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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Resolução | Semad | 3308 | 2024-07-18 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.308, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, o §1º do art. 10 do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, o inciso II do art. 2º do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e o art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta resolução. § 1º – Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º – O anexo a que se refere o caput será divulgado no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 2º – Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 12 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.308, de 12 de julho de 2024)
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| Resolução | Semad | 3309 | 2024-07-18 | Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.309, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 18/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma do Anexo I, as Comissões de Avaliação de Desempenho Individual e de Avaliação Especial de Desempenho para atuarem no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. Art. 2º – Fica instituída, na forma do Anexo II, a Comissão de Recursos para atuar no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores da Semad. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.269, de 22 de dezembro de 2023. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 12 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.309, de 12 de julho de 2024). COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
ANEXO II (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.309, de 12 de julho de 2024). COMISSÃO DE RECURSOS
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| Deliberação | CERH-MG | 604 | 2024-07-17 | Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2024 a 2028. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 604, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2024 a 2028.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 17/07/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG -, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 41 da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 46.465, de 27 de março de 2014, e tendo em vista o disposto na Resolução da Agência Nacional de Águas n° 379, de 21 de março de 2013,
DELIBERA,
Art. 1º - Fica aprovado o novo Quadro de Metas referentes ao 3º Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – PROGESTÃO, constante nos Anexos I, II e III desta deliberação. Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de julho de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
Anexo I Quadro de Metas de Cooperação Federativa no âmbito do SINGREH
Anexo II Quadro de Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH)
Anexo II Variáveis de Gestão Estadual (Detalhamento)
META II.5 – Variáveis Operacionais
Anexo III Quadro de Metas de Investimentos no âmbito do SEGRH
1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes do Anexo I do Contrato. (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM). (3) Metas de investimentos em recursos orçamentários a serem alocados pelos estados nas variáveis selecionadas.
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| Deliberação | Copam | 1964 | 2024-07-17 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.964 DE 16 DE JULHO 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 17/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I, e os subitens 2.2 e 2.3 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza; II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: Fábio Croso Soares; 2.3 – 2º Suplente: Raquel Schettino Werneck Guerrieri;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 40 | 2024-07-17 | Altera a Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 40, DE 15 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a delegação para a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 5º da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a ordenação de despesas relacionadas à Base Operacional do Previncêndio em Curvelo e suas Sub-bases subordinadas, no âmbito das Unidades Executoras 2100002 e 2100069 do IEF, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados:” Art. 2º – Fica acrescido o parágrafo segundo ao art. 7º da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023: “§ 2º – Na ausência do Gerente de Contabilidade e Finanças, o Diretor de Administração e Finanças responderá pelos atos praticados da sede do IEF.” Parágrafo único – O parágrafo único do art. 7º fica renumerado para § 1º. Art. 3º – O parágrafo único do art. 9º da Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único – Os processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja superior a 28.410 UFEMGs (vinte e oito mil e quatrocentos e dez Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), deverão ser aprovados, homologados e assinados exclusivamente pelo Diretor-Geral do IEF.” Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 41 | 2024-07-17 | Altera a Portaria IEF nº 53, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil. |
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PORTARIA IEF Nº 41, DE 15 DE JULHO DE 2024.
Altera a Portaria IEF nº 53, de 4 de agosto de 2023, que dispõe sobre a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Instituto Estadual de Florestas com Organizações da Sociedade Civil.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – A alínea “a” do inciso II do art. 2º da Portaria IEF nº 53, de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) Daniel Anilton Duarte Marques, Masp nº 1.065.747-6, ocupante de cargo efetivo;” Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 42 | 2024-07-17 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, instituído pela Portaria nº 60, de 08 de agosto de 2022. |
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PORTARIA Nº 42 DE 15 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, instituído pela Portaria nº 60, de 08 de agosto de 2022
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
0 DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, instituído pela Portaria nº 60, de 08 de agosto de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 1963 | 2024-07-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.963, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 16/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 3 – 2º Suplente: Érika Cristina Miranda Fernandes;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1957 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.957, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) c) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1958 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.958, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1959 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.959, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1960 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.960, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1961 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.961, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1962 | 2024-07-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.962, DE 11 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I, e os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Rafaella Cristina Batista Mazoni de Souza; II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Regina Célia Fernandes Faria; 1.3 – 2º Suplente: Fábio Croso Soares;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | Feam | 710 | 2024-07-13 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 710, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 13/07/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposts no §1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta portaria. § 1º – Caberá aos servidores delegatários da competência de Chefia Imediata, a que se refere o caput deste artigo, o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º – O anexo a que se refere o caput será divulgado no sítio eletrônico http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 2º – Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 11 de Julho de 2024 Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria Feam nº 710 , de 11 de Julho, de 2024)
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| Ato | Igam | 15 | 2024-07-09 | Designa a servidora NATHÁLIA MILAGRE HAZAN, MASP 752.470-5, para exercer a presidência da 23 ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 19 de julho de 2024 |
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ATO IGAM Nº 15, DE 8 DE JULHO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerias" - 09/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 1º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 2, de 31 de janeiro de 2024, e o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora NATHÁLIA MILAGRE HAZAN, MASP 752.470-5, para exercer a presidência da 23 ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 19 de julho de 2024. Belo Horizonte, 08 de julho de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 45858 | 2024-07-06 | Regulamenta a Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, que define os limites da área de conservação da Serra da Piedade, conforme o § 1º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. |
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DECRETO Nº 48.858, DE 5 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004, que define os limites da área de conservação da Serra da Piedade, conforme o § 1º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 06/07/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, localizado nos Municípios de Caeté e Sabará, instituído pelo art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004. Parágrafo único – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Art. 2º – O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade tem os seguintes objetivos: I – a preservação dos corpos hídricos e suas áreas de recarga e a notável beleza cênica da Serra da Piedade; II – a preservação e a salvaguarda do patrimônio histórico-cultural material e imaterial presentes no território; III – a proteção da paisagem integrante da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço; IV – a preservação dos remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região, integrantes de transição entre os biomas Cerrado e Mata Atlântica, com destaque para os Campos Rupestres; V – a proteção de populações da fauna e flora nativas, e o exercício de função de refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção; VI – o oferecimento de oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis; VII – a manutenção e a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza para a região; VIII – o desenvolvimento sustentável; IX – os projetos de recuperação de áreas degradadas e instáveis no seu interior ou zona de amortecimento. Art. 3º – Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, e constituir o seu Conselho Consultivo. § 1º – O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil. § 2º – A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 3º – A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração. § 4º – O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF. Art. 4º – A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno. Parágrafo único – A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 5º – A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento. Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 601 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 601, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) IV – (...) a) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODGRIGES |
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| Deliberação | CERH-MG | 602 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 602, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “a” do inciso II, e o subitem 1.1 do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1.1 –Titular: A indicar; 1.2 –1º Suplente: A indicar; (...) IV – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 603 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 603, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II, e o subitem 2.1 do item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar; 1.2 – 1º Suplente: A indicar; (...) IV – (...) a) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1950 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.950 DE 03 DE JULHO 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.2 do item 2 da alínea “c” do inciso II art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1951 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.951 DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 –1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1952 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.952, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.3 do item 2 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 2 – (...) 2.3 – 2º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1953 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.953, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 2.1 do item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 2.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1954 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.954, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 2 – (...) 1.2 – 1º Suplente: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1955 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.955, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) – (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1956 | 2024-07-05 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.956, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: A indicar;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de julho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF | 3304 | 2024-07-05 | Estabelece procedimentos de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Instituto Estadual de Florestas, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e referentes à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.304 DE 17 DE JUNHO DE 2024
Estabelece procedimentos de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Instituto Estadual de Florestas, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e referentes à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 05/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023 e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 28 da Lei nº 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º – O acompanhamento a que se refere o art. 8° do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, visa ao exame do cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF – com os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado, visando ao aprimoramento da cooperação institucional. Art. 2º – Serão objeto de acompanhamento a execução e o cumprimento das cláusulas contidas nos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados entre a Feam e/ou IEF com os municípios convenentes, a partir de: I – inserção de dados, documentos e informações no Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA –, e/ou relatório específico disponibilizado pela Feam; II – inserção de dados, documentos e informações no Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental e/ou relatório específico disponibilizado pelo IEF; III – outros documentos e informações fornecidos pelo município. Parágrafo único – Ficará a cargo da Feam o acompanhamento referente às cláusulas atinentes à delegação das atividades de licenciamento e de intervenções ambientais vinculadas ao licenciamento, controle e fiscalização ambiental, e do IEF o acompanhamento do cumprimento das cláusulas referentes à delegação das autorizações para intervenção ambiental de sua competência específica, ainda que vinculadas a processos de licenciamento municipal. Art. 3º – Os acompanhamentos ordinários serão mensais e bienais. § 1º – O acompanhamento mensal terá como objeto as informações apresentadas pelos municípios em termos quantitativos e referentes às atividades delegadas, e será executado pela Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal – GRA – da Feam, no que diz respeito aos processos de licenciamento, e pela Gerência de Regularização de Atividades Florestais – Geflor – do IEF, no que diz respeito aos processos de intervenção ambiental de competência do IEF gerando relatórios específicos quando demandados. § 2º – O acompanhamento bienal será executado pela equipe gestora, nos termos do art. 9º e 10, e compreenderá: I – a avaliação do cumprimento das cláusulas do instrumento celebrado, por meio da avaliação técnica e procedimental de processos administrativos tramitados no município; II – a verificação dos requisitos para manutenção do convênio. Art. 4º – Para subsidiar a realização dos acompanhamentos mensal e bienal, os municípios deverão: I – atualizar o SIMMA com os processos administrativos de licenciamento, concluídos no âmbito do convênio no mês anterior, e apresentar em meio digital o seu detalhamento na forma definida pela Feam; II – atualizar o Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental disponibilizado pelo IEF os dados, documentos e informações referentes às autorizações para intervenção ambiental emitidas pelo município no mês anterior. § 1º – São consideradas informações e documentos