Banco de Legislação Ambiental - SEMAD
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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Resolução | Semad/Feam | 3403 | 2026-02-24 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.385, de 13 de outubro de 2025, que dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de contratações com recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.403, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.385, de 13 de outubro de 2025, que dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de contratações com recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 3.385, de 13 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – Nos processos de contratação a que se refere esta resolução, considerar-se-ão autoridades competentes, na qualidade de responsáveis pelas respectivas unidades gestoras dos recursos provenientes da Fonte 09: I – o Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, no âmbito da Semad; II – o Presidente da Feam, no âmbito da Feam." Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2026.
LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
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| Deliberação | CERH-MG | 664 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 664, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7° do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Lyssandro Norton Siqueira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2125 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.125, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2126 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.126, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2127 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.127, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2128 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.128, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2129 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.129, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 2º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2130 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.130, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2131 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.131, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2132 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.132, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2133 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.133, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2134 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.134, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2135 | 2026-02-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.135, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Lyssandro Norton Siqueira; 2 – 1º Suplente: Diogo Soares de Melo Franco; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Ato | do Secretário Executivo do Copam/CERH-MG | 5 | 2026-02-13 | Indica servidores para o exercício da presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento e da presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COPAM/CERH-MG Nº 5, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Indica servidores para o exercício da presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento e da presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/02/2026)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o inciso II do art. 15 e o §2º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam indicados para exercerem a presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG – os seguintes servidores: I – titular: Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9; II – suplente: Jeane Dantas de Carvalho, Masp 1.197.092-8. Art. 2º – Ficam indicados para exercerem a presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER – do CERH-MG os seguintes servidores: I – titular: Wanderlene Ferreira Nassif, Masp 1.275.849-6; II – suplente: Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9. Art. 3º – Este ato entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Ato | do Secretário Executivo do Copam/CERH-MG | 6 | 2026-02-13 | Delega competência do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COPAM/CERH-MG Nº 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Delega competência do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/02/2026)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 16 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Diretor de Gestão Regional da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e aos Chefes das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam a competência descrita no art. 3º da Deliberação Normativa Copam n° 225, de 25 de julho de 2018. Art. 2º – Fica delegada ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - e ao Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam a competência descrita no §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. Art. 3º – Fica delegada aos presidentes titulares e suplentes da Câmara Técnica Especializada de Planejamento - CTEP - do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH-MG - e da Câmara Técnica Especializada de Regulação - CTER - do CERH-MG a competência descrita no §3º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 4º – Este ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Conjunta Copam/CERH-MG | 29 | 2026-02-13 | Delega competências do Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG Nº 29, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Delega competências do Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/02/2026)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais as competências descritas nos incisos I a IV, VI, VII e IX do art. 6º e no §2º do art. 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e nos incisos II, III, IV, VI, IX, X, XIV e XV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas as competências descritas nos incisos I, IX, XIV e XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 3º – Fica delegada aos presidentes das reuniões da Câmara Normativa e Recursal e das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais a competência descrita nos incisos IX e XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 4º – Ficam delegadas ao Diretor de Gestão Regional da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e aos Chefes das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam as competências descritas no art. 2º e nos §§ 1º e 2º do 5º da Deliberação Normativa Copam n° 225, de 25 de julho de 2018. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Resolução | Semad | 3400 | 2026-02-12 | Altera a Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de gestão financeira, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.400, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de gestão financeira, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens, de gestão de materiais e de gestão de frota, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, o Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, o Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, e a Instrução Normativa SEF nº 2, de 4 de agosto de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Resolução Semad nº 3.381, de 18 de setembro de 2025, o seguinte §3º: “Art. 1º – (...) § 3º – No caso de ausência ou impedimento dos demais ordenadores de despesas adicionais, fica delegada ao Secretário de Estado Adjunto, à Chefia de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental e ao Assessor de Órgãos Colegiados a competência para ordenar quaisquer despesas no âmbito das respectivas atribuições. ” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3401 | 2026-02-12 | Dispõe sobre a delegação de competência para apuração de frequência e demais rotinas existentes no sistema Ponto Digital, nos termos da Resolução Seplag n° 35, de 31 de março de 2023. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.401, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a delegação de competência para apuração de frequência e demais rotinas existentes no sistema Ponto Digital, nos termos da Resolução Seplag n° 35, de 31 de março de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, e no art. 17 da Resolução Seplag nº 35, de 31 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada à servidora Elce Marie Ribeiro, Masp 1.372.026- 3, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a competência para apuração da frequência e execução das demais rotinas existentes no sistema Ponto Digital, nos termos da Resolução Seplag n° 35, de 31 de março de 2023, no âmbito da estrutura orgânica subordinada ao Secretário de Estado, conforme dispõe o Decreto n° 48.706, de 25 de outubro de 2023, no período de 01/02/2026 a 31/12/2027. Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados pela servidora a que se refere o caput a partir do dia 1º de fevereiro de 2026 até a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3402 | 2026-02-12 | Delega competência ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a prática dos atos que menciona. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.402, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Delega competência ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para a prática dos atos que menciona.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Capítulo X da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e o Decreto n° 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a competência para assinar os seguintes atos de gestão de pessoas dos servidores da Semad: I – concessões: a) abono de permanência; b) abono família; c) adicional por tempo de serviço; d) férias-prêmio; e) quinquênio; II – afastamentos: a) por motivo de casamento; b) por motivo de luto; c) preliminar à aposentadoria; d) para promoção de campanha eleitoral; e) licença por motivo de doença em pessoa da família; f) para ausentar-se do serviço pelo prazo de até dez dias; g) para usufruto de férias-prêmio; h) licença à gestante; i) prorrogação de licença à gestante; j) licença à adotante; k) prorrogação de licença à adotante; l) licença para acompanhar cônjuge; m) licença-paternidade; n) licença para tratar de interesse particular – LIP; o) afastamento voluntário incentivado – AVI; p) prorrogação de afastamento voluntário incentivado – AVI; q) afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, dentro do país; r) afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, no exterior; s) prorrogação de afastamento integral ou parcial, dentro do país e no exterior; III – alteração de nome; IV – conversão de férias-prêmio em espécie; V – opção por composição remuneratória; VI – prorrogação de exercício; VII – prorrogação de posse; VIII – termo de posse; IX – reassunção por motivo de retorno antecipado de licença para tratar de interesse particular – LIP; X – redução de carga horária de servidor responsável por excepcional, apenas no que se refere aos despachos concessório ou denegatório; XI – remoção; XII – convênios de cessão de servidor; XIII – solicitação de cessão de servidor; XIV – aprovação de cessão de servidor; XV – solicitação de exercício de servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG; XVI – convocação de servidor em afastamento voluntário incentivado – AVI; XVII – progressão na carreira, nos termos da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005; XVIII – promoção na carreira, nos termos da Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005; XIX – promoção por escolaridade adicional, nos termos do Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006; XX – definição dos membros fixos que comporão a comissão de conciliação de assédio moral e o agente público de referência; XXI – instituição da comissão de conciliação de assédio moral; XXII – indicação de membro para compor a comissão de apuração para o processo de avaliação de desempenho; XXIII – indicação de membros para compor a comissão de recursos para o processo de avaliação de desempenho; XXIV – instituição de comissões de avaliação de desempenho e de recursos; XXV – delegação da competência de chefia imediata para fins de avaliação de desempenho; XXVI – autorização de exercício; XXVII – contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020. Art. 2º – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad a competência para assinatura dos requerimentos de solicitação do regime de teletrabalho, na modalidade integral, em caráter excepcional, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução Seplag nº 57, de 31 de maio de 2023. Art. 3º – Fica delegada ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad a competência para atestar, no âmbito da Semad, justificativas decorrentes de eventos de exceção que afetem as unidades de trabalho ou a marcação de frequência dos servidores, nos termos do § 2º do art. 44 da Resolução Seplag nº 35, de 31 de março de 2023. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 6 | 2026-02-10 | INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA NO ÂMBITO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS. |
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PORTARIA IGAM Nº 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTAURA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA NO ÂMBITO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/02/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem aLei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso XIII, do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,e nos termos do artigo 219 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e do art. 41 da Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a instauração de sindicância administrativa investigatória para apurar os fatos quanto à avaria da Plataforma de Coleta de Dados, patrimônio 21.893, pertencente à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, que se encontra sob a guarda, uso e conservação do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. Art. 2º - Instituir Comissão Sindicante para proceder à apuração dos fatos, que será composta pelos seguintes servidores: I - Carlos José Pereira, Masp 1016607-2, Presidente da Comissão; II - Carlos de Oliveira Camargos, Masp 1305762-5; III - Renata Juliana de Oliveira Fernandes, Masp 1148539-8. Art. 3º - A Comissão Sindicante deverá instruir o procedimento de sindicância, valendo-se dos meios probatórios lícitos que eleger cabíveis. Art. 4º - Os trabalhos da Comissão Sindicante deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do extrato desta Portaria, devendo neste prazo apresentar relatório final da apuração dos fatos. Art. 5º - Os dados pessoais colhidos durante a realização desta sindicância deverão ser tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 6º - A presente Portaria poderá ser aditada em razão de outros fatos que emergirem ao longo das apurações. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 5 | 2026-02-07 | Altera a Portaria IEF nº 56, de 24 de agosto de 1999, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN Rio Manso, situada nos municípios de Brumadinho e Rio Manso/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 05, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Portaria IEF nº 56, de 24 de agosto de 1999, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN Rio Manso, situada nos municípios de Brumadinho e Rio Manso/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/02/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 56, de 24 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhece, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 9.070,94 hectares (nove mil e setenta hectares e noventa e quatro ares), denominada RPPN “Rio Manso”, situada nos municípios de Brumadinho e Rio Manso, Estado de Minas Gerais, de propriedade da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, cujos imóveis encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de Brumadinho, Itaúna e Bonfim, sob as matrículas que constam na tabela no Anexo I, cujo memorial descritivo, seus limites e confrontações estão no Anexo II”. Art. 2º – Permanecem em vigor os demais dispositivos. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
ANEXO I Tabela das matrículas que compõem a RPPN Rio Manso:
ANEXO II Memorial descritivo da RPPN Rio Manso: Gleba 01: COORDENADAS UTM, DATUM SIRGAS2000, FUSO 23 E MERIDIANO CENTRAL -45W MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS: O Ponto de Partida de coordenadas E=574.837,686m e N=7.760.895,585m, foi materializado no v1, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 220°8’27,85” e distância de 113,76m, tem-se o vértice v2, de coordenadas E=574.764,351m e N=7.760.808,623m. Deste com azimute 219°13’53,31” e distância de 124,89m, tem-se o vértice v3, de coordenadas E=574.685,366m e N=7.760.711,886m. Deste com azimute 223°17’55,68” e distância de 55,06m, tem-se o vértice v4, de coordenadas E=574.647,604m e N=7.760.671,813m. Deste com azimute 225°33’20,87” e distância de 60,50m, tem-se o vértice v5, de coordenadas E=574.604,409m e N=7.760.629,448m. Deste com azimute 236°30’31,60” e distância de 32,01m, tem-se o vértice v6, de coordenadas E=574.577,710m e N=7.760.611,782m. Deste com azimute 223°5’9,49” e distância de 72,67m, tem-se o vértice v7, de coordenadas E=574.528,069m e N=7.760.558,708m. Deste com azimute 221°45’59,37” e distância de 70,10m, tem-se o vértice v8, de coordenadas E=574.481,376m e N=7.760.506,424m. Deste com azimute 226°0’54,01” e distância de 52,63m, tem-se o vértice v9, de coordenadas E=574.443,510m e N=7.760.469,876m. Deste com azimute 224°32’40,41” e distância de 61,75m, tem-se o vértice v10, de coordenadas E=574.400,198m e N=7.760.425,870m. Deste com azimute 225°5’42,63” e distância de 122,94m, tem-se o vértice v11, de coordenadas E=574.313,124m e N=7.760.339,085m. Deste com azimute 224°11’29,53” e distância de 208,27m, tem-se o vértice v12, de coordenadas E=574.167,951m e N=7.760.189,756m. Deste com azimute 225°35’22,20” e distância de 211,66m, tem-se o vértice v13, de coordenadas E=574.016,752m e N=7.760.041,637m. Deste com azimute 243°28’32,80” e distância de 23,79m, tem-se o vértice v14, de coordenadas E=573.995,471m e N=7.760.031,015m. Deste com azimute 237°9’53,73” e distância de 11,41m, tem-se o vértice v15, de coordenadas E=573.985,882m e N=7.760.024,827m. Deste com azimute 223°37’50,54” e distância de 8,54m, tem-se o vértice v16, de coordenadas E=573.979,991m e N=7.760.018,648m. Deste com azimute 208°40’30,75” e distância de 34,38m, tem-se o vértice v17, de coordenadas E=573.963,494m e N=7.759.988,485m. Deste com azimute 225°57’43,24” e distância de 103,30m, tem-se o vértice v18, de coordenadas E=573.889,232m e N=7.759.916,676m. Deste com azimute 225°35’58,69” e distância de 125,75m, tem-se o vértice v19, de coordenadas E=573.799,390m e N=7.759.828,695m. Deste com azimute 224°17’28,66” e distância de 66,56m, tem-se o vértice v20, de coordenadas E=573.752,915m e N=7.759.781,055m. Deste com azimute 228°10’59,36” e distância de 22,16m, tem-se o vértice v21, de coordenadas E=573.736,397m e N=7.759.766,278m. Deste com azimute 246°42’11,62” e distância de 16,05m, tem-se o vértice v22, de coordenadas E=573.721,653m e N=7.759.759,929m. Deste com azimute 223°17’57,23” e distância de 28,44m, tem-se o vértice v23, de coordenadas E=573.702,150m e N=7.759.739,233m. Deste com azimute 224°36’16,18” e distância de 50,86m, tem-se o vértice v24, de coordenadas E=573.666,436m e N=7.759.703,022m. Deste com azimute 225°40’33,42” e distância de 84,15m, tem-se o vértice v25, de coordenadas E=573.606,233m e N=7.759.644,223m. Deste com azimute 232°7’22,12” e distância de 20,27m, tem-se o vértice v26, de coordenadas E=573.590,229m e N=7.759.631,775m. Deste com azimute 208°5’57,09” e distância de 17,98m, tem-se o vértice v27, de coordenadas E=573.581,759m e N=7.759.615,911m. Deste com azimute 216°57’21,02” e distância de 15,49m, tem-se o vértice v28, de coordenadas E=573.572,444m e N=7.759.603,530m. Deste com azimute 224°16’46,98” e distância de 79,31m, tem-se o vértice v29, de coordenadas E=573.517,072m e N=7.759.546,748m. Deste com azimute 229°20’55,41” e distância de 126,31m, tem-se o vértice v30, de coordenadas E=573.421,244m e N=7.759.464,464m. Deste com azimute 235°56’24,47” e distância de 21,64m, tem-se o vértice v31, de coordenadas E=573.403,315m e N=7.759.452,344m. Deste com azimute 239°12’14,10” e distância de 32,52m, tem-se o vértice v32, de coordenadas E=573.375,382m e N=7.759.435,695m. Deste com azimute 199°26’33,98” e distância de 36,91m, tem-se o vértice v33, de coordenadas E=573.363,095m e N=7.759.400,886m. Deste com azimute 209°7’40,96” e distância de 260,45m, tem-se o vértice v34, de coordenadas E=573.236,318m e N=7.759.173,375m. Deste com azimute 220°11’1,99” e distância de 144,11m, tem-se o vértice v35, de coordenadas E=573.143,330m e N=7.759.063,276m. Deste com azimute 280°35’19,63” e distância de 16,90m, tem-se o vértice v36, de coordenadas E=573.126,721m e N=7.759.066,381m. Deste com azimute 286°13’53,80” e distância de 80,21m, tem-se o vértice v37, de coordenadas E=573.049,713m e N=7.759.088,800m. Deste com azimute 290°41’43,38” e distância de 22,68m, tem-se o vértice v38, de coordenadas E=573.028,494m e N=7.759.096,816m. Deste com azimute 281°8’16,80” e distância de 25,80m, tem-se o vértice v39, de coordenadas E=573.003,184m e N=7.759.101,799m. Deste com azimute 285°2’57,09” e distância de 74,27m, tem-se o vértice v40, de coordenadas E=572.931,463m e N=7.759.121,083m. Deste com azimute 286°29’18,51” e distância de 63,58m, tem-se o vértice v41, de coordenadas E=572.870,498m e N=7.759.139,128m. Deste com azimute 37°28’41,56” e distância de 76,14m, tem-se o vértice v42, de coordenadas E=572.916,823m e N=7.759.199,548m. Deste com azimute 39°27’52,19” e distância de 71,20m, tem-se o vértice v43, de coordenadas E=572.962,076m e N=7.759.254,514m. Deste com azimute 37°46’45,55” e distância de 61,02m, tem-se o vértice v44, de coordenadas E=572.999,461m e N=7.759.302,746m. Deste com azimute 19°16’53,00” e distância de 22,17m, tem-se o vértice v45, de coordenadas E=573.006,783m e N=7.759.323,675m. Deste com azimute 28°2’59,63” e distância de 10,97m, tem-se o vértice v46, de coordenadas E=573.011,939m e N=7.759.333,353m. Deste com azimute 31°12’27,73” e distância de 19,37m, tem-se o vértice v47, de coordenadas E=573.021,978m e N=7.759.349,924m. Deste com azimute 25°33’6,05” e distância de 67,14m, tem-se o vértice v48, de coordenadas E=573.050,938m e N=7.759.410,498m. Deste com azimute 23°10’5,33” e distância de 63,00m, tem-se o vértice v49, de coordenadas E=573.075,723m e N=7.759.468,416m. Deste com azimute 36°10’44,11” e distância de 59,27m, tem-se o vértice v50, de coordenadas E=573.110,708m e N=7.759.516,254m. Deste com azimute 35°12’5,25” e distância de 60,44m, tem-se o vértice v51, de coordenadas E=573.145,552m e N=7.759.565,645m. Deste com azimute 337°50’5,44” e distância de 77,85m, tem-se o vértice v52, de coordenadas E=573.116,182m e N=7.759.637,738m. Deste com azimute 337°15’28,56” e distância de 77,94m, tem-se o vértice v53, de coordenadas E=573.086,051m e N=7.759.709,620m. Deste com azimute 298°37’8,11” e distância de 37,94m, tem-se o vértice v54, de coordenadas E=573.052,744m e N=7.759.727,794m. Deste com azimute 296°22’38,12” e distância de 103,33m, tem-se o vértice v55, de coordenadas E=572.960,173m e N=7.759.773,701m. Deste com azimute 298°25’9,33” e distância de 149,05m, tem-se o vértice v56, de coordenadas E=572.829,086m e N=7.759.844,636m. Deste com azimute 299°42’37,19” e distância de 69,40m, tem-se o vértice v57, de coordenadas E=572.768,811m e N=7.759.879,031m. Deste com azimute 299°6’17,14” e distância de 3,50m, tem-se o vértice v58, de coordenadas E=572.765,757m e N=7.759.880,731m. Deste com azimute 287°38’36,83” e distância de 41,35m, tem-se o vértice v59, de coordenadas E=572.726,355m e N=7.759.893,263m. Deste com azimute 277°4’54,57” e distância de 16,16m, tem-se o vértice v60, de coordenadas E=572.710,321m e N=7.759.895,255m. Deste com azimute 280°8’43,08” e distância de 18,70m, tem-se o vértice v61, de coordenadas E=572.691,913m e N=7.759.898,549m. Deste com azimute 297°49’54,18” e distância de 44,86m, tem-se o vértice v62, de coordenadas E=572.652,246m e N=7.759.919,491m. Deste com azimute 307°48’18,96” e distância de 8,03m, tem-se o vértice v63, de coordenadas E=572.645,902m e N=7.759.924,413m. Deste com azimute 315°42’47,53” e distância de 15,36m, tem-se o vértice v64, de coordenadas E=572.635,180m e N=7.759.935,405m. Deste com azimute 335°3’12,72” e distância de 18,16m, tem-se o vértice v65, de coordenadas E=572.627,521m e N=7.759.951,871m. Deste com azimute 330°10’44,46” e distância de 18,79m, tem-se o vértice v66, de coordenadas E=572.618,177m e N=7.759.968,172m. Deste com azimute 0°49’52,17” e distância de 36,59m, tem-se o vértice v67, de coordenadas E=572.618,708m e N=7.760.004,760m. Deste com azimute 274°24’48,15” e distância de 19,44m, tem-se o vértice v68, de coordenadas E=572.599,325m e N=7.760.006,256m. Deste com azimute 266°24’36,47” e distância de 104,07m, tem-se o vértice v69, de coordenadas E=572.495,463m e N=7.759.999,740m. Deste com azimute 261°14’44,09” e distância de 14,56m, tem-se o vértice v70, de coordenadas E=572.481,073m e N=7.759.997,524m. Deste com azimute 259°16’54,56” e distância de 19,96m, tem-se o vértice v71, de coordenadas E=572.461,462m e N=7.759.993,812m. Deste com azimute 258°54’44,87” e distância de 59,70m, tem-se o vértice v72, de coordenadas E=572.402,880m e N=7.759.982,332m. Deste com azimute 251°31’19,02” e distância de 12,11m, tem-se o vértice v73, de coordenadas E=572.391,398m e N=7.759.978,495m. Deste com azimute 247°33’32,42” e distância de 20,82m, tem-se o vértice v74, de coordenadas E=572.372,154m e N=7.759.970,547m. Deste com azimute 244°9’8,96” e distância de 178,86m, tem-se o vértice v75, de coordenadas E=572.211,185m e N=7.759.892,567m. Deste com azimute 252°20’1,11” e distância de 79,80m, tem-se o vértice v76, de coordenadas E=572.135,149m e N=7.759.868,350m. Deste com azimute 249°42’43,87” e distância de 114,64m, tem-se o vértice v77, de coordenadas E=572.027,621m e N=7.759.828,600m. Deste com azimute 247°10’29,86” e distância de 57,03m, tem-se o vértice v78, de coordenadas E=571.975,054m e N=7.759.806,476m. Deste com azimute 337°14’35,44” e distância de 1,49m, tem-se o vértice v79, de coordenadas E=571.974,479m e N=7.759.807,847m. Deste com azimute 247°35’2,87” e distância de 23,27m, tem-se o vértice v80, de coordenadas E=571.952,968m e N=7.759.798,974m. Deste com azimute 246°24’17,70” e distância de 146,32m, tem-se o vértice v81, de coordenadas E=571.818,883m e N=7.759.740,407m. Deste com azimute 313°58’41,01” e distância de 1,06m, tem-se o vértice v82, de coordenadas E=571.818,118m e N=7.759.741,145m. Deste com azimute 34°20’54,38” e distância de 1,18m, tem-se o vértice v83, de coordenadas E=571.818,783m e N=7.759.742,117m. Deste com azimute 331°32’41,86” e distância de 3,52m, tem-se o vértice v84, de coordenadas E=571.817,106m e N=7.759.745,211m. Deste com azimute 337°54’49,16” e distância de 37,20m, tem-se o vértice v85, de coordenadas E=571.803,119m e N=7.759.779,680m. Deste com azimute 325°56’29,97” e distância de 33,04m, tem-se o vértice v86, de coordenadas E=571.784,616m e N=7.759.807,053m. Deste com azimute 314°1’20,49” e distância de 58,70m, tem-se o vértice v87, de coordenadas E=571.742,404m e N=7.759.847,848m. Deste com azimute 310°24’18,44” e distância de 62,10m, tem-se o vértice v88, de coordenadas E=571.695,117m e N=7.759.888,099m. Deste com azimute 314°7’14,53” e distância de 19,64m, tem-se o vértice v89, de coordenadas E=571.681,016m e N=7.759.901,774m. Deste com azimute 323°26’30,71” e distância de 92,26m, tem-se o vértice v90, de coordenadas E=571.626,063m e N=7.759.975,881m. Deste com azimute 335°7’33,40” e distância de 31,79m, tem-se o vértice v91, de coordenadas E=571.612,691m e N=7.760.004,723m. Deste com azimute 346°59’45,74” e distância de 21,33m, tem-se o vértice v92, de coordenadas E=571.607,891m e N=7.760.025,510m. Deste com azimute 354°25’20,75” e distância de 18,75m, tem-se o vértice v93, de coordenadas E=571.606,068m e N=7.760.044,169m. Deste com azimute 358°26’36,86” e distância de 17,82m, tem-se o vértice v94, de coordenadas E=571.605,584m e N=7.760.061,986m. Deste com azimute 11°53’7,89” e distância de 20,77m, tem-se o vértice v95, de coordenadas E=571.609,861m e N=7.760.082,307m. Deste com azimute 24°31’35,81” e distância de 71,16m, tem-se o vértice v96, de coordenadas E=571.639,399m e N=7.760.147,042m. Deste com azimute 25°49’39,59” e distância de 348,84m, tem-se o vértice v97, de coordenadas E=571.791,375m e N=7.760.461,032m. Deste com azimute 25°47’25,82” e distância de 360,85m, tem-se o vértice v98, de coordenadas E=571.948,372m e N=7.760.785,934m. Deste com azimute 50°17’3,05” e distância de 213,57m, tem-se o vértice v99, de coordenadas E=572.112,658m e N=7.760.922,403m. Deste com azimute 50°51’7,39” e distância de 282,41m, tem-se o vértice v100, de coordenadas E=572.331,674m e N=7.761.100,697m. Deste com azimute 50°24’52,03” e distância de 236,90m, tem-se o vértice v101, de coordenadas E=572.514,245m e N=7.761.251,656m. Deste com azimute 48°49’33,23” e distância de 55,26m, tem-se o vértice v102, de coordenadas E=572.555,841m e N=7.761.288,037m. Deste com azimute 51°6’25,73” e distância de 64,13m, tem-se o vértice v103, de coordenadas E=572.605,754m e N=7.761.328,302m. Deste com azimute 50°38’47,88” e distância de 135,48m, tem-se o vértice v104, de coordenadas E=572.710,517m e N=7.761.414,212m. Deste com azimute 50°24’2,70” e distância de 89,14m, tem-se o vértice v105, de coordenadas E=572.779,198m e N=7.761.471,028m. Deste com azimute 50°9’32,90” e distância de 215,96m, tem-se o vértice v106, de coordenadas E=572.945,020m e N=7.761.609,387m. Deste com azimute 48°51’7,49” e distância de 43,21m, tem-se o vértice v107, de coordenadas E=572.977,559m e N=7.761.637,820m. Deste com azimute 50°53’3,69” e distância de 240,08m, tem-se o vértice v108, de coordenadas E=573.163,828m e N=7.761.789,281m. Deste com azimute 6°11’19,56” e distância de 36,10m, tem-se o vértice v109, de coordenadas E=573.167,719m e N=7.761.825,168m. Deste com azimute 2°50’25,92” e distância de 43,70m, tem-se o vértice v110, de coordenadas E=573.169,885m e N=7.761.868,818m. Deste com azimute 357°3’11,99” e distância de 35,46m, tem-se o vértice v111, de coordenadas E=573.168,062m e N=7.761.904,234m. Deste com azimute 0°22’1,73” e distância de 17,76m, tem-se o vértice v112, de coordenadas E=573.168,176m e N=7.761.921,993m. Deste com azimute 10°33’11,21” e distância de 27,46m, tem-se o vértice v113, de coordenadas E=573.173,205m e N=7.761.948,986m. Deste com azimute 3°0’40,72” e distância de 133,54m, tem-se o vértice v114, de coordenadas E=573.180,220m e N=7.762.082,346m. Deste com azimute 3°46’39,01” e distância de 273,92m, tem-se o vértice v115, de coordenadas E=573.198,267m e N=7.762.355,675m. Deste com azimute 358°29’22,85” e distância de 35,08m, tem-se o vértice v116, de coordenadas E=573.197,342m e N=7.762.390,739m. Deste com azimute 5°42’2,17” e distância de 81,32m, tem-se o vértice v117, de coordenadas E=573.205,420m e N=7.762.471,660m. Deste com azimute 3°32’19,04” e distância de 44,24m, tem-se o vértice v118, de coordenadas E=573.208,151m e N=7.762.515,814m. Deste com azimute 357°22’13,09” e distância de 17,78m, tem-se o vértice v119, de coordenadas E=573.207,335m e N=7.762.533,572m. Deste com azimute 350°13’54,35” e distância de 13,83m, tem-se o vértice v120, de coordenadas E=573.204,988m e N=7.762.547,206m. Deste com azimute 345°23’39,85” e distância de 18,37m, tem-se o vértice v121, de coordenadas E=573.200,356m e N=7.762.564,979m. Deste com azimute 351°9’52,86” e distância de 12,33m, tem-se o vértice v122, de coordenadas E=573.198,462m e N=7.762.577,165m. Deste com azimute 2°5’33,65” e distância de 11,81m, tem-se o vértice v123, de coordenadas E=573.198,893m e N=7.762.588,963m. Deste com azimute 12°20’44,49” e distância de 13,82m, tem-se o vértice v124, de coordenadas E=573.201,849m e N=7.762.602,467m. Deste com azimute 19°3’58,60” e distância de 21,49m, tem-se o vértice v125, de coordenadas E=573.208,868m e N=7.762.622,775m. Deste com azimute 10°26’8,46” e distância de 25,40m, tem-se o vértice v126, de coordenadas E=573.213,468m e N=7.762.647,752m. Deste com azimute 7°17’28,69” e distância de 19,45m, tem-se o vértice v127, de coordenadas E=573.215,937m e N=7.762.667,049m. Deste com azimute 4°12’36,93” e distância de 89,32m, tem-se o vértice v128, de coordenadas E=573.222,495m e N=7.762.756,129m. Deste com azimute 3°28’16,68” e distância de 77,52m, tem-se o vértice v129, de coordenadas E=573.227,189m e N=7.762.833,512m. Deste com azimute 4°4’31,70” e distância de 78,02m, tem-se o vértice v130, de coordenadas E=573.232,734m e N=7.762.911,333m. Deste com azimute 7°22’43,26” e distância de 18,70m, tem-se o vértice v131, de coordenadas E=573.235,135m e N=7.762.929,876m. Deste com azimute 4°9’16,17” e distância de 42,62m, tem-se o vértice v132, de coordenadas E=573.238,223m e N=7.762.972,385m. Deste com azimute 0°13’26,33” e distância de 53,75m, tem-se o vértice v133, de coordenadas E=573.238,433m e N=7.763.026,130m. Deste com azimute 4°45’56,47” e distância de 25,37m, tem-se o vértice v134, de coordenadas E=573.240,540m e N=7.763.051,411m. Deste com azimute 6°47’14,13” e distância de 85,52m, tem-se o vértice v135, de coordenadas E=573.250,647m e N=7.763.136,328m. Deste com azimute 22°18’56,03” e distância de 4,76m, tem-se o vértice v136, de coordenadas E=573.252,456m e N=7.763.140,735m. Deste com azimute 35°22’41,93” e distância de 24,70m, tem-se o vértice v137, de coordenadas E=573.266,759m e N=7.763.160,878m. Deste com azimute 30°55’22,73” e distância de 50,34m, tem-se o vértice v138, de coordenadas E=573.292,628m e N=7.763.204,063m. Deste com azimute 27°44’4,34” e distância de 72,21m, tem-se o vértice v139, de coordenadas E=573.326,233m e N=7.763.267,976m. Deste com azimute 32°10’16,47” e distância de 50,31m, tem-se o vértice v140, de coordenadas E=573.353,018m e N=7.763.310,557m. Deste com azimute 29°25’0,21” e distância de 135,05m, tem-se o vértice v141, de coordenadas E=573.419,347m e N=7.763.428,193m. Deste com azimute 34°36’54,03” e distância de 32,57m, tem-se o vértice v142, de coordenadas E=573.437,850m e N=7.763.455,000m. Deste com azimute 25°54’48,13” e distância de 31,29m, tem-se o vértice v143, de coordenadas E=573.451,526m e N=7.763.483,148m. Deste com azimute 30°41’49,89” e distância de 51,34m, tem-se o vértice v144, de coordenadas E=573.477,736m e N=7.763.527,295m. Deste com azimute 25°51’11,17” e distância de 20,35m, tem-se o vértice v145, de coordenadas E=573.486,609m e N=7.763.545,605m. Deste com azimute 21°36’36,15” e distância de 216,01m, tem-se o vértice v146, de coordenadas E=573.566,162m e N=7.763.746,431m. Deste com azimute 16°3’5,23” e distância de 4,41m, tem-se o vértice v147, de coordenadas E=573.567,381m e N=7.763.750,667m. Deste com azimute 357°57’43,75” e distância de 68,02m, tem-se o vértice v148, de coordenadas E=573.564,962m e N=7.763.818,645m. Deste com azimute 42°28’45,24” e distância de 70,04m, tem-se o vértice v149, de coordenadas E=573.612,259m e N=7.763.870,298m. Deste com azimute 47°37’20,46” e distância de 23,44m, tem-se o vértice v150, de coordenadas E=573.629,573m e N=7.763.886,095m. Deste com azimute 56°0’29,51” e distância de 63,43m, tem-se o vértice v151, de coordenadas E=573.682,160m e N=7.763.921,555m. Deste com azimute 18°58’16,59” e distância de 3,91m, tem-se o vértice v152, de coordenadas E=573.683,429m e N=7.763.925,248m. Deste com azimute 339°29’18,00” e distância de 105,07m, tem-se o vértice v153, de coordenadas E=573.646,615m e N=7.764.023,652m. Deste com azimute 337°37’50,95” e distância de 150,77m, tem-se o vértice v154, de coordenadas E=573.589,237m e N=7.764.163,072m. Deste com azimute 345°45’2,25” e distância de 26,24m, tem-se o vértice v155, de coordenadas E=573.582,778m e N=7.764.188,508m. Deste com azimute 337°17’51,41” e distância de 44,86m, tem-se o vértice v156, de coordenadas E=573.565,465m e N=7.764.229,891m. Deste com azimute 333°21’29,22” e distância de 24,51m, tem-se o vértice v157, de coordenadas E=573.554,473m e N=7.764.251,801m. Deste com azimute 341°23’5,49” e distância de 50,33m, tem-se o vértice v158, de coordenadas E=573.538,409m e N=7.764.299,493m. Deste com azimute 343°56’45,98” e distância de 43,81m, tem-se o vértice v159, de coordenadas E=573.526,295m e N=7.764.341,590m. Deste com azimute 340°37’48,68” e distância de 83,81m, tem-se o vértice v160, de coordenadas E=573.498,497m e N=7.764.420,660m. Deste com azimute 340°58’10,94” e distância de 19,09m, tem-se o vértice v161, de coordenadas E=573.492,274m e N=7.764.438,703m. Deste com azimute 342°2’0,47” e distância de 20,25m, tem-se o vértice v162, de coordenadas E=573.486,029m e N=7.764.457,961m. Deste com azimute 355°33’7,23” e distância de 21,39m, tem-se o vértice v163, de coordenadas E=573.484,370m e N=7.764.479,285m. Deste com azimute 358°5’4,66” e distância de 50,20m, tem-se o vértice v164, de coordenadas E=573.482,692m e N=7.764.529,454m. Deste com azimute 7°48’6,88” e distância de 15,20m, tem-se o vértice v165, de coordenadas E=573.484,755m e N=7.764.544,510m. Deste com azimute 10°11’43,51” e distância de 44,72m, tem-se o vértice v166, de coordenadas E=573.492,671m e N=7.764.588,524m. Deste com azimute 4°15’50,56” e distância de 20,67m, tem-se o vértice v167, de coordenadas E=573.494,207m e N=7.764.609,133m. Deste com azimute 344°32’16,22” e distância de 20,56m, tem-se o vértice v168, de coordenadas E=573.488,726m e N=7.764.628,949m. Deste com azimute 347°16’46,51” e distância de 48,54m, tem-se o vértice v169, de coordenadas E=573.478,038m e N=7.764.676,295m. Deste com azimute 355°9’41,99” e distância de 115,08m, tem-se o vértice v170, de coordenadas E=573.468,332m e N=7.764.790,961m. Deste com azimute 358°44’4,23” e distância de 111,78m, tem-se o vértice v171, de coordenadas E=573.465,864m e N=7.764.902,714m. Deste com azimute 354°27’44,82” e distância de 51,33m, tem-se o vértice v172, de coordenadas E=573.460,910m e N=7.764.953,808m. Deste com azimute 356°26’9,65” e distância de 134,51m, tem-se o vértice v173, de coordenadas E=573.452,548m e N=7.765.088,059m. Deste com azimute 3°30’25,64” e distância de 12,29m, tem-se o vértice v174, de coordenadas E=573.453,300m e N=7.765.100,326m. Deste com azimute 32°38’47,13” e distância de 30,71m, tem-se o vértice v175, de coordenadas E=573.469,870m e N=7.765.126,188m. Deste com azimute 34°1’57,35” e distância de 153,98m, tem-se o vértice v176, de coordenadas E=573.556,049m e N=7.765.253,797m. Deste com azimute 20°43’28,14” e distância de 17,64m, tem-se o vértice v177, de coordenadas E=573.562,292m e N=7.765.270,297m. Deste com azimute 14°19’36,70” e distância de 102,20m, tem-se o vértice v178, de coordenadas E=573.587,581m e N=7.765.369,316m. Deste com azimute 9°28’20,40” e distância de 78,10m, tem-se o vértice v179, de coordenadas E=573.600,434m e N=7.765.446,355m. Deste com azimute 15°10’31,13” e distância de 12,00m, tem-se o vértice v180, de coordenadas E=573.603,576m e N=7.765.457,938m. Deste com azimute 58°36’51,51” e distância de 7,30m, tem-se o vértice v181, de coordenadas E=573.609,807m e N=7.765.461,739m. Deste com azimute 83°40’41,86” e distância de 91,97m, tem-se o vértice v182, de coordenadas E=573.701,213m e N=7.765.471,866m. Deste com azimute 81°8’44,84” e distância de 20,15m, tem-se o vértice v183, de coordenadas E=573.721,119m e N=7.765.474,967m. Deste com azimute 52°37’11,06” e distância de 26,32m, tem-se o vértice v184, de coordenadas E=573.742,032m e N=7.765.490,944m. Deste com azimute 49°7’22,29” e distância de 25,29m, tem-se o vértice v185, de coordenadas E=573.761,155m e N=7.765.507,496m. Deste com azimute 45°4’8,71” e distância de 27,39m, tem-se o vértice v186, de coordenadas E=573.780,543m e N=7.765.526,837m. Deste com azimute 15°54’45,29” e distância de 12,02m, tem-se o vértice v187, de coordenadas E=573.783,837m e N=7.765.538,392m. Deste com azimute 12°26’23,39” e distância de 48,95m, tem-se o vértice v188, de coordenadas E=573.794,383m e N=7.765.586,197m. Deste com azimute 11°1’41,00” e distância de 36,60m, tem-se o vértice v189, de coordenadas E=573.801,384m e N=7.765.622,120m. Deste com azimute 10°8’45,37” e distância de 98,55m, tem-se o vértice v190, de coordenadas E=573.818,743m e N=7.765.719,125m. Deste com azimute 1°57’48,90” e distância de 142,56m, tem-se o vértice v191, de coordenadas E=573.823,628m e N=7.765.861,604m. Deste com azimute 16°0’54,64” e distância de 40,74m, tem-se o vértice v192, de coordenadas E=573.834,867m e N=7.765.900,761m. Deste com azimute 304°24’16,05” e distância de 28,29m, tem-se o vértice v193, de coordenadas E=573.811,527m e N=7.765.916,745m. Deste com azimute 289°40’20,20” e distância de 6,68m, tem-se o vértice v194, de coordenadas E=573.805,234m e N=7.765.918,995m. Deste com azimute 284°6’1,14” e distância de 101,30m, tem-se o vértice v195, de coordenadas E=573.706,983m e N=7.765.943,674m. Deste com azimute 281°42’6,38” e distância de 8,10m, tem-se o vértice v196, de coordenadas E=573.699,056m e N=7.765.945,316m. Deste com azimute 277°45’58,15” e distância de 18,83m, tem-se o vértice v197, de coordenadas E=573.680,398m e N=7.765.947,861m. Deste com azimute 275°21’50,44” e distância de 40,89m, tem-se o vértice v198, de coordenadas E=573.639,683m e N=7.765.951,684m. Deste com azimute 270°33’24,26” e distância de 19,23m, tem-se o vértice v199, de coordenadas E=573.620,449m e N=7.765.951,871m. Deste com azimute 267°48’11,95” e distância de 40,37m, tem-se o vértice v200, de coordenadas E=573.580,105m e N=7.765.950,323m. Deste com azimute 265°9’17,97” e distância de 17,66m, tem-se o vértice v201, de coordenadas E=573.562,508m e N=7.765.948,831m. Deste com azimute 262°29’8,48” e distância de 20,59m, tem-se o vértice v202, de coordenadas E=573.542,093m e N=7.765.946,139m. Deste com azimute 261°42’59,02” e distância de 38,34m, tem-se o vértice v203, de coordenadas E=573.504,149m e N=7.765.940,614m. Deste com azimute 259°19’25,46” e distância de 41,52m, tem-se o vértice v204, de coordenadas E=573.463,344m e N=7.765.932,922m. Deste com azimute 245°12’15,70” e distância de 31,14m, tem-se o vértice v205, de coordenadas E=573.435,075m e N=7.765.919,862m. Deste com azimute 240°41’56,99” e distância de 34,29m, tem-se o vértice v206, de coordenadas E=573.405,174m e N=7.765.903,082m. Deste com azimute 223°2’50,31” e distância de 89,74m, tem-se o vértice v207, de coordenadas E=573.343,921m e N=7.765.837,504m. Deste com azimute 226°52’4,74” e distância de 14,48m, tem-se o vértice v208, de coordenadas E=573.333,355m e N=7.765.827,606m. Deste com azimute 236°48’29,99” e distância de 20,73m, tem-se o vértice v209, de coordenadas E=573.316,006m e N=7.765.816,257m. Deste com azimute 240°18’28,45” e distância de 18,70m, tem-se o vértice v210, de coordenadas E=573.299,761m e N=7.765.806,993m. Deste com azimute 269°19’5,67” e distância de 15,10m, tem-se o vértice v211, de coordenadas E=573.284,659m e N=7.765.806,814m. Deste com azimute 288°50’19,67” e distância de 19,14m, tem-se o vértice v212, de coordenadas E=573.266,548m e N=7.765.812,993m. Deste com azimute 301°45’20,58” e distância de 27,70m, tem-se o vértice v213, de coordenadas E=573.242,997m e N=7.765.827,570m. Deste com azimute 306°18’8,34” e distância de 116,67m, tem-se o vértice v214, de coordenadas E=573.148,971m e N=7.765.896,645m. Deste com azimute 331°9’56,57” e distância de 139,99m, tem-se o vértice v215, de coordenadas E=573.081,455m e N=7.766.019,282m. Deste com azimute 301°48’48,51” e distância de 8,27m, tem-se o vértice v216, de coordenadas E=573.074,431m e N=7.766.023,640m. Deste com azimute 289°46’37,19” e distância de 60,74m, tem-se o vértice v217, de coordenadas E=573.017,275m e N=7.766.044,191m. Deste com azimute 286°12’50,71” e distância de 86,99m, tem-se o vértice v218, de coordenadas E=572.933,741m e N=7.766.068,483m. Deste com azimute 286°17’17,65” e distância de 103,92m, tem-se o vértice v219, de coordenadas E=572.833,990m e N=7.766.097,629m. Deste com azimute 286°45’15,87” e distância de 32,22m, tem-se o vértice v220, de coordenadas E=572.803,135m e N=7.766.106,918m. Deste com azimute 289°23’57,07” e distância de 85,38m, tem-se o vértice v221, de coordenadas E=572.722,605m e N=7.766.135,276m. Deste com azimute 289°39’9,74” e distância de 59,66m, tem-se o vértice v222, de coordenadas E=572.666,419m e N=7.766.155,341m. Deste com azimute 285°43’46,92” e distância de 12,50m, tem-se o vértice v223, de coordenadas E=572.654,383m e N=7.766.158,731m. Deste com azimute 267°8’14,80” e distância de 66,36m, tem-se o vértice v224, de coordenadas E=572.588,106m e N=7.766.155,417m. Deste com azimute 268°20’15,76” e distância de 47,58m, tem-se o vértice v225, de coordenadas E=572.540,547m e N=7.766.154,037m. Deste com azimute 258°15’25,92” e distância de 40,33m, tem-se o vértice v226, de coordenadas E=572.501,064m e N=7.766.145,830m. Deste com azimute 250°4’54,77” e distância de 29,54m, tem-se o vértice v227, de coordenadas E=572.473,289m e N=7.766.135,766m. Deste com azimute 245°20’46,39” e distância de 22,20m, tem-se o vértice v228, de coordenadas E=572.453,112m e N=7.766.126,505m. Deste com azimute 243°40’20,49” e distância de 51,13m, tem-se o vértice v229, de coordenadas E=572.407,288m e N=7.766.103,830m. Deste com azimute 228°55’59,83” e distância de 29,39m, tem-se o vértice v230, de coordenadas E=572.385,127m e N=7.766.084,520m. Deste com azimute 224°39’28,81” e distância de 84,18m, tem-se o vértice v231, de coordenadas E=572.325,959m e N=7.766.024,641m. Deste com azimute 216°56’34,65” e distância de 11,14m, tem-se o vértice v232, de coordenadas E=572.319,266m e N=7.766.015,741m. Deste com azimute 210°2’43,77” e distância de 24,18m, tem-se o vértice v233, de coordenadas E=572.307,157m e N=7.765.994,806m. Deste com azimute 205°1’22,64” e distância de 57,33m, tem-se o vértice v234, de coordenadas E=572.282,909m e N=7.765.942,861m. Deste com azimute 224°33’9,70” e distância de 59,19m, tem-se o vértice v235, de coordenadas E=572.241,383m e N=7.765.900,681m. Deste com azimute 221°15’40,93” e distância de 23,00m, tem-se o vértice v236, de coordenadas E=572.226,212m e N=7.765.883,389m. Deste com azimute 214°29’7,88” e distância de 23,75m, tem-se o vértice v237, de coordenadas E=572.212,766m e N=7.765.863,815m. Deste com azimute 210°4’31,90” e distância de 55,84m, tem-se o vértice v238, de coordenadas E=572.184,781m e N=7.765.815,491m. Deste com azimute 213°26’5,34” e distância de 25,57m, tem-se o vértice v239, de coordenadas E=572.170,693m e N=7.765.794,153m. Deste com azimute 218°40’48,90” e distância de 19,52m, tem-se o vértice v240, de coordenadas E=572.158,492m e N=7.765.778,913m. Deste com azimute 229°1’34,48” e distância de 47,33m, tem-se o vértice v241, de coordenadas E=572.122,754m e N=7.765.747,875m. Deste com azimute 234°39’11,28” e distância de 15,46m, tem-se o vértice v242, de coordenadas E=572.110,141m e N=7.765.738,929m. Deste com azimute 243°16’56,85” e distância de 27,84m, tem-se o vértice v243, de coordenadas E=572.085,270m e N=7.765.726,411m. Deste com azimute 238°13’20,89” e distância de 59,30m, tem-se o vértice v244, de coordenadas E=572.034,858m e N=7.765.695,182m. Deste com azimute 236°10’17,28” e distância de 31,87m, tem-se o vértice v245, de coordenadas E=572.008,384m e N=7.765.677,439m. Deste com azimute 222°34’8,33” e distância de 3,99m, tem-se o vértice v246, de coordenadas E=572.005,683m e N=7.765.674,499m. Deste com azimute 212°16’14,69” e distância de 19,16m, tem-se o vértice v247, de coordenadas E=571.995,453m e N=7.765.658,298m. Deste com azimute 210°27’42,72” e distância de 63,79m, tem-se o vértice v248, de coordenadas E=571.963,112m e N=7.765.603,311m. Deste com azimute 308°14’7,99” e distância de 91,62m, tem-se o vértice v249, de coordenadas E=571.891,146m e N=7.765.660,015m. Deste com azimute 296°39’4,43” e distância de 26,28m, tem-se o vértice v250, de coordenadas E=571.867,655m e N=7.765.671,805m. Deste com azimute 303°30’39,34” e distância de 35,56m, tem-se o vértice v251, de coordenadas E=571.838,003m e N=7.765.691,439m. Deste com azimute 14°10’24,96” e distância de 103,38m, tem-se o vértice v252, de coordenadas E=571.863,318m e N=7.765.791,676m. Deste com azimute 15°36’55,93” e distância de 98,06m, tem-se o vértice v253, de coordenadas E=571.889,714m e N=7.765.886,118m. Deste com azimute 14°25’3,98” e distância de 99,63m, tem-se o vértice v254, de coordenadas E=571.914,522m e N=7.765.982,615m. Deste com azimute 15°0’7,13” e distância de 156,76m, tem-se o vértice v255, de coordenadas E=571.955,101m e N=7.766.134,035m. Deste com azimute 15°24’33,02” e distância de 109,28m, tem-se o vértice v256, de coordenadas E=571.984,137m e N=7.766.239,386m. Deste com azimute 12°44’43,18” e distância de 44,58m, tem-se o vértice v257, de coordenadas E=571.993,973m e N=7.766.282,871m. Deste com azimute 10°35’7,01” e distância de 293,26m, tem-se o vértice v258, de coordenadas E=572.047,845m e N=7.766.571,144m. Deste com azimute 2°29’39,08” e distância de 17,72m, tem-se o vértice v259, de coordenadas E=572.048,616m e N=7.766.588,846m. Deste com azimute 0°30’36,57” e distância de 168,55m, tem-se o vértice v260, de coordenadas E=572.050,117m e N=7.766.757,385m. Deste com azimute 0°38’50,25” e distância de 137,39m, tem-se o vértice v261, de coordenadas E=572.051,669m e N=7.766.894,765m. Deste com azimute 1°31’20,08” e distância de 31,49m, tem-se o vértice v262, de coordenadas E=572.052,506m e N=7.766.926,246m. Deste com azimute 4°1’54,84” e distância de 11,38m, tem-se o vértice v263, de coordenadas E=572.053,306m e N=7.766.937,595m. Deste com azimute 54°54’36,11” e distância de 72,86m, tem-se o vértice v264, de coordenadas E=572.112,927m e N=7.766.979,482m. Deste com azimute 54°54’46,52” e distância de 60,39m, tem-se o vértice v265, de coordenadas E=572.162,340m e N=7.767.014,193m. Deste com azimute 54°16’32,09” e distância de 51,96m, tem-se o vértice v266, de coordenadas E=572.204,522m e N=7.767.044,531m. Deste com azimute 55°49’15,43” e distância de 38,59m, tem-se o vértice v267, de coordenadas E=572.236,443m e N=7.767.066,208m. Deste com azimute 55°2’5,03” e distância de 31,92m, tem-se o vértice v268, de coordenadas E=572.262,600m e N=7.767.084,499m. Deste com azimute 51°8’44,68” e distância de 25,47m, tem-se o vértice v269, de coordenadas E=572.282,432m e N=7.767.100,476m. Deste com azimute 56°13’10,45” e distância de 82,35m, tem-se o vértice v270, de coordenadas E=572.350,883m e N=7.767.146,266m. Deste com azimute 56°49’35,43” e distância de 56,84m, tem-se o vértice v271, de coordenadas E=572.398,459m e N=7.767.177,367m. Deste com azimute 58°14’0,38” e distância de 31,78m, tem-se o vértice v272, de coordenadas E=572.425,479m e N=7.767.194,098m. Deste com azimute 58°14’1,95” e distância de 42,76m, tem-se o vértice v273, de coordenadas E=572.461,833m e N=7.767.216,609m. Deste com azimute 60°58’7,38” e distância de 11,17m, tem-se o vértice v274, de coordenadas E=572.471,598m e N=7.767.222,029m. Deste com azimute 67°43’33,83” e distância de 6,65m, tem-se o vértice v275, de coordenadas E=572.477,749m e N=7.767.224,548m. Deste com azimute 48°17’12,33” e distância de 3,63m, tem-se o vértice v276, de coordenadas E=572.480,459m e N=7.767.226,964m. Deste com azimute 63°49’27,43” e distância de 8,64m, tem-se o vértice v277, de coordenadas E=572.488,214m e N=7.767.230,776m. Deste com azimute 69°56’28,51” e distância de 12,66m, tem-se o vértice v278, de coordenadas E=572.500,104m e N=7.767.235,117m. Deste com azimute 344°36’26,37” e distância de 24,24m, tem-se o vértice v279, de coordenadas E=572.493,670m e N=7.767.258,490m. Deste com azimute 339°10’6,99” e distância de 43,93m, tem-se o vértice v280, de coordenadas E=572.478,048m e N=7.767.299,547m. Deste com azimute 336°23’27,62” e distância de 20,55m, tem-se o vértice v281, de coordenadas E=572.469,816m e N=7.767.318,380m. Deste com azimute 334°33’53,05” e distância de 48,61m, tem-se o vértice v282, de coordenadas E=572.448,939m e N=7.767.362,277m. Deste com azimute 332°23’24,78” e distância de 37,46m, tem-se o vértice v283, de coordenadas E=572.431,580m e N=7.767.395,468m. Deste com azimute 329°49’47,79” e distância de 21,34m, tem-se o vértice v284, de coordenadas E=572.420,857m e N=7.767.413,915m. Deste com azimute 311°26’52,56” e distância de 28,14m, tem-se o vértice v285, de coordenadas E=572.399,766m e N=7.767.432,541m. Deste com azimute 301°24’39,95” e distância de 56,39m, tem-se o vértice v286, de coordenadas E=572.351,643m e N=7.767.461,928m. Deste com azimute 312°15’41,82” e distância de 20,27m, tem-se o vértice v287, de coordenadas E=572.336,640m e N=7.767.475,560m. Deste com azimute 328°28’21,35” e distância de 81,76m, tem-se o vértice v288, de coordenadas E=572.293,885m e N=7.767.545,256m. Deste com azimute 330°1’30,97” e distância de 111,50m, tem-se o vértice v289, de coordenadas E=572.238,178m e N=7.767.641,842m. Deste com azimute 326°29’26,09” e distância de 6,70m, tem-se o vértice v290, de coordenadas E=572.234,477m e N=7.767.647,431m. Deste com azimute 266°53’35,14” e distância de 63,02m, tem-se o vértice v291, de coordenadas E=572.171,554m e N=7.767.644,016m. Deste com azimute 267°35’43,90” e distância de 224,61m, tem-se o vértice v292, de coordenadas E=571.947,144m e N=7.767.634,593m. Deste com azimute 265°8’18,95” e distância de 25,80m, tem-se o vértice v293, de coordenadas E=571.921,437m e N=7.767.632,406m. Deste com azimute 261°56’24,48” e distância de 61,24m, tem-se o vértice v294, de coordenadas E=571.860,804m e N=7.767.623,820m. Deste com azimute 277°50’8,70” e distância de 18,43m, tem-se o vértice v295, de coordenadas E=571.842,543m e N=7.767.626,333m. Deste com azimute 296°6’54,66” e distância de 21,68m, tem-se o vértice v296, de coordenadas E=571.823,073m e N=7.767.635,878m. Deste com azimute 303°14’39,78” e distância de 62,10m, tem-se o vértice v297, de coordenadas E=571.771,135m e N=7.767.669,923m. Deste com azimute 301°13’9,13” e distância de 56,28m, tem-se o vértice v298, de coordenadas E=571.723,001m e N=7.767.699,096m. Deste com azimute 297°1’34,12” e distância de 34,11m, tem-se o vértice v299, de coordenadas E=571.692,616m e N=7.767.714,595m. Deste com azimute 285°57’15,78” e distância de 19,98m, tem-se o vértice v300, de coordenadas E=571.673,407m e N=7.767.720,087m. Deste com azimute 282°42’41,22” e distância de 92,40m, tem-se o vértice v301, de coordenadas E=571.583,267m e N=7.767.740,420m. Deste com azimute 280°28’43,99” e distância de 15,15m, tem-se o vértice v302 de coordenadas E=571.568,373m e N=7.767.743,174m. Deste com azimute 249°31’5,28” e distância de 30,85m, tem-se o vértice v303, de coordenadas E=571.539,477m e N=7.767.732,381m. Deste com azimute 245°24’4,62” e distância de 89,94m, tem-se o vértice v304, de coordenadas E=571.457,697m e N=7.767.694,942m. Deste com azimute 0°59’51,01” e distância de 24,73m, tem-se o vértice v305, de coordenadas E=571.458,128m e N=7.767.719,667m. Deste com azimute 23°6’47,32” e distância de 17,22m, tem-se o vértice v306, de coordenadas E=571.464,888m e N=7.767.735,506m. Deste com azimute 15°27’29,22” e distância de 17,77m, tem-se o vértice v307, de coordenadas E=571.469,625m e N=7.767.752,635m. Deste com azimute 7°53’20,40” e distância de 18,34m, tem-se o vértice v308, de coordenadas E=571.472,142m e N=7.767.770,801m. Deste com azimute 320°29’5,40” e distância de 55,26m, tem-se o vértice v309, de coordenadas E=571.436,980m e N=7.767.813,433m. Deste com azimute 319°34’20,74” e distância de 36,04m, tem-se o vértice v310, de coordenadas E=571.413,606m e N=7.767.840,871m. Deste com azimute 240°41’4,51” e distância de 9,37m, tem-se o vértice v311, de coordenadas E=571.405,436m e N=7.767.836,284m. Deste com azimute 237°27’50,57” e distância de 46,65m, tem-se o vértice v312, de coordenadas E=571.366,107m e N=7.767.811,194m. Deste com azimute 234°35’9,96” e distância de 26,15m, tem-se o vértice v313, de coordenadas E=571.344,798m e N=7.767.796,042m. Deste com azimute 230°23’15,80” e distância de 46,25m, tem-se o vértice v314, de coordenadas E=571.309,171m e N=7.767.766,557m. Deste com azimute 240°3’0,48” e distância de 12,98m, tem-se o vértice v315, de coordenadas E=571.297,928m e N=7.767.760,078m. Deste com azimute 251°47’38,36” e distância de 11,47m, tem-se o vértice v316, de coordenadas E=571.287,034m e N=7.767.756,495m. Deste com azimute 261°40’12,54” e distância de 17,68m, tem-se o vértice v317, de coordenadas E=571.269,542m e N=7.767.753,934m. Deste com azimute 267°52’56,22” e distância de 46,61m, tem-se o vértice v318, de coordenadas E=571.222,963m e N=7.767.752,212m. Deste com azimute 268°35’15,46” e distância de 43,92m, tem-se o vértice v319, de coordenadas E=571.179,054m e N=7.767.751,129m. Deste com azimute 306°9’10,30” e distância de 58,98m, tem-se o vértice v320, de coordenadas E=571.131,433m e N=7.767.785,922m. Deste com azimute 296°43’18,86” e distância de 18,93m, tem-se o vértice v321, de coordenadas E=571.114,522m e N=7.767.794,436m. Deste com azimute 291°32’42,92” e distância de 20,44m, tem-se o vértice v322, de coordenadas E=571.095,506m e N=7.767.801,944m. Deste com azimute 288°50’28,59” e distância de 30,27m, tem-se o vértice v323, de coordenadas E=571.066,859m e N=7.767.811,719m. Deste com azimute 271°15’24,23” e distância de 17,10m, tem-se o vértice v324, de coordenadas E=571.049,761m e N=7.767.812,094m. Deste com azimute 251°50’24,10” e distância de 30,36m, tem-se o vértice v325, de coordenadas E=571.020,911m e N=7.767.802,631m. Deste com azimute 264°43’35,98” e distância de 18,45m, tem-se o vértice v326, de coordenadas E=571.002,536m e N=7.767.800,935m. Deste com azimute 269°10’17,36” e distância de 27,58m, tem-se o vértice v327, de coordenadas E=570.974,959m e N=7.767.800,536m. Deste com azimute 274°10’45,02” e distância de 68,27m, tem-se o vértice v328, de coordenadas E=570.906,871m e N=7.767.805,511m. Deste com azimute 271°2’31,55” e distância de 90,31m, tem-se o vértice v329, de coordenadas E=570.816,580m e N=7.767.807,154m. Deste com azimute 267°38’4,43” e distância de 26,72m, tem-se o vértice v330, de coordenadas E=570.789,885m e N=7.767.806,051m. Deste com azimute 262°16’29,54” e distância de 60,32m, tem-se o vértice v331, de coordenadas E=570.730,115m e N=7.767.797,943m. Deste com azimute 181°44’43,04” e distância de 30,02m, tem-se o vértice v332, de coordenadas E=570.729,201m e N=7.767.767,934m. Deste com azimute 273°42’59,12” e distância de 36,74m, tem-se o vértice v333, de coordenadas E=570.692,540m e N=7.767.770,315m. Deste com azimute 251°8’14,11” e distância de 16,89m, tem-se o vértice v334, de coordenadas E=570.676,553m e N=7.767.764,853m. Deste com azimute 246°34’37,71” e distância de 107,69m, tem-se o vértice v335, de coordenadas E=570.577,737m e N=7.767.722,045m. Deste com azimute 248°13’51,37” e distância de 14,84m, tem-se o vértice v336, de coordenadas E=570.563,960m e N=7.767.716,543m. Deste com azimute 312°4’21,56” e distância de 6,71m, tem-se o vértice v337, de coordenadas E=570.558,976m e N=7.767.721,042m. Deste com azimute 259°59’48,89” e distância de 37,58m, tem-se o vértice v338, de coordenadas E=570.521,968m e N=7.767.714,514m. Deste com azimute 261°20’7,61” e distância de 23,73m, tem-se o vértice v339, de coordenadas E=570.498,513m e N=7.767.710,940m. Deste com azimute 203°44’19,46” e distância de 6,88m, tem-se o vértice v340, de coordenadas E=570.495,741m e N=7.767.704,638m. Deste com azimute 187°56’52,11” e distância de 8,64m, tem-se o vértice v341, de coordenadas E=570.494,546m e N=7.767.696,080m. Deste com azimute 185°3’45,90” e distância de 40,02m, tem-se o vértice v342, de coordenadas E=570.491,014m e N=7.767.656,212m. Deste com azimute 205°38’11,83” e distância de 10,74m, tem-se o vértice v343, de coordenadas E=570.486,368m e N=7.767.646,530m. Deste com azimute 185°46’4,13” e distância de 17,64m, tem-se o vértice v344, de coordenadas E=570.484,596m e N=7.767.628,984m. Deste com azimute 199°58’21,87” e distância de 57,57m, tem-se o vértice v345, de coordenadas E=570.464,931m e N=7.767.574,876m. Deste com azimute 140°49’41,47” e distância de 55,12m, tem-se o vértice v346, de coordenadas E=570.499,749m e N=7.767.532,143m. Deste com azimute 180°0’53,39” e distância de 40,56m, tem-se o vértice v347, de coordenadas E=570.499,739m e N=7.767.491,578m. Deste com azimute 179°24’59,29” e distância de 91,45m, tem-se o vértice v348, de coordenadas E=570.500,670m e N=7.767.400,129m. Deste com azimute 175°0’17,12” e distância de 22,02m, tem-se o vértice v349, de coordenadas E=570.502,587m e N=7.767.378,191m. Deste com azimute 169°10’38,84” e distância de 25,78m, tem-se o vértice v350, de coordenadas E=570.507,428m e N=7.767.352,869m. Deste com azimute 176°7’40,07” e distância de 19,10m, tem-se o vértice v351, de coordenadas E=570.508,718m e N=7.767.333,814m. Deste com azimute 180°31’4,70” e distância de 28,59m, tem-se o vértice v352, de coordenadas E=570.508,459m e N=7.767.305,220m. Deste com azimute 181°49’31,87” e distância de 20,19m, tem-se o vértice v353, de coordenadas E=570.507,816m e N=7.767.285,036m. Deste com azimute 187°14’27,94” e distância de 75,16m, tem-se o vértice v354, de coordenadas E=570.498,342m e N=7.767.210,473m. Deste com azimute 195°11’7,68” e distância de 55,40m, tem-se o vértice v355, de coordenadas E=570.483,830m e N=7.767.157,005m. Deste com azimute 294°24’11,80” e distância de 12,56m, tem-se o vértice v356, de coordenadas E=570.472,389m e N=7.767.162,196m. Deste com azimute 282°52’41,64” e distância de 51,01m, tem-se o vértice v357, de coordenadas E=570.422,658m e N=7.767.173,566m. Deste com azimute 12°14’35,44” e distância de 10,64m, tem-se o vértice v358, de coordenadas E=570.424,916m e N=7.767.183,967m. Deste com azimute 350°26’21,02” e distância de 10,31m, tem-se o vértice v359, de coordenadas E=570.423,204m e N=7.767.194,131m. Deste com azimute 31°7’35,28” e distância de 11,56m, tem-se o vértice v360, de coordenadas E=570.429,180m e N=7.767.204,028m. Deste com azimute 29°55’43,93” e distância de 17,80m, tem-se o vértice v361, de coordenadas E=570.438,064m e N=7.767.219,459m. Deste com azimute 359°13’26,31” e distância de 59,10m, tem-se o vértice v362, de coordenadas E=570.437,263m e N=7.767.278,554m. Deste com azimute 319°35’24,67” e distância de 11,87m, tem-se o vértice v363, de coordenadas E=570.429,567m e N=7.767.287,594m. Deste com azimute 348°21’37,98” e distância de 6,02m, tem-se o vértice v364, de coordenadas E=570.428,352m e N=7.767.293,493m. Deste com azimute 20°49’49,60” e distância de 13,92m, tem-se o vértice v365, de coordenadas E=570.433,302m e N=7.767.306,504m. Deste com azimute 330°14’12,01” e distância de 13,32m, tem-se o vértice v366, de coordenadas E=570.426,689m e N=7.767.318,068m. Deste com azimute 1°32’45,66” e distância de 30,03m, tem-se o vértice v367, de coordenadas E=570.427,499m e N=7.767.348,091m. Deste com azimute 17°20’7,25” e distância de 3,42m, tem-se o vértice v368, de coordenadas E=570.428,517m e N=7.767.351,353m. Deste com azimute 180°0’0,00” e distância de 0,00m, tem-se o vértice v369, de coordenadas E=570.428,517m e N=7.767.351,353m. Deste com azimute 352°27’13,05” e distância de 19,67m, tem-se o vértice v370, de coordenadas E=570.425,934m e N=7.767.370,857m. Deste com azimute 343°6’27,16” e distância de 18,18m, tem-se o vértice v371, de coordenadas E=570.420,652m e N=7.767.388,248m. Deste com azimute 354°4’37,40” e distância de 2,69m, tem-se o vértice v372, de coordenadas E=570.420,375m e N=7.767.390,924m. Deste com azimute 255°51’47,69” e distância de 36,72m, tem-se o vértice v373, de coordenadas E=570.384,767m e N=7.767.381,955m. Deste com azimute 224°53’5,23” e distância de 47,90m, tem-se o vértice v374, de coordenadas E=570.350,963m e N=7.767.348,015m. Deste com azimute 244°49’42,33” e distância de 60,92m, tem-se o vértice v375, de coordenadas E=570.295,826m e N=7.767.322,103m. Deste com azimute 156°32’4,86” e distância de 0,17m, tem-se o vértice v376, de coordenadas E=570.295,892m e N=7.767.321,951m. Deste com azimute 355°6’16,80” e distância de 0,13m, tem-se o vértice v377, de coordenadas E=570.295,881m e N=7.767.322,077m. Deste com azimute 336°32’4,86” e distância de 21,82m, tem-se o vértice v378, de coordenadas E=570.287,193m e N=7.767.342,091m. Deste com azimute 31°27’26,43” e distância de 30,27m, tem-se o vértice v379, de coordenadas E=570.302,992m e N=7.767.367,915m. Deste com azimute 308°8’0,33” e distância de 52,60m, tem-se o vértice v380, de coordenadas E=570.261,621m e N=7.767.400,393m. Deste com azimute 318°23’21,67” e distância de 22,80m, tem-se o vértice v381, de coordenadas E=570.246,479m e N=7.767.417,442m. Deste com azimute 310°28’50,62” e distância de 28,89m, tem-se o vértice v382, de coordenadas E=570.224,507m e N=7.767.436,195m. Deste com azimute 308°29’8,72” e distância de 29,45m, tem-se o vértice v383, de coordenadas E=570.201,453m e N=7.767.454,524m. Deste com azimute 306°34’43,17” e distância de 34,50m, tem-se o vértice v384, de coordenadas E=570.173,746m e N=7.767.475,085m. Deste com azimute 299°5’3,98” e distância de 22,07m, tem-se o vértice v385, de coordenadas E=570.154,461m e N=7.767.485,812m. Deste com azimute 32°40’53,48” e distância de 28,12m, tem-se o vértice v386, de coordenadas E=570.169,646m e N=7.767.509,481m. Deste com azimute 341°46’10,98” e distância de 36,22m, tem-se o vértice v387, de coordenadas E=570.158,316m e N=7.767.543,880m. Deste com azimute 343°56’31,99” e distância de 49,99m, tem-se o vértice v388, de coordenadas E=570.144,490m e N=7.767.591,917m. Deste com azimute 350°38’15,17” e distância de 115,59m, tem-se o vértice v389, de coordenadas E=570.125,686m e N=7.767.705,964m. Deste com azimute 335°48’17,38” e distância de 62,27m, tem-se o vértice v390, de coordenadas E=570.100,165m e N=7.767.762,764m. Deste com azimute 275°12’34,19” e distância de 6,54m, tem-se o vértice v391, de coordenadas E=570.093,651m e N=7.767.763,358m. Deste com azimute 270°23’24,46” e distância de 112,53m, tem-se o vértice v392, de coordenadas E=569.981,126m e N=7.767.764,124m. Deste com azimute 266°21’50,01” e distância de 45,43m, tem-se o vértice v393, de coordenadas E=569.935,786m e N=7.767.761,243m. Deste com azimute 255°2’8,33” e distância de 29,54m, tem-se o vértice v394, de coordenadas E=569.907,249m e N=7.767.753,615m. Deste com azimute 253°20’4,03” e distância de 54,27m, tem-se o vértice v395, de coordenadas E=569.855,262m e N=7.767.738,052m. Deste com azimute 223°4’14,72” e distância de 22,96m, tem-se o vértice v396, de coordenadas E=569.839,582m e N=7.767.721,279m. Deste com azimute 228°27’42,69” e distância de 81,20m, tem-se o vértice v397, de coordenadas E=569.778,805m e N=7.767.667,436m. Deste com azimute 235°1’53,83” e distância de 41,56m, tem-se o vértice v398, de coordenadas E=569.744,750m e N=7.767.643,618m. Deste com azimute 240°1’27,64” e distância de 4,56m, tem-se o vértice v399, de coordenadas E=569.740,799m e N=7.767.641,339m. Deste com azimute 283°45’44,17” e distância de 12,54m, tem-se o vértice v400, de coordenadas E=569.728,620m e N=7.767.644,322m. Deste com azimute 280°29’28,84” e distância de 83,80m, tem-se o vértice v401, de coordenadas E=569.646,218m e N=7.767.659,582m. Deste com azimute 280°29’56,13” e distância de 72,85m, tem-se o vértice v402, de coordenadas E=569.574,587m e N=7.767.672,856m. Deste com azimute 283°55’58,71” e distância de 61,52m, tem-se o vértice v403, de coordenadas E=569.514,875m e N=7.767.687,670m. Deste com azimute 279°19’11,16” e distância de 79,59m, tem-se o vértice v404, de coordenadas E=569.436,331m e N=7.767.700,560m. Deste com azimute 296°11’7,35” e distância de 105,89m, tem-se o vértice v405, de coordenadas E=569.341,310m e N=7.767.747,286m. Deste com azimute 315°15’33,88” e distância de 18,23m, tem-se o vértice v406, de coordenadas E=569.328,480m e N=7.767.760,232m. Deste com azimute 356°42’31,92” e distância de 179,08m, tem-se o vértice v407, de coordenadas E=569.318,200m e N=7.767.939,015m. Deste com azimute 54°5’8,06” e distância de 7,14m, tem-se o vértice v408, de coordenadas E=569.323,984m e N=7.767.943,204m. Deste com azimute 56°57’55,14” e distância de 119,66m, tem-se o vértice v409, de coordenadas E=569.424,299m e N=7.768.008,436m. Deste com azimute 56°51’50,06” e distância de 126,73m, tem-se o vértice v410, de coordenadas E=569.530,418m e N=7.768.077,710m. Deste com azimute 53°11’39,09” e distância de 7,56m, tem-se o vértice v411, de coordenadas E=569.536,474m e N=7.768.082,241m. Deste com azimute 340°33’43,73” e distância de 59,85m, tem-se o vértice v412, de coordenadas E=569.516,556m e N=7.768.138,682m. Deste com azimute 340°10’6,47” e distância de 92,80m, tem-se o vértice v413, de coordenadas E=569.485,073m e N=7.768.225,977m. Deste com azimute 350°48’10,33” e distância de 16,81m, tem-se o vértice v414, de coordenadas E=569.482,387m e N=7.768.242,569m. Deste com azimute 355°25’43,24” e distância de 112,31m, tem-se o vértice v415, de coordenadas E=569.473,436m e N=7.768.354,523m. Deste com azimute 352°23’36,36” e distância de 15,84m, tem-se o vértice v416, de coordenadas E=569.471,338m e N=7.768.370,227m. Deste com azimute 335°14’14,89” e distância de 45,38m, tem-se o vértice v417, de coordenadas E=569.452,331m e N=7.768.411,434m. Deste com azimute 336°42’13,72” e distância de 39,54m, tem-se o vértice v418, de coordenadas E=569.436,695m e N=7.768.447,746m. Deste com azimute 3°56’21,38” e distância de 135,12m, tem-se o vértice v419, de coordenadas E=569.445,978m e N=7.768.582,545m. Deste com azimute 4°13’59,74” e distância de 73,74m, tem-se o vértice v420, de coordenadas E=569.451,421m e N=7.768.656,089m. Deste com azimute 4°2’35,45” e distância de 69,10m, tem-se o vértice v421, de coordenadas E=569.456,293m e N=7.768.725,013m. Deste com azimute 353°57’9,74” e distância de 12,27m, tem-se o vértice v422, de coordenadas E=569.455,001m e N=7.768.737,211m. Deste com azimute 336°52’49,84” e distância de 142,71m, tem-se o vértice v423, de coordenadas E=569.398,966m e N=7.768.868,460m. Deste com azimute 336°20’15,51” e distância de 228,76m, tem-se o vértice v424, de coordenadas E=569.307,155m e N=7.769.077,985m. Deste com azimute 333°35’28,10” e distância de 35,75m, tem-se o vértice v425, de coordenadas E=569.291,255m e N=7.769.110,002m. Deste com azimute 62°52’37,74” e distância de 20,52m, tem-se o vértice v426, de coordenadas E=569.309,519m e N=7.769.119,357m. Deste com azimute 71°27’35,18” e distância de 5,46m, tem-se o vértice v427, de coordenadas E=569.314,692m e N=7.769.121,092m. Deste com azimute 328°42’19,75” e distância de 7,30m, tem-se o vértice v428, de coordenadas E=569.310,902m e N=7.769.127,327m. Deste com azimute 295°49’1,60” e distância de 30,14m, tem-se o vértice v429, de coordenadas E=569.283,771m e N=7.769.140,452m. Deste com azimute 322°35’47,84” e distância de 10,95m, tem-se o vértice v430, de coordenadas E=569.277,118m e N=7.769.149,153m. Deste com azimute 336°44’56,80” e distância de 414,09m, tem-se o vértice v431, de coordenadas E=569.113,654m e N=7.769.529,611m. Deste com azimute 336°54’41,14” e distância de 281,75m, tem-se o vértice v432, de coordenadas E=569.003,166m e N=7.769.788,789m. Deste com azimute 314°0’14,04” e distância de 3,99m, tem-se o vértice v433, de coordenadas E=569.000,299m e N=7.769.791,558m. Deste com azimute 285°10’23,70” e distância de 94,01m, tem-se o vértice v434, de coordenadas E=568.909,566m e N=7.769.816,164m. Deste com azimute 295°20’40,94” e distância de 24,45m, tem-se o vértice v435, de coordenadas E=568.887,471m e N=7.769.826,629m. Deste com azimute 299°18’6,89” e distância de 136,21m, tem-se o vértice v436, de coordenadas E=568.768,692m e N=7.769.893,290m. Deste com azimute 296°16’55,83” e distância de 19,23m, tem-se o vértice v437, de coordenadas E=568.751,450m e N=7.769.901,805m. Deste com azimute 322°42’17,86” e distância de 144,96m, tem-se o vértice v438, de coordenadas E=568.663,615m e N=7.770.017,126m. Deste com azimute 320°1’48,67” e distância de 106,80m, tem-se o vértice v439, de coordenadas E=568.595,008m e N=7.770.098,975m. Deste com azimute 319°31’15,64” e distância de 78,87m, tem-se o vértice v440, de coordenadas E=568.543,811m e N=7.770.158,964m. Deste com azimute 302°42’7,51” e distância de 4,24m, tem-se o vértice v441, de coordenadas E=568.540,245m e N=7.770.161,254m. Deste com azimute 288°52’10,20” e distância de 8,51m, tem-se o vértice v442, de coordenadas E=568.532,188m e N=7.770.164,007m. Deste com azimute 281°31’11,23” e distância de 29,41m, tem-se o vértice v443, de coordenadas E=568.503,368m e N=7.770.169,881m. Deste com azimute 280°28’50,91” e distância de 58,35m, tem-se o vértice v444, de coordenadas E=568.445,995m e N=7.770.180,495m. Deste com azimute 265°56’44,45” e distância de 86,30m, tem-se o vértice v445, de coordenadas E=568.359,908m e N=7.770.174,393m. Deste com azimute 329°45’45,68” e distância de 51,56m, tem-se o vértice v446, de coordenadas E=568.333,945m e N=7.770.218,935m. Deste com azimute 333°21’12,79” e distância de 27,64m, tem-se o vértice v447, de coordenadas E=568.321,549m e N=7.770.243,639m. Deste com azimute 312°38’8,53” e distância de 19,07m, tem-se o vértice v448, de coordenadas E=568.307,517m e N=7.770.256,559m. Deste com azimute 306°47’15,42” e distância de 11,66m, tem-se o vértice v449, de coordenadas E=568.298,181m e N=7.770.263,539m. Deste com azimute 322°58’26,33” e distância de 8,93m, tem-se o vértice v450, de coordenadas E=568.292,807m e N=7.770.270,665m. Deste com azimute 313°43’16,99” e distância de 40,60m, tem-se o vértice v451, de coordenadas E=568.263,467m e N=7.770.298,723m. Deste com azimute 316°46’24,11” e distância de 18,25m, tem-se o vértice v452, de coordenadas E=568.250,965m e N=7.770.312,024m. Deste com azimute 325°0’34,45” e distância de 10,92m, tem-se o vértice v453, de coordenadas E=568.244,701m e N=7.770.320,974m. Deste com azimute 331°55’38,90” e distância de 24,87m, tem-se o vértice v454, de coordenadas E=568.232,997m e N=7.770.342,919m. Deste com azimute 345°54’29,68” e distância de 10,76m, tem-se o vértice v455, de coordenadas E=568.230,376m e N=7.770.353,360m. Deste com azimute 9°40’26,28” e distância de 22,22m, tem-se o vértice v456, de coordenadas E=568.234,109m e N=7.770.375,261m. Deste com azimute 99°15’32,75” e distância de 8,96m, tem-se o vértice v457, de coordenadas E=568.242,956m e N=7.770.373,819m. Deste com azimute 94°37’56,83” e distância de 32,95m, tem-se o vértice v458, de coordenadas E=568.275,799m e N=7.770.371,157m. Deste com azimute 82°43’47,40” e distância de 36,91m, tem-se o vértice v459, de coordenadas E=568.312,414m e N=7.770.375,828m. Deste com azimute 76°32’20,35” e distância de 90,37m, tem-se o vértice v460, de coordenadas E=568.400,303m e N=7.770.396,865m. Deste com azimute 76°35’53,29” e distância de 124,42m, tem-se o vértice v461, de coordenadas E=568.521,333m e N=7.770.425,703m. Deste com azimute 76°35’47,26” e distância de 143,23m, tem-se o vértice v462, de coordenadas E=568.660,663m e N=7.770.458,905m. Deste com azimute 78°51’14,14” e distância de 23,91m, tem-se o vértice v463, de coordenadas E=568.684,123m e N=7.770.463,527m. Deste com azimute 89°2’59,59” e distância de 19,61m, tem-se o vértice v464, de coordenadas E=568.703,732m e N=7.770.463,853m. Deste com azimute 97°42’7,37” e distância de 18,22m, tem-se o vértice v465, de coordenadas E=568.721,789m e N=7.770.461,411m. Deste com azimute 111°47’56,70” e distância de 124,42m, tem-se o vértice v466, de coordenadas E=568.837,311m e N=7.770.415,207m. Deste com azimute 121°58’51,62” e distância de 21,20m, tem-se o vértice v467, de coordenadas E=568.855,295m e N=7.770.403,978m. Deste com azimute 133°29’6,28” e distância de 21,82m, tem-se o vértice v468, de coordenadas E=568.871,128m e N=7.770.388,961m. Deste com azimute 139°27’29,45” e distância de 23,01m, tem-se o vértice v469, de coordenadas E=568.886,082m e N=7.770.371,478m. Deste com azimute 186°22’6,40” e distância de 34,25m, tem-se o vértice v470, de coordenadas E=568.882,283m e N=7.770.337,444m. Deste com azimute 64°14’25,38” e distância de 22,96m, tem-se o vértice v471, de coordenadas E=568.902,960m e N=7.770.347,422m. Deste com azimute 150°46’46,30” e distância de 40,03m, tem-se o vértice v472, de coordenadas E=568.922,503m e N=7.770.312,483m. Deste com azimute 146°54’27,08” e distância de 62,72m, tem-se o vértice v473, de coordenadas E=568.956,748m e N=7.770.259,937m. Deste com azimute 127°46’26,29” e distância de 60,23m, tem-se o vértice v474, de coordenadas E=569.004,359m e N=7.770.223,040m. Deste com azimute 119°7’59,37” e distância de 38,16m, tem-se o vértice v475, de coordenadas E=569.037,695m e N=7.770.204,460m. Deste com azimute 115°56’7,60” e distância de 47,85m, tem-se o vértice v476, de coordenadas E=569.080,725m e N=7.770.183,533m. Deste com azimute 110°59’15,40” e distância de 32,26m, tem-se o vértice v477, de coordenadas E=569.110,842m e N=7.770.171,980m. Deste com azimute 101°37’28,17” e distância de 24,68m, tem-se o vértice v478, de coordenadas E=569.135,013m e N=7.770.167,008m. Deste com azimute 107°5’5,03” e distância de 20,08m, tem-se o vértice v479, de coordenadas E=569.154,207m e N=7.770.161,108m. Deste com azimute 111°11’42,52” e distância de 214,67m, tem-se o vértice v480, de coordenadas E=569.354,358m e N=7.770.083,494m. Deste com azimute 137°45’5,05” e distância de 10,29m, tem-se o vértice v481, de coordenadas E=569.361,277m e N=7.770.075,876m. Deste com azimute 186°14’19,19” e distância de 41,41m, tem-se o vértice v482, de coordenadas E=569.356,777m e N=7.770.034,709m. Deste com azimute 179°19’30,46” e distância de 48,16m, tem-se o vértice v483, de coordenadas E=569.357,344m e N=7.769.986,548m. Deste com azimute 164°23’29,64” e distância de 5,14m, tem-se o vértice v484, de coordenadas E=569.358,728m e N=7.769.981,595m. Deste com azimute 136°51’48,86” e distância de 50,87m, tem-se o vértice v485, de coordenadas E=569.393,508m e N=7.769.944,475m. Deste com azimute 115°22’19,95” e distância de 23,89m, tem-se o vértice v486, de coordenadas E=569.415,093m e N=7.769.934,239m. Deste com azimute 122°39’57,58” e distância de 58,13m, tem-se o vértice v487, de coordenadas E=569.464,032m e N=7.769.902,862m. Deste com azimute 96°28’0,65” e distância de 39,85m, tem-se o vértice v488, de coordenadas E=569.503,634m e N=7.769.898,373m. Deste com azimute 162°55’8,36” e distância de 9,85m, tem-se o vértice v489, de coordenadas E=569.506,528m e N=7.769.888,955m. Deste com azimute 151°37’12,22” e distância de 18,25m, tem-se o vértice v490, de coordenadas E=569.515,200m e N=7.769.872,902m. Deste com azimute 148°10’47,32” e distância de 20,84m, tem-se o vértice v491, de coordenadas E=569.526,187m e N=7.769.855,196m. Deste com azimute 134°7’7,06” e distância de 11,81m, tem-se o vértice v492, de coordenadas E=569.534,668m e N=7.769.846,972m. Deste com azimute 135°56’52,98” e distância de 28,07m, tem-se o vértice v493, de coordenadas E=569.554,185m e N=7.769.826,798m. Deste com azimute 121°9’47,91” e distância de 66,87m, tem-se o vértice v494, de coordenadas E=569.611,405m e N=7.769.792,195m. Deste com azimute 119°37’16,65” e distância de 71,20m, tem-se o vértice v495, de coordenadas E=569.673,299m e N=7.769.757,004m. Deste com azimute 100°48’59,96” e distância de 30,94m, tem-se o vértice v496, de coordenadas E=569.703,693m e N=7.769.751,196m. Deste com azimute 75°8’26,50” e distância de 28,17m, tem-se o vértice v497, de coordenadas E=569.730,921m e N=7.769.758,420m. Deste com azimute 39°49’19,69” e distância de 22,25m, tem-se o vértice v498, de coordenadas E=569.745,172m e N=7.769.775,512m. Deste com azimute 30°8’46,56” e distância de 33,89m, tem-se o vértice v499, de coordenadas E=569.762,192m e N=7.769.804,818m. Deste com azimute 38°51’19,95” e distância de 129,45m, tem-se o vértice v500, de coordenadas E=569.843,406m e N=7.769.905,628m. Deste com azimute 40°43’36,72” e distância de 50,41m, tem-se o vértice v501, de coordenadas E=569.876,293m e N=7.769.943,827m. Deste com azimute 48°2’30,32” e distância de 60,17m, tem-se o vértice v502, de coordenadas E=569.921,039m e N=7.769.984,057m. Deste com azimute 11°43’25,91” e distância de 133,99m, tem-se o vértice v503, de coordenadas E=569.948,265m e N=7.770.115,251m. Deste com azimute 14°16’8,34” e distância de 17,20m, tem-se o vértice v504, de coordenadas E=569.952,505m e N=7.770.131,922m. Deste com azimute 19°36’57,43” e distância de 9,07m, tem-se o vértice v505, de coordenadas E=569.955,549m e N=7.770.140,463m. Deste com azimute 46°9’32,23” e distância de 39,94m, tem-se o vértice v506, de coordenadas E=569.984,355m e N=7.770.168,127m. Deste com azimute 34°6’20,00” e distância de 71,04m, tem-se o vértice v507, de coordenadas E=570.024,190m e N=7.770.226,951m. Deste com azimute 38°2’42,41” e distância de 28,90m, tem-se o vértice v508, de coordenadas E=570.042,002m e N=7.770.249,712m. Deste com azimute 24°22’11,27” e distância de 33,50m, tem-se o vértice v509, de coordenadas E=570.055,825m e N=7.770.280,227m. Deste com azimute 21°6’48,71” e distância de 19,76m, tem-se o vértice v510, de coordenadas E=570.062,941m e N=7.770.298,657m. Deste com azimute 16°24’54,02” e distância de 12,42m, tem-se o vértice v511, de coordenadas E=570.066,451m e N=7.770.310,570m. Deste com azimute 12°53’46,04” e distância de 37,04m, tem-se o vértice v512, de coordenadas E=570.074,717m e N=7.770.346,675m. Deste com azimute 10°30’4,87” e distância de 36,55m, tem-se o vértice v513, de coordenadas E=570.081,379m e N=7.770.382,612m. Deste com azimute 358°37’51,87” e distância de 76,09m, tem-se o vértice v514, de coordenadas E=570.079,561m e N=7.770.458,685m. Deste com azimute 3°11’32,29” e distância de 243,95m, tem-se o vértice v515, de coordenadas E=570.093,146m e N=7.770.702,258m. Deste com azimute 91°28’43,25” e distância de 7,43m, tem-se o vértice v516, de coordenadas E=570.100,576m e N=7.770.702,066m. Deste com azimute 23°6’46,04” e distância de 39,15m, tem-se o vértice v517, de coordenadas E=570.115,944m e N=7.770.738,073m. Deste com azimute 125°29’49,52” e distância de 48,44m, tem-se o vértice v518, de coordenadas E=570.155,383m e N=7.770.709,945m. Deste com azimute 120°11’33,48” e distância de 8,55m, tem-se o vértice v519, de coordenadas E=570.162,769m e N=7.770.705,647m. Deste com azimute 103°36’39,17” e distância de 39,13m, tem-se o vértice v520, de coordenadas E=570.200,802m e N=7.770.696,439m. Deste com azimute 98°3’44,65” e distância de 66,17m, tem-se o vértice v521, de coordenadas E=570.266,322m e N=7.770.687,158m. Deste com azimute 97°38’32,97” e distância de 38,65m, tem-se o vértice v522, de coordenadas E=570.304,627m e N=7.770.682,018m. Deste com azimute 92°50’6,28” e distância de 62,14m, tem-se o vértice v523, de coordenadas E=570.366,690m e N=7.770.678,944m. Deste com azimute 92°35’13,91” e distância de 32,67m, tem-se o vértice v524, de coordenadas E=570.399,322m e N=7.770.677,470m. Deste com azimute 95°12’20,42” e distância de 37,14m, tem-se o vértice v525, de coordenadas E=570.436,311m e N=7.770.674,100m. Deste com azimute 104°46’27,52” e distância de 27,12m, tem-se o vértice v526, de coordenadas E=570.462,531m e N=7.770.667,185m. Deste com azimute 111°7’12,45” e distância de 40,43m, tem-se o vértice v527, de coordenadas E=570.500,242m e N=7.770.652,618m. Deste com azimute 113°32’55,80” e distância de 43,11m, tem-se o vértice v528, de coordenadas E=570.539,759m e N=7.770.635,395m. Deste com azimute 120°22’0,59” e distância de 33,62m, tem-se o vértice v529, de coordenadas E=570.568,763m e N=7.770.618,401m. Deste com azimute 121°16’27,79” e distância de 27,78m, tem-se o vértice v530, de coordenadas E=570.592,504m e N=7.770.603,981m. Deste com azimute 127°55’23,22” e distância de 18,37m, tem-se o vértice v531, de coordenadas E=570.606,998m e N=7.770.592,688m. Deste com azimute 131°18’9,37” e distância de 45,55m, tem-se o vértice v532, de coordenadas E=570.641,220m e N=7.770.562,621m. Deste com azimute 132°55’2,89” e distância de 63,36m, tem-se o vértice v533, de coordenadas E=570.687,620m e N=7.770.519,477m. Deste com azimute 132°41’20,09” e distância de 47,38m, tem-se o vértice v534, de coordenadas E=570.722,449m e N=7.770.487,351m. Deste com azimute 65°47’13,27” e distância de 90,53m, tem-se o vértice v535, de coordenadas E=570.805,010m e N=7.770.524,478m. Deste com azimute 63°7’56,05” e distância de 69,76m, tem-se o vértice v536, de coordenadas E=570.867,237m e N=7.770.556,003m. Deste com azimute 36°6’48,49” e distância de 23,61m, tem-se o vértice v537, de coordenadas E=570.881,151m e N=7.770.575,074m. Deste com azimute 77°23’49,47” e distância de 63,16m, tem-se o vértice v538, de coordenadas E=570.942,784m e N=7.770.588,854m. Deste com azimute 77°54’20,24” e distância de 35,94m, tem-se o vértice v539, de coordenadas E=570.977,926m e N=7.770.596,385m. Deste com azimute 79°55’53,02” e distância de 30,16m, tem-se o vértice v540, de coordenadas E=571.007,621m e N=7.770.601,657m. Deste com azimute 82°23’8,65” e distância de 6,37m, tem-se o vértice v541, de coordenadas E=571.013,933m e N=7.770.602,501m. Deste com azimute 100°5’58,34” e distância de 9,19m, tem-se o vértice v542, de coordenadas E=571.022,984m e N=7.770.600,889m. Deste com azimute 104°26’55,27” e distância de 31,52m, tem-se o vértice v543, de coordenadas E=571.053,510m e N=7.770.593,024m. Deste com azimute 106°20’27,57” e distância de 20,96m, tem-se o vértice v544, de coordenadas E=571.073,622m e N=7.770.587,127m. Deste com azimute 111°16’38,18” e distância de 25,89m, tem-se o vértice v545, de coordenadas E=571.097,749m e N=7.770.577,731m. Deste com azimute 111°10’26,71” e distância de 42,02m, tem-se o vértice v546, de coordenadas E=571.136,932m e N=7.770.562,553m. Deste com azimute 109°42’10,15” e distância de 40,44m, tem-se o vértice v547, de coordenadas E=571.175,004m e N=7.770.548,919m. Deste com azimute 106°43’4,86” e distância de 17,54m, tem-se o vértice v548, de coordenadas E=571.191,802m e N=7.770.543,874m. Deste com azimute 113°36’36,79” e distância de 25,72m, tem-se o vértice v549, de coordenadas E=571.215,370m e N=7.770.533,572m. Deste com azimute 115°13’32,42” e distância de 22,26m, tem-se o vértice v550, de coordenadas E=571.235,508m e N=7.770.524,085m. Deste com azimute 115°22’53,28” e distância de 25,04m, tem-se o vértice v551, de coordenadas E=571.258,128m e N=7.770.513,353m. Deste com azimute 120°1’16,49” e distância de 4,63m, tem-se o vértice v552, de coordenadas E=571.262,138m e N=7.770.511,036m. Deste com azimute 146°4’29,80” e distância de 4,96m, tem-se o vértice v553, de coordenadas E=571.264,905m e N=7.770.506,923m. Deste com azimute 37°40’12,93” e distância de 6,13m, tem-se o vértice v554, de coordenadas E=571.268,649m e N=7.770.511,773m. Deste com azimute 43°16’39,47” e distância de 17,24m, tem-se o vértice v555, de coordenadas E=571.280,471m e N=7.770.524,327m. Deste com azimute 52°8’47,18” e distância de 32,40m, tem-se o vértice v556, de coordenadas E=571.306,049m e N=7.770.544,206m. Deste com azimute 51°43’24,09” e distância de 50,98m, tem-se o vértice v557, de coordenadas E=571.346,068m e N=7.770.575,785m. Deste com azimute 51°56’36,03” e distância de 106,46m, tem-se o vértice v558, de coordenadas E=571.429,895m e N=7.770.641,411m. Deste com azimute 58°18’35,79” e distância de 1,78m, tem-se o vértice v559, de coordenadas E=571.431,407m e N=7.770.642,345m. Deste com azimute 77°50’46,27” e distância de 18,97m, tem-se o vértice v560, de coordenadas E=571.449,948m e N=7.770.646,338m. Deste com azimute 87°6’56,25” e distância de 58,92m, tem-se o vértice v561, de coordenadas E=571.508,794m e N=7.770.649,303m. Deste com azimute 87°5’56,54” e distância de 79,25m, tem-se o vértice v562, de coordenadas E=571.587,946m e N=7.770.653,314m. Deste com azimute 86°0’30,30” e distância de 32,32m, tem-se o vértice v563, de coordenadas E=571.620,192m e N=7.770.655,564m. Deste com azimute 82°56’51,92” e distância de 8,70m, tem-se o vértice v564, de coordenadas E=571.628,827m e N=7.770.656,632m. Deste com azimute 58°28’21,02” e distância de 20,03m, tem-se o vértice v565, de coordenadas E=571.645,903m e N=7.770.667,108m. Deste com azimute 51°51’10,80” e distância de 159,09m, tem-se o vértice v566, de coordenadas E=571.771,017m e N=7.770.765,375m. Deste com azimute 51°59’23,04” e distância de 172,73m, tem-se o vértice v567, de coordenadas E=571.907,112m e N=7.770.871,744m. Deste com azimute 56°27’0,96” e distância de 14,18m, tem-se o vértice v568, de coordenadas E=571.918,928m e N=7.770.879,579m. Deste com azimute 64°41’56,66” e distância de 19,59m, tem-se o vértice v569, de coordenadas E=571.936,635m e N=7.770.887,950m. Deste com azimute 69°11’45,56” e distância de 53,38m, tem-se o vértice v570, de coordenadas E=571.986,537m e N=7.770.906,910m. Deste com azimute 64°28’22,87” e distância de 60,85m, tem-se o vértice v571, de coordenadas E=572.041,450m e N=7.770.933,134m. Deste com azimute 63°43’32,23” e distância de 16,89m, tem-se o vértice v572, de coordenadas E=572.056,595m e N=7.770.940,610m. Deste com azimute 60°56’29,11” e distância de 4,06m, tem-se o vértice v573, de coordenadas E=572.060,142m e N=7.770.942,581m. Deste com azimute 42°55’59,75” e distância de 1,93m, tem-se o vértice v574, de coordenadas E=572.061,453m e N=7.770.943,991m. Deste com azimute 37°25’35,35” e distância de 3,85m, tem-se o vértice v575, de coordenadas E=572.063,794m e N=7.770.947,050m. Deste com azimute 35°21’5,43” e distância de 75,06m, tem-se o vértice v576, de coordenadas E=572.107,225m e N=7.771.008,272m. Deste com azimute 35°38’26,39” e distância de 121,80m, tem-se o vértice v577, de coordenadas E=572.178,197m e N=7.771.107,257m. Deste com azimute 37°24’13,88” e distância de 47,29m, tem-se o vértice v578, de coordenadas E=572.206,924m e N=7.771.144,824m. Deste com azimute 27°29’38,40” e distância de 211,97m, tem-se o vértice v579, de coordenadas E=572.304,781m e N=7.771.332,855m. Deste com azimute 19°58’25,65” e distância de 126,22m, tem-se o vértice v580, de coordenadas E=572.347,896m e N=7.771.451,482m. Deste com azimute 20°42’34,73” e distância de 9,63m, tem-se o vértice v581, de coordenadas E=572.351,302m e N=7.771.460,491m. Deste com azimute 31°38’49,49” e distância de 21,98m, tem-se o vértice v582, de coordenadas E=572.362,836m e N=7.771.479,205m. Deste com azimute 34°38’56,96” e distância de 56,82m, tem-se o vértice v583, de coordenadas E=572.395,144m e N=7.771.525,951m. Deste com azimute 20°35’5,74” e distância de 19,78m, tem-se o vértice v584, de coordenadas E=572.402,099m e N=7.771.544,470m. Deste com azimute 353°39’59,60” e distância de 28,79m, tem-se o vértice v585, de coordenadas E=572.398,923m e N=7.771.573,086m. Deste com azimute 352°17’0,75” e distância de 72,48m, tem-se o vértice v586, de coordenadas E=572.389,191m e N=7.771.644,912m. Deste com azimute 8°52’22,90” e distância de 76,31m, tem-se o vértice v587, de coordenadas E=572.400,961m e N=7.771.720,308m. Deste com azimute 33°19’45,42” e distância de 73,29m, tem-se o vértice v588, de coordenadas E=572.441,232m e N=7.771.781,546m. Deste com azimute 33°46’19,23” e distância de 64,89m, tem-se o vértice v589, de coordenadas E=572.477,303m e N=7.771.835,486m. Deste com azimute 11°28’4,22” e distância de 249,82m, tem-se o vértice v590, de coordenadas E=572.526,972m e N=7.772.080,318m. Deste com azimute 13°59’25,10” e distância de 114,98m, tem-se o vértice v591, de coordenadas E=572.554,769m e N=7.772.191,889m. Deste com azimute 16°7’3,07” e distância de 56,62m, tem-se o vértice v592, de coordenadas E=572.570,486m e N=7.772.246,279m. Deste com azimute 357°29’39,48” e distância de 19,37m, tem-se o vértice v593, de coordenadas E=572.569,639m e N=7.772.265,635m. Deste com azimute 345°54’45,08” e distância de 5,62m, tem-se o vértice v594, de coordenadas E=572.568,272m e N=7.772.271,084m. Deste com azimute 344°14’37,05” e distância de 19,41m, tem-se o vértice v595, de coordenadas E=572.563,002m e N=7.772.289,761m. Deste com azimute 349°57’17,16” e distância de 11,77m, tem-se o vértice v596, de coordenadas E=572.560,949m e N=7.772.301,349m. Deste com azimute 25°31’10,60” e distância de 10,77m, tem-se o vértice v597, de coordenadas E=572.565,589m e N=7.772.311,069m. Deste com azimute 28°42’28,55” e distância de 50,43m, tem-se o vértice v598, de coordenadas E=572.589,814m e N=7.772.355,301m. Deste com azimute 17°16’3,48” e distância de 20,24m, tem-se o vértice v599, de coordenadas E=572.595,823m e N=7.772.374,634m. Deste com azimute 353°6’36,33” e distância de 19,03m, tem-se o vértice v600, de coordenadas E=572.593,540m e N=7.772.393,527m. Deste com azimute 338°42’23,87” e distância de 20,50m, tem-se o vértice v601, de coordenadas E=572.586,096m e N=7.772.412,628m. Deste com azimute 326°46’17,41” e distância de 59,17m, tem-se o vértice v602, de coordenadas E=572.553,674m e N=7.772.462,120m. Deste com azimute 342°33’18,65” e distância de 21,02m, tem-se o vértice v603, de coordenadas E=572.547,372m e N=7.772.482,174m. Deste com azimute 345°51’42,90” e distância de 38,59m, tem-se o vértice v604, de coordenadas E=572.537,947m e N=7.772.519,594m. Deste com azimute 316°8’50,97” e distância de 85,13m, tem-se o vértice v605, de coordenadas E=572.478,968m e N=7.772.580,984m. Deste com azimute 316°29’40,25” e distância de 18,73m, tem-se o vértice v606, de coordenadas E=572.466,073m e N=7.772.594,570m. Deste com azimute 316°26’14,31” e distância de 15,83m, tem-se o vértice v607, de coordenadas E=572.455,164m e N=7.772.606,040m. Deste com azimute 340°49’55,59” e distância de 11,11m, tem-se o vértice v608, de coordenadas E=572.451,516m e N=7.772.616,536m. Deste com azimute 342°55’10,38” e distância de 102,01m, tem-se o vértice v609, de coordenadas E=572.421,555m e N=7.772.714,042m. Deste com azimute 307°54’21,18” e distância de 84,71m, tem-se o vértice v610, de coordenadas E=572.354,714m e N=7.772.766,088m. Deste com azimute 332°21’27,70” e distância de 242,05m, tem-se o vértice v611, de coordenadas E=572.242,413m e N=7.772.980,514m. Deste com azimute 332°15’47,68” e distância de 24,40m, tem-se o vértice v612, de coordenadas E=572.231,057m e N=7.773.002,111m. Deste com azimute 339°50’3,63” e distância de 18,92m, tem-se o vértice v613, de coordenadas E=572.224,533m e N=7.773.019,874m. Deste com azimute 347°48’3,21” e distância de 39,17m, tem-se o vértice v614, de coordenadas E=572.216,256m e N=7.773.058,162m. Deste com azimute 355°54’10,99” e distância de 69,76m, tem-se o vértice v615, de coordenadas E=572.211,272m e N=7.773.127,742m. Deste com azimute 358°0’40,98” e distância de 9,39m, tem-se o vértice v616, de coordenadas E=572.210,946m e N=7.773.137,131m. Deste com azimute 57°4’1,10” e distância de 100,51m, tem-se o vértice v617, de coordenadas E=572.295,304m e N=7.773.191,774m. Deste com azimute 50°36’41,17” e distância de 118,92m, tem-se o vértice v618, de coordenadas E=572.387,209m e N=7.773.267,235m. Deste com azimute 57°33’32,91” e distância de 19,63m, tem-se o vértice v619, de coordenadas E=572.403,776m e N=7.773.277,765m. Deste com azimute 74°52’48,84” e distância de 37,96m, tem-se o vértice v620, de coordenadas E=572.440,424m e N=7.773.287,667m. Deste com azimute 72°47’3,14” e distância de 21,60m, tem-se o vértice v621, de coordenadas E=572.461,057m e N=7.773.294,060m. Deste com azimute 95°37’39,28” e distância de 19,29m, tem-se o vértice v622, de coordenadas E=572.480,255m e N=7.773.292,168m. Deste com azimute 100°56’51,75” e distância de 29,32m, tem-se o vértice v623, de coordenadas E=572.509,043m e N=7.773.286,600m. Deste com azimute 101°24’11,08” e distância de 47,31m, tem-se o vértice v624, de coordenadas E=572.555,423m e N=7.773.277,245m. Deste com azimute 99°23’59,67” e distância de 43,03m, tem-se o vértice v625, de coordenadas E=572.597,872m e N=7.773.270,218m. Deste com azimute 90°10’18,13” e distância de 154,13m, tem-se o vértice v626, de coordenadas E=572.752,004m e N=7.773.269,756m. Deste com azimute 46°45’43,81” e distância de 7,55m, tem-se o vértice v627, de coordenadas E=572.757,504m e N=7.773.274,928m. Deste com azimute 63°57’51,65” e distância de 7,74m, tem-se o vértice v628, de coordenadas E=572.764,462m e N=7.773.278,327m. Deste com azimute 29°39’26,95” e distância de 4,94m, tem-se o vértice v629, de coordenadas E=572.766,909m e N=7.773.282,623m. Deste com azimute 46°47’22,49” e distância de 75,23m, tem-se o vértice v630, de coordenadas E=572.821,740m e N=7.773.334,132m. Deste com azimute 34°36’36,40” e distância de 214,71m, tem-se o vértice v631, de coordenadas E=572.943,691m e N=7.773.510,844m. Deste com azimute 25°4’53,31” e distância de 18,14m, tem-se o vértice v632, de coordenadas E=572.951,382m e N=7.773.527,275m. Deste com azimute 13°50’43,25” e distância de 60,42m, tem-se o vértice v633, de coordenadas E=572.965,840m e N=7.773.585,939m. Deste com azimute 337°41’45,93” e distância de 20,64m, tem-se o vértice v634, de coordenadas E=572.958,006m e N=7.773.605,037m. Deste com azimute 342°48’43,22” e distância de 67,85m, tem-se o vértice v635, de coordenadas E=572.937,955m e N=7.773.669,858m. Deste com azimute 339°26’13,27” e distância de 92,63m, tem-se o vértice v636, de coordenadas E=572.905,419m e N=7.773.756,589m. Deste com azimute 344°37’25,14” e distância de 43,71m, tem-se o vértice v637, de coordenadas E=572.893,830m e N=7.773.798,731m. Deste com azimute 57°51’32,24” e distância de 13,47m, tem-se o vértice v638, de coordenadas E=572.905,233m e N=7.773.805,895m. Deste com azimute 339°59’5,58” e distância de 5,29m, tem-se o vértice v639, de coordenadas E=572.903,422m e N=7.773.810,867m. Deste com azimute 64°58’34,29” e distância de 12,92m, tem-se o vértice v640, de coordenadas E=572.915,125m e N=7.773.816,330m. Deste com azimute 73°38’37,53” e distância de 21,38m, tem-se o vértice v641, de coordenadas E=572.935,642m e N=7.773.822,351m. Deste com azimute 78°59’35,68” e distância de 41,70m, tem-se o vértice v642, de coordenadas E=572.976,578m e N=7.773.830,314m. Deste com azimute 71°38’24,05” e distância de 86,02m, tem-se o vértice v643, de coordenadas E=573.058,222m e N=7.773.857,410m. Deste com azimute 56°54’34,59” e distância de 39,68m, tem-se o vértice v644, de coordenadas E=573.091,465m e N=7.773.879,072m. Deste com azimute 51°30’38,17” e distância de 19,40m, tem-se o vértice v645, de coordenadas E=573.106,651m e N=7.773.891,148m. Deste com azimute 45°52’58,58” e distância de 18,12m, tem-se o vértice v646, de coordenadas E=573.119,660m e N=7.773.903,762m. Deste com azimute 42°43’35,70” e distância de 18,25m, tem-se o vértice v647, de coordenadas E=573.132,044m e N=7.773.917,170m. Deste com azimute 33°25’34,53” e distância de 39,68m, tem-se o vértice v648, de coordenadas E=573.153,905m e N=7.773.950,290m. Deste com azimute 28°43’9,51” e distância de 21,90m, tem-se o vértice v649, de coordenadas E=573.164,430m e N=7.773.969,499m. Deste com azimute 24°5’52,87” e distância de 29,71m, tem-se o vértice v650, de coordenadas E=573.176,561m e N=7.773.996,622m. Deste com azimute 19°52’28,29” e distância de 36,34m, tem-se o vértice v651, de coordenadas E=573.188,916m e N=7.774.030,798m. Deste com azimute 15°31’21,25” e distância de 13,12m, tem-se o vértice v652, de coordenadas E=573.192,427m e N=7.774.043,442m. Deste com azimute 29°43’58,00” e distância de 20,08m, tem-se o vértice v653, de coordenadas E=573.202,386m e N=7.774.060,877m. Deste com azimute 45°40’54,84” e distância de 19,94m, tem-se o vértice v654, de coordenadas E=573.216,652m e N=7.774.074,808m. Deste com azimute 334°44’56,27” e distância de 19,67m, tem-se o vértice v655, de coordenadas E=573.208,260m e N=7.774.092,601m. Deste com azimute 355°53’20,03” e distância de 19,44m, tem-se o vértice v656, de coordenadas E=573.206,866m e N=7.774.111,996m. Deste com azimute 339°26’51,03” e distância de 5,28m, tem-se o vértice v657, de coordenadas E=573.205,011m e N=7.774.116,944m. Deste com azimute 329°45’6,53” e distância de 24,84m, tem-se o vértice v658, de coordenadas E=573.192,497m e N=7.774.138,402m. Deste com azimute 349°36’42,69” e distância de 15,60m, tem-se o vértice v659, de coordenadas E=573.189,684m e N=7.774.153,749m. Deste com azimute 351°38’36,16” e distância de 24,47m, tem-se o vértice v660, de coordenadas E=573.186,127m e N=7.774.177,964m. Deste com azimute 4°29’41,31” e distância de 19,12m, tem-se o vértice v661, de coordenadas E=573.187,626m e N=7.774.197,027m. Deste com azimute 301°29’40,99” e distância de 61,20m, tem-se o vértice v662, de coordenadas E=573.135,437m e N=7.774.229,002m. Deste com azimute 303°35’31,26” e distância de 50,40m, tem-se o vértice v663, de coordenadas E=573.093,451m e N=7.774.256,889m. Deste com azimute 320°12’49,37” e distância de 19,10m, tem-se o vértice v664, de coordenadas E=573.081,231m e N=7.774.271,563m. Deste com azimute 274°42’48,24” e distância de 10,13m, tem-se o vértice v665, de coordenadas E=573.071,131m e N=7.774.272,396m. Deste com azimute 294°35’25,03” e distância de 148,55m, tem-se o vértice v666, de coordenadas E=572.936,055m e N=7.774.334,211m. Deste com azimute 30°6’36,25” e distância de 57,02m, tem-se o vértice v667, de coordenadas E=572.964,658m e N=7.774.383,534m. Deste com azimute 29°48’19,35” e distância de 69,48m, tem-se o vértice v668, de coordenadas E=572.999,191m e N=7.774.443,820m. Deste com azimute 26°40’28,17” e distância de 151,67m, tem-se o vértice v669, de coordenadas E=573.067,279m e N=7.774.579,347m. Deste com azimute 30°39’24,77” e distância de 95,91m, tem-se o vértice v670, de coordenadas E=573.116,184m e N=7.774.661,854m. Deste com azimute 38°40’43,51” e distância de 45,72m, tem-se o vértice v671, de coordenadas E=573.144,756m e N=7.774.697,545m. Deste com azimute 14°40’18,84” e distância de 50,34m, tem-se o vértice v672, de coordenadas E=573.157,507m e N=7.774.746,247m. Deste com azimute 346°8’9,29” e distância de 78,86m, tem-se o vértice v673, de coordenadas E=573.138,610m e N=7.774.822,811m. Deste com azimute 338°34’31,76” e distância de 29,36m, tem-se o vértice v674, de coordenadas E=573.127,886m e N=7.774.850,141m. Deste com azimute 336°31’50,38” e distância de 48,60m, tem-se o vértice v675, de coordenadas E=573.108,530m e N=7.774.894,723m. Deste com azimute 351°0’24,36” e distância de 45,52m, tem-se o vértice v676, de coordenadas E=573.101,415m e N=7.774.939,680m. Deste com azimute 341°41’56,99” e distância de 9,28m, tem-se o vértice v677, de coordenadas E=573.098,501m e N=7.774.948,492m. Deste com azimute 300°4’21,95” e distância de 62,03m, tem-se o vértice v678, de coordenadas E=573.044,820m e N=7.774.979,575m. Deste com azimute 301°29’36,52” e distância de 49,24m, tem-se o vértice v679, de coordenadas E=573.002,836m e N=7.775.005,296m. Deste com azimute 12°23’56,80” e distância de 19,47m, tem-se o vértice v680, de coordenadas E=573.007,016m e N=7.775.024,311m. Deste com azimute 0°58’49,75” e distância de 19,96m, tem-se o vértice v681, de coordenadas E=573.007,358m e N=7.775.044,265m. Deste com azimute 351°9’46,98” e distância de 17,30m, tem-se o vértice v682, de coordenadas E=573.004,700m e N=7.775.061,357m. Deste com azimute 348°53’21,08” e distância de 22,43m, tem-se o vértice v683, de coordenadas E=573.000,379m e N=7.775.083,362m. Deste com azimute 333°8’34,87” e distância de 19,80m, tem-se o vértice v684, de coordenadas E=572.991,433m e N=7.775.101,028m. Deste com azimute 320°44’3,68” e distância de 19,90m, tem-se o vértice v685, de coordenadas E=572.978,838m e N=7.775.116,435m. Deste com azimute 11°24’48,59” e distância de 60,56m, tem-se o vértice v686, de coordenadas E=572.990,823m e N=7.775.175,801m. Deste com azimute 7°35’29,85” e distância de 63,71m, tem-se o vértice v687, de coordenadas E=572.999,240m e N=7.775.238,950m. Deste com azimute 349°30’54,12” e distância de 59,48m, tem-se o vértice v688, de coordenadas E=572.988,416m e N=7.775.297,432m. Deste com azimute 77°53’35,43” e distância de 11,91m, tem-se o vértice v689, de coordenadas E=573.000,057m e N=7.775.299,929m. Deste com azimute 83°43’17,05” e distância de 19,48m, tem-se o vértice v690, de coordenadas E=573.019,417m e N=7.775.302,059m. Deste com azimute 85°49’17,25” e distância de 13,73m, tem-se o vértice v691, de coordenadas E=573.033,112m e N=7.775.303,060m. Deste com azimute 96°2’57,89” e distância de 12,18m, tem-se o vértice v692, de coordenadas E=573.045,224m e N=7.775.301,776m. Deste com azimute 105°19’49,65” e distância de 23,18m, tem-se o vértice v693, de coordenadas E=573.067,583m e N=7.775.295,647m. Deste com azimute 115°18’47,21” e distância de 13,05m, tem-se o vértice v694, de coordenadas E=573.079,379m e N=7.775.290,067m. Deste com azimute 143°13’46,50” e distância de 16,26m, tem-se o vértice v695, de coordenadas E=573.089,116m e N=7.775.277,039m. Deste com azimute 138°16’37,10” e distância de 31,32m, tem-se o vértice v696, de coordenadas E=573.109,958m e N=7.775.253,664m. Deste com azimute 141°56’30,24” e distância de 44,68m, tem-se o vértice v697, de coordenadas E=573.137,500m e N=7.775.218,486m. Deste com azimute 136°5’31,22” e distância de 19,09m, tem-se o vértice v698, de coordenadas E=573.150,741m e N=7.775.204,730m. Deste com azimute 128°40’26,52” e distância de 17,74m, tem-se o vértice v699, de coordenadas E=573.164,589m e N=7.775.193,647m. Deste com azimute 125°1’3,61” e distância de 25,05m, tem-se o vértice v700, de coordenadas E=573.185,106m e N=7.775.179,271m. Deste com azimute 124°0’1,21” e distância de 40,08m, tem-se o vértice v701, de coordenadas E=573.218,336m e N=7.775.156,857m. Deste com azimute 110°39’11,20” e distância de 62,83m, tem-se o vértice v702, de coordenadas E=573.277,126m e N=7.775.134,697m. Deste com azimute 103°57’32,65” e distância de 28,43m, tem-se o vértice v703, de coordenadas E=573.304,719m e N=7.775.127,838m. Deste com azimute 110°10’4,98” e distância de 41,96m, tem-se o vértice v704, de coordenadas E=573.344,106m e N=7.775.113,371m. Deste com azimute 111°39’9,86” e distância de 26,82m, tem-se o vértice v705, de coordenadas E=573.369,029m e N=7.775.103,477m. Deste com azimute 113°37’48,54” e distância de 14,84m, tem-se o vértice v706, de coordenadas E=573.382,628m e N=7.775.097,527m. Deste com azimute 116°8’53,95” e distância de 11,01m, tem-se o vértice v707, de coordenadas E=573.392,514m e N=7.775.092,674m. Deste com azimute 119°11’4,32” e distância de 23,00m, tem-se o vértice v708, de coordenadas E=573.412,594m e N=7.775.081,458m. Deste com azimute 119°35’36,73” e distância de 47,94m, tem-se o vértice v709, de coordenadas E=573.454,283m e N=7.775.057,782m. Deste com azimute 107°24’50,40” e distância de 36,52m, tem-se o vértice v710, de coordenadas E=573.489,128m e N=7.775.046,853m. Deste com azimute 96°22’27,43” e distância de 23,37m, tem-se o vértice v711, de coordenadas E=573.512,349m e N=7.775.044,259m. Deste com azimute 101°0’34,32” e distância de 34,73m, tem-se o vértice v712, de coordenadas E=573.546,438m e N=7.775.037,627m. Deste com azimute 111°40’43,61” e distância de 25,77m, tem-se o vértice v713, de coordenadas E=573.570,384m e N=7.775.028,108m. Deste com azimute 119°6’33,66” e distância de 49,24m, tem-se o vértice v714, de coordenadas E=573.613,405m e N=7.775.004,153m. Deste com azimute 138°21’15,54” e distância de 11,60m, tem-se o vértice v715, de coordenadas E=573.621,112m e N=7.774.995,486m. Deste com azimute 123°34’44,28” e distância de 52,09m, tem-se o vértice v716, de coordenadas E=573.664,511m e N=7.774.966,675m. Deste com azimute 125°0’11,20” e distância de 39,32m, tem-se o vértice v717, de coordenadas E=573.696,716m e N=7.774.944,123m. Deste com azimute 117°49’50,78” e distância de 44,77m, tem-se o vértice v718, de coordenadas E=573.736,307m e N=7.774.923,222m. Deste com azimute 113°45’40,50” e distância de 34,98m, tem-se o vértice v719, de coordenadas E=573.768,318m e N=7.774.909,129m. Deste com azimute 129°15’40,41” e distância de 11,92m, tem-se o vértice v720, de coordenadas E=573.777,545m e N=7.774.901,587m. Deste com azimute 136°45’38,14” e distância de 48,50m, tem-se o vértice v721, de coordenadas E=573.810,773m e N=7.774.866,252m. Deste com azimute 135°16’33,48” e distância de 26,35m, tem-se o vértice v722, de coordenadas E=573.829,317m e N=7.774.847,528m. Deste com azimute 130°26’44,27” e distância de 13,53m, tem-se o vértice v723, de coordenadas E=573.839,616m e N=7.774.838,749m. Deste com azimute 126°15’0,11” e distância de 24,20m, tem-se o vértice v724, de coordenadas E=573.859,132m e N=7.774.824,439m. Deste com azimute 128°6’46,04” e distância de 60,45m, tem-se o vértice v725, de coordenadas E=573.906,691m e N=7.774.787,131m. Deste com azimute 123°56’43,25” e distância de 50,50m, tem-se o vértice v726, de coordenadas E=573.948,581m e N=7.774.758,934m. Deste com azimute 129°23’48,43” e distância de 37,75m, tem-se o vértice v727, de coordenadas E=573.977,753m e N=7.774.734,975m. Deste com azimute 131°31’54,03” e distância de 66,20m, tem-se o vértice v728, de coordenadas E=574.027,313m e N=7.774.691,079m. Deste com azimute 114°38’35,61” e distância de 19,80m, tem-se o vértice v729, de coordenadas E=574.045,312m e N=7.774.682,822m. Deste com azimute 121°35’23,02” e distância de 9,10m, tem-se o vértice v730, de coordenadas E=574.053,065m e N=7.774.678,054m. Deste com azimute 115°36’36,59” e distância de 27,90m, tem-se o vértice v731, de coordenadas E=574.078,220m e N=7.774.665,997m. Deste com azimute 105°27’2,37” e distância de 18,11m, tem-se o vértice v732, de coordenadas E=574.095,678m e N=7.774.661,171m. Deste com azimute 104°12’53,02” e distância de 43,79m, tem-se o vértice v733, de coordenadas E=574.138,132m e N=7.774.650,417m. Deste com azimute 99°30’27,43” e distância de 5,91m, tem-se o vértice v734, de coordenadas E=574.143,956m e N=7.774.649,442m. Deste com azimute 87°43’49,68” e distância de 12,06m, tem-se o vértice v735, de coordenadas E=574.156,007m e N=7.774.649,919m. Deste com azimute 81°47’15,68” e distância de 42,74m, tem-se o vértice v736, de coordenadas E=574.198,307m e N=7.774.656,024m. Deste com azimute 90°29’14,96” e distância de 13,02m, tem-se o vértice v737, de coordenadas E=574.211,329m e N=7.774.655,913m. Deste com azimute 95°30’17,01” e distância de 8,04m, tem-se o vértice v738, de coordenadas E=574.219,331m e N=7.774.655,142m. Deste com azimute 102°11’29,50” e distância de 33,94m, tem-se o vértice v739, de coordenadas E=574.252,504m e N=7.774.647,975m. Deste com azimute 43°27’30,57” e distância de 16,03m, tem-se o vértice v740, de coordenadas E=574.263,531m e N=7.774.659,612m. Deste com azimute 4°35’57,74” e distância de 19,97m, tem-se o vértice v741, de coordenadas E=574.265,132m e N=7.774.679,519m. Deste com azimute 10°56’57,22” e distância de 15,69m, tem-se o vértice v742, de coordenadas E=574.268,113m e N=7.774.694,925m. Deste com azimute 13°22’58,20” e distância de 31,99m, tem-se o vértice v743, de coordenadas E=574.275,517m e N=7.774.726,047m. Deste com azimute 3°57’49,71” e distância de 20,07m, tem-se o vértice v744, de coordenadas E=574.276,905m e N=7.774.746,067m. Deste com azimute 351°42’7,80” e distância de 18,35m, tem-se o vértice v745, de coordenadas E=574.274,256m e N=7.774.764,227m. Deste com azimute 355°55’44,38” e distância de 21,18m, tem-se o vértice v746, de coordenadas E=574.272,753m e N=7.774.785,350m. Deste com azimute 7°49’49,03” e distância de 26,16m, tem-se o vértice v747, de coordenadas E=574.276,317m e N=7.774.811,268m. Deste com azimute 10°52’58,77” e distância de 20,75m, tem-se o vértice v748, de coordenadas E=574.280,234m e N=7.774.831,645m. Deste com azimute 25°6’55,11” e distância de 16,73m, tem-se o vértice v749, de coordenadas E=574.287,336m e N=7.774.846,793m. Deste com azimute 63°42’2,11” e distância de 22,01m, tem-se o vértice v750, de coordenadas E=574.307,069m e N=7.774.856,546m. Deste com azimute 74°35’19,21” e distância de 43,54m, tem-se o vértice v751, de coordenadas E=574.349,047m e N=7.774.868,118m. Deste com azimute 66°3’21,98” e distância de 31,88m, tem-se o vértice v752, de coordenadas E=574.378,183m e N=7.774.881,056m. Deste com azimute 80°34’8,17” e distância de 36,61m, tem-se o vértice v753, de coordenadas E=574.414,302m e N=7.774.887,055m. Deste com azimute 72°16’27,03” e distância de 23,22m, tem-se o vértice v754, de coordenadas E=574.436,420m e N=7.774.894,125m. Deste com azimute 63°58’30,68” e distância de 34,78m, tem-se o vértice v755, de coordenadas E=574.467,670m e N=7.774.909,383m. Deste com azimute 48°35’25,60” e distância de 17,87m, tem-se o vértice v756, de coordenadas E=574.481,076m e N=7.774.921,206m. Deste com azimute 31°12’57,65” e distância de 29,41m, tem-se o vértice v757, de coordenadas E=574.496,318m e N=7.774.946,357m. Deste com azimute 45°18’38,28” e distância de 12,35m, tem-se o vértice v758, de coordenadas E=574.505,099m e N=7.774.955,044m. Deste com azimute 60°0’18,32” e distância de 14,70m, tem-se o vértice v759, de coordenadas E=574.517,828m e N=7.774.962,391m. Deste com azimute 69°47’15,14” e distância de 9,13m, tem-se o vértice v760, de coordenadas E=574.526,394m e N=7.774.965,545m. Deste com azimute 60°51’10,29” e distância de 93,43m, tem-se o vértice v761, de coordenadas E=574.607,993m e N=7.775.011,051m. Deste com azimute 42°25’10,64” e distância de 31,62m, tem-se o vértice v762, de coordenadas E=574.629,323m e N=7.775.034,394m. Deste com azimute 37°25’24,71” e distância de 13,63m, tem-se o vértice v763, de coordenadas E=574.637,604m e N=7.775.045,215m. Deste com azimute 32°20’43,71” e distância de 18,60m, tem-se o vértice v764, de coordenadas E=574.647,557m e N=7.775.060,932m. Deste com azimute 50°15’3,94” e distância de 5,51m, tem-se o vértice v765, de coordenadas E=574.651,797m e N=7.775.064,458m. Deste com azimute 56°52’48,90” e distância de 14,37m, tem-se o vértice v766, de coordenadas E=574.663,832m e N=7.775.072,309m. Deste com azimute 69°41’51,23” e distância de 26,35m, tem-se o vértice v767, de coordenadas E=574.688,544m e N=7.775.081,452m. Deste com azimute 58°43’57,87” e distância de 60,85m, tem-se o vértice v768, de coordenadas E=574.740,557m e N=7.775.113,035m. Deste com azimute 74°37’3,81” e distância de 18,98m, tem-se o vértice v769, de coordenadas E=574.758,858m e N=7.775.118,070m. Deste com azimute 83°37’15,73” e distância de 18,34m, tem-se o vértice v770, de coordenadas E=574.777,088m e N=7.775.120,108m. Deste com azimute 89°52’59,99” e distância de 32,56m, tem-se o vértice v771, de coordenadas E=574.809,647m e N=7.775.120,175m. Deste com azimute 74°43’11,18” e distância de 47,85m, tem-se o vértice v772, de coordenadas E=574.855,807m e N=7.775.132,785m. Deste com azimute 72°55’58,62” e distância de 35,78m, tem-se o vértice v773, de coordenadas E=574.890,016m e N=7.775.143,288m. Deste com azimute 85°30’29,67” e distância de 25,61m, tem-se o vértice v774, de coordenadas E=574.915,552m e N=7.775.145,294m. Deste com azimute 92°3’57,51” e distância de 19,28m, tem-se o vértice v775, de coordenadas E=574.934,818m e N=7.775.144,599m. Deste com azimute 116°51’16,47” e distância de 22,84m, tem-se o vértice v776, de coordenadas E=574.955,197m e N=7.775.134,280m. Deste com azimute 108°35’7,00” e distância de 37,37m, tem-se o vértice v777, de coordenadas E=574.990,623m e N=7.775.122,368m. Deste com azimute 76°35’51,37” e distância de 10,24m, tem-se o vértice v778, de coordenadas E=575.000,585m e N=7.775.124,742m. Deste com azimute 52°55’1,01” e distância de 58,21m, tem-se o vértice v779, de coordenadas E=575.047,023m e N=7.775.159,842m. Deste com azimute 51°52’10,21” e distância de 107,89m, tem-se o vértice v780, de coordenadas E=575.131,893m e N=7.775.226,461m. Deste com azimute 52°22’5,71” e distância de 37,02m, tem-se o vértice v781, de coordenadas E=575.161,213m e N=7.775.249,066m. Deste com azimute 35°41’30,93” e distância de 31,98m, tem-se o vértice v782, de coordenadas E=575.179,871m e N=7.775.275,039m. Deste com azimute 30°38’43,69” e distância de 61,03m, tem-se o vértice v783, de coordenadas E=575.210,978m e N=7.775.327,543m. Deste com azimute 67°21’21,28” e distância de 7,15m, tem-se o vértice v784, de coordenadas E=575.217,577m e N=7.775.330,296m. Deste com azimute 79°37’12,27” e distância de 4,16m, tem-se o vértice v785, de coordenadas E=575.221,673m e N=7.775.331,047m. Deste com azimute 114°1’51,44” e distância de 10,08m, tem-se o vértice v786, de coordenadas E=575.230,877m e N=7.775.326,943m. Deste com azimute 149°22’3,07” e distância de 12,10m, tem-se o vértice v787, de coordenadas E=575.237,040m e N=7.775.316,535m. Deste com azimute 171°29’21,67” e distância de 7,55m, tem-se o vértice v788, de coordenadas E=575.238,157m e N=7.775.309,069m. Deste com azimute 191°27’12,93” e distância de 8,96m, tem-se o vértice v789, de coordenadas E=575.236,379m e N=7.775.300,292m. Deste com azimute 196°44’39,20” e distância de 28,26m, tem-se o vértice v790, de coordenadas E=575.228,237m e N=7.775.273,231m. Deste com azimute 188°12’50,86” e distância de 22,26m, tem-se o vértice v791, de coordenadas E=575.225,057m e N=7.775.251,203m. Deste com azimute 161°26’14,18” e distância de 11,06m, tem-se o vértice v792, de coordenadas E=575.228,578m e N=7.775.240,718m. Deste com azimute 150°22’29,02” e distância de 28,64m, tem-se o vértice v793, de coordenadas E=575.242,738m e N=7.775.215,818m. Deste com azimute 134°22’8,07” e distância de 18,78m, tem-se o vértice v794, de coordenadas E=575.256,166m e N=7.775.202,682m. Deste com azimute 114°50’25,04” e distância de 31,69m, tem-se o vértice v795, de coordenadas E=575.284,928m e N=7.775.189,368m. Deste com azimute 95°27’23,51” e distância de 21,09m, tem-se o vértice v796, de coordenadas E=575.305,926m e N=7.775.187,362m. Deste com azimute 102°55’52,37” e distância de 46,84m, tem-se o vértice v797, de coordenadas E=575.351,576m e N=7.775.176,881m. Deste com azimute 86°10’42,11” e distância de 16,88m, tem-se o vértice v798, de coordenadas E=575.368,422m e N=7.775.178,006m. Deste com azimute 74°25’52,84” e distância de 7,42m, tem-se o vértice v799, de coordenadas E=575.375,572m e N=7.775.179,998m. Deste com azimute 53°11’51,60” e distância de 19,81m, tem-se o vértice v800, de coordenadas E=575.391,434m e N=7.775.191,865m. Deste com azimute 23°18’3,05” e distância de 16,44m, tem-se o vértice v801, de coordenadas E=575.397,935m e N=7.775.206,961m. Deste com azimute 28°15’37,77” e distância de 16,61m, tem-se o vértice v802, de coordenadas E=575.405,798m e N=7.775.221,587m. Deste com azimute 41°28’4,17” e distância de 44,26m, tem-se o vértice v803, de coordenadas E=575.435,104m e N=7.775.254,749m. Deste com azimute 61°44’38,73” e distância de 13,84m, tem-se o vértice v804, de coordenadas E=575.447,291m e N=7.775.261,299m. Deste com azimute 121°8’6,38” e distância de 11,95m, tem-se o vértice v805, de coordenadas E=575.457,516m e N=7.775.255,123m. Deste com azimute 143°33’54,91” e distância de 20,32m, tem-se o vértice v806, de coordenadas E=575.469,583m e N=7.775.238,775m. Deste com azimute 169°14’44,87” e distância de 17,22m, tem-se o vértice v807, de coordenadas E=575.472,797m e N=7.775.221,854m. Deste com azimute 203°51’39,98” e distância de 13,55m, tem-se o vértice v808, de coordenadas E=575.467,315m e N=7.775.209,460m. Deste com azimute 207°31’55,05” e distância de 25,44m, tem-se o vértice v809, de coordenadas E=575.455,556m e N=7.775.186,901m. Deste com azimute 214°32’18,90” e distância de 18,42m, tem-se o vértice v810, de coordenadas E=575.445,114m e N=7.775.171,731m. Deste com azimute 166°59’25,94” e distância de 36,57m, tem-se o vértice v811, de coordenadas E=575.453,346m e N=7.775.136,104m. Deste com azimute 117°50’17,64” e distância de 15,07m, tem-se o vértice v812, de coordenadas E=575.466,668m e N=7.775.129,069m. Deste com azimute 105°21’31,62” e distância de 29,89m, tem-se o vértice v813, de coordenadas E=575.495,495m e N=7.775.121,151m. Deste com azimute 87°33’28,86” e distância de 20,66m, tem-se o vértice v814, de coordenadas E=575.516,137m e N=7.775.122,031m. Deste com azimute 81°54’22,89” e distância de 41,54m, tem-se o vértice v815, de coordenadas E=575.557,259m e N=7.775.127,879m. Deste com azimute 81°32’47,64” e distância de 40,23m, tem-se o vértice v816, de coordenadas E=575.597,051m e N=7.775.133,793m. Deste com azimute 84°55’33,44” e distância de 101,21m, tem-se o vértice v817, de coordenadas E=575.697,863m e N=7.775.142,744m. Deste com azimute 92°39’14,84” e distância de 19,52m, tem-se o vértice v818, de coordenadas E=575.717,360m e N=7.775.141,840m. Deste com azimute 149°46’57,42” e distância de 9,85m, tem-se o vértice v819, de coordenadas E=575.722,319m e N=7.775.133,326m. Deste com azimute 155°39’10,94” e distância de 26,27m, tem-se o vértice v820, de coordenadas E=575.733,150m e N=7.775.109,390m. Deste com azimute 149°10’23,65” e distância de 21,05m, tem-se o vértice v821, de coordenadas E=575.743,935m e N=7.775.091,318m. Deste com azimute 126°14’8,08” e distância de 16,30m, tem-se o vértice v822, de coordenadas E=575.757,078m e N=7.775.081,686m. Deste com azimute 114°40’15,66” e distância de 11,41m, tem-se o vértice v823, de coordenadas E=575.767,447m e N=7.775.076,923m. Deste com azimute 93°9’59,92” e distância de 17,83m, tem-se o vértice v824, de coordenadas E=575.785,255m e N=7.775.075,938m. Deste com azimute 91°5’40,20” e distância de 20,20m, tem-se o vértice v825, de coordenadas E=575.805,449m e N=7.775.075,552m. Deste com azimute 87°50’30,07” e distância de 24,01m, tem-se o vértice v826, de coordenadas E=575.829,443m e N=7.775.076,456m. Deste com azimute 80°28’25,30” e distância de 25,60m, tem-se o vértice v827, de coordenadas E=575.854,691m e N=7.775.080,693m. Deste com azimute 75°28’53,71” e distância de 28,66m, tem-se o vértice v828, de coordenadas E=575.882,433m e N=7.775.087,877m. Deste com azimute 71°4’42,11” e distância de 23,32m, tem-se o vértice v829, de coordenadas E=575.904,496m e N=7.775.095,441m. Deste com azimute 64°57’21,41” e distância de 33,76m, tem-se o vértice v830, de coordenadas E=575.935,081m e N=7.775.109,731m. Deste com azimute 75°38’58,07” e distância de 18,54m, tem-se o vértice v831, de coordenadas E=575.953,042m e N=7.775.114,326m. Deste com azimute 121°34’13,79” e distância de 16,31m, tem-se o vértice v832, de coordenadas E=575.966,938m e N=7.775.105,787m. Deste com azimute 164°24’48,94” e distância de 17,77m, tem-se o vértice v833, de coordenadas E=575.971,714m e N=7.775.088,668m. Deste com azimute 186°50’35,00” e distância de 20,10m, tem-se o vértice v834, de coordenadas E=575.969,319m e N=7.775.068,708m. Deste com azimute 194°4’44,42” e distância de 49,17m, tem-se o vértice v835, de coordenadas E=575.957,358m e N=7.775.021,017m. Deste com azimute 203°30’50,54” e distância de 25,45m, tem-se o vértice v836, de coordenadas E=575.947,203m e N=7.774.997,678m. Deste com azimute 214°52’11,65” e distância de 31,19m, tem-se o vértice v837, de coordenadas E=575.929,370m e N=7.774.972,086m. Deste com azimute 210°5’25,63” e distância de 36,99m, tem-se o vértice v838, de coordenadas E=575.910,825m e N=7.774.940,081m. Deste com azimute 174°40’12,30” e distância de 23,42m, tem-se o vértice v839, de coordenadas E=575.913,000m e N=7.774.916,766m. Deste com azimute 125°10’26,89” e distância de 40,35m, tem-se o vértice v840, de coordenadas E=575.945,986m e N=7.774.893,520m. Deste com azimute 100°17’36,90” e distância de 4,55m, tem-se o vértice v841, de coordenadas E=575.950,462m e N=7.774.892,707m. Deste com azimute 82°5’1,58” e distância de 133,66m, tem-se o vértice v842, de coordenadas E=576.082,847m e N=7.774.911,115m. Deste com azimute 75°45’37,53” e distância de 47,88m, tem-se o vértice v843, de coordenadas E=576.129,257m e N=7.774.922,893m. Deste com azimute 51°25’31,70” e distância de 31,93m, tem-se o vértice v844, de coordenadas E=576.154,219m e N=7.774.942,801m. Deste com azimute 65°52’46,91” e distância de 11,49m, tem-se o vértice v845, de coordenadas E=576.164,703m e N=7.774.947,495m. Deste com azimute 91°23’59,71” e distância de 14,49m, tem-se o vértice v846, de coordenadas E=576.179,188m e N=7.774.947,141m. Deste com azimute 99°32’15,85” e distância de 12,50m, tem-se o vértice v847, de coordenadas E=576.191,518m e N=7.774.945,069m. Deste com azimute 120°55’38,58” e distância de 26,02m, tem-se o vértice v848, de coordenadas E=576.213,835m e N=7.774.931,699m. Deste com azimute 142°30’22,01” e distância de 27,10m, tem-se o vértice v849, de coordenadas E=576.230,329m e N=7.774.910,198m. Deste com azimute 167°14’44,51” e distância de 29,59m, tem-se o vértice v850, de coordenadas E=576.236,862m e N=7.774.881,340m. Deste com azimute 170°39’52,03” e distância de 23,80m, tem-se o vértice v851, de coordenadas E=576.240,722m e N=7.774.857,856m. Deste com azimute 176°16’34,08” e distância de 24,61m, tem-se o vértice v852, de coordenadas E=576.242,320m e N=7.774.833,303m. Deste com azimute 170°58’43,15” e distância de 47,89m, tem-se o vértice v853, de coordenadas E=576.249,829m e N=7.774.786,005m. Deste com azimute 153°3’8,49” e distância de 36,57m, tem-se o vértice v854, de coordenadas E=576.266,401m e N=7.774.753,407m. Deste com azimute 143°9’30,28” e distância de 21,98m, tem-se o vértice v855, de coordenadas E=576.279,580m e N=7.774.735,817m. Deste com azimute 130°29’24,32” e distância de 11,31m, tem-se o vértice v856, de coordenadas E=576.288,182m e N=7.774.728,473m. Deste com azimute 89°54’29,09” e distância de 17,14m, tem-se o vértice v857, de coordenadas E=576.305,324m e N=7.774.728,500m. Deste com azimute 96°5’28,78” e distância de 19,08m, tem-se o vértice v858, de coordenadas E=576.324,295m e N=7.774.726,476m. Deste com azimute 123°47’1,70” e distância de 26,58m, tem-se o vértice v859, de coordenadas E=576.346,388m e N=7.774.711,695m. Deste com azimute 127°30’59,71” e distância de 20,64m, tem-se o vértice v860, de coordenadas E=576.362,761m e N=7.774.699,124m. Deste com azimute 157°48’50,67” e distância de 7,65m, tem-se o vértice v861, de coordenadas E=576.365,649m e N=7.774.692,042m. Deste com azimute 120°18’52,83” e distância de 15,19m, tem-se o vértice v862, de coordenadas E=576.378,762m e N=7.774.684,375m. Deste com azimute 109°1’37,00” e distância de 10,05m, tem-se o vértice v863, de coordenadas E=576.388,264m e N=7.774.681,098m. Deste com azimute 89°1’9,30” e distância de 14,03m, tem-se o vértice v864, de coordenadas E=576.402,295m e N=7.774.681,338m. Deste com azimute 76°41’11,51” e distância de 35,37m, tem-se o vértice v865, de coordenadas E=576.436,716m e N=7.774.689,483m. Deste com azimute 110°52’22,05” e distância de 29,22m, tem-se o vértice v866, de coordenadas E=576.464,016m e N=7.774.679,074m. Deste com azimute 118°49’11,32” e distância de 14,20m, tem-se o vértice v867, de coordenadas E=576.476,453m e N=7.774.672,231m. Deste com azimute 105°45’23,37” e distância de 19,79m, tem-se o vértice v868, de coordenadas E=576.495,494m e N=7.774.666,858m. Deste com azimute 76°17’50,27” e distância de 33,47m, tem-se o vértice v869, de coordenadas E=576.528,010m e N=7.774.674,786m. Deste com azimute 95°59’23,59” e distância de 5,91m, tem-se o vértice v870, de coordenadas E=576.533,891m e N=7.774.674,169m. Deste com azimute 106°15’47,61” e distância de 8,12m, tem-se o vértice v871, de coordenadas E=576.541,688m e N=7.774.671,894m. Deste com azimute 114°33’39,35” e distância de 17,49m, tem-se o vértice v872, de coordenadas E=576.557,593m e N=7.774.664,625m. Deste com azimute 134°34’25,38” e distância de 30,36m, tem-se o vértice v873, de coordenadas E=576.579,218m e N=7.774.643,321m. Deste com azimute 107°4’34,61” e distância de 31,18m, tem-se o vértice v874, de coordenadas E=576.609,027m e N=7.774.634,164m. Deste com azimute 89°2’53,74” e distância de 24,05m, tem-se o vértice v875, de coordenadas E=576.633,069m e N=7.774.634,563m. Deste com azimute 26°19’20,98” e distância de 16,00m, tem-se o vértice v876, de coordenadas E=576.640,166m e N=7.774.648,908m. Deste com azimute 14°8’32,34” e distância de 5,59m, tem-se o vértice v877, de coordenadas E=576.641,532m e N=7.774.654,332m. Deste com azimute 352°25’46,87” e distância de 17,68m, tem-se o vértice v878, de coordenadas E=576.639,203m e N=7.774.671,857m. Deste com azimute 344°30’41,48” e distância de 13,69m, tem-se o vértice v879, de coordenadas E=576.635,547m e N=7.774.685,053m. Deste com azimute 337°55’29,75” e distância de 59,17m, tem-se o vértice v880, de coordenadas E=576.613,309m e N=7.774.739,885m. Deste com azimute 58°22’32,13” e distância de 19,47m, tem-se o vértice v881, de coordenadas E=576.629,889m e N=7.774.750,095m. Deste com azimute 75°54’38,74” e distância de 18,75m, tem-se o vértice v882, de coordenadas E=576.648,074m e N=7.774.754,659m. Deste com azimute 112°43’26,83” e distância de 160,61m, tem-se o vértice v883, de coordenadas E=576.796,213m e N=7.774.692,618m. Deste com azimute 119°27’43,10” e distância de 58,14m, tem-se o vértice v884, de coordenadas E=576.846,830m e N=7.774.664,024m. Deste com azimute 128°19’28,00” e distância de 51,99m, tem-se o vértice v885, de coordenadas E=576.887,617m e N=7.774.631,785m. Deste com azimute 115°51’23,67” e distância de 15,38m, tem-se o vértice v886, de coordenadas E=576.901,459m e N=7.774.625,076m. Deste com azimute 91°22’51,51” e distância de 24,33m, tem-se o vértice v887, de coordenadas E=576.925,779m e N=7.774.624,490m. Deste com azimute 82°54’10,18” e distância de 20,62m, tem-se o vértice v888, de coordenadas E=576.946,244m e N=7.774.627,038m. Deste com azimute 96°25’49,35” e distância de 21,05m, tem-se o vértice v889, de coordenadas E=576.967,160m e N=7.774.624,681m. Deste com azimute 93°11’15,50” e distância de 33,95m, tem-se o vértice v890, de coordenadas E=577.001,055m e N=7.774.622,793m. Deste com azimute 89°15’25,62” e distância de 18,53m, tem-se o vértice v891, de coordenadas E=577.019,580m e N=7.774.623,033m. Deste com azimute 72°4’5,86” e distância de 35,83m, tem-se o vértice v892, de coordenadas E=577.053,670m e N=7.774.634,065m. Deste com azimute 124°44’9,21” e distância de 22,84m, tem-se o vértice v893, de coordenadas E=577.072,442m e N=7.774.621,050m. Deste com azimute 110°48’46,09” e distância de 36,15m, tem-se o vértice v894, de coordenadas E=577.106,230m e N=7.774.608,206m. Deste com azimute 107°17’55,34” e distância de 54,37m, tem-se o vértice v895, de coordenadas E=577.158,145m e N=7.774.592,038m. Deste com azimute 120°39’53,60” e distância de 32,44m, tem-se o vértice v896, de coordenadas E=577.186,045m e N=7.774.575,495m. Deste com azimute 117°3’43,66” e distância de 26,54m, tem-se o vértice v897, de coordenadas E=577.209,677m e N=7.774.563,422m. Deste com azimute 125°2’26,36” e distância de 24,61m, tem-se o vértice v898, de coordenadas E=577.229,827m e N=7.774.549,291m. Deste com azimute 139°36’43,34” e distância de 20,50m, tem-se o vértice v899, de coordenadas E=577.243,110m e N=7.774.533,677m. Deste com azimute 154°58’6,77” e distância de 42,58m, tem-se o vértice v900, de coordenadas E=577.261,126m e N=7.774.495,096m. Deste com azimute 123°16’14,03” e distância de 39,16m, tem-se o vértice v901, de coordenadas E=577.293,865m e N=7.774.473,615m. Deste com azimute 129°26’25,44” e distância de 35,14m, tem-se o vértice v902, de coordenadas E=577.321,002m e N=7.774.451,292m. Deste com azimute 126°54’22,93” e distância de 95,77m, tem-se o vértice v903, de coordenadas E=577.397,579m e N=7.774.393,783m. Deste com azimute 122°55’12,40” e distância de 77,15m, tem-se o vértice v904, de coordenadas E=577.462,343m e N=7.774.351,853m. Deste com azimute 114°7’39,92” e distância de 38,23m, tem-se o vértice v905, de coordenadas E=577.497,237m e N=7.774.336,224m. Deste com azimute 96°51’59,60” e distância de 13,61m, tem-se o vértice v906, de coordenadas E=577.510,750m e N=7.774.334,597m. Deste com azimute 180°0’0,00” e distância de 0,00m, tem-se o vértice v907, de coordenadas E=577.510,750m e N=7.774.334,597m. Deste com azimute 212°33’52,61” e distância de 53,04m, tem-se o vértice v908, de coordenadas E=577.482,202m e N=7.774.289,896m. Deste com azimute 206°32’2,25” e distância de 108,55m, tem-se o vértice v909, de coordenadas E=577.433,710m e N=7.774.192,780m. Deste com azimute 228°29’36,16” e distância de 39,91m, tem-se o vértice v910, de coordenadas E=577.403,819m e N=7.774.166,329m. Deste com azimute 202°18’35,82” e distância de 41,29m, tem-se o vértice v911, de coordenadas E=577.388,143m e N=7.774.128,126m. Deste com azimute 189°38’32,86” e distância de 30,32m, tem-se o vértice v912, de coordenadas E=577.383,065m e N=7.774.098,235m. Deste com azimute 175°36’27,06” e distância de 156,47m, tem-se o vértice v913, de coordenadas E=577.395,048m e N=7.773.942,228m. Deste com azimute 184°24’55,80” e distância de 54,22m, tem-se o vértice v914, de coordenadas E=577.390,874m e N=7.773.888,173m. Deste com azimute 109°27’16,16” e distância de 250,34m, tem-se o vértice v915, de coordenadas E=577.626,924m e N=7.773.804,795m. Deste com azimute 32°43’19,85” e distância de 46,72m, tem-se o vértice v916, de coordenadas E=577.652,180m e N=7.773.844,102m. Deste com azimute 49°48’2,34” e distância de 9,54m, tem-se o vértice v917, de coordenadas E=577.659,463m e N=7.773.850,257m. Deste com azimute 329°44’17,67” e distância de 58,90m, tem-se o vértice v918, de coordenadas E=577.629,780m e N=7.773.901,132m. Deste com azimute 1°40’47,39” e distância de 11,66m, tem-se o vértice v919, de coordenadas E=577.630,122m e N=7.773.912,792m. Deste com azimute 37°39’22,11” e distância de 21,75m, tem-se o vértice v920, de coordenadas E=577.643,409m e N=7.773.930,011m. Deste com azimute 76°22’21,88” e distância de 16,46m, tem-se o vértice v921, de coordenadas E=577.659,406m e N=7.773.933,889m. Deste com azimute 74°30’35,62” e distância de 11,78m, tem-se o vértice v922, de coordenadas E=577.670,759m e N=7.773.937,035m. Deste com azimute 45°13’54,27” e distância de 8,73m, tem-se o vértice v923, de coordenadas E=577.676,954m e N=7.773.943,180m. Deste com azimute 26°43’29,72” e distância de 8,62m, tem-se o vértice v924, de coordenadas E=577.680,829m e N=7.773.950,878m. Deste com azimute 0°8’14,21” e distância de 5,44m, tem-se o vértice v925, de coordenadas E=577.680,842m e N=7.773.956,318m. Deste com azimute 339°56’53,16” e distância de 11,83m, tem-se o vértice v926, de coordenadas E=577.676,785m e N=7.773.967,434m. Deste com azimute 0°8’14,21” e distância de 11,33m, tem-se o vértice v927, de coordenadas E=577.676,812m e N=7.773.978,768m. Deste com azimute 49°9’24,18” e distância de 6,91m, tem-se o vértice v928, de coordenadas E=577.682,042m e N=7.773.983,289m. Deste com azimute 91°52’49,56” e distância de 6,28m, tem-se o vértice v929, de coordenadas E=577.688,313m e N=7.773.983,083m. Deste com azimute 65°4’32,13” e distância de 7,36m, tem-se o vértice v930, de coordenadas E=577.694,989m e N=7.773.986,185m. Deste com azimute 90°8’14,21” e distância de 7,66m, tem-se o vértice v931, de coordenadas E=577.702,650m e N=7.773.986,167m. Deste com azimute 118°28’5,78” e distância de 10,15m, tem-se o vértice v932, de coordenadas E=577.711,577m e N=7.773.981,326m. Deste com azimute 107°17’25,64” e distância de 8,43m, tem-se o vértice v933, de coordenadas E=577.719,623m e N=7.773.978,822m. Deste com azimute 123°13’21,60” e distância de 12,45m, tem-se o vértice v934, de coordenadas E=577.730,040m e N=7.773.971,999m. Deste com azimute 77°0’57,07” e distância de 20,96m, tem-se o vértice v935, de coordenadas E=577.750,466m e N=7.773.976,709m. Deste com azimute 14°37’21,20” e distância de 19,27m, tem-se o vértice v936, de coordenadas E=577.755,332m e N=7.773.995,357m. Deste com azimute 37°52’4,24” e distância de 24,23m, tem-se o vértice v937, de coordenadas E=577.770,206m e N=7.774.014,487m. Deste com azimute 54°19’36,93” e distância de 10,05m, tem-se o vértice v938, de coordenadas E=577.778,371m e N=7.774.020,348m. Deste com azimute 73°53’31,98” e distância de 11,32m, tem-se o vértice v939, de coordenadas E=577.789,247m e N=7.774.023,489m. Deste com azimute 87°35’42,35” e distância de 10,20m, tem-se o vértice v940, de coordenadas E=577.799,437m e N=7.774.023,917m. Deste com azimute 112°1’5,56” e distância de 22,25m, tem-se o vértice v941, de coordenadas E=577.820,067m e N=7.774.015,574m. Deste com azimute 101°11’48,32” e distância de 42,38m, tem-se o vértice v942, de coordenadas E=577.861,645m e N=7.774.007,344m. Deste com azimute 119°24’16,63” e distância de 10,63m, tem-se o vértice v943, de coordenadas E=577.870,901m e N=7.774.002,127m. Deste com azimute 99°56’14,16” e distância de 64,81m, tem-se o vértice v944, de coordenadas E=577.934,741m e N=7.773.990,942m. Deste com azimute 188°18’33,60” e distância de 225,22m, tem-se o vértice v945, de coordenadas E=577.902,193m e N=7.773.768,090m. Deste com azimute 175°44’6,31” e distância de 137,84m, tem-se o vértice v946, de coordenadas E=577.912,444m e N=7.773.630,632m. Deste com azimute 176°39’0,99” e distância de 179,32m, tem-se o vértice v947, de coordenadas E=577.922,922m e N=7.773.451,614m. Deste com azimute 180°3’9,36” e distância de 78,65m, tem-se o vértice v948, de coordenadas E=577.922,850m e N=7.773.372,967m. Deste com azimute 215°31’4,59” e distância de 13,80m, tem-se o vértice v949, de coordenadas E=577.914,831m e N=7.773.361,732m. Deste com azimute 232°12’30,32” e distância de 37,73m, tem-se o vértice v950, de coordenadas E=577.885,016m e N=7.773.338,613m. Deste com azimute 208°51’53,18” e distância de 12,07m, tem-se o vértice v951, de coordenadas E=577.879,189m e N=7.773.328,040m. Deste com azimute 184°55’31,59” e distância de 43,70m, tem-se o vértice v952, de coordenadas E=577.875,436m e N=7.773.284,499m. Deste com azimute 286°49’35,12” e distância de 9,53m, tem-se o vértice v953, de coordenadas E=577.866,311m e N=7.773.287,258m. Deste com azimute 177°38’19,16” e distância de 16,66m, tem-se o vértice v954, de coordenadas E=577.866,998m e N=7.773.270,609m. Deste com azimute 171°24’28,26” e distância de 21,44m, tem-se o vértice v955, de coordenadas E=577.870,201m e N=7.773.249,409m. Deste com azimute 165°11’14,20” e distância de 14,34m, tem-se o vértice v956, de coordenadas E=577.873,868m e N=7.773.235,541m. Deste com azimute 156°59’49,49” e distância de 19,24m, tem-se o vértice v957, de coordenadas E=577.881,388m e N=7.773.217,827m. Deste com azimute 221°55’27,68” e distância de 37,38m, tem-se o vértice v958, de coordenadas E=577.856,414m e N=7.773.190,017m. Deste com azimute 249°4’55,35” e distância de 174,61m, tem-se o vértice v959, de coordenadas E=577.693,310m e N=7.773.127,675m. Deste com azimute 316°31’15,25” e distância de 383,91m, tem-se o vértice v960, de coordenadas E=577.429,149m e N=7.773.406,246m. Deste com azimute 288°41’29,67” e distância de 215,41m, tem-se o vértice v961, de coordenadas E=577.225,102m e N=7.773.475,279m. Deste com azimute 271°39’27,62” e distância de 51,86m, tem-se o vértice v962, de coordenadas E=577.173,267m e N=7.773.476,779m. Deste com azimute 246°26’56,81” e distância de 63,35m, tem-se o vértice v963, de coordenadas E=577.115,195m e N=7.773.451,467m. Deste com azimute 208°24’41,80” e distância de 59,70m, tem-se o vértice v964, de coordenadas E=577.086,790m e N=7.773.398,960m. Deste com azimute 120°53’13,88” e distância de 70,21m, tem-se o vértice v965, de coordenadas E=577.147,041m e N=7.773.362,919m. Deste com azimute 354°4’35,01” e distância de 12,50m, tem-se o vértice v966, de coordenadas E=577.145,751m e N=7.773.375,355m. Deste com azimute 2°43’0,91” e distância de 22,10m, tem-se o vértice v967, de coordenadas E=577.146,798m e N=7.773.397,429m. Deste com azimute 50°36’32,11” e distância de 21,38m, tem-se o vértice v968, de coordenadas E=577.163,322m e N=7.773.410,998m. Deste com azimute 81°0’58,21” e distância de 22,69m, tem-se o vértice v969, de coordenadas E=577.185,733m e N=7.773.414,540m. Deste com azimute 125°18’27,45” e distância de 40,74m, tem-se o vértice v970, de coordenadas E=577.218,977m e N=7.773.390,995m. Deste, seguindo por 1.284,51m, acompanhando a cota 781,536m (cota do vertedouro da Barragem Rio Manso), tem-se o vértice v971, de coordenadas E=577.542,443m e N=7.772.661,703m. Deste com azimute 180°9’23,96” e distância de 669,47m, tem-se o vértice v972, de coordenadas E=577.540,613m e N=7.771.992,238m. Deste com azimute 180°10’37,90” e distância de 9,90m, tem-se o vértice v973, de coordenadas E=577.540,582m e N=7.771.982,338m. Deste com azimute 201°19’7,00” e distância de 41,22m, tem-se o vértice v974, de coordenadas E=577.525,597m e N=7.771.943,941m. Deste com azimute 196°42’20,34” e distância de 41,29m, tem-se o vértice v975, de coordenadas E=577.513,729m e N=7.771.904,396m. Deste com azimute 194°45’35,46” e distância de 39,86m, tem-se o vértice v976, de coordenadas E=577.503,573m e N=7.771.865,848m. Deste com azimute 190°18’48,67” e distância de 40,04m, tem-se o vértice v977 de coordenadas E=577.496,404m e N=7.771.826,453m. Deste com azimute 176°7’2,86” e distância de 55,65m, tem-se o vértice v978, de coordenadas E=577.500,172m e N=7.771.770,935m. Deste com azimute 180°2’12,49” e distância de 55,90m, tem-se o vértice v979, de coordenadas E=577.500,136m e N=7.771.715,035m. Deste com azimute 181°23’44,02” e distância de 53,68m, tem-se o vértice v980, de coordenadas E=577.498,828m e N=7.771.661,367m. Deste com azimute 182°3’13,67” e distância de 59,16m, tem-se o vértice v981, de coordenadas E=577.496,708m e N=7.771.602,243m. Deste com azimute 200°47’30,62” e distância de 62,39m, tem-se o vértice v982, de coordenadas E=577.474,562m e N=7.771.543,919m. Deste com azimute 205°57’11,72” e distância de 18,68m, tem-se o vértice v983, de coordenadas E=577.466,388m e N=7.771.527,123m. Deste com azimute 215°43’20,06” e distância de 15,66m, tem-se o vértice v984, de coordenadas E=577.457,246m e N=7.771.514,412m. Deste com azimute 222°35’3,68” e distância de 88,13m, tem-se o vértice v985, de coordenadas E=577.397,611m e N=7.771.449,523m. Deste com azimute 219°15’10,53” e distância de 86,37m, tem-se o vértice v986, de coordenadas E=577.342,962m e N=7.771.382,644m. Deste com azimute 210°38’29,00” e distância de 17,44m, tem-se o vértice v987, de coordenadas E=577.334,072m e N=7.771.367,636m. Deste com azimute 213°23’55,10” e distância de 63,53m, tem-se o vértice v988, de coordenadas E=577.299,100m e N=7.771.314,596m. Deste com azimute 209°40’10,68” e distância de 62,35m, tem-se o vértice v989, de coordenadas E=577.268,236m e N=7.771.260,419m. Deste com azimute 210°49’16,44” e distância de 63,88m, tem-se o vértice v990, de coordenadas E=577.235,507m e N=7.771.205,562m. Deste com azimute 208°4’54,24” e distância de 63,34m, tem-se o vértice v991, de coordenadas E=577.205,692m e N=7.771.149,679m. Deste com azimute 197°56’42,43” e distância de 10,33m, tem-se o vértice v992, de coordenadas E=577.202,509m e N=7.771.139,853m. Deste com azimute 181°42’10,54” e distância de 11,64m, tem-se o vértice v993, de coordenadas E=577.202,163m e N=7.771.128,214m. Deste com azimute 172°9’7,21” e distância de 25,92m, tem-se o vértice v994, de coordenadas E=577.205,702m e N=7.771.102,538m. Deste com azimute 186°37’49,83” e distância de 9,45m, tem-se o vértice v995, de coordenadas E=577.204,612m e N=7.771.093,153m. Deste com azimute 206°59’12,80” e distância de 30,79m, tem-se o vértice v996, de coordenadas E=577.190,642m e N=7.771.065,720m. Deste com azimute 197°24’18,62” e distância de 31,28m, tem-se o vértice v997, de coordenadas E=577.181,284m e N=7.771.035,869m. Deste com azimute 190°37’9,80” e distância de 13,42m, tem-se o vértice v998, de coordenadas E=577.178,811m e N=7.771.022,679m. Deste com azimute 176°21’51,05” e distância de 14,19m, tem-se o vértice v999, de coordenadas E=577.179,711m e N=7.771.008,515m. Deste com azimute 167°15’42,37” e distância de 33,15m, tem-se o vértice v1000, de coordenadas E=577.187,021m e N=7.770.976,178m. Deste com azimute 176°52’2,77” e distância de 57,21m, tem-se o vértice v1001, de coordenadas E=577.190,147m e N=7.770.919,053m. Deste com azimute 179°34’43,67” e distância de 56,70m, tem-se o vértice v1002, de coordenadas E=577.190,564m e N=7.770.862,355m. Deste com azimute 191°43’15,86” e distância de 51,47m, tem-se o vértice v1003, de coordenadas E=577.180,109m e N=7.770.811,962m. Deste com azimute 182°10’38,57” e distância de 22,87m, tem-se o vértice v1004, de coordenadas E=577.179,240m e N=7.770.789,111m. Deste com azimute 166°7’51,90” e distância de 25,45m, tem-se o vértice v1005, de coordenadas E=577.185,341m e N=7.770.764,401m. Deste com azimute 140°44’55,82” e distância de 34,19m, tem-se o vértice v1006, de coordenadas E=577.206,975m e N=7.770.737,924m. Deste com azimute 140°28’8,07” e distância de 60,22m, tem-se o vértice v1007, de coordenadas E=577.245,305m e N=7.770.691,477m. Deste com azimute 135°48’18,20” e distância de 60,23m, tem-se o vértice v1008, de coordenadas E=577.287,289m e N=7.770.648,296m. Deste com azimute 132°39’12,20” e distância de 12,64m, tem-se o vértice v1009, de coordenadas E=577.296,586m e N=7.770.639,731m. Deste com azimute 121°43’33,03” e distância de 12,48m, tem-se o vértice v1010, de coordenadas E=577.307,197m e N=7.770.633,170m. Deste com azimute 112°28’40,98” e distância de 33,91m, tem-se o vértice v1011, de coordenadas E=577.338,528m e N=7.770.620,207m. Deste com azimute 111°19’21,82” e distância de 9,68m, tem-se o vértice v1012, de coordenadas E=577.347,543m e N=7.770.616,688m. Deste com azimute 200°45’16,79” e distância de 15,16m, tem-se o vértice v1013, de coordenadas E=577.342,170m e N=7.770.602,509m. Deste com azimute 166°36’52,42” e distância de 140,48m, tem-se o vértice v1014, de coordenadas E=577.374,690m e N=7.770.465,849m. Deste com azimute 166°13’30,79” e distância de 137,04m, tem-se o vértice v1015, de coordenadas E=577.407,320m e N=7.770.332,752m. Deste com azimute 148°6’40,21” e distância de 162,82m, tem-se o vértice v1016, de coordenadas E=577.493,335m e N=7.770.194,502m. Deste com azimute 147°46’42,87” e distância de 123,98m, tem-se o vértice v1017, de coordenadas E=577.559,439m e N=7.770.089,619m. Deste com azimute 152°45’7,77” e distância de 112,75m, tem-se o vértice v1018, de coordenadas E=577.611,060m e N=7.769.989,380m. Deste com azimute 169°2’9,51” e distância de 63,68m, tem-se o vértice v1019, de coordenadas E=577.623,172m e N=7.769.926,860m. Deste com azimute 170°13’56,87” e distância de 23,36m, tem-se o vértice v1020, de coordenadas E=577.627,135m e N=7.769.903,839m. Deste com azimute 175°38’25,85” e distância de 14,50m, tem-se o vértice v1021, de coordenadas E=577.628,237m e N=7.769.889,382m. Deste com azimute 185°22’31,68” e distância de 39,05m, tem-se o vértice v1022, de coordenadas E=577.624,580m e N=7.769.850,508m. Deste com azimute 194°17’2,22” e distância de 18,99m, tem-se o vértice v1023, de coordenadas E=577.619,894m e N=7.769.832,105m. Deste com azimute 196°28’18,41” e distância de 17,80m, tem-se o vértice v1024, de coordenadas E=577.614,848m e N=7.769.815,038m. Deste com azimute 211°56’25,68” e distância de 87,61m, tem-se o vértice v1025, de coordenadas E=577.568,496m e N=7.769.740,688m. Deste com azimute 152°18’20,30” e distância de 87,04m, tem-se o vértice v1026, de coordenadas E=577.608,950m e N=7.769.663,617m. Deste com azimute 158°16’21,89” e distância de 23,04m, tem-se o vértice v1027, de coordenadas E=577.617,479m e N=7.769.642,212m. Deste com azimute 187°22’47,14” e distância de 15,64m, tem-se o vértice v1028, de coordenadas E=577.615,470m e N=7.769.626,698m. Deste com azimute 185°42’59,53” e distância de 51,57m, tem-se o vértice v1029, de coordenadas E=577.610,333m e N=7.769.575,385m. Deste com azimute 123°40’8,18” e distância de 78,07m, tem-se o vértice v1030, de coordenadas E=577.675,306m e N=7.769.532,104m. Deste com azimute 127°34’54,33” e distância de 39,03m, tem-se o vértice v1031, de coordenadas E=577.706,238m e N=7.769.508,298m. Deste com azimute 138°12’47,37” e distância de 119,81m, tem-se o vértice v1032, de coordenadas E=577.786,075m e N=7.769.418,965m. Deste com azimute 138°33’11,96” e distância de 113,24m, tem-se o vértice v1033, de coordenadas E=577.861,032m e N=7.769.334,082m. Deste com azimute 142°52’32,37” e distância de 54,43m, tem-se o vértice v1034, de coordenadas E=577.893,881m e N=7.769.290,686m. Deste com azimute 103°46’43,91” e distância de 41,21m, tem-se o vértice v1035, de coordenadas E=577.933,907m e N=7.769.280,871m. Deste com azimute 114°39’5,66” e distância de 24,49m, tem-se o vértice v1036, de coordenadas E=577.956,161m e N=7.769.270,658m. Deste com azimute 123°14’19,34” e distância de 10,59m, tem-se o vértice v1037, de coordenadas E=577.965,016m e N=7.769.264,855m. Deste com azimute 146°36’59,40” e distância de 58,84m, tem-se o vértice v1038, de coordenadas E=577.997,394m e N=7.769.215,720m. Deste com azimute 191°38’19,74” e distância de 17,07m, tem-se o vértice v1039, de coordenadas E=577.993,950m e N=7.769.198,998m. Deste com azimute 199°36’58,06” e distância de 8,00m, tem-se o vértice v1040, de coordenadas E=577.991,265m e N=7.769.191,467m. Deste com azimute 215°5’4,52” e distância de 19,68m, tem-se o vértice v1041, de coordenadas E=577.979,954m e N=7.769.175,363m. Deste com azimute 207°39’46,22” e distância de 2,97m, tem-se o vértice v1042, de coordenadas E=577.978,577m e N=7.769.172,736m. Deste com azimute 197°7’57,80” e distância de 7,21m, tem-se o vértice v1043, de coordenadas E=577.976,454m e N=7.769.165,850m. Deste com azimute 142°25’38,24” e distância de 52,48m, tem-se o vértice v1044, de coordenadas E=578.008,455m e N=7.769.124,255m. Deste com azimute 142°1’29,30” e distância de 85,31m, tem-se o vértice v1045, de coordenadas E=578.060,951m e N=7.769.057,004m. Deste com azimute 127°44’19,59” e distância de 12,30m, tem-se o vértice v1046, de coordenadas E=578.070,681m e N=7.769.049,473m. Deste com azimute 105°59’15,71” e distância de 20,87m, tem-se o vértice v1047, de coordenadas E=578.090,748m e N=7.769.043,723m. Deste com azimute 128°7’2,59” e distância de 164,14m, tem-se o vértice v1048, de coordenadas E=578.219,882m e N=7.768.942,406m. Deste com azimute 179°34’23,49” e distância de 162,68m, tem-se o vértice v1049, de coordenadas E=578.221,094m e N=7.768.779,734m. Deste com azimute 160°44’3,86” e distância de 8,61m, tem-se o vértice v1050, de coordenadas E=578.223,936m e N=7.768.771,603m. Deste com azimute 156°3’38,05” e distância de 81,44m, tem-se o vértice v1051, de coordenadas E=578.256,980m e N=7.768.697,172m. Deste com azimute 184°40’40,35” e distância de 62,97m, tem-se o vértice v1052, de coordenadas E=578.251,845m e N=7.768.634,413m. Deste com azimute 202°43’46,69” e distância de 45,46m, tem-se o vértice v1053, de coordenadas E=578.234,279m e N=7.768.592,482m. Deste com azimute 203°40’33,79” e distância de 42,41m, tem-se o vértice v1054, de coordenadas E=578.217,250m e N=7.768.553,646m. Deste com azimute 160°13’34,04” e distância de 36,35m, tem-se o vértice v1055, de coordenadas E=578.229,547m e N=7.768.519,441m. Deste com azimute 147°38’11,82” e distância de 42,22m, tem-se o vértice v1056, de coordenadas E=578.252,147m e N=7.768.483,779m. Deste com azimute 152°44’33,29” e distância de 14,76m, tem-se o vértice v1057, de coordenadas E=578.258,907m e N=7.768.470,658m. Deste com azimute 180°57’30,57” e distância de 24,58m, tem-se o vértice v1058, de coordenadas E=578.258,496m e N=7.768.446,080m. Deste com azimute 175°52’3,91” e distância de 31,90m, tem-se o vértice v1059, de coordenadas E=578.260,794m e N=7.768.414,263m. Deste com azimute 157°32’27,27” e distância de 4,16m, tem-se o vértice v1060, de coordenadas E=578.262,385m e N=7.768.410,415m. Deste com azimute 146°22’25,67” e distância de 25,48m, tem-se o vértice v1061, de coordenadas E=578.276,495m e N=7.768.389,199m. Deste com azimute 170°7’50,07” e distância de 72,06m, tem-se o vértice v1062, de coordenadas E=578.288,846m e N=7.768.318,205m. Deste com azimute 197°44’32,71” e distância de 65,97m, tem-se o vértice v1063, de coordenadas E=578.268,743m e N=7.768.255,374m. Deste com azimute 146°14’31,34” e distância de 114,50m, tem-se o vértice v1064, de coordenadas E=578.332,369m e N=7.768.160,180m. Deste com azimute 150°30’51,13” e distância de 43,28m, tem-se o vértice v1065, de coordenadas E=578.353,671m e N=7.768.122,507m. Deste com azimute 150°55’35,97” e distância de 45,91m, tem-se o vértice v1066, de coordenadas E=578.375,980m e N=7.768.082,382m. Deste com azimute 97°42’34,27” e distância de 144,28m, tem-se o vértice v1067, de coordenadas E=578.518,957m e N=7.768.063,026m. Deste com azimute 132°46’15,50” e distância de 39,71m, tem-se o vértice v1068, de coordenadas E=578.548,110m e N=7.768.036,057m. Deste com azimute 151°18’38,08” e distância de 106,20m, tem-se o vértice v1069, de coordenadas E=578.599,093m e N=7.767.942,894m. Deste com azimute 89°40’44,98” e distância de 215,39m, tem-se o vértice v1070, de coordenadas E=578.814,479m e N=7.767.944,100m. Deste com azimute 89°41’23,50” e distância de 203,66m, tem-se o vértice v1071, de coordenadas E=579.018,136m e N=7.767.945,203m. Deste com azimute 100°21’13,60” e distância de 68,40m, tem-se o vértice v1072, de coordenadas E=579.085,424m e N=7.767.932,909m. Deste com azimute 100°27’57,54” e distância de 72,40m, tem-se o vértice v1073, de coordenadas E=579.156,616m e N=7.767.919,758m. Deste com azimute 107°6’48,06” e distância de 11,86m, tem-se o vértice v1074, de coordenadas E=579.167,950m e N=7.767.916,269m. Deste com azimute 129°13’50,42” e distância de 99,97m, tem-se o vértice v1075, de coordenadas E=579.245,387m e N=7.767.853,043m. Deste com azimute 129°27’19,07” e distância de 112,35m, tem-se o vértice v1076, de coordenadas E=579.332,135m e N=7.767.781,647m. Deste com azimute 153°59’54,44” e distância de 80,93m, tem-se o vértice v1077, de coordenadas E=579.367,615m e N=7.767.708,907m. Deste com azimute 155°4’44,04” e distância de 19,75m, tem-se o vértice v1078, de coordenadas E=579.375,937m e N=7.767.690,996m. Deste com azimute 160°40’31,52” e distância de 81,43m, tem-se o vértice v1079, de coordenadas E=579.402,884m e N=7.767.614,153m. Deste com azimute 163°17’29,49” e distância de 17,96m, tem-se o vértice v1080, de coordenadas E=579.408,047m e N=7.767.596,956m. Deste com azimute 159°30’43,34” e distância de 27,30m, tem-se o vértice v1081, de coordenadas E=579.417,603m e N=7.767.571,380m. Deste com azimute 160°48’51,39” e distância de 167,36m, tem-se o vértice v1082, de coordenadas E=579.472,601m e N=7.767.413,320m. Deste com azimute 160°51’0,77” e distância de 77,43m, tem-se o vértice v1083, de coordenadas E=579.498,000m e N=7.767.340,177m. Deste com azimute 176°5’25,92” e distância de 12,83m, tem-se o vértice v1084, de coordenadas E=579.498,875m e N=7.767.327,377m. Deste com azimute 190°40’38,42” e distância de 86,78m, tem-se o vértice v1085, de coordenadas E=579.482,797m e N=7.767.242,103m. Deste com azimute 190°30’18,02” e distância de 76,51m, tem-se o vértice v1086, de coordenadas E=579.468,848m e N=7.767.166,878m. Deste com azimute 190°48’22,80” e distância de 57,25m, tem-se o vértice v1087, de coordenadas E=579.458,114m e N=7.767.110,640m. Deste com azimute 193°26’2,31” e distância de 19,49m, tem-se o vértice v1088, de coordenadas E=579.453,587m e N=7.767.091,688m. Deste com azimute 196°49’36,95” e distância de 98,02m, tem-se o vértice v1089, de coordenadas E=579.425,213m e N=7.766.997,869m. Deste com azimute 159°38’29,49” e distância de 122,35m, tem-se o vértice v1090, de coordenadas E=579.467,777m e N=7.766.883,164m. Deste com azimute 168°15’34,58” e distância de 20,37m, tem-se o vértice v1091, de coordenadas E=579.471,922m e N=7.766.863,222m. Deste com azimute 181°20’51,66” e distância de 116,21m, tem-se o vértice v1092, de coordenadas E=579.469,189m e N=7.766.747,047m. Deste com azimute 207°52’31,12” e distância de 71,53m, tem-se o vértice v1093, de coordenadas E=579.435,743m e N=7.766.683,813m. Deste com azimute 204°56’29,98” e distância de 23,57m, tem-se o vértice v1094, de coordenadas E=579.425,803m e N=7.766.662,441m. Deste com azimute 208°42’11,09” e distância de 10,96m, tem-se o vértice v1095, de coordenadas E=579.420,540m e N=7.766.652,828m. Deste com azimute 224°40’18,21” e distância de 37,44m, tem-se o vértice v1096, de coordenadas E=579.394,215m e N=7.766.626,200m. Deste com azimute 234°52’15,35” e distância de 227,53m, tem-se o vértice v1097, de coordenadas E=579.208,129m e N=7.766.495,276m. Deste com azimute 234°24’43,63” e distância de 28,63m, tem-se o vértice v1098, de coordenadas E=579.184,847m e N=7.766.478,614m. Deste com azimute 203°35’56,24” e distância de 68,33m, tem-se o vértice v1099, de coordenadas E=579.157,492m e N=7.766.416,000m. Deste com azimute 248°27’47,60” e distância de 13,90m, tem-se o vértice v1100, de coordenadas E=579.144,564m e N=7.766.410,898m. Deste com azimute 256°13’10,53” e distância de 16,76m, tem-se o vértice v1101, de coordenadas E=579.128,284m e N=7.766.406,905m. Deste com azimute 274°18’52,83” e distância de 16,98m, tem-se o vértice v1102, de coordenadas E=579.111,357m e N=7.766.408,182m. Deste com azimute 283°10’18,58” e distância de 7,37m, tem-se o vértice v1103, de coordenadas E=579.104,177m e N=7.766.409,862m. Deste com azimute 293°51’33,23” e distância de 29,87m, tem-se o vértice v1104, de coordenadas E=579.076,864m e N=7.766.421,943m. Deste com azimute 298°8’58,11” e distância de 56,79m, tem-se o vértice v1105, de coordenadas E=579.026,792m e N=7.766.448,734m. Deste com azimute 241°35’33,38” e distância de 3,33m, tem-se o vértice v1106, de coordenadas E=579.023,866m e N=7.766.447,152m. Deste com azimute 236°54’48,29” e distância de 83,61m, tem-se o vértice v1107, de coordenadas E=578.953,817m e N=7.766.401,511m. Deste com azimute 237°20’44,51” e distância de 26,09m, tem-se o vértice v1108, de coordenadas E=578.931,854m e N=7.766.387,435m. Deste com azimute 258°12’50,91” e distância de 36,89m, tem-se o vértice v1109, de coordenadas E=578.895,745m e N=7.766.379,901m. Deste com azimute 258°4’20,39” e distância de 96,44m, tem-se o vértice v1110, de coordenadas E=578.801,384m e N=7.766.359,969m. Deste com azimute 255°42’5,21” e distância de 61,67m, tem-se o vértice v1111, de coordenadas E=578.741,624m e N=7.766.344,738m. Deste com azimute 253°38’48,21” e distância de 28,54m, tem-se o vértice v1112, de coordenadas E=578.714,238m e N=7.766.336,702m. Deste com azimute 247°4’30,32” e distância de 49,99m, tem-se o vértice v1113, de coordenadas E=578.668,195m e N=7.766.317,229m. Deste com azimute 247°21’11,53” e distância de 68,53m, tem-se o vértice v1114, de coordenadas E=578.604,945m e N=7.766.290,840m. Deste com azimute 244°39’51,04” e distância de 30,83m, tem-se o vértice v1115, de coordenadas E=578.577,084m e N=7.766.277,649m. Deste com azimute 263°53’47,78” e distância de 41,30m, tem-se o vértice v1116, de coordenadas E=578.536,014m e N=7.766.273,257m. Deste com azimute 261°53’16,45” e distância de 29,21m, tem-se o vértice v1117, de coordenadas E=578.507,098m e N=7.766.269,135m. Deste com azimute 264°45’40,86” e distância de 22,21m, tem-se o vértice v1118, de coordenadas E=578.484,985m e N=7.766.267,108m. Deste com azimute 281°5’30,54” e distância de 21,34m, tem-se o vértice v1119, de coordenadas E=578.464,045m e N=7.766.271,213m. Deste com azimute 283°55’13,61” e distância de 29,89m, tem-se o vértice v1120, de coordenadas E=578.435,030m e N=7.766.278,405m. Deste com azimute 277°58’22,94” e distância de 73,00m, tem-se o vértice v1121, de coordenadas E=578.362,736m e N=7.766.288,530m. Deste com azimute 271°56’10,16” e distância de 23,19m, tem-se o vértice v1122, de coordenadas E=578.339,556m e N=7.766.289,314m. Deste com azimute 268°25’35,09” e distância de 63,56m, tem-se o vértice v1123, de coordenadas E=578.276,024m e N=7.766.287,568m. Deste com azimute 256°49’20,13” e distância de 50,76m, tem-se o vértice v1124, de coordenadas E=578.226,601m e N=7.766.275,997m. Deste com azimute 203°24’6,03” e distância de 11,51m, tem-se o vértice v1125, de coordenadas E=578.222,031m e N=7.766.265,437m. Deste com azimute 163°20’10,31” e distância de 10,92m, tem-se o vértice v1126, de coordenadas E=578.225,161m e N=7.766.254,978m. Deste com azimute 143°18’26,93” e distância de 59,53m, tem-se o vértice v1127, de coordenadas E=578.260,729m e N=7.766.207,248m. Deste com azimute 158°19’52,86” e distância de 7,94m, tem-se o vértice v1128, de coordenadas E=578.263,662m e N=7.766.199,867m. Deste com azimute 165°11’26,31” e distância de 31,56m, tem-se o vértice v1129, de coordenadas E=578.271,728m e N=7.766.169,357m. Deste com azimute 167°13’1,33” e distância de 105,42m tem-se o vértice v1130, de coordenadas E=578.295,054m e N=7.766.066,545m. Deste com azimute 170°5’28,65” e distância de 45,01m, tem-se o vértice v1131, de coordenadas E=578.302,799m e N=7.766.022,211m. Deste com azimute 208°50’34,99” e distância de 4,06m, tem-se o vértice v1132, de coordenadas E=578.300,839m e N=7.766.018,653m. Deste com azimute 211°11’48,77” e distância de 75,66m, tem-se o vértice v1133, de coordenadas E=578.261,647m e N=7.765.953,931m. Deste com azimute 227°42’30,58” e distância de 37,33m, tem-se o vértice v1134, de coordenadas E=578.234,030m e N=7.765.928,808m. Deste com azimute 232°55’35,22” e distância de 116,33m, tem-se o vértice v1135, de coordenadas E=578.141,215m e N=7.765.858,681m. Deste com azimute 198°2’1,46” e distância de 98,25m, tem-se o vértice v1136, de coordenadas E=578.110,798m e N=7.765.765,253m. Deste com azimute 184°35’50,27” e distância de 40,97m, tem-se o vértice v1137, de coordenadas E=578.107,514m e N=7.765.724,418m. Deste com azimute 178°37’4,99” e distância de 25,46m, tem-se o vértice v1138, de coordenadas E=578.108,128m e N=7.765.698,966m. Deste com azimute 182°6’46,54” e distância de 25,39m, tem-se o vértice v1139, de coordenadas E=578.107,192m e N=7.765.673,593m. Deste com azimute 185°17’41,17” e distância de 17,47m, tem-se o vértice v1140, de coordenadas E=578.105,580m e N=7.765.656,199m. Deste com azimute 189°27’28,23” e distância de 17,65m, tem-se o vértice v1141, de coordenadas E=578.102,679m e N=7.765.638,786m. Deste com azimute 195°6’9,46” e distância de 11,43m, tem-se o vértice v1142, de coordenadas E=578.099,702m e N=7.765.627,755m. Deste com azimute 211°47’53,04” e distância de 35,54m, tem-se o vértice v1143, de coordenadas E=578.080,976m e N=7.765.597,551m. Deste com azimute 207°44’59,54” e distância de 34,88m, tem-se o vértice v1144, de coordenadas E=578.064,738m e N=7.765.566,687m. Deste com azimute 204°25’16,30” e distância de 39,17m, tem-se o vértice v1145, de coordenadas E=578.048,546m e N=7.765.531,026m. Deste com azimute 200°29’45,23” e distância de 23,15m, tem-se o vértice v1146, de coordenadas E=578.040,441m e N=7.765.509,346m. Deste com azimute 196°19’12,06” e distância de 19,26m, tem-se o vértice v1147, de coordenadas E=578.035,030m e N=7.765.490,863m. Deste com azimute 194°5’5,77” e distância de 26,46m, tem-se o vértice v1148, de coordenadas E=578.028,591m e N=7.765.465,202m. Deste com azimute 201°49’50,19” e distância de 18,84m, tem-se o vértice v1149, de coordenadas E=578.021,586m e N=7.765.447,715m. Deste com azimute 220°11’48,39” e distância de 12,17m, tem-se o vértice v1150, de coordenadas E=578.013,730m e N=7.765.438,417m. Deste com azimute 225°58’43,85” e distância de 19,46m, tem-se o vértice v1151, de coordenadas E=577.999,735m e N=7.765.424,892m. Deste com azimute 237°21’42,62” e distância de 19,48m, tem-se o vértice v1152, de coordenadas E=577.983,332m e N=7.765.414,387m. Deste com azimute 243°22’41,18” e distância de 12,49m, tem-se o vértice v1153, de coordenadas E=577.972,170m e N=7.765.408,792m. Deste com azimute 136°6’34,41” e distância de 10,00m, tem-se o vértice v1154, de coordenadas E=577.979,101m e N=7.765.401,586m. Deste com azimute 144°31’7,04” e distância de 83,95m, tem-se o vértice v1155, de coordenadas E=578.027,829m e N=7.765.333,226m. Deste com azimute 141°33’36,85” e distância de 57,27m, tem-se o vértice v1156, de coordenadas E=578.063,435m e N=7.765.288,366m. Deste com azimute 132°52’18,49” e distância de 8,87m, tem-se o vértice v1157, de coordenadas E=578.069,934m e N=7.765.282,333m. Deste com azimute 125°26’59,27” e distância de 15,10m, tem-se o vértice v1158, de coordenadas E=578.082,232m e N=7.765.273,577m. Deste com azimute 122°46’15,13” e distância de 33,82m, tem-se o vértice v1159, de coordenadas E=578.110,673m e N=7.765.255,269m. Deste com azimute 119°0’44,99” e distância de 108,84m, tem-se o vértice v1160, de coordenadas E=578.205,853m e N=7.765.202,482m. Deste com azimute 121°5’50,24” e distância de 18,60m, tem-se o vértice v1161, de coordenadas E=578.221,782m e N=7.765.192,874m. Deste com azimute 130°57’13,32” e distância de 14,62m, tem-se o vértice v1162, de coordenadas E=578.232,822m e N=7.765.183,293m. Deste com azimute 148°59’12,29” e distância de 42,01m, tem-se o vértice v1163, de coordenadas E=578.254,466m e N=7.765.147,291m. Deste com azimute 114°26’27,57” e distância de 19,36m, tem-se o vértice v1164, de coordenadas E=578.272,087m e N=7.765.139,282m. Deste com azimute 107°39’12,54” e distância de 21,43m, tem-se o vértice v1165, de coordenadas E=578.292,504m e N=7.765.132,784m. Deste com azimute 105°3’7,73” e distância de 19,16m, tem-se o vértice v1166, de coordenadas E=578.311,002m e N=7.765.127,810m. Deste com azimute 86°49’2,27” e distância de 13,39m, tem-se o vértice v1167, de coordenadas E=578.324,368m e N=7.765.128,553m. Deste com azimute 83°3’17,73” e distância de 16,42m, tem-se o vértice v1168, de coordenadas E=578.340,669m e N=7.765.130,539m. Deste com azimute 74°3’12,90” e distância de 14,66m, tem-se o vértice v1169, de coordenadas E=578.354,765m e N=7.765.134,566m. Deste com azimute 59°43’50,39” e distância de 20,14m, tem-se o vértice v1170, de coordenadas E=578.372,163m e N=7.765.144,721m. Deste com azimute 52°18’40,31” e distância de 18,49m, tem-se o vértice v1171, de coordenadas E=578.386,798m e N=7.765.156,027m. Deste com azimute 46°51’41,84” e distância de 13,67m, tem-se o vértice v1172, de coordenadas E=578.396,770m e N=7.765.165,371m. Deste com azimute 52°15’4,16” e distância de 18,77m, tem-se o vértice v1173, de coordenadas E=578.411,610m e N=7.765.176,861m. Deste com azimute 65°43’41,83” e distância de 21,59m, tem-se o vértice v1174, de coordenadas E=578.431,288m e N=7.765.185,734m. Deste com azimute 68°45’37,00” e distância de 87,27m, tem-se o vértice v1175, de coordenadas E=578.512,626m e N=7.765.217,348m. Deste com azimute 68°28’39,56” e distância de 100,08m, tem-se o vértice v1176, de coordenadas E=578.605,733m e N=7.765.254,066m. Deste com azimute 68°40’16,32” e distância de 43,49m, tem-se o vértice v1177, de coordenadas E=578.646,246m e N=7.765.269,885m. Deste com azimute 69°47’26,35” e distância de 19,86m, tem-se o vértice v1178, de coordenadas E=578.664,888m e N=7.765.276,747m. Deste com azimute 71°2’16,58” e distância de 20,30m, tem-se o vértice v1179, de coordenadas E=578.684,090m e N=7.765.283,345m. Deste com azimute 73°54’31,11” e distância de 19,89m, tem-se o vértice v1180, de coordenadas E=578.703,197m e N=7.765.288,856m. Deste com azimute 77°36’42,05” e distância de 19,67m, tem-se o vértice v1181, de coordenadas E=578.722,410m e N=7.765.293,077m. Deste com azimute 79°1’50,55” e distância de 39,89m, tem-se o vértice v1182, de coordenadas E=578.761,576m e N=7.765.300,668m. Deste com azimute 79°7’1,35” e distância de 54,60m, tem-se o vértice v1183, de coordenadas E=578.815,191m e N=7.765.310,976m. Deste com azimute 79°51’12,44” e distância de 44,10m, tem-se o vértice v1184, de coordenadas E=578.858,606m e N=7.765.318,746m. Deste com azimute 57°35’36,90” e distância de 27,49m, tem-se o vértice v1185, de coordenadas E=578.881,814m e N=7.765.333,478m. Deste com azimute 61°19’17,88” e distância de 41,91m, tem-se o vértice v1186, de coordenadas E=578.918,584m e N=7.765.353,591m. Deste com azimute 60°52’58,40” e distância de 75,69m, tem-se o vértice v1187, de coordenadas E=578.984,713m e N=7.765.390,423m. Deste com azimute 115°24’55,13” e distância de 69,04m, tem-se o vértice v1188, de coordenadas E=579.047,068m e N=7.765.360,794m. Deste com azimute 114°13’21,32” e distância de 68,71m, tem-se o vértice v1189, de coordenadas E=579.109,733m e N=7.765.332,602m. Deste com azimute 135°24’9,77” e distância de 30,67m, tem-se o vértice v1190, de coordenadas E=579.131,270m e N=7.765.310,760m. Deste com azimute 93°59’31,38” e distância de 29,23m, tem-se o vértice v1191, de coordenadas E=579.160,430m e N=7.765.308,725m. Deste com azimute 116°40’22,86” e distância de 39,99m, tem-se o vértice v1192, de coordenadas E=579.196,165m e N=7.765.290,774m. Deste com azimute 92°45’45,50” e distância de 34,01m, tem-se o vértice v1193, de coordenadas E=579.230,139m e N=7.765.289,134m. Deste com azimute 102°7’52,64” e distância de 13,05m, tem-se o vértice v1194, de coordenadas E=579.242,894m e N=7.765.286,393m. Deste com azimute 112°20’55,88” e distância de 62,73m, tem-se o vértice v1195, de coordenadas E=579.300,909m e N=7.765.262,541m. Deste com azimute 111°42’47,71” e distância de 101,69m, tem-se o vértice v1196, de coordenadas E=579.395,387m e N=7.765.224,918m. Deste com azimute 97°29’3,82” e distância de 52,91m, tem-se o vértice v1197, de coordenadas E=579.447,848m e N=7.765.218,026m. Deste com azimute 88°12’29,24” e distância de 44,42m, tem-se o vértice v1198, de coordenadas E=579.492,248m e N=7.765.219,415m. Deste com azimute 97°56’5,02” e distância de 5,18m, tem-se o vértice v1199, de coordenadas E=579.497,374m e N=7.765.218,701m. Deste com azimute 167°42’35,60” e distância de 53,29m, tem-se o vértice v1200, de coordenadas E=579.508,718m e N=7.765.166,630m. Deste com azimute 191°17’33,57” e distância de 137,96m, tem-se o vértice v1201, de coordenadas E=579.481,702m e N=7.765.031,338m. Deste com azimute 208°25’47,68” e distância de 15,71m, tem-se o vértice v1202, de coordenadas E=579.474,225m e N=7.765.017,527m. Deste com azimute 211°4’19,45” e distância de 10,24m, tem-se o vértice v1203, de coordenadas E=579.468,939m e N=7.765.008,755m. Deste com azimute 214°12’14,90” e distância de 14,55m, tem-se o vértice v1204, de coordenadas E=579.460,758m e N=7.764.996,718m. Deste com azimute 217°9’16,85” e distância de 84,09m, tem-se o vértice v1205, de coordenadas E=579.409,972m e N=7.764.929,701m. Deste com azimute 216°37’48,67” e distância de 61,00m, tem-se o vértice v1206, de coordenadas E=579.373,575m e N=7.764.880,746m. Deste com azimute 227°1’21,29” e distância de 14,02m, tem-se o vértice v1207, de coordenadas E=579.363,319m e N=7.764.871,189m. Deste com azimute 230°7’39,00” e distância de 10,79m, tem-se o vértice v1208, de coordenadas E=579.355,041m e N=7.764.864,275m. Deste com azimute 239°57’1,51” e distância de 16,06m, tem-se o vértice v1209, de coordenadas E=579.341,143m e N=7.764.856,235m. Deste com azimute 237°6’47,88” e distância de 15,18m, tem-se o vértice v1210, de coordenadas E=579.328,393m e N=7.764.847,990m. Deste com azimute 225°35’45,36” e distância de 10,56m, tem-se o vértice v1211, de coordenadas E=579.320,850m e N=7.764.840,603m. Deste com azimute 220°17’15,97” e distância de 2,54m, tem-se o vértice v1212, de coordenadas E=579.319,208m e N=7.764.838,666m. Deste com azimute 208°18’38,50” e distância de 55,96m, tem-se o vértice v1213, de coordenadas E=579.292,670m e N=7.764.789,403m. Deste com azimute 216°47’44,93” e distância de 129,87m, tem-se o vértice v1214, de coordenadas E=579.214,884m e N=7.764.685,407m. Deste com azimute 212°11’11,77” e distância de 92,84m, tem-se o vértice v1215, de coordenadas E=579.165,431m e N=7.764.606,838m. Deste com azimute 182°9’45,91” e distância de 59,13m, tem-se o vértice v1216, de coordenadas E=579.163,200m e N=7.764.547,746m. Deste com azimute 183°26’28,88” e distância de 45,11m, tem-se o vértice v1217, de coordenadas E=579.160,492m e N=7.764.502,716m. Deste com azimute 186°31’2,62” e distância de 63,42m, tem-se o vértice v1218, de coordenadas E=579.153,294m e N=7.764.439,707m. Deste com azimute 187°53’44,99” e distância de 49,33m, tem-se o vértice v1219, de coordenadas E=579.146,517m e N=7.764.390,846m. Deste com azimute 188°30’6,52” e distância de 29,19m, tem-se o vértice v1220, de coordenadas E=579.142,202m e N=7.764.361,980m. Deste com azimute 137°51’34,67” e distância de 15,54m, tem-se o vértice v1221, de coordenadas E=579.152,628m e N=7.764.350,459m. Deste com azimute 136°36’45,79” e distância de 69,64m, tem-se o vértice v1222, de coordenadas E=579.200,463m e N=7.764.299,852m. Deste com azimute 140°0’15,77” e distância de 15,05m, tem-se o vértice v1223, de coordenadas E=579.210,134m e N=7.764.288,325m. Deste com azimute 143°2’18,41” e distância de 34,63m, tem-se o vértice v1224, de coordenadas E=579.230,957m e N=7.764.260,652m. Deste com azimute 144°59’7,84” e distância de 22,35m, tem-se o vértice v1225, de coordenadas E=579.243,783m e N=7.764.242,345m. Deste com azimute 140°29’56,36” e distância de 94,26m, tem-se o vértice v1226, de coordenadas E=579.303,740m e N=7.764.169,614m. Deste com azimute 140°38’18,40” e distância de 130,15m, tem-se o vértice v1227, de coordenadas E=579.386,285m e N=7.764.068,984m. Deste com azimute 140°2’2,97” e distância de 76,36m, tem-se o vértice v1228, de coordenadas E=579.435,332m e N=7.764.010,461m. Deste com azimute 142°11’40,58” e distância de 41,10m, tem-se o vértice v1229, de coordenadas E=579.460,523m e N=7.763.977,992m. Deste com azimute 216°3’56,44” e distância de 32,64m, tem-se o vértice v1230, de coordenadas E=579.441,308m e N=7.763.951,608m. Deste com azimute 213°9’6,96” e distância de 211,34m, tem-se o vértice v1231, de coordenadas E=579.325,736m e N=7.763.774,672m. Deste com azimute 258°54’56,69” e distância de 73,88m, tem-se o vértice v1232, de coordenadas E=579.253,236m e N=7.763.760,469m. Deste com azimute 259°9’24,61” e distância de 70,82m, tem-se o vértice v1233, de coordenadas E=579.183,678m e N=7.763.747,146m. Deste com azimute 259°42’18,81” e distância de 54,14m, tem-se o vértice v1234, de coordenadas E=579.130,413m e N=7.763.737,471m. Deste com azimute 253°14’58,42” e distância de 15,31m, tem-se o vértice v1235, de coordenadas E=579.115,754m e N=7.763.733,059m. Deste com azimute 233°11’24,79” e distância de 34,35m, tem-se o vértice v1236, de coordenadas E=579.088,254m e N=7.763.712,479m. Deste com azimute 229°24’45,67” e distância de 40,76m, tem-se o vértice v1237, de coordenadas E=579.057,300m e N=7.763.685,960m. Deste com azimute 234°53’21,33” e distância de 24,90m, tem-se o vértice v1238, de coordenadas E=579.036,930m e N=7.763.671,638m. Deste com azimute 252°11’38,19” e distância de 22,35m, tem-se o vértice v1239, de coordenadas E=579.015,649m e N=7.763.664,803m. Deste com azimute 257°19’40,61” e distância de 98,60m, tem-se o vértice v1240, de coordenadas E=578.919,455m e N=7.763.643,174m. Deste com azimute 254°39’38,50” e distância de 19,39m, tem-se o vértice v1241, de coordenadas E=578.900,752m e N=7.763.638,044m. Deste com azimute 257°12’46,85” e distância de 40,08m, tem-se o vértice v1242, de coordenadas E=578.861,668m e N=7.763.629,173m. Deste com azimute 201°2’43,37” e distância de 339,56m, tem-se o vértice v1243, de coordenadas E=578.739,728m e N=7.763.312,260m. Deste com azimute 200°8’33,15” e distância de 206,87m, tem-se o vértice v1244, de coordenadas E=578.668,492m e N=7.763.118,044m. Deste com azimute 134°57’34,99” e distância de 69,20m, tem-se o vértice v1245, de coordenadas E=578.717,456m e N=7.763.069,148m. Deste com azimute 141°19’50,58” e distância de 66,48m, tem-se o vértice v1246, de coordenadas E=578.758,995m e N=7.763.017,242m. Deste com azimute 137°4’20,15” e distância de 60,63m, tem-se o vértice v1247, de coordenadas E=578.800,288m e N=7.762.972,849m. Deste com azimute 135°57’38,82” e distância de 38,19m, tem-se o vértice v1248, de coordenadas E=578.826,838m e N=7.762.945,393m. Deste com azimute 140°11’35,29” e distância de 48,75m, tem-se o vértice v1249, de coordenadas E=578.858,050m e N=7.762.907,940m. Deste com azimute 138°21’44,25” e distância de 44,28m, tem-se o vértice v1250, de coordenadas E=578.887,474m e N=7.762.874,843m. Deste com azimute 133°44’21,53” e distância de 37,98m, tem-se o vértice v1251, de coordenadas E=578.914,914m e N=7.762.848,585m. Deste com azimute 133°50’28,01” e distância de 51,26m, tem-se o vértice v1252, de coordenadas E=578.951,889m e N=7.762.813,076m. Deste com azimute 160°22’39,71” e distância de 51,84m, tem-se o vértice v1253, de coordenadas E=578.969,299m e N=7.762.764,243m. Deste com azimute 152°49’30,12” e distância de 26,46m, tem-se o vértice v1254, de coordenadas E=578.981,383m e N=7.762.740,705m. Deste com azimute 131°13’23,61” e distância de 7,72m, tem-se o vértice v1255, de coordenadas E=578.987,187m e N=7.762.735,620m. Deste com azimute 123°12’51,20” e distância de 15,54m, tem-se o vértice v1256, de coordenadas E=579.000,185m e N=7.762.727,110m. Deste com azimute 116°35’56,94” e distância de 58,46m, tem-se o vértice v1257, de coordenadas E=579.052,461m e N=7.762.700,933m. Deste com azimute 136°50’42,03” e distância de 22,69m, tem-se o vértice v1258, de coordenadas E=579.067,977m e N=7.762.684,384m. Deste com azimute 163°39’52,35” e distância de 179,71m, tem-se o vértice v1259, de coordenadas E=579.118,522m e N=7.762.511,929m. Deste com azimute 163°6’59,69” e distância de 171,22m, tem-se o vértice v1260, de coordenadas E=579.168,248m e N=7.762.348,091m. Deste com azimute 162°13’36,33” e distância de 105,91m, tem-se o vértice v1261, de coordenadas E=579.200,577m e N=7.762.247,235m. Deste com azimute 167°27’22,42” e distância de 17,82m, tem-se o vértice v1262, de coordenadas E=579.204,447m e N=7.762.229,843m. Deste com azimute 197°47’18,62” e distância de 299,13m, tem-se o vértice v1263, de coordenadas E=579.113,061m e N=7.761.945,012m. Deste com azimute 167°1’24,54” e distância de 234,42m, tem-se o vértice v1264, de coordenadas E=579.165,700m e N=7.761.716,580m. Deste com azimute 170°10’12,37” e distância de 110,70m, tem-se o vértice v1265, de coordenadas E=579.184,600m e N=7.761.607,501m. Deste com azimute 168°38’24,63” e distância de 167,56m, tem-se o vértice v1266, de coordenadas E=579.217,604m e N=7.761.443,223m. Deste com azimute 167°38’49,56” e distância de 487,22m, tem-se o vértice v1267, de coordenadas E=579.321,836m e N=7.760.967,283m. Deste com azimute 234°48’10,88” e distância de 446,54m, tem-se o vértice v1268, de coordenadas E=578.956,933m e N=7.760.709,901m. Deste com azimute 235°24’19,99” e distância de 214,69m, tem-se o vértice v1269, de coordenadas E=578.780,199m e N=7.760.588,006m. Deste com azimute 312°49’53,09” e distância de 267,18m, tem-se o vértice v1270, de coordenadas E=578.584,264m e N=7.760.769,644m. Deste com azimute 313°17’19,49” e distância de 274,75m, tem-se o vértice v1271, de coordenadas E=578.384,274m e N=7.760.958,031m. Deste com azimute 304°42’3,02” e distância de 11,54m, tem-se o vértice v1272, de coordenadas E=578.374,789m e N=7.760.964,599m. Deste com azimute 270°12’59,91” e distância de 260,24m, tem-se o vértice v1273, de coordenadas E=578.114,550m e N=7.760.965,583m. Deste com azimute 269°39’8,03” e distância de 116,65m, tem-se o vértice v1274, de coordenadas E=577.997,907m e N=7.760.964,875m. Deste com azimute 271°31’42,68” e distância de 76,33m, tem-se o vértice v1275, de coordenadas E=577.921,606m e N=7.760.966,911m. Deste com azimute 268°31’39,24” e distância de 105,54m, tem-se o vértice v1276, de coordenadas E=577.816,099m e N=7.760.964,199m. Deste com azimute 272°44’58,33” e distância de 16,43m, tem-se o vértice v1277, de coordenadas E=577.799,691m e N=7.760.964,987m. Deste com azimute 268°12’28,34” e distância de 18,80m, tem-se o vértice v1278, de coordenadas E=577.780,899m e N=7.760.964,399m. Deste com azimute 263°40’49,23” e distância de 19,57m, tem-se o vértice v1279, de coordenadas E=577.761,449m e N=7.760.962,245m. Deste com azimute 270°14’18,07” e distância de 13,46m, tem-se o vértice v1280, de coordenadas E=577.747,988m e N=7.760.962,301m. Deste com azimute 271°49’19,70” e distância de 156,78m, tem-se o vértice v1281, de coordenadas E=577.591,291m e N=7.760.967,286m. Deste com azimute 269°48’58,26” e distância de 252,45m, tem-se o vértice v1282, de coordenadas E=577.338,839m e N=7.760.966,476m. Deste com azimute 270°18’25,32” e distância de 171,11m, tem-se o vértice v1283, de coordenadas E=577.167,732m e N=7.760.967,393m. Deste com azimute 269°56’28,68” e distância de 36,11m, tem-se o vértice v1284, de coordenadas E=577.131,617m e N=7.760.967,356m. Deste com azimute 276°49’19,98” e distância de 14,06m, tem-se o vértice v1285, de coordenadas E=577.117,658m e N=7.760.969,026m. Deste com azimute 288°46’4,76” e distância de 81,79m, tem-se o vértice v1286, de coordenadas E=577.040,217m e N=7.760.995,341m. Deste com azimute 287°11’40,71” e distância de 24,69m, tem-se o vértice v1287, de coordenadas E=577.016,626m e N=7.761.002,641m. Deste com azimute 289°1’9,16” e distância de 78,00m, tem-se o vértice v1288, de coordenadas E=576.942,885m e N=7.761.028,060m. Deste com azimute 290°5’16,21” e distância de 101,85m, tem-se o vértice v1289, de coordenadas E=576.847,232m e N=7.761.063,041m. Deste com azimute 288°22’16,26” e distância de 117,58m, tem-se o vértice v1290, de coordenadas E=576.735,647m e N=7.761.100,098m. Deste com azimute 290°55’3,86” e distância de 175,38m, tem-se o vértice v1291, de coordenadas E=576.571,821m e N=7.761.162,715m. Deste com azimute 290°25’58,48” e distância de 238,66m, tem-se o vértice v1292, de coordenadas E=576.348,182m e N=7.761.246,032m. Deste com azimute 290°59’35,38” e distância de 165,52m, tem-se o vértice v1293, de coordenadas E=576.193,650m e N=7.761.305,330m. Deste com azimute 295°2’2,43” e distância de 40,03m, tem-se o vértice v1294, de coordenadas E=576.157,385m e N=7.761.322,267m. Deste com azimute 291°29’14,13” e distância de 26,19m, tem-se o vértice v1295, de coordenadas E=576.133,018m e N=7.761.331,859m. Deste com azimute 290°54’48,50” e distância de 81,95m, tem-se o vértice v1296, de coordenadas E=576.056,469m e N=7.761.361,111m. Deste com azimute 290°42’52,91” e distância de 171,79m, tem-se o vértice v1297, de coordenadas E=575.895,786m e N=7.761.421,875m. Deste com azimute 287°14’48,69” e distância de 14,26m, tem-se o vértice v1298, de coordenadas E=575.882,171m e N=7.761.426,102m. Deste com azimute 297°40’40,30” e distância de 18,82m, tem-se o vértice v1299, de coordenadas E=575.865,504m e N=7.761.434,844m. Deste com azimute 314°58’4,96” e distância de 42,47m, tem-se o vértice v1300, de coordenadas E=575.835,454m e N=7.761.464,860m. Deste com azimute 320°20’35,83” e distância de 14,63m, tem-se o vértice v1301, de coordenadas E=575.826,120m e N=7.761.476,121m. Deste com azimute 315°33’6,22” e distância de 9,94m, tem-se o vértice v1302, de coordenadas E=575.819,157m e N=7.761.483,219m. Deste com azimute 308°3’58,88” e distância de 15,42m, tem-se o vértice v1303, de coordenadas E=575.807,018m e N=7.761.492,726m. Deste com azimute 280°30’8,59” e distância de 16,16m, tem-se o vértice v1304, de coordenadas E=575.791,126m e N=7.761.495,672m. Deste com azimute 271°18’3,29” e distância de 18,68m, tem-se o vértice v1305, de coordenadas E=575.772,455m e N=7.761.496,096m. Deste com azimute 263°14’25,40” e distância de 23,71m, tem-se o vértice v1306, de coordenadas E=575.748,908m e N=7.761.493,305m. Deste com azimute 254°2’46,92” e distância de 23,31m, tem-se o vértice v1307, de coordenadas E=575.726,492m e N=7.761.486,897m. Deste com azimute 244°27’28,17” e distância de 12,47m, tem-se o vértice v1308, de coordenadas E=575.715,243m e N=7.761.481,521m. Deste com azimute 239°46’16,16” e distância de 80,61m, tem-se o vértice v1309, de coordenadas E=575.645,595m e N=7.761.440,938m. Deste com azimute 240°24’24,76” e distância de 145,70m, tem-se o vértice v1310, de coordenadas E=575.518,899m e N=7.761.368,985m. Deste com azimute 239°49’40,70” e distância de 103,87m, tem-se o vértice v1311, de coordenadas E=575.429,099m e N=7.761.316,779m. Deste com azimute 240°20’14,46” e distância de 107,53m, tem-se o vértice v1312, de coordenadas E=575.335,662m e N=7.761.263,564m. Deste com azimute 230°52’17,03” e distância de 37,65m, tem-se o vértice v1313, de coordenadas E=575.306,454m e N=7.761.239,803m. Deste com azimute 244°35’14,95” e distância de 53,26m, tem-se o vértice v1314, de coordenadas E=575.258,349m e N=7.761.216,948m. Deste com azimute 240°26’28,18” e distância de 254,45m, tem-se o vértice v1315, de coordenadas E=575.037,013m e N=7.761.091,422m. Deste com azimute 239°9’11,52” e distância de 83,12m, tem-se o vértice v1316, de coordenadas E=574.965,655m e N=7.761.048,805m. Deste com azimute 219°3’11,61” e distância de 119,22m, tem-se o vértice v1317, de coordenadas E=574.890,543m e N=7.760.956,226m, deste com azimute 221°4’35,34” e distância de 80,44m, tem-se o vértice v1, de coordenadas E=574.837,686m e N=7.760.895,585m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO, COM 2.400,00m² , A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O ponto de partida de coordenadas E=573.542,022m e N=7.771.992,796m foi materializado no v1a, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste, com azimute 297° 13’ 33,80’’ e distância de 40,00m, tem-se o vértice v2a, de coordenadas E=573.506,454m e N=7.772.011,096m. Deste, com azimute 27° 13’ 33,80’’ e distância de 60,00m, tem-se o vértice v3a, de coordenadas E=573.533,904m e N=7.772.064,449m. Deste, com azimute 117° 13’ 33,80’’ e distância de 40,00m, tem-se o vértice v4a, de coordenadas E=573.569,472m e N=7.772.046,149m. Deste, com azimute 207° 13’ 33,80’’ e distância de 60,00m, tem-se o vértice v1a, de coordenadas E=573.542,022m e N=7.771.992,796m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA DO POSTO DE OBSERVAÇÃO AMBIENTAL, COM 4.980,00m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O ponto de partida de coordenadas E=577.751,376m e N=7.773.780,119m foi materializado no v1b, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste, com azimute 259° 38’ 31,06’‘ e distância de 60,00m tem-se o vértice v2b, de coordenadas E=577.692,353m e N=7.773.769,331m. Deste, com azimute 349° 38’ 31,06’‘ e distância de 83,00m tem-se o vértice v3b, de coordenadas E=577.677,430m e N=7.773.850,979m. Deste, com azimute 79° 38’ 31,06’‘ e distância de 60,00m tem-se o vértice v4b, de coordenadas E=577.736,452m e N=7.773.861,767m. Deste, com azimute 169° 38’ 31,06’‘ e distância de 83,00m tem-se o vértice v1b, de coordenadas E=577.751,376m e N=7.773.780,119m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA MD-022, COM 1.600,00m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=575.955,765m e N=7.767.826,803m, foi materializado no v1c, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 324°23’2,01” e distância de 53,43m, tem-se o vértice v2c, de coordenadas E=575.924,648m e N=7.767.870,241m. Deste com azimute 38°11’52,36” e distância de 62,36m, tem-se o vértice v3c, de coordenadas E=575.963,210m e N=7.767.919,248m, deste com azimute 184°36’14,04” e distância de 92,74m, tem-se o vértice v1c, de coordenadas E=575.955,765m e N=7.767.826,803m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA MD-112-F, COM 400,00m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=577.944,668m e N=7.762.344,483m, foi materializado no v1d, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 168°59’0,51” e distância de 17,07m, tem-se o vértice v2d, de coordenadas E=577.947,929m e N=7.762.327,729m. Deste com azimute 262°42’56,25” e distância de 22,66m, tem-se o vértice v3d, de coordenadas E=577.925,453m e N=7.762.324,856m. Deste com azimute 348°1’7,51” e distância de 18,11m, tem se o vértice v4d, de coordenadas E=577.921,695m e N=7.762.342,568m, deste com azimute 85°14’7,51” e distância de 23,05m, tem-se o vértice v1d, de coordenadas E=577.944,668m e N=7.762.344,483m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA MD-140-A, COM 31.700,00m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=573.866,427m e N=7.760.264,688m, foi materializado no v1e, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 179°55’8,13” e distância de 104,18m, tem-se o vértice v2e, de coordenadas E=573.866,575m e N=7.760.160,505m. Deste com azimute 295°38’28,76” e distância de 110,74m, tem-se o vértice v3e, de coordenadas E=573.766,738m e N=7.760.208,427m. Deste com azimute 306°18’33,02” e distância de 205,79m, tem-se o vértice v4e, de coordenadas E=573.600,905m e N=7.760.330,284m. Deste com azimute 38°10’48,99” e distância de 126,48m, tem-se o vértice v5e, de coordenadas E=573.679,088m e N=7.760.429,709m, deste com azimute 131°22’32,84” e distância de 249,66m, tem-se o vértice v1e, de coordenadas E=573.866,427m e N=7.760.264,688m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA MD-537, COM 600,00m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=579.167,212m e N=7.764.753,180m, foi materializado no v1f, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 140°40’35,07” e distância de 24,99m, tem-se o vértice v2f, de coordenadas E=579.183,046m e N=7.764.733,851m. Deste com azimute 216°18’12,27” e distância de 23,89m, tem-se o vértice v3f, de coordenadas E=579.168,902m e N=7.764.714,598m. Deste com azimute 315°26’9,12” e distância de 24,04m, tem se o vértice v4f, de coordenadas E=579.152,036m e N=7.764.731,723m, deste com azimute 35°16’14,63” e distância de 26,28m, tem-se o vértice v1f, de coordenadas E=579.167,212m e N=7.764.753,180m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA ME-127-A, COM 42.800,00m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=573.079,107m e N=7.767.476,892m, foi materializado no v1g, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 67°33’39,87” e distância de 101,18m, tem-se o vértice v2g, de coordenadas E=573.172,624m e N=7.767.515,511m. Deste com azimute 159°58’38,34” e distância de 60,49m, tem-se o vértice v3g, de coordenadas E=573.193,336m e N=7.767.458,675m. Deste com azimute 88°8’45,19” e distância de 137,67m, tem se o vértice v4g, de coordenadas E=573.330,929m e N=7.767.463,129m. Deste com azimute 112°14’59,41” e distância de 81,40m, tem-se o vértice v5g, de coordenadas E=573.406,264m e N=7.767.432,309m. Deste com azimute 198°7’45,45” e distância de 181,84m, tem-se o vértice v6g, de coordenadas E=573.349,682m e N=7.767.259,496m. Deste com azimute 292°59’32,14” e distância de 200,84m, tem-se o vértice v7g, de coordenadas E=573.164,794m e N=7.767.337,947m. Deste com azimute 342°53’12,36” e distância de 82,21m, tem-se o vértice v8g, de coordenadas E=573.140,604m e N=7.767.416,513m. Deste com azimute 301°1’37,09” e distância de 55,90m, tem se o vértice v9g, de coordenadas E=573.092,704m e N=7.767.445,325m, deste com azimute 336°41’49,97” e distância de 34,37m, tem-se o vértice v1g, de coordenadas E=573.079,107m e N=7.767.476,892m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA DO CANTEIRO TEMPORÁRIO 1, COM 98.907,47m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=573.100,484m e N=7.768.088,465m, foi materializado no v1h, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 17°40’13,98” e distância de 33,16m, tem-se o vértice v2h, de coordenadas E=573.110,551m e N=7.768.120,065m. Deste com azimute 111°20’5,38” e distância de 71,66m, tem-se o vértice v3h, de coordenadas E=573.177,305m e N=7.768.093,992m. Deste com azimute 90°59’27,54” e distância de 40,03m, tem se o vértice v4h, de coordenadas E=573.217,330m e N=7.768.093,300m. Deste com azimute 62°51’47,92” e distância de 48,11m, tem-se o vértice v5h, de coordenadas E=573.260,140m e N=7.768.115,242m. Deste com azimute 24°3’34,14” e distância de 166,05m, tem-se o vértice v6h, de coordenadas E=573.327,838m e N=7.768.266,869m. Deste, seguindo por 104,00m na margem direita do reservatório Rio Manso, acompanhando a cota 781,536m (cota do vertedouro da Barragem Rio Manso), tem-se o vértice v7h, de coordenadas E=573.426,917m e N=7.768.241,198m. Deste com azimute 203°12’26,19” e distância de 132,71m, tem-se o vértice v8h, de coordenadas E=573.374,621m e N=7.768.119,225m. Deste com azimute 241°5’40,01” e distância de 15,70m, tem se o vértice v9h, de coordenadas E=573.360,879m e N=7.768.111,637m. Deste com azimute 243°12’48,28” e distância de 25,14m, tem-se o vértice v10h, de coordenadas E=573.338,434m e N=7.768.100,305m. Deste com azimute 226°18’6,23” e distância de 14,11m, tem-se o vértice v11h, de coordenadas E=573.328,231m e N=7.768.090,556m. Deste com azimute 175°38’31,83” e distância de 54,75m, tem-se o vértice v12h, de coordenadas E=573.332,391m e N=7.768.035,964m. Deste com azimute 125°28’18,58” e distância de 79,77m, tem-se o vértice v13h, de coordenadas E=573.397,355m e N=7.767.989,674m. Deste com azimute 148°48’40,81” e distância de 116,54m, tem-se o vértice v14h, de coordenadas E=573.457,705m e N=7.767.889,980m. Deste com azimute 194°0’42,72” e distância de 172,28m, tem-se o vértice v15h, de coordenadas E=573.415,993m e N=7.767.722,830m. Deste com azimute 290°11’18,34” e distância de 288,89m, tem-se o vértice v16h, de coordenadas E=573.144,849m e N=7.767.822,530m. Deste com azimute 21°0’24,74” e distância de 89,08m, tem-se o vértice v17h, de coordenadas E=573.176,783m e N=7.767.905,690m. Deste com azimute 359°46’21,77” e distância de 61,29m, tem-se o vértice v18h, de coordenadas E=573.176,539m e N=7.767.966,979m. Deste com azimute 345°5’52,92” e distância de 42,41m, tem se o vértice v19h, de coordenadas E=573.165,632m e N=7.768.007,967m. Deste com azimute 337°27’18,58” e distância de 38,61m, tem-se o vértice v20h, de coordenadas E=573.150,828m e N=7.768.043,627m. Deste com azimute 320°59’20,41” e distância de 43,80m, tem-se o vértice v21h, de coordenadas E=573.123,256m e N=7.768.077,663m, deste com azimute 295°22’43,57” e distância de 25,20m, tem-se o vértice v1h, de coordenadas E=573.100,484m e N=7.768.088,465m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS DA ÁREA DO CANTEIRO TEMPORÁRIO 2, COM 26.858,11m², A SER SUBTRAÍDA DA ÁREA TOTAL DA GLEBA 01: O Ponto de Partida de coordenadas E=571.339,768m e N=7.767.836,334m, foi materializado no v1i, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 327°45’11,88” e distância de 63,34m, tem-se o vértice v2i, de coordenadas E=571.305,969m e N=7.767.889,909m. Deste com azimute 28°24’55,23” e distância de 35,42m, tem-se o vértice v3i, de coordenadas E=571.322,825m e N=7.767.921,063m. Deste com azimute 293°6’39,86” e distância de 81,44m, tem se o vértice v4i, de coordenadas E=571.247,925m e N=7.767.953,027m. Deste, seguindo por 314,29m na margem direita do reservatório Rio Manso, acompanhando a cota 781,536m (cota do vertedouro da Barragem Rio Manso), tem-se o vértice v5i, de coordenadas E=571.444,299m e N=7.768.087,389m. Deste com azimute 174°21’7,80” e distância de 105,75m, tem-se o vértice v6i, de coordenadas E=571.454,707m e N=7.767.982,148m. Deste com azimute 229°24’56,75” e distância de 101,72m, tem-se o vértice v7i, de coordenadas E=571.377,452m e N=7.767.915,970m. Deste com azimute 142°25’53,07” e distância de 27,54m, tem-se o vértice v8i, de coordenadas E=571.394,243m e N=7.767.894,143m, deste com azimute 223°17’57,94” e distância de 79,43m, tem-se o vértice v1i, de coordenadas E=571.339,768m e N=7.767.836,334m, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. Gleba 02: COORDENADAS UTM, DATUM SIRGAS2000, FUSO 23 E MERIDIANO CENTRAL -45W MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS: O ponto de partida de coordenadas E=571.760,34m e N=7.759.738,679m, foi materializado no v1, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 155°8’31,38” e distância de 3,55m, tem-se o vértice v2, de coordenadas E=571.761,833m e N=7.759.735,457m. Deste com azimute 166°35’37,98” e distância de 16,64m, tem-se o vértice v3, de coordenadas E=571.765,691m e N=7.759.719,271m. Deste com azimute 167°5’31,01” e distância de 23,38m, tem-se o vértice v4, de coordenadas E=571.770,914m e N=7.759.696,482m. Deste com azimute 175°58’44,58” e distância de 70,85m, tem-se o vértice v5, de coordenadas E=571.775,882m e N=7.759.625,81m. Deste com azimute 182°1’12,52” e distância de 13,36m, tem-se o vértice v6, de coordenadas E=571.775,411m e N=7.759.612,463m. Deste com azimute 206°36’46,03” e distância de 133,66m, tem-se o vértice v7, de coordenadas E=571.715,538m e N=7.759.492,965m. Deste com azimute 212°58’4,32” e distância de 325,57m, tem-se o vértice v8, de coordenadas E=571.538,371m e N=7.759.219,817m. Deste com azimute 244°16’13,23” e distância de 19,97m, tem-se o vértice v9, de coordenadas E=571.520,382m e N=7.759.211,148m. Deste com azimute 246°31’48,22” e distância de 58,65m, tem-se o vértice v10, de coordenadas E=571.466,584m e N=7.759.187,79m. Deste com azimute 243°30’19,34” e distância de 25,29m, tem-se o vértice v11, de coordenadas E=571.443,952m e N=7.759.176,509m. Deste com azimute 241°32’14,12” e distância de 21,8m, tem-se o vértice v12, de coordenadas E=571.424,788m e N=7.759.166,119m. Deste com azimute 234°17’12,67” e distância de 37,64m, tem-se o vértice v13, de coordenadas E=571.394,229m e N=7.759.144,15m. Deste com azimute 221°3’38,06” e distância de 16,94m, tem-se o vértice v14, de coordenadas E=571.383,101m e N=7.759.131,376m. Deste com azimute 210°10’40,05” e distância de 17,02m, tem-se o vértice v15, de coordenadas E=571.374,547m e N=7.759.116,665m. Deste com azimute 196°42’48,14” e distância de 56,44m, tem-se o vértice v16, de coordenadas E=571.358,316m e N=7.759.062,611m. Deste com azimute 195°16’37,68” e distância de 135,84m, tem-se o vértice v17, de coordenadas E=571.322,523m e N=7.758.931,566m. Deste com azimute 195°16’7,18” e distância de 135,48m, tem-se o vértice v18, de coordenadas E=571.286,846m e N=7.758.800,873m. Deste com azimute 195°28’25,37” e distância de 99,43m, tem-se o vértice v19, de coordenadas E=571.260,318m e N=7.758.705,047m. Deste com azimute 195°22’48,89” e distância de 89,16m, tem-se o vértice v20, de coordenadas E=571.236,671m e N=7.758.619,081m. Deste com azimute 252°34’25,18” e distância de 77,42m, tem-se o vértice v21, de coordenadas E=571.162,8m e N=7.758.595,894m. Deste com azimute 252°18’7,71” e distância de 65,25m, tem-se o vértice v22, de coordenadas E=571.100,638m e N=7.758.576,058m. Deste com azimute 251°31’55,64” e distância de 75m, tem-se o vértice v23, de coordenadas E=571.029,503m e N=7.758.552,301m. Deste com azimute 219°59’11,02” e distância de 176,36m, tem-se o vértice v24, de coordenadas E=570.916,173m e N=7.758.417,175m. Deste com azimute 220°2’42,87” e distância de 196,05m, tem-se o vértice v25, de coordenadas E=570.790,033m e N=7.758.267,087m. Deste com azimute 254°17’51,42” e distância de 162,02m, tem-se o vértice v26, de coordenadas E=570.634,058m e N=7.758.223,238m. Deste com azimute 234°5’21,76” e distância de 34,22m, tem-se o vértice v27, de coordenadas E=570.606,34m e N=7.758.203,166m. Deste com azimute 263°24’1,51” e distância de 54,62m, tem-se o vértice v28, de coordenadas E=570.552,086m e N=7.758.196,889m. Deste com azimute 264°50’54,86” e distância de 21,41m, tem-se o vértice v29, de coordenadas E=570.530,76m e N=7.758.194,966m. Deste com azimute 275°58’16,9” e distância de 58,55m, tem-se o vértice v30, de coordenadas E=570.472,531m e N=7.758.201,057m. Deste com azimute 276°7’25,32” e distância de 78,83m, tem-se o vértice v31, de coordenadas E=570.394,148m e N=7.758.209,466m. Deste com azimute 341°26’44,72” e distância de 69,74m, tem-se o vértice v32, de coordenadas E=570.371,956m e N=7.758.275,584m. Deste com azimute 342°36’27,19” e distância de 80,08m, tem-se o vértice v33, de coordenadas E=570.348,019m e N=7.758.352m. Deste com azimute 47°36’46,4” e distância de 116,09m, tem-se o vértice v34, de coordenadas E=570.433,767m e N=7.758.430,262m. Deste com azimute 48°11’9,47” e distância de 141,7m, tem-se o vértice v35, de coordenadas E=570.539,376m e N=7.758.524,734m. Deste com azimute 48°1’38,68” e distância de 129,04m, tem-se o vértice v36, de coordenadas E=570.635,312m e N=7.758.611,032m. Deste com azimute 47°45’25,05” e distância de 84,67m, tem-se o vértice v37, de coordenadas E=570.697,995m e N=7.758.667,956m. Deste com azimute 47°59’5,18” e distância de 100,13m, tem-se o vértice v38, de coordenadas E=570.772,388m e N=7.758.734,975m. Deste com azimute 47°58’13,32” e distância de 107,37m, tem-se o vértice v39, de coordenadas E=570.852,141m e N=7.758.806,86m. Deste com azimute 47°36’13,83” e distância de 59,06m, tem-se o vértice v40, de coordenadas E=570.895,755m e N=7.758.846,68m. Deste com azimute 356°38’53,87” e distância de 174,73m, tem-se o vértice v41, de coordenadas E=570.885,539m e N=7.759.021,115m. Deste com azimute 356°10’11,05” e distância de 186,44m, tem-se o vértice v42, de coordenadas E=570.873,085m e N=7.759.207,142m. Deste com azimute 46°16’9,77” e distância de 107,99m, tem-se o vértice v43, de coordenadas E=570.951,12m e N=7.759.281,794m. Deste com azimute 35°39’1,67” e distância de 29,32m, tem-se o vértice v44, de coordenadas E=570.968,209m e N=7.759.305,619m. Deste com azimute 42°38’32,11” e distância de 14,52m, tem-se o vértice v45, de coordenadas E=570.978,047m e N=7.759.316,303m. Deste com azimute 52°7’40,79” e distância de 64,76m, tem-se o vértice v46, de coordenadas E=571.029,165m e N=7.759.356,056m. Deste com azimute 1°46’4,31” e distância de 27,72m, tem-se o vértice v47, de coordenadas E=571.030,02m e N=7.759.383,764m. Deste com azimute 6°21’48,54” e distância de 148m, tem-se o vértice v48, de coordenadas E=571.046,424m e N=7.759.530,857m. Deste com azimute 5°47’19,47” e distância de 105,51m, tem-se o vértice v49, de coordenadas E=571.057,066m e N=7.759.635,83m. Deste com azimute 9°1’15,4” e distância de 13,9m, tem-se o vértice v50, de coordenadas E=571.059,246m e N=7.759.649,56m. Deste com azimute 13°18’38,02” e distância de 13,61m, tem-se o vértice v51, de coordenadas E=571.062,379m e N=7.759.662,806m. Deste com azimute 18°33’5,09” e distância de 17,16m, tem-se o vértice v52, de coordenadas E=571.067,839m e N=7.759.679,073m. Deste com azimute 18°45’44,79” e distância de 56,18m, tem-se o vértice v53, de coordenadas E=571.085,91m e N=7.759.732,271m. Deste com azimute 19°10’49,62” e distância de 85,7m, tem-se o vértice v54, de coordenadas E=571.114,067m e N=7.759.813,215m. Deste com azimute 73°23’31,98” e distância de 7,47m, tem-se o vértice v55, de coordenadas E=571.121,227m e N=7.759.815,351m. Deste com azimute 77°18’6” e distância de 40,02m, tem-se o vértice v56, de coordenadas E=571.160,272m e N=7.759.824,149m. Deste com azimute 74°20’49,4” e distância de 42,77m, tem-se o vértice v57, de coordenadas E=571.201,453m e N=7.759.835,688m. Deste com azimute 72°29’17,89” e distância de 23,54m, tem-se o vértice v58, de coordenadas E=571.223,902m e N=7.759.842,771m. Deste com azimute 52°34’16,95” e distância de 9,42m, tem-se o vértice v59, de coordenadas E=571.231,381m e N=7.759.848,495m. Deste com azimute 43°0’55,14” e distância de 11,8m, tem-se o vértice v60, de coordenadas E=571.239,43m e N=7.759.857,122m. Deste com azimute 40°21’40,38” e distância de 12,42m, tem-se o vértice v61, de coordenadas E=571.247,475m e N=7.759.866,588m. Deste com azimute 37°9’7,37” e distância de 36,71m, tem-se o vértice v62, de coordenadas E=571.269,646m e N=7.759.895,848m. Deste com azimute 42°56’25,55” e distância de 13,56m, tem-se o vértice v63, de coordenadas E=571.278,884m e N=7.759.905,775m. Deste com azimute 48°22’24,49” e distância de 13,12m, tem-se o vértice v64, de coordenadas E=571.288,692m e N=7.759.914,491m. Deste com azimute 53°59’16,84” e distância de 15,09m, tem-se o vértice v65, de coordenadas E=571.300,895m e N=7.759.923,361m. Deste com azimute 61°46’39,65” e distância de 24,01m, tem-se o vértice v66, de coordenadas E=571.322,055m e N=7.759.934,717m. Deste com azimute 57°54’58,81” e distância de 66,73m, tem-se o vértice v67, de coordenadas E=571.378,591m e N=7.759.970,16m. Deste com azimute 64°35’5,54” e distância de 15,65m, tem-se o vértice v68, de coordenadas E=571.392,723m e N=7.759.976,875m. Deste com azimute 75°20’44,38” e distância de 12,09m, tem-se o vértice v69, de coordenadas E=571.404,42m e N=7.759.979,934m. Deste com azimute 93°13’4,52” e distância de 14,5m, tem-se o vértice v70, de coordenadas E=571.418,898m e N=7.759.979,12m. Deste com azimute 95°44’56,08” e distância de 158,91m, tem-se o vértice v71, de coordenadas E=571.577,014m e N=7.759.963,201m. Deste com azimute 105°3’27,98” e distância de 17,14m, tem-se o vértice v72, de coordenadas E=571.593,566m e N=7.759.958,748m. Deste com azimute 110°45’5,54” e distância de 6,78m, tem-se o vértice v73, de coordenadas E=571.599,908m e N=7.759.956,346m. Deste com azimute 114°41’27,64” e distância de 4,83m, tem-se o vértice v74, de coordenadas E=571.604,292m e N=7.759.954,33m. Deste com azimute 116°2’28,59” e distância de 3,45m, tem-se o vértice v75, de coordenadas E=571.607,394m e N=7.759.952,814m. Deste com azimute 141°27’18,24” e distância de 38,99m, tem-se o vértice v76, de coordenadas E=571.631,693m e N=7.759.922,315m. Deste com azimute 152°10’18,34” e distância de 41,9m, tem-se o vértice v77, de coordenadas E=571.651,253m e N=7.759.885,261m. Deste com azimute 143°46’11,09” e distância de 72,14m, tem-se o vértice v78, de coordenadas E=571.693,89m e N=7.759.827,07m, deste com azimute 143°3’53,56” e distância de 110,58m, tem-se o vértice v1, de coordenadas E=571.760,34m e N=7.759.738,679m, onde teve início e termina a descrição do perímetro dessa área. Gleba 03: COORDENADAS UTM, DATUM SIRGAS2000, FUSO 23 E MERIDIANO CENTRAL -45W MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS: O ponto de partida de coordenadas E=571.117,705m e N=7.759.822,652m foi materializado no v1, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste, com azimute 297° 50’ 57,32’‘ e distância de 4,78m, tem-se o vértice v2, de coordenadas E=571.113,476m e N=7.759.824,886m. Deste, com azimute 311° 47’ 37,50’‘ e distância de 80,07m, tem-se o vértice v3, de coordenadas E=571.053,779m e N=7.759.878,251m. Deste, com azimute 25° 40’ 17,66’‘ e distância de 28,85m, tem-se o vértice v4, de coordenadas E=571.066,276m e N=7.759.904,252m. Deste, com azimute 25° 28’ 16,86’‘ e distância de 65,26m, tem-se o vértice v5, de coordenadas E=571.094,343m e N=7.759.963,171m. Deste, com azimute 16° 17’ 03,89’‘ e distância de 87,38m, tem-se o vértice v6, de coordenadas E=571.118,846m e N=7.760.047,049m. Deste, com azimute 15° 45’ 59,71’‘ e distância de 80,66m, tem-se o vértice v7, de coordenadas E=571.140,762m e N=7.760.124,671m. Deste, com azimute 126° 14’ 01,65’‘ e distância de 15,49m, tem-se o vértice v8, de coordenadas E=571.153,256m e N=7.760.115,515m. Deste, com azimute 136° 50’ 36,48’‘ e distância de 12,23m, tem-se o vértice v9, de coordenadas E=571.161,621m e N=7.760.106,593m. Deste, com azimute 155° 51’ 25,29’‘ e distância de 16,43m, tem-se o vértice v10, de coordenadas E=571.168,342m e N=7.760.091,599m. Deste, com azimute 165° 20’ 47,22’‘ e distância de 30,10m, tem-se o vértice v11, de coordenadas E=571.175,956m e N=7.760.062,480m. Deste, com azimute 173° 04’ 11,04’‘ e distância de 13,65m, tem-se o vértice v12, de coordenadas E=571.177,603m e N=7.760.048,928m. Deste, com azimute 164° 49’ 32,57’‘ e distância de 9,85m, tem-se o vértice v13, de coordenadas E=571.180,183m e N=7.760.039,418m. Deste, com azimute 153° 36’ 09,04’‘ e distância de 13,63m, tem-se o vértice v14, de coordenadas E=571.186,240m e N=7.760.027,214m. Deste, com azimute 139° 04’ 29,00’‘ e distância de 12,61m, tem-se o vértice v15, de coordenadas E=571.194,502m e N=7.760.017,684m. Deste, com azimute 132° 57’ 04,00’‘ e distância de 108,95m, tem-se o vértice v16, de coordenadas E=571.274,244m e N=7.759.943,451m. Deste, com azimute 133° 06’ 29,57’‘ e distância de 15,91m, tem-se o vértice v17, de coordenadas E=571.285,859m e N=7.759.932,579m. Deste, com azimute 170° 15’ 24,70’‘ e distância de 7,15m, tem-se o vértice v18, de coordenadas E=571.287,069m e N=7.759.925,528m. Deste, com azimute 215° 42’ 12,64’‘ e distância de 3,84m, tem-se o vértice v19, de coordenadas E=571.284,829m e N=7.759.922,410m. Deste, com azimute 222° 53’ 34,84’‘ e distância de 30,08 m tem-se o vértice v20, de coordenadas E=571.264,356m e N=7.759.900,374m. Deste, com azimute 217° 17’ 54,56’‘ e distância de 50,04m, tem-se o vértice v21, de coordenadas E=571.234,036m e N=7.759.860,571m. Deste, com azimute 232° 08’ 09,67’‘ e distância de 18,18m, tem-se o vértice v22, de coordenadas E=571.219,685m e N=7.759.849,413m. Deste, com azimute 248° 55’ 23,29’‘ e distância de 22,08m, tem-se o vértice v23, de coordenadas E=571.199,085m e N=7.759.841,473m. Deste, com azimute 253° 41’ 04,73’‘ e distância de 41,60m, tem-se o vértice v24, de coordenadas E=571.159,164m e N=7.759.829,788m. Deste, com azimute 257° 31’ 34,16’‘ e distância de 23,34m, tem-se o vértice v25, de coordenadas E=571.136,378m e N=7.759.824,748m. Deste, com azimute 256° 53’ 15,72’‘ e distância de 14,62m, tem-se o vértice v26, de coordenadas E=571.122,144m e N=7.759.821,432m. Deste, com azimute 285° 22’ 14,63’‘ e distância de 4,60m, tem-se o vértice v1, onde teve início e encerra-se a descrição deste perímetro. Gleba 04: COORDENADAS UTM, DATUM SIRGAS2000, FUSO 23 E MERIDIANO CENTRAL -45W MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS: O ponto de partida de coordenadas E=571.576,838m e N=7.759.970,528m foi materializado no v1, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 275°52’42,95 e distância de 159,08m, tem-se o vértice v2, de coordenadas E=571.418,593m e N=7.759.986,822m. Deste com azimute 272°48’51,17 e distância de 14,69m, tem-se o vértice v3, de coordenadas E=571.403,917m e N=7.759.987,543m. Deste com azimute 256°21’45,42 e distância de 13,8m, tem-se o vértice v4, de coordenadas E=571.390,508m e N=7.759.984,29m. Deste com azimute 243°43’17,38 e distância de 18,59m, tem-se o vértice v5, de coordenadas E=571.373,844m e N=7.759.976,061m. Deste com azimute 237°25’39,59 e distância de 64,54m, tem-se o vértice v6, de coordenadas E=571.319,456m e N=7.759.941,316m. Deste com azimute 250°45’29,9 e distância de 10,59m, tem-se o vértice v7, de coordenadas E=571.309,454m e N=7.759.937,825m. Deste com azimute 272°40’53,47 e distância de 8,7m, tem-se o vértice v8, de coordenadas E=571.300,763m e N=7.759.938,232m. Deste com azimute 306°9’31,5 e distância de 22,64m, tem-se o vértice v9, de coordenadas E=571.282,483m e N=7.759.951,591m. Deste com azimute 312°41’29,55 e distância de 107,95m, tem-se o vértice v10, de coordenadas E=571.203,139m e N=7.760.024,785m. Deste com azimute 322°19’37 e distância de 9,22m, tem-se o vértice v11, de coordenadas E=571.197,505m e N=7.760.032,082m. Deste com azimute 329°58’8,97 e distância de 11,85m, tem-se o vértice v12, de coordenadas E=571.191,573m e N=7.760.042,345m. Deste com azimute 345°52’18,88 e distância de 9,16m, tem-se o vértice v13, de coordenadas E=571.189,336m e N=7.760.051,232m. Deste com azimute 351°26’41,5 e distância de 14,86m, tem-se o vértice v14, de coordenadas E=571.187,125m e N=7.760.065,929m. Deste com azimute 345°58’34,87 e distância de 30,35m, tem-se o vértice v15, de coordenadas E=571.179,77m e N=7.760.095,376m. Deste com azimute 332°47’33,5 e distância de 19,08m, tem-se o vértice v16, de coordenadas E=571.171,046m e N=7.760.112,345m. Deste com azimute 315°7’54,87 e distância de 13,87m, tem-se o vértice v17, de coordenadas E=571.161,264m e N=7.760.122,172m. Deste com azimute 308°26’36,17 e distância de 19,66m, tem-se o vértice v18, de coordenadas E=571.145,867m e N=7.760.134,395m. Deste com azimute 50°46’36,87 e distância de 18,38m, tem-se o vértice v19, de coordenadas E=571.160,108m e N=7.760.146,02m. Deste com azimute 52°53’46,06 e distância de 64,47m, tem-se o vértice v20, de coordenadas E=571.211,527m e N=7.760.184,913m. Deste com azimute 51°51’40,87 e distância de 35,44m, tem-se o vértice v21, de coordenadas E=571.239,399m e N=7.760.206,798m. Deste com azimute 70°7’19,32 e distância de 21,04m, tem-se o vértice v22, de coordenadas E=571.259,185m e N=7.760.213,952m. Deste com azimute 51°56’47,23 e distância de 16,16m, tem-se o vértice v23, de coordenadas E=571.271,912m e N=7.760.223,914m. Deste com azimute 13°10’59,61 e distância de 10,2m, tem-se o vértice v24, de coordenadas E=571.274,238m e N=7.760.233,844m. Deste com azimute 51°17’44,65 e distância de 32,83m, tem-se o vértice v25, de coordenadas E=571.299,857m e N=7.760.254,371m. Deste com azimute 53°1’16,54 e distância de 59,29m, tem-se o vértice v26, de coordenadas E=571.347,217m e N=7.760.290,033m. Deste com azimute 52°50’40,62 e distância de 56,17m, tem-se o vértice v27, de coordenadas E=571.391,986m e N=7.760.323,959m. Deste com azimute 51°38’21,88 e distância de 44,86m, tem-se o vértice v28, de coordenadas E=571.427,164m e N=7.760.351,801m. Deste com azimute 49°28’25,9 e distância de 77,73m, tem-se o vértice v29, de coordenadas E=571.486,247m e N=7.760.402,31m. Deste com azimute 50°9’23,17 e distância de 129,78m, tem-se o vértice v30, de coordenadas E=571.585,89m e N=7.760.485,458m. Deste com azimute 50°39’6,33 e distância de 106,46m, tem-se o vértice v31, de coordenadas E=571.668,22m e N=7.760.552,96m. Deste com azimute 69°27’7,15 e distância de 4,68m, tem-se o vértice v32, de coordenadas E=571.672,598m e N=7.760.554,601m. Deste com azimute 81°50’10,6 e distância de 4,07m, tem-se o vértice v33, de coordenadas E=571.676,63m e N=7.760.555,179m. Deste com azimute 86°28’2,38 e distância de 3,37m, tem-se o vértice v34, de coordenadas E=571.679,996m e N=7.760.555,387m. Deste com azimute 105°17’14,76 e distância de 3,64m, tem-se o vértice v35, de coordenadas E=571.683,506m e N=7.760.554,428m. Deste com azimute 126°23’46,28 e distância de 6,79m, tem-se o vértice v36, de coordenadas E=571.688,97m e N=7.760.550,4m. Deste com azimute 135°41’4,24 e distância de 53,28m, tem-se o vértice v37, de coordenadas E=571.726,191m e N=7.760.512,279m. Deste com azimute 139°54’9,64 e distância de 39,06m, tem-se o vértice v38, de coordenadas E=571.751,348m e N=7.760.482,402m. Deste com azimute 147°9’25,41 e distância de 16,81m, tem-se o vértice v39, de coordenadas E=571.760,465m e N=7.760.468,278m. Deste com azimute 152°52’25,89 e distância de 9,71m, tem-se o vértice v40, de coordenadas E=571.764,893m e N=7.760.459,634m. Deste com azimute 158°35’29,79 e distância de 8,79m, tem-se o vértice v41, de coordenadas E=571.768,103m e N=7.760.451,447m. Deste com azimute 186°53’38,69 e distância de 6,34m, tem-se o vértice v42, de coordenadas E=571.767,342m e N=7.760.445,152m. Deste com azimute 206°33’20,04 e distância de 160,14m, tem-se o vértice v43, de coordenadas E=571.695,749m e N=7.760.301,908m. Deste com azimute 204°58’49,2 e distância de 228,44m, tem-se o vértice v44, de coordenadas E=571.599,277m e N=7.760.094,838m. Deste com azimute 199°0’34,1 e distância de 32,54m, tem-se o vértice v45, de coordenadas E=571.588,68m e N=7.760.064,076m. Deste com azimute 188°44’28,86 e distância de 17,53m, tem-se o vértice v46, de coordenadas E=571.586,016m e N=7.760.046,754m. Deste com azimute 178°47’10,23 e distância de 19,6m, tem-se o vértice v47, de coordenadas E=571.586,431m e N=7.760.027,16m. Deste com azimute 169°40’4,67 e distância de 29,18m, tem-se o vértice v48, de coordenadas E=571.591,665m e N=7.759.998,449m. Deste com azimute 162°2’23,24 e distância de 21,17m, tem-se o vértice v49, de coordenadas E=571.598,195m e N=7.759.978,307m. Deste com azimute 162°46’24,54 e distância de 2,73m, tem-se o vértice v50, de coordenadas E=571.599,004m e N=7.759.975,698m. Deste com azimute 191°33’22,91 e distância de 2,76m, tem-se o vértice v51, de coordenadas E=571.598,451m e N=7.759.972,993m. Deste com azimute 233°57’25,1 e distância de 2,92m, tem-se o vértice v52, de coordenadas E=571.596,093m e N=7.759.971,277m, deste com azimute 267°46’18,08 e distância de 19,27m, tem-se o vértice v1 de coordenadas E=571.576,838m e N=7.759.970,528m, onde teve início e termina a descrição do perímetro dessa área. Gleba 05: COORDENADAS UTM, DATUM SIRGAS2000, FUSO 23 E MERIDIANO CENTRAL -45W MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS: O ponto de partida de coordenadas E=571.684,099m e N=7.760.566,392m foi materializado no v1, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 51°8’56,9” e distância de 65,27m, tem-se o vértice v2, de coordenadas E=571.734,93m e N=7.760.607,335m. Deste com azimute 50°57’43,31” e distância de 72,49m, tem-se o vértice v3, de coordenadas E=571.791,233m e N=7.760.652,99m. Deste com azimute 45°50’0,56” e distância de 24,04m, tem-se o vértice v4, de coordenadas E=571.808,476m e N=7.760.669,739m. Deste com azimute 185°42’59,15” e distância de 50,86m, tem-se o vértice v5, de coordenadas E=571.803,41m e N=7.760.619,136m. Deste com azimute 183°46’36,74” e distância de 47,59m, tem-se o vértice v6, de coordenadas E=571.800,276m e N=7.760.571,649m. Deste com azimute 172°19’19,39” e distância de 8,59m, tem-se o vértice v7, de coordenadas E=571.801,423m e N=7.760.563,137m. Deste com azimute 152°48’21,84” e distância de 10,92m, tem-se o vértice v8, de coordenadas E=571.806,415m e N=7.760.553,421m. Deste com azimute 132°16’45,45” e distância de 11,05m, tem-se o vértice v9, de coordenadas E=571.814,589m e N=7.760.545,989m. Deste com azimute 204°52’33,96” e distância de 43,94m, tem-se o vértice v10, de coordenadas E=571.796,104m e N=7.760.506,124m. Deste com azimute 205°43’36,74” e distância de 38,15m, tem-se o vértice v11, de coordenadas E=571.779,544m e N=7.760.471,756m. Deste com azimute 241°24’24,45” e distância de 4,81m, tem-se o vértice v12, de coordenadas E=571.775,321m e N=7.760.469,455m. Deste com azimute 273°18’16,64” e distância de 4,93m, tem-se o vértice v13, de coordenadas E=571.770,402m e N=7.760.469,739m. Deste com azimute 313°41’49,54” e distância de 5,84m, tem-se o vértice v14, de coordenadas E=571.766,18m e N=7.760.473,773m. Deste com azimute 324°49’40,3” e distância de 14,78m, tem-se o vértice v15, de coordenadas E=571.757,667m e N=7.760.485,853m. Deste com azimute 319°49’23,55” e distância de 40,33m, tem-se o vértice v16, de coordenadas E=571.731,648m e N=7.760.516,668m, deste com azimute 316°16’50,81” e distância de 68,8m, tem-se o vértice v1 de coordenadas E=571.684,099m e N=7.760.566,392m, onde teve início e termina a descrição do perímetro dessa área. Gleba 06: COORDENADAS UTM, DATUM SIRGAS2000, FUSO 23 E MERIDIANO CENTRAL -45W MATERIALIZAÇÃO DO PONTO DE PARTIDA, TRANSPORTE DAS AMARRAÇÕES E DESCRIÇÃO DAS DIVISAS: O ponto de partida de coordenadas E=571.911,155m e N=7.760.754,875m foi materializado no v1, sendo este o vértice inicial do perímetro da área descrita. Deste com azimute 204°48’7,95” e distância de 222,42m, tem-se o vértice v2, de coordenadas E=571.817,852m e N=7.760.552,97m. Deste com azimute 311°9’1,54” e distância de 8,51m, tem-se o vértice v3, de coordenadas E=571.811,446m e N=7.760.558,567m. Deste com azimute 334°3’25,91” e distância de 8,03m, tem-se o vértice v4, de coordenadas E=571.807,935m e N=7.760.565,786m. Deste com azimute 353°39’58,12” e distância de 8,46m, tem-se o vértice v5, de coordenadas E=571.807,002m e N=7.760.574,192m. Deste com azimute 3°35’14,65” e distância de 45,01m, tem-se o vértice v6, de coordenadas E=571.809,818m e N=7.760.619,115m. Deste com azimute 6°25’23,2” e distância de 57,11m, tem-se o vértice v7, de coordenadas E=571.816,207m e N=7.760.675,864m, deste com azimute 50°14’4,26” e distância de 123,52m, tem-se o vértice v1 de coordenadas E=571.911,155m e N=7.760.754,875m, onde teve início e termina a descrição do perímetro dessa área.
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| Resolução | Semad | 3399 | 2026-02-07 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.399, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – indicados abaixo a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, no âmbito da Unidade Executora 1370022: I – Secretário de Estado-Adjunto; II – Chefe de Gabinete da Semad; III – Subsecretário de Saneamento; IV – Superintendente de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial; V – Superintendente de Resíduos; VI – Subsecretário de Gestão Ambiental; VII – Superintendente de Educação Ambiental e Fauna Doméstica; VIII – Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos; IX – Superintendente de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas; X – Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças; XI – Superintendente de Administração e Finanças; XII – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; XIII – Superintendente de Tecnologia da Informação; XIV – Subsecretário de Fiscalização Ambiental; XV – Superintendente de Fiscalização; XVI – Superintendente de Controle Processual; XVII – Superintendente de Inteligência. Art. 2º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para: I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III– homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – assinar atos de dispensa e inexigibilidade de licitações; VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica da Semad, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento; VIII – assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas, bem como decidir a respeito das prestações de contas e procedimentos de Processo Administrativo do Crédito Estadual – PACE –, respectivos. Art. 3º – Fica delegada ao Superintendente de Administração e Finanças a competência para assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados. Art. 4º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.293, de 26 de abril de 2024. Art. 5º –Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027. Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2026 LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3398 | 2026-02-04 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 17 de maio de 2024, que designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.398, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 17 de maio de 2024, que designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/02/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “i” do inciso II e os itens 1, 2 e 3 da alínea “o” do inciso III do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/ IEF/Igam nº 3.299, de 17 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º – (...) II – (...) i) (...) 1 – João Marcos Pedroso – Masp 1.367.840-4; 2 – Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira – Masp 1.395.592-7; 3 – Michele Mendes Pedreira da Silva – Masp 1.364.210-3; (...)” III – (...) o) (...) 1 – João Marcos Pedroso – Masp 1.367.840-4; 2 – Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira – Masp 1.395.592-7; 3 – Michele Mendes Pedreira da Silva – Masp 1.364.210-3; (...)”. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3397 | 2026-01-27 | Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para propor a regulamentação da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e da Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, no âmbito do estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.397, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para propor a regulamentação da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e da Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, no âmbito do estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar e propor a regulamentação no âmbito do estado de Minas Gerais da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do §1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências, e da Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. Art. 2º – Constituem objetivos específicos do Grupo de Trabalho: I – analisar as Leis Federais nºs 15.190, de 2025, e 15.300, de 2025, identificando as adequações necessárias à sua aplicação no âmbito do estado de Minas Gerais; II – identificar a necessidade de alteração ou revogação de normas; III – propor a edição de normas regulamentares e suplementares, conforme o disposto no art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil; IV – propor as adequações necessárias aos procedimentos internos. Art. 3º – O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades administrativas: I – Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental – DRA – da Feam, sendo: a) Diretor(a) de Apoio à Regularização Ambiental, que exercerá sua Coordenação; b) quatro representantes da Gerência de Apoio Técnico; c) um representante da Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal; d) um representante da Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental; II – sete representantes da Diretoria de Gestão Regional – DGR – da Feam; III – um representante da Assessoria de Normas e Procedimentos – Asnop–da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável– Semad. § 1º – A Coordenação poderá ser delegada a integrantes da DRA, conforme conveniência. § 2º – A indicação dos membros do Grupo de Trabalho será feita pelo responsável legal da unidade administrativa por meio de comunicação interna direcionada a DRA, no prazo de um dia útil, contado da entrada em vigor desta resolução. Art. 4º – O Grupo de Trabalho poderá solicitar participação e contribuição de: I – servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, conforme temas a serem discutidos, mediante requerimento do(a) Coordenador(a) ao Gabinete da Feam, que ficará responsável por encaminhar os convites ou convocações; II – outros órgãos e entidades, observado o procedimento previsto no inciso I. Parágrafo único – O Grupo de Trabalho, por meio da Coordenação, poderá elaborar Consulta Jurídica à Procuradoria da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – quando necessários esclarecimentos ou interpretações por esta unidade administrativa. Art. 5º – Compete à Coordenação: I – definir o cronograma das atividades, a periodicidade dos trabalhos e reuniões; II – convocar os integrantes e conduzir as atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos definidos nesta resolução; III – distribuir e supervisionar as atribuições dos membros; IV – designar responsáveis para elaboração de atas e registros das reuniões, bem como para organização e arquivamento da documentação produzida no curso dos trabalhos. Art. 6º – O Grupo de Trabalho terá o prazo de duração de um ano, contado da publicação desta resolução. § 1º – O prazo para a conclusão do Grupo de Trabalho poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Presidência da Feam. § 2º – O pedido de prorrogação, devidamente justificado, deverá ser apresentado pela Coordenação, com antecedência mínima de dez dias úteis do término do prazo inicialmente estipulado. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 3 | 2026-01-21 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, através da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Alto Médio São Francisco. |
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PORTARIA IEF Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, através da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Alto Médio São Francisco.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 21/01/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica constituída a Comissão de Credenciamento, no âmbito das unidades do IEF, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, composta por servidores designados. Art. 2º- Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Alto Médio São Francisco do IEF, os seguintes servidores: Presidente: Farley Alves da Silva – MASP: 1375522-8. Suplente: Nailde de Sá Porto Carneiro – MASP: 1021317-1. Membros de apoio: Dalila Viana Lopes – MASP: 1085474-3; Luiz Alexandre Pires de França – MASP: 1366824-9 e Yale Bethânia Andrade Nogueira – MASP: 1269081-4. Art. 3º- O Presidente da Comissão de Credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 662 | 2026-01-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 662, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7° do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “i” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) i) (...) 3 – 2º Suplente: Guilherme de Castro Germano; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | CERH-MG | 663 | 2026-01-20 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 663, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7° do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3, da alínea “c”, do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Guilherme de Castro Germano; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2122 | 2026-01-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.122, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “j” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) j) (...) 3 – 2º Suplente: Guilherme de Castro Germano; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2123 | 2026-01-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.123, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) – (...) 2 – 1º Suplente: Guilherme de Castro Germano; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Deliberação | Copam | 2124 | 2026-01-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.124, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) – (...) 1 – Titular: Mateus Netto das Flôres Coelho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Lei | Estadual | 25715 | 2026-01-17 | Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.715, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas em todo o território do Estado. Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por: I – área degradada o espaço natural que sofreu perda parcial ou total das funções ecológicas e está impossibilitado de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema; II – área alterada ou perturbada a área que, após impacto ou dano ambiental, ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural; III – soluções baseadas na natureza as ações para proteger, manejar de forma sustentável e restaurar ecossistemas naturais e modificados, abordando desafios sociais de maneira eficaz e adaptativa e proporcionando benefícios para o bem-estar humano e para a biodiversidade; IV – recuperação ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; V – restauração ambiental a restituição de ecossistema ou população silvestre degradados a condição mais próxima possível de sua condição original. Art. 3º – Na formulação e na implementação da política de que trata esta lei, serão observados os seguintes princípios: I – integração entre setores da sociedade e o poder público; II – articulação entre os diferentes níveis de governo; III – prevenção, remediação e mitigação de impactos ambientais; IV – planejamento territorial sustentável; V – incentivo a práticas ambientalmente responsáveis por parte do setor privado e do poder público; VI – proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos; VII – participação e controle social na gestão ambiental; VIII – destinação adequada de rejeitos e resíduos sólidos; IX – fortalecimento das instituições ambientais locais; X – promoção do desenvolvimento de tecnologias sustentáveis; XI – respeito às áreas antropizadas em uso com atividades primárias, resguardando a manutenção da função social da propriedade e a conservação dos recursos naturais. Parágrafo único – A implementação da política de que trata esta lei deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental e à restauração florestal e de ecossistemas, bem como as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável dos resíduos. Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – identificar, mapear, caracterizar e catalogar as áreas degradadas ou alteradas no Estado; II – promover a recuperação das áreas degradadas ou alteradas, possibilitando a regeneração dos ecossistemas; III – propiciar a recuperação ambiental ou produtiva de espaços que sofreram perda total ou parcial de suas funções ecológicas; IV – promover a recuperação, a estabilização e a prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado; V – fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ecológica e de recuperação econômica sustentável de áreas produtivas ou que priorizem soluções baseadas na natureza; VI – proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizando o enfrentamento de processos erosivos, nos termos de regulamento; VII – evitar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo; VIII – contribuir para o aumento da oferta de água nas bacias hidrográficas do Estado por meio da proteção das áreas de uso restrito, na forma da lei, e de outras ações que propiciem alimentação adequada do lençol freático; IX – contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos; X – incentivar a adoção de práticas conservacionistas no Estado, fomentando a proteção, a conservação e a recuperação dos sistemas florestais, agroflorestais e do solo; XI – promover o reflorestamento heterogêneo e aumentar a cobertura vegetal nativa do Estado; XII – promover a conservação e a recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas naturais e produtivos, e o uso sustentável do solo; XIII – promover práticas de adaptação climática com a recuperação produtiva das áreas degradadas; XIV – promover a conexão entre remanescentes de vegetação e a recuperação de áreas degradadas, visando à formação de corredores ecológicos. Art. 5º – São diretrizes da política de que trata esta lei: I – promoção da sustentabilidade ambiental para a conservação da qualidade dos ecossistemas, dos recursos naturais e dos sistemas produtivos para usufruto das gerações presentes e futuras; II – incentivo à educação ambiental e ao engajamento da sociedade na conservação, na recuperação e na melhoria do meio ambiente e na conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das áreas de uso restrito e das demais formas de proteção das florestas, na forma da lei; III – fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de sistemas e práticas de manejo do solo e recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do Estado; IV – fomento à adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território; V – incentivo à recuperação ambiental de áreas degradadas ou alteradas visando a seu aproveitamento produtivo e sustentável. Art. 6º – São ações prioritárias da política de que trata esta lei: I – desenvolver o mapeamento de áreas significativamente degradadas no Estado; II – fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações de recuperação de áreas degradadas ou alteradas; III – promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente; IV – implementar ações de controle e recuperação em áreas de focos e processos erosivos; V – promover a demarcação e o cercamento de áreas protegidas; VI – articular diferentes programas e iniciativas de fomento à recuperação, ao reflorestamento, à restauração ecológica e ao fortalecimento dos sistemas produtivos; VII – estimular a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica; VIII – promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas em seus imóveis; IX – incentivar a destinação de material inerte ou não perigoso para a recuperação ambiental de áreas degradadas; X – promover a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares, vertentes íngremes e topos de morro; XI – fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado; XII – fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais; XIII – realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado; XIV – fomentar o reaproveitamento de rejeitos e estéreis de mineração para fins de recuperação ambiental, conforme diretrizes estabelecidas pelo Estado e observadas as normas técnicas e ambientais pertinentes. Art. 7º – São instrumentos da política de que trata esta lei: I – o Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas; II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; (Inciso II restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração; (Inciso III restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
IV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas. (Inciso VI restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
Art. 8º – VETADO Art. 9º – O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro dos proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e os recursos hídricos superficiais e subterrâneos. § 1º – No registro no cadastro a que se refere o caput, deverão constar os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR – e fotos áreas ou de satélite. § 2º – O cadastro a que se refere o caput deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado. Art. 10 – Para fins de implementação da política de que trata esta lei, o Estado também poderá cadastrar empresas e profissionais que atuam no desenvolvimento e na execução de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas. Art. 11 – O Estado promoverá campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão. Parágrafo único – As campanhas a que se refere o caput poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias. Art. 12 – A implementação da política de que trata esta lei será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos. Art. 13 – O Estado poderá celebrar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas para implementação e apoio técnico-financeiro à política de que trata esta lei. Art. 14 – A política de que trata esta lei deverá ser auditada com apoio de instituições de pesquisa e órgãos de controle. Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas. § 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). § 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.
Art. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. (Artigo 16 restabelecido pela rejeição do Veto Parcial, em 24 de março de 2026, com promulgação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no Diário do Legislativo)
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 248, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.686, de 2025, que institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências. Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sintetizo, a seguir, os motivos do veto. Os incisos II, III e IV do art. 7º e o art. 15 da Proposição Art. 7º – (...) (...) II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração; IV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas. (...) Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas. § 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). § 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental.
Motivos do Veto
Observo, de início, que a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, já disciplinou, de forma uniforme e integrada, os instrumentos e as diretrizes para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo a definição e o conteúdo mínimo dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos, bem como a ordem de prioridade na gestão e na destinação dos resíduos, tratando, no caso, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos como a última alternativa ecológica a ser adotada. Nesse sentido, cumpre destacar que o federalismo cooperativo em matéria ambiental – arranjo constitucional consolidado pela Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 – impõe, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos, a coordenação racional e harmônica das políticas públicas ambientais como condição para a tutela adequada e uniforme do meio ambiente em escala nacional, sob pena de fragmentação normativa, desarticulação administrativa e retorno ao status quo ante existente antes da consolidação do modelo cooperativo, cenário este que, nas palavras da Ministra Rosa Weber: (...) em nada fortalecia o agir administrativo eficiente e racional, de um lado, e, de outro, a própria tutela adequada do meio ambiente nas suas mais diversas facetas de prevenção e proteção. O estado de práticas ambientais descoordenadas, informado por discussões administrativas ineficientes, ao fim e ao cabo, inviabilizavam a tempestiva e justa proteção ambiental. Ocasionando genuína inoperância dessa, com prejuízos e impactos sobre o meio ambiente e a coletividade, e sobre o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar nacionais. (ADI 4757, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023. Inteiro teor, p. 65) Destaco, ainda, que, na disciplina constitucional da competência legislativa concorrente, a cooperação entre os entes federativos é incompatível com a fragmentação do regime jurídico por soluções normativas particularizadas e autônomas. Observa-se: A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. (ADI 2435, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021. Grifo próprio)
O art. 8º e o art. 16 da Proposição
Art. 8º – A coordenação da política de que trata esta lei será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com apoio de um comitê gestor, composto por representantes do poder público, do setor produtivo, da comunidade científica e da sociedade civil organizada. § 1º – O comitê gestor a que se refere o caput terá caráter deliberativo e será regulamentado por portaria da Semad, no prazo de noventa dias. § 2º – A critério do órgão gestor, serão promovidas audiências públicas e consultas abertas para avaliação e validação das estratégias e metas previstas no plano de implementação da política de que trata esta lei. (...) Art. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Motivos do Veto
No que se refere à criação de órgão colegiado, de caráter deliberativo, por lei de iniciativa parlamentar, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido da inconstitucionalidade de iniciativas legislativas que dispõem sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública: Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigos 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual n. 9726-92). Cautelar deferida, ante a premência do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto as teses concernentes a separação dos Poderes e a exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. (ADI 821 MC, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 05-02-1993, DJ 07-05-1993 PP-08327 EMENT VOL-01702-02 PP-00272. Grifo próprio) Relativamente à imposição de prazos para regulamentação pelo Poder Executivo, determinação prevista tanto no art. 8º quanto no art. 16 da proposição, o entendimento pela inconstitucionalidade encontra amparo na jurisprudência do STF, conforme consignado pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.728, segundo a qual “não há, na Constituição da República, norma que legitime a atuação do Legislativo sobre o Executivo impondo-lhe prazo para que este exerça seu poder regulamentar” (inteiro teor, p. 9), ratio que também se observa no excerto a seguir do mesmo julgado: Inconstitucionalidade do estabelecimento de prazos para regulamentar leis 6. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos legais que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de disposições legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Consabido competir, com exclusividade, ao Chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para prática de tais atos, configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública. (ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021. Inteiro teor, p. 6. Grifo próprio) Portanto, considerada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior do Poder Executivo, a reserva de iniciativa e o princípio da separação dos Poderes, resta incontroversa a inconstitucionalidade dos dispositivos vetados. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. |
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| Portaria | IEF | 2 | 2026-01-16 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 02, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, formado por 10 (dez) conselheiros, sendo 06 (seis) titulares e 04 (quatro) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/EEE AREDES/ MONAE PICO DO ITABIRITO Nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Itabirito SUPLENTE: Brigada Militar de Itabirito b) TITULAR: Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo - SECULT/Itabirito SUPLENTE: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA c) TITULAR: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnolocia de Minas Gerais - Campus Itabirito II - Sociedade civil organizada: a) TITULAR: CBH Rio das Velhas b) TITULAR: South American Ferro Metals - SAFM SUPLENTE: Vale c) TITULAR: União Ambientalista de Itabirito - UAI SUPLENTE: Instituto Guaicuy § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito será exercida pelos gerentes das unidades de conservação que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência de quaisquer dos Presidentes do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 1 | 2026-01-16 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Agua Limpa, instituído pela Portaria nº 17, de 15 de março de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 01 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Agua Limpa, instituído pela Portaria nº 17, de 15 de março de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/01/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Agua Limpa, instituído pela Portaria nº 17, de 15 de março de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2121 | 2026-01-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.121, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG: 1.1 – Titular: Coralie Heinis Dias; 1.2 – 1º Suplente: Flávio Luiz Costa; 1.3 – 2º Suplente: Cláudia Duarte da Conceição; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Portaria | Igam | 2 | 2026-01-15 | Altera a Portaria Igam nº 61, de 2 de dezembro de 2017, que institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. |
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PORTARIA IGAM Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria Igam nº 61, de 2 de dezembro de 2017, que institui a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e na Portaria Igam nº 61, de 2 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 2º da Portaria Igam nº 61, de 02 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Designar como membros titulares da Comissão, os seguintes servidores, sob a presidência do primeiro: I - Leandro Pinheiro Calil – MASP: 1.367.159-9 II - José Paulo de Souza Barros - MASP: 1.018.717-7 III - Mariana Elissa Vieira de Souza - MASP: 1.371.881-2”. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam, designada a responder pela Diretoria- Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Portaria | Igam | 3 | 2026-01-15 | Altera a Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023, que institui a Comissão de Gestão de Informações no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023, que institui a Comissão de Gestão de Informações no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, inciso IV da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o artigo 9º, inciso XIII do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
1º - Os incisos I e II do art. 2º da Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "I -Bruno Roberto Campos Soares, portador do MASP 1400954-2; II - Renata Juliana de Oliveira Fernandes, portadora do MASP 11485398". 2º - Revogar o§2º do art. 2º da Portaria IGAM nº 14, de 5 de setembro de 2023. 3º - Ficam convalidados os atos praticados pela Comissão de Gestão de Informações de 06/09/2025 até a data de publicação desta Portaria. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam, designada a responder pela Diretoria- Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Portaria | Igam | 4 | 2026-01-15 | Cria Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto de Memória Institucional no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Cria Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do Projeto de Memória Institucional no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 13, II, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de planejar, coordenar e executar o Projeto de Memória Institucional do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, tendo como marco temporal os 30 anos de sua criação, a serem completados em 2027, denominado Projeto Igam 30 Anos. Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho: I – elaborar o Projeto de Memória Institucional do Igam – Igam 30 Anos; II – propor diretrizes para a coleta, preservação, organização e divulgação de documentos, imagens, objetos e demais registros históricos no âmbito do Projeto Igam 30 anos; III – promover o levantamento e análise de acervos físicos e digitais relevantes para o Projeto Igam 30 anos; IV – propor ações e produtos institucionais, educativos e de comunicação relacionadas à memória institucional no âmbito do Projeto Igam 30 anos; V – apresentar relatórios periódicos e relatório final sobre as atividades desenvolvidas. Art. 3º - Integram o Grupo de Trabalho os(as) seguintes servidores(as): I - Camila Eliane Torres Lacerda, MASP 1400108-5, que coordenará o GT; II - Adriania de Fátima Teixeira Guimarães, MASP1148013-4; III - Alexandre Magrineli dos Reis, MASP 387128-2; IV - Bruno Roberto Campos Soares, MASP 1400954-2; V - Caroline Matos da Cruz Correia, MASP 1146729-7; VI - Flávia Danielle Mendes, MASP 1387928-3; VII - Giselle Aparecida Teixeira Machado, Matrícula 499362; VIII - Lilian Márcia Domingues de Resende, MASP 1072874-9; IX - Márcia Beatriz Silva de Alcântara, MASP0831167-2; X - Renata Juliana de Oliveira Fernandes, MASP 1148539-8. §1º - Poderão ser convidados, a critério do Grupo, servidores ativos e aposentados, antigos gestores e colaboradores, bem como pesquisadores e profissionais externos desde que possuam notório conhecimento, formação acadêmica, experiência profissional ou atuação institucional relevante nas áreas de recursos hídricos, história, arquivologia, museologia, dentre outras correlatas ao escopo do Projeto de Memória Institucional. Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual período mediante justificativa. Art. 5º - Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria desempenharão suas tarefas sem prejuízo das respectivas funções. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2026 Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam designada para responder pela Diretoria-Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Portaria | Igam | 1 | 2026-01-14 | Altera a Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, que revoga a Portaria Igam nº 11, de 09 de abril de 2018, que institui no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos no âmbito do Igam, e designa seus servidores-membros. |
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PORTARIA IGAM Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, que revoga a Portaria Igam nº 11, de 09 de abril de 2018, que institui no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos no âmbito do Igam, e designa seus servidores-membros.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, o Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, o Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013 e a Resolução SEPLAG nº 37, de 09 de julho de 2010,
RESOLVE:
1º - O art. 3º da Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - A Comissão será composta por servidores do Igam, abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro: I - Nathália Milagre Hazan, Masp 7524705; II - Bruno Roberto Campos Soares, Masp 14009542, titular e Isabella Sophia Cecílio Lemes, Masp 13640651, suplente; III - Mário Henrique Souza e Moura, Masp 12507067, titular e Philipe Ayslan Lisboa Figueiredo, matrícula 855045, suplente; IV - Edson Pereira de Andrade, Masp 10166874, titular e Ederson Luis Telesforo, Masp 12779500, suplente; V - Fabiana Monteiro de Moura Fernandes Campos, Masp 10565372, titular e Eloá Aparecida de Oliveira, Masp 13559240, suplente; VI - Carlos de Oliveira Camargos, Masp 13057625, e Wanderley Lana Alves, Masp 3503893, suplente.” 2º - Revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º e o art. 4º da Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019. 3º - O parágrafo 5º do art. 3º da Portaria IGAM nº 55, de 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§5º - Em caso de impedimento, o Presidente será substituído por um dos demais membros da Comissão”. 4º - Ficam convalidados os atos praticados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo, a partir do dia 12/04/2024 até a data de publicação desta Portaria. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Minas Gerais. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2026 Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam, designada a responder pela Diretoria- Geral no período de 22/12/2025 a 16/01/2026, conforme publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 19/12/2025, p. 4 |
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| Resolução | Conjunta Seplag / Semad / Seapa | 11216 | 2026-01-14 | Cria o Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce e define os órgãos estaduais responsáveis pela implementação do que dispõe o ANEXO 10 - PESCA do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, bem como estabelece os papéis e atribuições de cada um. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/SEAPA Nº 11.216, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Cria o Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce e define os órgãos estaduais responsáveis pela implementação do que dispõe o ANEXO 10 - PESCA do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, bem como estabelece os papéis e atribuições de cada um.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/01/2026)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, em exercício, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado em 06/11/2024 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição nº 13.157/DF, o Decreto n° 48.636, de 19/06/2023, o Decreto n° 48.706, de 25/10/2023, o Decreto n° 48.679, de 30/08/2023, e o Decreto n° 49.076, de 17/07/2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce com o objetivo de estabelecer governança estadual para as ações previstas no ANEXO 10 - PESCA do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado em 25/10/2024 e homologado em 06/11/2024, denominado Acordo de Reparação do Rio Doce. Parágrafo único - As atividades de representação dos órgãos e entidades no Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce não serão remuneradas. Art. 2º – São membros efetivos do Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, SEPLAG; II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, SEMAD; III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SEAPA. Parágrafo único - O Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 3º – Os representantes do Grupo Gestor serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. Art. 4º – Caberá ao Grupo Gestor Estadual da Pesca do Rio Doce, no cumprimento das ações específicas do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce: I - Representar o estado de Minas Gerais em instância(s) de governança federal, garantindo o alinhamento com os demais representantes do estado, com os entes e com as diretrizes do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce; II - Definir regras para a apresentação e seleção dos projetos a serem beneficiados com os recursos estaduais e, quando couber, federais; III - Conduzir a execução entre os diferentes atores estaduais que têm envolvimento e interesse na execução dos projetos realizados com os recursos estaduais do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, conforme diretrizes e metas acordadas; IV - Monitorar e avaliar os relatórios de progresso sobre as ações previstas no ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, com foco nas medidas de reparação e mitigação dos impactos ambientais e sociais; V - Promover reuniões periódicas para monitorar a execução do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce; VI - Atuar como instância focal no âmbito estadual no que tange ao ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce; VII - Propor a distribuição dos recursos estaduais do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, qual seja os R$489.470.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quatrocentos e setenta mil reais), conforme cronograma de desembolso, nos projetos selecionados, avaliando caráter de prioridade, impactos e benefícios além de alinhamento com o tema da pesca; VIII - Submeter os projetos selecionados ao Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, instituído pelo Decreto Estadual nº 49.076, de 17/07/2025, para validação e alocação de recursos. Art. 5º – O Grupo Gestor Estadual será responsável pela governança e monitoramento da execução dos recursos estaduais do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce, podendo, no que couber, acompanhar e emitir recomendações quanto às ações e projetos relacionados ao Fundo de Reestruturação da Aquicultura e Pesca – FRAP, recurso federal previsto no ANEXO 10. Parágrafo único - O Grupo Gestor deve proporcionar o alinhamento estratégico das iniciativas estaduais e federais relacionadas à pesca, promovendo os interesses dos projetos estaduais e evitando sobreposição de iniciativas com recursos distintos. Art. 6º – A Secretaria Executiva do Grupo Gestor, responsável por articular as ações no âmbito estadual e atuar como ponto focal para o Governo Federal, será exercida pela Superintendência Central de Reparação do Rio Doce da SEPLAG, regulamentada a partir do Decreto Estadual nº 49.121, de 06/11/2025. Art. 7º – O Grupo Gestor se reunirá periodicamente, sendo convocadas reuniões extraordinárias quando necessário para o cumprimento de suas obrigações. Art. 8º – O Grupo Gestor proporá Regimento Interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, tratando da periodicidade das reuniões, dos ciclos de aprovação de projetos, dos fluxos de atividade e dos critérios de avaliação das iniciativas, bem como demais disposições necessárias. Art. 9º – O Grupo Gestor poderá editar normas complementares para dar aplicabilidade a esta resolução conjunta. Art. 10 – O Grupo Gestor funcionará durante o período necessário à execução e exaurimento das medidas de reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, nos termos do ANEXO 10 do Acordo de Reparação do Rio Doce. Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2026 Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável João Ricardo Albanez Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em exercício |
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| Decreto | Estadual | 49160 | 2026-01-10 | Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.160, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental Produtivo e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo – CGZAP, instituído pelo Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, passa a reger-se por este decreto. Parágrafo único – O CGZAP, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, terá sua organização, funcionamento e competências definidos nos termos deste decreto e em seu regimento interno. Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se: I – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre a cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável; II – Sub-bacia hidrográfica: unidade territorial geográfica que compreende a área de drenagem de um determinado curso de água e seus afluentes, os quais convergem para um corpo de água maior e cuja delimitação se dá fisicamente pelo divisor de águas. Art. 3º – Compete ao CGZAP: I – definir e revisar a metodologia, os critérios, os procedimentos e os marcos conceituais, técnicos e metodológicos aplicáveis ao ZAP; II – analisar e aprovar os estudos e documentos elaborados com base na metodologia oficial do ZAP; III – divulgar, no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, os ZAPs, as orientações e os procedimentos e metodologias aprovados; IV – aprovar seu regimento interno, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros. § 1º – A aprovação do ZAP, bem como as eventuais alterações que se fizerem necessárias, será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais. § 2º – O CGZAP poderá solicitar apoio técnico-científico de órgãos e entidades. Art. 4º – O CGZAP será composto por 9 representantes titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; IV – Instituto Estadual de Florestas – IEF; V – Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; VI – Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; VII – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater; VIII – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; IX – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. § 1º – A coordenação do CGZAP será exercida de forma alternada entre os representantes da Semad e Seapa, nos termos do regimento interno. § 2º – As deliberações do CGZAP serão tomadas por maioria simples de seus membros. § 3º – Caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º – A Secretaria Executiva é órgão de apoio administrativo, logístico e operacional ao funcionamento do CGZAP e será exercida pela Semad ou pela Seapa, observado o critério de alternância da coordenação, com atribuições de: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CGZAP; II – organizar, apoiar e executar atividades administrativas relacionadas às competências do CGZAP; III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CGZAP aos seus membros. Parágrafo único – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital. Art. 6º – O CGZAP poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 7º – A participação como membro do CGZAP será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 8º – As reuniões do CGZAP poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida. Art. 9º – A organização, as regras de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, o quórum de deliberação, bem como as demais disposições relativas ao funcionamento do CGZAP serão estabelecidas em seu regimento interno. Art. 10 – O regimento interno aprovado pelo CGZAP deverá ser homologado e publicado por ato conjunto entre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 90 dias a contar da data de publicação deste decreto. Art. 11 – O art. 20 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.”. Art. 12 – O § 3º do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – (...) § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.”. Art. 13 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014; II – o § 2º do art. 14 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025. Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 88 | 2025-12-31 | Dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de ingresso para visitação no Parque Estadual da Lapa Grande – PELG. |
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PORTARIA IEF Nº 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de ingresso para visitação no Parque Estadual da Lapa Grande – PELG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente, em especial a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e demais normas aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa, em caráter temporário e excepcional, a cobrança de ingresso para visitação no Parque Estadual da Lapa Grande – PELG, enquanto perdurar a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos e operacionais relacionados ao controle de acesso da Unidade. Art. 2º Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, o acesso de visitantes ao Parque Estadual da Lapa Grande permanecerá condicionado ao cumprimento das normas de uso público, segurança e conservação ambiental estabelecidas pelo Instituto Estadual de Florestas e pela administração da Unidade. Art. 3º A suspensão da cobrança de ingresso não afasta a aplicação das demais regras, restrições e obrigações previstas na legislação ambiental, no plano de manejo da Unidade de Conservação e nos atos normativos do IEF. Art. 4º A cobrança de ingresso no Parque Estadual da Lapa Grande será restabelecida mediante ato específico do Instituto Estadual de Florestas, após concluídas as adequações de que trata esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2025. Letícia Horta Vilas Boas Diretora de Unidades de Conservação designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF conforme ato publicado na Imprensa Oficial de 20/12/2025. |
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| Resolução | Conjunta Cofin/Semad | 2 | 2025-12-31 | Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 002, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2025)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - O Anexo I da RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 4º bimestre de 2025. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025. MARCEL DORNAS BEGHINI Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo I Plano de Metas e Indicadores METAS GLOBAIS
METAS REGIONAIS Unidades Regionais de Fiscalização (URFis/Semad) Meta: Fiscalização Ambiental
METAS REGIONAIS Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam) Meta: Redução do tempo médio de finalização dos processos de outorgas - n° de dias
METAS REGIONAIS Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF) Meta: Finalização de processos de intervenção ambiental em prazo estabelecido
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF) Meta: Validação final de 350 Cadastros Ambientais Rurais – CAR analisados de forma individualizada
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| Resolução | Conjunta Cofin/semad | 3 | 2025-12-31 | Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 003, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2025)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020. I- As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução. II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou carreira, e terá a seguinte composição: I – uma parcela fixa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado; II – uma parcela variável, no valor de até R$111,03 (cento e onze reais e três centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2026 constante no Anexo I desta resolução. §1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º. § 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020. § 3º - A Semad poderá recorrer ao Cofin da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento. §4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a Semad atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a parcela variável da ajuda de custo será paga com base na média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre. I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100. §5º - Caso a Semad não atinja o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta Cofin/Seplag nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução. § 6º - Na hipótese prevista no §5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago. § 7º - A nota, limitada ao máximo de 100, será atribuída para cada meta/indicador, da seguinte forma: I- para as Unidades Regionais de Fiscalização(URFis/Semad), as Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs/Feam), as Unidades Regionais de Gestão das Águas(Urgas/Igam) e as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade(URFBios/IEF) a nota terá peso de 30% das metas regionais e 70% das metas globais, conforme A nexo I; II - para as demais unidades, a nota será apurada considerando-se as metas globais, conforme Anexo I. Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2026. § 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2026 o pagamento da ajuda de custo será realizado com base na nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução conjunta vigente em 2025. § 2º - No mês de março de 2026 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I. § 3º - A partir do 2° bimestre de 2026 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior. § 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório. Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição. Art. 5º - Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no Anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 48.113, de 2020. Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG -, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.113, de 2020, cabendo à Semad encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação - SUGER/Seplag, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I. Art. 6º - As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela Comissão de Avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado. Art. 7º - Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução. Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, na folha de pagamento de janeiro/2026. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. MARCEL DORNAS BEGHINI Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Anexo I Plano de Metas e Indicadores Metas Globais
Metas Regionais Unidades Regionais de Fiscalização (URFis/Semad)
Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF)
Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam)
Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam)
Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs/Feam)
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| Resolução | Semad | 3393 | 2025-12-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030,de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.393, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030,de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 3° trimestre de 2025, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 1º trimestre de 2026, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3394 | 2025-12-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.394, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2025)
SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2025, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2026, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3395 | 2025-12-30 | Divulga pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.395, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Divulga pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação Preliminar do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas,cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2024 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2026, que será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta, na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico, declaradas com base no inciso I do art. 13 e no art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Lei | Estadual | 25668 | 2025-12-24 | Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG – e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.668, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG – e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 24/12/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico – URSBs – do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações efetuadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com vistas à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único – As unidades regionais de gestão de resíduos sólidos – URGRS – e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – Uraeds –, de que tratam, respectivamente, os Capítulos II e III, são modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si. Art. 2º – Compete às URSBs: I – promover a articulação entre a política de saneamento básico e as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras políticas de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; II – aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do respectivo plano regional de saneamento básico, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que as integram; III – aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e à Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado e de cada um dos municípios. Art. 3º – A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica: I – instância colegiada deliberativa; II – instância executiva; III – organização pública com funções técnico-consultivas. Parágrafo único – A instância executiva das URSBs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República. Art. 4º – A definição, por parte da instância colegiada deliberativa da URSB, da entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso V do art. 18, deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. § 1º – A competência para o exercício das atividades de regulação e de fiscalização em cada unidade regional será atribuída a apenas uma entidade por modalidade de URSB. § 2º – A entidade a que se refere o caput terá natureza autárquica, com autonomia decisória, administrativa e financeira, e atenderá aos princípios da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade em seus atos normativos e administrativos. § 3º – A entidade a que se refere o caput deve: I – dispor de quadro diretivo colegiado com garantia de independência decisória, composto por diretores com mandatos não coincidentes; II – ter capacidade técnica para se adequar às normas de referência da ANA; III – dispor de sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica, com a finalidade de garantir a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária; IV – dispor de competência para estabelecer e implementar medidas sancionatórias; V – apresentar programas que garantam a transparência e a integridade, nos termos da legislação pertinente; VI – dispor de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas; VII – dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas de seu conselho ou de sua diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos; VIII – realizar processos participativos para subsidiar decisões sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluída a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios; IX – dispor de ouvidoria devidamente regulamentada; X – divulgar, em relatório anual, resultados da gestão e das atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional; XI – dar publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória; XII – dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade. Art. 5º – A prestação dos serviços de saneamento básico exercida na URSB poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por um ou mais contratos de concessão, nos termos da legislação pertinente. Art. 6º – Os municípios que acessarem recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios destinados para infraestrutura de saneamento básico poderão executá-los conforme sua realidade local, independentemente da URSB, desde que sua execução seja comunicada à instância executiva da respectiva URSB, para fins de integração, observado o seguinte: I – quando houver delegação dos serviços de saneamento básico por meio de contrato de concessão, ou outro instrumento congênere, a aplicação dos recursos deverá respeitar as disposições contratuais vigentes e a responsabilidade do prestador; II – a utilização dos recursos poderá estar condicionada a deliberação ou anuência das instâncias de governança competentes; III – deverão ser assegurados a universalização, o ganho de escala, a sustentabilidade econômicofinanceira e a compatibilidade com o planejamento regional.
CAPÍTULO II DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – URGRS
Art. 7º – Ficam instituídas vinte e seis URGRS, integradas pelos municípios relacionados no Anexo I. Parágrafo único – As URGRS têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos, observados as diretrizes, as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 8º – A instância colegiada deliberativa da URGRS será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo Governador e por cada município integrante da URGRS. Parágrafo único – As decisões da instância colegiada deliberativa da URGRS se darão por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais: I – o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos; II – os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada. Art. 9º – A instância colegiada deliberativa da URGRS terá as seguintes atribuições: I – estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem observadas pela instância executiva da URGRS; II – aprovar o Plano Regional de Resíduos Sólidos; III – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da URGRS; IV – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que atuará na respectiva unidade regional; V – elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva; VI – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas. Art. 10 – A instância executiva da URGRS será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da URGRS. § 1º – O mandato dos membros da instância executiva da URGRS será de dois anos. § 2º – Os cargos de presidente e vice-presidente da URGRS serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato. § 3º – A organização e o funcionamento da instância executiva da URGRS serão estabelecidos em regimento interno. Art. 11 – A instância executiva da URGRS terá as seguintes atribuições: I – cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS; II – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na respectiva URGRS, com vistas a alcançar as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020; III – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito da respectiva URGRS; IV – apresentar à instância colegiada deliberativa da URGRS os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; V – representar a unidade regional no que se refere aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; VI – organizar as eleições para a formação da instância executiva da URGRS; VII – organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS; VIII – estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IX – elaborar seu regimento interno. Art. 12 – A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será orientada pelo princípio da universalização do atendimento, inclusive nas áreas rurais, observadas as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020. Art. 13 – A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será realizada em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e deverá: I – incluir toda a rota tecnológica; II – priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos; III – incluir ações de educação ambiental; IV – favorecer e estimular a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas e recicláveis e os rejeitos. Art. 14 – A modelagem de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos incluirá alternativas tecnológicas e operacionais que resultem em maior eficiência, com vistas à sustentabilidade financeira e ao alcance das metas de universalização. Art. 15 – A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores: I – as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização dos serviços ou de geração de resíduos sólidos; II – os padrões de uso ou de qualidade requeridos; III – a quantidade mínima de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente; IV – o custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas; V – os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos; VI – a capacidade de pagamento dos usuários.
CAPÍTULO III DAS UNIDADES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS – URAEDS
Art. 16 – Ficam instituídas as Uraeds previstas no Anexo II, integradas pelos municípios nele relacionados. § 1º – Os municípios que compõem o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha – BRVJ –, estabelecido pela Portaria nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, identificados no Anexo II como Uraed BRVJ, integram a Uraed 1. § 2º – As Uraeds têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007. § 3º – Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas firmados no âmbito das Uraeds incluirão as metas de universalização determinadas na Lei Federal nº 11.445, de 2007. Art. 17 – A instância colegiada deliberativa da Uraed será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo governador e por cada município integrante da Uraed. § 1º – As decisões das instâncias colegiadas deliberativas da Uraed se darão por maioria absoluta de votos, observado o seguinte: I – o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos; II – os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada. § 2º – No caso da Uraed 2 e da Uraed 3, previstas no Anexo II, as decisões das instâncias colegiadas deliberativas observarão os seguintes percentuais: I – o Estado representará 30% (trinta por cento) dos votos; II – os municípios representarão 70% (setenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada Art. 18 – A instância colegiada deliberativa da Uraed terá as seguintes atribuições: I – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com observância dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007; II – estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a serem observadas pela instância executiva da Uraed; III – aprovar a subdivisão da Uraed para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização, viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos municípios; IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da Uraed; V – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; VI – elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva; VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas. Art. 19 – A instância executiva da Uraed será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da Uraed. § 1º – O mandato dos membros da instância executiva da Uraed será de dois anos. § 2º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Uraed serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato. § 3º – A organização e o funcionamento da instância executiva da Uraed serão estabelecidos em regimento interno. Art. 20 – A instância executiva da Uraed terá as seguintes atribuições: I – cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed; II – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; III – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no âmbito da respectiva Uraed; IV – apresentar à instância colegiada deliberativa da Uraed os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; V – representar a unidade regional no que se refere aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; VI – organizar as eleições para a formação da instância executiva da Uraed; VII – organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed; VIII – estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IX – elaborar seu regimento interno. Art. 21 – No estabelecimento das tarifas de água e esgoto, será considerada a capacidade de pagamento dos usuários, tomando-se como referência o percentual de até 5% (cinco por cento) de comprometimento da renda familiar. § 1º – Fica garantido às famílias de baixa renda e àquelas em situação de pobreza e de extrema pobreza o benefício da tarifa social, conforme diretrizes estabelecidas na legislação vigente e o princípio da vedação de retrocesso social. § 2º – A tarifa social de água e esgoto instituída no Estado poderá incluir benefícios ou beneficiários adicionais aos previstos na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, observados o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de concessão e as disposições sobre reequilíbrio contratual previstas na legislação federal. § 3º – O prestador de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá promover, periodicamente, campanhas de divulgação e ações de busca ativa dos potenciais beneficiários da tarifa social. § 4º – Será garantido, nos termos do regulamento, o benefício da tarifa social aos assentamentos e condomínios que possuam hidrômetro coletivo e em que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das famílias sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, sem prejuízo dos eventuais benefícios adicionais previstos no § 2º.
CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS
Art. 22 – Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais – Funesb-MG –, que tem por finalidade promover a modicidade tarifária no setor, bem como captar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado Parágrafo único – O Funesb-MG desempenhará a função programática e observará o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. I – dotações consignadas na LOA e seus créditos adicionais; II – recursos provenientes de transferências previstas em lei; III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV – doações, nos termos da legislação vigente; V – produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Funesb-MG; VI – recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Funesb-MG; VII – receitas oriundas de sanções pecuniárias aplicadas pelas agências reguladoras aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico em decorrência da atividade de regulação, ressalvadas as de natureza tributária, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007; VIII – recursos orçamentários, em montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido obtido pelo Estado na hipótese de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa; IX – percentual dos valores auferidos pelo Estado a título de dividendo ou juros sobre capital próprio distribuído pela Copasa ou pela empresa resultante de sua desestatização; X – outros recursos que vierem a ser destinados ao Fundo. § 1º – O superávit financeiro global do Funesb-MG e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Funesb-MG, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. § 2º – Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Funesb-MG órgãos e entidades de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento. § 3º – Serão alocados no Funesb-MG 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 4º – O percentual dos recursos a ser alocado no Funesb-MG, a que se refere o § 3º, será, a partir de 1º de janeiro de 2027, de 10% (dez por cento) dos recursos recebidos, e, a partir de 1º de janeiro de 2028, de 15% (quinze por cento) dos recursos recebidos. Art. 24 – Os recursos do Funesb-MG serão aplicados em programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico nos municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano – IDH – do Estado, para cursos técnicos profissionalizantes do setor de saneamento e, em especial, para a promoção da modicidade tarifária. Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos do Funesb-MG para despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 25 – O Funesb-MG tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006. Art. 26 – As disponibilidades temporárias de caixa do Funesb-MG serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 – Os demonstrativos financeiros do Funesb-MG obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis. Art. 28 – As normas operacionais e complementares necessárias à execução do Funesb-MG serão estabelecidas em regulamento. Art. 29 – São administradores do Funesb-MG: I – o gestor; II – o agente executor; III – o agente financeiro; IV – o grupo coordenador. Art. 30 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – é a gestora, a agente executora e a agente financeira do Funesb-MG, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento. Parágrafo único – Não será destinada remuneração à Semad em decorrência do exercício das competências de administração do Funesb-MG. Art. 31 – Integram o grupo coordenador do Funesb-MG um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; III – Semad; IV – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra; V – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – Cerh-MG; VI – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; VII – entidade da sociedade civil com atuação no setor, na forma de regulamento. § 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos e da entidade a que se referem os incisos do caput . § 2º – A presidência do grupo coordenador do Funesb-MG será exercida pelo representante da Semad. § 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 – A adesão de município a URSB é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse do prefeito municipal, a ser encaminhada à Semad e, para conhecimento, à entidade reguladora e aos prestadores, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei. § 1º – A adesão a URSB de município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. § 2º – A anuência a que se refere o § 1º deverá ser comunicada à Semad no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei. § 3º – Em caso de não manifestação da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião no prazo estabelecido no § 2º, fica presumida a anuência da referida instância em relação à adesão a que se refere o caput. § 4º – O município que optar por não aderir à respectiva URSB deverá atestar sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020. § 5º – Será admitida a adesão de município a URSB diferente da prevista nos Anexos I e II, desde que comprovada, pelo titular do serviço, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, por meio de parecer técnico fundamentado. § 6º – A adesão de que trata o § 5º depende de anuência da URSB a que se pretende aderir, por meio da decisão de sua instância colegiada deliberativa. Art. 33 – Até que a instância colegiada deliberativa da URSB defina a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, nos termos do art. 4º, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos permanecerão a cargo da entidade que, na data de publicação desta lei, já as exerça em cada município. Parágrafo único – Nas unidades que, decorridos duzentos e dez dias da data de publicação desta lei, não tiverem realizado a definição de que trata o caput , o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário caberá à Arsae-MG, até que seja definida a entidade responsável. Art. 34 – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 2º – (…) § 2º – Na aplicação dos recursos mencionados no caput , as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água deverão observar as seguintes diretrizes: I – atendimento dos referenciais técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária na realização de obras e intervenções para conservação de água e solo nas microbacias hidrográficas dos mananciais superficiais ou subterrâneos; II – estabelecimento de parcerias com as prefeituras e com os escritórios locais ou regionais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais nas ações de mobilização social dos atores locais para estruturação de governança local; III – garantia da participação social dos atores locais nas etapas de elaboração do diagnóstico das microbacias e de planejamento, execução e acompanhamento dos planos de ações de proteção e recuperação das áreas dos mananciais; IV – articulação com as ações de proteção e defesa civil dos municípios onde se situam os mananciais; V – priorização, nas obras e intervenções de saneamento rural e de recuperação de áreas degradadas, de soluções baseadas na natureza; VI – transparência e divulgação das ações e dos resultados da execução dos planos de proteção e recuperação das áreas dos mananciais, por meio de relatórios apresentados às prefeituras, aos conselhos de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, às agências de regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.”. Art. 35 – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte inciso XII: “Art. 14 – (…) XII – apreciar, subsidiar, revisar, propor atualização e deliberar, por meio da câmara técnica pertinente, sobre as políticas públicas e os planos estaduais de saneamento básico.”. Art. 36 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
(Os Anexos I e II desta Lei encontram-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Portaria | IEF | 85 | 2025-12-24 | Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2025 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2025 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei 23.081 de 10 de agosto de 2018 e no art. 17 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2025 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas; Art. 2º - A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em Edital e às normas do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018; Art. 3º - A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I - Nilcemar Oliveira Bejar, MASP nº 446751-0; II - Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP nº 752.989-4; III - Kenia Lima Dias, MASP nº 1367545-9. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas Conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Resolução | Semad | 3396 | 2025-12-24 | Dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.396, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e a Resolução Segov nº 29, de 31 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com as Organizações da Sociedade Civil – OSCs –, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e da Resolução Segov nº 29, de 31 de agosto de 2021. Art. 2º – A comissão de monitoramento e avaliação será composta por: I – membros titulares: a)Keren Souza Barbosa – Masp 1.554.830-8; b) Fabiana de Souza Moreira – Masp 1.224.529-6; c) Eliane Maria Santiago Juliani – Masp 348.071-2; II – membros suplentes, na ordem correspondente dos membros titulares: a) Ana Angélica de Castro Reis – Masp 1.615.024-5; b) Nayane Miranda Silva–Masp 1.489.296-2; c) Clarice Castro Carreira Machado – Masp 1.125.791-2. § 1º – Na ausência ou impedimento de membro titular, o membro suplente assumirá todas as atribuições do titular ausente ou impedido, e os documentos da substituição serão anexados aos autos da parceria. § 2º– A função de Presidente da comissão de monitoramento e avaliação será exercida pelo membro descrito na alínea "a" do inciso I deste artigo.. § 3º – Na ocorrência de impedimento legal do Presidente, a presidência da comissão de monitoramento e avaliação será exercida pelo membro indicado na alínea "b" do inciso I deste artigo e, assim, sucessivamente. Art. 3º – Observadas as atribuições elencadas no §1º do art. 2º da Resolução Segov nº 29, de 2021, compete a comissão de monitoramento e avaliação a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, sendo ainda responsável pela: I – verificação dos resultados do conjunto das parcerias; II – proposta de aprimoramento dos procedimentos, de padronização de objetos, custos e parâmetros; III – produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados. Art. 4º –A comissão de monitoramento e avaliação terá mandato de dois anos e será facultada uma recondução por igual período. Art. 5º – As reuniões ordinárias da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão trimestralmente. Parágrafo único – Os membros titulares ou seus respectivos suplentes deverão participar de todas as reuniões da comissão de monitoramento e avaliação. Art. 6º – As parcerias firmadas por meio de recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, serão avaliadas por meio de comissão própria, não sendo aplicável esta resolução, devendo ser respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017, em consonância com o disposto no §6º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Ato | Feam | 0 | 2025-12-17 | Retifica a Portaria nº 725 de 24 de novembro de 2025, Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 26/11/2025, página 09 |
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(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/12/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, retifica a Portaria nº 725 de 24 de novembro de 2025, Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 26/11/2025, página 09. Onde se lê: III - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Unidade Regional Central Metropolitana. Thaís de Freitas Valério – Masp: 7552193 Marcelo Tadeu Abud - Masp 363.921-8 Matheus Romão Oliveira – Masp: 1.363.846-5 Leia-se: III - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Unidade Regional Central Metropolitana. Mateus Romão Oliveira (MASP 1363846-5) Marcelo Tadeu Abud (MASP 363921-8) Victor Ivo dos Santos (MASP 1592021-8)
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| Lei | Estadual | 25626 | 2025-12-16 | Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho. |
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LEI Nº 25.626, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.
(Publicação – Diário do Executivo – “ Minas Gerais” – 16/12/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica remitido o crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, inclusive multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios, decorrente do acordo realizado nos autos do Processo EDC-Emb-ED-RRAg – 10165-84.2021.5.03.0027, pagos pela Vale S.A. a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho. Art. 2º – A remissão de que trata o art. 1º fica condicionada: I – à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e de demais despesas processuais; II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; III – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; IV – à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e de despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário. Parágrafo único – A remissão de que trata o art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto já recolhidos. Art. 3º – O art. 16 da Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 – Fica remitido o crédito tributário, constituído, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido em razão de operações realizadas ao abrigo do diferimento em desconformidade com a legislação ou em violação a cláusulas de regime especial, desde que haja prévia aprovação de Convênio Confaz, seja observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o sujeito passivo apresente requerimento no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação do decreto regulamentador desta lei, além de atendidas as condicionantes previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 1º – A remissão de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações realizadas entre empresas interdependentes, nos termos do regulamento do ICMS. § 2º – A remissão de que trata o caput alcança apenas os fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2017 e dezembro de 2021. § 3º – O disposto no caput alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, suas multas e juros, constituído ou não, inclusive o denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso. § 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto ou de seus acréscimos legais já recolhidos até a data de publicação desta lei.”. Art. 4º – O art. 14-D da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os seguintes arts. 14-E e 14-F: “Art. 14-D – O percentual de 40% (quarenta por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa. Parágrafo único – No mínimo 10% (dez por cento) das ações previstas no caput serão voltadas a projetos de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres. Art. 14-E – Serão destinados à valorização das carreiras dos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas no mínimo 20% (vinte por cento) da receita prevista no parágrafo único do art. 14-A. Art. 14-F – O valor da ajuda de custo a que se refere o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, concedida aos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas fica equiparado ao valor da soma das parcelas que compõem a ajuda de custo da carreira de Analista Ambiental ou Gestor Ambiental, acrescido de 10% (dez por cento).”. Art. 5º – A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, com a aplicação de atenuante nos percentuais de até 50% (cinquenta por cento) ou de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos termos, respectivamente, do caput e do § 1º do art. 45 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, poderá ser feita da data de publicação desta lei até 30 de junho de 2026, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do referido art. 45. Art. 6º – Enquanto o Estado estiver sob o Regime de Recuperação Fiscal, a remissão de que trata o art. 1º desta lei e a remissão de que trata o art. 16 da Lei nº 25.378, de 2025, com redação alterada pelo art. 3º desta lei, somente poderão ser concedidas mediante os meios de compensação e demais disposições inerentes constantes da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017. Parágrafo único – Na hipótese de o Estado não estar sob o Regime de Recuperação Fiscal, as remissões a que se refere o caput somente poderão ser concedidas se atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | Igam | 26 | 2025-12-11 | Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2025. |
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PORTARIA IGAM Nº 26, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/12/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2025, realizado com base nos mecanismos e valores aprovados pelo CERH/MG, nos termos do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021, será efetuado considerando os preços unitários: §1º - Para as diretrizes gerais apresentadas na Deliberação Normativa CERH-MG nº 68/2021, assim como para as circunscrições hidrográficas do rio Piranga (DO1), do rio Piracicaba (DO2), do rio Santo Antônio (DO3), do rio Suaçuí (DO4), do rio Caratinga (DO5), das águas do rio Manhuaçu (DO6), do rio Verde (GD4), do rio Sapucaí (GD5), dos afluentes mineiros dos rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), afluentes mineiros do médio rio Grande (GD7), afluentes do baixo rio Grande (GD8), afluentes mineiros do alto rio Jequitinhonha (JQ1), do rio Araçuaí (JQ2), afluentes mineiros do médio e baixo rio Jequitinhonha (JQ3), afluentes mineiros do rio Mucuri (MU1), do rio Mosquito e demais afluentes mineiros do rio Pardo (PA1), dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1), dos afluentes mineiros dos rios Preto e Paraibuna (PS1), dos afluentes mineiros dos rios Pomba e Muriaé (PS2), do rio Paraopeba (SF3), do entorno da represa de Três Marias (SF4), do rios Jequitaí e Pacuí (SF6), dos afluentes mineiros do médio São Francisco (SF9), do rio Verde Grande (SF10) e do rio São Mateus (SM1), assumirão como preços públicos os valores conforme tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §2º - Para a circunscrição hidrográfica do entorno do reservatório de Furnas (GD3), os preços públicos serão:
IPCA (2024) 4,83% §3º - Para a circunscrição hidrográfica do alto São Francisco (SF1), terá como preços públicos os valores elencados na tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §4º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Pará (SF2), apresentarão como preços públicos os valores conforme a tabela abaixo:
(1) – Captação anual inferior a 10.000m³ (2) – Captação anual inferior a 10.000m³ a 500.000m³ (3) – Captação anual acima de 500.000m³ IPCA (2024) 4,83 §5º - Para a circunscrição hidrográfica do rio das Velhas (SF5), adotarão como seus preços públicos os valores na tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §6º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do alto Paranaíba (PN1), adquirirão como preço público a seguinte relação:
IPCA (2024) 4,83% §7º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Araguari (PN2), os preços públicos corresponderão aos valores segundo a tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% §8º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do baixo Paranaíba (PN3), os preços públicos respeitarão a tabela abaixo:
IPCA (2024) 4,83% Art. 2º - Para as novas circunscrições hidrográficas Nascentes do Rio Grande, resultante da fusão das circunscrições hidrográficas do alto rio Grande (GD1) e vertentes do rio Grande (GD2), e dos rios Paracatu e Urucuia, resultante da fusão das circunscrições hidrográficas dos rio Paracatu (SF7) e do rio Urucuia (SF8), serão aplicadas as metodologias estabelecidas na Deliberação Normativa CBH-GD1 nº 14/21 e na Deliberação Normativa CBH-GD2 nº 18/21, Deliberação Normativa CBH-SF7 nº 34/22 e Deliberação Normativa CBH-SF8 nº 20/22, até que sejam aprovados mecanismos específicos para cada circunscrição. §1º - Aos usuários que se encontravam na antiga circunscrição hidrográfica do alto rio Grande (GD1), terão como preços-públicos para o uso de recursos hídricos de domínio estadual no ano de 2025 os valores que se segue:
IPCA (2024) 4,83% §2º - Àqueles usuários que se encontravam na antiga circunscrição hidrográfica vertentes do rio Grande (GD2), do rio Paracatu (SF7) e do rio Urucuia (SF8), terão os seguintes preços-públicos para o uso de recursos hídricos de domínio estadual no ano de 2025:
IPCA (2024) 4,83% Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do IGAM |
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| Deliberação | Copam | 2120 | 2025-12-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Geraldo Wellington Mota; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de dezembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 82 | 2025-12-10 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca, instituído pela Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 82 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca, instituído pela Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2025)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Ibitipoca, instituído pela Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025 Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Portaria | IEF | 83 | 2025-12-10 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Mundo dos Gigantes” de propriedade de Leonardo Gialluisi da Silva Sá e Lola Zeitune Paes de Barros, localizada no município de Bocaina de Minas/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 83, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Mundo dos Gigantes” de propriedade de Leonardo Gialluisi da Silva Sá e Lola Zeitune Paes de Barros, localizada no município de Bocaina de Minas/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/12/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Mundo dos Gigantes”, processo SEI nº 2100.01.0002939/2025-90, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Bocaina de Minas, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 13.795, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca, de propriedade de Leonardo Gialluisi da Silva Sá e Lola Zeitune Paes de Barros. Art.2º – A RPPN “Mundo dos Gigantes” tem área de 10,0525 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-4-13.795, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PLDU-P-11266, de coordenadas Long: 44°32’38,684” W e Lat: 22°08’57,140” S; deste segue confrontando com LEONARDO GIALLUISI DA SILVA SÁ, pela propriedade SERRA VERDE, com seguintes azimutes e distancias: 91°22’ e de 46,41m até o vértice RPPN-P-0001, de coordenadas Lon: 44°32’37,065” W e Lat: 22°08’57,176” S; 150°13’ e de 263,49m até o vértice RPPN-P-0002, de coordenadas Lon: 44°32’32,498” W e Lat: 22°09’04,611” S; 275°26’ e de 164,06m até o vértice RPPN-P-0003, de coordenadas Lon: 44°32’38,198” W e Lat: 22°09’04,105” S; 154°00’ e de 182,31m até o vértice PLDU-P-11222, de coordenadas Lon: 44°32’35,410” W e Lat: 22°09’09,432” S; deste segue confrontando com RICARDO DE OLIVEIRA ALVES, pela propriedade SERRA DO PAIOL, com seguintes azimutes e distancias: 216°20’ e de 15,81m até o vértice PLDU-P-11223, de coordenadas Lon: 44°32’35,737” W e Lat: 22°09’09,846” S; 240°18’ e de 63,80m até o vértice PLDU-P-11224, de coordenadas Lon: 44°32’37,671” W e Lat: 22°09’10,873” S; 287°01’ e de 66,93m até o vértice PLDU-P-11225, de coordenadas Lon: 44°32’39,904” W e Lat: 22°09’10,236” S; 251°57’ e de 60,89m até o vértice PLDU-P-11226, de coordenadas Lon: 44°32’41,924” W e Lat: 22°09’10,849” S; 285°12’ e de 47,02m até o vértice PLDU-P-11227, de coordenadas Lon: 44°32’43,507” W e Lat: 22°09’10,448” S; 217°05’ e de 87,72m até o vértice PLDU-P-11228, de coordenadas Lon: 44°32’45,353” W e Lat: 22°09’12,722” S; deste segue confrontando com RICARDO BARROS PEREIRA, pela propriedade SERRA VERDE, com seguintes azimutes e distancias: 343°34’ e de 285,20m até o vértice PLDU-P-11259, de coordenadas Lon: 44°32’48,168” W e Lat: 22°09’03,831” S; deste segue confrontando com SERRA VERDE AGRICULTURA ECOLÓGICA, pela propriedade SERRA DO PAIOL, com seguintes azimutes e distancias: 83°06’ e de 89,44m até o vértice PLDU-P-11260, de coordenadas Lon: 44°32’45,070” W e Lat: 22°09’03,482” S; 73°38’ e de 106,40m até o vértice PLDU-P-11261, de coordenadas Lon: 44°32’41,508” W e Lat: 22°09’02,508” S; 22°21’ e de 18,83m até o vértice PLDU-P-11262, de coordenadas Lon: 44°32’41,258” W e Lat: 22°09’01,942” S; 30°03’ e de 54,75m até o vértice PLDU-P-11263, de coordenadas Lon: 44°32’40,301” W e Lat: 22°09’00,402” S; 27°45’ e de 51,63m até o vértice PLDU-P-11264, de coordenadas Lon: 44°32’39,462” W e Lat: 22°08’58,917” S; 28°18’ e de 24,85m até o vértice PLDU-P-11265, de coordenadas Lon: 44°32’39,051” W e Lat: 22°08’58,206” S; 17°46’ e de 34,44m até o vértice PLDU-P-11266, de coordenadas Lon: 44°32’38,684” W e Lat: 22°08’57,140” S; ponto inicial da descrição deste perímetro. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 97 | 2025-12-06 | Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a regularização da Recarga Artificial de Aquíferos no Estado de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 97, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a regularização da Recarga Artificial de Aquíferos no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/2024) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/12/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o art. 06 e o art. 33 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
DELIBERA:
Art. 1º - Esta deliberação estabelece diretrizes e procedimentos para a regularização da recarga artificial de aquíferos no Estado de Minas Gerais, que dar-se-á por meio de cadastro. Parágrafo único - A presente norma não se aplica às atividades inerentes aos empreendimentos agrossilvipastoris, assim como às práticas especificadas no art. 7º. Art. 2º - A recarga artificial de aquíferos poderá ser executada com o objetivo de: I - Armazenar água para garantia da segurança hídrica; II - Estabilizar ou elevar os níveis de água em aquíferos regularizando variações sazonais; III - Compensar efeitos de superexplotação de aquíferos; IV - Controlar a intrusão salina; V - Controlar a subsidência do solo; Parágrafo único - Outros objetivos não previstos neste artigo e que impliquem diretamente em recarga artificial de aquíferos serão analisados e deliberados pelo órgão competente. Art. 3º - Para efeito desta deliberação, considera-se: I - Recarga artificial de aquíferos: introdução não natural de água em um aquífero, por intervenção antrópica planejada, por meio da implantação de sistema projetado para este fim, também conhecida como recarga gerenciada de aquíferos; II - Recarga artificial direta: recarga gerenciada de aquíferos, com injeção de água diretamente na zona saturada do aquífero; III - Recarga artificial indireta: recarga gerenciada de aquíferos, com injeção de água na zona não saturada ou vadosa, e que resulte em infiltração na zona saturada do aquífero; IV - Métodos de injeção: mecanismos implantados para induzir, acelerar, facilitar e aumentar artificialmente o volume de água que recarrega o aquífero; V - Sistemas de Recarga Artificial: procedimentos e obras que se destinam a induzir, acelerar, facilitar ou aumentar, de forma controlada, o volume de água armazenado no aquífero, para atendimento aos objetivos citados no artigo 2º da presente Deliberação; VI - Água injetada: água introduzida, de forma artificial, em zona saturada ou em zona não saturada de um aquífero; VII - Nível potenciométrico: nível de água subterrânea correspondente à carga hidráulica em determinado local e profundidade do aquífero; VIII - Poço tubular: poço perfurado por equipamento mecânico, revestido total ou parcialmente com tubos, destinado à injeção ou captação de água subterrânea; IX - Poço de monitoramento: poço perfurado por equipamento mecânico, revestido total ou parcialmente com tubos, destinado ao monitoramento de água subterrânea. Art. 4º - A recarga artificial pode ser implantada: I - A partir da superfície, com infiltração de água através de barragens, espalhamento de água, canais, valas, ou a combinação destes; II - Em profundidade, com a injeção direta de água no aquífero através de poços. Parágrafo único - Não será autorizada a recarga artificial de que trata o inciso I, do caput, em áreas com histórico de contaminação de solo, ainda que reabilitadas. Art. 5º - As práticas de recarga previstas no art. 4º desta Deliberação poderão ser realizadas por: I - Sistemas de recarga artificial indireta; II - Sistemas de recarga artificial direta. Parágrafo único – Os estudos e as informações necessárias à formalização do processo de cadastro estão especificados nesta Deliberação e em seus anexos. Art. 6º - Os procedimentos para monitoramento da recarga artificial de aquíferos previstos nesta Deliberação deverão observar o disposto no Anexo II, incluindo: I - Determinação dos volumes de água utilizados por tipo de recarga; II - Determinação da taxa de infiltração ao longo das operações e a quantidade total infiltrada; III - Realização do monitoramento da qualidade da água de recarga e da água do aquífero recarregado, antes e após o início do processo de recarga artificial; IV - Realização do monitoramento da variação do nível potenciométrico, para avaliação comportamento hidrodinâmico do aquífero receptor; V - Registros das precipitações na área; VI - Determinação dos efeitos da recarga em mananciais de abastecimento, na sua área de influência. § 1º - O responsável pela operação do sistema de recarga artificial deverá manter um registro do comportamento do sistema, que deverá compor um Relatório Técnico a ser apresentado periodicamente ao Igam. § 2º - Para a recarga artificial em mananciais de abastecimento público, os parâmetros de monitoramento qualitativos e quantitativos devem apresentar periodicidade mínima mensal, tendo em vista a segurança hídrica do sistema. § 3º - A critério do Igam poderão ser solicitados estudos complementares. Art. 7º - Essa Deliberação não se aplica às atividades vinculadas: I - às tecnologias e práticas aplicadas à conservação e manejo do solo e da água; II - às intervenções em edificações para drenagem; III - às estruturas de reservação de água, por quaisquer meios; IV - às estruturas e práticas de irrigação, de fertirrigação, bem como a aplicação de efluentes em solo com a finalidade de fertilização; V - ao descarte, com destinação em solo, de sistemas de tratamento de efluentes; VI - às demais intervenções que não objetivem a recarga artificial. Parágrafo único - As atividades elencadas no caput não dispensam a obtenção das demais autorizações, quando aplicáveis. Art. 8º - A recarga artificial será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, a partir da formalização do processo de cadastro junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 9º - O cadastro de que trata esta Deliberação fica sujeito, ainda, às diretrizes da Resolução CONAMA nº 396/2008 e da Resolução CNRH nº 153/2013. Art. 10 - O empreendedor deverá suspender imediatamente a recarga artificial, e comunicar imediatamente ao Igam, quando for constatado comprometimento da qualidade da água subterrânea, a partir do monitoramento previsto no Anexo II. § 1º - Caso a recarga realizada por terceiros comprometa a qualidade da água, captada para abastecimento público, a concessionária responsável pelo abastecimento local deverá ser comunicada, de forma imediata. § 2º - Serão aplicadas as sanções previstas na legislação, ao empreendedor que não observar as determinações constantes no caput do artigo. Art. 11 - Esta deliberação entra em vigor 1 ano de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de outubro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO I - ESTUDOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CADASTRO Os estudos elencados abaixo são necessários à formalização do processo de cadastro para execução da recarga artificial que subsidiarão a avaliação do órgão gestor de recursos hídricos, bem como a análise do CERH-MG. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: Descrição do empreendimento; Descrição do sistema de recarga artificial (justificativa/finalidade, formas de adução, qualidade físico, química e bacteriológica da água a ser injetada); Caracterização dos usos de águas superficiais e subterrâneas, pelo empreendedor e por terceiros, e das potenciais fontes de poluição na área de entorno do empreendimento, em área a ser dimensionada/ delimitada pelo Igam; Caracterização hidrogeológica da área do empreendimento; Caracterização hidrogeoquímica das águas subterrâneas de ocorrência nos limites do empreendimento (background); Modelo Conceitual de Fluxo da Água Subterrânea, abrangendo a área do empreendimento.
ANEXO II - CRITÉRIOS PARA O MONITORAMENTO DA RECARGA ARTIFICIAL DE AQUÍFEROS
O usuário deverá entregar o Plano de monitoramento de qualidade das águas a serem utilizadas para a recarga artificial, e das águas subterrâneas na área de influência da recarga, com indicação dos pontos de monitoramento, dos instrumentos de medição e da metodologia de tratamento de dados, para os seguintes parâmetros: Sólidos totais dissolvidos; Nitrato; Coliformes Termotolerantes; E. Coli; pH; Oxigênio Dissolvido; Turbidez; Temperatura; Condutividade Elétrica; Amônia. No monitoramento quantitativo, a medição dos níveis estáticos deverá ser realizada nos mesmos pontos (poços) de monitoramento qualitativo. A critério do Igam, deverão ser definidos, em função de especificidades locais: Periodicidade dos monitoramentos; Eventuais acréscimos de parâmetros; Outros procedimentos inerentes aos monitoramentos.
(* Republicação da Deliberação Normativa CERH-MG nº 97/2024, tendo em vista desconformidades em relação ao aprovado na 26ª RO CNR CERH-MG de 18/10/2024).
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| Ato | Igam | 6 | 2025-12-05 | Designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 30ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 12 de dezembro de 2025 |
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ATO IGAM Nº 06, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/12/2025)
O PRESIDENTE DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 3, de 7 de janeiro de 2025, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 30ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 12 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2025. Thiago Figueiredo Santana Presidente da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF/Igam | 3392 | 2025-12-05 | Constitui comissões encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF/IGAM Nº 3.392, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Constitui comissões encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/12/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam constituídas comissões com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. Art. 2º – As comissões de que trata o art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro, em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da Sede/Semad, localizada na Cidade Administrativa – Camg: a) Ana Paula Vieira Lima – Masp 1.378.460-8; b) Othon Ricardo da Conceição – Masp 368043-6; c) Franciny Caputo Camargos – Masp 1.617.712-3; d) Rosângela Maria Santana – Masp 1.072.970-5; e) José Geraldo de Oliveira – Mat. 27592-5; f) Viviane Rossi Siabra – Masp 1.373.596-4; g) Soraia Aparecida Vieira – Masp 1.020.994-8; h) Flávia Simone Barbosa Pimenta – Mat. 94262-5; i) Aline Rodrigues Gomes – Mat. 16187-9; II – no âmbito das unidades da Semad, localizadas na Gameleira e no Centro Mineiro de Referência em Resíduos: a) Adriana Silveira de Melo – Masp 1.388.570-2; b) Tatiana Diniz Lima – Masp 1.379.697-4; c) Daniel Augusto de Oliveira Correa – Masp 1.367.940-2; III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata: a) Ana Cristina Moreira Fernandes e Silva – Masp 1.482.960-0; b) Juliana Sialino Muller – Masp 1.147.259-4; c) Pedro Henrique Silva Santos – Mat. 76989-4; IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas: a) Daiana Ingrid Soares Coimbra – Masp 1.578.140-4; b) Leandro Alfredo Freire – Masp 1.364.414-1; c) Patrícia Vara Brush – Masp 1.148.815-2; V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco: a) Denilson Gabriel de Melo – Masp 1.379.219-7; b) Amanda Maria Brito – Masp 16065-0; c) Marcos Vinicius Meneses Vieira – Masp 1.378.816-1; VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste: a) Eulália Barbosa da Cruz Fernandes – Mat. 21457-9; b) Renato Neres Borges – Masp 1.577.471-4; c) Wander Régis Aparecido Brandão – Mat. 41355-5; VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha: a) Daniela de Oliveira Fretas – Masp 1.555.085-8; b) Ivanete Pereira Gonçalves – Masp 1.368.285-1; c) Rosemeire Pinheiro dos Santos – Mat. 16070-2; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas: a) Alice de Souza Queiroga – Masp 1.610.057-0; b) Mauro César Freitas Soares – Mat. 74582-6; c) Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro: a) Jussara Cristina de Abreu – Masp 1.379.657-8; b) Chenia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; c) Elizabete Maria de Lima – Masp 658.399-1; X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas: a) Márcio Sousa Rocha – Masp 1.397.842-4; b) André Luiz Pinheiro Souza – Mat. 16168-6; c) Ademir Soares Pego – Mat. 89113-6; XI – no âmbito da Sede – Semad/Fhidro/Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) Marcelo Pereira da Silva – Mat. 60438-7; b) Thamires Yolanda Soares Ribeiro – Masp 1.570.879-5; c) Evandro Rodney – Masp 1.020.626-6; XII – no âmbito da Sede – Semad/Fhidro/Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam: a) Gerson Araújo Filho – Masp 1.148.047-2. Parágrafo único – As comissões instituídas por este artigo serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados no Anexo Único desta resolução. Art. 3º – Os presidentes das comissões instituídas por esta resolução serão responsáveis pela: I – realização, coordenação e orientação dos trabalhos de levantamento de campo com a equipe, e comunicação dos problemas encontrados e realização de sugestões de soluções aos dirigentes; II – elaboração, consolidação e apresentação dos relatórios de inventário à direção; III – organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição dos respectivos prazos; IV – comunicação tempestiva às autoridades competentes acerca dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho; V – solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes; VI – comparecimento às reuniões e treinamentos da Diretoria de Logística – Dilog – da Semad, na modalidade presencial ou on-line; VII – elaboração, em conjunto com os demais membros, dos relatórios definitivos e conclusivos do inventário e pela apresentação tempestiva desses relatórios. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do presidente, o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas por esta resolução deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 28 de novembro de 2025 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à comissão prevista no inciso I do art. 2º desta resolução promover a consolidação dos relatórios das comissões instituídas por esta resolução. § 1º – O relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 28 de novembro de 2025 deverá ser entregue à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof – da Semad até 10 de dezembro de 2025. § 2º – O relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025, deverá ser entregue à Dicof até 8 de janeiro de 2026. Art. 7º – As comissões instituídas por esta resolução poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho previsto nesta resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Os membros de cada uma das comissões deverão atender às convocações do presidente de sua comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhes forem atribuídas, bem como informar aos presidentes eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhes forem atribuídas. Art. 9º – Para fins de realização dos trabalhos deverão as comissões: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – Siad –, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório previsto no inciso I deste artigo; III – realizar o levantamento de bens imóveis de responsabilidade da unidade administrativa, inseridos no Módulo de Gestão de Imóveis – SIAD/ módulo imóveis; IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e de consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad e bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; VI – relacionar os bens móveis e/ou imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad denominado "Patrimônio Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi – de Saldo Contábil e, caso haja divergência entre saldo, apresentar justificativa no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos incisos anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; IX – instruir e enviar, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Art. 10 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Pública. Art. 11 – Compete aos responsáveis regionais, que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades, a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad, até 31 de dezembro de 2025. Art. 12 – O não cumprimento do disposto nesta resolução implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2025.
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Letícia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável designada para responder pelo Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO ÚNICO (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/IEF/Igam nº 3.392, de 3 de dezembro de 2025)
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| Deliberação | CERH-MG | 661 | 2025-12-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 661, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/12/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.3 do item 1, da alínea “c” do inciso II e o item 2 da alínea “d”, do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Vinícius Moraes Perdigão; (...) 1.3 – 2º Suplente: a indicar; (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Cecília Noronha de Araújo Tôrres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Ato | Feam | 0 | 2025-11-29 | RETIFICA o ATO 109 que credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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RETIFICA o ATO 109 que credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 26/11/2025, página 10. Onde se lê: Art. 2º —Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Leia-se: Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam | 3391 | 2025-11-29 | Constitui comissões encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.391, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Constitui comissões encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam constituídas comissões com a finalidade de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam. Art. 2º – As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – no âmbito da Sede na Cidade Administrativa de Minas Gerais – Camg, observadas as Unidades Executoras 1370001 e 1370042 e unidades Fhidro: a) Nilton José Camargo – Masp 1.250.601-0; b) Forbes Alexandre Gundim Biagi – Masp 368.339-8; II – no âmbito da Unidade Executora 1370016 – Zona da Mata: a) Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; III – no âmbito da Unidade Executora 1370011 – Sul de Minas: a) Jessany Martiniano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; IV – no âmbito da Unidade Executora 1370014 – Alto São Francisco: a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; c) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; V – no âmbito da Unidade Executora 1370018 – Noroeste: a) Maria Inês Dayrell – Masp 1.020.758-7; VI – no âmbito da Unidade Executora 1370013 – Jequitinhonha: a) Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; b) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; c) Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3; VII – no âmbito das Unidades Executoras 1370017 – Leste Mineiro: a) Flávio Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; VIII – no âmbito da Unidade Executora 1370015 – Triângulo Mineiro: a) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; IX – no âmbito da Unidade Executora 1370012 – Norte de Minas: a) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.174.703-7; X – no âmbito da Unidade Executora 1370021 – Alto Paranaíba: a) Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; XI – no âmbito da Unidade Executora 1370004 – Central Metropolitana: a) Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8. § 1º – Compete à comissão instituída pelo inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões sendo que, o relatório preliminar contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 28 de novembro de 2025 deverá ser entregue na Superintendência de Administração e Finanças – Suafi até 12 de dezembro de 2025, e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025 deverá ser entregue até 9 de janeiro de 2026. § 2º – Para cumprimento do disposto no §1º, deverão as demais comissões encaminharem seus relatórios com a apuração prévia até o dia 10 de dezembro de 2025, e com apuração definitiva até o dia 8 de janeiro de 2026, competindo o controle e entrega à comissão a que se refere o inciso I. Art. 3º – Competem às Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs da Feam e à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof da Semad extraírem junto ao Armazém de Informações do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, e disponibilizarem, via e-mail, para as comissões, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, com data-base de 28 de novembro de 2025 e 31 de dezembro de 2025. Art. 4º – Os trabalhos das comissões iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante o disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e asentidades da Administração Pública, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta resolução, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | IEF | 81 | 2025-11-28 | Dispõe sobre a alteração da Portaria IEF nº 48/2025 para atualizar a delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público. |
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PORTARIA IEF Nº 81, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Portaria IEF nº 48/2025 para atualizar a delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/11/2025)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público disposto na Portaria IEF nº 48, de 30 de junho de 2025, no que se refere exclusivamente à unidade administrativa do Gabinete IEF, conforme o quadro anexo. Art. 2º Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2025, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas Conforme ato publicado em 20/11/2025
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 81/2025)
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| Portaria | IEF | 80 | 2025-11-27 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Macaúbas, instituído pela Portaria nº 94, de 27 de novembro de 2023, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 80 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Macaúbas, instituído pela Portaria nº 94, de 27 de novembro de 2023, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/11/2025)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual Macaúbas, instituído pela Portaria IEF nº 94, de 27 de novembro de 2023, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025. Leticia Capistrano Campos Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Designada a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas. Conforme ato publicado em 20/11/2025 |
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| Ato | Feam | 109 | 2025-11-26 | Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO 109, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Credencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0012148/2025-23;
RESOLVE:
Art. 1º — A servidora listada abaixo fica credenciada para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Giovana Randazzo Baroni - MASP 1.368.004-6 Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. (Redação dada pela retificação publicada no Diário do Executivo de Minas Gerais, de 29 de novembro de 2025, pág. 15)
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025. Edson de Resende Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente
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| Portaria | Feam | 725 | 2025-11-26 | Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025. |
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PORTARIA FEAM Nº 725, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº2090.01.0012072/2025-38,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025. Art. 2º - As Comissões Especiais de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I - No âmbito da sede - FEAM - Unidades Executoras 2090001 a) Daniele Souza Costa Maia – Masp 1.554.997-5. b) Deborah da Assunção Silva – Masp 1.147.941 c) Marcelo Cardoso - Masp 1.198.166-9 II - No âmbito da Unidade Executora 2090014 - Unidade Regional Alto São Francisco a) Leandro Ferreira dos Santos - Masp: 1.352.858-3 b) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp: 1.372.864-7 c) Flávia Mara dos Santos Lopes - Masp: 1.021.370-0 III - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Unidade Regional Central Metropolitana. a) Mateus Romão Oliveira (MASP 1363846-5) b) Marcelo Tadeu Abud (MASP 363921-8) c) Victor Ivo dos Santos (MASP 1592021-8)
IV - No âmbito da Unidade Executora 2090013 - Unidade Regional Jequitinhonha a) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp: 1.482.140-9 b) Higor Soares Santos - Masp: 483.213-3 c) Izabela Cristina Carvalho Sales - Masp: 1.368.356-0 V - No âmbito da Unidade Executora 2090008 - Unidade Regional Leste Mineiro a) Flavio Melo Carvalho - Masp 1.378.568-8 b)Werner Silva Aleixo - Masp 1.208.487-7 c) João Carlos Vieira Cacique Filho - Masp: 1.554.804-3 VI - No âmbito da Unidade Executora 2090009 - Unidade Regional Noroeste a) Cleibson Rodrigues de Oliveira - Masp: 1124163-3 b) Maria Inez Dayrell - Masp: 1020758-7 c) Laís Alves Pimenta Silva - Masp: 1.364.516-3 VII - No âmbito da Unidade Executora 2090012 - Unidade Regional Norte de Minas a) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves - Masp 1367478-3 b) Frank Wesley Gusmão de Andrade - MASP 1367478-3 c) Hugo Leonardo Andrade Coutinho - Masp: 1.146.913-7 VIII - No âmbito da Unidade Executora 2090011 - Unidade Regional Sul de Minas a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp 1.366.837-1; b) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; c) Jessany Martiniano Rodrigues Martins – Masp: 1367347-0 IX - No âmbito da Unidade Executora 2090015 - Unidade Regional Triângulo Mineiro a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp: 1367505-3 b) Adriano Silva Di Blásio – Masp: 1.368.573-0 c) Ilma Soares da Silva - Masp 3.898.711-4 X - No âmbito da Unidade Executora 2090016 - Unidade Regional Zona da Mata a) Bruno Cesar Silva Vital - MASP: 1397848-1 b) Leandro Pádua de Oliveira - Masp 1.403.417-7 c) Bruno Lopes Chagas - Masp: 1.366.797-7 XI - No âmbito da Unidade Executora 2090010 - Unidade Regional Alto Paranaíba a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp: 1367505-3 b) Adriano Silva Di Blásio - Masp: 1.368.573-0 c) Ilma Soares da Silva - Masp: 3.898.711-4 § 1º – Compete às comissões instituídas pelo caput apresentar até 09 de janeiro de 2026, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. § 2º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo. § 3º – Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado e dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2025. Art. 3º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2025 Edson de Resende Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | Feam | 726 | 2025-11-26 | Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 03 de novembro de 2025. |
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PORTARIA FEAM Nº 726, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui Comissão Especial para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivos; no âmbito Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 49.118, de 03 de novembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o Decreto Estadual nº 49.118, de 03 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 2090.01.0011917/2025-52,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Especiais encarregadas de promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em Tesouraria; das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados; das contas de controle representativas dos Atos Potenciais Ativos e Passivo; no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º - As Comissões Especiais de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I - No âmbito da sede - FEAM - Unidades Executoras 20900001 e 2090005 a) Eraldo Ribeiro de Souza – Masp 1.380.342-4. b) Rosilene Oliveira de Paula – Masp 1.192.491-7. II - No âmbito da Unidade Executora 2090007 - Central Metropolitana a) Marcelo Tadeu Adub – Masp 363.921-8. b) Matheus Romão Oliveira – Masp: 1.363.846-5 III - No âmbito da Unidade Executora 2090008- Leste Mineiro a) Flavio de Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8. b) Werner Silva Aleixo – Masp 1.208.487-7. IV - No âmbito da Unidade Executora 2090009 - Noroeste a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5. b) Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3. V- No âmbito da Unidade Executora 2090010 - Alto Paranaíba a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3. b) Adriano Silva di Blásio – Masp 1.368.573-0. VI - No âmbito da Unidade Executora 2090011 - Sul de Minas a) Jessany martiniano Rodrigues Martins MASP 1367347-0. b) Wanessa carneiro Domiciano de oliveira masp 1395592-7. VII - No âmbito da Unidade Executora 2090012 - Norte de Minas a) Frank Wesley Gusmão de Andrade – Masp 1.367.478-3. b) Hugo Leonardo Andrade Coutinho - Masp 1.146.913-7. VII - No âmbito da Unidade Executora 2090013 - Jequitinhonha a) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9. b) Higor Soares Santos - Masp 1483213-3. VIII - No âmbito da Unidade Executora 2090014 - Alto São Francisco a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7. b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3. IX - No âmbito da Unidade Executora 2090015 - Triângulo Mineiro a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3. b) Adriano Silva di Blásio – Masp 1.368.573-0. X - No âmbito da Unidade Executora 2090016 - Zona da Mata a) Bruno Cesar Silva Vital – Masp 1.397.848-1. b) Leandro Pádua de Oliveira – Masp 1.403.417-7. §1º – Compete à Comissão instituída pelo inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões sendo que o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025 deverá ser entregue até 9 de janeiro de 2026. §2º – Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão as demais comissões encaminharem seus relatórios com apuração definitiva até o dia 06 de janeiro de 2026, competindo o controle e entrega à comissão a que se refere o inciso I. Art. 3º – Competem às Coordenações de Administração e Finanças das Unidades Regionais de Regularização e à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças - GECOF extraírem junto ao Armazém de Informações SIAFI/MG e disponibilizarem, via e-mail, para as Comissões Especiais, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante, com data-base de 30/11/2025 e 31/12/2025. Art. 4º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta Portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2025. Edson de Resende Castro Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | CERH-MG | 659 | 2025-11-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 659, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOSDE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “c”, do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Fábio de Cássio Torezan; 1.2 – 1º Suplente: Lucinéia de Sousa Beltrame; 1.3 – 2º Suplente: Elisiane Dantas Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 660 | 2025-11-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 660, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “a”, do inciso II do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1– Titular: Fábio de Cássio Torezan; 1.2 –1º Suplente: Lucinéia de Sousa Beltrame; 1.3 – 2º Suplente: Elisiane Dantas Rocha; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 75 | 2025-11-19 | Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 75 de 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art. 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições contidas na Lei nº. 23.081 de 10/08/2018, e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria Nº 55/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 55/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 06/06/2025 e nos termos da legislação pertinente. Art. 2º Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão: I – Caroline Henriques de Queiroz – IEF – Supervisora do termo de parceria, MASP *.***.524-*; II – Alice Rabelo de Sá Lopes - Representante Oscip, CPF ***.041.136-**; III – Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos Junior – Seplag- MASP .***.711-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Sady Alexis Chavauty Valdes, UNIPAM - Centro Universitário de Patos de Minas, CPF ***.577.588-**. Art. 3º - Esta portaria em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 76 | 2025-11-19 | Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 76 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 56/2025 celebrado entre este INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF e INSTITUTO DE PESQUISA WAITA, qualificada como OSCIP nos termos da Lei 23.081/2018 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e art. 41, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e considerando as disposições contidas na Lei nº. 23.081 de 10/08/2018 e na CLÁUSULA DÉCIMA do Termo de Parceria Nº 56/2025, celebrado com a OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA WAITA,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria Nº 56/2025, com o objetivo de avaliar os resultados atingidos com a sua execução, conforme Sistemática de Avaliação prevista no Termo de Parceria celebrado em 12/06/2025 e nos termos da legislação pertinente. Art. 2º - Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão: I – Sotero José Greco Guimarães– IEF – Supervisora do termo de parceria, MASP *.***988-*; II – Alice Rabelo de Sá Lopes - Representante Oscip, CPF ***.041.136-**; III – Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos Junior – Seplag- MASP *.***.711-*; IV – Juliana Ordones Rego - Conselho de Políticas Públicas (COPAM), CPF ***.576.506-**; V – Rebeca Marques Mascarenhas - Centro Universitário de Formiga – UNIFOR e Fundação Presidente Antônio Carlos, Conselheiro Lafaiete, MG., CPF ***.144.496 -**. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 77 | 2025-11-19 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck, instituído pela Portaria nº 93, de 27 de novembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 77 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck, instituído pela Portaria nº 93, de 27 de novembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Krambeck, instituído pela Portaria nº 93, de 27 de novembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado para responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 78 | 2025-11-19 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 78, DE 18 DE NOVEMBRO 2025
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais de inventário, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 11, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 14, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo-se em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros, a que se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 2º – As comissões especiais encarregadas por promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, excluídos os bens imóveis, serão compostas por membros específicos, sob a presidência dos primeiros, em cada uma das localidades relacionadas abaixo: I – No âmbito da Sede do IEF: a) Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3; b) Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1; c) Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939-7; d) Niozângela Maria Lisboa Botelho – Masp n° 1191619-4; e) Humberto José Lopes – Masp n° 1021077-1; f) Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3; g) Thamires Yolanda Soares Ribeiro – Masp n° 1570879-5; h) Luiz Carlos Heringer – Masp n° 1020627-4; i) Evandro Rodney Silva – Masp n° 1020626-6; j) Rogério Soalheiro Gravina – Masp n° – Masp n° 1372108-9; k) Alfredo Antônio Júnior – Masp n° – Masp n° 1367725-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio Mata: a) Eduardo da Costa Ribeiro – Masp n° 1021275-1; b) Iracema Castanon Alves – Masp n° 1159223-5; c) Gisele Carla Ferreira de Carvalho Prudêncio – Masp n° 1.320.796-4; III – No âmbito da URFBio Sul: a) Reginaldo Antônio Carvalho – Masp n° 1366837-1; b) Daniella Florentino Costa – Masp n° 1182746-6; c) João Marcos Pedroso – Masp n° 1367840-4; IV – No âmbito da URFBio Centro Oeste: a) Alysson Machado de Oliveira – Masp n° 1367748-9; b) Adênia Oliveira Corrêa – Masp n° 1367289-4; c) Graziele Resende Brant – Masp n° 1371768-1; V – No âmbito da URFBio Noroeste: a) Leandro Torres Martins – Masp n° 1144318-1; b) Alainni Durães Vieira – Masp n° 1367790-1; VI – No âmbito da URFBio Jequitinhonha: a) Divieu Figueiredo Freire – Masp n° 1460763-4; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva – Masp n° 1489663-3 ; c) Fabiane Cristina da Silva – Masp n° 1364399-4; VII – No âmbito da URFBio Rio Doce: a) Kênia Lima Dias – Masp n° 1367545-9; b) Idalécia Teixeira Vilela – Masp n° 1367484-1; c) Samira Machdo Alves – Masp n° 1367919-6; VIII – No âmbito da URFBio Triângulo: a) Riane Aparecida Aguiar – Masp n° 1396202-2; b) Luiz Alberto de Freitas Filho – Masp n° 1364254-1; c) Juliene Cristina Silvério Maia – Masp n° 1503538-9; IX – No âmbito da URFBio Norte: a) Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp n° 1385649-7; b) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp n° 1367626-7; c) Adailton Ferreira dos Santos – Masp n° 1372726-8; X – No âmbito da URFBIO Centro Norte: a) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca – Masp n° 1147693-4; b) Marcus Flávio França Rocha – Masp n° 453696-7; c) Lívia da Costa e Silva – Masp n° 1367620-0; XI – No âmbito da URFBio Alto Médio São Francisco: a) Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp n° 1021317-1; b) Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp n° 1269081-4; c) Luiz Alexandre Pires de França – Masp n° 1366824-9; XII – No âmbito da URFBio Alto Paranaíba: a) Rubens Maciel Cappuzzo – Masp n° 1021248-8; b) Irineu Vieira Caixeta – Masp n° 1020842-9; c) Edgar Batista dos Reis – Masp n° 1367622-6; XIII – No âmbito da URFBio Nordeste: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp n° 1020870-0; b) Diego da Silva Passos – Masp n° 1367521-0; a) Gisele Langkammer – Masp n° 1021158-9; XIV – No âmbito da URFBio Centro Sul: a) Érico Vinícius Campos – Masp n° 377293-6; a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp n° 1021225-6; c) Simara Ester Pedrozo – Masp n° 1367077-3; XV – No âmbito da URFBio Metropolitana: a) Silas Rafael Costa Carvalho – Masp n° 1378577-9; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis – Masp n° 1402413-7; c) Flávia Diana Leite de Castro – Masp n° 1146858-4; XVI – No âmbito da Base Operacional do Previncêndio em Curvelo, Sub-Base Januária, Sub-Base Diamantina, Sub-Base Viçosa e Sub- Base Parque Estadual do Rola Moça: a) Ana Paula Rodrigues da Costa – Masp n° 1390135-0; b) Aldrovando Evangelista Guimarães – Masp n° 1020625-8. c) Naílma de Sá Porto Mesquita – Masp n° 1311092-9; § 1º – Os membros da Comissão Especial da Sede realizarão o levantamento dos bens do IEF localizados na Sede do IEF, bem como dos bens do IEF que estejam nas dependências da Cidade Administrativa – CAMG –, no 1º e no 2º andares do Prédio Minas, da Central de Água Gelada da CAMG, da Gameleira, do Comando de Aviação do Estado – COMAVE – e da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE. § 2º – Os membros das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI realizarão o levantamento: I – dos bens do IEF localizados nas unidades do próprio IEF; II – dos bens do IEF localizados nas dependências da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, na área de abrangência da respectiva URFBio; III – dos bens móveis da Semad, Feam e do Igam que estejam em usonas unidades do IEF. § 3º – O levantamento a que se refere o inciso III do §2º, após finalizado, deve ser enviado para a comissão da Sede do órgão ou entidade proprietário. § 4º – Ficará a cargo dos responsáveis pelos Núcleos, Agências e Unidades de Conservação do IEF, os levantamentos dos patrimônios, a elaboração e a apresentação de relatórios contendo o inventário para a Comissão Especial da URFBio a que estiver vinculado. Art. 3º – Os presidentes das comissões especiais relacionadas no art. 2º serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, elaborar os relatórios de inventário, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente. § 1º – Os presidentes das comissões especiais a que se referem os incisos II a XVI do art. 2º serão também responsáveis pela apresentação dos relatórios de inventário para o Presidente da Comissão Especial da Sede. § 2º – O Presidente da Comissão Especial da Sede será também responsável por receber os relatórios das Comissões Especiais das demais unidades, compilar os dados e encaminhar os relatórios consolidados para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF. Art. 4º – A Comissão Especial encarregada por promover o inventário dos bens imóveis do IEF, previstos no caput do art. 1º, será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3; II – Ian Alves Ferreira – Masp n° 1503207-1; Art. 5º – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será responsável por realizar, coordenar e orientar os trabalhos da equipe, elaborar o relatório de inventário dos bens imóveis, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções ao dirigente. Parágrafo único – O Presidente da Comissão Especial a que se refere o art. 4º será também responsável por encaminhar o relatório relativo ao inventário dos bens imóveis para a Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF, e para Superintendência Central de Logística -Seplag. Art. 6º – Além do disposto nos arts. 3º e 5º, caberá ao Presidente de cada umas das comissões especiais a organização, a coordenação, o controle, a distribuição, a exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e a definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões com a Gerência de Logística e Patrimônio ou os núcleos equivalentes das URFBios, além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios preliminares e conclusivos dos inventários. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente, o membro nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante esse período. Art. 7º – Os membros de cada uma das comissões especiais deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo, fiel e tempestivamente, as atividades que lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução de suas atividades. Art. 8º – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as comissões especiais a que se referem os arts. 2º e 4º, no âmbito de suas competências: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório mencionado no inciso I; III – realizar o levantamento de bens imóveis inseridos no Módulo de Imóveis do Siad-MG; IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad-MG e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad-MG, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial e bens móveis com plaquetas quebradas ou ilegível; VI – relacionar os bens móveis e imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad-MG - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório de saldo contábil do módulo de Execução Contábil do GRP MINAS, e, caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos demais incisos, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; IX – instruir e enviar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Parágrafo único – As atividades relacionadas aos bens imóveis previstas neste artigo serão de responsabilidade da Comissão Especial a que se refere o art. 4º, ao passo que as demais atividades serão de responsabilidade das comissões especiais a que se refere o art. 2º. Art. 9º – As comissões especiais deverão elaborar relatórios individualizados dos materiais de consumo, bens permanentes e bens imóveis inventariados, de acordo com as unidades de sua área de abrangência. Art. 10 – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões especiais instituídas nesta portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 28 de novembro de 2025 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único – O IEF poderá emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com database anterior a 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 11 – Os relatórios preliminares, contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 28 de novembro de 2025, deverá ser entregue à Gerência de Contabilidade e Finanças até 5 de dezembro de 2025, e os relatórios conclusivos, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025, deverá ser entregue até 5 de janeiro de 2026. § 1º – O Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Siad-MG deverá ser entregue à Superintendência Central de Logística da Seplag, devidamente assinado, até 18 de dezembro de 2025. § 2º – As datas de entrega previstas no caput poderão ser alteradas em razão de disposições legais editadas após a publicação desta portaria, ficando a cargo da Diretoria de Administração e Finanças a comunicação dos prazos aos membros das comissões. Art. 12 – As comissões especiais instituídas por meio desta portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelos seus trabalhos, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 13 – Os trabalhos das comissões especiais se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Pública, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 14 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado, dos bens móveis e dos bens imóveis das unidades, a realização dos devidos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad-MG. Art. 15 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 16 – Fica revogada a Portaria IEF nº 71, de 26 de novembro de 2024. Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado a responder pela Diretoria Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 79 | 2025-11-19 | Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos. |
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PORTARIA IEF Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição de comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 49.118 (encerramento do exercício, 03 de novembro de 2025).
RESOLVE:
Art. 1º - Institui comissões especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante e Restos a Pagar não Processados e das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos, a que se refere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118, de 3 de novembro de 2025, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas-IEF. Art.2º - As comissões de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência dos primeiros: I – No âmbito da Sede do IEF, observadas as unidades executoras 2100001, 2100016, 2100030, 2100031, 2100032, 2100071, 2100075 e 2100076: a) Sandra Consuelo Duarte - Masp nº 1.020.804-9; b) Maria de Fátima Borges Machado - Masp nº 1.168.695-3; c) Izaías Francisco Pereira Souza - Masp nº 1.050.484-3; d) Elaine Cristina da Paixão -Masp nº 1.566.292-7; II – No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Norte, observada a unidade executora 2100002: a) Lívia da Costa e Silva - Masp nº 1.367.620-0; b) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca - Masp 1.147.693-4; c) Marcus Flávio França Rocha– Masp nº 848.404-0; III - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Nordeste, observada a unidade executora 2100003: a) Ana Lúcia Souza Góis Costa - Masp nº 1.020.870-0; b) Diego da Silva Passos - Masp nº 1.367.521-0; c) Gisele Langkarmmer - Masp nº 1.021.158-9 IV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Rio Doce, observada a unidade executora 2100004: a) Kênia Lima Dias - Masp nº 1.367.545-9; b) Idalécia Teixeira Vilela - Masp nº 1.367.484-1; b) Samira Machado Alves - Masp nº 1.377.919-6; V - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Mata, observada a unidade executora 2100005: a) Iracema Castanon Alves - Masp nº 1.159.223-5; b) Priscila Titoneli Lemgruber Costa - Masp nº 1.147.308-9; c) Elizângela Souza Gasparoni - Masp nº 1.203.263-7; VI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Triângulo, observada a unidade executora 2100006: a) Riane Aparecida Aguiar – Masp nº 1.396.202-2; b) Luiz Alberto de Freitas Filho - Masp nº 1.364.254-1; c) Juliene Cristina Silvério Maia - MASP: M 1.503.538-9 VII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Noroeste, observada a unidade executora 2100007: a) Leandro Torres Martins - Masp: M 1.144.318-1 b) Alainni Durães Vieira - Masp nº 1367790-1; VIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Norte, observada a unidade executora 2100008: a) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp nº 1.367.626-7; b) Adailton Ferreira dos Santos - MASP 1.372.726-8 c) Roberta Andrade Rodrigues – Masp nº 1.403.655-2; IX - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro-Sul, observada a unidade executora 2100009: a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral - Masp nº 1021225-6; b) Vinicius Henrique de Melo - Masp nº 1276162-3; X - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Sul de Minas, observada a unidade executora 2100010: a) Jessany Martimiano Rodrigues Martins - Masp nº 1.367.347-0; b) Wanessa Carneiro Domiciano de Oliveira - Masp: 1.395.592-7; XI - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Paranaíba, observada a unidade executora 2100011: a) Rubens Maciel Cappuzzo – Masp nº 1.021.248-8; b) Irineu Vieira Caixeta - MASP: 1020842-9; c) Edgar Batista dos Reis - Masp nº 1.367.622-6; XII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Alto Médio São Francisco, observada a unidade executora 2100012: a) Nailde de Sá Porto Carneiro - Masp nº 1.021.317-1; b) Farley Alves da Silva - Masp nº 1.375.522-8; c) Yale Bethânia Andrade Nogueira - MASP: 1269081-4 XIII - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Centro- Oeste, observada a unidade executora 2100013: a) Alysson Machado de Oliveira - Masp 1367748-9 b) Graziele Resende Brant - Masp nº 1.371.768-1; c) Adenia Oliveira Correa – Masp nº 1.367.289-4; XIV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Jequitinhonha, observada a unidade executora 2100014: a) Divieu Figueiredo Freire - Masp nº 1.460.763-4; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva - Masp nº 1.489.663-3; c) Fabiane Cristina da Silva - Masp nº 1.364.399-4 XV - No âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio Metropolitana, observada a unidade executora 2100017: a) Renato Gomes da Silva - Masp nº 1.365.636-8; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis- MASP: 1.402.413-7; XVI - No âmbito da Base Operacional do Previncêndio, observada a unidade executora 2100069: a) Ana Paula Rodrigues da Costa - Masp nº 1.390.135-0; b) Aldrovando Evangelista Guimarães - Masp nº 1.020.625-8; c) Paulo Cesar Garro dos S. Guimarães - Masp nº 1.254.827-7 § 1º - As comissões a que se referem os incisos II a XVI deverão encaminhar ao presidente da comissão a que se refere o inciso I, até o dia 05 de janeiro de 2026, o relatório conclusivo contendo a apuração dos saldos finais até o 31 de dezembro de 2025. § 2º- Compete à comissão instituída a que se refere o inciso I promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões e entregar à Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF o relatório conclusivo até o dia 06 de janeiro de 2026. Art. 3º - Os trabalhos das comissões especiais iniciarão a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta portaria, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado a responder pela Diretoria-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 45 | 2025-11-19 | Altera a Portaria Igam n° 61, de 16 de agosto de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 009/2005, Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Rio Bagagem, nos Municípios de Iraí de Minas e Monte Carmelo. |
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PORTARIA IGAM N°45, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Igam n° 61, de 16 de agosto de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 009/2005, Sub-Bacia Hidrográfica do Alto Rio Bagagem, nos Municípios de Iraí de Minas e Monte Carmelo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 61/2021,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,14 de Novembro de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Portaria | Igam | 46 | 2025-11-19 | Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro. |
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PORTARIA IGAM N° 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 66/2020,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,14 de Novembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF | 3390 | 2025-11-19 | Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.390, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise do Cadastro Ambiental Rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/11/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS,no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal nº 7.830, de 17 de janeiro de 2021, no Decreto nº 47.749, de 13 de novembro de 2019, e no Decreto n° 48.127, de 26 de janeiro de 2021;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta resolução tem como objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos voltados à análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR – de imóveis rurais inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar –, e dispor sobre a documentação e informações necessárias para instruir os processos de regularização de Reserva Legal no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Para os efeitos desta resolução, entende-se por: I – área de uso restrito: áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), conforme Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, conforme inciso IV do art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 2012; III – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico permanente de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposições docaputdoart. 29 da Lei Federal n° 12.651, de 2012; IV – Central do Proprietário ou Possuidor: é o canal de comunicação entre os proprietários ou possuidores e o órgão ou entidade ambiental competente, dispondo de funcionalidades que possibilitam ao proprietário ou possuidor a gestão das informações declaradas no CAR, e o acompanhamento da análise do cadastro; V – Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR: documento disponibilizado conforme previsto no art. 20 do Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, que reflete a situação do cadastro e a condição da análise das declarações e informações cadastradas ou retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a situação de aprovação da localização da área de Reserva Legal; VI – imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; VII – imóvel matriz: imóvel que detinha em 22 de julho de 2008 área igual ou superior a quatro módulos fiscais e que possua remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento) para a constituição da Reserva Legal; VIII – imóvel receptor: imóvel que detém remanescente de vegetação nativa em percentuais superiores a 20% (vinte por cento), que serão destinados à compensação de Reserva Legal de imóveis matrizes; IX – informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente – APP –, das áreas consolidadas, das Reservas Legais, das áreas de pousio e outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação, conforme inciso XV do art. 2° do Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro de 2021; X – intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou em APP, Reserva Legal, Unidade de Conservação e área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação; XI – Módulo de Análise do Sicar: sistema eletrônico desenvolvido pelo órgão nacional gestor do CAR utilizado como ferramenta interna dos órgãos ou entidades competentes, com o objetivo de auxiliar na verificação das informações declaradas pelos proprietários ou possuidores durante a inscrição de seus imóveis rurais no CAR; XII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XXIV do art. 3° da Lei Federal nº 12.651, de 2012, devidamente declaradas no CAR; XIII – recibo de inscrição do CAR: documento gerado após o envio ao Sicar do arquivo digital gerado na inscrição, e que representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAR; XIV – relatório de análise técnica do CAR: documento gerado pelo Módulo de Análise do Sicar resultante da análise do imóvel inscrito no CAR, composto pela situação e condição do cadastro e, caso aplicável, suas inconsistências, recomendações e observações para atendimento; XV – Reserva Legal aprovada e não averbada: a área regularizada pelo órgão ou entidade ambiental por meio de termo de compromisso de preservação de florestas ou instrumento similar não averbada em Cartório de Registro de Imóveis pelo proprietário ou possuidor; XVI – Reserva Legal averbada: área regularizada pelo órgão ou entidade ambiental e averbada pelo proprietário à margem da matrícula do imóvel rural, em Cartório de Registro de Imóveis; XVII – Reserva Legal proposta no CAR: área de Reserva Legal proposta no CAR quando a propriedade ou posse ainda não possui uma área de Reserva Legal regularizada, pendente de aprovação da localização pelo órgão ou entidade ambiental; XVIII – Reserva Legal vinculada à compensação de outro imóvel: área de Reserva Legal averbada, aprovada pelo órgão ou entidade ambiental mediante processo administrativo, localizada em imóvel rural receptor, para instituição de Reserva Legal de imóvel matriz, podendo ser de mesma titularidade ou não; IXX – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o país; XX – vistoria: procedimento de verificação presencial das informações declaradas no CAR realizada sempre que a análise remota restar prejudicada.
CAPÍTULO II DO ACESSO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR AO SICAR E DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 3º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá manter atualizadas todas as informações prestadas na inscrição do CAR, em especial aquelas de natureza dominial ou possessória, conforme disposto no §3º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de janeiro de 2012. Art. 4º – Após efetuar a inscrição do imóvel rural no CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá acessar a Central do Proprietário ou Possuidor, para possibilitar o recebimento das notificações. § 1º – As notificações ao proprietário ou possuidor serão realizadas via Central do Proprietário ou Possuidor. § 2º – É de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel acompanhar periodicamente o andamento e situação da análise do seu imóvel no CAR. Art. 5º – O proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá vincular representante ao seu cadastro. Art. 6º – Quando da transmissão da titularidade do imóvel, a respectiva alteração no CAR poderá ser feita mediante requerimento do novo proprietário, por meio de procedimento próprio, independente da concordância dos proprietários anteriores.
CAPÍTULO III DA ANÁLISE DO CAR
Seção I Da análise individualizada dos imóveis rurais inscritos no CAR
Art. 7º – A análise dos cadastros inscritos no Sicar será realizada por meio do Módulo de Análise do Sicar, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam. § 1º – A análise dos cadastros previstos nocaputserá realizada: I – por intermédio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAS – da Feam quando a análise estiver vinculada a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou de Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT –, sob sua competência; II – por intermédio da Diretoria de Gestão Regional – DGR – da Feam quando a análise estiver vinculada a processos de regularização ambiental de sua competência; III – por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF quando a análise estiver vinculada a processos de autorização para intervenção ambiental ou conforme priorização estabelecida no art.19; IV – por intermédio das URFBios do IEF quando à análise estiver relacionada à processos de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas, de acordo com a priorização estabelecida no art. 19; § 2º – A análise prevista nocaputdeverá se dar em conjunto com a análise dos processos de intervenção, licenciamento ambiental e dos processos de regularização de reserva legal desvinculados dos atos autorizativos. § 3º – Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada do órgão ou entidade ambiental competente, os processos citados no §2º poderão ser finalizados sem conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica atestando o respeito às APPS e o cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal exigidos em lei, bem como demais requisitos de dominialidade e posse. § 4º – O IEF poderá delegar aos municípios a análise dos CARs mediante a celebração de termos de delegação específicos. § 5º – O IEF poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para apoio na análise do CAR e na regularização ambiental de imóveis rurais. Art. 8º – A análise do CAR terá por objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação pertinente. § 1º – Na análise da regularidade ambiental do imóvel rural deverão ser verificados: I – os dados do proprietário, possuidor e representante legal, quando pessoa jurídica; II – a área vetorizada do perímetro do imóvel; III – as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública; IV – a localização dos remanescentes de vegetação nativa; V – as áreas consolidadas; VI – as áreas antropizadas; VII – as APPs; VIII – outras restrições de uso do solo; IX – a localização das Reservas Legais; X – as áreas de pousio. § 2º – A extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas contínuas pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses. Art. 9º – Iniciada a análise do CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo de análise. Art. 10 – Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no CAR, o órgão ou entidade ambiental competente deverá notificar o proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário ou Possuidor, para que efetue as devidas retificações. § 1º – As retificações a que se refere ocaputficarão disponíveis para o proprietário ou possuidor do imóvel rural apenas após a notificação pelo órgão ou entidade ambiental. § 2º – O proprietário ou possuidor deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ou entidade ambiental no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação por meio da Central do Proprietário ou Possuidor. § 3º – O não atendimento à notificação do órgão ou entidade ambiental, por parte do proprietário ou possuidor, ensejará a suspensão da inscrição do imóvel rural inscrito no CAR. § 4º – A suspensão a que se refere o §3º poderá ser revista caso o proprietário ou possuidor atenda a notificação anteriormente solicitada. Art. 11 – Nos casos em que não for atendida a notificação das pendências ou inconsistências no âmbito da análise do CAR, o processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental poderá ser concluído, desde que aprovada a localização da Reserva Legal nos casos previstos no art. 88 do Decreto nº 47.749, de 13 de novembro de 2019. Parágrafo único – A resolução das pendências ou inconsistências identificadas no CAR poderá ser estabelecida como condicionante nos processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 25. Art. 12 – Enquanto não houver manifestação do órgão ou entidade competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.830, de 2012. Art. 13 – A situação e a condição da inscrição do imóvel rural no Sicar poderão ser consultadas no “Demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR”, disponível no sítio eletrônico www.car.gov.br. Parágrafo único – A situação da Reserva Legal no CAR poderá ser comprovada por meio do recibo de inscrição do CAR e do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR. Art. 14 – Após a conclusão da análise, os cadastros são considerados validados, adquirindo um dos seguintesstatusno sistema: I – analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 2012; II – analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 2012, com ativos ambientais; III – analisado, aguardando regularização ambiental; IV – analisado, em regularização ambiental. Art. 15 – Após a conclusão da análise do CAR, o Relatório de Análise Técnica correspondente será disponibilizado via Central do Proprietário ou Possuidor. Art. 16 – Constatada a existência de eventuais passivos ambientais nos termos do art. 5º do Decreto nº 48.127, de 2021, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá providenciar a sua regularização ambiental nos termos da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e do Decreto nº 48.127, de 2021. Art. 17 – Para alterar um CAR já validado, o proprietário ou possuidor deverá solicitar a reabertura do cadastro, por meio do Sicar. Parágrafo único – As alterações realizadas no CAR após a validação tornam o cadastro passível de nova análise pelo órgão ou entidade ambiental. Art. 18 – Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados exclusivamente em áreas rurais consolidadas, objeto de contrato de arrendamento, caso não haja necessidade de novas intervenções ambientais, não será realizada a análise do CAR.
Seção II Da priorização da análise individualizada do CAR
Art. 19 – A análise dos imóveis inscritos no CAR terá como prioridade: I – imóveis rurais objetos de licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental; II – imóveis rurais com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmados com o órgão ou entidade ambiental, ou objeto de decisões do Poder Judiciário, impondo obrigações relativas a cadastro e análise do CAR; III – imóveis rurais vinculados a processos administrativos diversos em trâmite no órgão ou entidade ambiental estadual competente; IV – imóveis rurais vinculados a processos administrativos ambientais em trâmite em outros órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama; V – situações previstas no art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. § 1º – Outros imóveis rurais poderão ter sua análise priorizada quando integrarem projetos de interesse do órgão ou entidade ambiental ou por interesse público devidamente justificado. § 2º – Nos casos do inciso II, IV e V docaputo proprietário ou possuidor deverá formalizar o requerimento de prioridade no órgão ou entidade ambiental competente. Art. 20 – Os imóveis rurais não enquadrados no art. 19 poderão ser analisados, quando, durante a análise de outro imóvel rural, forem constatadas inconsistências em relação aos imóveis limítrofes ou sobreposição acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta resolução em relação ao cadastro em análise. Art. 21 – Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização da análise do CAR por decisão do órgão ou entidade competente.
Seção III Das inconsistências dos cadastros
Art. 22 – No Módulo de Análise do Sicar poderão ser apontadas inconsistências, que deverão ser verificadas pelo órgão ou entidade ambiental competente. Art. 23 – Para a análise da área do imóvel rural será considerado como limite de tolerância a divergência de até 5% (cinco por cento) entre a documentação apresentada e a área vetorizada na inscrição do CAR, conforme definido previamente pelo Sicar, independentemente do número de módulos fiscais. Parágrafo único – A área da Reserva Legal será calculada com base na área vetorizada para o imóvel rural. Art. 24 – Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para análise da sobreposição entre imóveis rurais declarados no CAR são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, sendo: I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 3% (três por cento); II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 5% (cinco por cento); III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância é de 10% (dez por cento). Parágrafo único – Os limites de tolerância estabelecidos nocaputaplicam-se a todas as feições e áreas cadastradas. Art. 25 – Quando o percentual de sobreposição entre os imóveis rurais for superior aos limites determinados nos incisos I a III do art. 24, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá ser notificado a esclarecer a inconsistência verificada. Parágrafo único – A análise do processo de autorização para intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental poderá ser concluída mediante estabelecimento de condicionante que preveja a regularização da inconsistência, desde que a área objeto da solicitação não esteja sobreposta. Art. 26 – A análise do CAR de imóvel rural com sobreposição com unidade de conservação deverá observar as categorias previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e o Plano de Manejo, quando houver. § 1º – A sobreposição, total ou parcial, de imóvel rural com unidade de conservação de posse e domínio públicos pendente de regularização fundiária, não será causa impeditiva para a continuidade da análise do CAR, devendo ser observado o disposto na Seção IV do Decreto nº 47.749, de 2019, quando se tratar de imóvel objeto de intervenção ou licenciamento ambiental. § 2º – A análise do CAR não será realizada quando for constatada sobreposição total do imóvel rural com área de unidade de conservação de posse e domínio públicos, com processo de regularização fundiária concluído. Art. 27 – A sobreposição de imóveis rurais com área embargada não será causa impeditiva para a continuidade da análise das informações declaradas no CAR. Parágrafo único – O proprietário ou possuidor deverá regularizar as áreas embargadas em seu imóvel rural, no órgão ou entidade competente. Art. 28 – Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para a sobreposição de imóvel rural com assentamento de reforma agrária são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção: I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, olimite de tolerância é de 3% (três por cento); II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância é de 5% (cinco por cento); III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância é de 10% (dez por cento). § 1º – Será causa impeditiva para a continuidade da análise a sobreposição do imóvel rural com assentamentos de reforma agrária acima do limite de tolerância estabelecido nocaput. § 2º – Para fins de verificação da sobreposição disposta nocaput, deverá ser considerado o perímetro do assentamento cadastrado pelo órgão ou entidade competente. § 3º – Caso sejam constatadas inconsistências acima dos limites estabelecidos nocaput, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados para que procedam às correções indicadas. Art. 29 – Quando verificada sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou de comunidades tradicionais, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no Módulo de Análise do Sicar.
Seção IV Da retificação pelo órgão ou entidade ambiental
Art. 30 – O órgão ou entidade competente poderá, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural com área até quatro módulos fiscais, retificar informações cadastradas da propriedade ou posse. § 1º – A retificação a que se refere este artigo será realizada de acordo com as imagens e classificações disponibilizadas no Sicar e em outras bases de dados disponíveis, conforme procedimentos definidos pelo órgão ou entidade ambiental. § 2º – O proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar discordância, requerendo a restauração da versão original do CAR, sem prejuízo da continuidade da análise e da possibilidade de retificação futura mediante análise individualizada. § 3º – A manifestação de discordância deverá ser feita mediante o envio de requerimento eletrônico específico. Art. 31 – As informações passíveis de retificação, sem solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural, são as seguintes: I – classificação da cobertura do solo; II – APPs; III – áreas de uso restrito; IV – áreas de servidão administrativa; V - área de Reserva Legal. Art. 32 – O IEF poderá habilitar outras instituições para realizarem a retificação prévia das informações declaradas no CAR.
Seção V Da análise da cobertura do solo
Art. 33 – Os limites de tolerância predefinidos pelo Sicar para análise da divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificação da imagem, disponibilizada no mapeamento do Módulo de Análise do CAR, têm seus percentuais estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção: I – para imóveis rurais com área superior a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 3% (três por cento) da área total do imóvel, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5ha (cinco hectares). II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 5% (cinco por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 3ha (três hectares); III – para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência é de, no máximo, 10% (dez por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 1ha (um hectare). Art. 34 – No Módulo de Análise do Sicar serão realizadas verificações de cobertura do solo das camadas ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor com as imagens e classificações disponibilizadas no Sicar e em outras bases de dados disponíveis, conforme procedimentos definidos pelo órgão ou entidade ambiental. Art. 35 – Identificadas divergências no Módulo de Análise do Sicar, o proprietário ou possuidor será notificado a sanar tais divergências.
Seção VI Da análise das áreas de Reserva Legal
Art. 36 – A área da Reserva Legal declarada no CAR deverá observar: I – a delimitação da área e a localização da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada; II – a delimitação da área e a localização propostas no CAR, com observância às diretrizes contidas no art. 26 e no art. 40 da Lei n° 20.922, de 2013; III – a informação referente a compensação ou alteração de localização de Reserva Legal para fora do imóvel que demonstre o vínculo entre os códigos do recibo de inscrição do CAR do imóvel matriz e do receptor da Reserva Legal. Art. 37 – A análise da regularidade da área de Reserva Legal considerará para sua definição a extensão total e as características do imóvel rural.
Seção VII Da análise das áreas antropizadas não consolidadas
Art. 38 – Na análise do CAR deverá ser verificada a existência de áreas antropizadas não consolidadas. § 1º – Caso não seja comprovada a regularidade da intervenção, será emitida notificação, após a validação do CAR, para que seja realizada a adequação ambiental, por meio dos procedimentos específicos previstos para cada caso. § 2º – As medidas administrativas e sanções, se cabíveis, serão aplicadas no âmbito do processo de regularização ambiental do imóvel rural. § 3º – O não atendimento da notificação prevista no §1º deste artigo, no prazo estabelecido, implicará na suspensão do CAR.
Seção VIII Dos documentos da análise do CAR
Art. 39 – A apresentação de documentação pertinente deverá ser solicitada no Módulo de Análise do Sicar, via Central do Proprietário ou Possuidor. § 1º – São documentos necessários para realização da análise do CAR: I – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise; II – procuração, quando couber, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador; III – cópia de documento de identificação do representante legal, da pessoa jurídica, quando houver; IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica; V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica; VI – documento de identificação do imóvel; VII – comprovante de pagamento da taxa para análise do CAR nos casos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; VIII – TAC quando envolver a regularização de recuperação de APP, Reserva Legal e área de uso restrito, quando houver; § 2º – Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão ou entidade competente. § 3º – Caso não seja possível identificar a localização da área de Reserva Legal, esta será delimitada no âmbito do CAR, com observância das diretrizes contidas no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013. § 4º – Quando se tratar de imóvel rural objeto de processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos I a VII do §1º deste artigo. § 5º – Serão admitidos como documento de identificação do imóvel rural certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse. § 6º – Quando se tratar de imóvel rural objeto de processo de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental, caso seja necessária a realização de vistoria exclusivamente para verificação de informações declaradas no CAR, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo antes da emissão da autorização ou da licença ambiental, não exigido nos demais casos. § 7º – Nas situações descritas no §6º, no campo “Informações Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual – DAE– referente à Taxa de Expediente de análise do CAR com vistoria a que se refere o inciso VII do §1º do deste artigo deverá constar o código do recibo de inscrição do CAR. § 8º – Caso haja validação do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou CNPJ em bases oficiais do Governo Federal, ficam dispensadas a apresentação dos documentos a que se referem os incisos I, III e IV do §1º deste artigo.
Seção IX Da inserção dolosa de informações
Art. 40 – A inserção dolosa no Sicar de informações, total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas pelo declarante ensejará a aplicação de sanções administrativas e penais, sem prejuízo de outras previstas na legislação. § 1º – O disposto nocaputaplica-se somente quando comprovada a intenção dolosa do declarante, não se aplicando a erros materiais de boa-fé ou decorrentes de limitação técnica devidamente justificada. § 2º – O órgão ou entidade ambiental notificará previamente, por meio do Sicar, o responsável para efetuar as correções necessárias no prazo definido, assegurando o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção.
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SICAR NO MÓDULO DE ANÁLISE DO CAR
Art. 41 – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar deverá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor declarado no CAR ou por seu representante já vinculado no sistema ou por representante a ser constituído apenas para o ato. Parágrafo único – A solicitação de cancelamento deverá ser realizada através de ferramenta específica disponível na Central do Proprietário ou Possuidor. Art. 42 – No ato da solicitação, o requerente deverá inserir, em campo específico na Central do Proprietário ou Possuidor, a justificativa para subsidiar o pedido de cancelamento e, se for o caso, anexar a respectiva documentação: I – procuração outorgada pelos demais proprietários ou possuidores declarados no CAR, para os casos em que o imóvel tiver mais de um proprietário ou possuidor; II – procuração, quando a solicitação for realizada por representante; III – termo de nomeação de inventariante ou equivalente, em caso de espólio; IV – documentação comprobatória da justificativa do cancelamento do CAR, nos casos em que o cadastro já teve a análise iniciada ou concluída no Módulo de Análise do CAR. § 1º – Os documentos mencionados nos incisos I e II docaputdeverão ser assinados preferencialmente por via digital. § 2º – Poderão ser aceitas procurações digitalizadas contendo assinaturas manuais, desde que acompanhadas de documento de identificação pessoal do proprietário/possuidor. § 3º – Os documentos mencionados nos incisos I a IV docaputdeverão constar em um único arquivo em formatopdf. § 4º – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar se fará com base nas informações e documentos apresentados, sendo de inteira responsabilidade do requerente a veracidade, exatidão e autenticidade de todas as informações prestadas. § 5º – O proprietário, possuidor ou representante é responsável por manter atualizadas as informações no Sicar. § 6º – Não haverá solicitação de informação complementar. Art. 43 – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar será de competência do IEF, por intermédio das URFBios. § 1º – A análise da solicitação de cancelamento de inscrição do imóvel rural no Sicar poderá ser realizada: I – por intermédio das URAS ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado à análise de processos de LAC ou LAT; II – por intermédio da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a processos de LAS sem autorização para intervenção ambiental; III – por intermédio dos municípios com acordo de cooperação técnica; IV – por intermédio da unidade administrativa do IEF responsável pela gestão do CAR. § 2º – Quando o imóvel rural se localizar em área limítrofe de dois ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos em circunscrições de diferentes URFBios ou URAs, o cancelamento darse-á na URFBio ou URA que contemple a maior área do imóvel rural. Art. 44 – O CAR com análise iniciada ou concluída poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – quando houver indicação para o cancelamento na Notificação de Análise do CAR ou no Relatório Técnico da Análise do CAR; II – quando o imóvel não atender o conceito de imóvel rural, nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02, de 6 de maio de 2014; III – quando o imóvel rural for descaracterizado para imóvel urbano conforme documento comprobatório. Parágrafo único – Na hipótese do inciso III docaputsó haverá o cancelamento caso todo o imóvel rural tenha sido descaracterizado, caso contrário, procederá à retificação do CAR. Art. 45 – A solicitação de cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sicar será indeferida: I – quando não comprovadas as hipóteses do art. 44; II – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no Sicar e a documentação apresentada; III – quando os documentos listados no art. 42 não forem anexados, estiverem ilegíveis, sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente; IV – outro motivo devidamente justificado pela área técnica responsável pela análise. Art. 46 – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar poderá ser realizado pelo órgão ou entidade ambiental competente, independentemente de solicitação, nas seguintes situações: I – quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do §1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 2012; II – por decisão administrativa do órgão ou entidade competente em procedimento administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 47 – A inscrição de imóvel rural no Sicar cujo cancelamento tenha sido concluído não poderá ser reativada. Parágrafo único – Após o cancelamento, o proprietário ou possuidor poderá fazer nova inscrição do imóvel no Sicar.
CAPÍTULO V DA RESERVA LEGAL
Seção I Das diretrizes para regularização da área de Reserva Legal
Art. 48 – A inscrição do imóvel rural no CAR é condição para a formalização do processo de regularização da área de Reserva Legal. Art. 49 – A área de Reserva Legal deverá, preferencialmente, ser localizada em terreno contíguo e com cobertura vegetal nativa conservada. Art. 50 – Nos imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008 área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Parágrafo único – Nos casos de obrigação firmada perante aos órgãos ou entidades ambientais competentes, por meio de termo de compromisso de preservação de florestas, termo de compromisso de averbação de Reserva Legal, termo de compromisso de recomposição florestal, condicionantes de processos de autorização para intervenção ambiental ou licenciamento e demais instrumentos congêneres não se aplica o benefício previsto nocaput, prevalecendo os percentuais previstos no respectivo instrumento. Art. 51 – A regularização da Reserva Legal em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução poderá demandar a realização de vistoria. Art. 52 – Nas hipóteses em que sejam necessários esclarecimentos acerca das informações prestadas, a complementação da documentação apresentada ou a adequação dos estudos propostos, o órgão ou entidade competente solicitará apresentação de informação complementar, a ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação. § 1° – O não atendimento das disposições docaputimplicará no arquivamento do processo, sem análise do mérito. § 2° – A solicitação de informações complementares para regularização de Reserva Legal vinculada a processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares pertinentes a estes processos. Art. 53 – Caso constatada pelo órgão ou entidade ambiental a necessidade de recomposição da área de Reserva Legal, será determinada ao proprietário ou possuidor do imóvel rural a apresentação de projeto técnico, contendo, no mínimo, a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações necessárias ou o Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA – firmado com o IEF. Art. 54 – A unidade administrativa responsável pela análise do processo administrativo de regularização da área de Reserva Legal deverá emitir parecer quanto a regularidade da Reserva Legal nos termos requeridos. Art. 55 – Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na delimitação da área original, podendo inclusive implicar em diminuição de área, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 25 e 26 da Lei n° 20.922, de 2013. Art. 56 – As autorizações para intervenções ambientais previstas nos termos do art. 3° do Decreto nº 47.749, de 2019, ressalvadas as hipóteses de manejo sustentável, corte de árvores isoladas nativas vivas, intervenção em APP sem supressão de vegetação e aproveitamento de material lenhoso, deverão ser precedidas da aprovação da localização da área de Reserva Legal proposta no CAR ou da alteração ou da compensação da área de Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada, se for o caso. Parágrafo único – Nos casos previstos nocaputa análise da Reserva Legal deverá ocorrer conjuntamente a análise do processo administrativo de autorização para intervenção ambiental, devendo a sua aprovação constar expressamente no parecer único que o instrui, observadas as diretrizes previstas nesta resolução, contendo informações quanto às formas de constituição e percentuais, inclusive se compensada. Art. 57 – Os processos administrativos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental que incluam requerimentos vinculados de alteração de localização de Reserva Legal poderão ser finalizados, independentemente da conclusão da análise da nova localização, desde que o requerimento não envolva intervenção na área de Reserva Legal original. Art. 58 – As áreas de Reserva Legal cujas localizações forem aprovadas em processos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverão ser validadas no Módulo de Análise do Sicar. Art. 59 – Para fins de aplicação do §2º do art. 18 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, a validação do CAR pelo órgão ou entidade ambiental dispensa a apresentação de Termo de Compromisso.
Seção II Da alteração da localização e compensação da área de Reserva Legal
Art. 60 – Nos casos em que seja necessária a alteração da localização ou compensação da Reserva Legal deverá ser formalizado requerimento observadas as diretrizes e procedimentos para formalização, instrução e análise desses processos. § 1° – As disposições referenciadas nocaputaplicam-se à regularização de áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada. § 2° – Os eventuais ajustes a serem realizados no Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como a retificação das informações declaradas no Sicar, não constituirão óbice legal à emissão do ato autorizativo, podendo ser estabelecidas condicionantes, quando cabível. Art. 61 – O requerimento de alteração de localização da área de Reserva Legal e/ou de compensação de Reserva Legal deverá ser dirigido: I – ao IEF, por intermédio das URFBios, quando: a) desvinculado de processos de autorização para intervenção ambiental; ou b) dispensado de licenciamento no âmbito estadual; ou c) vinculado a processos de LAS, ressalvadas as competências da Feam; II – à Feam, por intermédio das URAs ou da DGR, quando estiver vinculado a processos de licenciamento ambiental de sua competência. Art. 62 – O requerimento previsto no art. 60 desta resolução será protocolado via SEI, por meio de peticionamento eletrônico, em formulário próprio devidamente preenchido, acompanhado do comprovante de recolhimento das taxas de expediente devidas, nos termos da Lei n° 6.763, de 1975. § 1º – O processo de alteração de localização e/ou compensação da área de Reserva legal deverá ser relacionado no SEI ao respectivo processo de Autorização para Intervenção Ambiental, quando couber. § 2º – O valor das taxas mencionadas nocaputserá calculado com base na soma das áreas em hectares das áreas das Reservas Legais do imóvel matriz e do imóvel receptor constantes do requerimento. Art. 63 – Para formalização do processo de alteração de localização e/ou compensação da área de Reserva Legal deverão ser inseridos no SEI os seguintes documentos e estudos: I – requerimento para regularização de reserva legal; II – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; III – procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI; IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica; V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica; VI – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a posse; VII – cópia do recibo de inscrição no CAR; VIII – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas; IX – planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica no conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sítios eletrônicos do IEF e da Feam; X – Projeto de Regularização de Reserva Legal, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e Feam; XI – DAE utilizado para recolhimento da Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 1975, emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. § 1º – Ficam dispensados os documentos mencionados nocaputjá inseridos no processo de intervenção ambiental relacionado. § 2º – Outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão ou entidade competente. § 3º – Caso haja validação do CPF ou CNPJ em bases oficiais do Governo Federal, ficam dispensadas a apresentação dos documentos a que se referem os incisos II e IV docaputdeste artigo. § 4º – No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar, sob pena de não formalização do processo: I – a modalidade de regularização de Reserva Legal; II – a(s) área(s) de Reserva Legal a serem regularizadas, conforme informado no requerimento. § 5º – Constatadas quaisquer pendências na documentação apresentada para instrução do processo administrativo, o protocolo será recusado pela unidade administrativa competente, não caracterizando a formalização do processo administrativo, e o interessado cientificado por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI. § 6º – Devidamente instruído, o protocolo será aceito e o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no SEI. Art. 64 – Os requerimentos para alteração da localização e/ou compensação da área de Reserva Legal serão analisados: I – no prazo máximo de seis meses, a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar das situações previstas no inciso I do art. 61; II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar das situações previstas no inciso II do art. 62. Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e II docaputdeste artigo serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
Subseção I Da alteração da localização da área de Reserva Legal
Art. 65 – A formalização dos processos de regularização da área de Reserva Legal mencionados nesta Subseção deverá ser instruída conforme as orientações constantes nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade ambiental competente. Art. 66 – A alteração da localização da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013. § 1° – Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente. § 2° – Para fins do disposto no §1° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013, considera-se ganho ambiental: I – a redução da fragmentação de habitats; II – o aumento da conectividade, formação de fluxo gênico ou formação de corredores ecológicos; III – o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial; IV – a preservação de áreas com maior dimensão ou fragilidade ambiental; V – a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos; VI – o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre. § 3° – O ganho ambiental deverá ser considerado comparado às condições da área no momento da sua regularização pelo órgão ou entidade ambiental competente. Art. 67 – A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §2° do art. 27 da Lei n° 20.922, de 2013. § 1° – Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou da Reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente. § 2° – O imóvel receptor da área de Reserva Legal de terceiros deverá ter a sua própria área de Reserva Legal devidamente regularizada nos órgãos ou entidades ambientais competentes, devendo a nova área de Reserva Legal constituir excedente à vegetação nativa, sob mesmo regime de proteção. Art. 68 – A alteração da localização da área de Reserva Legal para fora do imóvel rural de origem deverá sempre observar para constituição das áreas o percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel e, na medida do possível, o ganho ambiental, conforme o §2º art. 66 desta resolução. Art. 69 – Caso seja requerida alteração de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do §2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada na matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz e receptor, neste último constando a nova delimitação da área de Reserva Legal, e fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz e receptor. Parágrafo único – As alterações subsequentes à prevista neste artigo, serão feitas apenas no CAR, não necessitando repetir o procedimento previsto nocaput. Art. 70 – A interceptação de imóvel rural pelos empreendimentos elencados no §2° do art. 25 da Lei 20.922, de 2013, acarretará: I – se total, a extinção da Reserva Legal e o cancelamento da inscrição do imóvel no CAR, conforme §4º do art. 88 do Decreto nº 47.749, de 2019; II – se parcial, a redução proporcional da Reserva Legal, com alteração da sua localização, se necessário, e a retificação da inscrição do imóvel no CAR. Art. 71 – A alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbada ou Reserva Legal aprovada e não averbada para imóveis interceptados pelos empreendimentos elencados no §2° do art. 25 da Lei nº 20.922, de 2013, será formalizada por meio de processo administrativo próprio, e deverá observar: I – a definição da área a ser alterada, que poderá ser parcial ou total, embasando-se este cálculo na premissa de que a área de Reserva Legal remanescente do imóvel rural deverá respeitar as determinações constantes nos arts. 24 e 26 da Lei n° 20.922, de 2013; II – a recomposição da área de Reserva Legal, se for o caso, conforme definição do inciso I; III – preferencialmente, a instituição de área de Reserva Legal contínua, com vegetação nativa conservada, observados os critérios elencados no art. 26 da Lei n° 20.922, de 2013, e o conceito de ganho ambiental definido no §2° do art. 57 desta resolução. § 1° – Compete ao responsável pelo empreendimento previsto nocaputpromover a alteração da localização das áreas de Reserva Legal averbadas ou aprovadas ora interceptadas pelo empreendimento, formalizando processo próprio. § 2°– As Reservas Legais indicadas no Sicar ainda não aprovadas, serão objeto de simples retificação no Sicar. § 3° – O processo de alteração da localização da área de Reserva Legal deverá ser formalizado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão da autorização de intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental e deverá ser instruído em procedimento único dirigido às URFBios do IEF ou às URAs ou à DGR da Feam. § 4° – Na hipótese de os imóveis rurais abrangerem a circunscrição de uma ou mais URFBios do IEF ou URAs da Feam, o processo deverá ser dirigido àquela responsável pelo processo de intervenção ou licenciamento ambiental. § 5° – A tramitação do processo de regularização da área de Reserva Legal poderá ocorrer concomitantemente à implantação do empreendimento. § 6° – Serão consideradas regularizadas as áreas de Reserva Legal após aprovação da alteração de localização pelo órgão ou entidade ambiental competente.
Subseção II Da compensação da área de Reserva Legal
Art. 72 – A formalização dos processos de regularização de Reserva Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme atos normativos vigentes e orientações constantes nos sítios eletrônicos do órgão ou entidade ambiental competente. Art. 73 – A área utilizada para compensação de Reserva Legal deverá atender os critérios estabelecidos no §6° do art. 38 da Lei n° 20.922, de 2013. § 1° – Para as hipóteses de compensação de Reserva Legal no interior de unidades de conservação de domínio público deverão ser observadas as disposições previstas nas normas que regulamentam a matéria. § 2° – A regulamentação, aplicação e procedimentos necessários à compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA – ou arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental observarão as definições da legislação que regulamenta as matérias. Art. 74 – As medidas de compensação previstas no art. 38 da Lei nº 20.922, de 2013, não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ressalvados os casos de intervenção em APP no regime previsto no art. 12 da Lei n° 20.922, de 2013, áreas declaradas como pousio e imóveis rurais anexados ao imóvel que detenha compensação. Art. 75 – A aprovação da compensação da área de Reserva Legal pelo órgão ou entidade ambiental competente ensejará a retificação das informações correspondentes no CAR, observando os limites da área aprovados no respectivo processo administrativo. § 1° – A retificação do CAR do imóvel rural receptor precederá a retificação da inscrição do CAR do imóvel matriz. § 2° – As demais orientações necessárias à realização da obrigação prevista nocaputserão disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão ou entidade ambiental competente.
Seção III Da intervenção não autorizada em área de Reserva Legal
Art. 76 – Constatada intervenção ambiental não autorizada pelo órgão ou entidade ambiental competente nas áreas de Reserva Legal, respeitada a ampla defesa e o contraditório, deverão ser adotadas todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive de recomposição da área. § 1° – Será admitida a regularização ambiental da intervenção mencionada nocaput, desde que observados o art. 27 e os §§5° a 7° do 38 da Lei n° 20.922, de 2013, e preenchidos os requisitos do art. 14 do Decreto nº 47.749, de 2019. § 2° – Na hipótese de existirem remanescentes de vegetação nativa no interior do imóvel rural, a autorização da intervenção ambiental está condicionada à regularização da área de Reserva Legal em seu interior, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013.
Seção IV Da destinação das áreas de Reserva Legal para composição de áreas verdes
Art. 77 – As áreas utilizadas para composição de áreas verdes, conforme disposições do art. 32 da Lei n° 20.922, de 2013, em razão da extinção da área de Reserva Legal devido à inserção do imóvel rural em perímetro urbano, quando do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, serão definidas pelo órgão ou entidade municipal competente, nos termos da legislação vigente, em especial no plano diretor ou no plano de expansão urbana do município. § 1° – O ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental para instituição do parcelamento do solo urbano deverá condicionar quaisquer intervenções ou alterações da área verde a prévia autorização do ente municipal, sob pena de adoção de todas as medidas administrativas cabíveis. § 2° – Permanecem inalterados os gravames de áreas utilizadas para regularização anterior da Reserva Legal independente de se tratar de compensação, alteração da localização da Reserva Legal ou instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo. Art. 78 – Não será avaliada a regularidade da Reserva Legal ou exigido o CAR para os casos em que já tiver ocorrido a descaracterização do imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ou quando o parcelamento do solo estiver inserido em área declarada como urbana ou de expansão urbana, conforme plano diretor e não tiver ocorrido o registro a que se refere o art. 32 da Lei nº 20.922, de 2013. Parágrafo único – O enquadramento em uma das situações previstas nocaputdeverá ser apresentado no órgão ou entidade ambiental competente, acompanhado da documentação comprobatória correspondente.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 – Serão respeitados os atos administrativos de constituição das áreas de Reserva Legal fundamentados nas disposições legais vigentes à época da regularização, garantindo segurança jurídica aos atos consumados. Art. 80 – Os termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados para a regularização ambiental da área de Reserva Legal, sob a vigência da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado, ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei nº 20.922, de 2013, observadas as disposições do art. 14 do Decreto n° 48.127, de 2021. Parágrafo único – Os percentuais definidos para constituição da área de Reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos. Art. 81 – Ficam revogadas: I – a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.132, de 07 de abril de 2022; II – a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF nº 3.353, de 28 de março de 2025. Art. 82 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável designado para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas, conforme ato publicado em 18/09/2025 |
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| Deliberação | CERH-MG | 658 | 2025-11-15 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 658, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/11/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1, 2.2 e 2.3 do item 2, da alínea “c”, do inciso IV do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) c) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Roberto Cézar de Almeida Monte Mor; 2.2 –1º Suplente: Eliane Maria Vieira; 2.3 – 2º Suplente: A indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Conselho Superior do Comitê Gestor Pró-Brumadinho | 24 | 2025-11-14 | Realocação das verbas do Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho. |
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DELIBERAÇÃO Nº 024/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2025)
O CONSELHO SUPERIOR DO COMITÊ GESTOR PRÓ-BRUMADINHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto 48.183/2021 e CONSIDERANDO o Acordo Judicial celebrado entre o Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e Vale S.A, com mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, homologado em 04/02/2021, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019, no Município de Brumadinho; CONSIDERANDO os termos do Decreto 48.183/2021, que dispõe sobre o funcionamento do Comitê Gestor Pró-Brumadinho; CONSIDERANDO a previsão no Acordo Judicial de que as iniciativas estão sujeitas a avaliação de viabilidade técnica e financeira, observado o teto do Anexo; CONSIDERANDO as decisões anteriores do Conselho Superior constantes da Deliberação nº 002/2021, de 11 de agosto de 2021; a Deliberação nº 003/2021, de 28 de setembro de 2021; a Deliberação nº 004/2021, de 20 de outubro de 2021; a Deliberação nº 005/2022, de 02 de fevereiro de 2022; a Deliberação nº 006/2022, de 12 de abril de 2022; a Deliberação nº 007/2022, de 25 de maio de 2022; a Deliberação nº 008/2022, de 10 de junho de 2022; a Deliberação nº 009/2022, de 12 de agosto de 2022; a Deliberação nº 010/2022, de 08 de setembro de 2022; a Deliberação nº 011/2022, de 21 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 012/2022, de 26 de dezembro de 2022; a Deliberação nº 013/2023, de 19 de abril de 2023; a Deliberação nº 014/2023, de 31 de agosto de 2023; a Deliberação nº 015/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 016/2023, de 19 de dezembro de 2023; a Deliberação nº 017/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 018/2024, de 02 de maio de 2024; a Deliberação nº 019/2024, de 21 de maio de 2024; a Deliberação nº 020/2024, de 17 de julho de 2024; a Deliberação nº 021/2024, de 07 de outubro de 2024; a Deliberação nº 022/2024, de 18 de dezembro de 2024; a Deliberação nº 023/2025, de 25 de abril de 2025; CONSIDERANDO Parecer n° 16.581 - AGE/CJ, de 21 de maio de 2023 (92766609), que, ao analisar o Acordo Judicial, conclui que a gestão de projetos na execução de políticas públicas constitui típica atividade administrativa, competindo ao Poder Executivo estadual, no exercício de sua discricionariedade, avaliar os projetos quanto à sua viabilidade técnica e financeira e, por conseguinte, definir quais projetos serão efetivamente executados, alterados, substituídos ou incluídos, bem como realizar a adequação dos valores específicos a serem destinados a cada um destes projetos; CONSIDERANDO a Cláusula 4.6, que prevê a correção monetária dos valores previstos no Acordo Judicial, e os rendimentos em contas judiciais repassados ao Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO as cláusulas 4.5.3 e 4.5.4, que preveem aplicação financeira dos saldos das contas específicas e a sua reversão para iniciativas do Acordo Judicial; CONSIDERANDO a Prestação de Contas Final da iniciativa “Melhoria da Infraestrutura dos Municípios - Mobilidade Regional na Bacia do Paraopeba - Melhoramento e Pavimentação do trecho Esmeraldas-São José da Varginha”, disponível no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/ pro-brumadinho/pagina/reparacao-brumadinho-prestacao-de-contas-final-dos-projetos-realizados-e-concluidos-pelo-governo-do-estado; CONSIDERANDO o OFÍCIO/GAB. N° 136/2025 da Prefeitura Municipal de Sarzedo (120461918) que solicita projetos na área de infraestrutura e mobilidade urbana, saneamento básico e saúde; CONSIDERANDO o custo atualizado previsto para a obra “Construção de ponte sobre o Rio Paraopeba no município de Papagaios”, conforme valor estimado da contratação previsto no edital da CONCORRÊNCIA Nº 2301520 000028/2025; CONSIDERANDO a demanda apresentada pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA) de ajuste de nome da iniciativa “Georreferenciamento de bens culturais protegidos” para “Fortalecimento da Política de Patrimônio do Iepha-MG”, conforme processo SEI 2200.01.0000191/2022-52; CONSIDERANDO a demanda apresentada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de ajuste de nome da iniciativa “Implantação de Fábrica de Software para construção de sistema de governança ambiental” para “Implantação de soluções digitais para fortalecimento da Governança Ambiental no SISEMA”, conforme processo SEI 1370.01.0022427/2025-09; CONSIDERANDO a demanda apresentada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais de ajuste de nome da iniciativa “Projeto ABIS – Sistema Automatizado de Identificação Biométrica” para “Emissão de carteiras de identificação”, conforme e-mail no dia 22/07/2025; CONSIDERANDO Ofício SEAPA/AEST nº. 44/2025 (121341393) no processo SEI 1230.01.0006271/2025-07 que solicita a alteração do nome da iniciativa de “Plano de Desenvolvimento das Cadeias Agropecuárias” para “Diagnósticos das Cadeias Produtivas Agropecuárias” CONSIDERANDO Termo de Acordo de Mediação PD Compor 196/2023 que prevê correção monetária do valor da indenização na data-base de março de 2024 até a data do efetivo pagamento; CONSIDERANDO Ofício SEPLAG/SCRPB nº. 106/2025 (120135566), que atualiza os limites de valores em fonte 95 para os trechos rodoviários das iniciativas “Construção de pontes em São Francisco, Manga e São Romão sobre o Rio São Francisco” e “Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG/conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da SEINFRA”; CONSIDERANDO Ofício nº 46/2025 da Prefeitura Municipal de Pequi (113688182), assinado pelas 17 prefeituras signatárias do Protocolo de Intenções nº 45297667/2022, solicitando a inclusão de uma obra rodoviária regional adicional, qual seja a “MG-060 e MG-431: Restauração e ampliação de capacidade - Trecho Papagaios - Pará de Minas” no arranjo financeiro e executório das obras rodoviárias regionais, e o Ofício Compromitentes n°799/2025 (113688319), que autoriza a inclusão solicitada; CONSIDERANDO o Ofício DER/DPGF/GOF-ORÇAM nº. 67/2025 (120661190), que solicita recursos adicionais em fonte 95 para realizar nova contratação para Consultoria de Apoio Técnico Ambiental para obras rodoviárias; CONSIDERANDO a decisão judicial ID 10535284062, que autorizou a conversão de obrigações da Vale de fazer em pagar, no âmbito da cláusula 4.4.9.2 do Acordo Judicial, no valor de R$67.000.000,00;
DELIBERA:
Art. 1º A iniciativa abaixo relacionada passa a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 2º O valor de R$17.000.000,00 realocado da iniciativa do art. 1º desta deliberação e o valor de R$27.000.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo IV previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios”, passando a constar com o detalhamento e o valor indicado a seguir:
Art. 3º As iniciativas abaixo relacionadas passam a constar com os nomes indicados a seguir:
Art. 4º O valor de R$2.393.330,10 proveniente dos recursos de receitas financeiras do Anexo IV previstas nas cláusulas 4.5.3 e 4.5.4 do Acordo Judicial serão destinados à ampliação da iniciativa “Melhoria da infraestrutura dos municípios – Fortalecimento do transporte metropolitano”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 5º O valor de R$44.782.471,63 proveniente dos recursos de receitas financeiras do Anexo I.3 previstas nas cláusulas 4.5.3 e 4.5.4 do Acordo Judicial serão destinados à ampliação da iniciativa “Projetos Regionais Rodoviários - Mobilidade regional na Bacia do Paraopeba”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 6º O valor de R$140.000.000,00 proveniente da correção monetária prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial e rendimentos judiciais do Anexo III e o valor de R$160.000.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo III previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial serão destinados à expansão da iniciativa “Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG/ conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da SEINFRA”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 7º O valor de R$193.000.000,00 proveniente da correção monetária prevista na cláusula 4.6 do Acordo Judicial e rendimentos judiciais do Anexo III será destinado à expansão da iniciativa “Construção de pontes em São Francisco, Manga e São Romão sobre o Rio São Francisco”, passando a constar com o valor indicado a seguir:
Art. 8º O valor de R$72.830.000,00 proveniente dos rendimentos das aplicações financeiras do Anexo III previstas na cláusula 4.5 do Acordo Judicial será destinado à iniciativa abaixo relacionada:
Art. 9º Fica atualizado o valor limite previsto na Deliberação nº 008/2022 para a obra “Construção de ponte sobre o Rio Paraopeba no município de Papagaios” de R$15.700.000,00 para R$22.681.014,19. Art. 10º Fica acrescentada a seguinte obra na Deliberação nº 008/2022, art. 1º: 7. MG-060 e MG-431: Restauração e ampliação de capacidade - Trecho Papagaios - Pará de Minas, extensão estimada de 20km, valor da obra: R$50.000.000,00. Art. 11º No âmbito nos recursos previstos no item 4.4.10 do Acordo Judicial destinados às despesas públicas e às contratações temporárias de pessoal em função do rompimento e a execução do referido Acordo, o valor total definido no art. 2º da Deliberação nº 021/2024, de 07 de outubro de 2024, destinado aos serviços de apoio relacionados à execução de obras rodoviárias e de edificações passa a ser de R$73.077.739,74, com o valor de R$21.339.374,84 destinado à continuidade do serviço de Apoio Técnico Ambiental para obras rodoviárias. Art. 15º O valor de R$67.000.000,00 proveniente da conversão de obrigações da cláusula 4.4.9.2 será destinado à iniciativa abaixo relacionada:
Art. 12º No âmbito nos recursos previstos no item 4.4.10 do Acordo Judicial destinados às despesas públicas e às contratações temporárias de pessoal em função do rompimento e a execução do referido Acordo, fica destinado o valor de R$ 11.000.000,00 para os serviços de comunicação institucional da implementação das respectivas ações de reparação. Art. 13º Esta deliberação entra em vigor na data de publicação. Marcel Dornas Beghini Secretário-Geral Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão |
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| Portaria | IEF | 74 | 2025-11-14 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 74, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi é formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF / APA SEM. MENOR DE MARIANA / E.E.TRIPUÍ / P.E. ITACOLOMI Nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Ouro Preto SUPLENTE: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Ouro Preto b) TITULAR: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Mariana SUPLENTE: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Mariana c) TITULAR: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais d) TITULAR: Universidade Federal de Ouro Preto II - Sociedade civil organizada: a) TITULAR: Associação Regional de Proteção Amiental - ARPA - Alto Paraopeba e Vale do Piranga SUPLENTE: Escoteiros do Brasil - 8° Grupo Escoteiro Ouro Preto b) TITULAR: Sociedade Inconfidente Montanhismo e Escalada - SIME SUPLENTE: Associação de Proteção Ambiental de Ouro Preto APAOP c) TITULAR: Associação dos Moradores e Amigos do Botafogo - AMAB SUPLENTE: Força Associativa dos Moradores de Ouro Preto - FAMOP d) TITULAR: Nayara Marotta Pereira Bittencourt SUPLENTE: Marisa Marotta de Rezende e) TITULAR: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - Sindextra SUPLENTE: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Minas Gerais - SESC f) TITULAR: Projeto Hexágono Consultoria e Engenharia Ltda. SUPLENTE: Vermelhão Mineração Indústria e Comércio Ltda. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Seminário Menor de Mariana, da Estação Ecológica do Tripuí e do Parque Estadual do Itacolomi será exercida pelos gerentes das unidades de conservação que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência de quaisquer dos Presidentes do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Designado a responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | Igam | 47 | 2025-11-14 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118/2025. |
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PORTARIA IGAM Nº 47, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 49.118/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2025)
O Diretor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 49.118, de 03 de novembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º – Constituir as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Art. 2º – As comissões de que tratam o artigo anterior, para levantamento completo dos inventários dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, como para levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro. § 1º - Nas Unidades Regionais (URGAS), o responsável pela unidade dará o apoio ao presidente da comissão, para apuração dos bens vinculados ao IGAM, será composta por membros específicos, sob a presidência do primeiro.
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS
I – No âmbito IGAM: a) Edson Pereira de Andrade - Masp 1.016.687-4 – Presidente; b) Mário Henrique Souza e Moura - Masp 1.250.706-7; c) Rodrigo Bastos Lopes dos Reis - Masp 1.118.553-5.
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E MATERIAL DE CONSUMO
II – No âmbito do IGAM - SEDE Cidade Administrativa / GAMELEIRA / URGAS: a) Gerson Araújo Filho - MASP 1.148.047-2 - Presidente; b) Ana Karla dos Santos - Masp 1.075.251-7; b) Valmir Gomes - Masp 1.018.528-8; c) Geraldo João de Araújo - Masp 1.016.705-4; d) Rômulo Costa e Silva - Masp 1.250.528-5; e) Eloá Aparecida de Oliveira - Masp 1.355.924-0; III – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. IV – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: a) Silas de Oliveira Coelho - Masp 1.366.223-4. V – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: a) Isis Daiana Aparecida Barroso - Masp 1.282.909-9. VI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Leste Mineiro: a) Wyllian Giovanni de Moura Neto - Masp 1.147.892-1. VII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas: a) Patrícia Carvalho Barbosa - Masp 1.621.903-2. VIII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de Minas: a) Wesley Mota França - Masp 1.061.893-2. IX – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: a) Paulo Cesar Lopes - Masp 1.576.733-8. X – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. XI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. XII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: a) Sandra Aparecida Moreira Scheffer - Masp 1.184.000-6. § 2º – As comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados relacionados no art. 2º, § 1º, desta Portaria. Art. 3º –Os Presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções aos dirigentes, também serão os responsáveis pela elaboração e pela apresentação dos relatórios de inventário à direção. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas nesta Portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 28 de novembro de 2025 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2025. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 28 de novembro de 2025, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à Comissão instituída pelo art. 2º, inciso II (SEDE - CAMG), promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões instituídas pelo demais incisos do art. 2º desta Portaria, sendo que o relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 28 de novembro de 2025 deverá ser entregue à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças até 5 de janeiro de 2026 e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2025 deverá ser entregue até 5 de janeiro de 2026. Art. 7º – As Comissões instituídas por meio da presente Portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho prevista nessa Portaria, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Além do disposto nos artigos anteriores, caberá ao Presidente de cada umas das Comissões a responsabilidade pela organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões e treinamentos da Gerência de Patrimônio e Logística (na modalidade presencial ou on-line), além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios definitivos e conclusivos do inventário. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 9º – Os membros de cada uma das Comissões deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhe forem delegadas. Art. 10 – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as Comissões: I - Emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – SIAD, para a devida conferência in loco; II - Efetuar a conferência física com o relatório supracitado; III - Preencher o relatório de consolidação de inventário de bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela SEPLAG; IV - Relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no SIAD e não localizados, bens localizados e não inseridos no SIAD e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; V - Relacionar os bens móveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VI - Emitir o relatório do SIAD - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do SIAFI de Saldo Contábil, registrando em relatório consolidado possível divergência entre saldos; VII - Anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; VIII - Instruir e enviar, através do SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento; IX - Até 18 de Dezembro de 2025: entregar o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag; X – Até 9 de janeiro de 2026: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes o levantamento final das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 31 de dezembro de 2025. Art. 11 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 49.118, de 03 de novembro de 2025, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no SIAD. Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam |
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