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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | Copam | 2032 | 2025-03-20 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.032, DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Ariel Chaves Santana Miranda; 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; 3 – 2º Suplente: Karla Jorge da Silva; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 14 | 2025-03-19 | Homologa planos de manejo de unidades de conservação estaduais aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Homologa planos de manejo de unidades de conservação estaduais aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam homologados os planos de manejo das unidades de conservação aprovados pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM: I- Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Cabral aprovado na 59ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 07 de agosto de 2015; II- Plano de Manejo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá aprovado na 64ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 05 de fevereiro de 2016; III- Plano de Manejo da Estação Ecológica Estadual da Mata dos Ausentes aprovado na 69ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 05 de agosto de 2016; IV- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual de Itatiaia aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 27 de março de 2017; V- Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 27 de março de 2017; VI- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual da Serra da Moeda aprovado na 18ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 21 de maio de 2018; VII- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes aprovados na 19ª Reunião Extraordinária da CPB/ COPAM, realizada no dia 25 de junho 2018; VIII- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante aprovado na 20ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 23 de julho de 2018; IX- Plano de Manejo do Parque Estadual de Paracatu aprovado na 20ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 23 de julho de 2018; X- Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Intendente aprovado na 25ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 26 de novembro de 2018; XI- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual do Rio Pandeiros aprovado na 28ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019; XII- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual Cochá e Gibão aprovado na 28ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019; XIII- Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Estadual do Rio Pandeiros aprovado na 28ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 20 de fevereiro de 2019; XIV- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra do Gambá aprovado na 38ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 23 de outubro de 2019; XV- Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual do Alto Mucuri aprovado na 39ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2019; XVI- Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual do Pico do Itabirito aprovado na 72ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de abril 2022. Art. 2º- Ficam homologadas as revisões dos planos de manejo das unidades de conservação aprovadas pela CPB/COPAM: I- Revisão do Plano de Manejo do Parque Estadual do Pico do Itambé aprovada na 78ª Reunião Ordinária da CPB/COPAM, realizada no dia 25 de outubro de 2022; II- Revisão Parque Estadual do Rio Doce aprovada na 90º Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2023. Art. 3º - Ficam homologadas as revisões parciais dos planos de manejo das unidades de conservação aprovadas pela CPB/COPAM: I- Revisão Parcial do Parque Estadual da Serra do Papagaio aprovada na 68ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de julho de 2016; II- Revisão Parcial do Parque Estadual da Serra do Rola-Moça aprovada na 78ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2022; III- Revisão Parcial do Parque Estadual da Mata do Limoeiro aprovada na 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de fevereiro de 2023; IV- Revisão Parcial do Parque Estadual do Ibitipoca, aprovada na 100ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024; V- Revisão Parcial da Área de Proteção Ambiental Várzea das Flores aprovada na 105ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2025. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 15 | 2025-03-19 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 15 DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação é formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Agricultura Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente de Espinosa Suplente: Prefeitura Municipal de Mamonas b) Titular: Polícia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente; c) Titular: Secretaria de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável de Gameleiras. Suplente: Secretaria de Agronegócio e Desenvolvimento Sustentável de Gameleiras. d) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Mamonas; e) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Monte Azul. Suplente: Associação dos Pequenos Produtores do Boqueirão do Coronel. f) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER; g) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES; II - Sociedade Civil: a) Titular: Associação dos Apicultores de Gameleiras Suplente: Associação de Pequenos Produtores Rurais do Pé da Serra do Boqueirão do Jacu das Piranhas. b) Titular: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira. Suplente: Instituto de Incentivo a Extração de Alimentos e Estímulo Ambiental - Rosalva Caldeira de Oliveira. c) Titular: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul Suplente: Associação Comunitária dos Artesões e Artistas de Monte Azul d) Titular: Associação Comunitária de Pedra Branca; Suplente: Associação Comunitária de Pedra Branca; e) Titular: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; Suplente: Associação Comunitária das Mulheres Quilombolas da Comunidade de São Sebastião e Adjacências no Município de Monte Azul; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminhos dos Gerais, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 16 | 2025-03-19 | Dispõe sobre a composição do Conselho da APAE VARGEM DAS FLORES para o biênio 2025/2027. |
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PORTARIA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho da APAE VARGEM DAS FLORES para o biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na LeiFederal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da APAE Vargem das Flores, é formado por 20(Vinte) conselheiros, sendo 10(Dez) titulares e 10(Dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2024, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Contagem (Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); Suplente: Prefeitura Municipal de Contagem (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); b) Titular: Prefeitura Municipal de Betim (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMAD); Suplente: Prefeitura Municipal de Betim (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMAD); c) Titular: Câmara Municipal de Betim; Suplente: Câmara Municipal de Betim; d) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER – MG); Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER – MG); e) Titular: Guarda Civil De Contagem (Secretaria Municipal De Defesa Social - Prefeitura Municipal de Contagem); Suplente: Guarda Civil De Contagem (Secretaria Municipal De Defesa Social - Prefeitura Municipal de Contagem); II– Setor Privado e Sociedade Civil: a) Titular: Câmara Mercado Imobiliário (CMI) de Minas Gerais; Suplente: Câmara Mercado Imobiliário (CMI) de Minas Gerais; b) Titular: Fundação Ezequiel Dias; Suplente: Fundação Ezequiel Dias; c) Titular: Associação Brigada 1; Suplente: Associação de Proteção e Defesa das Águas de Vargem das Flores (Aprovargem); d) Titular: Instituto Guaicuy; Suplente: Associação Cultural e Educacional ILÊ (ONG Proteger); e) Titular: Ilê Asé Igba Ogum (Centro Espírita Ogum Beira); Suplente: Condomínio Nosso Rancho; f) Titular: Construtora Martins Lanna Ltda Suplente: Construtora Martins Lanna Ltda g) Titular: Pontifícia Universidade Católica - PUC Minas Contagem Suplente: Centro Universitário UNA h) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa i) Titular: Associação dos Moradores Amigos e Simpatizantes do Campo Alegre (Amasca) Suplente: Associação dos Moradores Amigos e Simpatizantes do Campo Alegre (Amasca) § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da APAE Vargem das Flores, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 7 | 2025-03-19 | Altera a Portaria Igam n° 102, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 008/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão das Almas, no Município de Bonfinópolis de Minas. |
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PORTARIA IGAM N° 07, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Igam n° 102, de 26 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 008/2006 Bacia Hidrográfica do Ribeirão das Almas, no Município de Bonfinópolis de Minas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 102/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de março de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Portaria | Igam | 8 | 2025-03-19 | Altera a Portaria Igam n° 06, de 11 de fevereiro de 2025, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 002/2006, Sub-bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, no Município de Unaí. |
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PORTARIA IGAM N° 08, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Igam n° 06, de 11 de fevereiro de 2025, que institui Comissão Gestora Local da DAC nº 002/2006, Sub-bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, no Município de Unaí.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 06/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de março de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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| Deliberação | CERH-MG | 623 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 623, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 624 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 624, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro D'Angelo Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 625 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 625, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro D'Angelo Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2031 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.031, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I (...) c) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2029 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.029, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2030 | 2025-03-14 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.030, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas gerais” – 14/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 622 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 622, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2026 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.026, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Pedro D’Angelo Ribeiro; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2027 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.027, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Pedro D'Angelo Ribeiro; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2028 | 2025-03-11 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.028, DE 7 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro D'Angelo Ribeiro; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de março de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2023 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2022 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.022, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; “ Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2024 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.024, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “i” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) i) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2025 | 2025-03-07 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/03/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Patrícia Pimenta de Carvalho; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Feam | 718 | 2025-03-01 | Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos desta Fundação, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 718, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos desta Fundação, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2025)
O PRESIDENTE da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023. e com fulcro na Lei Estadual n.º 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no Decreto Estadual n.º 46.398, de 27 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Institui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo – CPAD, destinada a normatizar os procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos desta Fundação, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Parágrafo único. A CPAD, no âmbito de sua esfera de atuação, deve observar as normas, instruções e procedimentos expedidos pelas Instituições Arquivísticas Públicas de Minas Gerais e pelo Conselho Estadual de Arquivos – CEA, em consonância com a Política Estadual de Arquivos, estabelecida pela Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011. Art. 2º A Comissão será composta por membros titulares e suplentes – servidores da FEAM, sob a presidência do primeiro: I - Titulares: a. Presidente – Michele Mamedes da Costa - MASP 1438090-1 b. Vice-Presidente - José Otávio Vitoi Zaghloul - MASP 378649-8 c. Flavio Eduardo de Almeida masp 412852 d. Rômulo Augusto Teixeira - Matrícula: 47378-3 e. Marleize de Souza Barbosa - MASP 1043881-0 f. Déborah da Assunção Silva - MASP 1147941-7 e. Débora Maria Nunes Lima Baptista - Matrícula: 73587-1 f. Alessandra Fonseca Vaccaro Cerceau - Masp: 1371645-1 II - Suplentes: a. Ana Carolina França Seleme Azevedo - Masp: 1151813-1 b. Vinicius Amaral Brandao - Matrícula: 658813. c. Deiber Nunes Martins - MASP 1152924-5 d. Roberto Junio Gomes - Masp:1.364.474 f. André Felipe Siúves Alves - Masp: 1234129-3. g. Rogerio Calixto Cruz - Matrícula 226392 § 1º Os Suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento destes, bem como fornecerão suporte técnico à Comissão. § 2º O Vice-Presidente da Comissão, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, auxiliará o Presidente e o substituirá no caso de impedimento e/ou ausência e o suceder-lhe-á, no caso de vaga. § 3º Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente serão substituídos por um dos demais membros da Comissão. Art. 3º Compete ao Presidente da Comissão: I – Indicar substituto, dentre os demais membros da Comissão, no caso de seu impedimento e do Vice-Presidente; II - Convocar os membros para reuniões; III - Coordenar as reuniões, bem como as ações da Comissão; IV - Delegar atribuições aos membros da Comissão e das Subcomissões. Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo: I – Submeter-se às normas, instruções e procedimentos expedidos pelas Instituições Arquivísticas Públicas de Minas Gerais, no âmbito de sua esfera de atuação, bem como as Conselho Estadual de Arquivos – CEA, em consonância aos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011. II - Desenvolver os planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos relacionados a suas atividades finalísticas, com a orientação do Arquivo Público Mineiro. III – Orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no arquivo das diversas unidades da FEAM, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação daqueles destituídos de valor probatório e informativo; IV – Orientar as unidades administrativas da FEAM quanto à produção e ao uso documental e, quando necessário, sobre os procedimentos e as operações a que se refere o inciso III; V - Elaborar o Regimento Interno que definirá a forma de funcionamento da Comissão; VI - Elaborar instrumentos técnicos de gestão de documentos, os quais serão submetidos à aprovação das instituições arquivísticas competentes; VII - Criar subcomissões; VIII - Solicitar auxílio de servidores nos trabalhos da comissão e das subcomissões. Art. 5º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo cumprirão mandato pelo período de 12 (doze) meses, admitida uma única recondução e podendo ser substituídos a qualquer tempo. Art. 6º A CPAD deve apresentar à chefia de Gabinete da FEAM relatórios semestrais dos trabalhos realizados. Art. 7º A CPAD terá reuniões ordinárias mensais, em data, horário e local, definidos no regimento interno. Art. 8º A CPAD poderá realizar reuniões extraordinárias, mediante convocação de seu presidente ou pela maioria de seus membros, para tratar de matérias urgentes. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias. Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CPAD serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros. Parágrafo único. Os membros da CPAD receberão as pautas das reuniões com pelo menos 24 (vinte e quartro) horas de antecedência. Art. 10º Fica revogada a Portaria FEAM nº 637, de 27 de novembro de 2018. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2025. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Referência: Processo nº 2090.01.0000444/2021-17 |
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| Resolução | Semad | 3347 | 2025-03-01 | Altera a Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024, que convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.347, 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024, que convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/03/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
Considerando a 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, a ser realizada em maio de 2025, convocada pela Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que tem como tema “Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica”, com o objetivo de promover diálogos sobre a emergência climática; e Considerando a Convocação da 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, por meio da Resolução Semad º 3.326, de 7 de novembro de 2024; Considerando a deliberação da Comissão Organizadora Estadual em reunião realizada em 21 de fevereiro e em 26 de fevereiro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º –O inciso II do art. 24 da Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24– (...) II – pessoas delegadas natas com direito a voz e voto: Art. 2º – O parágrafo 2º do art. 21 da Resolução Semad nº 3.326, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – (...) §2º A distribuição dos delegados municipais será feita conforme divisão das regionais das Unidades Regionais de Regularização (URAs), conforme as vagas do Anexo único deste regulamento, salvo deliberação da Comissão Organizadora Estadual. Art. 3º – O art. 32 da Resolução Semad nº 3.326, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 – A plenária final é o momento de priorização das propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho. Art. 4º – O art. 37 da Resolução Semad nº 3.326, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 – Serão eleitas 70 pessoas delegadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNMA. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3346 | 2025-02-28 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, que institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.346, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, de 20 de janeiro de 2020, que institui a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual de Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/02/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 48.707 de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018 e atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2013 do Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVEM:
