Cadastro de Uso Insignificante

Artigo

Usos insignificantes:

Os Usos Insignificantes são os usos que independem de outorga de direito de uso, conforme especificado na Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei n° 13.199/1999.

 

Os critérios para enquadramento dos Usos Insignificantes estão dispostos na Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e na Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares, cisternas, nascentes e surgências.

 

Devido à grande variação da disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado, principalmente no que diz respeito às águas superficiais, nas regiões norte, noroeste e nordeste, os Usos Insignificantes apresentam valores diferentes, pois a disponibilidade de água é menor nestas regiões.

 

De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Circunscrições Hidrográficas-CHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como Usos Insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 40.000 m³.

Para o restante do estado, são consideradas como Usos Insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³.

 

De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022, para todo o Estado de Minas Gerais, são consideradas como insignificantes as captações subterrâneas por meio de poços escavados (poços manuais e cisternas) e nascentes, com volume menor ou igual a 10 m³/dia, além de captações realizadas por meio de poços tubulares com volumes menores ou iguais a 14 m³/dia.

As captações de águas subterrâneas através de poços tubulares consideradas como Usos Insignificantes devem, cumulativamente, estar inseridas em área rural, ter sido perfuradas após a obtenção da Autorização de Perfuração e encontrar-se fora de áreas de restrição e controle, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022. Além disso, admite-se somente um poço tubular classificado como uso insignificante por posse ou propriedade.

 

Uso Insignificante 1

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Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos



Desde de maio de 2017, o cadastro de uso insignificante é realizado através de Sistema disponibilizado na web a fim de que os usuários possam fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos e emitir Certidão online.


O Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso da água. Desta forma, visa dar celeridade de resposta e atendimento aos usuários de recursos hídricos insignificantes.


A emissão da Certidão não possui custos aos usuários e poderá ser validada (via web) por outras instituições, tais como bancos e entidades que financiam os produtores/empreendedores.

 

Para acesso ao sistema de cadastro de uso insignificante de recursos hídricos, clique na imagem abaixo:

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