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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | CERH-MG | 512 | 2022-10-08 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 512, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “j” do inciso III do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III– (...) j) (...) 1º Suplente: Hebert Barros Malaquias Júnior 2º Suplente: Michele Conceição Alves”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad, conforme ato publicado no dia 07/10/2022 |
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| Deliberação | Copam | 1743 | 2022-10-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.743, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “h” do inciso I do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passaa vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 2 – 1º Suplente: Tammy Angelina Mendonça Claret”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad, conforme ato publicado no dia07/10/2022 |
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| Deliberação | Copam | 1744 | 2022-10-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.744, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I e o item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Tammy Angelina Mendonça Claret (...) II – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Maria Cristina Brugnara Veloso”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad, conforme ato publicado no dia07/10/2022. |
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| Deliberação | Copam | 1741 | 2022-10-06 | Altera a Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.741, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” e os itens 2 e 3 da alínea “h” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Charles Rodrigues Campos (...) h) (...) 2 – 1º Suplente: Lucas Brito Oliveira 3 – 2º Suplente: Lincoln Batista Vieira Filho”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2022 VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1742 | 2022-10-06 | Altera a Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.742, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/10/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b”, o item 1 da alínea “f” do inciso I e o item 1 da alínea “g” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.558, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Maria Amélia Barroso Vidal (...) f) (...) 1 – Titular: Cauan Bittencourt Lana (...) II– (...) g) (...) 1 – Titular: André Favaro”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de outubro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 511 | 2022-09-30 | Aprova o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do período 2021 do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITES, para o estado de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG N° 511, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Aprova o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do período 2021 do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITES, para o estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG–, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021 e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022, na 132ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, do dia 21de setembro de 2022.
Considerando a Resolução n° 1.190, de 03 de outubro de 2016, da Agência Nacional de Águas - ANA, que aprova o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITÊS, e dá outras providências; Considerando que o grande objetivo do PROCOMITÊS é proporcionar condições para a melhoria da capacidade operacional dos comitês de bacias hidrográficas; Considerando o Decreto do Poder Executivo Estadual n° 47.972, de 03 de junho de 2020, no qual o estado de Minas Gerais adere ao PROCOMITÊS; Considerando que 13 (treze) Comitês de Bacias Hidrográficas doestado de Minas Gerais se manifestaram em favor da adesão, através do Termo de Manifestação de Interesse e adesão ao PROCOMITÊS, conforme modelo fornecido pela Agência Nacional de Águas - ANA; Considerando os termos do Contrato ANA nº 036/2020, no qual estão estabelecidas as metas pactuadas entre os Comitês, a Entidade Estadual e oCERH-MG, bem como as responsabilidades entre as partes; Considerando que, de acordo com o §2º do Art. 10 do Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a documentação necessária para instrução dos procedimentos de certificação foi preparada pela Entidade Estadual que, com a colaboração dos Comitês, consolidou e enviou a este Conselho, o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do PROCOMITÊS; Considerando o disposto no Art. 10, §3º, que estabelece: “§3º.O Conselho Estadual de Recursos Hídricos apreciará oRelatório Anual de Alcance das Metas de que trata o §2º, devendo se manifestar mediante resolução”.
DELIBERA:
Art. 1° Aprovar o Relatório Anual de Alcance das Metas do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITÊS, elaborado pela Entidade Estadual em conjunto com os Comitês de Bacias Hidrográficas do estado de Minas Gerais, como requisito para a certificação do período de 2021. Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 510 | 2022-09-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 510, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) e) – (...) 1 – Titular: Henriqueta Vasconcelos Lemos Correia”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1738 | 2022-09-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.738, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “i” do inciso II do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) i) (...) 3 – 2º Suplente: Paula Iannarelli Aires de Carvalho”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1739 | 2022-09-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.739, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.555, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Luis Fernando de Morais Silva”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1740 | 2022-09-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.740, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b”, do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.563, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Luis Fernando de Morais Silva”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 72 | 2022-09-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis para o biênio 2022-2024. |
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PORTARIA IEF Nº 72, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis para o biênio 2022-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A DIRETOR A GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação do Parque Estadual Alto Cariri e Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis é formado por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 02/2022, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. b) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria do Salto- MG Suplente: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Salto da Divisa- MG c) Titular: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG Suplente: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG d) Titular : Câmara de Santa Maria do Salto- MG Suplente: Câmara de Santa Maria do Salto- MG e) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria do Salto- MG Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria do Salto- MG f) Titular: Escola Estadual José Joaquim Cabral de Santa Maria do Salto Suplente: Escola Estadual José Joaquim Cabral de Santa Maria do Salto II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria do Salto Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto da Divisa b) Titular: Associação de Apicultores e Meliponicultores de Santa Maria do Salto Suplente: Associação de Apicultores e Meliponicultores de Santa Maria do Salto c) Titular: Associação Comunitária do Palmeira Suplente: Associação Comunitária do Palmeira d) Titular: Associação Comunitária Nova Piabanha Suplente: Associação Comunitária Nova Piabanha § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Alto Cariri e Refúgio de Vida Silvestre Mata dos Muriquis será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação do Parque Estadual Alto Cariri, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
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| Portaria | IEF | 73 | 2022-09-30 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Cachoeira do Açaí” de propriedade de Adriano Estefano Lopes Pimenta e Rosaria Aparecida Guimarães Pimenta, localizada no município de Piracema/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 73, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Cachoeira do Açaí” de propriedade de Adriano Estefano Lopes Pimenta e Rosaria Aparecida Guimarães Pimenta, localizada no município de Piracema/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vistao disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Cachoeira do Açaí”, processo SEI nº 2100.01.0072923/2021-94, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Piracema, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 12.263, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Passa Tempo, de propriedade de Adriano Estefano Lopes Pimenta e Rosaria Aparecida Guimarães Pimenta. Parágrafo único – A RPPN “Cachoeira do Açaí” tem área de 4,8725 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av02- 12.263. Art.2º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3172 | 2022-09-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.172, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 2° trimestre de 2022, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 4º trimestre de 2022, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações , que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad, designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Semad, conforme ato publicado dia 26/02/2022. |
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| Resolução | Semad | 3173 | 2022-09-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.173, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2022, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/09/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, Índice de Saneamento Ambiental – ISA –, Índice de Mata Seca – IMS – e Índice de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2022, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 4º trimestre de 2022, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad, designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Semad, conforme ato publicado dia 26/02/2022.
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| Deliberação | Copam | 1736 | 2022-09-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.736, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Luis Fernando de Morais Silva 2 – 1º Suplente: Igor Messias da Silva”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1737 | 2022-09-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.737, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.559, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Maria Amélia Barroso Vidal”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, de 26 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | Igam | 35 | 2022-09-24 | Designa servidores responsáveis pela manutenção e restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do Instituto Mineiro de Gestão das Águas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Caixa Econômica Federal - CEF. |
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PORTARIA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO 2022.
Designa servidores responsáveis pela manutenção e restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do Instituto Mineiro de Gestão das Águas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Caixa Econômica Federal - CEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/09/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado, do Decreto Estadual nº 47.866, de 19/02/2020a da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/ AGE nº 5.604 DE 19/08/2022,
RESOLVE:
Art. 1º- Designar os servidores abaixo relacionados para praticar atos de manutenção e de monitoramento, de forma preventiva, da regularidade fiscal do IGAM perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Caixa Econômica Federal - CEF, bem como em todos os cadastros federais de controle, especialmente o Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, inclusive os atos previstos pelo art. 3º desta Portaria: I. Anderson do Carmo Diniz, MASP. 1.153.393-2, titular da Diretoria de Administração e Finanças – DIAF/IGAM, II. Amanda Ogando Dias, MASP. 1.376.343-8, titular da Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças - GPOFI/IGAM III. Olívia Lima Aguiar, MASP 1.388.548-8, contadora - GPOFI/ IGAM Art. 2º- Conforme art. 1, inciso V, daResolução Conjunta SEF/SEPLAG/ CGE/AGE nº 5.604 DE 19/08/2022, os servidores designados no artigo anterior deverão: I. Realizar o monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do CNPJ; II. Ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, formalizar parcelamentos nas modalidades simplificado e ordinário, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer outras informações sobre pendências e regularizações necessárias, extrair cópias, físicas ou digitalizadas, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, sendo vedada a designação para receber intimações em processo administrativo tributário, cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador do Estado; III. Acompanhar procedimento fiscal que se relacione com o respectivo órgão ou entidade, cumprindo as diligências legais solicitadas por Auditor Fiscal da RFB, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604 DE 19/08/2022. IV - Realizar periodicamente o monitoramento de restrições/pendências impeditivas à emissão da certidão unificada do Estado de Minas Gerais e de todos os órgãos vinculados da Administração Direta disponíveis no Portal e-CAC da RFB/PGFN; V - Acompanhar no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e na Plataforma +Brasil, Sistema de Convênios do Governo Federal, e no SIGCON, Sistema de Gestão de Convênios do Governo Estadual, a data de vencimento e o prazo para prestação de contas constantes dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como cumprir as diligências impostas nos prazos indicados; VI - Ao receber o ofício da concedente com a aprovação da prestação de contas, o órgão ou entidade deverá encaminhá-lo à SCPO/SEPLAG; Art. 3º -Fica revogada a Portaria Igam nº 36, de 20 de julho de 2020. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2022. Marcelo da Fonseca DiretorGeral Igam |
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| Ato | Igam | 5 | 2022-09-23 | Designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 11ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 23 de setembro de 2022 |
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ATO DE DELEGAÇÃO IGAM Nº 05, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/09/2022)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Ato de Delegação Semad/Secex nº 04, de 30 de dezembro de 2021, designa a servidora RENATA BATISTA RIBEIRO, Masp 1.314.226-0, para exercer a presidência da 11ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 23 de setembro de 2022. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3171 | 2022-09-23 | Designa servidores para o exercício das funções descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.171, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Designa servidores para o exercício das funções descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/09/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista a Resolução Conjunta SEF/ SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designadas as servidoras Débora Santos de Carvalho, Masp 1.363.823-4, e Natália Freitas Hemerly Bruck, Masp 1.073.918-3, para o exercício das funções de: I – monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de nº 00.957.404/0001-78; II – ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos, recursos, pedidos de compensação, pedido de restituição, relatórios de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, formalizar parcelamentos nas modalidades simplificado e ordinário, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer outras informações sobre pendências e regularizações necessárias, extrair cópias, físicas ou digitalizadas, observado o disposto no §1º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 19 de agosto de 2022, sendo vedado o recebimento de intimações em processo administrativo tributário, cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do Estado e de Procurador do Estado; III – acompanhar procedimento fiscal que se relacione com esta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, cumprindo as diligências legais solicitadas por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – RFB –, observado o disposto no §1º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604, de 2022. Art. 2º – As servidoras públicas designadas por esta Resolução ficam sujeitas às normas e aos procedimentos previstos na Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE/AGE nº 5.604/2022, pelo que deverão observá-la atentamente na execução de suas funções. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.305, de 06 de outubro de 2015. Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2022. Valéria Cristina Rezende Secretária Executiva da Semad, designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Semad, conforme ato publicado dia 26/02/2022. |
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| Portaria | Feam | 687 | 2022-09-21 | Designa servidores para serem responsáveis pelo monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade, fiscal, contábil, econômico financeira e administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente junto à Receita Federal do Brasil e outros órgãos federais. |
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(Revogada pelo art 3º da Portaria Feam nº 697, de 13 de abril 2023)
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| Portaria | IEF | 71 | 2022-09-21 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque EstadualGrão Mogol, para o biênio 2022-2024. |
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PORTARIA Nº 71, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque EstadualGrão Mogol, para o biênio 2022-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/09/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- O Conselho Consultivo da unidade de conservação, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I -Poder Público: a)Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b)Titular: Secretaria Municipal de Turismo; Suplente: Secretaria Municipal de Turismo; c)Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; d)Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais; e)Titular: Polícia Civil de Minas Gerais; Suplente: Polícia Civil de Minas Gerais; f)Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER.; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER.; II -Sociedade Civil: a)Titular: Associação Comunitária dos Moradores de Extrema; Suplente: Ausente; b)Titular: Associação Comunitária dos Moradores de Palmital e Curiacá; Suplente: Associação de Agroturismo Rural e Ecológico da Região do Taquaral e Adjacências – ARETA; c)Titular: Gelf Siderurgia S/A; Suplente: Gelf Siderurgia S/A; d)Titular: Sul Americana de Metais – SAM; Suplente: Sul Americana de Metais – SAM; e)Titular: Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; § 1º –A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Grão Mogol, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º -Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º -Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2022 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3170 | 2022-09-17 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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(Revogado pela Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023)
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| Portaria | Igam | 34 | 2022-09-16 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua bacia de contribuição. |
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PORTARIA IGAM N° 34, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2022)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação Normativa CERH-MG Nº50, de 09 de outubro de 2015; Considerando que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Ponte do Bicudo (código 41940000), que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -18,1908 e longitude -44,5556, abrangendo a região a montante da estação Ponte do Bicudo, localizada no Rio Bicudo (CH SF5), e a sua bacia de contribuição. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água as seguintes restrições de uso: I. Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público; II. Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação; III. Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e IV. Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -18,1908 e longitude -44,5556, abrangendo a região a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Deliberação | CERH-MG | 507 | 2022-09-15 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 507, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º – O Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, será composto em regime paritário entre os representantes do Estado, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, em observância ao disposto nos arts. 8º e 20 do Decreto nº 48.209, de 2021, para o mandato 2023-2025, e totalizará trinta e seis membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – do Estado: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que exercerá a presidência; b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; e) Secretaria de Estado de Educação – SEE; f) Secretaria de Estado de Governo – Segov; g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; h) Secretaria de Estado de Saúde – SES; i) Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG; II – dos municípios: a) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio São Francisco, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023- 2025; b) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023- 2025; c) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Mucuri e São Mateus, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; d) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Doce, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; e) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; f) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Grande, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; g) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paranaíba, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; h) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Pardo, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; i) um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; III – dos usuários de recursos hídricos: a) Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig; b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; c) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg; d) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; e) Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram; f) Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel; g) um representante das associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; h) um representante das associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; i) um representante dos serviços municipais de saneamento, eleito pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; IV – de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição: a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; b) três representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; c) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025. Art. 3º – A Presidência do Plenário será exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a Presidente será substituída, nas suas faltas e impedimentos, por quem dela receber designação formal. Art. 4º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado final do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação CERH-MG nº 01/2022, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 5º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do CERH-MG, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades ou órgãos municipais eleitos ou indicados por meio de vaga deserta, mediante lista tríplice para escolha pela Presidência do CERH-MG, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros, nos termos do que estabelece o Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 6º – O processo de recomposição do CERH-MG para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023, observado os critérios constantes nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 7º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento. Art. 8º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, do Plenário do CERH-MG, fica prorrogado, nos termos do Decreto nº 48.209 de 2021, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025. Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 508 | 2022-09-15 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 508, DE12 DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º – As Câmaras Técnicas Especializadas de Regulação e Planejamento – CTer e CTep – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerains – CERH-MG–, serão compostas em regime paritário, entre os representantes do Estado, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 23 do Decreto nº 48.209, de 2021, para o mandato 2023-2025, e totalizará doze membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – três representantes do Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, para cada Câmara Técnica Especializada, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e. II – três representantes dos municípios para cada Câmara Técnica Especializada – CTEs – dentre as bacias que compõem o Plenário do CERH-MG, estabelecidas no inciso II do art.20, do Decreto nº 48.209, de 2022, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025 III – três representantes dos usuários de recursos hídricos, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, para cada CTE, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; IV – três representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição, sendo: a) um representante de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; b) um representante de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025; c) um representante de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental, para cada Câmara Técnica Especializada, eleitas pelo processo eleitoral mandato 2023-2025. Parágrafo único – A composição da representação do segmento dos municípios, nos termos no inciso II docaput, será realizada pela eleição das Prefeituras que manifestarem interesse de participação, podendo ocupar a vaga em apenas uma CTEs. Art. 2º – A presidência das CTEs será exercida por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, a ser indicado pela Secretária Executiva do CERH-MG, conforme estabelecido no §4º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 3º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado final do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação CERH-MG nº 01/2022, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 4º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do CERH-MG, caberá ao Núcleo dos Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o recebimento dos nomes dos representantes das entidades ou órgãos municipais eleitos ou indicados por meio de vaga deserta, mediante lista tríplice para escolha pela Presidência do CERH-MG, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros, nos termos do que estabelece o Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 5º – O processo de recomposição do CERH-MG para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023, observado os critérios constantes nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 6º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento. Art. 7º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das CTEs do CERH-MG, fica prorrogado, nos termos do Decreto nº 48.209, de 2021, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025. Art. 8 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de setembrode 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 509 | 2022-09-15 | Estabelece o número de vagas para a composição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 509, DE 12DE SETEMBRO DE 2022.
