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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | CERH-MG | 599 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 599, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1945 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.945, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1946 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.946, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “g” do inciso I, e o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) – (...) 2 – 1º Suplente: Rosângela Gonçalves Coelho Villas Boas; 3 – 2º Suplente: Fabiano Henrique da Silva Alves; (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1947 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.947, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1948 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.948, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1949 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.949 DE 20 DE JUNHO 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; b) (...) 1 – Titular: Thais Galdino; 2 – 1º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; 3 – 2º Suplente: Cléscio César Galvão Filho;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1944 | 2024-06-20 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.944, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Fredy Willian de Sales e Souza; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3303 | 2024-06-20 | Dispõe sobre o Código de Conduta Ética e Integridade do agente público em exercício no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.303, DE 17 JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética e Integridade do agente público em exercício no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art.14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art 9° do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Código de Conduta Ética e Integridade do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, que consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética do agente público, a fim de promover as condutas esperadas na realização das atividades, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares. Parágrafo único – São expressões equivalentes: “Código de Conduta Ética e Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos”, “Código de Conduta Ética”, “Código de Ética” ou simplesmente “Código”. Art. 2º – As disposições deste Código aplicam-se aos agentes públicos em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, na Fundação Estadual do Meio Ambiental – Feam, no Instituto Estadual de Florestas – IEF e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, bem como, no que couber, aos membros do Conselho Curador da Feam, do Conselho de Administração do IEF, do Conselho de Administração do Igam, aos membros do Conselho Estadual de Política Ambiental, aos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, aos Conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, aos agentes públicos em exercício nas Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e aos membros dos conselhos consultivos de Unidades de Conservação. Parágrafo único – O Código de que trata esta resolução conjunta se aplica às modalidades de trabalho presencial e remota. Art. 3º – As condutas elencadas neste Código de Conduta Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem, nem se confundem. § 1º – O Código de Conduta Ética e Integridade instituído por esta resolução conjunta é correspondente e complementar às disposições contidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022. § 2º – Os agentes públicos sujeitos a este Código devem também atender às normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – Conset/MG e pelas Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam. Art. 4º – Por meio deste Código, o Sisema reafirma seu compromisso institucional de desenvolver e implementar as políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como a realização de sua missão, visão e valores. Art. 5º – Para fins deste Código, considera-se por: I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, cessão, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual; II – gestor público: todo agente público que por força do cargo, emprego ou função recebe poder público para coordenar e gerir pessoas e trabalhos; III – ética pública: conduta pautada pela legalidade, conveniência e oportunidade administrativa em permanente conformidade com a moralidade de uma postura honesta, reta, digna, respeitosa, fiel ao interesse público e ao bem comum; IV – integridade: conduta contínua de prevenção a irregularidades, a desvios éticos, a fraudes, a corrupção, a desperdícios de recursos públicos, gastos inapropriados, que em junção aos demais princípios da administração pública e às atribuições funcionais, confere inteireza ética e profissional ao agente público no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão; V – prevalência do interesse público: garantia da manutenção e da prioridade dos direitos da coletividade e dos bens públicos, sobre os interesses individuais ou particulares; VI – autonomia funcional: atuação independente pautada em princípios técnicos, que vise ao interesse público e respeite a hierarquia administrativa; VII – responsabilidade socioambiental: respeito aos aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais; VIII – prevenção: ações com a finalidade de evitar risco previsível; IX – precaução: ações com a finalidade de evitar risco em potencial; X – transparência: ações em conformidade ao direito de acesso à informação e ao dever de prestação de contas, que assegurem a participação e controle social, e a avaliação das políticas públicas, resguardadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; XI – tráfico de influência: ato de se aproveitar de posição privilegiada como agente público em órgão ou entidade, para obter favores ou benefícios para si ou para terceiros; XII – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; XIII – informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público; XIV – gerenciamento de riscos: conjunto de atividades coordenadas para identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar eventos que possam afetar a instituição.
CAPÍTULO II VALORES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º – A conduta do agente público deve estar em conformidade com a ética pública, a integridade, a prevalência do interesse público, a autonomia funcional, a transparência, bem como com os princípios previstos no art. 7º do Decreto nº 46.644, de 2014, e com os demais princípios que regem a Administração e a Ética Pública. Art. 7º – O agente público, na realização de suas atribuições, gerais ou específicas, deve comprometer-se com a missão, visão e valores institucionais, visando implementar e acompanhar as políticas públicas relativas: I – à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais; II – à mudança do clima; III – às energias renováveis; IV – à qualidade da água, do ar e do solo; V – aos recursos hídricos; VI – ao saneamento; VII – à manutenção do equilíbrio ecológico; VIII – ao uso sustentável e à conservação, preservação e recuperação dos ecossistemas, e IX – à manutenção da biodiversidade. Art. 8º – Compete ao agente público alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, planejando-as, executando-as, monitorando-as e corrigindo-as sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição. Art. 9º – A atividade do agente público deve buscar a valorização e o incremento do senso de responsabilidade e transparência no trato com o gasto público, a razoabilidade, o aprimoramento do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade socioambiental, a prevenção e a precaução em todos os processos executados. § 1º – No desenvolvimento de suas atividades, o agente público deve utilizar todos os conhecimentos, avanços técnicos e científicos que estejam ao seu alcance ou sejam proporcionados pelo Sisema na forma de capacitações e treinamentos. § 2º – Os gestores públicos devem buscar aprimorar a padronização de procedimentos e posicionamentos técnico-jurídicos que forneçam segurança ao agente público na execução de atividades que possuem determinado grau de discricionariedade, reduzindo incertezas e riscos nas análises realizadas. Art. 10 – Compete a todo agente público, em especial os gestores públicos, promover a ética e a cultura da integridade, participando da divulgação, sensibilização e garantia da aplicação do Código de Ética e Integridade do Sisema, com apoio das Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, quando necessário. Art. 11 – Compete aos gestores públicos: I – liderar pelo exemplo, sendo agentes facilitadores da gestão, compartilhando conhecimentos e informações necessários à realização das atividades, traduzindo as tarefas para os demais agentes públicos com clareza de propósitos, elencando as prioridades e definindo os fluxos a serem seguidos; II – as atribuições, decorrentes do poder-dever hierárquico, de coordenar, orientar, controlar, organizar as atividades, verificar o exercício dos direitos e deveres, acompanhar e avaliar o desenvolvimento e os desempenhos, delegar atribuições e avocá-las, quando necessário.
CAPÍTULO III DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 12 – A mitigação, prevenção e apuração de conflitos de interesses devem ser orientadas pelos princípios deste Código de Ética, do Código de Ética do Agente Público Estadual, e pelas disposições do Decreto nº 48.417, de 2022. Art. 13 – O agente público deve observar se exerce atividades particulares que configuram alguma das situações de conflitos de interesses descritas no Decreto nº 48.417, de 2022. Parágrafo único – Ao desvincular-se do Sisema, o agente público deve observar se as atividades a serem exercidas configuram alguma das situações de conflitos de interesses descritas no Decreto nº 48.417, de 2022. Art. 14 – Em caso de situações que possam suscitar dúvidas acerca da existência ou não de conflito de interesses, o agente público deve realizar consulta por meio do Sistema de Prevenção ao Conflito de Interesses da Controladoria Geral do Estado – CGE, instruindo-a com: I – identificação completa do interessado; II – unidade administrativa de exercício, seu vínculo funcional e a descrição das funções e atividades desempenhadas; III – objeto de consulta determinado e diretamente vinculado ao interessado; IV – descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida, bem como eventuais documentos necessários.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 15 – Constituem condutas e deveres a serem observados pelo agente público: I – conhecer e respeitar os regulamentos do órgão ou entidade a que pertence; II – ser leal à instituição, zelar pela reputação institucional e do serviço público, inclusive em manifestações em redes sociais; III – prestar atendimento eficiente e digno ao cidadão, com urbanidade, respeitando a acessibilidade e prioridades legais; IV – ter comprometimento técnico-profissional, executar os trabalhos com honestidade, diligência, responsabilidade e em conformidade com as normas estabelecidas; V – adotar critérios objetivos em suas decisões, demonstrando as razões e fundamentos técnicos ou legais cabíveis, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional e o estreitamento das relações de confiança entre o poder público e os cidadãos; VI – agir respeitosamente, observando suas atitudes e linguagem no trato com equipe técnica, pares do corpo funcional, subordinados, superiores, interlocutores, demais agentes públicos, alçadas decisórias, e com o cidadão ou pessoa jurídica, mantendo compromisso com a verdade; VII – promover um ambiente de trabalho harmonioso, quando no exercício de atividade interna ou externa, primando por atitudes positivas de respeito e cordialidade pelas pessoas, criando sempre que possível a integração entre os agentes públicos do órgão, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação; VIII – portar-se de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência em redes sociais, quando identificado como agente público em seu perfil; IX – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática; X – realizar reuniões com atores externos, sempre que possível, com a participação de no mínimo dois agentes públicos, fazendo o registro em ata, a ser assinada por todos os participantes, ou por outro meio de registro; XI – comunicar ao superior hierárquico, à autoridade ou órgão competente sempre que perceber indícios de fraude, corrupção, conflito de interesses, ou a presunção de sua existência, solicitando o registro formal da comunicação; XII – denunciar por meio da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, mediante os canais próprios de comunicação ou denúncia, ato de ilegalidade, omissão, assédio, abuso de poder ou desrespeito a este Código ou ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado; XIII – zelar pelo uso correto do patrimônio público e dos recursos financeiros, adotando práticas de economicidade, eficiência, razoabilidade, sustentabilidade e transparência, com permanente responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público; XIV – contribuir com o ambiente institucional, fortalecendo as relações de trabalho, por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias em âmbito institucional; XV – colaborar com a manutenção da limpeza do seu local de trabalho; XVI – estar disponível nos horários ajustados, e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho; XVII – respeitar os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas no Sisema e conceder os respectivos créditos quando reproduzi-los; XVIII – respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; XIX – colaborar, sempre que demandado, com as atividades dos órgãos de controle; XX – observar a manutenção dos serviços essenciais ao meio ambiente que impactem a defesa da vida e da segurança coletiva, durante o exercício do direito de greve; XXI – incentivar o exercício da cidadania e a promoção da educação ambiental, estimulando a consciência ambiental, a mudança de hábitos e comportamentos relativos ao consumo, à destinação correta de resíduos, à conservação e à preservação dos ecossistemas, bem como a participação social e o controle social; XXII – participar de eventos e atividades que visem o fortalecimento da conduta ética do agente público, quando possível. Art.16 – Aos gestores públicos se aplicam ainda os seguintes deveres: I – garantir equidade de acesso e participação em capacitações, cursos e outras oportunidades de crescimento intelectual e profissional dos subordinados ou dos demais agentes públicos; II – utilizar o poder hierárquico de forma respeitosa, utilizando o aconselhamento, quando necessário, em caráter reservado, de forma objetiva e impessoal; III – ser objetivo e claro, registrando tempestivamente no acompanhamento avaliativo de desenvolvimento individual as condutas esperadas do agente público, de forma a oferecer ao servidor os retornos necessários e orientação para seu crescimento profissional; IV – reconhecer o mérito profissional e registrar condutas éticas e profissionais relevantes à instituição. Art. 17 – É vedado ao agente público: I – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições; II – envolver-se em práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses, bem como aceitar qualquer circunstância que possa prejudicar seu julgamento profissional, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; III – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados, particulares ou de terceiros junto à instituição e a colegiados do qual este participe; IV – exercer outra atividade laboral, ainda que não remunerada, em que configure conflito de interesses; V – prestar serviços de consultoria a empresas e instituições que possam caracterizar conflito de interesse ou tráfico de influência; VI – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição; VII – não se declarar impedido ou suspeito em situações que sua independência ou impessoalidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções; VIII – receber, para si, para familiares ou para outrem, recompensa, presentes com valor comercial, ajuda financeira, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público estadual ou nos serviços institucionais prestados, conforme previsto na Deliberação Conset nº 24, de 27 de julho de 2023; IX – praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno, bem como fazer parte de qualquer atividade ilegal a fim de conceder, oferecer ou prometer algo de valor a agente público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem imprópria; X – utilizar pessoal, material, insumo, bem patrimonial e local de trabalho do Sisema em atividades ou trabalhos particulares; XI – permitir que seja retirado de qualquer unidade do Sisema, sem estar autorizado, documentos, materiais ou bens pertencentes ao patrimônio público; XII – praticar ou compactuar com assédio moral ou sexual, intimidação sistemática qualquer outro tipo de violência, inclusive verbal e psicológica, bem como expor quaisquer pessoas a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras; XIII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público interno ou externo; XIV – manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa ou depreciativa, em qualquer circunstância, inclusive em redes sociais, informações em relação às pessoas, às instituições e a posicionamentos institucionais; XV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de quaisquer outras pessoas; XVI – comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades institucionais ou que exponham negativamente colegas de trabalho; XVII – fornecer informações oficiais à imprensa, em nome da instituição ou em razão do próprio exercício do cargo, salvo emsituações autorizadas pela instituição; XVIII – divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização; XIX – utilizar, de forma injustificada, para assuntos diversos do profissional, o acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades, tais como os sistemas de informações, o correio eletrônico institucional, a internet, a intranet, a rede e os telefones, fixos ou móveis; XX – utilizar o e-mail institucional para uso pessoal bem como para criar perfis em suas mídias sociais; XXI – aliciar ou coagir outros agentes públicos ou usuários dos serviços a filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político, bem como a participar de campanhas ou eventos de natureza político-partidária; XXII – propor ou obter trocas de favores que originem compromisso pessoal ou funcional que venham a ser conflitantes com o interesse público; XXIII – atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto; XXIV – adotar práticas discriminatórias ou de distinção de origem, raça, gênero, cor, idade, credo, cunho político, posição social, orientação sexual e quaisquer outras formas que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, ideológicos, culturais ou partidários; XXV – nomear para cargo comissionado ou função gratificada cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, ascendente ou descendente, até terceiro grau, bem como realizar nomeações cruzadas.
CAPÍTULO V ATENDIMENTO AO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18 – No atendimento ao público externo e nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com respeito, cordialidade, clareza e linguagem adequada, buscando assegurar aos envolvidos o acesso à informação, o direito ao contraditório, à ampla defesa e o devido cumprimento do serviço público, resguardando, quando couber, o sigilo das informações. Art. 19 – O agente público não deve aceitar transporte, cortesia ou hospedagem de empresa que tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão esteja sob a responsabilidade do órgão ou entidade do Sisema. Parágrafo Único – Em caráter excepcional e observando o bom senso, as hipóteses a que se refere o caput deste artigo não se aplicam: I – a viagens a serviço, capacitações e eventos que sejam devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, e cuja própria natureza implique no financiamento ou recebimento de ajudas de custo a título de logística, transporte ou hospedagem provenientes de agentes privados, II – a situações em que as condições de segurança dos agentes públicos, bem como a eficácia ou logística das ações a serem desempenhadas dependam do suporte de agentes privados. Art. 20 – É vedado ao agente público aproveitar-se do atendimento ao público externo ou da condição de agente credenciado com poder de polícia administrativa para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem. Art. 21 – É vedado, sob qualquer pretexto ou a qualquer título, ao agente público no exercício da função de agente credenciado, prestar serviços de qualquer espécie ou natureza ambiental para quaisquer empresas, fiscalizadas ou regularizadas pelo órgão ou entidade. Art. 22 – Nas ações de fiscalização e atendimento ao público, é vedado ao agente público exercer qualquer tipo de discriminação de pessoas por motivos de: I – natureza econômica, social, cultural, linguística, política e religiosa; II – cor, raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade; III – capacidade física ou psíquica. Art. 23 – É dever do agente público zelar pela preservação e pela correta utilização do patrimônio público nos procedimentos de fiscalização ou qualquer outra ação exercida no âmbito das atribuições do Sisema, bem como promover a devida destinação de bens apreendidos ou recolhidos em função do poder de polícia administrativa. Art. 24 – Os gestores públicos responsáveis devem buscar continuamente melhorias e aperfeiçoamento das condições necessárias às ações de fiscalização e regularização ambiental e de atendimento ao público externo, a fim de garantir a segurança e o bem-estar dos agentes públicos e a adequada gestão e prevenção de riscos associados.
CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 25 – As Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam seguirão atuando em suas respectivas esferas de competência, de forma a cumprir as seguintes atribuições: I – divulgar o Código de Ética e formas de prevenção de faltas éticas; II – orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade; III – alertar os agentes públicos quanto à conduta ética profissional, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público; IV – receber, registrar e apurar denúncias de supostas faltas éticas, por meio da Ouvidoria Geral do Estado, cometidas por agentes públicos em exercício ou em cumprimento de função pública no respectivo órgão ou entidade; V – receber, analisar e responder a consultas sobre conflitos de interesses encaminhadas pelos agentes públicos do respectivo órgão ou entidade, conforme Decreto nº 48.417, de 2022; VI – elaborar seu regimento interno; VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conset/MG. § 1º – As Comissões de Ética a que se refere o caput não possuem competência de conduzir a apuração de supostas faltas éticas cometidas por agentes públicos ocupantes de cargos da Alta Administração, assim definida no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 2014, bem como outras competências de responsabilidade do Conset/MG. § 2º – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão instituir Comissões de Ética regionais, responsáveis por suas respectivas unidades regionais, vinculadas à Comissão de Ética Central do órgão ou entidade. Art. 26 – A atuação da Comissão de Ética, de ofício ou quando provocada, terá sempre por objetivo principal a orientação, o fortalecimento e a promoção da ética pública e da cultura da integridade. Parágrafo único – As consultas aos agentes públicos, realizadas pela Comissão de Ética, terão foco prioritário na prevenção, mitigação ou eliminação das situações que suscitam potenciais desvios éticos ou conflitos de interesses, contribuindo assim com a política de gestão de riscos do Sisema. Art. 27 – Os agentes públicos que integram as Comissões de Ética, indicados pelos Dirigentes Máximos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, deverão ter boa reputação e conhecimentos sobre a missão e atribuições do órgão ou entidade, devendo os membros titulares possuir, preferencialmente, mais de três anos de exercício no respectivo órgão ou entidade. § 1º – Os membros da Comissão de Ética poderão ausentar-se de suas atividades nas suas unidades de trabalho, mediante prévia comunicação a sua chefia, para dedicação aos trabalhos da Comissão de Ética. § 2º – Os presidentes das Comissões de Ética poderão ausentar-se de suas atividades na sua unidade de trabalho para tratar de questões relacionadas à Comissão, conforme demanda, por período mínimo de um dia semanal, devendo suas tarefas e planos de trabalho ser adaptados para exercício de seu mandato. Art. 28 – O apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento das Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam é de responsabilidade dos Gabinetes dos respectivos órgãos e entidades.
CAPÍTULO VII DENÚNCIAS E APURAÇÕES
Art. 29 – As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas pelas Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, de acordo com o órgão de exercício do agente público que tenha exercido suposta falta ética, com exceção de membros da Alta Administração, cuja conduta é apurada pelo Conset/MG. Parágrafo único – A instauração e condução de apuração pela Comissão de Ética responsável, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou representação, observará as normas estabelecidas no Regimento Interno da respectiva Comissão, no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, regulado pelo Decreto nº 46.644, de 2014, e deliberações estabelecidas pelo Conset/MG. Art. 30 – A denúncia deve apresentar a autoria da irregularidade, a descrição detalhada dos fatos e, quando possível, a indicação de provas ou testemunhas, de forma a viabilizar a sua apuração. Parágrafo único – Na ausência de elementos suficientes ao prosseguimento da apuração, a denúncia poderá ser arquivada pela Comissão de Ética, com a devida comunicação ao denunciante. Art. 31 – Caso haja indícios suficientes de admissibilidade e plausibilidade, a apuração de suposta falta ética inicia-se com instauração de averiguação preliminar, na qual a Comissão de Ética responsável realizará a reunião da documentação necessária para caracterizar a ocorrência segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e do presente Código. § 1º – O agente público denunciado deverá ser notificado da instauração de averiguação preliminar, devendo a Comissão de Ética conceder oportunidade para sua manifestação. § 2º – Após a realização das diligências necessárias, a Comissão de Ética encerrará a fase de averiguação preliminar, que poderá resultar em abertura de processo ético ou em arquivamento da denúncia com ou sem recomendações sobre a conduta correta esperada. § 3º – O arquivamento da denúncia a que se refere o § 2º deverá ser comunicado ao denunciante, quando for o caso. § 4º – As recomendações de que trata o § 2º não possuem caráter sancionatório. Art. 32 – Na hipótese de abertura de processo ético, a Comissão de Ética deverá novamente notificar o agente público denunciado, oportunizando apresentação de defesa. §1° – A abertura de processo ético poderá resultar nas sanções de advertência ou censura, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. § 2º – Caso a Comissão de Ética conclua pela aplicação de sanção de advertência ou censura, o agente público denunciado poderá ainda apresentar suas razões finais de defesa. § 3º – Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão de Ética deverá elaborar síntese da ocorrência e notificar o agente público denunciado sobre sua decisão final. Art. 33 – Da decisão final em processo ético, a que se refere o §3° do art. 32, caberão as seguintes medidas, desde que formalizadas dentro do prazo de dez dias úteis, contados da cientificação da decisão final: I – pedido de reconsideração à Comissão de Ética; II – recurso ao Conset/MG. § 1º – O agente público que adotar como medida recurso ao Conset/MG deve informar a Comissão de Ética responsável pelo processo ético. § 2º – Após esgotados os prazos de reconsideração e recurso, serão informados sobre a decisão final no Processo Ético a chefia imediata, o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício, bem como o Conset/MG. Art. 34 – Quando do recebimento de denúncia, a Comissão identificar que o agente público, além da falta ética, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil ou penal, encaminhará cópia do expediente à unidade correicional responsável. Art. 35 – A Comissão de Ética poderá assegurar o sigilo na condução da apuração das denúncias, na fase preliminar de apuração dos fatos, para garantir a integridade do denunciante, preservar a reputação dos agentes públicos relacionados, bem como inibir qualquer forma de interferência ou coação junto aos agentes públicos que colaborarem com a apuração dos fatos Art. 36 – As sanções aplicadas aos agentes públicos, mediante devido processo ético, devem ser informadas à unidade de gestão de pessoas, para serem juntadas e consideradas no processo de avaliação de desempenho em curso do agente público sancionado. Parágrafo único – As sanções de censura aplicadas serão arquivadas na pasta funcional do agente público e deverão ser consideradas por um período de cinco anos, em cumprimento à legislação que rege a nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo. Art. 37 – O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, começando o prazo a ser contado da data de ocorrência do fato. Parágrafo Único – A instauração de averiguação preliminar ou processo ético e de integridade interrompe a prescrição.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Em consonância à Política Mineira de Promoção da Integridade, todo agente público do Sisema receberá da unidade responsável por implementar ações relativas à gestão de pessoas, no ato da posse ou investidura em função pública, acesso ao Código de Conduta Ética e Integridade do Sisema, ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, ao Estatuto de Servidor Público de Minas Gerais e ao decreto de competências do órgão ou entidade em que exercerá suas atividades. §1º – Após a devida leitura, o agente público deverá assinar declaração em que atesta o conhecimento e o seu compromisso com o conteúdo previsto nos documentos a que se refere o caput. § 2º – A declaração a que se refere o § 1º deverá ser arquivada na pasta funcional do agente público, ou no processo eletrônico equivalente, juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o órgão ou entidade do Sisema. § 3º – O agente público que, no ato da posse, investidura em cargo, emprego ou função pública ou celebração de contrato de trabalho, manifeste dúvida sobre disposição do Código de Conduta Ética, deverá ser conduzido ao encontro de representante da Comissão de Ética do órgão ou entidade, a fim de obter o devido esclarecimento. § 4º – O esclarecimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito em momento posterior, sem prejuízo à efetivação do vínculo. Art. 39 – Constará nos contratos, nos convênios e editais celebrados pela Semad, pela Feam, pelo IEF ou pelo Igam, cláusula por meio da qual os representantes legais, os profissionais parceiros e prestadores de serviço signatários declaram ter conhecimento deste Código e assumam o compromisso de respeitá-lo. Art. 40 – Fica revogada a Portaria IEF nº 11, de 15 de fevereiro de 2023. Art. 41 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2024. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Vitor Reis Salum Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Lei | Estadual | 24821 | 2024-06-15 | Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010. |
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LEI Nº 24.821, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”. Art. 2º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.”. Art. 3º – O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;”. Art. 4º – O inciso X do art. 7º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XI a seguir: “Art. 7º – (...) X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social; XI – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.”. Art. 5º – O art. 8º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.”. Art. 6º – O art. 9º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”. Art. 7º – O art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais. § 1º – Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado nos termos do caput, serão destinados: I – 35% (trinta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; II – 30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; III – 20% (vinte por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; IV – 15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 2º – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, osórgãos e entidades beneficiários a que se refere o § 1º publicarão semestralmente em seu site oficial na internet a prestação de contas dos recursos recebidos.”. Art. 8º – Ficam revogados os arts. 6º, 10 e 14 da Lei nº 6.310, de 1974. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 35 | 2024-06-15 | Credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 35, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/06/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − Os servidores relacionados no anexo único desta portaria ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. Art. 2º - Ficam revogadas as Portarias IEF nº 25, de 18 de maio de 2021, nº 67, de 07 de outubro de 2021 e nº 66, de 30 de junho 2020. Art. 3º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de junho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF ANEXO ÚNICO
(Tabela em vigor conforme Portaria IEF nº 43, de 23 de julho de 2024) |
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| Portaria | IEF | 36 | 2024-06-15 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 36 DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/06/2024) (Retificação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/06/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 14 de junho de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 36 de 14 de junho de 2024)
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| Decreto | Estadual | 48842 | 2024-06-14 | Altera o Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, que regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, que estabelece o regulamento do Instituto Estadual de Florestas. |
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DECRETO Nº 48.842, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, que regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, que estabelece o regulamento do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando à execução das ações administrativas referentes ao licenciamento ambiental, à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado e à correspondente fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras restritos aos limites territoriais municipais.”. Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – O convênio de cooperação técnica e administrativa de que trata o art. 1º especificará: I – no caso de delegação de competências de licenciamento, as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017; II – no caso de delegação de competências para autorização de intervenção ambiental, as ações de competência estadual previstas na legislação aplicável.”. Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – O delegatário deverá possuir equipe técnica qualificada formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e adequada às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal e às intervenções ambientais a serem autorizadas. Parágrafo único – As equipes para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados, devendo o delegatário declarar sua capacidade técnica e operacional à Feam e ao IEF.”. Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V e do parágrafo único: “Art. 4º – A execução das ações administrativas a que se refere o art. 1º somente será desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de: I – política municipal de meio ambiente prevista em lei; II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação paritária da sociedade civil e do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental, e sujeito às mesmas restrições impostas aos conselheiros do Copam, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e dos arts. 48 à 53 da Deliberação Normativa Copam nº 247, de 17 de novembro de 2022; III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar própria ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas; IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental; V – sistema de regularização ambiental caracterizado por: a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III; b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II. Parágrafo único – Faculta-se ao município aplicar as normas estaduais sobre fiscalização ambiental e autuação previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.”. Art. 5º – O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) § 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam ou pelo IEF em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.”. Art. 6º – O caput do art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: “Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a V do art. 4º, e de análise técnica pela Feam e pelo IEF. Parágrafo único – Para fins de delegação das competências de licenciamento ambiental, o Presidente da Feam decidirá sobre a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, observados, ainda, os seguintes critérios: I – que o município exerça regularmente todas as competências originárias, previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011; II – que o município tenha assumido, pelo período mínimo de um ano, as atividades de competência originária da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017; III – que o município atenda a todos os requisitos previstos neste decreto no ato de requerimento do convênio.”. Art. 7º – O caput do art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: “Art. 7º – A Feam e o IEF poderão avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, a competência que tenha delegado ao município conveniado para promover a regularização ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. Parágrafo único – Permanecerão sob competência estadual os requerimentos de licença ambiental para ampliações, em decorrência de aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, pela incorporação de novas atividades ao empreendimento, além das autorizações vinculadas, cuja licença principal seja de competência do Estado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.”. Art. 8º – O art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e fiscalização, e das autorizações para intervenção ambiental, para fins de acompanhamento pela Feam e pelo IEF, respectivamente, conforme estabelecido em resolução conjunta.”. Art. 9º – O art. 9º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – Os convênios já celebrados com a Semad e com o IEF serão regidos por este decreto. Parágrafo único – A Feam e o IEF poderão, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este decreto.”. Art. 10 – O art. 30 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 30 – (...) VIII – decidir sobre a aplicação das medidas decorrentes do acompanhamento previsto no art. 8º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.”. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1938 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.938, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I, e o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Guylherme Coelho Leite; 3 – 2º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1939 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.939, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1940 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.940, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” e o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; b) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Farah Laranjo;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1941 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.941, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” e os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I, e o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) b) (...) 1 – Titular: Thomas Cristófaro Warrener; (...) 3 – 2º Suplente: Cléscio César Galvão FIlho; II – (...) a) (...) 1 – Titular: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1942 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.942, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” e o item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; d) (...) 1 – Titular: Bruna Lopes Coelho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1943 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.943, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I, e o item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; 3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24806 | 2024-06-12 | Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado. |
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LEI Nº 24.806, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei. Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações: I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial; II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices; III – área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação; IV – produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se: a) a área plantada de cana, em hectares; b) a cana a ser moída, em toneladas; c) a produção de álcool, em metros cúbicos; d) a produção de açúcar, em toneladas; e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts; f) VETADO g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas; V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação; VI – cronograma de implantação que detalhe: a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto; b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis; VII – faturamento anual do empreendimento; VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação; IX – VETADO X – VETADO XI – VETADO XII – VETADO XIII – VETADO XIV – VETADO Art. 3º – VETADO Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação. § 1º – VETADO § 2º – VETADO Art. 5º – VETADO Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão. Art. 7º – VETADO Art. 8º – VETADO Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 136, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais, Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.763, de 2024, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado. Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
A alínea “f” do inciso IV e os incisos IX a XIV do art. 2º e o art. 3º da Proposição Art. 2º – (...) IV – (...) f) a produção de biodiesel, em metros cúbicos; (...) IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação; X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação; XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada; XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos; XIII – demonstração de impacto social e ambiental; XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado. Art. 3º – A área de abrangência de novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).
Motivos do Veto
Observo que as exigências para a instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol, além de demasiadamente excessivas, gerando, inclusive, custos adicionais para implantação do estabelecimento, não devem ser previamente fixadas em lei, mas sim definidas pelo Poder Executivo, a partir de estudos técnicos realizados pelos órgãos competentes e responsáveis pela avaliação da viabilidade do empreendimento. Outrossim, a definição arbitrária de espaçamento mínimo de sessenta quilômetros, entre a área de abrangência de novo empreendimento e a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, confronta com o princípio constitucional econômico da livre concorrência, desestimulando a vinda de novos empreendedores para a região. Sob essa perspectiva, destaca-se que o referido espaçamento deve ser objeto de análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo para uma definição técnica que observe as especificidades do empreendimento. No contexto apresentado, os dispositivos em análise possuem caráter eminentemente administrativo, sendo reservados à administração pública. Nas lições de Canotilho, a reserva de administração consiste em “um núcleo funcional da administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um domínio reservado à administração (...).” (Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Edição, p. 739). Ante o exposto, os dispositivos ora vetados afrontam o princípio da reserva de administração, conteúdo nuclear do princípio da separação de Poderes, no qual o Poder Legislativo sofre determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em assuntos que são, tipicamente, de administração. O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade. Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Proposição Art. 4º – (...) § 1º – O protocolo de intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento. § 2º – Para a celebração do protocolo de intenções a que se refere o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.
Motivos do Veto
Observo, de início, que na ordem econômica constitucional, conforme prescreve a Constituição do Estado, cabe ao Estado fomentar o desenvolvimento econômico e adotar instrumentos para eliminar entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade econômica e, em última instância, resguardar os princípios da ordem econômica e os fundamentos do Estado. Por sua vez, apesar do protocolo de intenções a ser celebrado entre a empresa e o Estado ser facultativo, o § 1º do art. 4º da proposição em análise condiciona a sua exigência pelos órgãos que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento e, no § 2º, estabelece um requisito de reserva de mercado para a empresa que o celebrar, obrigando-a a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo. Nesse sentido, afronta-se, assim, o princípio da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e o princípio da subsidiariedade, que prevê a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o mercado, preferencialmente sob a modalidade de fomento administrativo, a qual pressupõe consensualidade. O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade. Os arts. 5º, 7º e 8º da Proposição Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei. (...) Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento. Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.
Motivo do veto
Destaco, de início, que a segurança jurídica é princípio consagrado na Constituição da República, assim, a administração pública deve não apenas respeitar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, mas atuar para aumentar a previsibilidade, a estabilidade e a clareza nas normas e decisões, de modo a evitar, em razão de mudanças repentinas em normas e decisões já estabelecidas, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. Isto posto, não é razoável que a administração pública imponha novas exigências para empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que já tenham celebrado protocolo de intenção com o Estado. O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. |
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| Portaria | IEF | 34 | 2024-06-08 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Rola Moça, para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 33, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Rola Moça, para o biênio 2024-2026.
(Publicado – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/06/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, é formado por 35 (trinta e cinco) conselheiros, sendo 20 (vinte) titulares e 15 (quinze) suplentes, em conformidade com o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, que criou o Parque Estadual da Serra do Rola Moça e, em seu artigo 3º, instituiu a composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho; b) Titular: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA - MG; Suplente: Instituto Estadual de Florestas - IEF; d) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte - SMMA Belo Horizonte; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho - SMMA Brumadinho; e) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité – SMMA Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima- SMMA Nova Lima; f) Titular: Fundação Helena Antipoff - FHA; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; g) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima – SME Nova Lima; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho – SME Brumadinho; h) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Ibirité - SME Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte – SME de Belo Horizonte; i) Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais - PMMG; k) Titular: Prefeitura Municipal de Sarzedo; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; II– Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba– CBH Paraopeba; b) Titular: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas; Suplente: Faculdade de Direito Milton Campos; c) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - Amda; Suplente: Brigada1; d) Titular: Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá; Suplente: Condomínio Retiro das Pedras; e) Titular: Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca/Brumadinho; Suplente: Cesaf Ibirité; f)Titular: VALE S/A; Suplente: Mineração Santa Paulina; g) Titular: V & M Mineração; Suplente: Precon Industrial (DVG SICAL); h) Titular: Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB; j) Titular: Organização Ponto Terra; Suplente: Organização Ponto Terra; k) Titular: Fundação Biodiversitas; Suplente: Fundação Biodiversitas. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de junho de 2024. Maria Auxiliadora Nemésio Cotta Chefe de Gabinete, designada para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas, no período de 05/06/2024 a 12/06/2024, conforme ato publicado dia 29/05/2024 |
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| Ato | Feam | 64 | 2024-06-07 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 64, DE 06 DE JUNHO DE 2024
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/06/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Bruno Neto de Ávila - MASP: 139759-4; Luís Gabriel Menten Mendoza - MASP: 1405122-1 Alessandra Francisca de Morais - MASP: 1153315-5 Fernando Baliani da Silva - MASP: 1374348-9 Belo Horizonte, 06 de junho de 2024. Rodrigo Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Autos do processo nº2090.01.0016906/2024-85; |
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| Deliberação | Copam | 1937 | 2024-06-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.937, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “e” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) e) (...) 3 – 2º Suplente: a indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 593 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 593, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” e o item 2 da alínea “f” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023,passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Cléscio César Galvão Filho; 2 – 1º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; 3 – 2º Suplente: Arnaldo Correia da Silva Filho;” (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 594 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 594, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Fredy Willian de Sales de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 595 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 595, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Caio César de Castro Silva Coelho; 2 – 1º Suplente: Lucas Augusto Norberto e Silva;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2026. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 596 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 596, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” e alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Hernandez Souza Soares; (...) c) – (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1931 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.931, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Régis Vinícius Alves de Abreu;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1932 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.932, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1933 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.933, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Marco Antônio Martins de Almeida; (...) 3 – 2º Suplente: Gabriel Queiroz da Rocha;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1934 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.934, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Cléscio César Galvão Filho; 3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1935 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.935, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Rômulo Fazioni; 2 – 1º Suplente: Cléscio César Galvão Filho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1936 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.936, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “j” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) j) (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 29 | 2024-05-30 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 29 DE 29 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL CAMINHO DOS GERAIS, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL CAMINHO DOS GERAIS
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população da zona de amortecimento ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11º deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18º §3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10º – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização ou cancelamento da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. Art. 11º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º desse caput do Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12º - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13º - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14º - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15º - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez)dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20º e 23º deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere ao artigo 14º e 16º no inciso IV serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo leitura facultativa. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17º - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a (o) Secretária Executiva, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18º - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28º deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19º - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto neste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21º - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22º - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23º - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto neste regimento interno desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24º - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25º - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26º - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27º – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28º -Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. §4º- A convocação e ou convite do especialista deverá ser feita pelo coordenador do grupo de trabalho consensuado entre os participes. Art. 29º - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30º - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31º - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32º – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33º - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35º do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34º - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35º - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36º - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37º - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38º - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39º - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 40º - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42º - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Monte Azul, 13 de julho de 2023 Alessandre Custódio Jorge Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 30 | 2024-05-30 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Terra do Sol”, situada no município de Serro. |
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PORTARIA IEF Nº 30, DE 29 DE MAIO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Terra do Sol”, situada no município de Serro.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º–Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Terra do Sol”, de propriedade da Associação Escola da Unidade, localizada no município de Serro, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º– O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º– Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 31 | 2024-05-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº: 01/2024, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas; Suplente: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas; b) Titular: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha; Suplente: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha; c) Titular: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria do Município de Rio Pardo de Minas; Suplente: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria do Município de Rio Pardo de Minas; d) Titular: ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Suplente: VAGO; e) Titular: Policia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Policia Militar de Meio Ambiente; f) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; II - Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo de Minas MG; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo de Minas MG; b) Titular: Assoc. de Turismo da Fazenda Serrado; Suplente: Assoc. de Desenv. do Turismo de Serra Nova; c) Titular: CDL de Rio Pardo de Minas; Suplente: CDL de Porteirinha; d) Titular: Associação Súber do Serra Nova; Suplente: Assoc. dos Quilombolas de Campos; e) Titular: Associação Circuito Turístico Serra Geral; Suplente: Assoc. Comunitária da Fazenda Baixa Grande; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3301 | 2024-05-30 | Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Programa de Integridade e revisão do Plano de Integridade dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.301, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Programa de Integridade e revisão do Plano de Integridade dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho – GT – com o objetivo de elaborar minuta do Programa de Integridade e revisar o Plano de Integridade no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022. Art. 2º – O GT será composto pelos seguintes membros: I – Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que coordenará as atividades do GT; II – Chefe de Gabinete da Semad; III – Chefe de Gabinete da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; IV – Chefe de Gabinete do Instituto Estadual de Florestas – IEF; V – Chefe de Gabinete do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; VI – integrantes do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021. § 1º – Poderão compor o GT outros membros convidados para subsidiar tecnicamente a elaboração do Programa de Integridade e a revisão do Plano de Integridade. § 2º – A atuação no âmbito do GT não será remunerada. Art. 3º – O GT apresentará aos dirigentes dos órgãos e entidades do Sisema, no prazo de quinze dias, o plano de trabalho e respectivo cronograma para a execução das atividades previstas no art. 1º. Art. 4º – O Programa de Integridade considerará o mapeamento de riscos à integridade já realizado pelos órgãos e entidades do Sisema, bem como contemplar novos mapeamentos que se façam necessários. Art. 5º – A estrutura do programa de integridade conterá e evidenciará: I – a visão e os objetivos dos órgãos e entidades do Sisema em relação ao ambiente de integridade; II – os eixos temáticos do programa orientados pelas diretrizes do Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI; III – a estrutura de governança e gestão, a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações no ambiente de integridade; IV – o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais; V – o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos dos órgãos e entidades do Sisema em relação ao ambiente de integridade. Art. 6º – O Plano de Integridade dos órgãos e entidades do Sisema será revisto de forma a consistir em plano de ação estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade e organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos dos órgãos e entidades do Sisema em relação ao ambiente de integridade. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3300 | 2024-05-30 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, que designa membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº3.300, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, que designa membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, no art. 37 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,e no Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 2º-A da Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A − A função de coordenador do Programa Água Doce será exercida pelo servidor público Kleynner Jardim Lopes, Masp n° 1.365.770-5.” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1929 | 2024-05-28 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.929, DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Lucas Augusto Norberto e Silva; 2 – 1º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de maio de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1930 | 2024-05-28 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.930, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Juliane Oliveira de Miranda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 95 | 2024-05-28 | Altera a Deliberação Normativa CERH- MG nº 66, de 17 de novembro de 2020, que estabelece as Unidades Estratégicas de Gestão do Estado de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 95, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa CERH- MG nº 66, de 17 de novembro de 2020, que estabelece as Unidades Estratégicas de Gestão do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/05/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O Anexo II da Deliberação Normativa CERH-MG nº 66, de 17 de novembro de 2020, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta deliberação. Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de maio de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 95, de 17 de maio de 2024)
ANEXO II - CIRCUNSCRIÇÕES HIDROGRÁFICAS (a que se refere os art.s 4º e 6 º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 66, de 17 de novembro de 2020)
1. UEG - 1 Afluentes do Alto Rio São Francisco: 1.1. CH dos Afluentes do Alto São Francisco (SF1): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 76991111 (inclusive); 1.2. CH do Rio Pará (SF2): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7698111 (inclusive); 1.3. CH do Rio Paraopeba (SF3): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 76961913 (inclusive); 1.4. CH do Entorno da Represa de Três Marias (SF4): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7695393 (exceto SF1, SF2 e SF3); 1.5. CH do Rio das Velhas (SF5): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 76941111 (inclusive). 2. UEG - 2 Afluentes do Médio Rio São Francisco: 2.1. CH dos Rios Jequitaí e Pacuí (SF6): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 767911 (inclusive) na margem direita do rio São Francisco até a confluência na bacia com código de bacia, cobacia 767995 (inclusive), a partir daí à montante nas duas margens do rio São Francisco (exceto SF1, SF2, SF3, SF4, SF5 e SF7); 2.2. CH Rio Paracatu (SF7): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7681111 (inclusive) e (apenas área da bacia no Estado); 2.3. CH Rio Urucuia (SF8): rio Urucuia e afluentes da margem esquerda do rio São Francisco entre os rios Paracatu e Urucuia, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 767911 (inclusive, parcela da margem esquerda do rio São Francisco) na margem esquerda do rio São Francisco à jusante de SF7, e toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 767811 (apenas área da bacia no Estado); 2.4. CH dos Afluentes Mineiros do Médio São Francisco (SF9): rio São Francisco, de jusante da confluência com o rio Urucuia até montante da confluência com o rio Carinhanha, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 765597 (exclusive) à jusante de SF6 e SF8 e exceto SF10 (apenas área da bacia no Estado); 2.5. CH Rio Verde Grande (SF10): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7661111 (inclusive), (apenas área da bacia no Estado). 3. UEG – 3 Afluentes do Rio Grande: 3.1. CH dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande (GD1): nascentes do rio Grande até a confluência com o rio das Mortes (exclusive), toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8689711 (inclusive); 3.2. CH Vertentes do Rio Grande (GD2): região das bacias dos rios das Mortes e Jacaré, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 86894333 (exclusive) e toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868953993 (exclusive), (exceto GD1); 3.3. CH do Entorno do Reservatório de Furnas (GD3): região do entorno do reservatório de Furnas, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868799331 (inclusive) (exceto GD1, GD2, GD4 e GD5); 3.4. CH Rio Verde (GD4): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868861171 (inclusive); 3.5. CH Rio Sapucaí (GD5): à montante da região do reservatório de Furnas, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868871531 (exclusive); 3.6. CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8684199 (apenas área da bacia no Estado); 3.7. CH dos Afluentes do Médio Rio Grande (GD7): região do entorno do reservatório de Mascarenhas de Morais (Peixoto) e ribeirão Sapucaí, toda a área à jusante de GD3 e à montante da bacia com código de bacia, cobacia 86873979977 (inclusive) e à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8686591 (apenas área da bacia no Estado); 3.8. CH dos Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8): baixo curso do rio Grande a jusante do reservatório de Mascarenhas de Morais (Peixoto), toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8681111 (inclusive) e à jusante de GD7 e GD6 (apenas área da bacia no Estado). 3.9. CH dos Rios Piracicaba e Jaguari (PJ1): a totalidade da bacia no Estado. 4. UEG - 4 Afluentes do Rio Doce: 4.1. CH do Rio Piranga (DO1): região do alto rio Doce, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7769111 (inclusive); 4.2. CH do Rio Piracicaba (DO2): bacia do rio Piracicaba, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 776811111 (inclusive); 4.3. CH do Rio Santo Antônio (DO3): bacia do rio Santo Antônio e margem esquerda do rio Doce, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 776599 (inclusive, parcela da margem esquerda do rio Doce) na margem esquerda do rio Doce à jusante de DO1 e DO2; 4.4. CH do Rio Suaçuí (DO4): região da bacia do rio Suaçuí Grande, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 77617973 na margem esquerda do rio Doce, à jusante de DO3 (apenas área da bacia no Estado); 4.5. CH do Rio Caratinga (DO5): região do rio Caratinga, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7763399 (inclusive, parcela da margem direita do rio Doce) na margem direita do rio Doce à jusante de DO1 e DO2; 4.6. CH Águas do Rio Manhuaçu (DO6): região do rio Manhuaçu, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 77617973 na margem direita do rio Doce, à jusante de DO5 (apenas área da bacia no Estado). 5. UEG - 5 Afluentes dos Rios Mucuri, São Mateus, Jequitinhonha e Pardo: 5.1. CH dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri (MU1): a totalidade da bacia no Estado; 5.2. CH do Rio São Mateus (SM1): a totalidade da bacia no Estado; 5.3. CH dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha (JQ1): região do alto rio Jequitinhonha, a partir da bacia com código de bacia, cobacia 774511 (inclusive) toda a área à montante; 5.4. CH do Rio Araçuaí (JQ2): bacia do rio Araçuaí a partir da bacia com código de bacia, cobacia 774211 (inclusive); 5.5. CH dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha (JQ3): região do baixo rio Jequitinhonha, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 774113793, (exceto JQ1 e JQ2) e (apenas área da bacia no Estado); 5.6. CH do Rio Mosquito e Demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo (PA1): a totalidade da bacia no Estado; 6. UEG - 6 Afluentes do Rio Paranaíba: 6.1. CH dos Afluentes Mineiros Alto Paranaíba (PN1): a partir da bacia com código de bacia, cobacia 8699111 (inclusive), toda a área à montante (exceto PN2) e (apenas área da bacia no Estado); 6.2. CH do Rio Araguari (PN2): a partir da bacia com código de bacia, cobacia 869811111 (inclusive), toda a área à montante; 6.3. CH dos Afluentes Mineiros do Baixo Paranaíba (PN3): região do baixo rio Paranaíba, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8691111 (inclusive) exceto PN1 e PN2 e apenas a área da bacia no Estado. 7. UEG - 7 Afluentes do Rio Paraíba do Sul: 7.1. CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraíbuna (PS1): região das bacias dos rios Preto e Paraibuna, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 778771919 (inclusive) e (apenas área da bacia no Estado); 7.2. CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2): região das bacias dos rios Pomba e Muriaé, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 778197 (exceto PS1) e (apenas área da bacia no Estado); 7.3 CH dos Afluentes Mineiros dos Rio Preto (Itabopoama), Rio SãoJoão e Rio Caparaó (IB1), toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 777811 e (apenas área da bacia no Estado). |
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| Decreto | Estadual | 48831 | 2024-05-25 | Dispõe sobre o Dia da Mata Atlântica. |
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DECRETO Nº 48.831, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o Dia da Mata Atlântica.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 214 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas organizará ações comemorativas em celebração ao “Dia da Mata Atlântica”, comemorado no dia 27 de maio de cada ano. Art. 2º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual e as instituições privadas da sociedade civil que possuam interface com o “Dia da Mata Atlântica” poderão participar das ações a que se refere o art. 1º. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1928 | 2024-05-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.928, DE 22 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24755 | 2024-05-24 | Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia, e dá outra providência. |
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LEI Nº 24.755, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia, e dá outra providência.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Parágrafo único – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.”. Art. 2º – Para os processos administrativos paralisados ou pendentes de julgamento no início da vigência desta lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por exclusiva inércia da administração pública, após a publicação desta lei. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 592 | 2024-05-22 | Dispõe sobre a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 592, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/05/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG -, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o §2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, o art. 19 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, os arts. 4º e 5º do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, a Deliberação Normativa CERH-MG Nº 19, de 29 de junho de 2006:
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas –, para exercer as atividades como entidade equiparada de Agência de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3). Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput vigorará pelo período estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 237, de 27 de dezembro de 2023, e será mantida mediante a manutenção da delegação concedida à entidade pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos para o exercício das funções de Agência de Bacia em âmbito federal, salvo manifestação contrária do Comitê de Bacia Hidrográfica do Baixo Paranaíba (CBH PN3). Art. 2º - Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (PN3)serão executados pela entidade equiparada por meio de Contrato de Gestão celebrado com o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. § 1º - O Contrato de Gestão a ser celebrado com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam -observará o limite de dez anos disposto no Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019. § 2º - O Contrato de Gestão poderá ser renovado por iguais períodos observado os termos desta deliberação, e mediante à manifestação favorável do Comitê de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba (CBH PN3). Art. 3º - A não renovação da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos incidirá na desequiparação automática da entidade no âmbito do estado de Minas Gerais. § 1º - No caso de que trata o caput, caberá ao Igam promover a rescisão do contrato de gestão no prazo máximo de seis meses após a desequiparação da entidade. § 2º - Ao Comitê de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Paranaíba caberá a seleção de nova entidade nos termos do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019. Art. 4º - Fica aprovada a destinação do percentual de até 7,5% para o pagamento das despesas de custeio da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas – ABHA Gestão de Águas – nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Baixo Paranaíba (CH PN3). Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de maio de2024. Marília Carvalho de Melo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | Igam | 12 | 2024-05-21 | Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 12, DE 20 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências.
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 21/05/2024
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º — Acrescentar na Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, os anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, com o seguinte conteúdo:
ANEXO VII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74651, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Gameleiras, Jaíba e Matias Cardoso.
ANEXO VIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74655, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
ANEXO IX Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74661, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas e Janaúba.
ANEXO X Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74662, a qual abrange, parcialmente, o município de Janaúba.
ANEXO XI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74663, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas, Francisco Sá, Janaúba e São João da Ponte.
ANEXO XII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74664, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Janaúba.
ANEXO XIII Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74676, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Capitão Enéas e São João da Ponte.
ANEXO XIV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74698, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Montes Claros.
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de maio de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam | 3295 | 2024-05-18 | Designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.295, DE 7 DE MAIO DE 2024.
Designa integrantes do Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam designados os seguintes membros para o Comitê Gestor do Programa Estratégico de Segurança Hídrica e Revitalização de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – Somos Todos Água: I – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: a) titulares: 1 – Djeanne Campos Leão – Masp 1.080.413-6; 2 – Milene Duque Estrada Zacarias – Masp: 1.159.120-3; (Redação dada pelo art. 1º Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam nº 3.374, de 4 de agosto de 2025)
3 – Sophia Maria Lins Nunes – Masp 1.320.107-4; b) suplente: 1 – Alice Libânia Santana Dias – Masp 1.227.462-7; II – pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae: a) titular: Samuel Alves Barbi Costa – Masp 1.267.170-7; b) suplente: Misael Dieimes de Oliveira – Masp 1.367.103-7; III – pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam: a) titular: Cibele Mally de Souza – Masp 1.200.660-7; b) suplente: Afonso Henrique Ribeiro – Masp 1.366.240- 8; IV – pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) titulares: 1 – Lissandra Helena Pereira de Paiva Fiorine – Masp 1.197.043-1; 2 – Leandro Carmo Guimarães – Masp 1.363.737-6; b) suplente: 1 – Lorena Nascimento Leite Miranda – Masp 1.580.448-7; V – pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas– Igam: a) titulares: 1 – Lívia Ribeiro Costa, que exercerá a função de Presidente – Masp 1.528.078-7; 2 – Camila Eliane Torres Lacerda – Masp 1.400.108-5; 3 – Gustavo Luiz Godoi de Faria Fernandes – Masp 1.252.763-6; 4 – Ivone de Sousa Nascentes Morgado – Masp 664.173-2; 5 – Nádia Antônia Pinheiro Santos – Masp 1.200.389-3; 6 – Luísa Costa Martins Vieira – Masp 1.483.644-9; 7 – Mariana Elissa Vieira de Souza – MASP 1.371.881-2; 8 – Patrícia Gaspar Costa – Masp 1.147.868-2; 9 – Robson Ferreira Bastos Morato – Masp 1.308.590-7;
11 – Micael de Souza Fraga – Masp 1.483.670-4; 12 – Heitor Soares Moreira – MASP 1.147.109-1; b) suplentes: 1 – Allan de Oliveira Mota – Masp 1.364.064-4; 2 – Robson Rodrigues dos Santos – Masp 1.152.077-2; 3 – Walcrislei Vercelli Luz – Masp 662.332-6; 4 – Clarissa Bastos Dantas – Masp 1.395.643-8. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido pelo art. 2º Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/IEF/Igam nº 3.374, de 4 de agosto de 2025) Belo Horizonte, 7 de maio de 2024
Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Laura Mendes Serrano Diretora-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo Da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3297 | 2024-05-18 | Institui o Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais para implementação das normas e diretrizes governamentais de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.297, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui o Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais para implementação das normas e diretrizes governamentais de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, com o objetivo de coordenar e supervisionar a execução de ações relacionadas à segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais. Art. 2º – São atribuições do Comitê Permanente da Gestão da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais: I – planejar, executar e monitorar os programas, projetos e ações de governo relacionados à segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais; II – planejar, executar e revisar anualmente, ou sempre que se faça necessário, a Política de Segurança da Informação, a Política de Privacidade e Proteção de Dados, e os processos de segurança da informação, de gerenciamento de incidentes e proteção de dados pessoais; III – aprimorar continuamente propostas de normas e políticas de uso dos recursos da Tecnologia da Informação referentes à segurança da informação; IV – propor e acompanhar planos de ação para aplicação da Política de Segurança da Informação e da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; V – contribuir para o estabelecimento de uma cultura institucional de governança e boas práticas, propondo ações periódicas de conscientização, educação e capacitação em segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais; VI – estabelecer normas e diretrizes acerca do tratamento de dados pessoais e segurança da informação; VII – verificar a aplicação das normas e diretrizes estabelecidas, acerca do tratamento de dados pessoais e segurança da informação; VIII – receber e analisar as comunicações de descumprimento das normas referentes à Política de Segurança da Informação e à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, apresentando parecer à autoridade competente para sua apreciação; IX – instituir grupos de trabalho destinados à realização de estudos e outras atividades de apoio no processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; X – apoiar o planejamento e a execução dos processos de classificação e tratamento da informação e dos processos de temporalidade de documentos no âmbito das Comissões Permanentes de Gestão de Documentos sempre que demandado, promovendo o aprimoramento contínuo das políticas, diretrizes e processos de competência deste Comitê. Art. 3º – O Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais será composto por: I – um representante da Semad; II – um representante da Feam; III – um representante do IEF; IV – um representante do Igam; V – o Encarregado LGPD Semad; VI – o Encarregado LGPD Feam; VII – o Encarregado LGPD IEF; VIII – o Encarregado LGPD Igam; IX – um representante da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad; X – um representante das Controladorias Setorial ou Seccionais da Semad, Feam, IEF e Igam. § 1º – O Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais será presidido por um dos membros dos incisos I a IV do caput e a vice-presidência será exercida, preferencialmente, por um dos membros dos incisos V a VIII do caput, escolhidos por meio de voto dos membros dos incisos I a IX do caput, em reunião específica para esse fim. § 2º – As indicações dos titulares e respectivos suplentes relativos aos incisos I a VIII, serão feitas respectivamente pelos Gabinetes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam. § 3º – A indicação do representante das Controladorias Setorial e Seccionais será feita em conjunto pelos Controladores Setorial da Semad e Seccionais da Feam, do IEF e do Igam. § 4º – A indicação do representante da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad será feita pelo respectivo Subsecretário. Art. 4º – Para a consecução de suas atribuições, o Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais contará com o apoio: I – das áreas técnicas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; II – da Assessoria Jurídica da Semad; III – das Procuradorias da Feam, do IEF e do Igam; IV – das Comissões Permanentes de Gestão de Documentos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; V – da Assessoria de Comunicação da Semad; VI – da Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; VII – de outras áreas e unidades cabíveis. Art. 5º – Compete ao Presidente do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais: I – auxiliar no planejamento e na divisão das atribuições; II – coordenar as reuniões e o desenvolvimento dos trabalhos; III – representar o Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais junto aos dirigentes máximos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, quando demandado. Art. 6º – Compete ao Vice-Presidente do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais apoiar o Presidente e, na ocorrência de impedimento, afastamento legal ou vacância, substituí-lo, no âmbito de suas funções. Art. 7º – Compete aos Encarregados LGPD da Semad, da Feam, do IEF e do Igam: I – executar as atividades de suas responsabilidades no âmbito do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais; II – atuar como canal de comunicação entre o titular do dado, o órgão e a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD; III – atender as demandas advindas dos titulares dos dados pessoais; IV – esclarecer dúvidas relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais; V – cumprir com as demais responsabilidades estabelecidas ao Encarregado nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais legislações aplicáveis. Art. 8º – Compete ao representante das Controladorias Setorial ou Seccionais da Semad, Feam, IEF e Igam: I – assessorar as atividades de aplicação de metodologias de governança e gestão de riscos; II – propor medidas para fortalecer a transparência e a política de accountability no tocante a aplicação da LGPD e segurança da informação; III – realizar outras atividades relacionadas ao Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais, desde que em caráter estritamente consultivo. Parágrafo único – A função do representante das Controladorias Setorial e Seccionais se restringirá à atuação na condição de consultor, sem poder de voto ou participação em qualquer ato decisório do Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais. Art 9º – Compete ao representante da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad: I – auxiliar no planejamento e na execução das demandas da LGPD referentes às temáticas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, administração e finanças; II – orientar o Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito das competências de gestão de pessoas e de tecnologia da informação, objetivando garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações; III – contribuir para o desenvolvimento de estratégias de longo prazo relacionadas à segurança da informação e proteção de dados, visando proteger informações sensíveis e a manter a conformidade com as regulamentações aplicáveis; IV – realizar atividades relacionadas ao Comitê Permanente da Gestão da Informação e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito das competências de gestão de pessoas e de tecnologia da informação. Art. 10 – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.009, de 29 de setembro de 2020. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3299 | 2024-05-18 | Designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.299, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Designa agentes de contratação e equipe de apoio para atuação, em caráter permanente, nas licitações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam designados, em caráter permanente, para exercerem a função de agente de contratação nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 17 de março de 2023, os seguintes servidores: I – no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: a) Cynthia de Souza Lima – Masp 1.400.783-5; b) Giovani da Silva Ladinho Junior – Masp 1.364.930-6; c) Paulo André dos Santos Nunes – Masp 1.377.853-5; d) Viviane Cristine de Faria Gomes – Masp 1.365.451-2; II – no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam: a) pela sede: 1 – Márcio Rodrigo Cândido de Oliveira – Masp 1.225.117-9; 2 – Rosilene Oliveira de Paula – Masp 1.192.491-7; b) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 3 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; c) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco: 1 – Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; 2 – Rodrigo Machado Oliveira – Masp 1.372.864-7; d) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: 1 – Marina Ferreira Lapa de Oliveira – Masp 1.365.225-0; 2 – Thaís de Freitas Valério – Masp 755.219-3; e) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha: 1 – Wesley Alexandre de Paula – Masp 1.107.056-2; f) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas: 1 – Mariza Santos da Silva – Masp 1.333.967-6; 2 – Vítor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5; g) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste: 1 – Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; 2 – Sara Noadia de Oliveira – Masp 1.368.869-2; h) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas: 1 – Cristiane Borges de Freitas – Masp 1.378.420-2; 2 – Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; 3 – Lucinei Cárpio Botelho – Masp 1.278.313-0; 4 – Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.174.703-7; i) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas: 1 – Carolline V ilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3; 2 – Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; j) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; 3 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; k) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata: 1 – Cleisson Leal Vieira – Masp 1.147.882-3; 2 – Leandro Pádua de Oliveira – Masp 1.403.417-7; 3 – Sílvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; III – no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) pela sede: 1 – Adalberto Marcelino de Souza – Masp 1.100.295-3; 2 – Elizabeth Dutra de Faria Ferreira – Masp 1.020.837-9; 3 – Luiz Cláudio Guimarães – Masp 1.021.016-9; 4 – Maria Clara Cardoso de Almeida – Masp 1.528.637-0; b) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Médio São Francisco: 1 – Dalila Viana Lopes – Masp 1.085.474-3; 2 – Farley Alves da Silva – Masp 1.375.522-8; 3 – Luiz Alexandre Pires de França – Masp 1.366.824-9; 4 – Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp 1.021.317-1; 5 – Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp 1.269.081-4; c) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Paranaíba: 1 – Andrei Rodrigues Pereira Machado – Masp 1.368.646-4; 2 – Edgar Batista dos Reis – Masp 1.367.622-6; 3 – Rubens Maciel Capuzzo – Masp 1.021.248-8; 4 – Washington Luiz Silva Lima – Masp 1.020.868-4; d) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Norte: 1 – Jachson Gonzaga de Lima – Masp 848.404-0; 2 – Letícia Horta Vilas Boas – Masp 1.159.297-9; 3 – Lívia da Costa e Silva – Masp 1.367.620-0; 4 – Maria Honorina Pereira Rocha – Masp 919.651-0; 5 – Marina Nery Fernandes Vasconcelos – Masp 1.364.859-7; 6 – Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca – Masp 1.147.693-4; e) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Oeste: 1 – Adenia Oliveira Correa – Masp 1.367.289-4; 2 – Alysson Machado de Oliveira – Masp 1.367.748-9; 3 – Dayane Nayara de Carvalho – Masp 1.363.958-8; 4 – Sotero José Greco Guimarães – Masp 1.250.988-1; f) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Sul: 1 – Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp 1.021.225-6; 2– Natália Almeida de Rezende – Masp 1.489.661-7; 3 – Simara Ester Pedrozo – Masp 1.367.077-3; 4 – Vinicius Henrique de Melo – Masp 1.276.162-3; g) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Jequitinhonha: 1 – Divieu Figueiredo Freire – Masp 1.460.763-4; 2 – Fabriciano Fagundes da Silveira – Masp 1.377.512-7; 3 – Juliana Azevedo Veloso – Masp 1.282.937-0; 4 – Paulo Henrique Meira – Masp 1.085.379-4; h) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Mata: 1 – Eduardo da Costa Ribeiro – Masp 1.021.275-1; 2 – Elizângela Souza Gasparoni – Masp 1.203.263-7; 3 – Maria Donizete Ribeiro de Arruda – Masp 1.020.959-1; 4 – Priscila Titonele Lemgruber Costa, Masp 1.147.308-9; 5 – Ruth Moreira de Carvalho – Masp 1.401.920-2; i) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Metropolitana: 1 – Renato Gomes da Silva – Masp 1.365.636-8; 2 – Silas Rafael Costa Carvalho – Masp 1.378.577-9; j) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Nordeste: 1 – Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp 1.020.870-0; 2 – Diego da Silva Passos – Masp 1.367.521-0; 3 – Gisele Langkammer – Masp 1.021.158-9; 4 – Landerson Gomes Galvão – Masp 1.482.157-3; 5 – Thiago Pacheco Santos – Masp 1.491.236-4; k) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Noroeste: 1 – Alainni Durães Vieira – Masp 1.367.790-1; l) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Norte: 1 – Adailton Ferreira dos Santos – Masp 1.372.726-8; 2 – Carlos Gilmar Alves – Masp 1.315.329-1; 3 – Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp 1.367.626-7; 4 – Luys Guilherme Prates de Sá – Masp 1.489.579-1; 5 – Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp 1.101.769-6; 6 – Roberta Andrade Rodrigues – Masp 1.403.655-2; 7 – Rosália Maria da Cunha – Masp 1.396.712-0; 8 – Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp 1.385.649-7; m) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Rio Doce: 1 – Bruna Rocha Barbalho – Masp 1.220.062-2; 2 – Idalécia Teixeira Vilela – Masp 1.367.484-1; 3 – Júnia Kruk Almeida e Silva – Masp 1.124.876-2; 4 – Kênia Lima Dias – Masp 1.367.545-9; 5 – Régis André Nascimento Coelho – Masp 1.377.405-4; 6 – Simone Luiz Andrade – Masp 1.130.795-6; 7 – Thaís de Faria e Sousa Lopes Trindade – Masp 1.344.816-2; n) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Triângulo: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Areduino Tonini Neto – Masp 1.367.759-6. 3 – Luiz Alberto Freitas Filho – Masp 1.364.254-1; 4 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 5 – Riane Aparecida Aguiar – Masp 1.393.202-2; o) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Sul: 1 – Carolline V ilela Rodrigues – Masp 1.147.306-3;
2 – Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6;
IV – no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam: a) Guilherme Henrique Dias Quirino – Masp 1.458.600-2; b) Juscelino Marcelino A. Ribeiro – Masp 1.016.721-1; c) Lívia Fernanda Castro Nehmy – Masp 1.355.096-7; d) Mary da Anunciação Oliveira – Masp 1.326.535-0; e) Millena Cristina Jacone Ferreira – Masp 1.555.470-2. Art. 2º – Ficam designados para exercer a função de equipe de apoio, nos termos do Decreto nº 48.587, de 2023, os seguintes servidores: I – no âmbito da Semad: a) Cynthia de Souza Lima – Masp 1.400.783-5; b) Giovani da Silva Ladinho Junior – Masp 1.364.930-6; c) Paulo André dos Santos Nunes – Masp 1.377.853-5; d) Viviane Cristine de Faria Gomes – Masp 1.365.451-2; II – no âmbito da Feam: a) pela sede: 1 – Déborah da Assunção Silva – Masp 1.147.941-7; 2 – Marleize de Souza Barbosa – Masp 1.043.881-0; b) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba: 1 – Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; 2 – Jean Aldir de Assunção – Masp 1.366.840-5; c) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco: 1 – Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; d) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana: 1 – Jéssica Aparecida da Silva Ferreira – Masp 1.367.195-3; e) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha: 1 – Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; 2 – Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; f) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas: 1 – Flávio de Mello Carvalho – Masp 1.378.568-8; 2 – Jaqueline Lemos Borges – Masp 1.380.618-7; g) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste: 1 – Laís Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3; 2 – Maria Inez Dayrell – Masp 1.020.758-7; h) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas: 1 – Frank Wesley Gusmão de Andrade – Masp 1.367.478-3; 2 – Gilvaneide Martins dos Santos – Masp 1.367.736-4; 3 – Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; i) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas: 1 – Carina Viana – Masp 472.352; 2 – Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; 3 – Liliane Mendonça Campos – Masp 1.021.034-2; j) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro: 2 – Adriano Silva Di Blasio – Masp 1.368.573-0; 1 – Jean Aldir de Assunção – Masp 1.366.840-5; k) pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata: 1 – Débora de Oliveira Gonçalves Almeida – Masp 1.194.016-0; 2 – Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; III – no âmbito do IEF: a) pela sede: 1 – Adalberto Marcelino de Souza – Masp 1.100.295-3; 2 – Elizabeth Dutra de Faria Ferreira – Masp 1.020.837-9; 3 – Luiz Cláudio Guimarães – Masp 1.021.016-9; 4 – Maria Clara Cardoso de Almeida – Masp 1.528.637-0; b) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Médio São Francisco: 1 – Dalila Viana Lopes – Masp 1.085.474-3; 2 – Farley Alves da Silva – Masp 1.375.522-8; 3 – Luiz Alexandre Pires de França – Masp 1.366.824-9. 4 – Nailde de Sá Porto Carneiro – Masp 1.021.317-1; 5 – Yale Bethânia Andrade Nogueira – Masp 1.269.081-4; c) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Alto Paranaíba: 1 – Andrei Rodrigues Pereira Machado – Masp 1.368.646-4; 2 – Edgar Batista dos Reis – Masp 1.367.622-6; 3 – Rubens Maciel Capuzzo – Masp 1.021.248-8; 4 – Washington Luiz Silva Lima – Masp 1.020.868-4; d) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Norte: 1 – Jachson Gonzaga de Lima – Masp 848.404-0; 2 – Letícia Horta Vilas Boas – Masp 1.159.297-9; 3 – Lívia da Costa e Silva – Masp 1.367.620-0; 4 – Maria Honorina Pereira Rocha – Masp 919.651-0; 5 – Marina Nery Fernandes Vasconcelos – Masp 1.364.859-7; 6 – Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca – Masp 1.147.693-4; e) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Oeste: 1 – Adenia Oliveira Correa – Masp 1.367.289-4; 2 – Alysson Machado de Oliveira – Masp 1.367.748-9; 3 – Dayane Nayara de Carvalho – Masp 1.363.958-8. 4 – Sotero José Greco Guimarães – Masp 1.250.988-1; f) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Centro Sul: 1 – Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – Masp 1.021.225-6; 2 – Natália Almeida de Rezende – Masp 1.489.661-7; 3 – Simara Ester Pedrozo – Masp 1.367.077-3; 4 – Vinicius Henrique de Melo – Masp 1.276.162-3; g) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Jequitinhonha: 1 – Divieu Figueiredo Freire – Masp 1.460.763-4; 2 – Fabriciano Fagundes da Silveira – Masp 1.377.512-7; 3 – Juliana Azevedo Veloso – Masp 1.282.937-0; 4 – Paulo Henrique Meira – Masp 1.085.379-4; h) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Mata: 1 – Eduardo da Costa Ribeiro – Masp 1.021.275-1; 2 – Elizângela Souza Gasparoni – Masp 1.203.263-7; 3 – Maria Donizete Ribeiro de Arruda – Masp 1.020.959-1; 4 – Priscila Titonele Lemgruber Costa, Masp 1.147.308-9. 5 – Ruth Moreira de Carvalho – Masp 1.401.920-2; i) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Metropolitana: 1 – Renato Gomes da Silva – Masp 1.365.636-8; 2 – Silas Rafael Costa Carvalho – Masp 1.378.577-9; j) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Nordeste: 1 – Ana Lúcia Souza Góis Costa – Masp 1.020.870-0; 2 – Diego da Silva Passos – Masp 1.367.521-0; 3 – Gisele Langkammer – Masp 1.021.158-9; 4 – Landerson Gomes Galvão – Masp 1.482.157-3; 5 – Thiago Pacheco Santos – Masp 1.491.236-4; k) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Noroeste: 1 – Alainni Durães Vieira – Masp 1.367.790-1; l) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Norte: 1 – Adailton Ferreira dos Santos – Masp 1.372.726-8; 2 – Carlos Gilmar Alves – Masp 1.315.329-1; 3 – Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva – Masp 1.367.626-7; 4 – Luys Guilherme Prates de Sá – Masp 1.489.579-1. 5 – Marly Gomes Queiroz Fagundes – Masp 1.101.769-6; 6 – Paulo Aristides Figueiredo Gomes – Masp 1.385.649-7; 7 – Roberta Andrade Rodrigues – Masp 1.403.655-2; 8 – Rosália Maria da Cunha – Masp 1.396.712-0; m) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Rio Doce: 1 – Bruna Rocha Barbalho – Masp 1.220.062-2; 2 – Idalécia Teixeira Vilela – Masp 1.367.484-1; 3 – Júnia Kruk Almeida e Silva – Masp 1.124.876-2; 4 – Kênia Lima Dias – Masp 1.367.545-9; 5 – Simone Luiz Andrade – Masp 1.130.795-6; 6 – Régis André Nascimento Coelho – Masp 1.377.405-4. 7 – Thaís de Faria e Sousa Lopes Trindade – Masp 1.344.816-2; n) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Triângulo: 1 – Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; 2 – Areduino Tonini Neto – Masp 1.367.759-6; 3 – Luiz Alberto Freitas Filho – Masp 1.364.254-1; 4 – Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 5 – Riane Aparecida Aguiar – Masp 1.393.202-2; o) pela Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Sul: 1 – Carina Viana – Masp 472.352; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.311, de 17 de julho de 2024)
2 – Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.311, de 17 de julho de 2024)
3 – Liliane Mendonça Campos – Masp 1.021.034-2; IV – no âmbito do Igam: a) Guilherme Henrique Dias Quirino – Masp 1.458.600-2; b) Juscelino Marcelino A. Ribeiro – Masp 1.016.721-1; c) Lívia Fernanda Castro Nehmy – Masp 1.355.096-7; d) Mary da Anunciação Oliveira – Masp 1.326.535-0; e) Millena Cristina Jacone Ferreira – Masp 1.555.470-2. Parágrafo único – Os servidores designados no art. 1º também poderão compor a equipe de apoio de que trata o caput deste artigo nos processos em que não estiverem atuando como agentes de contratação ou pregoeiros. Art. 3º – A licitação na modalidade diálogo competitivo, no âmbito da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, será conduzida por comissão de contratação, posteriormente designada em resolução específica, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 48.587, de 2023, e será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 48.587, de 2023. Art. 4º – Os servidores relacionados nesta resolução possuem competência para atuarem em quaisquer uma das unidades administrativas do Igam, IEF, Feam ou Semad, podendo prestar auxílio quando solicitados, desde que não haja prejuízo às atividades da respectiva unidade a que estejam vinculados. Art. 5º – Os agentes de contratação e os membros da equipe de apoio poderão solicitar manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de maio de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3298 | 2024-05-18 | Institui o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM N° 3.298, DE 14 DE MAIO DE 2024
Institui o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELE O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 45.565, de 22 de março de 2011, e na Deliberação CERH-MG nº 260, de 26 de novembro de 2010,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – PERH-MG. Parágrafo único – Para os fins desta resolução conjunta, o Plano Estadual de Recursos Hídricos é um instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, previstos na Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de1999, composto por um diagnóstico, um prognóstico e um Plano de Ações que visa o gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito do estado. Art. 2º – Compete ao Comitê Gestor do PERH-MG gerir a implementação do Plano de Ações do PERH-MG por meio das seguintes atribuições: I– apoio aos entes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH – na implementação dos subprogramas previstos no Plano de Ações do PERH-MG; II – articulação entre atores estratégicos visando a implementação das ações previstas no Plano de Ações do PERH-MG; III – acompanhamento e monitoramento contínuo das diversas etapas previstas nos subprogramas do Plano de Ações; III– realização de avaliações periódicas do grau de implementação dos subprogramas previstos no Plano de Ações e dos resultados alcançados pelos subprogramas do PERH-MG. Art. 3º – O Comitê Gestor do PERH-MG será composto por um representante titular e um suplente indicados por cada uma das seguintes unidades: I – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos– GPlan –do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, que o coordenará; II – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos– ASPRH– do Igam; III – Diretoria de Administração e Finanças– Diaf–do Igam; IV – Assessoria Estratégica – Aest – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; V – Diretoria de Planejamento e Gestão de Instrumentos e Estudos Ambientais– DPlae–da Semad; Parágrafo único – O mandato dos membros do Comitê Gestor do PERH-MG é de dois anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 4º – O Comitê Gestor do PERH-MG reunir-se-á no mínimo uma vez por semestre, por convocação da GPlan, sendo que o calendário anual de reuniões deverá ser apresentado e aprovado na 1ª reunião do Comitê de cada ano. Parágrafo único– O Comitê Gestor do PERH-MG se reunirá com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes. Art. 5º – Compete à GPlan a Coordenação Geral do Comitê Gestor do PERH-MG, por meio da execução das seguintes atividades: I – planejamento das atividades do Comitê Gestor do PERH-MG; II – convocação dos membros do Comitê Gestor do PERH-MG para a realização de reuniões semestrais; III – realização de articulações institucionais em alinhamento com a DPlae; IV – consolidação das discussões realizadas pelo Comitê Gestor do PERH-MG por meio da elaboração de documento e encaminhamentos necessários apontados nas discussões; V – acompanhamento da execução das ações, avaliação do grau de implementação e dos resultados alcançados pelos subprogramas do PERH-MG; VI– proposição de medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas pelo Plano de Ações; VII – elaboração de documentos e ferramentas contendo as informações referentes a implementação do PERH-MG; VIII – articulação com a Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTep – do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG –, para acompanhamento da execução do Plano de Ação do PERH. Art. 6º – Compete à ASPRH apoiar a articulação e desenvolvimento de pesquisas e estudos técnicos apontados pelo Comitê Gestor como estratégicos para atualização e/ou revisão e implementação do PERH-MG. Art. 7º – Compete à Diaf do Igam o apoio à gestão administrativa e financeira do PERH-MG, inclusive por meio do acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios e contratos firmados no âmbito do PERH-MG, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto. Art. 8º – Compete à Aest da Semad apoiar o Comitê Gestor do PERH-MG na governança e monitoramento das ações setoriais estratégicas, facilitando, colaborando e articulando, interna e externamente, as soluções para os desafios relacionados a implementação do PERH-MG. Art. 9º – Compete à DPlae apoiar no alinhamento das ações do PERH-MG com programas, estudos e projetos relativos à gestão ambiental e às políticas setoriais, de forma a fomentar o desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais e hídricos, apoiando a GPlan em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados. Art. 10 – Cada unidade componente do Comitê Gestor do PERH-MG deverá indicar, em até trinta dias após a publicação desta resolução conjunta, os representantes que integrarão o Comitê Gestor do PERH-MG conforme o art. 3º. Art. 11 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | 48825 | 2024-05-17 | Revoga o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. |
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DECRETO Nº 48.825, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Revoga o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, compreendendo o Município de Confins e partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Funilândia e Prudente de Morais, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 48.254, de 18 de agosto de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 26 | 2024-05-17 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capoeira do Boi”, situada no município de Uberaba. |
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PORTARIA IEF Nº 26, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capoeira do Boi”, situada no município de Uberaba.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O DIRETOR-GERALDO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º–Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Capoeira do Boi”, de propriedade de Terras Brasil Administração de Imóveis Ltda., tendo como superficiária a Mosaic Fertilizantes, localizada no município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º– O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º– Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 27 | 2024-05-17 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capão das Éguas”, situada no município de Prudente de Morais. |
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PORTARIA IEF Nº 27, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Capão das Éguas”, situada no município de Prudente de Morais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Capão das Éguas”, de propriedade de EImcal - Indústria de Calcinação Ltda., localizada no município de Prudente de Morais, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 28 | 2024-05-17 | Altera a PORTARIA IEF Nº 39, DE 25 DE MAIO DE 2023 que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi |
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PORTARIA IEF Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a PORTARIA IEF Nº 39, DE 25 DE MAIO DE 2023 que disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/05/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º- Altera o art. 4º, inciso I, item 2 do inciso IV e item 2 do inciso V, que designam os servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual, especificamente o Gestor do Contrato, o Fiscal Técnico Suplente e o Fiscal de UC Suplente do PEIb: “Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão de Acompanhamento Contratual: I – Gestor do contrato: 1 – Titular: Letícia Horta Vilas Boas - Masp 1.159.297-9 IV – Fiscal técnico: (...) 2 – Suplente: Paulo Fernandes Scheid - Masp 1.147.715-5 V – Fiscais de UC do PEIb: (...) 2 – Suplente:Valmir Barbosa Rosado -Masp1148078-7.” Art. 2º Ficam revogados: I - O inciso I do art. 4º da Portaria IEF n°39/2023 II - O item 2, do inciso IV, do art. 4º da Portaria IEF n° 39/2023; III - O item 2, do inciso V, do art. 4º da Portaria IEF n° 39/2023; Art. 3º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3296 | 2024-05-16 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.296, DE 8 DE MAIO DE 2024.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 8 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Deliberação | Copam | 1927 | 2024-05-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.927, DE 9 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Neide Nazaré de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 25 | 2024-05-10 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do do Parque Estadual Mata do Limoeiro, instituído pela Portaria nº 39, de 19 de maio de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 25, DE 09 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do do Parque Estadual Mata do Limoeiro, instituído pela Portaria nº 39, de 19 de maio de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/05/2024)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS– IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, instituído pela Portaria nº 39 de 19 de maio de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 09 de maio de 2024; Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3294 | 2024-05-09 | Designa os Responsáveis Técnicos que atuarão junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.294, DE 06 DE MAIO DE 2024.
Designa os Responsáveis Técnicos que atuarão junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 09/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e em observância ao disposto no Decreto nº 42.251, de 9 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados como Responsáveis Técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, no âmbito das respectivas unidades executoras da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, os seguintes servidores: I – pela Unidade Executora 1370001: a) Natalia Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; II – pela Unidade Executora 1370004: a) Natalia Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; b) Thaís de Freitas Valério – Masp 755.219-3; III – pela Unidade Executora 1370011: a) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; b) Jessany Martimiano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; IV – pela Unidade Executora 1370012: a) Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; b) Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; V – pela Unidade Executora 1370013: a) Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; b) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; VI – pela Unidade Executora 1370014: a) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; b) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; VII – pela Unidade Executora 1370015: a) Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; b) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; VIII – pela Unidade Executora 1370016: a) Silvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; IX – pela Unidade Executora 1370017: a) Lirriet de Freitas Libório Oliveira – Masp 1.523.165-7; b) Werner Silva Aleixo – Masp 1.208.487-7; X – pela Unidade Executora 1370018: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; XI – pela Unidade Executora 1370021: a) Ilma Soares da Silva – Masp 388.711-4; b) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; XII – pela Unidade Executora 1370022: a) Natalia Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; XIII – pela Unidade Executora 1370024: a) Olivia Lima Aguiar – Masp 1.388.548-8; XIV – pela Unidade Executora 1370027: a) José Oswaldo Araújo – Masp 1.149.854-0; Parágrafo único – Para as Unidades Executoras da Semad não elencadas no caput deste artigo, fica designada como Responsável Técnico junto ao Siafi a servidora Natalia Freitas Hemerly Bruck, Masp 1.073.918-3. Art. 2º – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.666, de 06 de agosto de 2018. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | IEF | 1 | 2024-05-08 | Subdelega ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas a competência para autorizar a doação de material permanente. |
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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS Nº 01, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Subdelega ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas a competência para autorizar a doação de material permanente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/05/2024)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do art. 10 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009,
DELIBERA:
Art. 1° – O Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas é competente, por subdelegação, para realizar a doação de material permanente, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 72 do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2° – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas |
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| Decreto | Estadual | 48809 | 2024-05-04 | Institui o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba. |
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DECRETO Nº 48.809, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Institui o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e XIII do art. 37 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba, instância técnica que tem por finalidade o planejamento, o desenvolvimento, a execução e o monitoramento de programas, projetos, pesquisas e ações voltados à recuperação e à conservação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba. Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba: I – acompanhar, orientar, avaliar e coordenar, periodicamente, no âmbito interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, a implementação das ações de recuperação ambiental previstas nos termos e acordos de recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; II – apoiar a elaboração, a implementação e o monitoramento periódico dos projetos compensatórios vinculados às competências da Semad, da Feam, do IEF e do Igam previstos nos termos e acordos de reparação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; III – assessorar os representantes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam em conselhos, comitês ou fóruns ligados à discussão e desenvolvimento de ações de reparação ambiental, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce e Bacia do Rio Paraopeba; IV – participar das instâncias de discussão dos programas e projetos em elaboração e em fase de implementação atinentes a recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba, em articulação com as unidades administrativas competentes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam; V – solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal o fornecimento de informações, documentos, relatórios ou congêneres relacionados à recuperação ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; VI – coordenar a atuação e as manifestações técnicas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam para o desenvolvimento de ações de recuperação ambiental, conservação e melhoria da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba; VII – auxiliar e propor alternativas, no que couber, para solução de governança, desenho e implementação de programas e projetos relativos às suas competências. Parágrafo único – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba exercerá suas competências em alinhamento com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, por meio dos Comitês Pró-Rio Doce e Pró-Brumadinho, e em articulação com as equipes técnicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal. Art. 3º – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental será composto por membros da Semad, da Feam, do IEF e do Igam e será subordinado ao Secretário de Estado Adjunto da Semad. § 1º – O Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental terá como estrutura: I – Núcleo para Recuperação da Bacia do Rio Paraopeba; II – Núcleo para Recuperação da Bacia do Rio Doce. § 2º – A composição, a organização interna e as atribuições do Comitê Extraordinário para Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba serão estabelecidas por meio de resolução conjunta entre Semad, Feam, IEF e Igam. Art. 4º – As atividades do Comitê Extraordinário para Reparação Ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba se encerrarão em 2 de março de 2031. Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado enquanto houver a necessidade de serem adotadas medidas de reparação, conservação e melhoria ambiental da Bacia do Rio Doce e da Bacia do Rio Paraopeba. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 24 | 2024-05-03 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro. |
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PORTARIA N° 24, DE 02 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/05/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do conselho consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Revoga-se a Portaria IEF nº 53, 28 de abril 2015. Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 02 de maio de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO BRIGADEIRO-PESB. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº 4340, de 22 de agosto de 2002, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei 14.184 de 30 de janeiro de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único - As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como nos endereços eletrônicos dos respectivos Conselheiros, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I - Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III–Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e)Pesquisa e atividade técnico-científica; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) outros. IV - Secretaria Executiva.
Seção II - Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor IEF do URFBio Mata ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão, devendo levar ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III - Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. VIII - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; IX - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; X - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas, municipais, estaduais e federais; XI–conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XII- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XIII - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XIV–Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho ; XV- Buscar a colaboração da Promotoria Pública do Meio Ambiente nas decisões referentes ao parque e seu entorno; XVI - exercer outras atividades correlatas; XVII – propor reuniões extraordinárias. XVIII - auxiliar na construção do edital de eleição do conselho consultivo do Parque.
Seção IV - Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III – Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião ordinária e até 05 (cinco) para reuniões extraordinárias; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I, deste Regimento Interno; V –Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. XVI – confirmar a participação dos conselheiros; Parágrafo único - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES Seção I - Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á, trimestralmente, em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. § 5º - A critério técnico e/ou administrativo da Presidência do Conselho, as reuniões poderão ser realizadas na forma on-line. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser divulgada nos endereços eletrônicos dos Conselheiros a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. § 5º - As reuniões poderão ser itinerantes, cabendo aos membros sugerirem ou indicarem o local, tendo a sede da Unidade de Conservação a centralização das reuniões. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados nos endereços eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, §1º, inciso I deste Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados aos Conselheiros nos endereços eletrônicos disponibilizados por estes com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos Conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. §1º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida nos endereços eletrônicos dos Conselheiros em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II - Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV –discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º -A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Se após a primeira suspensão, a que se refere o caput deste artigo, a entidade novamente ausentar-se injustificadamente por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, a mesma terá efetivado o seu desligamento imediato do conselho. §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. § 1º - Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. § 2º - Casos em que a pessoa física representante da entidade que ocupa cadeira titular não possa comparecer por causa devidamente justificada, o mesmo deverá comunicar por ofício com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ao conselho, através de sua presidência, para que se proceda a substituição da pessoa física que irá ocupar a vaga da entidade como titular, caso contrário, a simples falta injustificada que não obedeça aos parâmetros aqui definidos dará ao suplente o direito ao voto, nos moldes do caput do referido artigo. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado nos endereços eletrônicos dos Conselheiros. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente e conselheiros, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V- DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do Coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a SEMAD, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que o integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em ato administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Art. 38 – Os membros do Conselho deverão atuar conforme o Decreto Estadual nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos de urgência ou inadiáveis serão decididos pelo presidente ad referendum do Plenário. Parágrafo único: o presidente levará ao conhecimento do Conselho para apreciação por meio de reunião ordinária ou extraordinária as decisões ad referendum. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor a partir de hoje, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Araponga, 13 de junho de 2023. Francisco José de Oliveira Ramos Presidente do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro |
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| Resolução | Semad | 3293 | 2024-05-01 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.293, 26 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, indicados abaixo, a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, no âmbito da Unidade Executora 1370022: I – Secretário de Estado-Adjunto; II – Chefe de Gabinete da Semad; III – Subsecretário de Saneamento; IV – Superintendente de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial; V – Superintendente de Resíduos; VI – Subsecretário de Gestão Ambiental; VII – Superintendente de Educação Ambiental e Fauna Doméstica; VIII – Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos; IX – Superintendente de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas; X – Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças; XI – Superintendente de Administração e Finanças; XII – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; XIII – Superintendente de Tecnologia da Informação; XIV – Subsecretário de Fiscalização Ambiental; XV – Superintendente de Fiscalização; XVI – Superintendente de Controle Processual; e XVII – Superintendente de Inteligência. Art. 2º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Semad, ao Subsecretário de Saneamento, ao Subsecretário de Gestão Ambiental, ao Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças e ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para: I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III– homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – assinar atos de dispensa e inexigibilidade de licitações; VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação da Assessoria Jurídica da Semad, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bemcomo os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termo de apostilamento; VIII – assinar convênios e instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas, bem como decidir a respeito das prestações de contas e procedimentos de Processo Administrativo do Crédito Estadual – PACE –, respectivos. Art. 3º – Fica delegada ao Superintendente de Administração e Finanças a competência para assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados. Art. 4º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.187, de 19 de dezembro de 2022. Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 26 de abril de 2024 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 1926 | 2024-04-30 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.926, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “g” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: Gelson Antônio Leite; (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Maria Elizabete Patrícia Pimenta de Carvalho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Semad | 3323 | 2024-04-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 2º trimestre de 2024, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 4º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Decreto | Estadual | 48806 | 2024-04-27 | Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais |
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DECRETO Nº 48.806, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura caracterizados como de utilidade pública na região do semiárido de Minas Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 27/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e considerando a situação de escassez hídrica no semiárido de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto define as obras, os projetos e as atividades de infraestrutura declarados como essenciais e de interesse nacional, voltados para garantir o saneamento e abastecimento públicos, os usos múltiplos e a disponibilidade hídrica na região do semiárido de Minas Gerais. Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se: I – semiárido de Minas Gerais: região cujos municípios estão inseridos na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, caracterizada pelas altas temperaturas, longos períodos de estiagem e chuvas escassas e irregulares; II – barramento de usos múltiplos: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a diversas finalidades e cujo uso prioritário seja para fins de saneamento e abastecimento público; III – barramento de uso comum ou coletivo: estrutura destinada à acumulação de água, construída e instalada dentro ou fora de curso d’água, destinado a garantir a disponibilidade hídrica para quatro ou mais usuários, cujos custos de construção, operação ou manutenção sejam rateados entre os usuários. Art. 3º – Ficam declarados como de utilidade pública, para fins de atendimento aos requisitos previstos na legislação federal e estadual, as seguintes obras, projetos e atividades que impliquem em supressão de vegetação na região do semiárido de Minas Gerais: I – barramentos de usos múltiplos, destinados ao armazenamento, à regularização de vazão e ao controle dos recursos hídricos; II – barramentos de uso comum ou coletivo, destinados ao armazenamento de água e à regularização de vazão; III – infraestruturas necessárias à acumulação, à condução de água e à regularização de vazão, para fins de perenização de curso d’água, desde que associado a barramentos enquadrados nos incisos I e II; IV – obras, projetos e atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção ambiental das funções ambientais em Áreas de Preservação Permanente – APPs, definidos em ato normativo próprio do órgão competente. § 1º – O disposto no caput não se aplica a obras, projetos e atividades que demandem intervenção nas APPs caracterizadas nos incisos XV e XVI do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. § 2º – As obras, os projetos e as atividades de que trata o caput serão devidamente caracterizados e motivados. § 3º – Na caracterização e motivação de que trata o § 2º, serão estabelecidos os requisitos e as obrigações para a recuperação do entorno da área do empreendimento, nos casos em que houver supressão de vegetação nativa em APP. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48804 | 2024-04-26 | Dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais. |
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DECRETO Nº 48.804, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, e na Lei nº 24.677, de 16 de janeiro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a certificação dos circuitos turísticos como Instâncias de Governança Regionais – IGRs, em conformidade com a política estadual de turismo e com a Ação nº 4479 – Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo, vinculada ao Programa 100 – Mais Turistas, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental 2024-2027. § 1º – Os circuitos turísticos são associações sem fins lucrativos integradas por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado. § 2º – Os circuitos turísticos, certificados como IGRs nos termos deste decreto, integram o Sistema Estadual de Turismo como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado, observados os objetivos previstos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017. § 3º – A IGR Belo Horizonte será composta apenas pelo Município de Belo Horizonte, tendo em vista a sua condição de capital do Estado. Art. 2º – Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, no âmbito do Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo: I – promover o processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs integrantes do Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da descentralização e da regionalização do turismo no Estado; II – monitorar a atuação das IGRs para garantir o atendimento às diretrizes da regionalização do turismo no Estado;III – coordenar e apoiar tecnicamente a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo; IV – realizar ações de qualificação e capacitação dos atores envolvidos na descentralização e regionalização do turismo; V – criar mecanismos de incentivo e oportunidades para o desenvolvimento regional, por meio de realização de pesquisa, de captação e de repasse de recursos; VI – fomentar a integração e cooperação regional, nacional e internacional por meio de parcerias junto a entidades públicas e privadas; VII – instituir mecanismos para categorizar as IGRs, a fim de subsidiar o planejamento e a implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo. Art. 3º − Compete às IGRs: I − promover a articulação entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento sustentável do turismo regional e à integração de interesses associados à cadeia produtiva do turismo e da economia criativa; II – atuar na interlocução entre os entes federativos e as entidades locais no âmbito da regionalização e descentralização do turismo no Estado; III – promover, articular e fomentar a cadeia produtiva do turismo, considerando a interface do setor com outras atividades regionais, como a cultura, o patrimônio, a economia criativa, o esporte, o comércio, a indústria e o meio ambiente; IV – promover a realização de pesquisas e diagnósticos que demonstrem as potencialidades de sua área de abrangência, de modo a subsidiar o planejamento regional, a tomada de decisões, a implementação e a avaliação do turismo na região; V – elaborar o planejamento regional do turismo, por meio de programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da região, visando à autonomia na gestão e à sustentabilidade financeira; VI – apoiar os municípios de sua área de abrangência na gestão das demandas locais, promovendo a integração e o planejamento regional; VII – fomentar a participação da comunidade local no desenvolvimento do turismo, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e cultural da região; VIII – observar as orientações da Secult quanto ao planejamento e à implementação da ação de Desenvolvimento da Política de Regionalização do Turismo; IX – celebrar contratos e convênios com a União, estados e municípios, observada a legislação vigente; X – captar recursos para investimentos na região de abrangência, por meio de mecanismos de fomento; XI – estimular ações de marketing visando à promoção do turismo na sua área de abrangência. Parágrafo único – O município, no âmbito da IGR a qual integra, prezará pela: I – cooperação com os demais municípios da IGR para a implementação da regionalização do turismo em seus territórios, conforme projetos de integração; II – promoção da cultura local, de eventos, serviços, rotas, roteiros e produtos turísticos de modo a fortalecer a identidade regional da IGR e o desenvolvimento sustentável do turismo; III – promoção ao diálogo e à interação com atores locais, públicos ou privados, de forma a garantir um envolvimento da sociedade e da cadeia produtiva do turismo no planejamento turístico municipal e sua integração ao planejamento regional. Art. 4º – Para obter a certificação como IGR, o circuito turístico deverá cumprir os seguintes requisitos: I – estar legalmente constituída há um ano, a contar da data do registro do estatuto social; II − ser sediada no Estado; III − ser tecnicamente capacitado para o desenvolvimento do turismo regional; IV − comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; V − comprovar a sustentabilidade econômico-financeira do circuito turístico, que demonstre de forma transparente as ações planejadas; VI – ter colaborado com a coleta de dados e informações solicitadas por meio de ferramentas de monitoramento da atividade turística utilizadas pela Secult; VII – ser constituído por, no mínimo, cinco municípios de uma mesma região do Estado, com afinidades culturais, sociais e econômicas; VIII − dispor de profissional graduado ou especializado em turismo como responsável técnico pelas ações desenvolvidas pelo circuito turístico. § 1º – É vedado ao responsável técnico do circuito turístico, de que trata o inciso VIII, a cobrança e o recebimento de bens, valores e vantagens pela prestação particular de serviços de consultoria em turismo aos municípios associados ao próprio circuito turístico, seja como consultor, funcionário contratado, sócio ou proprietário de empresa privada ou microempreendedor individual. § 2º – É vedado ao município integrar mais de um circuito turístico. § 3º – Os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata o caput será definido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo. Art. 5º – O processo de certificação dos circuitos turísticos como IGRs será realizado em anos ímpares momento no qual os circuitos turísticos poderão solicitar sua certificação. § 1º – O Secretário de Estado de Cultura e Turismo estabelecerá, em ato próprio, regras específicas para certificação excepcional de circuitos turísticos não certificados no processo bienal de que trata o caput, assim como inclusão de municípios não integrantes de circuitos turísticos certificados como IGRs. § 2º – A Secult publicará anualmente a lista atualizada dos circuitos turísticos certificados como IGRs com os municípios que os integram. § 3º – O Certificado de Reconhecimento como IGR será válido até a realização do processo bienal de certificação seguinte, inclusive aquele concedido nos termos do § 1º. Art. 6º − A inobservância das regras de que trata este decreto e da legislação aplicável ensejará, nos termos de regulamento, a revogação da certificação do circuito turístico como IGR, lhe sendo garantido o contraditório. Parágrafo único – A revogação de que trata o caput não impede a participação do circuito turístico em novo processo de certificação como IGR. Art. 7º – Os circuitos turísticos já certificados como IGRs deverão adequar-se aos requisitos estabelecidos neste decreto para o processo de certificação que será realizado em 2025. Art. 8º – A Secult poderá expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto. Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 47.687, de 26 de julho de 2019. Art. 10 − Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 23 | 2024-04-26 | Altera o Anexo único - Tabela de Preços - da Portaria IEF nº 33, de 02 de julho de 2021, que altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, que estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF N° 23, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera o Anexo único - Tabela de Preços - da Portaria IEF nº 33, de 02 de julho de 2021, que altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, que estabelece normas e diretrizes para o uso público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O ANEXO ÚNICO -TABELA DAS TAXAS DE VISITAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS DE MINAS GERAIS - da Portaria IEF nº 33, de 02 de julho de 2021, que altera a Portaria IEF nº 34, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Ficam inalterados os demais artigos. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de abril de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 22 | 2024-04-25 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado, para o biênio 2024 a 2026. |
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PORTARIA IEF Nº 22, DE 24 de ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado, para o biênio 2024 a 2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado - PEPF, é formado por oito conselheiros, sendo oito titulares e oito suplentes, em conformidade com os resultados do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/PEPF nº 01/2023, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Araguari - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Suplente: Prefeitura Municipal de Araguari - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) Titular: Prefeitura Municipal de Uberlândia - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico; Suplente: Prefeitura Municipal de Uberlândia - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico; c) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais - 9ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais - 9ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente; d) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM; Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM; e) Titular: Universidade Federal de Uberlândia; Suplente: Universidade Federal de Uberlândia; II – Sociedade Civil: a) Titular: Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro; Suplente: Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro; b) Titular: Conselho Comunitário Rural da Tenda do Moreno; Suplente: Conselho Comunitário Rural da Tenda do Moreno; c) Titular: Sindicato Rural de Uberlândia Suplente: Sindicato Rural de Uberlândia § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Pau Furado - PEPF, será exercida pelo(a) Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do(a) Presidente do Conselho Consultivo, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho Consultivo. § 3º - Os membros do Conselho Consultivo não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de abril de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 10 | 2024-04-25 | Revogação de Declaração de Área de Conflito – DAC n° 002/2019, localizada na bacia hidrográfica do Rio Formiga, no Município de Formiga - MG |
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PORTARIA IGAM N° 10 DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Revogação de Declaração de Área de Conflito – DAC n° 002/2019, localizada na bacia hidrográfica do Rio Formiga, no Município de Formiga - MG
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/04/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 9º, do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base no disposto na Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no artigo 12 da Lei Estadual n.º 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000 e nas demais normas e notas técnicas;
Os estudos técnicos emitidos pela Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - GERUR/Igam que descaracteriza a bacia hidrográfica do Rio Formiga em situação de conflito pelo uso da água, constantes do processo SEI nº2240.01.0002271/2019-10.
RESOLVE:
Art. 1º Revoga-se a Portaria IGAM n° 49, de 15 de outubro de 2019. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | IEF | 21 | 2024-04-23 | Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF N° 21, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 23/04/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). §1° - A presente Portaria não se aplica às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). §2° - O IEF utilizará como referência a metodologia descrita no Roteiro Metodológico de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo das Unidades de Conservação Federal elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) de 2018. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por: I – elaboração do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação (UC), estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; II – revisão do plano de manejo: procedimento técnico-administrativo que promove a alteração, supressão ou inclusão, geral ou parcial de um ou mais elementos do plano de manejo; III - equipe de planejamento: formada por servidores designados, da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (GCMUC), do Núcleo de Biodiversidade (NUBIO), da unidade de conservação e por outros representantes do IEF, definidos conforme contexto de cada unidade. Responsável pela supervisão técnica e metodológica, procedimentos administrativos e pela análise e aprovação técnica do plano de manejo, devendo acompanhar e participar de todas as etapas do processo de elaboração ou revisão do plano de manejo; IV – grupo de trabalho (GT): formado por conselheiros da unidade e representantes externos, quando pertinente. Responsável pelo acompanhamento de todo o processo de elaboração ou revisão do plano de manejo, enquanto instância de apoio ao conselho da UC. Participa das discussões quanto à estratégia de participação social e comunicação e atuando na interlocução com o conselho; V – organização do planejamento: estruturação da equipe de planejamento, do termo de referência, definição e organização dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano de manejo a partir de uma sequência de atividades, contemplando o alinhamento entre as partes envolvidas e o cronograma físico-financeiro de trabalho, observados os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e participação social, para o aperfeiçoamento sistemático da gestão; VI – caracterização: identificação e descrição dos aspectos ambientais, socioeconômicos, histórico-culturais, político-institucionais e de gestão da UC e do seu entorno. No caso de existência de população tradicional, residente na UC ou que fazem uso dos recursos naturais, sociais e/ou históricos da UC, deverá incluir ainda os arranjos socioculturais e produtivos locais, a proposição de normas gerais de uso da área e do manejo dos recursos naturais, o mapeamento dos usos e a identificação dos possíveis conflitos quanto ao uso de recursos e do território; VII – diagnóstico: análise e interpretação das informações contidas na caracterização da UC, contemplando a identificação dos seus recursos e valores fundamentais, a avaliação de sua condição atual, a tendência e as ameaças que a afetam, os quais subsidiarão a identificação das necessidades de dados e de planejamento para a gestão da UC; VIII – planejamento: definição, com base nos objetivos gerais da UC, do propósito, da significância, do zoneamento, das normas, das necessidades de dados e de planos específicos para a gestão da UC e, quando couber, dos subsídios para interpretação ambiental e sociocultural; IX - oficina de elaboração do plano de manejo: atividade em que são reunidos representantes de diferentes setores que possuem interface com a UC para realização conjunta do diagnóstico e do planejamento previsto nos incisos VII e VIII; X – planos específicos: documento técnico de planejamento, seguindo as normas do plano de manejo, que contemplam estratégias, ações ou conjunto de diretrizes que orientam a gestão e o manejo de áreas temáticas específicas conforme realidade da UC; XI – programas de manejo: constituem a forma de organizar as ações e propostas a serem implantadas na UC no nível operacional e de planejamento, com escopo definido, prazo, metas, indicadores, responsáveis e cronogramas de execução; XII – normas do plano de manejo: são as normas gerais e/ou específicas das zonas de manejo da UC, que estabelecem princípios e regras sobre o uso da área e o manejo dos recursos naturais da UC, fundamentadas nos objetivos gerais da categoria e nos objetivos de criação da UC; XIII – monitoria do plano de manejo: atividade rotineira da UC prévia ao processo de revisão do plano de manejo, que avalia a sua implementação e possibilita identificar desatualizações e desvios, bem como propor ajustes ao planejamento e zoneamento, propiciando o manejo adaptativo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º - A elaboração ou revisão do plano de manejo deverá: I – uniformizar a abordagem entre as diferentes categorias de UC, mantendo correspondência de conceitos e componentes do plano de manejo e salvaguardando as especificidades de cada área, visando facilitar a gestão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC); II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico institucional, buscando o efetivo envolvimento e participação de outras Diretorias do IEF, caso necessário; III – assegurar a participação efetiva dos povos e comunidades tradicionais e grupos sociais relacionados à UC, valorizando o conhecimento tradicional e local, bem como harmonizando interesses socioculturais e conservação da natureza; IV – buscar um engajamento mais amplo da sociedade por meio da participação de outras instituições de governo, de ensino e pesquisa e da sociedade civil, de maneira a possibilitar a troca de informações e promover o alinhamento com políticas públicas e ações de caráter ambiental, social e econômico; V – garantir a transparência e a disseminação de informações sobre o processo de planejamento e sua adequação a cada realidade local, buscando o esclarecimento prévio e a divulgação de informações, em linguagem adequada aos povos e comunidades tradicionais e aos grupos sociais relacionados à UC; VI – envolver o conselho da UC em todo o processo de elaboração ou revisão do plano de manejo; VII – dar preferência à elaboração conjunta dos planos de manejo de UC próximas, realizando um planejamento territorial integrado, sempre que possível; VIII – incentivar a participação dos servidores das unidades descentralizadas do IEF, buscando ampliar a capacidade institucional de elaboração, implementação e revisão dos planos de manejo; IX – adotar planejamento estratégico e de caráter adaptativo, orientado para o enfrentamento dos desafios da UC e para a geração de resultados, de acordo com sua capacidade de gestão; X – promover o aperfeiçoamento contínuo do planejamento dos plano de manejo e de seus planos específicos; XI – buscar alinhamento com outros instrumentos de ordenamento territorial; XII – basear-se na melhor informação disponível a respeito da UC e seu entorno no momento da elaboração ou revisão do plano de manejo, buscando o reconhecimento, a valorização e integração de diferentes formas de saber, tanto de caráter técnico-científico quanto o dos povos e comunidades tradicionais e locais, podendo, eventualmente, serem realizados levantamentos de dados primários, quando necessário; XIII – considerar os demais instrumentos normativos vigentes para a UC, que podem ter sua revisão indicada pelo plano de manejo quando pertinente; e XIV – observar a participação efetiva das representações dos povos e populações tradicionais relacionadas às UC no processo de elaboração, revisão e implementação dos planos de manejo. XV – considerar as informações constantes no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e Sistema de Análise e Monitoramento de Gestão de Unidades de Conservação – SAMG e, quando houver.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTO S
Art. 4º - A elaboração e revisão dos planos de manejo terá apoio, acompanhamento e/ou coordenação da GCMUC. Art. 5º - O processo de elaboração do plano de manejo seguirá as seguintes etapas: I – formalização do pedido por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) junto à GCMUC; II - Avaliação do pedido pela GCMUC; III - Aprovação da DIUC para elaboração do plano de manejo; IV– organização do planejamento; V – levantamento de dados e informações referentes à caracterização da UC e do seu entorno, bem como a sistematização dos subsídios ao planejamento; VI – realização integrada do diagnóstico e do planejamento, por meio da oficina de elaboração de plano de manejo. § 1º - No início do processo deverá ser definida a equipe de planejamento responsável pela elaboração do plano de manejo, contendo as atribuições de seus integrantes. § 2º - O gestor da UC deverá comunicar ao Conselho da UC acerca do início do processo de elaboração do plano de manejo. § 3º - Os dados para a caracterização da UC e a sistematização dos subsídios serão conduzidas preferencialmente pela UC e NUBIO, seguindo orientações e protocolos da GCMUC, devendo ser realizadas com as informações já existentes, contando com o apoio de outras unidades administrativas do IEF ou parceiros externos, quando couber. § 4º - Para complementação dos subsídios ao planejamento deverão ser consideradas as ações em curso sob responsabilidade das demais diretorias do IEF, que apresentem interface com a UC. § 5º - Em caso de necessidade de contratação de consultoria especializada, as especificações dos produtos necessários deverão ser feitas pela equipe de planejamento responsável pelo plano de manejo. § 6º - Poderá ser instituído um Grupo de Trabalho (GT) junto ao conselho da UC para acompanhamento de todo o processo de elaboração do plano de manejo, nos termos do art. 2° inciso V. § 7° - A equipe de planejamento e o grupo de trabalho, quando houver, avaliarão a necessidade de realização de etapas prévias ao início da elaboração do plano de manejo, que poderão subsidiar as normas gerais que orientarão a gestão. Art. 6º – Aprovado o plano de manejo, deverão ser elaborados planos específicos, conforme priorização estabelecida no plano de manejo, viabilidade físico-financeira e a critério do setor técnico responsável pelo tema do plano específico. § 1° - A elaboração dos planos específicos será conduzida pela equipe da UC, URFBio e as Gerências da DIUC, de acordo com a sua competência, e apoio das demais diretorias do IEF, quando necessário, em observância às normas, zonas e diretrizes definidas pelo plano de manejo. § 2° - A elaboração dos planos específicos poderá ocorrer concomitantemente e de forma integrada à elaboração do plano de manejo. § 3° - Os planos específicos deverão ser apresentados ao conselho da unidade de conservação, cabendo a Diretoria de Unidades de Conservação apoio técnico quando necessário. § 4º - Os planos específicos serão automaticamente apensados ao plano de manejo. Art. 7º - O processo de revisão do plano de manejo seguirá as seguintes etapas: I – formalização do pedido por meio do SEI junto à GCMUC; II- avaliação do pedido pela GCMUC; III - aprovação da DIUC para revisão do plano de manejo. Art. 8º – A revisão dos planos de manejo dar-se-á da seguinte forma: I- nos casos de revisão geral do plano de manejo, o processo seguirá as mesmas etapas do processo de elaboração, conforme o art. 5°; II- nos casos de revisão parcial do plano de manejo, deverá ser elaborada proposta técnica com indicação das alterações necessárias. § 1º - A revisão geral somente ocorrerá quando o plano de manejo existente for considerado significativamente defasado e/ou inadequado para orientar a gestão, bem como quando houver alteração relevante do contexto da UC, que indique mudanças no seu zoneamento ou altere seus objetivos, conforme parecer técnico da GCMUC. § 2º - Na hipótese de revisão parcial, a proposta técnica e a versão consolidada do plano de manejo deverão ser elaboradas pela UC com apoio da GCMUC e NUBIO, e as demais diretorias do IEF afetas ao tema, quando for o caso.
CAPÍTULO IV- DA APROVAÇÃO DO PLANO DE MANEJO
Art. 9°- Concluída a proposta de elaboração ou revisão do plano de manejo, o processo seguirá os seguintes procedimentos: I – apresentação ao conselho consultivo ou deliberativo da unidade de conservação; II – manifestação da GCMUC da proposta apresentada, através de parecer; III – envio do processo para Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas (CPB) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) para aprovação. IV - publicação da aprovação do plano de manejo no Diário Oficial de Mnas Gerais. § 1º – A proposta final do plano de manejo deverá ser encaminhando para o conselho consultivo ou deliberativo da unidade de conservação antes do envio do processo para deliberação da CPB do COPAM. § 2º -O plano de manejo deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo nos casos de Reserva Extravista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável. § 3º - A revisão do plano de manejo deverá ser enviada para aprovação da CPB do COPAM, quando a proposta incluir, modificar ou excluir norma ou zoneamento do plano de manejo. § 4º - Os planos específicos e programas de manejo não passarão pela aprovação da CPB do COPAM. § 5º - Aunidade de conservação deverá disponibilizar o plano de manejo aprovado para consulta pública na sede da UC. § 6º - A GCMUC deverá disponibilizar o plano de manejo aprovado na Biblioteca Digital do SISEMA e sítio eletrônico do IEF. Art. 10 - O IEF e o Conselho da UC deverão promover a ampla divulgação do plano de manejo, considerando a melhor forma de apresentação do conteúdo, de acordo com o contexto da área, de maneira que possibilitem o seu efetivo entendimento pela população local. Art. 11 - A elaboração e revisão dos planos de manejo, e planos específicos poderão ser elaborados por meio de consultoria especializada contratada ou parcerias. Art. 12 - No processo de elaboração ou revisão de planos de manejo das unidades de conservação que tenham povos e comunidades tradicionais inseridas ou que façam utilização da área ou de seus recursos naturais, deve-se observar o disposto na OIT 169 e outras legislações afetas ao tema. Parágrafo único - Nos casos de revisões pontuais dos planos de manejo e elaboração de planos específicos, as populações tradicionais residentes ou usuárias da UC serão ouvidas somente quando forem afetadas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - A implementação do plano de manejo e seus planos específicos é de responsabilidade do IEF e do conselho da UC, buscando integração com instituições parceiras e responsáveis pela execução de políticas públicas no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como pelas comunidades relacionadas. Art. 14 - Após aprovação dos planos de manejo, caberá aos gestores de unidades de conservação, com apoio institucional, a elaboração dos planos de ação, programas e projetos visando sua implementação, conforme priorização estabelecida pelo plano de manejo. Art. 15 - Nas Ucs com gestão compartilhada estabelecida, as atribuições da instituição cogestora na elaboração e revisão do plano de manejo serão definidas no instrumento que formaliza a cogestão. Parágrafo único - Nos casos em que não houver definição de atribuições específicas para elaboração ou revisão de plano de manejo no instrumento que formaliza a cogestão, o papel da instituição cogestora deverá ser estabelecido na definição da equipe de planejamento. Art 16 - Poderão ser editadas instrumentos transitórios para regulamentar usos já existentes na UC, visando assegurar às populações tradicionais as condições e os meios necessários para a manutenção do modo de vida tradicional, até que seja elaborado o plano de manejo, Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1925 | 2024-04-20 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.925, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Ana Cláudia Barbosa Amaral;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 20 | 2024-04-20 | Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul. |
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PORTARIA IEF Nº 20, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Constitui Comissão de Credenciamento para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública, visando o credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou de organizações de agricultores familiares por procedimento de Chamada Pública no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/04/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica constituída Comissão de Credenciamento, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Centro Sul, em cumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 2º, do Decreto nº 46.712 de 29 de janeiro de 2015, para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios,in natura ou manufaturados, composta por servidores designados. Art. 2º- Ficam designados para constituírem a Comissão de Credenciamento, sob a presidência do primeiro, os seguintes servidores: Simara Ester Pedrozo, MASP 1.367.077-3, Vinícius Henrique de Melo, MASP 1.276.162-3 e Lincoln Geraldo Rodrigues, MASP 1.368.437-8. I – Fica designado (a) como suplente o servidor (a) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral, MASP 1.021.225-6, lotado (a) no Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 3º- O Presidente da Comissão de credenciamento será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 4º- Os membros da Comissão de credenciamento responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 5º- A investidura dos membros da Comissão de Credenciamento não excederá a 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. Art. 6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de abril de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3292 | 2024-04-20 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.147, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seu Comitê Gestor e estabelece o trâmite para o encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais e suas especificações técnicas, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM N° 3.292, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.147, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e seu Comitê Gestor e estabelece o trâmite para o encaminhamento de dados geoespaciais digitais vetoriais e suas especificações técnicas, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/04/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º – Os incisos II e III do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.147, de 7 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – (...) II – um representante da Semad, lotado na Diretoria de Estratégias em Geotecnologias e Informação Geográfica, que exercerá sua coordenação executiva; III – um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente, lotado na Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental; (...)” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de abril de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 48799 | 2024-04-17 | Altera o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. |
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DECRETO Nº 48.799, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, de que trata a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/04/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B: “Art. 6º-A – O controle de legalidade, a que se refere o inciso IX do art. 6º, tem por finalidade assegurar a conformidade dos atos e decisões da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs à legislação, vedada a revisão de questões inseridas dentro da discricionariedade técnica e administrativa da Administração Pública. § 1º – O requerimento para controle de legalidade será apresentado à Secretaria Executiva do Copam em até dez dias úteis da divulgação oficial do ato ou da decisão e deverá conter, sob pena de não prosseguimento: I – os fundamentos jurídicos que ensejam o controle de legalidade, indicando o dispositivo legal possivelmente infringido; II – a indicação precisa do ato ou da decisão questionada. § 2º – Recebido o requerimento, o Presidente do Copam poderá, em caráter excepcional e por decisão motivada, suspender total ou parcialmente os efeitos do ato ou da decisão questionados, até que sobrevenha nova deliberação. § 3º – Constatada contrariedade do ato ou da decisão à legislação, a matéria deverá retornar à CNR, câmaras técnicas especializadas ou URCs de origem para continuidade da deliberação quanto às questões que não foram objeto de controle de legalidade, se houver. Art. 6º B – Considera-se devidamente fundamentado o ato ou a decisão que adote integral ou parcialmente os argumentos constantes de manifestações técnicas juntadas ao processo e que tratem do caso concreto em discussão, mesmo quando apresentados por terceiros.”. Art. 2º – O Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A: “Art. 23-A – O Presidente da sessão de julgamento tem o dever de direção do processo na busca de garantir o seu resultado útil, sendo sua obrigação a condução dos trabalhos de forma cooperativa com os demais conselheiros e interessados e de modo a evitar ao máximo eventuais nulidades e o futuro questionamento quanto à legalidade das decisões.”. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1922 | 2024-04-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.922, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “i” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Josiane Míriam de Souza; (...) II – (...) i) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Maria Elizabete Patrícia Pimenta de Carvalho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Ato | Feam | 40 | 2024-04-13 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 40, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação — Diário do Executivo — "Minas Gerais" — 13/04/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Alessandro Ribeiro Campos - MASP: 669414-5 Patrícia Rocha Maciel Fernandes - MASP: 1148514-1 Daniel dos Santos Gonçalves - MASP: 1364290-5 Belo Horizonte, 08 de abril de 2024. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | Copam | 1921 | 2024-04-12 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.921, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) g) (...) 1 – Titular: Fabiano de Oliveira; 2 – 1º Suplente: Diogo Fabiano Ferreira”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3291 | 2024-04-12 | Constitui Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de cinquenta e cinco vagas, nos termos da Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, do Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e do termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Geraise a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709-36.2019.8.13.0024. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.291, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Constitui Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de cinquenta e cinco vagas, nos termos da Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, do Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e do termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Geraise a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709-36.2019.8.13.0024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, o Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e o termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709-36.2019.8.13.0024;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica constituída a Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de cinquenta e cinco vagas a serem ofertadas em 2024, nos termos da Lei n.º 23.750, de 23 de dezembro de 2020, do Decreto n.º 48.097, de 23 de dezembro de 2020, e do termo de acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. nos autos do Processo Judicial n.º 5010709- 36.2019.8.13.0024. Art. 2º – A Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado a que se refere esta resolução será composta: I – pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) titular: Gerusa Mirela Mendes Torquato – Masp: 1.445.634-7; b) suplente: Andrea Quinaud Lacombe – Masp: 1.007.505-9; II – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) titular: Natalia Silva de Souza – Masp: 1.484.857-6; b) suplentes: 1 – Renata Lan Goulart de Souza – Masp: 752.846-6; 2 – Helen Roberta de Oliveira Araújo – Masp: 1.253.374-1; III – pela Fundação Estadual do Meio Ambiente: a) titular: Vitor Reis Salum Tavares – Masp: 1.401.816-2; b) suplente: Fernando Baliani da Silva – Masp: 1.374.348-9; IV – pelo Instituto Estadual de Florestas: a) titular: Leonardo Vieira de Faria – Masp: 1.066.496-9; b) suplente: Fábio de Alcantara Fonseca – Masp: 1.147.741-1; V – Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas: a) titular: Wanderlene Ferreira Nacif – Masp: 1.275.849-6; b) suplente: Rosângela Pereira dos Santos – Masp: 1.044.302-6. Art. 3º – Compete a Comissão Especial de Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado a que se refere esta resolução: I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado; II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado; III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva; IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de empresa especializada na execução de processo seletivo; V- publicar o resultado final do processo seletivo simplificado. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de abril de 2024.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo Da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 591 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 591, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Ariel Chaves Santana Miranda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1917 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.917, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1918 | 2024-04-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.918, DE 8 DE ABRIL DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/04/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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