necessários ao acompanhamento: I – data de formalização do processo; II – data de emissão do ato autorizativo ou indeferimento; III – coordenada geográfica de referência; IV – parecer técnico e controle processual que sugerem o deferimento, indeferimento ou arquivamento do processo; V – documento de concessão do ato autorizativo, comunicação de indeferimento ou arquivamento do processo; VI – outras informações obrigatórias a critério da Feam e do IEF. § 2º – O descumprimento do fornecimento de informações conforme definido neste artigo configura irregularidade passível de adoção de medidas previstas no art. 12 pela Feam e/ou pelo IEF. Art. 5º – Os acompanhamentos extraordinários poderão ser realizados a qualquer tempo, a critério da Feam e/ou IEF, ex officio, conforme apurações decorrentes do acompanhamento mensal ou mediante denúncia, de modo a resguardar o interesse público. Art. 6º – Durante a realização dos acompanhamentos, a Feam e/ou IEF poderão: I – requisitar formalmente documentos e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento; II – realizar vistorias, entrevistas e outras medidas que considerarem pertinentes ao acompanhamento das atribuições delegadas. Art. 7º – As apurações realizadas durante os acompanhamentos deverão ser relatadas em documento denominado Relatório Técnico que indicará as inconformidades identificadas, e subsidiará a decisão da autoridade competente. § 1º – Previamente ao Relatório Técnico será encaminhado ao município o Mapa de Constatações, documento contendo o registro das inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o município se manifeste no prazo de vinte dias do seu recebimento, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. § 2º – Ficam ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando o município deverá adotar imediatamente as medidas saneadoras propostas, conforme indicado no documento encaminhado. Art. 8º – Os acompanhamentos serão realizados por equipe gestora formalmente instituída para cada convênio, com representantes de cada um dos partícipes do instrumento, conforme termo de gestão de convênio que irá compor o processo de celebração. § 1º – O município deverá indicar um servidor efetivo responsável pelo acompanhamento do convênio no âmbito municipal, que atuará como ponto focal do município para apresentação de informações. § 2º – A substituição do representante municipal deverá ser imediatamente informada à Feam e/ou ao IEF pelo município conveniado. § 3º – No âmbito estadual, o acompanhamento do convênio será realizado pela equipe gestora estadual, formada por um servidor da Unidade Regional de Regularização Ambiental – URA – e por um servidor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – responsáveis pela área de abrangência do município conveniado, esse último, no caso dos convênios que possuam também a delegação das ações administrativas referentes às intervenções ambientais. § 4º – O período de vigência da equipe gestora estadual será de dois anos, podendo ser expressamente prorrogada sucessivamente por igual período, desde que verificado pela Feam e/ou pelo IEF a conveniência de manutenção dos gestores. Art. 9º – Compete ao membro gestor da URA, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário: I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal; II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado; III – elaborar relatórios à Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental – DRA – sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados; IV – emitir mapa de contatações e relatório técnico à DRA quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 12, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário; V – sugerir justificadamente à instância competente a aplicação das medidas previstas no art. 12; VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio; VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e do Decreto nº 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem. Parágrafo único – A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela GRA. Art. 10 – Compete ao membro gestor do IEF, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário: I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal; II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado; III – elaborar relatórios à Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia – DCMG – do IEF sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados; IV – emitir relatórios técnicos à DCMG quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação de medidas, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário; V – sugerir justificadamente a aplicação das medidas previstas no art. 12; VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio; VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 2016, e do Decreto 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem. Parágrafo único – A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela Geflor. Art. 11 – A Feam e/ou IEF poderão solicitar apoio eventual de outros servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – para realização do acompanhamento ordinário ou extraordinário. Art. 12 – Constatadas irregularidades pelo processo de acompanhamento da execução dos convênios, a Feam e/ou IEF poderão adotar as seguintes medidas: I – advertência; II – suspensão do convênio; III – rescisão do convênio. § 1º – As medidas serão adotadas quando o ente delegado descumprir quaisquer cláusulas do termo de cooperação, constatadas a partir do processo de acompanhamento ordinário, extraordinário ou em caso de não observância do art. 4º. § 2º – As medidas serão aplicadas de forma gradativa e de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões. Art. 13 – A advertência será aplicada pela Feam e/ou IEF sendo constatado o descumprimento de uma ou mais cláusulas do convênio, conforme as informações encaminhadas pelo município para acompanhamento estadual. Parágrafo único – Quando da aplicação de advertência, será fixada pela Semad e/ou IEF medida saneadora e prazo para adequação das irregularidades. Art. 14 – A suspensão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF fixando prazo e condições para que o município adeque sua estrutura de gestão ambiental e/ou seus procedimentos, de modo a estar apto a permanecer como delegatário do instrumento firmado junto ao Estado. § 1º – Durante a suspensão, o objeto delegado retorna à responsabilidade do ente estadual, ficando interrompida a execução do instrumento celebrado. § 2º – A suspensão poderá ser revertida, após apresentação pelo município da comprovação das adequações das irregularidades, no prazo acordado. § 3º – A não adequação das irregularidades pelo município implicará na rescisão do instrumento celebrado. Art. 15 – A rescisão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF, quando se constatar: I – a não adequação pelo município das irregularidades apontadas pela Feam e/ou pelo IEF na aplicação da medida de suspensão; II – a qualquer tempo, em razão de conveniência e oportunidade da Feam e do IEF de se manter o instrumento firmado, de modo a resguardar o interesse público. Art. 16 – Nas hipóteses de suspensão ou rescisão, o município deverá encaminhar, no prazo fixado pela Feam e/ou pelo IEF, os processos de licenciamento ou de autorização de intervenção ambiental concluídos e em andamento, para que os órgãos estaduais possam dar continuidade às ações administrativas necessárias. Parágrafo único – Nas hipóteses de processos em andamento, ficam reestabelecidos os prazos de análise dos processos nos termos do art. 22 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, quando se tratar de processo de licenciamento ambiental, e do art. 16 do Decreto 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando se tratar de processo de intervenção ambiental. Art. 17 – A decisão sobre a aplicação das medidas previstas no art. 12 competirá à DRA, no caso da Feam, e à DCMG, no caso do IEF, e será encaminhada ao município, que terá vinte dias corridos para apresentação de recurso a contar do seu recebimento. Parágrafo único – A decisão quanto ao recurso apresentado competirá ao Presidente da Feam e ao Diretor-geral do IEF. Art. 18 – Fica revogada a Resolução Semad nº 2.531, de 15 de setembro de 2017. Art. 19 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2024 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Vitor Reis Salum Tavares Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024.
Breno Esteves Lasmar Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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| Portaria | IEF | 38 | 2024-07-04 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira para o biênio 2024-2026 |
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PORTARIA IEF Nº 38 DE 03 DE JUHO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira para o biênio 2024-2026
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/07/2024) (Retificação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/07/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira é formado por 16 (dezesseis) conselheiro, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, em conformidade com o resultado do processo seletivo realizado por meio do Edital nº 001/2024 PESNM, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Lima Duarte; Suplente: Prefeitura Municipal de Lima Duarte; b) Titular: Prefeitura Municipal de Olaria; Suplente: Prefeitura Municipal de Olaria;
d) Titular: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - URA ZM; Suplente: Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - URA ZM; e) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sociedade Carioca de Pesquisas Espeleológicas (SPEC); Suplente: Sociedade Carioca de Pesquisas Espeleológicas (SPEC); b) Titular: Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras de Ibitipoca - AMATUR; Suplente: Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras de Ibitipoca - AMATUR; c) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Prestos e Paraibuna – CBH PRETO E PARAIBUNA; Suplente: Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP. §1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira será exercida pelo(a) Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. §2º - Na ausência do(a) Presidente do Conselho, este (a) será substituído(a) por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. §3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 03 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 39 | 2024-07-04 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 48, de 05 de junho de 2017, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Buraco, situada no município de Lima Duarte - Minas Gerais e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 03 DE JULHO DE 2024
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 48, de 05 de junho de 2017, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Buraco, situada no município de Lima Duarte - Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 04/07/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 48, de 05 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 2,9764 hectares, denominada RPPN “Buraco”, processo SEI 2100.01.0021360/2022-51, de propriedade de Ibitipoca Reserva Ambiental Ltda., localizada no município de Lima Duarte - Minas Gerais, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lima Duarte, sob a matrícula de número 5220. Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/GMG-Cedec/Feam/IEF/Iepha/Igam/IMA | 3305 | 2024-07-02 | Estabelece o regimento interno do Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/GMG-CEDEC/FEAM/IEF/IEPHA/IGAM/IMA Nº 3.305, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Estabelece o regimento interno do Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 02/07/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, O PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS, O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E O DIRETOR -GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.710, de 26 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, pelo o inciso I do art. 8º do Decreto nº 47.921, de 22 de abril de 2020, pelo o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e pelo inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução estabelece o regimento interno do Comitê Interdisciplinar do Plano de Ação de Emergência – Cipae –, instituído pelo art. 12 do Decreto nº 48.759, de 5 de janeiro de 2024. Art. 2º – Para os fins desta resolução, entende-se por: I – maioria absoluta: metade mais um dos representantes que compõem o Cipae; II – maioria simples: maior número de votos dentre os representantes presentes no momento da votação, excluídas as abstenções; III – reunião presencial: aquela em que todos participantes reúnem-se presencialmente em local, data e horário previamente definidos no ato da convocação; IV – reunião remota: aquela em que todos os participantes reúnem-se remotamente, conectando-se por meio de aplicativo digital específico, cujo endereço eletrônico, forma de acesso, data e horário são previamente definidos no ato da convocação; V – reunião híbrida: aquela em parte dos participantes reúnem-se presencialmente, nos termos previstos no inciso III deste artigo, e parte dos participantes reúnem-se de forma remota, nos termos previstos no inciso IV deste artigo; VI – diretiva: orientação geral sobre determinada matéria ou assunto; VII – recomendação: sugestão de ações acerca de determinada matéria ou assunto; VIII – deliberação: ato de caráter decisório, destinado a reger situações específicas; IX – sistema digital de videoconferência: conjunto tecnológico que conecta diversos dispositivos digitais através da internet em um único ambiente virtual, no qual são transmitidos simultaneamente áudio e vídeo capturados por todos os dispositivos conectados e realiza a transmissão deste ambiente virtual para plataformas digitais de transmissão. Art. 3º – São atribuições do Cipae: I – acompanhar o processo de análise e aprovação dos Planos de Ação de Emergência – PAE –, no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB –, instituída pela Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019; II – discutir e definir diretrizes, critérios, procedimentos e outras medidas de caráter técnico e operacional para o planejamento e a execução do processo de análise e aprovação do PAE; III – identificar, avaliar, propor e monitorar estratégias, normas, iniciativas e mecanismos para o aprimoramento dos procedimentos de análise e aprovação do PAE, contribuindo para o fortalecimento e a execução da PESB; IV – estabelecer e aprovar diretrizes técnicas para a execução dos procedimentos para análise e aprovação do PAE, inclusive os critérios para o estabelecimento de majoração da Zona de Autossalvamento – ZAS –, sem prejuízo às diretrizes e competências conferidas pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020; V – emitir recomendações aos órgãos e entidades do Poder Público federal, estadual ou municipal, inclusive que não compõem o Cipae, em assuntos afetos aos fluxos e procedimentos afins que se relacionam ao PAE, bem como às entidades do setor privado quanto à elaboração do Plano e operacionalização dos procedimentos por ele definidos; VI – responder a consultas sobre matéria de sua atuação; VII – exercer atividades correlatas. Art. 4º – O Cipae poderá, por deliberação de seus componentes, criar câmaras técnicas, de caráter provisório ou permanente, para subsidiar seus trabalhos e auxiliar no cumprimento de suas atribuições. § 1º – As câmaras técnicas contarão com o apoio técnico de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e de outras instituições convidadas, conforme o caso. § 2º – O coordenador da câmara técnica deverá ser escolhido entre seus integrantes, o qual poderá solicitar assessoria por especialista convidado para contribuir com os trabalhos do grupo, analisar e emitir parecer.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Da Composição e representação
Art. 5º – O Cipae é composto por representantes dos órgãos e entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020. § 1º – Cada órgão ou entidade que compõe o Cipae terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em caso de necessidade de ausência ou impedimento. § 2º – Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e das entidades a que se refere o caput serão indicados bienalmente pelo respectivo dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal, mediante ofício ou ato dirigido à Coordenação do Cipae. § 3º – Os representantes indicados poderão ser alterados a qualquer momento, devendo neste caso, o dirigente máximo ou por quem dele receber designação formal proceder comunicação na mesma forma a que se refere o §2º. Art. 6º – Ocorrerá a vacância da representação nas seguintes hipóteses: I – renúncia; II – extinção do cargo ou função; III – exoneração ou desligamento; IV – remanejamento para outro setor ou função; V – participação em mandato eleitoral; VI – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem apresentação de justificativa por escrito; VII – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do representante, nos termos da legislação. Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e/ou da suplência, e nas situações de nova indicação, nos termos do §3º do art. 5º, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do biênio. Art. 7º – Poderão ser convidadas pela Coordenação do Cipae para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas, órgãos ou entidades relacionadas à matéria constante da pauta.
