Competências

Artigo

Compete ao COPAM-MG:

  • Definir  as áreas em que a ação do governo  relativa  à qualidade ambiental deva ser prioritária;
  • Estabelecer normas técnicas e padrões  de  proteção  e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e  a estadual,   bem  como  os  objetivos  definidos  nos   planos   de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
  • Aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais,  no  âmbito  de sua competência,  inclusive  quanto  à classificação das atividades por parte e potencial poluidor;
  • Compatibilizar   planos,   programas   e   projetos potencialmente  modificadores do meio ambiente  com  as  normas  e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia  da  qualidade  de  vida e dos direitos  fundamentais  da sociedade e do indivíduo;
  • Estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante  convênio,  na aplicação das normas  de  licenciamento  e fiscalização ambiental;
  • Acompanhar  o  planejamento  e  o  estabelecimento  de diretrizes  de ações de fiscalização e de exercício  de  poder  de polícia  administrativa  desenvolvidos pelos  órgãos  e  entidades ambientais estaduais;
  • Disciplinar exclusivamente os dispositivos contidos  na Lei  nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.309, de  19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
  • Analisar, orientar e licenciar, por intermédio de suas Unidades  Regionais  Colegiadas, a implantação  e  a  operação  de atividade  efetiva ou potencialmente poluidora ou  degradadora  do meio   ambiente,   determinando  igualmente  a  relocalização,   a suspensão  ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;
  • Autorizar a exploração florestal disciplinada pela  Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nos termos do regulamento desta Lei;
  • Discutir  e  propor  programas de  fomento  à  pesquisa aplicada  à  área  ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
  • Homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária  em  obrigação de execução de medidas de  interesse  de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
  • Aprovar relatórios de impacto ambiental;
  • Propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho  para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
  • Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;
  • Decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e   Recursal,  como  última  instância  administrativa,  sobre  as penalidades  aplicadas  por infração à legislação  ambiental,  bem como  sobre  o licenciamento ambiental e autorização ambiental  de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental;
  • Determinar a compensação ambiental a que se refere  o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
  • Deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico  do Estado;
  • Aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente,  a ser elaborado com base nos indicadores ambientais do Estado;
  • Homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de  janeiro  de  1992, a lista de espécies da  fauna  e  da  flora ameaçadas de extinção;
  • Propor  a  criação e reclassificação  de  unidades  de conservação do Estado;
  • Deliberar, nos termos dos SS§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº  14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e  planos  de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
  • Estabelecer diretrizes para aplicação  dos  recursos previstos  no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de  fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
  • Aprovar  os mapas de zoneamento e o  calendário  da pesca  no  Estado,  com vistas ao desenvolvimento  sustentável  da fauna aquática;
  • Responder  a  consultas  sobre  matéria   de   sua competência, orientar os interessados e o público em geral  quanto à  aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e  divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
  • Aprovar seu regimento interno; e
  • Exercer  as  atividades  correlatas  que  lhe  forem
    delegadas.


Obs:
A Lei nº 12585, de 17/7/1997, foi revogada pela Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.
Para mais informações consulte:
Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.