Autorização para queima controlada vinculada a processo de licenciamento ambiental

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A Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988, de 24 de julho de 2020, estabelece os critérios de uso, monitoramento e controle do fogo na prática de atividade agropastoril, florestal ou fitossanitária, bem como para fins de pesquisa científica e tecnológica no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Esta Resolução proíbe o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou a omissão que possam ocasionar incêndio florestal, admitindo seu uso na forma de queima controlada, em área cuja peculiaridade justifique o seu emprego em prática agropastoril, florestal ou fitossanitária, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, bem como para fins de pesquisa científica e tecnológica, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme critérios de uso, monitoramento e controle nela estabelecidos.

 

A queima controlada poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:

  • queima de palhada para viabilização de operações de colheita;
  • eliminação de espécies prejudiciais à cultura dominante;
  • eliminação de restos de cultura após a colheita;
  • eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira;
  • controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado;
  • corta-fogo para prevenção a incêndios, em áreas de plantio agropastoril ou florestal.
     

DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA
 

Os requerimentos de autorização para queima controlada vinculados a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT serão dirigidos às Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAM's ou à Superintendência de Projetos Prioritários - SUPPRI da SEMAD.
 

A autorização deverá ser requerida após a caracterização do empreendimento no Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA.

Para formalização do requerimento de autorização para queima controlada, vinculado a processo de licenciamento ambiental concomitante ou trifásico, o interessado deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
 

Caso o empreendedor não tenha acesso de usuário externo no SEI, o mesmo deverá se cadastrar conforme orientações abaixo.
 

Clique aqui para obter orientações para o uso do SEI!MG para o peticionamento nas Suprams e Suppri.
 

Após receber os dados de acesso ao SEI!MG, o empreendedor deverá encaminhar o requerimento acompanhado da documentação necessária para a unidade de análise responsável, via peticionamento.
 

Os requerimentos para empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, não passíveis de licenciamento ambiental ou cuja autorização não tenha sido emitida no âmbito do licenciamento ambiental, deverão ser encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas.

 

Clique aqui para mais informações.

 

DOCUMENTOS
 

Orientações e documentos necessários para requerimento de autorização de queima controlada:

  • requerimento de autorização para queima controlada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Semad;
  • comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action.
  • planta georeferenciada planimétrica para áreas de queima controlada superiores a 20 hectares ou planta georeferenciada planialtimétrica para áreas de cultivo de cana-de-açúcar que possuem declividade superior a 12%, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
  • receituário agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART, nos casos de controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças ou outras hipóteses;
  • planejamento específico sobre queima controlada, emprego do fogo, monitoramento e controle de incêndios florestais, conforme Termo de Referência disponibilizado no site da Semad.


A planta georeferenciada planimétrica será exigida uma única vez, no primeiro requerimento de autorização para queima controlada realizado para o imóvel rural, e poderá ser dispensado nos requerimentos posteriores do mesmo imóvel, desde que não tenha ocorrido alteração do uso do solo ou no planejamento do uso do fogo no imóvel rural.


VALORES

A taxa para autorização de queima controlada é calculada conforme informações abaixo:
 

7.27.1

Procedimento de regulamentação com vistoria

30 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração


A Taxa deverá ser emitida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action .

Preencher os campos do DAE da seguinte forma:

  • “Órgão Público”: Secretaria Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
  • “Serviço do Órgão Público”: Autorização de Queima Controlada.