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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Ato | CA/Igam | 3 | 2024-08-29 | Designa o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, Marcelo da Fonseca, Masp 1.148.708-9, para exercer a presidência da 2ª Reunião Ordinária de 2024 do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a ser realizada em 06 de setembro de 2024 |
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ATO CA/IGAM Nº 03, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/08/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e a alínea “a” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, designa o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, Marcelo da Fonseca, Masp 1.148.708-9, para exercer a presidência da 2ª Reunião Ordinária de 2024 do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a ser realizada em 06 de setembro de 2024. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunto Semad/Feam | 3314 | 2024-08-29 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de contratações com recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.314, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de contratações com recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada a competência para a prática dos atos como Ordenador de Despesas, no processo de compra gerido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, notadamente para a contratação do Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar, executado com recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta – Fonte 9, na Unidade Orçamentária da Feam, ao Subsecretário de Gestão Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Art. 2º – Fica delegada a competência para a prática dos atos como Ordenadores de Despesas nos processos geridos pela Diretoria de Compras e Contratos – Dicoc da Semad e pelas Coordenadorias de Administração e Finanças – CAFs das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs da Feam, cujos objetos sejam aquisições e contratações em geral visando prover adequações e/ ou melhorias necessárias na estrutura das unidades regionais para o exercício das competências legais e regulamentares, que envolvam recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta – Fonte 9, na Unidade Orçamentária da Semad, aos servidores ocupantes dos cargos abaixo relacionados: I – Diretor de Administração e Finanças da Feam; II – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – URA AP; III – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – URA ASF; IV – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – URA CM; V – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – URA JEQ; VI – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste Mineiro – URA LM; VII – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – URA NM; VIII – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – URA NO; IX – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – URA SM; X – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – URA TM; XI – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – URA ZM; XII – Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad. Art. 3º – Nos processos de contratação a que se refere esta Resolução, considerar-se-á Autoridade Competente o Dirigente Máximo das respectivas unidades gestoras dos recursos provenientes da Fonte 09. Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados pelos delegatários, nos limites estabelecidos neste ato de delegação, no período compreendido entre o dia 26 de outubro de 2023 e data de publicação desta resolução. Art.5º - As delegações de que trata esta resolução se aplicam até 31 de dezembro de 2025. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3317 | 2024-08-29 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 144/2012, celebrado entre o Município de Rubim/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU). |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.317, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 144/2012, celebrado entre o Município de Rubim/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931 alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.284, de 09 de fevereiro de 2024, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 001/2024 - SEMAD/DCIP, emitido pela Diretoria de Convênios e Instrumentos de Parceria (DCIP) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 27 de maio de 2024 e Ato 375 de 12 de julho de 2024 da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 144/2012, celebrado entre o Município de Rubim/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU), cujo objeto consistiu na implantação de Poço Artesiano. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela integrante da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024 designada abaixo: I – Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira - Analista Ambiental. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 16 | 2024-08-28 | Altera a Portaria Igam n° 101, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 012/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jibóia, no Município de Unaí. |
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PORTARIA IGAM N°16, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria Igam n° 101, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 012/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jibóia, no Município de Unaí.
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 28/08/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 101/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2024 MARCELO DA FONSECA DIRETOR GERAL IGAM
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| Portaria | Feam | 711 | 2024-08-21 | Altera a composição dos membros da Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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PORTARIA FEAM Nº 711, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera a composição dos membros da Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/08/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição conferida pela Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, e pelo inciso I do art. 10 do Decreto n° 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria FEAM nº 692, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – (...) II - Ana Carolina Franca Seleme Azevedo, Masp. 1151813-1; III – Paula Meireles Aguiar, Masp. 1578315-2; IV – Ana Cristina da Silveira, Masp 443496-5; Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria FEAM nº 692, de 07 de março de 2023. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2024 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Referência: Processo nº 2090.01.0003788/2022-33 |
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| Deliberação Normativa | Copam | 251 | 2024-08-15 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 251, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/08/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura” Art. 2º – Fica acrescido a listagem G-01 Atividades agrícolas e silviculturais do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, o Código G-01-03-2, com a seguinte redação: “G-01-03-2 Silvicultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 200 ha < Área útil < 600 ha : Pequeno 600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha : Médio Área útil ≥ 1.000 ha : Grande” Art. 3º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura” Art. 4º – Fica acrescido a listagem G-01 Atividades agrícolas e silviculturais do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o Código G-01-03-2, com a seguinte redação: “G-01-03-2 Silvicultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 200 ha < Área útil < 600 ha : Pequeno 600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha : Médio Área útil ≥ 1.000 ha : Grande” Art. 5º – As alterações promovidas por esta deliberação se aplicam aos processos formalizados a partir de sua vigência. § 1º – Para processos formalizados em análise no órgão ambiental, que possuam como atividade de maior classe aquela listada no código G-01-03-1 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, e da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, deverá ser encaminhada comunicação ao empreendedor para que ele informe, no prazo de trinta dias, se deseja ser licenciado pelo Código G-01-03-2, caso a atividade a ser exercida seja exclusivamente a de silvicultura. § 2º – Caso o empreendedor manifeste a intenção de ser licenciado pelo Código G-01-03-2, nos termos do §1º, haverá o prazo de trinta dias para que este adeque a caracterização ambiental do seu empreendimento no Sistema de Licenciamento Ambiental ou junto ao órgão ambiental municipal. § 3º – Vencidos os prazos previstos no §1º ou §2º sem ação necessária do empreendedor, o processo seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental considerando o Código G-01-03-1. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Ato | Igam | 10 | 2024-08-13 | Designa a servidora MARIA DE LOURDES AMARAL NASCIMENTO, MASP 366584-1, para coordenar as reuniões do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH até a primeira eleição de sua Coordenação Executiva. |
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ATO IGAM Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no art. 17 do Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, designa a servidora MARIA DE LOURDES AMARAL NASCIMENTO, MASP 366584-1, para coordenar as reuniões do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH até a primeira eleição de sua Coordenação Executiva. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Designada para responder pela Diretoria Geral do Igam |
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| Deliberação | Copam | 1975 | 2024-08-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.975, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Patrícia de Cássia Gomes Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1976 | 2024-08-13 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.976, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1977 | 2024-08-13 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.977, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso I, e subitem 2.3 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Igor Braga Martins; 2 – 1º Suplente: Antônio Humberto Pereira de Almeida; II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24944 | 2024-08-03 | Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.944, DE 2 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/08/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte art. 106-A, ficando revogado o § 6º do art. 106 da mesma lei: “Art. 106-A – Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento. § 1º – Os critérios para a conversão de que trata o caput observarão: I – o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra; II – o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores; III – a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais. § 2º – O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento).”. Art. 2º – VETADO Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3310 | 2024-08-03 | Designa membros do Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.310, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Designa membros do Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Igam nº 3.298, de 14 de maio de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam designados os seguintes membros para compor o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – PERH-MG: I – pela Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos – GPlan: a) titular: Nádia Antônia Pinheiro Santos, Masp 1.200.389-3, que exercerá a função de coordenação; b) suplente: Allan de Oliveira Mota, Masp 1.364.064-4; II – pela Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos – ASPRH: a) titular: Ivone de Sousa Nascentes Morgado, Masp 664.173-2; b) suplente: Lívia Ribeiro Costa, Masp 1.528.078-7; III – pela Diretoria de Administração e Finanças – Diaf: a) titular: Nathália Milagre Hazan, Masp 752.470-5; b) suplente: Amanda Ogando Dias, Masp 1.376.343-8; IV – pela Assessoria Estratégica – Aest: a) titular: Éder Rocha Coura, Masp 1.485.391-5; b) suplente: Janaína dos Santos Teófilo, Masp 1.146.873-3; V – pela Diretoria de Planejamento e Gestão de Instrumentos e Estudos Ambientais – DPlae: a) titular: Cecília Siman Gomes, Masp 1.505.302-8; b) suplente: Larissa Assunção Oliveira Santos, Masp 1.364.406-7. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1974 | 2024-08-01 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.974, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) f) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1970 | 2024-07-31 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.970, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Flávio Andreote dos Santos; 2 – 1º Suplente: Daniel de Oliveira Bernardes de Carvalho; 3 – 2º Suplente: Fernando Camargos de Oliveira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Copam | 1971 | 2024-07-31 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.971, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) – (...) 1 – Titular: Lucas de Castro Teles; 2 – 1º Suplente: Tulio Ferreira da Cunha; 3 – 2º Suplente: Awderclaner Ferreira Vieira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Copam | 1972 | 2024-07-31 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.972, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) d) (...) 1 – Titular: Fillipe Eduardo de Barros Roela;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1973 | 2024-07-31 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.973, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Diego Jorge de Oliveira Machado; 2 – 1º Suplente: Sérgio Luiz Quirino de Melo; 3 – 2º Suplente: Cristiano Corrêa Lemos;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Semad | 3312 | 2024-07-31 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.312, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Resolução | Semad | 3313 | 2024-07-31 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.313, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Decreto | Estadual | 48869 | 2024-07-30 | Institui o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais |
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DECRETO Nº 48.869, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Institui o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 44 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – FMCBH como ente representativo dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs constituídos no Estado, de caráter consultivo, com finalidade de: I – fortalecer, promover e divulgar as ações e boas práticas dos CBHs do Estado na implementação das políticas públicas de recursos hídricos; II – compartilhar e difundir técnicas e conhecimentos para o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 2º – Compete ao FMCBH: I – fomentar o fortalecimento político e institucional dos CBHs do Estado como integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH-MG de forma descentralizada, integrada e participativa; II – organizar e realizar o encontro bienal de CBHs do Estado para disseminar boas práticas e as ações implementadas na gestão de recursos hídricos; III – facilitar a interlocução dos CBHs do Estado com os órgãos e as instituições estaduais, regionais e federais; IV – opinar, sob demanda dos entes do SEGRH-MG, sobre políticas públicas de recursos hídricos; V – divulgar informações gerais e de fontes de financiamento de projetos em recursos hídricos, assim como disseminar conhecimento técnico; VI – propor aos órgãos e às entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema iniciativas relacionadas à política e gestão de recursos hídricos no SEGRH-MG. Art. 3º – O FMCBH tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Coordenação Executiva; III – Coordenação Colegiada. Art. 4º – O Plenário é a instância superior do FMCBH, composto pelos Presidentes dos CBHs do Estado, legalmente instituídos, que serão os membros titulares. § 1º – Serão indicados membros suplentes dentre os outros componentes da diretoria do respectivo comitê representado, o qual substituirá o presidente em caso de ausência ou impedimento. § 2º – A posse dos membros do FMCBH será dada por meio de ato do Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. Art. 5º – Compete ao Plenário do FMCBH: I – eleger os membros da Coordenação Executiva; II – propor e promover a realização de debates temáticos; III – aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o Plano Anual de Trabalho e Atividades do FMCBH; IV – aprovar, na primeira reunião ordinária do ano, o relatório de atividades do FMCBH do ano anterior, a ser elaborado pela Coordenação Executiva; V – deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho com prazo determinado para tratar, exclusivamente por meio virtual, de assuntos específicos; VI – aprovar o Regimento Interno do FMCBH