Banco de Legislação Ambiental - SEMAD
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Banco de Legislação Ambiental
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decreto | Estadual | 49072 | 2025-07-09 | Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.072, DE 8 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências. Art. 2º – São eixos orientadores deste decreto: I – a sustentabilidade ambiental na expansão da agricultura irrigada; II – a recuperação ambiental de bacias hidrográficas e áreas degradadas; III – a segurança hídrica dos sistemas de irrigação; IV – a adoção de tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos, juntamente com práticas de irrigação de baixo impacto; V – a inclusão social e econômica dos agricultores irrigantes familiares e dos pequenos agricultores irrigantes. Art. 3º – Para fins deste decreto, consideram-se: I – agricultor irrigante familiar: a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada; II – pequeno agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que, excetuados os classificados como agricultor irrigante familiar, seja detentor de posse a qualquer título de área inferior ou igual à prevista no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área correspondente de 1 a 3 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; III – médio agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 3 e até 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; IV – grande agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área superior à prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar; V – ganho ambiental: a ação ou conjunto de ações que promovam a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre; VI – infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados; VII – obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola; VIII – Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável; IX – Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA: sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade; X – unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, definida conforme estudo de viabilidade do Projeto de Irrigação.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 4º – O Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa, órgão consultivo e deliberativo, instituído por meio da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem por competência atuar na formulação de estratégias, no controle e no monitoramento da implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e seus instrumentos, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola. Parágrafo único – O Cepa definirá diretrizes e recomendará a adoção de medidas para o manejo e a conservação de solos, bem como para a recuperação de solos degradados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.931, de 2024.
CAPÍTULO III DOS PLANOS DE IRRIGAÇÃO
Art. 5º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais será elaborado de forma participativa e aprovado no âmbito do Cepa. Parágrafo único – Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter: I – diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos; II – hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura; III – levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte; IV – indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados para cada região ou bacia hidrográfica. Art. 6º – O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa. Art. 7º – Os planos regionais de irrigação poderão conter, além do previsto no parágrafo único do art. 5º, conteúdos adicionais de acordo com as peculiaridades regionais, tais como: I – programas e projetos para fomentar o investimento, a expansão e o desenvolvimento da agricultura irrigada sustentável; II – cenários de expansão e desenvolvimento da agricultura irrigada baseados em fatores estratégicos do setor; III – identificação de áreas com aptidão comprovada para a implementação e o desenvolvimento de Projetos Privados de Irrigação; IV – a previsão de fontes de financiamento e estimativas dos recursos financeiros necessários. Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará os planos regionais de irrigação, assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024. Art. 8º – Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação. Parágrafo único – Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento, estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.
CAPÍTULO IV DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA CERTIFICAÇÃO
Art. 9º – Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação. § 1º – O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição de que trata o caput. § 2º – O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial. Art. 10 – Os prazos para deliberação a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 24.931, de 2024, serão disciplinados em ato normativo próprio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e não poderão exceder 240 dias, contados a partir da formalização do processo de outorga. Parágrafo único – O Igam informará ao requerente a eventual necessidade de complementação de documentos ou informações, no prazo de até 60 dias contados a partir do protocolo inicial, interrompendo-se a contagem do prazo de deliberação até o atendimento da solicitação. Art. 11 – Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação. § 1º – Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes: I – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação; II – as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e profissionais certificadores; III – os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos, Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação; IV – a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e unidades parcelares certificados. § 2º – Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio. Art. 12 – A certificação de Agricultura Irrigada Sustentável de que trata o art. 11 tem por finalidade estimular a prática de processos sustentáveis, com eficiência na utilização de recursos hídricos na irrigação, diminuir a demanda hídrica da bacia hidrográfica, e se destina exclusivamente aos empreendimentos utilizadores de recursos hídricos de domínio do Estado. Parágrafo único – Na solicitação da certificação, o titular do projeto de irrigação ou unidade parcelar deverá demonstrar sua regularidade ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO V DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 13 – O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes. Art. 14 – As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando: I – propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população; II – a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água. § 1º – Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e econômico. § 2º – Para fins do disposto no § 1º não serão consideradas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação em áreas ocupadas com culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, ainda que irrigada. § 3º – Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente – APP e em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental. Art. 15 – A autorização para intervenção ambiental visando a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado, poderá ser concedida para as obras, planos atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública, desde que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal. § 1º – A autorização prevista no caput dependerá, conforme o caso, de: I – comprovação de cadastro ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, para os agricultores enquadrados nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006; II – comprovante de financiamento que contemple a obra e infraestrutura a ser implantada; III – documento expedido pelo poder público federal, estadual ou municipal, que comprove a realização de ações de fomento à obra e infraestrutura a ser implantada. § 2º – Os documentos listados nos incisos II e III do § 1º deverão comprovar o vínculo do financiamento ou das ações de fomento com as obras e infraestrutura consideradas de utilidade pública. § 3º – Nos casos de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que a operação das atividades ou empreendimentos declarado como de utilidade pública tenha se iniciado anteriormente a 26 de julho de 2024, onde haja previsão de compensação pecuniária por supressão de espécies da flora especialmente protegidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.931, de 2024, o valor a ser pago deverá ser reduzido em 95% do valor previsto na legislação estadual específica. § 4º – Para fins da redução prevista no § 3º, deverá ser apresentado laudo técnico expedido por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento congênere, que comprove que a operação das atividades ou empreendimentos se deu anteriormente a de 26 de julho de 2024. Art. 16 – A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes. Parágrafo único – A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta. Art. 17 – Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida. § 1º – A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal. § 2º – As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 3º – Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente. § 4º – O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental. § 5º – Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo. § 6º – A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a emissão da autorização para intervenção ambiental. § 7º – A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para intervenção ambiental.
CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos: I – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado; II – motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública; III – nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados; IV – protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida; V – área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional; VI – planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados. § 1º – Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa. § 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP. Art. 19 – A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos termos do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts. 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento. § 1º – Após deliberação do Cepa, a Seapa deverá instruir a proposta com o parecer jurídico, que deverá verificar, a partir das manifestações técnicas competentes, o atendimento dos requisitos legais para que as obras, as infraestruturas e os projetos de irrigação possam ser declarados como essenciais para o desenvolvimento social e econômico e, em seguida, formalizar a instrução da proposta de atos normativos nos termos do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024. § 2º – A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental. § 3º – Compete ao Presidente do Cepa a comunicação ao requerente do resultado da solicitação de declaração de utilidade pública.
CAPÍTULO VII DO ZONEAMENTO AMBIENTAL PRODUTIVO
Art. 20 – O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, conforme metodologia estabelecida no Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado. Art. 21 – Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter: I – áreas passíveis de reservação de água; II – técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. § 1º – Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise próprios, competindo: I – ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de reservação de água; II – à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia; III – à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e ao Instituto de Florestas – IEF a elaboração de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada. § 2º – A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP – CGZAP. § 3º – Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e II do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP. § 4º – Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP. § 5º – As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de licenciamento ambiental. § 6º – Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade técnica, nas hipóteses em que couber. Art. 22 – Além das atribuições previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, a participação dos comitês de bacia hidrográfica compreenderá a verificação da harmonização do ZAP e de seus estudos complementares com os respectivos planos diretores de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 23 – As medidas compensatórias previstas no art. 22 da Lei nº 24.931, de 2024, deverão ser observadas para fins de proposição de medidas mitigadoras aos impactos ambientais identificados nos estudos complementares de que trata o art. 21. Parágrafo único – Nos casos em que não seja cabível o estudo complementar, as referidas medidas compensatórias deverão ser observadas na imposição das medidas mitigadoras, quando cabível, do devido processo de autorização para intervenção ambiental.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 – Para fins de aplicação do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP aprovado pelo respectivo Comitê Gestor em data anterior à vigência da referida lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos neste decreto e submetido à revalidação do órgão competente. Art. 25 – A Seapa, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e suas entidades vinculadas, poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e efetivação das disposições deste decreto. Art. 26 – O caput do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: Art. 16 – (...) XVIII – a análise e validação das condicionantes ambientais prevista no inciso III do caput do art. 21 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.”. (Retificado conforme Diário do Executivo do dia 10 de julho de 2025)
Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO
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Deliberação | Copam | 2062 | 2025-07-09 | DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.062, DE 07 DE JULHO DE 2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.062, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Elisa Borges Moreira; 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: Willem Guilherme de Araújo; 3 – 2º Suplente: Nauto Martins; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | Igam | 17 | 2025-07-09 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 17, DE 07 DE JULHO DE 2025
Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.232, de 16 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º - O quadro “Comissão de Recursos - IGAM”, que consta no Anexo I da Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Revoga a Portaria IGAM nº 15, de 10 de junho de 2025. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 07 de julho de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3369 | 2025-07-05 | Dispõe sobre a Medalha de Mérito Ambiental. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.369, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a Medalha de Mérito Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha de Mérito Ambiental, nos termos desta resolução. Art. 2º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida anualmente aos servidores públicos e demais pessoas naturais ou jurídicas como forma de reconhecimento público à relevante atuação ou contribuição para a preservação ambiental ou melhoria da qualidade ambiental no Estado de Minas Gerais. Art. 3° – O ato de condecoração e entrega da Medalha de Mérito Ambiental ocorrerá de forma solene em evento integrante da semana do meio ambiente, realizada no mês de junho de cada ano civil. Art. 4º – A concessão da Medalha de Mérito Ambiental dependerá de proposta formal da Comissão Deliberativa. Art. 5º – A Comissão Deliberativa terá a seguinte composição: I – Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II – Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ou representante por ele designado; IV – Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas ou representante por ele designado; V – Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas ou representante por ele designado. § 1º – A presidência da Comissão Deliberativa será exercida pela Secretária de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, além do voto pessoal, exercerá o voto de qualidade para fins de desempate. § 2º – Um assessor de Gabinete, a ser designado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, integrará a Comissão Deliberativa como secretário, sem direito a voto, sendo responsável pelos livros de registro dos agraciados e arquivo. Art. 6º – A Comissão Deliberativa será convocada por ato da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, competindo-lhe, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da convocação, a elaboração de proposta contendo a relação de indicados à Medalha de Mérito Ambiental. Parágrafo único – A Comissão Deliberativa poderá solicitar aos gestores das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – a apresentação de indicações, as quais serão submetidas à análise para fins de concessão da Medalha de Mérito Ambiental. Art. 7º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida aos servidores públicos que preencham os seguintes requisitos, de forma cumulativa: I – tenham contribuído de forma efetiva para a melhoria do desempenho das atividades voltadas à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; II – tenham prestado serviços relevantes no âmbito administrativo da unidade em que atuam, com impacto positivo nas ações de proteção ambiental; III – possuam conduta ilibada e idoneidade ambiental e moral devidamente comprovada. Parágrafo único – A Medalha de Mérito Ambiental não poderá ser concedida aos servidores públicos que sejam cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau, de membros da Comissão Deliberativa Art. 8º – A Medalha de Mérito Ambiental será concedida às pessoas naturais ou jurídicas que preencham os seguintes requisitos: I – tenham desempenhado atividades de reconhecido valor no serviço público ou em benefício da população dos municípios inseridos na área de atuação institucional; II – tenham se destacado em atividades de prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais, bem como nas atividades de educação ambiental, de maneira a demonstrar participação ativa no processo de manutenção de um meio ambiente equilibrado para as futuras gerações; III – atuam, de forma destacada, nas atividades de policiamento e proteção ambiental promovidas pela Polícia Militar de Minas Gerais nos municípios que integram a área de atuação da Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente. Parágrafo único – A Medalha de Mérito Ambiental não poderá ser concedida a pessoas naturais que sejam cônjuges ou parentes, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau, de membros da Comissão Deliberativa, bem como a pessoas jurídicas que tenham como sócios, dirigentes ou representantes legais quaisquer dessas pessoas. Art. 9º – O servidor público agraciado com a Medalha de Mérito Ambiental, poderá ser premiado com Nota Meritória, Elogio individual ou Menção Elogiosa Formal a ser consignada em seus registros funcionais. Art. 10 – A organização da solenidade, confecção dos diplomas, medalhas e demais atividades ligadas à entrega da Medalha de Mérito Ambiental será de responsabilidade da Assessoria de Comunicação Social da Semad. Art. 11 – Excepcionalmente, a primeira concessão da Medalha de Mérito Ambiental no ano de 2025 será realizada ex officio, em favor de agraciados previamente indicados por decisão da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Secretário de Estado Adjunto da Semad, observados os critérios definidos nos arts. 7º e 8º desta resolução. Art. 12 – A arte da medalha, da barreta, do pingente e do diploma, com a forma, dimensões, emblemas, características e significado de cada detalhe inserido na arte obedecerá ao disposto nos Anexos I, II e III desta resolução. Parágrafo único – Os Anexos II e III desta resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br. Art. 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). DESCRIÇÃO DA MEDALHA, BARRETA, PINGENTE E DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO AMBIENTAL A medalha mérito ambiental obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes: 1) Medalha em formato regular, redonda, com tamanho de 5,0 cm de diâmetro, 3 mm de espessura, nas cores branco, ciano, verde, amarelo, marrom e branco, com banho eletrolítico de níquel, produzida em processo de fundição com material denominado Zamac. A medalha trará, em seu design, acabamento jateado, e será acondicionada em estojo de veludo na cor verde (13cm x 17cm), suspensa por uma fita bolso chamalote em 3 cores: verde, azul e marrom, conforme Anexo II. 2) No anverso, terá o mapa de Minas Gerais, contemplando 4 desenhos: uma indústria na cor amarela e fundo marrom, que representa a competência da Feam nas políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas. O desenho de três gotas, na cor azul e fundo azul mais escuro, representa a competência do Igam no gerenciamento de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais. A árvore, no tom de verde com o fundo verde mais escuro, simboliza o IEF no desenvolvimento e implementação da política florestal e da biodiversidade do Estado, visando à manutenção do equilíbrio ecológico, à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos ecossistemas. O quarto desenho abarca animais silvestres e uma mulher adulta e uma criança, na cor amarela com fundo branco, representa a Semad como órgão responsável em implementar e acompanhar as políticas públicas na conservação, preservação, recuperação e fiscalização dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, à melhoria da qualidade ambiental, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação dos efeitos das mudanças climáticas, em articulação com os demais órgãos e entidades, em ação sistemática de proteção ambiental e garantia para a humanidade e futuras gerações. Todos os desenhos têm o contorno amarelo e as cores dos fundos estão alinhados com as cores das competências de cada órgão/entidade. Na parte superior da borda vem escrito Minas Gerais e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, orgão do Estado de Minas Gerais encarregado pela concessão da Medalha de Mérito Ambiental. 3) No verso da medalha trará gravado ao centro, um triângulo em 3D, em tons de verde que simboliza o equilíbrio ecológico, a conservação, a preservação, o uso sustentável e a recuperação dos ecossistemas. A figura do triângulo está associada ao equilíbrio, estabilidade, força e elevação. Além disso, simboliza conceitos como a Trindade, a conexão entre céu, terra e homem e igualmente, é gravado na bandeira de Minas Gerais de forma simples e na cor vermelha. Na parte inferior, abaixo do triângulo, está escrito Ad Vitam, que significa “para a vida”, “para toda a vida” ou “por toda a vida”, inscrição que indica a importância da proteção e preservação ambiental para a manutenção da vida no planeta. 4) A autoria da Medalha Mérito Ambiental: . Secretário de Estado Adjunto da Semad: Leonardo Monteiro Rodrigues. . Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad: Cel PM QOR Alexandre de Castro Leal. . Assessora-Chefe de Relações Institucionais da Semad: Luana Vasconcelos Caldeira. . Coordenador de Publicidade da Semad: Neimar Adriano Costa.
ANEXO II (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). ARTE DA MEDALHA, BARRETA E ROSETA Disponível no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br
ANEXO III (a que se refere o art. 12 da Resolução Conjunta Semad/ Feam/IEF/Igam nº 3.369, de 04 de julho de 2025). ARTE DO DIPLOMA DA MEDALHA DE MÉRITO AMBIENTAL Disponível no sítio eletrônico meioambiente.mg.gov.br |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3370 | 2025-07-05 | Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.370, DE 04 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do artigo 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer a composição, o funcionamento e as atribuições do Grupo Coordenador do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais – Pecma, instituído pelo art. 18 do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025. Art. 2º – O Grupo Coordenador do Pecma será composto por: I – representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, sendo: a) a Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como titular e o Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como suplente; b) o Subsecretário de Fiscalização Ambiental como titular,e um suplente por ele indicado; c) o Subsecretário de Saneamento como titular e um suplente por ele indicado; d) o Subsecretário de Gestão Ambiental como titular e um suplente por ele indicado; II – representantes da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, sendo o Presidente como titular e um suplente por ele indicado; III – representantes do Instituto Estadual de Florestas – IEF, sendo o Diretor-Geral como titular e um suplente por ele indicado; IV – representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, sendo o Diretor-Geral como titular e um suplente por ele indicado. Parágrafo único – Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências. Art. 3º – Compete ao Grupo Coordenador do Pecma: I – definir os temas a serem contemplados por editais de chamamento público para composição do banco de projetos; II – deliberar com base em critérios técnicos e nas necessidades ambientais regionais, sobre a definição de áreas prioritárias para contemplar projetos. Art. 4º – A Subsecretaria de Gestão Ambiental – Suga – da Semad será responsável pelas atividades de suporte ao Grupo Coordenador do Pecma, cabendo-lhe: I – planejar e a organizar as reuniões; II – solicitar reunião com os representantes do Grupo Coordenador; III – garantir o registro das decisões e deliberações; IV – definir metas e indicadores para a aplicação eficiente dos recursos provenientes do Pecma; V – acompanhar o orçamento destinado ao Pecma, sua disponibilidade para a abertura de editais e a utilização adequada de recursos, em conformidade com os princípios de transparência e os objetivos do Pecma; VI – propor ajustes nos processos e estratégias, com foco na inovação e na melhoria contínua do Pecma; VII – elaborar e divulgar relatórios anuais contendo os resultados das atividades do Pecma, incluindo a destinação dos recursos e os impactos ambientais gerados. Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Resolução | Semad | 3371 | 2025-07-05 | Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.371, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Estabelece critérios e procedimentos para cálculo do Fator de Qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente, subcritério saneamento ambiental, aos municípios habilitados.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/07/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos da aplicação desta resolução entende-se por: I – Fator de Qualidade do Empreendimento (FQ): fator variável de um décimo a um, calculado anualmente segundo os indicadores de desempenho operacional, geração de energia, gestão multimunicipal, gestão compartilhada do empreendimento de saneamento, gestão do passivo e coleta seletiva no município; II – ano base: ano civil adotado como referência para cálculo do Fator de Qualidade a ser aplicado na apuração das cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, critério meio ambiente – ICMS Ecológico, subcritério saneamento ambiental; III – Indicador do Desempenho Operacional (DOP): componente do Fator de Qualidade utilizado para avaliar as condições de operação e eficiência do empreendimento de saneamento, por meio de verificação em visita técnica e dos relatórios de monitoramento; IV – Indicador de Coleta Seletiva e Organização de Catadores (CSO): componente do Fator de Qualidade definido em função da existência de associação ou cooperativa de catadores de resíduos sólidos recicláveis reconhecida e apoiada pela prefeitura municipal e do percentual em peso de resíduos previamente selecionados, reciclados, recuperados, coprocessados e comercializados; V – Indicador da Gestão Municipal dos Resíduos Sólidos Urbanos (GRS): componente do Fator de Qualidade aplicado em função dos programas municipais voltados à gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos (RSU); VI – Indicador de Gestão Compartilhada (GCO): componente do Fator de Qualidade aplicado em função do uso de empreendimentos de tratamento de esgoto sanitário de forma conjunta entre municípios; VII – Indicador da Gestão do Passivo Ambiental (GAP): componente do Fator de Qualidade aplicado em função da gestão municipal das antigas áreas de disposição irregular, seu processo de recuperação e do seu uso futuro de forma a garantir segurança do meio ambiente e da população do entorno; VIII – município sede de empreendimento de saneamento compartilhado: município que abriga em seu território empreendimento de saneamento cuja utilização seja compartilhada com outros municípios, mediante instituição de consórcio ou contrato de prestação de serviços. Art. 2º – O cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, será efetuado conforme Anexo Único desta resolução. § 1º – O Fator de Qualidade do Empreendimento será calculado anualmente, no mês de março, com os dados do ano base, para compor a estimativa de investimento do empreendimento definida na Resolução Conjunta Semad/Seplag nº 1.212, de 29 de setembro 2010, visando ao repasse de recursos do ICMS Ecológico. § 2º – Para o empreendimento que tenha obtido regularização ambiental e iniciado operação no ano base será adotado para o Indicador do Desempenho Operacional a nota máxima no primeiro ano de apuração, sendo esse valor corrigido após realizada a fiscalização no empreendimento. Art. 3º – Os critérios para avaliação do Desempenho Operacional do empreendimento através de fiscalização in loco serão estabelecidos e divulgados pelo órgão ambiental. Art. 4º – Para a apuração do indicador Gestão do Passivo Ambiental (GPA) será considerada a apresentação, por parte da administração municipal, de plano de encerramento das áreas utilizadas para a disposição final de RSU. Art. 5º – Para definição do Indicador de Coleta Seletiva (CSO), o percentual em peso de material selecionado e comercializado deverá ser calculado considerando-se o somatório das quantidades de material plástico, metálico, papel, papelão e vidro em relação ao total de resíduos sólidos urbanos gerados no município, bem como serão considerados a fração dos rejeitos encaminhados para sistema de coprocessamento, fração dos resíduos de origem orgânica tratados e compostados. § 1º – A informação relativa ao percentual a que se refere o caput deste artigo deverá ser declarada pela prefeitura municipal. § 2º – O órgão ambiental estabelecerá e divulgará, anualmente, os municípios que serão vistoriados para averiguação do atendimento ao percentual declarado pela prefeitura municipal. § 3º – A associação ou cooperativa de catadores, ou a própria prefeitura municipal, deverá manter arquivados, pelo período de cinco anos, os comprovantes de venda do material a que se refere o caput e o §1º. § 4º – Para efeitos de verificação do percentual em peso de material selecionado e comercializado, o órgão ambiental poderá se utilizar de banco de dados, publicações e informações apuradas em campo e pelo Centro Mineiro de Referência em Resíduos (CMRR) dos municípios inscritos no Programa Bolsa Reciclagem. Art. 6º – Para apuração da pontuação do indicador Gestão Municipal do Resíduos Sólidos Urbanos e aproveitamento energético, a administração municipal deverá comprovar o atendimento a programas voltados: I – à gestão de RSU; II – ao aproveitamento energético do RSU; III – à cobrança pelo manejo do RSU; IV – à atualização dos planos de gerenciamento de RSU, ou plano municipal de saneamento; V – ao saneamento rural. § 1º – A administração municipal deve comprovar o aproveitamento energético dos RSU através de formulário de descrição do sistema ou tecnologia utilizados, devendo o órgão ambiental realizar a avaliação da sua efetividade. § 2º – Para pontuação pelos planos de gerenciamento integrados de resíduos sólidos e planos de saneamento, o órgão ambiental considerará a atualização periódica do documento conforme a legislação sobre o tema. § 3º – Para pontuação pela cobrança da pelo manejo dos RSU, a administração municipal deverá apresentar a lei que estabelece a cobrança e comprovante de sua efetividade. § 4º – Para a pontuação pela coleta de RSU em zona rural, a administração municipal deverá comprovar a coleta em pelo menos cinquenta por cento de sua população rural. Art. 7º – Se constatado pelo órgão ambiental, por meio da verificação em campo ou documental, que foram declaradas informações incorretas, será aplicada uma parcela redutora equivalente à diferença entre o valor declarado e o valor verificado, para o cálculo do Fator de Qualidade do Empreendimento no ano subsequente. Art. 8º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável manterá em seu portal eletrônico seção de orientação quanto aos critérios e procedimentos para o cálculo do Fator de Qualidade, modelos de formulários, termo de referência e publicação de lista dos municípios habilitados com a respectiva pontuação. Art. 9º – Fica revogada a Resolução Semad nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2011. Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de julho de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 2º da Resolução Semad nº 3.371, de 04 de julho de 2025) O Fator de Qualidade para empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários e ao tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos será apurado considerando os indicadores de avaliação indicados na equação a seguir: FQrsu = GPA + DOP + GRS + CSO; (faixa de variação: de 0,1 a 1); FQesg = GC + DOP; (faixa de variação: de 0,1 a 1); sendo: FQrsu – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos; FQesg – Fator de Qualidade para empreendimento destinado ao tratamento de esgotos sanitários; GPA – Indicador de gestão passivo ambiental; DOP – Indicador de desempenho operacional; GRS – Indicador de gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos; CSO – Indicador de coleta seletiva e organização de catadores. GCO – Indicador de Gestão Compartilhada A forma de valoração dos indicadores que compõem o Fator de Qualidade é definida nos Quadros 1 e 2 a seguir.