Estabelece o número de vagas para a composição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais para o mandato 2023-2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/09/2022)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 34, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 7º, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, será composta em regime paritário entre os representantes do Estado, municípios, usuários de recursos hídricos e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, em observância ao disposto nos arts. 16, 17 e 22 do Decreto nº 48.209, de 2021, para o mandato 2023-2025, e totalizará vinte membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – cinco representantes do Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e –, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 2022, estabelecidos pelo inciso I do art. 20 do Decreto nº 48.209, de 2021; II – cinco representantes dos municípios, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem e o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025; III – cinco representantes dos usuários de recursos hídricos, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025; IV – cinco entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição, sendo: a) dois representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõe o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025; b) um representante de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025; c) dois representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental, a serem indicados pela Presidente do CERH-MG, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário, indicados conforme disposto no §1º do art. 22 do Decreto nº 48.209, respeitado o processo eletivo para o mandato 2023-2025. Art. 2º – A presidência da CNR será exercida pela Secretária Executiva do CERH-MG, ou, nas suas faltas e seus impedimentos, por outro servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente, conforme estabelecido nos §§ 1º ao 3º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 3º – O processo de recomposição do CERH-MG para o mandato 2023-2025, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas para o Plenário e CTS, e seus respectivos representantes, devendo a posse dos conselheiros ocorrer no primeiro semestre de 2023, observado os critérios constantes nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 4º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento. Art. 5º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, da CNR do CERH-MG, fica prorrogado, nos termos do Decreto nº 48.209 de 2021, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2023-2025. Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 70 | 2022-09-13 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã. |
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PORTARIA IEF N°70 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/09/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020 com base na Lei Estadual nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2012, e Portaria IEF nº 18, de 16 de março de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE ACAUÃ
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no site oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, pelo servidor que for designado formalmente pelo Gerente, em ato próprio, dispensada sua publicação, em observância ao art. 29, do Decreto nº 9.985, de 2000. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas
SEÇÃO III DO PLENÁRIO
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI- manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. VIII - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; IX - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; X - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XI – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XII- analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XIII - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XIV – sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3ª, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, decidindo por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18, §1º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões discorrerão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; III – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; IV - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; V - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VI - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 16, §5º e 20 e 23deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 27 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 31 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 36 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 38 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 40 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada as demais disposições em contrário. Leme do Prado, 26 de agosto de 2022. José Alberto Gomes Ferreira Presidente do Conselh |
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| Portaria | Igam | 32 | 2022-09-10 | Institui a Q7,10mensal como base de disponibilidade hídrica oficial do IGAM para a Bacia Hidrográfica do Rio Doce e dá outras providências |
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PORTARIA IGAM Nº 32, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a Q7,10mensal como base de disponibilidade hídrica oficial do IGAM para a Bacia Hidrográfica do Rio Doce e dá outras providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/09/2022)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a vazão de referência mensal para as Circunscrições Hidrográficas que compõem as Bacias Hidrográficasdos Rios Doce, São Francisco e Paraíba do Sul, nos cursos d’água de domínio estadual e, quando houver delegação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, também nos cursos de domínio federal. (Redação dada ao “Caput” pelo art. 1º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025)
§ 1º – A vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas Circunscrições Hidrográficas das Bacias dos Rios Doce, São Francisco e Paraíba do Sul é a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência, com cálculo mensal – Q7,10 mensal –, até que outro critério venha a ser oficialmente estabelecido. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025)
§2º - A Bacia Hidrográfica do Rio Doce compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I - CH do Rio Piranga (DO1); II - CH do Rio Piracicaba (DO2); III - CH do Rio Santo Antônio (DO3); IV - CH do Rio Suaçuí (DO4); V - CH do Rio Caratinga (DO5); VI - CH Águas do Rio Manhuaçu (DO6). § 3º – A Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I – CH dos Afluentes do Alto Rio São Francisco (SF1); II – CH do Rio Pará (SF2); III – CH do Rio Paraopeba (SF3); IV – CH do Entorno da Represa de Três Marias (SF4); V – CH do Rio das Velhas (SF5); VI – CH dos Rios Jequitaí e Pacuí (SF6); VII – CH do Rio Paracatu (SF7); VIII – CH do Rio Urucuia (SF8); IX – CH dos Afluentes Mineiros do Médio Rio São Francisco (SF9); X – CH do Rio Verde Grande (SF10). (§3º acrescido pelo art. 1º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025) § 4º – A Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I – CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (PS1); II – CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2). (§4º acrescido pelo art. 1º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025) Art. 2º – Os Estudos de Regionalização de Vazões Sazonais deverão estar disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema. (Redação dada ao “Caput” pelo art. 2º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025)
§ 2º – Os Estudos de Regionalização de Vazões Mensais estabelecidos no caput deverão ser considerados como fonte oficial para os estudos de disponibilidade e demandas hídricas, regularização dos usos de recursos hídricos, bem como demais produtos, dados espaciais e sistemas elaborados e/ou utilizados pelo IGAM, no âmbito da gestão dos recursos hídricos. (Redação dada ao §2º pelo art. 2º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025)
§ 3º – Todos os sistemas em desenvolvimento pelo IGAM que utilizem dados de disponibilidade hídrica superficial deverão adotar os Estudos de Regionalização de Vazões Mensais estabelecidos no caput." (Redação dada ao §3º pelo art. 2º da Portaria Igam nº 13, de 12 de junho de 2025)
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Deliberação | CERH-MG | 506 | 2022-09-09 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 506, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “c” do inciso IV do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV– (...) c) (...) 2º Suplente do 2º Titular: Fabrício Pelizer de Almeida – Universidade de Uberaba – Uniube”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 68 | 2022-09-06 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce |
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PORTARIA IEF Nº 68, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/09/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Rio Doce, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, composta por servidores designados. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Kênia Lima Dias, MASP -1.367.545-9, Idalécia Teixeira Vilela- MASP- 1.367.484-1, Régis André Nascimento Coelho- MASP: 1.377.405-4 e Bruna Rocha Barbalho- MASP: 1.220.062-2. I – Fica designado como suplente o servidor Régis André Nascimento Coelho, MASP- 1.377.405-4 , lotado (a) na URFBio Rio Doce/IEF. Art. 3º - O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º - Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2022 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral |
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| Portaria | IEF | 69 | 2022-09-06 | Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Processo de Sindicância instaurado pela Portaria 27/2013. |
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PORTARIA IEF Nº 69, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/09/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 47.892 de 23 de março de 2020, atendendo ao disposto nos incisos IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando os Relatórios de Medidas Administrativas de 15/04/2016 emitido pela Superintendência de Orçamento, Planejamento e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Processo de Sindicância instaurado pela Portaria 27/2013. Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, publicada em 29/01/2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I - Nilza Simoni Ribeiro Martins de Assis, MASP: 662.185-8, Técnica da Educação; e II - Rosangela Maria Sant’Ana., MASP: 1.072.970-5, Analista Ambiental. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 504 | 2022-09-03 | Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 504, DE 29 AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/09/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021 e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022, na 131ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, do dia 29 de agosto de 2022.
Considerando o disposto no artigo 37, §2º, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que atribui ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a competência para equiparar às agências de bacia hidrográficas, a partir de proposta fundamentada dos comitês de bacias competentes, os consórcios ou as associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 48.209 de 18 de junho de 2021; Considerando o disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 19, de 29 de junho de 2006; Considerando o disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 47.633, de 2019, que dispõe sobre as modalidades de seleção de entidade a ser equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica; Considerando a Deliberação CBH Rio das Velhas nº 16, de 28 de abril de 2022, que define a modalidade de seleção de entidade conforme disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 47.633, de 2019; Considerando o Parecer de Aptidão da Comissão Julgadora do processo de seleção de entidade; Considerando a Deliberação CBH Rio das Velhas n° 21, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre a indicação de entidade a ser equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto nº 47.633, de 2019; Considerando o Parecer Técnico Geabe/Igam nº 001/2022 e a Nota Jurídica Procuradoria Igam nº 101/2022;
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo – para exercer até o dia 31 de dezembro de 2027, as funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, conforme atribuições definidas no artigo 45, da Lei Estadual nº 13.199, de 1999. Art.2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 505 | 2022-09-03 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo, na forma da Deliberação Normativa nº 21/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo, de 06 de julho de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 505, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo, na forma da Deliberação Normativa nº 21/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo, de 06 de julho de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/09/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo, na forma da Deliberação Normativa nº 21/2022 do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi- Guaçu e Pardo, de 06 de julho de 2022, conforme decisão deliberada na 131ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-MG, realizada no dia 29 de agosto de 2022. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 67 | 2022-09-03 | Altera os artigos 3º, 6º, 17, 18 e 38 da Portaria IEF nº 136, de 21 de dezembro de 2017, que estabelece normas para regularização de visitação ao Parque Estadual do Pico do Itambé. |
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(Revogada pelo art. 31 da Portaria IEF nº 20, de 31 de março de 2025)
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| Deliberação | Copam | 1734 | 2022-09-01 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.734, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/09/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passaa vigorar com seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Thales Almeida Pereira Fernandes”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Resolução | Semad | 3169 | 2022-08-30 | Delega competência para a prática de atos de autorização relativos ao teletrabalho. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.169, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Delega competência para a prática de atos de autorização relativos ao teletrabalho.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista a Resolução Conjunta Seplag/Semad/ Feam/IEF/Igamnº 10.466, de 22 de dezembro de 2021, a Resolução Seplag n.º 39, de 27 de maio de 2022, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete e aos subsecretários a competência para autorizar excepcionalmente, no âmbito de suas respectivas unidades administrativas, a realização do teletrabalho na modalidade integral de que trata a Resolução Seplag n.º 39, de 27 de maio de 2022, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.159, de 15 de julho de 2022. Art. 2º – Fica delegada ao Secretário Executivo, ao Chefe de Gabinete e aos subsecretários a competência para autorizar, no âmbito das suas respectivas unidades administrativas, a redução da frequência semanal do trabalho presencial do servidor a que se refere os §§ 6º e 10 do art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/ Feam/IEF/Igam nº 10.466, de 22 de dezembro de 2021. Art. 3º – As autoridades delegatárias observarão todos os requisitos necessários para a concessão das autorizações previstas nos arts. 1º e 2º. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo, Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 65 | 2022-08-27 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Horto Alegria II” de propriedade de Vale S/A, localizada no município de Mariana/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 65, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Horto Alegria II” de propriedade de Vale S/A, localizada no município de Mariana/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2022)
A DIRETORA-GERALDO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso deatribuiçãoque lhe confere o inciso I do art. 14 doDecreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998,na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º–Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Horto Alegria II”, processo SEI nº 2100.01.0009724/2019-49, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Mariana, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 17212, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana, de propriedade de Vale S/A. Parágrafo único–A RPPN “Horto Alegria II” tem área de 141,57 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-12-17212, retificada pela Av-14-17212. Art.2º–A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 3º–As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 4º–Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 66 | 2022-08-27 | Altera a Portaria IEF nº 64, de 28 de setembro de 2021, que designarepresentantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde. |
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PORTARIA IEF Nº 66 DE 26 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria IEF nº 64, de 28 de setembro de 2021, que designarepresentantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, com respaldo no Decreto Estadual nº 45.113, de 05 de junho de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.996, de 11 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Os itens 6 e 7do art. 1º,da Portaria IEF nº 64, de 28 de setembro de 2021, passama vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) 6. Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG, Mariana Pereira Ramos, como titular, e Ana Paula Bicalho de Mello, como suplente; 7. Pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG, Neide Mateus Rodrigues, como titular, e Ernandes da Silva Gomes, como suplente; (...)” Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,26 de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3168 | 2022-08-26 | Revoga a Resolução Semad nº 1.871, de 11 de junho de 2013, que determina a suspensão temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental – AIA, do Bioma Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,previsto no art. 2º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para as atividades de silvicultura. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.168, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Revoga a Resolução Semad nº 1.871, de 11 de junho de 2013, que determina a suspensão temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental – AIA, do Bioma Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,previsto no art. 2º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para as atividades de silvicultura.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confereo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e
Considerando que a suspensão para emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA– e Autorização para Intervenção Ambiental – AIA – determinada pela Resolução Semad nº 1.871, de 11 de junho de 2013, foi emitida em caráter temporário, e estava atrelada aos efeitosda Ação Civil Pública nº 044610138.2011.8.13.0024 e aos resultados da revisão e fiscalização dos atos autorizativos concedidos a partir de 2011, conforme art. 2º da referida resolução; Considerando que a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 044610138.2011.8.13.0024 não determinou a suspensão de atos autorizativos de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica para a prática de atividades agrossilvipastoris; Considerando que o Estadovem adotando ações de política ambiental destinadas ao monitoramento do desmatamento em Minas Gerais; Considerando que a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, traça um regime jurídico rígido de proteção ao bioma Mata Atlântica, com o disciplinamento de todas as situações e condições permissivas da supressão de vegetação nativa deste bioma; Considerando ostermos do Acordo Judicial firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG – perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, homologado por sentença com resolução de mérito do Processo nº 0581752-37.2014.8.13.0024,nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil – CPC –, em especial, os seus itens 3 e 5;
RESOLVE:
Art. 1º –Fica revogada a Resolução Semad nº 1.871, de 11 de junho de 2013. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo, Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3167 | 2022-08-25 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de saída n° 33/2011. |
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RESOLUÇÃO SEMAD N° 3.167, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de saída n° 33/2011.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 47, inciso IV, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas DIGEP nº 003/2022 de 3 de maio de 2022, emitido pela Diretoria de Gestão de Parcerias da SEMAD e o Ato 246, de 17 de maio de 2022, da Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de saída nº 33/2011, firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana - SEDRU e o Município de Soledade de Minas, cujo objeto fora a implantação de reservatório de concreto armado. Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I - Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira, MASP: 1.149.094-3, Analista Ambiental; e II - Bruna Felizardo Ribeiro, MASP: 1.377.518-4, Técnica Ambiental. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 1732 | 2022-08-24 | Altera a Deliberação nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.732, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DEPOLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: A indicar” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad, conforme ato publicado no dia 13/08/2022 |
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| Deliberação | Copam | 1733 | 2022-08-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.733, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM), no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c”, o item 1 da alínea “d”, o item 2 da alínea “e”, o item 3 da alínea “g”, o item 2 da alínea “i”, o item 1 da alínea “j” do inciso I, o item 1 da alínea “e”, o item 1 da alínea “f” e o item 3 da alínea “i” do inciso II do artigo 1º, da Deliberação Copam nº 1.546, de 28 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Milena Andrade Pedrosa 2 – 1º Suplente: Igor Arci Gomes 3 – 2º Suplente: Luis Gustavo Molinari Mundim d) (...) 1 – Titular: Igor Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas e) (...) 2 – 1º Suplente: Camila Barbosa Neves (...) g) (...) 3 – 2º Suplente: Henriqueta Vasconcelos Lemos Correia (...) i) (...) 2 – 1º Suplente: Kathleen Garcia Nascimento j) (...) 1 – Titular: Juliano Fisicaro Borges (...) II – (...) e) (...) 1 – Titular: Pedro Mário Ribeiro f) (...) 1 – Titular: Raul Belens Jungmann Pinto i) (...) 3 – 2º Suplente: A indicar”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad, conforme ato publicado no dia 13/08/2022 |
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| Portaria | IEF | 63 | 2022-08-23 | Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na Rota de Grutas Peter Lund. |
