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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | CERH-MG | 642 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 642, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) – (...) 1 – Titular: João Francisco Loyola Teixeira; 2 – 1º Suplente: Laís Ione Araújo Fagundes; 3 – 2º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 643 | 2025-08-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 643, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Cléscio César Galvão Filho; (...) 3 – 2º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 22 | 2025-08-14 | Estabelece os percentuais de custeio administrativo destinados às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito do estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IGAM Nº 22, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os percentuais de custeio administrativo destinados às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica no âmbito do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas do artigo 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os percentuais de custeio administrativo aplicáveis às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica, conforme disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025. Art. 2º - O Percentual de Custeio Final (%PCF) destinado às Entidades Equiparadas a Agência de Bacia Hidrográfica será fixado conforme o conjunto de Circunscrições Hidrográficas (CHs) em que atuam, nos termos do art. 8º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, da seguinte forma: I–20,0%paraasCHs: a) Bacia dos afluentes mineiros dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PJ1); b) Bacia dos afluentes mineiros do rio Paraíba do Sul (PS1, PS2); c) Bacia dos afluentes mineiros dos rios São Mateus (SM1), Mucuri (MU1), Pardo (PA1) e Jequitinhonha (JQ1, JQ2, JQ3); II – 18,2% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Grande (GD1 a GD8); III – 16,6% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Paranaíba (PN1 a PN3); IV – 15,4% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio Doce (DO1 a DO6); V – 11,4% para a Bacia dos afluentes mineiros do rio São Francisco (SF1 a SF10). §1º - O Percentual de Custeio Final (%PCF) será formalizado na respectiva Deliberação de Equiparação a Agência de Bacia Hidrográfica, a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais (CERH-MG). §2º - Os percentuais estabelecidos no caput aplicar-se-ão aos contratos de gestão celebrados com o Igam, mantendo-se válidos durante a vigência contratual. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de Agosto de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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| Deliberação | Copam | 2067 | 2025-08-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.067, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Lirriet de Freitas Libório Oliveira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2068 | 2025-08-12 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.068, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Lirriet de Freitas Libório Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 56 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023. |
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PORTARIA Nº 56 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Biribiri, instituído pela Portaria nº 73, de 03 de outubro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 57 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal e da Reserva Biológica da Serra Azul, instituído pela Portaria IEF nº 66, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 58 | 2025-08-08 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023. |
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PORTARIA Nº 58, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Mata Seca, instituído pela Portaria IEF nº 65, de 12 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2066 | 2025-08-07 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.066, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: José Damato Neto; 2 – 1º Suplente: Paulo Sérgio Costa De Oliveira; 3 – 2º Suplente: Paulo Pereira Gomes; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Semad | 3375 | 2025-08-07 | Altera a Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.375, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio desta Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 2º da Resolução Semad nº 3.270, de 26 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) Keren Souza Barbosa – Masp 1.554.830-8, desempenhando a função de presidente da comissão; (...) II – (...) a) Ana Angélica de Castro Reis – Masp 1.615.024-5; (....).". Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Decreto | Estadual | 49079 | 2025-08-02 | Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. |
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DECRETO Nº 49.079, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos IV, XI e XIV do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; (...) XI – Secretário de Estado de Educação; (...) XIV – Secretário de Estado de Fazenda;”. Art. 2º – Ficam revogados os incisos XV e XVI do art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de agosto de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | Igam | 21 | 2025-08-02 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, para prorrogar o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED instituídas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 21, DE 1 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, para prorrogar o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI e Avaliação Especial de Desempenho - AED instituídas no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/08/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e no art. 25 do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar o artigo 3º na Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI – e Avaliação Especial de Desempenho – AED – dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, instituídas a partir da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023. Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput se estenderá aos períodos avaliatórios compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023”. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 1 de agosto de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Lei | Estadual | 25413 | 2025-08-01 | Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.413, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento. § 1º – A proibição prevista no caput se aplica às vendas em loja física ou em meio virtual. § 2º – A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado. Art. 2º – Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções: I – apreensão do produto; II – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento. Art. 3º – O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em caso de uso da coleira antilatido em animais. Art. 4º – VETADO Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 221, DE 31 DE JULHO DE 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.384, de 2025, que proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências. Ouvida a Secretaria de Estado de Governo, sintetizo, a seguir, os motivos do veto. O art. 4º da Proposição Art. 4º – Fica proibida a celebração, expressa ou verbal, de contratos de locação, prestação de serviço, comodato ou cessão de cães, para fins de vigilância, segurança ou guarda patrimonial ou pessoal no Estado. § 1º – Para fins do disposto no caput , são considerados infratores: I – o proprietário do animal; II – a pessoa física ou jurídica que figure como contratada; III – o contratante ou o beneficiário das atividades previstas no caput . § 2º – Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções: I – apreensão dos animais; II – multa no valor de 1.000 (mil) Ufemgs por animal em atividade. § 3º – As pessoas físicas e jurídicas que pratiquem as condutas previstas no caput terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor desta lei, para promover o encerramento de suas atividades. § 4º – Excetuam-se do disposto neste artigo os animais integrantes das forças de segurança pública no Estado.
Motivos do Veto
Observo, de início, que o dispositivo ora vetado adentra, de maneira evidente, em matéria contratual reservada ao Direito Civil e, portanto, de competência privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição da República. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.702/2020 DE BETIM – PROIBIÇÃO DO ALUGUEL DE CÃES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL - MATÉRIA FEDERAL – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL - VIOLAÇÃO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA – REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. É flagrante a violação à repartição de competências, prevista tanto na Constituição Estadual quanto na Federal, padecendo a Lei nº 6.702/2020 do Município de Betim de inconstitucionalidade formal, pois, ao proibir o aluguel de cães de segurança e vigilância patrimonial, sob o pretexto de proteção ao meio ambiente, o fez em desrespeito à competência legislativa privativa da União. Afinal, dispôs a lei municipal sobre relações contratuais relativas ao comodato, cessão e locação, matérias tipicamente regidas pelo direito civil (art. 22, inc. I, CR/88), cuja regulamentação cabe à esfera federal, não se verificando, portanto, legitimidade dos Poderes Legislativos das outras esferas da Federação para atuação suplementar. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.20.592667-8/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022). (grifo nosso).
Assim, não se trata de competência legislativa suplementar do Estado em matéria de proteção da fauna e do meio ambiental, mas sim de relações contratuais típicas reservadas ao legislador federal, incorrendo, portanto, em vício de inconstitucionalidade formal. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. ROMEU ZEMA NETO Governador do Estado |
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| Lei | Estadual | 25414 | 2025-08-01 | Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.414, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/08/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte parágrafo único: “Art. 8º – (…) Parágrafo único – Nas campanhas as que se refere o caput , serão divulgados os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”. Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte art. 2º-B: “Art. 2º-B – Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação Normativa | Copam | 258 | 2025-07-31 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9°, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 258, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9°, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – O código G-02-07-0, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1.000 ha < Área de pastagem < 2.000 ha : Pequeno 2.000 ha ≤ Área de pastagem < 4.000 ha : Médio Área de pastagem ≥ 4.000 ha : Grande” Art. 2º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte: 1.000 ha < Área útil < 2.000 ha : Pequeno 2.000 ha ≤ Área útil < 4.000 ha : Médio Área útil ≥ 4.000 ha : Grande” Art. 3º – A tabela 4 – Dos critérios locacionais de enquadramento, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “4 – Dos critérios locacionais de enquadramento Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:
Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento” Art. 4º – O código G-02-07-0 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 5º – O código G-01-03-1 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 6º – Aplicam-se as alterações promovidas nesta deliberação aos processos formalizados a partir de sua vigência. Art. 7º – Os processos administrativos em análise que passarem a se enquadrar na faixa de dispensa de licenciamento deverão ser arquivados. Art. 8º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025.
MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 2065 | 2025-07-30 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.065, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) – (...) 2 – 1º Suplente: Juan Pablo Moreira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 20 | 2025-07-30 | Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e pelo Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — O art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “LI - Heitor Soares Moreira - Masp: 11471091; LII - Leo Davidovitsch - Masp: 11828423; LIII - Rômulo Costa e Silva - Masp: 12505285.” Art. 2º — Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XXXIV, XXXV e XLIII do art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 53 | 2025-07-25 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023. |
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PORTARIA Nº 53 DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20. 922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo das UC’s Parque Estadual da Cerca Grande, Monumento Natural Estadual Vargem da Pedra, Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara e Monumento Natural Estadual Santo Antônio, instituído pela Portaria IEF nº 59 de 22 de agosto de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 54 | 2025-07-25 | Prorroga o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos instituídas a partir da PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, para atuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 54, DE 24 DE JULHO DE 2025
Prorroga o mandato das Comissões de Avaliação e de Recursos instituídas a partir da PORTARIA IEF Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, para atuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13 do Decreto Estadual nº 44.559, de 29 de junho de 2007 e no art. 25 do Decreto Estadual nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e, ainda, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogados os mandatos das Comissões de Avaliação e de Recursos com atuação no processo de Avaliação de Desempenho Individual - ADI - e Avaliação Especial de Desempenho - AED – dos servidores do Instituto Estadual de Florestas, instituídas a partir da PORTARIA Nº 85, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Parágrafo Único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo se estenderá ao período avaliatório compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 16, da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2063 | 2025-07-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.063, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Fellipe Antônio Andrade Chaves; 3 – 2º Suplente: Andreia Kelly Roberto Santos; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2064 | 2025-07-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.064, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) - (...) 2 – 1º Suplente: Alexandre Sironi; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 19 | 2025-07-24 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Belo Vale e a jusante da estação Entre Rios de Minas. |
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PORTARIA IGAM N° 19, DE 22 DE JULHO DE 2025.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Belo Vale e a jusante da estação Entre Rios de Minas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -20,4083 e longitude -44,0217 e a jusante das coordenadas geográficas latitude -20,6603 e longitude -44,0719, abrangendo a região entre os postos de monitoramento fluviométrico de referência, estações Belo Vale e Entre Rios de Minas, localizadas na bacia do rio Paraopeba (CH SF3). §1º. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Belo Vale (código 40710001), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. §2º Na porção hidrográfica a montante da estação Belo, localiza-se a estação de monitoramento fluviométrico Entre Rios de Minas (código 40680001). Nesta estação, foi observado que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores inferiores a 200% da Q7,10, caracterizando Estado de Atenção, conforme disposto no artigo 5º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015. Dessa forma, a declaração da Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial restringe-se à região compreendida entre as estações Belo Vale e Entre Rios de Minas. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -20,4083 e longitude -44,0217 e a jusante das coordenadas geográficas latitude -20,6603 e longitude -44,0719, abrangendo a região entre as estações Belo Vale e Entre Rios de Minas, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
(O Anexo Único desta Portaria Igam encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF)
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| Lei | Estadual | 25366 | 2025-07-22 | Altera a Lei nº 22.428, de 20 de dezembro de 2016, que cria a Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Fernão Dias. |
