Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas (Fhidro) - SEMAD
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Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas (Fhidro)
Artigos
O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, de natureza programática e financeira, tem como finalidade promover a melhoria das condições hídricas do Estado, contemplando aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, por meio da implementação de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Objetivos do FHIDRO:
- O FHIDRO financiará programas e projetos voltados para os seguintes objetivos:
- a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos;
- a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reúso da água;
- a proteção, a conservação e a recuperação das áreas de recarga e descarga de aquíferos;
- a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos;
- a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada;
- a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos;
- a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários;
- a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico;
- o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais;
- a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público;
- o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado;
- a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica;
- a valorização da água como insumo para as atividades produtivas, com foco no incentivo ao seu uso racional e responsável.
Origem dos recursos do FHIDRO:
Nos termos do artigo 4º, da Lei 24.673/2024, constituem recursos do FHIDRO:
- as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
- os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;
- os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
- os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;
- os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
- 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;
- os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- as dotações de recursos de outras origens.
Beneficiários do FHIDRO:
De acordo com o artigo 6º, da Lei nº 24.673/2024, poderão ser beneficiários do FHIDRO:
I - as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - as pessoas jurídicas de direito privado;
III - os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente;
IV - as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas;
V - as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Modalidade de financiamento e Aplicação dos recursos do FHIDRO:
De acordo com o artigo 14, da Lei 24.673/2024, os recursos do FHIDRO, de natureza e individualização contáveis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para a realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações.
Reembolsável: Nos termos do artigo 23, da Lei 24.673/2024, na modalidade de financiamento reembolsável, o valor do financiamento será limitado a, no máximo, 90 % (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo os proponentes apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados. Além disso, o prazo total para o financiamento não reembolsável de projetos será de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado.
Não reembolsável: Nos termos do artigo 24, da Lei nº 24.673/2024, na modalidade de financiamento não reembolsável de projetos, poderão ser destinatários dos recursos os seguintes beneficiários definidos nos incisos I, III, IV e V do art. 6º desta lei. Além disso, para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 6º desta lei, devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 6º desta lei dispensadas da apresentação de contrapartida.
Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 16, da Lei nº 24.673/2024 serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável.
Competência dos agentes:
SEMAD:
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do FHIDRO.
Grupo Coordenador:
O Grupo Coordenador do FHIDRO é composto por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (Cerh-MG), três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) e por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), Instituto Estadual de Florestas e Fundação Estadual do Meio Ambiente.
São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo, manifestar-se sobre os assuntos submetidos pelos demais administradores e deliberar sobre os objetivos prioritários para financiamento.
BDMG:
Compete ao BDMG, exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do FHIDRO.
IGAM:
O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando o Igam for o executor dos recursos do Fhidro.
Normativas
- Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 20024: Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
- Decreto nº 49.038, de 20 de maio de 2025: Regulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
- Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999: Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.