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PORTARIA IEF Nº 63, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na Rota de Grutas Peter Lund.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 11 de abril de 2019, que tem por objetivo envidar esforços visando à estruturação do Programa de Concessão de Parques Estaduais de Minas Gerais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de Concessão de Uso de Bem Público da Rota das Grutas Peter Lund. Parágrafo único – A Rota das Grutas Peter Lund, abrange 3 (três) Unidades de Conservação estaduais: Monumento Natural Estadual Peter Lund, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro. Art. 2º – Para fins desta Portaria, entende-se por: I – anexos: cada um dos documentos anexos ao edital ou ao contrato, incluindo os apêndices; II – ante-projeto: esboço ou conjunto dos estudos preliminares que irão constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas do projeto definitivo de uma obra; III – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – certificando que, durante a vistoria, a edificação ou instalação possuía as condições de segurança contra incêndio, ou seja, o conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas para garantir à edificação um nível ótimo de proteção no segmento de segurança contra incêndios e pânico, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação; IV – bens reversíveis: são bens empregados pela concessionária e indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços mínimos, incluídas as áreas da concessão, os quais serão revertidos ao poder concedente, nos termos do contrato e seus anexos, e obras, intervenções e equipamentos relacionados aos serviços turísticos quando explicitado no projeto de implantação de negócio; V – Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das disposições contidas no respectivo contrato e seus anexos; VI – como construído ( as built) : documento resultante de procedimento que visa acompanhar a evolução de uma obra, registrá-la, colher informações pertinentes às transformações e alterações ocorridas e, então, representá-las em um desenho técnico, relacionando todas as mudanças efetivadas num empreendimento civil durante sua execução e uso; VII – concessão: o contrato administrativo pelo qual o IEF delega a um particular, por tempo determinado, a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação de atrativos existentes e a serem implantados em unidades de conservação estaduais, para que o faça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante preço público pago pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente do objeto do contrato; VIII – concessionária: Sociedade de Propósito Específico – SPE – que assinou o contrato; IX – contrato: contrato de concessão assinado entre o poder concedente e a SPE; X – edital: instrumento convocatório, que contém as regras com base nas quais será regida a licitação; XI – encargos da concessão : conjuntos de serviços a serem prestados pela concessionária na área de concessão; XII – etapa de transição: período no qual a gestão da área de concessão é do poder concedente, mas a concessionária também poderá estar presente, ainda que não faça jus a nenhuma remuneração nesse período. XIII –fiscalização da concessão: atos devidos ao poder concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do estabelecimento de atos na natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento, edital, contrato e anexos; XIV – infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária, devidamente verificada por procedimento instaurado, que viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros; XV – manual de gestão de visitação: é o documento a ser elaborado nos termos do contrato e seus anexos, que deverá apresentar os serviços turísticos e os produtos definidos para implementar as estratégias de gestão da visitação, bem como as ferramentas e conteúdos a serem utilizados para viabilizar as ações propostas; XVI – monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão; XVII – obras: é a mobilização, a construção propriamente dita, a execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários à consecução do objeto; XVIII – outorga: é a obrigação de pagar da concessionária ao poder concedente durante a vigência do contrato de concessão, englobando outorga fixa e outorga variável; XIX – outorga fixa: valor a ser pago pela concessionária ao poder concedente durante toda vigência da concessão, observados o valor global e o valor mensal da outorga fixa indicados na proposta vencedora da licitação; XX – outorga variável: valor a ser pago pela concessionária ao poder concedente em complemento à outorga fixa, observadas a parcela mensal da outorga variável e a parcela anual de ajuste da outorga variável; XXI – Parcela Anual de Ajuste da Outorga Variável – PAAOV: é a parcela anual de outorga variável, descrita nos termos do contrato e seus anexos; XXII – Parcela Mensal da Outorga Variável – PMOV: é a parcela mensal de outorga variável, equivalente a 1,51% (um inteiro e cinquenta e um centésimos percentuais) do faturamento líquido, descrita nos termos do Anexo VIII – Pagamento de Outorga, do edital; XXIII – Plano de Marketing, Comunicação e Promoção: planejamento que é elaborado pela concessionária combinando de modo eficaz os elementos da propaganda, promoção de vendas, publicidade, venda pessoal, relações públicas, mídias sociais, marketing direto com os objetivos de mercado, visando a comercialização e promoção dos produtos turísticos relacionados às UCs objeto da concessão; XXIV – Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico: documento na forma de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico que reúne um conjunto de medidas de segurança contra incêndio e pânico para toda edificação de uso coletivo e que, por sua vez, devem ser apresentadas ao Corpo de Bombeiros local, procurando identificar todos os riscos da edificação; XXV – poder concedente: IEF, autarquia representante do Poder Executivo Estadual na concessão de uso de bem público, competente para realizar a delegação e fiscalizar dos serviços tratados nesta portaria; XXVI – Procedimentos Operacionais Padrão – POPs: documento que estabelece o roteiro de cada tarefa a ser desenvolvida. Seu principal propósito é garantir resultados consistentes, de acordo com os padrões de qualidade e o planejamento da empresa, ou seja, sendo um roteiro padronizado para realizar uma atividade; XXVII – Programa de Monitoramento Ambiental dos Impactos da Visitação – PMAIV: programa que tem como objetivo garantir a qualidade ambiental das áreas visitadas, incluindo os conjuntos espeleológicos, sítios arqueológicos, trilhas e todo o ambiente das áreas da concessão, através da avaliação dos impactos antrópicos causados pelo uso intensivo das mesmas, da definição de estratégias de minimização dos impactos negativos identificados e do aprimoramento constante da gestão da visitação nas áreas a partir dos resultados obtidos; XXVIII – Projeto de Sinalização: sistema de sinalização interpretativa, informativa e indicativa integrada, contemplando a uniformização, a sinalização patrimonial, informativa e indicativa, dentre outros itens; XXIX – reequilíbrio econômico-financeiro: procedimento que visa assegurar a equação econômico-financeira do contrato aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio; XXX – relatório de execução operacional: documento a ser entregue, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que foi apurado o faturamento pela concessionária, ou em prazo superior, desde que devidamente motivado, e repasse ao poder concedente informações sobre o desempenho operacional de cada unidade de conservação e consolidado, com dados de visitação, tributação sobre receitas, faturamento bruto, deduções sobre vendas e faturamento líquido; XXXI – relatório de monitoramento: exposição escrita cuja obrigação de entrega anual pela concessionária que deverá conter todos os dados obtidos e respectivas análises do monitoramento, conforme metodologia prevista no PMAIV vigente; XXXII – relatório de vistoria: documento elaborado durante a etapa de transição, no qual caberá à concessionária, sob a supervisão de pelo menos um profissional indicado pelo poder concedente, elaborar e apresentar, pormenorizadamente, a situação das áreas da concessão, incluindo bens móveis, equipamentos e acervos concedidos, descrevendo todas as suas características, em especial seu estado de conservação e manutenção; XXXIII – Rota das Grutas Peter Lund: designativo para a junção de todas as áreas e unidades de conservação incluídas nas áreas da concessão, contemplando o Monumento Natural Estadual Peter Lund, Monumento Estadual Natural Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro; XXXIV – serviços turísticos: serviços, sejam eles serviços turísticos mínimos, sugeridos ou novos, executados pela concessionária que possuam potencial de exploração turística e econômica, e que tenham como público-alvo o usuário; XXXV – Sistema de Controle e Gestão – SCG: é o sistema descrito no contrato e seus anexos, que produz informações para acompanhar e orientar o desempenho das atividades necessárias para atingir os objetivos da concessão; XXXVI – Sistema de Gestão e Segurança: sistemas de gerenciamento utilizados para gerenciar todos os aspectos de segurança na gestão da visitação de uma UC, fornecendo uma maneira sistemática de se identificar os perigos e controlar os riscos, e mantendo a garantia de que esses controles de risco sejam efetivos; XXXVII – Termo Definitivo de Devolução: termo a ser firmado ao fim do prazo de vigência do contrato, e desde que cumpridas todas as condições determinadas no Termo Provisório de Devolução ou adimplidas as eventuais indenizações; XXXVIII – Termo Provisório de Devolução: termo a ser lavrado pelo poder concedente cujo conteúdo retratará a situação dos bens reversíveis, constando os termos da sua aceitação, bem como a eventual necessidade de correções ou substituições, sob responsabilidade exclusiva da concessionária, indicando, de forma motivada, o prazo para sua execução; XXXIX – Unidade de Conservação – UC: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XL – usuários: pessoas que se utilizem dos serviços oferecidos pela concessionária.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC –, que será composta por: I – 1 (um) gestor do contrato; II – 1 (um) fiscal administrativo; III – 1 (um) fiscal de obras; IV – 1 (um) fiscal técnico; V – 3 (três) fiscais de UC. Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual: I – Gestor do contrato : 1 – Titular: Maria Auxiliadora Nemésio Cotta - Masp 1134623-6 (inciso alterado conforme art.1º da Portaria IEF nº 9, de 1º de fevereiro de 2024)
II – Fiscal administrativo : 1 – Titular: Júlia Monteiro de Castro Laborne – Masp: 752.843-3 (inciso alterado conforme art.1º da Portaria IEF nº 9, de 1º de fevereiro de 2024)
2 – Suplente: Camila da Cunha Souza do Amaral - Masp 752.989-4 (inciso alterado conforme art.1º da Portaria IEF nº 9, de 1º de fevereiro de 2024)
III – Fiscal de obras : 1 – Titular: Newton Joaquim Almeida Oliveira – Masp 1.021.135-7 2 – Suplente: Marcelo Almeida Oliveira – Masp 1.021.035-9 IV – Fiscal técnico : 1 – Titular: Cristiane Fróes Soares dos Santos – Masp 1.147.673-6 2 – Suplente: Paulo Sheid - Masp 1.147.715-5; (inciso alterado conforme art.1º da Portaria IEF nº 9, de 1º de fevereiro de 2024)
V – Fiscais de UC : 1 – Titulares : Rodrigo Teribele, Masp 1.364.401-8, fiscal do Parque Estadual do Sumidouro; Mario Lucio de Oliveira, Masp 1183910-7 , fiscal do Monumento Natural Estadual Peter Lund; Maria Honorina Pereira Rocha, Masp 1.364.401-8, fiscal do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato. 2 – Suplentes : Marina Nery Fernandes Vasconcelos, Masp 1.364.859-7, suplente do Parque Estadual do Sumidouro, do Monumento Natural Estadual Peter Lund e do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato. § 1º – Os fiscais serão substituídos pelos suplentes, que assumirão as atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos eventuais ou regulamentares. § 2º - Cabe ao fiscal titular, quando da sua ausência, nos casos de impedimentos eventuais ou regulamentares, informar ao fiscal suplente a necessidade de observância integral às atribuições fixadas nessa portaria. § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão contar com a participação e apoio de representantes da Administração Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de maio de 2019, para exercer atos de suas respectivas competências. Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução, nos termos do edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação das informações. § 1º – A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos contratados. § 2º – Toda diligência, informação e relatório de cunho fiscalizatório será documentado em processo administrativo próprio. § 3º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes eventuais descumprimentos das obrigações contratuais por parte da concessionária que forem verificados, bem como irregularidades ou atos ilícitos praticados pela concessionária na exploração da concessão que venham a ser de conhecimento da Comissão. Art. 6º – Na fiscalização da execução do contrato de concessão deverão ser acompanhados os termos, prazos e padrões técnicos definidos no contrato e seus anexos. Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Seção I Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato: I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II – instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; III – decidir em primeira instância sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012; IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012; V – convocar reuniões da CAC; VI – se pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre a solicitação de autorização prévia da concessionária, de qualquer alienação ou aquisição de bens nos últimos cinco anos do prazo da concessão; VII – analisar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, os pedidos de anuência prévia da concessionária que não sejam atribuídos aos fiscais; VIII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia Geral do Estado – AGE – quando necessário; IX – providenciar a lavratura do Termo Definitivo de Devolução ao final do contrato; X – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição.
Seção II Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo: I – Acompanhar permanentemente as ações da concessionária, realizar o monitoramento da concessão, bem como dos indicadores de desempenho; II – acompanhar, viabilizar e aprovar o pagamento da PMOV e PAAOV, no prazo previsto no contrato e seus anexos; III – verificar os pagamentos de outorga fixa e variável, no prazo previsto no contrato e seus anexos; IV – receber da concessionaria, todos os produtos, estudos, projetos nos termos do edital e seus anexos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; V – receber da concessionária e aprovar os relatórios de desempenho e o relatório de execução operacional, e as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma previstos no contrato e seus anexos; VI – emitir Documento de Arrecadação Estadual referente ao pagamento de outorga, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela concessionária; VII – acompanhar os seguros e garantias contratuais de obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos; VIII – acompanhar e aprovar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, nos termos do edital e seus anexos; IX – acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; X – analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, conforme o Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019, de modo a subsidiar a decisão do poder concedente; XI – acompanhar e aprovar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstosno edital e seus anexos; XII – acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XIII – atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público, às demandas da imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XIV – acompanhar e responder as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do Estado nas UCs referente a concessão; XV – responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XVI – acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, do Sistema de Gestão e Segurança, POPs, e manual de gestão da visitação nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e aprovação do fiscal técnico, bem como conferir se foi atualizado sempre que necessário ou sempre que solicitado pelo poder concedente; XVII – acompanhar a validação do cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros pelo fiscal de obras.; XVIII – acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao SCG nos termos do contrato e seus anexos; XIX – receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Marketing, Comunicação e Promoção na forma prevista no contrato e seus anexos; XX – monitorar, ao longo do período da concessão, o uso adequado da Gestão da Marca e da Comunicação, nos termos do contrato e seus anexos; XXI – acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de sítio eletrônico promocional e no aplicativo, relacionados a concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII – receber, analisar e aprovar, com apoio do fiscal de UC, o relatório de vistoria, nos termos e prazo previsto no contrato e seus anexos; XXIII – acompanhar a entrega da matriz de nível de serviços acordados e sua classificação para cada item de manutenção e serviço nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e aprovação do fiscal de obras; XXIV – receber e aprovar, após manifestação do fiscal de obras, o Plano de Manutenção de Bens Inativos, nos termos do edital e seus anexos, caso seja pertinente; XXV – receber, analisar e aprovar, após manifestação do fiscal técnico e do fiscal de obras, as propostas de implantação de serviços turísticos feitos pela concessionária; XXVI – acompanhar e aprovar, mediante manifestação do fiscal de UC, por meio do relatório de fiscalização de Unidade de Conservação, se foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania, saúde ou bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma das unidades de conservação, nos termos do contrato e seus anexos; XXVII – acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de UC, por meio do relatório de fiscalização de Unidade de Conservação, se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização, gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária; XXVIII – monitorar e realizar todos os atos contratuais referentes aos bens reversíveis; XXIX – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução; XXX – ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das atividades pelo poder concedente, ou a quem este indicar, a título de transição; XXXI – acompanhar, quando solicitado pelos demais fiscais, se os encargos da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; XXXII – acompanhar o cumprimento pela concessionária de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e fiscal. XXXIII- convocar reuniões da CAC; XXXIV- solicitar, motivadamente, aos fiscais análise prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente.
Seção III Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico: I – receber da concessionária e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar o PMAIV, bem como suas atualizações, nos prazos previstos no contrato e seus anexos; II – receber anualmente e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar o relatório de monitoramento, nos termos do edital e seus anexos; III – receber e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar o manual de gestão de visitação, bem como suas atualizações, nos termos do edital e seus anexos; IV – analisar, em conjunto com os fiscais de UC, e manifestar-se ao fiscal administrativo quanto às propostas de implantação de serviços turísticos feitos pela concessionária; V – analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a UC, nos termos do contrato e seus anexos, após recebimento de parecer dos fiscais de UC; VI– analisar e aprovar o Sistema de Gestão e Segurança e os POPs, elaborados pela concessionaria com apoio do fiscal de UC; VII – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras, o Projeto de Sinalização e sua implantação; VIII – receber da concessionária e aprovar nos termos do contrato e seus anexos, os Projetos Museográficos e de Exposições Museográficas; IX – receber da concessionária e aprovar, nos termos do contrato e seus anexos, a metodologia proposta para realização de pesquisa de satisfação dos visitantes.
Seção IV Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10º – Compete ao fiscal de obras: I – avaliar os projetos técnicos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; II – fiscalizar os serviços e a implantação, a manutenção e a conservação de obras e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura relacionados à concessão; III – receber e aprovar no prazo previsto no contrato e seus anexos, a proposta, que deverá ser fundamentada por ante-projeto, para as construções, reformas e/ou melhorias nas infraestruturas já existentes na área de concessão; IV – receber e aprovar antes do início das intervenções todos os projetos executivos com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; V – receber da concessionária todos os “como construído ( as built) ”, conforme contrato e seus anexos; VI – receber em caráter definitivo as obras e serviços de engenharia; VII – analisar, no âmbito de sua competência, sobre a implantação das intervenções previstas nas propostas de serviços turísticos feitas pela concessionária; VIII – analisar, com apoio do fiscal de UC, e aprovar a metodologia proposta pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços Acordado, bem como a classificação para cada item de manutenção e serviço, na forma prevista no Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão, do edital; IX – acompanhar e validar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros incluindo as manutenções e substituições necessárias durante todo o prazo da concessão, com apoio do fiscal de obras; X – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico sobre o Projeto de Sinalização e sua implantação; XI – analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Bens Inativos apresentado pela concessionária; XII – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos nos termos do edital e seus anexos, referentes às edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; XIII – receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o disposto no contrato e seus anexos
Seção V Das atribuições do fiscal de UC
Art. 11 – Compete ao fiscal de UC: I – auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco se os encargos da concessão estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade e apontar sempre que observado qualquer descumprimento do edital e seus anexos; II – acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os Planos de Manejo das UCs estão sendo respeitados pela concessionária; III – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do edital e seus anexos; IV – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do contrato e seus anexos; V – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de Nível de Serviço Acordado apresentada por parte da concessionária, considerando a classificação para cada item de manutenção e serviço, bem como verificar periodicamente os aspectos de manutenção e conservação da área da concessão, e abrir chamados para atuação da concessionária sempre que identificada a necessidade, nos termos do edital e anexos; VI – orientar a concessionária quanto às práticas e condutas no interior da unidade de conservação; VII – verificar se os usuários estão recebendo um serviço adequado, de modo que possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo, dentro dos padrões de qualidade, desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e seus anexos e nos termos da legislação em vigor; VIII – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV; IX – analisar o relatório do monitoramento, nos termos do edital e seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; X – auxiliar o fiscal técnico na análise de uso comercial de imagem de unidade de conservação, emitindo parecer sobre os requerimentos recebidos; XI – acompanhar e fiscalizar se os materiais e equipamentos da concessão estão em perfeito estado de funcionamento; XII – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de gestão da visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e acompanhar suas aplicações e atualizações; XIII – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação de serviços turísticos feitos pela concessionária; XIV – emitir parecer ao fiscal técnico sobre as solicitações da concessionária para realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a UC, observados os termos e prazo do edital e seus anexos; XV – acompanhar a realização de eventos por parte da concessionária, bem como verificar se a concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XVI – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da Gestão da Marca e da Comunicação; XVII – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos. XVII – acompanhar a participação do concessionário no conselho consultivo da UC; XIX – acompanhar se o processo de cobrança de ingressos para acesso às UCs está de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; XX – acompanhar, e, caso necessário, solicitar auxílio ao fiscal administrativo para verificação se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização, gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos; XXI – apoiar o fiscal administrativo quanto aos inventários dos bens reversíveis a serem elaborados a cada cinco anos pela concessionária; XXII – apoiar o fiscal administrativo e o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se houver; XXIIII – atuar em conjunto com os demais fiscais de UC na aprovação dos produtos buscando nivelamento de entendimentos pertinentes ao contrato e anexos; XXIV - Elaborar, mensalmente, relatório de fiscalização especificando e descrevendo as condições e observância dos termos dos incisos I, II, III, VI, VII, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI pela concessionária no período referenciado.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 12 – Os fiscais podem fazer diligências à concessionária para dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual. Art. 13 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou obra em desacordo com o contrato. Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades observadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em notificação a ser encaminhada à concessionária, com prazo estabelecido pela Administração para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto contratado. Art. 14 – No decorrer da fiscalização da concessão, caso ocorra uma infração administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto no parágrafo único do art. 12, poderão ser aplicadas sanções administrativas à concessionária, conforme disposto no contrato e na legislação em vigor. § 1º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. § 2º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações. § 3º – O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instruído pelos fiscais das áreas de atuação relacionadas e encaminhado ao gestor do contrato, conforme disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações. § 4º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF.
CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 15 – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do contrato, do fiscal técnico, do fiscal de obras e do fiscal de UC no que se fizer necessário, bem como pelo Núcleo de Governança e Gestão da Seinfra, conforme o Decreto nº 47.767, de 2019, e da AGE, conforme Decreto nº 47.963, de 28 de maio 2020, observado os termos do contrato e seus anexos, e a legislação em vigor. Art. 16 – A Diretora-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 -Fica revogada a Portaria IEF n° 69/2021. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 64 | 2022-08-23 | Dispõe sobre a recondução do consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 103, de 17 de setembro de 2020. |
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PORTARIA IEF Nº 64, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a recondução do consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 103, de 17 de setembro de 2020.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/08/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 103, de 17de setembro de 2020, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 2022 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3160 | 2022-08-23 | Altera a Resolução Semad nº 2.704, de 5 de outubro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a formalização e prestação de contas de convênios de saída por meio eletrônico. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.160, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Resolução Semad nº 2.704, de 5 de outubro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a formalização e prestação de contas de convênios de saída por meio eletrônico.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, o Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015, o Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017, o Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017, o Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021 e a Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução Semad nº 2.704, de 5 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – As parcerias firmadas pela Semad serão formalizadas por meio eletrônico e através do sistema Sigcon/Saída, nos termos do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021. § 1º – Para consecução dos objetivos previstos nesta resolução, e tendo em vista os princípios da economicidade e celeridade, os proponentes deverão realizar previamente ao início do procedimento o cadastro no sistema Sigcon/Saída. § 2º – A documentação relativa à celebração dos termos deverá ser encaminhada pelo proponente, observado o teor dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015, sob pena de devolução para cadastramento e, conforme o caso, ocorrência de impedimento de ordem técnica. § 3º – No caso de convênios decorrentes de emendas parlamentares, o proponente deverá, após aprovação da indicação pela Semad, realizar a vinculação do valor parlamentar à proposta de plano de trabalho respectiva. § 4º – No caso da indicação a que se refere o §3º, a aprovação se dará, no âmbito da Semad, mediante manifestação prévia da Superintendência de Administração e Finanças, quanto aos aspectos orçamentários, e da área técnica competente, quanto ao mérito proposto. § 5º – Caberá à Diretoria de Gestão de Parcerias – Digep – a análise formal dos itens constantes dos Anexos I a IV da Resolução Conjunta Segov/AGE Nº 004, de 2015, emitindo certidão de conferência checklist e posterior envio dos autos à área técnica. § 6º – Caberá à área técnica, conforme competência institucional, emitir parecer a respeito da proposta, consoante o art. 16 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e art.17 da Resolução Segov/AGE nº 004, de 2015, a qual deverá ser incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída. § 7º – O parecer a que se refere o §6º avaliará o mérito da proposta, interesse público recíproco, viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto. § 8º – Caberá à Assessoria Jurídica da Semad, conforme competência institucional, emitir via SEI nota jurídica a respeito da viabilidade de celebração do instrumento, a qual também deverá ser incluída e assinada no sistema Sigcon/Saída. § 9º – A celebração de convênios decorrentes de emendas parlamentares não impositivas observará, em caso de inexistência de diploma específico, os prazos e procedimentos estipulados anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e regulamentados pela Secretaria de Estado de Governo – Segov – para as emendas impositivas.”. Art. 2º – O caput e os incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – No processo de formalização eletrônica do ajuste, a Digep adotará as seguintes medidas: (...) III – atualizará o convênio no sistema Sigcon/Saída e o encaminhará à Assessoria Técnica da Segov que terá o prazo máximo de três dias úteis para análise e manifestação sobre o Plano de Trabalho, na forma contida no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013; IV – coletará as assinaturas dos representantes legais, do dirigente máximo do órgão, do diretor da unidade responsável pela celebração, do Superintendente de Administração e Finanças e duas testemunhas, na via eletrônica do Termo e do Plano de Trabalho do convênio; (...) VIII – comunicará o Poder Legislativo do convenente ou da sede da entidade privada sem fins lucrativos sobre a celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de cento e cinquenta dias.”. Art. 3º – Os incisos II a V e o § 1º do art. 6º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (...) II – após receber o processo, a Digep elaborará e inserirá no Sigcon/ Saída a minuta do aditivo, cadastrará ou atualizará no sistema Sigcon/ Saída e posteriormente encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer; III – a Digep atualizará o convênio no Sigcon/Saída e o encaminhará para a Assessoria Técnica da Segov; IV – a Digep coletará as assinaturas eletrônicas dos representantes legais ou delegatários, do dirigente máximo do órgão e demais subscritores do termo; V – a Digep realizará a publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do extrato do termo aditivo. § 1º – Havendo necessidade de aporte de recursos estaduais, deverá ser anexado ao processo uma nova declaração de disponibilidade orçamentária-financeira emitida pela Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof.”. Art. 4º – O caput do art. 8º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º: “Art. 8º – A prestação de contas final do ajuste deverá ser encaminhada via SEI à Digep no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída. § 2º – As prestações de contas parciais serão encaminhadas via SEI e observarão os prazos e as condições impostas pelo art. 40 do Decreto nº 46.319, de 2013. § 3º – Caso o convenente não possua acesso ao SEI, deverá providenciá-lo no prazo previsto no caput. § 4º – A análise financeira das contas observará o art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013 e, uma vez concluída, o convenente será notificado para saneamento das irregularidades no prazo de quinze dias, o qual poderá ser prorrogado, em casos excepcionais e devidamente justificados, por mais quinze dias.”. Art. 5º – O caput e o §1º do art. 9º da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – Em caso de reprovação das contas, quando aferida a falta de comprovação total ou parcial da aplicação dos recursos do convênio ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo setor competente, o processo de constituição de crédito não tributário PACE/Parcerias, nos termos do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015 . § 1º – Os processos de constituição de crédito não tributário decorrentes de PACE/Parcerias correrão sob a forma eletrônica, observada a necessidade de que o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e notificações por e-mail com confirmação de recebimento, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto nº 46.830, de 2015”. Art. 6º – O art. 13 da Resolução Semad nº 2.704, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – Fica aprovado o texto da 3ª Edição do “Manual de Instrução para Formalização e Prestação de Contas de Convênios de Saída de Recursos da Semad – Ano 2022”, o qual deverá ser integralmente observado pelos convenentes e setores envolvidos na celebração e prestação de contas de tais ajustes.”. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | CERH-MG | 503 | 2022-08-20 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 503, DE 18DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I– (...) a) (...) 2 – (...) 1º Suplente: Gabriela Carvalho Guimarães Carneiro”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MIRANDALOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad,conforme ato publicado no dia 13/08/2022 |
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| Resolução | Semad | 3165 | 2022-08-20 | Descredencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.165, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Descredencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/08/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º −O servidor relacionado no anexo único desta resolução fica descredenciado para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 77 | 2022-08-19 | Estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 77, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2022) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 19/08/2022)
OCONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, criado pelo Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o inciso XIV do art. 4º, inciso I do art. 8º e o art. 41 do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno,
DELIBERA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG. Art. 2º – O CERH-MG é regido pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, pelo seu regimento e demais normas aplicáveis. Art. 3º – O CERH-MG é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, que é subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 48.209, de 2021 e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 4º – O CERH-MG tem a finalidade de promover a gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos e o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos recursos hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de quantidade e qualidade necessários aos seus múltiplos usos, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 5º – São atos do CERH-MG: I – deliberação normativa: ato normativo por meio do qual são estabelecidas diretrizes, disposições regulamentares, técnicas e de padrões para o controle dos recursos hídricos, e sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios; II – diretiva: ato de competência exclusiva do Plenário contendo orientação geral sobre políticas e ações de controle dos recursos hídricos, e sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios; III – recomendação: ato por meio do qual as unidades colegiadas sugerem ações acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de recursos hídricos; IV – moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil, por meio do qual o Plenário registra, alerta, reivindica, requer, apoia, homenageia ou protesta sobre fatos relevantes em matéria de sua competência. V – deliberação: ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas; VI – decisão: ato que expressa julgamento de mérito das unidades colegiadas sobre processos administrativos de sua competência. Art. 6º – Os atos mencionados no artigo 5º serão praticados no exercício das competências atribuídas ao CERH/MG, nos termos do artigo 41, da Lei Estadual nº 13.199, de 1999, dentre os dispostos no art. 4º do Decreto 48.209, de 2021.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHOSeção I Da estrutura e composição
Art. 7º – O CERH-MG tem a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Plenário; III – Câmara Normativa e Recursal – CNR; IV – Câmaras Técnicas Especializadas – CTs: a) Câmara Técnica Especializada de Regulação – Cter; b) Câmara Técnica Especializada de Planejamento – Ctep; V – Secretaria Executiva do CERH-MG. Art. 8º – A composição das unidades colegiadas do CERH-MG, assim como a forma de designação e ou processo eletivo para as entidades e órgãos seguirá o disposto nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 48.209, de 2021, respeitando a paridade entre os segmentos. § 1º – O preenchimento das vagas sujeitas a processo eletivo será norteado por edital, que trará todos os requisitos para os interessados, aprovado pela Presidência do CERH-MG e publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e. § 2º – O processo eletivo que a se refere ocaput, poderá ser realizado por meios eletrônicos que assegurem a integridade, a autenticidade, a transparência e a confidencialidade do processo eletivo. § 3º – Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG indicarão por meio do dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal, um representante titular e dois suplentes. Art. 9º – Os dirigentes máximos dos órgãos do Poder Público Estadual, Poder Público Municipal, dos Usuários de Recursos Hídricos, das Entidades da Sociedade Civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com representação nas unidades colegiadas, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, bienalmente, mediante ofício ou ato dirigido ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 10 – Poderá ocorrer a substituição de conselheiros desde que observados os critérios estabelecidos no art. 24 e os prazos dispostos nos incisos I e II do § 4ºdo art. 25 do Decreto nº 48.209, de 2021. § 1 º – Excepcionalmente, e mediante motivação, os representantes titulares e ou suplentes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e das entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos observado o disposto nocaput,poderão ser substituídos, nas seguintes hipóteses, dentre outras: I – em casos de substituição: a) acatada pelo dirigente máximo do órgão ou instituição; b) por extinção do cargo ou função; c) por exoneração ou desligamento; d) por remanejamento para outro setor ou função; e e) por motivos de saúde ou óbito; § 2º – A nomeação dos conselheiros das unidades colegiadas do CERH-MG se dará por ato do Presidente do CERH-MG, publicado no DOMG-e, e a posse, não sendo início de mandato, se dará com a assinatura do respectivo Termo de Posse, observados os critérios dispostos nos arts. 30 a 32 do Decreto nº 48.209, de 2021. § 3º – As indicações e substituições de que trata ocaput, deverão ser acompanhadas docurriculum vitaedos indicados, e demais informações complementares que forem solicitadas pela Secretaria Executiva do CERH-MG. § 4º – O conselheiro representante da sociedade civil e dos usuários de recursos hídricos, quando substituído nos termos docaput, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato. § 5º – O conselheiro representante do Poder Público Estadual poderá ser substituído por ato do titular do órgão em que o indicar. Art. 11 – As indicações de conselheiros representantes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos de que tratam as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso III do art. 20 do Decreto 48.209, de 2021, e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos deverão ocorrer por meio de lista tríplice, acompanhada do curriculum vitae dos indicados. Parágrafo único – O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá escolher, mediante lista tríplice, qual indicado ocupará a titularidade e as suplências, mediante motivação. Art. 12 – A participação dos conselheiros do CERH-MG é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada. Parágrafo único – A Secretaria Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 13 – As unidades colegiadas, terão sua composição e designação de representantes dispostos em ato normativo específico.
Seção II Da Presidência do CERH-MG
Art. 14 – A Presidência do CERH-MG é exercida pela titularidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 2021.
Seção III Do Plenário
Art. 15 – O Plenário é unidade colegiada superior de deliberação do CERH-MG quanto às suas competências na da política de recursos hídricos do Estado, conforme atribuições previstas no art. 8º do Decreto 48.209, de 2021, tendo sua presidência exercida pelo ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo substituído no caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, que exercerá o voto comum e de qualidade. Art. 16 – No exercício das atribuições previstas no art. 41, da Lei nº 13.199, de 1999 e no art.8º do Decreto nº 48.209, de 2021, aoPlenário do CERH-MG caberá a prática dos atos a que se refere os incisos I a VI do art. 5º.
Seção IV Da Câmara Normativa e Recursal
Art. 17 – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – é unidade deliberativa e normativa no âmbito das competências constante no art. 9º do Decreto nº 48.209, de 2021, presidida pelo Secretário Executivo do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente, dispensada sua publicação no DOMG-e cabendo-lhe apenas o voto de qualidade. Art. 18 – Os representantes titulares e suplentes das instituições devem ser, preferencialmente, técnicos ou conhecimento em assuntos pertinentes à CNR. Art. 19 – No exercício das atribuições previstas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 1999 e no artigo 8º do Decreto nº 48.209, de 2021, a CNR do CERH-MG caberá a prática dos atos a que se refere os I, III, V e VI do art. 5º.
Seção V Das Câmaras Técnicas Especializadas
Art. 20 – As Câmaras Técnicas Especializadas – CTs – são unidades deliberativas e de discussão e proposição de políticas, normas e ações, no que lhes competir, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências específicas constantes nos arts. 10 a 13 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 21 – O Secretário Executivo indicará formalmente, em ato próprio, titulares e suplentes, dentre os servidores do Sisema para presidir as CTs, cabendo-lhes apenas o voto de qualidade. Parágrafo único – Os presidentes das CTs, em caso de falta ou impedimento, dispensada a justificativa, serão substituídos pelo suplente previamente designado e, na falta deste, por servidor do Sisema a ser designado pelo Secretário Executivo do CERH-MG, dispensada sua publicação no DOMG-e, cabendo-lhe apenas o voto de qualidade. Art. 22 – Os representantes titulares e suplentes das instituições devem ser, preferencialmente, técnicos ou conhecimento em assuntos pertinentes à câmara. Art. 23 – No exercício das atribuições previstas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 1999, e no artigo 8º do Decreto nº 48.209, de 2021, a CNR do CERH-MG caberá a prática dos atos a que se refere os III, V e VI do art. 5º.