QUADRO 1 FATOR DE QUALIDADE: TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
QUADRO 2 FATOR DE QUALIDADE PARA EMPREENDIMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
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Deliberação | CERH-MG | 637 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 637, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) – (...) 1 – Titular: Vitor Takahashi Rosa; (...) 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 638 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 638, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 639 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 639, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
OSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” e o item 3 da alínea “h” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) h) (...) 3 – 2º Suplente: Elaisa Teixeira de Jesus Mamede; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2055 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.055, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) -(...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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Deliberação | Copam | 2056 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.056, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3, da alínea “a” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES
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Deliberação | Copam | 2057 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.057 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2058 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.058, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; (...) d) (...) 1 – Titular: Raphael Sardinha Moreira de Castro; 2 – 1º Suplente: Webert Meireles Pacheco; 3 – 2º Suplente: Matheus Fernandes Nascimento; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2059 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.059, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: João Lucas Rocha Duarte; 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2060 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.060, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 2 – 1º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Cíntia Mara Batista de Araújo; 3 – 2º Suplente: Anamaria Burle Orlandine Andrade; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2061 | 2025-07-02 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.061, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “h” e os itens 2 e 3 da alínea “ j” do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) h) (...) 1 – Titular: Alessandra Diniz Portela Silveira; (...) 3 – 2º Suplente: Anamaria Burle Orlandine Andrade; (...) j – (...) 2 – 1º Suplente: Marina Guimarães Silva Bitencourt; 3 – 2º Suplente: João Lucas Rocha Duarte; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 47 | 2025-07-01 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Lua Branca”, situada no município de Serro. |
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PORTARIA IEF Nº 47, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Lua Branca”, situada no município de Serro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Lua Branca”, de propriedade da Associação Reino da Lua Branca, localizada no município de Serro, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e nos autos do processo arquivado na Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Estadual de Florestas. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 48 | 2025-07-01 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas |
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PORTARIA IEF Nº 48, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2025, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 48/2025)
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Resolução | Semad | 3367 | 2025-06-28 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.367, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2025)
A O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 1° trimestre de 2025, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 3º trimestre de 2025, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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Resolução | Semad | 3368 | 2025-06-27 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.368, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estados, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidadesde Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 1º trimestre de 2025, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 3º trimestre de 2025, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. Leonardo Monteiro Rodrigues Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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Ato | Feam | 63 | 2025-06-26 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM 63, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O servidor listado abaixo fica credenciado para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Ivo dos Reis Quintal de Brito MASP 1368459-2 Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. Rodrigo Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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Portaria | Feam | 721 | 2025-06-19 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 721, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuições prevista no inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista os dispostos no § 1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 200, e no art. 2º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta portaria. § 1º - Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008,e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º - O anexo desta portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º - Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI), planos de desenvolvimento e acompanhamento do processo de avaliação referentes ao processo avaliatório de 2025 praticados pelos servidores constantes do anexo desta portaria a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor desta portaria. Art. 4º -Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retoriagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 18 de junho de 2025. RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria Feam nº 721/2025)
Referência:Processo nº 1370.01.0014066/2025-37 |
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Portaria | Igam | 16 | 2025-06-19 | Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol e a sua bacia de contribuição. |
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PORTARIA IGAM N° 16, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa CERH/MG nº 50, de 09 de outubro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -16,5914 e longitude -42,9183, abrangendo a região a montante do posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol, localizada no rio Itacambiruçu (CH JQ1), e a sua bacia de contribuição. Parágrafo único. A declaração tem como fundamento os registros no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol (código 54110003), onde foi observada que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando prevenir ou minimizar os efeitos da seca, evitar grave degradação ambiental, garantir o atendimento aos usos prioritários e reduzir os impactos sobre os múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015. Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água, conforme as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos relacionadas no Anexo Único desta Portaria, as seguintes restrições de uso: §1º. Fica estabelecida a redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público. §2º. Fica estabelecida a redução de 25% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de irrigação. §3º. Fica estabelecida a redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial. §4º. Fica estabelecida a redução de 50% do volume diário outorgado para as captações de água para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos. Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -16,5914 e longitude -42,9183, abrangendo a região a montante da estação Fazenda Jambeiro - Grão Mogol e a sua bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água vigorarão por 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria. Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso. Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria. Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no sistema Monitoramento Remoto Integrado das Águas - MIRA, acessível por meio do Portal Ecossistemas, no endereço eletrônico “https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/login”. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas ANEXO ÚNICO: Lista de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sujeitas às restrições estabelecidas no Art. 3º desta Portaria.
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Deliberação | CERH-MG | 636 | 2025-06-18 | Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 636, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 6º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica prorrogado o mandato, referente ao biênio 2023-2025, dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato posterior, de modo a garantir o funcionamento dos trabalhos nas respectivas unidades colegiadas. Parágrafo único – O disposto no caput se aplica às seguintes unidades colegiadas do CERH-MG: I – Plenário; II – Câmara Normativa Recursal – CNR; III – Câmaras Técnicas Especializadas: a) Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER; b) Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de junho de 2025. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Chefe de Gabinete designada para responder pela Semad, conforme ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em 13 de junho de 2025 |
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Deliberação | Copam | 2054 | 2025-06-18 | Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.054, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação do mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 5º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica prorrogado o mandato, referente ao biênio 2023-2025, dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato posterior, de modo a garantir o funcionamento dos trabalhos nas respectivas unidades colegiadas. Parágrafo único – O disposto no caput se aplica às seguintes unidades colegiadas do Copam: I – Plenário; II – Câmara Normativa Recursal – CNR; III – Câmaras Técnicas Especializadas: a) Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas – CEM; b) Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB; c) Câmara de Atividades Minerárias – CMI; d) Câmara de Atividades Industriais – CID; e) Câmara de Atividades Agrossilvipastoris – CAP; f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização – CIF; IV – Unidades Regionais Colegiadas: a) Unidade Regional Colegiada do Alto São Francisco – URC ASF; b) Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana – URC CM; c) Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha – URC JEQ; d) Unidade Regional Colegiada do Leste Mineiro – URC LM; e) Unidade Regional Colegiada do Noroeste de Minas – URC NOR; f) Unidade Regional Colegiada do Norte de Minas – URC NM; g) Unidade Regional Colegiada do Sul de Minas – URC SM; h) Unidade Regional Colegiada do Triângulo Mineiro – URC TM; i) Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata – URC ZM. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de junho de 2025. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Chefe de Gabinete designada para responder pela Semad, conforme ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em 13 de junho de 2025. |
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Portaria | IEF | 45 | 2025-06-18 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 03, de 05 de janeiro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Serra da Moeda, situada no município de Brumadinho/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 45, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 03, de 05 de janeiro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Serra da Moeda, situada no município de Brumadinho/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 03, de 05 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, a área de 14,82 (quatorze hectares e oitenta e dois ares), denominada RPPN “Serra da Moeda”, situada no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Topo de Minas Brumadinho Parque S.A., cujo imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumadinho/MG, sob a matricula de número 33.384.” Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 46 | 2025-06-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA SUL RMBH, para o Biênio 2025/2027. |
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PORTARIA Nº 46, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA SUL RMBH, para o Biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte é formado por 16 (Dezesseis) conselheiros, sendo 10 (Dez) titulares e 6 (seis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/APA SUL RMBH Nº. 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Instituto Estadual do Patrimônio Histórico - IEPHA; b) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; c) Titular: Instituto Brasileiro dos Recursos Renováveis e do Meio Ambiente – IBAMA; d) Titular: Prefeitura Municipal de Brumadinho; Suplente: Prefeitura Municipal de Sarzedo; e) Titular: Prefeitura Municipal de Nova Lima; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte - SMMA; f) Titular: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara; Suplente: Prefeitura Municipal de Ibirité; II– Sociedade Civil Organizada: a) Titular: Federação das Industrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; Suplente: Sindicato da Indústria de Construção Civil - SINDUSCON; b) Titular: Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM; Suplente: JMF Mineração (JAGUAR); c) Titular: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG; Suplente: Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI; d) Titular: Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca- Promutuca. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IE |
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Resolução | Semad | 3366 | 2025-06-17 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD N° 3.366, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/06/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, bem como o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta resolução. § 1º - Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º - O anexo desta Resolução será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI), do plano de desenvolvimento e acompanhamento do processo de avaliação referentes ao processo avaliatório de 2025 praticados pelos servidores constantes do anexo desta resolução a partir do dia 1º de janeiro de 2025 até a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Belo Horizonte, 16 de junho de 2025
Letícia Capistrano Campos Chefe de Gabinete designada para responder pela Semad, conforme ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em 13 de junho de 2025
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.366, de 16 de junho de 2025)
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Lei | Estadual | 25295 | 2025-06-13 | Altera o art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos. |
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LEI Nº 25.295, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput e o inciso I do art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes: I – a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos;”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Resolução | Conjunta Semad / AGE / PMMG / Seapa / IEF | 3365 | 2025-06-13 | Institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/AGE/PMMG/SEAPA/IEF Nº 3.365, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Institui Grupo de Trabalho para análise dos Autos de Infração que especifica.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO MABIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso XL do art. 3º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o inciso XI do art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de maio de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) multidisciplinar que terá por objetivo aprimorar as ações de fiscalização ambiental, por meio da análise qualitativa de autos de infração referentes a empreendimentos localizados no Norte de Minas, que tenham sido objeto de questionamentos ou apontamentos de divergência técnica ou jurídica. Art. 2º – O GT terá a seguinte composição: I – Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. II – Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad); III – um membro indicado pelo Secretário de Estado Adjunto da Semad; IV – um membro do Instituto Estadual de Florestas (IEF); V – um membro da Advocacia Geral do Estado (AGE); VI – um membro da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG); VII – um membro da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa); § 1º – A indicação dos membros do GT será feita pelo responsável legal da unidade administrativa que os membros representam por meio de ofício direcionado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em até cinco dias, contados da entrada em vigor desta resolução. § 2º – A coordenação do GT será exercida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo substituída em caso de ausência pelo Secretário de Estado Adjunto da Semad. § 3º – Poderá ser designada equipe de apoio técnico indicada pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad para apoiar a execução dos trabalhos do GT. Art. 3º – O GT terá as seguintes atribuições: I – realizar avaliação qualitativa dos autos de infração considerando os normativos vigentes e as especificidades da região norte de Minas Gerais; II – identificar eventuais padrões ou fragilidades procedimentais, propondo recomendações para melhoria dos processos de autuação e instrução; II – elaborar relatório qualitativo conclusivo contendo o resultado dos trabalhos e sugerindo adoção de providências para o aprimoramento do processamento dos autos de infração. Parágrafo único – O GT poderá solicitar vistoria in loco por fiscal devidamente credenciamento, quando necessário à elucidação sobre as características do empreendimento autuado e de questões envolvendo a infração. Art. 4º – O GT poderá solicitar a instauração de processo de autocomposição para a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos (CPRAC) ou ao Centro de Autocomposição de Conflitos Segurança Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Compor). Parágrafo único – A solicitação de instauração de processo de mediação ficará sujeita à admissibilidade dos pedidos, conforme normas aplicáveis. Art. 5º – A Semad concederá prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, para recepção dos autos de infração de empreendimentos localizados na região Norte de Minas em trâmite administrativo no órgão ambiental ou judicializados que serão objeto dos trabalhos do GT. § 1º – A solicitação deverá ser dirigida à coordenação do GT, mediante protocolo SEI e apresentar a indicação de eventual divergência técnica ou jurídica dos autos de infração com as normas vigentes. § 2º – Serão recepcionados até cinquenta autos de infração, observada a ordem cronológica do requerimento. § 3º – Para os processos judicializados a atuação do GT se limitará ao encaminhamento previsto no art. 4º Art. 6º – O GT durará por quarenta dias, a contar da primeira reunião de abertura, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º – A atuação do GT não implicará reanálise de mérito dos autos de infração, os quais seguirão tramitando conforme os procedimentos e prazos previstos na legislação vigente. Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de junho de 2025. MARILIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO Advogado-Geral do Estado
CARLOS FREDERICO OTONI GARCIA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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Portaria | Igam | 13 | 2025-06-12 | Altera a Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, que institui a Q7,10 mensal como base de disponibilidade hídrica oficial do IGAM, para ampliar seu escopo de aplicação às Bacias Hidrográficas dos Rios São Francisco e Paraíba do Sul, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Altera a Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, que institui a Q7,10 mensal como base de disponibilidade hídrica oficial do IGAM, para ampliar seu escopo de aplicação às Bacias Hidrográficas dos Rios São Francisco e Paraíba do Sul, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e o §1º do art. 1º da Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º: "Art. 1º – Fica instituída a vazão de referência mensal para as Circunscrições Hidrográficas que compõem as Bacias Hidrográficasdos Rios Doce, São Francisco e Paraíba do Sul, nos cursos d’água de domínio estadual e, quando houver delegação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, também nos cursos de domínio federal. § 1º – A vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas Circunscrições Hidrográficas das Bacias dos Rios Doce, São Francisco e Paraíba do Sul é a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência, com cálculo mensal – Q7,10 mensal –, até que outro critério venha a ser oficialmente estabelecido. (...) § 3º – A Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I – CH dos Afluentes do Alto Rio São Francisco (SF1); II – CH do Rio Pará (SF2); III – CH do Rio Paraopeba (SF3); IV – CH do Entorno da Represa de Três Marias (SF4); V – CH do Rio das Velhas (SF5); VI – CH dos Rios Jequitaí e Pacuí (SF6); VII – CH do Rio Paracatu (SF7); VIII – CH do Rio Urucuia (SF8); IX – CH dos Afluentes Mineiros do Médio Rio São Francisco (SF9); X – CH do Rio Verde Grande (SF10). § 4º – A Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul compreende as seguintes Circunscrições Hidrográficas: I – CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Preto e Paraibuna (PS1); II – CH dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé (PS2)." Art. 2º – O caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – Os Estudos de Regionalização de Vazões Sazonais deverão estar disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema. (...) § 2º – Os Estudos de Regionalização de Vazões Mensais estabelecidos no caput deverão ser considerados como fonte oficial para os estudos de disponibilidade e demandas hídricas, regularização dos usos de recursos hídricos, bem como demais produtos, dados espaciais e sistemas elaborados e/ou utilizados pelo IGAM, no âmbito da gestão dos recursos hídricos. § 3º – Todos os sistemas em desenvolvimento pelo IGAM que utilizem dados de disponibilidade hídrica superficial deverão adotar os Estudos de Regionalização de Vazões Mensais estabelecidos no caput." Art. 3º – Fica revogado o §1º do art. 2º da Portaria IGAM nº 32, de 6 de setembro de 2022. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de junho de 2025. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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Portaria | Igam | 14 | 2025-06-12 | Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de propor sugestões para adequação do Igam ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei Estadual nº 22.929, de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.442, de 2018. |
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PORTARIA IGAM Nº 14, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de propor sugestões para adequação do Igam ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, na Lei Estadual nº 22.929, de 2018 e no Decreto Estadual nº 47.442, de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar e propor as adequações necessárias para o reconhecimento formal do IGAM como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação do Estado de Minas Gerais – ICT-MG, nos termos da legislação vigente. Art. 2º - Integram o Grupo de Trabalho os seguintes servidores: I - Alexandre Magrineli dos Reis - MASP 387.128-2 II - Robson Rodrigues dos Santos - MASP 115.2077-2 III - Wanderlene Ferreira Nacif - MASP 1275849-6 IV - Nathalia Milagre Hazan - MASP 752.470-5 V - Bruno Roberto Campos Soares - MASP 1400954-2 Parágrafo único - A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo da Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos - ASPRH. Art. 3º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira reunião, para conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovação do Diretor-Geral. Art. 4º - Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria desempenharão suas tarefas sem prejuízo das respectivas funções. Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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Portaria | Igam | 15 | 2025-06-12 | Altera a Portaria IGAM nº 47, de 23 de outubro de 2023, que institui as Comissões de Avaliação e de Recursos para fins de implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual e Avaliação Especial de Desempenho no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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(Revogada pelo art. 2º da Portaria Igam nº 17, de 7 de julho de 2025)
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Portaria | IEF | 39 | 2025-06-11 | Retifica a Portaria IEF nº 34 de 29 de abril de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, para o biênio 2025/2027. |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 10 DE JUNHIO DE 2025.
Retifica a Portaria IEF nº 34 de 29 de abril de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, para o biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º, II. alínea e, da Portaria nº 34, de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "e) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA; Suplente: Circuito Turístico Serra do Cabral - Rota do Cabral". Art. 2º -Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 40 | 2025-06-11 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Deliberativo da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, instituído pela Portaria IEF nº 49, de 17 de julho de 2023. |
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PORTARIA Nº 40, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Deliberativo da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, instituído pela Portaria IEF nº 49, de 17 de julho de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Reconduzir o Conselho Deliberativo da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari, instituído pela Portaria IEF nº 49, de 17 de julho de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 41 | 2025-06-11 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra das Araras, instituído pela Portaria IEF nº 48, de 17 de julho de 2023. |
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PORTARIA Nº 41, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra das Araras, instituído pela Portaria IEF nº 48, de 17 de julho de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra das Araras, instituído pela Portaria IEF nº 48, de 17 de julho de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Deliberação | Copam | 2053 | 2025-06-07 | Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.053, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/06/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinteredação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 1 – Titular: João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de junho de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Portaria | IEF | 38 | 2025-06-06 | Designa representantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde – CEBV e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 38, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Designa representantes para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde – CEBV e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/06/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, com respaldo no art. 13 do Decreto Estadual nº 45.113, de 05 de junho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam designados os seguintes membros para o Comitê Executivo do Programa Bolsa Verde - CEBV: I - Pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, Manuela Cardoso Stein, como titular, e Tatiana Pires Botelho, como suplente; II - Pelo Instituto Mineiro de Gestão das águas - IGAM, Lívia Ribeiro Costa, como titular, e Paulo Cesar Lopes, como suplente; III - Pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, Márcio Stoduto de Mello, como titular, e Ivaldo Martins Boggione, como suplente; IV - Pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Karla Jorge da Silva, como titular, e Raquel Carleial Guzella, como suplente; V - Pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, Laís Ione Araújo Fagundes, como titular, e Janise Márcia Alexandre Zarattini, como suplente; VI - Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG, Ana Paula Bicalho de Mello, como titular, e Henrique Damásio Soares, como suplente; VII - Pela Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG, Neide Mateus Rodrigues, como titular, e Ernandes da Silva Gomes, como suplente. Art. 2º- Os mandatos dos membros do Comitê Executivo do Programa Bolsa verde - CEBV terão duração de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º- Revoga-se a Portaria de nº 64 de 28 de setembro de 2021. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 05 de junho de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Resolução | Semad | 3361 | 2025-05-27 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.361, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Semad | 3362 | 2025-05-27 | Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.362, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O Anexo Único da Resolução Semad nº 3.264, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com a inclusão do seguinte servidor:
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Semad | 3363 | 2025-05-27 | Altera a Resolução Semad nº 3.342, de 28 de janeiro de 2025. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.363, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução Semad nº 3.342, de 28 de janeiro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º — O art. 2º da Resolução Semad nº 3.342, de 28 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2024.". Art. 2º —Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3360 | 2025-05-24 | Institui o Programa de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ Nº 3.360, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.419, de 16 de maio de 2022;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Integridade do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. § 1º – O Programa a que se refere o caput deste artigo foi elaborado sob a coordenação do Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC – e submetido à aprovação da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam. § 2º – O Programa a que se refere o caput deste artigo foi inserido no Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da Integridade – SisPMPI – e terá uma versão publicada nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Feam, do IEF e do Igam. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025 MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ROBERTO JUNIO GOMES Designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, conforme ato publicado em 21/05/2025 BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Portaria | IEF | 35 | 2025-05-22 | Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 184, de 12 de dezembro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Quebra Ossos II”, situada no município de Santa Bárbara – Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 35, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Altera o art. 1º da Portaria IEF nº 184, de 12 de dezembro de 2007, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Quebra Ossos II”, situada no município de Santa Bárbara – Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 184, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, uma área de 23,00 (vinte e três hectares), denominada RPPN “Quebra Ossos II”, situada no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, de propriedade da empresa Pedreira Um LTDA., cujo imóvel encontra-se registrado sob a matrícula de número 10617, livro 2-AP, fls.01.” Art. 2º – Fica revogada a Portaria IEF n.º 152, de 31 de julho de 2009. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 36 | 2025-05-22 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua” de propriedade de Claudio Túlio Jorge Pádua e Maricéia Barbosa Silva Pádua, localizada no município de Augusto de Lima/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 36, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua” de propriedade de Claudio Túlio Jorge Pádua e Maricéia Barbosa Silva Pádua, localizada no município de Augusto de Lima/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua”, processo SEI nº 2100.01.0022676/2024-15, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Augusto de Lima, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 6866, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buenópolis, de propriedade de Claudio Túlio Jorge Pádua e Maricéia Barbosa Silva Pádua. Art.2º – A RPPN “Maria Tereza Jorge Pádua” tem área de 353,872 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número AV-11-6866, com os seguintes limites e confrontações: O memorial descritivo da RPPN inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 7999991.47 m e E 568023.48 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, localizado a , Código INCRA INSERIR ; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:0°00’0.00’’ e 0.00; até o vértice Pt1, de coordenadas N 7999991.47 m e E 568023.48 m; deste, segue confrontando com Amoriam da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:112°23’19.93’’ e 931.91; até o vértice Pt2, de coordenadas N 7999636.52 m e E 568885.15 m; deste, segue confrontando com Geraldo Alves Filho , com os seguintes azimute plano e distância:197°33’5.57’’ e 1974.88; até o vértice Pt3, de coordenadas N 7997753.58 m e E 568289.60 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:292°06’18.06’’ e 63.89; até o vértice Pt4, de coordenadas N 7997777.62 m e E 568230.40 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:315°10’7.37’’ e 140.68; até o vértice Pt5, de coordenadas N 7997877.39 m e E 568131.22 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:299°45’4.14’’ e 85.90; até o vértice Pt6, de coordenadas N 7997920.02 m e E 568056.64 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:325°11’28.42’’ e 204.19; até o vértice Pt7, de coordenadas N 7998087.68 m e E 567940.07 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:353°28’20.00’’ e 161.20; até o vértice Pt8, de coordenadas N 7998247.84 m e E 567921.75 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:338°42’45.59’’ e 102.43; até o vértice Pt9, de coordenadas N 7998343.28 m e E 567884.56 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:328°07’32.35’’ e 133.96; até o vértice Pt10, de coordenadas N 7998457.04 m e E 567813.82 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:300°27’38.15’’ e 104.13; até o vértice Pt11, de coordenadas N 7998509.83 m e E 567724.06 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:237°45’36.35’’ e 123.32; até o vértice Pt12, de coordenadas N 7998444.04 m e E 567619.75 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:275°37’28.07’’ e 65.94; até o vértice Pt13, de coordenadas N 7998450.51 m e E 567554.13 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:159°39’13.00’’ e 65.49; até o vértice Pt14, de coordenadas N 7998389.10 m e E 567576.90 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:174°16’53.39’’ e 170.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 7998219.28 m e E 567593.90 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:263°00’17.36’’ e 59.59; até o vértice Pt16, de coordenadas N 7998212.02 m e E 567534.76 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:257°01’32.89’’ e 110.52; até o vértice Pt17, de coordenadas N 7998187.21 m e E 567427.07 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:278°03’56.13’’ e 65.17; até o vértice Pt18, de coordenadas N 7998196.35 m e E 567362.55 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:244°59’48.18’’ e 30.55; até o vértice Pt19, de coordenadas N 7998183.44 m e E 567334.86 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:177°12’21.84’’ e 95.28; até o vértice Pt20, de coordenadas N 7998088.27 m e E 567339.50 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:148°38’54.19’’ e 117.72; até o vértice Pt21, de coordenadas N 7997987.74 m e E 567400.75 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:112°26’7.42’’ e 78.86; até o vértice Pt22, de coordenadas N 7997957.64 m e E 567473.64 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:120°57’47.34’’ e 62.85; até o vértice Pt23, de coordenadas N 7997925.31 m e E 567527.54 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:147°00’26.28’’ e 92.95; até o vértice Pt24, de coordenadas N 7997847.34 m e E 567578.15 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:152°55’58.86’’ e 82.10; até o vértice Pt25, de coordenadas N 7997774.24 m e E 567615.51 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:168°59’5.42’’ e 61.74; até o vértice Pt26, de coordenadas N 7997713.63 m e E 567627.31 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:191°40’26.44’’ e 89.68; até o vértice Pt27, de coordenadas N 7997625.80 m e E 567609.16 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:199°55’52.90’’ e 67.10; até o vértice Pt28, de coordenadas N 7997562.72 m e E 567586.29 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:248°31’42.66’’ e 21.41; até o vértice Pt29, de coordenadas N 7997554.89 m e E 567566.36 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:197°23’1.69’’ e 34.59; até o vértice Pt30, de coordenadas N 7997521.88 m e E 567556.03 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:179°18’24.36’’ e 65.56; até o vértice Pt31, de coordenadas N 7997456.33 m e E 567556.82 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:188°51’51.35’’ e 52.83; até o vértice Pt32, de coordenadas N 7997404.13 m e E 567548.68 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:164°54’48.67’’ e 36.75; até o vértice Pt33, de coordenadas N 7997368.65 m e E 567558.24 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:146°07’51.28’’ e 35.67; até o vértice Pt34, de coordenadas N 7997339.03 m e E 567578.12 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:133°59’17.85’’ e 23.49; até o vértice Pt35, de coordenadas N 7997322.71 m e E 567595.03 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:167°09’48.32’’ e 18.18; até o vértice Pt36, de coordenadas N 7997304.98 m e E 567599.07 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:176°45’52.64’’ e 71.37; até o vértice Pt37, de coordenadas N 7997233.73 m e E 567603.09 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:127°07’23.02’’ e 18.92; até o vértice Pt38, de coordenadas N 7997222.31 m e E 567618.18 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:139°17’6.79’’ e 17.33; até o vértice Pt39, de coordenadas N 7997209.17 m e E 567629.48 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:177°11’41.23’’ e 29.73; até o vértice Pt40, de coordenadas N 7997179.48 m e E 567630.94 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:208°18’44.05’’ e 7.30; até o vértice Pt41, de coordenadas N 7997173.06 m e E 567627.48 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:179°10’32.20’’ e 16.04; até o vértice Pt42, de coordenadas N 7997157.02 m e E 567627.71 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:224°49’28.52’’ e 17.28; até o vértice Pt43, de coordenadas N 7997144.76 m e E 567615.53 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:199°25’53.03’’ e 21.09; até o vértice Pt44, de coordenadas N 7997124.87 m e E 567608.52 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:171°10’7.09’’ e 27.76; até o vértice Pt45, de coordenadas N 7997097.44 m e E 567612.78 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:125°49’19.34’’ e 23.71; até o vértice Pt46, de coordenadas N 7997083.56 m e E 567632.00 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:166°28’21.85’’ e 15.15; até o vértice Pt47, de coordenadas N 7997068.83 m e E 567635.55 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:233°04’20.46’’ e 15.67; até o vértice Pt48, de coordenadas N 7997059.42 m e E 567623.02 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°04’3.80’’ e 53.33; até o vértice Pt49, de coordenadas N 7997008.17 m e E 567608.26 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:221°41’53.15’’ e 68.09; até o vértice Pt50, de coordenadas N 7996957.33 m e E 567562.97 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:235°21’7.93’’ e 17.68; até o vértice Pt51, de coordenadas N 7996947.28 m e E 567548.42 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:209°19’40.61’’ e 22.31; até o vértice Pt52, de coordenadas N 7996927.83 m e E 567537.50 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:185°06’23.21’’ e 32.91; até o vértice Pt53, de coordenadas N 7996895.05 m e E 567534.57 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:178°41’24.14’’ e 18.26; até o vértice Pt54, de coordenadas N 7996876.80 m e E 567534.99 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:142°03’47.43’’ e 27.35; até o vértice Pt55, de coordenadas N 7996855.23 m e E 567551.80 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:118°47’47.91’’ e 39.99; até o vértice Pt56, de coordenadas N 7996835.97 m e E 567586.85 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:129°48’41.75’’ e 42.23; até o vértice Pt57, de coordenadas N 7996808.93 m e E 567619.28 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:185°49’54.34’’ e 13.54; até o vértice Pt58, de coordenadas N 7996795.46 m e E 567617.91 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:174°20’52.68’’ e 37.49; até o vértice Pt59, de coordenadas N 7996758.16 m e E 567621.60 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:167°27’11.39’’ e 46.51; até o vértice Pt60, de coordenadas N 7996712.75 m e E 567631.70 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:171°13’3.29’’ e 48.74; até o vértice Pt61, de coordenadas N 7996664.58 m e E 567639.14 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:184°35’4.08’’ e 45.74; até o vértice Pt62, de coordenadas N 7996618.99 m e E 567635.49 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:224°08’16.90’’ e 50.85; até o vértice Pt63, de coordenadas N 7996582.50 m e E 567600.08 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°35’27.14’’ e 35.93; até o vértice Pt64, de coordenadas N 7996548.06 m e E 567589.82 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:187°06’35.54’’ e 116.20; até o vértice Pt65, de coordenadas N 7996432.75 m e E 567575.43 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:204°02’55.62’’ e 257.62; até o vértice Pt66, de coordenadas N 7996197.50 m e E 567470.45 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°52’6.33’’ e 65.97; até o vértice Pt67, de coordenadas N 7996134.36 m e E 567451.31 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:212°27’21.85’’ e 36.10; até o vértice Pt68, de coordenadas N 7996103.90 m e E 567431.93 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:233°15’16.24’’ e 110.85; até o vértice Pt69, de coordenadas N 7996037.58 m e E 567343.11 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:208°55’7.23’’ e 13.90; até o vértice Pt70, de coordenadas N 7996025.42 m e E 567336.39 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:268°59’52.41’’ e 24.34; até o vértice Pt71, de coordenadas N 7996024.99 m e E 567312.05 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:238°05’47.52’’ e 22.31; até o vértice Pt72, de coordenadas N 7996013.20 m e E 567293.11 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:173°55’23.17’’ e 34.02; até o vértice Pt73, de coordenadas N 7995979.37 m e E 567296.72 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:158°47’25.67’’ e 11.69; até o vértice Pt74, de coordenadas N 7995968.47 m e E 567300.95 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:177°40’48.56’’ e 24.12; até o vértice Pt75, de coordenadas N 7995944.37 m e E 567301.92 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:186°52’7.01’’ e 20.08; até o vértice Pt76, de coordenadas N 7995924.44 m e E 567299.52 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:216°51’10.94’’ e 15.11; até o vértice Pt77, de coordenadas N 7995912.34 m e E 567290.46 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:241°14’20.20’’ e 20.96; até o vértice Pt78, de coordenadas N 7995902.26 m e E 567272.08 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:188°49’4.21’’ e 21.12; até o vértice Pt79, de coordenadas N 7995881.39 m e E 567268.84 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:174°34’41.26’’ e 27.06; até o vértice Pt80, de coordenadas N 7995854.45 m e E 567271.40 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:161°46’17.20’’ e 15.74; até o vértice Pt81, de coordenadas N 7995839.50 m e E 567276.32 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:202°03’36.41’’ e 10.26; até o vértice Pt82, de coordenadas N 7995829.99 m e E 567272.47 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:238°24’38.06’’ e 16.58; até o vértice Pt83, de coordenadas N 7995821.30 m e E 567258.35 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:209°27’20.73’’ e 20.69; até o vértice Pt84, de coordenadas N 7995803.28 m e E 567248.17 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:187°31’29.12’’ e 48.70; até o vértice Pt85, de coordenadas N 7995755.01 m e E 567241.79 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:208°47’53.12’’ e 23.80; até o vértice Pt86, de coordenadas N 7995734.15 m e E 567230.33 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:233°34’22.16’’ e 35.65; até o vértice Pt87, de coordenadas N 7995712.97 m e E 567201.64 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:267°09’33.02’’ e 32.73; até o vértice Pt88, de coordenadas N 7995711.35 m e E 567168.95 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:273°40’12.71’’ e 36.63; até o vértice Pt89, de coordenadas N 7995713.70 m e E 567132.40 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:262°18’5.80’’ e 40.02; até o vértice Pt90, de coordenadas N 7995708.34 m e E 567092.74 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:232°15’12.54’’ e 23.07; até o vértice Pt91, de coordenadas N 7995694.21 m e E 567074.50 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:196°00’39.70’’ e 19.37; até o vértice Pt92, de coordenadas N 7995675.60 m e E 567069.15 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:249°29’23.94’’ e 27.15; até o vértice Pt93, de coordenadas N 7995666.08 m e E 567043.72 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:203°55’21.92’’ e 6.75; até o vértice Pt94, de coordenadas N 7995659.91 m e E 567040.98 m; deste, segue confrontando com Veg. Nativa Propridade , com os seguintes azimute plano e distância:269°32’37.19’’ e 74.78; até o vértice Pt95, de coordenadas N 7995659.32 m e E 566966.21 m; deste, segue confrontando com Marcos Martins Da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:4°04’32.01’’ e 3722.42; até o vértice Pt96, de coordenadas N 7999372.32 m e E 567230.77 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:30°34’8.70’’ e 38.98; até o vértice Pt97, de coordenadas N 7999405.88 m e E 567250.59 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:18°21’31.59’’ e 134.73; até o vértice Pt98, de coordenadas N 7999533.76 m e E 567293.03 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:40°41’47.42’’ e 54.60; até o vértice Pt99, de coordenadas N 7999575.16 m e E 567328.63 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:5°21’28.46’’ e 25.04; até o vértice Pt100, de coordenadas N 7999600.09 m e E 567330.97 m; deste, segue confrontando com Amorim da Costa , com os seguintes azimute plano e distância:60°31’33.76’’ e 795.46; até o vértice Pt0, de coordenadas N 7999991.47 m e E 568023.48 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de de coordenadas E m e N m, localizada em , e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000 .Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 37 | 2025-05-22 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 37, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é formado por 30 (trinta) conselheiros, sendo 15 (quinze) titulares e 15 (quinze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/MONAESP Nº. 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sabará; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sabará; b) Titular: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente de Caeté; Suplente: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente de Caeté; c) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; d) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/ MG; Suplente: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio de Caeté; e) Titular: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG; Suplente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG; f) Titular: Subcomitê da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Caeté-Sabará; Suplente: Subcomitê da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Poderoso Vermelho; g) Titular: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. II– Sociedade Civil: a) Titular: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Pucminas; Suplente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - Campus Sabará; b) Titular: Brigada 1; Suplente: Brigada 1; c) Titular: Santuário Basílica Nossa Senhora da Piedade – Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte; Suplente: Santuário Basílica Nossa Senhora da Piedade – Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte; d) Titular: Roberto Dayrell Frois; Suplente: Recanto Monsenhor Domingos - Congregação das Irmãs Auxiliares de N.Sra. da Piedade; e) Titular: AVG Empreendimentos Minerários S/A; Suplente: AVG Empreendimentos Minerários S/A; f) Titular: AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S/A; Suplente: Probiomas Produtos e Serviços Ambientais Ltda.; g) Titular: Movimento Artístico Cultural e Ambiental de Caeté - MACACA; Suplente: Movimento Artístico Cultural e Ambiental de Caeté - MACACA; h) Titular: Associação de Desenvolvimento integral - ADERI; Suplente: Associação de Desenvolvimento integral - ADERI. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral IEF |
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Resolução | Semad | 3358 | 2025-05-22 | Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão total no dever de prestar contas referente ao Termo de Fomento nº 1371002060/2021, firmado entre Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e HOPE - Associação Protetora dos Animais |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.358, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a omissão total no dever de prestar contas referente ao Termo de Fomento nº 1371002060/2021, firmado entre Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e HOPE - Associação Protetora dos Animais
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 47, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, no art. 2º da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado nº 03, de 27 de fevereiro de 2013, e na Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931 alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024, e considerando os apontamentos no Relatório de Medidas Administrativas 001/2025 - SEMAD/DCIP , emitido pela Diretoria deConvênios e Instrumentos de Parceria (DCIP) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em 24 de fevereiro de 2025, e Ato n.º 202, de 28 de abril de 2025 da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças,
RESOLVE:
Art. 1º – Instaurar tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, em face da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário, verificadas no âmbito do Termo de Fomento nº 1371002060/2021, firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e HOPE - Associação Protetora dos Animais, cujo objeto fora “projeto de castração cirúrgica, microchipagem e vacinação de cães e gatos.” Art. 2º – A execução dos trabalhos de apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário será realizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial instituída por meio da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.931, alterada pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3284, de 09 de fevereiro de 2024, sendo conduzida pelas servidoras designadas abaixo: I – Ana Carolina Fonseca Naime Passalio - MASP - 1.234.258-0; II - Débora de Viterbo dos Anjos Oliveira - MASP - 1.149.094-3. Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Resolução | Semad | 3359 | 2025-05-22 | Altera a Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, que constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.359, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, que constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos II, III e V do art. 1° da Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao caput do artigo os incisos VI e VII: “ Art. 1° – (...) II – Cristina Alves do Amaral, Masp 1.483.048-3; III – Danielle Cristina de Oliveira, Masp 1.367.470-0; (...) V – Danielle Machado Pereira Lemos, Masp 388321-2; VI – Darlene Fernanda de Oliveira, Masp 1.222.159-4; VII – Thaís de Oliveira Lopes, Masp 1.335.948-4. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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Decreto | Estadual | 49038 | 2025-05-21 | Regulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.038, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/05/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro passa a reger-se por este decreto, em conformidade com Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024. Parágrafo único – O Fhidro, de natureza programática e de financiamento, tem por finalidade promover a melhoria das condições hídricas no Estado nos aspectos qualitativo, quantitativo e ecossistêmico, por meio de programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como suas respectivas regulamentações e demais normas aplicáveis. Art. 2º – O Fhidro financiará programas, projetos e ações que visem cumprir os seguintes objetivos, entre outros: I – a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos; II – a racionalização do uso da água, o aproveitamento das águas pluviais e o reuso da água, nos processos de gestão pública e privada da água; III – a proteção, a conservação e a recuperação das áreas de recarga e descarga de aquíferos, das áreas suscetíveis à erosão do solo e da cobertura vegetal que contribua para a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos; IV – a realização de monitoramento e diagnóstico qualitativo, quantitativo, biótico e ecossistêmico dos corpos de água superficiais e subterrâneos; V – a conservação de ecossistemas aquáticos e da biota associada; VI – a prevenção e a mitigação de eventos críticos hidrometeorológicos, de poluição e contaminação das águas, de assoreamento dos corpos hídricos e de impactos das mudanças climáticas nos recursos hídricos; VII – a implantação, a ampliação e a modernização de sistemas de esgotamento e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais; VIII – a elaboração e a implantação de planos municipais de saneamento básico, visando à adequação e às exigências das Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e das Leis nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994; IX – a implantação e a implementação dos instrumentos da Lei nº 13.199, de 1999, e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos; X – o fomento e o incentivo financeiro aos proprietários e aos posseiros rurais que aderirem a programas de pagamento de serviços ambientais promovidos pelo Estado; XI – a proteção e a recuperação de áreas prioritárias para a conservação de bacias hidrográficas que contêm mananciais de abastecimento público; XII – o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias ao funcionamento e à estruturação física e operacional dos Comitês de Bacia Hidrográfica instituídos pelo Estado; XIII – a promoção da segurança hídrica das comunidades em vulnerabilidade hídrica natural ou antropogênica; XIV – a valorização da água como insumo para as atividades produtivas, com foco no incentivo ao seu uso racional e responsável.
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FHIDRO E DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES
Seção I Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad exercer as funções de gestora, agente executora e, na modalidade não reembolsável, agente financeira do Fhidro, com as seguintes atribuições: I – representar o Fhidro; II – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto; III – elaborar e encaminhar às autoridades competentes as minutas de atos normativos relacionados às operações do Fhidro; IV – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos; V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro; VI – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas; VII – definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fhidro em consonância com as deliberações do Grupo Coordenador do Fhidro; VIII – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitados as normas e os procedimentos definidos em lei; IX – definir a proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; X – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação; XI – emitir relatórios de acompanhamento do desempenho e das transferências realizadas pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados; XII – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, observadas as normas legais pertinentes; XIII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável; XIV – exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro, nos termos do art. 4º; XV – apresentar a prestação anual de contas do Fhidro ao Tribunal de Contas do Estado – TCEMG, e outros demonstrativos solicitados por esse Tribunal; XVI – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente, respeitadas as competências do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; XVII – dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro; XVIII – apurar, ao término de cada exercício fiscal, o superávit financeiro e o saldo não utilizado dos recursos do Fhidro no exercício; XIX – elaborar normas que regulamentem os procedimentos do Fhidro, respeitadas as competências do Grupo Coordenador; XX – elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro para deliberação pelo Grupo Coordenador; XXI – emitir relatórios de acompanhamento de execução dos programas, dos projetos e das ações relativos ao Fhidro. Parágrafo único – A Semad poderá celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, com a finalidade de obter apoio e assessoria no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências e às atribuições das Câmaras de Assessoramento do Fhidro, para: I – selecionar projetos, abrangendo, inclusive, as etapas de planejamento, capacitação, bem como elaborar projetos, quando necessário, e minuta de edital de chamamento; II – desenvolver e implementar plataforma adequada para o recebimento e gestão de projetos, bem como realizar a triagem e analisar a viabilidade dos projetos; III – promover transparência e gerir os projetos financiados, incluindo o acompanhamento de seus cronogramas, análise e elaboração de documentações, bem como outras ações assessórias inerentes à gestão; IV – produzir relatórios e indicadores relativos à gestão financeira do Fhidro, subsidiando a tomada de decisão; V – mobilizar e fortalecer as organizações proponentes e suas redes, promovendo a interação entre Organizações da Sociedade Civil, poder público e iniciativa privada. Art. 4º – A Sefhidro é órgão de apoio administrativo, técnico, logístico e operacional ao funcionamento do Fhidro e será exercida pela Semad, com atribuições de: I – prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo; II – elaborar edital de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação; III – propor o regulamento específico das Câmaras de Assessoramento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 24.673, de 2024; IV – exercer a função de coordenação e secretaria executiva das Câmaras de Assessoramento; V – prestar apoio ao Grupo Coordenador na elaboração do seu regimento interno; VI – promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos apresentados ao Fhidro; VII – dar ampla divulgação aos planos, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fhidro; VIII – elaborar, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Grupo Coordenador, regulamento contendo a forma, os prazos e os procedimentos para a apresentação dos programas, projetos e ações a serem financiados pelo Fhidro. Parágrafo único – A Semad disponibilizará equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador e equipe técnica e administrativa necessários ao seu funcionamento. Art. 5º – A Semad instituirá, por meio de resolução, as Câmaras de Assessoramento para que elas realizem a análise da viabilidade técnica, social, ambiental e orçamentária e promovam o acompanhamento do cronograma físico dos projetos apresentados ao Fhidro. Parágrafo único – As Câmaras de que trata o caput atuarão sob as diretrizes e coordenação da Semad, serão compostas por membros designados pelas secretarias de Estado e por entidades públicas, conforme área de conhecimento necessária à análise dos projetos, e terão suas competências definidas por meio de resolução. Art. 6º – O Igam compartilhará com a Semad a função de agente financeiro na modalidade não reembolsável quando for o executor dos recursos do Fhidro que se destinarem a execução das finalidades descritas nos incisos I a IV do art. 20 ou quando os recursos definidos nos arts. 20 e 22 forem destinados para a entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, com as seguintes atribuições: I – assumir direitos e obrigações em nome do Fhidro, observadas as exceções previstas neste decreto, quando atuar como agente financeiro; II – celebrar convênio, contrato, termo de fomento ou outros instrumentos congêneres visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos, quando atuar como agente financeiro; III – acompanhar o cronograma físico dos programas, projetos e ações, definindo a forma e o agente responsável pela fiscalização da execução e da conclusão dos programas, projetos ou ações financiadas, quando atuar como agente financeiro; IV – ordenar despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responder pela movimentação dos recursos do Fhidro e pela correspondente prestação de contas, quando atuar como agente financeiro; V – aplicar os recursos do Fhidro na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação, quando atuar como agente financeiro; VI – apoiar a Semad na proposta orçamentária anual do Fhidro, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; VII – providenciar a inclusão de recursos de fontes adicionais ao orçamento do Fhidro, quando for o caso; VIII – elaborar cronograma financeiro de receita e despesa do Fhidro, observado o orçamento anual, e acompanhar sua aplicação, quando for o caso; IX – analisar e deliberar sobre as prestações de contas dos repasses com recursos do Fhidro, quando atuar como agente financeiro; X – elaborar o Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fhidro, para deliberação pelo Grupo Coordenador, quando for o caso; XI – promover a cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do Fhidro, na modalidade não reembolsável, conforme estabelecido na legislação, quando atuar como agente financeiro; XII – realizar acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público, na modalidade não reembolsável, quando atuar como agente financeiro; XIII – promover o pagamento das despesas de custeio e investimento, necessárias à estruturação física e operacional dos comitês de bacias hidrográficas instituídos pelo Estado, direta ou indiretamente. Parágrafo único – O Igam poderá valer-se do apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares às suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º.
Seção II Do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
Art. 7º – Compete ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG exercer a função de agente financeiro dos recursos reembolsáveis do Fhidro, com as seguintes atribuições: I – realizar análise de crédito dos pedidos de financiamento aprovados pelo Grupo Coordenador do Fhidro e decidir sobre sua viabilidade financeira; II – liberar os recursos do Fhidro, observado o cronograma das operações aprovadas; III – emitir para a Semad e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho dos programas, projetos e ações financiados pelo Fhidro, na forma em que forem solicitados; IV – acompanhar a execução financeira dos contratos financiados pelo Fhidro; V – ordenar despesas dos projetos contratados e responder pela correspondente prestação de contas do Fhidro. Art. 8º – A título de remuneração pelos serviços prestados como agente financeiro do Fhidro, o BDMG terá direito a: I – taxa de abertura de crédito para ressarcimento das despesas de processamento e com tarifas bancárias; II – comissão máxima de 3% (três por cento) ao ano em relação ao valor do contrato, incluída na taxa de juros de que trata o § 2º do art. 28. Art. 9º – O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos reembolsáveis do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas judiciais cabíveis. § 1º – Fica o BDMG, observada a legislação vigente, autorizado a: I – aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito; II – receber bens em dação em pagamento e promover sua alienação para transferência de valores ao Fhidro; III – transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário e repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo da dívida, observadas suas normas internas de recuperação de crédito; IV – repactuar prazos, forma de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos, podendo, nessa situação, ultrapassar os prazos máximos de financiamento previstos em lei. § 2º – Nos casos de sonegação fiscal, não se aplica o disposto nos incisos III e IV do § 1º. Art. 10 – O BDMG poderá debitar ao Fhidro os seguintes valores: I – os gastos com a manutenção e a alienação de bens recebidos em dação em pagamento, desde que não ultrapassem o valor decorrente da alienação; II – os saldos de contratos de financiamentos vencidos e não recebidos, esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis; III – os valores correspondentes a créditos irrecuperáveis e a créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança; IV – as quantias despendidas em procedimento judicial.
Seção III Do Grupo Coordenador
Art. 11 – O Grupo Coordenador do Fhidro, será composto por sete representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo um de cada segmento, nos termos da Lei nº 13.199, de 1999, dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, e um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Semad, que exercerá sua coordenação; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III – Secretaria de Estado de Fazenda; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI – BDMG; VII – Igam; VIII – Instituto Estadual de Florestas; IX – Fundação Estadual do Meio Ambiente. § 1º – Os representantes do CERH-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão selecionados mediante procedimento estabelecido em norma específica. § 2º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Semad, com atribuições fixadas em regimento interno. § 3º – Os representantes da ALMG a que se refere o caput serão designados pelo seu presidente. § 4º – Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos, e designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 12 – São atribuições do Grupo Coordenador do Fhidro: I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fhidro; II – manifestar sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fhidro; III – deliberar sobre: a) os objetivos prioritários para financiamento, observado o disposto no art. 2º; b) o Plano de Aplicação dos recursos do Fhidro; c) a política geral de aplicação dos recursos do Fhidro; d) a aprovação ou não dos projetos com base nos pareceres técnicos afins; IV – propor ao BDMG modalidades de investimentos de menor custo e mais ágeis, de modo a facilitar o acesso aos recursos financeiros na forma reembolsável; V – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fhidro, para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, destinados à implantação de programas, projetos e ações voltados para os objetivos do Fhidro; VI – recomendar a revisão da base normativa do Fhidro; VII – propor a prorrogação, eventual readequação ou extinção do Fhidro; VIII – elaborar o seu regimento interno, que disporá, dentre outros temas, sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos às suas deliberações, com apoio da Sefhidro; IX – aprovar a utilização de recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro. Parágrafo único – Fica vedada a deliberação sobre aplicação de recursos ad referendum do Grupo Coordenador.
Seção IV Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 13 – Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica deliberarem sobre o mérito dos projetos propostos a serem submetidos ao Fhidro, na sua respectiva circunscrição hidrográfica. Parágrafo único – Os projetos que abranjam mais de uma bacia hidrográfica serão deliberados, quanto ao seu mérito, pelos respectivos comitês de sua área de influência ou, na impossibilidade de manifestação conjunta, pelo CERH-MG. Art. 14 – Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão fomentar programas de capacitação com vistas à participação dos segmentos sociais na elaboração e encaminhamento ao Fhidro de projetos de acordo com os Planos Diretores das respectivas bacias hidrográficas e demais deliberações.
