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Banco de Legislação Ambiental
| Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Ações | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Deliberação | Copam | 2154 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.154, DE 3 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens 2 e 3 da alínea “b”, e o item 1 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.782, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; 3 – 2º Suplente: Breno Leandro Pinto Andrade; (...) g) (...) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2155 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.155, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “p” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) p) (...) 1 – Titular: a indicar; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2156 | 2026-06-09 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.156, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Sofia Fernandes; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 25911 | 2026-06-09 | Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.911, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XII, passando seu inciso XII a vigorar como XIII: “Art. 1º – (…) XII – fazer tatuagem ou colocar piercing, com fins estéticos, em animal;”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | CERH-MG | 671 | 2026-06-04 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 671, DE 2 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Regulação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 543, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 2 – 1º Suplente: Raphael Evaristo Rodrigues; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CERH-MG | 672 | 2026-06-04 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 672, DE 2 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Planejamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/06/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 2º da Deliberação CERH-MG nº 544, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) b) (...) 1 – Titular: Marcos Antônio da Silva; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de junho de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Ato | Igam' | 2 | 2026-05-29 | Torna pública a Decisão FMCBH nº 14, de 28 de abril de 2026, que altera o inciso I do art. 12 do Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas. |
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ATO IGAM Nº 02, DE 27 DE MAIO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/05/2026)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, no art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020 e no art. 17 do Decreto nº 48.869, de 29 de julho de 2024, TORNA PÚBLICA a Decisão nº 014/2026 do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - FMCBH:
DECISÃO FMCBH Nº 14, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Altera o inciso I do art. 12 do Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas O Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas – FMCBH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 48.869, de 29 de julho de 2024, e pelo seu Regimento Interno;
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do art. 12 do Regimento Interno do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas, aprovado como Anexo Único da Decisão FMCBH nº 01, de 14 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) I – Ordinariamente conforme calendário, antecipadamente aprovado, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos; e,” Art. 2º – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 17 | 2026-05-29 | Estabelece normas complementares ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, para disciplinar a gestão financeira, os instrumentos de planejamento, a execução de despesas, a contratação de pessoal, o monitoramento e a prestação de contas das entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais |
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PORTARIA IGAM Nº 17, DE 28 DE MAIO DE 2026
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, para disciplinar a gestão financeira, os instrumentos de planejamento, a execução de despesas, a contratação de pessoal, o monitoramento e a prestação de contas das entidades equiparadas às Agências de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/05/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e XIII art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta portaria estabelece as normas e procedimentos para a gestão financeira, os instrumentos de planejamento, a execução de despesas, a contratação de pessoal, o monitoramento e a prestação de contas das entidades equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica, em regulamentação ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º - Os recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, destinados tanto ao custeio administrativo quanto à execução de programas, ações, projetos e obras previstos no art. 28 da Lei nº 13.199/1999, serão repassados à entidade equiparada pelo Igam mediante contrato de gestão; observados os percentuais definidos pela Deliberação Normativa do CERH-MG nº 98, de 25 de abril de 2025, a título de custeio e, consequentemente, investimento. Art. 3º - A entidade equiparada deverá indicar: I – conta bancária específica para o recebimento de recursos destinados ao custeio; II – conta bancária específica, por bacia hidrográfica, para o recebimento de recursos destinados a investimento. § 1º – Na hipótese de celebração de contrato de gestão em regime de atuação integrada, envolvendo mais de uma bacia hidrográfica, os recursos financeiros destinados ao custeio administrativo da entidade equiparada serão repassados e movimentados em conta bancária única, vinculada ao respectivo contrato de gestão. § 2º – As contas bancárias preexistentes, vinculadas a contratos de gestão vigentes, poderão ser mantidas, desde que adequadas às disposições deste artigo, especialmente quanto à vinculação ao respectivo contrato de gestão, à finalidade exclusiva de utilização dos recursos e à observância das regras de controle, segregação e rastreabilidade financeira.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Seção I Do Plano de Aplicação Plurianual – PAP
Art. 4º – A entidade equiparada submeterá o Plano de Aplicação Plurianual – PAP à apreciação e deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s). § 1º – O PAP deverá estar obrigatoriamente vinculado ao objeto do Contrato de gestão, devendo refletir, de forma estruturada, os programas, ações e atividades necessárias ao cumprimento das competências atribuídas à entidade equiparada. § 2º – O PAP deverá observar as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas e a disponibilidade de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 3º – Na hipótese de atuação integrada junto a mais de um CBH, o PAP deverá ser elaborado de forma consolidada, contemplando a totalidade das ações previstas, devendo, contudo, apresentar o detalhamento dos programas, ações e atividades por bacia hidrográfica, com a respectiva identificação. § 4º – O detalhamento de que trata o § 3º deverá assegurar a rastreabilidade da aplicação dos recursos financeiros por bacia hidrográfica, de forma a permitir o acompanhamento da execução, a avaliação dos resultados e a verificação da aderência às deliberações dos respectivos CBHs. § 5º – Os prazos para a submissão, análise e deliberação do PAP serão pactuados no Contrato de gestão, observadas as especificidades e a integração das bacias hidrográficas abrangidas, bem como as diretrizes do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. Art. 5º – O Plano de Aplicação Plurianual – PAP observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, e será estruturado nos seguintes eixos de investimento: I – Eixo 1 – Programas e Ações de Gestão: intervenções destinadas à gestão da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, abrangendo diagnósticos, monitoramento, sensibilização e mobilização social; II – Eixo 2 – Programas e Ações de Planejamento: intervenções voltadas ao desenvolvimento, implementação e aperfeiçoamento dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; III – Eixo 3 – Programas e Ações Estruturais: obras de engenharia e intervenções físicas voltadas à recuperação, conservação e melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos. § 1º – Os eixos previstos nos incisos I a III deverão ser desdobrados em programas, ações e atividades, contendo, no mínimo: I – objetivos e metas, com a indicação de sua correlação com as diretrizes, programas e ações previstas no respectivo Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; II – indicadores de resultado, que permitam aferir o desempenho e os impactos das ações implementadas; III – prazos de execução, com definição das etapas e marcos intermediários; IV – estimativa de custos e respectivas fontes de financiamento; V – benefício social esperado, com a indicação dos resultados qualitativos e quantitativos a serem alcançados. § 2º – A estrutura de programas, ações e atividades será padronizada conforme manual orientativo a ser editado pelo Igam. § 3º – O PAP deverá assegurar a compatibilidade entre as ações propostas, a disponibilidade financeira estimada e a capacidade operacional da entidade equiparada para sua execução. Art. 6º – Para a execução do PAP, a entidade equiparada elaborará, anualmente, o Plano de Investimentos Anual – PIA, instrumento de operacionalização que conterá a priorização das ações para o respectivo exercício. § 1º – O PIA deverá estar vinculado ao PAP vigente e ao objeto do Contrato de gestão, constituindo o instrumento de planejamento anual das ações finalísticas a serem executadas. § 2º – O PIA apresentará o detalhamento físico-financeiro das etapas de execução de cada programa, ação ou atividade, incluindo metas, cronograma e previsão de desembolso. § 3º – O PIA contemplará, obrigatoriamente, as ações iniciadas em exercícios anteriores e ainda não concluídas, com a devida atualização dos cronogramas, metas e saldos remanescentes. § 4º – Na hipótese de atuação integrada, o PIA deverá discriminar, de forma clara, a distribuição das ações por bacia hidrográfica, assegurando transparência quanto à alocação dos recursos e aos benefícios esperados. § 5º – O PIA deverá ser compatível com o Plano Orçamentário Anual – POA, de modo a assegurar a correspondência entre o planejamento físico e a execução orçamentária e financeira. § 6º – O PIA deverá ser submetido ao(s) CBH(s) e ao Igam, para ciência e acompanhamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da: I – aprovação do PAP; ou II – abertura do exercício financeiro, para os anos subsequentes de vigência do PAP. Art. 7º – O PAP poderá ser alterado durante sua vigência, mediante justificativa técnica da entidade equiparada e ou do(s) respectivo(s) CBH(s), observadas as disposições do Contrato de gestão e da legislação aplicável. § 1º – A proposta de alteração do PAP deverá conter, no mínimo: I – a motivação da revisão, com a indicação dos fatos supervenientes que a justificam; II – a demonstração dos impactos nas metas, programas, ações e atividades originalmente previstas; III – a reprogramação física e financeira das ações, com a indicação das alterações propostas; IV – a demonstração da compatibilidade com os Planos Diretores de Recursos Hídricos e com a Política Estadual de Recursos Hídricos; V – a avaliação da capacidade operacional da entidade equiparada para execução das alterações propostas. § 2º – A alteração do PAP deverá preservar sua vinculação ao objeto do Contrato de gestão e às diretrizes estratégicas da gestão de recursos hídricos, sendo vedadas alterações que descaracterizem sua finalidade. § 3º – As alterações do PAP deverão ser formalizadas por meio de deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s) e registradas nos instrumentos de acompanhamento do Contrato de gestão. Art. 8º – O PIA poderá ser alterado durante o exercício, mediante justificativa técnica da entidade equiparada, observadas as disposições do PAP vigente, do POA e do Contrato de Gestão. § 1º – A proposta de alteração do PIA deverá conter, no mínimo: I – a motivação da alteração; II – a demonstração dos impactos sobre o cronograma físico-financeiro das ações; III – a atualização das metas, prazos e valores previstos; IV – a compatibilidade com o PAP vigente e com o POA aprovado. § 2º – A alteração do PIA deverá preservar a priorização das ações estratégicas definidas no PAP, sendo vedadas alterações que comprometam a continuidade de ações em execução sem a devida justificativa técnica. § 3º – As alterações do PIA deverão ser comunicadas ao(s) CBH(s) e ao Igam para fins de acompanhamento e controle. § 4º – As alterações do PIA restringem-se a ajustes físicos e financeiros dos programas e ações previstos no PAP vigente, vedada a inclusão de novos programas ou ações não contemplados no planejamento aprovado. § 5º – A exclusão, substituição ou alteração de programas e ações somente será admitida quando houver alteração prévia do PAP que tenha suprimido a respectiva previsão programática, desde que a execução da ação ou programa ainda não tenha sido iniciada pela entidade equiparada. Art. 9º – Na elaboração e execução do PAP e do PIA, é vedado à entidade equiparada: I – propor ou executar ações em desacordo com o objeto do Contrato de gestão ou com as competências atribuídas à entidade equiparada; II – incluir ações que não estejam previstas ou que sejam incompatíveis com os Planos Diretores de Recursos Hídricos das respectivas bacias hidrográficas; III – executar ações não previstas no PAP ou no PIA aprovado; IV – descumprir a priorização de ações definida no PAP, sem a devida justificativa técnica e aprovação do(s) CBH(s); V – comprometer a continuidade de ações iniciadas sem a devida previsão de recursos ou sem justificativa técnica que demonstre sua inviabilidade; VI – realizar alterações no escopo, metas ou cronograma das ações sem a devida formalização e aprovação, quando exigida; VII – priorizar ações em desacordo com critérios técnicos, legais ou com as deliberações dos CBH(s); VIII – executar ações sem a devida previsão de recursos financeiros ou em desacordo com a capacidade operacional da entidade equiparada. Parágrafo único – O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará a entidade equiparada às medidas administrativas cabíveis, inclusive à suspensão de repasses, aplicação de penalidades e eventual rescisão do Contrato de gestão, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual.
Seção II Do Plano Orçamentário Anual – POA
Art. 10 – A entidade equiparada deverá submeter o Plano Orçamentário Anual – POA à apreciação e deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s). § 1º – O POA deverá estar obrigatoriamente vinculado ao objeto do Contrato de gestão, devendo refletir, de forma detalhada, as ações, atividades e despesas necessárias à sua execução, em conformidade com as competências atribuídas à entidade equiparada. § 2º – O POA deverá ser compatível com o Plano de Aplicação Plurianual – PAP vigente, constituindo instrumento de planejamento operacional anual destinado à execução das ações e programas nele previstos, observada a disponibilidade de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 3º – Na elaboração do POA, a entidade equiparada deverá assegurar a adequada correlação entre as despesas administrativas, as ações finalísticas e os programas previstos no PAP, de modo a garantir a efetividade da execução do Contrato de gestão. § 4º – Os prazos para a submissão, análise e deliberação do POA serão pactuados no Contrato de gestão, observadas as especificidades e a integração das bacias hidrográficas abrangidas, bem como as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. Art. 11 - O POA observará as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025 na sua elaboração, devendo contemplar as despesas da sede e, quando houver, d subsede e escritórios regionais da entidade equiparada. § 1º - A subsede é a unidade descentralizada destinada a ampliar a capilaridade territorial para uma atuação articulada com os CBHs, com base na gestão integrada dos recursos da Cobrança pelo Uso da Água, assegurando a otimização, a racionalização e o compartilhamento da gestão. § 2º - O escritório regional constitui a unidade descentralizada, com atuação territorial delimitada pela área de abrangência do respectivo CBH. § 3º - A instalação de subsede e ou escritório regional ficará a cargo da entidade equiparada, precedida de estudo de viabilidade, devendo considerar uma atuação geográfica estratégica, econômica e logística de forma a atender a todos os CBHs. Art. 12 – O Plano Orçamentário Anual – POA deverá ser estruturado nos seguintes grupos de despesa: I – custos administrativos: despesas relacionadas à gestão interna e à manutenção da estrutura organizacional da entidade equiparada; II – material permanente: aquisição de bens permanentes necessários à execução das atividades institucionais; III – reserva de contingência: destinada à cobertura de riscos, passivos potenciais, imprevistos e despesas de médio e longo prazo. § 1º – Os grupos de despesa deverão ser detalhados em subgrupos, com as respectivas previsões orçamentárias, de forma a assegurar transparência, rastreabilidade e adequada classificação das despesas. § 2º – Na hipótese de atuação integrada da entidade equiparada junto a mais de um Comitê de Bacia Hidrográfica, o POA deverá ser elaborado de forma consolidada, contemplando a totalidade das receitas e despesas previstas para o exercício. § 3º – O POA deverá discriminar, de forma clara e objetiva, o percentual de participação de cada Comitê de Bacia Hidrográfica no custeio das despesas administrativas da entidade equiparada, devendo tal rateio ser apresentado: I – de forma global, em relação ao total do orçamento; II – por grupo de despesa; e III – por subgrupo de despesa, quando aplicável. § 4º – A execução orçamentária e financeira deverá observar, obrigatoriamente, os percentuais de participação definidos no POA para cada CBH, vedada a utilização de recursos em desacordo com o rateio aprovado, salvo mediante prévia alteração do POA. § 5º – Na hipótese de arrecadação superior à prevista no POA, a entidade equiparada fica vedada de utilizar os valores excedentes sem a devida alteração do Plano, devidamente aprovada pelos CBH(s) competentes. § 6º – Os valores excedentes de arrecadação não utilizados poderão, alternativamente, ser incorporados ao POA do exercício subsequente, mediante previsão específica e aprovação pelos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 7º - A padronização dos subgrupos será definida em manual editado pelo Igam. Art. 13 - Reserva de Contingência é o grupo orçamentário destinado à constituição de provisão financeira específica, composta exclusivamente por recursos de custeio administrativo da entidade equiparada, para cobertura de riscos, passivos potenciais, oscilações de arrecadação e despesas não programadas ou de difícil previsão, vinculadas à execução do contrato de gestão e às atividades institucionais da entidade equiparada. § 1º - A base de cálculo da reserva incidirá exclusivamente sobre a receita anual estimada destinada ao custeio administrativo proveniente dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, excluídos: I - Rendimentos financeiros já vinculados a programas específicos; II - Saldos de exercícios anteriores com destinação previamente aprovada. § 2º - A entidade destinará parcela dos recursos anuais de custeio administrativo oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos para composição da reserva. § 3º - A constituição anual da reserva e sua utilização dependem de aprovação formal e fundamentada do Conselho de Administração da entidade. § 4º - A Reserva de Contingência possui natureza de reserva financeira, observando-se o seguinte: I – não constitui despesa de execução automática; II – é vedado o remanejamento para outros grupos de despesa sem prévia deliberação do Conselho de Administração; III – deverá ser mantida sob segregação contábil. § 5º - A utilização dos recursos da reserva observará o seguinte rito: I – deliberação prévia e expressa do Conselho de Administração; II – instrução com justificativa técnica que caracterize a natureza emergencial, imprevista ou não programada da despesa; III – indicação do valor nominal e da finalidade específica; IV – registro em ata e formalização mediante reprogramação orçamentária. § 6º – Excepcionalmente, poderá ocorrer utilização direta dos recursos da Reserva de Contingência para cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de desligamento de empregados da entidade equiparada, independentemente de deliberação prévia específica do Conselho de Administração, desde que: I – exista rubrica específica prevista na constituição da Reserva de Contingência destinada à cobertura de passivos trabalhistas; II – a constituição da reserva e a finalidade da rubrica tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho de Administração; III – a utilização observe os limites financeiros previamente autorizados; IV – a despesa seja posteriormente comunicada e formalmente ratificada pelo Conselho de Administração. § 7º - A constituição e a manutenção da Reserva de Contingência não poderão comprometer ou prejudicar a execução regular do contrato de gestão, devendo ser assegurada, prioritariamente, a adequada implementação das ações, metas e atividades previstas nos instrumentos de planejamento vigentes. § 8º - A Reserva de Contingência deverá observar compatibilidade com o PAP e com o POA, sendo vedada sua constituição em detrimento da execução das ações finalísticas e operacionais da entidade equiparada. § 9º - A Reserva de Contingência não poderá ser caracterizada como mecanismo de acumulação financeira ou poupança institucional, devendo sua constituição limitar-se ao montante estritamente necessário à cobertura de riscos e passivos potenciais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. § 10 - Para definição do montante a ser alocado na Reserva de Contingência, a entidade deverá considerar, no mínimo: I – o saldo já existente na reserva em exercícios anteriores; II – a avaliação dos riscos operacionais, financeiros e jurídicos inerentes à execução do contrato de gestão; III – o histórico de variação na arrecadação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV – a estimativa de passivos trabalhistas e demais obrigações potenciais; V – a necessidade de garantir a continuidade das atividades essenciais da entidade. § 11 - A justificativa para constituição da Reserva de Contingência deverá integrar a documentação do POA, contendo memória de cálculo e exposição fundamentada dos critérios adotados. Art. 14 – O POA poderá ser alterado durante o exercício, mediante justificativa técnica e aprovação do(s) respectivo(s) CBH(s), observadas as disposições do Contrato de gestão e da legislação aplicável. § 1º – A alteração do POA deverá ser precedida de manifestação técnica da entidade equiparada, contendo, no mínimo: I – a motivação da proposta de revisão, com a indicação dos fatos supervenientes que a justificam; II – a demonstração dos impactos da alteração nas metas e ações previstas no Plano de Aplicação Plurianual – PAP; III – a reprogramação das despesas, com a indicação das alterações por grupo e subgrupo de despesa; IV – a atualização do rateio de participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, quando aplicável; V – a demonstração da compatibilidade da revisão com os limites e percentuais estabelecidos no Contrato de gestão. § 2º – A alteração do POA deverá preservar a vinculação ao objeto do Contrato de gestão e a compatibilidade com o PAP vigente, sendo vedadas alterações que descaracterizem as finalidades originalmente pactuadas. § 3º – Na hipótese de arrecadação superior à prevista no POA, a entidade equiparada deverá submeter proposta de alteração para incorporação dos valores excedentes, vedada sua utilização sem prévia aprovação do(s) CBH(s). § 4º – Alternativamente ao disposto no § 3º, os valores excedentes poderão ser incorporados ao POA do exercício subsequente, mediante previsão específica e deliberação do(s) CBH(s). § 5º – As alterações do POA deverão ser formalizadas por meio de deliberação do(s) respectivo(s) CBH(s) e devidamente registradas nos instrumentos de acompanhamento e controle do Contrato de gestão. Art. 15 – Na execução do POA, é vedado à entidade equiparada: I – realizar despesas que não estejam previstas no POA aprovado pelo(s) CBH(s), ressalvadas as hipóteses de revisão previamente aprovada; II – executar despesas em desacordo com o objeto do Contrato de gestão ou com as competências atribuídas à entidade equiparada; III – utilizar recursos financeiros em desconformidade com o PAP vigente; IV – descumprir os percentuais de rateio entre os CBHs definidos no POA, quando se tratar de gestão integrada, salvo mediante prévia revisão aprovada; V – utilizar recursos financeiros excedentes à arrecadação prevista no POA sem a devida revisão previamente aprovada pelo(s) CBH(s); VI – realizar remanejamentos entre grupos ou subgrupos de despesa que alterem substancialmente a programação orçamentária, sem prévia autorização do(s) CBH(s); VII – assumir obrigações financeiras que excedam a disponibilidade orçamentária e financeira prevista no POA aprovado. Parágrafo único – O descumprimento das vedações previstas neste artigo sujeitará a entidade equiparada às medidas administrativas cabíveis, inclusive à suspensão de repasses, aplicação de penalidades e eventual rescisão do Contrato de gestão, nos termos da legislação vigente e do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Seção I Da Contratação de Prestação de Serviços, Execução de Obras, Aquisição e Locação de Bens
Art. 16 – A entidade equiparada poderá realizar o compartilhamento de despesas decorrentes da contratação de obras, bens, serviços e locações, mediante a utilização de mais de uma fonte de recursos, observadas as disposições do Decreto nº 49.023, de 2025, o disposto no art. 28 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e as normas estabelecidas neste instrumento. § 1º – O compartilhamento de despesas deverá ser previamente justificado, demonstrando a vantajosidade, a economicidade e a aderência ao planejamento aprovado, especialmente ao Plano de Aplicação Plurianual – PAP, ao Plano de Investimentos Anual – PIA e ao Plano Orçamentário Anual – POA. § 2º – Deverão constar expressamente no instrumento convocatório e no respectivo contrato, quando houver, a identificação das fontes de recursos envolvidas, bem como os respectivos percentuais ou valores de participação no custeio da despesa. § 3º – A entidade equiparada deverá emitir, previamente à realização do pagamento, autorização formal de despesa compartilhada, contendo, no mínimo: I – a identificação da contratação e do objeto; II – as fontes de recursos envolvidas; III – os percentuais ou valores atribuídos a cada fonte; IV – a compatibilidade com os instrumentos de planejamento vigentes. § 4º – Os documentos fiscais referentes às despesas compartilhadas poderão ser emitidos pelo valor total da contratação, hipótese em que o pagamento poderá ser realizado por meio de conta movimento específica, destinada à centralização dos recursos provenientes das diferentes fontes financiadoras, devendo a entidade equiparada assegurar a adequada segregação contábil e financeira dos valores correspondentes a cada fonte de recurso. § 5º – A conta movimento de que trata o § 4º deverá ser utilizada exclusivamente para a centralização e o pagamento das despesas compartilhadas, sendo obrigatória a manutenção de registros contábeis e financeiros individualizados por fonte de recurso, bem como a realização de conciliação bancária periódica, de forma a assegurar a rastreabilidade das operações, a transparência na execução e a adequada prestação de contas, vedada sua utilização para finalidades diversas das previstas neste artigo. § 6º – A execução das despesas compartilhadas deverá garantir a rastreabilidade da aplicação dos recursos por fonte e, quando aplicável, por bacia hidrográfica, de forma a permitir o adequado acompanhamento, controle e prestação de contas.
Seção II Da Despesa Miúda de Pronto Pagamento
Art. 17 – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento aquela realizada em regime de adiantamento, nos termos do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, combinado com o art. 24 do referido decreto, destinada ao atendimento de despesas que, em razão de sua urgência, imprevisibilidade ou reduzido valor, não possam submeter-se ao processo ordinário de contratação e pagamento. § 1º – As despesas miúdas caracterizam-se pela urgência, excepcionalidade e imprescindibilidade de sua realização, compreendendo aquelas que: I – envolvam aquisição de bens ou contratação de serviços inadiáveis, de utilização imediata; II – possuam caráter extraordinário ou urgente, destinadas ao pronto atendimento de situações que possam causar prejuízos ou comprometer a continuidade dos serviços, a segurança de pessoas, bens ou instalações. § 2º – A concessão de adiantamento para realização de despesa miúda deverá observar os limites, condições e requisitos estabelecidos no Decreto nº 37.924, de 1996. § 3º – A utilização do regime de despesa miúda de pronto pagamento não poderá caracterizar fracionamento de despesa, assim entendido como a divisão de uma mesma despesa com o objetivo de enquadrá-la em hipótese de contratação simplificada, sob pena de responsabilização do agente que lhe der causa. § 4º – A concessão do adiantamento deverá ser formalizada mediante ato autorizativo da autoridade competente, com a identificação do responsável pela sua aplicação e prestação de contas. Art. 18 – As despesas miúdas de pronto pagamento poderá ser utilizadas para a aquisição de materiais de consumo ou contratação de serviços de pequeno vulto e de necessidade imediata, tais como artigos de escritório, papelaria, materiais impressos, pequenos reparos, serviços emergenciais, selos postais, materiais de limpeza e higiene, entre outros de natureza similar. Parágrafo único – É vedada a utilização do regime de despesa miúda de pronto pagamento para: I – aquisição de material permanente; II – contratação de bens ou serviços com pagamento parcelado; III – fracionamento do valor real da despesa; IV – aquisição de bens ou serviços de caráter continuado; V – realização de obras civis ou reformas, ressalvados pequenos reparos de caráter emergencial; VI – aquisição de materiais para formação de estoque; VII – pagamento de despesas regulares, tais como contas de utilidade pública, tributos, encargos ou obrigações contratuais; VIII – realização de despesas com festividades, confraternizações, brindes ou homenagens; IX – despesas que possam ser previamente planejadas e submetidas ao processo regular de contratação. Art. 19 – A utilização do regime de despesa miúda de pronto pagamento deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, cabendo à entidade equiparada avaliar, previamente, a oportunidade e a conveniência de sua realização. § 1º – O responsável pelo adiantamento responderá pela correta aplicação dos recursos e pela comprovação da despesa, nos termos da legislação aplicável. § 2º – A realização da despesa deverá ser devidamente justificada, com a demonstração de sua urgência, imprescindibilidade e adequação às hipóteses previstas neste regulamento. Art. 20 – A prestação de contas das despesas realizadas sob o regime de adiantamento deverá ocorrer no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, contados da data da execução financeira. § 1º – A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I – os documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas, tais como nota fiscal, recibo ou documento equivalente legalmente aceito, devendo conter: a) a identificação da entidade equiparada, com nome, CNPJ e endereço; b) a descrição detalhada do bem adquirido ou do serviço prestado; c) a data de emissão e o valor da despesa; II – termo de execução da despesa miúda, devidamente assinado pelo responsável; III – justificativa circunstanciada da despesa, evidenciando sua urgência, imprevisibilidade e imprescindibilidade; IV – comprovante de devolução de eventual saldo não utilizado; V – demais documentos necessários à comprovação da regularidade da aplicação dos recursos. § 2º – A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido ou a sua reprovação poderá ensejar a responsabilização do agente responsável e a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Seção III Da Seleção e Contratação de Pessoal
Art. 21 – O recrutamento e a seleção de pessoal pelas entidades equiparadas serão precedidos de processo seletivo simplificado, mediante publicação de edital, em observância ao disposto no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, e o princípio da impessoalidade contido no Art. 37 da CRFB. Art. 22 – A inscrição no processo seletivo implica autorização expressa do candidato para o tratamento de seus dados pessoais pela entidade equiparada, com a finalidade exclusiva de execução do certame, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 23 – O processo seletivo será composto por prova objetiva e análise de currículo e títulos, devendo o edital especificar: I – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa; II – o conteúdo programático, o número de questões, os pesos e os critérios de pontuação; III – os critérios de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como as respectivas formas de comprovação. Art. 24 – O edital estabelecerá os critérios de classificação e de desempate, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 25 – No âmbito dos processos seletivos realizados pela entidade equiparada, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, mediante: I – impugnação do edital, de forma tempestiva à abertura das inscrições; II – interposição de recurso administrativo contra os atos ou o resultado do processo seletivo, na forma da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e das regras específicas do edital. Art. 26 – Para a contratação de candidatos aprovados, a entidade exigirá, no mínimo, a seguinte documentação: I – certidão de nascimento ou de casamento; II – título de eleitor e certidão de quitação eleitoral; III – certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, para candidatos do sexo masculino; IV – documento oficial de identidade com foto; V – inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI – comprovante de escolaridade e de qualificação compatíveis com o cargo; VII – prova de registro no conselho profissional competente, quando houver exigência legal para o exercício da atividade. Art. 27 – Os cargos de direção e de gestão previstos no organograma da entidade equiparada, custeados com recursos oriundos do Contrato de gestão, são de livre nomeação. § 1º – A nomeação para os cargos previstos no caput depende de aprovação prévia e expressa do Conselho de Administração da entidade equiparada. § 2º – É facultado à entidade equiparada o preenchimento dos cargos de direção e de gestão por meio de processo seletivo. § 3º – O provimento dos cargos de direção e de gestão exige o atendimento a requisitos mínimos de qualificação técnica e reputação ilibada, definidos em norma interna da entidade e comprovados no ato da nomeação, mediante deliberação fundamentada do Conselho de Administração. Art. 28 – As despesas com pessoal contratado pelas entidades equiparadas, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão custeadas com recursos do Contrato de gestão e classificadas conforme a natureza das atividades desempenhadas: I – Despesas Administrativas: referem-se aos profissionais responsáveis pelas atividades-meio, apoio à gestão institucional e funcionamento regular da entidade, incluindo as áreas financeira, jurídica, contábil, de recursos humanos, controladoria, direção, gerência e secretaria executiva; II – Despesas Finalísticas: referem-se aos analistas técnicos que atuem diretamente na execução, fiscalização ou elaboração de produtos e projetos específicos previstos no Plano de Aplicação Plurianual (PAP). Art. 29 – A alocação de recursos para custeio de pessoal observará os seguintes requisitos de planejamento: I - Plano de Cargos, Salários e Funções formalmente instituído, compatível com sua estrutura organizacional e com as atribuições previstas no Contrato de gestão, o qual deverá ser aprovado pelo seu Conselho de Administração, nos termos da Deliberação Normativa CERH-MG nº 98/2025; II – Previsão obrigatória de dotação orçamentária no Plano de Aplicação Plurianual (PAP), para despesas finalísticas, e no Plano Orçamentário Anual (POA), para despesas administrativas; III – Detalhamento em ficha descritiva contendo o quantitativo de profissionais, cargos, remunerações, vantagens e a descrição pormenorizada das atividades vinculadas aos objetivos do Contrato de gestão. Art. 30 – Para fins de comprovação da execução e rastreabilidade dos recursos, a entidade equiparada deverá implementar os seguintes instrumentos mensais: I – Relatório de Atividades: preenchido individualmente por cada funcionário e validado pela chefia imediata, contendo a descrição das atividades e o nexo causal com o instrumento de planejamento correspondente (PAP ou POA); II – Relatório de Pagamento: elaborado pela entidade e aprovado pelos responsáveis financeiro e de execução, contendo a relação nominal dos funcionários, modalidade de despesa e indicação de eventuais rateios. § 1º – Os relatórios de que trata este artigo deverão ser consolidados em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), permanecendo à disposição do Igam para fins de fiscalização. § 2º – O Relatório de Atividades deverá conter, no mínimo, a identificação do funcionário, o período de referência, o número do Contrato de gestão e a especificação dos programas ou projetos atendidos. Art. 31 – No custeio de pessoal, aplicam-se as seguintes vedações e limites: I – é vedado disponibilizar ou ceder profissionais custeados com recursos do Contrato de gestão a outras instituições, públicas ou privadas; II – a remuneração e vantagens de qualquer natureza pagas a dirigentes e colaboradores não poderão ultrapassar o teto remuneratório do funcionalismo público estadual, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 32 - A entidade equiparada deverá assegurar ampla transparência quanto aos valores pagos a título de remuneração com recursos do contrato de gestão celebrado com o Igam. Parágrafo único -A divulgação deverá ocorrer no sítio eletrônico da entidade e conter, no mínimo: I – nome do beneficiário; II – cargo ocupado; III – valor bruto da remuneração mensal; IV – fontes de recursos compartilhado, quando houver;
Seção IV Das Despesas com Viagens
Art. 33 – O regime de despesas e a respectiva prestação de contas relativos a viagens de membros dos CBHs, de empregados das entidades equiparadas e de colaboradores eventuais, custeadas com recursos oriundos do Contrato de gestão, observarão as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta seção, aplicam-se aos empregados das entidades equiparadas, no que couber, os direitos e deveres conferidos aos servidores públicos estaduais quanto ao deslocamento a serviço. Art. 34 – A concessão de diárias de viagem fica condicionada à prévia disponibilidade de cota orçamentária e financeira, em conformidade com o PAP e o POA vigentes. Art. 35 – São requisitos para a concessão de diárias: I – autorização do dirigente máximo da entidade equiparada, para empregados e colaboradores eventuais; II – ato formal do respectivo CBH que autorize a participação no evento e designe o conselheiro representante. § 1º – Fica dispensada a exigência prevista no inciso II deste artigo para: I – a participação de membros em reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo CBH, de suas Câmaras Técnicas ou de seus Grupos de Trabalho; II – a execução de ações, projetos e atividades finalísticas expressamente previstos e detalhados no PAP vigente. § 2º – Nas hipóteses de dispensa previstas no § 1º, a autorização de deslocamento competirá ao dirigente máximo da entidade equiparada, que verificará a conformidade da solicitação com o cronograma de atividades e o nexo causal com os objetivos do Contrato de gestão. Art. 36 – O deslocamento com início em sextas-feiras, ou que compreenda sábados, domingos e feriados, exige justificativa expressa que comprove a necessidade do serviço, cuja aprovação pelo dirigente máximo da entidade caracteriza a aceitação da fundamentação. Art. 37 – Os valores das diárias de viagem observarão os limites estabelecidos na Faixa I do Anexo I do Decreto nº 47.045, de 2016. Art. 38 – O pedido de concessão e a prestação de contas de diárias serão formalizados mediante formulários padronizados, observados os modelos e o conteúdo mínimo estabelecidos em manual orientativo do Igam. Art. 39 – A utilização de veículo a serviço da entidade equiparada deverá ser formalmente autorizada e instruída com documento que comprove o nexo causal entre o deslocamento e o objeto do Contrato de gestão. Art. 40 – A entidade equiparada assegurará a transparência ativa das despesas com diárias de viagem no sítio eletrônico do respectivo CBH, contendo, no mínimo: I – o número da autorização de viagem; II – a identificação e a qualificação do beneficiário; III – o destino e o período do deslocamento; IV – a descrição do motivo da viagem e o interesse público envolvido; V – a indicação da fonte de recurso e o valor total pago; VI – a data do pagamento.