Art. 1º– O parágrafo único do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 2.931/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°– (...) Parágrafo único – De acordo com a demanda de processos a serem instaurados, os servidores integrantes da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial poderão, temporariamente, apoiar e executar atribuições de outras unidades administrativas no âmbito da Semad, Feam, IEF e Igam, mediante aprovação da(o) subsecretária(o) titular da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças - Sutaf/Semad, com base nos critérios estabelecidos pela Subsecretaria para definição de prioridades e alocação de recursos, podendo ser convocados a qualquer momento, sempre que necessário, para a instrução de Tomada de Contas Especial do Sisema." Art. 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3343 | 2025-02-26 | Institui o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais a ser concedido a programas e projetos ambientais e socioambientais que busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da adoção de práticas sustentáveis nas modalidades Aliança Ambiental Estratégica e EcoLegado Mineiro e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.343, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais a ser concedido a programas e projetos ambientais e socioambientais que busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da adoção de práticas sustentáveis nas modalidades Aliança Ambiental Estratégica e EcoLegado Mineiro e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/02/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais, que visa reconhecer, incentivar e divulgar programas e projetos ambientais e socioambientais voluntários no Estado. Art. 2º – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais possui as seguintes modalidades: I – Aliança Ambiental Estratégica: concedido a programas e projetos socioambientais de participantes da Aliança Ambiental Estratégica, parceria instituída pelo Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e o Instituto Euvaldo Lodi –IEL/MG, com o objetivo de incentivar, implementar e executar projetos socioambientais voluntários; II – EcoLegado Mineiro: concedido a programas e projetos ambientais que cumprirem os requisitos dispostos em editais publicados pela Semad.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DO SELO SUSTENTABILIDADE DE MINAS GERAIS
Seção I Modalidade Aliança Ambiental Estratégica
Art. 3º – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica será concedido no contexto das parcerias firmadas entre as empresas investidoras e o IEL/MG, após a mensuração dos resultados concretos dos projetos socioambientais orientados pelas diretrizes da Semad. § 1º – A concessão do Selo será baseada nos seguintes critérios: I – apresentação de resultados mensuráveis dos projetos, com base nas metas e indicadores estabelecidos; II – comprovação dos resultados por meio de relatório elaborado pela empresa e aprovado pelo IEL/MG e pela Semad. § 2º – O Selo na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica será concedido ao projeto socioambiental e será entregue na forma solene à pessoa física ou jurídica autora, gestora, financiadora ou executora, considerado o contexto da parceria firmada com o IEL/MG. § 3º – Constará no Selo Aliança Estratégica o respectivo ano de concessão quando os projetos tenham duração de até doze meses, ou do biênio, quando os projetos tenham duração entre doze e vinte quatro meses. Art. 4º – Para concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica, o projeto socioambiental a que se refere o caput do artigo 3° deverá observar os seguintes requisitos essenciais: I – fomentar ações socioambientais no âmbito da Aliança Ambiental Estratégica, conforme dispuser o edital publicado no site do IEL/MG; II – ser precedido pela assinatura de Termo de Investimento com o IEL/MG, formalizando a adesão ao projeto; III – ter caráter puramente voluntário, não podendo estar vinculado a exigências impostas por órgãos ambientais, tais como condicionantes, compensações, termos de ajustamento de conduta, ou outras obrigações legais e administrativas; IV – ser apoiado ou custeado, ainda que parcialmente, por empresas investidoras, podendo ser implementado de forma direta ou compartilhada, desde que observadas as diretrizes estabelecidas nos editais; V – estar em fase final de execução que permita a constatação e mensuração de seus resultados, ou em fase em que seus resultados possam ser comprovados, ainda que parcialmente; VI – ter sua área de abrangência limitada ao território do Estado. Art. 5º – Os projetos submetidos à análise para a concessão do Selo Sustentabilidade MG na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica serão acompanhados, durante sua execução, pelo Instituto Euvaldo Lodi -IEL/MG e Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, por intermédio da Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos – DPAI, apor meio de visitas em campo e análise de relatórios técnicos elaborados pela empresa e pelo IEL/MG, conforme cada caso. § 1º – Durante o período de análise e validação dos resultados, a DPAI poderá solicitar apoio técnico a outras unidades administrativas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e Semad, bem como solicitar informações complementares às empresas financiadoras e responsáveis pela execução do projeto e ao IEL/MG. § 2º – Em caso de divergências ou incongruências encontradas na análise de resultados, a Semad poderá devolver os relatórios técnicos elaborados pela empresa ao IEL/MG, solicitando esclarecimentos, complementos ou tomada de providências para adequação. § 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, o IEL/MG deverá apresentar novo documento atendendo à solicitações da Semad com as adequações realizadas pela empresa. § 4º – Após a validação dos resultados, o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais será concedido pela Semad em conjunto com o IEL/MG. Art. 6º – Caso não seja verificados resultados satisfatórios nos projetos socioambientais implementados, o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica será indeferido por meio de decisão conjunta da Semad e do IEL/MG, devidamente fundamentada, e a empresa investidora fará jus apenas a Declaração de Adesão à Aliança Ambiental Estratégica. § 1º – Caberá a interposição de recurso no prazo de trinta dias, contados da data da decisão de indeferimento. § 2º – O recurso de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao IEL/MG, que deliberará conjuntamente com a Semad, por intermédio da DPAI, sendo admitido a reconsideração. § 3º – No caso de indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior, a DPAI encaminhará o recurso de ofício ao Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semadacompanhado de parecer fundamentado, para deliberação acerca da reconsideração ou manutenção do indeferimento: § 4º – Da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semad não caberá recurso. Art. 7º – Ao aderir a Aliança Ambiental Estratégica a empresa investidora concorda em ceder à Semad e ao IEL/MG para fins de promoção do Selo Sustentabilidade MG, o direito irrestrito de divulgar informações sobre o projeto, em qualquer tempo ou formato de mídia, sem autorização prévia ou adicional e sem direito a remuneração, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza, assegurada a identificação de seus responsáveis. Art. 8º – A Semad, o IEL/MG e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG divulgarão, em seus respectivos sites, redes sociais e outros meios de comunicação cabíveis, a relação e as informações dos projetos contemplados com o Selo Sustentabilidade MG da Modalidade Aliança Ambiental. Parágrafo único – Será dada visibilidade dos contemplados com o Selo a que se refere o caput na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE SISEMA. Art. 9º – As empresas contempladas com o Selo na Modalidade Aliança Ambiental Estratégica terão o direito de usar sua logomarca e poderão ser elegíveis de ofício pela Semad para outros selos ambientais instituídos pelo órgão ambiental, conforme as condições estabelecidas nos respectivos editais de chamamento.
Seção II Modalidade EcoLegado Mineiro
Art. 10 – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro contemplará programas e projetos que cumprirem os requisitos dos editais de chamamento publicados pela Semad. § 1º – Para a concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, os programas e projetos a serem a apresentados no edital que menciona o caput, deverão contemplar os seguintes temas, dentre outros: I – promoção da conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, podendo ser contempladas ações envolvendo a flora ou a fauna, silvestre ou doméstica; II – aplicação prática de uma ou mais diretrizes de gestão e gerenciamento de resíduos de que trata a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, entre eles preferencialmente a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III – mitigação de gases de efeito estufa ou sequestro de carbono; IV – adaptação aos impactos relacionados às mudanças climáticas; V – promoção de melhorias em saneamento, com foco em esgotamento sanitário e abastecimento; VI – promoção, fomento ou adoção de fontes de energia sustentável; VII – fomento às ações de economia circular; VIII – promoção da melhoria da gestão de recursos hídricos ou melhoria da qualidade da água nas bacias do Estado, bem como da disponibilidade hídrica; IX – promoção de ações de educação ambiental; X – realização de atividades de proteção ou reintrodução de espécimes, bem como a preservação, recuperação, conservação de seu habitat, ou outras atividades pertinentes ao bem-estar da fauna silvestre; XI – promoção de ações de controle ético populacional de fauna doméstica, ou de educação ambiental voltada para a convivência harmônica entre espécies, ou de fomento à guarda responsável de animais domésticos, ou de outras atividades pertinentes ao bem-estar da fauna doméstica; XII – incentivo ao turismo ecológico; XIII – reconversão de território; XIV – inovação tecnológica; XV – outras iniciativas que busquem reconhecer e incentivar boas práticas ambientais, conforme disposto em edital. § 2º – O Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro será concedido ao programa ou projeto e não à pessoa física ou jurídica autora, gestora, financiadora ou executora. § 3º – Constará no Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro o respectivo ano de concessão. Art. 11 – Fica instituída, no âmbito das competências do Igam, do IEF, da Feam e da Semad, a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro. § 1º – A Comissão de que trata o caput terá as seguintes competências: I – elaborar os documentos necessários para publicação dos editais de Chamamento da Modalidade EcoLegado Mineiro; II – avaliar e emitir documentos necessários à seleção dos programas ou projetos nos respectivos processos de concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade Ecolegado Mineiro; III – deliberar pela concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais Selo Sustentabilidade de Minas Gerais EcoLegado Mineiro; IV – avaliar e emitir parecer sobre recursos interpostos ou outros documentos necessários. § 2º – A Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na modalidade EcoLegado Mineiro será composta por quatro membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representações: I – um representante titular e um suplente da Semad; II – um representante titular e um suplente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; III – um representante titular e um suplente do Instituto Estadual de Florestas – IEF; IV– um representante titular e um suplente do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; § 3º – O mandato dos membros que compõem a Comissão será de dois anos, sendo facultada a recondução. § 4º – A DPAI da Semad exercerá a função de Secretaria Executiva da Comissão, sendo responsável pelo agendamento e coordenação das reuniões, pela elaboração de atos administrativos, e pelo recebimento e avaliação preliminar da documentação pertinente, conforme as condições previstas no Edital de Chamamento. Art. 12 – O Edital de Chamamento referente ao Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na modalidade EcoLegado Mineiro especificará a documentação necessária e demais instruções para requerimento respeitadas as disposições desta resolução conjunta. § 1º – Os programas ou projetos submetidos que alcançarem a pontuação mínima exigida no Edital de Chamamento farão jus ao uso do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro, não se aplicando a eles qualquer tipo de competição, concorrência ou critério classificatório. Art. 13 – Os requerimentos e demais ações pertinentes ao Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro deverão ser realizadas por meio de processo administrativo próprio, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por meio dos formulários e anexos especificados no Edital de Chamamento. § 1º – Ao realizar o requerimento do Selo Sustentabilidade MG EcoLegado Mineiro o solicitante concorda em ceder à Semad, para fins de promoção do Selo, o direito irrestrito de divulgar informações sobre o projeto, em qualquer tempo ou formato de mídia, sem autorização prévia ou adicional e sem direito a remuneração, ressarcimento ou indenização de qualquer natureza, assegurada a identificação de seus responsáveis. § 2º – A DPAI será responsável por realizar a avaliação preliminar da documentação e poderá indeferir sumariamente os requerimentos nos seguintes casos: I – quando forem apresentados intempestivamente; II – quando não forem encaminhados os documentos necessários à instrução do processo; III – quando estiverem instruídos com documentos legalmente inválidos; IV – quando possuírem formulários indevidamente preenchidos, que impossibilitem o prosseguimento do feito, conforme as regras previstas no Edital de Chamamento. § 3º – Os requerimentos que não forem indeferidos sumariamente na forma do parágrafo anterior deverão ser submetidos à análise técnica pela Comissão, que decidirá sobre a concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro, conforme critérios estabelecidos pelo Edital de chamamento. Art. 14 – São requisitos essenciais para concessão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais da modalidade EcoLegado Mineiro, sem prejuízo de requisitos complementares dispostos no Edital de Chamamento: I – os programas ou projetos deverão demonstrar pertinência temática com os incisos do §1º do art.10 desta resolução; II – o programa ou projeto deverá ter caráter puramente voluntário, não podendo estar atrelado a nenhuma exigência imposta por órgãos ambientais, tais como condicionantes, termos de ajustamento de conduta, compensações ou outras obrigações legais e administrativas. III – que os programas ou projetos já tenham sido executados ou que estejam em fase de execução cujo estágio permita que seus resultados possam ser constatados, mesmo que parcialmente, devendo, em qualquer dos casos, sua área de abrangência incluir porção territorial do Estado; Art. 15 – Durante a análise técnica, a que se refere os §§2º e 3º do artigo 13, a Comissão do Selo Sustentabilidade da modalidade EcoLegado Mineiro poderá: I – solicitar apoio técnico a outras unidades administrativas do Igam, do IEF, da FEAM e da Semad; II – solicitar informações complementares ao requerente, observadas as condições e prazos estabelecidos no Edital de Chamamento. Art. 16 – A decisão de indeferimento de concessão do Selo Sustentabilidade na modalidade EcoLegado Mineiro deverá ser devidamente fundamentada, facultada a parte interessada a interposição de recurso, no prazo de quinze dias, a contar da data de notificação, devendo ser observadas as regras e trâmites estabelecidos pelo Edital. § 1 º – Apresentado recurso, a Comissão realizará o juízo de admissibilidade e analisará as razões recursais apresentadas pelo recorrente, emitindo parecer fundamentado, admitida a reconsideração. § 2º – No caso de indeferimento de recurso, a Comissão encaminhará o recurso de ofício ao Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semad, acompanhado de parecer fundamentado, para deliberação acerca da reconsideração da decisão ou manutenção do indeferimento. § 3º – Da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos da Semad não caberá recurso.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – A Semad divulgará em seu sítio eletrônico a íntegra do Edital de Chamamento, bem como a relação dos programas e projetos contemplados com o Selo Sustentabilidade de Minas Gerais nas modalidades que tratam esta resolução. §1º – Os programas e projetos contemplados terão direito de uso do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais nas modalidades que tratam esta resolução e da sua logomarca para divulgação, conforme modelo a ser fornecido pela Semad. §2º – A visibilidade dos contemplados será dada nos sites do órgão ambiental e na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-SISEMA. Art. 18 – O Selo Sustentabilidade MG, nas modalidades previstas nesta resolução, poderá ser cassado, mediante decisão fundamentada, quando for constatado: I – fato grave incompatível com a execução do programa ou projeto, ou inconsistência a ele associada, no que se refere a sua execução, abrangência ou finalidade, ou; II – fato grave relacionado às empresas, entidades sem fins lucrativos, instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas contempladas. § 1º – Da decisão de cassação caberá recurso que deverá ser interposto nos moldes previstos no art. 16 desta resolução conjunta, observadas as diretrizes do edital vigente à época de concessão do respectivo Selo Sustentabilidade de Minas Gerais. § 2º – A interposição de recurso em face da decisão de cassação terá efeito suspensivo que perdurará até a publicação da decisão definitiva da esfera administrativa. Art. 19 – Na ocorrência de suspeição ou impedimento legal de servidor designado para realizar a avaliação dos resultados dos projetos, o Subsecretário de Gestão Ambiental deverá designar outro servidor para atuar em seu lugar. Art. 20 – Ficam revogadas a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.046, de 03 de março de 2021, a Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 2.945, de 11 de fevereiro de 2020, a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.608, de 07 de março de 2018, e a Resolução Conjunta Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.040, de 07 de janeiro de 2021. Art. 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LAMAR Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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| Deliberação | CERH-MG | 621 | 2025-02-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 621, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “i” do inciso I e os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) i) (...) 1 – Titular: Leonardo Castro Maia; (...) 3 – 2º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Rodrigo José Gonçalves; 1.2 – 1º Suplente: Vitor de Andrade Coelho; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 619 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 619, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Leonardo Castro Maia; 3 – 2º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 620 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 620, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” e os itens 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (...) e) (...) 2 – 1º Suplente: Leonardo Castro Maia; 3 – 2º Suplente: João Paulo Alvarenga Brant; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUE |
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| Deliberação | Copam | 2013 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.013, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “ b ” e os itens 1, 2 e 3 da alínea "j" do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi; (...) j) (...) 1 – Titular: Luciano Luz Badini Martins; 2 – 1º Suplente: João Paulo Alvarenga Brant; 3 – 2º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2014 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.014, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f ” e os itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Rauali Kind Mascarenhas 2 – 1º Suplente: Henrique Moreira de Melo Silva; 3 – 2º Suplente: Maria Izabela Santos Colares; g) (...) 1 – Titular: Geferson Giordani Burgarelli; 2 – 1º Suplente: Emerson Sales Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2015 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM 2.015, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – OS itens 1 e 2 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Guilherme de Castro Germano; 2 – 1º Suplente: Thiago de Paula Oliveira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2016 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.016, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 da alínea “f “ e os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) – (...) 1 – Titular: Mariana Cristina Pereira Melo; 2 – 1º Suplente: Bruna Bodoni Faccioli; g) – (...) 1 – Titular: Sandro Lúcio Fonseca; 2 – 1º Suplente: Guilherme Moraes de Castro; 3 – 2º Suplente: Carlos Alberto Lucidi Junior; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2017 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.017, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: João Paulo Alvarenga Brant; 2 – 1º Suplente: Thiago Augusto Vale Lauria; 3 – 2º Suplente: Mariana Cristina Pereira Melo; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2018 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.018, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “o” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) o) (...) 1 – Titular: Paulo de Tarso Morais Filho; 2 – 1º Suplente: Luciano Luz Badini Martins; 3 – 2º Suplente: João Paulo Alvarenga Brant; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2019 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.019, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28 de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I e o subitem 1.2 do item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Maria Izabela Santos Colares; 2 – 1º Suplente: Guilherme Roedel Fernandez Silva; 3 – 2º Suplente: Rauali Kind Mascarenhas; (...) II – (...) f) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: José Jhones Matuda; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2020 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.020, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “g” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Renata Valladão Nogueira Lopes Lins; g) (...) 1 – Titular: Sheldon Geraldo de Almeida; 2 – 1º Suplente: Liliam dos Reis Souza; 3 – 2º Suplente: Paulo Ricardo Silva; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2021 | 2025-02-21 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.021, DE 18 DE FEVEREIRO 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “a” do inciso II, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Fausto Torres Magalhães Avelar; (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Alison Frederico Medeiros Ferreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Igam | 4 | 2025-02-19 | Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua, nos Municípios de Paracatu e Unaí. |
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PORTARIA IGAM Nº 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua, nos Municípios de Paracatu e Unaí.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/02/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua, nos Municípios de Paracatu e Unaí, doravante denominada "CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Barra da Égua", composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu - CBH SF7, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Barra da Égua. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas, realizará a convocação. Art. 3º – Fica revogada a Portaria IGAM nº 46, de 22 de junho de 2021. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 5 | 2025-02-19 | Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia, nos Municípios de Unaí e Paracatu. |
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PORTARIA IGAM Nº 05, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia, nos Municípios de Unaí e Paracatu.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/02/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia, nos Municípios de Unaí e Paracatu, doravante denominada "CGL Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia", composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu - CBH SF7, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão Aldeia. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas, realizará a convocação. Art. 3º –Fica revogada a Portaria IGAM nº 46, de 22 de junho de 2021. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 6 | 2025-02-19 | Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, no Município de Unaí |
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PORTARIA IGAM Nº 06, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006, Sub- Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, no Município de Unaí.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/02/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Gestora Local – CGL – em trecho da DAC nº 002/2006, Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo, No Município de Unaí, doravante denominada "CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo", composta pelos seguintes usuários, outorgados ou outorgáveis:
(Tabela em vigor conforme art.1 º da Portaria Igam nº 8, de 13 de março de 2025)
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu - CBH SF7, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Sub-Bacia Hidrográfica do Ribeirão do Carmo. Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio da Unidade Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas, realizará a convocação. Art. 3º –Fica revogada a Portaria IGAM nº 46, de 22 de junho de 2021. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam
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| Portaria | Conjunta IEF/Seinfra | 13 | 2025-02-18 | Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil a servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias no âmbito da unidade executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas, designa responsáveis técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira e dá outras providências. |
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PORTARIA CONJUNTA IEF/SEINFRA Nº 13, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Delega competência para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil a servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias no âmbito da unidade executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas, designa responsáveis técnicos junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/02/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso III do §1º art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, no art. 3º do Decreto 42.251, de 9 de janeiro de 2002 e no inciso VI do art. 4º do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada aos servidores da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parceria (Seinfra) abaixo relacionados a competência para ordenar despesas, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados na unidade executora 2100075 do Instituto Estadual de Florestas (IEF): I – ordenadora de despesas titular: Débora Dias do Carmo, Masp 752.613-0; II – ordenadora de despesas substituta: Rafaela de Oliveira Victorino, Masp 1.366.252-3; III – ordenador de despesas substituto: Danilo Gomes Coelho, Masp 1.478.893-9. Art. 2º – Ficam designados os servidores da Seinfra abaixo relacionados como responsáveis técnicos para atuação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi-MG), na Unidade Executora 2100075 do IEF: I – responsável técnico titular: Aurelio Dias Moreira, Masp 340.164-3; II – responsável técnico substituto: João Batista de Freitas, Masp 1.366.937-9. Art. 3º – Ficam convalidados os atos praticados pelos delegatários, nos limites estabelecidos neste ato, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2025 e a data de publicação desta portaria. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Pedro Bruno Barros de Souza Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias |
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| Deliberação | Copam | 2094 | 2025-02-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.094, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – Edição Extra – “Minas Gerais” – 17/09/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º e o subitem 2.2 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 2º - (...) I – Titular: A indicar; Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 12 | 2025-02-13 | Aprova o Regimento Interno do Conselho consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira. |
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PORTARIA IEF N° 12 DE 12 FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/02/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Breno Esteves Lasmar - Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO
Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira
Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho CONSULTIVO do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação coma população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §3º do artigo 23 deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV - efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, de forma presencial, em meio virtual ou de forma híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 21 e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente. §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 17, V deste Regimento Interno. Parágrafo único. Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 20 desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 41 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Local e data. Presidente do Conselho |
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| Deliberação | Copam | 2008 | 2025-02-12 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.008, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º (...) I – Titular: Arthur Ferreira Rezende Delfim; “ Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2009 | 2025-02-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.009, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Arthur Ferreira Rezende Delfim; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2010 | 2025-02-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.010, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Arthur Ferreira Rezende Delfim; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2011 | 2025-02-12 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.011, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Kamila Esteves Leal; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2012 | 2025-02-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.012, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) II – 1º Suplente: Dorgival da Silva; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 11 | 2025-02-12 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação da Estação Ecológica Estadual do Tripuí, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 11, DE FEVEREIRO DE 2025
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação da Estação Ecológica Estadual do Tripuí, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo da Estação Ecológica Estadual do Tripuí, aprovado na 105ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 28 de janeiro de 2025. Art. 2º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,11 de fevereiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 7 | 2025-02-12 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, instituído pela Portaria IEF nº 20 de 21de março de 2023. |
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PORTARIA Nº 07 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato, instituído pela Portaria IEF nº 20 de 21de março de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20. 922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato instituído pela Portaria nº 20 de 21 de março de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IE |
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| Portaria | IEF | 8 | 2025-02-12 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana, instituído pela Portaria IEF nº 15, de 03 de março de 2023. |
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PORTARIA IEF N° 08, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana, instituído pela Portaria IEF nº 15, de 03 de março de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Sagarana, instituído pela Portaria IEF nº 15, de 03 de março de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 9 | 2025-02-12 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Serra Nova e Talhado -PESNT |
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PORTARIA N° 09 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Serra Nova e Talhado -PESNT
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE SERRA NOVA E TALHADO - PESNT, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reuniãodo Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE SERRA NOVA E TALHADO - PESNT
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado - PESNT.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado - PESNT, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II- Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população da zona de amortecimento ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11º deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18º, § 3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização ou cancelamento da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º desse caput do Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20º e 23º deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere ao artigo 14º e 16º no inciso IV serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo leitura facultativa. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a (o) Secretária Executiva, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28º deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto neste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22º - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto neste regimento interno desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24- As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28- Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. §4º- A convocação e ou convite do especialista deverá ser feita pelo coordenador do grupo de trabalho consesuado entre os paricipes. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33 - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35º do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37- Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 01 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 40- O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Rio Pardo de Minas MG, Distrito de Serra Nova, aos 10 de setembro de 2024. Grazielly dos Santos Costa Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 10 | 2025-02-12 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental – APA Alto do Mucuri para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA IEF Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental – APA Alto do Mucuri para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da unidade de conservação da Área de Proteção Ambiental – APA Alto do Mucuri é formado por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/APA Alto do Mucuri nº 01/2024, ficando assim constituído: I – Poder Público: a)Titular: Prefeitura Municipal de Poté/MG. Suplente: Prefeitura Municipal de Poté/MG. b)Titular: Prefeitura Municipal de Ladainha/MG. Suplente: Prefeitura Municipal de Ladainha/MG. c)Titular: Prefeitura Municipal de Malacacheta/MG. Suplente: Prefeitura Municipal de Malacacheta/MG. d)Titular : Prefeitura Municipal de Caraí/MG. Suplente: Prefeitura Municipal de Caraí/MG. e)Titular: Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI. Suplente: Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI. f) Titular: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG. Suplente: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG. g) Titular: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG. Suplente: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG. h) Titular: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM. Suplente: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – UFVJM. i) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER. Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER. II – Sociedade Civil: a) Titular: Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni – ALFAUNIPAC. Suplente: Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni – ALFAUNIPAC. b) Titular: Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri – CBH Mucuri. Suplente: Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri- CBH Mucuri. c) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ladainha. Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ladainha. d) Titular: Sindicato de Produtores Rurais de Teófilo Otoni. Suplente: Sindicato de Produtores Rurais de Teófilo Otoni . e) Titular: Associação Comunitária de Marambainha – ACOMAR. Suplente: Associação Comunitária de Marambainha – ACOMAR. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da APA Alto do Mucuri será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 48994 | 2025-02-11 | Dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 48.994, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/02/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, na Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma passa a reger-se por este decreto. Parágrafo único – São objetos de conversão, no âmbito do Pecma, o valor da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, o inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o inciso II do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Art. 2º – O Pecma tem como objetivo a conversão dos valores das multas em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental, assim considerados: I – recuperação de áreas degradadas, de processos ecológicos essenciais, de vegetação nativa, e de áreas de recarga de aquíferos; II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre; III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; V – realização de ações ou fornecimento de materiais, bens ou serviços que visam à promoção e melhoria das atividades de regularização, fiscalização e educação ambiental; VI – proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos; VII – implantação, manutenção, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais; VIII – proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres; IX – ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas; X – outros serviços reconhecidos pelo órgão ambiental em edital ou em regulamento próprio. Art. 3º – Os valores decorrentes de conversão de multas poderão, à critério do órgão ambiental competente, ser recolhidos ao tesouro estadual ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, conforme especificado no Termo de Composição Administrativa. Parágrafo único – Na hipótese de aplicação direta pelo autuado, o órgão ambiental poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE CONVERSÃO DE MULTAS
Seção I Das Condições Gerais para Adesão ao Pecma
Art. 4º – A adesão ao Pecma se dará mediante a celebração de Termo de Composição Administrativa – TCA entre o autuado ou seu representante legal e o órgão ou a entidade ambiental competente para o processamento do auto de infração, contendo, no mínimo: I – o nome, a qualificação e o endereço do compromissário; II – o valor, os prazos e as demais condições para o cumprimento da obrigação de pagamento ou da execução direta; III – o reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitiva as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência; IV – a desistência de defesas, recursos, ações judiciais ou impugnações já apresentadas ou com prazos em curso; V – as consequências para o compromissário pelo descumprimento das obrigações pactuadas e as hipóteses de rescisão do termo; VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 1º – O TCA é instrumento de celebração voluntária e possui eficácia de título executivo extrajudicial. § 2º – Será firmado um TCA para cada auto de infração lavrado, sendo vedada sua celebração nos casos em que a penalidade aplicada já tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo. § 3º – A autorização da conversão da multa ambiental pelo órgão ou pela entidade ambiental não suspende ou extingue outras penalidades impostas ao autuado pelo cometimento da infração. § 4º – No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, o órgão ambiental estabelecerá as especificações e os prazos a serem inseridos no TCA. § 5º – A adesão ao Pecma não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida. § 6º – A adesão ao Pecma não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível. § 7º – Não poderá ser celebrado TCA quando a infração ambiental: I – ocasionar morte humana; II – for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; III – decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril. Art. 5º – A celebração do TCA incidirá atenuante de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, nos seguintes termos: I – 50% (cinquenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação da lavratura do respectivo auto de infração; II – 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma antes da decisão referente à defesa administrativa; III – 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento. Parágrafo único – Para os efeitos deste decreto, considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.