Seção VI Da Secretaria Executiva do CERH-MG
Art. 24 – A Secretaria Executiva do CERH-MG é a unidade de apoio logístico, administrativo e operacional às atividades das unidades colegiadas do conselho e da Presidência, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 14 do Decreto nº 48.209, de 2021. § 1º – As reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG serão secretariadas pela Secretaria Executiva do CERH-MG, que se responsabilizará pela elaboração da pauta, convocação, disponibilização de documentos, acompanhamento e divulgação das decisões, dentre outras atribuições. § 2º – A pauta que dispõe o §1º será elaborada pela Secretaria Executiva do CERH-MG a partir dos itens enviados pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e aprovados pelo Presidente do CERH-MG. § 3º – A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário Executivo da Semad. § 4º – Os órgãos e entidades do Sisema prestarão apoio ao Secretário Executivo do CERH-MG no exercício de suas atribuições. Art. 25 – As unidades administrativas seccionais vinculadas à Semad prestarão apoio técnico às unidades colegiadas do CERH-MG, no âmbito de suas competências. § 1º – O Igam é a entidade responsável pela gestão das matérias tratadas no âmbito do CERH-MG e por prover o apoio técnico e jurídico as suas unidades colegiadas, assegurando a realização de suas reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2º – Caberá ao Igam a indicação de servidor do Sisema para exercer a função de assessoria regimental, para cada reunião das unidades colegiadas do CERH-MG, dispensada sua publicação, atribuindo a este o controle da aplicação do regimento interno aos conselheiros, aos técnicos do órgão ambiental e aos interessados.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I Da organização
Art. 26 – As unidades colegiadas reunir-se-ão em sessão pública, nas modalidades física, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus conselheiros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação, ressalvado o previsto no §1º do art. 41 e art. 83. § 1º – Para os fins docaput, entende-se por: I – maioria absoluta: metade mais um dos conselheiros que compõem a unidade colegiada para iniciar a reunião; II – maioria simples: conselheiros presentes no momento da votação, excluídas as abstenções. III – reunião física: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se pessoalmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação; IV – reunião remota: aquela em que todos os conselheiros participantes, o Presidente, a respectiva Secretaria Executiva e os representantes dos órgãos seccionais de apoio reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação; V – reunião híbrida: aquela em que parte dos conselheiros participantes, a Presidência, a Secretaria Executiva e a representação dos órgãos seccionais de apoio se reúnem de forma mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV deste parágrafo. § 2º – O Secretário Executivo do CERH-MG, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, determinará a modalidade na qual as mesmas serão realizadas, de acordo com o disposto nocaput. § 3º – Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos desligados por ausência, conforme disposto nos §§2º e 3º do art. 18 do Decreto nº 48.209, de 2021, bem como aquelas para as quais não tenham sido empossados os respectivos conselheiros. § 4º – Não havendo quórum de instalação de que trata ocaput, o Presidente da reunião aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, que deverá ser publicada no DOMG-e. Art. 27 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por insuficiência de tempo, por casos fortuitos ou de força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente. Art. 28 – A Presidência da reunião poderá colocar em votação a suspensão da reunião, cuja sessão exceder o total de oito horas, em razão da complexidade das matérias pautadas ou da quantidade de inscritos para manifestação em itens de pauta, hipótese em que a reunião será continuada em nova data e horário. § 1º – Na hipótese do disposto nocaput, serão aproveitados os atos praticados na reunião iniciada, inclusive no que se refere à inscrição para manifestação dos interessados conforme disposto no art. 55, ficando vedadas novas inscrições do público externo. § 2º – A continuidade da reunião a que se refere ocaputdeverá ser previamente publicada no DOMG-e e no sítio eletrônico do conselho, dando-se amplo conhecimento sobre a data e horário de sua realização. § 3º – A reunião em continuidade receberá a mesma numeração da reunião suspensa, ficando dispensada a observância dos prazos a que se refere o art. 23. Art. 29 – As unidades colegiadas do CERH-MG reunir-se-ão: I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II – extraordinariamente, por solicitação do Presidente do CERH-MG, do Secretário Executivo do CERH-MG ou da maioria absoluta de seus conselheiros, sempre que houver assunto urgente ou matéria de relevante interesse. § 1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. § 2º – Caso o calendário não seja pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este deverá ser submetido à deliberação na primeira reunião da unidade colegiada no ano subsequente. § 3º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias de cada unidade colegiada será sequencial. § 4º – Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no DOMG-e a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §5º – O cancelamento de reunião antes da data de realização deverá ser publicado no DOMG-e, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 30 – A convocação das reuniões das unidades colegiadas será feita por meio de publicação da respectiva pauta no DOMG-e. § 1º – A convocação a que se refere ocaputserá realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência da data da reunião para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária. § 2º – A contagem dos prazos se dará nos termos do § 1º conforme disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. § 3º – Observados os prazos a que se referem os §§1º e 2º, a Secretaria Executiva comunicará os conselheiros, por meio eletrônico, a realização da reunião, bem como disponibilizará no sítio eletrônico do órgão ambiental os documentos afins. § 4º – Os documentos a que se referem o §3º restringem-se às minutas de atos normativos e respectivas análises de impacto regulatório, aos pareceres elaborados pelos órgãos ambientais e às peças recursais dos respectivos processos administrativos. Art. 31 – As reuniões obedecerão à pauta publicada no DOMG-e e nelas serão deliberadas exclusivamente matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções pelo Plenário e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 32 – O Presidente da unidade colegiada ou o Secretário Executivo do CERH-MG poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento no DOMG-e. Art. 33 – As reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG serão gravadas registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pela presidência da reunião, em que ata for aprovada. § 1º– O Presidente da reunião, a Secretaria Executiva, os técnicos do órgão ambiental ou os conselheiros das unidades colegiadas poderão solicitar, justificadamente, durante a realização da reunião, que determinada manifestação seja transcrita. § 2º – Os conselheiros e demais interessados poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva. Art. 34 – A parte interessada, pessoalmente ou por procurador, poderá solicitar formalmente à Secretaria Executiva, acesso aos autos do processo administrativo pautado, com antecedência de no mínimo dois dias antes da reunião de deliberação. § 1º – Caso o processo esteja em formato digital, a Secretaria Executiva disponibilizará cópia do processo ou da peça processual solicitada, nesse mesmo formato. § 2º – Em caso de processo disponível apenas em formato físico, o interessado poderá tirar foto ou cópia reprográfica, às suas expensas, desde que acompanhado de servidor do Sisema.
Seção II Do funcionamento
Art. 35 – As reuniões das unidades colegiadas do CERH-MG obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I – verificação de existência de quórum de instalação; II – abertura da reunião pelo Presidente; III – execução do Hino Nacional Brasileiro; IV – comunicado dos conselheiros; V – comunicado da Secretaria Executiva; VI – votação da ata da reunião anterior; VII – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta ou diligência; VIII – discussão e deliberação das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; IX – apresentação de temas relacionados às questões hídricas; X – assuntos gerais; XI – encerramento. § 1º – Não havendo quórum de instalação aplica-se o disposto no § 4º, do art. 26. § 2º – A pauta da unidade colegiada deverá seguir a ordem descrita nos incisos II a X do caput,constar a data e o horário da reunião, olinkde acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou híbrido, a capacidade de lotação caso seja reunião presencial ou híbrida, e ser publicada no DOMG-e. § 3º –O comunicado dos conselheiros a que se refere o inciso IV, terá duração máxima de vinte minutos, divididos entre os conselheiros interessados em se manifestar. § 4º – Os assuntos gerais a que se refere o inciso X docaputterão duração máxima de até trinta minutos, divididos entre os interessados inscritos para se manifestar, observado o prazo previsto no art. 56. Art. 36 – Os processos pautados poderão ser julgados em bloco, desde que não haja destaque do Conselho, do órgão ambiental ou de interessado inscrito, na forma do art. 55, ou pedido de vistas de conselheiro. § 1º – O destaque a que se refere ocaputdeverá ser requerido no momento que o Presidente da reunião promover a leitura da pauta para deliberação ou antes do início da votação em bloco. § 2º – Os itens em destaque serão colocados em discussão e votação em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, admitida a sua inversão nos termos do art. 40. § 3º – Nos itens destacados, a apreciação e a votação acerca do deferimento ou do indeferimento do processo administrativo de regularização de uso de recurso hídrico, deve preceder a inclusão, exclusão ou alteração de condicionantes. Art. 37 – O Presidente da reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta, baixa em diligência e demais casos inerentes à realização dos trabalhos. Art. 38 – O Conselho ou representante do órgão ambiental poderá propor inclusão, alteração ou exclusão de condicionante, fundamentado tecnicamente que deverá ser votada separadamente ao parecer do órgão ambiental. Art. 39 – A ata a que se refere o inciso VI doart.35será disponibilizada previamente aos conselheiros no sítio eletrônico do órgão ambiental, sendo dispensada sualeitura. Art. 40 – São atribuições do conselheiro das unidades colegiadas: I – estar presente às reuniões remotas, físicas ou híbridas, para as quais forem convocados. II – debater a matéria em pauta; III –requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou ao assessor regimental da reunião, observadas as regras estabelecidas neste regimento; IV – suscitar questões de ordem; V – pedir vista de matéria pautada; VI –solicitar diligência, solicitar inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada; VII – apresentar relatório, de vista, nos prazos fixados nos termos do art. 46; VIII – exercer o direito de votar, devendo observar os critérios: a) apresentar justificativa caso vote contrariamente ao parecer elaborado pelo órgão ambiental; b) abster-se de votar, nos casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento interno, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação; IX – propor diretivas, recomendações e moções, observado o disposto nos arts. 16, 19, e 23; X– Apresentar propostas de itens de pauta. XI – observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro; Art. 41– A ausência sem motivação, que se refere o § 1º do art. 10, por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas na mesma unidade colegiada, de conselheiro representante do poder público municipal, associações de usuários irrigantes, associações do setor pesqueiro ou aquícola, serviços municipais de saneamento e entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, incidirá no desligamento da entidade e consequentemente na vacância dos representantes titulares e suplentes. § 1º – A ausência de conselheiros a que se refere os segmentos dispostos nocaput, será realizado o desligamento do órgão municipal ou da entidade eletiva no Plenário, CNR e CTs. §2º – Na hipótese de desligamento a que se refere ocaput, caso a entidade ou órgão tenha participado do processo eletivo, será convidado para ocupar o assento vago uma das entidades ou órgãos remanescentes do último processo eletivo, conforme os critérios definidos no art. 18 do Decreto nº 48.209, de 2021. § 3º – Inexistindo outras entidades habilitadas no mandato vigente, o Presidente do CERH-MG realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago, no prazo de sessenta dias, prorrogável mediante justificativa, respeitada a paridade entre os segmentos dispostos no art. 16 do Decreto nº 48.209, de 2021. § 4º – As penalidades regimentais previstas neste artigo serão computadas para os órgãos e entidades que se ausentarem em reuniões ordinárias e extraordinárias, ainda que exista prorrogação de mandato. Art. 42 –– Ocorrerá o desligamento do poder público estadual, poder público municipal, usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionas à temática de recursos hídricos, por ausência sem motivação, por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas na mesma unidade colegiada, conforme disposto no § 2º do art. 18, do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 43 – A ausência dos representantes do Estado às reuniões deverá ser motivada e previamente comunicada à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional. Art. 44 – A Secretaria Executiva deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo do órgão ou entidade e respectivos conselheiros as ocorrências de ausência nas reuniões, alertando quanto às penalidades regimentais aplicáveis. Parágrafo único – Havendo prorrogação de mandato, aplica-se o disposto nestecaput, continuando-se a contagem das faltas já computadas. Art. 45 – Terá direito a voto e compor a mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, um dos respectivos suplentes. § 1º – O Presidente da reunião poderá analisar a substituição de conselheiros, conforme disposto no § 12 do art. 25 do Decreto nº 48.209, de 2021, nas seguintes hipóteses: I – em caso de impedimento e suspeição de que trata este regimento interno; II – motivos de saúde; III – instabilidade da conexão deinternet. § 2º – Havendo a substituição nos termos do §1º, não será permitido o retorno do conselheiro substituído na mesma sessão, sendo permitida apenas uma substituição por sessão. § 3º – Nas hipóteses de reuniões de continuidadea que se refere o art. 28, será permitida a substituição do conselheiro na abertura da sessão subsequente, independentemente do disposto no §1º, salvo nos casos de impedimento e suspeição. § 4º – É vedado ao conselheiro que já tiver votado alterar seu voto, ainda que a votação do item de pauta não esteja concluída, salvo se houver equívoco na condução pelo Presidente da reunião. § 5º – Somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta e, sendo reunião remota ou hibrida deverá o conselheiro não presente fisicamente se identificar utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião. § 6º – Havendo a impossibilidade do conselheiro manifestar utilizando os dois meios previstos no parágrafo anterior, de forma concomitante, deverão ser observados os seguintes critérios: I – sendo utilizado apenas o vídeo do aplicativo da reunião, a manifestação do voto deverá ser apresentada de forma visual; II – sendo utilizado apenas o áudio do aplicativo da reunião, o conselheiro deverá se identificar para posterior manifestação de voto. § 7º – Não será computado o voto do órgão ou entidade que não apresentar sua manifestação no momento da deliberação do item de pauta. Art. 46– Será considerado como parâmetro para votação o disposto no parecer único ou a manifestação do órgão ambiental. Art. 47 – O conselheiro disporá, em cada item de pauta, de dez minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta e para apresentar o relatório de vista previsto neste regimento interno. Art. 48 – Durante a reunião os conselheiros podem solicitar as seguintes questões: I – diligência; II – questões de ordem; III – pedido de vistas; IV – moção, diretivas e recomendações.
Subseção I Da diligência
Art. 49 – Para fins deste regimento, entende-se por diligência a solicitação, por conselheiro, de informações e esclarecimentos sobre o item de pauta, que não forem possíveis de serem sanados no ato da reunião. § 1º– Compete ao Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere ocaput, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. § 2º– No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser solicitada nova a baixa em diligência, desde que fundamentado e aprovado pelo Presidente da reunião. § 3º – Quando novamente pautada a matéria baixada em diligência, esta terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, ressalvados os retornos de vista. Art. 50 – Nos casos que todos os representantes do Estado na CNR, por decisão unânime e motivada, durante a votação de determinado item de pauta, suscitar dúvida quanto as hipóteses de antijuridicidade, inexequibilidade administrativa e inexequibilidade financeira ou orçamentária, fica temporariamente suspensa, a decisão da deliberação, em conformidade com o disposto no § 1º art. 21, do Decreto nº 48.209, de 2021. § 1º – Os representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até quinze dias úteis, após a reunião. § 2º – O Presidente da CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias, após o prazo disposto no § 1º. § 3º – Encerrado o prazo a que se refere o § 2º, a matéria retornará à apreciação da CNR do CERH-MG para nova deliberação.
Subseção II Da questão de ordem
Art. 51 – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de regra deste regimento. § 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar. § 2º –Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas. § 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio da assessoria regimental e da Secretaria Executiva.
Subseção III Do pedido de vistas
Art. 52 – Entende-se por pedido de vista a solicitação de conselheiro para apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo apresentar relatório por escrito, a ser disponibilizado na forma prevista neste artigo. § 1º – O pedido de vista será feito durante a reunião, antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, conforme previsão deste regimento, desde que fundamentado, e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. § 2º – Quando mais de um conselheiro pedir vista para um mesmo item de pauta, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. § 3º – O relatório de vista deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva em até cinco dias que antecedem à data da reunião. § 4º – A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião ordinária subsequente e terá prioridade na ordem dos itens deliberativos de pauta, que se refere o § 3º. § 5º – Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 3º, quando expirar em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal. § 6º O relatório de vista entregue intempestivamente não será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental, não será considerado para fins de deliberação do item de pauta pela unidade colegiada e não comporá os autos do processo, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 47. § 7º – Sendo novo mandato do conselho e a matéria com pedido de vista incluída pauta de reunião ordinária subsequente conforme disposto no §5º, será possível nova solicitação de vistas pelos órgãos e entidades que não integravam a composição da unidade colegiada no mandato anterior.
Subseção IV Da moção, da diretiva e da recomendação
Art. 53 – Durante as reuniões poderá ocorrer a proposição de moções, diretivas e recomendações que serão submetidas à votação da unidade colegiada, observados os arts. 16, 19 e 23. § 1º – As moções, diretivas e recomendações, a que se refere ocaputserão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pela Presidência da reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento a Presidência do CERH-MG para conhecimento e providências. § 2º – Sendo as proposições apresentadas em reuniões do Plenário, quando presididas pela própria Presidência do CERH-MG, esta tomará as providências cabíveis para o efetivo cumprimento do que for aprovado.
Subseção V Da votação
Art. 54 – Após o início da votação do item de pauta, não serão permitidas discussões, pedidos de vista, diligência ou de retirada de pauta, salvo se constatado equívoco de condução da Presidência e por ela reconhecido. Parágrafo único – Somente será computado o voto, no item de pauta em discussão, de entidade e órgãos: I – em que o representante estiver presente na reunião; II – sendo em reunião remota ou híbrida deverão ser observados os critérios dispostos nos arts. 41 a 45.
Subseção VI Da manifestação
Art. 55 – Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de cinco minutos, desde que devidamente inscrito. § 1º – O período para inscrições começará sessenta minutos antes do horário previsto para o início da reunião, encerrando-se com a abertura pela Presidência nos termos do inciso II do art. 35. § 2º – O inscrito poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada nova manifestação, ainda que representando pessoa jurídica. § 3º – É vedada a transferência de tempo de manifestação entre os inscritos. § 4º – Antes de franquear a palavra ao interessado, a Presidência da reunião deverá informá-lo do tempo disponível para a sua manifestação. § 5º – Transcorrido o prazo a que se refere ocaput, a Presidência da reunião poderá conceder prorrogação de um minuto, para fins de conclusão da manifestação. § 6º – Não sendo possível a conclusão da manifestação no prazo adicional a que se refere o §5º, a Presidência da reunião poderá, excepcionalmente, submeter à aprovação da respectiva unidade colegiada, por meio de votação, novo prazo de cinco minutos, improrrogável. § 7º – Não se aplica o disposto nocaputà execução do hino nacional, aos comunicados dos conselheiros e aos comunicados da Secretaria Executiva. § 8º – O interessado deverá indicar de forma clara e precisa o item sobre o qual deseja se manifestar, realizando o preenchimento do documento disponibilizado para esse fim. § 9º – Caso o interessado esteja devidamente inscrito para manifestação e não seja concedida a palavra, este deverá, antes de iniciada a votação, suscitar questão de ordem e solicitar à Presidência que assegure sua manifestação. § 10 – Se o interessado não se atentar ao disposto no§9º, não poderá se manifestar após o início da votação. § 11 – Para participação remota, o interessado deverá observar as instruções disponibilizadas em manual orientativo pela Secretaria Executiva. § 12 – A não apreciação do item de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o art. 27, em decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 52, em decorrência de retirada de pauta ou baixa em diligência de que se refere o inciso VII do art.35 implicará no cancelamento da inscrição do interessado que não foi ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar. Art. 56 – Cabe ao Presidente da reunião limitar a palavra quando: I – a manifestação não for afeta à matéria em discussão; II – for excedido o tempo regimental de manifestação, nos termos dispostos por este regimento interno; III – as manifestações em determinado item de pauta, sobre o mesmo assunto, já tiverem sido apresentadas; IV – houver inobservância dos deveres de cortesia, urbanidade e respeito, hipótese em que o manifestante, caso necessário, poderá ser retirado da sala de reunião. Art. 57 – Fica vedada a discussão de matérias já deliberadas nas fases anteriores do processo de outorga do direito de uso de recursos hídricos, sem prejuízo do exercício do poder-dever de autotutela pelo CERH-MG.
