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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Portaria | Igam | 32 | 2024-11-22 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.934/2024. |
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PORTARIA IGAM Nº 32, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão da Águas – IGAM, em consonância com as normas do artigo 3º do Decreto Estadual nº 48.934/2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/11/2024)
A Diretora-Geral em exercício do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 48.934, de 01 de novembro de 2024,
resolve:
Art. 1º – Constituir as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, bem como bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. Art. 2º – As comissões de que tratam o artigo anterior, para levantamento completo dos inventários dos bens imóveis de propriedade do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, como para levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro. § 1º - Nas Unidades Regionais (URGAS), o responsável pela unidade dará o apoio ao presidente da comissão, para apuração dos bens vinculados ao IGAM, será composta por membros específicos, sob a presidência do primeiro. COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS I – No âmbito IGAM: a) Heitor Soares Moreira - Masp 1.147.109-1 – Presidente; b) José Paulo de Souza Barros - Masp 1.018.717-7; c) Lucas Martins Sathler - Masp 1.364.288-9. COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E MATERIAL DE CONSUMO II – No âmbito do IGAM - SEDE Cidade Administrativa / GAMELEIRA / URGAS: a) Gerson Araújo Filho - MASP 1.148.047-2 - Presidente; b) Ana Karla dos Santos - Masp 1.075.251-7; b) Ederson Luis Telésforo - Masp 1.277.950-0; c) Geraldo João de Araújo - Masp 1.016.705-4; d) Rômulo Costa e Silva - Masp 1.250.528-5; e) Eloá Aparecida de Oliveira - Masp 1.355.924-0; III – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto São Francisco: a) Adriana Francisca da Silva - Masp 1.115.610-6. IV – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Central Metropolitana: a) Silas de Oliveira Coelho - Masp 1.366.223-4. V – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Jequitinhonha: a) Isis Daiana Aparecida Barroso - Masp 1.282.909-9. VI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Leste Mineiro: a) Wyllian Giovanni de Moura Neto - Masp 1.147.892-1. VII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas: a) Ciro Leonardo Rabelo Coelho - Masp 1.214.608-0. VIII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Norte de Minas: a) Wesley Mota França - Masp 1.061.893-2. IX – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Sul de Minas: a) Paulo Cesar Lopes - Masp 1.576.733-8. X – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Triângulo Mineiro: a) Rebeca Golinelli - Masp 1.611.552-9. XI – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Alto Paranaíba: a) Rebeca Golinelli - Masp 1.611.552-9. XII – No âmbito da Unidade Regional de Gestão das Águas Zona da Mata: a) Sandra Aparecida Moreira Scheffer - Masp 1.184.000-6. § 2º – As comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados relacionados no art. 2º, § 1º, desta Portaria. Art. 3º –Os Presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XII, do art. 2º, desta Portaria serão responsáveis por realizar, coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de campo com a equipe, além de relatar os problemas encontrados e sugerir soluções aos dirigentes. Eles também serão os responsáveis pela elaboração e pela apresentação dos relatórios de inventário à direção. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas nesta Portaria deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 29 de novembro de 2024 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 30 de dezembro de 2024. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 29 de novembro de 2024, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à Comissão instituída pelo art. 2º, inciso II (SEDE - CAMG), promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões instituídas pelo demais incisos do art. 2º desta Portaria, sendo que o relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 29 de novembro de 2024 deverá ser entregue à GPOFI Gerencia de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças até 10 de janeiro de 2025 e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 30 de dezembro de 2024 deverá ser entregue até 10 de janeiro de 2025. Art. 7º – As Comissões instituídas por meio da presente Portaria poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho prevista nessa Resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Além do disposto nos artigos anteriores, caberá ao Presidente de cada umas das Comissões a responsabilidade pela organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição de prazos, a comunicação tempestiva às autoridades competentes dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho, a solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes, o comparecimento às reuniões e treinamentos da Gerencia de Patrimônio e Logística (na modalidade presencial ou on-line), além de elaborar, em conjunto com os membros, e apresentar, tempestivamente, os relatórios definitivos e conclusivos do inventário. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do Presidente o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 9º – Os membros de cada uma das Comissões deverão atender às convocações do Presidente de sua Comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhe forem delegadas, além de informar ao Presidente eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhe forem delegadas. Art. 10 – Para fins de realização dos trabalhos, deverão as Comissões: I - Emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – SIAD, para a devida conferência in loco; II - Efetuar a conferência física com o relatório supracitado; III - Preencher o relatório de consolidação de inventário de bens móveis permanentes e consumo, padronizado pela SEPLAG; IV - Relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no SIAD e não localizados, bens localizados e não inseridos no SIAD e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; V - Relacionar os bens móveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VI - O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 13, II, da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do artigo 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo-se em vista as normas do art. 3º do Decreto Estadual n° 48.934, de 01 de novembro de 2024, resolve: criar comissões para emitir o relatório do SIAD - Patrimônio “Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do SIAFI de Saldo Contábil. Caso haja divergência entre saldos, deve ser justificado no relatório consolidado; VII - Anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão. VIII - Instruir e enviar, através do SEI, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. IX - Até 10 de janeiro de 2025: entregar o Certificado de Realização do Inventário de Imóveis emitido pelo Módulo de Imóveis do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad-MG devidamente assinado à Superintendência Central de Logística da Seplag; X – Até 10 de janeiro de 2025: entregar às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes ao levantamento final das dívidas de curto e longo prazo e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o § 1º do art. 3º, com data-base de 30 de dezembro de 2024. Art. 11 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.934, de 01 de novembro de 2024, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 12 – Compete aos responsáveis regionais que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no SIAD. Art. 13 – O não cumprimento do disposto nesta portaria implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2024
Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 07/11/2024 |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam | 3328 | 2024-11-22 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.328, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/11/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.934, de 1º de novembro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam constituídas Comissões Especiais com a finalidade de promover os inventários financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro – e da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam. Art. 2º – As Comissões Especiais de que trata o art. 1º serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I – no âmbito da sede da Semad, localizada na Cidade Administrativa– Camg –, observadas as Unidades Executoras 1370001 e 1370042 e unidades Fhidro: a) Fernanda Moreira Campos de Andrade – Masp 1.396.406-9; b) Nilton José Camargo – Masp 1.250.601-0; II – no âmbito da Unidade Executora 1370016 – Zona da Mata: a) Leandro Pereira Raimundo – Masp 1.384.129-1; b) Débora de Oliveira Gonçalves Almeida – Masp 1.194.016-0; c) Sílvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; III – no âmbito da Unidade Executora 1370011 – Sul de Minas: a) Jessany Martiniano Rodrigues Martins – Masp 1.367.347-0; b) Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; IV – no âmbito da Unidade Executora 1370014 – Alto São Francisco: a) Rodrigo Machado de Oliveira – Masp 1.372.864-7; b) Leandro Ferreira dos Santos – Masp 1.352.858-3; c) Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; V – no âmbito da Unidade Executora 1370018 – Noroeste: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; b) Maria Inez Dayrell – Masp 1.020.758-7; c) Laís Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3; VI – no âmbito da Unidade Executora 1370013 – Jequitinhonha: a) Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; b) Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; c) Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3; VII – no âmbito da Unidades Executora 1370017 – Leste Mineiro: a) Jaqueline Lemos Borges – Masp 1.380.618-7; b) Flávio Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8; c) Vítor Augusto Gomes Diniz – Masp 1.364.978-5; VIII – no âmbito da Unidade Executora 1370015 – Triângulo Mineiro: a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; b) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; c) Flávio Humberto Resende de Sousa – Masp 1.366.745-6; IX – no âmbito da Unidade Executora 1370012 – Norte de Minas: a) Patrícia Soares Aguiar Gonçalves – Masp 1.367.478-3; b) Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; c) Cristiane Borges de Freitas – Masp 1.378.420-2; X – no âmbito da Unidade Executora 1370021 – Alto Paranaíba: a) Adriano Teixeira de Lourenço – Masp 1.367.505-3; b) Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; c) Flávio Humberto Resende de Sousa – Masp 1.366.745-6; XI – no âmbito da Unidade Executora 1370004 – Central Metropolitana: a) Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; b) Marina Ferreira Lapa de Oliveira – Masp 1.365.225-0; c) Jéssica Aparecida da Silva Ferreira – Masp 1.367.195-3. § 1º – Compete à Comissão instituída pelo inciso I do caput promover a consolidação dos relatórios de todas as comissões sendo que, o relatório preliminar contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2024 deverá ser entregue na Superintendência de Administração e Finanças – Suafi – da Semad, até 11 de dezembro de 2024, e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2024 deverá ser entregue até 10 de janeiro de 2025. § 2º – Para cumprimento do disposto no parágrafo §2 º, deverão as demais comissões encaminharem seus relatórios com a apuração prévia até o dia 9 de dezembro de 2024, e com apuração definitiva até o dia 8 de janeiro de 2025, competindo o controle e entrega à comissão a que se refere o inciso I do caput. Art. 3º – Competem às Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs – da Feam e à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof – da Semad extraírem, junto ao Armazém de Informações do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG –, e disponibilizarem via e-mail para as Comissões Especiais, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, com data-base de 30 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. Art. 4º – Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das Comissões Especiais serão executados consoante o disposto no Decreto nº 48.934, de 1º de novembro de 2024, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 5º – O não cumprimento do disposto nesta resolução, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Resolução | Semad | 3329 | 2024-11-22 | Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.329, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/11/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.934, de 1º de novembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam constituídas as Comissões Especiais com a finalidade de promover o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais móveis em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, e dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito da Semad. Art. 2º – As comissões de que trata o art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro, em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da sede, localizada na Cidade Administrativa – Camg: a) Joana Monique Trindade – Masp 1.366.991-6; b) Maria Terezinha Pereira da Silva – Masp 388.182-8; c) Eliane Maria Santiago Juliani – Masp 348.071-2; d) Andreza Ribeiro Moreira Felício – Masp 1.367.607-7; e) Luiz Henrique Alves de Assis – Masp 1.363.809-3; II – no âmbito das unidades da Semad, localizadas na Gameleira e no Centro Mineiro de Referência em Resíduos: a) Adriana Silveira Mello – Masp 1.388.570-2; b) Milena Rodrigues Ruas das Virgens – Masp 1.053.240-6; c) Viviane Rossi Siabra – Masp 1.373.596-4; d) Nilza Simoni Ribeiro Martins de Assis – Masp 662.185-8; III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata: a) Ana Cristina Moreira Fernandes e Silva – Masp 1.482.960-0; b) Juliana Sialino Muller – Masp 1.147.259-4; c) Pedro Henrique Silva Santos – Masp 76.989-4; IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas: a) Daiana Ingrid Soares Coimbra – Masp 1.578.140-4; b) Leandro Alfredo Freire – Masp 1.364.414-1; c) Patrícia Vara Brush Araújo – Masp 1.148.815-2. V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco: a) Daiana Gonçalves da Fonseca Silva – Masp 1.590.445-1; b) Edimar Reni Anísio – Masp 1.328.454-2; c) Dalila Mendes Leonardo – Masp 1.519.927-6; VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste: a) Cleibson Rodrigues de Oliveira – Masp 1.124.163-5; b) Maria Inez Dayrell – Masp 1.020.758-7; c) Lais Alves Pimenta Silva – Masp 1.364.516-3. VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha: a) Maria Cecília Silva Lopes – Masp 1.367.961-8; b) Ivanete Pereira Gonçalves – Masp 1.368.285-1; c) Luana Pinheiro Alcantara – Masp 1.368.336-2. VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste Mineiro: a) Alice de Souza Queiroga – Masp 1.610.057-0; b) Mauro César Freitas Soares – Matrícula 745.826; c) Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro: a) Victor Otávio Fonseca Martins – Masp 1.400.276-0; b) Jussara Cristina de Abreu – Masp 1.379.657-8; c) Chenia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas: a) Laura Barbosa Leão Bonfim – Masp 1.592.886-4; b) Priscila Barroso de Oliveira – Masp 1.379.670-1; c) Márcio Sousa Rocha – Masp 1.397.842-4; XI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana: a) Soraia Aparecida Vieira – Masp 1.020.994-8; b) Neder Moreira de Oliveira Júnior – Masp 1.367.573-1; c) Júlio César Bahia Mascarenhas Filho – Masp 1.367.195-3. Parágrafo único – As comissões relacionadas nos incisos I a XI do art. 2º serão responsáveis pelas unidades administrativas, conforme estabelecido nos grupos elencados no Anexo Único desta resolução. Art. 3º – Os presidentes das comissões relacionadas nos incisos I a XI do art. 2º desta resolução serão responsáveis pela: I – realização, coordenação e orientação dos trabalhos de levantamento de campo com a equipe, e comunicação dos problemas encontrados e realização de sugestões de soluções aos dirigentes; II – elaboração, consolidação e apresentação dos relatórios de inventário à direção; III – organização, coordenação, controle, distribuição, exigência de cumprimento de tarefas a serem executadas pelos membros e definição dos respectivos prazos; IV – comunicação tempestiva às autoridades competentes acerca dos problemas e disfunções encontrados durante o trabalho; V – solicitação de apoio de outros servidores às autoridades competentes; VI – comparecimento às reuniões e treinamentos da Diretoria de Logística – Dilog –, na modalidade presencial ou on-line; VII – elaboração, em conjunto com os demais membros, dos relatórios definitivos e conclusivos do inventário e pela apresentação tempestiva desses relatórios. Parágrafo único – Nos casos de eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento do presidente, o membro que estiver nomeado abaixo dele responderá, automaticamente, durante este período. Art. 4º – Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões instituídas por esta resolução deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos em data-base de 30 de novembro de 2024 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2024. Art. 5º – Poderá ser emitida a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2024, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento de campo. Art. 6º – Compete à comissão prevista no inciso I do art. 2º desta resolução promover a consolidação dos relatórios das comissões instituídas pelos incisos I a XI do art. 2º desta resolução. § 1º – O relatório preliminar, contendo a apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2024, deverá ser entregue à Diretoria de Contabilidade e Finanças – Dicof – até 9 de dezembro de 2024. § 2º – O relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2024, deverá ser entregue à Dicof até 10 de janeiro de 2025. Art. 7º – As comissões instituídas por meio da presente resolução poderão, por conveniência e oportunidade, sem se eximir da responsabilidade pelo trabalho previsto nessa resolução, solicitar o auxílio de outros servidores para a execução dos trabalhos de inventariança que lhes foi atribuído. Art. 8º – Os membros de cada uma das comissões deverão atender às convocações do presidente de sua comissão, prestando-lhe obediência e cumprindo fiel e tempestivamente as atividades que por ele lhes forem delegadas, bem como informar aos presidentes eventuais disfunções e obstáculos encontrados na execução das atividades que lhes forem delegadas. Art. 9º – Para fins de realização dos trabalhos deverão as comissões: I – emitir o relatório de bens permanentes e de consumo do Sistema Integrado de Administração – Siad –, para a devida conferência in loco; II – efetuar a conferência física com o relatório previsto no inciso I deste artigo; III – realizar o levantamento de bens imóveis de responsabilidade da unidade administrativa, inseridos no Módulo de Gestão de Imóveis – Siad/ módulo imóveis; IV – preencher o relatório de consolidação de inventário de bens patrimoniais imóveis e bens móveis permanentes e de consumo, padronizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; V – relacionar as inconformidades encontradas, tais como bens inseridos no Siad e não localizados, bens localizados e não inseridos no Siad e, bens móveis permanentes que se encontram sem plaqueta patrimonial; VI – relacionar os bens móveis e/ou imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso; VII – emitir o relatório do Siad denominado “Patrimônio Resumo Elemento Item de Despesa” e o relatório do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi – de Saldo Contábil e, caso haja divergência entre saldo, apresentar justificativa no relatório consolidado; VIII – anexar no relatório conclusivo, além dos relatórios constantes nos itens anteriores, as cargas patrimoniais devidamente assinadas pelos membros da comissão; IX – instruir e enviar, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, o processo de inventário, discriminando e classificando cada tipo de documento. Art. 10 – Os trabalhos das comissões se iniciarão a partir da publicação desta resolução, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Parágrafo único – Os trabalhos das comissões serão executados consoante disposto no Decreto nº 48.934, de 1º de novembro de 2024, bem como nas demais orientações vigentes. Art. 11 – Compete aos responsáveis regionais, que fazem o controle do almoxarifado e dos bens móveis das unidades, a realização dos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no Siad até 31 de dezembro de 2024. Art. 12 – O não cumprimento do disposto nesta resolução implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente. Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO ÚNICO (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução Semad nº 3.329, de 19 de novembro de 2024) ANEXO I (O ANEXO I desta resolução encontra-se no arquivo PDF)
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| Ato | Igam | 14 | 2024-11-20 | Designa a servidora JEANE DANTAS DE CARVALHO, MASP 1197092-8, para exercer a presidência da 27ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 22 de novembro de 2024 |
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ATO IGAM Nº 14, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 1º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 2, de 31 de janeiro de 2024, e o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora JEANE DANTAS DE CARVALHO, MASP 1197092-8, para exercer a presidência da 27ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 22 de novembro de 2024. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2024. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 07/11/2024 |
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| Portaria | Igam | 31 | 2024-11-20 | Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante. |
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PORTARIA IGAM Nº 31, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Constitui Comissão Especial encarregada de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/11/2024)
A DIRETORA-GERAL em exercício do INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, criado pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no uso de suas atribuições, e considerando ainda o Decreto de Encerramento de exercício nº 48.934/2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações constantes do grupo Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM. Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: a) Membros titulares I. Narthagman Gonçalves Soares Moreira – Masp 1.400.736-3; II. Camila Eliane Torres Lacerda – Masp 1.400.108-5; b) Membros suplentes I. Mário Henrique Souza e Moura – Masp 1.250.706-7; II. Fernanda Roveda Lacerda Costa – Masp 1.148.169-4; Parágrafo Único. Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, deverá ser elaborado relatório específico, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 48.934 de 02/11/2024. Art. 3º - O trabalho da Comissão Especial iniciará a partir da publicação desta Portaria, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto. Art. 4º - Os servidores designados pela presente Portaria deverão zelar, no que couber, pelo fiel cumprimento das diretrizes e prazos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 48.934 de 02/11/2024. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2024. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araújo Moreira Diretora-Geral em exercício Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Deliberação Normativa | Copam | 254 | 2024-11-14 | Institui anuência para destinação final de resíduos de Bifenilas Policloradas gerados fora do Estado, em caráter excepcional, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 254, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui anuência para destinação final de resíduos de Bifenilas Policloradas gerados fora do Estado, em caráter excepcional, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica instituída anuência para recebimento, no Estado de Minas Gerais, de resíduos com Bifenilas Policloradas – PCBs – ou material contaminado por PCBs, que tenham sido gerados fora do Estado. Parágrafo único – A anuência prevista no caput será concedida em caráter excepcional e desde que os resíduos sejam encaminhados para destinação final ambientalmente adequada nos termos desta deliberação. Art. 2º – Para os fins desta deliberação são adotadas as seguintes definições: I – Bifenilas policloradas – PCBs: substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos; II – resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material ou substância que, independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 mg (cem microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional; III – destinação final ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II deste artigo e conforme o Manual de Gestão de PCB para Equipamentos Elétricos, elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º – Para obtenção da anuência de que trata o art. 1°, deverá ser formalizado, pelo destinador dos resíduos, requerimento junto à Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. § 1º – O requerimento de que trata o caput deverá: I – conter informações sobre a quantidade de resíduos a serem destinados, local e tecnologia de destinação; II – estar acompanhado do resultado do teste de queima, realizado nos últimos três anos e que atenda às determinações da Resolução Conama nº 316, de 29 de outubro de 2002, quando a finalidade for o processamento dos resíduos via incineração. § 2º – Nos casos em que o teste de queima não tenha contemplado PCBs, a anuência de que trata o caput poderá ser requerida para sua realização, desde que: I – seja limitado ao volume dimensionado para realização do teste de queima; II – seja assegurada a destinação ambientalmente adequada do resíduo sobressalente, caso não haja aprovação do teste de queima. § 3º – Realizado o teste de queima, deverá ser requerida nova anuência nos termos previsto no caput. Art. 4º – Após análise do requerimento, a Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Semad emitirá manifestação técnica e encaminhará para a Unidade Regional de Regularização Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam–responsável pelo licenciamento do empreendimento destinador, a qual será responsável pela concessão da anuência, subsidiada pela manifestação técnica da Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Semad. Parágrafo único – A anuência citada no caput será emitida exclusivamente para os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, aprovados e internalizados no Brasil por regulamento, mediante análise técnica da documentação apresentada, não excedendo a capacidade total licenciada para o processamento. Art. 5º – É vedada a entrada em todo o Estado de Minas Gerais de qualquer resíduo de PCBs ou material contaminado por PCBs que não seja para fins de análises para elaboração de inventário ou de destinação final ambientalmente adequada de acordo com os critérios estabelecidos no inciso III do art. 2º desta Deliberação Normativa. Art. 6º – Os geradores, transportadores e destinadores dos resíduos a que se refere esta deliberação devem atender às determinações da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG. Art. 7º – Fica acrescido ao art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018, o seguinte §4º: “Art. 1º – (...) § 4º – A proibição a que se refere o caput deste artigo não abrange os resíduos de Bifenilas Policloradas – PCB – ou material contaminado com PCBs que, em caráter excepcional, sejam encaminhados para destinação final ambientalmente adequada no Estado, desde que atendidos os requisitos da Deliberação Normativa Copam nº 254, de 24 de outubro de 2024, e obtida a anuência nela prevista, a ser concedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam.” Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício |
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| Portaria | IEF | 68 | 2024-11-14 | Retifica a Portaria IEF nº 49, de 04 de setembro de 2024, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Córrego do Sítio II, situada no município de Nova Lima- Minas Gerais dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 68, 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Retifica a Portaria IEF nº 49, de 04 de setembro de 2024, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Córrego do Sítio II, situada no município de Nova Lima- Minas Gerais dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Retificar a ementa da Portaria IEF nº 49, de 04 de setembro de 2024, para que passa a vigorar com a seguinte redação: “Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Córrego do Sítio II” de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A, localizada no município de Raposos/MG”. Art. 2º - O artigo 1º da Portaria IEF 49, de 04 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Córrego do Sítio II”, processo SEI nº 2100.01.0023198/2022-89, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Raposos, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 65.486, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima, de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., com anuência da Mineração Morro Velho Ltda.”. Art.3º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IEF nº 49/2024. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 69 | 2024-11-14 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, instituído pela Portaria nº 84, de 16 de novembro de 2022. |
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PORTARIA Nº 69 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, instituído pela Portaria nº 84, de 16 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASIEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, instituído pela Portaria nº 84, de 16 de novembro de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3326 | 2024-11-09 | Convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.326, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, Considerando a 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, a ser realizada em maio de 2025, convocada pela Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que tem como tema “Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica”, com o objetivo de promover diálogos sobre a emergência climática; e
Considerando a necessidade de elaborar proposições sobre emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima;
RESOLVE:
Art.1º – Fica convocada a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente (5ª CEMA-MG), a ser realizada entre os dias 10 e 14 de março de 2025, em Belo Horizonte, em conformidade com o regulamento constante no Anexo Único desta resolução. Art. 2º – As despesas decorrentes da realização da 5º CEMA-MG referentes à estrutura do evento correrão por conta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e eventuais parceiros, enquanto que aquelas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a Etapa Estadual correrão por conta dos próprios delegados participantes. Art. 3º – A Comissão Tripartite Estadual, nomeada pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, comporá a Comissão Organizadora Estadual (COE), juntamente com representantes do setor empresarial, da comunidade acadêmica, bem como de organizações da sociedade civil. Parágrafo único - As organizações da sociedade civil serão selecionadas em procedimento de chamamento público, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 4º – Integram a Coordenação Executiva Estadual (CEE) da 5ª CEMA-MG os Gabinetes da Secretária de Estado da Semad, do Secretário de Estado Adjunto da Semad e da Subsecretaria de Gestão Ambiental da Semad. Art. 5º – O Regulamento da 5º CEMA-MG e o edital de chamamento público para organizações da sociedade civil serão disponibilizados para consulta no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da resolução semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024)
REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º – A 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (5ª CEMA-MG) constitui-se em instância de participação social que tem por atribuição a definição de propostas sobre Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Art. 2º – A 5ª CEMA-MG tem por objetivo analisar, propor e deliberar propostas com base na realidade estadual, e eleger pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CEMA-MG, nos termos da PORTARIA GM/MMA Nº 1.079, DE 10 DE JUNHO DE 2024 que convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente (5ª CNMA) e publica o Regimento Interno da 5ª CNMA.
CAPÍTULO II DO TEMÁRIO
Art. 3º – A 5ª CEMA-MG tem como tema “Emergência Climática” e está organizada em 5 eixos: I – Mitigação; II – Adaptação e preparação para desastres; III – Transformação Ecológica; IV – Justiça Climática; V – Governança e Educação Ambiental. Art. 4º – Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 5ª CEMA-MG por meio do Caderno de Propostas sobre Emergência Climática para a etapa estadual e do Documento-Base da 5ª CNMA.
CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO
Art. 5º – A 5ª CEMA-MG subdivide-se nas seguintes etapas: I – Etapas preparatórias; II – Etapa Estadual. Art. 6º – As proposições de todas as etapas da 5ª CEMA-MG devem relacionar-se diretamente com os objetivos gerais e específicos da Conferência. Art. 7º – As etapas da 5ª CEMA-MG serão realizadas entre os dias 10 e 14 de março de 2025, seguindo o seguinte calendário: I – Etapas preparatórias: a) Conferências Municipais/Intermunicipais: até 26 de janeiro de 2025; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
II - Etapa Estadual: entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Parágrafo único – O respeito aos prazos previstos para a realização das etapas preparatórias é condição à participação das respectivas pessoas delegadas eleitas para a Etapa Estadual. Art. 8º – A Etapa Estadual da 5ª CEMA-MG será realizada na cidade de Belo Horizonte, em local a ser definidos pela Comissão Organizadora Estadual e divulgado no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br .
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – A 5ª CEMA-MG será presidida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais.
Seção I Da Comissão Organizadora Estadual
Art. 10 – A Comissão Organizadora Estadual (COE) é a instância responsável pela gestão e organização da 5ª CEMA-MG e será composta paritariamente por 38 (trinta e oito) membros, sendo 19 (dezenove) representantes do poder público e 19 (dezenove) representantes titulares de organizações da sociedade civil e setor empresarial. § 1º – Na ausência do presidente, a Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). § 2º – Caso as entidades convidadas não respondam aos convites, a COE será instalada e as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelos suplentes dos dois grandes grupos mencionados no caput deste artigo, priorizando os suplentes dos subgrupos enumerados no art. 12, mediante indicação pelo Presidente da Comissão. § 3º -– Caso o número de entidades convidadas excedam as 19 (dezenove) vagas, serão considerados os seguintes critérios: I – uma vaga por entidade; II – subsidiariamente, ordem cronológica de inscrição; e IIII – no caso das organizações da sociedade civil e setor empresarial, as alocações às subcategorias do inciso II do art. 12. Art. 11 – A COE constitui-se em instância de organização da 5ª CEMA-MG, que contará com a Coordenação Executiva Estadual. Art. 12 – São convidados a compor a COE da 5ª CEMA-MG um representante titular e respectivo suplente, indicado pelas seguintes entidades: I – 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes do poder público, sendo 6 (seis) membros da Comissão Tripartite Estadual de Minas Gerais, nomeados pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, ou eventuais representantes por eles indicados, e 13 (treze) membros das seguintes entidades: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
a) Secretaria-Geral; b) Secretaria de Estado de Governo; c) Secretaria de Estado de Comunicação Social; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento; f) Instituto Estadual de Florestas; g) Fundação Estadual do Meio Ambiente; h) Instituto Mineiro de Gestão das Águas; i) Ministério Público de Minas Gerais; j) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa; k) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; l) Associação Mineira de Municípios; e m) Coordenação Estadual da Frente Nacional dos Prefeitos; II - 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes das organizações da sociedade civil e setor empresarial, considerando: a) 2 (duas) organizações representantes da comunidade acadêmica; b) 3 (três) organizações representantes do setor empresarial. c) 14 (quatorze) organizações representantes de organizações da sociedade civil, considerando a representatividade de movimentos ou organizações dos povos indígenas e comunidades tradicionais; juventude; mudanças climáticas e áreas afins; organizações dos trabalhadores; organizações dos movimentos sociais; e segurança alimentar. § 1º – A composição da COE será realizada da seguinte forma: I – para os representantes do poder público, do setor empresarial e da comunidade acadêmica, serão enviados ofícios aos órgãos e entidades competentes, solicitando a indicação de seus representantes, titulares e suplentes; II – para os representantes de organizações da sociedade civil, será realizado por meio de edital de chamamento público, para que os interessados se inscrevam para compor a COE. § 2º – A nomeação dos representantes titulares e suplentes que comporão a COE será realizada por meio de ato da Presidência. Art. 13 – Compete à COE: I – coordenar, promover e realizar a etapa estadual ou distrital da 5ª CNMA; II – orientar o trabalho das Comissões Organizadoras das Conferências Municipais; III – deliberar sobre a forma de eleição das pessoas delegadas da etapa estadual ou distrital, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional; IV – mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado para organizarem a 5ª CEMA-MG; V – estimular e apoiar as Conferências Municipais e Intermunicipais do Meio Ambiente; VI – organizar, promover, divulgar, acompanhar e avaliar a realização da 5ª CEMA-MG; VII – elaborar a proposta metodológica e a programação da 5ª CEMA-MG, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional; VIII – providenciar recursos humanos e financeiros e viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 5ª CEMA-MG; IX – receber e sistematizar os relatórios provenientes das Conferências Municipais e Intermunicipais para a Etapa Estadual; X – elaborar o relatório final da 5ª CEMA-MG, e apresentá-los ao Presidente da Conferência, que deverá dar-lhe publicidade e encaminhá-lo ao Governador e aos Secretários de Estado que tenham correlação com as deliberações; XI – encaminhar o relatório final 5ª CEMA-MG à Coordenação Executiva Nacional da 5ª CNMA, por meio da Plataforma Brasil Participativo; XII – fomentar a implementação das resoluções da 5ª CEMA-MG; XIII – discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 5ª CEMA-MG que não estejam previstas neste regulamento; XIV – criar fórum permanente de acompanhamento e monitoramento dos resultados. Parágrafo único – A COE contará com uma Coordenação Executiva Estadual, instituída pelo respectivo Poder Executivo, que prestará apoio operacional e assistência técnica na execução das atividades da Conferência Estadual.
Seção II Da Relatoria
Art. 14 – A COE deverá sistematizar, com o apoio da Comissão Organizadora Nacional, as propostas resultantes das Conferências Municipais e Intermunicipais consolidando-as no Caderno de Propostas para a etapa estadual. Parágrafo único – Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal poderá enviar até 10 (dez) propostas, sendo 2 (duas) para cada eixo.
Seção III Dos Recursos Financeiros
Art. 15 – As despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a Etapa Estadual correrão por conta de recursos orçamentários dos participantes.
CAPÍTULO V DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS
Art. 16 – São etapas preparatórias da 5ª CEMA-MG as Conferências Municipais e Intermunicipais.
Seção I Das Conferências Municipais/Intermunicipais
Art. 17 – As Conferências Municipais/Intermunicipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local. §1º – As Conferências Intermunicipais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou por associações qualificadas no §1º do art. 27 da Portaria GM/MMA Nº 1.079, de 10 de junho de 2024 e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais. § 2º – O prazo para a convocação da Conferência Municipal/ Intermunicipal exclusivamente pelo Poder Executivo é até 26 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
Art. 18 – No caso de o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Intermunicipal no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 26 de janeiro de 2025. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
§ 1º – A convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal pela sociedade civil deverá ser realizada por três ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos: I – as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e estar em dia com suas obrigações fiscais; II – ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local; III – assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor. § 2º – O Formulário de Requisição de Convocação presente no Regulamento da 5ª CNMA deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação Executiva Nacional. § 3º – A convocação de cada Conferência Municipal/Intermunicipal somente poderá ser realizada uma única vez. § 4º – A Conferência Municipal/Intermunicipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional. Art. 19 – As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal serão imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Estadual, por meio do e-mail 5cema@meioambiente.mg.gov.br, e à Coordenação Executiva Nacional. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução Semad nº 3.330, de 28 de novembro de 2024)
Art. 20 – As Conferências Municipais/Intermunicipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional e Estadual, conforme art.25. Parágrafo único – As Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela COE. Art. 21 – As Conferências Municipais e Intermunicipais discutirão o temário da 5ª CNMA relativo à esfera local que deverão servir de orientadoras para o debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima em seus territórios e elegerão pessoas delegadas e encaminharão propostas para Conferência Estadual. § 1º – O quórum mínimo para indicação de cada delegado municipal é o de 10 (dez) participantes na respectiva conferência. §2º A distribuição dos delegados municipais será feita conforme divisão das regionais das Unidades Regionais de Regularização (URAs), conforme as vagas do Anexo único deste regulamento, salvo deliberação da Comissão Organizadora Estadual. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
Art. 22 – O Relatório da Conferência Municipal/Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Municipal/Intermunicipal disponível no site da 5ª CNMA na internet e ser enviado à COE competente no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa.
CAPÍTULO VI DA ETAPA ESTADUAL
Art. 23– A Etapa Estadual da 5ª CEMA-MG realizar-se-á entre os dias 10 e 14 de março de 2015. Parágrafo único - A não realização das Etapas Municipais não constitui impedimento para a realização da Etapa Estadual.
Seção I Das Pessoas Participantes
Art. 24 – Poderão participar da 5ª CEMA-MG as seguintes categorias: I – pessoas delegadas eleitas com direito a voz e voto: delegados eleitos nas etapas municipais; II – pessoas delegadas natas com direito a voz e voto: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
a) integrantes titulares da Comissão Organizadora Estadual; b) representantes de Comissões Organizadoras Municipais; c) membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; d) membros do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam); e) outros colegiados a serem definidos pela COE; III – pessoas convidadas com direito a voz e sem direito a voto: participantes convidados pela COE; IV – observadores sem direito a voz e sem direito a voto: pessoas indicadas pela COE. Art. 25 – A Etapa Estadual elegerá 70 (setenta) delegados que para compor a Etapa Nacional, cuja composição deverá seguir os seguintes critérios de representatividade: I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 (um quinto) sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas; II – 30% (trinta por cento) de representantes do setor privado; III – 20% (vinte por cento) de representantes do poder público, assegurando que destes, no mínimo 1/2 (um meio) sejam de governos municipais. § 1º – As vagas destinadas a um segmento não poderão ser ocupadas por outro. § 2º – O número de pessoas delegadas municipais será o estabelecido pelo Anexo Único deste regulamento, recomendando aos municípios que sigam os critérios de distribuição de vagas dispostos neste artigo para escolha de seus delegados. § 3º – Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes de cada estado e Distrito Federal, será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% (cinquenta) de mulheres e de no mínimo 50% (cinquanta por cento) de pessoas negras. § 4º – Os municípios deverão encaminhar a informação à COE, para cada delegado eleito, de: I – URA à qual pertence o delegado participantes da Conferência Inter/Municipal; II – município do delegado eleito; III – nome e CPF do delegado eleito; IV – setor e subsetor representado pelo delegado eleito, conforme incisos I a III deste artigo; V – condição do delegado eleito, conforme o §3º deste artigo. § 5º – Os dados mencionados no §4º serão utilizados para classificar os candidatos a delegado estadual nos critérios obrigatórios, qualificando-os pelas suas cotas mínimas. Art. 26 – Cada Comissão Organizadora Municipal deverá enviar à COE a lista das pessoas delegadas titulares e suplentes eleitos nas respectivas Conferências Municipais em até 3 (três) dias após sua realização. Art. 27 – Em caso de ausência ou impedimento da pessoa delegada titular, esta será substituída pela suplente. § 1º – A substituição observará o correspondente segmento representado pela pessoa delegada titular. § 2º – A pessoa delegada suplente somente participará da Etapa Estadual na ausência da respectiva titular. § 3º – A substituição deverá ser comunicada por meio da Comissão Organizadora Municipal à Comissão Organizadora Estadual com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Etapa Estadual. Art. 28 – As pessoas participantes relacionadas no art. 22 que possuam necessidades especiais poderão registrar essa informação no momento de sua inscrição na Etapa Municipal, com o objetivo de serem providenciadas as condições necessárias à sua participação na Etapa Estadual.
Seção II Da Programação
Art. 29 – A 5ª CEMA-MG deverá ser realizada observando a seguinte programação: I – abertura e apresentação da programação; II – dinâmica sobre os 5 (cinco) Eixos detalhados no Documento-base da 5ª CNMA e sobre o Caderno de Propostas para a etapa estadual; III – Grupos de Trabalhos por Eixos; IV – Plenária Final/Deliberações a partir das prioridades definidas pelos grupos de Trabalho; V – eleição de pessoas delegadas para a Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 30 – A dinâmica terá por finalidade promover o aprofundamento do debate acerca dos 5 (cinco) eixos temáticos de que trata o art. 3º. Art. 31 – Os Grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada grupo discuta cada um dos 5 (cinco) Eixos da Conferência. § 1º – Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido. § 2º – Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, pelo menos, 1 (um) Grupo de Trabalho. § 3º – As propostas priorizadas devem ser registradas por cada um dos Grupos de Trabalho. Art. 32 – A plenária final é o momento de priorização das propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
Seção III Da Priorização De Propostas
Art. 33 – A Plenária Final deve resultar em um conjunto de no máximo 20 (vinte) propostas, de até 400 (quatrocentos) caracteres com espaço cada, sendo até 4 (quatro) por eixo temático. Art. 34 – As propostas construídas pelos Grupos de Trabalho serão apreciadas e priorizadas pelas pessoas delegadas na Plenária Final. Art. 35 – Na Plenária Final terão direito a voto as pessoas delegadas devidamente credenciadas na 5ª CEMA-MG e que estejam de posse do crachá de identificação, sendo que às pessoas convidadas será garantido o direito a voz. Art. 36 – As propostas finais da 5ª CEMA-MG serão encaminhadas para a 5ª CNMA por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Seção IV Da Eleição Das Pessoas Delegadas
Art. 37 – Serão eleitas 70 pessoas delegadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNMA. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução Semad nº 3.347, de 27 de fevereiro de 2025)
Art. 38 – Poderão ser candidatas a pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CNMA as pessoas descritas nos incisos I e II do art. 24. Art. 39 – A escolha das 70 (setenta) pessoas delegadas para a 5ª CNMA deverá observar a seguinte composição: I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 (um quinto) sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas; II – 30% (trinta por cento) de representantes do setor privado; III – 20% (vinte por cento) de representantes do poder público. § 1º – Será eleito 1 (um) suplente para cada 5 (cinco) de pessoas delegadas para a Etapa Nacional da Conferência de maneira paritária. § 2º – Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres e de no mínimo 50% (cinquanta porcento) de pessoas negras. Art. 40 – A relação das pessoas delegadas para a Etapa Nacional da 5ª CNMA eleitas e suas respectivas suplentes será enviada à Comissão Organizadora Nacional em até 7 (sete) dias após a realização da Etapa Estadual da Conferência. Parágrafo único – Na impossibilidade de a pessoa delegada titular estar presente na Conferência Nacional, a respectiva suplente será convocada para exercer a representação do estado.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pela COE. Art. 42 – Este regulamento entra em vigor na data da publicação da Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024.