Seção V Do Financiamento a Fundo Perdido
Art. 41 – O processo de chamamento público para Financiamento a Fundo Perdido será precedido de ato convocatório, cujo edital deverá ser publicado na íntegra no sítio eletrônico da entidade equiparada e do respectivo CBH, em observância ao disposto no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. § 1º - O extrato do ato convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, devendo indicar os endereços eletrônicos nos quais o edital completo e suas eventuais alterações estarão disponíveis. § 2º - O prazo para apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contados da publicação do extrato referido no § 1º. § 3º - Pedidos de impugnação ao ato convocatório poderão ser protocolados até três dias úteis antes do término do prazo de apresentação de propostas, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da divulgação da habilitação e hierarquização preliminar. § 4º - Qualquer alteração no edital implicará nova divulgação, nos mesmos moldes do texto original, com reabertura do prazo inicialmente fixado, salvo se a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 42 – O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo: I – vinculação ao Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e ao PAP; II – objetivo do financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras; III – critérios de elegibilidade dos objetos a serem financiados; IV – valor total destinado ao financiamento e respectiva dotação orçamentária; V – valor de referência do objeto a ser financiado; VI – exigência de contrapartida, quando aplicável; VII – datas, prazos, cronograma, condições, local e forma de apresentação das propostas; VIII – forma de inscrição e documentação técnica e financeira exigida; IX – critérios objetivos de julgamento das propostas; X – procedimentos para impugnações e recursos administrativos; XI – forma de contratação; XII – partes interessadas e respectivas obrigações; XIII – minuta do contrato de repasse; XIV – forma de prestação de contas; XV – prazo e forma para esclarecimentos; XVI – prazo de validade do chamamento, limitado a vinte e quatro meses, incluídas prorrogações. § 1º – As instituições proponentes deverão apresentar regularidade cadastral no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC – como condição de habilitação. § 2º – É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas que: I – possuam entre seus dirigentes, sócios ou membros de conselhos, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da entidade equiparada ou de membros do respectivo CBH com poder de voto; II – tenham sofrido sanção de suspensão ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; III – estejam em situação de mora ou inadimplência com o SEGRH-MG ou com a entidade equiparada. Art. 43 – O chamamento público observará o seguinte procedimento: I – publicação do ato convocatório; II – divulgação das propostas recebidas no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH; III – verificação do enquadramento das propostas às exigências do edital; IV – concessão de prazo para adequações, se necessárias; V – habilitação e hierarquização preliminar das propostas; VI – abertura de prazo para apresentação de recursos contra a habilitação e hierarquização; VII – análise dos recursos; VIII – definição da hierarquização final; IX – convocação do proponente para avaliação técnica e financeira, conforme ordem de classificação; X – avaliação técnica pela entidade equiparada e financeira pela instituição financeira; XI – homologação da proposta aprovada, técnica e financeiramente; XII – convocação do beneficiário para assinatura do contrato; XIII – divulgação do resultado final no sítio eletrônico da entidade equiparada e do CBH. § 1º – Os prazos de que tratam os incisos IV e VI não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias úteis. § 2º – Os critérios de hierarquização das propostas constarão do edital e serão deliberados pelo CBH, sob suporte técnico da entidade equiparada. § 3º – A homologação do resultado final do chamamento público compete ao Plenário do CBH, após parecer técnico conclusivo da entidade equiparada. § 4º – Os recursos interpostos seguirão o rito da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 44 – Para os efeitos desta portaria, compreendem-se nos aspectos técnicos as análises de natureza de engenharia, ambiental, jurídica e econômica. Art. 45 – A análise técnica da proposta observará: I – compatibilidade entre os objetivos institucionais da proponente e o objeto da parceria; II – aprovação do plano de trabalho, conforme edital; III – emissão de parecer técnico da entidade equiparada, com manifestação expressa sobre: a) mérito da proposta e modalidade de parceria; b) consonância com o Plano Diretor da Bacia e critérios do CBH; c) identidade e reciprocidade de interesse entre as partes; d) viabilidade de execução; e) cronograma de desembolso; f) meios e procedimentos de fiscalização, monitoramento e avaliação físico-financeira; g) designação do gestor da parceria; h) designação da comissão de monitoramento e avaliação do contrato de repasse. Parágrafo único - Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação do contrato de repasse acompanhar a execução físico-financeira dos contratos de transferência e dos projetos selecionados, incumbindo-lhe: I – analisar e emitir parecer técnico sobre os relatórios de execução parcial e final apresentados pelos beneficiários, atestando a conformidade dos produtos entregues e o cumprimento das metas pactuadas; II – realizar vistorias e verificações in loco, quando necessário, para validar a evolução física de obras e serviços; III – propor ao gestor da parceria a glosa de despesas, a suspensão de repasses ou a aplicação de sanções em caso de descumprimento do cronograma ou de irregularidades identificadas; IV – avaliar os resultados alcançados em face dos objetivos previstos no Plano de Trabalho, verificando o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a melhoria da gestão dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; V – manifestar-se sobre pedidos de aditamento de prazo ou remanejamento de metas, avaliando a conveniência e a viabilidade técnica da alteração proposta. Art. 46 - O contrato de repasse a ser firmado com o beneficiário deverá observar as cláusulas mínimas estabelecidas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, incluindo, obrigatoriamente: I – o nexo entre o objeto e o Plano de Bacia/PAP; II – o cronograma físico-financeiro com desembolsos vinculados a metas atestadas; III – a obrigação de segregação contábil dos recursos recebidos; IV – a prerrogativa de fiscalização e intervenção do Igam e da entidade equiparada. Art. 47 – A realização do chamamento público não gera direito subjetivo à formalização do contrato de repasse, devendo a decisão pela não celebração ser formalmente motivada pela entidade equiparada, com registro em ata. Art. 48 – O chamamento público poderá ser revogado, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada da entidade equiparada ou do CBH, nas seguintes hipóteses: I – alteração na prioridade de investimento do CBH que torne o objeto insubsistente; II – perda de disponibilidade orçamentária ou financeira; III – inviabilidade técnica superveniente ou falta de interesse público devidamente demonstrado. Art. 49 – A divulgação do resultado permanecerá disponível para consulta pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Art. 50 – O monitoramento dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com entidades equiparadas observará os princípios da legalidade, eficiência, segregação de funções, transparência, controle interno, governança pública e gestão por resultados.
Seção I Da Comissão de Monitoramento
Art. 51 – Será instituída, para cada contrato de gestão, em observância ao princípio da segregação de funções, Comissão de Monitoramento composta por servidores do Igam, designados no respectivo contrato de gestão, representantes das seguintes unidades: I – Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa – GECBH; II – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos – ASPRH; III – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos – GPLAN. § 1º – Os membros da Comissão serão indicados pelas chefias imediatas das respectivas unidades. § 2º – Não há impedimento para que o mesmo servidor integre mais de uma Comissão de Monitoramento, observada a compatibilidade operacional. § 3º – O membro da Comissão deverá declarar impedimento para atuar em processo de monitoramento e avaliação quando possuir participação direta na execução do respectivo contrato de gestão, conflito de interesse ou qualquer circunstância que comprometa sua imparcialidade. § 4º – A substituição de membros da Comissão poderá ser formalizada por apostilamento ao respectivo contrato de gestão, sem prejuízo do correspondente ato administrativo interno. Art. 52 – A Comissão terá a seguinte organização interna: I – Coordenador, escolhido entre seus membros; II – Relator, designado pelo Coordenador; III – Secretário dos trabalhos, escolhido dentre os membros da Comissão. Art. 53 – Compete à Comissão de Monitoramento atuar como instância colegiada de consolidação e avaliação de resultados finalísticos, incumbindo-lhe as seguintes atribuições: I – No âmbito da avaliação e monitoramento: a) consolidar as informações relativas à execução técnica, administrativa e financeira do contrato de gestão, considerando prioritariamente as manifestações, relatórios e pareceres emitidos pelo Gestor do Contrato, pela comissão de monitoramento do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, pelas áreas técnicas competentes, sem prejuízo de análise crítica e juízo próprio; b) avaliar o cumprimento das metas, indicadores e obrigações pactuadas, sob o prisma da efetividade, economicidade e resultados alcançados; c) subsidiar os procedimentos relativos ao Resultado da Avaliação de Desempenho – RAD, quando cabível; d) requisitar informações, documentos complementares e promover diligências internas e externas necessárias ao exercício de suas atribuições. II – No âmbito documental e deliberativo: a) elaborar o Relatório Anual Consolidado de Monitoramento; b) emitir Parecer Conclusivo sobre a execução do contrato de gestão e o desempenho da entidade equiparada, com recomendação opinativa e não vinculante ao ordenador de despesas quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição; c) formular recomendações técnicas e administrativas visando ao aperfeiçoamento da execução contratual e à mitigação de riscos identificados; d) comunicar formalmente e de modo fundamentado eventuais inconformidades ou irregularidades às instâncias competentes. Parágrafo único – A Comissão deverá observar, para análise da prestação de contas, manifestação conclusiva e encaminhamento ao ordenador de despesas, os prazos estabelecidos no Decreto Estadual nº 49.023/2025. Art. 54 – A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano, e sempre que necessário. § 1º – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias por convocação do Coordenador ou mediante solicitação fundamentada do Gestor do Contrato. § 2º – As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 3º – As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes. Art. 55 - A Comissão de Monitoramento poderá solicitar, mediante justificativa de seu Coordenador, apoio técnico, informações ou manifestações especializadas de demais unidades do Igam e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Seção II Do Gestor do Contrato
Art. 56 – Cada contrato de gestão contará com 1 (um) Gestor do Contrato, servidor do Igam lotado na Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades equiparadas – GEABE, designado no respectivo contrato de gestão. Parágrafo único – Não há impedimento para que o mesmo servidor exerça a função de Gestor em mais de um contrato de gestão, observada a compatibilidade operacional. Art. 57 – O Gestor do Contrato atuará como braço operacional da Comissão de Monitoramento. Art. 58 – A comunicação institucional entre o Igam, especialmente a Comissão de Monitoramento, e a entidade equiparada será realizada por meio do Gestor do Contrato. § 1º – Toda demanda, consulta ou solicitação da entidade equiparada deverá ser formalmente encaminhada ao Gestor do Contrato. § 2º – As comunicações serão realizadas preferencialmente por meio formal, assegurada rastreabilidade. § 3º – As manifestações do Gestor não substituem deliberação colegiada da Comissão quando necessária. Art. 59 – Compete ao Gestor do Contrato: I – orientar a entidade equiparada quanto à execução, monitoramento, prestação de contas e alterações contratuais; II – requisitar informações e documentos; III – esclarecer dúvidas operacionais; IV – acompanhar continuamente a execução contratual; V – acompanhar o cumprimento de metas e indicadores; VI – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e a regularidade da execução, em articulação com as unidades competentes; VII – elaborar relatórios periódicos, no mínimo semestrais, e encaminhá-los à Comissão; VIII – propor ajustes ao contrato de gestão; IX – acompanhar a instrução da prestação de contas; X – atuar como canal oficial de comunicação entre Igam e entidade; XI – submeter à Comissão informações e relatórios necessários à avaliação; XII – dar ciência formal à entidade equiparada quanto ao parecer conclusivo da Comissão, às deliberações relativas à prestação de contas e às decisões do ordenador de despesas e instâncias superiores; XIII – solicitar apoio técnico de demais unidades do Igam e do Sisema, quando necessário. Parágrafo único – A substituição do Gestor poderá ser formalizada por apostilamento ao contrato de gestão, sem prejuízo do correspondente ato administrativo interno.
Seção III Do Monitoramento pelos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 60 – O Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, no exercício do monitoramento complementar previsto no Decreto Estadual nº 49.023/2025, deverá encaminhar à Comissão de Monitoramento, ao Gestor do Contrato e à entidade equiparada relatório anual focado na avaliação da efetividade do emprego dos recursos da cobrança hídrica. § 1º – O relatório anual de monitoramento deverá ser encaminhado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício anterior. § 2º – Para fins de indução da gestão por resultados, o relatório deverá, sempre que houver informações suficientes, contemplar análise sobre: I – aderência das ações e projetos executados ao Plano de Recursos Hídricos da bacia; II – contribuição dos investimentos para metas progressivas de enquadramento dos corpos d’água; III – integração com os demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; IV – resultados verificáveis e benefícios socioambientais demonstráveis no território da bacia; V – eficiência da entidade equiparada na conversão de recursos em entregas finalísticas. § 3º – O relatório do CBH subsidiará a avaliação de desempenho da entidade equiparada, devendo ser considerado pela Comissão de Monitoramento. § 4º – O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido não impedirá a realização da avaliação pela Comissão, sem prejuízo do registro da ocorrência no relatório final. § 5º – A omissão reiterada do CBH no exercício de suas competências poderá ser comunicada às instâncias competentes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG e ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 6º – A ausência injustificada e reiterada do relatório de monitoramento pelo CBH poderá caracterizar omissão no exercício de suas competências legais e contratuais de acompanhamento do contrato de gestão, podendo ensejar apuração pelas instâncias competentes e, no que couber, configurar a hipótese prevista no inciso II do art. 116 do Decreto Estadual nº 49.023/2025.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 61 – A prestação de contas da execução do contrato de gestão será apresentada pela entidade equiparada ao Igam, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG –, observadas as seguintes hipóteses: I – anualmente, até o dia 31 de março do exercício subsequente ao da execução; II – ao término do contrato de gestão; III – a qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada do Igam, quando razões de interesse público assim o exigirem. Parágrafo único – A apresentação da prestação de contas observará as disposições do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, e demais normas aplicáveis. Art. 62 – A prestação de contas será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I – ofício de encaminhamento da prestação de contas; II – relatório de cumprimento do Programa de Trabalho do Contrato de gestão; III – relatório anual de execução do PAP, detalhando a execução do PIA, com a ciência do respectivo CBH; IV – relatório anual de execução do POA, com a ciência do respectivo CBH; V – conciliação bancária e extratos bancários de todas as contas no exercício; VI – relação de pagamentos efetuados no exercício, acompanhado dos comprovantes das despesas realizadas no exercício; VII – relatório de despesas por contrato vigente ou encerrado no exercício; VIII – relação do quadro de pessoal que atuou no exercício, independentemente da fonte de custeio; IX – relação dos conselheiros do CBH que atuaram no exercício; X – balanço financeiro; XI – relação dos bens adquiridos acumulado; XII – relação dos bens recebidos em cessão acumulado; XIII – relatório de atendimento às ressalvas e recomendações emitidas pelo Igam em exercício anterior, quando houver; XIV – relatório de auditoria independente, quando houver; XV – extrato de execução financeira publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais; Parágrafo único - O Igam publicará o manual contendo os modelos com as informações mínimas necessárias dos documentos mencionados no caput. Art. 63 – A entidade equiparada poderá contratar auditoria independente para certificação da aplicação dos recursos financeiros vinculados ao contrato de gestão. § 1º – O escopo da auditoria independente deverá abranger a verificação da conformidade legal da execução financeira, contábil e operacional em relação ao Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, a esta Portaria e às demais normas aplicáveis. § 2º – O Igam poderá recomendar a contratação de auditoria independente, mediante decisão fundamentada, especialmente em situações que envolvam: I – elevado volume de recursos geridos; II – maior complexidade operacional; III – necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle e governança; IV – ocorrência de inconsistências identificadas nos processos de acompanhamento, monitoramento ou prestação de contas. Art. 64 – Os processos administrativos de contratação deverão estar cadastrados no SEI, com acesso público, contendo: I – ato convocatório e extratos de publicação; II – ato de homologação e adjudicação; III – instrumento contratual e aditivos; IV – comprovantes de execução física e financeira. Parágrafo único - A entidade deverá instruir um processo SEI para cada contratação efetuada. Art. 65 – Os processos de despesas com viagem deverão ser individualizados no SEI, com acesso público, contendo, no mínimo: I - formulário de solicitação; II - autorização da autoridade competente; III - relatório de viagem; e, IV - comprovantes de despesa, nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Art. 66 – Verificada a ausência ou irregularidade na documentação, o Igam notificará a entidade equiparada para saneamento no prazo de quinze dias, prorrogável uma vez por igual período. Parágrafo único – A ausência de manifestação da entidade equiparada quanto à notificação de saneamento implicará a análise e o julgamento da prestação de contas com base nos documentos e informações constantes nos autos, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas e sanções previstas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.
Seção I Da Análise da Prestação de Contas
Art. 67 – Durante a fase de instrução e análise da prestação de contas, o Igam poderá realizar diligências junto à entidade equiparada para solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, fixando prazo de até quinze dias para resposta. Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da entidade equiparada, salvo em casos de excepcional complexidade, cujo limite total de prorrogações não poderá exceder 60 (sessenta) dias. Art. 68 – Os prazos previstos nesta Portaria serão contados de modo contínuo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal no Igam. § 2º – A ciência dos atos processuais e das notificações eletrônicas dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG –, observadas as diretrizes de intimação eletrônica vigentes no Estado. Art. 69 - A análise da prestação de contas dos contratos de gestão será realizada pela Comissão de Monitoramento instituída para o respectivo contrato, a qual atuará como instância colegiada responsável pela apreciação e emissão de parecer conclusivo. § 1º – A Comissão de Monitoramento será subsidiada, pelo Gestor do Contrato, que atuará como responsável pela instrução processual, acompanhamento continuado da execução contratual e elaboração de relatórios técnicos. § 2º – A análise da Comissão deverá considerar, as manifestações técnicas e financeiras das unidades competentes do Igam, e relatório anual de monitoramento realizado pelo CBH, quando disponível. § 3º – O parecer conclusivo deverá ser encaminhamento ao ordenador de despesas para deliberação quanto a prestação de contas. § 4º – O Gestor do Contrato será responsável por consolidar a instrução do processo de prestação de contas e submetê-lo à apreciação da Comissão de Monitoramento, assegurando a completude documental e a rastreabilidade das informações. Art. 70 – O Igam concluirá a análise da prestação de contas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo de entrega da documentação completa, conforme a lista de verificação do art. 62 desta Portaria. § 1º – O prazo para conclusão da análise será suspenso durante o período concedido para cumprimento de diligências ou complementações documentais pela entidade equiparada. § 2º – A análise de que trata o caput observará: I – o cumprimento do objeto e alcance das metas do Programa de Trabalho, do PAP e do POA; II – à regularidade da aplicação dos recursos e conformidade contábil. § 3º – O prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa formal da Diretoria Geral do Igam, fundamentada na complexidade da matéria ou no volume de contas a serem analisadas. Art. 71 – A conclusão da análise da prestação de contas pelo Igam culminará em decisão administrativa do ordenador de despesas, que poderá ser pela: I – aprovação; II – aprovação com ressalvas; III – irregularidade das contas. Parágrafo único – A decisão administrativa, bem como os procedimentos relativos às medidas decorrentes da irregularidade das contas, ao contraditório, à ampla defesa e aos recursos administrativos observarão o disposto no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.
Subseção I Da Análise Técnica
Art. 72 – A análise técnica da prestação de contas tem o objetivo de avaliar a eficácia, a eficiência e o desempenho da entidade equiparada na execução do Programa de Trabalho, do PAP e do POA. Art. 73 – A avaliação técnica do relatório de execução do PAP observará, no mínimo, os seguintes critérios: I – validade do PAP, mediante comprovação de deliberação do respectivo CBH; II – conformidade do relatório com as normas editadas pelo Igam e demais legislações aplicáveis; III – consistência técnica das ações executadas em face do PAP aprovado pelo CBH; IV – coerência entre o relatório de execução e os demonstrativos financeiros constantes da prestação de contas; V – ciência do respectivo CBH; VI – execução físico-financeira do PIA. Parágrafo único – Na análise de conformidade do PAP, observar-se-á a seguinte gradação: I – Inconformidade formal: execução orçamentária que exceda os valores previstos para os respectivos programas, ações, estudos ou obras previstas no PAP, desde que seja devidamente justificada; II – Ressalva técnica: o enquadramento indevido de despesa em desacordo com a natureza finalística prevista no art. 40 do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, sujeitando a entidade à determinação de correção e potencial glosa em caso de reincidência; III – Irregularidade grave: o financiamento de programas, ações, estudos ou obras não previstos no PAP ou não autorizados pelo CBH, sujeitando a entidade à devolução integral dos recursos e às penalidades previstas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025. Art. 74 – A avaliação técnica do relatório de execução do POA observará, no mínimo, os seguintes critérios: I – validade do POA, mediante comprovação de deliberação do respectivo CBH; II – conformidade do relatório com as normas editadas pelo Igam e demais legislações aplicáveis; III – consistência das despesas administrativas em face do POA aprovado pelo CBH; IV – coerência entre o relatório de execução e os demonstrativos financeiros da prestação de contas; V – com a ciência do respectivo CBH; Parágrafo único – Na análise de conformidade do POA, observar-se-á a seguinte gradação: I – Inconformidade formal: execução financeira superior ao teto global do grupo de despesas previstas no POA; II – Ressalva técnica: o enquadramento indevido de despesa em desacordo com a natureza finalística prevista no art. 41 do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025, sujeitando a entidade à determinação de correção e potencial glosa em caso de reincidência; III – Irregularidade grave: a realização de despesas administrativas sem prévia aprovação do POA pelo CBH ou que configurem desvio de finalidade. Art. 75 – A avaliação do Programa de Trabalho será realizada por meio da verificação qualitativa e quantitativa dos indicadores de desempenho e metas de gestão estabelecidos no Contrato de gestão. Art. 76 – Deverá ser analisado o relatório de auditoria independente e o relatório de atendimento às ressalvas sob o prisma da gestão e execução do objeto, avaliando se as recomendações foram implementadas para garantir a melhoria contínua da execução do contrato.
Subseção II Da Análise Financeira
Art. 77 – A análise financeira tem o objetivo de certificar a regularidade contábil e a conformidade da aplicação dos recursos repassados à entidade equiparada. Art. 78 – A análise financeira observará, obrigatoriamente: I – a idoneidade e a tempestividade dos comprovantes de despesas apresentados; II – a conciliação entre saldos, extratos e movimentações bancárias nas contas específicas do contrato; III – a exatidão dos demonstrativos financeiros e anexos padronizados pelo Igam; IV – a correta alocação dos valores por centro de custo, contrato e bacia hidrográfica; V – as conclusões do parecer técnico de desempenho, o relatório de auditoria independente e o cumprimento de recomendações de exercícios anteriores. Art. 79 – As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou eletrônicos, emitidos em nome da entidade equiparada, contendo o CNPJ, endereço e a identificação do respectivo Contrato de gestão e da fonte de recurso. § 1º – No caso de diárias de viagem e reembolsos autorizados, os comprovantes de despesa poderão ser emitidos em nome do beneficiário, desde que vinculados ao processo de viagem previsto nesta Portaria. § 2º – Na impossibilidade técnica de inserção dos dados do contrato no corpo do documento fiscal, a entidade deverá anexar ao comprovante a respectiva autorização de pagamento, assinado eletronicamente, que vincule inequivocamente o gasto ao objeto pactuado. § 3º – Todos os comprovantes de despesa deverão conter o atesto de recebimento do material ou de prestação do serviço, assinado por, no mínimo, dois empregados da entidade equiparada, ou conforme norma específica.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 – O Igam publicará, no prazo de até noventa dias contados da publicação desta Portaria, manual orientativo contendo as diretrizes, os procedimentos operacionais e os modelos de documentos obrigatórios mencionados neste instrumento. Art. 81 – A observância integral das disposições desta Portaria é obrigatória às entidades equiparadas às funções de Agência de Bacia Hidrográfica, no exercício de suas competências e na execução dos Contratos de Gestão firmados com o Igam, sob pena de aplicação das sanções previstas no Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025.Art. 82 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela autoridade competente no âmbito do Igam, mediante consulta formal, após manifestação técnica e jurídica das áreas responsáveis. Art. 83 – Os atos de execução financeira e de prestação de contas observarão as normas vigentes à época de sua prática, permanecendo regidos pelas disposições materiais então aplicáveis, ressalvadas as normas de natureza procedimental e processual, que possuem aplicação imediata. Art. 84 – Ficam revogadas: I – a Portaria Igam nº 52, de 25 de outubro de 2019; II – a Portaria Igam nº 38, de 25 de outubro de 2022; III – a Portaria Igam nº 39, de 25 de outubro de 2022; IV – a Portaria Igam nº 40, de 25 de outubro de 2022; V – a Portaria Igam nº 41, de 25 de outubro de 2022. Art. 85 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | CERH-MG | 670 | 2026-05-28 | Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2025 a 2029, o Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos financeiros do Progestão, a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual e o Plano Estadual de Capacitação Integração de Saberes, e revoga a Deliberação CERH-MG nº 604, de 10 de julho de 2024. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 670, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Aprova o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas para o período de 2025 a 2029, o Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos financeiros do Progestão, a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual e o Plano Estadual de Capacitação Integração de Saberes, e revoga a Deliberação CERH-MG nº 604, de 10 de julho de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/05/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS – CERH-MG , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.465, de 27 de março de 2014, e tendo em vista o disposto na Resolução da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA – nº 379, de 21 de março de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam aprovados: I – o novo Quadro de Metas do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – Progestão – para o período de 2025 a 2029, constante nos Anexos I, II e III desta deliberação; II – o Plano de Aplicação Plurianual dos Recursos financeiros do Progestão – PAP-Progestão, constante no Anexo IV desta deliberação; III – a Autoavaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual referente ao exercício de 2025, constante no Anexo V desta deliberação; e IV – o Plano Estadual de Capacitação Integração de Saberes, constante no repositório institucional do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, acessível por meio do endereço eletrônico http://www.repositorioigam.meioambiente.mg.gov.br/handle/123456789/5372. Art. 2º – Fica revogada a Deliberação CERH-MG nº 604, de 10 de julho de 2024. Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais Anexo I (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Quadro de Metas de Cooperação Federativa no âmbito do SINGREH
(1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes no Anexo I do Contrato e complementados com os Informes Progestão (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM).
Anexo II (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Quadro de Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH)
(1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes do Anexo I do Contrato. (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM). (3) No caso das metas II.2 a II.5, incluídas todas as variáveis de atendimento obrigatório, conforme Anexo I do Contrato, item 2.1.2, inciso II, Tabela 2.
Anexo II (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Variáveis de Gestão Estadual (Detalhamento)
Anexo III (a que se refere o art. 1º, I, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Quadro de Metas de Investimentos no âmbito do SEGRH
(1) Os instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas são aqueles constantes do Anexo I do Contrato. (2) Tipos: Não cumulativa (NC) e Cumulativa (CM). (3) Metas de investimentos em recursos orçamentários a serem alocados pelos estados nas variáveis selecionadas.
Anexo IV (a que se refere o art. 1º, II, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Plano de Aplicação Plurianual dos recursos financeiros do Progestão - PAP-Progestão
Anexo V (a que se refere o art. 1º, III, da Deliberação CERH-MG nº 670, de 20 de maio de 2026) Autoavaliação 2025 Avaliação das Metas de Gestão de Águas no âmbito do Sistema Estadual Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO/3º ciclo Quadro-Resumo
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| Portaria | Igam | 16 | 2026-05-27 | Institui Comissão Especial de Avaliação e Reavaliação de bens móveis permanentes a serem reavaliados, baixados e alienados, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 16, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Institui Comissão Especial de Avaliação e Reavaliação de bens móveis permanentes a serem reavaliados, baixados e alienados, no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/05/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o art. 12 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º–Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação e Reavaliação de Bens Móveis Permanentes a serem reavaliados, baixados e alienados, nos termos dos arts. 12 e 34 da Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010, com vistas a avaliar e reavaliar os bens móveis permanentes no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e formalizar o processo de baixa no Sistema SIAD-SIAFI por inutilização, furto, roubo, extravio ou alienação e por meio de leilão de bens inservíveis. Art. 2º–A comissão a que se refere o art. 1º será composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: I–titulares: a) Eduardo Albuquerque Rodrigues, Masp 1.016.692-4; b) Wanderley Lana Alves, Masp 350.389-3; c) Carlos de Oliveira Camargos, Masp 1.305.762-5; II–suplentes: a) Carlos Gomes Cândido, Masp 1.016.598-3; b) Vinicius Latini Moreira, Masp 1.401.274-4; c) Edson Pereira de Andrade, Masp 1.016.687-4. Parágrafo único–A Comissão realizará seus trabalhos obedecendo às normas e procedimentos constantes no Decreto nº 45.242, de 11 dezembro de 2009, na Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010, no Decreto nº 47.622, de 15 de março de 2019, e no Decreto nº 47.754, de 14 de novembro de 2019. Art. 3º–Fica revogada a Portaria Igam nº 8, de 27 de março de 2018. Art. 4º–Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de maio de 2026. MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2153 | 2026-05-22 | Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.153, DE 20 DE MAIO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 1 – Titular: Vitor Calixto Curi; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026 DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Estadual | 25876 | 2026-05-22 | Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. |
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LEI Nº 25.876, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Altera a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/05/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, os seguintes incisos XV e XVI: “Art. 7º – (…) XV – a valorização dos profissionais que atuam na limpeza pública e no manejo de resíduos sólidos; XVI – o reconhecimento da limpeza pública e do manejo de resíduos sólidos como atividades essenciais para a saúde pública, para a proteção do meio ambiente e para a qualidade de vida.”. Art. 2º – O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 18.031, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – (…) Parágrafo único – A coleta, o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares serão executados de modo a garantir a segurança do trabalhador, a proteção à saúde pública e a preservação ambiental, asseguradas as condições adequadas para o exercício dessas atividades.”. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 34 | 2026-05-20 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, para o biênio 2026 - 2028. |
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PORTARIA IEF Nº 34, DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, para o biênio 2026 - 2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, é formado por 26 (vinte e seis) conselheiros, sendo 13 (treze) titulares e 13 (treze) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº01/2026 PEML, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Prefeitura de Itabira Suplente: Prefeitura de Itabira b) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater c) Titular: Polícia Militar de Minas Gerais Suplente: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais d) Titular: Universidade Federal de Itajubá – Campus Itabira Suplente: Universidade Federal de Itabira – Campus Itabira e) Titular: Escola Estadual Professor Manoel Soares Suplente: Escola Estadual Professor Manoel Soares f) Titular: Empresa de Desenvolvimento de Itabira - ITAURB Suplente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE II – Sociedade Civil: a) Titular: Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - sindiextra Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - sindiextra b) Titular: Vale S.A. Suplente: Vale S.A. c) Titular: Ecolabore Engenharia Suplente: Ecolabore Engenharia d) Titular: Rotary Club Itabira Cauê Suplente: Vila Ipoema e) Titular: Instituto de Cultura e Turismo dos Amigos de Ipoema – INCUTAI Suplente: Instituto Bromélia f) Titular: Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Santo Antônio Suplente: Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Santo Antônio g) Titular: Sindicato Rural de Itabira Suplente: Sindicato Rural de Itabira § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Mata do Limoeiro, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 35 | 2026-05-20 | Homologa a revisão parcial do plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual do Ibitipoca, aprovada pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/ COPAM. |
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PORTARIA IEF Nº 35, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Homologa a revisão parcial do plano de manejo da unidade de conservação estadual Parque Estadual do Ibitipoca, aprovada pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB/ COPAM.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/05/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.982, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º- Fica homologada a revisão parcial do plano de manejo do Parque Estadual do Ibitipoca aprovada na 120ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, realizada no dia 27 de abril de 2026. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 32 | 2026-05-19 | Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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PORTARIA IEF Nº 32 DE 18 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais e dá outras providências
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a competência constitucional concorrente da União e dos Estados para legislar sobre fauna e conservação da natureza (Art. 24, VI, CF) e a competência administrativa comum para proteger o meio ambiente (Art. 23, VI e VII, CF); CONSIDERANDO o disposto no art. 214, incisos V e VI do § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, impondo-se ao Estado o dever de proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade; e de definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federados nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelecendo, em seu art. 8º, incisos XVII e XVIII, a competência administrativa dos Estados para elaborar a relação de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no respectivo território, bem como para aprovar o manejo e a supressão de espécimes da fauna silvestre; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna), que estabelece a propriedade do Estado sobre os animais silvestres e a possibilidade de utilização científica e conservacionista mediante autorização do Poder Público; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica as condutas lesivas à fauna e estabelece as balizas para a utilização legal de espécimes mediante autorização do órgão competente; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui a Política Nacional da Biodiversidade, incentivando a conservação ex situ e o manejo sustentável dos componentes da biodiversidade; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, que define os critérios para a autorização de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro no território nacional; CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, que estabelece as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica; adota definições para sua finalidade; dispõe sobre as atividades e empreendimentos aos quais não se aplica; prevê exigências em relação a registro e compartilhamento de dados e informações; dispõe sobre os requisitos mínimos para as autorizações, entre outras disposições gerais; CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 07, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas; CONSIDERANDO as sanções aplicáveis às infrações às normas de proteção ao meio ambiente, conforme arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 7.772/1980, bem como as regras sobre animais apreendidos em seu art. 16-A; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 (Lei Florestal de Minas Gerais), que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a proteção à fauna e o controle de maus-tratos a animais no Estado de Minas Gerais e o respectivo Decreto regulamentar, nº 47.309/2017, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos às autorizações para manejo de fauna silvestre terrestre e aquática na área de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ou não ao licenciamento ambiental. CONSIDERANDO a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, as atribuições legais do Instituto Estadual de Florestas (IEF), enquanto órgão executor da política florestal e de proteção à fauna no Estado de Minas Gerais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a necessidade de regulamentar os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º – Ficam estabelecidos nesta portaria os procedimentos para a concessão de autorização para implantação e funcionamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, no âmbito do Estado de Minas Gerais. Art. 2º – Para efeitos desta portaria são adotadas, adicionalmente, as definições que integram o Anexo I desta portaria. Art. 3º – As atividades e empreendimentos a seguir elencados submetem-se a regimes normativos específicos, não se aplicando, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria, observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e demais normas aplicáveis: I – criações de invertebrados para fins de pesquisa, de alimentação animal ou humana, com ou sem fins comerciais, exceto quando se tratar de espécies pertencentes às listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção; II – criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico, assim definidos em ato normativo do órgão competente, exceto quando se tratar de espécies exóticas com potencial invasor; III – criação e manejo das espécies da fauna listadas no Anexo II desta portaria; IV – empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos, exceto os classificados como zoológicos; V – meliponicultura; VI – quarentenários oficiais vinculados ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com finalidade de importação e exportação de animais; VII – restaurantes, bares, hotéis ou estabelecimentos semelhantes que comercializam produtos alimentares de origem da fauna silvestre ou exótica prontos para consumo; VIII – estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados ou acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro de animais silvestres e exóticos criados ou manejados para fins de abate; IX – manutenção de espécies da fauna silvestre em cativeiro com finalidade científica, por até vinte e quatro meses, mediante autorização específica do órgão ambiental competente; X – atividades de taxidermia; XI – criação amadora de passeriformes da fauna silvestre, observando regulamentação específica; XII – ranicultura com finalidade de abate, não sendo dispensado o licenciamento ambiental e a observância das demais normas ambientais aplicáveis. Parágrafo único – A inaplicabilidade desta portaria não dispensa: I – a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF – e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento; II – a atividade ou empreendimento listado nos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo em manter os comprovantes de origem dos espécimes, partes, produtos e subprodutos.
CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
Art. 4º – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre e exótica, sem prejuízo de outras categorias que poderão ser definidas por ato normativo específico do órgão ambiental competente, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis: I – abatedouro-frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, dotado de instalações de frio industrial, que realiza a recepção e o abate de animais da fauna silvestre e exótica, bem como a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos e subprodutos oriundos do abate de espécimes; II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais da fauna silvestre e exótica; III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedadas a visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos; IV – criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, para fins de comercialização de espécimes pertencentes às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico, suas partes, produtos e subprodutos; V – criadouro conservacionista: empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável, para subsidiar programas de conservação de espécies de interesse conservacionista, sendo vedadas a visitação pública e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos; VI – curtume: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou exótica de origem legal; VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de alienar animais vivos da fauna silvestre ou exótica, provenientes de empreendimentos legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução; VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de comercializar, no atacado ou varejo, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica, incluindo entreposto; IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, visitação pública e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos; X – zoológico: empreendimento de pessoa jurídica com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública, para fins de conservação, pesquisa e educação ambiental. § 1º – Os empreendimentos a que se refere o caput devem ser inscritos no CTF e autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, sem prejuízo das demais licenças, autorizações e registros exigidos pelos órgãos competentes. § 2º – Para o controle e gestão das informações relativas à fauna silvestre ou exótica em cativeiro, o IEF poderá ainda adotar, de maneira complementar, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não. § 3º – Os responsáveis pelos empreendimentos de que trata o caput deste artigo respondem pela veracidade e exatidão das informações inseridas no sistema mencionado no §1º, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis em caso de inserção de dados falsos, omissos, incompletos ou divergentes da realidade. Art. 5º – O abatedouro-frigorífico poderá comercializar os produtos e subprodutos manufaturados e acabados da fauna silvestre ou exótica oriunda de criadouro comercial autorizado, observando as normas de bem-estar animal, biossegurança, normas ambientais, sanitárias, de manejo adequado e de inspeção oficial aplicáveis. § 1º – O produto comercializado pelo abatedouro-frigorífico deverá estar acompanhado de nota fiscal e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 2º – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o §1º, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo. § 3º – Ficam vedadas ao abatedouro-frigorífico a reprodução de animais e a incubação de ovos de fauna silvestre ou exótica. § 4º – O abatedouro-frigorífico adotará protocolo de abate humanitário de acordo com as normas vigentes. Art. 6º – O centro de triagem e reabilitação de fauna poderá, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, receber espécimes da fauna silvestre ou exótica oriundos de entrega voluntária, resgates e apreensões decorrentes de ações de fiscalização dos órgãos competentes. § 1º – Os espécimes da fauna silvestre recebidos no centro de triagem e reabilitação, considerados aptos para sobreviver em ambiente natural após avaliação técnica, deverão ser destinados prioritariamente à soltura imediata ou a programas de reabilitação e soltura e reintrodução na natureza, observando-se os protocolos sanitários, de manejo e de bem-estar. § 2º – A destinação para as finalidades a que se referem o §1º ocorrerá mediante prévia autorização do IEF. §3º – Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, os espécimes silvestres ou exóticos deverão ser destinados a empreendimento devidamente regularizado, mediante prévia anuência do IEF, para compor o plantel como matriz. § 4º – A destinação a que se refere o §3º se dará prioritariamente para categorias com finalidade conservacionista. § 5º – É vedada ao empreendimento receptor a comercialização do indivíduo destinado nos termos do §3º. § 6º – A transferência do indivíduo destinado nos termos do §3º poderá ser realizada para outras categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro mediante anuência prévia do IEF, mantendo-se a condição de matriz do indivíduo. § 7º – Na ausência de empreendimentos interessados ou aptos no recebimento do animal, nos termos estabelecidos pelo §3º, tratando-se de espécie autorizada para criação com finalidade de estimação, o mesmo poderá ser destinado à manutenção em cativeiro por pessoa física autorizada pelo IEF mediante Termo de Guarda, permanecendo o espécime sob domínio do Estado, não havendo transferência de propriedade ao guardião. § 8º – O detentor da guarda prevista no § 7º deve preencher requisitos de idoneidade, inexistindo autuações ambientais pretéritas, e assume, voluntariamente, a responsabilidade integral pela manutenção, segurança e bem estar do animal, sendo proibidas a reprodução, a soltura, a exposição, a visitação pública e a transferência a terceiros sem autorização. § 9º – É vedada ao centro de triagem e reabilitação a comercialização de animais. § 10 – É vedado ao centro de triagem e reabilitação soltar animais sem a marcação prevista no art. 47, salvo se devidamente justificada em parecer técnico escrito. Art. 7º – O criadouro científico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá: I – realizar ou subsidiar pesquisas científicas; II – coletar produtos, subprodutos e tecidos dos animais de seu plantel exclusivamente para fins de realização ou subsídio de suas pesquisas científicas; III – realizar atividades de ensino e extensão, em ensino de nível superior; IV – adquirir, receber, permutar ou transferir animais de seu plantel para outros empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro autorizados, mediante anuência prévia do IEF; V – realizar, participar, subsidiar ou auxiliar projetos de conservação; VI – dar suporte à manutenção adequada de espécimes oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, confiado em depósito, e recolhimento podendo visar à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético. Art. 8º – O criadouro conservacionista, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis e observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá adquirir, receber, manter, reproduzir, produzir, importar, exportar, utilizar e fornecer espécimes silvestres ou exóticas, para atender as seguintes finalidades: I – execução de programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna silvestre; II – conservação ex situ no próprio criadouro por meio da reprodução de animais; III – manutenção de espécimes como banco genético; IV – ensino, pesquisa e extensão, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais; V – receber, permutar e transferir animais do seu plantel para empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro autorizados, mediante anuência prévia do IEF; VI – suporte à manutenção adequada de espécimes oriundos de ações de fiscalização dos órgãos competentes, confiado em depósito e recolhimento, podendo visar a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético. Art. 9º – O criadouro comercial, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis e observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá ter as seguintes finalidades, restritas às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico: I – comercialização de animais para fins de estimação; II – comercialização de animais para fins de falcoaria; III – comercialização de animais para fins de abate, observado o disposto na legislação ambiental, sanitária e de inspeção oficial; IV – comercialização de veneno extraído em criadouro comercial autorizado para este fim, desde que não implique o abate do animal e observadas as normas específicas aplicáveis. § 1º – As espécies da fauna silvestre e exótica cuja criação e comercialização poderão ser autorizadas, de acordo com as finalidades previstas neste artigo, estão listadas no Anexo III. § 2º – Poderá ser autorizada a operação de criadouro comercial para mais de uma finalidade previstas nos incisos I e II, desde que atendidas as exigências específicas para cada atividade e observadas as espécies permitidas para cada finalidade, conforme §1º. § 3º – O criadouro comercial poderá comercializar espécimes nascidos no empreendimento para composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos de uso e manejo da fauna devidamente autorizados. § 4º – O criadouro comercial poderá participar de torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares, desde que estes eventos estejam previamente autorizados pelo órgão ambiental competente. § 5º – O criadouro comercial poderá utilizar animais de seu plantel em programas de reintrodução na natureza, de recuperação ou conservação de espécies da fauna ameaçada de extinção, autorizados pelos órgãos ambientais competentes. § 6º – O criadouro comercial poderá realizar a exportação de animais de seu plantel mediante autorização dos órgãos competentes, sem prejuízo do disposto nesta portaria. § 7º – No caso de criadouro comercial com finalidade de abate, somente será permitida a comercialização de espécimes vivos da fauna silvestre para abatedouro-frigorífico e para composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a comercialização para pessoa física ou abate no próprio criadouro comercial. Art. 10 – O curtume poderá beneficiar e comercializar os produtos não comestíveis, manufaturados e acabados de couro e pele de origem da fauna silvestre ou exótica provenientes de empreendimentos legalmente autorizados com sistema de controle e marcação, conforme art. 47. § 1º – O produto comercializado pelo curtume deverá estar acompanhado de nota fiscal e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental competente. § 2º – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o §1º, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo. Art. 11 – O empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá comercializar espécimes vivos da fauna silvestre ou exótica para fins de estimação e falcoaria nascidos em empreendimentos devidamente autorizados ou oriundos de importação regular. § 1º – É vedada a reprodução de animais e incubação de ovos em empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica. § 2º – O nascimento de espécimes no empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica deverá ser comunicado ao IEF em um prazo máximo de trinta dias, para providências cabíveis. Art. 12 – O empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica poderá comercializar partes, produtos e subprodutos, originários de empreendimentos autorizados pelo órgão ambiental competente e com emissão da respectiva nota fiscal de venda e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Parágrafo único – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o caput, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo. Art. 13 – O mantenedouro de fauna silvestre ou exótica, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá receber, destinar e transferir animais mediante anuência prévia do IEF. § 1º – O mantenedouro de fauna silvestre ou exótica deverá adotar medidas de manejo impeditivas de reprodução, que serão especificadas no projeto técnico a que se refere o inciso XIII do art. 27. § 2º – A reprodução não intencional de espécimes do plantel deverá ser comunicada ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, para providências cabíveis. Art. 14 – O zoológico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá: I – receber ou transferir animais para outros zoológicos, criadouros conservacionistas e criadouros científicos devidamente autorizados ; II – realizar conservação ex situ; III – exportar e importar espécimes, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente; IV – promover programas e ações de educação ambiental; V – participar de programas de reintrodução e de recuperação de espécimes da fauna, prioritariamente de interesse conservacionista; VI – participar de projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais; VII – adquirir espécimes de empreendimentos autorizados para formação de plantel. § 1º – A transferência de espécimes para empreendimentos de categorias diversas das previstas no inciso I dependerá de autorização prévia e específica do Instituto Estadual de Florestas – IEF, mediante justificativa técnica. § 2º – O zoológico poderá cobrar ingressos dos visitantes e auferir receitas decorrentes de atividades acessórias, inclusive comercialização de produtos e prestação de serviços, desde que tais atividades: I – não comprometam o bem-estar dos animais; II – sejam compatíveis com as finalidades educativas, científicas e conservacionistas do empreendimento; e III – observem as normas legais e regulamentares aplicáveis Art. 15 – É permitido às categorias de uso e manejo da fauna silvestre e exótica em cativeiro previstas nesta Portaria, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis: I – destinar carcaças de espécimes que vierem a óbito a coleções biológicas, instituições científicas ou de ensino que manifestem interesse formal, mediante autorização prévia do Instituto Estadual de Florestas – IEF; II – fornecer material biológico para fins científicos, desde que assegurada a identificação de origem e desde que a coleta não implique maus-tratos, mutilação ou óbito do animal, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ambiental competente; III – realizar visita monitorada com finalidade didática, científica, jornalística ou de educação ambiental previamente autorizada pelo IEF, mediante plano de trabalho a que se refere o inciso VII do art. 29; IV – promover cursos teórico-práticos de formação profissional complementar, previamente autorizado pelo IEF, conforme termo de referência e diretrizes estabelecidas; V – participar de eventos, feiras ou exposições, por prazo determinado, mediante autorização de transporte emitida pelo sistema de gestão de fauna adotado pelo IEF; VI – participar ou apoiar projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais aplicáveis; § 1º – O fornecimento de material biológico para fins científicos, nos termos do inciso II, não autoriza, por si só, o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica. § 2º – Fica dispensada a autorização prévia do IEF para a realização de visita monitorada nos termos do inciso III desde que realizada no âmbito de suas atividades regulares e em conformidade com as finalidades previstas nesta Portaria. Art. 16 – A propriedade de animais silvestres ou exóticos com finalidade de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades ou empreendimentos previstos no art. 4º, sendo vedada a soltura, a reprodução, o abate, o uso científico, o uso laboratorial, o uso comercial, a exposição ao público ou finalidade diversa à de estimação. § 1º – A reprodução não intencional e o nascimento de espécimes de que trata o caput deverão ser comunicados pelo proprietário ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, devendo os filhotes serem entregues no centro de triagem e reabilitação mais próximo tão logo eles se tornem independentes dos cuidados parentais. § 2º – A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de nota fiscal, certificado de origem, quando couber, e termo de transferência com assinatura do transmitente conforme modelo disponibilizado pelo IEF ou instrumento do sistema de controle e gestão de fauna que venha a substituí-lo. § 3º – Animais adquiridos com finalidade de estimação devem permanecer sob cuidados humanos em condição de cativeiro, acompanhado de nota fiscal de venda, certificado de origem e termo de transferência com assinatura do transmitente, quando couber. § 4º – É permitida a participação de animais silvestres ou exóticos com finalidade de estimação em torneios de canto e conformação de beleza autorizados pelo órgão ambiental competente. Art. 17 – A propriedade de animais silvestres e exóticos para fins de falcoaria não se insere em quaisquer das categorias de atividades ou empreendimentos tratados no art. 4º, sendo vedada a soltura, a reprodução, o abate, o uso científico, o uso laboratorial, a exposição ao público ou finalidade diversa à de falcoaria. § 1º – A reprodução não intencional e o nascimento de espécimes de que trata o caput deverão ser comunicados pelo proprietário ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, devendo os filhotes serem entregues no centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre e exótica mais próximo, tão logo eles se tornem independentes dos cuidados parentais. § 2º – A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida para pessoa física ou jurídica devidamente autorizada e habilitada para a finalidade de falcoaria, desde que acompanhada de nota fiscal, certificado de origem, quando couber, e termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF ou instrumento do sistema de controle e gestão de fauna que venha a substituí-lo. Art. 18 – A coleta de material biológico para fins científicos em animais de estimação e falcoaria poderá ser realizada desde que com identificação de origem, que não implique em mutilação, maus-tratos e óbito do animal e que seja mantida a condição de estimação e falcoaria. Parágrafo único – O fornecimento de material biológico para fins científicos não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 19 – É vedada a comercialização de espécimes depositados pelos órgãos ambientais em empreendimentos autorizados. Art. 20 – É vedada a comercialização de espécies da fauna nativa ou exótica que não permitam a utilização de sistemas definitivos de marcação individual autorizados nesta portaria. Parágrafo único – O IEF poderá autorizar a criação de espécies que venham a ter marcação individual analisadas e aprovadas pelo referido órgão. Art. 21 – É proibida a comercialização de ovos de animais da fauna silvestre ou exótica, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ambiental para fins científicos ou conservacionistas. Art. 22 – É vedada a reprodução e comercialização de espécies e subespécies de invertebrados da fauna silvestre e exótica, bem como espécies e subespécies de anfíbios e répteis da fauna exótica, para fins de estimação. Art. 23 – É vedada a produção, reprodução e comercialização de híbridos da fauna silvestre ou exótica. § 1º – O órgão ambiental poderá autorizar a hibridização prevista em programas ou projetos de conservação de espécies ameaçadas. § 2º – O órgão ambiental poderá destinar os animais híbridos para os empreendimentos de cativeiro já autorizados, quando houver alguma das espécies na Autorização de Uso e Manejo. § 3º – É responsabilidade do empreendedor e dos responsáveis técnicos pelos empreendimentos assegurar a proibição disposta no caput quanto às subespécies das espécies listadas no Anexo III. Art. 24 – É vedado criar, reproduzir, manter e comercializar subespécies exóticas das espécies das listas I, II, IV e V do Anexo III, conforme a finalidade. Art. 25 – É vedado criar, reproduzir, manter e comercializar subespécies silvestres das espécies da lista III do Anexo III.
CAPÍTULO IV DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 26 – As categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro previstas no art. 4º deverão ser autorizadas quanto ao uso de recursos ambientais e, para tanto, o IEF expedirá os seguintes atos administrativos: I – Autorização de Instalação; II – Autorização de Uso e Manejo. Parágrafo único – A emissão das autorizações de que tratam os incisos I e II não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão ambiental competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento. Art. 27 – Para obtenção da Autorização de Instalação, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao IEF, com apresentação dos seguintes documentos: I – requerimento de Autorização de Instalação, em formulário disponibilizado pelo IEF; II – Documento de Arrecadação Estadual – DAE – e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, conforme Lei nº 22.796, de 28 dezembro de 2017; III – cópia do estatuto ou contrato social atualizados, registrados na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, no caso de pessoa jurídica; IV – cópia do registro geral – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF –, do representante legal pelo empreendimento, no caso de pessoa jurídica; V – cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física; VI – procuração específica do empreendedor com poderes para requerimento de autorização junto ao IEF, quando couber; VII – documento de comprovação de propriedade, posse rural, contrato de locação ou demais instrumentos; VIII – comprovante de residência do empreendedor ou representante legal pelo empreendimento, emitido nos últimos sessenta dias; IX – autorização ou anuência prévia, emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou em zona de amortecimento; X – licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente, ou Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando couber; XI – croqui ou descrição de localização do empreendimento com coordenadas geográficas; XII – anuência da instituição de ensino superior ou pesquisa, no caso de criadouro científico; XIII – projeto técnico contendo, no mínimo, as diretrizes e requisitos determinados em termo de referência disponibilizado pelo IEF, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; XIV – recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando couber. § 1º – No que tange o previsto no inciso XII, no caso de universidades ou entidades públicas, a anuência poderá ser emitida pelo reitor, pelo diretor da unidade ou pelo chefe do departamento. § 2º – No que tange o previsto no inciso XII, no caso de institutos privados ou públicos, fundações ou associações sem fins lucrativos, a anuência poderá ser emitida pelo presidente ou pelo diretor da unidade. Art. 28 – O prazo máximo de análise do requerimento da Autorização de Instalação será de cento e vinte dias contados a partir da formalização do processo. § 1º – Entende-se por formalização do processo, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos e projetos exigidos pelo IEF nesta portaria. § 2º – Em caso de necessidade de adequações ou complementações da documentação ou projeto técnico, o interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da notificação para sanar a pendência em sua completude, sendo admitida prorrogação justificada, por igual período, uma única vez, sob pena de arquivamento do processo por falta de elementos essenciais à análise. § 3º – As exigências de adequação ou complementação de que trata o §2º serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do processo. § 4º – O prazo para análise do processo será suspenso para o cumprimento das exigências de adequação e complementação de informações. § 5º – A Autorização de Instalação terá a validade de vinte e quatro meses, sendo admitida prorrogação justificada por igual período, uma única vez. § 6º – A Autorização de Instalação não dispensa a necessidade de alvarás e autorizações municipais sendo a obtenção das mesmas de responsabilidade direta do empreendedor e condição indispensável para viabilidade jurídica e efetiva instalação do empreendimento. Art. 29 – Para o requerimento da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá apresentar dentro do prazo de validade da Autorização de Instalação: I – requerimento de vistoria e de Autorização de Uso e Manejo em formulário disponibilizado pelo IEF; II – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente referente à vistoria das instalações; III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos profissionais que assumirão a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel; IV – declaração de assistência médica veterinária, caso o responsável técnico não seja veterinário, conforme modelo disponibilizado pelo IEF; V – Certificado de Regularidade do CTF do empreendimento; VI – ART de assistência permanente ou extrato de nomeação de médico veterinário e biólogo, no caso de zoológicos e centros de triagem e reabilitação; VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber. Art. 30 – O prazo máximo para emissão da Autorização de Uso e Manejo será de sessenta dias contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos no art. 29. § 1º – A aprovação da vistoria é pré-requisito para a emissão da Autorização de Uso e Manejo. § 2º – A vistoria terá por objetivo avaliar as instalações em atendimento ao projeto técnico aprovado. § 3º – Em caso de necessidade de adequações nas instalações, o interessado terá o prazo de noventa dias a contar da notificação para sanar a pendência e solicitar nova vistoria, acompanhada do respectivo DAE e comprovante de pagamento, sendo admitida prorrogação justificada por igual período, uma única vez, sob pena de arquivamento do processo por falta de elementos essenciais à análise. § 4º – O prazo para emissão da Autorização de Uso e Manejo será suspenso para o cumprimento das exigências de adequação das instalações de que trata o §3º. § 5º – As categorias de uso e manejo estabelecidas nos incisos VI e VIII do art. 4º são dispensadas de vistoria por não implicarem na manutenção de animais vivos. § 6º – O não requerimento de vistoria e Autorização de Uso e Manejo no prazo previsto ou a incompletude das documentações exigidas neste artigo implicará no arquivamento do processo administrativo. § 7º – A formação profissional e número de responsáveis técnicos pelo empreendimento deverão ser compatíveis com a atividade, finalidade, complexidade e porte do empreendimento em acordo com os Conselhos de Classe Profissional pertinentes. § 8º – A Autorização de Uso e Manejo terá a validade de dez anos podendo ser renovada. Art. 31 – Para renovação da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá formalizar requerimento, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo vigente, acompanhado de: I – requerimento de Autorização de Uso e Manejo conforme formulário disponibilizado pelo IEF; II – Certificado de Regularidade do CTF válido do empreendimento; III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos responsáveis técnicos; IV – comprovante de residência do responsável legal pelo empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias; V – comprovante de endereço do empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias; VI – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber; VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber. § 1º – Quando solicitada a renovação dentro do prazo previsto no caput, a Autorização de Uso e Manejo será automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IEF, desde que mantidas as condições originalmente autorizadas. § 2º – A renovação da Autorização de Uso e Manejo poderá estar condicionada à realização de vistoria técnica. § 3º – O requerimento da renovação da Autorização de Uso e Manejo fora do período estipulado no caput implicará em suspensão do empreendimento e demais sanções administrativas cabíveis, a partir da data de expiração da validade da autorização até a sua regularização, sem prejuízo da manutenção adequada dos animais pelo empreendedor durante este período. § 4º – A suspensão de que trata o §3º implica na vedação da inclusão, reprodução, transferência e comercialização de animais do plantel e, quando cabível, da visitação pública e das visitas monitoradas. § 5º – A suspensão de que trata o §3º não dispensa a manutenção dos registros e documentos estabelecidos no art. 49. § 6º – Caso não seja de interesse a renovação da Autorização de Uso e Manejo, o responsável pelo empreendimento deverá solicitar o encerramento das atividades conforme previsto nesta portaria. § 7º – O prazo máximo para análise e emissão da renovação da Autorização de Uso e Manejo será de noventa dias contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo. Art. 32 – O empreendedor poderá requerer alterações estruturais, inclusão ou exclusão de espécies constantes na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento, mudança de categorias, bem como alteração, inclusão ou exclusão de finalidades permitidas para as espécies autorizadas, mediante requerimento prévio acompanhado de projeto técnico complementar assinado pelo Responsável Técnico e, quando couber, DAE acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. § 1º – As alterações estruturais de ampliação de quantidade de recintos cujos recintos implantados serão conforme o projeto técnico já aprovado no momento da Autorização de Instalação do empreendimento serão dispensadas dos documentos previstos no caput, sendo obrigatória simples comunicação formal prévia ao início da implantação. § 2º – Finalizadas as alterações estruturais a que se refere o §1º, deverá ser apresentada planta que demonstre a situação atual do empreendimento. § 3º – Nos casos em que houver alterações estruturais distintas do projeto técnico já aprovado no momento da Autorização de Instalação, o empreendimento estará sujeito aos procedimentos de vistoria. § 4º – Nos casos em que houver alteração de categoria ou finalidade deverá ser apresentada a documentação complementar pertinente. § 5º – As solicitações previstas no caput serão analisadas pelo IEF, no prazo de noventa dias.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I Da origem dos animais para a formação e ampliação de plantel
Art. 33 – A obtenção de espécimes da fauna silvestre ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel das atividades ou empreendimentos listados no art. 4º somente poderá ocorrer das formas abaixo descritas: I – animais oriundos de outros empreendimentos autorizados por aquisição ou transferências via sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF; II – por meio da devolução dos animais anteriormente adquiridos por consumidores finais, mediante requerimento acompanhado de termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, certificado de origem, nota fiscal de venda e nota fiscal de devolução ou cancelamento de venda; III – por meio de transferência de indivíduos adquiridos com finalidade de animais de estimação e falcoaria, mediante requerimento acompanhado de termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, nota fiscal de venda, certificado de origem e termo de conferência de marcação assinado pelo responsável técnico do empreendimento, conforme modelo disponibilizado pelo IEF; IV – por meio de importação, mediante autorização do órgão ambiental competente; V – por destinação de órgão ambiental competente; VI – peixes e invertebrados aquáticos oriundos de empreendimentos que utilizam exclusivamente peixes e invertebrados aquáticos devidamente regularizados e de ações de pesquisa ou manejo de fauna aquática regulamentadas em norma específica. § 1º – O prazo para devolução por meio de cancelamento de venda deverá ser previamente estabelecido pelos criadouros comerciais e empreendimentos comerciais de animais vivos da fauna silvestre e exótica, conforme norma específica vigente, não excedendo trinta dias da emissão da nota fiscal. § 2º – As solicitações de reversão de venda por devolução, conforme previsto no inciso II, realizadas após trinta dias da emissão da nota fiscal de venda deverão ser analisadas previamente pelo órgão ambiental acompanhadas de declaração assinada pelo comprador, contendo a marcação completa do animal, espécie e data da comercialização, certificado de origem, nota fiscal de venda e nota fiscal de devolução. § 3º – Os espécimes da fauna silvestre quando destinados por órgão ambiental somente poderão ser utilizados pelo empreendimento para formação de plantel como matrizes. § 4º – Os animais obtidos conforme o previsto no inciso III quando oriundos de estado cujo sistema de gestão de fauna em cativeiro não emita certificado de origem, deverão estar acompanhados de documento equivalente, validado pelo órgão ambiental do estado de origem. § 5º – Os animais marcados com anilhas abertas, conforme art. 47, somente poderão ser utilizados para formação de plantel como matrizes. § 6º – A transferência de espécimes não matrizes entre empreendimentos autorizados depende de autorização do IEF precedida de anuência do órgão ambiental gestor do empreendimento de destino Art. 34 – A responsabilidade de manutenção da densidade ocupacional dentro dos limites aprovados previamente pelo IEF, conforme projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27 é do responsável técnico e do responsável legal pelo empreendimento. Art. 35 – O responsável legal ou o responsável técnico pela atividade ou empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos III, IV, V e X do art. 4º poderá, excepcionalmente, requerer a captura na natureza devendo apresentar: I – requerimento de apanha de espécimes da fauna silvestre para composição de plantel, conforme modelo disponibilizado pelo IEF; II – estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha; III – proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema ranching de cativeiro; IV – justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens previstas nesta portaria; V – proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo IEF; VI – ART do responsável pela apanha; VII – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente. § 1º – Somente será permitida a captura na natureza de animais constantes nas listas oficiais, nacional ou do Estado de Minas Gerais, de espécies ameaçadas de extinção, quando associado a projeto conservacionista. § 2º – Os espécimes silvestres capturados na natureza só poderão ser utilizados para formação de plantel como matrizes. § 3º – Após a captura, o interessado deverá protocolar o relatório de atividade, em conformidade com o termo de referência disponibilizado pelo IEF. § 4º Caso ocorra algum incidente durante a captura e transporte, o interessado deverá comunica-lo ao IEF no prazo de 10 dias, não dispensando a responsabilidade do interessado na manutenção da segurança, saúde e bem-estar dos indivíduos envolvidos. § 5º A autorização de que trata este artigo observará as normas federais aplicáveis e, quando couber, dependerá de autorização do órgão ambiental federal competente. § 6º – Este artigo não se aplica a peixes e invertebrados aquáticos cuja captura na natureza deverá ser autorizada conforme as normativas específicas.
Seção II Dos protocolos sanitários
Art. 36 – Os empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro devem adotar obrigatoriamente os protocolos de quarentena e sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes.
Seção III Da comercialização de animais vivos
Art. 37 – A comercialização de animais vivos se dará com a emissão de autorização de transporte e, quando a venda for destinada a consumidor final, certificado de origem, emitidos por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, e da nota fiscal do empreendimento. § 1º – O consumidor final deverá manter o espécime adquirido sempre acompanhado do certificado de origem, da nota fiscal e, quando couber, do termo de transferência com assinatura do transmitente. § 2º – Quando se tratar de comercialização para consumidor final, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente para cada espécime, contendo: I – nome popular, nome científico, data de nascimento, marcação e sexo do indivíduo; II – marcação dos pais, no caso de comercialização de passeriformes; III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do comprador. § 3º – Quando se tratar de comercialização para outros empreendimentos, a nota fiscal poderá ser emitida para um ou mais espécimes, contendo: I – nome popular, nome científico, data de nascimento, marcação e sexo dos indivíduos; II – marcação dos pais, no caso de comercialização de passeriformes; III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do comprador. § 4º – Os dados declarados na nota fiscal devem estar em conformidade com o declarado no sistema de gestão e controle da fauna adotado pelo IEF. § 5º – Quando não for possível realizar a sexagem antes da comercialização devido a particularidades da espécie, a nota fiscal deve indicar o sexo do espécime como indefinido. Art. 38 – Os animais comercializados com finalidade de estimação deverão ser acompanhados de cartilha elaborada pelo empreendimento contendo as vedações previstas no art. 16 e informações sobre o manejo e manutenção adequados à espécie. Art. 39 – Animais oriundos de importação poderão ser comercializados desde que o empreendimento esteja autorizado para a espécie e que os espécimes importados constem no plantel do empreendimento no sistema de controle e gestão de fauna adotado pelo IEF. § 1º A comercialização de animais oriundos de importação deve observar as normas federais e disposições e condicionantes das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente emissor da autorização de importação. § 2º Os indivíduos importados que possuam sistema de marcação em desconformidade com o art. 47 deverão ser marcados de forma complementar com dispositivo previamente autorizado pelo IEF. Art. 40 – A comercialização de espécies constantes nas listas federais oficiais de animais ameaçados de extinção, ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES – somente poderá ser efetuada a partir da segunda geração – F2 –, reproduzida sob cuidados humanos em cativeiro. Parágrafo único – A partir da atualização da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção do Estado de Minas Gerais, disposta na Deliberação Normativa Copam nº 147, de 30 de abril de 2010, o disposto no caput abrangerá as espécies constantes nas listas oficiais de animais ameaçados de extinção federais e estadual.
Seção IV Do transporte de animais da fauna silvestre ou exótica
Art. 41 – O transporte de animais vivos da fauna silvestre ou exótica entre empreendimentos ou entre empreendimento e o consumidor final, deverá ser precedido de autorização de transporte emitida pelo empreendedor no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 1º – No caso da autorização de transporte de matrizes, o empreendedor deverá protocolar o requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, acompanhado, quando couber, do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente. § 2º – A realização de transporte interestadual de matrizes entre empreendimentos deverá ser precedida de anuência do órgão ambiental da federação de destino. § 3º – As autorizações previstas neste artigo não eximem da necessidade de outras autorizações ou documentos exigidos pelas autoridades competentes. Art. 42 – O transporte dentro do Estado de Minas Gerais ou para outros estados de animais vivos da fauna silvestre e exótica do plantel de empreendimentos deverá ser precedido de documento emitido pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Art. 43 – Em caso de emergência médico-veterinária, o transporte de animais vivos da fauna silvestre ou exótica do plantel de empreendimentos autorizados fica dispensado da autorização de transporte, devendo estar acompanhado de declaração assinada pelo responsável técnico do empreendimento, contendo data, local de destino e justificativa. Art. 44 – O transporte dentro do Estado de Minas Gerais ou para outros estados de animais vivos da fauna silvestre e exótica, comercializados com finalidade de estimação e falcoaria, deverá ser precedido de documento emitido pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 1º – Enquanto não for implantada a ferramenta de emissão do documento previsto no caput, os animais transportados deverão estar acompanhados da nota fiscal de venda e do certificado de origem. § 2º – Fica dispensado o certificado de origem para animais comercializados em data anterior a sua implementação. Art. 45 – As autorizações ou documentos de que tratam essa seção terão validade máxima de trinta dias. Art. 46 – O transporte de espécimes vivos deverá respeitar as medidas de segurança e bem-estar específicas para cada espécie.
Seção V Da identificação e marcação individual
Art. 47 – Todos os espécimes ou suas partes mantidos nos empreendimentos de fauna autorizados no Estado de Minas Gerais deverão estar identificados individualmente, conforme legislação vigente e considerando o grupo taxonômico, da seguinte forma: I – anilhas abertas ou dispositivo eletrônico do tipo transponder, no caso de aves apreendidas, resgatadas ou entregues voluntariamente em centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre e exótica e aves destinadas para cativeiro pelo órgão ambiental competente; II – anilhas fechadas e invioláveis e demais exigências de normas específicas, no caso de aves nascidas em cativeiro; III – dispositivo eletrônico do tipo transponder, no caso de: a) mamíferos; b) répteis; c) anfíbios na fase adulta para as espécies que possuam padronização científica para o uso; IV – lacre no caso de pele ou outras partes de animais abatidos, bem como carapaça de testudines com finalidade de abate. § 1º – Na hipótese do inciso II, no caso de aves cuja espécie apresenta acentuado desenvolvimento tíbio-társico, como os Rheiformes, e filhotes de aves aquáticas em estágio de desenvolvimento que impossibilite o uso de anilhas fechadas, deverá ser adotado o dispositivo eletrônico do tipo transponder. § 2º – O sistema de marcação, a que se referem os incisos I a IV e seu detalhamento deverão ser propostos no projeto técnico previsto no inciso XIV do art. 27 e autorizados pelo IEF. § 3º – Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser propostos pelos empreendedores para análise e aprovação do IEF, desde que descritos em literatura técnico-científica consagrada ou regulamentados pelo conselho de classe profissional competente, não dispensando a utilização dos dispositivos especificados nos incisos I a IV. § 4º – O lacre a que se refere o inciso IV não deve permitir a abertura sem que se perceba a violação e deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – IEF/MG; II – número da Autorização de Uso e Manejo; III – espécie, sendo admitida abreviatura; IV – ano de beneficiamento; V – nome do empreendimento, sendo admitida sigla; VI – numeração sequencial. § 5º – Invertebrados e anfíbios são dispensados de marcação individual até que sejam desenvolvidos métodos de marcação individual definitivos e seguros para estas espécies, não sendo dispensável o controle do plantel. § 6º – Os peixes são dispensados de marcação individual, sem prejuízo do controle do plantel. § 7º – Os métodos de controle do plantel dispostos nos §§5º e 6º devem ser descritos no projeto técnico mencionado no inciso XIII do art. 27. § 8º – Os dispositivos eletrônicos tipo transponder deverão seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização – ISO – de forma que a numeração seja única para cada espécime, permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos, possuir revestimento antimigração, possuir tamanho compatível com o espécime marcado e serem implantados por técnico legalmente habilitado, em região anatômica específica de acordo com literatura técnico-científica consagrada, observando o estágio de desenvolvimento do animal. § 9º – Qualquer dispositivo de marcação, uma vez utilizado, não poderá ser reutilizado em outro espécime. § 10 – As anilhas referidas nos incisos I e II deverão apresentar diâmetro interno em acordo com termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente. § 11 – O IEF poderá autorizar o uso de anilha com diâmetro interno diferente, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico pelo empreendimento. § 12 – As anilhas devem ser mantidas no próprio empreendimento e utilizadas sequencialmente, atendendo a ordem numérica de marcação. § 13 – Os taxa do Anexo IV devem possuir registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime de forma complementar, não estando dispensados da obrigatoriedade da marcação pelos dispositivos citados nos parágrafos anteriores. § 14 – Crocodilianos e testudines mantidos com finalidade de abate poderão receber método de identificação alternativo por meio de corte de crista e carapaça, respectivamente, desde que proposto previamente pelo empreendedor no projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27 e autorizado pelo IEF. § 15 – Os animais somente poderão ser transferidos ou comercializados após implantação da marcação definitiva em conformidade com o disposto neste artigo. § 16 – Em casos de óbito do animal, o dispositivo de marcação deverá ser removido e mantido arquivado no endereço do empreendimento, disponível para eventual ação de fiscalização. § 17 – Na impossibilidade de remoção do dispositivo de marcação a que se refere o §16, o médico veterinário responsável pelo empreendimento deverá justificar mediante laudo técnico e atestado de óbito. § 18 – Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá efetuar nova marcação e comprovar a sua origem legal ao IEF, por meio de: I – genotipagem ou exame de paternidade para animal de estimação e falcoaria; II – documentação relacionada ao depósito do animal para espécime depositado por órgão ambiental; III – declaração assinada pelo responsável técnico em caso de perda de funcionalidade ou perda do dispositivo de marcação de espécimes do plantel, apresentando a marcação anterior conforme registrado no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF e informando a nova marcação implantada; IV – laudo médico-veterinário e fotográfico para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação por motivos medico-veterinários; V – foto-registro para as espécies listadas no Anexo IV, sem prejuízo dos documentos listados nos incisos I a IV deste parágrafo. § 19 – Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a comprovação da origem mencionada no §18, o animal deverá ser entregue ao órgão ambiental. Art. 48 – O empreendimento, devidamente autorizado a reproduzir animais em cativeiro, com finalidade comercial, deverá realizar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel. § 1º – Todo macho ou fêmea, que possui filhotes declarados no sistema de controle e gestão de fauna adotado pelo IEF são considerados reprodutores. § 2º – A identificação genética deverá garantir a avaliação de paternidade com uso de no mínimo dez loci. § 3º – Para espécies cujo manejo reprodutivo é realizado em grupos, o IEF poderá dispensar a realização da identificação genética prevista no caput mediante justificativa apresentada no projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27. § 4º – O disposto neste artigo não se aplica às espécies que ainda não dispõem de genotipagem em laboratórios comerciais no Brasil.