Seção V Da Secretaria de Estado de Fazenda
Art. 15 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF a supervisão das atividades da Semad como agente financeira de recursos não reembolsáveis, como agente executora e como gestora do Fhidro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma de receita e despesa. § 1º – A supervisão da SEF estende-se às atividades do BDMG, em sua condição de agente financeiro de recursos reembolsáveis do Fhidro. § 2º – A Semad e o BDMG, no âmbito de suas respectivas competências como agentes do Fhidro, ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF, na forma solicitada.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
Art. 16 – Poderão ser beneficiários do Fhidro: I – as entidades estaduais e municipais da administração pública, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – as pessoas jurídicas de direito privado; III – os consórcios intermunicipais, regularmente constituídos, que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; IV – as agências de bacia hidrográfica ou as entidades a elas equiparadas; V – as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos cujas atividades ou objetivos sociais se relacionem com a proteção e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos. § 1º – Na modalidade reembolsável poderão pleitear recursos do Fhidro todos os beneficiários. § 2º – Na modalidade não reembolsável, poderão pleitear recursos, exclusivamente, os beneficiários elencados nos incisos I, III, IV e V. § 3º – As instituições previstas nos incisos I, III e V deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DO FHIDRO E DAS MODALIDADES
Seção I Dos Recursos do Fhidro e da Aplicação
Art. 17 – Os recursos do Fhidro, de natureza e individualização contábeis, serão aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável para realização de serviços e aquisições necessários à execução de programas, projetos e ações. Parágrafo único – Excepcionalmente, após aprovação do Grupo Coordenador, poderão ser utilizados recursos como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações de acordo com os objetivos do Fhidro. Art. 18 – Constituem recursos do Fhidro: I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais; II – os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro; III – os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário; IV – os retornos relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro; V – o recurso de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 24.673, de 2024, será tratado em decreto próprio; VI – 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990; VII – os provenientes de doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII – as dotações de recursos de outras origens. § 1º – O Fhidro transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao fundo, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. § 2º – Quando cabível, a SEF definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fhidro e sem prejuízo do cronograma de liberações de recursos de financiamentos previstos e firmados, ouvidas a gestora e o agente financeiro do Fhidro. Art. 19 – As despesas associadas aos objetivos do Fhidro, na função programática, poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção dessas despesas na posterior individualização contábil do fundo, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 14 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. § 1º – Para fins deste decreto consideram-se programas especiais de trabalho as ações e os programas previstos na unidade orçamentária do Fhidro na Lei Orçamentária Anual – LOA. § 2º – Fica dispensada a necessidade de apresentação de proposta e autorização do Grupo Coordenador para as despesas de que trata o caput na função programática. Art. 20 – Dos recursos arrecadados anualmente pelo Fhidro, serão assegurados os seguintes percentuais para os programas e ações relacionados a seguir: I – até 10% (dez por cento) ao programa de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica; II – até 10% (dez por cento) a programa estadual de pagamento por serviços ambientais; III – até 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para programas e ações relativos à implementação das estratégias de segurança hídrica; IV – até 20% (vinte por cento) para programas e ações de gestão e monitoramento quantitativo e qualitativo de recursos hídricos e meteorológicos; V – até 5% (cinco por cento) a programas e ações de construção, ampliação ou reforma de pequenos e médios barramentos de água para uso múltiplo e à aquisição de equipamentos e materiais para a execução desses programas e ações; VI – até 10% (dez por cento) a programas de melhoria da oferta de água por meio de perfuração de poços artesianos; VII – até 10% (dez por cento) a programas de tratamento de resíduos sólidos e de esgotamento sanitário; VIII – até 1,5% (um vírgula cinco por cento) à Sefhidro. Parágrafo único – Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser acrescidos de até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fhidro, mediante proposta de trabalho aprovada pelo Grupo Coordenador do Fhidro. Art. 21 – Os repasses previstos nos arts. 19 e 20 serão realizados sem a necessidade de apresentação de contrapartida pelos órgãos e pelas entidades destinatários. Art. 22 – Os recursos do Fhidro, excetuados os percentuais definidos no art. 20, serão aplicados em projetos na proporção de, no máximo, 30% (trinta por cento) sob a forma reembolsável e de, no mínimo, 70% (setenta por cento) sob a forma não reembolsável. Art. 23 – O percentual previsto no inciso I do art. 20 será destinado aos Comitês de Bacia Hidrográfica para pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à sua estruturação física e operacional e deverá ser liberado anualmente, em cotas-partes calculadas sobre a arrecadação total da cobrança pelo uso de recurso hídrico e distribuídas de forma inversamente proporcional à cobrança praticada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos de portaria, observado o disposto no decreto de programação orçamentária anual. § 1º – Caso a arrecadação proveniente da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo comitê não seja suficiente para o pagamento das despesas de custeio e investimento necessárias à sua estruturação física e operacional, o Estado destinará parte do percentual a que se refere o caput à entidade equiparada à agência de bacia hidrográfica indicada pelo referido comitê pelo prazo de três anos contados do lançamento fiscal da cobrança. § 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado após aprovação pelo CERH-MG precedente de relatório que demonstre tal necessidade. § 3º – O repasse do recurso será realizado de forma direta pelo Igam por meio de instrumento legal com as Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades a elas equiparadas em parcela única. § 4º – O Igam, por meio de ato próprio, poderá revisar, preferencialmente a cada cinco anos, o percentual de cotas-partes correspondente a cada Comitê de Bacia Hidrográfica, utilizando-se da média do período de valores calculados da cobrança pelo uso de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas para definir novos percentuais de cota-partes. § 5º – Os recursos repassados para as Agências de Bacia Hidrográfica ou entidades a elas equiparadas deverão ser movimentados em conta bancária aberta especialmente para este fim, mantida junto a uma instituição financeira oficial. § 6º – Enquanto os recursos de que trata o § 5º não forem imediatamente executados para a sua respectiva finalidade, deverão ser aplicados conforme legislação pertinente. § 7º – Os rendimentos das aplicações financeiras e os recursos não utilizados no exercício de que trata o § 6º manterão a finalidade nos exercícios seguintes. Art. 24 – O percentual estabelecido no inciso II do art. 20 poderá ser utilizado para custear o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais implementados pelo Estado, ou por sua interveniência. Art. 25 – Os recursos previstos no inciso VIII do art. 20 poderão ser aplicados para custear as atividades destinadas ao funcionamento regular da Sefhidro, incluídas as funções de apoio e assessoramento no exercício de suas atribuições administrativas e em atividades materiais acessórias ou complementares as suas competências, nos termos do parágrafo único do art. 3º, e, em casos excepcionais, para contratar especialistas ad hoc para realizarem a análise técnica e orçamentária dos projetos conforme previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 24.673, de 2024. Art. 26 – O superávit financeiro global do Fhidro e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Fhidro, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. Art. 27 – Os demonstrativos financeiros do Fhidro obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do TCEMG.
Seção II Da Modalidade Reembolsável para Financiamento de Projetos
Art. 28 – Na modalidade de financiamento reembolsável de projetos, podem pleitear recursos os beneficiários definidos no art. 16. § 1º – Na modalidade de financiamento previsto no caput, o valor do financiamento será limitado a, no máximo, 90% (noventa por cento) do custo total do projeto apresentado, devendo o proponente apresentar contrapartida financeira equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados. § 2º – O prazo total para o financiamento reembolsável de projetos será de, no máximo, oitenta e quatro meses, incluídas a carência e a amortização, com juros de até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado. § 3º – Para reajuste do saldo devedor do financiamento de que trata este artigo, poderá ser utilizado índice de preços ou de taxa financeira. § 4º – As garantias para o financiamento reembolsável serão estabelecidas pelo agente financeiro, nos termos da Política de Concessão de Crédito vigente. § 5º – O Grupo Coordenador do Fhidro poderá estabelecer, por deliberação de três quintos dos membros presentes na reunião, critérios distintos de financiamento, relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de projetos de interesse socioambiental para o Estado, respeitadas as demais condições previstas neste artigo. Art. 29 – Na modalidade de financiamento reembolsável, os documentos necessários para a apresentação de programas, projetos e ações, os fluxos e procedimentos relativos à apresentação, aos prazos, à forma, à análise, à aprovação, bem como os requisitos e as condições contratuais, serão definidos pela Semad, em conjunto com o BDMG, por meio de resolução conjunta.
Seção III Da Modalidade não Reembolsável para Financiamento de Projetos
Art. 30 – Na modalidade de financiamento não reembolsável de projetos, poderão ser destinatários dos recursos os beneficiários definidos nos incisos I, III, IV e V do art. 16. Art. 31 – Para fins de obtenção do financiamento não reembolsável de projetos, as instituições previstas nos incisos I e III do art. 16 devem aportar contrapartida financeira nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, ficando as instituições previstas nos incisos IV e V do art. 16 dispensadas da apresentação de contrapartida. Art. 32 – Os recursos não reembolsáveis de que tratam os arts. 20 e 22, quando destinados à entidade equiparada a agência de bacia hidrográfica a que se refere o inciso IV do art. 16, poderão ser destinados por meio de contrato de gestão, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. Art. 33 – Os documentos necessários para a apresentação de projetos, bem como os fluxos, procedimentos, prazos, forma, análise e aprovação serão definidos pela Semad em regulamentação própria ou editais de seleção de projetos ou outros instrumentos congêneres.
CAPÍTULO V DO TRATAMENTO ÀS SITUAÇÕES DE INADIMPLEMENTO E IRREGULARIDADES
Seção I Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Reembolsável
Art. 34 – Nas situações de inadimplemento em financiamentos concedidos com recursos do Fhidro, o agente financeiro deverá utilizar, com o objetivo de recompor o Fundo, todos os instrumentos de sua Política de Cobrança e Recuperação de Crédito, inclusive o estabelecimento de penalidades e a repactuação de prazos e taxas. Parágrafo único – Cabe ao agente financeiro a alienação de bens dados em pagamento e a devida devolução dos valores recuperados ao Fhidro, permitida a dedução dos gastos incorridos na avaliação, na administração e na transferência dos bens. Art. 35 – O agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos: I – constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral ou de seus controladores; II – descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento, inclusive inadimplemento financeiro, ou de obrigações previstas na contratação de recursos não reembolsáveis; III – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou na liberação de recursos reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos; IV – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; V – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento; VI – irregularidade fiscal do beneficiário durante o período de financiamento ou de liberação de recursos; VII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem conhecimento do agente financeiro. § 1º – As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – o vencimento antecipado do contrato com exigibilidade imediata da dívida; III – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados. § 2º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. § 3º – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo. Art. 36 – O agente financeiro e o agente executor ficam autorizados a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações: I – inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias; II – constatação de reincidência de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 34; III – comprovação de aplicação dos recursos liberados em qualquer das modalidades em finalidade diversa da prevista no instrumento contratual. Parágrafo único – Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato, serão aplicados os encargos e as penalidades constantes no art. 34, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil. Art. 37 – Ao final de cada exercício civil, o BDMG, ouvida a SEF, promoverá a regularização contábil no Fhidro dos valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas e judiciais cabíveis ou quando tais valores forem considerados irrecuperáveis ou caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, assim como das quantias despendidas pelo banco, em decorrência de procedimentos judiciais.
Seção II Do Inadimplemento e das Irregularidades na Modalidade de Financiamento Não Reembolsável
Art. 38 – Em relação à modalidade de transferência voluntária, o agente financeiro determinará a suspensão temporária da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e nas hipóteses de irregularidade definidas nos seguintes incisos: I – não apresentação, por parte de beneficiário, da prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados na legislação vigente à época da celebração do convênio de saída ou de outros instrumentos congêneres; II – prestação de contas do beneficiário reprovada pelo agente financeiro; III – débito do beneficiário com as obrigações fiscais; IV – inscrição do beneficiário em cadastros que vedam o recebimento de recursos públicos; V – constatação de irregularidades na execução do projeto objeto de financiamento ou de liberação de recursos não reembolsáveis, em especial, a aplicação indevida dos recursos; VI – constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; VII – descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento; VIII – mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem conhecimento do agente financeiro. Parágrafo único – O agente financeiro estabelecerá, se for o caso, prazo para a regularização dos fatos que motivaram a suspensão da liberação de recursos a que se refere o caput deste artigo. Art. 39 – As situações de inadimplemento técnico ou de irregularidades definidas no art. 38, caso não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso: I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; II – a instauração do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual – Pace Parcerias não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias; III – abertura de tomada de contas especial que obedecerá às normas expedidas pelo TCEMG e às diretrizes da Controladoria-Geral do Estado. Art. 40 – O convênio de saída e os outros instrumentos congêneres, por meio da transferência voluntária, poderão ser denunciados a qualquer tempo, por quaisquer dos participantes, mediante notificação com antecedência mínima de trinta dias, em face de superveniência de impedimento que os torne formal ou materialmente inexequíveis. Art. 41 – Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres, a critério do agente financeiro: I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cadastro Geral de Convenentes ou na celebração do convênio de saída e de outros instrumentos congêneres; II – a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas; III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do agente financeiro; IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto nos Decretos nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017; V – a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; VI – a verificação de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, justificado pelo agente financeiro; VII – a devolução integral ou parcial dos recursos, dependendo do parecer inerente à análise da prestação de contas, respeitado o devido processo legal. Parágrafo único – Os casos de rescisão de convênio de saída e de outros instrumentos congêneres serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – A Semad, o Igam e o BDMG poderão editar normas complementares para fiel execução do disposto neste decreto, observadas suas respectivas competências, bem como as competências do Grupo Coordenador do Fhidro. Art. 43 – O art. 30 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI: “Art. 30 – (...) XXI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fhidro, nos termos da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024, nas hipóteses em que o Igam atuar como agente financeiro.”. Art. 44 – O art. 42 do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: “Art. 42 – (...) X – exercer as funções da Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro.”. Art. 45 – O inciso VI do art. 50 do Decreto nº 48.706, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 – (...) VI – responsabilizar-se pela gestão orçamentária e financeira do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 7º da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024.”. Art. 46 – Ficam revogados: I – o Decreto nº 44.314, de 7 de junho de 2006; II – o Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro de 2009; III – a alínea “d” do inciso III do art. 5º e o art. 15 do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. Art. 47 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3357 | 2025-05-16 | Constitui a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.357, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Constitui a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art.10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.343, de 24 de fevereiro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica constituída a Comissão do Selo Sustentabilidade de Minas Gerais na Modalidade EcoLegado Mineiro, composta pelos seguintes membros: I – pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad: a) titular: Alessandra Jardim de Souza, Masp 1.227.431-2; b) suplente: Larissa Madureira Martins, Masp: 1.326.541-8; II – pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam: a) titular: André Luís Ruas, Masp 1.147.822-9; b) suplente: Luciano Junqueira de Melo, Masp 1.138.385-8; III – pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF: a) titular: Leila Cristina do Nascimento e Silva, Masp 1.378.256-0; b) suplente: Tuana Morena Marques Santos, Masp 1.311.051-5; IV – pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam: a) titular: Adriania de Fátima Teixeira Guimarães, Masp 1.148.013-4; b) suplente: Marlon Aloise Henrique de Holanda Rosa, Masp 752.404-4. Art. 2º – O mandato dos membros que compõem a comissão de que trata esta resolução será mandato de dois anos, sendo facultada a recondução. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte,24 de abril de 2025. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LAMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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Deliberação | CERH-MG | 634 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 634, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) – (...) 3 – 2º Suplente: Raquel Carleial Guzella; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 635 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 635, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Raquel Carleial Guzella; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2049 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.049, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3, da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Jader Augusto de Oliveira Silva; (...) 3 – 2º Suplente: Eduardo Morais de Freitas; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2050 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.050, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” e os itens 2 e 3 da alínea “f” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 – 2º Suplente: Leonardo Lemes Machado; (...) f) (...) 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; 3 – 2º Suplente: Raquel Carleial Guzella;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2051 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.051, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação nº 1.783, de 30 de maio de 2020, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2, e 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I (...) c) (...) 1 – Titular: Karla Jorge da Silva; 2 – 1º Suplente: Lorena Gonçalves Brito; 3 – 2º Suplente: Raquel Carleial Guzella; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2052 | 2025-05-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.052, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) (...) 2 – 1º Suplente: Raquel Carleial Guzella; 3 – 2º Suplente: Karla Jorge da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 633 | 2025-05-13 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 633, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3, do item 1, da alínea “e” do inciso II, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) e) (...) 1– (...) 1.1 – Titular: Carlos André da Costa; 1.2 – 1º Suplente: Kayque Souza Silva; 1.3 – 2º Suplente: Flávia Costa; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de maio de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Ato | Feam | 44 | 2025-05-08 | Descredencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.' |
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ATO FEAM 44, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Descredencia servidor para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/05/2025)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — A servidora listada abaixo fica DESCREDENCIADA para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Juliana Ferreira Maia - MASP 1.217.394-4 Belo Horizonte,06 de maio de 2025. Rodrigo Franco Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF | 3353 | 2025-05-08 | Institui o procedimento para cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 3.353, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Institui o procedimento para cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/05/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído por meio desta resolução o procedimento para o cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar –, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar deverá ser solicitado pelo proprietário ou possuidor declarado no Cadastro Ambiental Rural – CAR – ou por seu representante já vinculado no sistema ou por representante a ser constituído apenas para o ato. Parágrafo único–A solicitação de cancelamento deverá ser realizada através de ferramenta específica disponível na “Central do Proprietário/ Possuidor”. Art. 3º – No ato da solicitação, o requerente deverá inserir, em campo específico na “Central do Proprietário/Possuidor”, a justificativa para subsidiar o pedido de cancelamento e, se for o caso, anexar a respectiva documentação comprobatória: I – procuração outorgada pelos demais proprietários/possuidores declarados no CAR, para os casos em que o imóvel tiver mais de um proprietário ou possuidor; II – procuração, quando a solicitação for realizada por representante; III – termo de nomeação de inventariante ou equivalente, em caso de espólio; IV – documentação comprobatória da justificativa do cancelamento do CAR, nos casos em que o cadastro já teve a análise iniciada ou concluída no “Módulo de Análise do CAR”. § 1º – Os documentos mencionados nos incisos I e II deverão ser assinados digitalmente. § 2º – Os documentos mencionados nos incisos I a IV deverão constar em um único arquivo em formato .pdf. § 3º – A análise do processo de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar se fará com base nas informações e documentos apresentados, sendo de inteira responsabilidade do requerente a veracidade, exatidão e autenticidade de todas as informações prestadas. § 4º – O proprietário, possuidor ou representante é responsável por manter atualizadas as informações no Sicar. § 5º – Não haverá solicitação de informação complementar. Art. 4º – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar será de competência do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam. § 1º – A análise da solicitação de cancelamento de inscrição do imóvel rural no Sicar será realizada: I – por intermédio das Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URA – ou da Diretoria de Gestão Regional – DGR – da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a análise de processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT; II – por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado a análise a processos de intervenção ambiental de competência destas unidades administrativas; III – por intermédio das URFBios do IEF ou da DGR da Feam, quando o imóvel rural estiver vinculado à processos de licenciamento ambiental simplificado – LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas; IV – por intermédio das URFBios do IEF nas demais situações. § 2º – Quando o imóvel rural se localizar em área limítrofe de dois ou mais municípios e nas hipóteses em que esses estiverem inseridos em circunscrições de diferentes URFBios ou URAs, o cancelamento darse-á na URFBio ou URA que contemple a maior área do imóvel rural. Art. 5º – O CAR com análise iniciada ou concluída poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – quando houver indicação para o cancelamento na Notificação de Análise do CAR ou no Relatório Técnico da Análise do CAR. II – quando o imóvel não atender o conceito de imóvel rural, nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02, de 6 de maio de 2014. III – quando o imóvel rural for descaracterizado para imóvel urbano conforme documento comprobatório. Parágrafo único – Na hipótese do inciso III só haverá o cancelamento caso todo o imóvel rural tenha sido descaracterizado, caso contrário, procederá à retificação do CAR. Art. 6º – A solicitação de cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sicar será indeferida: I – quando não comprovadas as hipóteses do art. 5º; II – quando houver incompatibilidade entre a informação declarada no Sicar e a documentação apresentada; III – quando os documentos listados no art. 3° não forem anexados, estiverem ilegíveis, sem o preenchimento dos campos obrigatórios ou forem preenchidos incorretamente; IV – outro motivo devidamente justificado pela área técnica responsável pela análise. Art. 7º – O cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar poderá ser realizado pelo órgão ambiental competente, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor declarado no CAR ou de seu representante, nas seguintes situações: I – quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; II – por decisão administrativa do órgão competente em processo administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 8º – O requerente será comunicado do deferimento ou indeferimento da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar através da “Central do Proprietário/Possuidor”. Art. 9º – A inscrição de imóvel rural no Sicar cujo cancelamento tenha sido concluído não poderá ser reativada. Art. 10 – Os requerimentos de cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar que tenham sido protocolados, antes da vigência deste ato normativo, nos termos da Portaria IEF n° 50, de 6 de agosto de 2021, desde que devidamente instruídos, terão a análise finalizada com base no disposto naquela portaria. § 1º – As solicitações de cancelamento de inscrição de imóvel rural no Sicar encaminhadas ao órgão ambiental por meio da "Central do Proprietário/Possuidor" antes da data de publicação desta resolução serão indeferidas. § 2º – Ficam ressalvadas as solicitações de cancelamento de CAR realizadas via "Central do Proprietário/Possuidor" motivadas por notificação resultante da análise do CAR, no Módulo de Análise. § 3º – Ocorrendo o indeferimento de que trata o § 1º, o proprietário, possuidor ou seu representante legal poderá apresentar novo requerimento de cancelamento da inscrição do imóvel rural no Sicar, observados os termos desta resolução. Art. 11 – Fica revogada a Portaria IEF n° 50, de 6 de agosto de 2021. Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas |
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Deliberação | CERH-MG | 632 | 2025-05-06 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 632, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/05/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1, 1.2 e 1.3, do item 1, da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) (...) 1– (...) 1.1 –Titular: Carlos André da Costa; 1.2 –1º Suplente: Kayque Souza Silva; 1.3 – 2º Suplente: Flávia Costa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação Normativa | CERH-MG | 98 | 2025-05-06 | Dispõe sobre a agência de bacia hidrográfica e as entidades privadas sem fins lucrativos equiparadas à agência de bacia hidrográfica, a gestão integrada dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e o custeio administrativo destinado às entidades equiparadas no âmbito do Estado. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 98, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a agência de bacia hidrográfica e as entidades privadas sem fins lucrativos equiparadas à agência de bacia hidrográfica, a gestão integrada dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e o custeio administrativo destinado às entidades equiparadas no âmbito do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/05/2025)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41, inciso XI da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o art. 4º, inciso XXIII, do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022,
DELIBERA:
Art. 1º - Esta deliberação normativa dispõe sobre a agência de bacia hidrográfica e as entidades privadas sem fins lucrativos equiparadas à agência de bacia hidrográfica, a gestão integrada dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e o custeio administrativo destinado às entidades equiparadas nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO I DAS AGÊNCIAS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E DAS ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS
Art. 2º - As Agências de Bacia Hidrográfica, conforme o art. 37 da Lei n.º 13.199/99, serão instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa e terão personalidade jurídica própria, além de autonomia financeira e administrativa, em conformidade com os fundamentos, princípios e diretrizes da gestão descentralizada e participativa estabelecida pela Política Nacional de Recursos Hídricos, por meio da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. §1º - O Poder Executivo aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das Agências de Bacia Hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável. §2º - Para a instituição das Agências de Bacia Hidrográfica, o Estado, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -Semad, com o apoio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas -Igam e mediante a solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas, deverá encaminhar proposta para a prévia aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos -SEGRH-MG, conforme o art. 37 e o art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999. §3º - Para efeitos desta deliberação, as Agências de Bacia Hidrográfica serão denominadas Agência de Bacia, e as entidades equiparadas a Agência de Bacia serão denominadas Entidade Equiparada. Art. 3º - Enquanto o Estado não instituir as Agências de Bacia, as entidades previstas no §2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999 poderão exercer as funções de Agência de Bacia a partir da equiparação concedida pelo CERH-MG. Parágrafo único - Nos casos em que não houver Agência de Bacia instituída ou não for possível a equiparação de uma entidade, o Igam aplicará diretamente os recursos obtidos com a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos -CRH, conforme previsto no parágrafo único, art. 22 do Decreto n.º 48.160, de 24 de março de 2021, e no art. 71 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, observadas as disposições desta deliberação. Seção I Das organizações civis que podem ser equiparadas à Agência de Bacia Art. 4º - O CERH-MG somente equiparará à Agência de Bacia os consórcios ou associações intermunicipais cujo estatuto tenha por finalidade a gestão ambiental e de recursos hídricos, e que atendam aos seguintes requisitos mínimos: I - ter como associados: a) mais de cinquenta por cento dos municípios com sede urbana na sua área territorial de atuação, definida em estatuto, e que detenham, no mínimo, trinta por cento da população total desta área, ou; b) o número mínimo de cinquenta por cento da população total de sua área territorial de atuação, definida em estatuto, e, como associados, mais de trinta por cento dos municípios desta área; II - ter estabelecido em seus estatutos e regimentos internos sobre, no mínimo: a) objetivos sociais da entidade; b) estrutura de suas unidades superiores de administração e controle, com detalhamento das respectivas atribuições e responsabilidades; c) área territorial de atuação; d) o direito de associação e os critérios para inclusão e exclusão de consorciados; e) critérios de representação e de votação nos processos decisórios; f) critérios para a participação dos consorciados nas instâncias superiores de sua administração e controle; g) deveres e direitos dos consorciados, incluindo infrações e penalidades correspondentes; h) procedimentos operacionais e normas internas de funcionamento. III- dispor de uma tabela de cargos, salários e benefícios que tenha sido aprovada pela Assembleia Geral e que observe os valores praticados no mercado na região correspondente à sua área de atuação; IV - dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos. Art. 5º - O CERH-MG somente equiparará à Agência de Bacia as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos cujo estatuto tenha por finalidade a gestão ambiental e de recursos hídricos, e que atendam aos seguintes requisitos mínimos: I - serem sociedades de natureza civil, sem fins econômicos e de interesse social, nos termos dos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 5º da Constituição Federal, regendo-se pelas leis do país e por seus estatutos; II - terem estabelecido objetivos sociais; III - possuírem unidades de direção superior com estrutura organizacional, que abranja diretrizes, administração, gerência, operacionalização, fiscalização e controle de ações e atividades, e seja composta, no mínimo, por: a) Assembleia Geral de Associados; b) Conselho de Administração; c) Diretoria Executiva; d) Conselho Fiscal; IV - terem como integrantes de seu quadro de associados, órgãos, entidades ou instituições representantes atuantes no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica federal ou de seus afluentes estaduais; V - dispor de uma tabela de cargos, salários e benefícios que tenha sido aprovada pela Assembleia Geral e que observe os valores praticados no mercado na região correspondente à sua área de atuação; VI - dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos; VII - observância à Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 6º - O CERH-MG somente equiparará à Agência de Bacia as fundações privadas instituídas por escritura pública, voltadas para defesa, preservação e conservação do meio ambiente e recursos hídricos e promoção do desenvolvimento sustentável, conforme disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e que atendam aos seguintes requisitos mínimos: I - possuírem estrutura organizacional que contemple diretrizes, administração, gerência, operacionalização, fiscalização e controle de ações e atividades, e seja composta, no mínimo, por: a) Conselho Curador ou Deliberativo, que deve incluir usuários de recursos hídricos e representantes da sociedade civil atuantes na respectiva Bacia Hidrográfica federal ou em seus afluentes estaduais; b) Diretoria Executiva, composta, no mínimo, por um Diretor-Presidente, uma Diretoria Técnica e uma Diretoria de Administração e Finanças; c) Conselho Fiscal, que deve incluir usuários de recursos hídricos e representantes da sociedade civil atuantes na Bacia Hidrográfica federal ou em seus afluentes estaduais, distintos daqueles indicados na alínea “a” deste inciso; II - dispor de uma tabela de cargos, salários e benefícios que tenha sido aprovada pela Assembleia Geral e que observe os valores praticados no mercado na região correspondente à sua área de atuação. III - dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos; IV - observância à Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 7º - O CERH-MG somente reconhecerá como equivalentes à Agência de Bacia as organizações da sociedade civil voltadas para a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, bem como para a promoção do desenvolvimento sustentável, que tenham comprovada experiência de atuação na respectiva Bacia Hidrográfica federal ou em seus afluentes estaduais e que sejam regidas por estatutos contendo normas expressas sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa que sejam necessárias e suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, individuais ou coletivas, decorrentes da participação no processo decisório da organização; III - uma estrutura organizacional que contemple diretrizes, administração, gerência, operacionalização, fiscalização e controle de ações e atividades, e seja composta, no mínimo, por: a) Conselho Curador ou Deliberativo, que deve incluir usuários de recursos hídricos e representantes da sociedade civil atuantes na respectiva Bacia Hidrográfica federal ou em seus afluentes estaduais; b) Diretoria Executiva, composta, no mínimo, por um Diretor-Presidente, uma Diretoria Técnica e uma Diretoria de Administração e Finanças; c) Conselho Fiscal, que deve incluir usuários de recursos hídricos e representantes da sociedade civil atuantes na Bacia Hidrográfica federal ou em seus afluentes estaduais, distintos daqueles indicados na alínea “a” deste inciso; IV - a existência de uma tabela de cargos, salários e benefícios aprovada pelo Conselho Deliberativo, observando os valores praticados no mercado na região correspondente à sua área de atuação. V - observância à Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Seção II Dos critérios e procedimentos para seleção, equiparação e desequiparação das entidades
Art. 8º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) deverão se organizar de forma integrada para a seleção da entidade conforme indicado abaixo: I – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros do rio São Francisco (CHs: SF1, SF2, SF3, SF4, SF5, SF6, SF7, SF8, SF9 e SF10); II – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros do rio Paranaíba (CHs: PN1, PN2 e PN3); III – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros do rio Doce (CHs: DO1, DO2, DO3, DO4, DO5 e DO6); IV – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros do rio Grande (CHs: GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8); V – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros do rio Paraíba do Sul (CHs: PS1 e PS2); VI – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros dos rios PCJ (CH: PJ1); VII – uma entidade para exercer as funções de Agência de Bacia dos afluentes mineiros do rio São Mateus, rio Mucuri, rio Pardo e rio Jequitinhonha (CHs: JQ1, JQ2, JQ3, SM1, MU1 e PA1). Parágrafo único - Com o objetivo de integração, os CBHs poderão indicar a entidade que recebeu a delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH – para atuar na bacia hidrográfica federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal. Art. 9º - As diretrizes e procedimentos para seleção das entidades equiparadas à Agência de Bacia serão editados em ato próprio do Governador, observadas as diretrizes dispostas na Lei nº 13.199, de 1999. Art. 10 - O CERH-MG irá deliberar a equiparação da entidade selecionada por um ou mais Comitês de Bacia, mediante a análise técnica e jurídica emitida pelo Igam. Art. 11 - A desequiparação poderá ocorrer nos seguintes casos: I - descumprimento de deliberações do CERH-MG; II - alteração estatutária da Entidade Equiparada que modifique sua qualificação jurídica; III - ineficiência ou descumprimento das funções de agência de bacia hidrográfica; IV - não celebração do contrato de gestão, nos termos desta deliberação; V - extinção da Entidade Equiparada. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I a IV, será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II DO PERCENTUAL DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO DESTINADO ÀS ENTIDADES EQUIPARADAS
Art. 12 - O percentual de custeio administrativo, estabelecido no inciso II do art. 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 1999, será destinado às Entidades Equiparadas e determinado de forma regressiva, de modo que, quanto maior o montante total cobrado, menor será o percentual fixado, sendo que o cálculo final será ajustado pela média ponderada da inadimplência, observados os limites e percentuais estabelecidos na tabela constante no Anexo Único desta deliberação. Parágrafo Único – A soma dos valores cobrados para cada Circunscrição Hidrográfica (CH), apurada pelo Igam, constituirá o montante total cobrado, em consonância ao procedimento de integração dos CBHs previsto no art. 8º desta deliberação. Art. 13 - O cálculo do Percentual de Custeio Final (%PCF) destinado à Entidade Equiparada será realizado de acordo com a seguinte fórmula: %PCF = [((MC x (1-CI)) x PC) + PA] / [(MC x (1-CI))] x 100; onde: MC = Montante total cobrado das circunscrições hidrográficas de forma integrada; CI = Coeficiente de Inadimplência (percentual), calculado pela média ponderada da inadimplência, tendo como peso o montante cobrado de cada circunscrição hidrográfica; PC = Percentual de Custeio, conforme a faixa correspondente da tabela regressiva apresentada no Anexo Único; PA = Parcela a Acrescentar, conforme a faixa correspondente da tabela regressiva apresentada no Anexo Único. §1º – Para fins de apuração do Percentual de Custeio Final (%PCF), a base de cálculo para a faixa correspondente da tabela regressiva apresentada no Anexo Único será equivalente ao Montante Total Cobrado (MC) ajustado pelo Coeficiente de Inadimplência (CI). §2º - A Parcela a Acrescentar (PA) corresponde a um valor fixo acrescido ao montante de custeio para evitar distorções nas transições entre faixas de arrecadação, garantindo que o valor do custeio não seja abruptamente reduzido ao se ultrapassar o limite inferior de uma nova faixa. §3º – A Parcela a Acrescentar (PA), conforme os valores especificados na tabela do Anexo Único, será adicionada ao resultado do produto entre o Montante Total Cobrado (MC), ajustado pelo Coeficiente de Inadimplência (CI), e o Percentual de Custeio (PC). §4º - O Percentual de Custeio Final será limitado a uma casa decimal. §5º - Para aplicação da fórmula a que se refere o caput, o Montante Total Cobrado (MC) e o Coeficiente de Inadimplência (CI) considerarão a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CRH) ocorrida em 2024 referente ao uso do ano de 2023 (CRH 2023/2024). Art. 14 - O valor monetário total destinado ao custeio administrativo da Entidade Equiparada será calculado com base no valor efetivamente arrecadado no exercício por meio da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, aplicado o Percentual de Custeio Final (%PCF) estabelecido no art. 13. Parágrafo Único - O Percentual de Custeio Final (%PCF) será estabelecido na deliberação de equiparação da Entidade Equiparada. Art. 15 - O %PCF será revisto a cada quinquênio, pelo Igam, conforme a variação da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos. §1º - Para a revisão mencionada no caput, o Igam deverá atualizar a tabela regressiva constante no Anexo Único pelos valores acumulados do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período. §2º – O Montante Total Cobrado (MC) e o Coeficiente de Inadimplência (CI) considerarão a média do quinquênio por circunscrição hidrográfica. Art. 16 - O Igam, no exercício da função a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta deliberação, poderá utilizar o percentual de custeio administrativo previsto no art. 12. Art. 17 - A viabilidade econômico-financeira prevista no §2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, será atestada pela própria entidade equiparada, por meio de sua participação no processo de seleção e equiparação, em conformidade com o percentual de custeio definido pelo CERH-MG, para cobrir as despesas de implantação e manutenção técnica e administrativa a médio e longo prazo.
CAPÍTULO III DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 18 - A entidade equiparada à Agência de Bacia deverá celebrar contrato de gestão com o Igam para o repasse dos recursos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, nos termos do §1º do art. 38 da Lei nº 13.199, de 1999. Parágrafo Único – Visando adotar a organização integrada dos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme os incisos I a VII do art. 8º desta deliberação, o Igam deverá avaliar a celebração do contrato de gestão de forma unificada para cada conjunto de Circunscrições Hidrográficas (CHs). Art. 19 - As entidades equiparadas às Agências de Bacia terão o prazo de até um ano, contado da publicação da deliberação específica de equiparação do CERH-MG, para firmar o contrato de gestão com o Estado. §1º - O prazo a que se refere o caput pode ser prorrogado por mais um ano, desde que devidamente fundamentado e aprovado pelo CERH-MG. §2º - Caso o contrato de gestão não seja celebrado dentro do prazo previsto no caput, incluindo eventual prorrogação, a deliberação do CERH-MG que aprovou a equiparação da entidade tornar-se-á sem efeito, independentemente de nova apreciação pelo CERH-MG.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO INTEGRADA ENTRE OS CBHS E AGÊNCIA DE BACIA OU ENTIDADE EQUIPARADA
Art. 20 - Os CBHs e as Agências de Bacia ou entidades a elas equiparadas deverão exercer uma gestão integrada, nos termos do art. 8º desta deliberação, visando à otimização das despesas, à maximização dos benefícios e à viabilidade econômico-financeira para o cumprimento do disposto no art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999. Art. 21 - A Agência de Bacia ou Entidade Equiparada deverá instalar e manter sede administrativa em localidade situada na área de abrangência das respectivas bacias hidrográficas, incluindo as de domínio federal e seus afluentes. §1º – A Agência de Bacia ou Entidade Equiparada definirá o local de instalação da sede administrativa, considerando critérios estratégicos, econômicos e logísticos que possibilitem o atendimento eficaz a todos os Comitês de Bacia Hidrográfica. §2º – A Agência de Bacia ou Entidade Equiparada poderá avaliar a possibilidade de manter subsedes administrativas para um atendimento mais qualificado aos Comitês de Bacia Hidrográfica, considerando a área territorial abrangida, e desde que haja viabilidade financeira. §3º – A Agência de Bacia ou Entidade Equiparada poderá celebrar parcerias com entes públicos ou privados para instalação de subsedes administrativas. Art. 22 - A Agência de Bacia ou Entidade Equiparada deverá elaborar o Plano de Aplicação Plurianual dos recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, em conformidade com os respectivos Planos de Bacia Hidrográfica, sendo sua aprovação de competência dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. §1º – O Plano de Aplicação Plurianual deverá observar os princípios da economicidade e da eficiência, otimizando as despesas e buscando maximizar os investimentos e os resultados voltados à manutenção da qualidade e quantidade dos recursos hídricos. §2º – A totalidade dos recursos financeiros arrecadados e destinados para os investimentos nas ações previstas no Plano de Bacia Hidrográfica deverá ser aplicada na bacia hidrográfica de origem, salvo deliberação em contrário dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 13.199 de 1999. §3º – A Agência de Bacia ou Entidade Equiparada deverá considerar as particularidades de cada bacia hidrográfica no processo de elaboração do planejamento, levando em conta os aspectos socioeconômicos e a capacidade financeira de investimentos. §4º - A Agência de Bacia e Entidade Equiparada deverá promover a convergência de programas, ações e atividades contidos nos Planos de Bacia Hidrográfica, devendo o Plano de Aplicação Plurianual apresentar de forma individualizada, para cada bacia, o respectivo plano de investimentos. Art. 23 - Os CBHs e a Agência de Bacia ou entidade equiparada devem avaliar a execução do Plano de Aplicação Plurianual e encaminhar, anualmente, à Câmara Técnica Especializada de Planejamento (CTEP) do CERH-MG, os resultados alcançados. Parágrafo único - Os CBHs definirão a sistemática, os procedimentos e a periodicidade do acompanhamento da execução do Plano de Aplicação Plurianual.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, as Entidades Equiparadas e o Igam deverão se adequar aos termos desta deliberação. Art. 25 - Os contratos de gestão vigentes poderão ter o Percentual de Custeio Final (%PCF) revisado mediante termo aditivo, desde que a Entidade esteja equiparada em todas as Circunscrições Hidrográficas (CHs) previstas nos incisos I a VII do art. 8º desta deliberação, e mediante manifestação da Entidade e dos Comitês de Bacias Hidrográficas. Art. 26 – Ficam revogadas: I – a Deliberação Normativa nº 19, de 28 de junho de 2006; II – a Deliberação Normativa nº 22, de 25 de agosto de 2008; III – a Deliberação Normativa nº 23, de 12 de setembro de 2008; e IV – a Deliberação Normativa nº 35, de 13 de outubro de 2010. Art. 27 - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de publicação. Belo Horizonte, 25 de abril de 2025 Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
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Portaria | IEF | 30 | 2025-04-30 | Altera a Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 30, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, que credencia servidores para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/04/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, incisos I e V do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos de fiscalização no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO ainda a necessidade de credenciamento dos servidores para a realização de fiscalização e a lavratura de notificações, autos de fiscalização e autos de infração, nos termos do parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do (s) seguinte (s) servidor (es):
Art. 2º − O Anexo Único da Portaria IEF nº 35 de 14 de junho de 2024, passa a vigorar com a exclusão do seguinte servidor:
Art. 3º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 31 | 2025-04-30 | Dispõe sobre o ordenamento pesqueiro na bacia do rio Doce. |
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PORTARIA IEF Nº 31 DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o ordenamento pesqueiro na bacia do rio Doce.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/04/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual n° 43.713 de 14 de janeiro de 2004, e na cláusula 5 do Anexo 10 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido o ordenamento pesqueiro da bacia do rio Doce. Parágrafo único – O ordenamento pesqueiro de que trata esta portaria será implantado em regime de manejo adaptativo e revisado conforme novos estudos científicos, incluindo a avaliação dos estoques pesqueiros da bacia mediante ampla participação da cadeia da pesca e da comunidade científica, forem conduzidos. Art. 2º – Para os fins desta portaria considera-se: I – bacia: o rio principal e o conjunto de corpos d’água que drenam para ele, incluindo seus formadores e afluentes, lagos e lagoas, reservatórios e demais coleções d’água; II – espécie autóctone: espécie de origem ou ocorrência natural na própria bacia; III – espécie alóctone: espécie de origem ou ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras, quer tenha ou não já sido introduzida na bacia; IV – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras; V – espécime híbrido: espécime resultante do cruzamento entre diferentes espécies. VI – artes e petrechos de pesca: instrumentos ou aparelhos empregados na pesca. Art. 3º – Fica vedada a pesca de espécies autóctones em toda a bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais. Art. 4º – É permitida a captura e o transporte de espécies alóctones, de espécies exóticas e de espécimes híbridos desde que observados os seguintes requisitos: I – para pescador amador: a) licença de pesca devida; b) limite de cota de 10 kg (dez quilogramas) mais um exemplar de qualquer tamanho acima do mínimo estabelecido pela legislação vigente; II – para pescador profissional: a) licença de pesca devida; b) sem limite de cota. Parágrafo único – Em caso de captura acidental de espécie autóctone, os espécimes deverão ser devolvidos imediatamente ao corpo d’água, sendo permitida a coleta de no máximo 1 kg (um quilograma) mais um exemplar em caso de morte acidental do animal durante o manuseio. Art. 5º – Os petrechos empregados para pesca amadora na bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais, ficam restritos a: I – anzol simples ou múltiplo; II – linha de mão; III – vara ou caniço; IV – molinete ou carretilha; V – iscas artificiais ou naturais; VI – embarcação. Art. 6º – Os petrechos empregados na pesca profissional na bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais, ficam restritos a: I – tarrafa; II – anzol simples ou múltiplo; III – linha de mão; IV – vara ou caniço; V – molinete ou carretilha; VI – espinhel; VII – caçador; VIII – pinda ou anzol de galha; IX – joão bobo, galão ou cavalinha; X – embarcação. Art. 7º – Ficam vedados todos os petrechos e artes de pesca não explicitamente autorizados nesta portaria, especialmente o uso de redes de emalhe. Art. 8º – A vedações previstas nesta portaria não se aplicam: I – a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente; II – a pesca de subsistência; III – as medidas de manejo previstas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação da bacia. Art. 9° – Fica revogada a Portaria IEF nº 40, de 11 de maio de 2017. Art. 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 32 | 2025-04-30 | Constituir a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para o triênio 2025–2027. |
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PORTARIA IEF Nº 32 DE 29 DE ABRIL DE 2025
Constituir a Comissão de Ética no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF, para o triênio 2025–2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de julho de 2020 e Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída a Comissão de Ética do Instituto Estadual de Florestas – IEF, com a finalidade de orientar e aconselhar sobre a ética funcional dos agentes públicos da autarquia, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, para o triênio de 2025 a 2027, nos termos do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014: Membros: I – Leila Cristina do Nascimento e Silva – MASP 1.378.256-0 - Presidente II – Marcos Pereira de Souza – MASP 1.173.096-7 - Membro I III – Paulo Fernandes Scheid – MASP 1.147.715-5 - Membro II Suplente: I – Nathália Júnia Aparecida de Jesus Mendes Rodrigues – MASP – 1.335.108-5 II – Mariana Antunes Pimenta - MASP 1.363.915-8 Art. 2º - A Comissão observará, no exercício de suas competências, o disposto no Decreto nº 46.644/2014, bem como as demais normas correlatas, no que couber. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 33 | 2025-04-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 33, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund é formado por 20 (vinte) conselheiros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/MNEPL Nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Cordisburgo; Suplente: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Cordisburgo. b) Titular: 5° Companhia Independente Corpo de Bombeiros - MG; Suplente: 5° Pelotão de Meio Ambiente. c) Titular: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de Cordisburgo; Suplente: Polícia Civil de Minas de Gerais - PCMG. d) Titular: Escola Municipal Otacílio Negrão de Lima; Suplente Escola Estadual Cláudio Pinheiro de Lima. e) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER. II - Sociedade civil: a) Titular: Eco Concessionária de Rodovias SA; Suplente: Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo Ltda. b)Titular: Rotas das Grutas Peter Lund - Urbanes Parques; Suplente: Restaurante Chero´s Ltda. c)Titular: Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus; Suplente: Associação do circuito Turísitico das Grutas. d) Titular: Associação de Moradores do Onça e Cuba; Suplente: Amigos da Casa Museu Guimarães Rosa. e) Titular: Subcomitê Ribeirão Tabocas e Onça; Suplente: Subcomitê Ribeirão Tabocas e Onça. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Peter Lund será exercida pelo gerente da unidade de conservação que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
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Portaria | IEF | 34 | 2025-04-30 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, para o biênio 2025/2027. |
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PORTARIA IEF Nº 34 DE 29 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, para o biênio 2025/2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, é formado por 24 (vinte e quatro) de conselheiros, sendo 12 (doze) titulares e 12 (doze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Buenópolis; Suplente: Prefeitura Municipal de Buenópolis; b) Titular: Prefeitura Municipal de Joaquim Felício; Suplente: Prefeitura Municipal de Joaquim Felício; c) Titular: Universidade Estadual do Rio de Janeiro; Suplente: Universidade Estadual do Rio de Janeiro; d) Titular: Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; Suplente: Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; e)Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER MG; Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER MG; f) Titular: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; Suplente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Buenópolis; Suplente: ECO135 Concessionária de Rodovias S.A; b) Titular: Associação dos Municípios do Circuito Serra do Cabral; SupLente: Êxito Agroambiental e Projetos Rurais LTDA; c) Titular: Ecoagrícola Café LTDA; Suplente: Agropecuária Minas Norte Sul S/A; d) Titular: Cedro Agropec Francisco Dumont LTDA; Suplente: Serra do Cabral Agro-Indústria LTDA; e) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA; Suplente: Circuito Turístico Serra do Cabral - Rota do Cabral; (Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 39, de 10 de junho de 2025)
f) Titular: Christiane Lopes Machado; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buenópolis, Joaquim Felício e Augusto de Lima; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Cabral, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF
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Lei | Estadual | 25227 | 2025-04-29 | Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências |
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LEI Nº 25.227, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Legislativo – “Minas Gerais” – 29/04/2025)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei. Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se: I – cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie; II – criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização. Art. 2º – Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 3º – A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG. Art. 4º – Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá: I – estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal; III – apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça. Parágrafo único – O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças. Art. 5º – Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG. § 1º – A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal – RGA. § 2º – É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato. § 3º – O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA. § 4º – O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal. Art. 6º – Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV. Art. 7º – O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes: I – cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico; II – alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede; III – liberdade para que expressem seus comportamentos naturais; IV – cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto; V – liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo; VI – condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto; VII – manejo, tratamento e transporte corretos; VIII – liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados. Art. 8º – Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais. Parágrafo único – Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento. Art. 9º – É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei. Parágrafo único – Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais. Art. 10 – É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei. § 1º – É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante. § 2º – O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, ou pet shop, poderá anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG, nos termos do § 1º. Art. 11 – Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam: I – microchipados; II – castrados cirurgicamente ou com o compromisso do tutor de realizar a castração posteriormente, formalizado em termo de compromisso devidamente assinado; III – com no mínimo sessenta dias de vida; IV – vacinados. § 1º – Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, em conformidade com o inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento. § 2º – Fica dispensada a obrigação prevista no inciso II do caput quando a castração comprometer a saúde do animal e for desaconselhada por laudo médico-veterinário, vedada a reprodução do animal. § 3º – O criador, quando for o caso, registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput. § 4º – O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput para realizar a castração do animal. § 5º – O modelo de termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido. § 6º – Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput, caso o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido, nos termos do § 5º, este deverá registrar o fato no Cecar-MG. § 7º – É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º. Art. 12 – Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal: I – nota fiscal; II – número do microchip do animal; III – número do RGA no Cecar-MG; IV – comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas; V – comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 11; VI – manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos. Parágrafo único – O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip. Art. 13 – No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, sendo entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal. Art. 14 – Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito. Art. 15 – Em caso de aquisição de cães e gatos de raça fora do Estado, o tutor ou criador deverá microchipar o animal e realizar seu cadastro no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição. Parágrafo único – Quando o animal de que trata este artigo for adquirido por tutor, este deverá castrar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 11. Art. 16 – Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 2º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei. Parágrafo único – O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput. Art. 17 – O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do caput do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei. Art. 18 – Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamento, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – apreensão de animais ou plantel; II – interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais; III – interdição do estabelecimento; IV – perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG; V – multa. § 1º – A multa a que se refere o inciso V do caput será de: I – 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para: a) o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º; b) o criador que deixar de registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo; c) o adquirente que deixar de realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou de comunicar ao criador sua realização, nos termos, respectivamente, dos §§ 4º e 5º do art. 11; II – 300 (trezentas) Ufemgs para: a) o criador que deixar de garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º; b) o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º; c) o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10; d) o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12; III – 500 (quinhentas) Ufemgs para: a) o criador que descumprir a determinação de contar com médico-veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º; b) o criador que descumprir o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º; c) o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11; d) o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto no RGA do animal no site do Cecar-MG ou deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13; e) o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e descumprir as obrigações previstas no art. 15; f) o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16. § 2º – Descartada a configuração de maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa, nos termos de regulamento. Art. 19 – Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados: I – a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva; II – a programa municipal ou estadual de adoção. Parágrafo único – Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 20 – Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador perderá o direito ao cadastro de que trata esta lei. Art. 21 – Os órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar-MG. Parágrafo único – Os animais de que trata o caput serão castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11. Art. 22 – Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente. Art. 23 – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário |
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Portaria | IEF | 29 | 2025-04-26 | Institui Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Institui Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/04/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, na Resolução Seplag nº 37, de 09 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Específicas de Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito do Instituto Estadual de Florestas – IEF para exercer as atividades de avaliação e reavaliação de bens para fins de atualização dos registros no Sistema SIAD-SIAFI e formalização de processos de alienação. Art. 2º – As comissões a que se refere o art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro em cada uma das localidades relacionadas abaixo: I – no âmbito da sede do IEF: a) Rogério Soalheiro Gravina, Masp nº 1.372.108-9; b) Alfredo Antônio Júnior, Masp nº 1.367.725-7; c) Niozângela Maria Lisboa Botelho, Masp nº 1.191.619-4; d) Alexander Caetano de Amorim, Masp nº 1.021.059-9; II – no âmbito da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – Mata: a) Eduardo da Costa Ribeiro, Masp nº 1.021.275-1; b) Fernanda Cristina Almeida Moreira, Masp nº 1020895-7; c) Maria Aparecida Ribeiro Gomes, Masp nº 1124315-1; III – no âmbito da URFBio Sul: a) Liliane Mendonça Campos, Masp nº 1.021.034-2; b) Daniella Florentino Costa, Masp nº 1.182.746-6; c) Jessany Martimiano Rodrigues Martins, Masp nº 1.367.347-0; IV – no âmbito da URFBio Centro Oeste: a) Alysson Machado de Oliveira, Masp nº 1.367.748-9; b) Graziele Resende Brant , Masp nº 1.371.768-1; V – no âmbito da URFBio Noroeste: a) Alainni Durães Vieira, Masp nº 1.367.90-1; b) Maria Inês Dayrell, Masp nº 1.020.758-7; c) Gabriela Cordeiro do Prado, Masp nº 1.482.230-8; d) Almiro Renato Marins, Masp nº 1.001.993-3 VI – no âmbito da URFBio Jequitinhonha: a) Emília Angélica Figueiredo Freire, Masp nº 1.020.956-7; b) Luiz Augusto Ferreira da Silva, Masp nº 1.489.663-3; c) Divieu Figueiredo Freire, Masp nº 1.460.763-4; VII – no âmbito da URFBio Rio Doce: a) Claudinei de Souza Costa, Masp nº 1.366.911-4; b) Thais de Faria e Souza Lopes Trindade, Masp nº 1.344.816-2; c) Sara Dias de Oliveira Lemos, Masp nº 1.296.003-5; VIII – no âmbito da URFBio Triângulo: a) Areduino Tonini Neto, Masp nº 1.367.759-6; b) Luiz Alberto de Freitas Filho, Masp nº 1.364.254-1; c) Riane Aparecida Aguiar, Masp nº 1.396.202-2; d) Idalécia Teixeira Vilela, Masp nº 1.367.484-1; IX – no âmbito da URFBio Norte de Minas: a) Adailton Ferreira dos Santos, Masp nº 1.372.726-8; b) Carlos Gilmar Alves, Masp nº 1.315.329-1; c) Rosália Maria da Cunha, Masp nº 1.396.712-0; d) Ludmilla Chateaubriand Bezerra da Silva, Masp nº 1.367.626-7; e) Paulo Aristides Figueiredo Gomes, Masp nº 1.385.649-7; X – no âmbito do URFBIO Centro Norte: a) Jachson Gonzaga de Lima, Masp nº 0.848.404-0; b) Lívia da Costa e Silva, Masp nº 1.367.620-0; c) Rodrigo Alessandro de Barros Fonseca, Masp nº 1.147.693-4; XI – no âmbito do URFBio Alto Médio São Francisco: a) Nailde de Sá Porto Carneiro, Masp nº 1021317-1; b) Farley Alves da Silva, Masp nº 1375522-8; c) Luiz Alexandre Pires de França, Masp nº 1366824-9; XII – no âmbito do URFBio Alto Paranaíba: a) Irineu Vieira Caixeta, Masp nº 1.020842-9; b) Edgar Batista dos Reis, Masp nº 1.367.622-6; c) Paulo Henrique Alves Andrade, Masp nº 1.489.483-6; XIII – no âmbito do URFBio Nordeste: a) Diego da Silva Passos, Masp nº 1.367.521-0; b) Ana Lúcia Souza Góis Costa, Masp nº 1.020.870-0; c) Gisele Langkammer, Masp nº 1.0212.158-9; XIV – no âmbito do URFBio Centro Sul: a) Lincoln Geraldo Rodrigues, Masp nº 1.368.437-8; b) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral, Masp nº 1.021.225-6; c) Guilherme Philipe de Matos Cerqueira Gomes, Masp nº 1.146.899-8; XV – no âmbito do URFBio Metropolitana: a) Silas Rafael Costa Carvalho, Masp nº 1.378.577-9; b) Danuza Aparecida Marques Pimenta Reis, Masp nº 1.402.413-7; c) Renato Gomes da Silva, Masp nº 1.365.636-8; XVI – no âmbito da Base e Sub-Base Operacional da Força Tarefa do Previncêndio (Curvelo, Januária e PERM): a) Ana Paula Rodrigues da Costa, Masp nº 1.390.135-0; b) Hudson Albert Pires, Masp nº 1.375.805-7; c) Naílma de Sá Porto, Masp nº 1.311.092-9; d) Wemerson Santos Ribeiro, Masp nº 1.367.357-9. Art. 3º – Ocorrendo impedimento do Presidente, sua substituição recairá sobre o membro titular imediato. Art. 4º – As Comissões realizarão seus trabalhos obedecendo as normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, na Resolução Seplag nº 37, de 09 de julho de 2010, e no Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019. Art. 5º – As Comissões poderão solicitar a presença de servidores e/ ou empregados de outras unidades administrativas do IEF, e, ainda, daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades. Art. 6º – As Comissões deverão formular relatório conclusivo dos trabalhos em processo próprio, que deverão ser entregues à Gerência de Logística e Patrimônio do IEF e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag. Art. 7º – Fica revogada a Portaria IEF nº 30, de 28 de junho 2018. Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de abril de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3345 | 2025-04-24 | Dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.345, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/04/2025)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETORGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR- GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – A gestão central das denúncias e das requisições por descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, por meio da Diretoria de Apoio Técnico e Gestão de Denúncias – Dtad –, a quem compete padronizar e alinhar os aspectos técnicos e normativos referentes à gestão das denúncias e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. § 1º – Compete à Coordenação de Fiscalização e Gestão de Denúncias – CFisc, conforme as áreas de atuação territorial das Unidades Regionais de Fiscalização constantes do Anexo do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, gerir as denúncias e as requisições dirigidas ao Sisema. § 2º – As denúncias e as requisições que aportarem diretamente nas unidades regionalizadas do Sisema deverão ser remetidas à Dtad por meio de processo administrativo instruído no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, dentro do prazo de até dois dias úteis, contados da data do recebimento do expediente. § 3º − Na hipótese em que o expediente incidir sobre a área de abrangência de mais de uma CFisc, a gestão competirá à Dtad. Art. 2º − Para os efeitos desta resolução conjunta, entende-se por: I – denúncia: solicitação de fiscalização manifestada por cidadão ou entidade da sociedade civil através do Formulário de Denúncias, LigMinas, e-mail institucional e SEI; II – requisição: solicitação de informação ambiental, de fiscalização ou de providência manifestada por órgão de controle através de e-mail institucional ou SEI; III – demandante: o cidadão ou o órgão de controle autor da denúncia ou requisição remetida ao Sisema; IV – expediente: denúncia do cidadão ou requisição de órgão de controle dirigida ao Sisema; V – informações complementares: informações adicionais indispensáveis para viabilizar o atendimento do expediente; VI – informações técnicas: a) as informações que dependam de consultas e emissão de parecer, nota técnica, relatório ou manifestação das unidades do Sisema, sobre processos administrativos ou documentos técnicos já elaborados; b) as informações que dependam de fiscalização ou vistoria técnica. Art. 3º − A Dtad ou a CFisc, conforme suas atribuições, deverá alimentar o Sistema de Denúncias e realizar a triagem, a tramitação e a gestão do expediente recebido, observado o procedimento a seguir: I – verificar se o expediente contém dados suficientes para que possa ser atendido, tais como a descrição inequívoca da eventual infração ambiental e o local preciso em que tenha ocorrido; II – promover a consulta, conforme o objeto da demanda, às ferramentas e aos sistemas disponíveis ou por aqueles que vierem a substituí-los, dentre eles: a) Sistemas integrados à plataforma Ecossistemas; b) Sistema Integrado de Informação Ambiental; c) Sistema de Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental; d) Sistema de Decisões dos Processos de Intervenção Ambiental; e) Sistema de Consulta e Decisões de Outorga; f) Controle de Autos de Infração e Processos; g) Sistema de Fiscalização; h) Sistema de Fiscalização e Auto de Infração Digital; i) outros sistemas de informação ambiental das esferas federal, estadual e municipal; III – solicitar informações complementares ao demandante, quando for o caso; IV – elaborar resposta direta ao demandante, quando couber; V – elaborar resposta preliminar, informando o número de cadastro no Sistema de Denúncias ao demandante e solicitar dilação de prazo de atendimento, diretamente ou a pedido da unidade administrativa competente, quando for o caso; VI – remeter o expediente à unidade administrativa competente para a prestação de informações técnicas; VII – elaborar resposta conclusiva ao demandante. Art. 4º − Sendo identificada pela Dtad ou pela CFisc a necessidade de informações complementares, essas serão solicitadas ao demandante, mediante confirmação de recebimento, com a observação de que o demandante deverá prestá-las dentro do prazo de até sessenta dias, no transcurso do qual serão interrompidos os prazos para a resposta conclusiva a que se refere o art. 8°. § 1º − Na hipótese em que as informações complementares forem recebidas na Dtad ou na CFisc dentro do prazo de sessenta dias, o expediente seguirá o fluxo regular de atendimento, momento em que será retomado o transcurso do prazo a que se refere o art. 8º. § 2º − Caso o demandante não forneça as informações complementares no prazo de sessenta dias, o expediente deverá ser concluído no Sistema de Denúncias, desde que inserida pela Dtad ou pela CFisc a justificativa correspondente. § 3º − Se as informações complementares forem encaminhadas à Dtad ou à CFisc após o prazo de sessenta dias, deverá ser feito um novo cadastro do expediente no Sistema de Denúncias, observado o fluxo regular de atendimento. Art. 5º – Após a consulta aos sistemas a que se refere o inciso II do art. 3º, caso não sejam identificadas informações suficientes para a elaboração de resposta direta ao demandante, o expediente será considerado apto a ser encaminhado pela Dtad ou pela CFisc à unidade administrativa competente para a prestação de informações técnicas, conforme atribuições listadas no Anexo desta resolução conjunta e estabelecidas no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, no Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020. § 1º – A Dtad ou a CFisc deverá indicar à unidade administrativa competente as informações que não foram encontradas nas consultas prévias aos sistemas, apontando inclusive quais deles foram pesquisados. § 2º – Independentemente do previsto no Anexo desta resolução conjunta, a Dtad e a CFisc poderão, a seu critério, encaminhar o expediente à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG para a realização da fiscalização, nos termos do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018. § 3º − A Dtad ou a CFisc deverá elaborar a resposta preliminar ao demandante informando que foi encaminhado para a unidade competente. Art. 6º – As informações técnicas deverão contemplar todos os itens abordados no expediente e serão prestadas por meio de: I − informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente − Feam, pelo Instituto Estadual de Florestas −IEF e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas − Igam; II − boletim de ocorrência ou auto de fiscalização; III − documentos lavrados por outros órgãos públicos; IV − auto de infração e notificação, quando houver. § 1º − Serão prestadas pela unidade administrativa em que se localizar o processo as informações técnicas que versarem sobre: I – o estágio em que se encontra a análise; II – o procedimento adotado na análise do processo. § 2º − Os documentos a que se referem o caput deverão ser assinadose enviados à Dtad ou à CFisc por meio de processo administrativo instruído no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. § 3º − As informações técnicas deverão ser prestadas à Dtad ou à CFisc no prazo máximo de oitenta e cinco dias, contados da data do recebimento pela unidade administrativa do Sisema ou pela PMMG. Art. 7º − A resposta conclusiva ao demandante será encaminhada pela Dtad ou pela CFisc, no prazo máximo de noventa dias, contados do recebimento do expediente na Dtad ou na CFisc. Art. 8º − Quando a complexidade do atendimento da demanda o exigir ou houver necessidade de complementação das informações técnicas, a Dtad ou a CFisc solicitará ao demandante, diretamente ou mediante requerimento da unidade administrativa competente para a prestação de informações técnicas, a dilação de prazo para a resposta conclusiva, inserindo o comprovante de deferimento da prorrogação no processo SEI correspondente e no campo de “outros ofícios” do Sistema de Denúncias. § 1º − A Dtad ou a CFisc responderá diretamente as denúncias e as requisições que não demandarem informações técnicas, observado o prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do expediente na Dtad ou na CFisc. § 2º − Quando o expediente se tratar de denúncia, a Dtad ou a Cfisc deverá registrar a conclusão no Sistema de Denúncia, com o registro de resposta conclusiva ou de remessa ao ente competente, cabendo ao denunciante, de posse do número da denúncia, buscar informações a respeito do andamento através dos canais oficiais de comunicação. Art. 9º − A Dtad enviará mensalmente à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental da Semad relatórios consolidados contendo as requisições e as denúncias remetidas à cada unidade administrativa da Semad, do IEF, da Feam e do Igam e à PMMG, que estejam pendentes de atendimento, para controle e gestão interna de cada órgão e entidade do Sisema. Art. 10 − As denúncias e as requisições, quando couber, serão remetidas para gestão e atendimento pelos municípios que tenham celebrado convênio com a Feam ou com o IEF, observado o objeto delegado, ou assumido formalmente as competências para fiscalizar, licenciar e autorizar as atividades e empreendimentos, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, observadas as classes e tipologias assumidas e cadastradas no Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA-MG. § 1º − A Dtad ou a CFisc promoverá o encaminhamento do expediente, conforme as seguintes hipóteses: I – quando se tratar de denúncia, deverá registrar na resposta ao demandante os canais de atendimento do ente competente, concluindo o expediente no Sistema de Denúncias; II – quando se tratar de requisição, deverá elaborar resposta conclusiva ao demandante, informando sobre a competência municipal, e concluindo o expediente no Sistema de Denúncias. § 2º − A gestão das denúncias e das requisições permanecerá sob a responsabilidade da Dtad ou da CFisc quando tiverem sido recebidas e cadastradas antes da celebração de convênio entre município e a Feam, ou da assunção da competência originária pelo município, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam nº 213, de 2017. Art. 11 − Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.993, de 13 de agosto de 2020. Art. 12 − Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RODRIGO GONÇALVES FRANCO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
BRENO ESTEVES LASMAR Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO (a que se refere o art. 5° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam n° 3.345, de 25 de fevereiro de 2025).
Unidades administrativas para encaminhamento para prestação de informações técnicas
I - Semad Unidade Regional de Fiscalização Ambiental - URFIS a) Empreendimentos dispensados de regularização ambiental; b) Empreendimentos com LAS Cadastro concedida; c) Empreendimentos irregulares (sem licença ou Termo de Ajustamento de Conduta celebrado); d) Intervenção em APP e supressão de vegetação, irregulares e regulares, para empreendimentos com LAS Cadastro ou os dispensados de licença; e) Transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos da flora e pesca; f) Intervenção/exploração irregular em reserva legal, exceto, nos empreendimentos em fase de licenciamento ou com licença, LAS RAS/LAT/LAC, concedida, e para os empreendimentos cuja análise do CAR verificou a existência de irregularidade; g) Tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e tratamento de esgoto sanitário, dispensados de regularização ambiental, ou com AAF ou LAS Cadastro; h) Disposição inadequada de resíduos (Urbanos, Industriais, Minerários, de Serviços de Saúde, da Construção Civil, Especiais e Agrossilvipastoris); i) Uso e Intervenção em Recursos Hídricos irregular ou regular, para empreendimentos dispensados de licença, ou com LAS Cadastro; j) Fiscalização das atividades regulares ou irregulares relacionadas à fauna silvestre, doméstica, aquática e pesca. Superintendência de Estratégia e Fiscalização Ambiental - SEFIS a) Emergência ambiental; b) Mortandade de peixes. Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica - SEFAU a) Políticas públicas relacionadas à fauna doméstica; b) Políticas públicas e projetos relacionados à educação ambiental. Superintendência de Administração e Finanças - SUAFI a) Fundo de proteção, recuperação e conservação de bacias hidrográficas – Fhidro. Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos - SGTA a) Tratado da Mata Atlântica; b) IDE-Sisema; c) ICMS Ecológico; d) Instrumentos Econômicos e Pagamento por Serviços Ambientais; e) Selos Ambientais; f) Fundo de proteção, recuperação e conservação de bacias hidrográficas – Fhidro; g) Projetos Ambientais; h) Instrumentos e estudos ambientais, em especial a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, a Avaliação Ambiental Integrada – AAI, o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e o Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP. Superintendência de Resíduos - SURES a) PRAD de áreas degradadas por disposição irregular de Resíduos Sólidos Urbanos; b) ICMS Ecológico - Subcritério Saneamento; c) Políticas Públicas relativas ao saneamento básico e meio ambiente, em apoio às administrações públicas municipais; d) Manifesto de Transporte de Resíduos. Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial - SUAD a) ICMS Ecológico - Subcritério Saneamento. Superintendência de Qualidade Ambiental e Mudanças Climáticas - SQMC a) Sustentabilidade, Energia e Mudanças Climáticas. b) Monitoramento automático da qualidade do ar e episódio crítico de poluição do ar. Comitê Extraordinário para Reparação Ambiental a) Recuperação das bacias do rio Doce e do rio Paraopeba, impactadas por desastres de rompimento de barragem. Semad e Entidades Vinculadas a) Demais projetos e programas específicos. Entidade Compromitente, conforme o Objeto do TAC a) Termos de ajustamento de conduta com interveniência da Semad. II – Feam Diretoria de Gestão Regional-Unidades Regionais de Regularização Ambiental - URAS a) Empreendimentos com processos de licenciamento em análise; b) Empreendimentos com Termo de Ajustamento de Conduta firmado ou sob análise; c) Empreendimentos com licença concedida nas fases prévia ou de instalação, inclusive quanto ao cumprimento de suas condicionantes; d) PTRF, PRAD, intervenção em APP e supressão de vegetação vinculado a licenciamento nas fases prévia e de instalação - análise e acompanhamento; e) PTRF, PRAD, intervenção em APP e supressão de vegetação vinculado a licenciamento na fase de operação - análise; f) Intervenção em APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com LP ou LI concedida ou processo em análise ou renovação; g) Intervenções em recursos hídricos vinculadas a empreendimento com licenciamento ambiental; h) Reposição Florestal, vinculada às hipóteses de supressão de vegetação nativa autorizadas no âmbito de LAC e LAT; i) Modernização dos processos de regularização ambiental;j) Denúncias e requisições referentes à atuação de municípios que possuam convênio de delegação de competências de licenciamento ambiental; k) Informações sobre andamento de processos ou de procedimentos adotados pelo setor; l) Irregularidades constatadas durante a análise de processos de competência do setor; m) Processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental dos projetos prioritários; n) Compensação ambiental vinculada a processos de LAC e LAT, incluindo-se LAS RAS no caso de compensação espeleológica, ou de competência da DGR; o) Autorização de Manejo de Fauna vinculada a processos de LAC e LAT ou de competência da DGR; p) Intervenções em recursos hídricos vinculadas a processos de LAC e LAT ou de competência da DGR. Núcleo de Controle Ambiental a) Empreendimentos com LAS/RAS concedida; b) Acompanhamento pós regularização ambiental de empreendimentos com Licença de Operação concedida, inclusive suas condicionantes; c) Condicionantes de operação dos empreendimentos na fase de operação com licença concedida; d) PTRF e PRAD vinculados a empreendimento com licença de operação concedida – acompanhamento; e) Intervenção em APP e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com Licença de Operação concedida ou LAS RAS; f) Condicionantes de outorgas vinculadas a empreendimento com licença de operação concedida. Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Área de Mineração e Indústria a) Informações sobre o Programa de Gestão de Barragens do Estado; b) Empreendimentos minerários paralisados e abandonados; c) Plano ambiental de fechamento de mina; d) Gerenciamento de Áreas Contaminadas; e) Áreas degradadas pela mineração, desvinculadas do licenciamento ambiental. Entidade Compromitente, conforme o Objeto do TAC a) Termos de ajustamento de conduta com interveniência da Feam. III – IEF Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade - URFBio a) Empreendimentos com processos de competência do IEF; b) PTRF, PRAD e recuperação de área degradada desvinculado de LAC e LAT; c) Verificação de condições atuais de conservação, preservação e recuperação da reserva legal, não inserida em processo de LAC e LAT; d) Informações sobre andamento de processos ou de procedimentos adotados pelo setor; e) Intervenção em APP, reserva legal e supressão de vegetação irregular ou regular, para empreendimentos com processos de DAIA em análise. Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC a) Unidades de conservação; b) ICMS Ecológico: Subcritérios Unidade de Conservação e Mata Seca; c) Incêndios florestais; d) Compensação Ambiental e Regularização Fundiária.. Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas - DCRE a) Fomento florestal; b) Taxa florestal; c) Informações sobre CAR, verificação / conferência das informações prestadas; d) Reposição Florestal, desvinculada das hipóteses de supressão de vegetação nativa autorizadas no âmbito de LAC e LAT, e Plano de Suprimento Sustentável - PSS; e) Pagamento pelos Serviços Ecossistêmicos; f) Programa de Regularização Ambiental – PRA. Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia - DCMG a) Monitoramento da cobertura vegetal; b) Cadastro e registro; c) Floresta plantada; d) Guia de controle ambiental – GCA – e documento de origem florestal – DOF; e) Denúncias e requisições referentes à atuação de municípios que possuam convênio de delegação de competências de regularização ambiental. Diretoria de Proteção à Fauna - DFAU a) Fomento pesqueiro; b) Uso e Manejo de Fauna Silvestre, Proteção à Fauna Aquática e Pesca, Conservação da Fauna Silvestre; c) Cadastro e registro relativos às atividades pesqueira e aquícola; d) Denúncias e requisições referentes à atuação dos Centros de Triagem e de Reabilitação de Animais Silvestres. Diretoria de Administração e Finanças - DAF a) Denúncias e requisições referentes à gestão orçamentária, de compras públicas, logística e patrimonial. IV – Igam Unidades Regionais de Gestão das Águas - URGAS a) Processo de regularização de uso de recursos hídricos em análise, para empreendimentos dispensados de licença ambiental, ou com LAS Cadastro; b) Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, outorga emergencial. Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - DGAS a) Cobrança pelo uso de recursos hídricos; b) Comitês de Bacias Hidrográficas; c) Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas. Diretoria de Operações e Eventos Críticos - DMEC a) Monitoramento da qualidade da água; b) Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos; c) Declaração de situação crítica de escassez hídrica e de estado de restrição de uso de recursos hídricos; d) Monitoramento dos reservatórios, sistemas de Infraestrutura Hídrica; e) Segurança de barragens com finalidade de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico. Diretoria de Planejamento e Regulação - DPLR a) Declaração de carga poluidora; b) Declaração de áreas de conflito pelo uso de recursos hídricos; c) Comissões gestoras locais. |
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Deliberação | Copam | 2047 | 2025-04-23 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.047, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “j”, do inciso I, do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) j) (...) 1 – Titular: Marcelo Guilherme de Aro Ferreira; (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2048 | 2025-04-23 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.048, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 03 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Decreto | Estadual | 49023 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e entidade equiparada, e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.023, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e entidade equiparada, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam e entidade equiparada. Art. 2º – Para fins deste decreto, entende-se por: I – agência de bacia hidrográfica: entidade da Administração Pública, instituída pelo Estado, mediante autorização legislativa, com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa; II – Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH: órgão colegiado de recursos hídricos, instituído por ato do Governador, que integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG; III – entidade equiparada: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na forma do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, equiparada à agência de bacia hidrográfica, cuja equiparação é proposta e fundamentada pelo CBH e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ENTIDADE
Art. 3º – As entidades previstas nos incisos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, poderão ser equiparadas à agência de bacia hidrográfica, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos CBHs competentes. § 1º – As entidades equiparadas atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos CBHs e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, na sua área de atuação. § 2º – As competências das entidades equiparadas são aquelas previstas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e serão formalmente definidas mediante a celebração do contrato de gestão com o Estado, por meio do Igam. § 3º – Para o exercício da competência de que trata o inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o regulamento próprio de cobrança pelo uso de recursos hídricos no Estado. Art. 4º – Os CBHs, visando à integração de que trata o § 2º do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999, buscarão selecionar: I – uma entidade responsável pelo exercício das funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio São Francisco; II – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paranaíba; III – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Doce; IV – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul; V – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí; VI – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros dos Rios São Mateus, Mucuri, Pardo e Jequitinhonha; VII – uma entidade para exercer as funções de agência de bacia hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Grande. Parágrafo único – Os CBHs avaliarão a viabilidade de selecionar a mesma entidade delegada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH em que os CBHs estejam vinculados como afluentes.