ANEXO ÚNICO (A QUE SE REFERE O §2º DO ART. 20 E O §2º DO ART. 25 DO REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS)
*IBGE População estimada 2024 ** Os mapas e planilha com as URAS e seus respectivos municípios está disponível em https://feam.br/unidades-regionais-de-regularizacao-ambiental-uras?p_l_back_url=%2Fbusca%3Fq%3Duras Referência: Processo nº 1370.01.0015747/2024-49
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| Decreto | Estadual | 48938 | 2024-11-08 | Dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. |
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DECRETO Nº 48.938, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2024)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.421, de 19 de dezembro de 2016, no art. 5º e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme o art. 5º e o inciso IV do caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º – Nas licitações e nas contratações, inclusive na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades deverão observar os critérios e práticas de sustentabilidade nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato, em especial na definição: I – da especificação do objeto a ser contratado; II – das obrigações da contratada; III – de requisito previsto em lei especial. Parágrafo único – Os critérios e práticas de sustentabilidade serão descritos, observadas as normas aplicáveis e as práticas de mercado, conforme o tipo de contratação, no estudo técnico preliminar, no termo de referência, no anteprojeto, no projeto básico, no projeto executivo, no instrumento convocatório e no termo contratual. Art. 3º – A inviabilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas licitações e contratações deve ser justificada pela autoridade competente nos autos do procedimento. Art. 4º – Para efeitos deste decreto, consideram-se critérios e práticas de sustentabilidade os parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social, econômico e cultural, tais como: I – maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados; III – adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009: a) coleta seletiva; b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final; c) gestão integrada de resíduos sólidos; d) logística reversa; e) manejo integrado de resíduos sólidos; IV – racionalização do uso de matérias-primas; V – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa; VI – adoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente; VII – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade; VIII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada; IX – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento, observado o disposto na Lei nº 13.209, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 44.903, de 24 de setembro de 2008; X – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis; XI – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas; XII – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias; XIV – aqueles estabelecidos em manuais ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidos por outros entes federados. Parágrafo único – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer outros critérios e práticas de sustentabilidade, desde que fundamentado. Art. 5º– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão priorizar a aquisição de bens e a contratação de serviços que envolvam processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e a remoção de gases de efeito estufa. Art. 6º – As especificações e exigências para contratações de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I – uso preferencial da ventilação cruzada; II – utilização de materiais que contribuam para a redução da carga térmica; III – emprego de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento que utilizem energia elétrica somente em ambientes onde seja indispensável; IV – elaboração de projetos que priorizem a iluminação natural, com dispositivos para proteção contra a incidência solar e automação da iluminação, incluindo interrupção automática, iluminação ambiental e de tarefas, bem como sensores de presença; V – adoção de materiais de iluminação de alta eficiência energética; VI – implementação de sistemas de gerenciamento de energia que facilitem o monitoramento e a otimização do consumo energético; VII – utilização de energia solar ou outras fontes de energia limpa para aquecimento de água e aplicações similares; VIII – instalações de sistemas de medição individualizada de consumo de água e energia; IX – criação de sistemas de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; X – aproveitamento da água da chuva, incorporando elementos nos sistemas hidráulicos para a captação, transporte, tratamento e armazenamento adequados; XI – preferência por soluções em projetos hidráulicos e sanitários que promovam menor consumo energético; XII – utilização preferencial de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis, com comprovada durabilidade, desempenho técnico e segurança, que atendam aos requisitos de qualidade e normas técnicas aplicáveis, minimizando a necessidade de manutenção ao longo do ciclo de vida do produto; XIII – comprovação da origem da madeira a ser utilizada nas obras e serviços; XIV – destinação adequada dos resíduos gerados nas contratações; XV – desenvolvimento de projetos que sejam flexíveis, permitindo intervenções ágeis e simplificadas; XVI – instalação de elevadores que possuam sistemas eficientes em termos de consumo de energia; XVII – implementação de paisagismo sustentável, utilizando espécies nativas e resistentes à seca, que demandem menor uso de água e manutenção; XVIII – garantia da qualidade do ar interno, promovendo ambientes que favoreçam o bem-estar dos ocupantes; XIX – inclusão de estratégias de adaptação e resiliência a mudanças climáticas nos projetos, assegurando que as estruturas possam enfrentar variações climáticas futuras. Art. 7º – A comprovação das exigências relativas aos critérios e práticas de sustentabilidade poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou da entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório. Art. 8º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag poderá definir critérios e práticas de sustentabilidade para materiais, serviços e obras e implementar parâmetros de classificação dos itens do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS como sustentáveis, observado o disposto neste decreto. § 1º – Para fins do disposto no caput, a Seplag coordenará estudos técnicos, que poderão ser realizados em conjunto com outros órgãos e entidades, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados. § 2º – Os resultados dos estudos técnicos de que trata o § 1º serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 9º – Os critérios e práticas de sustentabilidade referidos neste decreto serão observados, conforme o caso, nas propostas de inclusão de itens de material e serviço no CATMAS realizadas pelos órgãos e pelas entidades. Parágrafo único – O responsável pela proposta informará, em campo específico disponível no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, o critério de sustentabilidade utilizado na especificação inserida. Art. 10 – Aplicam-se as disposições do Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012, nas licitações ou nas contratações: I – cujo Estudo Técnico Preliminar – ETP tenha sido elaborado até a data de publicação deste decreto; II – que tenha a elaboração do ETP facultada ou dispensada, e que possua termo de referência ou, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, elaborado na data de publicação deste decreto. Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012. Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | Igam | 30 | 2024-11-07 | Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro. |
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PORTARIA IGAM N° 30, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 66/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,18 de Outubro de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Decreto | Estadual | 48935 | 2024-11-02 | Altera o Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 48.935, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/11/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 13 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 13 – (...) § 1º – O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental estadual, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico. § 2º – O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48936 | 2024-11-02 | Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. |
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DECRETO Nº 48.936, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/11/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador. Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se a: I – elaboração de proposta de emenda à Constituição; II – elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária; III – solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado; IV – elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado; V – sanção e promulgação de proposição de lei; VI – veto de proposição de lei; VII – elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar; VIII – elaboração e edição de decreto de efeito concreto. § 1º – Para fins deste decreto, conceitua-se: I – decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei; II – decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada. § 2º – O disposto neste decreto poderá ser aplicado ao procedimento de elaboração de ato normativo de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no que couber.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Art. 3º – A elaboração dos atos normativos de competência do Governador observará os princípios e as regras estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. Art. 4º – A estrutura e a forma de redação dos atos a que se refere o art. 2º observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, e as diretrizes do Manual de Redação de Técnica Legislativa do Poder Executivo – Manual de Redação. § 1º – O preâmbulo dos decretos adotará a fórmula básica “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos. § 2º – Compete à Secretaria de Estado de Governo – Segov a edição e atualização do Manual de Redação e a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial https://www.governo.mg.gov.br. § 3º – O Manual de Redação conterá normas de técnica legislativa aplicáveis a resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço e atos normativos congêneres, com a finalidade de auxiliar na uniformização da redação e da forma dos atos normativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 5º – A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004. Art. 6º – As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947. Art. 7º – Os decretos serão numerados: I – de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo regulamentar; II – de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo. Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano. Art. 8º – A fixação da data de vigência dos decretos observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 9º – A alteração de decreto observará o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 78, de 2004.
CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Seção I Dos Atos de Competência do Governador
Art. 10 – O Governador poderá determinar a elaboração de atos normativos de sua competência, cabendo ao Secretário de Estado, no exercício de suas competências constitucionais, praticar os respectivos atos instrutórios, observada a pertinência temática da matéria com as atribuições de sua secretaria e das entidades da Administração Pública indireta a ela vinculadas. Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos dirigentes máximos dos órgãos autônomos. Art. 11 – Os órgãos do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas suas respectivas competências temáticas legais. Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.
Seção II Instrução e Análise da Proposta
Art. 12 – O procedimento de elaboração de ato normativo de competência do Governador será instruído com os seguintes documentos: I – Análise de Impacto Regulatório – AIR, aprovada pela Segov, conforme procedimento específico; II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da Advocacia-Geral do Estado – AGE; III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável. § 1º – Compete ao órgão do Poder Executivo proponente a instrução, a regularização e o saneamento do procedimento, sob pena de sua suspensão ou devolução pela Segov. § 2º – A elaboração da AIR será realizada pelo órgão ou pela entidade proponente, previamente à elaboração dos documentos a que se referem os incisos II e III, observados os procedimentos e orientações da Segov. § 3º – A AIR será realizada conforme a complexidade ou grau de impacto estimado do problema regulatório, nos termos de decreto específico. § 4º – A AIR poderá ser substituída por nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição do ato normativo, mediante aprovação da Segov, nas hipóteses de: I – atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; II – atos normativos de efeitos concretos; III – atos normativos que disponham sobre execução orçamentária e financeira. § 5º – Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário-Geral e do Secretário de Estado de Governo. Art. 13 – Para o cumprimento da estratégia governamental, o Governador, por meio da Secretaria- Geral ou da Segov, poderá determinar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio de parecer técnico, relatório e informações, no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo, para complementação da instrução dos atos de sua competência. § 1º – A Secretaria-Geral, em articulação com a Segov, determinará a realização de reuniões para alinhamento da política intragovernamental e intergovernamental. § 2º – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará concordância tácita do proponente com a proposta em conformidade com a estratégia governamental e com as orientações jurídicas da AGE. Art. 14 – As propostas de atos normativos de competência do Governador serão encaminhadas ao Gabinete da Segov para distribuição às unidades administrativas da secretaria responsáveis pelo processamento. § 1º – Em casos excepcionais, poderá ser considerada a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o art. 12. § 2º – A Segov poderá solicitar a realização de reuniões técnicas ou de diligências ao proponente ou a outros órgãos e entidades afetos à matéria, para promover os ajustes técnicos que se fizerem necessários nas propostas de atos. Art. 15 – A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da Secretaria-Geral. Parágrafo único – A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário-Geral, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta. Art. 16 – A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna, bem como não esteja devidamente instruída, poderá ser devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da Segov. Parágrafo único – A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da Segov não impede que sua tramitação seja reiniciada, desde que superadas as causas que a tornaram anteriormente prejudicada.
Seção III Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto
Subseção I Projeto de Ato Legislativo
Art. 17 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos deste decreto. Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.
Subseção II Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto
Art. 18 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá: I – ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada; II – versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada; III – positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada. Art. 19 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada.
Subseção III Sanção e Veto de Proposição de Lei
Art. 20 – A Segov poderá solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei. § 1º – Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até 5 dias úteis, sendo facultada à Segov a indicação de prazo inferior para atender à necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria. § 2º – Para fins de instrução da proposição de lei, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e com incorreção que afete a substância ou o alcance do ato será objeto de republicação. Parágrafo único – A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção. Art. 22 – O ato publicado no DOMG-e contendo erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal, ou erro que não afete a substância ou o alcance do ato, será objeto de retificação. Parágrafo único – A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro material. Art. 23 – A republicação ou retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente. Art. 24 – A Segov poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto. Art. 25 – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 será exigido a partir da realização de capacitação específica, mediante convocação da Segov. Parágrafo único – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 poderá ser substituído por documento equivalente, nos termos do § 1º do art. 14, até que seja realizada a capacitação de que trata o caput. Art. 26 – Fica revogado o Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021. Art. 27 – Este decreto entra em vigor em 14 de novembro de 2024. Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48932 | 2024-11-01 | Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. |
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DECRETO Nº 48.932, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “Art. 3º – (...) XVII – Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Conjunta Copam/CERH | 27 | 2024-10-31 | Altera a Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, que delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH Nº 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, que delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/10/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º e 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Ficam delegadas ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais as competências descritas nos incisos I a IV, VI, VII, IX e XII do art. 6º e no §2º do art. 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e nos incisos II a VI, IX a XI, XIV e XV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 1989 | 2024-10-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.989, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “f ” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Luísa Carla Vilaça Gonçalves Guimarães; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 67 | 2024-10-26 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim, instituído pela Portaria nº 85 de 16 de novembro de 2022. |
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PORTARIA Nº 67 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim, instituído pela Portaria nº 85 de 16 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim, instituído pela Portaria nº 85 de 16 de novembro de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2024 Maria Auxiliadora Nemésio Cotta Chefe de Gabinete Designada para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas conforme publicado no jornal “Minas Gerais”, dia 19/10/2024 |
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| Portaria | IEF | 65 | 2024-10-19 | Retifica a Portaria IEF nº 54, de 05 de sgosto de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA IEF Nº 65, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Retifica a Portaria IEF nº 54, de 05 de sgosto de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -Retificar a Portaria IEF nº 54, de 05 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para que passe a constar: Onde se lê:Portaria IEF nº 54, de 05 de agosto de 2024. Leia-se:Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024. Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IEF nº 54/2024. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 66 | 2024-10-19 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria nº 09, de 27 de janeiro de 2023, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 66 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria nº 09, de 27 de janeiro de 2023, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria IEF nº 09, de 27 de janeiro de 2023, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,18 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3325 | 2024-10-19 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.325, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, indicados abaixo, a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, no âmbito da Unidade Executora 1370024: I – Diretor Geral do Igam; II – Chefe de Gabinete do Igam; III – Diretor de Administração e Finanças do Igam; IV – Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam; V – Diretor de Planejamento e Regulação do Igam; VI – Diretor de Operações e Eventos Críticos do Igam; VII – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad. Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor Geral do Igam as competências elencadas nos incisos I a V do art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, referente às despesas relacionadas na Unidade Executora 1370024 – Fhidro/Igam. Parágrafo único – Na ausência do Diretor Geral do Igam fica delegado ao Chefe de Gabinete do Igam e ao Diretor de Administração e Finanças do Igam, nesta ordem, a competência do inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Art. 3º – O Diretor Geral do Igam poderá autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010, das despesas relacionadas na Unidade Executora 1370024 – Fhidro/Igam. Art. 4º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 3.188, de 19 de dezembro de 2022. Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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| Ato | Igam | 13 | 2024-10-17 | Designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 1275849-6, para exercer a presidência da 26ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 18 de outubro de 2024. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024 |
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ATO IGAM Nº 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 1º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 2, de 31 de janeiro de 2024, e o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 1275849-6, para exercer a presidência da 26ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 18 de outubro de 2024. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024
Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1979 | 2024-10-17 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.979, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Jéssica Marques Jesus Sathler; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Decreto | Estadual | 48916 | 2024-10-16 | Remaneja, em caráter temporário, valores de DAD unitário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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DECRETO Nº 48.916, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Remaneja, em caráter temporário, valores de DAD unitário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/10/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remanejadas dos quantitativos destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede 65 (sessenta e cinco) unidades de DAD-unitário para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, reservadas às atividades, às ações e aos projetos prioritários relativos ao processo de licenciamento ambiental para a concretização de investimentos, promovendo desenvolvimento econômico, emprego e renda, em observância aos incisos VI e X do art. 19 do Decreto nº 48.678, de 30 de agosto de 2023. Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput: I – o item I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 48.685, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto; II – o item I.1 do Anexo I do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar na forma constante do Anexo II deste decreto; III – fica alterada a lotação dos cargos de provimento em comissão, identificados nos termos do Anexo III, observada a correspondência estabelecida no referido Anexo, mantido o atual ocupante. Art. 2º – Ao final da vigência deste decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag editará ato no qual constará a reversão do quantitativo de 65 (sessenta e cinco) unidades de DAD-unitário para a Sede. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 2 anos. Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024) “ANEXO I (a que se refere o caput do art. 5º do Decreto nº 48.685, de 11 de setembro de 2023) (...) I.2 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDE I.2.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II (a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024) “ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 48.708, de 25 de outubro de 2023) I – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD I.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO III (a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 48.916, de 15 de outubro de 2024) CARGOS CORRESPONDENTES ÀS UNIDADES REMANEJADAS DA SEDE PARA A SEMAD
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| Deliberação Normativa | Copam | 253 | 2024-10-15 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências. |
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*DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 253, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2024) (*) republicada em virtude de erro material ocorrido na grafia dos símbolos que representam a expressão matemática "menor ou igual" e "maior ou igual" nas tabelas IA, IB, IC, ID e IE
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art 14 da Lei nº 21 972, de 21 de janeiro de 2016, e o caput do art 3º do Decreto nº 46 953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA: Art 1º - A relação dos Anexos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida do item I-E no Anexo I:
Art 2° - o Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta deliberação normativa Art 3º - o Anexo XVIII da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta deliberação normativa Art 4º - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 26 de setembro de 2024
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO I (a que se refere o art 2° da Deliberação Normativa n° 253, de 26 de setembro de 2024)
ANEXO I
Condições e limites máximos de emissão para processos de geração de calor a partir da combustão externa de: I-A – óleo combustível I-B – gás natural I-C – biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais I-D – derivados de madeira I-E – derivados de MDF, MDP, compensados e assemelhados Para aplicação dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D e I-E devem ser consideradas as definições e diretrizes a seguir DEFINIÇÕES a) Processo de geração de calor por combustão externa: processo em que a queima do combustível é realizada em forno ou caldeira e os produtos da combustão não entram em contato direto com o material ou produto que está sendo processado b) Capacidade nominal do gerador de calor: também referida como potência térmica nominal, expressa em MW, é a quantidade máxima de calor que o gerador pode disponibilizar por unidade de tempo quando operado na capacidade máxima para a qual foi projetado. É calculada multiplicando-se o poder calorífico inferior do combustível utilizado pela quantidade máxima de combustível que o gerador de calor pode queimar por unidade de tempo c) MDF (Medium Density Fiberboard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão d) MDP (Medium Density Particleboard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional e) Compensado: material formado por numerosas lâminas de madeiras, coladas em várias camadas com resinas sintéticas e com elevada resistência mecânica f) assemelhados: painéis de madeira do tipo, OSB (Painel de Tiras de Madeira orientadas), aglomerados, entre outros, crus ou revestidos, constituídos por madeira triturada, ou desfibrada, tendo como diferença entre si a variação da granulometria, fibras e densidade que determinam a sua resistência mecânica g) material revestido com produtos polimerizados: aqueles revestidos, em quaisquer das suas partes, com materiais de PVC h) material revestido com tinta ou outros revestimentos: se aplicam para aqueles materiais revestidos com papel decorativo, tintas e outros revestimentos com camada pelicular em valor maior de 1 milímetro ou 1000 micrômetros DIRETRIZES 1) As diretrizes para coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para elaboração dos respectivos relatórios 2) A freqüência das amostragens será especificada no programa de automonitoramento 3) Ficam estabelecidas as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de equipamentos geradores de calor, conforme Tabelas I-A, I-B, I-C, I-D e I-E, a seguir 4) Nas Tabelas I-A até I-D, para geradores de calor com potência térmica nominal até 10 MW, o monitoramento de rotina abrange apenas o poluente Co, podendo o órgão ambiental licenciador determinar a qualquer tempo, mediante fundamentação, que sejam monitorados os poluentes MP, NOX ou SOX, caso haja indícios de que as emissões estejam afetando o bem estar da comunidade ou a qualidade do ar no entorno do empreendimento 5) Para os empreendimentos que na data de publicação desta Deliberação Normativa possuam geradores de calor que queimam derivados de madeira e que tenham sido comprovadamente enquadrados no processo de licenciamento como geradores de calor a biomassa, até então sujeitos ao LME de 600 mg/Nm3 para material particulado, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de regularização Ambiental, estabelecer novo LME, mais restritivo, de forma a alinhar-se o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3 6) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I por empreendimentos que não tenham programa de monitoramento de emissões atmosféricas e ações mitigadoras aprovadas pelo órgão ambiental competente 7) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I em processos produtivos em que porventura os produtos da combustão tenham contato com alimentos
TABELA I-A Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa óleo combustível
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2 SOX = óxidos de enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2 NA = não aplicável
TABELA I-B Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data Nox = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (No) e dióxido de nitrogênio (No2), expressa como No2 NA = não aplicável
TABELA I-C Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de Cereais
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (3) para gerador de calor que queima misturas de biomassa e derivados de madeira o LME para MP será estabelecido quando da regularização ambiental, inclusive a revalidação MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado Nox = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (No) e dióxido de nitrogênio (No2), expressa como No2 NA = não aplicável
TABELA I-D Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de derivados de madeira (lenha, cavaco, serragem, pó de lixamento, casca de madeira, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as definições do Anexo I desta Deliberação Normativa
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data (3) para o empreendimento que na data de publicação desta Deliberação Normativa possua gerador de calor enquadrado como existente, que queima derivados de madeira, o qual tenha sido comprovadamente considerado em processo de regularização ambiental ocorrido antes de 26 de dezembro de 2011, como gerador de calor a biomassa, até então sujeito ao LME de 600 mg/Nm3 para MP, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de regularização Ambiental, estabelecer novo limite, mais restritivo, de forma a alinhar as emissões de MP o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3 ou de 130 mg/Nm3, conforme a potencia térmica nominal da fonte MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado Nox = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (No) e dióxido de nitrogênio (No2), expressa como No2 NA = não aplicável
TABELA I-E Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de combustível alternativo e/ou principal, constituído de MDF, MDP, compensados e assemelhados, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as Definições descritas nos itens c, d, e, f, g e h
(1) o empreendimento que possuir gerador de calor licenciado para utilização de lenha e que optar por passar a utilizar somente o resíduo de MDF, MDP, compensados e assemelhados, ou mistura com lenha, seja em qualquer proporção, deverá atender aos requisitos do Anexo I-E desta Deliberação a partir da entrada em operação e deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador (2) Que o poluente formaldeído tenha o prazo de até 3 anos ou, até que um laboratório seja acreditado no Estado de Minas Gerais para início da realização dos monitoramentos
ANEXO II (a que se refere o art 3° da Deliberação Normativa 253, de 26 de setembro de 2024)
ANEXO XVIII Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME e para elaboração dos respectivos relatórios Este anexo estabelece diretrizes gerais para: verificação do atendimento às condições e LME; elaboração de relatórios de automonitoramento A) Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME A-1) Durante teste de desempenho de equipamentos ou sistemas de controle de emissão de poluentes atmosféricos o atendimento às condições e LME estabelecidos deve ser verificado com a fonte emissora operando a plena carga, ou seja, com a fonte em questão operando com pelo menos 90% de sua capacidade nominal A-1.1) No caso de salas de cubas para produção de alumínio primário, a verificação de desempenho deverá ser feita nas condições de plena carga, definida de acordo com o órgão ambiental licenciador A-2) Para fins de execução do programa de automonitoramento as amostragens devem ser efetuadas com o equipamento em condições típicas de operação, ou seja, as condições que prevalecem na maioria das horas operadas, devendo ser expressamente informado nos relatórios do referido programa quais são essas condições em termos do percentual da capacidade nominal utilizada A-2.2) Desde que tecnicamente fundamentado, o órgão ambiental licenciador poderá exigir, a qualquer tempo, que a amostragem na fonte de emissão seja efetuada com o equipamento operando a plena carga A-3) Para fontes fixas de emissão de poluentes atmosféricos que operam sazonalmente ou cujo funcionamento não seja contínuo ao longo do ano, o atendimento às condições e LME estabelecidos nesta Deliberação Normativa deve ser verificado nas condições típicas dos últimos doze meses de operação da fonte, ou seja, aquelas correspondentes à maioria das horas operadas no período, as quais devem estar devidamente explicitadas no relatório do programa de automonitoramento A-4) Em fontes onde ocorre processo de combustão a conversão do teor de oxigênio nas condições em que foi feita a amostragem para a condição referencial de oxigênio, quando especificada nos quadros dos Anexos desta Deliberação Normativa, deve ser feita por meio da seguinte fórmula, exceto quando ocorrer injeção de oxigênio puro no processo: Cr = [(21-or) / (21-oM)] x CM onde: Cr = concentração do poluente corrigida para a condição estabelecida; or = percentagem de oxigênio na condição de referência estabelecida; oM = percentagem de oxigênio medida nas condições de amostragem; CM = concentração do poluente determinada nas condições de amostragem Para uso desta fórmula a concentração deve estar expressa em base seca, em mg/Nm3 (miligramas por normal metro cúbico), ou seja, expressa nas condições normais de temperatura e pressão (CNTP), a saber: pressão = 1 atm ou 1013 mBar ou 760 mmHg; temperatura = 0°C ou 273K A-5) Na hipótese de que duas ou mais fontes de emissão façam o lançamento final por meio de duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente, ou seja, com uma fonte operando e as demais desligadas, ressalvada a hipótese prevista no item a seguir A-5.1) Não sendo possível a realização de medições individuais, conforme estabelecido no item anterior, deverá ser incluída justificativa técnica sucinta no relatório de amostragem, podendo, nesse caso, as medições serem efetuadas no duto ou chaminé comum com todas as fontes em condições típicas de operação, hipótese em que o limite máximo de emissão a ser observado será dado pelas fórmulas a seguir: I) para fontes geradoras de calor (fontes dos Anexos I-A, I-B, I-C e I-D), para as quais o fator de ponderação é a potência nominal: LEres = Σ1,n (PNn x LEn) / Σ1,n (PNn) onde: LEres = LME resultante; PN = potência térmica nominal da fonte geradora de calor; LE = LME aplicável a cada fonte individualmente; N = número de fontes geradoras de calor que fazem lançamento final por meio do duto ou chaminé comum; II) para outras fontes que não as geradoras de calor, para as quais o fator de ponderação é a vazão dos gases: Le = Σ1,n (Qn x. Ln) / Σ1,n (Qn) sendo: Le = LME equivalente para os gases de exaustão totais; L = LME de cada corrente gasosa direcionada ao duto ou chaminé comum Q = vazão de cada efluente gasoso (CNTP, base seca) direcionado ao duto ou chaminé comum; n = número de correntes direcionadas ao duto ou chaminé comum A-6) Quando houver emissão de duas ou mais fontes em duto ou chaminé comum e não for possível a verificação do atendimento aos LME nos termos dos itens A-5 ou A-5 1, caberá ao órgão ambiental licenciador fixar o limite do conjunto com base nos limites individuais A-7) Na ocorrência de uma fonte lançando em mais de um duto ou chaminé as emissões devem ser somadas para efeito de comparação com o LME quando este for estabelecido por meio de fator de emissão ou de taxa de emissão; caso o LME seja estabelecido em concentração, as emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões, para fins de comparação com o LME, exceto no caso em que a fonte possua sistemas de controle específicos, hipótese em que o LME deverá ser atendido em cada chaminé Diretrizes para monitoramento descontínuo A-8) Para execução da amostragem descontínua em duto ou chaminé devem ser cumpridas exigências listadas a seguir; o não atendimento a uma ou mais delas poderá implicar a invalidação da amostragem: A-8.1) a operação da fonte geradora das emissões deve estar estabilizada, de forma a garantir resultados representativos; situações diferentes devem ser comunicadas e acordadas com o órgão ambiental licenciador, como por exemplo as situações transitórias que não representam a condição típica do processo de produção tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, testes de novos combustíveis ou matérias primas, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído; A-8.2) os instrumentos de operação e controle (inclusive monitores de gases) devem estar calibrados, operando na faixa indicada nos certificados, os quais devem ser mantidos em arquivo, à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da Lo ou da AAF, prevalecendo o que for maior Em caso de dúvida poderá ser exigida nova aferição do equipamento; A-8.3) os registros de operação, tanto do processo quanto dos equipamentos envolvidos, que sejam relevantes para a análise dos resultados da amostragem devem ser apresentados durante a realização das amostragens e mantidos em arquivo à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da Lo ou da AAF, prevalecendo o que for maior; A-8.4) os equipamentos de controle ambiental devem possuir medidores dos parâmetros necessários à verificação do bom funcionamento dos mesmos; A-8.5) as fontes de combustão devem dispor de sistema de medição que permita a verificação, durante a amostragem, do consumo de combustível gasoso ou líquido e, no caso de combustíveis sólidos, quando aplicável A-8.6) As análises devem ser realizadas por laboratórios que atendam aos requisitos da Deliberação Normativa CoPAM nº 216, de 27/10/2017, que revisa e consolida as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais A-8.7 Para realização de amostragens devem ser utilizados os métodos especificados na Tabela XVIII; a utilização de outros métodos poderá ser aceita desde que sejam comprovadamente equivalentes e reconhecidos pelo órgão ambiental podem ser utilizados métodos automáticos de amostragem e análise, desde que previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador A-8.8) Para amostra cujo resultado se apresentar menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, devendo o fato ser anotado no relatório do Programa de Automonitoramento Diretrizes para monitoramento contínuo A-9) A determinação da necessidade de monitoramento contínuo deverá considerar os seguintes aspectos: a) relevância da emissão da fonte na qualidade do ar da região; b) variabilidade da emissão da fonte; c) existência de equipamento de monitoramento com tecnologia confiável, comprovada e disponível no mercado para analisar o poluente alvo A-10) o monitoramento contínuo, quando utilizado para verificação de atendimento às condições e LME especificados nesta Deliberação Normativa, deverá observar as seguintes condições: A-10.1) o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, considerando o período de um ano; A-10.2) a média diária será considerada válida quando houver monitoramento válido durante pelo menos 75% do tempo operado no dia; A-10.3) Para efeito de verificação de conformidade das emissões devem ser desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais como parada ou partida de unidade, queda de energia, ramonagem, teste de novo combustível ou matéria prima, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído, desde que tais situações não ultrapassem 2% do tempo monitorado durante um dia (de 0 às 24 horas) Poderão ser aceitos percentuais maiores que os estabelecidos neste item no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que previamente justificado e autorizado pelo órgão ambiental licenciador A-11) o LME, quando verificado por meio de monitoramento contínuo, será considerado atendido se pelo menos 90% das médias diárias válidas atenderem a 100% do LME e o restante das médias diárias válidas atingir no máximo 130% do LME, em período a ser estabelecido pelo órgão ambiental licenciador A-12) o compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo é possível desde que atenda às seguintes condições: A-12.1) existir viabilidade técnica para o compartilhamento e houver prévia anuência do órgão ambiental licenciador; A-12.2) a disponibilidade do equipamento de amostragem contínua seja maior que 80% do tempo no período de um ano; A-12.3) o período de monitoramento poderá ser rateado respeitando amostragem mínima de dez minutos por hora e por fonte; A-12.4) para efeito de verificação de conformidade desta Deliberação Normativa nos casos de compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo de emissões devem ser atendidas as considerações do item A-10.3; A-12.5) a média diária de cada fonte será considerada válida quando houver registros válidos durante pelo menos 75% do período de rateio previsto no item A-12 3; A-12.6) o limite de emissão verificado por meio de monitoramento compartilhado será atendido de acordo com as considerações do item A-11 B) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios os resultados das medições realizadas por métodos contínuos ou descontínuos devem ser apresentados em relatório do Programa de Automonitoramento conforme diretrizes fixadas pelo órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do referido Programa o órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do Programa de Automonitoramento, poderá: a) determinar que sejam informados o fator de emissão e a taxa de emissão de determinados poluentes, além dos parâmetros referentes à concentração estabelecidos nesta Deliberação Normativa; b) estabelecer, mediante fundamentação, critérios adicionais para validação de dados dos relatórios do Programa de Automonitoramento B-1) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento descontínuo o relatório para monitoramento descontínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-1.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-1.2) data da campanha; B-1.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de recursos Naturais renováveis – CTF; B-1.4) número do processo de Lo ou de AAF perante ao COPAM; B-1.5) identificação da fonte de emissão; B-1.6) condições operacionais da fonte mantidas durante a amostragem, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-1.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-1.8) condições operacionais do sistema de controle durante a amostragem, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-1.9) metodologias empregadas nas amostragens e análises; B-1.10) prazo de validade dos certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens; B-1.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isto ocorreu; B-1.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-1.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho regional da categoria profissional B-2) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento contínuo o relatório para monitoramento contínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-2.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-2.2) período abrangido pelo relatório; B-2.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de recursos Naturais renováveis – CTF; B-2.4) número do processo de LO ou de AAF perante ao COPAM; B-2.5) identificação da fonte de emissão; B-2.6) condições operacionais da fonte predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-2.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-2.8) condições operacionais do sistema de controle predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-2.9) metodologias empregadas nos monitores; B-2.10) relatório de aferição dos monitores contra métodos de referência; B-2.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isso ocorreu; B-2.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-2.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho regional da categoria profissional
TABELA XVIII Métodos de coleta e análise para os poluentes citados nos Anexos I a XVII
(1) o empreendimento que possuir gerador de calor licenciado para utilização de lenha e que optar por passar a utilizar somente o resíduo de MDF, MDP, compensados e assemelhados, ou mistura com lenha, seja em qualquer proporção, deverá atender aos requisitos do Anexo I-E desta Deliberação a partir da entrada em operação e deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador (2) Que o poluente formaldeído tenha o prazo de até 3 anos ou, até que um laboratório seja acreditado no Estado de Minas Gerais para início da realização dos monitoramentos
(*) a) o LME, exceto para medição de Nox por colorimetria, será considerado atendido se, de três resultados de medições efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo b) Quando o Nox for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico (L 9 229), devem ser coletados nove balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, quinze minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao órgão ambiental licenciador c) o limite de emissão para Nox, quando medido por colorimetria, será considerado atendido se, dos nove resultados de medições efetuadas, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de três dos resultados quando esses forem considerados discrepantes em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo d) Nas hipóteses das alíneas “a” e “c”, caso tenha havido o descarte de resultados o fato deverá ser reportado e devidamente justificado no relatório do programa de automonitoramento |
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| Ato | Igam | 33 | 2024-10-12 | REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO PARCIAL DE OUTORGA |
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ATO IGAM Nº 33/2024
REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO PARCIAL DE OUTORGA
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso de competência estabelecida no inciso IV do art.9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41, III do Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, DETERMINA a REVOGAÇÃO DO ATO DECISÓRIO 31/2024, que suspendeu parcialmente a Portaria de Outorga nº 945/2010,sob a titularidade de SPE São Gonçalo Energia S/A (PCH São Gonçalo), CNPJ: 09.076.941/0001-83, rio Santa Bárbara, Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba, no ponto compreendido pelas coordenadas geográficas de 19º48’45” latitude S e 43º15’59” longitude W, no município de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG. Adotou-se, como fundamento desta decisão, as informações constantes na carta 017/2024 (99335660), onde a empresa comprova que a vazão afluente da PCH São Gonçalo ultrapassou 9,7 m3 /s. Belo Horizonte, 11 de Outubro de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor Geral do IGAM |
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| Deliberação | Copam | 1988 | 2024-10-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.988, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 1 – Titular: Verônica Maria Ramos do Nascimento França; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | Copam | 253 | 2024-10-12 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 253, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, que estabelece condições e limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/10/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o caput do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º - A Relação dos Anexos da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescida do item I-E no Anexo I:
Art. 2° - O Anexo I da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta deliberação normativa. Art. 3º - O Anexo XVIII da Deliberação Normativa Copam nº 187, de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta deliberação normativa. Art. 4º - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO I (a que se refere o art. 2° da Deliberação Normativa n° 253, de 26 de setembro de 2024) ANEXO I Condições e limites máximos de emissão para processos de geração de calor a partir da combustão externa de: I-A – óleo combustível I-B – gás natural I-C – biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais I-D – derivados de madeira I-E – derivados de MDF, MDP, compensados e assemelhados Para aplicação dos Anexos I-A, I-B, I-C, I-D e I-E devem ser consideradas as definições e diretrizes a seguir. DEFINIÇÕES a) Processo de geração de calor por combustão externa: processo em que a queima do combustível é realizada em forno ou caldeira e os produtos da combustão não entram em contato direto com o material ou produto que está sendo processado. b) Capacidade nominal do gerador de calor: também referida como potência térmica nominal, expressa em MW, é a quantidade máxima de calor que o gerador pode disponibilizar por unidade de tempo quando operado na capacidade máxima para a qual foi projetado. É calculada multiplicando-se o poder calorífico inferior do combustível utilizado pela quantidade máxima de combustível que o gerador de calor pode queimar por unidade de tempo. c) MDF (Medium Density Fiberboard): material de média densidade constituído a partir da aglutinação de fibras de madeira com resinas sintéticas e ação conjunta de temperatura e pressão. d) MDP (Medium Density Particleboard): material produzido com a aglutinação de partículas de madeira com resinas especiais através da aplicação simultânea de temperatura e pressão, resultando em um painel homogêneo e de grande estabilidade dimensional. e) Compensado: material formado por numerosas lâminas de madeiras, coladas em várias camadas com resinas sintéticas e com elevada resistência mecânica. f) assemelhados: painéis de madeira do tipo, OSB (Painel de Tiras de Madeira Orientadas), aglomerados, entre outros, crus ou revestidos, constituídos por madeira triturada, ou desfibrada, tendo como diferença entre si a variação da granulometria, fibras e densidade que determinam a sua resistência mecânica. g) material revestido com produtos polimerizados: aqueles revestidos, em quaisquer das suas partes, com materiais de PVC. h) material revestido com tinta ou outros revestimentos: se aplicam para aqueles materiais revestidos com papel decorativo, tintas e outros revestimentos com camada pelicular em valor maior de 1 milímetro ou 1000 micrômetros. DIRETRIZES 1) As diretrizes para coleta e análise estão especificadas no Anexo XVIII – Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e limites máximos de emissão e para elaboração dos respectivos relatórios. 2) A freqüência das amostragens será especificada no programa de automonitoramento. 3) Ficam estabelecidas as condições e limites máximos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de equipamentos geradores de calor, conforme Tabelas I-A, I-B, I-C, I-D e I-E, a seguir. 4) Nas Tabelas I-A até I-D, para geradores de calor com potência térmica nominal até 10 MW, o monitoramento de rotina abrange apenas o poluente CO, podendo o órgão ambiental licenciador determinar a qualquer tempo, mediante fundamentação, que sejam monitorados os poluentes MP, Nox ou SOx, caso haja indícios de que as emissões estejam afetando o bem estar da comunidade ou a qualidade do ar no entorno do empreendimento. 5) Para os empreendimentos que na data de publicação desta Deliberação Normativa possuam geradores de calor que queimam derivados de madeira e que tenham sido comprovadamente enquadrados no processo de licenciamento como geradores de calor a biomassa, até então sujeitos ao LME de 600 mg/Nm3 para material particulado, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de Regularização Ambiental, estabelecer novo LME, mais restritivo, de forma a alinhar-se o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3. 6) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I por empreendimentos que não tenham programa de monitoramento de emissões atmosféricas e ações mitigadoras aprovadas pelo órgão ambiental competente. 7) Não é permitida a utilização de resíduos de MDF/MDP, nos termos do item I-E do Anexo I em processos produtivos em que porventura os produtos da combustão tenham contato com alimentos.
TABELA I-A
Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa óleo combustível (1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. SOX = óxidos de enxofre = refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), expressa como SO2. NA = não aplicável.
TABELA I-B Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. NA = não aplicável.
TABELA I-C Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (3) para gerador de calor que queima misturas de biomassa e derivados de madeira o LME para MP será estabelecido quando da regularização ambiental, inclusive a revalidação. MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. NA = não aplicável.
TABELA I-D Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de derivados de madeira (lenha, cavaco, serragem, pó de lixamento, casca de madeira, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as definições do Anexo I desta Deliberação Normativa.
(1) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, bem como aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (2) geradores de calor cujo início de instalação tenha ocorrido a partir de 2 de janeiro de 2007, quando entrou em vigor a Resolução CONAMA nº 382, de 26 de dezembro de 2006, excluídos aqueles cuja LI deferida tenha sido requerida anteriormente àquela data. (3) para o empreendimento que na data de publicação desta Deliberação Normativa possua gerador de calor enquadrado como existente, que queima derivados de madeira, o qual tenha sido comprovadamente considerado em processo de regularização ambiental ocorrido antes de 26 de dezembro de 2011, como gerador de calor a biomassa, até então sujeito ao LME de 600 mg/Nm3 para MP, o órgão ambiental licenciador deverá, quando da revalidação do Certificado de Regularização Ambiental, estabelecer novo limite, mais restritivo, de forma a alinhar as emissões de MP o máximo possível com o valor de 200 mg/Nm3 ou de 130 mg/Nm3, conforme a potencia térmica nominal da fonte. MP = material particulado = materiais no estado sólido ou líquido, em mistura gasosa, que assim se mantêm na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. NOX = óxidos de nitrogênio = refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), expressa como NO2. NA = não aplicável.
TABELA I-E Condições e LME para processos de geração de calor a partir da combustão externa de combustível alternativo e/ou principal, constituído de MDF, MDP, compensados e assemelhados, desde que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, com tintas ou outros revestimentos), considerando as Definições descritas nos itens c, d, e, f, g e h.
(1) O empreendimento que possuir gerador de calor licenciado para utilização de lenha e que optar por passar a utilizar somente o resíduo de MDF, MDP, compensados e assemelhados, ou mistura com lenha, seja em qualquer proporção, deverá atender aos requisitos do Anexo I-E desta Deliberação a partir da entrada em operação e deverá comunicar ao órgão ambiental licenciador. (2) Que o poluente formaldeído tenha o prazo de até 3 anos ou, até que um laboratório seja acreditado no Estado de Minas Gerais para início da realização dos monitoramentos.