Seção II Da Celebração do TCA
Art. 6º – O autuado interessado em celebrar TCA deverá acessar o sistema próprio disponibilizado pelo Sisema e manifestar seu interesse pela adesão ao Pecma, mediante o preenchimento dos dados necessários para obtenção dos valores devidos a título das multas passíveis de conversão, aceite das condições e assinatura digital a ser realizada diretamente no referido sistema, que será válida para todos os fins. Parágrafo único – A manifestação de interesse pela adesão ao Pecma suspende o processo administrativo até decisão da autoridade competente para firmar o TCA. Art. 7º – O órgão ou a entidade ambiental competente deverá analisar a possibilidade de adesão ao Pecma, fazer a conferência dos valores fixados e, sendo o caso, dar prosseguimento à celebração do TCA pela autoridade competente. Parágrafo único – Caso sejam verificadas inadequações para a adesão ao Pecma, inconsistências nos dados ou divergência entre os valores previamente fornecidos na manifestação de interesse, o autuado será cientificado, preferencialmente pelo endereço de e-mail cadastrado ou na forma do art. 57 do Decreto nº 47.383, de 2018, para confirmar a intenção de aderir ao Pecma, no prazo de dez dias contados da data da cientificação, apresentando informações complementares ou reconhecendo eventuais valores posteriormente apurados, sob pena de prosseguimento regular do processo administrativo. Art. 8º – Serão competentes para firmar o TCA o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, o Superintendente de Controle Processual e os Chefes das Unidades Regionais de Fiscalização, todos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF e o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam ou quem deles receber delegação. § 1º – A celebração do TCA ocorrerá diretamente em sistema eletrônico, podendo ser utilizada a assinatura digital pela autoridade competente, a qual será válida para todos os fins. § 2º – A assinatura da autoridade competente no TCA poderá ser substituída por decisão proferida pelas autoridades competentes no âmbito do processo administrativo do respectivo auto de infração. § 3º – O TCA que vise à conversão de multas em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, deverá ser homologado pela Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental em bloco e em procedimento simplificado. § 4º – Independentemente da data de celebração do TCA, será mantido o índice de correção da multa fixado na data de manifestação de interesse de adesão ao Pecma pelo autuado, desde que não haja adequação a ser promovida nos termos do parágrafo único do art. 7º. Art. 9º – Após aplicação das atenuantes, o autuado recolherá ao caixa único do tesouro estadual o valor remanescente relativo à multa como receita do órgão ou da entidade do Sisema responsável pela lavratura do respectivo auto de infração, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, sendo 50% desse valor classificado em fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais. § 1º – Será admitido o parcelamento do valor final remanescente, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, mantidas as destinações previstas no caput. § 2º – O valor classificado em fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais poderá ser aplicado para custear as atividades destinadas à criação e implementação de banco de projetos. § 3º – No caso de execução direta, pelo autuado, de projeto que contemple algum dos serviços de que trata o art. 2º, será mantido o recolhimento do valor remanescente relativo à multa deduzidos dos 50% que seriam classificados como fonte de recurso específica para financiamento de projetos ambientais envolvendo serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais. § 4º – Excetuada a hipótese de aplicação direta pelo autuado, o recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multas, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados. § 5º – O DAE de que trata o caput será disponibilizado ao autuado por e-mail ou sistema eletrônico, com prazo de vencimento de 20 (vinte) dias, contados da celebração do TCA. Art. 10 – O descumprimento do TCA implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial, com o afastamento da atenuante aplicada e a incidência de multa, juros e correção monetária desde a data de assinatura do TCA. § 1º – O descumprimento do acordo nos prazos estabelecidos obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 2013. § 2º – Fica o autuado sujeito à realização de novas fiscalizações ambientais, com a aplicação de eventuais penalidades na hipótese do cometimento de infrações ambientais.
CAPÍTULO III DO BANCO DE PROJETOS
Art. 11 – A Semad criará um banco de projetos para viabilizar o financiamento de projetos ambientais. Parágrafo único – Poderão apresentar projetos para compor o banco de projetos pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sem fins lucrativos, observadas as regras estabelecidas nos editais de chamamento ou em outras formas de seleção a serem definidas pela Semad. Art. 12 – O proponente do projeto ambiental será responsável pela sua implantação, execução, monitoramento e prestação de contas, sendo admitida a contratação e a subcontratação ou a delegação, a depender do caso, conforme disposto pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único – Os projetos ambientais que envolvam ações a serem executadas em imóveis rurais serão instruídos com termo de concordância e compromisso assinado pelo proprietário ou posseiro, bem como a comprovação da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Art. 13 – Os projetos ambientais envolvendo a execução de serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os seguintes critérios: I – o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra; II – o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores; III – a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais. Art. 14 – Serão admitidos, preferencialmente, projetos que contemplem ações a serem implementadas no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA voltadas para produtores rurais em regime de agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentadopelo Decreto nº 48.127, de 26 de janeiro, de 2021. Art. 15 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de obter apoio e assessoria no exercício de suas atribuições administrativas, e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, para viabilizar a seleção e execução dos projetos para compor o banco de projetos, ficando autorizada a utilização de recurso do Pecma para custeio, na forma do § 2º do art. 9º. Parágrafo único – As atividades previstas no caput devem ser desenvolvidas para: I – prestar apoio administrativo e em matérias acessórias ou complementares à competência da Semad, especialmente no processo de seleção de projetos, abrangendo, inclusive, as etapas de planejamento, capacitação e apoiar na elaboração de projetos, quando necessário, bem como na elaboração de minuta de edital de chamamento; II – desenvolver e implementar plataforma adequada para receber os projetos, providenciar seu recebimento, realizar a gestão e análise de documentos pertinentes, a triagem e apoio na análise de viabilidade dos projetos, bem como promover a adequação necessária junto ao proponente, quando necessário, para que o projeto esteja apto a análise técnica da Semad; III – promover transparência e auxiliar em todo o processo de gestão dos projetos efetivamente financiados, incluindo o acompanhamento de seus cronogramas, análise e apoio na confecção de documentações, bem como outras ações inerentes à gestão de projetos, a fim de apoiar a Semad nas suas atribuições; IV – participar de reuniões periódicas com a Semad, quando necessário, bem como produzir relatórios e realizar quaisquer atividades administrativas, complementares ou acessórias, quando solicitados, inclusive na elaboração de relatórios, indicadores e apoio na gestão financeira que subsidiem a Semad em sua tomada de decisões; V – mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre Organizações da Sociedade Civil, Poder Público e Iniciativa Privada, inclusive apoiando a Semad nas atividades de suporte e comunicação. Art. 16 – Projetos ambientais fomentados com recurso provenientes do Pecma poderão receber recursos de terceiros ou de outras fontes financiadoras, até o alcance do valor total para a viabilidade do projeto, quando for o caso. Art. 17 – Caberá à Semad, à Feam, ao IEF e ao Igam, a avaliação e monitoramento de responsabilidade técnica, de gestão e de ordenação das despesas relacionadas aos projetos efetivamente financiados pelo Pecma, vinculadas ao objeto do projeto, incluindo a indicação de gestor e de fiscal designados para seu acompanhamento. Art. 18 – Fica instituído o Grupo Coordenador do Pecma, com competência para deliberar sobre os temas que serão objetos dos editais de chamamento para composição do banco de projetos. Parágrafo único – A composição, o funcionamento e as demais atribuições do Grupo Coordenador do Pecma serão previstos em resolução conjunta da Semad, da Feam, do IEF e do Igam.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 – Para os processos administrativos iniciados até o dia 10 de janeiro de 2025, independentemente da fase processual, a adesão ao Pecma implicará a aplicação de atenuante no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso o interessado manifeste seu interesse até o dia 10 de julho de 2025, nos termos do art. 6º. Parágrafo único – A atenuante será de 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, caso requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público. Art. 20 – Os autuados que manifestaram interesse em aderir ao Programa Estadual de Conversão de Multas na vigência do Decreto nº 47.772, de 2019, deverão realizar nova adesão ao Pecma, nos termos previstos neste decreto, independentemente de notificação específica. Art. 21 – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF e o Diretor-Geral do Igam poderão expedir normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto. Art. 22 – Ficam revogados: I – a alínea “g” do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018; II – o Decreto nº 47.772, de 2 de dezembro de 2019. Art. 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 2006 | 2025-02-05 | Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.006, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Maikon André Oliveira Dias; 3 – 2º Suplente: Mariana Duarte Leão; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 2007 | 2025-02-05 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.007, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/02/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “f” do inciso I e o subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Mariana Duarte Leão; (...) 3 – 2º Suplente: Carolina Frare Lameirinha; (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Adnailton Campos Ferreira; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | Copam | 257 | 2025-02-05 | Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 257, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a” e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/02/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com respaldo no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º – A tipologia E-03-07-7 – Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte - ASPP– fica excluída da Listagem E– Atividades de Infraestutura, do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2025. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Resolução | Conjunta Cofin/Semad | 1 | 2025-01-31 | Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/01/2025)
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam). Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor civil, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020. I- As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução. II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável. Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês e terá a seguinte composição e valores: I – uma parcela fixa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado; II – uma parcela variável, por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2025 constante no Anexo I, que terá os seguintes valores: a) para os servidores pertencentes às carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental: até R$ 96,39 (noventa e seis reais e trinta e nove centavos); b) para os servidores pertencentes à carreira de Técnico Ambiental: até R$ 47,93 (quarenta e sete reais e noventa e três centavos); c) para os servidores pertencentes à carreira de Auxiliar Ambiental: até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); d) para os servidores ocupantes de cargo em comissão: até R$ 72,16 (setenta e dois reais e dezesseis reais). §1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º. § 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020. § 3º - A Semad poderá recorrer ao Cofin da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento. §4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a Semad atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a parcela variável da ajuda de custo será paga com base na média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre. I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100. §5º - Caso a Semad não atinja o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta Cofin/Seplag nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução. § 6º - Na hipótese prevista no §5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago. § 7º - A nota, limitada ao máximo de 100, será atribuída para cada meta/indicador, da seguinte forma: I - para as Unidades Regionais de Fiscalização (URFis/Semad), as Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs/Feam), as Unidades Regionais de Gestão das Águas (Urgas/Igam) e as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios/IEF) a nota terá peso de 30% das metas regionais e 70% das metas globais, conforme Anexo I; II - para as demais unidades, a nota será apurada considerando-se as metas globais, conforme Anexo I. Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2025. § 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2025 o pagamento da ajuda de custo será realizado com base na nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução conjunta vigente em 2024. § 2º - No mês de março de 2025 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I. § 3º - A partir do 2° bimestre de 2025 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior. § 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório. Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição. Art. 5º - Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no Anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 48.113, de 2020. Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG -, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.113, de 2020, cabendo à Semad encaminhar à Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica - Siges/Seplag, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I. Art. 6º - As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela Comissão de Avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado. Art. 7º - Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução. Art. 8º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, na folha de pagamento de janeiro/2025. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2025.
MARCEL DORNAS BEGHINI Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(O Anexo I desta Resolução Conjunta encontra-se, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Decreto | Estadual | 48986 | 2025-01-30 | Revoga o Decreto nº 48.893, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais. |
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DECRETO Nº 48.986, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Revoga o Decreto nº 48.893, de 11 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o Decreto nº 48.893, de 11 de setembro de 2024. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Semad | 3342 | 2025-01-30 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.342, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão da seguinte servidora:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2024. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução Semad nº 3.363, de 23 de maio de 2025)
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Deliberação | CERH-MG | 618 | 2025-01-29 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 618, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/01/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “c” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) c) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: Adnailton Campos Ferreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO |
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| Portaria | Feam | 716 | 2025-01-24 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens e de gestão de materiais no âmbito da estrutura administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 716 DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas, de procedimentos licitatórios, de contratações e de convênios, de concessão de diárias e passagens e de gestão de materiais no âmbito da estrutura administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/01/2025)
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e descentralização administrativa, que norteiam a gestão pública, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos administrativos da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, visando maior agilidade e efetividade na execução de suas competências; CONSIDERANDO que a delegação de competência é um instrumento de gestão que contribui para a racionalização das atividades administrativas, a redução de custos e a melhoria da prestação dos serviços públicos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial seus artigos 41 a 45, que tratam da delegação e avocação de competências; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, que contém o Estatuto da FEAM; CONSIDERANDO o disposto no art. 22 no Decreto Estadual nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que permite a delegação de competência do ordenador de despesa; CONSIDERANDO o art. 12 do Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as competências para autorização de viagens a serviço e concessão de diárias no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, admitida a delegação de competências; CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar a autorização de despesas com diárias e passagens, visando maior agilidade e eficiência na execução das atividades da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; CONSIDERANDO o disposto no caput e no parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual nº 45.444, de 6 de agosto de 2010, que tratam da emissão de bilhetes de passagens aéreas em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, mediante justificativa fundamentada; CONSIDERANDO que a delegação de competência para a autorização de emissão de passagens aéreas em caráter excepcional contribui para a celeridade e a eficácia das ações da FEAM, em situações devidamente justificadas; CONSIDERANDO a necessidade de centralizar a gestão patrimonial da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, visando maior controle, eficiência e economicidade na administração dos bens móveis, bem como a importância de se garantir a uniformidade e a regularidade dos procedimentos de cessão, doação, permissão de uso e movimentação de materiais; CONSIDERANDO a importância de se observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na prática dos atos administrativos delegados.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo inciso I do art. 10 do Decreto Estadual n° 48.707, de 25 de outubro de 2023, considerando as disposições do Decreto Estadual n° 37.924, de 16 de maio de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – Delegar competência ao Chefe de Gabinete, ao Diretor de Gestão Regional, ao Diretor de Apoio à Regularização Ambiental, ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, e ao Diretor de Administração e Finanças, para ordenar quaisquer despesas no âmbito da Feam e, dentro das respectivas áreas de atuação, para: I – autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e de contratações; II – adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade; III– homologar resultados de procedimentos licitatórios; IV – revogar ou anular processos licitatórios; V – decidir sobre dispensa e/ou inexigibilidade de licitações; VI – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, após a manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie; VII – assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões, resilições e termos de apostilamento; VIII – assinar convênios, instrumentos congêneres e demais documentos necessários às execuções das despesas. Art. 2º –Delegar ao Chefe da Unidade Regional de Regularização Ambiental a competência para ordenar quaisquer despesas, independente da ação, no âmbito de sua unidade executora e aos Coordenadores de Administração e Finanças e Coordenadores de Análise Técnica a qualidade de ordenadores de despesas adicional, no caso da ausência ou impedimento do Chefe Regional daquela unidade, bem como para: I – autorizar a abertura, homologação, revogação e anulação de processos licitatórios na modalidade Pregão, organizados e processados na Unidade Regional de Regularização Ambiental, até o limite dos créditos descentralizados; II – assinar contratos e seus respectivos termos aditivos, distratos, rescisões, resilições e alterações, quaisquer que sejam seus valores, bem como os atos pertinentes às contratações realizadas por meio de Cotação Eletrônica de Preços – Cotep ou Sistema de Registro de Preços – SRP; III – assinar termo de apostilamento referente à alteração de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido dos contratos celebrados pela respectiva URA e os limites das atribuições previstas no Decreto Estadual nº 48.707/2023; IV – realizar todos os atos envolvendo as contratações por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, exceto a assinatura do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade, que permanece de competência privativa do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 3º - Delegar ao Chefe Regional e ao Coordenador de Administração e Finanças da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Triangulo Mineiro competência como ordenador de depesas adicional no âmbito da Unidade Regional de Regularização Ambiental do Alto Paranaiba. Art. 4º – Delegar competência ao Chefe de Gabinete, ao Diretor de Gestão Regional, ao Diretor de Apoio à Regularização Ambiental, ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, ao Diretor de Administração e Finanças e aos Chefes das Unidades de Regionais de Regularização Ambiental, observadas as competências e atribuições, para: I – autorizar as despesas com viagens a serviço e concessão de diárias, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 47.045, de 14 de setembro de 2016; II - autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual nº 45.444, de 06 de agosto de 2010; III - para autorizar a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, através de contrato específico. Art. 5º – Delegar ao Diretor de Administração e Finanças, competência para a assinatura de Termo de Cessão de Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso, e qualquer instrumento congênere referente à movimentação de material vinculado à Feam para órgãos e entidades externas, bem como sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais. Art. 6º - Os agentes públicos responsáveis pelo exercício das competências delegadas por esta portaria devem observar a segregação de funções Observar a segregação de funções, no exercício das competências delegadas por esta Portaria, via de consequência, os atos autorizativos, executórios, de controle e de contabilização devem ser praticados por agentes públicos diversos. Art. 7º – Os agentes públicos responsáveis pelo exercício das competências delegadas por esta portaria devem obedecer às diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Finanças e demais orientações expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que envolvem aquisições e contratações de bens e serviços. Art. 8º – Ficam convalidados os atos praticados pelos agentes públicos mencionados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta portaria, nos limites estabelecidos neste ato de delegação, no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2025 e a data de publicação desta portaria. Art. 9º – Os agentes públicos, ao exercerem as competências delegadas por esta Portaria, devem mencionar explicitamente nas decisões adotadas essa qualidade, o número desta portaria e a que competência delegada se refere. Art. 10 - A delegação de competências efetivada nesta portaria tem prazo para exercício até 31 de dezembro de 2026. Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2025. Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Referência: Processo nº 2090.01.0006158/2023-60 |
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| Portaria | IEF | 6 | 2025-01-24 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 02/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades e à manutenção do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), localizado em Patos de Minas, Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 06, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 02/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades e à manutenção do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), localizado em Patos de Minas, Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/01/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 02/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Caroline Henriques de Queiroz - MASP 1.108.524-8 - Titular; Frederico Fonseca Rodrigues – MASP 1.174.359-8 Suplente; II – Edgar Batista dos Reis – MASP 1.367.622-6 - Titular; Rubens Maciel Cappuzzo – MASP 1.021.248-8 - Suplente III - Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 Titular; Leila Cristina do Nascimento e Silva, MASP 1.378.256-0 - Suplente; Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral IEF |
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| Resolução | Semad | 3341 | 2025-01-24 | Delega competência para autorizar a abertura e proferir decisão nas Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e Processo Administrativo de Responsabilização de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.341, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Delega competência para autorizar a abertura e proferir decisão nas Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares e Processo Administrativo de Responsabilização de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/01/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto nº 48.821, de 13 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no que tange a sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processo administrativo de responsabilização, as competências previstas: I – nos arts.219, 229 e 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; II – no art. 4º do Decreto nº 48.821, de 13 de maio de 2024. Art. 2º –Ficam delegadas a Chefia de Gabinete da Semad, no que tange a sindicâncias administrativas, as competências previstas nos arts. 219 e 229 da Lei nº 869, de 1952. Art. 3º –Fica revogada a Resolução Semad nº 2.822, 11 de julho de 2019. Art. 4º– Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2005 | 2025-01-21 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.005, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “f” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Everton Augusto Paiva Ferreira; 2 – 1º Suplente: Cleide Edvirges Santos Laia; “ Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 617 | 2025-01-18 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 617, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/01/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.3 do item 1 da alínea “c” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) c) (...) 1 – (...) 1.3 – 2º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de novembro e 2024. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CIMC | 1 | 2025-01-18 | Estabelece o regimento interno do Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. |
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EXTRATO DA DELIBERAÇÃO CIMC Nº 01, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estabelece o regimento interno do Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/01/2025)
O COMITÊ INTRAGOVERNAMENTAL DE ENERGIA E MUDANÇA DO CLIMA, considerando o disposto no Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024,
DELIBERA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta deliberação estabelece o regimento interno do Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima – CIMC. Art. 2º – O CIMC é órgão colegiado que tem por finalidade subsidiar a elaboração e acompanhar a implementação de ações e de políticas públicas sobre mudança do clima e energias renováveis, no âmbito do Poder Executivo, nos termos do art. 2° do Decreto Estadual nº 48.896, de 18 de setembro de 2024. Art. 3º – São atos do CIMC: I – recomendação: ato por meio do qual o Plenário sugere ações acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de mudança do clima e de energias renováveis; II – moção: ato dirigido ao poder público ou à sociedade civil, por meio do qual o CIMC registra, alerta, reivindica, requer, apoia, homenageia ou protesta sobre fatos relevantes em matéria de sua competência; III – deliberação: ato destinado a reger situações específicas de competência do CIMC, tais como seu Regimento Interno, o calendário anual de reuniões, os subsídios para a elaboração e o acompanhamento da implementação de ações e de políticas públicas sobre mudança do clima e energias renováveis, conforme previsto no art. 2º, do Decreto Estadual nº 48.896, de 18 de setembro de 2024.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CIMC
Seção I Da Presidência do CIMC
Art. 4º – A Presidência do CIMC é exercida pelo Vice-Governador, competindo-lhe as atribuições previstas no §2º do art.3º e nos arts.4º e 5º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024. Parágrafo único – O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal, em ato próprio.
Seção II Da Secretaria Executiva
Art. 5º – A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico, logístico e operacional ao funcionamento do CIMC competindo-lhe: I – as atribuições previstas nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.896, de 2024; II – a elaboração da pauta de reuniões do CIMC; III – a disponibilização de documentos; IV – o acompanhamento e a divulgação das decisões; V – outras atividades correlatas. § 1º – A função de Secretária Executiva do CIMC é exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2º – As atribuições a que se refere o caput serão exercidas com o apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental – Suga – da Semad. § 3º – A pauta a que se refere o inciso II do caput será elaborada pela Secretaria Executiva a partir dos itens enviados pela Suga e pelos membros do CIMC, aprovada pelo Presidente do CIMC.
Seção III Do Plenário
Art. 6º – O Plenário é a instância central do CIMC, competindo-lhe as atribuições previstas no art. 2º do Decreto nº 48.896, de 2024. Parágrafo único – A presidência do Plenário será exercida pelo Presidente do CIMC, cabendo-lhe o voto comum e o de qualidade.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES
Seção I Da organização
Art. 7º – O CIMC reunir-se-á em sessão pública, nas modalidades presencial, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. § 1º – Para os fins do caput, entende-se por: I – maioria absoluta: metade mais um dos membros que compõem o CIMC; II – maioria simples: maior número de votos dentre os membros do CIMC presentes no momento da votação, excluídas as abstenções; III – reunião presencial: aquela em que todos os membros participantes, o Presidente e a respectiva Secretaria Executiva reúnem-se presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação; IV – reunião remota: aquela em que todos os membros participantes, o Presidente e a respectiva Secretaria Executiva reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação; V – reunião híbrida: aquela em que parte dos membros participantes ou o Presidente e a respectiva Secretaria Executiva reúnem-se de forma mista – remota e presencialmente – nos termos dos incisos III e IV. § 2º – O Presidente do CIMC, quando da convocação das reuniões, determinará a modalidade na qual serão realizadas, de acordo com o disposto no caput. § 3º – Não havendo o quórum de que trata o caput para o início da reunião, o Presidente aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do quórum, cancelará a reunião. Art. 8º – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por casos fortuitos ou de força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente. Art. 9º – O CIMC reunir-se-á: I – ordinariamente, a cada semestre, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, matérias de relevante interesse, acúmulo de expedientes ou por meio de solicitação fundamentada da Secretaria Executiva, dirigida ao Presidente do CIMC. § 1º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. § 2º – Caso o calendário não seja pautado e aprovado no período determinado pelo §1º, este será submetido à deliberação na primeira reunião do CIMC no ano subsequente. § 3º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias do CIMC será sequencial. § 4º – O Presidente do CIMC poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião antes da data de sua realização, determinando a publicação no DOMG-e, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 10 – A convocação das reuniões do CIMC será feita por meio de Ofício a ser tramitado no bojo de processo administrativo eletrônico específico, instruído no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. § 1º – A Secretária Executiva disponibilizará a pauta da reunião e demais documentos a ela correlatos no processo administrativo eletrônico a que se refere o caput. § 2º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária. § 3º – A contagem dos prazos nos termos do §1º se dará conforme o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. § 4º – Observados os prazos a que se refere o §1º, a Secretaria Executiva comunicará aos membros do CIMC, por meio eletrônico, a data de realização da reunião, bem como disponibilizará os documentos afins. Art. 11 – As reuniões do CIMC serão gravadas e registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente da reunião em que a ata for aprovada. Parágrafo único – Os membros do CIMC poderão ter acesso à gravação de áudio das reuniões, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva.
Seção II Do funcionamento
Art. 12 – As reuniões do CIMC obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I – verificação de existência de quórum de instalação; II – abertura da reunião pelo Presidente; III – comunicado dos membros do CIMC; IV – comunicado da Secretaria Executiva; V – votação da ata da reunião anterior; VI – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta, moção ou recomendação; VII – apresentações ou discussões e deliberações das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VIII – assuntos gerais; IX – encerramento. § 1º – A pauta do CIMC seguirá a ordem descrita no caput, devendo indicar a data e o horário da reunião, o link de acesso do endereço virtual, caso seja por meio remoto ou híbrido. § 2º – O comunicado dos membros do CIMC a que se refere o inciso III do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os membros interessados em se manifestar. § 3º – O item assuntos gerais a que se refere o inciso VIII do caput, terá duração máxima de trinta minutos, divididos entre os interessados em se manifestar. Art. 13 – O Presidente da reunião, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão de pauta, retirada de pontos de pauta e demais casos inerentes à realização dos trabalhos. Art. 14 – A ata a que se refere o inciso V do art. 12, disponibilizada previamente aos membros do CIMC pela Secretaria Executiva do CIMC, terá sua leitura dispensada na reunião. Art. 15 – São atribuições dos membros do CIMC: I – estar presente às reuniões remotas, presenciais ou híbridas, para as quais forem convocados; II – debater a matéria em pauta; III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, observadas as regras estabelecidas neste regimento interno; IV – suscitar questão de ordem; V – solicitar inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada; VI – propor recomendações e moções; VII – exercer o direito de votar; IX – observar, em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro. Art. 16 – Terá direito a voto e a compor a mesa o membro titular e, na ausência ou impedimento deste, seu respectivo suplente. § 1º – O Presidente da reunião poderá analisar a substituição de membros do CIMC pelos seus respectivos suplentes, nas seguintes hipóteses: I – motivos de saúde; II – instabilidade da conexão de internet. § 2º – Havendo a substituição nos termos do §1º, não será permitido o retorno do membro substituído na mesma sessão, sendo permitida apenas uma substituição por sessão. § 3º – Será considerado como parâmetro para votação o disposto na nota técnica ou na manifestação do órgão competente. § 4º – Somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta, e sendo reunião remota ou híbrida, deverá o membro do CIMC não presente fisicamente se identificar utilizando recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião. § 5º – Excepcionalmente, quando indisponíveis os recursos de vídeo e áudio do aplicativo da reunião remota ou híbrida, poderão ser computados os votos proferidos pelo membro do CIMC presente no momento da votação através de manifestação no chat, que será lida pelo Presidente da reunião. Art. 17 – O membro do CIMC disporá, em cada item de pauta, de até dez minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da reunião, para manifestar sobre a matéria em pauta. Art. 18 – Durante a reunião os membros do CIMC podem propor: I – questões de ordem; II – moção; III – recomendação.
Subseção I Da questão de ordem
Art. 19 – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvida sobre interpretação de regra deste regimento interno. § 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar. § 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas. § 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio da Secretaria Executiva.
Subseção II Da moção e da recomendação
Art. 20 – Durante as reuniões poderá ocorrer a proposição de moções e recomendações que serão submetidas à votação do Plenário. Parágrafo único – As moções e recomendações a que se referem o caput serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente da reunião, competindo à Secretaria Executiva o encaminhamento ao Presidente do CIMC para conhecimento e providências.
Subseção III Da votação
Art. 21 – Após o início da votação do item de pauta, não serão permitidas discussões ou pedidos de retirada de pauta.
Subseção IV Das deliberações
Art. 22 – As deliberações do CIMC serão assinadas pelo Presidente da reunião e publicadas no DOMG-e em até dez dias úteis, contados da data da sua realização.
Seção III Dos convidados
Art. 23 – O Presidente do CIMC poderá convidar, sem direito a voto, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.
Seção IV Dos Grupos Técnicos
Art. 24 – O CIMC poderá criar, por Deliberação, Grupos técnicos temporários – GTs, sob a coordenação da Secretaria Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas. §1º – Os Grupos Técnicos terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação, bem como a definição da Secretaria de Estado que será co-coordenadora do grupo, quando aplicável. §2º – O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério do CIMC, mediante justificativa e apresentação dos avanços obtidos pela Secretaria Executiva. Art. 25 – Os componentes do Grupo Técnico poderão ser escolhidos dentre: I – especialistas na matéria em discussão; II – membros do CIMC; III – representantes indicados por membros do CIMC. §1º – A Secretaria Executiva deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, que deverá ser assinado por todos os membros do Grupo. §2º – Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo Técnico, o relator deverá transcrevê-las no Relatório Final, de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 26 – Aplicam-se aos Grupos Técnicos, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões do CIMC.
Seção V Das reuniões remotas ou híbridas
Subseção I Da organização e do funcionamento
Art. 27 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do membro do CIMC que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada, conforme orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva. Parágrafo único – Caso o membro do CIMC ingresse na reunião após aferição do quórum de instalação de que se trata o caput, este deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a presença na reunião. Art. 28 – As reuniões remotas ou híbridas serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência. §1º – Para fins deste regimento interno, entende-se como sistema digital de videoconferência o conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão. §2º – A Secretaria Executiva do CIMC disponibilizará, no processo administrativo eletrônico a que se refere o art.10, as orientações para viabilizar a participação das reuniões remotas ou híbridas. Art. 29 – O acesso ao sistema digital de videoconferência de reuniões do CIMC, para participação, será restrito aos membros do CIMC que confirmarem presença na reunião e aos inscritos no formulário eletrônico de manifestação. § 1º – O acesso aos sistemas digitais é indispensável para: I – o Presidente da reunião; II – a Secretaria Executiva; III – a equipe técnica de apoio que tenha processos pautados; IV – o membro do CIMC, titular ou suplente, confirmado; V – os convidados de que trata o art. 23. § 2º – A Secretaria Executiva encaminhará aos interessados de que tratam os incisos I ao V do §1º os dados para acesso à videoconferência. § 3º – Para fins deste regimento interno, entende-se como plataforma digital de transmissão o serviço tecnológico que permite a transmissão e armazenamento de conteúdo audiovisual através da internet e que pode ser acessado por qualquer interessado a qualquer momento e em qualquer local. Art. 30 – No caso de falha ou interrupção do sistema digital de videoconferência ou da plataforma de transmissão da reunião, serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação. Parágrafo único – Ultrapassados trinta minutos sem que tenha sido reestabelecida a conexão com o sistema digital de videoconferência ou conexão com a plataforma de transmissão da reunião, os itens de pauta não apresentados ou não deliberados ficarão sobrestados para a reunião subsequente.
Subseção II Da participação
Art. 31 – Os membros do CIMC e eventuais convidados interessados em se manifestar na reunião remota ou híbrida terão acesso ao sistema de videoconferência para que, remotamente, possam fazer uso da palavra, desde que satisfeitas as seguintes condições: I – observância das condições técnicas para que possam participar da reunião por meio de videoconferência, sendo imprescindível: a) conexão estável de internet; b) utilização do sistema de videoconferência definido pela Secretaria Executiva; c) utilização de computador desktop, smartphone, tablet ou notebook, próprio ou fornecido pelo órgão ou entidade que representa, equipado com câmera e microfone; II – estar devidamente identificado com nome, sobrenome e demais informações exigidas pela Secretaria Executiva; III – observar as orientações disponibilizadas pela Secretaria Executiva. Art. 32 – A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do aplicativo de videoconferência é exclusiva dos membros do CIMC e eventuais convidados. Parágrafo único – Para fins deste regimento interno, entende-se como aplicativo de videoconferência o software utilizado pelo usuário final, através de smartphone, notebook, tablet ou computador desktop, para se conectar ao sistema de videoconferência. Art. 33 – Tratando-se de reunião híbrida, o membro do CIMC e eventuais convidados poderão optar por qual modalidade participarão, observando as regras dispostas neste regimento interno. Art. 34 – O tempo de duração para manifestação de membro do CIMC e eventuais convidados nas reuniões remotas ou híbridas é o disposto no art. 17 e no §1º do art.19, respectivamente. § 1º – O Presidente da reunião poderá solicitar à equipe técnica responsável que desative o áudio daquele que ultrapassar o tempo regimental de manifestação. § 2º – O convidado deverá sair voluntariamente da plataforma digital após concluída sua manifestação no item pautado, sob pena de ser retirado, sem possibilidade de retorno.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 – Este regimento interno poderá ser modificado mediante apresentação de proposta por qualquer membro do CIMC, que será pautada em reunião posterior e, caso aprovada, ficará sujeita a homologação pelo Presidente do CIMC. Art. 36 – Os casos omissos quanto ao funcionamento das reuniões do CIMC serão resolvidos pelo Presidente do CIMC, ad referendum do Plenário. Art. 37 – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2025. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA Presidente do Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima |
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| Portaria | IEF | 5 | 2025-01-18 | Altera a Portaria IEF nº 80, de 20 de abril de2024, para corrigir a data constante na epígrafe. |
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PORTARIA IEF Nº 05, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Portaria IEF nº 80, de 20 de abril de2024, para corrigir a data constante na epígrafe.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/01/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º- A epígrafe da Portaria IEF nº 80, de 20 de abril de2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "PORTARIA IEF Nº 80, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024". Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2004 | 2025-01-17 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.004, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de novembro e 2024. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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| Portaria | IEF | 4 | 2025-01-17 | Altera o art.1° da Portaria IEF 01/2025 que Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 01/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades e na manutenção do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), localizado em Divinópolis, Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 04, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Altera o art.1° da Portaria IEF 01/2025 que Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 01/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades e na manutenção do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), localizado em Divinópolis, Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/01/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018, e a necessidade de correção do ano do Edital.
RESOLVE:
Art. 1º– O art. 1° da Portaria IEF nº 1, de 08 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 01/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.” Art. 2º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 3 | 2025-01-15 | Dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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(Revogado pelo art. 16 da Portaria IEF nº 10, de 24 de fevereiro de 2026)
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| Portaria | IEF | 2 | 2025-01-11 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Reserva Ecológica Serra do Cabral” de propriedade de Élcio Magno Costa, Edmundo Eustáquio Costa e Eloísio Antônio da Costa, localizada no município de Lassance/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 02, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Reserva Ecológica Serra do Cabral” de propriedade de Élcio Magno Costa, Edmundo Eustáquio Costa e Eloísio Antônio da Costa, localizada no município de Lassance/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/01/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Reserva Ecológica Serra do Cabral”, processo SEI nº 2100.01.0030586/2022-45, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Lassance, Estado de Minas Gerais, nos imóveis inscritos nas matrícula 12404 e 12406, registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma, de propriedade de Élcio Magno Costa, Edmundo Eustáquio Costa e Eloísio Antônio da Costa. Art.2º – A RPPN “Reserva Ecológica Serra do Cabral” tem área de 45,0021 hectares, averbada nas matrículas dos imóveis 12404 e 12406 sob os números Av5-12404 e Av5-12406, respectivamente. A porção da Reserva Particular do Patrimônio Natural referente à “Fazenda do Cabral - Gleba 10”, matrícula 12404, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DQ0-M-2657, de coordenadas (Longitude: -44º29’09.162” e Latitude: -18º03’49.240”); situado as margens da Estrada Municipal que liga Lassance a Serra do Cabal, e nos limites com a Gleba 08 da Fazenda do Cabral, Matrícula nº 12.403 – CRI Várzea da Palma, de propriedade de Elcio Magno Costa e Outros, deste segue confrontando com a referida gleba, com os seguintes azimutes e distâncias: 64°45’ e 444,00 m até o vértice DQ0-M-2658, (Longitude: -44º28’55.506” e Latitude: -18º03’43.084”); 64°45’ e 1.086,23 m até o vértice DQ0-V-6331, (Longitude: -44º28’22.098” e Latitude: -18º03’28.021”); situado no limite com a Fazenda do Cabral, Matrícula nº 446 - CRI Várzea da Palma, de propriedade de Divera Agroflorestal S/A, deste segue confrontando com a referida gleba, com azimute de 192°13’ e distância de 184, 72 m até o vértice DQ0-V-6332, (Longitude: -44 º28’23.428” e Latitude: -18º03’33.893”); situado nos limites da Gleba 12 da Fazenda do Cabral, Matrícula nº 12.406 – CRI Várzea da Palma, de propriedade de Elcio Magno Costa e Outros, deste segue confrontando com a referida gleba, com os seguintes azimutes e distâncias: 243°42’ e 1.151, 10 m até o vértice DQOM-2660, (Longitude: -44 º28’58.518” e Latitude: -18 º03’50.474”); 243°42’ e 209,05 m até o vértice DQ0-M-2659, (Longitude: -44º 29’04.891” e Latitude: -18 º03’53.486”); situado no limite com a Estrada Municipal que liga Lassance a Serra do Cabal, deste segue confrontando com a referida estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 346°53’ e 21, 11 m até o vértice DQ0-V-6309, (Longitude: -44 º 29’05.054” e Latitude: -18 º03’52.817”); 316°00’ e 40,04 m até o vértice DQ0-V-6308, (Longitude: -44º 29’06.000” e Latitude: -18º03’51.880”); 335°34’ e 38,00 m até o vértice DQ0-V-6307, (Longitude: -44º 29’06.534” e Latitude: -18º03’50.755”); 316º17’ e 19,27 m até o vértice DQ0-V-6306, (Longitude: -44º 29’06.987” e Latitude: -18 º03’50.302”); 297 °02’ e 71.80 m até o vértice DQ0-M-2657, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como Datum o SIRGAS2000. yA porção da Reserva Particular do Patrimônio Natural referente à “Fazenda do Cabral - Gleba 12”, matrícula 12406, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DQO-V-6334, de coordenadas (Longitude: -44º29’05.453” e Latitude: -18º03’58.516”); situado na margem direita do Córrego dos Porcos, e as margens da Estrada Municipal que liga Lassance a Serra do Cabal, deste segue confrontando com a referida estrada, com os seguintes azimutes e distâncias: 13°29’ e 11,87 m até o vértice DQO-V-6278, (Longitude: -44º29’05.359” e Latitude: -18º03’58.141”); 25°22’ e 16,90 m até o vértice DQO-V- 6311, (Longitude: -44º29’05.113” e Latitude: -18º03’57.645”); 7°59’ e 53,30 m até o vértice DQO-V-6310, (Longitude: -44 º29’04.861” e Latitude: -18º03’55.928”); 359°18’ e 75, 10 m até o vértice DQO-M- 2659, (Longitude: -44º29’04.891” e Latitude: -18º03’53.486”); situado nos limites da Gleba 10 da Fazenda do Cabral, Matricula nº 12.404 - CRI Várzea da Palma, de propriedade de Elcio Magno Costa e Outros, deste segue confrontando com a referida gleba, com os seguintes azimutes e distâncias: 63°42’ e 209,05 m até o vértice DQO-M- 2660, (Longitude: -44º28’58.518” e Latitude: -18º03’50.474”); 63°42’ e 1.151,10 m até o vértice DQO-V-6332, (Longitude: -44º28’23.428” e Latitude: -18º03’33.893”); situado no limite com a Fazenda do Cabral, Matrícu-la nº 446 - CRI Várzea da Palma, de propriedade de Divera Agroflorestal S/A, deste segue confrontando com a referida gleba, com azimute de 192°13’ e distância de 206,97 m até o vértice DQO-V-6333, (Longitu¬de: -44º28’24.918” e Latitude: -18º03’40.471”); situado nos limites da Gleba 14 da Fazenda do Cabral, Ma¬trícula nº 5.961 - CRI Várzea da Palma, de propriedade de Justino Marques de Freitas, deste segue con¬frontando com a referida gleba, com os seguintes azimutes e distâncias: 243°42’ e 1.151,61 m até o vértice DQO-M- 2661, (Longitude: -44º29’00.024” e Latitude: -18º03’57.060”); 243°43’ e 14,84 m até o vértice DQO¬V-6339, (Longitude: -44º29’00.477” e Latitude: -18º03’57.274”); situado na margem direita do Córrego dos Porcos, deste segue confrontando com o referido córrego, a jusante, com os seguintes azimutes e distân¬cias: 170°32’ e 27,82 m até o vértice DQO-V-6338, (Longitude: -44º29’00.321” e Latitude: -18º03’58.166”); 200°07’ e 43,38 m até o vértice DQO-V-6337, (Longitude: -44º29’00.829” e Latitude: -18º03’59.491 “); 245°57’ e 48, 77 m até o vértice DQO-V-6336, (Longitude: -44º29’02.343” e Latitude: -18º04’00.137”); 272°28’ e 35,56 m até o vértice DQO-P-E302, (Longitude: -44º29’03.551” e Latitude: -18º04’00.088”); 305°10’ e 35,99 m até o vértice DQO-V-6335, (longitude: -44º29’04.552” e Latitude: -18º03’59.413”); 316°06’ e 38.25 m até o vér¬tice DQO-V- 6334, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro tendo como Datum o SIRGAS2000. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2025 Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do IEF |
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| Lei | Estadual | 25144 | 2025-01-10 | Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.144, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este capítulo estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa. § 1º – Para os fins do disposto no caput, em relação aos créditos de natureza tributária, a Advocacia- Geral do Estado exercerá o juízo de conveniência e oportunidade, podendo celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público. § 2º – Para fins de aplicação e regulamentação desta lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da capacidade de solvência do devedor e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º – As transações celebradas nos termos desta lei serão publicadas em meio eletrônico, com a indicação dos termos, das partes e dos valores das transações deferidas, resguardado o sigilo quanto à situação econômica ou financeira do contribuinte, no caso dos créditos de natureza tributária, nos termos do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. § 4º – A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se: I – à dívida ativa inscrita pela Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, independentemente da fase de cobrança; II – no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à Advocacia-Geral do Estado; III – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente. § 5º – A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 1966. § 6º – A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, publicada antes da adesão, das decisões em casos semelhantes e dos princípios constantes do § 2º deste artigo. § 7º – Para cálculo do valor do crédito tributário ou não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais até a data da realização da transação. Art. 2º – Para os fins desta lei, são modalidades de transação as realizadas mediante: I – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos créditos de natureza tributária; II – adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado, em relação aos créditos de natureza não tributária; III – proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela Advocacia-Geral do Estado. Parágrafo único – A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas em edital divulgado na imprensa oficial e no site da Advocacia-Geral do Estado, que especificará, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, sendo a opção da adesão aberta a todos os devedores que se enquadrem nas condições previstas nesta lei e no edital. Art. 3º – A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Estadual; III – não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação sem a devida comunicação e expressa concordância da Advocacia-Geral do Estado; IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos; V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, especialmente nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, arcando ainda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas processuais. § 1º – A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em regulamentos, resoluções e editais aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015, especialmente de seus arts. 389 a 395, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação. § 2º – Adicionalmente às obrigações constantes no caput, poderão ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos. Art. 4º – À transação que envolva moratória ou parcelamento de créditos de natureza tributária aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966. Parágrafo único – A transação que envolver parcelamento de créditos de natureza não tributária ensejará a suspensão de sua exigibilidade. Art. 5º – Os créditos abrangidos pela transação serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação. Art. 6º – Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativos aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de transação. Art. 7º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cuja receita bruta anual apurada nos termos desse regime seja igual ou inferior ao sublimite estadual fixado nos termos do § 4º do art. 19 da referida lei complementar. Art. 8º – A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados. Art. 9º – É vedada a transação que: I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa; II – dispense, total ou parcialmente, o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário; III – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado; IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de que trata o art. 52-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual; VI – envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM –, previsto na Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011; VII – importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados; VIII – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ressalvadas as exceções previstas nesta lei; IX – envolva débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional. Parágrafo único – É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação. Art. 10 – Implicam rescisão da transação: I – o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos; II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV – a prática de conduta criminosa; V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação; VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; VII – o questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018; VIII – a não observância de qualquer disposição desta lei, do termo de transação ou do edital. § 1º – O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 2º – Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º – O descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos na transação torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas e dos juros que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. § 4º – Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida. Art. 11 – A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º – O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 Lei Federal nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta lei, ou eventual rescisão. § 2º – A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. Art. 12 – Compete ao Advogado-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta lei, sendo-lhe facultada a delegação. Parágrafo único – A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades. Art. 13 – No que concerne à transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, resolução do Advogado-Geral do Estado, específica para cada um desses créditos, disciplinará, observado o disposto no § 1º: I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta lei; II – a exigência ou não de pagamento de entrada como condição para a transação; III – a exigência ou não de apresentação de garantia ou de manutenção das garantias já existentes como condição para a transação; IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados, observado, quanto às propostas por adesão de crédito de natureza tributária, o disposto no inciso I do caput do art. 2º; V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, os depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Estadual na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos, bem como os custos da cobrança judicial; VI – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual. § 1º – A regulamentação dos incisos II, IV, V e VI do caput será realizada por ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de créditos de natureza tributária. § 2º – A determinação do grau de recuperabilidade de dívidas, a que se refere o inciso V do caput, levará em consideração: I – as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos cinco anos; II – as informações pessoais e econômicas disponíveis em relação aos sujeitos passivos; III – a existência de inadimplemento contumaz por parte do sujeito passivo. Art. 14 – A transação de que trata esta lei poderá contemplar, isolada ou cumulativamente: I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos do inciso V do art. 13; II – a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em resolução do Advogado-Geral do Estado; III – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória; IV – o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei; V – a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS; VI – a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado. § 1º – É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. § 2º – A transação não poderá: I – reduzir o montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário; II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos de natureza tributária ou não tributária a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º; III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º. § 3º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 4º – Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aqueles devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento). § 5º – Na hipótese de que trata o § 4º, o devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte. § 6º – Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º, será observado o prazo máximo de quitação de cento e quarenta e cinco meses. § 7º – Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado. § 8º – As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor, de que tratam os Capítulos II e III.
CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO DECORRENTE DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 15 – O Estado de Minas Gerais, representado pela Advocacia-Geral do Estado, poderá propor transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não tributária, aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. § 1º– Considera-se relevante e disseminada controvérsia jurídica a que trate de questões que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da Advocacia-Geral do Estado. § 2º – A proposta de transação de que trata este capítulo e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa, em face das concessões recíprocas. § 3º – A proposta de transação de que trata este capítulo deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário. Art. 16 – O edital de transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica conterá as exigências a serem cumpridas e as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas. § 1º – Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2º desta lei, o edital a que se refere o caput: I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se: a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial; b) os períodos de competência a que se refira; II – estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. § 2º – As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito, com prazo máximo de quitação de cento e vinte meses. § 3º – Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2º será de 70% (setenta por cento) do valor total do crédito, com ampliação do prazo máximo de quitação para cento e quarenta e cinco meses, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável à pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 4º – O edital de transação de que trata este artigo poderá permitir a possibilidade de quitação mediante adjudicação de bens, dação em pagamento ou compensação de precatórios, na forma da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ou na forma prevista no inciso VI do caput do art. 14. Art. 17 – A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de préexecutividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Parágrafo único – A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração. Art. 18 – Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta lei. § 1º – A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados. § 2º – O sujeito passivo que aderir à transação deverá: I – requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; II – sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015. § 3º – Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto. Art. 19 – São vedadas: I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito; II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
Art. 20 – Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011. Art. 21 – A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos na data de publicação do edital. Art. 22 – A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente: I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total do crédito; II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de cento e vinte meses; III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. Art. 23 – A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – Os atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei serão disciplinados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado. Art. 25 – Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida atualizada, aplicando-se as eventuais reduções do débito previstas nesta lei e o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário. Art. 26 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. Art. 27 – Aplica-se à transação de que trata esta lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 28 – A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários deverá obedecer, no que couber, ao estabelecido na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Art. 29 – Para efeito de interpretação do inciso I do art. 32 da Lei nº 6.763, de 1975, equipara-se a uma operação tributada, tão somente para fins de manutenção do respectivo crédito do imposto, a operação de venda interestadual de energia elétrica registrada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, realizada por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00, que atuem exclusivamente na atividade de compra e venda de energia elétrica. Parágrafo único – Para efeito da aplicação do disposto no caput será observado o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966. Art. 30 – VETADO Art. 31 – VETADO Art. 32 – VETADO Art. 33 – VETADO Art. 34 – VETADO Art. 35 – VETADO Art. 36 – VETADO Art. 37 – VETADO Art. 38 – VETADO Art. 39 – VETADO Art. 40 – VETADO Art. 41 – O caput do § 1º do art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-A – (...) § 1º – Os projetos envolvendo a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente observarão, preferencialmente, os seguintes critérios:”. Art. 42 – Ficam acrescentados à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, os seguintes arts. 14-A a 14-D: “Art. 14-A – A conversão de até 50% (cinquenta por cento) do valor de multa a que se referem o § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e o art. 106-A da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, obedecerá ao disposto nos arts. 14-B a 14-D desta lei. Parágrafo único – A adesão à conversão a que se refere o caput pressupõe o recolhimento ao Estado de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado relativo às multas a que se referem os dispositivos mencionados no caput. Art. 14-B – As diretrizes de gestão e destinação dos recursos oriundos da conversão de multa a que se refere o art. 14-A e as definições quanto aos projetos a serem executados por meio desses recursos serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único – O Poder Executivo, por intermédio do órgão ambiental competente, poderá firmar termo de parceria, contrato de gestão ou instrumento congênere, para viabilizar a execução dos projetos a que se refere o caput. Art. 14-C – A critério do órgão ambiental competente, os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A poderão ser recolhidos ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme assumido pelo autuado no termo de conversão da multa. Parágrafo único – Na hipótese de aplicação direta pelo autuado prevista no caput, o órgão ambiental competente poderá exigir, a seu critério, que o adimplemento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. Art. 14-D – O percentual de 20% (vinte por cento) da receita arrecadada a título de conversão de multas no exercício financeiro e dos valores a serem executados diretamente pelo autuado nos termos do art. 14-C será destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive projetos socioambientais, de educação ambiental, de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais e de proteção e bem-estar dos animais domésticos e silvestres, indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa. § 1º – Os projetos a que se refere o caput deverão contemplar, em especial, ações relativas à prevenção e à mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos e dos efeitos negativos das alterações climáticas no Estado. § 2º – O Poder Executivo informará, de forma detalhada, à Mesa da Assembleia Legislativa, até o quinto dia útil de cada mês, o valor referente ao percentual da receita arrecadada a que se refere o caput. § 3º – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos e prazos para indicação ao órgão ambiental competente dos projetos a serem executados. § 4º – Os projetos indicados pela Mesa da Assembleia Legislativa poderão ser executados nos termos do art. 14-C, observado o percentual definido no caput.”