Seção I Do Processo de Seleção de Entidade
Art. 5º – Os CBHs selecionarão as entidades por meio de chamamento público para equiparação, por ato do CERH-MG, à agência de bacia hidrográfica. Parágrafo único – Não se aplica a hipótese do caput, observado o § 3º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999: I – à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em outra bacia estadual da mesma bacia federal, conforme ato de delegação do CERH-MG; II – à entidade que já esteja equiparada a agência de bacia hidrográfica em âmbito federal, cujo CBH seja afluente, conforme ato de delegação do CNRH. Art. 6º – O chamamento público de que trata o caput do art. 5º será regido por disposições estabelecidas no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto. § 1º – O edital de chamamento público deverá prever, no mínimo: I – o objeto do contrato de gestão; II – as especificações técnicas das atividades e dos serviços a serem executados; III – o valor total estimado a ser repassado por meio do contrato de gestão; IV – o período do contrato de gestão; V – o prazo de validade do chamamento público; VI – os requisitos e os documentos exigidos para participação das entidades; VII – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação de documentos; VIII – as etapas e os critérios objetivos para análise dos documentos e julgamento das propostas; IX – a minuta do contrato de gestão; X – os prazos e as condições para pedidos de esclarecimentos, impugnação e interposição de recursos; XI – o prazo e a forma de divulgação do resultado; XII – o prazo e a forma de convocação da entidade selecionada. § 2º – O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico do Igam, sendo seu extrato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do prazo para apresentação das propostas. § 3º – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas. § 4º – O resultado do chamamento público deverá ser homologado por deliberação do CBH e publicado no DOMG-e. § 5º – Do resultado cabe recurso à comissão julgadora, no prazo estabelecido no edital. Art. 7º – Para a seleção das entidades de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 5º, os CBHs deverão: I – instituir comissão julgadora; II – notificar a entidade para manifestar interesse e apresentar a documentação exigida; III – homologar a seleção da entidade. Art. 8º – A comissão julgadora, instituída por ato do CBH, avaliará os documentos apresentados pelas entidades, julgará as propostas e elaborará parecer de aptidão com o resultado da análise e a recomendação quanto à aprovação ou à rejeição da seleção da entidade. § 1º – O parecer de aptidão subsidiará a deliberação do CBH sobre a homologação da seleção da entidade. § 2º – A comissão julgadora será composta por 3 (três) membros do CBH, titulares e suplentes, salvo quando o processo de seleção envolver mais de um CBH, hipótese na qual a comissão julgadora será composta por membros representantes de todos os CBHs envolvidos no processo, um membro por CBH. § 3º – A participação como membro da comissão julgadora não dará causa a qualquer espécie de remuneração. Art. 9º – A comissão julgadora zelará pela análise objetiva e isonômica do processo de seleção e dos documentos apresentados, obedecendo aos critérios previamente estabelecidos. Parágrafo único – É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, pessoal ou reservado, que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da imparcialidade. Art. 10 – Fica impedido de integrar a comissão julgadora o agente que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a entidade participante de processo de seleção de entidade. § 1º – Entende-se por relação jurídica os seguintes casos: I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador da entidade participante; II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, dos dirigentes de entidade participante; III – ter efetuado doações para entidade participante; IV – ter interesse direto na seleção de entidade participante; V – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigente de entidade participante. § 2º – O membro que se enquadrar em qualquer hipótese prevista nos incisos, após tomar conhecimento das entidades participantes, deverá se declarar impedido de integrar a comissão julgadora, por meio de manifestação formal encaminhada ao presidente do respectivo CBH, que designará outro em seu lugar. § 3º – O membro que se declarar impedido será substituído por seu suplente ou, na ausência de suplência, o presidente do CBH designará novo membro. Art. 11 – No processo de seleção de entidade serão avaliados, em especial: I – a qualificação jurídica, observado o § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999; II – a inscrição e a regularidade no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec; III – a ausência de inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp; IV – a ausência de inscrição no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin; V – a qualificação técnica com experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos; VI – o conhecimento relativo à Política Estadual de Recursos Hídricos, ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica e às atribuições no exercício das funções de agência de bacia hidrográfica.
Seção II Da Equiparação de Entidade à Agência de Bacia Hidrográfica
Art. 12 – O Igam avaliará a conformidade dos requisitos estabelecidos neste decreto e emitirá parecer para subsidiar a deliberação do CERH-MG quanto à equiparação de entidade selecionada pelo CBH. Art. 13 – A entidade selecionada será equiparada por ato do CERH-MG. § 1º – A vigência da equiparação de entidade selecionada por meio de chamamento público, de que trata o caput do art. 5º, será de até 20 (vinte) anos. § 2º – A vigência da equiparação de entidade selecionada, de que trata o parágrafo único do art. 5º, será limitada à vigência estabelecida no ato de delegação do respectivo conselho.
CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14 – O Igam celebrará contrato de gestão com a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH. Art. 15 – O contrato de gestão deverá especificar, no mínimo: I – o preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação das partes signatárias e de seus respectivos representantes legais; II – a descrição do objeto contratual; III – as competências da entidade, em conformidade com o art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999; IV – os direitos e as obrigações das partes signatárias; V – o prazo de vigência contratual; VI – os recursos financeiros, a dotação orçamentária e o cronograma de desembolso; VII – as regras para aplicação e execução dos recursos financeiros, bem como os percentuais definidos pelo CERH-MG, em conformidade com o art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999; VIII – os critérios para acompanhamento, avaliação de desempenho por meio de programa de trabalho, fiscalização e prestação de contas; IX – as sanções aplicáveis; X – as regras de acesso à informação e tratamento de dados pessoais; XI – as condições de suspensão, prorrogação, renovação, alteração e as hipóteses de extinção. Parágrafo único – Para o exercício da competência da entidade equiparada prevista no inciso XXVIII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, será observado o disposto no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021. Art. 16 – O programa de trabalho será anexado ao contrato de gestão e deverá conter o quadro de indicadores e metas destinados à avaliação do desempenho da entidade equiparada na execução do contrato, com a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem adotados e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela entidade equiparada. § 1º – A avaliação de desempenho da entidade equiparada será realizada anualmente, durante a execução do contrato de gestão, sendo atribuída nota de zero a dez. § 2º – O Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD obtido pela entidade equiparada será classificado de acordo com a seguinte escala conceitual: I – ótimo: RAD maior ou igual a nove; II – bom: RAD maior ou igual a sete e menor do que nove; III – regular: RAD maior ou igual a cinco e menor do que sete; IV – insuficiente: RAD menor do que cinco. § 3º – O programa de trabalho poderá ser alterado ou repactuado por acordo entre os signatários, mediante justificativa por parte do Igam e da entidade equiparada. Art. 17 – Para a celebração do contrato de gestão, deverá ser verificada a manutenção da regularidade jurídica, fiscal e administrativa da entidade equiparada. Art. 18 – A vigência do contrato de gestão será de até 10 (dez) anos. Parágrafo único – Para produção dos efeitos do contrato de gestão seu extrato deverá ser publicado no DOMG-e, sendo a vigência passível de prorrogação até o limite previsto no caput.
Seção I Da Alteração do Contrato de Gestão
Art. 19 – O contrato de gestão poderá ser alterado, nos limites deste decreto, nas hipóteses de alterações de ações, metas, previsão das receitas e despesas ao longo de sua vigência e prazo, devido a fato superveniente modificativo das condições inicialmente definidas, considerando a utilização de saldo remanescente, quando houver. § 1º – A alteração do contrato de gestão será realizada por meio de termo aditivo, precedida de justificativa do Igam e da entidade equiparada, com interveniência do respectivo CBH. § 2º – É vedada a alteração do objeto do contrato de gestão. Art. 20 – Na hipótese de alteração de dotação orçamentária e correção de erros formais, o Igam poderá proceder por meio de termo de apostila, assinado pelo dirigente máximo do Igam e apensado à documentação do contrato de gestão e de seus aditivos.
Seção II Da Renovação no Contrato de Gestão
Art. 21 – O contrato de gestão poderá ser renovado, mediante interesse das partes, observado o prazo de delegação concedido pelo CERH-MG e demais requisitos estabelecidos para a sua celebração. Art. 22 – O saldo financeiro remanescente do contrato de gestão encerrado será transferido para o contrato de gestão renovado.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica constituirão a receita financeira do contrato de gestão. Art. 24 – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão repassados à entidade equiparada após deduzidos os tributos e encargos, nos termos da legislação aplicável. § 1º – O repasse dos recursos arrecadados ocorrerá em até 30 (trinta) dias úteis, contados do vencimento do Documento de Arrecadação Estadual – DAE do processo ordinário de cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 2º – Não serão objeto de limitação de empenho, contingenciamento e movimentação financeira o repasse dos recursos a que se refere o § 1º. Art. 25 – Os recursos financeiros deverão ser movimentados em conta bancária individual e aberta especialmente para este fim, mantida junto a instituição financeira oficial, para cada bacia hidrográfica abrangida pelo contrato de gestão. § 1º – Os recursos, enquanto não forem empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados: I – em caderneta de poupança, se a previsão de uso do recurso for igual ou inferior a um mês; II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, se a previsão de uso do recurso for superior a um mês. § 2º – Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na execução do objeto estabelecido no contrato de gestão e executados conforme as regras de aplicação e execução dos recursos, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas, nos termos deste decreto. Art. 26 – Os repasses dos recursos financeiros poderão ser suspensos nas hipóteses de: I – irregularidade no Cagec da entidade equiparada; II – suspensão do contrato de gestão nos termos deste decreto; III – ausência da entrega da prestação de contas nos termos deste decreto; IV – decisão administrativa que constate dano ao erário, causado pela entidade equiparada. Art. 27 – O contrato de gestão poderá prever o repasse à entidade equiparada de recursos provenientes de outras fontes previstas na legislação, incluindo os recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024. § 1º – O contrato de gestão deverá especificar a finalidade e as regras para a aplicação dos recursos de que trata o caput. § 2º – As regras de execução e prestação de contas seguirão as disposições estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 28 – A execução dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos se dará por meio dos seguintes instrumentos de planejamento: I – Plano de Aplicação Plurianual – PAP; II – Plano Orçamentário Anual – POA. § 1º – O PAP é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação plurianual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. § 2º – O POA é o instrumento de planejamento que estabelece as diretrizes de aplicação anual dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados ao custeio e investimento necessários à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. § 3º – A entidade equiparada somente poderá executar os recursos recebidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos mediante o PAP e POA.
Seção I Do Plano de Aplicação Plurianual
Art. 29 – O PAP deve selecionar, prioritariamente, as ações previstas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, alinhando-as ao período de vigência do contrato de gestão e compatibilizando-as com os recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica. Art. 30 – A entidade equiparada deverá apresentar ao CBH o PAP referente aos valores arrecadados por meio da cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 1º – O CBH poderá propor alterações ao PAP, desde que fundamentadas no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, observada a capacidade operacional da entidade equiparada para a execução. § 2º – O PAP deverá ser submetido ao plenário do CBH para aprovação. Art. 31 – A entidade equiparada e o CBH, para fins de elaboração do PAP, devem observar os seguintes critérios: I – as ações contempladas no PAP devem estar compatibilizadas com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica; II – o PAP deve guardar compatibilidade com as prioridades e as metas do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; III – o PAP deve buscar a integração dos estudos, programas e ações necessários e previstos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a qual seja afluente e demais bacias vizinhas de mesmo afluente; IV – o PAP poderá contemplar recursos financeiros diversos à cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – o PAP deve observar as ações prioritárias e as metas contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; VI – o PAP deverá ser dimensionado de acordo com a capacidade operacional da entidade equiparada. Art. 32 – O PAP deverá conter, no mínimo: I – premissas, objetivos e recursos financeiros; II – metas, programas e ações prioritárias; III – alocação dos recursos financeiros; IV – critérios de alocação dos recursos; V – critérios utilizados para a hierarquização dos programas, estudos, projetos e ações. Art. 33 – O PAP poderá ser alterado mediante deliberação do CBH, desde que resguardados os investimentos já contratados e mantida a estrutura programática original. § 1º – A alteração do PAP que resultar na inclusão de novos programas, estudos, projetos ou obras será válida a partir do exercício seguinte a sua aprovação. § 2º – A alteração do PAP que resultar na alteração orçamentária dentre os programas, estudos, projetos ou obras previamente contidos no PAP, será válida a partir da sua aprovação. Art. 34 – A entidade equiparada deverá apresentar anualmente o detalhamento das ações e atividades a serem realizadas no exercício conforme previsão do PAP. Art. 35 – O PAP deverá ser disponibilizado e atualizado no sítio eletrônico do CBH de forma a garantir a transparência e o controle social. Parágrafo único – A entidade equiparada deverá divulgar relatório de execução das ações previstas no PAP no sítio eletrônico do CBH, com atualização, no máximo, semestral.
Seção II Do Plano Orçamentário Anual
Art. 36 – O POA deverá detalhar o planejamento de despesas relativas à estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada que serão executados no exercício. Art. 37 – As despesas relativas à estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada deverá observar o percentual aprovado pelo CERH-MG, conforme disposto no inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999. Art. 38 – Caberá à entidade equiparada elaborar o POA e apresentar para deliberação do CBH que deverá observar a relação das despesas contidas no POA com o objeto do contrato de gestão e no PAP vigente. § 1º – Enquanto o POA não for aprovado pelo CBH, fica a entidade equiparada impedida de contratar novas despesas, permitindo somente a manutenção das despesas contratadas em exercícios anteriores. § 2º – Caso o POA não seja aprovado até o último dia do mês de junho, o contrato de gestão poderá ser suspenso nos termos previstos neste decreto. Art. 39 – O POA deverá conter, no mínimo: I – o exercício do POA; II – o percentual destinado para o custeio da entidade equiparada, previsto no contrato de gestão; III – o saldo financeiro do exercício anterior e as receitas previstas para o exercício vigente; IV – as despesas e as aquisições previstas para o exercício vigente, destinadas para a estruturação administrativa e operacional da entidade equiparada.
CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40 – As despesas relacionadas ao financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras, no âmbito do contrato de gestão, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, são classificadas como despesas finalísticas. Parágrafo único – As despesas finalísticas de que trata o caput incluem aquelas relacionadas à equipe técnica, às contratações e aos insumos necessários para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a validação das ações e atividades vinculadas aos programas, projetos, obras, estudos e demais iniciativas finalísticas do CBH contida no PAP. Art. 41 – As despesas relacionadas ao custeio e investimento, no âmbito do contrato de gestão, necessárias à estruturação física e operacional dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, conforme o inciso II do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, são classificadas como despesas administrativas. Parágrafo único – As despesas administrativas de que trata o caput incluem: I – despesas com infraestrutura administrativa e operacional necessárias à manutenção e ao funcionamento da sede e subsede da entidade equiparada e do CBH; II – despesas com atividades de apoio à gestão necessárias à organização e ao funcionamento da entidade equiparada; III – despesas com comunicação social e representação institucional da entidade equiparada vinculadas à Política de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 42 – A execução dos recursos repassados no âmbito do contrato de gestão seguirá as seguintes modalidades: I – contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens; II – despesa miúda de pronto pagamento; III – seleção e contratação de pessoal; IV – despesa com viagem; V – financiamento a fundo perdido. Parágrafo único – A entidade equiparada deverá dar publicidade, no sítio eletrônico do respectivo CBH, das despesas realizadas com viagens. Art. 43 – As contratações realizadas pela entidade equiparada deverão estar em conformidade com os instrumentos de planejamento previstos neste decreto. Art. 44 – Ficam vedadas na execução do contrato de gestão: I – a utilização de recursos com finalidade diversa da estabelecida no contrato de gestão e nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, ainda que em caráter de emergência; II – a realização de despesas: a) em data anterior ou posterior à vigência do contrato de gestão, salvo nas hipóteses em que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual; b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica; d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, previsto nos instrumentos de planejamento previstos neste decreto, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Seção I Da Contratação de Prestação de Serviços, Execução de Obras, Aquisição e Locação de Bens
Art. 45 – Para a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição e locação de bens, as entidades equiparadas deverão adotar, como norma geral, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação estadual aplicável. Art. 46 – A entidade equiparada deverá publicar o extrato do ato convocatório de contratação, aquisição ou locação no DOMG-e, na sua página eletrônica e na do respectivo CBH, sem prejuízo das demais exigências normativas. § 1º – A publicação no DOMG-e, disposta no caput, poderá ser substituída pela publicação no Diário Oficial da União, nos casos de atos convocatórios que envolverem outras fontes de demais entes federados. § 2º – A publicação dos atos convocatórios de que trata este artigo poderá ser dispensada nos termos previstos na legislação aplicável. Art. 47 – A entidade equiparada deverá utilizar o código e a especificação de item do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, disponível no acesso público do Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, para a realização da pesquisa de preços. Art. 48 – A realização da licitação não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato dela decorrente. Art. 49 – O processo licitatório poderá ser revogado, anulado ou suspenso pelo dirigente da entidade equiparada ou pelo agente que possua delegação de competência para tais finalidades, mediante justificativa devidamente fundamentada. Art. 50 – Não poderá participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório a pessoa jurídica: I – cujo dirigente, sócio ou gerente seja representante ou parte integrante dos Comitês de Bacias Hidrográfica, de suas câmaras técnicas ou que mantenham vínculo empregatício com a entidade equiparada, bem como grau de parentesco até terceiro grau com diretores e funcionários da entidade equiparada; II – declarada inidônea por órgão ou por entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal ou distrital ou que tenha sido penalizada com suspensão do direito de licitar ou contratar no âmbito estadual; III – inscrita no Cafimp; IV – inscrita no Cadin. Art. 51 – Os comprovantes fiscais deverão ser atestados nos termos da legislação aplicável, informando que o serviço foi prestado ou que o bem foi entregue conforme descrito no ato convocatório. Parágrafo único – Fica vedado o pagamento à empresa contratada sem o ateste de que trata o caput. Art. 52 – Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter: I – laudo técnico da obra; II – boletins de medição durante a obra; III – relatório fotográfico. Art. 53 – A entidade equiparada poderá efetuar a contratação de prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens de consumo e locação de bens com a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as previsões do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, e deste decreto. Parágrafo único – Fica vedado o compartilhamento de recursos para a aquisição de bens permanentes. Art. 54 – A licitação e os processos de contratação que tenham como objeto ações necessárias à estruturação física e operacional da entidade equiparada somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do contrato de gestão, salvo se atendidos os seguintes critérios: I – comprovação da vantajosidade da contratação em relação à realização de uma nova licitação; II – previsão de despesas no POA; III – demonstração do cumprimento das regras estabelecidas nas normas gerais de licitação e contratação; IV – compatibilidade entre o objeto da licitação e o previsto no contrato de gestão, vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; V – manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante a execução do contrato.
Seção II Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento
Art. 55 – A despesa miúda de pronto pagamento será concedida, conforme a previsão do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, em regime especial de adiantamento para acobertar despesas que, devido sua urgência ou sua natureza, não possam se submeter ao processo normal de pagamento.
Seção III Da Seleção e Contratação de Pessoal
Art. 56 – Para a seleção de pessoal, a entidade equiparada deverá publicar edital de seleção, que deverá conter, no mínimo: I – termo de referência; II – qualificação técnica exigida; III – atribuições do cargo; IV – número de vagas; V – experiência profissional exigida, quando necessária; VI – jornada de trabalho; VII – remuneração; VIII – função a ser exercida; IX – critérios de admissão. § 1º – A entidade equiparada será integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e civis decorrentes dos contratos firmados entre si e os funcionários contratados. § 2º – Não há vínculo de natureza trabalhista, administrativa, previdenciária e civil entre os funcionários da entidade equiparada e o Igam ou o Estado. Art. 57 – O edital de seleção e os resultados das fases estabelecidas no edital de seleção deverão ser divulgados no sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH. Art. 58 – O extrato do edital de seleção deverá ser publicado no DOMG-e, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência do início do período de inscrição. Parágrafo único – Deverá constar na publicação do extrato do edital de seleção: I – as informações sobre o número do edital; II – os cargos e as vagas; III – o local de trabalho; IV – a carga horária; V – a remuneração; VI – o período de inscrição e a forma de sua realização; VII – a indicação do sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH para acesso ao edital completo. Art. 59 – O processo de seleção consistirá, conforme definido em edital de seleção, na aplicação de provas objetivas e análise de currículo e títulos, nos termos de regulamento do Igam. Art. 60 – O vínculo empregatício dos funcionários contratados pelas entidades equiparadas nos termos deste decreto será regido pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943. § 1º – Fica vedada à entidade equiparada ceder a qualquer instituição pública ou privada seus funcionários remunerados às custas do contrato de gestão. § 2º – A remuneração e as vantagens de qualquer natureza, percebidas pelos dirigentes e funcionários da entidade equiparada e custeadas com recursos do contrato de gestão, não podem exceder o teto do funcionalismo público do Estado, em conformidade com o inciso XI do art. 37 da Constituição da República. Art. 61 – A entidade equiparada poderá compartilhar a remuneração, as vantagens e os encargos de qualquer natureza pagos a seus dirigentes e demais funcionários com outras fontes de recurso. Art. 62 – A entidade equiparada deve dar ampla transparência, em seu sítio eletrônico, dos valores remuneratórios pagos com recursos do contrato de gestão, disponibilizando, no mínimo, a relação de cargos e salários. Art. 63 – O funcionário contratado pela entidade equiparada anterior à celebração do contrato de gestão poderá ter a sua remuneração custeada com os recursos repassados no âmbito do contrato de gestão. Art. 64 – Os funcionários da entidade equiparada cuja remuneração seja paga com recursos oriundos do contrato de gestão, integral ou parcial, deverão comprovar, conforme critérios definidos pelo Igam, a atuação para o alcance dos objetivos do contrato de gestão. Art. 65 – Os custos de rescisão do vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade equiparada poderá ser custeado com os recursos oriundos do contrato de gestão de forma integral ou parcial. § 1º – Na hipótese de custeio parcial da rescisão do vínculo, a entidade equiparada deverá emitir documento prévio para informar as fontes de recursos que subsidiarão a referida rescisão. § 2º – Os recursos oriundos do contrato de gestão somente poderão ser utilizados para a rescisão do vínculo empregatício dos funcionários que atuaram para o alcance dos objetivos do contrato de gestão. § 3º – Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento da legislação trabalhista, bem como em razão de fatos imputados a entidade equiparada.
Seção IV Do Financiamento a Fundo Perdido
Art. 66 – O financiamento a fundo perdido é a modalidade de financiamento não reembolsável fornecido aos projetos e às obras de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem exigência de devolução dos valores recebidos, condicionada à anuência do CBH e à prestação de contas para comprovação do uso adequado, com o objetivo de incentivar a realização de ações de interesse público. Art. 67 – Os projetos e as obras serão selecionados por meio de chamamento público que deverá estar previsto no PAP e relacionado ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica. Parágrafo único – O PAP deverá especificar as diretrizes gerais a serem observadas no financiamento a fundo perdido e, quando aplicável: I – o valor mínimo e máximo a ser financiado; II – a contrapartida ao financiamento, salvo exceções previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – o prazo total de financiamento. Art. 68 – O chamamento público para o financiamento a fundo perdido será precedido de ato convocatório e regido por disposições estabelecidas em regulamento do Igam e no respectivo edital, observadas as normas, os critérios e os procedimentos gerais definidos neste decreto. § 1º – O edital deverá ser disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH, sendo o seu extrato publicado no DOMG-e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do prazo para apresentação das propostas. § 2º – Eventuais modificações no edital deverão ser publicadas nos mesmos termos da publicação original, com a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando não influenciarem a elaboração das propostas. § 3º – O chamamento público poderá ocorrer de forma integrada por mais de uma bacia hidrográfica, incluindo a bacia federal, o qual o CBH seja afluente, e bacias interestaduais de mesmo afluente. § 4º – O chamamento público que envolver recursos da União observará a legislação federal, o instrumento jurídico que formalizar a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto. § 5º – O resultado do chamamento público deverá ser homologado pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente. § 6º – A entidade equiparada deverá dar publicidade do resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital. § 7º – O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação. § 8º – A realização de seleção de propostas por meio de processo de chamamento público não obriga a entidade equiparada a formalizar o contrato de repasse. Art. 69 – Poderão participar do chamamento público para o financiamento a fundo perdido, em especial: I – pessoas jurídicas de direito público; II – prestadores de serviços públicos, com atuação em saneamento básico, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; III – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com atuação voltada para o meio ambiente ou os recursos hídricos; IV – consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; V – associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; VI – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; VII – entidades do terceiro setor com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade. Art. 70 – Caberá à entidade equiparada, na função de agente técnico: I – analisar tecnicamente pedidos de financiamento relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo CBH; II – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; III – firmar contrato com agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta; IV – supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários; V – prestar assistência técnica aos participantes do chamamento público, por meio de equipe técnica da entidade, no que couber; VI – proceder à seleção dos empreendimentos, assegurando a devida publicidade; VII – acompanhar os saques autorizados pelo agente financeiro ao tomador; VIII – acompanhar as medições de obras e serviços realizadas pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento dessa obrigação à gerenciadora de obras contratada; IX – aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto; X – fiscalizar os procedimentos de manutenção preventiva, corretiva e operacional assumidos pelo tomador após a conclusão da parceria, visando garantir a continuidade do projeto. Art. 71 – A entidade equiparada deverá contratar instituição financeira oficial para exercer as funções de agente financeiro. Parágrafo único – São funções do agente financeiro: I – efetuar a análise financeira da proposta de financiamento; II – acompanhar a execução físico-financeira do objeto de financiamento; III – realizar a liberação dos desembolsos conforme contrato de financiamento; IV – prestar contas do contrato de financiamento para a entidade equiparada; V – preparar a documentação para a tomada de contas especiais, quando couber; VI – emitir o relatório final do objeto de financiamento.