ANEXO II (a que se refere o art. 3° da Deliberação Normativa 253, de 26 de setembro de 2024)
ANEXO XVIII Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME e para elaboração dos respectivos relatórios Este anexo estabelece diretrizes gerais para: verificação do atendimento às condições e LME; elaboração de relatórios de automonitoramento. A) Diretrizes gerais para verificação do atendimento às condições e LME A-1) Durante teste de desempenho de equipamentos ou sistemas de controle de emissão de poluentes atmosféricos o atendimento às condições e LME estabelecidos deve ser verificado com a fonte emissora operando a plena carga, ou seja, com a fonte em questão operando com pelo menos 90% de sua capacidade nominal. A-1.1) No caso de salas de cubas para produção de alumínio primário, a verificação de desempenho deverá ser feita nas condições de plena carga, definida de acordo com o órgão ambiental licenciador. A-2) Para fins de execução do programa de automonitoramento as amostragens devem ser efetuadas com o equipamento em condições típicas de operação, ou seja, as condições que prevalecem na maioria das horas operadas, devendo ser expressamente informado nos relatórios do referido programa quais são essas condições em termos do percentual da capacidade nominal utilizada. A-2.2) Desde que tecnicamente fundamentado, o órgão ambiental licenciador poderá exigir, a qualquer tempo, que a amostragem na fonte de emissão seja efetuada com o equipamento operando a plena carga. A-3) Para fontes fixas de emissão de poluentes atmosféricos que operam sazonalmente ou cujo funcionamento não seja contínuo ao longo do ano, o atendimento às condições e LME estabelecidos nesta Deliberação Normativa deve ser verificado nas condições típicas dos últimos doze meses de operação da fonte, ou seja, aquelas correspondentes à maioria das horas operadas no período, as quais devem estar devidamente explicitadas no relatório do programa de automonitoramento. A-4) Em fontes onde ocorre processo de combustão a conversão do teor de oxigênio nas condições em que foi feita a amostragem para a condição referencial de oxigênio, quando especificada nos quadros dos Anexos desta Deliberação Normativa, deve ser feita por meio da seguinte fórmula, exceto quando ocorrer injeção de oxigênio puro no processo: CR = [(21-OR) / (21-OM)] x CM onde: CR = concentração do poluente corrigida para a condição estabelecida; OR = percentagem de oxigênio na condição de referência estabelecida; OM = percentagem de oxigênio medida nas condições de amostragem; CM = concentração do poluente determinada nas condições de amostragem. Para uso desta fórmula a concentração deve estar expressa em base seca, em mg/Nm3 (miligramas por normal metro cúbico), ou seja, expressa nas condições normais de temperatura e pressão (CNTP), a saber: pressão = 1 atm ou 1013 mBar ou 760 mmHg; temperatura = 0°C ou 273K. A-5) Na hipótese de que duas ou mais fontes de emissão façam o lançamento final por meio de duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente, ou seja, com uma fonte operando e as demais desligadas, ressalvada a hipótese prevista no item a seguir. A-5.1) Não sendo possível a realização de medições individuais, conforme estabelecido no item anterior, deverá ser incluída justificativa técnica sucinta no relatório de amostragem, podendo, nesse caso, as medições serem efetuadas no duto ou chaminé comum com todas as fontes em condições típicas de operação, hipótese em que o limite máximo de emissão a ser observado será dado pelas fórmulas a seguir: I) para fontes geradoras de calor (fontes dos Anexos I-A, I-B, I-C e I-D), para as quais o fator de ponderação é a potência nominal: LEres = Σ1,n (PNn x LEn) / Σ1,n (PNn) onde: LEres = LME resultante; PN = potência térmica nominal da fonte geradora de calor; LE = LME aplicável a cada fonte individualmente; N = número de fontes geradoras de calor que fazem lançamento final por meio do duto ou chaminé comum; II) para outras fontes que não as geradoras de calor, para as quais o fator de ponderação é a vazão dos gases: Le = Σ1,n (Qn x. Ln) / Σ1,n (Qn) sendo: Le = LME equivalente para os gases de exaustão totais; L = LME de cada corrente gasosa direcionada ao duto ou chaminé comum. Q = vazão de cada efluente gasoso (CNTP, base seca) direcionado ao duto ou chaminé comum; n = número de correntes direcionadas ao duto ou chaminé comum. A-6) Quando houver emissão de duas ou mais fontes em duto ou chaminé comum e não for possível a verificação do atendimento aos LME nos termos dos itens A-5 ou A-5.1, caberá ao órgão ambiental licenciador fixar o limite do conjunto com base nos limites individuais. A-7) Na ocorrência de uma fonte lançando em mais de um duto ou chaminé as emissões devem ser somadas para efeito de comparação com o LME quando este for estabelecido por meio de fator de emissão ou de taxa de emissão; caso o LME seja estabelecido em concentração, as emissões devem ser ponderadas pelas respectivas vazões, para fins de comparação com o LME, exceto no caso em que a fonte possua sistemas de controle específicos, hipótese em que o LME deverá ser atendido em cada chaminé. Diretrizes para monitoramento descontínuo A-8) Para execução da amostragem descontínua em duto ou chaminé devem ser cumpridas exigências listadas a seguir; o não atendimento a uma ou mais delas poderá implicar a invalidação da amostragem: A-8.1) a operação da fonte geradora das emissões deve estar estabilizada, de forma a garantir resultados representativos; situações diferentes devem ser comunicadas e acordadas com o órgão ambiental licenciador, como por exemplo as situações transitórias que não representam a condição típica do processo de produção tais como paradas ou partidas de unidades, quedas de energia, testes de novos combustíveis ou matérias primas, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído; A-8.2) os instrumentos de operação e controle (inclusive monitores de gases) devem estar calibrados, operando na faixa indicada nos certificados, os quais devem ser mantidos em arquivo, à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior. Em caso de dúvida poderá ser exigida nova aferição do equipamento; A-8.3) Os registros de operação, tanto do processo quanto dos equipamentos envolvidos, que sejam relevantes para a análise dos resultados da amostragem devem ser apresentados durante a realização das amostragens e mantidos em arquivo à disposição dos órgãos ambientais pelo período de cinco anos ou durante a vigência da LO ou da AAF, prevalecendo o que for maior; A-8.4) os equipamentos de controle ambiental devem possuir medidores dos parâmetros necessários à verificação do bom funcionamento dos mesmos; A-8.5) as fontes de combustão devem dispor de sistema de medição que permita a verificação, durante a amostragem, do consumo de combustível gasoso ou líquido e, no caso de combustíveis sólidos, quando aplicável. A-8.6) As análises devem ser realizadas por laboratórios que atendam aos requisitos da Deliberação Normativa COPAM nº 216, de 27/10/2017, que revisa e consolida as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais. A-8.7 Para realização de amostragens devem ser utilizados os métodos especificados na Tabela XVIII; a utilização de outros métodos poderá ser aceita desde que sejam comprovadamente equivalentes e reconhecidos pelo órgão ambiental. Podem ser utilizados métodos automáticos de amostragem e análise, desde que previamente aprovados pelo órgão ambiental licenciador. A-8.8) Para amostra cujo resultado se apresentar menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, deverá ser considerado o valor deste limite para efeito do cálculo da emissão do poluente, devendo o fato ser anotado no Relatório do Programa de Automonitoramento. Diretrizes para monitoramento contínuo A-9) A determinação da necessidade de monitoramento contínuo deverá considerar os seguintes aspectos: a) relevância da emissão da fonte na qualidade do ar da região; b) variabilidade da emissão da fonte; c) existência de equipamento de monitoramento com tecnologia confiável, comprovada e disponível no mercado para analisar o poluente alvo. A-10) O monitoramento contínuo, quando utilizado para verificação de atendimento às condições e LME especificados nesta Deliberação Normativa, deverá observar as seguintes condições: A-10.1) o monitoramento será considerado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada em, no mínimo, 67% do tempo de sua operação por um monitor contínuo, considerando o período de um ano; A-10.2) a média diária será considerada válida quando houver monitoramento válido durante pelo menos 75% do tempo operado no dia; A-10.3) Para efeito de verificação de conformidade das emissões devem ser desconsiderados os dados gerados em situações transitórias de operação tais como parada ou partida de unidade, queda de energia, ramonagem, teste de novo combustível ou matéria prima, partida de uma linha ou de um grupo de cubas, parada ou partida de uma cuba com o catodo reconstruído, desde que tais situações não ultrapassem 2% do tempo monitorado durante um dia (de 0 às 24 horas). Poderão ser aceitos percentuais maiores que os estabelecidos neste item no caso de processos especiais, onde as paradas e partidas sejam necessariamente mais longas, desde que previamente justificado e autorizado pelo órgão ambiental licenciador. A-11) O LME, quando verificado por meio de monitoramento contínuo, será considerado atendido se pelo menos 90% das médias diárias válidas atenderem a 100% do LME e o restante das médias diárias válidas atingir no máximo 130% do LME, em período a ser estabelecido pelo órgão ambiental licenciador. A-12) o compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo é possível desde que atenda às seguintes condições: A-12.1) existir viabilidade técnica para o compartilhamento e houver prévia anuência do órgão ambiental licenciador; A-12.2) a disponibilidade do equipamento de amostragem contínua seja maior que 80% do tempo no período de um ano; A-12.3) o período de monitoramento poderá ser rateado respeitando amostragem mínima de dez minutos por hora e por fonte; A-12.4) para efeito de verificação de conformidade desta Deliberação Normativa nos casos de compartilhamento de sistemas de monitoramento contínuo de emissões devem ser atendidas as considerações do item A-10.3; A-12.5) a média diária de cada fonte será considerada válida quando houver registros válidos durante pelo menos 75% do período de rateio previsto no item A-12.3; A-12.6) o limite de emissão verificado por meio de monitoramento compartilhado será atendido de acordo com as considerações do item A-11. B) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios Os resultados das medições realizadas por métodos contínuos ou descontínuos devem ser apresentados em Relatório do Programa de Automonitoramento conforme diretrizes fixadas pelo órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do referido Programa. O órgão ambiental licenciador, quando do estabelecimento do Programa de Automonitoramento, poderá: a) determinar que sejam informados o fator de emissão e a taxa de emissão de determinados poluentes, além dos parâmetros referentes à concentração estabelecidos nesta Deliberação Normativa; b) estabelecer, mediante fundamentação, critérios adicionais para validação de dados dos relatórios do Programa de Automonitoramento. B-1) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento descontínuo O Relatório para monitoramento descontínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-1.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-1.2) data da campanha; B-1.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis – CTF; B-1.4) número do processo de LO ou de AAF perante ao COPAM; B-1.5) identificação da fonte de emissão; B-1.6) condições operacionais da fonte mantidas durante a amostragem, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-1.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-1.8) condições operacionais do sistema de controle durante a amostragem, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-1.9) metodologias empregadas nas amostragens e análises; B-1.10) prazo de validade dos certificados de calibração dos instrumentos envolvidos nas amostragens; B-1.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isto ocorreu; B-1.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-1.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho Regional da categoria profissional. B-2) Diretrizes gerais para elaboração de relatórios de monitoramento contínuo O relatório para monitoramento contínuo deve conter, no mínimo, as seguintes informações, referentes à fonte amostrada: B-2.1) razão social e CNPJ do empreendimento; B-2.2) período abrangido pelo relatório; B-2.3) número de registro do empreendimento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais Renováveis – CTF; B-2.4) número do processo de LO ou de AAF perante ao COPAM; B-2.5) identificação da fonte de emissão; B-2.6) condições operacionais da fonte predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de fonte, sejam relevantes para análise dos resultados, tais como tipo de combustível utilizado, tipo de matéria prima processada, taxa de produção, tipo de produto em processamento, temperatura de operação, pressão de operação, dentre outras; B-2.7) identificação do sistema de controle de emissões; B-2.8) condições operacionais do sistema de controle predominantes durante o período abrangido pelo relatório, as quais, em função do tipo de sistema, sejam relevantes para análise dos resultados tais como perda de carga, vazão de líquido de lavagem, pH do líquido de lavagem, temperatura de operação, pressão de operação, número de mangas danificadas, variação de tensão, dentre outras; B-2.9) metodologias empregadas nos monitores; B-2.10) relatório de aferição dos monitores contra métodos de referência; B-2.11) relatar se para alguma amostra o resultado analítico se apresentou menor ou igual ao limite de detecção do método adotado, especificando para quais poluentes isso ocorreu; B-2.12) resultados e conclusão, enfatizando a comparação com os LME estabelecidos; B-2.13) nome, assinatura do responsável pelo relatório e respectivo número de registro perante ao Conselho Regional da categoria profissional.
TABELA XVIII Métodos de coleta e análise para os poluentes citados nos Anexos I a XVII
(*) a) O LME, exceto para medição de NOx por colorimetria, será considerado atendido se, de três resultados de medições efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de um dos resultados quando esse for considerado discrepante em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo. b) Quando o NOx for determinado por colorimetria utilizando o método do ácido fenoldissulfônico (L.9.229), devem ser coletados nove balões, com o intervalo de coleta entre cada balão de, no mínimo, quinze minutos, salvo ocasiões em que o processo produtivo exigir intervalos diferentes, o que demandará comunicação ao órgão ambiental licenciador. c) O limite de emissão para NOx, quando medido por colorimetria, será considerado atendido se, dos nove resultados de medições efetuadas, a média aritmética das medições atender aos referidos limites, admitido o descarte de três dos resultados quando esses forem considerados discrepantes em função da incerteza do método ou da variabilidade do processo produtivo. d) Nas hipóteses das alíneas “a” e “c”, caso tenha havido o descarte de resultados o fato deverá ser reportado e devidamente justificado no relatório do programa de automonitoramento.
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| Deliberação | Copam | 1987 | 2024-10-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.987, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) – (...) 1 – Titular: Jamile Araujo Ferrari; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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| Deliberação Normativa | Copam | 252 | 2024-10-10 | Estabelece procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo como resíduos não perigosos, para fins de disposição, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 252, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo como resíduos não perigosos, para fins de disposição, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 3º, incisos I do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e, com fundamento no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado e no art. 11 do Decreto nº 45.181, de 25 de setembro de 2009;
DELIBERA:
Art. 1º – Esta deliberação normativa estabelece procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeiraoriundos da fabricação de couro, a partir do curtimento ao cromo, e da confecção de calçados de couro, gerados em empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual, como resíduos não perigosos, para fins de disposição em aterros de resíduos não perigosos. §1º − O gerenciamento referido no caput poderá ser realizado também por geradores de aparas de couro provenientes de atividades não passíveis de licenciamento ambiental, como a confecção de artefatos diversos de couro. §2º − A disposição em aterros de resíduos não perigosos dos resíduos de que trata o caput somente poderá ser realizada mediante comprovação do atendimento ao previsto nesta deliberação normativa, por parte do gerador e do destinador. §3º − A comprovação de que trata o §2º deverá ser mantida pelo gerador e pelo destinador para fins de consulta ou fiscalização. Art. 2º – Para fins da disposição a que se refere o art. 1º deverão ser atendidas as seguintes condições: I − os resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira devem estar segregados de outros resíduos, cujas características indiquem o seu gerenciamento como resíduos perigosos, tais como os lodos contendo cromo oriundos do sistema de tratamento dos efluentes do curtimento ao cromo; II − a caracterização dos resíduos de aparas de couro e pó de rebaixadeira deve indicar, na massa bruta, teores de cromo hexavalente inferiores a 1,0 mg/kg (um miligrama por quilograma), em base seca; III − o aterro para disposição final desses resíduos deve estar licenciado junto ao órgão ambiental competente para o recebimento de resíduos não perigosos; IV − os geradores, transportadores, destinadores e armazenadores temporários dos resíduos a que se refere esta deliberação normativa devem atender às determinações da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG. Parágrafo único – Em caso de não atendimento de uma ou mais condições previstas neste artigo, os resíduos de aparas de couro e pó de rebaixadeira a que se refere o art. 1° deverão ser gerenciados como resíduos perigosos. Art. 3º – O gerenciamento dos resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira, oriundos do curtimento ao cromo pelos empreendimentos geradores de resíduos, como resíduos não perigosos, somente poderá ser iniciado após satisfeitas as disposições estabelecidas nesta deliberação normativa, mediante elaboração de Relatório Técnico, conforme critérios estabelecidos nos arts. 4º e 5º. §1º – O atendimento ao disposto no caput se dará por meio de comunicação e envio ao órgão ambiental licenciador do Relatório Técnico acompanhado de documentação correlata, para compor o respectivo processo de licenciamento ambiental do empreendimento gerador, para fins de consulta ou fiscalização. §2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade do §1º os empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental, que manterão em arquivo no empreendimento o Relatório Técnico a que se refere caput, para fins de fiscalização. §3º - O Relatório Técnico mencionado no § 1º, elaborado pelo empreendimento que realiza o curtimento do couro, poderá ser utilizado por estabelecimentos que exerçam atividades a partir de matéria-prima de couro, mas que não realizam o processo de curtimento desse material. §4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o relatório deverá estar acompanhado de uma autodeclaração, emitida pelo responsável legal do empreendimento, atestando que a matéria-prima não será submetida a novos processos de alteração físico-química, estando sujeitas apenas a modificações físicas que não alterem sua composição química. Art. 4º – O Relatório Técnico a que se refere o art. 3º deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou documento congênere, e abranger o seguinte conteúdo: I − denominação do resíduo com base na sua origem, conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos regulamentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais − Ibama; II − descritivo do processo de geração do resíduo, com indicação dos procedimentos de segregação dos demais resíduos gerados no local de origem do resíduo; III − laudo dos resultados da determinação de cromo hexavalente na massa bruta de amostra representativa do resíduo, coletada em observância ao estabelecido na norma ABNT NBR 10007 – “Amostragem de resíduos sólidos” – e conforme descrito no art. 5º desta deliberação normativa; IV − declaração expressa de que o resíduo se enquadra nos termos previstos no art. 2º desta deliberação normativa, conforme modelo disposto no Anexo Único. Parágrafo único − Os laudos analíticos, a que se referem o inciso III, deverão atender ao preconizado na Deliberação Normativa Copam nº 216, de 27 de outubro de 2017, que dispõe sobre as exigências para laboratórios que emitem relatórios de ensaios ou certificados de calibração referentes a medições ambientais Art. 5º − A determinação de cromo hexavalente na massa bruta de amostra representativa do resíduo deverá ser realizada de acordo com o método 3060A – “Alkaline Digestion for Hexavalent Chromium” do SW 846 – “Test Methods for Evaluating Solid Waste, Physical/ Chemical Methods” da “United States Environmental Protection Agency –USEPA–seguido da determinação por fotocolorimetria com difenilcarbazida ou por cromatografia iônica, e os resultados deverão ser expressos em mg/kg (miligramas por quilograma), em base seca. Art. 6º − O responsável pelo gerenciamento dos resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira, gerados por empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual, como resíduos não perigosos, deve realizar nova comunicação ao órgão ambiental licenciador, diante de qualquer mudança no processo produtivo de origem dos resíduos ou da matéria prima que seja capaz de alterar as características do material gerado no empreendimento. Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput é requisito indispensável para a continuidade da disposição dos resíduos em aterros de resíduos não perigosos e deve ser realizada nos termos previstos no §1º, do art 3°, desta deliberação normativa. Art. 7º − Os órgãos ambientais competentes promoverão ações de fiscalização visando assegurar a regularidade do gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira como resíduos não perigosos, nos termos desta deliberação normativa. Art. 8º − Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO ÚNICO (a que se refere o inciso IV do art 4° desta deliberação normativa)
Declaração de cumprimento de requisitos para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira como resíduos não perigosos.
Declaro que os procedimentos adotados para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo realizada pelo empreendimento _________________________ (nome do empreendimento como no certificado de licença ambiental, quando couber), CNPJ nº ____________, atendem todas as disposições da Deliberação Normativa Copam nº 252, de 26 de setembrode 2024. Declaro que os resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira oriundos do curtimento ao cromo deste empreendimento estão aptos a serem dispostos em aterros de resíduos não perigosos, diante do atendimento de todas as condições estabelecidas no art. 2º da referida deliberação normativa. Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime, na forma do artigo 299, do Código Penal (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa), c/c artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais, c/c artigo 111 do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018, c/c artigo 19 da Resolução Conama nº 237 de 19 de dezembro de 1997, além das penalidades administrativas dispostas no Decreto Estadual nº 47.383, de 2018. (Local), ____ de ___________________ de _________ ____________________________________ (Nome legível do responsável e assinatura) |
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| Portaria | IEF | 62 | 2024-10-10 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 62, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha é formado por 12 (doze) conselheiros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2024 EEME, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha; Suplente: Prefeitura Municipal de Mar de Espanha; b) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar de Minas Gerais; c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais; Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais; II – Sociedade Civil: a) Titular: Cooperativa dos Produtores de Leite de Mar de Espanha de Responsabilidade Limitada; Suplente: Cooperativa dos Produtores de Leite de Mar de Espanha de Responsabilidade Limitada; b) Titular: Sindicato Rural de Mar de Espanha; Suplente: Sindicato Rural de Mar de Espanha; c) Titular: Associação Comunitária do Bairro Floresta; Suplente: Associação Comunitária do Bairro Floresta; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2024 Breno Esteves Lamar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 63 | 2024-10-10 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA IEF Nº 63, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro é formado por 40 (quarenta) conselheiros, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2024 PESB, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Fervedouro; Suplente: Prefeitura Municipal de Fervedouro; b) Titular: Prefeitura Municipal de Araponga; Suplente: Prefeitura Municipal de Araponga; c) Titular: Prefeitura Municipal de Muriaé; Suplente: Prefeitura Municipal de Muriaé; d) Titular: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata; Suplente: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata; e) Titular: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; f) Titular: Instituto Mineiro de Gestão das Águas; Suplente: Instituto Mineiro de Gestão das Águas; g) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; h) Titular: Polícia Militar De Meio Ambiente de Minas Gerais; Suplente: Polícia Militar De Meio Ambiente de Minas Gerais; i) Titular: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Suplente: Universidade do Estado de Minas Gerais; j) Titular: Superintendência Regional de Ensino de Carangola; Suplente: Superintendência Regional de Ensino de Ubá; k) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais; Suplente: Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais; II – Sociedade Civil: a) Titular: Centro de Tecnologias Alternativas da Zona da Mata; Suplente: Associação Escola Família Agrícola Puris de Araponga; b) Titular: Associação Amigos de Iracambi; Suplente: Associação Amigos de Iracambi; c) Titular: Muriqui Instituto de Biodiversidade; Suplente: Núcleo de Assessoria a Comunidades Atingidas por Barragem; d) Titular: Companhia Brasileira de Alumínio; Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais; e) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais Muriaé, Barão do Monte Alto, Rosário da Limeira e São Sebastião da Vargem Alegre; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Divino; f) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé; Suplente: Associação dos Municípios do Circuito Turístico da Serra do Brigadeiro; l) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Doce; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Doce; m) Titular: Movimento de Ressurgência Puri; Suplente: Movimento de Ressurgência Puri; n) Titular: Quilombo Paraíso; Suplente: Quilombo Paraíso; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este(a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 2024 Breno Esteves Lamar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 64 | 2024-10-10 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual da Serra Negra, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 64, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual da Serra Negra, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo do Parque Estadual da Serra Negra aprovado na 97ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 21 de maio de 2024. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 29 | 2024-10-10 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação São Pedro do Pampã e a sua bacia de contribuição. |
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PORTARIA IGAM N°29 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação São Pedro do Pampã e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015; Considerando que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação São Pedro do Pampã (código 55660001), que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º.Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude-17,3203 e longitude -40,6764, abrangendo a região a montante do posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação São Pedro do Pampã, localizada no rio Pampã (CH MU1), e a sua bacia de contribuição. Art. 2º.A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º.Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: I. Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público; II. Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação; III. Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e IV. Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º.A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude-17,3203 e longitude -40,6764, abrangendo a região a montante da estação São Pedro do Pampã e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º.No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º.Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º.Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º.Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”. Art. 9º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO ÚNICO: Lista de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sujeitas às restrições estabelecidas no Art. 3º desta Portaria.
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3319 | 2024-10-09 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.319, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/10/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
REVOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 19 de setembro 2024 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício
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| Deliberação | Copam | 1986 | 2024-10-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.986, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d”, o item 3 da alínea “l”, o item 2 da alínea “n” do inciso I, os itens 2 e 3 da alínea “b” e o subitem 1.3 do item 1 da alínea “k” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Lucas Figueiredo Nicolau; (...) l) (...) 3 – 2º Suplente: Cristiano Ferreira de Oliveira; (...) n) (...) 2 – 1º Suplente: a indicar; (...) II – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Mariana Pereira Ramos; 3 – 2º Suplente: Henrique Damasio Soares; (...) k) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Adalberto Carvalho de Rezende; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 13 | 2024-10-04 | Altera a Portaria Igam n° 85, de 17 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Córrego Conceição, no Município de Paracatu. |
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PORTARIA IGAM N° 13, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 85, de 17 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Córrego Conceição, no Município de Paracatu.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 85/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de Junho de 2024. MARCELO DA FONSECA DIRETOR GERAL IGAM
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| Portaria | Igam | 27 | 2024-10-04 | Altera a Portaria Igam n° 45, de 20 de agosto de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2018 no trecho do Rio Claro, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor. |
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PORTARIA IGAM N° 27, DE 11 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 45, de 20 de agosto de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2018 no trecho do Rio Claro, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda-Mor.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 45/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Portaria | IEF | 58 | 2024-10-01 | Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022. |
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PORTARIA IEF Nº 58 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23/03/2020;
RESOLVE:
Art. 1º – Substituir, no inciso V do art. 2º da Portaria IEF nº 22, de 25 de março de 2022, alterada pela Portaria IEF nº 12, de 09 de fevereiro de 2024, o membro da Comissão de Avaliação “especialista, não integrante da administração pública estadual, da área em que se enquadre o objeto do Termo de Parceria” Frederico Siqueira Neves, CPF 035.195.936-02, por Lorena Torres Oporto, CPF CPF 052.552.096-19. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 59 | 2024-10-01 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Araucária” de propriedade de André Amaral Hermont, localizada no município de Passa Vinte/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 59, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Araucária” de propriedade de André Amaral Hermont, localizada no município de Passa Vinte/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Araucária”, processo SEI nº 2100.01.0008645/2024-67, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Passa Vinte, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 13.545, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca, de propriedade de André Amaral Hermont. Art.2º – A RPPN “Araucária” tem área de 47,0845 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-3- 13.545, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se no vértice VUYS-P-6184, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-45°W, de coordenadas (Longitude:-44°19’27,533”, Latitude:-22°9’44,634”) de altitude 1.612,60m; deste segue confrontando com o imóvel “Grota Grande” (Matrícula 6.252) de propriedade de Miguel Luiz Maciel com os seguintes azimutes e distâncias: 109°14’ e 48,04m até o vértice VUYS-P-6185, de coordenadas (Longitude:-44°19’25,950”, Latitude:-22°9’45,149”) de altitude 1.596,07m; 135°43’ e 45,05m até o vértice VUYS-P-6186, de coordenadas (Longitude:- 44°19’24,853”, Latitude:-22°9’46,197”) de altitude 1.575,66m; 139°32’ e 60,25m até o vértice VUYS-P-6187, de coordenadas (Longitude:-44°19’23,489”, Latitude:-22°9’47,687”) de altitude 1.554,65m; 167°32’ e 58,66m até o vértice VUYS-P-6188, de coordenadas (Longitude:-44°19’23,048”, Latitude:-22°9’49,549”) de altitude 1.531,85m; 128°50’ e 51,82m até o vértice VUYS-P-6189, de coordenadas (Longitude:-44°19’21,639”, Latitude:-22°9’50,605”) de altitude 1.503,92m; 122°54’ e 61,85m até o vértice VUYS-P-6190, de coordenadas (Longitude:-44°19’19,827”, Latitude:-22°9’51,698”) de altitude 1.475,29m; 117°19’ e 111,59m até o vértice VUYS-P-6191, de coordenadas (Longitude:-44°19’16,368”, Latitude:-22°9’53,363”) de altitude 1.439,94m; 117°48’ e 123,52m até o vértice VUYS-P-6192, de coordenadas (Longitude:-44°19’12,555”, Latitude:-22°9’55,236”) de altitude 1.398,86m; 161°10’ e 28,15m até o vértice VUYS-P-6193, de coordenadas (Longitude:-44°19’12,239”, Latitude:-22°9’56,102”) de altitude 1.390,85m; 139°14’ e 68,74m até o vértice VUYS-M-0955, de coordenadas (Longitude:-44°19’10,673”, Latitude:-22°9’57,794”) de altitude 1.362,35m; 146°15’ e 50,55m até o vértice VUYS-P-6194, de coordenadas (Longitude:-44°19’09,693”, Latitude:-22°9’59,160”) de altitude 1.346,24m; 115°04’ e 106,19m até o vértice VUYS-P-6195, de coordenadas (Longitude:-44°19’06,336”, Latitude:-22°10’00,623”) de altitude 1.311,03m; 132°31’ e 78,62m até o vértice VUYS-P-6196, de coordenadas (Longitude:-44°19’04,314”, Latitude:-22°10’02,350”) de altitude 1.323,05m; 129°44’ e 60,07m até o vértice VUYS-P-6197, de coordenadas (Longitude:-44°19’02,702”, Latitude:-22°10’03,598”) de altitude 1.322,06m; 126°14’ e 58,36m até o vértice VUYS-M-0956, de coordenadas (Longitude:-44°19’01,059”, Latitude:-22°10’04,720”) de altitude 1.297,16m; deste segue confrontando com o imóvel “Grota Grande” (Matrícula 4.497) de propriedade de Jerzo Jozé com os seguintes azimutes e distâncias: 223°32’ e 65,76m até o vértice VUYSP- 6198, de coordenadas (Longitude:-44°19’02,640”, Latitude:- 22°10’06,269”) de altitude 1.288,48m; 234°03’ e 26,88m até o vértice VUYS-P-6199, de coordenadas (Longitude:-44°19’03,400”, Latitude:- 22°10’06,782”) de altitude 1.277,49m; 243°32’ e 27,36m até o vértice VUYS-P-6200, de coordenadas (Longitude:-44°19’04,254”, Latitude:- 22°10’07,178”) de altitude 1.265,11m; 222°37’ e 50,62m até o vértice VUYS-P-0001, de coordenadas (Longitude:-44°19’05,451”, Latitude:- 22°10’08,388”) de altitude 1.265,11m; deste segue confrontando com o imóvel “Grota Grande” (Área Consolidada da Matrícula 13.545) de propriedade de André Amaral Hermont com os seguintes azimutes e distâncias: 247°13’ e 27,44m até o vértice VUYS-P-0002, de coordenadas (Longitude:-44°19’06,334”, Latitude:-22°10’08,734”) de altitude 1.242,40m; 247°13’ e 42,25m até o vértice VUYS-P-0003, de coordenadas (Longitude:-44°19’07,693”, Latitude:-22°10’09,265”) de altitude 1.248,32m; 228°04’ e 18,43m até o vértice VUYS-P-0004, de coordenadas (Longitude:-44°19’08,172”, Latitude:-22°10’09,665”) de altitude 1.255,51m; 187°11’ e 25,94m até o vértice VUYS-P-0005, de coordenadas (Longitude:-44°19’08,285”, Latitude:-22°10’10,502”) de altitude 1.253,94m; 230°20’ e 11,61m até o vértice VUYS-P-0006, de coordenadas (Longitude:-44°19’08,597”, Latitude:-22°10’10,743”) de altitude 1.253,65m; 282°47’ e 54,70m até o vértice VUYS-P-0007, de coordenadas (Longitude:-44°19’10,458”, Latitude:-22°10’10,349”) de altitude 1.263,09m; 318°33’ e 12,92m até o vértice VUYS-P-0008, de coordenadas (Longitude:-44°19’10,757”, Latitude:-22°10’10,034”) de altitude 1.263,35m; 20°58’ e 8,31m até o vértice VUYS-P-0009, de coordenadas (Longitude:-44°19’10,653”, Latitude:-22°10’09,782”) de altitude 1.266,07m; 110°59’ e 37,12m até o vértice VUYS-P-0010, de coordenadas (Longitude:-44°19’09,443”, Latitude:-22°10’10,214”) de altitude 1.260,58m; 27°00’ e 20,39m até o vértice VUYS-P-0011, de coordenadas (Longitude:-44°19’09,120”, Latitude:-22°10’09,624”) de altitude 1.257,32m; 357°53’ e 26,43m até o vértice VUYS-P-0012, de coordenadas (Longitude:-44°19’09,154”, Latitude:-22°10’08,765”) de altitude 1.264,30m; 320°40’ e 21,06m até o vértice VUYS-P-0013, de coordenadas (Longitude:-44°19’09,620”, Latitude:-22°10’08,236”) de altitude 1.263,25m; 284°38’ e 23,82m até o vértice VUYS-P-0014, de coordenadas (Longitude:-44°19’10,424”, Latitude:-22°10’08,040”) de altitude 1.268,06m; 291°15’ e 39,05m até o vértice VUYS-P-0015, de coordenadas (Longitude:-44°19’11,694”, Latitude:-22°10’07,580”) de altitude 1.281,15m; 249°37’ e 29,17m até o vértice VUYS-P-0016, de coordenadas (Longitude:-44°19’12,648”, Latitude:-22°10’07,910”) de altitude 1.290,65m; 280°00’ e 11,86m até o vértice VUYS-P-0017, de coordenadas (Longitude:-44°19’13,056”, Latitude:-22°10’07,843”) de altitude 1.295,54m; 206°09’ e 27,39m até o vértice VUYS-P-0018, de coordenadas (Longitude:-44°19’13,477”, Latitude:-22°10’08,642”) de altitude 1.293,51m; 185°17’ e 23,40m até o vértice VUYS-P-0019, de coordenadas (Longitude:-44°19’13,553”, Latitude:-22°10’09,399”) de altitude 1.286,84m; 125°14’ e 17,34m até o vértice VUYS-P-0020, de coordenadas (Longitude:-44°19’13,058”, Latitude:-22°10’09,725”) de altitude 1.287,13m; 52°28’ e 19,45m até o vértice VUYS-P-0021, de coordenadas (Longitude:-44°19’12,520”, Latitude:-22°10’09,340”) de altitude 1.281,09m; 79°25’ e 29,72m até o vértice VUYS-P-0022, de coordenadas (Longitude:-44°19’11,501”, Latitude:-22°10’09,163”) de altitude 1.274,11m; 147°29’ e 25,66m até o vértice VUYS-P-0023, de coordenadas (Longitude:-44°19’11,019”, Latitude:-22°10’09,866”) de altitude 1.260,61m; 165°01’ e 15,23m até o vértice VUYS-P-6029, de coordenadas (Longitude:-44°19’10,882”, Latitude:-22°10’10,344”) de altitude 1.264,33m; deste segue confrontando com o imóvel “Grota Grande” (Matrícula 4.697) de propriedade de Sandra Maria da Silva Novo com os seguintes azimutes e distâncias: 239°00’ e 75,66m até o vértice VUYS-P-6028, de coordenadas (Longitude:-44°19’13,146”, Latitude:-22°10’11,610”) de altitude 1.273,32m; 280°28’ e 14,58m até o vértice VUYS-P-6027, de coordenadas (Longitude:-44°19’13,646”, Latitude:- 22°10’11,524”) de altitude 1.274,80m; 325°04’ e 32,93m até o vértice VUYS-P-6026, de coordenadas (Longitude:-44°19’14,304”, Latitude:-22°10’10,647”) de altitude 1.274,45m; 304°13’ e 19,16m até o vértice VUYS-P-6025, de coordenadas (Longitude:-44°19’14,857”, Latitude:-22°10’10,296”) de altitude 1.278,70m; 242°11’ e 43,62m até o vértice VUYS-P-6024, de coordenadas (Longitude:-44°19’16,203”, Latitude:- 22°10’10,958”) de altitude 1.283,54m; 294°39’ e 23,62m até o vértice VUYS-P-6023, de coordenadas (Longitude:-44°19’16,952”, Latitude:-22°10’10,637”) de altitude 1.289,18m; 298°12’ e 54,18m até o vértice VUYS-P-6022, de coordenadas (Longitude:-44°19’18,618”, Latitude:-22°10’09,805”) de altitude 1.295,01m; 265°12’ e 43,72m até o vértice VUYS-P-6021, de coordenadas (Longitude:-44°19’20,139”, Latitude:- 22°10’09,923”) de altitude 1.302,74m; 251°58’ e 59,18m até o vértice VUYS-P-6020, de coordenadas (Longitude:-44°19’22,103”, Latitude:-22°10’10,518”) de altitude 1.322,07m; 253°11’ e 70,01m até o vértice VUYS-P-6019, de coordenadas (Longitude:-44°19’24,442”, Latitude:-22°10’11,176”) de altitude 1.353,50m; 327°49’ e 146,54m até o vértice VUYS-P-6018, de coordenadas (Longitude:- 44°19’27,165”, Latitude:- 22°10’07,145”) de altitude 1.424,10m; 297°47’ e 122,79m até o vértice VUYS-P-6017, de coordenadas (Longitude:-44°19’30,956”, Latitude:-22°10’05,284”) de altitude 1.479,07m; 319°38’ e 176,73m até o vértice VUYS-P-6016, de coordenadas (Longitude:-44°19’34,950”, Latitude:-22°10’00,907”) de altitude 1.538,91m; 317°19’ e 84,76m até o vértice VUYS-P-6047, de coordenadas (Longitude:-44°19’36,955”, Latitude:- 22°9’58,882”) de altitude 1.605,76m; 348°29’ e 89,02m até o vértice VUYS-M-0931, de coordenadas (Longitude:-44°19’37,574”, Latitude:-22°9’56,047”) de altitude 1.643,88m; deste segue confrontando com o imóvel “Gentio” (Matrícula 7.938) de propriedade de Renato da Silva Sant’ Anna com os seguintes azimutes e distâncias: 35°40’ e 68,27m até o vértice VUYSP- 6202, de coordenadas (Longitude:- 44°19’36,185”, Latitude:- 22°9’54,244”) de altitude 1.664,62m; 354°06’ e 124,04m até o vértice VUYS-M0957, de coordenadas (Longitude:-44°19’36,629”, Latitude:- 22°9’50,234”) de altitude 1.619,99m; deste segue confrontando com o imóvel “Gentio, Lugar Pastinho” (Matrícula 7939) de propriedade de Cláudio Lira Mascarenhas com os seguintes azimutes e distâncias: 46°32’ e 207,73m até o vértice VUYS-P-6203, de coordenadas (Longitude:-44°19’31,367”, Latitude:-22°9’45,590”) de altitude 1.587,68m; 79°18’ e 65,53m até o vértice VUYS-M-0958, de coordenadas (Longitude:-44°19’29,120”, Latitude:-22°9’45,195”) de altitude 1.616,30m; 69°13’ e 48,65m até o vértice VUYS-P-6184, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2024. Breno Esteves Lasmar – Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 60 | 2024-10-01 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Grão Mogol, instituído pela Portaria nº 71 de 20 de setembro de 2022. |
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PORTARIA Nº 60 DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Grão Mogol, instituído pela Portaria nº 71 de 20 de setembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASIEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Grão Mogol, instituído pela Portaria nº 71 de 26 de setembro de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 61 | 2024-10-01 | Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 61, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no §2º do artigo art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF. Art. 2º – Compete à CPAD: I – promover a gestão documental e proteção dos documentos produzidos e recebidos pelo IEF; II – orientar e realizar o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente; III – propor métodos de arquivamento voltados ao melhor aproveitamento do espaço físico disponível nas unidades administrativas do IEF; IV – propor alterações no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade das atividades meio e finalísticas do IEF V – propor às unidades administrativas do IEF a capacitação e o treinamento em gestão documental de seus servidores; VI – promover a divulgação, junto às unidades administrativas do IEF, dos trabalhos desenvolvidos pela CPAD; VII – produzir estudo e pareceres referentes à gestão de documentos no âmbito do IEF; VIII – planejar o provimento dos recursos materiais exigidos pela atividade arquivística; IX – opinar sobre questões pertinentes à gestão documental; X – elaborar, aprovar e atualizar o Regimento Interno de organização e funcionamento da CPAD; XI – promover o intercâmbio com as CPADs da Semad, da Feam e do Igam; XII – promover o intercâmbio com as demais CPADs do Estado de Minas Gerais. Art. 3º – A CPAD será composta pelos membros abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro e vice-presidência do segundo: I – Titulares: a. Daiane Pereira de Araújo – Masp n° 1489838-1; b. Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1050484-3; c. Marizete de Souza Pinto – Masp n° 1059939- 7; d. Tiago Junio Duarte de Oliveira – Masp n° 1373435-5; e. Elaine Amaral Bessa – Masp n° 1170271-9; f. Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1439475-3. II - Suplentes a. Ana Maria Silva Lima – Masp n° 1181399-5 b. Gabriel Rocha Campanha – Masp n° 1255531-4 c. Leila Cristina do Nascimento e Silva -– Masp n° 1378256-0 d. Niozângela Maria Lisboa Botelho – Masp n° 1191619-4; e. José Oswaldo de Araújo – Masp n° 1149854-0 f. Isabel Fernandes Ferreira – Matrícula n° 60270-6. § 1º – Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, esse será substituído por quaisquer dos membros, respeitando-se a ordem de designação. § 2º – Os membros da CPAD cumprirão mandato pelo período de dois anos, admitida recondução. § 3º – Por solicitação do Presidente, o dirigente máximo do IEF poderá indicar outros servidores para auxiliar nos trabalhos da CPAD. Art. 4º – Compete ao Presidente da CPAD: I – convocar os membros para reuniões; II – coordenar as reuniões e as ações da CPAD; III – delegar atribuições aos demais membros. Art. 5º – A CPAD se reunirá: I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II – extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, com antecedência de três dias. Parágrafo único – A convocação de reunião será sempre acompanhada da pauta a ser discutida e do local em que será realizada. Art. 6º – A CPAD emitirá relatórios semestrais dos trabalhos realizados e os encaminhará para Diretoria de Administração e Finanças do IEF. Art. 7º – O Regimento Interno de que trata o inciso X do art. 2º será elaborado em até noventa dias contados da publicação desta portaria. Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1985 | 2024-09-27 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.985, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 1 – Titular: Astério Itabayana Neto; (...) 3 – 2º Suplente: Wender Guedes Borges; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Feam | 712 | 2024-09-27 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº, 712 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 10, do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam Nº 3.232, de 16 de maio de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam instituídas as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e as Comissões de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam. Parágrafo único - A composição de cada Comissão de Avaliação e de Recursos estará disponível no anexo I desta portaria. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2024. Fernando Baliani da Silva Designado para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANEXO I COMISSÕES DE AVALIAÇÃO / MEMBROS INDICADOS PELOS SERVIDORES – FEAM
COMISSÕES DE RECURSOS – FEAM
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| Resolução | Semad | 3322 | 2024-09-27 | Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.322, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Divulga dados cadastrais apurados no 2º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 2° trimestre de 2024, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 4º trimestre de 2024, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Deliberação | Copam | 1984 | 2024-09-26 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.984, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso I, o subitem 2.1 do item 2 da alínea “e” e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Isaias Daniel Ferreira de Andrade; 3 – 2º Suplente: André Luís Rodrigues; (...) II – (...) e) (...)2 – (...) 2.1 – Titular: Ramon Madeira Barbosa; f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: André Aguiar Mendes; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 28 | 2024-09-26 | Altera a Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM N° 28, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/09/2024)
O DIRETOR -GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e das demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
Art. 1º– O caput do artigo 1º da Portaria Igam nº 44, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º– Fica delegada ao Diretor de Planejamento e Regulação - DPLR, ao Gerente de Regulação de Usos de Recursos Hídricos – Gerur e aos Coordenadores das Unidades Regionais de Gestão das Águas- Urga a competência para decidir sobre os requerimentos dos seguintes atos administrativos de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado e, quando houver delegação, naqueles de domínio da União: I – de usos de recursos hídricos considerados insignificantes; II – de usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural; III – de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de outorga preventiva de uso de recursos hídricos e de outorga emergencial de uso de recursos hídricos; IV – da declaração de reserva de disponibilidade hídrica – DRDH, inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos. (...)” Art. 2º – Prorrogar, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a delegação de que trata o art.1º da Portaria Igam nº 44, de 2023. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM |
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| Resolução | Semad | 3324 | 2024-09-26 | Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.324, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no §2º do artigo art. 4º e nos §§ 1º e 2º do art. 5º do Decreto nº 46.398, de 27 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD –, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Art. 2º – Compete à CPAD: I – promover a gestão documental e proteção dos documentos produzidos e recebidos pela Semad; II – orientar e realizar o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente; III – propor métodos de arquivamento voltados ao melhor aproveitamento do espaço físico disponível nas unidades administrativas da Semad; IV – propor alterações no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade das atividades meio e finalísticas da Semad; V – propor às unidades administrativas da Semad a capacitação e o treinamento em gestão documental de seus servidores; VI – promover a divulgação, junto às unidades administrativas da Semad, dos trabalhos desenvolvidos pela CPAD; VII – produzir estudo e pareceres referentes à gestão de documentos no âmbito da Semad; VIII – planejar o provimento dos recursos materiais exigidos pela atividade arquivística; IX – opinar sobre questões pertinentes à gestão documental; X – elaborar, aprovar e atualizar o Regimento Interno de organização e funcionamento da CPAD; XI – promover o intercâmbio com as CPADs da Feam, do IEF e do Igam; XI – promover o intercâmbio com as demais CPADs do Estado de Minas Gerais. Art. 3º – A CPAD será composta pelos membros abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro: I – Titulares: a) Tiago Junio Duarte de Oliveira, Masp 1.373.435-5; b) Viviane Rossi Siabra, Masp 1.373.596-4; c) Clarice Castro Carreira Machado, Masp 1.125.791-2; d) Karine Dias da Silva Prata Marques, Masp 1.148.045-6; e) Ana Paula Vieira Lima, Masp 1.378.460-8; f) Walter Aparecido do Couto, Masp 1.578.221-2; g) Fernanda Teixeira Silva, Masp 1.147.738-7. II – Suplentes: a) Pétala Julia Souza Pereira, Masp 1.389.692-3; b) Margaret Conceição Morato, Masp 365.581-8; c) Érika Glasyane Carvalho de Lisboa, Masp 1.343.646-4; d) Marcella Oliveira Gouveia Zanforlin, Masp 1.364.420-8; e) Danielle Machado Pereira Lemos, Masp 388.321-2; f) Marcelo de Jesus Leles de Oliveira, Masp 1.387.930-9. § 1º – Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, esse será substituído por quaisquer dos membros, respeitando-se a ordem de designação. § 2º – Os membros da CPAD cumprirão mandato pelo período de dois anos, admitida recondução. § 3º – Por solicitação do Presidente, o dirigente máximo poderá indicar outros servidores para auxiliar nos trabalhos da CPAD. Art. 4º – Compete ao Presidente da CPAD: I – convocar os membros para reuniões; II – coordenar as reuniões e as ações da CPAD; III – delegar atribuições aos demais membros. Art. 5º – A CPAD se reunirá: I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II – extraordinariamente, por convocação do presidente ou mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, com antecedência de três dias. Parágrafo único – A convocação de reunião será sempre acompanhada da pauta a ser discutida e do local em que será realizada. Art. 6º – A CPAD emitirá relatórios semestrais dos trabalhos realizados à Superintendência de Administração e Finanças – Suafi. Art. 7º – O Regimento Interno de que trata o inciso X do art. 2º será elaborado em até noventa dias contados da publicação desta resolução. Art. 8ª – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.661, de 20 de julho de 2018. Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2024 Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Deliberação | CERH-MG | 612 | 2024-09-25 | Dispõe sobre a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (PS1). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 612, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (PS1).