e respectivas alterações; VII – deliberar, na última reunião ordinária de cada ano, sobre o calendário de reuniões para o ano subsequente. § 1º – O Plenário do FMCBH se reunirá ordinariamente conforme calendário antecipadamente aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador-Geral. § 2º – O calendário de que trata o § 1º contemplará no máximo duas reuniões presenciais por ano. § 3º – As reuniões extraordinárias acontecerão no formato virtual. Art. 6º – A Coordenação Executiva do FMCBH será composta pelos seguintes membros: I – Coordenador-Geral; II – Coordenador Adjunto; III – Secretário Executivo. § 1º – Os membros da Coordenação Executiva serão eleitos dentre os titulares do Plenário para mandato de 2 anos, sendo permitida uma recondução. § 2º – Os membros da Coordenação Executiva deverão pertencer a Unidades Estratégicas de Gestão – UEGs diferentes. § 3º – Para concorrer a uma vaga na Coordenação Executiva, o candidato deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado. § 4º – Os mandatos na Coordenação Executiva são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado. Art. 7º – Compete ao Coordenador-Geral: I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário; II – homologar e fazer cumprir as decisões do Plenário; III – representar o FMCBH, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes; IV – designar relatores para assuntos específicos pautados no Plenário; V – fazer cumprir o Regimento Interno do FMCBH. Parágrafo único – Caberá ao Coordenador-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Art. 8º – Compete ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador-Geral em suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral ou pelo Plenário. Art. 9º – Compete ao Secretário Executivo: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do FMCBH; II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do FMCBH; III – preparar o calendário anual de reuniões e encaminhar as convocações; IV – monitorar a frequência das representações dos comitês que compõem o FMCBH; V – apresentar o Plano Anual de Trabalho e Atividades; VI – preparar o Relatório Anual de Atividades; VII – divulgar os atos do FMCBH aprovados no Plenário. Art. 10 – A Coordenação Colegiada do FMCBH é a instância consultiva e de apoio à Coordenação Executiva na resolução de demandas regionais apresentadas. § 1º – A Coordenação Colegiada do FMCBH será composta pelos membros da Coordenação Executiva, que representarão suas respectivas UEGs, e por um representante de cada uma das demais UEGs, eleitos entre os seus membros titulares. § 2º – Para concorrer ao mandato na Coordenação Colegiada, o representante que não for membro da Coordenação Executiva deverá ter sua candidatura aprovada pelo Plenário do CBH representado. § 3º – O mandato de todos os membros da Coordenação Colegiada será de 2 anos, permitindo-se uma recondução. § 4º – Os mandatos na Coordenação Colegiada são intransferíveis e vinculam-se ao CBH representado. Art. 11 – Compete aos membros da Coordenação Colegiada: I – auxiliar na gestão e no funcionamento do FMCBH; II – auxiliar na elaboração da pauta das reuniões; III – fomentar o elo entre os comitês componentes das UEGs que representam; IV – propor temas de interesses dos comitês a serem discutidos no âmbito do FMCBH. Art. 12 – Os custos de participação dos representantes dos CBHs do Estado nas reuniões do FMCBH e dos membros do FMCBH no Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas – FNCBH e suas instâncias correrão às expensas de seu respectivo CBH do Estado, desde que previamente aprovado por seu Plenário. Art. 13 – Os encontros bienais de CBHs do Estado serão realizados pelo FMCBH com o apoio dos órgãos e das entidades do Sisema. Parágrafo único – O custeio dos encontros bienais de que trata o caput será efetuado pelos CBHs do Estado, sem prejuízo de custeio adicional por entes do SEGRH-MG, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e entidades componentes dos referidos CBHs. Art. 14 – A participação como membro do FMCBH será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 15 – O membro do FMCBH submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022. Art. 16 – As demais disposições relativas ao funcionamento do FMCBH serão estabelecidas em seu regimento interno, que será homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do Igam. Art. 17 – O Igam coordenará as reuniões do FMCBH até a primeira eleição da Coordenação Executiva. Art. 18 – O FMCBH terá o prazo de 90 dias, após sua reunião de instalação, para aprovar o regimento interno com quórum qualificado mínimo de dois terços de seus membros para sua aprovação. Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação Normativa | 96 | 2024-07-27 | Altera a Deliberação Normativa CERH Nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 96, DE 19 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa CERH Nº 76, de 19 de abril de 2022, que define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/07/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS- CERH-MG -,no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o §1º do art.19 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – O §2º do art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º a 8º: “Art. 3º – (...) § 2º – O limite de comprometimento do RPE será de cem por cento nas Ottobacias nível 4, considerando as captações regularizadas. § 3º – O saldo da disponibilidade hídrica subterrânea de cada Ottobacia será atualizado após a regularização de cada intervenção, a partir das vazões outorgadas e do RPE de cada Ottobacia. § 4º – Atingido o limite de cinquenta por cento do RPE, o monitoramento dos usos outorgáveis deverá ser intensificado, através da medição mensal do nível estático ou por algum outro método indicado pelo Igam. § 5º – Atingido o limite de cem por cento do RPE, a regularização de usos outorgáveis se dará por meio de processo único de outorga, a ser estabelecido em regulamento próprio, devendo os usos insignificantes serem considerados apenas para contabilização da demanda dos recursos hídricos. § 6º – Atingido o limite de cem por cento do RPE fica proibida a regularização de novas intervenções, exceto se a pesquisa hidrogeológica, realizada no âmbito do processo único, mostrar um RPE de maior valor, a qual será revista nos termos do §8º. § 7º – Nos casos em que se aplica a regularização por meio de processo único de outorga, deverá ser realizada uma pesquisa hidrogeológica, a partir da qual serão avaliadas a disponibilidade hídrica subterrânea local, a sustentabilidade hídrica das captações ali existentes, bem como a interferência existente entre as águas subterrâneas e superficiais. § 8º – Os estudos a que se referem o §7º poderão permitir a revisão do valor do RPE.”. Art. 2º – O art. 6º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – Os poços tubulares serão cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no art. 5º desta deliberação e apresentem o perfil litológico e construtivo do poço, bem como a planilha evolutiva do teste de bombeamento de vinte e quatro horas, com a respectiva medida de recuperação do nível estático.”. Art. 3º – O §2º do Art. 8º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – (...) § 2º – As medidas de controle citadas no caput serão adotadas para todos os poços tubulares outorgáveis, exceto para os utilizados para rebaixamento do nível de água subterrânea para mineração, rebaixamento de nível de água subterrânea para obras civis, captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica, sistema de remediação de água subterrânea contaminada, captação de água subterrânea por meio de bateria de poços tubulares e captação de água subterrânea por meio de poços jorrantes.”. Art. 4º – O art. 10 da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – O Igam deverá declarar como Área de Restrição e Controle em Avaliação, nos termos da Deliberação Normativa Conjunta Copam- CERH nº 05, de 14 de setembro de 2017, as Ottobacias nível 4 previstas no art. 3º desta deliberação, cujo comprometimento do RPE esteja em valor superior a cem porcento.”. Art. 5º – Os poços tubulares pré-existentes e que se enquadrem como uso insignificante, nos termos dos arts. 5º e 6º da Deliberação Normativa CERH nº 76, de 2022, independentemente de possuírem autorização de perfuração, deverão ser cadastrados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data de publicação desta deliberação normativa. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de julho de 2024. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício |
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| Lei | Estadual | 24939 | 2024-07-27 | Acrescenta artigo à Lei nº 14.986, de 14 de janeiro de 2004, que institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no território do Estado. |
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LEI Nº 24.939, DE 26 DE JULHO DE 2024.
Acrescenta artigo à Lei nº 14.986, de 14 de janeiro de 2004, que institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no território do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 14.986, de 14 de janeiro de 2004, o seguinte art. 1º-A: “Art. 1º-A – As denúncias de crime e de não conformidade referentes à segurança de barragens, represas, açudes, lagos e lagoas serão encaminhadas, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento, ao órgão competente, para apuração.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Lei | Estadual | 24940 | 2024-07-27 | Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde |
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LEI Nº 24.940, DE 26 DE JULHO DE 2024.
Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – São objetivos da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde: I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, na matriz energética; II – estimular o uso do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas; III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas; IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, no Estado; V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde; VI – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, orientado para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais; VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, a distribuição e a comercialização do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde; IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – hidrogênio de baixo carbono o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4kg (quatro quilogramas) de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (kgCO2eq/kgH2); II – hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono; III – cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixo carbono e especialmente o hidrogênio verde, bem como produtos derivados do seu uso. Art. 2º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações: I – realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado; II – estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde; III – adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde, principalmente no transporte público e na agricultura. Parágrafo único – Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso II do caput ficam condicionados: I – ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Art. 3º – Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008. Parágrafo único – São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 609 | 2024-07-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 609, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “f” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 610 | 2024-07-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 610, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” do item 2 da alínea do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – (...) 3 – 2º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 611 | 2024-07-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 611, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24931 | 2024-07-26 | Institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.931, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de agricultura irrigada sustentável. § 1º – A política de que trata esta lei será executada em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, com a Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e suas respectivas regulamentações, e com a Política Nacional de Irrigação, instituída pela Lei Federal nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013. § 2º – A unidade territorial básica para a implementação da política de que trata esta lei será a circunscrição hidrográfica. Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por: I – agricultura irrigada a atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem; II – irrigação a prática agrícola na qual ocorre o suprimento artificial de água ao solo, visando garantir a subsistência da vegetação e a sustentabilidade da produção; III – drenagem a prática agrícola na qual ocorre a retirada artificial de água do solo, proveniente de irrigação ou chuva, visando garantir aeração, estruturação e resistência do solo; IV – agricultor irrigante a pessoa física ou jurídica que exerce a agricultura irrigada, podendo ser classificado como familiar e pequeno, médio ou grande, nos termos de regulamento; V – agricultor irrigante familiar a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada; VI – infraestrutura de irrigação de uso comum o conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação; VII – infraestrutura de apoio à produção o conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, à pesquisa, à assistência técnica e à extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes; VIII – infraestrutura social o conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender, nos projetos de irrigação, às necessidades de saúde, educação, saneamento, segurança, energia elétrica e comunicação; IX – unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos projetos públicos ou mistos de irrigação; X – serviços de irrigação as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum; XI – módulo produtivo operacional o módulo mínimo planejado dos projetos públicos ou mistos de irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção; XII – Plano Operativo Anual – POA – o instrumento elaborado pela organização de irrigantes, com a finalidade de nortear as atividades de gestão a serem desenvolvidas em um projeto público de irrigação no ano executivo ou em um período específico, não superior a um ano, visando o atendimento dos aspectos de administração, operação, manutenção e conservação do projeto, além de possibilitar o acompanhamento do projeto pelo poder público; XIII – projeto de irrigação o sistema planejado para o suprimento e a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água; XIV – organização de irrigantes a entidade composta por agricultores irrigantes vinculados a um mesmo projeto de irrigação, cuja gestão seja estruturada de forma democrática e participativa, enquadrada e qualificada como organização da sociedade civil para todos os fins, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituí-la; XV – estudo de viabilidade o conjunto de estudos que analisam os fatores técnicos, ambientais, hídricos, econômicos e sociais, de forma a determinar a viabilidade e a sustentabilidade de um empreendimento de irrigação; XVI – Plano de Emancipação o instrumento de planejamento elaborado com base nos estudos de viabilidade do projeto e na situação em que o projeto se encontra, e que deve contemplar diagnóstico, indicadores, metas, cronograma, monitoramento, avaliação e revisão periódica, cujos objetivos visem a emancipação e a posterior transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum; XVII – Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção o instrumento de planejamento composto por diagnóstico das infraestruturas, inventário, avaliação patrimonial, caderno de encargos, obrigações, indicadores, metas e cronograma que preveja, também, critérios para monitoramento e avaliação do processo quanto ao que será efetivamente transferido, consoante a legislação aplicável; XVIII – emancipação o instituto aplicável a empreendimentos públicos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar; XIX – parcela K1 a parcela monetária definida pelo poder público e devida pelo agricultor irrigante como contrapartida pelo uso ou amortização de investimento da infraestrutura de irrigação de uso comum e da infraestrutura de apoio à produção; XX – parcela K2 a parcela monetária devida pelo agricultor irrigante ao poder público referente ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção; XXI – circunscrição hidrográfica a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos estabelecida por ato normativo do órgão estadual competente; XXII – barraginhas as bacias de captação de água pluvial que têm por objetivo promover a infiltração de água no solo, a contenção de erosões e a recarga de lençóis freáticos.
Seção II Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável
Art. 3º – A política de que trata esta lei rege-se pelos seguintes princípios: I – conservação dos recursos hídricos; II – uso, conservação e manejo racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação; III – integração com as demais políticas setoriais; IV – articulação interfederativa e com o setor privado; V – gestão democrática e participativa; VI – prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica; VII – ampliação do acesso à água em volume e em qualidade agronômica, para fins de irrigação. Art. 4º – São diretrizes da política de que trata esta lei: I – promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais; II – apoio a projetos que promovam a irrigação de forma sustentável e a produção de água; III – estímulo à organização dos agricultores irrigantes por meio do associativismo, do cooperativismo e de outras formas de consorciação; IV – incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive nos projetos públicos de irrigação; V – estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência e sustentabilidade nos projetos de irrigação; VI – fomento à geração e à transferência de tecnologia; VII – desenvolvimento de resiliência climática na agricultura do Estado, em especial no semiárido mineiro; VIII – promoção de pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente, em especial da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; IX – estímulo e fomento à implantação de barraginhas e outras práticas mecânicas de conservação de solo e água, para fins de promoção da recarga hídrica dos mananciais. Art. 5º – A política de que trata esta lei tem como objetivos: I – estabelecer as diretrizes das políticas de apoio à agricultura irrigada sustentável; II – incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases sustentáveis; III – estimular a implantação de barraginhas, de forma a incrementar a produção de água nas bacias hidrográficas; IV – colaborar para o aumento da produtividade dos solos irrigáveis; V – concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio mineiro e do brasileiro com vistas à ampliação da geração de emprego e renda; VI – contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas destinados à exportação; VII – capacitar recursos humanos e fomentar a geração e a transferência de tecnologias relacionadas a irrigação e agricultura irrigada; VIII – incentivar projetos de irrigação públicos, privados e mistos, individuais e coletivos; IX – reduzir os efeitos dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a distribuição de chuvas baixa ou irregular; X – promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos; XI – promover a otimização do uso dos recursos hídricos; XII – colaborar na prevenção da ocorrência de processos de desertificação; XIII – incentivar a utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes, de menor consumo de água e energia; XIV – fomentar o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados por fontes de energia renováveis; XV – contribuir para soberania e segurança alimentar e nutricional da população mineira, priorizando a produção de alimentos componentes da cesta básica; XVI – estimular a adoção da agroecologia como matriz tecnológica de produção prioritária para áreas irrigadas sustentáveis.
Seção III Dos Instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável
Art. 6º – Além dos instrumentos aplicáveis da Política Nacional de Irrigação, são instrumentos da política de que trata esta lei: I – o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais – e os planos regionais de irrigação; II – o Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação; III – as ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental; IV – a formação de recursos humanos e a pesquisa científica e tecnológica; V – os projetos de irrigação; VI – o crédito, os incentivos e o pagamento por serviços ambientais no âmbito dos projetos de irrigação; VII – a certificação dos projetos de irrigação; VIII – o cadastro do agricultor irrigante; IX – o monitoramento da qualidade da água utilizada em áreas irrigadas. Parágrafo único – A coordenação, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política de que trata esta lei, bem como o estabelecimento de diretrizes e a recomendação de medidas para o manejo e a conservação de solos e para a recuperação de solos degradados, serão realizados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento, observada a Lei nº 11.405, de 1994.
Subseção I Do Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e dos Planos Regionais de Irrigação
Art. 7º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais –, será elaborado de forma participativa, nos termos de regulamento. § 1º – O Peais será plurianual e sua revisão periódica será realizada conforme dispuser o regulamento. § 2º – O Peais será elaborado com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação da política de que trata esta lei e conterá, no mínimo: I – o mapeamento das áreas irrigáveis segundo a disponibilidade dos recursos hídricos; II – a hierarquização das regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para desenvolvimento da agricultura irrigada segundo critérios estabelecidos no regulamento; III – as alternativas de interação da agricultura irrigada com as diversas cadeias produtivas agropecuária e os modos de produção; IV – os indicativos de fragilidades na infraestrutura do Estado que dificultem a viabilidade e a competitividade da agricultura irrigada; V – as recomendações técnicas e de arranjos produtivos para cada região ou circunscrição hidrográfica. § 3º – Os projetos de irrigação atenderão ao disposto no Peais. Art. 8º – Os planos regionais de irrigação serão elaborados por circunscrição hidrográfica, observado o respectivo plano diretor de recursos hídricos da bacia hidrográfica, e estabelecerão diretrizes para expansão e melhoria da agricultura irrigada sustentável, contendo, no mínimo: I – levantamento do potencial de expansão das áreas irrigadas, consideradas as variáveis de crescimento demográfico, a evolução de atividades agropecuárias e as modificações dos padrões de ocupação do solo; II – indicação de ações, instrumentos e técnicas para a melhoria da qualidade da água para irrigação; III – orientações de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação; IV – previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros necessários. § 1º – Os planos regionais de irrigação serão plurianuais, com planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos. § 2º – A elaboração dos planos regionais de irrigação será coordenada pelo órgão estadual competente. § 3º – Na elaboração dos planos regionais de irrigação, fica assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante.
Subseção II Das Ferramentas de Caracterização Socioeconômica e Ambiental
Art. 9º – A política de que trata esta lei será implementada por meio do emprego dos seguintes instrumentos de caracterização ambiental, nos termos de regulamento, entre outros: I – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP – previamente aprovado pelo comitê gestor da política de que trata esta lei, nos termos de regulamento; II – Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA – aprovados pelo órgão estadual competente, nos termos de regulamento específico; III – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE – aprovada pelos órgãos ambientais competentes; IV – Cadastro Ambiental Rural – CAR –, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; V – Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE – aprovado pelos órgãos ambientais competentes; VI – outros instrumentos de caracterização e avaliação ambiental de áreas, regiões, circunscrições ou sub-bacias hidrográficas aprovados por órgão competente que considerem os impactos cumulativos e sinérgicos, nos termos de regulamento. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se: I – ZAP o instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável; II – ZEE o instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, que estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população; III – ISA o sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade.
Subseção III Da Formação de Recursos Humanos e da Pesquisa Científica e Tecnológica
Art. 10 – O poder público incentivará, por meio da educação técnica, superior e tecnológica, a formação e a capacitação de recursos humanos voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada, bem como a geração de pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único – As instituições públicas de pesquisa poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada. Art. 11 – O poder público assegurará a assistência técnica e a extensão rural em projetos públicos de irrigação, priorizando os agricultores familiares irrigantes e os pequenos agricultores irrigantes.
Subseção IV Dos Projetos de Irrigação
Art. 12 – Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos. § 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se: I – projeto público de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, pelo poder público, delimitado na forma de perímetros públicos; II – projeto misto de irrigação o projeto de irrigação cujo investimento seja realizado nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação pertinente; III – projeto privado de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do poder público. § 2º – Os projetos de irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos planos regionais de irrigação. § 3º – Os projetos públicos de irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e do cronograma de desembolso. § 4º – A elaboração e a implementação dos projetos mistos e privados de irrigação serão orientadas pelo Peais e deverão considerar as diretrizes dos planos regionais e dos programas de irrigação. § 5º – Os projetos mistos de irrigação serão implantados e implementados em conformidade com a legislação vigente.
Subseção V Do Crédito, dos Incentivos e do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 13 – Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação, assim como as unidades parcelares integrantes dos respectivos projetos, poderão receber créditos, incentivos fiscais e tributários, diretos ou indiretos, e pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único – O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação.
Subseção VI Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Art. 14 – Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação e as unidades parcelares de projetos públicos de irrigação poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação. § 1º – O Poder Executivo estadual definirá o órgão competente responsável pela certificação a que se refere o caput e disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e da periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação. § 2º – As unidades parcelares e os projetos de irrigação certificados poderão obter benefícios e ser objeto de publicidade institucional, nos termos da legislação pertinente. § 3º – Aos projetos de irrigação e às unidades parcelares certificados será possibilitada a apresentação de documentação e de estudos simplificados, nos casos de alteração e de renovação de outorga, nos termos de regulamento.
CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Art. 15 – Na área onde forem executados projetos de irrigação, serão implementadas práticas mecânicas de conservação de solo e água que favoreçam a recarga hídrica do território. Art. 16 – Os projetos de irrigação serão elaborados e executados por profissional habilitado, nos termos da legislação relativa a sua profissão, com formação, de nível médio ou superior, na área de conhecimento relacionada à agropecuária, inscrito e certificado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional. § 1º – Os projetos desenvolvidos nos termos do caput serão acompanhados por documento de responsabilidade técnica, e sua implantação se dará nos termos desta lei. § 2º – Os projetos privados de irrigação dos agricultores irrigantes familiares e pequenos poderão ser elaborados pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural. Art. 17 – O poder público terá atuação principal na fiscalização de projetos de irrigação e terá atuação principal ou supletiva na elaboração, no financiamento, na execução, na operação e no acompanhamento de projetos de irrigação. § 1º – A concessão de incentivos e benefícios de natureza financeira e orçamentária aos projetos de irrigação ficará restrita aos projetos que tenham sido previamente aprovados pelo órgão estadual competente e à existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a ação pretendida, respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. § 2º – Em projetos de irrigação financiados total ou parcialmente pelo poder público, o estudo de viabilidade a que se refere o art. 20 será submetido à aprovação do órgão competente. Art. 18 – Nos projetos de irrigação públicos e mistos, pelo menos uma unidade parcelar com área não inferior à da unidade de agricultor irrigante familiar será destinada, pelo órgão estadual competente, às atividades de pesquisa, transferência de tecnologia, capacitação e treinamento de agricultores irrigantes. § 1º – A unidade parcelar a que se refere o caput poderá ser disponibilizada, a título gratuito, a entidade, pública ou privada, de pesquisa agropecuária devidamente habilitada e com atuação na área do projeto. § 2º – A disponibilização de que trata este artigo será revertida à entidade responsável pela implantação do projeto, caso não tenha sido cumprida sua destinação no prazo de dois anos. § 3º – A entidade pública ou privada que receber a unidade parcelar, nos termos deste artigo, poderá ficar isenta do rateio de que trata o inciso II do art. 43. Art. 19 – Os poderes públicos estadual e municipal apoiarão iniciativas de fortalecimento da pequena unidade de produção rural, em escala familiar ou comunitária, mediante promoção do aproveitamento e do gerenciamento de seus recursos hídricos. Parágrafo único – Será concedida prioridade às intervenções ambientais que visem a promoção da inclusão social, mediante projetos e iniciativas a serem implementados pelo poder público em parceria com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 20 – A implantação de projetos de irrigação, total ou parcialmente financiados com recursos públicos, será precedida de estudo de viabilidade devidamente aprovado pelo órgão estadual competente que demonstre a aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada e a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento. § 1º – O estudo de viabilidade a que se refere o caput conterá, no mínimo, os seguintes aspectos: I – a utilização racional dos solos irrigáveis e dos recursos hídricos; II – o levantamento das culturas e das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto; III – o planejamento das obras civis necessárias; IV – a necessidade de infraestruturas social e de apoio à produção; V – o estabelecimento de cronograma físico-financeiro para implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social; VI – a recomendação da melhor forma de organização dos agricultores irrigantes; VII – a fixação de critérios para seleção dos agricultores irrigantes; VIII – a forma de prestação de treinamento e assistência técnica especializada aos agricultores irrigantes; IX – o dimensionamento dos lotes familiares. § 2º – Nos projetos públicos de irrigação, o estudo de viabilidade a que se refere o caput deverá prever os indicadores, o Plano de Emancipação e o Plano de Transferência da Propriedade das Infraestruturas de Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção. § 3º – Na recomendação das culturas mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que gerem maior renda, sem prejuízo da rotação de culturas e de outras exigências legais. § 4º – Na recomendação das técnicas de irrigação mais adequadas ao projeto, será dada preferência às que apresentem maior eficiência na utilização de água. § 5º – Para cada projeto, será definida a área irrigável máxima passível de cessão ou alienação, conforme o caso, a uma única pessoa física ou jurídica. Art. 21 – A utilização de recurso hídrico por projeto de irrigação e atividades conexas, em caráter permanente ou temporário, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de outorga do direito de uso, concedida pelo órgão competente, de acordo com a legislação em vigor. § 1º – O órgão competente a que se refere o caput indicará o prazo máximo necessário para deliberação, a partir das datas de recebimento e avaliação prévia das informações requeridas. § 2º – Os projetos de irrigação que não tenham outorga do direito de uso de recursos hídricos na data de entrada em vigor desta lei deverão requerê-la nos prazos e nas condições a serem estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Art. 22 – Os órgãos competentes estabelecerão medidas compensatórias para a implementação de projetos de irrigação considerados de utilidade pública, na forma do art. 23, entre as quais cercamento de nascentes, adequação ambiental de estradas vicinais e implantação de barraginhas ou outras práticas mecânicas. Art. 23 – Os projetos de irrigação serão considerados de utilidade pública quando declarados pelo poder público estadual como essenciais para o desenvolvimento social e econômico, conforme regulamento. Art. 24 – As obras e as infraestruturas de irrigação necessárias à implantação de projeto dependerão de licenciamento ambiental nos casos em que o licenciamento for exigido em legislação federal, estadual ou municipal específica. Art. 25 – As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive nos casos de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, poderão ser consideradas de utilidade pública nos casos em forem declaradas, pelo poder público, essenciais para o desenvolvimento social e econômico. § 1º – As obras, as infraestruturas e as atividades de irrigação serão consideradas de utilidade pública nos casos em que: I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população; II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água. § 2º – A supressão de vegetação prevista no caput poderá ser condicionada ao emprego prévio de ferramentas de caracterização socioeconômica e ambiental previstas em regulamento nos casos em que afetar áreas consideradas patrimônio ambiental do Estado. § 3º – As obras a que se refere o caput serão submetidas ao processo de licenciamento ambiental, de acordo com seu porte ou potencial poluidor ou degradador, e deverão apresentar previamente Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, quando exigido pela legislação. Art. 26 – Nos casos de atividades ou empreendimentos em perímetros irrigados considerados de utilidade pública, a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado fica condicionada à autorização dos órgãos ambientais competentes, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as premissas desta lei. § 1º – A supressão das espécies a que se refere o caput somente se dará em caso de obras, planos, atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal. § 2º – Para as atividades ou os empreendimentos em operação na data de publicação desta lei, a compensação pela supressão das espécies de que trata o caput se dará com a redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos na legislação pertinente, e a respectiva reposição florestal poderá seguir critérios especiais definidos pelo órgão competente, desde que fique comprovado o ganho ambiental. Art. 27 – A declaração de utilidade pública de que tratam os arts. 23 e 25 fica condicionada à prévia elaboração de ZAP da sub-bacia hidrográfica, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente, nos termos de regulamento. § 1º – A elaboração do ZAP contará com a participação da sociedade civil, bem como do respectivo comitê de bacia hidrográfica. § 2º – Sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 9º, constarão no ZAP: I – áreas passíveis de reservação de água; II – técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.
Seção II Dos Projetos Públicos de Irrigação
Art. 28 – Os projetos públicos de irrigação poderão ser custeados pela União, pelo Estado ou por municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido. Art. 29 – Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados: I – diretamente pelo poder público; II – mediante concessão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública; III – mediante permissão de serviço público; IV – mediante os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 1º – Os projetos públicos de irrigação poderão ser implantados em terras de domínio público ou privado, mediante processos de desapropriação ou parcerias. § 2º – O poder público implantará projetos de irrigação destinados a agricultores irrigantes familiares, a fim de promover o desenvolvimento local e regional em regiões com baixos indicadores socioeconômicos ou para o reassentamento de populações afetadas pela execução e instalação de empreendimentos públicos. § 3º – Nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, o edital de licitação disporá sobre a seleção dos agricultores irrigantes e sobre as tarifas e os outros preços a que esses agricultores estarão sujeitos. Art. 30 – Os projetos públicos de irrigação poderão prever a transferência da propriedade ou da posse das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes, por meio de quaisquer dos regimes previstos na Lei Federal nº 12.787, de 2013. Parágrafo único – A transferência da posse das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção, existentes em projeto público de irrigação, poderá ser realizada de forma direta quando celebrada com organização de irrigantes vinculada ao respectivo projeto, observado o disposto no art. 42. Art. 31 – Nos projetos públicos de irrigação implantados a partir da data de publicação desta lei, será estipulado, com base nos estudos prévios de viabilidade, prazo para emancipação econômica do empreendimento. Parágrafo único – Após a emancipação econômica a que se refere o caput, os custos de manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto.
Subseção I Da Infraestrutura
Art. 32 – As terras e as faixas de domínio das obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção integram as respectivas infraestruturas. Art. 33 – As entidades públicas responsáveis pela implementação da política de que trata esta lei poderão implantar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação para facilitar a prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento pelos respectivos entes responsáveis por esses serviços. § 1º – A infraestrutura social nos projetos públicos de irrigação será implementada em consonância com os planos diretores municipais. § 2º – A administração da infraestrutura social será, preferencialmente, transferida aos órgãos competentes com atuação na área do projeto. § 3º – O custeio da prestação dos serviços públicos de saúde, educação, segurança e saneamento fica a cargo dos respectivos entes responsáveis por esses serviços. Art. 34 – Nos casos em que a implantação da infraestrutura parcelar for de responsabilidade do agricultor irrigante, a infraestrutura deverá estar integralmente em operação no prazo estabelecido por edital. Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput ensejará a abertura de procedimento administrativo com vistas à retomada do lote pelo poder público.
Subseção II Das Unidades Parcelares
Art. 35 – Nos projetos públicos de irrigação, as terras agricultáveis serão destinadas à exploração agropecuária ou agroindustrial sustentável, de acordo com o respectivo projeto de implantação, obedecidas as demais condições e diretrizes estabelecidas em lei. § 1º – As dimensões das unidades parcelares e dos módulos produtivos operacionais serão variáveis para cada projeto, de acordo com a definição do seu órgão gestor. § 2º – A unidade parcelar mínima será igual ou superior à área de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do agricultor irrigante e de sua família, nos termos de regulamento. § 3º – As unidades parcelares de projetos públicos de irrigação considerados, na forma de regulamento, de interesse social, serão destinadas majoritariamente a agricultores irrigantes familiares. § 4º – A unidade parcelar do agricultor irrigante familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua sustentabilidade econômica, com base nos estudos de viabilidade do projeto público de irrigação e observada a legislação aplicável. Art. 36 – Os editais de licitação das unidades parcelares de projetos públicos de irrigação estabelecerão prazos e condições para a emancipação dos empreendimentos, com base nos estudos de viabilidade de que trata o art. 20.
Subseção III Do Agricultor Irrigante
Art. 37 – A seleção de agricultores irrigantes para projetos públicos de irrigação será realizada por meio de certame público, observados os estudos de viabilidade do projeto e a legislação pertinente. § 1º – A seleção de que trata o caput será realizada observando-se a forma e as diretrizes definidas em regulamento, desde que o agricultor irrigante atenda aos seguintes critérios: I – ter nacionalidade brasileira; II – não ser agente público na data da ocupação do lote; III – não ter sido possuidor de unidade parcelar de agricultor irrigante retomada por gestor de projeto público de irrigação; IV – apresentar regularidade fiscal; V – comprovar inexistência de anotação desabonadora em projetos públicos de irrigação de que já foi beneficiário. § 2º – Nos casos de projetos públicos de irrigação considerados de interesse social, a seleção dos agricultores irrigantes familiares será disciplinada em ato normativo próprio do órgão estadual competente, nos termos de regulamento. § 3º – As diretrizes e os critérios mínimos para enquadramento dos agricultores irrigantes na classificação prevista no inciso IV do art. 2º serão definidos em regulamento. § 4º – Terão prioridade na seleção de que trata o caput os agricultores irrigantes que possuírem prévia regularidade ambiental e os agricultores familiares. Art. 38 – A exploração de unidades parcelares de projetos públicos de irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes ao uso ou à aquisição da unidade parcelar, conforme o caso, e às parcelas K1 e K2 a que se referem os incisos XIX e XX do art. 2º, nos termos desta lei. § 1º – No cálculo do custo de aquisição do lote, será considerado o valor do rateio, entre os agricultores irrigantes, proporcional à área destinada a cada um, da despesa referente à aquisição das áreas utilizadas para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e, quando couber, da infraestrutura social. § 2º – O Poder Executivo disporá, em ato normativo específico, sobre as regras para a atualização monetária dos valores devidos, pelo agricultor irrigante, referentes à aquisição de unidade parcelar vinculada aos projetos públicos de irrigação. § 3º – O Poder Executivo poderá criar, por meio de lei específica, programa de parcelamento de débitos referentes à aquisição de lotes em projetos públicos de irrigação existentes ou em processo de implantação, especificando as hipóteses e condições para isenção de multas e abatimento dos juros, beneficiando preferencialmente os agricultores familiares irrigantes. Art. 39 – Constituem obrigações do agricultor irrigante em projetos públicos de irrigação: I – promover o aproveitamento econômico de seu lote, mediante exercício da agricultura irrigada; II – adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos; III – empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida; IV – colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas; V – colaborar com a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social; VI – promover a conservação, a manutenção, a ampliação, a modernização e a modificação da infraestrutura parcelar; VII – pagar, com a periodicidade definida em regulamento, pelos serviços de irrigação colocados a sua disposição; VIII – pagar, conforme o caso, com a periodicidade definida em regulamento, as parcelas referentes à aquisição ou ao uso da unidade parcelar e ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção. § 1º – Nos casos de projetos de irrigação mistos e privados, aplicam-se ao agricultor irrigante somente o disposto nos incisos II a IV do caput . § 2º – As obrigações dos agricultores irrigantes cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do poder público serão definidas em regulamento, observada a legislação federal e estadual pertinente.
Subseção IV Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes
Art. 40 – Os agricultores irrigantes de projetos públicos de irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta lei, bem como nas demais disposições legais, regulamentares e contratuais, estarão sujeitos a: I – suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos trinta dias de prévia notificação sem a regularização das pendências; II – suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, se decorridos cento e vinte dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências; III – retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, se decorridos cento e oitenta dias da notificação de que trata o inciso I do caput sem a regularização das pendências. § 1º – Não se aplica o disposto no inciso III do caput caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação. § 2º – As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º. Art. 41 – Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou a permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias úteis e necessárias à produção agropecuária na área da unidade parcelar. Parágrafo único – Da indenização de que trata o caput, serão descontados o valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante e multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais.
Subseção V Da Gestão
Art. 42 – O poder público estimulará a gestão democrática e participativa dos projetos públicos de irrigação, por meio da constituição de organizações de irrigantes, conforme previsto nesta lei e de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos em regulamento próprio. § 1º – As organizações de irrigantes que atenderem aos critérios estabelecidos, de acordo com o previsto no caput, serão aprovadas e habilitadas pelo órgão estadual competente, ficando vinculadas aos irrigantes que representam e ao respectivo projeto público de irrigação. § 2º – O poder público poderá transferir às organizações de irrigantes devidamente habilitadas na forma deste artigo as atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção. § 3º – A transferência das atividades de que trata o § 2º poderá se dar por qualquer dos meios em direito admitidos e, preferencialmente, pelos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou outra que venha a substituí-la. § 4º – As organizações de irrigantes que estejam incumbidas das atividades previstas nos §§ 2º e 3º e que estejam regulares com suas obrigações poderão, por meio dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, receber repasse de recursos financeiros voltados especificamente para a administração e gestão dos perímetros irrigados. § 5º – As organizações de irrigantes habilitadas na forma do § 1º poderão atuar em rede com organizações do mesmo perímetro, conforme condições estabelecidas em regulamento.
Subseção VI Das Parcelas K1 e K2
Art. 43 – O uso efetivo ou potencial das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, parcelar e social, será compensado mediante o pagamento pelo irrigante de valor monetário referente: I – ao uso ou à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção, com base em valor atualizado, denominado parcela K1; II – ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas de irrigação de uso comum e, quando for o caso, da infraestrutura de apoio à produção, denominado parcela K2. § 1º – As diretrizes para os cálculos das parcelas K1 e K2, bem como os prazos e as condições para o pagamento ou a amortização, serão disciplinados em regulamento. § 2º – Os prazos para a amortização de que trata o inciso I do caput serão computados a partir da entrega da unidade parcelar e do respectivo módulo produtivo operacional ao agricultor irrigante, ambos em condições de pleno funcionamento, facultada a concessão de prazo de carência, conforme estabelecido em regulamento. § 3º – Os prazos a que se refere o § 2º podem ser diferenciados entre si e específicos para cada projeto de irrigação ou categoria de agricultor irrigante. § 4º – A entidade responsável pelo projeto público de irrigação poderá, na forma de regulamento, com base em estudo de viabilidade, revisar o prazo e as condições de amortização das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção. § 5º – Os valores da parcela K2 serão apurados e arrecadados pela organização de irrigantes em atuação no perímetro, com base nos Planos Operativos Anuais propostos. § 6º – Os valores da parcela K2 apurados, cobrados e recebidos e as despesas custeadas por tais recursos no exercício anterior serão referendados anualmente pelo órgão estadual competente responsável pelo acompanhamento do projeto e disponibilizados no Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação. § 7º – Nos projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, os valores da parcela K2 serão estabelecidos pelo órgão estadual competente responsável pelo projeto, observados os procedimentos previstos, com base no Plano Operativo Anual. Art. 44 – O atraso no pagamento das obrigações previstas por esta lei, nos prazos e nas condições estabelecidos em regulamento, ensejará a abertura de procedimento administrativo, com vistas à retomada do lote pelo poder público. Art. 45 – A cobrança e a arrecadação dos recursos oriundos do uso ou da amortização das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio a produção poderão ser delegadas às organizações de irrigantes, desde que pactuadas nos respectivos instrumentos jurídicos de transferência de gestão, nos termos do art. 42.
Subseção VII Da Transferência
Art. 46 – Nos projetos públicos de irrigação implementados, a transferência da propriedade ou a cessão das unidades parcelares e das infraestruturas de uso comum e de apoio à produção aos agricultores irrigantes será realizada com base nos estudos de viabilidade técnica, cujos critérios serão definidos em regulamento. § 1º – A previsão da transferência da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção para as respectivas organizações de irrigantes será realizada em conformidade com o respectivo Plano de Transferência da Propriedade da Infraestrutura da Irrigação de Uso Comum e de Apoio à Produção, na forma estabelecida em regulamento. § 2º – As áreas de reserva legal e de proteção permanente são vinculadas à propriedade e integrarão o processo de transferência das infraestruturas previstas no caput, preferencialmente em condomínio. § 3º – A transferência da propriedade da unidade parcelar será efetuada mediante alienação para o agricultor irrigante, a qualquer época, após a quitação das parcelas referentes à aquisição da unidade parcelar. § 4º – As demais formas de transferência das unidades parcelares serão disciplinadas em regulamento.
Subseção VIII Da Emancipação
Art. 47 – A emancipação de projetos públicos de irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, preferencialmente para agricultores familiares irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigante de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar. § 1º – O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada projeto público de irrigação. § 2º – Quando o projeto público de irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 29, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, ou celebração da parceria, conforme o caso. § 3º – A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento. Art. 48 – Os projetos públicos de irrigação que contenham área declarada de interesse social, quando atingirem as metas estabelecidas para os indicadores que demonstrem a melhoria da sustentabilidade, serão declarados passíveis de emancipação.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – Serão garantidos o uso múltiplo e a distribuição da água acumulada nas reservações de que trata esta lei, com uso prioritário para o consumo humano e a dessedentação animal, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 13.199, de 1999. Art. 50 – Demonstrada a inviabilidade socioeconômica do projeto público de irrigação, seu gestor poderá extingui-lo, total ou parcialmente, procedendo à alienação das infraestruturas de sua propriedade, e adotará medidas alternativas ou compensatórias aos agricultores irrigantes afetados. § 1º – A alienação a que se refere o caput será realizada mediante procedimento licitatório. § 2º – A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infraestruturas. Art. 51 – A propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção dos projetos públicos de irrigação implantados até a data de publicação desta lei poderá ser transferida, para os agricultores irrigantes, na forma de regulamento. Art. 52 – O valor referente ao uso coletivo de recursos hídricos será cobrado nos termos dos subitens 7.3.1 a 7.3.23 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o título do item 7.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei. Art. 53 – Ficam acrescentados ao § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, os seguintes incisos XIV a XX: “Art. 6º – (…) § 1º – (…) XIV – coordenar e fiscalizar a execução da política estadual de agricultura irrigada sustentável, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos; XV – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada com o planejamento estadual e dos setores usuários; XVI – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da política estadual de agricultura irrigada sustentável, no que concerne à aplicação de seus instrumentos; XVII – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e os planos regionais de irrigação; XVIII – recomendar propostas de alteração da legislação vigente, especialmente no sentido de compatibilizar a política estadual com a federal no que tange à utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada; XIX – analisar e aprovar os projetos de irrigação; XX – deliberar quanto à declaração de utilidade pública para implementação de infraestruturas de barragens para irrigação, nos planos regionais de irrigação.”. Art. 54 – Ficam acrescentados à Lei nº 13.199, de 1999, os seguintes arts. 22-A, 22-B e 22-C, na Subseção V, Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos, e o art. 30-A, na Subseção VIII, Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo de Interesse Comum ou Coletivo: “Art. 22-A – Os usuários de recursos hídricos de áreas declaradas como de conflito poderão se organizar coletivamente, ou se associarem, para fins de obtenção de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais junto ao órgão estadual competente. Parágrafo único – A proposta de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos será formalizada pela Comissão Gestora Local – CGL –, formada pelos usuários inseridos na área declarada como de conflito. Art. 22-B – No caso de sub-bacia previamente demarcada como área de conflito pelo poder público, será adotada a alocação negociada do uso de recursos hídricos. Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se área de conflito a sub-bacia em que for constatada, tecnicamente e por meio de avaliação do órgão estadual competente, a condição de indisponibilidade hídrica. Art. 22-C – A outorga coletiva será pautada pela alocação negociada de recursos hídricos, visando à regularização da situação constatada em um único processo e com o apoio técnico do órgão estadual competente, com o objetivo de garantir: I – o atendimento das necessidades ambientais e sociais por recursos hídricos; II – a distribuição de recursos hídricos entre os múltiplos usos existentes em uma porção hidrográfica; III – a eliminação ou a atenuação dos conflitos entre usuários dos recursos hídricos; IV – o planejamento das demandas hídricas futuras. (…) Art. 30-A – O Estado poderá celebrar, em consonância com a legislação pertinente, parceria público-privada para fins de realização de obras de uso múltiplo das águas.”. Art. 55 – Ficam revogados: I – o item 7.3.24 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975; II – a Lei nº 12.596, de 30 de julho de 1997. Art. 56 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere aos incisos XIV a XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, acrescentados pelo art. 53 desta lei, cento e vinte dias após a data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO ANEXO (a que se refere o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024) “TABELA A (a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas
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| Portaria | IEF | 43 | 2024-07-25 | Altera a Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 43, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Altera a Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 44 | 2024-07-25 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Fernão Dias, instituído pela Portaria IEF nº 75, de 20 de outubro de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Fernão Dias, instituído pela Portaria IEF nº 75, de 20 de outubro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 , na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Fernão Dias, instituído pela Portaria IEF nº 75, de 20 de outubro de 2022, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Lei | Estadual | 24913 | 2024-07-24 | Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Sítio Natural Pedra Branca, localizado no Município de Itamarati de Minas. |
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LEI Nº 24.913, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Sítio Natural Pedra Branca, localizado no Município de Itamarati de Minas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Sítio Natural Pedra Branca, localizado no Município de Itamarati de Minas. Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 606 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 606, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1 e 2.2 do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) a) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Regina Célia Fernandes Faria; 2.2 – 1º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | CERH-MG | 607 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 607, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1 e 2.3 do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) a) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Regina Célia Fernandes Faria; (...) 2.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | CERH-MG | 608 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 608, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.3 do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Regina Célia Fernandes Faria; (...) 1.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | Copam | 1965 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.965, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I e os subitens 2.1 e 2.3 do item 2 da alínea “e” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: 2º Ten PM Bernardo Costa Bax; (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Fábio Croso Soares; (...) 2.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | Copam | 1966 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.966, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Ana Paual Randazzo Baroni Valadares; 1.2 – 1º Suplente: Isa Mara Ribeiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | Copam | 1967 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.967, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Pedro Hudson Cordeiro;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | Copam | 1968 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.968, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Amanda Fialho; (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Pedro Henrique Fernandes Marcelino;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Deliberação | Copam | 1969 | 2024-07-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.969, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “j” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) j) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF/ Igam | 3311 | 2024-07-19 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 17 de maio de 2024, que designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.311, DE 17 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 17 de maio de 2024, que designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “o” do inciso III do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 17 de maio de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) III – (...) o) (...) 1 – Carolline V ilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3; 2 – Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; (...)”. Art. 2º Os itens 1 a 3 da alínea “o” do inciso III do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) o) (...) 1 – Carina Viana – Masp 472.352; 2 – Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; 3 – Liliane Mendonça Campos – Masp 1.021.034-2; (...)”. Art. 3º – Fica revogado o item 3 da alínea “o” do inciso III do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.299, de 2024. Art. 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Estevas Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 605 | 2024-07-18 | Aprova a destinação do percentual de até sete e meio por cento para o pagamento das despesas de custeio das entidades equiparadas à agência de bacia hidrográfica, previsto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 605, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Aprova a destinação do percentual de até sete e meio por cento para o pagamento das despesas de custeio das entidades equiparadas à agência de bacia hidrográfica, previsto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/07/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG -,na atribuição que lhe confere o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação aprova a destinação do percentual de até sete e meio por cento para o pagamento das despesas de custeio das entidades equiparadas à agência de bacia hidrográfica, previsto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Art. 2º – Fica aprovada a destinação do percentual de até sete e meio por cento para o pagamento das despesas de custeio da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas – nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Alto Paranaíba (CH PN1), conforme equiparação concedida na formada Deliberação CERH-MG nº 549, de 12 de julho de 2023. Art. 3º – Fica aprovada a destinação do percentual de até sete e meio por cento para o pagamento das despesas de custeio da Agência de Bacia Hidrográfica Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo – nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba (CH SF3), conforme equiparação concedida na forma da Deliberação CERH-MG nº 579, de 27 de março de 2024. Art. 4º – Fica aprovada a destinação do percentual de até sete e meio por cento para o pagamento das despesas de custeio da Associação Pró Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (AGEVAP) nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8),conforme equiparação concedida na forma da Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024. Art.5º – A execução do percentual de custeio de que trata os arts 2º, 3º e 4º desta deliberação fica condicionada à aprovação do Plano Orçamentário Anual (POA) pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, em conformidade com o inciso XII do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999. Art.6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | Igam | 17 | 2024-07-18 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Contrato de Gestão 01/2011 e 01/2017 celebrado entre o IGAM e IBIO. |
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PORTARIA IGAM Nº 17, DE 16 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Contrato de Gestão 01/2011 e 01/2017 celebrado entre o IGAM e IBIO.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/07/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições e de seus deveres previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e na Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020 alterada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.284 de 09 de fevereiro de 2024 e considerando as decisões, Decisão IGAM/GAB nº. 06/2022 de 11/04/2022, Decisão IGAM/GAB nº. 02/2022 de 10/05/2022; Decisão IGAM/GAB nº. 02/2023 de 17/05/2023 e Decisão IGAM/CA nº. 08/2021/2021 de 25/05/2021 e consequentes apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas, Relatório IGAM/GPOFI/PCON de 23/08/2023, Relatório IGAM/GPOFI/PCON de 02/08/2023 e Relatório de IGAM/GPOFI/PCON de 28/07/2023 e NOTA EXPLICATIVA de 07/08/2023, emitido pela Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças e Diretoria de Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito das reprovações constantes das decisões: Decisão IGAM/GAB nº. 06/2022 de 11/04/2022, Decisão IGAM/GAB nº. 02/2022 de 10/05/2022; Decisão IGAM/GAB nº. 02/2023 de 17/05/2023 e Decisão IGAM/CA nº. 08/2021/2021 de 25/05/2021 e consequente apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas, Relatório IGAM/GPOFI/PCON de 23/08/2023, Relatório IGAM/GPOFI/PCON de 02/08/2023 e Relatório de IGAM/ GPOFI/PCON de 28/07/2023 e NOTA EXPLICATIVA de 07/08/2023 correspondentes ao Contrato de Gestão 01/2011 e 01/2017, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e o Instituto Bioatlântica - IBIO, cujo objeto consistia no “alcance, pela entidade equiparada, das metas constantes nos Programas de Trabalho, detalhados no Anexo II no exercício da funções da Agência de Bacia, contribuindo, por meio da aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água, para a melhoria das condições quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos na área de abrangência das Bacias Hidrográficas dos Afluentes Mineiros do Rio Doce (UPGRHs DO1, DO2, DO3, DO4, DO5 e DO6).” Art. 2º - A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será conduzida por integrantes da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial do Sisema, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/ IEF/IGAM nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 3.284, de 09 de fevereiro de 2024, a saber: I - Fernanda Moreira Campos de Andrade - Analista Ambiental - MASP: 1.396.406-9 II - Rosangela Maria Sant’Ana - Analista Ambiental - MASP: 1.072.970-5 III - Ana Carolina Fonseca Naime Passalio - Analista Executivo - MASP: 1.234.258-0 IV - Nilza Simoni Ribeiro Martins de Assis - Técnica Educação - MASP 662.185-8 V - Maria Eunice Natalino - Técnico Ambiental - MASP: 1.376.576-3 VI - Nilton José Camargo - Analista Ambiental - MASP: 1.250.601-0 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3308 | 2024-07-18 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.308, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, o §1º do art. 10 do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, o inciso II do art. 2º do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e o art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta resolução. § 1º – Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º – O anexo a que se refere o caput será divulgado no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 2º – Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 12 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.308, de 12 de julho de 2024)
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| Resolução | Semad | 3309 | 2024-07-18 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.309, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma do Anexo I, as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual e de Avaliação Especial de Desempenho para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Art. 2º – Fica instituída, na forma do Anexo II, a Comissão de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Semad. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.269, de 22 de dezembro de 2023. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 12 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.309, de 12 de julho de 2024). COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.309, de 12 de julho de 2024). COMISSÃO DE RECURSOS
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| Deliberação | CERH-MG | 604 | 2024-07-17 | Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2024 a 2028. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 604, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2024 a 2028.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 17/07/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG -, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 41 da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 46.465, de 27 de março de 2014, e tendo em vista o disposto na Resolução da Agência Nacional de Águas n° 379, de 21 de março de 2013,
DELIBERA,
Art. 1º - Fica aprovado o novo Quadro de Metas referentes ao 3º Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – PROGESTÃO, constante nos Anexos I, II e III desta deliberação. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
Anexo I Quadro de Metas de Cooperação Federativa no âmbito do SINGREH
Anexo II Quadro de Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH)
Anexo II Variáveis de Gestão Estadual (Detalhamento)
META II.5 – Variáveis Operacionais
Anexo III Quadro de Metas de Investimentos no âmbito do SEGRH
1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes do Anexo I do Contrato. (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM). (3) Metas de investimentos em recursos orçamentários a serem alocados pelos estados nas variáveis selecionadas.
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| Deliberação | Copam | 1964 | 2024-07-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.964 DE 16 DE JULHO 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 17/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I, e os subitens 2.2 e 2.3 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza; II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: Fábio Croso Soares; 2.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 40 | 2024-07-17 | Altera a Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 40, DE 15 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 5º da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a ordenação de despesas relacionadas à Base Operacional do Previncêndio em Curvelo e suas Sub-bases subordinadas, no âmbito das Unidades Executoras 2100002 e 2100069 do IEF, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados:” Art. 2º – Fica acrescido o parágrafo segundo ao art. 7º da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023: “§ 2º – Na ausência do Gerente de Contabilidade e Finanças, o Diretor de Administração e Finanças responderá pelos atos praticados da sede do IEF.” Parágrafo único – O parágrafo único do art. 7º fica renumerado para § 1º. Art. 3º – O parágrafo único do art. 9º da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único – Os processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja superior a 28.410 UFEMGs (vinte e oito mil e quatrocentos e dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), deverão ser aprovados, homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF.” Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 41 | 2024-07-17 | Altera a Portaria IEF nº 53, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil. |
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PORTARIA IEF Nº 41, DE 15 DE JULHO DE 2024.
Altera a Portaria IEF nº 53, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “a” do inciso II do art. 2º da Portaria IEF nº 53, de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) Daniel Anilton Duarte Marques, Masp nº 1.065.747-6, ocupante de cargo efetivo;” Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 42 | 2024-07-17 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, instituído pela Portaria nº 60, de 08 de agosto de 2022. |
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PORTARIA Nº 42 DE 15 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, instituído pela Portaria nº 60, de 08 de agosto de 2022
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, instituído pela Portaria nº 60, de 08 de agosto de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1963 | 2024-07-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.963, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 3 – 2º Suplente: Érika Cristina Miranda Fernandes;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1957 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.957, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) c) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1958 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.958, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1959 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.959, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1960 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.960, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1961 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.961, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1962 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.962, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I, e os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza; II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Regina Célia Fernandes Faria; 1.3 – 2º Suplente: Fábio Croso Soares;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Feam | 710 | 2024-07-13 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 710, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposts no §1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta portaria. § 1º – Caberá aos servidores delegatários da competência de Chefia Imediata, a que se refere o caput deste artigo, o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º – O anexo a que se refere o caput será divulgado no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 2º – Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 11 de Julho de 2024 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria Feam nº 710 , de 11 de Julho, de 2024)
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| Ato | Igam | 15 | 2024-07-09 | Designa a servidora NATHÁLIA MILAGRE HAZAN, MASP 752.470-5, para exercer a presidência da 23 ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 19 de julho de 2024 |
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ATO IGAM Nº 15, DE 8 DE JULHO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerias" - 09/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 1º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 2, de 31 de janeiro de 2024, e o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora NATHÁLIA MILAGRE HAZAN, MASP 752.470-5, para exercer a presidência da 23 ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 19 de julho de 2024. Belo Horizonte, 08 de julho de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 45858 | 2024-07-06 | Regulamenta a Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, que define os limites da área de conservação da Serra da Piedade, conforme o § 1º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. |
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DECRETO Nº 48.858, DE 5 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, que define os limites da área de conservação da Serra da Piedade, conforme o § 1º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, localizado nos Municípios de Caeté e Sabará, instituído pelo art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004. Parágrafo único – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Art. 2º – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade tem os seguintes objetivos: I – a preservação dos corpos hídricos e suas áreas de recarga e a notável beleza cênica da Serra da Piedade; II – a preservação e a salvaguarda do patrimônio histórico-cultural material e imaterial presentes no território; III – a proteção da paisagem integrante da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço; IV – a preservação dos remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região, integrantes de transição entre os biomas Cerrado e Mata Atlântica, com destaque para os Campos Rupestres; V – a proteção de populações da fauna e flora nativas, e o exercício de função de refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção; VI – o oferecimento de oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis; VII – a manutenção e a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza para a região; VIII – o desenvolvimento sustentável; IX – os projetos de recuperação de áreas degradadas e instáveis no seu interior ou zona de amortecimento. Art. 3º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, e constituir o seu Conselho Consultivo. § 1º – O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil. § 2º – A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 3º – A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração. § 4º – O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF. Art. 4º – A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno. Parágrafo único – A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 5º – A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento. Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 601 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 601, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) a) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODGRIGES |
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| Deliberação | CERH-MG | 602 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 602, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “a” do inciso II, e o subitem 1.1 do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1.1 –Titular: A indicar; 1.2 –1º Suplente: A indicar; (...) IV – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 603 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 603, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II, e o subitem 2.1 do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar; 1.2 – 1º Suplente: A indicar; (...) IV – (...) a) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1950 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.950 DE 03 DE JULHO 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.2 do item 2 da alínea “c” do inciso II art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1951 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.951 DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 –1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1952 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.952, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.3 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.3 – 2º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1953 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.953, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1954 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.954, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 1.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1955 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.955, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1956 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.956, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF | 3304 | 2024-07-05 | Estabelece procedimentos de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Instituto Estadual de Florestas, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e referentes à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.304 DE 17 DE JUNHO DE 2024
Estabelece procedimentos de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Instituto Estadual de Florestas, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e referentes à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023 e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 28 da Lei nº 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º – O acompanhamento a que se refere o art. 8° do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, visa ao exame do cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF – com os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado, visando ao aprimoramento da cooperação institucional. Art. 2º – Serão objeto de acompanhamento a execução e o cumprimento das cláusulas contidas nos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados entre a Feam e/ou IEF com os municípios convenentes, a partir de: I – inserção de dados, documentos e informações no Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA –, e/ou relatório específico disponibilizado pela Feam; II – inserção de dados, documentos e informações no Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental e/ou relatório específico disponibilizado pelo IEF; III – outros documentos e informações fornecidos pelo município. Parágrafo único – Ficará a cargo da Feam o acompanhamento referente às cláusulas atinentes à delegação das atividades de licenciamento e de intervenções ambientais vinculadas ao licenciamento, controle e fiscalização ambiental, e do IEF o acompanhamento do cumprimento das cláusulas referentes à delegação das autorizações para intervenção ambiental de sua competência específica, ainda que vinculadas a processos de licenciamento municipal. Art. 3º – Os acompanhamentos ordinários serão mensais e bienais. § 1º – O acompanhamento mensal terá como objeto as informações apresentadas pelos municípios em termos quantitativos e referentes às atividades delegadas, e será executado pela Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal – GRA – da Feam, no que diz respeito aos processos de licenciamento, e pela Gerência de Regularização de Atividades Florestais – Geflor – do IEF, no que diz respeito aos processos de intervenção ambiental de competência do IEF gerando relatórios específicos quando demandados. § 2º – O acompanhamento bienal será executado pela equipe gestora, nos termos do art. 9º e 10, e compreenderá: I – a avaliação do cumprimento das cláusulas do instrumento celebrado, por meio da avaliação técnica e procedimental de processos administrativos tramitados no município; II – a verificação dos requisitos para manutenção do convênio. Art. 4º – Para subsidiar a realização dos acompanhamentos mensal e bienal, os municípios deverão: I – atualizar o SIMMA com os processos administrativos de licenciamento, concluídos no âmbito do convênio no mês anterior, e apresentar em meio digital o seu detalhamento na forma definida pela Feam; II – atualizar o Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental disponibilizado pelo IEF os dados, documentos e informações referentes às autorizações para intervenção ambiental emitidas pelo município no mês anterior. § 1º – São consideradas informações e documentos necessários ao acompanhamento: I – data de formalização do processo; II – data de emissão do ato autorizativo ou indeferimento; III – coordenada geográfica de referência; IV – parecer técnico e controle processual que sugerem o deferimento, indeferimento ou arquivamento do processo; V – documento de concessão do ato autorizativo, comunicação de indeferimento ou arquivamento do processo; VI – outras informações obrigatórias a critério da Feam e do IEF. § 2º – O descumprimento do fornecimento de informações conforme definido neste artigo configura irregularidade passível de adoção de medidas previstas no art. 12 pela Feam e/ou pelo IEF. Art. 5º – Os acompanhamentos extraordinários poderão ser realizados a qualquer tempo, a critério da Feam e/ou IEF, ex officio, conforme apurações decorrentes do acompanhamento mensal ou mediante denúncia, de modo a resguardar o interesse público. Art. 6º – Durante a realização dos acompanhamentos, a Feam e/ou IEF poderão: I – requisitar formalmente documentos e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento; II – realizar vistorias, entrevistas e outras medidas que considerarem pertinentes ao acompanhamento das atribuições delegadas. Art. 7º – As apurações realizadas durante os acompanhamentos deverão ser relatadas em documento denominado Relatório Técnico que indicará as inconformidades identificadas, e subsidiará a decisão da autoridade competente. § 1º – Previamente ao Relatório Técnico será encaminhado ao município o Mapa de Constatações, documento contendo o registro das inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o município se manifeste no prazo de vinte dias do seu recebimento, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. § 2º – Ficam ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando o município deverá adotar imediatamente as medidas saneadoras propostas, conforme indicado no documento encaminhado. Art. 8º – Os acompanhamentos serão realizados por equipe gestora formalmente instituída para cada convênio, com representantes de cada um dos partícipes do instrumento, conforme termo de gestão de convênio que irá compor o processo de celebração. § 1º – O município deverá indicar um servidor efetivo responsável pelo acompanhamento do convênio no âmbito municipal, que atuará como ponto focal do município para apresentação de informações. § 2º – A substituição do representante municipal deverá ser imediatamente informada à Feam e/ou ao IEF pelo município conveniado. § 3º – No âmbito estadual, o acompanhamento do convênio será realizado pela equipe gestora estadual, formada por um servidor da Unidade Regional de Regularização Ambiental – URA – e por um servidor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – responsáveis pela área de abrangência do município conveniado, esse último, no caso dos convênios que possuam também a delegação das ações administrativas referentes às intervenções ambientais. § 4º – O período de vigência da equipe gestora estadual será de dois anos, podendo ser expressamente prorrogada sucessivamente por igual período, desde que verificado pela Feam e/ou pelo IEF a conveniência de manutenção dos gestores. Art. 9º – Compete ao membro gestor da URA, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário: I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal; II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado; III – elaborar relatórios à Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental – DRA – sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados; IV – emitir mapa de contatações e relatório técnico à DRA quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 12, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário; V – sugerir justificadamente à instância competente a aplicação das medidas previstas no art. 12; VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio; VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e do Decreto nº 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem. Parágrafo único – A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela GRA. Art. 10 – Compete ao membro gestor do IEF, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário: I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal; II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado; III – elaborar relatórios à Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia – DCMG – do IEF sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados; IV – emitir relatórios técnicos à DCMG quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação de medidas, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário; V – sugerir justificadamente a aplicação das medidas previstas no art. 12; VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio; VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 2016, e do Decreto 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem. Parágrafo único – A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela Geflor. Art. 11 – A Feam e/ou IEF poderão solicitar apoio eventual de outros servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – para realização do acompanhamento ordinário ou extraordinário. Art. 12 – Constatadas irregularidades pelo processo de acompanhamento da execução dos convênios, a Feam e/ou IEF poderão adotar as seguintes medidas: I – advertência; II – suspensão do convênio; III – rescisão do convênio. § 1º – As medidas serão adotadas quando o ente delegado descumprir quaisquer cláusulas do termo de cooperação, constatadas a partir do processo de acompanhamento ordinário, extraordinário ou em caso de não observância do art. 4º. § 2º – As medidas serão aplicadas de forma gradativa e de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões. Art. 13 – A advertência será aplicada pela Feam e/ou IEF sendo constatado o descumprimento de uma ou mais cláusulas do convênio, conforme as informações encaminhadas pelo município para acompanhamento estadual. Parágrafo único – Quando da aplicação de advertência, será fixada pela Semad e/ou IEF medida saneadora e prazo para adequação das irregularidades. Art. 14 – A suspensão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF fixando prazo e condições para que o município adeque sua estrutura de gestão ambiental e/ou seus procedimentos, de modo a estar apto a permanecer como delegatário do instrumento firmado junto ao Estado. § 1º – Durante a suspensão, o objeto delegado retorna à responsabilidade do ente estadual, ficando interrompida a execução do instrumento celebrado. § 2º – A suspensão poderá ser revertida, após apresentação pelo município da comprovação das adequações das irregularidades, no prazo acordado. § 3º – A não adequação das irregularidades pelo município implicará na rescisão do instrumento celebrado. Art. 15 – A rescisão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF, quando se constatar: I – a não adequação pelo município das irregularidades apontadas pela Feam e/ou pelo IEF na aplicação da medida de suspensão; II – a qualquer tempo, em razão de conveniência e oportunidade da Feam e do IEF de se manter o instrumento firmado, de modo a resguardar o interesse público. Art. 16 – Nas hipóteses de suspensão ou rescisão, o município deverá encaminhar, no prazo fixado pela Feam e/ou pelo IEF, os processos de licenciamento ou de autorização de intervenção ambiental concluídos e em andamento, para que os órgãos estaduais possam dar continuidade às ações administrativas necessárias. Parágrafo único – Nas hipóteses de processos em andamento, ficam reestabelecidos os prazos de análise dos processos nos termos do art. 22 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, quando se tratar de processo de licenciamento ambiental, e do art. 16 do Decreto 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando se tratar de processo de intervenção ambiental. Art. 17 – A decisão sobre a aplicação das medidas previstas no art. 12 competirá à DRA, no caso da Feam, e à DCMG, no caso do IEF, e será encaminhada ao município, que terá vinte dias corridos para apresentação de recurso a contar do seu recebimento. Parágrafo único – A decisão quanto ao recurso apresentado competirá ao Presidente da Feam e ao Diretor-geral do IEF. Art. 18 – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.531, de 15 de setembro de 2017. Art. 19 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2024 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Vitor Reis Salum Tavares Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024.
Breno Esteves Lasmar Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | IEF | 38 | 2024-07-04 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira para o biênio 2024-2026 |
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PORTARIA IEF Nº 38 DE 03 DE JUHO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira para o biênio 2024-2026
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/07/2024) (Retificação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/07/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira é formado por 16 (dezesseis) conselheiro, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, em conformidade com o resultado do processo seletivo realizado por meio do Edital nº 001/2024 PESNM, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Lima Duarte; Suplente: Prefeitura Municipal de Lima Duarte; b) Titular: Prefeitura Municipal de Olaria; Suplente: Prefeitura Municipal de Olaria;
d) Titular: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - URA ZM; Suplente: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - URA ZM; e) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sociedade Carioca de Pesquisas Espeleológicas (SPEC); Suplente: Sociedade Carioca de Pesquisas Espeleológicas (SPEC); b) Titular: Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras de Ibitipoca - AMATUR; Suplente: Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras de Ibitipoca - AMATUR; c) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Prestos e Paraibuna – CBH PRETO E PARAIBUNA; Suplente: Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP. §1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. §2º - Na ausência do(a) Presidente do Conselho, este (a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. §3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 03 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 39 | 2024-07-04 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 48, de 05 de junho de 2017, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Buraco, situada no município de Lima Duarte - Minas Gerais e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 03 DE JULHO DE 2024
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 48, de 05 de junho de 2017, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Buraco, situada no município de Lima Duarte - Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 48, de 05 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 2,9764 hectares, denominada RPPN “Buraco”, processo SEI 2100.01.0021360/2022-51, de propriedade de Ibitipoca Reserva Ambiental Ltda., localizada no município de Lima Duarte - Minas Gerais, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte, sob a matrícula de número 5220. Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/GMG-Cedec/Feam/IEF/Iepha/Igam/IMA | 3305 | 2024-07-02 | Estabelece o regimento interno do Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/GMG-CEDEC/FEAM/IEF/IEPHA/IGAM/IMA Nº 3.305, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Estabelece o regimento interno do Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, O PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS, O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.710, de 26 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, pelo o inciso I do art. 8º do Decreto nº 47.921, de 22 de abril de 2020, pelo o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução estabelece o regimento interno do Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae –, instituído pelo art. 12 do Decreto nº 48.759, de 5 de janeiro de 2024. Art. 2º – Para os fins desta resolução, entende-se por: I – maioria absoluta: metade mais um dos representantes que compõem o Cipae; II – maioria simples: maior número de votos dentre os representantes presentes no momento da votação, excluídas as abstenções; III – reunião presencial: aquela em que todos participantes reúnem-se presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação; IV – reunião remota: aquela em que todos os participantes reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação; V – reunião híbrida: aquela em parte dos participantes reúnem-se presencialmente, nos termos previstos no inciso III deste artigo, e parte dos participantes reúnem-se de forma remota, nos termos previstos no inciso IV deste artigo; VI – diretiva: orientação geral sobre determinada matéria ou assunto; VII – recomendação: sugestão de ações acerca de determinada matéria ou assunto; VIII – deliberação: ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas; IX – sistema digital de videoconferência: conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão. Art. 3º – São atribuições do Cipae: I – acompanhar o processo de análise e aprovação dos Planos de Ação de Emergência – PAE –, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB –, instituída pela Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019; II – discutir e definir diretrizes, critérios, procedimentos e outras medidas de caráter técnico e operacional para o planejamento e a execução do processo de análise e aprovação do PAE; III – identificar, avaliar, propor e monitorar estratégias, normas, iniciativas e mecanismos para o aprimoramento dos procedimentos de análise e aprovação do PAE, contribuindo para o fortalecimento e a execução da PESB; IV – estabelecer e aprovar diretrizes técnicas para a execução dos procedimentos para análise e aprovação do PAE, inclusive os critérios para o estabelecimento de majoração da Zona de Autossalvamento – ZAS –, sem prejuízo às diretrizes e competências conferidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020; V – emitir recomendações aos órgãos e entidades do Poder Público federal, estadual ou municipal, inclusive que não compõem o Cipae, em assuntos afetos aos fluxos e procedimentos afins que se relacionam ao PAE, bem como às entidades do setor privado quanto à elaboração do Plano e operacionalização dos procedimentos por ele definidos; VI – responder a consultas sobre matéria de sua atuação; VII – exercer atividades correlatas. Art. 4º – O Cipae poderá, por deliberação de seus componentes, criar câmaras técnicas, de caráter provisório ou permanente, para subsidiar seus trabalhos e auxiliar no cumprimento de suas atribuições. § 1º – As câmaras técnicas contarão com o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e de outras instituições convidadas, conforme o caso. § 2º – O coordenador da câmara técnica deverá ser escolhido entre seus integrantes, o qual poderá solicitar assessoria por especialista convidado para contribuir com os trabalhos do grupo, analisar e emitir parecer.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Da Composição e representação
Art. 5º – O Cipae é composto por representantes dos órgãos e entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020. § 1º – Cada órgão ou entidade que compõe o Cipae terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em caso de necessidade de ausência ou impedimento. § 2º – Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e das entidades a que se refere o caput serão indicados bienalmente pelo respectivo dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal, mediante ofício ou ato dirigido à Coordenação do Cipae. § 3º – Os representantes indicados poderão ser alterados a qualquer momento, devendo neste caso, o dirigente máximo ou por quem dele receber designação formal proceder comunicação na mesma forma a que se refere o §2º. Art. 6º – Ocorrerá a vacância da representação nas seguintes hipóteses: I – renúncia; II – extinção do cargo ou função; III – exoneração ou desligamento; IV – remanejamento para outro setor ou função; V – participação em mandato eleitoral; VI – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem apresentação de justificativa por escrito; VII – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do representante, nos termos da legislação. Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e/ou da suplência, e nas situações de nova indicação, nos termos do §3º do art. 5º, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do biênio. Art. 7º – Poderão ser convidadas pela Coordenação do Cipae para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas, órgãos ou entidades relacionadas à matéria constante da pauta.
Seção II Das atribuições da Coordenação
Art. 8º – A Coordenação do Cipae será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, através de seu Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria. Art. 9º – Compete à Coordenação do Cipae: I – dirigir os trabalhos do Cipae; II – presidir as reuniões; III – conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; IV – representar o Comitê; V – dar publicidade às atas das reuniões realizadas; VI – receber as proposições dos membros do Cipae e encaminhá-las para apreciação nas reuniões do Comitê; VII – fornecer apoio logístico, técnico, administrativo ou operacional para o funcionamento do Cipae. § 1º – Nos casos de ausência ou impedimento, o exercício das atribuições a que se refere os incisos II e III do art. 9º será realizada pelo Coordenador do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens em substituição ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria da Feam. § 2º – As atividades a que se refere o inciso VII do caput serão realizadas mediante o auxílio de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e incluem: I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Cipae; II – organizar e manter atualizados os arquivos do Cipae; III – criar e gerir dispositivos de controle de presença dos membros; IV – elaborar as atas das reuniões; V – adotar as medidas necessárias à execução e ao bom andamento dos trabalhos do Cipae; VI – encaminhar aos membros e demais participantes as convocações das reuniões do Cipae; VII – planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e, quando o caso, o local de sua realização; VIII – elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados; IX – outras de mesma natureza que se fizeram necessárias para o pleno funcionamento do Cipae. Art. 10 – As funções de Secretaria Executiva do Cipae serão exercidas pela Feam através do seu Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens para realização do apoio logístico, técnico, administrativo ou operacional para a execução das atividades a que se refere o §2º do art. 9º.
Seção III Das atribuições dos representantes
Art. 11 – São atribuições dos representantes dos órgãos e das entidades que compõe o Cipae: I – estarem presentes nas reuniões remotas, presenciais ou híbridas para as quais forem convocados; II – debaterem a matéria em pauta; III – requererem informações, providências e esclarecimentos à Coordenação do Cipae, observadas as regras estabelecidas neste regimento interno; IV – solicitarem retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada; V – proporem matérias, diretivas e recomendações; VI – exercerem o direito de votar; VII – compartilharem conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance das competências conferidas ao Cipae; VIII – revisarem as minutas de documentos apresentadas e as atas de reunião; IX – aprovarem o calendário de reuniões; X – comunicarem a impossibilidade do comparecimento a reuniões; XI – sugerirem a participação de convidados que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões; XII – observarem, em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro. § 1º – No exercício da atribuição descrita no inciso VI do caput, os representantes dos órgãos e das entidades que compõe o Cipae podem abster-se de votar mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação. § 2º – As propostas de matérias a que se refere o inciso V do caput deverão ser encaminhadas à Coordenação do Cipae com a antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, acompanhadas de justificativa que contenha as razões e a fundamentação mínima necessária à sua apreciação.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Seção I Da organização
Art. 12 – O Cipae reunir-se-á, nas modalidades presencial, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros: I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, matérias de relevante interesse ou por meio de solicitação fundamentada da maioria absoluta dos membros, dirigida à Coordenação do Cipae. § 1º – Não havendo o quórum de que trata o caput para o início da reunião, a Coordenação do Cipae aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do quórum regimental, cancelará a reunião. § 2º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual submetido à deliberação na primeira reunião do ano, a ser convocada, obrigatoriamente, para o primeiro trimestre do ano corrente. § 3º – A Coordenação do Cipae poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião antes da data de sua realização, mantendo-se a numeração para a próxima reunião designada. § 4º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias do Cipae será sequencial, mesmo na hipótese de não realização por falta de quórum de instalação. Art. 13 – A convocação das reuniões será feita pela Coordenação do Cipae por meio do envio de comunicação oficial, com a apresentação da pauta correspondente, aos órgãos e as entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020, os quais devem promover a cientificação de seus representantes. § 1º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária. § 2º – A Coordenação do Cipae, quando da convocação das reuniões, indicará a modalidade na qual serão realizadas, de acordo com o disposto no caput do art. 12. Art. 14 – As reuniões do Cipae serão registradas em atas que deverão ser assinadas pelo Coordenador do Cipae, ou por aquele que o substituir, nos termos do §1º do art. 9º, na reunião em que a ata for aprovada.
Seção II Do funcionamento
Art. 15 – As reuniões obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I – verificação de existência de quórum de instalação; II – abertura da reunião; III – votação da ata da reunião anterior; IV – apresentações ou discussões e deliberações das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; V – assuntos gerais e comunicados; VI – encerramento. Parágrafo único – A ata a que se refere o inciso III do art. 15 será disponibilizada previamente aos representantes dos órgãos e das entidades que compõe o Cipae através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, sendo dispensada sua leitura no momento da reunião. Art. 16 – As reuniões obedecerão à pauta encaminhada na convocação, sendo deliberadas exclusivamente matérias constantes nessas, salvo encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado. Art. 17 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião por falta de quórum, por casos fortuitos ou de força maior serão pautadas para a reunião subsequente.
Seção III Das reuniões remotas
Art. 18 – A Coordenação do Cipae, quando da convocação das reuniões, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais. Art. 19 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do membro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada. Parágrafo único – Caso o membro ingresse na reunião após aferição do quórum de instalação de que trata o caput, este deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a presença na reunião. Art. 20 – As reuniões remotas, a que se refere o art. 18, serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência, sendo disponibilizado o endereço de acesso na convocação. Art. 21 – A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do sistema digital de videoconferência é exclusiva dos membros e convidados. Art. 22 – Nas reuniões remotas, somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta e mediante identificação utilizando recursos de vídeo e áudio do sistema digital de videoconferência. Parágrafo único – Excepcionalmente, quando indisponíveis os recursos de vídeo e áudio do sistema digital de videoconferência da reunião remota, poderão ser computados os votos proferidos pelo membro presente no momento da votação através de manifestação no chat, que deverá ser lida pelo presidente da reunião.
Seção IV Das decisões
Art. 23 – As deliberações do Cipae serão tomadas por maioria simples. Art. 24 – Caberá ao Coordenador do Cipae o voto de qualidade. Art. 25 – As decisões aprovadas pelo Cipae serão assinadas pelo Coordenador do Cipae e publicadas em até cinco dias úteis, contados da data da sua deliberação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação do Cipae. Art. 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2024. a) Leonardo Monteiro Rodrigues - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício; b) Carlos Frederico Otoni Garcia, Cel Pm - Chefe do Gabinete Militar do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil; c) Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente; d) Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas; e) João Paulo Martins - Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais; f) Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas; g) Antônio Carlos de Moraes - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária. |
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| Portaria | Igam | 14 | 2024-06-29 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 14, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/06/2024)
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, no uso das atribuições previstas no art. 9º, do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º - Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio: http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º - Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2024, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2024 até a data de publicação desta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IGAM nº 14/2024)
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| Decreto | Estadual | 48852 | 2024-06-28 | Revoga os decretos que especifica. |
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DECRETO Nº 48.852, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Revoga os decretos que especifica.
(Publicação – Diário do Executivo – "Mimas Gerais" – 28/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, com fundamento nas Notas Técnicas nºs 6,7,8,9 e 10 constantes do processo SEI nº 2100.01.0011438/2019-40, e considerando: que, como consequência da reavaliação das Áreas de Proteção Especial – APEs, criadas com base na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, foi promovido o enquadramento das referidas APEs nas categorias de Unidades de Conservação, conforme o § 6º do art. 43 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que a área de abrangência da APE Catarina já se encontra no interior do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na Área de Proteção Ambiental – APA Sul, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a área de abrangência da APE Fechos já se encontra sobreposta com a área da Estação Ecológica de Fechos, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na APA Sul, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a área de abrangência da APE Mutuca já se encontra no interior do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na APA Sul, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a área de abrangência da APE São José corresponde ao Refúgio da Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na APA São José, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a totalidade da área da APE Vargem das Flores está inserida na APA Vargem das Flores, Unidade de Conservação de Uso Sustentável,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados: I – o Decreto nº 20.793, de 8 de setembro de 1980; II – o Decreto nº 21.308, de 19 de maio de 1981; III – o Decreto nº 21.372, de 1º de julho de 1981; IV – o Decreto nº 22.092, de 8 de junho de 1982; V – o Decreto nº 22.096, de 14 de junho de 1982; VI – o Decreto nº 22.327, de 3 de setembro de 1982. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Semad | 3306 | 2024-06-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.306, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/06/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 1° trimestre de 2024, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 3º trimestre de 2024, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações , que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Resolução | Semad | 3307 | 2024-06-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.307, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/06/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 1º trimestre de 2024, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 3º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes , estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Decreto | Estadual | 48848 | 2024-06-26 | Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. |
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DECRETO Nº 48.848, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput e o § 4º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI no caput e dos §§ 5º a 8º: “Art. 5º – (…) II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º. (...) V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; VI – alienação fiduciária de bens imóveis. (…) § 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. § 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. § 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). § 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel: I – localizado fora do Estado; II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB; III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB; IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola; V – abandonado ou invadido; VI – erodido ou sujeito a alagamento; VII – com finalidade social ou beneficente; VIII – caracterizado como bem de família; IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro; X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações; XI – inacabado ou em reforma; XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem; XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez; XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem; XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel; XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização; XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula; XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; XIX – sem acesso a via pública; XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento; XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.”. Art. 2º – O caput, o inciso II do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) (...) § 2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias. § 3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado. § 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.”. Art. 3º – Os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do caput e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – (...) (...) VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário; (...) (...) Art. 4º – O art. 10 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 10 – (...) I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto; II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.”. Art. 5º – Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – (...) (...) Art. 6º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A: § 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto. § 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro. § 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida. § 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize. § 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário. § 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura. § 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro. § 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários. § 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23. § 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.”. Art. 7º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art.11-B: “Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.”. Art. 8º – O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º – O art. 15 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 15 – (...) Art. 10 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 – O art. 18 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 18 – (...) § 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.”. Art. 12 – Ficam revogados o inciso X e os §§ 1º e 2º do art. 8º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023. Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 600 | 2024-06-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 600, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Letícia Fabiane de Oliveira; 1.3 – 2º Suplente: Javânia Íris de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 597 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 597, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) d) (...) 1 – Titular: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODGRIGES |
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| Deliberação | CERH-MG | 598 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 598, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de junho de 2026. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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