CARTA ABERTA

Notícia

Criado: Qui, 23 jul 2020 18:09 | Atualizado: Ter, 27 ago 2024 17:34


 


A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (Semad/MG) vêm, de forma transparente, esclarecer e apresentar informações sobre o processo de construção participativa da proposta de atualização da Deliberação Normativa nº 214/2017 do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que estabelece as diretrizes para a elaboração e a execução dos Programas de Educação Ambiental (PEAs) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

 

Primeiramente é importante lembrarmos que a educação ambiental é um dos princípios da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981) e objetiva a capacitação da população, em todos os níveis de ensino, para participação ativa na defesa do meio ambiente. Até a publicação da Deliberação Normativa Copam nº 214/2017 a elaboração e execução dos PEAs no âmbito dos processos de licenciamento ambiental seguia o disposto na Deliberação Normativa Copam nº 110/2007, que aprovou um termo de referência para educação ambiental.

 

Em 2017, com base na experiência adquirida durante os 10 anos de aplicação do termo de referência vigente há época – inclusive analisando o resultado real desta aplicação no âmbito das renovações de licença, a Semad iniciou um trabalho participativo de revisão e melhoria da Deliberação Normativa Copam nº 110/2007. Foram realizadas diversas reuniões para ouvirmos os relatos e opiniões dos representantes da sociedade civil, consultores e especialistas em educação ambiental, empreendedores, dentre outros atores.

 

Este trabalho resultou em uma proposta de Deliberação Normativa, que foi pautada para análise, discussão e deliberação na Câmara Normativa Recursal (CNR) do Copam. Momento em que os representantes da sociedade civil e dos órgãos públicos puderam aprofundar ainda mais na análise e discussão do tema.

 

A proposta foi aprovada pela CNR/Copam e em 29 de abril de 2017 foi publicada a Deliberação Normativa Copam nº 214/2017. Importa ressaltar que esta Deliberação Normativa foi consagrada há época como a mais avançada norma entre todos os Estados brasileiros, tornando-se referência nacional no tema.

 

Todo este esforço foi realizado porque Semad enxerga na educação ambiental um processo importantíssimo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Ao longo dos três anos de vigência da referida norma, a Semad realizou capacitações com os servidores responsáveis pela análise dos PEAs presentes nos processos de licenciamento, workshops públicos, além de reuniões técnicas com consultores ambientais e empreendedores, para discutir as principais inovações, dúvidas e obstáculos que viessem a existir na implementação da norma.


Cabe destacar que a Semad, por iniciativa própria, convidou representantes do Movimento de Educadores Socioambientais do Estado de Minas Gerais (MESA), que atuam no âmbito da educação ambiental não formal, para participar de uma destas reuniões técnicas realizada no dia 03 de fevereiro de 2020. Esta reunião objetivou apresentar os dados existentes à época e colher sugestões de melhoria da norma vigente.

 

A partir das novas experiências adquiridas e dúvidas colhidas entre todos os atores, a Semad elaborou nova proposta de atualização da norma, visando esclarecer conceitos, otimizar procedimentos e enfatizar exigências a serem cumpridas pelos empreendedores. Tal ação tem como único objetivo o aprimoramento da norma vigente, beneficiando, especialmente, o público-alvo dos Programas de Educação Ambiental: as comunidades do entorno afetadas pelos impactos ambientais e os trabalhadores dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.

 

Importa destacar que a proposta de atualização foi novamente elaborada e pautada pela Semad como Deliberação Normativa na CNR do Copam, que é órgão colegiado paritário, deliberativo e autônomo, formado por representantes da Sociedade Civil, entidades de classe, entidades de ensino e pesquisa, órgãos públicos, setor produtivo, dentre outros. As discussões e deliberações do Copam são realizadas de maneira democrática, participativa e transparente, com reuniões abertas ao público e devidamente registradas para posterior consulta.

 

Neste contexto, a proposta de revisão da Deliberação Normativa Copam nº 214/2017 foi elaborada e pautada na 142ª Reunião Ordinária da CNR/Copam, realizada em 24 de junho de 2020, na qual foi imediatamente solicitado, por conselheiros representantes de diferentes setores, pedido de vistas da matéria, conforme previsto no Regimento Interno do Copam, estabelecido pela Deliberação Normativa Copam nº 177/2012, conforme seu Art. 34, transcrito a seguir:

 

“Art. 34 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Copam de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito, a ser disponibilizado na forma do artigo 20 desta Deliberação Normativa.

 

§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 27 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
(...)

§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subseqüente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante”. (grifos nossos).

Deste modo, por força do regimento interno, é importante esclarecermos os seguintes pontos:


1º) Que a referida proposta de revisão da norma seguiu os adequados ritos processuais de submissão deste tipo de matéria e ainda se encontra em fase de discussão, ou seja, não está aprovada e sim submetida à CNR/Copam para que seja apreciada pelos conselheiros que compõem essa câmara, discutida e os pontos de dúvida sejam esclarecidos.

 

2º) Que uma vez solicitado pedido de vistas, a discussão será realizada na reunião subsequente da CNR/Copam, e assim todo o direito de fala dos conselheiros ou qualquer cidadão interessado será respeitado e realizado no momento oportuno, ou seja, na reunião subsequente, cabendo à Semad subsidiar tecnicamente às discussões.

 

3º) A matéria deverá ser automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, ou seja, que a publicação da sua pauta deverá incluir a matéria, para continuidade do debate participativo e democrático, não sendo permitida por força de norma sua retirada antes da reunião.

 

Quanto à afirmação de suposto enfraquecimento da educação ambiental no Estado de Minas Gerais, com redução do número de empreendimentos passíveis de elaboração de PEA, esta é equivocada e diverge completamente do objetivo da Semad ao pautar a proposta.


Quanto à proposta de retirada do parágrafo segundo do Art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 214/2017, considerando as manifestações recebidas, informamos que no momento da reunião colegiada retiraremos a proposição para que a discussão do tema seja aprofundada, em momento oportuno, junto à sociedade e ao Copam.

 

Concluindo, a Semad ratifica seu firme compromisso com a educação ambiental, com o processo de discussão democrática junto à sociedade mineira, por meio do Copam, e encontra-se à sempre disposição para construção coletiva, pautada numa discussão técnica e de forma respeitosa e recíproca.