Seção VI Do controle do plantel
Art. 49 – Os empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel. § 1º – Os registros referidos no caput devem estar disponíveis no empreendimento assim como os documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição, notas fiscais de venda, comprovantes de origem, autorizações de transporte, termos de depósito, boletins de ocorrência – para os casos de furto ou fuga de animais –, atestados de óbito e demais documentações pertinentes. § 2º – Os empreendimentos devem apresentar relatório anual de movimentação de plantel e de indicadores de fauna, conforme disponibilizado pelo IEF. § 3º – Os empreendimentos que comercializarem espécimes, partes e produtos devem apresentar relatório semestral de vendas, conforme disponibilizado pelo IEF. § 4º – Os empreendimentos previstos nas categorias dos incisos I e VI do art. 4º devem apresentar relatório trimestral de abate, beneficiamento e vendas, conforme disponibilizado pelo IEF. § 5º – Os relatórios previstos nos §§ 2º a 4º devem ser protocolados no IEF até o décimo dia do mês subsequente, referente aos meses anteriores. § 6º – Os empreendimentos deverão manter registros atualizados que comprovem a origem lícita dos espécimes de seu plantel, seus produtos e subprodutos, bem como assegurar sua rastreabilidade no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Art. 50 – Todos os registros relativos a óbito, fuga, roubo e furto de espécimes nos plantéis dos empreendimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, no prazo de até trinta dias contados da ocorrência. § 1º – Em caso de óbito do reprodutor, macho ou fêmea, durante o período de incubação dos ovos, o registro da ocorrência no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF deverá ser realizado concomitante ao registro do nascimento do filhote. § 2º – A intempestividade do registro de óbito de que trata o §1º deverá ser justificada no ato da sua declaração no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. Art. 51 – Todos os registros relativos a nascimento de espécimes nos plantéis dos empreendimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF no prazo de até trinta dias contados do nascimento, com dispositivo de marcação definitivo. Parágrafo único – Para as espécies que necessitam de prazo superior aos trinta dias previstos no caput para a marcação definitiva, o mesmo será determinado em termo de referência disponibilizado pelo IEF. Art. 52 – Todas as transferências, incluindo comercializações, deverão ser registradas no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, a fim de permitir que os animais sejam adequadamente transportados acompanhados da autorização de transporte e, quando couber, certificado de origem. Art. 53 – Todos os dados registrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF devem representar a composição atualizada do plantel do empreendimento com exatas movimentações e alterações.
Seção VII Da exposição ao público, captação e uso de imagens de animais mantidos sob cuidados humanos
Art. 54 – A exposição de animais à visitação pública é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como zoológicos. § 1º – Os empreendimentos das demais categorias podem receber visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica, jornalística ou de educação ambiental, previamente aprovadas pelo IEF, conforme plano previsto no inciso VII do art. 29. § 2º – Os empreendimentos que receberem visitas monitoradas nos termos do §1ºdevem apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas, conforme disponibilizado pelo IEF. Art. 55 – A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente autorizados, não requer autorização do IEF, desde que respeitados os seguintes requisitos: I – o empreendimento disponibilizará profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações das imagens; II – o responsável técnico pelo empreendimento acompanhará a atividade quando houver manejo dos animais; III – o empreendimento oferecerá segurança para os animais e para as pessoas durante a execução da atividade; IV – o empreendimento assegurará as condições de bem-estar dos animais; Parágrafo único – São vedadas condutas que causem danos físicos, psicológicos e sanitários aos animais ou danos ao meio ambiente. Art. 56 – O transporte de animais para captação de imagens fora dos empreendimentos, requer autorização prévia, que deverá ser solicitada ao IEF com antecedência mínima de sessenta dias. § 1º – A captação de imagens de que trata o caput deverá respeitar os seguintes requisitos: I – o empreendimento disponibilizará profissional habilitado que detenha experiência no manejo dos animais para acompanhar as captações das imagens; II – a atividade será acompanhada por um responsável técnico; III – o empreendimento oferecerá segurança para os animais e para as pessoas durante a execução da atividade; IV – o empreendimento assegurará as condições de bem-estar dos animais. § 2º – São vedadas condutas que causem danos físicos, psicológicos e sanitários aos animais ou danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 57 – Em caso de venda ou transmissão do empreendimento sem mudança de endereço, o transmitente, o inventariante ou os herdeiros deverão solicitar ao IEF a transferência da titularidade do empreendimento por meio da emissão de nova Autorização de Uso e Manejo. § 1º – No caso de transferência ou alienação do empreendimento a solicitação deve estar acompanhada do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber, e documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento. § 2º – No caso de falecimento do titular, a solicitação deve estar acompanhada do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber, e documentação que comprove a condição de inventariante e anuência dos herdeiros, quando couber. § 3º – No caso de empreendimento de pessoa jurídica, o novo titular deverá estar registrado no CTF do empreendimento. § 4º – No caso de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica com alteração do CNPJ, o novo titular deverá estar registrado no CTF e no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 5º – Na hipótese do §4º, após a emissão da nova Autorização de Uso e Manejo, o novo titular deverá solicitar a transferência do plantel para o novo CPF ou novo CNPJ, junto ao sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF. § 6º – Na hipótese do §4º, o cancelamento da atividade no CTF anterior só deverá ser realizado após a emissão da nova Autorização de Uso e Manejo, transferência do plantel e encerramento da Autorização de Uso e Manejo anterior. § 7º – No caso de alteração das instalações e espécies caberá avaliação do IEF conforme disposições desta portaria. § 8º – A mudança de titularidade sem alteração de endereço não caracteriza novo empreendimento. Art. 58 – A mudança de endereço dentro do território do Estado de Minas Gerais deve ser precedida das autorizações previstas no Capítulo IV desta portaria. § 1º – Nos casos de mudança do nome do logradouro pela prefeitura local, comprovada por documento emitido pela mesma, o titular deverá informar e solicitar a alteração junto ao sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, não implicando em alteração das condições e prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo. § 2º – A alteração de endereço que envolva a mudança para outros estados da federação estará sujeita à norma específica da unidade da federação de destino.
CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 59 – No caso de encerramento das atividades do empreendimento, o titular, o inventariante ou os herdeiros deverão apresentar o plano de encerramento do empreendimento, conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, e solicitar o cancelamento da Autorização de Uso e Manejo junto ao IEF. § 1º – A partir da data de protocolo da solicitação de cancelamento da Autorização de Uso e Manejo, o empreendimento não poderá reproduzir, adquirir ou receber novos animais. § 2º – O encerramento definitivo das atividades com cancelamento da Autorização de Uso e Manejo somente ocorrerá após encaminhamento e transferência de todos os animais para outros empreendimentos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente. § 3º – O titular do empreendimento, o inventariante ou os herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até transferência a que se refere o §2º, sob pena das sanções cabíveis. § 4º – É vedado qualquer ato ou procedimento de soltura de animais do plantel não autorizado pelo órgão ambiental competente, sob pena das sanções cabíveis. § 5º – Somente após o cancelamento da Autorização de Uso e Manejo pelo IEF, o empreendedor, o inventariante ou os herdeiros poderá realizar o cancelamento da atividade no CTF. § 6º – Caso o responsável não adote as medidas determinadas neste artigo o órgão ambiental poderá adotar medidas administrativas para a destinação dos animais, às expensas do responsável, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 60 – Os empreendimentos de que trata esta Portaria ficam sujeitos à fiscalização ambiental pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF e demais órgãos ambientais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso, nos termos da legislação ambiental estadual vigente. Art. 61 – O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 7.772/1980, no Decreto nº 47.383/2018, na Lei Federal nº 9.605/1998 e em outras normas incidentes, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição da República e do §1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938/1981.Art. 62 – Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o IEF emitirá ao responsável notificação na qual serão exigidas as adequações necessárias a serem sanadas no prazo máximo de noventa dias. § 1º – O não atendimento integral das exigências no prazo estabelecido caracterizará descumprimento de obrigação administrativa, sujeitando o empreendimento: I – à lavratura de auto de infração, quando a conduta se enquadrar em tipificação prevista na legislação ambiental; ou II – à adoção das medidas administrativas previstas no art. 63 desta Portaria, conforme a gravidade e a persistência da irregularidade. § 2º – O saneamento das irregularidades dentro do prazo estabelecido na notificação afasta, em regra, a aplicação das medidas previstas no §1º, sem prejuízo de posterior fiscalização. § 3º – Poderá ser admitida prorrogação justificada por igual período ao prazo de cumprimento especificado no caput, uma única vez, desde que assegurada a ausência de risco ao meio ambiente ou ao bem-estar animal. Art. 63 – Na hipótese de constatação de infração administrativa, ou de persistência no descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, o IEF poderá, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e motivação, aplicar as sanções administrativas cabíveis, na forma da legislação em vigor, bem como adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – modificação de condicionantes; II – suspensão da Autorização de Uso e Manejo; III – cancelamento da Autorização de Uso e Manejo; IV – determinação de encerramento das atividades. §1º – A suspensão de que trata o inciso II implicará a vedação da inclusão, reprodução, aquisição, transferência, comercialização, transporte e qualquer forma de movimentação de animais do plantel, bem como, quando couber, da visitação pública e das visitas monitoradas. §2º – A aplicação da suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações relativas à manutenção, ao bem-estar dos animais e à guarda dos registros e documentos previstos nesta Portaria. §3º – O cancelamento da Autorização de Uso e Manejo não exime o responsável do cumprimento das obrigações remanescentes, inclusive quanto à manutenção e destinação adequadas dos animais e à reparação de eventuais danos ambientais.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 64 – Somente será permitido um único empreendimento de mesma categoria por endereço. Art. 65 – É vedado no mesmo endereço empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies, excetuando-se as combinações entre: I – empreendimentos dos incisos III, V e IX do art. 4º; ou II – empreendimentos dos incisos I, IV, VI, VII e VIII do art. 4º. Art. 66 – O animal de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, capturado na natureza ou destinado pelo órgão ambiental competente a qualquer empreendimento de categoria de uso e manejo de fauna estabelecida nesta portaria continua sob a tutela do Estado, sem prejuízo da responsabilidade de sua adequada manutenção pelo empreendimento. Art. 67 – O empreendimento que fizer uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, deverá informar nos anúncios o nome do empreendimento conforme cadastro no sistema de gestão e controle da fauna adotado pelo IEF e o número da Autorização de Uso e Manejo válida. Parágrafo único – O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio eletrônico, deverá informar no anúncio o endereço eletrônico que remeta ao seu respectivo sítio. Art. 68 – O desligamento de responsável técnico deve ser comunicado ao IEF e a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, devendo o responsável legal apresentar o CTF e a ART válidos do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel. Parágrafo único – Constatada a inexistência de responsável técnico, a Autorização de Uso e Manejo será suspensa até a regularização. Art. 69 – Os criadouros comerciais e os empreendimentos comerciais de animais vivos cujas Autorizações de Uso e Manejo contemplem espécies não constantes no Anexo III, deverão encerrar a atividade para a espécie garantida a venda do plantel remanescente. § 1º – Seis meses após a entrada em vigor desta portaria, os empreendimentos de que trata o caput não poderão reproduzir animais de espécies não contempladas no Anexo III conforme a finalidade autorizada. § 2º – Os empreendimentos de que trata o caput não poderão adquirir ou receber de outros estados da federação animais de espécies não contempladas no Anexo III conforme a finalidade autorizada. § 3º – Fica garantido o cadastro de nascimento junto ao sistema de gestão e controle adotado pelo IEF de espécimes cuja incubação ou gestação já estava em curso quando da entrada em vigor desta portaria, conforme tempo biológico específico para cada espécie, devendo o cadastro ser realizado em até trinta dias após o nascimento. § 4º – Os animais matrizes não poderão ser comercializados, podendo ser transferidos para empreendimentos de outras categorias previstas nesta portaria, previamente autorizados para a espécie, mediante autorização do IEF. § 5º – As espécies não constantes no Anexo III permanecerá na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento até a comercialização, destinação ou transferência do último espécime do plantel, não configurando infração administrativa a manutenção dos indivíduos do plantel no empreendimento durante o período. § 6º – Em caso de interesse de alteração de categoria ou finalidade, o responsável legal pelo empreendimento deverá atender ao disposto nesta portaria, se enquadrando nas atividades e empreendimentos previstos no art. 4º. Art. 70 – A posse, o transporte e a manutenção de indivíduos das espécies não constantes no Anexo III, adquiridos com finalidade de estimação ou falcoaria antes da publicação desta portaria, não configuram infração ambiental desde que marcados e acompanhados de nota fiscal e certificado de origem, quando couber. § 1º – O disposto no caput também se aplica aos indivíduos comercializados após a publicação desta portaria nos termos do art. 69. § 2º – Ao detentor de animal de estimação ou falcoaria de espécie não constante no Anexo III, residente em outro estado da federação e que mude sua residência para o Estado de Minas Gerais, fica resguardada a posse, transporte e manutenção do animal desde que marcado e acompanhado de nota fiscal e certificado de origem, quando couber. Art. 71 – O proprietário ou detentor de espécime da fauna exótica não constantes no Anexo II e constantes no Anexo III, com finalidade de estimação, sem finalidade econômica ou comercial, poderá no prazo de um ano, cadastrar o animal junto ao IEF, conforme orientações disponibilizadas pelo IEF, vedando-se a regularização de espécimes oriundos de infração ambiental. § 1º – Os espécimes de que trata o caput deverão ser marcados, conforme definido no art. 47. § 2º – Os custos referentes à aquisição e implantação dos dispositivos de marcação a que se refere o §1º são de responsabilidade do responsável pelo animal. § 3º – Em caso de interesse na manutenção dos animais a que se refere o caput com finalidade de estimação, fica proibida a reprodução e venda. § 4º – Em caso de interesse na reprodução com finalidade comercial, o interessado deverá atender ao disposto nesta portaria, se enquadrando nas atividades e empreendimentos previstos no art. 4º, não sendo dispensado do cadastro previsto no caput. § 5º – O proprietário ou detentor de espécime da fauna exótica cadastrado nos termos do caput, poderá transferir a propriedade mediante termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF. Art. 72 – As listas de espécies previstas nos Anexos II e III serão revisadas no intervalo máximo de um ano. Parágrafo único – A inclusão e exclusão de espécies nas listas deverá ser tecnicamente fundamentada. Art. 73 – Os comitês ou órgãos representantes de políticas públicas de conservação poderão solicitar dos empreendimentos indivíduos de espécies ameaçadas de extinção para fins de gerenciamento genético, reprodução ou outras ações de conservação, podendo ser transferidos entre os empreendimentos participantes do programa, mediante autorização prévia do IEF. Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput deverá ser acordada previamente entre as partes envolvidas. Art. 74 – O órgão ambiental poderá solicitar, a qualquer tempo, a comprovação de ascendência de animais silvestres e exóticos mantidos em cativeiro, quando existir método para espécie solicitada. Art. 75 – Os danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais da fauna silvestre ou exótica, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano. Art. 76 – O empreendedor é integralmente responsável pelos custos decorrentes da instalação, manutenção e operação do empreendimento, bem como pelo manejo e subsistência dos espécimes, inexistindo qualquer ônus para o IEF Art. 77 – Os empreendimentos autorizados anteriormente à entrada em vigor desta portaria terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem. Parágrafo único – As alterações estruturais para adequação aos Termos de Referência disponibilizados pelo IEF deverão seguir o disposto no art. 32 e poderão ter prazo estabelecido em condicionante da Autorização de Uso e Manejo. Art. 78 – Casos omissos não tratados nesta portaria serão analisados pelo Diretor-geral do IEF. Art. 79 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF
(Os Anexos I, II, III e IV desta portaria encontram-se disponíveis, em seu inteiro teor, no arquivo PDF anexo)
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| Portaria | IEF | 33 | 2026-05-19 | Altera a Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 33, DE 18 DE MAIO DE 2026.
Altera a Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º – O §1º do art. 14 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – (...) § 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de noventa dias da data de publicação desta portaria.”. Art. 2º – O art. 19 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18.” Art. 3º – O art. 20 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.” Art. 4º – O art. 42 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 41.” Art. 5º – O art. 43 da Portaria IEF nº 30, de 14 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.” Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2026. Belo Horizonte, 18 de maio de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Ato | Feam | 53 | 2026-05-16 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 53, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/05/2026)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — Os servidores listados abaixo ficam credenciados para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte,14 de maio de 2026. Edson Resende de Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente Preferência: Processo SEI nº2090.01.0004439/2026-98 |
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| Resolução | Semad | 3411 | 2026-05-16 | Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.411, DE 14 DE MAIO DE 2026
Delega competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/05/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, no Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, bem como o disposto no §1º do art. 10 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no inciso II do art. 2º do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 2º do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta resolução. § 1º – Caberá às chefias imediatas a que se refere o caput o exercício das competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011. § 2º – Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º – O anexo desta resolução será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º – Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI), do plano de desenvolvimento e acompanhamento do processo de avaliação referentes ao processo avaliatório de 2026 praticados pelos servidores constantes do anexo desta resolução a partir do dia 1º de janeiro de 2026 até a data de entrada em vigor desta resolução. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Resolução Semad nº 3.411, de 14 de maio de 2026)
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| Decreto | Estadual | 49228 | 2026-05-15 | Dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos para a prática dos atos que especifica, em decorrência das chuvas intensas que atingiram municípios da Zona da Mata mineira. |
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DECRETO Nº 49.228, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a suspensão e prorrogação de prazos para a prática dos atos que especifica, em decorrência das chuvas intensas que atingiram municípios da Zona da Mata mineira.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam suspensos, até 24 de agosto de 2026, os prazos aplicáveis às atividades e aos empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo, relativamente: I – ao cumprimento de condicionantes ambientais e de planos de automonitoramento estabelecidos em licenças ambientais, autorizações para intervenção ambiental, outorgas, termos de compromisso de compensações ambientais e termos de ajustamento de conduta; II – à formalização para renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018; III – à comunicação de encerramento ou de paralisação temporária de atividade ou de empreendimento a que se refere o art. 38 do Decreto nº 47.383, de 2018; IV – à apresentação de documentos para fins do ICMS Ecológico, subcritério de Unidades de Conservação. § 1º – A contagem dos prazos suspensos pelo caput recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. § 2º – O disposto no caput não impede o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados. Art. 2º – Ficam suspensos, até 24 de agosto de 2026, os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de autos de infração ambiental relativos a atividades e empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo. § 1º – A contagem dos prazos suspensos pelo caput recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão. § 2º – O disposto no caput não impede o exercício voluntário de demais atos processuais pelos interessados e processados. Art. 3º – A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos – CRH a ser recolhida em julho, agosto, setembro e outubro de 2026, nos termos do art. 15 do Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021, fica prorrogada, relativamente aos municípios relacionados no Anexo, para o mesmo período de 2027. Art. 4º – Fica prorrogado, até 24 de agosto de 2026, o prazo de validade das Autorizações para Intervenção Ambiental – AIA, relativas às atividades e aos empreendimentos localizados nos municípios relacionados no Anexo, com data de vencimento entre 23 de fevereiro de 2026 e 23 de agosto de 2026. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2026. Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO (a que se referem os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 49.228, de 14 de maio de 2026)
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| Portaria | IEF | 30 | 2026-05-15 | Estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais. |
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PORTARIA IEF Nº 30, DE 14 DE MAIO DE 2026
Estabelece diretrizes para o cadastro, a colheita e a declaração de florestas plantadas e produção de carvão com espécies nativas e exóticas no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749 de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO CADASTRO DE PLANTIO
Art. 1º – O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independe de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser cadastrados junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, para fins de controle de origem da madeira. § 1º – Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação, mesmo que o aproveitamento do produto madeireiro ocorra de forma secundária, na forma de um subproduto. § 2º – Os plantios realizados antes da vigência desta portaria deverão ser cadastrados no IEF, no prazo de até um ano após a publicação desta portaria. § 3º – Os plantios florestais vinculados a Plano de Suprimento Sustentável – PSS –, terão seu cadastro definido em norma específica, não dispensando, até a sua edição, a observância das disposições desta portaria para o cadastro e colheita. § 4º – Os cadastros de plantio deverão ser atualizados sempre que ocorrer alteração de titularidade ou de uso da área. § 5º – Nas hipóteses em que o plantio, o reflorestamento ou a exploração ocorrerem em áreas do Bioma Mata Atlântica, aplicam-se as normas próprias, especialmente a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Art. 2º – O cadastro das áreas de plantio será realizado em sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal de Serviços do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – Portal Ecosistemas. § 1º – Deverá ser efetuado um cadastro de plantio por imóvel rural, conforme registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, contendo a identificação detalhada dos plantios por talhão ou, no caso de sistemas agroflorestais, por área de plantio. § 2º – Nos casos de cadastros de plantio localizados em assentamentos rurais ou em áreas de povos e comunidades tradicionais, devidamente identificados no respectivo CAR, poderá ser admitida a realização de mais de um cadastro de plantio para um mesmo CAR. § 3º – Fica vedada a realização de cadastro de plantio em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas ou com suspensão de atividades, até que ocorra a devida regularização junto ao órgão ambiental competente.
Seção I Do cadastro de identificação da pessoa física ou jurídica
Art. 3º – O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – CADU –, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no Portal Ecosistemas, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios: I – para as pessoas físicas: a) documento de identidade; b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; II – para as pessoas jurídicas: a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI. Art. 4º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 3º. Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a procuração expedida pelo representado. Art. 5º – A efetivação do cadastro de plantio somente poderá ocorrer após a realização do cadastro de identificação mencionado nesta seção, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
Seção II Da efetivação do cadastro de plantio
Art. 6º – Para a efetivação do cadastro de plantio deverão ser inseridas no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas as seguintes informações: I – arquivo CAR atualizado do respectivo imóvel rural, extraído da Central do Proprietário/Possuidor disponível no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar; II – poligonais de delimitação de cada talhão, ou da área de plantio, no caso de sistema agroflorestal; III – qualificação das áreas de plantio cadastradas, conforme informações obrigatórias solicitadas pelo sistema; IV - outros documentos que venham a ser solicitados no sistema para comprovar as informações prestadas. § 1º – As poligonais de delimitação previstas no inciso II do caput poderão ser espacializadas diretamente no sistema ou por meio de carregamento de arquivo shapefile, tendo como referência o sistema de coordenadas Universal Transverso de Mercator – UTM, Datum SIRGAS-2000. § 2º – Quando o imóvel possuir mais de um titular, o cadastro de plantio deverá ser efetivado em nome de um dos titulares, conforme cadastrado no CAR. § 3º – Caso o imóvel rural esteja em processo de inventário e de partilha, o cadastro de plantio deverá ser realizado em nome do titular do CAR (de cujus), pelo inventariante devidamente instituído pela autoridade competente. Art. 7º – O cadastro de plantio deverá contemplar todos os plantios florestais existentes no imóvel rural. Parágrafo único – A comprovação da efetivação do cadastro de plantio ocorrerá mediante comprovante emitido pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. Art. 8º – As retificações de cadastros de plantio efetivados no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas deverão ser realizadas no próprio sistema, de acordo com as funcionalidades disponíveis. Parágrafo único – Considera-se retificação do cadastro de plantio qualquer alteração permitida pelo sistema nas informações registradas em cadastro finalizado, incluindo a inserção de novas áreas de plantio. Art. 9º – Ficam dispensados do cadastro previsto nesta portaria: I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a um hectare para uso na propriedade de origem; II – os plantios de espécies florestais exóticas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração ambiental, sem propósito comercial ou científico; IV – os casos de arborização urbana; V – as áreas onde houver aproveitamento de material lenhoso de destoca e resíduos florestais.
CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTA E ESPÉCIMES PLANTADOS COM ESPÉCIES EXÓTICAS PARA UTILIZAÇÃO IN NATURA
Art. 10 – A colheita de floresta ou espécimes plantados com espécies exóticas em área de uso alternativo do solo, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP – consolidada, para utilização do produto in natura, dependerá da realização do cadastro de plantio nos termos dos arts. 1º ao 8º desta portaria, da comunicação de colheita e do recolhimento da taxa florestal devida. § 1º – A comunicação de colheita deverá ser realizada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas destinados à utilização do produto florestal in natura, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 2º – O valor da taxa florestal a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa no anexo da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968. § 3º – Após a finalização da solicitação da Comunicação de Colheita, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE – para recolhimento da taxa florestal, quando cabível. § 4º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a Processo Tributário Administrativo - Regime Especial de Substituição Tributária – PTA-RE – com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro do referido documento no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 5º – Na hipótese de desvinculação do fornecedor substituído ao PTA-RE, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume desvinculado. § 6º – Na hipótese de vencimento do PTA-RE antes do término do prazo de vigência da Comunicação de colheita, caso não haja renovação do mesmo, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume restante na Comunicação de colheita. § 7º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, nos termos da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser previamente solicitado ao IEF o cadastro da respectiva isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 8º – Fica vedada a solicitação de comunicação de colheita em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas ou com suspensão de atividades, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente. Art. 11 – Poderá ser emitida comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da comunicação de colheita em nome de terceiro dependerá do aceite do titular do cadastro de plantio. Art. 12 – No campo de observações das notas fiscais emitidas para o acompanhamento da carga até o destino deverá constar o número da respectiva comunicação de colheita.
CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS E PRODUÇÃO DE CARVÃO – DCF
Art. 13 – Deverá ser previamente declarado ao IEF: I – as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal; II – a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal; III – o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas. § 1º – Entende-se por resíduos florestais as raízes, pontas, árvores mortas, atiço, restos de colheita/exploração mecanizada, restos de serraria, hastes de talhadia e de corte seletivo. § 2º – Os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais, estão definidos no Anexo I, desta Portaria. § 3º – Eventuais divergências nos valores de conversão apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo. Art. 14 – As declarações previstas no art. 13 deverão ser realizadas por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, mediante preenchimento das informações solicitadas para a emissão da DCF. § 1º – A DCF deverá ser obrigatoriamente realizada por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, após o prazo de noventa dias da data de publicação desta portaria. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
§ 2º – Após a finalização da solicitação da DCF, será disponibilizado pelo sistema o DAE para recolhimento da taxa de expediente e da taxa florestal, quando cabível. § 3º – O valor da taxa de expediente a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa na Tabela A, item 7.28.2 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017. § 4º – O valor da taxa florestal a ser recolhido terá como referência a quantidade de Ufemg expressa no anexo da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968. § 5º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a PTA-RE com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro do referido documento no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 6º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, antes do término do prazo de vigência da DCF, ficará o fornecedor substituído responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 7º – Em caso de vencimento do PTA-RE, antes do término do prazo de vigência da DCF, caso não haja renovação do mesmo, deverá o fornecedor promover a emissão e a quitação da taxa florestal através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao volume restante na DCF. § 8º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, conforme previsto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro da referida isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. Art. 15 – A DCF deve ser emitida: I – antes do início do corte e da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal; II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal; III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas. Art. 16 – Poderá ser emitida DCF vinculada a cadastro de plantio em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da DCF em nome de terceiro dependerá do aceite do titular do cadastro de plantio. Art. 17 – Para a emissão da DCF deverão ser apresentadas todas as informações solicitadas pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. Art. 18 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em: I – inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário; ou II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono ou em estudos equivalentes. Art. 19 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18. (Redação dada pelo art. 2º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
Art. 20 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 19, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria. (Redação dada pelo art. 3º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
Art. 21 – Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, em que o volume de lenha/madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior à estabelecida no §1º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas para colheita da floresta plantada. § 1º – É vedada a carbonização do sub-bosque nativo em conjunto com o produto de floresta plantada declarado. § 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub-bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior a 10m²/há (dez metros quadrados por hectare), deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada. Art. 22 – Os resíduos de produtos in natura, oriundos de Comunicação de colheita e de DCF, poderão ser objeto de nova DCF quando submetidos a nova transformação, mediante a apresentação de cubagem do resíduo, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART. Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, ao invés de informar como origem um Cadastro de Plantio, deverá ser informada como origem a (s) Comunicação (ões) de colheita e DCF (s) anterior (es). Art. 23 – Quando o produto oriundo da colheita de espécies não madeireiras for destinado para a produção de carvão deverá ser realizada a respectiva DCF. Art. 24 – A colheita de plantios com espécie nativa também deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, para fins de controle da origem do material lenhoso, conforme determinação do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. Parágrafo único – Para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa plantada, é obrigatório o Documento de Origem Florestal – DOF –, conforme Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006. Art. 25 – A DCF com origem em notas fiscais de compra de lenha/madeira, deverá ser requerida por meio do SEI, ou por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas quando estiver disponível o módulo específico. § 1º – Para os fins desta Portaria, considera-se DCF de Notas Fiscais o procedimento que acoberta a aquisição de produtos e subprodutos florestais oriundos de múltiplas fontes, destinado à produção de carvão vegetal em uma mesma Unidade de Produção de Carvão – UPC. § 2º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de DCF, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – cópia dos DAEs e respectivos comprovantes de pagamento referentes à taxa de expediente e taxa florestal ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; II – notas fiscais de transporte de lenha/madeira. § 3º – As notas fiscais emitidas para acobertar o transporte da carga até a Unidade de Produção de Carvão, nos termos do § 2º, deverão conter a indicação dos números das respectivas Comunicações de Colheita/DCFs de origem. § 4º – Na impossibilidade de prestação da informação prevista no § 3º, o requerente deverá apresentar justificativa fundamentada, a qual será submetida à análise pelo servidor do IEF. § 5º – Nos casos de negociação de grandes volumes de lenha ou madeira, as notas fiscais poderão ser apresentadas pelo declarante ao IEF à medida que ocorrerem o transporte, a venda ou a transferência de domínio. § 6º – O saldo volumétrico será lançado no sistema de informação disponibilizado pelo IEF à medida que as notas fiscais forem apresentadas, considerando-se os volumes constantes nas respectivas notas. § 7º – A comprovação da efetivação da DCF ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 26 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita, produção e armazenamento de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas, conforme previsto no art. 110 da lei 20.922, de 16 de outubro de 2013. § 1º – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica. § 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da DCF deverão ser atendidas no prazo de até trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal. Art. 27 – Fica vedada a emissão de DCF em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas, com suspensão de atividades ou que possuam DCF já homologada, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente. Art. 28 – Para cadastrar uma nova DCF, em área de plantio com DCF já homologada, é necessário primeiramente realizar o cancelamento da DCF anterior. Art. 29 – O transporte e o armazenamento do carvão vegetal originado de floresta plantada com espécie exótica, assim como o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento de controle ambiental específico. Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental, emitidos para acompanhar a carga de carvão vegetal, deverá ser informado o número da DCF respectiva. Art. 30 – O volume de carvão vegetal homologado na DCF será lançado no sistema de controle específico. § 1º – A disponibilização do saldo volumétrico no sistema de controle somente ocorrerá após a homologação da DCF e a constatação de inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita. § 2º – O prazo para a carbonização do carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até três anos, contados a partir da data de homologação da declaração. § 3º – Esgotado o saldo volumétrico, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF. § 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume poderá ser baseado no rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais ou estudo equivalente, em inventário florestal próprio ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário. § 5º – Esgotado o prazo para escoamento do saldo volumétrico, deverá ser realizada nova DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 14 a 18. § 6º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, podendo a unidade regional do IEF realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado. Art. 31 – O prazo para escoamento do saldo volumétrico de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas será de até trinta e seis meses, contados a partir da data da autorização emitida no Sinaflor. Art. 32 – As situações de fusão, incorporação e cisão com sucessão de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser formalmente requeridos e analisados pelo IEF. Art. 33 – O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
CAPÍTULO IV DOS PLANTIOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 34 – O cadastro de plantio situado em imóveis urbanos deverá ser efetuado por meio do SEI, ou por meio do sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas quando estiver disponível o módulo específico. § 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de cadastro de plantio, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – documentos pessoais do proprietário/possuidor do imóvel onde está localizado o plantio; II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do proprietário; III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas de plantio. § 2º – A comprovação da efetivação do Cadastro de Plantio ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 35 – A comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano, deverá ser realizada no momento da colheita da floresta ou dos espécimes plantados com espécies exóticas destinados à utilização do produto florestal in natura, por meio do SEI. § 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de comunicação de colheita, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – documentos pessoais do explorador responsável pela colheita; II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do explorador; III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas; IV – cópia do DAE e respectivo comprovante de pagamento referente à taxa florestal, cujo número deve ser informado no formulário de comunicação de colheita, ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; V – termo de ciência e concordância do titular do imóvel, nos casos de comunicação de colheita realizada em plantio de terceiros. § 2º – A taxa florestal será recolhida por meio de DAE conforme orientações constantes no sítio do IEF. § 3º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a Processo Tributário Administrativo - Regime Especial de Substituição Tributária – PTA-RE – com deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF. § 4º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, ou de seu vencimento antes do término do prazo de vigência da Comunicação de colheita, o fornecedor substituído ficará responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 5º – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, nos termos da Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF. § 6º – O formulário de comunicação de colheita deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida. § 7º – A comprovação da efetivação da Comunicação de Colheita ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 36 – Poderá ser emitida comunicação de colheita vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da comunicação de colheita em nome de terceiro dependerá do envio do termo de ciência e concordância do titular do imóvel. Art. 37 – No campo de observações das notas fiscais emitidas para acompanhar a carga até seu destino deverá ser informado o número do processo SEI referente à comunicação de colheita respectiva. Art. 38 – A DCF vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano, deve ser protocolada por meio do SEI: I – antes do início do corte e da colheita da floresta plantada para produção de carvão vegetal; II – antes da utilização de produtos, subprodutos e resíduos florestais para produção de carvão vegetal; III – antes do início da colheita da floresta plantada com espécies nativas. § 1º – O peticionamento deverá ser realizado mediante preenchimento do formulário de DCF, disponível no SEI, acompanhado dos seguintes documentos: I – documentos pessoais do explorador responsável pela DCF; II – procuração específica e documentos pessoais do procurador, em casos de representação do explorador; III – arquivo digital em formato shapefile das poligonais de delimitação das áreas a serem colhidas; IV – cópia do DAE e respectivo comprovante de recolhimento referente à taxa de expediente, conforme item 7.28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; V – cópia do DAE e respectivo comprovante de recolhimento referente à taxa florestal, cujo número deve ser informado no formulário de DCF, ou cópia do Regime Especial de Substituição Tributária com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE; VI – termo de ciência e concordância do titular do imóvel, nos casos de DCF realizada em plantio de terceiros. § 2º – Entende-se por resíduos florestais as raízes, pontas, árvores mortas, atiço, restos de colheita/exploração mecanizada, restos de serraria, hastes de talhadia e de corte seletivo. § 3º – Os parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais, estão definidos no Anexo I, desta Portaria. § 4º – Eventuais divergências nos valores de conversão apresentados nesta portaria deverão ser encaminhadas ao IEF, desde que devidamente fundamentados e apresentados os métodos científicos, com anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estudo. § 5º – A taxa de expediente será recolhida por meio de DAE, conforme orientações constantes no sítio do IEF. § 6º – A taxa florestal será recolhida por meio de DAE, conforme orientações constantes no sítio do IEF. § 7º – Caso o recolhimento da taxa florestal seja vinculado a PTA-RE com deferimento da SEF ou termo de adesão ao PTA-RE, deverá ser enviada a documentação comprobatória para análise do IEF. § 8º – Na hipótese de desvinculação do PTA-RE, ou do vencimento deste, antes do término do prazo de vigência da DCF, ficará o fornecedor substituído responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome, devendo promover a emissão e a quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). § 9 – Nos casos de isenção do pagamento da taxa florestal, conforme previsto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968, deverá ser requerido previamente ao IEF o cadastro da referida isenção no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas. § 10 – O formulário de DCF deverá ser protocolado na unidade regional do IEF responsável pela área de abrangência da área a ser colhida. § 11 – A comprovação da efetivação da DCF ocorrerá mediante despacho de aceite do protocolo emitido no processo SEI pela unidade regional do IEF responsável por seu recebimento ou por meio de comprovante gerado pelo sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando estiver disponível o módulo específico. Art. 39 – Fica vedada a emissão de DCF em áreas objeto de intervenções ambientais não regularizadas, bem como em áreas embargadas, com suspensão de atividades ou que possuam DCF já homologada, até que seja realizada a devida regularização junto ao órgão ambiental competente. Art. 40 – Poderá ser emitida DCF vinculada a cadastro de plantio situado em imóvel urbano em que a titularidade do imóvel seja distinta da pessoa física ou jurídica responsável pela execução da exploração. Parágrafo único – A emissão da DCF em nome de terceiro dependerá do envio do termo de ciência e concordância do titular do imóvel. Art. 41 – O volume de carvão vegetal declarado deverá estar embasado em: I – inventário florestal ou cubagem do material in natura, elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário; ou II – rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais: Monitoramento dos Reflorestamentos e Tendências da Produção em Volume, Peso de Matéria Seca e Carbono ou em estudos equivalentes. Art. 42 – A DCF para o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas para utilização do produto in natura ou para produção de carvão vegetal, deverá observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 41. (Redação dada pelo art. 4º da Portaria IEF nº 33, de 18 de maio de 2026)
Art. 43 – A destoca de floresta plantada, para fins de produção de carvão vegetal está sujeita a DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42, observada a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo II desta Portaria.
Art. 44 – Constatada presença de sub-bosque nativo em área de colheita de floresta plantada, em que o volume de lenha/madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior à estabelecida no §1º do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de supressão de sub-bosque nativo em áreas com florestas plantadas para colheita da floresta plantada. § 1º – É vedada a carbonização do sub-bosque nativo em conjunto com o produto de floresta plantada declarado. § 2º – No Bioma Mata Atlântica, quando constatada a presença de sub-bosque nativo em área de floresta plantada, com área basal superior a 10m²/há (dez metros quadrados por hectare), deverá ser formalizado processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade de manejo sustentável para colheita da floresta plantada. Art. 45 – Os resíduos de produtos in natura, oriundos de Comunicação de colheita e de DCF, poderão ser objeto de nova DCF quando submetidos a nova transformação, mediante a apresentação de cubagem do resíduo, elaborada por profissional legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART. Parágrafo único – Nos casos previstos no caput, ao invés de informar como origem um Cadastro de Plantio, deverá ser informada como origem a (s) Comunicação (ões) de colheita e DCF (s) anterior (es). Art. 46 – Quando o produto oriundo da colheita de espécies não madeireiras for destinado para a produção de carvão deverá ser realizada a respectiva DCF. Art. 47 – A colheita de plantios com espécie nativa também deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor –, para fins de controle da origem do material lenhoso, conforme determinação do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014. Parágrafo único – Para transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa plantada, é obrigatório o Documento de Origem Florestal – DOF –, conforme Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006. Art. 48 – Na DCF para produção de carvão vegetal, proveniente de colheitas externas à unidade de carbonização, deverá ser informado o local ou endereço da Unidade de Produção de Carvão. Parágrafo único – O endereço e a identificação do imóvel informados na DCF devem ser compatíveis com o endereço de saída dos documentos de controle ambiental e das notas fiscais de venda/transporte do carvão. Art. 49 – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos, documentos e realizar verificações no local de plantio, colheita, produção e armazenamento de carvão vegetal, a fim de confirmar as declarações prestadas, conforme previsto no art. 110 da lei 20.922, de 16 de outubro de 2013. § 1º – A prestação de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, sujeitará o declarante às penalidades cabíveis, conforme legislação ambiental específica. § 2º – As solicitações realizadas no decorrer da análise da DCF deverão ser atendidas no prazo de até trinta dias, sob pena de seu encerramento sem homologação do crédito florestal. Art. 50 – Para cadastrar uma nova DCF, em área de plantio com DCF já homologada, é necessário primeiramente realizar o cancelamento da DCF anterior. Art. 51 – O transporte e o armazenamento do carvão vegetal originado de floresta plantada com espécie exótica, assim como o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais originados de floresta plantada com espécies nativas, deverão ser acobertados por documento de controle ambiental específico. Parágrafo único – Nas notas fiscais e no documento de controle ambiental, emitidos para acompanhar a carga de carvão vegetal, deverá ser informado o número da DCF respectiva. Art. 52 – O volume de carvão vegetal homologado na DCF será lançado no sistema de controle específico. § 1º – A disponibilização do saldo volumétrico no sistema de controle somente ocorrerá após a homologação da DCF e a constatação de inexistência de restrições ambientais na área declarada para colheita. § 2º – O prazo para a carbonização do carvão vegetal vinculado a uma DCF será de até três anos, contados a partir da data de homologação da declaração. § 3º – Esgotado o saldo volumétrico, caso ainda haja produto ou subproduto a ser escoado deverá ser realizada nova DCF. § 4º – Para os casos previstos no §3º, o novo volume poderá ser baseado no rendimento volumétrico estimado com base no Inventário Florestal do Estado de Minas Gerais ou estudo equivalente, em inventário florestal próprio ou cubagem do material in natura, elaborado por profissional habilitado e com a devida ART, que deverá ser mantido em arquivo pelo declarante para fins de verificação pelo órgão ambiental competente das informações declaradas no formulário, quando necessário. § 5º – Esgotado o prazo para escoamento do saldo volumétrico, deverá ser realizada nova DCF, conforme procedimentos estabelecidos nos arts. 38 a 42. § 6º – Ficam isentos da apresentação do arquivo previsto no §4º os agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF –, podendo a unidade regional do IEF realizar vistoria técnica para confirmação do volume declarado. Art. 53 – O prazo para escoamento do saldo volumétrico de produtos in natura de florestas plantadas com espécies nativas será de até trinta e seis meses, contados a partir da data da autorização emitida no Sinaflor. Art. 54 – As situações de fusão, incorporação e cisão com sucessão de direitos e obrigações de declarantes com crédito florestal ativo deverão ser formalmente requeridos e analisados pelo IEF. Art. 55 – O produtor ou declarante deverá obter cadastro, registro, licenças ambientais e outros atos autorizativos previstos na legislação ambiental específica.
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO
Art. 56 – A comunicação de colheita e a DCF poderão ser canceladas mediante solicitação do titular do cadastro de plantio ou do explorador. § 1º – O titular do cadastro de plantio e o explorador poderão ser representados por terceiros, desde que apresentada procuração específica. § 2º – A solicitação de cancelamento deverá ser encaminhada por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, mediante ofício devidamente justificado. § 3º – O cancelamento é irreversível, sendo necessária a realização de nova solicitação, com o recolhimento das respectivas taxas. § 4º – Em caso de cancelamento, não haverá restituição das taxas recolhidas. § 5º – O cancelamento das colheitas com status de concluídas dependerão de análise do IEF. Art. 57 – A DCF poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: I – por decisão judicial específica que determine sua suspensão; II – em caso de inconsistência nas informações declaradas na DCF; III – em outras situações, mediante análise do IEF. Parágrafo único – A suspensão prevista no caput será realizada pelo órgão ambiental competente, mediante provocação das partes ou de ofício, quando houver necessidade de esclarecimentos acerca do processo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 – A DCF constitui instrumento de controle ambiental, não conferindo, em qualquer hipótese, direito de acesso à propriedade, tampouco servindo como comprovante de titularidade de imóvel rural. Art. 59 – Os acordos comerciais celebrados para a exploração de plantios em propriedade de terceiros são de exclusiva responsabilidade das partes envolvidas, não se submetendo à apreciação na esfera ambiental. Art. 60 – Nas faixas de recuperação obrigatória das áreas de preservação permanente, fica vedada a recondução de florestas plantadas, sendo obrigatória a recomposição das áreas, independentemente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no caput, a produção de carvão vegetal com o produto florestal de espécie exótica oriundo de áreas de recuperação obrigatória deverá ser previamente declarada ao órgão ambiental competente por meio de DCF. Art. 61 – O procedimento de DCF estabelecido nesta portaria não se aplica às APPs não consolidadas, as quais deverão ser objeto de projeto de restauração e sujeitarão o proprietário ou possuidor do imóvel rural as sanções administrativas cabíveis. Art. 62 – Fica vedada a transformação do produto florestal oriundo de APPs não consolidadas em carvão vegetal. Art. 63 – A colheita de floresta plantada em Reserva Legal deverá ser feita por meio de processo de autorização para intervenção ambiental na modalidade manejo sustentável. Art. 64 – Ficam revogadas as Portarias IEF nº 28, de 13 de fevereiro de 2020; nº 139, de 18 de dezembro de 2020; nº 52, de 09 de agosto de 2021; nº 73 de 26 de outubro de 2021; nº 93, de 28 de dezembro de 2021; nº 16, de 11 de março de 2022 e nº 159, de 11 de outubro de 2012. Art. 65 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF
ANEXO I Parâmetros de conversão de medidas de volume de produtos e subprodutos florestais de origem plantada nos gêneros Eucaliptus e Pinus, no estado de Minas Gerais:
ANEXO II 1 – Rendimentos volumétricos de tocos e raízes:
2 – Coeficientes de conversão de material lenhoso em carvão vegetal: 2.1 – Material Lenhoso de Tocos e raízes: Lenha de floresta plantada: de estéreos para m³ - dividir por 1,2 2.2 – Material Lenhoso de Tocos e raízes: Carvão de floresta plantada: 1 MDC corresponde a 1,2 m³ ou 2,1 estéreos
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| Portaria | IEF | 31 | 2026-05-15 | Altera o art.1º da Portaria IEF nº 06, de 08 de janeiro de 2004, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Sol Nascente, situada no município de Pedro Leopoldo/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 31, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Altera o art.1º da Portaria IEF nº 06, de 08 de janeiro de 2004, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Sol Nascente, situada no município de Pedro Leopoldo/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria IEF nº 06, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Reconhecer, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse publico e em caráter de perpetuidade, a área de 60,28 (sessenta hectares e vinte e oito ares), denominada RPPN “Sol Nascente”, situada no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Britadora Borges Ltda. e Sales Imobiliária Ltda., cujos imóveis encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, sob as matrículas 39.265 e 39.263.” Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Resolução | Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam | 3410 | 2026-05-15 | Encerra as atividades da Força-Tarefa Planos de Ação de Emergência – FT PAEs –, instituída pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.235, de 24 de maio de 2023. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.410, DE 6 DE MAIO DE 2026.
Encerra as atividades da Força-Tarefa Planos de Ação de Emergência – FT PAEs –, instituída pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/ Igam nº 3.235, de 24 de maio de 2023.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/05/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam encerradas as atividades da Força-Tarefa Planos de Ação de Emergência – FT PAEs –, instituída pela Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.235, de 24 de maio de 2023. Art. 2º – Os servidores designados nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3.235, de 24 de maio de 2023, ficam dispensados das atividades da FT PAEs. Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de maio de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 27 | 2026-05-14 | Dispõe sobre a composição do Conselho do Parque Estadual Serra Verde para o biênio 2026/2028. |
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PORTARIA Nº 27, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho do Parque Estadual Serra Verde para o biênio 2026/2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/05/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Verde, é formado por 20(Vinte) conselheiros, sendo 10(Dez) titulares e 10(Dez) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital nº 01/2026, ficando assim constituído: I - Poder Público: a) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte; Suplente: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte; b) Titular: Fundação de Parques Municipais e Zoo-Botânico de Belo Horizonte; Suplente: Fundação de Parques Municipais e Zoo-Botânico de Belo Horizonte; c) Titular: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; Suplente: Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG; d) Titular: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER – MG); Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER – MG); e) Titular: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Suplente: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; II– Setor Privado e Sociedade Civil: a) Titular: Subcomitê da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Onça; Suplente: Subcomitê da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Onça; b) Titular: Associação Brigada 1; Suplente: Associação Brigada 1; c) Titular: Associação MOVIMENTAR; Suplente: Associação MOVIMENTAR; d) Titular: Associação de Desenvolvimento de Artes e Ofícios - ADAO; Suplente: Associação de Desenvolvimento de Artes e Ofícios - ADAO; e) Titular: SEST/SENAT; Suplente: SEST/SENAT; § 1º – A Presidência do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra Verde, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 29 | 2026-05-14 | Designa representantes para compor o Grupo de Trabalho do Cerrado e da Caatinga no âmbito do Plano de Ação Climática de Minas Gerais - PLAC. |
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PORTARIA IEF Nº 29 DE 13 DE MAIO DE 2026
Designa representantes para compor o Grupo de Trabalho do Cerrado e da Caatinga no âmbito do Plano de Ação Climática de Minas Gerais - PLAC.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/05/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º – Constituir o Grupo de Trabalho responsável para desenvolver e/ou aprimorar normas, diretrizes e instrumentos para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para aumento de produtividade em áreas desmatadas, o incentivo à conservação da vegetação nativa em propriedades privadas, e a implementação da compensação ambiental pela supressão de vegetação nativa em áreas do Bioma Cerrado e Caatinga. Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores abaixo relacionados, sob coordenação do primeiro servidor: I – Pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, Tatiana Pires Botelho e Janaina Mendonça Pereira (suplente); II – Pelo IEF, Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia, Vitor Abraçado de Almeida; III – Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Mariana Pereira Ramos e Ana Paula Bicalho de Mello (suplente) IV – Pela ARATICUM, Articulação pela Restauração do Cerrado, Titular: Michael Becker, Anabele Gomes (suplente) V – Pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, SUFIS, Bruno Zuffo Janducci e Elenice Azevedo de Andrade (suplente); VI – Pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, SUGA, Lucas de Freitas Santos Gonçalves e Carlos José Andrade Silveira (suplente); VII – Pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM, Thais Dias de Paula; VIII – Pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Raquel Carleial Guzella/ NGA e Gustavo Gomes Pereira do Nascimento/ DCP como titulares e Gustavo Souza Rodrigues (suplente); IX – Pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais- IDENE, Maysa da Costa Silva e André Oliveira Serretti (Suplente). Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá caráter temporário e prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante ato específico. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de maio de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 15 | 2026-05-14 | Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2026. |
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PORTARIA IGAM Nº 15, 14 DE MAIO DE 2026.
Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/05/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelece o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para o exercício 2026, realizado com base nos mecanismos e valores aprovados pelo CERH/MG, nos termos do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021, será efetuado considerando os preços unitários: §1º - Para as diretrizes gerais apresentadas na Deliberação Normativa CERH-MG nº 68/2021, assim como para as circunscrições hidrográficas do rio Piranga (DO1), do rio Piracicaba (DO2), do rio Santo Antônio (DO3), do rio Suaçuí (DO4), do rio Caratinga (DO5), das águas do rio Manhuaçu (DO6), do rio Verde (GD4), do rio Sapucaí (GD5), dos afluentes mineiros dos rios Mogi-Guaçu e Pardo (GD6), afluentes mineiros do médio rio Grande (GD7), afluentes do baixo rio Grande (GD8), afluentes mineiros do alto rio Jequitinhonha (JQ1), do rio Araçuaí (JQ2), afluentes mineiros do médio e baixo rio Jequitinhonha (JQ3), afluentes mineiros do rio Mucuri (MU1), do rio Mosquito e demais afluentes mineiros do rio Pardo (PA1), dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1), dos afluentes mineiros dos rios Preto e Paraibuna (PS1), dos afluentes mineiros dos rios Pomba e Muriaé (PS2), do rio Paraopeba (SF3), do entorno da represa de Três Marias (SF4), do rios Jequitaí e Pacuí (SF6), dos afluentes mineiros do médio São Francisco (SF9), do rio Verde Grande (SF10) e do rio São Mateus (SM1), assumirão como preços públicos os valores conforme tabela abaixo:
IPCA (2025) 4,26% §2º - Para a circunscrição hidrográfica do entorno do reservatório de Furnas (GD3), os preços públicos serão:
IPCA (2025) 4,26% §3º - Para a circunscrição hidrográfica do alto São Francisco (SF1), terá como preços públicos os valores elencados na tabela abaixo:
IPCA (2025) 4,26% §4º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Pará (SF2), apresentarão como preços públicos os valores conforme a tabela abaixo:
(1) – Captação anual inferior a 10.000m³ (2) – Captação anual inferior a 10.000m³ a 500.000m³ (3) – Captação anual acima de 500.000m³ IPCA (2025) 4,26% §5º - Para a circunscrição hidrográfica do rio das Velhas (SF5), adotarão como seus preços públicos os valores na tabela abaixo:
IPCA (2025) 4,26% §6º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do alto Paranaíba (PN1), adquirirão como preço público a seguinte relação:
IPCA (2025) 4,26% §7º - Para a circunscrição hidrográfica do rio Araguari (PN2), os preços públicos corresponderão aos valores segundo a tabela abaixo:
IPCA (2025) 4,26% §8º - Para a circunscrição hidrográfica dos afluentes mineiros do baixo Paranaíba (PN3), os preços públicos respeitarão a tabela abaixo:
IPCA (2025) 4,26% Art. 2º - Para as novas circunscrições hidrográficas Nascentes do Rio Grande, resultante da fusão das circunscrições hidrográficas do alto rio Grande (GD1) e vertentes do rio Grande (GD2), e dos rios Paracatu e Urucuia, resultante da fusão das circunscrições hidrográficas dos rio Paracatu (SF7) e do rio Urucuia (SF8), serão aplicadas as metodologias estabelecidas na Deliberação Normativa CBH-GD1 nº 14/21 e na Deliberação Normativa CBH-GD2 nº 18/21, Deliberação Normativa CBH-SF7 nº 34/22 e Deliberação Normativa CBH-SF8 nº 20/22, até que sejam aprovados mecanismos específicos para cada circunscrição. §1º - Aos usuários que se encontravam na antiga circunscrição hidrográfica do alto rio Grande (GD1), terão como preços-públicos para o uso de recursos hídricos de domínio estadual os valores que se segue:
IPCA (2025) 4,26% §2º - Àqueles usuários que se encontravam na antiga circunscrição hidrográfica vertentes do rio Grande (GD2), do rio Paracatu (SF7) e do rio Urucuia (SF8), terão os seguintes preços-públicos para o uso de recursos hídricos de domínio estadual:
IPCA (2025) 4,26% Art. 3º - Fica revogada a Portaria Igam nº7/2026. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 14 de maio de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do IGAM |
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| Resolução | Conjunta Seplag / Semad / Arsae-MG / Feam / IEF / Igam / Seinfra / Artemig | 11260 | 2026-05-06 | Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público Unificado nº 01/2026, destinado ao provimento dos cargos de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e dos cargos de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, pertencentes às carreiras instituídas pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG e da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/ARSAE-MG/FEAM/IEF/IGAM/SEINFRA/ARTEMIG Nº 11.260, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público Unificado nº 01/2026, destinado ao provimento dos cargos de Técnico Ambiental, Analista Ambiental e Gestor Ambiental, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, instituídas pela Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, e dos cargos de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, pertencentes às carreiras instituídas pela Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG e da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/05/2026)
A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, a Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas, o Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão Das Águas, a Diretora-Geral da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais, o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e o Diretor-Geral da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhes confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e o inciso I do art. 9º da Resolução Artemig n° 01, de 08 de setembro de 2025, respectivamente, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, na Lei Estadual nº 20.822, de 30 de julho de 2013, na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, na Lei nº 25.235, de 8 de maio de 2025, e nos Decretos Estaduais nº 42.899, de 17 de setembro de 2002, nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, nº 48.417, de 16 de maio de 2022, e nº 44.533, de 25 de maio de 2007, que regulamentam dispositivos relativos aos concursos públicos, e diante da necessidade de constituição de Comissão Especial para planejar, acompanhar e fiscalizar o certame a que se refere o Processo SEI nº 1370.01.0036601/2025-73,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público Unificado – CPU MG 01/2026 - Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae-MG/Artemig, com a seguinte composição: I - Pela Semad, Feam, IEF, Igam, Arsae-MG e Artemig, como titulares: a) Elce Marie Ribeiro, Masp 1.372.026-3, Chefe de Gabinete da Semad; b) Rosa Maria Cruz Laender Costa, Masp 1.043.948-7, Analista Ambiental da Assessoria de Complianceda Feam; c) Gerlainne Cristine Diniz Romero Lopes, Masp 752.244-4, Chefe de Gabinete do IEF; d) Clara Oyamaguchi Pinheiro de Araújo Moreira, Masp 7.528.847-7, Chefe de Gabinete do Igam; e) Stefani Ferreira de Matos, Masp 7.526.668-8, Chefe de Gabinete da Arsae-MG; f) Gabriel Ferreira Menezes Guimarães, MASP 1.127.901-5, Chefe de Gabinete da Artemig. II - Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, como titulares: a) Marcelo Alves dos Santos, Masp 1.129.283-6, Diretor Central de Recrutamento e Seleção da Seplag; b) Larissa Coutinho Toledo, Masp 1.498.584-0, Assessora Técnica da Diretoria Central de Recrutamento e Seleção da Seplag. III - Pela Semad, Feam, IEF, Igam, Arsae-MG e Artemig, como suplentes: a) Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida, Masp 1.168.737-3, Subsecretária de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad; b) Renato Alves Pereira, Masp 1.366.993-2, Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad; c) Andréa Quinaud Lacombe, Masp 1.007.505-9, Diretora de Provisão e Carreiras da Semad; d) Helbert Gomes da Silva, Masp 1.306.069-4, Assessor da Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças da Semad; e) Daniela Maria de Paula, Masp 9.487.109-9, Gerente de Planejamento, Gestão e Finanças da Arsae-MG; f) Nathalia Teles de Andrade, Masp 1.399.580-8, Coordenadora de Recursos Humanos da Artemig. IV - Pela Seplag, como suplente: a) André Lemos Klausing, Masp 1.215.595-8, Assessor Técnico da Diretoria Central de Recrutamento e Seleção da Seplag. Art. 2º A Coordenação da Comissão será exercida pela Semad, tendo como Presidente a Sra. Elce Marie Ribeiro, que, em caso de impedimento legal, será substituída pelo Sr. Renato Alves Pereira. Art. 3º Os suplentes substituirão os titulares em caso de ausência ou impedimento, observada a correspondência entre os representantes indicados pela Seplag, pela Semad, Feam, IEF, Igam, Arsae-MG e Artemig. Art. 4º São delegadas à Comissão Especial as competências previstas no art. 2º do Decreto Estadual nº 42.899, de 17 de setembro de 2002, e demais normas aplicáveis, especificamente: I- definir as competências de cada um de seus membros quanto aos procedimentos a serem adotados; II- planejar, acompanhar e fiscalizar os procedimentos necessários para a realização do certame; III- elaborar o termo de referência e outros documentos necessários à instrução do processo de contratação da instituição executora; IV- definir as etapas que irão compor o Concurso Público; V- deliberar com a instituição executora contratada sobre editais, prazos, publicações e homologações; VI- acompanhar a execução do contrato com a instituição contratada, formalizando em processo eletrônico todas as ocorrências e determinando as providências cabíveis; VII- validar documentos e ações programadas pela instituição executora no tocante às etapas do concurso. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Semad, em conjunto com a Artemig, ouvidas, quando necessário, a Advocacia-Geral do Estado - AGE, a Seplag, a Comissão instituída por esta Resolução e o órgão ou a entidade destinatária do concurso público. Art. 5º A participação dos servidores nesta Comissão Especial não ensejará qualquer remuneração para os seus membros, sendo os trabalhos nela desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público. Art. 6º Todos os membros titulares e suplentes da Comissão assinarão Termo de Confidencialidade de Concurso Público, comprometendo-se a resguardar sigilo sobre todas as informações, documentos e discussões relativos ao certame, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. § 1º Os convidados e terceiros que participarem de reuniões ou prestarem serviços para atendimento de demandas da Comissão também assinarão Termo de Confidencialidade, em modelo aprovado pela Presidência da Comissão. § 2º Comprovada a utilização de informações confidenciais sobre a execução do concurso pelos seus membros, com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem, ou com o intuito de comprometer a credibilidade do certame, o infrator sujeitar-se-á às penalidades previstas no art. 311-A do Código Penal e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis, a serem apuradas conforme disposto na Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. Art. 7º Os membros desta Comissão e os parentes de até terceiro grau, em linha reta e colateral, ficam impedidos de participar do concurso na condição de candidatos, fiscais ou avaliadores, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 1º Caso parente de membro da Comissão, de até terceiro grau, em linha reta ou colateral, manifeste a intenção de se inscrever no certame, deverá ser declarado o impedimento do respectivo membro para permanecer na Comissão, com a assunção de sua vaga pelo suplente. § 2º Será considerado como marco impeditivo para a participação de que trata este artigo a fase inicial de especificação das disciplinas da prova objetiva do concurso público. Art. 8º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, quinzenalmente, e, extraordinariamente, quando necessário, com a presença obrigatória dos membros titulares e suplentes, lavrando atas de suas deliberações. Art. 9º Homologado o concurso público, a Comissão de que trata o art. 1º desta Resolução extinguir-se-á automaticamente. Art. 10 Fica revogada a Resolução Conjunta Seplag/Semad nº 11.236, de 27 de fevereiro de 2026, ficando convalidados todos os atos praticados até a presente data pela comissão por ela instituída. Art. 11 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 05 de maio de 2026 Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Edson de Resende Castro Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Laura Mendes Serrano Diretora-Geral da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais Pedro Bruno Barros de Souza Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias Breno Longobucco Diretor-Geral da Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais |
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| Deliberação | Copam | 2152 | 2026-04-29 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.152, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” e o item 1 da alínea “j” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) c) (...) 1 – Titular: Leônidas José de Oliveira; (...) j) (...) 1 – Titular: Castellar Modesto Guimarães Neto; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de abril de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | Igam | 14 | 2026-04-29 | Designa servidores para os fins do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/ SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026. |
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PORTARIA IGAM Nº 14, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Designa servidores para os fins do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/ SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/04/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e em observância à Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados para os fins do inciso V do § 5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026, os servidores abaixo relacionados: I – Amanda Ogando Dias, Masp 1.376.343-8; II – Anderson Prado Campos, Masp 1.370.162-8; III – Nathália Milagre Hazan, Masp 752.470-5; IV – Renato Alves Pereira, Masp 1.366.993-2; V – Olívia Lima Aguiar, Masp 1.388.548-8. Art. 2º – Fica revogada a Portaria IGAM nº 56, de 27 de dezembro de 2023. Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de abril de 2026. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2151 | 2026-04-28 | Altera a Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.151, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Norte de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 3 da alínea “d” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.793, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) d) (...) 3 – 2º Suplente: Leandro Marques de Sousa Tavares; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de abril de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | CA/Igam | 7 | 2026-04-25 | Aprova a prestação de contas e o Relatório de Gestão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas referente ao exercício de 2025. |
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DELIBERAÇÃO CA/IGAM Nº 7, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Aprova a prestação de contas e o Relatório de Gestão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas referente ao exercício de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/04/2026)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições previstas no art. 15 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art. 6º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a prestação de contas do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam referente ao exercício de 2025, nos termos do processo SEI 2240.01.0000621/2026-16. Art. 2º - Fica aprovado o Relatório de Gestão do Igam referente ao exercício de 2025, nos termos do processo SEI 2240.01.0000621/2026-16. Art. 3º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de abril de 2026 LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Presidente do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Decreto | Estadual | 49216 | 2026-04-18 | Altera o Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências. |
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DECRETO Nº 49.216, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Altera o Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/04/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, na Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 9º do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º – (...) § 5º – O DAE referido no caput, bem como aquele relativo à entrada prévia do parcelamento de que trata o § 1º, será disponibilizado ao autuado por e-mail ou sistema eletrônico, com vencimento no prazo de 20 dias, contados da celebração do TCA, admitindo-se uma única reemissão caso o pagamento não ocorra no prazo originalmente estabelecido, desde que o processo não tenha sido encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Deliberação | Copam | 2150 | 2026-04-18 | Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.150, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 2º – Os itens 2 e 3 da alínea “g” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.792, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) g) (...) 2 – 1º Suplente: Felipe Acipreste Alves Perucci; 3 – 2º Suplente: Fabiano Henrique da Silva Alves; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de abril de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Conjunta Seplag / Semad / Arsae-MG / Feam / IEF / Igam | 11258 | 2026-04-17 | Regulamenta a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – Sindsema, instituída pelo Decreto nº 49.187, de 27 de fevereiro de 2026, e estabelece regras de composição e funcionamento. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/ARSAE-MG/FEAM/IEF/IGAM Nº 11.258, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – Sindsema, instituída pelo Decreto nº 49.187, de 27 de fevereiro de 2026, e estabelece regras de composição e funcionamento.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2026)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DE MINAS GERAIS, em exercício, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1o, inciso III, da Constituição do Estado, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, o Decreto Estadual nº 48.636, de 19 de junho de 2023, o Decreto Estadual nº 48.706 de 25 de outubro de 2023 e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023.
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica regulamentada a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – Sindsema, nos termos do art. 2º do Decreto nº 49.187, de 27 de fevereiro de 2026. Parágrafo único. A Mesa de Negociação Permanente é a instância de interlocução, negociação e pactuação de matérias relativas às relações funcionais e de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, do Instituto Estadual de Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. Art. 2º – Compete à Mesa de Negociação Permanente: I - deliberar sobre pautas apresentadas pelo Sindsema, calendário e metodologia de acompanhamento; II - acompanhar a execução do Termo de Acordo de Encerramento de greve assinado em 15/12/2025 e de seus desdobramentos administrativos; III- celebrar Termos de Acordo decorrentes dos consensos obtidos, quando couber; IV- pactuar cronogramas, responsabilidades e providências administrativas ou normativas necessárias à implementação do que for acordado. Art. 3º – A Mesa de Negociação Permanente será composta por: I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag; II – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad; III – um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; IV – um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF; V – um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam; VI – um representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG; VII – dois representantes do Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de Minas Gerais - Sindsema. §1º – Os membros titulares terão direito a voz e voto. §2º – Para cada representante titular haverá um suplente, o qual somente participará da reunião em casos de ausência ou impedimento do respectivo titular. §3º - A indicação dos titulares e suplentes será apresentada à Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente, por meio de ofício direcionado à Assessoria de Relações Institucionais e Sindicais - ARIS da Seplag. §4º – Os representantes da Semad e das entidades vinculadas a ela computarão como um único voto, obtido a partir do consenso ou da maioria absoluta entre o órgão e as entidades. § 5º – Os representantes do Sindsema exercerão um único voto, que será definido preferencialmente por consenso entre ambos. Na hipótese de divergência entre os representantes, deverá ser observada a forma de manifestação previamente definida pelo Sindicato para fins de consolidação do voto único. §6º – A critério da Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente, poderão estar presentes convidados. Art. 4º – A Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente será exercida pela Seplag, com o auxílio da Semad. Parágrafo Único – O apoio operacional, logístico e secretariado da Mesa de Negociação Permanente será exercido pela ARIS/Seplag. Art. 5º – A Mesa de Negociação Permanente realizará reuniões ordinárias, no mínimo, trimestralmente. §1º – Para as reuniões ordinárias, as convocações serão feitas pela Coordenação Geral e deverão ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de e-mail, aos representantes da Mesa contendo os assuntos que serão tratados na reunião. §2º – A Coordenação-Geral da Mesa de Negociação Permanente poderá, mediante provocação fundamentada por qualquer um de seus membros, ou ex officio, convocar reunião extraordinária, desde que observada a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e que o ato de convocação esteja acompanhado da pauta. Art. 6º – As reuniões da Mesa de Negociação Permanente terão início mediante presença da maioria absoluta de seus membros. §1º – Após 15 (quinze) minutos contados do horário previsto para início da reunião, se não atingido o quórum previsto no caput, a reunião terá início com pelo menos 1/3 (um terço) dos membros, desde que estejam entre os presentes os representantes da Seplag e do Sindsema. §2º – Para toda reunião realizada deverá ser registrada ata, com o resumo dos assuntos tratados e registro de todas as deliberações tomadas. §3º – A ARIS disponibilizará a ata aos membros em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião. §4º – As atas de reunião deverão ser assinadas digitalmente e arquivadas em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Art. 7º – A participação na Mesa de Negociação Permanente não enseja remuneração adicional, sendo considerada serviço público relevante. Art. 8º – Os membros da Mesa assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos servidores da Semad e entidades vinculadas a ela, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem a Administração Pública. Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de abril de 2026. Silvia Caroline Listgarten Dias Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Samuel Alves Barbi Costa Diretor-Geral da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais, em exercício Edson de Resende Castro Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 23 | 2026-04-14 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Monte Carvalho” de propriedade de Leonardo Gomes de Carvalho e Adriana Monteiro de Castro Gomes, localizada no município de Diamantina/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 23 DE 08 DE ABRIL DE 2026
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Monte Carvalho” de propriedade de Leonardo Gomes de Carvalho e Adriana Monteiro de Castro Gomes, localizada no município de Diamantina/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Monte Carvalho”, processo SEI nº 2100.01.0029932/2025-40, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 25.773, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina, de propriedade de Leonardo Gomes de Carvalho e Adriana Monteiro de Castro Gomes. Art.2º – A RPPN “Monte Carvalho” tem área de 19,00 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-6-25.773, com os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FPX-M-1608, de coordenadas N 7.980.138,79 m e E 645.917,06 m, deste, segue confrontando com o imóvel denominado Formação de Cima, matrícula 10.787, propriedade de Egídio Corcínio dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 135°22’53” e 11,66 m até o vértice A36-P-68029, de coordenadas N 7.980.130,49 m e E 645.925,26 m; 96°39’37” e 5,38 m até o vértice A36-P68028, de coordenadas N 7.980.129,87 m e E 645.930,60 m; 152°55’47” e 41,66 m até o vértice A36-P-68027, de coordenadas N 7.980.092,77 m e E 645.949,55 m; 175°28’55” e 24,16 m até o vértice A36-P-68026, de coordenadas N 7.980.068,69 m e E 645.951,46 m; 151°02’25” e 58,29 m até o vértice A36-P-68025, de coordenadas N 7.980.017,69 m e E 645.979,68 m; 100°28’35” e 33,32 m até o vértice A36-P-68024, de coordenadas N 7.980.011,63 m e E 646.012,44 m; 89°45’57” e 44,85 m até o vértice A36-P-68023, de coordenadas N 7.980.011,81 m e E 646.057,29 m; 141°37’55” e 19,17 m até o vértice A36-P-68022, de coordenadas N 7.979.996,78 m e E 646.069,19 m; 226°18’53” e 21,68 m até o vértice A36-P-68021, de coordenadas N 7.979.981,81 m e E 646.053,51 m; 211°01’11” e 1,50 m até o vértice A36-P68020, de coordenadas N 7.979.980,52 m e E 646.052,74 m; 199°02’10” e 21,08 m até o vértice A36-P-68019, de coordenadas N 7.979.960,59 m e E 646.045,86 m; deste, segue confrontando com parte interna do Sítio Monte Carvalho, matrícula 25.773, propriedade de Leonardo Gomes de Carvalho com os seguintes azimutes e distâncias: 300°12’44” e 41,79 m até o vértice P-1, de coordenadas N 7.979.981,62 m e E 646.009,75 m; 280°28’35” e 50,30 m até o vértice P2, de coordenadas N 7.979.990,77 m e E 645.960,29 m; 331°02’25” e 78,95 m até o vértice P-3, de coordenadas N 7.980.059,85 m e E 645.922,06 m; 344°05’26” e 15,26 m até o vértice P-4, de coordenadas N 7.980.074,52 m e E 645.917,88 m; 268°49’24” e 33,90 m até o vértice P-5, de coordenadas N 7.980.073,83 m e E 645.883,99 m; 214°32’09” e 15,22 m até o vértice P-6, de coordenadas N 7.980.061,29 m e E 645.875,36 m; 183°11’46” e 63,38 m até o vértice P-7, de coordenadas N 7.979.998,01 m e E 645.871,83 m; 267°45’46” e 46,18 m até o vértice P-8, de coordenadas N 7.979.996,21 m e E 645.825,68 m; 274°24’35” e 45,12 m até o vértice P-9, de coordenadas N 7.979.999,68 m e E 645.780,70 m; 290°58’14” e 56,50 m até o vértice P-10, de coordenadas N 7.980.019,90 m e E 645.727,95 m; 306°35’00” e 42,04 m até o vértice P-11, de coordenadas N 7.980.044,95 m e E 645.694,19 m; 290°31’40” e 38,12 m até o vértice P-12, de coordenadas N 7.980.058,32 m e E 645.658,49 m; 219°41’04” e 55,32 m até o vértice P-13, de coordenadas N 7.980.015,75 m e E 645.623,16 m; 148°48’18” e 42,14 m até o vértice P-14, de coordenadas N 7.979.979,70 m e E 645.644,99 m; 135°00’00” e 15,43 m até o vértice P-15, de coordenadas N 7.979.968,79 m e E 645.655,91 m; 166°55’50” e 19,01 m até o vértice P-16, de coordenadas N 7.979.950,27 m e E 645.660,21 m; 146°58’34” e 7,89 m até o vértice P-17, de coordenadas N 7.979.943,65 m e E 645.664,51 m; 116°33’54” e 15,53 m até o vértice P-18, de coordenadas N 7.979.936,71 m e E 645.678,40 m; 126°52’12” e 18,19 m até o vértice P-19, de coordenadas N 7.979.925,79 m e E 645.692,95 m; 87°14’27” e 27,48 m até o vértice P-20, de coordenadas N 7.979.927,11 m e E 645.720,40 m; 103°04’41” e 30,09 m até o vértice P-21, de coordenadas N 7.979.920,31 m e E 645.749,71 m; 184°54’59” e 21,71 m até o vértice P-22, de coordenadas N 7.979.898,67 m e E 645.747,85 m; 194°53’34” e 35,20 m até o vértice P-23, de coordenadas N 7.979.864,66 m e E 645.738,80 m; 174°37’23” e 26,77 m até o vértice P-24, de coordenadas N 7.979.838,01 m e E 645.741,31 m; 251°51’33” e 12,01 m até o vértice P-25, de coordenadas N 7.979.834,27 m e E 645.729,90 m; 157°22’52” e 38,07 m até o vértice P-26, de coordenadas N 7.979.799,12 m e E 645.744,54 m; 119°53’08” e 25,80 m até o vértice P-27, de coordenadas N 7.979.786,27 m e E 645.766,91 m; 95°08’34” e 10,63 m até o vértice P-28, de coordenadas N 7.979.785,32 m e E 645.777,49 m; 80°20’24” e 35,32 m até o vértice P-29, de coordenadas N 7.979.791,24 m e E 645.812,31 m; 86°04’54” e 15,49 m até o vértice P-30, de coordenadas N 7.979.792,30 m e E 645.827,76 m; 82°24’19” e 12,81 m até o vértice P-31, de coordenadas N 7.979.793,99 m e E 645.840,46 m; 125°50’16” e 7,05 m até o vértice P-32, de coordenadas N 7.979.789,87 m e E 645.846,18 m; 73°42’21” e 7,17 m até o vértice P-33, de coordenadas N 7.979.791,88 m e E 645.853,06 m; 94°25’33” e 8,91 m até o vértice P-34, de coordenadas N 7.979.791,19 m e E 645.861,95 m; 58°45’39” e 7,55 m até o vértice P-35, de coordenadas N 7.979.795,10 m e E 645.868,40 m; 114°57’46” e 13,54 m até o vértice P-36, de coordenadas N 7.979.789,39 m e E 645.880,68 m; 121°19’43” e 17,10 m até o vértice P-37, de coordenadas N 7.979.780,50 m e E 645.895,28 m; 81°23’04” e 10,60 m até o vértice P-38, de coordenadas N 7.979.782,09 m e E 645.905,76 m; 118°36’38” e 15,91 m até o vértice P-39, de coordenadas N 7.979.774,47 m e E 645.919,73 m; 102°03’41” e 12,66 m até o vértice P-40, de coordenadas N 7.979.771,82 m e E 645.932,11 m; 89°11’54” e 7,56 m até o vértice P-41, de coordenadas N 7.979.771,93 m e E 645.939,68 m; 175°41’44” e 19,74 m até o vértice P-42, de coordenadas N 7.979.752,24 m e E 645.941,16 m; 162°15’19” e 16,67 m até o vértice P-43, de coordenadas N 7.979.736,37 m e E 645.946,24 m; 169°55’51” e 23,00 m até o vértice P-44, de coordenadas N 7.979.713,72 m e E 645.950,26 m; 161°13’57” e 3,16 m até o vértice P-45, de coordenadas N 7.979.710,73 m e E 645.951,28 m; 74°33’03” e 101,75 m até o vértice P-46, de coordenadas N 7.979.737,83 m e E 646.049,36 m; 61°45’59” e 115,21 m até o vértice P-47, de coordenadas N 7.979.792,33 m e E 646.150,86 m; 28°38’39” e 34,94 m até o vértice P-48, de coordenadas N 7.979.822,99 m e E 646.167,60 m; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Formação de Cima, matrícula 10.787, propriedade de Egídio Corcínio dos Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 122°52’29” e 23,61 m até o vértice A36-P-68006, de coordenadas N 7.979.810,18 m e E 646.187,43 m; 100°55’59” e 20,07 m até o vértice A36-P68005, de coordenadas N 7.979.806,37 m e E 646.207,14 m; 52°30’00” e 15,90 m até o vértice A36-P-68004, de coordenadas N 7.979.816,05 m e E 646.219,76 m; 73°15’12” e 13,22 m até o vértice A36-P-68003, de coordenadas N 7.979.819,86 m e E 646.232,41 m; 130°15’08” e 9,02 m até o vértice A36-P-68002, de coordenadas N 7.979.814,03 m e E 646.239,30 m; 121°16’30” e 9,95 m até o vértice A36-P-68001, de coordenadas N 7.979.808,86 m e E 646.247,81 m; 105°36’43” e 9,16 m até o vértice A36-P-68000, de coordenadas N 7.979.806,39 m e E 646.256,63 m; 67°15’11” e 7,03 m até o vértice A36-P-68111, de coordenadas N 7.979.809,11 m e E 646.263,11 m; 354°35’05” e 4,33 m até o vértice A36-P-68110, de coordenadas N 7.979.813,42 m e E 646.262,71 m; 68°57’31” e 14,11 m até o vértice A36-P-68109, de coordenadas N 7.979.818,48 m e E 646.275,87 m; 141°26’40” e 16,57 m até o vértice A36-P68108, de coordenadas N 7.979.805,53 m e E 646.286,20 m; 136°57’14” e 11,52 m até o vértice A36-P-68107, de coordenadas N 7.979.797,10 m e E 646.294,07 m; 123°22’16” e 1,47 m até o vértice A36-P-68106, de coordenadas N 7.979.796,29 m e E 646.295,30 m; 147°48’31” e 3,76 m até o vértice A36-P-162587, de coordenadas N 7.979.793,11 m e E 646.297,30 m; 144°16’29” e 14,58 m até o vértice A36-P-68105, de coordenadas N 7.979.781,27 m e E 646.305,81 m; 146°48’25” e 2,55 m até o vértice FPX-M-1609, de coordenadas N 7.979.779,14 m e E 646.307,21 m; deste, segue confrontando com o imóvel denominado com Sítio Arvoredo, propriedade de Alexsander Araújo de Azevedo e outra com os seguintes azimutes e distâncias: 164°38’47” e 20,51 m até o vértice A36-P-68104, de coordenadas N 7.979.759,37 m e E 646.312,64 m; 132°25’24” e 25,09 m até o vértice A36-P-68103, de coordenadas N 7.979.742,44 m e E 646.331,16 m; 136°44’13” e 10,42 m até o vértice A36-P-68102, de coordenadas N 7.979.734,85 m e E 646.338,30 m; 148°44’42” e 2,35 m até o vértice FPX-M1610, de coordenadas N 7.979.732,85 m e E 646.339,52 m; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Formação de Cima, Matrícula 9.886, João Sílvio Soares Almeida e outro com os seguintes azimutes e distâncias: 189°15’41” e 11,29 m até o vértice FPX-M-1611, de coordenadas N 7.979.721,70 m e E 646.337,70 m; 247°50’07” e 2,64 m até o vértice A36-P68101, de coordenadas N 7.979.720,70 m e E 646.335,25 m; 261°30’06” e 15,64 m até o vértice A36-P-68100, de coordenadas N 7.979.718,39 m e E 646.319,79 m; 261°29’05” e 7,31 m até o vértice A36-P-68099, de coordenadas N 7.979.717,31 m e E 646.312,55 m; 255°41’02” e 9,66 m até o vértice A36-P-68098, de coordenadas N 7.979.714,92 m e E 646.303,20 m; 257°58’06” e 5,41 m até o vértice A36-P-68097, de coordenadas N 7.979.713,79 m e E 646.297,90 m; 262°20’37” e 4,15 m até o vértice FPX-M-1612, de coordenadas N 7.979.713,24 m e E 646.293,79 m; 261°41’52” e 9,51 m até o vértice FPX-M-1613, de coordenadas N 7.979.711,87 m e E 646.284,38 m; 256°33’54” e 3,72 m até o vértice A36-P-68096, de coordenadas N 7.979.711,00 m e E 646.280,76 m; 255°51’27” e 10,14 m até o vértice A36-P-68095, de coordenadas N 7.979.708,53 m e E 646.270,93 m; 252°26’22” e 42,00 m até o vértice A36-P68093, de coordenadas N 7.979.695,86 m e E 646.230,89 m; 250°59’53” e 16,44 m até o vértice A36-P-68092, de coordenadas N 7.979.690,50 m e E 646.215,34 m; 227°59’11” e 4,10 m até o vértice A36-P-68091, de coordenadas N 7.979.687,76 m e E 646.212,30 m; 255°22’15” e 29,93 m até o vértice FPX-M-1615, de coordenadas N 7.979.680,20 m e E 646.183,34 m; 249°11’50” e 51,77 m até o vértice FPX-M-1616, de coordenadas N 7.979.661,81 m e E 646.134,94 m; 262°47’32” e 31,68 m até o vértice A36-P-68090, de coordenadas N 7.979.657,84 m e E 646.103,52 m; 263°12’19” e 13,44 m até o vértice FPX-M-1617, de coordenadas N 7.979.656,25 m e E 646.090,17 m; 256°45’01” e 56,01 m até o vértice A36-P-68089, de coordenadas N 7.979.643,41 m e E 646.035,65 m; 256°54’12” e 32,32 m até o vértice A36-P-68088, de coordenadas N 7.979.636,09 m e E 646.004,17 m; 257°01’57” e 44,83 m até o vértice FPX-M1618, de coordenadas N 7.979.626,03 m e E 645.960,48 m; 266°50’27” e 13,74 m até o vértice A36-P-68087, de coordenadas N 7.979.625,27 m e E 645.946,76 m; 268°02’31” e 25,04 m até o vértice A36-P-68086, de coordenadas N 7.979.624,41 m e E 645.921,73 m; 268°39’36” e 22,86 m até o vértice A36-P-68085, de coordenadas N 7.979.623,88 m e E 645.898,87 m; 268°21’15” e 26,27 m até o vértice FPX-M-1619, de coordenadas N 7.979.623,12 m e E 645.872,61 m; 240°01’34” e 28,91 m até o vértice A36-P-68083, de coordenadas N 7.979.608,68 m e E 645.847,57 m; 214°12’30” e 7,03 m até o vértice A36-P-68082, de coordenadas N 7.979.602,87 m e E 645.843,62 m; 213°21’14” e 7,73 m até o vértice FPX-M-1620, de coordenadas N 7.979.596,41 m e E 645.839,37 m; 230°51’43” e 18,10 m até o vértice FPX-M-1621, de coordenadas N 7.979.584,99 m e E 645.825,33 m; 237°59’16” e 8,60 m até o vértice A36-P68081, de coordenadas N 7.979.580,43 m e E 645.818,04 m; 237°26’33” e 5,53 m até o vértice A36-P-68080, de coordenadas N 7.979.577,46 m e E 645.813,38 m; 258°10’49” e 3,19 m até o vértice A36-P-68079, de coordenadas N 7.979.576,80 m e E 645.810,26 m; 243°30’25” e 4,41 m até o vértice FPX-M-1622, de coordenadas N 7.979.574,84 m e E 645.806,31 m; 243°44’39” e 249,62 m até o vértice FPX-M-1623, de coordenadas N 7.979.464,41 m e E 645.582,44 m; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Fazenda Retiro Santo Antônio - Área 01, matrícula 4.799, propriedade de Idalmo Geraldo Neves Seabra e outros com os seguintes azimutes e distâncias: 9°55’57” e 207,65 m até o vértice FCD-P-0300, de coordenadas N 7.979.668,94 m e E 645.618,26 m; 346°26’00” e 269,30 m até o vértice FCD-P-0299, de coordenadas N 7.979.930,73 m e E 645.555,09 m; 306°16’48” e 176,42 m até o vértice FCD-M0310, de coordenadas N 7.980.035,12 m e E 645.412,87 m; 344°49’45” e 29,19 m até o vértice FCD-P-0298, de coordenadas N 7.980.063,29 m e E 645.405,23 m; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Formação de Cima - Parte 01, matrícula 26.306, propriedade de Rogerio Zenobio Darwich com os seguintes azimutes e distâncias: 59°09’22” e 22,41 m até o vértice A36-P-68076, de coordenadas N 7.980.074,78 m e E 645.424,47 m; 66°08’47” e 5,83 m até o vértice A36-P-68075, de coordenadas N 7.980.077,14 m e E 645.429,81 m; 59°16’54” e 21,04 m até o vértice A36-P-68074, de coordenadas N 7.980.087,89 m e E 645.447,89 m; 78°51’56” e 32,05 m até o vértice A36-P-68073, de coordenadas N 7.980.094,08 m e E 645.479,34 m; 97°50’59” e 30,24 m até o vértice A36-P-68072, de coordenadas N 7.980.089,94 m e E 645.509,29 m; 100°25’04” e 19,15 m até o vértice A36-P-68071, de coordenadas N 7.980.086,48 m e E 645.528,12 m; 85°03’25” e 18,05 m até o vértice A36-P-68070, de coordenadas N 7.980.088,04 m e E 645.546,11 m; 112°52’38” e 28,66 m até o vértice A36-P68069, de coordenadas N 7.980.076,90 m e E 645.572,52 m; 51°29’23” e 17,56 m até o vértice A36-P-68068, de coordenadas N 7.980.087,83 m e E 645.586,26 m; 56°59’43” e 24,88 m até o vértice A36-P-68067, de coordenadas N 7.980.101,38 m e E 645.607,13 m; 72°59’09” e 13,95 m até o vértice A36-P-68066, de coordenadas N 7.980.105,46 m e E 645.620,46 m; 112°29’47” e 18,41 m até o vértice A36-P-68065, de coordenadas N 7.980.098,42 m e E 645.637,47 m; 110°53’58” e 27,87 m até o vértice A36-P-68064, de coordenadas N 7.980.088,48 m e E 645.663,51 m; 110°31’40” e 48,22 m até o vértice A36-P-68063, de coordenadas N 7.980.071,57 m e E 645.708,67 m; 126°35’00” e 42,16 m até o vértice A36-P-68062, de coordenadas N 7.980.046,44 m e E 645.742,52 m; 110°58’14” e 48,02 m até o vértice A36-P68061, de coordenadas N 7.980.029,26 m e E 645.787,36 m; 94°24’35” e 39,01 m até o vértice A36-P-68060, de coordenadas N 7.980.026,26 m e E 645.826,25 m; 87°45’46” e 15,85 m até o vértice A36-P-68059, de coordenadas N 7.980.026,87 m e E 645.842,09 m; 0°31’18” e 19,00 m até o vértice A36-P-68058, de coordenadas N 7.980.045,87 m e E 645.842,26 m; 359°00’59” e 29,74 m até o vértice A36-P-68057, de coordenadas N 7.980.075,60 m e E 645.841,75 m; 34°33’11” e 0,01 m até o vértice A36-P-68057, de coordenadas N 7.980.075,61 m e E 645.841,75 m; 34°33’11” e 41,62 m até o vértice A36-P-68056, de coordenadas N 7.980.109,89 m e E 645.865,36 m; 72°13’52” e 25,29 m até o vértice A36-P-68055, de coordenadas N 7.980.117,61 m e E 645.889,44 m; 60°02’16” e 11,00 m até o vértice A36-P-68054, de coordenadas N 7.980.123,10 m e E 645.898,97 m; 12°08’59” e 10,27 m até o vértice A36-P-68053, de coordenadas N 7.980.133,13 m e E 645.901,13 m; 56°22’41” e 10,21 m até o vértice A36-P68052, de coordenadas N 7.980.138,79 m e E 645.909,63 m; 89°57’17” e 7,43 m até o vértice FPX-M-1608, de coordenadas N 7.980.138,79 m e E 645.917,06 m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr., tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 08 de abril de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Ato | Feam | 43 | 2026-04-11 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO FEAM Nº 43, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/04/2026)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O servidor listado abaixo fica credenciado para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Almiro Renato de Marins - MASP nº 1.001.993-3 Edson Resende de Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Decreto | Estadual | 49214 | 2026-04-10 | Dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025. |
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DECRETO Nº 49.214, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/04/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confereo inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e na Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico – URSBs e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2º – São modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si, as unidades regionais de gestão de resíduos sólidos – URGRS e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – Uraeds, instituídas, respectivamente, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 25.668, de 2025. Art. 3º – O município que optar pela adesão às URSBs de que trata este decreto deverá fazê-lo no prazo previsto na Lei nº 25.668, de 2025, mediante formalização de Termo de Adesão, conforme modelo constante dos anexos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal. § 1º – O Termo de Adesão será encaminhado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e, para ciência, à entidade reguladora competente e aos prestadores dos serviços de saneamento básico. § 2º – A adesão à URSB por município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. § 3º – A anuência de que trata o § 2º deverá ser comunicada à Semad no prazo previsto na Lei nº 25.668, de 2025, aplicando-se, na ausência de manifestação, a anuência presumida, nos termos do § 3º do art. 32 da referida lei. § 4º – A participação do município na governança das URSBs, inclusive nas instâncias colegiadas deliberativas e executivas, bem como nos planos, programas e no acesso a recursos e instrumentos de apoio no âmbito da prestação regionalizada de serviços de saneamento básico, condiciona-se à sua adesão. § 5º – Fica dispensado do encaminhamento do Termo de Adesão, previsto neste artigo, o município que tiver assumido a obrigação de aderir à URSB, por meio de instrumento contratual formalizado com a Concessionária de Serviços Públicos. Art. 4º – O município que não aderir às URSBs deverá atestar, até 20 de junho de 2026, sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conforme procedimento a ser definido em resolução da Semad. Art. 5º – A retirada do município da URSB observará as condições estabelecidas nos instrumentos de gestão associada e nos contratos vigentes, assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos, o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive eventual compensação por investimentos realizados, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade da prestação regionalizada dos serviços. Art. 6º – A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica: I – instância colegiada deliberativa; II – instância executiva; III – organização pública com funções técnico-consultivas. Parágrafo único – As URSBs poderão dispor de secretaria executiva, como instância de apoio técnico-administrativo, operacional e logístico às respectivas estruturas de governança, destinada a assegurar o suporte necessário ao seu regular funcionamento. Art. 7º – A Instância Colegiada Deliberativa de URSB constitui órgão de caráter deliberativo no âmbito da governança interfederativa, com atribuições previstas na Lei nº 25.668, de 2025. Art. 8º – A Instância Colegiada Deliberativa será composta: I – nas Uraeds por: a) um representante do Estado; b) um representante de cada município integrante, indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo; II – nas URGRS por: a) quatro representantes do Estado; b) um representante de cada município integrante, indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo. Parágrafo único – Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Art. 9º – As decisões da Instância Colegiada Deliberativa serão tomadas por maioria absoluta de votos, observado o sistema de votação ponderada entre o Estado e os municípios, no qual o v to do representante de cada município tem valor proporcional à população representada, nos seguintes termos: I – na Uraed 1: a) 40% (quarenta por cento) dos votos para o Estado; b) 60% (sessenta por cento) dos votos para os municípios; II – nas Uraeds 2 e 3: a) 30% (trinta por cento) dos votos para o Estado; b) 70% (setenta por cento) dos votos para os municípios; III – nas URGRS: a) 40% (quarenta por cento) dos votos para o Estado; b) 60% (sessenta por cento) dos votos para os municípios. Parágrafo único – A proporcionalidade de que trata o caput terá como referência a população de cada município integrante em relação à soma das populações dos municípios integrantes da respectiva Uraed ou URGRS, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no último Censo Demográfico. Art. 10 – A Instância Executiva de URSB constitui órgão de caráter executivo, responsável pela coordenação das ações da unidade regional, com atribuições previstas na Lei nº 25.668, de 2025, e será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República. Art. 11 – A Instância Executiva da URSB será composta por três membros, sendo: I – um representante do Estado, indicado pelo Governador; II – dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da respectiva unidade. § 1º – O mandato dos membros da instância executiva será de dois anos. § 2º – Os cargos de presidente e vice-presidente serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato. § 3º – A organização e o funcionamento da instância executiva serão estabelecidos em regimento interno. Art. 12 – Até a aprovação do regimento interno das URSBs, caberá à Semad: I – o auxílio aos municípios na instalação da governança interfederativa das URSBs, por meio da adoção das medidas administrativas necessárias; II – o auxílio na organização da reunião de instalação das instâncias colegiadas deliberativas e no processo de eleição dos representantes municipais nas instâncias executivas; III – a prestação do apoio técnico-administrativo e operacional até o regular funcionamento das URSBs. Art. 13 – O ingresso do município em momento posterior à instalação das instâncias colegiadas deliberativas não implica a revisão automática de decisões anteriormente deliberadas pela URSB. Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026)
TERMO DE ADESÃO Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed O Município de ............. , neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) ............. , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e no inciso VIII do art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara formalmente sua adesão à Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed [número] – [nome], nos termos do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026. A presente adesão implica a integração do Município à estrutura de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com vistas à universalização do acesso até 31 de dezembro de 2033, nos termos da legislação vigente.Implica, ainda, o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções públicas de interesse comum relativas aos serviços de saneamento básico, bem como o exercício da titularidade na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 2007. A adesão poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à adequação e harmonização dos instrumentos contratuais vigentes, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, à compatibilização de prazos e à observância das diretrizes da prestação regionalizada, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020. O Município declara, por fim, estar ciente das condições, diretrizes e obrigações decorrentes de sua integração à Uraed, comprometendo-se a observar os atos normativos, deliberações e instrumentos de governança aplicáveis. [Município], ___ de __________ de 202___.
ANEXO II (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026) TERMO DE ADESÃO Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos – URGRS O Município de ............. , neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) ............. , no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e no inciso VIII do art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara formalmente sua adesão à Unidade Regional de Gestão de Residuos Sólidos URGRS [número] – [nome], nos termos do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026. A presente adesão implica a integração do Município à estrutura de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com vistas à universalização do acesso até 31 de dezembro de 2033, nos termos da legislação vigente. Implica, ainda, o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções públicas de interesse comum relativas aos serviços de saneamento básico, bem como o exercício da titularidade na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 2007. A adesão poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à adequação e harmonização dos instrumentos contratuais vigentes, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, à compatibilização de prazos e à observância das diretrizes da prestação regionalizada, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020. O Município declara, por fim, estar ciente das condições, diretrizes e obrigações decorrentes de sua integração à URGRS, comprometendo-se a observar os atos normativos, deliberações e instrumentos de governança aplicáveis. [Município], ___ de __________ de 202___. |
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| Deliberação | CERH-MG | 669 | 2026-04-10 | Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 669, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação CERH-MG n° 636/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, o art. 15 do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os subitens 1.1 e 1.2 do item 1, da alínea “e” do inciso II do art. 1º, da Deliberação CERH-MG nº 541, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (... ) II – (... ) e) (... ) 1 – (... ) 1.1 – Titular: Kayque Souza Silva; 1.2 – 1º Suplente: Gabriela Aparecida Lopes Carias; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de abril de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2149 | 2026-04-10 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025 |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.149, DE 9 DE ABRIL DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “c” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (... ) II – (... ) c) (... ) 1 – Titular: a indicar; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de abril de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Conjunta Seapa/Semad | 11 | 2026-04-10 | Homologa e publica o regimento interno aprovado pelo Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo do Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAPA/SEMAD Nº 11, DE 30 DE MARÇO DE 2026
PROCESSO SEI! N° 1370.01.0005370/2026-86
Homologa e publica o regimento interno aprovado pelo Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/04/2026)
O Secretário De Estado De Agricultura, Pecuária E Abastecimento e o Secretário De Estado De Meio Ambiente E Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do §1º do art. 93, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas Leis nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e nº 24.931, de 25 de julho de 2024, além do previsto nos Decretos nº 49.160, de 09 de janeiro de 2026, nº 48.679, de 30 de agosto de 2023 e nº 48.706, de 25 de outubro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica homologado e publicado o Regimento Interno aprovado pelo Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo (CGZAP), conforme Anexo Único. Parágrafo Único - O Regimento Interno foi submetido previamente ao Comitê Gestor do Zoneamento Ambiental e Produtivo, conforme ata de reunião realizada em 11 de fevereiro de 2026 e aprovado pela Deliberação CGZAP nº35/2026. Art. 2º - Fica revogado o Regimento Interno do CGZAP, de 03 de agosto de 2020. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E PRODUTIVO - DELIBERAÇÃO Nº 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 Art. 1º - O Comitê Gestor, de que dispõe o Decreto Estadual nº 49.160, de 09 de janeiro de 2026, é a instância consultiva e deliberativa do Zoneamento Ambiental e Produtivo (ZAP) no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O Comitê Gestor tem por finalidade o acompanhamento das ações do ZAP, sobretudo aquelas voltadas à normatização, implementação, execução, aprovação e monitoramento do instrumento. Art. 2º - O Comitê Gestor, de que trata o artigo 1º, é constituído por um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad); II. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa); III. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede); IV. Instituto Estadual de Florestas (IEF); V. Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam); VI. Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam); VII. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater); VIII. Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (Epamig); IX. Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). § 1º - Os órgãos e entidades, de que trata o caput deste artigo, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 49.160/2026. § 2º - A Semad e a Seapa ficarão responsáveis pela Coordenação do Comitê Gestor, bem como pela Secretaria Executiva, de forma alternada a cada 2 (dois) anos. §3º Os mandatos serão estabelecidos por deliberação do Comitê Gestor. Art. 3º - Compete ao Comitê Gestor: I. Acompanhar e orientar a elaboração dos estudos de ZAP; II. Analisar e decidir sobre os estudos apresentados; III. Emitir pareceres técnicos das análises dos estudos; IV. Emitir Deliberações sobre as decisões tomadas; V. Atualizar e refinar os marcos conceituais, técnicos e metodológicos do ZAP; VI. Definir os critérios e procedimentos para elaboração, formalização, análise, decisão e acompanhamento dos estudos; VII. Disponibilizar e disseminar os estudos aprovados; VIII. Criar grupos técnicos temáticos para análise de estudos e/ou assuntos específicos vinculados ao ZAP, de forma a subsidiar as decisões do Comitê, quando pertinente; IX. Propor diretrizes estratégicas de planejamento e gestão ambiental e territorial em sub- bacias hidrográficas do estado de Minas Gerais, a partir dos resultados e das recomendações apresentadas nos estudos do ZAP. Art. 4º - Compete aos membros do Comitê Gestor: I. Comparecer, participar e votar nas reuniões; II. Justificar eventuais ausências em reuniões, no caso de ausência do titular e do suplente; III. Avaliar e aprovar as atas e memórias de reuniões; IV. Propor a convocação de reuniões extraordinárias; V. Examinar e manifestar-se sobre matérias atribuídas pela Coordenação e pela Secretaria Executiva, nos prazos estabelecidos; VI. Propor atividades de interesse para o Comitê Gestor. Art. 5º - Compete à Coordenação: I. Convocar e coordenar as reuniões do Comitê Gestor; II. Representar externamente o Comitê Gestor ou designar representante; III. Convidar para participar das reuniões representantes de entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao ZAP; IV. Definir a pauta das reuniões em conjunto com a Secretaria Executiva; V. Submeter ao Comitê Gestor todos os assuntos constantes da pauta; VI. Atribuir aos membros do Comitê Gestor as matérias relacionadas às competências das entidades que representam; VII. Praticar demais atos necessários à implementação e execução do ZAP. Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do Coordenador titular, coordenará os trabalhos o seu suplente e, na ausência deste, um membro escolhido entre os demais presentes na reunião. Art. 6º - Compete à Secretaria Executiva: I. Realizar apoio administrativo, logístico e operacional ao funcionamento do Comitê Gestor e da Coordenação; II. Manter arquivos e registros de documentos e atividades relacionadas ao Comitê Gestor; III. Planejar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em conjunto com a coordenação do Comitê Gestor; IV. Elaborar e enviar os convites e as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias; V. Acompanhar as reuniões e elaborar as respectivas atas; VI. Apresentar a ata da última reunião na reunião seguinte para a aprovação pelos membros; VII. Realizar a gestão de inscrições do ZAP e abertura de Processos no SEI; VIII. Articular com os órgãos e entidades participantes do CG ZAP para o envio de informações pertinentes ao ZAP; IX. Articular com os CBH para apresentação de estudos referentes ao ZAP e gerir as consultas públicas; X. Preparar e distribuir para os membros as minutas dos pareceres técnicos, para contribuições nas análises dos estudos de ZAP formalizados; XI. Fazer a gestão dos Processos SEI da unidade; XII. Encaminhar documentos produzidos ou solicitados pelos membros; XIII. Exercer outras funções administrativas, a critério da coordenação, necessárias ao bom desempenho das atividades do Comitê Gestor; XIV. Receber e responder as demandas do público externo, direcionando ao coordenador eventuais assuntos que devam ser definidos em conjunto com o Comitê Gestor. Art. 7º - O Comitê Gestor se reunirá conforme calendário a ser pactuado semestralmente e registrado em ata de reunião, cujas convocações se darão com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da realização das reuniões ordinárias; § 1º - Por convocação da Coordenação ou requerimento da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, sem exigência de antecedência mínima para convocação; § 2º - As reuniões obedecerão às pautas formuladas pela Coordenação. § 3º - Terão direito a voto no Comitê Gestor os seus membros titulares ou, em caso de ausência ou impedimento destes, os seus suplentes. § 4º - Os votos serão proferidos oralmente, sendo um voto por órgão ou entidade; § 5º - As decisões do Comitê Gestor serão aprovadas por maioria simples de seus membros, considerando um voto por órgão ou entidade presente na reunião. § 6º Caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. § 7º - Para cada reunião será lavrada ata que será posteriormente formalizada pela Coordenação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e assinada eletronicamente pelos membros titulares ou suplentes presentes na reunião. § 8º - As matérias em regime de urgência poderão ser incluídas na ordem do dia, preferencialmente nos primeiros 10 (dez) minutos da reunião, por solicitação dos membros à Coordenação. Art. 8º - Os membros do Comitê Gestor poderão solicitar à Coordenação a participação nas reuniões, sem direito a voto, de representantes de outras entidades públicas e/ou privadas, de organizações não governamentais, bem como de especialistas em assuntos ligados ao ZAP, cujo conhecimento seja importante para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 9º - Às entidades participantes do Comitê Gestor será solicitada a substituição de seus representantes quando estes não se fizerem presentes em 2 (duas) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas, sem apresentação de justificativa por escrito à secretaria executiva. Art. 10 - Os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste regimento serão resolvidos ou referendados pelo Comitê Gestor. Art. 11 - O presente regimento foi aprovado pelo Comitê Gestor, homologado e publicado em ato conjunto entre o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e só poderá ser modificado por maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, seguida de nova homologação e publicação.
