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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | CERH-MG | 682 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 682, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “b” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) b) (...) 3 – 2º Suplente: Marcelo Alvares Tenenwurcel; (...) f) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2178 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.178, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2179 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.179, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Camila Favaro; 2 – 1º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; 3 – 2º Suplente: Elisa Borges Moreira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2180 | 2026-08-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.180, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) a) (...) 1 – Titular: Elisa Borges Moreira; 2 – 1º Suplente: Camila Favaro; 3 – 2º Suplente: Vitor Takahashi Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Semad | 3421 | 2026-08-15 | Institui Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.421 DE 06 DE AGOSTO DE 2026
Institui Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Capítulo X do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e no art. 12 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídas as Comissões Específicas de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes com vistas a exercer as atividades de avaliação e reavaliação de bens para fins de atualização dos registros no Sistema SIAD-SIAFI, formalização de processos de doação, cessão, permissão, comodatos, vendas, leilões, ressarcimentos, restituições, incorporações, inutilizações, extravios e baixas, incluindo as atividades relacionadas à valoração de bens apreendidos e recolhidos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Art. 2º –As comissões mencionadas pelo art. 1º serão compostas por membros específicos, sob a presidência do primeiro em cada uma das localidades relacionadas nos incisos subsequentes: I – no âmbito da sede, localizada na Cidade Administrativa de Minas Gerais: a) titulares: 1 – Milena Rodrigues Ruas das Virgens – Masp 1.053.240-6; 2– Carolina Saúde Caires – Masp 1.368.404-8; 3– Ivna dos Santos Gomes – Masp 1.367.514-5; 4– Débora Carvalho dos Santos – Masp 1.363.823-4; 5– Cláudio José Moreira – Masp 1.368.743-9; b) suplentes: 1 – Flávio Dias Pereira – Masp 1.375.185-4 ; 2– Andreza Ribeiro Moreira Felício – Masp 1.367.607-7; 3– Viviane Rossi Siabra – Masp 1.373.596-4; II – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Central Metropolitana: a) titulares: 1 – Helen Roberta de Oliveira Araujo – Masp 1.253.374-1; 2– Meire Souza Rabelo – Masp 1.251.719-9; 3– Evandro Jose de Araujo da Silva – Masp 1.020.824-7; b) suplente: 1– Marcelo Tadeu Abud – Masp 363.921-8; III – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Zona da Mata: a) titulares: 1– Ana Cristina Moreira Fernandes e Silva – Masp 1.482.960-0; 2– Felipe Luis Del Penho Souza – Masp 1.374.208-5; 3 – Sílvia Cristiane Lacerda Barra – Masp 1.167.076-7; b) suplente: 1 – Maria Isabel Marco Barbosa Cazarim – Masp 1.474.948-5; IV – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Sul de Minas: a) titulares: 1 – Daiana Ingrid Soares Coimbra – Masp 1.578.140-4; 2– Leandro Alfredo Freire – Masp 1.364.414-1; 3– Daniella Florentino Costa – Masp 1.182.746-6; b) suplente: 1 – Patrícia Vara Brusch – Masp 1.148.815-2; V – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Alto São Francisco: a) titular: 1 – Daiana Gonçalves da Fonseca Silva – Masp 1.590.445; 2– Edimar Reni Anísio – Masp 1.328.454-2; 3– Denilson Gabriel de Melo – Masp 1.379.219-7; b) suplente: 1– Flávia Mara dos Santos Lopes – Masp 1.021.370-0; VI – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Norte de Minas: a) titular: 1 – Evandro Antônio Costa Rezende – Masp1.182.746-6; 2– Agnaldo Gonçalves Reis Júnior – Masp 1.232.433-1; 3– Kelly Felício Fernandes – Masp 1.364.989-2; b) suplente: 1– Hugo Leonardo Andrade Coutinho – Masp 1.146.913-7; VII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Jequitinhonha: a) titular: 1 – Kamila Rodrigues Ribeiro – Masp 1.401.668-7; 2– Ana Paula Santos De Paula - Masp.: 1.312.894-7; 3– Rita de Cássia Almeida de Paula – Masp 1.482.140-9; 4– Higor Soares Santos – Masp 1.483.213-3; b) suplente: 1– Izabela Cristina Carvalho Sales – Masp 1.368.356-0; VIII – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Leste de Minas: a) titulares: 1 – Alice de Souza Queiroga – Masp 1.610.057-0; 2– Patrícia Marcelina Pomaroli – Masp 1.321.717-9; 3– Clayton Carlos Alves Macedo – Masp 615160; b) suplente: 1 – Flávio De Melo Carvalho – Masp 1.3785.688; IX – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro: a) titulares: 1– Marcelo Silva Simões – Masp 1.365.442-1; 2 –Jussara Cristina de Abreu –Masp 1.379.657-8; 3 – Chênia Maria Alves Ferreira – Masp 1.368.470-9; b) suplente: 1– Elizabete Maria de Lima – Masp 658.399-1; X – no âmbito da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste: a) titulares: 1–Cristina do Carmo Mayrink Aguiar – Masp 378.542-3; 2 – Renato Neres Borges – Masp 1.577.471-4; 3– Sergio Nascimento Moreira – Masp 1.380.348-1; b) suplente: 1 – Adriano José de Oliveira – Masp 1.365.625-1. Art. 3º –As comissões realizarão seus trabalhos obedecendo as normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, e na Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010. Art. 4º – As comissões poderão solicitar a presença de servidores ou empregados de outras unidades administrativas da Semad, e, ainda, daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos e entidades, para auxiliar em suas atividades. Art. 5º –As comissões estabelecidas nesta resolução também atuarão, quando for o caso, na avaliação de bens apreendidos e recolhidos pela Semad, conforme art. 90 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018. Art. 6º –Fica revogada a Resolução Semad nº 3.333, de 18 de dezembro de 2024. Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Portaria | IEF | 61 | 2026-08-11 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2026 - 2028. |
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PORTARIA Nº 61, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna, para o biênio 2026 - 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna é formado por 33 (trinta e três) conselheiros, sendo 17 (dezessete) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital IEF/MONAEPI 01/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura Municipal de Governador Valadares Suplente: Prefeitura Municipal de Governador Valadares b) Titular: 6º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais Suplente: 6º Batalhão de Bombeiros Militar de Minas Gerais c) Titular: Águas de Valadares Suplente: Águas de Valadares d) Titular: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG Suplente: Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato dos Produtores Rurais de Governador Valadares Suplente: Sindicato dos Produtores Rurais de Governador Valadares b) Titular: Zayne Souza da Fonseca Gusmão Suplente: José Carlos da Silva c) Titular: Maurício Campos Dutra Suplente: Melissa Meira de Vasconcellos d) Titular: Andreia Paula Gripp de Oliveira Suplente: Márcio Araújo Lopes e) Titular: Vale Silvestre Ecopark Suplente: Federação das Indústrias de Minas Gerais - FIEMG f) Titular: Pousada Serra da Ibituruna Suplente: - g) Titular: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult Suplente: Caminho das Nuvens Sítio Eco Cult h) Titular: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE Suplente: Universidade Vale do Rio Doce - UNIVALE i) Titular: Centro de Informação e Assessoria Técnica - CIAAT Suplente: Centro de Informação e Assessoria Técnica - CIAAT j) Titular: Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI Suplente: Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI l) Titular: Associação de Protetores do Pico da Ibituruna - APPI Suplente: Associação de Protetores do Pico da Ibituruna - APPI m) Titular: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA Suplente: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA n) Titular: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 43ª Subseção Suplente: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - 43ª Subseção § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Pico da Ibituruna será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 07 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 62 | 2026-08-11 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, Instituído pelo Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 62 DE 07 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, Instituído pelo Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso da atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mar de Espanha, instituído pela Portaria nº 62, de 08 de outubro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026. Ana Luísa Silvia Falcão Diretoria Geral do IEF |
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| Deliberação | Copam | 2176 | 2026-08-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.176, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Ricardo Campelo França; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2177 | 2026-08-08 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.177, DE 7 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Ana Luisa Silva Falcão; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 26039 | 2026-08-07 | Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 26.039, DE 6 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, e a Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 2º do art. 6º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (…) § 2º – Com vistas à promoção do bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua, o poder público poderá desenvolver as seguintes estratégias: I – fornecer orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses; II – realizar parcerias com entidades de proteção animal e com cuidadores e protetores de animais, definidos nos termos do parágrafo único do art. 8º-A; III – fornecer apoio técnico aos municípios na implementação de ações de proteção a cães e gatos comunitários ou em situação de rua; IV – implementar ações educativas destinadas a crianças e adolescentes sobre a importância de promover o bem-estar de cães e gatos comunitários ou em situação de rua; V – divulgar em seus meios oficiais a importância da esterilização, da identificação e do registro de cães e gatos.”. Art. 2º – O caput do art. 6º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A – É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, aos animais comunitários ou em situação de rua, abrigo, alimento e água, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal.”. Art. 3º – Fica acrescentado ao caput do art. 8º da Lei nº 21.970, de 2016, o seguinte inciso VI: “Art. 8º – (…) VI – a conscientização sobre a senciência dos animais, bem como sobre os direitos dos animais comunitários ou em situação de rua.”. Art. 4º – O parágrafo único do art. 8º-A da Lei nº 21.970, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-A – (…) Parágrafo único – Consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Estado e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidem de cães e gatos comunitários ou em situação de rua e os alimentem, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.”. Art. 5º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, os seguintes §§ 4º e 5º: “Art. 2º – (…) § 4º – Caso determinada ação ou omissão que implique maus-tratos seja cometida contra animais comunitários ou em situação de rua, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/3 (um terço). § 5º – Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 58 | 2026-08-07 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 58 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho consultivo do Parque Estadual da Serra do Brigadeiro, instituído pela Portaria IEF nº 63, de 08 de outubro de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026 Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 59 | 2026-08-07 | Altera a Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências. |
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PORTARIA IEF Nº 59 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020 e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.173, de 31 de maio de 1990, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso II do art. 11 da Portaria IEF 125, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 (...) II - as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação.” Art. 2º – O § 1º do art. 17 da Portaria IEF 125, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 (...) § 1º – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de documentos complementares no prazo de 60 (sessenta dias), contado da notificação.” Art. 3º – Fica revogado o Anexo II da Portaria IEF 125, de 2020. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 60 | 2026-08-07 | Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 60 DE 04 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020 e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída à Comissão de Gestão de Informação - CGI - no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, que será composta pelos seguintes agentes públicos: I - Elaine Amaral Bessa – Masp n° 1.170.271-9; II - Izaías Francisco Pereira Souza – Masp n° 1.050.484-3; III - Lívia da Silva Rocha – Masp n° 1.439.475-3; IV - Daiane Pereira de Araújo – Masp n° 1.489.838-1; V - Hugo Roversi Alves - MASP - Masp nº 1.583.398-1 Parágrafo único - O servidor elencado no inciso I do caput exercerá a presidência da CGI. Art. 2º - Compete à Comissão de Gestão de Informação - CGI: I - receber orientações da Controladoria-Geral do Estado referente à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e multiplicá-las; II - opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações sigilosas do IEF, nos padrões das diretrizes estabelecidas pela legislação vigente; III - propor destino final da informação desclassificada, indicando-a para guarda permanente, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011; IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações classificadas e desclassificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do IEF. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3420 | 2026-08-06 | Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.420, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema. Art. 2º – A Política de Gestão de Riscos do Sisema estrutura-se em: I – princípios; II – objetivos; III – instâncias e responsabilidades; IV – procedimentos operacionais.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 3º – A gestão de riscos do Sisema será orientada pelos princípios da eficiência administrativa e da tutela do interesse público, observando-se, ainda, o disposto no Programa de Integridade do órgão ou entidade ao qual se vincula como instrumento complementar de governança. § 1º – A gestão de riscos deverá contribuir para a identificação, correção e prevenção de desvios institucionais, bem como para o aperfeiçoamento contínuo dos processos organizacionais, com base no aprendizado institucional e na implementação de projetos piloto. § 2º – Os instrumentos e práticas de gestão de riscos serão implementados de forma progressiva e proporcional, considerando o estágio de maturidade, a capacidade operacional e as especificidades das unidades organizacionais, com foco nas atividades de maior relevância e impacto. § 3º – A gestão de riscos deverá: I – apoiar a tomada de decisão e o alcance dos objetivos institucionais; II – promover a melhoria contínua dos processos e controles internos; III – observar a relação custo-benefício das medidas adotadas; IV – assegurar transparência, objetividade e aderência aos padrões de integridade institucional; V – estimular a integração entre planejamento estratégico, integridade e gestão operacional; VI – priorizar o tratamento dos riscos mais relevantes e daqueles já materializados no âmbito do Sisema; VII – identificar oportunidades e ameaças; VIII – aperfeiçoar os mecanismos de governança e accountability; IX – promover a modernização e conferir maior eficácia aos controles internos das instituições do Sisema. Art. 4º – A gestão de riscos terá por objetivo identificar, avaliar, tratar e monitorar, de forma prioritária, os riscos estratégicos associados às competências finalísticas de cada unidade do Sisema, contribuindo paraa prevenção e correção de desvios institucionais.
CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º – São instâncias da Política de Gestão de Riscos do Sisema: I – os dirigentes máximos dos órgãos e entidades signatários desta resolução; II – o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC; III – as chefias das unidades administrativas; IV – a Controladoria Setorial e as Controladorias Seccionais. Art. 6º – Compete aos dirigentes máximos aprovar a Política de Gestão de Riscos do Sisema e apoiar institucionalmente sua implementação. Art. 7º – Compete ao Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles – CGIRC: I – propor, coordenar e revisar a Política de Gestão de Riscos do Sisema; II – propor indicadores e mecanismos de acompanhamento; III – monitorar a evolução dos riscos e a efetividade das medidas de tratamento; IV – apoiar tecnicamente as unidades administrativas na implementação da política; V – consolidar e disseminar boas práticas, lições aprendidas e orientações decorrentes da implementação da Política de Gestão de Riscos. Art. 8º – Compete às chefias das unidades administrativas: I – identificar, analisar, avaliar e revisar os riscos das ações e processos sob sua responsabilidade; II – elaborar e implementar os planos de ação para tratamento dos riscos; III – monitorar a evolução dos níveis de risco e a efetividade das medidas implementadas; IV – selecionar os processos e ações prioritárias para gerenciamento de riscos; V – indicar, quando necessário, servidor para apoio ao acompanhamento das ações e planos de mitigação. Art. 9º – Compete à Controladoria Setorial e às Controladorias Seccionais: I – prestar avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre a adequação e a efetividade da governança, da gestão de riscos e dos controles internos; II – acompanhar, no âmbito de suas atividades de auditoria, a implementação das medidas e planos de ação; III – avaliar a efetividade dos controles internos implementados para mitigação dos riscos; IV – apoiar tecnicamente e por meio de capacitação o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão de riscos e integridade institucional.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10 – Os procedimentos operacionais, fluxos e atribuições complementares relativos à Política de Gestão de Riscos do Sisema serão definidos em metodologia aprovada pelos dirigentes máximos, mediante proposta do CGIRC. § 1º – A metodologia de gestão de riscos deverá observar, no mínimo, as seguintes etapas: I – análise do ambiente interno e externo e definição dos objetivos institucionais; II – identificação e análise dos riscos; III – definição das medidas de tratamento dos riscos; IV – elaboração e implementação dos planos de ação; V – comunicação, monitoramento e revisão periódica dos riscos e das medidas adotadas. § 2º – A análise dos riscos deverá conter uma descrição detalhada de cada risco, com impactos e probabilidades. § 3º – As unidades administrativas deverão identificar, no mínimo, um risco prioritário por ciclo anual de gestão, sem prejuízo da inclusão de outros riscos considerados relevantes. § 4º – Para identificação do risco prioritário a que se refere o § 3º, as unidades administrativas deverão observar os seguintes critérios: I – relevância: impacto do evento no alcance dos objetivos estratégicos e finalísticos do Sisema; II – materialidade: volume financeiro ou representatividade orçamentária dos recursos envolvidos no processo; III – criticidade: nível de complexidade jurídica, técnica ou operacional do objeto; IV – maturidade: grau de estabilização e controle interno já existente sobre a atividade. § 5º – Para cada risco identificado deverá ser elaborado plano de ação contendo medidas de tratamento, responsáveis e prazos de execução. § 6º – Ao final de cada ciclo anual, as unidades administrativas deverão encaminhar ao CGIRC, via instrumento de coleta de informações, as informações decorrentes da implementação das medidas de tratamento dos riscos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Os casos omissos serão dirimidos pelo CGIRC, conforme competências definidas nesta resolução conjunta. Art. 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO, Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente ANA LUÍSA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Conjunta Semad/IEF | 3419 | 2026-08-06 | Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.419, DE 22 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Aliança pela Restauração, destinado a fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e a fortalecer a integração entre a iniciativa privada e o poder público no Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Aliança pela Restauração, com a finalidade de fomentar ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental e produtiva em imóveis rurais e de fortalecer a integração entre o poder público e a iniciativa privada para a preservação, conservação, restauração e recuperação da vegetação nativa no Estado. Parágrafo único – Para o cumprimento de sua finalidade, o Programa promoverá a regularização ambiental dos imóveis rurais participantes, mediante a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP, de Reserva Legal – RL e de Áreas de Uso Restrito – AUR, quando aplicável. Art. 2º – Para os fins desta resolução, considera-se: I – agente financiador: a pessoa jurídica ou física que adere ao Programa Aliança pela Restauração para apoiar financeiramente a implementação de ações socioambientais voluntárias, na forma prevista nesta resolução; II – pessoa jurídica executora: a pessoa jurídica responsável pela execução operacional das ações do Programa Aliança pela Restauração, nos termos desta resolução; III – imóvel beneficiário: o imóvel rural até quatro módulos fiscais contemplado pelas ações desenvolvidas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração; IV – beneficiário: o proprietário ou possuidor do imóvel beneficiário; V – manual técnico: o documento que estabelece os procedimentos, critérios técnicos e operacionais e as orientações complementares para a implementação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Aliança pela Restauração; VI – termo de adesão: instrumento jurídico celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, o Instituto Estadual de Florestas – IEF e o agente financiador para formalizar a adesão voluntária ao Programa e estabelecer os compromissos assumidos; VII – instrumento contratual específico: documento de natureza privada celebrado entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora, destinado a formalizar a prestação dos serviços, o repasse de recursos e o cronograma físico-financeiro; VIII – termo de encerramento: instrumento formal emitido pela Semad e pelo IEF que atesta o cumprimento satisfatório das obrigações assumidas pelo agente financiador e declara a conclusão de sua participação no Programa; IX – projeto individual por propriedade – PIP: documento técnico contendo o planejamento das ações de recomposição da vegetação e adequação ambiental a serem implementadas em cada imóvel beneficiário. Art. 3º – O Programa Aliança pela Restauração será implementado mediante a atuação articulada da Semad, do IEF, do Instituto Euvaldo Lodi – IEL, dos agentes financiadores, das pessoas jurídicas executoras e dos beneficiários, observadas as competências previstas nesta resolução. § 1º – Os recursos destinados à execução das ações do Programa Aliança pela Restauração serão repassados diretamente pelos agentes financiadores às pessoas jurídicas executoras, vedada qualquer transferência de recursos aos órgãos e entidades da administração pública estadual. § 2º – Os sujeitos de que trata o caput deverão atuar de forma cooperativa, observar a legislação e os regulamentos aplicáveis e comunicar tempestivamente fatos que possam comprometer o cumprimento das obrigações assumidas ou a implementação do Programa Aliança pela Restauração. Art. 4º – Poderão atuar como pessoas jurídicas executoras as entidades privadas qualificadas como organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que atendam aos requisitos de regularidade jurídica, fiscal e técnica previstos na legislação aplicável. Parágrafo único – Para assegurar a capacidade técnico-operacional, o agente financiador deverá selecionar pessoa jurídica executora que comprove histórico de execução de projetos de recomposição da vegetação em área equivalente a, no mínimo, o triplo da área total prevista para contratação no âmbito do Programa. Art. 5º – Poderão ser beneficiários do Programa Aliança pela Restauração os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, observados os seguintes requisitos: I – o imóvel rural possuir área de até 4 (quatro) módulos fiscais e inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – o imóvel rural apresentar necessidade de recomposição da vegetação para fins de regularização ambiental, identificada com base nas informações constantes no CAR, mediante análise técnica. § 1º – A pessoa jurídica executora poderá priorizar imóveis rurais em áreas estratégicas para fins de conectividade ecológica, conservação da biodiversidade, proteção de recursos hídricos ou outras de interesse ambiental, mediante validação do IEF. § 2º – Na hipótese de haver excedente de imóveis rurais aptos em relação à capacidade de investimento do agente financiador, a priorização dar-se-á pelo critério de maior entrega de estrutura de vegetação nativa, visando à redução da fragmentação florestal e à maximização da conectividade ecológica na paisagem. § 3º – Em caso de sobreposição de interesse de múltiplos agentes financiadores sobre um mesmo imóvel rural, o critério de precedência será garantido àquele que primeiro formalizar a assinatura conjunta do Termo de Adesão e do instrumento contratual específico. Art. 6º – Compete a todas as partes: I – manter canais de comunicação constantes, transparentes e colaborativos, visando assegurar o pleno desenvolvimento, a governança e o fluxo de informações necessários ao andamento do Programa; II – comunicar tempestivamente aos demais envolvidos a ocorrência de qualquer fato extraordinário, caso fortuito ou de força maior que possa comprometer a execução das metas ou o êxito das obrigações assumidas no âmbito do Programa; III – cumprir rigorosamente a legislação aplicável relativa à integridade, prevenção à corrupção, suborno e conflito de interesses, em especial as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, abstendo-se de qualquer prática que possa lesar a administração pública, nacional ou estrangeira, ou comprometer a lisura do Programa; IV – zelar pela proteção, sigilo e tratamento adequado dos dados pessoais e informações sensíveis a que tiverem acesso em razão das atividades do Programa, em estrita observância aos ditames da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; V – atuar pautados pelos princípios da boa-fé, da eficiência, da sustentabilidade socioambiental e da cooperação mútua ao longo de todas as etapas de execução do Programa Aliança pela Restauração. Art. 7º – Compete à Semad: I – realizar o contato inicial com agentes financiadores potenciais para adesão ao Programa Aliança pela Restauração; II – apresentar, em conjunto com o IEF e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – elaborar o mapeamento de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais com potenciais de recomposição da vegetação localizados no entorno imediato dos empreendimentos dos agentes financiadores; IV – compor o valor de investimento simulado, tomando por referência o mapeamento inicial e os custos de recomposição da vegetação identificados na literatura atual, em consonância com o contexto local e regional dos empreendimentos dos agentes financiadores; V – elaborar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com o IEF; VI – analisar, em conjunto com o IEF, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo, à identificação de novos imóveis rurais e, no âmbito da Semad, à simulação de eventual recomposição do investimento de recursos financeiros; VII – dirimir dúvidas e solucionar controvérsias de natureza técnica ou institucional decorrentes da aplicação das diretrizes do Programa Aliança pela Restauração; VIII – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença da Semad pelo agente financiador; IX – elaborar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com o IEF; X – promover, em atuação conjunta com o IEF, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; XI – articular a realização de treinamentos das pessoas jurídicas executoras junto aos administradores dos portais e plataformas de gestão de dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários no Programa Aliança pela Restauração; XII – promover ambiente adequado para integração dos dados ambientais geoespaciais das ações e monitoramento dos imóveis beneficiários na plataforma de Infraestrutura de Dados Geoespaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema; XIII – reconhecer as ações voluntárias do agente financiador por meio do Selo Aliança Ambiental Estratégica, após análise e validação das informações apresentadas pelo IEL por meio de Relatório Técnico ou documento equivalente; XIV – elaborar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com o IEF; XV – elaborar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, bem como formalizar, conjuntamente com o IEF, a alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais ou cronogramas, ou o encerramento antecipado, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XVI – inserir os documentos e materiais produzidos no SEI!MG, no âmbito do processo específico, para fins de arquivamento e acompanhamento da evolução das ações do agente financiador no Programa Aliança pela Restauração; XVII – validar, em conjunto com o IEF, a conformidade técnica dos dados geoespaciais e das tabelas de atributos encaminhadas pela pessoa jurídica executora, assegurando a compatibilidade com os padrões do Sisema; XVIII – analisar e deliberar, em conjunto com o IEF, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 8º – Compete ao IEF: I – contribuir por meio de indicação, agentes financiadores potenciais à Semad, quando houver; II – apresentar, em conjunto com a Semad e o IEL, o Programa Aliança pela Restauração, cabendo a cada órgão ou entidade a exposição dos temas de suas respectivas competências; III – disponibilizar, à Semad, a camada de imóveis rurais até 4 (quatro) módulos fiscais que necessitam de regularização ambiental por meio da recomposição da vegetação de RL, APP ou AUR, e os quantitativos aderentes às informações apresentadas por meio da plataforma do CAR 2.0, atualizada anualmente, cuja data de corte ocorrerá em 1º de janeiro ou sob demanda; IV – assinar o Termo de Manifestação de Interesse ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da intenção do agente financiador dar-se-á conjuntamente com a Semad; V – analisar, em conjunto com a Semad, as necessidades e indicadores de sustentabilidade do agente financiador, com vistas à readequação da região-alvo e à identificação de novos imóveis rurais; VI – participar das reuniões entre o agente financiador e a pessoa jurídica executora para promover o alinhamento entre os partícipes do Programa Aliança pela Restauração, desde que solicitada a presença do IEF pelo agente financiador; VII – assinar o Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da adesão do agente financiador darse- á conjuntamente com a Semad; VIII – promover, em atuação conjunta com a Semad, o evento de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aliança pela Restauração inserido em agendas estratégicas do Governo de Minas, caso haja interesse dos signatários; IX – prestar direcionamento técnico e metodológico para as ações de adequação ambiental e produtiva dos imóveis rurais contemplados, em consonância com as diretrizes do Programa de Regularização Ambiental – PRA – Produzir Sustentável; X – priorizar e monitorar a análise e a validação do CAR dos imóveis rurais beneficiários do Programa, em articulação com a pessoa jurídica executora; XI – atestar a regularização do passivo ambiental dos imóveis rurais que cumprirem integralmente as etapas de recuperação pactuadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração, em conformidade com a legislação vigente; XII – monitorar a execução das ações de recomposição da vegetação nos imóveis rurais beneficiários; XIII – assinar o Termo de Encerramento das ações do agente financiador previstas no Programa Aliança pela Restauração, cuja formalização da conclusão das atividades pactuadas no cronograma dar-se-á conjuntamente com a Semad; XIV – assinar o Termo de Revisão da Adesão do agente financiador, cuja formalização da alteração, acréscimo, supressão de áreas, imóveis rurais, cronogramas ou do encerramento antecipado da adesão dar-se-á conjuntamente com a Semad, por solicitação do agente financiador, em razão da necessidade de modificação das condições inicialmente firmadas; XV – fomentar o fortalecimento da cadeia da recomposição da vegetação nos territórios de abrangência do Programa Aliança pela Restauração, mediante o mapeamento de demandas locais e apoio aos arranjos produtivos da sociobiodiversidade; XVI – desenvolver ações de capacitação técnica destinadas ao agente financiador e pessoa jurídica executora, sob demanda, abrangendo métodos de recomposição da vegetação e o uso de plataformas de dados ambientais geoespaciais; XVII – apoiar a mobilização social e a articulação com atores locais, tais como prefeituras municipais, sindicatos rurais, cooperativas e associações de produtores, nos territórios-alvo, visando ao fortalecimento da governança regional e à divulgação das ações do Programa Aliança pela Restauração, no âmbito do Programa PRA Produzir Sustentável; XVIII – realizar vistorias técnicas de constatação nos imóveis rurais beneficiários, quando necessário ou por amostragem, para fins de comprovação da evolução da recomposição da vegetação e efetiva regularização ambiental do imóvel rural; XIX – analisar e deliberar, em conjunto com a Semad, sobre as comunicações de impedimentos, riscos ou intercorrências registradas pela pessoa jurídica executora, orientando as medidas corretivas necessárias para a continuidade do Programa. Art. 9º – Compete ao IEL: I – fomentar o Programa Aliança pela Restauração junto aos setores produtivos e entidades interessadas; II – participar, em conjunto com a Semad e o IEF, da apresentação do Programa Aliança pela Restauração junto às empresas e setores produtivos potenciais; III – acompanhar as adesões das empresas, mediante o recebimento de informações, dados e comunicações formalizados e compartilhados pela Semad e pelo IEF; IV – monitorar, por meio eletrônico, as ações desenvolvidas junto à Banca Técnica do Programa Aliança Ambiental Estratégica; V – acompanhar, mediante a apresentação de evidências, as ações de recomposição da vegetação realizadas pela pessoa jurídica executora por meio da Banca Técnica, com a finalidade exclusiva de colher subsídios para a concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, no que se refere ao percentual voluntário; VI – emitir e encaminhar à Semad Relatório Técnico ou documento equivalente para fins de aprovação e concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica; VII – entregar, em conjunto com a Semad, o Selo Aliança Ambiental Estratégica a partir do décimo oitavo mês, quando couber, após a verificação e validação do plantio voluntário; VIII – notificar imediatamente a Semad e o IEF sobre eventuais irregularidades ou descumprimentos contratuais identificados durante o acompanhamento das ações de recomposição, para fins de deliberação e providências fiscalizatórias. Art. 10 – Compete ao agente financiador: I – formalizar sua participação nas etapas sucessivas do Programa mediante a assinatura do Termo de Manifestação de Interesse, do Termo de Adesão, do Termo de Revisão da Adesão e do Termo de Encerramento, a serem firmados no momento oportuno e conjuntamente com os respectivos parceiros definidos para cada documento, em conformidade com o disposto nesta resolução; II – definir os critérios técnicos para a seleção e contratação da pessoa jurídica executora, observadas as diretrizes, recomendações e requisitos mínimos apresentados nesta resolução; III – indicar e validar as áreas e imóveis rurais mapeados para as ações do Programa, assegurando a inexistência de sobreposição com áreas destinadas ao cumprimento de condicionantes de licenciamento ambiental, compensações compulsórias ou quaisquer outras obrigações e calendários legais preexistentes da empresa; IV – assegurar os recursos financeiros e operacionais necessários para o custeio e a execução das ações de recomposição da vegetação, conforme estabelecido no instrumento contratual específico firmado com a pessoa jurídica executora; V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas, cronogramas e obrigações assumidas pela pessoa jurídica executora no âmbito do instrumento contratual específico; VI – fornecer à Semad, ao IEF e ao IEL relatórios de monitoramento contratual, cronogramas de desembolso financeiro atualizados e demais dados operacionais gerados na relação com a executora, necessários para subsidiar o controle físico-financeiro, o monitoramento geoespacial e a governança do Programa; VII – apoiar institucionalmente as entidades parceiras do Programa, quando couber e sempre que possível, mediante ações como a inserção dos resultados ambientais alcançados em seus relatórios de sustentabilidade, divulgação de boas práticas em canais de comunicação corporativa, participação em agendas estratégicas do Governo de Minas ou mobilização de sua cadeia de fornecedores e parceiros comerciais para adesão ao Programa. Art. 11 – Compete à pessoa jurídica executora: I – executar as ações do Programa Aliança pela Restauração em estrita observância às diretrizes, metas e obrigações estabelecidas no instrumento contratual específico firmado com o agente financiador; II – mobilizar e articular os produtores rurais, proprietários, possuidores e parceiros locais nas regiões-alvo para apresentar os benefícios e oportunidades do Programa Aliança pela Restauração; III – formalizar a participação voluntária e a anuência dos proprietários e possuidores rurais interessados em ingressar no Programa; IV – elaborar o diagnóstico inicial, compreendendo os aspectos socioeconômicos e ambientais de cada imóvel rural participante, acompanhado do respectivo plano de trabalho e cronograma de execução; V – cadastrar os Projetos Individuais de Propriedade – PIPs – de cada imóvel rural em plataforma sistêmica validada pela Semad e pelo IEF; VI – prestar auxílio direto e orientação aos produtores na inscrição, retificação de dados e atendimento de notificações do CAR, garantindo a conformidade da base de dados; VII – executar as intervenções físicas de recomposição da vegetação nas áreas delimitadas dos imóveis, abrangendo cercamentos, plantios de mudas, tratos culturais e demais adequações ambientais e produtivas pactuadas; VIII – prestar assistência técnica, gerencial e promover ações de capacitação continuada junto aos produtores beneficiários ao longo do desenvolvimento das ações de campo; IX – compartilhar os dados cadastrais, espaciais e técnicos gerados na execução do projeto com a Semad e o IEF, em formato shapefile ou GeoPackage, contendo as tabelas de atributos e dicionários de dados conforme padrão exigido; X – registrar e comunicar imediatamente à Semad e ao IEF eventuais impedimentos, riscos climáticos ou intercorrências que possam comprometer o cumprimento das metas físicas ou os prazos estabelecidos; XI – identificar e indicar ao IEF os imóveis rurais com potencial para conversão em Unidades Demonstrativas – UD – do PRA Produzir Sustentável, aplicando a metodologia de Indicadores de Sustentabilidade em Agroecossistemas – ISA; XII – elaborar e apresentar relatórios periódicos de evolução física e gestão do cronograma ao agente financiador, à Semad e ao IEF, consolidando os indicadores necessários para o controle gerencial do que foi planejado e realizado; XIII – enviar ao IEL o dossiê técnico contendo as evidências de campo e comprovações da recomposição da vegetação voluntária, com a finalidade de subsidiar a emissão do Relatório Técnico para concessão do Selo Aliança Ambiental Estratégica, informando simultaneamente à Semad e ao IEF para conhecimento e apreciação; XIV – orientar e acompanhar os proprietários e possuidores rurais nos trâmites administrativos junto aos órgãos ambientais até a validação final das etapas de recuperação e obtenção da quitação da recuperação do passivo ambiental do imóvel. Art. 12 – Compete ao beneficiário: I – formalizar sua participação e anuência ao Programa mediante a assinatura dos instrumentos de adesão específicos; II – manter o imóvel rural inscrito no CAR, bem como providenciar a retificação de dados e o atendimento às notificações do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar – por meio da Central do Proprietário/Possuidor, utilizando o suporte técnico fornecido pela pessoa jurídica executora; III – disponibilizar as áreas delimitadas do imóvel rural para a execução das intervenções físicas de recomposição da vegetação, conforme plano de trabalho traçado em conjunto com a pessoa jurídica executora; IV – garantir o livre acesso da pessoa jurídica executora às áreas de intervenção para a execução contínua das ações pactuadas, bem como permitir visitas de fiscalização e vistorias, inclusive não programadas, por parte do agente financiador e demais partícipes do Programa; V – colaborar voluntariamente com a implementação das ações, sendolhe facultada a disponibilização de contrapartidas não financeiras, tais como apoio logístico, cessão de mão de obra ou uso de maquinários, desde que previamente acordado e especificado no plano de trabalho; VI – zelar pela integridade e conservação das áreas em processo de recomposição da vegetação em seu imóvel rural, protegendo-as contra fatores de degradação, tais como entrada de gado, incêndios ou intervenções antrópicas não autorizadas; VII – colaborar com as equipes técnicas dos partícipes do programa na coleta de dados, registros fotográficos e quantificação de indicadores necessários ao acompanhamento periódico da evolução da vegetação nativa; VIII – acionar a pessoa jurídica executora para a resolução direta de conflitos ou descumprimentos do plano de trabalho e, caso a controvérsia não seja dirimida, recorrer ao agente financiador; persistindo o impasse ou em situações de irregularidades graves, comunicar formalmente à Semad e ao IEF como última instância de conciliação; IX – cumprir os compromissos assumidos para a efetiva adequação ambiental e produtiva do imóvel rural, em estrita observância às diretrizes desta resolução, até a validação final e regularização do passivo ambiental. Art. 13 – A pessoa jurídica executora responderá técnica e operacionalmente por eventuais danos ou falhas na execução do Programa decorrentes de sua ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência. Parágrafo único – A responsabilidade da pessoa jurídica executora será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do agente financiador, do beneficiário ou de terceiros, desde que os impedimentos ou intercorrências sejam imediatamente registrados e comunicados à Semad e ao IEF. Art. 14 – O agente financiador poderá solicitar a ampliação, a redução ou a alteração do escopo de áreas e de imóveis rurais inicialmente pactuados no Programa. Parágrafo único – A modificação de que trata o caput dar-se-á mediante a formalização do Termo de Revisão da Adesão e a respectiva atualização de seu instrumento contratual específico, submetendo-se o pleito à análise e à validação da Semad e do IEF. Art. 15 – A estimativa e a composição dos custos relativos às ações de recomposição da vegetação executadas no âmbito do Programa deverão utilizar como parâmetro de referência os valores estabelecidos em normativas federais ou estaduais vigentes que instituam procedimentos operacionais padrão para projetos de recuperação ambiental, admitida a atualização monetária anual. Art. 16 – O monitoramento das ações implementadas e a mensuração dos resultados do Programa Aliança pela Restauração serão realizados pelas pessoas jurídicas executoras e repassados para apreciação do IEL, conforme o caso, sendo admitidos mecanismos de verificação remota e presencial. § 1º – As ações de monitoramento e verificação deverão ser reportadas periodicamente à Semad e ao IEF, conforme disposto no Manual Técnico. § 2º – Para fins de formalização dos resultados alcançados, a Semad e o IEF poderão emitir Declaração ou Termo de Conclusão das ações realizadas no âmbito do Programa, conforme disciplinado no Manual Técnico. Art. 17 – As ações executadas no âmbito do Programa Aliança pela Restauração serão reconhecidas como ações socioambientais voluntárias da Aliança Ambiental Estratégica de Minas Gerais, observadas as disposições da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.343, de 24 de fevereiro de 2025. Art. 18 – As ações de recomposição da vegetação executadas nos imóveis beneficiários no âmbito deste Programa poderão ser reconhecidas para fins de enquadramento em projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA. Parágrafo único – O reconhecimento de que trata o caput não implica direito automático ao recebimento de valores, ficando condicionado à análise, à validação e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas legislações e nos instrumentos específicos de cada iniciativa de PSA. Art. 19 – As ações voluntárias realizadas no âmbito do Programa poderão ser integradas às estratégias do Plano de Ação Climática de Minas Gerais – PLAC-MG, do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa – Planaveg, Plano Mineiro de Segurança Hídrica e ao Programa PRA Produzir Sustentável. Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ANA LUISA SILVA FALCÃO Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
(*)republicação da Resolução Semad/IEF nº 3.419, de 22 de julho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, de 24 de julho de 2026.
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| Portaria | IEF | 57 | 2026-08-05 | Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 57, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
Constitui Comissão Julgadora do Edital IEF nº 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/08/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual n.º 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 59, da Lei Estadual n.º 23.081, de 10 de agosto de 2018, e no art. 17, do Decreto Estadual n.º 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF n.º 04/2026 de seleção pública de Organização Social para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas; Art. 2º - A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em Edital e às normas do Decreto Estadual n.º 47.553, de 7 de dezembro de 2018; Art. 3º - A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I - Daniel Anilton Duarte Marques, MASP 1.065.747-6; II - Camila da Cunha Souza do Amaral, MASP 752.989-4; III - Kenia Lima Dias, MASP 1.367.545-9. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta SCC/ Seplag/ Segov/ Semad/ Arsae-MG/ Copasa | 1 | 2026-08-05 | Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para acompanhamento das ações destinadas ao fortalecimento da Política Estadual de Saneamento Básico e à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SCC/SEPLAG/SEGOV/SEMAD/ARSAE/COPASA Nº 1, 28 DE JULHO DE 2026.
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para acompanhamento das ações destinadas ao fortalecimento da Política Estadual de Saneamento Básico e à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/08/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, a DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS e a DIRETORAPRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, no uso das atribuições que lhes conferem a legislação vigente,
CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Minas Gerais com o cumprimento das metas de universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o Marco Legal do Saneamento Básico; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, instituiu as Unidades regionais de saneamento básico - URSBs, entre elas as Unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – URAEDs, como instrumento de regionalização destinado a promover eficiência e sustentabilidade na prestação dos serviços; CONSIDERANDO a importância da adesão dos municípios às URAEDs como possibilidade de fortalecimento da prestação regionalizada, da manutenção do modelo de subsídio cruzado e do alcance das metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico no Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a necessidade de instituição do modelo de governança das URAEDs; CONSIDERANDO a competência da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG – de regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, inclusive quando prestado por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa; CONSIDERANDO o processo de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, conduzido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com a entrada de novo acionista de referência, e a importância de acompanhamento das medidas voltadas à continuidade, estabilidade e fortalecimento da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; CONSIDERANDO que a prestação dos serviços de saneamento básico pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa está estruturada de acordo com o modelo de subsídio cruzado; CONSIDERANDO a necessidade de atuação coordenada entre a Administração Pública Estadual e a Copasa na implementação das ações estratégicas relacionadas à política estadual de saneamento básico e ao atendimento das metas de universalização em Minas Gerais,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional – GT, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, propor e coordenar ações estratégicas voltadas à implementação da Política Estadual de Saneamento Básico, com foco no fortalecimento da regionalização e na universalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais. Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Casa Civil - SCC; II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; III- Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; IV– Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; V – Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – ARSAE-MG; e VI – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa. §1º Cada órgão ou entidade indicará um representante titular e um suplente. §2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, entidades, especialistas e instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, quando a matéria assim exigir. Art. 3º - Compete ao Grupo de Trabalho: I - promover a articulação institucional entre os órgãos e entidades envolvidos; II - identificar entraves jurídicos, regulatórios, institucionais e operacionais que possam comprometer o atingimento das metas de universalização e propor medidas para sua superação; III - propor medidas normativas, regulatórias e administrativas destinadas ao fortalecimento da prestação regionalizada dos serviços; IV - elaborar estudos e recomendações para garantir a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de saneamento; V - propor mecanismos de fortalecimento do modelo de subsídio cruzado e/ou instrumentos que assegurem o atendimento dos municípios de menor capacidade econômica; VI - acompanhar a evolução das metas de universalização previstas na legislação federal, estadual e nos instrumentos contratuais; e VII - elaborar relatórios periódicos contendo diagnóstico, propostas e recomendações. Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Casa Civil: I - coordenar institucionalmente o Grupo de Trabalho; II - acompanhar a implementação das deliberações estratégicas; e III - acompanhar o cumprimento do plano de trabalho e consolidar os relatórios produzidos. Art. 5º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I - atuar no âmbito da sua competência em projetos estratégicos relacionados ao Saneamento, especialmente os decorrentes dos acordos de Brumadinho e da Bacia do Rio Doce. Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Governo: I - coordenar a articulação política junto aos municípios e demais atores institucionais; II - promover a interlocução entre Estado, municípios e demais órgãos envolvidos na implementação das ações decorrentes da desestatização; e III - apoiar a construção de soluções consensuais, conforme as competências do Grupo de Trabalho. Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - avaliar e propor os aperfeiçoamentos normativos necessários à implementação da política estadual de saneamento; II - propor regulamentações que promovam maior eficiência na governança do setor; III - apoiar a estruturação dos instrumentos de governança relacionados ao saneamento básico; e IV - subsidiar tecnicamente o Grupo quanto aos aspectos ambientais e de planejamento. Art. 8º - Compete à Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais: I - avaliar e propor medidas regulatórias pertinentes ao fortalecimento do setor; II - promover estudos sobre mecanismos regulatórios que incentivem a universalização; III - propor medidas destinadas ao fortalecimento do modelo de subsídio cruzado e/ou outras alternativas que garantam a sustentabilidade econômico-financeira da prestação regionalizada; e IV - apresentar estudos sobre instrumentos regulatórios capazes de ampliar eficiência, qualidade e segurança jurídica. Art. 9º - Compete à Companhia de Saneamento de Minas Gerais: I - fornecer ao Grupo de Trabalho as informações técnicas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades; II - apresentar estudos, diagnósticos e planos de expansão dos serviços; III - acompanhar a implementação das medidas aprovadas no âmbito de sua competência; e IV - apoiar tecnicamente as discussões relacionadas aos contratos de concessão, metas de universalização e investimentos, no que couber. Parágrafo único. O atendimento aos incisos I e II está condicionado aos limites de compartilhamento de informações aos quais a Companhia está submetida, observadas a Lei nº 6.404/1976 e os normativos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 10 - O Grupo de Trabalho terá vigência de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos mediante justificativa. Art. 11 - O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador. Art. 12 - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração adicional. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2026.
Marcel Dornas Beghini Secretário de Estado de Casa Civil Sílvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Juliano Fisicaro Borges Secretário de Estado de Governo Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Laura Mendes Serrano Diretora-Geral da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais Marília Carvalho de Melo Diretora-Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 56 | 2026-07-31 | Homologa o plano de manejo da unidade de conservação Parque Estadual de Botumirim, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 56, DE 30 DE JULHO DE 2026.
Homologa o plano de manejo da unidade de conservação Parque Estadual de Botumirim, aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologado o plano de manejo do Parque Estadual de Botumirim aprovado na 116ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 16 de dezembro de 2025. Art. 2º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. Ana Luísa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 680 | 2026-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 680, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso I e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Fernanda Morais Costa; (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Maurício Nicolau de Assis Bertachini; 1.2 – 1º Suplente: Bárbara Barreto Vaz; 1.3 – 2º Suplente: Breno Alexandre Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 681 | 2026-07-30 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 681, DE 29 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) IV – (...) b) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Bárbara Barreto Vaz; 1.3 – 2º Suplente: Breno Alexandre Pereira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2175 | 2026-07-28 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.175, DE 27 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 e os subitens 1.1, 1.2 e 1.3 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) d) (...) 1 – Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES: 1.1 – Titular: Maria das Dores Magalhães Veloso; 1.2 – 1º Suplente: Adalto Sorares da Fonseca Júnior; 1.3 – 2º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de julho de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam | 19 | 2026-07-25 | Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. |
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ATO DE RETIFICAÇÃO DA PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica retificada a ementa da Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências.” Art. 2º - Este Ato de Retificação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2173 | 2026-07-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.173, DE 22 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2174 | 2026-07-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.174, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “e” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) e) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra: 1 – Titular: Felipe Dutra de Resende; 2 – 1º Suplente: Henriqueta Vasconcelos Lemos Correia; 3 – 2º Suplente: Petra Rafaela de Oliveira Silva Mello; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam | 19 | 2026-07-24 | Retifica a Portaria IGAM nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. |
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RETIFICA A PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
Art. 1º - Retificar o art. 2º da Portaria Igam nº 19, de 10 de julho de 2026, que altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências. Onde se lê: (...) Art. 2º Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023; Leia-se: Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 679 | 2026-07-24 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 679, DE 15 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, que dispõe sobre a equiparação de entidade à Agência de Bacia Hidrográficas dos Comitês Nascentes do Rio Grande (GD1/GD2), Entorno do Reservatório de Furnas (GD3), Rio Verde (GD4), Rio Sapucaí (GD5), Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande (GD7) e Afluentes do Baixo Rio Grande (GD8).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/07/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, tendo em vista o disposto no art. 25 da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, e na Portaria Igam nº 22, de 8 de agosto de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – A Deliberação CERH-MG nº 580, de 27 de março de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – Fica aprovada a destinação do Percentual de Custeio Final (%PCF) de 18,2% à AGEVAP – filial AGEGRANDE, para o exercício das funções de Agência de Bacia nas Circunscrições Hidrográficas GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8, em conformidade com a metodologia estabelecida no Capítulo II da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, e os valores fixados na Portaria Igam nº 22, de 08 de agosto de 2025.". Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Portaria | IEF | 55 | 2026-07-23 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV. |
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PORTARIA Nº 55, DE 22 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DAS ÁGUAS VERTENTES - APAEAV, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 22 de julho de 2026. Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes Chefe de Gabinete do IEF Designada a responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 15/07/2026
ANEXO I REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL DAS ÁGUAS VERTENTES - APAEAV
Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estadual das Águas Vertentes - APAEAV, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; I - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; II - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Grupos de Trabalho, tais como: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Educação Ambiental; d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; e) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental; f) Elaboração do Plano de Ação g) Fator de Qualidade do ICMS Ecológico h) Outros IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV - Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII - Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação; XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI - Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário; II – elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência; III - publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 11 deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião; IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do art. 11 deste Regimento Interno; V - publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 15 deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião; VI - convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta; VII - fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação; VIII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; X - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho; XI - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; XII- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; XIII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; XIV - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho; XV- efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Seção I Da Organização
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao de maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação. §1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18, §3º deste Regimento Interno. §2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho aguardará por 15 (quinze) minutos, após os quais, os presentes deliberarão acerca da instalação da reunião. §3º - As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 - O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. §3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial. §4º - O cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos serão disponibilizadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º deste artigo. §1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho. §2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias. Art. 12 - As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros. Parágrafo Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva. Art. 15 - As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível; III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; IV – discussão e aprovação da ata da reunião anterior; V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta; VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; VII - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão. §2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 21 e 23 deste Regimento Interno. §3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação. §4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta. §7º - A discussão das matérias pautadas será iniciada: I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista; II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada. §8º - As atas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros por meio eletrônico, sendo dispensada sua leitura. §9º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - propor moções; IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por duas reuniões consecutivas e/ou alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais. §2º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade. Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno. §1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão. Art. 21 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião. §1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação. §2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente. Art. 22 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento. §1º - A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida. §2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas. §3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica. Art. 23 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, conforme previsto nos §2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF. §4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação desde que não implique na apresentação de fato novo. §5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante. Art. 24 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art. 25 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. §1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação. §2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação. §3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos. Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 - O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de criação e encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva, registrado em ata; a observância de que os grupos sejam instituídos dentro da vigência do mandato atual do Conselho, com eventuais alterações a serem feitas somente no próximo mandato. §2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos. Art. 28 - Os Grupos de Trabalho poderão ser compostos por membros do Conselho e interessados na matéria em discussão. §1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva. §2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo. §3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria. Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão. Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 31 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 32 - A representação dos Órgãos Públicos e da sociedade civil será paritária, sempre que possível, consideradas as peculiaridades regionais. Art. 33 - O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior. §1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados. §2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. Art. 34 - Para as organizações não governamentais – ONGs com fins de cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma específica. Art. 35 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 36 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 37 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 38 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau. Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho. Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário. Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF. Antônio Carlos de Godoy Silva Carneiro Presidente do Conselho |
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| Portaria | IEF | 54 | 2026-07-23 | Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro |
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PORTARIA IEF Nº 54 DE 22 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Para efeitos desta Portaria entende-se: I - Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho; II - Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho; III - Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência; IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário. Art.3º - Revoga-se a Portaria IEF nº 85/2014. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026; Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes Chefe de Gabinete do IEF Designada a responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 15/07/2026 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho. Art. 2º - O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento. Parágrafo único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, no quadro de avisos na sede do Parque Estadual Mata do Limoeiro, Itabira e enviadas aos Conselheiros por email a quem fizer uso desse meio de comunicação e entregue em mãos aos que não o fizerem, para avaliação e aprovação. Art. 4º - São atos do Conselho: I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho; II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação; III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Seção I Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenária; III–Grupos de Trabalho, exemplos: a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo; b) Uso Público; c) Educação Ambiental; d) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade; IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo (a) Gerente do Parque Estadual Mata do Limoeiro nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pela Coordenadora do Núcleo de Biodiversidade do Escritório Regional do IEF (Regional Rio Doce) ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação. §1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas: I - Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; II - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Aprovar previamente as pautas das reuniões; IV – Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas; V - Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva; VI - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência; VII – Recomendar diligências aos grupos de trabalho; VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos; IX - Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; X - Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho; XI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário; XII - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento; XIV - assinar os atos do Conselho; XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho; XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho; XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Plenária
Art. 7º - A Plenária é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação; II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno; IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade; V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; VI – opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade; VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento; XI- propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho; XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais; XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo; XIV- Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação; XV- Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno; XVI – Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; à Plenária, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas: I - Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações da Plenária; II – Apoiar nas Reuniões e opinar sobre a Pauta; III – Sempre que possível acompanhar as reuniões dos Grupos de Trabalho ou seu andamento; IV - fornecer apoio administrativo à Presidência, à Plenária e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, V - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA; VI - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo; V - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos, VII- Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho; VII - Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões; VIII - Elaborar as atas das reuniões, VIII - Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos. §1º - A função de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Seção I Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente a 50% mais 1 das cadeiras existentes, independentemente da participação de membros titulares ou suplentes. Entende-se como uma cadeira existentes, aquela ocupada pelos membros de titular e suplente. §1º - Não havendo quórum estabelecido nesse artigo para dar início aos trabalhos, o Presidente do Conselho aguardará por 10 (dez) minutos, após os quais, verificando a continuação da inexistência do número do quórum regimental procederá com o cancelamento da reunião. §2º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente. Art. 10 – O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido; II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da solicitação de um conselheiro (a) aprovada pela maioria absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse. §1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado pelo conselho. §2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente. Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima respectivamente de 10 (dez) dias e 5 (cinco) dias corridos da data da reunião. Art. 12 – As reuniões deliberarão exclusivamente sobre as matérias constantes na pauta previamente estabelecida, ressalvada a aprovação de moções e encaminhamentos decorrentes de assuntos gerais e comunicados dos conselheiros. A inclusão de novos assuntos na pauta, no dia de realização da reunião, dependerá de aprovação da plenária. Art. 13 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta estabelecida. Art. 14 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente registradas em atas sucintas, que deverão ser assinadas pelo Presidente da reunião, secretaria executiva e demais conselheiros e conselheiras (independente se titulares ou suplentes, via disponibilização no Sistema Eletrônico de Informação, SEI). Art. 15 - A ata de cada reunião será enviada aos conselheiros para leitura e análise num tempo de no mínimo 15 dias corridos e havendo considerações pelos conselheiros (as) estas serão verificadas pelo presidente e informadas aos demais quando necessário.
Seção II Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho: I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão; II – Leitura da Pauta da Reunião, III – apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta (se houver); IV - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta; V - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais; VI - encerramento. §1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros até o início dos trabalhos da sessão. §2º - O Presidente do Conselho, mediante aprovação do conselho, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta. Art. 17 - Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - debater a matéria em discussão; III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência; IV - propor questões de ordem; V - pedir vista de matéria; VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VII – apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados; VIII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Art. 18 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências. §1º - A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência (quando justificada) de determinado conselheiro no início da reunião para conhecimento dos demais conselheiros. Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o voto de qualidade. Art. 20 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito. §1º - O pedido de vista deverá ser feito uma única vez antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque. §2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente. §3º - O prazo estabelecido para apresentação do parecer final do pedido de vista será de até 30 dias corridos. Art. 21 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de resposta. Art.22- Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 3 (três) minutos, desde que inscrito até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se. Art. 23 - Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta. Parágrafo único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 24 – O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa. §1º - Os grupos de trabalho poderão ser compostos por especialistas indicados pelas entidades do conselho.
CAPÍTULO VI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 26 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho. Art. 27 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria; III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; V - esteja proibido por lei de fazê-lo. Art. 28 - O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de sua Plenária, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente. Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum da Plenária. Art. 31 - Este Regimento Interno entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF, ficando revogada a Portaria IEF nº 85 de 26 de agosto de 2014 e as demais disposições em contrário. Alex Luiz Amaral Oliveira Gerente do Parque Estadual Mata do Limoeiro Presidente do Conselho |
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| Decreto | Estadual | 49260 | 2026-07-18 | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado. |
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DECRETO Nº 49.260, DE 17 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, nas hipóteses em que a legislação exigir a prévia declaração pelo poder público para a autorização de intervenção ambiental no âmbito do Estado. Parágrafo único – A declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui ato autônomo e prévio em relação ao processo de autorização de intervenção ambiental e não enseja o deferimento de requerimento de licenciamento ambiental, de supressão de vegetação, de outorga para utilização de recursos hídricos ou de qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, os quais se submetem a procedimentos próprios perante o órgão ambiental competente, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade cuja competência seja afeta à natureza da atividade ou do empreendimento. Parágrafo único – Quando a natureza da atividade ou do empreendimento for afeta à competência de dois ou mais órgãos ou entidades, a análise será realizada de forma conjunta, cabendo àquele que receber a solicitação promover o seu encaminhamento aos demais. Art. 3º – A solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, deverá ser instruída, no mínimo, com: I – documentos de identificação do solicitante ou de seu representante legal, com indicação do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – documento contendo a justificativa técnica do enquadramento da obra ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social, devidamente assinado pelo representante legal ou por procurador habilitado, em conformidade com o termo de referência para a declaração de utilidade pública ou de interesse social. § 1º – O termo de referência a que se refere o inciso II do caput será disponibilizado nos endereços eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades competentes para a análise do processo de declaração de utilidade pública ou de interesse social. § 2º – Poderão ser exigidos documentos e informações complementares pelo órgão ou pela entidade competente para a análise, conforme legislação aplicável. Art. 4º – O órgão ou a entidade competente para a análise da solicitação elaborará nota técnica fundamentando a decisão sobre o pedido de declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, considerando as informações e os documentos apresentados, conforme legislação aplicável. Art. 5º – O órgão ou a entidade competente deverá decidir sobre a solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social no prazo máximo de 30 dias, contado do recebimento da documentação completa. § 1º – O órgão ou a entidade competente poderá solicitar documentos e informações complementares, quando necessários à análise do pedido, hipótese em que a contagem do prazo ficará suspensa. § 2º – Nos casos de análise conjunta, nos termos do parágrafo único do art. 2º, o prazo previsto no caput será de 45 dias. Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “e” do inciso VIII e na alínea “g” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na alínea “e” do inciso I e na alínea “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, será editada por meio de ato da autoridade máxima do órgão competente para a análise da solicitação. § 1º – O ato declaratório deverá conter, no mínimo: I – especificação do responsável legal pela solicitação, com indicação do CPF ou do CNPJ; II – finalidade da obra ou atividade; III – número do processo administrativo correspondente à solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social; IV – delimitação da área objeto da intervenção ambiental, por meio de informações georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas suficientes a sua caracterização, inclusive, quando couber, a indicação de ponto central e de vértices do polígono, conforme disposto no termo de referência. § 2º – Quando se tratar de atividade ou empreendimento cuja competência seja afeta a mais de um órgão, o ato declaratório será editado conjuntamente pelas autoridades máximas dos órgãos competentes para a análise da solicitação. Art. 7º – Para as solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social em tramitação na data de publicação deste decreto, admite-se a utilização de informações constantes do respectivo processo de autorização de intervenção ambiental para fins de identificação da área objeto da intervenção, podendo ser utilizado, como referência, o número do processo correspondente. Art. 8º – As solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social que, na data de publicação deste decreto, estiverem em tramitação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no Instituto Estadual de Florestas e na Fundação Estadual do Meio Ambiente deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para a edição do ato declaratório, nos termos do procedimento estabelecido neste decreto. Art. 9º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão editar resolução conjunta para estabelecer normas complementares para o cumprimento deste decreto. Art. 10 – Ficam revogados: I – o inciso VII do art. 8º do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023; II – o Decreto nº 47.634, de 12 de abril de 2019. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 48 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 48, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia, para o biênio 2026-2028, formado por 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/P.E. Serra do Ouro Branco e M.N. de Itatiaia Nº 01/2025, fica assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Município de Ouro Branco - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Ouro Branco - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável b) TITULAR: Município de Ouro Preto - Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Congonhas - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas c) TITULAR: Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA SUPLENTE: Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA d) TITULAR: CBMMG - Conselheiro Lafaiete SUPLENTE: CBMMG - Conselheiro Lafaiete e) TITULAR: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Branco SUPLENTE: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Branco f) TITULAR: Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP SUPLENTE: Instituto Federal Minas Gerais - Campus Ouro Preto g) TITULAR: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ SUPLENTE: Universidade Federal de São João Del Rei - UFSJ h) TITULAR: COPASA SUPLENTE: COPASA II - Sociedade Civil organizada: a) TITULAR: Brigada Carcará SUPLENTE: Brigada Carcará b) TITULAR: Paróquia de Santo Antônio SUPLENTE: Associação Regional de Proteção Ambiental c) TITULAR: Grupo de Resgate de Animais em Desastre SUPLENTE: Grupo de Resgate de Animais em Desastre d) TITULAR: Sérgio Romão Turismo SUPLENTE: NEC Energia e) TITULAR: CSN Mineração SUPLENTE: CSN Mineração f) TITULAR: Gerdau AçoMinas S.A. SUPLENTE: Vale S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo Conjunto do Parque Estadual Serra do Ouro Branco e do Monumento Natural Estadual de Itatiaia será exercida pelas gerentes das unidades de conservação, que darão posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência das Presidentes do Conselho, estas serão substituídas por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF
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| Portaria | IEF | 49 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024. |
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PORTARIA IEF Nº 49, 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art.1º – Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, instituído pela Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024, por mais um período de dois anos. Art.2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 50 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio, para o biênio 2026 a 2028. |
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PORTARIA IEF Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio, para o biênio 2026 a 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio é formado por vinte e quatro conselheiros, sendo doze titulares e doze suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/PESP nº 1/2026, ficando assim constituído: I – Poder Público: a) Titular: Município de Itamonte; Suplente: Município de Alagoa; b) Titular: Município de Baependi; Suplente: Município de Baependi; c) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 3º Pelotão BM - São Lourenço; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - 3º Pelotão BM - São Lourenço; d) Titular: Câmara Municipal de Itamonte; Suplente: Câmara Municipal de Itamonte; e) Titular: Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Mantiqueira; Suplente: Parque Nacional do Itatiaia; II – Sociedade Civil: a) Titular: Universidade Federal de Lavras – UFLA; Suplente: Universidade Federal de Lavras – UFLA; b) Titular: Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Verde; Suplente: Comitê de Bacia Hidrográfica Nascentes do Rio Grande; c) Titular: Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA; Suplente: Nascente Associação Ambiental; d) Titular: Sociedade de Amigos para o Reflorestamento– FLORESCER; Suplente: Associação de fomento, programas e projetos para preservação e conservação da biodiversidade, dos recursos naturais, socioeconômicos e culturais existentes na Serra da Mantiqueira – Instituto Sintropia; e) Titular: Organização Rizomar; Suplente: Bruno Ferreira Ferraz de Camargo; f) Titular: Alexandre Palmieri; Suplente: Bruno Tavares Fernandes Dias; g) Titular: Sindicato Rural de Baependi; Suplente: Sindicato Rural de Baependi; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Papagaio será exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º – Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho. § 3º – Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 51 | 2026-07-18 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028. |
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PORTARIA IEF Nº 51, DE 16 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda, para o biênio 2026-2028, formado por 18 (dezoito) conselheiros, sendo 9 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/MONAE SERRA DA MOEDA Nº.: 01/2026, fica assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) TITULAR: Município de Brumadinho - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SUPLENTE: Município de Brumadinho - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável b) TITULAR: Município de Moeda SUPLENTE: Município de Moeda c) TITULAR: Município de Moeda - Defesa Civil SUPLENTE: Município de Moeda - Defesa Civil d) TITULAR: Universidade Federal de Minas Gerais SUPLENTE: Universidade Federal de Minas Gerais II - Sociedade Civil organizada: a) TITULAR: Organização Abrace a Serra da Moeda SUPLENTE: Instituto Guaycui b) TITULAR: Associação Moeda Verde SUPLENTE: Associação Satyananda Yoga Center c) TITULAR: Maura Bartolazzi Ferreira SUPLENTE: Rogério Joanes dos Santos d) TITULAR: Sociedade Mineira de Engenheiros SUPLENTE: PRCZ Consultores Associados e) TITULAR: Coca Cola FEMSA (SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.) SUPLENTE: Gerdau AçoMinas S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda será exercida pela gerente da unidade de conservação que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 53 | 2026-07-18 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação in situ da ictiofauna nativa e endêmica da porção mineira da Bacia do Rio Doce, baseando-se na restauração do suporte físico do rio, no controle da invasão biológica e na educação ambiental. |
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PORTARIA IEF Nº 53 DE 16 DE JULHO DE 2026
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação in situ da ictiofauna nativa e endêmica da porção mineira da Bacia do Rio Doce, baseando-se na restauração do suporte físico do rio, no controle da invasão biológica e na educação ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital IEF nº 03/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Leandro Carmo Guimarães - MASP 1.363.737-6 - Titular; II – Melina Fernanda Leite Barreto – MASP 1.318.653-1 - Titular; III – Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 - Titular; IV – Ariane Cristine Araújo Goulart – MASP 1.489.747-4- Suplente. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral IEF |
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| Deliberação Normativa | CERH-MG | 99 | 2026-07-17 | Revoga a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020. |
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 99, DE 03 DE JULHO DE 2026.
Revoga a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/07/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso XXIII do art. 4º do Decreto n° 48.209, de 18 de junho de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica revogada a Deliberação Normativa CERH-MG nº 67, de 11 de dezembro de 2020. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 2172 | 2026-07-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.172, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” e o item 1 da alínea “f” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Danielle Maciel Ladeia Wanderley; (...) f) (...) 1 – Titular: Pablo Silva Cesário; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2171 | 2026-07-15 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.171, DE 14 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Sheila da Silva; 2 – 1º Suplente: Shigeaki Damasceno Dias; 3 – 2º Suplente: Daniel Pereira da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Igam | 20 | 2026-07-14 | Designa os membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 018/2026, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes (APPA). |
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PORTARIA IGAM Nº 20, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Designa os membros da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão nº 018/2026, celebrado entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes (APPA).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/07/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, pelo art. 9º, inciso XIII, do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e considerando as disposições do art. 76 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e os arts. 54 a 58 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º — Fica instituída a Comissão de Avaliação, encarregada da avaliação dos resultados alcançados do Contrato de Gestão nº 018/2026, cujo objeto consiste na modernização e operacionalização da Sala de Situação de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — Igam, celebrado com a Organização Social Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes — APPA. Art. 2º — Para atender aos objetivos da presente portaria, fica estabelecida a seguinte composição para a Comissão de Avaliação, em estrita observância ao art. 54 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018: I – Representante do Órgão Estatal Parceiro (OEP/IGAM) - supervisora do Contrato de Gestão: Lívia Ribeiro Costa, MASP 1.528.078-7; II – Representante da Organização Social Parceira (OS/APPA): Guilherme Domingos de Oliveira, CPF ***.761.766-**; III – Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/DCCG): Leonardo Menacho Ferreira, MASP 752.984-5; IV – Representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG): Fernando Neves Lima, CPF ***.626.936-**; V – Especialista de Notório Conhecimento (Membro Externo), não integrante da administração pública estadual: Antônio Giacomini Ribeiro, CPF ***.069.228-**. Art. 3º — Os membros da Comissão de Avaliação não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelas atividades realizadas nesta condição, nos termos do §2º do art. 76 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018. Art. 4º — A Comissão de Avaliação de que trata esta portaria vigorará durante todo o prazo de vigência do Contrato de Gestão nº 018/2026, podendo ser alterada por ato do Diretor-Geral do Igam, na forma do §2º do art. 54 do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018. Art. 5º — Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 676 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 676, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Luiz Antônio Garcia; 1.2 – 1º Suplente: Filipe Sérgio; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 677 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 677, DE 9 DE JULHO DE 2026
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) b) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Filipe Sérgio; 1.2 – 1º Suplente: Luiz Antônio Garcia; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 678 | 2026-07-11 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 678, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.2 e 1.3 do item 1, da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Luiz Antônio Garcia; 1.3 – 2º Suplente: Filipe Sérgio; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Igam | 19 | 2026-07-11 | Altera a Portaria IGAM nº 33, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências. |
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PORTARIA IGAM Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, e dá outras providências. (Redação dada pelo art. 1º da Retificação publicada no Diário do Executivo, em 25 de julho de 2026, página 6)
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/07/2026)
O DIRETOR-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e o Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — Acrescentar na Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024, os anexos XIV, XV e XVI com o seguinte conteúdo:
ANEXO XIV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 74664, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Francisco Sá e Janaúba.
ANEXO XV Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746492, a qual abrange, parcialmente, o município de Janaúba.
ANEXO XVI Declara como Área de Restrição e Controle em Avaliação a porção hidrográfica localizada na Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande, referente à ottobacia nº 746429, a qual abrange, parcialmente, os municípios de Janaúba e Verdelândia.
Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024. (Redação dada pelo art. 1º da Retificação publicada no Diário do Executivo, em 24 de julho de 2026, página 13)
Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Decreto | Estadual | 49255 | 2026-07-08 | Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas no âmbito do Instituto Estadual de Florestas. |
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DECRETO Nº 49.255, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas no âmbito do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/07/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas com lotação no Instituto Estadual de Florestas – IEF, passando os itens X.16.2 e X.16.4 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste decreto. Parágrafo único – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste decreto. Art. 2º –Este decreto entra em vigor em 10 de julho de 2026. Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 49.255, de 7 de julho de 2026) “ANEXO X (a que se referem os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011) (...) X.16 – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF (...) X.16.2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(...) X.16.4 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
ANEXO II (a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 49.255, de 7 de julho de 2026) EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI E GTEI –UNITÁRIO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF
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| Resolução | Semad | 3416 | 2026-07-04 | Delega competência à Subsecretária de Fiscalização Ambiental para assinatura de Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”, aprovado no âmbito da Plataforma Semente, com apoio institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº3.416, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Delega competência à Subsecretária de Fiscalização Ambiental para assinatura de Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”, aprovado no âmbito da Plataforma Semente, com apoio institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/07/2026) (Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do §1º da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 44 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, nos arts. 37 e 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada à Subsecretária de Fiscalização Ambiental competência para assinar, em nome da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, na qualidade de beneficiária, o Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”, aprovado no âmbito da Plataforma Semente, com apoio institucional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG. Parágrafo único – A delegação de que trata o caput compreende a assinatura de documentos complementares necessários à formalização, execução, acompanhamento, ajustes operacionais e prestação de informações relativos ao Termo de Compromisso relacionado ao projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”. Art. 2º – A delegação de competência prevista nesta resolução vigorará até a conclusão das obrigações decorrentes do projeto “De Olho no Cerrado – Estrutura da Unidade Regional de Fiscalização Noroeste”. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Conjunta Semad/ Feam/ IEF/ Igam | 3417 | 2026-07-02 | Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.417, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o recebimento e atendimento das denúncias advindas da sociedade civil e das requisições dos órgãos de controle dirigidas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, relacionadas ao descumprimento à legislação ambiental e de recursos hídricos, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/07/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR - GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2024, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – O §2º do art. 1º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – As denúncias e requisições que aportarem diretamente nas unidades regionalizadas do Sisema deverão ser registradas no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, no prazo de até dois dias úteis, contados do recebimento do expediente. (...).¨. Art. 2º – Os incisos I e II do art. 2º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º − (...) I – denúncia: solicitação de fiscalização manifestada por cidadão ou entidade da sociedade civil através do Sistema Gaia Denúncias e Requisições, LigMinas ou e-mail institucional; II – requisição: solicitação de informação ambiental, de fiscalização ou de providência manifestada por órgão de controle por meio do Sistema Gaia Denúncias e Requisições ou pelos canais que vierem a substituí-lo; (...).¨. Art. 3º – A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, fica acrescida do seguinte art. 2º− A: “Art. 2º − A − As requisições deverão ser protocoladas exclusivamente no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, plataforma digital destinada a centralizar todo o fluxo de recebimento, análise, tramitação e resposta às requisições de órgãos de controle.¨ Art. 4º – O caput do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.345, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º − A Dtad ou a CFisc, conforme suas atribuições, deverá alimentar o Sistema Gaia Denúncias e Requisições e realizar a triagem, a tramitação e a gestão do expediente recebido, observado o procedimento a seguir: (...)” Art. 5º – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 4° da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passam a vigorar com aseguinte redação: “Art. 4º − Sendo identificada pela Dtad ou pela CFisc a necessidade de informações complementares, essas serão solicitadas ao demandante, mediante confirmação de recebimento, com a observação de que o demandante deverá prestá-las dentro do prazo de até sessenta dias, no transcurso do qual serão suspensos os prazos para a resposta conclusiva a que se refere o art. 7°. § 1º − Na hipótese em que as informações complementares forem recebidas na Dtad ou na CFisc dentro do prazo de sessenta dias, o expediente seguirá o fluxo regular de atendimento, momento em que será retomado o transcurso do prazo a que se refere o art. 7º. § 2º − Caso o demandante não forneça as informações complementares no prazo de sessenta dias, o expediente deverá ser concluído no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, desde que inserida pela Dtad ou pela CFisc a justificativa correspondente. (....)” Art. 6º – O §2º do art. 6º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – (...) § 2º − Os documentos a que se referem o caput deverão ser inseridos no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, observadas as regras de segurança e autenticidade. (...).¨ Art. 7º – O art. 7º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7º – (...) Parágrafo Único − A Dtad ou a CFisc responderá diretamente às denúncias e às requisições que não demandarem informações técnicas, observado o prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do expediente na Dtad ou na CFisc." Art. 8º – O caput do art. 8º da Resolução Conjunta Semad/Fem/IEF/Igam nº 3.345, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º − Quando o expediente se tratar de denúncia, a Dtad ou a Cfisc deverá registrar a conclusão no Sistema Gaia Denúncias e Requisições, com o registro de resposta conclusiva ou de remessa ao ente competente, cabendo ao denunciante, de posse do número da denúncia, buscar informações a respeito do andamento por meio dos canais oficiais de comunicação.¨ Art. 9º – Durante o prazo de cento e vinte dias, contados da entrada em vigor desta resolução, será admitido o recebimento de requisições pelo e-mail institucional e SEI, devendo, em qualquer caso, a requisição ser registrada no Sistema Gaia Denúncias e Requisições. Parágrafo único – Decorrido o prazo estabelecido no caput, o registro e o recebimento das requisições dar-se-ão exclusivamente por meio do Sistema Gaia Denúncias e Requisições. Art. 10 – Ficam revogados: I – o inciso V do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025 de 2025; II – o § 3º do art. 5º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025; III – os §§ 1º e 2º do art 8º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.345, de 25 de fevereiro de 2025. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável RENATO TEIXEIRA BRANDÃO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Ato | Igam | 4 | 2026-07-01 | Designa servidora para exercer, excepcionalmente, a presidência da 31ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. |
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ATO IGAM Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2026)
O PRESIDENTE DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 6, de 10 de fevereiro de 2026, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 31ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 03 de julho de 2026. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. Thiago Figueiredo Santana Presidente da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 43 | 2026-07-01 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, instituído pela Portaria nº 38, de 03 de julho de 2024. |
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PORTARIA IEF N 43 DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, instituído pela Portaria nº 38, de 03 de julho de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Negra da Mantiqueira, instituído pela Portaria nº 38, de 03 de julho de 2024, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretoria Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 44 | 2026-07-01 | Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras. |
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PORTARIA Nº 44, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, Lei Estadual 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras é formado por 27 [vinte e sete] conselheiros, sendo 14 [quatorze] titulares e 13 [treze] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de convocação IEF/PESS nº 1/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria de Meio Ambiente de Pedro Leopoldo. Suplente: Secretaria de Meio Ambiente de Pedro Leopoldo. b) Titular: Escola Estadual Beatriz Maria de Jesus (São José da Lapa). Suplente: Escola Estadual Beatriz Maria de Jesus (São José da Lapa). c) Titular: Escola Municipal Inácia de Carvalho (São José da Lapa). Suplente: Escola Municipal Inácia de Carvalho (São José da Lapa). d) Titular: PMMG - 179° CIA - Patrulha Rural de São José da Lapa. Suplente: PMMG - 179° CIA - Patrulha Rural de São José da Lapa. e) Titular: Secretaria de cultura, esporte, turismo, juventude e lazer de São José da Lapa. Suplente: Secretaria de cultura, esporte, turismo, juventude e lazer de São José da Lapa. II – Sociedade Civil: a) Titular: Sindicato Rural de Pedro Leopoldo. Suplente: Sindicato Rural de Pedro Leopoldo. b) Titular: Organização Não Governamental Lagoa Viva. Suplente: Organização Não Governamental Lagoa Viva. c) Titular: Instituto Guaicuy. Suplente: Instituto Guaicuy. d) Titular: CBH VELHAS ( Subcomitê do Ribeirão da Mata). Suplente: CBH VELHAS ( Subcomitê do Ribeirão da Mata). e) Titular: Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH). Suplente: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). f) Titular: Associação dos Proprietários do Condomínio Tiradentes (entorno UC). Suplente: Associação dos Proprietários do Condomínio Tiradentes (entorno UC). g) Titular: Sebastiana Pereira Souto (proprietária entorno da UC). Suplente: Maria Eliza Alves Costa Gomes Baptista (proprietária entorno de UC). h) Titular: Adriana Oliveira Gonçalves (proprietária entorno de UC). i) Titular: Aqua Dreams Entretenimento Ltda. Suplente: Aqua Dreams Entretenimento Ltda. § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Sobrado e do Refúgio Estadual de Vida Silvestre da Serra das Aroeiras, será exercida pelo Gerente do PE Serra do Sobrado, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído pelo Gerente do REVS da Serra das Aroeiras ou por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Resolução | Semad | 3415 | 2026-06-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.415, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 1º trimestre de 2026, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 3º trimestre de 2026, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento |
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| Resolução | Semad | 3414 | 2026-06-30 | Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.414, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Divulga dados cadastrais apurados no 1º trimestre de 2026, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos Subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 1° trimestre de 2026, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 3º trimestre de 2026, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icmsecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em exercício |
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| Deliberação | CERH-MG | 674 | 2026-06-27 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 674, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “i” do inciso I do art. 1º da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) i) (...) 2 – 1º Suplente: Pedro Andrade Perillo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 675 | 2026-06-27 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 675, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I e o item 1 da alínea “d” do inciso III do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 542, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) III – (...) d) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2170 | 2026-06-27 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.170, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) c) (...) 1 – Titular: Felipe César de Almeida Palhares;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de junho de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2166 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.166, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “c”, o item 1 da alínea “f” e os itens 1 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) c) (...) 2 – 1º Suplente: Marconi Rodrigues Nascimento; (...) f) (...) 1 – Titular: Pedro Andrade Perillo; (...) g) (...) 1 – Titular: José Rubens Alves Martins; (...) 3 – 2º Suplente: Ciro Leonardo Rabelo Coelho;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2167 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.167, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “d” inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1– Titular: Daniel de Oliveira Bernardes de Carvalho; 2 – 1º Suplente: Fernanda Amaral de Faria; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2168 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do Art. 2ºda Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Nathalia Luiza Fonseca Martins; 2 – 1º Suplente: Ana Luiza Vaz; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2169 | 2026-06-26 | Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.169, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.788, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | IEF | 42 | 2026-06-26 | Institui Comissão Julgadora do processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas - IEF. |
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PORTARIA IEF Nº 42 DE 24 DE JUNHO DE 2026
Institui Comissão Julgadora do processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão com o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as disposições contidas na Lei nº 23.081 de 10/08/2018, e no Decreto nº 47.553 de 07/12/2018,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 01/2026, nos termos dos artigos 17 e 18 do Decreto Estadual nº 47.553, de 07 de dezembro de 2018, para processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão com o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto Estadual nº 47.553, de 07 de dezembro de 2018. Art. 3º– Para atender aos objetivos da presente Resolução fica estabelecida a seguinte composição para esta Comissão: I – Marina Fernandes Dias , MASP 1183436-3, como titular; II – Sigrid de Aquino Neiva, Matrícula 16317-9, como titular; III – Mariana Lobato Megale Souza Lima, Matrícula 16439-9, como titular; IV – Matheus Faraci Moreira, MASP 755199- 7, como suplente; V – Ronan Teixeira Brandão, MASP14895619, como suplente; VI – Moisés da Silva Lima, Matrícula16443-9, como suplente. Parágrafo único: Na hipótese de ausência ou impedimento dos membros desta comissão os trabalhos da comissão julgadora do processo de seleção pública para celebração de Contrato de Gestão serão realizados e/ou continuados pelos seus respectivos suplentes. Art. 4º- Fica estabelecido o quórum mínimo de 3 (três) membros e/ou suplentes para fins de deliberação. Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Deliberação | CERH-MG | 673 | 2026-06-25 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 673, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1, da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular:Kayque Souza Silva; 1.2 – 1º Suplente: Gabriela Aparecida Lopes Carias; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2165 | 2026-06-25 | Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.165, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Sul de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” e o item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.795, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Mirna Pereira Silva; (...) 3 – 2º Suplente: Geraldo Lucas Salomão Alvarenga; (...) d) (...) 1 – Titular: João Otávio Melo Miranda;”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO
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| Portaria | IEF | 41 | 2026-06-24 | Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 02/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação ex situ da ictiofauna ameaçada de extinção de Minas Gerais, pela implementação de infraestrutura tecnológica, desenvolvimento de protocolos científicos de vanguarda e execução de programa de manejo e reintrodução, visando a salvaguarda do patrimônio genético e a restauração da ictiofauna da Bacia do Rio Doce. |
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PORTARIA IEF Nº 41, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Constitui Comissão Julgadora do Edital nº 02/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas para apoio às atividades de conservação ex situ da ictiofauna ameaçada de extinção de Minas Gerais, pela implementação de infraestrutura tecnológica, desenvolvimento de protocolos científicos de vanguarda e execução de programa de manejo e reintrodução, visando a salvaguarda do patrimônio genético e a restauração da ictiofauna da Bacia do Rio Doce.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituída a Comissão Julgadora do Edital nº 02/2026 de seleção pública para celebração de Termo de Parceria com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018. Art. 2º– A Comissão Julgadora zelará pelo julgamento objetivo e isonômico dos documentos apresentados pelas entidades sem fins lucrativos proponentes, obedecendo aos critérios previstos em edital e às normas do Decreto nº 47.554, de 2018. Art. 3º– A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes membros: I – Leandro Carmo Guimarães - MASP 1.363.737-6 - Titular; II – Mariana Antunes Pimenta – MASP 1.363.915-8 - Titular; III – Izaías Francisco Pereira Souza – MASP 1.050.484-3 - Titular; IV – Ariane Cristine Araújo Goulart – MASP 1.489.747-4- Suplente. Art. 4º– Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral IEF |
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| Portaria | Copam | 2164 | 2026-06-20 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.164, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 2 – 1º Suplente: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Feam | 728 | 2026-06-20 | Altera a Portaria Feam nº 692, de 21 de março de 2023, que institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. |
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PORTARIA FEAM Nº 728, 16, DE JUNHO DE 2026.