. Art. 43 – O inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – (...) V – homologar acordos que visem à conversão de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental para autos de infração cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 (sessenta mil quinhentas e três vírgula trinta e oito) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento;”. Art. 44 – Ficam acrescentados ao art. 35 da Lei nº 21.972, de 2016, os seguintes §§ 1º ao 4º: “Art. 35 – (...) § 1º – Os valores decorrentes de conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, serão classificados em fonte de recurso específica que será destinada a financiamento de projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e a financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambientais. § 2º – As despesas relativas ao financiamento de projetos a que se refere o § 1º serão executadas pelas unidades orçamentárias integrantes do Sisema. § 3º – Os recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, fiscalização, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente deverão ser classificados na fonte de recurso a que se refere o § 1º. § 4º – O recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.”. Art. 45 – A adesão à conversão de multa a que se refere o art. 14-A da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, para processos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades componentes do Sisema na data de publicação desta lei, caso feita no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, implicará a aplicação de atenuante no percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme regulamento. § 1º – Quando a conversão de multa para os processos a que se refere o caput for requerida no prazo previsto no caput por pessoa jurídica de direito público, a atenuante será de até 70% (setenta por cento) sobre o valor consolidado da multa simples, conforme regulamento. § 2º – Para os efeitos deste artigo, considera-se consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção. § 3º – Não se aplica o disposto no caput e no § 1º quando a infração decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril. Art. 46 – O primeiro envio de informações a que se refere o § 2º do art. 14-D da Lei nº 21.735, de 2015, acrescentado por esta lei, ocorrerá no prazo de cinco dias contados da data de publicação desta lei. Art. 47 – Fica reaberto até 31 de maio de 2025 o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023, mantendo-se inalteradas suas demais disposições. Art. 48 – VETADO Art. 49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 180, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2025)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.107, de 2024, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda, sintetizo, a seguir, os motivos do veto. Os arts. 30 a 40, o art. 48 e o Anexo da Proposição Art. 30 – A carreira de Gestor Fazendário – Gefaz –, integrante do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, passa a denominar-se Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC. Art. 31 – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 15.464, de 2005, os seguintes §§ 1º a 3º: “Art. 5º – (...) § 1º – A fim de atender às prerrogativas do cargo, e no desempenho de suas atribuições legais, os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC – poderão ser designados pelo Secretário de Estado de Fazenda – SEF – para desenvolverem suas atividades em outros órgãos e entidades da administração pública. § 2º – Independentemente de seu local de exercício, os servidores ocupantes do cargo de AFC permanecem técnica e hierarquicamente vinculados à SEF. § 3º – A designação a que se refere o § 1º não se confunde com a cessão de servidor a que se refere o art. 6º.”. Art. 32 – Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.464, de 2005, ficam transformados nos seguintes incisos I a III: “Art. 10 – (...) I – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Analista Fazendário de Administração e Finanças; II – nível superior, com graduação específica, reconhecida pelo Ministério da Educação, na área de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharias, Estatística, Matemática ou Ciências da Computação, para a carreira de AFC; III – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças.”. Art. 33 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário – Gefaz” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC” no inciso II do caput do art. 1º, no título do item I.2 do Anexo I e no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005. Art. 34 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual” no § 1º do art. 1º, no § 2º do art. 4º, no § 1º do art. 7º, no art. 22, no § 1º do art. 33 e no inciso I do § 2º do art. 38 da Lei nº 15.464, de 2005. Art. 35 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual” no inciso II do caput do art. 12, no caput e no § 1º do art. 13-A, no art. 14 e no caput do art. 24 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006. Art. 36 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário – Gefaz” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC” no título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006. Art. 37 – Fica substituída, no Anexo II da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, o termo “Gefaz” pelo termo “AFC”. Art. 38 – O item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei. Art. 39 – O § 4º do art. 12 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – (...) § 4º – O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a quatro vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”. Art. 40 – O caput do art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 3º a seguir: “Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e de Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005. (...) § 3º – O limite máximo mensal para pagamento da GDI corresponderá a três vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”. (...) Art. 48 – Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 16.190, de 2006. (...) ANEXO (a que se refere o art. 38 da Lei nº, de de de 2024) “ANEXO II (a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005) Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças (...) II.2 – Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC Em caráter geral, as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – não privativas do AFRE e demais atribuições de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente: a) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive: 1 – de controle do processo de arrecadação; 2 – de controle administrativo das atividades sujeitas a tributação; 3 – de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias; 4 – de estudos para elaboração da legislação tributária; 5 – de controle e de cobrança do crédito tributário declarado ou constituído; b) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de plantão no Posto de Fiscalização; c) auxiliar o Auditor Fiscal da Receita Estadual no desempenho de suas atribuições privativas, estendendo-se ao sistema de plantão, inclusive nos Postos de Fiscalização; d) desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle: 1 – da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências que não caracterizem procedimento de fiscalização, na forma de regulamento; 2 – da tramitação de PTA; 3 – da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado ou constituído; 4 – da participação do município no VAF; 5 – da avaliação e do cálculo do ITCD, na forma de regulamento; 6 – de outras rotinas inerentes à administração fazendária; e) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação; f) gerir recursos financeiros; g) proceder à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; h) administrar a dívida pública estadual, coordenar e executar a política de crédito público e a centralização e guarda dos valores mobiliários; i) propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais; j) participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda.
Em caráter privativo: a) elaborar as demonstrações contábeis e fiscais previstas nas Constituições da República e do Estado, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – e na legislação de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, destinadas a compor a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do Estado, incluindo o balanço geral do Estado; b) executar os procedimentos para apuração dos indicadores fiscais e de finanças estaduais; c) elaborar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual; d) coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional; e) autorizar as transferências dos recursos financeiros do Tesouro Estadual à administração pública.”.
Motivos do Veto
Destaco, de início, que os dispositivos ora vetados tratam de matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Ao dispor sobre remuneração e situação funcional de servidores do Poder Executivo em projeto de lei de autoria parlamentar, in casu, majorando gratificações e promovendo alterações em nomenclaturas, requisitos para ingresso e atribuições de carreira, configura-se típica hipótese de inconstitucionalidade formal, maculando, de forma irreparável a integridade do processo legislativo. Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF quanto à reserva de iniciativa – corolário do princípio da separação dos poderes – e à inconstitucionalidade de lei, d iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo:
EMENTA: Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes. As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como tal, integram o princípio de observância compulsória pelos Estados-membros precedentes. É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo. (ADI 766, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-1998, DJ 11-12-1998 PP-00001 EMENT VOL-01935-01 PP-00001) (grifo nosso) Outrossim, apresento outra decisão da Corte acerca de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEITO NORMATIVO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE, ALÉM DE IMPLICAR AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, TAMBÉM INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (...) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento da despesa pública (...). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. (...) (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019) (grifo nosso) Ademais, a Constituição da República, em seu art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece que a proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Por seu turno, o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Ressalto que, em relação ao referido art. 113 do ADCT, o STF reconheceu sua normatividade em âmbito nacional, estabelecendo obrigações a todos os entes federativos e, por óbvio, a todos os Poderes e órgãos estatais, no exercício de suas respectivas competências. Observa-se:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.” (STF, ADI 6.102, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 10.02.2021) (grifo nosso) Por fim, o veto por arrastamento ao Anexo da Proposição é medida que se impõe, tendo em vista que decorre da remissão direta do art. 38, ora vetado.
Dessa forma, sob qualquer ângulo de análise, não me resta outra alternativa senão vetar os dispositivos mencionados, considerando, sobretudo, que a usurpação da prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo configura vício insanável, incompatível com os preceitos constitucionais que regem a elaboração legislativa. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. ROMEU ZEMA NETO Governador do Estado |
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| Portaria | Igam | 1 | 2025-01-10 | Altera a Portaria Igam nº 91, de 18 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Alto Ribeirão São Pedro, no Município de Paracatu. |
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PORTARIA IGAM N° 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Igam nº 91, de 18 de novembro de 2021, que institui Comissão Gestora Local em trecho da DAC nº 002/2006 Bacia Hidrográfica do Alto Ribeirão São Pedro, no Município de Paracatu.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam nº 91/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...)
Art. 2º - Onde se lê na Portaria Igam nº91/2021: "Médio AltoRibeirão São Pedro", leia-se: "Alto Ribeirão São Pedro". Art. 3º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2025. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam Designada para responder pela Diretoria-Geral no período de 26/12/2024 a 10/01/2025, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 18/12/2024, p. 2. |
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| Portaria | Igam | 2 | 2025-01-10 | Altera a Portaria Igam nº 62, de 16 de agosto de 2021, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 009/2005 Sub-bacia Hidrográfica do Médio Rio Bagagem, nos Municípios de Monte Carmelo, Romaria e Iraí de Minas. |
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PORTARIA IGAM Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Igam nº 62, de 16 de agosto de 2021, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 009/2005 Sub-bacia Hidrográfica do Médio Rio Bagagem, nos Municípios de Monte Carmelo, Romaria e Iraí de Minas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/01/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam nº 62/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º- (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2025. Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araujo Moreira Chefe de Gabinete do Igam Designada para responder pela Diretoria-Geral no período de 26/12/2024 a 10/01/2025, conforme ato publicado no Diário Oficial de Minas Gerais em 18/12/2024, p. 2. |
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| Ato | Secretário Executivo Copam/CERH-MG | 3 | 2025-01-09 | Delega competência do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COPAM/ CERH-MG Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Delega competência do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2025)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 16 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Diretor de Gestão Regional da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e aos Chefes das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam a competência descrita no art. 3º da Deliberação Normativa Copam n° 225, de 25 de julho de 2018. Art. 2º – Fica delegada ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e ao Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam a competência descrita no §2º do art. 22 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. Art. 3º – Fica delegada aos Presidentes titulares e suplentes da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do CERH-MG e da Câmara Técnica Especializada de Regulação do CERH-MG, a competência descrita no §3º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021. Art. 4º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Ato | Secretário Executivo Copam/CERH-MG | 4 | 2025-01-09 | Indica servidores para o exercício da presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento e da presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COPAM/ CERH-MG Nº 4, DE 7 DE JANEIRO DE 2025.
Indica servidores para o exercício da presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento e da presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2025)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023; o art. 15 e o §2º do art. 23 do Decreto nº 48.209, de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam indicados para exercerem a presidência da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do CERH-MG os seguintes servidores: I – titular: Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9; II – suplente: Jeane Dantas de Carvalho, Masp 1.197.092-8. Art. 2º – Ficam indicados para exercerem a presidência da Câmara Técnica Especializada de Regulação do CERH-MG os seguintes servidores: I – titular: Wanderlene Ferreira Nassif, Masp 1.275.849-6; II – suplente: Thiago Figueiredo Santana, Masp 1.253.365-9. Art. 3º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 7 de janeiro de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 1 | 2025-01-09 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 01/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades e na manutenção do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), localizado em Divinópolis, Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 01/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades e na manutenção do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS), localizado em Divinópolis, Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/01/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 01/2025 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. (Redação dada pelo art. 1 da Portaria IEF nº 4, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Sotero José Greco Guimarães- MASP 1.250.988-1 - Titular; II – Alysson Machado de Oliveira- MASP 1.367.748-9 - Titular; III - Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 Titular; IV – Leila Cristina do Nascimento e Silva, MASP 1.378.256-0 - Suplente; Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral IEF
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| Portaria | Feam | 715 | 2025-01-08 | Altera a Portaria Feam nº 705, de 14 de dezembro de 2023, que altera a composição dos membros da Comissão de Ética no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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PORTARIA N° 715, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Feam nº 705, de 14 de dezembro de 2023, que altera a composição dos membros da Comissão de Ética no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/01/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto Estadual nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no caput do art. 19 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso III do §1º do art 1° da Portaria Feam nº 705, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) §1º – (...) III – Adriano Tostes de Macedo - Masp 1.043.722-6” Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2025 Roberto Junio Gomes Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria, Designado para responder pela Presidência da Feam, conforme ato publicado no dia 27 de dezembro de 2024 Referência: Processo nº 2090.01.0031391/2024-94 |
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| Deliberação | Conjunta Copam/CERH-MG | 28 | 2025-01-07 | Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH Nº 28, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
Delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/01/2025)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam delegadas ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais as competências descritas nos incisos I a IV, VI, VII e IX do art. 6º e no §2º do art. 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e nos incisos II, III, IV, VI, IX, X, XIV e XV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021. Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas as competências descritas nos incisos I, IX, XIV e XV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 3º – Fica delegada aos presidentes das reuniões da Câmara Normativa e Recursal e das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais a competência descrita nos incisos IX e XIV do art. 7º do Decreto n° 48.209, de 2021. Art. 4º – Ficam delegadas ao Diretor de Gestão Regional da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - e aos Chefes das Unidades Regionais de Regularização Ambiental da Feam as competências descritas no art. 2º e nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam n° 225, de 25 de julho de 2018. Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 e produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Lei | Estadual | 25127 | 2025-01-04 | Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.127, DE 3 DE JANEIRO DE 2025.
Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/01/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte Capítulo IV-A: “CAPÍTULO IV-A DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO Art. 87-A – Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado. Art. 87-B – A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos: I – difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera; II – estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas; III – fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono; IV – estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono; V – auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono; VI – promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária; VII – adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono; VIII – priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono. Art. 87-C – O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção: I – recuperação de pastagens degradadas; II – sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações; III – sistemas de plantio direto; IV – substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441, de 18 de setembro de 2023; V – manejo de resíduos da produção animal; VI – inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar animal.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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