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| Resolução | Conjunta Semad / Feam / IEF / Igam | 3409 | 2026-04-10 | Revoga a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.532, de 18 de setembro de 2017, que disciplina a utilização de aeronaves da frota do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.409, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Revoga a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.532, de 18 de setembro de 2017, que disciplina a utilização de aeronaves da frota do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.532, de 18 de setembro de 2017. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Resolução | Semad | 3408 | 2026-04-10 | Designa servidores para os fins do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.408, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Designa servidores para os fins do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/04/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e em observância ao inciso V do §5º do art. 1º Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados para os fins do inciso V do §5º do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 20 de fevereiro de 2026, os servidores abaixo relacionados: I – Anderson Prado Campos – Masp 1.370.162-8; II – Débora Santos de Carvalho – Masp 1.363.823-4; III – Luiz Guilherme Melo Brandão – Masp 364.549-6; IV – Natália Freitas Hemerly Bruck – Masp 1.073.918-3; V – Renato Alves Pereira – Masp 1.366.993-2. Art. 2º – Os servidores designados por esta resolução ficam sujeitos às normas e aos procedimentos previstos na Resolução Conjunta SEF/SCC/CGE/AGE nº 6.002, de 2026. Art. 3º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3.273, de 22 de dezembro de 2023. Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de abril de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Deliberação | CERH-MG | 666 | 2026-04-09 | Equipara a Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí à Agência da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1). |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 666, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Equipara a Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí à Agência da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 8º do Decreto nª 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a equiparação da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – Agência das Bacias PCJ – para exercer até 31 de dezembro de 2035 as atividades como entidade equiparada às funções de Agência da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba e Jaguari (PJ1). Art. 2º – Fica aprovada a destinação de 20% (vinte por cento) da arrecadação oriunda da Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos para o custeio administrativo da entidade, conforme disposto na Portaria Igam nº 22, de 8 de agosto de 2025. Art. 3º – Fica revogada a Deliberação CERH-MG nº 363, de 10 de dezembro de 2014. Art. 4 º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de março de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 667 | 2026-04-09 | Prorroga o prazo da equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP – à Agência da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 667, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Prorroga o prazo da equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP – à Agência da Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIV do art. 8º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 49.023, de 16 de abril de 2025,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a prorrogação da equiparação da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – AGEVAP –, para exercer até 30 de junho de 2036 as atividades como entidade equiparada às funções de Agência de Bacia Hidrográfica dos afluentes mineiros do Rio Paraíba do Sul. Art. 2º – Fica aprovada a destinação de 20% (vinte porcento) da arrecadação oriunda da Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos para o custeio administrativo da entidade conforme disposto na Portaria Igam nº 22, de 8 de agosto de 2025. Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de março de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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| Deliberação | CERH-MG | 668 | 2026-04-09 | Aprova a Instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande. |
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DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 668, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Aprova a Instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2026)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOSDE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso V do art. 4º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista do disposto na Deliberação Normativa CERH-MG nº 77, de 1º de agosto de 2022:
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a instituição do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Verde Grande. Art. 2º – O novo Comitê a ser instituído entrará em exercício após o término de seu processo eleitoral. Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de março de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
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| Portaria | Igam | 12 | 2026-04-09 | Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam. |
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PORTARIA IGAM Nº 12, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Altera a Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, que credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/04/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso II, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e pelo Decreto nº 47.866, de 20 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º — O art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “LIV - Andréia Rodrigues Frois - Masp: 13019120; LV - Isis Daiana Aparecida Barroso - Masp: 12829099; LVI - Jeane Dantas de Carvalho - Masp: 11970928.” Art. 2º — Fica revogado o inciso IX do art. 1º da Portaria IGAM nº 40, de 17 de agosto de 2023. Art. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de abril de 2026 Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Resolução | Conjunta Seplag / Semad / Feam / IEF / Igam | 11254 | 2026-04-08 | Altera a Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.732, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEMAD/FEAM/ IEF/IGAM Nº 11.254, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/Igam nº 10.732, de 30 de março de 2023, que dispõe sobre os regimes de cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores, a que se refere o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na Fundação Estadual do Meio Ambiente, no Instituto Estadual de Florestas e no Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/04/2026)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORAGERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, pelo inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, pelo inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - O §2º do art. 2º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/ IEF/Igam nº 10.732, de 30 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) § 2º - Os regimes de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário previstos nas Seções I e III do Capítulo II serão os regimes padrões, ficando os demais regimes de cumprimento de jornada de trabalho condicionados à requerimento e autorização prévia da unidade de recursos humanos, incluindo a possibilidade de cumprimento da jornada semanal de vinte e quatro horas distribuídas em quatro dias, mediante plano de horário de trabalho – PHT previamente aprovado pela unidade de recursos humanos.”. Art. 2º - O art. 7º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/ Igam nº 10.732, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - Para os servidores que não estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de seis horas diárias ou inferior, observará a seguinte sistemática: I - para servidores com carga horária de trinta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de seis horas: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 14h; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13h às 20h; II - para servidores com carga horária de vinte e quatro horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de quatro horas e quarenta e oito minutos: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 15h12min.; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 11h48min. às 20h; III - para servidores com carga horária de vinte e quatro horas semanais, de segunda-feira a sábado, com jornada diária de quatro horas: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 16h; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 11h às 20h; IV - para servidores com carga horária de vinte e quatro horas semanais, cumpridas entre segunda-feira e sábado, com jornada diária de seis horas: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 14h; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13h às 20h; c) a carga horária semanal será cumprida em quatro dias por semana, entre segunda-feira e sábado, de acordo com o plano de horário de trabalho – PHT estabelecido no mês anterior ao início do seu cumprimento, junto a unidade de recursos humanos, por prazo não inferior a seis meses. Parágrafo único - Aos servidores a que se refere o caput não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório.”. Art. 3º - O art. 8º da Resolução Conjunta Seplag/Semad/Feam/IEF/ Igam nº 10.732, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Para os servidores que estejam em exercício na Camg, o regime de cumprimento de jornada de trabalho de controle diário relativo a jornada de trabalho de seis horas diárias ou inferior, observará a seguinte sistemática: I - para servidores com carga horária de trinta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de seis horas: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 12h30min.; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13h às 18h30min.; II - para servidores com carga horária de vinte e quatro horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, com jornada diária de quatro horas e quarenta e oito minutos: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 13h42min.; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 11h48min. às 18h30min.; III - para servidores com carga horária de vinte e quatro horas semanais, de segunda-feira a sábado, com jornada diária de quatro horas: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 14h30min.; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 11h às 18h30min.; IV - para servidores com carga horária de vinte e quatro horas semanais, cumpridas entre segunda-feira e sábado, com jornada diária de seis horas: a) o início da jornada de trabalho deverá ser registrado no período de 7h às 12h30min.; b) o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado no período de 13h às 18h30min.; c) a carga horária semanal será cumprida em quatro dias por semana, entre segunda-feira e sábado, de acordo com o plano de horário de trabalho – PHT estabelecido, no mês anterior ao início do seu cumprimento, junto a unidade de recursos humanos, por prazo não inferior a seis meses. §1º - Aos servidores a que se refere o caput não se aplica o intervalo intrajornada obrigatório. §2º - Excepcionalmente, os horários de registro do início e final da jornada diária dos servidores de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados a critério da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG”. Art. 4º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Belo Horizonte, 01 de abril de 2026. SILVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS Secretária de Estado de Planejamento e Gestão LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável EDSON DE RESENDE CASTRO Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente LETÍCIA CAPISTRANO CAMPOS Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | Igam | 10 | 2026-04-07 | Institui Grupo de Trabalho para revisão da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto 2021. |
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PORTARIA IGAM Nº 10, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho para revisão da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto 2021.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/-4/2026)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o inciso XIII do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º– Fica instituído Grupo de Trabalho – GT com a finalidade de realizar estudos, discussões e proposições para a revisão da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021. Art. 2º– O Grupo de Trabalho será composto por representantes indicados pelas seguintes áreas e entidades: I - Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM: a) 05 (cinco) representantes da Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa - GECBH; b) 01 (um) representante da Gerência de Apoio às Agências de Bacias e Entidades Equiparadas - GEABE; c) 01 (um) representante da Diretoria de Planejamento e Regulação - DPLR; d) 01 (um) representante da Gerência de Planejamento em Recursos Hídricos - GPLAN. II - Do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas - FMCBH: a) 04 (quatro) representantes indicados pela coordenação do Fórum. III - Das Entidades Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica: a) 01 (um) representante da Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas - ABHA; b) 01 (um) representante da Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP; c) 01 (um) representante da AGEVAP – Filial Governador Valadares/ MG - AGEDOCE; d) 01 (um) representante da AGEVAP – Filial poços de Caldas/MG - AGEGRANDE; e) 01 (um) representante Agência de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – Agência Peixe Vivo. Art. 3º– Compete ao Grupo de Trabalho: I – realizar análise técnica da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69/2021; II – identificar eventuais necessidades de atualização, aperfeiçoamento ou adequação da referida norma; III – elaborar proposta de revisão da Deliberação Normativa; IV – apresentar relatório final contendo as sugestões de alteração e a minuta de Deliberação Normativa. Art. 4º– A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo(a) titular da Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa - GECBH. Art. 5º – O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outras instituições para contribuir com os trabalhos, sem direito a voto. Art. 6º – O prazo para conclusão dos trabalhos será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de instalação do Grupo de Trabalho, marcada por sua primeira reunião, podendo ser prorrogado mediante justificativa apresentada pela coordenação. Art. 7º – A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam |
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| Portaria | Igam | 8 | 2026-04-01 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas. |
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PORTARIA IGAM Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/04/2026)
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, no uso das atribuições previstas no art. 9º, do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, Lei Complementar nº 71, de 30 de junho de 2003, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º - Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º - Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio: http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2026, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2026 até a data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 20 de março de 2026.
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das ÁguaANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IGAM nº 8, de 20 de março de 2026)
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| Deliberação | Copam | 2148 | 2026-03-31 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.148, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.1 do item 1 da alínea “m” do inciso I do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) I – (...) m) (...) 1 – (...) 1.1 – Titular: Diego Oliveira Rosa; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Resolução | Semad | 3405 | 2026-03-31 | Divulga pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.405, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Divulga pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição prevista no §1º do art. 93 da Constituição do Estado III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023
RESOLVE:
Art. 1º – Fica divulgada a pontuação Final do Fator de Qualidade referente às Unidades de Conservação da Natureza e outras Áreas Especialmente Protegidas cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF –, referente aos dados coletados no ano de 2025 para aplicação no cálculo do ICMS Ecológico no ano de 2026, conforme Deliberação Normativa Copam nº 234, de 24 de julho de 2019, que será publicada no site da Semad por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Parágrafo único – Para os fins desta resolução, a expressão “Unidades de Conservação” abrange, também, as áreas indígenas e as áreas de proteção especial de mananciais ou de patrimônio espeleológico e paisagístico declaradas com base no inciso I do art. 13 e art. 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3406 | 2026-03-31 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.406, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1° do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental, Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Consideram-se cadastrados os sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares e área de reserva indígena, apurados no 4° trimestre de 2025, para fins de repasse do ICMS – critério Meio Ambiente – no 2º trimestre de 2026, conforme tabelas publicadas no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecológico/publicações, que estão à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de março de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Resolução | Semad | 3407 | 2026-03-31 | Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.407, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Divulga dados cadastrais apurados no 4º trimestre de 2025, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 4º trimestre de 2025, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 2º trimestre de 2026, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27de março de 2026. LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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| Lei | Estadual | 25783 | 2026-03-28 | Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, e à Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.783, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola, e à Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso XII do art. 3º da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, a seguinte alínea “e”: “Art. 3º – (...) XII – (…) e) formação continuada do agricultor familiar, com foco, em especial, em práticas sustentáveis e acesso às políticas públicas;”. Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, o seguinte § 4º: “Art. 4º – (…) § 4º – O Pledraf será revisado periodicamente, respeitado o intervalo máximo de cinco anos entre as revisões.”. Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de créditos tributários formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive multas e demais acréscimos legais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de operações internas com milho e silagem de milho e derivados destinados a produtor rural, cooperativas de produtores ou fabricantes de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2025. § 1º – Poderão ser incluídos na remissão e na anistia a que se refere o caput os valores objeto de autuação e aqueles espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2025. § 2º – O disposto neste artigo: I – não autoriza a restituição de valores já recolhidos até a data da regulamentação das disposições desta lei; II – não autoriza compensação das quantias pagas; III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo. § 3º – Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo disciplinará os termos e as condições relativos à concessão dos benefícios de que trata este artigo. § 4º – A implementação dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à prévia autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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| Portaria | IEF | 21 | 2026-03-28 | Designa representantes para compor o Grupo de Trabalho do Plano Estadual da Mata Atlântica. |
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PORTARIA IEF Nº21, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Designa representantes para compor o Grupo de Trabalho do Plano Estadual da Mata Atlântica.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, com respaldo no Decreto Estadual nº 45.113, de 05 de junho de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.996, de 11 de maio de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º – Constituir o Grupo de Trabalho responsável por monitorar, articular e atualizar as ações previstas no Plano Estadual da Mata Atlântica. Art. 2º – O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores abaixo relacionados, sob coordenação do primeiro servidor: I – Pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas, Tatiana Pires Botelho II – Pelo IEF, Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia, Vitor Abraçado de Almeida III – Pelo IEF, Diretoria de Proteção à Fauna, Janaína Aparecida Batista Aguiar IV – Pelo IEF, Diretoria de Unidades de Conservação, Edmar Monteiro Silva V – Pelo IEF, Diretoria de Administração e Finanças, Diogo Cruz Noya VI – Pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Patrícia Pascoal Goulart VII – Pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, Camila Eliane Torres Lacerda VIII – Pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, Thais Dias de Paula IX – Pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Karla Jorge da Silva X – Pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Bruno Zuffo Janducci Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá caráter temporário e prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante ato específico. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de março de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 22 | 2026-03-28 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Serra das Águas” de propriedade de André Jensen, localizada no município de Munhoz/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Serra das Águas” de propriedade de André Jensen, localizada no município de Munhoz/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Serra das Águas”, processo SEI nº 2100.01.0008607/2025-23, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Munhoz, Estado de Minas Gerais, nos imóveis inscritos nas matrículas 10.839 e 10.840, registradas no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bueno Brandão, de propriedade de André Jensen. Art.2º – A RPPN “Serra das Águas” tem área de 17,8552 hectares, sendo 14,86 hectares na matrícula 10.839 e 2,98 hectares na matrícula 10.840, averbada nas matrículas dos imóveis sob os números Av-4- 10.839 e Av-4-10.840, com os seguintes limites e confrontações: Matrícula 10.839 V06 a V07: Latitude 22°38’56,14948” S, Longitude 46°19’46,15191” W. V07 a V08: Latitude 22°39’00,25003” S, Longitude 46°19’42,19635” W. V08 a V09: Latitude 22°39’00,81901” S, Longitude 46°19’41,66337” W. V09 a V10: Latitude 22°39’00,46377” S, Longitude 46°19’39,60071” W. V10 a V11: Latitude 22°39’00,33586” S, Longitude 46°19’39,17222” W. V11 a V12: Latitude 22°39’00,35152” S, Longitude 46°19’38,74320” W. V12 a V13: Latitude 22°39’00,70689” S, Longitude 46°19’38,05116” W. V13 a V14: Latitude 22°39’01,07565” S, Longitude 46°19’37,94432” W. V14 a V15: Latitude 22°39’00,84474” S, Longitude 46°19’36,71705” W. V15 a V16: Latitude 22°39’05,71645” S, Longitude 46°19’36,00820” W. V16 a V17: Latitude 22°39’05,82999” S, Longitude 46°19’36,67471” W. V17 a V18: Latitude 22°39’06,50884” S, Longitude 46°19’36,15716” W. V18 a V19: Latitude 22°39’12,49801” S, Longitude 46°19’38,53703” W. V19 a V20: Latitude 22°39’01,99389” S, Longitude 46°19’46,32256” W. V20 a V21: Latitude 22°38’57,63518” S, Longitude 46°19’46,54044” W. V21 a V22: Latitude 22°38’57,91252” S, Longitude 46°19’47,31522” W. V22 a V23: Latitude 22°38’58,67133” S, Longitude 46°19’48,99359” W. V23 a V24: Latitude 22°38’59,01869” S, Longitude 46°19’49,44550” W. V24 a V25: Latitude 22°38’59,52979” S, Longitude 46°19’50,29667” W. V25 a V26: Latitude 22°38’59,71992” S, Longitude 46°19’50,34223” W. V26 a V27: Latitude 22°38’59,88584” S, Longitude 46°19’50,40402” W. V27 a V28: Latitude 22°38’59,97773” S, Longitude 46°19’50,44796” W. V28 a V29: Latitude 22°39’00,12724” S, Longitude 46°19’50,53619” W. V29 a V30: Latitude 22°39’00,23028” S, Longitude 46°19’50,61081” W. V30 a V31: Latitude 22°39’00,42631” S, Longitude 46°19’50,79217” W. V31 a V32: Latitude 22°39’00,51399” S, Longitude 46°19’50,89525” W. V32 a V33: Latitude 22°39’00,65988” S, Longitude 46°19’51,11304” W. V33 a V34: Latitude 22°39’00,77929” S, Longitude 46°19’51,36841” W. V34 a V35: Latitude 22°39’00,84843” S, Longitude 46°19’51,59581” W. V35 a V36: Latitude 22°39’00,88500” S, Longitude 46°19’51,80287” W. V36 a V37: Latitude 22°39’00,89826” S, Longitude 46°19’52,02628” W. V37 a V38: Latitude 22°39’00,87908” S, Longitude 46°19’52,29435” W. V38 a V39: Latitude 22°39’00,81633” S, Longitude 46°19’52,57511” W. V39 a V40: Latitude 22°39’00,75429” S, Longitude 46°19’52,74675” W. V40 a V41: Latitude 22°39’00,60219” S, Longitude 46°19’53,03392” W. V41 a V42: Latitude 22°39’00,96761” S, Longitude 46°19’54,22662” W. V42 a V43: Latitude 22°39’01,80574” S, Longitude 46°19’55,80184” W. V43 a V44: Latitude 22°39’01,88388” S, Longitude 46°19’55,99467” W. V44 a V45: Latitude 22°39’01,91384” S, Longitude 46°19’56,12323” W. V45 a V46: Latitude 22°39’01,71982” S, Longitude 46°19’56,54309” W. V46 a V47: Latitude 22°39’01,98758” S, Longitude 46°19’57,15909” W. V47 a V48: Latitude 22°39’02,51570” S, Longitude 46°19’57,65273” W. V48 a V49: Latitude 22°39’04,05785” S, Longitude 46°19’58,41902” W. V49 a V50: Latitude 22°39’04,71755” S, Longitude 46°19’58,53658” W. V50 a V51: Latitude 22°39’04,82724” S, Longitude 46°19’58,52732” W. V51 a V52: Latitude 22°39’04,91652” S, Longitude 46°19’58,47341” W. V52 a V53: Latitude 22°39’05,33691” S, Longitude 46°19’57,75327” W. V53 a V54: Latitude 22°39’05,41822” S, Longitude 46°19’57,67490” W. V54 a V55: Latitude 22°39’05,53139” S, Longitude 46°19’57,63367” W. V55 a V56: Latitude 22°39’06,60140” S, Longitude 46°19’57,86208” W. V56 a V57: Latitude 22°39’06,79150” S, Longitude 46°19’58,07207” W. V57 a V58: Latitude 22°39’07,46961” S, Longitude 46°19’58,25513” W. V58 a V59: Latitude 22°39’07,95483” S, Longitude 46°19’58,17580” W. V59 a V60: Latitude 22°39’08,32225” S, Longitude 46°19’57,98576” W. V60 a V61: Latitude 22°39’09,08461” S, Longitude 46°19’57,90892” W. V61 a V62: Latitude 22°39’10,09562” S, Longitude 46°19’56,74518” W. V62 a V63: Latitude 22°39’10,41200” S, Longitude 46°19’56,78093” W. V63 a V64: Latitude 22°39’10,66675” S, Longitude 46°19’56,88913” W. V64 a V65: Latitude 22°39’11,58255” S, Longitude 46°19’56,88816” W. V65 a V66: Latitude 22°39’12,19172” S, Longitude 46°19’56,48035” W. V66 a V67: Latitude 22°39’12,46997” S, Longitude 46°19’55,74242” W. V67 a V68: Latitude 22°39’12,47161” S, Longitude 46°19’54,90470” W. V68 a V69: Latitude 22°39’12,17511” S, Longitude 46°19’54,05614” W. V69 a V70: Latitude 22°39’11,87504” S, Longitude 46°19’53,56382” W. V70 a V71: Latitude 22°39’11,92290” S, Longitude 46°19’52,82656” W. V71 a V72: Latitude 22°39’12,11687” S, Longitude 46°19’52,43679” W. V72 a V73: Latitude 22°39’13,24476” S, Longitude 46°19’51,07515” W. V73 a V74: Latitude 22°39’13,15181” S, Longitude 46°19’50,82335” W. V74 a V75: Latitude 22°39’13,09391” S, Longitude 46°19’50,54345” W. V75 a V76: Latitude 22°39’13,07864” S, Longitude 46°19’50,31673” W. V76 a V77: Latitude 22°39’13,08755” S, Longitude 46°19’50,12009” W. V77 a V78: Latitude 22°39’13,16742” S, Longitude 46°19’49,73259” W. V78 a V79: Latitude 22°39’13,24466” S, Longitude 46°19’49,53241” W. V79 a V80: Latitude 22°39’13,33403” S, Longitude 46°19’49,36111” W. V80 a V81: Latitude 22°39’13,42363” S, Longitude 46°19’49,22471” W. V81 a V82: Latitude 22°39’13,52189” S, Longitude 46°19’49,10154” W. V82 a V83: Latitude 22°39’13,61911” S, Longitude 46°19’48,99943” W. V83 a V84: Latitude 22°39’13,69337” S, Longitude 46°19’48,93190” W. V84 a V85: Latitude 22°39’13,86097” S, Longitude 46°19’48,80617” W. V85 a V86: Latitude 22°39’14,01513” S, Longitude 46°19’48,71724” W. V86 a V87: Latitude 22°39’14,17021” S, Longitude 46°19’48,64929” W. V87 a V88: Latitude 22°39’14,31859” S, Longitude 46°19’48,60208” W. V88 a V89: Latitude 22°39’14,47730” S, Longitude 46°19’48,56923” W. V89 a V90: Latitude 22°39’14,62535” S, Longitude 46°19’48,55413” W. V90 a V91: Latitude 22°39’14,78442” S, Longitude 46°19’48,55419” W. V91 a V92: Latitude 22°39’14,93826” S, Longitude 46°19’48,57030” W. V92 a V93: Latitude 22°39’15,09074” S, Longitude 46°19’48,60227” W. V93 a V94: Latitude 22°39’15,24366” S, Longitude 46°19’48,65127” W. V94 a V95: Latitude 22°39’15,38897” S, Longitude 46°19’48,71497” W. V95 a V96: Latitude 22°39’15,53609” S, Longitude 46°19’48,79869” W. V96 a V97: Latitude 22°39’15,60624” S, Longitude 46°19’48,84635” W. V97 a V98: Latitude 22°39’15,91615” S, Longitude 46°19’48,63150” W. V98 a V99: Latitude 22°39’16,94398” S, Longitude 46°19’48,22080” W. V99 a V100: Latitude 22°39’17,75983” S, Longitude 46°19’48,00109” W. V100 a V101: Latitude 22°39’18,61584” S, Longitude 46°19’47,63769” W. V101 a V102: Latitude 22°39’18,86313” S, Longitude 46°19’47,50965” W. V102 a V103: Latitude 22°39’19,14663” S, Longitude 46°19’47,21079” W. V103 a V104: Latitude 22°39’19,84473” S, Longitude 46°19’46,75100” W. V104 a V105: Latitude 22°39’20,01362” S, Longitude 46°19’46,04917” W. V105 a V106: Latitude 22°39’20,16087” S, Longitude 46°19’43,83230” W. V106 a V106A: Latitude 22°39’20,88415” S, Longitude 46°19’42,76110” W. V106A a V106B: Latitude 22°39’20,74092” S, Longitude 46°19’41,46015” W. V106B a V106C: Latitude 22°39’22,38276” S, Longitude 46°19’41,45676” W. V106C a V139: Latitude 22°39’22,68162” S, Longitude 46°19’41,43501” W. V139 a V140: Latitude 22°39’23,76080” S, Longitude 46°19’41,35646” W. V140 a V141: Latitude 22°39’24,10954” S, Longitude 46°19’43,51359” W. V141 a V142: Latitude 22°39’23,77449” S, Longitude 46°19’44,10652” W. V142 a V143: Latitude 22°39’23,12124” S, Longitude 46°19’45,08079” W. V143 a V144: Latitude 22°39’23,07486” S, Longitude 46°19’45,56800” W. V144 a V145: Latitude 22°39’23,12117” S, Longitude 46°19’45,87762” W. V145 a V146: Latitude 22°39’23,32287” S, Longitude 46°19’46,18152” W. V146 a V147: Latitude 22°39’22,95513” S, Longitude 46°19’47,07805” W. V147 a V148: Latitude 22°39’22,84820” S, Longitude 46°19’48,36545” W. V148 a V149: Latitude 22°39’22,69156” S, Longitude 46°19’48,96942” W. V149 a V150: Latitude 22°39’22,32320” S, Longitude 46°19’49,11028” W. V150 a V151: Latitude 22°39’21,95386” S, Longitude 46°19’49,41490” W. V151 a V152: Latitude 22°39’21,45446” S, Longitude 46°19’49,66142” W. V152 a V153: Latitude 22°39’21,02158” S, Longitude 46°19’49,93538” W. V153 a V154: Latitude 22°39’20,79286” S, Longitude 46°19’50,15956” W. V154 a V155: Latitude 22°39’20,04167” S, Longitude 46°19’50,67032” W. V155 a V156: Latitude 22°39’18,53434” S, Longitude 46°19’51,23134” W. V156 a V157: Latitude 22°39’17,77670” S, Longitude 46°19’51,33153” W. V157 a V158: Latitude 22°39’17,23487” S, Longitude 46°19’51,57457” W. V158 a V159: Latitude 22°39’16,73533” S, Longitude 46°19’51,89143” W. V159 a V160: Latitude 22°39’16,47427” S, Longitude 46°19’52,11925” W. V160 a V161: Latitude 22°39’16,17890” S, Longitude 46°19’52,37701” W. V161 a V162: Latitude 22°39’15,87660” S, Longitude 46°19’52,72078” W. V162 a V163: Latitude 22°39’15,37270” S, Longitude 46°19’53,43434” W. V163 a V164: Latitude 22°39’14,67468” S, Longitude 46°19’54,06594” W. V164 a V165: Latitude 22°39’14,23047” S, Longitude 46°19’54,51114” W. V165 a V166: Latitude 22°39’13,97859” S, Longitude 46°19’54,73025” W. V166 a V167: Latitude 22°39’13,63067” S, Longitude 46°19’55,26846” W. V167 a V168: Latitude 22°39’13,61118” S, Longitude 46°19’55,63580” W. V168 a V169: Latitude 22°39’13,65142” S, Longitude 46°19’55,87697” W. V169 a V170: Latitude 22°39’13,52054” S, Longitude 46°19’57,21480” W. V170 a V171: Latitude 22°39’13,43116” S, Longitude 46°19’57,64813” W. V171 a V172: Latitude 22°39’13,30693” S, Longitude 46°19’57,78695” W. V172 a V173: Latitude 22°39’13,13233” S, Longitude 46°19’57,90312” W. V173 a V174: Latitude 22°39’12,78673” S, Longitude 46°19’58,03189” W. V174 a V175: Latitude 22°39’12,42207” S, Longitude 46°19’58,20777” W. V175 a V176: Latitude 22°39’12,11632” S, Longitude 46°19’58,41183” W. V176 a V177: Latitude 22°39’11,59179” S, Longitude 46°19’58,62901” W. V177 a V178: Latitude 22°39’11,43115” S, Longitude 46°19’58,66249” W. V178 a V179: Latitude 22°39’11,29230” S, Longitude 46°19’58,56908” W. V179 a V180: Latitude 22°39’10,78893” S, Longitude 46°19’58,34685” W. V180 a V181: Latitude 22°39’10,01410” S, Longitude 46°19’58,38764” W. V181 a V182: Latitude 22°39’09,53400” S, Longitude 46°19’58,54090” W. V182 a V183: Latitude 22°39’09,25722” S, Longitude 46°19’58,58983” W. V183 a V184: Latitude 22°39’08,75062” S, Longitude 46°19’58,81335” W. V184 a V185: Latitude 22°39’08,44481” S, Longitude 46°19’59,26245” W. V185 a V186: Latitude 22°39’08,06096” S, Longitude 46°19’59,54920” W. V186 a V187: Latitude 22°39’07,69719” S, Longitude 46°19’59,57823” W. V187 a V188: Latitude 22°39’07,34711” S, Longitude 46°19’59,55383” W. V188 a V189: Latitude 22°39’06,79175” S, Longitude 46°19’59,42407” W. V189 a V190: Latitude 22°39’06,28026” S, Longitude 46°19’59,21156” W. V190 a V191: Latitude 22°39’06,03842” S, Longitude 46°19’59,06990” W. V191 a V192: Latitude 22°39’05,77559” S, Longitude 46°19’58,94528” W. V192 a V193: Latitude 22°39’04,78057” S, Longitude 46°19’58,95119” W. V193 a V194: Latitude 22°39’04,53701” S, Longitude 46°19’58,90642” W. V194 a V195: Latitude 22°39’03,93943” S, Longitude 46°19’58,73978” W. V195 a V196: Latitude 22°39’03,06003” S, Longitude 46°19’58,40567” W. V196 a V197: Latitude 22°39’02,40408” S, Longitude 46°19’58,04022” W. V197 a V198: Latitude 22°39’02,08330” S, Longitude 46°19’57,93585” W. V198 a V199: Latitude 22°39’01,82980” S, Longitude 46°19’57,92253” W. V199 a V200: Latitude 22°39’00,80673” S, Longitude 46°19’55,61770” W. V200 a V201: Latitude 22°38’59,53642” S, Longitude 46°19’53,07821” W. V201 a V202: Latitude 22°38’58,70532” S, Longitude 46°19’51,31700” W. V202 a V203: Latitude 22°38’57,79210” S, Longitude 46°19’49,45489” W. V203 a V06: Latitude 22°38’57,05008” S, Longitude 46°19’47,82784” W. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no formato de coordenadas geográficas (latitude/longitude), tendo como Datum o SIRGAS2000. Matrícula 10.840 Gleba 01: V01 a V02: Latitude 22°39’15,35227” S, Longitude 46°19’39,66008” W. V02 a V03: Latitude 22°39’18,68086” S, Longitude 46°19’35,49696” W. V03 a V04: Latitude 22°39’20,35029” S, Longitude 46°19’36,56753” W. V04 a V05: Latitude 22°39’19,41056” S, Longitude 46°19’41,19682” W. V05 a V01: Latitude 22°39’18,40925” S, Longitude 46°19’40,89099” W. Gleba 02: V106A a V107: Latitude 22°39’20,74092” S, Longitude 46°19’41,46015” W. V107 a V108: Latitude 22°39’20,59805” S, Longitude 46°19’40,16248” W. V108 a V109: Latitude 22°39’21,12138” S, Longitude 46°19’39,54043” W. V109 a V110: Latitude 22°39’20,98226” S, Longitude 46°19’39,25564” W. V110 a V111: Latitude 22°39’21,11627” S, Longitude 46°19’38,34640” W. V111 a V112: Latitude 22°39’20,95272” S, Longitude 46°19’37,80600” W. V112 a V113: Latitude 22°39’22,77355” S, Longitude 46°19’36,47947” W. V113 a V114: Latitude 22°39’23,46018” S, Longitude 46°19’35,69809” W. V114 a V115: Latitude 22°39’24,31975” S, Longitude 46°19’35,05285” W. V115 a V116: Latitude 22°39’24,85823” S, Longitude 46°19’34,55140” W. V116 a V117: Latitude 22°39’25,26121” S, Longitude 46°19’34,35097” W. V117 a V118: Latitude 22°39’25,55498” S, Longitude 46°19’34,14069” W. V118 a V118A: Latitude 22°39’26,43455” S, Longitude 46°19’33,68326” W. V118A a V118B: Latitude 22°39’26,47624” S, Longitude 46°19’33,78969” W. V118B a V119: Latitude 22°39’26,56612” S, Longitude 46°19’33,99841” W. V119 a V119A: Latitude 22°39’26,75575” S, Longitude 46°19’34,44127” W. V119A a V120: Latitude 22°39’26,52563” S, Longitude 46°19’34,66113” W. V120 a V121: Latitude 22°39’26,25167” S, Longitude 46°19’34,93001” W. V121 a V122: Latitude 22°39’26,08475” S, Longitude 46°19’35,02324” W. V122 a V123: Latitude 22°39’25,73832” S, Longitude 46°19’35,27121” W. V123 a V124: Latitude 22°39’25,40317” S, Longitude 46°19’35,43790” W. V124 a V125: Latitude 22°39’25,04563” S, Longitude 46°19’35,78788” W. V125 a V126: Latitude 22°39’24,09863” S, Longitude 46°19’36,50016” W. V126 a V127: Latitude 22°39’23,79507” S, Longitude 46°19’36,84561” W. V127 a V128: Latitude 22°39’23,82560” S, Longitude 46°19’37,12849” W. V128 a V129: Latitude 22°39’23,91162” S, Longitude 46°19’37,41273” W. V129 a V129A: Latitude 22°39’24,02857” S, Longitude 46°19’37,71277” W. V129A a V130: Latitude 22°39’24,04930” S, Longitude 46°19’38,04000” W. V130 a V131: Latitude 22°39’24,07639” S, Longitude 46°19’38,36555” W. V131 a V132: Latitude 22°39’24,02492” S, Longitude 46°19’38,71479” W. V132 a V133: Latitude 22°39’24,29544” S, Longitude 46°19’39,26858” W. V133 a V134: Latitude 22°39’24,34986” S, Longitude 46°19’39,57589” W. V134 a V135: Latitude 22°39’24,43593” S, Longitude 46°19’39,79915” W. V135 a V136: Latitude 22°39’24,45428” S, Longitude 46°19’40,08425” W. V136 a V137: Latitude 22°39’24,20589” S, Longitude 46°19’40,42964” W. V137 a V138: Latitude 22°39’23,97154” S, Longitude 46°19’40,84764” W. V138 a V139: Latitude 22°39’23,72577” S, Longitude 46°19’41,13977” W. V139 a V106C: Latitude 22°39’23,76080” S, Longitude 46°19’41,35646” W. V106C a V106B: Latitude 22°39’22,68162” S, Longitude 46°19’41,43501” W. V106B a V106A: Latitude 22°39’22,38276” S, Longitude 46°19’41,45676” W. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no formato de coordenadas geográficas (latitude/longitude), tendo como Datum o SIRGAS2000. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 25 de março de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 20 | 2026-03-25 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Acauã. |
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PORTARIA IEF Nº 20 DE 23 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Acauã.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica Acauã é formado por 22 [vinte e dois] conselheiros, sendo [11] [onze] titulares e [11] [onze] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/EEA nº.: 01/2025, ficando assim constituído: I – Poder Público a) Titular: Prefeitura de Turmalina/MG; Suplente: Prefeitura de Turmalina/MG; b) Titular: Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Leme do Prado/MG; Suplente: Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Leme do Prado/MG; c) Titular: Destacamento da Polícia Militar de Leme do Prado/MG; Suplente: Destacamento da Polícia Militar de Leme do Prado/MG; II – Sociedade Civil a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Assalariados de Leme do Prado/MG; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Assalariados de Leme do Prado/MG; b) Titular: Associação Remanescente de Quilombo Boa Sorte; Suplente: Associação Remanescente de Quilombo Boa Sorte; c) Titular: Associação dos Produtores de Palmital; Suplente: Associação dos Produtores de Palmital; d) Titular: Escola Estadual Professora Flora Brasileira Pires César; Suplente: Escola Estadual Professora Flora Brasileira Pires César; e) Titular: EMATER; Suplente: EMATER; f) Titular: EPAMIG; Suplente: EPAMIG; g) Titular: Centro de Agricultura Alternativa Vicente Nica - CAV Jeq; Suplente: Centro de Agricultura Alternativa Vicente Nica - CAV Jeq; h) Titular: Grupo Emília Cordeiro; Suplente: Grupo Emília Cordeiro. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Acauã, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de março de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 9 | 2026-03-25 | Altera a Portaria Igam n° 07, de 20 de fevereiro de 2019, que cria a Revista Mineira de Recursos Hídricos, editada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas; institui o Conselho Editorial e a Equipe Editorial da Revista e nomeia seus membros. |
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PORTARIA IGAM Nº 9, DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Portaria Igam n° 07, de 20 de fevereiro de 2019, que cria a Revista Mineira de Recursos Hídricos, editada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas; institui o Conselho Editorial e a Equipe Editorial da Revista e nomeia seus membros.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2026)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9° do Decreto n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base no disposto na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput e os incisos II e III do art. 3º da Portaria Igam n° 07, de 20 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único: “Art. 3º O Conselho Editorial da Revista Mineira de Recursos Hídricos – RMRH será composto por até 37 (trinta e sete) membros com titulação de doutor e significativa produção científica, sendo: (...) II – até 3 (três) Editores-Científicos; III – até 33 (trinta e três) Editores Associados. Parágrafo único – Além da titulação exigida no caput, os membros do Conselho Editorial deverão ter experiência técnica, profissional, científica ou acadêmica na área de recursos hídricos e meio ambiente ou em áreas afins.”. Art. 2º – Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 9º da Portaria Igam n° 07, de 2019, com as seguintes redações: “Art. 9º – (...) X – Libério Junio da Silva, MASP 1250032-8, Editor Científico; XI – Lyssandro Norton Siqueira, MASP 598207-9, Editor Associado.”. Art. 3º – O art. 10 da Portaria Igam n° 07, de 2019 passa a ter a seguinte redação: “Art. 10 – A Equipe Editorial será composta por até 17 (dezessete) membros, sendo: I – até 3 (três) Editores de Comunicação; II – até 2 (dois) Revisores de Idioma – Língua Portuguesa; III – até 2 (dois) Revisores de Idioma Estrangeiro – Língua Inglesa; IV – até 5 (cinco) Editores de Normalização e Produção; V – até 2 (dois) Editores Interinstitucionais; VI – até 2 (dois) Suportes Administrativos.”. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de março de 2026. MARCELO DA FONSECA Diretor-Geral Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Deliberação | Copam | 2146 | 2026-03-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.146, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Agrossilvipastoris do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/ CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do Art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.783, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Kamila Esteves Leal; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2147 | 2026-03-24 | Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.147, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025, prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.784, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º– (...) § 2º – (...) I – Titular: Kamila Esteves Leal; Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Lei | Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais | 25715 | 2026-03-24 | Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências. |
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LEI Nº 25.715, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Institui a política estadual de recuperação de áreas degradadas ou alteradas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Legislativo – “Minas Gerais” – 24/03/2026)
Dispositivos da Proposição de Lei nº 26.686, vetados pelo Senhor Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 26.686: “(…) Art. 7º- (…) (…) II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração; IV – a destinação de resíduos, rejeitos e estéreis de mineração não perigosos para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas. (…) Art. 15 – Os empreendimentos minerários deverão apresentar, anualmente, plano de disposição de rejeitos e estéreis que contemple a recuperação de áreas degradadas. § 1º – A destinação de rejeitos e estéreis de mineração para a recuperação de áreas degradadas será progressiva, iniciando, no primeiro ano, em 5% (cinco por cento) dos resíduos não perigosos gerados, até atingir o percentual de 30% (trinta por cento). § 2º – O Estado manterá inventário atualizado dos resíduos de mineração para controle e planejamento ambiental. Art. 16 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.”. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário |
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| Resolução | Semad | 3404 | 2026-03-21 | Altera a Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, que constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. |
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.404, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, que constitui a Comissão de Gestão de Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 37 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos I e VII do art. 1º da Resolução Semad n° 3.206, de 26 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° – (...) I – Elce Marie Ribeiro, Masp 1.372.026-3; (...) VII – Marcela de Barros Riccio, Masp 1.374.052-7"." Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2026.
LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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| Portaria | IEF | 17 | 2026-03-20 | Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Quinta da Matriculada” de propriedade de Daniel da Motta Barrote e Marília Regina Rodrigues Paiva Barrote, localizada no município de Diamantina/MG. |
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PORTARIA IEF Nº 17 DE 18 DE MARÇO DE 2026
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Quinta da Matriculada” de propriedade de Daniel da Motta Barrote e Marília Regina Rodrigues Paiva Barrote, localizada no município de Diamantina/MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/03/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Quinta da Matriculada”, processo SEI nº 2100.01.0019733/2025-30, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 25.708, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina, de propriedade de Daniel da Motta Barrote e Marília Regina Rodrigues Paiva Barrote. Art.2º – A RPPN "Quinta da Matriculada" tem área de 09,00 hectares, averbada na matrícula do imóvel sob o número Av-5- 25.708, com os seguintes limites e confrontações: O memorial descritivo da RPPN inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-12, de coordenadas N 7.968.443,28 m e E 649.238,75 m deste, segue confrontando com área interna Quinta da Matriculada com os seguintes azimutes e distâncias: 123°59'41" e 41,62 m até o vértice P-11, de coordenadas N 7.968.420,00 m e E 649.273,26 m; 192°10'51" e 73,45 m até o vértice P-10, de coordenadas N 7.968.348,21 m e E 649.257,76 m; 132°04'54" e 71,65 m até o vértice P-09, de coordenadas N 7.968.300,19 m e E 649.310,94 m; 127°34'07" e 32,55 m até o vértice P08, de coordenadas N 7.968.280,34 m e E 649.336,74 m; 173°25'09"e 16,70 m até o vértice P-07, de coordenadas N 7.968.263,75 m e E 649.338,65 m; 184°43'12" e 57,88 m até o vértice P-06, de coordenadas N 7.968.206,07 m e E 649.333,89 m; 165°24'40" e 39,92 m até o vértice P-05, de coordenadas N 7.968.167,45 m e E 649.343,94 m; 132°00'19" e 15,00 m até o vértice P-04, de coordenadas N 7.968.157,41 m e E 649.355,09 m; 106°49'17" e 14,86 m até o vértice P-03, de coordenadas N 7.968.153,11 m e E 649.369,31 m; 74°59'42" e 23,32 m até o vértice P-02, de coordenadas N 7.968.159,15 m e E 649.391,84 m; 107°27'37" e 90,63 m até o vértice P-01, de coordenadas N 7.968.131,96 m e E 649.478,29 m; deste, segue confrontando com Sítio Baracho com os seguintes azimutes e distâncias: 233°24'11" e 540,54 m até o vértice A36-P-161730, de coordenadas N 7.967.809,69 m e E 649.044,32 m; deste, segue confrontando com Sítio Santos com os seguintes azimutes e distâncias: 17°41'41" e 633,40 m até o vértice B3C-M-8184, de coordenadas N 7.968.413,12 m e E 649.236,83 m; 3°37'46" e 30,21 m até o vértice P-12, de coordenadas N 7.968.443,28 m e E 649.238,75 m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr., tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art.3º – A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Art. 4º – As condutas e atividades lesivas à área reconhecida sujeitam o infrator às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2026. Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | Igam | 7 | 2026-03-20 | Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2026. |
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(Revogado pelo art. 3º da Portaria Igam nº 15, de 14 de maio de 2026)
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| Ato | Semad | 0 | 2026-03-19 | Designa representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para dar posse aos membros eleitos e indicados para compor os Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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ATO DE DESIGNAÇÃO SEMAD
Designa representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para dar posse aos membros eleitos e indicados para compor os Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e os termos da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Deliberação Normativa CERH-MG nº 69, de 11 de agosto de 2021, que estabelece que a posse dos membros dos Comitês de Bacia Hidrográfica será dada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou por quem este designar; CONSIDERANDO a recente alteração na titularidade dessa Secretaria de Estado, o que demanda a ratificação das delegações de competência vigentes para fins de segurança jurídica;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados os seguintes representantes do Instituto Mineiro de Gestão das Águas para, em nome do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dar posse aos membros titulares e suplentes dos Comitês de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais: I. Marcelo da Fonseca – Diretor-Geral; II. Thiago Figueiredo Santana – Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; III. Maria de Lourdes Amaral – Gerente de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa; IV. Jeane Sabrina Maia – Analista Ambiental; V. Fabiana Monteiro de Moura Fernandes Campos – Analista Ambiental; VI. Robson Rodrigues dos Santos – Analista Ambiental; VII. Eduardo de Araújo Rodrigues – Analista Ambiental; VIII. Wesley Mota França – Analista Ambiental; IX. Vanilda Dalminda dos Santos Moreira – Auxiliar Administrativo. Art. 2º – A designação de que trata este Ato aplica-se aos procedimentos de posse referentes ao mandato da gestão 2023-2027 e períodos subsequentes, até que sobrevenha nova disposição em contrário. Art. 3º – Fica revogado o Ato de Designação nº 8, de 28 de agosto de 2023. Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA
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| Deliberação | Copam | 2144 | 2026-03-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.144, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 3.2 do item 3 da alínea “j” do inciso II do art. 1º da Deliberação Copam nº 1.781, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) II – (...) j) (...) 3 – (...) 3.2 – 1º Suplente: Alexandre Schroder; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2145 | 2026-03-19 | Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.145, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – Os incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Deliberação Copam nº 1.787, de 30 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – (...) § 2º – (...) I – Titular: Letícia Capistrano Campos; II – 1º Suplente: Maria Auxiliadora Nemésio Cotta; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce | 1 | 2026-03-19 | Normatiza a estrutura de governança, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para desenvolvimento das atividades necessárias à modelagem de projetos de concessões e parcerias público privadas previstas no Programa de Saneamento da Bacia do Rio Doce. |
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DELIBERAÇÃO DO GRUPO GESTOR ESTADUAL DE SANEAMENTO DO RIO DOCE nº 01, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Normatiza a estrutura de governança, no âmbito do Estado de Minas Gerais, para desenvolvimento das atividades necessárias à modelagem de projetos de concessões e parcerias público privadas previstas no Programa de Saneamento da Bacia do Rio Doce.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/03/2026)
O GRUPO GESTOR ESTADUAL DE SANEAMENTO DO RIO DOCE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/SEINFRA/CODEMGE/BDMG nº 11.184, de 30 de setembro de 2025, especialmente pelo disposto em seu art. 11, que autoriza a edição de normas complementares destinadas a assegurar a plena aplicabilidade da referida Resolução, e pelo Termo de Compromisso assinado em 01 de dezembro de 2025 por Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (SEINFRA), Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (CODEMGE) e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), doravante denominado “Termo de Compromisso SEPLAG/SEMAD/ SEINFRA/CODEMGE/BDMG, de 01 de dezembro de 2025”,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a estrutura de governança para o desenvolvimento das atividades necessárias à modelagem de projetos de concessões e parcerias público privadas (PPPs) previstas no Programa de Saneamento da Bacia do Rio Doce. Art. 2º – A estrutura de governança será implementada a partir da atuação das seguintes estruturas colegiadas, formadas por agentes públicos integrantes das instituições que compõem o Grupo Gestor: I. Comissão Executiva, composto por representantes da SEPLAG, SEMAD e SEINFRA; II. Comissão Estruturadora, composto por representantes da SEINFRA e CODEMGE; III. Comissão Técnico-Operacional, composto por representantes da SEINFRA, SEMAD e CODEMGE. §1º A composição de cada Comissão encontra-se no Anexo I desta Deliberação. §2º A indicação e a eventual substituição dos membros das Comissões previstas no Anexo I se dará por meio de ato interno dos dirigentes máximos das instituições que compõem o Grupo Gestor. Art. 3º – Compete à Comissão Executiva: I. estabelecer diretrizes e orientações estratégicas para o(s) projeto(s), com vistas a garantir a sua aderência aos objetivos e metas governamentais sobre as políticas públicas pretendidas; II. garantir o alinhamento interno de governo sobre o andamento do(s) projeto(s), suas prioridades e orientações estratégicas, sem prejuízo às atribuições da SEINFRA como Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGPPP), nos termos do Decreto nº 48.670, de 07/08/2023; III. definir a estratégia e as diretrizes para a comunicação referente ao(s) projeto(s), notadamente a comunicação com atores externos, com apoio da Comissão Estruturadora; IV. deliberar sobre alternativas técnicas que sejam submetidas pela Comissão Estruturadora; V. diligenciar para que as políticas estratégicas do Estado sejam observadas e refletidas na(s) Nota(s) Técnica(s) de Instrução do(s) Projeto(s) elaborada(s) por Consultores Externos e validada(s) pela Comissão Estruturadora; VI. deliberar para a resolução de eventuais divergências oriundas da estruturação e modelagem do(s) projeto(s). Art. 4º – Compete à Comissão Estruturadora: I. coordenar e monitorar as atividades de estruturação e modelagem do(s) projeto(s), incluindo eventuais serviços técnicos especializados de terceiros, e apoiar as ações necessárias à sua execução, garantindo o cumprimento do cronograma, a articulação com atores externos e a qualidade das entregas realizadas; II. apoiar tecnicamente as ações de comunicação do(s) projeto(s) empreendidas pela Comissão Executiva junto à sociedade civil organizada, aos órgãos de controle e de justiça, às entidades sindicais e a outros interessados na política pública objeto do(s) projeto(s); III. validar os produtos desenvolvidos por Consultores Externos, habilitando-os para o pagamento pela Contratante; IV. validar a(s) Nota(s) Técnica(s) de Instrução do(s) Projeto(s), elaborada(s) pelos Consultores Externos a partir dos estudos técnicos aprovados pela Comissão Técnico-Operacional; V. diligenciar para que as diretrizes e determinações da Comissão Executiva sejam observadas na execução das atividades de estruturação e modelagem do(s) projeto(s); VI. prover a Comissão Executiva dos subsídios necessários para o desempenho de suas funções. §1º A eventual contratação de Consultores Externos será feita pela Codemge, enquanto membro da Comissão Estruturadora, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEMAD/SEINFRA/CODEMGE/BDMG nº 11.184, de 30 de setembro de 2025, e do Termo de Compromisso SEPLAG/SEMAD/SEINFRA/CODEMGE/BDMG, de 01 de dezembro de 2025. §2º O pagamento dos serviços contratados será executado pela Contratante com recursos previamente transferidos pelo BDMG, conforme pactuado no Termo de Compromisso SEPLAG/SEMAD/SEINFRA/CODEMGE/BDMG, de 01 de dezembro de 2025. Art. 5º – Compete à Comissão Técnico-Operacional: I. receber, analisar e apresentar tempestivamente informações, dados e subsídios técnicos necessários ao desenvolvimento do(s) projeto(s); II. realizar a análise técnica dos produtos e entregas inerentes à estruturação do(s) projeto(s), observados os limites de competência técnica e legal de cada ator envolvido, mediante elaboração de Relatório de Avaliação Técnica com manifestação fundamentada recomendando à Comissão Estruturadora a aprovação, total ou parcial, ou não aprovação, assegurada autonomia técnica para propor ajustes ou adequações necessárias; III. participar ativamente de reuniões de discussão técnica e realizar contribuições pertinentes; IV. elaborar notas técnicas e apresentações executivas; V. prover a Comissão Estruturadora e a Comissão Executiva dos subsídios necessários para o desempenho de suas funções. §1º A Comissão Técnico-Operacional realizará a análise e a manifestação técnica de que trata o inciso II conforme suas competências técnicas definidas no Decreto nº 48.706, de 25/10/2023, no Decreto nº 49.124, de 07/11/2025 e no art. 30, inciso IV, do Estatuto Social da CODEMGE. §2º Os membros da Comissão Técnico-Operacional atuarão conforme demanda da Comissão Estruturadora e sempre que julgarem necessário, em conjunto ou individualmente. §3º Nos casos em que houver dissenso, estes deverão ser registrados em Relatório de Avaliação Técnica para encaminhamento e deliberação junto à Comissão Executiva. Art. 6º – As Comissões poderão, quando necessário, valer-se de informações, documentos e assessoramento técnico de especialistas de outros órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais ou da iniciativa privada. Art. 7º – As atividades desempenhadas pelas Comissões são consideradas de interesse público, não cabendo remuneração a seus membros. Art. 8º – As atribuições dos membros indicados para compor a Comissão Técnico-Operacional, bem como a presente estrutura de governança não dispensam: I. a atribuição e a designação de gestor e fiscal de eventuais instrumentos que sejam celebrados pela SEMAD, SEINFRA ou CODEMGE, nos termos da lei; II. os atos voltados à emissão de autorizações necessárias ao(s) projeto(s), tais como a expedição de licença ambiental ou de qualquer outra estipulada em lei. Belo Horizonte, 03 de março de 2026. Gabriela Martins Durães Brandão Titular do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Ana Cláudia Machado Botelho Lutfy Suplente do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Lyssandro Norton Siqueira Titular do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Anderson do Carmo Diniz Suplente do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Pedro Bruno Barros de Souza Titular do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias Vítor Augusto Martins da Costa Suplente do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias Luísa Cardoso Barreto Titular do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais Fernanda Alen Gonçalves da Silva Suplente do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais Antônio Claret de Oliveira Junior Titular do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais Áurea Regina Evangelista Soares Franco de Carvalho Suplente do Grupo Gestor Estadual de Saneamento do Rio Doce pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ANEXO I COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
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| Ato | Feam | 32 | 2026-03-13 | Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ATO Nº 32, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Credencia servidores para a prática das atividades relativas às ações de fiscalização e autuação no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/03/2026)
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e tendo em vista o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º — O servidor listado abaixo fica credenciado para a prática de atividades relativas às ações de fiscalização e para o exercício das competências específicas contidas no art. 54 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente. Luiz Fernando Souza Silva - MASP: 1.388.545-4 Art. 2º — Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 11 de março de 2026. Edson de Resende Castro Presidente Fundação Estadual do Meio Ambiente |
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| Ato | Igam | 1 | 2026-03-11 | Designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 31ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 20 de março de 2026. |
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ATO IGAM Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2026
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2026)
O PRESIDENTE DA CÂMARA NORMATIVA E RECURSAL DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 6, de 10 de fevereiro de 2026, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 12758496, para exercer a presidência da 31ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, a ser realizada em 20 de março de 2026. Belo Horizonte, 06 de março de 2026. Thiago Figueiredo Santana Presidente da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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| Portaria | IEF | 13 | 2026-03-11 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes. |
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PORTARIA Nº 13, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes é formado por 10 [dez] conselheiros, sendo [5] [cinco] titulares e [5] [cinco] suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do Edital de Convocação IEF/ESEC Mata dos Ausentes nº.: 01/2025, ficando assim constituído: I – Poder Público a) Titular: CODEMA de Senador Modestino Gonçalves/MG; Suplente: Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Senador Modestino Gonçalves/MG; b) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Senador Modestino Gonçalves/MG; Suplente: Secretaria Municipal de Agricultura de Senador Modestino Gonçalves/MG; c) Titular: 6ª Cia. do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; Suplente: 6ª Cia. do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; II – Sociedade Civil a) Titular: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Modestino Gonçalves/MG; Suplente: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Modestino Gonçalves/MG; b) Titular: Escola Estadual Darcília Godoy; Suplente: Escola Estadual Darcília Godoy; c) Titular: Secretaria Municipal de Educação de Senador Modestino Gonçalves/MG; Suplente: Secretaria Municipal de Educação de Senador Modestino Gonçalves/MG; d) Titular: Alaíde Rocha Meire - ME; Suplente: Alaíde Rocha Meire - ME; e) Titular: Mineração Pedra Menina Ltda; Suplente: Mineração Pedra Menina Ltda; f) Titular: Associação de Apicultores do Paraíso - APISENA; Suplente: Associação de Apicultores do Paraíso - APISENA; g) Titular: Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São José da Cachoeira; Suplente: Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São José da Cachoeira; § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes, será exercida pelo Gerente da Unidade, que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2026 Leticia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Portaria | IEF | 14 | 2026-03-11 | Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas. |
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PORTARIA IEF Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre delegação de competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público dos servidores do Instituto Estadual de Florestas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/03/2026)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições previstas no art. 14 do Decreto 47.892, de 23 de março de 2020, e, tendo em vista os dispostos no § 1º, do art. 10, do Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, no art. 2º, do Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e no inciso II, do art. 2º, do Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Fica delegada competência de chefia imediata para fins de Avaliação de Desempenho Individual, Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho do Gestor Público aos servidores constantes do anexo desta Portaria. § 1º Caberá às chefias imediatas delegadas todas as competências previstas no Decreto 44.559, de 29 de junho de 2007, Decreto 45.851, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto 44.986, de 19 de dezembro de 2008. § 2º Esta delegação de competência se aplica ao ciclo avaliativo de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º O anexo desta Portaria será divulgado por meio eletrônico no sítio http://trilhasdosaber.meioambiente.mg.gov.br. Art. 3º Ficam convalidados os atos de reuniões de alinhamento, feedback, registro do Plano de Gestão do Desempenho Individual (PGDI) e acompanhamento do processo de avaliação, referentes ao processo avaliatório de 2026, praticados pelos servidores constantes do anexo desta Portaria, a partir do dia 1º de janeiro de 2026 até a data de publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. Belo Horizonte, 09 de março de 2026.
Leticia Capistrano Campos Diretora-Geral
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Portaria IEF nº 14/2026 )
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| Deliberação | Copam | 2140 | 2026-03-10 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.140, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/03/2026)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 5º do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – O Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composto em regime paritário, por representantes do Poder público e da Sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, garantida a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, em observância aos arts. 7º e 17 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2026-2028, e totalizará trinta e seis membros, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – Poder público: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que exercerá a presidência; b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult; d) Secretaria de Estado de Educação – SEE; e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag; f) Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES; g) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra; h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede; j) Secretaria de Estado de Governo – Segov; k) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; l) Coordenadoria Estadual de defesa Civil – Cedec; m) um representante de Conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pela Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG; o) Ministério Público de Minas Gerais – MPMG; p) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; q) Ministério do Meio Ambiente – MMA; r) Associação Mineira de Municípios – AMM. II – Sociedade civil: a) Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas; b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg; c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg; d) Conselho da Micro, Pequena e Média Empresa da Fiemg; e) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg; f) Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram; g) Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais – CMI/MG; h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes; i) quatro organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos dois anos, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; j) três entidades, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; k) três entidades civis, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleitas pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; Art. 2º – A Presidência do Plenário será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e o Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem dele receber designação formal. Art. 3º – Os órgãos e entidades dispostos nas alíneas “b” a “r” do inciso I e nas alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Parágrafo único – A titularidade da representação deverá ser pelos dirigentes máximos de seu órgão ou entidade, em conformidade com o §1º do art. 17 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 1º – As entidades eleitas das alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado do processo eletivo, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2026. § 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade no Plenário do Copam. § 3º – Na ausência da entidade a que se refere a alínea “k” do inciso II do art. 1º, o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “i” e “j” do inciso II do art. 1º para suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.17 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2026, observando o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá a Assessoria de Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “r” do inciso I e as alíneas “a” a “h” do inciso II do art. 1º ou para entidades indicadas por meio de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o mandato 2026-2028 ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 8º – O processo de recomposição do Copam para o mandato 2026-2028 será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes. Art. 9º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 2.034, de 17 de junho de 2025, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2026-2028. Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 2141 | 2026-03-10 | Estabelece o número de vagas para a recomposição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.141, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece o número de vagas para a recomposição da Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/03/2026)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e o §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – A Câmara Normativa e Recursal – CNR – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, será composta em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2026- 2028, e totalizará vinte membros observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – Poder Público: a) nove representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário; b) MPMG; II – Sociedade Civil: a) cinco representantes do setor produtivo, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário; b) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos dois anos, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, a serem indicadas pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016; c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016; d) dois representantes organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e, dentre os membros que compõem o Plenário do Copam, conforme disposto no §1º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016; Art. 2º – A presidência da CNR será exercida pelo Secretária Executiva do Copam, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por ele indicado, conforme estabelecido nos §2º do art. 18 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme incisos I e II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Parágrafo único – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá Assessoria de Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad, o recebimento dos nomes dos representantes das entidades descritas no art. 1º, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 4º – Fica as entidades indicadas de que dispõe as alíneas “b” a “c” do inciso II do art. 1º, ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – O processo de recomposição do Copam, para o mandato 2026-2028, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes. Art. 6º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 2.034, de 17 de junho de 2025, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato 2026-2028. Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 2142 | 2026-03-10 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.142, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição das Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/03/2026)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e o §1º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – As Câmaras Técnicas Especializadas – CTs – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, serão compostas em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente, conforme disposto nos arts. 16 e 19 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2026- 2028, e totalizará doze membros cada, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – seis representantes do Poder Público, para cada CT, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e; II – da sociedade civil: a) dois representantes do setor produtivo, para cada CT, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; b) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos dois anos, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, para cada CT, eleitos pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; c) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida para cada CT, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; d) um representante de organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, para cada CT, eleito pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028. Art. 2º – A presidência das CTs será exercida por servidor do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos indicado pela Secretária Executiva do Copam, conforme estabelecido no §2º do art. 19 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme a alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do Copam. Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 1º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do art. 1º desta deliberação, deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após divulgação do resultado final do processo eletivo, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2026. § 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade nas CTs. Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado final do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2026, observado o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá a Assessoria de Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades descritas nas alíneas “a” dos incisos I e II do art. 1º ou para as entidades indicadas em razão de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o mandato 2026-2028 ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 8º – O processo de recomposição das unidades colegiadas do Copam, para o mandato 2026-2028, será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes. Art. 9º – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 2.034, de 17 de junho de 2025, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2026-2028. Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 2143 | 2026-03-10 | Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição para as Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.143, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece o número de vagas para o processo eletivo e de recomposição para as Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental, mandato 2026-2028, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/03/2026)
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso da atribuição que lhe conferem o §2º do art. 15, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 5º e os incisos I, II, IV, VII e IX do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º – As Unidades Regionais Colegiadas – URCs – do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, serão compostas em regime paritário, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico científico e de defesa do meio ambiente e a participação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, conforme disposto no §5º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nos arts. 16 e 20 do Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro de 2016, para o mandato 2026-2028, e totalizará quatorze membros cada, observada a seguinte quantidade de vagas por segmento: I – Poder Público: a) quatro representantes do Poder Público Estadual, a serem indicados pelo Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e; b) um representante do conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; c) MPMG; d) um representante do Poder Público Municipal, a ser indicado pelo Presidente do Copam, para cada URC, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e. II – Sociedade Civil: a) dois representantes das entidades representativas dos setores produtivos, a serem indicados pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; b) um representante das entidades de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio a ser publicado no DOMG-e; c) um representante das organizações da sociedade civil que representem a categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; d) dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente no Estado há pelo menos dois anos, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028; e) um representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, eleita pelo processo eletivo referente ao mandato 2026-2028. Art. 2º – A Presidência das URCs será exercida pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme disposto no §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016, sendo substituída em suas faltas e impedimentos por servidor do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por ele indicado. Parágrafo único – O Superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente exercerá a função de Secretário Executivo da respectiva URC, não sendo considerado membro da unidade, conforme estabelecido no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 3º – Os órgãos e entidades indicados conforme as alíneas “a” a “d” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §1º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, observado o prazo estipulado no ofício de solicitação emitido pelo Secretaria Executiva do Copam. Art. 4º – As entidades eleitas a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º serão nomeadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela Semad, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016. § 1º – As entidades eleitas a que se referem alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º deverão indicar seus representantes, um titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento, conforme disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, após a divulgação do resultado do processo eleitoral, conforme datas estabelecidas no Edital de Convocação Copam nº 01/2026. § 2º – Se no processo eletivo a que se refere o caput remanescer vaga deserta, o Presidente do Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento, a fim de preservar sua representatividade na URC específica. § 3º – Na ausência da entidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 1º o Presidente do Copam poderá indicar entidade que se enquadre nas alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 1º, suprir a vacância, em conformidade com o §7º do art.20, do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 5º – A Comissão Eleitoral procederá a divulgação do resultado do processo eletivo regido pelo Edital de Convocação Copam nº 01/2026, observado o prazo estabelecido nas disposições editalícias. Art. 6º – Até a finalização da recomposição das unidades colegiadas do Copam, caberá a Assessoria de Órgãos Colegiados da Secretaria Executiva da Semad o recebimento dos nomes dos representantes das entidades indicadas de que dispõe as alíneas “a” a “d” do inciso I e as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 1º ou para entidades indicadas em razão de vaga deserta, bem como adotar as providências necessárias para dar posse aos conselheiros. Art. 7º – Fica a entidade interessada em participar do processo eletivo para o referido mandato ciente das vedações expressas nos §§ 7º e 8º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016. Art. 8º – Até a implementação completa da Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba, e a realização de processo eletivo e de recomposição para a unidade colegiada, as entidades e os órgãos que compõem Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro, responderão pela Unidade Regional Colegiada Alto Paranaíba no mandato 2026-2028. Art. 9º – O processo de recomposição do Copam para o mandato 2026-2028 será considerado finalizado com a publicação de ato no DOMG-e, que contenha a relação das entidades eleitas e indicadas, e seus respectivos representantes. Art. 10 – O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, das unidades colegiadas do Copam, fica prorrogado, nos termos da Deliberação Copam nº 2.034, de 17 de junho de 2025, até que tomem posse os conselheiros que exercerão mandato referente ao biênio 2026-2028. Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 09 de março de 2026. Lyssandro Norton Siqueira Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental |
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| Deliberação | Copam | 2138 | 2026-03-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.138, DE 4 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 2 da alínea “a” inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.789, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 2 – 1º Suplente: Livia Carolina de Souza Gomes; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Deliberação | Copam | 2139 | 2026-03-05 | Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025. |
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 2.139, DE 4 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Noroeste de Minas do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025 prorrogado pela Deliberação Copam n° 2.054/2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2026)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 e §3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016 e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 29, de 10 de fevereiro de 2026,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “a” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.794, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) a) (...) 1 – Titular: Livia Carolina de Souza Gomes; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de março de 2026. DIOGO SOARES DE MELO FRANCO |
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| Portaria | IEF | 12 | 2026-03-05 | Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Cachoeira das Andorinhas, para o biênio 2026-2028 |
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PORTARIA IEF Nº 12, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Cachoeira das Andorinhas, para o biênio 2026-2028.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2026)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Consultivo da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Cachoeira das Andorinhas, formado por 15 (quinze) conselheiros, sendo 11 (onze) titulares e 04 (quatro) suplentes, em conformidade com o resultado do processo eletivo realizado por meio do EDITAL DE CONVOCAÇÃO IEF/FLOE DO UAIMII E APA CACHOEIRA DAS ANDORINHAS Nº 01/2025, ficando assim constituído: I - Órgãos públicos e afins: a) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Ouro Preto b) Titular: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Município de Itabirito c) Titular: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais d) Titular: Instituto Federal de Minas Gerais e) Titular: CEMIG II - Sociedade civil organizada: a) Titular: Associação de Proteção Ambiental Ouro Preto - APAOP Suplente: Associação do Quadrilátero das Águas - AQUA b) Titular: CBH Rio das Velhas c) Titular: Associação dos Doceiros e Agricultores Familiares de São Bartolomeu - ADAF Suplente: Associação Comunitária dos Artesãos e Agricultores de Maciel d) Titular: Povo Borum-kren e) Titular: Vale S.A. Suplente: Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - Sindextra f) Titular: Ferro Puro Suplente: Samarco Mineração S.A. § 1º - A Presidência do Conselho Consultivo da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Cachoeira das Andorinhas será exercida pelo gerente das unidades de conservação que dará posse aos membros do Conselho. § 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho. § 3º - Os membros do Conselho não poderão receber remuneração dequalquer espécie pelo exercício das funções inerentes ao cargo. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 03 de março de 2026 Letícia Capistrano Campos Diretora-Geral do IEF |
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| Decreto | Estadual | 49187 | 2026-02-28 | Institui a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais. |
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DECRETO Nº 49.187, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/02/2026)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Mesa de Negociação Permanente entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de promover o diálogo sobre as pautas da categoria. Art. 2º – A Mesa de Negociação Permanente será regulamentada por resolução conjunta das autoridades máximas dos órgãos e das entidades signatárias do termo de acordo de encerramento de greve. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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| Resolução | Conjunta Seplag/Semad | 11236 | 2026-02-28 | Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial de Acompanhamento do Concurso Público destinado ao provimento dos cargos de Gestor Ambiental, Técnico Ambiental, Analista Ambiental, Analista Fiscal de Regulação de Serviços Públicos e Gestor de Regulação de Serviços Públicos, pertencentes ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e de suas entidades vinculadas: Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; Instituto Estadual de Florestas – IEF; Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG (Processo SEI nº1370.01.0036601/2025- 73), e dá outras providências. |
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