Subseção I Dos Contratos de Repasse
Art. 72 – Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas as condições estabelecidas pela instituição financeira, o proponente selecionado por meio do chamamento público poderá celebrar contrato de repasse. § 1º – O contrato de repasse a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo: I – o objeto contratual; II – os valores de financiamento e de contrapartida, caso exigido; III – o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de repasse e o prazo e forma de pagamento do financiamento; IV – os direitos e as obrigações das partes; V – as sanções aplicáveis; VI – os casos de rescisão contratual; VII – a vinculação do contrato de repasse ao ato convocatório; VIII – a autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IX – a destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto. § 2º – Os valores de que trata o inciso II do §1º deverão estar discriminados com a identificação das respectivas fontes. Art. 73 – Não serão celebrados contratos de repasse de pessoas jurídicas: I – inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; II – inadimplentes com a Administração Pública do Poder Executivo estadual; III – inadimplentes com a entidade equiparada; IV – inadimplentes em relação a financiamentos; V – irregulares no Cagec. Art. 74 – Os recursos financeiros de cada contrato de repasse serão depositados pela entidade equiparada em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de repasse no DOMG-e. § 1º – O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio. § 2º – Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à entidade equiparada, por inadimplemento contratual. § 3º – A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispuser o contrato de repasse. § 4º – Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados à respectiva bacia hidrográfica. Art. 75 – Na hipótese de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e deverá formalizar, para o final da parceria, promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada. Parágrafo único – Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de repasse necessários para a continuidade do objeto da parceria, cuja responsabilidade de operação e manutenção seja do parceiro, poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria. Art. 76 – Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o chamamento público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único – Nos casos de obra de engenharia, o termo de recebimento definitivo deverá conter: I – laudo técnico da obra; II – boletins de medição durante a obra; III – relatório fotográfico. Art. 77 – Durante as obras e o período de vigência do contrato de repasse, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o CBH e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada. Art. 78 – A entidade equiparada deverá disponibilizar no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas. Parágrafo único – As informações de que tratam o caput deverão incluir, no mínimo: I – órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria; II – razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria; IV – valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso; V – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações; VI – situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo; VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria; VIII – razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede; IX – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. Art. 79 – O desembolso financeiro realizado pelas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de repasse deve seguir o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 80 – A entidade equiparada responderá no âmbito do contrato de gestão por eventuais irregularidades identificadas na parceria celebrada com a entidade proponente.
CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 81 – A gestão patrimonial dos bens oriundos do contrato de gestão seguirá o disposto no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, no que couber. Art. 82 – Os bens móveis adquiridos serão cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad pelo Igam e patrimoniados com o registro de identificação estadual. Art. 83 – A entidade equiparada fará uso, a título de permissão, pelo prazo de vigência do contrato de gestão, dos bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos e desenvolvidos com os recursos oriundos do contrato de gestão, bem como aqueles cedidos pelo Igam, cabendo-lhe mantê-los e conservá-los, sendo estrito o uso e a destinação à consecução das finalidades do contrato de gestão. Art. 84 – A entidade equiparada utilizará, a título de permissão e pelo prazo de vigência do contrato de gestão, os bens móveis, equipamentos e sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos com recursos provenientes desse contrato, bem como aqueles cedidos pelo Igam. § 1º – A entidade deverá garantir a manutenção e a conservação dos bens de que trata o caput, sendo o uso e destinação estritamente vinculados à consecução das finalidades previstas no contrato de gestão. § 2º – Os bens móveis utilizados a título de permissão não poderão ser alienados ou cedidos a outros órgãos e instituições, salvo com autorização do Igam. Art. 85 – A entidade equiparada realizará o inventário dos bens adquiridos, desenvolvidos e cedidos conforme definido pelo Igam. Parágrafo único – O Igam poderá, a qualquer momento, realizar vistoria nos bens de posse e responsabilidade da entidade equiparada. Art. 86 – A carga patrimonial correspondente à relação dos materiais permanentes lotados na entidade equiparada será de responsabilidade do dirigente máximo da entidade equiparada. § 1º – A entidade equiparada deverá estabelecer normas internas, com vistas à utilização, ao controle e à preservação do patrimônio público. § 2º – A entidade equiparada estabelecerá os procedimentos internos para o armazenamento de materiais, observadas as especificidades e o espaço físico adequado. Art. 87 – A entidade equiparada poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor ao Igam a devolução de bens públicos cuja utilização não seja mais necessária para a execução das atividades previstas no contrato de gestão. § 1º – O Igam poderá utilizar os bens devolvidos. § 2º – Os bens inservíveis poderão ser objeto de alienação ou desfazimento pelo Igam nos termos da legislação aplicável. § 3º – Os bens inservíveis poderão permanecer sob a guarda da entidade equiparada, a critério do Igam, até a conclusão do processo de alienação. Art. 88 – É vedada à entidade equiparada a doação de bens adquiridos com recursos repassados no âmbito do contrato de gestão sem a prévia autorização do Igam. Art. 89 – Na hipótese de extinção ou rescisão do contrato de gestão, os bens serão disponibilizados por ato de cessão para nova entidade equiparada. Art. 90 – Os bens adquiridos que integram o escopo do objeto no financiamento de estudos, de monitoramento, de programas, de projetos e de obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica poderão ser doados pela entidade equiparada para o ente operador desde que conste expressamente no instrumento da parceria.
CAPÍTULO IX DA FRUSTRAÇÃO DE RECEITA
Art. 91 – A frustração de receita será caracterizada quando a arrecadação efetiva decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos em determinado exercício financeiro for inferior ao montante total previsto para essa cobrança, já descontado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de inadimplência. Parágrafo único – O Igam deverá divulgar, até o décimo quinto dia do mês de dezembro do exercício corrente, relatório detalhado sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos, contendo, no mínimo, os valores totais cobrados e arrecadados por bacia hidrográfica, disponibilizando essas informações em seu sítio eletrônico. Art. 92 – Caracterizada a frustração de receita no exercício corrente que impacte a execução dos projetos e programas, poderá haver remanejamento de recursos entre os grupos de despesas finalísticas e administrativas, desde que justificado com o ajuste no exercício seguinte. Parágrafo único – Na hipótese de frustração de receita que impacte a execução do contrato de gestão, a entidade equiparada deverá adotar medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, em conformidade com a legislação vigente e as cláusulas contratuais aplicáveis. Art. 93 – A entidade equiparada deverá avaliar o impacto da frustração de receita na execução do contrato de gestão. § 1º – Considera-se que a frustração de receita impactou o contrato de gestão quando os recursos arrecadados se mostrarem insuficientes para o financiamento das despesas finalísticas ou administrativas previamente contratadas pela entidade equiparada. § 2º – Para fins da análise de impacto da frustração de receita, serão desconsideradas as despesas previstas nos instrumentos de planejamento que ainda não tenham sido contratadas. Art. 94 – A avaliação de impacto da frustração de receita deverá considerar, no mínimo: I – o valor total arrecadado com a cobrança ordinária pelo uso de recursos hídricos no exercício; II – o saldo financeiro em conta mantida pela entidade equiparada; III – a relação das despesas fixas e variáveis contraídas pela entidade equiparada; IV – o fluxo de caixa projetado das receitas e despesas para o exercício; V – o compartilhamento das despesas contratadas; VI – os projetos impactados pela frustração de receita; VII – o detalhamento das previsões considerando o PAP e o POA. § 1º – A avaliação de impacto deverá abranger o período de janeiro a dezembro do exercício subsequente à cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 2º – A receita projetada deverá incluir os rendimentos financeiros incidentes. Art. 95 – Na hipótese em que a frustração de receita comprometer a liquidez e a operacionalidade do fluxo de caixa da entidade equiparada, esta deverá elaborar plano de ação com vistas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão. Parágrafo único – O plano de ação deverá considerar as seguintes ações de resolução: I – medidas de adequação da estrutura financeira da entidade equiparada frente ao impacto na sua capacidade de atuação decorrente da frustração da receita para os exercícios subsequentes; II – remanejamento de recursos financeiros entre as modalidades previstas no art. 28 da Lei nº 13.199, de 1999, sem comprometer os compromissos vigentes. Art. 96 – A entidade equiparada deverá apresentar a avaliação de impacto da frustração de receita e o plano de ação para análise e validação do Igam e posterior deliberação do CBH e do CERH-MG. § 1º – A avaliação de impacto e o plano de ação deverão ser enviados para apreciação do Igam até o décimo quinto dia do mês de janeiro do exercício seguinte à cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 2º – O Igam e o CBH , na hipótese de validação, deverão monitorar a execução do plano de ação e, em conjunto com a entidade equiparada, promover os ajustes necessários. § 3º – O CBH deverá atuar em colaboração com a entidade equiparada na execução do plano de ação. Art. 97 – O processo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de gestão não isenta a entidade equiparada do cumprimento das normas deste decreto. Parágrafo único – Durante o reequilíbrio financeiro, a entidade equiparada deve apresentar trimestralmente ao Igam e ao CBH os resultados das metas do plano de ação, garantindo um acompanhamento periódico e tempestivo. Art. 98 – Concluído o plano de ação, a entidade equiparada deverá elaborar relatório detalhado sobre os resultados alcançados e submetê-lo à avaliação do Igam, para posterior deliberação do CBH e do CERH-MG. Parágrafo único – O plano de ação e o relatório detalhado sobre os resultados alcançados deverão ser incluídos na prestação de contas anual.
CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO
Art. 99 – A execução do contrato de gestão será monitorada por comissão designada em ato próprio do dirigente máximo do Igam, que será responsável por realizar funções próprias de gestora dos contratos no que se refere ao acompanhamento e verificação periódica do cumprimento das metas e obrigações previstas no contrato de gestão. Parágrafo único – A comissão de monitoramento deverá ser composta por servidores do Igam. Art. 100 – A comissão de monitoramento orientará e monitorará as ações relativas ao contrato de gestão, com as seguintes atribuições: I – orientar a entidade equiparada na execução, no monitoramento, na prestação de contas e em eventuais alterações do contrato de gestão; II – requisitar informações sobre a execução do contrato de gestão; III – esclarecer dúvidas da entidade equiparada; IV – analisar registros, relatórios de atividades, justificativas e demais documentos enviados pela entidade equiparada; V – avaliar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; VI – monitorar a aplicação dos recursos financeiros; VII – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados obtidos; VIII – propor ajustes ao contrato de gestão, quando necessário; IX – acompanhar a análise da prestação de contas. Art. 101 – O CBH exercerá acompanhamento e monitoramento complementar ao da comissão de monitoramento, com as seguintes atribuições: I – monitorar e avaliar a execução física e financeira do PAP e do POA; II – acompanhar a execução das ações e atividades contratadas pela entidade equiparada; III – identificar e avaliar desafios e oportunidades de aprimoramento da gestão; IV – analisar o desempenho da entidade equiparada na execução do contrato de gestão. § 1º – O CBH elaborará relatório anual de monitoramento e o encaminhará à comissão de monitoramento e à entidade equiparada. § 2º – O CBH estabelecerá a sistemática de acompanhamento, os procedimentos e a periodicidade das reuniões.
CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 102 – A entidade equiparada deverá apresentar, conforme critérios estabelecidos pelo dirigente máximo do Igam, relatório de cumprimento do programa de trabalho e prestação de contas das receitas e despesas executadas com os valores arrecadados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e pelos recursos adicionais eventualmente repassados pelo Igam. § 1º – Os documentos de que tratam o caput deverão ser apresentados ao Igam, alternativamente: I – no prazo de 90 (noventa) dias, contados do encerramento de cada exercício; II – ao término do contrato de gestão; III – a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem. § 2º – Os documentos originais utilizados na prestação de contas deverão ser arquivados e organizados no local de sua contabilização, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial, se aplicável. § 3º – Os documentos com rasuras que comprometam sua validade ou com prazo de validade vencido não serão admitidos, salvo se admitidos pelo princípio da razoabilidade, sob pena de glosa da despesa. Art. 103 – O Igam definirá, em regulamento próprio, os procedimentos específicos para a prestação de contas, incluindo a relação de documentos exigidos e os modelos a serem utilizados.
Seção I Da Análise da Prestação de Contas
Art. 104 – A prestação de contas apresentada será submetida à avaliação por meio de pareceres técnico e financeiro. Art. 105 – O parecer técnico será elaborado pela comissão de monitoramento, que avaliará: I – o desempenho da entidade equiparada no cumprimento do programa de trabalho do contrato de gestão; II – a execução do PAP e do POA; III – o relatório de auditoria, quando houver; IV – o relatório de atendimento a ressalvas, quando houver; V – as recomendações expedidas pelo Igam. Art. 106 – O parecer financeiro será elaborado pela área técnica competente do Igam, que avaliará a conformidade e regularidade da aplicação dos recursos no âmbito do contrato de gestão. Parágrafo único – A análise financeira poderá ser realizada por amostragem, nos termos e diretrizes definidas em ato do dirigente máximo do Igam, observando-se os seguintes critérios: I – as amostras devem contemplar as áreas de aplicação dos recursos, de modo a assegurar uma avaliação abrangente e imparcial; II – a seleção das amostras levará em consideração o volume de recursos aplicados, o histórico de execução dos contratos e outros fatores de risco identificados e mapeados.
Seção II Da Decisão Administrativa e dos Recursos Administrativos
Art. 107 – Apresentados os pareceres técnico e financeiro, o processo será remetido ao ordenador de despesas do Igam para decidir sobre a prestação de constas. Art. 108 – A decisão do ordenador de despesa conterá: I – a identificação da entidade equiparada; II – o número do CNPJ da entidade equiparada; III – o número do contrato de gestão; IV – o exercício da prestação de contas; V – o resultado da análise técnica; VI – o resultado da análise financeira; VII – a conclusão fundamentada quanto à prestação de contas. Art. 109 – A prestação de contas será: I – aprovada quando a entidade equiparada obtiver a avaliação ótimo, bom ou regular, nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 16, e desde que não haja inconformidades insanáveis descritas no parecer financeiro; II – aprovada com ressalvas quando a entidade equiparada obtiver a avaliação insuficiente, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, ou quando forem constatadas irregularidades ou invalidades de natureza formal que não resultem em dano ao erário; III – reprovada: a) por dano ao erário: quando a entidade equiparada não comprovar o desembolso financeiro, houver ausência total ou parcial de comprovação da aplicação dos recursos do contrato de gestão ou forem identificadas irregularidades graves e insanáveis; b) por omissão no dever de prestar contas. Art. 110 – A aprovação, com ou sem ressalvas, da prestação de contas resultará na baixa contábil pelo dirigente máximo do Igam. Art. 111 – A reprovação da prestação de contas acarretará: I – o registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG; II – a elaboração de relatório detalhando as medidas administrativas adotadas e os pressupostos para a instauração da tomada de contas especial; III – o encaminhamento do processo para a constituição de crédito não tributário. Art. 112 – Na hipótese de identificação de dano ao erário ou omissão no dever de prestar contas, será observado o disposto no Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015. Parágrafo único – O Igam promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado quando identificadas ilegalidades ou irregularidades, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008. Art. 113 – Após a decisão pelo ordenador de despesa, a entidade equiparada será notificada do resultado da análise da prestação de contas. Art. 114 – Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 108, a entidade equiparada poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pelo interessado ou da data de publicação no DOMG-e. Art. 115 – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o encaminhará à autoridade imediatamente superior. § 1º – O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo pela autoridade superior. § 2º – O prazo fixado no § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante ato fundamentado. § 3º – Demais regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual seguirá o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO XII DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 116 – A execução do contrato de gestão poderá ser suspensa pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra algum dos seguintes motivos que altere as condições de execução do contrato: I – fato superveniente, excepcional, imprevisível ou estranho à vontade das partes; II – interrupção ou omissão das obrigações na execução do contrato de gestão por quaisquer das partes; III – impedimento de execução do contrato de gestão por fato ou ato de terceiro. Art. 117 – Na hipótese de suspensão do contrato de gestão, os repasses dos recursos poderão ser mantidos para assegurar a manutenção do custeio administrativo da entidade equiparada e das atividades do CBH, bem como para garantir o cumprimento de contratos firmados, com terceiros, pela entidade equiparada. Parágrafo único – O Igam indicará a necessidade da manutenção do custeio administrativo de que trata o caput, em razão dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão. Art. 118 – A suspensão do contrato de gestão não prejudicará o cumprimento do prazo estabelecido para a prestação de contas e a avaliação dos resultados do contrato na prestação de contas. Art. 119 – A suspensão do contrato de gestão não suprime as responsabilidades da entidade equiparada e de seus dirigentes na hipótese de eventual descumprimento das suas obrigações contratuais ou legais. Art. 120 – O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a suspensão do contrato de gestão. Parágrafo único – A notificação de que trata o caput deverá ser fundamentada com os motivos e os termos da suspensão do contrato de gestão. Art. 121 – O Igam deverá instaurar procedimento administrativo para a resolução dos motivos que ensejaram a suspensão do contrato de gestão. § 1º – Concluído o procedimento administrativo de que trata o caput, o Igam emitirá relatório contendo a indicação dos procedimentos adequados para a resolução dos motivos que causaram a suspensão do contrato de gestão. § 2º – O Igam deverá notificar a entidade equiparada e o CBH sobre a conclusão do procedimento administrativo.
CAPÍTULO XIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 122 – O descumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no contrato de gestão ou na legislação aplicável ensejará procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa, observadas as disposições da Lei nº 13.199, de 1999, e da Lei nº 14.184, de 2002, cujas sanções serão previstas no contrato de gestão e aplicadas pelo dirigente máximo do Igam. Parágrafo único – As sanções aplicadas deverão ser formalizadas à entidade equiparada e comunicada ao CBH. Art. 123 – As disposições contidas neste decreto se aplicam sem prejuízo da responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a Administração Pública, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único – A responsabilização de que trata o caput não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
CAPÍTULO XIV DA RESCISÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 124 – O contrato de gestão poderá ser rescindido a qualquer tempo por acordo entre as partes ou unilateralmente pelo Igam ou pela entidade equiparada, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis: I – descumprimento total ou parcial do contrato de gestão; II – descumprimento das deliberações do CERH-MG e de atos normativos afetos à matéria objeto do contrato de gestão; III – alteração do estatuto da entidade equiparada de forma a modificar as condições de sua qualificação para a execução do objeto do contrato de gestão; IV – revogação pelo CERH-MG da equiparação da entidade equiparada; V – avaliação insuficiente da entidade equiparada, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 16, por duas vezes consecutivas, salvo se houver justificativa válida apresentada pela entidade e aprovada pelo respectivo CBH; VI – falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do contrato de gestão; VII – utilização dos recursos em desacordo com a legislação aplicável; VIII – reprovação da prestação de contas, nos termos do inciso III do art. 109; IX – três advertências acumuladas durante a vigência do contrato de gestão; X – razões de interesse público, justificadas pelo dirigente máximo do Igam; XI – extinção da entidade equiparada. § 1º – Na hipótese dos incisos I, II e VII do caput, caberá ao dirigente máximo do Igam decidir pela rescisão do contrato de gestão ou pela conversão da medida em advertência, desde que de forma fundamentada, observada a gravidade do caso e os princípios legais e constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade. § 2º – A rescisão unilateral será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XV DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 125 – O contrato de gestão será encerrado pelo decurso do prazo de vigência ou nas hipóteses previstas no art. 124, sendo vedada a sua renovação. § 1º – Na hipótese do caput, o Igam deverá notificar a entidade equiparada sobre o encerramento contratual e instituir Comissão de Encerramento Contratual, que terá como objetivo: I – elaborar o planejamento para o encerramento do contrato de gestão; II – coordenar as atividades de competência do Igam no processo de encerramento; III – acompanhar junto à entidade equiparada as ações para encerramento do contrato; IV – emitir relatório de encerramento; V – providenciar o termo de encerramento do contrato de gestão. § 2º – A Comissão de Encerramento Contratual deverá avaliar o cumprimento das obrigações das partes, conforme previsões contidas no contrato de gestão. Art. 126 – A entidade equiparada deverá apresentar à Comissão de Encerramento Contratual: I – balanço financeiro com a totalidade dos recursos oriundos do contrato de gestão; II – relação dos contratos celebrados contendo data de início, data de término, valor total, valor desembolsado, valor a desembolsar e a situação do contrato; III – relação de bens adquiridos e cedidos no âmbito do contrato de gestão; IV – relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido no âmbito do contrato de gestão; V – relação de sistemas de informação desenvolvidos e cedidos no âmbito do contrato de gestão; VI – extrato bancário; VII – declaração de regularidade no Cagec; VIII – plano de desmobilização de equipe do contrato de gestão. Parágrafo único – O Igam deverá disponibilizar para a entidade equiparada os modelos dos documentos estabelecidos no caput. Art. 127 – Após avaliação da Comissão de Encerramento Contratual, o Igam e a entidade equiparada, com a interveniência do respectivo CBH, assinarão termo de encerramento contratual, no qual deverá constar: I – o saldo financeiro a ser devolvido ao Igam pela entidade equiparada; II – a relação de bens adquiridos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada; III – a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido que será entregue ao Igam pela entidade equiparada; IV – os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos que serão entregues ao Igam pela entidade equiparada; V – os termos para a prestação de contas final do contrato de gestão, conforme a legislação vigente; VI – a declaração de inexistência de dívidas decorrentes das relações trabalhistas, bem como de fornecedores, prestadores de serviços, impostos e tributos; VII – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, que poderão ser substituídos pelo documento que comprove a regularidade no Cagec; VIII – quitação de todas as obrigações previstas no contrato de gestão. § 1º – O saldo financeiro de que trata o inciso I deverá ser entregue pela entidade equiparada no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de encerramento do contrato de gestão. § 2º – A relação de bens adquiridos e cedidos, a relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e os sistemas de informação desenvolvidos e cedidos de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser entregues ao Igam no prazo de até 30 (trinta) dias da data prevista para a assinatura do termo de encerramento do contrato de gestão. § 3º – A entrega, ao Igam, da relação de bens adquiridos e cedidos, da relação do acervo documental técnico desenvolvido e cedido e dos sistemas de informação desenvolvidos e cedidos terão a logística de entrega organizada pela entidade equiparada. Art. 128 – O Igam poderá exigir documentação complementar necessária para o encerramento do contrato de gestão. Art. 129 – O acompanhamento dos processos pela Comissão de Encerramento Contratual não constituirá causa, em qualquer hipótese, para a prorrogação do prazo final do contrato de gestão.
CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130 – O Igam poderá, caso solicitado pela entidade equiparada, designar servidor do seu quadro de pessoal, em caráter temporário e colaborativo, para auxiliar na implementação das atividades da entidade equiparada. § 1º – O desempenho das atividades por parte de servidores públicos designados pelo Igam não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a entidade equiparada. § 2º – É vedado pagamento de gratificação, realização de consultoria e pagamento de qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administração Pública no âmbito federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Art. 131 – O Igam expedirá normas complementares necessárias à fiel execução deste decreto. Art. 132 – Os contratos de gestão vigentes deverão ser adequados aos termos deste decreto, por meio de termo aditivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste decreto. Art. 133 – Fica revogado o Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019. Art. 134 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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Portaria | IEF | 24 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José, para o biênio 2025-2027. |
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PORTARIA IEF Nº 24, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2025)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental (APA) São José e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre (REVS) Libélulas da Serra São José, instituído pela Portaria IEF nº 26, de 19 de abril de 2023, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de abril de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 25 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá instituído pela Portaria nº 28, de 27 de abril de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 25 DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a recondução do conselho consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá instituído pela Portaria nº 28, de 27 de abril de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Corumbá, instituído pela Portaria nº 28 de 27 de abril de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de abril de 2025 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 26 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Cochá Gibão, da Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, do Parque Estadual Veredas do Peruaçu e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros, instituído pela Portaria IEF nº 38, de 22 de maio de 2023. |
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PORTARIA IEF Nº 26, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Cochá Gibão, da Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, do Parque Estadual Veredas do Peruaçu e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros, instituído pela Portaria IEF nº 38, de 22 de maio de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2025)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Cochá Gibão, da Área de Proteção Ambiental do Rio Pandeiros, do Parque Estadual Veredas do Peruaçu e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Rio Pandeiros instituído pela Portaria IEF nº 38, de 22 de maio de 2023, por mais um período de 02 (dois) anos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de abril de 2025. Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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Portaria | IEF | 27 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Baleia, instituído pela Portaria nº 44, de 04 de julho de 2023, para o biênio 2025-2027. |
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(Revogada pela Portaria IEF nº 33, de 29 de abril 2025)
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Portaria | IEF | 28 | 2025-04-17 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Rio Doce, para o biênio 2025-2027. |
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(Revogada pela publicação da Portaria IEF nº 34, de 29 de abril de 2025)
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Deliberação | CERH-MG | 629 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 629, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 28, de 3 de janeiro de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I, do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ” Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 630 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 630, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 –2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | CERH-MG | 631 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 630, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 3 –2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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Deliberação | Copam | 2041 | 2025-04-12 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.041, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2025)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” do inciso I art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de abril de 2025. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |