AAF

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Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a regularização.

São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04.

 

Para obtenção da AAF, o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI). Na sequência, o empreendedor recebe o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBI), onde estão detalhados os documentos que deverão ser apresentados, como:

•    Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento, conforme modelo disponibilizado;
•    Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental da atividade;
•    Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com as normas e regulamentos do município.


Quando necessário, serão ainda exigidos pela SUPRAM:
•    Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Certidão de Registro de Uso da Água, emitidas pelo órgão ambiental competente;
•    Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental;
•    Título Autorizativo, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineração (DNPM).

É por meio do Termo de Responsabilidade e da ART que o empreendedor e o responsável técnico declaram ao órgão ambiental que foram instalados e estão em operação os equipamentos e/ou sistemas de controle capazes de atender às exigências da legislação vigente.

A AAF tem validade de quatro anos e não é revalidada, sendo necessário emitir nova AAF antes do encerramento da validade da AAF anterior. Caso se configurem não conformidades em relação às normas legais, a AAF está sujeita também ao cancelamento.

Informações:

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Anexo:
- Ações Pós-AAF