Altera a Portaria Feam nº 692, de 21 de março de 2023, que institui a Comissão de Gestão da Informação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/06/2026)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição conferida que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto n° 48.707, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos III e IV do caput e o parágrafo único do art. 2º da Portaria Feam nº 692, de 21 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescido dos seguintes inciso VI e VII: "Art. 2º – (...) III – Rodrigo Guimarães Fonseca, Gestor Ambiental, Masp 1.434.976-5; IV – Eraldo Ribeiro de Souza, Gestor Ambiental, Masp 1.380.342-4; (...) VI – Afonso Henrique Ribeiro, Masp 1.366.240-8; VII – André Felipe Siuves Alves, Masp 1.234.129-3. Parágrafo único – A Comissão de Gestão da Informação será presidida por Rosa Maria Cruz Laender Costa, Masp 1.043.948-7." Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Deliberação | Copam | 2160 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.160, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do Art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Izabela Dias Leite Torres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2161 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.161, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Central Metropolitana do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso I e o item 3 da alínea “a” do inciso II do Art. 2º da Deliberação Copam nº 1.790, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) 3 – 2º Suplente: Izabela Dias Leite Torres; (...) II – (...) a) (...) 3 – 2º Suplente: Cecília Noronha de Araújo Tôrres; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2162 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.162, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.786, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2163 | 2026-06-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.163, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b”, o item 1 da alínea “d” e os itens 1,2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Izabela Dias Leite Torres; (...) 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) d) (...) 1 – Titular: Túlio Ferreira da Cunha; (...) g) (...) 1 – Titular: José Bonifácio Mourão; 2 –1° Suplente: Guilherme Moraes de Castro; 3 –2° Suplente: Carlos Alberto Lucidi Junior; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Semad | 3413 | 2026-06-17 | Institui o Escritório de Processos e Simplificação de Serviços no âmbito da Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.413, DE 08 DE JUNHO 2026
Institui o Escritório de Processos e Simplificação de Serviços no âmbito da Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Escritório de Processos e Simplificação de Serviços, no âmbito da Assessoria Estratégica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, competindo-lhe: I – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e as equipes da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, especialmente em temas relacionados à desburocratização, gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor; II – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implantando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais; III – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional; IV – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho. Art. 2º – O Escritório de Processos e Simplificação de Serviços será composto por servidores lotados na Assessoria Estratégica da Semad, designados pelo assessor-chefe da unidade. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 08 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | Copam | 2158 | 2026-06-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.158, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Marcos Vinicius de Oliveira; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2159 | 2026-06-16 | Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.159, DE 15 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam nº 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “f” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.796, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 3 – 2º Suplente: Pedro Andrade Perillo; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2157 | 2026-06-13 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.157, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º e 6º, e tendo em vista o art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 1 e 3 da alínea “b” inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1– Titular: Raphael Evaristo Rodrigues; (...) 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA |
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| Portaria | IEF | 39 | 2026-06-13 | Revoga a Portaria IEF nº 88, de 30 de dezembro de 2025. |
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PORTARIA IEF Nº 39, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Revoga a Portaria IEF nº 88, de 30 de dezembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação vigente, em especial a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e demais normas aplicáveis,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Portaria IEF nº 88, de 30 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 37 | 2026-06-11 | Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Confisco”, situada no município de Contagem. |
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PORTARIA IEF Nº 37, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural “Mata do Confisco”, situada no município de Contagem.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN “Mata do Confisco”, de propriedade de Elza Rocha, localizada no município de Contagem, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º – O texto completo do Plano de Manejo ora aprovado estará disponível para consulta do público na sede da referida Unidade de Conservação e no Terminal Web de Consulta ao Acervo Sophia Biblioteca. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 10 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 38 | 2026-06-11 | Dispõe sobre a designação da Banca Examinadora Técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas no âmbito do processo licitatório - Concorrência n.º 2101003 8/2025. |
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PORTARIA IEF Nº 38, DE 10 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a designação da Banca Examinadora Técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas no âmbito do processo licitatório - Concorrência n.º 2101003 8/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/06/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as normas do artigo 14, II, da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e do art. 11, I, do Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com fundamento nas disposições da Lei Nacional n° 14.133, de 1º abril de 2021, e suas alterações posteriores, considerando a necessidade de constituição de banca examinadora técnica para análise e julgamento das propostas, compostas por servidores do quadro da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica constituída a Banca Examinadora Técnica responsável pela análise das propostas técnicas relativas ao processo licitatório em epígrafe, composta pelos seguintes membros, todos designados dentre servidores pertencentes ao quadro efetivo, com formação e atribuições compatíveis à natureza e complexidade do objeto: I - Edmar Monteiro Silva - Masp nº 1.147.634-8 - Analista Ambiental; II - Gladson de Oliveira - Masp nº 1.149.306-1 - Analista Ambiental; III - Paulo Fernandes Sheid - Masp nº 1.147.715-5 - Analista Ambiental. Art. 2º - A presidência da Banca Examinadora Técnica será exercida pelo servidor Edmar Monteiro Silva, a quem caberá coordenar os trabalhos, consolidar as fichas de avaliação e emitir o relatório técnico conclusivo. Parágrafo Primeiro: O Presidente da Banca Examinadora será representado, em sua ausência e/ou impedimento, por qualquer um dos membros que se fizerem presentes, respeitando-se a ordem de designação. Art. 3º Compete à Banca Examinadora Técnica: I - Proceder à análise técnica das propostas apresentadas, observando critérios objetivos do edital e do Termo de Referência; II - Atribuir notas fundamentadas, através de fichas de avaliação padronizadas; Elaborar ata ou relatório técnico circunstanciado, com os fundamentos da pontuação atribuída; III - Assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência e objetividade durante o processo de julgamento. As demais atividades e atribuições estão previstas no termo de referência, respeitados aspectos legais, e particularmente as determinações da Lei Nacional n° 14.133/2021. Art. 3º - Esta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação findando-se com a homologação do procedimento licitatório. Belo Horizonte, 10 de junho de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 49244 | 2026-06-10 | Dispõe sobre o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande. |
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DECRETO Nº 49.244, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável da bacia. § 1º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande terá como território de atuação os municípios mineiros que compõem a Circunscrição Hidrográfica da Bacia do Rio Verde Grande – SF10. § 2º – Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande. Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º – O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande será composto, paritariamente, por até 48 representantes titulares, com igual número de suplentes, sendo: I – até 12 vagas do poder público estadual; II – até 12 vagas do poder público municipal; III – até 12 vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação na bacia hidrográfica; IV – até 12 vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com atuação na bacia hidrográfica. Art. 4º – A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte forma: I – os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos; II – os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos; III – os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos. Parágrafo único – Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas. Art. 5º – O quórum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande será estabelecido em seu regimento interno. Parágrafo único – O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê. Art. 6º – O Plano Diretor de Recurso Hídrico, a metodologia e os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos já aprovado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica Afluentes do Rio Verde Grande permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que sejam revisados ou atualizados. Art. 7º – O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande deverá ocorrer em até 180 dias a contar da data de publicação deste decreto. Art. 8º – A estrutura e competência dos órgãos do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até 60 dias contados da data de posse coletiva dos representantes. Art. 9º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, instituído pelo Decreto nº 44.758, de 2008, permanecerá em funcionamento até 26 de junho de 2026, data em que será extinto, ficando preservados, até essa data, os mandatos de seus representantes. Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 44.758, de 17 de março de 2008. Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 26 de junho de 2026. Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Decreto | Estadual | 49245 | 2026-06-10 | Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981, de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023. |
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DECRETO Nº 49.245, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981, de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 5º do art. 36 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 – (...) § 1º – Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal. (...) § 5º – Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”. Art. 2º – O inciso III do caput e o § 3º do art. 37 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º: “Art. 37 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal. (...) § 3º – Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal. (...) § 5º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”. Art. 3º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 38 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. § 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”. Art. 4º – O § 1º do art. 36 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 – (...) § 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”. Art. 5º – O inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”. Art. 6º – O caput do art. 33 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do inciso III, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (...) § 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”. Art. 7º – O inciso I do § 1º do art. 179 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179 – (...) § 1º – (...) I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”. Art. 8º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180 – (...) III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. § 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido: (...)”. Art. 9º – Fica revogado o § 7º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023. Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de: I – 1º de outubro de 2025, relativamente ao art. 2º; II – 1º de agosto de 2025, relativamente ao art. 7º; III – 1º de setembro de 2025, relativamente aos demais dispositivos. Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | Copam | 2154 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.154, DE 3 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b”, e o item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) g) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2155 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.155, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “p” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) p) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2156 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.156, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Sofia Fernandes; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 25911 | 2026-06-09 | Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.911, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como XIII: “Art. 1º – (…) XII – fazer tatuagem ou colocar piercing, com fins estéticos, em animal;”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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