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 25/09/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o §2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, o art. 19 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, os arts. 4º e 5º do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, a Deliberação Normativa CERH-MG Nº 19, de 29 de junho de 2006:
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP para exercer as competências de Agência de Bacia Hidrográfica do para exercer as atividades como entidade equiparada de Agência de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (PS1), conforme as atribuições definidas pela norma do art. 45 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 30 de junho de 2026 conforme estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 167, de 23 de setembro de 2015. Art. 2º - Fica aprovada a destinação do percentual de sete e meio por cento do recurso arrecadado com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos para o pagamento das despesas de custeio da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP – nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (CH PS1) conforme disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199/99. Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2024.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação | CERH-MG | 613 | 2024-09-25 | Dispõe sobre a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 613, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP às funções de Agência de Bacia Hidrográfica da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2).
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 25/09/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o §2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, o art. 19 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, os arts. 4º e 5º do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, a Deliberação Normativa CERH-MG Nº 19, de 29 de junho de 2006:
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP para exercer as competências de Agência de Bacia Hidrográfica do para exercer as atividades como entidade equiparada de Agência de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2), conforme as atribuições definidas pela norma do art. 45 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo Único - A equiparação de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 30 de junho de 2026 conforme estabelecido na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 167, de 23 de setembro de 2015. Art. 2º - Fica aprovada a destinação do percentual de sete e meio por cento do recurso arrecadado com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos para o pagamento das despesas de custeio da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP – nas funções de Agência de Bacia Hidrográfica do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (CH PS2) conforme disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199/99. Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2024.
Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Deliberação | CERH-MG | 614 | 2024-09-25 | Aprova o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do período 4, referente ao ano de 2023 do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITES, para o Estado de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 614, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Aprova o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do período 4, referente ao ano de 2023 do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITES, para o Estado de Minas Gerais.
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 25/09/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, - CERH MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista do disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022; e
Considerando a Resolução n° 1.190, de 03 de outubro de 2016, da Agência Nacional de Águas - ANA, que aprova o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITES, e dá outras providências; Considerando que o grande objetivo do PROCOMITES é proporcionar condições para a melhoria da capacidade operacional dos comitês de bacias hidrográficas; Considerando o Decreto do Poder Executivo Estadual n° 47.972, de 03 de junho de 2020, no qual o Estado de Minas Gerais adere ao PROCOMITES; Considerando que treze Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Estado de Minas Gerais se manifestaram em favor da adesão, através do Termo de Manifestação de Interesse e Adesão ao PROCOMITES, conforme modelo fornecido pela Agência Nacional de Águas - ANA; Considerando os termos do Contrato ANA nº 036/2020, no qual estão estabelecidas as metas pactuadas entre os comitês, a Entidade Estadual e este Conselho, bem como as responsabilidades entre as partes; Considerando que, de acordo com o § 2º do Art. 10 do Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a documentação necessária para instrução dos procedimentos de certificação foi preparada pela Entidade Estadual que, com a colaboração dos Comitês, consolidou e enviou a este Conselho o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do PROCOMITÊS; Considerando o disposto no Art. 10, § 3º, que estabelece: “§ 3º. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos apreciará o R elatório Anual de Alcance das Metas de que trata o § 2º, devendo se manifestar mediante resolução”.
DELIBERA:
Art. 1° Fica aprovado o Relatório Anual de Alcance das Metas do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – PROCOMITES, elaborado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas em conjunto com os Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, como requisito para a certificação do período 4, referente ao ano de 2023. Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2024. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, em exercício |
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| Portaria | Igam | 20 | 2024-09-25 | Altera a Portaria Igam n° 91, de 18 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Médio Alto Ribeirão São Pedro, no Município de Paracatu. |
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PORTARIA IGAM N° 20, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 91, de 18 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Médio Alto Ribeirão São Pedro, no Município de Paracatu.
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 25/09/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 91/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º - Onde se lê na Portaria Igam n° 91/2021: “Médio Alto Ribeirão São Pedro”, leia-se: “Alto Ribeirão São Pedro”. Art. 3º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Portaria | Igam | 21 | 2024-09-25 | Altera a Portaria Igam n° 44, de 20 de agosto de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área do trecho do Rio Escuro da DAC nº 003/2018, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda Mor. |
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PORTARIA IGAM N° 21, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 44, de 20 de agosto de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área do trecho do Rio Escuro da DAC nº 003/2018, nos municípios de Paracatu, Vazante e Guarda Mor.
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 25/09/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 44/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam
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| Deliberação | Copam | 1982 | 2024-09-24 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/09/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Hélcio Neves da Silva Júnior;“. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1983 | 2024-09-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.983, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 24/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Ramon Madeira Barbosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Decreto | Estadual | 665 | 2024-09-21 | Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2. |
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DECRETO NE Nº 665, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/09/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado de Minas Gerais, a contar de 1º de junho de 2024, em razão da ocorrência de Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar – 1.4.1.3.2, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º – As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção ou ao combate a incêndios florestais em áreas não protegidas e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas por esses incêndios. Art. 3º – Durante a vigência deste decreto, os procedimentos para uso e manejo de fogo dar-se-ão de forma excepcional, nos moldes dos regulamentos vigentes, por meio de autorização do órgão competente. Art. 4º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024 e vigorando pelo prazo de 180 dias. Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO |
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| Decreto | Estadual | 48896 | 2024-09-19 | Institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. |
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DECRETO Nº 48.896, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/09/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima – CIMC com a finalidade de subsidiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações e de políticas públicas sobre mudança do clima e energias renováveis, no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º – Compete ao CIMC: I – orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública que impactam, direta ou indiretamente, os compromissos assumidos pelo Estado na campanha mundial Race to Zero, para alcance da neutralidade de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050 e para adaptação do Estado aos efeitos da mudança do clima; II – monitorar: a) a implementação de ações e políticas relacionadas à mudança do clima e às energias renováveis; b) a implementação do Plano Estadual de Ação Climática – PLAC-MG; c) a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa; d) o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais; III – propor revisões periódicas de aperfeiçoamento do PLAC-MG que contemplem, entre outros: a) o Plano de Descarbonização para o Estado de Minas Gerais em um contexto de Brasil neutro em carbono até 2050; b) as metas integradas ao eixo estratégico de adaptação à mudança do clima; c) o fomento a uma economia estadual de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima; d) o fomento à articulação entre a governança do PLAC-MG e das políticas municipais sobre mudança do clima; IV – estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados no Estado para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima; V – propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono; VI – contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, estimulando os debates acerca das mudanças climáticas e energias renováveis em órgãos e entidades do Poder Executivo, municípios, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social; VII – propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do Estado; VIII – estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável; IX – instituir grupos de trabalho sobre temas específicos para dar suporte técnico especializado às atividades do CIMC. Art. 3º – O CIMC terá a seguinte composição: I – Vice-Governador, que o presidirá; II – Secretário-Geral; III – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 1º de agosto de 2025)
V – Secretário de Estado de Saúde; VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; VII – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII – Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias; IX – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social; X – Secretário de Estado de Cultura e Turismo; XI – Secretário de Estado de Educação; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 1º de agosto de 2025)
XII – Coordenador Estadual de Defesa Civil do Gabinete Militar do Governador; XIII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; XIV – Secretário de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.079, de 1º de agosto de 2025)
XVII – Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais. (Inciso acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.932, de 31 de outubro de 2024) § 1º – Cada representante deverá indicar um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º – O Presidente do CIMC poderá convidar, sem direito a voto, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões. Art. 4º – O CIMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º – O quórum de instalação do CIMC será de maioria absoluta de seus membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação. § 2º – Caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 3º – O CIMC se manifestará por meio de deliberação, assinada por seu Presidente. Art. 5º – O Presidente do CIMC poderá deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão. Art. 6º – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CIMC e será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com atribuições de: I – elaborar, encaminhar, autenticar e guardar a documentação afeta às competências e às atividades do CIMC; II – organizar, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas relacionadas às competências do CIMC; III – enviar previamente cópia da pauta de reuniões do CIMC aos membros. § 1º – A documentação a que se refere o inciso I do caput ficará disponível por meio físico ou digital. § 2º – A Secretaria Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIMC. Art. 7º – O CIMC poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas. Parágrafo único – Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIMC, que indicará: I – o número de membros; II – o objetivo; III – o prazo de encerramento das atividades, limitado a 12 meses, prorrogável por igual período por ato do CIMC; IV – a Secretaria de Estado co-coordenadora do grupo, quando aplicável. Art. 8º – A participação como membro do CIMC ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 9º – Fica revogado o Decreto nº 48.292, de 28 de outubro de 2021. Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1980 | 2024-09-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.980, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “c” e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Ricardo Gomes Silva; (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Luiz Roberto Godoi Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1981 | 2024-09-19 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.981, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 19/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 2.1 e 2.3 do item 2 da alínea “h” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) h) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: Daniela Cavalcante Pedroza; (...) 2.3 – 2º Suplente: Ary Fialho Vianna Junior; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. BELO HORIZONTE, 16 DE SETEMBRO DE 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 57 | 2024-09-13 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Tabocas” de propriedade de Agropecuária e Florestal Nova Era Ltda., localizada no município de Ponto Chique/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Tabocas” de propriedade de Agropecuária e Florestal Nova Era Ltda., localizada no município de Ponto Chique/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/09/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Tabocas”, processo SEI nº 2100.01.0036150/2023-67, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Ponto Chique, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 23132, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, de propriedade de Agropecuária e Florestal Nova Era Ltda. Art.2º – A RPPN “Tabocas” tem área de 1.184,0747 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-5- 23132, com os seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice RPPN-001, de coordenadas (Longitude: -45°05’36.582” e Latitude -16°28’36.954”); deste, segue confrontando com Parcela 02 (rppn-tabocas), com os seguintes azimutes e distâncias: 99°11’ e 367,34 m até o vértice RPPN-002, (Longitude: -45°05’24.356” e Latitude -16°28’38.862”); 103°06’ e 1.064,16 m até o vértice RPPN-003, (Longitude: -45°04’49.413” e Latitude -16°28’46.716”); 94°07’ e 275,15 m até o vértice RPPN-004, (Longitude: -45°04’40.160” e Latitude -16°28’47.359”); 206°58’ e 23,42 m até o vértice RPPN-005, (Longitude: -45°04’40.518” e Latitude -16°28’48.038”); 211°07’ e 61,29 m até o vértice RPPN-006, (Longitude: -45°04’41.586” e Latitude -16°28’49.745”); 222°32’ e 51,28 m até o vértice RPPN-007, (Longitude: -45°04’42.755” e Latitude -16°28’50.974”); 222°39’ e 44,69 m até o vértice RPPN-008, (Longitude: -45°04’43.776” e Latitude -16°28’52.043”); 223°39’ e 29,91 m até o vértice RPPN-009, (Longitude: -45°04’44.472” e Latitude -16°28’52.747”); 221°08’ e 3,02 m até o vértice RPPN-010, (Longitude: -45°04’44.539” e Latitude -16°28’52.821”); 214°39’ e 2,77 m até o vértice RPPN-011, (Longitude: -45°04’44.592” e Latitude -16°28’52.895”); 212°54’ e 6,00 m até o vértice RPPN-012, (Longitude: -45°04’44.702” e Latitude -16°28’53.059”); 227°06’ e 83,47 m até o vértice RPPN-013, (Longitude: -45°04’46.764” e Latitude -16°28’54.907”); 237°04’ e 32,12 m até o vértice RPPN-014, (Longitude: -45°04’47.673” e Latitude -16°28’55.475”); 236°19’ e 0,50 m até o vértice RPPN-015, (Longitude: -45°04’47.687” e Latitude -16°28’55.484”); 302°08’ e 43,16 m até o vértice RPPN-016, (Longitude: -45°04’48.919” e Latitude -16°28’54.737”); 249°44’ e 171,23 m até o vértice RPPN-017, (Longitude: -45°04’54.335” e Latitude -16°28’56.666”); 262°50’ e 80,08 m até o vértice RPPN-018, (Longitude: -45°04’57.014” e Latitude -16°28’56.991”); 267°19’ e 46,76 m até o vértice RPPN-019, (Longitude: -45°04’58.589” e Latitude -16°28’57.062”); 230°21’ e 62,93 m até o vértice RPPN-020, (Longitude: -45°05’00.223” e Latitude -16°28’58.368”); 190°10’ e 64,27 m até o vértice RPPN-021, (Longitude: -45°05’00.606” e Latitude -16°29’00.426”); 226°30’ e 71,63 m até o vértice RPPN-022, (Longitude: -45°05’02.358” e Latitude -16°29’02.030”); 256°20’ e 66,51 m até o vértice RPPN-023, (Longitude: -45°05’04.537” e Latitude -16°29’02.541”); 229°53’ e 127,31 m até o vértice RPPN-024, (Longitude: -45°05’07.820” e Latitude -16°29’05.209”); 152°00’ e 39,06 m até o vértice RPPN-025, (Longitude: -45°05’07.202” e Latitude -16°29’06.331”); 201°50’ e 14,11 m até o vértice RPPN-026, (Longitude: -45°05’07.379” e Latitude -16°29’06.757”); 244°33’ e 162,44 m até o vértice RPPN-027, (Longitude: -45°05’12.325” e Latitude -16°29’09.027”); 194°47’ e 49,63 m até o vértice RPPN-028, (Longitude: -45°05’12.752” e Latitude -16°29’10.588”); 145°22’ e 92,86 m até o vértice RPPN-029, (Longitude: -45°05’10.973” e Latitude -16°29’13.074”); 189°50’ e 56,25 m até o vértice RPPN-030, (Longitude: -45°05’11.297” e Latitude -16°29’14.877”); 247°48’ e 100,42 m até o vértice RPPN-031, (Longitude: -45°05’14.432” e Latitude -16°29’16.111”); 212°48’ e 68,54 m até o vértice RPPN-032, (Longitude: -45°05’15.684” e Latitude -16°29’17.985”); 139°11’ e 76,64 m até o vértice RPPN-033, (Longitude: -45°05’13.995” e Latitude -16°29’19.872”); 223°51’ e 20,08 m até o vértice RPPN-034, (Longitude: -45°05’14.464” e Latitude -16°29’20.343”); 249°43’ e 127,04 m até o vértice RPPN-035, (Longitude: -45°05’18.482” e Latitude -16°29’21.775”); 240°53’ e 120,41 m até o vértice RPPN-036, (Longitude: -45°05’22.029” e Latitude -16°29’23.681”); 227°49’ e 122,62 m até o vértice RPPN-037, (Longitude: -45°05’25.093” e Latitude -16°29’26.359”); 279°36’ e 81,43 m até o vértice RPPN-038, (Longitude: -45°05’27.800” e Latitude -16°29’25.917”); 300°15’ e 103,26 m até o vértice RPPN-039, (Longitude: -45°05’30.807” e Latitude -16°29’24.224”); 233°53’ e 139,25 m até o vértice RPPN-040, (Longitude: -45°05’34.600” e Latitude -16°29’26.894”); 186°06’ e 70,24 m até o vértice RPPN-041, (Longitude: -45°05’34.852” e Latitude -16°29’29.166”); 220°56’ e 138,64 m até o vértice RPPN-042, (Longitude: -45°05’37.915” e Latitude -16°29’32.573”); 188°20’ e 69,25 m até o vértice RPPN-043, (Longitude: -45°05’38.254” e Latitude -16°29’34.802”); 232°15’ e 215,93 m até o vértice RPPN-044, (Longitude: -45°05’44.011” e Latitude -16°29’39.102”); 177°16’ e 103,90 m até o vértice RPPN-045, (Longitude: -45°05’43.844” e Latitude -16°29’42.478”); 228°03’ e 13,20 m até o vértice RPPN-046, (Longitude: -45°05’44.175” e Latitude -16°29’42.765”); 259°04’ e 68,90 m até o vértice RPPN-047, (Longitude: -45°05’46.456” e Latitude -16°29’43.190”); 215°03’ e 41,05 m até o vértice RPPN-048, (Longitude: -45°05’47.251” e Latitude -16°29’44.283”); 251°19’ e 88,50 m até o vértice RPPN-049, (Longitude: -45°05’50.078” e Latitude -16°29’45.205”); 194°08’ e 30,09 m até o vértice RPPN-050, (Longitude: -45°05’50.326” e Latitude -16°29’46.154”); 229°03’ e 66,00 m até o vértice RPPN-051, (Longitude: -45°05’52.007” e Latitude -16°29’47.561”); 184°42’ e 109,19 m até o vértice RPPN-052, (Longitude: -45°05’52.309” e Latitude -16°29’51.101”); 227°20’ e 91,22 m até o vértice RPPN-053, (Longitude: -45°05’54.571” e Latitude -16°29’53.112”); 210°07’ e 50,47 m até o vértice RPPN-054, (Longitude: -45°05’55.425” e Latitude -16°29’54.532”); 181°30’ e 67,22 m até o vértice RPPN-055, (Longitude: -45°05’55.485” e Latitude -16°29’56.718”); 134°16’ e 70,67 m até o vértice RPPN-056, (Longitude: -45°05’53.779” e Latitude -16°29’58.323”); 100°42’ e 84,84 m até o értice RPPN-057, (Longitude: -45°05’50.968” e Latitude -16°29’58.836”); 137°00’ e 53,11 m até o vértice RPPN-058, (Longitude: -45°05’49.747” e Latitude -16°30’00.100”); 180°57’ e 105,64 m até o vértice RPPN-059, (Longitude: -45°05’49.807” e Latitude -16°30’03.536”); 129°28’ e 50,87 m até o vértice RPPN-060, (Longitude: -45°05’48.483” e Latitude -16°30’04.588”); 95°17’ e 56,98 m até o vértice RPPN-061, (Longitude: -45°05’46.570” e Latitude -16°30’04.759”); 132°17’ e 90,85 m até o vértice RPPN-062, (Longitude: -45°05’44.304” e Latitude -16°30’06.748”); 184°47’ e 52,56 m até o vértice RPPN-063, (Longitude: -45°05’44.452” e Latitude -16°30’08.452”); 199°25’ e 65,71 m até o vértice RPPN-064, (Longitude: -45°05’45.189” e Latitude -16°30’10.468”); 187°05’ e 99,41 m até o vértice RPPN-065, (Longitude: -45°05’45.603” e Latitude -16°30’13.677”); 149°25’ e 47,17 m até o vértice RPPN-066, (Longitude: -45°05’44.794” e Latitude -16°30’14.998”); 139°35’ e 81,43 m até o vértice RPPN-067, (Longitude: -45°05’43.014” e Latitude -16°30’17.015”); 175°37’ e 17,08 m até o vértice RPPN-068, (Longitude: -45°05’42.970” e Latitude -16°30’17.569”); 234°54’ e 37,00 m até o vértice RPPN-069, (Longitude: -45°05’43.991” e Latitude -16°30’18.261”); 212°28’ e 91,68 m até o vértice RPPN-070, (Longitude: -45°05’45.651” e Latitude -16°30’20.777”); 190°41’ e 75,48 m até o vértice RPPN-071, (Longitude: -45°05’46.123” e Latitude -16°30’23.190”); 169°15’ e 88,86 m até o vértice RPPN-072, (Longitude: -45°05’45.565” e Latitude -16°30’26.030”); 161°45’ e 105,09 m até o vértice RPPN-073, (Longitude: -45°05’44.456” e Latitude -16°30’29.277”); 200°10’ e 41,10 m até o vértice RPPN-074, (Longitude: -45°05’44.934” e Latitude -16°30’30.532”); 214°31’ e 43,95 m até o vértice RPPN-075, (Longitude: -45°05’45.774” e Latitude -16°30’31.710”); 233°23’ e 35,87 m até o vértice RPPN-076, (Longitude: -45°05’46.745” e Latitude -16°30’32.406”); 303°56’ e 28,96 m até o vértice RPPN-077, (Longitude: -45°05’47.555” e Latitude -16°30’31.880”); 322°32’ e 53,44 m até o vértice RPPN-078, (Longitude: -45°05’48.651” e Latitude -16°30’30.500”); 266°32’ e 88,80 m até o vértice RPPN-079, (Longitude: -45°05’51.640” e Latitude -16°30’30.674”); 212°14’ e 91,22 m até o vértice RPPN-080, (Longitude: -45°05’53.281” e Latitude -16°30’33.184”); 162°55’ e 83,10 m até o vértice RPPN-081, (Longitude: -45°05’52.458” e Latitude -16°30’35.768”); 183°49’ e 131,74 m até o vértice RPPN-082, (Longitude: -45°05’52.754” e Latitude -16°30’40.044”); 196°30’ e 18,79 m até o vértice RPPN-083, (Longitude: -45°05’52.934” e Latitude -16°30’40.630”); 196°03’ e 14,59 m até o vértice RPPN-084, (Longitude: -45°05’53.070” e Latitude -16°30’41.086”); 192°35’ e 3,40 m até o vértice RPPN-085, (Longitude: -45°05’53.095” e Latitude -16°30’41.194”); 184°47’ e 4,97 m até o vértice RPPN-086, (Longitude: -45°05’53.109” e Latitude -16°30’41.355”); 179°59’ e 17,18 m até o vértice RPPN-087, (Longitude: -45°05’53.109” e Latitude -16°30’41.914”); 176°36’ e 3,51 m até o vértice RPPN-088, (Longitude: -45°05’53.102” e Latitude -16°30’42.028”); 173°22’ e 11,33 m até o vértice RPPN-089, (Longitude: -45°05’53.058” e Latitude -16°30’42.394”); 171°49’ e 1,46 m até o vértice RPPN-090, (Longitude: -45°05’53.051” e Latitude -16°30’42.441”); 168°40’ e 1,66 m até o vértice RPPN-091, (Longitude: -45°05’53.040” e Latitude -16°30’42.494”); 167°24’ e 39,31 m até o vértice RPPN-092, (Longitude: -45°05’52.751” e Latitude -16°30’43.742”); 163°48’ e 3,94 m até o vértice RPPN-093, (Longitude: -45°05’52.714” e Latitude -16°30’43.865”); 156°10’ e 3,97 m até o vértice RPPN-094, (Longitude: -45°05’52.660” e Latitude -16°30’43.983”); 148°35’ e 3,93 m até o vértice RPPN-095, (Longitude: -45°05’52.591” e Latitude -16°30’44.092”); 144°45’ e 13,77 m até o vértice RPPN-096, (Longitude: -45°05’52.323” e Latitude -16°30’44.458”); 140°22’ e 4,51 m até o vértice RPPN-097, (Longitude: -45°05’52.226” e Latitude -16°30’44.571”); 131°57’ e 4,51 m até o vértice RPPN-098, (Longitude: -45°05’52.113” e Latitude -16°30’44.669”); 123°08’ e 4,50 m até o vértice RPPN-099, (Longitude: -45°05’51.986” e Latitude -16°30’44.749”); 114°58’ e 4,51 m até o vértice RPPN-100, (Longitude: -45°05’51.848” e Latitude -16°30’44.811”); 105°57’ e 4,47 m até o vértice RPPN-101, (Longitude: -45°05’51.703” e Latitude -16°30’44.851”); 97°25’ e 4,52 m até o vértice RPPN-102, (Longitude: -45°05’51.552” e Latitude -16°30’44.870”); 88°49’ e 4,51 m até o vértice RPPN-103, (Longitude: -45°05’51.400” e Latitude -16°30’44.867”); 80°31’ e 4,48 m até o vértice RPPN-104, (Longitude: -45°05’51.251” e Latitude -16°30’44.843”); 76°09’ e 31,37 m até o vértice RPPN-105, (Longitude: -45°05’50.224” e Latitude -16°30’44.599”); 167°34’ e 54,14 m até o vértice RPPN-106, (Longitude: -45°05’49.831” e Latitude -16°30’46.319”); 164°27’ e 3,54 m até o vértice RPPN-107, (Longitude: -45°05’49.799” e Latitude -16°30’46.430”); 160°06’ e 1,05 m até o vértice RPPN-108, (Longitude: -45°05’49.787” e Latitude -16°30’46.462”); 159°08’ e 37,47 m até o vértice RPPN-109, (Longitude: -45°05’49.337” e Latitude -16°30’47.601”); 164°40’ e 50,17 m até o vértice RPPN-110, (Longitude: -45°05’48.890” e Latitude -16°30’49.175”); 160°34’ e 4,37 m até o vértice RPPN-111, (Longitude: -45°05’48.841” e Latitude -16°30’49.309”); 152°09’ e 4,38 m até o vértice RPPN-112, (Longitude: -45°05’48.772” e Latitude -16°30’49.435”); 143°57’ e 4,33 m até o vértice RPPN-113, (Longitude: -45°05’48.686” e Latitude -16°30’49.549”); 135°28’ e 4,36 m até o vértice RPPN-114, (Longitude: -45°05’48.583” e Latitude -16°30’49.650”); 131°22’ e 28,18 m até o vértice RPPN-115, (Longitude: -45°05’47.870” e Latitude -16°30’50.256”); 152°38’ e 16,27 m até o vértice RPPN-116, (Longitude: -45°05’47.618” e Latitude -16°30’50.726”); 150°03’ e 2,55 m até o vértice RPPN-117, (Longitude: -45°05’47.575” e Latitude -16°30’50.798”); 147°12’ e 35,43 m até o vértice RPPN-118, (Longitude: -45°05’46.928” e Latitude -16°30’51.767”); 143°09’ e 4,30 m até o vértice RPPN-119, (Longitude: -45°05’46.841” e Latitude -16°30’51.879”); 134°52’ e 4,27 m até o vértice RPPN-120, (Longitude: -45°05’46.739” e Latitude -16°30’51.977”); 126°53’ e 4,30 m até o vértice RPPN-121, (Longitude: -45°05’46.623” e Latitude -16°30’52.061”); 118°18’ e 4,28 m até o vértice RPPN-122, (Longitude: -45°05’46.496” e Latitude -16°30’52.127”); 114°29’ e 29,07 m até o vértice RPPN-123, (Longitude: -45°05’45.604” e Latitude -16°30’52.519”); 125°28’ e 14,57 m até o vértice RPPN-124, (Longitude: -45°05’45.204” e Latitude -16°30’52.794”); 165°48’ e 4,60 m até o vértice RPPN-125, (Longitude: -45°05’45.166” e Latitude -16°30’52.939”); 163°43’ e 2,43 m até o vértice RPPN-126, (Longitude: -45°05’45.143” e Latitude -16°30’53.015”); 158°42’ e 1,72 m até o vértice RPPN-127, (Longitude: -45°05’45.122” e Latitude -16°30’53.067”); 157°49’ e 19,02 m até o vértice RPPN-128, (Longitude: -45°05’44.880” e Latitude -16°30’53.640”); 186°11’ e 17,04 m até o vértice RPPN-129, (Longitude: -45°05’44.942” e Latitude -16°30’54.191”); 188°13’ e 0,62 m até o vértice RPPN-130, (Longitude: -45°05’44.945” e Latitude -16°30’54.211”); 184°54’ e 15,27 m até o vértice RPPN-131, (Longitude: -45°05’44.989” e Latitude -16°30’54.706”); 182°28’ e 2,74 m até o vértice RPPN-132, (Longitude: -45°05’44.993” e Latitude -16°30’54.795”); 179°31’ e 25,39 m até o vértice RPPN-133, (Longitude: -45°05’44.986” e Latitude -16°30’55.621”); 175°20’ e 4,38 m até o vértice RPPN-134, (Longitude: -45°05’44.974” e Latitude -16°30’55.763”); 167°00’ e 4,35 m até o vértice RPPN-135, (Longitude: -45°05’44.941” e Latitude -16°30’55.901”); 158°49’ e 4,35 m até o vértice RPPN-136, (Longitude: -45°05’44.888” e Latitude -16°30’56.033”); 150°12’ e 4,36 m até o vértice RPPN-137, (Longitude: -45°05’44.815” e Latitude -16°30’56.156”); 142°13’ e 4,36 m até o vértice RPPN-138, (Longitude: -45°05’44.725” e Latitude -16°30’56.268”); 133°30’ e 4,38 m até o vértice RPPN-139, (Longitude: -45°05’44.618” e Latitude -16°30’56.366”); 125°18’ e 4,36 m até o vértice RPPN-140, (Longitude: -45°05’44.498” e Latitude -16°30’56.448”); 117°13’ e 4,37 m até o vértice RPPN-141, (Longitude: -45°05’44.367” e Latitude -16°30’56.513”); 108°33’ e 4,35 m até o vértice RPPN-142, (Longitude: -45°05’44.228” e Latitude -16°30’56.558”); 104°31’ e 47,33 m até o vértice RPPN-143, (Longitude: -45°05’42.683” e Latitude -16°30’56.944”); 133°38’ e 68,72 m até o vértice RPPN-144, (Longitude: -45°05’41.006” e Latitude -16°30’58.487”); 138°08’ e 50,48 m até o vértice RPPN-145, (Longitude: -45°05’39.870” e Latitude -16°30’59.710”); 137°42’ e 57,77 m até o vértice RPPN-146, (Longitude: -45°05’38.559” e Latitude -16°31’01.100”); 146°34’ e 49,25 m até o vértice RPPN-147, (Longitude: -45°05’37.644” e Latitude -16°31’02.437”); 142°16’ e 4,12 m até o vértice RPPN-148, (Longitude: -45°05’37.559” e Latitude -16°31’02.543”); 134°50’ e 4,14 m até o vértice RPPN-149, (Longitude: -45°05’37.460” e Latitude -16°31’02.638”); 126°51’ e 4,15 m até o vértice RPPN-150, (Longitude: -45°05’37.348” e Latitude -16°31’02.719”); 118°42’ e 4,16 m até o vértice RPPN-151, (Longitude: -45°05’37.225” e Latitude -16°31’02.784”); 114°53’ e 28,11 m até o vértice RPPN-152, (Longitude: -45°05’36.365” e Latitude -16°31’03.169”); 121°38’ e 26,02 m até o vértice RPPN-153, (Longitude: -45°05’35.618” e Latitude -16°31’03.613”); 131°12’ e 10,92 m até o vértice RPPN-154, (Longitude: -45°05’35.341” e Latitude -16°31’03.847”); 133°46’ e 3,24 m até o vértice RPPN-155, (Longitude: -45°05’35.262” e Latitude -16°31’03.920”); 204°26’ e 9,39 m até o vértice RPPN-156, (Longitude: -45°05’35.393” e Latitude -16°31’04.198”); 199°48’ e 4,64 m até o vértice RPPN-157, (Longitude: -45°05’35.446” e Latitude -16°31’04.340”); 191°29’ e 4,61 m até o vértice RPPN-158, (Longitude: -45°05’35.477” e Latitude -16°31’04.487”); 182°11’ e 4,65 m até o vértice RPPN-159, (Longitude: -45°05’35.483” e Latitude -16°31’04.638”); 173°43’ e 4,61 m até o vértice RPPN-160, (Longitude: -45°05’35.466” e Latitude -16°31’04.787”); 164°29’ e 4,66 m até o vértice RPPN-161, (Longitude: -45°05’35.424” e Latitude -16°31’04.933”); 155°44’ e 4,62 m até o vértice RPPN-162, (Longitude: -45°05’35.360” e Latitude -16°31’05.070”); 146°56’ e 4,62 m até o vértice RPPN-163, (Longitude: -45°05’35.275” e Latitude -16°31’05.196”); 138°08’ e 4,62 m até o vértice RPPN-164, (Longitude: -45°05’35.171” e Latitude -16°31’05.308”); 129°26’ e 4,65 m até o vértice RPPN-165, (Longitude: -45°05’35.050” e Latitude -16°31’05.404”); 124°47’ e 19,07 m até o vértice RPPN-166, (Longitude: -45°05’34.522” e Latitude -16°31’05.758”); 125°47’ e 0,84 m até o vértice RPPN-167, (Longitude: -45°05’34.499” e Latitude -16°31’05.774”); 117°51’ e 5,13 m até o vértice RPPN-168, (Longitude: -45°05’34.346” e Latitude -16°31’05.852”); 113°03’ e 49,12 m até o vértice RPPN-169, (Longitude: -45°05’32.822” e Latitude -16°31’06.478”); 126°32’ e 6,61 m até o vértice RPPN-170, (Longitude: -45°05’32.643” e Latitude -16°31’06.606”); 170°17’ e 33,96 m até o vértice RPPN-171, (Longitude: -45°05’32.450” e Latitude -16°31’07.695”); 174°03’ e 30,94 m até o vértice RPPN-172, (Longitude: -45°05’32.342” e Latitude -16°31’08.696”); 172°40’ e 1,86 m até o vértice RPPN-173, (Longitude: -45°05’32.334” e Latitude -16°31’08.756”); 167°32’ e 3,02 m até o vértice RPPN-174, (Longitude: -45°05’32.312” e Latitude -16°31’08.852”); 164°45’ e 11,06 m até o vértice RPPN-175, (Longitude: -45°05’32.214” e Latitude -16°31’09.199”); 180°00’ e 36,67 m até o vértice RPPN-176, (Longitude: -45°05’32.214” e Latitude -16°31’10.392”); 186°22’ e 28,30 m até o vértice RPPN-177, (Longitude: -45°05’32.320” e Latitude -16°31’11.307”); 183°34’ e 3,33 m até o vértice RPPN-178, (Longitude: -45°05’32.327” e Latitude -16°31’11.415”); 175°02’ e 5,15 m até o vértice RPPN-179, (Longitude: -45°05’32.312” e Latitude -16°31’11.582”); 169°50’ e 26,39 m até o vértice RPPN-180, (Longitude: -45°05’32.155” e Latitude -16°31’12.427”); 166°13’ e 3,73 m até o vértice RPPN-181, (Longitude: -45°05’32.125” e Latitude -16°31’12.545”); 159°24’ e 3,71 m até o vértice RPPN-182, (Longitude: -45°05’32.081” e Latitude -16°31’12.658”); 151°59’ e 3,73 m até o vértice RPPN-183, (Longitude: -45°05’32.022” e Latitude -16°31’12.765”); 148°28’ e 24,05 m até o vértice RPPN-184, (Longitude: -45°05’31.598” e Latitude -16°31’13.432”); 145°09’ e 3,63 m até o vértice RPPN-185, (Longitude: -45°05’31.528” e Latitude -16°31’13.529”); 141°06’ e 22,39 m até o vértice RPPN-186, (Longitude: -45°05’31.054” e Latitude -16°31’14.096”); 136°35’ e 4,40 m até o vértice RPPN-187, (Longitude: -45°05’30.952” e Latitude -16°31’14.200”); 130°15’ e 2,76 m até o vértice RPPN-188, (Longitude: -45°05’30.881” e Latitude -16°31’14.258”); 127°22’ e 31,65 m até o vértice RPPN-189, (Longitude: -45°05’30.033” e Latitude -16°31’14.883”); 125°18’ e 2,18 m até o vértice RPPN-190, (Longitude: -45°05’29.973” e Latitude -16°31’14.924”); 121°25’ e 1,95 m até o vértice RPPN-191, (Longitude: -45°05’29.917” e Latitude -16°31’14.957”); 119°31’ e 35,06 m até o vértice RPPN-192, (Longitude: -45°05’28.888” e Latitude -16°31’15.519”); 119°02’ e 32,36 m até o vértice RPPN-193, (Longitude: -45°05’27.934” e Latitude -16°31’16.030”); 173°38’ e 11,51 m até o vértice RPPN-194, (Longitude: -45°05’27.891” e Latitude -16°31’16.402”); 182°32’ e 42,22 m até o vértice RPPN-195, (Longitude: -45°05’27.954” e Latitude -16°31’17.774”); 184°15’ e 53,08 m até o vértice RPPN-196, (Longitude: -45°05’28.087” e Latitude -16°31’19.496”); 185°05’ e 22,37 m até o vértice RPPN-197, (Longitude: -45°05’28.154” e Latitude -16°31’20.221”); 183°04’ e 2,22 m até o vértice RPPN-198, (Longitude: -45°05’28.158” e Latitude -16°31’20.293”); 180°49’ e 24,53 m até o vértice RPPN-199, (Longitude: -45°05’28.170” e Latitude -16°31’21.091”); 255°35’ e 3,70 m até o vértice RPPN-200, (Longitude: -45°05’28.291” e Latitude -16°31’21.121”); 248°27’ e 6,28 m até o vértice RPPN-201, (Longitude: -45°05’28.488” e Latitude -16°31’21.196”); 241°21’ e 6,28 m até o vértice RPPN-202, (Longitude: -45°05’28.674” e Latitude -16°31’21.294”); 237°55’ e 12,74 m até o vértice RPPN-203, (Longitude: -45°05’29.038” e Latitude -16°31’21.514”); 234°18’ e 6,06 m até o vértice RPPN-204, (Longitude: -45°05’29.204” e Latitude -16°31’21.629”); 227°23’ e 6,08 m até o vértice RPPN-205, (Longitude: -45°05’29.355” e Latitude -16°31’21.763”); 220°21’ e 6,09 m até o vértice RPPN-206, (Longitude: -45°05’29.488” e Latitude -16°31’21.914”); 216°54’ e 22,22 m até o vértice RPPN-207, (Longitude: -45°05’29.938” e Latitude -16°31’22.492”); 213°50’ e 5,22 m até o vértice RPPN-208, (Longitude: -45°05’30.036” e Latitude -16°31’22.633”); 207°57’ e 5,19 m até o vértice RPPN-209, (Longitude: -45°05’30.118” e Latitude -16°31’22.782”); 202°04’ e 5,21 m até o vértice RPPN-210, (Longitude: -45°05’30.184” e Latitude -16°31’22.939”); 198°59’ e 60,34 m até o vértice RPPN-211, (Longitude: -45°05’30.846” e Latitude -16°31’24.795”); 201°50’ e 18,81 m até o vértice RPPN-212, (Longitude: -45°05’31.082” e Latitude -16°31’25.363”); 197°54’ e 6,36 m até o vértice RPPN-213, (Longitude: -45°05’31.148” e Latitude -16°31’25.560”); 195°10’ e 1,02 m até o vértice RPPN-214, (Longitude: -45°05’31.157” e Latitude -16°31’25.592”); 193°15’ e 17,46 m até o vértice RPPN-215, (Longitude: -45°05’31.292” e Latitude -16°31’26.145”); 206°04’ e 9,38 m até o vértice RPPN-216, (Longitude: -45°05’31.431” e Latitude -16°31’26.419”); 203°49’ e 3,97 m até o vértice RPPN-217, (Longitude: -45°05’31.485” e Latitude -16°31’26.537”); 199°15’ e 4,14 m até o vértice RPPN-218, (Longitude: -45°05’31.531” e Latitude -16°31’26.664”); 196°54’ e 18,25 m até o vértice RPPN-219, (Longitude: -45°05’31.710” e Latitude -16°31’27.232”); 193°58’ e 4,91 m até o vértice RPPN-220, (Longitude: -45°05’31.750” e Latitude -16°31’27.387”); 188°20’ e 4,91 m até o vértice RPPN-221, (Longitude: -45°05’31.774” e Latitude -16°31’27.545”); 182°46’ e 4,89 m até o vértice RPPN-222, (Longitude: -45°05’31.782” e Latitude -16°31’27.704”); 180°09’ e 11,13 m até o vértice RPPN-223, (Longitude: -45°05’31.783” e Latitude -16°31’28.066”); 176°27’ e 6,25 m até o vértice RPPN-224, (Longitude: -45°05’31.770” e Latitude -16°31’28.269”); 170°35’ e 3,99 m até o vértice RPPN-225, (Longitude: -45°05’31.748” e Latitude -16°31’28.397”); 168°14’ e 20,82 m até o vértice RPPN-226, (Longitude: -45°05’31.605” e Latitude -16°31’29.060”); 166°45’ e 1,29 m até o vértice RPPN-227, (Longitude: -45°05’31.595” e Latitude -16°31’29.101”); 166°47’ e 18,57 m até o vértice RPPN-228, (Longitude: -45°05’31.452” e Latitude -16°31’29.689”); 166°36’ e 17,16 m até o vértice RPPN-229, (Longitude: -45°05’31.318” e Latitude -16°31’30.232”); 169°20’ e 18,11 m até o vértice RPPN-230, (Longitude: -45°05’31.205” e Latitude -16°31’30.811”); 228°19’ e 6,75 m até o vértice RPPN-231, (Longitude: -45°05’31.375” e Latitude -16°31’30.957”); 225°03’ e 5,61 m até o vértice RPPN-232, (Longitude: -45°05’31.509” e Latitude -16°31’31.086”); 218°31’ e 5,62 m até o vértice RPPN-233, (Longitude: -45°05’31.627” e Latitude -16°31’31.229”); 212°19’ e 5,60 m até o vértice RPPN-234, (Longitude: -45°05’31.728” e Latitude -16°31’31.383”); 206°01’ e 5,61 m até o vértice RPPN-235, (Longitude: -45°05’31.811” e Latitude -16°31’31.547”); 199°27’ e 5,61 m até o vértice RPPN-236, (Longitude: -45°05’31.874” e Latitude -16°31’31.719”); 192°49’ e 5,61 m até o vértice RPPN-237, (Longitude: -45°05’31.916” e Latitude -16°31’31.897”); 189°45’ e 14,35 m até o vértice RPPN-238, (Longitude: -45°05’31.998” e Latitude -16°31’32.357”); 202°22’ e 4,99 m até o vértice RPPN-239, (Longitude: -45°05’32.062” e Latitude -16°31’32.507”); 203°12’ e 0,60 m até o vértice RPPN-240, (Longitude: -45°05’32.070” e Latitude -16°31’32.525”); 198°00’ e 6,04 m até o vértice RPPN-241, (Longitude: -45°05’32.133” e Latitude -16°31’32.712”); 194°44’ e 17,71 m até o vértice RPPN-242, (Longitude: -45°05’32.285” e Latitude -16°31’33.269”); 191°51’ e 4,62 m até o vértice RPPN-243, (Longitude: -45°05’32.317” e Latitude -16°31’33.416”); 189°17’ e 12,86 m até o vértice RPPN-244, (Longitude: -45°05’32.387” e Latitude -16°31’33.829”); 188°00’ e 1,49 m até o vértice RPPN-245, (Longitude: -45°05’32.394” e Latitude -16°31’33.877”); 187°29’ e 17,52 m até o vértice RPPN-246, (Longitude: -45°05’32.471” e Latitude -16°31’34.442”); 185°27’ e 3,43 m até o vértice RPPN-247, (Longitude: -45°05’32.482” e Latitude -16°31’34.553”); 183°29’ e 20,45 m até o vértice RPPN-248, (Longitude: -45°05’32.524” e Latitude -16°31’35.217”); 181°42’ e 2,98 m até o vértice RPPN-249, (Longitude: -45°05’32.527” e Latitude -16°31’35.314”); 178°23’ e 3,17 m até o vértice RPPN-250, (Longitude: -45°05’32.524” e Latitude -16°31’35.417”); 176°17’ e 11,00 m até o vértice RPPN-251, (Longitude: -45°05’32.500” e Latitude -16°31’35.774”); 180°05’ e 18,17 m até o vértice RPPN-252, (Longitude: -45°05’32.501” e Latitude -16°31’36.365”); 185°11’ e 20,62 m até o vértice RPPN-253, (Longitude: -45°05’32.564” e Latitude -16°31’37.033”); 336°24’ e 32,90 m até o vértice RPPN-254, (Longitude: -45°05’33.008” e Latitude -16°31’36.052”); 350°03’ e 69,78 m até o vértice RPPN-255, (Longitude: -45°05’33.414” e Latitude -16°31’33.816”); 358°44’ e 43,32 m até o vértice RPPN-256, (Longitude: -45°05’33.446” e Latitude -16°31’32.407”); 357°41’ e 2,22 m até o vértice RPPN-257, (Longitude: -45°05’33.449” e Latitude -16°31’32.335”); 356°10’ e 22,21 m até o vértice RPPN-258, (Longitude: -45°05’33.499” e Latitude -16°31’31.614”); 00°00’ e 0,92 m até o vértice RPPN-259, (Longitude: -45°05’33.499” e Latitude -16°31’31.584”); 28°44’ e 7,15 m até o vértice RPPN-260, (Longitude: -45°05’33.383” e Latitude -16°31’31.380”); 28°39’ e 1,05 m até o vértice RPPN-261, (Longitude: -45°05’33.366” e Latitude -16°31’31.350”); 27°24’ e 16,10 m até o vértice RPPN-262, (Longitude: -45°05’33.116” e Latitude -16°31’30.885”); 24°32’ e 5,07 m até o vértice RPPN-263, (Longitude: -45°05’33.045” e Latitude -16°31’30.735”); 20°40’ e 0,76 m até o vértice RPPN-264, (Longitude: -45°05’33.036” e Latitude -16°31’30.712”); 20°42’ e 6,38 m até o vértice RPPN-265, (Longitude: -45°05’32.960” e Latitude -16°31’30.518”); 17°28’ e 6,03 m até o vértice RPPN-266, (Longitude: -45°05’32.899” e Latitude -16°31’30.331”); 10°12’ e 6,03 m até o vértice RPPN-267, (Longitude: -45°05’32.863” e Latitude -16°31’30.138”); 03°38’ e 6,07 m até o vértice RPPN-268, (Longitude: -45°05’32.850” e Latitude -16°31’29.941”); 356°20’ e 6,04 m até o vértice RPPN-269, (Longitude: -45°05’32.863” e Latitude -16°31’29.745”); 349°48’ e 6,03 m até o vértice RPPN-270, (Longitude: -45°05’32.899” e Latitude -16°31’29.552”); 342°31’ e 6,03 m até o vértice RPPN-271, (Longitude: -45°05’32.960” e Latitude -16°31’29.365”); 339°17’ e 16,43 m até o vértice RPPN-272, (Longitude: -45°05’33.156” e Latitude -16°31’28.865”); 337°04’ e 3,81 m até o vértice RPPN-273, (Longitude: -45°05’33.206” e Latitude -16°31’28.751”); 332°25’ e 3,78 m até o vértice RPPN-274, (Longitude: -45°05’33.265” e Latitude -16°31’28.642”); 330°39’ e 7,02 m até o vértice RPPN-275, (Longitude: -45°05’33.381” e Latitude -16°31’28.443”); 327°20’ e 5,44 m até o vértice RPPN-276, (Longitude: -45°05’33.480” e Latitude -16°31’28.294”); 321°24’ e 5,47 m até o vértice RPPN-277, (Longitude: -45°05’33.595” e Latitude -16°31’28.155”); 314°41’ e 5,46 m até o vértice RPPN-278, (Longitude: -45°05’33.726” e Latitude -16°31’28.030”); 311°50’ e 13,13 m até o vértice RPPN-279, (Longitude: -45°05’34.056” e Latitude -16°31’27.745”); 308°16’ e 6,01 m até o vértice RPPN-280, (Longitude: -45°05’34.215” e Latitude -16°31’27.624”); 301°19’ e 5,97 m até o vértice RPPN-281, (Longitude: -45°05’34.387” e Latitude -16°31’27.523”); 294°40’ e 6,04 m até o vértice RPPN-282, (Longitude: -45°05’34.572” e Latitude -16°31’27.441”); 287°40’ e 5,98 m até o vértice RPPN-283, (Longitude: -45°05’34.764” e Latitude -16°31’27.382”); 280°54’ e 6,01 m até o vértice RPPN-284, (Longitude: -45°05’34.963” e Latitude -16°31’27.345”); 273°49’ e 6,00 m até o vértice RPPN-285, (Longitude: -45°05’35.165” e Latitude -16°31’27.332”); 267°03’ e 6,00 m até o vértice RPPN-286, (Longitude: -45°05’35.367” e Latitude -16°31’27.342”); 260°17’ e 6,02 m até o vértice RPPN-287, (Longitude: -45°05’35.567” e Latitude -16°31’27.375”); 253°03’ e 6,01 m até o vértice RPPN-288, (Longitude: -45°05’35.761” e Latitude -16°31’27.432”); 249°55’ e 13,80 m até o vértice RPPN-289, (Longitude: -45°05’36.198” e Latitude -16°31’27.586”); 246°16’ e 5,96 m até o vértice RPPN-290, (Longitude: -45°05’36.382” e Latitude -16°31’27.664”); 239°34’ e 5,95 m até o vértice RPPN-291, (Longitude: -45°05’36.555” e Latitude -16°31’27.762”); 232°50’ e 5,95 m até o vértice RPPN-292, (Longitude: -45°05’36.715” e Latitude -16°31’27.879”); 226°00’ e 5,98 m até o vértice RPPN-293, (Longitude: -45°05’36.860” e Latitude -16°31’28.014”); 219°01’ e 5,93 m até o vértice RPPN-294, (Longitude: -45°05’36.986” e Latitude -16°31’28.164”); 215°30’ e 12,61 m até o vértice RPPN-295, (Longitude: -45°05’37.233” e Latitude -16°31’28.498”); 212°09’ e 5,74 m até o vértice RPPN-296, (Longitude: -45°05’37.336” e Latitude -16°31’28.656”); 208°22’ e 0,87 m até o vértice RPPN-297, (Longitude: -45°05’37.350” e Latitude -16°31’28.681”); 207°47’ e 15,71 m até o vértice RPPN-298, (Longitude: -45°05’37.597” e Latitude -16°31’29.133”); 209°32’ e 17,56 m até o vértice RPPN-299, (Longitude: -45°05’37.889” e Latitude -16°31’29.630”); 207°25’ e 4,12 m até o vértice RPPN-300, (Longitude: -45°05’37.953” e Latitude -16°31’29.749”); 202°24’ e 4,12 m até o vértice RPPN-301, (Longitude: -45°05’38.006” e Latitude -16°31’29.873”); 200°08’ e 43,41 m até o vértice RPPN-302, (Longitude: -45°05’38.510” e Latitude -16°31’31.199”); 197°23’ e 4,96 m até o vértice RPPN-303, (Longitude: -45°05’38.560” e Latitude -16°31’31.353”); 191°51’ e 3,89 m até o vértice RPPN-304, (Longitude: -45°05’38.587” e Latitude -16°31’31.477”); 189°56’ e 45,38 m até o vértice RPPN-305, (Longitude: -45°05’38.851” e Latitude -16°31’32.931”); 188°39’ e 2,36 m até o vértice RPPN-306, (Longitude: -45°05’38.863” e Latitude -16°31’33.007”); 184°56’ e 4,13 m até o vértice RPPN-307, (Longitude: -45°05’38.875” e Latitude -16°31’33.141”); 182°30’ e 36,62 m até o vértice RPPN-308, (Longitude: -45°05’38.929” e Latitude -16°31’34.331”); 182°56’ e 20,19 m até o vértice RPPN-309, (Longitude: -45°05’38.964” e Latitude -16°31’34.987”); 181°58’ e 2,58 m até o vértice RPPN-310, (Longitude: -45°05’38.967” e Latitude -16°31’35.071”); 178°24’ e 3,20 m até o vértice RPPN-311, (Longitude: -45°05’38.964” e Latitude -16°31’35.175”); 176°21’ e 28,92 m até o vértice RPPN-312, (Longitude: -45°05’38.902” e Latitude -16°31’36.114”); 174°18’ e 2,69 m até o vértice RPPN-313, (Longitude: -45°05’38.893” e Latitude -16°31’36.201”); 173°18’ e 19,59 m até o vértice RPPN-314, (Longitude: -45°05’38.816” e Latitude -16°31’36.834”); 174°46’ e 30,90 m até o vértice RPPN-315, (Longitude: -45°05’38.721” e Latitude -16°31’37.835”); 225°04’ e 5,53 m até o vértice RPPN-316, (Longitude: -45°05’38.853” e Latitude -16°31’37.962”); 218°40’ e 5,55 m até o vértice RPPN-317, (Longitude: -45°05’38.970” e Latitude -16°31’38.103”); 212°18’ e 5,49 m até o vértice RPPN-318, (Longitude: -45°05’39.069” e Latitude -16°31’38.254”); 206°01’ e 5,54 m até o vértice RPPN-319, (Longitude: -45°05’39.151” e Latitude -16°31’38.416”); 199°29’ e 5,51 m até o vértice RPPN-320, (Longitude: -45°05’39.213” e Latitude -16°31’38.585”); 193°02’ e 5,52 m até o vértice RPPN-321, (Longitude: -45°05’39.255” e Latitude -16°31’38.760”); 186°45’ e 5,54 m até o vértice RPPN-322, (Longitude: -45°05’39.277” e Latitude -16°31’38.939”); 183°36’ e 8,47 m até o vértice RPPN-323, (Longitude: -45°05’39.295” e Latitude -16°31’39.214”); 182°42’ e 1,88 m até o vértice RPPN-324, (Longitude: -45°05’39.298” e Latitude -16°31’39.275”); 181°26’ e 21,19 m até o vértice RPPN-325, (Longitude: -45°05’39.316” e Latitude -16°31’39.964”); 178°37’ e 4,95 m até o vértice RPPN-326, (Longitude: -45°05’39.312” e Latitude -16°31’40.125”); 172°47’ e 4,96 m até o vértice RPPN-327, (Longitude: -45°05’39.291” e Latitude -16°31’40.285”); 170°06’ e 33,86 m até o vértice RPPN-328, (Longitude: -45°05’39.095” e Latitude -16°31’41.370”); 168°21’ e 2,79 m até o vértice RPPN-329, (Longitude: -45°05’39.076” e Latitude -16°31’41.459”); 166°55’ e 32,63 m até o vértice RPPN-330, (Longitude: -45°05’38.827” e Latitude -16°31’42.493”); 166°04’ e 1,11 m até o vértice RPPN-331, (Longitude: -45°05’38.818” e Latitude -16°31’42.528”); 163°01’ e 4,47 m até o vértice RPPN-332, (Longitude: -45°05’38.774” e Latitude -16°31’42.667”); 160°31’ e 15,39 m até o vértice RPPN-333, (Longitude: -45°05’38.601” e Latitude -16°31’43.139”); 165°05’ e 17,05 m até o vértice RPPN-334, (Longitude: -45°05’38.453” e Latitude -16°31’43.675”); 177°50’ e 8,67 m até o vértice RPPN-335, (Longitude: -45°05’38.442” e Latitude -16°31’43.957”); 175°24’ e 4,44 m até o vértice RPPN-336, (Longitude: -45°05’38.430” e Latitude -16°31’44.101”); 170°56’ e 3,58 m até o vértice RPPN-337, (Longitude: -45°05’38.411” e Latitude -16°31’44.216”); 168°44’ e 13,51 m até o vértice RPPN-338, (Longitude: -45°05’38.322” e Latitude -16°31’44.647”); 165°39’ e 5,27 m até o vértice RPPN-339, (Longitude: -45°05’38.278” e Latitude -16°31’44.813”); 159°37’ e 5,28 m até o vértice RPPN-340, (Longitude: -45°05’38.216” e Latitude -16°31’44.974”); 153°23’ e 5,30 m até o vértice RPPN-341, (Longitude: -45°05’38.136” e Latitude -16°31’45.128”); 147°36’ e 5,31 m até o vértice RPPN-342, (Longitude: -45°05’38.040” e Latitude -16°31’45.274”); 144°30’ e 27,53 m até o vértice RPPN-343, (Longitude: -45°05’37.501” e Latitude -16°31’46.003”); 140°23’ e 6,46 m até o vértice RPPN-344, (Longitude: -45°05’37.362” e Latitude -16°31’46.165”); 136°01’ e 2,31 m até o vértice RPPN-345, (Longitude: -45°05’37.308” e Latitude -16°31’46.219”); 134°08’ e 21,36 m até o vértice RPPN-346, (Longitude: -45°05’36.791” e Latitude -16°31’46.703”); 142°44’ e 2,74 m até o vértice RPPN-347, (Longitude: -45°05’36.735” e Latitude -16°31’46.774”); 181°06’ e 3,04 m até o vértice RPPN-348, (Longitude: -45°05’36.737” e Latitude -16°31’46.873”); 193°16’ e 31,49 m até o vértice RPPN-349, (Longitude: -45°05’36.981” e Latitude -16°31’47.870”); 189°00’ e 4,36 m até o vértice RPPN-350, (Longitude: -45°05’37.004” e Latitude -16°31’48.010”); 180°46’ e 4,37 m até o vértice RPPN-351, (Longitude: -45°05’37.006” e Latitude -16°31’48.152”); 172°32’ e 4,34 m até o vértice RPPN-352, (Longitude: -45°05’36.987” e Latitude -16°31’48.292”); 168°17’ e 35,82 m até o vértice RPPN-353, (Longitude: -45°05’36.742” e Latitude -16°31’49.433”); 167°27’ e 1,64 m até o vértice RPPN-354, (Longitude: -45°05’36.730” e Latitude -16°31’49.485”); 165°08’ e 19,31 m até o vértice RPPN-355, (Longitude: -45°05’36.563” e Latitude -16°31’50.092”); 195°47’ e 21,24 m até o vértice RPPN-356, (Longitude: -45°05’36.758” e Latitude -16°31’50.757”); 192°35’ e 5,58 m até o vértice RPPN-357, (Longitude: -45°05’36.799” e Latitude -16°31’50.934”); 186°23’ e 5,60 m até o vértice RPPN-358, (Longitude: -45°05’36.820” e Latitude -16°31’51.115”); 179°41’ e 5,56 m até o vértice RPPN-359, (Longitude: -45°05’36.819” e Latitude -16°31’51.296”); 173°36’ e 5,60 m até o vértice RPPN-360, (Longitude: -45°05’36.798” e Latitude -16°31’51.477”); 170°10’ e 27,95 m até o vértice RPPN-361, (Longitude: -45°05’36.637” e Latitude -16°31’52.373”); 167°17’ e 5,39 m até o vértice RPPN-362, (Longitude: -45°05’36.597” e Latitude -16°31’52.544”); 160°53’ e 5,43 m até o vértice RPPN-363, (Longitude: -45°05’36.537” e Latitude -16°31’52.711”); 154°40’ e 5,41 m até o vértice RPPN-364, (Longitude: -45°05’36.459” e Latitude -16°31’52.870”); 148°34’ e 5,40 m até o vértice RPPN-365, (Longitude: -45°05’36.364” e Latitude -16°31’53.020”); 142°08’ e 5,41 m até o vértice RPPN-366, (Longitude: -45°05’36.252” e Latitude -16°31’53.159”); 139°12’ e 15,39 m até o vértice RPPN-367, (Longitude: -45°05’35.913” e Latitude -16°31’53.538”); 136°31’ e 4,91 m até o vértice RPPN-368, (Longitude: -45°05’35.799” e Latitude -16°31’53.654”); 130°46’ e 4,89 m até o vértice RPPN-369, (Longitude: -45°05’35.674” e Latitude -16°31’53.758”); 125°02’ e 4,93 m até o vértice RPPN-370, (Longitude: -45°05’35.538” e Latitude -16°31’53.850”); 203°46’ e 3,09 m até o vértice RPPN-371, (Longitude: -45°05’35.580” e Latitude -16°31’53.942”); 197°59’ e 6,43 m até o vértice RPPN-372, (Longitude: -45°05’35.647” e Latitude -16°31’54.141”); 194°02’ e 19,80 m até o vértice RPPN-373, (Longitude: -45°05’35.809” e Latitude -16°31’54.766”); 190°51’ e 5,98 m até o vértice RPPN-374, (Longitude: -45°05’35.847” e Latitude -16°31’54.957”); 184°31’ e 4,50 m até o vértice RPPN-375, (Longitude: -45°05’35.859” e Latitude -16°31’55.103”); 182°03’ e 14,83 m até o vértice RPPN-376, (Longitude: -45°05’35.877” e Latitude -16°31’55.585”); 178°34’ e 5,93 m até o vértice RPPN-377, (Longitude: -45°05’35.872” e Latitude -16°31’55.778”); 171°57’ e 5,93 m até o vértice RPPN-378, (Longitude: -45°05’35.844” e Latitude -16°31’55.969”); 165°11’ e 5,91 m até o vértice RPPN-379, (Longitude: -45°05’35.793” e Latitude -16°31’56.155”); 157°59’ e 5,93 m até o vértice RPPN-380, (Longitude: -45°05’35.718” e Latitude -16°31’56.334”); 151°31’ e 5,91 m até o vértice RPPN-381, (Longitude: -45°05’35.623” e Latitude -16°31’56.503”); 172°56’ e 19,08 m até o vértice R PPN-382, (Longitude: -45°05’35.544” e Latitude -16°31’57.119”); 171°13’ e 3,11 m até o vértice RPPN-383, (Longitude: -45°05’35.528” e Latitude -16°31’57.219”); 169°22’ e 37,16 m até o vértice RPPN-384, (Longitude: -45°05’35.297” e Latitude -16°31’58.407”); 167°27’ e 3,28 m até o vértice RPPN-385, (Longitude: -45°05’35.273” e Latitude -16°31’58.511”); 162°57’ e 4,86 m até o vértice RPPN-386, (Longitude: -45°05’35.225” e Latitude -16°31’58.662”); 160°01’ e 30,98 m até o vértice RPPN-387, (Longitude: -45°05’34.868” e Latitude -16°31’59.609”); 157°20’ e 4,70 m até o vértice RPPN-388, (Longitude: -45°05’34.807” e Latitude -16°31’59.750”); 151°57’ e 4,67 m até o vértice RPPN-389, (Longitude: -45°05’34.733” e Latitude -16°31’59.884”); 149°21’ e 15,18 m até o vértice RPPN-390, (Longitude: -45°05’34.472” e Latitude -16°32’00.309”); 238°27’ e 3,58 m até o vértice RPPN-391, (Longitude: -45°05’34.575” e Latitude -16°32’00.370”); 235°38’ e 4,96 m até o vértice RPPN-392, (Longitude: -45°05’34.713” e Latitude -16°32’00.461”); 230°06’ e 4,99 m até o vértice RPPN-393, (Longitude: -45°05’34.842” e Latitude -16°32’00.565”); 224°27’ e 4,95 m até o vértice RPPN-394, (Longitude: -45°05’34.959” e Latitude -16°32’00.680”); 221°25’ e 12,01 m até o vértice RPPN-395, (Longitude: -45°05’35.227” e Latitude -16°32’00.973”); 218°21’ e 5,02 m até o vértice RPPN-396, (Longitude: -45°05’35.332” e Latitude -16°32’01.101”); 212°55’ e 5,02 m até o vértice RPPN-397, (Longitude: -45°05’35.424” e Latitude -16°32’01.238”); 207°07’ e 5,01 m até o vértice RPPN-398, (Longitude: -45°05’35.501” e Latitude -16°32’01.383”); 201°09’ e 5,01 m até o vértice RPPN-399, (Longitude: -45°05’35.562” e Latitude -16°32’01.535”); 198°28’ e 11,70 m até o vértice RPPN-400, (Longitude: -45°05’35.687” e Latitude -16°32’01.896”); 195°19’ e 5,39 m até o vértice RPPN-401, (Longitude: -45°05’35.735” e Latitude -16°32’02.065”); 189°14’ e 5,36 m até o vértice RPPN-402, (Longitude: -45°05’35.764” e Latitude -16°32’02.237”); 183°10’ e 5,36 m até o vértice RPPN-403, (Longitude: -45°05’35.774” e Latitude -16°32’02.411”); 179°59’ e 4,76 m até o vértice RPPN-404, (Longitude: -45°05’35.774” e Latitude -16°32’02.566”); 176°28’ e 6,28 m até o vértice RPPN-405, (Longitude: -45°05’35.761” e Latitude -16°32’02.770”); 169°14’ e 6,51 m até o vértice RPPN-406, (Longitude: -45°05’35.720” e Latitude -16°32’02.978”); 165°02’ e 13,55 m até o vértice RPPN-407, (Longitude: -45°05’35.602” e Latitude -16°32’03.404”); 172°17’ e 8,62 m até o vértice RPPN-408, (Longitude: -45°05’35.563” e Latitude -16°32’03.682”); 168°36’ e 6,30 m até o vértice RPPN-409, (Longitude: -45°05’35.521” e Latitude -16°32’03.883”); 161°24’ e 6,32 m até o vértice RPPN-410, (Longitude: -45°05’35.453” e Latitude -16°32’04.078”); 154°15’ e 6,28 m até o vértice RPPN-411, (Longitude: -45°05’35.361” e Latitude -16°32’04.262”); 150°22’ e 6,12 m até o vértice RPPN-412, (Longitude: -45°05’35.259” e Latitude -16°32’04.435”); 168°34’ e 5,99 m até o vértice RPPN-413, (Longitude: -45°05’35.219” e Latitude -16°32’04.626”); 168°38’ e 0,75 m até o vértice RPPN-414, (Longitude: -45°05’35.214” e Latitude -16°32’04.650”); 167°32’ e 2,61 m até o vértice RPPN-415, (Longitude: -45°05’35.195” e Latitude -16°32’04.733”); 193°07’ e 7,70 m até o vértice RPPN-416, (Longitude: -45°05’35.254” e Latitude -16°32’04.977”); 189°47’ e 5,93 m até o vértice RPPN-417, (Longitude: -45°05’35.288” e Latitude -16°32’05.167”); 182°52’ e 5,91 m até o vértice RPPN-418, (Longitude: -45°05’35.298” e Latitude -16°32’05.359”); 176°15’ e 5,91 m até o vértice RPPN-419, (Longitude: -45°05’35.285” e Latitude -16°32’05.551”); 172°38’ e 10,41 m até o vértice RPPN-420, (Longitude: -45°05’35.240” e Latitude -16°32’05.887”); 169°55’ e 5,09 m até o vértice RPPN-421, (Longitude: -45°05’35.210” e Latitude -16°32’06.050”); 163°40’ e 5,06 m até o vértice RPPN-422, (Longitude: -45°05’35.162” e Latitude -16°32’06.208”); 158°20’ e 5,06 m até o vértice RPPN-423, (Longitude: -45°05’35.099” e Latitude -16°32’06.361”); 155°13’ e 14,22 m até o vértice RPPN-424, (Longitude: -45°05’34.898” e Latitude -16°32’06.781”); 153°22’ e 3,51 m até o vértice RPPN-425, (Longitude: -45°05’34.845” e Latitude -16°32’06.883”); 146°26’ e 0,59 m até o vértice RPPN-426, (Longitude: -45°05’34.834” e Latitude -16°32’06.899”); 205°21’ e 5,82 m até o vértice RPPN-427, (Longitude: -45°05’34.918” e Latitude -16°32’07.070”); 198°28’ e 5,80 m até o vértice RPPN-428, (Longitude: -45°05’34.980” e Latitude -16°32’07.249”); 192°07’ e 5,79 m até o vértice RPPN-429, (Longitude: -45°05’35.021” e Latitude -16°32’07.433”); 185°16’ e 5,80 m até o vértice R PPN-430, (Longitude: -45°05’35.039” e Latitude -16°32’07.621”); 178°49’ e 5,78 m até o vértice RPPN-431, (Longitude: -45°05’35.035” e Latitude -16°32’07.809”); 172°04’ e 5,80 m até o vértice RPPN-432, (Longitude: -45°05’35.008” e Latitude -16°32’07.996”);168°42’ e 11,82 m até o vértice RPPN-433, (Longitude: -45°05’34.930” e Latitude -16°32’08.373”); 166°43’ e 2,97 m até o vértice RPPN-434, (Longitude: -45°05’34.907” e Latitude -16°32’08.467”); 165°08’ e 8,21 m até o vértice RPPN-435, (Longitude: -45°05’34.836” e Latitude -16°32’08.725”); 178°48’ e 9,96 m até o vértice RPPN-436, (Longitude: -45°05’34.829” e Latitude -16°32’09.049”); 180°00’ e 16,85 m até o vértice RPPN-437, (Longitude: -45°05’34.829” e Latitude -16°32’09.597”); 194°04’ e 19,74 m até o vértice RPPN-438, (Longitude: -45°05’34.991” e Latitude -16°32’10.220”); 192°02’ e 3,27 m até o vértice RPPN-439, (Longitude: -45°05’35.014” e Latitude -16°32’10.324”); 190°20’ e 18,50 m até o vértice RPPN-440, (Longitude: -45°05’35.126” e Latitude -16°32’10.916”); 188°49’ e 2,71 m até o vértice RPPN-441, (Longitude: -45°05’35.140” e Latitude -16°32’11.003”); 186°25’ e 1,86 m até o vértice RPPN-442, (Longitude: -45°05’35.147” e Latitude -16°32’11.063”); 185°07’ e 14,94 m até o vértice RPPN-443, (Longitude: -45°05’35.192” e Latitude -16°32’11.547”); 184°47’ e 0,71 m até o vértice RPPN-444, (Longitude: -45°05’35.194” e Latitude -16°32’11.570”);184°16’ e 20,71 m até o vértice RPPN-445, (Longitude: -45°05’35.246” e Latitude -16°32’12.242”); 187°45’ e 13,40 m até o vértice RPPN-446, (Longitude: -45°05’35.307” e Latitude -16°32’12.674”); 187°50’ e 1,30 m até o vértice RPPN-447, (Longitude: -45°05’35.313” e Latitude -16°32’12.716”); 185°58’ e 34,71 m até o vértice RPPN-448, (Longitude: -45°05’35.435” e Latitude -16°32’13.839”); 186°29’ e 29,08 m até o vértice RPPN-449, (Longitude: -45°05’35.546” e Latitude -16°32’14.779”); 183°44’ e 4,99 m até o vértice RPPN-450, (Longitude: -45°05’35.557” e Latitude -16°32’14.941”); 177°56’ e 4,95 m até o vértice RPPN-451, (Longitude: -45°05’35.551” e Latitude -16°32’15.102”); 172°06’ e 4,97 m até o vértice RPPN-452, (Longitude: -45°05’35.528” e Latitude -16°32’15.262”); 169°27’ e 30,64 m até o vértice RPPN-453, (Longitude: -45°05’35.339” e Latitude -16°32’16.242”); 167°03’ e 4,64 m até o vértice RPPN-454, (Longitude: -45°05’35.304” e Latitude -16°32’16.389”); 161°21’ e 4,64 m até o vértice RPPN-455, (Longitude: -45°05’35.254” e Latitude -16°32’16.532”); 156°03’ e 4,68 m até o vértice RPPN-456, (Longitude: -45°05’35.190” e Latitude -16°32’16.671”); 153°28’ e 21,44 m até o vértice RPPN-457, (Longitude: -45°05’34.867” e Latitude -16°32’17.295”); 149°45’ e 6,30 m até o vértice RPPN-458, (Longitude: -45°05’34.760” e Latitude -16°32’17.472”); 142°38’ e 6,30 m até o vértice RPPN-459, (Longitude: -45°05’34.631” e Latitude -16°32’17.635”); 139°00’ e 20,16 m até o vértice RPPN-460, (Longitude: -45°05’34.185” e Latitude -16°32’18.130”); 136°34’ e 4,57 m até o vértice RPPN-461, (Longitude: -45°05’34.079” e Latitude -16°32’18.238”); 131°12’ e 4,57 m até o vértice RPPN-462, (Longitude: -45°05’33.963” e Latitude -16°32’18.336”); 128°34’ e 22,83 m até o vértice RPPN-463, (Longitude: -45°05’33.361” e Latitude -16°32’18.799”); 125°10’ e 5,44 m até o vértice RPPN-464, (Longitude: -45°05’33.211” e Latitude -16°32’18.901”); 122°14’ e 22,65 m até o vértice RPPN-465, (Longitude: -45°05’32.565” e Latitude -16°32’19.294”); 128°54’ e 15,13 m até o vértice RPPN-466, (Longitude: -45°05’32.168” e Latitude -16°32’19.603”); 157°08’ e 12,44 m até o vértice RPPN-467, (Longitude: -45°05’32.005” e Latitude -16°32’19.976”); 184°48’ e 47,35 m até o vértice RPPN-468, (Longitude: -45°05’32.139” e Latitude -16°32’21.511”); 192°33’ e 51,52 m até o vértice RPPN-469, (Longitude: -45°05’32.517” e Latitude -16°32’23.147”); 189°54’ e 4,65 m até o vértice RPPN-470, (Longitude: -45°05’32.544” e Latitude -16°32’23.296”); 186°52’ e 0,99 m até o vértice RPPN-471, (Longitude: -45°05’32.548” e Latitude -16°32’23.328”); 186°04’ e 87,86 m até o vértice RPPN-472, (Longitude: -45°05’32.862” e Latitude -16°32’26.170”); 182°54’ e 5,26 m até o vértice RPPN-473, (Longitude: -45°05’32.871” e Latitude -16°32’26.341”); 180°00’ e 1,51 m até o vértice RPPN-474, (Longitude: -45°05’32.871” e Latitude -16°32’26.390”); 178°18’ e 44,35 m até o vértice RPPN-475, (Longitude: -45°05’32.827” e Latitude -16°32’27.832”); 174°59’ e 5,43 m até o vértice RPPN-476, (Longitude: -45°05’32.811” e Latitude -16°32’28.008”); 168°57’ e 5,42 m até o vértice RPPN-477, (Longitude: -45°05’32.776” e Latitude -16°32’28.181”); 162°52’ e 5,44 m até o vértice RPPN-478, (Longitude: -45°05’32.722” e Latitude -16°32’28.350”); 156°40’ e 5,39 m até o vértice RPPN-479, (Longitude: -45°05’32.650” e Latitude -16°32’28.511”); 153°26’ e 54,78 m até o vértice RPPN-480, (Longitude: -45°05’31.824” e Latitude -16°32’30.105”); 150°55’ e 4,82 m até o vértice RPPN-481, (Longitude: -45°05’31.745” e Latitude -16°32’30.242”); 145°11’ e 4,83 m até o vértice RPPN-482, (Longitude: -45°05’31.652” e Latitude -16°32’30.371”); 139°34’ e 4,85 m até o vértice RPPN-483, (Longitude: -45°05’31.546” e Latitude -16°32’30.491”); 134°00’ e 4,82 m até o vértice RPPN-484, (Longitude: -45°05’31.429” e Latitude -16°32’30.600”); 131°17’ e 36,11 m até o vértice RPPN-485, (Longitude: -45°05’30.514” e Latitude -16°32’31.375”); 128°56’ e 4,50 m até o vértice RPPN-486, (Longitude: -45°05’30.396” e Latitude -16°32’31.467”); 123°35’ e 4,56 m até o vértice RPPN-487, (Longitude: -45°05’30.268” e Latitude -16°32’31.549”); 118°26’ e 4,52 m até o vértice RPPN-488, (Longitude: -45°05’30.134” e Latitude -16°32’31.619”); 115°45’ e 41,38 m até o vértice RPPN-489, (Longitude: -45°05’28.877” e Latitude -16°32’32.204”); 115°24’ e 0,79 m até o vértice RPPN-490, (Longitude: -45°05’28.853” e Latitude -16°32’32.215”); 114°30’ e 26,00 m até o vértice RPPN-491, (Longitude: -45°05’28.055” e Latitude -16°32’32.566”); 131°31’ e 38,49 m até o vértice RPPN-492, (Longitude: -45°05’27.083” e Latitude -16°32’33.396”); 130°49’ e 1,65 m até o vértice RPPN-493, (Longitude: -45°05’27.041” e Latitude -16°32’33.431”); 126°06’ e 6,31 m até o vértice RPPN-494, (Longitude: -45°05’26.869” e Latitude -16°32’33.552”); 122°19’ e 23,51 m até o vértice RPPN-495, (Longitude: -45°05’26.199” e Latitude -16°32’33.961”); 119°01’ e 6,27 m até o vértice RPPN-496, (Longitude: -45°05’26.014” e Latitude -16°32’34.060”); 114°08’ e 1,20 m até o vértice RPPN-497, (Longitude: -45°05’25.977” e Latitude -16°32’34.076”); 114°14’ e 13,85 m até o vértice RPPN-498, (Longitude: -45°05’25.551” e Latitude -16°32’34.261”); 161°57’ e 2,49 m até o vértice RPPN-499, (Longitude: -45°05’25.525” e Latitude -16°32’34.338”); 189°04’ e 18,24 m até o vértice RPPN-500, (Longitude: -45°05’25.622” e Latitude -16°32’34.924”); 199°05’ e 90,85 m até o vértice RPPN-501, (Longitude: -45°05’26.624” e Latitude -16°32’37.717”); 198°01’ e 2,78 m até o vértice RPPN-502, (Longitude: -45°05’26.653” e Latitude -16°32’37.803”);195°54’ e 74,99 m até o vértice RPPN-503, (Longitude: -45°05’27.346” e Latitude -16°32’40.149”); 194°30’ e 1,30 m até o vértice RPPN-504, (Longitude: -45°05’27.357” e Latitude -16°32’40.190”); 193°48’ e 1,61 m até o vértice RPPN-505, (Longitude: -45°05’27.370” e Latitude -16°32’40.241”); 192°32’ e 61,00 m até o vértice RPPN-506, (Longitude: -45°05’27.817” e Latitude -16°32’42.178”); 191°54’ e 2,01 m até o vértice RPPN-507, (Longitude: -45°05’27.831” e Latitude -16°32’42.242”); 190°15’ e 48,42 m até o vértice RPPN-508, (Longitude: -45°05’28.122” e Latitude -16°32’43.792”); 187°24’ e 4,37 m até o vértice RPPN-509, (Longitude: -45°05’28.141” e Latitude -16°32’43.933”); 182°43’ e 4,37 m até o vértice RPPN-510, (Longitude: -45°05’28.148” e Latitude -16°32’44.075”); 178°02’ e 4,34 m até o vértice RPPN-511, (Longitude: -45°05’28.143” e Latitude -16°32’44.216”); 175°14’ e 23,91 m até o vértice RPPN-512, (Longitude: -45°05’28.076” e Latitude -16°32’44.991”); 172°46’ e 4,71 m até o vértice RPPN-513, (Longitude: -45°05’28.056” e Latitude -16°32’45.143”); 166°47’ e 4,67 m até o vértice RPPN-514, (Longitude: -45°05’28.020” e Latitude -16°32’45.291”); 162°03’ e 4,72 m até o vértice RPPN-515, (Longitude: -45°05’27.971” e Latitude -16°32’45.437”); 159°06’ e 36,26 m até o vértice RPPN-516, (Longitude: -45°05’27.535” e Latitude -16°32’46.539”); 165°18’ e 49,32 m até o vértice RPPN-517, (Longitude: -45°05’27.113” e Latitude -16°32’48.091”); 161°39’ e 6,22 m até o vértice RPPN-518, (Longitude: -45°05’27.047” e Latitude -16°32’48.283”); 154°29’ e 6,27 m até o vértice RPPN-519, (Longitude: -45°05’26.956” e Latitude -16°32’48.467”); 147°20’ e 6,21 m até o vértice RPPN-520, (Longitude: -45°05’26.843” e Latitude -16°32’48.637”); 143°38’ e 31,45 m até o vértice RPPN-521, (Longitude: -45°05’26.214” e Latitude -16°32’49.461”); 143°38’ e 12,10 m até o vértice RPPN-522, (Longitude: -45°05’25.972” e Latitude -16°32’49.778”); 159°10’ e 19,60 m até o vértice RPPN-523, (Longitude: -45°05’25.737” e Latitude -16°32’50.374”); 166°41’ e 36,83 m até o vértice RPPN-524, (Longitude: -45°05’25.451” e Latitude -16°32’51.540”); 163°20’ e 5,58 m até o vértice RPPN-525, (Longitude: -45°05’25.397” e Latitude -16°32’51.714”); 157°00’ e 5,54 m até o vértice RPPN-526, (Longitude: -45°05’25.324” e Latitude -16°32’51.880”); 153°56’ e 45,03 m até o vértice RPPN-527, (Longitude: -45°05’24.657” e Latitude -16°32’53.196”); 166°10’ e 23,08 m até o vértice RPPN-528, (Longitude: -45°05’24.471” e Latitude -16°32’53.925”); 162°00’ e 6,53 m até o vértice RPPN-529, (Longitude: -45°05’24.403” e Latitude -16°32’54.127”); 156°11’ e 3,96 m até o vértice RPPN-530, (Longitude: -45°05’24.349” e Latitude -16°32’54.245”); 153°55’ e 23,41 m até o vértice RPPN-531, (Longitude: -45°05’24.002” e Latitude -16°32’54.929”); 151°11’ e 4,49 m até o vértice RPPN-532, (Longitude: -45°05’23.929” e Latitude -16°32’55.057”); 146°30’ e 4,46 m até o vértice RPPN-533, (Longitude: -45°05’23.846” e Latitude -16°32’55.178”); 140°40’ e 4,49 m até o vértice RPPN-534, (Longitude: -45°05’23.750” e Latitude -16°32’55.291”); 138°31’ e 45,21 m até o vértice RPPN-535, (Longitude: -45°05’22.740” e Latitude -16°32’56.393”); 140°36’ e 10,18 m até o vértice RPPN-536, (Longitude: -45°05’22.522” e Latitude -16°32’56.649”); 155°08’ e 17,21 m até o vértice RPPN-537, (Longitude: -45°05’22.278” e Latitude -16°32’57.157”); 153°20’ e 3,37 m até o vértice RPPN-538, (Longitude: -45°05’22.227” e Latitude -16°32’57.255”); 151°15’ e 10,73 m até o vértice RPPN-539, (Longitude: -45°05’22.053” e Latitude -16°32’57.561”); 170°08’ e 10,05 m até o vértice RPPN-540, (Longitude: -45°05’21.995” e Latitude -16°32’57.883”); 186°12’ e 37,29 m até o vértice RPPN-541, (Longitude: -45°05’22.131” e Latitude -16°32’59.089”); 183°10’ e 5,36 m até o vértice RPPN-542, (Longitude: -45°05’22.141” e Latitude -16°32’59.263”); 178°01’ e 3,44 m até o vértice RPPN-543, (Longitude: -45°05’22.137” e Latitude -16°32’59.375”); 176°06’ e 24,43 m até o vértice RPPN-544, (Longitude: -45°05’22.081” e Latitude -16°33’00.168”); 186°38’ e 71,33 m até o vértice RPPN-545, (Longitude: -45°05’22.359” e Latitude -16°33’02.473”); 183°14’ e 5,76 m até o vértice RPPN-546, (Longitude: -45°05’22.370” e Latitude -16°33’02.660”); 178°16’ e 2,95 m até o vértice RPPN-547, (Longitude: -45°05’22.367” e Latitude -16°33’02.756”); 176°40’ e 30,15 m até o vértice RPPN-548, (Longitude: -45°05’22.308” e Latitude -16°33’03.735”); 184°58’ e 21,91 m até o vértice RPPN-549, (Longitude: -45°05’22.372” e Latitude -16°33’04.445”); 210°10’ e 7,43 m até o vértice RPPN-550, (Longitude: -45°05’22.498” e Latitude -16°33’04.654”); 234°23’ e 25,34 m até o vértice RPPN-551, (Longitude: -45°05’23.193” e Latitude -16°33’05.134”); 231°41’ e 4,76 m até o vértice RPPN-552, (Longitude: -45°05’23.319” e Latitude -16°33’05.230”); 226°16’ e 4,76 m até o vértice RPPN-553, (Longitude: -45°05’23.435” e Latitude -16°33’05.337”); 220°36’ e 4,74 m até o vértice RPPN-554, (Longitude: -45°05’23.539” e Latitude -16°33’05.454”); 218°05’ e 34,80 m até o vértice RPPN-555, (Longitude: -45°05’24.263” e Latitude -16°33’06.345”); 215°08’ e 5,15 m até o vértice RPPN-556, (Longitude: -45°05’24.363” e Latitude -16°33’06.482”); 209°08’ e 5,17 m até o vértice RPPN-557, (Longitude: -45°05’24.448” e Latitude -16°33’06.629”); 203°22’ e 5,16 m até o vértice RPPN-558, (Longitude: -45°05’24.517” e Latitude -16°33’06.783”); 200°19’ e 30,91 m até o vértice RPPN-559, (Longitude: -45°05’24.879” e Latitude -16°33’07.726”); 197°23’ e 4,96 m até o vértice RPPN-560, (Longitude: -45°05’24.929” e Latitude -16°33’07.880”); 191°43’ e 4,96 m até o vértice RPPN-561, (Longitude: -45°05’24.963” e Latitude -16°33’08.038”); 186°11’ e 4,95 m até o vértice RPPN-562, (Longitude: -45°05’24.981” e Latitude -16°33’08.198”); 183°18’ e 21,09 m até o vértice RPPN-563, (Longitude: -45°05’25.022” e Latitude -16°33’08.883”); 181°12’ e 2,83 m até o vértice RPPN-564, (Longitude: -45°05’25.024” e Latitude -16°33’08.975”); 180°05’ e 17,46 m até o vértice RPPN-565, (Longitude: -45°05’25.025” e Latitude -16°33’09.543”); 176°48’ e 5,33 m até o vértice RPPN-566, (Longitude: -45°05’25.015” e Latitude -16°33’09.716”); 170°58’ e 5,29 m até o vértice RPPN-567, (Longitude: -45°05’24.987” e Latitude -16°33’09.886”); 164°43’ e 5,29 m até o vértice RPPN-568, (Longitude: -45°05’24.940” e Latitude -16°33’10.052”); 161°48’ e 35,53 m até o vértice RPPN-569, (Longitude: -45°05’24.566” e Latitude -16°33’11.150”); 159°58’ e 2,94 m até o vértice RPPN-570, (Longitude: -45°05’24.532” e Latitude -16°33’11.240”); 155°50’ e 4,35 m até o vértice RPPN-571, (Longitude: -45°05’24.472” e Latitude -16°33’11.369”); 153°29’ e 23,98 m até o vértice RPPN-572, (Longitude: -45°05’24.111” e Latitude -16°33’12.067”); 151°54’ e 1,95 m até o vértice RPPN-573, (Longitude: -45°05’24.080” e Latitude -16°33’12.123”); 147°42’ e 6,33 m até o vértice RPPN-574, (Longitude: -45°05’23.966” e Latitude -16°33’12.297”); 143°55’ e 23,62 m até o vértice RPPN-575, (Longitude: -45°05’23.497” e Latitude -16°33’12.918”); 140°23’ e 6,18 m até o vértice RPPN-576, (Longitude: -45°05’23.364” e Latitude -16°33’13.073”); 134°39’ e 3,54 m até o vértice RPPN-577, (Longitude: -45°05’23.279” e Latitude -16°33’13.154”); 132°46’ e 35,67 m até o vértice RPPN-578, (Longitude: -45°05’22.396” e Latitude -16°33’13.942”); 129°53’ e 4,98 m até o vértice RPPN-579, (Longitude: -45°05’22.267” e Latitude -16°33’14.046”); 124°27’ e 5,00 m até o vértice RPPN-580, (Longitude: -45°05’22.128” e Latitude -16°33’14.138”); 118°20’ e 4,99 m até o vértice RPPN-581, (Longitude: -45°05’21.980” e Latitude -16°33’14.215”); 115°40’ e 3,62 m até o vértice RPPN-582, (Longitude: -45°05’21.870” e Latitude -16°33’14.266”); 240°53’ e 194,71 m até o vértice RPPN-583, (Longitude: -45°05’27.608” e Latitude -16°33’17.347”); 240°53’ e 712,52 m até o vértice RPPN-584, (Longitude: -45°05’48.605” e Latitude -16°33’28.623”); 02°06’ e 900,00 m até o vértice RPPN-585, (Longitude: -45°05’47.490” e Latitude -16°32’59.365”); 04°51’ e 152,65 m até o vértice RPPN-586, (Longitude: -45°05’47.054” e Latitude -16°32’54.417”); 07°04’ e 238,12 m até o vértice RPPN-587, (Longitude: -45°05’46.064” e Latitude -16°32’46.730”); 355°04’ e 366,36 m até o vértice RPPN-588, (Longitude: -45°05’47.123” e Latitude -16°32’34.856”); 358°32’ e 607,38 m até o vértice RPPN-589, (Longitude: -45°05’47.646” e Latitude -16°32’15.104”); 357°00’ e 333,89 m até o vértice RPPN-590, (Longitude: -45°05’48.232” e Latitude -16°32’04.257”); 353°38’ e 210,69 m até o vértice RPPN-591, (Longitude: -45°05’49.018” e Latitude -16°31’57.445”); 338°19’ e 389,08 m até o vértice RPPN-592, (Longitude: -45°05’53.865” e Latitude -16°31’45.683”); 333°32’ e 417,00 m até o vértice RPPN-593, (Longitude: -45°06’00.132” e Latitude -16°31’33.539”); 330°07’ e 628,90 m até o vértice RPPN-594, (Longitude: -45°06’10.696” e Latitude -16°31’15.799”); 326°14’ e 399,74 m até o vértice RPPN- 595, (Longitude: -45°06’18.186” e Latitude -16°31’04.987”); 335°07’ e 288,92 m até o vértice RPPN-596, (Longitude: -45°06’22.284” e Latitude -16°30’56.460”); 332°10’ e 140,24 m até o vértice RPPN-597, (Longitude: -45°06’24.491” e Latitude -16°30’52.425”); 320°34’ e 290,89 m até o vértice RPPN-598, (Longitude: -45°06’30.720” e Latitude -16°30’45.115”); 326°08’ e 369,26 m até o vértice RPPN-599, (Longitude: -45°06’37.658” e Latitude -16°30’35.140”); 326°46’ e 341,33 m até o vértice RPPN-600, (Longitude: -45°06’43.964” e Latitude -16°30’25.851”); 339°35’ e 201,03 m até o vértice RPPN-601, (Longitude: -45°06’46.328” e Latitude -16°30’19.722”); 347°56’ e 240,45 m até o vértice RPPN-602, (Longitude: -45°06’48.020” e Latitude -16°30’12.072”); 38°41’ e 52,46 m até o vértice RPPN-603, (Longitude: -45°06’46.914” e Latitude -16°30’10.740”); 346°47’ e 817,24 m até o vértice RPPN-604, (Longitude: -45°06’53.211” e Latitude -16°29’44.858”); 19°26’ e 79,51 m até o vértice RPPN-605, (Longitude: -45°06’52.318” e Latitude -16°29’42.419”); 28°07’ e 246,46 m até o vértice RPPN-606, (Longitude: -45°06’48.399” e Latitude -16°29’35.349”); 01°28’ e 757,99 m até o vértice RPPN-607, (Longitude: -45°06’47.737” e Latitude -16°29’10.699”); 20°32’ e 305,26 m até o vértice RPPN-608, (Longitude: -45°06’44.126” e Latitude -16°29’01.400”); 32°43’ e 229,71 m até o vértice RPPN-609, (Longitude: -45°06’39.938” e Latitude -16°28’55.114”); 46°32’ e 249,91 m até o vértice RPPN-610, (Longitude: -45°06’33.821” e Latitude -16°28’49.523”); 65°19’ e 338,67 m até o vértice RPPN-611, (Longitude: -45°06’23.445” e Latitude -16°28’44.924”); 74°29’ e 497,85 m até o vértice RPPN-612, (Longitude: -45°06’07.271” e Latitude -16°28’40.593”); 79°12’ e 485,98 m até o vértice RPPN-613, (Longitude: -45°05’51.176” e Latitude -16°28’37.632”); 87°14’ e 433,36 m até o vértice RPPN-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 48893 | 2024-09-12 | Dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais. |