Seção II Das atribuições da Coordenação
Art. 8º – A Coordenação do Cipae será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, através de seu Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria. Art. 9º – Compete à Coordenação do Cipae: I – dirigir os trabalhos do Cipae; II – presidir as reuniões; III – conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado; IV – representar o Comitê; V – dar publicidade às atas das reuniões realizadas; VI – receber as proposições dos membros do Cipae e encaminhá-las para apreciação nas reuniões do Comitê; VII – fornecer apoio logístico, técnico, administrativo ou operacional para o funcionamento do Cipae. § 1º – Nos casos de ausência ou impedimento, o exercício das atribuições a que se refere os incisos II e III do art. 9º será realizada pelo Coordenador do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens em substituição ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria da Feam. § 2º – As atividades a que se refere o inciso VII do caput serão realizadas mediante o auxílio de servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e incluem: I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Cipae; II – organizar e manter atualizados os arquivos do Cipae; III – criar e gerir dispositivos de controle de presença dos membros; IV – elaborar as atas das reuniões; V – adotar as medidas necessárias à execução e ao bom andamento dos trabalhos do Cipae; VI – encaminhar aos membros e demais participantes as convocações das reuniões do Cipae; VII – planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e, quando o caso, o local de sua realização; VIII – elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados; IX – outras de mesma natureza que se fizeram necessárias para o pleno funcionamento do Cipae. Art. 10 – As funções de Secretaria Executiva do Cipae serão exercidas pela Feam através do seu Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens para realização do apoio logístico, técnico, administrativo ou operacional para a execução das atividades a que se refere o §2º do art. 9º.
Seção III Das atribuições dos representantes
Art. 11 – São atribuições dos representantes dos órgãos e das entidades que compõe o Cipae: I – estarem presentes nas reuniões remotas, presenciais ou híbridas para as quais forem convocados; II – debaterem a matéria em pauta; III – requererem informações, providências e esclarecimentos à Coordenação do Cipae, observadas as regras estabelecidas neste regimento interno; IV – solicitarem retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada; V – proporem matérias, diretivas e recomendações; VI – exercerem o direito de votar; VII – compartilharem conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance das competências conferidas ao Cipae; VIII – revisarem as minutas de documentos apresentadas e as atas de reunião; IX – aprovarem o calendário de reuniões; X – comunicarem a impossibilidade do comparecimento a reuniões; XI – sugerirem a participação de convidados que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões; XII – observarem, em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro. § 1º – No exercício da atribuição descrita no inciso VI do caput, os representantes dos órgãos e das entidades que compõe o Cipae podem abster-se de votar mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação. § 2º – As propostas de matérias a que se refere o inciso V do caput deverão ser encaminhadas à Coordenação do Cipae com a antecedência mínima de trinta dias da data da reunião, acompanhadas de justificativa que contenha as razões e a fundamentação mínima necessária à sua apreciação.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Seção I Da organização
Art. 12 – O Cipae reunir-se-á, nas modalidades presencial, remota ou híbrida, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros: I – ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II – extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, matérias de relevante interesse ou por meio de solicitação fundamentada da maioria absoluta dos membros, dirigida à Coordenação do Cipae. § 1º – Não havendo o quórum de que trata o caput para o início da reunião, a Coordenação do Cipae aguardará por trinta minutos, após os quais, verificando a inexistência do quórum regimental, cancelará a reunião. § 2º – As reuniões ordinárias terão seu calendário anual submetido à deliberação na primeira reunião do ano, a ser convocada, obrigatoriamente, para o primeiro trimestre do ano corrente. § 3º – A Coordenação do Cipae poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião antes da data de sua realização, mantendo-se a numeração para a próxima reunião designada. § 4º – A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias do Cipae será sequencial, mesmo na hipótese de não realização por falta de quórum de instalação. Art. 13 – A convocação das reuniões será feita pela Coordenação do Cipae por meio do envio de comunicação oficial, com a apresentação da pauta correspondente, aos órgãos e as entidades de que trata o art. 3º do Decreto nº 48.078, de 2020, os quais devem promover a cientificação de seus representantes. § 1º – A convocação a que se refere o caput será realizada com, no mínimo, dez dias de antecedência para a realização de reuniões ordinárias e com cinco dias de antecedência, na hipótese de reunião extraordinária. § 2º – A Coordenação do Cipae, quando da convocação das reuniões, indicará a modalidade na qual serão realizadas, de acordo com o disposto no caput do art. 12. Art. 14 – As reuniões do Cipae serão registradas em atas que deverão ser assinadas pelo Coordenador do Cipae, ou por aquele que o substituir, nos termos do §1º do art. 9º, na reunião em que a ata for aprovada.
Seção II Do funcionamento
Art. 15 – As reuniões obedecerão à seguinte ordem de trabalho: I – verificação de existência de quórum de instalação; II – abertura da reunião; III – votação da ata da reunião anterior; IV – apresentações ou discussões e deliberações das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; V – assuntos gerais e comunicados; VI – encerramento. Parágrafo único – A ata a que se refere o inciso III do art. 15 será disponibilizada previamente aos representantes dos órgãos e das entidades que compõe o Cipae através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, sendo dispensada sua leitura no momento da reunião. Art. 16 – As reuniões obedecerão à pauta encaminhada na convocação, sendo deliberadas exclusivamente matérias constantes nessas, salvo encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado. Art. 17 – As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião por falta de quórum, por casos fortuitos ou de força maior serão pautadas para a reunião subsequente.
Seção III Das reuniões remotas
Art. 18 – A Coordenação do Cipae, quando da convocação das reuniões, poderá determinar que elas ocorram nas modalidades remota ou híbrida, como alternativa às reuniões presenciais. Art. 19 – Para efeito de cálculo do quórum de instalação de reuniões remotas ou híbridas, somente será computada a presença do membro que participar remotamente com vídeo aberto durante a contagem do quórum, por meio de conta devidamente cadastrada. Parágrafo único – Caso o membro ingresse na reunião após aferição do quórum de instalação de que trata o caput, este deverá se identificar por meio da abertura do vídeo para registrar a presença na reunião. Art. 20 – As reuniões remotas, a que se refere o art. 18, serão realizadas por meio de sistema digital de videoconferência, sendo disponibilizado o endereço de acesso na convocação. Art. 21 – A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do sistema digital de videoconferência é exclusiva dos membros e convidados. Art. 22 – Nas reuniões remotas, somente serão computados os votos proferidos no momento da deliberação do item de pauta e mediante identificação utilizando recursos de vídeo e áudio do sistema digital de videoconferência. Parágrafo único – Excepcionalmente, quando indisponíveis os recursos de vídeo e áudio do sistema digital de videoconferência da reunião remota, poderão ser computados os votos proferidos pelo membro presente no momento da votação através de manifestação no chat, que deverá ser lida pelo presidente da reunião.
Seção IV Das decisões
Art. 23 – As deliberações do Cipae serão tomadas por maioria simples. Art. 24 – Caberá ao Coordenador do Cipae o voto de qualidade. Art. 25 – As decisões aprovadas pelo Cipae serão assinadas pelo Coordenador do Cipae e publicadas em até cinco dias úteis, contados da data da sua deliberação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação do Cipae. Art. 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2024. a) Leonardo Monteiro Rodrigues - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício; b) Carlos Frederico Otoni Garcia, Cel Pm - Chefe do Gabinete Militar do Governador e Coordenador Estadual de Defesa Civil; c) Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente; d) Breno Esteves Lasmar - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas; e) João Paulo Martins - Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais; f) Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas; g) Antônio Carlos de Moraes - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária. |
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| Portaria | Igam | 14 | 2024-06-29 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 14, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/06/2024)
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, no uso das atribuições previstas no art. 9º, do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º - Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio: http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º - Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2024, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2024 até a data de publicação desta Portaria. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2024. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IGAM nº 14/2024)
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| Decreto | Estadual | 48852 | 2024-06-28 | Revoga os decretos que especifica. |
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DECRETO Nº 48.852, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Revoga os decretos que especifica.
(Publicação – Diário do Executivo – "Mimas Gerais" – 28/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, com fundamento nas Notas Técnicas nºs 6,7,8,9 e 10 constantes do processo SEI nº 2100.01.0011438/2019-40, e considerando: que, como consequência da reavaliação das Áreas de Proteção Especial – APEs, criadas com base na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, foi promovido o enquadramento das referidas APEs nas categorias de Unidades de Conservação, conforme o § 6º do art. 43 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que a área de abrangência da APE Catarina já se encontra no interior do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na Área de Proteção Ambiental – APA Sul, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a área de abrangência da APE Fechos já se encontra sobreposta com a área da Estação Ecológica de Fechos, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na APA Sul, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a área de abrangência da APE Mutuca já se encontra no interior do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na APA Sul, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a área de abrangência da APE São José corresponde ao Refúgio da Vida Silvestre Libélulas da Serra de São José, Unidade de Conservação de Proteção Integral, e a totalidade da área da APE está inserida na APA São José, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, que a totalidade da área da APE Vargem das Flores está inserida na APA Vargem das Flores, Unidade de Conservação de Uso Sustentável,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam revogados: I – o Decreto nº 20.793, de 8 de setembro de 1980; II – o Decreto nº 21.308, de 19 de maio de 1981; III – o Decreto nº 21.372, de 1º de julho de 1981; IV – o Decreto nº 22.092, de 8 de junho de 1982; V – o Decreto nº 22.096, de 14 de junho de 1982; VI – o Decreto nº 22.327, de 3 de setembro de 1982. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Semad | 3306 | 2024-06-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.306, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/06/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 1° trimestre de 2024, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 3º trimestre de 2024, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações , que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Resolução | Semad | 3307 | 2024-06-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.307, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2024, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/06/2024) (Republicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 1º trimestre de 2024, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 3º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes , estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Decreto | Estadual | 48848 | 2024-06-26 | Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. |
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DECRETO Nº 48.848, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do caput e o § 4º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI no caput e dos §§ 5º a 8º: “Art. 5º – (…) II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º. (...) V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; VI – alienação fiduciária de bens imóveis. (…) § 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. § 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. § 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). § 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel: I – localizado fora do Estado; II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB; III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB; IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola; V – abandonado ou invadido; VI – erodido ou sujeito a alagamento; VII – com finalidade social ou beneficente; VIII – caracterizado como bem de família; IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro; X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações; XI – inacabado ou em reforma; XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem; XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez; XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem; XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel; XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização; XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula; XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; XIX – sem acesso a via pública; XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento; XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.”. Art. 2º – O caput, o inciso II do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) (...) § 2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias. § 3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado. § 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.”. Art. 3º – Os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do caput e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – (...) (...) VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário; (...) (...) Art. 4º – O art. 10 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 10 – (...) I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto; II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.”. Art. 5º – Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – (...) (...) Art. 6º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A: § 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto. § 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro. § 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida. § 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize. § 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário. § 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura. § 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro. § 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários. § 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23. § 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.”. Art. 7º – O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art.11-B: “Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.”. Art. 8º – O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º – O art. 15 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 15 – (...) Art. 10 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 – O art. 18 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 18 – (...) § 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.”. Art. 12 – Ficam revogados o inciso X e os §§ 1º e 2º do art. 8º e o inciso VII do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023. Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | CERH-MG | 600 | 2024-06-26 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 600, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 26/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Letícia Fabiane de Oliveira; 1.3 – 2º Suplente: Javânia Íris de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 597 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 597, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso III do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) d) (...) 1 – Titular: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODGRIGES |
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| Deliberação | CERH-MG | 598 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 598, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de junho de 2026. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 599 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 599, DE 21 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) III – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1945 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.945, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1946 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.946, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “g” do inciso I, e o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam da nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) – (...) 2 – 1º Suplente: Rosângela Gonçalves Coelho Villas Boas; 3 – 2º Suplente: Fabiano Henrique da Silva Alves; (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1947 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.947, DE 20 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1948 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.948, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1949 | 2024-06-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.949 DE 20 DE JUNHO 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 22/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; b) (...) 1 – Titular: Thais Galdino; 2 – 1º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; 3 – 2º Suplente: Cléscio César Galvão Filho;.” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1944 | 2024-06-20 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.944, DE 19 DE JUNHO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Fredy Willian de Sales e Souza; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3303 | 2024-06-20 | Dispõe sobre o Código de Conduta Ética e Integridade do agente público em exercício no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.303, DE 17 JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o Código de Conduta Ética e Integridade do agente público em exercício no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 20/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art.14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art 9° do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituído o Código de Conduta Ética e Integridade do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, que consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética do agente público, a fim de promover as condutas esperadas na realização das atividades, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares. Parágrafo único – São expressões equivalentes: “Código de Conduta Ética e Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos”, “Código de Conduta Ética”, “Código de Ética” ou simplesmente “Código”. Art. 2º – As disposições deste Código aplicam-se aos agentes públicos em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, na Fundação Estadual do Meio Ambiental – Feam, no Instituto Estadual de Florestas – IEF e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, bem como, no que couber, aos membros do Conselho Curador da Feam, do Conselho de Administração do IEF, do Conselho de Administração do Igam, aos membros do Conselho Estadual de Política Ambiental, aos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, aos Conselheiros dos Comitês de Bacias Hidrográficas, aos agentes públicos em exercício nas Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e aos membros dos conselhos consultivos de Unidades de Conservação. Parágrafo único – O Código de que trata esta resolução conjunta se aplica às modalidades de trabalho presencial e remota. Art. 3º – As condutas elencadas neste Código de Conduta Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem, nem se confundem. § 1º – O Código de Conduta Ética e Integridade instituído por esta resolução conjunta é correspondente e complementar às disposições contidas no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022. § 2º – Os agentes públicos sujeitos a este Código devem também atender às normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – Conset/MG e pelas Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam. Art. 4º – Por meio deste Código, o Sisema reafirma seu compromisso institucional de desenvolver e implementar as políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como a realização de sua missão, visão e valores. Art. 5º – Para fins deste Código, considera-se por: I – agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, cessão, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual; II – gestor público: todo agente público que por força do cargo, emprego ou função recebe poder público para coordenar e gerir pessoas e trabalhos; III – ética pública: conduta pautada pela legalidade, conveniência e oportunidade administrativa em permanente conformidade com a moralidade de uma postura honesta, reta, digna, respeitosa, fiel ao interesse público e ao bem comum; IV – integridade: conduta contínua de prevenção a irregularidades, a desvios éticos, a fraudes, a corrupção, a desperdícios de recursos públicos, gastos inapropriados, que em junção aos demais princípios da administração pública e às atribuições funcionais, confere inteireza ética e profissional ao agente público no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão; V – prevalência do interesse público: garantia da manutenção e da prioridade dos direitos da coletividade e dos bens públicos, sobre os interesses individuais ou particulares; VI – autonomia funcional: atuação independente pautada em princípios técnicos, que vise ao interesse público e respeite a hierarquia administrativa; VII – responsabilidade socioambiental: respeito aos aspectos ambientais, sociais, econômicos e culturais; VIII – prevenção: ações com a finalidade de evitar risco previsível; IX – precaução: ações com a finalidade de evitar risco em potencial; X – transparência: ações em conformidade ao direito de acesso à informação e ao dever de prestação de contas, que assegurem a participação e controle social, e a avaliação das políticas públicas, resguardadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; XI – tráfico de influência: ato de se aproveitar de posição privilegiada como agente público em órgão ou entidade, para obter favores ou benefícios para si ou para terceiros; XII – conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; XIII – informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público; XIV – gerenciamento de riscos: conjunto de atividades coordenadas para identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar eventos que possam afetar a instituição.
CAPÍTULO II VALORES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º – A conduta do agente público deve estar em conformidade com a ética pública, a integridade, a prevalência do interesse público, a autonomia funcional, a transparência, bem como com os princípios previstos no art. 7º do Decreto nº 46.644, de 2014, e com os demais princípios que regem a Administração e a Ética Pública. Art. 7º – O agente público, na realização de suas atribuições, gerais ou específicas, deve comprometer-se com a missão, visão e valores institucionais, visando implementar e acompanhar as políticas públicas relativas: I – à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais; II – à mudança do clima; III – às energias renováveis; IV – à qualidade da água, do ar e do solo; V – aos recursos hídricos; VI – ao saneamento; VII – à manutenção do equilíbrio ecológico; VIII – ao uso sustentável e à conservação, preservação e recuperação dos ecossistemas, e IX – à manutenção da biodiversidade. Art. 8º – Compete ao agente público alinhar suas atividades às boas práticas administrativas, planejando-as, executando-as, monitorando-as e corrigindo-as sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição. Art. 9º – A atividade do agente público deve buscar a valorização e o incremento do senso de responsabilidade e transparência no trato com o gasto público, a razoabilidade, o aprimoramento do gerenciamento de riscos, bem como a responsabilidade socioambiental, a prevenção e a precaução em todos os processos executados. § 1º – No desenvolvimento de suas atividades, o agente público deve utilizar todos os conhecimentos, avanços técnicos e científicos que estejam ao seu alcance ou sejam proporcionados pelo Sisema na forma de capacitações e treinamentos. § 2º – Os gestores públicos devem buscar aprimorar a padronização de procedimentos e posicionamentos técnico-jurídicos que forneçam segurança ao agente público na execução de atividades que possuem determinado grau de discricionariedade, reduzindo incertezas e riscos nas análises realizadas. Art. 10 – Compete a todo agente público, em especial os gestores públicos, promover a ética e a cultura da integridade, participando da divulgação, sensibilização e garantia da aplicação do Código de Ética e Integridade do Sisema, com apoio das Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, quando necessário. Art. 11 – Compete aos gestores públicos: I – liderar pelo exemplo, sendo agentes facilitadores da gestão, compartilhando conhecimentos e informações necessários à realização das atividades, traduzindo as tarefas para os demais agentes públicos com clareza de propósitos, elencando as prioridades e definindo os fluxos a serem seguidos; II – as atribuições, decorrentes do poder-dever hierárquico, de coordenar, orientar, controlar, organizar as atividades, verificar o exercício dos direitos e deveres, acompanhar e avaliar o desenvolvimento e os desempenhos, delegar atribuições e avocá-las, quando necessário.
CAPÍTULO III DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 12 – A mitigação, prevenção e apuração de conflitos de interesses devem ser orientadas pelos princípios deste Código de Ética, do Código de Ética do Agente Público Estadual, e pelas disposições do Decreto nº 48.417, de 2022. Art. 13 – O agente público deve observar se exerce atividades particulares que configuram alguma das situações de conflitos de interesses descritas no Decreto nº 48.417, de 2022. Parágrafo único – Ao desvincular-se do Sisema, o agente público deve observar se as atividades a serem exercidas configuram alguma das situações de conflitos de interesses descritas no Decreto nº 48.417, de 2022. Art. 14 – Em caso de situações que possam suscitar dúvidas acerca da existência ou não de conflito de interesses, o agente público deve realizar consulta por meio do Sistema de Prevenção ao Conflito de Interesses da Controladoria Geral do Estado – CGE, instruindo-a com: I – identificação completa do interessado; II – unidade administrativa de exercício, seu vínculo funcional e a descrição das funções e atividades desempenhadas; III – objeto de consulta determinado e diretamente vinculado ao interessado; IV – descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida, bem como eventuais documentos necessários.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art. 15 – Constituem condutas e deveres a serem observados pelo agente público: I – conhecer e respeitar os regulamentos do órgão ou entidade a que pertence; II – ser leal à instituição, zelar pela reputação institucional e do serviço público, inclusive em manifestações em redes sociais; III – prestar atendimento eficiente e digno ao cidadão, com urbanidade, respeitando a acessibilidade e prioridades legais; IV – ter comprometimento técnico-profissional, executar os trabalhos com honestidade, diligência, responsabilidade e em conformidade com as normas estabelecidas; V – adotar critérios objetivos em suas decisões, demonstrando as razões e fundamentos técnicos ou legais cabíveis, contribuindo para ampliar o senso de responsabilidade do agente público, a integridade do ambiente institucional e o estreitamento das relações de confiança entre o poder público e os cidadãos; VI – agir respeitosamente, observando suas atitudes e linguagem no trato com equipe técnica, pares do corpo funcional, subordinados, superiores, interlocutores, demais agentes públicos, alçadas decisórias, e com o cidadão ou pessoa jurídica, mantendo compromisso com a verdade; VII – promover um ambiente de trabalho harmonioso, quando no exercício de atividade interna ou externa, primando por atitudes positivas de respeito e cordialidade pelas pessoas, criando sempre que possível a integração entre os agentes públicos do órgão, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação; VIII – portar-se de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência em redes sociais, quando identificado como agente público em seu perfil; IX – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática; X – realizar reuniões com atores externos, sempre que possível, com a participação de no mínimo dois agentes públicos, fazendo o registro em ata, a ser assinada por todos os participantes, ou por outro meio de registro; XI – comunicar ao superior hierárquico, à autoridade ou órgão competente sempre que perceber indícios de fraude, corrupção, conflito de interesses, ou a presunção de sua existência, solicitando o registro formal da comunicação; XII – denunciar por meio da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, mediante os canais próprios de comunicação ou denúncia, ato de ilegalidade, omissão, assédio, abuso de poder ou desrespeito a este Código ou ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado; XIII – zelar pelo uso correto do patrimônio público e dos recursos financeiros, adotando práticas de economicidade, eficiência, razoabilidade, sustentabilidade e transparência, com permanente responsabilidade e melhoria da qualidade do gasto público; XIV – contribuir com o ambiente institucional, fortalecendo as relações de trabalho, por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos ou controvérsias em âmbito institucional; XV – colaborar com a manutenção da limpeza do seu local de trabalho; XVI – estar disponível nos horários ajustados, e comprometido com as entregas pactuadas, seja em regime de cumprimento de jornada presencial ou em teletrabalho; XVII – respeitar os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas no Sisema e conceder os respectivos créditos quando reproduzi-los; XVIII – respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; XIX – colaborar, sempre que demandado, com as atividades dos órgãos de controle; XX – observar a manutenção dos serviços essenciais ao meio ambiente que impactem a defesa da vida e da segurança coletiva, durante o exercício do direito de greve; XXI – incentivar o exercício da cidadania e a promoção da educação ambiental, estimulando a consciência ambiental, a mudança de hábitos e comportamentos relativos ao consumo, à destinação correta de resíduos, à conservação e à preservação dos ecossistemas, bem como a participação social e o controle social; XXII – participar de eventos e atividades que visem o fortalecimento da conduta ética do agente público, quando possível. Art.16 – Aos gestores públicos se aplicam ainda os seguintes deveres: I – garantir equidade de acesso e participação em capacitações, cursos e outras oportunidades de crescimento intelectual e profissional dos subordinados ou dos demais agentes públicos; II – utilizar o poder hierárquico de forma respeitosa, utilizando o aconselhamento, quando necessário, em caráter reservado, de forma objetiva e impessoal; III – ser objetivo e claro, registrando tempestivamente no acompanhamento avaliativo de desenvolvimento individual as condutas esperadas do agente público, de forma a oferecer ao servidor os retornos necessários e orientação para seu crescimento profissional; IV – reconhecer o mérito profissional e registrar condutas éticas e profissionais relevantes à instituição. Art. 17 – É vedado ao agente público: I – valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições; II – envolver-se em práticas ou situações que possam configurar conflito de interesses, bem como aceitar qualquer circunstância que possa prejudicar seu julgamento profissional, comprometendo o interesse coletivo ou influenciando, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; III – atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados, particulares ou de terceiros junto à instituição e a colegiados do qual este participe; IV – exercer outra atividade laboral, ainda que não remunerada, em que configure conflito de interesses; V – prestar serviços de consultoria a empresas e instituições que possam caracterizar conflito de interesse ou tráfico de influência; VI – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em função do desempenho de suas atividades na instituição; VII – não se declarar impedido ou suspeito em situações que sua independência ou impessoalidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções; VIII – receber, para si, para familiares ou para outrem, recompensa, presentes com valor comercial, ajuda financeira, vantagem ou benefício de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, direta ou indiretamente interessadas em decisão relacionada às suas atribuições de servidor público estadual ou nos serviços institucionais prestados, conforme previsto na Deliberação Conset nº 24, de 27 de julho de 2023; IX – praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno, bem como fazer parte de qualquer atividade ilegal a fim de conceder, oferecer ou prometer algo de valor a agente público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem imprópria; X – utilizar pessoal, material, insumo, bem patrimonial e local de trabalho do Sisema em atividades ou trabalhos particulares; XI – permitir que seja retirado de qualquer unidade do Sisema, sem estar autorizado, documentos, materiais ou bens pertencentes ao patrimônio público; XII – praticar ou compactuar com assédio moral ou sexual, intimidação sistemática qualquer outro tipo de violência, inclusive verbal e psicológica, bem como expor quaisquer pessoas a situações humilhantes, vexatórias ou constrangedoras; XIII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público interno ou externo; XIV – manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa ou depreciativa, em qualquer circunstância, inclusive em redes sociais, informações em relação às pessoas, às instituições e a posicionamentos institucionais; XV – prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos, de superiores hierárquicos ou de quaisquer outras pessoas; XVI – comentar ou compartilhar quaisquer assuntos de caráter restrito ou sigiloso que envolvam suas atividades institucionais ou que exponham negativamente colegas de trabalho; XVII – fornecer informações oficiais à imprensa, em nome da instituição ou em razão do próprio exercício do cargo, salvo emsituações autorizadas pela instituição; XVIII – divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização; XIX – utilizar, de forma injustificada, para assuntos diversos do profissional, o acesso aos sistemas eletrônicos disponibilizados para o desempenho de suas atividades, tais como os sistemas de informações, o correio eletrônico institucional, a internet, a intranet, a rede e os telefones, fixos ou móveis; XX – utilizar o e-mail institucional para uso pessoal bem como para criar perfis em suas mídias sociais; XXI – aliciar ou coagir outros agentes públicos ou usuários dos serviços a filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político, bem como a participar de campanhas ou eventos de natureza político-partidária; XXII – propor ou obter trocas de favores que originem compromisso pessoal ou funcional que venham a ser conflitantes com o interesse público; XXIII – atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto; XXIV – adotar práticas discriminatórias ou de distinção de origem, raça, gênero, cor, idade, credo, cunho político, posição social, orientação sexual e quaisquer outras formas que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos, inclusive aquelas relacionadas a valores religiosos, ideológicos, culturais ou partidários; XXV – nomear para cargo comissionado ou função gratificada cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, ascendente ou descendente, até terceiro grau, bem como realizar nomeações cruzadas.
CAPÍTULO V ATENDIMENTO AO PÚBLICO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18 – No atendimento ao público externo e nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com respeito, cordialidade, clareza e linguagem adequada, buscando assegurar aos envolvidos o acesso à informação, o direito ao contraditório, à ampla defesa e o devido cumprimento do serviço público, resguardando, quando couber, o sigilo das informações. Art. 19 – O agente público não deve aceitar transporte, cortesia ou hospedagem de empresa que tenha interesse em assuntos cuja tomada de decisão esteja sob a responsabilidade do órgão ou entidade do Sisema. Parágrafo Único – Em caráter excepcional e observando o bom senso, as hipóteses a que se refere o caput deste artigo não se aplicam: I – a viagens a serviço, capacitações e eventos que sejam devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, e cuja própria natureza implique no financiamento ou recebimento de ajudas de custo a título de logística, transporte ou hospedagem provenientes de agentes privados, II – a situações em que as condições de segurança dos agentes públicos, bem como a eficácia ou logística das ações a serem desempenhadas dependam do suporte de agentes privados. Art. 20 – É vedado ao agente público aproveitar-se do atendimento ao público externo ou da condição de agente credenciado com poder de polícia administrativa para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem. Art. 21 – É vedado, sob qualquer pretexto ou a qualquer título, ao agente público no exercício da função de agente credenciado, prestar serviços de qualquer espécie ou natureza ambiental para quaisquer empresas, fiscalizadas ou regularizadas pelo órgão ou entidade. Art. 22 – Nas ações de fiscalização e atendimento ao público, é vedado ao agente público exercer qualquer tipo de discriminação de pessoas por motivos de: I – natureza econômica, social, cultural, linguística, política e religiosa; II – cor, raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade; III – capacidade física ou psíquica. Art. 23 – É dever do agente público zelar pela preservação e pela correta utilização do patrimônio público nos procedimentos de fiscalização ou qualquer outra ação exercida no âmbito das atribuições do Sisema, bem como promover a devida destinação de bens apreendidos ou recolhidos em função do poder de polícia administrativa. Art. 24 – Os gestores públicos responsáveis devem buscar continuamente melhorias e aperfeiçoamento das condições necessárias às ações de fiscalização e regularização ambiental e de atendimento ao público externo, a fim de garantir a segurança e o bem-estar dos agentes públicos e a adequada gestão e prevenção de riscos associados.
CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 25 – As Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam seguirão atuando em suas respectivas esferas de competência, de forma a cumprir as seguintes atribuições: I – divulgar o Código de Ética e formas de prevenção de faltas éticas; II – orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade; III – alertar os agentes públicos quanto à conduta ética profissional, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público; IV – receber, registrar e apurar denúncias de supostas faltas éticas, por meio da Ouvidoria Geral do Estado, cometidas por agentes públicos em exercício ou em cumprimento de função pública no respectivo órgão ou entidade; V – receber, analisar e responder a consultas sobre conflitos de interesses encaminhadas pelos agentes públicos do respectivo órgão ou entidade, conforme Decreto nº 48.417, de 2022; VI – elaborar seu regimento interno; VII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Conset/MG. § 1º – As Comissões de Ética a que se refere o caput não possuem competência de conduzir a apuração de supostas faltas éticas cometidas por agentes públicos ocupantes de cargos da Alta Administração, assim definida no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 2014, bem como outras competências de responsabilidade do Conset/MG. § 2º – A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão instituir Comissões de Ética regionais, responsáveis por suas respectivas unidades regionais, vinculadas à Comissão de Ética Central do órgão ou entidade. Art. 26 – A atuação da Comissão de Ética, de ofício ou quando provocada, terá sempre por objetivo principal a orientação, o fortalecimento e a promoção da ética pública e da cultura da integridade. Parágrafo único – As consultas aos agentes públicos, realizadas pela Comissão de Ética, terão foco prioritário na prevenção, mitigação ou eliminação das situações que suscitam potenciais desvios éticos ou conflitos de interesses, contribuindo assim com a política de gestão de riscos do Sisema. Art. 27 – Os agentes públicos que integram as Comissões de Ética, indicados pelos Dirigentes Máximos da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, deverão ter boa reputação e conhecimentos sobre a missão e atribuições do órgão ou entidade, devendo os membros titulares possuir, preferencialmente, mais de três anos de exercício no respectivo órgão ou entidade. § 1º – Os membros da Comissão de Ética poderão ausentar-se de suas atividades nas suas unidades de trabalho, mediante prévia comunicação a sua chefia, para dedicação aos trabalhos da Comissão de Ética. § 2º – Os presidentes das Comissões de Ética poderão ausentar-se de suas atividades na sua unidade de trabalho para tratar de questões relacionadas à Comissão, conforme demanda, por período mínimo de um dia semanal, devendo suas tarefas e planos de trabalho ser adaptados para exercício de seu mandato. Art. 28 – O apoio logístico-operacional necessário ao funcionamento das Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF e do Igam é de responsabilidade dos Gabinetes dos respectivos órgãos e entidades.
CAPÍTULO VII DENÚNCIAS E APURAÇÕES
Art. 29 – As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas pelas Comissões de Ética da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, de acordo com o órgão de exercício do agente público que tenha exercido suposta falta ética, com exceção de membros da Alta Administração, cuja conduta é apurada pelo Conset/MG. Parágrafo único – A instauração e condução de apuração pela Comissão de Ética responsável, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas ou representação, observará as normas estabelecidas no Regimento Interno da respectiva Comissão, no Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, regulado pelo Decreto nº 46.644, de 2014, e deliberações estabelecidas pelo Conset/MG. Art. 30 – A denúncia deve apresentar a autoria da irregularidade, a descrição detalhada dos fatos e, quando possível, a indicação de provas ou testemunhas, de forma a viabilizar a sua apuração. Parágrafo único – Na ausência de elementos suficientes ao prosseguimento da apuração, a denúncia poderá ser arquivada pela Comissão de Ética, com a devida comunicação ao denunciante. Art. 31 – Caso haja indícios suficientes de admissibilidade e plausibilidade, a apuração de suposta falta ética inicia-se com instauração de averiguação preliminar, na qual a Comissão de Ética responsável realizará a reunião da documentação necessária para caracterizar a ocorrência segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual e do presente Código. § 1º – O agente público denunciado deverá ser notificado da instauração de averiguação preliminar, devendo a Comissão de Ética conceder oportunidade para sua manifestação. § 2º – Após a realização das diligências necessárias, a Comissão de Ética encerrará a fase de averiguação preliminar, que poderá resultar em abertura de processo ético ou em arquivamento da denúncia com ou sem recomendações sobre a conduta correta esperada. § 3º – O arquivamento da denúncia a que se refere o § 2º deverá ser comunicado ao denunciante, quando for o caso. § 4º – As recomendações de que trata o § 2º não possuem caráter sancionatório. Art. 32 – Na hipótese de abertura de processo ético, a Comissão de Ética deverá novamente notificar o agente público denunciado, oportunizando apresentação de defesa. §1° – A abertura de processo ético poderá resultar nas sanções de advertência ou censura, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. § 2º – Caso a Comissão de Ética conclua pela aplicação de sanção de advertência ou censura, o agente público denunciado poderá ainda apresentar suas razões finais de defesa. § 3º – Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão de Ética deverá elaborar síntese da ocorrência e notificar o agente público denunciado sobre sua decisão final. Art. 33 – Da decisão final em processo ético, a que se refere o §3° do art. 32, caberão as seguintes medidas, desde que formalizadas dentro do prazo de dez dias úteis, contados da cientificação da decisão final: I – pedido de reconsideração à Comissão de Ética; II – recurso ao Conset/MG. § 1º – O agente público que adotar como medida recurso ao Conset/MG deve informar a Comissão de Ética responsável pelo processo ético. § 2º – Após esgotados os prazos de reconsideração e recurso, serão informados sobre a decisão final no Processo Ético a chefia imediata, o dirigente máximo do órgão ou entidade em que o agente público sancionado está em exercício, bem como o Conset/MG. Art. 34 – Quando do recebimento de denúncia, a Comissão identificar que o agente público, além da falta ética, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil ou penal, encaminhará cópia do expediente à unidade correicional responsável. Art. 35 – A Comissão de Ética poderá assegurar o sigilo na condução da apuração das denúncias, na fase preliminar de apuração dos fatos, para garantir a integridade do denunciante, preservar a reputação dos agentes públicos relacionados, bem como inibir qualquer forma de interferência ou coação junto aos agentes públicos que colaborarem com a apuração dos fatos Art. 36 – As sanções aplicadas aos agentes públicos, mediante devido processo ético, devem ser informadas à unidade de gestão de pessoas, para serem juntadas e consideradas no processo de avaliação de desempenho em curso do agente público sancionado. Parágrafo único – As sanções de censura aplicadas serão arquivadas na pasta funcional do agente público e deverão ser consideradas por um período de cinco anos, em cumprimento à legislação que rege a nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo. Art. 37 – O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos, começando o prazo a ser contado da data de ocorrência do fato. Parágrafo Único – A instauração de averiguação preliminar ou processo ético e de integridade interrompe a prescrição.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Em consonância à Política Mineira de Promoção da Integridade, todo agente público do Sisema receberá da unidade responsável por implementar ações relativas à gestão de pessoas, no ato da posse ou investidura em função pública, acesso ao Código de Conduta Ética e Integridade do Sisema, ao Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, ao Estatuto de Servidor Público de Minas Gerais e ao decreto de competências do órgão ou entidade em que exercerá suas atividades. §1º – Após a devida leitura, o agente público deverá assinar declaração em que atesta o conhecimento e o seu compromisso com o conteúdo previsto nos documentos a que se refere o caput. § 2º – A declaração a que se refere o § 1º deverá ser arquivada na pasta funcional do agente público, ou no processo eletrônico equivalente, juntamente com os documentos comprobatórios de seu vínculo com o órgão ou entidade do Sisema. § 3º – O agente público que, no ato da posse, investidura em cargo, emprego ou função pública ou celebração de contrato de trabalho, manifeste dúvida sobre disposição do Código de Conduta Ética, deverá ser conduzido ao encontro de representante da Comissão de Ética do órgão ou entidade, a fim de obter o devido esclarecimento. § 4º – O esclarecimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito em momento posterior, sem prejuízo à efetivação do vínculo. Art. 39 – Constará nos contratos, nos convênios e editais celebrados pela Semad, pela Feam, pelo IEF ou pelo Igam, cláusula por meio da qual os representantes legais, os profissionais parceiros e prestadores de serviço signatários declaram ter conhecimento deste Código e assumam o compromisso de respeitá-lo. Art. 40 – Fica revogada a Portaria IEF nº 11, de 15 de fevereiro de 2023. Art. 41 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2024. Marília Carvalho de Melo - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Vitor Reis Salum Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Lei | Estadual | 24821 | 2024-06-15 | Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010. |
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LEI Nº 24.821, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”. Art. 2º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) Parágrafo único – A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado.”. Art. 3º – O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) I – promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º;”. Art. 4º – O inciso X do art. 7º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XI a seguir: “Art. 7º – (...) X – receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social; XI – recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig.”. Art. 5º – O art. 8º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.”. Art. 6º – O art. 9º da Lei nº 6.310, de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”. Art. 7º – O art. 17 da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais. § 1º – Do total destinado ao financiamento de projetos desenvolvidos no Estado nos termos do caput, serão destinados: I – 35% (trinta e cinco por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; II – 30% (trinta por cento) ao custeio de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão com ênfase em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg; III – 20% (vinte por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, alinhados às políticas públicas do Estado, implementados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig; IV – 15% (quinze por cento) ao custeio de programas e projetos em ciência, tecnologia e inovação, no âmbito das políticas públicas do Estado sob a responsabilidade de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 2º – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, osórgãos e entidades beneficiários a que se refere o § 1º publicarão semestralmente em seu site oficial na internet a prestação de contas dos recursos recebidos.”. Art. 8º – Ficam revogados os arts. 6º, 10 e 14 da Lei nº 6.310, de 1974. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Portaria | IEF | 35 | 2024-06-15 | Credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 35, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/06/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − Os servidores relacionados no anexo único desta portaria ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. Art. 2º - Ficam revogadas as Portarias IEF nº 25, de 18 de maio de 2021, nº 67, de 07 de outubro de 2021 e nº 66, de 30 de junho 2020. Art. 3º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de junho de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF ANEXO ÚNICO
(Tabela em vigor conforme Portaria IEF nº 43, de 23 de julho de 2024) |
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| Portaria | IEF | 36 | 2024-06-15 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 36 DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 15/06/2024) (Retificação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/06/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Belo Horizonte, 14 de junho de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 36 de 14 de junho de 2024)
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| Decreto | Estadual | 48842 | 2024-06-14 | Altera o Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, que regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, que estabelece o regulamento do Instituto Estadual de Florestas. |
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DECRETO Nº 48.842, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, que regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, que estabelece o regulamento do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 23.289, de 9 de janeiro de 2019, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando à execução das ações administrativas referentes ao licenciamento ambiental, à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado e à correspondente fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras restritos aos limites territoriais municipais.”. Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – O convênio de cooperação técnica e administrativa de que trata o art. 1º especificará: I – no caso de delegação de competências de licenciamento, as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017; II – no caso de delegação de competências para autorização de intervenção ambiental, as ações de competência estadual previstas na legislação aplicável.”. Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – O delegatário deverá possuir equipe técnica qualificada formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e adequada às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal e às intervenções ambientais a serem autorizadas. Parágrafo único – As equipes para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados, devendo o delegatário declarar sua capacidade técnica e operacional à Feam e ao IEF.”. Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V e do parágrafo único: “Art. 4º – A execução das ações administrativas a que se refere o art. 1º somente será desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de: I – política municipal de meio ambiente prevista em lei; II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação paritária da sociedade civil e do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental, e sujeito às mesmas restrições impostas aos conselheiros do Copam, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e dos arts. 48 à 53 da Deliberação Normativa Copam nº 247, de 17 de novembro de 2022; III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar própria ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas; IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental; V – sistema de regularização ambiental caracterizado por: a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III; b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II. Parágrafo único – Faculta-se ao município aplicar as normas estaduais sobre fiscalização ambiental e autuação previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.”. Art. 5º – O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) § 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam ou pelo IEF em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.”. Art. 6º – O caput do art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: “Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a V do art. 4º, e de análise técnica pela Feam e pelo IEF. Parágrafo único – Para fins de delegação das competências de licenciamento ambiental, o Presidente da Feam decidirá sobre a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, observados, ainda, os seguintes critérios: I – que o município exerça regularmente todas as competências originárias, previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011; II – que o município tenha assumido, pelo período mínimo de um ano, as atividades de competência originária da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017; III – que o município atenda a todos os requisitos previstos neste decreto no ato de requerimento do convênio.”. Art. 7º – O caput do art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: “Art. 7º – A Feam e o IEF poderão avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, a competência que tenha delegado ao município conveniado para promover a regularização ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. Parágrafo único – Permanecerão sob competência estadual os requerimentos de licença ambiental para ampliações, em decorrência de aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, pela incorporação de novas atividades ao empreendimento, além das autorizações vinculadas, cuja licença principal seja de competência do Estado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.”. Art. 8º – O art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e fiscalização, e das autorizações para intervenção ambiental, para fins de acompanhamento pela Feam e pelo IEF, respectivamente, conforme estabelecido em resolução conjunta.”. Art. 9º – O art. 9º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – Os convênios já celebrados com a Semad e com o IEF serão regidos por este decreto. Parágrafo único – A Feam e o IEF poderão, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este decreto.”. Art. 10 – O art. 30 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 30 – (...) VIII – decidir sobre a aplicação das medidas decorrentes do acompanhamento previsto no art. 8º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.”. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Deliberação | Copam | 1938 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.938, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I, e o item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Guylherme Coelho Leite; 3 – 2º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1939 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.939, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1940 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.940, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” e o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; b) (...) 2 – 1º Suplente: Nathalia Farah Laranjo;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1941 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.941, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” e os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I, e o item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) b) (...) 1 – Titular: Thomas Cristófaro Warrener; (...) 3 – 2º Suplente: Cléscio César Galvão FIlho; II – (...) a) (...) 1 – Titular: Danielle Maciel Ladeia Wanderley;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1942 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.942, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c” e o item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I) – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; d) (...) 1 – Titular: Bruna Lopes Coelho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1943 | 2024-06-14 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.943, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I, e o item 3 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Cristina Campolina de Medeiros; 3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Nathalia Luiza Fonseca Martins;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Lei | Estadual | 24806 | 2024-06-12 | Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado. |
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LEI Nº 24.806, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 12/06/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei. Art. 2º – A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações: I – localização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial; II – área de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices; III – área de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação; IV – produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se: a) a área plantada de cana, em hectares; b) a cana a ser moída, em toneladas; c) a produção de álcool, em metros cúbicos; d) a produção de açúcar, em toneladas; e) a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts; f) VETADO g) outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas; V – número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação; VI – cronograma de implantação que detalhe: a) as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto; b) a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis; VII – faturamento anual do empreendimento; VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação; IX – VETADO X – VETADO XI – VETADO XII – VETADO XIII – VETADO XIV – VETADO Art. 3º – VETADO Art. 4º – Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação. § 1º – VETADO § 2º – VETADO Art. 5º – VETADO Art. 6º – Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão. Art. 7º – VETADO Art. 8º – VETADO Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
MENSAGEM Nº 136, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados, Povo de Minas Gerais, Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 25.763, de 2024, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado. Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
A alínea “f” do inciso IV e os incisos IX a XIV do art. 2º e o art. 3º da Proposição Art. 2º – (...) IV – (...) f) a produção de biodiesel, em metros cúbicos; (...) IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação; X – investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação; XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada; XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos; XIII – demonstração de impacto social e ambiental; XIV – demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado. Art. 3º – A área de abrangência de novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60km (sessenta quilômetros).
Motivos do Veto
Observo que as exigências para a instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol, além de demasiadamente excessivas, gerando, inclusive, custos adicionais para implantação do estabelecimento, não devem ser previamente fixadas em lei, mas sim definidas pelo Poder Executivo, a partir de estudos técnicos realizados pelos órgãos competentes e responsáveis pela avaliação da viabilidade do empreendimento. Outrossim, a definição arbitrária de espaçamento mínimo de sessenta quilômetros, entre a área de abrangência de novo empreendimento e a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, confronta com o princípio constitucional econômico da livre concorrência, desestimulando a vinda de novos empreendedores para a região. Sob essa perspectiva, destaca-se que o referido espaçamento deve ser objeto de análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo para uma definição técnica que observe as especificidades do empreendimento. No contexto apresentado, os dispositivos em análise possuem caráter eminentemente administrativo, sendo reservados à administração pública. Nas lições de Canotilho, a reserva de administração consiste em “um núcleo funcional da administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um domínio reservado à administração (...).” (Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Edição, p. 739). Ante o exposto, os dispositivos ora vetados afrontam o princípio da reserva de administração, conteúdo nuclear do princípio da separação de Poderes, no qual o Poder Legislativo sofre determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em assuntos que são, tipicamente, de administração. O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade. Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Proposição Art. 4º – (...) § 1º – O protocolo de intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento. § 2º – Para a celebração do protocolo de intenções a que se refere o caput, a empresa se comprometerá a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% (trinta por cento) da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.
Motivos do Veto
Observo, de início, que na ordem econômica constitucional, conforme prescreve a Constituição do Estado, cabe ao Estado fomentar o desenvolvimento econômico e adotar instrumentos para eliminar entraves burocráticos que embaracem o exercício da atividade econômica e, em última instância, resguardar os princípios da ordem econômica e os fundamentos do Estado. Por sua vez, apesar do protocolo de intenções a ser celebrado entre a empresa e o Estado ser facultativo, o § 1º do art. 4º da proposição em análise condiciona a sua exigência pelos órgãos que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para o funcionamento do empreendimento e, no § 2º, estabelece um requisito de reserva de mercado para a empresa que o celebrar, obrigando-a a adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo. Nesse sentido, afronta-se, assim, o princípio da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas e o princípio da subsidiariedade, que prevê a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o mercado, preferencialmente sob a modalidade de fomento administrativo, a qual pressupõe consensualidade. O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade. Os arts. 5º, 7º e 8º da Proposição Art. 5º – As empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado e cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deverão fazê-lo no prazo de até noventa dias contados da data da publicação desta lei. (...) Art. 7º – As empresas produtoras de açúcar e álcool manterão programas em benefício dos seus trabalhadores e da comunidade local, nos termos de regulamento. Art. 8º – As disposições desta lei se aplicam também às indústrias em operação que visem expandir sua produção.
Motivo do veto
Destaco, de início, que a segurança jurídica é princípio consagrado na Constituição da República, assim, a administração pública deve não apenas respeitar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, mas atuar para aumentar a previsibilidade, a estabilidade e a clareza nas normas e decisões, de modo a evitar, em razão de mudanças repentinas em normas e decisões já estabelecidas, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público. Isto posto, não é razoável que a administração pública imponha novas exigências para empresas que tenham unidades industriais em operação, em fase de instalação ou que já tenham celebrado protocolo de intenção com o Estado. O veto a esses dispositivos tem, portanto, fundamento na sua inconstitucionalidade. Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima. Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado. Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro. |
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| Portaria | IEF | 34 | 2024-06-08 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Rola Moça, para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 33, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Rola Moça, para o biênio 2024-2026.
(Publicado – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 08/06/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, é formado por 35 (trinta e cinco) conselheiros, sendo 20 (vinte) titulares e 15 (quinze) suplentes, em conformidade com o Decreto nº 36.071, de 27 de setembro de 1994, que criou o Parque Estadual da Serra do Rola Moça e, em seu artigo 3º, instituiu a composição do Conselho Consultivo da unidade de conservação, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Instituto Estadual de Florestas – IEF, que será o Gerente do Parque, na condição de titular e Presidente do Conselho; b) Titular: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; c) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA - MG; Suplente: Instituto Estadual de Florestas - IEF; d) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte - SMMA Belo Horizonte; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Brumadinho - SMMA Brumadinho; e) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ibirité – SMMA Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima- SMMA Nova Lima; f) Titular: Fundação Helena Antipoff - FHA; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; g) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Nova Lima – SME Nova Lima; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Brumadinho – SME Brumadinho; h) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Ibirité - SME Ibirité; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte – SME de Belo Horizonte; i) Suplente: Polícia Militar de Meio Ambiente de Minas Gerais - PMMG; k) Titular: Prefeitura Municipal de Sarzedo; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; II– Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba– CBH Paraopeba; b) Titular: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas; Suplente: Faculdade de Direito Milton Campos; c) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - Amda; Suplente: Brigada1; d) Titular: Associação Comunitária do Bairro Jardim Canadá; Suplente: Condomínio Retiro das Pedras; e) Titular: Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP – Casa Branca/Brumadinho; Suplente: Cesaf Ibirité; f)Titular: VALE S/A; Suplente: Mineração Santa Paulina; g) Titular: V & M Mineração; Suplente: Precon Industrial (DVG SICAL); h) Titular: Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB; j) Titular: Organização Ponto Terra; Suplente: Organização Ponto Terra; k) Titular: Fundação Biodiversitas; Suplente: Fundação Biodiversitas. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de junho de 2024. Maria Auxiliadora Nemésio Cotta Chefe de Gabinete, designada para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas, no período de 05/06/2024 a 12/06/2024, conforme ato publicado dia 29/05/2024 |
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| Ato | Feam | 64 | 2024-06-07 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 64, DE 06 DE JUNHO DE 2024
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/06/2024)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Bruno Neto de Ávila - MASP: 139759-4; Luís Gabriel Menten Mendoza - MASP: 1405122-1 Alessandra Francisca de Morais - MASP: 1153315-5 Fernando Baliani da Silva - MASP: 1374348-9 Belo Horizonte, 06 de junho de 2024. Rodrigo Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Autos do processo nº2090.01.0016906/2024-85; |
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| Deliberação | Copam | 1937 | 2024-06-07 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.937, DE 5 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 07/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “e” do inciso II do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) e) (...) 3 – 2º Suplente: a indicar;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 593 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 593, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” e o item 2 da alínea “f” do inciso I do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023,passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Cléscio César Galvão Filho; 2 – 1º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; 3 – 2º Suplente: Arnaldo Correia da Silva Filho;” (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 594 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 594, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Fredy Willian de Sales de Souza;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 595 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 595, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Caio César de Castro Silva Coelho; 2 – 1º Suplente: Lucas Augusto Norberto e Silva;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2026. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | CERH-MG | 596 | 2024-06-05 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 596, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário de Executivo – "Minas Gerais" – 05/06/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” e alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Hernandez Souza Soares; (...) c) – (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de junho de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1931 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.931, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Régis Vinícius Alves de Abreu;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1932 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.932, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I– (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1933 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.933, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Marco Antônio Martins de Almeida; (...) 3 – 2º Suplente: Gabriel Queiroz da Rocha;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1934 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.934, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Cléscio César Galvão Filho; 3 – 2º Suplente: Vivian Marjorie Braga Bandeira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1935 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.935, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.797, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.797, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Rômulo Fazioni; 2 – 1º Suplente: Cléscio César Galvão Filho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1936 | 2024-05-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.936, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “j” do inciso I do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) j) (...) 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Portaria | IEF | 29 | 2024-05-30 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 29 DE 29 DE MAIO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL CAMINHO DOS GERAIS, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL CAMINHO DOS GERAIS
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais.
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Caminho dos Gerais, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III Da Organização do Conselho Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III – Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Zona de Amortecimento; d) Educação Ambiental; e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; g) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população da zona de amortecimento ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII – conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 11º deste Regimento Interno; V – publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI – convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV Das Reuniões Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18º §3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples. §3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião. §4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10º – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização ou cancelamento da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. Art. 11º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º desse caput do Regimento Interno. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12º - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13º - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14º - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15º - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez)dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 20º e 23º deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §6º - As atas a que se refere ao artigo 14º e 16º no inciso IV serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo leitura facultativa. §7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17º - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e a (o) Secretária Executiva, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; IX - propor moções; X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18º - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28º deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente §3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19º - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto neste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21º - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. 1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22º - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23º - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto neste regimento interno desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24º - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25º - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26º - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27º – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28º -Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. §4º- A convocação e ou convite do especialista deverá ser feita pelo coordenador do grupo de trabalho consensuado entre os participes. Art. 29º - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30º - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI Da Composição do Conselho
Art. 31º - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32º – O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 33º - As organizações não governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do artigo 35º do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho. §1º - Para fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. §2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento. Art. 34º - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 35º - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 36º - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 37º - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo VII Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38º - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 39º - O disposto no § 1º do artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 40º - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42º - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Monte Azul, 13 de julho de 2023 Alessandre Custódio Jorge Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 30 | 2024-05-30 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Terra do Sol”, situada no município de Serro. |
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PORTARIA IEF Nº 30, DE 29 DE MAIO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Terra do Sol”, situada no município de Serro.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º–Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Terra do Sol”, de propriedade da Associação Escola da Unidade, localizada no município de Serro, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º– O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º– Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 31 | 2024-05-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2024-2026. |
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PORTARIA Nº 31, DE 29 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº: 01/2024, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas; Suplente: Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serranópolis de Minas; b) Titular: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha; Suplente: Secretaria de Meio Ambiente e Turismo do Município de Porteirinha; c) Titular: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria do Município de Rio Pardo de Minas; Suplente: Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria do Município de Rio Pardo de Minas; d) Titular: ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Suplente: VAGO; e) Titular: Policia Militar de Meio Ambiente; Suplente: Policia Militar de Meio Ambiente; f) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; II - Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo de Minas MG; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Pardo de Minas MG; b) Titular: Assoc. de Turismo da Fazenda Serrado; Suplente: Assoc. de Desenv. do Turismo de Serra Nova; c) Titular: CDL de Rio Pardo de Minas; Suplente: CDL de Porteirinha; d) Titular: Associação Súber do Serra Nova; Suplente: Assoc. dos Quilombolas de Campos; e) Titular: Associação Circuito Turístico Serra Geral; Suplente: Assoc. Comunitária da Fazenda Baixa Grande; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3301 | 2024-05-30 | Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Programa de Integridade e revisão do Plano de Integridade dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.301, DE 29 DE MAIO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Programa de Integridade e revisão do Plano de Integridade dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho – GT – com o objetivo de elaborar minuta do Programa de Integridade e revisar o Plano de Integridade no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022. Art. 2º – O GT será composto pelos seguintes membros: I – Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que coordenará as atividades do GT; II – Chefe de Gabinete da Semad; III – Chefe de Gabinete da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; IV – Chefe de Gabinete do Instituto Estadual de Florestas – IEF; V – Chefe de Gabinete do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; VI – integrantes do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controle do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, instituído pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.055, de 12 de março de 2021. § 1º – Poderão compor o GT outros membros convidados para subsidiar tecnicamente a elaboração do Programa de Integridade e a revisão do Plano de Integridade. § 2º – A atuação no âmbito do GT não será remunerada. Art. 3º – O GT apresentará aos dirigentes dos órgãos e entidades do Sisema, no prazo de quinze dias, o plano de trabalho e respectivo cronograma para a execução das atividades previstas no art. 1º. Art. 4º – O Programa de Integridade considerará o mapeamento de riscos à integridade já realizado pelos órgãos e entidades do Sisema, bem como contemplar novos mapeamentos que se façam necessários. Art. 5º – A estrutura do programa de integridade conterá e evidenciará: I – a visão e os objetivos dos órgãos e entidades do Sisema em relação ao ambiente de integridade; II – os eixos temáticos do programa orientados pelas diretrizes do Plano Mineiro de Promoção da Integridade – PMPI; III – a estrutura de governança e gestão, a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações no ambiente de integridade; IV – o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais; V – o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos dos órgãos e entidades do Sisema em relação ao ambiente de integridade. Art. 6º – O Plano de Integridade dos órgãos e entidades do Sisema será revisto de forma a consistir em plano de ação estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade e organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos dos órgãos e entidades do Sisema em relação ao ambiente de integridade. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Rodrigo Gonçalves Franco Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/Igam | 3300 | 2024-05-30 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, que designa membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº3.300, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, que designa membros para compor o Núcleo Estadual de Gestão do Programa Água Doce, instituído pelo Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 30/05/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, no art. 37 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,e no Decreto nº 46.192, de 21 de março de 2013,
RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 2º-A da Resolução Conjunta Semad/Igam nº 2.895, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A − A função de coordenador do Programa Água Doce será exercida pelo servidor público Kleynner Jardim Lopes, Masp n° 1.365.770-5.” Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de maio de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 1929 | 2024-05-28 | Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.929, DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera a Deliberação nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso I, do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Lucas Augusto Norberto e Silva; 2 – 1º Suplente: Caio César de Castro Silva Coelho; 3 – 2º Suplente: Victor Augusto Gomes Prosdocimi;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de maio de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação | Copam | 1930 | 2024-05-28 | Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.930, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/05/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Juliane Oliveira de Miranda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de maio de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 95 | 2024-05-28 | Altera a Deliberação Normativa CERH- MG nº 66, de 17 de novembro de 2020, que estabelece as Unidades Estratégicas de Gestão do Estado de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 95, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Altera a Deliberação Normativa CERH- MG nº 66, de 17 de novembro de 2020, que estabelece as Unidades Estratégicas de Gestão do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/05/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG –, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º – O Anexo II da Deliberação Normativa CERH-MG nº 66, de 17 de novembro de 2020, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta deliberação. Art. 2º – Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de maio de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 95, de 17 de maio de 2024)
ANEXO II - CIRCUNSCRIÇÕES HIDROGRÁFICAS (a que se refere os art.s 4º e 6 º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 66, de 17 de novembro de 2020)
1. UEG - 1 Afluentes do Alto Rio São Francisco: 1.1. CH dos Afluentes do Alto São Francisco (SF1): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 76991111 (inclusive); 1.2. CH do Rio Pará (SF2): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7698111 (inclusive); 1.3. CH do Rio Paraopeba (SF3): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 76961913 (inclusive); 1.4. CH do Entorno da Represa de Três Marias (SF4): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7695393 (exceto SF1, SF2 e SF3); 1.5. CH do Rio das Velhas (SF5): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 76941111 (inclusive). 2. UEG - 2 Afluentes do Médio Rio São Francisco: 2.1. CH dos Rios Jequitaí e Pacuí (SF6): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 767911 (inclusive) na margem direita do rio São Francisco até a confluência na bacia com código de bacia, cobacia 767995 (inclusive), a partir daí à montante nas duas margens do rio São Francisco (exceto SF1, SF2, SF3, SF4, SF5 e SF7); 2.2. CH Rio Paracatu (SF7): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7681111 (inclusive) e (apenas área da bacia no Estado); 2.3. CH Rio Urucuia (SF8): rio Urucuia e afluentes da margem esquerda do rio São Francisco entre os rios Paracatu e Urucuia, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 767911 (inclusive, parcela da margem esquerda do rio São Francisco) na margem esquerda do rio São Francisco à jusante de SF7, e toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 767811 (apenas área da bacia no Estado); 2.4. CH dos Afluentes Mineiros do Médio São Francisco (SF9): rio São Francisco, de jusante da confluência com o rio Urucuia até montante da confluência com o rio Carinhanha, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 765597 (exclusive) à jusante de SF6 e SF8 e exceto SF10 (apenas área da bacia no Estado); 2.5. CH Rio Verde Grande (SF10): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7661111 (inclusive), (apenas área da bacia no Estado). 3. UEG – 3 Afluentes do Rio Grande: 3.1. CH dos Afluentes Mineiros do Alto Rio Grande (GD1): nascentes do rio Grande até a confluência com o rio das Mortes (exclusive), toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8689711 (inclusive); 3.2. CH Vertentes do Rio Grande (GD2): região das bacias dos rios das Mortes e Jacaré, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 86894333 (exclusive) e toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868953993 (exclusive), (exceto GD1); 3.3. CH do Entorno do Reservatório de Furnas (GD3): região do entorno do reservatório de Furnas, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868799331 (inclusive) (exceto GD1, GD2, GD4 e GD5); 3.4. CH Rio Verde (GD4): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868861171 (inclusive); 3.5. CH Rio Sapucaí (GD5): à montante da região do reservatório de Furnas, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 868871531 (exclusive); 3.6. CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6): toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8684199 (apenas área da bacia no Estado); 3.7. CH dos Afluentes do Médio Rio Grande (GD7): região do entorno do reservatório de Mascarenhas de Morais (Peixoto) e ribeirão Sapucaí, toda a área à jusante de GD3 e à montante da bacia com código de bacia, cobacia 86873979977 (inclusive) e à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8686591 (apenas área da bacia no Estado); 3.8. CH dos Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8): baixo curso do rio Grande a jusante do reservatório de Mascarenhas de Morais (Peixoto), toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8681111 (inclusive) e à jusante de GD7 e GD6 (apenas área da bacia no Estado). 3.9. CH dos Rios Piracicaba e Jaguari (PJ1): a totalidade da bacia no Estado. 4. UEG - 4 Afluentes do Rio Doce: 4.1. CH do Rio Piranga (DO1): região do alto rio Doce, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7769111 (inclusive); 4.2. CH do Rio Piracicaba (DO2): bacia do rio Piracicaba, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 776811111 (inclusive); 4.3. CH do Rio Santo Antônio (DO3): bacia do rio Santo Antônio e margem esquerda do rio Doce, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 776599 (inclusive, parcela da margem esquerda do rio Doce) na margem esquerda do rio Doce à jusante de DO1 e DO2; 4.4. CH do Rio Suaçuí (DO4): região da bacia do rio Suaçuí Grande, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 77617973 na margem esquerda do rio Doce, à jusante de DO3 (apenas área da bacia no Estado); 4.5. CH do Rio Caratinga (DO5): região do rio Caratinga, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 7763399 (inclusive, parcela da margem direita do rio Doce) na margem direita do rio Doce à jusante de DO1 e DO2; 4.6. CH Águas do Rio Manhuaçu (DO6): região do rio Manhuaçu, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 77617973 na margem direita do rio Doce, à jusante de DO5 (apenas área da bacia no Estado). 5. UEG - 5 Afluentes dos Rios Mucuri, São Mateus, Jequitinhonha e Pardo: 5.1. CH dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri (MU1): a totalidade da bacia no Estado; 5.2. CH do Rio São Mateus (SM1): a totalidade da bacia no Estado; 5.3. CH dos Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha (JQ1): região do alto rio Jequitinhonha, a partir da bacia com código de bacia, cobacia 774511 (inclusive) toda a área à montante; 5.4. CH do Rio Araçuaí (JQ2): bacia do rio Araçuaí a partir da bacia com código de bacia, cobacia 774211 (inclusive); 5.5. CH dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha (JQ3): região do baixo rio Jequitinhonha, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 774113793, (exceto JQ1 e JQ2) e (apenas área da bacia no Estado); 5.6. CH do Rio Mosquito e Demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo (PA1): a totalidade da bacia no Estado; 6. UEG - 6 Afluentes do Rio Paranaíba: 6.1. CH dos Afluentes Mineiros Alto Paranaíba (PN1): a partir da bacia com código de bacia, cobacia 8699111 (inclusive), toda a área à montante (exceto PN2) e (apenas área da bacia no Estado); 6.2. CH do Rio Araguari (PN2): a partir da bacia com código de bacia, cobacia 869811111 (inclusive), toda a área à montante; 6.3. CH dos Afluentes Mineiros do Baixo Paranaíba (PN3): região do baixo rio Paranaíba, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 8691111 (inclusive) exceto PN1 e PN2 e apenas a área da bacia no Estado. 7. UEG - 7 Afluentes do Rio Paraíba do Sul: 7.1. CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraíbuna (PS1): região das bacias dos rios Preto e Paraibuna, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 778771919 (inclusive) e (apenas área da bacia no Estado); 7.2. CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2): região das bacias dos rios Pomba e Muriaé, toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 778197 (exceto PS1) e (apenas área da bacia no Estado); 7.3 CH dos Afluentes Mineiros dos Rio Preto (Itabopoama), Rio SãoJoão e Rio Caparaó (IB1), toda a bacia à montante da bacia com código de bacia, cobacia 777811 e (apenas área da bacia no Estado). |
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| Decreto | Estadual | 48831 | 2024-05-25 | Dispõe sobre o Dia da Mata Atlântica. |
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DECRETO Nº 48.831, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o Dia da Mata Atlântica.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 25/05/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 214 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas organizará ações comemorativas em celebração ao “Dia da Mata Atlântica”, comemorado no dia 27 de maio de cada ano. Art. 2º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual e as instituições privadas da sociedade civil que possuam interface com o “Dia da Mata Atlântica” poderão participar das ações a que se refere o art. 1º. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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