Subseção VII Dos convidados
Art. 58 – Poderão ser convidadas pelo Presidente da unidade colegiada, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Subseção VIII Das decisões
Art. 59 – As decisões tomadas pelas unidades colegiadas, serão assinadas pelo presidente da reunião e publicadas no DOMG-e em até cinco dias úteis. Parágrafo único – Após a publicação a que se refere o caput, deverá ser disponibilizado o arquivo digital no sítio eletrônico do órgão ambiental.
Subseção IX Do impedimento e suspeição
Art. 60 – O conselheiro do CERH-MG no exercício de suas funções em qualquer das unidades colegiadas é impedido de atuar em processo administrativo que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III – tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V – esteja proibido por lei de fazê-lo. Parágrafo único – O impedimento de atuar em processo administrativo específico veda o conselheiro de manifestar, discutir ou deliberar sobre a matéria objeto do processo. Art. 61 – O membro do CERH-MG que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente da unidade colegiada, abstendo-se de atuar no processo. Parágrafo único – A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 62 – O exercício das funções de conselheiro do CERH-MG, em quaisquer de suas unidades, é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de revisão de cobrança pelo uso da água, de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de recursos em função da aplicação de penalidade por infração. § 1º – O órgão ambiental ou todo aquele que tiver conhecimento sobre a violação à vedação prevista nocaputdeverá comunicar à Secretaria Executiva, para apuração e adoção das providências cabíveis. § 2º – Caso seja reconhecida pelo arguido a vedação nos termos docaput, o conselheiro será desligado da unidade colegiada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 64. § 3º – Caso a vedação não seja reconhecida pelo arguido, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos do art64. Art. 63 – Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos submetidos ao CERH-MG. Parágrafo único – A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 64 – A conduta do conselheiro do CERH-MG que violar impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório: I – retratação em reunião pública da unidade colegiada do CERH-MG em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta; II– dispensa do conselheiro como representante do CERH-MG e proibição de ser representante por dois mandatos. § 1º – O processo a que se refere ocaputserá conduzido pela Comissão de Ética da Semad, a qual fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, que decidirá pelo arquivamento, pelo indeferimento ou pela aplicação de sanção. § 2º – Da decisão a que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do CERH-MG, no prazo de dez dias. § 3º – Da decisão do Presidente do CERH-MG, a que se refere o §2º, não caberá recurso. § 4º – Aos conselheiros do CERH-MG e suas entidades e órgãos representados, é vedada a interposição de recurso administrativo contra decisão contrária ao seu voto. § 5º – As violações ao Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014, deverão ser processadas e julgadas pela Comissão de Ética da Semad, conforme o procedimento exposto no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual. Art. 65 – Além do disposto neste regimento interno, os Conselheiros do CERH-MG devem observar em sua conduta as regras estabelecidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual,disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014. Parágrafo único – A conduta do conselheiro que violar o disposto no normativo a que se refere ocaputo sujeitará às sanções nele previstas.
Seção III Das reuniões conjuntas
Subseção I Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG
Art. 66 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Presidente do CERH-MG e do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, determinará a realização de reunião conjunta das unidades colegiadas do CERH-MG e do Copam, mediante justificativa, para discussão e deliberação de matéria que vise à integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e de recursos hídricos. § 1º – Para a instalação da reunião conjunta exigir-se-á, de cada unidade colegiada, o respectivo quórum de instalação. § 2º – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos conselheiros presentes, independente da unidade colegiada. § 3º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que representar. § 4º – A titularidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável presidirá a reunião conjunta do Plenário do CERH-MG e do Plenário do Copam, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação. § 5º – A presidência das reuniões conjuntas entre unidades colegiadas do Copam e do CERH-MG, com exceção do disposto no §4º, será exercida pelo Secretário Executivo da Semad, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, mediante ato próprio, dispensada sua publicação no DOMG-e. § 6º – A presidência, a que se refere o §5º, não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade.
Subseção II Das reuniões conjuntas de unidades colegiadas do CERH-MG
Art. 67 – Por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário ou da CNR, poderá ser convocada reunião conjunta de duas ou mais unidades colegiadas do CERH-MG, para fins de proposição, discussão ou deliberação sobre matéria de interesse comum ou que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade colegiada. § 1º – Caberá à Secretaria adotar as providências para a realização da reunião a que se refere ocaput. § 2º – As reuniões conjuntas das unidades colegiadas do CERH-MG serão presididas pelo Secretário Executivo do CERH-MG, sendo substituído, em caso de falta ou impedimento, por quem dele receber designação formal, dispensada a sua publicação no DOMG-e. § 3º – Para a instalação da reunião conjunta de que trata ocaput, exigirse-á o quórum de instalação estabelecido, de cada unidade colegiada. § 4º – Os itens de pautas serão deliberados pela maioria simples dos conselheiros presentes independente da unidade colegiada. § 5º – Caso a mesma entidade ou órgão tenha representatividade em mais de uma unidade colegiada e esteja representada pelo mesmo conselheiro, seu voto será computado para cada unidade que representar. § 6º –A presidência, a que se refere o § 2º não terá direito a voto comum e exercerá voto dequalidade.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Seção I Dos recursos quanto à regularização de uso de recursos hídricos
Art. 68 – Compete à CNR do CERH-MG decidir, como última instância administrativa, recurso contra decisão relativa ao requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 48.209, de 2021. Parágrafo único – O juízo de admissibilidade do recurso a que se refere ocaputcompete ao Secretário Executivo do CERH-MG, com apoio do Igam. Art. 69 – O prazo para interposição do recurso contra decisão que se refere o art. 35 do Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, é de vinte dias, contados da publicação da decisão, conforme disposto no art. 38 do Decreto nº 47.705, de 2019. Art. 70 – O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, devendo o recorrente atender as disposições contidas no art. 39 do Decreto nº 47.705, de 2019. Art. 71 –O recurso será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a decisão, para manifestação por escrito. Parágrafo único – O prazo para inclusão em pauta do recurso será de até sessenta dias, contados a partir do decurso do prazo previsto no art. 68, para apreciação da CNR. Art. 72 – Interposto o pedido de reconsideração por terceiro interessado, nos termos do art. 34 do Decreto nº 47.705, de 2019, será o empreendedor notificado para, no prazo de dez dias, a contar da notificação, apresentar a sua manifestação, por escrito, acerca da reconsideração.
Seção II Dos recursos quanto ao auto de infração
Art. 73 – Compete à CNR do CERH-MG julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam, prevista no inciso VII do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. Art. 74 – O prazo para interposição do recurso contra decisão de auto de infração, referente ao art. 73, é de trinta dias, contados da cientificação da decisão da defesa, conforme disposto no art. 66 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
Seção III Dos Recursos Quanto à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos
Art. 75 – Compete à CNR do CERH-MG julgar recurso, como última instância administrativa, contra decisão proferida pelo Diretor-Geral do Igam, prevista no inciso XIV do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 2020. Art. 76 – O prazo para interposição do recurso contra decisão referente ao art. 75, é de dez dias, contados da cientificação da decisão da defesa, conforme disposto no art. 55 do Lei nº 14.184, de 2002. Art. 77 – O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, facultando-se ao recorrente a juntada dos documentos que julgar convenientes. Art. 78 – O recurso não será conhecido quando for interposto nas hipóteses previstas no art. 43 do Decreto nº 46.668, de 2014. Art. 79 – O recurso será submetido preliminarmente à análise da instância competente que exarou a decisão, para manifestação por escrito. Parágrafo único – O prazo para inclusão em pauta do recurso será de até sessenta dias, contados a partir do decurso do prazo previsto no art. 76, para apreciação da CNR. Art. 80 – A interposição de recurso não terá efeito suspensivo, conforme previsão do art. 44 do Decreto nº 46.668, de 2014. Art. 81 – A decisão proferida pelo Conselho é irrecorrível e encerrará o processo administrativo, tornando-se definitiva a constituição do crédito.
CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES REMOTAS OU HÍBRIDAS
Art. 82 – O Secretário Executivo do CERH-MG, quando da convocação das reuniões das unidades colegiadas, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais, conforme previsto no art. 26. Art. 83 –Para efeito de cálculo do quórum de instalação, de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do conselheiro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva. Art. 84 – As reuniões a que se refere o art. 82 serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência, sendo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ambiental as orientações para participação da reunião. Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como sistema digital de videoconferência o conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão. Art. 85 – O acesso ao sistema digital de videoconferência de reuniões do CERH-MG, para participação, será restrito aos conselheiros que confirmarem presença na reunião da unidade colegiada e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação, observado o disposto no art. 55. § 1º – O acesso aos sistemas digitais é indispensável para: I – o Presidente da reunião; II – o assessor regimental; III – a Secretaria Executiva; IV – a equipe técnica de apoio do Igam; V – o conselheiro, titular ou suplente, confirmado; VI – os interessados devidamente inscritos no formulário eletrônico de manifestação; VII – os convidados, que trata o art. 58; § 2º – A Secretaria Executiva encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao VII, os dados de acesso à videoconferência. § 3º – Deverão ser observadas as orientações de participação disponibilizadas pela Secretaria Executiva, no sítio eletrônico do órgão ambiental. § 4º – Os demais interessados em assistir às reuniões terão acesso à plataforma digital de transmissão ao vivo, divulgada na forma do art. 93. § 5º – Para fins deste regimento interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer momento e em qualquer local. Art. 86 – No caso de falha ou interrupção sistema digital de videoconferência ou da plataforma de transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação. Parágrafo único – Ultrapassados trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a transmissão da reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão sobrestados para a reunião subsequente.
Seção I Da participação
Art. 87 – Os conselheiros e demais interessados em se manifestar na reunião remota ou híbrida terão acesso ao sistema de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições: I – observância das condições técnicas para que possam participar da reunião por meio de videoconferência, sendo imprescindível: a) conexão estável deinternet; b) utilização do sistema de videoconferência definido pela Secretaria Executiva do CERH-MG; c) utilização de computadordesktop,smartphone,tabletounotebook, próprio ou fornecido pelo órgão ou entidade que representa, equipado com câmera e microfone. II – estar devidamente identificados com nome, sobrenome e demais informações exigidas pela Secretaria Executiva; III – observar as orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva no sítio eletrônico do órgão ambiental. Art. 88 – A responsabilidade pela conexão estável deinternet, instalação e utilização do aplicativo de videoconferência é exclusiva dos conselheiros e demais interessados. Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência osoftwareutilizado pelo usuário final, através desmartphone, notebook, tabletou computadordesktop, para se conectar ao sistema de videoconferência. Art. 89 – Aos representantes dos órgãos ou entidades que não comparecerem às reuniões, aplica-se as sanções previstas neste regimento interno. Art. 90 – Tratando-se de reunião remota ou híbrida, o conselheiro e demais interessados inscritos poderão optar por qual modalidade irão participar, observando as regras dispostas neste regimento interno. Art. 91 – Aplica-se às reuniões remotas ou híbridas o disposto no art. 52 a 55. Art. 92– Os interessados que se inscreverem no formulário eletrônico de manifestação, observados os critérios dispostos no art. 55, deverão acessar osistema digital de videoconferência e aguardar o aceite para sua participação na reunião. Parágrafo único – Iniciada a discussão do item de pauta em que haja inscrição para manifestação, caso o interessado não tenha acessado sistema de videoconferência, nos termos docaput, a discussão prosseguirá, ficando precluso seu direito de manifestação. Art. 93 – O tempo de duração para os conselheiros e interessados manifestarem nas reuniões remotas e ou híbridas, é o disposto nos arts. 47 e 55. § 1º – O Presidente da reunião poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o som do microfone, daquele que ultrapassar o tempo regimental de sustentação oral. § 2º – O inscrito que estiver participando remotamente deverá sair voluntariamente da plataforma digital após concluída sua manifestação no item desejado, sob pena de ser retirado.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 – As reuniões remotas ou híbridas deverão ser transmitidas por meio da plataforma digital de transmissão ao vivo, previamente divulgada no sítio eletrônico do órgão ambiental. Art. 95 – Os recursos de competência das unidades do CERH-MG que não atenderem a verificação dos requisitos de admissibilidade previstos em regulamento, não serão pautados. § 1º – A análise de admissibilidade do recurso será exercida pelo órgão que subsidiou a decisão recorrida. § 2º – O não atendimento aos requisitos de admissibilidade será certificado nos autos do processo e o recurso não será conhecido. Art. 96 – O Regimento Interno do CERH-MG poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por qualquer membro do Plenário, respeitada a legislação vigente, que será pautada em reunião posterior e, caso aprovada, fica sujeita a homologação pelo Presidente do CERH-MG. Art. 97 – O Presidente do CERH-MG fará o controle de legalidade dos atos e decisões de suas unidades colegiadas. Art. 98 – Os casos omissos, quanto ao funcionamento das reuniões das unidades colegiadas serão resolvidos pelo Presidente do CERH-MG,ad referendumdo Plenário. Art. 99 – Ficam revogadas: I – a Deliberação Normativa CERH-MG nº 21, de 25 de agosto de 2008; II – a Deliberação Normativa CERH-MG nº 44, 06 de janeiro de 2014. Art. 100– Esta deliberação normativa entrará em vigor trinta dias após a sua publicação. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1731 | 2022-08-18 | Altera a Deliberação nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.731, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Stefano Antônio Lanza 2 – 1º Suplente: Rubens Gilberto da Silva 3 – 2º Suplente: Cícero Antônio Miranda Barbosa”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MIRANDALOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad,conforme ato publicado no dia 13/08/2022 |
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| Deliberação | Copam | 1731 | 2022-08-18 | Altera a Deliberação nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.731, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.553, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.553, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Stefano Antônio Lanza 2 – 1º Suplente: Rubens Gilberto da Silva 3 – 2º Suplente: Cícero Antônio Miranda Barbosa”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2022. ANA CAROLINA MIRANDALOPES DE ALMEIDA Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças, designada para responder pela Secretaria Executiva da Semad,conforme ato publicado no dia 13/08/2022 |
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| Deliberação | Copam | 1728 | 2022-08-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.550, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.728, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação Copam nº 1.550, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.550, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Karen Michelle Antonia de Oliveira”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1729 | 2022-08-13 | Altera a Deliberação nº 1.552, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.729, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.552, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.552, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Rodrigo Sampaio Melo”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1730 | 2022-08-13 | Altera a Deliberação nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.730, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.560, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.560, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Dayane Fabricia de Jesus 3 – 2º Suplente: Wendel Pereira de Souza (...) II– (...) b) (...) 1 – Titular: Leontino Monteiro dos Santos 2 – 1º Suplente: Ricardo Rodrigues de Almeida 3 – 2º Suplente: Ana Paula Bicalho de Mello”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2022 VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 501 | 2022-08-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 501, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I, o item 3 da alínea “b” do inciso II e o item 3 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) – (...) 1 – Titular: Kathleen Garcia Nascimento; (...) II – (...) b) – (...) 3 – 2º Suplente: Guilherme Lana Pimenta; (...) IV – (...) b) – (...) 3 – 2º Suplente: Gustavo Bernardino Malacco da Silva”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de agosto de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 502 | 2022-08-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 502, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, que designa os membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 456, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: Lucas Silva e Greco; 2 – 1º Suplente: Carolina Frare Lameirinha”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Portaria | IEF | 62 | 2022-08-11 | Constitui equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 62, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Constitui equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º– Ficam constituídas equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade pregão, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, compostas pelos servidores abaixo designados: I – equipe de pregoeiros: a) Sede, em Belo Horizonte: Adalberto Marcelino de Souza, Masp nº 1.100.295-3; Elizabeth Dutra de Faria Ferreira, Masp nº 1.020.837-9; Luiz Cláudio Guimarães, Masp nº 1.021.016-9; b) URFBio Metropolitana, Belo Horizonte: Silas Rafael Costa Carvalho,Masp nº1.378.577-9; Renato Gomes da Silva,Masp nº 1.365.636-8; c) Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Centro Sul, em Barbacena: Simara Ester Pedrozo, Masp nº 1.367.077-3; Vinicius Henrique de Melo, Masp nº 1.276.162-3; d) URFBio Jequitinhonha, em Diamantina: Paulo Henrique Meira, Masp nº 1.085.379-4; e) URFBio Centro Oeste, em Divinópolis: Alysson Machado de Oliveira, Masp nº 1.367.748-9; f) URFBio Rio Doce, em Governador Valadares: Kênia Lima Dias, Masp nº 1.367.545-9; g) URFBio Alto Médio São Francisco, em Januária: Farley Alves da Silva, Masp nº 1.375.522-8; Nailde de Sá Porto Carneiro, Masp nº1.021.317-1; h) URFBio Norte, em Montes Claros: Adailton Ferreira dos Santos, Masp nº 1.372.726-8; Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva, Masp 1.367.626-7; Roberta Andrade Rodrigues, Masp nº 1.403.655-2; Rosália Maria da Cunha, Masp nº 1.396.712-0; i) URFBio Alto Paranaiba, em Patos de Minas: Andrei Rodrigues Pereira Machado, Masp nº 1.368.646-4; Edgar Batista dos Reis, Masp nº 1.367.622-6; Rubens Maciel Capuzzo, Masp nº 1.021.248-8; j) URFBio Centro Norte, em Sete Lagoas: Jachson Gonzaga de Lima, Masp nº 0.848.404-0; Maria Honorina Pereira Rocha, Masp nº 0.919.651-0; Lívia da Costa e Silva, Masp nº 1.367.620-0; k) URFBio Nordeste, em Teófilo Otoni: Diego da Silva Passos, Masp nº 1.367.521-0; l) URFBio Mata, em Ubá: Eduardo da Costa Ribeiro, Masp nº 1.021.275-1; Maria Donizete Ribeiro de Arruda,Masp nº 1.020.959-1; m) URFBio Triângulo, em Uberlândia: Riane Aparecida Aguiar, Masp nº 1.393.202-2; Luiz Alberto Freitas Filho, Masp nº 1.364.254-1; n) URFBio Sul, em Varginha: Daniella Florentino Costa, Masp nº 1.182.746-6; II – equipe de apoio: a) Sede, em Belo Horizonte: Susan Wong, Masp nº 1.148.079-5; Laiana Lanna Mendes Alves,Masp nº1.257.302-8; Izaías Francisco Pereira Souza,Masp nº 1.050.484-3; INFAIDE PATRICIA DO ESPIRITO SANTO,Masp nº1.021.120-9; Eduardo Martins,Masp nº1.020.684-5; VitorAbraçadodeAlmeida, Masp nº 1.366.247-3; b) URFBio Norte, em Montes Claros: Marly Gomes Queiroz Fagundes, Masp nº 1.101.769-6; Carlos Gilmar Alves, Masp nº 1.315.329-1; Paulo Aristides Figueiredo Gomes, Masp nº 1.385.649-7; Luys Guilherme Prates de Sá, Masp nº 1.489.579-1; c) URFBio Jequitinhonha, em Diamantina: Divieu Figueiredo Freire, Masp nº 1.460.763-4; Fabriciano Fagundes da Silveira, Masp nº 1.377.512-7; Juliana Azevedo Veloso, Masp nº 1.282.937-0; d) URFBio Rio Doce, em Governador Valadares: Bruna Rocha Barbalho,Masp nº 1.220.062-2; Simone Luiz Andrade, Masp nº 1.130.795-6; Idalécia Teixeira Vilela, Masp nº 1.367.484-1; Júnia Kruk Almeida e Silva, Masp nº 1.124.876-2; Thaís de Faria e Sousa Lopes Trindade, Masp nº 1.344.816-2; Régis André Nascimento Coelho, Masp nº 1.377.405-4; e) URFBio Alto Paranaíba, em Patos de Minas: Washington Luiz Silva Lima, Masp nº 1.020.868-4; f) URFBio Nordeste, em Teófilo Otoni: Ana Lúcia Souza Góis Costa, Masp nº 1.020.870-0; Gisele Langkammer, Masp nº 1.021.158-9; Landerson Gomes Galvão, Masp nº 1.482.157-3; Thiago Pacheco Santos, Masp nº 1.491.236-4; g) URFBio Alto Médio São Francisco, em Januária: Dalila Viana Lopes, Masp nº 1.085.474-3; Yale Bethânia Andrade Nogueira, Masp nº 1.269.081-4; Luiz Alexandre Pires de França, Masp nº 1.366.824-9; h) URFBio Centro Norte, em Sete Lagoas: Marina Nery Fernandes Vasconcelos, Masp nº 1.364.859-7; Letícia Horta Vilas Boas, Masp nº 1.159.297-9; Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca, Masp nº 1.147.693-4; i) URFBio Mata, em Ubá: Ruth Moreira de Carvalho, Masp nº 1.401.920-2; Elizângela Souza Gasparoni, Masp nº 1.203.263-7; Priscila Titonele Lemgruber Costa, Masp nº 1.147.308-9; j) URFBio Centro Oeste, em Divinópolis: Adenia Oliveira Correa -Masp n° 1367289-4; Sotero José Greco Guimarães, Masp nº 1.250.988-1; Dayane Nayara de Carvalho, Masp nº 1.363.958-8; k) URFBio Centro Sul, em Barbacena: Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral, Masp nº 1.021.225-6; Natália Almeida de Rezende, Masp nº1.489.661-7 l) URFBio Triângulo, em Uberlândia: Marcelo Silva Simões, Masp nº 1.365.442-1; Adriano Teixeira de Lourenço, Masp nº 1.367.505-3; Areduino Tonini Neto, Masp nº 1.367.759-6; m) URFBio Sul, em Varginha: Leandro Freire Alfredo, Masp nº 1.364.414-1; Liliane Mendonça Campos, Masp nº 1.021.034-2; § 1º – Os servidores designados neste artigo como pregoeiros, quando não atuarem nessa função, poderão compor a equipe de apoio. § 2º – Os servidores relacionados neste artigo deverão dar prioridade à realização dos pregões a que forem designados. Art. 2º– Ficam convalidados os atos praticados pelos pregoeiros e equipes de apoio desde o dia 02de julho de 2022 até a publicação desta portaria. Art. 3º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,ficandorevogadas as designações efetuadas pelaPortaria IEF nº 34, de 2de julho de 2021. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 500 | 2022-08-10 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, na forma da Deliberação CBH-Verde Grande Nº 96, de 07 de junho de 2022. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 500, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, na forma da Deliberação CBH-Verde Grande Nº 96, de 07 de junho de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, na forma da Deliberação CBH-Verde Grande Nº 96, de 07 de junho de 2022, conforme decisões deliberadas na 129ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-MG, realizada em 21 de julho de 2022. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de julho de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | Igam | 30 | 2022-08-10 | Dispõe sobre a delegação de competência para decidir sobre os requerimentos de outorga e outros atos administrativos de uso de recursos hídricos. |
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PORTARIA IGAM N° 30, DE 9DE AGOSTODE 2022.
Dispõe sobre a delegação de competência para decidir sobre os requerimentos de outorga e outros atos administrativos de uso de recursos hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2022)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, tendo em vista o disposto naLei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 47.866, de 19de fevereiro de 2020, e das demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Diretor de Planejamento e Regulação - DPLR, ao Gerente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - Gerur, aos Coordenadores das Unidades Regionais de Gestão das Águas- Urga e ao servidor Lucas Martins Sathler Berbert, Masp 1.364.288-9, a competência para decidir sobre os requerimentos dos seguintes atos administrativos de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado e, quando houver delegação, naqueles de domínio da União: I – de usos de recursos hídricos considerados insignificantes; II – de usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural; III – de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de outorga preventiva de uso de recursos hídricos e de outorga emergencial de uso de recursos hídricos; IV – da declaração de reserva de disponibilidade hídrica – DRDH, inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos. Parágrafo único – A delegação de que trata ocaputinclui a aprovação do parecer de análise técnica, bem como a emissão do certificado de outorga e dos demais atos administrativos de uso de recursos hídricos. Art. 2º – A delegação de que trata esta portaria vigorará pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada por igual período. Art. 3º – Ficam revogadas a Portaria Igam nº 12, de 02 de maio de 2018, a Portaria Igam nº 16, de 30 de abril de 2019, a Portaria Igam nº 21, de 08 de maio de 2020, a Portaria Igam nº 39, de 30 de abril de 2021 e a Portaria Igam nº 15, de 20 de abril de 2022. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09de agosto de 2022. Renata Batista Ribeiro Chefe de Gabinete do Igam Designada para responder pela Diretoria-Geral do(a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no período de 08/08/2022 a 12/08/2022 |
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| Portaria | IEF | 59 | 2022-08-09 | Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Processo de Sindicância instaurado pela Portaria 108/2013. |
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PORTARIA IEF N° 59, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 47.892 de 23 de março de 2020, atendendo ao disposto nos incisos IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando o Relatório de Medidas Administrativas de 18/04/2016 emitido pelo Diretor de Compras, Patrimônio e Transporte,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Processo de Sindicância instaurado pela Portaria 108/2013. Art. 2º A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, publicada em 29/01/2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I - Nilza Simoni Ribeiro Martins de Assis, MASP: 662.185-8, Técnica da Educação; e II - Rosangela Maria Sant’Ana., MASP: 1.072.970-5, Analista Ambiental. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 60 | 2022-08-09 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2022 - 2024. |
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PORTARIA Nº 60, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2022 - 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, é formado por 40 (quarenta) conselheiros, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/MNEPI nº 01/2022, ficando assim constituído: Poder Público: 1. Titular: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Suplente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 2. Titular: Prefeitura Municipal de Governador Valadares – Secretaria Municipal de Meio Ambiente/SEMA Suplente: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - Secretaria Municipal de Meio Ambiente/SEMA 3. Titular: Polícia Militar de Minas Gerais - 8ª CIA Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais - 8ª CIA 4. Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 6º Batalhão Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 6º Batalhão 5. Titular: Prefeitura Municipal de Governador Valadares – Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer Suplente: Prefeitura Municipal de Governador Valadares – Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer 6. Titular: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Suplente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 7. Titular: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG Suplente: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG Sociedade Civil: 1. Titular: Sindicato Rural de Governador Valadares Suplente: Sindicato Rural de Governador Valadares 2. Titular: Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - CBH DOCE Suplente: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE 3. Titular: Andreia Paula Gripp de Oliveira Suplente: Antônio Martins 4. Titular: Márcio Araújo Lopes Suplente: Marcelo Marigo 5. Titular: Melissa Meira de Vasconcellos Suplente: Clement Claude Sabbagh 6. Titular: Cálita Kelly Alves de Almeida Suplente: Valmir Dias da Silva 7. Titular: Vale Silvestre Ecopark Suplente: Complexo da Mata Ibituruna 8. Titular: Pousada da Serra Ibituruna Suplente: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult 9. Titular: Federação das Indústrias de Minas Gerais - FIEMG Suplente: Federação das Indústrias de Minas Gerais – FIEMG 10. Titular: Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE Suplente: Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - FADIVALE 11. Titular: Faculdade Pitágoras Suplente: Faculdade Pitágoras 12. Titular: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA Suplente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA 13. Titular: Ordem dos Advogados do Brasil - 43ª Subseção Suplente: Ordem dos Advogados do Brasil - 43ª Subseção § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, será exercida pelo (a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do (a) Presidente do Conselho, este (a) será substituído (a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 61 | 2022-08-09 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 61, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso da atribuição prevista no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020 e, tendo em vista os dispostos no § 1º, art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado oficialmente por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br . Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3132 | 2022-08-06 | Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise individualizada do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e os estudos necessários para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal que especifica e dá outras providências. |
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| Resolução | Semad | 3164 | 2022-08-06 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.164, 04 DE AGOSTO DE 2022
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2022)
A SECRETÁRIADE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no§1º,do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a Lei Estadual 23.304, de 30 de maio de 2019 e o Decreto 47.787, de 13 de dezembro de 2019, bem como o disposto no § 1º, do art. 10,do Decreto44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Resolução. § 1º Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Art. 2º-O anexo desta Resolução será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04de agosto de 2022. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 56 | 2022-08-02 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Vargem Formosa”, situada no município de Jequitibá. |
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PORTARIA IEF Nº 56, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Vargem Formosa”, situada no município de Jequitibá.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art.14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
CONSIDERANDO que o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Vargem Formosa”, reconhecida pela Portaria IEF nº 107, de 27 de dezembro de 2018, foi elaborado observadas as exigências técnicas mínimas previstas na legislação ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Vargem Formosa”, de propriedade da Companhia Nacional de Cimento, localizada no município de Jequitibá, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 57 | 2022-08-02 | Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio 2101010401207 celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas e a Ambiente Brasil Centro de Estudos - ABCDE. |
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PORTARIA IEF N° 57, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto nº 47.892 de 23 de março de 2020, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008 e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado, e considerando o Relatório das Medidas Administrativas nº 003/2017 de 29/01/2016 emitido pela Diretoria de Convênios e Contratos,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio 2101010401207 celebrado entre o Instituto Estadual de Florestas e a Ambiente Brasil Centro de Estudos - ABCDE . Art. 2º - A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, publicada em 29/01/2020, sendo conduzida pelos servidores designados abaixo: I - Fernanda Moreira Campos de Andrade, MASP: 1.396.406-9, Gestora Ambiental, e II - Nilton José Camargo, MASP: 1.250.601-0, Analista Ambiental. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022. Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins – Diretora Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 499 | 2022-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 499, DE 28 DE JULHO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, que designa os membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2022)
ASECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso II, do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 457, de 10 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) c) (...) 1 – Titular: Juliano Cézar Nascimento Xavier 2 – 1º Suplente: Paola de Oliveira Silva 3 – 2º Suplente: Ronaldo Lopes de Oliveira”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1727 | 2022-07-30 | Altera a Deliberação nº 1.562, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.727, DE 29 DE JULHO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.562, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2022)
ASECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.562, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) b) – (...) 3 – 2º Suplente: Gabriel Pio Viana Diniz”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | Copam | 1726 | 2022-07-29 | Altera a Deliberação nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.726, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Altera a Deliberação nº 1.561, de 6 de abril de 2020, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/07/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “g” do inciso I e o item 3 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.561, de 6 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 3 – 2º Suplente: Cap PM Emerson de Araújo Garro Brito (...) II – (...) e) (...) 3 – 2º Suplente: Thiago Isolino Sales Mato”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de julho de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Resolução | Semad | 3163 | 2022-07-28 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.163, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Credencia servidorpara a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbitoda Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2022)
A SECRETÁRIADE ESTADO DEMEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere oinciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais; e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − Aservidorarelacionadano anexo único desta resolução fica credenciadapara a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, convalidando os atos praticados pela servidora a partir de 26 de maio de 2022. Belo Horizonte, 27de julhode 2022. Valéria Cristina Rezende Designada a para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em seus afastamentos legais e regulamentares, conforme publicação de 26 de fevereiro de 2022. ANEXO ÚNICO
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| Decreto | Estadual | 48747 | 2022-07-27 | Altera o art. 38 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, que estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e dá outras providências. |
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(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.541, de 16 de dezembro de 2022)
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3162 | 2022-07-27 | Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.162, DE 20 DE JUHO DE 2022.
Altera a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/07/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nos arts. 20 e 128 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ocapute o §2º do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §4º: “Art. 4º – A autorização para intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento, ainda que englobe mais de uma matrícula ou imóvel. (...) § 2º – O requerimento de intervenção ambiental poderá ser efetuado em qualquer etapa nos processos vinculados a LAC e LAT e suas renovações, exceto na etapa de Licença Prévia quando solicitada de forma isolada. (...) § 4º – Caso seja solicitada para um mesmo imóvel, dentro do período de três anos, mais de uma autorização para intervenção ambiental objetivando a supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo, a área total de todas as supressões requeridas nesse lapso temporal será considerada para exigência dos estudos ambientais pertinentes, sem prejuízo da verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelas autoridades competentes.”. Art. 2º – Os incisos IX, X e XIII e o §12 do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso XVI: “Art. 6º – (...) IX – arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad; X – Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a dez hectares ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a dez hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad, ressalvado o disposto no art. 14; (...) XIII – projeto de plantio de florestas, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme a norma vigente; (...)XV I – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, quando couber; (...) § 12 – Caso tenha sido informado no CAR a existência de Reserva Legal aprovada e não averbada deverá ser adicionalmente inserido no SEI o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar, firmado junto ao órgão ambiental, ou Declaração de isenção de posse de tal documento assinada pelo proprietário ou possuidor. (...).”. Art. 3º – Os incisos XI e XII do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – (...) XI – projeto de plantio de florestas quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme a norma vigente; XII – arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares, conforme termo de referência disponível nossitesdo IEF e da Semad.”. Art. 4º – O inciso V do art. 11 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – (...) V – projeto de plantio de florestas quando aplicável e o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas conforme a norma vigente.”. Art. 5º – Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o §5º: “Art. 14 – (...) § 2º – Nos casos de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, a formalização dos processos previstos nocaputdependerá de apresentação de Projeto de Intervenção Ambiental Simplificado, ficando dispensada a exigência de apresentação de inventário florestal ou de levantamento florístico e fitossociológico, mediante comprovação de sua condição, ressalvado o disposto no §3º. § 3º – Os processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, ainda que em áreas inferiores a dez hectares, dependerão da apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal qualitativo e quantitativo das áreas de supressão acompanhados de ART. § 4º – Nos casos de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no bioma Mata Atlântica, além do inventário florestal, deverá ser apresentado também o levantamento florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para compensação, quando for o caso, ressalvado o disposto no §5º. § 5º – O inventário florestal previsto nocaputserá substituído por levantamento florístico e fitossociológico nos casos em que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em fitofisionomias campestres.”. Art. 6º – Ocaputdo art. 16 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Detectada a ocorrência de espécies da flora ameaçadas de extinção na área da intervenção, o empreendedor deverá apresentar: (...).”. Art. 7º – O art. 19 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – Os processos de autorização para intervenção ambiental que tenham como objetivo a conversão do solo para uso alternativo, mediante supressão de vegetação nativa, deverão ser instruídos com levantamento de fauna silvestre terrestre, observado o disposto no Anexo III desta resolução conjunta e as diretrizes previstas nos termos de referência correspondentes. § 1º – As exigências e diretrizes do levantamento de fauna mencionado nocaput, assim como a determinação de medidas compensatórias e mitigadoras pelo órgão ambiental, terão por referência a área total de supressão de vegetação nativa pretendida pela atividade ou empreendimento requerente. § 2º – O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural são dispensados de apresentar levantamento de fauna silvestre terrestre, mediante comprovação de sua condição. § 3º – O órgão ambiental poderá exigir, excepcionalmente, estudos de ictiofauna e macroinvertebrados aquáticos para os casos em que houver supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente justificado. § 4º – Nas hipóteses de dispensa de apresentação de levantamento de fauna, o órgão ambiental deverá estabelecer, como condicionante no processo de autorização para intervenção ambiental, a apresentação de relatório simplificado, contendo a descrição das ações de afugentamento de fauna silvestre terrestre, de acordo com o disposto em termo de referência específico.”. Art. 8º – O art. 20 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – O levantamento de fauna silvestre terrestre poderá demandar a elaboração de estudos baseados em dados secundários e primários, assim como a apresentação de proposta de afugentamento de fauna e de ART, observados os seguintes parâmetros: I – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a cem hectares e inferior a duzentos hectares, deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários acompanhados de proposta de afugentamento e ART; II – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a duzentos hectares e inferior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários e primários acompanhados de proposta de afugentamento e ART; III – nos casos em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for igual ou superior a quinhentos hectares deverão ser apresentados estudos baseados em dados secundários e primários contemplando um ciclo hidrológico completo acompanhados de proposta de afugentamento e ART. § 1º – Nas hipóteses em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for inferior a cem hectares deverá ser apresentado relatório de fauna, de acordo com as diretrizes constantes em termo de referência específico. § 2º – Nas hipóteses em que a área de supressão de vegetação nativa requerida para uso alternativo do solo for inferior a cinquenta hectares, a apresentação da proposta de afugentamento seguirá o disposto no §4º do art. 19. § 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, o empreendedor poderá requerer junto ao órgão ambiental o emprego de dados secundários em substituição ao emprego de dados primários, caso comprove a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses: I – a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de estudos de fauna ou dados de monitoramento elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o caso, realizados para outro empreendimento que tenha requerido licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em questão; II – a existência, na área de influência direta e indireta do empreendimento, de pesquisa científica, literatura técnica, Planos de Manejo de Unidades de Conservação ou outros estudos de fauna elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico completo, quando for o caso, no período de até cinco anos, contados da data de protocolo do estudo em questão; III – nos casos de imóveis rurais em que a Reserva Legal e as APPs estiverem regulares, conservadas e vegetadas, de acordo com a legislação aplicável, e as atividades desenvolvidas sejam de natureza agrossilvipastoril. § 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos ou atividades cujo licenciamento dependa da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, que deverá ser elaborado conforme previsto em termo de referência específico. § 5º – Nos casos em que a supressão de vegetação requerida venha a ser realizada em área de ocorrência histórica de espécie ameaçada de extinção ou área de distribuição de espécie ameaçada de extinção e de distribuição restrita, o órgão ambiental poderá, mediante critério técnico devidamente justificado, solicitar estudos adicionais realizados com base em dados primários para verificação de sua ocorrência.”. Art. 9º – O art. 21 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – A proposta de afugentamento de fauna silvestre terrestre, prevista no art. 20, deverá conter as ações específicas voltadas para a área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, assim como a descrição da execução prevista, observado o disposto no Anexo III desta resolução conjunta. § 1º – Caso o levantamento de fauna conclua pela necessidade da execução de ações de resgate, salvamento e destinação das espécies documentadas, tais ações deverão acompanhar a proposta prevista nocaput. § 2º – Caso o levantamento de fauna detecte a existência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção, deverão ser elaborados e apresentados, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo: I – programa de monitoramento das espécies ameaçadas de extinção detectadas, acompanhado de ART; II – proposta de medidas compensatórias e mitigadoras, que assegurem a conservação das espécies ameaçadas de extinção detectadas, observado o previsto no art. 6º, no §2º do art. 26 e no art. 40 do Decreto nº 47.749, de 2019, no art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, e a vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.”. Art. 10 – O art. 31 da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 – Para fins de conclusão do processo de intervenção ambiental que implique em supressão de vegetação nativa deverá ser comprovado o recolhimento da reposição florestal, quando cabível, na forma do inciso III do art. 114 do Decreto nº 47.749, de 2019, no caso de não ter sido apresentado projeto de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.”. Art. 11 – Os Anexos II e III da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3.102, de 2021, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução conjunta. Art. 12 – O disposto nesta resolução conjunta aplicar-se-á aos processos de intervenção ambiental formalizados a partir da data de sua vigência. Parágrafo único – Nos casos de processos de intervenção ambiental já formalizados e sem decisão administrativa definitiva, as disposições dessa resolução conjunta poderão ser aplicadas aos atos pendentes e futuros, mediante requerimento apresentado junto ao órgão ambiental. Art. 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de julho de 2022.
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO ÚNICO ANEXO II CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FLORA
ANEXO III CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FAUNA SILVESTRE
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| Deliberação | CERH-MG | 498 | 2022-07-26 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 498, DE 25 DE JULHO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/07/2022)
ASECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “f” do inciso II e a alínea “h” do inciso III do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II– (...) f) (...) Titular: Sidney Jose da Rosa – Município de Itapeva 1º Suplente: Mateus Ferreira Baeta Neves – Município de Itapeva 2º Suplente: Alan Eduardo de Souza Bueno – Município de Itapeva (...) III– (...) h) (...) 1º Suplente: Natália Gonçalves Mendes – Associação dos Produtores Rurais e Irrigantes do Noroeste de Minas Gerais – Irriganor”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 75 | 2022-07-23 | Altera a Deliberação Normativa CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, para fins de ajuste do prazo dos mandatos 2018-2022 dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e dá outras providências. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 75, DE 06 ABRIL DE 2022.
Altera a Deliberação Normativa CERH-MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, para fins de ajuste do prazo dos mandatos 2018-2022 dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2022)
OCONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo parágrafo único, do art. 34, da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo art. 6° e inciso V do art. 7° do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021, e pelo inciso IX, do art. 13, da Deliberação Normativa CERH-MG n° 44, de 6 de janeiro de 2014;
DELIBERA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 22-B da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG – nº 04, de 18 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único – Os conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas que tomaram posse no ano de 2018 terão seus mandatos prorrogados até 30 de junho de 2023.”. Art. 2º – O mandato 2020-2022 das diretorias fica automaticamente prorrogado até 30 de junho de 2023. Art. 3º – Esta deliberação normativaentra em vigor na data de sua publicação. BeloHorizonte, 06 de abril de 2022. Marilia Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
REFERENDADA na 128ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, realizada em 30/06/2022. |
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| Resolução | Semad | 3161 | 2022-07-23 | Constitui equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.161, 20 DE JULHO DE 2022.
Constitui equipe de pregoeiros e equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; com fulcro na Lei Estadual nº 14.167 de 10 de janeiro de 2002; Decreto Estadual nº 44.786 de 18 de abril de 2008 e no Decreto nº 48.012, de 22 de julho de 2020; e considerando o cumprimento dos deveres e atribuições estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002:
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir a equipe de pregoeiros e a equipe de apoio para atuarem nos processos de licitação na modalidade Pregão, no âmbito da Semad, compostas pelos servidores abaixo designados: I - EQUIPE DE PREGOEIROS: Erick Luandy da Silva Vasconcelos MASP: 1374569-0 (Sede – Belo Horizonte); Paulo André dos Santos Nunes MASP: 1377853-5 (Sede – Belo Horizonte); Hugo Leonardo Andrade Coutinho MASP: 1146913-7 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Lucinei Cárpio Botelho MASP: 1278313-0 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Patrícia Soares Aguiar Gonçalves MASP: 1174703-7 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Cristiane Borges de Freitas MASP: 1378420-2 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Wesley Alexandre de Paula MASP: 1107056-2 (Supram Jequitinhonha - Diamantina); Cândida Cristina Barroso de Vilhena MASP: 1021268-6 (Supram Jequitinhonha - Diamantina) Vitor Augusto Gomes Diniz MASP: 1364978-5 (Supram Leste Mineiro - Governador Valadares); Liliane Moura Silva Magalhães MASP: 1201453-6 (Supram Leste Mineiro - Governador Valadares); Sílvia Cristiane Lacerda Barra MASP: 1167076-7 (Supram Zona da Mata - Ubá); Leandro Pádua de Oliveira MASP: 1403417-7 (Supram Zona da Mata - Ubá); Cleisson Leal Vieira MASP: 1147882-3 (Supram Zona da Mata - Ubá); Daniella Florentino Costa MASP: 1182746-6 (Supram Sul de Minas - Varginha) Flávia Mara dos Santos Lopes MASP: 1021370-0 (Supram Alto São Francisco - Divinópolis); Rodrigo Machado Oliveira MASP: 1372864-7 (Supram Alto São Francisco - Divinópolis); Marcelo Silva Simões MASP: 1365442-1 (Supram Triângulo Mineiro - Uberlândia); Adriano Teixeira de Lourenço MASP: 1367505-3 (Supram Triângulo Mineiro - Uberlândia); Chenia Maria Alves Ferreira MASP: 1368470-9 (Supram Triângulo Mineiro - Uberlândia); Marcelo Silva Simões MASP: 1365442-1 (Supram Alto Paranaíba - Patos de Minas); Adriano Teixeira de Lourenço MASP: 1367505-3 (Supram Alto Paranaíba - Patos de Minas); Chenia Maria Alves Ferreira MASP: 1368470-9 (Supram Alto Paranaíba - Patos de Minas); Cleibson Rodrigues de Oliveira MASP: 1124163-5 (Supram Noroeste de Minas - Unaí); Sara Noadia de Oliveira MASP: 1368869-2 (Supram Noroeste de Minas - Unaí). II - EQUIPE DE APOIO: Cynthia de Souza Lima MASP: 1400783-5 (Sede - Belo Horizonte); Viviane Cristine de Faria Gomes MASP: 1365451-2 (Sede – Belo Horizonte); Kelly Felício Fernandes MASP: 1364989-2 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Gilvaneide Martins dos Santos MASP: 1367736-4 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Frank Wesley Gusmão de Andrade MASP: 1367478-3 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Agnaldo Gonçalves Reis Junior MASP: 1232433-1 (Supram Norte de Minas - Montes Claros); Izabela Cristina Carvalho Sales MASP: 1368356-0 (Supram Jequitinhonha - Diamantina); Rita de Cássia Almeida de Paula MASP: 1482140-9 (Supram Jequitinhonha - Diamantina); Higor Soares Santos MASP: 1483213-3 (Supram Jequitinhonha - Diamantina); Flávio de Mello Carvalho MASP: 1378568-8 (Supram Leste Mineiro - Governador Valadares); Jaqueline Lemos Borges MASP: 1380618-7 (Supram Leste Mineiro - Governador Valadares); Leandro Pereira Raimundo MASP: 1384129-1 (Supram Zona da Mata - Ubá); Débora de Oliveira Gonçalves Almeida MASP: 1194016-0 (Supram Zona da Mata - Ubá); Leandro Freire Alfredo MASP: 1364414-1 (Supram Sul de Minas - Varginha); Liliane Mendonça Campos MASP: 1021034-2 (Supram Sul de Minas - Varginha); Leandro Ferreira dos Santos MASP: 1352858-3 (Supram Alto São Francisco - Divinópolis); Ilma Soares da Silva MASP: 388711-4 (Supram Triângulo Mineiro - Uberlândia); Adriano Silva Di Blasio MASP 1368573-0 (Supram Triângulo Mineiro - Uberlândia); Ilma Soares da Silva MASP: 388711-4 (Supram Alto Paranaíba – Patos de Minas); Adriano Silva Di Blasio MASP 1368573-0 (Supram Alto Paranaíba - Patos de Minas); Maria Inez Dayrell MASP: 1020758-7 (Supram Noroeste de Minas - Unaí); Laís Alves Pimenta Silva MASP: 1364516-3 (Supram Noroeste de Minas - Unaí); § 1º - Os servidores relacionados neste artigo, quando não atuarem como Pregoeiro, poderão ser designados como membros da Equipe de Apoio, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002. § 2º - A equipe de pregoeiros e a equipe de apoio de que tratam o caput deste artigo atuarão pelo período de um ano a contar da publicação da presente Resolução, admitindo-se reconduções. Art. 2º - Os servidores acima relacionados deverão dar prioridade à realização dos pregões a que forem designados, possuindo competência para atuar como pregoeiro/equipe de apoio em qualquer uma das unidades administrativas listadas nesta Resolução. Art. 3º - As normas desta Resolução se aplicam a todas as unidades administrativas, no âmbito da Semad. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de julho de 2022. Marília Carvalho de Melo - Masp 11160660 - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD |
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| Portaria | IEF | 53 | 2022-07-22 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata do Cedro |
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PORTARIA N° 53, DE 21 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata do Cedro
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com base na Lei nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica da Mata do Cedro, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de julho de 2022
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA MATA DO CEDRO DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA MATA DO CEDRO.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica da Mata do Cedro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no site oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro-Oeste do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - .Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11 deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 35 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - discussão e aprovação da ata da reunião anterior; IV – comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso IV do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 23 e 25 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 7º deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente. §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Divinópolis, 25 de abril de 2022. Dayane Nayara Carvalho - Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 54 | 2022-07-22 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da APA do Alto do Mucuri para o biênio 2022-2024. |
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PORTARIA IEF Nº 54, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da APA do Alto do Mucuri para o biênio 2022-2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação APA do Alto Mucuri é formado por 22 (vinte e dois) conselheiros, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2022, ficando assim constituído: I – Poder Público: a)Titular: Prefeitura Municipal de Ladainha Suplente: Prefeitura Municipal de Ladainha b)Titular: Prefeitura Municipal de Poté Suplente: Prefeitura Municipal de Malacacheta c)Titular: Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro Suplente: Prefeitura Municipal de Caraí d)Titular : Fundação Nacional do Índio - FUNAI Suplente: Fundação Nacional do Índio - FUNAI e)Titular: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG Suplente: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais-PMMG f)Titular-: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG Suplente: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG g)Titular: Associação Escola Família Agrícola - AEFACIL Suplente: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM h)Titular: Companhia de Saneamento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - COPANOR Suplente: Companhia de Saneamento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - COPANOR i)Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER II – Sociedade Civil: a)Titular: Movimento Pró Rio Todos os Santos e Mucuri - MPRTSM Suplente: Movimento Pró Rio Todos os Santos e Mucuri - MPRTSM b)Titular: Casa da Floresta – Projeto Nascentes do Mucuri Suplente: Casa da Floresta – Projeto Nascentes do Mucuri § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da APA do Alto do Mucuri, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins- Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 55 | 2022-07-22 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos osdocumentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas -Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul. |
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PORTARIA IEF Nº 55, DE 21 DE JULHO DE 2022
Constitui Comissão de Credenciamentopara receber, examinar e julgar todos osdocumentos e procedimentos relativos àChamada Pública, visando ocredenciamento de agricultoresfamiliares,empreendedor es familiares rurais e, ou deorganizações de agricultores familiares porprocedimento de Chamada Pública noâmbito do Instituto Estadual de Florestas -Unidade Regional de Florestas eBiodiversidade Centro Sul.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2022)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios,in naturaou manufaturados, composta por servidores designados. Art. 2º - Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Vinícius Henrique de Melo, MASP 1.276.162-3, Cláudio Discacciati Silveira, MASP 1.368.396-6 e Simara Ester Pedrozo, MASP 1.367.077. I – Fica designado (a) como suplente o servidor (a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral, MASP 1.021.225-6, lotado (a) no Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 3º - O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º - Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º - A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Barbacena, 21 de julho de 2022 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 31 | 2022-07-22 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº31, DE 21 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especialde Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do InstitutoMineirodeGestãodasÁguas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2022)
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, no uso das atribuiçõesprevistas no art. 9º, do Decreto 47.866, de 19de fevereirode 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto44.559, de 29 de junho de 2007,no art. 2º, do Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1ºFica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1ºCaberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007,Decreto45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2ºEsta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022. Art. 2ºO anexo desta Portaria será divulgadopor meio eletrônico no sítiohttp://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21de julho de 2022. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IGAM nº31, de 21 de julho de 2022)
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| Deliberação | CERH-MG | 497 | 2022-07-21 | Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 497, DE 20 DE JULHO DE 2022.
Altera a Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018 que estabelece a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – para o triênio 2018 – 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/07/2022)
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e o art. 1º da Deliberação Copam/CERH-MG nº 23, de 30 de dezembro de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º – A alínea “d” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH nº 421, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II– (...) d) (...) 2º Titular: Juliano Cézar Nascimento Xavier – Município de Santa Bárbara 1º Suplente do 2º Titular: Paola de Oliveira Silva – Município de Santa Bárbara 2º Suplente do 2º Titular: Ronaldo Lopes de Oliveira – Município de Santa Bárbara”. Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de julho de 2022. VALÉRIA CRISTINA REZENDE |
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| Deliberação | CERH-MG | 490 | 2022-07-20 | Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Grande, na forma da Deliberação Normativa do CBH GD1nº 18, de 14 de dezembro de 2021. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 490, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Grande, na forma da Deliberação Normativa do CBH GD1nº 18, de 14 de dezembro de 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/07/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Grande, na forma da Deliberação Normativa do CBH GD1nº 18, de 14 de dezembro de 2021, conforme decisões deliberadas na 128ª Reunião Extraordináriado Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-MG, realizada no dia 30 de junho de 2022. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2022. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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