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(Revogado pelo Decreto nº 48.986, de 29 de janeiro de 2025)
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| Deliberação | CA/Igam | 4 | 2024-09-12 | Aprova a proposta orçamentária anual e do plano plurianual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para o exercício de 2025. |
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DELIBERAÇÃO CA/IGAM Nº 4, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a proposta orçamentária anual e do plano plurianual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para o exercício de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/09/2024)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas no art. 10 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art. 6º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a proposta orçamentária anual do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam para o exercício de 2025, nos termos do Anexo I. Art. 2º - Fica aprovada a proposta de revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental do Igam para o exercício de 2025, nos termos do Anexo II. Art. 3º - Os Anexos de que tratam os arts. 1º e 2º serão publicados no sítio eletrônico do Igam (www.igam.mg.gov.br). Art. 4º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2024. Marília Carvalho de Melo Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Conjunta Semad / Seapa / Sede / Feam / IEF / Igam | 3316 | 2024-09-11 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, que institui Comitês de Acompanhamento, Técnico e Intergestor para avaliação técnica, aprovação ou rejeição dos produtos apresentados por prestadoras de serviços técnicos especializados decorrentes da contratação por meio de termo de doação no âmbito do Projeto de Otimização da Regularização Ambiental, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEAPA/SEDE/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.316, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, que institui Comitês de Acompanhamento, Técnico e Intergestor para avaliação técnica, aprovação ou rejeição dos produtos apresentados por prestadoras de serviços técnicos especializados decorrentes da contratação por meio de termo de doação no âmbito do Projeto de Otimização da Regularização Ambiental, celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual do Meio Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 11/09/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9° do Decreto n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVEM:
Art. 1º – As alíneas “b” e “e” do inciso I e a alínea “a” do inciso V do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 16 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando os incisos V e VI acrescidos da alínea “b”: “Art. 3º – (...) I – (...) b) Fernando Gustavo da Silva Quirino, Masp 752.573-6, pela Assessoria Estratégica; (...) e) Milla Elís Gomes de Souza, Masp 1.485.318-8, pela Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças. (...) V – (...) a) Rodrigo Sampaio Melo, Masp 1.528.739-4; b) Larissa Maria Leite Duarte, Masp 1.532.166-4. VI – (...) b) Ariel Chaves Santana Miranda, 1.485.729-6.”. Art. 2º – A alínea “a” do inciso II e o § 1º do art. 6° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.144, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I acrescido da alínea “i” e o inciso III acrescido da alínea “g”: “Art. 6º – (...) I – (...) i) Felipe Fernandes Ladislau, Masp 1.474.995-6, pela Diretoria de Gestão Territorial Ambiental; II – (...) a) Ricardo Barreto Silva, Masp 1.148.399-7, pela Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste de Minas; (...) III – (...) g) Marina Fernandes Dias, Masp 1.183.436-3, pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas. (...)” § 1º – A coordenação do Comitê Técnico será exercida pelos servidores Valéria Cristina Rezende e Fernando Baliani da Silva.”. Art. 3º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2024.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1978 | 2024-09-10 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.978, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 10/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I e o subitem 1.3 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Cláudio Bento Nogueira; 2 – 1º Suplente: Mauro Alexandre Gomes; 3 – 2º Suplente: José Eduardo Duarte; (...) II – (...) f) (...)¬¬ 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Jeferson Bello dos Santos; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 49 | 2024-09-06 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Córrego do Sítio II” de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A, localizada no município de Raposos/MG |
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PORTARIA IEF Nº 49, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Córrego do Sítio II” de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A, localizada no município de Raposos/MG (Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 68, de 13 de novembro de 2024)
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/09/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Córrego do Sítio II”, processo SEI nº 2100.01.0023198/2022-89, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Raposos, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 65.486, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima, de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., com anuência da Mineração Morro Velho Ltda. (Redação dada pelo art. 2º da Portaria IEF nº 68, de 13 de novembro de 2024)
Art.2º – A RPPN “Córrego do Sítio II” tem área de 328,00 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-5- 65.486, com os seguintes limites e confrontações: Área 01: Área: 296,4 hectares. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, definido pelas coordenadas E: 625.989,583 m e N: 7.791.558,232 m com azimute 30° 01’ 47,76’’ e distância de 30,79 m até o vértice P02, definido pelas coordenadas E: 626.004,992 m e N: 7.791.584,889 m com azimute 30° 49’ 55,61’’ e distância de 19,26 m até o vértice P03, definido pelas coordenadas E: 626.014,862 m e N: 7.791.601,425 m com azimute 29° 16’ 27,07’’ e distância de 0,71 m até o vértice P04, definido pelas coordenadas E: 626.015,209 m e N: 7.791.602,044 m com azimute 27° 54’ 41,40’’ e distância de 17,59 m até o vértice P05, definido pelas coordenadas E: 626.023,441 m e N: 7.791.617,584 m com azimute 24° 09’ 40,19’’ e distância de 1,96 m até o vértice P06, definido pelas coordenadas E: 626.024,244 m e N: 7.791.619,374 m com azimute 18° 18’ 06,69’’ e distância de 1,09 m até o vértice P07, definido pelas coordenadas E: 626.024,586 m e N: 7.791.620,408 m com azimute 16° 14’ 55,98’’ e distância de 21,86 m até o vértice P08, definido pelas coordenadas E: 626.030,703 m e N: 7.791.641,396 m com azimute 13° 51’ 20,70’’ e distância de 1,23 m até o vértice P09, definido pelas coordenadas E: 626.030,998 m e N: 7.791.642,592 m com azimute 11° 32’ 29,09’’ e distância de 25,97 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 626.036,194 m e N: 7.791.668,037 m com azimute 16° 27’ 47,72’’ e distância de 20,05 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 626.041,875 m e N: 7.791.687,261 m com azimute 18° 37’ 03,66’’ e distância de 24,99 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 626.049,852 m e N: 7.791.710,940 m com azimute 20° 04’ 59,83’’ e distância de 20,77 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 626.056,983 m e N: 7.791.730,444 m com azimute 29° 09’ 41,61’’ e distância de 14,99 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 626.064,285 m e N: 7.791.743,530 m com azimute 29° 17’ 25,25’’ e distância de 11,99 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 626.070,152 m e N: 7.791.753,989 m com azimute 26° 46’ 47,76’’ e distância de 1,31 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 626.070,743 m e N: 7.791.755,160 m com azimute 24° 16’ 27,81’’ e distância de 20,89 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 626.079,331 m e N: 7.791.774,203 m com azimute 22° 22’ 48,49’’ e distância de 1,01 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 626.079,716 m e N: 7.791.775,138 m com azimute 16° 34’ 02,88’’ e distância de 2,00 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 626.080,286 m e N: 7.791.777,054 m com azimute 12° 46’ 13,56’’ e distância de 14,71 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 626.083,538 m e N: 7.791.791,402 m com azimute 11° 36’ 05,44’’ e distância de 0,62 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 626.083,662 m e N: 7.791.792,006 m com azimute 5° 23’ 55,61’’ e distância de 2,61 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 626.083,908 m e N: 7.791.794,609 m com azimute 0° 24’ 50,81’’ e distância de 10,52 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 626.083,984 m e N: 7.791.805,124 m com azimute 355° 24’ 52,99’’ e distância de 2,61 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 626.083,775 m e N: 7.791.807,730 m com azimute 345° 32’ 35,07’’ e distância de 2,54 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 626.083,140 m e N: 7.791.810,193 m com azimute 340° 41’ 01,50’’ e distância de 10,83 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 626.079,556 m e N: 7.791.820,418 m com azimute 335° 27’ 59,57’’ e distância de 2,65 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 626.078,456 m e N: 7.791.822,828 m com azimute 326° 28’ 48,64’’ e distância de 2,05 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 626.077,322 m e N: 7.791.824,540 m com azimute 322° 33’ 46,51’’ e distância de 16,20 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 626.067,472 m e N: 7.791.837,406 m com azimute 321° 20’ 24,69’’ e distância de 0,61 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 626.067,092 m e N: 7.791.837,881 m com azimute 320° 03’ 20,89’’ e distância de 17,78 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 626.055,676 m e N: 7.791.851,513 m com azimute 323° 22’ 57,56’’ e distância de 17,79 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 626.045,067 m e N: 7.791.865,789 m com azimute 341° 40’ 29,65’’ e distância de 12,70 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 626.041,074 m e N: 7.791.877,845 m com azimute 356° 12’ 08,85’’ e distância de 24,90 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 626.039,425 m e N: 7.791.902,688 m com azimute 15° 25’ 07,09’’ e distância de 6,48 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 626.041,149 m e N: 7.791.908,939 m com azimute 39° 01’ 39,33’’ e distância de 8,81 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 626.046,695 m e N: 7.791.915,781 m com azimute 47° 10’ 54,96’’ e distância de 13,26 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 626.056,422 m e N: 7.791.924,794 m com azimute 43° 47’ 13,08’’ e distância de 1,77 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 626.057,647 m e N: 7.791.926,072 m com azimute 36° 31’ 13,69’’ e distância de 2,03 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 626.058,857 m e N: 7.791.927,706 m com azimute 32° 38’ 10,77’’ e distância de 8,70 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 626.063,550 m e N: 7.791.935,034 m com azimute 28° 01’ 14,81’’ e distância de 2,41 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 626.064,683 m e N: 7.791.937,163 m com azimute 18° 45’ 47,84’’ e distância de 2,43 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 626.065,464 m e N: 7.791.939,462 m com azimute 14° 07’ 19,09’’ e distância de 11,19 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 626.068,193 m e N: 7.791.950,309 m com azimute 12° 18’ 17,54’’ e distância de 0,97 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 626.068,400 m e N: 7.791.951,258 m com azimute 9° 39’ 48,82’’ e distância de 0,33 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 626.068,455 m e N: 7.791.951,581 m com azimute 9° 09’ 54,79’’ e distância de 15,25 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 626.070,884 m e N: 7.791.966,636 m com azimute 4° 45’ 49,11’’ e distância de 2,29 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 626.071,074 m e N: 7.791.968,916 m com azimute 358° 28’ 50,60’’ e distância de 1,02 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 626.071,047 m e N: 7.791.969,934 m com azimute 356° 31’ 15,80’’ e distância de 22,64 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 626.069,673 m e N: 7.791.992,535 m com azimute 10° 01’ 16,41’’ e distância de 9,52 m até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 626.071,330 m e N: 7.792.001,912 m com azimute 14° 41’ 28,76’’ e distância de 11,67 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 626.074,289 m e N: 7.792.013,198 m com azimute 28° 36’ 04,96’’ e distância de 3,02 m até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 626.075,735 m e N: 7.792.015,850 m com azimute 79° 09’ 24,37’’ e distância de 1,64 m até o vértice P53, definido pelas coordenadas E: 626.077,343 m e N: 7.792.016,158 m com azimute 101° 19’ 48,79’’ e distância de 22,16 m até o vértice P54, definido pelas coordenadas E: 626.099,068 m e N: 7.792.011,805 m com azimute 98° 30’ 53,31’’ e distância de 1,24 m até o vértice P55, definido pelas coordenadas E: 626.100,297 m e N: 7.792.011,621 m com azimute 96° 07’ 13,36’’ e distância de 10,85 m até o vértice P56, definido pelas coordenadas E: 626.111,087 m e N: 7.792.010,464 m com azimute 107° 20’ 12,22’’ e distância de 8,50 m até o vértice P57, definido pelas coordenadas E: 626.119,198 m e N: 7.792.007,932 m com azimute 127° 33’ 51,52’’ e distância de 10,61 m até o vértice P58, definido pelas coordenadas E: 626.127,609 m e N: 7.792.001,463 m com azimute 132° 28’ 41,23’’ e distância de 15,46 m até o vértice P59, definido pelas coordenadas E: 626.139,011 m e N: 7.791.991,023 m com azimute 137° 21’ 08,77’’ e distância de 23,20 m até o vértice P60, definido pelas coordenadas E: 626.154,732 m e N: 7.791.973,955 m com azimute 141° 25’ 49,36’’ e distância de 33,04 m até o vértice P61, definido pelas coordenadas E: 626.175,331 m e N: 7.791.948,123 m com azimute 145° 40’ 21,38’’ e distância de 4,09 m até o vértice P62, definido pelas coordenadas E: 626.177,637 m e N: 7.791.944,746 m com azimute 159° 00’ 12,34’’ e distância de 21,40 m até o vértice P63, definido pelas coordenadas E: 626.185,306 m e N: 7.791.924,764 m com azimute 154° 42’ 43,31’’ e distância de 2,25 m até o vértice P64, definido pelas coordenadas E: 626.186,266 m e N: 7.791.922,732 m com azimute 145° 31’ 17,22’’ e distância de 2,56 m até o vértice P65, definido pelas coordenadas E: 626.187,715 m e N: 7.791.920,622 m com azimute 140° 37’ 09,12’’ e distância de 19,19 m até o vértice P66, definido pelas coordenadas E: 626.199,889 m e N: 7.791.905,791 m com azimute 135° 27’ 37,15’’ e distância de 2,64 m até o vértice P67, definido pelas coordenadas E: 626.201,741 m e N: 7.791.903,909 m com azimute 127° 39’ 04,42’’ e distância de 1,44 m até o vértice P68, definido pelas coordenadas E: 626.202,879 m e N: 7.791.903,031 m com azimute 124° 55’ 08,26’’ e distância de 20,11 m até o vértice P69, definido pelas coordenadas E: 626.219,368 m e N: 7.791.891,520 m com azimute 120° 54’ 44,77’’ e distância de 2,11 m até o vértice P70, definido pelas coordenadas E: 626.221,175 m e N: 7.791.890,438 m com azimute 112° 51’ 12,85’’ e distância de 2,09 m até o vértice P71, definido pelas coordenadas E: 626.223,104 m e N: 7.791.889,625 m com azimute 108° 51’ 44,48’’ e distância de 26,03 m até o vértice P72, definido pelas coordenadas E: 626.247,735 m e N: 7.791.881,210 m com azimute 105° 27’ 23,67’’ e distância de 1,77 m até o vértice P73, definido pelas coordenadas E: 626.249,442 m e N: 7.791.880,738 m com azimute 102° 05’ 32,32’’ e distância de 14,72 m até o vértice P74, definido pelas coordenadas E: 626.263,837 m e N: 7.791.877,654 m com azimute 98° 50’ 09,21’’ e distância de 1,70 m até o vértice P75, definido pelas coordenadas E: 626.265,516 m e N: 7.791.877,393 m com azimute 92° 19’ 47,04’’ e distância de 1,70 m até o vértice P76, definido pelas coordenadas E: 626.267,212 m e N: 7.791.877,324 m com azimute 89° 06’ 16,96’’ e distância de 23,04 m até o vértice P77, definido pelas coordenadas E: 626.290,249 m e N: 7.791.877,684 m com azimute 84° 45’ 02,92’’ e distância de 2,27 m até o vértice P78, definido pelas coordenadas E: 626.292,513 m e N: 7.791.877,892 m com azimute 76° 22’ 42,97’’ e distância de 2,11 m até o vértice P79, definido pelas coordenadas E: 626.294,564 m e N: 7.791.878,389 m com azimute 72° 20’ 32,83’’ e distância de 16,38 m até o vértice P80, definido pelas coordenadas E: 626.310,177 m e N: 7.791.883,359 m com azimute 67° 13’ 58,96’’ e distância de 2,67 m até o vértice P81, definido pelas coordenadas E: 626.312,636 m e N: 7.791.884,391 m com azimute 56° 59’ 44,86’’ e distância de 2,69 m até o vértice P82, definido pelas coordenadas E: 626.314,890 m e N: 7.791.885,855 m com azimute 51° 51’ 26,28’’ e distância de 14,62 m até o vértice P83, definido pelas coordenadas E: 626.326,390 m e N: 7.791.894,886 m com azimute 51° 07’ 36,96’’ e distância de 0,38 m até o vértice P84, definido pelas coordenadas E: 626.326,684 m e N: 7.791.895,123 m com azimute 49° 39’ 45,86’’ e distância de 0,40 m até o vértice P85, definido pelas coordenadas E: 626.326,989 m e N: 7.791.895,382 m com azimute 48° 52’ 55,82’’ e distância de 27,23 m até o vértice P86, definido pelas coordenadas E: 626.347,501 m e N: 7.791.913,287 m com azimute 48° 04’ 38,84’’ e distância de 0,40 m até o vértice P87, definido pelas coordenadas E: 626.347,795 m e N: 7.791.913,551 m com azimute 47° 22’ 25,00’’ e distância de 25,17 m até o vértice P88, definido pelas coordenadas E: 626.366,312 m e N: 7.791.930,594 m com azimute 43° 53’ 13,81’’ e distância de 1,82 m até o vértice P89, definido pelas coordenadas E: 626.367,574 m e N: 7.791.931,906 m com azimute 37° 12’ 39,38’’ e distância de 1,68 m até o vértice P90, definido pelas coordenadas E: 626.368,590 m e N: 7.791.933,244 m com azimute 33° 59’ 14,67’’ e distância de 9,89 m até o vértice P91, definido pelas coordenadas E: 626.374,117 m e N: 7.791.941,442 m com azimute 29° 37’ 25,50’’ e distância de 2,29 m até o vértice P92, definido pelas coordenadas E: 626.375,248 m e N: 7.791.943,431 m com azimute 20° 50’ 08,28’’ e distância de 2,30 m até o vértice P93, definido pelas coordenadas E: 626.376,067 m e N: 7.791.945,583 m com azimute 16° 26’ 07,84’’ e distância de 24,62 m até o vértice P94, definido pelas coordenadas E: 626.383,032 m e N: 7.791.969,194 m com azimute 13° 08’ 06,39’’ e distância de 1,71 m até o vértice P95, definido pelas coordenadas E: 626.383,421 m e N: 7.791.970,861 m com azimute 9° 22’ 07,05’’ e distância de 27,85 m até o vértice P96, definido pelas coordenadas E: 626.387,954 m e N: 7.791.998,336 m com azimute 9° 07’ 52,26’’ e distância de 25,06 m até o vértice P97, definido pelas coordenadas E: 626.391,931 m e N: 7.792.023,079 m com azimute 18° 22’ 15,60’’ e distância de 18,13 m até o vértice P98, definido pelas coordenadas E: 626.397,646 m e N: 7.792.040,288 m com azimute 17° 33’ 31,25’’ e distância de 0,43 m até o vértice P99, definido pelas coordenadas E: 626.397,777 m e N: 7.792.040,702 m com azimute 16° 42’ 58,23’’ e distância de 16,53 m até o vértice P100, definido pelas coordenadas E: 626.402,532 m e N: 7.792.056,535 m com azimute 25° 42’ 33,29’’ e distância de 10,84 m até o vértice P101, definido pelas coordenadas E: 626.407,234 m e N: 7.792.066,301 m com azimute 22° 16’ 12,96’’ e distância de 1,82 m até o vértice P102, definido pelas coordenadas E: 626.407,922 m e N: 7.792.067,981 m com azimute 15° 15’ 48,19’’ e distância de 1,82 m até o vértice P103, definido pelas coordenadas E: 626.408,402 m e N: 7.792.069,740 m com azimute 8° 19’ 45,95’’ e distância de 1,83 m até o vértice P104, definido pelas coordenadas E: 626.408,667 m e N: 7.792.071,550 m com azimute 4° 48’ 42,49’’ e distância de 15,12 m até o vértice P105, definido pelas coordenadas E: 626.409,935 m e N: 7.792.086,613 m com azimute 1° 28’ 44,07’’ e distância de 1,74 m até o vértice P106, definido pelas coordenadas E: 626.409,980 m e N: 7.792.088,356 m com azimute 354° 49’ 45,81’’ e distância de 1,74 m até o vértice P107, definido pelas coordenadas E: 626.409,823 m e N: 7.792.090,091 m com azimute 348° 10’ 45,34’’ e distância de 1,74 m até o vértice P108, definido pelas coordenadas E: 626.409,467 m e N: 7.792.091,792 m com azimute 344° 50’ 45,56’’ e distância de 20,38 m até o vértice P109, definido pelas coordenadas E: 626.404,140 m e N: 7.792.111,461 m com azimute 343° 31’ 14,64’’ e distância de 0,65 m até o vértice P110, definido pelas coordenadas E: 626.403,956 m e N: 7.792.112,083 m com azimute 342° 22’ 00,14’’ e distância de 27,28 m até o vértice P111, definido pelas coordenadas E: 626.395,692 m e N: 7.792.138,082 m com azimute 341° 13’ 25,77’’ e distância de 0,58 m até o vértice P112, definido pelas coordenadas E: 626.395,504 m e N: 7.792.138,635 m com azimute 339° 51’ 37,92’’ e distância de 32,31 m até o vértice P113, definido pelas coordenadas E: 626.384,380 m e N: 7.792.168,968 m com azimute 342° 23’ 44,73’’ e distância de 18,71 m até o vértice P114, definido pelas coordenadas E: 626.378,720 m e N: 7.792.186,806 m com azimute 357° 13’ 48,98’’ e distância de 11,36 m até o vértice P115, definido pelas coordenadas E: 626.378,171 m e N: 7.792.198,154 m com azimute 2° 22’ 56,59’’ e distância de 14,07 m até o vértice P116, definido pelas coordenadas E: 626.378,756 m e N: 7.792.212,215 m com azimute 4° 50’ 43,07’’ e distância de 16,43 m até o vértice P117, definido pelas coordenadas E: 626.380,144 m e N: 7.792.228,589 m com azimute 2° 37’ 13,86’’ e distância de 1,16 m até o vértice P118, definido pelas coordenadas E: 626.380,197 m e N: 7.792.229,747 m com azimute 358° 01’ 30,24’’ e distância de 1,25 m até o vértice P119, definido pelas coordenadas E: 626.380,154 m e N: 7.792.230,994 m com azimute 355° 38’ 33,45’’ e distância de 27,22 m até o vértice P120, definido pelas coordenadas E: 626.378,086 m e N: 7.792.258,134 m com azimute 1° 50’ 18,60’’ e distância de 18,05 m até o vértice P121, definido pelas coordenadas E: 626.378,665 m e N: 7.792.276,172 m com azimute 16° 43’ 41,94’’ e distância de 6,80 m até o vértice P122, definido pelas coordenadas E: 626.380,621 m e N: 7.792.282,680 m com azimute 41° 01’ 23,92’’ e distância de 10,57 m até o vértice P123, definido pelas coordenadas E: 626.387,561 m e N: 7.792.290,657 m com azimute 54° 02’ 22,59’’ e distância de 14,46 m até o vértice P124, definido pelas coordenadas E: 626.399,269 m e N: 7.792.299,151 m com azimute 67° 59’ 03,57’’ e distância de 8,49 m até o vértice P125, definido pelas coordenadas E: 626.407,141 m e N: 7.792.302,334 m com azimute 76° 49’ 19,36’’ e distância de 17,36 m até o vértice P126, definido pelas coordenadas E: 626.424,041 m e N: 7.792.306,291 m com azimute 77° 49’ 38,59’’ e distância de 23,75 m até o vértice P127, definido pelas coordenadas E: 626.447,253 m e N: 7.792.311,298 m com azimute 73° 48’ 08,28’’ e distância de 2,09 m até o vértice P128, definido pelas coordenadas E: 626.449,260 m e N: 7.792.311,881 m com azimute 69° 15’ 49,31’’ e distância de 22,92 m até o vértice P129, definido pelas coordenadas E: 626.470,692 m e N: 7.792.319,995 m com azimute 66° 49’ 08,91’’ e distância de 1,27 m até o vértice P130, definido pelas coordenadas E: 626.471,862 m e N: 7.792.320,496 m com azimute 64° 23’ 41,33’’ e distância de 17,59 m até o vértice P131, definido pelas coordenadas E: 626.487,727 m e N: 7.792.328,099 m com azimute 61° 36’ 02,48’’ e distância de 2,17 m até o vértice P132, definido pelas coordenadas E: 626.489,632 m e N: 7.792.329,129 m com azimute 60° 44’ 58,99’’ e distância de 4,12 m até o vértice P133, definido pelas coordenadas E: 626.493,230 m e N: 7.792.331,144 m com azimute 85° 32’ 22,36’’ e distância de 4,13 m até o vértice P134, definido pelas coordenadas E: 626.497,345 m e N: 7.792.331,465 m com azimute 141° 09’ 29,72’’ e distância de 13,43 m até o vértice P135, definido pelas coordenadas E: 626.505,766 m e N: 7.792.321,007 m com azimute 141° 09’ 37,19’’ e distância de 15,37 m até o vértice P136, definido pelas coordenadas E: 626.515,407 m e N: 7.792.309,033 m com azimute 150° 39’ 11,48’’ e distância de 49,35 m até o vértice P137, definido pelas coordenadas E: 626.539,591 m e N: 7.792.266,020 m com azimute 142° 16’ 22,52’’ e distância de 9,85 m até o vértice P138, definido pelas coordenadas E: 626.545,620 m e N: 7.792.258,227 m com azimute 130° 18’ 03,31’’ e distância de 16,57 m até o vértice P139, definido pelas coordenadas E: 626.558,259 m e N: 7.792.247,508 m com azimute 89° 49’ 09,27’’ e distância de 13,00 m até o vértice P140, definido pelas coordenadas E: 626.571,255 m e N: 7.792.247,549 m com azimute 76° 25’ 39,35’’ e distância de 19,50 m até o vértice P141, definido pelas coordenadas E: 626.590,214 m e N: 7.792.252,126 m com azimute 61° 17’ 54,90’’ e distância de 17,14 m até o vértice P142, definido pelas coordenadas E: 626.605,251 m e N: 7.792.260,359 m com azimute 48° 50’ 05,54’’ e distância de 22,29 m até o vértice P143, definido pelas coordenadas E: 626.622,029 m e N: 7.792.275,029 m com azimute 27° 33’ 50,82’’ e distância de 37,70 m até o vértice P144, definido pelas coordenadas E: 626.639,476 m e N: 7.792.308,453 m com azimute 36° 22’ 55,91’’ e distância de 29,30 m até o vértice P145, definido pelas coordenadas E: 626.656,856 m e N: 7.792.332,042 m com azimute 54° 03’ 27,58’’ e distância de 15,31 m até o vértice P146, definido pelas coordenadas E: 626.669,249 m e N: 7.792.341,027 m com azimute 78° 57’ 24,46’’ e distância de 17,57 m até o vértice P147, definido pelas coordenadas E: 626.686,491 m e N: 7.792.344,392 m com azimute 81° 12’ 35,03’’ e distância de 21,43 m até o vértice P148, definido pelas coordenadas E: 626.707,670 m e N: 7.792.347,667 m com azimute 101° 10’ 06,16’’ e distância de 20,72 m até o vértice P149, definido pelas coordenadas E: 626.727,996 m e N: 7.792.343,654 m com azimute 98° 22’ 43,22’’ e distância de 17,99 m até o vértice P150, definido pelas coordenadas E: 626.745,798 m e N: 7.792.341,032 m com azimute 153° 58’ 39,65’’ e distância de 135,97 m até o vértice P151, definido pelas coordenadas E: 626.805,452 m e N: 7.792.218,844 m com azimute 84° 42’ 34,49’’ e distância de 3,13 m até o vértice P152, definido pelas coordenadas E: 626.808,573 m e N: 7.792.219,133 m com azimute 84° 41’ 44,41’’ e distância de 17,27 m até o vértice P153, definido pelas coordenadas E: 626.825,774 m e N: 7.792.220,730 m com azimute 84° 41’ 50,70’’ e distância de 237,66 m até o vértice P154, definido pelas coordenadas E: 627.062,412 m e N: 7.792.242,693 m com azimute 5° 02’ 57,88’’ e distância de 90,21 m até o vértice P155, definido pelas coordenadas E: 627.070,352 m e N: 7.792.332,555 m com azimute 49° 57’ 06,80’’ e distância de 38,93 m até o vértice P156, definido pelas coordenadas E: 627.100,151 m e N: 7.792.357,602 m com azimute 49° 57’ 10,61’’ e distância de 55,59 m até o vértice P157, definido pelas coordenadas E: 627.142,709 m e N: 7.792.393,372 m com azimute 99° 39’ 21,23’’ e distância de 64,67 m até o vértice P158, definido pelas coordenadas E: 627.206,462 m e N: 7.792.382,525 m com azimute 112° 53’ 16,90’’ e distância de 52,54 m até o vértice P159, definido pelas coordenadas E: 627.254,869 m e N: 7.792.362,089 m com azimute 109° 42’ 12,74’’ e distância de 20,85 m até o vértice P160, definido pelas coordenadas E: 627.274,502 m e N: 7.792.355,058 m com azimute 109° 42’ 09,14’’ e distância de 45,73 m até o vértice P161, definido pelas coordenadas E: 627.317,554 m e N: 7.792.339,641 m com azimute 131° 46’ 54,49’’ e distância de 65,02 m até o vértice P162, definido pelas coordenadas E: 627.366,038 m e N: 7.792.296,319 m com azimute 120° 33’ 20,21’’ e distância de 44,15 m até o vértice P163, definido pelas coordenadas E: 627.404,061 m e N: 7.792.273,872 m com azimute 135° 57’ 56,12’’ e distância de 43,97 m até o vértice P164, definido pelas coordenadas E: 627.434,627 m e N: 7.792.242,258 m com azimute 96° 22’ 07,28’’ e distância de 129,22 m até o vértice P165, definido pelas coordenadas E: 627.563,051 m e N: 7.792.227,924 m com azimute 77° 57’ 53,37’’ e distância de 48,56 m até o vértice P166, definido pelas coordenadas E: 627.610,542 m e N: 7.792.238,049 m com azimute 56° 36’ 42,90’’ e distância de 30,26 m até o vértice P167, definido pelas coordenadas E: 627.635,806 m e N: 7.792.254,700 m com azimute 81° 01’ 50,81’’ e distância de 19,24 m até o vértice P168, definido pelas coordenadas E: 627.654,807 m e N: 7.792.257,699 m com azimute 73° 25’ 33,36’’ e distância de 22,18 m até o vértice P169, definido pelas coordenadas E: 627.676,069 m e N: 7.792.264,027 m com azimute 65° 36’ 41,24’’ e distância de 17,29 m até o vértice P170, definido pelas coordenadas E: 627.691,813 m e N: 7.792.271,165 m com azimute 52° 28’ 14,56’’ e distância de 23,29 m até o vértice P171, definido pelas coordenadas E: 627.710,281 m e N: 7.792.285,351 m com azimute 64° 38’ 50,10’’ e distância de 30,67 m até o vértice P172, definido pelas coordenadas E: 627.737,998 m e N: 7.792.298,484 m com azimute 61° 05’ 52,83’’ e distância de 19,98 m até o vértice P173, definido pelas coordenadas E: 627.755,492 m e N: 7.792.308,142 m com azimute 61° 05’ 50,91’’ e distância de 117,39 m até o vértice P174, definido pelas coordenadas E: 627.858,262 m e N: 7.792.364,880 m com azimute 90° 33’ 42,36’’ e distância de 27,64 m até o vértice P175, definido pelas coordenadas E: 627.885,901 m e N: 7.792.364,609 m com azimute 90° 33’ 46,17’’ e distância de 180,80 m até o vértice P176, definido pelas coordenadas E: 628.066,693 m e N: 7.792.362,833 m com azimute 225° 00’ 00,02’’ e distância de 0,00 m até o vértice P177, definido pelas coordenadas E: 628.066,690 m e N: 7.792.362,830 m com azimute 139° 59’ 56,49’’ e distância de 31,16 m até o vértice P178, definido pelas coordenadas E: 628.086,720 m e N: 7.792.338,960 m com azimute 140° 00’ 58,64’’ e distância de 26,77 m até o vértice P179, definido pelas coordenadas E: 628.103,920 m e N: 7.792.318,450 m com azimute 139° 58’ 54,17’’ e distância de 5,86 m até o vértice P180, definido pelas coordenadas E: 628.107,690 m e N: 7.792.313,960 m com azimute 140° 00’ 14,47’’ e distância de 37,37 m até o vértice P181, definido pelas coordenadas E: 628.131,710 m e N: 7.792.285,330 m com azimute 98° 51’ 05,38’’ e distância de 9,10 m até o vértice P182, definido pelas coordenadas E: 628.140,700 m e N: 7.792.283,930 m com azimute 98° 49’ 44,27’’ e distância de 35,25 m até o vértice P183, definido pelas coordenadas E: 628.175,530 m e N: 7.792.278,520 m com azimute 98° 50’ 06,49’’ e distância de 62,18 m até o vértice P184, definido pelas coordenadas E: 628.236,970 m e N: 7.792.268,970 m com azimute 98° 51’ 15,51’’ e distância de 6,04 m até o vértice P185, definido pelas coordenadas E: 628.242,940 m e N: 7.792.268,040 m com azimute 103° 43’ 49,72’’ e distância de 21,36 m até o vértice P186, definido pelas coordenadas E: 628.263,690 m e N: 7.792.262,970 m com azimute 103° 46’ 34,90’’ e distância de 16,04 m até o vértice P187, definido pelas coordenadas E: 628.279,270 m e N: 7.792.259,150 m com azimute 103° 44’ 15,65’’ e distância de 43,75 m até o vértice P188, definido pelas coordenadas E: 628.321,770 m e N: 7.792.248,760 m com azimute 103° 44’ 53,76’’ e distância de 22,68 m até o vértice P189, definido pelas coordenadas E: 628.343,800 m e N: 7.792.243,370 m com azimute 103° 44’ 54,12’’ e distância de 52,13 m até o vértice P190, definido pelas coordenadas E: 628.394,440 m e N: 7.792.230,980 m com azimute 103° 43’ 00,80’’ e distância de 9,57 m até o vértice P191, definido pelas coordenadas E: 628.403,740 m e N: 7.792.228,710 m com azimute 121° 27’ 07,42’’ e distância de 6,04 m até o vértice P192, definido pelas coordenadas E: 628.408,890 m e N: 7.792.225,560 m com azimute 121° 24’ 51,38’’ e distância de 74,59 m até o vértice P193, definido pelas coordenadas E: 628.472,550 m e N: 7.792.186,680 m com azimute 121° 25’ 06,70’’ e distância de 76,27 m até o vértice P194, definido pelas coordenadas E: 628.537,640 m e N: 7.792.146,920 m com azimute 75° 25’ 32,47’’ e distância de 114,41 m até o vértice P195, definido pelas coordenadas E: 628.648,370 m e N: 7.792.175,710 m com azimute 134° 09’ 42,13’’ e distância de 33,83 m até o vértice P196, definido pelas coordenadas E: 628.672,640 m e N: 7.792.152,140 m com azimute 172° 55’ 41,66’’ e distância de 9,34 m até o vértice P197, definido pelas coordenadas E: 628.673,790 m e N: 7.792.142,870 m com azimute 185° 12’ 01,17’’ e distância de 35,19 m até o vértice P198, definido pelas coordenadas E: 628.670,600 m e N: 7.792.107,820 m com azimute 167° 19’ 00,86’’ e distância de 51,56 m até o vértice P199, definido pelas coordenadas E: 628.681,920 m e N: 7.792.057,520 m com azimute 150° 11’ 05,56’’ e distância de 23,27 m até