administrativo de licenciamento ambiental, quando decorrido o prazo de cinco anos da concessão da licença. Art. 25 – Caberá às Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – da Semad receber e encaminhar o PAE à Feam, por meio de processo específico do SEI, dentro do prazo de até vinte dias, contados do protocolo de recebimento. Art. 26 – Caso seja necessária a adequação do PAE, o empreendedor deverá protocolar junto à Supram, por meio do SEI, a documentação necessária, respeitando os prazos estabelecidos pelos órgãos. Art. 27 – Os órgãos e as instituições competentes decidirão pela aprovação ou reprovação do PAE, mediante a elaboração de parecer único com a análise realizada por todas as unidades responsáveis, a ser enviado à Supram, que comunicará ao empreendedor através de protocolo no SEI. Art. 28 – Os prazos definidos no capítulo III, cujos termos iniciais não forem especificados de modo diverso nesta resolução, serão contados a partir da comunicação de situação de emergência. Art. 29 – As diretrizes e determinações que constam desta resolução conjunta também se aplicam aos PAEs já protocolados e que não tiveram a sua analise concluída. Art. 30 – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.049, de 2 de março de 2021. Art. 31 – Esta resolução conjunta entra em vigor da data de sua publicação. Belo Horizonte, 11de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE - Secretária Executiva da Semad designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Semad, conforme ato publicado no dia 26/02/2022 ALICE LIBÂNIA SANTANA DIAS - Diretorade Gestão de Resíduos da Feam designada para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 04/11/2022 a 19/11/2022, conforme ato publicado no dia 28/10/2022 MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS - Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA PARA BASES DE DADOS GEOESPACIAIS VETORIAIS, ORTOFOTOMOSAICO DIGITAL EM COMPOSIÇÃO COLORIDA (RGB) DE ALTA PRECISÃO E LEVANTAMENTO TOPOALTIMÉTRICO 1 – Bases de dados geoespacial digital vetoriais. Os arquivos digitais com a representação dos objetos deverão ser entregues exclusivamente nos formato Shapefile (contendo, no mínimo, as extensões .shp, .dbf, .shx e .prj), devendo ser utilizado modelo de estrutura de dados vetoriais e primitiva geométrica (ponto, linha ou polígono) compatível com a natureza do objeto. Áreas mapeadas deverão ser necessariamente representadas por polígonos. As superfícies mapeadas devem ter sua topologia de polígonos validada e totalmente coberta (sem existência de vazios de mapeamento). Trechos e estruturas lineares devem ser representadas por linhas. Não serão aceitos arquivos georreferenciados em formatos distintos dos acima explicitados como, por exemplo, nativos do ambiente CAD (.dwg e .dxf) ou Google Earth (.kml e .kmz). Os arquivos deverão ser elaborados em coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico Nacional, estabelecido conforme Resolução IBGE nº 01, de 25 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000 (código EPSG: 4674). Todas as informações correlatas aos objetos delimitados, relevantes à sua intepretação, deverão ser registradas nas respectivas tabelas de atributos dos Shapefiles encaminhados, observando o padrão universal de codificação de caracteres (UTF-8) e respeitando nomenclatura estritamente minúscula para nomes de campos e/ou colunas. A escala de produção dos dados deverá ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado. Quando necessário, deverão ser observadas as condições exigíveis para a execução de levantamento topográfico normatizadas pela NBR 13.133. Os vetores devem ser obtidos com precisão compatível à escala requerida. O conjunto dos arquivos digitais geoespaciais deve ser organizado para compor um único banco de dados integrado, entregue em um único dispositivo de armazenamento digital (pendrive, compact disc – CD – ou digital versatile disc – DVD), obedecendo a um modelo de dados organizado segundo categoria de informação que agrupem objetos geoespaciais de mesma natureza e funcionalidade. Deve ser utilizado o manual da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema (IDE-Sisema) como referência para as categorias de informação e o padrão de nomenclatura dos arquivos digitais. Todos os dados deverão estar acompanhados da documentação relativa aos dados geoespaciais, em conformidade à Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam n.º 2.684, de 3 de setembro de 2018, que estabelece a especificação técnica que deverá ser atendida para o correto encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais ao Sisema. 2 – Ortofotomosaico digital em composição colorida (RGB) de alta precisão obtido através de levantamento aerofotogramétrico com Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP).Ground Sample Distance (GSD) e resolução espacial: o ortofotomosaico digital deve apresentar GSD não superior à 10 cm para toda a área de abrangência do levantamento, devendo utilizar métodos e instrumentos que garantam elevada acurácia e precisão, bem como confiabilidade posicional centimétrica. Ortorretificação e Mosaico: as cenas obtidas pelo levantamento aerofotogramétrico com ARP deverão ser mosaicadas e adequadamente ortorretificadas. Projeção e sistema geodésico: o ortofotomosaico digital deve ser projetado segundo o Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), obedecendo o respectivo fuso UTM a que pertence, e referenciadas ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000. Formato: o ortofotomosaico digital deverá ser entregue em formato GEOTIFF. O(s) aerolevantamento(s) deve(m) ocorrer preferencialmente entre 10:30h e 14:30h para coletar imagens com posição solar tendendo ao zênite, visando mitigar falhas de processamento geradas por sombras. Deverá ser obedecido o envelope climático de vento inferior a 25km/h, não ocorrência de descargas elétricas ou presença de nuvens de tempestade (cumulo nimbos) no entorno do voo (25km). Deverão ser aplicadas todas as ferramentas necessárias para eliminar distorções de geometria, deslocamentos devido ao relevo, ruídos, ondulações, manchas, riscos, deformações, problemas com luminosidade, visando desse modo, uniformizar o contraste e a tonalidade do produto final, sem que as informações visuais sejam prejudicadas. Deverá ser observada toda a regulamentação vigente referente ao uso de aeronaves remotamente pilotadas. Licença de uso: não haverá restrições de uso das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais (Sisema). 3 – Levantamento topoaltimétrico. Nos produtos apresentados devem incluir: modelo digital de elevação (MDE) e curvas de nível com equidistância de 1 m, gerados a partir de levantamentos com Ground Sample Distance (GSD) não superior a 10 cm (ou compatível para métodos não óticos de obtenção), apresentando qualidade posicional e altimétrica compatíveis com análises do terreno e cálculos volumétricos. Validação do levantamento: os produtos do levantamento devem estar em conformidade com o que estabelece o conjunto de normas, padrões e especificações técnicas do Sistema Cartográfico Nacional (SCN) para a INDE, em especial a Especificação Técnica para o Controle de Qualidade dos Produtos de Conjuntos de Dados Geoespeciais (ET-CQDG) e a Especificação Técnica de Produtos de Conjuntos de Dados Geoespaciais (ET-PCDG). Formato: o MDE deve ser entreguem formato GEOTIFF e as curvas de nível conforme especificações apresentadas no item 1 deste Anexo I. Projeção e sistema geodésico: as imagens digitais devem ser projetadas segundo o Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), obedecendo o respectivo fuso UTM a que pertence, e referenciadas ao Sistema Geodésico SIRGAS 2000. Licença de uso: não haverá restrições de uso das imagens pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais (Sisema).
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (Informações mínimas, em papel timbrado, alternativamente, para o e-mail presidenciafeam@meioambiente.mg.gov.br) ÀF UNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE PRESIDÊNCIA EDIFÍCIO MINAS – 1º ANDAR Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG CEP 31.630-900 Eu, ____(nome), ____(CPF), ___(identidade), representante legal da empresa _____(nome), ____(CNPJ), declaro que a barragem ___(nome da Declaração de Condição de Estabilidade – DCE), no município____(nome), da mina_____(nome), do complexo minerário____ (nome), coordenadas geográficas _____ (lat/long) iniciou uma situação de emergência de nível ____(número) em ___(data do início da situação de emergência). Conforme laudos anexos, os aspectos que causaram a situação de emergência foram: ___(aspecto 1), ___(aspecto 2), ____(aspecto 3). Local, data. Assinatura (Anexar laudos técnicos com respectivas ARTs) CONTATOS – EMERGÊNCIA AMBIENTAL NÚCLEO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL – Plantão 24h EMERGÊNCIAS: (0XX31) 9 9822-3947 / (0XX31) 9 9825-3947 COORDENAÇÃO: (0XX31) 3915-1237 ANEXO III PARÂMETROS BÁSICOS DE MONITORAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO IV PLANILHA DE CONTROLE DE FAUNA
ANEXO V PLANILHA DE CONTROLE DAS EQUIPES DE EVACUAÇÃO E TRATAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES, EXÓTICOS E DOMÉSTICOS
ANEXO VI PLANILHA DE INVENTÁRIO DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA EM CATIVEIRO
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| Deliberação Normativa | CE P2R2 Minas | 1 | 2022-11-18 | Estabelece o Regimento Interno da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CE P2R2 MINAS Nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece o Regimento Interno da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/11/2022)
A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos (CE P2R2 Minas), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º e 6º, inciso XVIII do Decreto nº 45.231, de 03 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,
DELIBERA:
CAPÍTULO I DA NATUREZA
Art. 1° - A Comissão P2R2 Minas tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos perigosos, de forma integrada, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - A Comissão P2R2 Minas será integrada por membros titulares e suplentes, indicados conforme o Art. 7º do Decreto Estadual nº 45.231, de 2009.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3° - A Comissão P2R2 Minas se organiza através dos seguintes órgãos: I - Presidência; II - Plenário; III - Membros; IV - Secretaria Executiva; V - Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais; e VI - Comitês Técnicos.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4° - Compete à Presidência da Comissão P2R2 Minas: I - coordenar os trabalhos da Comissão; II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; III - representar externamente a Comissão ou designar representante; IV - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões da Comissão; V - solicitar aos órgãos e entidades públicas e privadas apoio para consecução dos objetivos da Comissão; VI - deliberar, “ad referendum” do Plenário, os casos urgentes; VII - divulgar aos demais membros da Comissão as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a Comissão se fizer representar pelo Presidente; VIII - propor aos demais órgãos e entidades calendário anual das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos; IX - divulgar os resultados das ações de prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com produtos perigosos; X - designar relatoria para processos em análise da Comissão, definindo prazo para retorno dos pareceres; e XI - definir o tempo e o número máximo de participantes que exercerão a palavra nas reuniões da Comissão, assegurada a palavra aos seus membros.
DO PLENÁRIO
Art. 5° - O Plenário é instância superior de deliberação da Comissão P2R2 Minas, conforme as competências estabelecidas no artigo 6º do Decreto Estadual nº 45.231, de 2009.
DOS MEMBROS
Art. 6° - Compete aos membros da Comissão P2R2 Minas: I - zelar pelo exercício das competências atribuídas à Comissão; II - participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos à Comissão; III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Coordenador do Comitê ao qual faça parte; IV - comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão; V - fazer-se representar, quando necessário, por substituto previamente indicado; VI - requerer votação de matéria em regime de urgência; VII - apresentar proposições sobre as questões relativas à Comissão; VIII - coordenar e integrar os Comitês Técnicos ou o Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais; IX - requerer a realização de Reunião Extraordinária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), mediante justificativa apresentada pelo requerente a Secretaria Executiva; X - aprovar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão; XI - prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas a estudos e trabalhos da Comissão; XII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro; e XIII - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pela Comissão, ou por sua Presidência. § 1° - Os membros da Comissão P2R2 Minas serão empossados na primeira reunião ordinária da qual participarem, com registro na ata da reunião. § 2° - Os membros suplentes poderão participar das reuniões ainda que os titulares estejam presentes, com direito a voz.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7° - Além da competência prevista no art. 12 do Decreto Estadual nº 45.231, de 2009, compete à Secretaria Executiva: I - coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva; II - secretariar as reuniões da Comissão e elaborar as respectivas atas; III - presidir a Comissão, nos impedimentos e nos afastamentos do Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental da Feam. IV - convidar outras entidades públicas ou privadas para participar de Comitês Técnicos criados com o objetivo de implementar e operacionalizar ações específicas da Comissão; V - assessorar os trabalhos da Presidência; VI - adotar as providências administrativas necessárias ao regular funcionamento da Comissão; VII - organizar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Comissão; VIII - operacionalizar o funcionamento dos Comitês Técnicos, no âmbito de suas competências, com o objetivo de implementar as ações específicas da Comissão; IX - divulgar os atos praticados pela Comissão e os demais documentos correlatos no website da Feam; X - enviar, por orientação do Presidente da Comissão, consultas à Procuradoria Jurídica da Feam; XI - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pela Comissão, bem como o exercício de suas competências; XII - manter em arquivo os documentos relativos às reuniões ou a quaisquer outras atividades da Comissão, zelando por sua organização, conservação e manuseio; XIII - adotar as medidas e os procedimentos necessários à segurança e à proteção da informação sigilosa e de informação pessoal, observada sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIV - publicar e encaminhar as convocações para as reuniões do Plenário da Comissão; e XV - apresentar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão.
DO NÚCLEO DE GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Art. 8° - Ao Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais compete: I - prover o apoio técnico para as diversas atividades da Comissão; II - desenvolver protocolos de atuação em eventos emergenciais envolvendo produtos perigosos; III - elaborar estudos de caso das emergências ambientais com produtos perigosos, com intuito de avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas instituições, propondo melhorias cabíveis; IV - incentivar e apoiar ações para o mapeamento de riscos ambientais no Estado de Minas Gerais; V - acompanhar a realização dos simulados de prevenção e preparação das empresas que produzem, armazenem, manipulem, distribuam ou transportem produtos perigosos; e VI - elaborar, implementar e avaliar periodicamente o Plano P2R2 Minas. Art. 9° - O Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais será composto, além dos membros designados pela Comissão, por técnicos ou especialistas nas questões de emergências ambientais com produtos perigosos, ou segmentos organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em desenvolvimento. Parágrafo Único. O Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais elegerá, dentre seus membros, o coordenador, que terá como competências: I - coordenar as atividades do Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais; II - convocar as reuniões; III - delegar atividades aos membros do Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais; IV - convidar técnicos, especialistas ou segmentos organizados da sociedade para colaborar com as ações do Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais; e V - dirigir a elaboração dos estudos, relatórios e demais produtos desenvolvidos pelo Núcleo de Gestão de Riscos Ambientais.
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 10 - A criação dos Comitês Técnicos com o objetivo de implementar e operacionalizar ações específicas da Comissão P2R2 Minas ocorrerá por determinação da Secretaria Executiva. § 1° - As atividades dos Comitês Técnicos deverão ser direcionadas, prioritariamente, à prevenção de acidentes com produtos perigosos em consonância com as competências da Comissão P2R2 Minas previstas no artigo 6º do Decreto Estadual nº 45.231, de 2009. § 2° - Os Comitês Técnicos estabelecerão um programa de atividades com cronograma, com a previsão de data para encerramento de suas atividades e apresentação dos resultados para deliberação da Comissão. § 3° - A Comissão P2R2 Minas poderá solicitar aos Comitês Técnicos a apresentação de relatórios parciais dos trabalhos por eles desenvolvidos. § 4° - Os Comitês Técnicos apresentarão os resultados dos trabalhos por eles desenvolvidos à Secretaria Executiva, que submeterá os resultados dos trabalhos à deliberação da Comissão P2R2 Minas. Art. 11 - Os Comitês Técnicos serão compostos, além dos membros designados pela Comissão P2R2 Minas, por técnicos ou especialistas nas questões de emergências ambientais com produtos perigosos, ou segmentos organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em desenvolvimento. Parágrafo Único. Os Comitês Técnicos elegerão, dentre seus membros, o coordenador, que terá como competências: I - coordenar as atividades do Comitê Técnico; II - convocar as reuniões; III - delegar atividades aos membros do Comitê Técnico; IV - convidar técnicos, especialistas ou segmentos organizados da sociedade para colaborar com as ações do Comitê Técnico; e V - dirigir a elaboração dos estudos, relatórios e demais produtos desenvolvidos pelo Comitê Técnico.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 12 - O Plenário da Comissão P2R2 Minas reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário anual, que será aprovado na última reunião do ano anterior; e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. § 1° - As reuniões da Comissão P2R2 Minas ocorrerão em sessão presencial ou eletrônica (sessão virtual ou sessão por videoconferência). § 2° - As reuniões presenciais da Comissão P2R2 Minas serão realizadas, preferencialmente, na Capital do Estado. § 3° - As convocações para as reuniões ordinárias do Plenário da Comissão P2R2 Minas serão publicadas no website da Feam e encaminhadas aos membros da Comissão, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da reunião com a informação da data, horário, local e pauta da reunião. § 4° - As convocações para as reuniões extraordinárias do Plenário da Comissão P2R2 Minas será efetuada do mesmo modo que as convocações para as reuniões ordinárias, porém com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 5° - Pelo período de uma hora a partir do início de cada reunião da Comissão P2R2 Minas, será aberta inscrição para interessados em apresentar manifestações orais, por até 3 (três) minutos, relativas a cada item da pauta, limitada a 3 (três) participantes por item, ressalvada a palavra dos membros e especialistas dos Comitês Técnicos. § 6° - O Presidente poderá alterar a quantidade de inscritos e o tempo a ser concedido para as manifestações as quais se refere o § 5 em temas de maior relevância. Art. 13 - A Comissão P2R2 Minas reunir-se-á em sessão pública, observado o quórum mínimo de instalação a depender da pauta da reunião. § 1° - Em caso de reunião com pauta deliberativa, a reunião será iniciada com o quórum mínimo de metade mais um dos membros da Comissão. § 2° - Em caso de reunião sem pauta deliberativa, a reunião será iniciada com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros ou, em segunda convocação após 30 (trinta) minutos do horário previsto para início da reunião, com qualquer número de membros. § 3º - As reuniões convocadas para deliberar situações de emergência, poderão ser iniciadas com qualquer quórum. § 4° - Poderão ser realizados encontros preparatórios à sessão pública, restritos a membros da Comissão P2R2 Minas ou dos Comitês Técnicos. Art. 14 - A Secretaria Executiva da Comissão P2R2 Minas lavrará a ata da reunião, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e a enviará aos membros da Comissão P2R2 Minas. Parágrafo Único. Deverão constar na ata a data, a hora e o local de realização da reunião, nome dos membros da Comissão P2R2 Minas presentes e demais participantes e convidados, o resumo das matérias apresentadas, as deliberações e encaminhamentos tomados, inclusive manifestações contrárias, cujo registro for solicitado. Art. 15 - A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem: I - verificação de quórum; II - instalação dos trabalhos pelo Presidente; III - discussão e votação da ata da reunião anterior; IV - apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta; V - apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pela comissão a sua inclusão na pauta; e VI - discussão dos assuntos de ordem geral, não incluídos na pauta. Art. 16 – Anunciado, pelo Presidente, o encerramento da discussão, as matérias serão submetidas à votação. § 1° - O quórum mínimo para votação é a maioria simples dos membros que compõem a Comissão P2R2 Minas. § 2° - A aprovação das deliberações se dará por maioria simples dos votos dos membros presentes com direito a voto. § 3° - O Presidente da Comissão P2R2 Minas votará por último e apenas para o desempate.
CAPÍTULO V DOS ATO S E DEMAIS PROCEDIMENTO S
Art. 17 - A Comissão P2R2 Minas formalizará suas decisões por meio de deliberações, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e divulgadas no website da Feam.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - A Comissão P2R2 Minas deverá considerar, para efeito de seus estudos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos, a existência de ameaças além da divisa e das fronteiras do Estado de Minas Gerais. Art. 19. A comunicação junto à Comissão P2R2 Minas por interessados deverá ser realizada por meio do correio eletrônico: ce.p2r2@meioambiente.mg.gov.br Art. 20 - A Comissão P2R2 Minas poderá alterar este Regimento mediante deliberação específica aprovada por maioria simples de seus membros. Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Presidência e referendadas posteriormente pelo Plenário da Comissão P2R2 Minas. Art. 22 - Fica revogada a Deliberação Normativa CE P2R2 Minas nº 01, de 16 de setembro de 2013. Art. 23 - Esta Deliberação Normativa será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2022. Edilson José Maia Coelho - Presidente da Comissão P2R2 Minas |
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| Ato | Igam | 15 | 2022-11-17 | Designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 12ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 18 de novembro de 2022. |
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ATO DE DELEGAÇÃO IGAM Nº 15, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/11/2022)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 04, de 30 de dezembro de 2021, designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 12ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 18 de novembro de 2022. Belo Horizonte, 16 de novembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 84 | 2022-11-17 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente. |
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PORTARIA Nº 84, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/11/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, é formado por 24[vinte e quatro]conselheiros, sendo 12[doze] titulares e 12[doze] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente de Conceição do Mato Dentro; Suplente:Secretaria de Meio Ambiente de Conceição do Mato Dentro; b) Titular: Secretaria de Turismo de Conceição do Mato Dentro; Suplente:Secretaria de Turismo de Conceição do Mato Dentro; c) Titular: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; d) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais- EMATER; e)Titular:PontifíciaUniversidade Católica de Minas Gerais; Suplente: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; II – Sociedade Civil: a) Titular: Danilo de Mattos Batista; Suplente: Alessandra Lopes Calvão; b) Titular: Paulo Machado Júnior; Suplente: Elizabeth Matilde Diana Gomes; c) Titular: Instituto Espinhaço; Suplente:Instituto Espinhaço; d) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Conceição do Mato Dentro; Suplente: Associação Comunitária de Candeias; e) Titular: Associação Ambientalista e Social do Alto da Serra do Cipó; Suplente: Associação Comunitária do Taboleiro; f) Titular: Associação Comercial e Empresarial e CDL de Conceição do Mato Dentro; Suplente: Associação Vivacidade; g) Titular: A Solução Vida ao Ar Livre Receptivo; Suplente: Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A; § 1º -A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º -Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º -Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 85 | 2022-11-17 | Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual Botumirim. |
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PORTARIA Nº 85, DE 16 DE NOVEMBRODE 2022.
Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual Botumirim.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/11/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -Criar o Conselho Conselho Consultivo do Parque Estadual Botumirim. Art. 2º -O Conselho Conselho Consultivo do Parque Estadual Botumirim, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I -Poder Público: a)Titular: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Botumirim; Suplente: Conselho Municipal de Meio Ambiente de Botumirim (CODEMA); b)Titular: Secretaria Municipal de Turismo de Botumirim; Suplente: Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Botumirim (CMDRS); c)Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; d)Titular: Polícia Militar - MG; Suplente: Polícia Militar- MG; e)Titular: COPANOR; Suplente: Zenália Silva Caldeira; II -Sociedade Civil: a)Titular: Sindicato de Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Botumirim; Suplente: Sindicato de Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares de Botumirim; b)Titular: SAVE Brasil; Suplente: Instituto Grande Sertão; c)Titular: Rafael De Nassau E Braga; Suplente: José Francisco Dos Santos; d)Titular: Wilson Ferreira Santos; Suplente: Maria Aurea Oliveira De Morais; e)Titular: FHAE Mineração; Suplente: FHAE Mineração; f)Titular: Gelf Siderurgia S/A; Suplente: Mineração Thomazini LTDA; g)Titular: Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; § 1º –A Presidência do Consultivo do Parque Estadual Botumirim, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º -Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º -Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 3º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3178 | 2022-11-17 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.178, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam constituídas Comissões Especiais com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. Art. 2º – As Comissões Especias de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – No âmbito da Sede Sisema/Semad Cidade Administrativa – CAMG, observadas as Unidades Executoras 1370.001 e 1370.042 e unidades Fhidro: a) Elaine Pereira de Souza – Masp 1.388.543-9; b) Eduardo César Soares de Azevedo – Masp 1.364.478-6. II – No âmbito da Supram Zona da Mata, observada a Unidade Executora 1370016: a) Silvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; b) Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; c) Débora de Oliveira Gonçalves Almeida – Masp 1.194.016-0. III – No âmbito da Supram Sul de Minas, observada a Unidade Executora 1370011: a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp 1.366.837-1 ; b) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; c) Carolline Vilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3. IV – No âmbito da Supram Alto São Francisco, observadas a Unidade Executora 1370014: a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; c) Edimar Reni Anísio – Masp 1.328.454-2. V – No âmbito da Supram Noroeste, observada a Unidade Executora 1370018: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; b) Maria Inéz Dayrell – Masp 1.020.758-7; c) Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3. VI – No âmbito da Supram Jequitinhonha, observada a Unidade Executora 1370013: a) Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; b) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; c) Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3. VII – No âmbito da Supram Leste Mineiro, observadas as Unidades Executoras 1370017 e 1370044: a) Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; b) Jaqueline Lemos Borges – Masp 1.380.618-7; c) Vítor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5. VIII – No âmbito da Supram Triângulo Mineiro, observada a Unidade Executora 1370015: a) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; b) Chênia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; c) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1. IX – No âmbito da Supram Norte de Minas, observada a Unidade Executora 1370012: a) Gilvaneide Martins dos Santos – Masp 1.367.736-4; b) Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; c) Cristiane Borges de Freitas – Masp 1.378.420-2. X – No âmbito da Supram Alto Paranaíba, observada a Unidade Executora 1370021: a) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; b) Chênia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; c) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1. § 1º – Compete à Comissão Especial instituída pelo inciso I promover o inventário da Unidade Executora 1370004 – Supram Central. § 2º – Compete à Comissão Especial instituída pelo inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões. Os relatórios preliminares conterão a apuração prévia dos saldos com data-base até 30 de novembro de 2022 e deverão ser entregues na Superintendência de Administração e Finanças – Suafi pelas demais Comissões Especiais na data a ser estabelecida, posteriormente, conforme publicação do Decreto de encerramento do exercício financeiro de 2022, que será amplamente divulgada por meio de comunicado. O relatório conclusivo conterá os saldos finais com posição até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º – Competem às Diretorias Regionais de Administração e Finanças – Draf’s e à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof extraírem junto ao Armazém de Informações SIAFI/MG e disponibilizarem, via e-mail, para as Comissões Especiais, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, com data-base de 30 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Art. 4º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta Resolução, devendo ser considerados urgentes e prioritários as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das Comissões Especiais serão executados consoante disposto no Decreto de encerramento do exercício financeiro de 2022, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Resolução, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de novembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretária de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ato publicado em 26/02/2022 |
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| Deliberação | Copam | 1752 | 2022-11-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.752, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I do artigo 1º, e o item 1 da alínea “q” do inciso II do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Anaíde Oliveira da Silva (...) II – (...) q) (...) 1 – Titular: Rafael Lopes Nappo”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1753 | 2022-11-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.753, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Henrique Damásio Soares”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, de 10 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1754 | 2022-11-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.754, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...); 1– Titular: Rafael Rezende Novais”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1755 | 2022-11-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.755, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH nº 23, de 30 de dezembro de 2021; DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Cícero Antônio Miranda Barbosa 2 – 1º Suplente: Stefano Antônio Lanza 3 – 2º Suplente: Rubens Gilberto da Silva”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 513 | 2022-11-10 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 513, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “d” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II– (...) d) (...) 1º Suplente do 2º Titular: Maíne Torres Castro – Município de Santa Bárbara”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 514 | 2022-11-10 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) e) – (...) 2 – 1º Suplente: Maíne Torres Castro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 515 | 2022-11-10 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 515, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso II, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Maíne Torres Castro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de novembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Resolução | Semad | 3180 | 2022-11-10 | Descredencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.180, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Descredencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − Os servidores relacionados no anexo único desta resolução ficam descredenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de novembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Semad, conforme ato publicado no dia 26/02/2022. ANEXO ÚNICO
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| Portaria | IEF | 79 | 2022-11-09 | Constitui Comissão Especial de Licitação para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0057355/2021-32 - Tomada de Preços nº 43/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para: 1. Revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Fernão Dias - APA Fernão Dias; 2. Elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Rio Machado - APA Rio Machado; 3. Elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre dos Rios Tijuco e da Prata – REVS Rios Tijuco e da Prata. |
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PORTARIA IEF Nº 79, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Constitui Comissão Especial de Licitação para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0057355/2021-32 - Tomada de Preços nº 43/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para: 1. Revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Fernão Dias - APA Fernão Dias; 2. Elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Rio Machado - APA Rio Machado; 3. Elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre dos Rios Tijuco e da Prata – REVS Rios Tijuco e da Prata.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial de Licitação, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0057355/2021-32 - Tomada de Preços nº 40/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para: 1. Revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Fernão Dias - APA Fernão Dias; 2. Elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Rio Machado - APA Rio Machado; 3. Elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre dos Rios Tijuco e da Prata – REVS Rios Tijuco e da Prata, composta por servidores designados. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão Especial de Licitação, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros: Elizabeth Dutra de Faria Ferreira, Masp nº 1.020.837-9; Adalberto Marcelino de Souza, Masp nº 1.100.295-3; Luiz Cláudio Guimaraes, Masp nº 1.021.016-9; Vanessa Cunha Silva - Masp nº 1.526.619-0 Antoniel Silva Fernandes - Masp nº 1.127.145-9. Parágrafo Primeiro: O Presidente da Comissão Especial de Licitação será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Parágrafo Segundo: Os membros de assessoramento técnico, titulares ou suplentes, ficam responsáveis pela análise e resultados das propostas e documentação técnica apresentada. Art. 3º - Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação findando-se com a homologação do procedimento licitatório. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 80 | 2022-11-09 | Constitui Comissão Especial de Licitação para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0057245/2021-92 - Tomada de Preços nº 39/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para contratação de consultoria de pessoa jurídica para revisão do plano de manejo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro - PESB e elaboração dos planos de manejo da Estação Ecológica Estadual Água Limpa - EEEAL e da Estação Ecológica Estadual Mar de Espanha - EEEME. |
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PORTARIA IEF Nº 80, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Constitui Comissão Especial de Licitação para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0057245/2021-92 - Tomada de Preços nº 39/2022 – contratação de consultoria de pessoa jurídica para contratação de consultoria de pessoa jurídica para revisão do plano de manejo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro - PESB e elaboração dos planos de manejo da Estação Ecológica Estadual Água Limpa - EEEAL e da Estação Ecológica Estadual Mar de Espanha - EEEME.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial de Licitação, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, para julgamento do procedimento licitatório relativo ao Processo SEI nº 2100.01.0057245/2021-92 - Tomada de Preços nº 39/2022 - contratação de consultoria de pessoa jurídica para contratação de consultoria de pessoa jurídica para revisão do plano de manejo do Parque Estadual Serra do Brigadeiro - PESB e elaboração dos planos de manejo da Estação Ecológica Estadual Água Limpa - EEEAL e da Estação Ecológica Estadual Mar de Espanha - EEEME, composta por servidores designados. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão Especial de Licitação, sob a presidência do primeiro, os seguintes membros: Luiz Cláudio Guimaraes, Masp nº 1.021.016-9; Adalberto Marcelino de Souza, Masp nº 1.100.295-3; Elizabeth Dutra de Faria Ferreira, Masp nº 1.020.837-9; Vanessa Cunha Silva - Masp nº 1.526.619-0 Antoniel Silva Fernandes - Masp nº 1.127.145-9. Parágrafo Primeiro: O Presidente da Comissão Especial de Licitação será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Parágrafo Segundo: Os membros de assessoramento técnico, titulares ou suplentes, ficam responsáveis pela análise e resultados das propostas e documentação técnica apresentada. Art. 3º - Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação findando-se com a homologação do procedimento licitatório. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 81 | 2022-11-09 | Disciplina a formalização de manifestação de interesse em adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). |
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PORTARIA IEF N° 81, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
Disciplina a formalização de manifestação de interesse em adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Estadual nº 48.127 de 26 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - A inscrição do imóvel rural pelo proprietário ou possuidor junto ao CAR – Cadastro Ambiental Rural, realizada até a data de 31 de dezembro de 2020, será considerada, para fins de atendimento ao previsto no inciso II do art. 6º do Decreto nº 48.127, de 2021, como manifestação de interesse. Art. 2º - A adesão do proprietário ou possuidor ao PRA somente se efetivará mediante manifestação voluntária junto ao órgão ambiental competente, por meio da formalização de procedimento com vistas à celebração do Termo de Compromisso. Parágrafo Único – O proprietário ou possuidor do imóvel rural inscrito no CAR que tenha áreas sujeitas à regularização e opte por não formalizar o Termo de Compromisso de adesão ao PRA não poderá usufruir dos benefícios vinculados ao programa, previstos no Decreto nº 48.127, de 2021. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 82 | 2022-11-09 | Dispõe sobre a delegação para aprovação do Plano de Suprimento Sustentável – PSS e da Comprovação Anual de Suprimento – CAS demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS/CAS no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 82, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a delegação para aprovação do Plano de Suprimento Sustentável – PSS e da Comprovação Anual de Suprimento – CAS demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS/CAS no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, arts. 82 e 86 da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e nos arts. 3º e 5º da Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1742 DE 24/10/2012
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada a competência de aprovação do Plano de Suprimento Sustentável – PSS e aprovação da sua comprovação anual de suprimento demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS, apresentados pelas pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram nos parâmetros de estabelecido pelo Art. 82 da Lei estadual 20922, ao gerente da Gerência de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental – GERAF. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 83 | 2022-11-09 | Regulamenta os procedimentos para emissão de anuência prévia do IEF para supressão de vegetação do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração em área urbana, nos termos do §2º do Art. 14 da Lei 11.428/2006. |
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PORTARIA IEF Nº 83 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta os procedimentos para emissão de anuência prévia do IEF para supressão de vegetação do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração em área urbana, nos termos do §2º do Art. 14 da Lei 11.428/2006.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 2006; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos para solicitação, tramitação e emissão de anuência prévia pelo Instituto Estadual de Florestas para os Municípios, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos nesta portaria os critérios e procedimentos para emissão de anuência prévia à supressão de vegetação secundária, no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social. Parágrafo único - Esse procedimento de anuência restringe-se aos casos específicos regidos pelo §2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental municipal competente.municipal competente à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a supressão, sendo esta responsável pela condução do procedimento administrativo até sua conclusão. §1º - O órgão ambiental municipal deve solicitar a anuência após ter realizado todas as análises técnicas e legais necessárias, e concluído pelo deferimento da autorização de supressão. §2º - A anuência deverá ser solicitada antes da efetiva emissão da autorização pelo órgão ambiental municipal, ao qual caberá aguardar a conclusão da anuência estadual para autorizar a supressão, nos termos da Lei nº 11.428, de 2006. §3º - Não será objeto de anuência prévia as solicitações de intervenções ambientais corretivas. Art. 3º - A solicitação da anuência prévia será realizada através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º - O IEF somente receberá documentos que tenham sido encaminhados oficialmente pelo órgão ambiental municipal. § 2º - Somente devem ser aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há no máximo 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de anuência prévia no IEF. § 3º - Os documentos apresentados devem ser acompanhados da devida manifestação técnica e legal conclusiva do órgão ambiental municipal, especialmente no que tange ao artigo 11 da Lei 11.428/2006. Art. 4º - A análise da solicitação de anuência prévia só poderá ser feita se apresentados todos os seguintes documentos: I. Ofício de encaminhamento do município solicitando a anuência e indicando o responsável para condução do processo, conforme Termo de Referência disponível no sítio eletrônico do IEF. II. Dados do empreendedor, do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida e justificativas para a supressão de vegetação. III. Documentação que mencione a situação do imóvel perante o zoneamento municipal e a data de aprovação do plano diretor municipal. IV. Dados primários que subsidiaram os estudos técnicos analisados, com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos. V. Número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CPF/APP do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica. VI. Parecer técnico do município indicando: a. Descrição do empreendimento e justificativas para a supressão de vegetação; b. Manifestação conclusiva e justificada sobre a inexistência de alternativa locacional e análise para cada uma das alíneas presentes o I do Art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, demonstrando que nenhuma das vedações previstas se aplica ao empreendimento; c. Tabela com o quantitativo das áreas de vegetação a suprimir e detalhamento da definição do estágio sucessional de acordo com a Resolução CONAMA 392, de 2007, enfatizando as áreas localizadas em Unidades de Conservação e/ou suas zonas de amortecimento, Áreas Prioritárias para a Conservação estabelecidas pelo poder público, Áreas Indígenas delimitadas e demais áreas legalmente protegidas; d. Manifestação conclusiva atestando que os impactos da supressão das espécies de flora ou fauna ameaçadas de extinção, endêmicas e legalmente protegidas sejam adequadamente mitigados e não acarretem o agravamento do risco à sua sobrevivência in situ, conforme o Art. 39 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, quando for o caso de existência das espécies; e. Manifestação conclusiva atestando o deferimento da Autorização de Intervenção Ambiental. f. Relatório fotográfico da área objeto da intervenção ambiental. VII. Planta planimétrica indicando o local das supressões (em meio digital - shapefile ou kml). VIII. Estimativa qualiquantitativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão. IX. Proposta de compensação ambiental em atendimento ao artigo 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006. Art. 5º - Instaurado o processo administrativo da solicitação de anuência prévia, a tramitação deve obedecer às seguintes etapas: I - verificação documental; II - análise técnica da proposta de supressão de vegetação; III - vistoria técnica; IV - elaboração do parecer técnico; V – emissão de documento de deferimento ou indeferimento da anuência; e VI - comunicação ao órgão ambiental licenciador competente do resultado das análises da solicitação de anuência prévia. § 1º - A verificação documental deve garantir que todos os documentos exigidos no art. 4º tenham sido protocolados e integralmente preenchidos. § 2º - Após finalizada a fase de verificação documental, a URFBio deverá emitir despacho de formalização. § 3º - A vistoria técnica poderá ser realizada de forma remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou presencialmente, em campo. § 4º - O parecer técnico a que se refere o inciso IV do caput tem como objetivo anuir as informações existentes no processo, não substituindo a análise ou parecer elaborado pelo órgão municipal competente. § 5º - Compete ao Supervisor Regional do IEF, amparado no teor do parecer técnico elaborado, decidir sobre o documento de deferimento ou indeferimento da solicitação formal de anuência prévia. § 6º - A competência a que se refere o § 5º poderá ser delegada em ato próprio. § 7º - A anuência prévia pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, as quais devem ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação emitido pelo órgão ambiental municipal. § 8º - Após decisão, o órgão ambiental municipal deverá ser comunicado do resultado das análises da solicitação de anuência prévia. Art. 6º - A solicitação de anuência prévia será analisada pelo IEF no prazo máximo de seis meses, a contar da data de emissão do despacho de formalização. Art. 7º - Poderão ser solicitadas informações complementares pelo IEF, através de ofício, para maiores esclarecimentos sobre a documentação apresentada. § 1º - O ofício com o pedido de informações complementares deverá ser encaminhado ao órgão ambiental municipal competente. § 2º - O prazo para o atendimento das informações complementares será de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante justificativa, sob pena de arquivamento. § 3º - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizados pelo IEF suspendem o prazo previsto no art. 6º, até o seu atendimento integral pelo órgão ambiental municipal competente. § 4º - Na hipótese em que seja consumado o arquivamento de que trata o § 2º, será necessária a instauração de novo processo administrativo. Art. 8º - O período de validade da anuência prévia deve coincidir com o do ato administrativo de Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental municipal. Parágrafo único - A anuência prévia somente é válida se acompanhada da Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental municipal, sendo dispensada de nova manifestação do IEF em caso de pedido de renovação da autorização pelo município Art. 9º - Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IEF, que a deve submeter a nova análise. Parágrafo único - O órgão ambiental municipal deve encaminhar ao IEF justificativa técnica, informações sobre o novo polígono de supressão e a nova volumetria estimada para a matéria prima florestal a ser suprimida, além de eventuais mudanças na compensação ambiental. Art. 10 - É facultado ao IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que trata o artigo 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006. Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Deliberação Normativa | Conjunta Copam/CERH-MG | 7 | 2022-11-08 | Altera a Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de 14 de setembro de 2017. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG Nº 7, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de 14 de setembro de 2017.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e pelo Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERAM:
Art. 1º– O § 2º do art. 14 da Deliberação Normativa Conjunta Copam-CERH/MG nº 06, de4 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º: “Art. 14 – (...) § 2º – A revisão referida no caput para os corpos de água já enquadrados nas classes Especial e 1 somente poderá ocorrer quando a revisão for proveniente de estudo amplo e conclusivo de toda a bacia, com detalhamento específico para os trechos enquadrados em classe Especial e 1, não se permitindo a revisão baseada apenas em estudos exclusivos desses trechos. § 3º – O estudo a que se refere o § 2º deverá ser executado segundo as etapas definidas no art. 4° desta deliberação normativa conjunta, acrescido de um sumário executivo, e com base em levantamento de dados primários e secundários, especificado em termo de referência elaborado pela Agência de Bacia ou na sua ausência pelo Igam e aprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, devendo as coletas e ensaios serem realizados por laboratório acreditado. § 4º – O estudo conclusivo deverá apresentar justificativa de inviabilidade técnica e/ou financeira de manutenção do enquadramento das classes Especial e 1 vigentes, com detalhamento específico dos investimentos a serem aplicados no processo de restauração do respectivo trecho do corpo de água. §5º – A revisão referida no § 2º necessitará da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Comitê de Bacia Hidrográfica.”. Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21de outubro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad, designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Semad, conforme ato publicado dia 26/02/2022 |
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| Ato | IEF | 0 | 2022-11-05 | Atualização da designação dos servidores para compor o Comitê Executivo pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA, contida no processo SEI nº 2100.01.0002924/2019-28. |
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ATO DA DIRETORA-GERAL
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2022)
A DIRETOR A-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso da sua atribuição prevista no art. 2º, §1º, da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/SECULT/SEINFRA nº 1, de 17 de maio de 2019, e conforme atualização da designação dos servidores para compor o Comitê Executivo pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA, contida no processo SEI nº 2100.01.0002924/2019-28, indica novo membro do Comitê Executivo: Pela SEINFRA: Substituição da Titular Luriann Kathleen Campos Vasconcelos, Masp 1488600-6, por Vaneide Sousa Pereira de Carvalho, Masp 1346160-3, a partir de 03/11/2022 (SEI 55578319). Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3177 | 2022-11-05 | Institui Grupo de Trabalho para análise e elaboração de relatório técnico relativo aos processos administrativos de licenciamento ambiental SLA nº 1650/2021 e SEI nº 1370.01.0025745/2021-63, da empresa Mineração Gute Sicht Ltda., para subsídio às ações judiciais relacionadas. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.177, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui Grupo de Trabalho para análise e elaboração de relatório técnico relativo aos processos administrativos de licenciamento ambiental SLA nº 1650/2021 e SEI nº 1370.01.0025745/2021-63, da empresa Mineração Gute Sicht Ltda., para subsídio às ações judiciais relacionadas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho – GT – para análise e elaboração de relatório técnico relativo aos processos administrativos de licenciamento ambiental SLA nº 1650/2021 e SEI nº 1370.01.0025745/2021-63, da empresa Mineração Gute Sicht Ltda., para subsídio às ações judiciais relacionadas. § 1º – O GT terá as seguintes atribuições: I – analisar os processos administrativos de licenciamento ambiental SLA nº 1650/2021 e SEI nº 1370.01.0025745/2021-63, da empresa Mineração Gute Sicht Ltda., além de outros documentos associados aos respectivos processos que julgar pertinentes; II – elaborar relatório técnico para subsídio às ações judiciais relacionadas à empresa citada no inciso I; III – analisar e elaborar os relatórios finais previstos nos incisos I e II. § 2º – A análise prevista no inciso I do §1º desse artigo se dará quanto aos aspectos processuais, normativos e técnicos. § 3º – Fica definido que a análise e elaboração de relatórios preliminares será feita por servidores a serem indicados, que não comporão o presente GT, observadas as competências de análise e decisão previstas no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019. Art. 2º – O GT terá a seguinte composição: I – um representante do Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II – um representante da Subsecretaria de Regularização Ambiental; III – um representante da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental; IV – um representante da Superintendência de Projetos Prioritários; V – um representante da Superintendência Regional de Meio Ambiente Central Metropolitana. § 1º – A Assessoria Jurídica e a Controladoria Setorial, que integram a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável enquanto unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e da Controladoria-Geral do Estado – CGE – apoiarão as atividades do GT instituído pelo art. 1º sempre que sua participação for solicitada e/ou considerada pertinente. § 2º – Caberá à Subsecretária de Regularização Ambiental exercer a coordenação do grupo, definir a agenda de reuniões, convocar os integrantes e conduzir as atividades, com vistas ao cumprimento do disposto nesta resolução. Art. 3º – O GT atuará pelo prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta resolução, podendo ser prorrogado. Art. 4º – A atividade do GT será considerada de interesse público, não cabendo remuneração aos seus membros. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Feam | 688 | 2022-11-04 | Constitui o pregoeiro e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito da FEAM e dá outras providências. |
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PORTARIA FEAM Nº 688, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
Constitui o pregoeiro e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito da FEAM e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/11/2022)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo art. 10, I, do Decreto Estadual nº 47.760, de 20 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0003099/2022-12,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída Comissão de Pregão pelo pregoeiro e a equipe de apoio para atuar nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito da FEAM. O pregoeiro possui capacitação específica exigida pelo caput do art. 7º da Lei Estadual nº14.167, de 2002e a equipe de apoio é composta por servidores ocupantes de cargo efetivo, posto, graduação ou emprego público no referido órgão e preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do mesmo, conforme exigido pelo parágrafo único do referido artigo. O pregoeiro e a equipe de apoio será composta pelos servidores abaixo designados: I - PREGOEIRO: Rosilene Oliveira de Paula, MASP 1.192.491-7 II - EQUIPE DE APOIO: Marleize de Souza Barbosa, MASP 1.043.881-0 Deborah da Assunção Silva, MASP 1.147.941-7 Deiber Nunes Martins, MASP 1.152.924-5 § 1º O pregoeiro e a equipe de apoio de que tratam o caput deste artigo atuarão pelo período de um ano a contar da publicação da presente Portaria, vedada a recondução da totalidade de seus membros para período subsequente. Art. 2º Os servidores acima relacionados deverão dar prioridade à realização dos pregões a que forem designados. Art. 3ºFica revogada a Portaria FEAM nº 686, publicada no IOF em 28 de junho de 2022. Art. 4ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de novembro de 2022. Renato Teixeira Brandão Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | Copam | 1749 | 2022-10-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.749, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “j” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, conformidade com o art. 29 da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) j) A indicar; 1 – Titular: a indicar 2 – 1º Suplente: a indicar 3 – 2º Suplente: a indicar”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1750 | 2022-10-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.750, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f”, do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, em conformidade com o art. 29 da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) f) A indicar; 1 – Titular: a indicar 2 – 1º Suplente: a indicar 3 – 2º Suplente: a indicar” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1751 | 2022-10-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.751, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “i” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II– (...) i) (...) 1 – Titular: Lucas Pereira Soares”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Igam | 38 | 2022-10-27 | Estabelece as normas e os procedimentos para a realização de despesas de viagem com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 38, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece as normas e os procedimentos para a realização de despesas de viagem com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento no Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, e no artigo 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DIÁRIAS DE VIAGENS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º. Para a realização de despesas com viagens dos membros dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, dos funcionários da entidade equiparada a Agência de Bacia Hidrográfica e de colaborador eventual, custeadas com o recurso da cobrança pelo uso de recursos hídricos, as Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão observar as diretrizes apresentadas no Decreto Estadual nº 47.045/2016. Parágrafo Único - Para fins de aplicação desta norma, os funcionários da entidade equiparada terão seus direitos e obrigações equiparados aos do servidor público estadual.
Seção II Das Diárias e Despesas em Viagem
Art. 2º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis de acordo com o Plano Plurianual de Aplicação e com o Plano Orçamentário Anual da Entidade. Art. 3º. São pré-requisitos para concessão de diárias: I – Aprovação por parte do dirigente máximo da entidade equiparada para os funcionários e os colaboradores eventuais da entidade; II – Deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica indicando o membro que irá representá-lo em evento específico e o período autorizado. §1º Fica dispensado do disposto no inciso II o Presidente, mediante convocação ou convite de entes do poder público para tratar de assuntos relacionados à referida bacia hidrográfica. §2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido ao vice-presidente do comitê, quando justificado pelo presidente a impossibilidade de seu comparecimento ou atendimento aos órgãos do poder público, desde que o mesmo indique seu vice para representá-lo. §3º O afastamento que se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a aprovação pelo dirigente máximo da entidade equiparada.
Seção III Dos Valores
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem que deverão ser adotados pela entidade equiparada são aqueles que constam no Anexo I do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, faixa I.
Seção IV Da Solicitação e Prestação de Contas
Art. 5º. Para o fornecimento de diária, a entidade equiparada deverá autorizar por meio do formulário modelo contido no Anexo I desta Portaria. §1º - O modelo tratado no caput pode ser adequado pela entidade equiparada conforme a sua necessidade desde que mantido o conteúdo mínimo apresentado. §2º - A entidade equiparada poderá disponibilizar formulário simplificado para requerimento de diária a ser preenchido pelo solicitante. Art. 6º - A prestação de contas de diária deverá ser realizada conforme formulário modelo contido no Anexo II desta Portaria. Parágrafo Único - O modelo tratado no caput pode ser adequado pela entidade equiparada conforme a sua necessidade desde que mantido o conteúdo mínimo apresentado. Art. 7º - Para a utilização de veículo em viagens, a entidade equiparada deverá seguir o formulário modelo contido no Anexo III desta Portaria. Parágrafo Único - O modelo tratado no caput pode ser adequado pela entidade equiparada conforme a sua necessidade desde que mantido o conteúdo mínimo apresentado.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A entidade equiparada deverá dar publicidade das despesas realizadas com diárias no site do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo Único - A publicidade indicada no caput deverá conter: I - Nº da autorização; II - Data de pagamento; III - Motivo da Viagem; IV - Destino; V - Data inicial da viagem; VI - Data final da viagem; VII - Fonte do Recurso (Custeio ou Investimento); VIII - Identificação do Beneficiário; IX - Qualificação do Beneficiário (membro de comitê de Bacia, funcionário da entidade ou colaborador eventual); X - Valor Pago. Art. 9º - Na inexistência de normas expressas nesta Portaria, fica a entidade equiparada obrigada a promover consultas prévias ao IGAM. Art. 10 – Ficam revogado os artigos 61 a 91 da Portaria IGAM nº 60, de 14 de novembro de 2019. Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022 Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Anexo I
Anexo II
Anexo III
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| Portaria | Igam | 39 | 2022-10-27 | Estabelece as normas relativas aos procedimentos de contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e locação com o emprego de recursos públicos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece as normas relativas aos procedimentos de contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e locação com o emprego de recursos públicos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no âmbito das entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas do art. 56 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dos artigos 26 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, e posteriores alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 48.061, de 13 de outubro de 2020,
RESOLVE:
CAPITULO I DOS PROCEDIMENTO S DE SELEÇÃO
Art. 1º - Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, e locação as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a norma que vier a substituir, e a legislação complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação estadual aplicável. Art. 2º - A entidade equiparada deverá publicar o extrato do respectivo ato convocatório no Diário Oficial do Estado, na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia, não a eximindo das demais exigências normativas. §1º - A publicação no Diário Oficial do Estado, disposto no caput, poderá ser substituído pela publicação no Diário Oficial da União nos casos de atos convocatórios que envolver outras fontes além dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos do estado de Minas Gerais. §2º - A publicação dos atos convocatórios de que trata o caput e o seu §1ºpoderá ser dispensada nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a norma que vier a substituir. (Redação dada ao art. 2º pelo art. 1º da Portaria Igam nº 5, de 30 de janeiro de 2023)
Art. 3º - O objeto a ser contratado deverá ser definido de forma precisa e clara, excluindo-se os excessos ou a exigência de marca ou modelo, características e especificações exclusivas que restrinjam indevidamente a competição, para propiciar a realização de pesquisa de preços, de forma a evitar a comparação entre produtos ou serviços não equivalentes. Parágrafo Único - Para a realização de pesquisa de preços deverão ser utilizados o código e a especificação do item determinados pelo Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais. Art. 4º - A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: I - Portal de Compras MG - http://www.compras.mg.gov.br; II - Banco ou portal de preços, mantido por entidade pública ou prestador de serviços especializado, pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - Atas de registros de preços vigentes e contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou IV - Pesquisa com os fornecedores. §1º A pesquisa de preços deverá contemplar pelo menos três preços para cada item de material ou serviço, identificados por meio de um ou de mais parâmetros indicados no caput, preferencialmente pelos dos incisos I a III. §2º No âmbito dos demais parâmetros a que se referem os incisos I a IV: a) o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos; b) a utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto na alínea anterior, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente. §3º O resultado da pesquisa realizada a partir de preços obtidos por mais de um parâmetro indicado no caput será definido conforme metodologia indicada no §2º. §4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de divulgação do edital. A pesquisa deverá conter no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação. §5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente pela realização da pesquisa de preços, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços ou fornecedores. §6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §7º Em qualquer das hipóteses, deverão ser juntados aos autos do procedimento de compra, os documentos comprobatórios da pesquisa realizada. Art. 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação. §1º A solicitação para a apresentação de cotação de preços será realizada por meio de qualquer forma escrita (e-mail, fax, ofício, carta com aviso de recebimento). §2º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado. §3º Deverão ser juntados aos autos do procedimento de licitação os orçamentos elaborados, dentro dos mesmos padrões de detalhamento, com a indicação completa das empresas consultadas (CNPJ, endereço completo, acompanhado de telefones existentes, e-mail, etc.). Art. 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas. Art. 7º - O prazo do contrato de prestação de serviço não poderá ser superior a vigência do contrato de gestão celebrado entre a entidade equiparada e o Igam, com a interveniência do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo Único – Na hipótese de prorrogação ou renovação do contrato de gestão, a entidade equiparada poderá prorrogar o contrato citado no caput nos termos da legislação aplicável. Art. 8º - A realização da licitação não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato dele decorrente. Art. 9º - O processo licitatório poderá ser revogado ou anulado pelo dirigente da entidade ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tal finalidade, por meio de justificativa devidamente fundamentada. Art. 10 - O processo licitatório poderá ser suspenso pelo dirigente máximo mediante justificativa fundamentada. Art. 11 - As contratações realizadas pelas entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão ser processadas apenas com fornecedores inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF - nos termos do Decreto nº 47.524, de 06 de novembro de 2018. Art. 12 - As entidades equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica deverão observar durante o processo licitatório e na execução do contrato administrativo celebrado o disposto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que trata Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp - e a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 13 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório: I – Empresa, cujo dirigente, sócio ou gerente, seja representante ou parte integrante dos comitês de bacias, de suas câmaras técnicas ou de outras organizações não governamentais, ou que mantenham vínculo empregatício, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários das agências; ou II – Empresa declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou que tenha sofrido a penalidade de suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Estadual; III - Estar inscrito no Cadastro de Fornecedores Impedidos de licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP. IV - Estar inscrito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN. Art. 14 - As minutas dos atos convocatórios e seus contratos e aditivos correspondentes, assim como os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, deverão ser submetidos previamente à apreciação de assessoria jurídica da entidade equiparada, que deverá emitir parecer quanto à regularidade. Art. 15 - Todos os atos de inexigibilidade deverão ser devidamente justificados em relação à sua motivação, à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível com o praticado no mercado, e autorizado pelo responsável legal da entidade equiparada. Parágrafo Único. As contratações fundamentadas na inexigibilidade de processo seletivo serão precedidas de habilitação do fornecedor.
CAPÍTULO II DO COMPART ILHAMENTO DE DESPESAS
Art. 16 - As Entidades Equiparadas poderão efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo, e locação com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas do art. 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas de contratação editadas nesta Portaria e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível o controle da destinação dos recursos na prestação de contas. Parágrafo Único - Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes. Art. 17 - Os documentos fiscais (notas fiscais, faturas, recibos) referentes às despesas compartilhadas poderão ser emitidos no valor total. §1º - A entidade equiparada deverá emitir, de forma prévia, autorização de pagamento de despesa compartilhada, conforme modelo do anexo único, de forma a indicar todas as fontes de recursos que irão compor o pagamento da despesa citada no caput. §2º - O modelo indicado no parágrafo primeiro deste artigo poderá ser adequado pela entidade, devendo manter as informações mínimas contidas no citado modelo.
CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As entidades equiparadas deverão disponibilizar na sua página eletrônica e do respectivo Comitê de Bacia, para todas as contratações previstas nesta Portaria, os seguintes documentos, no que couber: I - O Ato convocatório; II- Extrato do Processo; III- Ato de homologação ou de reconhecimento e autorização de dispensa ou inexigibilidade; IV- Recursos e Contrarrazões; V- Extrato do contrato. Art. 19 - Todos os comprovantes fiscais deverão ser atestados por, no mínimo, duas pessoas, informando que o serviço foi prestado ou o bem entregue conforme descrito no ato convocatório. Art. 20 - Nos casos de obra de engenharia, o Termo de Recebimento Definitivo deverá conter: I - laudo técnico da obra; II - os boletins de medição durante a obra; e III - relatório fotográfico. Art. 21 - Os termos desta Portaria serão observados, obrigatoriamente, pelas entidades equiparadas. Art. 22 - Na inexistência de normas expressa nesta Portaria, fica a entidade equiparada obrigada a promover consultas prévias ao IGAM. Art. 23 - Fica revogada a Portaria Igam nº 60, de 14 de novembro de 2019. Art. 24 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022 Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM Anexo Único Modelo de autorização para compartilhamento de despesa
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| Portaria | Igam | 40 | 2022-10-27 | Estabelece os procedimentos de seleção e contratação de pessoa física com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, previstos no artigo 28, caput e §1º do Decreto Estadual nº 47.633/2019. |
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PORTARIA IGAM Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos de seleção e contratação de pessoa física com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, previstos no artigo 28, caput e §1º do Decreto Estadual nº 47.633/2019.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento no artigo 28 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º - Esta Portaria tem por objeto estabelecer normas relativas aos procedimentos de seleção e de contratação de pessoa física com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para atuar no âmbito das Entidades Equiparadas que exercem as funções de Agência de Bacia Hidrográfica no Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Os procedimentos de seleção e de contratação a que se refere o artigo 1º, serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, e imparcialidade que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Art. 3º - Para a seleção de pessoal com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a Entidade Equiparada deverá proceder à publicação de processo seletivo, contendo o Termo de Referência, a qualificação técnica exigida, atribuições do cargo, número de vagas, experiência profissional, jornada de trabalho, remuneração, função a ser exercida, critérios de admissão, dentre outras informações que julgar necessárias para que os candidatos se inscrevam no prazo fixado. Art. 4º – O Edital de Seleção deverá ser divulgado no site da Entidade Equiparada e no site do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo Único - Os resultados das fases estabelecidas no Edital de Seleção, deverão ser publicados e mantidos, no mínimo, na página eletrônica da Entidade Equiparada e do Comitê de Bacia Hidrográfica. Art. 5º - O extrato do Edital de Seleção, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com o mínimo 10 (dez) dias de antecedência do início do período de inscrição. Parágrafo Único - Deverá constar na publicação do extrato do ato convocatório, no mínimo, informações sobre o número do edital, o(s) cargo(s), vaga(s), local de trabalho, carga horária, remuneração, o período de inscrição, a forma de sua realização e a indicação do site da Entidade Equiparada e respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica para acesso a informações. Art. 6º - O período de inscrição, deverá constar no Edital do Processo de Seleção de Pessoal, delimitando-se a data inicial, data final, horário inicial e o horário final. Art. 7º - O candidato, ao efetuar a sua inscrição no Processo Seletivo, deverá autorizar de forma expressa, a entidade equiparada a dispor de seus dados pessoais, exclusivamente de forma a possibilitar a efetiva execução do Processo Seletivo, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 8º - O processo de seleção consistirá na análise de Currículo e Títulos e aplicação de provas objetivas. §1º - Deverá constar no instrumento convocatório os critérios de pontuação, inclusive, quanto aos títulos apresentados pelos candidatos e experiência profissional, bem como a forma de sua comprovação. §2º - Para a avaliação da prova objetiva, deverá no mínimo, constar no instrumento convocatório, o caráter da prova objetiva (classificatório e eliminatório), o respectivo conteúdo programático, o número de questões, peso por questão e a pontuação total. Art. 9º - A Entidade Equiparada deverá estabelecer no Edital do Processo Seletivo, a classificação dos candidatos aprovados e a ordem dos critérios de desempate. Parágrafo Único - Em caso de empate, a Entidade Equiparada deverá estabelecer a ordem sucessiva, após a observância do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso). Art. 10 - A Entidade Equiparada deverá admitir em seu Processo Seletivo, a interposição de recurso, quanto ao resultado do Processo Seletivo Simplificado, na forma estabelecida no ato convocatório, e em consonância com as disposições da Lei Estadual nº 14.184/02. Art. 11 - Para a contratação de candidato(s) aprovado(s) no Processo Seletivo, deverá ser exigido pela Entidade Equiparada, os documentos abaixo, sem prejuízo de solicitação de documentação complementar, caso necessário: I - Certidão de nascimento ou Casamento, quando for o caso; II - Título de Eleitor, com certidão de quitação eleitoral; III - Certidão de Reservista ou dispensa de incorporação, para os homens; IV - Documento oficial de identificação com foto; V - CPF; VI - Comprovante de escolaridade de acordo com o cargo disposto no edital; e, VII - Registro do Conselho competente, quando for o caso. Art. 12 - Os cargos de Direção previstos no estatuto social das Entidades Equiparadas e classificados como de livre nomeação pelo Conselho de Administração, poderão ser excepcionados da realização do processo seletivo simplificado. §1º - O preenchimento dos cargos previstos no caput deverão se submeter à expressa aprovação por parte do Conselho de Administração da Entidade. §2º - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro (a) e parentes até o terceiro grau dos empregados da Entidade Equiparada com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos. §3º - Deverá ser dada ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração aos Dirigentes das entidades equiparadas, de maneira individualizada, devendo ser demonstrada sua compatibilidade com os valores de mercado. (Redação dada ao art. 12 pelo art. 1º da Portaria Igam nº 7, de 7 de fevereiro de 2023)
Art. 13 - A remuneração de pessoal contempla as despesas com pagamento de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, e provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, gratificações, verbas para rescisão, além de benefícios de natureza remuneratória indireta, tais como alimentação e planos de saúde e odontológico, seguros, inclusive pagos mediante ressarcimento ao funcionário. §1º - O pagamento da remuneração indicada no caput poderá ocorrer com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas do art. 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas de contratação editadas nesta Portaria e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível o controle da destinação dos recursos na prestação de contas. §2º - A Entidade Equiparada deverá emitir, de forma prévia, autorização de pagamento de despesa compartilhada, conforme modelo do anexo único, de forma a indicar todas as fontes de recursos que irão compor o pagamento da remuneração citada no parágrafo primeiro deste artigo. §3º - O modelo indicado no parágrafo segundo deste artigo poderá ser adequado pela Entidade Equiparada, devendo manter as informações mínimas contidas no citado modelo. Art. 14 - A Entidade Equiparada deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração que envolva os recursos do Contrato de Gestão celebrado com o IGAM. Parágrafo Único. A divulgação dos valores mencionados no caput, deverá ser feita no site da Entidade Equiparada, de forma individualizada e conterá no mínimo: I - Nome; II - Cargo; III - Valor do salário; Art. 15 - Na inexistência de normas expressas nesta Portaria, fica a entidade equiparada obrigada a promover consultas prévias ao IGAM. Art. 16 - Ficam revogados os artigos 55, 56, 57, 58, 59 e 60 da Portaria IGAM nº 60, de 14 de novembro de 2019. Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM Anexo Único
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| Portaria | Igam | 41 | 2022-10-27 | Estabelece os procedimentos e as normas para a modalidade de chamamento público para financiamento não reembolsável de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos. |
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PORTARIA IGAM Nº 41, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos e as normas para a modalidade de chamamento público para financiamento não reembolsável de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas dos artigos 26, 41 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, §3º do artigo 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e demais providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e as normas para a modalidade de chamamento público para financiamento não reembolsável de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos. Art. 2º. O Chamamento Público é a modalidade de seleção de estudos, programas, projetos e obras a serem financiados com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, para realização de parceria que envolva ou não transferência voluntária de recursos financeiros feito por edital de chamamento público e celebrado através de instrumentos contratuais específicos. Parágrafo Único. A modalidade de Chamamento Público reger-se-á pelos princípios básicos da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, eficiência, economicidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 3º. O objeto do Chamamento Público deverá estar previsto no Plano Plurianual de Aplicação e relacionado ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica. Art. 4º. A entidade equiparada proporá ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, os investimentos e diretrizes gerais a serem realizados por meio de financiamento não reembolsável. §1º - Dentre as diretrizes gerais para o financiamento não reembolsável será abordado, no que couber: I - o valor mínimo e máximo a ser financiado por estudo, programa, projeto ou obra; II - a contrapartida ao financiamento, se exigível; III - o prazo total de financiamento. §2º - A Entidade Equiparada deverá fundamentar que o financiamento não reembolsável visa alterar, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
CAPÍTULO II DA MODALIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I Do Ato Convocatório
Art. 5º. O Chamamento Público deverá ser precedido de ato convocatório, cujo edital deverá ser publicado na íntegra nas páginas eletrônicas da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica. §1º - O extrato do ato convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital original e suas eventuais modificações. §2º - O prazo fixado para a apresentação das propostas não será inferior a 30 dias, contado a partir da publicação do extrato do ato convocatório. §3º - Eventuais pedidos de impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade equiparada até três dias úteis antes do encerramento do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da divulgação da habilitação e hierarquização preliminar das propostas, sem a promoção de efeito suspensivo imediato. §4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 6º. O ato convocatório deverá constar as condições para a participação no processo de seleção e posterior contratação indicando, no que couber: I - o plano de recursos hídricos e o plano de aplicação a que se vincula; II - o objetivo do financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos; III - a elegibilidade dos estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados; IV - os recursos financeiros destinados ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos e a respectiva dotação orçamentária; V - o valor de referência para a realização do objeto a ser financiado; VI - a necessidade de contrapartida ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos, se exigível; VII - as datas, os prazos, o cronograma, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; VIII - a forma e condições para inscrição de propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem financiadas e a documentação técnica e financeira necessária; IX - os critérios objetivos de julgamento das propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados, inclusive com metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; X - os procedimentos para impugnações e recursos administrativos; XI - a forma de contratação do financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos a serem financiados; XII - as partes interessadas e as obrigações das partes no financiamento; XIII - a minuta de contrato de financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos; XIV - a forma de prestação de contas; XV - a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital; XVI – o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas eventuais prorrogações; XVII- referência a esta norma.
Seção II Do Procedimento e Julgamento
Art. 7º. O Chamamento Público, reger-se-á pelo seguinte procedimento: I – convocação de interessados por meio de ato convocatório; II – divulgação de extrato de todas as propostas na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica; III – verificação do enquadramento das propostas ao ato convocatório; IV – estabelecimento de prazo, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para a adequação da proposta aos requisitos estipulados no ato convocatório, se for o caso; V – habilitação e hierarquização preliminar das propostas; VI – estabelecimento de prazo para recursos quanto à habilitação e hierarquização preliminar das propostas; VII – análise dos recursos; VIII – hierarquização final das propostas; IX – convocação do proponente da proposta habilitada para a etapa de avaliação técnica e financeira, seguindo a ordem da hierarquização final das propostas; X – avaliação técnica e financeira da proposta pela entidade equiparada; XI – homologação pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente; XII – convocação do beneficiário para formalização do contrato; XIII – divulgação pela entidade equiparada do resultado do Chamamento Público na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica. § 1º - O prazo para atendimento aos requisitos estipulados no ato convocatório e o prazo para recursos não serão inferiores a 5 (cinco) dias úteis. § 2º - Os critérios de hierarquização das propostas deverão estar previstos no edital de chamamento público e serão definidos em conjunto pelo comitê de bacia hidrográfica e a entidade equiparada. Art. 8º. As instituições interessadas em celebrar parceria devem realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, nos termos do Art. 25 do Decreto Estadual nº 47.132/2017. Parágrafo Único - Para as instituições privadas sem fins lucrativos, a entidade equiparada deverá verificar a regularidade de eventuais documentos não incluídos no CAGEC, mas exigidos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 9º. Não serão hierarquizadas propostas de financiamentos com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de pessoas jurídicas: I - inadimplentes com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; II - inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; III - inadimplente com a administração pública do Poder Executivo estadual; IV - inadimplentes com a entidade equiparada; V - inadimplentes em relação a financiamentos anteriores com valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - irregular no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC. Parágrafo Único - Para os fins do disposto no inciso III, as instituições deverão apresentar o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) e o CAFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual). Art. 10. O extrato das propostas recebidas deve ser divulgado na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica, contendo, no mínimo: I – o ato convocatório a que se refere; II – a identificação do proponente, acompanhado do CNPJ ou CPF; III – o objeto e a descrição sucinta da proposta; IV – o valor total do estudo, programa, projeto ou obra a ser executado com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e a contrapartida financeira oferecida, caso houver. Art. 11. A análise técnica de que trata o inciso X do artigo 7º deve ser realizada sob os seguintes aspectos: I – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das instituições proponentes foram avaliadas e são compatíveis com o objeto; II – aprovação do plano de trabalho, conforme definido no edital de chamamento; III – emissão de parecer técnico da entidade equiparada, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da consonância da proposta com o respectivo Plano Diretor da bacia e os critérios de prioridade definidos pelo Comitê de Bacia; c) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Portaria; d) da viabilidade de sua execução; e) da verificação do cronograma de desembolso; f) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; g) da designação do gestor da parceria; h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; IV – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da entidade equiparada acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo Único. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que trata o inciso IV conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá a entidade equiparada sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 12. Para efeitos desta Portaria, no que couber, compreendem-se nos aspectos técnicos as análises de engenharia, ambientais, jurídicas e econômicas. Art. 13. A entidade equiparada designará, previamente à publicação do ato convocatório, Comissão de Seleção e Julgamento para julgar as propostas apresentadas, nos termos do Art. 22 do Decreto Estadual nº 47.132/2017. Art. 14. A realização de seleção de propostas por meio de Chamamento Público não obriga a entidade equiparada de funções de Agência de Bacia Hidrográfica, nem a instituição financeira a formalizar o contrato de financiamento. Art. 15. O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pela entidade equiparada, não subsistindo direito de indenização aos interessados. Art. 16. O prazo de execução da parceria não poderá ser superior à vigência do contrato de gestão celebrado entre a entidade equiparada e o IGAM. Art. 17. No caso de afastamento, por qualquer razão, do gestor da parceria deverá ser designado um gestor substituto, assumindo todas as obrigações, assim como as respectivas responsabilidades para o bom andamento desta. Art. 18. Para participar do Chamamento Público o interessado deverá observar as normas desta Portaria. Art. 19. Todos quantos participem da seleção de propostas por meio de Chamamento Público têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido no edital, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Art. 20. A entidade equiparada deverá dar publicidade ao resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital. Parágrafo Único. O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da divulgação deste.
CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO
Seção I Do Contrato de Financiamento
Art. 21. Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas todas as condições estabelecidas, o proponente selecionado estará apto a celebrar contrato de financiamento. Parágrafo único. O contrato de financiamento a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo e no que couber: I - o objeto; II - os valores de financiamento e de contrapartida; III - o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de financiamento, o prazo e forma de pagamento do financiamento; IV - os direitos e as obrigações das partes; V - as penalidades cabíveis; VI - os casos de rescisão contratual; VII - a vinculação do contrato de financiamento ao ato convocatório; VIII - autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IX - destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto. Art. 22. Os recursos financeiros de cada contrato de financiamento serão depositados pela entidade equiparada em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de financiamento no Diário Oficial do Estado. § 1º. O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio. § 2º. Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de financiamento, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos a entidade equiparada, por inadimplemento contratual. § 3º. A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispor o contrato de financiamento. § 4º. Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados a entidade equiparada. Art. 23. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de financiamento poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria, desde que previamente autorizado pelo IGAM. Art. 24. Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o Chamamento Público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Único. Nos casos de obra de engenharia, o Termo de Recebimento Definitivo deverá conter: I - laudo técnico da obra; II - os boletins de medição durante a obra; e III - relatório fotográfico. Art. 25. No caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada, no final da parceria.
Seção II Da Entidade Equiparada
Art. 26. Caberá à entidade equiparada como agente técnico, conforme o caso: I – analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê; II - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-losà instituição financeira responsável pela administração desses recursos; III - firmar contrato com o agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta; IV - supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários; V - proceder à seleção das propostas, dando-lhe publicidade; VI - acompanhar os saques autorizados pela agente financeiro ao tomador; VII - acompanhar as medições de obras e serviços medidos/executados pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento da presente obrigação à Gerenciadora de obras contratada; VIII – aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto;
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As minutas dos atos convocatórios elaborados pela entidade equiparada deverão ser submetidas previamente à apreciação da assessoria jurídica da entidade. Art. 28. Durante as obras e durante o período de vigência do contrato de financiamento, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o respectivo Plano de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada. Art. 29. As entidades equiparadas deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica e do Comitê de Bacia Hidrográfica todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, com os valores arrecadados com cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas. Parágrafo Único - As informações de que tratam o caput deste artigo deverão incluir, no mínimo: I – órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria; II – razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria; IV – valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso; V – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações; VI – situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo; VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria; VIII – razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede; IX – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos do art. 10 do decreto estadual nº 47.132/2017 e do art. 12 da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 30. O desembolso financeiro realizado pelo proponente tomador que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de financiamento deve seguir o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra norma que venha a substituir. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022 Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. |
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| Deliberação | Copam | 1745 | 2022-10-26 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 5º do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – O Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composto em regime paritário, por representantes do Poder público e da Sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, em observância aos arts. 7º e 17 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023-2025, e totalizará trinta e seis membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – Poder público: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que exercerá a presidência; b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult; d) Secretaria de Estado de Educação – SEE; e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES; g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; j) Secretaria de Estado de Governo – Segov; k) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; l) Coordenadoria Estadual de defesa Civil – Cedec; m) um representante de Conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pela Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG; o) Ministério Público de Minas Gerais – MPMG; p) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; q) Ministério do Meio Ambiente – MMA; r) Associação Mineira de Municípios – AMM. II – Sociedade civil: a) Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg; c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; d) Conselho da Micro, Pequena e Média Empresa da Fiemg; e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg; f) Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram; g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais – CMI/MG; h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes; i) quatro organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; j) três entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; k) três entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; Art. 2º – A Presidência do Plenário será exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a Presidente será substituída, nas suas faltas e impedimentos, por quem dela receber designação formal. Art. 3º – Os órgãos e entidades dispostos nas alíneas “b” a “r” do inciso I e nas alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Parágrafo único – A titularidade da representação deverá ser pelos dirigentes máximos de seu órgão ou entidade, em conformidade com o §1º do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 1º – As entidades eleitas das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado do processo eletivo, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2022. § 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, a Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade no Plenário do Copam. § 3º – Na ausência da entidade a que se refere a alínea “k” do inciso II do art. 1º, o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “i” e “j” do inciso II do art. 1º para suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.17 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2022, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º ou para entidades indicadas por meio de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o mandato 2023-2025 ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 8º – O processo de recomposição do Copam para o mandato 2023-2025 será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023. Art. 9º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2023-2025. Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1746 | 2022-10-26 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.746, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e o §1º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – As Câmaras Técnicas Especializadas – CTs – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, serão compostas em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, conforme disposto nos arts. 16 e 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023- 2025, e totalizará doze membros cada, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – seis representantes do Poder Público, para cada CT, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e; II – da sociedade civil: a) dois representantes do setor produtivo, para cada CT, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; b) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, para cada CT, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida para cada CT, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; d) um representante organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, para cada CT, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025. Art. 2º – A presidência das CTs será exercida por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos indicado pela Secretária Executiva do Copam, conforme estabelecido no §2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme a alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 1º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 1º desta deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado final do processo eletivo, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2022. § 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, a Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade nas CTs. Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado final do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2022, observado o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades descritas nas alíneas “a” dos incisos I e II do art. 1º ou para as entidades indicadas em razão de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o mandato 2023-2025 ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 8º – O processo de recomposição das unidades colegiadas do Copam, para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023. Art. 9º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2023-2025. Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1747 | 2022-10-26 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição para as Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.747, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição para as Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e os incisos I, II, IV, VII e IX do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – As Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, serão compostas em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023-2025, e totalizará quatorze membros cada, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – Poder Público: a) quatro representantes do Poder Público Estadual, a serem indicados pela Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e; b) um representante do conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pela Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; c) MPMG; d) um representante do Poder Público Municipal, a ser indicado pela Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e. II – Sociedade Civil: a) dois representantes das entidades representativas dos setores produtivos, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; b) um representante das entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, a ser indicado pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; c) um representantes das organizações da sociedade civil que representem a categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; d) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025; e) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2023-2025. Art. 2º – A Presidência das URCs será exercida pela Secretária Executiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme disposto no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016, sendo substituída em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por ela indicado. Parágrafo único – O Superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente exercerá a função de Secretário Executivo da respectiva URC, não sendo considerado membro da unidade, conforme estabelecido no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas “a” a “d” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 1º – As entidades eleitas a que se referem alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após a divulgação do resultado do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2022. § 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, a Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade na URC específica. § 3º – Na ausência da entidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 1º o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 1º, suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.20, do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2022, observado o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe as alíneas “a” a “d” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º ou para entidades indicadas em razão de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o referido mandato ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 8º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro, responderão pela Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba no mandato 2023-2025. Art. 9º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Sudoeste, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem a Unidade Regional Colegiada Sul de Minas, responderão pela Unidade Regional Colegiada Sudoeste no mandato 2023-2025. Art. 10 – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Caparaó, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem a Unidade Regional Colegiada Zona da Mata, responderão pela Unidade Regional Colegiada Manhuaçu no mandato 2023-2025. Art. 11 – O processo de recomposição do Copam para o mandato 2023- 2025 será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023. Art. 12 – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2023-2025. Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 1748 | 2022-10-26 | Estabelece o número de vagas para a recomposição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.748, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para a recomposição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e o §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composta em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2023- 2025, e totalizará vinte membros observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – Poder Público: a) nove representantes do Poder Público, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário; b) MPMG; II – Sociedade Civil: a) cinco representantes do setor produtivo, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário; b) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a serem indicadas pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016; c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016; d) dois representantes organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, a serem indicados pela Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016; Art. 2º – A presidência da CNR será exercida pela Secretária Executiva do Copam, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por ele indicado, conforme estabelecido nos §2º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme incisos I e II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Parágrafo único – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad, o recebimento dos nomes dos representantes das entidades descritas no art. 1º, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 4º – Fica as entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “c” do inciso II do art. 1º, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – O processo de recomposição do Copam, para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023. Art. 6º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 1.674, de 4 de março de 2022, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025. Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Resolução | Conjunta Cofin/Semad | 2 | 2022-10-25 | Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 002, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/10/2022)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - O Anexo I da RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º bimestre de 2022. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2022.
Gustavo de Oliveira Barbosa Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças em exercício
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I Plano de metas e indicadores METAS GLOBAIS
METAS REGIONAIS Plano de metas das SUPRAMs Redução Regionalizada do Passivo de Licenciamento Ambiental (Cumulativa)
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3174 | 2022-10-25 | Institui Grupo de Trabalho responsável por criar e implementar um Plano de Logística Sustentável no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.174, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui Grupo de Trabalho responsável por criar e implementar um Plano de Logística Sustentável no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/10/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETOR AGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que cuida das normas para licitações e contratos da Administração Pública, o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da citada Lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.178, de 23 de outubro de 2017, as publicações do Tribunal de Contas da União sobre sustentabilidade na Administração Pública e as orientações sobre compras sustentáveis disponibilizadas no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO que a “sustentabilidade” busca relacionar a conciliação do desenvolvimento com a conservação ambiental e a construção da equidade social; CONSIDERANDO que as organizações de todos os tipos estão cada vez mais preocupadas em atingir e demonstrar um desempenho ambiental correto, por meio do controle dos impactos de suas atividades, produtos e serviços sobre o meio ambiente, coerente com sua política e seus objetivos ambientais; CONSIDERANDO um contexto de legislação cada vez mais exigente, do desenvolvimento de políticas econômicas e de outras medidas visando adotar a proteção ao meio ambiente e de uma crescente preocupação expressa pelas partes interessadas em relação às questões ambientais e ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO a necessidade de criação e implementação de um Plano de Logística Sustentável, visando fomentar a transparência dos gastos públicos e corroborar com a responsabilidade social e ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, conforme termos da ação 4097, constante do Plano de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho para criar e implementar o Plano de Logística Sustentável – PLS – no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros, sob a coordenação da Superintendência de Administração e Finanças – Suafi: I – pela Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças – Sutaf – da Semad: a) titulares: 1. Ívna dos Santos Gomes, Masp 1.367.514-5; 2. Viviane Cristine de Faria Gomes, Masp 1.365.451-2; b) suplentes: 1. Diego de Carvalho Margalho Viegas, Masp 1.363.788-9; 2. Cynthia de Souza Lima, Masp 1.400.783-5; II – pela Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento – Suges – da Semad: a) titular: Sophia Maria Lins Nunes, Masp 1.320.107-4; (Redação dada pelo art. 1 º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.185, de 14 de dezembro de 2022)
b) suplente: Clair José Benfica, Masp 356.174-3; (Redação dada pelo art. 1 º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.185, de 14 de dezembro de 2022)
III – pela Feam: a) titular: Paula Lúcia de Carvalho Gomes, Masp 1.378.372-5; b) suplente: Thiago Higino Lopes da Silva, Masp 1.309.428-9; IV – pelo IEF: a) titular: Elizabeth Dutra Faria Ferreira, Masp 1.020.837-9; b) suplente: Adalberto Marcelino de Souza, Masp 1.100.295-3; V – pelo Igam: a) titular: Vinícius Latini Moreira, Masp 1.401.274-4 b) suplente: Anderson do Carmo Diniz, Masp 1.153.393-2. Parágrafo único. Outros integrantes poderão ser convidados a integrarem o Grupo de Trabalho para subsidiar tecnicamente a discussão e a elaboração do PLS. Art. 3º – São atribuições do Grupo de Trabalho: I – propor, formular e conduzir diretrizes voltadas à promoção do desenvolvimento e da gestão sustentável no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; II – promover práticas de consumo sustentável, voltadas à otimização dos recursos naturais e bens públicos e reforçar as já existentes; III – desenvolver ações de sensibilização, conscientização e capacitação dos servidores da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; IV – propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas e ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas os planos que serão executados no âmbito do PLS; V – analisar, acompanhar e monitorar os resultados dos planos, projetos e ações do PLS e emitir relatório dos resultados alcançados; VI – sugerir normas e mecanismos institucionais para a melhoria contínua do PLS, bem como assessorar, em matérias correlatas, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas e o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas; VII – coordenar a elaboração e a execução do PLS; VIII – apresentar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas e ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no máximo a cada cinco anos, proposta de revisão do PLS. Art. 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de outubro de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 48522 | 2022-10-22 | Cria o Parque Estadual Mata do Krambeck. |
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DECRETO Nº 48.522, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Cria o Parque Estadual Mata do Krambeck.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA :
Art. 1º – Fica criado o Parque Estadual Mata do Krambeck, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, no Município de Juiz de Fora, com área de aproximadamente 291,98 ha e perímetro de 7.744,57 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo. Parágrafo único – O Parque Estadual Mata do Krambeck passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Art. 2º – O Parque Estadual Mata do Krambeck é criado com os seguintes objetivos: I – preservar expressivo remanescente florestal da região, integrante do bioma Mata Atlântica, perpetuando a preservação das condições ecológicas locais, consolidando e conservando a área verde que o constitui; II – preservar os corpos hídricos e suas áreas de recarga; III – proteger o ecossistema local, conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha; IV – oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis; V – assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza na região, com a possibilidade de produção de mudas e sementes de espécies nativas; VI – impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão; VII – resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas. Art. 3º – O Parque Estadual Mata do Krambeck é de posse e de domínio públicos. Art. 4º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os terrenos necessários à criação do Parque Estadual Mata do Krambeck, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo. § 1º – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos. § 2º – A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 5º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir o Parque Estadual Mata do Krambeck, mediante gestão integrada e participativa. Parágrafo único – O Parque Estadual Mata do Krambeck disporá de um conselho consultivo, presidido pelo IEF e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil. Art. 6º – A elaboração do plano de manejo do Parque Estadual Mata do Krambeck será de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o seu conselho consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno. Art. 7º – A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento. Art. 8º – A zona de amortecimento do Parque Estadual Mata do Krambeck será estabelecida no âmbito do seu plano de manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 9º – Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, até a aprovação do plano de manejo, ficam vedados: I – a extração de quaisquer recursos naturais da área do parque estadual, sejam eles vegetais, animais ou minerais; II – a criação de bovinos, equinos e demais animais domésticos no interior da área do parque estadual, excetuadas as situações em que se comprove a existência de uso consolidado; III – o uso do fogo, em qualquer hipótese, na área do parque estadual. Parágrafo único – Os usos econômicos já consolidados serão respeitados, conforme previsto no art. 28 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, desde que não importem em uso direto dos recursos naturais, tampouco em impactos negativos sobre a biodiversidade. Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 78 | 2022-10-22 | Aprova o Regimento Interno do Conselho consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia |
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PORTARIA N° 78, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com base na Lei Estadual nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Decreto Federal nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002, Portaria do IEF nº. 18, de 24 de março de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no Conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do Conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2022.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE FLORESTAL ESTADUAL DA BALEIA
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Florestal Estadual da Baleia, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser enviadas para o e-mail dos conselheiros e publicadas, quando houver, no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Acompanhamento da elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração dos Termos de Referências e Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Acompanhamento de processos de licenciamento e cumprimento de condicionantes; h) Outros IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Metropolitana do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XI - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XII - assinar os atos do Conselho; XIII - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XIV - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XV - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III DO PLENÁRIO
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisões do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade desde que sem prejuízo a UC; V - avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – Elaborar a pauta das reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III – Publicar a pauta das reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, Parágrafo único, deste Regimento, com antecedência mínima de 5 (dias) dias úteis antes da reunião; IV - Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis da reunião. V – Publicar a síntese das decisões do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV -Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV -Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. Parágrafo único. A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros deliberando, também, por maioria absoluta. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 17 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá à nova chamada para instalação da reunião, por maioria absoluta. Não havendo condições de se instalar a reunião, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da mesma. §3º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, e terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação e não realização da reunião, deve a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos enviados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião. Parágrafo único. Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a comunicação do cancelamento de imediato e de forma resumida. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo único. Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; IV - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou inclusão de pontos de pauta; V - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VI - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 24 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o artigo 14 serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho junto ao Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 16 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. X - Comunicar ao suplente a sua impossibilidade de comparecimento e solicitar a sua presença na plenária. Art. 17 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 16 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. As justificativas serão apreciadas como item de pauta na reunião subsequente do Conselho. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente. §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 18 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, a de qualidade. Art. 19 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 22deste Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 20 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. Parágrafo único. A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 23 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 24 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 25 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 26 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 27 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 28 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 29 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couberem, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 30 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 31 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 32 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 33 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 34 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 35 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 37 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 39 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF.
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| Portaria | IEF | 75 | 2022-10-21 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da APA Fernão Dias, para biênio 2022 – 2024. |
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PORTARIA Nº 75, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da APA Fernão Dias, para biênio 2022 – 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/10/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) Fernão Dias é formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/APA FERNÃO DIAS Nº 01/2022, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Camanducaia; Suplente: Prefeitura Municipal de Brazópolis; b) Titular: Prefeitura Municipal de Itapeva; Suplente: Prefeitura Municipal de Sapucaí-Mirim; c) Titular: Prefeitura Municipal de Toledo; Suplente: Prefeitura Municipal de Toledo; d) Titular: Prefeitura Municipal de Paraisópolis; Suplente: Prefeitura Municipal de Gonçalves; e) Titular: Prefeitura Municipal de Extrema; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; f) Titular: COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais; Suplente: EMATER-MG. II – Sociedade Civil: a) Titular: Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sapucaí – GD5; Suplente: Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sapucaí – GD5; b) Titular: Universidade Federal de Lavras; Suplente: Universidade Federal de Lavras; c) Titular: Melhoramentos Florestal Ltda.; Suplente: Melhoramentos Florestal Ltda.; d) Titular: Instituto Socioambiental Mantiqueiros; Suplente: Instituto Socioambiental Mantiqueiros; e) Titular: AMAJU - Associação dos Moradores e Amigos do Bairro do Juncal; Suplente: AMAJU - Associação dos Moradores e Amigos do Bairro do Juncal; f) Titular: Associação do Circuito Turístico Serras Verdes do Sul de Minas Gerais; Suplente: ONG Grupo Dispersores. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) Fernão Dias será exercida pela Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência da Presidente do Conselho, esta será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF. |
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| Portaria | IEF | 76 | 2022-10-21 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Podestrela de propriedade de Nilo Resende Viana Lima, localizada no município de Pedra do Anta/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 76, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Podestrela de propriedade de Nilo Resende Viana Lima, localizada no município de Pedra do Anta/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/10/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Podestrela”, processo SEI nº 2100.01.0066272/2021-27, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Pedra do Anta, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 7272, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teixeiras, de propriedade de Nilo Resende Viana Lima. Parágrafo único – A RPPN “Podestrela” tem área de 22,5598 hectares,averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-1- 7272. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 77 | 2022-10-21 | Altera o Parágrafo único do Artigo 1° da Portaria IEF nº 63, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a autorização para realização de evento em Unidades de Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 77 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Parágrafo único do Artigo 1° da Portaria IEF nº 63, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre a autorização para realização de evento em Unidades de Conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/10/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual nº 20.922 de 2013, na Lei Federal nº 9.985 de 16 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso II do Parágrafo único do Art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: “ II - às Unidades de Conservação integrantes do Programa PARC, que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração de atividades de ecoturismo e visitação, bem como de serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos, ou que possuam parceria formalizada com entidades do terceiro setor, visando a execução de atividades de uso público e gestão da visitação, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no contrato, termo de parceria ou acordo de cooperação e seus anexos;” Art. 2º - Incluir o inciso IV do Parágrafo único do Art. 1° com a seguinte redação: “IV - aos eventos realizados pela própria Unidade de Conservação ou pelo órgão gestor. Art. 3° - Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 36 | 2022-10-18 | Dispõe sobre a recondução e designação de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do IGAM, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM N.º 36, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a recondução e designação de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do IGAM, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/10/2022)
O DIRETOR GERAL do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições e com fulcro, na Lei Estadual nº 14.167 de 10 de janeiro de 2002 e no Decreto Estadual nº 44.786 de 18 de abril de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Reconduzir no cargo de Pregoeiro e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do IGAM, os servidores abaixo designados: I - EQUIPE DE PREGOEIROS Helvécio Eustáquio Alves da Silva - MASP: 1.016.711-2 Lívia Fernanda Castro Nehmy - MASP: 1.355.096-7 Maria de Lourdes Amaral Nascimento - MASP: 366.584-1 Raimundo Nonato Frota Fernandes - MASP: 1.018.453-9 II - EQUIPE DE APOIO Roberto Luís de Oliveira Silva - MASP: 380.696-5 Mary da Anunciação Oliveira - MASP: 1.326.535-0 Parágrafo Único: Os servidores relacionados neste artigo, quando não atuarem como Pregoeiro, poderão ser designados como membros da Equipe de Apoio, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 14.167 de 10 de janeiro de 2002. Art. 2º Designar o servidor Guilherme Henrique Dias Quirino - MASP: 1.458.600-2 como Pregoeiro para atuar nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do IGAM. Art. 3º Os servidores acima relacionados deverão dar prioridade à realização dos pregões a que forem designados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM |
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| Resolução | Conjunta Sedese/Seapa/Semad/Seplag | 1 | 2022-10-18 | Cria grupo de trabalho para propor minuta de regulamentação da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDESE/SEAPA/SEMAD/SEPLAG/Nº01/2022,DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Cria grupo de trabalho para propor minuta de regulamentação da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/10/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 45 do Decreto nº 47.761, de 20 de novembro de 2019; O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 2º, do Decreto nº 47.783, de 06 de dezembro de 2019; A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º, do Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019; A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º, do Decreto nº 47.727, de 29 de dezembro de 2021;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica criado grupo de trabalho para propor minuta de regulamentação da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências. Art. 2º – O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I –pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese: Titular: Duílio Silva Campos, que o coordenará; Suplente: Mariana de Resende Franco; II – pelaSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: Titular:Altair Roberto de Carvalho; Suplente:Camila Lorena Savio Tanure; III – pelaSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: Titular:Roberto Júnior Gomes; Suplente:Fernando Baliani da Silva; IV – pelaSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag: Titular:Renata Anício Bernardo; Suplente:Fernando Resende Anelli; Art. 3º – O grupo de trabalho será responsável por elaborar uma minuta de regulamentação para a Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021. Art. 4º – O grupo de trabalho deverá informar mensalmente ao Gabinete da Sedese sobre a evolução dos trabalhos. Art. 5º –O exercício das atribuições desenvolvidas no âmbito da Comissão não será remunerado e ocorrerá sem prejuízo das demais competências ordinárias desempenhadas pelo membro na unidade de origem. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de outubro de 2022. Elizabeth Jucá e Melo Jacometti Secretária de Estado de Desenvolvimento Social Thales Almeida Pereira Fernandes Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Luísa Cardoso Barreto Secretária de Estado de Planejamento e Gestão |
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| Resolução | Conjunta Semad/Secult/IEF | 3175 | 2022-10-14 | Constitui Comissão Especial da Concorrência que trata da contratação de concessionária para concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no Parque Estadual do Ibitipoca e no Parque Estadual do Itacolomi, no Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SECULT/IEF Nº 3.175, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Constitui Comissão Especial da Concorrência que trata da contratação de concessionária para concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no Parque Estadual do Ibitipoca e no Parque Estadual do Itacolomi, no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/10/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, SECRETÁRIADE ESTADO ADJUNTADE CULTURA E TURISMO E A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Acordo de Cooperação Técnica n° 01, de 11 de abril de2019, celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas – IEF–, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, a Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, cujo objeto é envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de Parques Estaduais de Minas Gerais – PARC,
RESOLVEM:
Art. 1º – Designar os servidores Breno Esteves Lasmar, Masp 1.049.109-0,Ângelo Luiz Rezende, Masp 346.494-8,Camila da Cunha Souza do Amaral, Masp 752.989-4,como membros efetivos, e Cynthia de Souza Lima, Masp 1.400.783-5, e Márcio Roberto Ferreira de Oliveira Ribeiro, Masp 1.371.411-8, como membros suplentes, para compor a Comissão Especial de Licitação – CEL. Art. 2º – A Comissão terá a seguinte composição: I – Breno Esteves Lasmar, Masp 1.049.109-0, como Presidente; II – Ângelo Luiz Rezende, Masp 346.494-8, como membro efetivo; II – Camila da Cunha Souza do Amaral, Masp 752.989-4, como membro efetivo; III – Cynthia de Souza Lima, Masp1.400.783-5, como 1º Suplente; IV – Márcio Roberto Ferreira de Oliveira Ribeiro, Masp 1.371.411-8, como 2º Suplente. Art. 3º – O Presidente da Comissão, em seus impedimentos legais poderá ser substituído por qualquer um dos seus membros efetivos. Parágrafo único – No impedimento de um membro efetivo, um membro suplente, de acordo com a ordem, poderá ser convocado pelo Presidente. Art. 4º – O quórum mínimo para o funcionamento da Comissão é de três membros. Art. 5º – O mandato dos membros da Comissão expirará com a assinatura do Contrato objeto do certame, nos termos do §4º do art. 51 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993. Art. 6º –Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação., Belo Horizonte, 13 de outubro de 2022. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Milena Pedrosa Secretária de Estado Ajunta de Cultura e Turismo
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | IEF | 74 | 2022-10-12 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito das unidades do IEF. |
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PORTARIA IEF Nº 74, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito das unidades do IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015 que instituiu a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA Familiar, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, composta por servidores designados. Art. 2º- Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Luiz Claudio Guimarães – MASP 1021016-9, Elizabeth Dutra de Faria Ferreira - MASP 1020837-9 e Adalberto Marcelino de Souza - MASP nº 1.100.295-3. Art. 3º- O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º- Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º- A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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