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LEI Nº 25.366, DE 21 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei nº 22.428, de 20 de dezembro de 2016, que cria a Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Fernão Dias.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Fernão Dias, criada pela Lei nº 22.428, de 20 de dezembro de 2016, passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental – APA – Parque Cataguás. Art. 2º – Fica substituída, na ementa, no art. 1º, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no caput e no parágrafo único do art. 3º, no caput e nos §§ 1º a 4º do art. 4º, no caput e nos incisos II a IV do art. 5º e no Anexo da Lei nº 22.428, de 2016, a expressão “Parque Fernão Dias” pela expressão “Parque Cataguás”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 49076 | 2025-07-18 | Institui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.076, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Institui o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce, com a finalidade de orientar e deliberar sobre as diretrizes estratégicas relativas à destinação e execução dos recursos atribuídos ao Poder Executivo, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, celebrado e homologado nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000. Art. 2º – Integram o Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce: I – o Governador, que o presidirá; II – o Vice-Governador; III – o Secretário-Geral; IV – o Secretário de Estado de Governo; V – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; VI – o Secretário de Estado de Casa Civil. Parágrafo único – O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce terá o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado – CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE. Art. 3º – Compete ao Conselho Superior: I – promover o alinhamento institucional no Poder Executivo para implementação integrada dos projetos e ações, no âmbito do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; II – definir diretrizes estratégicas relativa à destinação dos recursos provenientes da obrigação de pagar, nos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão; III – promover o alinhamento interinstitucional entre os órgãos estaduais envolvidos na execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão. Art. 4º – A Secretaria Executiva do Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce será exercida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para o seu funcionamento, com atribuições de: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do conselho; II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do conselho; III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões aos membros; IV – convocar, por solicitação do Presidente, reunião do conselho. Art. 5º – O Conselho Superior do Acordo de Reparação do Rio Doce poderá editar normas complementares necessárias à aplicabilidade deste decreto. Art. 6º – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG atuará como mandatário do Estado, responsável por receber, guardar e gerir financeiramente os valores referentes ao Anexo 9 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 2, bem como para executar as demais atribuições previstas no acordo. Parágrafo único – As formas e condições para a remuneração e pagamento das despesas relacionadas às responsabilidades do BDMG serão fixadas em termo de compromisso a ser celebrado com os demais órgãos e entidades envolvidos na execução do acordo e deverão ser aprovadas pelo Comitê Orientador da conta do Estado, conforme disposto no parágrafo segundo da Cláusula 7 do acordo de que trata o caput. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 51 | 2025-07-18 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande, instituído pela Portaria nº 54, de 04 de agosto de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 51 DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande, instituído pela Portaria nº 54, de 04 de agosto de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2025)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande, instituído pela Portaria nº 54 de 04 de agosto de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 52 | 2025-07-18 | Altera a Portaria IEF nº 30 de 29 de abril de 2025, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 52, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Altera a Portaria IEF nº 30 de 29 de abril de 2025, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Ato | Igam | 5 | 2025-07-16 | Prorroga, em caráter excepcional, os prazos de vencimento dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, relativos à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CRH para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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ATO IGAM Nº 5, DE 15 DE JULHO DE 2025
Prorroga, em caráter excepcional, os prazos de vencimento dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAE, relativos à Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CRH para o exercício de 2025, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e o art. 32 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021,
CONSIDERANDO a implementação do novo módulo de cobrança da CRH no Sistema de Gestão de Bacias Hidrográficas - SGBH para o exercício de 2025; CONSIDERANDO a análise de dados do SGBH que demonstrou que, até a presente data, 43.878 memoriais de cálculo (correspondendo a 90,7% do total) encontravam-se pendentes de ação por parte dos usuários ou foram afetados por dificuldades operacionais de disponibilização e processamento; CONSIDERANDO as instabilidades técnicas, a lentidão sistêmica e as inconsistências de dados documentadas, que comprometeram a capacidade dos usuários de validar os cálculos e emitir os respectivos DAEs em tempo hábil; CONSIDERANDO que tal cenário configura fato da Administração que dificulta o cumprimento da obrigação pelo administrado e o exercício do direito ao contraditório, sendo necessária medida para restabelecer a segurança jurídica e a razoabilidade dos prazos; CONSIDERANDO, por fim, o que consta na Nota Técnica IGAM/ DGAS Nº 12/2025 e no Processo SEI nº 2240.01.0004223/2025-56,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido, em caráter excepcional, um novo cronograma de pagamento da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - CRH para o exercício de 2025 (ano base 2024), exclusivamente para os usuários que, na data de publicação deste Ato, ainda não tenham efetuado o aceite do(s) respectivo(s) memorial(is) de cálculo no Sistema de Gestão de Bacias Hidrográficas - SGBH. Art. 2º - Os usuários alcançados pelo disposto no Art. 1º observarão o seguinte cronograma de pagamento: I - Para os usuários cujo valor anual da CRH seja inferior a R$1.000,00 (mil reais), a parcela única terá seu vencimento no último dia útil do mês de agosto de 2025. II - Para os demais usuários, o recolhimento em 3 (três) parcelas observará o seguinte cronograma: a) 1ª Parcela: vencimento no último dia útil de agosto de 2025; b) 2ª Parcela: vencimento no último dia útil de setembro de 2025; c) 3ª Parcela: vencimento no último dia útil de outubro de 2025. Art. 3º - Para os usuários que já tenham efetuado o aceite e a emissão do(s) respectivo(s) Documento(s) de Arrecadação Estadual – DAE antes da publicação deste Ato, ficam mantidas as datas de vencimento e as condições de parcelamento originalmente estabelecidas no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021. Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021, e da Portaria IGAM nº 79, de 25 de outubro de 2021, naquilo que não conflitarem com este Ato. Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad / AGE / PMMG / Seapa / IEF | 3372 | 2025-07-16 | Altera a Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025, que institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/AGE/PMMG/SEAPA/IEF Nº 3.372, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Altera a Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.365, de 12 de junho de 2025, que institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO EM EXERCÍCIO, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso XL do art. 3º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de maio de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° – O inciso II do art. 3° da Resolução Conjunta Semad/AGE/ PMMG/Seapa/IEF n° 3.365, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao referido artigo o seguinte inciso III: “Art. 3° – (...) II – identificar eventuais padrões ou fragilidades procedimentais, propondo recomendações para melhoria dos processos de autuação e instrução; III – elaborar relatório qualitativo conclusivo contendo o resultado dos trabalhos e sugerindo adoção de providências para o aprimoramento do processamento dos autos de infração. (...).”. Art. 2º – O art. 5º da Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF n° 3.365, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º – Os autos de infração de empreendimentos localizados na região Norte de Minas em trâmite administrativo no órgão ambiental ou judicializados objeto dos trabalhos do GT serão recepcionados em até trinta dias, a contar da entrada em vigor desta resolução, podendo haver prorrogação por igual período. § 1º – A solicitação será dirigida à coordenação do GT, mediante protocolo SEI ou para o e-mail gt.nortedeminas@meioambiente.mg.gov.br. § 2º – O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia do auto de infração; II – cópia do documento de identificação; III – petição assinada, contendo: a) nome do autuado; b) e-mail do autuado; c) telefone para contato; d) número do auto de infração; e) informações sobre eventual apresentação de defesa; f) breve resumo sobre divergência técnica ou divergência jurídica, com indicação dos dispositivos legais. § 3º – Serão aceitos os autos de infração protocolados por terceiros, desde que apresentado documento de procuração assinado com reconhecimento de firma ou através da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg. § 4º – Serão recepcionados até cinquenta autos de infração, observada a ordem cronológica do requerimento. § 5º – Para os processos judicializados, a atuação do GT se limitará ao encaminhamento previsto no art. 4º. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável WALLACE ALVES DOS SANTOS Advogado-Geral do Estado em exercício CARLOS FREDERICO OTONI GARCIA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | IEF | 49 | 2025-07-12 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Serra Negra, instituído pela Portaria nº 71, de 29 de setembro de 2023. |
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PORTARIA Nº 49 DE 11 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Parque Estadual Serra Negra, instituído pela Portaria nº 71, de 29 de setembro de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23de março de 2020, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002:
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra, instituído pela Portaria nº 71, de 29 de setembro de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 50 | 2025-07-12 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Paracatu, instituído pela Portaria IEF nº 50, de 17 de julho de 2023. |
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PORTARIA IEF N° 50, DE 11 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Paracatu, instituído pela Portaria IEF nº 50, de 17 de julho de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS- IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1°- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Paracatu, instituído pela Portaria IEF nº 50, de 17 de julho de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 49072 | 2025-07-09 | Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.072, DE 8 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. Art. 2º – São eixos orientadores deste decreto: I – a sustentabilidade ambiental na expansão da agricultura irrigada; II – a recuperação ambiental de bacias hidrográficas e áreas degradadas; III – a segurança hídrica dos sistemas de irrigação; IV – a adoção de tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos, juntamente com práticas de irrigação de baixo impacto; V – a inclusão social e econômica dos agricultores irrigantes familiares e dos pequenos agricultores irrigantes. Art. 3º – Para fins deste decreto, consideram-se: I – agricultor irrigante familiar: a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada; II – pequeno agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que, excetuados os classificados como agricultor irrigante familiar, seja detentor de posse a qualquer título de área inferior ou igual à prevista no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área correspondente de 1 a 3 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; III – médio agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 3 e até 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; IV – grande agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área superior à prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; V – ganho ambiental: a ação ou conjunto de ações que promovam a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre; VI – infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados; VII – obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola; VIII – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável; IX – Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA: sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade; X – unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, definida conforme estudo de viabilidade do Projeto de Irrigação.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 4º – O Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa, órgão consultivo e deliberativo, instituído por meio da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem por competência atuar na formulação de estratégias, no controle e no monitoramento da implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e seus instrumentos, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. Parágrafo único – O Cepa definirá diretrizes e recomendará a adoção de medidas para o manejo e a conservação de solos, bem como para a recuperação de solos degradados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.931, de 2024.
CAPÍTULO III DOS PLANOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais será elaborado de forma participativa e aprovado no âmbito do Cepa. Parágrafo único – Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter: I – diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos; II – hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura; III – levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte; IV – indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados para cada região ou bacia hidrográfica. Art. 6º – O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa. Art. 7º – Os planos regionais de irrigação poderão conter, além do previsto no parágrafo único do art. 5º, conteúdos adicionais de acordo com as peculiaridades regionais, tais como: I – programas e projetos para fomentar o investimento, a expansão e o desenvolvimento da agricultura irrigada sustentável; II – cenários de expansão e desenvolvimento da agricultura irrigada baseados em fatores estratégicos do setor; III – identificação de áreas com aptidão comprovada para a implementação e o desenvolvimento de Projetos Privados de Irrigação; IV – a previsão de fontes de financiamento e estimativas dos recursos financeiros necessários. Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará os planos regionais de irrigação, assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024. Art. 8º – Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação. Parágrafo único – Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento, estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.
CAPÍTULO IV DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 9º – Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação. § 1º – O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição de que trata o caput. § 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial. Art. 10 – Os prazos para deliberação a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 24.931, de 2024, serão disciplinados em ato normativo próprio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e não poderão exceder 240 dias, contados a partir da formalização do processo de outorga. Parágrafo único – O Igam informará ao requerente a eventual necessidade de complementação de documentos ou informações, no prazo de até 60 dias contados a partir do protocolo inicial, interrompendo-se a contagem do prazo de deliberação até o atendimento da solicitação. Art. 11 – Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação. § 1º – Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes: I – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação; II – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e profissionais certificadores; III – os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos, Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação; IV – a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e unidades parcelares certificados. § 2º – Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio. Art. 12 – A certificação de Agricultura Irrigada Sustentável de que trata o art. 11 tem por finalidade estimular a prática de processos sustentáveis, com eficiência na utilização de recursos hídricos na irrigação, diminuir a demanda hídrica da bacia hidrográfica, e se destina exclusivamente aos empreendimentos utilizadores de recursos hídricos de domínio do Estado. Parágrafo único – Na solicitação da certificação, o titular do projeto de irrigação ou unidade parcelar deverá demonstrar sua regularidade ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 13 – O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes. Art. 14 – As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando: I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população; II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água. § 1º – Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.
§ 3º – Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente – APP e em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental. Art. 15 – A autorização para intervenção ambiental visando a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado, poderá ser concedida para as obras, planos atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública, desde que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal. § 1º – A autorização prevista no caput dependerá, conforme o caso, de: I – comprovação de cadastro ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, para os agricultores enquadrados nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006; II – comprovante de financiamento que contemple a obra e infraestrutura a ser implantada; III – documento expedido pelo poder público federal, estadual ou municipal, que comprove a realização de ações de fomento à obra e infraestrutura a ser implantada. § 2º – Os documentos listados nos incisos II e III do § 1º deverão comprovar o vínculo do financiamento ou das ações de fomento com as obras e infraestrutura consideradas de utilidade pública. § 3º – Nos casos de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que a operação das atividades ou empreendimentos declarado como de utilidade pública tenha se iniciado anteriormente a 26 de julho de 2024, onde haja previsão de compensação pecuniária por supressão de espécies da flora especialmente protegidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.931, de 2024, o valor a ser pago deverá ser reduzido em 95% do valor previsto na legislação estadual específica. § 4º – Para fins da redução prevista no § 3º, deverá ser apresentado laudo técnico expedido por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento congênere, que comprove que a operação das atividades ou empreendimentos se deu anteriormente a de 26 de julho de 2024. Art. 16 – A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes. Parágrafo único – A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta. Art. 17 – Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida. § 1º – A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal. § 2º – As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3º – Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente. § 4º – O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental. § 5º – Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo. § 6º – A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a emissão da autorização para intervenção ambiental. § 7º – A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para intervenção ambiental.
CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos: I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado; II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública; III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados; IV – protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida; V – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional; VI – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados. § 1º – Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa. § 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP. Art. 19 – A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos termos do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts. 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento. § 1º – Após deliberação do Cepa, a Seapa deverá instruir a proposta com o parecer jurídico, que deverá verificar, a partir das manifestações técnicas competentes, o atendimento dos requisitos legais para que as obras, as infraestruturas e os projetos de irrigação possam ser declarados como essenciais para o desenvolvimento social e econômico e, em seguida, formalizar a instrução da proposta de atos normativos nos termos do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024. § 2º – A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental. § 3º – Compete ao Presidente do Cepa a comunicação ao requerente do resultado da solicitação de declaração de utilidade pública.
CAPÍTULO VII DO ZONEAMENTO AMBIENTAL PRODUTIVO
Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado. (Redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 49.160, de 9 de janeiro de 2026)
Art. 21 – Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter: I – áreas passíveis de reservação de água; II – técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. § 1º – Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise próprios, competindo: I – ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de reservação de água; II – à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e ao Instituto de Florestas – IEF a elaboração de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. § 2º – A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP – CGZAP. § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP. (Redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 49.160, de 9 de janeiro de 2026)
§ 4º – Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP. § 5º – As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de licenciamento ambiental. § 6º – Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade técnica, nas hipóteses em que couber. Art. 22 – Além das atribuições previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, a participação dos comitês de bacia hidrográfica compreenderá a verificação da harmonização do ZAP e de seus estudos complementares com os respectivos planos diretores de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 23 – As medidas compensatórias previstas no art. 22 da Lei nº 24.931, de 2024, deverão ser observadas para fins de proposição de medidas mitigadoras aos impactos ambientais identificados nos estudos complementares de que trata o art. 21. Parágrafo único – Nos casos em que não seja cabível o estudo complementar, as referidas medidas compensatórias deverão ser observadas na imposição das medidas mitigadoras, quando cabível, do devido processo de autorização para intervenção ambiental.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Para fins de aplicação do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP aprovado pelo respectivo Comitê Gestor em data anterior à vigência da referida lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos neste decreto e submetido à revalidação do órgão competente. Art. 25 – A Seapa, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e suas entidades vinculadas, poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e efetivação das disposições deste decreto. Art. 26 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: Art. 16 – (...) XVIII – a análise e validação das condicionantes ambientais prevista no inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.”. (Retificado conforme Diário do Executivo do dia 10 de julho de 2025)
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
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| Deliberação | Copam | 2062 | 2025-07-09 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.062, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Willem Guilherme de Araújo; 3 – 2º Suplente: Nauto Martins; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 17 | 2025-07-09 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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(Revogado pelo art. 2º da Portaria Igam nº 24, de 26 de agosto de 2025)
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3369 | 2025-07-05 | Dispõe sobre a Medalha de Mérito Ambiental. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.369, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Medalha de Mérito Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha de Mérito Ambiental, nos termos desta resolução. Art. 2º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida anualmente aos servidores públicos e demais pessoas naturais ou jurídicas como forma de reconhecimento público à relevante atuação ou contribuição para a preservação ambiental ou melhoria da qualidade ambiental no Estado de Minas Gerais. Art. 3° – O ato de condecoração e entrega da Medalha de Mérito Ambiental ocorrerá de forma solene em evento integrante da semana do meio ambiente, realizada no mês de junho de cada ano civil. Art. 4º – A concessão da Medalha de Mérito Ambiental dependerá de proposta formal da Comissão Deliberativa. Art. 5º – A Comissão Deliberativa terá a seguinte composição: I – Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II – Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ou representante por ele designado; IV – Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas ou representante por ele designado; V – Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas ou representante por ele designado. § 1º – A presidência da Comissão Deliberativa será exercida pela Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, além do voto pessoal, exercerá o voto de qualidade para fins de desempate. § 2º – Um assessor de Gabinete, a ser designado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, integrará a Comissão Deliberativa como secretário, sem direito a voto, sendo responsável pelos livros de registro dos agraciados e arquivo. Art. 6º – A Comissão Deliberativa será convocada por ato da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da convocação, a elaboração de proposta contendo a relação de indicados à Medalha de Mérito Ambiental. Parágrafo único – A Comissão Deliberativa poderá solicitar aos gestores das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – a apresentação de indicações, as quais serão submetidas à análise para fins de concessão da Medalha de Mérito Ambiental. Art. 7º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida aos servidores públicos que preencham os seguintes requisitos, de forma cumulativa: I – tenham contribuído de forma efetiva para a melhoria do desempenho das atividades voltadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; II – tenham prestado serviços relevantes no âmbito administrativo da unidade em que atuam, com impacto positivo nas ações de proteção ambiental; III – possuam conduta ilibada e idoneidade ambiental e moral devidamente comprovada. Parágrafo único – A Medalha de Mérito Ambiental não poderá ser concedida aos servidores públicos que sejam cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau, de membros da Comissão Deliberativa Art. 8º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida às pessoas naturais ou jurídicas que preencham os seguintes requisitos: I – tenham desempenhado atividades de reconhecido valor no serviço público ou em benefício da população dos municípios inseridos na área de atuação institucional; II – tenham se destacado em atividades de prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais, bem como nas atividades de educação ambiental, de maneira a demonstrar participação ativa no processo de manutenção de um meio ambiente equilibrado para as futuras gerações; III – atuam, de forma destacada, nas atividades de policiamento e proteção ambiental promovidas pela Polícia Militar de Minas Gerais nos municípios que integram a área de atuação da Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente. Parágrafo único – A Medalha de Mérito Ambiental não poderá ser concedida a pessoas naturais que sejam cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau, de membros da Comissão Deliberativa, bem como a pessoas jurídicas que tenham como sócios, dirigentes ou representantes legais quaisquer dessas pessoas. Art. 9º – O servidor público agraciado com a Medalha de Mérito Ambiental, poderá ser premiado com Nota Meritória, Elogio individual ou Menção Elogiosa Formal a ser consignada em seus registros funcionais. Art. 10 – A organização da solenidade, confecção dos diplomas, medalhas e demais atividades ligadas à entrega da Medalha de Mérito Ambiental será de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social da Semad. Art. 11 – Excepcionalmente, a primeira concessão da Medalha de Mérito Ambiental no ano de 2025 será realizada ex officio, em favor de agraciados previamente indicados por decisão da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado Adjunto da Semad, observados os critérios definidos nos arts. 7º e 8º desta resolução. Art. 12 – A arte da medalha, da barreta, do pingente e do diploma, com a forma, dimensões, emblemas, características e significado de cada detalhe inserido na arte obedecerá ao disposto nos Anexos I, II e III desta resolução. Parágrafo único – Os Anexos II e III desta resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br. Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). DESCRIÇÃO DA MEDALHA, BARRETA, PINGENTE E DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AMBIENTAL A medalha mérito ambiental obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes: 1) Medalha em formato regular, redonda, com tamanho de 5,0 cm de diâmetro, 3 mm de espessura, nas cores branco, ciano, verde, amarelo, marrom e branco, com banho eletrolítico de níquel, produzida em processo de fundição com material denominado Zamac. A medalha trará, em seu design, acabamento jateado, e será acondicionada em estojo de veludo na cor verde (13cm x 17cm), suspensa por uma fita bolso chamalote em 3 cores: verde, azul e marrom, conforme Anexo II. 2) No anverso, terá o mapa de Minas Gerais, contemplando 4 desenhos: uma indústria na cor amarela e fundo marrom, que representa a competência da Feam nas políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas. O desenho de três gotas, na cor azul e fundo azul mais escuro, representa a competência do Igam no gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais. A árvore, no tom de verde com o fundo verde mais escuro, simboliza o IEF no desenvolvimento e implementação da política florestal e da biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas. O quarto desenho abarca animais silvestres e uma mulher adulta e uma criança, na cor amarela com fundo branco, representa a Semad como órgão responsável em implementar e acompanhar as políticas públicas na conservação, preservação, recuperação e fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, em ação sistemática de proteção ambiental e garantia para a humanidade e futuras gerações. Todos os desenhos têm o contorno amarelo e as cores dos fundos estão alinhados com as cores das competências de cada órgão/entidade. Na parte superior da borda vem escrito Minas Gerais e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, orgão do Estado de Minas Gerais encarregado pela concessão da Medalha de Mérito Ambiental. 3) No verso da medalha trará gravado ao centro, um triângulo em 3D, em tons de verde que simboliza o equilíbrio ecológico, a conservação, a preservação, o uso sustentável e a recuperação dos ecossistemas. A figura do triângulo está associada ao equilíbrio, estabilidade, força e elevação. Além disso, simboliza conceitos como a Trindade, a conexão entre céu, terra e homem e igualmente, é gravado na bandeira de Minas Gerais de forma simples e na cor vermelha. Na parte inferior, abaixo do triângulo, está escrito Ad Vitam, que significa “para a vida”, “para toda a vida” ou “por toda a vida”, inscrição que indica a importância da proteção e preservação ambiental para a manutenção da vida no planeta. 4) A autoria da Medalha Mérito Ambiental: . Secretário de Estado Adjunto da Semad: Leonardo Monteiro Rodrigues. . Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad: Cel PM QOR Alexandre de Castro Leal. . Assessora-Chefe de Relações Institucionais da Semad: Luana Vasconcelos Caldeira. . Coordenador de Publicidade da Semad: Neimar Adriano Costa.
ANEXO II (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). ARTE DA MEDALHA, BARRETA E ROSETA Disponível no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br
ANEXO III (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). ARTE DO DIPLOMA DA MEDALHA DE MÉRITO AMBIENTAL Disponível no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3370 | 2025-07-05 | Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.370, DE 04 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do artigo 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma, instituído pelo art. 18 do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 2º – O Grupo Coordenador do Pecma será composto por: I – representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, sendo: a) a Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como titular e o Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como suplente; b) o Subsecretário de Fiscalização Ambiental como titular,e um suplente por ele indicado; c) o Subsecretário de Saneamento como titular e um suplente por ele indicado; d) o Subsecretário de Gestão Ambiental como titular e um suplente por ele indicado; II – representantes da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, sendo o Presidente como titular e um suplente por ele indicado; III – representantes do Instituto Estadual de Florestas – IEF, sendo o Diretor-Geral como titular e um suplente por ele indicado; IV – representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, sendo o Diretor-Geral como titular e um suplente por ele indicado. Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências. Art. 3º – Compete ao Grupo Coordenador do Pecma: I – definir os temas a serem contemplados por editais de chamamento público para composição do banco de projetos; II – deliberar com base em critérios técnicos e nas necessidades ambientais regionais, sobre a definição de áreas prioritárias para contemplar projetos. Art. 4º – A Subsecretaria de Gestão Ambiental – Suga – da Semad será responsável pelas atividades de suporte ao Grupo Coordenador do Pecma, cabendo-lhe: I – planejar e a organizar as reuniões; II – solicitar reunião com os representantes do Grupo Coordenador; III – garantir o registro das decisões e deliberações; IV – definir metas e indicadores para a aplicação eficiente dos recursos provenientes do Pecma; V – acompanhar o orçamento destinado ao Pecma, sua disponibilidade para a abertura de editais e a utilização adequada de recursos, em conformidade com os princípios de transparência e os objetivos do Pecma; VI – propor ajustes nos processos e estratégias, com foco na inovação e na melhoria contínua do Pecma; VII – elaborar e divulgar relatórios anuais contendo os resultados das atividades do Pecma, incluindo a destinação dos recursos e os impactos ambientais gerados. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3371 | 2025-07-05 | Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.371, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos da aplicação desta resolução entende-se por: I – Fator de Qualidade do Empreendimento (FQ): fator variável de um décimo a um, calculado anualmente segundo os indicadores de desempenho operacional, geração de energia, gestão multimunicipal, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento, gestão do passivo e coleta seletiva no município; II – ano base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente – ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental; III – Indicador do Desempenho Operacional (DOP): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento; IV – Indicador de Coleta Seletiva e Organização de Catadores (CSO): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de catadores de resíduos sólidos recicláveis reconhecida e apoiada pela prefeitura municipal e do percentual em peso de resíduos previamente selecionados, reciclados, recuperados, coprocessados e comercializados; V – Indicador da Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos (GRS): componente do Fator de Qualidade aplicado em função dos programas municipais voltados à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU); VI – Indicador de Gestão Compartilhada (GCO): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário de forma conjunta entre municípios; VII – Indicador da Gestão do Passivo Ambiental (GAP): componente do Fator de Qualidade aplicado em função da gestão municipal das antigas áreas de disposição irregular, seu processo de recuperação e do seu uso futuro de forma a garantir segurança do meio ambiente e da população do entorno; VIII – município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante instituição de consórcio ou contrato de prestação de serviços. Art. 2º – O cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme Anexo Único desta resolução. § 1º – O Fator de Qualidade do Empreendimento será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do ano base, para compor a estimativa de investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta Semad/Seplag nº 1.212, de 29 de setembro 2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico. § 2º – Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no ano base será adotado para o Indicador do Desempenho Operacional a nota máxima no primeiro ano de apuração, sendo esse valor corrigido após realizada a fiscalização no empreendimento. Art. 3º – Os critérios para avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento através de fiscalização in loco serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental. Art. 4º – Para a apuração do indicador Gestão do Passivo Ambiental (GPA) será considerada a apresentação, por parte da administração municipal, de plano de encerramento das áreas utilizadas para a disposição final de RSU. Art. 5º – Para definição do Indicador de Coleta Seletiva (CSO), o percentual em peso de material selecionado e comercializado deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município, bem como serão considerados a fração dos rejeitos encaminhados para sistema de coprocessamento, fração dos resíduos de origem orgânica tratados e compostados. § 1º – A informação relativa ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada pela prefeitura municipal. § 2º – O órgão ambiental estabelecerá, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.382, de 29 de setembro de 2025)
§ 3º – A associação ou cooperativa de catadores, ou a própria prefeitura municipal, deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material a que se refere o caput e o §1º. § 4º – Para efeitos de verificação do percentual em peso de material selecionado e comercializado, o órgão ambiental poderá se utilizar de banco de dados, publicações e informações apuradas em campo e pelo Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) dos municípios inscritos no Programa Bolsa Reciclagem. Art. 6º – Para apuração da pontuação do indicador Gestão Municipal do Resíduos Sólidos Urbanos e aproveitamento energético, a administração municipal deverá comprovar o atendimento a programas voltados: I – à gestão de RSU; II – ao aproveitamento energético do RSU; III – à cobrança pelo manejo do RSU; IV – à atualização dos planos de gerenciamento de RSU, ou plano municipal de saneamento; V – ao saneamento rural. § 1º – A administração municipal deve comprovar o aproveitamento energético dos RSU através de formulário de descrição do sistema ou tecnologia utilizados, devendo o órgão ambiental realizar a avaliação da sua efetividade. § 2º – Para pontuação pelos planos de gerenciamento integrados de resíduos sólidos e planos de saneamento, o órgão ambiental considerará a atualização periódica do documento conforme a legislação sobre o tema. § 3º – Para pontuação pela cobrança da pelo manejo dos RSU, a administração municipal deverá apresentar a lei que estabelece a cobrança e comprovante de sua efetividade. § 4º – Para a pontuação pela coleta de RSU em zona rural, a administração municipal deverá comprovar a coleta em pelo menos cinquenta por cento de sua população rural. Art. 7º – Se constatado pelo órgão ambiental, por meio da verificação em campo ou documental, que foram declaradas informações incorretas, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento no ano subsequente. Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu portal eletrônico seção de orientação quanto aos critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, modelos de formulários, termo de referência e publicação de lista dos municípios habilitados com a respectiva pontuação. Art. 9º – Fica revogada a Resolução Semad nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2011. Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.371, de 04 de julho de 2025) O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os indicadores de avaliação indicados na equação a seguir: FQrsu = GPA + DOP + GRS + CSO; (faixa de variação: de 0,1 a 1); FQesg = DOP; (faixa de variação: de 0,1 a 1); sendo: FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos; FQesg – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários; GPA – Indicador de gestão passivo ambiental; DOP – Indicador de desempenho operacional; GRS – Indicador de gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos; CSO – Indicador de coleta seletiva e organização de catadores. GCO – Indicador de Gestão Compartilhada A forma de valoração dos indicadores que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir. (Redação dada pelo Anexo único da Resolução Semad nº 3.382, de 29 de setembro de 2025)
QUADRO 1 FATOR DE QUALIDADE: TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
(Redação dada pelo Anexo único da Resolução Semad nº 3.382, de 29 de setembro de 2025)
QUADRO 2 FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
(Redação dada pelo Anexo único da Resolução Semad nº 3.382, de 29 de setembro de 2025)
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| Deliberação | CERH-MG | 637 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 637, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) – (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; (...) 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 638 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 638, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 639 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 639, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” e o item 3 da alínea “h” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) h) (...) 3 – 2º Suplente: Elaisa Teixeira de Jesus Mamede; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2055 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.055, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) -(...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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| Deliberação | Copam | 2056 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.056, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3, da alínea “a” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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| Deliberação | Copam | 2057 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.057 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2058 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.058, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) d) (...) 1 – Titular: Raphael Sardinha Moreira de Castro; 2 – 1º Suplente: Webert Meireles Pacheco; 3 – 2º Suplente: Matheus Fernandes Nascimento; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2059 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.059, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2060 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.060, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Cíntia Mara Batista de Araújo; 3 – 2º Suplente: Anamaria Burle Orlandine Andrade; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2061 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.061, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “h” e os itens 2 e 3 da alínea “ j” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 1 – Titular: Alessandra Diniz Portela Silveira; (...) 3 – 2º Suplente: Anamaria Burle Orlandine Andrade; (...) j – (...) 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 47 | 2025-07-01 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Lua Branca”, situada no município de Serro. |
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PORTARIA IEF Nº 47, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Lua Branca”, situada no município de Serro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Lua Branca”, de propriedade da Associação Reino da Lua Branca, localizada no município de Serro, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 48 | 2025-07-01 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas |
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PORTARIA IEF Nº 48, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, nouso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br.
Art. 3º Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2025, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 48/2025)
(Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 81, de 27 de novembro de 2025)
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| Resolução | Semad | 3367 | 2025-06-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.367, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2025)
A O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 1° trimestre de 2025, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 3º trimestre de 2025, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Resolução | Semad | 3368 | 2025-06-27 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.368, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estados, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidadesde Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 1º trimestre de 2025, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 3º trimestre de 2025, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Ato | Feam | 63 | 2025-06-26 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM 63, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O servidor listado abaixo fica credenciado para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Ivo dos Reis Quintal de Brito MASP 1368459-2 Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. Rodrigo Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Portaria | Feam | 721 | 2025-06-19 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 721, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuições prevista no inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista os dispostos no § 1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 200, e no art. 2º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta portaria. § 1º - Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008,e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º - O anexo desta portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º - Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI), planos de desenvolvimento e acompanhamento do processo de avaliação referentes ao processo avaliatório de 2025 praticados pelos servidores constantes do anexo desta portaria a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor desta portaria. Art. 4º -Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retoriagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 18 de junho de 2025. RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria Feam nº 721/2025)
Referência:Processo nº 1370.01.0014066/2025-37 |
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| Portaria | Igam | 16 | 2025-06-19 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol e a sua bacia de contribuição. |
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PORTARIA IGAM N° 16, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -16,5914 e longitude -42,9183, abrangendo a região a montante do posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol, localizada no rio Itacambiruçu (CH JQ1), e a sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol (código 54110003), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -16,5914 e longitude -42,9183, abrangendo a região a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas ANEXO ÚNICO: Lista de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sujeitas às restrições estabelecidas no Art. 3º desta Portaria.
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| Deliberação | CERH-MG | 636 | 2025-06-18 | Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 636, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 6º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica prorrogado o mandato, referente ao biênio 2023-2025, dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato posterior, de modo a garantir o funcionamento dos trabalhos nas respectivas unidades colegiadas. Parágrafo único – O disposto no caput se aplica às seguintes unidades colegiadas do CERH-MG: I – Plenário; II – Câmara Normativa Recursal – CNR; III – Câmaras Técnicas Especializadas: a) Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER; b) Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de junho de 2025. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Chefe de Gabinete designada para responder pela Semad, conforme ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em 13 de junho de 2025 |
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| Deliberação | Copam | 2054 | 2025-06-18 | Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.054, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 5º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica prorrogado o mandato, referente ao biênio 2023-2025, dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato posterior, de modo a garantir o funcionamento dos trabalhos nas respectivas unidades colegiadas. Parágrafo único – O disposto no caput se aplica às seguintes unidades colegiadas do Copam: I – Plenário; II – Câmara Normativa Recursal – CNR; III – Câmaras Técnicas Especializadas: a) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM; b) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB; c) Câmara de Atividades Minerárias – CMI; d) Câmara de Atividades Industriais – CID; e) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP; f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF; IV – Unidades Regionais Colegiadas: a) Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco – URC ASF; b) Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana – URC CM; c) Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha – URC JEQ; d) Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro – URC LM; e) Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas – URC NOR; f) Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas – URC NM; g) Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas – URC SM; h) Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro – URC TM; i) Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata – URC ZM. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de junho de 2025. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Chefe de Gabinete designada para responder pela Semad, conforme ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em 13 de junho de 2025. |
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| Portaria | IEF | 45 | 2025-06-18 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 03, de 05 de janeiro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Serra da Moeda, situada no município de Brumadinho/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 45, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 03, de 05 de janeiro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Serra da Moeda, situada no município de Brumadinho/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 03, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 14,82 (quatorze hectares e oitenta e dois ares), denominada RPPN “Serra da Moeda”, situada no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Topo de Minas Brumadinho Parque S.A., cujo imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho/MG, sob a matricula de número 33.384.” Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 46 | 2025-06-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA SUL RMBH, para o Biênio 2025/2027. |
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PORTARIA Nº 46, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA SUL RMBH, para o Biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte é formado por 16 (Dezesseis) conselheiros, sendo 10 (Dez) titulares e 6 (seis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/APA SUL RMBH Nº. 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Instituto Estadual do Patrimônio Histórico - IEPHA; b) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; c) Titular: Instituto Brasileiro dos Recursos Renováveis e do Meio Ambiente – IBAMA; d) Titular: Prefeitura Municipal de Brumadinho; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; e) Titular: Prefeitura Municipal de Nova Lima; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte - SMMA; f) Titular: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara; Suplente: Prefeitura Municipal de Ibirité; II– Sociedade Civil Organizada: a) Titular: Federação das Industrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; Suplente: Sindicato da Indústria de Construção Civil - SINDUSCON; b) Titular: Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM; Suplente: JMF Mineração (JAGUAR); c) Titular: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; Suplente: Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI; d) Titular: Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca- Promutuca. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IE |
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| Resolução | Semad | 3366 | 2025-06-17 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD N° 3.366, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/06/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, bem como o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta resolução. § 1º - Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º - O anexo desta Resolução será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI), do plano de desenvolvimento e acompanhamento do processo de avaliação referentes ao processo avaliatório de 2025 praticados pelos servidores constantes do anexo desta resolução a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025
Letícia Capistrano Campos Chefe de Gabinete designada para responder pela Semad, conforme ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em 13 de junho de 2025
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.366, de 16 de junho de 2025)
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| Lei | Estadual | 25295 | 2025-06-13 | Altera o art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. |
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LEI Nº 25.295, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput e o inciso I do art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: I – a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos;”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Conjunta Semad / AGE / PMMG / Seapa / IEF | 3365 | 2025-06-13 | Institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/AGE/PMMG/SEAPA/IEF Nº 3.365, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO MABIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso XL do art. 3º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de maio de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) multidisciplinar que terá por objetivo aprimorar as ações de fiscalização ambiental, por meio da análise qualitativa de autos de infração referentes a empreendimentos localizados no Norte de Minas, que tenham sido objeto de questionamentos ou apontamentos de divergência técnica ou jurídica. Art. 2º – O GT terá a seguinte composição: I – Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. II – Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad); III – um membro indicado pelo Secretário de Estado Adjunto da Semad; IV – um membro do Instituto Estadual de Florestas (IEF); V – um membro da Advocacia Geral do Estado (AGE); VI – um membro da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG); VII – um membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa); § 1º – A indicação dos membros do GT será feita pelo responsável legal da unidade administrativa que os membros representam por meio de ofício direcionado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em até cinco dias, contados da entrada em vigor desta resolução. § 2º – A coordenação do GT será exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo substituída em caso de ausência pelo Secretário de Estado Adjunto da Semad. § 3º – Poderá ser designada equipe de apoio técnico indicada pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad para apoiar a execução dos trabalhos do GT. Art. 3º – O GT terá as seguintes atribuições: I – realizar avaliação qualitativa dos autos de infração considerando os normativos vigentes e as especificidades da região norte de Minas Gerais; II – identificar eventuais padrões ou fragilidades procedimentais, propondo recomendações para melhoria dos processos de autuação e instrução; (Redação da pelo art. 1º da Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.372, de 11 de julho de 2025)
II – elaborar relatório qualitativo conclusivo contendo o resultado dos trabalhos e sugerindo adoção de providências para o aprimoramento do processamento dos autos de infração. III – elaborar relatório qualitativo conclusivo contendo o resultado dos trabalhos e sugerindo adoção de providências para o aprimoramento do processamento dos autos de infração. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Resolução Conjunta Semad/AGE/PMMG/Seapa/IEF nº 3.372, de 11 de julho de 2025) Parágrafo único – O GT poderá solicitar vistoria in loco por fiscal devidamente credenciamento, quando necessário à elucidação sobre as características do empreendimento autuado e de questões envolvendo a infração. Art. 4º – O GT poderá solicitar a instauração de processo de autocomposição para a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) ou ao Centro de Autocomposição de Conflitos Segurança Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Compor). Parágrafo único – A solicitação de instauração de processo de mediação ficará sujeita à admissibilidade dos pedidos, conforme normas aplicáveis. Art. 5º – Os autos de infração de empreendimentos localizados na região Norte de Minas em trâmite administrativo no órgão ambiental ou judicializados objeto dos trabalhos do GT serão recepcionados em até trinta dias, a contar da entrada em vigor desta resolução, podendo haver prorrogação por igual período. § 1º – A solicitação será dirigida à coordenação do GT, mediante protocolo SEI ou para o e-mail gt.nortedeminas@meioambiente.mg.gov.br. § 2º – O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia do auto de infração; II – cópia do documento de identificação; III – petição assinada, contendo: a) nome do autuado; b) e-mail do autuado; c) telefone para contato; d) número do auto de infração; e) informações sobre eventual apresentação de defesa; f) breve resumo sobre divergência técnica ou divergência jurídica, com indicação dos dispositivos legais. § 3º – Serão aceitos os autos de infração protocolados por terceiros, desde que apresentado documento de procuração assinado com reconhecimento de firma ou através da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg. § 4º – Serão recepcionados até cinquenta autos de infração, observada a ordem cronológica do requerimento. § 5º – Para os processos judicializados, a atuação do GT se limitará ao encaminhamento previsto no art. 4º.
Art. 6º – O GT durará por quarenta dias, a contar da primeira reunião de abertura, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º – A atuação do GT não implicará reanálise de mérito dos autos de infração, os quais seguirão tramitando conforme os procedimentos e prazos previstos na legislação vigente. Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de junho de 2025. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Advogado-Geral do Estado
CARLOS FREDERICO OTONI GARCIA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
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| Portaria | Igam | 13 | 2025-06-12 | Altera a Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, que institui a Q7,10 mensal como base de disponibilidade hídrica oficial do IGAM, para ampliar seu escopo de aplicação às Bacias Hidrográficas dos Rios São Francisco e Paraíba do Sul, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Altera a Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, que institui a Q7,10 mensal como base de disponibilidade hídrica oficial do IGAM, para ampliar seu escopo de aplicação às Bacias Hidrográficas dos Rios São Francisco e Paraíba do Sul, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o §1º do art. 1º da Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º: "Art. 1º – Fica instituída a vazão de referência mensal para as Circunscrições Hidrográficas que compõem as Bacias Hidrográficasdos Rios Doce, São Francisco e Paraíba do Sul, nos cursos d’água de domínio estadual e, quando houver delegação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, também nos cursos de domínio federal. § 1º – A vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas Circunscrições Hidrográficas das Bacias dos Rios Doce, São Francisco e Paraíba do Sul é a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência, com cálculo mensal – Q7,10 mensal –, até que outro critério venha a ser oficialmente estabelecido. (...) § 3º – A Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I – CH dos Afluentes do Alto Rio São Francisco (SF1); II – CH do Rio Pará (SF2); III – CH do Rio Paraopeba (SF3); IV – CH do Entorno da Represa de Três Marias (SF4); V – CH do Rio das Velhas (SF5); VI – CH dos Rios Jequitaí e Pacuí (SF6); VII – CH do Rio Paracatu (SF7); VIII – CH do Rio Urucuia (SF8); IX – CH dos Afluentes Mineiros do Médio Rio São Francisco (SF9); X – CH do Rio Verde Grande (SF10). § 4º – A Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I – CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (PS1); II – CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2)." Art. 2º – O caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Os Estudos de Regionalização de Vazões Sazonais deverão estar disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema. (...) § 2º – Os Estudos de Regionalização de Vazões Mensais estabelecidos no caput deverão ser considerados como fonte oficial para os estudos de disponibilidade e demandas hídricas, regularização dos usos de recursos hídricos, bem como demais produtos, dados espaciais e sistemas elaborados e/ou utilizados pelo IGAM, no âmbito da gestão dos recursos hídricos. § 3º – Todos os sistemas em desenvolvimento pelo IGAM que utilizem dados de disponibilidade hídrica superficial deverão adotar os Estudos de Regionalização de Vazões Mensais estabelecidos no caput." Art. 3º – Fica revogado o §1º do art. 2º da Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de junho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 14 | 2025-06-12 | Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de propor sugestões para adequação do Igam ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei Estadual nº 22.929, de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.442, de 2018. |
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PORTARIA IGAM Nº 14, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de propor sugestões para adequação do Igam ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei Estadual nº 22.929, de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.442, de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar e propor as adequações necessárias para o reconhecimento formal do IGAM como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Minas Gerais – ICT-MG, nos termos da legislação vigente. Art. 2º - Integram o Grupo de Trabalho os seguintes servidores: I - Alexandre Magrineli dos Reis - MASP 387.128-2 II - Robson Rodrigues dos Santos - MASP 115.2077-2 III - Wanderlene Ferreira Nacif - MASP 1275849-6 IV - Nathalia Milagre Hazan - MASP 752.470-5 V - Bruno Roberto Campos Soares - MASP 1400954-2 Parágrafo único - A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo da Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos - ASPRH. Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira reunião, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovação do Diretor-Geral. Art. 4º - Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria desempenharão suas tarefas sem prejuízo das respectivas funções. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 15 | 2025-06-12 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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(Revogada pelo art. 2º da Portaria Igam nº 17, de 7 de julho de 2025)
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| Portaria | IEF | 39 | 2025-06-11 | Retifica a Portaria IEF nº 34 de 29 de abril de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, para o biênio 2025/2027. |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 10 DE JUNHIO DE 2025.
Retifica a Portaria IEF nº 34 de 29 de abril de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, para o biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º, II. alínea e, da Portaria nº 34, de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "e) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA; Suplente: Circuito Turístico Serra do Cabral - Rota do Cabral". Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 40 | 2025-06-11 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Deliberativo da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, instituído pela Portaria IEF nº 49, de 17 de julho de 2023. |
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PORTARIA Nº 40, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Deliberativo da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, instituído pela Portaria IEF nº 49, de 17 de julho de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Reconduzir o Conselho Deliberativo da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, instituído pela Portaria IEF nº 49, de 17 de julho de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 41 | 2025-06-11 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra das Araras, instituído pela Portaria IEF nº 48, de 17 de julho de 2023. |
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PORTARIA Nº 41, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra das Araras, instituído pela Portaria IEF nº 48, de 17 de julho de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra das Araras, instituído pela Portaria IEF nº 48, de 17 de julho de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2053 | 2025-06-07 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.053, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/06/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinteredação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 38 | 2025-06-06 | Designa representantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde – CEBV e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 38, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Designa representantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde – CEBV e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, com respaldo no art. 13 do Decreto Estadual nº 45.113, de 05 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam designados os seguintes membros para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde - CEBV: I - Pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, Manuela Cardoso Stein, como titular, e Tatiana Pires Botelho, como suplente; II - Pelo Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM, Lívia Ribeiro Costa, como titular, e Paulo Cesar Lopes, como suplente; III - Pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, Márcio Stoduto de Mello, como titular, e Ivaldo Martins Boggione, como suplente; IV - Pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Karla Jorge da Silva, como titular, e Raquel Carleial Guzella, como suplente; V - Pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, Laís Ione Araújo Fagundes, como titular, e Janise Márcia Alexandre Zarattini, como suplente; VI - Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG, Ana Paula Bicalho de Mello, como titular, e Henrique Damásio Soares, como suplente; VII - Pela Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG, Neide Mateus Rodrigues, como titular, e Ernandes da Silva Gomes, como suplente. Art. 2º- Os mandatos dos membros do Comitê Executivo do Programa Bolsa verde - CEBV terão duração de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º- Revoga-se a Portaria de nº 64 de 28 de setembro de 2021. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de junho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3361 | 2025-05-27 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.361, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3362 | 2025-05-27 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.362, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3363 | 2025-05-27 | Altera a Resolução Semad nº 3.342, de 28 de janeiro de 2025. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.363, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.342, de 28 de janeiro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º — O art. 2º da Resolução Semad nº 3.342, de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2024.". Art. 2º —Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3360 | 2025-05-24 | Institui o Programa de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ Nº 3.360, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. § 1º – O Programa a que se refere o caput deste artigo foi elaborado sob a coordenação do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC – e submetido à aprovação da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. § 2º – O Programa a que se refere o caput deste artigo foi inserido no Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da Integridade – SisPMPI – e terá uma versão publicada nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Feam, do IEF e do Igam. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ROBERTO JUNIO GOMES Designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme ato publicado em 21/05/2025 BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 35 | 2025-05-22 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 184, de 12 de dezembro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Quebra Ossos II”, situada no município de Santa Bárbara – Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 184, de 12 de dezembro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Quebra Ossos II”, situada no município de Santa Bárbara – Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 184, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, uma área de 23,00 (vinte e três hectares), denominada RPPN “Quebra Ossos II”, situada no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, de propriedade da empresa Pedreira Um LTDA., cujo imóvel encontra-se registrado sob a matrícula de número 10617, livro 2-AP, fls.01.” Art. 2º – Fica revogada a Portaria IEF n.º 152, de 31 de julho de 2009. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 36 | 2025-05-22 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua” de propriedade de Claudio Túlio Jorge Pádua e Maricéia Barbosa Silva Pádua, localizada no município de Augusto de Lima/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 36, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua” de propriedade de Claudio Túlio Jorge Pádua e Maricéia Barbosa Silva Pádua, localizada no município de Augusto de Lima/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua”, processo SEI nº 2100.01.0022676/2024-15, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Augusto de Lima, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 6866, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buenópolis, de propriedade de Claudio Túlio Jorge Pádua e Maricéia Barbosa Silva Pádua. Art.2º – A RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua” tem área de 353,872 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número AV-11-6866, com os seguintes limites e confrontações: O memorial descritivo da RPPN inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 7999991.47 m e E 568023.48 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, localizado a , Código INCRA INSERIR ; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:0°00’0.00’’ e 0.00; até o vértice Pt1, de coordenadas N 7999991.47 m e E 568023.48 m; deste, segue confrontando com Amoriam da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:112°23’19.93’’ e 931.91; até o vértice Pt2, de coordenadas N 7999636.52 m e E 568885.15 m; deste, segue confrontando com Geraldo Alves Filho , com os seguintes azimute plano e distância:197°33’5.57’’ e 1974.88; até o vértice Pt3, de coordenadas N 7997753.58 m e E 568289.60 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:292°06’18.06’’ e 63.89; até o vértice Pt4, de coordenadas N 7997777.62 m e E 568230.40 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:315°10’7.37’’ e 140.68; até o vértice Pt5, de coordenadas N 7997877.39 m e E 568131.22 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:299°45’4.14’’ e 85.90; até o vértice Pt6, de coordenadas N 7997920.02 m e E 568056.64 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:325°11’28.42’’ e 204.19; até o vértice Pt7, de coordenadas N 7998087.68 m e E 567940.07 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:353°28’20.00’’ e 161.20; até o vértice Pt8, de coordenadas N 7998247.84 m e E 567921.75 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:338°42’45.59’’ e 102.43; até o vértice Pt9, de coordenadas N 7998343.28 m e E 567884.56 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:328°07’32.35’’ e 133.96; até o vértice Pt10, de coordenadas N 7998457.04 m e E 567813.82 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:300°27’38.15’’ e 104.13; até o vértice Pt11, de coordenadas N 7998509.83 m e E 567724.06 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:237°45’36.35’’ e 123.32; até o vértice Pt12, de coordenadas N 7998444.04 m e E 567619.75 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:275°37’28.07’’ e 65.94; até o vértice Pt13, de coordenadas N 7998450.51 m e E 567554.13 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:159°39’13.00’’ e 65.49; até o vértice Pt14, de coordenadas N 7998389.10 m e E 567576.90 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:174°16’53.39’’ e 170.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 7998219.28 m e E 567593.90 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:263°00’17.36’’ e 59.59; até o vértice Pt16, de coordenadas N 7998212.02 m e E 567534.76 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:257°01’32.89’’ e 110.52; até o vértice Pt17, de coordenadas N 7998187.21 m e E 567427.07 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:278°03’56.13’’ e 65.17; até o vértice Pt18, de coordenadas N 7998196.35 m e E 567362.55 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:244°59’48.18’’ e 30.55; até o vértice Pt19, de coordenadas N 7998183.44 m e E 567334.86 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:177°12’21.84’’ e 95.28; até o vértice Pt20, de coordenadas N 7998088.27 m e E 567339.50 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:148°38’54.19’’ e 117.72; até o vértice Pt21, de coordenadas N 7997987.74 m e E 567400.75 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:112°26’7.42’’ e 78.86; até o vértice Pt22, de coordenadas N 7997957.64 m e E 567473.64 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:120°57’47.34’’ e 62.85; até o vértice Pt23, de coordenadas N 7997925.31 m e E 567527.54 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:147°00’26.28’’ e 92.95; até o vértice Pt24, de coordenadas N 7997847.34 m e E 567578.15 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:152°55’58.86’’ e 82.10; até o vértice Pt25, de coordenadas N 7997774.24 m e E 567615.51 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:168°59’5.42’’ e 61.74; até o vértice Pt26, de coordenadas N 7997713.63 m e E 567627.31 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:191°40’26.44’’ e 89.68; até o vértice Pt27, de coordenadas N 7997625.80 m e E 567609.16 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:199°55’52.90’’ e 67.10; até o vértice Pt28, de coordenadas N 7997562.72 m e E 567586.29 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:248°31’42.66’’ e 21.41; até o vértice Pt29, de coordenadas N 7997554.89 m e E 567566.36 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:197°23’1.69’’ e 34.59; até o vértice Pt30, de coordenadas N 7997521.88 m e E 567556.03 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:179°18’24.36’’ e 65.56; até o vértice Pt31, de coordenadas N 7997456.33 m e E 567556.82 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:188°51’51.35’’ e 52.83; até o vértice Pt32, de coordenadas N 7997404.13 m e E 567548.68 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:164°54’48.67’’ e 36.75; até o vértice Pt33, de coordenadas N 7997368.65 m e E 567558.24 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:146°07’51.28’’ e 35.67; até o vértice Pt34, de coordenadas N 7997339.03 m e E 567578.12 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:133°59’17.85’’ e 23.49; até o vértice Pt35, de coordenadas N 7997322.71 m e E 567595.03 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:167°09’48.32’’ e 18.18; até o vértice Pt36, de coordenadas N 7997304.98 m e E 567599.07 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:176°45’52.64’’ e 71.37; até o vértice Pt37, de coordenadas N 7997233.73 m e E 567603.09 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:127°07’23.02’’ e 18.92; até o vértice Pt38, de coordenadas N 7997222.31 m e E 567618.18 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:139°17’6.79’’ e 17.33; até o vértice Pt39, de coordenadas N 7997209.17 m e E 567629.48 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:177°11’41.23’’ e 29.73; até o vértice Pt40, de coordenadas N 7997179.48 m e E 567630.94 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:208°18’44.05’’ e 7.30; até o vértice Pt41, de coordenadas N 7997173.06 m e E 567627.48 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:179°10’32.20’’ e 16.04; até o vértice Pt42, de coordenadas N 7997157.02 m e E 567627.71 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:224°49’28.52’’ e 17.28; até o vértice Pt43, de coordenadas N 7997144.76 m e E 567615.53 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:199°25’53.03’’ e 21.09; até o vértice Pt44, de coordenadas N 7997124.87 m e E 567608.52 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:171°10’7.09’’ e 27.76; até o vértice Pt45, de coordenadas N 7997097.44 m e E 567612.78 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:125°49’19.34’’ e 23.71; até o vértice Pt46, de coordenadas N 7997083.56 m e E 567632.00 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:166°28’21.85’’ e 15.15; até o vértice Pt47, de coordenadas N 7997068.83 m e E 567635.55 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:233°04’20.46’’ e 15.67; até o vértice Pt48, de coordenadas N 7997059.42 m e E 567623.02 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°04’3.80’’ e 53.33; até o vértice Pt49, de coordenadas N 7997008.17 m e E 567608.26 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:221°41’53.15’’ e 68.09; até o vértice Pt50, de coordenadas N 7996957.33 m e E 567562.97 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:235°21’7.93’’ e 17.68; até o vértice Pt51, de coordenadas N 7996947.28 m e E 567548.42 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:209°19’40.61’’ e 22.31; até o vértice Pt52, de coordenadas N 7996927.83 m e E 567537.50 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:185°06’23.21’’ e 32.91; até o vértice Pt53, de coordenadas N 7996895.05 m e E 567534.57 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:178°41’24.14’’ e 18.26; até o vértice Pt54, de coordenadas N 7996876.80 m e E 567534.99 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:142°03’47.43’’ e 27.35; até o vértice Pt55, de coordenadas N 7996855.23 m e E 567551.80 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:118°47’47.91’’ e 39.99; até o vértice Pt56, de coordenadas N 7996835.97 m e E 567586.85 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:129°48’41.75’’ e 42.23; até o vértice Pt57, de coordenadas N 7996808.93 m e E 567619.28 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:185°49’54.34’’ e 13.54; até o vértice Pt58, de coordenadas N 7996795.46 m e E 567617.91 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:174°20’52.68’’ e 37.49; até o vértice Pt59, de coordenadas N 7996758.16 m e E 567621.60 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:167°27’11.39’’ e 46.51; até o vértice Pt60, de coordenadas N 7996712.75 m e E 567631.70 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:171°13’3.29’’ e 48.74; até o vértice Pt61, de coordenadas N 7996664.58 m e E 567639.14 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:184°35’4.08’’ e 45.74; até o vértice Pt62, de coordenadas N 7996618.99 m e E 567635.49 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:224°08’16.90’’ e 50.85; até o vértice Pt63, de coordenadas N 7996582.50 m e E 567600.08 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°35’27.14’’ e 35.93; até o vértice Pt64, de coordenadas N 7996548.06 m e E 567589.82 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:187°06’35.54’’ e 116.20; até o vértice Pt65, de coordenadas N 7996432.75 m e E 567575.43 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:204°02’55.62’’ e 257.62; até o vértice Pt66, de coordenadas N 7996197.50 m e E 567470.45 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°52’6.33’’ e 65.97; até o vértice Pt67, de coordenadas N 7996134.36 m e E 567451.31 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:212°27’21.85’’ e 36.10; até o vértice Pt68, de coordenadas N 7996103.90 m e E 567431.93 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:233°15’16.24’’ e 110.85; até o vértice Pt69, de coordenadas N 7996037.58 m e E 567343.11 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:208°55’7.23’’ e 13.90; até o vértice Pt70, de coordenadas N 7996025.42 m e E 567336.39 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:268°59’52.41’’ e 24.34; até o vértice Pt71, de coordenadas N 7996024.99 m e E 567312.05 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:238°05’47.52’’ e 22.31; até o vértice Pt72, de coordenadas N 7996013.20 m e E 567293.11 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:173°55’23.17’’ e 34.02; até o vértice Pt73, de coordenadas N 7995979.37 m e E 567296.72 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:158°47’25.67’’ e 11.69; até o vértice Pt74, de coordenadas N 7995968.47 m e E 567300.95 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:177°40’48.56’’ e 24.12; até o vértice Pt75, de coordenadas N 7995944.37 m e E 567301.92 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:186°52’7.01’’ e 20.08; até o vértice Pt76, de coordenadas N 7995924.44 m e E 567299.52 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:216°51’10.94’’ e 15.11; até o vértice Pt77, de coordenadas N 7995912.34 m e E 567290.46 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:241°14’20.20’’ e 20.96; até o vértice Pt78, de coordenadas N 7995902.26 m e E 567272.08 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:188°49’4.21’’ e 21.12; até o vértice Pt79, de coordenadas N 7995881.39 m e E 567268.84 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:174°34’41.26’’ e 27.06; até o vértice Pt80, de coordenadas N 7995854.45 m e E 567271.40 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:161°46’17.20’’ e 15.74; até o vértice Pt81, de coordenadas N 7995839.50 m e E 567276.32 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:202°03’36.41’’ e 10.26; até o vértice Pt82, de coordenadas N 7995829.99 m e E 567272.47 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:238°24’38.06’’ e 16.58; até o vértice Pt83, de coordenadas N 7995821.30 m e E 567258.35 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:209°27’20.73’’ e 20.69; até o vértice Pt84, de coordenadas N 7995803.28 m e E 567248.17 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:187°31’29.12’’ e 48.70; até o vértice Pt85, de coordenadas N 7995755.01 m e E 567241.79 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:208°47’53.12’’ e 23.80; até o vértice Pt86, de coordenadas N 7995734.15 m e E 567230.33 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:233°34’22.16’’ e 35.65; até o vértice Pt87, de coordenadas N 7995712.97 m e E 567201.64 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:267°09’33.02’’ e 32.73; até o vértice Pt88, de coordenadas N 7995711.35 m e E 567168.95 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:273°40’12.71’’ e 36.63; até o vértice Pt89, de coordenadas N 7995713.70 m e E 567132.40 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:262°18’5.80’’ e 40.02; até o vértice Pt90, de coordenadas N 7995708.34 m e E 567092.74 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:232°15’12.54’’ e 23.07; até o vértice Pt91, de coordenadas N 7995694.21 m e E 567074.50 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°00’39.70’’ e 19.37; até o vértice Pt92, de coordenadas N 7995675.60 m e E 567069.15 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:249°29’23.94’’ e 27.15; até o vértice Pt93, de coordenadas N 7995666.08 m e E 567043.72 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:203°55’21.92’’ e 6.75; até o vértice Pt94, de coordenadas N 7995659.91 m e E 567040.98 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:269°32’37.19’’ e 74.78; até o vértice Pt95, de coordenadas N 7995659.32 m e E 566966.21 m; deste, segue confrontando com Marcos Martins Da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:4°04’32.01’’ e 3722.42; até o vértice Pt96, de coordenadas N 7999372.32 m e E 567230.77 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:30°34’8.70’’ e 38.98; até o vértice Pt97, de coordenadas N 7999405.88 m e E 567250.59 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:18°21’31.59’’ e 134.73; até o vértice Pt98, de coordenadas N 7999533.76 m e E 567293.03 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:40°41’47.42’’ e 54.60; até o vértice Pt99, de coordenadas N 7999575.16 m e E 567328.63 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:5°21’28.46’’ e 25.04; até o vértice Pt100, de coordenadas N 7999600.09 m e E 567330.97 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:60°31’33.76’’ e 795.46; até o vértice Pt0, de coordenadas N 7999991.47 m e E 568023.48 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de de coordenadas E m e N m, localizada em , e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000 .Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 37 | 2025-05-22 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 37, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é formado por 30 (trinta) conselheiros, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/MONAESP Nº. 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sabará; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sabará; b) Titular: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente de Caeté; Suplente: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente de Caeté; c) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; d) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/ MG; Suplente: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio de Caeté; e) Titular: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG; Suplente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG; f) Titular: Subcomitê da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Caeté-Sabará; Suplente: Subcomitê da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Poderoso Vermelho; g) Titular: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. II– Sociedade Civil: a) Titular: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Pucminas; Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - Campus Sabará; b) Titular: Brigada 1; Suplente: Brigada 1; c) Titular: Santuário Basílica Nossa Senhora da Piedade – Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte; Suplente: Santuário Basílica Nossa Senhora da Piedade – Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte; d) Titular: Roberto Dayrell Frois; Suplente: Recanto Monsenhor Domingos - Congregação das Irmãs Auxiliares de N.Sra. da Piedade; e) Titular: AVG Empreendimentos Minerários S/A; Suplente: AVG Empreendimentos Minerários S/A; f) Titular: AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S/A; Suplente: Probiomas Produtos e Serviços Ambientais Ltda.; g) Titular: Movimento Artístico Cultural e Ambiental de Caeté - MACACA; Suplente: Movimento Artístico Cultural e Ambiental de Caeté - MACACA; h) Titular: Associação de Desenvolvimento integral - ADERI; Suplente: Associação de Desenvolvimento integral - ADERI. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral IEF |
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| Resolução | Semad | 3358 | 2025-05-22 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão total no dever de prestar contas referente ao Termo de Fomento nº 1371002060/2021, firmado entre Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e HOPE - Associação Protetora dos Animais |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.358, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão total no dever de prestar contas referente ao Termo de Fomento nº 1371002060/2021, firmado entre Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e HOPE - Associação Protetora dos Animais
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931 alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 001/2025 - SEMAD/DCIP , emitido pela Diretoria deConvênios e Instrumentos de Parceria (DCIP) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 24 de fevereiro de 2025, e Ato n.º 202, de 28 de abril de 2025 da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, verificadas no âmbito do Termo de Fomento nº 1371002060/2021, firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e HOPE - Associação Protetora dos Animais, cujo objeto fora “projeto de castração cirúrgica, microchipagem e vacinação de cães e gatos.” Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I – Ana Carolina Fonseca Naime Passalio - MASP - 1.234.258-0; II - Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira - MASP - 1.149.094-3. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3359 | 2025-05-22 | Altera a Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, que constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.359, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, que constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos II, III e V do art. 1° da Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao caput do artigo os incisos VI e VII: “ Art. 1° – (...) II – Cristina Alves do Amaral, Masp 1.483.048-3; III – Danielle Cristina de Oliveira, Masp 1.367.470-0; (...) V – Danielle Machado Pereira Lemos, Masp 388321-2; VI – Darlene Fernanda de Oliveira, Masp 1.222.159-4; VII – Thaís de Oliveira Lopes, Masp 1.335.948-4. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Decreto | Estadual | 49038 | 2025-05-21 | Regulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.038, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/05/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro passa a reger-se por este decreto, em conformidade com Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024. Parágrafo único – O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado nos aspectos qualitativo, quantitativo e ecossistêmico, por meio de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como suas respectivas regulamentações e demais normas aplicáveis. Art. 2º – O Fhidro financiará programas, projetos e ações que visem cumprir os seguintes objetivos, entre outros: I – a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos; II – a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reuso da água, nos processos de gestão pública e privada da água; III – a proteção, a conservação e a recuperação das áreas de recarga e descarga de aquíferos, das áreas suscetíveis à erosão do solo e da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos; IV – a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos; V – a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada; VI – a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos; VII – a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais; VIII – a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico, visando à adequação e às exigências das Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994; IX – a implantação e a implementação dos instrumentos da Lei nº 13.199, de 1999, e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos; X – o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais promovidos pelo Estado; XI – a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público; XII – o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado; XIII – a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica; XIV – a valorização da água como insumo para as atividades produtivas, com foco no incentivo ao seu uso racional e responsável.
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FHIDRO E DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
Seção I Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições: I – representar o Fhidro; II – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto; III – elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro; IV – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos; V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro; VI – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas; VII – definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro; VIII – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei; IX – definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; X – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação; XI – emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados; XII – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes; XIII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável; XIV – exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro, nos termos do art. 4º; XV – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal; XVI – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente, respeitadas as competências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; XVII – dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro; XVIII – apurar, ao término de cada exercício fiscal, o superávit financeiro e o saldo não utilizado dos recursos do Fhidro no exercício; XIX – elaborar normas que regulamentem os procedimentos do Fhidro, respeitadas as competências do Grupo Coordenador; XX – elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro para deliberação pelo Grupo Coordenador; XXI – emitir relatórios de acompanhamento de execução dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro. Parágrafo único – A Semad poderá celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de obter apoio e assessoria no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências e às atribuições das Câmaras de Assessoramento do Fhidro, para: I – selecionar projetos, abrangendo, inclusive, as etapas de planejamento, capacitação, bem como elaborar projetos, quando necessário, e minuta de edital de chamamento; II – desenvolver e implementar plataforma adequada para o recebimento e gestão de projetos, bem como realizar a triagem e analisar a viabilidade dos projetos; III – promover transparência e gerir os projetos financiados, incluindo o acompanhamento de seus cronogramas, análise e elaboração de documentações, bem como outras ações assessórias inerentes à gestão; IV – produzir relatórios e indicadores relativos à gestão financeira do Fhidro, subsidiando a tomada de decisão; V – mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre Organizações da Sociedade Civil, poder público e iniciativa privada. Art. 4º – A Sefhidro é órgão de apoio administrativo, técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Fhidro e será exercida pela Semad, com atribuições de: I – prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo; II – elaborar edital de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação; III – propor o regulamento específico das Câmaras de Assessoramento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 24.673, de 2024; IV – exercer a função de coordenação e secretaria executiva das Câmaras de Assessoramento; V – prestar apoio ao Grupo Coordenador na elaboração do seu regimento interno; VI – promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos apresentados ao Fhidro; VII – dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro; VIII – elaborar, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Grupo Coordenador, regulamento contendo a forma, os prazos e os procedimentos para a apresentação dos programas, projetos e ações a serem financiados pelo Fhidro. Parágrafo único – A Semad disponibilizará equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador e equipe técnica e administrativa necessários ao seu funcionamento. Art. 5º – A Semad instituirá, por meio de resolução, as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro. Parágrafo único – As Câmaras de que trata o caput atuarão sob as diretrizes e coordenação da Semad, serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de resolução. Art. 6º – O Igam compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 20 ou quando os recursos definidos nos arts. 20 e 22 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, com as seguintes atribuições: I – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto, quando atuar como agente financeiro; II – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos, quando atuar como agente financeiro; III – acompanhar o cronograma físico dos programas, projetos e ações, definindo a forma e o agente responsável pela fiscalização da execução e da conclusão dos programas, projetos ou ações financiadas, quando atuar como agente financeiro; IV – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas, quando atuar como agente financeiro; V – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação, quando atuar como agente financeiro; VI – apoiar a Semad na proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; VII – providenciar a inclusão de recursos de fontes adicionais ao orçamento do Fhidro, quando for o caso; VIII – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação, quando for o caso; IX – analisar e deliberar sobre as prestações de contas dos repasses com recursos do Fhidro, quando atuar como agente financeiro; X – elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro, para deliberação pelo Grupo Coordenador, quando for o caso; XI – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, conforme estabelecido na legislação, quando atuar como agente financeiro; XII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável, quando atuar como agente financeiro; XIII – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente. Parágrafo único – O Igam poderá valer-se do apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º.
Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
Art. 7º – Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições: I – realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira; II – liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas; III – emitir para a Semad e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho dos programas, projetos e ações financiados pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados; IV – acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro; V – ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro. Art. 8º – A título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, o BDMG terá direito a: I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias; II – comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 28. Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis. § 1º – Fica o BDMG, observada a legislação vigente, autorizado a: I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito; II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro; III – transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei. § 2º – Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º. Art. 10 – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores: I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação; II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis; III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança; IV – as quantias despendidas em procedimento judicial.
Seção III Do Grupo Coordenador
Art. 11 – O Grupo Coordenador do Fhidro, será composto por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Semad, que exercerá sua coordenação; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI – BDMG; VII – Igam; VIII – Instituto Estadual de Florestas; IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente. § 1º – Os representantes do CERH-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica. § 2º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno. § 3º – Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente. § 4º – Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 12 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro: I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro; II – manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro; III – deliberar sobre: a) os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 2º; b) o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro; c) a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro; d) a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins; IV – propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável; V – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro; VI – recomendar a revisão da base normativa do Fhidro; VII – propor a prorrogação, eventual readequação ou extinção do Fhidro; VIII – elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações, com apoio da Sefhidro; IX – aprovar a utilização de recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro. Parágrafo único – Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador.
Seção IV Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 13 – Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica deliberarem sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro, na sua respectiva circunscrição hidrográfica. Parágrafo único – Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou, na impossibilidade de manifestação conjunta, pelo CERH-MG. Art. 14 – Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão fomentar programas de capacitação com vistas à participação dos segmentos sociais na elaboração e encaminhamento ao Fhidro de projetos de acordo com os Planos Diretores das respectivas bacias hidrográficas e demais deliberações.
Seção V Da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 15 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa. § 1º – A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro. § 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
Art. 16 – Poderão ser beneficiários do Fhidro: I – as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – as pessoas jurídicas de direito privado; III – os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; IV – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas; V – as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos. § 1º – Na modalidade reembolsável poderão pleitear recursos do Fhidro todos os beneficiários. § 2º – Na modalidade não reembolsável, poderão pleitear recursos, exclusivamente, os beneficiários elencados nos incisos I, III, IV e V. § 3º – As instituições previstas nos incisos I, III e V deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DO FHIDRO E DAS MODALIDADES
Seção I Dos Recursos do Fhidro e da Aplicação
Art. 17 – Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações. Parágrafo único – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro. Art. 18 – Constituem recursos do Fhidro: I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; II – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro; III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário; IV – os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro; V – o recurso de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 24.673, de 2024, será tratado em decreto próprio; VI – 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990; VII – os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII – as dotações de recursos de outras origens. § 1º – O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. § 2º – Quando cabível, a SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fhidro e sem prejuízo do cronograma de liberações de recursos de financiamentos previstos e firmados, ouvidas a gestora e o agente financeiro do Fhidro. Art. 19 – As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção dessas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Para fins deste decreto consideram-se programas especiais de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA. § 2º – Fica dispensada a necessidade de apresentação de proposta e autorização do Grupo Coordenador para as despesas de que trata o caput na função programática. Art. 20 – Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro, serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir: I – até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica; II – até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais; III – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica; IV – até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos; V – até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações; VI – até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos; VII – até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário; VIII – até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro. Parágrafo único – Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro. Art. 21 – Os repasses previstos nos arts. 19 e 20 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários. Art. 22 – Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 20, serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. Art. 23 – O percentual previsto no inciso I do art. 20 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à sua estruturação física e operacional e deverá ser liberado anualmente, em cotas-partes calculadas sobre a arrecadação total da cobrança pelo uso de recurso hídrico e distribuídas de forma inversamente proporcional à cobrança praticada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos de portaria, observado o disposto no decreto de programação orçamentária anual. § 1º – Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança. § 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo CERH-MG precedente de relatório que demonstre tal necessidade. § 3º – O repasse do recurso será realizado de forma direta pelo Igam por meio de instrumento legal com as Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades a elas equiparadas em parcela única. § 4º – O Igam, por meio de ato próprio, poderá revisar, preferencialmente a cada cinco anos, o percentual de cotas-partes correspondente a cada Comitê de Bacia Hidrográfica, utilizando-se da média do período de valores calculados da cobrança pelo uso de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas para definir novos percentuais de cota-partes. § 5º – Os recursos repassados para as Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades a elas equiparadas deverão ser movimentados em conta bancária aberta especialmente para este fim, mantida junto a uma instituição financeira oficial. § 6º – Enquanto os recursos de que trata o § 5º não forem imediatamente executados para a sua respectiva finalidade, deverão ser aplicados conforme legislação pertinente. § 7º – Os rendimentos das aplicações financeiras e os recursos não utilizados no exercício de que trata o § 6º manterão a finalidade nos exercícios seguintes. Art. 24 – O percentual estabelecido no inciso II do art. 20 poderá ser utilizado para custear o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais implementados pelo Estado, ou por sua interveniência. Art. 25 – Os recursos previstos no inciso VIII do art. 20 poderão ser aplicados para custear as atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, incluídas as funções de apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares as suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º, e, em casos excepcionais, para contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos conforme previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 24.673, de 2024. Art. 26 – O superávit financeiro global do Fhidro e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Fhidro, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 27 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do TCEMG.
Seção II Da Modalidade Reembolsável para Financiamento de Projetos
Art. 28 – Na modalidade de financiamento reembolsável de projetos, podem pleitear recursos os beneficiários definidos no art. 16. § 1º – Na modalidade de financiamento previsto no caput, o valor do financiamento será limitado a, no máximo, 90% (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo o proponente apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados. § 2º – O prazo total para o financiamento reembolsável de projetos será de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado. § 3º – Para reajuste do saldo devedor do financiamento de que trata este artigo, poderá ser utilizado índice de preços ou de taxa financeira. § 4º – As garantias para o financiamento reembolsável serão estabelecidas pelo agente financeiro, nos termos da Política de Concessão de Crédito vigente. § 5º – O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por deliberação de três quintos dos membros presentes na reunião, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de projetos de interesse socioambiental para o Estado, respeitadas as demais condições previstas neste artigo. Art. 29 – Na modalidade de financiamento reembolsável, os documentos necessários para a apresentação de programas, projetos e ações, os fluxos e procedimentos relativos à apresentação, aos prazos, à forma, à análise, à aprovação, bem como os requisitos e as condições contratuais, serão definidos pela Semad, em conjunto com o BDMG, por meio de resolução conjunta.
Seção III Da Modalidade não Reembolsável para Financiamento de Projetos
Art. 30 – Na modalidade de financiamento não reembolsável de projetos, poderão ser destinatários dos recursos os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV e V do art. 16. Art. 31 – Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 16 devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 16 dispensadas da apresentação de contrapartida. Art. 32 – Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 20 e 22, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. Art. 33 – Os documentos necessários para a apresentação de projetos, bem como os fluxos, procedimentos, prazos, forma, análise e aprovação serão definidos pela Semad em regulamentação própria ou editais de seleção de projetos ou outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E IRREGULARIDADES
Seção I Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável
Art. 34 – Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro, o agente financeiro deverá utilizar, com o objetivo de recompor o Fundo, todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito, inclusive o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas. Parágrafo único – Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos bens. Art. 35 – O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos: I – constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores; II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro, ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis; III – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos; IV – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; V – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento; VI – irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos; VII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem conhecimento do agente financeiro. § 1º – As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida; III – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados. § 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. § 3º – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo. Art. 36 – O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: I – inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias; II – constatação de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 34; III – comprovação de aplicação dos recursos liberados em qualquer das modalidades em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual. Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. Art. 37 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida a SEF, promoverá a regularização contábil no Fhidro dos valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas e judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como das quantias despendidas pelo banco, em decorrência de procedimentos judiciais.
Seção II Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
Art. 38 – Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos: I – não apresentação, por parte de beneficiário, da prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída ou de outros instrumentos congêneres; II – prestação de contas do beneficiário reprovada pelo agente financeiro; III – débito do beneficiário com as obrigações fiscais; IV – inscrição do beneficiário em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos; V – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos; VI – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; VII – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento; VIII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro. Parágrafo único – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo. Art. 39 – As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 38, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – a instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias; III – abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado. Art. 40 – O convênio de saída e os outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderão ser denunciados a qualquer tempo, por quaisquer dos participantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que os torne formal ou materialmente inexequíveis. Art. 41 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro: I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres; II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas; III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro; IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017; V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; VI – a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro; VII – a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único – Os casos de rescisão de convênio de saída e de outros instrumentos congêneres serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – A Semad, o Igam e o BDMG poderão editar normas complementares para fiel execução do disposto neste decreto, observadas suas respectivas competências, bem como as competências do Grupo Coordenador do Fhidro. Art. 43 – O art. 30 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI: “Art. 30 – (...) XXI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fhidro, nos termos da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, nas hipóteses em que o Igam atuar como agente financeiro.”. Art. 44 – O art. 42 do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 42 – (...) X – exercer as funções da Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro.”. Art. 45 – O inciso VI do art. 50 do Decreto nº 48.706, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – (...) VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 7º da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.”. Art. 46 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 44.314, de 7 de junho de 2006; II – o Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2009; III – a alínea “d” do inciso III do art. 5º e o art. 15 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. Art. 47 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3357 | 2025-05-16 | Constitui a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.357, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Constitui a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art.10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.343, de 24 de fevereiro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica constituída a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, composta pelos seguintes membros: I – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad: a) titular: Alessandra Jardim de Souza, Masp 1.227.431-2; b) suplente: Larissa Madureira Martins, Masp: 1.326.541-8; II – pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam: a) titular: André Luís Ruas, Masp 1.147.822-9; b) suplente: Luciano Junqueira de Melo, Masp 1.138.385-8; III – pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) titular: Leila Cristina do Nascimento e Silva, Masp 1.378.256-0; b) suplente: Tuana Morena Marques Santos, Masp 1.311.051-5; IV – pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam: a) titular: Adriania de Fátima Teixeira Guimarães, Masp 1.148.013-4; b) suplente: Marlon Aloise Henrique de Holanda Rosa, Masp 752.404-4. Art. 2º – O mandato dos membros que compõem a comissão de que trata esta resolução será mandato de dois anos, sendo facultada a recondução. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte,24 de abril de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LAMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 634 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 634, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) – (...) 3 – 2º Suplente: Raquel Carleial Guzella; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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