o vértice P200, definido pelas coordenadas E: 628.693,490 m e N: 7.792.037,330 m com azimute 173° 35’ 10,26’’ e distância de 21,48 m até o vértice P201, definido pelas coordenadas E: 628.695,890 m e N: 7.792.015,980 m com azimute 161° 26’ 27,19’’ e distância de 13,13 m até o vértice P202, definido pelas coordenadas E: 628.700,070 m e N: 7.792.003,530 m com azimute 145° 23’ 21,63’’ e distância de 27,45 m até o vértice P203, definido pelas coordenadas E: 628.715,660 m e N: 7.791.980,940 m com azimute 179° 40’ 05,26’’ e distância de 24,17 m até o vértice P204, definido pelas coordenadas E: 628.715,800 m e N: 7.791.956,770 m com azimute 193° 57’ 29,12’’ e distância de 32,01 m até o vértice P205, definido pelas coordenadas E: 628.708,080 m e N: 7.791.925,710 m com azimute 173° 09’ 28,76’’ e distância de 29,88 m até o vértice P206, definido pelas coordenadas E: 628.711,640 m e N: 7.791.896,040 m com azimute 189° 43’ 14,66’’ e distância de 40,10 m até o vértice P207, definido pelas coordenadas E: 628.704,870 m e N: 7.791.856,520 m com azimute 182° 56’ 19,13’’ e distância de 34,53 m até o vértice P208, definido pelas coordenadas E: 628.703,100 m e N: 7.791.822,040 m com azimute 174° 04’ 10,33’’ e distância de 55,75 m até o vértice P209, definido pelas coordenadas E: 628.708,860 m e N: 7.791.766,590 m com azimute 158° 50’ 30,54’’ e distância de 39,20 m até o vértice P210, definido pelas coordenadas E: 628.723,010 m e N: 7.791.730,030 m com azimute 186° 30’ 23,67’’ e distância de 73,78 m até o vértice P211, definido pelas coordenadas E: 628.714,650 m e N: 7.791.656,730 m com azimute 238° 19’ 31,59’’ e distância de 34,15 m até o vértice P212, definido pelas coordenadas E: 628.685,590 m e N: 7.791.638,800 m com azimute 216° 32’ 39,11’’ e distância de 48,90 m até o vértice P213, definido pelas coordenadas E: 628.656,470 m e N: 7.791.599,510 m com azimute 211° 41’ 23,67’’ e distância de 51,02 m até o vértice P214, definido pelas coordenadas E: 628.629,670 m e N: 7.791.556,100 m com azimute 230° 49’ 58,57’’ e distância de 34,93 m até o vértice P215, definido pelas coordenadas E: 628.602,590 m e N: 7.791.534,040 m com azimute 218° 50’ 47,43’’ e distância de 54,16 m até o vértice P216, definido pelas coordenadas E: 628.568,620 m e N: 7.791.491,860 m com azimute 216° 54’ 37,57’’ e distância de 14,42 m até o vértice P217, definido pelas coordenadas E: 628.559,962 m e N: 7.791.480,333 m com azimute 213° 41’ 24,26’’ e distância de 0,00 m até o vértice P218, definido pelas coordenadas E: 628.559,960 m e N: 7.791.480,330 m com azimute 144° 17’ 35,91’’ e distância de 9,85 m até o vértice P219, definido pelas coordenadas E: 628.565,710 m e N: 7.791.472,330 m com azimute 141° 28’ 42,11’’ e distância de 54,40 m até o vértice P220, definido pelas coordenadas E: 628.599,590 m e N: 7.791.429,770 m com azimute 158° 37’ 31,01’’ e distância de 79,29 m até o vértice P221, definido pelas coordenadas E: 628.628,490 m e N: 7.791.355,930 m com azimute 224° 21’ 25,87’’ e distância de 39,08 m até o vértice P222, definido pelas coordenadas E: 628.601,170 m e N: 7.791.327,990 m com azimute 212° 42’ 44,71’’ e distância de 63,39 m até o vértice P223, definido pelas coordenadas E: 628.566,910 m e N: 7.791.274,650 m com azimute 185° 51’ 42,72’’ e distância de 19,97 m até o vértice P224, definido pelas coordenadas E: 628.564,870 m e N: 7.791.254,780 m com azimute 194° 12’ 01,70’’ e distância de 27,92 m até o vértice P225, definido pelas coordenadas E: 628.558,020 m e N: 7.791.227,710 m com azimute 200° 54’ 59,99’’ e distância de 20,08 m até o vértice P226, definido pelas coordenadas E: 628.550,850 m e N: 7.791.208,950 m com azimute 175° 44’ 21,15’’ e distância de 1,56 m até o vértice P227, definido pelas coordenadas E: 628.550,966 m e N: 7.791.207,393 m com azimute 175° 44’ 31,26’’ e distância de 7,74 m até o vértice P228, definido pelas coordenadas E: 628.551,541 m e N: 7.791.199,670 m com azimute 299° 45’ 32,98’’ e distância de 0,50 m até o vértice P229, definido pelas coordenadas E: 628.551,109 m e N: 7.791.199,917 m com azimute 273° 48’ 55,27’’ e distância de 11,93 m até o vértice P230, definido pelas coordenadas E: 628.539,203 m e N: 7.791.200,711 m com azimute 277° 45’ 52,53’’ e distância de 4,50 m até o vértice P231, definido pelas coordenadas E: 628.534,744 m e N: 7.791.201,319 m com azimute 283° 27’ 30,76’’ e distância de 16,96 m até o vértice P232, definido pelas coordenadas E: 628.518,251 m e N: 7.791.205,266 m com azimute 283° 28’ 07,37’’ e distância de 6,27 m até o vértice P233, definido pelas coordenadas E: 628.512,155 m e N: 7.791.206,726 m com azimute 283° 27’ 46,19’’ e distância de 2,64 m até o vértice P234, definido pelas coordenadas E: 628.509,586 m e N: 7.791.207,341 m com azimute 263° 31’ 34,85’’ e distância de 39,97 m até o vértice P235, definido pelas coordenadas E: 628.469,875 m e N: 7.791.202,835 m com azimute 240° 43’ 33,31’’ e distância de 36,74 m até o vértice P236, definido pelas coordenadas E: 628.437,826 m e N: 7.791.184,869 m com azimute 242° 14’ 31,36’’ e distância de 13,71 m até o vértice P237, definido pelas coordenadas E: 628.425,698 m e N: 7.791.178,486 m com azimute 230° 54’ 11,71’’ e distância de 16,36 m até o vértice P238, definido pelas coordenadas E: 628.412,999 m e N: 7.791.168,167 m com azimute 229° 53’ 55,05’’ e distância de 19,72 m até o vértice P239, definido pelas coordenadas E: 628.397,918 m e N: 7.791.155,467 m com azimute 223° 36’ 14,17’’ e distância de 1,77 m até o vértice P240, definido pelas coordenadas E: 628.396,697 m e N: 7.791.154,185 m com azimute 231° 47’ 22,31’’ e distância de 39,71 m até o vértice P241, definido pelas coordenadas E: 628.365,496 m e N: 7.791.129,623 m com azimute 277° 06’ 51,30’’ e distância de 52,81 m até o vértice P242, definido pelas coordenadas E: 628.313,096 m e N: 7.791.136,163 m com azimute 11° 18’ 50,06’’ e distância de 2,83 m até o vértice P243, definido pelas coordenadas E: 628.313,651 m e N: 7.791.138,937 m com azimute 11° 18’ 35,76’’ e distância de 0,67 m até o vértice P244, definido pelas coordenadas E: 628.313,782 m e N: 7.791.139,592 m com azimute 347° 54’ 20,79’’ e distância de 7,54 m até o vértice P245, definido pelas coordenadas E: 628.312,203 m e N: 7.791.146,961 m com azimute 48° 28’ 47,70’’ e distância de 0,21 m até o vértice P246, definido pelas coordenadas E: 628.312,360 m e N: 7.791.147,100 m com azimute 308° 39’ 35,31’’ e distância de 0,01 m até o vértice P247, definido pelas coordenadas E: 628.312,350 m e N: 7.791.147,108 m com azimute 304° 59’ 31,27’’ e distância de 0,26 m até o vértice P248, definido pelas coordenadas E: 628.312,140 m e N: 7.791.147,255 m com azimute 347° 54’ 35,21’’ e distância de 3,53 m até o vértice P249, definido pelas coordenadas E: 628.311,401 m e N: 7.791.150,705 m com azimute 314° 59’ 50,72’’ e distância de 15,72 m até o vértice P250, definido pelas coordenadas E: 628.300,288 m e N: 7.791.161,817 m com azimute 315° 00’ 07,64’’ e distância de 19,08 m até o vértice P251, definido pelas coordenadas E: 628.286,795 m e N: 7.791.175,311 m com azimute 300° 15’ 19,13’’ e distância de 11,03 m até o vértice P252, definido pelas coordenadas E: 628.277,270 m e N: 7.791.180,867 m com azimute 292° 50’ 02,38’’ e distância de 16,36 m até o vértice P253, definido pelas coordenadas E: 628.262,189 m e N: 7.791.187,217 m com azimute 287° 21’ 18,19’’ e distância de 13,31 m até o vértice P254, definido pelas coordenadas E: 628.249,489 m e N: 7.791.191,186 m com azimute 279° 51’ 57,38’’ e distância de 18,53 m até o vértice P255, definido pelas coordenadas E: 628.231,233 m e N: 7.791.194,361 m com azimute 265° 01’ 43,08’’ e distância de 18,32 m até o vértice P256, definido pelas coordenadas E: 628.212,977 m e N: 7.791.192,773 m com azimute 267° 30’ 34,67’’ e distância de 18,27 m até o vértice P257, definido pelas coordenadas E: 628.194,721 m e N: 7.791.191,979 m com azimute 264° 17’ 28,30’’ e distância de 15,95 m até o vértice P258, definido pelas coordenadas E: 628.178,846 m e N: 7.791.190,392 m com azimute 264° 33’ 27,80’’ e distância de 16,74 m até o vértice P259, definido pelas coordenadas E: 628.162,178 m e N: 7.791.188,804 m com azimute 248° 57’ 59,69’’ e distância de 11,06 m até o vértice P260, definido pelas coordenadas E: 628.151,859 m e N: 7.791.184,836 m com azimute 262° 52’ 19,95’’ e distância de 12,80 m até o vértice P261, definido pelas coordenadas E: 628.139,160 m e N: 7.791.183,248 m com azimute 274° 45’ 54,49’’ e distância de 9,56 m até o vértice P262, definido pelas coordenadas E: 628.129,635 m e N: 7.791.184,042 m com azimute 260° 32’ 17,98’’ e distância de 14,48 m até o vértice P263, definido pelas coordenadas E: 628.115,348 m e N: 7.791.181,661 m com azimute 287° 06’ 08,42’’ e distância de 10,80 m até o vértice P264, definido pelas coordenadas E: 628.105,029 m e N: 7.791.184,836 m com azimute 283° 23’ 23,51’’ e distância de 17,13 m até o vértice P265, definido pelas coordenadas E: 628.088,360 m e N: 7.791.188,804 m com azimute 289° 39’ 16,10’’ e distância de 5,96 m até o vértice P266, definido pelas coordenadas E: 628.082,749 m e N: 7.791.190,808 m com azimute 292° 42’ 11,89’’ e distância de 41,04 m até o vértice P267, definido pelas coordenadas E: 628.044,886 m e N: 7.791.206,649 m com azimute 252° 27’ 23,37’’ e distância de 5,61 m até o vértice P268, definido pelas coordenadas E: 628.039,537 m e N: 7.791.204,958 m com azimute 275° 41’ 36,12’’ e distância de 1,99 m até o vértice P269, definido pelas coordenadas E: 628.037,561 m e N: 7.791.205,155 m com azimute 243° 26’ 36,46’’ e distância de 3,01 m até o vértice P270, definido pelas coordenadas E: 628.034,868 m e N: 7.791.203,809 m com azimute 243° 26’ 05,82’’ e distância de 1,99 m até o vértice P271, definido pelas coordenadas E: 628.033,092 m e N: 7.791.202,921 m com azimute 252° 27’ 32,67’’ e distância de 4,68 m até o vértice P272, definido pelas coordenadas E: 628.028,628 m e N: 7.791.201,510 m com azimute 259° 25’ 52,22’’ e distância de 17,59 m até o vértice P273, definido pelas coordenadas E: 628.011,338 m e N: 7.791.198,284 m com azimute 129° 28’ 37,19’’ e distância de 16,05 m até o vértice P274, definido pelas coordenadas E: 628.023,729 m e N: 7.791.188,078 m com azimute 192° 59’ 32,98’’ e distância de 2,02 m até o vértice P275, definido pelas coordenadas E: 628.023,274 m e N: 7.791.186,106 m com azimute 208° 04’ 05,70’’ e distância de 2,39 m até o vértice P276, definido pelas coordenadas E: 628.022,151 m e N: 7.791.184,000 m com azimute 208° 04’ 00,24’’ e distância de 1,76 m até o vértice P277, definido pelas coordenadas E: 628.021,324 m e N: 7.791.182,449 m com azimute 208° 04’ 20,95’’ e distância de 1,84 m até o vértice P278, definido pelas coordenadas E: 628.020,460 m e N: 7.791.180,829 m com azimute 208° 04’ 16,64’’ e distância de 5,63 m até o vértice P279, definido pelas coordenadas E: 628.017,810 m e N: 7.791.175,860 m com azimute 208° 04’ 33,84’’ e distância de 1,88 m até o vértice P280, definido pelas coordenadas E: 628.016,924 m e N: 7.791.174,199 m com azimute 183° 35’ 59,21’’ e distância de 1,07 m até o vértice P281, definido pelas coordenadas E: 628.016,857 m e N: 7.791.173,134 m com azimute 277° 08’ 23,18’’ e distância de 50,57 m até o vértice P282, definido pelas coordenadas E: 627.966,682 m e N: 7.791.179,419 m com azimute 185° 47’ 30,73’’ e distância de 220,82 m até o vértice P283, definido pelas coordenadas E: 627.944,398 m e N: 7.790.959,727 m com azimute 206° 04’ 59,08’’ e distância de 0,85 m até o vértice P284, definido pelas coordenadas E: 627.944,024 m e N: 7.790.958,963 m com azimute 206° 04’ 46,81’’ e distância de 5,33 m até o vértice P285, definido pelas coordenadas E: 627.941,680 m e N: 7.790.954,174 m com azimute 206° 04’ 55,54’’ e distância de 10,40 m até o vértice P286, definido pelas coordenadas E: 627.937,108 m e N: 7.790.944,834 m com azimute 164° 25’ 56,21’’ e distância de 2,25 m até o vértice P287, definido pelas coordenadas E: 627.937,712 m e N: 7.790.942,666 m com azimute 164° 25’ 09,88’’ e distância de 12,71 m até o vértice P288, definido pelas coordenadas E: 627.941,125 m e N: 7.790.930,426 m com azimute 164° 25’ 50,82’’ e distância de 0,82 m até o vértice P289, definido pelas coordenadas E: 627.941,344 m e N: 7.790.929,640 m com azimute 185° 47’ 45,12’’ e distância de 255,86 m até o vértice P290, definido pelas coordenadas E: 627.915,506 m e N: 7.790.675,087 m com azimute 245° 31’ 48,72’’ e distância de 0,37 m até o vértice P291, definido pelas coordenadas E: 627.915,172 m e N: 7.790.674,935 m com azimute 245° 33’ 30,66’’ e distância de 7,68 m até o vértice P292, definido pelas coordenadas E: 627.908,184 m e N: 7.790.671,759 m com azimute 277° 07’ 30,06’’ e distância de 9,91 m até o vértice P293, definido pelas coordenadas E: 627.898,352 m e N: 7.790.672,988 m com azimute 277° 08’ 05,46’’ e distância de 2,89 m até o vértice P294, definido pelas coordenadas E: 627.895,484 m e N: 7.790.673,347 m com azimute 301° 36’ 19,20’’ e distância de 12,11 m até o vértice P295, definido pelas coordenadas E: 627.885,166 m e N: 7.790.679,696 m com azimute 314° 59’ 60,00’’ e distância de 12,35 m até o vértice P296, definido pelas coordenadas E: 627.876,434 m e N: 7.790.688,428 m com azimute 285° 56’ 45,88’’ e distância de 11,56 m até o vértice P297, definido pelas coordenadas E: 627.865,322 m e N: 7.790.691,603 m com azimute 296° 33’ 54,18’’ e distância de 12,42 m até o vértice P298, definido pelas coordenadas E: 627.854,210 m e N: 7.790.697,159 m com azimute 314° 59’ 47,01’’ e distância de 11,23 m até o vértice P299, definido pelas coordenadas E: 627.846,272 m e N: 7.790.705,096 m com azimute 315° 00’ 12,99’’ e distância de 11,23 m até o vértice P300, definido pelas coordenadas E: 627.838,335 m e N: 7.790.713,034 m com azimute 304° 41’ 30,08’’ e distância de 12,55 m até o vértice P301, definido pelas coordenadas E: 627.828,016 m e N: 7.790.720,177 m com azimute 299° 21’ 50,15’’ e distância de 5,56 m até o vértice P302, definido pelas coordenadas E: 627.823,171 m e N: 7.790.722,903 m com azimute 320° 32’ 14,65’’ e distância de 8,71 m até o vértice P303, definido pelas coordenadas E: 627.817,638 m e N: 7.790.729,624 m com azimute 301° 02’ 46,86’’ e distância de 5,00 m até o vértice P304, definido pelas coordenadas E: 627.813,357 m e N: 7.790.732,201 m com azimute 301° 03’ 25,30’’ e distância de 23,18 m até o vértice P305, definido pelas coordenadas E: 627.793,502 m e N: 7.790.744,158 m com azimute 275° 52’ 03,79’’ e distância de 15,86 m até o vértice P306, definido pelas coordenadas E: 627.777,729 m e N: 7.790.745,779 m com azimute 269° 30’ 06,09’’ e distância de 15,41 m até o vértice P307, definido pelas coordenadas E: 627.762,322 m e N: 7.790.745,645 m com azimute 269° 30’ 08,57’’ e distância de 21,07 m até o vértice P308, definido pelas coordenadas E: 627.741,252 m e N: 7.790.745,462 m com azimute 269° 30’ 11,22’’ e distância de 13,49 m até o vértice P309, definido pelas coordenadas E: 627.727,761 m e N: 7.790.745,345 m com azimute 309° 17’ 21,86’’ e distância de 7,89 m até o vértice P310, definido pelas coordenadas E: 627.721,656 m e N: 7.790.750,340 m com azimute 327° 59’ 34,78’’ e distância de 14,98 m até o vértice P311, definido pelas coordenadas E: 627.713,718 m e N: 7.790.763,040 m com azimute 340° 33’ 39,07’’ e distância de 14,31 m até o vértice P312, definido pelas coordenadas E: 627.708,956 m e N: 7.790.776,533 m com azimute 336° 02’ 15,04’’ e distância de 1,51 m até o vértice P313, definido pelas coordenadas E: 627.708,344 m e N: 7.790.777,910 m com azimute 355° 27’ 12,95’’ e distância de 15,44 m até o vértice P314, definido pelas coordenadas E: 627.707,120 m e N: 7.790.793,303 m com azimute 310° 30’ 37,67’’ e distância de 3,69 m até o vértice P315, definido pelas coordenadas E: 627.704,311 m e N: 7.790.795,703 m com azimute 310° 29’ 37,74’’ e distância de 4,22 m até o vértice P316, definido pelas coordenadas E: 627.701,101 m e N: 7.790.798,444 m com azimute 310° 30’ 14,17’’ e distância de 14,17 m até o vértice P317, definido pelas coordenadas E: 627.690,326 m e N: 7.790.807,648 m com azimute 318° 34’ 41,97’’ e distância de 11,43 m até o vértice P318, definido pelas coordenadas E: 627.682,763 m e N: 7.790.816,220 m com azimute 296° 33’ 54,18’’ e distância de 14,20 m até o vértice P319, definido pelas coordenadas E: 627.670,063 m e N: 7.790.822,570 m com azimute 280° 00’ 39,19’’ e distância de 13,70 m até o vértice P320, definido pelas coordenadas E: 627.656,569 m e N: 7.790.824,952 m com azimute 277° 35’ 24,59’’ e distância de 7,61 m até o vértice P321, definido pelas coordenadas E: 627.649,027 m e N: 7.790.825,957 m com azimute 277° 35’ 32,02’’ e distância de 3,13 m até o vértice P322, definido pelas coordenadas E: 627.645,921 m e N: 7.790.826,371 m com azimute 277° 36’ 23,67’’ e distância de 1,27 m até o vértice P323, definido pelas coordenadas E: 627.644,663 m e N: 7.790.826,539 m com azimute 259° 06’ 48,77’’ e distância de 21,02 m até o vértice P324, definido pelas coordenadas E: 627.624,026 m e N: 7.790.822,570 m com azimute 273° 35’ 20,47’’ e distância de 3,10 m até o vértice P325, definido pelas coordenadas E: 627.620,933 m e N: 7.790.822,764 m com azimute 287° 14’ 48,08’’ e distância de 1,08 m até o vértice P326, definido pelas coordenadas E: 627.619,899 m e N: 7.790.823,085 m com azimute 258° 50’ 06,43’’ e distância de 1,01 m até o vértice P327, definido pelas coordenadas E: 627.618,911 m e N: 7.790.822,890 m com azimute 273° 34’ 33,11’’ e distância de 7,60 m até o vértice P328, definido pelas coordenadas E: 627.611,326 m e N: 7.790.823,364 m com azimute 248° 11’ 47,65’’ e distância de 10,52 m até o vértice P329, definido pelas coordenadas E: 627.601,557 m e N: 7.790.819,456 m com azimute 258° 48’ 31,12’’ e distância de 4,83 m até o vértice P330, definido pelas coordenadas E: 627.596,816 m e N: 7.790.818,518 m com azimute 240° 23’ 14,79’’ e distância de 0,70 m até o vértice P331, definido pelas coordenadas E: 627.596,209 m e N: 7.790.818,173 m com azimute 262° 24’ 27,05’’ e distância de 8,77 m até o vértice P332, definido pelas coordenadas E: 627.587,514 m e N: 7.790.817,014 m com azimute 242° 14’ 33,20’’ e distância de 17,04 m até o vértice P333, definido pelas coordenadas E: 627.572,433 m e N: 7.790.809,077 m com azimute 215° 13’ 01,53’’ e distância de 16,52 m até o vértice P334, definido pelas coordenadas E: 627.562,908 m e N: 7.790.795,583 m com azimute 188° 07’ 38,72’’ e distância de 12,09 m até o vértice P335, definido pelas coordenadas E: 627.561,199 m e N: 7.790.783,616 m com azimute 188° 08’ 00,65’’ e distância de 4,75 m até o vértice P336, definido pelas coordenadas E: 627.560,527 m e N: 7.790.778,914 m com azimute 171° 27’ 12,58’’ e distância de 2,16 m até o vértice P337, definido pelas coordenadas E: 627.560,848 m e N: 7.790.776,778 m com azimute 191° 12’ 36,42’’ e distância de 9,79 m até o vértice P338, definido pelas coordenadas E: 627.558,944 m e N: 7.790.767,171 m com azimute 146° 35’ 49,53’’ e distância de 11,18 m até o vértice P339, definido pelas coordenadas E: 627.565,098 m e N: 7.790.757,839 m com azimute 157° 10’ 07,42’’ e distância de 3,50 m até o vértice P340, definido pelas coordenadas E: 627.566,457 m e N: 7.790.754,611 m com azimute 167° 38’ 16,17’’ e distância de 9,70 m até o vértice P341, definido pelas coordenadas E: 627.568,533 m e N: 7.790.745,139 m com azimute 167° 38’ 21,01’’ e distância de 35,96 m até o vértice P342, definido pelas coordenadas E: 627.576,231 m e N: 7.790.710,012 m com azimute 157° 43’ 49,66’’ e distância de 6,93 m até o vértice P343, definido pelas coordenadas E: 627.578,858 m e N: 7.790.703,597 m com azimute 181° 27’ 19,48’’ e distância de 1,54 m até o vértice P344, definido pelas coordenadas E: 627.578,819 m e N: 7.790.702,062 m com azimute 181° 28’ 25,68’’ e distância de 2,64 m até o vértice P345, definido pelas coordenadas E: 627.578,751 m e N: 7.790.699,419 m com azimute 277° 09’ 32,09’’ e distância de 28,09 m até o vértice P346, definido pelas coordenadas E: 627.550,877 m e N: 7.790.702,920 m com azimute 277° 09’ 24,71’’ e distância de 7,81 m até o vértice P347, definido pelas coordenadas E: 627.543,128 m e N: 7.790.703,893 m com azimute 277° 09’ 24,92’’ e distância de 10,69 m até o vértice P348, definido pelas coordenadas E: 627.532,520 m e N: 7.790.705,225 m com azimute 344° 23’ 52,89’’ e distância de 1,26 m até o vértice P349, definido pelas coordenadas E: 627.532,181 m e N: 7.790.706,439 m com azimute 344° 22’ 17,92’’ e distância de 1,59 m até o vértice P350, definido pelas coordenadas E: 627.531,753 m e N: 7.790.707,969 m com azimute 344° 22’ 43,72’’ e distância de 13,21 m até o vértice P351, definido pelas coordenadas E: 627.528,197 m e N: 7.790.720,687 m com azimute 355° 25’ 49,26’’ e distância de 2,67 m até o vértice P352, definido pelas coordenadas E: 627.527,984 m e N: 7.790.723,352 m com azimute 341° 33’ 48,99’’ e distância de 12,55 m até o vértice P353, definido pelas coordenadas E: 627.524,015 m e N: 7.790.735,258 m com azimute 323° 44’ 55,20’’ e distância de 14,77 m até o vértice P354, definido pelas coordenadas E: 627.515,284 m e N: 7.790.747,165 m com azimute 294° 46’ 24,17’’ e distância de 22,73 m até o vértice P355, definido pelas coordenadas E: 627.494,647 m e N: 7.790.756,689 m com azimute 274° 45’ 54,49’’ e distância de 19,12 m até o vértice P356, definido pelas coordenadas E: 627.475,597 m e N: 7.790.758,277 m com azimute 280° 07’ 32,67’’ e distância de 22,58 m até o vértice P357, definido pelas coordenadas E: 627.453,373 m e N: 7.790.762,246 m com azimute 276° 42’ 35,86’’ e distância de 27,17 m até o vértice P358, definido pelas coordenadas E: 627.426,386 m e N: 7.790.765,421 m com azimute 265° 14’ 05,51’’ e distância de 19,12 m até o vértice P359, definido pelas coordenadas E: 627.407,336 m e N: 7.790.763,833 m com azimute 275° 54’ 20,58’’ e distância de 23,14 m até o vértice P360, definido pelas coordenadas E: 627.384,318 m e N: 7.790.766,214 m com azimute 259° 41’ 41,51’’ e distância de 17,75 m até o vértice P361, definido pelas coordenadas E: 627.366,856 m e N: 7.790.763,039 m com azimute 251° 33’ 54,18’’ e distância de 20,08 m até o vértice P362, definido pelas coordenadas E: 627.347,806 m e N: 7.790.756,689 m com azimute 252° 01’ 49,55’’ e distância de 30,87 m até o vértice P363, definido pelas coordenadas E: 627.318,438 m e N: 7.790.747,164 m com azimute 246° 02’ 14,15’’ e distância de 23,45 m até o vértice P364, definido pelas coordenadas E: 627.297,007 m e N: 7.790.737,639 m com azimute 242° 07’ 17,13’’ e distância de 0,96 m até o vértice P365, definido pelas coordenadas E: 627.296,162 m e N: 7.790.737,192 m com azimute 242° 06’ 12,54’’ e distância de 3,95 m até o vértice P366, definido pelas coordenadas E: 627.292,675 m e N: 7.790.735,346 m com azimute 277° 09’ 26,23’’ e distância de 38,10 m até o vértice P367, definido pelas coordenadas E: 627.254,872 m e N: 7.790.740,093 m com azimute 277° 09’ 26,92’’ e distância de 99,39 m até o vértice P368, definido pelas coordenadas E: 627.156,254 m e N: 7.790.752,477 m com azimute 333° 45’ 08,85’’ e distância de 3,39 m até o vértice P369, definido pelas coordenadas E: 627.154,755 m e N: 7.790.755,517 m com azimute 333° 45’ 38,11’’ e distância de 28,41 m até o vértice P370, definido pelas coordenadas E: 627.142,196 m e N: 7.790.780,996 m com azimute 345° 46’ 22,03’’ e distância de 43,22 m até o vértice P371, definido pelas coordenadas E: 627.131,573 m e N: 7.790.822,894 m com azimute 325° 33’ 39,37’’ e distância de 36,58 m até o vértice P372, definido pelas coordenadas E: 627.110,887 m e N: 7.790.853,061 m com azimute 301° 48’ 17,40’’ e distância de 19,08 m até o vértice P373, definido pelas coordenadas E: 627.094,673 m e N: 7.790.863,116 m com azimute 271° 13’ 39,06’’ e distância de 25,81 m até o vértice P374, definido pelas coordenadas E: 627.068,865 m e N: 7.790.863,669 m com azimute 260° 32’ 43,26’’ e distância de 19,64 m até o vértice P375, definido pelas coordenadas E: 627.049,487 m e N: 7.790.860,442 m com azimute 239° 27’ 19,70’’ e distância de 150,17 m até o vértice P376, definido pelas coordenadas E: 626.920,153 m e N: 7.790.784,123 m com azimute 320° 49’ 20,27’’ e distância de 117,51 m até o vértice P377, definido pelas coordenadas E: 626.845,920 m e N: 7.790.875,214 m com azimute 15° 17’ 55,85’’ e distância de 180,19 m até o vértice P378, definido pelas coordenadas E: 626.893,465 m e N: 7.791.049,023 m com azimute 0° 45’ 31,76’’ e distância de 168,08 m até o vértice P379, definido pelas coordenadas E: 626.895,691 m e N: 7.791.217,090 m com azimute 337° 36’ 22,26’’ e distância de 74,71 m até o vértice P380, definido pelas coordenadas E: 626.867,227 m e N: 7.791.286,170 m com azimute 306° 03’ 09,20’’ e distância de 109,74 m até o vértice P381, definido pelas coordenadas E: 626.778,506 m e N: 7.791.350,754 m com azimute 282° 32’ 41,75’’ e distância de 65,14 m até o vértice P382, definido pelas coordenadas E: 626.714,920 m e N: 7.791.364,903 m com azimute 251° 11’ 01,79’’ e distância de 47,48 m até o vértice P383, definido pelas coordenadas E: 626.669,977 m e N: 7.791.349,589 m com azimute 267° 05’ 34,32’’ e distância de 42,67 m até o vértice P384, definido pelas coordenadas E: 626.627,364 m e N: 7.791.347,425 m com azimute 327° 42’ 25,78’’ e distância de 49,23 m até o vértice P385, definido pelas coordenadas E: 626.601,064 m e N: 7.791.389,039 m com azimute 345° 57’ 49,52’’ e distância de 76,87 m até o vértice P386, definido pelas coordenadas E: 626.582,421 m e N: 7.791.463,611 m com azimute 18° 20’ 50,38’’ e distância de 69,27 m até o vértice P387, definido pelas coordenadas E: 626.604,226 m e N: 7.791.529,361 m com azimute 285° 09’ 17,82’’ e distância de 24,83 m até o vértice P388, definido pelas coordenadas E: 626.580,257 m e N: 7.791.535,853 m com azimute 231° 39’ 42,50’’ e distância de 74,06 m até o vértice P389, definido pelas coordenadas E: 626.522,164 m e N: 7.791.489,911 m com azimute 211° 34’ 01,77’’ e distância de 160,21 m até o vértice P390, definido pelas coordenadas E: 626.438,294 m e N: 7.791.353,407 m com azimute 345° 06’ 33,51’’ e distância de 52,74 m até o vértice P391, definido pelas coordenadas E: 626.424,740 m e N: 7.791.404,380 m com azimute 254° 29’ 23,03’’ e distância de 8,86 m até o vértice P392, definido pelas coordenadas E: 626.416,200 m e N: 7.791.402,010 m com azimute 344° 28’ 14,52’’ e distância de 47,29 m até o vértice P393, definido pelas coordenadas E: 626.403,540 m e N: 7.791.447,570 m com azimute 345° 41’ 04,49’’ e distância de 12,94 m até o vértice P394, definido pelas coordenadas E: 626.400,340 m e N: 7.791.460,110 m com azimute 346° 36’ 33,09’’ e distância de 31,43 m até o vértice P395, definido pelas coordenadas E: 626.393,060 m e N: 7.791.490,690 m com azimute 320° 00’ 47,21’’ e distância de 16,59 m até o vértice P396, definido pelas coordenadas E: 626.382,400 m e N: 7.791.503,400 m com azimute 312° 53’ 07,53’’ e distância de 13,80 m até o vértice P397, definido pelas coordenadas E: 626.372,290 m e N: 7.791.512,790 m com azimute 301° 19’ 10,39’’ e distância de 16,29 m até o vértice P398, definido pelas coordenadas E: 626.358,370 m e N: 7.791.521,260 m com azimute 288° 42’ 27,02’’ e distância de 18,61 m até o vértice P399, definido pelas coordenadas E: 626.340,740 m e N: 7.791.527,230 m com azimute 278° 43’ 53,28’’ e distância de 2,96 m até o vértice P400, definido pelas coordenadas E: 626.337,810 m e N: 7.791.527,680 m com azimute 262° 53’ 26,86’’ e distância de 35,96 m até o vértice P401, definido pelas coordenadas E: 626.302,130 m e N: 7.791.523,230 m com azimute 283° 41’ 30,72’’ e distância de 161,01 m até o vértice P402, definido pelas coordenadas E: 626.145,700 m e N: 7.791.561,340 m com azimute 251° 44’ 47,02’’ e distância de 147,97 m até o vértice P403, definido pelas coordenadas E: 626.005,175 m e N: 7.791.514,992 m com azimute 337° 21’ 17,91’’ e distância de 44,50 m até o vértice P404, definido pelas coordenadas E: 625.988,043 m e N: 7.791.556,058 m com azimute 35° 18’ 45,63’’ e distância de 2,66 m até o vértice P01, encerrando este perímetro. Área 02: Área: 31,6 hectares. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, definido pelas coordenadas E: 626.295,418 m e N: 7.792.284,982 m com azimute 72° 31’ 51,65’’ e distância de 8,74 m até o vértice P02, definido pelas coordenadas E: 626.303,756 m e N: 7.792.287,606 m com azimute 35° 26’ 52,51’’ e distância de 6,08 m até o vértice P03, definido pelas coordenadas E: 626.307,285 m e N: 7.792.292,563 m com azimute 35° 27’ 15,43’’ e distância de 6,55 m até o vértice P04, definido pelas coordenadas E: 626.311,084 m e N: 7.792.297,898 m com azimute 43° 03’ 50,86’’ e distância de 21,52 m até o vértice P05, definido pelas coordenadas E: 626.325,777 m e N: 7.792.313,619 m com azimute 54° 09’ 55,13’’ e distância de 33,91 m até o vértice P06, definido pelas coordenadas E: 626.353,266 m e N: 7.792.333,470 m com azimute 59° 31’ 06,86’’ e distância de 34,02 m até o vértice P07, definido pelas coordenadas E: 626.382,586 m e N: 7.792.350,728 m com azimute 76° 30’ 32,64’’ e distância de 12,54 m até o vértice P08, definido pelas coordenadas E: 626.394,778 m e N: 7.792.353,653 m com azimute 85° 51’ 58,22’’ e distância de 24,47 m até o vértice P09, definido pelas coordenadas E: 626.419,185 m e N: 7.792.355,417 m com azimute 91° 08’ 20,38’’ e distância de 21,33 m até o vértice P10, definido pelas coordenadas E: 626.440,511 m e N: 7.792.354,993 m com azimute 101° 22’ 41,95’’ e distância de 14,62 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 626.454,847 m e N: 7.792.352,108 m com azimute 111° 41’ 26,30’’ e distância de 0,38 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 626.455,204 m e N: 7.792.351,966 m com azimute 111° 37’ 40,76’’ e distância de 7,61 m até o vértice P13, definido pelas coordenadas E: 626.462,276 m e N: 7.792.349,162 m com azimute 244° 24’ 29,55’’ e distância de 3,11 m até o vértice P14, definido pelas coordenadas E: 626.459,474 m e N: 7.792.347,820 m com azimute 249° 15’ 31,64’’ e distância de 21,01 m até o vértice P15, definido pelas coordenadas E: 626.439,830 m e N: 7.792.340,381 m com azimute 257° 49’ 17,36’’ e distância de 22,89 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 626.417,459 m e N: 7.792.335,553 m com azimute 256° 49’ 41,31’’ e distância de 18,78 m até o vértice P17, definido pelas coordenadas E: 626.399,175 m e N: 7.792.331,274 m com azimute 253° 36’ 30,71’’ e distância de 1,68 m até o vértice P18, definido pelas coordenadas E: 626.397,567 m e N: 7.792.330,801 m com azimute 249° 12’ 05,85’’ e distância de 0,64 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 626.396,972 m e N: 7.792.330,575 m com azimute 247° 59’ 04,50’’ e distância de 11,48 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 626.386,325 m e N: 7.792.326,270 m com azimute 244° 11’ 53,99’’ e distância de 1,98 m até o vértice P21, definido pelas coordenadas E: 626.384,542 m e N: 7.792.325,408 m com azimute 237° 12’ 54,83’’ e distância de 1,67 m até o vértice P22, definido pelas coordenadas E: 626.383,140 m e N: 7.792.324,505 m com azimute 234° 02’ 26,50’’ e distância de 18,01 m até o vértice P23, definido pelas coordenadas E: 626.368,563 m e N: 7.792.313,930 m com azimute 232° 11’ 57,24’’ e distância de 0,95 m até o vértice P24, definido pelas coordenadas E: 626.367,814 m e N: 7.792.313,349 m com azimute 225° 44’ 33,98’’ e distância de 2,45 m até o vértice P25, definido pelas coordenadas E: 626.366,056 m e N: 7.792.311,636 m com azimute 221° 01’ 16,98’’ e distância de 15,59 m até o vértice P26, definido pelas coordenadas E: 626.355,822 m e N: 7.792.299,872 m com azimute 216° 48’ 13,43’’ e distância de 2,08 m até o vértice P27, definido pelas coordenadas E: 626.354,577 m e N: 7.792.298,208 m com azimute 208° 42’ 31,72’’ e distância de 2,09 m até o vértice P28, definido pelas coordenadas E: 626.353,572 m e N: 7.792.296,373 m com azimute 200° 46’ 32,75’’ e distância de 2,11 m até o vértice P29, definido pelas coordenadas E: 626.352,825 m e N: 7.792.294,404 m com azimute 196° 43’ 34,55’’ e distância de 11,98 m até o vértice P30, definido pelas coordenadas E: 626.349,376 m e N: 7.792.282,927 m com azimute 193° 33’ 52,61’’ e distância de 1,65 m até o vértice P31, definido pelas coordenadas E: 626.348,989 m e N: 7.792.281,323 m com azimute 186° 08’ 23,95’’ e distância de 2,24 m até o vértice P32, definido pelas coordenadas E: 626.348,749 m e N: 7.792.279,092 m com azimute 181° 50’ 09,87’’ e distância de 20,82 m até o vértice P33, definido pelas coordenadas E: 626.348,082 m e N: 7.792.258,285 m com azimute 181° 04’ 30,47’’ e distância de 0,37 m até o vértice P34, definido pelas coordenadas E: 626.348,075 m e N: 7.792.257,912 m com azimute 178° 04’ 21,01’’ e distância de 1,25 m até o vértice P35, definido pelas coordenadas E: 626.348,117 m e N: 7.792.256,664 m com azimute 175° 38’ 32,70’’ e distância de 26,82 m até o vértice P36, definido pelas coordenadas E: 626.350,155 m e N: 7.792.229,919 m com azimute 184° 50’ 39,97’’ e distância de 15,55 m até o vértice P37, definido pelas coordenadas E: 626.348,842 m e N: 7.792.214,427 m com azimute 183° 38’ 34,07’’ e distância de 0,65 m até o vértice P38, definido pelas coordenadas E: 626.348,801 m e N: 7.792.213,783 m com azimute 182° 22’ 51,43’’ e distância de 3,35 m até o vértice P39, definido pelas coordenadas E: 626.348,662 m e N: 7.792.210,440 m com azimute 182° 22’ 50,36’’ e distância de 11,72 m até o vértice P40, definido pelas coordenadas E: 626.348,175 m e N: 7.792.198,726 m com azimute 181° 20’ 05,30’’ e distância de 0,52 m até o vértice P41, definido pelas coordenadas E: 626.348,163 m e N: 7.792.198,211 m com azimute 178° 49’ 51,10’’ e distância de 0,83 m até o vértice P42, definido pelas coordenadas E: 626.348,180 m e N: 7.792.197,378 m com azimute 177° 13’ 48,17’’ e distância de 13,99 m até o vértice P43, definido pelas coordenadas E: 626.348,856 m e N: 7.792.183,406 m com azimute 173° 48’ 57,62’’ e distância de 1,78 m até o vértice P44, definido pelas coordenadas E: 626.349,048 m e N: 7.792.181,634 m com azimute 166° 24’ 04,22’’ e distância de 2,10 m até o vértice P45, definido pelas coordenadas E: 626.349,541 m e N: 7.792.179,596 m com azimute 162° 23’ 51,87’’ e distância de 21,00 m até o vértice P46, definido pelas coordenadas E: 626.355,891 m e N: 7.792.159,581 m com azimute 161° 15’ 31,17’’ e distância de 0,59 m até o vértice P47, definido pelas coordenadas E: 626.356,081 m e N: 7.792.159,021 m com azimute 159° 51’ 36,92’’ e distância de 32,31 m até o vértice P48, definido pelas coordenadas E: 626.367,207 m e N: 7.792.128,683 m com azimute 162° 22’ 02,30’’ e distância de 26,63 m até o vértice P49, definido pelas coordenadas E: 626.375,273 m e N: 7.792.103,306 m com azimute 164° 50’ 32,73’’ e distância de 17,41 m até o vértice P50, definido pelas coordenadas E: 626.379,826 m e N: 7.792.086,499 m com azimute 184° 48’ 52,57’’ e distância de 9,71 m até o vértice P51, definido pelas coordenadas E: 626.379,011 m e N: 7.792.076,823 m com azimute 205° 42’ 53,69’’ e distância de 9,25 m até o vértice P52, definido pelas coordenadas E: 626.374,996 m e N: 7.792.068,486 m com azimute 203° 03’ 07,60’’ e distância de 1,39 m até o vértice P53, definido pelas coordenadas E: 626.374,453 m e N: 7.792.067,210 m com azimute 198° 36’ 11,88’’ e distância de 0,97 m até o vértice P54, definido pelas coordenadas E: 626.374,144 m e N: 7.792.066,292 m com azimute 196° 42’ 44,71’’ e distância de 17,49 m até o vértice P55, definido pelas coordenadas E: 626.369,113 m e N: 7.792.049,536 m com azimute 198° 22’ 20,76’’ e distância de 19,13 m até o vértice P56, definido pelas coordenadas E: 626.363,084 m e N: 7.792.031,383 m com azimute 194° 24’ 36,39’’ e distância de 2,08 m até o vértice P57, definido pelas coordenadas E: 626.362,566 m e N: 7.792.029,367 m com azimute 189° 44’ 31,01’’ e distância de 0,34 m até o vértice P58, definido pelas coordenadas E: 626.362,509 m e N: 7.792.029,035 m com azimute 189° 07’ 47,66’’ e distância de 26,21 m até o vértice P59, definido pelas coordenadas E: 626.358,350 m e N: 7.792.003,156 m com azimute 189° 22’ 01,71’’ e distância de 26,72 m até o vértice P60, definido pelas coordenadas E: 626.354,001 m e N: 7.791.976,792 m com azimute 196° 25’ 59,72’’ e distância de 21,38 m até o vértice P61, definido pelas coordenadas E: 626.347,954 m e N: 7.791.956,290 m com azimute 213° 59’ 17,15’’ e distância de 5,81 m até o vértice P62, definido pelas coordenadas E: 626.344,705 m e N: 7.791.951,471 m com azimute 227° 22’ 29,11’’ e distância de 23,21 m até o vértice P63, definido pelas coordenadas E: 626.327,628 m e N: 7.791.935,754 m com azimute 228° 52’ 51,02’’ e distância de 26,64 m até o vértice P64, definido pelas coordenadas E: 626.307,558 m e N: 7.791.918,234 m com azimute 231° 51’ 32,30’’ e distância de 11,52 m até o vértice P65, definido pelas coordenadas E: 626.298,496 m e N: 7.791.911,118 m com azimute 252° 20’ 27,60’’ e distância de 11,47 m até o vértice P66, definido pelas coordenadas E: 626.287,571 m e N: 7.791.907,640 m com azimute 269° 06’ 14,85’’ e distância de 19,12 m até o vértice P67, definido pelas coordenadas E: 626.268,450 m e N: 7.791.907,341 m com azimute 282° 05’ 20,93’’ e distância de 12,13 m até o vértice P68, definido pelas coordenadas E: 626.256,591 m e N: 7.791.909,881 m com azimute 288° 51’ 35,56’’ e distância de 23,03 m até o vértice P69, definido pelas coordenadas E: 626.234,802 m e N: 7.791.917,324 m com azimute 304° 55’ 20,87’’ e distância de 15,93 m até o vértice P70, definido pelas coordenadas E: 626.221,744 m e N: 7.791.926,441 m com azimute 320° 37’ 01,67’’ e distância de 14,67 m até o vértice P71, definido pelas coordenadas E: 626.212,439 m e N: 7.791.937,776 m com azimute 339° 00’ 14,28’’ e distância de 20,73 m até o vértice P72, definido pelas coordenadas E: 626.205,012 m e N: 7.791.957,128 m com azimute 334° 43’ 27,12’’ e distância de 2,25 m até o vértice P73, definido pelas coordenadas E: 626.204,053 m e N: 7.791.959,159 m com azimute 328° 03’ 12,25’’ e distância de 1,24 m até o vértice P74, definido pelas coordenadas E: 626.203,397 m e N: 7.791.960,211 m com azimute 325° 40’ 26,80’’ e distância de 6,40 m até o vértice P75, definido pelas coordenadas E: 626.199,789 m e N: 7.791.965,495 m com azimute 323° 33’ 47,58’’ e distância de 1,11 m até o vértice P76, definido pelas coordenadas E: 626.199,129 m e N: 7.791.966,389 m com azimute 321° 25’ 37,77’’ e distância de 34,26 m até o vértice P77, definido pelas coordenadas E: 626.177,766 m e N: 7.791.993,176 m com azimute 319° 09’ 57,36’’ e distância de 0,93 m até o vértice P78, definido pelas coordenadas E: 626.177,155 m e N: 7.791.993,883 m com azimute 317° 21’ 08,59’’ e distância de 24,38 m até o vértice P79, definido pelas coordenadas E: 626.160,640 m e N: 7.792.011,813 m com azimute 314° 54’ 16,80’’ e distância de 1,27 m até o vértice P80, definido pelas coordenadas E: 626.159,737 m e N: 7.792.012,713 m com azimute 312° 28’ 47,87’’ e distância de 16,74 m até o vértice P81, definido pelas coordenadas E: 626.147,390 m e N: 7.792.024,019 m com azimute 311° 28’ 30,34’’ e distância de 0,54 m até o vértice P82, definido pelas coordenadas E: 626.146,985 m e N: 7.792.024,377 m com azimute 308° 57’ 34,99’’ e distância de 0,75 m até o vértice P83, definido pelas coordenadas E: 626.146,405 m e N: 7.792.024,846 m com azimute 307° 33’ 57,00’’ e distância de 13,93 m até o vértice P84, definido pelas coordenadas E: 626.135,363 m e N: 7.792.033,339 m com azimute 302° 28’ 28,21’’ e distância de 2,65 m até o vértice P85, definido pelas coordenadas E: 626.133,124 m e N: 7.792.034,764 m com azimute 292° 23’ 14,05’’ e distância de 2,63 m até o vértice P86, definido pelas coordenadas E: 626.130,689 m e N: 7.792.035,767 m com azimute 287° 19’ 53,72’’ e distância de 12,65 m até o vértice P87, definido pelas coordenadas E: 626.118,618 m e N: 7.792.039,534 m com azimute 283° 52’ 30,00’’ e distância de 1,81 m até o vértice P88, definido pelas coordenadas E: 626.116,861 m e N: 7.792.039,968 m com azimute 278° 14’ 44,12’’ e distância de 1,12 m até o vértice P89, definido pelas coordenadas E: 626.115,750 m e N: 7.792.040,129 m com azimute 276° 07’ 27,90’’ e distância de 11,64 m até o vértice P90, definido pelas coordenadas E: 626.104,175 m e N: 7.792.041,371 m com azimute 281° 19’ 50,31’’ e distância de 24,42 m até o vértice P91, definido pelas coordenadas E: 626.080,235 m e N: 7.792.046,168 m com azimute 277° 16’ 30,02’’ e distância de 1,90 m até o vértice P92, definido pelas coordenadas E: 626.078,355 m e N: 7.792.046,408 m com azimute 270° e distância de 1,89 m até o vértice P93, definido pelas coordenadas E: 626.076,462 m e N: 7.792.046,408 m com azimute 262° 45’ 31,66’’ e distância de 1,90 m até o vértice P94, definido pelas coordenadas E: 626.074,581 m e N: 7.792.046,169 m com azimute 259° 08’ 35,01’’ e distância de 11,66 m até o vértice P95, definido pelas coordenadas E: 626.063,131 m e N: 7.792.043,973 m com azimute 254° 27’ 04,03’’ e distância de 2,60 m até o vértice P96, definido pelas coordenadas E: 626.060,626 m e N: 7.792.043,276 m com azimute 244° 03’ 41,14’’ e distância de 2,62 m até o vértice P97, definido pelas coordenadas E: 626.058,272 m e N: 7.792.042,131 m com azimute 233° 52’ 36,72’’ e distância de 2,64 m até o vértice P98, definido pelas coordenadas E: 626.056,140 m e N: 7.792.040,575 m com azimute 223° 49’ 46,63’’ e distância de 2,67 m até o vértice P99, definido pelas coordenadas E: 626.054,294 m e N: 7.792.038,652 m com azimute 214° 01’ 57,31’’ e distância de 2,69 m até o vértice P100, definido pelas coordenadas E: 626.052,788 m e N: 7.792.036,422 m com azimute 208° 35’ 27,28’’ e distância de 11,93 m até o vértice P101, definido pelas coordenadas E: 626.047,079 m e N: 7.792.025,947 m com azimute 204° 30’ 13,75’’ e distância de 2,14 m até o vértice P102, definido pelas coordenadas E: 626.046,192 m e N: 7.792.024,001 m com azimute 197° 34’ 31,86’’ e distância de 1,50 m até o vértice P103, definido pelas coordenadas E: 626.045,740 m e N: 7.792.022,574 m com azimute 194° 41’ 32,27’’ e distância de 14,11 m até o vértice P104, definido pelas coordenadas E: 626.042,162 m e N: 7.792.008,928 m com azimute 192° 25’ 59,65’’ e distância de 1,17 m até o vértice P105, definido pelas coordenadas E: 626.041,910 m e N: 7.792.007,785 m com azimute 190° 01’ 28,67’’ e distância de 11,96 m até o vértice P106, definido pelas coordenadas E: 626.039,828 m e N: 7.791.996,007 m com azimute 185° 13’ 46,30’’ e distância de 2,51 m até o vértice P107, definido pelas coordenadas E: 626.039,599 m e N: 7.791.993,505 m com azimute 178° 25’ 33,70’’ e distância de 1,02 m até o vértice P108, definido pelas coordenadas E: 626.039,627 m e N: 7.791.992,486 m com azimute 176° 31’ 14,62’’ e distância de 22,76 m até o vértice P109, definido pelas coordenadas E: 626.041,008 m e N: 7.791.969,772 m com azimute 189° 09’ 39,37’’ e distância de 12,94 m até o vértice P110, definido pelas coordenadas E: 626.038,948 m e N: 7.791.956,998 m com azimute 194° 07’ 38,15’’ e distância de 8,09 m até o vértice P111, definido pelas coordenadas E: 626.036,973 m e N: 7.791.949,151 m com azimute 212° 37’ 44,47’’ e distância de 4,34 m até o vértice P112, definido pelas coordenadas E: 626.034,631 m e N: 7.791.945,493 m com azimute 227° 10’ 48,99’’ e distância de 12,42 m até o vértice P113, definido pelas coordenadas E: 626.025,524 m e N: 7.791.937,054 m com azimute 223° 47’ 09,59’’ e distância de 1,77 m até o vértice P114, definido pelas coordenadas E: 626.024,300 m e N: 7.791.935,777 m com azimute 219° 44’ 41,71’’ e distância de 0,36 m até o vértice P115, definido pelas coordenadas E: 626.024,068 m e N: 7.791.935,498 m com azimute 219° 01’ 54,87’’ e distância de 13,01 m até o vértice P116, definido pelas coordenadas E: 626.015,875 m e N: 7.791.925,392 m com azimute 215° 08’ 36,71’’ e distância de 2,04 m até o vértice P117, definido pelas coordenadas E: 626.014,698 m e N: 7.791.923,720 m com azimute 207° 13’ 28,54’’ e distância de 2,06 m até o vértice P118, definido pelas coordenadas E: 626.013,756 m e N: 7.791.921,889 m com azimute 199° 24’ 22,56’’ e distância de 2,07 m até o vértice P119, definido pelas coordenadas E: 626.013,068 m e N: 7.791.919,936 m com azimute 195° 25’ 01,73’’ e distância de 12,16 m até o vértice P120, definido pelas coordenadas E: 626.009,836 m e N: 7.791.908,216 m com azimute 192° 15’ 00,81’’ e distância de 1,67 m até o vértice P121, definido pelas coordenadas E: 626.009,481 m e N: 7.791.906,581 m com azimute 185° 48’ 57,39’’ e distância de 1,68 m até o vértice P122, definido pelas coordenadas E: 626.009,311 m e N: 7.791.904,912 m com azimute 179° 23’ 06,15’’ e distância de 1,68 m até o vértice P123, definido pelas coordenadas E: 626.009,329 m e N: 7.791.903,235 m com azimute 176° 12’ 07,30’’ e distância de 29,35 m até o vértice P124, definido pelas coordenadas E: 626.011,273 m e N: 7.791.873,951 m com azimute 173° 19’ 16,07’’ e distância de 1,51 m até o vértice P125, definido pelas coordenadas E: 626.011,449 m e N: 7.791.872,448 m com azimute 166° 02’ 55,98’’ e distância de 2,29 m até o vértice P126, definido pelas coordenadas E: 626.012,000 m e N: 7.791.870,230 m com azimute 161° 40’ 32,60’’ e distância de 17,03 m até o vértice P127, definido pelas coordenadas E: 626.017,353 m e N: 7.791.854,067 m com azimute 157° 04’ 37,92’’ e distância de 2,40 m até o vértice P128, definido pelas coordenadas E: 626.018,288 m e N: 7.791.851,856 m com azimute 147° 57’ 50,51’’ e distância de 2,38 m até o vértice P129, definido pelas coordenadas E: 626.019,552 m e N: 7.791.849,836 m com azimute 143° 22’ 45,93’’ e distância de 20,64 m até o vértice P130, definido pelas coordenadas E: 626.031,862 m e N: 7.791.833,273 m com azimute 141° 48’ 27,33’’ e distância de 0,82 m até o vértice P131, definido pelas coordenadas E: 626.032,371 m e N: 7.791.832,626 m com azimute 140° 03’ 25,38’’ e distância de 17,89 m até o vértice P132, definido pelas coordenadas E: 626.043,856 m e N: 7.791.818,911 m com azimute 142° 33’ 26,34’’ e distância de 13,48 m até o vértice P133, definido pelas coordenadas E: 626.052,054 m e N: 7.791.808,205 m com azimute 160° 41’ 13,59’’ e distância de 5,80 m até o vértice P134, definido pelas coordenadas E: 626.053,972 m e N: 7.791.802,732 m com azimute 180° 24’ 37,05’’ e distância de 6,28 m até o vértice P135, definido pelas coordenadas E: 626.053,927 m e N: 7.791.796,448 m com azimute 192° 46’ 07,44’’ e distância de 11,58 m até o vértice P136, definido pelas coordenadas E: 626.051,368 m e N: 7.791.785,156 m com azimute 204° 16’ 33,70’’ e distância de 18,72 m até o vértice P137, definido pelas coordenadas E: 626.043,671 m e N: 7.791.768,090 m com azimute 209° 17’ 18,87’’ e distância de 11,37 m até o vértice P138, definido pelas coordenadas E: 626.038,109 m e N: 7.791.758,174 m com azimute 209° 09’ 42,22’’ e distância de 16,21 m até o vértice P139, definido pelas coordenadas E: 626.030,211 m e N: 7.791.744,020 m com azimute 204° 42’ 23,22’’ e distância de 2,33 m até o vértice P140, definido pelas coordenadas E: 626.029,237 m e N: 7.791.741,903 m com azimute 200° 05’ 03,66’’ e distância de 22,19 m até o vértice P141, definido pelas coordenadas E: 626.021,616 m e N: 7.791.721,060 m com azimute 199° 25’ 24,67’’ e distância de 0,38 m até o vértice P142, definido pelas coordenadas E: 626.021,488 m e N: 7.791.720,697 m com azimute 198° 36’ 53,99’’ e distância de 25,46 m até o vértice P143, definido pelas coordenadas E: 626.013,361 m e N: 7.791.696,569 m com azimute 197° 33’ 59,08’’ e distância de 0,56 m até o vértice P144, definido pelas coordenadas E: 626.013,191 m e N: 7.791.696,032 m com azimute 196° 27’ 50,42’’ e distância de 20,97 m até o vértice P145, definido pelas coordenadas E: 626.007,247 m e N: 7.791.675,919 m com azimute 194° 00’ 52,82’’ e distância de 1,29 m até o vértice P146, definido pelas coordenadas E: 626.006,935 m e N: 7.791.674,669 m com azimute 191° 32’ 23,51’’ e distância de 26,00 m até o vértice P147, definido pelas coordenadas E: 626.001,734 m e N: 7.791.649,196 m com azimute 196° 14’ 45,68’’ e distância de 19,71 m até o vértice P148, definido pelas coordenadas E: 625.996,219 m e N: 7.791.630,270 m com azimute 207° 54’ 44,92’’ e distância de 15,67 m até o vértice P149, definido pelas coordenadas E: 625.988,883 m e N: 7.791.616,422 m com azimute 210° 49’ 44,39’’ e distância de 19,03 m até o vértice P150, definido pelas coordenadas E: 625.979,130 m e N: 7.791.600,080 m com azimute 210° 02’ 00,02’’ e distância de 26,80 m até o vértice P151, definido pelas coordenadas E: 625.965,714 m e N: 7.791.576,874 m com azimute 327° 28’ 27,48’’ e distância de 19,03 m até o vértice P152, definido pelas coordenadas E: 625.955,484 m e N: 7.791.592,916 m com azimute 326° 41’ 26,79’’ e distância de 14,60 m até o vértice P153, definido pelas coordenadas E: 625.947,464 m e N: 7.791.605,121 m com azimute 283° 19’ 08,75’’ e distância de 20,79 m até o vértice P154, definido pelas coordenadas E: 625.927,231 m e N: 7.791.609,911 m com azimute 288° 47’ 52,08’’ e distância de 24,92 m até o vértice P155, definido pelas coordenadas E: 625.903,643 m e N: 7.791.617,940 m com azimute 278° 02’ 11,41’’ e distância de 26,92 m até o vértice P156, definido pelas coordenadas E: 625.876,984 m e N: 7.791.621,704 m com azimute 268° 37’ 09,30’’ e distância de 27,89 m até o vértice P157, definido pelas coordenadas E: 625.849,104 m e N: 7.791.621,032 m com azimute 281° 42’ 04,51’’ e distância de 20,67 m até o vértice P158, definido pelas coordenadas E: 625.828,859 m e N: 7.791.625,225 m com azimute 13° 27’ 21,36’’ e distância de 78,45 m até o vértice P159, definido pelas coordenadas E: 625.847,114 m e N: 7.791.701,521 m com azimute 273° 53’ 59,77’’ e distância de 153,50 m até o vértice P160, definido pelas coordenadas E: 625.693,972 m e N: 7.791.711,961 m com azimute 339° 40’ 29,28’’ e distância de 137,96 m até o vértice P161, definido pelas coordenadas E: 625.646,053 m e N: 7.791.841,328 m com azimute 68° 13’ 34,29’’ e distância de 85,58 m até o vértice P162, definido pelas coordenadas E: 625.725,524 m e N: 7.791.873,072 m com azimute 27° 32’ 37,76’’ e distância de 176,43 m até o vértice P163, definido pelas coordenadas E: 625.807,110 m e N: 7.792.029,505 m com azimute 9° 31’ 23,03’’ e distância de 282,86 m até o vértice P164, definido pelas coordenadas E: 625.853,907 m e N: 7.792.308,463 m com azimute 55° 29’ 46,46’’ e distância de 256,51 m até o vértice P165, definido pelas coordenadas E: 626.065,293 m e N: 7.792.453,765 m com azimute 144° 27’ 44,35’’ e distância de 0,01 m até o vértice P166, definido pelas coordenadas E: 626.065,298 m e N: 7.792.453,758 m com azimute 117° 49’ 15,46’’ e distância de 184,51 m até o vértice P167, definido pelas coordenadas E: 626.228,483 m e N: 7.792.367,644 m com azimute 122° 28’ 15,01’’ e distância de 12,38 m até o vértice P168, definido pelas coordenadas E: 626.238,930 m e N: 7.792.360,996 m com azimute 143° 14’ 41,39’’ e distância de 12,49 m até o vértice P169, definido pelas coordenadas E: 626.246,401 m e N: 7.792.350,993 m com azimute 168° 13’ 49,94’’ e distância de 53,82 m até o vértice P170, definido pelas coordenadas E: 626.257,379 m e N: 7.792.298,304 m com azimute 131° 33’ 57,19’’ e distância de 18,43 m até o vértice P171, definido pelas coordenadas E: 626.271,166 m e N: 7.792.286,078 m com azimute 92° 35’ 15,21’’ e distância de 24,28 m até o vértice P01, encerrando este perímetro. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2024. Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 54 | 2024-09-06 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA IEF Nº 54, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/09/2024) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança é formado por vinte e dois conselheiros, sendo onze titulares e onze suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/PARQUE ESTADUAL SERRA DA BOA ESPERANÇA nº 01/2024, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA de Boa Esperança; Suplente: Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA de Boa Esperança; b) Titular: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Boa Esperança; Suplente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Boa Esperança; c) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG em Boa Esperança; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG em Boa Esperança; d) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente de Boa Esperança; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Boa Esperança; II – Sociedade Civil: a) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do Entorno do Reservatório de de Furnas – GD3; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Entorno do Reservatório de de Furnas – GD3; b) Titular: Universidade Federal de Alfenas; Suplente: Universidade Federal de Alfenas; c) Titular: Associação Dorense de Apoio e Proteção Ambiental de Boa Esperança – ADAPTA; Suplente: Associação Dorense de Apoio e Proteção Ambiental de Boa Esperança – ADAPTA; d) Titular: Escola Municipal Fazenda Águas Verdes; Suplente: Escola Municipal Fazenda Águas Verdes; e) Titular: Cooperativa dos Produtores de Café Especial de Boa Esperança – ASSCOSTAS; Suplente: Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança – CAPEBE; f) Titular: Pousada Solar dos Anjos; Suplente: Restaurante Três Irmãs; g) Titular: Eliana Reis, moradora da Comunidade das Felícias; Suplente: Rangel Carlos de Farias, morador da Comunidade dos Costas. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3318 | 2024-09-05 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 150/2004, celebrado entre o Município de Crisólita/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU). |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.318, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 150/2004, celebrado entre o Município de Crisólita/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/09/024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931 alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 002/2024 - SEMAD/DCIP, emitido pela Diretoria de Convênios e Instrumentos de Parceria (DCIP) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 05 de junho de 2024, e Ato n.º 453, de 20 de agosto de 2024 da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 150/2004, celebrado entre o Município de Crisólita/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU), cujo objeto consistiu na implantação de sistema de destinação final de resíduos sólidos no município. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, sendo conduzida pela servidora designada abaixo: I – Rosangela Maria Sant’Ana - Analista Ambiental. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.331, de 6 de dezembro de 2024)
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de Setembro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3315 | 2024-08-31 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.817, de 17 de junho de 2019, que estabelece os procedimentos e os critérios para disciplinar a vinculação dos servidores públicos de carreira do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.315, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.817, de 17 de junho de 2019, que estabelece os procedimentos e os critérios para disciplinar a vinculação dos servidores públicos de carreira do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 31/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo vista o disposto no Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.817, de 17 de junho de 2019, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4º – Compete à Superintendência de Inteligência – Sint – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – vincular os servidores de carreira do Sisema ao Sinesp Infoseg. Parágrafo único – A Superintendência de Fiscalização – Sefis – da Semad poderá, subsidiariamente, vincular servidores de carreira do Sisema ao Sinesp Infoseg.”. Art. 2º – O caputdo art. 5º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 2.817, de 2019, passa a vigorar com seguinte redação, ficando o §2º acrescido do inciso III e artigo acrescido do §3º: “Art. 5º – As solicitações de vinculação de servidores de carreira do Sisema ao Sinesp Infoseg deverão ser encaminhadas à Sint pelas respectivas chefias imediatas, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, por meio de um ofício de solicitação de vinculação. (...) § 2º – (...) III – informação de que o servidor não está respondendo a Processo Administrativo Disciplinar em razão de uso inadequado de sistemas eletrônicos ou a Processo Administrativo Disciplinar cuja penalidade prevista seja a demissão. § 3º – O credenciamento do servidor será dispensado quando o requerimento de acesso ao Sinesp Infoseg for solicitado por servidor em efetivo exercício em unidades de processamento de autos de infração.”. Art. 3º – O art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.817, de 2019, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 6º – Ao pleitear a vinculação ao Sinesp Infoseg, o servidor preencherá o formulário de solicitação de vinculação ao sistema e termo de responsabilidade obtidos no SEI, conforme modelos constantes do Anexo Único, no mesmo processo que encaminhou o ofício de solicitação para a Sint. ”. Art. 4º – O caput e o parágrafo único do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.817, de 2019, passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 7º – O processo aberto no SEI, nos termos dos arts. 5º e 6º, será analisado pela Sint, que decidirá pela vinculação do servidor ao Sinesp Infoseg. Parágrafo único – Caso o pedido de vinculação ao Sinesp Infoseg seja deferido pela Sint, o servidor deverá realizar o pré-cadastro disponível no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e seguir as instruções para dar prosseguimento ao procedimento visando a efetiva vinculação ao sistema, cuja decisão final compete à Sint ou Sefis.”. Art. 5º – O caput e o §2º do art. 8º da Resolução Conjunta Semad/Feam/ IEF/Igam nº 2.817, de 2019, passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 8º – A chefia imediata do servidor vinculado ao Sinesp Infoseg será o responsável pela comunicação à Sint, para desvincular o acesso, nas seguintes hipóteses: I – quando o servidor for exonerado do cargo; II – quando o servidor for descredenciado para as atividades de fiscalização; III – quando o servidor fizer uso indevido do sistema; IV – quando o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar em razão de uso inadequado de sistemas eletrônicos ou a Processo Administrativo Disciplinar cuja penalidade prevista seja a demissão. (...) § 2º – Nos casos em que o servidor for transferido de unidade de exercício, mas mantiver o credenciamento para as atividades de fiscalização, deverá ser encaminhado à Sint, via SEI, um ofício assinado pelas chefias imediatas atual e anterior, comunicando o fato e solicitando a manutenção da vinculação ao Sinesp Infoseg.”. Art. 6º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Ato | CA/Igam | 3 | 2024-08-29 | Designa o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, Marcelo da Fonseca, Masp 1.148.708-9, para exercer a presidência da 2ª Reunião Ordinária de 2024 do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a ser realizada em 06 de setembro de 2024 |
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ATO CA/IGAM Nº 03, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/08/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e a alínea “a” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, designa o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, Marcelo da Fonseca, Masp 1.148.708-9, para exercer a presidência da 2ª Reunião Ordinária de 2024 do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, a ser realizada em 06 de setembro de 2024. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunto Semad/Feam | 3314 | 2024-08-29 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de contratações com recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 3.314, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de contratações com recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada a competência para a prática dos atos como Ordenador de Despesas, no processo de compra gerido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, notadamente para a contratação do Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar, executado com recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta – Fonte 9, na Unidade Orçamentária da Feam, ao Subsecretário de Gestão Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Art. 2º – Fica delegada a competência para a prática dos atos como Ordenadores de Despesas nos processos geridos pela Diretoria de Compras e Contratos – Dicoc da Semad e pelas Coordenadorias de Administração e Finanças – CAFs das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs da Feam, cujos objetos sejam aquisições e contratações em geral visando prover adequações e/ ou melhorias necessárias na estrutura das unidades regionais para o exercício das competências legais e regulamentares, que envolvam recursos provenientes de Termos de Ajustamento e Conduta – Fonte 9, na Unidade Orçamentária da Semad, aos servidores ocupantes dos cargos abaixo relacionados: I – Diretor de Administração e Finanças da Feam; II – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba – URA AP; III – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco – URA ASF; IV – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana – URA CM; V – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha – URA JEQ; VI – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste Mineiro – URA LM; VII – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas – URA NM; VIII – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste – URA NO; IX – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas – URA SM; X – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro – URA TM; XI – Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata – URA ZM; XII – Subsecretário de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad. Art. 3º – Nos processos de contratação a que se refere esta Resolução, considerar-se-á Autoridade Competente o Dirigente Máximo das respectivas unidades gestoras dos recursos provenientes da Fonte 09. Art. 4º – Ficam convalidados os atos praticados pelos delegatários, nos limites estabelecidos neste ato de delegação, no período compreendido entre o dia 26 de outubro de 2023 e data de publicação desta resolução. Art.5º - As delegações de que trata esta resolução se aplicam até 31 de dezembro de 2025. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3317 | 2024-08-29 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 144/2012, celebrado entre o Município de Rubim/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU). |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.317, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista as irregularidades, em tese, verificadas na execução do Convênio de Saída nº 144/2012, celebrado entre o Município de Rubim/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU).
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931 alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.284, de 09 de fevereiro de 2024, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 001/2024 - SEMAD/DCIP, emitido pela Diretoria de Convênios e Instrumentos de Parceria (DCIP) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 27 de maio de 2024 e Ato 375 de 12 de julho de 2024 da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, no âmbito do Convênio de Saída nº 144/2012, celebrado entre o Município de Rubim/MG e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU), cujo objeto consistiu na implantação de Poço Artesiano. Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela integrante da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024 designada abaixo: I – Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira - Analista Ambiental. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | Igam | 16 | 2024-08-28 | Altera a Portaria Igam n° 101, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 012/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jibóia, no Município de Unaí. |
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PORTARIA IGAM N°16, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria Igam n° 101, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 012/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jibóia, no Município de Unaí.
(Publicação − Diário do Executivo − "Minas Gerais" − 28/08/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 101/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2024 MARCELO DA FONSECA DIRETOR GERAL IGAM
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| Portaria | Feam | 711 | 2024-08-21 | Altera a composição dos membros da Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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PORTARIA FEAM Nº 711, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Altera a composição dos membros da Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 21/08/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição conferida pela Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, e pelo inciso I do art. 10 do Decreto n° 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria FEAM nº 692, de 21 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º – (...) II - Ana Carolina Franca Seleme Azevedo, Masp. 1151813-1; III – Paula Meireles Aguiar, Masp. 1578315-2; IV – Ana Cristina da Silveira, Masp 443496-5; Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria FEAM nº 692, de 07 de março de 2023. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2024 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Referência: Processo nº 2090.01.0003788/2022-33 |
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| Deliberação Normativa | Copam | 251 | 2024-08-15 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 251, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/08/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura” Art. 2º – Fica acrescido a listagem G-01 Atividades agrícolas e silviculturais do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, o Código G-01-03-2, com a seguinte redação: “G-01-03-2 Silvicultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 200 ha < Área útil < 600 ha : Pequeno 600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha : Médio Área útil ≥ 1.000 ha : Grande” Art. 3º – O código G-01-03-1, constante no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura” Art. 4º – Fica acrescido a listagem G-01 Atividades agrícolas e silviculturais do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, o Código G-01-03-2, com a seguinte redação: “G-01-03-2 Silvicultura Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P Porte: 200 ha < Área útil < 600 ha : Pequeno 600 ha ≤ Área útil < 1.000 ha : Médio Área útil ≥ 1.000 ha : Grande” Art. 5º – As alterações promovidas por esta deliberação se aplicam aos processos formalizados a partir de sua vigência. § 1º – Para processos formalizados em análise no órgão ambiental, que possuam como atividade de maior classe aquela listada no código G-01-03-1 do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, e da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017, deverá ser encaminhada comunicação ao empreendedor para que ele informe, no prazo de trinta dias, se deseja ser licenciado pelo Código G-01-03-2, caso a atividade a ser exercida seja exclusivamente a de silvicultura. § 2º – Caso o empreendedor manifeste a intenção de ser licenciado pelo Código G-01-03-2, nos termos do §1º, haverá o prazo de trinta dias para que este adeque a caracterização ambiental do seu empreendimento no Sistema de Licenciamento Ambiental ou junto ao órgão ambiental municipal. § 3º – Vencidos os prazos previstos no §1º ou §2º sem ação necessária do empreendedor, o processo seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental considerando o Código G-01-03-1. Art. 6º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de julho de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Ato | Igam | 10 | 2024-08-13 | Designa a servidora MARIA DE LOURDES AMARAL NASCIMENTO, MASP 366584-1, para coordenar as reuniões do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH até a primeira eleição de sua Coordenação Executiva. |
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ATO IGAM Nº 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no art. 17 do Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, designa a servidora MARIA DE LOURDES AMARAL NASCIMENTO, MASP 366584-1, para coordenar as reuniões do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH até a primeira eleição de sua Coordenação Executiva. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Designada para responder pela Diretoria Geral do Igam |
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| Deliberação | Copam | 1975 | 2024-08-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.975, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Patrícia de Cássia Gomes Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1976 | 2024-08-13 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.976, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1977 | 2024-08-13 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.977, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso I, e subitem 2.3 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Igor Braga Martins; 2 – 1º Suplente: Antônio Humberto Pereira de Almeida; II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24944 | 2024-08-03 | Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências. |
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LEI Nº 24.944, DE 2 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/08/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte art. 106-A, ficando revogado o § 6º do art. 106 da mesma lei: “Art. 106-A – Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento. § 1º – Os critérios para a conversão de que trata o caput observarão: I – o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra; II – o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores; III – a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais. § 2º – O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento).”. Art. 2º – VETADO Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3310 | 2024-08-03 | Designa membros do Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.310, DE 17 DE JULHO DE 2024.
Designa membros do Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 03/08/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta Semad/Igam nº 3.298, de 14 de maio de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam designados os seguintes membros para compor o Comitê Gestor do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – PERH-MG: I – pela Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos – GPlan: a) titular: Nádia Antônia Pinheiro Santos, Masp 1.200.389-3, que exercerá a função de coordenação; b) suplente: Allan de Oliveira Mota, Masp 1.364.064-4; II – pela Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos – ASPRH: a) titular: Ivone de Sousa Nascentes Morgado, Masp 664.173-2; b) suplente: Lívia Ribeiro Costa, Masp 1.528.078-7; III – pela Diretoria de Administração e Finanças – Diaf: a) titular: Nathália Milagre Hazan, Masp 752.470-5; b) suplente: Amanda Ogando Dias, Masp 1.376.343-8; IV – pela Assessoria Estratégica – Aest: a) titular: Éder Rocha Coura, Masp 1.485.391-5; b) suplente: Janaína dos Santos Teófilo, Masp 1.146.873-3; V – pela Diretoria de Planejamento e Gestão de Instrumentos e Estudos Ambientais – DPlae: a) titular: Cecília Siman Gomes, Masp 1.505.302-8; b) suplente: Larissa Assunção Oliveira Santos, Masp 1.364.406-7. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2024.
Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1974 | 2024-08-01 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.974, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 01/08/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) f) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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